OEA/Ser.P
AG/RES. 1769 (XXXI-O/01)
5 junho 2001
Original: espanhol
RESOLUÇÃO
MODIFICAÇÕES AO ESTATUTO DO CONSELHO PERMANENTE
(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de
2001
e sujeita a revisão da Comissão de Estilo)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO o relatório do Conselho Permanente sobre modificações
ao Estatuto do Conselho Permanente (CP/doc.3450/01);
RECORDANDO que a resolução AG/RES. 1603 (XXVIII-O/98) autorizou o
Conselho Permanente a adotar as medidas de organização e estrutura que
considerasse pertinentes para alcançar os objetivos constantes dessa
resolução, inclusive a adoção ad referendum de decisões que
requeiram a autorização da Assembléia Geral;
CONSIDERANDO:
Que a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Período Ordinário de
Sessões, encarregou o Conselho Permanente de iniciar a revisão do
Estatuto do Conselho Permanente, levando em consideração os acordos
adotados ad referendum pelo Grupo de Trabalho Conjunto do Conselho
Permanente e do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral, em
relação à colocação em prática de alguns procedimentos para
melhorar a organização e o método de trabalho do Conselho Permanente;
e
Que a Assembléia Geral aprovou as reformas ao Regulamento da
Assembléia Geral, em seu Trigésimo Período Ordinário de Sessões
[AG/RES. 1737 (XXX-O/00)]; e
LEVANDO EM CONTA que o artigo 65 do Estatuto do Conselho Permanente
estabelece que este poderá propor à Assembléia Geral as
modificações que considere convenientes,
RESOLVE:
Aprovar a modificação dos artigos 14, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 37,
39, 50, 58, 60, 62 e 63 e a eliminação do artigo 57 e da disposição
transitória única do Estatuto do Conselho Permanente, que se anexa a
esta resolução.
PROJETO DE ESTATUTO DO CONSELHO PERMANENTE
Apresenta-se neste documento o texto do Estatuto do Conselho
Permanente revisto pela Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos,
na sessão informal realizada em 14 de novembro de 2000.
I. NATUREZA
Artigo 1. O Conselho Permanente é um dos órgãos da Organização
dos Estados Americanos. Depende diretamente da Assembléia Geral. Todos
os Estados membros têm direito a fazer-se representar no referido
Conselho.
II. COMPOSIÇÃO
Artigo 2. O Conselho Permanente compõe-se de um representante de
cada Estado membro, acreditado especialmente pelo respectivo Governo,
com a categoria de embaixador. Cada Governo poderá designar os
representantes suplentes e os assessores que julgar conveniente e, se
necessário, acreditar um representante interino.
Artigo 3. O Governo de cada Estado membro comunicará ao
Secretário-Geral a nomeação do seu representante; comunicará também
a nomeação dos representantes suplentes e assessores, bem como a dos
representantes interinos, quando for o caso. O Secretário-Geral, por
sua vez, o informará ao Conselho Permanente quando um Estado membro
acreditar um novo representante permanente junto à Organização.
Artigo 4. A ordem de precedência dos representantes permanentes e
dos representantes interinos será fixada de acordo com as datas em que
eles entregarem ao Secretário-Geral os documentos que os acreditem como
tais. A Secretaria-Geral da Organização manterá um registro das
missões, no qual será indicada essa ordem de precedência.
III. PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA
Artigo 5. A presidência do Conselho Permanente será exercida
sucessivamente pelos representantes titulares, na ordem alfabética dos
nomes em espanhol de seus respectivos países, e a vice-presidência, de
modo idêntico, seguida a ordem alfabética inversa.
Artigo 6. O Presidente e o Vice-Presidente desempenharão suas
funções pelo período de três meses. Os períodos começarão
automaticamente no primeiro dia de cada trimestre, de acordo com o
calendário.
Artigo 7. Em caso de ausência temporária ou de impedimento do/a
Presidente, este ou esta será substituído pelo Vice-Presidente; e, em
caso de ausência ou impedimento de ambos, exercerá a presidência o
representante titular mais antigo.
Se, por qualquer motivo, o país a que couber a presidência não
tiver representante titular, o/a Vice-Presidente exercerá a
presidência até que se incorpore ao Conselho Permanente o
representante titular do referido país.
Se, durante um período ou parte do mesmo, o país a que couber a
presidência ou a vice-presidência não tiver representante titular,
nem por isso se interromperá o período respectivo. Vencido este, a
presidência ou a vice-presidência passará ao país seguinte, em
conformidade com a ordem estabelecida no artigo 5.
