ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS


ASSEMBLÉIA GERAL

 

 

 

 

 

 

 


TRIGÉSIMO PRIMEIRO PERÍODO ORDINÁRIO DE SESSÕES

SÃO JOSÉ, COSTA RICA

De 3 a 5 de junho de 2001

 

 

 

 

ATAS E DOCUMENTOS

VOLUME I

 

 

 

 

 

AG/DEC. 25 e AG/DEC. 26 (XXXI-O/01)

AG/RES. 1765 a AG/RES. 1839 (XXXI-O/01)

 

TEXTOS AUTENTICADOS DAS DECLARAÇÕES E RESOLUÇÕES

 

 

 

 

 

 

AG

 
 

 


SECRETARIA-GERAL

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS

WASHINGTON, D.C. 20006


ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS


ASSEMBLÉIA GERAL

                                                                                                                  OEA/Ser.P/XXXI-O.2

                                                                                                                  28 setembro 2001

                                                                                                                  Volume 1

 

 

 

 

TRIGÉSIMO PRIMEIRO PERÍODO ORDINÁRIO DE SESSÕES

SÃO JOSÉ, COSTA RICA

De 3 a 5 de junho de 2001

 

 

 

 

ATAS E DOCUMENTOS

VOLUME I

 

 

 

 

 

AG/DEC. 25 e AG/DEC. 26 (XXXI-O/01)

AG/RES. 1765 a AG/RES. 1839 (XXXI-O/01)

 

TEXTOS AUTENTICADOS DAS DECLARAÇÕES E RESOLUÇÕES

 

 

 

 

 

AG

 
 

 


SECRETARIA-GERAL

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS

WASHINGTON, D.C. 20006

2001

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

            CERTIFICO que, neste volume, estão reproduzidos os textos oficiais das resoluções aprovadas pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos em seu Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões, realizado em São José, Costa Rica, de 3 a 5 de junho de 2001.

 

 

 

 

                                                                                                  César Gaviria

                                                                                                Secretário-Geral

                                                                                Organização dos Estados Americanos

 


ÍNDICE

 

 

Página

 

 

AG/DEC. 25 (XXXI-O/01)           Declaração Especial sobre o Processo de Paz na Colômbia. 1

 

AG/DEC. 26 (XXXI-O/01)           Declaração sobre a Questão das Ilhas Malvinas. 2

 

AG/RES. 1765 (XXXI-O/01)        Sexta Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado (CIDIP-VI) 3

 

AG/RES. 1766 (XXXI-O/01)        Programa Interamericano para o Desenvolvimento do Direito Internacional 5

 

AG/RES. 1767 (XXXI-O/01)        Cumprimento do mandato da Cúpula das Américas à Comissão Interamericana de Telecomunicações e preparação de sua Terceira Assembléia. 8

 

AG/RES. 1768 (XXXI-O/01)        Segundo relatório bienal sobre o cumprimento da resolução AG/RES. 1456 (XXVII-O/97), 10

 

AG/RES. 1769 (XXXI-O/01)        Modificações ao Estatuto do Conselho Permanente. 12

 

AG/RES. 1770 (XXXI-O/01)        Corte Penal Internacional 24

 

AG/RES. 1771 (XXXI-O/01)        Promoção e observância do direito internacional humanitário. 26

 

AG/RES. 1772 (XXXI-O/01)        Relatório anual da Comissão Jurídica Interamericana. 30

 

AG/RES. 1773 (XXXI-O/01)        Centenário da Comissão Jurídica Interamericana. 33

 

AG/RES. 1774 (XXXI-O/01)        Elaboração de um projeto de Convenção Interamericana contra o Racismo e Toda Forma de Discriminação e Intolerância. 34

 

AG/RES. 1775 (XXXI-O/01)        Os direitos humanos de todos os trabalhadores migrantes e de suas famílias  37

 

AG/RES. 1776 (XXXI-O/01)        Apoio à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional 40

 

AG/RES. 1777 (XXXI-O/01)        Implementação do Programa Interamericano sobre a Promoção dos Direitos Humanos da Mulher e da Eqüidade e Igualdade de Gênero. 41

 

AG/RES. 1778 (XXXI-O/01)        Relatório anual da Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas  43

 

AG/RES. 1779 (XXXI-O/01)        Avaliação do progresso alcançado no controle de drogas:  aplicação da Primeira Rodada do Mecanismo de Avaliação Multilateral da Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas. 46

 

AG/RES. 1780 (XXXI-O/01)        Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas. 48

 

AG/RES. 1781 (XXXI-O/01)        Reunião de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas. 50

 

AG/RES. 1782 (XXXI-O/01)        Promoção da democracia. 52

 

AG/RES. 1783 (XXXI-O/01)        Observações e recomendações sobre o relatório anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. 55

 

AG/RES. 1784 (XXXI-O/01)        Mecanismo de Acompanhamento da Implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção. 57

 

AG/RES. 1785 (XXXI-O/01)        Fortalecimento da probidade no Hemisfério e acompanhamento do Programa Interamericano de Cooperação para Combater a Corrupção. 66

 

AG/RES. 1786 (XXXI-O/01)        Promoção da responsabilidade social das empresas no Hemisfério. 70

 

AG/RES. 1787 (XXXI-O/01)        Observações e recomendações sobre os relatórios anuais dos órgãos, organismos e entidades da Organização. 72

 

AG/RES. 1788 (XXXI-O/01)        Promoção do Programa da Assembléia Geral Modelo da OEA para Jovens Estudantes de Nível Médio e Superior 74

 

AG/RES. 1789 (XXXI-O/01)        Apoio ao trabalho do Comitê Interamericano contra o Terrorismo. 76

 

AG/RES. 1790 (XXXI-O/01)        Nomeação de mulheres para cargos de nível executivo na OEA.. 78

 

AG/RES. 1791 (XXXI-O/01)        Apoio interamericano ao Tratado de Proibição Total de Testes Nucleares  81

AG/RES. 1792 (XXXI-O/01)        Apoio à remoção de minas antipessoal no Peru e no Equador 83

 

AG/RES. 1793 (XXXI-O/01)        Apoio ao Programa de Ação Integral contra as Minas Antipessoal na América Central 85

 

AG/RES. 1794 (XXXI-O/01)        O Hemisfério Ocidental como zona livre de minas terrestres antipessoal 88

 

AG/RES. 1795 (XXXI-O/01)        Preparativos para a Conferência Especial sobre Segurança disposta pela Cúpula  91

 

AG/RES. 1796 (XXXI-O/01)        Apoio à Conferência das Nações Unidas sobre o Tráfico Ilícito de Armas Pequenas e Armamento Leve em Todos os Seus Aspectos. 94

 

AG/RES. 1797 (XXXI-O/01)        Proliferação e tráfico ilícito de armas pequenas e armamentos leves. 96

 

AG/RES. 1798 (XXXI-O/01)        Consolidação do regime estabelecido no Tratado para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina e no Caribe (Tratado de Tlatelolco) 99

 

AG/RES. 1799 (XXXI-O/01)        Convenção Interamericana sobre Transparência nas Aquisições de Armas Convencionais. 101

 

AG/RES. 1800 (XXXI-O/01)        Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos. 103

 

AG/RES. 1801 (XXXI-O/01)        Fortalecimento da confiança e da segurança nas Américas. 105

 

AG/RES. 1802 (XXXI-O/01)        Preocupações especiais de segurança dos pequenos Estados Insulares  109

 

AG/RES. 1803 (XXXI-O/01)        Mecanismos da OEA de redução de desastres naturais. 112

 

AG/RES. 1804 (XXXI-O/01)        Fórum Interparlamentar das Américas. 115

 

AG/RES. 1805 (XXXI-O/01)        Relatório Anual do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral à Assembléia Geral 117

 

AG/RES. 1806 (XXXI-O/01)        Plano Estratégico de Cooperação Solidária 2002-05. 118

 

AG/RES. 1807 (XXXI-O/01)        Primeira Reunião de Ministros e Altas Autoridades de Ciência e Tecnologia no âmbito do CIDI 121

AG/RES. 1808 (XXXI-O/01)        Reunião Ministerial para o Desenvolvimento Sustentável 123

 

AG/RES. 1809 (XXXI-O/01)        Décima Segunda Conferência de Ministros do Trabalho. 125

 

AG/RES. 1810 (XXXI-O/01)        Segunda Reunião de Ministros da Educação. 127

 

AG/RES. 1811 (XXXI-O/01)        Desenvolvimento sustentável do turismo. 129

 

AG/RES. 1812 (XXXI-O/01)        Seguimento e implementação dos mandatos da Terceira Cúpula das Américas no âmbito do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral e da Agência Interamericana de Cooperação e Desenvolvimento. 131

 

AG/RES. 1813 (XXXI-O/01)        Comércio e integração nas A............................................ méricas. 133

 

AG/RES. 1814 (XXXI-O/01)        Responsabilidades da Agência Interamericana de Cooperação e Desenvolvimento emanadas da resolução AG/RES. 1727 (XXX-O/00) 137

 

AG/RES. 1815 (XXXI-O/01)        Continuação da participação no Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral dos Estados membros que não ratificaram o Protocolo de Manágua  139

 

AG/RES. 1816 (XXXI-O/01)        Estudo sobre os direitos e o atendimento das pessoas submetidas a qualquer forma de detenção e reclusão. 140

 

AG/RES. 1817 (XXXI-O/01)        Cooperação entre a Organização dos Estados Americanos e o Sistema das Nações Unidas, a Secretaria-Geral do Sistema de Integração Centro-Americana e a Secretaria-Geral da Comunidade do Caribe. 142

 

AG/RES. 1818 (XXXI-O/01)        Defensores dos direitos humanos nas Américas: Apoio às tarefas realizadas por pessoas, grupos e organizações da sociedade civil para a promoção e proteção dos direitos humanos nas Américas. 143

 

AG/RES. 1819 (XXXI-O/01)        Direitos humanos e meio ambiente. 145

 

AG/RES. 1820 (XXXI-O/01)        Programa Especial de Apoio da OEA ao Fortalecimento das Instituições Democráticas na Guatemala. 146

 

AG/RES. 1821 (XXXI-O/01)        Os impactos socioeconômicos e ambientais da mudança climática sobre os países do Hemisfério. 148

AG/RES. 1822 (XXXI-O/01)        Apoio do Banco Interamericano de Desenvolvimento ao Plano de Ação da Cúpula das Américas. 150

 

AG/RES. 1823 (XXXI-O/01)        Apoio às atividades do Instituto Interamericano de Direitos Humanos  151

 

AG/RES. 1824 (XXXI-O/01)        Apoio e seguimento do processo de Cúpulas das Américas. 153

 

AG/RES. 1825 (XXXI-O/01)        Apoio aos mandatos da Cúpula das Américas sobre o fortalecimento das administrações municipais e regionais e sobre a sociedade civil 156

 

AG/RES. 1826 (XXXI-O/01)        Liberdade de comércio e investimento no Hemisfério. 158

 

AG/RES. 1827 (XXXI-O/01)        Observações e recomendações sobre o relatório anual da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 159

 

AG/RES. 1828 (XXXI-O/01)        Avaliação do funcionamento do sistema interamericano de proteção e promoção dos direitos humanos para seu aperfeiçoamento e fortalecimento. 161

 

AG/RES. 1829 (XXXI-O/01)        Apoio aos instrumentos interamericanos de direitos humanos. 167

 

AG/RES. 1830 (XXXI-O/01)        Sede e data do Trigésimo Quinto Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral 169

 

AG/RES. 1831 (XXXI-O/01)        Apoio à democracia no Haiti 170

 

AG/RES. 1832 (XXXI-O/01)        Proteção dos refugiados, repatriados e deslocados internos nas Américas  174

 

AG/RES. 1833 (XXXI-O/01)        Estudo sobre o acesso das pessoas à Corte Interamericana de Direitos Humanos  176

 

AG/RES. 1834 (XXXI-O/01)        A Organização dos Estados Americanos e a sociedade civil 178

 

AG/RES. 1835 (XXXI-O/01)        Programa Interamericano de Cooperação em Matéria de Prevenção e Reparação de Casos de Subtração Internacional de Menores por Parte de Um de Seus Progenitores. 180

 

AG/RES. 1836 (XXXI-O/01)        Modernização da OEA e renovação do Sistema Interamericano. 183

 

AG/RES. 1837 (XXXI-O/01)        Felicitações ao povo e ao Governo do Peru ao se encerrar o processo eleitoral 185

 

AG/RES. 1838 (XXXI-O/01)        Resolução de São José da Costa Rica – Carta Democrática Interamericana  186

 

AG/RES. 1839 (XXXI-O/01)        Orçamento-programa da Organização para o ano 2002, cotas e contribuições para o fundo voluntário, 2002. 196

 

 

 


 AG/DEC. 25 (XXXI-O/01)

 

DECLARAÇÃO ESPECIAL SOBRE

O PROCESSO DE PAZ NA COLÔMBIA

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            Os Ministros das Relações Exteriores e Chefes de Delegação, reunidos em São José, Costa Rica, por ocasião do Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, manifestam sua satisfação pela celebração no dia 2 de junho de 2001 de um acordo humanitário, que significa considerável avanço do processo de paz e da negociação do Governo da Colômbia com as Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia – Exército do Povo (FARC-EP).  Salientam a importância desse acordo, porquanto constitui passo decisivo no sentido da observância e da vigência dos princípios e normas do direito internacional humanitário.

 

            Fazem um apelo aos grupos armados no sentido de que continuem a responder com atos de paz à decidida política de Estado que o Presidente Andrés Pastrana lidera e confiam em que o processo leve à reconciliação nacional e a uma paz duradoura para todos os colombianos.

 


 AG/DEC. 26 (XXXI-O/01)

 

DECLARAÇÃO SOBRE A QUESTÃO DAS ILHAS MALVINAS

 

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            CONSIDERANDO haver declarado, em reiteradas ocasiões, que a questão das Ilhas Malvinas é um tema de interesse hemisférico permanente;

 

            RECORDANDO a resolução AG/RES. 928 (XVIII-O/88), aprovada por consenso em 19 de novembro de 1988, que solicita aos Governos da República Argentina e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte que retomem negociações a fim de encontrar, no menor prazo possível, solução pacífica para a disputa de soberania;

 

            LEVANDO EM CONTA que, na resolução AG/RES. 1049 (XX-O/90), manifestou sua satisfação pelo restabelecimento das relações diplomáticas entre ambos os países e que, em sua Declaração AG/DEC. 5 (XXIII-O/93), destacou a excelente situação a que chegaram suas relações bilaterais;

 

            RECONHECENDO que a incorporação do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte à Organização dos Estados Americanos, na qualidade de Observador Permanente, mediante a resolução CP/RES. 655 (1041/95), reflete princípios e valores compartilhados entre esse país e os Estados membros da Organização, que permitem um maior entendimento mútuo;

 

            CONSTATANDO com satisfação que os Governos da República Argentina e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte continuam a consolidar vínculos políticos, comerciais e culturais e a desenvolver uma estreita cooperação bilateral, bem como nos foros internacionais; e

 

AG01441P04

 
            TENDO OUVIDO a exposição do Chefe da Delegação da República Argentina,

 

            EXPRESSA sua satisfação pela reafirmação da vontade do Governo argentino no sentido de continuar explorando todas as vias possíveis de solução pacífica dessa controvérsia e por sua atitude construtiva em prol dos habitantes das Ilhas Malvinas.

