OEA/Ser.P
AG/RES. 1769 (XXXI-O/01)
5 junho 2001
Original: espanhol


RESOLUÇÃO

MODIFICAÇÕES AO ESTATUTO DO CONSELHO PERMANENTE

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001
e sujeita a revisão da Comissão de Estilo)

A ASSEMBLÉIA GERAL,

TENDO VISTO o relatório do Conselho Permanente sobre modificações ao Estatuto do Conselho Permanente (CP/doc.3450/01);

RECORDANDO que a resolução AG/RES. 1603 (XXVIII-O/98) autorizou o Conselho Permanente a adotar as medidas de organização e estrutura que considerasse pertinentes para alcançar os objetivos constantes dessa resolução, inclusive a adoção ad referendum de decisões que requeiram a autorização da Assembléia Geral;

CONSIDERANDO:

Que a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Período Ordinário de Sessões, encarregou o Conselho Permanente de iniciar a revisão do Estatuto do Conselho Permanente, levando em consideração os acordos adotados ad referendum pelo Grupo de Trabalho Conjunto do Conselho Permanente e do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral, em relação à colocação em prática de alguns procedimentos para melhorar a organização e o método de trabalho do Conselho Permanente; e

Que a Assembléia Geral aprovou as reformas ao Regulamento da Assembléia Geral, em seu Trigésimo Período Ordinário de Sessões [AG/RES. 1737 (XXX-O/00)]; e

LEVANDO EM CONTA que o artigo 65 do Estatuto do Conselho Permanente estabelece que este poderá propor à Assembléia Geral as modificações que considere convenientes,

RESOLVE:

Aprovar a modificação dos artigos 14, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 37, 39, 50, 58, 60, 62 e 63 e a eliminação do artigo 57 e da disposição transitória única do Estatuto do Conselho Permanente, que se anexa a esta resolução.
PROJETO DE ESTATUTO DO CONSELHO PERMANENTE

Apresenta-se neste documento o texto do Estatuto do Conselho Permanente revisto pela Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos, na sessão informal realizada em 14 de novembro de 2000.


I. NATUREZA

Artigo 1. O Conselho Permanente é um dos órgãos da Organização dos Estados Americanos. Depende diretamente da Assembléia Geral. Todos os Estados membros têm direito a fazer-se representar no referido Conselho.


II. COMPOSIÇÃO

Artigo 2. O Conselho Permanente compõe-se de um representante de cada Estado membro, acreditado especialmente pelo respectivo Governo, com a categoria de embaixador. Cada Governo poderá designar os representantes suplentes e os assessores que julgar conveniente e, se necessário, acreditar um representante interino.

Artigo 3. O Governo de cada Estado membro comunicará ao Secretário-Geral a nomeação do seu representante; comunicará também a nomeação dos representantes suplentes e assessores, bem como a dos representantes interinos, quando for o caso. O Secretário-Geral, por sua vez, o informará ao Conselho Permanente quando um Estado membro acreditar um novo representante permanente junto à Organização.

Artigo 4. A ordem de precedência dos representantes permanentes e dos representantes interinos será fixada de acordo com as datas em que eles entregarem ao Secretário-Geral os documentos que os acreditem como tais. A Secretaria-Geral da Organização manterá um registro das missões, no qual será indicada essa ordem de precedência.


III. PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA

Artigo 5. A presidência do Conselho Permanente será exercida sucessivamente pelos representantes titulares, na ordem alfabética dos nomes em espanhol de seus respectivos países, e a vice-presidência, de modo idêntico, seguida a ordem alfabética inversa.

Artigo 6. O Presidente e o Vice-Presidente desempenharão suas funções pelo período de três meses. Os períodos começarão automaticamente no primeiro dia de cada trimestre, de acordo com o calendário.

Artigo 7. Em caso de ausência temporária ou de impedimento do/a Presidente, este ou esta será substituído pelo Vice-Presidente; e, em caso de ausência ou impedimento de ambos, exercerá a presidência o representante titular mais antigo.

Se, por qualquer motivo, o país a que couber a presidência não tiver representante titular, o/a Vice-Presidente exercerá a presidência até que se incorpore ao Conselho Permanente o representante titular do referido país.

Se, durante um período ou parte do mesmo, o país a que couber a presidência ou a vice-presidência não tiver representante titular, nem por isso se interromperá o período respectivo. Vencido este, a presidência ou a vice-presidência passará ao país seguinte, em conformidade com a ordem estabelecida no artigo 5.


