OEA/Ser.P
AG/RES. 1828 (XXXI-O/01)
5 junho 2001
Original: espanhol
RESOLUÇÃO
AVALIAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO
E PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS PARA SEU APERFEIÇOAMENTO E
FORTALECIMENTO4/
(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de
2001
e sujeita a revisão da Comissão de Estilo)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO:
O relatório do Conselho Permanente sobre a avaliação e o
aperfeiçoamento do sistema interamericano de proteção e promoção
dos direitos humanos, apresentado em cumprimento da resolução AG/RES.
1701 (XXIX-O/00) (CP/doc. /00);
O relatório da Presidente da Comissão de Assuntos Jurídicos e
Políticos a respeito do diálogo sobre o sistema interamericano de
proteção e promoção dos direitos humanos (CP/CAJP- /01), realizado
no âmbito da própria Comissão, em que são identificados os diversos
temas abordados e os progressos alcançados, as pontos acordados e os
temas que requerem estudo mais profundo;
As propostas e comentários dos Governos da Costa Rica
(CP/doc.3405/01), do México (CP/CAJP-1754/01), do Brasil
(CP/CAJP-1755/01 e CP/CAJP-1784/01), do Presidente da Corte
Interamericana de Direitos Humanos (CP/CAJP-1781/01), do Presidente da
Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CP/CAJP- /01); das
organizações não-governamentais (CP/CAJP- /01); o registro de
autoridades nacionais (CP/doc.3407/01); os documentos elaborados para a
Secretaria Técnica do Grupo Ad Hoc sobre o Fortalecimento do Sistema
Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, "Projeto para a
promoção dos direitos humanos nas Américas" (CP/CAJP- /01) e
"O financiamento do sistema interamericano de direitos humanos"
(CP/CAJP- /01); e
A nota conjunta da Corte e da Comissão Interamericana de Direitos
Humanos (CP/CAJP- /01);
TENDO PRESENTE que os Estados membros da Organização dos Estados
Americanos, no artigo 3 de sua Carta constitutiva, afirmaram, como um
dos seus princípios, o respeito aos direitos fundamentais da pessoa
humana, sem distinção de raça, nacionalidade, credo ou sexo;
CONSCIENTE de que a promoção e proteção internacional dos
direitos humanos é de natureza coadjuvante e complementar à oferecida
pelo direito interno dos Estados membros e tem como fundamento a
liberdade e a dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO:
Que os Chefes de Estado e de Governo, reunidos na Terceira Cúpula
das Américas, realizada no Canadá em abril de 2001, expressaram na
Declaração da Cidade de Québec que seu compromisso de assegurar o
pleno respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais se
baseia em princípios e convicções compartilhados. Apoiaram o
fortalecimento e aperfeiçoamento da eficácia do sistema interamericano
de direitos humanos, que inclui a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. E encarregaram o
Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral
da OEA de considerar um aumento adequado dos recursos destinados a
atividades da Comissão e da Corte, aperfeiçoar os mecanismo de
direitos humanos e promover a observância das recomendações da
Comissão e o cumprimento das sentenças da Corte;
Que os Chefes de Estado e de Governo, no Plano de Ação da Terceira
Cúpula das Américas, decidiram continuar promovendo medidas concretas
para aperfeiçoar e fortalecer o sistema interamericano de direitos
humanos, em particular o funcionamento da Corte Interamericana de
Direitos Humanos e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos,
concentrando-se na universalização do Sistema Interamericano, no
aumento das adesões a seus instrumentos fundamentais, no cumprimento
das decisões da Corte e no acompanhamento das recomendações da
Comissão, na facilitação do acesso das pessoas a esse mecanismo de
proteção, no aumento substancial dos recursos destinados a manter suas
operações em curso, incluindo a busca de contribuições voluntárias
e o exame da possibilidade de funcionamento permanente para a Corte e a
Comissão;
Que os Chefes de Estado e de Governo encarregaram a Assembléia Geral
da OEA de, em seu Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões, a
realizar-se em San José, Costa Rica, iniciar ações para a
