WINDSOR, CANADÁ
De 4 a 6 de junho de 2000
ATAS E DOCUMENTOS
VOLUME I
AG/DEC. 23 e AG/DEC. 24 (XXX-O/00)
AG/RES. 1698 a AG/RES. 1764 (XXX-O/00)
TEXTOS AUTENTICADOS DAS DECLARAÇÕES E RESOLUÇÕES
AG
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SECRETARIA-GERAL ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS WASHINGTON,
D.C. 20006 |
|
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS
AMERICANOS
OEA/Ser.P/XXX-O.2
8
agosto 2000
Volume
1
TRIGÉSIMO PERÍODO ORDINÁRIO DE SESSÕES
WINDSOR, CANADÁ
De 4 a 6 de junho de 2000
ATAS E
DOCUMENTOS
VOLUME I
AG/DEC. 23 e AG/DEC. 24 (XXX-O/00)
AG/RES. 1698 a AG/RES. 1764 (XXX-O/00)
TEXTOS AUTENTICADOS DAS DECLARAÇÕES E RESOLUÇÕES
|
SECRETARIA-GERAL ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS WASHINGTON,
D.C. 20006 2000 |
|
CERTIFICO que, neste volume, estão
reproduzidos os textos oficiais das resoluções aprovadas pela Assembléia Geral
da Organização dos Estados Americanos em seu Trigésimo Período Ordinário de
Sessões, realizado em Windsor, Canadá, de 4 a 6 de junho de 2000
César
Gaviria
Secretário-Geral
Organização
dos Estados Americanos
ÍNDICE
Página
AG/DEC. 23 (XXX-O/00) Declaração
sobre a Questão das Ilhas Malvinas................................ 1
AG/DEC. 24 (XXX-O/00) Declaração
de Windsor: Fortalecimento da Organização dos Estados Americanos..................................................................................... 3
AG/RES.1698 (XXX-O/00) Reunião
de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas........................................................................................ 5
AG/RES. 1699 (XXX-O/00) Sexta Conferência Especializada Interamericana sobre Direito
Internacional Privado .......................................................................................... 7
AG/RES. 1700 (XXX-O/00) Liberdade de comércio e investimento no Hemisfério......................... 9
AG/RES. 1701 (XXX-O/00) Avaliação do funcionamento do sistema interamericano de proteção
e promoção dos direitos humanos para seu aperfeiçoamento e fortalecimento...... 11
AG/RES. 1702 (XXX-O/00) Apoio às atividades do Instituto Interamericano de direitos
humanos.. 17
AG/RES. 1703 (XXX-O/00) Programa Especial de Apoio à Guatemala....................................... 19
AG/RES. 1704 (XXX-O/00) Relatório Anual da Comissão Jurídica Interamericana...................... 21
AG/RES. 1705 (XXX-O/00) Programa Interamericano para o Desenvolvimento do Direito
Internacional 25
AG/RES. 1706 (XXX-O/00) Promoção e observância do direito internacional humanitário............ 29
AG/RES. 1707 (XXX-O/00) A Organização dos Estados Americanos e a sociedade civil............. 33
AG/RES. 1708 (XXX-O/00) Projeto de Declaração Americana sobre os Direitos das Populações
Indígenas..................................................................................................... 35
AG/RES. 1709 (XXX-O/00) As crianças e os conflitos armados................................................. 37
AG/RES. 1710 (XXX-O/00) Cooperação entre a Organização dos Estados Americanos e o Sistema
das Nações Unidas.............................................................................. 39
Página
AG/RES. 1711 (XXX-O/00) Defensores dos direitos humanos nas Américas: Apoio às tarefas realizadas por pessoas,
grupos e organizações da sociedade civil para a promoção e proteção dos
direitos humanos nas Américas................................... 41
AG/RES. 1712 (XXX-O/00) Elaboração de um projeto de Convenção Interamericana contra o
Racismo e Toda Forma de Discriminação e Intolerância................................... 43
AG/RES. 1713 (XXX-O/00) Cooperação entre a Secretaria-Geral da Organização dos Estados
Americanos e a Secretaria-Geral do Sistema de Integração Centro-Americana.... 45
AG/RES. 1714 (XXX-O/00) Cooperação entre a Secretaria-Geral da Organização dos Estados
Americanos e a Secretaria-Geral da Comunidade do Caribe................................ 47
AG/RES. 1715 (XXX-O/00) Observações e recomendações sobre o Relatório Anual da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos.............................................. 49
AG/RES. 1716 (XXX-O/00) Observações e recomendações dos Estados membros sobre o Relatório
Anual da Corte Interamericana de Direitos Humanos................................. 51
AG/RES. 1717 (XXX-O/00) Os direitos humanos de todos os trabalhadores migrantes e de suas
famílias 53
AG/RES. 1718 (XXX-O/00) Reforma do Instituto Indigenista Interamericano.............................. 57
AG/RES. 1719 (XXX-O/00) Situação dos Observadores Permanentes e sua participação nas
atividades e nos programas de cooperação da Organização................................. 59
AG/RES. 1720 (XXX-O/00) Comércio e integração nas Américas.............................................. 61
AG/RES. 1721 (XXX-O/00) Promoção da democracia............................................................... 65
AG/RES. 1722 (XXX-O/00) Rede de Parlamentares das Américas............................................. 69
AG/RES. 1723 (XXX-O/00) Fortalecimento da probidade no Hemisfério e acompanhamento do
Programa Interamericano de Cooperação para Combater a Corrupção............. 71
Página
AG/RES. 1724 (XXX-O/00) Fortalecimento da democracia:
Fundo Especial............................... 75
AG/RES. 1725 (XXX-O/00) Reforma da política de pessoal........................................................ 77
AG/RES. 1726 (XXX-O/00) Continuação da participação no Conselho Interamericano de
Desenvolvimento Integral dos Estados membros que não ratificaram o Protocolo de
Manágua..................................................................................................... 87
AG/RES. 1727 (XXX-O/00) Transferência de responsabilidades relacionadas com as resoluções
AG/RES. 1628 (XXIX-O/99) e AG/RES. 1653 (XXIX-O/99) para a Agência
Interamericana de Cooperação e Desenvolvimento ......................... 89
AG/RES. 1728 (XXX-O/00) Fortalecimento e revitalização dos vínculos entre o Instituto
Interamericano de Cooperação para a Agricultura e outros órgãos da OEA para a
consideração de assuntos de interesse do Hemisfério relacionados com a
agricultura.. 91
AG/RES. 1729 (XXX-O/00) Sétimo Relatório Bienal do Secretário-Geral sobre o cumprimento
da resolução AG/RES. 829 (XVI-O/86), “Participação plena e igualitária da
mulher até o ano 2000”............................................................................................ 93
AG/RES. 1730 (XXX-O/00) Observações e recomendações sobre o Relatório Anual da Comissão
Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas ...................... 95
AG/RES. 1731 (XXX-O/00) Apoio à Convenção das Nações Unidas sobre o Crime Organizado
Transnacional................................................................................ 99
AG/RES. 1732 (XXX-O/00) Adoção e aplicação do Programa Interamericano sobre a Promoção
dos Direitos Humanos da Mulher e da Eqüidade e Igualdade de Gênero 101
AG/RES. 1733 (XXX-O/00) Ano Interamericano da Infância e da Adolescência........................ 111
AG/RES. 1734 (XXX-O/00) Observações e recomendações sobre o Relatório Anual do Comitê
Interamericano contra o Terrorismo ............................................. 113
Página
AG/RES. 1735 (XXX-O/00) Observações e recomendações sobre os relatórios anuais dos
órgãos, organismos e entidades da Organização......................................... 115
AG/RES. 1736 (XXX-O/00) Impactos socioeconômicos e ambientais da mudança climática sobre
os países do Hemisfério.............................................................................. 117
AG/RES. 1737 (XXX-O/00) Modificações ao Regulamento da Assembléia Geral....................... 119
AG/RES. 1738 (XXX-O/00) Modernização da OEA e renovação do Sistema Interamericano...... 141
AG/RES. 1739 (XXX-O/00) Resposta da Comissão Interamericana de Telecomunicações ao
mandato emanado da Cúpula das Américas................................................. 145
AG/RES. 1740 (XXX-O/00) Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher, Convenção de Belém do Pará........................................ 147
AG/RES. 1741 (XXX-O/00) Integração da perspectiva de gênero nas Cúpulas das Américas..... 149
AG/RES. 1742 (XXX-O/00) Subtração internacional de menores por parte de um de seus
progenitores 151
AG/RES. 1743 (XXX-O/00) Declaração da OEA sobre Armas Pequenas e Armamentos Leves. 153
AG/RES. 1744 (XXX-O/00) Cooperação para a segurança no Hemisfério................................. 155
AG/RES. 1745 (XXX-O/00) Apoio à remoção de minas no Peru e no Equador........................... 161
AG/RES. 1746 (XXX-O/00) Escala de cotas para o Fundo Ordinário......................................... 163
AG/RES. 1747 (XXX-O/00) Apoio interamericano ao Tratado de Proibição Total de Testes
Nucleares 165
AG/RES. 1748 (XXX-O/00) Consolidação do regime estabelecido no Tratado para a Proscrição
das Armas Nucleares na América Latina e no Caribe (Tratado de Tlatelolco)... 167
Página
AG/RES. 1749 (XXX-O/00) Convenção Interamericana sobre Transparência nas Aquisições de
Armas Convencionais.............................................................................. 169
AG/RES. 1750 (XXX-O/00 Convenção
Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo,
Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos ............. 171
AG/RES. 1751 (XXX-O/00) Apoio ao Programa de Ação Integral contra as Minas Antipessoal na
América Central........................................................................................ 173
AG/RES. 1752 (XXX-O/00) Apoio e seguimento do processo de Cúpulas das Américas............. 177
AG/RES. 1753 (XXX-O/00) Missão do Presidente da Assembléia Geral e do Secretário-Geral da
OEA ao Peru............................................................................................ 181
AG/RES. 1754 (XXX-O/00) Orçamento-programa da Organização para o ano 2001................... 183
AG/RES. 1755 (XXX-O/00) Mecanismos da OEA de redução de desastres naturais.................. 185
AG/RES. 1756 (XXX-O/00) Fundo de Paz: Solução
Pacífica de Controvérsias Territoriais......... 187
AG/RES. 1757 (XXX-O/00) Medidas destinadas a incentivar o pagamento oportuno das cotas.... 189
AG/RES. 1758 (XXX-O/00) Programa Especial de Apoio aos Países Afetados pelo Fenômeno El Niño 197
AG/RES. 1759 (XXX-O/00) Designação do Diretor Executivo do Centro de Estudos da Justiça
das Américas..................................................................................... 199
AG/RES. 1760 (XXX-O/00) Apoio aos mandatos da Cúpula das Américas sobre o fortalecimento
das administrações municipais e regionais e sobre a sociedade civil....... 201
AG/RES. 1761 (XXX-O/00) Programa de Assembléia Geral Modelo da OEA............................ 203
AG/RES. 1762 (XXX-O/00) Situação dos refugiados, repatriados e deslocados internos nas
Américas 205
Página
AG/RES. 1763 (XXX-O/00) Acompanhamento das recomendações e conclusões da Reunião de
Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas........ 207
AG/RES. 1764 (XXX-O/00) Homenagem ao Secretário-Geral Adjunto, Embaixador Christopher R.
Thomas, Secretário-Geral Adjunto.............................................................. 209
AG/DEC. 23 (XXX-O/00)
DECLARAÇÃO SOBRE A QUESTÃO DAS ILHAS MALVINAS
(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 6 de junho de 2000)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
CONSIDERANDO
haver declarado, em reiteradas ocasiões, que a questão das Ilhas Malvinas é um
tema de interesse hemisférico permanente;
RECORDANDO
a sua resolução AG/RES. 928 (XVIII-O/88), aprovada por consenso em 19 de
novembro de 1988, que solicita aos Governos da República Argentina e do Reino
Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte que retomem negociações a fim de
encontrar, no menor prazo possível, solução pacífica para a disputa de
soberania;
LEVANDO
EM CONTA que, na resolução AG/RES. 1049 (XX-O/90), manifestou sua satisfação
pelo restabelecimento das relações diplomáticas entre ambos os países e que, em
sua Declaração AG/DEC. 5 (XXIII-O/93),
destacou a excelente situação a que chegaram suas relações bilaterais;
RECONHECENDO
que a incorporação do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte à
Organização dos Estados Americanos, na qualidade de Observador Permanente,
mediante a resolução CP/RES. 655 (1041/95), reflete princípios e valores
compartilhados entre esse país e os Estados membros da Organização, que
permitem um maior entendimento mútuo;
CONSTATANDO
com satisfação que os Governos da Argentina e do Reino Unido da Grã-Bretanha e
Irlanda do Norte continuam a consolidar vínculos políticos, comerciais e
culturais, bem como a desenvolver uma estreita cooperação bilateral, bem como
nos foros internacionais; e
AG01441P04
TENDO OUVIDO a exposição do Chefe da
Delegação da República Argentina,
EXPRESSA
sua satisfação pela reafirmação da vontade do Governo argentino no sentido de
continuar explorando todas as vias possíveis de solução pacífica dessa
controvérsia e por sua atitude construtiva em prol dos habitantes das Ilhas
Malvinas;
REAFIRMA
a necessidade de que os Governos da Argentina e do Reino Unido da Grã-Bretanha
e Irlanda do Norte iniciem, o quanto antes, as negociações sobre a disputa de
soberania, com o objetivo de encontrar uma solução pacífica para esta
prolongada controvérsia; e
DECIDE
continuar a examinar a questão das Ilhas Malvinas em seus sucessivos períodos
de sessões, até uma solução definitiva.
AG/DEC. 24 (XXX-O/00)
DECLARAÇÃO DE WINDSOR: FORTALECIMENTO
DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS
(Aprovada na quarta sessão plenária,
realizada em 6 de junho de 2000)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
RECORDANDO que os Chefes de Estado e
de Governo das Américas, reunidos na Segunda Cúpula das Américas (Santiago,
1998), reconheceram a importância das instituições hemisféricas e o papel
positivo que têm cumprido, particularmente a Organização dos Estados Americanos
(OEA), e instruíram seus respectivos Ministros a examinarem a forma de
fortalecer e modernizar essas instituições;
LEVANDO EM CONTA a difícil situação
financeira que a Organização enfrenta;
TENDO VISTO o relatório apresentando
pelo Grupo Especial de Trabalho Conjunto
do Conselho Permanente e do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral
sobre o Fortalecimento e Modernização da OEA[CAC1], bem como os
relatórios apresentados pela Secretaria-Geral sobre a situação financeira da
Organização;
TENDO OUVIDO as proposições dos
Chanceleres e Chefes de Delegação a respeito do processo de fortalecimento da
Organização, de sua situação financeira e da fixação das prioridades para sua
agenda de trabalho,
REITERA a importância de dotar a
Organização dos recursos financeiros necessários para que possa cumprir sua
função essencial de foro de diálogo político e cooperação no Hemisfério;
ENCARREGA o Secretário-Geral de
apresentar aos Estados membros, com a brevidade possível, um plano de ação
destinado a resolver a crise financeira pela qual passa a Organização e a
dotá-la de uma estrutura orçamentária que a habilite a evitar a possível
recorrência dessa situação e a cumprir os mandatos outorgados; e
EXORTA
os Estados membros que se encontram em mora a que acordem um cronograma de
pagamento com a Secretaria-Geral para colocar-se em dia, no menor prazo
possível.
AG/RES. 1698 (XXX-O/00)
REUNIÃO DE MINISTROS DA JUSTIÇA OU
DE MINISTROS
OU PROCURADORES-GERAIS DAS AMÉRICAS
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 5 de junho de 2000)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO o Relatório Final da
Terceira Reunião de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais
das Américas (REMJA-III/doc.14/00 rev. 2), realizada em San José, Costa Rica,
de 1º a 3 de março de 2000;
TENDO PRESENTE que, no Plano de Ação
da Segunda Cúpula das Américas, apoiou-se
“a realização de reuniões periódicas de Ministros da Justiça ou de Ministros ou
Procuradores-Gerais do Hemisfério, no âmbito da Organização dos Estados
Americanos”;[CAC2]
CONSIDERANDO:
Que, mediante a resolução AG/RES.
1615 (XXIX-O/99), a Assembléia Geral convocou a Terceira Reunião de Ministros
da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas;
Que, nos termos da mencionada
resolução AG/RES. 1615 (XXIX-O/99), a Assembléia Geral agradeceu e aceitou o
generoso oferecimento do Governo de Trinidad e Tobago para sediar a Quarta
Reunião de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das
Américas; e
Que o Conselho Permanente, em sessão
realizada em 5 de abril de 2000, tomou nota do relatório final da Terceira
Reunião de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das
Américas,
RESOLVE:
1. Manifestar
seu reconhecimento ao Governo da República da Costa Rica por haver sediado a
Terceira Reunião de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais
das Américas e pela excelente condução dos trabalhos.
2. Transmitir
as conclusões e recomendações da Terceira Reunião de Ministros da Justiça ou de
Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas (REMJA-III/doc.14/00 rev. 2),
conforme cabível, aos correspondentes órgãos, organismos e entidades do Sistema
Interamericano, para sua devida aplicação.
3. Encarregar
o Conselho Permanente de acompanhar a aplicação dessas conclusões e
recomendações, com ênfase particular nas que devam ser aplicadas no âmbito da
OEA.
4. Solicitar
ao Conselho Permanente que informe o Trigésimo Primeiro Período Ordinário de
Sessões da Assembléia Geral sobre o cumprimento desta resolução, com vistas à
convocação da Quarta Reunião de Ministros da Justiça ou de Ministros ou
Procuradores-Gerais das Américas, a ser realizada em Trinidad e Tobago, em
conformidade com a resolução AG/RES. 1615 (XXIX-O/99), de acordo com os
recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos.
AG/RES. 1699 (XXX-O/00)
SEXTA CONFERÊNCIA ESPECIALIZADA
INTERAMERICANA SOBRE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO o relatório do Conselho
Permanente a respeito da Sexta
Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado
(CIDIP-VI)[CAC3]
(CP/doc.3291/00);
TENDO PRESENTE que, mediante a
resolução AG/RES. 1393 (XXVI-O/96), convocou a CIDIP-VI;
LEVANDO EM CONTA que o Conselho
Permanente, mediante a resolução CP/RES. 744 (1185/99), aprovou a agenda da
CIDIP-VI e convocou duas reuniões de peritos, prévias à realização da referida
Conferência Especializada;
CONSIDERANDO:
Que, mediante a resolução AG/RES.
1613 (XXIX-O/99), solicitou ao Conselho Permanente que, com a colaboração da
Secretaria-Geral, determinasse a data e a sede das duas reuniões de peritos
governamentais convocadas mediante a resolução CP/RES. 744 (1185/99) para
analisar a documentação e preparar os estudos sobre os temas identificados
nessa resolução;
Que, mediante a mesma resolução
AG/RES. 1613 (XXIX-O/99), solicitou ao Conselho Permanente que determinasse a
data de realização da CIDIP-VI;
CONSIDERANDO TAMBÉM que a Reunião de
Peritos Governamentais Preparatória da Sexta Conferência Especializada
Interamericana sobre Direito Internacional Privado (CIDIP-VI) foi realizada de
14 a 18 de fevereiro de 2000, na sede da Organização; e
TENDO EXAMINADO o Relatório da
Reunião de Peritos Governamentais Preparatória da CIDIP-VI (REG/CIDIP-VI/doc.6/00
corr. 2),
RESOLVE:
1. Expressar
a sua satisfação com os resultados da Reunião de Peritos Governamentais
Preparatória da Sexta Conferência Especializada Interamericana sobre Direito
Internacional Privado (CIDIP-VI) e avanços no processo preparatório da mesma.
2. Encarregar
o Conselho Permanente de, levando em consideração as conclusões e recomendações
da Reunião de Peritos Governamentais Preparatória da CIDIP-VI, continuar
realizando os trabalhos que considere necessários para a preparação da
Conferência.
3. Incumbir
o Conselho Permanente de determinar a data da realização, em 2001, da CIDIP-VI
– de acordo com os recursos que forem alocados no orçamento-programa e outros
recursos – levando em consideração o desenvolvimento dos trabalhos preparatórios
e o oferecimento de sede apresentado pelo Governo da Guatemala.
4. Solicitar
ao Conselho Permanente que informe a Assembléia Geral, em seu Trigésimo
Primeiro Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.
AG/RES. 1700 (XXX-O/00)
LIBERDADE DE COMÉRCIO E INVESTIMENTO
NO HEMISFÉRIO
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 5 de junho de 2000)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
RECORDANDO a resolução AG/RES. 1364
(XXVI-O/96), “Liberdade de comércio e
investimento no Hemisfério”, em que encarregou a Comissão Jurídica
Interamericana de examinar a Lei Helms-Burton e decidir sobre a sua validade à
luz do Direito Internacional;[CAC4]
RECONHECENDO o parecer da Comissão
Jurídica Interamericana (CJI/RES.II-14/96), em que se afirma que a Comissão
concluiu, por unanimidade, que “as bases
e a aplicação potencial da lei que é objeto deste parecer, nas áreas
significativas acima descritas, não se conformam com o Direito Internacional”;[CAC5]
LEVANDO EM CONTA as resoluções
AG/RES. 1447 (XXVII-O/97), AG/RES. 1532 (XXVIII-O/98) e AG/RES. 1614
(XXIX-O/99); e
TENDO VISTO o relatório do Conselho
Permanente sobre liberdade de comércio e investimento no Hemisfério
(CP/doc.3297/00 corr. 1),
RESOLVE:
1. Tomar
nota do relatório do Conselho Permanente sobre liberdade de comércio e
investimento no Hemisfério, apresentado em cumprimento à resolução AG/RES. 1614
(XXIX-O/99).
2. Solicitar
ao Conselho Permanente que informe a Assembléia Geral, em seu Trigésimo
Primeiro Período Ordinário de Sessões, sobre os desenvolvimentos relacionados
com este assunto.
AG/RES. 1701 (XXX-O/00)
AVALIAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DO
SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO E
PROMOÇÃO DOS
DIREITOS HUMANOS PARA SEU
APERFEIÇOAMENTO E FORTALECIMENTO
(Aprovada na primeira sessão plenária,
realizada em 5 de junho de 2000)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO:
O relatório do Conselho Permanente
sobre a avaliação e aperfeiçoamento do sistema interamericano de proteção e
promoção dos direitos humanos, apresentado em cumprimento à resolução AG/RES. 1633 (XXIX-O/99) (CP/doc.3302/00); e
O relatório do Presidente da
Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos a respeito do diálogo sobre o
sistema interamericano de proteção e promoção dos direitos humanos
(CP/CAJP-1610/00 rev. 2), realizado no âmbito da própria Comissão, em que são
identificados os temas abordados e os pontos sobre os quais houve consenso ou
divergência de opinião;
TENDO PRESENTE que os Estados
membros da Organização dos Estados Americanos, no artigo 3 de sua Carta
constitutiva, afirmaram, como um dos seus princípios, o respeito pelos direitos fundamentais da pessoa humana, sem fazer
distinção de raça, nacionalidade, credo ou sexo[CAC6];
CONSCIENTE de que a promoção e
proteção internacional dos direitos humanos é de natureza coadjuvante e
complementar à oferecida pelo direito interno dos Estados membros e tem como
fundamento a liberdade e a dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO:
Que os Chefes de Estado e de Governo
expressaram, no Plano de Ação da Segunda Cúpula das Américas (Santiago, 1998),
a necessidade de fortalecer e aperfeiçoar o sistema interamericano de direitos
humanos mediante iniciativas específicas;
Que, neste sentido, a Comissão de
Assuntos Jurídicos e Políticos iniciou um diálogo sobre o sistema
interamericano de proteção e promoção dos direitos humanos, de que
participaram, além dos Estados membros da Organização, a Corte e a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, o Instituto Interamericano de Direitos
Humanos, bem como representantes de organizações não-governamentais dedicadas à
proteção dos direitos humanos;
Que, em novembro de 1998, a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, em nota dirigida aos Ministros das Relações
Exteriores dos Estados membros da OEA, solicitou idéias e sugestões sobre o processo
de reforma a todas as partes interessadas do sistema interamericano de direitos
humanos e que, num seminário convocado em San José, Costa Rica, em novembro de
1999, a Corte Interamericana de Direitos Humanos também promoveu a apresentação
de sugestões a respeito da reforma de seus procedimentos;
Que os importantes avanços
alcançados no referido diálogo foram possíveis, entre outras razões, graças à
abertura e transparência e à participação construtiva dos Estados e à decisão
de incorporar ao mesmo os órgãos do sistema, bem como o Instituto
Interamericano de Direitos Humanos e representantes de organizações
não-governamentais, cuja participação se destacou, igualmente, pela
objetividade, equilíbrio e espírito de cooperação;
Que, em 10 e 11 de fevereiro de
2000, em San José, Costa Rica, se reuniu o Grupo de Trabalho Ad Hoc sobre Direitos Humanos, criado
pelos Ministros das Relações Exteriores que participaram nos eventos
comemorativos do aniversário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e do
estabelecimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos e levando em conta
as conclusões alcançadas nessa reunião;
Que a consolidação de um sistema de
direitos humanos sólido, eficaz e apto para enfrentar os futuros desafios
depende, entre outros, do cumprimento das decisões dos órgãos interamericanos
de proteção dos direitos humanos em conformidade com a Convenção Americana, bem
como do estabelecimento de um clima político de confiança mútua entre os
diferentes atores, que facilite um diálogo permanente, contínuo e aberto,
voltado para a identificação e implementação das medidas e ações necessárias
para aperfeiçoar e fortalecer o sistema interamericano de proteção e promoção
dos direitos humanos;
Que é, portanto, imprescindível que
o diálogo sobre o sistema interamericano de direitos humanos continue a se
desenvolver entre os Estados membros da Organização, com a participação da
Corte e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, bem como das
organizações não-governamentais interessadas, para prosseguir os esforços que
visem à formação gradual de consenso a respeito do aperfeiçoamento e
fortalecimento do sistema interamericano de direitos humanos;
Que os esforços governamentais no
âmbito hemisférico que visam ao aperfeiçoamento e fortalecimento do sistema
interamericano de direitos humanos, inclusive a possibilidade de se avaliarem
os instrumentos jurídicos pertinentes e os métodos e procedimentos de trabalho
da Corte e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, devem destinar-se a
fortalecer a vigência e proteção dos direitos humanos no Hemisfério; e
Que, para esses fins, é
indispensável que todos os Estados membros assinem ou ratifiquem a Convenção Americana sobre Direitos Humanos,
o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria
de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o Protocolo Adicional Referente à
Abolição da Pena de Morte, bem como os seguintes instrumentos interamericanos
de direitos humanos: a Convenção Interamericana
para Prevenir e Punir a Tortura, a Convenção Interamericana sobre o
Desaparecimento Forçado de Pessoas, a Convenção Interamericana para Prevenir,
Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e a Convenção Interamericana para
a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras
de Deficiência,[CAC7] ou que adiram
a eles, conforme o caso,
RESOLVE:
1. Continuar
o processo de aperfeiçoamento e fortalecimento do Sistema Interamericano,
mediante o diálogo sistemático e permanente entre os Estados, os órgãos do
sistema e os demais atores relevantes, voltado para a formação gradual de
consenso a respeito das circunstâncias atuais do sistema, bem como dos
obstáculos e deficiências a serem superados, com vistas a garantir a vigência e
proteção dos direitos humanos no Hemisfério.
2. Encarregar
o Conselho Permanente de continuar a desenvolver o diálogo sobre o sistema
interamericano de direitos humanos com vistas ao seu aperfeiçoamento e
fortalecimento, assegurando a participação da Corte e da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos e convidando também outras entidades, como o
Instituto Interamericano de Direitos Humanos e representantes de organizações
não-governamentais interessadas, a continuarem contribuindo para esse processo.
3. Encarregar
o Conselho Permanente de promover, no âmbito do diálogo sobre o Sistema
Interamericano, a participação das instituições nacionais que trabalham na
promoção dos direitos humanos, tais como os defensores do povo, defensores dos cidadãos, procuradores ou comissários
de direitos humanos (ombudsmen)[CAC8], ou outras
figuras equivalentes.
4. Encarregar
o Conselho Permanente de, nos próximos exercícios financeiros, promover o
aumento substancial dos recursos alocados à Corte e à Comissão Interamericana,
com base no reconhecimento de que a proteção e promoção dos direitos humanos
constituem uma das principais prioridades da Organização.
5. Instar
os Estados membros da Organização a que:
a) confiram a mais alta prioridade
política à universalização do sistema interamericano de direitos humanos,
mediante a assinatura e ratificação, por todos os Estados membros da
Organização, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e dos demais
instrumentos interamericanos de direitos humanos, ou a adesão a eles,
considerando o reconhecimento da competência obrigatória da Corte
Interamericana, e incentivar os Estados que ainda não o tenham feito a adotarem
as medidas internas necessárias para permitir a assinatura e ratificação desses
instrumentos ou a adesão a eles;
b) adotem as medidas legislativas ou de
outra natureza, segundo o caso, que forem necessárias para assegurar a
aplicação das normas interamericanas de direitos humanos no âmbito interno dos
Estados;
c) adotem as medidas necessárias para
cumprir as decisões ou sentenças proferidas pela Corte Interamericana de
Direitos Humanos, em conformidade com o disposto no artigo 68 da Convenção
Americana, no caso dos Estados que reconhecem sua competência obrigatória;
d) envidem o máximo esforço para aplicar
as recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em
conformidade com o princípio da boa-fé;
e) dispensem o devido tratamento aos
relatórios anuais da Corte e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, no
âmbito do Conselho Permanente e da Assembléia Geral da Organização, a fim de
tornar efetivo o dever dos Estados de garantir o cumprimento das obrigações
decorrentes dos instrumentos do sistema.
6. Recomendar
à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) que, atendendo a sua
solicitação de receber idéias e sugestões sobre o processo de reforma e em
conformidade com as normas que regem sua competência e com sua autonomia
regulamentar estabelecida pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos, no
que se refere aos procedimentos observados na tramitação das causas
individuais, considere a possibilidade de:
a) definir os critérios que aplica para a
abertura de casos;
b) resolver as questões de admissibilidade
de petições individuais, mediante a instauração de uma etapa processual
independente e necessária, emitindo o pronunciamento pertinente mediante
resoluções em que, sucintamente, manifeste sua determinação e sem que sua
publicação prejulgue a responsabilidade dos Estados;
c) envidar todos os esforços necessários
para que a tramitação dos casos individuais seja feita o mais expeditamente
possível e para que cada uma das diferentes etapas processuais, em particular a
de admissibilidade, esteja sujeita a prazos que se coadunem com critérios de
razoabilidade e, além disso, considerar a definição de critérios para
determinar a conclusão de casos por inatividade do peticionário;
d) continuar promovendo a via da solução
amistosa como um mecanismo idôneo para conseguir a conclusão favorável dos
casos individuais;
e) estabelecer os critérios mínimos
necessários que deveriam ser observados por um peticionário para que a CIDH
solicite a um Estado que adote medidas cautelares, levando em conta as
circunstâncias e características de cada caso;
f) definir os critérios que são seguidos
pela Comissão para determinar o encaminhamento de casos à Corte Interamericana
de Direitos Humanos; e
g) estabelecer um quadro de referência que
permita à Comissão determinar a criação de novas relatorias, definir com
clareza seu mandato e designar o respectivo relator.
7. Recomendar
à Corte Interamericana de Direitos Humanos que, atendendo a sua solicitação de
receber idéias e sugestões sobre o processo de reforma e em conformidade com as
normas que regem sua competência e com sua autonomia regulamentar estabelecida
pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos, no que se refere aos
procedimentos seguidos na tramitação de casos individuais, considere a
possibilidade de:
a) permitir a participação direta da
vítima, na qualidade de parte, nos procedimentos seguidos, a partir do momento
em que o caso for submetido a sua competência, levando em conta a necessidade
tanto de preservar o equilíbrio processual como de redefinir o papel da CIDH
nesses procedimentos (locus standi);
e
b) elaborar disposições regulamentares
para prevenir a duplicação de procedimentos, nos casos submetidos a sua
competência, em particular a produção da prova, levando em conta as diferenças
de natureza entre a Corte e a Comissão.
8. Transmitir
esta resolução à Corte e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
9. Solicitar
ao Conselho Permanente que apresente um relatório sobre o cumprimento desta
resolução à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Primeiro Período Ordinário de
Sessões.
APOIO ÀS ATIVIDADES DO
INSTITUTO INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS
(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2000)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO o relatório do Conselho Permanente sobre o apoio às atividades do
Instituto Interamericano de Direitos Humanos (CP/doc.3303/00);
CONSIDERANDO
suas resoluções AG/RES. 1334 (XXV-O/95), AG/RES. 1405 (XXVI-O/96) e AG/RES.
1665 (XXIX-O/99) sobre o apoio às atividades do Instituto Interamericano de
Direitos Humanos;
TOMANDO
NOTA do destacado trabalho realizado pelo Instituto Interamericano de Direitos
Humanos na promoção dos direitos humanos por meio da criação de programas
educativos para informar o público sobre os direitos internacionalmente
reconhecidos pelos Estados;
RECONHECENDO:
Os
esforços empreendidos pelo Instituto Interamericano de Direitos Humanos no
treinamento especializado e na assistência técnica tanto a juízes, tribunais
eleitorais, ministérios da educação, escritórios estatais de direitos humanos,
forças policiais e forças armadas, bem como a organizações da sociedade civil,
a educadores, juristas, e aos partidos políticos;
A
participação do Instituto no Diálogo
sobre o Sistema Interamericano de Promoção e Proteção dos Direitos Humanos[CAC9], realizado no
âmbito da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos; e
EXPRESSANDO
SEU RECONHECIMENTO pelas tarefas desempenhadas pelo Instituto Interamericano de
Direitos Humanos ao longo de seus 20 anos de existência nos países do
Hemisfério, em matéria de democratização e respeito dos direitos humanos, bem
como por sua assistência técnica na elaboração de legislações modernas e na
incorporação das normas internacionais no direito interno,
RESOLVE:
1. Apoiar o Instituto Interamericano de
Direitos Humanos para que continue com a realização de atividades de promoção,
educação e treinamento especializado no campo dos direitos humanos nos âmbitos
nacional, regional e hemisférico, a fim de fortalecer a plena vigência desses
direitos.
2. Incentivar os Estados, bem como as
instituições financeiras internacionais e regionais a que ofereçam seu apoio
aos diversos programas do Instituto Interamericano de Direitos Humanos e a que
contribuam para o seu financiamento institucional.
3. Cumprimentar o Instituto Interamericano
de Direitos Humanos por ocasião do vigésimo aniversário de sua fundação em 1980
e felicitá-lo pela trajetória que tem mantido ao longo de duas décadas de
trabalho sem interrupção em matéria de promoção e educação no campo dos
direitos humanos.
4. Encarregar o Conselho Permanente de
convidar o Instituto Interamericano de Direitos Humanos a continuar
participando do Diálogo sobre o Sistema Interamericano de Promoção e Proteção
dos Direitos Humanos.
AG/RES. 1703 (XXX-O/00)
PROGRAMA ESPECIAL DE APOIO À
GUATEMALA
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 5 de junho de 2000)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO o relatório do
Secretário-Geral sobre o Programa Especial de Apoio à Guatemala
(CP/doc.3298/00);
CONSIDERANDO:
Que os Acordos de Paz assinados na
Cidade da Guatemala em 29 de dezembro de 1996 deram fim a mais de três décadas
de confronto armado interno;
O firme compromisso do Governo da
Guatemala de adotar os acordos como política de Estado, a fim de continuar a
avançar na consolidação da paz, na reconciliação nacional e no fortalecimento
da democracia na Guatemala;
TENDO PRESENTE a solidariedade da
comunidade internacional, manifestada no compromisso de continuar a apoiar os
esforços que a Guatemala envida para cumprir plenamente esses acordos; e
LEVANDO EM CONTA os avanços registados
no cumprimento dos acordos, especialmente na área dos direitos humanos, aspecto
fundamental para a consolidação da paz e da democracia, bem como em outras
áreas de singular importância, em cumprimento ao acordado pela Assembléia Geral
mediante a resolução AG/RES. 1672 (XXIX-O/99),
RESOLVE:
1. Elogiar
os esforços do Governo da Guatemala e os avanços registrados no cumprimento dos
compromissos constantes nos Acordos de Paz, que se materializaram por meio de
projetos tendentes a gerar espaços para o diálogo e a concertação, a promover
valores democráticos e liderança política, a fortalecer a gestão legislativa do
Estado, a promover a participação dos cidadãos no nível nacional e a reduzir a
ameaça e o perigo representados pelos artefatos explosivos e as minas
antipessoal, assim restaurando o uso de terras nas zonas afetadas para a
agricultura e a pecuária.
2. Expressar
sua satisfação ao Governo da Guatemala pelos progressos registrados em relação
ao tema dos direitos humanos, os quais foram reconhecidos pelos órgãos do
Sistema Interamericano e universal.
3. Solicitar
à Secretaria-Geral que continue a prestar seu apoio aos esforços de
consolidação da democracia e da paz e de reconstrução e reconciliação na
Guatemala por meio do Programa Especial
de Apoio à Guatemala[CAC10], aprovado
pela Assembléia Geral mediante sua resolução AG/RES. 1378 (XXVI-O/96), bem como
dos componentes do Programa, de acordo com os recursos alocados no
orçamento-programa e outros recursos.
4. Agradecer,
em particular, aos Governos dos Estados Unidos da América, da Dinamarca, da
Noruega, dos Países Baixos, do Reino Unido e da Suécia, ao Banco Interamericano
de Desenvolvimento (BID) e à Fundação Soros-Guatemala as contribuições
financeiras aos diversos componentes do Programa Especial de Apoio à Guatemala.
5. Reiterar
à Secretaria-Geral que continue o processo de coordenação com o Secretariado
das Nações Unidas e outras organizações internacionais para os propósitos desta
resolução.
6. Solicitar
à comunidade internacional que continue a assistência financeira prestada aos
projetos do Programa Especial de Apoio à Guatemala.
7. Solicitar
à Secretaria-Geral que apresente relatório sobre o cumprimento desta resolução
ao Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral.
AG/RES. 1704 (XXX-O/00)
RELATÓRIO ANUAL DA COMISSÃO JURÍDICA
INTERAMERICANA
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 5 de junho de 2000)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO as observações e
recomendações do Conselho Permanente sobre o Relatório Anual da Comissão
Jurídica Interamericana (CP/doc.3312/00) e sua apresentação pelo Presidente da
Comissão Jurídica; e
CONSIDERANDO:
Que o artigo 54, f, da Carta
da Organização dos Estados Americanos estabelece, entre outras, como atribuição
da Assembléia Geral a consideração das observações e recomendações que lhe
sejam submetidas pelo Conselho Permanente, conforme o disposto na alínea f
do artigo 91, sobre os relatórios dos órgãos, organismos e entidades da
Organização;
Que o artigo 53 da Carta da OEA
estabelece a Comissão Jurídica Interamericana como um dos órgãos da
Organização; e
Que a Comissão Jurídica
Interamericana apresentou seu Relatório Anual ao Conselho Permanente, e que
este transmitiu à Assembléia Geral as observações e recomendações referentes ao
mesmo,
RESOLVE:
1. Acolher
e transmitir à Comissão Jurídica Interamericana (CJI) as observações e
recomendações que o Conselho Permanente da Organização formulou a respeito do
seu Relatório Anual.
2. Expressar
sua satisfação pelo trabalho da Comissão Jurídica Interamericana, voltado para
o atendimento das prioridades jurídicas da Organização e, em especial,
reconhecer o apoio que a Comissão presta à Assembléia Geral, ao Conselho
Permanente e à sua Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos na elaboração de
projetos de convenção, legislação modelo e outros estudos que lhe são
solicitados.
3. Agradecer
a Comissão Jurídica Interamericana pela preparação do documento CJI/doc.21/99,
que consolida, com seus anexos, os relatórios finais sobre enriquecimento
ilícito e suborno transnacional.
4. Solicitar
à Comissão Jurídica Interamericana que prossiga com o estudo dos diversos
aspectos do aperfeiçoamento da administração da justiça nas Américas, mantendo
a necessária coordenação e a maior cooperação possível com outros órgãos da
Organização que realizam trabalhos nesta área e, em especial, com o Centro de Estudos da Justiça das Américas[CAC11].
5. Solicitar
à Comissão Jurídica Interamericana que prossiga com seus estudos sobre a
cooperação interamericana contra o terrorismo, em particular no que se refere
ao fortalecimento dos mecanismos de cooperação jurídica e judicial, incluindo a
extradição, e colaborar com o Comitê
Interamericano contra o Terrorismo (CICTE)[CAC12], quando este
assim o solicitar.
6. Tomar
nota da inclusão, na agenda da Comissão Jurídica Interamericana, do tema dos
direitos humanos e a biomedicina, solicitando que prossiga com seus estudos e
que, numa etapa inicial, se empenhe em conhecer o estado atual do Direito
Internacional e as principais tendências da doutrina nesse campo, em
coordenação com a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS).
7. Tomar
nota da inclusão, na agenda da Comissão Jurídica Interamericana, do tema da
aplicação da Convenção das Nações
Unidas sobre o Direito do Mar[CAC13] pelos Estados
do Hemisfério, solicitando que prossiga com seus estudos e faça chegar o
documento CJI/doc.48/99, “Direitos e deveres dos Estados conforme a Convenção
das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982” à Divisão de Direito do Mar
das Nações Unidas, para seus respectivos comentários.
8. Tomar
nota da inclusão, na agenda da Comissão Jurídica Interamericana, do tema
relacionado com os aspectos jurídicos da segurança hemisférica, solicitando que
prossiga seus estudos, concentrando-se na análise do estado atual da Carta da
OEA, do Tratado Interamericano de
Assistência Recíproca (TIAR) e do Tratado Americano de Soluções Pacíficas
(Pacto de Bogotá)[CAC14].
9. Solicitar
à Comissão Jurídica Interamericana que emita oportunamente o parecer que lhe fora
solicitado pela Assembléia Geral mediante a resolução AG/RES. 1691 (XXIX-O/99),
“Subtração internacional de menores por
parte de um dos progenitores”.[CAC15]
10. Expressar
sua satisfação pela decisão da Comissão Jurídica Interamericana de realizar seu
Qüinquagésimo Sexto Período Ordinário de Sessões na sede da Organização, de 20
a 31 de março de 2000, e considerar a realização de futuros períodos ordinários
de sessões em casos especiais em outros Estados membros, em conformidade com o
artigo 105 da Carta, com o objetivo de aumentar a divulgação e o conhecimento
das atividades que realiza, levando em conta que os períodos ordinários de
sessões que a Comissão Jurídica Interamericana decidir realizar fora de sua
sede deverão ser financiados com recursos do seu orçamento ordinário.
11. Reiterar
que é necessário estreitar a relação da Comissão Jurídica Interamericana com os
órgãos políticos da Organização, em particular com a Comissão de Assuntos
Jurídicos e Políticos do Conselho Permanente.
12. Agradecer
a Comissão Jurídica Interamericana pela realização, em 23 e 24 de março de
2000, da Quarta Reunião Conjunta com os Assessores Jurídicos dos Ministérios
das Relações Exteriores dos Estados Membros da OEA, no âmbito do seu
Qüinquagésimo Sexto Período Ordinário de Sessões na sede da Organização, e
instá-la a que continue propiciando a realização de reuniões deste tipo.
13. Ressaltar
mais uma vez a importância da realização do Curso de Direito Internacional
organizado anualmente pela Comissão Jurídica Interamericana e pela
Secretaria-Geral da OEA, como contribuição para o melhor entendimento e
divulgação da temática jurídica do Sistema Interamericano, e apoiar todos os
esforços que se realizem para possibilitar a presença de maior número de
professores no Curso e o aumento do número de bolsistas que a ele assistem,
instando os Estados membros a que adotem medidas motivadoras da cooperação
horizontal nesta matéria.
