OEA/Ser.P
AG/RES. 1832 (XXXI-O/01)
5 junio 2001
Original: espanhol
RESOLUÇÃO
PROTEÇÃO DOS REFUGIADOS, REPATRIADOS
E DESLOCADOS INTERNOS NAS AMÉRICAS
(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 5 de junho de
2001
e sujeita a revisão da Comissão de Estilo)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
CONSIDERANDO:
Que, mediante suas resoluções AG/RES. 774 (XV-O/85), AG/RES. 838
(XVI-O/86), AG/RES. 951 (XVIII-O/88), AG/RES. 1021 (XIX-O/89), AG/RES.
1039 (XX-O/90), AG/RES. 1040 (XX-O/90), AG/RES. 1103 (XXI-O/91), AG/RES.
1170 (XXII-O/92), AG/RES. 1214 (XXIII-O/93), AG/RES. 1273 (XXIV-O/94),
AG/RES. 1336 (XXV-O/95), AG/RES. 1416 (XXVI-O/96), AG/RES. 1504 (XXVII-O/97)
e AG/RES. 1602 (XXVIII-O/98), reiterou sua preocupação pelas pessoas
nas Américas que, como refugiados, repatriados ou deslocados internos,
necessitam a proteção de seus direitos fundamentais e assistência
humanitária;
Que, em apoio à campanha mundial do Alto Comissariado das Nações
Unidas para os Refugiados (ACNUR) para promover a adesão à Convenção
de Genebra de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados, e ao Protocolo de
1967 sobre o Estatuto dos Refugiados, bem como à Convenção de 1954
sobre o Estatuto dos Apátridas e à Convenção para Reduzir os Casos
de Apátridas de 1961, a Assembléia aprovou as resoluções AG/RES.
1693 (XXIX-O/99) e AG/RES. 1762 (XXX-O/00), mediante as quais se exortou
os Estados membros que ainda não o tivessem feito a considerar a
ratificação destas convenções internacionais e a adotar os
procedimentos e mecanismos institucionais necessários para a sua
implementação;
Que, em seguimento destas últimas resoluções, o Secretário-Geral,
por meio de seus relatórios à Assembléia Geral, tem proporcionado
informação pormenorizada a respeito do número de Estados membros que
ainda não aderiram aos referidos instrumentos internacionais sobre
refugiados e de procedimentos e mecanismos institucionais que forem
necessários para sua execução;
Que, por motivo da comemoração do cinqüentenário da Convenção
de Genebra de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados, o Alto Comissariado
das Nações Unidas para os Refugiados iniciou um processo de Consultas
Globais com os Estados, com a participação de peritos em proteção de
refugiados e organizações não-governamentais, a fim de revitalizar o
regime de proteção internacional, reafirmando a vigência e
importância da Convenção e do Protocolo de 1967 sobre o Estatuto dos
Refugiados;
Que essas Consultas Globais têm por propósito promover o pleno e
eficaz cumprimento e implementação das disposições da Convenção de
1951 sobre o Estatuto dos Refugiados e o Protocolo de 1967 sobre o
Estatuto dos Refugiados, bem como elaborar novos enfoques e parâmetros
que fortaleçam a proteção em áreas que não estavam adequadamente
abrangidas pelo regime da Convenção. As Consultas Globais proporcionam
uma oportunidade única para fortalecer o sistema internacional de
governabilidade, com base no caráter duradouro da Convenção de
Genebra de 1951, à qual têm direito de recorrer os refugiados e da
qual depende sua proteção. Nesse contexto, a Organização dos Estados
Americanos solicitou a condição de Observador no Comitê Executivo do
Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, a qual lhe foi
concedida em 16 de fevereiro de 2001; e
Que, dada a complementaridade que existe entre o direito
internacional dos refugiados e o direito internacional de direitos
humanos, os órgãos do Sistema Interamericano podem contribuir para o
fortalecimento do regime legal de proteção a solicitantes de refúgio,
refugiados e outras pessoas que requerem proteção nas Américas,
RESOLVE:
1. Reafirmar o apoio à Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados
de 1951, ao comemorar-se seu cinqüentenário, e ao Protocolo de 1967
sobre o Estatuto dos Refugiados, e ressaltar a sua importância
fundamental, como os principais instrumentos internacionais de caráter
universal para a proteção de refugiados, e exortar os Estados membros
a respeitarem e cumprirem suas obrigações neste campo, em conformidade
com os instrumentos universais e regionais, em matéria de refugiados e
direitos humanos.
2. Reiterar o apelo aos Estados membros para que considerem
oportunamente a assinatura e ratificação dos instrumentos
internacionais em matéria de refugiados, bem como a adoção de
procedimentos e mecanismos institucionais para sua execução, por parte
dos Estados membros que ainda não o tenham feito, de acordo com os
critérios estabelecidos nos instrumentos internacionais de caráter
universal e regional. Instar os Estados membros, no que for cabível, a
levantar as reservas formuladas no momento da adesão.
3. Promover o fortalecimento do âmbito de proteção para os que
solicitam refúgio e para os refugiados nas Américas, por intermédio
dos diversos órgãos do sistema interamericano de proteção de
direitos humanos, mediante sua ativa participação nas Consultas
Globais sobre a proteção internacional, organizadas pelo Alto
Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR).
4. Renovar o apelo à cooperação interamericana em situações de
deslocamentos internos e de refúgio em massa, a fim de facilitar o
retorno dessas pessoas ou o seu reassentamento, em cumprimento das
normas internacionais.
5. Solicitar aos Estados membros que continuem a informar o
Secretário-Geral a respeito do progresso alcançado no cumprimento
desta resolução, os quais serão compartilhados anualmente na
Assembléia Geral.