OEA/Ser.P
AG/RES. 1792 (XXXI-O/01)
5 junho 2001
Original: espanhol

RESOLUÇÃO

APOIO À REMOÇÃO DE MINAS NO PERU E NO EQUADOR

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001
e sujeita a revisão da Comissão de Estilo)

A ASSEMBLÉIA GERAL,

TENDO VISTO:

O Relatório do Conselho Permanente sobre os assuntos atribuídos à Comissão de Segurança Hemisférica (AG/doc.3970/01), bem como o Relatório do Secretário-Geral sobre o cumprimento da resolução AG/RES. 1751 (XXX-O/00), "Apoio ao Programa de Ação Integral contra as Minas Antipessoal na América Central" (CP/doc.3432/01 rev. 1); e

Os Acordos-Quadro para a implementação do Programa de Assistência à Ação Integral contra as Minas Antipessoal, assinados pelos Governos do Equador e do Peru com a Secretaria-Geral como expressão da firme e indeclinável vontade de ambos os países de eliminar de seus respectivos territórios a existência de minas antipessoal;

RECORDANDO:

Suas resoluções AG/RES. 1411 (XXVI-O/96), AG/RES. 1496 (XXVII-O/97) e AG/RES. 1569 (XXVIII-O/98);

A resolução AG/RES. 1644 (XXIX-O/99), mediante a qual insta os Estados membros da Organização dos Estados Americanos (OEA) e os países Observadores Permanentes junto à OEA a prestarem assistência aos programas nacionais de remoção de minas que o Equador e o Peru vêm executando em seus respectivos territórios; e

A resolução AG/RES. 1745 (XXX-O/00), "Apoio à remoção de minas no Peru e no Equador", que instruiu a Secretaria-Geral a que, por meio da Unidade para a Promoção da Democracia, continue proporcionando assistência e obtenha contribuições de países e organizações para o fundo específico destinado a financiar os programas de remoção de minas e ação integral contra as minas antipessoal que o Peru e o Equador executem;

RECONHECENDO:

As operações de remoção de minas que vêm realizando os Governos do Peru e do Equador nos respectivos setores da fronteira comum e o apoio oferecido, entre outros, pelo Canadá e pelos Estados Unidos, para os Programas de Remoção de Minas que executarão em diversas áreas de seus territórios em 2000;

O estabelecimento, no âmbito da OEA e sob os auspícios do Canadá, de um Fundo Especifico de Apoio à Remoção de Minas no Peru e Equador, administrado pela Unidade para a Promoção da Democracia (UPD), a fim de prestar apoio a ambos os países na execução de seus respectivos programas nacionais de ação integral contra as minas antipessoal; e

O compromisso político expresso pelos Governos do Equador e do Peru ao terem solicitado a assistência do Fundo "Desafio de Manágua" para a destruição das minas armazenadas, segundo os compromissos assumidos no âmbito da Convenção de Ottawa,

RESOLVE:

1. Felicitar os Governos do Equador e do Peru pela assinatura dos Acordos com a Secretaria-Geral relativos ao Programa de Assistência à Ação Integral contra as Minas Antipessoal em seus respectivos países.

2. Instar a Secretaria-Geral a que continue apoiando os trabalhos iniciados pelos Governos do Equador e Peru a fim de executar as atividades do Programa de Assistência à Ação Integral contra as Minas Antipessoal no Equador e no Peru.

3. Encarregar a Secretaria-Geral de, por intermédio da Unidade para a Promoção da Democracia, continuar prestando assistência e obter contribuições voluntárias de Estados membros, países Observadores Permanentes e outras organizações para o fundo específico destinado a financiar os programas de remoção de minas e ação integral contra as minas antipessoal que executem o Peru e o Equador nos respectivos territórios, com o propósito de alcançar o objetivo comum de tornar o Hemisfério Ocidental uma zona livre de minas antipessoal.

4. Incumbir a Secretaria-Geral de informar a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.