 

            REAFIRMA a necessidade de que os Governos da Argentina e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte iniciem, o quanto antes, as negociações sobre a disputa de soberania, com o objetivo de encontrar uma solução pacífica para esta prolongada controvérsia; e

 

            DECIDE continuar a examinar a questão das Ilhas Malvinas em seus sucessivos períodos de sessões, até uma solução definitiva.


 AG/RES. 1765 (XXXI-O/01)

 

SEXTA CONFERÊNCIA ESPECIALIZADA INTERAMERICANA SOBRE

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO (CIDIP-VI)

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório do Conselho Permanente sobre a Sexta Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado (CIDIP-VI) (CP/doc.3447/01);

 

            LEVANDO EM CONTA que, mediante a resolução AG/RES. 1393 (XXVI-O/96), foi convocada a CIDIP-VI;

 

            LEVANDO EM CONTA TAMBÉM que, por meio da resolução CP/RES. 744 (1185/99), o Conselho Permanente aprovou a agenda da CIDIP-VI e decidiu convocar duas reuniões de peritos antes da realização dessa Conferência Especializada;

 

CONSIDERANDO:

 

            Que as duas Reuniões de Peritos Governamentais Preparatórias da CIDIP-VI foram realizadas na sede da OEA em 3 e 4 de dezembro de 1998, e de 14 a 18 de fevereiro de 2000, respectivamente;

 

            Que, por meio da resolução AG/RES. 1699 (XXX-O/00), o Conselho Permanente foi incumbido de fixar uma data em 2001 para a realização da CIDIP-VI, de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos, levando em consideração o andamento dos trabalhos preparatórios da Conferência e o oferecimento de sede formulado pelo Governo da Guatemala;

 

TENDO PRESENTE:

 

            Que, mediante a resolução CP/RES. 705 (1132/97), o Conselho Permanente aceitou o oferecimento de sede formulado pelo Governo da Guatemala para a Sexta Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado (CIDIP-VI);

 

            Que, mediante a resolução CP/RES. 744 (1185/99), o Conselho Permanente aprovou a agenda da CIDIP-VI; e

 

            Que o Governo da Guatemala propôs que a CIDIP-VI fosse realizada na Guatemala de 12 a 16 de novembro de 2001 (CP/doc.3420/01),


RESOLVE:

 

            1.         Expressar sua satisfação com o progresso registrado nos trabalhos preparatórios da Sexta Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado (CIDIP-VI).

 

            2.         Convocar a Sexta Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado (CIDIP-VI), de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos, para realizar-se de 12 a 16 de novembro de 2001, na Guatemala, com a seguinte agenda, aprovada pelo Conselho Permanente:

 

                        a)         Documentação mercantil uniforme para o transporte internacional com referência particular à Convenção Interamericana sobre Contratos de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada de Rodagem, de 1989 e a possível incorporação de um protocolo adicional sobre conhecimento de embarque.

CP08089P04

 
 


                        b)         Os contratos de empréstimo internacional de natureza privada e, em particular, a uniformidade e harmonização dos sistemas de garantias mobiliárias, comerciais e financeiras internacionais.

 

                        c)         Conflitos de leis em matéria de responsabilidade extracontratual, com ênfase no tema da jurisdição competente e leis aplicáveis com respeito à responsabilidade civil internacional por contaminação transfronteiriça.[CC1] 

 

            3.         Incumbir o Conselho Permanente de levar em consideração as conclusões e recomendações das reuniões preparatórias de peritos governamentais e de continuar realizando as tarefas que julgar necessárias para preparar a CIDIP-VI, em conformidade com a agenda aprovada pelo Conselho Permanente.

 

            4.         Solicitar ao Conselho Permanente que apresente um relatório à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões sobre o cumprimento desta resolução.


 AG/RES. 1766 (XXXI-O/01)

 

PROGRAMA INTERAMERICANO PARA O DESENVOLVIMENTO

DO DIREITO INTERNACIONAL

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório do Conselho Permanente sobre o cumprimento da resolução AG/Res. 1705 (XXX-O/00), “Programa Interamericano para o Desenvolvimento do Direito Internacional” [CC2] (CP/doc.3448/01);

 

CONSIDERANDO:

 

            Que a Assembléia Geral, reunida no Panamá em 1996, adotou a “Declaração do Panamá sobre a Contribuição Interamericana para o Desenvolvimento e Codificação do Direito Internacional”[CC3] , a qual expressava, entre outros, ocompromisso de continuar impulsionando o desenvolvimento progressivo e a codificação do direito internacional interamericano no âmbito da Organização dos Estados Americanos”[CC4]  e instava seus órgãos a divulgar o rico “patrimônio jurídico”[CC5]  desenvolvido na OEA;

 

            Que a Assembléia Geral, por meio de sua resolução AG/RES. 1471 (XXVII-O/97), aprovou o Programa Interamericano para o Desenvolvimento do Direito Internacional, o qual requer a execução, por parte da Organização, de ações que permitam continuar avançando no treinamento, divulgação, aplicação e fortalecimento do Direito Internacional elaborado no âmbito do Sistema Interamericano;

 

            Que a Assembléia Geral reafirmou em seu anterior período ordinário de sessões, por meio da resolução AG/RES. 1705 (XXX-O/00), a importância desse Programa;

 

            Que o Conselho Permanente, na sessão de 13 de agosto de 2000, transmitiu à Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos o estudo e acompanhamento das atividades desenvolvidas pela Secretaria-Geral em cumprimento do Programa Interamericano para o Desenvolvimento do Direito Internacional;

 

            Que as normas de Direito Internacional elaboradas no âmbito da Organização dos Estados Americanos constituem um valioso patrimônio jurídico que é necessário preservar e divulgar amplamente com o objetivo de promover o estudo, a discussão, a negociação e a elaboração de novos instrumentos e estudos jurídicos no âmbito do Sistema Interamericano;

 

            REAFIRMANDO a importância de fortalecer o programa de publicações jurídicas, bem como de continuar organizando cursos no nível sub-regional sobre os diversos aspectos do sistema jurídico interamericano, como os realizados no Panamá e na Colômbia e o que será ministrado no segundo semestre de 2001 em Barbados para a Região do Caribe; e


            TOMANDO NOTA das conclusões e recomendações das Jornadas de Direito Internacional realizadas em Montevidéu, Uruguai, em outubro de 1999 e em Córdoba, Argentina, em dezembro de 2000, nas quais juristas de renome do Continente expressaram a necessidade de convocar periodicamente reuniões semelhantes para fins de dar continuidade aos valiosos resultados obtidos,

 

RESOLVE:

 

            1.         Reafirmar a importância do Programa Interamericano para o Desenvolvimento do Direito Internacional para a divulgação, o conhecimento, a aplicação e o fortalecimento do Direito Internacional desenvolvido no âmbito do Sistema Interamericano e apoiar as atividades realizadas pelo Conselho Permanente da Organização e pela Secretaria-Geral em cumprimento do mesmo.

 

            2.         Encarregar a Secretaria-Geral de, por meio da Subsecretaria de Assuntos Jurídicos, continuar a execução desse Programa, atribuindo prioridade aos projetos e às atividades relacionados com o ensino do direito internacional interamericano, à divulgação do sistema jurídico interamericano e ao programa de publicações jurídicas, informando periodicamente o Conselho Permanente a respeito.

 

            3.         Fortalecer, em cumprimento das alíneas a e c do Programa Interamericano para o Desenvolvimento do Direito Internacional, o Sistema Interamericano de Informação Jurídica por meio da página da OEA na Internet, mediante a incorporação de informação jurídica sobre os trabalhos e as atividades da Subsecretaria de Assuntos Jurídicos, bem como a consolidação de redes eletrônicas de intercâmbio de informação sobre as diferentes disciplinas jurídicas.

 

            4.         Solicitar à Secretaria-Geral que, por meio da Subsecretaria de Assuntos Jurídicos e em cumprimento das alíneas l, m e n do Programa Interamericano para o Desenvolvimento do Direito Internacional, publique o Anuário Jurídico Interamericano e uma obra sistemática e atualizada sobre o âmbito institucional e os aspectos jurídicos do Sistema Interamericano e, de modo especial, disponha que sejam tomadas as medidas orçamentárias necessárias para alcançar este objetivo.

 

CPSC00982S01.doc

 
            5.         Solicitar à Secretaria-Geral que continue realizando as Jornadas de Direitos Internacional, de acordo com o estabelecido na alínea i do Programa Interamericano para o Desenvolvimento do Direito Internacional e, em conformidade com as conclusões e recomendações dessas Jornadas, promova o estabelecimento de uma Associação de Professores de Direito Internacional para facilitar o intercâmbio entre professores e cátedras e analisar a aplicação das normas jurídicas interamericanas.

 

            6.         Solicitar igualmente à Secretaria-Geral que, na medida do possível, estabeleça uma rede de informação por meio dos departamentos jurídicos ou áreas especializadas de Direito Internacional das universidades ou centros de estudo.

 

            7.         Solicitar à Secretaria-Geral que, por meio da Subsecretaria de Assuntos Jurídicos, continue realizando os cursos regionais de atualização em matéria de Direito Internacional segundo estabelecido nas alíneas f, g e j do Programa Interamericano para o Desenvolvimento do Direito Internacional e, de modo especial, organize no próximo ano um curso para a região constituída pelos Estados membros do MERCOSUL.


            8.         Solicitar ao Conselho Permanente o acompanhamento desta resolução, que será executada de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos, bem como pedir-lhe que apresente um relatório sobre seu cumprimento à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões.

 


 AG/RES. 1767 (XXXI-O/01)

 

CUMPRIMENTO DO MANDATO DA CÚPULA DAS AMÉRICAS

À COMISSÃO INTERAMERICANA DE TELECOMUNICAÇÕES

E PREPARAÇÃO DE SUA TERCEIRA ASSEMBLÉIA

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório Anual da Comissão Interamericana de Telecomunicações (CITEL) à Assembléia Geral (CP/doc.3410/01);

 

CONSIDERANDO:

 

            Que a Comissão Interamericana de Telecomunicações é a entidade da Organização responsável pelas telecomunicações nas Américas;

 

            Que a CITEL está realizando um trabalho de importância transcendental no que se refere ao acompanhamento das iniciativas das Cúpulas das Américas em matéria de telecomunicações, destacando-se as seguintes ações:

 

                        a)         Início do processo de implementação do Acordo Interamericano de Reconhecimento Mútuo para a Avaliação da Conformidade dos Equipamentos de Telecomunicações para as Américas (AIRM)[CC6] ;

 

                        b)         Avanço no desenvolvimento e na promoção entre os países membros do uso de documentos coordenados de normas, com o objetivo de promover a interconectividade e a interoperabilidade de redes e serviços de telecomunicações;

 

                        c)         Publicação do livro Servicio Universal en las Américas, dedicado à análise das estratégias e dos programas desenvolvidos pelos países membros em busca da universalização dos serviços de telecomunicações em todos os estratos da população do Hemisfério;

 

                        d)         Publicação do Livro Azul sobre Políticas de Telecomunicações[CC7]  para as Américas, que serve de orientação para os países da região no processo de gestão e reforma do setor das comunicações e da informação;

 

                        e)         Organização de seminários visando o benefício dos países membros em temas como a terceira geração de serviços sem-fio e redes de telecomunicações que utilizam o Protocolo IP;


                        f)          Coordenação de posições para a apresentação de propostas comuns na Conferência Mundial de Radiocomunicações da UIT e na Assembléia Mundial de Normalização das Telecomunicações;

 

                        g)         Realização de várias atividades para assegurar a coordenação do uso do espectro na região, em particular a criação de um banco de dados sobre atribuição de freqüências e de um banco de dados sobre políticas, pautas, procedimentos administrativos, normas e tarifas em vigor nos Estados membros; e

 

                        h)         Desenvolvimento do projeto da seção de telecomunicações do Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas;

 

LEVANDO EM CONTA:

 

            Que, na Segunda Reunião Ordinária da Assembléia da CITEL, realizada em Quito, Equador, em março de 1998, a República Argentina foi selecionada como sede da Terceira Reunião Ordinária; e

 

            Que a Assembléia da CITEL, integrada pelas mais altas autoridades responsáveis pelas telecomunicações dos Estados membros da CITEL, é o foro apropriado para o intercâmbio de opiniões e experiências que levem à tomada de decisões adequadas para orientar suas atividades no cumprimento dos objetivos e mandatos atribuídos, em particular no que se refere ao acompanhamento do mandato da Cúpula das Américas,

 

RESOLVE:

 

            1.         Tomar nota dos avanços consideráveis da Comissão Interamericana de Telecomunicações (CITEL) no cumprimento dos mandatos das Cúpulas das Américas na área de telecomunicações e felicitá-la.

 

            2.         Solicitar os bons ofícios do Secretário-Geral junto aos Governos dos Estados membros com vistas a assegurar a participação das mais altas autoridades governamentais responsáveis por telecomunicações na Terceira Reunião Ordinária da Assembléia da CITEL, a realizar-se em Buenos Aires, Argentina, em 2002.

 

            3.         Exortar os Governos dos Estados membros da OEA e os Observadores Permanentes a que participem da Terceira Assembléia da CITEL, patrocinada pelo Governo da Argentina.


 AG/RES. 1768 (XXXI-O/01)

 

SEGUNDO RELATÓRIO BIENAL SOBRE O CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO

AG/RES. 1456 (XXVII-O/97), “PROMOÇÃO DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER,

CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ”

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            RECORDANDO a resolução AG/RES. 1456 (XXVII-O/97), “Promoção da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, Convenção de Belém do Pará”[CC8] , na qual se instruiu a Secretaria Permanente da Comissão Interamericana de Mulheres (CIM) a, com o objetivo de garantir o acompanhamento da referida Convenção, submeter à Assembléia Geral relatórios bienais sobre os progressos alcançados na aplicação da Convenção e sobre as experiências e resultados obtidos mediante as iniciativas e programas realizados nos Estados membros para combater a violência contra a mulher;

 

            RECORDANDO TAMBÉM a resolução AG/RES. 1626 (XXIX-O/99), “Primeiro relatório bienal sobre o cumprimento da resolução AG/RES. 1456 (XXVII-O/97), Promoção da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, Convenção de Belém do Pará”;

 

            CONSIDERANDO que recentemente se elevou a 30 o número de países que ratificaram a Convenção de Belém do Pará, o que evidencia seu apoio e interesse no tema do combate à violência contra a mulher;

 

            RECONHECENDO que, em conseqüência do projeto executado pela CIM e do relatório por ela apresentado, surgem em todo o Hemisfério esforços voltados para a consecução dos objetivos da Convenção de Belém do Pará e que, embora importantes progressos tenham sido alcançados, a violência persiste e é de tal magnitude que torna indispensável a efetivação de maneira sustentada de estratégias que livrem a mulher desse flagelo;

 

            RECORDANDO que, nos Planos de Ação adotados na Primeira e Segunda Cúpulas das Américas, ao tratar o tema mulher, os Chefes de Estado e de Governo se comprometeram a tomar medidas para eliminar toda forma de discriminação e violência contra a mulher; bem como que o Plano Estratégico de Ação da CIM conferiu prioridade ao tratamento desse tema e ao Programa Interamericano de Promoção dos Direitos Humanos da Mulher e da Eqüidade e Igualdade de Gênero[CC9] , adotado pela Assembléia Geral,

 


RESOLVE:

 

            1.         Tomar nota com satisfação do segundo relatório bienal à Assembléia Geral sobre o cumprimento da resolução AG/RES. 1456 (XXVII-O/97), “Promoção da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, Convenção de Belém do Pará”.

