OEA/Ser.P
AG/RES. 1775 (XXXI-O/01)
5 junho 2001
Original: espanhol
RESOLUÇÃO
OS DIREITOS HUMANOS DE TODOS OS TRABALHADORES
MIGRANTES E DE SUAS FAMÍLIAS
(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de
2001
e sujeita a revisão da Comissão de Estilo)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO OUVIDO o relatório da Presidente da Comissão de Assuntos
Jurídicos e Políticos sobre os direitos humanos de todos os
trabalhadores migrantes e de suas famílias (CP/ACTA 1276/01);
TENDO VISTO o Relatório Anual da Comissão Interamericana de
Direitos Humanos, em particular o capítulo relativo à situação dos
trabalhadores migrantes e de suas famílias (CP/doc.3443/01);
CONSIDERANDO:
Que os Chefes de Estado e de Governo, reunidos na Terceira Cúpula
das Américas, em Québec, Canadá, em abril de 2001, reconheceram as
contribuições econômicas e culturais que fazem os migrantes às
sociedades de destino e a suas comunidades de origem e se comprometeram
a garantir um tratamento digno e humano com proteção jurídica
adequada e a fortalecer os mecanismos de cooperação hemisféricos para
atender a suas legítimas necessidades;
Que a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem proclama
que todas as pessoas são iguais perante a lei e têm os direitos e
deveres consagrados nessa Declaração, sem distinção de raça, sexo,
língua, crença ou outra qualquer;
Que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos reconhece que os
direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de
determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos
da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional;
Que a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos
os Trabalhadores Migrantes e Membros de Suas Famílias estabelece o
dever dos Estados de garantir os direitos previstos nessa Convenção
aos trabalhadores migrantes e aos membros de suas famílias que se
encontrem em seu território ou sob sua jurisdição, sem distinção de
sexo, raça, cor, língua, religião ou convicção, opiniões
políticas, origem nacional, étnica ou social, nacionalidade, idade,
posição econômica, propriedade, estado civil, nascimento ou outros;
Que muitos trabalhadores migrantes e suas famílias se vêem
forçados a abandonar o lugar de origem em busca de melhores
oportunidades de vida;
O Parecer Consultivo OC-16, emitido pela Corte Interamericana de
Direitos Humanos, relativo ao direito à informação sobre a
assistência consular, no âmbito do devido processo judicial, nos casos
de estrangeiros detidos por autoridades do Estado receptor;
O intercâmbio sustentado, no âmbito da Comissão de Assuntos
Jurídicos e Políticos, com representantes da Organização
Internacional para as Migrações (OIM), da Comissão Interamericana de
Direitos Humanos (CIDH) e da Agência Interamericana de Cooperação e
Desenvolvimento (AICD), no qual, levando-se em conta os aspectos
multidimensionais da problemática dos trabalhadores migrantes e dos
membros de suas famílias e as respectivas atividades desses órgãos,
concluiu-se que é necessário um enfoque interinstitucional e que é
conveniente a adoção de programas conjuntos de cooperação nessa
matéria; e
CONSCIENTE da situação de vulnerabilidade em que se encontram os
trabalhadores migrantes e suas famílias, devido, entre outras coisas, a
seu trânsito internacional, ao fato de não viverem no Estado de origem
e às dificuldades que enfrentam em razão de diferenças culturais,
especialmente idioma e costumes, bem como da freqüente desintegração
familiar acarretada por sua situação,
RESOLVE:
1. Reafirmar que os princípios e as normas consagrados na
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Convenção
Americana sobre Direitos Humanos adquirem particular relevância com
relação à proteção dos direitos dos trabalhadores migrantes e suas
famílias.