IV. SECRETARIA
Artigo 8. O Secretário-Geral Adjunto é o Secretário do Conselho
Permanente e de seus órgãos subsidiários, organismos e comissões.
Artigo 9. Vagando o cargo de Secretário-Geral Adjunto, o Conselho
Permanente elegerá um substituto, o qual exercerá o referido cargo
até que a Assembléia Geral eleja novo titular para um período
completo.
Artigo 10. O Secretário-Geral, ou seu representante, e o Secretário
do Conselho Permanente poderão participar, com direito a palavra, mas
sem voto, de todas as sessões do Conselho Permanente e nas de seus
órgãos subsidiários, organismos e comissões.
Artigo 11. A Secretaria-Geral, órgão central e permanente da
Organização, é Secretaria do Conselho Permanente e de seus órgãos
subsidiários, organismos e comissões. Para tais efeitos, a
Secretaria-Geral lhes proporcionará serviços de secretaria permanentes
e adequados e cumprirá os mandatos e encargos que os mesmos lhe
confiarem.
V. REUNIÕES
Artigo 12. O Conselho Permanente realizará reuniões em sua sede e
na forma que o seu Regulamento determinar.
Artigo 13. O Conselho Permanente poderá também realizar reuniões
no território de qualquer Estado membro, quando o considerar
conveniente e com aquiescência prévia do respectivo Governo.
Artigo 14. O Conselho Permanente reunir-se-á nas datas que
estabelecer o Regulamento e quando for convocado pelo/a Presidente, seja
por iniciativa própria, seja por solicitação de qualquer
representante.
Ademais, o Presidente convocará o Conselho Permanente quando o
Secretário-Geral, no uso da faculdade prevista no artigo 110, segundo
parágrafo da Carta, o solicitar expressamente.
O Conselho Permanente tomará decisões sobre as questões que forem
de sua competência. Esta rege-se pelo disposto no artigo 18 deste
Estatuto.
VI. COMISSÕES
Artigo 15. O Conselho Permanente estabelecerá as comissões e grupos
de trabalho que considerar necessários para facilitar suas atividades,
de conformidade com o disposto em seu Regulamento.
VII. QUÓRUM
Artigo 16. O quórum para realizar sessões do Conselho Permanente
será constituído pela presença de um terço dos representantes dos
Estados membros.
No caso das comissões, subcomissões e grupos de trabalho, o quórum
para realizar sessões será constituído pela presença de um terço
dos representantes dos Estados membros que integrem os órgãos
respectivos.
O quórum para tomar decisões no Conselho Permanente será
constituído pela presença da maioria dos representantes dos Estados
membros.
O quórum para tomar decisões nas comissões, subcomissões e grupos
de trabalho será constituído pela presença da maioria dos
representantes dos Estados membros que integrem os respectivos órgãos.
VIII. TOMADA DE DECISÕES
Artigo 17. Cada Estado membro tem direito a um voto.
As decisões do Conselho Permanente serão tomadas por maioria de
votos dos seus membros, salvo disposição em contrário da Carta da
Organização, de outros instrumentos interamericanos ou deste Estatuto.
Em assuntos de caráter orçamentário, será necessária a
aprovação de dois terços dos Estados membros.
Sem prejuízo das disposições precedentes, o Conselho Permanente
poderá tomar decisões por consenso.
IX. COMPETÊNCIA
Artigo 18. O Conselho Permanente tem a competência que lhe é
conferida pelas disposições pertinentes da Carta e de outros
instrumentos interamericanos. Dentro desses limites, desempenhará as
funções que lhe forem confiadas pela Assembléia Geral e pela Reunião
de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, e conhecerá de
qualquer assunto de que o encarreguem os referidos órgãos. Ademais,
conhecerá de todo assunto que, de conformidade com o artigo 110 da
Carta, for levado à sua atenção pelo Secretário-Geral da
Organização.