14. Tomar
nota da agenda aprovada pela Comissão Jurídica Interamericana para o seu
próximo período ordinário de sessões e recomendar a eliminação ou a não
inclusão de temas que não reflitam as prioridades da Organização.
15. Ressaltar
a necessidade de conceder à Comissão Jurídica Interamericana o necessário apoio
administrativo e orçamentário para que possa tratar adequadamente da atual
agenda jurídica interamericana e formular as correspondentes recomendações.
AG/RES. 1705 (XXX-O/00)
PROGRAMA
INTERAMERICANO PARA O DESENVOLVIMENTO
DO DIREITO
INTERNACIONAL
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 5 de junho de 2000)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO o relatório do Conselho
Permanente sobre o cumprimento da resolução AG/Res. 1617 (XXIX-O/99), “Programa
Interamericano para o Desenvolvimento do Direito Internacional” [CAC16](CP/doc.3313/00);
CONSIDERANDO:
Que a Assembléia Geral, mediante a
resolução AG/RES. 1471 (XXVII-O/97), aprovou o Programa Interamericano para o
Desenvolvimento do Direito Internacional, cuja implementação requer a execução
de ações, por parte da Organização, que permitam continuar avançando na
capacitação, na divulgação, na aplicação e no fortalecimento do Direito
Internacional elaborado no âmbito do Sistema Interamericano;
Que a Assembléia Geral reafirmou, em
seu período ordinário de sessões anterior, por meio da resolução AG/RES. 1617
(XXIX-O/99), “a necessidade de continuar a implementar as distintas ações enumeradas
no Programa Interamericano para o Desenvolvimento do Direito Internacional,
como meio imprescindível para o fortalecimento do Direito Internacional”;[CAC17]
Que o Conselho Permanente, em sessão
de 23 de julho de 1999, transmitiu à Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos
o encargo de estudar e acompanhar as atividades realizadas pela
Secretaria-Geral em cumprimento do Programa Interamericano para o Desenvolvimento
do Direito Internacional;
Que os tratados multilaterais
adotados no âmbito da Organização dos Estados Americanos constituem um valioso
patrimônio jurídico que é necessário preservar e divulgar amplamente;
Que a divulgação da temática atual
no âmbito dos órgãos políticos da OEA facilita o estudo, a discussão, a
negociação e a elaboração de novos instrumentos jurídicos no âmbito do Sistema
Interamericano;
Que a promoção de uma ação
cooperativa voltada para a promoção do desenvolvimento, a divulgação e o ensino
dos temas jurídicos que integram o Sistema Interamericano constitui uma tarefa
indispensável para o fortalecimento do valioso patrimônio jurídico da
Organização e da cooperação solidária; e
LEVANDO EM CONTA as tarefas que vem
realizando a Secretaria-Geral em cumprimento deste Programa Interamericano,
RESOLVE:
1. Reafirmar
a importância do Programa Interamericano para o Desenvolvimento do Direito
Internacional para a divulgação, o conhecimento, a aplicação e o fortalecimento
do Direito Internacional elaborado no âmbito do Sistema Interamericano.
2. Apoiar
as atividades realizadas pelo Conselho Permanente da Organização e pela
Secretaria-Geral em cumprimento ao Programa Interamericano para o
Desenvolvimento do Direito Internacional.
3. Incumbir
a Secretaria-Geral de, por meio de sua Subsecretaria de Assuntos Jurídicos,
prosseguir com a execução deste Programa, dando prioridade aos projetos e às
atividades relacionados com a ensino do Direito Internacional Interamericano, à
divulgação do sistema jurídico interamericano e ao programa de publicações
jurídicas, informando periodicamente o Conselho Permanente a respeito.
4. Promover,
em cumprimento às alíneas a e c do Programa Interamericano para o
Desenvolvimento do Direito Internacional, um programa integral de divulgação
jurídica que avance na consolidação e no aperfeiçoamento do Sistema
Interamericano de Informação Jurídica, em especial no que se refere à
divulgação de conhecimentos e experiências por meios eletrônicos e à criação e
ampliação de redes eletrônicas na área jurídica.
5. Promover
o fortalecimento do programa de publicações jurídicas, em particular mediante a
publicação do Anuário Jurídico Interamericano e impressão dos tratados que
ainda não foram publicados e, segundo se estabelece nas alíneas k, l
e m, do Programa Interamericano para o Desenvolvimento do Direito
Internacional, e, em especial, dispor que sejam tomadas todas as medidas
orçamentárias necessárias para se alcançar este objetivo.
6. Promover,
de acordo com o estabelecido nas alíneas f, g, j e q
do Programa Interamericano para o Desenvolvimento do Direito Internacional, a
elaboração de programas e projetos voltados para a capacitação de recursos
humanos, mediante a colocação em prática de uma estratégia que inclua o atual
sistema de bolsas de estudo, a participação de universidades e institutos de
capacitação e o desenvolvimento de programas piloto em temas especializados,
fortalecendo a criação de condições institucionais que assegurem uma duração
prolongada de resultados.
7. Dar
continuidade à realização dos cursos regionais de atualização na área do
Direito Internacional, segundo disposto nas alíneas f, g e j
do Programa Interamericano para o Desenvolvimento do Direito Internacional, e,
em especial, organizar no decorrer do próximo ano um curso para a região do
Caribe.
8. Dar
continuidade, com o apoio de financiamento externo, à promoção do programa de
educação regional sobre instrumentos jurídicos interamericanos de cooperação
jurídica e judicial com a participação de juízes, promotores, professores de
direito, advogados e especialistas de nível internacional, em cumprimento aos
mandatos incluídos nas alíneas f, g e j, do Programa
Interamericano para o Desenvolvimento do Direito Internacional.
9. Solicitar
ao Conselho Permanente o acompanhamento desta resolução, que será executada de
acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos, e que
apresente um relatório sobre seu cumprimento à Assembléia Geral, em seu
Trigésimo Segundo Período Ordinário de
Sessões.
AG/RES. 1706 (XXX-O/00)
Promoção e
OBSERVÂNCIA do direito internacional humanitÁrio
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 5 de junho de 2000)
A
Assembléia Geral,
Recordando suas
resoluções AG/RES. 1270 (XXIV-O/94), AG/RES. 1335 (XXV-O/95), AG/RES. 1408
(XXVI-O/96), AG/RES. 1503 (XXVII-O/97), AG/RES. 1565 (XXVIII-O/98) e AG/RES.
1619 (XXIX-O/99);
Tendo
considerado o relatório do Secretário-Geral apresentado em
cumprimento da resolução AG/RES. 1619 (XXIX-O/99) (CP/CAJP-1649/00) e o
relatório do Conselho Permanente relativo à promoção e à observância do direito
internacional humanitário (CP/doc.3314/00);
Profundamente
preocupada com as persistentes violações do direito internacional
humanitário que ocorrem no mundo e, em particular, com a sorte da população
civil que é objeto de ataques cada vez mais freqüentes e contrários às normas
fundamentais aplicáveis;
Recordando que
cabe a todos os Estados a obrigação de respeitar e fazer respeitar, em qualquer
circunstância, as normas estabelecidas nas Convenções de Genebra de 1949 e,
quando pertinente, cabe aos Estados que são Partes de seus Protocolos
Adicionais de 1977 a obrigação de respeitar as normas deles constantes;
RESSALTANDO
a necessidade de fortalecer as normas do direito internacional
humanitário, mediante sua aceitação universal, sua mais ampla divulgação e sua
aplicação;
Consciente da
necessidade de punir os responsáveis por crimes de guerra e de lesa-humanidade,
bem como de outras violações graves do direito internacional humanitário;
LEVANDO
EM CONTA Neste contexto o significado histórico da adoção, em Roma, do
Estatuto da Corte Penal Internacional;
Reconhecendo
mais uma vez os esforços permanentes do Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV)[CAC18] no sentido de
promover e divulgar o conhecimento do direito internacional humanitário e as
atividades que realiza em sua condição de organização imparcial, neutra e
independente, em qualquer circunstância;
LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO as
recomendações formuladas em 1995 pelo Grupo de Peritos encarregado de
identificar os meios práticos para promover o pleno respeito do direito
internacional humanitário e a aplicação de suas normas, em particular a
referente ao estabelecimento de comitês ou comissões nacionais para assessorar
e assistir os governos em matéria de divulgação e aplicação do direito
internacional humanitário;
RECONHECENDO o importante papel que
esses comitês ou comissões nacionais estão desempenhando para assegurar a
incorporação das Convenções de Genebra e seus Protocolos Adicionais à
legislação interna dos Estados membros, assim como dos demais instrumentos do
direito internacional humanitário, a fim de velar por seu adequado cumprimento
e divulgação; e
Expressando sua
satisfação pela crescente cooperação entre a Secretaria-Geral da Organização e
o CICV, como resultado do Acordo assinado em 10 de maio de 1996, que contribuiu
para os trabalhos de divulgação do direito internacional humanitário nas
Américas,
RESOLVE:
1. Expressar
sua satisfação diante do aumento do número de Estados membros que, no ano
passado, ratificaram vários instrumentos do direito internacional humanitário,
ou que a eles aderiram, destacando-se o caso da Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e
Transferência de Minas Antipessoal e sobre Sua Destruição[CAC19] (1997).
2. Exortar
os Estados membros que ainda não o tenham feito a que considerem a ratificação
dos Protocolos I e II de 1977, adicionais às Convenções de Genebra de 1949, ou,
se pertinente, sua adesão aos mesmos.
3. Exortar
também os Estados membros que ainda não o tenham feito a que considerem a
assinatura e ratificação, conforme o caso, do Estatuto da Corte Penal
Internacional.
4. Exortar
igualmente os Estados membros que ainda não o tenham feito a que considerem a
ratificação dos seguintes instrumentos, ou, se pertinente, a adesão aos mesmos,
relativos a armas que, por sua natureza, possam ser excessivamente lesivas ou
exercer efeitos indiscriminados:
b) a Convenção sobre a Proibição do Uso,
Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre Sua
Destruição (1997); e
c) a Convenção para a Proteção dos Bens
Culturais em Caso de Conflito Armado[CAC20] (1954).
5. Destacar
a importância de que os Estados, ao aplicarem o conjunto de normas do direito
internacional humanitário, atentem especialmente para as seguintes disposições:
a) a maior divulgação possível do direito
internacional humanitário entre as forças armadas e forças de segurança,
mediante sua incorporação nos programas oficiais de instrução e na formação de
quadros permanentes das forças armadas na matéria (artigo 83 do Protocolo
Adicional I às Convenções de Genebra);
b) a promulgação da legislação penal
necessária para punir os responsáveis por crimes de guerra e outras violações
graves do direito internacional humanitário (artigo 86 do Protocolo Adicional I
às Convenções de Genebra);
c) a promulgação da legislação para
regulamentar a utilização dos emblemas protegidos sob o direito internacional
humanitário e a punição dos abusos (artigo 38 do Protocolo Adicional I às
Convenções de Genebra e Regulamento anexo); e
d) a obrigação, no momento de estudar,
desenvolver, adquirir ou adotar uma nova arma, de determinar se seu uso seria
contrário ao direito internacional humanitário e, neste caso, de não
incorporá-la ao uso das forças armadas e das forças de segurança, nem
fabricá-la para outros fins (artigo 36 do Protocolo Adicional I às Convenções
de Genebra).
6. Instar
os Estados membros que ainda não o tenham feito a que, com o apoio do Comitê
Internacional da Cruz Vermelha, estudem a conveniência de estabelecer comitês
ou comissões nacionais de aplicação e divulgação do direito internacional
humanitário.
7. Instar
os Estados membros e todas as partes em conflito a que respeitem a
imparcialidade, a neutralidade e a independência da ação humanitária, em
conformidade com os princípios orientadores aprovados pela Assembléia Geral das
Nações Unidas mediante sua resolução 46/182, de 19 de dezembro de 1991, e a que
assegurem a proteção do pessoal das organizações humanitárias.
8. Convidar
os Estados membros a que continuem cooperando com o Comitê Internacional da
Cruz Vermelha em seus diversos âmbitos de responsabilidade e a que facilitem
seu trabalho, recorrendo em particular a seus serviços de assessoramento para
apoiar os esforços dos Estados dirigidos para a aplicação do direito
internacional humanitário.
9. Solicitar
ao Secretário-Geral que apresente um relatório ao Conselho Permanente sobre o
cumprimento desta resolução antes do Trigésimo Primeiro Período Ordinário de
Sessões da Assembléia Geral.
AG/RES. 1707 (XXX-O/00)
A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS
E A SOCIEDADE CIVIL
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 5 de junho de 2000)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO o relatório do Conselho
Permanente, em cumprimento das resoluções da Assembléia Geral, “A Organização
dos Estados Americanos e a sociedade civil” [AG/RES. 1661 (XXIX-O/99)] e
“Fortalecimento da cooperação entre os governos e a sociedade civil” [AG/RES.
1668 (XXIX-O/99)] (CP/doc.3318/00);
RECORDANDO:
A criação em 1999, no âmbito do
Conselho Permanente, da Comissão sobre
a Participação da Sociedade Civil nas Atividades da OEA;[CAC21] e
O mandato conferido ao Conselho
Permanente na mencionada resolução acima AG/RES. 1661 (XXIX-O/99), no sentido
de elaborar e adotar, até 31 de dezembro de 1999, diretrizes para a
participação da sociedade civil nas atividades da OEA;
TOMANDO NOTA COM SATISFAÇÃO de que,
em 15 de dezembro de 1999, o Conselho Permanente aprovou a resolução CP/RES.
759 (1217/99), que contém as Diretrizes
para a Participação das Organizações da Sociedade Civil nas Atividades da OEA[CAC22];
RECONHECENDO:
A crescente importância do papel das
organizações da sociedade civil na vida pública em todos os Estados membros da
Organização dos Estados Americanos; e
A significativa contribuição das
organizações da sociedade civil para as atividades da Organização dos Estados
Americanos e de seus órgãos, organismos e entidades afins em todo o Sistema
Interamericano,
RESOLVE:
1. Aprovar
as Diretrizes para a Participação das Organizações da Sociedade Civil nas
Atividades da Organização dos Estados Americanos aprovadas pelo Conselho
Permanente em 15 de dezembro de 1999 [CP/RES. 759 (1217/99)], tomando nota em
particular das funções conferidas à Comissão sobre a Participação das
Organizações da Sociedade Civil nas Atividades da Organização dos Estados
Americanos e à Secretaria-Geral.
2. Tomar
nota do registro das organizações da sociedade civil (OSCs) em conformidade com
os procedimentos estabelecidos nas mencionadas Diretrizes.
3. Encarregar
a Secretaria-Geral de continuar a tomar as medidas necessárias à implementação
e divulgação das Diretrizes.
4. Reiterar
a importância da colaboração entre os governos e as OSCs e, nesse contexto,
instá-los novamente a estabelecer ou a continuar fortalecendo mecanismos de
cooperação nos níveis nacional, estadual, provincial e municipal.
5. Reiterar
também os mandatos conferidos à Secretaria-Geral mediante a resolução AG/RES.
1668 (XXIX-O/99), bem como solicitar-lhe que informe, conforme pertinente, o
Conselho Permanente, por intermédio da Comissão sobre a Participação da
Sociedade Civil nas Atividades da OEA, sobre o cumprimento desta resolução.
6. Encarregar
o Conselho Permanente de informar a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Primeiro
Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral, sobre a participação das OSCs
em conformidade com as Diretrizes e sobre o cumprimento desta resolução.
AG/RES. 1708 (XXX-O/00)
PROJETO DE DECLARAÇÃO AMERICANA
SOBRE OS
DIREITOS DAS POPULAÇÕES INDÍGENAS
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 5 de junho de 2000)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
RECORDANDO suas resoluções AG/RES.
1022 (XIX-O/89), AG/RES. 1479 (XXVII-O/97), AG/RES. 1549 (XXVIII-O/98) e
AG/RES. 1610 (XXIX-O/99);
LEVANDO EM CONTA as Diretrizes para a Participação das
Organizações da Sociedade Civil nas Atividades da OEA[CAC23], aprovadas
pelo Conselho Permanente mediante a resolução CP/RES. 759 (1217/99);
CONVENCIDA de que a adoção de uma
declaração sobre os direitos das populações indígenas fortalecerá o
reconhecimento, a promoção e a proteção dos direitos dessas populações
indígenas e contribuirá para o desenvolvimento de atividades pertinentes da
Organização dos Estados Americanos nessa área;
CONSIDERANDO que, em cumprimento à
resolução AG/RES. 1610 (XXIX-O/99), o Grupo
de Trabalho Encarregado de Elaborar o Projeto de Declaração Americana sobre os
Direitos das Populações Indígenas[CAC24] reuniu-se de
8 a 12 de novembro de 1999; e
TENDO EXAMINADO o relatório do Presidente
do Grupo de Trabalho Encarregado de Elaborar o Projeto de Declaração Americana
sobre os Direitos das Populações Indígenas (GT/DADIN/doc.5/99),
RESOLVE:
1. Solicitar
ao Conselho Permanente que renove o mandato do Grupo de Trabalho Encarregado de
Elaborar o Projeto de Declaração Americana sobre os Direitos das Populações
Indígenas para que continue a considerar esse projeto de declaração e realize,
no mínimo, uma segunda reunião antes do Trigésimo Primeiro Período Ordinário de
Sessões da Assembléia Geral, de acordo com os recursos alocados no
orçamento-programa e outros recursos.
2. Recomendar
ao Grupo de Trabalho que mantenha as modalidades acordadas para uma adequada
participação de representantes de comunidades indígenas em suas atividades, para
que as observações e sugestões que estes formulem possam ser consideradas.
3. Solicitar
ao Instituto Indigenista Interamericano e à Comissão Jurídica Interamericana
que continuem a prestar o necessário assessoramento ao Grupo de Trabalho.
4. Solicitar, também, à Secretaria-Geral que dê a divulgação necessária aos trabalhos do Grupo de Trabalho e considere as medidas necessárias para promover uma participação mais representativa de organizações de comunidades indígenas do Hemisfério no Grupo de Trabalho.
5. Solicitar
ao Conselho Permanente que apresente à Assembléia Geral, em seu Trigésimo
Primeiro Período Ordinário de Sessões, um relatório sobre o cumprimento desta
resolução.
AG/RES. 1709 (XXX-O/00)
AS CRIANÇAS E OS CONFLITOS ARMADOS
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 5 de junho de 2000)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
RECORDANDO sua resolução AG/RES.
1667 (XXIX-O/99), em que incumbiu o Instituto Interamericano da Criança de
abordar de forma sistemática o problema da participação de crianças em
conflitos armados;
ALARMADA com o recrutamento,
participação e utilização de crianças em conflitos armados e observando que, no
momento, mais de 300.000 crianças menores de 18 anos participam em conflitos
armados em todo o mundo;
PROFUNDAMENTE PREOCUPADA com o fato
de que, com demasiada freqüência, as crianças são o objetivo deliberado e as
vítimas colaterais das hostilidades no contexto de conflitos armados, e sofrem
traumas físicos, emocionais e psicológicos duradouros;
RECONHECENDO que, em situações como
essas, as crianças se vêem privadas, entre outros, de uma devida proteção;
TOMANDO NOTA das recomendações
constantes da Declaração adotada pela Conferência Latino-Americana e do Caribe sobre o Uso de Menores como
Soldados[CAC25], realizada em
Montevidéu, de 5 a 8 de julho de 1999;
ACOLHENDO COM SATISFAÇÃO os esforços
internacionais recentes para abordar o recrutamento forçado de crianças,
inclusive a aprovação, em 1998, do
Estatuto de Roma da Corte Penal Internacional[CAC26] e, em 1999,
do Convênio Nº 182 da [CAC27]Organização Internacional do Trabalho
(OIT)[CAC28] sobre a
proibição das piores formas de trabalho infantil, inclusive o recrutamento
forçado ou obrigatório de crianças para sua utilização em conflitos armados,
bem como a adoção, em 2000, do Protocolo
Facultativo à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança[CAC29], referente à
participação de crianças em conflitos armados;
RECORDANDO as normas do direito
internacional humanitário que protegem as crianças em situações de conflito
armado; e
TENDO CONSIDERADO o Relatório Anual
do Instituto Interamericano da Criança (CP/doc.3278/00) e, em particular, as
resoluções do seu Conselho Diretor em relação à matéria,
RESOLVE:
1. Instar
os Estados membros a que considerem assinar e ratificar o Protocolo Facultativo
à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, relativo à
participação de crianças em conflitos armados.
2. Instar
também os Estados membros que ainda não o tenham feito a assinar e ratificar,
com a maior brevidade, o Convênio Nº 182 da Organização Internacional do
Trabalho (OIT) sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil.
3. Formular
um apelo com a urgência que o caso merece a todas as partes que participam em
situação de conflito armado para que respeitem as normas do direito
internacional humanitário que protegem as crianças.
4. Apoiar
os esforços dos países interessados em prol da desmobilização dos meninos
soldados, bem como da reabilitação e reintegração social das crianças afetadas
pelos conflitos armados.
5. Solicitar
ao Instituto Interamericano da Criança que continue a abordar ativamente este
tema e identifique uma instância de responsabilidade, a fim de dar seguimento a
esta resolução.
AG/RES. 1710
(XXX-O/00)
COOPERAÇÃO ENTRE A ORGANIZAÇÃO DOS
ESTADOS AMERICANOS
E O SISTEMA DAS NAÇÕES UNIDAS
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 5 de junho de 2000)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO o relatório da
Secretaria-Geral sobre o cumprimento da resolução AG/RES. 1639 (XXIX-O/99),
“Cooperação entre a Organização dos Estados Americanos e o Sistema das Nações
Unidas” (CP/doc.3304/00),
RESOLVE:
1. Expressar
seu reconhecimento pelas atividades realizadas em conjunto pelas duas
organizações em conformidade com os termos do Acordo de Cooperação OEA/ONU.
2. Solicitar
ao Secretário-Geral que continue e fortaleça as atividades de cooperação entre
os dois organismos, que facilite o aumento dos contatos intersetoriais entre os
responsáveis pelas áreas técnicas de ambos os organismos, em conformidade com
os termos do Acordo de Cooperação OEA/ONU, e que informe a Assembléia Geral, em
seu Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões, a esse respeito.
AG/RES. 1711 (XXX-O/00)
DEFENSORES DOS DIREITOS HUMANOS NAS
AMÉRICAS:
APOIO ÀS TAREFAS REALIZADAS POR
PESSOAS, GRUPOS E
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL PARA
A PROMOÇÃO E
PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NAS
AMÉRICAS
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 5 de junho de 2000)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO a resolução AG/RES. 1671
(XXIX-O/99), “Defensores dos direitos
humanos nas Américas: apoio às tarefas
realizadas por pessoas, grupos e organizações da sociedade civil para a
promoção e proteção dos direitos humanos nas Américas”,[CAC30] que encarrega
o Conselho Permanente de continuar estudando a matéria objeto da mencionada
resolução, em coordenação com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos
(CIDH);
HAVENDO EXAMINADO o relatório do
Conselho Permanente sobre esse tema;
CONSIDERANDO:
Que, no curso da apresentação do
Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos correspondente a
1999, se verificou um intercâmbio de opiniões e pontos de vista entre a
Comissão e os Estados membros sobre a situação dos defensores dos direitos
humanos na região;
Que, em seu Relatório Anual, a CIDH
observou “em 1999 continuaram os atos de amedrontamento, desaparecimentos e
atentados, em alguns casos fatais, perpetrados contra pessoas e organizações
dedicadas à defesa dos direitos humanos”, expressando sua grave preocupação
pelo respeito e “considerou que os Estados membros devem adotar as medidas
necessárias para proteger a vida, a integridade pessoal e a liberdade de
expressão dos que assumiram a tarefa de trabalhar pelo respeito dos direitos
fundamentais, em conformidade com o compromisso coletivo expressado na
resolução AG/RES. 1671 (XXIX-O/99)”;
Que a CIDH vem realizando tarefas e
adotando medidas para a proteção dos direitos fundamentais dos defensores;
RECORDANDO:
Que, nas Cúpulas das Américas, os
Chefes de Estado e de Governo expressaram que “o respeito e a promoção dos direitos humanos e das liberdades
fundamentais de todos os indivíduos constitui uma preocupação primordial de
nossos governos”;[CAC31]
Que a Assembléia Geral da
Organização se pronunciou anteriormente no mesmo sentido sobre esta matéria
reiterando “aos Estados membros a
recomendação… de que concedam às organizações não-governamentais de direitos
humanos as garantias e facilidades necessárias para que possam continuar
contribuindo para a promoção e a defesa dos direitos humanos e de que respeitem
a liberdade e integridade dos membros dessas organizações”[CAC32][AG/RES. 1044
(XX-O/90)];
RECONHECENDO a importante tarefa que
os defensores dos direitos humanos realizam, no plano nacional e regional, bem
como sua valiosa contribuição para a promoção e proteção dos direitos e
liberdades fundamentais;
PREOCUPADA com a persistência nas
Américas de situações que, direta ou indiretamente, impedem ou dificultam as
tarefas das pessoas, grupos ou organizações que trabalham pela promoção e
proteção dos direitos fundamentais; e
CONSCIENTE da importância de
promover a observância dos propósitos, princípios e normas fundamentais
enunciados nos instrumentos do Sistema Interamericano e do sistema
internacional sobre esta matéria,
RESOLVE:
1. Reiterar
seu apoio à tarefa que os defensores dos direitos humanos realizam, no plano
nacional e regional, e reconhecer sua valiosa contribuição para a promoção, a
proteção e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais nas
Américas.
2. Deplorar
os atos que, direta ou indiretamente, impedem ou dificultam as tarefas
realizadas pelos defensores dos direitos humanos e exortar os Estados membros a
que intensifiquem, de acordo com suas legislações nacionais, os esforços no
sentido de adotar as medidas necessárias para garantir a vida, a integridade
pessoal e a liberdade de expressão dos mesmos, em conformidade com os
princípios e normas reconhecidos internacionalmente.
3. Solicitar
à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que continue dispensando a devida
atenção à situação dos defensores dos direitos humanos nas Américas e, ao
Conselho Permanente, que promova a análise do tema, no âmbito do Diálogo sobre
o Fortalecimento e Aperfeiçoamento do Sistema Interamericano de Direitos Humanos.
4. Exortar
os Estados membros e os organismos do sistema interamericano de direitos
humanos a que intensifiquem seus esforços no sentido da divulgação dos
instrumentos interamericanos e resoluções da Organização que protegem e
garantem as tarefas dos defensores dos direitos humanos, bem como da Declaração
das Nações Unidas sobre o direito e o dever dos indivíduos, dos grupos e das
instituições de promover e proteger os direitos humanos e as liberdades
fundamentais universalmente reconhecidas.
5. Incumbir
o Conselho Permanente de dar seguimento a esta resolução e de apresentar à
Assembléia Geral, em seu Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões, um
relatório sobre seu cumprimento.
AG/RES. 1712 (XXX-O/00)
ELABORAÇÃO DE UM PROJETO DE CONVENÇÃO
INTERAMERICANA
CONTRA O RACISMO E TODA FORMA DE
DISCRIMINAÇÃO E INTOLERÂNCIA
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 5 de junho de 2000)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
CONSIDERANDO que, em seu artigo II,
a Declaração Americana dos Direitos e
Deveres do Homem, assinada em Bogotá, em 1948, estabelece que todas as pessoas
são iguais perante a lei e têm os direitos e deveres consagrados na Declaração,
sem distinção de raça, sexo, idioma, crença, ou qualquer outra;[CAC33]
TENDO VISTO os artigos 1 e 2 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, assinada em San José, Costa Rica, em 1969, que proíbem a discriminação
por motivos de raça, cor, sexo, religião, origem social e de qualquer outra
natureza;[CAC34]
LEVANDO EM CONTA que o parágrafo
dispositivo 3 da resolução AG/RES. 1271 (XXIV-O/94) convida os diversos órgãos,
organismos e entidades da Organização a tomar medidas efetivas e oportunas para
promover a tolerância e erradicar as condutas racistas e discriminatórias;
RECORDANDO que, no âmbito das Nações
Unidas, em 1965, foi adotada a
Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
Racial [CAC35]e que
atualmente se está programando a Conferência
Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e as Formas
Conexas de Intolerância,[CAC36] a realizar-se
na África do Sul em 2001, bem como as reuniões regionais e sub-regionais
preparatórias da mencionada Conferência;
LEVANDO EM CONTA TAMBÉM a resolução
AG/RES. 1695 (XXIX-O/99), mediante a qual se convidou os Estados membros a apoiarem
as atividades de organização da Conferência Mundial contra o Racismo, a
Discriminação Racial, a Xenofobia e as Formas Conexas de Intolerância;
CONSIDERANDO que é imperativo
ampliar o âmbito jurídico internacional e reforçar as legislações nacionais com
vistas a eliminar todas as formas de discriminação ainda existentes no
Hemisfério;
TENDO PRESENTE a diversidade de
etnias e culturas que enriquecem as sociedades do Hemisfério, bem como a
conveniência de promover relações harmoniosas entre todas elas; e
CONSIDERANDO que a Organização deve
emitir um claro sinal político em favor da eliminação de todas as formas de
discriminação,
RESOLVE:
1. Encarregar
o Conselho Permanente de estudar a necessidade de elaborar um projeto de
convenção interamericana para prevenir, punir e erradicar o racismo e toda
forma de discriminação e intolerância, com vistas a submeter este tema à
consideração do Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia
Geral. Para tais fins poderá consultar
os órgãos do Sistema Interamericano e levar em conta as contribuições da
sociedade civil, bem como os trabalhos preparatórios da Conferência Mundial
para Combater o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e as Formas
Conexas de Intolerância.
2. Instar
os Estados membros a que apóiem as atividades de organização da Conferência
Mundial para Combater o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e as
Formas Conexas de Intolerância, a realizar-se na África do Sul em 2001.
3. Recomendar
à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que, no âmbito dos instrumentos
jurídicos interamericanos vigentes, continue dispensando especial atenção a
este tema.
4. Incumbir
o Conselho Permanente de informar a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Primeiro
Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.
AG/RES. 1713 (XXX-O/00)
COOPERAÇÃO ENTRE A SECRETARIA-GERAL
DA
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS E
A SECRETARIA-GERAL DO SISTEMA DE
INTEGRAÇÃO CENTRO-AMERICANA
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 5 de junho de 2000)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO o relatório da
Secretaria-Geral sobre o cumprimento da resolução AG/RES. 1629 (XXIX-O/99),
“Cooperação entre a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e a
Secretaria-Geral do Sistema de Integração Centro-Americana (SICA)”
(CP/doc.3310/00),
RESOLVE:
1. Tomar
nota do relatório do Secretário-Geral sobre o cumprimento da resolução AG/RES.
1629 (XXIX-O/99).
2. Reiterar
ao Secretário-Geral que continue a intensificar as medidas destinadas a dar
prosseguimento às ações conjuntas entre as Secretarias-Gerais de ambas as
organizações.
3. Manifestar
ao Secretário-Geral sua satisfação pelas distintas atividades que as áreas
técnicas da OEA coordenam com o Sistema de Integração Centro-Americana (SICA),
o que tem permitido uma união de esforços em prol da consecução dos objetivos
comuns.
4. Solicitar
ao Secretário-Geral que apresente ao Trigésimo Primeiro Período Ordinário de
Sessões da Assembléia Geral um relatório sobre o cumprimento desta resolução.
AG/RES. 1714 (XXX-O/00)
COOPERAÇÃO ENTRE A SECRETARIA-GERAL
DA
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS E
A SECRETARIA-GERAL DA COMUNIDADE DO
CARIBE
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 5 de junho de 2000)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO o relatório sobre o
cumprimento da resolução AG/RES. 1675 (XXIX-O/99), “Cooperação entre a
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e a Secretaria-Geral da
Comunidade do Caribe” (CP/doc.3309/00),
RESOLVE:
1. Tomar
nota do relatório do Secretário-Geral sobre o cumprimento da resolução AG/RES.
1675 (XXIX-O/99).
2. Reiterar
ao Secretário-Geral a solicitação de continuar e reforçar as atividades de
cooperação técnica entre a Secretaria-Geral da Organização dos Estados
Americanos e a Secretaria-Geral da Comunidade do Caribe (CARICOM).
3. Expressar
sua satisfação pelas gestões de coordenação que vem realizando o
Secretário-Geral Adjunto na promoção e acompanhamento das atividades conjuntas
que se realizam entre ambas as organizações.
4. Solicitar
à Secretaria-Geral que continue a implementação das recomendações emanadas da
Reunião Geral entre a OEA e a CARICOM, realizada na sede da OEA em 1998.
5. Solicitar
ao Secretário-Geral que apresente um relatório sobre o cumprimento desta
resolução ao Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia
Geral.
AG/RES. 1715 (XXX-O/00)
OBSERVAÇÕES E RECOMENDAÇÕES SOBRE O
RELATÓRIO ANUAL
DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE
DIREITOS HUMANOS
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 5 de junho de 2000)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO o Relatório Anual da
Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e sua apresentação pelo
Presidente da Comissão, bem como as observações e recomendações do Conselho
Permanente sobre o relatório da CIDH (CP/doc.3325/00); e
CONSIDERANDO:
Que os Estados membros da
Organização dos Estados Americanos proclamaram em sua Carta constitutiva, como
um de seus princípios, o respeito aos
direitos fundamentais da pessoa humana, sem fazer distinção de raça,
nacionalidade, credo ou sexo;[CAC37]
Que a Comissão Interamericana de
Direitos Humanos tem por principal função, de acordo com a Carta da OEA e a
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promover a observância e a defesa
dos direitos humanos;
Que os Chefes de Estado e de Governo
expressaram na Declaração de Santiago da Segunda Cúpula das Américas (Santiago,
1998), que “o respeito e a promoção dos
direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos os indivíduos constitui
uma preocupação primordial de nossos governos”[CAC38]; e
Que os Estados membros têm
reafirmado o vínculo indissolúvel entre direitos humanos, democracia e
desenvolvimento,
RESOLVE:
1. Tomar
nota do Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e
agradecer sua apresentação.
2. Receber
com satisfação o relatório do Conselho Permanente referente às observações e
recomendações dos Estados membros sobre o Relatório Anual da CIDH e
transmiti-lo à mesma.
3. Instar
a Comissão Interamericana de Direitos Humanos a continuar promovendo a
observância e defesa dos direitos humanos, em conformidade com a Convenção
Americana sobre Direitos Humanos.
4. Reconhecer
o trabalho realizado pela Comissão neste campo e exortar os Estados membros a
continuarem prestando sua colaboração e apoio a esse trabalho.
5. Instar
os Estados membros da OEA que ainda não o tenham feito a que atribuam a mais
alta prioridade política à consideração da assinatura ou ratificação da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ou à adesão à mesma, conforme o
caso, considerando o reconhecimento da competência obrigatória da Corte
Interamericana de Direitos Humanos.
AG01382P05
6. Encarregar o Conselho Permanente de,
nos próximos exercícios financeiros, promover um aumento substancial dos
recursos alocados à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, com base no
reconhecimento de que a promoção e proteção dos direitos humanos constitui uma
prioridade fundamental da Organização.
7. Solicitar
ao Conselho Permanente que informe oportunamente a Assembléia Geral sobre o
cumprimento desta resolução.
AG/RES. 1716
(XXX-O/00)
OBSERVAÇÕES E RECOMENDAÇÕES DOS
ESTADOS MEMBROS
SOBRE O RELATÓRIO ANUAL DA CORTE INTERAMERICANA DE
DIREITOS HUMANOS1/
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 5 de junho de 2000)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO as observações e
recomendações do Conselho Permanente sobre o Relatório Anual da Corte
Interamericana de Direitos Humanos (CP/doc.3326/00) e a apresentação do mesmo
feita pelo Presidente da Corte;
CONSIDERANDO:
Que o artigo 54, f, da Carta
da Organização dos Estados Americanos estabelece como atribuição da Assembléia
Geral a consideração das observações e recomendações que lhe sejam submetidas
pelo Conselho Permanente, em conformidade com o artigo 91, f, da Carta,
sobre os relatórios dos órgãos, organismos e entidades da Organização;
Que o artigo 65 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, “Pacto de San José da Costa Rica”, estabelece
que a Corte submeterá à consideração da Assembléia Geral da Organização dos
Estados Americanos um relatório sobre suas atividades no ano anterior e que, de
maneira especial, e com as recomendações pertinentes, indicará os casos em que
um Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças;
Que a Corte Interamericana de Direitos
Humanos apresentou seu relatório anual ao Conselho Permanente e este submeteu à
Assembléia suas observações e recomendações sobre o mesmo;
LEVANDO EM CONTA que, por sua
natureza especial, a denúncia dos instrumentos jurídicos interamericanos de direitos
humanos e a retirada do reconhecimento da competência obrigatória da Corte
afetam o sistema regional em seu conjunto; e
CONSIDERANDO que a aceitação da competência contenciosa da
Corte só pode ser feita incondicionalmente ou sob condição de reciprocidade,
por um prazo determinado ou em casos específicos, em conformidade com o artigo
62.2 da Convenção Americana[CAC39],
RESOLVE:
1. Acolher
e transmitir à Corte Interamericana de Direitos Humanos as observações e
recomendações que o Conselho Permanente da Organização formulou sobre o seu
relatório anual.
2. Reiterar
que as sentenças da Corte são definitivas e inapeláveis e que os Estados Partes
da Convenção se comprometem a cumprir as decisões da Corte em todos os casos de
que sejam parte.
3. Instar
os Estados que denunciaram a Convenção Americana sobre Direitos Humanos “Pacto
de San José da Costa Rica”, ou que retiraram seu reconhecimento da competência
obrigatória da Corte a que reconsiderem suas decisões.
4. Exortar
os Estados membros da OEA que ainda não o tenham feito a que atribuam a maior
prioridade política à consideração da assinatura ou ratificação da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, ou à adesão a ela, conforme cabível, levando
em conta também o reconhecimento da competência obrigatória da Corte
Interamericana de Direitos Humanos.
5. Encarregar
o Conselho Permanente de, nos próximos exercícios financeiros, promover um
aumento significativo dos recursos alocados à Corte, com base no reconhecimento
de que a promoção e proteção dos direitos humanos constitui uma prioridade
fundamental da Organização.
6. Expressar
seu reconhecimento à Corte Interamericana de Direitos Humanos pelo trabalho por
ela realizado no período abrangido por seu relatório anual.
AG/RES. 1717 (XXX-O/00)
OS DIREITOS HUMANOS DE TODOS OS
TRABALHADORES MIGRANTES E DE SUAS FAMÍLIAS2/
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 5 de junho de 2000)
A
Assembléia Geral,
TENDO VISTO o relatório do Conselho
Permanente sobre os direitos humanos de todos os trabalhadores migrantes e de
suas famílias (CP/doc.3327/00), no cumprimento da resolução AG/RES. 1611
(XXIX-O/99);
O relatório anual da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos;
CONSIDERANDO:
Que a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem proclama que
todas as pessoas são iguais perante a lei e têm os direitos e deveres
consagrados nesta Declaração sem distinção de raça, sexo, idioma, credo ou
qualquer outra;[CAC40]
Que a Convenção Americana sobre
Direitos Humanos reconhece que os
direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de
determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da
pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional;[CAC41]
Que a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os
Trabalhadores Migrantes e Membros de Suas Famílias[CAC42] estabelece o
dever dos Estados de garantir os direitos previstos nessa Convenção aos
trabalhadores migrantes e aos membros de suas famílias que se encontrem em seu
território ou sob sua jurisdição, sem distinção de sexo, raça, cor, língua,
religião ou convicção, opiniões políticas, origem nacional, étnica ou social,
nacionalidade, idade, posição econômica, propriedade, estado civil, nascimento
ou outros;
Que muitos trabalhadores migrantes e
suas famílias se vêem forçados a abandonar o lugar de origem em busca de
melhores oportunidades de vida;
O Parecer Consultivo OC-16, emitido
pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, relativo ao direito à informação
sobre a assistência consular, no âmbito do devido processo judicial, nos casos
de estrangeiros detidos por autoridades do Estado receptor;
CONSCIENTE da situação de
vulnerabilidade em que se encontram os trabalhadores migrantes e suas famílias
devido, entre outras coisas, a seu trânsito internacional, ao fato de não
viverem no Estado de origem e às dificuldades que enfrentam devido a diferenças
culturais, especialmente de idioma e costumes, bem como à freqüente
desintegração familiar acarretada por sua situação; e
TENDO PRESENTES a Declaração e o
Plano de Ação da Segunda Cúpula das Américas,
RESOLVE:
1. Reafirmar que os
princípios e as normas consagrados na Declaração Americana dos Direitos e
Deveres do Homem e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos se aplicam a
todas as pessoas, inclusive trabalhadores migrantes e suas famílias.
2. Instar
os Estados membros que ainda não o tenham feito a que atribuam a mais alta
prioridade política à consideração da assinatura ou ratificação da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos ou à adesão à mesma, conforme o caso, e
considerem seriamente a assinatura e ratificação da Convenção Internacional
sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de
Suas Famílias ou a adesão à mesma.
3. Instar os Estados membros a tomarem as medidas
necessárias para garantir os direitos humanos de todos os migrantes, inclusive
dos trabalhadores migrantes e suas famílias, como os previstos nos mencionados
instrumentos.
4. Reiterar
enfaticamente o dever dos Estados de zelar pelo pleno respeito e cumprimento da Convenção de Viena sobre Relações
Consulares[CAC43] de 1963,
particularmente em relação ao direito dos estrangeiros, independentemente da
sua condição migratória, de se comunicar com um funcionário consular de seu
Estado em caso de detenção e a obrigação a cargo do Estado em cujo território
ocorre a detenção de informar o estrangeiro sobre esse direito.
5. Recomendar
à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que continue a dispensar a maior
atenção aos casos em que os direitos humanos dos trabalhadores migrantes ou de
suas famílias sejam violados.
6. Solicitar
à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que, em virtude dos importantes
avanços registrados até esta data, apresente um relatório sobre a situação dos
direitos de todos os trabalhadores migrantes e de suas famílias antes do
Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral e, para
tais efeitos, instar os Estados membros a continuarem a colaborar com a
Comissão.
7. Solicitar
à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que proporcione ao Relator
Especial para a questão dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e
membros de suas famílias os meios necessários e adequados para o desempenho de
suas funções.
8. Convidar
os Estados membros, os Observadores Permanentes, os órgãos, organismos e
entidades do Sistema Interamericano ou outras fontes a contribuírem para o
Fundo Voluntário da Relatoria Especial para a questão dos direitos de todos os
trabalhadores migrantes e membros de suas famílias.
9. Recomendar ao
Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral que preste apoio a projetos
e atividades em prol de todos os trabalhadores migrantes e suas famílias como
manifestação da solidariedade interamericana, elemento fundamental para o
desenvolvimento integral dos Estados membros.
10. Solicitar
aos Conselhos da Organização que informem o Trigésimo Primeiro Período
Ordinário de Sessões da Assembléia Geral sobre o cumprimento desta resolução em
suas respectivas áreas de competência.
AG/RES. 1718 (XXX-O/00)
REFORMA DO INSTITUTO INDIGENISTA
INTERAMERICANO
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 5 de junho de 2000)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
RECONHECENDO o progresso alcançado
pelo Grupo de Trabalho Encarregado de
Elaborar o Projeto de Declaração Americana sobre os Direitos das Populações
Indígenas[CAC44], inclusive a
valiosa contribuição feita pelos representantes das populações indígenas;
CONVENCIDA de que a cooperação
interamericana pode contribuir para a busca de soluções para os problemas
enfrentados pelas populações indígenas em todo o Hemisfério;
CONSIDERANDO a crescente solidez dos
vínculos das populações indígenas entre si e a importância que têm as relações
harmoniosas entre as populações indígenas e seus respectivos governos; e
TENDO EXAMINADO o Relatório Anual do
Instituto Indigenista Interamericano à Assembléia Geral (CP/doc.3281/00),
RESOLVE:
AG01386P04
1. Apoiar o trabalho do Instituto
Indigenista Interamericano (III) e instar os Estados membros do Instituto a participar
do processo de reforma do mesmo, com base em consultas com os órgãos do Sistema
Interamericano, inclusive a Secretaria-Geral, os demais Estados membros da OEA
e representantes das comunidades indígenas do Hemisfério.
