OEA/Ser.P
AG/RES. 1784 (XXXI-O/01)
5 junho 2001
Original: espanhol
RESOLUÇÃO
MECANISMO DE ACOMPANHAMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DA
CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A CORRUPÇÃO
(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de
2001
e sujeita a revisão da Comissão de Estilo)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO o relatório do Conselho Permanente sobre o Mecanismo de
Acompanhamento da Implementação da Convenção Interamericana contra a
Corrupção (CP/doc.34381/01);
TENDO PRESENTE que os propósitos da Convenção Interamericana
contra a Corrupção são promover e fortalecer o desenvolvimento, por
cada um dos Estados Partes, dos mecanismos necessários para prevenir,
detectar, punir e erradicar a corrupção, bem como promover, facilitar
e regular a cooperação entre os Estados Partes, a fim de assegurar a
eficácia das medidas e ações para combater os atos de corrupção no
exercício das funções públicas e os atos especificamente vinculados
a tal exercício;
RECORDANDO que, mediante a resolução AG/RES. 1723 (XXX-O/00),
"Fortalecimento da probidade no Hemisfério e acompanhamento do
Programa Interamericano de Cooperação para Combater a Corrupção",
se solicitou ao Conselho Permanente que analisasse os mecanismos de
acompanhamento existentes, no âmbito regional e internacional, com
vistas a formular uma recomendação, antes do fim de 2000, sobre o
modelo mais apropriado que poderia ser utilizado pelos Estados Partes,
se o considerarem pertinente, para o acompanhamento da implementação
da Convenção Interamericana contra a Corrupção. Essa recomendação
será transmitida aos Estados Partes da Convenção, os quais
determinarão o curso de ação que considerem mais apropriado;
RECONHECENDO COM SATISFAÇÃO os trabalhos do Grupo de Trabalho sobre
Probidade e Ética Cívica, no qual foram realizados os trabalhos que
conduziram à recomendação sobre o Mecanismo de Acompanhamento da
Implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção,
processo no qual se incentivou uma ampla participação de todos os
Estados membros da Organização;
TENDO TOMADO CONHECIMENTO da recomendação do Conselho Permanente
aos Estados Partes sobre o Mecanismo de Acompanhamento da
Implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção
[CP/RES. 783 (1260/01)];
CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho sobre Probidade e Ética Cívica
convocou a Reunião de Peritos Governamentais Preparatória da
Conferência dos Estados Partes na Convenção Interamericana contra a
Corrupção, realizada em Washington, D.C., de 21 a 23 de março de
2001, e que, como resultado de seus trabalhos, emitiu um conjunto de
recomendações para serem consideradas na Primeira Conferência dos
Estados Partes na Convenção Interamericana contra a Corrupção, com
base na recomendação do Conselho Permanente;
AGRADECENDO a República Argentina por ter sido sede da Primeira
Conferência dos Estados Partes na Convenção Interamericana contra a
Corrupção sobre o Mecanismo de Acompanhamento da Implementação dessa
Convenção;
CONSIDERANDO que a Convenção Interamericana contra a Corrupção
foi assinada por 26 Estados membros da OEA e ratificada por 22 deles, o
que representa um aumento de quatro novos Estados ratificantes no
último ano;
RECONHECENDO que o Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas
afirma a decisão dos Chefes de Estado e de Governo de apoiar "no
menor prazo possível e, levando em consideração a recomendação da
OEA, o estabelecimento de um mecanismo de acompanhamento para a
implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção,
pelos Estados Partes desse instrumento"; e
LEVANDO EM CONTA de que, de 2 a 4 de maio de 2001, se realizou em
Buenos Aires, Argentina, a Primeira Conferência dos Estados Partes na
Convenção Interamericana contra a Corrupção com o objetivo de
estabelecer um Mecanismo de Acompanhamento da Implementação da
Convenção Interamericana contra a Corrupção e que, durante suas
sessões, se chegou ao consenso registrado no anexo "Documento de
Buenos Aires sobre o Mecanismo de Acompanhamento da Implementação da
Convenção Interamericana contra a Corrupção",
RESOLVE:
1. Expressar seu reconhecimento ao Conselho Permanente pela oportuna
adoção da recomendação aos Estados Partes na Convenção
Interamericana contra a Corrupção sobre o Mecanismo de Acompanhamento
de sua implementação.