realização dos objetivos mencionados acima;
Que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos aprovou seu novo
Regulamento, que entrou em vigor em 1º de maio de 2001;
Que a Corte Interamericana de Direitos Humanos aprovou seu novo
Regulamento, que entrou em vigor em 1º de junho de 2001;
Que a Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos fez avanços
significativos na identificação e no estudo de medidas específicas,
bem como de áreas que requerem análise mais profunda, com vistas a
consolidar um sistema de direitos humanos eficaz e apto para enfrentar
os desafios do futuro e fortaleceu o diálogo permanente, construindo,
dessa forma, um ambiente político de confiança mútua entre os
diversos atores, graças à abertura, à transparência, ao gradualismo
e à participação construtiva dos Estados membros, da Comissão e da
Corte, bem como do Instituto Interamericano de Direitos Humanos e de
representantes de organizações não-governamentais nacionais e
internacionais e que, neste sentido, é indispensável que o diálogo
continue a desenvolver-se para que prossigam os esforços destinados à
formação gradual de consensos em torno desse tema;
Que os esforços governamentais no âmbito hemisférico voltados para
o aperfeiçoamento e o fortalecimento do sistema interamericano de
direitos humanos, inclusive a possibilidade de se avaliarem os
instrumentos jurídicos pertinentes e os métodos e procedimentos de
trabalho da Corte e da Comissão Interamericanas de Direitos Humanos,
devem destinar-se a fortalecer a vigência e proteção dos direitos
humanos no Hemisfério, e devem aprofundar seu estudo e sua avaliação;
Que, para estes fins, é indispensável que todos os Estados membros
considerem a assinatura ou ratificação da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre
Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais, do Protocolo Adicional Referente à Abolição da Pena de
Morte, da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, da
Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas,
da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher e da Convenção Interamericana para a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas
Portadoras de Deficiência, ou a adesão a estes instrumentos, conforme
o caso;
Que alguns Estados membros deram uma contribuição valiosa para a
universalização dos instrumentos interamericanos ao ratificar diversos
tratados interamericanos de direitos humanos e aceitar a competência
obrigatória da Corte, assim fortalecendo o Sistema Interamericano;
Que o tratamento dos temas do diálogo sobre a avaliação e
fortalecimento do Sistema Interamericano de Proteção e Promoção dos
Direitos Humanos poderia requerer a criação de uma instância
específica no âmbito do Conselho Permanente,
RESOLVE:
1. Encarregar o Conselho Permanente de iniciar ações específicas
tendentes ao cumprimento dos mandatos dos Chefes de Estado e de Governo
relacionados com o fortalecimento e aperfeiçoamento do sistema
interamericano de proteção e promoção dos direitos humanos
constantes do Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas,
focalizando o seguinte:
a) a universalização do sistema interamericano de direitos humanos;
b) o cumprimento das decisões da Corte e o acompanhamento das
recomendações da Comissão;
c) a facilitação do acesso das pessoas ao sistema interamericano de
direitos humanos;
d) o aumento substancial do orçamento da Corte e da Comissão,
elaborando um plano para que, dentro de um prazo razoável, os órgãos
do sistema possam realizar suas crescentes atividades e cumprir suas
crescentes responsabilidades, bem como assegurar a eficiência do
sistema e do uso dos recursos alocados; e o estabelecimento de um Fundo
Específico para o Fortalecimento do Sistema Interamericano de
Proteção e Promoção dos Direitos Humanos destinado a incentivar as
contribuições voluntárias em prol dos órgãos do sistema e aumentar
seus esforços relacionados com a promoção e universalização dos
sistema;
e) o exame da possibilidade de que a Corte e a Comissão
Interamericanas de Direitos Humanos funcionem de maneira permanente,
levando em conta, entre outros elementos, os critérios desses órgãos.