2. Solicitar
ao Instituto Indigenista Interamericano que informe o Trigésimo Primeiro
Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral sobre o andamento do seu
processo de reforma.
AG/RES. 1719 (XXX-O/00)
SITUAÇÃO DOS OBSERVADORES
PERMANENTES E SUA PARTICIPAÇÃO NAS ATIVIDADES E NOS PROGRAMAS DE COOPERAÇÃO DA
ORGANIZAÇÃO
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 5 de junho de 2000)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
RECORDANDO sua resolução AG/RES. 50
(I-O/71), pela qual estabeleceu a condição de Observador Permanente e suas
demais resoluções sobre este tema, em particular, sua resolução AG/RES. 1491
(XXVII-O/97), na qual expressou a conveniência de se estabelecer critérios que
reconheçam a participação diversa dos Observadores Permanentes nas atividades e
programas da Organização;
LEVANDO EM CONTA as resoluções
pertinentes do Conselho Permanente, em particular sua resolução CP/RES. 407
(573/84);
TENDO VISTO o relatório da
Secretaria-Geral da Organização (CP/CAJP-1641/00), apresentado em cumprimento
às resoluções AG/RES. 1555 (XXVIII-O/98) e AG/RES. 1662 (XXIX-O/99);
CONSIDERANDO que, entre os Estados
que gozam da condição de Observadores Permanentes, convém reconhecer os que têm
mantido uma trajetória de estreita e constante colaboração com a Organização,
em suas atividades e programas, demonstrando um interesse especial em
fortalecer seus vínculos com a comunidade interamericana; e
CONVENCIDA da necessidade de
incentivar todos os Observadores Permanentes a que fortaleçam sua participação
nas atividades e programas de cooperação da Organização,
RESOLVE:
1. Expressar
seu agradecimento a todos os Observadores Permanentes que contribuem para as
atividades e programas de cooperação da Organização.
2. Conceder
um reconhecimento especial ao Reino da Espanha e à República Francesa como
Estados que, por intermédio de suas Missões Observadoras Permanentes,
encabeçadas por um Embaixador acreditado exclusivamente junto à OEA, demonstram
um compromisso decidido com a Organização.
3. Solicitar
à Secretaria-Geral que tome as medidas administrativas adicionais necessárias
para facilitar ainda mais a participação dos Observadores Permanentes nas
atividades e programas de cooperação da Organização.
AG/RES. 1720 (XXX-O/00)
COMÉRCIO E INTEGRAÇÃO NAS AMÉRICAS
(Aprovada na primeira sessão plenária,
realizada em 5 de junho de 2000)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO o relatório do Conselho
Permanente e da Comissão Executiva Permanente do Conselho Interamericano de
Desenvolvimento Integral (CEPCIDI) sobre a implementação da AG/RES. 1689 (XXIX-O/99);
RECORDANDO as resoluções AG/RES.
1689 (XXIX-O/99), AG/RES. 1581 (XXVIII-O/98), AG/RES. 1516 (XXVII-O/97),
AG/RES. 1430 (XXVI-O/96), CIDI/RES. 99 (V-O/00), CIDI/RES. 63 (IV-O/99) e
CIDI/RES. 46 (III-O/98), intituladas “Comércio e integração nas Américas”;
AG/RES. 1534 (XXVIII-O/98), “Apoio e acompanhamento das Iniciativas das Cúpulas
das Américas”; AG/RES. 1438 (XXVI-O/96), “Relação da Comissão Especial de
Comércio com o Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral”; AG/RES.
1349 (XXV-O/95), “Gestão de Cúpulas Interamericanas”; e AG/RES. 1220
(XXIII-O/93), “Instituição da Comissão Especial de Comércio (CEC)”, em que os
Estados membros observaram que a Organização dos Estados Americanos é um foro
hemisférico apropriado para o diálogo sobre assuntos referentes ao comércio
exterior;
TENDO PRESENTE a Declaração de Santiago da Segunda Cúpula das
Américas (Santiago, 1998), em que os Chefes de Estado e Governo do Hemisfério
orientaram seus ministros responsáveis pelo comércio internacional para iniciar
as negociações sobre a Área de Livre
Comércio das Américas (ALCA)[CAC45] e reafirmaram sua determinação de concluir a
negociação da ALCA até 2005, e em que também reafirmaram sua determinação de
fazer progressos concretos até o final do século XX, e expressaram seu apreço
pela significativa contribuição do Comitê Tripartido;
TOMANDO
NOTA, COM SATISFAÇÃO, da Declaração
Ministerial de San José[CAC46] adotada pelos Ministros do
Comércio em sua Quarta Reunião Ministerial em San José, Costa Rica (março,
1998), em que recomendaram a seus Chefes de Estado e Governo que iniciassem a
negociação da ALCA de acordo com os objetivos, princípios, estrutura, local e
outras decisões expostas em sua Declaração, e reconheceram e uma vez mais
expressaram seu apreço ao Comitê Tripartido pelo apoio técnico e logístico
prestado na fase preparatória das negociações da ALCA, e solicitaram que as
respectivas instituições do Comitê Tripartido continuassem a fornecer os
recursos existentes apropriados necessários, para responder positivamente aos
pedidos de apoio técnico das entidades da ALCA, inclusive realocação de
recursos para esta finalidade, se for necessário;
TOMANDO
NOTA da Declaração Ministerial de Toronto, adotada pelos Ministros do Comércio
em sua Quinta Reunião em Toronto, Canadá, em novembro de 1999, em que
afirmaram: “reconhecemos e apreciamos o
apoio analítico, técnico e financeiro que continua a ser fornecido pelas
instituições que fazem parte do Comitê Tripartido… Esse apoio tem sido essencial para a condução das negociações até
agora, e solicitamos às instituições do Comitê Tripartido que continuem a
prestar tal assistência para assuntos relacionados com a ALCA”; [CAC47]
CONSIDERANDO
que a diversificação e integração econômicas, a liberalização do comércio e o
acesso ao mercado constituem uma das prioridades estabelecidas no Plano Estratégico de Cooperação Solidária
1997-2001[CAC48] e que o processo de criação da
ALCA é um elemento fundamental neste contexto; e
REAFIRMANDO
o compromisso da Organização dos Estados Americanos de apoiar o processo de
livre comércio e integração econômica no Hemisfério e reiterando a importância
da contribuição da Secretaria-Geral e, em particular, da Unidade de Comércio
para este processo,
RESOLVE:
1. Tomar
nota do relatório do Conselho Permanente e da Comissão Executiva Permanente do
Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CEPCIDI) sobre o
cumprimento da resolução AG/RES. 1689 (XXIX-O/99), “Comércio e integração nas
Américas”.
2. Aceitar
a recomendação do Presidente da Comissão Especial de Comércio (CEC), baseada em
suas consultas com os Estados membros da CEC, de manter o status quo, isto é, manter a existência da CEC sem convocá-la.
3. Encarregar
a Secretaria-Geral de continuar fornecendo apoio analítico e assistência
técnica por meio da Unidade de Comércio e de realizar estudos relacionados no
âmbito do Comitê Tripartido ou, conforme solicitação dos respectivos órgãos
estabelecidos nas Declarações Ministeriais de San José, no processo da Área de
Livre Comércio das Américas (ALCA).
4. Incumbir
a Secretaria-Geral de continuar prestando assistência técnica relacionada com
questões da ALCA a países membros que a solicitarem, sobretudo às economias
menores, conforme solicitado pelos Ministros do Comércio na Declaração
Ministerial de San José.
5. Reiterar
o apoio às atividades de colaboração do Comitê Tripartido, na área do comércio
e da integração, e reconhecer a contribuição a essas atividades de outros
organismos especializados regionais, sub-regionais e multilaterais e de
instituições regionais e sub-regionais.
6. Incumbir
o Conselho Permanente de continuar a proporcionar os recursos existentes
necessários para responder positivamente aos pedidos de apoio técnico das
entidades da ALCA, inclusive mediante a realocação de recursos para essa
finalidade, se necessário.
7. Encarregar
a Secretaria-Geral de apresentar, o mais tardar em 15 de novembro de 2000, o
Plano de Trabalho Anual de 2001, com a programação das atividades da Unidade de
Comércio à CEPCIDI para sua consideração e aprovação.
8. Incumbir
a Secretaria-Geral de continuar apresentando relatórios escritos de andamento
semestrais sobre as atividades da Unidade de Comércio, inclusive informações
sobre seu nível de execução orçamentária, ao Conselho Permanente e à CEPCIDI, para
sua consideração.
9. Encarregar
o Sistema de Informação sobre Comércio
Exterior (SICE)[CAC49] de continuar
trabalhando no fornecimento de informações sobre o comércio e relacionadas com
o comércio no Hemisfério por meio de seu site na Internet; de continuar seu trabalho em apoio ao processo da ALCA
mediante a manutenção, como membro do Comitê Tripartido, do site oficial da
ALCA na Web; de manter, como membro do Comitê Tripartido, de forma continuada,
um calendário dos prazos estabelecidos pelos Grupos de Negociação para o
recebimento das contribuições das delegações; e de gerenciar, como membro do
Comitê Tripartido, o Sistema de Distribuição de Documentos (SDD), como um
sistema seguro, confidencial, instantâneo e confiável de distribuição e um
arquivo histórico dos documentos sobre o processo de negociação da ALCA.
CP07270P04
10. Reconhecer as importantes realizações do
Sistema de Informação sobre o Comércio Exterior (SICE), em particular as
medidas tomadas para ampliar suas informações sobre o comércio e assuntos conexos
e aumentar o número de assinantes, e apoiar a continuidade de suas operações.
11. Determinar
que os mandatos constantes dos parágrafos anteriores sejam executados de acordo
com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos.
12. Solicitar
ao Conselho Permanente e à CEPCIDI que informem a Assembléia Geral, em seu
Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta
resolução.
AG01384P05
AG/RES. 1721
(XXX-O/00)
PROMOÇÃO DA DEMOCRACIA
(Aprovada na primeira sessão plenária,
realizada em 5 de junho de 2000)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO PRESENTE que a Carta da
Organização dos Estados Americanos estabelece em seu preâmbulo “que a democracia representativa é
condição indispensável para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento da
região” e estabelece como um de seus propósitos fundamentais “promover e
consolidar a democracia representativa, respeitado o princípio da
não-intervenção”;[CAC50]
TENDO VISTO o Relatório Anual do
Conselho Permanente (AG/doc.3848/00) e o relatório da Comissão de Assuntos
Jurídicos e Políticos referente à promoção da democracia representativa
(CP/CAJP-1664/00 rev. 2);
CONSIDERANDO:
A resolução AG/RES. 1063 (XX-O/90),
mediante a qual a Assembléia Geral solicitou ao Secretário-Geral que “estabeleça uma Unidade para a Promoção da
Democracia na Secretaria-Geral”[CAC51], e a
resolução CP/RES. 572 (882/91), mediante a qual o Conselho Permanente adotou o
Programa de Apoio para a Promoção da Democracia; e
Que, de conformidade com a resolução
CP/RES. 572 (882/91), a Unidade “se
disporá a cumprir as tarefas de que os órgãos competentes a incumbam em apoio à
democracia no Hemisfério”;[CAC52]
LEVANDO EM CONTA as resoluções
AG/RES. 1080 (XXI-O/91), AG/RES. 1402 (XXVI-O/96), AG/RES. 1475 (XXVII-O/97),
AG/RES. 1551 (XXVIII-O/98), AG/RES. 1648 (XXIX-O/99) e AG/RES. 1696
(XXIX-O/99), sobre democracia representativa;
TOMANDO NOTA do relatório do Grupo
de Trabalho sobre Democracia Representativa e do relatório apresentado pela
Relatoria das Jornadas de Análise e
Reflexão sobre Democracia Participativa[CAC53]
(CP/CAJP-1638/00 corr. 1), realizadas em 10 e 11 de abril de 2000, na sede da
OEA, em cumprimento à resolução AG/RES. 1684 (XXIX-O/99), “Democracia
participativa”; e
TENDO CONSIDERADO o relatório da
Presidente do Grupo de Trabalho sobre Democracia Representativa acerca da
realização das Jornadas de Análise e Reflexão sobre Democracia Participativa,
RESOLVE:
1. Tomar
nota do relatório do Conselho Permanente sobre promoção da democracia
representativa.
2. Tomar
nota igualmente, com satisfação, da realização das Jornadas de Análise e
Reflexão sobre Democracia Participativa, realizadas na sede da Organização, em
10 e 11 de abril de 2000.
3. Tomar
nota da apresentação, ao Grupo de Trabalho sobre Democracia Representativa, tal
como solicitado, da versão revista do Manual
sobre Organização de Missões de Observação Eleitoral[CAC54] no âmbito da
OEA para levar em consideração as observações formuladas pelo Grupo de
Trabalho.
4. Encarregar
a Secretaria-Geral de que, por meio da Unidade para Promoção da Democracia
(UPD), de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros
recursos, continue realizando estudos e seminários e promovendo ou patrocinando
trabalhos vinculados com os temas que, em matéria de democracia, têm sido adotados
nas Cúpulas das Américas.
5. Solicitar
ao Conselho Permanente que, por intermédio do Grupo de Trabalho sobre Democracia Representativa[CAC55]:
a) examine o inventário anual atualizado
sobre as atividades relacionadas com a promoção da democracia;
b) considere a apresentação do relatório
sobre as atividades relacionadas com a execução dos mandatos das Cúpulas das
Américas sobre democracia;
c) examine os relatórios de andamento das
atividades da Unidade para a Promoção da Democracia, bem como a informação
relativa ao nível de execução orçamentária, cujos projetos serão apresentados
ao Grupo de Trabalho pela Secretaria-Geral dentro dos 45 dias seguintes ao
encerramento de cada trimestre, e inclua comentários e observações no seu
relatório anual;
d) considere a formulação periódica de
convites para que peritos façam apresentações sobre temas identificados pelo
Grupo de Trabalho, tais como: participação eleitoral, partidos políticos,
descentralização, fraquezas institucionais e acesso a informação, entre outros;
e) estude e aprove, ainda no ano 2000, o
Plano de Trabalho da UPD para 2001, certificando-se de que o plano inclua
atividades de apoio aos mandatos em matéria de promoção e defesa da democracia,
emanados dos Planos de Ação das Cúpulas das Américas e atribuídos à OEA.
6. Solicitar
à Secretaria-Geral que:
a) mantenha atualizado, por meio da
Unidade para a Promoção da Democracia, o inventário anual sobre as atividades
relacionadas com a promoção da democracia representativa que se realizam na
Organização com a colaboração dos diversos órgãos, organismos e entidades que
contribuem para esta tarefa;
b) fomente uma colaboração mais íntima
entre a UPD e os diferentes órgãos, organismos, agências e entidades da
Organização que contribuem para as atividades relacionadas com a promoção e a
defesa da democracia;
c) faça apresentações semestrais ao
Conselho Permanente sobre suas atividades relacionadas com os mandatos das
Cúpulas das Américas em matéria de democracia.
7. Encarregar
o Conselho Permanente de informar a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Primeiro
Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.
AG/RES. 1722 (XXX-O/00)
REDE DE PARLAMENTARES DAS AMÉRICAS
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 5 de junho de 2000)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO o relatório do Conselho
Permanente sobre o tema “Rede de parlamentares das Américas”, apresentado em
cumprimento à resolução AG/RES. 1673 (XXIX-O/99) (CP/doc.3332/00);
RECORDANDO:
A Declaração de Santiago da Segunda
Cúpula das Américas (1998), a qual reitera a disposição dos Chefes de Estado e
de Governo de aprofundar o diálogo e a cooperação interamericanos num espírito
de cooperação e solidariedade;
Os mandatos constantes das
resoluções AG/RES. 1599 (XXIII-O/98) e AG/RES. 1673 (XXIX-O/99), “Rede de
Parlamentares das Américas”;
TENDO EXAMINADO o relatório do
Secretário-Geral sobre o cumprimento da resolução AG/RES. 1673 (XXIX-O/99) e
seus anexos; e
CONSIDERANDO que, no âmbito
interamericano, o diálogo interparlamentar desempenha importante papel ao
promover, entre outros aspectos, o conhecimento mútuo e a cooperação mediante o
intercâmbio de experiências sobre assuntos de interesse comum,
RESOLVE:
1. Expressar
sua satisfação pela realização da Reunião
de Presidentes de Comissões das Relações Exteriores, ou do Órgão Equivalente,
dos Congressos ou Parlamentos Nacionais dos Estados Membros da OEA,[CAC56] na sede da
Organização, em 29 e 30 de março de 2000.
2. Tomar
nota do relatório do Secretário-Geral sobre o cumprimento da resolução AG/RES.
1673 (XXIX-O/99) e seus anexos.
3. Tomar
nota com satisfação da decisão dos legisladores de realizar, no Canadá, uma
reunião denominada “Foro interparlamentar das Américas”, previamente à Cúpula
das Américas a ser realizada em Québec, Canadá, em abril de 2001.
4. Solicitar
à Secretaria-Geral que, levando em conta as limitações orçamentárias, bem como
as prioridades determinadas pelo Conselho Permanente, ofereça assessoramento
técnico para a preparação da reunião mencionada no parágrafo anterior, tendo
presente que nessa ocasião os legisladores considerarão, entre outros temas, a
questão de um eventual vínculo com a Organização.
5. Instruir
o Secretário-Geral no sentido de que mantenha o Conselho Permanente informado
sobre o cumprimento desta resolução e informe a Assembléia Geral sobre o
assunto, em seu Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões.
AG/RES. 1723 (XXX-O/00)
FORTALECIMENTO DA PROBIDADE NO
HEMISFÉRIO
E ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA
INTERAMERICANO DE COOPERAÇÃO
PARA COMBATER A CORRUPÇÃO
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 5 de junho de 2000)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO o relatório do Conselho
Permanente sobre o fortalecimento da probidade no Hemisfério e o acompanhamento
do Programa Interamericano de Cooperação para Combater a Corrupção
(CP/doc.3333/00);
RESSALTANDO que a Carta da
Organização dos Estados Americanos assinala, em seu preâmbulo, que “a democracia representativa é condição
indispensável para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento da região” e que
“a organização jurídica é uma condição necessária à segurança e à paz, baseadas
na ordem moral e na justiça”;[CAC57]
TENDO PRESENTE que os propósitos da Convenção Interamericana contra a
Corrupção [CAC58]são promover e fortalecer o desenvolvimento,
por cada um dos Estados Partes, dos mecanismos necessários para prevenir,
detectar, punir e erradicar a corrupção, bem como promover, facilitar e regular
a cooperação entre os Estados Partes, a fim de assegurar a eficácia das medidas
e ações[CAC59] para combater
os atos de corrupção no exercício das funções públicas e aqueles
especificamente vinculados a seu exercício;
RECORDANDO que, mediante a resolução
AG/RES. 1649 (XXIX-O/99),
“Fortalecimento da probidade no Hemisfério e acompanhamento do Programa
Interamericano de Cooperação para Combater a Corrupção”,[CAC60] o Conselho
Permanente foi encarregado de promover o intercâmbio de experiências e
informação entre instituições públicas e organismos internacionais e de, ao
fazer o acompanhamento do Programa
Interamericano de Cooperação para Combater a Corrupção[CAC61], aprovado
pela Assembléia Geral mediante a resolução AG/RES. 1477 (XXVII-O/97),
considerar “medidas específicas para incentivar a ratificação e implementação
da Convenção, para fortalecer a cooperação e prestar assistência técnica aos
Estados membros que a solicitem, bem como para intercambiar informação e
experiências sobre a implementação da Convenção, levando em conta as conclusões
e recomendações do Simpósio sobre Fortalecimento da Probidade no Hemisfério”;
CONSIDERANDO que a Convenção
Interamericana contra a Corrupção foi assinada por 26 Estados Membros e
ratificada por 19 destes;
RECONHECENDO COM SATISFAÇÃO os
trabalhos do Grupo de Trabalho sobre Probidade e Ética Cívica, em particular a
Reunião Especial sobre Fortalecimento da Probidade e Combate à Corrupção nas Américas, realizada em 31 de março de
2000, com a participação de representantes de organismos internacionais e
regionais, do setor privado e da sociedade civil;
LEVANDO EM CONTA o importante
trabalho que vêm desenvolvendo, no âmbito da prevenção da corrupção e combate à
mesma, o Banco Interamericano de Desenvolvimento, o Banco Mundial, o Fundo
Monetário Internacional, os órgãos das Nações Unidas, a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE)[CAC62], o Conselho
da Europa, entre outros, bem como as instituições bilaterais de cooperação e
outras entidades do setor privado e da sociedade civil;
RECONHECENDO que no âmbito mundial
vem aumentando o interesse no conceito da “Responsabilidade Social Corporativa”
e que aspectos relacionados com este tema, incluindo, entre outros, o papel das
empresas na prevenção da corrupção e combate à mesma, estão sendo tratados em
diversos foros no âmbito multilateral, como nas Nações Unidas, na Organização
Internacional do Trabalho e na Organização para a Cooperação e o
Desenvolvimento Econômico, na esfera de seus respectivos mandatos;
LEVANDO EM CONTA que, no Plano de
Ação da Segunda Cúpula das Américas, se manifestou o apoio decidido ao Programa
Interamericano de Cooperação para Combater a Corrupção e a sua aplicação, bem
como ao desenvolvimento no âmbito da OEA de um adequado acompanhamento do
progresso alcançado no âmbito da Convenção Interamericana contra a Corrupção; e
LEVANDO EM CONTA IGUALMENTE que, na
Terceira Reunião de Ministros das Finanças do Hemisfério Ocidental, estes fazem
um apelo a todos os Governos dos Estados membros para ratificar e implementar a
Convenção Interamericana contra a Corrupção da OEA e apoiar o estabelecimento
de um mecanismo mútuo e multilateral de revisão do progresso alcançado na
prevenção e punição efetivas da corrupção,
RESOLVE:
1. Exortar
os Estados membros da OEA que ainda não o tenham feito a que assinem ou
ratifiquem a Convenção Interamericana contra a Corrupção.
2. Instar
os Estados Partes na Convenção a que adotem as medidas que considerem
pertinentes a fim de adequar sua legislação interna aos compromissos assumidos
ao ratificarem a Convenção.
3. Convidar
os Estados que não são membros da Organização, em particular os Observadores
Permanentes junto à OEA, a aderirem à Convenção Interamericana contra a
Corrupção, de acordo com o estabelecido no artigo XXIII da mesma.
4. Solicitar
aos países que não o tenham feito que respondam ao “Questionário sobre a Ratificação e Implementação da Convenção
Interamericana contra a Corrupção[CAC63]”
(CP/GT/PEC-68/99 rev. 3), para que o Conselho Permanente continue examinando as
respostas enviadas pelos Estados membros, com vistas a aperfeiçoar a implementação
da Convenção, fortalecer a cooperação e prestar assistência técnica aos Estados
que o solicitem.
5. Encarregar
o Conselho Permanente de continuar promovendo o intercâmbio de experiências e
de informação entre a OEA e os organismos internacionais, o setor privado e as
organizações da sociedade civil, entre outras entidades pertinentes, a fim de
coordenar, fortalecer e identificar atividades de cooperação na matéria entre
os Estados membros.
6. Solicitar
ao Conselho Permanente que considere o estabelecimento de um fundo específico
voluntário para financiar as atividades destinadas a prestar o apoio
institucional que os Estados Partes solicitem para a implementação da Convenção
Interamericana contra a Corrupção.
7. Encarregar
o Conselho Permanente de, ao fazer o acompanhamento do Programa Interamericano
de Cooperação para Combater a Corrupção, estudar o tema da responsabilidade
social corporativa com vistas a precisar seu alcance e conteúdo no contexto
interamericano; conhecer e divulgar as experiências nacionais e internacionais
desenvolvidas para abordar o tema; e fomentar o intercâmbio de informação e
experiências dos Estados membros com instituições financeiras internacionais,
com outras organizações internacionais, com o setor privado e com organizações
da sociedade civil.
8. Encarregar
o Conselho Permanente de, ao fazer o acompanhamento do Programa Interamericano
de Cooperação para Combater a Corrupção, abordar, entre outros temas, os
seguintes: treinamento, experiências das instituições nacionais, compras
públicas, incompatibilidades entre função pública e setor privado, análise das
legislações penais em matéria de corrupção e delitos vinculados.
9. Solicitar
ao Conselho Permanente que analise os mecanismos de acompanhamento existentes,
no âmbito regional e internacional, com vistas a formular uma recomendação,
antes do fim do ano, sobre o modelo mais apropriado que poderia ser utilizado
pelos Estados Partes, se o considerarem pertinente, para o acompanhamento da
implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção. Essa recomendação será transmitida aos
Estados Partes da Convenção, os quais determinarão o curso de ação que
considerem mais apropriado.
10. Convidar
a Comissão Jurídica Interamericana a que continue apoiando o Conselho
Permanente no cumprimento aos mandatos conferidos nesta resolução.
11. Solicitar
à Secretaria-Geral que, por intermédio da Subsecretaria de Assuntos Jurídicos,
continue realizando os trabalhos de cooperação técnica destinados a prestar
assistência com vistas à assinatura e ratificação da Convenção Interamericana
contra a Corrupção ou à adesão à mesma, a fortalecer o intercâmbio de
informação e de experiências, entre outros, por meio da rede interamericana
contra a corrupção, bem como a apoiar o desenvolvimento do Programa
Interamericano de Cooperação para Combater a Corrupção, as conclusões e
recomendações do Simpósio sobre Fortalecimento da Probidade no Hemisfério,
adotadas em Santiago, Chile, em novembro de 1998, e as medidas previstas nesta
resolução, de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa da
Organização e outros recursos.
12. Incumbir
o Conselho Permanente de apresentar um relatório sobre o cumprimento desta
resolução à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Primeiro Período Ordinário de
Sessões.
AG/RES. 1724 (XXX-O/00)
FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA: FUNDO ESPECIAL
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 5 de junho de 2000)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
PRESENTE:
Que o fortalecimento e a
consolidação da democracia representativa constitui um dos propósitos
fundamentais da Organização dos Estados Americanos;
Que persistem na região situações
críticas de caráter político, social e econômico que podem comprometer a
estabilidade dos governos democráticos dos Estados membros;
Que é propósito essencial da Organização promover e consolidar a
democracia representativa, respeitado o princípio da não-intervenção;[CAC64]
Que é conveniente intensificar a
cooperação e solidariedade hemisféricas, reconhecendo que o sistema democrático
se desenvolve e consolida em função das características específicas de cada
Estado membro;
Que a eliminação da pobreza crítica é parte essencial da promoção e
consolidação da democracia representativa e constitui uma responsabilidade
comum e compartilhada dos Estados americanos;[CAC65]
RECORDANDO:
Que a resolução AG/RES. 1696
(XXIX-O/99), “Fortalecimento da democracia representativa”, encarregou o
Conselho Permanente de “continuar
examinando, no contexto dos princípios da Carta, do Direito Internacional –
inclusive da Carta das Nações Unidas – e das declarações e resoluções
concordantes da Organização, as medidas para a consolidação e o fortalecimento
da democracia representativa”;[CAC66]
Que, nos últimos anos, se aprovou um
conjunto de resoluções, tais como a resolução AG/RES. 1080 (XXI-O/91),
“Democracia representativa”, a resolução AG/RES. 1352 (XXV-O/95), “Mecanismo de
execução e financiamento de atividades especiais emanadas da aplicação da
resolução AG/RES. 1080 (XXI-O/91)”, e a resolução AG/RES. 1476 (XXVII-O/97), “Regulamento para o uso dos recursos do
mecanismo de execução e financiamento de atividades especiais emanadas da
aplicação da resolução AG/RES. 1080 (XXI-O/91)”,[CAC67] em
conformidade com os propósitos e princípios acima mencionados;
Que o Compromisso de Santiago com a Democracia e a Renovação do Sistema
Interamericano[CAC68] assinala que a OEA é o foro político para o diálogo, o
entendimento e a cooperação entre todos os países do Hemisfério;[CAC69]
Que a Declaração de Manágua [AG/DEC.
4 (XXIII-O/93)] assinala que a “missão
da Organização não se esgota na defesa da democracia nos casos de rompimento de
seus valores e princípios fundamentais, mas também exige um trabalho permanente
e criativo destinado a consolidá-la, bem como um esforço permanente para antever
e prevenir as causas intrínsecas dos problemas que afetam o sistema democrático
de governo”;[CAC70]
CONSIDERANDO:
Que é necessário realizar atividades
em prol da preservação, do fortalecimento e da consolidação do sistema
democrático como parte de um esforço hemisfério solidário; e
Que, para promover tais atividades,
é indispensável dispor dos necessários recursos financeiros,
RESOLVE:
1. Estabelecer
um fundo específico permanente, que se chamará “Fundo Especial para o Fortalecimento da Democracia”[CAC71], financiado
por contribuições voluntárias, a fim de apoiar atividades destinadas a
preservar, fortalecer e consolidar a democracia representativa no Hemisfério.
2. Solicitar
ao Secretário-Geral que, mediante consideração prévia do Conselho Permanente,
disponha dos recursos do Fundo Especial, a fim de dar oportuna resposta, num
quadro de estrito respeito ao princípio de não-intervenção consagrado na Carta
da Organização, ao pedido de assistência do Estado membro afetado por situações
que, a juízo deste Estado, interfiram no desenvolvimento do processo
democrático ou no exercício do poder por seu governo democraticamente eleito.
3. Instruir
o Secretário-Geral no sentido de que administre o Fundo Especial de acordo com
as Normas Gerais para o Funcionamento da
Secretaria-Geral[CAC72] e com outras
disposições e regulamentos da Organização.
4. Convidar
todos os Estados membros, Observadores Permanentes e outros doadores, tais como
os definidos no artigo 68 da Normas Gerais para o Funcionamento da
Secretaria-Geral e em outras disposições e regulamentos da Organização, a que
contribuam para o Fundo Especial para o Fortalecimento da Democracia.
AG/RES. 1725 (XXX-O/00)
REFORMA DA POLÍTICA DE PESSOAL
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 5 de junho de 2000)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
CONSIDERANDO o relatório apresentado
pelo Grupo Especial de Trabalho
Conjunto do Conselho Permanente e do Conselho Interamericano de Desenvolvimento
Integral sobre o Fortalecimento e Modernização da OEA [CAC73](CP/doc.3334/00);
RECORDANDO:
Que, mediante a resolução AG/RES.
1603 (XXVIII-O/98), “Modernização da OEA e renovação do Sistema
Interamericano”, a Assembléia Geral constituiu o Grupo Especial de Trabalho
Conjunto do Conselho Permanente e do Conselho Interamericano de Desenvolvimento
Integral (GETC) “destinado a
identificar os aspectos sobre os quais é necessário aprofundar e impulsionar um
processo de fortalecimento e modernização da OEA, definindo estratégias,
procedimentos e ações específicas com vistas a promover uma renovação integral
do Sistema Interamericano, com base no diálogo de Chanceleres e Chefes de
Delegação da Assembléia Geral”;[CAC74]
Que, mediante a mencionada resolução
AG/RES. 1603 (XXVIII-O/98), a Assembléia Geral autorizou o Conselho Permanente
a adotar as medidas de organização e estrutura que considerasse pertinentes
para alcançar os objetivos constantes dessa resolução, inclusive a adoção ad referendum de decisões que requeiram
a autorização da Assembléia Geral, incumbindo-o de informá-la sobre todos os
trabalhos realizados;
Que, mediante a resolução AG/RES.
1685 (XXIX-O/99), a Assembléia Geral renovou os mandatos constantes da
resolução AG/RES. 1603 (XXVIII-O/98);
Que, anteriormente às resoluções
mencionadas, a Assembléia Geral, mediante a resolução AG/RES. 1596
(XXVIII-O/98), encarregou o Secretário-Geral de aprimorar, na medida em que
fosse necessário, os mecanismos de emprego existentes na Organização,
atribuindo especial ênfase à maior transparência e agilização dos vários
mecanismos de contratação de pessoal, e de apresentar ao GETC uma proposta
sobre as necessidades administrativas e orçamentárias de recursos humanos e de
gestão da Organização; e
Que, mediante a resolução AG/RES.
1596 (XXVIII-O/98), a Assembléia Geral solicitou ao Conselho Permanente que preparasse, com a assistência da
Secretaria-Geral, um estudo com recomendações sobre a política da
Secretaria-Geral em matéria de serviço de carreira, a ser considerado pela
Assembléia Geral em seu Vigésimo Nono Período Ordinário de Sessões,[CAC75] e que, mediante
a resolução AG/RES. 1647 (XXIX-O/99), a Assembléia Geral incumbiu o Conselho
Permanente de continuar o estudo da
política de serviço de carreira da Secretaria-Geral e outros assuntos
relacionados com o pessoal, bem como de adotar as medidas que considerasse
pertinentes, ad referendum da
Assembléia Geral;[CAC76]
LEVANDO
EM CONTA:
Que o Conselho Permanente incumbiu o
Grupo Especial de Trabalho Conjunto do Conselho Permanente e do Conselho
Interamericano de Desenvolvimento Integral sobre o Fortalecimento e Modernização
da OEA de estudar o tema “Reforma da política de pessoal” [AG/RES. 1647
(XXIX-O/99)];
Que, em conformidade com as
resoluções citadas, o Secretário-Geral apresentou os documentos
GETC/FORMOEA-29/98, GETC/FORMOEA-52/98 e GETC/FOROMOEA-131/99 rev. 4, sobre
propostas de reforma da política de pessoal da Organização, e os documentos
CP/doc.3187/99, CP/doc.3198/99 e GETC-FORMOEA-150/00, sobre o serviço de
carreira;
Que a Norma 113.4 do Regulamento do
Pessoal dispõe que “o Secretário-Geral
poderá modificar este Regulamento, desde que essas modificações sejam
compatíveis com as Normas Gerais”[CAC77] e que, não
obstante, “comunicará ao Conselho
Permanente quaisquer emendas ou modificações do Regulamento do Pessoal; e toda
emenda ou modificação que tenha implicações orçamentárias só entrará em vigor
com a aprovação do Conselho Permanente”;[CAC78]
Que, mediante a resolução CP/RES.
761 (1217/99), o Conselho Permanente, em sua sessão realizada em 15 de dezembro
de 1999, aprovou ad referendum da
Assembléia Geral as modificações das Normas Gerais para o Funcionamento da
Secretaria-Geral e na mesma sessão também aprovou as modificações propostas no
Regulamento do Pessoal que têm implicações orçamentárias; e
TOMANDO NOTA de que o
Secretário-Geral iniciou um processo de consulta com os representantes do
pessoal da Secretaria-Geral, a fim de examinar a possibilidade de apresentar
uma posição comum sobre o tema do serviço de carreira,
RESOLVE:
1. Aprovar
as modificações das Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral
adotadas pelo Conselho Permanente em 15 de dezembro de 1999, ad referendum da Assembléia Geral,
mediante a resolução CP/RES. 761 (1217/99), a qual figura anexa a esta
resolução.
2. Apoiar
a iniciativa da procura de uma posição comum entre a Secretaria-Geral e os
representantes de seu pessoal no tocante ao serviço de carreira da Organização
e solicitar ao Secretário-Geral que apresente, com a maior brevidade possível,
uma proposta sobre o tema.
3. Incumbir
o Conselho Permanente de completar o estudo das possíveis mudanças no serviço
de carreira e dos demais aspectos conexos da política de pessoal, bem como de
adotar, ad referendum da Assembléia
Geral, as modificações pertinentes nas Normas Gerais e no Regulamento do
Pessoal, a fim de implementar um sistema de serviço de carreira e uma política
de pessoal mais consentânea com as necessidades e interesses da Organização e
com os princípios da Carta.
4. Encarregar
o Secretário-Geral de, sem prejuízo para o futuro do serviço de carreira,
manter congeladas todas as vagas no serviço de carreira até a Assembléia Geral
tomar uma decisão definitiva.
ANEXO
I
OEA/Ser.G
CP/RES.
761 (1217/99)
15
dezembro 1999
Original:
espanhol
CP/RES. 761 (1217/99)
REFORMA DA POLÍTICA DE PESSOAL
O CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO
DOS ESTADOS AMERICANOS,
CONSIDERANDO o relatório sobre a
reforma da política de pessoal apresentado pelo Presidente do Grupo Especial de
Trabalho Conjunto do Conselho Permanente e do Conselho Interamericano de
Desenvolvimento Integral sobre o Fortalecimento e Modernização da OEA;
RECORDANDO:
Que, mediante a resolução AG/RES.
1603 (XXVIII-O/98), “Modernização da OEA e renovação do Sistema
Interamericano”, a Assembléia Geral constituiu o Grupo Especial de Trabalho
Conjunto do Conselho Permanente e do Conselho Interamericano de Desenvolvimento
Integral (GETC) “destinado a identificar os aspectos sobre os quais é
necessário aprofundar e impulsionar um processo de fortalecimento e
modernização da OEA, definindo estratégias, procedimentos e ações específicas
com vistas a promover uma renovação integral do Sistema Interamericano, com
base no diálogo de Chanceleres e Chefes de Delegação da Assembléia Geral”;
Que, mediante a mencionada resolução
AG/RES. 1603 (XXVIII-O/98), a Assembléia Geral autorizou o Conselho Permanente
a adotar as medidas de organização e estrutura que considerasse pertinentes
para alcançar os objetivos constantes nessa resolução, inclusive a adoção ad referendum de decisões que requeiram
a autorização da Assembléia Geral, incumbindo-o de informá-la sobre as mesmas;
Que, mediante a resolução AG/RES.
1685 (XXIX-O/99), a Assembléia Geral renovou os mandatos constantes da
resolução AG/RES. 1603 (XXVIII-O/98); e
Que, anteriormente às resoluções
mencionadas, a Assembléia Geral, mediante a resolução AG/RES. 1596
(XXVIII-O/98), encarregou a Secretaria-Geral de aprimorar, na medida em que for
necessário, os mecanismos de emprego existentes na Organização, atribuindo
especial ênfase à maior transparência e agilização dos vários mecanismos de
contratação de pessoal, e que apresente ao GETC uma proposta sobre as
necessidades administrativas e orçamentárias de recursos humanos e de gestão da
Organização; e
LEVANDO
EM CONTA:
Que, em conformidade com as
resoluções citadas, o Secretário-Geral apresentou os documentos
GETC/FORMOEA-29/98 e GETC/FORMOEA-52/98 sobre propostas de reforma da política
de pessoal da Organização visando a modernizar os sistema atuais e facilitar a
contratação de pessoal em termos e condições competitivas;
Que o GETC examinou e reviu
cuidadosamente as propostas apresentadas pelo Secretário-Geral e adotou as
recomendações constantes no anexo desta proposta;
Que a Norma 113.4 do Regulamento do
Pessoal dispõe que “o Secretário-Geral poderá modificar este Regulamento, desde
que as modificações sejam compatíveis com as Normas Gerais” e que, não
obstante, “comunicará ao Conselho Permanente quaisquer emendas ou modificações
do Regulamento do Pessoal; e toda emenda ou modificação que tenha implicações
orçamentárias só entrará em vigor com a aprovação do Conselho Permanente”; e
Que as propostas do GETC constantes
no anexo requerem modificações das Normas Gerais para o Funcionamento da
Secretaria-Geral e do Regulamento do Pessoal, que devem ser aprovadas pelo Conselho
Permanente,
RESOLVE:
1. Aprovar,
ad referendum da Assembléia Geral, as
modificações das Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral
propostas no anexo a esta resolução.
2. Aprovar
as modificações do Regulamento do Pessoal que tenham implicações orçamentárias.
3. Solicitar
ao Secretário-Geral que adote as medidas necessárias para assegurar que as
modificações das Normas Gerais e do Regulamento do Pessoal entrem em vigor a
partir de 1º de janeiro do ano 2000.
4. Ressaltar
o interesse reiterado dos Estados membros quanto à necessidade de haver uma
política transparente de contratação de pessoal, que reflita os mandatos
constantes no artigo 120 da Carta da Organização e que assegure o cumprimento
das normas e regulamentos que regem o funcionamento da Secretaria-Geral.
5. Solicitar
ao Secretário-Geral que informe trimestralmente o Conselho Permanente a
respeito da contratação de pessoal, incluindo as nomeações para cargos de
confiança.
6. Ressaltar
e agradecer o trabalho realizado pelo GETC.
ANEXO
II
REFORMA DA POLÍTICA DE PESSOAL
I.
DURAÇÃO DE CONTRATOS
A. Modificar o artigo 40 das Normas
Gerais nos seguintes termos:
Artigo
40. Seleção para preencher
cargos vagos. A seleção do pessoal
para preencher cargos vagos será realizada em conformidade com os artigos 113 e
120 da Carta da Organização e reger-se-á pelas seguintes disposições:
a) Salvo
o previsto na alínea b, o Secretário-Geral preencherá todos os cargos
vagos da Secretaria-Geral mediante concurso, com o assessoramento da Comissão
Assessora de Seleção e Promoções a que se refere o artigo 18.
b) Não
se exigirá concurso para preencher os seguintes cargos vagos:
i. cargos de confiança;
ii. cargos a serem preenchidos com pessoal sob
contrato por período fixo por um prazo não superior a três anos; e
iii. cargos não financiados com recursos do
Fundo Ordinário para pessoal contratado por período fixo, cujo prazo seja
superior a três anos, quando o concurso não for conveniente.
As pessoas que tiverem trabalhado um total de três anos sob contrato por período fixo financiado pelo Fundo Ordinário não poderão continuar no serviço da Secretaria-Geral sob essa mesma modalidade de contrato, sem serem selecionadas por concurso.
II.
INDENIZAÇÕES
A. Modificar os artigos 56 e 57 das
Normas Gerais nos seguintes termos:
Artigo
56. Indenização. Salvo o disposto no artigo 57, a
Secretaria-Geral indenizará os membros do pessoal do serviço de carreira e
todos os demais membros do quadro de pessoal que tiverem estado continuamente
empregados por mais de três anos sob contratos por período fixo, quando forem
dados por terminados os seus serviços.
Essa indenização será calculada e paga em conformidade com as Normas do
Regulamento do Pessoal pertinentes.
Artigo
57. Improcedência da
indenização. Não se pagará
indenização ao membro do quadro de pessoal nos seguintes casos:
a) quando
seus serviços forem dados por terminados durante o estágio probatório, em
conformidade com o disposto no artigo 42 destas Normas Gerais;
b) quando
renunciar;
c) quando
sua vinculação for por um contrato por período fixo e se separar do serviço por
terminação ou expiração de seu contrato, antes de completar mais de três anos
de serviços;
d) quando
a sua nomeação for terminada ou expirar em conformidade com o artigo 20;
e) quando
a terminação de seus serviços ou a sua demissão for por falta grave de conduta,
incluindo, porém sem a isso se limitar, os seguintes casos:
i. por abandono do cargo;
ii. por ter feito declarações falsas de
caráter grave relacionadas com o seu emprego;
f) quando
for aposentado de acordo com as disposições relativas a aposentadoria
compulsória do Plano de Aposentadoria e Pensões.
B. Modificar a Norma 110.7 do
Regulamento do Pessoal nos seguintes termos:
a) Salvo
o disposto no parágrafo d desta norma, os membros do serviço de carreira
e os membros do quadro de pessoal contratados por período fixo que tenham mais
de três anos de serviços contínuos, receberão uma indenização, de acordo com as
seguintes disposições, ao término de seus serviços:
i. Os funcionários de carreira receberão
uma indenização igual a um mês de salário básico por cada ano de serviço, até
um máximo de nove meses;
ii. A indenização máxima pagável a um
funcionário contratado por período fixo será de seis meses de salário básico e
deverá ser calculada da seguinte forma:
a) quando o contrato expirar sem ser
renovado, a indenização será equivalente a uma semana de salário básico por
cada ano de serviço; e
b) quando o contrato for terminado antes
da data de expiração prevista no mesmo, a indenização será equivalente a um mês
de salário básico por cada ano restante no contrato e uma semana de salário
básico por cada ano de serviço.
iii. Os funcionários que tiverem contratos de
longo prazo em 1° de janeiro de 2000, os quais hajam sido renovados sem
interrupção de serviços, terão a opção de escolher entre a indenização
estabelecida na Norma 110.7 deste Regulamento e no artigo 53, d, das
Normas Gerais vigentes em 31 de dezembro de 1999 e a indenização estabelecida
nesta norma.