 

            2.         Expressar sua satisfação pelos progressos alcançados pela Comissão Interamericana de Mulheres (CIM) e pelos Estados membros na promoção da Convenção de Belém do Pará e na consecução de seus objetivos, de acordo com as prioridades estabelecidas nos Planos de Ação das Cúpulas das Américas, no Plano Estratégico de Ação da CIM e no Programa Interamericano para a Promoção dos Direitos Humanos da Mulher e da Eqüidade e Igualdade de Gênero.

 

           

CP08134S01

 
3.         Incentivar os Governos que ainda não tenham ratificado a Convenção de Belém do Pará a que o façam, instando todos os Estados membros a que continuem a promover medidas para conseguir a prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher no Hemisfério, em especial a adequação de sua legislação para o cumprimento desse objetivo.

 

            4.         Instar a CIM e os Estados membros a que continuem a desenvolver estratégias para a consecução dos objetivos dessa Convenção, dando a conhecer os resultados no próximo relatório de acompanhamento da CIM.

 


 AG/RES. 1769 (XXXI-O/01)

 

MODIFICAÇÕES AO ESTATUTO DO CONSELHO PERMANENTE

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório do Conselho Permanente sobre o projeto de modificações ao Estatuto do Conselho Permanente (CP/doc.3450/01);

 

            RECORDANDO que a resolução AG/RES. 1603 (XXVIII-O/98) autorizou o Conselho Permanente a adotar as medidas de organização e estrutura que considerasse pertinentes para alcançar os objetivos constantes dessa resolução, inclusive a adoção ad referendum de decisões que requeiram a autorização da Assembléia Geral;

 

CONSIDERANDO:

 

            Que a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Período Ordinário de Sessões, encarregou o Conselho Permanente de iniciar a revisão do Estatuto do Conselho Permanente, levando em consideração os acordos adotados ad referendum pelo Grupo Especial de Trabalho Conjunto do Conselho Permanente e do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral sobre o Fortalecimento e Modernização da OEA[CC10] , em relação à colocação em prática de alguns procedimentos para melhorar a organização e o método de trabalho do Conselho Permanente;

 

            Que a Assembléia Geral aprovou as reformas ao seu Regulamento, em seu Trigésimo Período Ordinário de Sessões [AG/RES. 1737 (XXX-O/00)]; e

 

            LEVANDO EM CONTA que o artigo 65 do Estatuto do Conselho Permanente estabelece que este poderá propor à Assembléia Geral as modificações que considere convenientes,

 

RESOLVE:

 

            Aprovar a modificação dos artigos 14, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 37, 39, 50, 58, 60, 62 e 63 e a eliminação do artigo 57 e da disposição transitória única do Estatuto do Conselho Permanente, cujo texto modificado se anexa a esta resolução.

 


ESTATUTO DO CONSELHO PERMANENTE

 

 

I.  NATUREZA

 

            Artigo 1.           O Conselho Permanente é um dos órgãos da Organização dos Estados Americanos. Depende diretamente da Assembléia Geral.  Todos os Estados membros têm direito a fazer-se representar no referido Conselho.

 

 

II.  COMPOSIÇÃO

 

            Artigo 2.           O Conselho Permanente compõe-se de um representante de cada Estado membro, acreditado especialmente pelo respectivo Governo, com a categoria de embaixador.  Cada Governo poderá designar os representantes suplentes e os assessores que julgar conveniente e, se necessário, acreditar um representante interino.

 

            Artigo 3.           O Governo de cada Estado membro comunicará ao Secretário-Geral a nomeação do seu representante; comunicará também a nomeação dos representantes suplentes e assessores, bem como a dos representantes interinos, quando for o caso.  O Secretário-Geral, por sua vez, o informará ao Conselho Permanente quando um Estado membro acreditar um novo representante permanente junto à Organização.

 

            Artigo 4.           A ordem de precedência dos representantes permanentes e dos representantes interinos será fixada de acordo com as datas em que eles entregarem ao Secretário-Geral os documentos que os acreditem como tais.  A Secretaria-Geral da Organização manterá um registro das missões, no qual será indicada essa ordem de precedência.

 

 

III.  PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA

 

            Artigo 5.           A presidência do Conselho Permanente será exercida sucessivamente pelos representantes titulares, na ordem alfabética dos nomes em espanhol de seus respectivos países, e a vice-presidência, de modo idêntico, seguida a ordem alfabética inversa.

 

            Artigo 6.           O Presidente e o Vice-Presidente desempenharão suas funções pelo período de três meses.  Os períodos começarão automaticamente no primeiro dia de cada trimestre, de acordo com o calendário.

 

            Artigo 7.           Em caso de ausência temporária ou de impedimento do Presidente, este será substituído pelo Vice-Presidente; e, em caso de ausência ou impedimento de ambos, exercerá a presidência o representante titular mais antigo.

 

            Se, por qualquer motivo, o país a que couber a presidência não tiver representante titular, o Vice-Presidente exercerá a presidência até que se incorpore ao Conselho Permanente o representante titular do referido país.

 

            Se, durante um período ou parte do mesmo, o país a que couber a presidência ou a vice-presidência não tiver representante titular, nem por isso se interromperá o período respectivo.  Vencido este, a presidência ou a vice-presidência passará ao país seguinte, em conformidade com a ordem estabelecida no artigo 5.

 

 

IV.  SECRETARIA

 

            Artigo 8.           O Secretário-Geral Adjunto é o Secretário do Conselho Permanente e de seus órgãos subsidiários, organismos e comissões.

 

            Artigo 9.           Vagando o cargo de Secretário-Geral Adjunto, o Conselho Permanente elegerá um substituto, o qual exercerá o referido cargo até que a Assembléia Geral eleja novo titular para um período completo.

 

            Artigo 10.         O Secretário-Geral, ou seu representante, e o Secretário do Conselho Permanente poderão participar, com direito a palavra, mas sem voto, de todas as sessões do Conselho Permanente e nas de seus órgãos subsidiários, organismos e comissões.

 

            Artigo 11.         A Secretaria-Geral, órgão central e permanente da Organização, é Secretaria do Conselho Permanente e de seus órgãos subsidiários, organismos e comissões.  Para tais efeitos, a Secretaria-Geral lhes proporcionará serviços de secretaria permanentes e adequados e cumprirá os mandatos e encargos que os mesmos lhe confiarem.

 

 

V.  REUNIÕES

 

            Artigo 12.         O Conselho Permanente realizará reuniões em sua sede e na forma que o seu Regulamento determinar.

 

            Artigo 13.         O Conselho Permanente poderá também realizar reuniões no território de qualquer Estado membro, quando o considerar conveniente e com aquiescência prévia do respectivo Governo.

 

            Artigo 14.         O Conselho Permanente reunir-se-á nas datas que estabelecer o Regulamento e quando for convocado pelo Presidente, seja por iniciativa própria, seja por solicitação de qualquer representante.

 

            Ademais, o Presidente convocará o Conselho Permanente quando o Secretário-Geral, no uso da faculdade prevista no artigo 110, parágrafo 2 da Carta, o solicitar expressamente.

 

            O Conselho Permanente tomará decisões sobre as questões que forem de sua competência. Esta rege-se pelo disposto no artigo 18 deste Estatuto.

 


VI.  COMISSÕES

 

            Artigo 15.         O Conselho Permanente estabelecerá as comissões e grupos de trabalho que considerar necessários para facilitar suas atividades, de conformidade com o disposto em seu Regulamento.

 

 

VII.  QUÓRUM

 

            Artigo 16.         O quórum para realizar sessões do Conselho Permanente será constituído pela presença de um terço dos representantes dos Estados membros.

 

            No caso das comissões, subcomissões e grupos de trabalho, o quórum para realizar sessões será constituído pela presença de um terço dos representantes dos Estados membros que integrem os órgãos respectivos.

 

            O quórum para tomar decisões no Conselho Permanente será constituído pela presença da maioria dos representantes dos Estados membros.

 

            O quórum para tomar decisões nas comissões, subcomissões e grupos de trabalho será constituído pela presença da maioria dos representantes dos Estados membros que integrem os respectivos órgãos.

 

 

VIII.  TOMADA DE DECISÕES

 

            Artigo 17.         Cada Estado membro tem direito a um voto.

 

            As decisões do Conselho Permanente serão tomadas por maioria de votos dos seus membros, salvo disposição em contrário da Carta da Organização, de outros instrumentos interamericanos ou deste Estatuto.

 

            Em assuntos de caráter orçamentário, será necessária a aprovação de dois terços dos Estados membros.

 

            Sem prejuízo das disposições precedentes, o Conselho Permanente poderá também tomar decisões por consenso.

 

 

IX.  COMPETÊNCIA

 

            Artigo 18.         O Conselho Permanente tem a competência que lhe é conferida pelas disposições pertinentes da Carta e de outros instrumentos interamericanos.  Dentro desses limites, desempenhará as funções que lhe forem confiadas pela Assembléia Geral e pela Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, e conhecerá de qualquer assunto de que o encarreguem os referidos órgãos. Ademais, conhecerá de todo assunto que, de conformidade com o artigo 110 da Carta, for levado à sua atenção pelo Secretário-Geral da Organização.

A.        Faculdades e atribuições gerais

 

            Artigo 19.         Compete ao Conselho Permanente:

 

            a)         fazer recomendações no âmbito de suas atribuições dentro dos limites da Carta e dos demais instrumentos interamericanos;

 

            b)         prestar aos Governos, na medida de suas possibilidades e com a cooperação da Secretaria-Geral, os serviços especializados que eles lhe solicitarem;

 

            c)         preparar, a pedido dos Estados membros e com a cooperação dos órgãos pertinentes da Organização, projetos de acordos para promover e facilitar a colaboração entre a Organização dos Estados Americanos e as Nações Unidas, ou entre a Organização e outros organismos americanos de reconhecida autoridade internacional, e submeter os referidos projetos à aprovação da Assembléia Geral;

 

            d)         criar, com a prévia aprovação da Assembléia Geral, os órgãos subsidiários e os organismos que considerar convenientes para o melhor exercício de suas funções.  Se a Assembléia Geral não estiver reunida, poderá estabelecer, provisoriamente, os referidos órgãos e organismos.  Na composição dessas entidades, o Conselho observará, na medida do possível, os princípios do rodízio e da representação geográfica eqüitativa;

 

            e)         requerer do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral, bem como dos órgãos subsidiários e dos organismos a ele subordinado, a prestação, nas suas respectivas esferas de competência, de informações e assessoramento, e solicitar tais serviços às demais entidades do Sistema Interamericano;

 

            f)          atender às consultas que no âmbito de sua competência lhe formular o Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral;

 

            g)         adotar os programas que, na esfera de competência do Conselho, servirão de base à Secretaria-Geral para a preparação do projeto de orçamento-programa da Organização, conforme o disposto no artigo 112, c, da Carta;

 

            h)         executar as decisões da Assembléia Geral ou da Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores cujo cumprimento não haja sido confiado a nenhuma outra entidade;

 

            i)          formular, na sua esfera de competência, as observações que considerar pertinentes, com relação ao projeto de orçamento-programa da Organização preparado pela Secretaria-Geral e que esta lhe encaminhe, em caráter de consulta, para os fins previstos no artigo 112, c, da Carta; e

 

            j)          aprovar o seu próprio regulamento e os de seus órgãos subsidiários, organismos e comissões.

 

 

B.         Faculdades e atribuições específicas

 

            Admissão de novos membros

 

            Artigo 20.         O Conselho receberá, por intermédio da Secretaria‑Geral, a comunicação que lhe seja dirigida por toda nova entidade política que nascer da união de vários Estados membros e que, como tal, indique sua intenção de assinar e ratificar a Carta para formalizar seu ingresso na Organização.

 

            O Conselho, uma vez cumprido o disposto no artigo 7 da Carta, autorizará o Secretário-Geral a aceitar o instrumento de ratificação pertinente.

 

            Artigo 21.         O Conselho Permanente considerará, unicamente, os pedidos de admissão à Organização dos Estados americanos independentes que, em 10 de dezembro de 1985, eram membros das Nações Unidas, bem como os dos territórios não-autônomos mencionados no documento OEA/Ser.P/AG/doc.1939/85, de 5 de novembro de 1985, quando alcançarem a sua independência. Os pedidos deverão ser dirigidos ao Secretário-Geral, de conformidade com o disposto nos artigos 6 e 7 da Carta.  Pelo voto afirmativo de dois terços dos Estados membros, o Conselho formulará à Assembléia Geral a recomendação pertinente, a fim de que esta determine se é procedente autorizar o Secretário-Geral a permitir que o Estado solicitante assine a Carta, bem como a aceitar o depósito do respectivo instrumento de ratificação.

 

            Solução pacífica de controvérsias

 

            Artigo 22.         O Conselho Permanente velará pela manutenção das relações de amizade entre os Estados membros e, com tal objetivo, ajudá-los-á de maneira efetiva na solução pacífica de suas controvérsias, de acordo com as disposições que se seguem.

 

            a)         De acordo com a Carta

 

            Artigo 23.         Em conformidade com as disposições da Carta, o Conselho Permanente, de acordo com o disposto no artigo anterior, assistirá as partes e recomendará os processos que considerar adequados para a solução pacífica da controvérsia, quando qualquer parte numa controvérsia, no tocante à qual não esteja em tramitação qualquer dos processos pacíficos previstos no artigo 25 da Carta, recorrer ao Conselho Permanente para obter seus bons ofícios.

 

            Artigo 24.         O Conselho Permanente, no exercício de suas funções, poderá estabelecer comissões ad hoc, com a anuência das partes numa controvérsia.

 

            Artigo 25.         As Comissões ad hoc terão a composição e o mandato que o Conselho Permanente, com o consentimento das partes na controvérsia, decidir em cada caso.

 

            Artigo 26.         O Conselho Permanente poderá, também, pelo meio que considerar conveniente, investigar os fatos relacionados com a controvérsia, inclusive no território de qualquer das partes, após consentimento do respectivo governo.

 

 

            Artigo 27.         Se o processo de solução pacífica da controvérsia recomendado pelo Conselho, ou sugerido pela respectiva Comissão ad hoc nos termos do seu mandato, não for aceito por alguma das partes, ou se qualquer delas declarar que o processo não resolveu a controvérsia, o Conselho Permanente apresentará um relatório à Assembléia Geral, sem prejuízo de levar a cabo gestões para o entendimento entre as partes ou para o reatamento das relações entre elas.

 

            Artigo 28.         O Conselho Permanente, no exercício de tais funções, tomará suas decisões pelo voto afirmativo de dois terços dos seus membros, salvo as decisões que o Regulamento autorize a aprovar por maioria simples.

 

            Tanto para a emissão de voto como para o cômputo de maioria, serão excluídas as partes.

 

            Artigo 29.         No desempenho das funções relativas à solução pacífica de controvérsias, o Conselho Permanente deverá observar as disposições da Carta e os princípios e normas do Direito Internacional, bem como levar em conta a existência dos tratados vigentes entre as partes.

