OEA/Ser.P
AG/RES. 1828 (XXXI-O/01)
5 junho 2001
Original: espanhol

RESOLUÇÃO

AVALIAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS PARA SEU APERFEIÇOAMENTO E FORTALECIMENTO4/

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001
e sujeita a revisão da Comissão de Estilo)

A ASSEMBLÉIA GERAL,

TENDO VISTO:

O relatório do Conselho Permanente sobre a avaliação e o aperfeiçoamento do sistema interamericano de proteção e promoção dos direitos humanos, apresentado em cumprimento da resolução AG/RES. 1701 (XXIX-O/00) (CP/doc. /00);

O relatório da Presidente da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos a respeito do diálogo sobre o sistema interamericano de proteção e promoção dos direitos humanos (CP/CAJP- /01), realizado no âmbito da própria Comissão, em que são identificados os diversos temas abordados e os progressos alcançados, as pontos acordados e os temas que requerem estudo mais profundo;

As propostas e comentários dos Governos da Costa Rica (CP/doc.3405/01), do México (CP/CAJP-1754/01), do Brasil (CP/CAJP-1755/01 e CP/CAJP-1784/01), do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CP/CAJP-1781/01), do Presidente da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CP/CAJP- /01); das organizações não-governamentais (CP/CAJP- /01); o registro de autoridades nacionais (CP/doc.3407/01); os documentos elaborados para a Secretaria Técnica do Grupo Ad Hoc sobre o Fortalecimento do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, "Projeto para a promoção dos direitos humanos nas Américas" (CP/CAJP- /01) e "O financiamento do sistema interamericano de direitos humanos" (CP/CAJP- /01); e

A nota conjunta da Corte e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CP/CAJP- /01);
TENDO PRESENTE que os Estados membros da Organização dos Estados Americanos, no artigo 3 de sua Carta constitutiva, afirmaram, como um dos seus princípios, o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, sem distinção de raça, nacionalidade, credo ou sexo;

CONSCIENTE de que a promoção e proteção internacional dos direitos humanos é de natureza coadjuvante e complementar à oferecida pelo direito interno dos Estados membros e tem como fundamento a liberdade e a dignidade da pessoa humana;

CONSIDERANDO:

Que os Chefes de Estado e de Governo, reunidos na Terceira Cúpula das Américas, realizada no Canadá em abril de 2001, expressaram na Declaração da Cidade de Québec que seu compromisso de assegurar o pleno respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais se baseia em princípios e convicções compartilhados. Apoiaram o fortalecimento e aperfeiçoamento da eficácia do sistema interamericano de direitos humanos, que inclui a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. E encarregaram o Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da OEA de considerar um aumento adequado dos recursos destinados a atividades da Comissão e da Corte, aperfeiçoar os mecanismo de direitos humanos e promover a observância das recomendações da Comissão e o cumprimento das sentenças da Corte;

Que os Chefes de Estado e de Governo, no Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas, decidiram continuar promovendo medidas concretas para aperfeiçoar e fortalecer o sistema interamericano de direitos humanos, em particular o funcionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, concentrando-se na universalização do Sistema Interamericano, no aumento das adesões a seus instrumentos fundamentais, no cumprimento das decisões da Corte e no acompanhamento das recomendações da Comissão, na facilitação do acesso das pessoas a esse mecanismo de proteção, no aumento substancial dos recursos destinados a manter suas operações em curso, incluindo a busca de contribuições voluntárias e o exame da possibilidade de funcionamento permanente para a Corte e a Comissão;

Que os Chefes de Estado e de Governo encarregaram a Assembléia Geral da OEA de, em seu Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões, a realizar-se em San José, Costa Rica, iniciar ações para a realização dos objetivos mencionados acima;

Que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos aprovou seu novo Regulamento, que entrou em vigor em 1º de maio de 2001;

Que a Corte Interamericana de Direitos Humanos aprovou seu novo Regulamento, que entrou em vigor em 1º de junho de 2001;

Que a Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos fez avanços significativos na identificação e no estudo de medidas específicas, bem como de áreas que requerem análise mais profunda, com vistas a consolidar um sistema de direitos humanos eficaz e apto para enfrentar os desafios do futuro e fortaleceu o diálogo permanente, construindo, dessa forma, um ambiente político de confiança mútua entre os diversos atores, graças à abertura, à transparência, ao gradualismo e à participação construtiva dos Estados membros, da Comissão e da Corte, bem como do Instituto Interamericano de Direitos Humanos e de representantes de organizações não-governamentais nacionais e internacionais e que, neste sentido, é indispensável que o diálogo continue a desenvolver-se para que prossigam os esforços destinados à formação gradual de consensos em torno desse tema;

Que os esforços governamentais no âmbito hemisférico voltados para o aperfeiçoamento e o fortalecimento do sistema interamericano de direitos humanos, inclusive a possibilidade de se avaliarem os instrumentos jurídicos pertinentes e os métodos e procedimentos de trabalho da Corte e da Comissão Interamericanas de Direitos Humanos, devem destinar-se a fortalecer a vigência e proteção dos direitos humanos no Hemisfério, e devem aprofundar seu estudo e sua avaliação;

Que, para estes fins, é indispensável que todos os Estados membros considerem a assinatura ou ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, do Protocolo Adicional Referente à Abolição da Pena de Morte, da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e da Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, ou a adesão a estes instrumentos, conforme o caso;

Que alguns Estados membros deram uma contribuição valiosa para a universalização dos instrumentos interamericanos ao ratificar diversos tratados interamericanos de direitos humanos e aceitar a competência obrigatória da Corte, assim fortalecendo o Sistema Interamericano;