...
d) Não
se pagará indenização a um funcionário quando assim o estabelecerem as Normas
Gerais e, especificamente, nos seguintes casos:
i. quando a sua nomeação para um cargo de
confiança tiver sido terminada pelo Secretário-Geral ou expirar, segundo
previsto na Norma 104.1, a, iii;
ii. quando o seu contrato por período fixo for
terminado ou expirar antes de completar mais de três anos de serviços contínuos
sob contratos por período fixo.1/
III. PESSOAL DE APOIO FORA DA SEDE
A. Acrescentar uma nova alínea ao artigo
17 das Normas Gerais, a qual disporá o seguinte:
e) Pessoal
de Apoio Temporário, contratado para o único propósito de prestar serviços de
apoio a projetos temporários, missões de observação e outras atividades
temporárias executadas pela Secretaria-Geral nos Estados membros. Este pessoal será contratado localmente e,
na medida do possível, de acordo com as condições do lugar no qual deva
desempenhar as suas funções.
B. Inserir um novo artigo 22 nas Normas
Gerais, o qual disporá o seguinte:
Artigo
22. Pessoal de Apoio
Temporário. A designação de pessoas
na categoria de pessoal de apoio temporário (PAT) será regida pelas seguintes
disposições:
a) O
PAT não será financiado com recursos do Fundo Ordinário. No entanto, em circunstâncias excepcionais
determinadas pelo Secretário-Geral, o emprego do PAT poderá ser financiado sob
um projeto temporário específico apoiado parcialmente pelo Fundo Ordinário. A Secretaria-Geral incluirá no montante orçado
para cada PAT as reservas necessárias para todos os benefícios requeridos
conforme as leis locais do lugar de exercício, incluindo, porém sem a isso se
limitar, os benefícios por terminação dos serviços, férias acumuladas e aviso
prévio de terminação de serviço.
b) Os
períodos de emprego como PAT não serão contados para estabelecer a
elegibilidade para o serviço de carreira nem para qualquer outro efeito.
c) O
PAT não participará do Plano de Aposentadoria e Pensões da OEA; entretanto,
participará do sistema de previdência social proporcionado em conformidade com
as leis do lugar de exercício. Caso tal
participação não seja viável, o PAT receberá um pagamento único mensal igual ao
valor das contribuições requeridas pelo sistema nacional de previdência social
ou, alternativamente e conforme estabelecer o Secretário-Geral, participará do
Plano de Previdência ou outros planos de poupança para aposentadoria
estabelecidos pela Secretaria-Geral para os funcionários temporários e dos
programas de seguro que a Secretaria-Geral proporciona aos funcionários
temporários.
d) Os
salários para o PAT serão estabelecidos de acordo com as condições do mercado a
um nível não inferior ao pago por um trabalho de natureza semelhante em
conformidade com a legislação nacional correspondente ao lugar de exercício e
não superior aos salários pagos pelo Programa das Nações Unidas para o
Desenvolvimento (PNUD) para trabalhos de natureza semelhante.
e) Salvo
disposição em contrário expressa no contrato de emprego pertinente, não se
aplicarão ao PAT os seguintes artigos das Normas Gerais: artigo 18 (“Serviço de Carreira”); artigo 35
(“Classificação de Cargos”); artigo 37 (“Vencimentos”); artigo 40 (“Exame
Médico”); artigo 41 (“Seleção para preencher cargos vagos”); artigo 43 (“Estágio
probatório”); artigo 45 (“Férias”); artigo 46 (“Licenças”); artigo 47
(“Previdência Social”); artigo 48 (“Despesas de viagem, de instalação e de
repatriação”); artigo 54 (“Cessação de serviço”) último parágrafo (referente ao
aviso prévio de cessação de serviço) e artigo 57 (“Indenização”).2/
f) Não
se aplicará ao PAT o Regulamento do Pessoal, salvo disposição em contrário
prevista em Ordem Executiva ou por disposição expressa em seu contrato de
trabalho.
IV.
AVISO PRÉVIO
A. Modificar o artigo 53 das Normas
Gerais nos seguintes termos:
Os funcionários cujos serviços sejam
terminados em conformidade com este artigo terão direito a uma notificação
prévia à data efetiva de sua terminação.
Para os membros do serviço de carreira o prazo de notificação será de
sessenta dias. Para os demais membros
do pessoal, o prazo de notificação será de não menos de sete dias e não mais de
sessenta dias, segundo o determine a Secretaria-Geral e se observe no
respectivo documento de nomeação.
B. Modificar a Norma 110.4 do
Regulamento do Pessoal nos seguintes termos:
Os funcionários cujos serviços se
dêem por terminados em conformidade com esta norma, terão direito a uma
notificação prévia à data efetiva de sua terminação de acordo com as
disposições seguintes:
i. Para os membros do serviço de carreira, o prazo de notificação
será de sessenta dias prévios à data efetiva de sua terminação.
ii. Para os demais membros do pessoal, o prazo de notificação será
de não menos de sete dias e não mais de sessenta dias prévios à data efetiva de
sua terminação, segundo o determine a Secretaria-Geral e se observe no
respectivo documento de nomeação.
iii. Em nenhum caso se considerará interrompido o prazo de
notificação prévia.
iv.
CP07276P04
Em lugar do prazo de notificação prévia, a
Secretaria-Geral poderá pagar ao funcionário o salário e os benefícios que lhe
correspondam pelos dias de notificação não dada.
v. O prazo de notificação prévia para os funcionários que, em 31
de dezembro de 1999, se encontrem vinculados por contrato de longo prazo será
igual ao previsto para os membros do serviço de carreira.
AG/RES. 1726 (XXX-O/00)
CONTINUAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NO
CONSELHO INTERAMERICANO
DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL DOS
ESTADOS MEMBROS QUE NÃO
RATIFICARAM O PROTOCOLO DE MANÁGUA
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 5 de junho de 2000)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO a resolução AG/RES. 2
(XXII-E/96), “Participação no Conselho
Interamericano de Desenvolvimento Integral dos Estados membros que não houverem
ratificado o Protocolo de Manágua quando este entrar em vigor”[CAC79], e as
resoluções AG/RES. 1442 (XXVI-O/96), AG/RES. 1507 (XXVII-O/97), AG/RES. 1575
(XXVIII-O/98), CIDI/RES. 42 (III-O/98), CIDI/RES. 83 (IV-O/99) e CIDI/RES. 94
(V-O/00) sobre a continuação da mencionada participação;
DESTACANDO as reformas à Carta da
Organização dos Estados Americanos para incluir a superação da pobreza extrema
como objetivo básico do desenvolvimento integral (Protocolo de Washington) e
criar um Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral que promova a
cooperação entre os Estados americanos com o propósito de conseguir seu
desenvolvimento integral e, em particular, a fim de contribuir para a
eliminação da pobreza extrema (Protocolo de Manágua); e
CONSIDERANDO que na data desta
resolução ainda há Estados membros que não ratificaram o Protocolo de Manágua,
RESOLVE:
1. Exortar
os Estados membros que assinaram e não ratificaram o Protocolo de Washington,
que incorpora a eliminação da pobreza crítica como objetivo básico do desenvolvimento,
e o Protocolo de Manágua, que cria o Conselho Interamericano de Desenvolvimento
Integral, a que considerem fazê-lo o quanto antes possível.
2. Prorrogar
a vigência de sua resolução AG/RES. 2 (XXII-E/96), “Participação no Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral
(CIDI) dos Estados membros que não houverem ratificado o Protocolo de Manágua
quando este entrar em vigor”[CAC80] até o próximo
período ordinário de sessões da Assembléia Geral, no qual se examinará a
situação se nesse momento ainda houver Estados membros que ainda não tenham
ratificado o Protocolo de Manágua.
AG/RES. 1727 (XXX-O/00)
TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADES
RELACIONADAS COM AS
RESOLUÇÕES AG/RES. 1628 (XXIX-O/99)
E AG/RES. 1653 (XXIX-O/99) PARA A
AGÊNCIA INTERAMERICANA DE COOPERAÇÃO
E DESENVOLVIMENTO
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 5 de junho de 2000)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO:
A resolução AG/RES. 3 (XXVI-E/99),
“Agência Interamericana de Cooperação e Desenvolvimento (AICD)”;
A resolução AG/RES. 1628
(XXIX-O/99), “Programas de Bolsas de Estudo e Treinamento”;
A resolução AG/RES. 1653
(XXIX-O/99), “Plano de trabalho da
Secretaria-Geral para a extensão do Programa Especial de Bolsas de Estudo para
o Caribe a outros Estados”;[CAC81]
A resolução CIDI/RES. 91 (V-O/00),
“Transferência de responsabilidades relacionadas com as resoluções AG/RES. 1628
(XXIX-O/99) e AG/RES. 1653 (XXIX-O/99) para a Agência Interamericana de
Cooperação e Desenvolvimento (AICD)”;
CONSIDERANDO:
Que a resolução AG/RES. 1628
(XXIX-O/99) solicita ao Conselho Permanente que: i) estude e aprove o Estatuto
do Fundo de Capital para os Programas de Bolsas de Estudo e Treinamento da OEA [CAC82]até 1o
de outubro de 1999; ii) considere a conveniência de convocar uma reunião extraordinária de autoridades
competentes em treinamento e bolsas de estudo[CAC83] dos Estados
membros, no segundo semestre do ano 2000; iii) apresente um relatório à
Assembléia Geral, em seu Trigésimo Período Ordinário de Sessões, sobre o
cumprimento desta resolução; e
Que a resolução AG/RES. 1653
(XXIX-O/99) instrui a Secretaria-Geral no sentido de: i) apresentar ao Conselho
Permanente, o mais tardar em 31 de outubro de 1999, um plano pormenorizado de
ação para identificar recursos externos a fim de estender o Programa Especial
de Bolsas de Estudo para o Caribe a outros Estados, de acordo com a resolução
AG/RES. 1387 (XXVI-O/96); ii) apresente ao Conselho Permanente relatórios de
andamento do plano de ação, a partir de abril de 2000, que incluam pormenores
sobre os recursos externos obtidos e sobre as ações empreendidas para o
cumprimento da resolução AG/RES. 1387 (XXVI-O/96); e iii) apresente um
relatório sobre o cumprimento desta resolução à Assembléia Geral em seu
Trigésimo Período Ordinário de Sessões;[CAC84]
LEVANDO EM CONTA:
Que o Estatuto da AICD estabelece
que compete à AICD, por intermédio da Secretaria Executiva de Desenvolvimento
Integral (SEDI), administrar o Programa de Bolsas de Estudo e Treinamento de
acordo com as normas que regem o Programa, em conformidade com as políticas e
prioridades adotadas pela Comissão Executiva Permanente do Conselho
Interamericano de Desenvolvimento Integral (CEPCIDI) e com outras normas
aplicáveis e que apresente um relatório a esse respeito à CEPCIDI; e
Que alguns mandatos constantes das
resoluções AG/RES. 1628 (XXIX-O/99) e AG/RES. 1653 (XXIX-O/99) fixam prazos
específicos para o seu cumprimento que já não são mais apropriados,
RESOLVE:
1. Transferir
à Agência Interamericana de Cooperação e Desenvolvimento a responsabilidade da
implementação dos seguintes mandatos:
i. fazer recomendações sobre o Estatuto do
Fundo de Capital para os Programas de Bolsas de Estudo e Treinamento e outros
instrumentos para a arrecadação de recursos para programas de bolsas de estudo
e treinamento e submetê-las à Comissão Executiva Permanente do Conselho
Interamericano de Desenvolvimento Integral (CEPCIDI), no mais tardar em 1o
de outubro de 2000, para aprovação;
ii. elaborar, até 1o de outubro de
2000, um plano de ação para identificar recursos externos, a fim de permitir a
extensão do Programa Especial de Bolsas de Estudo para o Caribe a outros
Estados membros;
iii. dar cumprimento, no mais tardar em
novembro de 2000, ao mandato expresso no parágrafo dispositivo 5 da resolução
AG/RES. 1628 (XXIX-O/99) relativo a atividades de arrecadação de recursos.
2. Solicitar
à Comissão Executiva Permanente do Conselho Interamericano de Desenvolvimento
Integral que considere a conveniência de realizar uma reunião extraordinária de
autoridades competentes em treinamento e bolsas de estudo dos Estados membros,
em 2001, e, se julgar conveniente, que proceda à sua convocação, com vistas a
propor um plano de ação para o uso mais efetivo dos recursos dos Programas de
Bolsas de Estudo e Treinamento da OEA e para aumentar seu impacto sobre a
formação de recursos humanos na região no século XXI, levando em conta o Plano
Estratégico de Cooperação Solidária e os Programas.
3. Solicitar
à Agência Interamericana de Cooperação e Desenvolvimento e à CEPCIDI que apresentem
um relatório sobre o cumprimento desta resolução à Assembléia Geral, em seu
Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões.
AG/RES. 1728 (XXX-O/00)
FORTALECIMENTO E REVITALIZAÇÃO DOS
VÍNCULOS ENTRE O
INSTITUTO INTERAMERICANO DE
COOPERAÇÃO PARA A AGRICULTURA
E OUTROS ÓRGÃOS DA OEA PARA A
CONSIDERAÇÃO DE ASSUNTOS
DE INTERESSE DO HEMISFÉRIO
RELACIONADOS COM A AGRICULTURA
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 5 de junho de 2000)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO o Relatório Anual do
Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (CP/doc.3282/00); e
CONSIDERANDO:
Que, antes da transformação do
Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (IICA), segundo a
Convenção Interamericana sobre Agricultura de 1979, foi estabelecida a
Conferência Interamericana de Ministros da Agricultura (CIMA) como foro de
discussão dos assuntos e políticas agrícolas no Hemisfério;
Que a Convenção de 1979 estabeleceu
a Junta Interamericana de Agricultura (JIA), o órgão supremo do IICA, para
servir, em parte, como foro “para o
intercâmbio de idéias, informações e experiências relacionadas com o
melhoramento da agricultura e da vida rural”;[CAC85]
Que as últimas CIMAs, em 1987 e
1991, respectivamente, foram realizadas conjuntamente com as reuniões
ordinárias da JIA e tiveram como participantes as mesmas delegações;
Que, mediante a resolução
IICA/JIA/RES. 341 (X-O/99), a JIA solicitou à Assembléia Geral da OEA que
aprovasse uma resolução no sentido de eliminar a CIMA, reconhecendo a JIA como
o foro principal de nível ministerial no âmbito da OEA incumbido de analisar as
políticas e prioridades estratégicas voltadas para o melhoramento da
agricultura e da vida rural no Hemisfério e de formar consenso sobre as mesmas,
bem como de incentivar a cooperação entre o IICA e órgãos, organismos e
entidades do Sistema Interamericano nas atividades do Sistema Interamericano e
no processo das Cúpulas das Américas;
Que as prioridades estabelecidas nas
Cúpulas das Américas – particularmente em matéria de desenvolvimento
sustentável e meio ambiente, educação, erradicação da pobreza extrema e
comércio – suscitam questões estreitamente relacionadas com o melhoramento da
agricultura e da vida rural;
Que há necessidade de integrar os
conhecimentos e a experiência do IICA, por sua condição de Organismo
Especializado Interamericano em agricultura, nas atividades de formulação de
políticas e programação e em questões referentes à agricultura, no contexto do
Sistema Interamericano e da agenda das Cúpulas das Américas; e
Que, em seu Vigésimo Nono Período
Ordinário de Sessões, a Assembléia Geral reconheceu essa necessidade mediante a
designação do Diretor-Geral do IICA como membro da Comissão de Coordenação de
Programas de Cooperação do Sistema Interamericano, estabelecida pela resolução
AG/RES. 1666 (XXIX-O/99),
RESOLVE:
1. Eliminar
a Conferência Interamericana de Ministros da Agricultura (CIMA) e reconhecer a
Junta Interamericana de Agricultura (JIA) como o principal foro de nível
ministerial na OEA incumbido de analisar as políticas e prioridades
estratégicas voltadas para o melhoramento da agricultura e da vida rural no
Hemisfério e de formar consenso sobre as mesmas.
2. Incumbir
o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (IICA) de desenvolver
e fortalecer, com outros órgãos, organismos e entidades do Sistema
Interamericano, os mecanismos de cooperação e intercâmbio para propor,
coordenar e implementar políticas e programas relacionados com o melhoramento
da agricultura e da vida rural, no âmbito do Sistema Interamericano e do
processo das Cúpulas das Américas.
AG/RES. 1729 (XXX-O/00)
SÉTIMO RELATÓRIO BIENAL DO
SECRETÁRIO-GERAL SOBRE O CUMPRIMENTO
DA RESOLUÇÃO AG/RES. 829 (XVI-O/86),
“PARTICIPAÇÃO PLENA E
IGUALITÁRIA DA MULHER ATÉ O ANO
2000”
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 5 de junho de 2000)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO as observações e
recomendações do Conselho Permanente a respeito do Relatório Anual da Comissão
Interamericana de Mulheres (CIM) e, em particular, as referentes ao Sétimo
Relatório Bienal do Secretário-Geral sobre o cumprimento da resolução AG/RES.
829 (XVI-O/86), “Participação plena e
igualitária da mulher até o ano 2000”[CAC86], que reflete
as medidas adotadas no sentido de efetivamente aumentar a participação da
mulher no processo de desenvolvimento; e
RECORDANDO a resolução AG/RES. 829
(XVI-O/86), que solicitou a incorporação das estratégias e objetivos do Plano
de Ação da Comissão Interamericana de Mulheres (CIM), “Participação plena e
igualitária da mulher até o ano 2000”, nos futuros programas dos órgãos,
organismos e entidades do Sistema Interamericano, bem como a criação de
mecanismos e procedimentos adequados para o contínuo exame e avaliação desses
programas, em coordenação com a CIM;
HAVENDO TOMADO NOTA dos relatórios
bienais apresentados pelo Secretário-Geral da OEA, mediante as resoluções
AG/RES. 933 (XVIII-O/88), AG/RES. 1061 (XX-O/90), AG/RES. 1192 (XXII-O/92),
AG/RES. 1303 (XXIV-O/94), AG/RES. 1431 (XXVI-O/96) e AG/RES. 1588 (XXVIII-O/98);
e
CONSIDERANDO os resultados
refletidos nos relatórios anteriores e neste último relatório final, que se
apresenta dando seguimento à resolução AG/RES. 829 (XVI-O/96), que abrange o
período 1986-2000,
RESOLVE:
1. Tomar
nota do Sétimo Relatório Bienal do Secretário-Geral sobre o cumprimento da
resolução AG/RES. 829 (XVI-O/86), “Participação
plena e igualitária da mulher até o ano 2000”[CAC87].
2. Reconhecer
os esforços realizados pelos órgãos, organismos e entidades do Sistema
Interamericano que, desde a aprovação da resolução AG/RES. 829 (XVI-O/86), têm incorporado a perspectiva de gênero
em suas estratégias, objetivos, programas e projetos.
3. Exortar
os órgãos, organismos e entidades do Sistema Interamericano a que continuem
trabalhando para alcançar a participação plena e igualitária da mulher no
desenvolvimento e no processo de tomada de decisões, em coordenação com a
Comissão Interamericana de Mulheres.
4. Incumbir
o Secretário-Geral da OEA de intensificar seus esforços no sentido de assegurar
às mulheres igual oportunidade de acesso a cargos executivos de alto nível na
OEA, levando em conta o Programa
Interamericano sobre a Promoção dos Direitos Humanos da Mulher e da Eqüidade e
Igualdade de Gênero.[CAC88]
AG/RES. 1730 (XXX-O/00)
OBSERVAÇÕES
E RECOMENDAÇÕES SOBRE O RELATÓRIO ANUAL
DA COMISSÃO INTERAMERICANA PARA O CONTROLE
DO ABUSO DE DROGAS
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 5 de junho de 2000)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO as
observações e recomendações do Conselho Permanente sobre o Relatório Anual da
Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD)
(AG/doc.3848/00 add. 2 - CP/ACTA 1228/00), apresentado em conformidade com o
artigo 91, f, da Carta da Organização;
RECONHECENDO a importância da Estratégia Antidrogas no Hemisfério[CAC89], aprovada em
Buenos Aires, Argentina, por ocasião do Vigésimo Período Ordinário de Sessões
da CICAD e assinada em Montevidéu, Uruguai, em dezembro de 1996, como quadro de
referência para orientar a cooperação interamericana em face dos problemas
gerados pela produção, tráfico, consumo e distribuição ilícitos de drogas e
delitos conexos;
LEVANDO EM CONTA que as atividades e
programas da Comissão se regem pelo Programa
Interamericano de Ação do Rio de Janeiro contra o Consumo, Produção e Tráfico
Ilícitos de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, pela Declaração e
Programa de Ação de Ixtapa, pelo Programa Interamericano de Quito: Educação Preventiva Integral contra o Uso
Indevido de Drogas e pela Estratégia Antidrogas no Hemisfério;[CAC90]
LEVANDO EM CONTA, ademais, os
mandatos constantes dos Planos de Ação adotados pela Primeira e pela Segunda
Cúpulas das Américas, particularmente no que se refere ao desenvolvimento de um
processo único e objetivo de avaliação governamental de caráter multilateral,
para dar seguimento ao progresso individual e coletivo dos esforços
hemisféricos de combate às drogas;
RECONHECENDO COM SATISFAÇÃO que a
CICAD, em seu Vigésimo Sexto Período Ordinário de Sessões, cumpriu esse mandato
mediante o estabelecimento do Mecanismo
de Avaliação Multilateral (MEM)[CAC91], baseado nos
princípios de respeito à soberania e à jurisdição territorial dos Estados,
reciprocidade, responsabilidade compartilhada, abrangência e equilíbrio no
tratamento do tema;
CONVENCIDA de que o Mecanismo de
Avaliação Multilateral fortalecerá a confiança mútua, o diálogo e a cooperação
hemisférica para abordar com maior eficiência e eficácia os diversos aspectos
do problema mundial das drogas;
CONSIDERANDO que a cooperação
multilateral é o único caminho para assegurar a avaliação objetiva dos esforços
dos Estados no sentido de enfrentar o problema das drogas; e
RECONHECENDO TAMBÉM o papel
desempenhado pela CICAD no fortalecimento da cooperação hemisférica na luta
contra a produção, tráfico, consumo e distribuição ilícitos de drogas e delitos
conexos,
RESOLVE:
1. Expressar
sua satisfação pelo estabelecimento do Mecanismo de Avaliação Multilateral
(MEM), mediante a resolução CICAD/RES. 1 (XXVI-O/99), aprovada pela Comissão
Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD), em seu Vigésimo
Sexto Período Ordinário de Sessões realizado em Montevidéu, Uruguai, de 5 a 7
de outubro de 1999.
2. Manifestar
seu pleno apoio à primeira rodada de avaliação do Mecanismo de Avaliação Multilateral
(MEM), cujo Grupo de Peritos Governamentais (GEG) realizou sua primeira reunião
de 10 a 14 de abril de 2000.
3. Exortar
os Estados membros a que apóiem o financiamento do Mecanismo de Avaliação
Multilateral (MEM) mediante contribuições voluntárias e prestem seu firme apoio
político ao processo.
4. Tomar
nota dos projetos e programas de cooperação, bolsas de estudo, capacitação,
intercâmbio de informação e pesquisa executados em 1999 pela Secretaria
Executiva da CICAD em cumprimento de seu programa de trabalho, financiados com
as contribuições voluntárias de Estados membros e Observadores Permanentes
junto à OEA, Banco Interamericano de Desenvolvimento, organismos internacionais
e instituições públicas e privadas.
5. Instar
a Secretaria Executiva a redobrar esforços destinados a aumentar o montante de
contribuições e diversificar as fontes de financiamento.
6. Instar
também os Estados membros e Observadores Permanentes junto à OEA, o Banco
Interamericano de Desenvolvimento, organismos internacionais e instituições
públicas e privadas a que continuem a apoiar o programa de trabalho da CICAD.
7. Endossar
as conclusões e recomendações constantes do relatório do Grupo de Peritos da CICAD sobre o Controle da Lavagem de Dinheiro[CAC92]
(CICAD/doc.1024/99) a respeito da conveniência de uma convenção interamericana
sobre a matéria e transmiti-las ao Conselho Permanente.
8. Acolher
com satisfação a criação do Observatório
Interamericano de Drogas[CAC93] da CICAD,
cujo objetivo será, entre outros, assistir os Estados membros na compilação de
dados estatísticos e promover a pesquisa interdisciplinar da matéria.
9. Exortar
os Estados membros a que, no desenvolvimento das respectivas legislações
nacionais, levem em conta os Regulamentos
Modelo da Comissão sobre Delitos de Lavagem de Dinheiro Relacionados com o
Tráfico Ilícito de Drogas e Outros Delitos Graves; para o Controle de
Substâncias Químicas Utilizadas na Fabricação Ilícita de Entorpecentes e
Substâncias Psicotrópicas; e para o Controle do Movimento Internacional de
Armas de Fogo, Suas Peças e Componentes e Munições.[CAC94]
10. Instar
a comunidade internacional e as instituições financeiras em particular a que
contribuam com recursos financeiros para a execução de programas integrais de
redução da demanda e de desenvolvimento alternativo nos Estados membros que
assim o solicitem à CICAD, dada a importância essencial que tais programas
revestem no contexto de um enfoque integral e equilibrado nas atividades de
controle de drogas.
11. Reconhecer
a contribuição feita por sistemas especializados, de preferência comerciais,
tais como a Ata de Preferências Comerciais Andinas, a Iniciativa da Bacia do
Caribe, as disposições especiais do Sistema Generalizado de Preferências da
União Européia (UE) para os Países Andinos e Centro-Americanos e a Convenção entre os países da África,
Caribe e Pacífico e a Comunidade Econômica Européia (Lomé[CAC95]), bem como
instar os Estados membros e os Observadores Permanentes a que procurem manter
oportunidades comerciais que apóiem programas regionais de desenvolvimento
alternativo.
12. Convidar
a CICAD a continuar a colaborar com a Comissão
Consultiva da Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos
de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos, [CAC96]com vistas a
promover sua plena aplicação.
13. Ressaltar
a importância da colaboração e coordenação entre a Secretaria Executiva da
CICAD e o Programa Internacional para o
Controle de Drogas das Nações Unidas (UNDCP), o Órgão Internacional de Controle
de Entorpecentes (OICE)[CAC97], a
Força-Tarefa sobre Ação Financeira (FATF) da Organização para a Cooperação e o
Desenvolvimento Econômico (OCDE)[CAC98] e outros
organismos internacionais competentes na matéria.
14. Endossar
as observações e recomendações formuladas ao mencionado relatório pelo Conselho
Permanente e transmiti-las à CICAD, para sua devida consideração
(AG/doc.3848/00 add. 2 - CP/ACTA 1228/00).
AG/RES. 1731 (XXX-O/00)
APOIO À CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS
SOBRE O CRIME ORGANIZADO
TRANSNACIONAL
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 5 de junho de 2000)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO o Relatório Anual do
Conselho Permanente (AG/doc.3848/00) e o Relatório Anual da Comissão
Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD) (CP/doc.3286/00);
TENDO EM MENTE a necessidade de
reforçar a luta contra o crime organizado transnacional, em conformidade com o
compromisso assumido pelos Chefes de Estado e de Governo na Segunda Cúpula das
Américas;
TENDO EM MENTE, AINDA, o vínculo
entre o tráfico ilícito de drogas e fenômenos tais como a corrupção, o tráfico
ilícito de armas de fogo e o crime organizado transnacional;
RESSALTANDO que a Convenção Interamericana contra a
Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros
Materiais Correlatos, a Convenção Interamericana contra a Corrupção e o
Mecanismo de Avaliação Multilateral (MEM)[CAC99], da Comissão
Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas, representam uma
significativa contribuição para a luta contra o crime organizado transnacional
no Hemisfério;
CONSIDERANDO que está sendo
negociada nas Nações Unidas uma convenção sobre o crime organizado
transnacional, juntamente com três Protocolos referentes ao tráfico de armas de
fogo, ao tráfico de pessoas, especialmente mulheres e crianças, e ao tráfico
clandestino de migrantes;
RECONHECENDO que essa convenção das
Nações Unidas e seus três Protocolos contribuiriam para o combate ao crime
organizado transnacional no Hemisfério; e
CONSCIENTE de que os Estados membros
da OEA podem desempenhar um papel fundamental no fortalecimento da cooperação
contra o crime organizado transnacional,
RESOLVE:
1. Instar
os Estados membros da OEA a apoiar os esforços multilaterais que estão sendo
envidados para concluir, no ano 2000, a
Convenção das Nações Unidas sobre o Crime Organizado Transnacional[CAC100]
e seus três Protocolos e a participar ativamente nesses esforços.
2. Solicitar
à Secretaria-Geral que transmita esta resolução ao Secretário-Geral das Nações
Unidas.
AG/RES. 1732 (XXX-O/00)
ADOÇÃO E APLICAÇÃO DO PROGRAMA
INTERAMERICANO SOBRE
A PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
DA MULHER E DA EQÜIDADE E IGUALDADE
DE GÊNERO
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 5 de junho de 2000)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO a resolução AG/RES. 1625
(XXIX-O/99), “Situação da mulher nas Américas e fortalecimento e modernização
da Comissão Interamericana de Mulheres (CIM)”, que convoca uma Reunião de
Ministras ou Autoridades do Mais Alto Nível Responsáveis pelas Políticas da
Mulher nos Estados membros e solicita à CIM que, atuando como coordenadora da
mencionada reunião, elabore um projeto de agenda que inclua a aprovação do
projeto de Programa Interamericano
sobre a Promoção dos Direitos da Mulher e da Eqüidade de Gênero;[CAC101]
TENDO PRESENTE que a mencionada
Reunião de Ministras foi realizada em Washington, D.C., em 27 e 28 de abril de
2000 e que a mesma aprovou a resolução CIM/MINIS/doc.19/00 rev. 1, que adotou o
“Programa Interamericano sobre a
Promoção dos Direitos Humanos da Mulher e da Eqüidade e Igualdade de Gênero”[CAC102],
modificando o seu título;
RECORDANDO que a OEA tem promovido o
desenvolvimento e a implementação de iniciativas hemisféricas relacionadas com
a promoção dos direitos humanos da mulher e da eqüidade e igualdade de gênero;
CONSIDERANDO que o Programa
Interamericano sobre a Promoção dos Direitos Humanos da Mulher e da Eqüidade e
Igualdade de Gênero exigirá a participação ativa da OEA, em particular da CIM
como principal foro gerador de políticas hemisféricas sobre a eqüidade e
igualdade de gênero, bem como de uma cooperação entre a OEA e os diferentes
organismos e entidades regionais e sub-regionais; e
RESSALTANDO que esse programa
reafirma o compromisso assumido pelos governos de combater todas as formas de
discriminação e de promover a igualdade de direitos e de oportunidades entre
mulheres e homens, com uma perspectiva de gênero,
RESOLVE:
1. Adotar
o Programa Interamericano sobre a Promoção dos Direitos Humanos da Mulher e da
Eqüidade e Igualdade de Gênero, que se anexa a esta resolução.
2. Instruir
a Comissão Interamericana de Mulheres (CIM) no sentido de que sirva como órgão de acompanhamento,
coordenação e avaliação do Programa Interamericano e das ações que forem
empreendidas para sua implementação.
3. Instar
à Secretaria-Geral da OEA no sentido de que vele pela incorporação de uma
perspectiva de gênero em todos os trabalhos, projetos e programas dos órgãos,
organismos e entidades da OEA em cumprimento do Programa.
4. Encarregar
o Conselho Permanente de propor à Assembléia Geral da OEA, em seu Trigésimo
Primeiro Período Ordinário de Sessões, a alocação dos recursos técnicos,
humanos e financeiros no orçamento-programa da Organização, para que tanto a
Secretaria-Geral como a CIM possam implementar este Programa.
5. Instar
a Secretaria Permanente da CIM[CAC103]
a incluir, no projeto de orçamento-programa para o ano de 2002, uma lista das
atividades necessárias para a implementação e o seguimento do Programa
Interamericano sobre a Promoção dos Direitos Humanos da Mulher e da Eqüidade e
Igualdade de Gênero.
6. Instar
a Secretaria-Geral a que aloque à CIM, no orçamento-programa de 2001, os
recursos humanos e materiais suficientes para a aplicação deste Programa, em
cumprimento à resolução AG/RES. 1592 (XXVIII-O/98), “Situação da mulher nas
Américas e fortalecimento da Comissão Interamericana de Mulheres”.
7. Exortar
os órgãos da OEA e os organismos especializados do Sistema Interamericano a que
prestem o apoio necessário para a implementação do Programa Interamericano.
8. Solicitar
à Secretaria-Geral da Organização que apresente relatórios anuais à Assembléia
Geral sobre o cumprimento do Programa Interamericano.
9. Expressar
sua satisfação com a realização da Primeira
Reunião de Ministras e Autoridades do Mais Alto Nível Responsáveis pelas
Políticas da Mulher nos Estados membros[CAC104].
10. Reconhecer
o trabalho realizado pela CIM e por sua Secretaria Permanente no cumprimento
com êxito dos mandatos que lhe foram conferidos mediante a resolução AG/RES.
1625 (XXIX-O/99).
ANEXO
PROGRAMA
INTERAMERICANO SOBRE A
PROMOÇÃO
DOS DIREITOS HUMANOS DA MULHER
E DA
EQÜIDADE E IGUALDADE DE GÊNERO
I. ANTECEDENTES
A Comissão Interamericana de
Mulheres (CIM), constituída em 1928 por resolução da Sexta Conferência
Internacional Americana, foi o primeiro organismo de caráter intergovernamental
no mundo criado expressamente para lutar pelos direitos civis e políticos da
mulher no Continente. Desde seus inícios, a CIM tem mantido, entre seus
princípios básicos, a defesa dos direitos da mulher no Hemisfério para
conseguir que mulheres e homens participem, em condições de igualdade, em todos
os âmbitos da vida social, a fim de que possam desfrutar plena e
eqüitativamente dos benefícios do desenvolvimento.
É importante ressaltar o trabalho
realizado pela CIM para estabelecer normas sistemáticas em favor dos direitos
da mulher, como a Convenção Interamericana sobre Nacionalidade da Mulher
(Uruguai, 1933), a Concessão dos Direitos Políticos à Mulher (Colômbia, 1948),
a Concessão dos Direitos Civis à Mulher (Colômbia, 1948) e a Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher,
“Convenção de Belém do Pará” (Brasil, 1994).
Em 1994, a Assembléia de Delegadas
da CIM aprovou seu Plano Estratégico de Ação para 1995-2000, que definiu as
estratégias a serem desenvolvidas para se assegurar e garantir o papel da
mulher até o ano 2000. Nesse mesmo ano,
realizou-se em Miami a Cúpula das Américas que, mediante a aprovação de seu
Plano de Ação, deixou expressa a necessidade de se fortalecer as políticas e os
programas que melhorem e ampliem a participação das mulheres em todos os
âmbitos da sociedade (Tema 18, “Fortalecimento do papel da mulher na
sociedade”), bem como o fortalecimento da CIM.
Dando continuidade aos esforços
orientados para a implementação das ações emanadas do Plano de Ação da Primeira
Cúpula das Américas, a Segunda Cúpula das Américas (Santiago, 1998) encarregou
a Organização dos Estados Americanos (OEA) de mandatos específicos no tocante a
suas linhas de ação. Seguindo estas
iniciativas, o Vigésimo Oitavo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral
da OEA aprovou a resolução AG/RES. 1592 (XXVIII-O/98), que convida a CIM a
desenvolver diversas atividades, entre as quais figura a elaboração de um
programa interamericano sobre a promoção dos direitos da mulher e da eqüidade
de gênero.
A XXIX Assembléia de Delegadas da
CIM, realizada em novembro de 1998, aprovou a Declaração de Santo Domingo
[CIM/RES. 195 (XXIX-O/98)], documento que reconhece os direitos da mulher em
todo seu ciclo vital como parte inalienável, integral e indivisível dos
direitos humanos universais. Além
disso, reafirma a importância de se salvaguardar os direitos humanos da mulher,
eliminando toda forma de discriminação contra ela, com base em estratégias
orientadas para o fortalecimento da CIM e em suas relações com outras
instâncias do Sistema Interamericano.
Posteriormente, a mencionada
Assembléia de Delegadas da CIM aprovou a resolução CIM/RES. 209 (XXIX-O/98),
“Fortalecimento e modernização da Comissão Interamericana de Mulheres”. O Vigésimo Nono Período Ordinário de Sessões
da Assembléia Geral da OEA baseou-se nesta resolução para aprovar a resolução
AG/RES. 1625 (XXIX-O/99), “Situação da mulher nas Américas e fortalecimento e
modernização da Comissão Interamericana de Mulheres”, na qual se convocou uma
reunião de Ministras ou autoridades no mais alto nível, responsáveis pelas
políticas da mulher nos Estados membros.
Solicitou-se igualmente à CIM que, atuando como coordenadora da
mencionada reunião, elaborasse um projeto de agenda que incluísse, entre outros
temas, a aprovação de um projeto de programa interamericano sobre a promoção
dos direitos da mulher e da eqüidade de gênero, bem como a consideração dos
compromissos adotados nas Cúpulas das Américas.
II. ESTRUTURA
CONCEITUAL
O enfoque de gênero apareceu em
meados dos anos 70, como uma resposta ao questionamento teórico-metodológico
decorrente da constatação das evidentes assimetrias e desigualdades existentes
entre homens e mulheres em função do sexo.
Pode-se definir gênero como uma
construção cultural, social e histórica que, com base biológica no sexo,
determina valorativamente o masculino e o
feminino na sociedade, e as identidades subjetivas coletivas. O gênero também condiciona a valorização
social assimétrica para homens e mulheres e a relação de poder que entre eles
se estabelece.
As relações de gênero estão, além
disso, interligadas e implicadas em outras relações sociais: de produção,
etnia, nacionalidade, religião e outras relativas às gerações. O sistema de gênero, como tal, não é um
fator isolado, mas se articula com outros sistemas de relações sociais.
Igualdade de gênero
significa que a mulher e o homem desfrutam da mesma situação e que têm iguais
condições para a plena realização de seus direitos humanos e seu potencial de
contribuir para o desenvolvimento político, econômico, social e cultural e de
beneficiar-se dos resultados. A
igualdade de gênero é, portanto, a valorização imparcial por parte da sociedade
das semelhanças e diferenças entre o homem e a mulher e dos diferentes papéis
que cada um deles desempenha.
Decorre daí que, para se alcançar a
igualdade de gênero, é necessário o estabelecimento de um conjunto de medidas
de eqüidade de gênero que permitam compensar as desvantagens históricas e
sociais que impedem as mulheres de desfrutar em igualdade de condições dos
benefícios do desenvolvimento e de ter um acesso igualitário às decisões
públicas e privadas e ao poder. A
eqüidade de gênero é, portanto, um caminho para a igualdade de gênero. O Programa Interamericano sobre Promoção dos
Direitos Humanos da Mulher e da Eqüidade
e Igualdade de Gênero destina-se a promover esse processo.
A incorporação da perspectiva de
gênero é “uma estratégia destinada a fazer com que as preocupações e
experiências das mulheres e as dos homens sejam um elemento integrante da
elaboração, aplicação, supervisão e avaliação das políticas e dos programas em
todas as esferas políticas, econômicas e sociais, a fim de que as mulheres e os
homens se beneficiem de igual maneira e se impeça a perpetuação da
desigualdade”.*
III. OBJETIVOS
Este Programa Interamericano tem os
seguintes objetivos:
GERAIS
1. Integrar
sistematicamente a perspectiva de gênero em todos os órgãos e organismos e
entidades do Sistema Interamericano.
2. Incentivar os Estados
membros da OEA a formular políticas públicas, estratégias e propostas voltadas
para a promoção dos direitos humanos da
mulher e a igualdade de gênero em todas as esferas da vida pública e privada,
considerando sua diversidade e seu ciclo de vida.
3. Fazer da cooperação internacional e da cooperação
horizontal entre os Estados membros um dos instrumentos de implementação deste
Programa.
4. Fortalecer as relações e fomentar as atividades
de cooperação solidária e de coordenação com outros órgãos regionais e
internacionais e organizações da sociedade civil que trabalham nas Américas,
com o propósito de assegurar uma política eficaz e a otimização da gestão dos recursos.
5. Promover
a participação plena e igualitária da mulher em todos os aspectos do
desenvolvimento econômico social, político e cultural.
ESPECÍFICOS
Promover a eqüidade e igualdade de
gênero e os direitos humanos da mulher, assegurando e estimulando:
1. A
igualdade jurídica, real e formal, da mulher.
2. O
acesso pleno e igualitário da mulher aos benefícios do desenvolvimento
econômico, social, político e cultural.
3. O
acesso pleno e igualitário da mulher ao trabalho e aos recursos produtivos.
4. A
participação plena e igualitária da mulher na vida política do país e da tomada
de decisões em todos os níveis.
5. O
acesso pleno e igualitário da mulher a todos os níveis do processo educativo,
bem como às diversas disciplinas de estudo.
6. O
acesso pleno da mulher a serviços de atendimento médico durante todo seu ciclo
de vida, que englobem, segundo o caso, a saúde física, emocional e mental.
7. O
direito de toda mulher a uma vida livre de abuso e violência em todas suas
manifestações, tanto no âmbito público
como no privado.
8. A
eliminação de padrões culturais e estereótipos que denigram a imagem da mulher,
em particular nos materiais educativos e naqueles divulgados pelos meios de
comunicação.
IV. LINHAS DE AÇÃO
A execução deste Programa será
responsabilidade dos Governos dos Estados membros e da OEA. Essa execução será coordenada com os
mecanismos nacionais encarregados das políticas sobre a mulher e com a
sociedade civil visando sua contribuição, levando-se em consideração as
respectivas ações a serem desenvolvidas.
As seguintes linhas de ação têm por objetivo o cumprimento daquelas
emanadas dos mandatos das Cúpulas das Américas, do Plano Estratégico de Ação da
CIM, do Programa Bienal de Trabalho da CIM, do Plano de Ação da CIM para a
Participação da Mulher nas Estruturas de Poder e de Tomada de Decisões, dos
mandatos da Assembléia Geral da OEA, da Plataforma de Ação de Pequim e do
Programa de Ação Regional para as Mulheres da América Latina e do Caribe
1995-2001 da Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL).
1. RECOMENDAR AOS GOVERNOS DOS ESTADOS
MEMBROS A REALIZAÇÃO DAS SEGUINTES AÇÕES:
1.1 Formular
políticas públicas e estratégias e implementar ações voltadas para a promoção
dos direitos humanos da mulher e da igualdade de gênero em todas as esferas da
vida pública e privada, considerando sua diversidade e seu ciclo de vida,
mediante a incorporação de uma perspectiva de gênero.
1.2 Promover
o estudo e, se for o caso, a revisão das legislações nacionais para que possam
cumprir com as obrigações assumidas nos tratados e convenções internacionais em
matéria de direitos humanos das mulheres, adotados e ratificados pelos Estados
membros, juntamente com a adoção de medidas que garantam seu efetivo cumprimento.
Procurar-se-á conseguir,
com renovado vigor e por todos os meios possíveis, a igualdade jurídica entre o
homem e a mulher, e para tanto se incentivará a eliminação das leis
discriminatórias contra a mulher que ainda existam e a real e efetiva aplicação
daquelas já vigentes que consagram a igualdade jurídica da mulher. Neste sentido, no ano 2002 serão avaliados
os progressos alcançados.