 

            b)         De acordo com o Tratado Americano de Soluções Pacíficas

 

            Artigo 30.         Quando um Estado Parte no Tratado Americano de Soluções Pacíficas (Pacto de Bogotá) promover, com relação a outro ou outros Estados partes, o processo de investigação e conciliação previsto no referido tratado, e solicitar ao Conselho Permanente, de acordo com o artigo XVI do Tratado, que convoque a Comissão de Investigação e Conciliação, o Conselho determinará o lugar onde a referida Comissão deva reunir-se e tomará as demais providências imediatas para convocá-la.

 

            O Conselho, por solicitação de uma parte e enquanto estiver em tramitação a convocação da Comissão, poderá fazer recomendações às partes no sentido de que se abstenham de todo ato que possa dificultar a conciliação.

 

            Artigo 31.         O Conselho Permanente fixará a compensação pecuniária que deve receber cada um dos membros da Comissão de Investigação e Conciliação, quando as partes não houverem fixado de comum acordo a referida compensação.

 

            Artigo 32.         Nos casos previstos nos artigos XXXV e XXXVIII do Tratado Americano de Soluções Pacíficas, quando dois ou mais Estados Partes no Tratado submeterem ao processo de arbitragem uma controvérsia ou divergência de qualquer natureza entre eles e comunicarem ao Conselho Permanente a designação do árbitro correspondente a cada parte e as respectivas listas de candidatos para completar a composição do Tribunal de Arbitragem, o Conselho, dentro do mês seguinte à apresentação das referidas listas, procederá à composição do Tribunal na forma estabelecida no parágrafo 2 do artigo XL do Tratado.

 

            Artigo 33.         Quando uma das partes pedir ao Conselho Permanente que constitua o Tribunal de Arbitragem, em virtude de a outra parte não haver designado seu árbitro, nem ter apresentado sua lista de candidatos no prazo de dois meses estabelecido no artigo XL, o Conselho instará imediatamente a parte remissa a que cumpra tais obrigações dentro de um prazo adicional de quinze dias, vencido o qual o próprio Conselho comporá o Tribunal na forma estabelecida no artigo XLV do Tratado.

            Artigo 34.         O Conselho Permanente fixará a compensação pecuniária que deva receber cada um dos membros do Tribunal de Arbitragem, quando as partes não a houverem fixado de comum acordo.

 

            Artigo 35.         Quando o Conselho Permanente receber das partes interessadas na solução de uma controvérsia a comunicação em que, de comum acordo, peçam à Assembléia Geral ou ao Conselho de Segurança das Nações Unidas que solicitem à Corte Internacional de Justiça um parecer consultivo sobre qualquer questão jurídica, o Conselho transmitirá tal pedido ao seu destinatário, em cumprimento do disposto no artigo LI do Tratado Americano de Soluções Pacíficas.

 

Assembléia Geral

 

            Artigo 36.         Compete ao Conselho Permanente formular recomendações à Assembléia Geral sobre o funcionamento da Organização e a coordenação de seus órgãos subsidiários, organismos e comissões.

 

            O Conselho, em assuntos de sua competência, poderá apresentar à Assembléia Geral estudos e propostas, bem como projetos de instrumentos internacionais.

 

            Artigo 37.         O Conselho Permanente, quando atuar como Comissão Preparatória da Assembléia Geral de acordo com o artigo 91, c, da Carta, terá as seguintes funções:

 

            a)         elaborar o projeto de agenda de cada período de sessões da Assembléia Geral;

 

            b)         examinar o projeto de orçamento-programa que lhe for submetido pela Secretaria-Geral de acordo com o processo previsto no artigo 112, c, da Carta, e o projeto de resolução sobre cotas, e apresentar à Assembléia Geral um relatório sobre tais projetos, com as recomendações que julgar pertinentes;

 

            c)         transmitir oportunamente o projeto de agenda e o relatório aos Governos dos Estados membros; e

 

            d)         cumprir as demais tarefas que lhe forem atribuídas pela Assembléia Geral.

 

            Artigo 38.         Se, por qualquer motivo, a Assembléia Geral não se puder reunir na sede escolhida no período ordinário de sessões precedente e algum dos Estados membros oferecer oportunamente sede em seu território, o Conselho Permanente poderá acordar que a Assembléia Geral se reúna nessa sede.

 

            As decisões do Conselho Permanente em virtude deste artigo serão adotadas pelo voto de dois terços dos Estados membros.

 

            Artigo 39.         Em circunstâncias especiais, o Conselho Permanente convocará um período extraordinário de sessões da Assembléia Geral e fixará sua data e sede.  Esta decisão requererá a aprovação de dois terços dos Estados membros.

 

            Artigo 40.         O Conselho Permanente deverá apresentar à Assembléia Geral um relatório anual e os relatórios especiais que julgar conveniente.

 

Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores

 

            Artigo 41.         Quando um ou mais Estados membros solicitarem ao Conselho Permanente, de acordo com artigo 62 da Carta, a convocação de uma Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores a fim de considerar problemas de natureza urgente e de interesse comum para os Estados americanos, o Conselho decidirá, por maioria absoluta dos Estados membros, se é oportuna a reunião. Se a decisão for afirmativa, o Conselho fixará o lugar e a data em que tenha de ser realizada.

 

            Artigo 42.         O Conselho Permanente preparará o projeto de agenda da Reunião a que se refere o artigo precedente, levando em conta o assunto ou assuntos que o governo ou governos solicitantes propuserem, e o submeterá à consideração dos Estados membros, os quais poderão sugerir outros assuntos ou fazer observações aos apresentados, dentro de prazo fixado pelo próprio Conselho. Após aprovar a agenda, o Conselho não poderá modificá-la.

 

            Artigo 43.         Quando um ou mais Estados membros que sejam partes no Tratado Interamericano de Assistência Recíproca solicitarem ao Conselho Permanente, de acordo com o artigo 13 do referido Tratado e com o artigo 62 da Carta, a convocação de uma Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores para servir de órgão de Consulta, o Conselho decidirá, por maioria absoluta dos Estados membros com direito a voto, se é oportuna a reunião.  Se a decisão for afirmativa, o Conselho fixará o lugar e a data em que tenha de ser realizada.

 

            Artigo 44.         O Estado ou Estados que solicitarem a convocação da reunião a que se refere o artigo precedente deverão enunciar, na solicitação que dirigirem ao Conselho Permanente, o objetivo da referida convocação.  O assunto que tenha de ser considerado será mencionado especificamente na convocatória.

 

            Artigo 45.         Em caso de ataque armado ao território de um Estado americano ou dentro da zona de segurança demarcada pelo Tratado Interamericano de Assistência Recíproca, o Presidente do Conselho Permanente reunirá o Conselho, imediatamente, para que este determine a convocação da Reunião de Consulta, sem prejuízo do disposto no referido Tratado Interamericano no que diz respeito aos Estados Partes no mesmo.

 

            Artigo 46.         O Conselho Permanente preparará o Regulamento da Reunião de Consulta e o submeterá à consideração dos Estados membros.  Antes de cada reunião, o Conselho Permanente examinará se é necessário fazer modificações no Regulamento ou adotar disposições regulamentares de caráter transitório que considerem aspectos peculiares da Reunião.  Tais modificações ou disposições transitórias serão submetidas à consideração dos Estados membros.

 

            Artigo 47.         O Conselho Permanente atuará provisoriamente como Órgão de Consulta de acordo com o disposto no artigo 83 da Carta e com o disposto no Tratado Interamericano de Assistência Recíproca.

 

 

 

Comissão Jurídica Interamericana

 

            Artigo 48.         O Conselho Permanente considerará os relatórios da Comissão Jurídica Interamericana e apresentará à Assembléia Geral as observações e recomendações que julgar pertinentes com referência a esses relatórios.

 

            Artigo 49.         O Conselho Permanente poderá solicitar o assessoramento da Comissão Jurídica Interamericana como corpo consultivo da Organização.  Poderá, além disso, encarregar a referida Comissão dos estudos e trabalhos preparatórios que julgar necessários.

 

            Artigo 50.         Quando ocorrer uma vaga na Comissão Jurídica Interamericana por razões diferentes da expiração normal dos mandatos dos membros da Comissão, o Conselho Permanente poderá preenchê-la, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 101 da Carta e nas normas sobre eleições que figuram no Regulamento da Assembléia Geral.

 

Comissão Interamericana de Direitos Humanos

 

            Artigo 51.         O Conselho Permanente desempenhará as funções que lhe sejam atribuídas pelas disposições pertinentes do Estatuto da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

 

            Artigo 52.         O Conselho Permanente considerará os relatórios da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e apresentará à Assembléia Geral as observações e recomendações que julgar pertinentes com referência a esses relatórios.

 

Secretaria-Geral

 

            Artigo 53.         A Secretaria-Geral assessorará o Conselho Permanente e seus órgãos subsidiários, organismos e comissões na elaboração das agendas e regulamentos.

 

            Artigo 54.         O Conselho Permanente, em assuntos de sua competência, poderá encarregar a Secretaria-Geral de estabelecer relações de cooperação com os Organismos Especializados e com outros organismos nacionais e internacionais.

 

            Artigo 55.         Quando considerar iniciativas que requeiram despesas para a Organização, o Conselho Permanente levará em conta as estimativas financeiras que deverão ser preparadas pela Secretaria-Geral.

 

            Artigo 56.         O Conselho Permanente velará pela observância das Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral e, quando a Assembléia Geral não estiver reunida, adotará as disposições de natureza regulamentar que habilitem a Secretaria-Geral para o desempenho de suas funções administrativas.

 


Conferências Especializadas

 

            Artigo 57.         O Conselho Permanente, em matérias de sua competência, poderá propor à Assembléia Geral ou à Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores a realização de Conferências Especializadas e, em casos urgentes, convocá-las, mediante consulta prévia com os Estados membros e sem que se exija a aprovação da Assembléia Geral ou da Reunião de Consulta.

 

            Artigo 58.         Competirá ao Conselho Permanente elaborar a agenda e o regulamento das Conferências Especializadas a que se refere o artigo 57, bem como a agenda e o regulamento das outras de cuja preparação seja encarregado pela Assembléia Geral ou pela Reunião de Consulta.

 

            O Conselho Permanente elaborará a agenda e o regulamento de outras Conferências Especializadas, quando a Assembléia Geral ou a Reunião de Consulta não houverem disposto de modo diverso e, pela natureza da conferência, não competir fazê-lo a nenhuma outra entidade.

 

            O Conselho submeterá à consideração dos Estados membros as agendas e os regulamentos que elaborar.

 

            Artigo 59.         O Conselho Permanente, em assuntos de sua competência, poderá apresentar estudos, propostas e projetos de instrumentos internacionais às Conferências Especializadas.

 

Relatórios dos órgãos, organismos e entidades da Organização

 

            Artigo 60.         O Conselho Permanente considerará os relatórios do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI), da Secretaria-Geral, dos Organismos Especializados Interamericanos, das Conferências Especializadas Interamericanas e dos demais órgãos e entidades, e apresentará à Assembléia Geral as observações e recomendações que julgar pertinentes com referência a esses relatórios.

 

Organismos Especializados e outras entidades interamericanas

 

            Artigo 61.         O Conselho Permanente, em assuntos de sua competência, poderá formular recomendações aos Organismos Especializados e apresentar propostas à Assembléia Geral com referência à criação, modificação ou supressão de tais organismos e outras entidades interamericanas, bem como sobre a coordenação de suas atividades.

 

            Artigo 62.         O Conselho informará a Assembléia Geral sobre os organismos intergovernamentais que, na esfera de sua competência, preencham as condições do artigo 124 da Carta, para serem considerados Organismos Especializados Interamericanos.

 

            Colaboração dos países não-membros da Organização em matéria de cooperação para o desenvolvimento

 

            Artigo 63.         O Conselho Permanente, em conformidade com o disposto no artigo 138 da Carta e de acordo com as demais disposições da mesma Carta, buscará maior colaboração dos países não-membros da Organização em matéria de cooperação para o desenvolvimento.

 

X.  REFORMA DO ESTATUTO

 

            Artigo 64.         Qualquer modificação deste Estatuto deverá ser aprovada pela Assembléia Geral. O Conselho Permanente poderá propor à Assembléia Geral as modificações que considerar conveniente.

CPSC00781P08

 

cpsc00901p03

 

 

 


 AG/RES. 1770 (XXXI-O/01)

 

CORTE PENAL INTERNACIONAL

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            RECORDANDO as resoluções AG/RES. 1619 (XXIX-O/99), AG/RES. 1706 (XXX-O/00) e AG/RES. 1709 (XXX-O/00), bem como a recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA/Ser.L/V/II.102, Doc. 6 rev., 16 de abril de 1999, Cap. VII, 21.3.B), e o documento “Estrutura para a ação da OEA em relação à Corte Penal Internacional”[CC11]  (AG/INF.248/00);

 

            HAVENDO CONSIDERADO o relatório do Secretário-Geral sobre o cumprimento da resolução AG/RES. 1706 (XXX-O/00) (CP/doc.3482/01) e levando em conta suas recomendações;

 

            PREOCUPADA com as persistentes violações ao direito internacional humanitário e ao direito internacional dos direitos humanos, que ocorrem em todo o mundo, e com a impunidade dos perpetradores de tais crimes;

 

            AFIRMANDO que os Estados têm o dever primário de julgar tais crimes a fim de prevenir sua repetição e que é necessária a existência de organismos, no âmbito internacional, de caráter complementar para garantir a ação da justiça;

 

            FELICITANDO NESTE CONTEXTO a histórica adoção do Estatuto da Corte Penal Internacional em 17 de julho de 1998, em Roma;

 

            RECORDANDO que “é dever de todo Estado exercer sua jurisdição penal contra os responsáveis por crimes internacionais”; e

 

            RECONHECENDO que 139 Estados, entre eles 26 membros da Organização dos Estados Americanos, assinaram o Estatuto de Roma e que 32 Estados, entre eles sete membros da Organização dos Estados Americanos, o ratificaram,

 

RESOLVE:

 

            1.         Exortar os Estados membros da Organização que ainda não o tenham feito a considerarem a possibilidade de ratificar o Estatuto de Roma da Corte Penal Internacional ou, conforme o caso, de aderir ao mesmo.

 

            2.         Exortar os Estados membros da Organização a participarem das reuniões da Comissão Preparatória da Corte Penal Internacional com vistas a garantir as melhores condições de funcionamento da mesma, uma vez constituída, no âmbito da irrestrita defesa da integridade do Estatuto alcançado em Roma.

 

            3.         Solicitar à Comissão Jurídica Interamericana que se inclua, na agenda da próxima reunião conjunta com assessores jurídicos dos Ministérios das Relações Exteriores dos Estados membros da Organização, o exame de mecanismos para enfrentar e evitar as graves violações recorrentes ao direito internacional humanitário e ao direito internacional dos direitos humanos, bem como o papel desempenhado pela Corte Penal Internacional nesse processo.

 

CP08537P04

 
            4.         Solicitar ao Conselho Permanente que apresente à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões, um relatório sobre o cumprimento desta resolução.