IV. SECRETARIA

Artigo 8. O Secretário-Geral Adjunto é o Secretário do Conselho Permanente e de seus órgãos subsidiários, organismos e comissões.

Artigo 9. Vagando o cargo de Secretário-Geral Adjunto, o Conselho Permanente elegerá um substituto, o qual exercerá o referido cargo até que a Assembléia Geral eleja novo titular para um período completo.

Artigo 10. O Secretário-Geral, ou seu representante, e o Secretário do Conselho Permanente poderão participar, com direito a palavra, mas sem voto, de todas as sessões do Conselho Permanente e nas de seus órgãos subsidiários, organismos e comissões.

Artigo 11. A Secretaria-Geral, órgão central e permanente da Organização, é Secretaria do Conselho Permanente e de seus órgãos subsidiários, organismos e comissões. Para tais efeitos, a Secretaria-Geral lhes proporcionará serviços de secretaria permanentes e adequados e cumprirá os mandatos e encargos que os mesmos lhe confiarem.


V. REUNIÕES

Artigo 12. O Conselho Permanente realizará reuniões em sua sede e na forma que o seu Regulamento determinar.

Artigo 13. O Conselho Permanente poderá também realizar reuniões no território de qualquer Estado membro, quando o considerar conveniente e com aquiescência prévia do respectivo Governo.

Artigo 14. O Conselho Permanente reunir-se-á nas datas que estabelecer o Regulamento e quando for convocado pelo/a Presidente, seja por iniciativa própria, seja por solicitação de qualquer representante.

Ademais, o Presidente convocará o Conselho Permanente quando o Secretário-Geral, no uso da faculdade prevista no artigo 110, segundo parágrafo da Carta, o solicitar expressamente.

O Conselho Permanente tomará decisões sobre as questões que forem de sua competência. Esta rege-se pelo disposto no artigo 18 deste Estatuto.
VI. COMISSÕES

Artigo 15. O Conselho Permanente estabelecerá as comissões e grupos de trabalho que considerar necessários para facilitar suas atividades, de conformidade com o disposto em seu Regulamento.


VII. QUÓRUM

Artigo 16. O quórum para realizar sessões do Conselho Permanente será constituído pela presença de um terço dos representantes dos Estados membros.

No caso das comissões, subcomissões e grupos de trabalho, o quórum para realizar sessões será constituído pela presença de um terço dos representantes dos Estados membros que integrem os órgãos respectivos.

O quórum para tomar decisões no Conselho Permanente será constituído pela presença da maioria dos representantes dos Estados membros.

O quórum para tomar decisões nas comissões, subcomissões e grupos de trabalho será constituído pela presença da maioria dos representantes dos Estados membros que integrem os respectivos órgãos.


VIII. TOMADA DE DECISÕES

Artigo 17. Cada Estado membro tem direito a um voto.

As decisões do Conselho Permanente serão tomadas por maioria de votos dos seus membros, salvo disposição em contrário da Carta da Organização, de outros instrumentos interamericanos ou deste Estatuto.

Em assuntos de caráter orçamentário, será necessária a aprovação de dois terços dos Estados membros.

Sem prejuízo das disposições precedentes, o Conselho Permanente poderá tomar decisões por consenso.


IX. COMPETÊNCIA

Artigo 18. O Conselho Permanente tem a competência que lhe é conferida pelas disposições pertinentes da Carta e de outros instrumentos interamericanos. Dentro desses limites, desempenhará as funções que lhe forem confiadas pela Assembléia Geral e pela Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, e conhecerá de qualquer assunto de que o encarreguem os referidos órgãos. Ademais, conhecerá de todo assunto que, de conformidade com o artigo 110 da Carta, for levado à sua atenção pelo Secretário-Geral da Organização.
A. Faculdades e atribuições gerais