1.3 Promover
o estudo e, se for o caso, a revisão das legislações nacionais para estimular
que sejam cumpridos outros compromissos internacionais adotados pelas
conferências regionais e mundiais de que eles tenham participado ou que tenham
sido aprovados por seus poderes legislativos, com o objetivo de assegurar a
igualdade e a eqüidade de gênero.
1.4 Criar
ou, se for o caso, fortalecer as instituições nacionais responsáveis pelo
desenvolvimento da mulher, provê-las com os recursos humanos, financeiros e
materiais suficientes e outorgar-lhes autoridade no mais alto nível da
administração, para assegurar a integração da perspectiva de gênero e da
igualdade de oportunidades entre homens e mulheres nas políticas públicas
relacionadas com todas as esferas da sociedade e do governo.
1.5 Incorporar
a perspectiva de gênero como parte integrante nos programas, nas ações, nos
instrumentos e nas agendas dos eventos nacionais e internacionais, em especial
nas reuniões em nível ministerial.
1.6 Fortalecer
a divulgação maciça dos direitos humanos da mulher, inclusive daqueles contidos
nas convenções internacionais que os consagram, para que, conhecendo-os, as
mulheres estejam em condições de exigir seu cumprimento. A divulgação se fará nas formas e linguagens
apropriadas, adequadas inclusive a mulheres portadoras de deficiência e
adaptadas às realidades das mulheres de cada país da região, inter alia, mulheres de zonas urbanas e
rurais, mulheres indígenas, mulheres de diferentes etnias e idades e mulheres
migrantes.
1.7 Fortalecer
a CIM como principal foro gerador de políticas hemisféricas para a promoção dos
direitos da mulher e da igualdade de gênero, e dotá-la de recursos técnicos,
humanos e financeiros, inclusive por meio de contribuições voluntárias, a fim
de que promova as iniciativas necessárias para implementar os objetivos e fazer
o acompanhamento deste programa.
1.8 Implementar
o Plano de Ação da CIM para a Participação da Mulher nas Estruturas de Poder e
de Tomada de Decisões.
1.9 Promover
a adoção, de acordo com o caso, de medidas de ação positiva, de caráter
legislativo, administrativo e judicial, destinadas à consecução da igualdade de
oportunidades para as mulheres em todas as estruturas da sociedade.
1.10 Desenvolver
mecanismos que permitam o acesso fácil e oportuno das mulheres à justiça, em
particular daquelas de rendas mais baixas ou sem renda, adotando medidas que
resultem em maior transparência, eficiência e eficácia no trabalho judicial.
1.11 Sistematizar
e apoiar o intercâmbio de informações em matéria de direitos humanos da mulher
e igualdade de gênero e facilitar a transferência direta de experiências entre
os países, as instituições e organizações que atuam nessas áreas.
1.12 Lançar
campanhas de sensibilização e implementar programas para a promoção da
igualdade de gênero e da igualdade de oportunidades em todos os níveis dos
sistemas educativos nacionais, formais e não-formais.
1.13 Apoiar
as atividades de educação e capacitação contínua em matéria de gênero para
funcionários judiciais e legislativos e oficiais da polícia de ambos os sexos
dentro dos objetivos deste programa.
1.14 Desenvolver
vínculos estratégicos com organizações da sociedade civil para trocar
informações e compartilhar experiências bem-sucedidas relacionadas com a
incorporação da perspectiva de gênero.
1.15 Incluir,
conforme cabível, em seus programas ou Planos Nacionais da Mulher os objetivos
e as linhas de ação observados neste Programa.
1.16 Assegurar
o acesso igualitário da mulher ao emprego e aos recursos produtivos, como o
crédito e a terra.
1.17 Promover
políticas destinadas a assegurar igual pagamento por igual trabalho entre
mulheres e homens, bem como igual pagamento por trabalho de igual valor.
1.18 Estimular
o reconhecimento do valor econômico criado pelo trabalho não-remunerado, entre
os quais o da mulher no lar.
1.19 Promover
uma mudança cultural que envolva todos os segmentos da sociedade no processo de
desenvolvimento do potencial da mulher e na busca da igualdade de gênero,
incorporando particularmente os homens como parte integrante e ativa desta
mudança.
2. ORGANISMOS INTERAMERICANOS
2.1 AÇÕES
A SEREM DESENVOLVIDAS PELA SECRETARIA-GERAL DA OEA:
2.1.1 Divulgar este Programa entre os Estados
membros, com o objetivo de contribuir para o cumprimento dos mandatos da
resolução AG/RES. 1625 (XXIX-O/99), “Situação da mulher nas Américas e
fortalecimento e modernização da Comissão Interamericana de Mulheres”.
2.1.2 Assegurar que a perspectiva de gênero seja
sistematicamente incorporada na elaboração e aplicação dos instrumentos
internacionais, mecanismos e procedimentos no âmbito da Organização, em especial
nas agendas das reuniões em nível ministerial.
2.1.3 Adotar, em coordenação com a CIM, as
medidas necessárias para que a perspectiva de gênero seja incorporada em todos
e em cada um dos órgãos, organismos e entidades da Organização no desenvolvimento
de seus programas e ações, e promover entre os organismos do Sistema
Interamericano a incorporação dessa perspectiva em seus trabalhos.
2.1.4 Proporcionar a todos os órgãos, organismos
e entidades da OEA a capacitação necessária para a incorporação da perspectiva
de gênero em seus trabalhos e elaborar as ferramentas pertinentes para tornar
realidade o principal objetivo deste Programa, recorrendo, se for o caso, à
experiência de outros organismos internacionais, agências de cooperação e
Estados membros.
2.1.5 Fortalecer a Secretaria Permanente da CIM,
mediante a dotação adequada dos recursos humanos e financeiros necessários, e
apoiá-la na captação de fundos de origem privada.
2.1.6 Colocar em prática medidas que assegurem o
acesso pleno e igualitário de homens e mulheres a postos de todas as categorias
do sistema da OEA, em particular aos cargos de tomada de decisões [AG/RES. 1627
(XXIX-O/99)].
2.1.7 Prestar apoio para que a perspectiva de
gênero seja incorporada nos programas gerais da Organização e do Sistema
Interamericano, inclusive na alocação dos recursos do orçamento.
2.2 AÇÕES
A SEREM DESENVOLVIDAS PELA COMISSÃO INTERAMERICANA DE MULHERES:
2.2.1 Desempenhar, como principal foro gerador de
políticas hemisféricas para a promoção dos direitos humanos da mulher e da
igualdade de gênero, um papel fundamental na execução deste Programa
Interamericano e lutar pelo fortalecimento das relações com outros foros
internacionais e com as organizações da sociedade civil.
2.2.2 Informar a Assembléia Geral da OEA e a sua
Assembléia de Delegadas sobre o avanço da implementação deste Programa
Interamericano.
2.2.3 Convidar todos os órgãos, organismos e
entidades do Sistema Interamericano que ainda não o tenham feito a compartilhar
com a CIM informações que reflitam os resultados alcançados no cumprimento das
atividades que cada um deles realiza para incorporar a perspectiva de gênero e
implementar este Programa e promover a igualdade de gênero.
2.2.4 Convidar todos os órgãos, organismos e instituições
internacionais a compartilhar informações, inclusive lições aprendidas e
práticas bem-sucedidas na promoção e proteção dos direitos humanos da mulher e
na incorporação da perspectiva de gênero para conseguir a igualdade de gênero.
2.2.5 Desenvolver ações com as organizações da
sociedade civil para:
a) Empreender esforços conjuntos com
organismos governamentais e organizações da sociedade civil, a fim de
estabelecer ações para a efetiva aplicação, acompanhamento e avaliação de
políticas, programas e projetos voltados para promover os direitos humanos das
mulheres e a igualdade de gênero.
b) Realizar estudos e análises sobre a
situação da aplicação dos direitos humanos das mulheres nos respectivos países.
V. RECURSOS HUMANOS E FINANCEIROS
Solicitar à Secretaria-Geral da OEA
que:
a) tome
medidas a curto prazo destinadas a dar cumprimento ao ponto 2.1.5 deste
Programa;
b) promova
junto aos organismos especializados da OEA uma análise de seus respectivos
orçamentos, para determinar se existem dotações que possam ser destinadas às
atividades voltadas para o cumprimento deste Programa Interamericano.
VI. AÇÕES DE ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA
Caberá à CIM fazer o acompanhamento
deste Programa Interamericano e coordenar e avaliar, em colaboração com os
mecanismos governamentais da mulher, as ações desenvolvidas para sua
implementação, inclusive o apoio para a formulação de políticas destinadas à
promoção dos direitos humanos da mulher e da igualdade de gênero.
O Secretário-Geral da OEA informará
anualmente a Assembléia Geral sobre a implementação deste Programa da parte dos
órgãos e organismos do Sistema Interamericano.
AG/RES. 1733 (XXX-O/00)
ANO INTERAMERICANO DA INFÂNCIA E DA
ADOLESCÊNCIA
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 5 de junho de 2000)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO o Relatório Anual do
Instituto Interamericano de Criança (IIN) à Assembléia Geral (CP/doc.3278/00)
referente à tarefa desenvolvida pela 74ª Reunião Ordinária do Conselho Diretor do IIN [CAC105]e
pelo XVIII Congresso Pan-Americano da
Criança[CAC106],
realizados em Buenos Aires, República Argentina, em setembro de 1999;
CONSIDERANDO a resolução AG/RES.
1667 (XXIX-O/99), “Inclusão dos temas
da infância na agenda hemisférica”[CAC107],
segundo a qual é absolutamente imprescindível que o tema da infância tenha uma
consideração prioritária nos foros políticos interamericanos, especialmente na
Assembléia Geral da OEA e na Terceira Cúpula das Américas;
LEVANDO EM CONTA a conveniência de
que a inclusão dos temas da infância na agenda hemisférica seja acompanhada por
outras iniciativas que reforcem a cooperação no Hemisfério nas áreas
relacionadas com a infância e a adolescência; e
TOMANDO NOTA de que a resolução
CD/RES. 5 (74-R/99), adotada pela 74ª Reunião Ordinária do Conselho Diretor do
IIN estabeleceu a Comissão
Preparatória Interamericana sobre Temas da Infância para a Cúpula das Américas
de 2001,[CAC108]
presidida pelo Diretor-Geral do IIN,
RESOLVE:
1. Declarar
2001 como “Ano Interamericano da
Infância e da Adolescência”[CAC109].
2. Instar
os Estados membros a promoverem ações a fim de estabelecer, fortalecer e
implementar políticas públicas tendentes a assegurar o bem-estar e o
desenvolvimento integral das crianças e dos adolescentes.
3. Solicitar
à Secretaria-Geral e ao Instituto Interamericano de Criança (IIN) que
assessorem os Estados membros na realização de conferências, seminários ou
outras atividades referentes aos temas da infância e da adolescência, mediante
a prestação de serviços de assessoria, no decorrer do ano 2001, de acordo com
os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos.
4. Convidar
os Estados membros, os Observadores Permanentes, organismos internacionais,
instituições financeiras multilaterais, a Comissão Preparatória Interamericana
sobre Temas da Infância para a Cúpula das Américas em 2001 e as organizações da
sociedade civil a prestar sua colaboração e cooperação para o desenvolvimento
das ações e atividades promovidas no contexto das atividades a que se refere
esta resolução.
AG/RES. 1734 (XXX-O/00)
OBSERVAÇÕES E RECOMENDAÇÕES SOBRE O
RELATÓRIO ANUAL DO
COMITÊ INTERAMERICANO CONTRA O
TERRORISMO
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 5 de junho de 2000)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO o Relatório Anual do Comitê Interamericano contra o Terrorismo
(CICTE)[CAC110]
à Assembléia Geral (CP/doc.3268/00) e as observações e recomendações do
Conselho Permanente sobre o referido relatório (AG/doc.3848/00 add. 2 - CP/ACTA
1224/00);
LEVANDO EM CONTA que a Assembléia
Geral, mediante sua resolução AG/RES. 1650 (XXIX-O/99), “Cooperação hemisférica para prevenir, combater e eliminar o
terrorismo”[CAC111],
criou o Comitê Interamericano contra o Terrorismo, aprovou seu Estatuto e
convocou o Primeiro Período Ordinário de Sessões do CICTE;
CONSIDERANDO:
Que o Primeiro Período Ordinário de
Sessões do CICTE se realizou em Miami, Flórida, em 28 e 29 de outubro de 1999;
e
Que, em seu Primeiro Período
Ordinário de Sessões, o CICTE aprovou seu Programa de Trabalho, com base nas
recomendações constantes do Compromisso
de Mar del Plata, adotado na Segunda Conferência Especializada Interamericana
sobre Terrorismo[CAC112],
realizada em Mar del Plata, República Argentina, em 23 e 24 de novembro de
1998,
RESOLVE:
1. Solicitar
à Secretaria-Geral da OEA que informe o Segundo Período Ordinário de Sessões do
Comitê Interamericano contra o Terrorismo (CICTE) sobre o cumprimento dos
mandatos de que foi incumbida pelo CICTE e que aparecem transcritos no Anexo C
do documento CP/doc.3268/00, “Programa de Trabalho do Comitê Interamericano
contra o Terrorismo (CICTE).”
2. Exortar
os Estados membros da OEA a que observem as recomendações constantes do
documento CP/doc.3268/00, “Programa de Trabalho do Comitê Interamericano contra
o Terrorismo (CICTE)”.
3. Solicitar
ao Comitê Interamericano contra o Terrorismo (CICTE) que informe o Trigésimo
Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral sobre o cumprimento
desta resolução, por meio de seu relatório anual.
AG/RES. 1735 (XXX-O/00)
OBSERVAÇÕES E RECOMENDAÇÕES SOBRE OS
RELATÓRIOS ANUAIS
DOS ÓRGÃOS, ORGANISMOS E ENTIDADES
DA ORGANIZAÇÃO
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 5 de junho de 2000)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO as observações e
recomendações do Conselho Permanente sobre os relatórios anuais apresentados
pela Organização Pan-Americana da
Saúde (CP/doc.3275/00), pela Comissão Interamericana de Telecomunicações
(CP/doc.3269/00), pela Comissão Interamericana de Mulheres (CP/doc.3276/00),
pelo Instituto Interamericano da Criança (CP/doc.3278/00), pelo Instituto
Indigenista Interamericano (CP/doc.3281/00), pela Comissão Interamericana para
o Controle do Abuso de Drogas (CP/doc.3286/00), pelo Comitê Interamericano
contra o Terrorismo (CP/doc.3268/00), pelo Instituto Pan-Americano de Geografia
e História (CP/doc.3279/00), pelo Instituto Interamericano de Cooperação para a
Agricultura (CP/doc.3283/00), pelo Tribunal Administrativo [CAC113](CP/doc.3280/00
corr. 1 e add. 1) e pelo Secretário-Geral (CP/doc.3294/00);
CONSIDERANDO:
Que as observações e recomendações
formuladas pelo Conselho Permanente sobre os relatórios anuais dos órgãos,
organismos e entidades mencionados aparecem transcritas nas atas CP/ACTA
1223/00, 1224/00, 1225/00, 1226/00, 1228/00 e 1232/00 constantes do documento
AG/doc.3848/00 add. 2;
Que as observações e recomendações
do Conselho Permanente reconhecem o êxito do trabalho dos órgãos, organismos e
entidades da Organização na promoção dos princípios e objetivos da Organização
e do Sistema Interamericano; e
LEVANDO EM CONTA que estes
relatórios têm sido apresentados de acordo com o previsto no artigo 91, f,
da Carta da OEA e em conformidade com os termos observados na resolução AG/RES.
1452 (XXVII-O/97), e que o projeto de resolução anexo ao Relatório Anual do
Instituto Interamericano da Criança foi substituído por outro projeto, que foi
aprovado pelo Conselho Permanente e enviado a esta Assembléia Geral,
RESOLVE:
1. Tomar
nota das observações e recomendações do Conselho Permanente sobre os relatórios
anuais e transmiti-las aos órgãos, organismos e entidades da Organização.
2. Agradecer
aos órgãos, organismos e entidades da Organização que cumpriram com o prazo
regulamentar para a apresentação dos relatórios anuais e instar novamente a
todos os órgãos, organismos e entidades a que apresentem seus relatórios em
conformidade com o disposto no artigo 35 de Regulamento do Conselho Permanente.
IMPACTOS
SOCIOECONÔMICOS E AMBIENTAIS DA MUDANÇA
CLIMÁTICA
SOBRE OS PAÍSES DO HEMISFÉRIO
(Aprovada
na primeira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2000)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO:
A
Declaração de Santa Cruz de la Sierra e o Plano de Ação para o Desenvolvimento
Sustentável das Américas; e
A
Declaração de Santiago e o Plano de Ação da Segunda Cúpula das Américas;
RECONHECENDO:
Que a
mudança climática é uma preocupação comum da humanidade; e
A
contínua necessidade de pesquisa científica sobre as causas e efeitos da
mudança climática e seus possíveis efeitos adversos, entre os quais suas conseqüências
socioeconômicas e ambientais nos países do Hemisfério;
LEVANDO EM CONTA:
A Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre
Mudança Climática[CAC114],
o Protocolo de Kyoto[CAC115]
e o Plano de Ação de Buenos Aires; e
A
Declaração de Barbados e o Programa de Ação para o Desenvolvimento Sustentável
dos Pequenos Estados Insulares, inclusive a revisão qüinqüenal feita pelas
Nações Unidas em setembro de 1999;
RECONHECENDO:
A
urgente necessidade de que todos os Estados membros iniciem o processo de
planejamento para a adaptação à mudança climática global e implementem medidas
para mitigar os possíveis efeitos adversos da mudança climática nos países do
Hemisfério; e
A
ativa participação dos Governos dos Estados membros da Comunidade do Caribe
(CARICOM) no projeto “Caribe: Planejamento para Adaptação à Mudança Climática
Global”, financiado pelo Fundo Global
para o Meio Ambiente[CAC116] por intermédio do Banco Mundial e executado
pela Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos juntamente com o
Centro de Meio Ambiente e Desenvolvimento da Universidade das Índias
Ocidentais;
RECORDANDO:
Que a
resolução AG/RES. 1674 (XXIX-O/99) encarregou o Conselho Interamericano de
Desenvolvimento Integral (CIDI) de estudar meios de tratar a mudança climática
nas Américas; e
Que,
na resolução AG/RES. 1682 (XXIX-O/99), os Estados membros estabeleceram a
Comissão Interamericana de Redução de Desastres Naturais (CIRDN) e resolveram “propiciar o intercâmbio de pessoal
técnico científico no campo do estudo de ocorrências adversas”[CAC117]
que tenham impactos socioeconômicos e ambientais prejudiciais sobre os países
do Hemisfério,
RESOLVE:
1. Encarregar o Conselho Interamericano de
Desenvolvimento Integral (CIDI), por meio dos órgãos subsidiários apropriados,
de manter este tema sob estudo, tendo em mente a necessidade de evitar
duplicação de trabalho em outros foros.
2. Encarregar a Secretaria-Geral de
procurar mobilizar recursos para prestar assistência aos Estados membros em
seus esforços de adaptação à mudança climática.
3. Incumbir o Conselho Interamericano de
Desenvolvimento Integral de apresentar um relatório ao Trigésimo Primeiro
Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral sobre o cumprimento desta
resolução.
AG/RES. 1737 (XXX-O/00)
MODIFICAÇÕES AO REGULAMENTO DA ASSEMBLÉIA
GERAL
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 5 de junho de 2000)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
RECORDANDO que, mediante sua
resolução AG/RES. 1603 (XXVIII-O/98),
“Modernização da OEA e renovação do
Sistema Interamericano”, constituiu
o Grupo Especial de Trabalho Conjunto do Conselho Permanente e
do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral para o Fortalecimento e
Modernização da OEA, “destinado a
identificar os aspectos sobre os quais é necessário aprofundar e impulsionar um
processo de fortalecimento e modernização da OEA, definindo estratégias,
procedimentos e ações específicas com vistas a promover uma renovação integral
do Sistema Interamericano, com base no diálogo de Chanceleres e Chefes de
Delegação da Assembléia Geral”;[CAC118]
RECORDANDO TAMBÉM que a resolução
AG/RES. 1603 (XXVIII-O/98) autorizou o Conselho Permanente a adotar as medidas
de organização e estrutura que considerasse pertinentes para alcançar os
objetivos constantes dessa resolução, inclusive a adoção ad referendum de decisões que requeiram a autorização da Assembléia
Geral e a informar esse órgão sobre todos os trabalhos realizados;
CONSIDERANDO o relatório apresentado
pelo Presidente do Grupo Especial de Trabalho Conjunto do Conselho Permanente e
do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral sobre o Fortalecimento e
Modernização da OEA (CP/doc.3331/00); e
LEVANDO EM CONTA que o Conselho
Permanente, em sua sessão de 15 de dezembro de 1999, aprovou ad referendum da Assembléia Geral as
modificações ao Regulamento da Assembléia Geral, mediante sua resolução CP/RES.
760 (1217/99),
RESOLVE:
Aprovar o Regulamento da Assembléia
Geral, que se anexa a esta resolução.
ANEXO
REGULAMENTO DA ASSEMBLÉIA GERAL
I. NATUREZA E COMPOSIÇÃO
Artigo
1. A Assembléia Geral é o
órgão supremo da Organização dos Estados Americanos e é composta das delegações
que os Governos dos Estados membros acreditarem.
II.
PARTICIPANTES
Delegações
Artigo
2. As Delegações dos Estados
membros serão compostas dos representantes, assessores e demais membros que os
governos acreditarem. Cada delegação
terá um chefe de delegação, que poderá delegar suas funções a qualquer outro
membro da mesma.
Credenciais
Artigo
3. Os membros de cada
delegação e os Observadores Permanentes junto à Organização dos Estados
Americanos serão acreditados perante a Assembléia Geral por seus respectivos
governos, mediante comunicação dirigida ao Secretário-Geral da Organização.
Precedência
Artigo
4. A ordem de precedência
das delegações para cada período de sessões será estabelecida mediante sorteio
pela Comissão Preparatória da Assembléia Geral. Do mesmo modo será estabelecida a ordem de precedência dos
Observadores Permanentes.
Secretaria-Geral
Artigo
5. O Secretário-Geral da
Organização, ou seu representante, poderá participar, com direito a palavra,
mas sem voto nas deliberações da Assembléia Geral.
Órgãos da OEA
Artigo
6. Poderão participar da
Assembléia Geral, com direito a palavra, os presidentes ou representantes dos
seguintes órgãos e organismos do Sistema Interamericano:
Comissão
Jurídica Interamericana;
Comissão
Interamericana de Direitos Humanos;
Corte
Interamericana de Direitos Humanos;
Comissão
Executiva Permanente do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral;
Organismos
Especializados Interamericanos.
Nações Unidas
Artigo
7. O Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas, ou seu representante, poderá participar das
sessões da Assembléia Geral e fazer uso da palavra, se o desejar.
Observadores Permanentes
Artigo
8. Os Observadores
Permanentes ou seus respectivos suplentes, quando for o caso, poderão assistir
às sessões públicas do plenário e da Comissão Geral da Assembléia Geral. Poderão também assistir às sessões privadas
quando forem convidados pelos respectivos presidentes. Em ambos os casos, poderão solicitar o uso
da palavra, e o Presidente respectivo decidirá sobre o pedido.
Outros observadores
Artigo
9. Poderão também enviar
observadores à Assembléia Geral:
a) os governos dos Estados americanos que
não sejam membros da Organização, mediante prévia autorização do Conselho
Permanente;
b) os governos dos Estados não americanos,
membros da Organização das Nações Unidas ou dos organismos especializados a ela
vinculados, quando manifestarem interesse em assistir, mediante prévia
autorização do Conselho Permanente;
c) as entidades e organismos
interamericanos governamentais e de caráter regional ou sub-regional que não
estejam compreendidos entre os órgãos ou organismos da Organização, mediante
prévia autorização do Conselho Permanente;
d) os organismos especializados vinculados
à Organização das Nações Unidas e outros organismos internacionais, quando
assim estabeleçam os acordos vigentes celebrados com a Organização.
Os
observadores a que se refere este artigo poderão fazer uso da palavra para
falar nas sessões, e o Presidente decidirá sobre o pedido.
Para
os efeitos deste artigo, o Secretário-Geral da Organização expedirá as
comunicações pertinentes.
Convidados especiais
Artigo
10. Poderão assistir à
Assembléia Geral, como convidados especiais, mediante prévia autorização do
Conselho Permanente e com a anuência do governo do país onde deva reunir-se a
Assembléia, desde que manifestem interesse em comparecer à mesma, os
representantes dos organismos especializados vinculados à Organização das
Nações Unidas e a outros organismos internacionais governamentais ou
não-governamentais não incluídos no artigo anterior.
Para os efeitos deste
artigo, o Secretário-Geral da Organização expedirá os convites pertinentes.
O
pedido para assistir à Assembléia Geral, como convidado especial, deverá ser
apresentado à Secretaria-Geral da Organização pelo menos trinta dias antes da
abertura da Assembléia Geral.
III. PRESIDÊNCIA
Artigo
11. A Presidência da
Assembléia Geral será exercida provisoriamente pelo Chefe da delegação a que
competir conforme a ordem de precedência que for estabelecida de acordo com
este Regulamento, até que a Assembléia Geral eleja o seu Presidente.
Artigo
12. Na primeira sessão
plenária, a Assembléia Geral elegerá um presidente, que desempenhará seu cargo
até o encerramento do período de sessões.
A eleição será feita pelo voto da maioria dos Estados membros.
Artigo
13. Os Chefes de Delegação
serão vice-presidentes ex officio da
Assembléia e substituirão o Presidente, em caso de impedimento deste, de acordo
com a ordem de precedência.
Artigo
14. Quem presidir a uma sessão
deverá, quando desejar participar da discussão ou da votação de um assunto,
passar a Presidência a quem competir de conformidade com o artigo 13.
Atribuições do Presidente
Artigo
15. O Presidente convocará as
sessões plenárias; fixará a ordem do dia das mesmas; abrirá e levantará as
sessões plenárias; orientará suas discussões; dará a palavra aos representantes
na ordem em que a pedirem; submeterá a votação os pontos em discussão e
anunciará os resultados; decidirá as questões de ordem, conforme o disposto no
artigo 57; instalará a Comissão Geral e, de modo geral, cumprirá e fará cumprir
as disposições deste Regulamento.
IV. SECRETARIA
Artigo
16. A Secretaria-Geral, como
órgão central e permanente da Organização, é Secretaria da Assembléia
Geral. Para tal efeito, o
Secretário-Geral lhe proporcionará serviços permanentes e adequados de secretaria
e cumprirá os mandatos e encargos que lhe confiar a Assembléia.
Artigo
17. A Secretaria-Geral
proporcionará às delegações os documentos oficiais da Assembléia Geral. Proporcionará também os mesmos documentos
aos Observadores Permanentes, aos outros observadores e aos convidados
especiais, com exceção dos documentos cuja distribuição se tenha decidido
restringir.
Artigo
18. O Presidente da Assembléia
Geral estabelecerá a duração máxima das exposições dos Chefes de Delegação.
V. COMISSÕES
Comissão Preparatória
Artigo
19. A Comissão Preparatória da
Assembléia Geral reger-se-á pelos artigos 60 e 91, c, da Carta e pelas
disposições aplicáveis deste Regulamento.
Artigo
20. Pelo menos quinze dias
antes do início do período de sessões da Assembléia Geral, a Comissão
Preparatória adotará recomendações sobre os seguintes temas:
a) acordo sobre o projeto de agenda;
b) acordo sobre o projeto de
orçamento-programa;
c) acordo sobre a fixação de limite para a
apresentação de propostas;
d) acordo sobre a duração aproximada do
período de sessões;
e) acordo sobre as atas das sessões.
Artigo
21. O Presidente da Comissão
Executiva Permanentes do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral,
ou seus representantes, poderão participar, com direito a palavra, nas
deliberações da Comissão Preparatória.
A
Comissão poderá convidar para participar em suas deliberações representantes de
outras entidades do Sistema Interamericano, quando considerar assuntos que se
relacionem diretamente com as atividades das mesmas.
Comissão
Geral
Artigo
22. A Assembléia Geral poderá
estabelecer a Comissão Geral, que criará subcomissões e grupos de trabalho
conforme necessário. Cada subcomissão e
grupo de trabalho elegerá um presidente, que apresentará um relatório à
Comissão Geral com suas conclusões.
Artigo
23. Em cada período
extraordinário de sessões, a Assembléia Geral poderá estabelecer a Comissão
Geral, que poderá criar subcomissões e grupos de trabalho conforme necessário.
Artigo 24. A Comissão Geral será constituída por
representantes de todos os Estados membros que participem da Assembléia. A Comissão Geral elegerá um presidente, um
vice-presidente e um relator. O Presidente
terá, no que couber, as mesmas atribuições que as conferidas ao Presidente da
Assembléia pelo artigo 15. Em caso de
ausência do Presidente, o Vice-Presidente assumirá esse cargo. Em caso de ausência ou impedimento deste
último, ocupará a Presidência o representante de uma delegação selecionada de
acordo com a ordem de precedência.
Artigo 25. O Relator da Comissão Geral apresentará
ao plenário da Assembléia Geral um relatório sobre os temas distribuídos a essa
Comissão, inclusive as conclusões a que ela houver chegado e o resultado das
votações efetuadas. Sua apresentação
não poderá exceder cinco minutos, salvo autorização expressa da
Presidência. A Assembléia tomará
conhecimento do relatório e considerará os projetos que sejam nele
recomendados.
Trabalhos da Assembléia Geral
Artigo
26. A Presidência da
Assembléia Geral diligenciará pelo bom andamento dos trabalhos da Assembléia
Geral e, com tal objetivo, fará as recomendações que considerar
pertinentes. O Presidente coordenará,
se for necessário, os projetos de declaração, recomendação e resolução que
forem adotados pela Comissão Geral, antes de serem submetidos ao plenário, e
desempenhará as demais funções que lhe são atribuídas por este Regulamento, bem
como as que lhe forem confiadas pela própria Assembléia Geral.
Credenciais
Artigo
27. O Secretário-Geral
receberá as credenciais que lhe forem apresentadas de acordo com o disposto no
artigo 3 e submeterá um relatório à Assembléia Geral a esse respeito.
Comissão de Estilo
Artigo
28. O Conselho Permanente da
Organização constituirá uma Comissão de Estilo integrada por delegações
designadas na última sessão ordinária que realizar antes de cada período
ordinário ou extraordinário de sessões da Assembléia Geral, que representem
respectivamente cada um dos quatro idiomas oficiais da Organização.
A
Comissão de Estilo receberá as resoluções, declarações e recomendações
aprovadas pela Assembléia, corrigirá os defeitos de forma e velará pela
concordância dos textos nos idiomas oficiais.
Se observar defeitos de forma que não possam ser por ela corrigidos,
submeterá o assunto ao Conselho Permanente, para que decida a respeito.
VI. AGENDA
A. Períodos
ordinários
Artigo
29. Para cada período
ordinário de sessões da Assembléia Geral a Comissão Preparatória formulará um
projeto preliminar de agenda que será enviado, com um relatório da referida
Comissão, aos Governos dos Estados membros, para que tenham oportunidade de
fazer as observações que considerarem pertinentes ou de propor a inclusão de
outros temas, dentro do prazo que ela fixar.
Na preparação do projeto preliminar de agenda, a Comissão levará em
conta as disposições da Carta, bem como os temas propostos pelos Governos dos
Estados membros, os acordados pela Assembléia em períodos anteriores e, quando
for o caso, pela Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, e
os recomendados por outros órgãos da Organização e, ademais, os assuntos que,
na opinião do Secretário-Geral, possam afetar a paz e a segurança do Continente
ou o desenvolvimento dos Estados membros.
Artigo
30. Na agenda de cada período
ordinário de sessões serão incluídos, além dos assuntos mencionados no artigo
anterior, os seguintes:
a) aprovação da agenda;
b) observações e recomendações do Conselho
Permanente sobre os relatórios do Conselho Interamericano de Desenvolvimento
Integral, da Comissão Jurídica Interamericana, da Comissão Interamericana de
Direitos Humanos, da Secretaria-Geral, dos Organismos e Conferências
Especializados e dos demais órgãos, organismos e entidades;
c) determinação da sede e data do período
ordinário de sessões seguinte;
d) eleição de autoridades de órgãos,
organismos e entidades da Organização;
e) aprovação do orçamento anual da
Organização; e
f) fixação das cotas dos Estados membros.
Artigo
31. Levando em conta as
observações e propostas a que se refere o artigo 29, a Comissão Preparatória
elaborará o projeto de agenda, que será encaminhado aos governos pelo menos
quarenta e cinco dias antes da data do início de cada período ordinário de
sessões da Assembléia Geral. A Comissão
Preparatória poderá recomendar que, de acordo com sua importância, certos temas
sejam considerados, de preferência, no início do período ordinário de sessões
da Assembléia. O projeto de agenda
deverá ser acompanhado de um relatório da Comissão, do qual constarão os
antecedentes de fato e de direito e, quando oportuno, outros elementos de juízo
que facilitem a consideração dos temas.
Artigo
32. Uma vez aprovado pela
Comissão Preparatória o projeto de agenda, somente poderão ser incorporados
novos temas pelo voto de dois terços dos membros da referida Comissão, pelo
menos trinta dias antes do início do período de sessões da Assembléia Geral.
Artigo
33. Uma vez iniciado o período
ordinário de sessões da Assembléia Geral, somente poderão ser acrescentados à
agenda assuntos urgentes e importantes.
A admissão dos referidos assuntos requererá o voto de dois terços dos
Estados membros.
Artigo
34. A Assembléia Geral
aprovará a agenda pelo voto de dois terços dos Estados membros, após relatório
da Comissão Preparatória.
B. Períodos
extraordinários
Artigo
35. A agenda de cada período
extraordinário de sessões da Assembléia Geral limitar-se-á ao assunto ou
assuntos que houverem motivado sua convocação.
Os
procedimentos e prazos para a elaboração da agenda dos períodos extraordinários
de sessões serão fixados, em cada caso, pela Comissão Preparatória.
VII. PROJETOS E DOCUMENTOS DE TRABALHO
A. Períodos
ordinários
Projetos
de tratado ou convenção
Artigo
36. O Governo do Estado membro
ou o órgão da Organização que desejar submeter à consideração da Assembléia
Geral projetos de tratados ou convenção, com relação a qualquer tema incluído
no projeto de agenda, deverá enviar os respectivos textos ao Secretário-Geral
da Organização pelo menos quarenta e cinco dias antes de iniciar-se o período
de sessões da Assembléia, a fim de que os governos possam considerá-los
previamente. Se os referidos projetos
não forem submetidos com tal antecedência, só poderão ser considerados pela
Assembléia Geral se esta o decidir pelo voto de dois terços dos Estados
membros.
Projetos
de declaração, resolução ou recomendação
Artigo
37. Na medida em que for
possível, os projetos de declaração, resolução ou recomendação relacionados com
a agenda serão apresentados ao Secretário-Geral da Organização antes de
iniciar-se o período de sessões. O
prazo para a apresentação de projetos, uma vez iniciado o período de sessões,
será fixado pela Assembléia Geral em sua primeira sessão plenária.
Relatórios
e estudos
Artigo
38. As observações e
recomendações do Conselho Permanente acerca dos relatórios dos organismos
especializados e entidades da Organização poderão ser reunidas num único
documento e enviadas diretamente ao plenário da Assembléia Geral acompanhadas
dos respectivos relatórios como documentos de referência. Qualquer delegação poderá solicitar a
consideração das observações e recomendações, em separado, caso em que estas
serão remetidas para aqueles fins à Comissão Geral.
Artigo
39. Os relatórios da Reunião
de Consulta, os requeridos pela própria Assembléia Geral e as observações e
recomendações que o Conselho Permanente apresentar sobre os relatórios do
Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral, da Comissão Jurídica
Interamericana, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, da Secretaria-Geral,
dos Organismos e Conferências Especializados e dos demais órgãos, organismos e
entidades deverão ser remetidos aos Governos dos Estados membros pelo menos
trinta dias antes do início do período ordinário de sessões da Assembléia
Geral.
Artigo
40. Os projetos, estudos ou
relatórios que, a juízo de alguma delegação ou do Secretário-Geral, não tiverem
clara relação com a agenda, serão submetidos à Comissão Geral, a fim de que
esta decida sobre o assunto.
Artigo
41. Quando aprovar resoluções
nas quais se adotem projetos ou atividades que impliquem despesas para a
Organização, a Assembléia levará em conta as estimativas financeiras, que
deverão ser preparadas com antecedência pela Secretaria-Geral sobre as
repercussões de tais projetos ou atividades nos cálculos orçamentários da
Organização, e o pronunciamento prévio da Comissão de Assuntos Administrativos
e Orçamentários do Conselho Permanente ou, se for o caso, da Comissão Geral da
Assembléia Geral, sobre essas repercussões financeiras.
B. Períodos
extraordinários
Artigo
42. Os procedimentos e prazos
estabelecidos neste capítulo com relação aos projetos e documentos de trabalho
poderão, se for necessário, ser modificados pela Comissão Preparatória, quando
se tratar de períodos extraordinários de sessões da Assembléia.
VIII. PERÍODOS DE SESSÕES
A. Períodos
ordinários
Época
e data do início dos períodos
Artigo
43. A Assembléia Geral
realizará um período ordinário de sessões cada ano, preferentemente no segundo
trimestre.
Em
cada um de tais períodos de sessões a Assembléia determinará, levando
especialmente em conta os trabalhos referentes à elaboração e ajustamento do
orçamento-programa da Organização, a data do início do período seguinte.
Artigo
44. A Assembléia Geral
determinará em cada período ordinário de sessões, levando em conta os
oferecimentos feitos pelos Estados membros, a sede do período ordinário
seguinte, de acordo com o princípio do rodízio.
Artigo
45. Se, por qualquer motivo, a
Assembléia Geral não se puder reunir no lugar escolhido, reunir-se-á na sede da
Secretaria-Geral, sem prejuízo de que, se algum Estado membro oferecer sede em
seu território pelo menos três meses antes da data determinada conforme o
artigo 43 deste Regulamento, o Conselho Permanente possa acordar que a
Assembléia Geral se reúna nessa sede.
Encaminhamento
da convocatória
Artigo
46. O Secretário-Geral
encaminhará aos Estados membros a convocatória de cada período ordinário de
sessões da Assembléia Geral, pelo menos sessenta dias antes da data do início.
B. Períodos extraordinários
Artigo
47. A Assembléia Geral
realizará períodos extraordinários de sessões quando o Conselho Permanente a
convocar de conformidade com o artigo 58 da Carta.
O
Secretário-Geral encaminhará imediatamente aos governos a respectiva
convocatória.
IX. SESSÕES
Espécies de sessões
Artigo
48. A Assembléia Geral
realizará uma sessão de abertura, as sessões plenárias que forem necessárias e
uma sessão de encerramento. No entanto,
no caso de períodos extraordinários de sessões, poder-se-á prescindir da sessão
de abertura.
Sessões públicas e privadas
Artigo
49. As sessões plenárias da
Assembléia Geral, as da Comissão Geral e as das subcomissões e grupos de
trabalho serão públicas, a menos que a instância respectiva decida o contrário.
Artigo
50. Nas sessões privadas só
poderão estar presentes, além das delegações dos Estados membros, o pessoal de
Secretaria que for necessário e, somente no caso previsto no artigo 8, os
Observadores Permanentes.
X. DISCUSSÃO E PROCEDIMENTO
Idiomas oficiais
Artigo
51. Serão idiomas oficiais da
Assembléia Geral o espanhol, o francês, o inglês e o português.
Quórum
Artigo
52. O quórum das sessões
plenárias será constituído pela maioria dos Estados membros. Na Comissão Geral e nas suas subcomissões e
grupos de trabalho, o quórum será constituído por um terço das delegações que
deles façam parte. Entretanto, para
proceder à votação será necessário que estejam presentes à sessão respectiva
pelo menos dois terços das referidas delegações.
Artigo 53. As
propostas deverão ser apresentadas por escrito à Secretaria e não poderão ser
discutidas senão doze horas após sua distribuição às delegações nos quatro
idiomas oficiais. A Assembléia Geral poderá, entretanto, pelo voto de dois terços
dos Estados membros, autorizar a discussão, em suas sessões plenárias, de
proposta que não haja sido distribuída oportunamente.
Emendas
Artigo
54. Durante a consideração de
uma proposta poderão ser apresentadas moções de emenda à mesma.
Uma
moção será considerada uma emenda a uma proposta quando somente suprima ou
modifique parte de tal proposta ou a ela acrescente algo. Não se considerará como emenda a moção que
substitua totalmente a proposta original ou que com esta não tenha relação
precisa.
Retirada de propostas e emendas
Artigo
55. Uma proposta ou emenda
poderá ser retirada por seu proponente antes de haver sido submetida a
votação. Qualquer delegação poderá
submeter de novo uma proposta ou emenda que haja sido retirada.
Artigo
56. Para a reconsideração de
uma decisão tomada pelo plenário da Assembléia Geral, pela Comissão Geral ou
por uma subcomissão ou grupo de trabalho, será necessário que a moção
respectiva seja aprovada pelo voto de dois terços das delegações que constituam
esses órgãos.
Questão de ordem
Artigo
57. Durante a discussão de um
assunto, qualquer delegação poderá levantar uma questão de ordem, a qual será
decidida imediatamente pelo Presidente.
Qualquer delegação poderá apelar da decisão do Presidente, caso em que a
apelação será submetida a votação.
A
delegação que levantar uma questão de ordem não poderá tratar do fundo do
assunto que estiver sendo discutido.
Suspensão de discussão
Artigo
58. O Presidente ou qualquer
delegação poderá propor a suspensão da discussão. Poderão fazer uso da palavra
apenas duas delegações a favor da proposta de suspensão e duas contra a mesma,
e a referida proposta será votada imediatamente.
Encerramento da discussão
Artigo
59. O Presidente ou qualquer
delegação poderá propor, quando considerar que um assunto haja sido
suficientemente discutido, que se encerre a discussão. Tal moção poderá ser impugnada, de maneira
breve, por duas delegações, após o que será declarada aprovada, se contar com
dois terços dos votos das delegações presentes à sessão.
Suspensão ou levantamento da sessão
Artigo
60. Durante a discussão de
qualquer assunto, o Presidente ou qualquer representante poderá propor que se
suspenda ou se levante a sessão. A
proposta será submetida a votação imediatamente, sem discussão.
Artigo
61. As decisões sobre os
assuntos de que tratam os artigos 57, 58 e 60 serão tomadas pelo voto da
maioria das delegações presentes.
Ordem das moções de procedimento
Artigo
62. Ressalvado o disposto no
artigo 57, as seguintes moções terão precedência, na ordem a seguir indicada,
sobre as demais propostas ou moções apresentadas:
a) suspensão da sessão;
b) levantamento da sessão;
c) suspensão da discussão sobre o tema em
consideração;
d) encerramento da discussão sobre o tema em
consideração.
Disposições comuns a todos os órgãos deliberantes da
Assembléia Geral
Artigo
63. As disposições sobre
discussão e procedimentos constantes deste capítulo serão aplicáveis tanto nas
sessões plenárias como nas sessões das comissões, subcomissões e grupos de
trabalho.
XI. VOTAÇÕES
Direito de voto
Artigo
64. Cada delegação terá
direito a um voto.
Maioria requerida
Artigo
65. Nas sessões plenárias e
nas da Comissão Geral as decisões serão adotadas pelo voto da maioria dos
Estados membros, salvo nos casos em que a Carta da Organização ou este
Regulamento disponha de outro modo.
Artigo
66. Nas subcomissões e grupos
de trabalho da Comissão Geral, as decisões serão adotadas pela maioria das
delegações presentes, salvo nos casos em que este Regulamento disponha de outro
modo.
