OEA/Ser.P
AG/RES. 1838 (XXXI-O/01)
5 junio 2001
Original: espanhol
RESOLUÇÃO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA
CARTA DEMOCRÁTICA INTERAMERICANA
(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 5 de junho de
2001
e sujeita a revisão da Comissão de Estilo)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
LEVANDO EM CONTA que os Chefes de Estado e de Governo, reunidos em
Québec na Terceira Cúpula das Américas, aprovaram a CLÁUSULA
DEMOCRÁTICA que estabelece que "qualquer alteração ou ruptura
institucional da ordem democrática num Estado do Hemisfério constitui
um obstáculo insuperável para a participação do Governo desse Estado
no processo de Cúpulas das Américas";
CUMPRINDO com o mandato conferido aos Ministros das Relações
Exteriores para "preparar, no âmbito da próxima Assembléia Geral
da OEA, uma Carta Democrática Interamericana que reforce os
instrumentos da OEA destinados à ativa defesa da democracia
representativa";
EXPRESSANDO suas felicitações ao Governo do Peru pela iniciativa e
liderança nas atividades relacionadas com a proposta de Carta
Democrática Interamericana; e
CONSIDERANDO que, em conformidade com a Carta da Organização dos
Estados Americanos, a democracia representativa é indispensável para a
estabilidade, a paz e o desenvolvimento da região e que um dos
propósitos da OEA é promover e consolidar a democracia representativa,
respeitado o princípio da não-intervenção,
RESOLVE:
1. Reafirmar a vontade de todos os seus Estados membros no sentido de
adotar uma Carta Democrática Interamericana, com a finalidade de
promover e consolidar a democracia representativa como o sistema de
governo de todos os Estados americanos.
2. Aceitar o projeto de Carta Democrática Interamericana anexo, que
servirá como o documento de base para sua consideração final pelos
Estados membros.
3. Encarregar o Conselho Permanente de proceder a fortalecer e
ampliar, o mais tardar até 10 de setembro de 2001, o projeto de Carta
Democrática Interamericana, em conformidade com a Carta da OEA, levando
em conta as consultas que os Governos dos Estados membros fizerem em
conformidade com seus procedimentos constitucionais e suas práticas
democráticas.
4. O projeto de Carta Democrática Interamericana será dado a
público para facilitar a opinião da sociedade civil de acordo com as
diretrizes para a participação das organizações da sociedade civil
em atividades da OEA.
5. Encarregar o Conselho Permanente de convocar um período
extraordinário de sessões da Assembléia Geral, a ser realizado em
Lima, Peru, o mais tardar até 30 de setembro de 2001.
ANEXO
CARTA DEMOCRÁTICA INTERAMERICANA
PROJETO DE RESOLUÇÃO - rev. 7
A ASSEMBLÉIA GERAL,
RECORDANDO que os Chefes de Estado e de Governo das Américas,
reunidos na Terceira Cúpula das Américas, realizada de 20 a 22 de
abril de 2001 em Québec, Canadá, adotaram uma cláusula democrática
que estabelece que qualquer alteração inconstitucional ou ruptura da
ordem democrática em um Estado do Hemisfério constitui um obstáculo
insuperável para a participação do governo desse Estado no processo
de Cúpulas das Américas;
TENDO EM CONTA que as cláusulas democráticas existentes nos
mecanismos regionais e sub-regionais expressam os mesmos objetivos que a
cláusula democrática adotada pelos Chefes de Estado e de Governo em
Québec;
TENDO PRESENTE que, na mesma oportunidade, os Chefes de Estado e de
Governo instruíram os Ministros das Relações Exteriores a que, no
âmbito do Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da
Assembléia Geral da OEA, preparem uma Carta Democrática Interamericana
que reforce os instrumentos da OEA para a defesa da democracia
representativa;
CONSIDERANDO que, de acordo com a Carta da Organização dos Estados
Americanos, a democracia representativa é indispensável para a
estabilidade, a paz e o desenvolvimento da região, e que um dos
propósitos da OEA é promover e consolidar a democracia representativa,
dentro do respeito pelo princípio de não-intervenção;
REAFIRMANDO que o caráter participativo decorrente do exercício da
democracia em nossos países nos diferentes âmbitos da atividade
pública contribui para consolidar os seus valores, bem como a liberdade
e a solidariedade no Hemisfério;
CONSIDERANDO que a solidariedade e a cooperação dos Estados
americanos requerem que a sua organização política se baseie no
exercício efetivo da democracia representativa e que o desenvolvimento,
o crescimento econômico com eqüidade e a democracia são condições
interdependentes que se reforçam mutuamente;
REAFIRMANDO que a eliminação da pobreza crítica é parte essencial
da promoção e consolidação da democracia e constitui uma
responsabilidade comum e compartilhada dos Estados Americanos;
TENDO PRESENTE a valiosa contribuição que significaram o
desenvolvimento e o fortalecimento do sistema interamericano de direitos
humanos para a consolidação da democracia no Hemisfério;
TENDO EM CONTA que, no Compromisso de Santiago com a Democracia e a
Renovação do Sistema Interamericano, os Ministros das Relações
Exteriores expressaram sua determinação de adotar um conjunto de
procedimentos eficazes, oportunos e expeditos para assegurar a