A. Faculdades e atribuições gerais
Artigo 19. Compete ao Conselho Permanente:
a) fazer recomendações no âmbito de suas atribuições dentro dos
limites da Carta e dos demais instrumentos interamericanos;
b) prestar aos Governos, na medida de suas possibilidades e com a
cooperação da Secretaria-Geral, os serviços especializados que eles
lhe solicitarem;
c) preparar, a pedido dos Estados membros e com a cooperação dos
órgãos pertinentes da Organização, projetos de acordos para promover
e facilitar a colaboração entre a Organização dos Estados Americanos
e as Nações Unidas, ou entre a Organização e outros organismos
americanos de reconhecida autoridade internacional, e submeter os
referidos projetos à aprovação da Assembléia Geral;
d) criar, com a prévia aprovação da Assembléia Geral, os órgãos
subsidiários e os organismos que considerar convenientes para o melhor
exercício de suas funções. Se a Assembléia Geral não estiver
reunida, poderá estabelecer, provisoriamente, os referidos órgãos e
organismos. Na composição dessas entidades, o Conselho observará, na
medida do possível, os princípios do rodízio e da representação
geográfica eqüitativa;
e) requerer do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral,
bem como dos órgãos subsidiários e dos organismos a ele subordinado,
a prestação nas suas respectivas esferas de competência, de
informações e assessoramento, e solicitar tais serviços às demais
entidades do Sistema Interamericano;
f) atender às consultas que no âmbito de sua competência lhe
formular o Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral;
g) adotar os programas que, na esfera de competência do Conselho,
servirão de base à Secretaria-Geral para a preparação do projeto de
orçamento-programa da Organização, conforme o disposto no artigo 112,
c, da Carta;
h) executar as decisões da Assembléia Geral ou da Reunião de
Consulta dos Ministros das Relações Exteriores cujo cumprimento não
haja sido confiado a nenhuma outra entidade;
i) formular, na sua esfera de competência, as observações que
considerar pertinentes, com relação ao projeto de orçamento-programa
da Organização preparado pela Secretaria-Geral e que esta lhe
encaminhe, em caráter de consulta, para os fins previstos no artigo
112, c, da Carta; e
j) aprovar o seu próprio regulamento e os de seus órgãos
subsidiários, organismos e comissões.
B. Faculdades e atribuições específicas
Admissão de novos membros
Artigo 20. O Conselho receberá, por intermédio da Secretaria-Geral,
a comunicação que lhe seja dirigida por toda nova entidade política
que nascer da união de vários Estados membros e que, como tal, indique
sua intenção de assinar e ratificar a Carta para formalizar seu
ingresso na Organização.
O Conselho, uma vez cumprido o disposto no artigo 7 da Carta,
autorizará o Secretário-Geral a aceitar o instrumento de ratificação
pertinente.
Artigo 21. O Conselho Permanente considerará, unicamente, os pedidos
de admissão à Organização dos Estados americanos independentes que,
em 10 de dezembro de 1985, eram membros das Nações Unidas, bem como os
dos territórios não-autônomos mencionados no documento OEA/Ser.P.,
AG/doc.1939/85, de 5 de novembro de 1985, quando alcançarem a sua
independência. Os pedidos deverão ser dirigidos ao Secretário-Geral,
de conformidade com o disposto nos artigos 6 e 7 da Carta. Pelo voto
afirmativo de dois terços dos Estados membros, o Conselho formulará à
Assembléia Geral a recomendação pertinente, a fim de que esta
determine se é procedente autorizar o Secretário-Geral a permitir que
o Estado solicitante assine a Carta, bem como a aceitar o depósito do
respectivo instrumento de ratificação.
Solução pacífica de controvérsias
Artigo 22. O Conselho Permanente velará pela manutenção das
relações de amizade entre os Estados membros e, com tal objetivo,
ajudá-los-á de maneira efetiva na solução pacífica de suas
controvérsias, de acordo com as disposições que se seguem.
a) De acordo com a Carta
Artigo 23. Em conformidade com as disposições da Carta, o Conselho
Permanente, de acordo com o disposto no artigo anterior, assistirá as
partes e recomendará os processos que considerar adequados para a
solução pacífica da controvérsia, quando qualquer parte numa
controvérsia, no tocante à qual não esteja em tramitação qualquer
dos processos pacíficos previstos no artigo 25 da Carta, recorrer ao
Conselho Permanente para obter seus bons ofícios.
Artigo 24. O Conselho Permanente, no exercício de suas funções,
poderá estabelecer comissões ad hoc, com a anuência das partes numa
controvérsia.
Artigo 25. As Comissões ad hoc terão a composição e o mandato que
o Conselho Permanente, com o consentimento das partes na controvérsia,
decidir em cada caso.
Artigo 26. O Conselho Permanente poderá, também, pelo meio que
considerar conveniente, investigar os fatos relacionados com a
controvérsia, inclusive no território de qualquer das partes, após
consentimento do respectivo governo.