Artigo
67. As votações serão
realizadas levantando-se a mão; entretanto, qualquer representante poderá pedir
votação nominal, a qual se fará começando pela delegação do país cujo nome for
indicado, por sorteio, pelo Presidente, e terá prosseguimento de acordo com a
ordem de precedência das delegações.
Haverá
votações secretas somente nos casos e na forma previstos neste Regulamento.
Nenhum
representante poderá interromper uma votação, salvo para questão de ordem no
que diz respeito à própria forma por que estiver sendo realizada a
votação. Esta norma será aplicada nas
votações previstas neste e nos seguintes artigos deste capítulo.
Votação de propostas
Artigo
68. Encerrada a discussão,
proceder-se-á imediatamente à votação das propostas apresentadas, com as
emendas respectivas, se as houver.
As
propostas serão submetidas a votação na ordem em que forem apresentadas.
Votação de emendas
Artigo
69. As emendas serão
submetidas a discussão e a votação antes de ser votada a proposta que visem a
modificar.
Artigo
70. Quando forem apresentadas
várias emendas a uma proposta, será votada em primeiro lugar a que mais se
afaste do texto original. Na mesma
ordem serão votadas as outras emendas.
Em caso de dúvida a esse respeito, serão consideradas de acordo com a
ordem de sua apresentação.
Artigo
71. Quando a aprovação de uma
emenda implicar necessariamente a exclusão de outra, esta última não será
submetida a votação. Se forem aprovadas
uma ou mais das emendas, será posta em votação a proposta na forma em que haja
sido modificada.
Artigo
72. As propostas ou emendas
serão votadas por partes quando o solicitar alguma delegação. Se alguma delegação se opuser a tal
solicitação, a impugnação será submetida a votação, requerendo-se para
aprová-la, conforme seja o caso, a maioria indicada nos artigos 65 e 66. Se for aceita a votação por partes, a
proposição ou emenda assim aprovada será submetida em conjunto a votação final. Quando forem rejeitadas todas as partes
dispositivas de uma proposta ou emenda, será considerado que a mesma foi
rejeitada em sua totalidade.
Eleições
Artigo
73. As eleições serão
realizadas mediante votação secreta, salvo quando se fizerem por aclamação.
Artigo
74. Quando se tratar de eleger
um único Estado membro ou uma única pessoa e nenhum candidato obtiver, na
primeira votação, a maioria dos votos dos Estados membros, proceder-se-á a uma
segunda ou terceira votações, limitadas aos dois candidatos que hajam obtido
maior número de votos. Se depois de
efetuar-se a terceira votação nenhum dos candidatos obtiver a maioria
requerida, suspender-se-á a eleição pelo tempo que determinar a Assembléia ou,
se for o caso, a Comissão. Quando se
reencetar a eleição, proceder-se-á a duas outras votações. Se nenhum dos dois candidatos for eleito,
será reiniciado, no prazo que fixar a Assembléia, o processo de eleição
estabelecido neste artigo, com os candidatos que forem apresentados.
Artigo
75. Quando tiverem de ser
preenchidos ao mesmo tempo e nas mesmas condições dois ou mais cargos eletivos,
serão declarados eleitos os candidatos que obtiverem o voto da maioria dos
Estados membros. Se o número de
candidatos que obtiver tal maioria for menor do que o número de pessoas ou
membros que hajam de ser eleitos, proceder-se-á a novas votações para preencher
os cargos restantes, limitando-se estas aos candidatos que hajam obtido maior
número de votos na votação anterior, de modo que o número de candidatos não
ultrapasse o dobro do número dos cargos que restarem por preencher.
Explicação de voto
Artigo
76. Terminada a votação,
qualquer representante poderá pedir a palavra a fim de explicar, de maneira
breve, o seu voto, exceto no caso de votação secreta.
XII. ATAS E OUTROS DOCUMENTOS DA ASSEMBLÉIA GERAL
Atas textuais e resumidas
Artigo
77. Serão lavradas atas
textuais das sessões plenárias. As atas
das comissões serão resumidas, a menos que a Comissão Preparatória resolva de
outro modo.
Artigo
78. A Secretaria distribuirá
atas provisórias às delegações e, quando for cabível, aos Observadores
Permanentes, com a maior brevidade. Do
mesmo modo proceder-se-á com referência aos outros observadores quando se
tratar de sessões públicas nas quais houverem intervindo. As delegações, os Observadores Permanentes e
os outros observadores poderão apresentar à Secretaria as correções de forma
que considerarem necessárias.
As
atas assim corrigidas serão publicadas como parte da documentação oficial do
período de sessões.
Resumo
Artigo
79. A Secretaria publicará um
resumo sucinto das sessões do dia anterior, que conterá, além disso, o
seguinte:
a) lista dos documentos distribuídos nas
vinte e quatro horas anteriores;
b) ordem do dia das sessões seguintes; e
c) anúncios breves de interesse para as
delegações.
Resoluções, declarações e recomendações
Artigo
80. As resoluções, declarações
e recomendações aprovadas pela Assembléia Geral serão redigidas nos idiomas
oficiais da Organização e serão distribuídas às delegações, aos Observadores
Permanentes, aos outros observadores e aos convidados especiais imediatamente
após serem aprovadas. A Assembléia
Geral poderá encarregar o Conselho Permanente de coordenar os textos das
resoluções, após cada período de sessões.
A Secretaria-Geral distribuirá aos governos as versões oficiais das
referidas resoluções.
Reservas e declarações
Artigo
81. As delegações que
desejarem formular reservas ou declarações a respeito dos tratados e
convenções, bem como declarações acerca das resoluções da Assembléia Geral,
deverão enviar os respectivos textos à Secretaria, para que esta dê
conhecimento dos mesmos às delegações, o mais tardar na sessão plenária em que
for submetido a votação o respectivo instrumento. Tais reservas e declarações deverão figurar em seguida nos tratados
e convenções e, no caso das resoluções, nas atas pertinentes.
Versão oficial das atas e documentos
Artigo
82. A Secretaria-Geral
publicará, com a maior brevidade possível, a versão oficial das atas e
documentos de cada período de sessões.
A
Secretaria-Geral adotará um sistema adequado de numeração das resoluções da
Assembléia Geral.
Artigo
83. A Secretaria-Geral enviará
aos Governos dos Estados membros cópias autenticadas dos tratados, convenções e
resoluções aprovados na Assembléia.
Além disso, registrará os referidos tratados e convenções na Organização
das Nações Unidas.
XIII. ADMISSÃO DE NOVOS MEMBROS
Artigo
84. A Assembléia Geral
considerará as recomendações do Conselho Permanente relativas às solicitações
de admissão apresentadas pelos Estados americanos independentes, de
conformidade com o disposto no artigo 7 da Carta.
Pelo
voto de dois terços dos Estados membros e após relatório da comissão
competente, a Assembléia Geral determinará se é procedente autorizar o
Secretário-Geral a permitir que o Estado solicitante assine a Carta e a aceitar
o depósito do respectivo instrumento de ratificação.
XIV. MODIFICAÇÃO DO REGULAMENTO
Artigo
85. Este Regulamento poderá
ser modificado pela Assembléia Geral, por iniciativa própria ou por proposta da
Comissão Preparatória ou do Conselho Permanente. As modificações propostas deverão ser adotadas pelo voto da
maioria dos Estados membros, salvo quando se tratar de artigos nos quais se
haja estabelecido maioria de dois terços, caso em que a modificação também
requererá a mesma maioria.
ANEXO I
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO RODÍZIO
NA ESCOLHA DE
SEDE PARA OS PERÍODOS ORDINÁRIOS
DE SESSÕES
DA ASSEMBLÉIA GERAL
1. Os
Estados membros que desejarem formular oferecimento de sede deverão comunicá‑lo
por escrito ao Secretário‑Geral da Organização dentro do prazo que fixar
a Assembléia Geral para a apresentação de projetos.
2. A
Assembléia Geral, para decidir sobre os oferecimentos de sede, levará em conta:
a) o princípio da distribuição geográfica
eqüitativa;
b) as sedes anteriores da Assembléia
Geral; e
c) os serviços e elementos que estiverem
em condições de proporcionar à reunião da Assembléia os Estados que houverem
formulado oferecimento.
3. Se não
houver nenhum oferecimento, o período ordinário de sessões seguinte será
realizado na sede da Secretaria‑Geral.
Entretanto, se algum dos Estados membros oferecer seu território para a
sede, pelo menos seis meses antes da data do início do mencionado período de
sessões, o Conselho Permanente poderá decidir, com no máximo seis meses e no
mínimo cinco de antecedência da citada data, e levando em conta o disposto no
parágrafo anterior, que a Assembléia se reúna em uma das sedes oferecidas.
ANEXO II
PROCEDIMENTO
PARA A ELEIÇÃO DE MEMBROS
DO TRIBUNAL
ADMINISTRATIVO
1. A
Secretaria-Geral elaborará e distribuirá uma lista da qual constarão os nomes
dos candidatos apresentados pelos Governos dos Estados membros, na ordem
alfabética, em espanhol, dos Estados proponentes.
2. Antes
de se proceder à eleição, a Presidência designará dois representantes para
escrutinadores.
3. Haverá
uma cédula de votação da qual constará a lista de candidatos a que se refere o
parágrafo 1. Não se poderá votar em
mais de um candidato. A votação será
secreta.
4. Os
escrutinadores declararão nulas as cédulas de votação que estiverem assinadas,
bem como as que assinalarem mais de um candidato e as que não permitirem
determinar claramente qual foi a vontade do votante.
5. Será
declarado eleito o candidato que obtiver o maior número de votos, desde que
este número seja pelo menos igual ao da maioria absoluta dos Estados membros.
6. Se na
primeira votação nenhum dos candidatos obtiver a maioria requerida,
proceder-se-á a tantas votações adicionais quanto forem necessárias para
preencher o cargo vago. Estas votações
limitar-se-ão aos candidatos que obtiverem o maior número de votos na votação
anterior.
7. Quando
se tratar de eleger um membro do Tribunal, para terminar o mandato de um membro
que por qualquer circunstância deixe de exercer suas funções antes da expiração
normal do seu período, este procedimento complementará o disposto nos artigos
73, 74 e 75 do Regulamento da Assembléia Geral, quando for pertinente.
ANEXO III
PROCEDIMENTO
PARA A ELEIÇÃO DE MEMBROS
DA COMISSÃO
JURÍDICA INTERAMERICANA
EM DECORRÊNCIA
DA EXPIRAÇÃO NORMAL
DOS MANDATOS
1. A
Secretaria-Geral elaborará e distribuirá uma lista da qual constarão os nomes
dos candidatos apresentados pelos Governos dos Estados membros, na ordem
alfabética, em espanhol, dos Estados proponentes.
2. Antes
de se proceder à eleição, a Presidência designará dois representantes para
escrutinadores.
3. As
delegações assinalarão na lista de candidatos os nomes das pessoas em quem
votam. Não se poderá votar em mais de
três candidatos.
4. As
cédulas de votação serão depositadas na urna que a Secretaria fará circular.
5. Os
escrutinadores declararão nulas as cédulas de votação que estejam assinadas, as
que não permitam determinar claramente qual foi a vontade do votante e as em
que tiverem sido assinalados mais de três candidatos.
6. De
acordo com o artigo 73 do Regulamento da Assembléia Geral, serão declarados
eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos, desde que este
seja pelo menos o da maioria absoluta dos Estados membros.
7. Se, na
primeira votação, não forem eleitos os três membros, proceder-se-á a tantas
outras votações quantas forem necessárias para eleger os membros
restantes. Para essas outras votações,
o número de candidatos não poderá ser superior ao dobro dos cargos que falte
preencher; e limitar-se-ão tais votações aos candidatos que tiverem obtido
maior número de votos na votação imediatamente anterior, mas que não tenham
alcançado a maioria absoluta necessária para sua eleição. Se, em conseqüência de empate, o número de
candidatos em que se deva votar for superior ao dobro dos cargos que falte
preencher, votar-se-á antes para decidir o empate, com o único fim de reduzir o
número de candidatos a não mais do dobro dos cargos que falte preencher.
8. Se,
nas votações, dois ou mais candidatos obtiverem em empate a maioria necessária
para serem eleitos, mas o número de cargos a preencher for menor, proceder-se-á
a tantas outras votações quantas forem necessárias para resolver o empate.
9. Como na Comissão Jurídica
Interamericana não poderá haver mais de um membro da mesma nacionalidade, se
dois candidatos da mesma nacionalidade obtiverem a maioria dos votos necessária
e igual número de votos, verificando-se um empate, proceder-se-á a uma votação para
resolvê-lo.
AG/RES. 1738 (XXX-O/00)
MODERNIZAÇÃO DA OEA E RENOVAÇÃO DO
SISTEMA INTERAMERICANO
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 5 de junho de 2000)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO o relatório do Conselho
Permanente sobre a modernização da OEA e a renovação do Sistema Interamericano
(CP/doc.3331/00);
RECORDANDO que os Chefes de Estado e
de Governo dos Estados membros, na Declaração de Santiago aprovada na Segunda
Cúpula das Américas, conferiram um mandato para examinar a forma de fortalecer
e modernizar as instituições do Hemisfério, especialmente a Organização dos
Estados Americanos;
CONSIDERANDO que, como resultado do diálogo sobre a renovação do Sistema
Interamericano, levado a efeito no Vigésimo Oitavo Período Ordinário de Sessões
da Assembléia Geral, realizado em Caracas, Venezuela, os Chefes de Delegação
aprovaram a resolução AG/RES. 1603 (XXVIII-O/98), mediante a qual criaram um
Grupo Especial de Trabalho Conjunto do Conselho Permanente e do Conselho
Interamericano de Desenvolvimento Integral sobre o Fortalecimento e
Modernização da OEA e o encarregaram do seguinte:
b) estudar “a organização e método de
trabalho dos Conselhos e seus órgãos subsidiários, bem como da
Secretaria-Geral, com vistas à racionalização de seus trabalhos, a fim de
atender com maior eficiência e eficácia os mandatos que lhes foram conferidos”;
e
c) adotar “as medidas de organização e
estrutura que considerem pertinentes para alcançar os objetivos constantes” da
alínea precedente;[CAC119]
LEVANDO EM CONTA que, em seu
Vigésimo Nono Período Ordinário de Sessões, a Assembléia Geral aprovou a
resolução AG/RES. 1685 (XXIX-O/99),
“Modernização da OEA e renovação do Sistema Interamericano”, em cujo parágrafo
dispositivo 2 decidiu “Renovar os mandatos constantes da
resolução AG/RES. 1603 (XXVIII-O/98) e encarregar o Conselho Permanente de
apresentar um relatório ao Trigésimo Período Ordinário de Sessões da Assembléia
Geral sobre a aplicação desta resolução, especialmente sobre o término da consideração
dos temas já iniciados; racionalização dos trabalhos da Secretaria-Geral para
atender com maior eficiência e eficácia os mandatos que lhe foram confiados,
bem como a definição de estratégias, procedimentos e ações específicas –
inclusive a questão de recursos e a coordenação com outros organismos
interamericanos – com vistas a promover uma renovação integral do Sistema
Interamericano”;[CAC120]
RECORDANDO que o Conselho Permanente, em sua sessão de 23 de
julho de 1999, atribuiu ao Grupo Especial de Trabalho Conjunto os temas da “Reforma
da política de pessoal” [AG/RES. 1647 (XXIX-O/99)] e “Situação financeira e orçamentária da Organização” [AG/RES. 1692
(XXIX-O/99)];
LEVANDO EM CONTA TAMBÉM que o Grupo
Especial de Trabalho Conjunto considerou o documento “A coordenação da
Organização dos Estados Americanos com outros organismos interamericanos”
(GETC-FORMOEA-153/00), preparado pela Secretaria-Geral em cumprimento da
resolução AG/RES. 1685 (XXIX-O/99) e com base no qual se expressou a
necessidade de continuar a fortalecer os mecanismos existentes de coordenação
entre a Organização e outros organismos interamericanos;
CONSIDERANDO que o Grupo Especial de
Trabalho Conjunto estudou o documento “Projeto de Estratégia de Informação
Pública para a Organização dos Estados Americanos” (GETC/FORMOEA-122/99), cujas
recomendações foram remetidas à Secretaria-Geral;
DESTACANDO que o Grupo Especial de
Trabalho Conjunto abordou o tema das possíveis mudanças no serviço de carreira
e demais aspectos conexos da política de pessoal e recomendou ao Conselho
Permanente que esta Assembléia Geral adote o projeto de resolução, mediante o
qual encarrega o Conselho Permanente de concluir este trabalho e tomar as
decisões pertinentes;
LEVANDO EM CONTA que o Grupo
Especial de Trabalho Conjunto está considerando a situação financeira da
Organização para cuja tarefa utilizou o documento GETC/FORMOEA-154/00 e
considerando os pontos de vista expressos pelos Estados membros tanto neste
Grupo de Trabalho como no debate sobre as prioridades da Organização levado a
cabo na sessão extraordinária do Conselho Permanente realizada em 22 de maio de
2000 e constantes do documento da Secretaria-Geral, submetidos à consideração
dos Chefes de Delegação no Trigésimo Período Ordinário de Sessões da Assembléia
Geral;
RECONHECENDO que o Grupo Especial de
Trabalho Conjunto abordou o estudo das tarefas de que foi incumbido e com o
resultado de seus trabalhos contribuiu para a tomada de importantes decisões na
Organização sobre os seguintes temas:
a) a adoção de práticas destinadas a
melhorar a organização e métodos de trabalho do Conselho Permanente;
b) a criação da Comissão de
Coordenação de Programas de Cooperação do Sistema Interamericano[CAC121], em conformidade com a resolução AG/RES.
1666 (XXIX-O/99);
c) o estabelecimento da Agência
Interamericana de Cooperação e Desenvolvimento, como órgão subsidiário do CIDI,
mediante a resolução AG/RES. 3 (XXVI-E/99), aprovada no Vigésimo Sexto Período
Extraordinário de Sessões da Assembléia Geral em novembro de 1999;
d) a adoção de diretrizes para a
participação da sociedade civil em atividades da OEA, mediante a resolução
CP/RES. 759 (1217/99) em conformidade com resolução AG/RES. 1661 (XXIX-O/99) e os mandatos conferidos à
Secretaria-Geral para que colabore no fortalecimento da cooperação entre os
governos e a sociedade civil, de acordo com a resolução AG/RES. 1668
(XXIX-O/99);
e) as modificações ao Regulamento da
Assembléia Geral, aprovadas ad referendum
da Assembléia Geral pelo Conselho Permanente, mediante a resolução CP/RES. 760
(1217/99);
f) a aprovação, por parte do Conselho
Permanente, da resolução CP/RES. 761 (1217/99), “Reforma da política de
pessoal”, mediante a qual foram aprovadas, ad
referendum da Assembléia Geral, modificações às Normas Gerais para o
Funcionamento da Secretaria-Geral e ao Regulamento do Pessoal;
LEVANDO EM CONTA que o mandato
constante da resolução AG/RES. 1603 (XXVIII-O/98) encarregou o Conselho
Permanente de estudar a organização e o método de trabalho da Secretaria-Geral, com vistas à racionalização de seus
trabalhos, a fim de atender com maior eficiência e eficácia os mandatos que lhe
foram conferidos e que, entre outras questões, o Grupo de Trabalho considerou a proposta da Secretaria-Geral
relativa à “Criação de uma Subsecretaria
de Assuntos Políticos”[CAC122],
constante do documento GETC/FORMOEA-151/00
add. 1;
LEVANDO EM CONTA TAMBÉM que, à luz
da proposta acima mencionada, várias delegações solicitaram maiores discussões
sobre a estrutura global da Secretaria-Geral, incluindo a necessidade de contar
com uma nomenclatura homogênea das diversas dependências, bem como sobre a
racionalidade de sua localização no organograma da OEA, e maiores detalhes
sobre as implicações financeiras das propostas; e
CONSCIENTE de que se deve continuar
o processo de modernização da OEA e a renovação do Sistema Interamericano,
especialmente no que se refere à questão de recursos e à racionalização das
atividades da Secretaria-Geral,
RESOLVE:
1. Tomar
nota do relatório do Grupo Especial de Trabalho Conjunto do Conselho Permanente
e do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral sobre o Fortalecimento
e Modernização da OEA e agradecer a sua apresentação.
2. Agradecer
as atividades levadas a cabo pelo Grupo Especial de Trabalho Conjunto do
Conselho Permanente e do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral
sobre o Fortalecimento e Modernização da OEA e ressaltar a contribuição que
isto significou para o processo de fortalecimento e modernização da OEA.
cp07277p03
3. Encarregar o Conselho Permanente de
atribuir prioridade à continuação dos estudos sobre a organização, métodos de
trabalho e funcionamento da Secretaria-Geral, e que considere nesse contexto,
entre outros, os documentos da Secretaria-Geral, “Criação de uma Subsecretaria
de Assuntos Políticos” (GETC/FORMOEA-151/00 corr. 1 e GETC/FORMOEA-151 add. 1)
e facultá-lo a adotar as decisões pertinentes, em conformidade com as
disposições orçamentárias e as Normas Gerais para o Funcionamento da
Secretaria-Geral.
4. Encarregar
o Conselho Permanente de continuar a considerar medidas para o fortalecimento e modernização da OEA,
especialmente no tocante aos temas vinculados ao financiamento da Organização
e instruí-lo no sentido de apresentar um relatório ao Trigésimo Primeiro
Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral sobre o cumprimento desta
resolução.
AG/RES. 1739
(XXX-O/00)
RESPOSTA DA COMISSÃO INTERAMERICANA
DE TELECOMUNICAÇÕES
AO MANDATO EMANADO DA SEGUNDA CÚPULA
DAS AMÉRICAS
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 5 de junho de 2000)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO o Relatório Anual da
Comissão Interamericana de Telecomunicações (CITEL), de 1999 (CP/doc.3269/00);
e
CONSIDERANDO:
Que, na Segunda Cúpula das Américas
(Santiago, 1998), os Chefes de Estado e de Governo conferiram à CITEL e aos
Governos dos Estados membros da OEA
mandatos no sentido de fortalecer as telecomunicações no Hemisfério; e
Que os mandatos atribuídos à CITEL
pela Segunda Cúpula das Américas incluem: 1) o desenvolvimento e a promoção, com o
setor privado, de aplicações em redes eletrônicas para apoiar a educação e a
saúde, a agricultura e o desenvolvimento rural sustentável, o comércio
eletrônico e outras aplicações; 2) estudos sobre os aspectos da coordenação de
padrões de infra-estrutura de telecomunicações para atender as necessidades de
interconexão da rede, para apoiar a implementação de novas aplicações no
contexto regional; e 3) o desenvolvimento de enfoques regulatórios coerentes
entre os países membros, que conduzam à promoção de uma uniformidade nos
processos de certificação para equipamentos de telecomunicações por meio do
estabelecimento de um quadro de referência para um acordo de reconhecimento
mútuo,[CAC123]
RESOLVE:
1. Tomar
nota das atividades da Comissão Interamericana de Telecomunicações (CITEL) e
felicitá-la pelo avanço dos mandatos sobre telecomunicações emanados da Cúpula,
tal como descrito no Relatório Anual da CITEL de 1999, em particular o apoio ao
Acordo Interamericano de
Reconhecimento Mútuo para a Avaliação da Conformidade de Equipamentos de
Telecomunicações[CAC124].
2. Instar
a CITEL a continuar melhorando seus programas e atividades, a fim de cumprir os
mandatos da Segunda Cúpula das Américas (Santiago, 1998).
3. Instar
todos os Estados membros da OEA a que participem do Programa de Atividades da
CITEL relacionado com os mandatos da Segunda Cúpula das Américas.
AG/RES. 1740 (XXX-O/00)
CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA
PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR
A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER,
CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 5 de junho de 2000)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
RECORDANDO que, em seu Vigésimo
Quarto Período Ordinário de Sessões, realizado em Belém do Pará, Brasil, a
Assembléia Geral da OEA decidiu adotar por aclamação, na sessão plenária de 9
de junho de 1994, a Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher;[CAC125]
TENDO VISTO a resolução AG/RES. 1456
(XXVII-O/97), “Promoção da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra a Mulher, Convenção de Belém do Pará”, mediante a
qual a Assembléia Geral da OEA incentiva os Estados membros a que adotem
medidas apropriadas no sentido de assegurar a incorporação dos princípios e
objetivos da Convenção de Belém do Pará aos seus sistemas jurídicos, de modo a
eliminar toda forma de discriminação e desigualdade ainda existente em suas
leis nacionais;
CONSIDERANDO que a resolução AG/RES.
1626 (XXIX-O/99), “Primeiro relatório bienal sobre o cumprimento da resolução
AG/RES. 1456 (XXVII-O/97), Promoção da Convenção Interamericana para Prevenir,
Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, Convenção de Belém do Pará”
incentiva os Estados que ainda não o tenham feito a ratificá-la;
TENDO PRESENTE a resolução
CIM/MINIS/doc.20/00 rev. 1, “Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher,
Convenção de Belém do Pará”, aprovada na Primeira Reunião de Ministras ou
Autoridades do Mais Alto Nível Responsáveis pelas Políticas da Mulher nos
Estados Membros, [CAC126]realizada
em Washington, D.C., em 27 e 28 de abril de 2000;
RESSALTANDO que até esta data 29
países ratificaram a Convenção de Belém do Pará, expressando a sua absoluta
rejeição de todo ato de violência contra a mulher e a sua preocupação com o
mesmo;
RECONHECENDO que, embora em todo o
Hemisfério estejam sendo envidados esforços no sentido de pôr em prática os
objetivos desta Convenção, a violência persiste e tem uma magnitude que torna
indispensável continuar a implementar estratégias para que a mulher esteja
livre deste flagelo;
LEVANDO EM CONTA as recomendações
constantes do Relatório da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre a
condição da mulher nas Américas, submetido à consideração da Assembléia Geral,
em seu Vigésimo Oitavo Período Ordinário de Sessões;
CONSIDERANDO que, nos Planos de Ação
da Primeira e da Segunda Cúpula das Américas, nossos governos se comprometeram
a tomar medidas para eliminar toda forma de violência contra a mulher; e
RECORDANDO que a Convenção de Belém
do Pará afirma que “…a violência
contra a mulher constitui violação dos direitos humanos e liberdades
fundamentais e limita total ou parcialmente a observância, gozo e exercício de
tais direitos e liberdades…”,[CAC127]
RESOLVE:
1. Instar
os Governos dos Estados membros da Organização dos Estados Americanos que ainda
não o tenham feito a que ratifiquem a Convenção Interamericana para Prevenir,
Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, Convenção de Belém do Pará, ou
que a ela adiram.
2. Expressar
seu reconhecimento aos governos do Hemisfério que tomaram medidas para reforçar
e adequar suas legislações a fim de erradicar a violência contra a mulher.
3. Instar
os Estados membros a que continuem promovendo medidas a fim de erradicar a
violência contra a mulher em todas as suas formas, na esfera pública e privada,
em conformidade com os objetivos estabelecidos no Plano Estratégico de Ação da
Comissão Interamericana de Mulheres, nos Planos de Ação da Primeira e da
Segunda Cúpula das Américas e no Programa
Interamericano sobre a Promoção dos Direitos Humanos da Mulher e da Eqüidade e
Igualdade de Gênero[CAC128].
AG/RES. 1741
(XXX-O/00)
INTEGRAÇÃO DA PERSPECTIVA DE GÊNERO
NAS CÚPULAS DAS AMÉRICAS
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 5 de junho de 2000)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO a resolução AG/RES. 1625
(XXIX-O/99), “Situação da mulher nas Américas e fortalecimento e modernização
da Comissão Interamericana de Mulheres”, que convoca uma reunião de Ministras
ou autoridades do mais alto nível, responsáveis pelas políticas da mulher nos
Estados membros e solicita à Comissão Interamericana de Mulheres (CIM) que,
atuando como coordenadora da mencionada reunião, elabore um projeto de agenda
que inclua a aprovação do projeto de Programa Interamericano sobre a Promoção
dos Direitos da Mulher e da Eqüidade de Gênero e a consideração dos
compromissos aprovados na Cúpula das Américas;
TENDO VISTO TAMBÉM a resolução
CIM/MINIS/doc.21/00 rev. 1, “Integração
da perspectiva de gênero nas Cúpulas das Américas”[CAC129],
aprovada na Primeira Reunião de Ministras ou Autoridades do Mais Alto Nível
Responsáveis pelas Políticas da Mulher nos Estados membros, realizada na
Organização dos Estados Americanos, em Washington, D.C., em 27 e 28 de abril de
2000;
CONSIDERANDO que os países do
Hemisfério se comprometeram a combater todas as formas de discriminação e a
promover a igualdade de direito e oportunidades entre mulheres e homens, para o
que se torna necessário aplicar medidas de eqüidade e igualdade de gênero;
RECORDANDO que, no Plano de Ação da
Segunda Cúpula das Américas, nossos Governos se comprometeram a implementar e
dar seguimento, “com o apoio da
Comissão Interamericana de Mulheres (CIM), em colaboração com a sociedade
civil, a Comissão Econômica das Nações Unidas para a América Latina e o Caribe
(CEPAL), o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), o Banco Mundial, e
outras entidades de cooperação internacional, aos compromissos sobre a situação
e condição das mulheres, acordados na Cúpula das Américas”[CAC130];
e
CONSIDERANDO:
As resoluções AG/RES. 1534
(XXVIII-O/98) e AG/RES. 1659 (XXIX-O/99), “Apoio e seguimento das iniciativas
das Cúpulas das Américas”, mediante as quais a Assembléia Geral encarrega os
órgãos, organismos e entidades do Sistema Interamericano de atribuírem
prioridade à realização das iniciativas a eles confiadas, de acordo com os
mandatos das Cúpulas das Américas e de informar periodicamente sobre os avanços
de sua implementação; e
Que o Programa Interamericano sobre a Promoção dos Direitos Humanos da
Mulher e da Eqüidade e Igualdade de Gênero[CAC131]
é um instrumento político da maior relevância, cujos objetivos, entre outros,
são: 1) conseguir a igualdade jurídica
e de oportunidades para mulheres e homens; e 2) integrar sistematicamente a
perspectiva de gênero em todos os órgãos, organismos e entidades da Organização
dos Estados Americanos,
RESOLVE:
1. Solicitar
aos Estados membros do Grupo de
Revisão da Implementação das Cúpulas (SIRG) [CAC132]que
tomem medidas específicas para integrar a perspectiva de gênero como um tema
que abrange diversos âmbitos no projeto de Declaração Política e de Plano de
Ação da Terceira Cúpula das Américas. O
texto proposto e negociado pelo SIRG para o projeto de Declaração Política e
Plano de Ação deverá garantir o acompanhamento e a responsabilidade na
implementação da perspectiva de gênero no projeto de Plano de Ação.
2. Solicitar
ao SIRG que, além de integrar a perspectiva de gênero como um tema
intersetorial no Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas, considere a
inclusão de uma seção específica relacionada com assuntos da mulher na área de
“democracia e direitos humanos”.
3. Recomendar
a realização de Reuniões de Ministras ou Autoridades do Mais Alto Nível
Responsáveis pelas Políticas da Mulher nos Estados membros de quatro em quatro
anos, a fim de contribuir para a preparação e para os trabalhos de
acompanhamento das Cúpulas das Américas.
Essas reuniões deverão levar em conta o Programa Interamericano sobre a
Promoção dos Direitos Humanos da Mulher e da Eqüidade e Igualdade de Gênero.
4. Incentivar
os governos a considerarem as recomendações da Comissão Interamericana de
Mulheres (CIM) no processo de preparação da Declaração Política e do Plano de
Ação da Terceira Cúpula das Américas e solicitar à CIM que prepare recomendações
e preste apoio técnico com esse fim.
5. Encarregar
a Secretaria-Geral e a CIM de divulgar esta resolução a todos os órgãos,
organismos e entidades do Sistema Interamericano, a fim de garantir que seja
levada em conta na elaboração e execução de seus planos de trabalho e
programas.
6. Encarregar
a Secretaria-Geral da OEA de alocar à Comissão Interamericana de Mulheres os
recursos necessários para executar estes mandatos, de acordo com os recursos
alocados no orçamento-programa e outros recursos.
AG/RES. 1742
(XXX-O/00)
SUBTRAÇÃO INTERNACIONAL DE MENORES
POR PARTE DE UM DE SEUS PROGENITORES
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 5 de junho de 2000)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO:
A resolução AG/RES. 1691
(XXIX-O/99), “Subtração internacional
de menores por parte de um de seus progenitores”;[CAC133]
A resolução CD/RES. 6 (74-R/99),
“Fortalecimento da cooperação interamericana para evitar situações de subtração
internacional de menores por parte de um de seus progenitores”, aprovada pela
74ª Reunião do Conselho Diretor do Instituto Interamericano da Criança (IIN),
em setembro de 1999;
CONSIDERANDO:
Que, em sua resolução AG/RES. 1667
(XXIX-O/99), se reconheceu que é absolutamente imprescindível que o tema da
infância tenha uma consideração prioritária nos órgãos, organismos e entidades
do Sistema Interamericano, bem como na Terceira Cúpula das Américas;
Que, mediante a resolução CD/RES. 5
(74-R/99), aprovada pela 74ª Reunião Ordinária do Conselho Diretor do Instituto
Interamericano da Criança (IIN), se decidiu estabelecer a Comissão Preparatória Interamericana sobre Temas da Infância para a
Cúpula das Américas de 2001[CAC134],
da qual serão convocados a participar outros organismos interamericanos de
acordo com sua especialização;
RECONHECENDO:
Que o respeito aos direitos do menor
é importância primordial para seu desenvolvimento integral e seu bem-estar;
Que devem ser incentivados e
aprofundados os esforços de cooperação no Hemisfério destinados a evitar
situações de subtração internacional de menores por parte de um de seus
progenitores;
LEVANDO
EM CONTA:
Que, mediante a resolução AG/RES.
1691 (XXIX-O/99), se solicitou à Comissão Jurídica Interamericana que emitisse
uma opinião, conforme lhe foi solicitado na resolução CD/RES. 10 (73-R/98), do
Conselho Diretor do Instituto Interamericano da Criança; e
A importância de poder contar, para
o tratamento da questão da subtração internacional de menores por parte de um
de seus progenitores, com a opinião da Comissão Jurídica Interamericana,
RESOLVE:
1. Instar
os órgãos, organismos e entidades do Sistema Interamericano a que, ao tratar de
questões relativas à infância, incluam a consideração da subtração
internacional de menores por parte de um de seus progenitores.
2. Encarregar
a Comissão Preparatória Interamericana sobre Temas da Infância para a Cúpula
das Américas de 2001 de incorporar, nos trabalhos que realizar, o tema da
subtração internacional de menores por parte de um de seus progenitores.
3. Reiterar
à Comissão Jurídica Interamericana a solicitação de que emita a opinião de que
foi incumbida mediante a resolução AG/RES. 1691 (XXIX-O/99).
4. Exortar
os Estados membros que ainda não o tenham feito a que assinem ou ratifiquem a Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis
da Subtração Internacional de Menores,[CAC135]
de 25 de outubro de 1980, ou adiram à mesma.
AG/RES. 1743
(XXX-O/00)
DECLARAÇÃO DA OEA SOBRE ARMAS
PEQUENAS E ARMAMENTOS LEVES
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 5 de junho de 2000)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO o Relatório Anual do Conselho Permanente (AG/doc.3848/00) e, em
particular, a seção referente ao Relatório do Presidente da Comissão de
Segurança Hemisférica (CP/CSH-307/00), na parte relativa a armas pequenas e
armamentos leves e à realização da Reunião Especial da Comissão em 7 de março
de 2000;
RECORDANDO
sua resolução AG/RES. 1642 (XXIX-O/99), “Proliferação
e tráfico ilícito de armas portáteis e armas leves”[CAC136], pela qual reconheceu “...a
necessidade de uma abordagem coordenada e abrangente, nos níveis global,
regional e nacional, para combater o acúmulo e a proliferação desestabilizadora
de armas portáteis e armas leves, a fim de contribuir para a paz e a segurança
regional e internacional”;[CAC137] e
RECONHECENDO:
Que o
trabalho precursor da Organização dos Estados Americanos (OEA) já teve forte
impacto sobre os esforços internacionais no sentido de erradicar a fabricação e
tráfico ilícitos de armas de fogo;
Que a Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de
Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos (CIFTA) [CAC138]é
o modelo utilizado pela comunidade internacional na elaboração de instrumentos
pertinentes para combater a fabricação e tráfico ilícitos de armas de fogo,
inclusive de armas pequenas e armamentos leves; e
Que a
Primeira Reunião da Comissão
Consultiva[CAC139] da CIFTA foi realizada em 9 e 10 de março de 2000;
DESTACANDO
a importância da pronta assinatura e ratificação da CIFTA por parte dos Estados
membros que ainda não o tenham feito;
RECONHECENDO
TAMBÉM que a OEA deveria promover medidas destinadas a controlar e reduzir as
armas pequenas e os armamentos leves, com ênfase especial na sua acumulação
excessiva e desestabilizadora e transferência;
TENDO
PRESENTE os esforços globais em andamento sob o patrocínio das Nações Unidas,
em particular: o Relatório do Milênio do Secretário-Geral das Nações Unidas; o
programa de “troca de armas por bens” implementado com êxito no Panamá e em El
Salvador; e a convocação, para 2001, da Conferência
das Nações Unidas sobre o Comércio Ilícito de Armas Pequenas e Armamentos Leves
em Todos os seus Aspectos,[CAC140]
RESOLVE:
1. Solicitar ao
Conselho Permanente que, por intermédio de sua Comissão de Segurança
Hemisférica, estude a viabilidade da elaboração de uma declaração sobre a
acumulação excessiva e desestabilizadora e transferência de armas pequenas e
armamentos leves em todos os seus aspectos, no contexto do trabalho que está
sendo realizado pelas Nações Unidas com relação à sua Conferência sobre Comércio
Ilícito de Armas Pequenas e Armamentos Leves em Todos os seus Aspectos.
2. Incumbir o Conselho Permanente, se o
considerar pertinente, de elaborar uma declaração, por meio da Comissão de
Segurança Hemisférica, para ser adotada no Trigésimo Primeiro Período de
Ordinário de Sessões da Assembléia Geral.
3. Solicitar ao
Secretário-Geral que transmita esta resolução ao Secretário-Geral das Nações
Unidas.
4. Solicitar ao
Conselho Permanente que apresente um relatório sobre o cumprimento desta
resolução à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Primeiro Período Ordinário de
Sessões.
AG/RES. 1744 (XXX-O/00)
COOPERAÇÃO PARA A SEGURANÇA NO
HEMISFÉRIO
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 5 de junho de 2000)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO o Relatório Anual do
Conselho Permanente (AG/doc.3848/00) e, em particular, a seção referente ao
Relatório do Presidente da Comissão de Segurança Hemisférica (CP/CSH-307/00);
RECORDANDO suas resoluções “Convenção Interamericana sobre
Transparência nas Aquisições de Armas Convencionais”[CAC141]
[AG/RES. 1607 (XXIX-O/99)], “Programa
de Educação para a Paz no Hemisfério” [AG/RES. 1620 (XXIX-O/99)], “Convenção
Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo,
Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos” [AG/RES. 1621 (XXIX-O/99)],
“Consolidação do regime estabelecido no Tratado para a Proscrição das Armas
Nucleares na América Latina e no Caribe (Tratado de Tlatelolco)”[CAC142]
[AG/RES. 1622 (XXIX-O/99)], “Fortalecimento da confiança e da segurança nas
Américas” [AG/RES. 1623 (XXIX-O/99)], “Apoio
Interamericano à Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção,
Armazenamento e Uso de Armas Químicas e Sua Destruição”[CAC143]
[AG/RES. 1624 (XXIX-O/99)], “Preocupações
especiais de segurança dos pequenos Estados insulares” [AG/RES. 1640
(XXIX-O/99)], “Apoio ao Programa de Remoção de Minas na América Central”
[AG/RES. 1641 (XXIX-O/99)], “Proliferação e tráfico ilícitos de armas portáteis
e armas leves” [AG/RES. 1642 (XXIX-O/99)], “Programa de trabalho da Comissão de
Segurança Hemisférica com vistas à preparação da Conferência Especial sobre
Segurança” [AG/RES. 1643 (XXIX-O/99)], “O Hemisfério Ocidental como zona livre
de minas terrestres antipessoal” [AG/RES. 1644 (XXIX-O/99)] e “Apoio à Comissão
de Segurança Hemisférica” [AG/RES. 1645 (XXIX-O/99)];[CAC144]
REAFIRMANDO que os programas,
atividades e tarefas estabelecidos nas mencionadas resoluções são necessários
para o cumprimento do propósito essencial da Organização, consagrado na Carta,
de garantir a paz e a segurança no Hemisfério, e que a cooperação entre os
Estados membros é fundamental para o cumprimento dessa meta;
RECORDANDO
TAMBÉM:
Que os Chefes de Estado e de
Governo, reunidos na Segunda Cúpula das Américas, encarregaram a Comissão de
Segurança Hemisférica de “analisar o
significado, a abrangência e as implicações dos conceitos de segurança
internacional no Hemisfério, com o propósito de desenvolver os enfoques comuns
mais apropriados que permitam examinar seus diversos aspectos, incluindo o desarmamento
e o controle de armamentos”[CAC145]
e “identificar as formas de
revitalizar e de fortalecer as instituições do Sistema Interamericano
relacionadas aos diversos aspectos da segurança hemisférica”[CAC146]
com vistas à realização, uma vez concluídas estas tarefas, de uma Conferência Especial sobre Segurança[CAC147]
no âmbito da OEA a ter lugar, o mais tardar, no início da próxima década;
A importância das Declarações de Santiago e de San Salvador
sobre Medidas de Fortalecimento da Confiança e da Segurança[CAC148],
que recomendam que medidas de fortalecimento da confiança e da segurança sejam
aplicadas na maneira considerada mais adequada; e
A relevância das Conclusões e Recomendações da Reunião de
Alto Nível sobre as Preocupações Especiais de Segurança dos Pequenos Estados
Insulares[CAC149],
realizada em San Salvador, em 1998; e
RECONHECENDO:
Que os Estados membros têm
implementado as medidas de confiança e segurança estabelecidas nas mencionadas
Declarações de Santiago e de San Salvador; e
Que o Conselho Permanente adotou, mediante
sua resolução CP/RES. 769 (1234/00), o Programa
de Educação para a Paz no Hemisfério[CAC150]
em cumprimento da mencionada resolução AG/RES. 1620 (XXIX-O/99),
RESOLVE:
1. Exortar
os Estados membros a que continuem a contribuir para a realização dos objetivos
estabelecidos nas referidas resoluções por meio da assinatura e ratificação,
conforme cabível, de convenções interamericanas e internacionais ou da adesão
às mesmas, bem como para o desenvolvimento e a execução de atividades,
apresentação de relatórios, intercâmbio de informação, adoção de medidas e
políticas e cooperação, apoio e assistência mútuos, conforme mencionado nas
resoluções citadas, especificamente:
a) Convenção
Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições,
Explosivos e Outros Materiais Correlatos[CAC151],
AG/RES. 1621 (XXIX-O/99), parágrafo dispositivo 1;
b) Fortalecimento da confiança e da
segurança nas Américas, AG/RES. 1623, (XXIX-O/99), parágrafos dispositivos 1,
2, 4, 6 e 8;
c) Apoio interamericano à Convenção sobre a Proibição do
Desenvolvimento, Produção, Armazenamento e Uso de Armas Químicas e Sua
Destruição[CAC152],
AG/RES. 1624 (XXIX-O/99), parágrafo dispositivo 3;
d) Preocupações especiais de segurança dos
pequenos Estados insulares AG/RES. 1640 (XXIX-O/99), parágrafos dispositivos 3,
4, 6, 7 e 8;
e) Apoio ao Programa de Assistência para a Remoção de Minas na América Central,[CAC153]
AG/RES. 1641 (XXIX-O/99), parágrafo dispositivo 3;
f) Proliferação
e tráfico ilícito de armas portáteis e armas leves[CAC154],
AG/RES. 1642 (XXIX-O/99), parágrafos dispositivos 1 e 2;
g) Programa de trabalho da Comissão de
Segurança Hemisférica com vistas à preparação da Conferência Especial sobre
Segurança, AG/RES. 1643 (XXIX-O/99), parágrafos dispositivos 3, 4 e 5; e
h) O Hemisfério Ocidental como zona livre
de minas terrestres antipessoal, AG/RES. 1644 (XXIX-O/99), parágrafos
dispositivos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 12 e 13.
