OEA/Ser.P
AG/RES. 1794 (XXXI-O/01)
5 junho 2001
Original: espanhol
RESOLUÇÃO
O HEMISFÉRIO OCIDENTAL COMO ZONA LIVRE
DE MINAS TERRESTRES ANTIPESSOAL
(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de
2001
e sujeita a revisão da Comissão de Estilo)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO:
O relatório do Conselho Permanente sobre os assuntos atribuídos à
Comissão de Segurança Hemisférica (AG/doc.3970/01);
O relatório da Secretaria-Geral (CP/doc. /01) sobre o cumprimento
das resoluções "Apoio à remoção de minas no Peru e no Equador"
[AG/RES. 1745 (XXX-O/00)] e "Apoio ao Programa de Ação Integral
contra as Minas Antipessoal na América Central" [AG/RES. 1751 (XXX-O/00)];
RECORDANDO suas resoluções AG/RES. 1644 (XXIX-O/99), AG/RES. 1569 (XXVIII-O/98),
AG/RES. 1486 (XXVII-O/97), AG/RES. 1411 (XXVI-O/96), "O Hemisfério
Ocidental como zona livre de minas terrestres antipessoal"; e
AG/RES. 1744 (XXX-O/00), "Cooperação para a segurança no
Hemisfério", nas quais reafirmou as metas da eliminação global
de minas terrestres antipessoal e da conversão do Hemisfério Ocidental
em zona livre de minas antipessoal;
TENDO EM MENTE a decisão tomada pelos Chefes de Estado e de Governo
na Terceira Cúpula das Américas de apoiar com firmeza a Terceira
Reunião dos Estados Partes na Convenção sobre a Proibição do Uso,
Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre
Sua Destruição, a realizar-se em setembro de 2001 em Manágua,
Nicarágua, e a Conferência de Revisão da Convenção das Nações
Unidas de 1980 sobre Proibições e Restrições ao Emprego de Certas
Armas Convencionais que Possam Ser Consideradas Excessivamente Lesivas
ou de Efeito Indiscriminado, a realizar-se em dezembro de 2001 em
Genebra, bem como os esforços da OEA para alcançar a meta da
conversão do Hemisfério Ocidental em uma zona livre de minas
terrestres antipessoal;
REITERANDO com profunda preocupação a presença nas Américas de
milhares de minas terrestres antipessoal e outros artefatos explosivos
não-detonados;
RECONHECENDO COM SATISFAÇÃO:
Os esforços feitos pelos Governos da Colômbia, da Costa Rica, do
Equador, da Guatemala, de Honduras, da Nicarágua e do Peru para
concluir as atividades de remoção de minas e de destruição dos
arsenais, bem como os programas desses países e de El Salvador
destinados à reabilitação física e psicológica das vítimas e à
recuperação socioeconômica das áreas de remoção de minas em seus
países;
O importante trabalho de coordenação do Secretário-Geral da
Organização dos Estados Americanos, mediante a Equipe de Remoção de
Minas da Unidade para a Promoção da Democracia;
A valiosa contribuição dos Estados membros e dos Estados
Observadores Permanentes, bem como o apoio da Comissão de Segurança
Hemisférica, com vistas a fazer do Hemisfério Ocidental uma zona livre
de minas terrestres antipessoal; e
TOMANDO NOTA do intercâmbio de experiências e opiniões no
Seminário Regional sobre Destruição de Estoque de Minas Antipessoal
nas Américas, patrocinado pela Argentina e pelo Canadá em
colaboração com a OEA e realizado em Buenos Aires, Argentina, em 6 e 7
de novembro de 2000,
RESOLVE:
1. Reafirmar as metas de eliminação global das minas terrestres
antipessoal e transformação do Hemisfério Ocidental em zona livre de
minas terrestres antipessoal.
2. Instar os Estados membros que ainda não o tenham feito a
ratificar a Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento,
Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre Sua
Destruição (Convenção de Ottawa), ou a aderir a ela, com a brevidade
possível, para garantir sua implementação plena e eficaz.
3. Instar novamente os Estados membros que ainda não o tenham feito
a se tornarem Partes na Convenção das Nações Unidas de 1980 sobre
Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais
que Possam Ser Consideradas Excessivamente Lesivas ou de Efeito
Indiscriminado e seus quatro protocolos com a brevidade possível, e
solicitar aos Estados membros que informem o Secretário-Geral quando o
tiverem feito.
4. Exortar os Estados membros a solicitar ou prestar assistência,
conforme o caso, à Equipe de Remoção de Minas da OEA, por meio de
seus programas de remoção de minas, destruição de arsenais,
conscientização do perigo das minas e de assistência às vítimas, a
fim de avançar na ação contra minas na região.
5. Solicitar ao Secretário-Geral que continue a considerar a
possibilidade de desenvolver novos programas de remoção de minas nas
Américas para prestar assistência aos Estados membros afetados, a
pedido destes, no cumprimento de seu compromisso de transformar o
Hemisfério Ocidental em zona livre de minas terrestres antipessoal.
6. Instar os Estados membros a participar da Terceira Reunião dos
Estados Partes na Convenção de Ottawa, que se realizará em Manágua,
Nicarágua, de 17 a 21 de setembro de 2001.
7. Convidar os Estados membros a dar uma resposta, de acordo com o caso,
aos três elementos que constituem o "Desafio de Manágua"
lançado aos Estados das Américas que assinaram a Convenção de
Ottawa: a) aos seis signatários que ainda não ratificaram a
Convenção, que o façam antes da Terceira Reunião dos Estados Partes
na Convenção de Ottawa; b) a todos os signatários, que concluam seus
relatórios sobre medidas de transparência previstos no artigo 7 antes
da referida reunião; e c) a todos os signatários, que destruam
completamente seus arsenais até setembro de 2001.
8. Reiterar a importância da participação de todos os Estados
membros no Registro da OEA de Minas Terrestres Antipessoal, até 15 de
abril de cada ano, em cumprimento da resolução AG/RES. 1496 (XXVI-O/96),
e reconhecer os Estados membros que têm submetido regularmente seus
relatórios com esse fim.
9. Incentivar os Estados membros que são Partes na Convenção de
Ottawa a proporcionar ao Secretário-Geral, como parte de suas
apresentações ao Registro de Minas Terrestres Antipessoal da OEA, de
acordo com a resolução AG/RES. 1496 (XXVI-O/96), uma cópia de seus
relatórios sobre medidas de transparência previstos no artigo 7 da
Convenção de Ottawa; e, além disso, encorajar os Estados membros que
ainda não são Partes na Convenção de Ottawa a fornecer informações
semelhantes com suas apresentações anuais.
10. Encarregar o Conselho Permanente de apresentar um relatório à
Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de
Sessões, sobre o cumprimento desta resolução