promoção e defesa da democracia representativa, e que a resolução
AG/RES. 1080 (XXI-O/91) estabeleceu, conseqüentemente, um mecanismo de
ação coletiva para os casos em que ocorre uma interrupção abrupta ou
irregular do processo político institucional democrático ou do
legítimo exercício do poder por um governo democraticamente eleito em
qualquer dos Estados membros da Organização;
RECORDANDO que, na Declaração de Nassau [AG/DEC. 1 (XXII-O/92)], os
Estados membros decidiram desenvolver mecanismos a fim de proporcionar a
assistência que os Estados membros solicitarem para promover, preservar
e fortalecer a democracia representativa, com vistas a complementar e
desenvolver o previsto na resolução AG/RES. 1080 (XXI-O/91);
TENDO PRESENTE que, na Declaração de Manágua para a Promoção da
Democracia e do Desenvolvimento [AG/RES.4 (XXIII-0/93)], os Estados
membros expressaram sua convicção de que a democracia, a paz e o
desenvolvimento são partes inseparáveis e indivisíveis de uma visão
renovada e integral da solidariedade americana e que a colocação em
prática desses valores dependerá da capacidade da Organização de
contribuir para preservar e fortalecer as estruturas democráticas no
Hemisfério;
CONSIDERANDO que, na Declaração de Manágua para a Promoção da
Democracia e do Desenvolvimento, os Estados membros expressaram sua
convicção de que a missão da Organização não se esgota na defesa
da democracia nos casos de quebra de seus valores e princípios
fundamentais, mas que requer, além disso, um trabalho permanente e
criativo voltado para a sua consolidação, bem como um esforço
permanente para prevenir e antecipar as próprias causas que afetam o
sistema democrático de governo; e
LEVANDO EM CONTA que é conveniente consolidar e fortalecer com esta
Carta as diferentes disposições existentes em matéria de promoção,
preservação e defesa da democracia, para proporcionar aos Estados
membros e à Organização um conjunto de normas e procedimentos de
atuação em casos de qualquer alteração ou ruptura inconstitucional
da ordem democrática em um Estado membro,
RESOLVE:
Aprovar a seguinte:
CARTA DEMOCRÁTICA INTERAMERICANA
I
A democracia e o Sistema Interamericano
Artigo 1
Os povos da América têm direito à democracia.
Artigo 2
A democracia representativa é o sistema político dos Estados da
Organização dos Estados Americanos, no qual se sustentam seus regimes
constitucionais e o Estado de Direito.
Artigo 3
São elementos essenciais da democracia representativa a realização
de eleições livres e justas como expressão da soberania popular, o
acesso ao poder por meios constitucionais, o regime pluralista de
partidos e organizações políticas e o respeito aos direitos humanos e
às liberdades fundamentais.
Artigo 4
O fortalecimento da democracia requer transparência, probidade,
responsabilidade e eficácia no exercício do poder público, respeito
pelos direitos sociais, liberdade de imprensa e desenvolvimento
econômico e social.
Artigo 5
A solidariedade e o fortalecimento da cooperação interamericana
para o desenvolvimento integral e, em especial, a luta contra a pobreza
crítica são partes fundamentais da promoção e consolidação da
democracia representativa e constituem uma responsabilidade comum e
compartilhada dos Estados Americanos.
Artigo 6
A participação do cidadão nas decisões relativas a seu próprio
desenvolvimento constitui uma condição fundamental para o exercício
eficaz e legítimo da democracia. A promoção e o aperfeiçoamento de
diversas formas de participação fortalecem a democracia.
II
A democracia e os direitos humano
Artigo 7
A democracia é condição para o gozo pleno e efetivo dos direitos
humanos e das liberdades fundamentais.
Artigo 8
O exercício efetivo da democracia deve assegurar a todas as pessoas
o gozo de suas liberdades fundamentais e os direitos humanos constantes
da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, do Protocolo de San
Salvador sobre direitos econômicos, sociais e culturais e dos demais
instrumentos interamericanos em matéria de direitos humanos.
Artigo 9
As pessoas cujos direitos políticos e civis sejam violados estão
habilitadas a interpor denúncias ou petições perante o sistema
interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos, conforme
os procedimentos nele estabelecidos.
III
Mecanismo de fortalecimento e defesa da democracia
Artigo 10
Quando o governo de um Estado membro considerar que seu processo
político institucional democrático ou seu legítimo exercício do
poder está em risco poderá recorrer à Organização, a fim de
solicitar a assistência necessária para a preservação e o
fortalecimento da institucionalidade democrática.
Artigo 11
Quando, em um Estado membro, ocorrerem situações que possam afetar
o desenvolvimento do processo político institucional democrático ou o
legítimo exercício do poder, o Secretário-Geral poderá, com o
consentimento do governo afetado, determinar visitas ou outras gestões
com a finalidade de fazer uma análise da situação. O
Secretário-Geral encaminhará um relatório ao Conselho Permanente, o
qual realizará a avaliação coletiva da situação e, caso seja
necessário, adotará medidas destinadas a preservar e fortalecer a
institucionalidade democrática.