Que o tratamento dos temas do diálogo sobre a avaliação e fortalecimento do Sistema Interamericano de Proteção e Promoção dos Direitos Humanos poderia requerer a criação de uma instância específica no âmbito do Conselho Permanente,

RESOLVE:

1. Encarregar o Conselho Permanente de iniciar ações específicas tendentes ao cumprimento dos mandatos dos Chefes de Estado e de Governo relacionados com o fortalecimento e aperfeiçoamento do sistema interamericano de proteção e promoção dos direitos humanos constantes do Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas, focalizando o seguinte:

a) a universalização do sistema interamericano de direitos humanos;

b) o cumprimento das decisões da Corte e o acompanhamento das recomendações da Comissão;

c) a facilitação do acesso das pessoas ao sistema interamericano de direitos humanos;

d) o aumento substancial do orçamento da Corte e da Comissão, elaborando um plano para que, dentro de um prazo razoável, os órgãos do sistema possam realizar suas crescentes atividades e cumprir suas crescentes responsabilidades, bem como assegurar a eficiência do sistema e do uso dos recursos alocados; e o estabelecimento de um Fundo Específico para o Fortalecimento do Sistema Interamericano de Proteção e Promoção dos Direitos Humanos destinado a incentivar as contribuições voluntárias em prol dos órgãos do sistema e aumentar seus esforços relacionados com a promoção e universalização dos sistema;

e) o exame da possibilidade de que a Corte e a Comissão Interamericanas de Direitos Humanos funcionem de maneira permanente, levando em conta, entre outros elementos, os critérios desses órgãos.

2. Encarregar o Conselho Permanente de:

a) continuar a considerar o tema da participação da vítima no procedimento perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos;

b) estudar, com o apoio da Secretaria-Geral e levando em conta os critérios tanto da Corte como da Comissão Interamericanas de Direitos Humanos, a correlação dos regulamentos desses órgãos com as disposições de seus próprios estatutos e da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos;

c) promover o intercâmbio de experiências e melhores práticas na adequação das normas do direito internacional sobre direitos humanos ao direito interno;

d) continuar aprofundando o diálogo sobre o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, com vistas a seu aperfeiçoamento e fortalecimento, assegurando a participação da Corte e da Comissão Interamericanas de Direitos Humanos, e convidando também o Instituto Interamericano de Direitos Humanos e representantes de organizações não-governamentais, bem como promover a participação de instituições nacionais envolvidas na promoção e proteção de direitos humanos, considerando para isso o registro de instituições nacionais (CP/CAJP- /01);

e) estudar a possibilidade de criar uma instância específica do Conselho Permanente para tratar dos temas relacionados com direitos humanos;

f) facilitar na Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos o intercâmbio de informações sobre as experiências institucionais e o desenvolvimento dos mecanismos nacionais que tratam da defesa dos direitos humanos, a fim de obter, no âmbito da Organização, uma visão geral sobre a vinculação que deve existir entre os sistemas nacionais de proteção dos direitos humanos e o Sistema Interamericano.

3. Instar os Estados membros da Organização a que:

a) em conformidade com o Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas, concentrem seus esforços na universalização do sistema interamericano de direitos humanos, aumentando o número de adesões a sus instrumentos fundamentais e, neste sentido, considerem o mais breve possível e conforme o caso a assinatura ou ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e demais instrumentos do sistema, ou a adesão a eles.

b) adotem as medidas legislativas ou de outra natureza que, segundo o caso, sejam necessárias para assegurar a aplicação das normas interamericanas de direitos humanos no âmbito interno dos Estados;

c) adotem as medidas necessárias para cumprir as decisões ou sentenças proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e envidem o máximo esforço para aplicar as recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos;

d) dispensem o devido tratamento aos relatórios anuais da Corte e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, no âmbito do Conselho Permanente e da Assembléia Geral da Organização, a fim de tornar efetivo o dever dos Estados de garantir o cumprimento das obrigações decorrentes dos instrumentos do sistema.

4. Agradecer à Comissão e à Corte Interamericanas de Direitos Humanos a apresentação de seus novos Regulamentos, que entraram em vigor em 1º de maio de 2001 e 1º de junho de 2001, respectivamente.

5. Instar a Comissão e a Corte a que continuem apoiando o processo de fortalecimento do sistema interamericano de proteção e promoção dos direitos humanos, e, em particular, a que considerem a possibilidade de:

a) incluir em seus relatórios anuais informações referentes ao cumprimento por parte dos Estados das recomendações, decisões ou sentenças que tenham sido emitidas no período examinado por ambos os órgãos. A Assembléia Geral analisará essas informações;

b) apresentar ao Conselho Permanente avaliações e relatórios periódicos sobre os resultados da aplicação das reformas dos regulamentos de ambos os órgãos, a fim de assegurar o bom funcionamento do sistema;

c) apresentar ao Conselho Permanente informações estatísticas que reflitam e permitam avaliar o grau de acessibilidade ao sistema interamericano de direitos humanos, segundo a tipologia dos recorrentes ou denunciantes, o direito que motivou as denúncias ou recursos apresentados e, se pertinente, o tipo de delito pelo qual foram processados internamente.

6. Reconhecer a participação e as contribuições do Instituto Interamericano de Direitos Humanos e das organizações não-governamentais no diálogo sobre o fortalecimento do sistema e exortá-los a que continuem participando do mesmo.

7. Solicitar à Comissão Jurídica Interamericana que contribua para os trabalhos da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos no tocante ao diálogo sobre o sistema interamericano de proteção e promoção dos direitos humanos, quando esta o solicitar.

8. Transmitir esta resolução à Corte e à Comissão Interamericanas de Direitos Humanos.

9. Solicitar ao Conselho Permanente que apresente à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões, um relatório sobre o cumprimento desta resolução.