Artigo 27. Se o processo de solução pacífica da controvérsia
recomendado pelo Conselho, ou sugerido pela respectiva Comissão ad hoc
nos termos do seu mandato, não for aceito por alguma das partes, ou se
qualquer delas declarar que o processo não resolveu a controvérsia, o
Conselho Permanente apresentará um relatório à Assembléia Geral, sem
prejuízo de levar a cabo gestões para o entendimento entre as partes
ou para o reatamento das relações entre elas.
Artigo 28. O Conselho Permanente, no exercício de tais funções,
tomará suas decisões pelo voto afirmativo de dois terços dos seus
membros, salvo as decisões que o Regulamento autorize a aprovar por
maioria simples.
Tanto para a emissão de voto como para o cômputo de maioria, serão
excluídas as partes.
Artigo 29. No desempenho das funções relativas à solução
pacífica de controvérsias, o Conselho Permanente deverá observar as
disposições da Carta e os princípios e normas do Direito
Internacional, bem como levar em conta a existência dos tratados
vigentes entre as partes.
b) De acordo com o Tratado Americano de Soluções Pacíficas
Artigo 30. Quando um Estado Parte no Tratado Americano de Soluções
Pacíficas (Pacto de Bogotá) promover, com relação a outro ou outros
Estados partes, o processo de investigação e conciliação previsto no
referido tratado, e solicitar ao Conselho Permanente, de acordo com o
artigo XVI do Tratado, que convoque a Comissão de Investigação e
Conciliação, o Conselho determinará o lugar onde a referida Comissão
deva reunir-se e tomará as demais providências imediatas para
convocá-la.
O Conselho, por solicitação de uma parte e enquanto estiver em
tramitação a convocação da Comissão, poderá fazer recomendações
às partes no sentido de que se abstenham de todo ato que possa
dificultar a conciliação.
Artigo 31. O Conselho Permanente fixará a compensação pecuniária
que deve receber cada um dos membros da Comissão de Investigação e
Conciliação, quando as partes não houverem fixado de comum acordo a
referida compensação.
Artigo 32. Nos casos previstos nos artigos XXXV e XXXVIII do Tratado
Americano de Soluções Pacíficas, quando dois ou mais Estados Partes
no Tratado submeterem ao processo de arbitragem uma controvérsia ou
divergência de qualquer natureza entre eles e comunicarem ao Conselho
Permanente a designação do árbitro correspondente a cada parte e as
respectivas listas de candidatos para completar a composição do
Tribunal de Arbitragem, o Conselho, dentro do mês seguinte à
apresentação das referidas listas, procederá à composição do
Tribunal na forma estabelecida no parágrafo 2 do artigo XL do Tratado.
Artigo 33. Quando uma das partes pedir ao Conselho Permanente que
constitua o Tribunal de Arbitragem, em virtude de a outra parte não
haver designado seu árbitro, nem ter apresentado sua lista de
candidatos no prazo de dois meses estabelecido no artigo XL, o Conselho
instará imediatamente a parte remissa a que cumpra tais obrigações
dentro de um prazo adicional de quinze dias, vencido o qual o próprio
Conselho comporá o Tribunal na forma estabelecida no artigo XLV do
Tratado.
Artigo 34. O Conselho Permanente fixará a compensação pecuniária que
deva receber cada um dos membros do Tribunal de Arbitragem, quando as
partes não a houverem fixado de comum acordo.
Artigo 35. Quando o Conselho Permanente receber das partes
interessadas na solução de uma controvérsia a comunicação em que,
de comum acordo, peçam à Assembléia Geral ou ao Conselho de
Segurança das Nações Unidas que solicitem à Corte Internacional de
Justiça um parecer consultivo sobre qualquer questão jurídica, o
Conselho transmitirá tal pedido ao seu destinatário, em cumprimento do
disposto no artigo LI do Tratado Americano de Soluções Pacíficas.
Assembléia Geral
Artigo 36. Compete ao Conselho Permanente formular recomendações à
Assembléia Geral sobre o funcionamento da Organização e a
coordenação de seus órgãos subsidiários, organismos e comissões.
O Conselho, em assuntos de sua competência, poderá apresentar à
Assembléia Geral estudos e propostas, bem como projetos de instrumentos
internacionais.
