OEA/Ser.P
AG/RES. 1832 (XXXI-O/01)
5 junio 2001
Original: espanhol

RESOLUÇÃO

PROTEÇÃO DOS REFUGIADOS, REPATRIADOS
E DESLOCADOS INTERNOS NAS AMÉRICAS

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001
e sujeita a revisão da Comissão de Estilo)

A ASSEMBLÉIA GERAL,

CONSIDERANDO:

Que, mediante suas resoluções AG/RES. 774 (XV-O/85), AG/RES. 838 (XVI-O/86), AG/RES. 951 (XVIII-O/88), AG/RES. 1021 (XIX-O/89), AG/RES. 1039 (XX-O/90), AG/RES. 1040 (XX-O/90), AG/RES. 1103 (XXI-O/91), AG/RES. 1170 (XXII-O/92), AG/RES. 1214 (XXIII-O/93), AG/RES. 1273 (XXIV-O/94), AG/RES. 1336 (XXV-O/95), AG/RES. 1416 (XXVI-O/96), AG/RES. 1504 (XXVII-O/97) e AG/RES. 1602 (XXVIII-O/98), reiterou sua preocupação pelas pessoas nas Américas que, como refugiados, repatriados ou deslocados internos, necessitam a proteção de seus direitos fundamentais e assistência humanitária;

Que, em apoio à campanha mundial do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) para promover a adesão à Convenção de Genebra de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados, e ao Protocolo de 1967 sobre o Estatuto dos Refugiados, bem como à Convenção de 1954 sobre o Estatuto dos Apátridas e à Convenção para Reduzir os Casos de Apátridas de 1961, a Assembléia aprovou as resoluções AG/RES. 1693 (XXIX-O/99) e AG/RES. 1762 (XXX-O/00), mediante as quais se exortou os Estados membros que ainda não o tivessem feito a considerar a ratificação destas convenções internacionais e a adotar os procedimentos e mecanismos institucionais necessários para a sua implementação;

Que, em seguimento destas últimas resoluções, o Secretário-Geral, por meio de seus relatórios à Assembléia Geral, tem proporcionado informação pormenorizada a respeito do número de Estados membros que ainda não aderiram aos referidos instrumentos internacionais sobre refugiados e de procedimentos e mecanismos institucionais que forem necessários para sua execução;

Que, por motivo da comemoração do cinqüentenário da Convenção de Genebra de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados iniciou um processo de Consultas Globais com os Estados, com a participação de peritos em proteção de refugiados e organizações não-governamentais, a fim de revitalizar o regime de proteção internacional, reafirmando a vigência e importância da Convenção e do Protocolo de 1967 sobre o Estatuto dos Refugiados;

Que essas Consultas Globais têm por propósito promover o pleno e eficaz cumprimento e implementação das disposições da Convenção de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados e o Protocolo de 1967 sobre o Estatuto dos Refugiados, bem como elaborar novos enfoques e parâmetros que fortaleçam a proteção em áreas que não estavam adequadamente abrangidas pelo regime da Convenção. As Consultas Globais proporcionam uma oportunidade única para fortalecer o sistema internacional de governabilidade, com base no caráter duradouro da Convenção de Genebra de 1951, à qual têm direito de recorrer os refugiados e da qual depende sua proteção. Nesse contexto, a Organização dos Estados Americanos solicitou a condição de Observador no Comitê Executivo do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, a qual lhe foi concedida em 16 de fevereiro de 2001; e

Que, dada a complementaridade que existe entre o direito internacional dos refugiados e o direito internacional de direitos humanos, os órgãos do Sistema Interamericano podem contribuir para o fortalecimento do regime legal de proteção a solicitantes de refúgio, refugiados e outras pessoas que requerem proteção nas Américas,

RESOLVE:

1. Reafirmar o apoio à Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, ao comemorar-se seu cinqüentenário, e ao Protocolo de 1967 sobre o Estatuto dos Refugiados, e ressaltar a sua importância fundamental, como os principais instrumentos internacionais de caráter universal para a proteção de refugiados, e exortar os Estados membros a respeitarem e cumprirem suas obrigações neste campo, em conformidade com os instrumentos universais e regionais, em matéria de refugiados e direitos humanos.

2. Reiterar o apelo aos Estados membros para que considerem oportunamente a assinatura e ratificação dos instrumentos internacionais em matéria de refugiados, bem como a adoção de procedimentos e mecanismos institucionais para sua execução, por parte dos Estados membros que ainda não o tenham feito, de acordo com os critérios estabelecidos nos instrumentos internacionais de caráter universal e regional. Instar os Estados membros, no que for cabível, a levantar as reservas formuladas no momento da adesão.

3. Promover o fortalecimento do âmbito de proteção para os que solicitam refúgio e para os refugiados nas Américas, por intermédio dos diversos órgãos do sistema interamericano de proteção de direitos humanos, mediante sua ativa participação nas Consultas Globais sobre a proteção internacional, organizadas pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR).

4. Renovar o apelo à cooperação interamericana em situações de deslocamentos internos e de refúgio em massa, a fim de facilitar o retorno dessas pessoas ou o seu reassentamento, em cumprimento das normas internacionais.
5. Solicitar aos Estados membros que continuem a informar o Secretário-Geral a respeito do progresso alcançado no cumprimento desta resolução, os quais serão compartilhados anualmente na Assembléia Geral.