2. Instar os Estados Membros a que, em conformidade com o Plano de
Ação da Terceira Cúpula das Américas, concentrem seus esforços na
universalização do sistema interamericano de direitos humanos
aumentando o número de adesões a seus instrumentos fundamentais e que,
neste sentido, considere com a brevidade possível e conforme o caso, a
assinatura e ratificação ou ratificação da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos e demais instrumentos do sistema, bem como a
Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os
Trabalhadores Migrantes e de seus Familiares ou a adesão a estes
instrumentos.
3. Instar os Estados membros a que tomem as medidas necessárias para
garantir os direitos humanos de todos os migrantes, inclusive dos
trabalhadores migrantes e suas famílias.
4. Reiterar o dever dos Estados Partes da Convenção de Viena sobre
Relações Consulares de 1963 de cumprir essa Convenção, inclusive o
direito de comunicação entre os funcionários consulares e seus
nacionais, independentemente da situação de migração, no caso de
detenção, e a obrigação dos Estados Partes em cujo território
ocorre a detenção de informar os nacionais estrangeiros desse direito
e, neste sentido, chamar a atenção dos Estados para o Parecer
Consultivo OC-16 emitido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos
nesta matéria.
5. Encarregar o Conselho Permanente de continuar apoiando os
trabalhos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) nesta
matéria e a levar em conta os esforços de outros organismos
internacionais em benefício dos trabalhadores migrantes e suas
famílias com vistas a contribuir para melhorar sua situação no
Hemisfério e, em particular, no que for pertinente, do Grupo de Peritos
Intergovernamentais sobre Direitos Humanos e de Migrantes da Comissão
de Direitos Humanos das Nações Unidas, bem como da Organização
Internacional para as Migrações (OIM) e da Agência Interamericana de
Cooperação e Desenvolvimento (AICD).
6. Solicitar ao Conselho Permanente que, de acordo com o estabelecido
no capítulo sobre migração do Plano de Ação da Terceira Cúpula das
Américas:
a) estude a adoção de medidas destinadas a fortalecer a
cooperação entre os Estados para abordar, com um enfoque integral,
objetivo e de longo prazo, as manifestações, as origens e os efeitos
da migração na região; e também medidas destinadas a promover uma
estreita cooperação entre os países de origem, trânsito e destino
para assegurar a proteção dos direitos humanos dos migrantes;
b) elabore um Programa Interamericano de Promoção dos Direitos
Humanos dos Migrantes, com a colaboração dos órgãos e organismos do
Sistema Interamericano que julgar pertinentes e das Nações Unidas.
7. Convidar a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a
Agência Interamericana de Cooperação e Desenvolvimento a considerarem
a conveniência de adotar programas conjuntos de cooperação nesta
matéria, levando em conta os trabalhos realizados por outros órgãos,
organismos e entidades, como a Organização Internacional para as
Migrações e a Organização Internacional do Trabalho (OIT).
8. Solicitar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que
proporcione ao Relator Especial para a questão dos direitos de todos os
trabalhadores migrantes e membros de suas famílias os meios
necessários e adequados para o desempenho de suas funções.
9. Solicitar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que, em
virtude dos importantes avanços registrados até esta data, apresente
um relatório sobre a situação dos direitos de todos os trabalhadores
migrantes e de suas famílias antes do Trigésimo Segundo Período
Ordinário de Sessões da Assembléia Geral e, para tais efeitos, instar
os Estados membros a que continuem a colaborar com a Comissão.
10. Convidar os Estados membros, os Observadores Permanentes, os
órgãos, organismos e entidades do Sistema Interamericano ou outras
fontes a contribuírem para o Fundo Voluntário da Relatoria Especial
para a Questão dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e
Membros de Suas Famílias.
11. Recomendar ao Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral
que preste apoio a projetos e atividades em prol de todos os
trabalhadores migrantes e suas famílias como manifestação da
solidariedade interamericana, elemento fundamental para o
desenvolvimento integral dos Estados membros.
12. Solicitar aos Conselhos da Organização que informem a
Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de
Sessões, sobre o cumprimento desta resolução em suas respectivas
áreas de competência.