OEA/Ser.P
AG/RES. 1775 (XXXI-O/01)
5 junho 2001
Original: espanhol


RESOLUÇÃO

OS DIREITOS HUMANOS DE TODOS OS TRABALHADORES
MIGRANTES E DE SUAS FAMÍLIAS

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001
e sujeita a revisão da Comissão de Estilo)

A ASSEMBLÉIA GERAL,

TENDO OUVIDO o relatório da Presidente da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos sobre os direitos humanos de todos os trabalhadores migrantes e de suas famílias (CP/ACTA 1276/01);

TENDO VISTO o Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em particular o capítulo relativo à situação dos trabalhadores migrantes e de suas famílias (CP/doc.3443/01);

CONSIDERANDO:

Que os Chefes de Estado e de Governo, reunidos na Terceira Cúpula das Américas, em Québec, Canadá, em abril de 2001, reconheceram as contribuições econômicas e culturais que fazem os migrantes às sociedades de destino e a suas comunidades de origem e se comprometeram a garantir um tratamento digno e humano com proteção jurídica adequada e a fortalecer os mecanismos de cooperação hemisféricos para atender a suas legítimas necessidades;

Que a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem proclama que todas as pessoas são iguais perante a lei e têm os direitos e deveres consagrados nessa Declaração, sem distinção de raça, sexo, língua, crença ou outra qualquer;

Que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos reconhece que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional;
Que a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de Suas Famílias estabelece o dever dos Estados de garantir os direitos previstos nessa Convenção aos trabalhadores migrantes e aos membros de suas famílias que se encontrem em seu território ou sob sua jurisdição, sem distinção de sexo, raça, cor, língua, religião ou convicção, opiniões políticas, origem nacional, étnica ou social, nacionalidade, idade, posição econômica, propriedade, estado civil, nascimento ou outros;

Que muitos trabalhadores migrantes e suas famílias se vêem forçados a abandonar o lugar de origem em busca de melhores oportunidades de vida;

O Parecer Consultivo OC-16, emitido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, relativo ao direito à informação sobre a assistência consular, no âmbito do devido processo judicial, nos casos de estrangeiros detidos por autoridades do Estado receptor;

O intercâmbio sustentado, no âmbito da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos, com representantes da Organização Internacional para as Migrações (OIM), da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e da Agência Interamericana de Cooperação e Desenvolvimento (AICD), no qual, levando-se em conta os aspectos multidimensionais da problemática dos trabalhadores migrantes e dos membros de suas famílias e as respectivas atividades desses órgãos, concluiu-se que é necessário um enfoque interinstitucional e que é conveniente a adoção de programas conjuntos de cooperação nessa matéria; e

CONSCIENTE da situação de vulnerabilidade em que se encontram os trabalhadores migrantes e suas famílias, devido, entre outras coisas, a seu trânsito internacional, ao fato de não viverem no Estado de origem e às dificuldades que enfrentam em razão de diferenças culturais, especialmente idioma e costumes, bem como da freqüente desintegração familiar acarretada por sua situação,

RESOLVE:

1. Reafirmar que os princípios e as normas consagrados na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos adquirem particular relevância com relação à proteção dos direitos dos trabalhadores migrantes e suas famílias.

2. Instar os Estados Membros a que, em conformidade com o Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas, concentrem seus esforços na universalização do sistema interamericano de direitos humanos aumentando o número de adesões a seus instrumentos fundamentais e que, neste sentido, considere com a brevidade possível e conforme o caso, a assinatura e ratificação ou ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e demais instrumentos do sistema, bem como a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e de seus Familiares ou a adesão a estes instrumentos.

3. Instar os Estados membros a que tomem as medidas necessárias para garantir os direitos humanos de todos os migrantes, inclusive dos trabalhadores migrantes e suas famílias.
4. Reiterar o dever dos Estados Partes da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963 de cumprir essa Convenção, inclusive o direito de comunicação entre os funcionários consulares e seus nacionais, independentemente da situação de migração, no caso de detenção, e a obrigação dos Estados Partes em cujo território ocorre a detenção de informar os nacionais estrangeiros desse direito e, neste sentido, chamar a atenção dos Estados para o Parecer Consultivo OC-16 emitido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos nesta matéria.

5. Encarregar o Conselho Permanente de continuar apoiando os trabalhos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) nesta matéria e a levar em conta os esforços de outros organismos internacionais em benefício dos trabalhadores migrantes e suas famílias com vistas a contribuir para melhorar sua situação no Hemisfério e, em particular, no que for pertinente, do Grupo de Peritos Intergovernamentais sobre Direitos Humanos e de Migrantes da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, bem como da Organização Internacional para as Migrações (OIM) e da Agência Interamericana de Cooperação e Desenvolvimento (AICD).

6. Solicitar ao Conselho Permanente que, de acordo com o estabelecido no capítulo sobre migração do Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas:

a) estude a adoção de medidas destinadas a fortalecer a cooperação entre os Estados para abordar, com um enfoque integral, objetivo e de longo prazo, as manifestações, as origens e os efeitos da migração na região; e também medidas destinadas a promover uma estreita cooperação entre os países de origem, trânsito e destino para assegurar a proteção dos direitos humanos dos migrantes;

b) elabore um Programa Interamericano de Promoção dos Direitos Humanos dos Migrantes, com a colaboração dos órgãos e organismos do Sistema Interamericano que julgar pertinentes e das Nações Unidas.

7. Convidar a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Agência Interamericana de Cooperação e Desenvolvimento a considerarem a conveniência de adotar programas conjuntos de cooperação nesta matéria, levando em conta os trabalhos realizados por outros órgãos, organismos e entidades, como a Organização Internacional para as Migrações e a Organização Internacional do Trabalho (OIT).

8. Solicitar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que proporcione ao Relator Especial para a questão dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e membros de suas famílias os meios necessários e adequados para o desempenho de suas funções.

9. Solicitar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que, em virtude dos importantes avanços registrados até esta data, apresente um relatório sobre a situação dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e de suas famílias antes do Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral e, para tais efeitos, instar os Estados membros a que continuem a colaborar com a Comissão.
10. Convidar os Estados membros, os Observadores Permanentes, os órgãos, organismos e entidades do Sistema Interamericano ou outras fontes a contribuírem para o Fundo Voluntário da Relatoria Especial para a Questão dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de Suas Famílias.

11. Recomendar ao Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral que preste apoio a projetos e atividades em prol de todos os trabalhadores migrantes e suas famílias como manifestação da solidariedade interamericana, elemento fundamental para o desenvolvimento integral dos Estados membros.

12. Solicitar aos Conselhos da Organização que informem a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução em suas respectivas áreas de competência.