 AG/RES. 1771 (XXXI-O/01)

 

PROMOÇÃO E OBSERVÂNCIA DO DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A Assembléia Geral,

 

            Recordando as resoluções AG/RES. 1270 (XXIV-O/94), AG/RES. 1335 (XXV-O/95), AG/RES. 1408 (XXVI-O/96), AG/RES. 1503 (XXVII-O/97), AG/RES. 1565 (XXVIII-O/98), AG/RES. 1619 (XXIX-O/99) e AG/RES. 1706 (XXX-O/00);

 

            Tendo OUVIDO o relatório da Presidente da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos sobre a promoção e observância do direito internacional humanitário (CP/ACTA 1276/01);

 

            Profundamente preocupada com as persistentes violações do direito internacional humanitário que ocorrem no mundo e, em particular, com os ataques à população civil que, em alguns casos, é forçada a deslocar-se;

 

            Recordando que é obrigação de todos os Estados respeitar e fazer respeitar, em todas as circunstâncias, as normas estabelecidas nas Convenções de Genebra de 1949 e, quando pertinente, cabe aos Estados que são Partes de seus Protocolos Adicionais de 1977 a obrigação de respeitar as normas deles constantes;

 

            RESSALTANDO a necessidade de fortalecer as normas do direito internacional humanitário, mediante sua aceitação universal, sua mais ampla divulgação e sua aplicação;

 

            Consciente da necessidade de punir os responsáveis por crimes de guerra e de lesa-humanidade, bem como de outras violações graves do direito internacional humanitário;

 

            LEVANDO EM CONTA neste contexto o significado histórico da adoção, em Roma, do Estatuto da Corte Penal Internacional, que já foi ratificado por 32 países em todo o mundo;

 

            CONSIDERANDO a importância da Convenção sobre Segurança do Pessoal das Nações Unidas e Pessoal Associado, cujo objetivo é proteger tanto militares como civis que façam parte das operações das Nações Unidas;

 

            CONVENCIDA de que as mulheres e as crianças merecem proteção especial e acolhendo com satisfação a adoção em maio de 2000 do Protocolo Facultativo da Convenção sobre os Direitos da Criança e sobre a Participação das Crianças em Conflitos Armados;

 

            CONSTERNADA com o impacto negativo da produção e do tráfico ilícitos de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos sobre a segurança pessoal e sobre a estabilidade de nossas sociedades;

 

            Reconhecendo mais uma vez os esforços permanentes do Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV)[CC12]  no sentido de promover e divulgar o conhecimento do direito internacional humanitário e as atividades que realiza em sua condição de organização imparcial, neutra e independente, em qualquer circunstância;

 

            RECONHECENDO o importante papel que os comitês ou as comissões nacionais de divulgação e aplicação do direito internacional humanitário estabelecidos em muitos países estão desempenhando para assegurar a incorporação das Convenções de Genebra e seus Protocolos Adicionais à legislação interna dos Estados membros Partes desses instrumentos, assim como dos demais instrumentos do direito internacional humanitário, a fim de velar por seu adequado cumprimento e divulgação; e

 

            Expressando sua satisfação pela crescente cooperação entre a Secretaria-Geral da Organização e o CICV, como resultado do Acordo assinado em 10 de maio de 1996 e ilustrado pelas realizações em comum, tais como a Reunião de Peritos Governamentais sobre a Implementação da Lei Humanitária Internacional e Convenções Interamericanas Correlatas, realizada em março de 2001 em São José, Costa Rica,

 

RESOLVE:

 

            1.         Expressar sua satisfação diante do aumento do número de Estados membros que, no ano passado, ratificaram vários instrumentos do direito internacional humanitário, ou que a eles aderiram, destacando-se o caso da Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre Sua Destruição (Convenção de Ottawa)[CC13] , de 1997, e do Estatuto de Roma da Corte Penal Internacional.

 

            2.         Exortar os Estados membros que ainda não o tenham feito a que considerem a ratificação dos Protocolos I e II de 1977, adicionais às Convenções de Genebra de 1949, ou, se pertinente, sua adesão aos mesmos e a fazer a declaração estipulada no artigo 90 do Protocolo I.

 

            3.         Exortar também os Estados membros que ainda não o tenham feito a que considerem a ratificação do Estatuto da Corte Penal Internacional ou, conforme o caso, a adesão ao mesmo.

 

            4.         Exortar igualmente os Estados membros que ainda não o tenham feito a que considerem a ratificação dos seguintes instrumentos, ou, se pertinente, a adesão aos mesmos, relativos a armas que, por sua natureza, possam ser excessivamente lesivas ou exercer efeitos indiscriminados:

 

                        a)         Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Possam Ser Consideradas Excessivamente Lesivas ou de Efeito Indiscriminado,[CC14]  de 1980, e seus Protocolos;

 

                        b)         Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre Sua Destruição, de 1997.

 

 

 

            5.         Convidar os Estados membros que ainda não o tenham feito a que considerem tornar-se partes na Convenção da Haia de 1954 para a Proteção dos Bens Culturais no Caso de Conflito Armado[CC15]  e no seu Protocolo de 1954, bem como no seu Segundo Protocolo de 1999 sobre Proteção Mais Ampla.

 

            6.         Exortar os Estados membros que ainda não o tenham feito a que considerem tornar-se parte da Convenção de 1989 sobre os Direitos da Criança[CC16]  e de seu Protocolo Facultativo relativo à participação de crianças em conflitos armados, o que inclui a participação de crianças nas hostilidades, bem como o recrutamento das mesmas em forças e grupos armados.

 

            7.         Destacar a importância de que os Estados, em conformidade com as obrigações jurídicas internacionais que assumiram, dispensem, em tempo de paz e de guerra, atenção especial às seguintes disposições:

 

                        a)         maior divulgação possível do direito internacional humanitário a toda a população, especialmente às forças armadas e às forças de segurança, mediante sua incorporação nos programas oficiais de instrução e na formação de quadros permanentes das forças armadas na matéria (artigos 47, 48, 127 e 144 das quatro Convenções de Genebra, respectivamente, e artigos 83 e 11 dos dois Protocolos Adicionais, respectivamente);

 

                        b)         promulgação da legislação penal necessária para punir os responsáveis por crimes de guerra e outras violações graves do direito internacional humanitário (artigos 49, 50, 129 e 146 das quatro Convenções de Genebra, respectivamente, e artigo 85 do Protocolo Adicional I);

 

                        c)         promulgação da legislação para regulamentar a utilização dos emblemas protegidos sob o direito internacional humanitário e a punição dos abusos (artigos 54 e 45 da primeira e da segunda Convenção de Genebra, respectivamente, e artigo 38 do Protocolo Adicional I e seu anexo do qual constam as suas regulamentações); e

 

                        d)         a obrigação, no momento de estudar, desenvolver, adquirir ou adotar novas armas ou novos meios ou métodos de guerra, de determinar se seu uso seria contrário ao direito internacional humanitário e, neste caso, de não incorporá-los ao uso das forças armadas e das forças de segurança, nem fabricá-los para outros fins (artigo 36 do Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra).

 

            8.         Instar os Estados membros que ainda não o tenham feito a que, com o apoio do Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV), estudem a conveniência de estabelecer comitês ou comissões nacionais de aplicação e divulgação do direito internacional humanitário.

 

CPSC01002P10

 
            9.         Instar os Estados membros e todas as partes em conflito armado a que respeitem a imparcialidade, a neutralidade e a independência da ação humanitária, em conformidade com os princípios orientadores aprovados pela Assembléia Geral das Nações Unidas mediante sua resolução 46/182, de 19 de dezembro de 1991, e a que assegurem a proteção do pessoal das organizações humanitárias.

            10.        Convidar os Estados membros e as partes em conflito a que continuem cooperando com o CICV em seus diversos âmbitos de responsabilidade e a que facilitem seu trabalho, recorrendo em particular a seus serviços de assessoramento para apoiar os esforços dos Estados dirigidos para a aplicação do direito internacional humanitário.

 

CPSC01042P04

 
            11.        Solicitar à Secretaria-Geral que, mediante a Subsecretaria de Assuntos Jurídicos e em coordenação com o CICV, dê prosseguimento aos trabalhos de cooperação jurídica destinados a promover a divulgação, ratificação e implementação dos tratados de direito internacional humanitário e das convenções interamericanas relacionadas, levando em conta os avanços alcançados na Conferência de Peritos Governamentais realizada em São José, Costa Rica, em março de 2001.

 

            12.        Solicitar ao Secretário-Geral que apresente um relatório ao Conselho Permanente sobre o cumprimento desta resolução antes do Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral.

 


 AG/RES. 1772 (XXXI-O/01)

 

RELATÓRIO ANUAL DA COMISSÃO JURÍDICA INTERAMERICANA

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO as observações e recomendações do Conselho Permanente sobre o Relatório Anual da Comissão Jurídica Interamericana (CP/doc.3463/01) e a apresentação feita pelo Presidente da Comissão, Doutor João Grandino Rodas; e

 

CONSIDERANDO:

 

            Que o artigo 54, f, da Carta da Organização dos Estados Americanos estabelece, entre outras, como atribuição da Assembléia Geral a consideração das observações e recomendações que lhe sejam submetidas pelo Conselho Permanente, conforme o disposto na alínea f do artigo 91, sobre os relatórios dos órgãos, organismos e entidades da Organização;

 

            Que o artigo 53 da Carta da OEA estabelece a Comissão Jurídica Interamericana como um dos órgãos da Organização; e

 

            Que a Comissão Jurídica Interamericana apresentou o seu relatório anual ao Conselho Permanente e que este transmitiu à Assembléia Geral as suas observações e recomendações pertinentes,

 

RESOLVE:

 

            1.         Acolher e transmitir à Comissão Jurídica Interamericana (CJI) as observações e recomendações que o Conselho Permanente da Organização formulou a respeito do seu relatório anual.

 

            2.         Expressar sua satisfação pelo trabalho da CJI, voltado para o atendimento das prioridades jurídicas da Organização e, em especial, reconhecer o apoio que a Comissão presta à Assembléia Geral, ao Conselho Permanente e à sua Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos na elaboração de estudos que lhe são solicitados.

 

            3.         Agradecer a CJI pela apresentação do documento “Projeto de guia legislativa sobre fecundação assistida” (CJI/RES. 18) e solicitar-lhe que estude a fundo todos os aspectos relativos aos direitos humanos e à biomedicina, com vistas a apresentar um relatório sobre a situação do Direito Internacional na matéria.

 

            4.         Agradecer a CJI pela apresentação do documento “Estudo dos direitos e deveres dos Estados em conformidade com a Convenção das Nações Unidas de 1982 sobre o Direito do Mar:  uma guia extra-oficial” (CJI/doc.48/99 rev. 3).

            5.         Tomar nota da determinação da CJI de incluir entre suas prioridades a democracia no Sistema Interamericano, especialmente sua decisão de verificar a existência de normas no Direito Internacional das Américas que determinam que a democracia é um direito e uma obrigação e, nesse contexto, solicitar à Comissão que prepare um relatório sobre este assunto.

 

            6.         Solicitar à CJI que inicie os estudos com vistas a sugerir a agenda e a temática das próximas Conferencias Especializadas Interamericanas sobre Direito Internacional Privado (CIDIP), a fim de promover o desenvolvimento do Direito Internacional Privado no Sistema Interamericano e que apresente sua proposta na próxima Conferência Especializada (CIDIP-VI), a realizar-se na Guatemala, em novembro de 2001.

 

            7.         Solicitar à CJI que continue com o estudo dos diversos aspectos do aperfeiçoamento da administração da justiça nas Américas, concentrando por enquanto seus esforços no tema do acesso à justiça por parte dos indivíduos, mantendo a necessária coordenação e a maior cooperação possível com outros órgãos, organismos e entidades da Organização que realizam trabalhos neste tema, especialmente com o Centro de Estudos da Justiça das Américas, com sede em Santiago, Chile.

 

            8.         Tomar nota dos estudos realizados pela CJI sobre os aspectos jurídicos da segurança no Hemisfério e solicitar-lhe que contribua para os trabalhos da Comissão de Segurança Hemisférica do Conselho Permanente, quando esta assim o solicitar.

 

            9.         Solicitar à CJI que prossiga seus estudos sobre o tema da dimensão jurídica da integração e do comércio internacional, limitando pelo momento esse estudo aos temas do direito de concorrência e às diversas formas de protecionismo nas Américas, levando a cabo una análise preliminar comparativa das leis e regulamentos sobre concorrência ou proteção existentes nos Estados membros, com vistas a incluir um documento sobre o assunto em seu próximo relatório anual, levando em conta os trabalhos que já são realizados na Organização e em outras instituições internacionais.

 

            10.        Expressar sua satisfação pela decisão da CJI de realizar seu Qüinquagésimo Oitavo Período Ordinário de Sessões em Ottawa, Canadá, de 12 a 23 de março de 2001, e recomendar a realização de futuros períodos ordinários de sessões em outros Estados membros, em conformidade com o artigo 105 da Carta, com o objetivo de aumentar a divulgação e o conhecimento das atividades que realiza, levando em conta que os períodos ordinários de sessões que a Comissão Jurídica Interamericana decidir realizar fora de sua sede deverão ser financiados com recursos do seu orçamento ordinário.

 

            11.        Reiterar que é necessário estreitar as relações da CJI com os órgãos políticos da Organização, em particular, com a Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos do Conselho Permanente e, neste sentido, convidar o Presidente da Comissão Jurídica e os relatores dos diferentes temas incluídos em sua agenda a se reunirem com essa Comissão cada vez que esta assim o solicitar.

 

            12.        Incentivar a CJI a continuar propiciando periodicamente a realização das Reuniões Conjuntas com os Assessores Jurídicos dos Ministérios das Relações Exteriores dos Estados membros da OEA, especialmente por ocasião da realização de seus períodos de sessões na sede da Organização.

 

            13.       

 

 
Ressaltar mais uma vez a importância da realização do Curso de Direito Internacional organizado anualmente pela CJI e pela Secretaria-Geral da OEA, como contribuição para o melhor entendimento e divulgação da temática jurídica do Sistema Interamericano, e apoiar todos os esforços que se realizem para possibilitar a presença de maior número de professores de todas as sub-regiões no Curso e o aumento do número de bolsistas de todas as sub-regiões que a ele assistem, instando os Estados membros a que levem em conta a possibilidade de custear diretamente a participação de estudantes e professores de seus respectivos países no mesmo.

 

            14.        Apoiar um sistema de informação para que a Organização possa divulgar às universidades da região seus melhores conhecimentos sobre o tema do Direito Internacional.

 

            15.        Tomar nota da agenda aprovada pela CJI para seu próximo período ordinário de sessões, recomendando que concentre seus esforços nos temas que lhe forem indicados como de interesse prioritário para a Organização, levando em conta as observações formuladas pelos Estados membros por ocasião da apresentação de seu relatório e incorporando à mesma os acordos e decisões adotados pela Assembléia Geral que tenham relação com a sua esfera de competência.

 

            16.        Ressaltar a necessidade de prestar à CJI o necessário apoio administrativo e orçamentário a fim de que possa abordar adequadamente a atual agenda jurídica interamericana e formular as recomendações pertinentes.