2. Reiterar
seus mandatos ao Conselho Permanente e à Secretaria-Geral constantes das
seguintes resoluções:
a) Fortalecimento da confiança e da
segurança nas Américas, AG/RES. 1623 (XXIX-O/99), parágrafos dispositivos 5, 9,
10, 11, 12 e 15;
b) Preocupações especiais de segurança dos
pequenos Estados insulares, AG/RES. 1640 (XXIX-O/99), parágrafos dispositivos
2, 5, 12, 13 e 15;
c) Proliferação e tráfico ilícito de armas
portáteis e armas leves, AG/RES. 1642 (XXIX-O/99), parágrafo dispositivo 4, a;
d) Programa de Trabalho da Comissão de
Segurança Hemisférica com vistas à preparação da Conferência Especial sobre
Segurança, AG/RES. 1643 (XXIX-O/99), parágrafos dispositivos 6 e 7;
e) O Hemisfério Ocidental como zona livre
de minas terrestres antipessoal, AG/RES. 1644 (XXIX-O/99), parágrafos
dispositivos 7, 9, 10, 11, 12, 16, 17 e 18; e
f) Apoio à Comissão de Segurança
Hemisférica AG/RES. 1645 (XXIX-O/99), parágrafo dispositivo 4.
3. Solicitar
ao Conselho Permanente que, por meio da Comissão de Segurança Hemisférica,
realize uma reunião especial com a participação de peritos dos Estados membros
para continuar a discutir os enfoques comuns mais apropriados que permitam
abordar os diversos aspectos da segurança internacional no Hemisfério.
4. Reiterar
a importância da colaboração entre Estados membros para aumentar a segurança
dos pequenos Estados insulares e, com esse fim, instruir o Conselho Permanente
no sentido de que convoque em 2001 e prepare, por meio da Comissão de Segurança
Hemisférica, a Segunda Reunião de Alto
Nível sobre as Preocupações Especiais dos Pequenos Estados Insulares,[CAC155]
levando em consideração as conclusões e recomendações da reunião da Comissão,
realizada em 29 de fevereiro de 2000.
5. Considerar
todos os aspectos relacionados com a proliferação e o tráfico ilícito de armas
pequenas e armamentos leves e com esse propósito:
a) encarrega o Conselho Permanente de
discutir, por meio da Comissão de Segurança Hemisférica com a assistência da
Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas, a conveniência de
elaborar um estudo sobre a corretagem e trânsito de armas pequenas e armamentos
leves; e
b) incumbe o Conselho Permanente de
realizar, por meio da Comissão de Segurança Hemisférica, uma reunião
informativa acerca da Conferência das
Nações Unidas de 2001 sobre o Comércio Ilícito de Armas Pequenas e Armamentos Leves
em Todos os Seus Aspectos. [CAC156]
6. Incentivar
os Estados membros a formular programas de educação para a paz coerentes com as
suas necessidades, com base no Programa aprovado pelo Conselho Permanente e
instá-los a aderir ao Programa de Ação
sobre uma Cultura de Paz das Nações Unidas e à celebração pela ONU do Decênio
Internacional para uma Cultura de Paz e de Não-Violência para as Crianças do
Mundo. [CAC157]
7. Exortar
os Estados membros que são Partes da Convenção
de Ottawa sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de
Minas Antipessoal e sobre Sua Destruição[CAC158]
a fornecerem ao Secretário-Geral, como parte de sua apresentação anual ao Registro de Minas Terrestres Antipessoal[CAC159]
da OEA, cópia dos seus relatórios, em cumprimento ao artigo 7 dessa Convenção.
8. Encarregar
a Secretaria-Geral de:
a) continuar proporcionando à Comissão o
apoio administrativo e técnico necessário para cumprir com os mandatos a ela
conferidos;
b)
coordenar com a Junta Interamericana de Defesa a
elaboração de um inventário completo e atualizado das medidas de fortalecimento
da confiança e da segurança, com base nos relatórios apresentados pelos Estados
membros em conformidade com a mencionada resolução AG/RES. 1623 (XXIX-O/99); e
c) continuar a trabalhar numa rede de
comunicação cooperativa com vistas ao intercâmbio de informação sobre medidas
de fortalecimento da confiança e segurança.
9. Encarregar
o Conselho Permanente de tomar medidas para assegurar que a Comissão continue a
participar de consultas e intercâmbios de experiências e informação com as
Conferências de Ministros da Defesa das Américas e outros foros regionais e
internacionais, segundo mencionado na resolução AG/RES. 1623 (XXIX-O/99),
incluindo as Nações Unidas e seus órgãos ou organismos pertinentes, a Organização para a Segurança e
Cooperação na Europa (OSCE), o Foro Regional da Associação de Nações do Sudeste
Asiático e a Organização da Unidade Africana.[CAC160]
CP07245P05
10. Solicitar ao Conselho Permanente que,
por intermédio da Comissão de Segurança Hemisférica, realize a próxima rodada
de intercâmbio de experiências OEA-OSCE na sede da Organização para a Segurança
e Cooperação na Europa .
11. Instruir
a Secretaria-Geral no sentido de realizar as atividades mencionadas nesta
resolução de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros
recursos.
12. Solicitar
ao Conselho Permanente que informe a Assembléia Geral, em seu Trigésimo
Primeiro Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.
13. Instruir
a Secretaria-Geral no sentido de que apresente um relatório sobre o cumprimento
desta resolução à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Primeiro Período Ordinário
de Sessões.
AG/RES. 1745 (XXX-O/00)
APOIO À REMOÇÃO DE MINAS NO PERU E
NO EQUADOR
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 5 de junho de 2000)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO o Relatório Anual do
Conselho Permanente (AG/doc.3848/00) e, em particular, a seção referente ao
Relatório do Presidente da Comissão de Segurança Hemisférica (CP/CSH-307/00);
RECORDANDO:
Suas resoluções AG/RES. 1411
(XXVI-O/96), AG/RES. 1496 (XXVII-O/97) e AG/RES. 1569 (XXVIII-O/98); e
Sua resolução AG/RES. 1644
(XXIX-O/99), parágrafo dispositivo 12, que insta os Estados membros da
Organização dos Estados Americanos (OEA) e os países Observadores Permanentes
junto à OEA a oferecerem assistência aos programas nacionais de remoção de
minas que o Equador e o Peru vêm executando nos seus territórios; e
RECONHECENDO:
As operações de remoção de minas que
vêm realizando os Governos do Peru e do Equador nos respectivos setores da
fronteira comum e o apoio oferecido, entre outros, pelo Canadá e pelos Estados
Unidos para os Programas de Remoção de Minas que executarão em diversas áreas
de seus territórios em 2000;
Que no âmbito da OEA foi criado, sob
os auspícios do Canadá, um Fundo Especifico de Apoio à Remoção de Minas no Peru
e no Equador, administrado pela Unidade
para a Promoção da Democracia (UPD),[CAC161]
por meio do qual se insta os Estados membros e os Observadores Permanentes a
prestarem apoio a ambos países, na execução de seus respectivos programas
nacionais de ação integral contra as minas antipessoal; e
Que tanto o Equador como o Peru
estão negociando separadamente, mas com a mesma finalidade, acordos-quadro de
cooperação para que a OEA realize programas de assistência integral contra as
minas antipessoal nos territórios de ambos os países,
RESOLVE:
1. Instar
a Secretaria-Geral a que prossiga as negociações com os Governos do Equador e
do Peru a fim de concluir, no menor prazo possível, os acordos-quadro
destinados a iniciar a execução de programas de assistência à ação integral
contra as minas antipessoal nas Repúblicas do Equador e do Peru.
2. Instruir
a Secretaria-Geral a que, por meio da Unidade para a Promoção da Democracia,
continue proporcionando assistência e obtenha contribuições de países e
organizações para o fundo específico destinado a financiar os programas de
remoção de minas e ação integral contra as minas antipessoal que executem o
Peru e o Equador nos respectivos territórios, com o propósito de conseguir a
finalidade compartilhada de fazer do Hemisfério Ocidental uma zona livre de
minas antipessoal.
3. Incumbir
a Secretaria-Geral de informar a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Primeiro
Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.
AG/RES. 1746 (XXX-O/00)
ESCALA DE COTAS PARA O FUNDO
ORDINÁRIO
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 5 de junho de 2000)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO o relatório do Conselho
Permanente sobre o estudo da escala de cotas com as quais os Estados membros
contribuem para financiar o Fundo Ordinário (CP/doc.3335/00),
solicitado mediante a resolução AG/RES. 1594 (XXVIII-O/98) e reiterado mediante
as resoluções AG/RES. 2 (XXV-E/98) e AG/RES. 1697 (XXIX-O/99);
CONSIDERANDO a vontade expressa
pelos Estados membros na resolução AG/RES. 1594 (XXVIII-O/98) de que os
elementos mencionados a seguir sejam levados em conta na fixação da escala de
cotas: “a capacidade de pagamento dos respectivos países e sua determinação
de contribuir de forma eqüitativa para a manutenção da Organização, conforme
estipulado no artigo 55 da Carta; todas as resoluções relevantes até esta data;
a necessidade de manter a cota máxima num nível não superior a 59,47%; a
necessidade de estabelecer uma cota mínima; e as experiências de outras
organizações internacionais, inclusive das Nações Unidas”;[CAC162]
RECONHECENDO que desde 1981 as cotas
da OEA deixaram de ser determinadas com um critério objetivo e foram congeladas
durante a maior parte do tempo, fato que gerou distorções, e que, por
conseguinte, a escala atual não reflete adequadamente a capacidade de pagamento
dos respectivos Estados membros;
CONSIDERANDO que o relatório da
Comissão de Assuntos Administrativos e Orçamentários ao Conselho Permanente
reconhece a necessidade de voltar para um sistema que permita no futuro ajustar
anualmente a escala de cotas, a fim de que a mesma reflita as mudanças na
capacidade de pagamento dos Estados membros;
CONSIDERANDO a necessidade de basear
as cotas da OEA na escala mais atualizada das Nações Unidas (ONU); e
LEVANDO EM CONTA que a ONU deverá
aprovar, no final deste ano, uma nova escala de cotas para os anos 2001-03,
RESOLVE:
1. Tomar
nota do relatório do Conselho Permanente sobre o estudo da escala de cotas com
as quais os Estados membros contribuem para financiar o Fundo Ordinário (CP/doc.3335/00).
2. Adotar,
em seu Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões, uma escala de cotas
justa e eqüitativa, que reflita adequadamente a capacidade de pagamento dos
Estados membros.
3. Deixar
estabelecido que a escala de cotas da OEA para os anos 2002-04:
a) seja fixada com base na que as Nações
Unidas (ONU) aprovarem para os anos 2001-03;
b) seja ajustada de acordo com as
discussões que se realizem no Conselho Permanente e com a observação sobre o
tema que os Chefes de Delegação formularem no diálogo sobre este assunto;
c) seja fixada mediante o uso de um nível
mínimo e um nível máximo das cotas individuais, acordadas pelo Conselho
Permanente antes de 1º de dezembro de 2000.
4. Instruir a Secretaria-Geral no sentido de que
apresente ao Conselho Permanente, dentro dos 60 dias seguintes à aprovação pela
ONU de sua nova escala de cotas para 2001-03, uma proposta para o
estabelecimento das cotas da OEA para 2002-04.
5. Instruir
o Conselho Permanente no sentido de que apresente ao Trigésimo Primeiro Período
Ordinário de Sessões da Assembléia Geral uma proposta de escala de cotas da OEA
para os anos 2002-04.
AG/RES. 1747
(XXX-O/00)
APOIO INTERAMERICANO AO TRATADO DE
PROIBIÇÃO TOTAL DE TESTES NUCLEARES
(Aprovada na
primeira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2000)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO o Relatório Anual do Conselho Permanente (AG/doc.3848/00) e, em
particular a seção referente ao relatório da Comissão de Segurança
Hemisférica (CP/CSH-307/00);
RECONHECENDO
que o estabelecimento de zonas livres de armas nucleares constitui um mecanismo
efetivo e concreto, que contribui para a manutenção da paz e da segurança
internacional;
TENDO
PRESENTE que, até a data, o Tratado de Tlatelolco foi ratificado pela maioria
dos Estados membros da OEA;
LEVANDO
EM CONTA que o parágrafo dispositivo 5 da resolução AG/RES. 1622 (XXIX-O/99)
reafirma o compromisso de continuar promovendo a busca de um regime universal,
genuíno e não-discriminatório de não-proliferação em todos seus aspectos;
REAFIRMANDO:
A
necessidade de alcançar a universalidade do Tratado de Proibição Total de Testes Nucleares (CTBT)[CAC163] negociado no âmbito das Nações Unidas; e
A
importância que reveste a contribuição do CTBT para a manutenção da paz e a
segurança internacional;
TOMANDO
NOTA de que, até a data, 26 Estados membros da OEA assinaram o CTBT e outros
nove o ratificaram e, em particular, que cinco dos oito Estados da região cuja
ratificação é necessária para o início da vigência do Tratado já o fizeram; e
DESTACANDO,
COM SATISFAÇÃO, a ratificação do CTBT pela Federação Russa, que assim se une à
França e ao Reino Unido, países membros permanentes do Conselho de Segurança
das Nações Unidas e Observadores Permanentes junto à Organização dos Estados
Americanos, que também o ratificaram,
RESOLVE:
1. Instar os Estados da região que ainda
não o tenham feito e, em especial os Estados incluídos no Anexo 2 do Tratado, a
depositarem ou ratificarem, conforme o caso, o Tratado de Proibição Total dos
Testes Nucleares (CTBT), a fim de permitir a sua entrada em vigor com a maior
brevidade possível.
2. Solicitar ao Secretário-Geral que
transmita o texto desta resolução ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao
Secretário Executivo da Secretaria Técnica Provisória da Organização do CTBT.
AG/RES. 1748 (XXX-O/00)
CONSOLIDAÇÃO
DO REGIME ESTABELECIDO NO TRATADO
PARA A PROSCRIÇÃO DAS ARMAS NUCLEARES NA
AMÉRICA LATINA E NO CARIBE (TRATADO DE TLATELOLCO)
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 5 de junho de 2000)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
RECORDANDO suas resoluções
anteriores sobre o tema, em particular as resoluções AG/RES. 1499 (XXVII-O/97),
AG/RES. 1571 (XXVIII-O/98) e AG/RES. 1622 (XXIX-O/99);
CONVENCIDA de que a criação de zonas
livres de armas nucleares constitui importante medida que fortalece
consideravelmente o regime internacional de não-proliferação em todos os seus
aspectos, contribuindo para a manutenção da paz e da segurança internacionais;
CONVENCIDA TAMBÉM de que, como
estabelece o Tratado de Tlatelolco em seu preâmbulo, as zonas de
desnuclearização militar não constituem um fim em si mesmas, mas um meio para
alcançar numa etapa posterior o desarmamento geral e completo;
RECONHECENDO que o Tratado de
Tlatelolco se constituiu no modelo para o estabelecimento de outras zonas
livres de armas nucleares em diversas regiões do mundo, tais como a do Pacífico
Sul (Tratado de Rarotonga), a do Sudeste Asiático (Tratado de Bangkok) e a da
África (Tratado de Pelindaba), as quais, uma vez em vigor, abrangerão mais da
metade dos países do mundo e todos os territórios do Hemisfério Sul;
TOMANDO NOTA COM SATISFAÇÃO de que,
em 8 de novembro de 1999, a Nicarágua depositou o seu instrumento de
ratificação da emenda ao Tratado, aprovada pela Conferência Geral do Organismo para a Proscrição das Armas Nucleares
na América Latina e no Caribe (OPANAL)[CAC164],
mediante sua resolução 290 (E-VII); e
LEVANDO EM CONTA que o Tratado de
Tlatelolco já está em vigor em 32 Estados soberanos da região,
RESOLVE:
1. Instar
os Estados da região que ainda não o tenham feito a depositar seu instrumento
de ratificação do Tratado de Tlatelolco, bem como das emendas aprovadas pela Conferência Geral do Organismo para a
Proscrição das Armas Nucleares na América Latina e no Caribe[CAC165],
mediante suas resoluções 267 (E-V), 268 (XII) e 290 (E-VII).
2. Reafirmar
a importância de que o Organismo para
a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina e no Caribe (OPANAL)[CAC166]
se fortaleça como o foro jurídico-político idôneo para assegurar o irrestrito
respeito do Tratado de Tlatelolco em sua zona de aplicação e a cooperação com
os organismos estabelecidos ao amparo de outras zonas livres de armas
nucleares.
3. Exortar
uma vez mais os Estados que ainda não o tenham feito a negociarem, com a
brevidade possível, acordos multilaterais ou bilaterais com a Agência Internacional de Energia Atômica
(AIEA)[CAC167]
para a aplicação das salvaguardas desta a suas atividades nucleares, conforme
disposto no artigo 13 do Tratado de Tlatelolco.
4. Reafirmar
seu compromisso de continuar promovendo a busca de um regime universal, genuíno
e não-discriminatório de não-proliferação em todos os seus aspectos.
5. Solicitar
ao Secretário-Geral que transmita esta resolução ao Secretário-Geral da OPANAL
e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
AG/RES. 1749 (XXX-O/00)
CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE
TRANSPARÊNCIA
NAS AQUISIÇÕES DE ARMAS
CONVENCIONAIS
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 5 de junho de 2000)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO o Relatório Anual do
Conselho Permanente (AG/doc.3848/00) e, em particular, a seção referente ao
Relatório do Presidente da Comissão de Segurança Hemisférica (CP/CSH-307/00);
RECORDANDO:
A adoção e abertura à assinatura,
mediante a resolução AG/RES. 1607 (XXIX-O/99), da Convenção Interamericana sobre Transparência nas Aquisições de Armas
Convencionais[CAC168]
na Cidade da Guatemala, em 7 de junho de 1999;
Que os Chefes de Estado e de
Governo, na Segunda Cúpula das Américas (Santiago, 1998), comprometeram-se a
continuar a promover a transparência em assuntos relacionados com políticas de
defesa, entre outros aspectos, no que se refere à modernização das forças
armadas, à comparação do gasto militar da região e ao fortalecimento do Registro das Nações Unidas de Armas
Convencionais;[CAC169]
RECONHECENDO que o fortalecimento da
paz e da segurança no Hemisfério é um propósito essencial da Organização dos
Estados Americanos e que o desenvolvimento econômico e social e a cooperação
entre seus Estados membros são fundamentais para sua consecução;
RESSALTANDO que a aplicação de
medidas de fortalecimento da confiança e da segurança contribui para criar um
clima favorável à efetiva limitação das armas convencionais, tornando possível
dedicar a maior soma de recursos ao desenvolvimento econômico-social dos
Estados membros, um dos propósitos essenciais consagrados na Carta da OEA;
REAFIRMANDO
as Declarações de Santiago e San
Salvador sobre Medidas de Fortalecimento da Confiança e da Segurança,[CAC170] nas quais se recomendou a aplicação, da maneira mais
adequada, das medidas de fortalecimento da confiança e da segurança, bem como
que é necessário e oportuno continuar a aumentar o diálogo para fortalecer a
paz, a confiança e a segurança na região;
RECORDANDO TAMBÉM sua resolução AG/RES. 1179 (XXII-O/92), mediante a qual os
Estados membros se comprometeram a “aceitar
como diretriz das políticas de desarmamento e de controle e limitação de armas
no âmbito regional a necessidade de promover a segurança e estabilidade com o
menor nível possível de forças, em consistência com as necessidades de defesa e
compromissos internacionais”; “expressar o compromisso da Organização em
contribuir eficazmente para os esforços que estão sendo feitos no plano
internacional no sentido do fortalecimento da paz e da segurança”; “manter
apenas a capacidade militar necessária para autodefesa e cumprimento de
compromissos internacionais, em consistência com suas constituições e leis e
com os princípios e propósitos da Carta da OEA e da Carta das Nações Unidas”; e
“restringir a transferência de armamentos convencionais, com vistas a impedir a
acumulação excessiva ou desestabilizadora desses armamentos”[CAC171];
CONVENCIDA de que os esforços dos
países no sentido de promover o desarmamento regional, levando em conta as
características específicas de cada região e em conformidade com o princípio de
manutenção da segurança no nível mais baixo possível de armamentos, aumentariam
a segurança dos Estados e contribuiriam para a paz e a segurança
internacionais, ao reduzirem o risco de conflitos regionais;
TOMANDO
NOTA, COM SATISFAÇÃO, de que o Governo do Canadá depositou seu instrumento
de ratificação e que 19 Estados membros da OEA assinaram a Convenção;
RECORDANDO, ADEMAIS, o apelo
formulado à comunidade internacional, tanto na Convenção como na resolução
AG/RES. 1500 (XXVII-O/97), no sentido de que contribua para a transparência
regional e a confiança nas Américas; e
TENDO EM MENTE que a maior abertura
e transparência na área das armas convencionais contribui para promover a
confiança mútua, aliviar tensões e fortalecer a paz e a segurança no âmbito
regional e internacional e pode contribuir para reduzir a aquisição, produção e
transferência de armas convencionais,
RESOLVE:
1. Reafirmar
seu compromisso com os princípios da Convenção Interamericana sobre
Transparência nas Aquisições de Armas Convencionais.
2. Instar
todos os Estados que ainda não o tenham feito a assinar ou ratificar a
Convenção.
3. Solicitar
ao Secretário-Geral que, antes do Trigésimo Primeiro Período Ordinário de
Sessões da Assembléia Geral, apresente ao Conselho Permanente um relatório
sobre o estado das assinaturas e ratificações da Convenção.
4. Solicitar
ao Secretário-Geral que transmita esta resolução ao Secretário-Geral das Nações
Unidas.
AG/RES. 1750
(XXX-O/00)
CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A
FABRICAÇÃO E O
TRÁFICO ILÍCITOS DE ARMAS DE FOGO,
MUNIÇÕES, EXPLOSIVOS
E OUTROS MATERIAIS CORRELATOS
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 5 de junho de 2000)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
RECORDANDO sua resolução AG/RES. 1
(XXIV-E/97), mediante a qual decidiu adotar e abrir à assinatura a Convenção Interamericana contra a
Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros
Materiais Correlatos[CAC172] (CIFTA);
RECORDANDO também sua resolução
AG/RES. 1621 (XXIX-O/99);
ACOLHENDO COM SATISFAÇÃO a
assinatura da Convenção pela maioria dos Estados membros da Organização dos
Estados Americanos e sua entrada em vigor em 1º de julho de 1998;
DESTACANDO a urgente necessidade de
que todos os Estados adotem medidas apropriadas e colaborem entre si para
impedir, combater e erradicar a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de
fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos, dado o efeito nocivo
que essas atividades exercem sobre a segurança de cada Estado e da região,
pondo em risco o bem-estar dos povos, seu desenvolvimento social e econômico e
seu direito a viver em paz;
RESSALTANDO:
A importância de que a Convenção se
tenha convertido em modelo para a negociação de um Protocolo, a fim de combater
a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, suas peças e componentes e
munições, no âmbito da negociação de uma convenção contra o crime transnacional
organizado, sob os auspícios das Nações Unidas; e
A importância de se alcançar, com a
maior brevidade, a entrada em vigor da Convenção para todos os Estados membros
da Organização dos Estados Americanos e, nesse contexto, tomando nota do
relatório do Secretário-Geral (CP/doc.3296/00), apresentado em
cumprimento à resolução AG/RES. 1621
(XXIX-O/99); e
EXPRESSANDO SUA SATISFAÇÃO pelo fato
de o décimo instrumento de ratificação ter sido depositado em 9 de novembro de
1999, o que permitiu, nos termos do artigo XXI da Convenção, a instalação e a
realização, de 9 a 10 de março de 2000, na sede da Organização, da Primeira
Reunião Ordinária da Comissão Consultiva,
RESOLVE:
1. Exortar
todos os Estados que ainda não o tenham feito, a assinar e, conforme o caso,
ratificar a Convenção.
2. Tomar
nota, com satisfação, do Programa de Trabalho (CIFTA/CC/doc.2/00 rev. 1),
aprovado pela Comissão Consultiva[CAC173]
por ocasião da sua Primeira Reunião Ordinária, e expressar seu apoio às
atividades do Secretário pro tempore.
3. Solicitar
à Secretaria-Geral que, de acordo com os recursos alocados no
orçamento-programa e outros recursos, continue a prestar apoio administrativo e
de secretaria de que a Comissão Consultiva necessite para o cumprimento de suas
funções, adotando, para tanto, as medidas adequadas, em conformidade com a
resolução AG/RES. 1645 (XXIX-O/99) e com o que os membros da Comissão
Consultiva hajam acordado a respeito.
4. Solicitar
também ao Secretário-Geral que apresente
um relatório sobre o estado de assinaturas e ratificações da Convenção à
Assembléia Geral, em seu Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões.
AG/RES. 1751
(XXX-O/00)
APOIO AO PROGRAMA DE AÇÃO INTEGRAL
CONTRA
AS MINAS ANTIPESSOAL NA AMÉRICA
CENTRAL
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 5 de junho de 2000)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO o Relatório Anual do Conselho Permanente (AG/doc.3848/00) e, em
particular, a seção referente ao Relatório do Presidente da Comissão de Segurança
Hemisférica (CP/CSH-307/00) e ao Relatório da Secretaria-Geral sobre a
implementação da resolução AG/RES. 1641 (XXIX-O/99), “Apoio ao Programa de Assistência para a Remoção de Minas na América
Central”[CAC174];
LEVANDO em conta a referida resolução AG/RES. 1641 (XXIX-O/99), bem
como sua resolução AG/RES. 1240 (XXIII-O/93), “Junta Interamericana de Defesa”;
Reafirmando sua
profunda preocupação pela presença na América Central de milhares de minas
antipessoal e outros artefatos explosivos sem detonar que continuam a
constituir uma ameaça para a população e que têm funestos efeitos,
principalmente na população civil – especialmente nas crianças, causando
tragédias individuais e familiares, impedindo o desenvolvimento socioeconômico
em vastas e ricas zonas rurais e afetando a integração fronteiriça nessas
zonas; e
CONSIDERANDO:
Os
esforços que vêm realizando os Governos da Costa Rica, El Salvador, Guatemala,
Honduras e Nicarágua para concluir tanto as tarefas de remoção de minas como a
destruição das que se encontram armazenadas e, do mesmo modo, os programas
voltados para a reabilitação física e psicológica das vítimas e suas famílias,
e para a recuperação socioeconômica das terras das quais foram removidas as
minas;
A
valiosa contribuição ao Programa de
Assistência para a Remoção de Minas na América Central (PADCA)[CAC175]
por parte dos Estados membros da Organização dos Estados Americanos –
Argentina, Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, El Salvador, Estados Unidos, Peru,
Uruguai e Venezuela; dos Observadores Permanentes junto à OEA – Alemanha,
Espanha, Federação Russa, França, Japão, os Países Baixos, Reino Unido, Suécia
e Suíça; e de outros países doadores, entre os quais a Dinamarca e Noruega; e
O
importante trabalho de coordenação, promoção e arrecadação de fundos, que
realiza a Secretaria-Geral, mediante a Unidade para a Promoção da Democracia,
em prol do PADCA e dos programas destinados à reabilitação física e psicológica
das vítimas e suas famílias, e à recuperação socioeconômica das terras das
quais foram removidas minas; e o assessoramento técnico que presta a Junta
Interamericana de Defesa ao PADCA; e
O
valioso apoio da Comissão de Segurança Hemisférica,
RESOLVE:
1. Reiterar seu agradecimento aos Estados
membros, aos Observadores Permanentes e à comunidade internacional em geral,
por suas contribuições ao Programa de Assistência para a Remoção de Minas na
América Central (PADCA) e aos demais Programas
de Ação Integral contra as Minas Antipessoal na América Central.[CAC176]
2. Reiterar o apelo aos Estados membros,
doadores e cooperantes a que atendam de maneira favorável o pedido de apoio
adicional feito pelo Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos,
com o objetivo de redobrar esforços diante dos danos ocasionados pelo furacão
Mitch, no sentido de concluir os programas de remoção de minas na América
Central o quanto antes possível.
3. Tomar nota com satisfação dos avanços
realizados pelos Governos de Honduras e Nicarágua na destruição das minas
antipessoal armazenadas em seus respectivos países.
4. Ressaltar o apoio oferecido pelo PADCA
na limpeza e certificação da importante infra-estrutura viária e de
comunicações em Honduras e na Nicarágua, respectivamente, em conseqüência dos
danos causados pela passagem do furacão Mitch.
5. Reconhecer os progressos alcançados
pela Secretaria-Geral por meio da Unidade para a Promoção da Democracia (UPD)
na obtenção de recursos externos para a aquisição e reparo de unidades de
transporte aéreo e terrestre para o PADCA, indispensáveis para o adequado funcionamento
dos programas de remoção de minas e trabalhos de evacuação em caso de acidentes
e instá-la a que continue as gestões a fim de conseguir a aquisição do
equipamento restante.
6. Incentivar as atividades de cooperação
e coordenação realizadas pela Secretaria-Geral, por meio da UPD, com:
a) o Banco
Centro-Americano de Integração Econômica[CAC177],
no âmbito do Acordo de Cooperação entre ambas as instituições, a fim de iniciar
e/ou fortalecer os programas dedicados à conscientização da população civil sobre
o perigo das minas e à recuperação socioeconômica das zonas das quais foram
removidas minas na América Central;
b) a Fundação
para as Américas[CAC178],
a fim de unir esforços com os setores empresarial, acadêmico, filantrópico e de
instituições sem fins lucrativos no Hemisfério para promover programas de
treinamento e reintegração social para as vítimas e comunidades afetadas pelas
minas antipessoal na América Central;
c) as Nações Unidas (ONU) para implementar
um Sistema de Informação sobre a Ação
Integral contra as Minas Antipessoal na América Central[CAC179];
d) a Organização Pan-Americana da Saúde
(OPAS), para unir esforços nas atividades destinadas ao atendimento de vítimas
de minas antipessoal e sua reintegração social no âmbito das atividades do Programa
de Cooperação Conjunta México-Canadá-OPAS; e
e) o Center
for International Reabilitation no âmbito do Acordo de Cooperação entre
ambas instituições para desenvolver e implementar um plano de ação que
permitirá o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias
e materiais educativos para vítimas de minas e outros artefatos explosivos.
7. Solicitar à Junta Interamericana de
Defesa (JID) que dê continuidade ao seu trabalho de assistência técnica ao
PADCA.
8. Incentivar os esforços destinados a
fortalecer a capacidade técnica existente nos países centro-americanos afetados
para completar, no mais breve espaço possível, a demarcação das áreas onde se
saiba ou se suspeite que haja minas antipessoal.
9. Ressaltar as valiosas contribuições das
reuniões realizadas entre períodos de sessões da Comissão Permanente de Peritos
estabelecida pelos Estados membros da Convenção
sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas
Antipessoal e sobre sua Destruição,[CAC180]
na Primeira Reunião dos Estados Partes, realizada em Maputo, em maio de 1999.
10. Instar a Secretaria-Geral a que continue
prestando, de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros
recursos, o apoio necessário aos países centro-americanos para continuarem os
programas de remoção de minas, bem como os programas de conscientização da
população civil, reabilitação de vítimas e suas famílias e recuperação
socioeconômica das zonas das quais foram removidas minas.
11. Reiterar ao Conselho Interamericano de
Desenvolvimento Integral que, em seu programa de cooperação, de acordo com seu Plano Estratégico de Cooperação Solidária
1997-2001[CAC181],
elabore programas de apoio socioeconômico e educacional para as comunidades
centro-americanas onde se tenha concluído a remoção de minas antipessoal.
12. Reiterar a solicitação aos órgãos,
organismos e entidades do Sistema Interamericano para que ofereçam sua
colaboração a estes programas.
13. Solicitar ao Secretário-Geral que
transmita esta resolução ao Secretário-Geral da ONU e a outras organizações
internacionais que julgar pertinente.
14. Solicitar à Secretaria-Geral que
apresente um relatório sobre o cumprimento desta resolução à Assembléia Geral,
em seu Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões.
AG/RES. 1752
(XXX-O/00)
APOIO E SEGUIMENTO DO PROCESSO
DE CÚPULAS DAS AMÉRICAS
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 5 de junho de 2000)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO o relatório da Comissão Especial sobre Gestão de
Cúpulas Interamericanas[CAC182]
aos Ministros das Relações Exteriores (CP/doc.3337/00
rev. 1), apresentado em cumprimento à resolução AG/RES. 1659
(XXIX-O/99);
RECORDANDO a Primeira Cúpula das
Américas (Miami, 1994); a Cúpula das
Américas sobre Desenvolvimento Sustentável[CAC183]
(Santa Cruz de la Sierra, 1996); a Segunda Cúpula das Américas (Santiago,
1998); e a resolução AG/RES. 1659 (XXIX-O/99), “Apoio e seguimento das iniciativas das Cúpulas das Américas”;[CAC184]
CONSIDERANDO:
Que, mediante a resolução AG/RES.
1349 (XXV-O/95), a Assembléia Geral criou a Comissão Especial sobre Gestão de
Cúpulas Interamericanas, do Conselho Permanente, aberta à participação de todos
os Estados membros, a fim de assegurar um acompanhamento eficaz, oportuno e
apropriado das atividades de que a Organização foi incumbida pela Cúpula das
Américas e coordenar, se assim se decidir, a preparação, participação e
acompanhamento por parte da Organização em futuras cúpulas de que participem
todos os Estados membros e de cuja execução e acompanhamento a Organização dos
Estados Americanos seja chamada a participar;
Que, mediante as resoluções AG/RES.
1659 (XXIX-O/99), AG/RES. 1534 (XXVIII-O/98), AG/RES. 1448 (XXVII-O/97) e
AG/RES. 1377 (XXVI-O/96), a Assembléia reafirmou o mandato da Comissão Especial
e incumbiu o Conselho Permanente de informar, por escrito, os Ministros das
Relações Exteriores na Assembléia Geral, em seu próximo período ordinário de
sessões, sobre o progresso realizado na implementação dessas resoluções;
Que a Segunda Cúpula das Américas
foi realizada em Santiago, Chile, em 18 e 19 de abril de 1998, e que os Chefes
de Estado e de Governo do Hemisfério assinaram a Declaração de Santiago e o
Plano de Ação;
Que o Plano de Ação de Santiago
determina que “os governos serão os
principais encarregados da implementação dos mandatos da Cúpula” e que, “de
acordo com as decisões da Cúpula, os organismos internacionais terão
responsabilidades na implementação deste processo e, quando apropriado, segundo
os mandatos da mesma, haverá apoio de organizações do setor privado e da sociedade
civil”;[CAC185]
Que, também no Plano de Ação de
Santiago, os Chefes de Estado e de Governo confiaram vários mandatos à OEA e
encarregaram a Secretaria-Geral da OEA de funcionar como mecanismo de registro
(memória institucional do processo) e de prestar apoio técnico ao Grupo de
Trabalho de Revisão da Implementação das Cúpulas das Américas (SIRG);
Que a Terceira Cúpula das Américas
será realizada em Québec, Canadá, de 20 a 22 de abril de 2001, e que os
Ministros das Relações Exteriores dos Estados membros mantiveram um diálogo por
ocasião deste Trigésimo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da
OEA; e
RECONHECENDO a importância que
reveste um acompanhamento coordenado oportuno e eficiente do Plano de Ação da
Cúpula de Santiago, bem como o apoio oportuno e eficaz dos preparativos para a
Terceira Cúpula das Américas,
RESOLVE:
1. Agradecer
ao Conselho Permanente o relatório de sua Comissão Especial sobre Gestão de
Cúpulas Interamericanas e expressar sua satisfação pelo importante trabalho
realizado por essa Comissão Especial no cumprimento da resolução AG/RES. 1349
(XXV-O/95) e de outras resoluções sobre o tema.
2. Agradecer
também aos órgãos, organismos e entidades da Organização e do Sistema
Interamericano o apoio especial prestado na implementação das iniciativas do
Plano de Ação da Cúpula das Américas, realizada em Miami, da Cúpula das
Américas sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada em Santa Cruz de la
Sierra, e da Segunda Cúpula das Américas, realizada em Santiago, bem como
instar por uma contínua implementação do Plano de Ação de Miami, do Plano de
Ação de Santa Cruz e do Plano de Ação de Santiago, em conformidade com os
mandatos da Segunda Cúpula das Américas.
3. Reafirmar
o mandato confiado ao Conselho Permanente, de coordenar, por meio da sua
Comissão Especial sobre Gestão de Cúpulas Interamericanas, as atividades
atribuídas à OEA pela Primeira Cúpula das Américas, realizada em Miami, pela
Segunda Cúpula das Américas, realizada em Santiago, em coordenação com a Comissão Interamericana de
Desenvolvimento Sustentável[CAC186]
do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI), e pela Cúpula
das Américas sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada em Santa Cruz de la
Sierra.
4. Instruir
os órgãos, organismos e entidades da Organização a que:
a) continuem a dar máxima prioridade à
execução das iniciativas de que foram incumbidos pela Assembléia Geral, em
conformidade com os mandatos das Cúpulas das Américas;
b) apresentem relatórios de andamento
periódicos à Comissão Especial sobre Gestão de Cúpulas Interamericanas; e
c) apóiem os Estados membros, que o
solicitem, na consideração e preparação dos temas atribuídos à Terceira Cúpula
das Américas.
5. Encarregar
a Secretaria-Geral de continuar, por intermédio do seu Escritório de Seguimento das Cúpulas[CAC187],
a preservar a memória institucional do processo das Cúpulas, em particular
mediante a compilação e divulgação de informação sobre as iniciativas das
Cúpulas por meio da Rede de Informação das Cúpulas das Américas e, quando possível,
ampliar esses esforços.
6. Encarregar
a Secretaria-Geral de continuar, por intermédio do seu Escritório de Seguimento
das Cúpulas, a prestar apoio técnico e informação relacionada com as Cúpulas à
Comissão Especial sobre Gestão de Cúpulas Interamericanas e ao Grupo de Revisão da Implementação das
Cúpulas[CAC188]
e, quando cabível, às reuniões e processos hemisféricos no nível ministerial,
enquanto os mandatos emanados da Segunda Cúpula continuem a ser implementados e
enquanto os Estados membros façam os preparativos necessários para a Terceira
Cúpula das Américas.
7. Determinar
que os mandatos constantes desta resolução sejam executados de acordo com os
recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos.
8. Incumbir
o Conselho Permanente de informar, por escrito, sobre o progresso realizado no
cumprimento desta resolução ao Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões
da Assembléia Geral.
AG/RES. 1753 (XXX-O/00)
MISSÃO DO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
GERAL
E DO SECRETÁRIO-GERAL DA OEA AO PERU
(Aprovada na segunda sessão
plenária, realizada em 5 de junho de 2000)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
LEVANDO
EM CONTA:
Que o preâmbulo da Carta da OEA
determina que a democracia representativa é condição indispensável para a
estabilidade, paz e desenvolvimento da região;
Que, de acordo com as disposições da
Carta, um dos propósitos básicos da OEA é promover e consolidar a democracia
representativa, respeitado o princípio da
não-intervenção; e
O Compromisso de Santiago com a
Democracia e a Renovação do Sistema Interamericano (1991), a Declaração de
Manágua (1993) as Declarações e Planos de Ação das Cúpulas da Américas (Miami,
1994 e Santiago, 1998);
REAFIRMANDO
o reconhecimento das missões de observação eleitoral da OEA e o apoio às
mesmas;
TOMANDO NOTA das conclusões
apresentadas no relatório da Missão de Observação Eleitoral às eleições gerais
da República do Peru nos dois turnos eleitorais realizados em 9 de abril e 28
de maio de 2000, bem como dos comentários formulados pelo Governo do Peru;
PREOCUPADA com o fato de que a
credibilidade tanto do processo como do resultado dessas eleições foi solapada
por persistentes relatórios de irregularidades que não foram satisfatoriamente
resolvidas, inclusive problemas deste processo eleitoral e as deficiências
institucionais existentes;
RECONHECENDO que tanto o Peru como a
Missão de Observação Eleitoral, em seu relatório, chamaram a atenção para a
urgente necessidade de continuar fortalecendo as instituições democráticas
nesse país, em particular o Poder Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal
Constitucional e o Conselho Nacional de Magistrados, bem como de reformar o
processo eleitoral e fortalecer a liberdade de imprensa; e
RECONHECENDO TAMBÉM o convite do
Peru para que seja enviada uma missão com o propósito de fortalecer as
instituições democráticas,
RESOLVE:
1. Enviar
ao Peru, imediatamente, uma missão composta pelo Presidente da Assembléia Geral
e pelo Secretário-Geral da OEA, com o propósito de explorar, com o Governo do
Peru e outros setores da comunidade política, opções e recomendações destinadas
a fortalecer ainda mais a democracia nesse país e, em particular, medidas para
reformar o processo eleitoral, incluindo a reforma de tribunais judiciais e
constitucionais e o fortalecimento da liberdade de imprensa.
2. Acordar
em que a Missão apresente um relatório aos Ministros das Relações Exteriores
dos Estados membros da OEA numa forma a ser determinada pela Missão, para que
as suas conclusões e recomendações possam ser integralmente consideradas e para
dar início ao seu acompanhamento, conforme cabível.
AG/RES. 1754 (XXX-O/00)
ORÇAMENTO-PROGRAMA DA ORGANIZAÇÃO
PARA O ANO 2001
(Aprovada na quarta sessão plenária,
realizada em 6 de junho de 2000)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO o Relatório da Comissão
Preparatória sobre o projeto de orçamento-programa da Organização para o ano
2001 (AG/doc.3919/00); e
CONSIDERANDO:
Que, em conformidade com os artigos
54 e 55 da Carta, compete à Assembléia Geral aprovar o orçamento-programa da
Organização e fixar “a cota com que
deve cada um dos governos contribuir para a manutenção da Organização”;[CAC189]
Que, mediante a resolução AG/RES.
1697 (XXIX-O/99), Seção III. B. 3, a, a Assembléia Geral instruiu o
Secretário-Geral no sentido de apresentar um projeto de orçamento-programa para
o Fundo Ordinário em nível não superior a US$80.000.000; no entanto, também
sugeriu na mesma resolução que o nível do projeto de orçamento poderia ser
inferior a esse montante, se as receitas estimadas de cotas e receitas diversas
fossem inferiores a essa cifra;
Que, com base nas melhores
estimativas das receitas da Secretaria-Geral para o ano 2001 provenientes de
cotas e receitas diversas (incluindo a receita de aluguel de espaço no Edifício
da Secretaria-Geral e as contribuições a título de direção técnica e apoio
administrativo do FEMCIDI e de fundos específicos), a Subcomissão de Assuntos
Administrativos e Orçamentários da Comissão Preparatória da Assembléia Geral
recomendou que o orçamento do Fundo Ordinário não excedesse de US$76.000.000; e
Que o projeto de orçamento-programa
para o ano 2001 apresentado pelo Secretário-Geral à Comissão Preparatória, em
março de 2000, precisa ser reformulado, levando em conta a discussão sobre
prioridades levada a cabo em 22 de maio de 2000, na sessão extraordinária do
Conselho Permanente, bem como o diálogo sobre a situação financeira da
Organização, realizado neste Trigésimo Período Ordinário de Sessões da
Assembléia Geral,
RESOLVE:
1. Encarregar
o Secretário-Geral de reformular o projeto de orçamento-programa de 2001 e de
apresentá-lo à Comissão Preparatória da Assembléia Geral, o mais tardar em 15
de agosto de 2000, levando em conta o seguinte:
a) a
necessidade de formular um orçamento-programa do Fundo Ordinário que não exceda
de US$76.000.000;
b) a
discussão sobre as prioridades identificadas pelos Estados membros na sessão
extraordinária do Conselho Permanente, realizada em 22 de maio de 2000;
c) o
diálogo sobre a situação financeira da Organização, mantido neste Trigésimo
Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral, em Windsor, Canadá;
AG01431P05
d) as resoluções e decisões com
implicações orçamentárias aprovadas pela Assembléia Geral, neste Trigésimo
Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral, em Windsor, Canadá; e
e) os
comentários e recomendações da Junta de Auditores Externos para o ano terminado
em 31 de dezembro de 1999.
