OEA/Ser.P
AG/RES. 1792 (XXXI-O/01)
5 junho 2001
Original: espanhol
RESOLUÇÃO
APOIO À REMOÇÃO DE MINAS NO PERU E NO EQUADOR
(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de
2001
e sujeita a revisão da Comissão de Estilo)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO:
O Relatório do Conselho Permanente sobre os assuntos atribuídos à
Comissão de Segurança Hemisférica (AG/doc.3970/01), bem como o
Relatório do Secretário-Geral sobre o cumprimento da resolução
AG/RES. 1751 (XXX-O/00), "Apoio ao Programa de Ação Integral
contra as Minas Antipessoal na América Central" (CP/doc.3432/01
rev. 1); e
Os Acordos-Quadro para a implementação do Programa de Assistência
à Ação Integral contra as Minas Antipessoal, assinados pelos Governos
do Equador e do Peru com a Secretaria-Geral como expressão da firme e
indeclinável vontade de ambos os países de eliminar de seus
respectivos territórios a existência de minas antipessoal;
RECORDANDO:
Suas resoluções AG/RES. 1411 (XXVI-O/96), AG/RES. 1496 (XXVII-O/97)
e AG/RES. 1569 (XXVIII-O/98);
A resolução AG/RES. 1644 (XXIX-O/99), mediante a qual insta os
Estados membros da Organização dos Estados Americanos (OEA) e os
países Observadores Permanentes junto à OEA a prestarem assistência
aos programas nacionais de remoção de minas que o Equador e o Peru
vêm executando em seus respectivos territórios; e
A resolução AG/RES. 1745 (XXX-O/00), "Apoio à remoção de
minas no Peru e no Equador", que instruiu a Secretaria-Geral a que,
por meio da Unidade para a Promoção da Democracia, continue
proporcionando assistência e obtenha contribuições de países e
organizações para o fundo específico destinado a financiar os
programas de remoção de minas e ação integral contra as minas
antipessoal que o Peru e o Equador executem;
RECONHECENDO:
As operações de remoção de minas que vêm realizando os Governos
do Peru e do Equador nos respectivos setores da fronteira comum e o
apoio oferecido, entre outros, pelo Canadá e pelos Estados Unidos, para
os Programas de Remoção de Minas que executarão em diversas áreas de
seus territórios em 2000;
O estabelecimento, no âmbito da OEA e sob os auspícios do Canadá,
de um Fundo Especifico de Apoio à Remoção de Minas no Peru e Equador,
administrado pela Unidade para a Promoção da Democracia (UPD), a fim
de prestar apoio a ambos os países na execução de seus respectivos
programas nacionais de ação integral contra as minas antipessoal; e
O compromisso político expresso pelos Governos do Equador e do Peru
ao terem solicitado a assistência do Fundo "Desafio de Manágua"
para a destruição das minas armazenadas, segundo os compromissos
assumidos no âmbito da Convenção de Ottawa,
RESOLVE:
1. Felicitar os Governos do Equador e do Peru pela assinatura dos
Acordos com a Secretaria-Geral relativos ao Programa de Assistência à
Ação Integral contra as Minas Antipessoal em seus respectivos países.
2. Instar a Secretaria-Geral a que continue apoiando os trabalhos
iniciados pelos Governos do Equador e Peru a fim de executar as
atividades do Programa de Assistência à Ação Integral contra as
Minas Antipessoal no Equador e no Peru.
3. Encarregar a Secretaria-Geral de, por intermédio da Unidade para
a Promoção da Democracia, continuar prestando assistência e obter
contribuições voluntárias de Estados membros, países Observadores
Permanentes e outras organizações para o fundo específico destinado a
financiar os programas de remoção de minas e ação integral contra as
minas antipessoal que executem o Peru e o Equador nos respectivos
territórios, com o propósito de alcançar o objetivo comum de tornar o
Hemisfério Ocidental uma zona livre de minas antipessoal.
4. Incumbir a Secretaria-Geral de informar a Assembléia Geral, em
seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões, sobre o
cumprimento desta resolução.