Artigo 37. O Conselho Permanente, quando atuar como Comissão
Preparatória da Assembléia Geral de acordo com o artigo 91, c, da
Carta, terá as seguintes funções:
a) elaborar o projeto de agenda de cada período de sessões da
Assembléia Geral;
b) examinar o projeto de orçamento-programa que lhe for submetido
pela Secretaria-Geral de acordo com o processo previsto no artigo 112,
c, da Carta, e o projeto de resolução sobre quotas, e apresentar à
Assembléia Geral um relatório sobre tais projetos, com as
recomendações que julgar pertinentes;
c) Transmitir oportunamente o projeto de agenda e o relatório aos
Governos dos Estados membros;
d) cumprir as demais tarefas que lhe forem atribuídas pela
Assembléia Geral.
Artigo 38. Se, por qualquer motivo, a Assembléia Geral não se puder
reunir na sede escolhida no período ordinário de sessões precedente e
algum dos Estados membros oferecer oportunamente sede em seu
território, o Conselho Permanente poderá acordar que a Assembléia
Geral se reúna nessa sede.
As decisões do Conselho Permanente em virtude deste artigo serão
adotadas pelo voto de dois terços dos Estados membros.
Artigo 39. Em circunstâncias especiais, o Conselho Permanente
convocará um período extraordinário de sessões da Assembléia Geral
e fixará sua data e sede. Esta decisão requererá a aprovação de
dois terços dos Estados membros.
Artigo 40. O Conselho Permanente deverá apresentar à Assembléia
Geral um relatório anual e os relatórios especiais que julgar
conveniente.
Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores
Artigo 41. Quando um ou mais Estados membros solicitarem ao Conselho
Permanente, de acordo com artigo 62 da Carta, a convocação de uma
Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores a fim de
considerar problemas de natureza urgente e de interesse comum para os
Estados americanos, o Conselho decidirá, por maioria absoluta dos
Estados membros, se é oportuna a reunião. Se a decisão for
afirmativa, o Conselho fixará o lugar e a data em que tenha de ser
realizada.
Artigo 42. O Conselho Permanente preparará o projeto de agenda da
Reunião a que se refere o artigo precedente, levando em conta o assunto
ou assuntos que o governo ou governos solicitantes propuserem, e o
submeterá à consideração dos Estados membros, os quais poderão
sugerir outros assuntos ou fazer observações aos apresentados, dentro
de prazo fixado pelo próprio Conselho. Após aprovar a agenda, o
Conselho não poderá modificá-la.
Artigo 43. Quando um ou mais Estados membros que sejam partes no
Tratado Interamericano de Assistência Recíproca solicitarem ao
Conselho Permanente, de acordo com o artigo 13 do referido Tratado e com
o artigo 62 da Carta, a convocação de uma Reunião de Consulta dos
Ministros das Relações Exteriores para servir de órgão de Consulta,
o Conselho decidirá, por maioria absoluta dos Estados membros com
direito a voto, se é oportuna a reunião. Se a decisão for afirmativa,
o Conselho fixará o lugar e a data em que tenha de ser realizada.
Artigo 44. O Estado ou Estados que solicitarem a convocação da
reunião a que se refere o artigo precedente deverão enunciar, na
solicitação que dirigirem ao Conselho Permanente, o objetivo da
referida convocação. O assunto que tenha de ser considerado será
mencionado especificamente na convocatória.
Artigo 45. Em caso de ataque armado ao território de um Estado
americano ou dentro da zona de segurança demarcada pelo Tratado
Interamericano de Assistência Recíproca, o/a Presidente do Conselho
Permanente reunirá o Conselho, imediatamente, para que este determine a
convocação da Reunião de Consulta, sem prejuízo do disposto no
referido Tratado Interamericano no que diz respeito aos Estados Partes
no mesmo.
Artigo 46. O Conselho Permanente preparará o Regulamento da Reunião
de Consulta e o submeterá à consideração dos Estados membros. Antes
de cada reunião, o Conselho Permanente examinará se é necessário
fazer modificações no Regulamento ou adotar disposições
regulamentares de caráter transitório que considerem aspectos
peculiares da Reunião. Tais modificações ou disposições
transitórias serão submetidas à consideração dos Estados membros.
Artigo 47. O Conselho Permanente atuará provisoriamente como Órgão
de Consulta de acordo com o disposto no artigo 83 da Carta e com o
disposto no Tratado Interamericano de Assistência Recíproca.
Comissão Jurídica Interamericana
Artigo 48. O Conselho Permanente considerará os relatórios da
Comissão Jurídica Interamericana e apresentará à Assembléia Geral
as observações e recomendações que julgar pertinentes com
referência a esses relatórios.
Artigo 49. O Conselho Permanente poderá solicitar o assessoramento
da Comissão Jurídica Interamericana como corpo consultivo da
Organização. Poderá, além disso, encarregar a referida Comissão dos
estudos e trabalhos preparatórios que julgar necessários.