2. Incumbir
o Conselho Permanente de convocar, o mais tardar em 15 de outubro de 2000, um
período extraordinário de sessões da Assembléia Geral para considerar e aprovar
o orçamento-programa para 2001, as cotas correspondentes a 2001 e outros
aspectos relacionados com o orçamento-programa e as bases de financiamento da
Organização.
AG/RES.
1755 (XXX-O/00)
MECANISMOS DA OEA DE REDUÇÃO DE DESASTRES
NATURAIS
(Aprovada na quarta sessão plenária,
realizada em 6 de junho de 2000)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO o Relatório do Conselho
Permanente e da Comissão
Interamericana de Redução de Desastres Naturais (CIRDN)[CAC190]
sobre o cumprimento da resolução AG/RES. 1682 (XXIX-O/99);
RECORDANDO:
A resolução AG/RES. 1682
(XXIX-O/99), “Mecanismos da OEA de
redução de desastres naturais”,[CAC191]
que determinou a criação da CIRDN a fim de
“fortalecer as atividades da OEA de planejamento e gestão de situações de
emergência, para abordar com maior eficácia os desastres naturais, cada vez
mais freqüentes no Hemisfério”;[CAC192]
O Plano de Ação para o Desenvolvimento Sustentável das Américas[CAC193],
que leva em conta a necessidade de preparar os Estados para fazer face às conseqüências
destrutivas dos desastres naturais nos países do Hemisfério;
OBSERVANDO:
Os prejuízos causados pelos furacões
José e Lenny nos países vulneráveis do Caribe na estação de furacões em 1999,
bem como as previsões de que haverá 12 furacões na temporada de 2000, que teve
início em 1º de junho de 2000; e
A perda de vidas, a destruição de
propriedade e de valiosa infra-estrutura, o distúrbio da atividade econômica e
o resultante empobrecimento de sub-regiões inteiras em conseqüência de
desastres naturais;
TOMANDO NOTA do trabalho empreendido
pela Associação dos Estados do Caribe, pela Comunidade do Caribe (CARICOM) e
por várias entidades regionais do Hemisfério, inclusive pela Agência do Caribe de Resposta ante
Situações (CDERA), pelo Centro de Coordenação para a Prevenção de Desastres
Naturais da América Central (CEPREDENAC) e pela Iniciativa dos Capacetes
Brancos[CAC194];
e
RECONHECENDO o importante trabalho
empreendido pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-Geral Adjunto, pelo
Presidente do Banco Interamericano de Desenvolvimento, pelo Diretor da
Organização Pan-Americana da Saúde, pelo Secretário-Geral do Instituto
Pan-Americano de Geografia e História, pelo Diretor-Geral do Instituto
Interamericano de Cooperação para a Agricultura, pelo Secretário Executivo do
Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral e por outras instituições
nacionais, regionais e internacionais que têm prestado apoio e assistência à
CIRDN e aos países afetados por desastres naturais, incluindo a Iniciativa dos
Capacetes Brancos e a Fundação Pan-Americana de Desenvolvimento,
RESOLVE:
1. Encarregar
o Secretário-Geral, como Presidente da Comissão Interamericana de Redução de
Desastres Naturais (CIRDN), de continuar a apoiar as suas atividades,
especialmente por intermédio de seus três grupos de trabalho, com vistas a
obter os recursos financeiros necessários, garantir melhor preparação e reduzir
a vulnerabilidade, na medida do possível, dos países do Hemisfério.
2. Manter
o Conselho Permanente informado do trabalho que realiza a Comissão
Interamericana de Redução de Desastres Naturais.
3. Solicitar
ao Secretário-Geral que informe a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Primeiro
Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.
AG/RES. 1756 (XXX-O/00)
FUNDO DE PAZ: SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONTROVÉRSIAS
TERRITORIAIS
(Aprovada na quarta sessão plenária,
realizada em 6 de junho de 2000)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
CONVENCIDA da importância da paz e
da segurança para o progresso e bem-estar dos povos;
RECORDANDO que a Carta da
Organização assinala, entre seus princípios, que as controvérsias de caráter internacional que surgirem entre dois ou
mais Estados americanos deverão ser resolvidas por meio de processos pacíficos,[CAC195]
respeitado o Direito Internacional e os tratados vigentes;
CONSIDERANDO que as diferenças
limítrofes e de qualquer outra natureza não deveriam afetar o avanço e o
aprofundamento dos processos de integração regional;
RECONHECENDO os esforços da
Organização em prol da preservação da paz e da segurança no Hemisfério; e
CONVENCIDA da necessidade de apoiar
com recursos financeiros os Estados membros que enfrentam problemas para
custear os processos de solução pacífica de controvérsias territoriais entre
Estados membros,
RESOLVE:
1. Estabelecer
um fundo específico permanente com a finalidade de prover recursos financeiros
aos Estados membros da Organização que assim o solicitem, para ajudar a custear
as despesas inerentes aos processos previamente acordados pelas Partes na
solução pacífica de controvérsias territoriais entre Estados membros.
2. Encarregar
o Secretário-Geral de promover a captação e mobilização de recursos, junto aos
Estados membros e Observadores Permanentes, outros Estados, organismos
financeiros internacionais, organizações nacionais e internacionais, bem como
outras entidades e pessoas, para o financiamento do fundo.
3. Encarregar
o Conselho Permanente da elaboração e aprovação das diretrizes para o
funcionamento do fundo, antes de 31 de outubro de 2000, em conformidade com
esta resolução.
4. Instruir
o Secretário-Geral no sentido de tomar as medidas relativas à alocação de
recursos do fundo, após consideração pelo Conselho Permanente, até que se
adotem as diretrizes mencionadas no parágrafo dispositivo 3 e de acordo com os
parágrafos dispositivos 1 e 2 desta resolução.
A Secretaria-Geral administrará o fundo de acordo com as disposições
pertinentes das Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral.
5. Solicitar ao Conselho Permanente que
informe a Assembléia Geral sobre o cumprimento desta resolução.
AG01403P04
AG/RES.
1757 (XXX-O/00)
MEDIDAS DESTINADAS A INCENTIVAR
O PAGAMENTO OPORTUNO DAS COTAS
(Aprovada na quarta sessão plenária,
realizada em 6 de junho de 2000)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO o relatório do Conselho
Permanente sobre as medidas destinadas a incentivar o pagamento oportuno das
cotas (CP/doc.3319/00);
CONSIDERANDO:
Que o artigo 55 da Carta dispõe que
cada Estado membro deve “contribuir para a manutenção da Organização” por meio
de uma cota atribuída pela Assembléia Geral;
Que o artigo 102 das Normas Gerais para o Funcionamento da
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos (Normas Gerais),
adotadas pela Assembléia Geral, estabelece que as cotas “serão anuais …
pagar-se-ão nos prazos estabelecidos no respectivo ano e serão consideradas
devidas a partir do primeiro dia do exercício financeiro a que correspondam”, e
que o artigo 103 das Normas Gerais especifica que “as receitas provenientes de
cotas serão creditadas contra o saldo pendente de pagamento correspondente ao
exercício mais antigo do respectivo fundo em que houver débito”, a menos que o Conselho Permanente disponha de
outra forma;[CAC196]
Que a
falta de recursos disponíveis, como conseqüência do descumprimento de muitos
Estados membros de efetuar o pagamento em tempo hábil e previsível de suas
cotas, não somente prejudica o funcionamento da Secretaria-Geral, mas também a
viabilidade e a imagem da Organização como principal foro de concertação
política e cooperação solidária no Hemisfério;
Que, reconhecendo a necessidade de
incentivar o pagamento das cotas e das cotas atrasadas de forma mais oportuna,
a Assembléia Geral, por meio das resoluções AG/RES. 1631 (XXIX-O/99), AG/RES. 3
(XXV-E/98), AG/RES. 1593 (XXVIII-O/98) e AG/RES. 1529 (XXVII-O/97), dispôs que
o Conselho Permanente preparasse um estudo sobre os méritos de estabelecer um
sistema abrangente de medidas destinadas a incentivar os Estados membros a
pagar suas cotas ao Fundo Ordinário de forma integral e oportuna, e apresentasse
esse estudo à Assembléia Geral, juntamente com recomendações específicas; e
Que, por meio da resolução AG/RES. 3
(XXV-E/98), a Assembléia Geral adotou medidas para incentivar o pagamento
oportuno das cotas e das cotas atrasadas e que, em conformidade com o mandato
estabelecido na resolução AG/RES. 1631 (XXIX-O/99), o Conselho Permanente
avaliou essas medidas e, com a devida consideração dos direitos e deveres
fundamentais dos Estados, segundo o Capítulo IV da Carta, recomendou medidas
adicionais e a modificação de várias das medidas implementadas por meio dessa
resolução; e
Que há outras medidas razoáveis
destinadas a incentivar o pagamento oportuno das cotas que requerem avaliação
mais minuciosa do Conselho Permanente,
RESOLVE:
1. Adotar
as medidas destinadas a incentivar o pagamento oportuno das cotas estabelecidas
no Anexo A desta resolução, derrogando-se as medidas correspondentes adotadas
anteriormente com esse propósito.
2. Encarregar
o Conselho Permanente:
a) de continuar a avaliar o mérito de
aprovar as cinco propostas constantes do Anexo B desta resolução, que também
constavam do anexo do projeto de resolução
“Medidas destinadas a incentivar o pagamento oportuno das cotas”
(AG/doc.3871/00, de 30 de maio de 2000), e que se achavam pendentes de
consenso;
b) de examinar medidas adicionais
destinadas a incentivar o pagamento
oportuno das cotas; e
c) de apresentar um relatório ao período
extraordinário de sessões da Assembléia Geral a ser realizado o mais tardar em
15 de outubro de 2000, para aprovação do orçamento-programa de 2001.
3. Incumbir
a Secretaria-Geral de incluir, em seu relatório mensal ao Conselho Permanente
sobre a arrecadação de cotas, a lista dos países em cada categoria definida no
Anexo A desta resolução.
4. Encarregar
o Conselho Permanente de informar o Trigésimo Primeiro Período Ordinário de
Sessões da Assembléia Geral sobre o cumprimento desta resolução.
ANEXO A
MEDIDAS DESTINADAS A INCENTIVAR
O PAGAMENTO OPORTUNO DAS COTAS
A. Definições
1. “Em dia”: Um Estado membro encontrar-se-á “em dia” quando tiver efetuado a
totalidade dos pagamentos ao Fundo Ordinário, de acordo com sua obrigação de
pagar as cotas atribuídas, nos termos dos artigos 102 e 103 das Normas Gerais
para o Funcionamento da Secretaria-Geral.
Para fins desta disposição, as cotas são devidas e devem ser pagas no
primeiro dia do exercício financeiro respectivo. Da mesma forma, como exceção ao artigo 102 das Normas Gerais, o
Estado membro que pagar sua cota integralmente até 30 de abril estará “em dia”;
depois dessa data, as cotas serão consideradas vencidas até o momento em que
forem totalmente pagas.
2. “Considerado em dia”. Um Estado membro será “considerado em dia”
quando:
a) Não tiver mais de dois anos de cotas
atrasadas, tiver acertado com a Secretaria-Geral, em 30 de abril do exercício
financeiro respectivo, um cronograma de pagamentos para liquidar o montante em
atraso e estiver em dia no cumprimento das condições acordadas. Qualquer cronograma de pagamento que se
estender além de dois anos deverá ser aprovado pelo Conselho Permanente, com
base na recomendação da Comissão de Assuntos Administrativos e Orçamentários
(CAAP). Para os fins desta disposição,
considerar-se-á que um Estado membro completou dois anos de atraso em um
período financeiro se, em 1º de maio desse período, dever dois anos de cotas
(isto é, o correspondente ao atual período financeiro mais uma quantidade igual
ou superior ao estimado para o período financeiro imediatamente anterior).
b) Não atender aos requisitos
estabelecidos nas disposições precedentes, mas o Conselho Permanente tiver
determinado, depois de tê-lo escutado, que esse Estado não esteja em condições
de efetuar os pagamentos de acordo com um cronograma de pagamento satisfatório,
ou de nenhuma outra forma, devido a circunstâncias alheias à sua vontade. Exemplos dessas circunstâncias incluem, mas
não de forma exclusiva, o seguinte:
desastres naturais ocorridos nos últimos 36 meses, que tenham tido um
impacto substancial e imprevisto na capacidade do Estado de gerar receitas, o
que o impede de cumprir com suas obrigações públicas; uma situação de conflito
armado nos últimos 36 meses, que obriga o Estado devedor a investir uma soma
imprevista e substancial de seus recursos em sua própria defesa; circunstâncias
de natureza semelhante que, a juízo dos Estados membros, impedem que um Estado
membro quite sua dívida com a Organização sem gerar dificuldades graves e
excessivas para esse Estado. O Conselho
Permanente examinará cada caso tendo em vista seus próprios méritos. Os precedentes estabelecidos pelo Conselho
Permanente, embora não sejam obrigatórios, serão levados em conta.
3. “Em mora”: Um Estado membro será considerado “em mora” no pagamento de suas
cotas quando não atender às definições de “em dia” ou “considerado em dia”,
descritas acima.
4. “Anos de atraso”: O número de anos em cotas atrasadas que um
Estado membro dever em 1º de maio do atual período financeiro, sem importar se
esse Estado membro acordou um cronograma de pagamento e está cumprindo esse
cronograma.
B. Medidas
1. Os Estados membros que tiverem pago a
totalidade de suas cotas do ano financeiro corrente até 30 de abril do
respectivo período terão direito aos seguintes descontos: 3% da soma paga em 31 de janeiro e 2% da
soma paga entre 1º de fevereiro e 30 de abril.
O desconto será aplicado às cotas correspondentes ao exercício
financeiro seguinte.
2. Somente os Estados membros que
estiverem “em dia” ou tiverem sido “considerados em dia” estarão habilitados a
ser sede de reuniões da Organização (incluindo, mas não de forma exclusiva,
reuniões de Ministros e peritos, workshops
e seminários) diretamente financiadas, total ou parcialmente, pelo Fundo
Ordinário.
3. Deverão ser observados os seguintes
procedimentos no caso de eleições que a Assembléia Geral ou os Conselhos da
Organização realizem:
a) Quando se distribuir aos Estados
membros a documentação relacionada com a candidatura apresentada por um Estado
membro, a Secretaria-Geral indicará na nota de transmissão qual é a situação de
pagamento do Estado membro: “em dia”,
“considerado em dia” ou em “mora”;
b) Na semana que anteceder à realização
das eleições e, uma vez mais, imediatamente antes da eleição, a
Secretaria-Geral distribuirá a todas as delegações uma lista indicando os
países que se encontram “em dia”, os “considerados em dia” e aqueles “em
mora”. Além disso, dever-se-á indicar o
número de anos de atraso em que se encontra cada um desses países. Nenhuma votação será realizada antes que
essa informação tenha circulado e seja do conhecimento das delegações; e
c) O órgão eleitor correspondente poderá
levar em conta especificamente a condição dos Estados que estão “em mora”.
4. No início de cada trimestre do
exercício financeiro, a Secretaria-Geral enviará a cada Ministro das Relações
Exteriores de cada um dos Estados membros, por meio de seu Representante
Permanente junto à Organização, uma carta e um demonstrativo com o montante das
cotas devidas, caso as tenha, solicitando o pagamento imediato das cotas devidas de acordo com um
cronograma ou não pagas oportunamente e explicando aos Estados membros os
benefícios que podem receber ao efetuar esses pagamentos.
5. Nas reuniões que o Secretário-Geral
mantiver com os Chefes de Estado e de Governo, com os Chanceleres e Ministros
das Finanças dos Estados membros que não se encontrarem “em dia”, ele lhes
lembrará, conforme cabível, o atraso no pagamento de suas cotas e apresentará
relatórios trimestrais ao Conselho Permanente sobre essas conversações e outras
iniciativas adotadas para conseguir o pagamento oportuno das cotas.
C. Formas especiais de pagamento
A Secretaria-Geral
poderá negociar acordos com os Estados membros que estiverem “em mora” para o
pagamento de cotas atrasadas por mais de cinco anos em moeda nacional, bens
imóveis ou outros ativos importantes.
Esses acordos só entrarão em vigor depois de sua aprovação pelo Conselho
Permanente, com base na recomendação da Comissão de Assuntos Administrativos e
Orçamentários, e só quando ficar determinado que:
a) no caso de moeda nacional e outros
ativos importantes, a Secretaria-Geral não será prejudicada financeiramente ao
aceitar essa moeda ou ativos; e
b) no caso de bens imóveis, a
Secretaria-Geral, dentro de um prazo razoável, terá receitas ou realizará
poupança com a ocupação, o uso, a venda ou o aluguel da propriedade em montante
igual ou superior às respectivas somas devidas.
D. Disposição transitória para os
Estados membros com mais de cinco anos de atraso no pagamento de suas cotas
1. O Estado membro que em 31 de dezembro
de 1999 se encontrava atrasado em mais de cinco anos no pagamento de suas cotas
será “considerado em dia” até 31 de dezembro de 2002, contanto que adote todas
as medidas descritas a seguir:
a) até 31 de agosto de 2000, pague sua
cota correspondente ao período financeiro de 2000 ou tenha acordado um
cronograma de pagamento com a Secretaria-Geral para realizar o pagamento dessa
cota o mais tardar em 31 de dezembro de 2000;
b) até 31 de agosto de 2000, acorde um
cronograma de pagamento com a Secretaria-Geral para pagar, o mais tardar em 31
de dezembro de 2002, as cotas devidas pelos exercícios financeiros de 1998 e
1999;
c) até 31 de dezembro de 2000, acorde um
cronograma de pagamento com a Secretaria-Geral para o pagamento das quantidades
devidas pelos exercícios financeiros anteriores ao de 1998 e obtenha a
aprovação necessária por parte do Conselho Permanente até essa data, caso esse
cronograma preveja pagamentos em moeda nacional ou em bens imóveis. Este cronograma de pagamento deverá incluir
que o pagamento final das somas devidas se fará o mais tardar em 31 de dezembro
de 2005;
d) até 30 de abril de 2001, pague sua cota
correspondente ao exercício financeiro de 2001 ou acorde um cronograma de
pagamento com a Secretaria-Geral até essa data para realizar o pagamento dessa
cota o mais tardar em 31 de dezembro seguinte;
e) até 30 de abril de 2002, pague sua cota
correspondente ao exercício financeiro de 2002 ou acorde um cronograma de
pagamento com a Secretaria-Geral até essa data para realizar o pagamento dessa
cota o mais tardar em 31 de dezembro seguinte;
f) permaneça em dia com os cronogramas de
pagamento aqui descritos.
2. Com o propósito de facilitar o
cumprimento do previsto nesta seção, o Estado membro que desejar se qualificar
como “considerado em dia”, conforme as disposições desta norma, poderá designar
a percentagem de cada pagamento que desejar lhe seja creditado num exercício
financeiro determinado. A
Secretaria-Geral creditará o respectivo pagamento de acordo com a designação
que lhe dê o Estado membro, como exceção ao artigo 103 das Normas Gerais.
3. O Conselho Permanente, a pedido de
qualquer Estado membro que seja “considerado em dia” em conformidade com esta
Disposição Transitória, prorrogará além do ano 2002 a situação desse Estado
membro de “considerado em dia”, desde que ele continue com seus pagamentos ou
acorde um cronograma de pagamento de cotas em cada exercício financeiro
seguinte para o pagamento desse exercício e permaneça em dia com esses planos e
com os cronogramas de pagamento que tiver acordado para as cotas atrasadas de
exercícios anteriores a 1998.
4. Os Estados membros que, antes da adoção
desta resolução, tiverem acordado cronogramas de pagamento com a
Secretaria-Geral para a quitação de cotas atrasadas e que estiverem cumprindo
esses cronogramas na data desta resolução serão “considerados em dia”, desde
que prossigam no cumprimento.
ANEXO B
MEDIDAS PENDENTES DE AVALIAÇÃO E
CONSENSO
1. Somente
os Estados membros que estiverem “em dia” ou tiverem sido “considerados em dia”
estarão habilitados a fazer uso, na qualidade de país sede ou de patrocinador
de eventos sociais ou culturais, do Salão das Américas e de outras instalações
da Secretaria-Geral sem a obrigação de reembolsar ao Fundo Ordinário, por meio
da Secretaria-Geral, o total dos custos operacionais associados com esse uso;
todavia, esta disposição não se aplicará ao uso das instalações destinadas à
comemoração do dia nacional do Estado membro ou da semana do país.
2. As
bolsas de estudo financiadas pelo Fundo Ordinário só estarão disponíveis para
cidadãos e residentes dos Estados membros que estiverem “em dia” ou tiverem
sido “considerados em dia”.
3. Salvo o expressamente previsto no artigo
81 da Carta, somente os Estados membros que estiverem “em dia” ou tiverem sido
“considerados em dia” poderão ser
eleitos como presidentes ou vice-presidentes das comissões dos Conselhos ou
poderão ter membros de suas delegações desempenhando esses cargos.
4. Somente
os Estados membros que se encontrarem “em dia” ou tiverem sido “considerados em
dia” poderão apresentar candidaturas para os cargos de Secretário-Geral ou
Secretário-Geral Adjunto e somente os nacionais dos Estados membros que se
encontrarem “em dia” ou tiverem sido “considerados em dia” poderão ser eleitos
para esses cargos.
5. Somente
os Estados membros que se encontrarem “em dia” ou tiverem sido “considerados em
dia” poderão apresentar candidaturas para o Tribunal Administrativo e a Junta
de Auditores Externos e somente os nacionais dos Estados membros que se
encontrarem “em dia” ou tiverem sido “considerados em dia” poderão ser eleitos
para esses cargos.
AG/RES.
1758 (XXX-O/00)
PROGRAMA ESPECIAL DE APOIO AOS
PAÍSES AFETADOS
PELO FENÔMENO EL
NIÑO
(Aprovada na quarta sessão plenária,
realizada em 6 de junho de 2000)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO:
A Carta da Organização dos Estados
Americanos, em particular os artigos 93, 94 e 95;
A Declaração de Santiago, adotada na
Segunda Cúpula das Américas; a Declaração e o Plano Estratégico de Ação de
Miami sobre Redução de Desastres e Desenvolvimento Sustentável; as resoluções
AG/RES. 1584 (XXVIII-O/98) e AG/RES. 1676 (XXIX-O/99), “Programa Especial de Apoio aos Países Afetados pelo Fenômeno El Niño”[CAC197],
sobre a participação da Organização, dentro de suas capacidades, na prevenção,
redução e mitigação dos efeitos causados pelo fenômeno El Niño nos Estados membros;
O relatório da Comissão
Interamericana de Redução de Desastres Naturais (CIRDN) – principal foro da OEA
para assuntos relacionados com desastres naturais – constante do documento
CP/doc.3324/00; e
CONSIDERANDO:
Que os Estados membros atribuem
importância especial ao papel dos organismos internacionais para prevenir,
mitigar e reduzir os efeitos de desastres nos países membros, como
responsabilidade de caráter humanitário, econômico e social;
Que o fenômeno cíclico de oscilação
meridional El Niño tem afetado grave
e profundamente as Américas e, em particular, os países da costa do Pacífico
Sul;
Que é necessário fortalecer e
coadjuvar os esforços nacionais de previsão do aparecimento do fenômeno e
mitigar os efeitos sociais, econômicos e ambientais negativos do mesmo
resultantes;
Que o fenômeno El Niño ocupa a atenção das Nações Unidas; e
Que a Organização Meteorológica
Mundial publicou um retrospecto sobre o impacto dos fenômenos El Niño e La Niña em 1997-98, distribuído por ocasião do 54o
Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da ONU,
RESOLVE:
1. Reiterar
a exortação formulada aos Estados membros, aos organismos e às organizações do
Sistema Interamericano, em particular ao Banco Interamericano de
Desenvolvimento (BID), ao Instituto Interamericano de Cooperação para a
Agricultura (IICA) e à Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), bem como às
organizações não-governamentais (ONGs), vinculadas ao tema, para que
intensifiquem a sua cooperação com os esforços destinados a prevenir, reduzir e
remediar os danos causados pelo fenômeno El
Niño.
2. Expressar
sua satisfação pelos esforços que os países afetados realizam para reparar os
danos causados por El Niño.
3. Apoiar
os trabalhos realizados pelas Nações Unidas para alertar sobre o fenômeno El Niño e mitigar e reparar os seus
efeitos, bem como os trabalhos que vêm realizando vários organismos regionais,
entre os quais figura a Comissão Permanente do Pacífico Sul.
4. Solicitar
ao Secretário-Geral que transmita esta resolução ao conhecimento do
Secretário-Geral das Nações Unidas.
AG/RES.
1759 (XXX-O/00)
DESIGNAÇÃO DO DIRETOR EXECUTIVO DO
CENTRO DE
ESTUDOS DA JUSTIÇA DAS AMÉRICAS
(Aprovada na quarta sessão plenária,
realizada em 6 de junho de 2000)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO o Relatório Final da
Terceira Reunião de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais
das Américas (REMJA-III/doc.14/00 rev. 2), realizada em San José, Costa Rica,
de 1º a 3 de março de 2000;
LEVANDO EM CONTA os acordos emanados
das reuniões realizadas este ano pelo Conselho Diretor do Centro de Estudos da
Justiça das Américas;
CONSIDERANDO a necessidade de
designar oportunamente o Diretor Executivo do Centro de Estudos da Justiça das
Américas;
TENDO PRESENTE o disposto nos
artigos 6 e 12, alínea a, do Estatuto do Centro de Estudos da Justiça
das Américas,
RESOLVE:
Encarregar o Conselho Permanente de
aprovar a designação do Diretor Executivo do Centro de Estudos da Justiça das
Américas que lhe deverá ser submetida pelo Conselho Diretor do Centro, em julho
de 2000, levando em conta o princípio da representação geográfica eqüitativa
estabelecido na Carta da Organização.
AG/RES.
1760 (XXX-O/00)
APOIO AOS MANDATOS DA CÚPULA DAS
AMÉRICAS SOBRE O
FORTALECIMENTO DAS ADMINISTRAÇÕES
MUNICIPAIS E
REGIONAIS E SOBRE A SOCIEDADE CIVIL
(Aprovada na quarta sessão plenária,
realizada em 6 de junho de 2000)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
CONSIDERANDO o papel da Organização
dos Estados Americanos na promoção e consolidação da democracia no Hemisfério,
bem como seu papel emergente de foro de diálogo interamericano de ministros e
autoridades responsáveis, no mais alto nível, pelas políticas a serem
implementadas sobre os temas setoriais das Cúpulas das Américas;
RECORDANDO:
Que a Primeira Cúpula das Américas
(Miami, 1994) observou, em sua Declaração de Princípios, que a democracia se
fortalece mediante a modernização do Estado, destacando, no respectivo Plano de
Ação, a necessidade de assegurá-la por meio do fortalecimento da sociedade
civil e da participação do cidadão;
Que, no Plano de Ação da Segunda
Cúpula das Américas (Santiago, 1998), se decidiu apoiar o fortalecimento dos
governos municipais e regionais por meio de mecanismos idôneos que permitam a
participação de organizações da sociedade civil no processo de tomada de
decisões em nível local e em outros estratos subnacionais; e
Que, no mesmo Plano de Ação, os
mandatários decidiram compartilhar experiências e informações sobre programas
que estão sendo apoiados por instituições de cooperação multilateral e
bilateral, como a Organização dos Estados Americanos, o Banco Interamericano de
Desenvolvimento (BID) e o Banco Mundial, para facilitar a implementação desta
iniciativa;
Que a resolução AG/RES. 1668
(XXIX-O/99) insta os Estados membros a que estabeleçam ou continuem
fortalecendo mecanismos de cooperação entre os governos e as organizações da
sociedade civil nos níveis tanto estatais como estaduais e municipais;
LEVANDO
EM CONTA:
Que a complexidade dos processos de
descentralização e fortalecimento das administrações municipais e regionais e
de outros âmbitos subnacionais e comunitários, apesar de suas evidentes
vantagens, apresenta uma série de desafios frente aos quais a Organização dos
Estados Americanos poderia servir de foro hemisférico para promover o diálogo e
a concertação de políticas; e
Que as experiências e o material
técnico recolhidos pelo Programa de
Cooperação em Descentralização, Governo Local e Participação do Cidadão [CAC198]da
Unidade para a Promoção da Democracia constituem um antecedente valioso que
poderia ser levado em conta na análise e na avaliação destes temas,
RESOLVE:
1. Incumbir
o Conselho Permanente de preparar e iniciar os estudos necessários para uma
reunião de ministros ou autoridades, no mais alto nível, responsáveis pelas
políticas de descentralização, governo local e participação do cidadão em nível
municipal no Hemisfério, para facilitar um intercâmbio de experiências e o
desenvolvimento de uma estrutura comum de políticas públicas para fortalecer o
processo de descentralização e a consolidação do poder local e da participação do
cidadão em nível municipal e comunitário.
2. Solicitar
ao Conselho Permanente que, com base nos referidos estudos, realize as tarefas
preparatórias para essa reunião com o apoio técnico da Secretaria-Geral e, em
particular, da Unidade para Promoção da Democracia.
3. Encarregar
o Conselho Permanente de tomar a decisão final sobre a convocação e a fixação
de data e sede da reunião, levando em consideração os recursos alocados no
orçamento-programa e outros recursos.
4. Solicitar
ao Conselho Permanente que apresente à Assembléia Geral, em seu Trigésimo
Primeiro Período Ordinário de Sessões, um relatório sobre o cumprimento desta
resolução.
AG/RES. 1761 (XXX-O/00)
PROGRAMA DE ASSEMBLÉIA GERAL MODELO
DA OEA
(Aprovada na quarta sessão plenária,
realizada em 6 de junho de 2000)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
CONSIDERANDO que o Programa de
Assembléia Geral Modelo da OEA (Programa MOAS) da Organização dos Estados
Americanos é destinado a promover maior conscientização da OEA entre estudantes
de nível médio e superior nos Estados membros da Organização;
RECONHECENDO a importância de tornar
o Programa MOAS acessível a estudantes de nível médio e superior em todo o
Hemisfério;
ACOLHENDO COM SATISFAÇÃO a
realização, pela primeira vez, do período ordinário de sessões da Assembléia
Geral Modelo da OEA para Universidades fora da sede da OEA, na República
Argentina, de 1º a 5 de setembro de 1997;
TOMANDO NOTA da contribuição do
Governo do Canadá, que tornou possível a realização do Vigésimo Período
Ordinário de Sessões da Assembléia Geral Modelo da OEA para Universidades, na
Universidade de Alberta, em Edmonton, Canadá, em março de 2000;
TENDO
PRESENTE:
Que a Fundação de Estudos
Interamericanos do MOAS, uma entidade sem fins de lucro, foi estabelecida com o
principal objetivo de aumentar os recursos disponíveis para o Programa MOAS,
inclusive mediante a criação de capítulos do MOAS nos Estados membros da OEA e
a prestação de assistência financeira a estudantes de baixa renda para a sua
participação nos períodos ordinários de sessões das Assembléias Gerais Modelo
da OEA;
Que, em outubro de 1996, a
Secretaria-Geral celebrou um Acordo de Cooperação com a Fundação
(CP/INF.4047/96), com a finalidade de garantir o apoio futuro do setor privado
e da Secretaria-Geral para o Programa MOAS; e
CIENTE de que é necessário
financiamento adicional para a contínua realização de períodos ordinários de
sessões da Assembléia Geral Modelo da OEA para Universidades fora da sede da
OEA,
RESOLVE:
1. Incentivar
os Estados membros a continuar a apoiar o Programa de Assembléia Geral Modelo
da OEA (MOAS).
2. Encorajar
os Estados membros a oferecer sede para os períodos ordinários de sessões da
Assembléia Geral Modelo da OEA para Universidades.
3. Incentivar
os Estados membros a fazer contribuições voluntárias para a Fundação de Estudos
Interamericanos, a fim de assistir no financiamento da infra-estrutura e do
apoio logístico necessários para sediar os períodos ordinários de sessões da
Assembléia Geral Modelo da OEA para Universidades.
4. Solicitar
ao Secretário-Geral que convide os Observadores Permanentes e organizações
doadoras a contribuírem para a Fundação.
5. Incumbir
o Secretário-Geral de informar a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Primeiro
Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.
AG/RES.
1762 (XXX-O/00)
SITUAÇÃO DOS REFUGIADOS, REPATRIADOS
E
DESLOCADOS INTERNOS NAS AMÉRICAS
(Aprovada na quarta sessão plenária,
realizada em 6 de junho de 2000)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
CONSIDERANDO:
Que, mediante suas resoluções
AG/RES. 774 (XV-O/85), AG/RES. 838 (XVI-O/86), AG/RES. 951 (XVIII-O/88),
AG/RES. 1021 (XIX-O/89), AG/RES. 1039 (XX-O/90), AG/RES. 1040 (XX-O/90),
AG/RES. 1103 (XXI-O/91), AG/RES. 1170 (XXII-O/92), AG/RES. 1214 (XXIII-O/93),
AG/RES. 1273 (XXIV-O/94), AG/RES. 1336 (XXV-O/95), AG/RES. 1416 (XXVI-O/96),
AG/RES. 1504 (XXVII-O/97) e AG/RES. 1602 (XXVIII-O/98), expressou sua
preocupação pelas pessoas nas Américas que, como refugiados, repatriados ou
deslocados internos, necessitam a proteção de seus direitos fundamentais e
assistência humanitária;
Que, em apoio à campanha mundial do Alto Comissariado das Nações Unidas para
os Refugiados [CAC199]para
promover a adesão à Convenção de Genebra de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados[CAC200],
que no próximo ano cumpre seu cinqüentenário, ao Protocolo de 1967 sobre o
Estatuto dos Refugiados, bem como à Convenção de 1954 sobre o Estatuto dos Apátridas e à Convenção para
Reduzir os Casos de Apátridas [CAC201]de
1961, a Assembléia aprovou a resolução AG/RES. 1693 (XXIX-O/99), mediante a
qual se exortou os Estados membros que ainda não o tivessem feito a ratificar
estas convenções internacionais e a adotar legislação nacional para a
implementação das mesmas e, além disso, se solicitou ao Secretário-Geral que,
no próximo período ordinário de sessões da Assembléia Geral, informasse sobre o
progresso registrado em cumprimento dessa resolução; e
Que o Secretário-Geral, em seu
relatório, apresenta informação pormenorizada no que diz respeito ao número de
Estados membros que ainda não aderiram aos referidos instrumentos
internacionais, indicando, ao mesmo tempo, algumas lacunas significativas no
âmbito legislativo nacional,
RESOLVE:
1. Reiterar
o apelo aos Estados membros para que, com a maior brevidade possível, todos os
Estados americanos adiram a um ou outro ou a ambos os instrumentos
internacionais sobre refugiados, adotem a legislação nacional necessária na
matéria e para que se aumente o número de países Partes das Convenções sobre
Apátridas.
2. Solicitar
aos Estados membros que informem o Secretário-Geral do progresso alcançado em
cumprimento desta resolução, facilitando desta maneira a apresentação, por
parte do Secretário-Geral, de um relatório complementar sobre o tema à
Assembléia Geral, em seu Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões.
AG/RES. 1763 (XXX-O/00)
ACOMPANHAMENTO DAS RECOMENDAÇÕES E
CONCLUSÕES DA
REUNIÃO DE MINISTROS DA JUSTIÇA OU
DE MINISTROS OU
PROCURADORES-GERAIS DAS AMÉRICAS
(Aprovada na quarta sessão plenária,
realizada em 6 de junho de 2000)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO o Relatório Final da Terceira Reunião de Ministros da Justiça
ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas [CAC202](REMJA-III/doc.14/00
rev. 2), realizada em San José, Costa Rica, de 1º a 3 de março de 2000; e
CONSIDERANDO que prosseguir a
implementação das diversas atividades a que se referem as conclusões e
recomendações aprovadas pela Terceira Reunião de Ministros da Justiça ou de
Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas (REMJA-III) é essencial para o
fortalecimento da cooperação jurídica e judicial nas Américas,
RESOLVE:
1. Encarregar
o Conselho Permanente de prosseguir o trabalho do Grupo Especial Encarregado de Dar Cumprimento às Recomendações das
Reuniões de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das
Américas[CAC203],
a fim de facilitar a implementação das conclusões e recomendações provadas na
REMJA-III.
2. Incumbir
o Conselho Permanente de realizar as atividades mencionadas nesta resolução com
os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos, bem como
solicitar-lhe que informe o Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da
Assembléia Geral sobre o cumprimento desta resolução.
AG/RES. 1764 (XXX-O/00)
HOMENAGEM AO SECRETÁRIO-GERAL
ADJUNTO,
EMBAIXADOR CHRISTOPHER R. THOMAS
(Aprovada na quarta sessão plenária,
realizada em 6 de junho de 2000)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
CONSIDERANDO:
Que o Embaixador Christopher R.
Thomas, Secretário-Geral Adjunto da Organização dos Estados Americanos, deixará
seu cargo em 11 de julho de 2000, ao se completar o mandato para o qual foi
reeleito pela Assembléia Geral;
Que o Embaixador Thomas desempenhou
as funções inerentes ao seu cargo com grande dedicação e eficiência, cumprindo
suas responsabilidades de forma sempre exemplar;
Que, em suas atividades como
Secretário-Geral Adjunto, o Embaixador Thomas sempre procurou melhorar o
entendimento e estreitar as relações entre os Estados do Caribe de língua
inglesa e outros Estados membros da Organização; e
Que o Secretário-Geral Adjunto orientou-se
constantemente pelos princípios e normas da Carta e foi um defensor
intransigente dos direitos humanos, do multilateralismo e da democracia
representativa,
RESOLVE:
1. Deixar
consignado seu profundo reconhecimento ao Embaixador Christopher R. Thomas
pelos louváveis e importantes serviços que, com distinção e integridade,
prestou ao Sistema Interamericano ao longo do seu mandato como Secretário-Geral
Adjunto da Organização dos Estados Americanos.
2. Reconhecer
a contribuição muito significativa do Embaixador Thomas ao fomento das relações
entre os povos do Hemisfério, sua fidelidade e dedicação aos propósitos e
objetivos do Sistema Interamericano e seu respeito à Carta da Organização, e
louvar seus esforços no sentido de promover os direitos humanos nos Estados
membros.
3. Formular, ao nosso bom amigo e distinto
colega, votos de contínuo êxito em suas futuras atividades.
AG01511P06
A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS
A Organização dos Estados Americanos (OEA) é a mais
antiga organização regional, remontando à Primeira Conferência Internacional
Americana, realizada em Washington, D.C., de outubro de 1889 a abril de
1890. A Carta da OEA foi assinada em
Bogotá em 1948 e entrou em vigor em dezembro de 1951. A Carta foi subseqüentemente emendada pelo Protocolo de Buenos
Aires, assinado em 1967 e que entrou em vigor em fevereiro de 1970; pelo
Protocolo de Cartagena das Índias, assinado em 1985, que entrou em vigor em
novembro de 1988; pelo Protocolo de Manágua, assinado em 1993, que entrou em
vigor em 29 de janeiro de 1996; e pelo Protocolo de Washington, assinado em
1992, que entrou em vigor em 25 de setembro de 1997. A OEA tem atualmente 35 Estados membros. Além disso, a Organização concedeu a
condição de Observador Permanente a mais de 46 Estados e à União Européia.
Os propósitos essenciais da OEA são os seguintes: garantir a paz e a segurança continentais;
promover e consolidar a democracia representativa, respeitado o princípio da
não-intervenção; prevenir as possíveis causas de dificuldades e assegurar a
solução pacífica das controvérsias que surjam entre seus membros; organizar a
ação solidária destes em caso de agressão; procurar a solução dos problemas
políticos, jurídicos e econômicos que surgirem entre os Estados membros; promover,
por meio da ação cooperativa, seu desenvolvimento econômico, social e cultural;
e alcançar uma efetiva limitação de armamentos convencionais que permita
dedicar a maior soma de recursos ao desenvolvimento econômico-social dos
Estados membros.
A OEA realiza os seus fins por intermédio dos
seguintes órgãos: Assembléia Geral;
Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores; Conselhos (Conselho
Permanente e Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral); Comissão
Jurídica Interamericana; Comissão Interamericana de Direitos Humanos;
Secretaria-Geral; Conferências Especializadas; Organismos Especializados e
outras entidades estabelecidas pela Assembléia Geral.
A Assembléia Geral realiza períodos ordinários de
sessões uma vez por ano. Em circunstâncias
especiais reúne-se em períodos extraordinários de sessões. A Reunião de Consulta é convocada a fim de
considerar problemas de natureza urgente e de interesse comum e para servir de
Órgão de Consulta na aplicação do Tratado Interamericano de Assistência
Recíproca (TIAR), o principal instrumento de ação solidária em caso de
agressão. O Conselho Permanente toma
conhecimento dos assuntos de que o encarreguem a Assembléia Geral ou a Reunião
de Consulta e executa as decisões de ambas, quando seu cumprimento não haja
sido confiado a nenhuma outra entidade; vela pela manutenção das relações de
amizade entre os Estados membros, bem como pela observância das normas que
regulam o funcionamento da Secretaria-Geral e, ademais, atua provisoriamente
como Órgão de Consulta para a aplicação do TIAR. A Secretaria-Geral é o órgão central e permanente da OEA. A sede, tanto do Conselho Permanente como da
Secretaria-Geral, é a cidade de Washington, D.C.
ESTADOS MEMBROS: Antígua e Barbuda, Argentina, Bahamas (Commonwealth das), Barbados, Belize, Bolívia,
Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Dominica (Commonwealth da), El Salvador,
Equador, Estados Unidos, Grenada, Guatemala, Guiana, Haiti, Honduras, Jamaica,
México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Saint Kitts e
Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trinidad e Tobago,
Uruguai e Venezuela.
ISBN 0-8270-4173-x
OEA/Ser.P/XXX-O.2 ATAS E DOCUMENTOS VOLUME I AG/DEC. 23 e 24 (XXX-O/00)
AG/RES. 1698 a 1764 (XXX-O/00) AG
AG01511P04
1. A Delegação de Trinidad e Tobago declarou não apoiar o projeto de
resolução. A reserva formulada por Trinidad e Tobago aparece transcrita na ata
da correspondente sessão (CP/ACTA 1234/00).
2. A Delegação de Trinidad e Tobago declarou não apoiar o parágrafo
dispositivo 2 do projeto de resolução.
A reserva de Trinidad e Tobago está transcrita na ata da sessão
correspondente (CP/ACTA 1234/00).
1. Os atuais incisos
iv e v passaram a ser incisos v e vi, respectivamente.
[CAC19] Convenção de Ottawa.
[CAC68]Não deveria dizer Declaração de Santiago. É o Compromisso de Santiago.
[CAC71] Título novo.
[CAC91] SEGUNDO JFB TEM DE SER MEM, IGUAL EM TODOS OS IDIOMAS.
[CAC93] novo título
[CAC101]ANTES ERA ASSIM O TÍTULO.
[CAC102]DEPOIS, O TÍTULO FICOU ASSIM.
[CAC123] NÃO É CITAÇÃO EXATA.
[CAC124]NOVO TÍTULO.
[CAC140]novo título
[CAC156]NOVA CONF.
[CAC157] Apareceu no Programa de Educação para a Paz.
[CAC176]verificar se existe tradução anterior desse título.
[CAC179] novo título
[CAC198]novo programa