OEA/Ser.P
AG/RES. 1776 (XXXI-O/01)
5 junho 2001
Original: espanhol

RESOLUÇÃO

APOIO À CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS
CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001
e sujeita a revisão da Comissão de Estilo)

A ASSEMBLÉIA GERAL,

TENDO VISTO o Relatório Anual do Conselho Permanente (AG/doc.3790/01) e o Relatório Anual da Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD) (CP/doc.3427/01);

TENDO PRESENTE sua resolução AG/RES. 1731 (XXX-O/00), "Apoio à Convenção das Nações Unidas sobre o crime organizado transnacional";

TENDO PRESENTE AINDA que a Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos, a Convenção Interamericana contra a Corrupção e o Mecanismo de Avaliação Multilateral (MEM) da CICAD representam contribuições significativas para a luta contra o crime organizado transnacional no Hemisfério;

LEVANDO EM CONTA a necessidade de reforçar a luta contra o crime organizado transnacional, em conformidade com o compromisso assumido pelos Chefes de Estado e de Governo na Segunda e Terceira Cúpulas das Américas;

LEVANDO EM CONTA TAMBÉM que os Chefes de Estado e de Governo reconheceram, na Terceira Cúpula das Américas, a importante contribuição que a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado e seus três protocolos fariam para a luta contra o crime organizado no Hemisfério; e

REAFIRMANDO que os Estados membros da OEA podem desempenhar um papel fundamental no fortalecimento da cooperação internacional contra o crime organizado transnacional,
RESOLVE:

1. Instar todos os Estados membros da OEA a considerar a assinatura e ratificação ou a ratificação, assim que possível e conforme seja o caso, da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e de seu Protocolo para Prevenir, Reprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, Especialmente Mulheres e Crianças, bem como de seu Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Suas Peças e Componentes e Munições, uma vez aberto para assinatura, ou a adesão aos mesmos, conforme o caso.

2. Solicitar à Secretaria-Geral que transmita esta resolução ao Secretariado das Nações Unidas.