2. Manifestar seu agradecimento ao Governo da República Argentina
por ter sido sede da Primeira Conferência dos Estados Partes na
Convenção Interamericana contra a Corrupção sobre o Mecanismo de
Acompanhamento de sua implementação.
3. Tomar nota com satisfação do "Documento de Buenos Aires
sobre o Mecanismo de Acompanhamento da Implementação da Convenção
Interamericana contra a Corrupção", que reflete o consenso a que
chegaram os Estados Partes na Convenção Interamericana contra a
Corrupção em relação com o mecanismo de acompanhamento da
implementação deste instrumento interamericano.
4. Exortar os Estados membros da Organização que ainda não o
tenham feito a que assinem e ratifiquem, conforme o caso, a Convenção
Interamericana contra a Corrupção e participem ativamente do mecanismo
de acompanhamento de sua implementação.
5. Convidar os Estados que não são membros da Organização, em
particular os Estados Observadores Permanentes junto à OEA, a que
adiram à Convenção Interamericana contra a Corrupção, de acordo com
o estabelecido no artigo XXIII da mesma.
6. Solicitar à Secretaria-Geral que, de acordo com os recursos
alocados no orçamento-programa e outros recursos, adote medidas
necessárias para oferecer os serviços de secretaria ao Mecanismo de
Acompanhamento da Implementação da Convenção Interamericana contra a
Corrupção e ponha em prática as incumbências que receber nessa
matéria.
ANEXO
ATA DE BUENOS AIRES
De 2 a 4 de maio de 2001, os Estados Partes da Convenção
Interamericana contra a Corrupção reuniram-se a fim de estabelecer um
mecanismo de acompanhamento para a implementação dessa Convenção.
Participaram as Delegações dos seguintes Estados Partes: Argentina,
Bahamas, Bolívia, Canadá, Chile, Costa Rica, Estados Unidos da
América, Equador, El Salvador, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai,
Peru, República Dominicana, República Oriental do Uruguai e Venezuela.
Estiveram presentes os representantes dos seguintes Estados não-Partes:
Brasil, Guatemala e Haiti, e representantes do Banco Interamericano de
Desenvolvimento e da Organização de Cooperação e Desenvolvimento
Econômicos.
A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos
desempenhou as funções de secretaria da Primeira Reunião da
Conferência.
Esta Primeira Reunião da Conferência é o resultado dos trabalhos
levados a cabo no âmbito do Grupo de Trabalho sobre Probidade e Ética
Cívica da OEA, a partir da resolução 1723 (XXX-O/00) da Assembléia
Geral. Além disso, as recomendações elaboradas pelo Grupo de Peritos
em Washington de 21 a 23 de março, a partir da resolução CP/RES. 783
(1260/01) do Conselho Permanente da OEA, constituíram os termos de
referência considerados nesta Conferência.
Como resultado dos debates de Buenos Aires, a Primeira Reunião da
Conferência dos Estados Partes alcançou o consenso registrado no
documento anexado à presente ata com o título de "Documento de
Buenos Aires sobre o Mecanismo de Acompanhamento da Implementação da
Convenção Interamericana contra a Corrupção", o qual será
submetido à consideração e aprovação da Conferência dos Estados
Partes da Convenção Interamericana, que se realizará por ocasião do
Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral
da Organização dos Estados Americanos, em San José, Costa Rica, de 3
a 5 de junho de 2001.
Buenos Aires, 4 de maio de 2001
DOCUMENTO DE BUENOS AIRES
SOBRE O MECANISMO DE ACOMPANHAMENTO DA
IMPLEMENTAÇÃO DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A
CORRUPÇÃO
PREÂMBULO
Tendo em conta que a Convenção Interamericana contra a Corrupção
tem o propósito de promover e fortalecer a cooperação entre os
Estados Partes e o desenvolvimento dos mecanismos necessários para
prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção.
Reconhecendo que até a data foram registrados avanços importantes
na implementação das disposições da Convenção Interamericana
contra a Corrupção no âmbito nacional, bem como esforços
substantivos em nível sub-regional e internacional, em particular por
meio do Programa Interamericano de Cooperação para Combater a
Corrupção.
Destacando que a existência de um mecanismo que permita acompanhar e
analisar a forma em que estão sendo implementados esses avanços e que
facilite a cooperação dos Estados Partes entre si e no conjunto dos
Estados membros da OEA contribuirá para a consecução dos propósitos
da Convenção. Este mecanismo deve reconhecer a necessidade de avançar
progressivamente na realização de seus objetivos, bem como apoiar os
programas que os Estados Partes executarem para a implementação da
Convenção.