Artigo 19. Compete ao Conselho Permanente:

a) fazer recomendações no âmbito de suas atribuições dentro dos limites da Carta e dos demais instrumentos interamericanos;

b) prestar aos Governos, na medida de suas possibilidades e com a cooperação da Secretaria-Geral, os serviços especializados que eles lhe solicitarem;

c) preparar, a pedido dos Estados membros e com a cooperação dos órgãos pertinentes da Organização, projetos de acordos para promover e facilitar a colaboração entre a Organização dos Estados Americanos e as Nações Unidas, ou entre a Organização e outros organismos americanos de reconhecida autoridade internacional, e submeter os referidos projetos à aprovação da Assembléia Geral;

d) criar, com a prévia aprovação da Assembléia Geral, os órgãos subsidiários e os organismos que considerar convenientes para o melhor exercício de suas funções. Se a Assembléia Geral não estiver reunida, poderá estabelecer, provisoriamente, os referidos órgãos e organismos. Na composição dessas entidades, o Conselho observará, na medida do possível, os princípios do rodízio e da representação geográfica eqüitativa;

e) requerer do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral, bem como dos órgãos subsidiários e dos organismos a ele subordinado, a prestação nas suas respectivas esferas de competência, de informações e assessoramento, e solicitar tais serviços às demais entidades do Sistema Interamericano;

f) atender às consultas que no âmbito de sua competência lhe formular o Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral;

g) adotar os programas que, na esfera de competência do Conselho, servirão de base à Secretaria-Geral para a preparação do projeto de orçamento-programa da Organização, conforme o disposto no artigo 112, c, da Carta;

h) executar as decisões da Assembléia Geral ou da Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores cujo cumprimento não haja sido confiado a nenhuma outra entidade;

i) formular, na sua esfera de competência, as observações que considerar pertinentes, com relação ao projeto de orçamento-programa da Organização preparado pela Secretaria-Geral e que esta lhe encaminhe, em caráter de consulta, para os fins previstos no artigo 112, c, da Carta; e

j) aprovar o seu próprio regulamento e os de seus órgãos subsidiários, organismos e comissões.


B. Faculdades e atribuições específicas

Admissão de novos membros

Artigo 20. O Conselho receberá, por intermédio da Secretaria-Geral, a comunicação que lhe seja dirigida por toda nova entidade política que nascer da união de vários Estados membros e que, como tal, indique sua intenção de assinar e ratificar a Carta para formalizar seu ingresso na Organização.

O Conselho, uma vez cumprido o disposto no artigo 7 da Carta, autorizará o Secretário-Geral a aceitar o instrumento de ratificação pertinente.

Artigo 21. O Conselho Permanente considerará, unicamente, os pedidos de admissão à Organização dos Estados americanos independentes que, em 10 de dezembro de 1985, eram membros das Nações Unidas, bem como os dos territórios não-autônomos mencionados no documento OEA/Ser.P., AG/doc.1939/85, de 5 de novembro de 1985, quando alcançarem a sua independência. Os pedidos deverão ser dirigidos ao Secretário-Geral, de conformidade com o disposto nos artigos 6 e 7 da Carta. Pelo voto afirmativo de dois terços dos Estados membros, o Conselho formulará à Assembléia Geral a recomendação pertinente, a fim de que esta determine se é procedente autorizar o Secretário-Geral a permitir que o Estado solicitante assine a Carta, bem como a aceitar o depósito do respectivo instrumento de ratificação.

Solução pacífica de controvérsias

Artigo 22. O Conselho Permanente velará pela manutenção das relações de amizade entre os Estados membros e, com tal objetivo, ajudá-los-á de maneira efetiva na solução pacífica de suas controvérsias, de acordo com as disposições que se seguem.

a) De acordo com a Carta

Artigo 23. Em conformidade com as disposições da Carta, o Conselho Permanente, de acordo com o disposto no artigo anterior, assistirá as partes e recomendará os processos que considerar adequados para a solução pacífica da controvérsia, quando qualquer parte numa controvérsia, no tocante à qual não esteja em tramitação qualquer dos processos pacíficos previstos no artigo 25 da Carta, recorrer ao Conselho Permanente para obter seus bons ofícios.

Artigo 24. O Conselho Permanente, no exercício de suas funções, poderá estabelecer comissões ad hoc, com a anuência das partes numa controvérsia.

Artigo 25. As Comissões ad hoc terão a composição e o mandato que o Conselho Permanente, com o consentimento das partes na controvérsia, decidir em cada caso.

Artigo 26. O Conselho Permanente poderá, também, pelo meio que considerar conveniente, investigar os fatos relacionados com a controvérsia, inclusive no território de qualquer das partes, após consentimento do respectivo governo.



Artigo 27. Se o processo de solução pacífica da controvérsia recomendado pelo Conselho, ou sugerido pela respectiva Comissão ad hoc nos termos do seu mandato, não for aceito por alguma das partes, ou se qualquer delas declarar que o processo não resolveu a controvérsia, o Conselho Permanente apresentará um relatório à Assembléia Geral, sem prejuízo de levar a cabo gestões para o entendimento entre as partes ou para o reatamento das relações entre elas.

Artigo 28. O Conselho Permanente, no exercício de tais funções, tomará suas decisões pelo voto afirmativo de dois terços dos seus membros, salvo as decisões que o Regulamento autorize a aprovar por maioria simples.

Tanto para a emissão de voto como para o cômputo de maioria, serão excluídas as partes.

Artigo 29. No desempenho das funções relativas à solução pacífica de controvérsias, o Conselho Permanente deverá observar as disposições da Carta e os princípios e normas do Direito Internacional, bem como levar em conta a existência dos tratados vigentes entre as partes.

b) De acordo com o Tratado Americano de Soluções Pacíficas

Artigo 30. Quando um Estado Parte no Tratado Americano de Soluções Pacíficas (Pacto de Bogotá) promover, com relação a outro ou outros Estados partes, o processo de investigação e conciliação previsto no referido tratado, e solicitar ao Conselho Permanente, de acordo com o artigo XVI do Tratado, que convoque a Comissão de Investigação e Conciliação, o Conselho determinará o lugar onde a referida Comissão deva reunir-se e tomará as demais providências imediatas para convocá-la.

O Conselho, por solicitação de uma parte e enquanto estiver em tramitação a convocação da Comissão, poderá fazer recomendações às partes no sentido de que se abstenham de todo ato que possa dificultar a conciliação.

Artigo 31. O Conselho Permanente fixará a compensação pecuniária que deve receber cada um dos membros da Comissão de Investigação e Conciliação, quando as partes não houverem fixado de comum acordo a referida compensação.

Artigo 32. Nos casos previstos nos artigos XXXV e XXXVIII do Tratado Americano de Soluções Pacíficas, quando dois ou mais Estados Partes no Tratado submeterem ao processo de arbitragem uma controvérsia ou divergência de qualquer natureza entre eles e comunicarem ao Conselho Permanente a designação do árbitro correspondente a cada parte e as respectivas listas de candidatos para completar a composição do Tribunal de Arbitragem, o Conselho, dentro do mês seguinte à apresentação das referidas listas, procederá à composição do Tribunal na forma estabelecida no parágrafo 2 do artigo XL do Tratado.

Artigo 33. Quando uma das partes pedir ao Conselho Permanente que constitua o Tribunal de Arbitragem, em virtude de a outra parte não haver designado seu árbitro, nem ter apresentado sua lista de candidatos no prazo de dois meses estabelecido no artigo XL, o Conselho instará imediatamente a parte remissa a que cumpra tais obrigações dentro de um prazo adicional de quinze dias, vencido o qual o próprio Conselho comporá o Tribunal na forma estabelecida no artigo XLV do Tratado.
Artigo 34. O Conselho Permanente fixará a compensação pecuniária que deva receber cada um dos membros do Tribunal de Arbitragem, quando as partes não a houverem fixado de comum acordo.

Artigo 35. Quando o Conselho Permanente receber das partes interessadas na solução de uma controvérsia a comunicação em que, de comum acordo, peçam à Assembléia Geral ou ao Conselho de Segurança das Nações Unidas que solicitem à Corte Internacional de Justiça um parecer consultivo sobre qualquer questão jurídica, o Conselho transmitirá tal pedido ao seu destinatário, em cumprimento do disposto no artigo LI do Tratado Americano de Soluções Pacíficas.

Assembléia Geral

Artigo 36. Compete ao Conselho Permanente formular recomendações à Assembléia Geral sobre o funcionamento da Organização e a coordenação de seus órgãos subsidiários, organismos e comissões.

O Conselho, em assuntos de sua competência, poderá apresentar à Assembléia Geral estudos e propostas, bem como projetos de instrumentos internacionais.

Artigo 37. O Conselho Permanente, quando atuar como Comissão Preparatória da Assembléia Geral de acordo com o artigo 91, c, da Carta, terá as seguintes funções:

a) elaborar o projeto de agenda de cada período de sessões da Assembléia Geral;

b) examinar o projeto de orçamento-programa que lhe for submetido pela Secretaria-Geral de acordo com o processo previsto no artigo 112, c, da Carta, e o projeto de resolução sobre quotas, e apresentar à Assembléia Geral um relatório sobre tais projetos, com as recomendações que julgar pertinentes;

c) Transmitir oportunamente o projeto de agenda e o relatório aos Governos dos Estados membros;

d) cumprir as demais tarefas que lhe forem atribuídas pela Assembléia Geral.

Artigo 38. Se, por qualquer motivo, a Assembléia Geral não se puder reunir na sede escolhida no período ordinário de sessões precedente e algum dos Estados membros oferecer oportunamente sede em seu território, o Conselho Permanente poderá acordar que a Assembléia Geral se reúna nessa sede.

As decisões do Conselho Permanente em virtude deste artigo serão adotadas pelo voto de dois terços dos Estados membros.

Artigo 39. Em circunstâncias especiais, o Conselho Permanente convocará um período extraordinário de sessões da Assembléia Geral e fixará sua data e sede. Esta decisão requererá a aprovação de dois terços dos Estados membros.

Artigo 40. O Conselho Permanente deverá apresentar à Assembléia Geral um relatório anual e os relatórios especiais que julgar conveniente.

Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores

Artigo 41. Quando um ou mais Estados membros solicitarem ao Conselho Permanente, de acordo com artigo 62 da Carta, a convocação de uma Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores a fim de considerar problemas de natureza urgente e de interesse comum para os Estados americanos, o Conselho decidirá, por maioria absoluta dos Estados membros, se é oportuna a reunião. Se a decisão for afirmativa, o Conselho fixará o lugar e a data em que tenha de ser realizada.

Artigo 42. O Conselho Permanente preparará o projeto de agenda da Reunião a que se refere o artigo precedente, levando em conta o assunto ou assuntos que o governo ou governos solicitantes propuserem, e o submeterá à consideração dos Estados membros, os quais poderão sugerir outros assuntos ou fazer observações aos apresentados, dentro de prazo fixado pelo próprio Conselho. Após aprovar a agenda, o Conselho não poderá modificá-la.

Artigo 43. Quando um ou mais Estados membros que sejam partes no Tratado Interamericano de Assistência Recíproca solicitarem ao Conselho Permanente, de acordo com o artigo 13 do referido Tratado e com o artigo 62 da Carta, a convocação de uma Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores para servir de órgão de Consulta, o Conselho decidirá, por maioria absoluta dos Estados membros com direito a voto, se é oportuna a reunião. Se a decisão for afirmativa, o Conselho fixará o lugar e a data em que tenha de ser realizada.

Artigo 44. O Estado ou Estados que solicitarem a convocação da reunião a que se refere o artigo precedente deverão enunciar, na solicitação que dirigirem ao Conselho Permanente, o objetivo da referida convocação. O assunto que tenha de ser considerado será mencionado especificamente na convocatória.

Artigo 45. Em caso de ataque armado ao território de um Estado americano ou dentro da zona de segurança demarcada pelo Tratado Interamericano de Assistência Recíproca, o/a Presidente do Conselho Permanente reunirá o Conselho, imediatamente, para que este determine a convocação da Reunião de Consulta, sem prejuízo do disposto no referido Tratado Interamericano no que diz respeito aos Estados Partes no mesmo.

Artigo 46. O Conselho Permanente preparará o Regulamento da Reunião de Consulta e o submeterá à consideração dos Estados membros. Antes de cada reunião, o Conselho Permanente examinará se é necessário fazer modificações no Regulamento ou adotar disposições regulamentares de caráter transitório que considerem aspectos peculiares da Reunião. Tais modificações ou disposições transitórias serão submetidas à consideração dos Estados membros.

Artigo 47. O Conselho Permanente atuará provisoriamente como Órgão de Consulta de acordo com o disposto no artigo 83 da Carta e com o disposto no Tratado Interamericano de Assistência Recíproca.



Comissão Jurídica Interamericana

Artigo 48. O Conselho Permanente considerará os relatórios da Comissão Jurídica Interamericana e apresentará à Assembléia Geral as observações e recomendações que julgar pertinentes com referência a esses relatórios.

Artigo 49. O Conselho Permanente poderá solicitar o assessoramento da Comissão Jurídica Interamericana como corpo consultivo da Organização. Poderá, além disso, encarregar a referida Comissão dos estudos e trabalhos preparatórios que julgar necessários.

Artigo 50. Quando ocorrer uma vaga na Comissão Jurídica Interamericana por razões diferentes da expiração normal dos mandatos dos membros da Comissão, o Conselho Permanente poderá preenchê-la, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 101 da Carta e nas normas sobre eleições que figuram no Regulamento da Assembléia Geral.

Comissão Interamericana de Direitos Humanos

Artigo 51. O Conselho Permanente desempenhará as funções que lhe sejam atribuídas pelas disposições pertinentes do Estatuto da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

Artigo 52. O Conselho Permanente considerará os relatórios da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e apresentará à Assembléia Geral as observações e recomendações que julgar pertinentes com referência a esses relatórios.

Secretaria-Geral

Artigo 53. A Secretaria-Geral assessorará o Conselho Permanente e seus órgãos subsidiários, organismos e comissões na elaboração das agendas e regulamentos.

Artigo 54. O Conselho Permanente, em assuntos de sua competência, poderá encarregar a Secretaria-Geral de estabelecer relações de cooperação com os Organismos Especializados e com outros organismos nacionais e internacionais.

Artigo 55. Quando considerar iniciativas que requeiram despesas para a Organização, o Conselho Permanente levará em conta as estimativas financeiras que deverão ser preparadas pela Secretaria-Geral.

Artigo 56. O Conselho Permanente velará pela observância das Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral e, quando a Assembléia Geral não estiver reunida, adotará as disposições de natureza regulamentar que habilitem a Secretaria-Geral para o desempenho de suas funções administrativas.

Conferências Especializadas

Artigo 57. O Conselho Permanente, em matérias de sua competência, poderá propor à Assembléia Geral ou à Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores a realização de Conferências Especializadas e, em casos urgentes, convocá-las, mediante consulta prévia com os Estados membros e sem que se exija a aprovação da Assembléia Geral ou da Reunião de Consulta.

Artigo 58. Competirá ao Conselho Permanente elaborar a agenda e o regulamento das Conferências Especializadas a que se refere o artigo 57, bem como a agenda e o regulamento das outras de cuja preparação seja encarregado pela Assembléia Geral ou pela Reunião de Consulta.

O Conselho Permanente elaborará a agenda e o regulamento de outras Conferências Especializadas, quando a Assembléia Geral ou a Reunião de Consulta não houverem disposto de modo diverso e, pela natureza da conferência, não competir fazê-lo a nenhuma outra entidade.

O Conselho submeterá à consideração dos Estados membros as agendas e os regulamentos que elaborar.

Artigo 59. O Conselho Permanente, em assuntos de sua competência, poderá apresentar estudos, propostas e projetos de instrumentos internacionais às Conferências Especializadas.

Relatórios dos órgãos, organismos e entidades da Organização

Artigo 60. O Conselho Permanente considerará os relatórios do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI), da Secretaria-Geral, dos Organismos Especializados Interamericanos, das Conferências Especializadas Interamericanas e dos demais órgãos e entidades, e apresentará à Assembléia Geral as observações e recomendações que julgar pertinentes com referência a esses relatórios.

Organismos Especializados e outras entidades interamericanas

Artigo 61. O Conselho Permanente, em assuntos de sua competência, poderá formular recomendações aos Organismos Especializados e apresentar propostas à Assembléia Geral com referência à criação, modificação ou supressão de tais organismos e outras entidades interamericanas, bem como sobre a coordenação de suas atividades.

Artigo 62. O Conselho informará à Assembléia Geral sobre os organismos intergovernamentais que, na esfera de sua competência, preencham as condições do artigo 124 da Carta, para serem considerados Organismos Especializados Interamericanos.

Colaboração dos países não-membros da Organização em matéria de cooperação para o desenvolvimento

Artigo 63. O Conselho Permanente, em conformidade com o disposto no artigo 138 da Carta e de acordo com as demais disposições da mesma Carta, buscará maior colaboração dos países não-membros da Organização em matéria de cooperação para o desenvolvimento.

X. REFORMA DO ESTATUTO

Artigo 64. Qualquer modificação deste Estatuto deverá ser aprovada pela Assembléia Geral. O Conselho Permanente poderá propor à Assembléia Geral as modificações que considerar convenien