OEA/Ser.P
AG/RES. 1810 (XXXI-O/01)
5 junho 2001
Original: espanhol

RESOLUÇÃO

SEGUNDA REUNIÃO DE MINISTROS DA EDUCAÇÃO

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001
e sujeita a revisão da Comissão de Estilo)

A ASSEMBLÉIA GERAL,

TENDO VISTO o Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas e as resoluções CIDI/RES. 71 (IV-O/99), CIDI/RES. 90 (V-O/00) e CIDI/RES. 13 (I-E/01);

CONSIDERANDO:

Que a Assembléia Geral, mediante a resolução AG/RES. 1572 (XXVIII-O/98), instou os Estados membros a que apóiem a Reunião de Ministros da Educação como exemplo da utilização dos mecanismos do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI), a fim de acompanhar o cumprimento dos compromissos da Cúpula das Américas;

Que os Chefes de Estado e de Governo, reunidos na Terceira Cúpula das Américas, decidiram encarregar a Organização dos Estados Americanos (OEA) de organizar, no âmbito do CIDI, uma Reunião de Ministros da Educação, a ser realizada no Uruguai antes do fim deste ano, com o mandato de, entre outros, identificar e estabelecer mecanismos hemisféricos que assegurem a implementação das iniciativas de educação constantes do Plano de Ação da Cúpula de Québec e continuar a promover medidas relacionadas com as prioridades fixadas nas Cúpulas de Santiago e Miami; e

Que o Governo da República Oriental do Uruguai fez um oferecimento de sede para a realização da Segunda Reunião de Ministros da Educação no âmbito do CIDI,

RESOLVE:

1. Tomar nota de que o CIDI convocou a Segunda Reunião de Ministros da Educação no âmbito do CIDI, a ser realizada em 24 e 25 de setembro de 2001, em Punta del Este, Uruguai.

2. Encarregar a Secretaria-Geral de, por intermédio da Unidade de Desenvolvimento Social e Educação e em coordenação com a Secretaria Executiva de Desenvolvimento Integral (SEDI), prestar aos Ministros da Educação o apoio técnico e de secretaria para a realização das reuniões preparatórias e de acompanhamento do cumprimento dos mandatos da Segunda e Terceira Cúpulas das Américas na área de educação.

3. Incumbir a Comissão Especializada Não-Permanente (CENPE) de Educação de, ao formular o relatório previsto no artigo 21 do Estatuto do Fundo Especial Multilateral do CIDI (FEMCIDI), sobre as atividades de cooperação solidária na área de educação, recomendadas para execução no ano 2002, dispensar atenção preferencial aos projetos multilaterais constantes do Programa Interamericano de Educação.

4. Recomendar aos Estados membros que, com o apoio da Unidade de Desenvolvimento Social e Educação e em coordenação com a Agência Interamericana de Cooperação e Desenvolvimento (AICD), promovam a elaboração de projetos multilaterais relacionados com os mandatos das Cúpulas.

5. Solicitar ao CIDI que informe a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução