ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS

ASSEMBLÉIA GERAL


 

 

 

 

 

 


TRIGÉSIMO PERÍODO ORDINÁRIO DE SESSÕES

WINDSOR, CANADÁ

De 4 a 6 de junho de 2000

 

 

 

ATAS E DOCUMENTOS

VOLUME I

 

 

AG/DEC. 23 e AG/DEC. 24 (XXX-O/00)

AG/RES. 1698 a AG/RES. 1764 (XXX-O/00)

 

TEXTOS AUTENTICADOS DAS DECLARAÇÕES E RESOLUÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

AG
 
 

 


SECRETARIA-GERAL

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS

WASHINGTON, D.C. 20006

 

 

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS

ASSEMBLÉIA GERAL


 

 


                                                                                                            OEA/Ser.P/XXX-O.2

                                                                                                            8 agosto 2000

                                                                                                            Volume 1

 

 

TRIGÉSIMO PERÍODO ORDINÁRIO DE SESSÕES

WINDSOR, CANADÁ

De 4 a 6 de junho de 2000

 

 

 

ATAS E DOCUMENTOS

VOLUME I

 

 

AG/DEC. 23 e AG/DEC. 24 (XXX-O/00)

AG/RES. 1698 a AG/RES. 1764 (XXX-O/00)

 

TEXTOS AUTENTICADOS DAS DECLARAÇÕES E RESOLUÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

AG
 
 

 


SECRETARIA-GERAL

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS

WASHINGTON, D.C. 20006

2000

 


 

 

 

 

 

 

 

 

            CERTIFICO que, neste volume, estão reproduzidos os textos oficiais das resoluções aprovadas pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos em seu Trigésimo Período Ordinário de Sessões, realizado em Windsor, Canadá, de 4 a 6 de junho de 2000

 

 

 

                                                                                                  César Gaviria

                                                                                                Secretário-Geral

                                                                                Organização dos Estados Americanos

 

 

 


ÍNDICE

 

 

Página

 

 

AG/DEC. 23 (XXX-O/00)      Declaração sobre a Questão das Ilhas Malvinas................................ 1

 

AG/DEC. 24 (XXX-O/00)      Declaração de Windsor: Fortalecimento da Organização dos Estados Americanos..................................................................................... 3

 

AG/RES.1698 (XXX-O/00)     Reunião de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas........................................................................................ 5

 

AG/RES. 1699 (XXX-O/00)    Sexta Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado .......................................................................................... 7

 

AG/RES. 1700 (XXX-O/00)    Liberdade de comércio e investimento no Hemisfério......................... 9

 

AG/RES. 1701 (XXX-O/00)    Avaliação do funcionamento do sistema interamericano de proteção e promoção dos direitos humanos para seu aperfeiçoamento e fortalecimento...... 11

 

AG/RES. 1702 (XXX-O/00)    Apoio às atividades do Instituto Interamericano de direitos humanos.. 17

 

AG/RES. 1703 (XXX-O/00)    Programa Especial de Apoio à Guatemala....................................... 19

 

AG/RES. 1704 (XXX-O/00)    Relatório Anual da Comissão Jurídica Interamericana...................... 21

 

AG/RES. 1705 (XXX-O/00)    Programa Interamericano para o Desenvolvimento do Direito Internacional 25

 

AG/RES. 1706 (XXX-O/00)    Promoção e observância do direito internacional humanitário............ 29

 

AG/RES. 1707 (XXX-O/00)    A Organização dos Estados Americanos e a sociedade civil............. 33

 

AG/RES. 1708 (XXX-O/00)    Projeto de Declaração Americana sobre os Direitos das Populações Indígenas..................................................................................................... 35

 

AG/RES. 1709 (XXX-O/00)    As crianças e os conflitos armados................................................. 37

 

AG/RES. 1710 (XXX-O/00)    Cooperação entre a Organização dos Estados Americanos e o Sistema das Nações Unidas.............................................................................. 39

 

Página

 

 

AG/RES. 1711 (XXX-O/00)    Defensores dos direitos humanos nas Américas:  Apoio às tarefas realizadas por pessoas, grupos e organizações da sociedade civil para a promoção e proteção dos direitos humanos nas Américas................................... 41

 

AG/RES. 1712 (XXX-O/00)    Elaboração de um projeto de Convenção Interamericana contra o Racismo e Toda Forma de Discriminação e Intolerância................................... 43

 

AG/RES. 1713 (XXX-O/00)    Cooperação entre a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e a Secretaria-Geral do Sistema de Integração Centro-Americana.... 45

 

AG/RES. 1714 (XXX-O/00)    Cooperação entre a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e a Secretaria-Geral da Comunidade do Caribe................................ 47

 

AG/RES. 1715 (XXX-O/00)    Observações e recomendações sobre o Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.............................................. 49

 

AG/RES. 1716 (XXX-O/00)    Observações e recomendações dos Estados membros sobre o Relatório Anual da Corte Interamericana de Direitos Humanos................................. 51

 

AG/RES. 1717 (XXX-O/00)    Os direitos humanos de todos os trabalhadores migrantes e de suas famílias 53

 

AG/RES. 1718 (XXX-O/00)    Reforma do Instituto Indigenista Interamericano.............................. 57

 

AG/RES. 1719 (XXX-O/00)    Situação dos Observadores Permanentes e sua participação nas atividades e nos programas de cooperação da Organização................................. 59

 

AG/RES. 1720 (XXX-O/00)    Comércio e integração nas Américas.............................................. 61

 

AG/RES. 1721 (XXX-O/00)    Promoção da democracia............................................................... 65

 

AG/RES. 1722 (XXX-O/00)    Rede de Parlamentares das Américas............................................. 69

 

AG/RES. 1723 (XXX-O/00)    Fortalecimento da probidade no Hemisfério e acompanhamento do Programa Interamericano de Cooperação para Combater a Corrupção............. 71

 

 

Página

 

 

AG/RES. 1724 (XXX-O/00)    Fortalecimento da democracia:  Fundo Especial............................... 75

 

AG/RES. 1725 (XXX-O/00)    Reforma da política de pessoal........................................................ 77

 

AG/RES. 1726 (XXX-O/00)    Continuação da participação no Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral dos Estados membros que não ratificaram o Protocolo de Manágua..................................................................................................... 87

 

AG/RES. 1727 (XXX-O/00)    Transferência de responsabilidades relacionadas com as resoluções AG/RES. 1628 (XXIX-O/99) e AG/RES. 1653 (XXIX-O/99) para a Agência Interamericana de Cooperação e Desenvolvimento ......................... 89

 

AG/RES. 1728 (XXX-O/00)    Fortalecimento e revitalização dos vínculos entre o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura e outros órgãos da OEA para a consideração de assuntos de interesse do Hemisfério relacionados com a agricultura.. 91

 

AG/RES. 1729 (XXX-O/00)    Sétimo Relatório Bienal do Secretário-Geral sobre o cumprimento da resolução AG/RES. 829 (XVI-O/86), “Participação plena e igualitária da mulher até o ano 2000”............................................................................................ 93

 

AG/RES. 1730 (XXX-O/00)    Observações e recomendações sobre o Relatório Anual da Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas ...................... 95

 

AG/RES. 1731 (XXX-O/00)    Apoio à Convenção das Nações Unidas sobre o Crime Organizado Transnacional................................................................................ 99

 

AG/RES. 1732 (XXX-O/00)    Adoção e aplicação do Programa Interamericano sobre a Promoção dos Direitos Humanos da Mulher e da Eqüidade e Igualdade de Gênero 101

 

AG/RES. 1733 (XXX-O/00)    Ano Interamericano da Infância e da Adolescência........................ 111

 

AG/RES. 1734 (XXX-O/00)    Observações e recomendações sobre o Relatório Anual do Comitê Interamericano contra o Terrorismo ............................................. 113

 

 

 

 

Página

 

 

AG/RES. 1735 (XXX-O/00)    Observações e recomendações sobre os relatórios anuais dos órgãos, organismos e entidades da Organização......................................... 115

 

AG/RES. 1736 (XXX-O/00)    Impactos socioeconômicos e ambientais da mudança climática sobre os países do Hemisfério.............................................................................. 117

 

AG/RES. 1737 (XXX-O/00)    Modificações ao Regulamento da Assembléia Geral....................... 119

 

AG/RES. 1738 (XXX-O/00)    Modernização da OEA e renovação do Sistema Interamericano...... 141

 

AG/RES. 1739 (XXX-O/00)    Resposta da Comissão Interamericana de Telecomunicações ao mandato emanado da Cúpula das Américas................................................. 145

 

AG/RES. 1740 (XXX-O/00)    Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, Convenção de Belém do Pará........................................ 147

 

AG/RES. 1741 (XXX-O/00)    Integração da perspectiva de gênero nas Cúpulas das Américas..... 149

 

AG/RES. 1742 (XXX-O/00)    Subtração internacional de menores por parte de um de seus progenitores    151

 

AG/RES. 1743 (XXX-O/00)    Declaração da OEA sobre Armas Pequenas e Armamentos Leves. 153

 

AG/RES. 1744 (XXX-O/00)    Cooperação para a segurança no Hemisfério................................. 155

 

AG/RES. 1745 (XXX-O/00)    Apoio à remoção de minas no Peru e no Equador........................... 161

 

AG/RES. 1746 (XXX-O/00)    Escala de cotas para o Fundo Ordinário......................................... 163

 

AG/RES. 1747 (XXX-O/00)    Apoio interamericano ao Tratado de Proibição Total de Testes Nucleares    165

 

AG/RES. 1748 (XXX-O/00)    Consolidação do regime estabelecido no Tratado para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina e no Caribe (Tratado de Tlatelolco)... 167

 

 

 

Página

 

 

AG/RES. 1749 (XXX-O/00)    Convenção Interamericana sobre Transparência nas Aquisições de Armas Convencionais.............................................................................. 169

 

AG/RES. 1750 (XXX-O/00     Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos ............. 171

 

AG/RES. 1751 (XXX-O/00)    Apoio ao Programa de Ação Integral contra as Minas Antipessoal na América Central........................................................................................ 173

 

AG/RES. 1752 (XXX-O/00)    Apoio e seguimento do processo de Cúpulas das Américas............. 177

 

AG/RES. 1753 (XXX-O/00)    Missão do Presidente da Assembléia Geral e do Secretário-Geral da OEA ao Peru............................................................................................ 181

 

AG/RES. 1754 (XXX-O/00)    Orçamento-programa da Organização para o ano 2001................... 183

 

AG/RES. 1755 (XXX-O/00)    Mecanismos da OEA de redução de desastres naturais.................. 185

 

AG/RES. 1756 (XXX-O/00)    Fundo de Paz:  Solução Pacífica de Controvérsias Territoriais......... 187

 

AG/RES. 1757 (XXX-O/00)    Medidas destinadas a incentivar o pagamento oportuno das cotas.... 189

 

AG/RES. 1758 (XXX-O/00)    Programa Especial de Apoio aos Países Afetados pelo Fenômeno El Niño  197

 

AG/RES. 1759 (XXX-O/00)    Designação do Diretor Executivo do Centro de Estudos da Justiça das Américas..................................................................................... 199

 

AG/RES. 1760 (XXX-O/00)    Apoio aos mandatos da Cúpula das Américas sobre o fortalecimento das administrações municipais e regionais e sobre a sociedade civil....... 201

 

AG/RES. 1761 (XXX-O/00)    Programa de Assembléia Geral Modelo da OEA............................ 203

 

AG/RES. 1762 (XXX-O/00)    Situação dos refugiados, repatriados e deslocados internos nas Américas     205

 

 

 

 

Página

 

 

AG/RES. 1763 (XXX-O/00)    Acompanhamento das recomendações e conclusões da Reunião de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas........ 207

 

AG/RES. 1764 (XXX-O/00)    Homenagem ao Secretário-Geral Adjunto, Embaixador Christopher R. Thomas, Secretário-Geral Adjunto.............................................................. 209

 

 

 


AG/DEC. 23 (XXX-O/00)

 

DECLARAÇÃO SOBRE A QUESTÃO DAS ILHAS MALVINAS

 

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 6 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            CONSIDERANDO haver declarado, em reiteradas ocasiões, que a questão das Ilhas Malvinas é um tema de interesse hemisférico permanente;

 

            RECORDANDO a sua resolução AG/RES. 928 (XVIII-O/88), aprovada por consenso em 19 de novembro de 1988, que solicita aos Governos da República Argentina e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte que retomem negociações a fim de encontrar, no menor prazo possível, solução pacífica para a disputa de soberania;

 

            LEVANDO EM CONTA que, na resolução AG/RES. 1049 (XX-O/90), manifestou sua satisfação pelo restabelecimento das relações diplomáticas entre ambos os países e que, em sua  Declaração AG/DEC. 5 (XXIII-O/93), destacou a excelente situação a que chegaram suas relações bilaterais;

 

            RECONHECENDO que a incorporação do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte à Organização dos Estados Americanos, na qualidade de Observador Permanente, mediante a resolução CP/RES. 655 (1041/95), reflete princípios e valores compartilhados entre esse país e os Estados membros da Organização, que permitem um maior entendimento mútuo;

 

            CONSTATANDO com satisfação que os Governos da Argentina e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte continuam a consolidar vínculos políticos, comerciais e culturais, bem como a desenvolver uma estreita cooperação bilateral, bem como nos foros internacionais; e

 

AG01441P04

 
            TENDO OUVIDO a exposição do Chefe da Delegação da República Argentina,

 

            EXPRESSA sua satisfação pela reafirmação da vontade do Governo argentino no sentido de continuar explorando todas as vias possíveis de solução pacífica dessa controvérsia e por sua atitude construtiva em prol dos habitantes das Ilhas Malvinas;

 

            REAFIRMA a necessidade de que os Governos da Argentina e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte iniciem, o quanto antes, as negociações sobre a disputa de soberania, com o objetivo de encontrar uma solução pacífica para esta prolongada controvérsia; e

 

            DECIDE continuar a examinar a questão das Ilhas Malvinas em seus sucessivos períodos de sessões, até uma solução definitiva.

 


AG/DEC. 24 (XXX-O/00)

 

DECLARAÇÃO DE WINDSOR:  FORTALECIMENTO

DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS

 

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 6 de junho de 2000)

 

 

A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            RECORDANDO que os Chefes de Estado e de Governo das Américas, reunidos na Segunda Cúpula das Américas (Santiago, 1998), reconheceram a importância das instituições hemisféricas e o papel positivo que têm cumprido, particularmente a Organização dos Estados Americanos (OEA), e instruíram seus respectivos Ministros a examinarem a forma de fortalecer e modernizar essas instituições;

 

            LEVANDO EM CONTA a difícil situação financeira que a Organização enfrenta;

 

            TENDO VISTO o relatório apresentando pelo Grupo Especial de Trabalho Conjunto do Conselho Permanente e do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral sobre o Fortalecimento e Modernização da OEA[CAC1] , bem como os relatórios apresentados pela Secretaria-Geral sobre a situação financeira da Organização;

 

            TENDO OUVIDO as proposições dos Chanceleres e Chefes de Delegação a respeito do processo de fortalecimento da Organização, de sua situação financeira e da fixação das prioridades para sua agenda de trabalho,

 

            REITERA a importância de dotar a Organização dos recursos financeiros necessários para que possa cumprir sua função essencial de foro de diálogo político e cooperação no Hemisfério;

 

            ENCARREGA o Secretário-Geral de apresentar aos Estados membros, com a brevidade possível, um plano de ação destinado a resolver a crise financeira pela qual passa a Organização e a dotá-la de uma estrutura orçamentária que a habilite a evitar a possível recorrência dessa situação e a cumprir os mandatos outorgados; e

 

            EXORTA os Estados membros que se encontram em mora a que acordem um cronograma de pagamento com a Secretaria-Geral para colocar-se em dia, no menor prazo possível.

 


AG/RES. 1698 (XXX-O/00)

 

REUNIÃO DE MINISTROS DA JUSTIÇA OU DE MINISTROS

OU PROCURADORES-GERAIS DAS AMÉRICAS

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório Final da Terceira Reunião de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas (REMJA-III/doc.14/00 rev. 2), realizada em San José, Costa Rica, de 1º a 3 de março de 2000;

 

            TENDO PRESENTE que, no Plano de Ação da Segunda Cúpula das Américas, apoiou-se “a realização de reuniões periódicas de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais do Hemisfério, no âmbito da Organização dos Estados Americanos”;[CAC2] 

 

CONSIDERANDO:

 

            Que, mediante a resolução AG/RES. 1615 (XXIX-O/99), a Assembléia Geral convocou a Terceira Reunião de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas;

 

            Que, nos termos da mencionada resolução AG/RES. 1615 (XXIX-O/99), a Assembléia Geral agradeceu e aceitou o generoso oferecimento do Governo de Trinidad e Tobago para sediar a Quarta Reunião de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas; e

 

            Que o Conselho Permanente, em sessão realizada em 5 de abril de 2000, tomou nota do relatório final da Terceira Reunião de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas,

 

RESOLVE:

 

            1.         Manifestar seu reconhecimento ao Governo da República da Costa Rica por haver sediado a Terceira Reunião de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas e pela excelente condução dos trabalhos.

 

            2.         Transmitir as conclusões e recomendações da Terceira Reunião de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas (REMJA-III/doc.14/00 rev. 2), conforme cabível, aos correspondentes órgãos, organismos e entidades do Sistema Interamericano, para sua devida aplicação.

 

            3.         Encarregar o Conselho Permanente de acompanhar a aplicação dessas conclusões e recomendações, com ênfase particular nas que devam ser aplicadas no âmbito da OEA.


            4.         Solicitar ao Conselho Permanente que informe o Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral sobre o cumprimento desta resolução, com vistas à convocação da Quarta Reunião de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas, a ser realizada em Trinidad e Tobago, em conformidade com a resolução AG/RES. 1615 (XXIX-O/99), de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos.

 

 


AG/RES. 1699 (XXX-O/00)

 

SEXTA CONFERÊNCIA ESPECIALIZADA INTERAMERICANA SOBRE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o relatório do Conselho Permanente a respeito da Sexta Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado (CIDIP-VI)[CAC3]  (CP/doc.3291/00);

 

            TENDO PRESENTE que, mediante a resolução AG/RES. 1393 (XXVI-O/96), convocou a CIDIP-VI;

 

            LEVANDO EM CONTA que o Conselho Permanente, mediante a resolução CP/RES. 744 (1185/99), aprovou a agenda da CIDIP-VI e convocou duas reuniões de peritos, prévias à realização da referida Conferência Especializada;

 

CONSIDERANDO:

 

            Que, mediante a resolução AG/RES. 1613 (XXIX-O/99), solicitou ao Conselho Permanente que, com a colaboração da Secretaria-Geral, determinasse a data e a sede das duas reuniões de peritos governamentais convocadas mediante a resolução CP/RES. 744 (1185/99) para analisar a documentação e preparar os estudos sobre os temas identificados nessa resolução;

 

            Que, mediante a mesma resolução AG/RES. 1613 (XXIX-O/99), solicitou ao Conselho Permanente que determinasse a data de realização da CIDIP-VI;

 

            CONSIDERANDO TAMBÉM que a Reunião de Peritos Governamentais Preparatória da Sexta Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado (CIDIP-VI) foi realizada de 14 a 18 de fevereiro de 2000, na sede da Organização; e

 

            TENDO EXAMINADO o Relatório da Reunião de Peritos Governamentais Preparatória da CIDIP-VI (REG/CIDIP-VI/doc.6/00 corr. 2),

 

RESOLVE:

 

            1.         Expressar a sua satisfação com os resultados da Reunião de Peritos Governamentais Preparatória da Sexta Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado (CIDIP-VI) e avanços no processo preparatório da mesma.

 

            2.         Encarregar o Conselho Permanente de, levando em consideração as conclusões e recomendações da Reunião de Peritos Governamentais Preparatória da CIDIP-VI, continuar realizando os trabalhos que considere necessários para a preparação da Conferência.

            3.         Incumbir o Conselho Permanente de determinar a data da realização, em 2001, da CIDIP-VI – de acordo com os recursos que forem alocados no orçamento-programa e outros recursos – levando em consideração o desenvolvimento dos trabalhos preparatórios e o oferecimento de sede apresentado pelo Governo da Guatemala.

 

            4.         Solicitar ao Conselho Permanente que informe a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.

 

 


AG/RES. 1700 (XXX-O/00)

 

LIBERDADE DE COMÉRCIO E INVESTIMENTO NO HEMISFÉRIO

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            RECORDANDO a resolução AG/RES. 1364 (XXVI-O/96), “Liberdade de comércio e investimento no Hemisfério”, em que encarregou a Comissão Jurídica Interamericana de examinar a Lei Helms-Burton e decidir sobre a sua validade à luz do Direito Internacional;[CAC4] 

 

            RECONHECENDO o parecer da Comissão Jurídica Interamericana (CJI/RES.II-14/96), em que se afirma que a Comissão concluiu, por unanimidade, que “as bases e a aplicação potencial da lei que é objeto deste parecer, nas áreas significativas acima descritas, não se conformam com o Direito Internacional”;[CAC5] 

 

            LEVANDO EM CONTA as resoluções AG/RES. 1447 (XXVII-O/97), AG/RES. 1532 (XXVIII-O/98) e AG/RES. 1614 (XXIX-O/99); e

 

            TENDO VISTO o relatório do Conselho Permanente sobre liberdade de comércio e investimento no Hemisfério (CP/doc.3297/00 corr. 1),

 

RESOLVE:

 

            1.         Tomar nota do relatório do Conselho Permanente sobre liberdade de comércio e investimento no Hemisfério, apresentado em cumprimento à resolução AG/RES. 1614 (XXIX-O/99).

 

            2.         Solicitar ao Conselho Permanente que informe a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões, sobre os desenvolvimentos relacionados com este assunto.

 

 

 


AG/RES. 1701 (XXX-O/00)

 

AVALIAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DO

SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DOS

DIREITOS HUMANOS PARA SEU APERFEIÇOAMENTO E FORTALECIMENTO

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

TENDO VISTO:

 

            O relatório do Conselho Permanente sobre a avaliação e aperfeiçoamento do sistema interamericano de proteção e promoção dos direitos humanos, apresentado em cumprimento à resolução AG/RES. 1633 (XXIX-O/99) (CP/doc.3302/00); e

 

            O relatório do Presidente da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos a respeito do diálogo sobre o sistema interamericano de proteção e promoção dos direitos humanos (CP/CAJP-1610/00 rev. 2), realizado no âmbito da própria Comissão, em que são identificados os temas abordados e os pontos sobre os quais houve consenso ou divergência de opinião;

 

            TENDO PRESENTE que os Estados membros da Organização dos Estados Americanos, no artigo 3 de sua Carta constitutiva, afirmaram, como um dos seus princípios, o respeito pelos direitos fundamentais da pessoa humana, sem fazer distinção de raça, nacionalidade, credo ou sexo[CAC6] ;

 

            CONSCIENTE de que a promoção e proteção internacional dos direitos humanos é de natureza coadjuvante e complementar à oferecida pelo direito interno dos Estados membros e tem como fundamento a liberdade e a dignidade da pessoa humana;

 

CONSIDERANDO:

 

            Que os Chefes de Estado e de Governo expressaram, no Plano de Ação da Segunda Cúpula das Américas (Santiago, 1998), a necessidade de fortalecer e aperfeiçoar o sistema interamericano de direitos humanos mediante iniciativas específicas;

 

            Que, neste sentido, a Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos iniciou um diálogo sobre o sistema interamericano de proteção e promoção dos direitos humanos, de que participaram, além dos Estados membros da Organização, a Corte e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o Instituto Interamericano de Direitos Humanos, bem como representantes de organizações não-governamentais dedicadas à proteção dos direitos humanos;

 

            Que, em novembro de 1998, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em nota dirigida aos Ministros das Relações Exteriores dos Estados membros da OEA, solicitou idéias e sugestões sobre o processo de reforma a todas as partes interessadas do sistema interamericano de direitos humanos e que, num seminário convocado em San José, Costa Rica, em novembro de 1999, a Corte Interamericana de Direitos Humanos também promoveu a apresentação de sugestões a respeito da reforma de seus procedimentos;

 

            Que os importantes avanços alcançados no referido diálogo foram possíveis, entre outras razões, graças à abertura e transparência e à participação construtiva dos Estados e à decisão de incorporar ao mesmo os órgãos do sistema, bem como o Instituto Interamericano de Direitos Humanos e representantes de organizações não-governamentais, cuja participação se destacou, igualmente, pela objetividade, equilíbrio e espírito de cooperação;

 

            Que, em 10 e 11 de fevereiro de 2000, em San José, Costa Rica, se reuniu o Grupo de Trabalho Ad Hoc sobre Direitos Humanos, criado pelos Ministros das Relações Exteriores que participaram nos eventos comemorativos do aniversário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e do estabelecimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos e levando em conta as conclusões alcançadas nessa reunião;

 

            Que a consolidação de um sistema de direitos humanos sólido, eficaz e apto para enfrentar os futuros desafios depende, entre outros, do cumprimento das decisões dos órgãos interamericanos de proteção dos direitos humanos em conformidade com a Convenção Americana, bem como do estabelecimento de um clima político de confiança mútua entre os diferentes atores, que facilite um diálogo permanente, contínuo e aberto, voltado para a identificação e implementação das medidas e ações necessárias para aperfeiçoar e fortalecer o sistema interamericano de proteção e promoção dos direitos humanos;

 

            Que é, portanto, imprescindível que o diálogo sobre o sistema interamericano de direitos humanos continue a se desenvolver entre os Estados membros da Organização, com a participação da Corte e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, bem como das organizações não-governamentais interessadas, para prosseguir os esforços que visem à formação gradual de consenso a respeito do aperfeiçoamento e fortalecimento do sistema interamericano de direitos humanos;

 

            Que os esforços governamentais no âmbito hemisférico que visam ao aperfeiçoamento e fortalecimento do sistema interamericano de direitos humanos, inclusive a possibilidade de se avaliarem os instrumentos jurídicos pertinentes e os métodos e procedimentos de trabalho da Corte e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, devem destinar-se a fortalecer a vigência e proteção dos direitos humanos no Hemisfério; e

 

            Que, para esses fins, é indispensável que todos os Estados membros assinem ou ratifiquem a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o Protocolo Adicional Referente à Abolição da Pena de Morte, bem como os seguintes instrumentos interamericanos de direitos humanos:  a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência,[CAC7]  ou que adiram a eles, conforme o caso,


RESOLVE:

 

            1.         Continuar o processo de aperfeiçoamento e fortalecimento do Sistema Interamericano, mediante o diálogo sistemático e permanente entre os Estados, os órgãos do sistema e os demais atores relevantes, voltado para a formação gradual de consenso a respeito das circunstâncias atuais do sistema, bem como dos obstáculos e deficiências a serem superados, com vistas a garantir a vigência e proteção dos direitos humanos no Hemisfério.

 

            2.         Encarregar o Conselho Permanente de continuar a desenvolver o diálogo sobre o sistema interamericano de direitos humanos com vistas ao seu aperfeiçoamento e fortalecimento, assegurando a participação da Corte e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e convidando também outras entidades, como o Instituto Interamericano de Direitos Humanos e representantes de organizações não-governamentais interessadas, a continuarem contribuindo para esse processo.

 

            3.         Encarregar o Conselho Permanente de promover, no âmbito do diálogo sobre o Sistema Interamericano, a participação das instituições nacionais que trabalham na promoção dos direitos humanos, tais como os defensores do povo, defensores dos cidadãos, procuradores ou comissários de direitos humanos (ombudsmen)[CAC8] , ou outras figuras equivalentes.

 

            4.         Encarregar o Conselho Permanente de, nos próximos exercícios financeiros, promover o aumento substancial dos recursos alocados à Corte e à Comissão Interamericana, com base no reconhecimento de que a proteção e promoção dos direitos humanos constituem uma das principais prioridades da Organização.

 

            5.         Instar os Estados membros da Organização a que:

 

                        a)         confiram a mais alta prioridade política à universalização do sistema interamericano de direitos humanos, mediante a assinatura e ratificação, por todos os Estados membros da Organização, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e dos demais instrumentos interamericanos de direitos humanos, ou a adesão a eles, considerando o reconhecimento da competência obrigatória da Corte Interamericana, e incentivar os Estados que ainda não o tenham feito a adotarem as medidas internas necessárias para permitir a assinatura e ratificação desses instrumentos ou a adesão a eles;

 

                        b)         adotem as medidas legislativas ou de outra natureza, segundo o caso, que forem necessárias para assegurar a aplicação das normas interamericanas de direitos humanos no âmbito interno dos Estados;

 

                        c)         adotem as medidas necessárias para cumprir as decisões ou sentenças proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, em conformidade com o disposto no artigo 68 da Convenção Americana, no caso dos Estados que reconhecem sua competência obrigatória;

 

                        d)         envidem o máximo esforço para aplicar as recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em conformidade com o princípio da boa-fé;

 

                        e)         dispensem o devido tratamento aos relatórios anuais da Corte e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, no âmbito do Conselho Permanente e da Assembléia Geral da Organização, a fim de tornar efetivo o dever dos Estados de garantir o cumprimento das obrigações decorrentes dos instrumentos do sistema.

 

            6.         Recomendar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) que, atendendo a sua solicitação de receber idéias e sugestões sobre o processo de reforma e em conformidade com as normas que regem sua competência e com sua autonomia regulamentar estabelecida pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos, no que se refere aos procedimentos observados na tramitação das causas individuais, considere a possibilidade de:

 

                        a)         definir os critérios que aplica para a abertura de casos;

 

                        b)         resolver as questões de admissibilidade de petições individuais, mediante a instauração de uma etapa processual independente e necessária, emitindo o pronunciamento pertinente mediante resoluções em que, sucintamente, manifeste sua determinação e sem que sua publicação prejulgue a responsabilidade dos Estados;

 

                        c)         envidar todos os esforços necessários para que a tramitação dos casos individuais seja feita o mais expeditamente possível e para que cada uma das diferentes etapas processuais, em particular a de admissibilidade, esteja sujeita a prazos que se coadunem com critérios de razoabilidade e, além disso, considerar a definição de critérios para determinar a conclusão de casos por inatividade do peticionário;

 

                        d)         continuar promovendo a via da solução amistosa como um mecanismo idôneo para conseguir a conclusão favorável dos casos individuais;

 

                        e)         estabelecer os critérios mínimos necessários que deveriam ser observados por um peticionário para que a CIDH solicite a um Estado que adote medidas cautelares, levando em conta as circunstâncias e características de cada caso;

 

                        f)          definir os critérios que são seguidos pela Comissão para determinar o encaminhamento de casos à Corte Interamericana de Direitos Humanos; e

 

                        g)         estabelecer um quadro de referência que permita à Comissão determinar a criação de novas relatorias, definir com clareza seu mandato e designar o respectivo relator.


            7.         Recomendar à Corte Interamericana de Direitos Humanos que, atendendo a sua solicitação de receber idéias e sugestões sobre o processo de reforma e em conformidade com as normas que regem sua competência e com sua autonomia regulamentar estabelecida pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos, no que se refere aos procedimentos seguidos na tramitação de casos individuais, considere a possibilidade de:

 

                        a)         permitir a participação direta da vítima, na qualidade de parte, nos procedimentos seguidos, a partir do momento em que o caso for submetido a sua competência, levando em conta a necessidade tanto de preservar o equilíbrio processual como de redefinir o papel da CIDH nesses procedimentos (locus standi); e

 

                        b)         elaborar disposições regulamentares para prevenir a duplicação de procedimentos, nos casos submetidos a sua competência, em particular a produção da prova, levando em conta as diferenças de natureza entre a Corte e a Comissão.

 

            8.         Transmitir esta resolução à Corte e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

 

            9.         Solicitar ao Conselho Permanente que apresente um relatório sobre o cumprimento desta resolução à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões.

 

 


AG/RES. 1702 (XXX-O/00)

 

APOIO ÀS ATIVIDADES DO

INSTITUTO INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o relatório do Conselho Permanente sobre o apoio às atividades do Instituto Interamericano de Direitos Humanos (CP/doc.3303/00);

 

            CONSIDERANDO suas resoluções AG/RES. 1334 (XXV-O/95), AG/RES. 1405 (XXVI-O/96) e AG/RES. 1665 (XXIX-O/99) sobre o apoio às atividades do Instituto Interamericano de Direitos Humanos;

 

            TOMANDO NOTA do destacado trabalho realizado pelo Instituto Interamericano de Direitos Humanos na promoção dos direitos humanos por meio da criação de programas educativos para informar o público sobre os direitos internacionalmente reconhecidos pelos Estados;

 

RECONHECENDO:

 

            Os esforços empreendidos pelo Instituto Interamericano de Direitos Humanos no treinamento especializado e na assistência técnica tanto a juízes, tribunais eleitorais, ministérios da educação, escritórios estatais de direitos humanos, forças policiais e forças armadas, bem como a organizações da sociedade civil, a educadores, juristas, e aos partidos políticos;

 

            A participação do Instituto no Diálogo sobre o Sistema Interamericano de Promoção e Proteção dos Direitos Humanos[CAC9] , realizado no âmbito da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos; e

 

            EXPRESSANDO SEU RECONHECIMENTO pelas tarefas desempenhadas pelo Instituto Interamericano de Direitos Humanos ao longo de seus 20 anos de existência nos países do Hemisfério, em matéria de democratização e respeito dos direitos humanos, bem como por sua assistência técnica na elaboração de legislações modernas e na incorporação das normas internacionais no direito interno,

 

RESOLVE:

 

            1.         Apoiar o Instituto Interamericano de Direitos Humanos para que continue com a realização de atividades de promoção, educação e treinamento especializado no campo dos direitos humanos nos âmbitos nacional, regional e hemisférico, a fim de fortalecer a plena vigência desses direitos.

 

            2.         Incentivar os Estados, bem como as instituições financeiras internacionais e regionais a que ofereçam seu apoio aos diversos programas do Instituto Interamericano de Direitos Humanos e a que contribuam para o seu financiamento institucional.

 

            3.         Cumprimentar o Instituto Interamericano de Direitos Humanos por ocasião do vigésimo aniversário de sua fundação em 1980 e felicitá-lo pela trajetória que tem mantido ao longo de duas décadas de trabalho sem interrupção em matéria de promoção e educação no campo dos direitos humanos.

 

            4.         Encarregar o Conselho Permanente de convidar o Instituto Interamericano de Direitos Humanos a continuar participando do Diálogo sobre o Sistema Interamericano de Promoção e Proteção dos Direitos Humanos.

 

 


AG/RES. 1703 (XXX-O/00)

 

PROGRAMA ESPECIAL DE APOIO À GUATEMALA

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o relatório do Secretário-Geral sobre o Programa Especial de Apoio à Guatemala (CP/doc.3298/00);

 

CONSIDERANDO:

 

            Que os Acordos de Paz assinados na Cidade da Guatemala em 29 de dezembro de 1996 deram fim a mais de três décadas de confronto armado interno;

 

            O firme compromisso do Governo da Guatemala de adotar os acordos como política de Estado, a fim de continuar a avançar na consolidação da paz, na reconciliação nacional e no fortalecimento da democracia na Guatemala;

 

            TENDO PRESENTE a solidariedade da comunidade internacional, manifestada no compromisso de continuar a apoiar os esforços que a Guatemala envida para cumprir plenamente esses acordos; e

 

            LEVANDO EM CONTA os avanços registados no cumprimento dos acordos, especialmente na área dos direitos humanos, aspecto fundamental para a consolidação da paz e da democracia, bem como em outras áreas de singular importância, em cumprimento ao acordado pela Assembléia Geral mediante a resolução AG/RES. 1672 (XXIX-O/99),

 

RESOLVE:

 

            1.         Elogiar os esforços do Governo da Guatemala e os avanços registrados no cumprimento dos compromissos constantes nos Acordos de Paz, que se materializaram por meio de projetos tendentes a gerar espaços para o diálogo e a concertação, a promover valores democráticos e liderança política, a fortalecer a gestão legislativa do Estado, a promover a participação dos cidadãos no nível nacional e a reduzir a ameaça e o perigo representados pelos artefatos explosivos e as minas antipessoal, assim restaurando o uso de terras nas zonas afetadas para a agricultura e a pecuária.

 

            2.         Expressar sua satisfação ao Governo da Guatemala pelos progressos registrados em relação ao tema dos direitos humanos, os quais foram reconhecidos pelos órgãos do Sistema Interamericano e universal.


            3.         Solicitar à Secretaria-Geral que continue a prestar seu apoio aos esforços de consolidação da democracia e da paz e de reconstrução e reconciliação na Guatemala por meio do Programa Especial de Apoio à Guatemala[CAC10] , aprovado pela Assembléia Geral mediante sua resolução AG/RES. 1378 (XXVI-O/96), bem como dos componentes do Programa, de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos.

 

            4.         Agradecer, em particular, aos Governos dos Estados Unidos da América, da Dinamarca, da Noruega, dos Países Baixos, do Reino Unido e da Suécia, ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e à Fundação Soros-Guatemala as contribuições financeiras aos diversos componentes do Programa Especial de Apoio à Guatemala.

 

            5.         Reiterar à Secretaria-Geral que continue o processo de coordenação com o Secretariado das Nações Unidas e outras organizações internacionais para os propósitos desta resolução.

 

            6.         Solicitar à comunidade internacional que continue a assistência financeira prestada aos projetos do Programa Especial de Apoio à Guatemala.

 

            7.         Solicitar à Secretaria-Geral que apresente relatório sobre o cumprimento desta resolução ao Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral.

 

 

 


AG/RES. 1704 (XXX-O/00)

 

RELATÓRIO ANUAL DA COMISSÃO JURÍDICA INTERAMERICANA

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO as observações e recomendações do Conselho Permanente sobre o Relatório Anual da Comissão Jurídica Interamericana (CP/doc.3312/00) e sua apresentação pelo Presidente da Comissão Jurídica; e

 

CONSIDERANDO:

 

            Que o artigo 54, f, da Carta da Organização dos Estados Americanos estabelece, entre outras, como atribuição da Assembléia Geral a consideração das observações e recomendações que lhe sejam submetidas pelo Conselho Permanente, conforme o disposto na alínea f do artigo 91, sobre os relatórios dos órgãos, organismos e entidades da Organização;

 

            Que o artigo 53 da Carta da OEA estabelece a Comissão Jurídica Interamericana como um dos órgãos da Organização; e

 

            Que a Comissão Jurídica Interamericana apresentou seu Relatório Anual ao Conselho Permanente, e que este transmitiu à Assembléia Geral as observações e recomendações referentes ao mesmo,

 

RESOLVE:

 

            1.         Acolher e transmitir à Comissão Jurídica Interamericana (CJI) as observações e recomendações que o Conselho Permanente da Organização formulou a respeito do seu Relatório Anual.

 

            2.         Expressar sua satisfação pelo trabalho da Comissão Jurídica Interamericana, voltado para o atendimento das prioridades jurídicas da Organização e, em especial, reconhecer o apoio que a Comissão presta à Assembléia Geral, ao Conselho Permanente e à sua Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos na elaboração de projetos de convenção, legislação modelo e outros estudos que lhe são solicitados.

 

            3.         Agradecer a Comissão Jurídica Interamericana pela preparação do documento CJI/doc.21/99, que consolida, com seus anexos, os relatórios finais sobre enriquecimento ilícito e suborno transnacional.

 

            4.         Solicitar à Comissão Jurídica Interamericana que prossiga com o estudo dos diversos aspectos do aperfeiçoamento da administração da justiça nas Américas, mantendo a necessária coordenação e a maior cooperação possível com outros órgãos da Organização que realizam trabalhos nesta área e, em especial, com o Centro de Estudos da Justiça das Américas[CAC11] .

            5.         Solicitar à Comissão Jurídica Interamericana que prossiga com seus estudos sobre a cooperação interamericana contra o terrorismo, em particular no que se refere ao fortalecimento dos mecanismos de cooperação jurídica e judicial, incluindo a extradição, e colaborar com o Comitê Interamericano contra o Terrorismo (CICTE)[CAC12] , quando este assim o solicitar.

 

            6.         Tomar nota da inclusão, na agenda da Comissão Jurídica Interamericana, do tema dos direitos humanos e a biomedicina, solicitando que prossiga com seus estudos e que, numa etapa inicial, se empenhe em conhecer o estado atual do Direito Internacional e as principais tendências da doutrina nesse campo, em coordenação com a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS).

 

            7.         Tomar nota da inclusão, na agenda da Comissão Jurídica Interamericana, do tema da aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar[CAC13]  pelos Estados do Hemisfério, solicitando que prossiga com seus estudos e faça chegar o documento CJI/doc.48/99, “Direitos e deveres dos Estados conforme a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982” à Divisão de Direito do Mar das Nações Unidas, para seus respectivos comentários.

 

            8.         Tomar nota da inclusão, na agenda da Comissão Jurídica Interamericana, do tema relacionado com os aspectos jurídicos da segurança hemisférica, solicitando que prossiga seus estudos, concentrando-se na análise do estado atual da Carta da OEA, do Tratado Interamericano de Assistência Recíproca (TIAR) e do Tratado Americano de Soluções Pacíficas (Pacto de Bogotá)[CAC14] .

 

            9.         Solicitar à Comissão Jurídica Interamericana que emita oportunamente o parecer que lhe fora solicitado pela Assembléia Geral mediante a resolução AG/RES. 1691 (XXIX-O/99), “Subtração internacional de menores por parte de um dos progenitores”.[CAC15] 

 

            10.        Expressar sua satisfação pela decisão da Comissão Jurídica Interamericana de realizar seu Qüinquagésimo Sexto Período Ordinário de Sessões na sede da Organização, de 20 a 31 de março de 2000, e considerar a realização de futuros períodos ordinários de sessões em casos especiais em outros Estados membros, em conformidade com o artigo 105 da Carta, com o objetivo de aumentar a divulgação e o conhecimento das atividades que realiza, levando em conta que os períodos ordinários de sessões que a Comissão Jurídica Interamericana decidir realizar fora de sua sede deverão ser financiados com recursos do seu orçamento ordinário.

 

            11.        Reiterar que é necessário estreitar a relação da Comissão Jurídica Interamericana com os órgãos políticos da Organização, em particular com a Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos do Conselho Permanente.

 

            12.        Agradecer a Comissão Jurídica Interamericana pela realização, em 23 e 24 de março de 2000, da Quarta Reunião Conjunta com os Assessores Jurídicos dos Ministérios das Relações Exteriores dos Estados Membros da OEA, no âmbito do seu Qüinquagésimo Sexto Período Ordinário de Sessões na sede da Organização, e instá-la a que continue propiciando a realização de reuniões deste tipo.


            13.        Ressaltar mais uma vez a importância da realização do Curso de Direito Internacional organizado anualmente pela Comissão Jurídica Interamericana e pela Secretaria-Geral da OEA, como contribuição para o melhor entendimento e divulgação da temática jurídica do Sistema Interamericano, e apoiar todos os esforços que se realizem para possibilitar a presença de maior número de professores no Curso e o aumento do número de bolsistas que a ele assistem, instando os Estados membros a que adotem medidas motivadoras da cooperação horizontal nesta matéria.

 

            14.        Tomar nota da agenda aprovada pela Comissão Jurídica Interamericana para o seu próximo período ordinário de sessões e recomendar a eliminação ou a não inclusão de temas que não reflitam as prioridades da Organização.

 

            15.        Ressaltar a necessidade de conceder à Comissão Jurídica Interamericana o necessário apoio administrativo e orçamentário para que possa tratar adequadamente da atual agenda jurídica interamericana e formular as correspondentes recomendações.

 

 

 


AG/RES. 1705 (XXX-O/00)

 

PROGRAMA INTERAMERICANO PARA O DESENVOLVIMENTO

DO DIREITO INTERNACIONAL

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o relatório do Conselho Permanente sobre o cumprimento da resolução AG/Res. 1617 (XXIX-O/99), “Programa Interamericano para o Desenvolvimento do Direito Internacional” [CAC16] (CP/doc.3313/00);

 

CONSIDERANDO:

 

            Que a Assembléia Geral, mediante a resolução AG/RES. 1471 (XXVII-O/97), aprovou o Programa Interamericano para o Desenvolvimento do Direito Internacional, cuja implementação requer a execução de ações, por parte da Organização, que permitam continuar avançando na capacitação, na divulgação, na aplicação e no fortalecimento do Direito Internacional elaborado no âmbito do Sistema Interamericano;

 

            Que a Assembléia Geral reafirmou, em seu período ordinário de sessões anterior, por meio da resolução AG/RES. 1617 (XXIX-O/99),a necessidade de continuar a implementar as distintas ações enumeradas no Programa Interamericano para o Desenvolvimento do Direito Internacional, como meio imprescindível para o fortalecimento do Direito Internacional”;[CAC17] 

 

            Que o Conselho Permanente, em sessão de 23 de julho de 1999, transmitiu à Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos o encargo de estudar e acompanhar as atividades realizadas pela Secretaria-Geral em cumprimento do Programa Interamericano para o Desenvolvimento do Direito Internacional;

 

            Que os tratados multilaterais adotados no âmbito da Organização dos Estados Americanos constituem um valioso patrimônio jurídico que é necessário preservar e divulgar amplamente;

 

            Que a divulgação da temática atual no âmbito dos órgãos políticos da OEA facilita o estudo, a discussão, a negociação e a elaboração de novos instrumentos jurídicos no âmbito do Sistema Interamericano;

 

            Que a promoção de uma ação cooperativa voltada para a promoção do desenvolvimento, a divulgação e o ensino dos temas jurídicos que integram o Sistema Interamericano constitui uma tarefa indispensável para o fortalecimento do valioso patrimônio jurídico da Organização e da cooperação solidária; e

 

            LEVANDO EM CONTA as tarefas que vem realizando a Secretaria-Geral em cumprimento deste Programa Interamericano,

 

RESOLVE:

 

            1.         Reafirmar a importância do Programa Interamericano para o Desenvolvimento do Direito Internacional para a divulgação, o conhecimento, a aplicação e o fortalecimento do Direito Internacional elaborado no âmbito do Sistema Interamericano.

 

            2.         Apoiar as atividades realizadas pelo Conselho Permanente da Organização e pela Secretaria-Geral em cumprimento ao Programa Interamericano para o Desenvolvimento do Direito Internacional.

 

            3.         Incumbir a Secretaria-Geral de, por meio de sua Subsecretaria de Assuntos Jurídicos, prosseguir com a execução deste Programa, dando prioridade aos projetos e às atividades relacionados com a ensino do Direito Internacional Interamericano, à divulgação do sistema jurídico interamericano e ao programa de publicações jurídicas, informando periodicamente o Conselho Permanente a respeito.

 

            4.         Promover, em cumprimento às alíneas a e c do Programa Interamericano para o Desenvolvimento do Direito Internacional, um programa integral de divulgação jurídica que avance na consolidação e no aperfeiçoamento do Sistema Interamericano de Informação Jurídica, em especial no que se refere à divulgação de conhecimentos e experiências por meios eletrônicos e à criação e ampliação de redes eletrônicas na área jurídica.

 

            5.         Promover o fortalecimento do programa de publicações jurídicas, em particular mediante a publicação do Anuário Jurídico Interamericano e impressão dos tratados que ainda não foram publicados e, segundo se estabelece nas alíneas k, l e m, do Programa Interamericano para o Desenvolvimento do Direito Internacional, e, em especial, dispor que sejam tomadas todas as medidas orçamentárias necessárias para se alcançar este objetivo.

 

            6.         Promover, de acordo com o estabelecido nas alíneas f, g, j e q do Programa Interamericano para o Desenvolvimento do Direito Internacional, a elaboração de programas e projetos voltados para a capacitação de recursos humanos, mediante a colocação em prática de uma estratégia que inclua o atual sistema de bolsas de estudo, a participação de universidades e institutos de capacitação e o desenvolvimento de programas piloto em temas especializados, fortalecendo a criação de condições institucionais que assegurem uma duração prolongada de resultados.

 

            7.         Dar continuidade à realização dos cursos regionais de atualização na área do Direito Internacional, segundo disposto nas alíneas f, g e j do Programa Interamericano para o Desenvolvimento do Direito Internacional, e, em especial, organizar no decorrer do próximo ano um curso para a região do Caribe.

 

            8.         Dar continuidade, com o apoio de financiamento externo, à promoção do programa de educação regional sobre instrumentos jurídicos interamericanos de cooperação jurídica e judicial com a participação de juízes, promotores, professores de direito, advogados e especialistas de nível internacional, em cumprimento aos mandatos incluídos nas alíneas f, g e j, do Programa Interamericano para o Desenvolvimento do Direito Internacional.

 

            9.         Solicitar ao Conselho Permanente o acompanhamento desta resolução, que será executada de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos, e que apresente um relatório sobre seu cumprimento à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões.

 


AG/RES. 1706 (XXX-O/00)

 

Promoção e OBSERVÂNCIA do direito internacional humanitÁrio

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2000)

 

 

            A Assembléia Geral,

 

            Recordando suas resoluções AG/RES. 1270 (XXIV-O/94), AG/RES. 1335 (XXV-O/95), AG/RES. 1408 (XXVI-O/96), AG/RES. 1503 (XXVII-O/97), AG/RES. 1565 (XXVIII-O/98) e AG/RES. 1619 (XXIX-O/99);

 

            Tendo considerado o relatório do Secretário-Geral apresentado em cumprimento da resolução AG/RES. 1619 (XXIX-O/99) (CP/CAJP-1649/00) e o relatório do Conselho Permanente relativo à promoção e à observância do direito internacional humanitário (CP/doc.3314/00);

 

            Profundamente preocupada com as persistentes violações do direito internacional humanitário que ocorrem no mundo e, em particular, com a sorte da população civil que é objeto de ataques cada vez mais freqüentes e contrários às normas fundamentais aplicáveis;

 

            Recordando que cabe a todos os Estados a obrigação de respeitar e fazer respeitar, em qualquer circunstância, as normas estabelecidas nas Convenções de Genebra de 1949 e, quando pertinente, cabe aos Estados que são Partes de seus Protocolos Adicionais de 1977 a obrigação de respeitar as normas deles constantes;

 

            RESSALTANDO a necessidade de fortalecer as normas do direito internacional humanitário, mediante sua aceitação universal, sua mais ampla divulgação e sua aplicação;

 

            Consciente da necessidade de punir os responsáveis por crimes de guerra e de lesa-humanidade, bem como de outras violações graves do direito internacional humanitário;

 

            LEVANDO EM CONTA Neste contexto o significado histórico da adoção, em Roma, do Estatuto da Corte Penal Internacional;

 

            Reconhecendo mais uma vez os esforços permanentes do Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV)[CAC18]  no sentido de promover e divulgar o conhecimento do direito internacional humanitário e as atividades que realiza em sua condição de organização imparcial, neutra e independente, em qualquer circunstância;

 

            LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO as recomendações formuladas em 1995 pelo Grupo de Peritos encarregado de identificar os meios práticos para promover o pleno respeito do direito internacional humanitário e a aplicação de suas normas, em particular a referente ao estabelecimento de comitês ou comissões nacionais para assessorar e assistir os governos em matéria de divulgação e aplicação do direito internacional humanitário;

 

            RECONHECENDO o importante papel que esses comitês ou comissões nacionais estão desempenhando para assegurar a incorporação das Convenções de Genebra e seus Protocolos Adicionais à legislação interna dos Estados membros, assim como dos demais instrumentos do direito internacional humanitário, a fim de velar por seu adequado cumprimento e divulgação; e

 

            Expressando sua satisfação pela crescente cooperação entre a Secretaria-Geral da Organização e o CICV, como resultado do Acordo assinado em 10 de maio de 1996, que contribuiu para os trabalhos de divulgação do direito internacional humanitário nas Américas,

 

RESOLVE:

 

            1.         Expressar sua satisfação diante do aumento do número de Estados membros que, no ano passado, ratificaram vários instrumentos do direito internacional humanitário, ou que a eles aderiram, destacando-se o caso da Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre Sua Destruição[CAC19]  (1997).

 

            2.         Exortar os Estados membros que ainda não o tenham feito a que considerem a ratificação dos Protocolos I e II de 1977, adicionais às Convenções de Genebra de 1949, ou, se pertinente, sua adesão aos mesmos.

 

            3.         Exortar também os Estados membros que ainda não o tenham feito a que considerem a assinatura e ratificação, conforme o caso, do Estatuto da Corte Penal Internacional.

 

            4.         Exortar igualmente os Estados membros que ainda não o tenham feito a que considerem a ratificação dos seguintes instrumentos, ou, se pertinente, a adesão aos mesmos, relativos a armas que, por sua natureza, possam ser excessivamente lesivas ou exercer efeitos indiscriminados:

 

                        a)         a Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Possam Ser Consideradas Excessivamente Lesivas ou de Efeito Indiscriminado (1980) e seus Protocolos;

 

                        b)         a Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre Sua Destruição (1997); e

 

                        c)         a Convenção para a Proteção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado[CAC20]  (1954).

 

            5.         Destacar a importância de que os Estados, ao aplicarem o conjunto de normas do direito internacional humanitário, atentem especialmente para as seguintes disposições:

 

                        a)         a maior divulgação possível do direito internacional humanitário entre as forças armadas e forças de segurança, mediante sua incorporação nos programas oficiais de instrução e na formação de quadros permanentes das forças armadas na matéria (artigo 83 do Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra);

 

                        b)         a promulgação da legislação penal necessária para punir os responsáveis por crimes de guerra e outras violações graves do direito internacional humanitário (artigo 86 do Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra);

 

                        c)         a promulgação da legislação para regulamentar a utilização dos emblemas protegidos sob o direito internacional humanitário e a punição dos abusos (artigo 38 do Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra e Regulamento anexo); e

 

                        d)         a obrigação, no momento de estudar, desenvolver, adquirir ou adotar uma nova arma, de determinar se seu uso seria contrário ao direito internacional humanitário e, neste caso, de não incorporá-la ao uso das forças armadas e das forças de segurança, nem fabricá-la para outros fins (artigo 36 do Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra).

 

            6.         Instar os Estados membros que ainda não o tenham feito a que, com o apoio do Comitê Internacional da Cruz Vermelha, estudem a conveniência de estabelecer comitês ou comissões nacionais de aplicação e divulgação do direito internacional humanitário.

 

            7.         Instar os Estados membros e todas as partes em conflito a que respeitem a imparcialidade, a neutralidade e a independência da ação humanitária, em conformidade com os princípios orientadores aprovados pela Assembléia Geral das Nações Unidas mediante sua resolução 46/182, de 19 de dezembro de 1991, e a que assegurem a proteção do pessoal das organizações humanitárias.

 

            8.         Convidar os Estados membros a que continuem cooperando com o Comitê Internacional da Cruz Vermelha em seus diversos âmbitos de responsabilidade e a que facilitem seu trabalho, recorrendo em particular a seus serviços de assessoramento para apoiar os esforços dos Estados dirigidos para a aplicação do direito internacional humanitário.

 

            9.         Solicitar ao Secretário-Geral que apresente um relatório ao Conselho Permanente sobre o cumprimento desta resolução antes do Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral.

 

 


AG/RES. 1707 (XXX-O/00)

 

A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS E A SOCIEDADE CIVIL

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o relatório do Conselho Permanente, em cumprimento das resoluções da Assembléia Geral, “A Organização dos Estados Americanos e a sociedade civil” [AG/RES. 1661 (XXIX-O/99)] e “Fortalecimento da cooperação entre os governos e a sociedade civil” [AG/RES. 1668 (XXIX-O/99)] (CP/doc.3318/00);

 

RECORDANDO:

 

            A criação em 1999, no âmbito do Conselho Permanente, da Comissão sobre a Participação da Sociedade Civil nas Atividades da OEA;[CAC21]  e

 

            O mandato conferido ao Conselho Permanente na mencionada resolução acima AG/RES. 1661 (XXIX-O/99), no sentido de elaborar e adotar, até 31 de dezembro de 1999, diretrizes para a participação da sociedade civil nas atividades da OEA;

 

            TOMANDO NOTA COM SATISFAÇÃO de que, em 15 de dezembro de 1999, o Conselho Permanente aprovou a resolução CP/RES. 759 (1217/99), que contém as Diretrizes para a Participação das Organizações da Sociedade Civil nas Atividades da OEA[CAC22] ;

 

RECONHECENDO:

 

            A crescente importância do papel das organizações da sociedade civil na vida pública em todos os Estados membros da Organização dos Estados Americanos; e

 

            A significativa contribuição das organizações da sociedade civil para as atividades da Organização dos Estados Americanos e de seus órgãos, organismos e entidades afins em todo o Sistema Interamericano,

 

RESOLVE:

 

            1.         Aprovar as Diretrizes para a Participação das Organizações da Sociedade Civil nas Atividades da Organização dos Estados Americanos aprovadas pelo Conselho Permanente em 15 de dezembro de 1999 [CP/RES. 759 (1217/99)], tomando nota em particular das funções conferidas à Comissão sobre a Participação das Organizações da Sociedade Civil nas Atividades da Organização dos Estados Americanos e à Secretaria-Geral.

 

            2.         Tomar nota do registro das organizações da sociedade civil (OSCs) em conformidade com os procedimentos estabelecidos nas mencionadas Diretrizes.

 

            3.         Encarregar a Secretaria-Geral de continuar a tomar as medidas necessárias à implementação e divulgação das Diretrizes.

 

            4.         Reiterar a importância da colaboração entre os governos e as OSCs e, nesse contexto, instá-los novamente a estabelecer ou a continuar fortalecendo mecanismos de cooperação nos níveis nacional, estadual, provincial e municipal.

 

            5.         Reiterar também os mandatos conferidos à Secretaria-Geral mediante a resolução AG/RES. 1668 (XXIX-O/99), bem como solicitar-lhe que informe, conforme pertinente, o Conselho Permanente, por intermédio da Comissão sobre a Participação da Sociedade Civil nas Atividades da OEA, sobre o cumprimento desta resolução.

 

            6.         Encarregar o Conselho Permanente de informar a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral, sobre a participação das OSCs em conformidade com as Diretrizes e sobre o cumprimento desta resolução.

 

 


AG/RES. 1708 (XXX-O/00)

 

PROJETO DE DECLARAÇÃO AMERICANA SOBRE OS

DIREITOS DAS POPULAÇÕES INDÍGENAS

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            RECORDANDO suas resoluções AG/RES. 1022 (XIX-O/89), AG/RES. 1479 (XXVII-O/97), AG/RES. 1549 (XXVIII-O/98) e AG/RES. 1610 (XXIX-O/99);

 

            LEVANDO EM CONTA as Diretrizes para a Participação das Organizações da Sociedade Civil nas Atividades da OEA[CAC23] , aprovadas pelo Conselho Permanente mediante a resolução CP/RES. 759 (1217/99);

 

            CONVENCIDA de que a adoção de uma declaração sobre os direitos das populações indígenas fortalecerá o reconhecimento, a promoção e a proteção dos direitos dessas populações indígenas e contribuirá para o desenvolvimento de atividades pertinentes da Organização dos Estados Americanos nessa área;

 

            CONSIDERANDO que, em cumprimento à resolução AG/RES. 1610 (XXIX-O/99), o Grupo de Trabalho Encarregado de Elaborar o Projeto de Declaração Americana sobre os Direitos das Populações Indígenas[CAC24]  reuniu-se de 8 a 12 de novembro de 1999; e

 

            TENDO EXAMINADO o relatório do Presidente do Grupo de Trabalho Encarregado de Elaborar o Projeto de Declaração Americana sobre os Direitos das Populações Indígenas (GT/DADIN/doc.5/99),

 

RESOLVE:

 

            1.         Solicitar ao Conselho Permanente que renove o mandato do Grupo de Trabalho Encarregado de Elaborar o Projeto de Declaração Americana sobre os Direitos das Populações Indígenas para que continue a considerar esse projeto de declaração e realize, no mínimo, uma segunda reunião antes do Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral, de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos.

 

            2.         Recomendar ao Grupo de Trabalho que mantenha as modalidades acordadas para uma adequada participação de representantes de comunidades indígenas em suas atividades, para que as observações e sugestões que estes formulem possam ser consideradas.

 

            3.         Solicitar ao Instituto Indigenista Interamericano e à Comissão Jurídica Interamericana que continuem a prestar o necessário assessoramento ao Grupo de Trabalho.

 

            4.         Solicitar, também, à Secretaria-Geral que dê a divulgação necessária aos trabalhos do Grupo de Trabalho e considere as medidas necessárias para promover uma participação mais representativa de organizações de comunidades indígenas do Hemisfério no Grupo de Trabalho.

 

            5.         Solicitar ao Conselho Permanente que apresente à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões, um relatório sobre o cumprimento desta resolução.

 

 


AG/RES. 1709 (XXX-O/00)

 

AS CRIANÇAS E OS CONFLITOS ARMADOS

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            RECORDANDO sua resolução AG/RES. 1667 (XXIX-O/99), em que incumbiu o Instituto Interamericano da Criança de abordar de forma sistemática o problema da participação de crianças em conflitos armados;

 

            ALARMADA com o recrutamento, participação e utilização de crianças em conflitos armados e observando que, no momento, mais de 300.000 crianças menores de 18 anos participam em conflitos armados em todo o mundo;

 

            PROFUNDAMENTE PREOCUPADA com o fato de que, com demasiada freqüência, as crianças são o objetivo deliberado e as vítimas colaterais das hostilidades no contexto de conflitos armados, e sofrem traumas físicos, emocionais e psicológicos duradouros;

 

            RECONHECENDO que, em situações como essas, as crianças se vêem privadas, entre outros, de uma devida proteção;

 

            TOMANDO NOTA das recomendações constantes da Declaração adotada pela Conferência Latino-Americana e do Caribe sobre o Uso de Menores como Soldados[CAC25] , realizada em Montevidéu, de 5 a 8 de julho de 1999;

 

            ACOLHENDO COM SATISFAÇÃO os esforços internacionais recentes para abordar o recrutamento forçado de crianças, inclusive a aprovação, em 1998, do Estatuto de Roma da Corte Penal Internacional[CAC26]  e, em 1999, do Convênio Nº 182 da [CAC27] Organização Internacional do Trabalho (OIT)[CAC28]  sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil, inclusive o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para sua utilização em conflitos armados, bem como a adoção, em 2000, do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança[CAC29] , referente à participação de crianças em conflitos armados;

 

            RECORDANDO as normas do direito internacional humanitário que protegem as crianças em situações de conflito armado; e

 

            TENDO CONSIDERADO o Relatório Anual do Instituto Interamericano da Criança (CP/doc.3278/00) e, em particular, as resoluções do seu Conselho Diretor em relação à matéria,

 

RESOLVE:

 

            1.         Instar os Estados membros a que considerem assinar e ratificar o Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, relativo à participação de crianças em conflitos armados.

            2.         Instar também os Estados membros que ainda não o tenham feito a assinar e ratificar, com a maior brevidade, o Convênio Nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil.

 

            3.         Formular um apelo com a urgência que o caso merece a todas as partes que participam em situação de conflito armado para que respeitem as normas do direito internacional humanitário que protegem as crianças.

 

            4.         Apoiar os esforços dos países interessados em prol da desmobilização dos meninos soldados, bem como da reabilitação e reintegração social das crianças afetadas pelos conflitos armados.

 

            5.         Solicitar ao Instituto Interamericano da Criança que continue a abordar ativamente este tema e identifique uma instância de responsabilidade, a fim de dar seguimento a esta resolução.

 

 


AG/RES. 1710 (XXX-O/00)

 

COOPERAÇÃO ENTRE A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS

E O SISTEMA DAS NAÇÕES UNIDAS

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o relatório da Secretaria-Geral sobre o cumprimento da resolução AG/RES. 1639 (XXIX-O/99), “Cooperação entre a Organização dos Estados Americanos e o Sistema das Nações Unidas” (CP/doc.3304/00),

 

RESOLVE:

 

            1.         Expressar seu reconhecimento pelas atividades realizadas em conjunto pelas duas organizações em conformidade com os termos do Acordo de Cooperação OEA/ONU.

 

            2.         Solicitar ao Secretário-Geral que continue e fortaleça as atividades de cooperação entre os dois organismos, que facilite o aumento dos contatos intersetoriais entre os responsáveis pelas áreas técnicas de ambos os organismos, em conformidade com os termos do Acordo de Cooperação OEA/ONU, e que informe a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões, a esse respeito.

 


AG/RES. 1711 (XXX-O/00)

 

DEFENSORES DOS DIREITOS HUMANOS NAS AMÉRICAS:

APOIO ÀS TAREFAS REALIZADAS POR PESSOAS, GRUPOS E

ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL PARA A PROMOÇÃO E

PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NAS AMÉRICAS

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO a resolução AG/RES. 1671 (XXIX-O/99), “Defensores dos direitos humanos nas Américas:  apoio às tarefas realizadas por pessoas, grupos e organizações da sociedade civil para a promoção e proteção dos direitos humanos nas Américas”,[CAC30]  que encarrega o Conselho Permanente de continuar estudando a matéria objeto da mencionada resolução, em coordenação com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH);

 

            HAVENDO EXAMINADO o relatório do Conselho Permanente sobre esse tema;

 

CONSIDERANDO:

 

            Que, no curso da apresentação do Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos correspondente a 1999, se verificou um intercâmbio de opiniões e pontos de vista entre a Comissão e os Estados membros sobre a situação dos defensores dos direitos humanos na região;

 

            Que, em seu Relatório Anual, a CIDH observou “em 1999 continuaram os atos de amedrontamento, desaparecimentos e atentados, em alguns casos fatais, perpetrados contra pessoas e organizações dedicadas à defesa dos direitos humanos”, expressando sua grave preocupação pelo respeito e “considerou que os Estados membros devem adotar as medidas necessárias para proteger a vida, a integridade pessoal e a liberdade de expressão dos que assumiram a tarefa de trabalhar pelo respeito dos direitos fundamentais, em conformidade com o compromisso coletivo expressado na resolução AG/RES. 1671 (XXIX-O/99)”;

 

            Que a CIDH vem realizando tarefas e adotando medidas para a proteção dos direitos fundamentais dos defensores;

 

RECORDANDO:

 

            Que, nas Cúpulas das Américas, os Chefes de Estado e de Governo expressaram que “o respeito e a promoção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos os indivíduos constitui uma preocupação primordial de nossos governos”;[CAC31] 

 

            Que a Assembléia Geral da Organização se pronunciou anteriormente no mesmo sentido sobre esta matéria reiterando “aos Estados membros a recomendação… de que concedam às organizações não-governamentais de direitos humanos as garantias e facilidades necessárias para que possam continuar contribuindo para a promoção e a defesa dos direitos humanos e de que respeitem a liberdade e integridade dos membros dessas organizações”[CAC32]  [AG/RES. 1044 (XX-O/90)];

 

            RECONHECENDO a importante tarefa que os defensores dos direitos humanos realizam, no plano nacional e regional, bem como sua valiosa contribuição para a promoção e proteção dos direitos e liberdades fundamentais;

 

            PREOCUPADA com a persistência nas Américas de situações que, direta ou indiretamente, impedem ou dificultam as tarefas das pessoas, grupos ou organizações que trabalham pela promoção e proteção dos direitos fundamentais; e

 

            CONSCIENTE da importância de promover a observância dos propósitos, princípios e normas fundamentais enunciados nos instrumentos do Sistema Interamericano e do sistema internacional sobre esta matéria,

 

RESOLVE:

 

            1.         Reiterar seu apoio à tarefa que os defensores dos direitos humanos realizam, no plano nacional e regional, e reconhecer sua valiosa contribuição para a promoção, a proteção e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais nas Américas.

 

            2.         Deplorar os atos que, direta ou indiretamente, impedem ou dificultam as tarefas realizadas pelos defensores dos direitos humanos e exortar os Estados membros a que intensifiquem, de acordo com suas legislações nacionais, os esforços no sentido de adotar as medidas necessárias para garantir a vida, a integridade pessoal e a liberdade de expressão dos mesmos, em conformidade com os princípios e normas reconhecidos internacionalmente.

 

            3.         Solicitar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que continue dispensando a devida atenção à situação dos defensores dos direitos humanos nas Américas e, ao Conselho Permanente, que promova a análise do tema, no âmbito do Diálogo sobre o Fortalecimento e Aperfeiçoamento do Sistema Interamericano de Direitos Humanos.

 

            4.         Exortar os Estados membros e os organismos do sistema interamericano de direitos humanos a que intensifiquem seus esforços no sentido da divulgação dos instrumentos interamericanos e resoluções da Organização que protegem e garantem as tarefas dos defensores dos direitos humanos, bem como da Declaração das Nações Unidas sobre o direito e o dever dos indivíduos, dos grupos e das instituições de promover e proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais universalmente reconhecidas.

 

            5.         Incumbir o Conselho Permanente de dar seguimento a esta resolução e de apresentar à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões, um relatório sobre seu cumprimento.

 


AG/RES. 1712 (XXX-O/00)

 

ELABORAÇÃO DE UM PROJETO DE CONVENÇÃO INTERAMERICANA

CONTRA O RACISMO E TODA FORMA DE DISCRIMINAÇÃO E INTOLERÂNCIA

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            CONSIDERANDO que, em seu artigo II, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, assinada em Bogotá, em 1948, estabelece que todas as pessoas são iguais perante a lei e têm os direitos e deveres consagrados na Declaração, sem distinção de raça, sexo, idioma, crença, ou qualquer outra;[CAC33] 

 

            TENDO VISTO os artigos 1 e 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, assinada em San José, Costa Rica, em 1969, que proíbem a discriminação por motivos de raça, cor, sexo, religião, origem social e de qualquer outra natureza;[CAC34] 

 

            LEVANDO EM CONTA que o parágrafo dispositivo 3 da resolução AG/RES. 1271 (XXIV-O/94) convida os diversos órgãos, organismos e entidades da Organização a tomar medidas efetivas e oportunas para promover a tolerância e erradicar as condutas racistas e discriminatórias;

 

            RECORDANDO que, no âmbito das Nações Unidas, em 1965, foi adotada a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial [CAC35] e que atualmente se está programando a Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e as Formas Conexas de Intolerância,[CAC36]  a realizar-se na África do Sul em 2001, bem como as reuniões regionais e sub-regionais preparatórias da mencionada Conferência;

 

            LEVANDO EM CONTA TAMBÉM a resolução AG/RES. 1695 (XXIX-O/99), mediante a qual se convidou os Estados membros a apoiarem as atividades de organização da Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e as Formas Conexas de Intolerância;

 

            CONSIDERANDO que é imperativo ampliar o âmbito jurídico internacional e reforçar as legislações nacionais com vistas a eliminar todas as formas de discriminação ainda existentes no Hemisfério;

 

            TENDO PRESENTE a diversidade de etnias e culturas que enriquecem as sociedades do Hemisfério, bem como a conveniência de promover relações harmoniosas entre todas elas; e

 

            CONSIDERANDO que a Organização deve emitir um claro sinal político em favor da eliminação de todas as formas de discriminação,


RESOLVE:

 

            1.         Encarregar o Conselho Permanente de estudar a necessidade de elaborar um projeto de convenção interamericana para prevenir, punir e erradicar o racismo e toda forma de discriminação e intolerância, com vistas a submeter este tema à consideração do Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral.  Para tais fins poderá consultar os órgãos do Sistema Interamericano e levar em conta as contribuições da sociedade civil, bem como os trabalhos preparatórios da Conferência Mundial para Combater o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e as Formas Conexas de Intolerância.

 

            2.         Instar os Estados membros a que apóiem as atividades de organização da Conferência Mundial para Combater o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e as Formas Conexas de Intolerância, a realizar-se na África do Sul em 2001.

 

            3.         Recomendar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que, no âmbito dos instrumentos jurídicos interamericanos vigentes, continue dispensando especial atenção a este tema.

 

            4.         Incumbir o Conselho Permanente de informar a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.

 

 


AG/RES. 1713 (XXX-O/00)

 

COOPERAÇÃO ENTRE A SECRETARIA-GERAL DA

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS E

A SECRETARIA-GERAL DO SISTEMA DE

INTEGRAÇÃO CENTRO-AMERICANA

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o relatório da Secretaria-Geral sobre o cumprimento da resolução AG/RES. 1629 (XXIX-O/99), “Cooperação entre a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e a Secretaria-Geral do Sistema de Integração Centro-Americana (SICA)” (CP/doc.3310/00),

 

RESOLVE:

 

            1.         Tomar nota do relatório do Secretário-Geral sobre o cumprimento da resolução AG/RES. 1629 (XXIX-O/99).

 

            2.         Reiterar ao Secretário-Geral que continue a intensificar as medidas destinadas a dar prosseguimento às ações conjuntas entre as Secretarias-Gerais de ambas as organizações.

 

            3.         Manifestar ao Secretário-Geral sua satisfação pelas distintas atividades que as áreas técnicas da OEA coordenam com o Sistema de Integração Centro-Americana (SICA), o que tem permitido uma união de esforços em prol da consecução dos objetivos comuns.

 

            4.         Solicitar ao Secretário-Geral que apresente ao Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral um relatório sobre o cumprimento desta resolução.

 


AG/RES. 1714 (XXX-O/00)

 

COOPERAÇÃO ENTRE A SECRETARIA-GERAL DA

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS E

A SECRETARIA-GERAL DA COMUNIDADE DO CARIBE

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o relatório sobre o cumprimento da resolução AG/RES. 1675 (XXIX-O/99), “Cooperação entre a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e a Secretaria-Geral da Comunidade do Caribe” (CP/doc.3309/00),

 

RESOLVE:

 

            1.         Tomar nota do relatório do Secretário-Geral sobre o cumprimento da resolução AG/RES. 1675 (XXIX-O/99).

 

            2.         Reiterar ao Secretário-Geral a solicitação de continuar e reforçar as atividades de cooperação técnica entre a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e a Secretaria-Geral da Comunidade do Caribe (CARICOM).

 

            3.         Expressar sua satisfação pelas gestões de coordenação que vem realizando o Secretário-Geral Adjunto na promoção e acompanhamento das atividades conjuntas que se realizam entre ambas as organizações.

 

            4.         Solicitar à Secretaria-Geral que continue a implementação das recomendações emanadas da Reunião Geral entre a OEA e a CARICOM, realizada na sede da OEA em 1998.

 

            5.         Solicitar ao Secretário-Geral que apresente um relatório sobre o cumprimento desta resolução ao Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral.

 


AG/RES. 1715 (XXX-O/00)

 

OBSERVAÇÕES E RECOMENDAÇÕES SOBRE O RELATÓRIO ANUAL

DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e sua apresentação pelo Presidente da Comissão, bem como as observações e recomendações do Conselho Permanente sobre o relatório da CIDH (CP/doc.3325/00); e

 

CONSIDERANDO:

 

            Que os Estados membros da Organização dos Estados Americanos proclamaram em sua Carta constitutiva, como um de seus princípios, o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, sem fazer distinção de raça, nacionalidade, credo ou sexo;[CAC37] 

 

            Que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos tem por principal função, de acordo com a Carta da OEA e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promover a observância e a defesa dos direitos humanos;

 

            Que os Chefes de Estado e de Governo expressaram na Declaração de Santiago da Segunda Cúpula das Américas (Santiago, 1998), que “o respeito e a promoção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos os indivíduos constitui uma preocupação primordial de nossos governos”[CAC38] ; e

 

            Que os Estados membros têm reafirmado o vínculo indissolúvel entre direitos humanos, democracia e desenvolvimento,

 

RESOLVE:

 

            1.         Tomar nota do Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e agradecer sua apresentação.

 

            2.         Receber com satisfação o relatório do Conselho Permanente referente às observações e recomendações dos Estados membros sobre o Relatório Anual da CIDH e transmiti-lo à mesma.

 

            3.         Instar a Comissão Interamericana de Direitos Humanos a continuar promovendo a observância e defesa dos direitos humanos, em conformidade com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

 

            4.         Reconhecer o trabalho realizado pela Comissão neste campo e exortar os Estados membros a continuarem prestando sua colaboração e apoio a esse trabalho.

 

            5.         Instar os Estados membros da OEA que ainda não o tenham feito a que atribuam a mais alta prioridade política à consideração da assinatura ou ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ou à adesão à mesma, conforme o caso, considerando o reconhecimento da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

 

AG01382P05

 
            6.         Encarregar o Conselho Permanente de, nos próximos exercícios financeiros, promover um aumento substancial dos recursos alocados à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, com base no reconhecimento de que a promoção e proteção dos direitos humanos constitui uma prioridade fundamental da Organização.

 

            7.         Solicitar ao Conselho Permanente que informe oportunamente a Assembléia Geral sobre o cumprimento desta resolução.

 

 


AG/RES. 1716 (XXX-O/00)

 

OBSERVAÇÕES E RECOMENDAÇÕES DOS ESTADOS MEMBROS

SOBRE O RELATÓRIO ANUAL DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS1/

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO as observações e recomendações do Conselho Permanente sobre o Relatório Anual da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CP/doc.3326/00) e a apresentação do mesmo feita pelo Presidente da Corte;

 

CONSIDERANDO:

 

            Que o artigo 54, f, da Carta da Organização dos Estados Americanos estabelece como atribuição da Assembléia Geral a consideração das observações e recomendações que lhe sejam submetidas pelo Conselho Permanente, em conformidade com o artigo 91, f, da Carta, sobre os relatórios dos órgãos, organismos e entidades da Organização;

 

            Que o artigo 65 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, “Pacto de San José da Costa Rica”, estabelece que a Corte submeterá à consideração da Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos um relatório sobre suas atividades no ano anterior e que, de maneira especial, e com as recomendações pertinentes, indicará os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças;

 

            Que a Corte Interamericana de Direitos Humanos apresentou seu relatório anual ao Conselho Permanente e este submeteu à Assembléia suas observações e recomendações sobre o mesmo;

 

            LEVANDO EM CONTA que, por sua natureza especial, a denúncia dos instrumentos jurídicos interamericanos de direitos humanos e a retirada do reconhecimento da competência obrigatória da Corte afetam o sistema regional em seu conjunto; e

 

            CONSIDERANDO que a aceitação da competência contenciosa da Corte só pode ser feita incondicionalmente ou sob condição de reciprocidade, por um prazo determinado ou em casos específicos, em conformidade com o artigo 62.2 da Convenção Americana[CAC39] ,

 

RESOLVE:

 

            1.         Acolher e transmitir à Corte Interamericana de Direitos Humanos as observações e recomendações que o Conselho Permanente da Organização formulou sobre o seu relatório anual.

 

            2.         Reiterar que as sentenças da Corte são definitivas e inapeláveis e que os Estados Partes da Convenção se comprometem a cumprir as decisões da Corte em todos os casos de que sejam parte.

 

            3.         Instar os Estados que denunciaram a Convenção Americana sobre Direitos Humanos “Pacto de San José da Costa Rica”, ou que retiraram seu reconhecimento da competência obrigatória da Corte a que reconsiderem suas decisões.

 

            4.         Exortar os Estados membros da OEA que ainda não o tenham feito a que atribuam a maior prioridade política à consideração da assinatura ou ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ou à adesão a ela, conforme cabível, levando em conta também o reconhecimento da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

 

            5.         Encarregar o Conselho Permanente de, nos próximos exercícios financeiros, promover um aumento significativo dos recursos alocados à Corte, com base no reconhecimento de que a promoção e proteção dos direitos humanos constitui uma prioridade fundamental da Organização.

 

            6.         Expressar seu reconhecimento à Corte Interamericana de Direitos Humanos pelo trabalho por ela realizado no período abrangido por seu relatório anual.

 

 


AG/RES. 1717 (XXX-O/00)

 

OS DIREITOS HUMANOS DE TODOS OS

TRABALHADORES MIGRANTES E DE SUAS FAMÍLIAS2/

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2000)

 

 

            A Assembléia Geral,

 

            TENDO VISTO o relatório do Conselho Permanente sobre os direitos humanos de todos os trabalhadores migrantes e de suas famílias (CP/doc.3327/00), no cumprimento da resolução AG/RES. 1611 (XXIX-O/99);

 

            O relatório anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos;

 

CONSIDERANDO:

 

            Que a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem proclama que todas as pessoas são iguais perante a lei e têm os direitos e deveres consagrados nesta Declaração sem distinção de raça, sexo, idioma, credo ou qualquer outra;[CAC40] 

 

            Que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos reconhece que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional;[CAC41] 

 

            Que a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de Suas Famílias[CAC42]  estabelece o dever dos Estados de garantir os direitos previstos nessa Convenção aos trabalhadores migrantes e aos membros de suas famílias que se encontrem em seu território ou sob sua jurisdição, sem distinção de sexo, raça, cor, língua, religião ou convicção, opiniões políticas, origem nacional, étnica ou social, nacionalidade, idade, posição econômica, propriedade, estado civil, nascimento ou outros;

 

            Que muitos trabalhadores migrantes e suas famílias se vêem forçados a abandonar o lugar de origem em busca de melhores oportunidades de vida;

 

            O Parecer Consultivo OC-16, emitido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, relativo ao direito à informação sobre a assistência consular, no âmbito do devido processo judicial, nos casos de estrangeiros detidos por autoridades do Estado receptor;


            CONSCIENTE da situação de vulnerabilidade em que se encontram os trabalhadores migrantes e suas famílias devido, entre outras coisas, a seu trânsito internacional, ao fato de não viverem no Estado de origem e às dificuldades que enfrentam devido a diferenças culturais, especialmente de idioma e costumes, bem como à freqüente desintegração familiar acarretada por sua situação; e

 

            TENDO PRESENTES a Declaração e o Plano de Ação da Segunda Cúpula das Américas,

 

RESOLVE:

 

            1.         Reafirmar que os princípios e as normas consagrados na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos se aplicam a todas as pessoas, inclusive trabalhadores migrantes e suas famílias.

 

            2.         Instar os Estados membros que ainda não o tenham feito a que atribuam a mais alta prioridade política à consideração da assinatura ou ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou à adesão à mesma, conforme o caso, e considerem seriamente a assinatura e ratificação da Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de Suas Famílias ou a adesão à mesma.

 

            3.         Instar os Estados membros a tomarem as medidas necessárias para garantir os direitos humanos de todos os migrantes, inclusive dos trabalhadores migrantes e suas famílias, como os previstos nos mencionados instrumentos.

 

            4.         Reiterar enfaticamente o dever dos Estados de zelar pelo pleno respeito e cumprimento da Convenção de Viena sobre Relações Consulares[CAC43]  de 1963, particularmente em relação ao direito dos estrangeiros, independentemente da sua condição migratória, de se comunicar com um funcionário consular de seu Estado em caso de detenção e a obrigação a cargo do Estado em cujo território ocorre a detenção de informar o estrangeiro sobre esse direito.

 

            5.         Recomendar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que continue a dispensar a maior atenção aos casos em que os direitos humanos dos trabalhadores migrantes ou de suas famílias sejam violados.

 

            6.         Solicitar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que, em virtude dos importantes avanços registrados até esta data, apresente um relatório sobre a situação dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e de suas famílias antes do Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral e, para tais efeitos, instar os Estados membros a continuarem a colaborar com a Comissão.

 

            7.         Solicitar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que proporcione ao Relator Especial para a questão dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e membros de suas famílias os meios necessários e adequados para o desempenho de suas funções.


            8.         Convidar os Estados membros, os Observadores Permanentes, os órgãos, organismos e entidades do Sistema Interamericano ou outras fontes a contribuírem para o Fundo Voluntário da Relatoria Especial para a questão dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e membros de suas famílias.

 

            9.         Recomendar ao Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral que preste apoio a projetos e atividades em prol de todos os trabalhadores migrantes e suas famílias como manifestação da solidariedade interamericana, elemento fundamental para o desenvolvimento integral dos Estados membros.

 

            10.        Solicitar aos Conselhos da Organização que informem o Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral sobre o cumprimento desta resolução em suas respectivas áreas de competência.

 

 


AG/RES. 1718 (XXX-O/00)

 

REFORMA DO INSTITUTO INDIGENISTA INTERAMERICANO

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            RECONHECENDO o progresso alcançado pelo Grupo de Trabalho Encarregado de Elaborar o Projeto de Declaração Americana sobre os Direitos das Populações Indígenas[CAC44] , inclusive a valiosa contribuição feita pelos representantes das populações indígenas;

 

            CONVENCIDA de que a cooperação interamericana pode contribuir para a busca de soluções para os problemas enfrentados pelas populações indígenas em todo o Hemisfério;

 

            CONSIDERANDO a crescente solidez dos vínculos das populações indígenas entre si e a importância que têm as relações harmoniosas entre as populações indígenas e seus respectivos governos; e

 

            TENDO EXAMINADO o Relatório Anual do Instituto Indigenista Interamericano à Assembléia Geral (CP/doc.3281/00),

 

RESOLVE:

 

AG01386P04

 
            1.         Apoiar o trabalho do Instituto Indigenista Interamericano (III) e instar os Estados membros do Instituto a participar do processo de reforma do mesmo, com base em consultas com os órgãos do Sistema Interamericano, inclusive a Secretaria-Geral, os demais Estados membros da OEA e representantes das comunidades indígenas do Hemisfério.

 

            2.         Solicitar ao Instituto Indigenista Interamericano que informe o Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral sobre o andamento do seu processo de reforma.

 

 


AG/RES. 1719 (XXX-O/00)

 

SITUAÇÃO DOS OBSERVADORES PERMANENTES E SUA PARTICIPAÇÃO NAS ATIVIDADES E NOS PROGRAMAS DE COOPERAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            RECORDANDO sua resolução AG/RES. 50 (I-O/71), pela qual estabeleceu a condição de Observador Permanente e suas demais resoluções sobre este tema, em particular, sua resolução AG/RES. 1491 (XXVII-O/97), na qual expressou a conveniência de se estabelecer critérios que reconheçam a participação diversa dos Observadores Permanentes nas atividades e programas da Organização;

 

            LEVANDO EM CONTA as resoluções pertinentes do Conselho Permanente, em particular sua resolução CP/RES. 407 (573/84);

 

            TENDO VISTO o relatório da Secretaria-Geral da Organização (CP/CAJP-1641/00), apresentado em cumprimento às resoluções AG/RES. 1555 (XXVIII-O/98) e AG/RES. 1662 (XXIX-O/99);

 

            CONSIDERANDO que, entre os Estados que gozam da condição de Observadores Permanentes, convém reconhecer os que têm mantido uma trajetória de estreita e constante colaboração com a Organização, em suas atividades e programas, demonstrando um interesse especial em fortalecer seus vínculos com a comunidade interamericana; e

 

            CONVENCIDA da necessidade de incentivar todos os Observadores Permanentes a que fortaleçam sua participação nas atividades e programas de cooperação da Organização,

 

RESOLVE:

 

            1.         Expressar seu agradecimento a todos os Observadores Permanentes que contribuem para as atividades e programas de cooperação da Organização.

 

            2.         Conceder um reconhecimento especial ao Reino da Espanha e à República Francesa como Estados que, por intermédio de suas Missões Observadoras Permanentes, encabeçadas por um Embaixador acreditado exclusivamente junto à OEA, demonstram um compromisso decidido com a Organização.

 

            3.         Solicitar à Secretaria-Geral que tome as medidas administrativas adicionais necessárias para facilitar ainda mais a participação dos Observadores Permanentes nas atividades e programas de cooperação da Organização.

 


AG/RES. 1720 (XXX-O/00)

 

COMÉRCIO E INTEGRAÇÃO NAS AMÉRICAS

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o relatório do Conselho Permanente e da Comissão Executiva Permanente do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CEPCIDI) sobre a implementação da AG/RES. 1689 (XXIX-O/99);

 

            RECORDANDO as resoluções AG/RES. 1689 (XXIX-O/99), AG/RES. 1581 (XXVIII-O/98), AG/RES. 1516 (XXVII-O/97), AG/RES. 1430 (XXVI-O/96), CIDI/RES. 99 (V-O/00), CIDI/RES. 63 (IV-O/99) e CIDI/RES. 46 (III-O/98), intituladas “Comércio e integração nas Américas”; AG/RES. 1534 (XXVIII-O/98), “Apoio e acompanhamento das Iniciativas das Cúpulas das Américas”; AG/RES. 1438 (XXVI-O/96), “Relação da Comissão Especial de Comércio com o Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral”; AG/RES. 1349 (XXV-O/95), “Gestão de Cúpulas Interamericanas”; e AG/RES. 1220 (XXIII-O/93), “Instituição da Comissão Especial de Comércio (CEC)”, em que os Estados membros observaram que a Organização dos Estados Americanos é um foro hemisférico apropriado para o diálogo sobre assuntos referentes ao comércio exterior;

 

            TENDO PRESENTE a Declaração de Santiago da Segunda Cúpula das Américas (Santiago, 1998), em que os Chefes de Estado e Governo do Hemisfério orientaram seus ministros responsáveis pelo comércio internacional para iniciar as negociações sobre a Área de Livre Comércio das Américas (ALCA)[CAC45]  e reafirmaram sua determinação de concluir a negociação da ALCA até 2005, e em que também reafirmaram sua determinação de fazer progressos concretos até o final do século XX, e expressaram seu apreço pela significativa contribuição do Comitê Tripartido;

 

            TOMANDO NOTA, COM SATISFAÇÃO, da Declaração Ministerial de San José[CAC46]  adotada pelos Ministros do Comércio em sua Quarta Reunião Ministerial em San José, Costa Rica (março, 1998), em que recomendaram a seus Chefes de Estado e Governo que iniciassem a negociação da ALCA de acordo com os objetivos, princípios, estrutura, local e outras decisões expostas em sua Declaração, e reconheceram e uma vez mais expressaram seu apreço ao Comitê Tripartido pelo apoio técnico e logístico prestado na fase preparatória das negociações da ALCA, e solicitaram que as respectivas instituições do Comitê Tripartido continuassem a fornecer os recursos existentes apropriados necessários, para responder positivamente aos pedidos de apoio técnico das entidades da ALCA, inclusive realocação de recursos para esta finalidade, se for necessário;

 

            TOMANDO NOTA da Declaração Ministerial de Toronto, adotada pelos Ministros do Comércio em sua Quinta Reunião em Toronto, Canadá, em novembro de 1999, em que afirmaram: “reconhecemos e apreciamos o apoio analítico, técnico e financeiro que continua a ser fornecido pelas instituições que fazem parte do Comitê Tripartido…  Esse apoio tem sido essencial para a condução das negociações até agora, e solicitamos às instituições do Comitê Tripartido que continuem a prestar tal assistência para assuntos relacionados com a ALCA”; [CAC47] 

            CONSIDERANDO que a diversificação e integração econômicas, a liberalização do comércio e o acesso ao mercado constituem uma das prioridades estabelecidas no Plano Estratégico de Cooperação Solidária 1997-2001[CAC48]  e que o processo de criação da ALCA é um elemento fundamental neste contexto; e

 

            REAFIRMANDO o compromisso da Organização dos Estados Americanos de apoiar o processo de livre comércio e integração econômica no Hemisfério e reiterando a importância da contribuição da Secretaria-Geral e, em particular, da Unidade de Comércio para este processo,

 

RESOLVE:

 

            1.         Tomar nota do relatório do Conselho Permanente e da Comissão Executiva Permanente do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CEPCIDI) sobre o cumprimento da resolução AG/RES. 1689 (XXIX-O/99), “Comércio e integração nas Américas”.

 

            2.         Aceitar a recomendação do Presidente da Comissão Especial de Comércio (CEC), baseada em suas consultas com os Estados membros da CEC, de manter o status quo, isto é, manter a existência da CEC sem convocá-la.

 

            3.         Encarregar a Secretaria-Geral de continuar fornecendo apoio analítico e assistência técnica por meio da Unidade de Comércio e de realizar estudos relacionados no âmbito do Comitê Tripartido ou, conforme solicitação dos respectivos órgãos estabelecidos nas Declarações Ministeriais de San José, no processo da Área de Livre Comércio das Américas (ALCA).

 

            4.         Incumbir a Secretaria-Geral de continuar prestando assistência técnica relacionada com questões da ALCA a países membros que a solicitarem, sobretudo às economias menores, conforme solicitado pelos Ministros do Comércio na Declaração Ministerial de San José.

 

            5.         Reiterar o apoio às atividades de colaboração do Comitê Tripartido, na área do comércio e da integração, e reconhecer a contribuição a essas atividades de outros organismos especializados regionais, sub-regionais e multilaterais e de instituições regionais e sub-regionais.

 

            6.         Incumbir o Conselho Permanente de continuar a proporcionar os recursos existentes necessários para responder positivamente aos pedidos de apoio técnico das entidades da ALCA, inclusive mediante a realocação de recursos para essa finalidade, se necessário.

 

            7.         Encarregar a Secretaria-Geral de apresentar, o mais tardar em 15 de novembro de 2000, o Plano de Trabalho Anual de 2001, com a programação das atividades da Unidade de Comércio à CEPCIDI para sua consideração e aprovação.

 

            8.         Incumbir a Secretaria-Geral de continuar apresentando relatórios escritos de andamento semestrais sobre as atividades da Unidade de Comércio, inclusive informações sobre seu nível de execução orçamentária, ao Conselho Permanente e à CEPCIDI, para sua consideração.

 

            9.         Encarregar o Sistema de Informação sobre Comércio Exterior (SICE)[CAC49]  de continuar trabalhando no fornecimento de informações sobre o comércio e relacionadas com o comércio no Hemisfério por meio de seu site na Internet; de continuar seu trabalho em apoio ao processo da ALCA mediante a manutenção, como membro do Comitê Tripartido, do site oficial da ALCA na Web; de manter, como membro do Comitê Tripartido, de forma continuada, um calendário dos prazos estabelecidos pelos Grupos de Negociação para o recebimento das contribuições das delegações; e de gerenciar, como membro do Comitê Tripartido, o Sistema de Distribuição de Documentos (SDD), como um sistema seguro, confidencial, instantâneo e confiável de distribuição e um arquivo histórico dos documentos sobre o processo de negociação da ALCA.

 

CP07270P04

 
            10.        Reconhecer as importantes realizações do Sistema de Informação sobre o Comércio Exterior (SICE), em particular as medidas tomadas para ampliar suas informações sobre o comércio e assuntos conexos e aumentar o número de assinantes, e apoiar a continuidade de suas operações.

 

            11.        Determinar que os mandatos constantes dos parágrafos anteriores sejam executados de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos.

 

            12.        Solicitar ao Conselho Permanente e à CEPCIDI que informem a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.

 

 


AG01384P05

 
AG/RES. 1721 (XXX-O/00)

 

PROMOÇÃO DA DEMOCRACIA

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO PRESENTE que a Carta da Organização dos Estados Americanos estabelece em seu preâmbulo “que a democracia representativa é condição indispensável para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento da região” e estabelece como um de seus propósitos fundamentais “promover e consolidar a democracia representativa, respeitado o princípio da não-intervenção”;[CAC50] 

 

            TENDO VISTO o Relatório Anual do Conselho Permanente (AG/doc.3848/00) e o relatório da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos referente à promoção da democracia representativa (CP/CAJP-1664/00 rev. 2);

 

CONSIDERANDO:

 

            A resolução AG/RES. 1063 (XX-O/90), mediante a qual a Assembléia Geral solicitou ao Secretário-Geral que “estabeleça uma Unidade para a Promoção da Democracia na Secretaria-Geral”[CAC51] , e a resolução CP/RES. 572 (882/91), mediante a qual o Conselho Permanente adotou o Programa de Apoio para a Promoção da Democracia; e

 

            Que, de conformidade com a resolução CP/RES. 572 (882/91), a Unidade “se disporá a cumprir as tarefas de que os órgãos competentes a incumbam em apoio à democracia no Hemisfério”;[CAC52] 

 

            LEVANDO EM CONTA as resoluções AG/RES. 1080 (XXI-O/91), AG/RES. 1402 (XXVI-O/96), AG/RES. 1475 (XXVII-O/97), AG/RES. 1551 (XXVIII-O/98), AG/RES. 1648 (XXIX-O/99) e AG/RES. 1696 (XXIX-O/99), sobre democracia representativa;

 

            TOMANDO NOTA do relatório do Grupo de Trabalho sobre Democracia Representativa e do relatório apresentado pela Relatoria das Jornadas de Análise e Reflexão sobre Democracia Participativa[CAC53]  (CP/CAJP-1638/00 corr. 1), realizadas em 10 e 11 de abril de 2000, na sede da OEA, em cumprimento à resolução AG/RES. 1684 (XXIX-O/99), “Democracia participativa”; e

 

            TENDO CONSIDERADO o relatório da Presidente do Grupo de Trabalho sobre Democracia Representativa acerca da realização das Jornadas de Análise e Reflexão sobre Democracia Participativa,

 

RESOLVE:

 

            1.         Tomar nota do relatório do Conselho Permanente sobre promoção da democracia representativa.

 

            2.         Tomar nota igualmente, com satisfação, da realização das Jornadas de Análise e Reflexão sobre Democracia Participativa, realizadas na sede da Organização, em 10 e 11 de abril de 2000.

 

            3.         Tomar nota da apresentação, ao Grupo de Trabalho sobre Democracia Representativa, tal como solicitado, da versão revista do Manual sobre Organização de Missões de Observação Eleitoral[CAC54]  no âmbito da OEA para levar em consideração as observações formuladas pelo Grupo de Trabalho.

 

            4.         Encarregar a Secretaria-Geral de que, por meio da Unidade para Promoção da Democracia (UPD), de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos, continue realizando estudos e seminários e promovendo ou patrocinando trabalhos vinculados com os temas que, em matéria de democracia, têm sido adotados nas Cúpulas das Américas.

 

            5.         Solicitar ao Conselho Permanente que, por intermédio do Grupo de Trabalho sobre Democracia Representativa[CAC55] :

 

                        a)         examine o inventário anual atualizado sobre as atividades relacionadas com a promoção da democracia;

 

                        b)         considere a apresentação do relatório sobre as atividades relacionadas com a execução dos mandatos das Cúpulas das Américas sobre democracia;

 

                        c)         examine os relatórios de andamento das atividades da Unidade para a Promoção da Democracia, bem como a informação relativa ao nível de execução orçamentária, cujos projetos serão apresentados ao Grupo de Trabalho pela Secretaria-Geral dentro dos 45 dias seguintes ao encerramento de cada trimestre, e inclua comentários e observações no seu relatório anual;

 

                        d)         considere a formulação periódica de convites para que peritos façam apresentações sobre temas identificados pelo Grupo de Trabalho, tais como: participação eleitoral, partidos políticos, descentralização, fraquezas institucionais e acesso a informação, entre outros;

 

                        e)         estude e aprove, ainda no ano 2000, o Plano de Trabalho da UPD para 2001, certificando-se de que o plano inclua atividades de apoio aos mandatos em matéria de promoção e defesa da democracia, emanados dos Planos de Ação das Cúpulas das Américas e atribuídos à OEA.

 

            6.         Solicitar à Secretaria-Geral que:

 

                        a)         mantenha atualizado, por meio da Unidade para a Promoção da Democracia, o inventário anual sobre as atividades relacionadas com a promoção da democracia representativa que se realizam na Organização com a colaboração dos diversos órgãos, organismos e entidades que contribuem para esta tarefa;

 

                        b)         fomente uma colaboração mais íntima entre a UPD e os diferentes órgãos, organismos, agências e entidades da Organização que contribuem para as atividades relacionadas com a promoção e a defesa da democracia;

 

                        c)         faça apresentações semestrais ao Conselho Permanente sobre suas atividades relacionadas com os mandatos das Cúpulas das Américas em matéria de democracia.

 

            7.         Encarregar o Conselho Permanente de informar a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.

 

 


AG/RES. 1722 (XXX-O/00)

 

REDE DE PARLAMENTARES DAS AMÉRICAS

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o relatório do Conselho Permanente sobre o tema “Rede de parlamentares das Américas”, apresentado em cumprimento à resolução AG/RES. 1673 (XXIX-O/99) (CP/doc.3332/00);

 

RECORDANDO:

 

            A Declaração de Santiago da Segunda Cúpula das Américas (1998), a qual reitera a disposição dos Chefes de Estado e de Governo de aprofundar o diálogo e a cooperação interamericanos num espírito de cooperação e solidariedade;

 

            Os mandatos constantes das resoluções AG/RES. 1599 (XXIII-O/98) e AG/RES. 1673 (XXIX-O/99), “Rede de Parlamentares das Américas”;

 

            TENDO EXAMINADO o relatório do Secretário-Geral sobre o cumprimento da resolução AG/RES. 1673 (XXIX-O/99) e seus anexos; e

 

            CONSIDERANDO que, no âmbito interamericano, o diálogo interparlamentar desempenha importante papel ao promover, entre outros aspectos, o conhecimento mútuo e a cooperação mediante o intercâmbio de experiências sobre assuntos de interesse comum,

 

RESOLVE:

 

            1.         Expressar sua satisfação pela realização da Reunião de Presidentes de Comissões das Relações Exteriores, ou do Órgão Equivalente, dos Congressos ou Parlamentos Nacionais dos Estados Membros da OEA,[CAC56]  na sede da Organização, em 29 e 30 de março de 2000.

 

            2.         Tomar nota do relatório do Secretário-Geral sobre o cumprimento da resolução AG/RES. 1673 (XXIX-O/99) e seus anexos.

 

            3.         Tomar nota com satisfação da decisão dos legisladores de realizar, no Canadá, uma reunião denominada “Foro interparlamentar das Américas”, previamente à Cúpula das Américas a ser realizada em Québec, Canadá, em abril de 2001.

 

            4.         Solicitar à Secretaria-Geral que, levando em conta as limitações orçamentárias, bem como as prioridades determinadas pelo Conselho Permanente, ofereça assessoramento técnico para a preparação da reunião mencionada no parágrafo anterior, tendo presente que nessa ocasião os legisladores considerarão, entre outros temas, a questão de um eventual vínculo com a Organização.

 

            5.         Instruir o Secretário-Geral no sentido de que mantenha o Conselho Permanente informado sobre o cumprimento desta resolução e informe a Assembléia Geral sobre o assunto, em seu Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões.

 

 


AG/RES. 1723 (XXX-O/00)

 

FORTALECIMENTO DA PROBIDADE NO HEMISFÉRIO

E ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA INTERAMERICANO DE COOPERAÇÃO

PARA COMBATER A CORRUPÇÃO

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o relatório do Conselho Permanente sobre o fortalecimento da probidade no Hemisfério e o acompanhamento do Programa Interamericano de Cooperação para Combater a Corrupção (CP/doc.3333/00);

 

            RESSALTANDO que a Carta da Organização dos Estados Americanos assinala, em seu preâmbulo, que “a democracia representativa é condição indispensável para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento da região” e que “a organização jurídica é uma condição necessária à segurança e à paz, baseadas na ordem moral e na justiça”;[CAC57] 

 

            TENDO PRESENTE que os propósitos da Convenção Interamericana contra a Corrupção [CAC58] são promover e fortalecer o desenvolvimento, por cada um dos Estados Partes, dos mecanismos necessários para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção, bem como promover, facilitar e regular a cooperação entre os Estados Partes, a fim de assegurar a eficácia das medidas e ações[CAC59]  para combater os atos de corrupção no exercício das funções públicas e aqueles especificamente vinculados a seu exercício;

 

            RECORDANDO que, mediante a resolução AG/RES. 1649 (XXIX-O/99), “Fortalecimento da probidade no Hemisfério e acompanhamento do Programa Interamericano de Cooperação para Combater a Corrupção”,[CAC60]  o Conselho Permanente foi encarregado de promover o intercâmbio de experiências e informação entre instituições públicas e organismos internacionais e de, ao fazer o acompanhamento do Programa Interamericano de Cooperação para Combater a Corrupção[CAC61] , aprovado pela Assembléia Geral mediante a resolução AG/RES. 1477 (XXVII-O/97), considerar “medidas específicas para incentivar a ratificação e implementação da Convenção, para fortalecer a cooperação e prestar assistência técnica aos Estados membros que a solicitem, bem como para intercambiar informação e experiências sobre a implementação da Convenção, levando em conta as conclusões e recomendações do Simpósio sobre Fortalecimento da Probidade no Hemisfério”;

 

            CONSIDERANDO que a Convenção Interamericana contra a Corrupção foi assinada por 26 Estados Membros e ratificada por 19 destes;

 

            RECONHECENDO COM SATISFAÇÃO os trabalhos do Grupo de Trabalho sobre Probidade e Ética Cívica, em particular a Reunião Especial sobre Fortalecimento da Probidade e  Combate à Corrupção nas Américas, realizada em 31 de março de 2000, com a participação de representantes de organismos internacionais e regionais, do setor privado e da sociedade civil;

 

            LEVANDO EM CONTA o importante trabalho que vêm desenvolvendo, no âmbito da prevenção da corrupção e combate à mesma, o Banco Interamericano de Desenvolvimento, o Banco Mundial, o Fundo Monetário Internacional, os órgãos das Nações Unidas, a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE)[CAC62] , o Conselho da Europa, entre outros, bem como as instituições bilaterais de cooperação e outras entidades do setor privado e da sociedade civil;

 

            RECONHECENDO que no âmbito mundial vem aumentando o interesse no conceito da “Responsabilidade Social Corporativa” e que aspectos relacionados com este tema, incluindo, entre outros, o papel das empresas na prevenção da corrupção e combate à mesma, estão sendo tratados em diversos foros no âmbito multilateral, como nas Nações Unidas, na Organização Internacional do Trabalho e na Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico, na esfera de seus respectivos mandatos;

 

            LEVANDO EM CONTA que, no Plano de Ação da Segunda Cúpula das Américas, se manifestou o apoio decidido ao Programa Interamericano de Cooperação para Combater a Corrupção e a sua aplicação, bem como ao desenvolvimento no âmbito da OEA de um adequado acompanhamento do progresso alcançado no âmbito da Convenção Interamericana contra a Corrupção; e

 

            LEVANDO EM CONTA IGUALMENTE que, na Terceira Reunião de Ministros das Finanças do Hemisfério Ocidental, estes fazem um apelo a todos os Governos dos Estados membros para ratificar e implementar a Convenção Interamericana contra a Corrupção da OEA e apoiar o estabelecimento de um mecanismo mútuo e multilateral de revisão do progresso alcançado na prevenção e punição efetivas da corrupção,

 

RESOLVE:

 

            1.         Exortar os Estados membros da OEA que ainda não o tenham feito a que assinem ou ratifiquem a Convenção Interamericana contra a Corrupção.

 

            2.         Instar os Estados Partes na Convenção a que adotem as medidas que considerem pertinentes a fim de adequar sua legislação interna aos compromissos assumidos ao ratificarem a Convenção.

 

            3.         Convidar os Estados que não são membros da Organização, em particular os Observadores Permanentes junto à OEA, a aderirem à Convenção Interamericana contra a Corrupção, de acordo com o estabelecido no artigo XXIII da mesma.

 

            4.         Solicitar aos países que não o tenham feito que respondam ao “Questionário sobre a Ratificação e Implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção[CAC63] ” (CP/GT/PEC-68/99 rev. 3), para que o Conselho Permanente continue examinando as respostas enviadas pelos Estados membros, com vistas a aperfeiçoar a implementação da Convenção, fortalecer a cooperação e prestar assistência técnica aos Estados que o solicitem.


            5.         Encarregar o Conselho Permanente de continuar promovendo o intercâmbio de experiências e de informação entre a OEA e os organismos internacionais, o setor privado e as organizações da sociedade civil, entre outras entidades pertinentes, a fim de coordenar, fortalecer e identificar atividades de cooperação na matéria entre os Estados membros.

 

            6.         Solicitar ao Conselho Permanente que considere o estabelecimento de um fundo específico voluntário para financiar as atividades destinadas a prestar o apoio institucional que os Estados Partes solicitem para a implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção.

 

            7.         Encarregar o Conselho Permanente de, ao fazer o acompanhamento do Programa Interamericano de Cooperação para Combater a Corrupção, estudar o tema da responsabilidade social corporativa com vistas a precisar seu alcance e conteúdo no contexto interamericano; conhecer e divulgar as experiências nacionais e internacionais desenvolvidas para abordar o tema; e fomentar o intercâmbio de informação e experiências dos Estados membros com instituições financeiras internacionais, com outras organizações internacionais, com o setor privado e com organizações da sociedade civil.

 

            8.         Encarregar o Conselho Permanente de, ao fazer o acompanhamento do Programa Interamericano de Cooperação para Combater a Corrupção, abordar, entre outros temas, os seguintes: treinamento, experiências das instituições nacionais, compras públicas, incompatibilidades entre função pública e setor privado, análise das legislações penais em matéria de corrupção e delitos vinculados.

 

            9.         Solicitar ao Conselho Permanente que analise os mecanismos de acompanhamento existentes, no âmbito regional e internacional, com vistas a formular uma recomendação, antes do fim do ano, sobre o modelo mais apropriado que poderia ser utilizado pelos Estados Partes, se o considerarem pertinente, para o acompanhamento da implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção.  Essa recomendação será transmitida aos Estados Partes da Convenção, os quais determinarão o curso de ação que considerem mais apropriado.

 

            10.        Convidar a Comissão Jurídica Interamericana a que continue apoiando o Conselho Permanente no cumprimento aos mandatos conferidos nesta resolução.

 

            11.        Solicitar à Secretaria-Geral que, por intermédio da Subsecretaria de Assuntos Jurídicos, continue realizando os trabalhos de cooperação técnica destinados a prestar assistência com vistas à assinatura e ratificação da Convenção Interamericana contra a Corrupção ou à adesão à mesma, a fortalecer o intercâmbio de informação e de experiências, entre outros, por meio da rede interamericana contra a corrupção, bem como a apoiar o desenvolvimento do Programa Interamericano de Cooperação para Combater a Corrupção, as conclusões e recomendações do Simpósio sobre Fortalecimento da Probidade no Hemisfério, adotadas em Santiago, Chile, em novembro de 1998, e as medidas previstas nesta resolução, de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa da Organização e outros recursos.

 

            12.        Incumbir o Conselho Permanente de apresentar um relatório sobre o cumprimento desta resolução à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões.

 


AG/RES. 1724 (XXX-O/00)

 

FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA:  FUNDO ESPECIAL

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

TENDO PRESENTE:

 

            Que o fortalecimento e a consolidação da democracia representativa constitui um dos propósitos fundamentais da Organização dos Estados Americanos;

 

            Que persistem na região situações críticas de caráter político, social e econômico que podem comprometer a estabilidade dos governos democráticos dos Estados membros;

 

            Que é propósito essencial da Organização promover e consolidar a democracia representativa, respeitado o princípio da não-intervenção;[CAC64] 

 

            Que é conveniente intensificar a cooperação e solidariedade hemisféricas, reconhecendo que o sistema democrático se desenvolve e consolida em função das características específicas de cada Estado membro;

 

            Que a eliminação da pobreza crítica é parte essencial da promoção e consolidação da democracia representativa e constitui uma responsabilidade comum e compartilhada dos Estados americanos;[CAC65] 

 

RECORDANDO:

 

            Que a resolução AG/RES. 1696 (XXIX-O/99), “Fortalecimento da democracia representativa”, encarregou o Conselho Permanente de “continuar examinando, no contexto dos princípios da Carta, do Direito Internacional – inclusive da Carta das Nações Unidas – e das declarações e resoluções concordantes da Organização, as medidas para a consolidação e o fortalecimento da democracia representativa”;[CAC66] 

 

            Que, nos últimos anos, se aprovou um conjunto de resoluções, tais como a resolução AG/RES. 1080 (XXI-O/91), “Democracia representativa”, a resolução AG/RES. 1352 (XXV-O/95), “Mecanismo de execução e financiamento de atividades especiais emanadas da aplicação da resolução AG/RES. 1080 (XXI-O/91)”, e a resolução AG/RES. 1476 (XXVII-O/97), “Regulamento para o uso dos recursos do mecanismo de execução e financiamento de atividades especiais emanadas da aplicação da resolução AG/RES. 1080 (XXI-O/91)”,[CAC67]  em conformidade com os propósitos e princípios acima mencionados;

 

            Que o Compromisso de Santiago com a Democracia e a Renovação do Sistema Interamericano[CAC68]  assinala que a OEA é o foro político para o diálogo, o entendimento e a cooperação entre todos os países do Hemisfério;[CAC69] 

            Que a Declaração de Manágua [AG/DEC. 4 (XXIII-O/93)] assinala que a “missão da Organização não se esgota na defesa da democracia nos casos de rompimento de seus valores e princípios fundamentais, mas também exige um trabalho permanente e criativo destinado a consolidá-la, bem como um esforço permanente para antever e prevenir as causas intrínsecas dos problemas que afetam o sistema democrático de governo”;[CAC70] 

 

CONSIDERANDO:

 

            Que é necessário realizar atividades em prol da preservação, do fortalecimento e da consolidação do sistema democrático como parte de um esforço hemisfério solidário; e

 

            Que, para promover tais atividades, é indispensável dispor dos necessários recursos financeiros,

 

RESOLVE:

 

            1.         Estabelecer um fundo específico permanente, que se chamará “Fundo Especial para o Fortalecimento da Democracia”[CAC71] , financiado por contribuições voluntárias, a fim de apoiar atividades destinadas a preservar, fortalecer e consolidar a democracia representativa no Hemisfério.

 

            2.         Solicitar ao Secretário-Geral que, mediante consideração prévia do Conselho Permanente, disponha dos recursos do Fundo Especial, a fim de dar oportuna resposta, num quadro de estrito respeito ao princípio de não-intervenção consagrado na Carta da Organização, ao pedido de assistência do Estado membro afetado por situações que, a juízo deste Estado, interfiram no desenvolvimento do processo democrático ou no exercício do poder por seu governo democraticamente eleito.

 

            3.         Instruir o Secretário-Geral no sentido de que administre o Fundo Especial de acordo com as Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral[CAC72]  e com outras disposições e regulamentos da Organização.

 

            4.         Convidar todos os Estados membros, Observadores Permanentes e outros doadores, tais como os definidos no artigo 68 da Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral e em outras disposições e regulamentos da Organização, a que contribuam para o Fundo Especial para o Fortalecimento da Democracia.


AG/RES. 1725 (XXX-O/00)

 

REFORMA DA POLÍTICA DE PESSOAL

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            CONSIDERANDO o relatório apresentado pelo Grupo Especial de Trabalho Conjunto do Conselho Permanente e do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral sobre o Fortalecimento e Modernização da OEA [CAC73] (CP/doc.3334/00);

 

RECORDANDO:

 

            Que, mediante a resolução AG/RES. 1603 (XXVIII-O/98), “Modernização da OEA e renovação do Sistema Interamericano”, a Assembléia Geral constituiu o Grupo Especial de Trabalho Conjunto do Conselho Permanente e do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (GETC) “destinado a identificar os aspectos sobre os quais é necessário aprofundar e impulsionar um processo de fortalecimento e modernização da OEA, definindo estratégias, procedimentos e ações específicas com vistas a promover uma renovação integral do Sistema Interamericano, com base no diálogo de Chanceleres e Chefes de Delegação da Assembléia Geral”;[CAC74] 

 

            Que, mediante a mencionada resolução AG/RES. 1603 (XXVIII-O/98), a Assembléia Geral autorizou o Conselho Permanente a adotar as medidas de organização e estrutura que considerasse pertinentes para alcançar os objetivos constantes dessa resolução, inclusive a adoção ad referendum de decisões que requeiram a autorização da Assembléia Geral, incumbindo-o de informá-la sobre todos os trabalhos realizados;

 

            Que, mediante a resolução AG/RES. 1685 (XXIX-O/99), a Assembléia Geral renovou os mandatos constantes da resolução AG/RES. 1603 (XXVIII-O/98);

 

            Que, anteriormente às resoluções mencionadas, a Assembléia Geral, mediante a resolução AG/RES. 1596 (XXVIII-O/98), encarregou o Secretário-Geral de aprimorar, na medida em que fosse necessário, os mecanismos de emprego existentes na Organização, atribuindo especial ênfase à maior transparência e agilização dos vários mecanismos de contratação de pessoal, e de apresentar ao GETC uma proposta sobre as necessidades administrativas e orçamentárias de recursos humanos e de gestão da Organização; e

 

            Que, mediante a resolução AG/RES. 1596 (XXVIII-O/98), a Assembléia Geral solicitou ao Conselho Permanente que preparasse, com a assistência da Secretaria-Geral, um estudo com recomendações sobre a política da Secretaria-Geral em matéria de serviço de carreira, a ser considerado pela Assembléia Geral em seu Vigésimo Nono Período Ordinário de Sessões,[CAC75]  e que, mediante a resolução AG/RES. 1647 (XXIX-O/99), a Assembléia Geral incumbiu o Conselho Permanente de continuar o estudo da política de serviço de carreira da Secretaria-Geral e outros assuntos relacionados com o pessoal, bem como de adotar as medidas que considerasse pertinentes, ad referendum da Assembléia Geral;[CAC76] 

LEVANDO EM CONTA:

 

            Que o Conselho Permanente incumbiu o Grupo Especial de Trabalho Conjunto do Conselho Permanente e do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral sobre o Fortalecimento e Modernização da OEA de estudar o tema “Reforma da política de pessoal” [AG/RES. 1647 (XXIX-O/99)];

 

            Que, em conformidade com as resoluções citadas, o Secretário-Geral apresentou os documentos GETC/FORMOEA-29/98, GETC/FORMOEA-52/98 e GETC/FOROMOEA-131/99 rev. 4, sobre propostas de reforma da política de pessoal da Organização, e os documentos CP/doc.3187/99, CP/doc.3198/99 e GETC-FORMOEA-150/00, sobre o serviço de carreira;

 

            Que a Norma 113.4 do Regulamento do Pessoal dispõe que “o Secretário-Geral poderá modificar este Regulamento, desde que essas modificações sejam compatíveis com as Normas Gerais”[CAC77]  e que, não obstante, “comunicará ao Conselho Permanente quaisquer emendas ou modificações do Regulamento do Pessoal; e toda emenda ou modificação que tenha implicações orçamentárias só entrará em vigor com a aprovação do Conselho Permanente”;[CAC78] 

 

            Que, mediante a resolução CP/RES. 761 (1217/99), o Conselho Permanente, em sua sessão realizada em 15 de dezembro de 1999, aprovou ad referendum da Assembléia Geral as modificações das Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral e na mesma sessão também aprovou as modificações propostas no Regulamento do Pessoal que têm implicações orçamentárias; e

 

            TOMANDO NOTA de que o Secretário-Geral iniciou um processo de consulta com os representantes do pessoal da Secretaria-Geral, a fim de examinar a possibilidade de apresentar uma posição comum sobre o tema do serviço de carreira,

 

RESOLVE:

 

            1.         Aprovar as modificações das Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral adotadas pelo Conselho Permanente em 15 de dezembro de 1999, ad referendum da Assembléia Geral, mediante a resolução CP/RES. 761 (1217/99), a qual figura anexa a esta resolução.

 

            2.         Apoiar a iniciativa da procura de uma posição comum entre a Secretaria-Geral e os representantes de seu pessoal no tocante ao serviço de carreira da Organização e solicitar ao Secretário-Geral que apresente, com a maior brevidade possível, uma proposta sobre o tema.

 

            3.         Incumbir o Conselho Permanente de completar o estudo das possíveis mudanças no serviço de carreira e dos demais aspectos conexos da política de pessoal, bem como de adotar, ad referendum da Assembléia Geral, as modificações pertinentes nas Normas Gerais e no Regulamento do Pessoal, a fim de implementar um sistema de serviço de carreira e uma política de pessoal mais consentânea com as necessidades e interesses da Organização e com os princípios da Carta.

 

            4.         Encarregar o Secretário-Geral de, sem prejuízo para o futuro do serviço de carreira, manter congeladas todas as vagas no serviço de carreira até a Assembléia Geral tomar uma decisão definitiva.


                                                                                                                        ANEXO I

 

 

                                                                                                                        OEA/Ser.G

                                                                                                                        CP/RES. 761 (1217/99)

                                                                                                                        15 dezembro 1999

                                                                                                                        Original: espanhol

 

 

 

CP/RES. 761 (1217/99)

 

REFORMA DA POLÍTICA DE PESSOAL

 

 

            O CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,

 

            CONSIDERANDO o relatório sobre a reforma da política de pessoal apresentado pelo Presidente do Grupo Especial de Trabalho Conjunto do Conselho Permanente e do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral sobre o Fortalecimento e Modernização da OEA;

 

RECORDANDO:

 

            Que, mediante a resolução AG/RES. 1603 (XXVIII-O/98), “Modernização da OEA e renovação do Sistema Interamericano”, a Assembléia Geral constituiu o Grupo Especial de Trabalho Conjunto do Conselho Permanente e do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (GETC) “destinado a identificar os aspectos sobre os quais é necessário aprofundar e impulsionar um processo de fortalecimento e modernização da OEA, definindo estratégias, procedimentos e ações específicas com vistas a promover uma renovação integral do Sistema Interamericano, com base no diálogo de Chanceleres e Chefes de Delegação da Assembléia Geral”;

 

            Que, mediante a mencionada resolução AG/RES. 1603 (XXVIII-O/98), a Assembléia Geral autorizou o Conselho Permanente a adotar as medidas de organização e estrutura que considerasse pertinentes para alcançar os objetivos constantes nessa resolução, inclusive a adoção ad referendum de decisões que requeiram a autorização da Assembléia Geral, incumbindo-o de informá-la sobre as mesmas;

 

            Que, mediante a resolução AG/RES. 1685 (XXIX-O/99), a Assembléia Geral renovou os mandatos constantes da resolução AG/RES. 1603 (XXVIII-O/98); e

 

            Que, anteriormente às resoluções mencionadas, a Assembléia Geral, mediante a resolução AG/RES. 1596 (XXVIII-O/98), encarregou a Secretaria-Geral de aprimorar, na medida em que for necessário, os mecanismos de emprego existentes na Organização, atribuindo especial ênfase à maior transparência e agilização dos vários mecanismos de contratação de pessoal, e que apresente ao GETC uma proposta sobre as necessidades administrativas e orçamentárias de recursos humanos e de gestão da Organização; e

 

LEVANDO EM CONTA:

 

            Que, em conformidade com as resoluções citadas, o Secretário-Geral apresentou os documentos GETC/FORMOEA-29/98 e GETC/FORMOEA-52/98 sobre propostas de reforma da política de pessoal da Organização visando a modernizar os sistema atuais e facilitar a contratação de pessoal em termos e condições competitivas;

 

            Que o GETC examinou e reviu cuidadosamente as propostas apresentadas pelo Secretário-Geral e adotou as recomendações constantes no anexo desta proposta;

 

            Que a Norma 113.4 do Regulamento do Pessoal dispõe que “o Secretário-Geral poderá modificar este Regulamento, desde que as modificações sejam compatíveis com as Normas Gerais” e que, não obstante, “comunicará ao Conselho Permanente quaisquer emendas ou modificações do Regulamento do Pessoal; e toda emenda ou modificação que tenha implicações orçamentárias só entrará em vigor com a aprovação do Conselho Permanente”; e

 

            Que as propostas do GETC constantes no anexo requerem modificações das Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral e do Regulamento do Pessoal, que devem ser aprovadas pelo Conselho Permanente,

 

RESOLVE:

 

            1.         Aprovar, ad referendum da Assembléia Geral, as modificações das Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral propostas no anexo a esta resolução.

 

            2.         Aprovar as modificações do Regulamento do Pessoal que tenham implicações orçamentárias.

 

            3.         Solicitar ao Secretário-Geral que adote as medidas necessárias para assegurar que as modificações das Normas Gerais e do Regulamento do Pessoal entrem em vigor a partir de 1º de janeiro do ano 2000.

 

            4.         Ressaltar o interesse reiterado dos Estados membros quanto à necessidade de haver uma política transparente de contratação de pessoal, que reflita os mandatos constantes no artigo 120 da Carta da Organização e que assegure o cumprimento das normas e regulamentos que regem o funcionamento da Secretaria-Geral.

 

            5.         Solicitar ao Secretário-Geral que informe trimestralmente o Conselho Permanente a respeito da contratação de pessoal, incluindo as nomeações para cargos de confiança.

 

            6.         Ressaltar e agradecer o trabalho realizado pelo GETC.


                                                                                                                        ANEXO II

 

 

REFORMA DA POLÍTICA DE PESSOAL

 

 

I.  DURAÇÃO DE CONTRATOS

 

A.        Modificar o artigo 40 das Normas Gerais nos seguintes termos:

 

Artigo 40.         Seleção para preencher cargos vagos.  A seleção do pessoal para preencher cargos vagos será realizada em conformidade com os artigos 113 e 120 da Carta da Organização e reger-se-á pelas seguintes disposições:

 

            a)         Salvo o previsto na alínea b, o Secretário-Geral preencherá todos os cargos vagos da Secretaria-Geral mediante concurso, com o assessoramento da Comissão Assessora de Seleção e Promoções a que se refere o artigo 18.

 

            b)         Não se exigirá concurso para preencher os seguintes cargos vagos:

 

                            i.      cargos de confiança;

 

                            ii.      cargos a serem preenchidos com pessoal sob contrato por período fixo por um prazo não superior a três anos; e

 

                           iii.      cargos não financiados com recursos do Fundo Ordinário para pessoal contratado por período fixo, cujo prazo seja superior a três anos, quando o concurso não for conveniente.

 

            As pessoas que tiverem trabalhado um total de três anos sob contrato por período fixo financiado pelo Fundo Ordinário não poderão continuar no serviço da Secretaria-Geral sob essa mesma modalidade de contrato, sem serem selecionadas por concurso.

 

 

II.  INDENIZAÇÕES

 

A.        Modificar os artigos 56 e 57 das Normas Gerais nos seguintes termos:

 

Artigo 56.         Indenização.  Salvo o disposto no artigo 57, a Secretaria-Geral indenizará os membros do pessoal do serviço de carreira e todos os demais membros do quadro de pessoal que tiverem estado continuamente empregados por mais de três anos sob contratos por período fixo, quando forem dados por terminados os seus serviços.  Essa indenização será calculada e paga em conformidade com as Normas do Regulamento do Pessoal pertinentes.


Artigo 57.         Improcedência da indenização.  Não se pagará indenização ao membro do quadro de pessoal nos seguintes casos:

 

            a)         quando seus serviços forem dados por terminados durante o estágio probatório, em conformidade com o disposto no artigo 42 destas Normas Gerais;

 

            b)         quando renunciar;

 

            c)         quando sua vinculação for por um contrato por período fixo e se separar do serviço por terminação ou expiração de seu contrato, antes de completar mais de três anos de serviços;

 

            d)         quando a sua nomeação for terminada ou expirar em conformidade com o artigo 20;

 

            e)         quando a terminação de seus serviços ou a sua demissão for por falta grave de conduta, incluindo, porém sem a isso se limitar, os seguintes casos:

 

                            i.      por abandono do cargo;

 

                            ii.      por ter feito declarações falsas de caráter grave relacionadas com o seu emprego;

 

            f)          quando for aposentado de acordo com as disposições relativas a aposentadoria compulsória do Plano de Aposentadoria e Pensões.

 

 

B.         Modificar a Norma 110.7 do Regulamento do Pessoal nos seguintes termos:

 

            a)         Salvo o disposto no parágrafo d desta norma, os membros do serviço de carreira e os membros do quadro de pessoal contratados por período fixo que tenham mais de três anos de serviços contínuos, receberão uma indenização, de acordo com as seguintes disposições, ao término de seus serviços:

 

                           i.        Os funcionários de carreira receberão uma indenização igual a um mês de salário básico por cada ano de serviço, até um máximo de nove meses;

 

                          ii.        A indenização máxima pagável a um funcionário contratado por período fixo será de seis meses de salário básico e deverá ser calculada da seguinte forma:

 

                                    a)         quando o contrato expirar sem ser renovado, a indenização será equivalente a uma semana de salário básico por cada ano de serviço; e

 

                                    b)         quando o contrato for terminado antes da data de expiração prevista no mesmo, a indenização será equivalente a um mês de salário básico por cada ano restante no contrato e uma semana de salário básico por cada ano de serviço.

                           iii.      Os funcionários que tiverem contratos de longo prazo em 1° de janeiro de 2000, os quais hajam sido renovados sem interrupção de serviços, terão a opção de escolher entre a indenização estabelecida na Norma 110.7 deste Regulamento e no artigo 53, d, das Normas Gerais vigentes em 31 de dezembro de 1999 e a indenização estabelecida nesta norma.

 

                        ...

 

            d)         Não se pagará indenização a um funcionário quando assim o estabelecerem as Normas Gerais e, especificamente, nos seguintes casos:

 

                            i.      quando a sua nomeação para um cargo de confiança tiver sido terminada pelo Secretário-Geral ou expirar, segundo previsto na Norma 104.1, a, iii;

 

                            ii.      quando o seu contrato por período fixo for terminado ou expirar antes de completar mais de três anos de serviços contínuos sob contratos por período fixo.1/

 

 

III.  PESSOAL DE APOIO FORA DA SEDE

 

A.        Acrescentar uma nova alínea ao artigo 17 das Normas Gerais, a qual disporá o seguinte:

 

            e)         Pessoal de Apoio Temporário, contratado para o único propósito de prestar serviços de apoio a projetos temporários, missões de observação e outras atividades temporárias executadas pela Secretaria-Geral nos Estados membros.  Este pessoal será contratado localmente e, na medida do possível, de acordo com as condições do lugar no qual deva desempenhar as suas funções.

 

B.         Inserir um novo artigo 22 nas Normas Gerais, o qual disporá o seguinte:

 

Artigo 22.         Pessoal de Apoio Temporário.  A designação de pessoas na categoria de pessoal de apoio temporário (PAT) será regida pelas seguintes disposições:

 

            a)         O PAT não será financiado com recursos do Fundo Ordinário.  No entanto, em circunstâncias excepcionais determinadas pelo Secretário-Geral, o emprego do PAT poderá ser financiado sob um projeto temporário específico apoiado parcialmente pelo Fundo Ordinário.  A Secretaria-Geral incluirá no montante orçado para cada PAT as reservas necessárias para todos os benefícios requeridos conforme as leis locais do lugar de exercício, incluindo, porém sem a isso se limitar, os benefícios por terminação dos serviços, férias acumuladas e aviso prévio de terminação de serviço.

 

            b)         Os períodos de emprego como PAT não serão contados para estabelecer a elegibilidade para o serviço de carreira nem para qualquer outro efeito.

 

            c)         O PAT não participará do Plano de Aposentadoria e Pensões da OEA; entretanto, participará do sistema de previdência social proporcionado em conformidade com as leis do lugar de exercício.  Caso tal participação não seja viável, o PAT receberá um pagamento único mensal igual ao valor das contribuições requeridas pelo sistema nacional de previdência social ou, alternativamente e conforme estabelecer o Secretário-Geral, participará do Plano de Previdência ou outros planos de poupança para aposentadoria estabelecidos pela Secretaria-Geral para os funcionários temporários e dos programas de seguro que a Secretaria-Geral proporciona aos funcionários temporários.

 

            d)         Os salários para o PAT serão estabelecidos de acordo com as condições do mercado a um nível não inferior ao pago por um trabalho de natureza semelhante em conformidade com a legislação nacional correspondente ao lugar de exercício e não superior aos salários pagos pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) para trabalhos de natureza semelhante.

 

            e)         Salvo disposição em contrário expressa no contrato de emprego pertinente, não se aplicarão ao PAT os seguintes artigos das Normas Gerais:  artigo 18 (“Serviço de Carreira”); artigo 35 (“Classificação de Cargos”); artigo 37 (“Vencimentos”); artigo 40 (“Exame Médico”); artigo 41 (“Seleção para preencher cargos vagos”); artigo 43 (“Estágio probatório”); artigo 45 (“Férias”); artigo 46 (“Licenças”); artigo 47 (“Previdência Social”); artigo 48 (“Despesas de viagem, de instalação e de repatriação”); artigo 54 (“Cessação de serviço”) último parágrafo (referente ao aviso prévio de cessação de serviço) e artigo 57 (“Indenização”).2/

 

            f)          Não se aplicará ao PAT o Regulamento do Pessoal, salvo disposição em contrário prevista em Ordem Executiva ou por disposição expressa em seu contrato de trabalho.

 

 

IV.  AVISO PRÉVIO

 

A.        Modificar o artigo 53 das Normas Gerais nos seguintes termos:

 

            Os funcionários cujos serviços sejam terminados em conformidade com este artigo terão direito a uma notificação prévia à data efetiva de sua terminação.  Para os membros do serviço de carreira o prazo de notificação será de sessenta dias.  Para os demais membros do pessoal, o prazo de notificação será de não menos de sete dias e não mais de sessenta dias, segundo o determine a Secretaria-Geral e se observe no respectivo documento de nomeação.


B.         Modificar a Norma 110.4 do Regulamento do Pessoal nos seguintes termos:

 

            Os funcionários cujos serviços se dêem por terminados em conformidade com esta norma, terão direito a uma notificação prévia à data efetiva de sua terminação de acordo com as disposições seguintes:

 

                i.      Para os membros do serviço de carreira, o prazo de notificação será de sessenta dias prévios à data efetiva de sua terminação.

 

                ii.      Para os demais membros do pessoal, o prazo de notificação será de não menos de sete dias e não mais de sessenta dias prévios à data efetiva de sua terminação, segundo o determine a Secretaria-Geral e se observe no respectivo documento de nomeação.

 

               iii.      Em nenhum caso se considerará interrompido o prazo de notificação prévia.

 

iv.

CP07276P04

 
Em lugar do prazo de notificação prévia, a Secretaria-Geral poderá pagar ao funcionário o salário e os benefícios que lhe correspondam pelos dias de notificação não dada.

 

               v.      O prazo de notificação prévia para os funcionários que, em 31 de dezembro de 1999, se encontrem vinculados por contrato de longo prazo será igual ao previsto para os membros do serviço de carreira.

 

 

 


AG/RES. 1726 (XXX-O/00)

 

CONTINUAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NO CONSELHO INTERAMERICANO

DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL DOS ESTADOS MEMBROS QUE NÃO

RATIFICARAM O PROTOCOLO DE MANÁGUA

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO a resolução AG/RES. 2 (XXII-E/96), “Participação no Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral dos Estados membros que não houverem ratificado o Protocolo de Manágua quando este entrar em vigor”[CAC79] , e as resoluções AG/RES. 1442 (XXVI-O/96), AG/RES. 1507 (XXVII-O/97), AG/RES. 1575 (XXVIII-O/98), CIDI/RES. 42 (III-O/98), CIDI/RES. 83 (IV-O/99) e CIDI/RES. 94 (V-O/00) sobre a continuação da mencionada participação;

 

            DESTACANDO as reformas à Carta da Organização dos Estados Americanos para incluir a superação da pobreza extrema como objetivo básico do desenvolvimento integral (Protocolo de Washington) e criar um Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral que promova a cooperação entre os Estados americanos com o propósito de conseguir seu desenvolvimento integral e, em particular, a fim de contribuir para a eliminação da pobreza extrema (Protocolo de Manágua); e

 

            CONSIDERANDO que na data desta resolução ainda há Estados membros que não ratificaram o Protocolo de Manágua,

 

RESOLVE:

 

            1.         Exortar os Estados membros que assinaram e não ratificaram o Protocolo de Washington, que incorpora a eliminação da pobreza crítica como objetivo básico do desenvolvimento, e o Protocolo de Manágua, que cria o Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral, a que considerem fazê-lo o quanto antes possível.

 

            2.         Prorrogar a vigência de sua resolução AG/RES. 2 (XXII-E/96), “Participação no Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI) dos Estados membros que não houverem ratificado o Protocolo de Manágua quando este entrar em vigor”[CAC80]  até o próximo período ordinário de sessões da Assembléia Geral, no qual se examinará a situação se nesse momento ainda houver Estados membros que ainda não tenham ratificado o Protocolo de Manágua.

 

 

 


AG/RES. 1727 (XXX-O/00)

 

TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADES RELACIONADAS COM AS

RESOLUÇÕES AG/RES. 1628 (XXIX-O/99) E AG/RES. 1653 (XXIX-O/99) PARA A

AGÊNCIA INTERAMERICANA DE COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

TENDO VISTO:

 

            A resolução AG/RES. 3 (XXVI-E/99), “Agência Interamericana de Cooperação e Desenvolvimento (AICD)”;

 

            A resolução AG/RES. 1628 (XXIX-O/99), “Programas de Bolsas de Estudo e Treinamento”;

 

            A resolução AG/RES. 1653 (XXIX-O/99), “Plano de trabalho da Secretaria-Geral para a extensão do Programa Especial de Bolsas de Estudo para o Caribe a outros Estados”;[CAC81] 

 

            A resolução CIDI/RES. 91 (V-O/00), “Transferência de responsabilidades relacionadas com as resoluções AG/RES. 1628 (XXIX-O/99) e AG/RES. 1653 (XXIX-O/99) para a Agência Interamericana de Cooperação e Desenvolvimento (AICD)”;

 

CONSIDERANDO:

 

            Que a resolução AG/RES. 1628 (XXIX-O/99) solicita ao Conselho Permanente que:  i) estude e aprove o Estatuto do Fundo de Capital para os Programas de Bolsas de Estudo e Treinamento da OEA [CAC82] até 1o de outubro de 1999; ii) considere a conveniência de convocar uma reunião extraordinária de autoridades competentes em treinamento e bolsas de estudo[CAC83]  dos Estados membros, no segundo semestre do ano 2000; iii) apresente um relatório à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução; e

 

            Que a resolução AG/RES. 1653 (XXIX-O/99) instrui a Secretaria-Geral no sentido de:  i) apresentar ao Conselho Permanente, o mais tardar em 31 de outubro de 1999, um plano pormenorizado de ação para identificar recursos externos a fim de estender o Programa Especial de Bolsas de Estudo para o Caribe a outros Estados, de acordo com a resolução AG/RES. 1387 (XXVI-O/96); ii) apresente ao Conselho Permanente relatórios de andamento do plano de ação, a partir de abril de 2000, que incluam pormenores sobre os recursos externos obtidos e sobre as ações empreendidas para o cumprimento da resolução AG/RES. 1387 (XXVI-O/96); e iii) apresente um relatório sobre o cumprimento desta resolução à Assembléia Geral em seu Trigésimo Período Ordinário de Sessões;[CAC84] 


LEVANDO EM CONTA:

 

            Que o Estatuto da AICD estabelece que compete à AICD, por intermédio da Secretaria Executiva de Desenvolvimento Integral (SEDI), administrar o Programa de Bolsas de Estudo e Treinamento de acordo com as normas que regem o Programa, em conformidade com as políticas e prioridades adotadas pela Comissão Executiva Permanente do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CEPCIDI) e com outras normas aplicáveis e que apresente um relatório a esse respeito à CEPCIDI; e

 

            Que alguns mandatos constantes das resoluções AG/RES. 1628 (XXIX-O/99) e AG/RES. 1653 (XXIX-O/99) fixam prazos específicos para o seu cumprimento que já não são mais apropriados,

 

RESOLVE:

 

            1.         Transferir à Agência Interamericana de Cooperação e Desenvolvimento a responsabilidade da implementação dos seguintes mandatos:

 

                            i.      fazer recomendações sobre o Estatuto do Fundo de Capital para os Programas de Bolsas de Estudo e Treinamento e outros instrumentos para a arrecadação de recursos para programas de bolsas de estudo e treinamento e submetê-las à Comissão Executiva Permanente do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CEPCIDI), no mais tardar em 1o de outubro de 2000, para aprovação;

 

                            ii.      elaborar, até 1o de outubro de 2000, um plano de ação para identificar recursos externos, a fim de permitir a extensão do Programa Especial de Bolsas de Estudo para o Caribe a outros Estados membros;

 

                           iii.      dar cumprimento, no mais tardar em novembro de 2000, ao mandato expresso no parágrafo dispositivo 5 da resolução AG/RES. 1628 (XXIX-O/99) relativo a atividades de arrecadação de recursos.

 

            2.         Solicitar à Comissão Executiva Permanente do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral que considere a conveniência de realizar uma reunião extraordinária de autoridades competentes em treinamento e bolsas de estudo dos Estados membros, em 2001, e, se julgar conveniente, que proceda à sua convocação, com vistas a propor um plano de ação para o uso mais efetivo dos recursos dos Programas de Bolsas de Estudo e Treinamento da OEA e para aumentar seu impacto sobre a formação de recursos humanos na região no século XXI, levando em conta o Plano Estratégico de Cooperação Solidária e os Programas.

 

            3.         Solicitar à Agência Interamericana de Cooperação e Desenvolvimento e à CEPCIDI que apresentem um relatório sobre o cumprimento desta resolução à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões.

 

 


AG/RES. 1728 (XXX-O/00)

 

FORTALECIMENTO E REVITALIZAÇÃO DOS VÍNCULOS ENTRE O

INSTITUTO INTERAMERICANO DE COOPERAÇÃO PARA A AGRICULTURA

E OUTROS ÓRGÃOS DA OEA PARA A CONSIDERAÇÃO DE ASSUNTOS

DE INTERESSE DO HEMISFÉRIO RELACIONADOS COM A AGRICULTURA

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório Anual do Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (CP/doc.3282/00); e

 

CONSIDERANDO:

 

            Que, antes da transformação do Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (IICA), segundo a Convenção Interamericana sobre Agricultura de 1979, foi estabelecida a Conferência Interamericana de Ministros da Agricultura (CIMA) como foro de discussão dos assuntos e políticas agrícolas no Hemisfério;

 

            Que a Convenção de 1979 estabeleceu a Junta Interamericana de Agricultura (JIA), o órgão supremo do IICA, para servir, em parte, como foro “para o intercâmbio de idéias, informações e experiências relacionadas com o melhoramento da agricultura e da vida rural”;[CAC85] 

 

            Que as últimas CIMAs, em 1987 e 1991, respectivamente, foram realizadas conjuntamente com as reuniões ordinárias da JIA e tiveram como participantes as mesmas delegações;

 

            Que, mediante a resolução IICA/JIA/RES. 341 (X-O/99), a JIA solicitou à Assembléia Geral da OEA que aprovasse uma resolução no sentido de eliminar a CIMA, reconhecendo a JIA como o foro principal de nível ministerial no âmbito da OEA incumbido de analisar as políticas e prioridades estratégicas voltadas para o melhoramento da agricultura e da vida rural no Hemisfério e de formar consenso sobre as mesmas, bem como de incentivar a cooperação entre o IICA e órgãos, organismos e entidades do Sistema Interamericano nas atividades do Sistema Interamericano e no processo das Cúpulas das Américas;

 

            Que as prioridades estabelecidas nas Cúpulas das Américas – particularmente em matéria de desenvolvimento sustentável e meio ambiente, educação, erradicação da pobreza extrema e comércio – suscitam questões estreitamente relacionadas com o melhoramento da agricultura e da vida rural;

 

            Que há necessidade de integrar os conhecimentos e a experiência do IICA, por sua condição de Organismo Especializado Interamericano em agricultura, nas atividades de formulação de políticas e programação e em questões referentes à agricultura, no contexto do Sistema Interamericano e da agenda das Cúpulas das Américas; e

 

            Que, em seu Vigésimo Nono Período Ordinário de Sessões, a Assembléia Geral reconheceu essa necessidade mediante a designação do Diretor-Geral do IICA como membro da Comissão de Coordenação de Programas de Cooperação do Sistema Interamericano, estabelecida pela resolução AG/RES. 1666 (XXIX-O/99),

 

RESOLVE:

 

            1.         Eliminar a Conferência Interamericana de Ministros da Agricultura (CIMA) e reconhecer a Junta Interamericana de Agricultura (JIA) como o principal foro de nível ministerial na OEA incumbido de analisar as políticas e prioridades estratégicas voltadas para o melhoramento da agricultura e da vida rural no Hemisfério e de formar consenso sobre as mesmas.

 

            2.         Incumbir o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (IICA) de desenvolver e fortalecer, com outros órgãos, organismos e entidades do Sistema Interamericano, os mecanismos de cooperação e intercâmbio para propor, coordenar e implementar políticas e programas relacionados com o melhoramento da agricultura e da vida rural, no âmbito do Sistema Interamericano e do processo das Cúpulas das Américas.


AG/RES. 1729 (XXX-O/00)

 

SÉTIMO RELATÓRIO BIENAL DO SECRETÁRIO-GERAL SOBRE O CUMPRIMENTO

DA RESOLUÇÃO AG/RES. 829 (XVI-O/86), “PARTICIPAÇÃO PLENA E

IGUALITÁRIA DA MULHER ATÉ O ANO 2000”

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO as observações e recomendações do Conselho Permanente a respeito do Relatório Anual da Comissão Interamericana de Mulheres (CIM) e, em particular, as referentes ao Sétimo Relatório Bienal do Secretário-Geral sobre o cumprimento da resolução AG/RES. 829 (XVI-O/86), “Participação plena e igualitária da mulher até o ano 2000”[CAC86] , que reflete as medidas adotadas no sentido de efetivamente aumentar a participação da mulher no processo de desenvolvimento; e

 

            RECORDANDO a resolução AG/RES. 829 (XVI-O/86), que solicitou a incorporação das estratégias e objetivos do Plano de Ação da Comissão Interamericana de Mulheres (CIM), “Participação plena e igualitária da mulher até o ano 2000”, nos futuros programas dos órgãos, organismos e entidades do Sistema Interamericano, bem como a criação de mecanismos e procedimentos adequados para o contínuo exame e avaliação desses programas, em coordenação com a CIM;

 

            HAVENDO TOMADO NOTA dos relatórios bienais apresentados pelo Secretário-Geral da OEA, mediante as resoluções AG/RES. 933 (XVIII-O/88), AG/RES. 1061 (XX-O/90), AG/RES. 1192 (XXII-O/92), AG/RES. 1303 (XXIV-O/94), AG/RES. 1431 (XXVI-O/96) e AG/RES. 1588 (XXVIII-O/98); e

 

            CONSIDERANDO os resultados refletidos nos relatórios anteriores e neste último relatório final, que se apresenta dando seguimento à resolução AG/RES. 829 (XVI-O/96), que abrange o período 1986-2000,

 

RESOLVE:

 

            1.         Tomar nota do Sétimo Relatório Bienal do Secretário-Geral sobre o cumprimento da resolução AG/RES. 829 (XVI-O/86), “Participação plena e igualitária da mulher até o ano 2000”[CAC87] .

 

            2.         Reconhecer os esforços realizados pelos órgãos, organismos e entidades do Sistema Interamericano que, desde a aprovação da resolução AG/RES. 829 (XVI-O/86), têm incorporado a perspectiva de gênero em suas estratégias, objetivos, programas e projetos.

 

            3.         Exortar os órgãos, organismos e entidades do Sistema Interamericano a que continuem trabalhando para alcançar a participação plena e igualitária da mulher no desenvolvimento e no processo de tomada de decisões, em coordenação com a Comissão Interamericana de Mulheres.


            4.         Incumbir o Secretário-Geral da OEA de intensificar seus esforços no sentido de assegurar às mulheres igual oportunidade de acesso a cargos executivos de alto nível na OEA, levando em conta o Programa Interamericano sobre a Promoção dos Direitos Humanos da Mulher e da Eqüidade e Igualdade de Gênero.[CAC88] 

 

 


AG/RES. 1730 (XXX-O/00)

 

OBSERVAÇÕES E RECOMENDAÇÕES SOBRE O RELATÓRIO ANUAL

DA COMISSÃO INTERAMERICANA PARA O CONTROLE

DO ABUSO DE DROGAS

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO as observações e recomendações do Conselho Permanente sobre o Relatório Anual da Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD) (AG/doc.3848/00 add. 2 - CP/ACTA 1228/00), apresentado em conformidade com o artigo 91, f, da Carta da Organização;

 

            RECONHECENDO a importância da Estratégia Antidrogas no Hemisfério[CAC89] , aprovada em Buenos Aires, Argentina, por ocasião do Vigésimo Período Ordinário de Sessões da CICAD e assinada em Montevidéu, Uruguai, em dezembro de 1996, como quadro de referência para orientar a cooperação interamericana em face dos problemas gerados pela produção, tráfico, consumo e distribuição ilícitos de drogas e delitos conexos;

 

            LEVANDO EM CONTA que as atividades e programas da Comissão se regem pelo Programa Interamericano de Ação do Rio de Janeiro contra o Consumo, Produção e Tráfico Ilícitos de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, pela Declaração e Programa de Ação de Ixtapa, pelo Programa Interamericano de Quito:  Educação Preventiva Integral contra o Uso Indevido de Drogas e pela Estratégia Antidrogas no Hemisfério;[CAC90] 

 

            LEVANDO EM CONTA, ademais, os mandatos constantes dos Planos de Ação adotados pela Primeira e pela Segunda Cúpulas das Américas, particularmente no que se refere ao desenvolvimento de um processo único e objetivo de avaliação governamental de caráter multilateral, para dar seguimento ao progresso individual e coletivo dos esforços hemisféricos de combate às drogas;

 

            RECONHECENDO COM SATISFAÇÃO que a CICAD, em seu Vigésimo Sexto Período Ordinário de Sessões, cumpriu esse mandato mediante o estabelecimento do Mecanismo de Avaliação Multilateral (MEM)[CAC91] , baseado nos princípios de respeito à soberania e à jurisdição territorial dos Estados, reciprocidade, responsabilidade compartilhada, abrangência e equilíbrio no tratamento do tema;

 

            CONVENCIDA de que o Mecanismo de Avaliação Multilateral fortalecerá a confiança mútua, o diálogo e a cooperação hemisférica para abordar com maior eficiência e eficácia os diversos aspectos do problema mundial das drogas;

 

            CONSIDERANDO que a cooperação multilateral é o único caminho para assegurar a avaliação objetiva dos esforços dos Estados no sentido de enfrentar o problema das drogas; e

 

            RECONHECENDO TAMBÉM o papel desempenhado pela CICAD no fortalecimento da cooperação hemisférica na luta contra a produção, tráfico, consumo e distribuição ilícitos de drogas e delitos conexos,

 

RESOLVE:

 

            1.         Expressar sua satisfação pelo estabelecimento do Mecanismo de Avaliação Multilateral (MEM), mediante a resolução CICAD/RES. 1 (XXVI-O/99), aprovada pela Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD), em seu Vigésimo Sexto Período Ordinário de Sessões realizado em Montevidéu, Uruguai, de 5 a 7 de outubro de 1999.

 

            2.         Manifestar seu pleno apoio à primeira rodada de avaliação do Mecanismo de Avaliação Multilateral (MEM), cujo Grupo de Peritos Governamentais (GEG) realizou sua primeira reunião de 10 a 14 de abril de 2000.

 

            3.         Exortar os Estados membros a que apóiem o financiamento do Mecanismo de Avaliação Multilateral (MEM) mediante contribuições voluntárias e prestem seu firme apoio político ao processo.

 

            4.         Tomar nota dos projetos e programas de cooperação, bolsas de estudo, capacitação, intercâmbio de informação e pesquisa executados em 1999 pela Secretaria Executiva da CICAD em cumprimento de seu programa de trabalho, financiados com as contribuições voluntárias de Estados membros e Observadores Permanentes junto à OEA, Banco Interamericano de Desenvolvimento, organismos internacionais e instituições públicas e privadas.

 

            5.         Instar a Secretaria Executiva a redobrar esforços destinados a aumentar o montante de contribuições e diversificar as fontes de financiamento.

 

            6.         Instar também os Estados membros e Observadores Permanentes junto à OEA, o Banco Interamericano de Desenvolvimento, organismos internacionais e instituições públicas e privadas a que continuem a apoiar o programa de trabalho da CICAD.

 

            7.         Endossar as conclusões e recomendações constantes do relatório do Grupo de Peritos da CICAD sobre o Controle da Lavagem de Dinheiro[CAC92]  (CICAD/doc.1024/99) a respeito da conveniência de uma convenção interamericana sobre a matéria e transmiti-las ao Conselho Permanente.

 

            8.         Acolher com satisfação a criação do Observatório Interamericano de Drogas[CAC93] da CICAD , cujo objetivo será, entre outros, assistir os Estados membros na compilação de dados estatísticos e promover a pesquisa interdisciplinar da matéria.

 

            9.         Exortar os Estados membros a que, no desenvolvimento das respectivas legislações nacionais, levem em conta os Regulamentos Modelo da Comissão sobre Delitos de Lavagem de Dinheiro Relacionados com o Tráfico Ilícito de Drogas e Outros Delitos Graves; para o Controle de Substâncias Químicas Utilizadas na Fabricação Ilícita de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas; e para o Controle do Movimento Internacional de Armas de Fogo, Suas Peças e Componentes e Munições.[CAC94] 

            10.        Instar a comunidade internacional e as instituições financeiras em particular a que contribuam com recursos financeiros para a execução de programas integrais de redução da demanda e de desenvolvimento alternativo nos Estados membros que assim o solicitem à CICAD, dada a importância essencial que tais programas revestem no contexto de um enfoque integral e equilibrado nas atividades de controle de drogas.

 

            11.        Reconhecer a contribuição feita por sistemas especializados, de preferência comerciais, tais como a Ata de Preferências Comerciais Andinas, a Iniciativa da Bacia do Caribe, as disposições especiais do Sistema Generalizado de Preferências da União Européia (UE) para os Países Andinos e Centro-Americanos e a Convenção entre os países da África, Caribe e Pacífico e a Comunidade Econômica Européia (Lomé[CAC95]) , bem como instar os Estados membros e os Observadores Permanentes a que procurem manter oportunidades comerciais que apóiem programas regionais de desenvolvimento alternativo.

 

            12.        Convidar a CICAD a continuar a colaborar com a Comissão Consultiva da Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos, [CAC96] com vistas a promover sua plena aplicação.

 

            13.        Ressaltar a importância da colaboração e coordenação entre a Secretaria Executiva da CICAD e o Programa Internacional para o Controle de Drogas das Nações Unidas (UNDCP), o Órgão Internacional de Controle de Entorpecentes (OICE)[CAC97] , a Força-Tarefa sobre Ação Financeira (FATF) da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE)[CAC98]  e outros organismos internacionais competentes na matéria.

 

            14.        Endossar as observações e recomendações formuladas ao mencionado relatório pelo Conselho Permanente e transmiti-las à CICAD, para sua devida consideração (AG/doc.3848/00 add. 2 - CP/ACTA 1228/00).

 

 


AG/RES. 1731 (XXX-O/00)

 

APOIO À CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

SOBRE O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório Anual do Conselho Permanente (AG/doc.3848/00) e o Relatório Anual da Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD) (CP/doc.3286/00);

 

            TENDO EM MENTE a necessidade de reforçar a luta contra o crime organizado transnacional, em conformidade com o compromisso assumido pelos Chefes de Estado e de Governo na Segunda Cúpula das Américas;

 

            TENDO EM MENTE, AINDA, o vínculo entre o tráfico ilícito de drogas e fenômenos tais como a corrupção, o tráfico ilícito de armas de fogo e o crime organizado transnacional;

 

            RESSALTANDO que a Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos, a Convenção Interamericana contra a Corrupção e o Mecanismo de Avaliação Multilateral (MEM)[CAC99] , da Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas, representam uma significativa contribuição para a luta contra o crime organizado transnacional no Hemisfério;

 

            CONSIDERANDO que está sendo negociada nas Nações Unidas uma convenção sobre o crime organizado transnacional, juntamente com três Protocolos referentes ao tráfico de armas de fogo, ao tráfico de pessoas, especialmente mulheres e crianças, e ao tráfico clandestino de migrantes;

 

            RECONHECENDO que essa convenção das Nações Unidas e seus três Protocolos contribuiriam para o combate ao crime organizado transnacional no Hemisfério; e

 

            CONSCIENTE de que os Estados membros da OEA podem desempenhar um papel fundamental no fortalecimento da cooperação contra o crime organizado transnacional,

 

RESOLVE:

 

            1.         Instar os Estados membros da OEA a apoiar os esforços multilaterais que estão sendo envidados para concluir, no ano 2000, a Convenção das Nações Unidas sobre o Crime Organizado Transnacional[CAC100]  e seus três Protocolos e a participar ativamente nesses esforços.

 

            2.         Solicitar à Secretaria-Geral que transmita esta resolução ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

 


AG/RES. 1732 (XXX-O/00)

 

ADOÇÃO E APLICAÇÃO DO PROGRAMA INTERAMERICANO SOBRE

A PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

DA MULHER E DA EQÜIDADE E IGUALDADE DE GÊNERO

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO a resolução AG/RES. 1625 (XXIX-O/99), “Situação da mulher nas Américas e fortalecimento e modernização da Comissão Interamericana de Mulheres (CIM)”, que convoca uma Reunião de Ministras ou Autoridades do Mais Alto Nível Responsáveis pelas Políticas da Mulher nos Estados membros e solicita à CIM que, atuando como coordenadora da mencionada reunião, elabore um projeto de agenda que inclua a aprovação do projeto de Programa Interamericano sobre a Promoção dos Direitos da Mulher e da Eqüidade de Gênero;[CAC101] 

 

            TENDO PRESENTE que a mencionada Reunião de Ministras foi realizada em Washington, D.C., em 27 e 28 de abril de 2000 e que a mesma aprovou a resolução CIM/MINIS/doc.19/00 rev. 1, que adotou o “Programa Interamericano sobre a Promoção dos Direitos Humanos da Mulher e da Eqüidade e Igualdade de Gênero”[CAC102] , modificando o seu título;

 

            RECORDANDO que a OEA tem promovido o desenvolvimento e a implementação de iniciativas hemisféricas relacionadas com a promoção dos direitos humanos da mulher e da eqüidade e igualdade de gênero;

 

            CONSIDERANDO que o Programa Interamericano sobre a Promoção dos Direitos Humanos da Mulher e da Eqüidade e Igualdade de Gênero exigirá a participação ativa da OEA, em particular da CIM como principal foro gerador de políticas hemisféricas sobre a eqüidade e igualdade de gênero, bem como de uma cooperação entre a OEA e os diferentes organismos e entidades regionais e sub-regionais; e

 

            RESSALTANDO que esse programa reafirma o compromisso assumido pelos governos de combater todas as formas de discriminação e de promover a igualdade de direitos e de oportunidades entre mulheres e homens, com uma perspectiva de gênero,

 

RESOLVE:

 

            1.         Adotar o Programa Interamericano sobre a Promoção dos Direitos Humanos da Mulher e da Eqüidade e Igualdade de Gênero, que se anexa a esta resolução.

 

            2.         Instruir a Comissão Interamericana de Mulheres (CIM) no sentido de que sirva como órgão de acompanhamento, coordenação e avaliação do Programa Interamericano e das ações que forem empreendidas para sua implementação.

 

            3.         Instar à Secretaria-Geral da OEA no sentido de que vele pela incorporação de uma perspectiva de gênero em todos os trabalhos, projetos e programas dos órgãos, organismos e entidades da OEA em cumprimento do Programa.

 

            4.         Encarregar o Conselho Permanente de propor à Assembléia Geral da OEA, em seu Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões, a alocação dos recursos técnicos, humanos e financeiros no orçamento-programa da Organização, para que tanto a Secretaria-Geral como a CIM possam implementar este Programa.

 

            5.         Instar a Secretaria Permanente da CIM[CAC103]  a incluir, no projeto de orçamento-programa para o ano de 2002, uma lista das atividades necessárias para a implementação e o seguimento do Programa Interamericano sobre a Promoção dos Direitos Humanos da Mulher e da Eqüidade e Igualdade de Gênero.

 

            6.         Instar a Secretaria-Geral a que aloque à CIM, no orçamento-programa de 2001, os recursos humanos e materiais suficientes para a aplicação deste Programa, em cumprimento à resolução AG/RES. 1592 (XXVIII-O/98), “Situação da mulher nas Américas e fortalecimento da Comissão Interamericana de Mulheres”.

 

            7.         Exortar os órgãos da OEA e os organismos especializados do Sistema Interamericano a que prestem o apoio necessário para a implementação do Programa Interamericano.

 

            8.         Solicitar à Secretaria-Geral da Organização que apresente relatórios anuais à Assembléia Geral sobre o cumprimento do Programa Interamericano.

 

            9.         Expressar sua satisfação com a realização da Primeira Reunião de Ministras e Autoridades do Mais Alto Nível Responsáveis pelas Políticas da Mulher nos Estados membros[CAC104] .

 

            10.        Reconhecer o trabalho realizado pela CIM e por sua Secretaria Permanente no cumprimento com êxito dos mandatos que lhe foram conferidos mediante a resolução AG/RES. 1625 (XXIX-O/99).

 

 


ANEXO

 

 

 

PROGRAMA INTERAMERICANO SOBRE A

PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DA MULHER

E DA EQÜIDADE E IGUALDADE DE GÊNERO

 

 

I.          ANTECEDENTES

 

            A Comissão Interamericana de Mulheres (CIM), constituída em 1928 por resolução da Sexta Conferência Internacional Americana, foi o primeiro organismo de caráter intergovernamental no mundo criado expressamente para lutar pelos direitos civis e políticos da mulher no Continente. Desde seus inícios, a CIM tem mantido, entre seus princípios básicos, a defesa dos direitos da mulher no Hemisfério para conseguir que mulheres e homens participem, em condições de igualdade, em todos os âmbitos da vida social, a fim de que possam desfrutar plena e eqüitativamente dos benefícios do desenvolvimento.

 

            É importante ressaltar o trabalho realizado pela CIM para estabelecer normas sistemáticas em favor dos direitos da mulher, como a Convenção Interamericana sobre Nacionalidade da Mulher (Uruguai, 1933), a Concessão dos Direitos Políticos à Mulher (Colômbia, 1948), a Concessão dos Direitos Civis à Mulher (Colômbia, 1948) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, “Convenção de Belém do Pará” (Brasil, 1994).

 

            Em 1994, a Assembléia de Delegadas da CIM aprovou seu Plano Estratégico de Ação para 1995-2000, que definiu as estratégias a serem desenvolvidas para se assegurar e garantir o papel da mulher até o ano 2000.  Nesse mesmo ano, realizou-se em Miami a Cúpula das Américas que, mediante a aprovação de seu Plano de Ação, deixou expressa a necessidade de se fortalecer as políticas e os programas que melhorem e ampliem a participação das mulheres em todos os âmbitos da sociedade (Tema 18, “Fortalecimento do papel da mulher na sociedade”), bem como o fortalecimento da CIM.

 

            Dando continuidade aos esforços orientados para a implementação das ações emanadas do Plano de Ação da Primeira Cúpula das Américas, a Segunda Cúpula das Américas (Santiago, 1998) encarregou a Organização dos Estados Americanos (OEA) de mandatos específicos no tocante a suas linhas de ação.  Seguindo estas iniciativas, o Vigésimo Oitavo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da OEA aprovou a resolução AG/RES. 1592 (XXVIII-O/98), que convida a CIM a desenvolver diversas atividades, entre as quais figura a elaboração de um programa interamericano sobre a promoção dos direitos da mulher e da eqüidade de gênero.

 

            A XXIX Assembléia de Delegadas da CIM, realizada em novembro de 1998, aprovou a Declaração de Santo Domingo [CIM/RES. 195 (XXIX-O/98)], documento que reconhece os direitos da mulher em todo seu ciclo vital como parte inalienável, integral e indivisível dos direitos humanos universais.  Além disso, reafirma a importância de se salvaguardar os direitos humanos da mulher, eliminando toda forma de discriminação contra ela, com base em estratégias orientadas para o fortalecimento da CIM e em suas relações com outras instâncias do Sistema Interamericano.

            Posteriormente, a mencionada Assembléia de Delegadas da CIM aprovou a resolução CIM/RES. 209 (XXIX-O/98), “Fortalecimento e modernização da Comissão Interamericana de Mulheres”.  O Vigésimo Nono Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da OEA baseou-se nesta resolução para aprovar a resolução AG/RES. 1625 (XXIX-O/99), “Situação da mulher nas Américas e fortalecimento e modernização da Comissão Interamericana de Mulheres”, na qual se convocou uma reunião de Ministras ou autoridades no mais alto nível, responsáveis pelas políticas da mulher nos Estados membros.  Solicitou-se igualmente à CIM que, atuando como coordenadora da mencionada reunião, elaborasse um projeto de agenda que incluísse, entre outros temas, a aprovação de um projeto de programa interamericano sobre a promoção dos direitos da mulher e da eqüidade de gênero, bem como a consideração dos compromissos adotados nas Cúpulas das Américas.

 

 

II.         ESTRUTURA CONCEITUAL

 

            O enfoque de gênero apareceu em meados dos anos 70, como uma resposta ao questionamento teórico-metodológico decorrente da constatação das evidentes assimetrias e desigualdades existentes entre homens e mulheres em função do sexo.

 

            Pode-se definir gênero como uma construção cultural, social e histórica que, com base biológica no sexo, determina valorativamente o masculino e o feminino na sociedade, e as identidades subjetivas coletivas.  O gênero também condiciona a valorização social assimétrica para homens e mulheres e a relação de poder que entre eles se estabelece.

 

            As relações de gênero estão, além disso, interligadas e implicadas em outras relações sociais: de produção, etnia, nacionalidade, religião e outras relativas às gerações.  O sistema de gênero, como tal, não é um fator isolado, mas se articula com outros sistemas de relações sociais.

 

            Igualdade de gênero significa que a mulher e o homem desfrutam da mesma situação e que têm iguais condições para a plena realização de seus direitos humanos e seu potencial de contribuir para o desenvolvimento político, econômico, social e cultural e de beneficiar-se dos resultados.  A igualdade de gênero é, portanto, a valorização imparcial por parte da sociedade das semelhanças e diferenças entre o homem e a mulher e dos diferentes papéis que cada um deles desempenha.

 

            Decorre daí que, para se alcançar a igualdade de gênero, é necessário o estabelecimento de um conjunto de medidas de eqüidade de gênero que permitam compensar as desvantagens históricas e sociais que impedem as mulheres de desfrutar em igualdade de condições dos benefícios do desenvolvimento e de ter um acesso igualitário às decisões públicas e privadas e ao poder.  A eqüidade de gênero é, portanto, um caminho para a igualdade de gênero.  O Programa Interamericano sobre Promoção dos Direitos Humanos da Mulher e da Eqüidade e Igualdade de Gênero destina-se a promover esse processo.

 

            A incorporação da perspectiva de gênero é “uma estratégia destinada a fazer com que as preocupações e experiências das mulheres e as dos homens sejam um elemento integrante da elaboração, aplicação, supervisão e avaliação das políticas e dos programas em todas as esferas políticas, econômicas e sociais, a fim de que as mulheres e os homens se beneficiem de igual maneira e se impeça a perpetuação da desigualdade”.*

 

 

III.       OBJETIVOS

 

            Este Programa Interamericano tem os seguintes objetivos:

 

            GERAIS

 

            1.         Integrar sistematicamente a perspectiva de gênero em todos os órgãos e organismos e entidades do Sistema Interamericano.

 

            2.         Incentivar os Estados membros da OEA a formular políticas públicas, estratégias e propostas voltadas para a promoção dos direitos humanos da mulher e a igualdade de gênero em todas as esferas da vida pública e privada, considerando sua diversidade e seu ciclo de vida.

 

            3.         Fazer da cooperação internacional e da cooperação horizontal entre os Estados membros um dos instrumentos de implementação deste Programa.

 

            4.         Fortalecer as relações e fomentar as atividades de cooperação solidária e de coordenação com outros órgãos regionais e internacionais e organizações da sociedade civil que trabalham nas Américas, com o propósito de assegurar uma política eficaz e a otimização da gestão dos recursos.

 

            5.         Promover a participação plena e igualitária da mulher em todos os aspectos do desenvolvimento econômico social, político e cultural.

 

            ESPECÍFICOS

 

            Promover a eqüidade e igualdade de gênero e os direitos humanos da mulher, assegurando e estimulando:

 

            1.         A igualdade jurídica, real e formal, da mulher.

 

            2.         O acesso pleno e igualitário da mulher aos benefícios do desenvolvimento econômico, social, político e cultural.

 

            3.         O acesso pleno e igualitário da mulher ao trabalho e aos recursos produtivos.

 

            4.         A participação plena e igualitária da mulher na vida política do país e da tomada de decisões em todos os níveis.

 

            5.         O acesso pleno e igualitário da mulher a todos os níveis do processo educativo, bem como às diversas disciplinas de estudo.

 

            6.         O acesso pleno da mulher a serviços de atendimento médico durante todo seu ciclo de vida, que englobem, segundo o caso, a saúde física, emocional e mental.

 

            7.         O direito de toda mulher a uma vida livre de abuso e violência em todas suas manifestações, tanto no âmbito público como no privado.

 

            8.         A eliminação de padrões culturais e estereótipos que denigram a imagem da mulher, em particular nos materiais educativos e naqueles divulgados pelos meios de comunicação.

 

 

IV.       LINHAS DE AÇÃO

 

            A execução deste Programa será responsabilidade dos Governos dos Estados membros e da OEA.  Essa execução será coordenada com os mecanismos nacionais encarregados das políticas sobre a mulher e com a sociedade civil visando sua contribuição, levando-se em consideração as respectivas ações a serem desenvolvidas.  As seguintes linhas de ação têm por objetivo o cumprimento daquelas emanadas dos mandatos das Cúpulas das Américas, do Plano Estratégico de Ação da CIM, do Programa Bienal de Trabalho da CIM, do Plano de Ação da CIM para a Participação da Mulher nas Estruturas de Poder e de Tomada de Decisões, dos mandatos da Assembléia Geral da OEA, da Plataforma de Ação de Pequim e do Programa de Ação Regional para as Mulheres da América Latina e do Caribe 1995-2001 da Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL).

 

 

1.         RECOMENDAR AOS GOVERNOS DOS ESTADOS MEMBROS A REALIZAÇÃO DAS SEGUINTES AÇÕES:

 

            1.1        Formular políticas públicas e estratégias e implementar ações voltadas para a promoção dos direitos humanos da mulher e da igualdade de gênero em todas as esferas da vida pública e privada, considerando sua diversidade e seu ciclo de vida, mediante a incorporação de uma perspectiva de gênero.

 

            1.2        Promover o estudo e, se for o caso, a revisão das legislações nacionais para que possam cumprir com as obrigações assumidas nos tratados e convenções internacionais em matéria de direitos humanos das mulheres, adotados e ratificados pelos Estados membros, juntamente com a adoção de medidas que garantam seu efetivo cumprimento.

 

                        Procurar-se-á conseguir, com renovado vigor e por todos os meios possíveis, a igualdade jurídica entre o homem e a mulher, e para tanto se incentivará a eliminação das leis discriminatórias contra a mulher que ainda existam e a real e efetiva aplicação daquelas já vigentes que consagram a igualdade jurídica da mulher.  Neste sentido, no ano 2002 serão avaliados os progressos alcançados.

 

            1.3        Promover o estudo e, se for o caso, a revisão das legislações nacionais para estimular que sejam cumpridos outros compromissos internacionais adotados pelas conferências regionais e mundiais de que eles tenham participado ou que tenham sido aprovados por seus poderes legislativos, com o objetivo de assegurar a igualdade e a eqüidade de gênero.

 

            1.4        Criar ou, se for o caso, fortalecer as instituições nacionais responsáveis pelo desenvolvimento da mulher, provê-las com os recursos humanos, financeiros e materiais suficientes e outorgar-lhes autoridade no mais alto nível da administração, para assegurar a integração da perspectiva de gênero e da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres nas políticas públicas relacionadas com todas as esferas da sociedade e do governo.

 

            1.5        Incorporar a perspectiva de gênero como parte integrante nos programas, nas ações, nos instrumentos e nas agendas dos eventos nacionais e internacionais, em especial nas reuniões em nível ministerial.

 

            1.6        Fortalecer a divulgação maciça dos direitos humanos da mulher, inclusive daqueles contidos nas convenções internacionais que os consagram, para que, conhecendo-os, as mulheres estejam em condições de exigir seu cumprimento.  A divulgação se fará nas formas e linguagens apropriadas, adequadas inclusive a mulheres portadoras de deficiência e adaptadas às realidades das mulheres de cada país da região, inter alia, mulheres de zonas urbanas e rurais, mulheres indígenas, mulheres de diferentes etnias e idades e mulheres migrantes.

 

            1.7        Fortalecer a CIM como principal foro gerador de políticas hemisféricas para a promoção dos direitos da mulher e da igualdade de gênero, e dotá-la de recursos técnicos, humanos e financeiros, inclusive por meio de contribuições voluntárias, a fim de que promova as iniciativas necessárias para implementar os objetivos e fazer o acompanhamento deste programa.

 

            1.8        Implementar o Plano de Ação da CIM para a Participação da Mulher nas Estruturas de Poder e de Tomada de Decisões.

 

            1.9        Promover a adoção, de acordo com o caso, de medidas de ação positiva, de caráter legislativo, administrativo e judicial, destinadas à consecução da igualdade de oportunidades para as mulheres em todas as estruturas da sociedade.

 

            1.10      Desenvolver mecanismos que permitam o acesso fácil e oportuno das mulheres à justiça, em particular daquelas de rendas mais baixas ou sem renda, adotando medidas que resultem em maior transparência, eficiência e eficácia no trabalho judicial.

 

            1.11      Sistematizar e apoiar o intercâmbio de informações em matéria de direitos humanos da mulher e igualdade de gênero e facilitar a transferência direta de experiências entre os países, as instituições e organizações que atuam nessas áreas.

 

            1.12      Lançar campanhas de sensibilização e implementar programas para a promoção da igualdade de gênero e da igualdade de oportunidades em todos os níveis dos sistemas educativos nacionais, formais e não-formais.

 

            1.13      Apoiar as atividades de educação e capacitação contínua em matéria de gênero para funcionários judiciais e legislativos e oficiais da polícia de ambos os sexos dentro dos objetivos deste programa.

 

            1.14      Desenvolver vínculos estratégicos com organizações da sociedade civil para trocar informações e compartilhar experiências bem-sucedidas relacionadas com a incorporação da perspectiva de gênero.

 

            1.15      Incluir, conforme cabível, em seus programas ou Planos Nacionais da Mulher os objetivos e as linhas de ação observados neste Programa.

 

            1.16      Assegurar o acesso igualitário da mulher ao emprego e aos recursos produtivos, como o crédito e a terra.

 

            1.17      Promover políticas destinadas a assegurar igual pagamento por igual trabalho entre mulheres e homens, bem como igual pagamento por trabalho de igual valor.

 

            1.18      Estimular o reconhecimento do valor econômico criado pelo trabalho não-remunerado, entre os quais o da mulher no lar.

 

            1.19      Promover uma mudança cultural que envolva todos os segmentos da sociedade no processo de desenvolvimento do potencial da mulher e na busca da igualdade de gênero, incorporando particularmente os homens como parte integrante e ativa desta mudança.

 

 

2.         ORGANISMOS INTERAMERICANOS

 

            2.1        AÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS PELA SECRETARIA-GERAL DA OEA:

 

                        2.1.1     Divulgar este Programa entre os Estados membros, com o objetivo de contribuir para o cumprimento dos mandatos da resolução AG/RES. 1625 (XXIX-O/99), “Situação da mulher nas Américas e fortalecimento e modernização da Comissão Interamericana de Mulheres”.

 

                        2.1.2     Assegurar que a perspectiva de gênero seja sistematicamente incorporada na elaboração e aplicação dos instrumentos internacionais, mecanismos e procedimentos no âmbito da Organização, em especial nas agendas das reuniões em nível ministerial.

 

                        2.1.3     Adotar, em coordenação com a CIM, as medidas necessárias para que a perspectiva de gênero seja incorporada em todos e em cada um dos órgãos, organismos e entidades da Organização no desenvolvimento de seus programas e ações, e promover entre os organismos do Sistema Interamericano a incorporação dessa perspectiva em seus trabalhos.

 

                        2.1.4     Proporcionar a todos os órgãos, organismos e entidades da OEA a capacitação necessária para a incorporação da perspectiva de gênero em seus trabalhos e elaborar as ferramentas pertinentes para tornar realidade o principal objetivo deste Programa, recorrendo, se for o caso, à experiência de outros organismos internacionais, agências de cooperação e Estados membros.

 

                        2.1.5     Fortalecer a Secretaria Permanente da CIM, mediante a dotação adequada dos recursos humanos e financeiros necessários, e apoiá-la na captação de fundos de origem privada.

 

                        2.1.6     Colocar em prática medidas que assegurem o acesso pleno e igualitário de homens e mulheres a postos de todas as categorias do sistema da OEA, em particular aos cargos de tomada de decisões [AG/RES. 1627 (XXIX-O/99)].

 

                        2.1.7     Prestar apoio para que a perspectiva de gênero seja incorporada nos programas gerais da Organização e do Sistema Interamericano, inclusive na alocação dos recursos do orçamento.

 

            2.2        AÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS PELA COMISSÃO INTERAMERICANA DE MULHERES:

 

                        2.2.1     Desempenhar, como principal foro gerador de políticas hemisféricas para a promoção dos direitos humanos da mulher e da igualdade de gênero, um papel fundamental na execução deste Programa Interamericano e lutar pelo fortalecimento das relações com outros foros internacionais e com as organizações da sociedade civil.

 

                        2.2.2     Informar a Assembléia Geral da OEA e a sua Assembléia de Delegadas sobre o avanço da implementação deste Programa Interamericano.

 

                        2.2.3     Convidar todos os órgãos, organismos e entidades do Sistema Interamericano que ainda não o tenham feito a compartilhar com a CIM informações que reflitam os resultados alcançados no cumprimento das atividades que cada um deles realiza para incorporar a perspectiva de gênero e implementar este Programa e promover a igualdade de gênero.

 

                        2.2.4     Convidar todos os órgãos, organismos e instituições internacionais a compartilhar informações, inclusive lições aprendidas e práticas bem-sucedidas na promoção e proteção dos direitos humanos da mulher e na incorporação da perspectiva de gênero para conseguir a igualdade de gênero.


                        2.2.5     Desenvolver ações com as organizações da sociedade civil para:

 

                                    a)         Empreender esforços conjuntos com organismos governamentais e organizações da sociedade civil, a fim de estabelecer ações para a efetiva aplicação, acompanhamento e avaliação de políticas, programas e projetos voltados para promover os direitos humanos das mulheres e a igualdade de gênero.

 

 

                                    b)         Realizar estudos e análises sobre a situação da aplicação dos direitos humanos das mulheres nos respectivos países.

 

 

V.        RECURSOS HUMANOS E FINANCEIROS

 

            Solicitar à Secretaria-Geral da OEA que:

 

            a)         tome medidas a curto prazo destinadas a dar cumprimento ao ponto 2.1.5 deste Programa;

 

            b)         promova junto aos organismos especializados da OEA uma análise de seus respectivos orçamentos, para determinar se existem dotações que possam ser destinadas às atividades voltadas para o cumprimento deste Programa Interamericano.

 

 

VI.       AÇÕES DE ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA

 

            Caberá à CIM fazer o acompanhamento deste Programa Interamericano e coordenar e avaliar, em colaboração com os mecanismos governamentais da mulher, as ações desenvolvidas para sua implementação, inclusive o apoio para a formulação de políticas destinadas à promoção dos direitos humanos da mulher e da igualdade de gênero.

 

            O Secretário-Geral da OEA informará anualmente a Assembléia Geral sobre a implementação deste Programa da parte dos órgãos e organismos do Sistema Interamericano.

 

 


AG/RES. 1733 (XXX-O/00)

 

ANO INTERAMERICANO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório Anual do Instituto Interamericano de Criança (IIN) à Assembléia Geral (CP/doc.3278/00) referente à tarefa desenvolvida pela 74ª Reunião Ordinária do Conselho Diretor do IIN [CAC105] e pelo XVIII Congresso Pan-Americano da Criança[CAC106] , realizados em Buenos Aires, República Argentina, em setembro de 1999;

 

            CONSIDERANDO a resolução AG/RES. 1667 (XXIX-O/99), “Inclusão dos temas da infância na agenda hemisférica”[CAC107] , segundo a qual é absolutamente imprescindível que o tema da infância tenha uma consideração prioritária nos foros políticos interamericanos, especialmente na Assembléia Geral da OEA e na Terceira Cúpula das Américas;

 

            LEVANDO EM CONTA a conveniência de que a inclusão dos temas da infância na agenda hemisférica seja acompanhada por outras iniciativas que reforcem a cooperação no Hemisfério nas áreas relacionadas com a infância e a adolescência; e

 

            TOMANDO NOTA de que a resolução CD/RES. 5 (74-R/99), adotada pela 74ª Reunião Ordinária do Conselho Diretor do IIN estabeleceu a Comissão Preparatória Interamericana sobre Temas da Infância para a Cúpula das Américas de 2001,[CAC108]  presidida pelo Diretor-Geral do IIN,

 

RESOLVE:

 

            1.         Declarar 2001 como “Ano Interamericano da Infância e da Adolescência”[CAC109] .

 

            2.         Instar os Estados membros a promoverem ações a fim de estabelecer, fortalecer e implementar políticas públicas tendentes a assegurar o bem-estar e o desenvolvimento integral das crianças e dos adolescentes.

 

            3.         Solicitar à Secretaria-Geral e ao Instituto Interamericano de Criança (IIN) que assessorem os Estados membros na realização de conferências, seminários ou outras atividades referentes aos temas da infância e da adolescência, mediante a prestação de serviços de assessoria, no decorrer do ano 2001, de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos.

 

            4.         Convidar os Estados membros, os Observadores Permanentes, organismos internacionais, instituições financeiras multilaterais, a Comissão Preparatória Interamericana sobre Temas da Infância para a Cúpula das Américas em 2001 e as organizações da sociedade civil a prestar sua colaboração e cooperação para o desenvolvimento das ações e atividades promovidas no contexto das atividades a que se refere esta resolução.


AG/RES. 1734 (XXX-O/00)

 

OBSERVAÇÕES E RECOMENDAÇÕES SOBRE O RELATÓRIO ANUAL DO

COMITÊ INTERAMERICANO CONTRA O TERRORISMO

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório Anual do Comitê Interamericano contra o Terrorismo (CICTE)[CAC110]  à Assembléia Geral (CP/doc.3268/00) e as observações e recomendações do Conselho Permanente sobre o referido relatório (AG/doc.3848/00 add. 2 - CP/ACTA 1224/00);

 

            LEVANDO EM CONTA que a Assembléia Geral, mediante sua resolução AG/RES. 1650 (XXIX-O/99), “Cooperação hemisférica para prevenir, combater e eliminar o terrorismo”[CAC111] , criou o Comitê Interamericano contra o Terrorismo, aprovou seu Estatuto e convocou o Primeiro Período Ordinário de Sessões do CICTE;

 

CONSIDERANDO:

 

            Que o Primeiro Período Ordinário de Sessões do CICTE se realizou em Miami, Flórida, em 28 e 29 de outubro de 1999; e

 

            Que, em seu Primeiro Período Ordinário de Sessões, o CICTE aprovou seu Programa de Trabalho, com base nas recomendações constantes do Compromisso de Mar del Plata, adotado na Segunda Conferência Especializada Interamericana sobre Terrorismo[CAC112] , realizada em Mar del Plata, República Argentina, em 23 e 24 de novembro de 1998,

 

RESOLVE:

 

            1.         Solicitar à Secretaria-Geral da OEA que informe o Segundo Período Ordinário de Sessões do Comitê Interamericano contra o Terrorismo (CICTE) sobre o cumprimento dos mandatos de que foi incumbida pelo CICTE e que aparecem transcritos no Anexo C do documento CP/doc.3268/00, “Programa de Trabalho do Comitê Interamericano contra o Terrorismo (CICTE).”

 

            2.         Exortar os Estados membros da OEA a que observem as recomendações constantes do documento CP/doc.3268/00, “Programa de Trabalho do Comitê Interamericano contra o Terrorismo (CICTE)”.

 

            3.         Solicitar ao Comitê Interamericano contra o Terrorismo (CICTE) que informe o Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral sobre o cumprimento desta resolução, por meio de seu relatório anual.

 


AG/RES. 1735 (XXX-O/00)

 

OBSERVAÇÕES E RECOMENDAÇÕES SOBRE OS RELATÓRIOS ANUAIS

DOS ÓRGÃOS, ORGANISMOS E ENTIDADES DA ORGANIZAÇÃO

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO as observações e recomendações do Conselho Permanente sobre os relatórios anuais apresentados pela Organização Pan-Americana da Saúde (CP/doc.3275/00), pela Comissão Interamericana de Telecomunicações (CP/doc.3269/00), pela Comissão Interamericana de Mulheres (CP/doc.3276/00), pelo Instituto Interamericano da Criança (CP/doc.3278/00), pelo Instituto Indigenista Interamericano (CP/doc.3281/00), pela Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CP/doc.3286/00), pelo Comitê Interamericano contra o Terrorismo (CP/doc.3268/00), pelo Instituto Pan-Americano de Geografia e História (CP/doc.3279/00), pelo Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (CP/doc.3283/00), pelo Tribunal Administrativo [CAC113] (CP/doc.3280/00 corr. 1 e add. 1) e pelo Secretário-Geral (CP/doc.3294/00);

 

CONSIDERANDO:

 

            Que as observações e recomendações formuladas pelo Conselho Permanente sobre os relatórios anuais dos órgãos, organismos e entidades mencionados aparecem transcritas nas atas CP/ACTA 1223/00, 1224/00, 1225/00, 1226/00, 1228/00 e 1232/00 constantes do documento AG/doc.3848/00 add. 2;

 

            Que as observações e recomendações do Conselho Permanente reconhecem o êxito do trabalho dos órgãos, organismos e entidades da Organização na promoção dos princípios e objetivos da Organização e do Sistema Interamericano; e

 

            LEVANDO EM CONTA que estes relatórios têm sido apresentados de acordo com o previsto no artigo 91, f, da Carta da OEA e em conformidade com os termos observados na resolução AG/RES. 1452 (XXVII-O/97), e que o projeto de resolução anexo ao Relatório Anual do Instituto Interamericano da Criança foi substituído por outro projeto, que foi aprovado pelo Conselho Permanente e enviado a esta Assembléia Geral,

 

RESOLVE:

 

            1.         Tomar nota das observações e recomendações do Conselho Permanente sobre os relatórios anuais e transmiti-las aos órgãos, organismos e entidades da Organização.

 

            2.         Agradecer aos órgãos, organismos e entidades da Organização que cumpriram com o prazo regulamentar para a apresentação dos relatórios anuais e instar novamente a todos os órgãos, organismos e entidades a que apresentem seus relatórios em conformidade com o disposto no artigo 35 de Regulamento do Conselho Permanente.


AG/RES. 1736 (XXX-O/00)

 

IMPACTOS SOCIOECONÔMICOS E AMBIENTAIS DA MUDANÇA

CLIMÁTICA SOBRE OS PAÍSES DO HEMISFÉRIO

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

TENDO VISTO:

 

            A Declaração de Santa Cruz de la Sierra e o Plano de Ação para o Desenvolvimento Sustentável das Américas; e

 

            A Declaração de Santiago e o Plano de Ação da Segunda Cúpula das Américas;

 

RECONHECENDO:

 

            Que a mudança climática é uma preocupação comum da humanidade; e

 

            A contínua necessidade de pesquisa científica sobre as causas e efeitos da mudança climática e seus possíveis efeitos adversos, entre os quais suas conseqüências socioeconômicas e ambientais nos países do Hemisfério;

 

LEVANDO EM CONTA:

 

            A Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança Climática[CAC114] , o Protocolo de Kyoto[CAC115]  e o Plano de Ação de Buenos Aires; e

 

            A Declaração de Barbados e o Programa de Ação para o Desenvolvimento Sustentável dos Pequenos Estados Insulares, inclusive a revisão qüinqüenal feita pelas Nações Unidas em setembro de 1999;

 

RECONHECENDO:

 

            A urgente necessidade de que todos os Estados membros iniciem o processo de planejamento para a adaptação à mudança climática global e implementem medidas para mitigar os possíveis efeitos adversos da mudança climática nos países do Hemisfério; e

 

            A ativa participação dos Governos dos Estados membros da Comunidade do Caribe (CARICOM) no projeto “Caribe: Planejamento para Adaptação à Mudança Climática Global”, financiado pelo Fundo Global para o Meio Ambiente[CAC116]   por intermédio do Banco Mundial e executado pela Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos juntamente com o Centro de Meio Ambiente e Desenvolvimento da Universidade das Índias Ocidentais;

 

 

RECORDANDO:

 

            Que a resolução AG/RES. 1674 (XXIX-O/99) encarregou o Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI) de estudar meios de tratar a mudança climática nas Américas; e

 

            Que, na resolução AG/RES. 1682 (XXIX-O/99), os Estados membros estabeleceram a Comissão Interamericana de Redução de Desastres Naturais (CIRDN) e resolveram “propiciar o intercâmbio de pessoal técnico científico no campo do estudo de ocorrências adversas”[CAC117]  que tenham impactos socioeconômicos e ambientais prejudiciais sobre os países do Hemisfério,

 

RESOLVE:

 

            1.         Encarregar o Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI), por meio dos órgãos subsidiários apropriados, de manter este tema sob estudo, tendo em mente a necessidade de evitar duplicação de trabalho em outros foros.

 

            2.         Encarregar a Secretaria-Geral de procurar mobilizar recursos para prestar assistência aos Estados membros em seus esforços de adaptação à mudança climática.

 

            3.         Incumbir o Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral de apresentar um relatório ao Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral sobre o cumprimento desta resolução.

 

 

 


AG/RES. 1737 (XXX-O/00)

 

MODIFICAÇÕES AO REGULAMENTO DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            RECORDANDO que, mediante sua resolução AG/RES. 1603 (XXVIII-O/98), “Modernização da OEA e renovação do Sistema Interamericano”, constituiu o Grupo Especial de Trabalho Conjunto do Conselho Permanente e do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral para o Fortalecimento e Modernização da OEA, “destinado a identificar os aspectos sobre os quais é necessário aprofundar e impulsionar um processo de fortalecimento e modernização da OEA, definindo estratégias, procedimentos e ações específicas com vistas a promover uma renovação integral do Sistema Interamericano, com base no diálogo de Chanceleres e Chefes de Delegação da Assembléia Geral”;[CAC118] 

 

            RECORDANDO TAMBÉM que a resolução AG/RES. 1603 (XXVIII-O/98) autorizou o Conselho Permanente a adotar as medidas de organização e estrutura que considerasse pertinentes para alcançar os objetivos constantes dessa resolução, inclusive a adoção ad referendum de decisões que requeiram a autorização da Assembléia Geral e a informar esse órgão sobre todos os trabalhos realizados;

 

            CONSIDERANDO o relatório apresentado pelo Presidente do Grupo Especial de Trabalho Conjunto do Conselho Permanente e do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral sobre o Fortalecimento e Modernização da OEA (CP/doc.3331/00); e

 

            LEVANDO EM CONTA que o Conselho Permanente, em sua sessão de 15 de dezembro de 1999, aprovou ad referendum da Assembléia Geral as modificações ao Regulamento da Assembléia Geral, mediante sua resolução CP/RES. 760 (1217/99),

 

RESOLVE:

 

            Aprovar o Regulamento da Assembléia Geral, que se anexa a esta resolução.

 


ANEXO

 

 

REGULAMENTO DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

I.  NATUREZA E COMPOSIÇÃO

 

            Artigo 1.           A Assembléia Geral é o órgão supremo da Organização dos Estados Americanos e é composta das delegações que os Governos dos Estados membros acreditarem.

 

 

II.  PARTICIPANTES

 

Delegações

 

            Artigo 2.           As Delegações dos Estados membros serão compostas dos representantes, assessores e demais membros que os governos acreditarem.  Cada delegação terá um chefe de delegação, que poderá delegar suas funções a qualquer outro membro da mesma.

 

Credenciais

 

            Artigo 3.           Os membros de cada delegação e os Observadores Permanentes junto à Organização dos Estados Americanos serão acreditados perante a Assembléia Geral por seus respectivos governos, mediante comunicação dirigida ao Secretário-Geral da Organização.

 

Precedência

 

            Artigo 4.           A ordem de precedência das delegações para cada período de sessões será estabelecida mediante sorteio pela Comissão Preparatória da Assembléia Geral.  Do mesmo modo será estabelecida a ordem de precedência dos Observadores Permanentes.

 

Secretaria-Geral

 

            Artigo 5.           O Secretário-Geral da Organização, ou seu representante, poderá participar, com direito a palavra, mas sem voto nas deliberações da Assembléia Geral.

 

Órgãos da OEA

 

            Artigo 6.           Poderão participar da Assembléia Geral, com direito a palavra, os presidentes ou representantes dos seguintes órgãos e organismos do Sistema Interamericano:

 

                        Comissão Jurídica Interamericana;

                        Comissão Interamericana de Direitos Humanos;

                        Corte Interamericana de Direitos Humanos;

                        Comissão Executiva Permanente do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral;

                        Organismos Especializados Interamericanos.

Nações Unidas

 

            Artigo 7.           O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, ou seu representante, poderá participar das sessões da Assembléia Geral e fazer uso da palavra, se o desejar.

 

Observadores Permanentes

 

            Artigo 8.           Os Observadores Permanentes ou seus respectivos suplentes, quando for o caso, poderão assistir às sessões públicas do plenário e da Comissão Geral da Assembléia Geral.  Poderão também assistir às sessões privadas quando forem convidados pelos respectivos presidentes.  Em ambos os casos, poderão solicitar o uso da palavra, e o Presidente respectivo decidirá sobre o pedido.

 

Outros observadores

 

            Artigo 9.           Poderão também enviar observadores à Assembléia Geral:

 

                        a)         os governos dos Estados americanos que não sejam membros da Organização, mediante prévia autorização do Conselho Permanente;

 

                        b)         os governos dos Estados não americanos, membros da Organização das Nações Unidas ou dos organismos especializados a ela vinculados, quando manifestarem interesse em assistir, mediante prévia autorização do Conselho Permanente;

 

                        c)         as entidades e organismos interamericanos governamentais e de caráter regional ou sub-regional que não estejam compreendidos entre os órgãos ou organismos da Organização, mediante prévia autorização do Conselho Permanente;

 

                        d)         os organismos especializados vinculados à Organização das Nações Unidas e outros organismos internacionais, quando assim estabeleçam os acordos vigentes celebrados com a Organização.

 

                        Os observadores a que se refere este artigo poderão fazer uso da palavra para falar nas sessões, e o Presidente decidirá sobre o pedido.

 

                        Para os efeitos deste artigo, o Secretário-Geral da Organização expedirá as comunicações pertinentes.

 

Convidados especiais

 

            Artigo 10.         Poderão assistir à Assembléia Geral, como convidados especiais, mediante prévia autorização do Conselho Permanente e com a anuência do governo do país onde deva reunir-se a Assembléia, desde que manifestem interesse em comparecer à mesma, os representantes dos organismos especializados vinculados à Organização das Nações Unidas e a outros organismos internacionais governamentais ou não-governamentais não incluídos no artigo anterior.

 

                        Para os efeitos deste artigo, o Secretário-Geral da Organização expedirá os convites pertinentes.

 

                        O pedido para assistir à Assembléia Geral, como convidado especial, deverá ser apresentado à Secretaria-Geral da Organização pelo menos trinta dias antes da abertura da Assembléia Geral.

 

 

III.  PRESIDÊNCIA

 

            Artigo 11.         A Presidência da Assembléia Geral será exercida provisoriamente pelo Chefe da delegação a que competir conforme a ordem de precedência que for estabelecida de acordo com este Regulamento, até que a Assembléia Geral eleja o seu Presidente.

 

            Artigo 12.         Na primeira sessão plenária, a Assembléia Geral elegerá um presidente, que desempenhará seu cargo até o encerramento do período de sessões.  A eleição será feita pelo voto da maioria dos Estados membros.

 

            Artigo 13.         Os Chefes de Delegação serão vice-presidentes ex officio da Assembléia e substituirão o Presidente, em caso de impedimento deste, de acordo com a ordem de precedência.

 

            Artigo 14.         Quem presidir a uma sessão deverá, quando desejar participar da discussão ou da votação de um assunto, passar a Presidência a quem competir de conformidade com o artigo 13.

 

Atribuições do Presidente

 

            Artigo 15.         O Presidente convocará as sessões plenárias; fixará a ordem do dia das mesmas; abrirá e levantará as sessões plenárias; orientará suas discussões; dará a palavra aos representantes na ordem em que a pedirem; submeterá a votação os pontos em discussão e anunciará os resultados; decidirá as questões de ordem, conforme o disposto no artigo 57; instalará a Comissão Geral e, de modo geral, cumprirá e fará cumprir as disposições deste Regulamento.

 

 

IV.  SECRETARIA

 

            Artigo 16.         A Secretaria-Geral, como órgão central e permanente da Organização, é Secretaria da Assembléia Geral.  Para tal efeito, o Secretário-Geral lhe proporcionará serviços permanentes e adequados de secretaria e cumprirá os mandatos e encargos que lhe confiar a Assembléia.

 

            Artigo 17.         A Secretaria-Geral proporcionará às delegações os documentos oficiais da Assembléia Geral.  Proporcionará também os mesmos documentos aos Observadores Permanentes, aos outros observadores e aos convidados especiais, com exceção dos documentos cuja distribuição se tenha decidido restringir.

 

            Artigo 18.         O Presidente da Assembléia Geral estabelecerá a duração máxima das exposições dos Chefes de Delegação.

 

 

V.  COMISSÕES

 

Comissão Preparatória

 

            Artigo 19.         A Comissão Preparatória da Assembléia Geral reger-se-á pelos artigos 60 e 91, c, da Carta e pelas disposições aplicáveis deste Regulamento.

 

            Artigo 20.         Pelo menos quinze dias antes do início do período de sessões da Assembléia Geral, a Comissão Preparatória adotará recomendações sobre os seguintes temas:

 

                        a)         acordo sobre o projeto de agenda;

 

                        b)         acordo sobre o projeto de orçamento-programa;

 

                        c)         acordo sobre a fixação de limite para a apresentação de propostas;

 

                        d)         acordo sobre a duração aproximada do período de sessões;

 

                        e)         acordo sobre as atas das sessões.

 

            Artigo 21.         O Presidente da Comissão Executiva Permanentes do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral, ou seus representantes, poderão participar, com direito a palavra, nas deliberações da Comissão Preparatória.

 

                        A Comissão poderá convidar para participar em suas deliberações representantes de outras entidades do Sistema Interamericano, quando considerar assuntos que se relacionem diretamente com as atividades das mesmas.

 

Comissão Geral

 

            Artigo 22.         A Assembléia Geral poderá estabelecer a Comissão Geral, que criará subcomissões e grupos de trabalho conforme necessário.  Cada subcomissão e grupo de trabalho elegerá um presidente, que apresentará um relatório à Comissão Geral com suas conclusões.

 

            Artigo 23.         Em cada período extraordinário de sessões, a Assembléia Geral poderá estabelecer a Comissão Geral, que poderá criar subcomissões e grupos de trabalho conforme necessário.

            Artigo 24.         A Comissão Geral será constituída por representantes de todos os Estados membros que participem da Assembléia.  A Comissão Geral elegerá um presidente, um vice-presidente e um relator.  O Presidente terá, no que couber, as mesmas atribuições que as conferidas ao Presidente da Assembléia pelo artigo 15.  Em caso de ausência do Presidente, o Vice-Presidente assumirá esse cargo.  Em caso de ausência ou impedimento deste último, ocupará a Presidência o representante de uma delegação selecionada de acordo com a ordem de precedência.

 

            Artigo 25.         O Relator da Comissão Geral apresentará ao plenário da Assembléia Geral um relatório sobre os temas distribuídos a essa Comissão, inclusive as conclusões a que ela houver chegado e o resultado das votações efetuadas.  Sua apresentação não poderá exceder cinco minutos, salvo autorização expressa da Presidência.  A Assembléia tomará conhecimento do relatório e considerará os projetos que sejam nele recomendados.

 

Trabalhos da Assembléia Geral

 

            Artigo 26.         A Presidência da Assembléia Geral diligenciará pelo bom andamento dos trabalhos da Assembléia Geral e, com tal objetivo, fará as recomendações que considerar pertinentes.  O Presidente coordenará, se for necessário, os projetos de declaração, recomendação e resolução que forem adotados pela Comissão Geral, antes de serem submetidos ao plenário, e desempenhará as demais funções que lhe são atribuídas por este Regulamento, bem como as que lhe forem confiadas pela própria Assembléia Geral.

 

Credenciais

 

            Artigo 27.         O Secretário-Geral receberá as credenciais que lhe forem apresentadas de acordo com o disposto no artigo 3 e submeterá um relatório à Assembléia Geral a esse respeito.

 

Comissão de Estilo

 

            Artigo 28.         O Conselho Permanente da Organização constituirá uma Comissão de Estilo integrada por delegações designadas na última sessão ordinária que realizar antes de cada período ordinário ou extraordinário de sessões da Assembléia Geral, que representem respectivamente cada um dos quatro idiomas oficiais da Organização.

 

                        A Comissão de Estilo receberá as resoluções, declarações e recomendações aprovadas pela Assembléia, corrigirá os defeitos de forma e velará pela concordância dos textos nos idiomas oficiais.  Se observar defeitos de forma que não possam ser por ela corrigidos, submeterá o assunto ao Conselho Permanente, para que decida a respeito.

 

 

VI.  AGENDA

 

A.        Períodos ordinários

 

            Artigo 29.         Para cada período ordinário de sessões da Assembléia Geral a Comissão Preparatória formulará um projeto preliminar de agenda que será enviado, com um relatório da referida Comissão, aos Governos dos Estados membros, para que tenham oportunidade de fazer as observações que considerarem pertinentes ou de propor a inclusão de outros temas, dentro do prazo que ela fixar.  Na preparação do projeto preliminar de agenda, a Comissão levará em conta as disposições da Carta, bem como os temas propostos pelos Governos dos Estados membros, os acordados pela Assembléia em períodos anteriores e, quando for o caso, pela Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, e os recomendados por outros órgãos da Organização e, ademais, os assuntos que, na opinião do Secretário-Geral, possam afetar a paz e a segurança do Continente ou o desenvolvimento dos Estados membros.

 

            Artigo 30.         Na agenda de cada período ordinário de sessões serão incluídos, além dos assuntos mencionados no artigo anterior, os seguintes:

 

                        a)         aprovação da agenda;

 

                        b)         observações e recomendações do Conselho Permanente sobre os relatórios do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral, da Comissão Jurídica Interamericana, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, da Secretaria-Geral, dos Organismos e Conferências Especializados e dos demais órgãos, organismos e entidades;

 

                        c)         determinação da sede e data do período ordinário de sessões seguinte;

 

                        d)         eleição de autoridades de órgãos, organismos e entidades da Organização;

 

                        e)         aprovação do orçamento anual da Organização; e

 

                        f)          fixação das cotas dos Estados membros.

 

            Artigo 31.         Levando em conta as observações e propostas a que se refere o artigo 29, a Comissão Preparatória elaborará o projeto de agenda, que será encaminhado aos governos pelo menos quarenta e cinco dias antes da data do início de cada período ordinário de sessões da Assembléia Geral.  A Comissão Preparatória poderá recomendar que, de acordo com sua importância, certos temas sejam considerados, de preferência, no início do período ordinário de sessões da Assembléia.  O projeto de agenda deverá ser acompanhado de um relatório da Comissão, do qual constarão os antecedentes de fato e de direito e, quando oportuno, outros elementos de juízo que facilitem a consideração dos temas.

 

            Artigo 32.         Uma vez aprovado pela Comissão Preparatória o projeto de agenda, somente poderão ser incorporados novos temas pelo voto de dois terços dos membros da referida Comissão, pelo menos trinta dias antes do início do período de sessões da Assembléia Geral.

 

            Artigo 33.         Uma vez iniciado o período ordinário de sessões da Assembléia Geral, somente poderão ser acrescentados à agenda assuntos urgentes e importantes.  A admissão dos referidos assuntos requererá o voto de dois terços dos Estados membros.

 

            Artigo 34.         A Assembléia Geral aprovará a agenda pelo voto de dois terços dos Estados membros, após relatório da Comissão Preparatória.

B.         Períodos extraordinários

 

            Artigo 35.         A agenda de cada período extraordinário de sessões da Assembléia Geral limitar-se-á ao assunto ou assuntos que houverem motivado sua convocação.

 

                        Os procedimentos e prazos para a elaboração da agenda dos períodos extraordinários de sessões serão fixados, em cada caso, pela Comissão Preparatória.

 

 

VII.  PROJETOS E DOCUMENTOS DE TRABALHO

 

A.        Períodos ordinários

 

            Projetos de tratado ou convenção

 

            Artigo 36.         O Governo do Estado membro ou o órgão da Organização que desejar submeter à consideração da Assembléia Geral projetos de tratados ou convenção, com relação a qualquer tema incluído no projeto de agenda, deverá enviar os respectivos textos ao Secretário-Geral da Organização pelo menos quarenta e cinco dias antes de iniciar-se o período de sessões da Assembléia, a fim de que os governos possam considerá-los previamente.  Se os referidos projetos não forem submetidos com tal antecedência, só poderão ser considerados pela Assembléia Geral se esta o decidir pelo voto de dois terços dos Estados membros.

 

            Projetos de declaração, resolução ou recomendação

 

            Artigo 37.         Na medida em que for possível, os projetos de declaração, resolução ou recomendação relacionados com a agenda serão apresentados ao Secretário-Geral da Organização antes de iniciar-se o período de sessões.  O prazo para a apresentação de projetos, uma vez iniciado o período de sessões, será fixado pela Assembléia Geral em sua primeira sessão plenária.

 

            Relatórios e estudos

 

            Artigo 38.         As observações e recomendações do Conselho Permanente acerca dos relatórios dos organismos especializados e entidades da Organização poderão ser reunidas num único documento e enviadas diretamente ao plenário da Assembléia Geral acompanhadas dos respectivos relatórios como documentos de referência.  Qualquer delegação poderá solicitar a consideração das observações e recomendações, em separado, caso em que estas serão remetidas para aqueles fins à Comissão Geral.

 

            Artigo 39.         Os relatórios da Reunião de Consulta, os requeridos pela própria Assembléia Geral e as observações e recomendações que o Conselho Permanente apresentar sobre os relatórios do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral, da Comissão Jurídica Interamericana, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, da Secretaria-Geral, dos Organismos e Conferências Especializados e dos demais órgãos, organismos e entidades deverão ser remetidos aos Governos dos Estados membros pelo menos trinta dias antes do início do período ordinário de sessões da Assembléia Geral.

            Artigo 40.         Os projetos, estudos ou relatórios que, a juízo de alguma delegação ou do Secretário-Geral, não tiverem clara relação com a agenda, serão submetidos à Comissão Geral, a fim de que esta decida sobre o assunto.

 

            Artigo 41.         Quando aprovar resoluções nas quais se adotem projetos ou atividades que impliquem despesas para a Organização, a Assembléia levará em conta as estimativas financeiras, que deverão ser preparadas com antecedência pela Secretaria-Geral sobre as repercussões de tais projetos ou atividades nos cálculos orçamentários da Organização, e o pronunciamento prévio da Comissão de Assuntos Administrativos e Orçamentários do Conselho Permanente ou, se for o caso, da Comissão Geral da Assembléia Geral, sobre essas repercussões financeiras.

 

B.         Períodos extraordinários

 

            Artigo 42.         Os procedimentos e prazos estabelecidos neste capítulo com relação aos projetos e documentos de trabalho poderão, se for necessário, ser modificados pela Comissão Preparatória, quando se tratar de períodos extraordinários de sessões da Assembléia.

 

 

VIII.  PERÍODOS DE SESSÕES

 

A.        Períodos ordinários

 

            Época e data do início dos períodos

 

            Artigo 43.         A Assembléia Geral realizará um período ordinário de sessões cada ano, preferentemente no segundo trimestre.

 

                        Em cada um de tais períodos de sessões a Assembléia determinará, levando especialmente em conta os trabalhos referentes à elaboração e ajustamento do orçamento-programa da Organização, a data do início do período seguinte.

 

            Artigo 44.         A Assembléia Geral determinará em cada período ordinário de sessões, levando em conta os oferecimentos feitos pelos Estados membros, a sede do período ordinário seguinte, de acordo com o princípio do rodízio.

 

            Artigo 45.         Se, por qualquer motivo, a Assembléia Geral não se puder reunir no lugar escolhido, reunir-se-á na sede da Secretaria-Geral, sem prejuízo de que, se algum Estado membro oferecer sede em seu território pelo menos três meses antes da data determinada conforme o artigo 43 deste Regulamento, o Conselho Permanente possa acordar que a Assembléia Geral se reúna nessa sede.

 

            Encaminhamento da convocatória

 

            Artigo 46.         O Secretário-Geral encaminhará aos Estados membros a convocatória de cada período ordinário de sessões da Assembléia Geral, pelo menos sessenta dias antes da data do início.

B.         Períodos extraordinários

 

            Artigo 47.         A Assembléia Geral realizará períodos extraordinários de sessões quando o Conselho Permanente a convocar de conformidade com o artigo 58 da Carta.

 

                        O Secretário-Geral encaminhará imediatamente aos governos a respectiva convocatória.

 

 

IX.  SESSÕES

 

Espécies de sessões

 

            Artigo 48.         A Assembléia Geral realizará uma sessão de abertura, as sessões plenárias que forem necessárias e uma sessão de encerramento.  No entanto, no caso de períodos extraordinários de sessões, poder-se-á prescindir da sessão de abertura.

 

Sessões públicas e privadas

 

            Artigo 49.         As sessões plenárias da Assembléia Geral, as da Comissão Geral e as das subcomissões e grupos de trabalho serão públicas, a menos que a instância respectiva decida o contrário.

 

            Artigo 50.         Nas sessões privadas só poderão estar presentes, além das delegações dos Estados membros, o pessoal de Secretaria que for necessário e, somente no caso previsto no artigo 8, os Observadores Permanentes.

 

 

X.  DISCUSSÃO E PROCEDIMENTO

 

Idiomas oficiais

 

            Artigo 51.         Serão idiomas oficiais da Assembléia Geral o espanhol, o francês, o inglês e o português.

 

Quórum

 

            Artigo 52.         O quórum das sessões plenárias será constituído pela maioria dos Estados membros.  Na Comissão Geral e nas suas subcomissões e grupos de trabalho, o quórum será constituído por um terço das delegações que deles façam parte.  Entretanto, para proceder à votação será necessário que estejam presentes à sessão respectiva pelo menos dois terços das referidas delegações.


            Artigo 53.         As propostas deverão ser apresentadas por escrito à Secretaria e não poderão ser discutidas senão doze horas após sua distribuição às delegações nos quatro idiomas oficiais. A Assembléia Geral poderá, entretanto, pelo voto de dois terços dos Estados membros, autorizar a discussão, em suas sessões plenárias, de proposta que não haja sido distribuída oportunamente.

 

Emendas

 

            Artigo 54.         Durante a consideração de uma proposta poderão ser apresentadas moções de emenda à mesma.

 

                        Uma moção será considerada uma emenda a uma proposta quando somente suprima ou modifique parte de tal proposta ou a ela acrescente algo.  Não se considerará como emenda a moção que substitua totalmente a proposta original ou que com esta não tenha relação precisa.

 

Retirada de propostas e emendas

 

            Artigo 55.         Uma proposta ou emenda poderá ser retirada por seu proponente antes de haver sido submetida a votação.  Qualquer delegação poderá submeter de novo uma proposta ou emenda que haja sido retirada.

 

            Artigo 56.         Para a reconsideração de uma decisão tomada pelo plenário da Assembléia Geral, pela Comissão Geral ou por uma subcomissão ou grupo de trabalho, será necessário que a moção respectiva seja aprovada pelo voto de dois terços das delegações que constituam esses órgãos.

 

Questão de ordem

 

            Artigo 57.         Durante a discussão de um assunto, qualquer delegação poderá levantar uma questão de ordem, a qual será decidida imediatamente pelo Presidente.  Qualquer delegação poderá apelar da decisão do Presidente, caso em que a apelação será submetida a votação.

 

                        A delegação que levantar uma questão de ordem não poderá tratar do fundo do assunto que estiver sendo discutido.

 

Suspensão de discussão

 

            Artigo 58.         O Presidente ou qualquer delegação poderá propor a suspensão da discussão. Poderão fazer uso da palavra apenas duas delegações a favor da proposta de suspensão e duas contra a mesma, e a referida proposta será votada imediatamente.

 

Encerramento da discussão

 

            Artigo 59.         O Presidente ou qualquer delegação poderá propor, quando considerar que um assunto haja sido suficientemente discutido, que se encerre a discussão.  Tal moção poderá ser impugnada, de maneira breve, por duas delegações, após o que será declarada aprovada, se contar com dois terços dos votos das delegações presentes à sessão.

Suspensão ou levantamento da sessão

 

            Artigo 60.         Durante a discussão de qualquer assunto, o Presidente ou qualquer representante poderá propor que se suspenda ou se levante a sessão.  A proposta será submetida a votação imediatamente, sem discussão.

 

            Artigo 61.         As decisões sobre os assuntos de que tratam os artigos 57, 58 e 60 serão tomadas pelo voto da maioria das delegações presentes.

 

Ordem das moções de procedimento

 

            Artigo 62.         Ressalvado o disposto no artigo 57, as seguintes moções terão precedência, na ordem a seguir indicada, sobre as demais propostas ou moções apresentadas:

 

                        a)         suspensão da sessão;

                        b)         levantamento da sessão;

                        c)         suspensão da discussão sobre o tema em consideração;

                        d)         encerramento da discussão sobre o tema em consideração.

 

Disposições comuns a todos os órgãos deliberantes da Assembléia Geral

 

            Artigo 63.         As disposições sobre discussão e procedimentos constantes deste capítulo serão aplicáveis tanto nas sessões plenárias como nas sessões das comissões, subcomissões e grupos de trabalho.

 

 

XI.  VOTAÇÕES

 

Direito de voto

 

            Artigo 64.         Cada delegação terá direito a um voto.

 

Maioria requerida

 

            Artigo 65.         Nas sessões plenárias e nas da Comissão Geral as decisões serão adotadas pelo voto da maioria dos Estados membros, salvo nos casos em que a Carta da Organização ou este Regulamento disponha de outro modo.

 

            Artigo 66.         Nas subcomissões e grupos de trabalho da Comissão Geral, as decisões serão adotadas pela maioria das delegações presentes, salvo nos casos em que este Regulamento disponha de outro modo.

 

            Artigo 67.         As votações serão realizadas levantando-se a mão; entretanto, qualquer representante poderá pedir votação nominal, a qual se fará começando pela delegação do país cujo nome for indicado, por sorteio, pelo Presidente, e terá prosseguimento de acordo com a ordem de precedência das delegações.

 

            Haverá votações secretas somente nos casos e na forma previstos neste Regulamento.

 

                        Nenhum representante poderá interromper uma votação, salvo para questão de ordem no que diz respeito à própria forma por que estiver sendo realizada a votação.  Esta norma será aplicada nas votações previstas neste e nos seguintes artigos deste capítulo.

 

Votação de propostas

 

            Artigo 68.         Encerrada a discussão, proceder-se-á imediatamente à votação das propostas apresentadas, com as emendas respectivas, se as houver.

 

                        As propostas serão submetidas a votação na ordem em que forem apresentadas.

 

Votação de emendas

 

            Artigo 69.         As emendas serão submetidas a discussão e a votação antes de ser votada a proposta que visem a modificar.

 

            Artigo 70.         Quando forem apresentadas várias emendas a uma proposta, será votada em primeiro lugar a que mais se afaste do texto original.  Na mesma ordem serão votadas as outras emendas.  Em caso de dúvida a esse respeito, serão consideradas de acordo com a ordem de sua apresentação.

 

            Artigo 71.         Quando a aprovação de uma emenda implicar necessariamente a exclusão de outra, esta última não será submetida a votação.  Se forem aprovadas uma ou mais das emendas, será posta em votação a proposta na forma em que haja sido modificada.

 

            Artigo 72.         As propostas ou emendas serão votadas por partes quando o solicitar alguma delegação.  Se alguma delegação se opuser a tal solicitação, a impugnação será submetida a votação, requerendo-se para aprová-la, conforme seja o caso, a maioria indicada nos artigos 65 e 66.  Se for aceita a votação por partes, a proposição ou emenda assim aprovada será submetida em conjunto a votação final.  Quando forem rejeitadas todas as partes dispositivas de uma proposta ou emenda, será considerado que a mesma foi rejeitada em sua totalidade.

 

Eleições

 

            Artigo 73.         As eleições serão realizadas mediante votação secreta, salvo quando se fizerem por aclamação.

 

            Artigo 74.         Quando se tratar de eleger um único Estado membro ou uma única pessoa e nenhum candidato obtiver, na primeira votação, a maioria dos votos dos Estados membros, proceder-se-á a uma segunda ou terceira votações, limitadas aos dois candidatos que hajam obtido maior número de votos.  Se depois de efetuar-se a terceira votação nenhum dos candidatos obtiver a maioria requerida, suspender-se-á a eleição pelo tempo que determinar a Assembléia ou, se for o caso, a Comissão.  Quando se reencetar a eleição, proceder-se-á a duas outras votações.  Se nenhum dos dois candidatos for eleito, será reiniciado, no prazo que fixar a Assembléia, o processo de eleição estabelecido neste artigo, com os candidatos que forem apresentados.

 

            Artigo 75.         Quando tiverem de ser preenchidos ao mesmo tempo e nas mesmas condições dois ou mais cargos eletivos, serão declarados eleitos os candidatos que obtiverem o voto da maioria dos Estados membros.  Se o número de candidatos que obtiver tal maioria for menor do que o número de pessoas ou membros que hajam de ser eleitos, proceder-se-á a novas votações para preencher os cargos restantes, limitando-se estas aos candidatos que hajam obtido maior número de votos na votação anterior, de modo que o número de candidatos não ultrapasse o dobro do número dos cargos que restarem por preencher.

 

Explicação de voto

 

            Artigo 76.         Terminada a votação, qualquer representante poderá pedir a palavra a fim de explicar, de maneira breve, o seu voto, exceto no caso de votação secreta.

 

 

XII.  ATAS E OUTROS DOCUMENTOS DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Atas textuais e resumidas

 

            Artigo 77.         Serão lavradas atas textuais das sessões plenárias.  As atas das comissões serão resumidas, a menos que a Comissão Preparatória resolva de outro modo.

 

            Artigo 78.         A Secretaria distribuirá atas provisórias às delegações e, quando for cabível, aos Observadores Permanentes, com a maior brevidade.  Do mesmo modo proceder-se-á com referência aos outros observadores quando se tratar de sessões públicas nas quais houverem intervindo.  As delegações, os Observadores Permanentes e os outros observadores poderão apresentar à Secretaria as correções de forma que considerarem necessárias.

 

                        As atas assim corrigidas serão publicadas como parte da documentação oficial do período de sessões.

 

Resumo

 

            Artigo 79.         A Secretaria publicará um resumo sucinto das sessões do dia anterior, que conterá, além disso, o seguinte:

 

                        a)         lista dos documentos distribuídos nas vinte e quatro horas anteriores;

                        b)         ordem do dia das sessões seguintes; e

                        c)         anúncios breves de interesse para as delegações.

 

Resoluções, declarações e recomendações

 

            Artigo 80.         As resoluções, declarações e recomendações aprovadas pela Assembléia Geral serão redigidas nos idiomas oficiais da Organização e serão distribuídas às delegações, aos Observadores Permanentes, aos outros observadores e aos convidados especiais imediatamente após serem aprovadas.  A Assembléia Geral poderá encarregar o Conselho Permanente de coordenar os textos das resoluções, após cada período de sessões.  A Secretaria-Geral distribuirá aos governos as versões oficiais das referidas resoluções.

 

Reservas e declarações

 

            Artigo 81.         As delegações que desejarem formular reservas ou declarações a respeito dos tratados e convenções, bem como declarações acerca das resoluções da Assembléia Geral, deverão enviar os respectivos textos à Secretaria, para que esta dê conhecimento dos mesmos às delegações, o mais tardar na sessão plenária em que for submetido a votação o respectivo instrumento.  Tais reservas e declarações deverão figurar em seguida nos tratados e convenções e, no caso das resoluções, nas atas pertinentes.

 

Versão oficial das atas e documentos

 

            Artigo 82.         A Secretaria-Geral publicará, com a maior brevidade possível, a versão oficial das atas e documentos de cada período de sessões.

 

                        A Secretaria-Geral adotará um sistema adequado de numeração das resoluções da Assembléia Geral.

 

            Artigo 83.         A Secretaria-Geral enviará aos Governos dos Estados membros cópias autenticadas dos tratados, convenções e resoluções aprovados na Assembléia.  Além disso, registrará os referidos tratados e convenções na Organização das Nações Unidas.

 

 

XIII.  ADMISSÃO DE NOVOS MEMBROS

 

            Artigo 84.         A Assembléia Geral considerará as recomendações do Conselho Permanente relativas às solicitações de admissão apresentadas pelos Estados americanos independentes, de conformidade com o disposto no artigo 7 da Carta.

 

                        Pelo voto de dois terços dos Estados membros e após relatório da comissão competente, a Assembléia Geral determinará se é procedente autorizar o Secretário-Geral a permitir que o Estado solicitante assine a Carta e a aceitar o depósito do respectivo instrumento de ratificação.

 

 

XIV.  MODIFICAÇÃO DO REGULAMENTO

 

            Artigo 85.         Este Regulamento poderá ser modificado pela Assembléia Geral, por iniciativa própria ou por proposta da Comissão Preparatória ou do Conselho Permanente.  As modificações propostas deverão ser adotadas pelo voto da maioria dos Estados membros, salvo quando se tratar de artigos nos quais se haja estabelecido maioria de dois terços, caso em que a modificação também requererá a mesma maioria.

 


ANEXO I

 

 

 

APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO RODÍZIO NA ESCOLHA DE

SEDE PARA OS PERÍODOS ORDINÁRIOS DE SESSÕES

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

 

1.         Os Estados membros que desejarem formular oferecimento de sede deverão comunicá‑lo por escrito ao Secretário‑Geral da Organização dentro do prazo que fixar a Assembléia Geral para a apresentação de projetos.

 

2.         A Assembléia Geral, para decidir sobre os oferecimentos de sede, levará em conta:

 

            a)         o princípio da distribuição geográfica eqüitativa;

 

            b)         as sedes anteriores da Assembléia Geral; e

 

            c)         os serviços e elementos que estiverem em condições de proporcionar à reunião da Assembléia os Estados que houverem formulado oferecimento.

 

3.         Se não houver nenhum oferecimento, o período ordinário de sessões seguinte será realizado na sede da Secretaria‑Geral.  Entretanto, se algum dos Estados membros oferecer seu território para a sede, pelo menos seis meses antes da data do início do mencionado período de sessões, o Conselho Permanente poderá decidir, com no máximo seis meses e no mínimo cinco de antecedência da citada data, e levando em conta o disposto no parágrafo anterior, que a Assembléia se reúna em uma das sedes oferecidas.

 

 


ANEXO II

 

 

 

PROCEDIMENTO PARA A ELEIÇÃO DE MEMBROS

DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

 

 

1.         A Secretaria-Geral elaborará e distribuirá uma lista da qual constarão os nomes dos candidatos apresentados pelos Governos dos Estados membros, na ordem alfabética, em espanhol, dos Estados proponentes.

 

2.         Antes de se proceder à eleição, a Presidência designará dois representantes para escrutinadores.

 

3.         Haverá uma cédula de votação da qual constará a lista de candidatos a que se refere o parágrafo 1.  Não se poderá votar em mais de um candidato.  A votação será secreta.

 

4.         Os escrutinadores declararão nulas as cédulas de votação que estiverem assinadas, bem como as que assinalarem mais de um candidato e as que não permitirem determinar claramente qual foi a vontade do votante.

 

5.         Será declarado eleito o candidato que obtiver o maior número de votos, desde que este número seja pelo menos igual ao da maioria absoluta dos Estados membros.

 

6.         Se na primeira votação nenhum dos candidatos obtiver a maioria requerida, proceder-se-á a tantas votações adicionais quanto forem necessárias para preencher o cargo vago.  Estas votações limitar-se-ão aos candidatos que obtiverem o maior número de votos na votação anterior.

 

7.         Quando se tratar de eleger um membro do Tribunal, para terminar o mandato de um membro que por qualquer circunstância deixe de exercer suas funções antes da expiração normal do seu período, este procedimento complementará o disposto nos artigos 73, 74 e 75 do Regulamento da Assembléia Geral, quando for pertinente.

 

 

 


ANEXO III

 

 

 

PROCEDIMENTO PARA A ELEIÇÃO DE MEMBROS

DA COMISSÃO JURÍDICA INTERAMERICANA

EM DECORRÊNCIA DA EXPIRAÇÃO NORMAL

DOS MANDATOS

 

 

1.         A Secretaria-Geral elaborará e distribuirá uma lista da qual constarão os nomes dos candidatos apresentados pelos Governos dos Estados membros, na ordem alfabética, em espanhol, dos Estados proponentes.

 

2.         Antes de se proceder à eleição, a Presidência designará dois representantes para escrutinadores.

 

3.         As delegações assinalarão na lista de candidatos os nomes das pessoas em quem votam.  Não se poderá votar em mais de três candidatos.

 

4.         As cédulas de votação serão depositadas na urna que a Secretaria fará circular.

 

5.         Os escrutinadores declararão nulas as cédulas de votação que estejam assinadas, as que não permitam determinar claramente qual foi a vontade do votante e as em que tiverem sido assinalados mais de três candidatos.

 

6.         De acordo com o artigo 73 do Regulamento da Assembléia Geral, serão declarados eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos, desde que este seja pelo menos o da maioria absoluta dos Estados membros.

 

7.         Se, na primeira votação, não forem eleitos os três membros, proceder-se-á a tantas outras votações quantas forem necessárias para eleger os membros restantes.  Para essas outras votações, o número de candidatos não poderá ser superior ao dobro dos cargos que falte preencher; e limitar-se-ão tais votações aos candidatos que tiverem obtido maior número de votos na votação imediatamente anterior, mas que não tenham alcançado a maioria absoluta necessária para sua eleição.  Se, em conseqüência de empate, o número de candidatos em que se deva votar for superior ao dobro dos cargos que falte preencher, votar-se-á antes para decidir o empate, com o único fim de reduzir o número de candidatos a não mais do dobro dos cargos que falte preencher.

 

8.         Se, nas votações, dois ou mais candidatos obtiverem em empate a maioria necessária para serem eleitos, mas o número de cargos a preencher for menor, proceder-se-á a tantas outras votações quantas forem necessárias para resolver o empate.

 

9.         Como na Comissão Jurídica Interamericana não poderá haver mais de um membro da mesma nacionalidade, se dois candidatos da mesma nacionalidade obtiverem a maioria dos votos necessária e igual número de votos, verificando-se um empate, proceder-se-á a uma votação para resolvê-lo.


AG/RES. 1738 (XXX-O/00)

 

MODERNIZAÇÃO DA OEA E RENOVAÇÃO DO

SISTEMA INTERAMERICANO

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o relatório do Conselho Permanente sobre a modernização da OEA e a renovação do Sistema Interamericano (CP/doc.3331/00);

 

            RECORDANDO que os Chefes de Estado e de Governo dos Estados membros, na Declaração de Santiago aprovada na Segunda Cúpula das Américas, conferiram um mandato para examinar a forma de fortalecer e modernizar as instituições do Hemisfério, especialmente a Organização dos Estados Americanos;

 

            CONSIDERANDO que, como resultado do diálogo sobre a renovação do Sistema Interamericano, levado a efeito no Vigésimo Oitavo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral, realizado em Caracas, Venezuela, os Chefes de Delegação aprovaram a resolução AG/RES. 1603 (XXVIII-O/98), mediante a qual criaram um Grupo Especial de Trabalho Conjunto do Conselho Permanente e do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral sobre o Fortalecimento e Modernização da OEA e o encarregaram do seguinte:

 

                        a)         “identificar os aspectos sobre os quais é necessário aprofundar e impulsionar um processo de fortalecimento e modernização da OEA, definindo estratégias, procedimentos e ações específicas com vistas a promover uma renovação integral do Sistema Interamericano”;

 

                        b)         estudar “a organização e método de trabalho dos Conselhos e seus órgãos subsidiários, bem como da Secretaria-Geral, com vistas à racionalização de seus trabalhos, a fim de atender com maior eficiência e eficácia os mandatos que lhes foram conferidos”; e

 

                        c)         adotar “as medidas de organização e estrutura que considerem pertinentes para alcançar os objetivos constantes” da alínea precedente;[CAC119] 

 

            LEVANDO EM CONTA que, em seu Vigésimo Nono Período Ordinário de Sessões, a Assembléia Geral aprovou a resolução AG/RES. 1685 (XXIX-O/99), “Modernização da OEA e renovação do Sistema Interamericano”, em cujo parágrafo dispositivo 2 decidiuRenovar os mandatos constantes da resolução AG/RES. 1603 (XXVIII-O/98) e encarregar o Conselho Permanente de apresentar um relatório ao Trigésimo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral sobre a aplicação desta resolução, especialmente sobre o término da consideração dos temas já iniciados; racionalização dos trabalhos da Secretaria-Geral para atender com maior eficiência e eficácia os mandatos que lhe foram confiados, bem como a definição de estratégias, procedimentos e ações específicas – inclusive a questão de recursos e a coordenação com outros organismos interamericanos – com vistas a promover uma renovação integral do Sistema Interamericano”;[CAC120] 

 

            RECORDANDO que o Conselho Permanente, em sua sessão de 23 de julho de 1999, atribuiu ao Grupo Especial de Trabalho Conjunto os temas da “Reforma da política de pessoal” [AG/RES. 1647 (XXIX-O/99)] e “Situação financeira e orçamentária da Organização” [AG/RES. 1692 (XXIX-O/99)];

 

            LEVANDO EM CONTA TAMBÉM que o Grupo Especial de Trabalho Conjunto considerou o documento “A coordenação da Organização dos Estados Americanos com outros organismos interamericanos” (GETC-FORMOEA-153/00), preparado pela Secretaria-Geral em cumprimento da resolução AG/RES. 1685 (XXIX-O/99) e com base no qual se expressou a necessidade de continuar a fortalecer os mecanismos existentes de coordenação entre a Organização e outros organismos interamericanos;

 

            CONSIDERANDO que o Grupo Especial de Trabalho Conjunto estudou o documento “Projeto de Estratégia de Informação Pública para a Organização dos Estados Americanos” (GETC/FORMOEA-122/99), cujas recomendações foram remetidas à Secretaria-Geral;

 

            DESTACANDO que o Grupo Especial de Trabalho Conjunto abordou o tema das possíveis mudanças no serviço de carreira e demais aspectos conexos da política de pessoal e recomendou ao Conselho Permanente que esta Assembléia Geral adote o projeto de resolução, mediante o qual encarrega o Conselho Permanente de concluir este trabalho e tomar as decisões pertinentes;

 

            LEVANDO EM CONTA que o Grupo Especial de Trabalho Conjunto está considerando a situação financeira da Organização para cuja tarefa utilizou o documento GETC/FORMOEA-154/00 e considerando os pontos de vista expressos pelos Estados membros tanto neste Grupo de Trabalho como no debate sobre as prioridades da Organização levado a cabo na sessão extraordinária do Conselho Permanente realizada em 22 de maio de 2000 e constantes do documento da Secretaria-Geral, submetidos à consideração dos Chefes de Delegação no Trigésimo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral;

 

            RECONHECENDO que o Grupo Especial de Trabalho Conjunto abordou o estudo das tarefas de que foi incumbido e com o resultado de seus trabalhos contribuiu para a tomada de importantes decisões na Organização sobre os seguintes temas:

 

                        a)         a adoção de práticas destinadas a melhorar a organização e métodos de trabalho do Conselho Permanente;

 

                        b)         a criação da Comissão de Coordenação de Programas de Cooperação do Sistema Interamericano[CAC121] , em conformidade com a resolução AG/RES. 1666 (XXIX-O/99);

 

                        c)         o estabelecimento da Agência Interamericana de Cooperação e Desenvolvimento, como órgão subsidiário do CIDI, mediante a resolução AG/RES. 3 (XXVI-E/99), aprovada no Vigésimo Sexto Período Extraordinário de Sessões da Assembléia Geral em novembro de 1999;

                        d)         a adoção de diretrizes para a participação da sociedade civil em atividades da OEA, mediante a resolução CP/RES. 759 (1217/99) em conformidade com resolução AG/RES. 1661 (XXIX-O/99) e os mandatos conferidos à Secretaria-Geral para que colabore no fortalecimento da cooperação entre os governos e a sociedade civil, de acordo com a resolução AG/RES. 1668 (XXIX-O/99);

 

                        e)         as modificações ao Regulamento da Assembléia Geral, aprovadas ad referendum da Assembléia Geral pelo Conselho Permanente, mediante a resolução CP/RES. 760 (1217/99);

 

                        f)          a aprovação, por parte do Conselho Permanente, da resolução CP/RES. 761 (1217/99), “Reforma da política de pessoal”, mediante a qual foram aprovadas, ad referendum da Assembléia Geral, modificações às Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral e ao Regulamento do Pessoal;

 

            LEVANDO EM CONTA que o mandato constante da resolução AG/RES. 1603 (XXVIII-O/98) encarregou o Conselho Permanente de estudar a organização e o método de trabalho da Secretaria-Geral, com vistas à racionalização de seus trabalhos, a fim de atender com maior eficiência e eficácia os mandatos que lhe foram conferidos e que, entre outras questões, o Grupo de Trabalho considerou a proposta da Secretaria-Geral relativa à “Criação de uma Subsecretaria de Assuntos Políticos”[CAC122] , constante do documento GETC/FORMOEA-151/00 add. 1;

 

            LEVANDO EM CONTA TAMBÉM que, à luz da proposta acima mencionada, várias delegações solicitaram maiores discussões sobre a estrutura global da Secretaria-Geral, incluindo a necessidade de contar com uma nomenclatura homogênea das diversas dependências, bem como sobre a racionalidade de sua localização no organograma da OEA, e maiores detalhes sobre as implicações financeiras das propostas; e

 

            CONSCIENTE de que se deve continuar o processo de modernização da OEA e a renovação do Sistema Interamericano, especialmente no que se refere à questão de recursos e à racionalização das atividades da Secretaria-Geral,

 

RESOLVE:

 

            1.         Tomar nota do relatório do Grupo Especial de Trabalho Conjunto do Conselho Permanente e do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral sobre o Fortalecimento e Modernização da OEA e agradecer a sua apresentação.

 

            2.         Agradecer as atividades levadas a cabo pelo Grupo Especial de Trabalho Conjunto do Conselho Permanente e do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral sobre o Fortalecimento e Modernização da OEA e ressaltar a contribuição que isto significou para o processo de fortalecimento e modernização da OEA.


cp07277p03

 
            3.         Encarregar o Conselho Permanente de atribuir prioridade à continuação dos estudos sobre a organização, métodos de trabalho e funcionamento da Secretaria-Geral, e que considere nesse contexto, entre outros, os documentos da Secretaria-Geral, “Criação de uma Subsecretaria de Assuntos Políticos” (GETC/FORMOEA-151/00 corr. 1 e GETC/FORMOEA-151 add. 1) e facultá-lo a adotar as decisões pertinentes, em conformidade com as disposições orçamentárias e as Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral.

 

            4.         Encarregar o Conselho Permanente de continuar a considerar medidas para o fortalecimento e modernização da OEA, especialmente no tocante aos temas vinculados ao financiamento da Organização e instruí-lo no sentido de apresentar um relatório ao Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral sobre o cumprimento desta resolução.

 

 


AG/RES. 1739 (XXX-O/00)

 

RESPOSTA DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE TELECOMUNICAÇÕES

AO MANDATO EMANADO DA SEGUNDA CÚPULA DAS AMÉRICAS

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório Anual da Comissão Interamericana de Telecomunicações (CITEL), de 1999 (CP/doc.3269/00); e

 

CONSIDERANDO:

 

            Que, na Segunda Cúpula das Américas (Santiago, 1998), os Chefes de Estado e de Governo conferiram à CITEL e aos Governos dos Estados membros da OEA  mandatos no sentido de fortalecer as telecomunicações no Hemisfério; e

 

            Que os mandatos atribuídos à CITEL pela Segunda Cúpula das Américas incluem:  1) o desenvolvimento e a promoção, com o setor privado, de aplicações em redes eletrônicas para apoiar a educação e a saúde, a agricultura e o desenvolvimento rural sustentável, o comércio eletrônico e outras aplicações; 2) estudos sobre os aspectos da coordenação de padrões de infra-estrutura de telecomunicações para atender as necessidades de interconexão da rede, para apoiar a implementação de novas aplicações no contexto regional; e 3) o desenvolvimento de enfoques regulatórios coerentes entre os países membros, que conduzam à promoção de uma uniformidade nos processos de certificação para equipamentos de telecomunicações por meio do estabelecimento de um quadro de referência para um acordo de reconhecimento mútuo,[CAC123] 

 

RESOLVE:

 

            1.         Tomar nota das atividades da Comissão Interamericana de Telecomunicações (CITEL) e felicitá-la pelo avanço dos mandatos sobre telecomunicações emanados da Cúpula, tal como descrito no Relatório Anual da CITEL de 1999, em particular o apoio ao Acordo Interamericano de Reconhecimento Mútuo para a Avaliação da Conformidade de Equipamentos de Telecomunicações[CAC124] .

 

            2.         Instar a CITEL a continuar melhorando seus programas e atividades, a fim de cumprir os mandatos da Segunda Cúpula das Américas (Santiago, 1998).

 

            3.         Instar todos os Estados membros da OEA a que participem do Programa de Atividades da CITEL relacionado com os mandatos da Segunda Cúpula das Américas.

 


AG/RES. 1740 (XXX-O/00)

 

CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR

A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            RECORDANDO que, em seu Vigésimo Quarto Período Ordinário de Sessões, realizado em Belém do Pará, Brasil, a Assembléia Geral da OEA decidiu adotar por aclamação, na sessão plenária de 9 de junho de 1994, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher;[CAC125] 

 

            TENDO VISTO a resolução AG/RES. 1456 (XXVII-O/97), “Promoção da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, Convenção de Belém do Pará”, mediante a qual a Assembléia Geral da OEA incentiva os Estados membros a que adotem medidas apropriadas no sentido de assegurar a incorporação dos princípios e objetivos da Convenção de Belém do Pará aos seus sistemas jurídicos, de modo a eliminar toda forma de discriminação e desigualdade ainda existente em suas leis nacionais;

 

            CONSIDERANDO que a resolução AG/RES. 1626 (XXIX-O/99), “Primeiro relatório bienal sobre o cumprimento da resolução AG/RES. 1456 (XXVII-O/97), Promoção da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, Convenção de Belém do Pará” incentiva os Estados que ainda não o tenham feito a ratificá-la;

 

            TENDO PRESENTE a resolução CIM/MINIS/doc.20/00 rev. 1, “Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, Convenção de Belém do Pará”, aprovada na Primeira Reunião de Ministras ou Autoridades do Mais Alto Nível Responsáveis pelas Políticas da Mulher nos Estados Membros, [CAC126] realizada em Washington, D.C., em 27 e 28 de abril de 2000;

 

            RESSALTANDO que até esta data 29 países ratificaram a Convenção de Belém do Pará, expressando a sua absoluta rejeição de todo ato de violência contra a mulher e a sua preocupação com o mesmo;

 

            RECONHECENDO que, embora em todo o Hemisfério estejam sendo envidados esforços no sentido de pôr em prática os objetivos desta Convenção, a violência persiste e tem uma magnitude que torna indispensável continuar a implementar estratégias para que a mulher esteja livre deste flagelo;

 

            LEVANDO EM CONTA as recomendações constantes do Relatório da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre a condição da mulher nas Américas, submetido à consideração da Assembléia Geral, em seu Vigésimo Oitavo Período Ordinário de Sessões;

 

            CONSIDERANDO que, nos Planos de Ação da Primeira e da Segunda Cúpula das Américas, nossos governos se comprometeram a tomar medidas para eliminar toda forma de violência contra a mulher; e

 

            RECORDANDO que a Convenção de Belém do Pará afirma que “…a violência contra a mulher constitui violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais e limita total ou parcialmente a observância, gozo e exercício de tais direitos e liberdades…”,[CAC127] 

 

RESOLVE:

 

            1.         Instar os Governos dos Estados membros da Organização dos Estados Americanos que ainda não o tenham feito a que ratifiquem a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, Convenção de Belém do Pará, ou que a ela adiram.

 

            2.         Expressar seu reconhecimento aos governos do Hemisfério que tomaram medidas para reforçar e adequar suas legislações a fim de erradicar a violência contra a mulher.

 

            3.         Instar os Estados membros a que continuem promovendo medidas a fim de erradicar a violência contra a mulher em todas as suas formas, na esfera pública e privada, em conformidade com os objetivos estabelecidos no Plano Estratégico de Ação da Comissão Interamericana de Mulheres, nos Planos de Ação da Primeira e da Segunda Cúpula das Américas e no Programa Interamericano sobre a Promoção dos Direitos Humanos da Mulher e da Eqüidade e Igualdade de Gênero[CAC128] .

 

 


AG/RES. 1741 (XXX-O/00)

 

INTEGRAÇÃO DA PERSPECTIVA DE GÊNERO

NAS CÚPULAS DAS AMÉRICAS

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO a resolução AG/RES. 1625 (XXIX-O/99), “Situação da mulher nas Américas e fortalecimento e modernização da Comissão Interamericana de Mulheres”, que convoca uma reunião de Ministras ou autoridades do mais alto nível, responsáveis pelas políticas da mulher nos Estados membros e solicita à Comissão Interamericana de Mulheres (CIM) que, atuando como coordenadora da mencionada reunião, elabore um projeto de agenda que inclua a aprovação do projeto de Programa Interamericano sobre a Promoção dos Direitos da Mulher e da Eqüidade de Gênero e a consideração dos compromissos aprovados na Cúpula das Américas;

 

            TENDO VISTO TAMBÉM a resolução CIM/MINIS/doc.21/00 rev. 1, “Integração da perspectiva de gênero nas Cúpulas das Américas”[CAC129] , aprovada na Primeira Reunião de Ministras ou Autoridades do Mais Alto Nível Responsáveis pelas Políticas da Mulher nos Estados membros, realizada na Organização dos Estados Americanos, em Washington, D.C., em 27 e 28 de abril de 2000;

 

            CONSIDERANDO que os países do Hemisfério se comprometeram a combater todas as formas de discriminação e a promover a igualdade de direito e oportunidades entre mulheres e homens, para o que se torna necessário aplicar medidas de eqüidade e igualdade de gênero;

 

            RECORDANDO que, no Plano de Ação da Segunda Cúpula das Américas, nossos Governos se comprometeram a implementar e dar seguimento, “com o apoio da Comissão Interamericana de Mulheres (CIM), em colaboração com a sociedade civil, a Comissão Econômica das Nações Unidas para a América Latina e o Caribe (CEPAL), o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), o Banco Mundial, e outras entidades de cooperação internacional, aos compromissos sobre a situação e condição das mulheres, acordados na Cúpula das Américas”[CAC130] ; e

 

CONSIDERANDO:

 

            As resoluções AG/RES. 1534 (XXVIII-O/98) e AG/RES. 1659 (XXIX-O/99), “Apoio e seguimento das iniciativas das Cúpulas das Américas”, mediante as quais a Assembléia Geral encarrega os órgãos, organismos e entidades do Sistema Interamericano de atribuírem prioridade à realização das iniciativas a eles confiadas, de acordo com os mandatos das Cúpulas das Américas e de informar periodicamente sobre os avanços de sua implementação; e

 

            Que o Programa Interamericano sobre a Promoção dos Direitos Humanos da Mulher e da Eqüidade e Igualdade de Gênero[CAC131]  é um instrumento político da maior relevância, cujos objetivos, entre outros, são:  1) conseguir a igualdade jurídica e de oportunidades para mulheres e homens; e 2) integrar sistematicamente a perspectiva de gênero em todos os órgãos, organismos e entidades da Organização dos Estados Americanos,

 

RESOLVE:

 

            1.         Solicitar aos Estados membros do Grupo de Revisão da Implementação das Cúpulas (SIRG) [CAC132] que tomem medidas específicas para integrar a perspectiva de gênero como um tema que abrange diversos âmbitos no projeto de Declaração Política e de Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas.          O texto proposto e negociado pelo SIRG para o projeto de Declaração Política e Plano de Ação deverá garantir o acompanhamento e a responsabilidade na implementação da perspectiva de gênero no projeto de Plano de Ação.

 

            2.         Solicitar ao SIRG que, além de integrar a perspectiva de gênero como um tema intersetorial no Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas, considere a inclusão de uma seção específica relacionada com assuntos da mulher na área de “democracia e direitos humanos”.

 

            3.         Recomendar a realização de Reuniões de Ministras ou Autoridades do Mais Alto Nível Responsáveis pelas Políticas da Mulher nos Estados membros de quatro em quatro anos, a fim de contribuir para a preparação e para os trabalhos de acompanhamento das Cúpulas das Américas.  Essas reuniões deverão levar em conta o Programa Interamericano sobre a Promoção dos Direitos Humanos da Mulher e da Eqüidade e Igualdade de Gênero.

 

            4.         Incentivar os governos a considerarem as recomendações da Comissão Interamericana de Mulheres (CIM) no processo de preparação da Declaração Política e do Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas e solicitar à CIM que prepare recomendações e preste apoio técnico com esse fim.

 

            5.         Encarregar a Secretaria-Geral e a CIM de divulgar esta resolução a todos os órgãos, organismos e entidades do Sistema Interamericano, a fim de garantir que seja levada em conta na elaboração e execução de seus planos de trabalho e programas.

 

            6.         Encarregar a Secretaria-Geral da OEA de alocar à Comissão Interamericana de Mulheres os recursos necessários para executar estes mandatos, de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos.


AG/RES. 1742 (XXX-O/00)

 

SUBTRAÇÃO INTERNACIONAL DE MENORES

POR PARTE DE UM DE SEUS PROGENITORES

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

TENDO VISTO:

 

            A resolução AG/RES. 1691 (XXIX-O/99), “Subtração internacional de menores por parte de um de seus progenitores”;[CAC133] 

 

            A resolução CD/RES. 6 (74-R/99), “Fortalecimento da cooperação interamericana para evitar situações de subtração internacional de menores por parte de um de seus progenitores”, aprovada pela 74ª Reunião do Conselho Diretor do Instituto Interamericano da Criança (IIN), em setembro de 1999;

 

CONSIDERANDO:

 

            Que, em sua resolução AG/RES. 1667 (XXIX-O/99), se reconheceu que é absolutamente imprescindível que o tema da infância tenha uma consideração prioritária nos órgãos, organismos e entidades do Sistema Interamericano, bem como na Terceira Cúpula das Américas;

 

            Que, mediante a resolução CD/RES. 5 (74-R/99), aprovada pela 74ª Reunião Ordinária do Conselho Diretor do Instituto Interamericano da Criança (IIN), se decidiu estabelecer a Comissão Preparatória Interamericana sobre Temas da Infância para a Cúpula das Américas de 2001[CAC134] , da qual serão convocados a participar outros organismos interamericanos de acordo com sua especialização;

 

RECONHECENDO:

 

            Que o respeito aos direitos do menor é importância primordial para seu desenvolvimento integral e seu bem-estar;

 

            Que devem ser incentivados e aprofundados os esforços de cooperação no Hemisfério destinados a evitar situações de subtração internacional de menores por parte de um de seus progenitores;

 

LEVANDO EM CONTA:

 

            Que, mediante a resolução AG/RES. 1691 (XXIX-O/99), se solicitou à Comissão Jurídica Interamericana que emitisse uma opinião, conforme lhe foi solicitado na resolução CD/RES. 10 (73-R/98), do Conselho Diretor do Instituto Interamericano da Criança; e

 

            A importância de poder contar, para o tratamento da questão da subtração internacional de menores por parte de um de seus progenitores, com a opinião da Comissão Jurídica Interamericana,

 

RESOLVE:

 

            1.         Instar os órgãos, organismos e entidades do Sistema Interamericano a que, ao tratar de questões relativas à infância, incluam a consideração da subtração internacional de menores por parte de um de seus progenitores.

 

            2.         Encarregar a Comissão Preparatória Interamericana sobre Temas da Infância para a Cúpula das Américas de 2001 de incorporar, nos trabalhos que realizar, o tema da subtração internacional de menores por parte de um de seus progenitores.

 

            3.         Reiterar à Comissão Jurídica Interamericana a solicitação de que emita a opinião de que foi incumbida mediante a resolução AG/RES. 1691 (XXIX-O/99).

 

            4.         Exortar os Estados membros que ainda não o tenham feito a que assinem ou ratifiquem a Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Menores,[CAC135]  de 25 de outubro de 1980, ou adiram à mesma.

 

 

 


AG/RES. 1743 (XXX-O/00)

 

DECLARAÇÃO DA OEA SOBRE ARMAS PEQUENAS E ARMAMENTOS LEVES

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório Anual do Conselho Permanente (AG/doc.3848/00) e, em particular, a seção referente ao Relatório do Presidente da Comissão de Segurança Hemisférica (CP/CSH-307/00), na parte relativa a armas pequenas e armamentos leves e à realização da Reunião Especial da Comissão em 7 de março de 2000;

 

            RECORDANDO sua resolução AG/RES. 1642 (XXIX-O/99), “Proliferação e tráfico ilícito de armas portáteis e armas leves”[CAC136] , pela qual reconheceu “...a necessidade de uma abordagem coordenada e abrangente, nos níveis global, regional e nacional, para combater o acúmulo e a proliferação desestabilizadora de armas portáteis e armas leves, a fim de contribuir para a paz e a segurança regional e internacional”;[CAC137]  e

 

RECONHECENDO:

 

            Que o trabalho precursor da Organização dos Estados Americanos (OEA) já teve forte impacto sobre os esforços internacionais no sentido de erradicar a fabricação e tráfico ilícitos de armas de fogo;

 

            Que a Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos (CIFTA) [CAC138] é o modelo utilizado pela comunidade internacional na elaboração de instrumentos pertinentes para combater a fabricação e tráfico ilícitos de armas de fogo, inclusive de armas pequenas e armamentos leves; e

 

            Que a Primeira Reunião da Comissão Consultiva[CAC139]  da CIFTA foi realizada em 9 e 10 de março de 2000;

 

            DESTACANDO a importância da pronta assinatura e ratificação da CIFTA por parte dos Estados membros que ainda não o tenham feito;

 

            RECONHECENDO TAMBÉM que a OEA deveria promover medidas destinadas a controlar e reduzir as armas pequenas e os armamentos leves, com ênfase especial na sua acumulação excessiva e desestabilizadora e transferência;

 

            TENDO PRESENTE os esforços globais em andamento sob o patrocínio das Nações Unidas, em particular: o Relatório do Milênio do Secretário-Geral das Nações Unidas; o programa de “troca de armas por bens” implementado com êxito no Panamá e em El Salvador; e a convocação, para 2001, da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio Ilícito de Armas Pequenas e Armamentos Leves em Todos os seus Aspectos,[CAC140] 

 

RESOLVE:

 

            1.         Solicitar ao Conselho Permanente que, por intermédio de sua Comissão de Segurança Hemisférica, estude a viabilidade da elaboração de uma declaração sobre a acumulação excessiva e desestabilizadora e transferência de armas pequenas e armamentos leves em todos os seus aspectos, no contexto do trabalho que está sendo realizado pelas Nações Unidas com relação à sua Conferência sobre Comércio Ilícito de Armas Pequenas e Armamentos Leves em Todos os seus Aspectos.

 

            2.         Incumbir o Conselho Permanente, se o considerar pertinente, de elaborar uma declaração, por meio da Comissão de Segurança Hemisférica, para ser adotada no Trigésimo Primeiro Período de Ordinário de Sessões da Assembléia Geral.

 

            3.         Solicitar ao Secretário-Geral que transmita esta resolução ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

 

            4.         Solicitar ao Conselho Permanente que apresente um relatório sobre o cumprimento desta resolução à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões.

 


AG/RES. 1744 (XXX-O/00)

 

COOPERAÇÃO PARA A SEGURANÇA NO HEMISFÉRIO

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório Anual do Conselho Permanente (AG/doc.3848/00) e, em particular, a seção referente ao Relatório do Presidente da Comissão de Segurança Hemisférica (CP/CSH-307/00);

 

            RECORDANDO suas resoluções “Convenção Interamericana sobre Transparência nas Aquisições de Armas Convencionais”[CAC141]  [AG/RES. 1607 (XXIX-O/99)], “Programa de Educação para a Paz no Hemisfério” [AG/RES. 1620 (XXIX-O/99)], “Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos” [AG/RES. 1621 (XXIX-O/99)], “Consolidação do regime estabelecido no Tratado para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina e no Caribe (Tratado de Tlatelolco)”[CAC142]  [AG/RES. 1622 (XXIX-O/99)], “Fortalecimento da confiança e da segurança nas Américas” [AG/RES. 1623 (XXIX-O/99)], “Apoio Interamericano à Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenamento e Uso de Armas Químicas e Sua Destruição”[CAC143]  [AG/RES. 1624 (XXIX-O/99)], “Preocupações especiais de segurança dos pequenos Estados insulares” [AG/RES. 1640 (XXIX-O/99)], “Apoio ao Programa de Remoção de Minas na América Central” [AG/RES. 1641 (XXIX-O/99)], “Proliferação e tráfico ilícitos de armas portáteis e armas leves” [AG/RES. 1642 (XXIX-O/99)], “Programa de trabalho da Comissão de Segurança Hemisférica com vistas à preparação da Conferência Especial sobre Segurança” [AG/RES. 1643 (XXIX-O/99)], “O Hemisfério Ocidental como zona livre de minas terrestres antipessoal” [AG/RES. 1644 (XXIX-O/99)] e “Apoio à Comissão de Segurança Hemisférica” [AG/RES. 1645 (XXIX-O/99)];[CAC144] 

 

            REAFIRMANDO que os programas, atividades e tarefas estabelecidos nas mencionadas resoluções são necessários para o cumprimento do propósito essencial da Organização, consagrado na Carta, de garantir a paz e a segurança no Hemisfério, e que a cooperação entre os Estados membros é fundamental para o cumprimento dessa meta;

 

RECORDANDO TAMBÉM:

 

            Que os Chefes de Estado e de Governo, reunidos na Segunda Cúpula das Américas, encarregaram a Comissão de Segurança Hemisférica de “analisar o significado, a abrangência e as implicações dos conceitos de segurança internacional no Hemisfério, com o propósito de desenvolver os enfoques comuns mais apropriados que permitam examinar seus diversos aspectos, incluindo o desarmamento e o controle de armamentos”[CAC145]  e “identificar as formas de revitalizar e de fortalecer as instituições do Sistema Interamericano relacionadas aos diversos aspectos da segurança hemisférica”[CAC146]  com vistas à realização, uma vez concluídas estas tarefas, de uma Conferência Especial sobre Segurança[CAC147]  no âmbito da OEA a ter lugar, o mais tardar, no início da próxima década;

 

            A importância das Declarações de Santiago e de San Salvador sobre Medidas de Fortalecimento da Confiança e da Segurança[CAC148] , que recomendam que medidas de fortalecimento da confiança e da segurança sejam aplicadas na maneira considerada mais adequada; e

 

            A relevância das Conclusões e Recomendações da Reunião de Alto Nível sobre as Preocupações Especiais de Segurança dos Pequenos Estados Insulares[CAC149] , realizada em San Salvador, em 1998; e

 

RECONHECENDO:

 

            Que os Estados membros têm implementado as medidas de confiança e segurança estabelecidas nas mencionadas Declarações de Santiago e de San Salvador; e

 

            Que o Conselho Permanente adotou, mediante sua resolução CP/RES. 769 (1234/00), o Programa de Educação para a Paz no Hemisfério[CAC150]  em cumprimento da mencionada resolução AG/RES. 1620 (XXIX-O/99),

 

RESOLVE:

 

            1.         Exortar os Estados membros a que continuem a contribuir para a realização dos objetivos estabelecidos nas referidas resoluções por meio da assinatura e ratificação, conforme cabível, de convenções interamericanas e internacionais ou da adesão às mesmas, bem como para o desenvolvimento e a execução de atividades, apresentação de relatórios, intercâmbio de informação, adoção de medidas e políticas e cooperação, apoio e assistência mútuos, conforme mencionado nas resoluções citadas, especificamente:

 

                        a)         Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos[CAC151] , AG/RES. 1621 (XXIX-O/99), parágrafo dispositivo 1;

 

                        b)         Fortalecimento da confiança e da segurança nas Américas, AG/RES. 1623, (XXIX-O/99), parágrafos dispositivos 1, 2, 4, 6 e 8;

 

                        c)         Apoio interamericano à Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenamento e Uso de Armas Químicas e Sua Destruição[CAC152] , AG/RES. 1624 (XXIX-O/99), parágrafo dispositivo 3;

 

                        d)         Preocupações especiais de segurança dos pequenos Estados insulares AG/RES. 1640 (XXIX-O/99), parágrafos dispositivos 3, 4, 6, 7 e 8;

 

                        e)         Apoio ao Programa de Assistência para a Remoção de Minas na América Central,[CAC153]  AG/RES. 1641 (XXIX-O/99), parágrafo dispositivo 3;

 

                        f)          Proliferação e tráfico ilícito de armas portáteis e armas leves[CAC154] , AG/RES. 1642 (XXIX-O/99), parágrafos dispositivos 1 e 2;

 

                        g)         Programa de trabalho da Comissão de Segurança Hemisférica com vistas à preparação da Conferência Especial sobre Segurança, AG/RES. 1643 (XXIX-O/99), parágrafos dispositivos 3, 4 e 5; e

 

                        h)         O Hemisfério Ocidental como zona livre de minas terrestres antipessoal, AG/RES. 1644 (XXIX-O/99), parágrafos dispositivos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 12 e 13.

 

            2.         Reiterar seus mandatos ao Conselho Permanente e à Secretaria-Geral constantes das seguintes resoluções:

 

                        a)         Fortalecimento da confiança e da segurança nas Américas, AG/RES. 1623 (XXIX-O/99), parágrafos dispositivos 5, 9, 10, 11, 12 e 15;

 

                        b)         Preocupações especiais de segurança dos pequenos Estados insulares, AG/RES. 1640 (XXIX-O/99), parágrafos dispositivos 2, 5, 12, 13 e 15;

 

                        c)         Proliferação e tráfico ilícito de armas portáteis e armas leves, AG/RES. 1642 (XXIX-O/99), parágrafo dispositivo 4, a;

 

                        d)         Programa de Trabalho da Comissão de Segurança Hemisférica com vistas à preparação da Conferência Especial sobre Segurança, AG/RES. 1643 (XXIX-O/99), parágrafos dispositivos 6 e 7;

 

                        e)         O Hemisfério Ocidental como zona livre de minas terrestres antipessoal, AG/RES. 1644 (XXIX-O/99), parágrafos dispositivos 7, 9, 10, 11, 12, 16, 17 e 18; e

 

                        f)          Apoio à Comissão de Segurança Hemisférica AG/RES. 1645 (XXIX-O/99), parágrafo dispositivo 4.

 

            3.         Solicitar ao Conselho Permanente que, por meio da Comissão de Segurança Hemisférica, realize uma reunião especial com a participação de peritos dos Estados membros para continuar a discutir os enfoques comuns mais apropriados que permitam abordar os diversos aspectos da segurança internacional no Hemisfério.

 

            4.         Reiterar a importância da colaboração entre Estados membros para aumentar a segurança dos pequenos Estados insulares e, com esse fim, instruir o Conselho Permanente no sentido de que convoque em 2001 e prepare, por meio da Comissão de Segurança Hemisférica, a Segunda Reunião de Alto Nível sobre as Preocupações Especiais dos Pequenos Estados Insulares,[CAC155]  levando em consideração as conclusões e recomendações da reunião da Comissão, realizada em 29 de fevereiro de 2000.


            5.         Considerar todos os aspectos relacionados com a proliferação e o tráfico ilícito de armas pequenas e armamentos leves e com esse propósito:

 

                        a)         encarrega o Conselho Permanente de discutir, por meio da Comissão de Segurança Hemisférica com a assistência da Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas, a conveniência de elaborar um estudo sobre a corretagem e trânsito de armas pequenas e armamentos leves;  e

 

                        b)         incumbe o Conselho Permanente de realizar, por meio da Comissão de Segurança Hemisférica, uma reunião informativa acerca da Conferência das Nações Unidas de 2001 sobre o Comércio Ilícito de Armas Pequenas e Armamentos Leves em Todos os Seus Aspectos. [CAC156] 

 

            6.         Incentivar os Estados membros a formular programas de educação para a paz coerentes com as suas necessidades, com base no Programa aprovado pelo Conselho Permanente e instá-los a aderir ao Programa de Ação sobre uma Cultura de Paz das Nações Unidas e à celebração pela ONU do Decênio Internacional para uma Cultura de Paz e de Não-Violência para as Crianças do Mundo. [CAC157] 

 

            7.         Exortar os Estados membros que são Partes da Convenção de Ottawa sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre Sua Destruição[CAC158]  a fornecerem ao Secretário-Geral, como parte de sua apresentação anual ao Registro de Minas Terrestres Antipessoal[CAC159]  da OEA, cópia dos seus relatórios, em cumprimento ao artigo 7 dessa Convenção.

 

            8.         Encarregar a Secretaria-Geral de:

 

                        a)         continuar proporcionando à Comissão o apoio administrativo e técnico necessário para cumprir com os mandatos a ela conferidos;

 

b)                  coordenar com a Junta Interamericana de Defesa a elaboração de um inventário completo e atualizado das medidas de fortalecimento da confiança e da segurança, com base nos relatórios apresentados pelos Estados membros em conformidade com a mencionada resolução AG/RES. 1623 (XXIX-O/99); e

 

                        c)         continuar a trabalhar numa rede de comunicação cooperativa com vistas ao intercâmbio de informação sobre medidas de fortalecimento da confiança e segurança.

 

            9.         Encarregar o Conselho Permanente de tomar medidas para assegurar que a Comissão continue a participar de consultas e intercâmbios de experiências e informação com as Conferências de Ministros da Defesa das Américas e outros foros regionais e internacionais, segundo mencionado na resolução AG/RES. 1623 (XXIX-O/99), incluindo as Nações Unidas e seus órgãos ou organismos pertinentes, a Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE), o Foro Regional da Associação de Nações do Sudeste Asiático e a Organização da Unidade Africana.[CAC160] 

 

CP07245P05

 
            10.        Solicitar ao Conselho Permanente que, por intermédio da Comissão de Segurança Hemisférica, realize a próxima rodada de intercâmbio de experiências OEA-OSCE na sede da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa .

 

            11.        Instruir a Secretaria-Geral no sentido de realizar as atividades mencionadas nesta resolução de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos.

 

            12.        Solicitar ao Conselho Permanente que informe a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.

 

            13.        Instruir a Secretaria-Geral no sentido de que apresente um relatório sobre o cumprimento desta resolução à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões.

 

 


AG/RES. 1745 (XXX-O/00)

 

APOIO À REMOÇÃO DE MINAS NO PERU E NO EQUADOR

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório Anual do Conselho Permanente (AG/doc.3848/00) e, em particular, a seção referente ao Relatório do Presidente da Comissão de Segurança Hemisférica (CP/CSH-307/00);

 

RECORDANDO:

 

            Suas resoluções AG/RES. 1411 (XXVI-O/96), AG/RES. 1496 (XXVII-O/97) e AG/RES. 1569 (XXVIII-O/98); e

 

            Sua resolução AG/RES. 1644 (XXIX-O/99), parágrafo dispositivo 12, que insta os Estados membros da Organização dos Estados Americanos (OEA) e os países Observadores Permanentes junto à OEA a oferecerem assistência aos programas nacionais de remoção de minas que o Equador e o Peru vêm executando nos seus territórios; e

 

RECONHECENDO:

 

            As operações de remoção de minas que vêm realizando os Governos do Peru e do Equador nos respectivos setores da fronteira comum e o apoio oferecido, entre outros, pelo Canadá e pelos Estados Unidos para os Programas de Remoção de Minas que executarão em diversas áreas de seus territórios em 2000;

 

            Que no âmbito da OEA foi criado, sob os auspícios do Canadá, um Fundo Especifico de Apoio à Remoção de Minas no Peru e no Equador, administrado pela Unidade para a Promoção da Democracia (UPD),[CAC161]  por meio do qual se insta os Estados membros e os Observadores Permanentes a prestarem apoio a ambos países, na execução de seus respectivos programas nacionais de ação integral contra as minas antipessoal; e

 

            Que tanto o Equador como o Peru estão negociando separadamente, mas com a mesma finalidade, acordos-quadro de cooperação para que a OEA realize programas de assistência integral contra as minas antipessoal nos territórios de ambos os países,

 

RESOLVE:

 

            1.         Instar a Secretaria-Geral a que prossiga as negociações com os Governos do Equador e do Peru a fim de concluir, no menor prazo possível, os acordos-quadro destinados a iniciar a execução de programas de assistência à ação integral contra as minas antipessoal nas Repúblicas do Equador e do Peru.

 

            2.         Instruir a Secretaria-Geral a que, por meio da Unidade para a Promoção da Democracia, continue proporcionando assistência e obtenha contribuições de países e organizações para o fundo específico destinado a financiar os programas de remoção de minas e ação integral contra as minas antipessoal que executem o Peru e o Equador nos respectivos territórios, com o propósito de conseguir a finalidade compartilhada de fazer do Hemisfério Ocidental uma zona livre de minas antipessoal.

 

            3.         Incumbir a Secretaria-Geral de informar a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.

 

 


AG/RES. 1746 (XXX-O/00)

 

ESCALA DE COTAS PARA O FUNDO ORDINÁRIO

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o relatório do Conselho Permanente sobre o estudo da escala de cotas com as quais os Estados membros contribuem para financiar o Fundo Ordinário (CP/doc.3335/00), solicitado mediante a resolução AG/RES. 1594 (XXVIII-O/98) e reiterado mediante as resoluções AG/RES. 2 (XXV-E/98) e AG/RES. 1697 (XXIX-O/99);

 

            CONSIDERANDO a vontade expressa pelos Estados membros na resolução AG/RES. 1594 (XXVIII-O/98) de que os elementos mencionados a seguir sejam levados em conta na fixação da escala de cotas:  “a capacidade de pagamento dos respectivos países e sua determinação de contribuir de forma eqüitativa para a manutenção da Organização, conforme estipulado no artigo 55 da Carta; todas as resoluções relevantes até esta data; a necessidade de manter a cota máxima num nível não superior a 59,47%; a necessidade de estabelecer uma cota mínima; e as experiências de outras organizações internacionais, inclusive das Nações Unidas”;[CAC162] 

 

            RECONHECENDO que desde 1981 as cotas da OEA deixaram de ser determinadas com um critério objetivo e foram congeladas durante a maior parte do tempo, fato que gerou distorções, e que, por conseguinte, a escala atual não reflete adequadamente a capacidade de pagamento dos respectivos Estados membros;

 

            CONSIDERANDO que o relatório da Comissão de Assuntos Administrativos e Orçamentários ao Conselho Permanente reconhece a necessidade de voltar para um sistema que permita no futuro ajustar anualmente a escala de cotas, a fim de que a mesma reflita as mudanças na capacidade de pagamento dos Estados membros;

 

            CONSIDERANDO a necessidade de basear as cotas da OEA na escala mais atualizada das Nações Unidas (ONU); e

 

            LEVANDO EM CONTA que a ONU deverá aprovar, no final deste ano, uma nova escala de cotas para os anos 2001-03,

 

RESOLVE:

 

            1.         Tomar nota do relatório do Conselho Permanente sobre o estudo da escala de cotas com as quais os Estados membros contribuem para financiar o Fundo Ordinário (CP/doc.3335/00).

 

            2.         Adotar, em seu Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões, uma escala de cotas justa e eqüitativa, que reflita adequadamente a capacidade de pagamento dos Estados membros.

 

 

            3.         Deixar estabelecido que a escala de cotas da OEA para os anos 2002-04:

 

                        a)         seja fixada com base na que as Nações Unidas (ONU) aprovarem para os anos 2001-03;

 

                        b)         seja ajustada de acordo com as discussões que se realizem no Conselho Permanente e com a observação sobre o tema que os Chefes de Delegação formularem no diálogo sobre este assunto;

 

                        c)         seja fixada mediante o uso de um nível mínimo e um nível máximo das cotas individuais, acordadas pelo Conselho Permanente antes de 1º de dezembro de 2000.

 

            4.         Instruir a Secretaria-Geral no sentido de que apresente ao Conselho Permanente, dentro dos 60 dias seguintes à aprovação pela ONU de sua nova escala de cotas para 2001-03, uma proposta para o estabelecimento das cotas da OEA para 2002-04.

 

            5.         Instruir o Conselho Permanente no sentido de que apresente ao Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral uma proposta de escala de cotas da OEA para os anos 2002-04.

 

 


AG/RES. 1747 (XXX-O/00)

 

APOIO INTERAMERICANO AO TRATADO DE

PROIBIÇÃO TOTAL DE TESTES NUCLEARES

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório Anual do Conselho Permanente (AG/doc.3848/00) e, em particular a seção referente ao relatório da Comissão de Segurança Hemisférica  (CP/CSH-307/00);

 

            RECONHECENDO que o estabelecimento de zonas livres de armas nucleares constitui um mecanismo efetivo e concreto, que contribui para a manutenção da paz e da segurança internacional;

 

            TENDO PRESENTE que, até a data, o Tratado de Tlatelolco foi ratificado pela maioria dos Estados membros da OEA;

 

            LEVANDO EM CONTA que o parágrafo dispositivo 5 da resolução AG/RES. 1622 (XXIX-O/99) reafirma o compromisso de continuar promovendo a busca de um regime universal, genuíno e não-discriminatório de não-proliferação em todos seus aspectos;

 

REAFIRMANDO:

 

            A necessidade de alcançar a universalidade do Tratado de Proibição Total de Testes Nucleares (CTBT)[CAC163]  negociado no âmbito das Nações Unidas; e

 

            A importância que reveste a contribuição do CTBT para a manutenção da paz e a segurança internacional;

 

            TOMANDO NOTA de que, até a data, 26 Estados membros da OEA assinaram o CTBT e outros nove o ratificaram e, em particular, que cinco dos oito Estados da região cuja ratificação é necessária para o início da vigência do Tratado já o fizeram; e

 

            DESTACANDO, COM SATISFAÇÃO, a ratificação do CTBT pela Federação Russa, que assim se une à França e ao Reino Unido, países membros permanentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas e Observadores Permanentes junto à Organização dos Estados Americanos, que também o ratificaram,

 

RESOLVE:

 

            1.         Instar os Estados da região que ainda não o tenham feito e, em especial os Estados incluídos no Anexo 2 do Tratado, a depositarem ou ratificarem, conforme o caso, o Tratado de Proibição Total dos Testes Nucleares (CTBT), a fim de permitir a sua entrada em vigor com a maior brevidade possível.

 

            2.         Solicitar ao Secretário-Geral que transmita o texto desta resolução ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Secretário Executivo da Secretaria Técnica Provisória da Organização do CTBT.

 

 


AG/RES. 1748 (XXX-O/00)

 

CONSOLIDAÇÃO DO REGIME ESTABELECIDO NO TRATADO

PARA A PROSCRIÇÃO DAS ARMAS NUCLEARES NA

AMÉRICA LATINA E NO CARIBE (TRATADO DE TLATELOLCO)

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            RECORDANDO suas resoluções anteriores sobre o tema, em particular as resoluções AG/RES. 1499 (XXVII-O/97), AG/RES. 1571 (XXVIII-O/98) e AG/RES. 1622 (XXIX-O/99);

 

            CONVENCIDA de que a criação de zonas livres de armas nucleares constitui importante medida que fortalece consideravelmente o regime internacional de não-proliferação em todos os seus aspectos, contribuindo para a manutenção da paz e da segurança internacionais;

 

            CONVENCIDA TAMBÉM de que, como estabelece o Tratado de Tlatelolco em seu preâmbulo, as zonas de desnuclearização militar não constituem um fim em si mesmas, mas um meio para alcançar numa etapa posterior o desarmamento geral e completo;

 

            RECONHECENDO que o Tratado de Tlatelolco se constituiu no modelo para o estabelecimento de outras zonas livres de armas nucleares em diversas regiões do mundo, tais como a do Pacífico Sul (Tratado de Rarotonga), a do Sudeste Asiático (Tratado de Bangkok) e a da África (Tratado de Pelindaba), as quais, uma vez em vigor, abrangerão mais da metade dos países do mundo e todos os territórios do Hemisfério Sul;

 

            TOMANDO NOTA COM SATISFAÇÃO de que, em 8 de novembro de 1999, a Nicarágua depositou o seu instrumento de ratificação da emenda ao Tratado, aprovada pela Conferência Geral do Organismo para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina e no Caribe (OPANAL)[CAC164] , mediante sua resolução 290 (E-VII); e

 

            LEVANDO EM CONTA que o Tratado de Tlatelolco já está em vigor em 32 Estados soberanos da região,

 

RESOLVE:

 

            1.         Instar os Estados da região que ainda não o tenham feito a depositar seu instrumento de ratificação do Tratado de Tlatelolco, bem como das emendas aprovadas pela Conferência Geral do Organismo para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina e no Caribe[CAC165] , mediante suas resoluções 267 (E-V), 268 (XII) e 290 (E-VII).

 

            2.         Reafirmar a importância de que o Organismo para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina e no Caribe (OPANAL)[CAC166]  se fortaleça como o foro jurídico-político idôneo para assegurar o irrestrito respeito do Tratado de Tlatelolco em sua zona de aplicação e a cooperação com os organismos estabelecidos ao amparo de outras zonas livres de armas nucleares.

            3.         Exortar uma vez mais os Estados que ainda não o tenham feito a negociarem, com a brevidade possível, acordos multilaterais ou bilaterais com a Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA)[CAC167]  para a aplicação das salvaguardas desta a suas atividades nucleares, conforme disposto no artigo 13 do Tratado de Tlatelolco.

 

            4.         Reafirmar seu compromisso de continuar promovendo a busca de um regime universal, genuíno e não-discriminatório de não-proliferação em todos os seus aspectos.

 

            5.         Solicitar ao Secretário-Geral que transmita esta resolução ao Secretário-Geral da OPANAL e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

 

 


AG/RES. 1749 (XXX-O/00)

 

CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE TRANSPARÊNCIA

NAS AQUISIÇÕES DE ARMAS CONVENCIONAIS

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório Anual do Conselho Permanente (AG/doc.3848/00) e, em particular, a seção referente ao Relatório do Presidente da Comissão de Segurança Hemisférica (CP/CSH-307/00);

 

RECORDANDO:

 

            A adoção e abertura à assinatura, mediante a resolução AG/RES. 1607 (XXIX-O/99), da Convenção Interamericana sobre Transparência nas Aquisições de Armas Convencionais[CAC168]  na Cidade da Guatemala, em 7 de junho de 1999;

 

            Que os Chefes de Estado e de Governo, na Segunda Cúpula das Américas (Santiago, 1998), comprometeram-se a continuar a promover a transparência em assuntos relacionados com políticas de defesa, entre outros aspectos, no que se refere à modernização das forças armadas, à comparação do gasto militar da região e ao fortalecimento do Registro das Nações Unidas de Armas Convencionais;[CAC169] 

 

            RECONHECENDO que o fortalecimento da paz e da segurança no Hemisfério é um propósito essencial da Organização dos Estados Americanos e que o desenvolvimento econômico e social e a cooperação entre seus Estados membros são fundamentais para sua consecução;

 

            RESSALTANDO que a aplicação de medidas de fortalecimento da confiança e da segurança contribui para criar um clima favorável à efetiva limitação das armas convencionais, tornando possível dedicar a maior soma de recursos ao desenvolvimento econômico-social dos Estados membros, um dos propósitos essenciais consagrados na Carta da OEA;

 

            REAFIRMANDO as Declarações de Santiago e San Salvador sobre Medidas de Fortalecimento da Confiança e da Segurança,[CAC170]  nas quais se recomendou a aplicação, da maneira mais adequada, das medidas de fortalecimento da confiança e da segurança, bem como que é necessário e oportuno continuar a aumentar o diálogo para fortalecer a paz, a confiança e a segurança na região;

 

            RECORDANDO TAMBÉM sua resolução AG/RES. 1179 (XXII-O/92), mediante a qual os Estados membros se comprometeram a “aceitar como diretriz das políticas de desarmamento e de controle e limitação de armas no âmbito regional a necessidade de promover a segurança e estabilidade com o menor nível possível de forças, em consistência com as necessidades de defesa e compromissos internacionais”; “expressar o compromisso da Organização em contribuir eficazmente para os esforços que estão sendo feitos no plano internacional no sentido do fortalecimento da paz e da segurança”; “manter apenas a capacidade militar necessária para autodefesa e cumprimento de compromissos internacionais, em consistência com suas constituições e leis e com os princípios e propósitos da Carta da OEA e da Carta das Nações Unidas”; e “restringir a transferência de armamentos convencionais, com vistas a impedir a acumulação excessiva ou desestabilizadora desses armamentos”[CAC171] ;

 

            CONVENCIDA de que os esforços dos países no sentido de promover o desarmamento regional, levando em conta as características específicas de cada região e em conformidade com o princípio de manutenção da segurança no nível mais baixo possível de armamentos, aumentariam a segurança dos Estados e contribuiriam para a paz e a segurança internacionais, ao reduzirem o risco de conflitos regionais;

 

            TOMANDO NOTA, COM SATISFAÇÃO, de que o Governo do Canadá depositou seu instrumento de ratificação e que 19 Estados membros da OEA assinaram a Convenção;

 

            RECORDANDO, ADEMAIS, o apelo formulado à comunidade internacional, tanto na Convenção como na resolução AG/RES. 1500 (XXVII-O/97), no sentido de que contribua para a transparência regional e a confiança nas Américas; e

 

            TENDO EM MENTE que a maior abertura e transparência na área das armas convencionais contribui para promover a confiança mútua, aliviar tensões e fortalecer a paz e a segurança no âmbito regional e internacional e pode contribuir para reduzir a aquisição, produção e transferência de armas convencionais,

 

RESOLVE:

 

            1.         Reafirmar seu compromisso com os princípios da Convenção Interamericana sobre Transparência nas Aquisições de Armas Convencionais.

 

            2.         Instar todos os Estados que ainda não o tenham feito a assinar ou ratificar a Convenção.

 

            3.         Solicitar ao Secretário-Geral que, antes do Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral, apresente ao Conselho Permanente um relatório sobre o estado das assinaturas e ratificações da Convenção.

 

            4.         Solicitar ao Secretário-Geral que transmita esta resolução ao Secretário-Geral das Nações Unidas.


AG/RES. 1750 (XXX-O/00)

 

CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A FABRICAÇÃO E O

TRÁFICO ILÍCITOS DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES, EXPLOSIVOS

E OUTROS MATERIAIS CORRELATOS

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            RECORDANDO sua resolução AG/RES. 1 (XXIV-E/97), mediante a qual decidiu adotar e abrir à assinatura a Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos[CAC172] (CIFTA) ;

 

            RECORDANDO também sua resolução AG/RES. 1621 (XXIX-O/99);

 

            ACOLHENDO COM SATISFAÇÃO a assinatura da Convenção pela maioria dos Estados membros da Organização dos Estados Americanos e sua entrada em vigor em 1º de julho de 1998;

 

            DESTACANDO a urgente necessidade de que todos os Estados adotem medidas apropriadas e colaborem entre si para impedir, combater e erradicar a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos, dado o efeito nocivo que essas atividades exercem sobre a segurança de cada Estado e da região, pondo em risco o bem-estar dos povos, seu desenvolvimento social e econômico e seu direito a viver em paz;

 

RESSALTANDO:

 

            A importância de que a Convenção se tenha convertido em modelo para a negociação de um Protocolo, a fim de combater a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, suas peças e componentes e munições, no âmbito da negociação de uma convenção contra o crime transnacional organizado, sob os auspícios das Nações Unidas; e

 

            A importância de se alcançar, com a maior brevidade, a entrada em vigor da Convenção para todos os Estados membros da Organização dos Estados Americanos e, nesse contexto, tomando nota do relatório do Secretário-Geral (CP/doc.3296/00), apresentado em cumprimento à resolução  AG/RES. 1621 (XXIX-O/99); e

 

            EXPRESSANDO SUA SATISFAÇÃO pelo fato de o décimo instrumento de ratificação ter sido depositado em 9 de novembro de 1999, o que permitiu, nos termos do artigo XXI da Convenção, a instalação e a realização, de 9 a 10 de março de 2000, na sede da Organização, da Primeira Reunião Ordinária da Comissão Consultiva,

 

RESOLVE:

 

            1.         Exortar todos os Estados que ainda não o tenham feito, a assinar e, conforme o caso, ratificar a Convenção.

            2.         Tomar nota, com satisfação, do Programa de Trabalho (CIFTA/CC/doc.2/00 rev. 1), aprovado pela Comissão Consultiva[CAC173]  por ocasião da sua Primeira Reunião Ordinária, e expressar seu apoio às atividades do Secretário pro tempore.

 

            3.         Solicitar à Secretaria-Geral que, de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos, continue a prestar apoio administrativo e de secretaria de que a Comissão Consultiva necessite para o cumprimento de suas funções, adotando, para tanto, as medidas adequadas, em conformidade com a resolução AG/RES. 1645 (XXIX-O/99) e com o que os membros da Comissão Consultiva hajam acordado a respeito.

 

            4.         Solicitar também ao Secretário-Geral que apresente um relatório sobre o estado de assinaturas e ratificações da Convenção à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões.

 

 


AG/RES. 1751 (XXX-O/00)

 

APOIO AO PROGRAMA DE AÇÃO INTEGRAL CONTRA

AS MINAS ANTIPESSOAL NA AMÉRICA CENTRAL

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório Anual do Conselho Permanente (AG/doc.3848/00) e, em particular, a seção referente ao Relatório do Presidente da Comissão de Segurança Hemisférica (CP/CSH-307/00) e ao Relatório da Secretaria-Geral sobre a implementação da resolução AG/RES. 1641 (XXIX-O/99), “Apoio ao Programa de Assistência para a Remoção de Minas na América Central”[CAC174] ;

 

            LEVANDO em conta a referida resolução AG/RES. 1641 (XXIX-O/99), bem como sua resolução AG/RES. 1240 (XXIII-O/93), “Junta Interamericana de Defesa”;

 

            Reafirmando sua profunda preocupação pela presença na América Central de milhares de minas antipessoal e outros artefatos explosivos sem detonar que continuam a constituir uma ameaça para a população e que têm funestos efeitos, principalmente na população civil – especialmente nas crianças, causando tragédias individuais e familiares, impedindo o desenvolvimento socioeconômico em vastas e ricas zonas rurais e afetando a integração fronteiriça nessas zonas; e

 

CONSIDERANDO:

 

            Os esforços que vêm realizando os Governos da Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras e Nicarágua para concluir tanto as tarefas de remoção de minas como a destruição das que se encontram armazenadas e, do mesmo modo, os programas voltados para a reabilitação física e psicológica das vítimas e suas famílias, e para a recuperação socioeconômica das terras das quais foram removidas as minas;

 

            A valiosa contribuição ao Programa de Assistência para a Remoção de Minas na América Central (PADCA)[CAC175]  por parte dos Estados membros da Organização dos Estados Americanos – Argentina, Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, El Salvador, Estados Unidos, Peru, Uruguai e Venezuela; dos Observadores Permanentes junto à OEA – Alemanha, Espanha, Federação Russa, França, Japão, os Países Baixos, Reino Unido, Suécia e Suíça; e de outros países doadores, entre os quais a Dinamarca e Noruega; e

 

            O importante trabalho de coordenação, promoção e arrecadação de fundos, que realiza a Secretaria-Geral, mediante a Unidade para a Promoção da Democracia, em prol do PADCA e dos programas destinados à reabilitação física e psicológica das vítimas e suas famílias, e à recuperação socioeconômica das terras das quais foram removidas minas; e o assessoramento técnico que presta a Junta Interamericana de Defesa ao PADCA; e

 

            O valioso apoio da Comissão de Segurança Hemisférica,

 

RESOLVE:

 

            1.         Reiterar seu agradecimento aos Estados membros, aos Observadores Permanentes e à comunidade internacional em geral, por suas contribuições ao Programa de Assistência para a Remoção de Minas na América Central (PADCA) e aos demais Programas de Ação Integral contra as Minas Antipessoal na América Central.[CAC176] 

 

            2.         Reiterar o apelo aos Estados membros, doadores e cooperantes a que atendam de maneira favorável o pedido de apoio adicional feito pelo Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, com o objetivo de redobrar esforços diante dos danos ocasionados pelo furacão Mitch, no sentido de concluir os programas de remoção de minas na América Central o quanto antes possível.

 

            3.         Tomar nota com satisfação dos avanços realizados pelos Governos de Honduras e Nicarágua na destruição das minas antipessoal armazenadas em seus respectivos países.

 

            4.         Ressaltar o apoio oferecido pelo PADCA na limpeza e certificação da importante infra-estrutura viária e de comunicações em Honduras e na Nicarágua, respectivamente, em conseqüência dos danos causados pela passagem do furacão Mitch.

 

            5.         Reconhecer os progressos alcançados pela Secretaria-Geral por meio da Unidade para a Promoção da Democracia (UPD) na obtenção de recursos externos para a aquisição e reparo de unidades de transporte aéreo e terrestre para o PADCA, indispensáveis para o adequado funcionamento dos programas de remoção de minas e trabalhos de evacuação em caso de acidentes e instá-la a que continue as gestões a fim de conseguir a aquisição do equipamento restante.

 

            6.         Incentivar as atividades de cooperação e coordenação realizadas pela Secretaria-Geral, por meio da UPD, com:

 

                        a)         o Banco Centro-Americano de Integração Econômica[CAC177] , no âmbito do Acordo de Cooperação entre ambas as instituições, a fim de iniciar e/ou fortalecer os programas dedicados à conscientização da população civil sobre o perigo das minas e à recuperação socioeconômica das zonas das quais foram removidas minas na América Central;

 

                        b)         a Fundação para as Américas[CAC178] , a fim de unir esforços com os setores empresarial, acadêmico, filantrópico e de instituições sem fins lucrativos no Hemisfério para promover programas de treinamento e reintegração social para as vítimas e comunidades afetadas pelas minas antipessoal na América Central;

 

                        c)         as Nações Unidas (ONU) para implementar um Sistema de Informação sobre a Ação Integral contra as Minas Antipessoal na América Central[CAC179] ;

 

                        d)         a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), para unir esforços nas atividades destinadas ao atendimento de vítimas de minas antipessoal e sua reintegração social no âmbito das atividades do Programa de Cooperação Conjunta México-Canadá-OPAS; e

 

                        e)         o Center for International Reabilitation no âmbito do Acordo de Cooperação entre ambas instituições para desenvolver e implementar um plano de ação que permitirá o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias e materiais educativos para vítimas de minas e outros artefatos explosivos.

 

            7.         Solicitar à Junta Interamericana de Defesa (JID) que dê continuidade ao seu trabalho de assistência técnica ao PADCA.

 

            8.         Incentivar os esforços destinados a fortalecer a capacidade técnica existente nos países centro-americanos afetados para completar, no mais breve espaço possível, a demarcação das áreas onde se saiba ou se suspeite que haja minas antipessoal.

 

            9.         Ressaltar as valiosas contribuições das reuniões realizadas entre períodos de sessões da Comissão Permanente de Peritos estabelecida pelos Estados membros da Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre sua Destruição,[CAC180]  na Primeira Reunião dos Estados Partes, realizada em Maputo, em maio de 1999.

 

            10.        Instar a Secretaria-Geral a que continue prestando, de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos, o apoio necessário aos países centro-americanos para continuarem os programas de remoção de minas, bem como os programas de conscientização da população civil, reabilitação de vítimas e suas famílias e recuperação socioeconômica das zonas das quais foram removidas minas.

 

            11.        Reiterar ao Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral que, em seu programa de cooperação, de acordo com seu Plano Estratégico de Cooperação Solidária 1997-2001[CAC181] , elabore programas de apoio socioeconômico e educacional para as comunidades centro-americanas onde se tenha concluído a remoção de minas antipessoal.

 

            12.        Reiterar a solicitação aos órgãos, organismos e entidades do Sistema Interamericano para que ofereçam sua colaboração a estes programas.

 

            13.        Solicitar ao Secretário-Geral que transmita esta resolução ao Secretário-Geral da ONU e a outras organizações internacionais que julgar pertinente.

 

            14.        Solicitar à Secretaria-Geral que apresente um relatório sobre o cumprimento desta resolução à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões.

 


AG/RES. 1752 (XXX-O/00)

 

APOIO E SEGUIMENTO DO PROCESSO

DE CÚPULAS DAS AMÉRICAS

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o relatório da Comissão Especial sobre Gestão de Cúpulas Interamericanas[CAC182]  aos Ministros das Relações Exteriores (CP/doc.3337/00 rev. 1), apresentado em cumprimento à resolução AG/RES. 1659 (XXIX-O/99);

 

            RECORDANDO a Primeira Cúpula das Américas (Miami, 1994); a Cúpula das Américas sobre Desenvolvimento Sustentável[CAC183]  (Santa Cruz de la Sierra, 1996); a Segunda Cúpula das Américas (Santiago, 1998); e a resolução AG/RES. 1659 (XXIX-O/99), “Apoio e seguimento das iniciativas das Cúpulas das Américas”;[CAC184] 

 

CONSIDERANDO:

 

            Que, mediante a resolução AG/RES. 1349 (XXV-O/95), a Assembléia Geral criou a Comissão Especial sobre Gestão de Cúpulas Interamericanas, do Conselho Permanente, aberta à participação de todos os Estados membros, a fim de assegurar um acompanhamento eficaz, oportuno e apropriado das atividades de que a Organização foi incumbida pela Cúpula das Américas e coordenar, se assim se decidir, a preparação, participação e acompanhamento por parte da Organização em futuras cúpulas de que participem todos os Estados membros e de cuja execução e acompanhamento a Organização dos Estados Americanos seja chamada a participar;

 

            Que, mediante as resoluções AG/RES. 1659 (XXIX-O/99), AG/RES. 1534 (XXVIII-O/98), AG/RES. 1448 (XXVII-O/97) e AG/RES. 1377 (XXVI-O/96), a Assembléia reafirmou o mandato da Comissão Especial e incumbiu o Conselho Permanente de informar, por escrito, os Ministros das Relações Exteriores na Assembléia Geral, em seu próximo período ordinário de sessões, sobre o progresso realizado na implementação dessas resoluções;

 

            Que a Segunda Cúpula das Américas foi realizada em Santiago, Chile, em 18 e 19 de abril de 1998, e que os Chefes de Estado e de Governo do Hemisfério assinaram a Declaração de Santiago e o Plano de Ação;

 

            Que o Plano de Ação de Santiago determina que “os governos serão os principais encarregados da implementação dos mandatos da Cúpula” e que, “de acordo com as decisões da Cúpula, os organismos internacionais terão responsabilidades na implementação deste processo e, quando apropriado, segundo os mandatos da mesma, haverá apoio de organizações do setor privado e da sociedade civil”;[CAC185] 

 

 

            Que, também no Plano de Ação de Santiago, os Chefes de Estado e de Governo confiaram vários mandatos à OEA e encarregaram a Secretaria-Geral da OEA de funcionar como mecanismo de registro (memória institucional do processo) e de prestar apoio técnico ao Grupo de Trabalho de Revisão da Implementação das Cúpulas das Américas (SIRG);

 

            Que a Terceira Cúpula das Américas será realizada em Québec, Canadá, de 20 a 22 de abril de 2001, e que os Ministros das Relações Exteriores dos Estados membros mantiveram um diálogo por ocasião deste Trigésimo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da OEA; e

 

            RECONHECENDO a importância que reveste um acompanhamento coordenado oportuno e eficiente do Plano de Ação da Cúpula de Santiago, bem como o apoio oportuno e eficaz dos preparativos para a Terceira Cúpula das Américas,

 

RESOLVE:

 

            1.         Agradecer ao Conselho Permanente o relatório de sua Comissão Especial sobre Gestão de Cúpulas Interamericanas e expressar sua satisfação pelo importante trabalho realizado por essa Comissão Especial no cumprimento da resolução AG/RES. 1349 (XXV-O/95) e de outras resoluções sobre o tema.

 

            2.         Agradecer também aos órgãos, organismos e entidades da Organização e do Sistema Interamericano o apoio especial prestado na implementação das iniciativas do Plano de Ação da Cúpula das Américas, realizada em Miami, da Cúpula das Américas sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada em Santa Cruz de la Sierra, e da Segunda Cúpula das Américas, realizada em Santiago, bem como instar por uma contínua implementação do Plano de Ação de Miami, do Plano de Ação de Santa Cruz e do Plano de Ação de Santiago, em conformidade com os mandatos da Segunda Cúpula das Américas.

 

            3.         Reafirmar o mandato confiado ao Conselho Permanente, de coordenar, por meio da sua Comissão Especial sobre Gestão de Cúpulas Interamericanas, as atividades atribuídas à OEA pela Primeira Cúpula das Américas, realizada em Miami, pela Segunda Cúpula das Américas, realizada em Santiago, em coordenação com a Comissão Interamericana de Desenvolvimento Sustentável[CAC186]  do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI), e pela Cúpula das Américas sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada em Santa Cruz de la Sierra.

 

            4.         Instruir os órgãos, organismos e entidades da Organização a que:

 

                        a)         continuem a dar máxima prioridade à execução das iniciativas de que foram incumbidos pela Assembléia Geral, em conformidade com os mandatos das Cúpulas das Américas;

 

                        b)         apresentem relatórios de andamento periódicos à Comissão Especial sobre Gestão de Cúpulas Interamericanas; e

 

                        c)         apóiem os Estados membros, que o solicitem, na consideração e preparação dos temas atribuídos à Terceira Cúpula das Américas.

 

            5.         Encarregar a Secretaria-Geral de continuar, por intermédio do seu Escritório de Seguimento das Cúpulas[CAC187] , a preservar a memória institucional do processo das Cúpulas, em particular mediante a compilação e divulgação de informação sobre as iniciativas das Cúpulas por meio da Rede de Informação das Cúpulas das Américas e, quando possível, ampliar esses esforços.

 

            6.         Encarregar a Secretaria-Geral de continuar, por intermédio do seu Escritório de Seguimento das Cúpulas, a prestar apoio técnico e informação relacionada com as Cúpulas à Comissão Especial sobre Gestão de Cúpulas Interamericanas e ao Grupo de Revisão da Implementação das Cúpulas[CAC188]  e, quando cabível, às reuniões e processos hemisféricos no nível ministerial, enquanto os mandatos emanados da Segunda Cúpula continuem a ser implementados e enquanto os Estados membros façam os preparativos necessários para a Terceira Cúpula das Américas.

 

            7.         Determinar que os mandatos constantes desta resolução sejam executados de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos.

 

            8.         Incumbir o Conselho Permanente de informar, por escrito, sobre o progresso realizado no cumprimento desta resolução ao Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral.

 


AG/RES. 1753 (XXX-O/00)

 

MISSÃO DO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA GERAL

E DO SECRETÁRIO-GERAL DA OEA AO PERU

 

(Aprovada na segunda sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

LEVANDO EM CONTA:

 

            Que o preâmbulo da Carta da OEA determina que a democracia representativa é condição indispensável para a estabilidade, paz e desenvolvimento da região;

 

            Que, de acordo com as disposições da Carta, um dos propósitos básicos da OEA é promover e consolidar a democracia representativa, respeitado o princípio da não-intervenção; e

 

            O Compromisso de Santiago com a Democracia e a Renovação do Sistema Interamericano (1991), a Declaração de Manágua (1993) as Declarações e Planos de Ação das Cúpulas da Américas (Miami, 1994 e Santiago, 1998);

 

            REAFIRMANDO o reconhecimento das missões de observação eleitoral da OEA e o apoio às mesmas;

 

            TOMANDO NOTA das conclusões apresentadas no relatório da Missão de Observação Eleitoral às eleições gerais da República do Peru nos dois turnos eleitorais realizados em 9 de abril e 28 de maio de 2000, bem como dos comentários formulados pelo Governo do Peru;

 

            PREOCUPADA com o fato de que a credibilidade tanto do processo como do resultado dessas eleições foi solapada por persistentes relatórios de irregularidades que não foram satisfatoriamente resolvidas, inclusive problemas deste processo eleitoral e as deficiências institucionais existentes;

 

            RECONHECENDO que tanto o Peru como a Missão de Observação Eleitoral, em seu relatório, chamaram a atenção para a urgente necessidade de continuar fortalecendo as instituições democráticas nesse país, em particular o Poder Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal Constitucional e o Conselho Nacional de Magistrados, bem como de reformar o processo eleitoral e fortalecer a liberdade de imprensa; e

 

            RECONHECENDO TAMBÉM o convite do Peru para que seja enviada uma missão com o propósito de fortalecer as instituições democráticas,


RESOLVE:

 

            1.         Enviar ao Peru, imediatamente, uma missão composta pelo Presidente da Assembléia Geral e pelo Secretário-Geral da OEA, com o propósito de explorar, com o Governo do Peru e outros setores da comunidade política, opções e recomendações destinadas a fortalecer ainda mais a democracia nesse país e, em particular, medidas para reformar o processo eleitoral, incluindo a reforma de tribunais judiciais e constitucionais e o fortalecimento da liberdade de imprensa.

 

            2.         Acordar em que a Missão apresente um relatório aos Ministros das Relações Exteriores dos Estados membros da OEA numa forma a ser determinada pela Missão, para que as suas conclusões e recomendações possam ser integralmente consideradas e para dar início ao seu acompanhamento, conforme cabível.

 

 



AG/RES. 1754 (XXX-O/00)

 


ORÇAMENTO-PROGRAMA DA ORGANIZAÇÃO PARA O ANO 2001

 

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 6 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório da Comissão Preparatória sobre o projeto de orçamento-programa da Organização para o ano 2001 (AG/doc.3919/00); e

 

CONSIDERANDO:

 

            Que, em conformidade com os artigos 54 e 55 da Carta, compete à Assembléia Geral aprovar o orçamento-programa da Organização e fixar “a cota com que deve cada um dos governos contribuir para a manutenção da Organização”;[CAC189] 

 

            Que, mediante a resolução AG/RES. 1697 (XXIX-O/99), Seção III. B. 3, a, a Assembléia Geral instruiu o Secretário-Geral no sentido de apresentar um projeto de orçamento-programa para o Fundo Ordinário em nível não superior a US$80.000.000; no entanto, também sugeriu na mesma resolução que o nível do projeto de orçamento poderia ser inferior a esse montante, se as receitas estimadas de cotas e receitas diversas fossem inferiores a essa cifra;

 

            Que, com base nas melhores estimativas das receitas da Secretaria-Geral para o ano 2001 provenientes de cotas e receitas diversas (incluindo a receita de aluguel de espaço no Edifício da Secretaria-Geral e as contribuições a título de direção técnica e apoio administrativo do FEMCIDI e de fundos específicos), a Subcomissão de Assuntos Administrativos e Orçamentários da Comissão Preparatória da Assembléia Geral recomendou que o orçamento do Fundo Ordinário não excedesse de US$76.000.000; e

 

            Que o projeto de orçamento-programa para o ano 2001 apresentado pelo Secretário-Geral à Comissão Preparatória, em março de 2000, precisa ser reformulado, levando em conta a discussão sobre prioridades levada a cabo em 22 de maio de 2000, na sessão extraordinária do Conselho Permanente, bem como o diálogo sobre a situação financeira da Organização, realizado neste Trigésimo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral,

 

RESOLVE:

 

            1.         Encarregar o Secretário-Geral de reformular o projeto de orçamento-programa de 2001 e de apresentá-lo à Comissão Preparatória da Assembléia Geral, o mais tardar em 15 de agosto de 2000, levando em conta o seguinte:

 

            a)         a necessidade de formular um orçamento-programa do Fundo Ordinário que não exceda de US$76.000.000;

 

            b)         a discussão sobre as prioridades identificadas pelos Estados membros na sessão extraordinária do Conselho Permanente, realizada em 22 de maio de 2000;

 

            c)         o diálogo sobre a situação financeira da Organização, mantido neste Trigésimo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral, em Windsor, Canadá;

 

AG01431P05

 
            d)         as resoluções e decisões com implicações orçamentárias aprovadas pela Assembléia Geral, neste Trigésimo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral, em Windsor, Canadá; e

 

            e)         os comentários e recomendações da Junta de Auditores Externos para o ano terminado em 31 de dezembro de 1999.

 

            2.         Incumbir o Conselho Permanente de convocar, o mais tardar em 15 de outubro de 2000, um período extraordinário de sessões da Assembléia Geral para considerar e aprovar o orçamento-programa para 2001, as cotas correspondentes a 2001 e outros aspectos relacionados com o orçamento-programa e as bases de financiamento da Organização.

 

 



AG/RES. 1755 (XXX-O/00)

 


MECANISMOS DA OEA DE REDUÇÃO DE DESASTRES NATURAIS

 

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 6 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório do Conselho Permanente e da Comissão Interamericana de Redução de Desastres Naturais (CIRDN)[CAC190]  sobre o cumprimento da resolução AG/RES. 1682 (XXIX-O/99);

 

RECORDANDO:

 

            A resolução AG/RES. 1682 (XXIX-O/99), “Mecanismos da OEA de redução de desastres naturais”,[CAC191]  que determinou a criação da CIRDN a fim de “fortalecer as atividades da OEA de planejamento e gestão de situações de emergência, para abordar com maior eficácia os desastres naturais, cada vez mais freqüentes no Hemisfério”;[CAC192] 

 

            O Plano de Ação para o Desenvolvimento Sustentável das Américas[CAC193] , que leva em conta a necessidade de preparar os Estados para fazer face às conseqüências destrutivas dos desastres naturais nos países do Hemisfério;

 

OBSERVANDO:

 

            Os prejuízos causados pelos furacões José e Lenny nos países vulneráveis do Caribe na estação de furacões em 1999, bem como as previsões de que haverá 12 furacões na temporada de 2000, que teve início em 1º de junho de 2000; e

 

            A perda de vidas, a destruição de propriedade e de valiosa infra-estrutura, o distúrbio da atividade econômica e o resultante empobrecimento de sub-regiões inteiras em conseqüência de desastres naturais; 

 

            TOMANDO NOTA do trabalho empreendido pela Associação dos Estados do Caribe, pela Comunidade do Caribe (CARICOM) e por várias entidades regionais do Hemisfério, inclusive pela Agência do Caribe de Resposta ante Situações (CDERA), pelo Centro de Coordenação para a Prevenção de Desastres Naturais da América Central (CEPREDENAC) e pela Iniciativa dos Capacetes Brancos[CAC194] ; e

 

            RECONHECENDO o importante trabalho empreendido pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-Geral Adjunto, pelo Presidente do Banco Interamericano de Desenvolvimento, pelo Diretor da Organização Pan-Americana da Saúde, pelo Secretário-Geral do Instituto Pan-Americano de Geografia e História, pelo Diretor-Geral do Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura, pelo Secretário Executivo do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral e por outras instituições nacionais, regionais e internacionais que têm prestado apoio e assistência à CIRDN e aos países afetados por desastres naturais, incluindo a Iniciativa dos Capacetes Brancos e a Fundação Pan-Americana de Desenvolvimento,

 

RESOLVE:

 

            1.         Encarregar o Secretário-Geral, como Presidente da Comissão Interamericana de Redução de Desastres Naturais (CIRDN), de continuar a apoiar as suas atividades, especialmente por intermédio de seus três grupos de trabalho, com vistas a obter os recursos financeiros necessários, garantir melhor preparação e reduzir a vulnerabilidade, na medida do possível, dos países do Hemisfério.

 

            2.         Manter o Conselho Permanente informado do trabalho que realiza a Comissão Interamericana de Redução de Desastres Naturais.

 

            3.         Solicitar ao Secretário-Geral que informe a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.

 


AG/RES. 1756 (XXX-O/00)

 

FUNDO DE PAZ:  SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONTROVÉRSIAS TERRITORIAIS

 

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 6 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            CONVENCIDA da importância da paz e da segurança para o progresso e bem-estar dos povos;

 

            RECORDANDO que a Carta da Organização assinala, entre seus princípios, que as controvérsias de caráter internacional que surgirem entre dois ou mais Estados americanos deverão ser resolvidas por meio de processos pacíficos,[CAC195]  respeitado o Direito Internacional e os tratados vigentes;

 

            CONSIDERANDO que as diferenças limítrofes e de qualquer outra natureza não deveriam afetar o avanço e o aprofundamento dos processos de integração regional;

 

            RECONHECENDO os esforços da Organização em prol da preservação da paz e da segurança no Hemisfério; e

 

            CONVENCIDA da necessidade de apoiar com recursos financeiros os Estados membros que enfrentam problemas para custear os processos de solução pacífica de controvérsias territoriais entre Estados membros,

 

RESOLVE:

 

            1.         Estabelecer um fundo específico permanente com a finalidade de prover recursos financeiros aos Estados membros da Organização que assim o solicitem, para ajudar a custear as despesas inerentes aos processos previamente acordados pelas Partes na solução pacífica de controvérsias territoriais entre Estados membros.

 

            2.         Encarregar o Secretário-Geral de promover a captação e mobilização de recursos, junto aos Estados membros e Observadores Permanentes, outros Estados, organismos financeiros internacionais, organizações nacionais e internacionais, bem como outras entidades e pessoas, para o financiamento do fundo.

 

            3.         Encarregar o Conselho Permanente da elaboração e aprovação das diretrizes para o funcionamento do fundo, antes de 31 de outubro de 2000, em conformidade com esta resolução.

 

            4.         Instruir o Secretário-Geral no sentido de tomar as medidas relativas à alocação de recursos do fundo, após consideração pelo Conselho Permanente, até que se adotem as diretrizes mencionadas no parágrafo dispositivo 3 e de acordo com os parágrafos dispositivos 1 e 2 desta resolução.  A Secretaria-Geral administrará o fundo de acordo com as disposições pertinentes das Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral.

            5.         Solicitar ao Conselho Permanente que informe a Assembléia Geral sobre o cumprimento desta resolução.

AG01403P04

 


AG/RES. 1757 (XXX-O/00)

 

MEDIDAS DESTINADAS A INCENTIVAR

O PAGAMENTO OPORTUNO DAS COTAS

 

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 6 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o relatório do Conselho Permanente sobre as medidas destinadas a incentivar o pagamento oportuno das cotas (CP/doc.3319/00);

 

CONSIDERANDO:

 

            Que o artigo 55 da Carta dispõe que cada Estado membro deve “contribuir para a manutenção da Organização” por meio de uma cota atribuída pela Assembléia Geral;

 

            Que o artigo 102 das Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos (Normas Gerais), adotadas pela Assembléia Geral, estabelece que as cotas “serão anuais … pagar-se-ão nos prazos estabelecidos no respectivo ano e serão consideradas devidas a partir do primeiro dia do exercício financeiro a que correspondam”, e que o artigo 103 das Normas Gerais especifica que “as receitas provenientes de cotas serão creditadas contra o saldo pendente de pagamento correspondente ao exercício mais antigo do respectivo fundo em que houver débito”, a menos que o Conselho Permanente disponha de outra forma;[CAC196] 

 

            Que a falta de recursos disponíveis, como conseqüência do descumprimento de muitos Estados membros de efetuar o pagamento em tempo hábil e previsível de suas cotas, não somente prejudica o funcionamento da Secretaria-Geral, mas também a viabilidade e a imagem da Organização como principal foro de concertação política e cooperação solidária no Hemisfério;

 

            Que, reconhecendo a necessidade de incentivar o pagamento das cotas e das cotas atrasadas de forma mais oportuna, a Assembléia Geral, por meio das resoluções AG/RES. 1631 (XXIX-O/99), AG/RES. 3 (XXV-E/98), AG/RES. 1593 (XXVIII-O/98) e AG/RES. 1529 (XXVII-O/97), dispôs que o Conselho Permanente preparasse um estudo sobre os méritos de estabelecer um sistema abrangente de medidas destinadas a incentivar os Estados membros a pagar suas cotas ao Fundo Ordinário de forma integral e oportuna, e apresentasse esse estudo à Assembléia Geral, juntamente com recomendações específicas; e

 

            Que, por meio da resolução AG/RES. 3 (XXV-E/98), a Assembléia Geral adotou medidas para incentivar o pagamento oportuno das cotas e das cotas atrasadas e que, em conformidade com o mandato estabelecido na resolução AG/RES. 1631 (XXIX-O/99), o Conselho Permanente avaliou essas medidas e, com a devida consideração dos direitos e deveres fundamentais dos Estados, segundo o Capítulo IV da Carta, recomendou medidas adicionais e a modificação de várias das medidas implementadas por meio dessa resolução; e

 

            Que há outras medidas razoáveis destinadas a incentivar o pagamento oportuno das cotas que requerem avaliação mais minuciosa do Conselho Permanente,

 

RESOLVE:

 

            1.         Adotar as medidas destinadas a incentivar o pagamento oportuno das cotas estabelecidas no Anexo A desta resolução, derrogando-se as medidas correspondentes adotadas anteriormente com esse propósito.

 

            2.         Encarregar o Conselho Permanente:

 

                        a)         de continuar a avaliar o mérito de aprovar as cinco propostas constantes do Anexo B desta resolução, que também constavam do anexo do projeto de resolução  “Medidas destinadas a incentivar o pagamento oportuno das cotas” (AG/doc.3871/00, de 30 de maio de 2000), e que se achavam pendentes de consenso;

 

                        b)         de examinar medidas adicionais destinadas a  incentivar o pagamento oportuno das cotas; e

 

                        c)         de apresentar um relatório ao período extraordinário de sessões da Assembléia Geral a ser realizado o mais tardar em 15 de outubro de 2000, para aprovação do orçamento-programa de 2001.

 

            3.         Incumbir a Secretaria-Geral de incluir, em seu relatório mensal ao Conselho Permanente sobre a arrecadação de cotas, a lista dos países em cada categoria definida no Anexo A desta resolução.

 

            4.         Encarregar o Conselho Permanente de informar o Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral sobre o cumprimento desta resolução.

 


ANEXO A

 

 

MEDIDAS DESTINADAS A INCENTIVAR

O PAGAMENTO OPORTUNO DAS COTAS

 

 

A.        Definições

 

                        1.         “Em dia”:  Um Estado membro encontrar-se-á “em dia” quando tiver efetuado a totalidade dos pagamentos ao Fundo Ordinário, de acordo com sua obrigação de pagar as cotas atribuídas, nos termos dos artigos 102 e 103 das Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral.  Para fins desta disposição, as cotas são devidas e devem ser pagas no primeiro dia do exercício financeiro respectivo.  Da mesma forma, como exceção ao artigo 102 das Normas Gerais, o Estado membro que pagar sua cota integralmente até 30 de abril estará “em dia”; depois dessa data, as cotas serão consideradas vencidas até o momento em que forem totalmente pagas.

 

                        2.         “Considerado em dia”.  Um Estado membro será “considerado em dia” quando:

 

                        a)         Não tiver mais de dois anos de cotas atrasadas, tiver acertado com a Secretaria-Geral, em 30 de abril do exercício financeiro respectivo, um cronograma de pagamentos para liquidar o montante em atraso e estiver em dia no cumprimento das condições acordadas.  Qualquer cronograma de pagamento que se estender além de dois anos deverá ser aprovado pelo Conselho Permanente, com base na recomendação da Comissão de Assuntos Administrativos e Orçamentários (CAAP).  Para os fins desta disposição, considerar-se-á que um Estado membro completou dois anos de atraso em um período financeiro se, em 1º de maio desse período, dever dois anos de cotas (isto é, o correspondente ao atual período financeiro mais uma quantidade igual ou superior ao estimado para o período financeiro imediatamente anterior).

 

                        b)         Não atender aos requisitos estabelecidos nas disposições precedentes, mas o Conselho Permanente tiver determinado, depois de tê-lo escutado, que esse Estado não esteja em condições de efetuar os pagamentos de acordo com um cronograma de pagamento satisfatório, ou de nenhuma outra forma, devido a circunstâncias alheias à sua vontade.  Exemplos dessas circunstâncias incluem, mas não de forma exclusiva, o seguinte:  desastres naturais ocorridos nos últimos 36 meses, que tenham tido um impacto substancial e imprevisto na capacidade do Estado de gerar receitas, o que o impede de cumprir com suas obrigações públicas; uma situação de conflito armado nos últimos 36 meses, que obriga o Estado devedor a investir uma soma imprevista e substancial de seus recursos em sua própria defesa; circunstâncias de natureza semelhante que, a juízo dos Estados membros, impedem que um Estado membro quite sua dívida com a Organização sem gerar dificuldades graves e excessivas para esse Estado.  O Conselho Permanente examinará cada caso tendo em vista seus próprios méritos.  Os precedentes estabelecidos pelo Conselho Permanente, embora não sejam obrigatórios, serão levados em conta.

 

                        3.         “Em mora”:  Um Estado membro será considerado “em mora” no pagamento de suas cotas quando não atender às definições de “em dia” ou “considerado em dia”, descritas acima.

 

                        4.         “Anos de atraso”:  O número de anos em cotas atrasadas que um Estado membro dever em 1º de maio do atual período financeiro, sem importar se esse Estado membro acordou um cronograma de pagamento e está cumprindo esse cronograma.

 

 

B.         Medidas

 

                        1.         Os Estados membros que tiverem pago a totalidade de suas cotas do ano financeiro corrente até 30 de abril do respectivo período terão direito aos seguintes descontos:  3% da soma paga em 31 de janeiro e 2% da soma paga entre 1º de fevereiro e 30 de abril.  O desconto será aplicado às cotas correspondentes ao exercício financeiro seguinte.

 

                        2.         Somente os Estados membros que estiverem “em dia” ou tiverem sido “considerados em dia” estarão habilitados a ser sede de reuniões da Organização (incluindo, mas não de forma exclusiva, reuniões de Ministros e peritos, workshops e seminários) diretamente financiadas, total ou parcialmente, pelo Fundo Ordinário.

 

                        3.         Deverão ser observados os seguintes procedimentos no caso de eleições que a Assembléia Geral ou os Conselhos da Organização realizem:

 

                        a)         Quando se distribuir aos Estados membros a documentação relacionada com a candidatura apresentada por um Estado membro, a Secretaria-Geral indicará na nota de transmissão qual é a situação de pagamento do Estado membro:  “em dia”, “considerado em dia” ou em “mora”;

 

                        b)         Na semana que anteceder à realização das eleições e, uma vez mais, imediatamente antes da eleição, a Secretaria-Geral distribuirá a todas as delegações uma lista indicando os países que se encontram “em dia”, os “considerados em dia” e aqueles “em mora”.  Além disso, dever-se-á indicar o número de anos de atraso em que se encontra cada um desses países.  Nenhuma votação será realizada antes que essa informação tenha circulado e seja do conhecimento das delegações; e

 

                        c)         O órgão eleitor correspondente poderá levar em conta especificamente a condição dos Estados que estão “em mora”.

 

 

                        4.         No início de cada trimestre do exercício financeiro, a Secretaria-Geral enviará a cada Ministro das Relações Exteriores de cada um dos Estados membros, por meio de seu Representante Permanente junto à Organização, uma carta e um demonstrativo com o montante das cotas devidas, caso as tenha, solicitando o pagamento imediato das cotas devidas de acordo com um cronograma ou não pagas oportunamente e explicando aos Estados membros os benefícios que podem receber ao efetuar esses pagamentos.

 

                        5.         Nas reuniões que o Secretário-Geral mantiver com os Chefes de Estado e de Governo, com os Chanceleres e Ministros das Finanças dos Estados membros que não se encontrarem “em dia”, ele lhes lembrará, conforme cabível, o atraso no pagamento de suas cotas e apresentará relatórios trimestrais ao Conselho Permanente sobre essas conversações e outras iniciativas adotadas para conseguir o pagamento oportuno das cotas.

 

 

C.         Formas especiais de pagamento

 

                        A Secretaria-Geral poderá negociar acordos com os Estados membros que estiverem “em mora” para o pagamento de cotas atrasadas por mais de cinco anos em moeda nacional, bens imóveis ou outros ativos importantes.  Esses acordos só entrarão em vigor depois de sua aprovação pelo Conselho Permanente, com base na recomendação da Comissão de Assuntos Administrativos e Orçamentários, e só quando ficar determinado que:

 

                        a)         no caso de moeda nacional e outros ativos importantes, a Secretaria-Geral não será prejudicada financeiramente ao aceitar essa moeda ou ativos; e

 

                        b)         no caso de bens imóveis, a Secretaria-Geral, dentro de um prazo razoável, terá receitas ou realizará poupança com a ocupação, o uso, a venda ou o aluguel da propriedade em montante igual ou superior às respectivas somas devidas.

 

 

D.        Disposição transitória para os Estados membros com mais de cinco anos de atraso no pagamento de suas cotas

 

                        1.         O Estado membro que em 31 de dezembro de 1999 se encontrava atrasado em mais de cinco anos no pagamento de suas cotas será “considerado em dia” até 31 de dezembro de 2002, contanto que adote todas as medidas descritas a seguir:

 

                        a)         até 31 de agosto de 2000, pague sua cota correspondente ao período financeiro de 2000 ou tenha acordado um cronograma de pagamento com a Secretaria-Geral para realizar o pagamento dessa cota o mais tardar em 31 de dezembro de 2000;

 

                        b)         até 31 de agosto de 2000, acorde um cronograma de pagamento com a Secretaria-Geral para pagar, o mais tardar em 31 de dezembro de 2002, as cotas devidas pelos exercícios financeiros de 1998 e 1999;

 

                        c)         até 31 de dezembro de 2000, acorde um cronograma de pagamento com a Secretaria-Geral para o pagamento das quantidades devidas pelos exercícios financeiros anteriores ao de 1998 e obtenha a aprovação necessária por parte do Conselho Permanente até essa data, caso esse cronograma preveja pagamentos em moeda nacional ou em bens imóveis.  Este cronograma de pagamento deverá incluir que o pagamento final das somas devidas se fará o mais tardar em 31 de dezembro de 2005;

 

                        d)         até 30 de abril de 2001, pague sua cota correspondente ao exercício financeiro de 2001 ou acorde um cronograma de pagamento com a Secretaria-Geral até essa data para realizar o pagamento dessa cota o mais tardar em 31 de dezembro seguinte;

 

                        e)         até 30 de abril de 2002, pague sua cota correspondente ao exercício financeiro de 2002 ou acorde um cronograma de pagamento com a Secretaria-Geral até essa data para realizar o pagamento dessa cota o mais tardar em 31 de dezembro seguinte;

 

                        f)          permaneça em dia com os cronogramas de pagamento aqui descritos.

 

                        2.         Com o propósito de facilitar o cumprimento do previsto nesta seção, o Estado membro que desejar se qualificar como “considerado em dia”, conforme as disposições desta norma, poderá designar a percentagem de cada pagamento que desejar lhe seja creditado num exercício financeiro determinado.  A Secretaria-Geral creditará o respectivo pagamento de acordo com a designação que lhe dê o Estado membro, como exceção ao artigo 103 das Normas Gerais.

 

                        3.         O Conselho Permanente, a pedido de qualquer Estado membro que seja “considerado em dia” em conformidade com esta Disposição Transitória, prorrogará além do ano 2002 a situação desse Estado membro de “considerado em dia”, desde que ele continue com seus pagamentos ou acorde um cronograma de pagamento de cotas em cada exercício financeiro seguinte para o pagamento desse exercício e permaneça em dia com esses planos e com os cronogramas de pagamento que tiver acordado para as cotas atrasadas de exercícios anteriores a 1998.

 

                        4.         Os Estados membros que, antes da adoção desta resolução, tiverem acordado cronogramas de pagamento com a Secretaria-Geral para a quitação de cotas atrasadas e que estiverem cumprindo esses cronogramas na data desta resolução serão “considerados em dia”, desde que prossigam no cumprimento.


ANEXO B

 

 

MEDIDAS PENDENTES DE AVALIAÇÃO E CONSENSO

 

 

            1.         Somente os Estados membros que estiverem “em dia” ou tiverem sido “considerados em dia” estarão habilitados a fazer uso, na qualidade de país sede ou de patrocinador de eventos sociais ou culturais, do Salão das Américas e de outras instalações da Secretaria-Geral sem a obrigação de reembolsar ao Fundo Ordinário, por meio da Secretaria-Geral, o total dos custos operacionais associados com esse uso; todavia, esta disposição não se aplicará ao uso das instalações destinadas à comemoração do dia nacional do Estado membro ou da semana do país.

 

            2.         As bolsas de estudo financiadas pelo Fundo Ordinário só estarão disponíveis para cidadãos e residentes dos Estados membros que estiverem “em dia” ou tiverem sido “considerados em dia”.

 

            3.         Salvo o expressamente previsto no artigo 81 da Carta, somente os Estados membros que estiverem “em dia” ou tiverem sido “considerados em dia” poderão ser eleitos como presidentes ou vice-presidentes das comissões dos Conselhos ou poderão ter membros de suas delegações desempenhando esses cargos.

 

            4.         Somente os Estados membros que se encontrarem “em dia” ou tiverem sido “considerados em dia” poderão apresentar candidaturas para os cargos de Secretário-Geral ou Secretário-Geral Adjunto e somente os nacionais dos Estados membros que se encontrarem “em dia” ou tiverem sido “considerados em dia” poderão ser eleitos para esses cargos.

 

            5.         Somente os Estados membros que se encontrarem “em dia” ou tiverem sido “considerados em dia” poderão apresentar candidaturas para o Tribunal Administrativo e a Junta de Auditores Externos e somente os nacionais dos Estados membros que se encontrarem “em dia” ou tiverem sido “considerados em dia” poderão ser eleitos para esses cargos.

 



AG/RES. 1758 (XXX-O/00)

 


PROGRAMA ESPECIAL DE APOIO AOS PAÍSES AFETADOS

PELO FENÔMENO EL NIÑO

 

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 6 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

TENDO VISTO:

 

            A Carta da Organização dos Estados Americanos, em particular os artigos 93, 94 e 95;

 

            A Declaração de Santiago, adotada na Segunda Cúpula das Américas; a Declaração e o Plano Estratégico de Ação de Miami sobre Redução de Desastres e Desenvolvimento Sustentável; as resoluções AG/RES. 1584 (XXVIII-O/98) e AG/RES. 1676 (XXIX-O/99), “Programa Especial de Apoio aos Países Afetados pelo Fenômeno El Niño[CAC197] , sobre a participação da Organização, dentro de suas capacidades, na prevenção, redução e mitigação dos efeitos causados pelo fenômeno El Niño nos Estados membros;

 

            O relatório da Comissão Interamericana de Redução de Desastres Naturais (CIRDN) – principal foro da OEA para assuntos relacionados com desastres naturais – constante do documento CP/doc.3324/00; e

 

CONSIDERANDO:

 

            Que os Estados membros atribuem importância especial ao papel dos organismos internacionais para prevenir, mitigar e reduzir os efeitos de desastres nos países membros, como responsabilidade de caráter humanitário, econômico e social;

 

            Que o fenômeno cíclico de oscilação meridional El Niño tem afetado grave e profundamente as Américas e, em particular, os países da costa do Pacífico Sul;

 

            Que é necessário fortalecer e coadjuvar os esforços nacionais de previsão do aparecimento do fenômeno e mitigar os efeitos sociais, econômicos e ambientais negativos do mesmo resultantes;

 

            Que o fenômeno El Niño ocupa a atenção das Nações Unidas; e

 

            Que a Organização Meteorológica Mundial publicou um retrospecto sobre o impacto dos fenômenos El Niño e La Niña em 1997-98, distribuído por ocasião do 54o Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da ONU,


RESOLVE:

 

            1.         Reiterar a exortação formulada aos Estados membros, aos organismos e às organizações do Sistema Interamericano, em particular ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), ao Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (IICA) e à Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), bem como às organizações não-governamentais (ONGs), vinculadas ao tema, para que intensifiquem a sua cooperação com os esforços destinados a prevenir, reduzir e remediar os danos causados pelo fenômeno El Niño.

 

            2.         Expressar sua satisfação pelos esforços que os países afetados realizam para reparar os danos causados por El Niño.

 

            3.         Apoiar os trabalhos realizados pelas Nações Unidas para alertar sobre o fenômeno El Niño e mitigar e reparar os seus efeitos, bem como os trabalhos que vêm realizando vários organismos regionais, entre os quais figura a Comissão Permanente do Pacífico Sul.

 

            4.         Solicitar ao Secretário-Geral que transmita esta resolução ao conhecimento do Secretário-Geral das Nações Unidas.

 

 


AG/RES. 1759 (XXX-O/00)

 

DESIGNAÇÃO DO DIRETOR EXECUTIVO DO CENTRO DE

ESTUDOS DA JUSTIÇA DAS AMÉRICAS

 

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 6 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório Final da Terceira Reunião de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas (REMJA-III/doc.14/00 rev. 2), realizada em San José, Costa Rica, de 1º a 3 de março de 2000;

 

            LEVANDO EM CONTA os acordos emanados das reuniões realizadas este ano pelo Conselho Diretor do Centro de Estudos da Justiça das Américas;

 

            CONSIDERANDO a necessidade de designar oportunamente o Diretor Executivo do Centro de Estudos da Justiça das Américas;

 

            TENDO PRESENTE o disposto nos artigos 6 e 12, alínea a, do Estatuto do Centro de Estudos da Justiça das Américas,

 

RESOLVE:

 

            Encarregar o Conselho Permanente de aprovar a designação do Diretor Executivo do Centro de Estudos da Justiça das Américas que lhe deverá ser submetida pelo Conselho Diretor do Centro, em julho de 2000, levando em conta o princípio da representação geográfica eqüitativa estabelecido na Carta da Organização.

 



AG/RES. 1760 (XXX-O/00)

 


APOIO AOS MANDATOS DA CÚPULA DAS AMÉRICAS SOBRE O

FORTALECIMENTO DAS ADMINISTRAÇÕES MUNICIPAIS E

REGIONAIS E SOBRE A SOCIEDADE CIVIL

 

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 6 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            CONSIDERANDO o papel da Organização dos Estados Americanos na promoção e consolidação da democracia no Hemisfério, bem como seu papel emergente de foro de diálogo interamericano de ministros e autoridades responsáveis, no mais alto nível, pelas políticas a serem implementadas sobre os temas setoriais das Cúpulas das Américas;

 

RECORDANDO:

 

            Que a Primeira Cúpula das Américas (Miami, 1994) observou, em sua Declaração de Princípios, que a democracia se fortalece mediante a modernização do Estado, destacando, no respectivo Plano de Ação, a necessidade de assegurá-la por meio do fortalecimento da sociedade civil e da participação do cidadão;

 

            Que, no Plano de Ação da Segunda Cúpula das Américas (Santiago, 1998), se decidiu apoiar o fortalecimento dos governos municipais e regionais por meio de mecanismos idôneos que permitam a participação de organizações da sociedade civil no processo de tomada de decisões em nível local e em outros estratos subnacionais; e

 

            Que, no mesmo Plano de Ação, os mandatários decidiram compartilhar experiências e informações sobre programas que estão sendo apoiados por instituições de cooperação multilateral e bilateral, como a Organização dos Estados Americanos, o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e o Banco Mundial, para facilitar a implementação desta iniciativa;

 

            Que a resolução AG/RES. 1668 (XXIX-O/99) insta os Estados membros a que estabeleçam ou continuem fortalecendo mecanismos de cooperação entre os governos e as organizações da sociedade civil nos níveis tanto estatais como estaduais e municipais;

 

LEVANDO EM CONTA:

 

            Que a complexidade dos processos de descentralização e fortalecimento das administrações municipais e regionais e de outros âmbitos subnacionais e comunitários, apesar de suas evidentes vantagens, apresenta uma série de desafios frente aos quais a Organização dos Estados Americanos poderia servir de foro hemisférico para promover o diálogo e a concertação de políticas; e

 

 

 

            Que as experiências e o material técnico recolhidos pelo Programa de Cooperação em Descentralização, Governo Local e Participação do Cidadão [CAC198] da Unidade para a Promoção da Democracia constituem um antecedente valioso que poderia ser levado em conta na análise e na avaliação destes temas,

 

RESOLVE:

 

            1.         Incumbir o Conselho Permanente de preparar e iniciar os estudos necessários para uma reunião de ministros ou autoridades, no mais alto nível, responsáveis pelas políticas de descentralização, governo local e participação do cidadão em nível municipal no Hemisfério, para facilitar um intercâmbio de experiências e o desenvolvimento de uma estrutura comum de políticas públicas para fortalecer o processo de descentralização e a consolidação do poder local e da participação do cidadão em nível municipal e comunitário.

 

            2.         Solicitar ao Conselho Permanente que, com base nos referidos estudos, realize as tarefas preparatórias para essa reunião com o apoio técnico da Secretaria-Geral e, em particular, da Unidade para Promoção da Democracia.

 

            3.         Encarregar o Conselho Permanente de tomar a decisão final sobre a convocação e a fixação de data e sede da reunião, levando em consideração os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos.

 

            4.         Solicitar ao Conselho Permanente que apresente à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões, um relatório sobre o cumprimento desta resolução.

 

 



AG/RES. 1761 (XXX-O/00)

 


PROGRAMA DE ASSEMBLÉIA GERAL MODELO DA OEA

 

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 6 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            CONSIDERANDO que o Programa de Assembléia Geral Modelo da OEA (Programa MOAS) da Organização dos Estados Americanos é destinado a promover maior conscientização da OEA entre estudantes de nível médio e superior nos Estados membros da Organização;

 

            RECONHECENDO a importância de tornar o Programa MOAS acessível a estudantes de nível médio e superior em todo o Hemisfério;

 

            ACOLHENDO COM SATISFAÇÃO a realização, pela primeira vez, do período ordinário de sessões da Assembléia Geral Modelo da OEA para Universidades fora da sede da OEA, na República Argentina, de 1º a 5 de setembro de 1997;

 

            TOMANDO NOTA da contribuição do Governo do Canadá, que tornou possível a realização do Vigésimo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral Modelo da OEA para Universidades, na Universidade de Alberta, em Edmonton, Canadá, em março de 2000;

 

TENDO PRESENTE:

 

            Que a Fundação de Estudos Interamericanos do MOAS, uma entidade sem fins de lucro, foi estabelecida com o principal objetivo de aumentar os recursos disponíveis para o Programa MOAS, inclusive mediante a criação de capítulos do MOAS nos Estados membros da OEA e a prestação de assistência financeira a estudantes de baixa renda para a sua participação nos períodos ordinários de sessões das Assembléias Gerais Modelo da OEA;

 

            Que, em outubro de 1996, a Secretaria-Geral celebrou um Acordo de Cooperação com a Fundação (CP/INF.4047/96), com a finalidade de garantir o apoio futuro do setor privado e da Secretaria-Geral para o Programa MOAS; e

 

            CIENTE de que é necessário financiamento adicional para a contínua realização de períodos ordinários de sessões da Assembléia Geral Modelo da OEA para Universidades fora da sede da OEA,

 

RESOLVE:

 

            1.         Incentivar os Estados membros a continuar a apoiar o Programa de Assembléia Geral Modelo da OEA (MOAS).

 

            2.         Encorajar os Estados membros a oferecer sede para os períodos ordinários de sessões da Assembléia Geral Modelo da OEA para Universidades.

 

            3.         Incentivar os Estados membros a fazer contribuições voluntárias para a Fundação de Estudos Interamericanos, a fim de assistir no financiamento da infra-estrutura e do apoio logístico necessários para sediar os períodos ordinários de sessões da Assembléia Geral Modelo da OEA para Universidades.

 

            4.         Solicitar ao Secretário-Geral que convide os Observadores Permanentes e organizações doadoras a contribuírem para a Fundação.

 

            5.         Incumbir o Secretário-Geral de informar a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.

 

 


AG/RES. 1762 (XXX-O/00)

 

SITUAÇÃO DOS REFUGIADOS, REPATRIADOS E

DESLOCADOS INTERNOS NAS AMÉRICAS

 

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 6 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

CONSIDERANDO:

 

            Que, mediante suas resoluções AG/RES. 774 (XV-O/85), AG/RES. 838 (XVI-O/86), AG/RES. 951 (XVIII-O/88), AG/RES. 1021 (XIX-O/89), AG/RES. 1039 (XX-O/90), AG/RES. 1040 (XX-O/90), AG/RES. 1103 (XXI-O/91), AG/RES. 1170 (XXII-O/92), AG/RES. 1214 (XXIII-O/93), AG/RES. 1273 (XXIV-O/94), AG/RES. 1336 (XXV-O/95), AG/RES. 1416 (XXVI-O/96), AG/RES. 1504 (XXVII-O/97) e AG/RES. 1602 (XXVIII-O/98), expressou sua preocupação pelas pessoas nas Américas que, como refugiados, repatriados ou deslocados internos, necessitam a proteção de seus direitos fundamentais e assistência humanitária;

 

            Que, em apoio à campanha mundial do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados [CAC199] para promover a adesão à Convenção de Genebra de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados[CAC200] , que no próximo ano cumpre seu cinqüentenário, ao Protocolo de 1967 sobre o Estatuto dos Refugiados, bem como à Convenção de 1954 sobre o Estatuto dos Apátridas e à Convenção para Reduzir os Casos de Apátridas [CAC201] de 1961, a Assembléia aprovou a resolução AG/RES. 1693 (XXIX-O/99), mediante a qual se exortou os Estados membros que ainda não o tivessem feito a ratificar estas convenções internacionais e a adotar legislação nacional para a implementação das mesmas e, além disso, se solicitou ao Secretário-Geral que, no próximo período ordinário de sessões da Assembléia Geral, informasse sobre o progresso registrado em cumprimento dessa resolução; e

 

            Que o Secretário-Geral, em seu relatório, apresenta informação pormenorizada no que diz respeito ao número de Estados membros que ainda não aderiram aos referidos instrumentos internacionais, indicando, ao mesmo tempo, algumas lacunas significativas no âmbito legislativo nacional,

 

RESOLVE:

 

            1.         Reiterar o apelo aos Estados membros para que, com a maior brevidade possível, todos os Estados americanos adiram a um ou outro ou a ambos os instrumentos internacionais sobre refugiados, adotem a legislação nacional necessária na matéria e para que se aumente o número de países Partes das Convenções sobre Apátridas.

 

            2.         Solicitar aos Estados membros que informem o Secretário-Geral do progresso alcançado em cumprimento desta resolução, facilitando desta maneira a apresentação, por parte do Secretário-Geral, de um relatório complementar sobre o tema à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões.


AG/RES. 1763 (XXX-O/00)

 

ACOMPANHAMENTO DAS RECOMENDAÇÕES E CONCLUSÕES DA

REUNIÃO DE MINISTROS DA JUSTIÇA OU DE MINISTROS OU

PROCURADORES-GERAIS DAS AMÉRICAS

 

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 6 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório Final da Terceira Reunião de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas [CAC202] (REMJA-III/doc.14/00 rev. 2), realizada em San José, Costa Rica, de 1º a 3 de março de 2000; e

 

            CONSIDERANDO que prosseguir a implementação das diversas atividades a que se referem as conclusões e recomendações aprovadas pela Terceira Reunião de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas (REMJA-III) é essencial para o fortalecimento da cooperação jurídica e judicial nas Américas,

 

RESOLVE:

 

            1.         Encarregar o Conselho Permanente de prosseguir o trabalho do Grupo Especial Encarregado de Dar Cumprimento às Recomendações das Reuniões de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas[CAC203] , a fim de facilitar a implementação das conclusões e recomendações provadas na REMJA-III.

 

            2.         Incumbir o Conselho Permanente de realizar as atividades mencionadas nesta resolução com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos, bem como solicitar-lhe que informe o Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral sobre o cumprimento desta resolução.

 


AG/RES. 1764 (XXX-O/00)

 

HOMENAGEM AO SECRETÁRIO-GERAL ADJUNTO,

EMBAIXADOR CHRISTOPHER R. THOMAS

 

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 6 de junho de 2000)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

CONSIDERANDO:

 

            Que o Embaixador Christopher R. Thomas, Secretário-Geral Adjunto da Organização dos Estados Americanos, deixará seu cargo em 11 de julho de 2000, ao se completar o mandato para o qual foi reeleito pela Assembléia Geral;

 

            Que o Embaixador Thomas desempenhou as funções inerentes ao seu cargo com grande dedicação e eficiência, cumprindo suas responsabilidades de forma sempre exemplar;

 

            Que, em suas atividades como Secretário-Geral Adjunto, o Embaixador Thomas sempre procurou melhorar o entendimento e estreitar as relações entre os Estados do Caribe de língua inglesa e outros Estados membros da Organização; e

 

            Que o Secretário-Geral Adjunto orientou-se constantemente pelos princípios e normas da Carta e foi um defensor intransigente dos direitos humanos, do multilateralismo e da democracia representativa,

 

RESOLVE:

 

            1.         Deixar consignado seu profundo reconhecimento ao Embaixador Christopher R. Thomas pelos louváveis e importantes serviços que, com distinção e integridade, prestou ao Sistema Interamericano ao longo do seu mandato como Secretário-Geral Adjunto da Organização dos Estados Americanos.

 

            2.         Reconhecer a contribuição muito significativa do Embaixador Thomas ao fomento das relações entre os povos do Hemisfério, sua fidelidade e dedicação aos propósitos e objetivos do Sistema Interamericano e seu respeito à Carta da Organização, e louvar seus esforços no sentido de promover os direitos humanos nos Estados membros.

 

            3.         Formular, ao nosso bom amigo e distinto colega, votos de contínuo êxito em suas futuras atividades.

 

 

 

 

 

 

AG01511P06


A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS

 

A Organização dos Estados Americanos (OEA) é a mais antiga organização regional, remontando à Primeira Conferência Internacional Americana, realizada em Washington, D.C., de outubro de 1889 a abril de 1890.  A Carta da OEA foi assinada em Bogotá em 1948 e entrou em vigor em dezembro de 1951.  A Carta foi subseqüentemente emendada pelo Protocolo de Buenos Aires, assinado em 1967 e que entrou em vigor em fevereiro de 1970; pelo Protocolo de Cartagena das Índias, assinado em 1985, que entrou em vigor em novembro de 1988; pelo Protocolo de Manágua, assinado em 1993, que entrou em vigor em 29 de janeiro de 1996; e pelo Protocolo de Washington, assinado em 1992, que entrou em vigor em 25 de setembro de 1997.  A OEA tem atualmente 35 Estados membros.  Além disso, a Organização concedeu a condição de Observador Permanente a mais de 46 Estados e à União Européia.

 

Os propósitos essenciais da OEA são os seguintes:  garantir a paz e a segurança continentais; promover e consolidar a democracia representativa, respeitado o princípio da não-intervenção; prevenir as possíveis causas de dificuldades e assegurar a solução pacífica das controvérsias que surjam entre seus membros; organizar a ação solidária destes em caso de agressão; procurar a solução dos problemas políticos, jurídicos e econômicos que surgirem entre os Estados membros; promover, por meio da ação cooperativa, seu desenvolvimento econômico, social e cultural; e alcançar uma efetiva limitação de armamentos convencionais que permita dedicar a maior soma de recursos ao desenvolvimento econômico-social dos Estados membros.

 

A OEA realiza os seus fins por intermédio dos seguintes órgãos:  Assembléia Geral; Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores; Conselhos (Conselho Permanente e Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral); Comissão Jurídica Interamericana; Comissão Interamericana de Direitos Humanos; Secretaria-Geral; Conferências Especializadas; Organismos Especializados e outras entidades estabelecidas pela Assembléia Geral.

 

A Assembléia Geral realiza períodos ordinários de sessões uma vez por ano.  Em circunstâncias especiais reúne-se em períodos extraordinários de sessões.  A Reunião de Consulta é convocada a fim de considerar problemas de natureza urgente e de interesse comum e para servir de Órgão de Consulta na aplicação do Tratado Interamericano de Assistência Recíproca (TIAR), o principal instrumento de ação solidária em caso de agressão.  O Conselho Permanente toma conhecimento dos assuntos de que o encarreguem a Assembléia Geral ou a Reunião de Consulta e executa as decisões de ambas, quando seu cumprimento não haja sido confiado a nenhuma outra entidade; vela pela manutenção das relações de amizade entre os Estados membros, bem como pela observância das normas que regulam o funcionamento da Secretaria-Geral e, ademais, atua provisoriamente como Órgão de Consulta para a aplicação do TIAR.  A Secretaria-Geral é o órgão central e permanente da OEA.  A sede, tanto do Conselho Permanente como da Secretaria-Geral, é a cidade de Washington, D.C.

 

ESTADOS MEMBROS: Antígua e Barbuda, Argentina, Bahamas (Commonwealth das), Barbados, Belize, Bolívia, Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Dominica (Commonwealth da), El Salvador, Equador, Estados Unidos, Grenada, Guatemala, Guiana, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Saint Kitts e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai e Venezuela.


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ISBN 0-8270-4173-x


                OEA/Ser.P/XXX-O.2            ATAS E DOCUMENTOS VOLUME I   AG/DEC. 23 e 24 (XXX-O/00)                AG/RES. 1698 a 1764 (XXX-O/00)                      AG

 

 

AG01511P04

 
 



        1.     A Delegação de Trinidad e Tobago declarou não apoiar o projeto de resolução. A reserva formulada por Trinidad e Tobago aparece transcrita na ata da correspondente sessão (CP/ACTA 1234/00).

        2.     A Delegação de Trinidad e Tobago declarou não apoiar o parágrafo dispositivo 2 do projeto de resolução.  A reserva de Trinidad e Tobago está transcrita na ata da sessão correspondente (CP/ACTA 1234/00).

            1.     Os atuais incisos iv e v passaram a ser incisos v e vi, respectivamente.

        2.     Os números dos artigos são os números que teriam se o novo artigo 22 for aprovado.

        *      ECOSOC Agreed Conclusions, 1997, de 18 de julho de 1997.


 [CAC1]

 [CAC2]

 [CAC3]

 [CAC4]

 [CAC5]

 [CAC6]

 [CAC7]

 [CAC8]

 [CAC9]

 [CAC19] Convenção de Ottawa.

 [CAC68]Não deveria dizer Declaração de Santiago.  É o Compromisso de Santiago.

 [CAC71] Título novo.

 [CAC91] SEGUNDO JFB TEM DE SER MEM, IGUAL EM TODOS OS IDIOMAS.

 [CAC93] novo título

 [CAC101]ANTES ERA ASSIM O TÍTULO.

 [CAC102]DEPOIS,  O TÍTULO FICOU ASSIM.

 [CAC123] NÃO É CITAÇÃO EXATA.

 [CAC124]NOVO TÍTULO.

 [CAC140]novo título

 [CAC156]NOVA CONF.

 [CAC157] Apareceu no Programa de Educação para a Paz.

 [CAC176]verificar se existe tradução anterior desse título.

 [CAC179] novo título

 [CAC198]novo programa