 

 

 


 AG/RES. 1773 (XXXI-O/01)

 

CENTENÁRIO DA COMISSÃO JURÍDICA INTERAMERICANA

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            LEVANDO EM CONTA que o artigo 53 da Carta da OEA estabelece como um dos órgãos da Organização a Comissão Jurídica Interamericana (CJI) e que este é o órgão consultivo da Organização em assuntos jurídicos;

 

            LEVANDO EM CONTA TAMBÉM que a finalidade da CJI é promover o desenvolvimento progressivo e a codificação do Direito Internacional;

 

            RECORDANDO que a Terceira Conferência Internacional Americana, reunida em 1906, criou a Comissão Permanente de Jurisconsultos do Rio de Janeiro, a qual posteriormente passou a chamar-se Comissão Jurídica Interamericana e que, portanto, em 2006 este órgão celebrará seu centenário;

 

            TOMANDO NOTA do relatório apresentado pelo Presidente da CJI na sessão da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos do Conselho Permanente de 29 de março de 2001, no qual menciona que este órgão iniciou os preparativos para a comemoração de seu centenário,

 

RESOLVE:

 

            1.         Solicitar à Comissão Jurídica Interamericana (CJI) a preparação de um programa de atividades, publicações e outros eventos, por ocasião da comemoração de seu centenário, a ser incluído em seu próximo Relatório Anual à Assembléia Geral correspondente a 2001.

 

            2.         Recomendar à CJI que esse programa preveja a possibilidade da preparação de um projeto de declaração sobre o papel da Comissão no desenvolvimento do direito interamericano, para sua oportuna consideração pela Assembléia Geral.

 

            3.         Solicitar à CJI que o Curso de Direito Internacional administrado anualmente na cidade de Rio de Janeiro, em agosto de 2006, tenha como tema central “Contribuição da Comissão Jurídica Interamericana para o desenvolvimento do direito interamericano”.

 

            4.         Solicitar ao Conselho Permanente, por meio de sua Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos, e à Secretaria-Geral, por meio da Subsecretaria de Assuntos Jurídicos, que prestem todo o apoio possível às atividades realizadas por ocasião da comemoração desse centenário.

 

            5.         Encarregar o Conselho Permanente de encaminhar esta resolução à Comissão Jurídica Interamericana.


 AG/RES. 1774 (XXXI-O/01)

 

ELABORAÇÃO DE UM PROJETO DE CONVENÇÃO INTERAMERICANA

CONTRA O RACISMO E TODA FORMA DE DISCRIMINAÇÃO E INTOLERÂNCIA

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            CONSIDERANDO que, em seu artigo II, a Declaração Americana dos Deveres e Direitos do Homem, assinada em Bogotá, em 1948, estabelece que todas as pessoas são iguais perante a lei e têm os direitos e deveres consagrados na Declaração sem distinção de raça, sexo, idioma, credo nem qualquer outra[CC17] ;

 

            TENDO VISTO os artigos 1 e 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, assinada em São José, Costa Rica, em 1969, que proíbem a discriminação por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião, origem social ou de qualquer outra natureza;[CC18] 


            LEVANDO EM CONTA que, no parágrafo dispositivo 3 da resolução AG/RES. 1271 (XXIV-O/94), se convida os diversos órgãos, organismos e entidades da Organização a tomar medidas efetivas e oportunas para promover a tolerância e erradicar as condutas racistas e discriminatórias;

 

            RECORDANDO que no âmbito das Nações Unidas, em 1965, foi adotada a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial [CC19] e que, em 2001, se realizará na África do Sul a Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e Formas Conexas de Intolerância[CC20] , precedida de reuniões regionais e sub-regionais preparatórias;

 

            LEVANDO EM CONTA que as práticas racistas e discriminatórias são incompatíveis com o exercício efetivo da democracia representativa;

 

            TENDO VISTO a resolução AG/RES. 1712 (XXX-O/00) que encarrega o Conselho Permanente de “estudar a necessidade de elaborar um projeto de convenção interamericana para prevenir, punir e erradicar o racismo e toda forma de discriminação e intolerância”;[CC21] 

 

            LEVANDO EM CONTA que, no âmbito da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos, foram iniciadas as consultas aos Estados membros sobre este tema e que vários deles responderam ao questionário elaborado para tal efeito (CP/CAJP-1687/01 rev. 2);

 

            CONSIDERANDO que é imperativo ampliar o âmbito jurídico internacional e reforçar as legislações nacionais com vistas a eliminar todas as formas de discriminação ainda existentes no Hemisfério;

 

            TENDO PRESENTE a diversidade de etnias e culturas que enriquecem as sociedades do Hemisfério, bem como a conveniência de promover relações harmoniosas entre elas;

 

            CONSIDERANDO que a Organização deve emitir um claro sinal político em prol da eliminação de todas as formas de discriminação; e

 

            LEVANDO EM CONTA que, na Terceira Cúpula das Américas realizada em Québec, Canadá, em abril de 2001, os Chefes de Estado e de Governo reafirmaram seu compromisso de proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais e se comprometeram a erradicar todas as formas de discriminação, inclusive o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e outras formas conexas de intolerância em nossas sociedades,

 

RESOLVE:

 

            1.         Encarregar o Conselho Permanente de avançar na consideração da necessidade de uma convenção interamericana para prevenir, punir e erradicar o racismo e toda forma de discriminação e intolerância.

 

            2.         Instar os Estados Membros que ainda não o tenham feito a que respondam com a brevidade possível ao questionário sobre a “Elaboração de um Projeto de Convenção Interamericana contra o Racismo e Toda Forma de Discriminação e Intolerância” (CP/CAJP-1687/00 rev. 2).


            3.         Solicitar à Comissão Jurídica Interamericana que prepare um documento de análise com o objetivo de contribuir para o avanço nos trabalhos do Conselho Permanente, levando em conta as disposições dos instrumentos jurídicos internacionais na matéria, as respostas dos Estados membros ao questionário relativo à “Elaboração de um Projeto de Convenção Interamericana contra o Racismo e Toda Forma de Discriminação e Intolerância” (CP/CAJP-1687/00 rev. 2), as declarações e recomendações emanadas da Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e as Formas Conexas de Intolerância, a realizar-se em África do Sul, em 2001, bem como da Conferência Regional das Américas preparatória da mencionada Conferência Mundial, realizada no Chile, em 2000, e eventuais contribuições de outros órgãos do Sistema Interamericano e da sociedade civil.

 

            4.         Recomendar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) que, no âmbito dos instrumentos jurídicos interamericanos vigentes, continue a dispensar atenção especial a este tema.

 

            5.         Solicitar ao Conselho Permanente que apresente à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões, um relatório sobre o cumprimento desta resolução.


 AG/RES. 1775 (XXXI-O/01)

 

OS DIREITOS HUMANOS DE TODOS OS TRABALHADORES

MIGRANTES E DE SUAS FAMÍLIAS[1]/

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A Assembléia Geral,

 

            TENDO OUVIDO o Relatório da Presidente da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos sobre os direitos humanos de todos os trabalhadores migrantes e de suas famílias (CP/ACTA 1276/01);

 

            TENDO VISTO o Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), em particular o capítulo relativo à situação dos trabalhadores migrantes e de suas famílias (CP/doc.3443/01);

 

CONSIDERANDO:

 

            Que os Chefes de Estado e de Governo, reunidos na Terceira Cúpula das Américas, em Québec, Canadá, em abril de 2001, reconheceram as contribuições econômicas e culturais que fazem os migrantes às sociedades de destino e a suas comunidades de origem e se comprometeram a garantir um tratamento digno e humano com proteção jurídica adequada e a fortalecer os mecanismos de cooperação hemisféricos para atender a suas legítimas necessidades;

 

            Que a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem proclama que todas as pessoas são iguais perante a lei e têm os direitos e deveres consagrados nessa Declaração, sem distinção de raça, sexo, língua, crença ou outra qualquer;

 

            Que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos reconhece que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que se justifica uma proteção internacional;

 

            Que a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de Suas Famílias[CC22]  estabelece o dever dos Estados de garantir os direitos previstos nessa Convenção aos trabalhadores migrantes e aos membros de suas famílias que se encontrem em seu território ou sob sua jurisdição, sem distinção de sexo, raça, cor, língua, religião ou convicção, opiniões políticas, origem nacional, étnica ou social, nacionalidade, idade, posição econômica, propriedade, estado civil, nascimento ou outros;

 

            Que muitos trabalhadores migrantes e suas famílias se vêem forçados a abandonar o lugar de origem em busca de melhores oportunidades de vida;

 

            O Parecer Consultivo OC-16, emitido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, relativo ao direito à informação sobre a assistência consular, no âmbito do devido processo judicial, nos casos de estrangeiros detidos por autoridades do Estado receptor;

 

            O intercâmbio sustentado, no âmbito da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos, com representantes da Organização Internacional para as Migrações (OIM), da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e da Agência Interamericana de Cooperação e Desenvolvimento (AICD), no qual, levando-se em conta os aspectos multidimensionais da problemática dos trabalhadores migrantes e dos membros de suas famílias e as respectivas atividades desses órgãos, concluiu-se que é necessário um enfoque interinstitucional e que é conveniente a adoção de programas conjuntos de cooperação nessa matéria; e

 

            CONSCIENTE da situação de vulnerabilidade em que se encontram os trabalhadores migrantes e suas famílias, devido, entre outras coisas, a seu trânsito internacional, ao fato de não viverem no Estado de origem e às dificuldades que enfrentam em razão de diferenças culturais, especialmente idioma e costumes, bem como da freqüente desintegração familiar acarretada por sua situação,

 

RESOLVE:

 

            1.         Reafirmar que os princípios e as normas consagrados na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos adquirem particular relevância com relação à proteção dos direitos dos trabalhadores migrantes e suas famílias.

 

            2.         Instar os Estados membros a que, em conformidade com o Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas, concentrem seus esforços na universalização do sistema interamericano de direitos humanos aumentando o número de adesões a seus instrumentos fundamentais e que, neste sentido, considerem com a brevidade possível e conforme o caso, a assinatura e ratificação ou ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e demais instrumentos do sistema, bem como a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e de seus Familiares ou a adesão a estes instrumentos.

 

            3.         Instar os Estados membros a que tomem as medidas necessárias para garantir os direitos humanos de todos os migrantes, inclusive dos trabalhadores migrantes e suas famílias.

 

            4.         Reiterar o dever dos Estados Partes da Convenção de Viena sobre Relações Consulares[CC23]  de 1963 de cumprir essa Convenção, inclusive o direito de comunicação entre os funcionários consulares e seus nacionais, independentemente da situação de migração, no caso de detenção, e a obrigação dos Estados Partes em cujo território ocorre a detenção de informar os nacionais estrangeiros desse direito e, neste sentido, chamar a atenção dos Estados para o Parecer Consultivo OC-16 sobre esta matéria emitido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

 

            5.         Encarregar o Conselho Permanente de continuar apoiando os trabalhos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) nesta matéria e a levar em conta os esforços de outros organismos internacionais em benefício dos trabalhadores migrantes e suas famílias com vistas a contribuir para melhorar sua situação no Hemisfério e, em particular, no que for pertinente, do Grupo de Trabalho Intergovernamental de Peritos sobre Direitos Humanos e de Migrantes da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, bem como da Organização Internacional para as Migrações (OIM) e da Agência Interamericana de Cooperação e Desenvolvimento (AICD).

 

            6.         Solicitar ao Conselho Permanente que, de acordo com o estabelecido no capítulo sobre migração do Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas:

 

                        a)         estude a adoção de medidas destinadas a fortalecer a cooperação entre os Estados para abordar, com um enfoque integral, objetivo e de longo prazo, as manifestações, as origens e os efeitos da migração na região; e também medidas destinadas a promover uma estreita cooperação entre os países de origem, trânsito e destino para assegurar a proteção dos direitos humanos dos migrantes;

 

                        b)         elabore um Programa Interamericano de Promoção dos Direitos Humanos dos Migrantes, com a colaboração dos órgãos e organismos do Sistema Interamericano que julgar pertinentes e das Nações Unidas.

 

            7.         Convidar a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Agência Interamericana de Cooperação e Desenvolvimento a considerarem a conveniência de adotar programas conjuntos de cooperação nesta matéria, levando em conta os trabalhos realizados por outros órgãos, organismos e entidades, como a Organização Internacional para as Migrações e a Organização Internacional do Trabalho (OIT).

 

            8.         Solicitar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que proporcione ao Relator Especial para a questão dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e membros de suas famílias os meios necessários e adequados para o desempenho de suas funções.

 

            9.         Solicitar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que, em virtude dos importantes avanços registrados até esta data, apresente um relatório sobre a situação dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e de suas famílias antes do Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral e, para tais efeitos, instar os Estados membros a que continuem a colaborar com a Comissão.

 

            10.        Convidar os Estados membros, os Observadores Permanentes, os órgãos, organismos e entidades do Sistema Interamericano e outras fontes a contribuir para o Fundo Voluntário da Relatoria Especial para a Questão dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de Suas Famílias.

 

            11.        Recomendar ao Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral que preste apoio a projetos e atividades em prol de todos os trabalhadores migrantes e suas famílias como manifestação da solidariedade interamericana, elemento fundamental para o desenvolvimento integral dos Estados membros.

 

            12.        Solicitar aos Conselhos da Organização que informem a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução em suas respectivas áreas de competência.


 AG/RES. 1776 (XXXI-O/01)

 

APOIO À CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório Anual do Conselho Permanente (AG/doc.3790/01) e o Relatório Anual da Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD) (CP/doc.3427/01);

 

            TENDO PRESENTE a resolução AG/RES. 1731 (XXX-O/00), “Apoio à Convenção das Nações Unidas sobre o crime organizado transnacional”;[CC24] 

 

            TENDO PRESENTE AINDA que a Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos, a Convenção Interamericana contra a Corrupção e o Mecanismo de Avaliação Multilateral (MEM) [CC25] da CICAD representam contribuições significativas para a luta contra o crime organizado transnacional no Hemisfério;

 

            LEVANDO EM CONTA a necessidade de reforçar a luta contra o crime organizado transnacional, em conformidade com o compromisso assumido pelos Chefes de Estado e de Governo na Segunda e Terceira Cúpulas das Américas;

 

            LEVANDO EM CONTA TAMBÉM que os Chefes de Estado e de Governo reconheceram, na Terceira Cúpula das Américas, a importante contribuição que a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado e seus três protocolos fariam para a luta contra o crime organizado no Hemisfério; e

 

            REAFIRMANDO que os Estados membros da OEA podem desempenhar um papel fundamental no fortalecimento da cooperação internacional contra o crime organizado transnacional,

 

RESOLVE:

 

            1.         Instar todos os Estados membros da OEA a considerar a assinatura e ratificação ou a ratificação, assim que possível e conforme seja o caso, da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e de seu Protocolo para Prevenir, Reprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, Especialmente Mulheres e Crianças, bem como de seu Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Suas Peças e Componentes e Munições, uma vez aberto para assinatura, ou a adesão aos mesmos, conforme o caso.