2. Encarregar o Conselho Permanente de:
a) continuar a considerar o tema da participação da vítima no
procedimento perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos;
b) estudar, com o apoio da Secretaria-Geral e levando em conta os
critérios tanto da Corte como da Comissão Interamericanas de Direitos
Humanos, a correlação dos regulamentos desses órgãos com as
disposições de seus próprios estatutos e da Convenção
Interamericana sobre Direitos Humanos;
c) promover o intercâmbio de experiências e melhores práticas na
adequação das normas do direito internacional sobre direitos humanos
ao direito interno;
d) continuar aprofundando o diálogo sobre o Sistema Interamericano
de Direitos Humanos, com vistas a seu aperfeiçoamento e fortalecimento,
assegurando a participação da Corte e da Comissão Interamericanas de
Direitos Humanos, e convidando também o Instituto Interamericano de
Direitos Humanos e representantes de organizações não-governamentais,
bem como promover a participação de instituições nacionais
envolvidas na promoção e proteção de direitos humanos, considerando
para isso o registro de instituições nacionais (CP/CAJP- /01);
e) estudar a possibilidade de criar uma instância específica do
Conselho Permanente para tratar dos temas relacionados com direitos
humanos;
f) facilitar na Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos o
intercâmbio de informações sobre as experiências institucionais e o
desenvolvimento dos mecanismos nacionais que tratam da defesa dos
direitos humanos, a fim de obter, no âmbito da Organização, uma
visão geral sobre a vinculação que deve existir entre os sistemas
nacionais de proteção dos direitos humanos e o Sistema Interamericano.
3. Instar os Estados membros da Organização a que:
a) em conformidade com o Plano de Ação da Terceira Cúpula das
Américas, concentrem seus esforços na universalização do sistema
interamericano de direitos humanos, aumentando o número de adesões a
sus instrumentos fundamentais e, neste sentido, considerem o mais breve
possível e conforme o caso a assinatura ou ratificação da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos e demais instrumentos do sistema, ou a
adesão a eles.
b) adotem as medidas legislativas ou de outra natureza que, segundo o
caso, sejam necessárias para assegurar a aplicação das normas
interamericanas de direitos humanos no âmbito interno dos Estados;
c) adotem as medidas necessárias para cumprir as decisões ou
sentenças proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e
envidem o máximo esforço para aplicar as recomendações da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos;
d) dispensem o devido tratamento aos relatórios anuais da Corte e da
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, no âmbito do Conselho
Permanente e da Assembléia Geral da Organização, a fim de tornar
efetivo o dever dos Estados de garantir o cumprimento das obrigações
decorrentes dos instrumentos do sistema.
4. Agradecer à Comissão e à Corte Interamericanas de Direitos
Humanos a apresentação de seus novos Regulamentos, que entraram em
vigor em 1º de maio de 2001 e 1º de junho de 2001, respectivamente.
5. Instar a Comissão e a Corte a que continuem apoiando o processo
de fortalecimento do sistema interamericano de proteção e promoção
dos direitos humanos, e, em particular, a que considerem a possibilidade
de:
a) incluir em seus relatórios anuais informações referentes ao
cumprimento por parte dos Estados das recomendações, decisões ou
sentenças que tenham sido emitidas no período examinado por ambos os
órgãos. A Assembléia Geral analisará essas informações;
b) apresentar ao Conselho Permanente avaliações e relatórios
periódicos sobre os resultados da aplicação das reformas dos
regulamentos de ambos os órgãos, a fim de assegurar o bom
funcionamento do sistema;
c) apresentar ao Conselho Permanente informações estatísticas que
reflitam e permitam avaliar o grau de acessibilidade ao sistema
interamericano de direitos humanos, segundo a tipologia dos recorrentes
ou denunciantes, o direito que motivou as denúncias ou recursos
apresentados e, se pertinente, o tipo de delito pelo qual foram
processados internamente.
6. Reconhecer a participação e as contribuições do Instituto
Interamericano de Direitos Humanos e das organizações
não-governamentais no diálogo sobre o fortalecimento do sistema e
exortá-los a que continuem participando do mesmo.
7. Solicitar à Comissão Jurídica Interamericana que contribua para
os trabalhos da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos no tocante
ao diálogo sobre o sistema interamericano de proteção e promoção
dos direitos humanos, quando esta o solicitar.
8. Transmitir esta resolução à Corte e à Comissão
Interamericanas de Direitos Humanos.
9. Solicitar ao Conselho Permanente que apresente à Assembléia
Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões, um
relatório sobre o cumprimento desta resolução.