Artigo 50. Quando ocorrer uma vaga na Comissão Jurídica
Interamericana por razões diferentes da expiração normal dos mandatos
dos membros da Comissão, o Conselho Permanente poderá preenchê-la, de
acordo com os critérios estabelecidos no artigo 101 da Carta e nas
normas sobre eleições que figuram no Regulamento da Assembléia Geral.
Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Artigo 51. O Conselho Permanente desempenhará as funções que lhe
sejam atribuídas pelas disposições pertinentes do Estatuto da
Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Artigo 52. O Conselho Permanente considerará os relatórios da
Comissão Interamericana de Direitos Humanos e apresentará à
Assembléia Geral as observações e recomendações que julgar
pertinentes com referência a esses relatórios.
Secretaria-Geral
Artigo 53. A Secretaria-Geral assessorará o Conselho Permanente e
seus órgãos subsidiários, organismos e comissões na elaboração das
agendas e regulamentos.
Artigo 54. O Conselho Permanente, em assuntos de sua competência,
poderá encarregar a Secretaria-Geral de estabelecer relações de
cooperação com os Organismos Especializados e com outros organismos
nacionais e internacionais.
Artigo 55. Quando considerar iniciativas que requeiram despesas para
a Organização, o Conselho Permanente levará em conta as estimativas
financeiras que deverão ser preparadas pela Secretaria-Geral.
Artigo 56. O Conselho Permanente velará pela observância das Normas
Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral e, quando a Assembléia
Geral não estiver reunida, adotará as disposições de natureza
regulamentar que habilitem a Secretaria-Geral para o desempenho de suas
funções administrativas.
Conferências Especializadas
Artigo 57. O Conselho Permanente, em matérias de sua competência,
poderá propor à Assembléia Geral ou à Reunião de Consulta dos
Ministros das Relações Exteriores a realização de Conferências
Especializadas e, em casos urgentes, convocá-las, mediante consulta
prévia com os Estados membros e sem que se exija a aprovação da
Assembléia Geral ou da Reunião de Consulta.
Artigo 58. Competirá ao Conselho Permanente elaborar a agenda e o
regulamento das Conferências Especializadas a que se refere o artigo
57, bem como a agenda e o regulamento das outras de cuja preparação
seja encarregado pela Assembléia Geral ou pela Reunião de Consulta.
O Conselho Permanente elaborará a agenda e o regulamento de outras
Conferências Especializadas, quando a Assembléia Geral ou a Reunião
de Consulta não houverem disposto de modo diverso e, pela natureza da
conferência, não competir fazê-lo a nenhuma outra entidade.
O Conselho submeterá à consideração dos Estados membros as
agendas e os regulamentos que elaborar.
Artigo 59. O Conselho Permanente, em assuntos de sua competência,
poderá apresentar estudos, propostas e projetos de instrumentos
internacionais às Conferências Especializadas.
Relatórios dos órgãos, organismos e entidades da Organização
Artigo 60. O Conselho Permanente considerará os relatórios do
Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI), da
Secretaria-Geral, dos Organismos Especializados Interamericanos, das
Conferências Especializadas Interamericanas e dos demais órgãos e
entidades, e apresentará à Assembléia Geral as observações e
recomendações que julgar pertinentes com referência a esses
relatórios.
Organismos Especializados e outras entidades interamericanas
Artigo 61. O Conselho Permanente, em assuntos de sua competência,
poderá formular recomendações aos Organismos Especializados e
apresentar propostas à Assembléia Geral com referência à criação,
modificação ou supressão de tais organismos e outras entidades
interamericanas, bem como sobre a coordenação de suas atividades.
Artigo 62. O Conselho informará à Assembléia Geral sobre os
organismos intergovernamentais que, na esfera de sua competência,
preencham as condições do artigo 124 da Carta, para serem considerados
Organismos Especializados Interamericanos.
Colaboração dos países não-membros da Organização em matéria
de cooperação para o desenvolvimento
Artigo 63. O Conselho Permanente, em conformidade com o disposto no
artigo 138 da Carta e de acordo com as demais disposições da mesma
Carta, buscará maior colaboração dos países não-membros da
Organização em matéria de cooperação para o desenvolvimento.
X. REFORMA DO ESTATUTO
Artigo 64. Qualquer modificação deste Estatuto deverá ser aprovada
pela Assembléia Geral. O Conselho Permanente poderá propor à
Assembléia Geral as modificações que considerar convenien