 

            2.         Solicitar à Secretaria-Geral que transmita esta resolução ao Secretariado das Nações Unidas.


 AG/RES. 1777 (XXXI-O/01)

 

IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA INTERAMERICANO SOBRE

A PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DA MULHER E DA

EQÜIDADE E IGUALDADE DE GÊNERO

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO a resolução AG/RES. 1625 (XXIX-O/99), “Situação da mulher nas Américas e fortalecimento e modernização da Comissão Interamericana de Mulheres (CIM)”, que convocou uma Reunião de Ministras ou Autoridades do Mais Alto Nível Responsáveis pelas Políticas da Mulher nos Estados membros e solicitou à CIM que, atuando como coordenadora da mencionada reunião, elaborasse um projeto de agenda que inclua a aprovação do “Projeto de Programa Interamericano sobre a Promoção dos Direitos Humanos da Mulher e da Eqüidade e Igualdade de Gênero”;

 

            TENDO PRESENTES os mandatos contidos na resolução AG/RES. 1732 (XXX-O/00), “Adoção e aplicação do Programa Interamericano sobre a Promoção dos Direitos Humanos da Mulher e da Eqüidade e Igualdade de Gênero”;[CC26] 

 

            CONSIDERANDO que o Programa Interamericano sobre a Promoção dos Direitos Humanos da Mulher e da Eqüidade e Igualdade de Gênero tem como objetivo a integração da perspectiva de gênero como uma estratégia decisiva para a aplicação desse Programa, bem como a realização da meta última, a saber, a promoção e proteção dos direitos humanos da mulher e da eqüidade e igualdade de gênero; e

 

            REAFIRMANDO o compromisso assumido nos mais altos níveis no sentido de proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais de todos, erradicar todas as formas de discriminação e promover a igualdade, conforme constante da Declaração da Cidade de Québec da Terceira Cúpula das Américas; e

 

            RESSALTANDO que a adoção desse Programa reafirmou o compromisso dos Estados de combater todas as formas de discriminação e de promover a igualdade de direitos e de oportunidades entre mulheres e homens, com uma perspectiva de gênero, o que exigirá a participação sustentada da OEA, em particular da CIM como principal foro gerador de políticas hemisféricas sobre a eqüidade e igualdade de gênero, bem como uma cooperação entre a OEA e os diferentes órgãos, organismos e entidades regionais e sub-regionais,


RESOLVE:

 

            1.         Receber com satisfação o Primeiro Relatório sobre a aplicação e promoção do Programa Interamericano sobre a Promoção dos Direitos Humanos da Mulher e da Eqüidade e Igualdade de Gênero, em cumprimento da resolução AG/RES. 1732 (XXX-O/00).

 

            2.         Reafirmar o compromisso dos governos de integrar a perspectiva de gênero em seus programas e políticas nacionais.

 

            3.         Acolher com satisfação o desempenho do Secretário-Geral e instá-lo a que continue os esforços no sentido de implementar os objetivos do Programa Interamericano e promover a integração da perspectiva de gênero nas atividades, políticas, programas, projetos e agendas da Organização.

 

            4.         Encarregar o Secretário-Geral e o Conselho Permanente de, no orçamento-programa de 2002, alocarem à Comissão Interamericana de Mulheres (CIM) os recursos humanos e financeiros para seu desempenho como órgão de acompanhamento, coordenação e avaliação do Programa Interamericano e das ações que forem realizadas para sua implementação, levando em conta as outras prioridades da Organização.

 

CP08253P06

 
            5.         Solicitar contribuições voluntárias para acelerar o processo de implementação do Programa Interamericano.

 

            6.         Solicitar ao Secretário-Geral que apresente ao Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral um relatório sobre as atividades realizadas por todos os órgãos, organismos e entidades da OEA, a fim de implementar o Programa Interamericano e fazer recomendações à Assembléia Geral com vistas à sua contínua implementação.

 


 AG/RES. 1778 (XXXI-O/01)

 

RELATÓRIO ANUAL DA COMISSÃO INTERAMERICANA PARA O

CONTROLE DO ABUSO DE DROGAS

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório Anual da Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD) (CP/doc.3427/01) e as observações e recomendações do Conselho Permanente sobre o mesmo (AG/doc.3940/01);

 

            REAFIRMANDO seu compromisso com os princípios e propósitos estabelecidos no Programa Interamericano de Ação do Rio de Janeiro contra o Consumo, Produção e Tráfico Ilícitos de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de 1986 e na Estratégia Antidrogas no Hemisfério de 1996[CC27] ;

 

            RECONHECENDO a importância do estabelecimento e implementação do Mecanismo de Avaliação Multilateral (MEM) como contribuição para o fortalecimento da cooperação hemisférica para combater o problema das drogas; e

 

            CONSIDERANDO os avanços que os Estados membros fizeram no combate ao tráfico e abuso de drogas em todos os níveis e o importante papel que a CICAD desempenha no apoio a esses esforços,

 

RESOLVE:

 

            1.         Tomar nota com agradecimento dos programas e projetos desenvolvidos pela Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD) para pôr em prática os mandatos conferidos nos Planos de Ação da Segunda e Terceira Cúpulas das Américas relacionados com o controle de drogas.

 

            2.         Solicitar à CICAD que examine a conveniência de atualizar a Estratégia Antidrogas no Hemisfério, de 1996, a fim de que a mesma reflita a renovada determinação dos Estados membros de combater todos os aspectos do cambiante problema das drogas no Hemisfério e leve em consideração os resultados da aplicação do Mecanismo de Avaliação Multilateral (MEM).

 

            3.         Expressar sua satisfação pela realização bem-sucedida da primeira rodada do MEM e solicitar à CICAD que continue a apoiar o desenvolvimento e fortalecimento do Mecanismo de Avaliação Multilateral, em particular a aplicação da segunda rodada, em conformidade com as modificações introduzidas no processo de avaliação.


            4.         Instar a CICAD a que continue a prestar cooperação técnica no desenvolvimento de estratégias nacionais para a redução da demanda e que procure fortalecer os programas de formação em prevenção e tratamento do consumo de drogas dirigidos a profissionais da saúde, professores e trabalhadores sociais.

 

            5.         Recomendar aos Estados Membros que procurem ampliar e melhorar a infra-estrutura para a prestação de serviços de prevenção, tratamento e reabilitação e solicitar à CICAD que ajude os países, quando assim o solicitarem, na elaboração de projetos para obter os fundos necessários da cooperação internacional.

 

            6.         Recomendar aos Estados Membros que ampliem a cooperação a fim de tornar mais eficiente a aplicação do mecanismo de notificações prévias à exportação de substâncias químicas controladas com o propósito de evitar seu desvio para usos ilícitos; e solicitar à CICAD que continue a prestar a assistência técnica necessária para facilitar a cooperação na matéria.

 

            7.         Encarregar a CICAD de continuar a desenvolver projetos de cooperação dirigidos à prevenção e redução dos cultivos ilícitos nos Estados Membros mediante a criação de alternativas viáveis e sustentáveis de desenvolvimento econômico e social.

 

            8.         Instar os Estados Membros, Estados Observadores Permanentes e instituições internacionais de comércio a que procurem manter e fortalecer sistemas de preferências comerciais para apoiar programas de desenvolvimento alternativo destinados à redução de cultivos ilícitos na região, como a Ata de Preferências Comerciais Andinas, a Iniciativa para a Bacia do Caribe, as disposições especiais do Sistema Generalizado de Preferências[CC28]  da União Européia (UE) para os países Andinos e Centro-Americanos e a Convenção UE-África, Caribe e Pacífico (Lomé).[CC29] 

 

            9.         Exortar os Estados Membros a que desenvolvam, em suas respectivas legislações, as recomendações constantes dos Regulamentos Modelo da Comissão sobre Delitos de Lavagem de Ativos Relacionados com o Tráfico Ilícito de Drogas e Outros Delitos Graves; para o Controle de Substâncias Químicas Utilizadas na Fabricação Ilícita de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas e para o Controle do Movimento Internacional de Armas de Fogo, suas Partes e Componentes e Munições.[CC30] 

 

            10.        Solicitar à CICAD que continue a prestar apoio aos Estados Membros que o solicitem para a criação de unidades com funções de inteligência financeira e que amplie os esforços de capacitação dirigidos aos funcionários de controle e julgamento do delito de lavagem de ativos que vêm desenvolvendo em conjunto com o BID.

 

            11.        Reconhecer a contribuição realizada pela CICAD, por meio de seu Programa de Fortalecimento Institucional, na elaboração e modernização dos Planos Nacionais Antidrogas, bem como no fortalecimento das Comissões Nacionais para o Controle de Drogas, em particular nos países da América Central e o Caribe.

 

            12.        Solicitar ao Observatório Interamericano sobre Drogas da CICAD que continue apoiando os Estados membros em seu esforço por desenvolver sistemas nacionais de compilação de dados estatísticos e informação documental relativa ao problema das drogas em todas suas manifestações.


            13.        Instar os Estados Membros, Observadores Permanentes e organismos internacionais de financiamento que continuem a contribuir para o financiamento dos programas e projetos desenvolvidos pela CICAD em cumprimento de seu plano de trabalho, em particular os programas de redução da demanda e prevenção e redução dos cultivos ilícitos.

 

            14.        Recomendar aos Estados Membros que adotem e fortaleçam os mecanismos para o intercâmbio de informação e cooperação internacional em matéria de lavagem de ativos, controle de produtos químicos e assistência judicial, inclusive a assinatura de acordos internacionais.

 

            15.        Ressaltar a importância da colaboração e coordenação entre a Secretaria Executiva da CICAD e o Programa Internacional das Nações Unidas para o Controle de Drogas (UNDCP), o Órgão Internacional de Controle de Entorpecentes (OICE), a Força Tarefa de Ação Financeira (FATF) da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) [CC31] e outros organismos internacionais competentes na matéria.

 

            16.        Agradecer a Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD) pela apresentação de seu Relatório Anual de 2000 (CP/doc.3427/01).

 

            17.        Adotar as observações e recomendações do Conselho Permanente ao relatório anual da CICAD e transmiti-las a essa Comissão.

 

 


 AG/RES. 1779 (XXXI-O/01)

 

AVALIAÇÃO DO PROGRESSO ALCANÇADO NO CONTROLE DE DROGAS:

APLICAÇÃO DA PRIMEIRA RODADA DO MECANISMO DE AVALIAÇÃO

MULTILATERAL DA COMISSÃO INTERAMERICANA PARA O

CONTROLE DO ABUSO DE DROGAS

 

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            RECONHECENDO uma vez mais que a luta contra o problema das drogas é uma responsabilidade comum e que, devido à sua natureza transnacional, seu tratamento impõe um enfoque integrado e equilibrado no contexto da cooperação internacional;

 

            CONSIDERANDO que o estabelecimento e aplicação do Mecanismo de Avaliação Multilateral (MEM)[CC32]  como processo governamental permanente no âmbito da Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD) é um passo avante rumo ao fortalecimento da confiança mútua e da cooperação como única maneira de enfrentar o problema mundial das drogas no Hemisfério;

 

            TENDO VISTO os relatórios da primeira rodada do Mecanismo de Avaliação Multilateral realizada pela Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas em 1999-2000, em cumprimento do mandato da Segunda Cúpula das Américas, (Santiago, 1998), os quais foram aprovados pela CICAD, em seu primeiro período extraordinário de sessões, realizado em dezembro de 2000;

 

            CONSIDERANDO que os relatórios do MEM foram transmitidos à Terceira Cúpula das Américas, realizada em Québec, Canadá, em abril do 2001, e que os Chefes de Estado e de Governo reiteraram seu compromisso de fortalecer esse instrumento para que ele constitua o pilar fundamental da cooperação hemisférica e do desenho de políticas efetivas para o combate ao problema das drogas em todas as suas manifestações; e

 

            TENDO PRESENTE o importante papel desempenhado pela CICAD no esforço que o Sistema Interamericano empreende na luta contra o problema das drogas em todos os seus aspectos, bem como a grande importância de que se revestem os mandatos das Cúpulas das Américas,

 

RESOLVE:

 

            1.         Tomar nota com satisfação dos 34 relatórios nacionais e do relatório hemisférico do Mecanismo de Avaliação Multilateral (MEM), aprovados no primeiro período extraordinário de sessões da Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD), em dezembro de 2000, e transmitidos à Terceira Cúpula das Américas em conformidade com o mandato emanado da Segunda Cúpula das Américas.


            2.         Reconhecer a importância do Mecanismo de Avaliação Multilateral como instrumento para medir de maneira objetiva os esforços dos Estados membros e do Hemisfério como um todo na luta contra o problema das drogas e para fortalecer a cooperação internacional.

 

            3.         Apoiar as recomendações constantes nos relatórios nacionais e hemisférico do MEM e instar os Estados membros a realizarem todos os esforços possíveis para implementar as referidas recomendações.

 

            4.         Incumbir a Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas de prestar a assistência técnica necessária para a aplicação efetiva de todas as recomendações dos Estados membros.

 

            5.        

CP08232S04

 
Felicitar os Governos dos Estados membros por seu apoio e participação ativa no decorrer da primeira rodada do processo de avaliação em 1999-2000 e exortá-los a que continuem a prestar sólido respaldo político e a apoiar o financiamento do Mecanismo de Avaliação Multilateral mediante contribuições voluntárias, a fim de assegurar sua permanência.

 

            6.         Reforçar o diálogo político no mais alto nível, no âmbito dos futuros períodos de sessões da Assembléia Geral, sobre os avanços feitos na região na luta contra as drogas, levando em conta os resultados alcançados na implementação do Mecanismo de Avaliação Multilateral e as experiências proporcionadas pelos Estados membros.

 

            7.         Instruir a Secretaria Executiva da CICAD no sentido de que continue a apoiar os trabalhos do Mecanismo de Avaliação Multilateral, em particular em tudo o que concerne à realização da segunda rodada de avaliação.

 

            8.         Encarregar a CICAD de, por intermédio do Conselho Permanente, informar a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.

 


 AG/RES. 1780 (XXXI-O/01)

 

DECLARAÇÃO AMERICANA SOBRE OS

DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

                A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            RECORDANDO suas resoluções AG/RES. 1022 (XIX-O/89), AG/RES. 1479 (XXVII-O/97), AG/RES. 1549 (XXVIII-O/99) e AG/RES. 1708 (XXX-O/00);

 

            CONSIDERANDO a prioridade do tema indígena em nível hemisférico e a importância das discussões a respeito do projeto de Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas [CC33] que ocorrem no âmbito dos trabalhos realizados pela Organização;

 

            CONVENCIDA de que é necessário continuar apoiando os esforços que visam à pronta e bem-sucedida conclusão das negociações em torno do mencionado projeto de Declaração;

 

            RECONHECENDO os avanços jurídicos hemisféricos alcançados no tema indígena ao recolherem diversos Estados em seus ordenamentos constitucionais e legislativos o caráter multiétnico, pluricultural e multilingüe das respectivas sociedades;

 

            LEVANDO EM CONTA os compromissos assumidos pelos Chefes de Estado e de Governo na Declaração da Cidade de Québec e no Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas sobre este tema;

 

            TOMANDO NOTA COM SATISFAÇÃO de que, em cumprimento à resolução AG/RES. 1708 (XXX-O/00), o Grupo de Trabalho Encarregado de Elaborar o Projeto de Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas[CC34]  se reuniu em Washington, D.C., de 2 a 6 de abril de 2001, contando com uma ampla participação de representantes indígenas do Hemisfério e alcançando avanços significativos;

 

            TOMANDO NOTA TAMBÉM das conclusões e recomendações do Conclave Hemisférico de Representantes de Povos Indígenas das Américas, realizado na Guatemala, e da Cúpula dos Povos Indígenas das Américas, realizada em Ottawa, Canadá, ambas em 2001; e

 

            TOMANDO NOTA COM SATISFAÇÃO do Relatório do Presidente do Grupo de Trabalho Encarregado de Elaborar o Projeto de Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas (GT/DADIN/doc.23/01 rev. 1),

 

RESOLVE:

 

            1.         Solicitar ao Conselho Permanente que continue a consideração do Projeto de Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas.