Dando cumprimento ao Plano de Ação assinado na Terceira Cúpula das
Américas, em Québec, Canadá, em cujo capítulo contra a corrupção
os Chefes de Estado e de Governo se comprometeram a apoiar, no menor
prazo possível e levando em consideração a recomendação da OEA, o
estabelecimento de um mecanismo de acompanhamento da implementação da
Convenção Interamericana contra a Corrupção.
1. Propósitos
Os propósitos do mecanismo serão os seguintes:
a) Promover a implementação da Convenção e contribuir para a
realização dos propósitos estabelecidos no seu artigo II;
b) Acompanhar os compromissos assumidos pelos Estados Partes da
Convenção e analisar a forma como estão sendo implementados; e
c) Facilitar a realização de atividades de cooperação técnica; o
intercâmbio de informações, experiências e melhores práticas; e a
harmonização das legislações dos Estados Partes.
2. Princípios fundamentais
O mecanismo de acompanhamento dos compromissos assumidos pelos
Estados Partes da Convenção será implementado no âmbito dos
propósitos e princípios estabelecidos na Carta da Organização dos
Estados Americanos. Neste sentido, as atribuições deste mecanismo e os
procedimentos que empregarem deverão levar em conta os princípios de
soberania e de não-intervenção e igualdade jurídica dos Estados, bem
como a necessidade de respeitar a Constituição e os princípios
fundamentais de cada Estado Parte.
3. Características
O mecanismo de acompanhamento da implementação da Convenção é de
caráter intergovernamental e tem as seguintes características:
a) Deverá ser imparcial e objetivo em seu funcionamento e nas
conclusões a que chegar.
b) Deverá garantir uma aplicação justa e um tratamento
igualitário entre os Estados Partes.
c) Não implicará a adoção de sanções.
d) Deverá estabelecer um equilíbrio adequado entre a
confidencialidade e a transparência de suas atividades.
e) Deverá ser um exercício desenvolvido consensualmente e com base
no princípio da cooperação entre os Estados Partes.
4. Membros do mecanismo de acompanhamento
Somente os Estados Partes da Convenção participarão do mecanismo
de acompanhamento.
5. Estrutura e responsabilidades
O mecanismo de acompanhamento constará de dois órgãos: a
Conferência dos Estados Partes e a Comissão de Peritos.
A Conferência será composta por representantes de todos os Estados
Partes, terá a autoridade geral de implementar o mecanismo e se
reunirá pelo menos uma vez por ano.
A Comissão de Peritos será constituída pelos peritos designados
por cada um dos Estados Partes. Será responsável pela análise
técnica da implementação da Convenção pelos Estados Partes, entre
outras tarefas relacionadas com este objetivo principal. A Comissão
poderá solicitar assistência e diretrizes da Conferência, que se
reunirá para considerar essas questões.
As funções de secretaria serão exercidas pela Secretaria-Geral da
Organização dos Estados Americanos.
6. Sede
O Mecanismo de Acompanhamento terá sua sede na Organização dos
Estados Americanos.
7. Atividades
a) A Comissão aprovará e divulgará se Regulamento e suas normas de
procedimento.
b) Relatórios por países
i. Seleção de disposições e metodologia
A Comissão de Peritos selecionará os temas incluídos na
Convenção cuja aplicação pelos Estado membro poderá ser objeto de
análise, procurando em geral manter um equilíbrio no tratamento das
disposições de diversa natureza incorporadas à Convenção e
decidirá qual será a duração do período a ser dedicado a esse
trabalho, que se denominará rodada. A Comissão formulará uma
metodologia para cada disposição, desenhada para assegurar a
obtenção de informações suficientes e confiáveis. A Comissão
divulgará essas informações.
Em cada rodada, a Comissão preparará um questionário sobre os
temas selecionados, com base no documento CP/GT/PEC-68/00 rev. 3, "Questionário
sobre a Ratificação e Implementação da Convenção Interamericana
contra a Corrupção", e o remeterá a todos os Estados Partes que
serão objeto de análise, os quais se comprometem a dar-lhe resposta no
prazo fixado pela própria Comissão. As respostas ao questionário
deverão ser distribuídas a todos os membros da Comissão.
ii. Seleção dos países
A Comissão fixará um método imparcial para fixar as datas para a
análise das informações correspondentes a cada Estado Parte, como
apresentação voluntária, ordem cronológica de ratificação da
Convenção ou sorteio. A Comissão anunciará, com antecipação
adequada, as datas em que se realizará a análise de cada Estado Parte
em cada rodada.
iii. Análise das informações e relatório preliminar
Para agilizar seus trabalhos, a Comissão constituirá, em cada caso,
um subgrupo de peritos que, com o apoio da Secretaria, analisará as
informações referentes a cada Estado Parte.
