OEA/Ser.P
AG/RES. 1794 (XXXI-O/01)
5 junho 2001
Original: espanhol

RESOLUÇÃO

O HEMISFÉRIO OCIDENTAL COMO ZONA LIVRE
DE MINAS TERRESTRES ANTIPESSOAL

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001
e sujeita a revisão da Comissão de Estilo)

A ASSEMBLÉIA GERAL,

TENDO VISTO:

O relatório do Conselho Permanente sobre os assuntos atribuídos à Comissão de Segurança Hemisférica (AG/doc.3970/01);

O relatório da Secretaria-Geral (CP/doc. /01) sobre o cumprimento das resoluções "Apoio à remoção de minas no Peru e no Equador" [AG/RES. 1745 (XXX-O/00)] e "Apoio ao Programa de Ação Integral contra as Minas Antipessoal na América Central" [AG/RES. 1751 (XXX-O/00)];

RECORDANDO suas resoluções AG/RES. 1644 (XXIX-O/99), AG/RES. 1569 (XXVIII-O/98), AG/RES. 1486 (XXVII-O/97), AG/RES. 1411 (XXVI-O/96), "O Hemisfério Ocidental como zona livre de minas terrestres antipessoal"; e AG/RES. 1744 (XXX-O/00), "Cooperação para a segurança no Hemisfério", nas quais reafirmou as metas da eliminação global de minas terrestres antipessoal e da conversão do Hemisfério Ocidental em zona livre de minas antipessoal;

TENDO EM MENTE a decisão tomada pelos Chefes de Estado e de Governo na Terceira Cúpula das Américas de apoiar com firmeza a Terceira Reunião dos Estados Partes na Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre Sua Destruição, a realizar-se em setembro de 2001 em Manágua, Nicarágua, e a Conferência de Revisão da Convenção das Nações Unidas de 1980 sobre Proibições e Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Possam Ser Consideradas Excessivamente Lesivas ou de Efeito Indiscriminado, a realizar-se em dezembro de 2001 em Genebra, bem como os esforços da OEA para alcançar a meta da conversão do Hemisfério Ocidental em uma zona livre de minas terrestres antipessoal;

REITERANDO com profunda preocupação a presença nas Américas de milhares de minas terrestres antipessoal e outros artefatos explosivos não-detonados;
RECONHECENDO COM SATISFAÇÃO:

Os esforços feitos pelos Governos da Colômbia, da Costa Rica, do Equador, da Guatemala, de Honduras, da Nicarágua e do Peru para concluir as atividades de remoção de minas e de destruição dos arsenais, bem como os programas desses países e de El Salvador destinados à reabilitação física e psicológica das vítimas e à recuperação socioeconômica das áreas de remoção de minas em seus países;

O importante trabalho de coordenação do Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, mediante a Equipe de Remoção de Minas da Unidade para a Promoção da Democracia;

A valiosa contribuição dos Estados membros e dos Estados Observadores Permanentes, bem como o apoio da Comissão de Segurança Hemisférica, com vistas a fazer do Hemisfério Ocidental uma zona livre de minas terrestres antipessoal; e

TOMANDO NOTA do intercâmbio de experiências e opiniões no Seminário Regional sobre Destruição de Estoque de Minas Antipessoal nas Américas, patrocinado pela Argentina e pelo Canadá em colaboração com a OEA e realizado em Buenos Aires, Argentina, em 6 e 7 de novembro de 2000,

RESOLVE:

1. Reafirmar as metas de eliminação global das minas terrestres antipessoal e transformação do Hemisfério Ocidental em zona livre de minas terrestres antipessoal.

2. Instar os Estados membros que ainda não o tenham feito a ratificar a Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre Sua Destruição (Convenção de Ottawa), ou a aderir a ela, com a brevidade possível, para garantir sua implementação plena e eficaz.

3. Instar novamente os Estados membros que ainda não o tenham feito a se tornarem Partes na Convenção das Nações Unidas de 1980 sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Possam Ser Consideradas Excessivamente Lesivas ou de Efeito Indiscriminado e seus quatro protocolos com a brevidade possível, e solicitar aos Estados membros que informem o Secretário-Geral quando o tiverem feito.

4. Exortar os Estados membros a solicitar ou prestar assistência, conforme o caso, à Equipe de Remoção de Minas da OEA, por meio de seus programas de remoção de minas, destruição de arsenais, conscientização do perigo das minas e de assistência às vítimas, a fim de avançar na ação contra minas na região.

5. Solicitar ao Secretário-Geral que continue a considerar a possibilidade de desenvolver novos programas de remoção de minas nas Américas para prestar assistência aos Estados membros afetados, a pedido destes, no cumprimento de seu compromisso de transformar o Hemisfério Ocidental em zona livre de minas terrestres antipessoal.

6. Instar os Estados membros a participar da Terceira Reunião dos Estados Partes na Convenção de Ottawa, que se realizará em Manágua, Nicarágua, de 17 a 21 de setembro de 2001.
7. Convidar os Estados membros a dar uma resposta, de acordo com o caso, aos três elementos que constituem o "Desafio de Manágua" lançado aos Estados das Américas que assinaram a Convenção de Ottawa: a) aos seis signatários que ainda não ratificaram a Convenção, que o façam antes da Terceira Reunião dos Estados Partes na Convenção de Ottawa; b) a todos os signatários, que concluam seus relatórios sobre medidas de transparência previstos no artigo 7 antes da referida reunião; e c) a todos os signatários, que destruam completamente seus arsenais até setembro de 2001.

8. Reiterar a importância da participação de todos os Estados membros no Registro da OEA de Minas Terrestres Antipessoal, até 15 de abril de cada ano, em cumprimento da resolução AG/RES. 1496 (XXVI-O/96), e reconhecer os Estados membros que têm submetido regularmente seus relatórios com esse fim.

9. Incentivar os Estados membros que são Partes na Convenção de Ottawa a proporcionar ao Secretário-Geral, como parte de suas apresentações ao Registro de Minas Terrestres Antipessoal da OEA, de acordo com a resolução AG/RES. 1496 (XXVI-O/96), uma cópia de seus relatórios sobre medidas de transparência previstos no artigo 7 da Convenção de Ottawa; e, além disso, encorajar os Estados membros que ainda não são Partes na Convenção de Ottawa a fornecer informações semelhantes com suas apresentações anuais.

10. Encarregar o Conselho Permanente de apresentar um relatório à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução