OEA/Ser.G              
GT/CDI-2/01 add. 8
13 agosto 2001
Original: espanhol

 

 CONSELHO PERMANENTE DA                                                   

  ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS                                     

                                                                                                                   

         Grupo de Trabalho Encarregado de Estudar o                                            

        Projeto de Carta Democrática Interamericana

 

  COMENTÁRIOS E PROPOSTAS DOS ESTADOS MEMBROS

AO PROJETO DE CARTA DEMOCRÁTICA INTERAMERICANA

 

Colômbia

 

MISSÃO PERMANENTE DA COLÔMBIA

JUNTO À ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS

  

MPC/OEA/Nº 1064

 

10 de agosto de 2001

 

CP08694S01

Senhor Presidente:

 

            Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência a fim de enviar-lhe o documento V.A.E.C. 28047, preparado por nossa Chancelaria, que contém uma série de observações de grande importância sobre o Projeto de Carta Democrática Interamericana, para ser distribuído às demais delegações e vir a contribuir para o enriquecimento do diálogo que deveremos iniciar sobre o mencionado projeto nos próximos dias.

 

            Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

 

                                                                                              Humberto de la Calle

                                                                               Embaixador, Representante Permanente

  

 

A Sua Excelência o Senhor

Embaixador Hernán R. Castro

Presidente do Conselho Permanente

Organização dos Estados Americanos

Washington, D.C.

 

 Anexo conforme indicado

 

REPÚBLICA DA COLÔMBIA

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

 

FAX

 V.A.E.C. 28047

 

Bogotá, D.C., 9 de agosto de 2001

 

Senhor Embaixador:

 

            Para os devidos fins, e em conformidade com o cronograma previsto, tomo a liberdade de fazer chegar às suas mãos as observações da Colômbia ao Projeto de Carta Democrática Interamericana (Projeto de resolução rev. 7).

 

            Acompanharemos atentamente o desenrolar das discussões sobre este tema, em preparação da Assembléia Geral Extraordinária que se realizará em Lima, Peru, em 10 de setembro de 2001.

 

            Atenciosamente,

 

                                                                                           Clemencia Forero Ucros

                                                                      Vice-Ministra da América e da Soberania Territorial

  

A Sua Excelência o Senhor

Embaixador Humberto de la Calle

Representante Permanente da Colômbia

  junto à Organização dos Estados Americanos

Washington, D.C.

 

PROJETO DE CARTA DEMOCRÁTICA INTERAMERICANA

 Observações do Governo da Colômbia

 Comentários sobre artigos específicos

 

Artigo 1

 

            Com o objetivo de dar um conteúdo maior a este artigo, sugere-se a inclusão da frase sublinhada no final, ficando o parágrafo com a seguinte leitura:

 

            “Os povos da América têm direito à democracia e seus governos têm a obrigação de promovê-la e defendê-la.”

 

Artigo 3

 

            Embora de maneira geral seja aceitável considerar a possibilidade de acrescentar a este artigo outros conceitos, na qualidade de “elementos essenciais da democracia representativa”, compatilhamos a preocupação de algumas delegações no sentido de que se deve ter o cuidado de deixar claro que a enumeração a ser incluída não é exaustiva mas apenas exemplificativa.  Isto seria conseguido mediante o acréscimo da expressão “inter alia” ou de uma fórmula equivalente no lugar apropriado.

 

Artigo 9

 

            Propõe-se a substituição da expressão “direitos civis e políticos” por outra de alcance mais geral, como “direitos humanos” ou “direitos e liberdades fundamentais”.

 

Artigo 12

 

            Apresentam-se duas observações sobre terminologia, com o objetivo de melhorar o texto do projeto e torná-lo mais atraente para os Estados que ainda possam ter preocupações com relação ao verdadeiro alcance da cláusula democrática já aprovada pela Cúpula de Québec:

 

a)         Segunda linha

 

            Propõe-se substituir a expressão “qualquer alteração ou ruptura inconstitucional ...” por uma fórmula mais concreta, como “qualquer alteração que implique uma ruptura inconstitucional ...”.

 

            A verdade é que o pronome “qualquer” é muito amplo e permitiria uma extensão indiscriminada do conceito subjacente na idéia inspirada pela cláusula democrática.  Dessa maneira, seriam minimizados os riscos acarretados pelo emprego do pronome “qualquer” e, além disso, o artigo 12 se alinharia com o 14, no qual não figura a expressão “qualquer alteração , mas “uma ruptura”.

            Caso se aceite esta sugestão, conviria introduzir a mesma alteração na redação da cláusula final do Preâmbulo, na qual figura também a expressão “qualquer alteração ou ruptura inconstitucional ...”.

 

b)         Terceira linha

 

            Propõe-se a eliminação do adjetivo “insuperável” ou pelo menos sua substituição por um qualificativo mais suave, como “grave” ou “sério”. O termo “insuperável” é final e praticamente definitivo, pelo que não é plenamente compatível com a finalidade da cláusula e dos mecanismos de fortalecimento e defesa da democracia que se procuram adotar, todos eles destinados a fornecer à Organização regional as ferramentas que lhe permitam atender, com certa flexibilidade, às crises políticas que venham a surgir e que se originem de um enfraquecimento do ideal democrático.

 

Artigo 14

 

            Também aqui se formulam duas observações, uma de fundo e outra de forma:

 

            Em primeiro lugar, convém aproximar, em tudo o que for possível, o texto do projeto do texto da Carta da OEA (artigo 9), entre outras razões, para atender às preocupações manifestadas por algumas delegações. Uma forma de fazê-lo é eliminar do artigo 14 (e também do artigo 13, como seria lógico) a menção à Reunião de Consulta como um dos órgãos que têm a faculdade de decidir a suspensão de um Estado membro de suas atividades nos diferentes órgãos e agências da Organização.

 

            Segundo o Protocolo de Washington (atual artigo 9 da Carta), o único órgão que pode tomar uma decisão sobre suspensão é uma Assembléia Geral Extraordinária. Portanto, o ajuste dos artigos 13 e 14 à Carta diminuirá as possíveis discrepâncias entre um e outro instrumento.

 

            Em segundo lugar, sugere-se que na frase final do artigo 14, onde se lê “obrigações com a Organização”, se leia “obrigações como membro da Organização”. A verdade é que as obrigações que um Estado membro que foi objeto de uma medida de suspensão deverá manter em vigor não são com a OEA, mas com os demais Estados membros e/ou partes dos respectivos tratados, inclusive dos tratados de direitos humanos.

 

Artigo 15

 

            Finalmente, sugere-se que a redação deste artigo seja modificada em dois sentidos: de um lado, para dar guarida às gestões diplomáticas que possam ser feitas com relação ao governo suspenso pelos Estados membros da OEA, e não somente pela própria Organização; e de outro, para incluir, de alguma maneira, o conceito de não-intervenção em assuntos internos, o que representa uma salvaguarda adicional para os Estados que ainda vêem com certa cautela a aprovação da Carta Democrática. O texto proposto é o seguinte:

 

            “Adotada a decisão de suspender um governo, a Organização e seus Estados membros manterão suas gestões diplomáticas para o restabelecimento da democracia no Estado membro afetado, dentro do respeito pelo princípio da não-intervenção nos assuntos internos dos Estados, em conformidade com a Carta da OEA.”

 

 

Bogotá, 6 de agosto de 2001