Com base nessa análise, cada subgrupo, com apoio da Secretaria,
preparará um relatório preliminar e confidencial que será levado ao
conhecimento do Estado Parte em questão, a fim de recolher suas
observações.
Cada subgrupo preparará uma versão revista do relatório preliminar
levando em conta as observações do Estado Parte e o apresentará à
consideração do plenário da Comissão de Peritos.
O plenário da Comissão de Peritos formulará as conclusões e,
conforme o caso, as recomendações que considerar pertinentes.
iv. Relatório Final
Ao terminar a revisão dos relatórios preliminares de todos os
Estados Partes em cada rodada, a Comissão de Peritos emitirá um
relatório final correspondente a cada Estado, com a inclusão das
observações de cada Estado Parte analisado, que será primeiro
remetido à Conferência e posteriormente divulgado.
c) Cooperação
A Comissão de Peritos, considerando os propósitos do mecanismo de
acompanhamento e no âmbito do Programa Interamericano de Cooperação
para Combater a Corrupção, procurará colaborar com todos os Estados
membros da OEA, levando em conta as atividades em andamento na
Organização, e informará a Conferência a respeito.
A Comissão iniciará a consideração sistemática dos assuntos
envolvidos na cooperação e assistência entre os Estados Partes a fim
de identificar as áreas em que é preciso desenvolver a cooperação
técnica e os métodos mais adequados para coletar informações úteis
para a análise da cooperação e assistência. Este trabalho incluirá
a referência às disposições dos artigos XIII a XVI e XVIII da
Convenção.
d) Observadores
Os Estados que não são partes da Convenção Interamericana contra
a Corrupção poderão ser convidados para observar as sessões
plenárias da Comissão de Peritos, se assim o solicitarem.
8. Participação da sociedade civil
A Comissão, a fim de obter mais elementos de análise, incluirá em
suas normas de procedimento uma função adequada para as organizações
da sociedade civil, levando em conta as Diretrizes para a Participação
da Sociedade Civil nas Atividades da OEA [CP/RES. 759 (1217/99)], e a
definição de sociedade civil constante da resolução AG/RES. 1661 (XXIX-O/99),
em concordância com a legislação interna do Estado Parte que é
objeto de análise. A Comissão poderá solicitar informações às
organizações da sociedade civil, elaborando para tanto a metodologia
que considerar mais apropriada.
9. Recursos
As atividades do Mecanismo de Acompanhamento serão financiadas pelos
Estados Partes da Convenção, pelos Estados que não são Partes da
Convenção, por organismos financeiros internacionais e por qualquer
outra contribuição que se possa receber em conformidade com as Normas
Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral da Organização dos
Estados Americanos, inclusive a possibilidade do estabelecimento de um
fundo específico. Essas contribuições poderão incluir oferecimentos
dos Estados Partes para organizar e ser sede de reuniões dos órgãos
do Mecanismo. A Conferência dos Estados Partes poderá determinar
critérios para determinar contribuições regulares.
10. Revisão periódica do mecanismo
A Conferência examinará periodicamente o funcionamento do mecanismo,
levando em conta as observações da Comissão de Peritos e introduzirá
as modificações que considerar convenientes.
11. Disposições transitórias
A fim de facilitar os trabalhos da primeira reunião da Comissão, a
Conferência considera que podem ser objeto de análise por parte da
Comissão de Peritos, na primeira rodada, entre outros, os seguintes:
a) Artigo III, selecionando tantas medidas quantas a Comissão
considerar apropriadas;
b) Artigo XIV; e
c) Artigo XVIII.
Caso encontre dificuldades para colocar em prática a análise da
totalidade dos temas indicados, a Comissão de Peritos informará a
Conferência sobre essas circunstâncias para que ela adote as decisões
que julgar oportunas sobre o caso em sua próxima reunião.
A Conferência sugere, além disso, que a Comissão de Peritos
realize pelo menos duas sessões em seu primeiro ano de funcionamento.