IV
Cláusula Democrática
Artigo 12
Em conformidade com a cláusula democrática da Declaração de
Québec, qualquer alteração ou ruptura inconstitucional da ordem
democrática em um Estado membro da OEA constitui um obstáculo
insuperável para a participação do Governo desse Estado nas sessões
da Assembléia Geral, na Reunião de Consulta, nos Conselhos da
Organização e nas conferências especializadas, e também nas
comissões, nos grupos de trabalho e em outros órgãos criados dentro
da OEA, sujeito ao estabelecido na Carta da OEA [, bem como do processo
de Cúpulas das Américas].
Artigo 13
No caso da ocorrência de fatos que provoquem a interrupção abrupta
ou irregular do processo político institucional democrático ou do
legítimo exercício do poder de um governo democrático, o Estado
afetado, um Estado membro ou o Secretário-Geral solicitarão a
convocação imediata do Conselho Permanente para realizar uma
avaliação coletiva da situação. O Conselho Permanente convocará, de
acordo com a situação, uma Reunião de Consulta dos Ministros das
Relações Exteriores ou um período extraordinário de sessões da
Assembléia Geral, no prazo de dez dias, para que sejam adotadas as
decisões julgadas apropriadas, em conformidade com a Carta da
Organização, o Direito Internacional e as disposições desta Carta
Democrática.
Artigo 14
Em conformidade com a Carta da OEA, a Reunião de Consulta dos
Ministros das Relações Exteriores ou um período extraordinário de
sessões da Assembléia Geral determinarão a ocorrência de uma ruptura
inconstitucional da ordem democrática em um Estado membro mediante o
voto afirmativo de dois terços dos Estados membros. Esta determinação
acarreta a suspensão imediata do Estado no exercício de seu direito de
participação na OEA. [Esta situação acarreta a suspensão da
participação do processo de Cúpulas das Américas.] A suspensão
entrará em vigor imediatamente. O Estado membro que tiver sido objeto
de suspensão deverá continuar observando suas obrigações com a
Organização, em particular suas obrigações em matéria de direitos
humanos.
Artigo 15
Adotada a decisão de suspender um governo, a Organização manterá
suas gestões diplomáticas para o restabelecimento da democracia no
Estado membro suspenso.
Artigo 16
Qualquer Estado membro ou o Secretário-Geral poderá propor à
Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores ou à
Assembléia Geral o levantamento da suspensão. Esta decisão será
adotada pelo voto afirmativo de dois terços dos Estados membros, de
acordo com a Carta da OEA.
V
A democracia e as missões de observação eleitoral
Artigo 17
A OEA enviará missões de observação eleitoral que terão o
alcance e a cobertura determinados no convênio de cooperação assinado
com o país membro interessado e desde que neste país existam as
condições de segurança e de livre acesso à informação. As missões
de observação eleitoral realizar-se-ão sempre e quando o Estado
membro que a solicitar garantir o caráter livre e justo do processo
eleitoral e o correto funcionamento das instituições eleitorais. O
Secretário-Geral poderá enviar missões preliminares com o objetivo de
avaliar a existência dessas condições.
Artigo 18
Se não existirem garantias mínimas para a realização de
eleições livres e justas, com o consentimento ou a pedido do governo
interessado, a OEA poderá enviar missões técnicas prévias a fim de
apresentar sugestões para criar ou melhorar essas condições.
VI
A promoção da democracia
Artigo 19
A OEA continuará desenvolvendo diversas atividades e programas com
vistas à promoção da democracia e de seus valores.
Artigo 20
Os programas e as ações terão por objetivo promover a
governabilidade, estabilidade, governança e qualidade da democracia,
dispensando atenção preferencial ao fortalecimento da
institucionalidade política e ao amplo conjunto de organizações
sociais que compõem a sociedade civil. Ao mesmo tempo, e levando-se em
conta o fato de que a democracia não é apenas uma estrutura jurídica
e um regime político, mas também um sistema de vida fundamentado na
liberdade e na constante melhoria econômica, social e cultural dos
povos, esses programas dispensarão atenção igualmente prioritária ao
fortalecimento da cultura democrática e ao incentivo de princípios e
práticas democráticas e aos valores da liberdade e da justiça social
na educação da infância e da juventude
Artigo 21
A criação de uma cultura democrática e a educação das crianças
e dos jovens nos princípios e nas práticas de uma sociedade baseada na
liberdade e na justiça social requer programas e recursos para
fortalecer as instituições democráticas e promover valores
democráticos. É prioritário promover o vínculo entre os órgãos
políticos eleitos e a sociedade civil.
Artigo 22
Os partidos e outras organizações políticas são componentes
essenciais da democracia. É interesse prioritário da comunidade
democrática interamericana promover a participação crescente e
representativa do povo nos partidos políticos para o fortalecimento da
vida democrática, dispensando-se atenção especial à problemática
derivada dos altos custos das campanhas eleitorais [e da influência
imprópria que pode ser exercida pelos grandes doadores].