            2.         Solicitar ao Conselho Permanente que estude a possibilidade da criação de uma instância específica do Conselho Permanente que constitua o âmbito adequado para uma discussão de alto nível a respeito do Projeto de Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas, em consonância com o mandato constante da Declaração da Cidade de Québec e do Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas.  Esta instância terá como mandato continuar a consideração do mencionado Projeto de Declaração até sua adoção e realizar, para este efeito, pelo menos uma Reunião Especial de Trabalho o mais tardar até a segunda semana de março de 2002 e antes do Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral, de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos.

CP08441P04

 
            3.         Recomendar ao Conselho Permanente que continue implementando modalidades para a acreditação e a forma adequada de participação de representantes de povos indígenas em suas deliberações, com o propósito de que suas observações e sugestões sejam levadas em consideração.

 

            4.

CPSC01085S01

 
         Recomendar ao Conselho Permanente a criação de um fundo específico de contribuições voluntárias para apoiar a participação de representantes dos povos indígenas nas reuniões relativas ao projeto de Declaração.  Na utilização do fundo, dever-se-ão buscar mecanismos para assegurar a participação indígena.

 

           

CPSC01100S01

 
5.

CPSC01085S01

 
        

CPSC01085S01

 
Solicitar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, à Comissão Jurídica Interamericana, ao Instituto Indigenista Interamericano e a outros organismos e entidades internacionais que prestem o apoio e assessoramento necessários para o trabalho do Conselho Permanente.

 

            6.         Solicitar ao Conselho Permanente que apresente um relatório à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.

 

 



 AG/RES. 1781 (XXXI-O/01)

 

REUNIÃO DE MINISTROS DA JUSTIÇA OU DE MINISTROS

OU PROCURADORES-GERAIS DAS AMÉRICAS

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório do Conselho Permanente sobre as conclusões e recomendações da Terceira Reunião de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas[CC35]  (CP/doc.3478/01);

 

            TENDO PRESENTE que, no Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas, os Chefes de Estado e de Governo decidiram continuar a apoiar o trabalho realizado no contexto das Reuniões de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas, cujo quarto encontro será realizado em Trinidad e Tobago, seus encontros subseqüentes e a implementação de suas conclusões e recomendações;[CC36] 

 

            TENDO PRESENTE TAMBÉM que a Assembléia Geral, mediante sua resolução AG/RES. 1615 (XXIX-O/99), agradeceu e aceitou o generoso oferecimento do Governo de Trinidad e Tobago para sediar a Quarta Reunião de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas;

 

            TENDO VISTO a pertinência dos resultados da etapa piloto do projeto da rede de intercâmbio de informação sobre assistência jurídica mútua e sua importância com respeito aos objetivos da luta contra o crime, a facilitação do acesso à justiça e à conectividade e o fortalecimento da cooperação nestes temas;

 

CONSIDERANDO:

 

            Que, em conformidade com a resolução AG/RES. 1698 (XXX-O/00), a Assembléia Geral transmitiu as conclusões e recomendações da Terceira Reunião de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas (REMJA-III/doc.14/00 rev. 2), conforme cabível, aos órgãos, organismos e entidades do Sistema Interamericano, para sua devida aplicação;

 

            Que, na mencionada resolução AG/RES. 1698 (XXX-O/00), a Assembléia Geral encarregou o Conselho Permanente de acompanhar a aplicação dessas conclusões e recomendações, com ênfase particular nas que devam ser aplicadas no âmbito da OEA; e

 

            Que, mediante a resolução AG/RES. 1763 (XXX-O/00), a Assembléia Geral incumbiu o Conselho Permanente de realizar as atividades mencionadas nessa resolução com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos,

CPSC01109P04

 
 



RESOLVE:

 

            1.         Convocar a Quarta Reunião de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas, para realizar-se em Trinidad e Tobago em 2001, encarregando o Conselho Permanente de, com a colaboração da Secretaria-Geral, elaborar a agenda, preparar os documentos preliminares dessa reunião e fixar a data.

 

            2.         Encarregar o Conselho Permanente de continuar acompanhando a aplicação das conclusões e recomendações aprovadas na Terceira Reunião de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas (REMJA-III/doc.14/00 rev. 2), em conformidade com o disposto nas resoluções AG/RES. 1698 e AG/RES. 1763 (XXX-O/00), incluindo de solicitar aos Ministros da Justiça ou Ministros ou Procuradores-Gerais que considerem a continuação do projeto da rede de intercâmbio de informação sobre assistência jurídica mútua, buscando sua implementação no âmbito hemisférico.

 

            3.         Encarregar o Conselho Permanente de informar a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.

 


 AG/RES. 1782 (XXXI-O/01)

 

PROMOÇÃO DA DEMOCRACIA

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório do Conselho Permanente (CP/doc.3479/01) e o Relatório do Presidente do Grupo de Trabalho sobre Democracia Representativa a respeito das sessões especiais sobre “A problemática da representação: partidos políticos, participação do cidadão e sistemas eleitorais” e “Fraquezas institucionais e governabilidade” (CP/CAJP-1786/01);

 

            TENDO PRESENTE que a estabilidade e o fortalecimento da democracia, bem como a melhoria de sua qualidade por meio de uma eficiente gestão de governo são objetivos principais, conforme indicaram os Chefes de Estado e de Governo no Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas;

 

            LEVANDO EM CONTA a estreita interdependência entre democracia, desenvolvimento econômico e social e direitos humanos indicada no Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas e os mandatos recebidos pela Organização constantes do Capítulo 1, “Fazendo a democracia funcionar melhor”[CC37]  desse Plano de Ação;

 

            TENDO PRESENTE que a Carta da Organização dos Estados Americanos estipula em seu preâmbulo “que a democracia representativa é condição indispensável para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento da região” e estabelece como um de seus propósitos “promover e consolidar a democracia representativa”;[CC38] 

 

            RECORDANDO o Compromisso de Santiago com a Democracia e a Renovação do Sistema Interamericano,[CC39]  de 1991, a Declaração de Nassau, de 1992 e a Declaração de Manágua para a Promoção da Democracia e do Desenvolvimento, [CC40] de 1993;

 

            LEVANDO EM CONTA as resoluções adotadas para a defesa, a promoção, o fortalecimento e a consolidação da democracia representativa citadas na resolução AG/RES. 1721 (XXX-O/00); e

 

            CONSIDERANDO a conveniência de consolidar os vínculos de cooperação e coordenação entre os órgãos políticos da Organização e as áreas da Secretaria-Geral, bem como com os diversos órgãos, organismos e entidades do Sistema Interamericano, tal como a Comissão Jurídica Interamericana, com vistas a aprofundar o estudo dos temas da agenda hemisférica em matéria de promoção e consolidação da democracia representativa,

 

RESOLVE:

 

            1.         Tomar nota do relatório do Conselho Permanente sobre suas atividades relacionadas com a promoção da democracia.


            2.         Tomar nota com satisfação do relatório do Presidente do Grupo de Trabalho sobre Democracia Representativa e da realização das sessões especiais desse Grupo, com a participação de peritos governamentais e acadêmicos para considerar os temas “Sistemas eleitorais, partidos políticos, representação e participação do cidadão”, em 6 de dezembro de 2000, e “Fraquezas institucionais e governabilidade democrática”, em 12 de abril de 2001 (CP/CAJP-1800/01 rev. 1), em cumprimento da resolução AG/RES. 1721 (XXX-O/00), bem como encarregar a Secretaria-Geral de sua publicação no período 2001-02.

 

            3.         Tomar nota com satisfação do trabalho realizado pela Unidade para a Promoção da Democracia (UPD) e instá-la a continuar apoiando os Estados membros em seus esforços no sentido de fortalecer as instituições democráticas, em particular, o Poder Legislativo, os registros civis e eleitorais e as entidades responsáveis pelas políticas de descentralização e participação do cidadão, bem como de consolidar os valores e as práticas de uma cultura política democrática, com ênfase no diálogo e na participação da juventude e dos setores formadores de opinião e no fortalecimento dos partidos políticos.

 

            4.         Encarregar o Conselho Permanente de, no âmbito do diálogo sobre modernização da OEA e renovação do Sistema Interamericano, estudar formas de adequar suas instâncias políticas conforme à prioridade atribuída ao tema da democracia pelos Chefes de Estado e de Governo na Terceira Cúpula das Américas.

 

            5.         Encarregar o Conselho Permanente de, por meio da instância respectiva:

 

                        a)         dar continuidade à consideração de maneira integral dos temas identificados como prioritários no processo de Cúpulas das Américas e na agenda interamericana, em matéria de promoção e consolidação da democracia e, para o estudo desses temas, convidar os órgãos, organismos e entidades do Sistema, tal como a Comissão Jurídica Interamericana, bem como peritos governamentais e acadêmicos, organizando com esse fim sessões especiais, quando assim julgar necessário;

 

                        b)         continuar proporcionando a orientação necessária à Secretaria-Geral com relação às atividades que desenvolve na área da democracia, em particular, à UPD, com base nas prioridades definidas pelos Chefes de Estado e de Governo no processo de Cúpulas e na agenda interamericana;

 

                        c)         estudar e aprovar, ainda em 2001, o Plano de Trabalho da UPD para 2002, assegurando-se de que esse plano inclua os programas e as atividades para o cumprimento dos mandatos relativos à promoção e consolidação da democracia emanados da Terceira Cúpula das Américas;

 

                        d)         examinar os relatórios sobre os avanços das atividades da UPD em cumprimento aos objetivos constantes de seu Plano de Trabalho Anual respectivo, bem como as informações relativas ao nível de execução orçamentária, os quais serão apresentados pela Secretaria-Geral ao órgão pertinente, pelos canais correspondentes, dentro dos 45 dias seguintes ao término de cada trimestre, e incluir seus comentários e suas observações em seu relatório anual;

 

                        e)         continuar examinando o inventário anual atualizado sobre as atividades relacionadas com a promoção da democracia em cada área da Secretaria-Geral da Organização, e receber relatórios verbais detalhados sobre as mesmas por meio dos responsáveis pela área, unidade ou escritório em causa;

 

                        f)          continuar estudando o cumprimento da resolução AG/RES. 1637 (XXIX-O/99), “Fundo Específico Permanente para Financiar Atividades Relacionadas com Missões de Observação Eleitoral da OEA”, com o objetivo de buscar possíveis alternativas para seu funcionamento.

 

            6.         Solicitar à Secretaria-Geral que:

 

                        a)         consolide os vínculos e a coordenação entre suas diversas áreas, unidades e escritórios para a execução dos programas e das atividades relacionados com a promoção da democracia representativa, com a colaboração dos diversos órgãos, organismos e entidades do Sistema, para fins de atendimento e cumprimento adequados dos mandatos das Cúpulas das Américas e da Assembléia Geral;

 

                        b)         por intermédio da UPD e, em coordenação com outras unidades e outros órgãos, organismos e entidades do Sistema, proponha a inclusão dos programas e das atividades específicas para o adequado atendimento e cumprimento dos mandatos recebidos da Terceira Cúpula das Américas, constantes do Capítulo 1, “Fazendo a democracia funcionar melhor” do Plano de Ação;

 

                        c)         por meio da UPD, ao elaborar seus planos de trabalho e programas, incorpore os temas abordados e as preocupações assinaladas nas sessões especiais do Grupo de Trabalho sobre Democracia Representativa indicadas acima;

 

                        d)         mantenha atualizado, por intermédio da UPD, o inventário anual sobre suas atividades na área da promoção da democracia representativa.

 

            7.         Encarregar o Conselho Permanente de informar a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.


 AG/RES. 1783 (XXXI-O/01)

 

OBSERVAÇÕES E RECOMENDAÇÕES SOBRE O RELATÓRIO ANUAL

DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS[2]/

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) (CP/CAJP-1808/01) e sua apresentação pelo Presidente da Comissão, bem como as observações e recomendações do Conselho Permanente sobre o Relatório Anual da CIDH (CP/doc.3480/01); e

 

CONSIDERANDO:

 

            Que os Estados membros da Organização dos Estados Americanos proclamaram em sua Carta constitutiva, como um de seus princípios, o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, sem fazer distinção de raça, nacionalidade, credo ou sexo;

 

            Que a CIDH tem por principal função, de acordo com a Carta da OEA e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promover a observância e a defesa dos direitos humanos;

 

            Que os Chefes de Estado e de Governo expressaram na Declaração de Santiago da Segunda Cúpula das Américas (Santiago, 1998), que “o respeito e a promoção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos os indivíduos constitui uma preocupação primordial de nossos governos”;[CC41]  e

 

            Que, na Declaração da Cidade de Québec da Terceira Cúpula das Américas (Québec, 2001), os Chefes de Estado e de Governo expressaram que seu “compromisso de respeitar integralmente os direitos humanos e as liberdades fundamentais está amparado em princípios e convicções por todos compartilhados”[CC42]  e apoiaram o “fortalecimento e o aumento da eficácia do sistema interamericano de direitos humanos, que inclui a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos”;[CC43] 

 

            Que os Estados membros têm reafirmado o vínculo indissolúvel entre direitos humanos, democracia e desenvolvimento; e

 

            RECONHECENDO que a proteção universal e a promoção dos direitos humanos são fundamentais para o funcionamento das sociedades democráticas e destacando a importância do respeito ao Estado de Direito, o acesso eqüitativo e efetivo à justiça e a participação de todos os setores da sociedade na tomada de decisões públicas; e


            RECORDANDO que a fiel observância das normas de direito internacional dos direitos humanos constitui o fundamento da atuação legítima dos órgãos de promoção e proteção dos direitos humanos e dos Estados que se comprometeram internacionalmente por meio dessas normas,

 

RESOLVE:

 

            1.         Tomar nota do Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e agradecer sua apresentação.

 

            2.         Receber com satisfação o relatório do Conselho Permanente referente às observações e recomendações dos Estados membros sobre o Relatório Anual da CIDH e transmiti-lo à mesma.

 

            3.         Recomendar à CIDH que leve em conta as preocupações e as observações manifestadas por alguns Estados membros sobre a forma e o conteúdo de seu relatório anual, especialmente as referentes ao relatório apresentado pelo Relator Especial para a Liberdade de Expressão.

 

            4.         Instar a CIDH a que continue promovendo a observância e defesa dos direitos humanos, em conformidade com as normas que regulam sua competência e funcionamento, especialmente a Carta da OEA, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, seu Estatuto e seu Regulamento.

 

            5.         Reconhecer o trabalho realizado pela Comissão neste campo e exortar os Estados membros a continuarem prestando sua colaboração e apoio a esse trabalho.

 

            6.         Instar os Estados membros a que, em conformidade com o Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas, concentrem seus esforços na universalização do sistema interamericano de direitos humanos, aumentando o número de adesões a seus instrumentos fundamentais e a que, neste sentido, considerem, o quanto antes possível e, conforme o caso, a assinatura e ratificação ou a ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e demais instrumentos do sistema, ou a adesão aos mesmos.

 

AG01382P05

 
            7.         Encarregar o Conselho Permanente de, nos próximos exercícios financeiros, promover um aumento adequado dos recursos alocados à CIDH, com base no reconhecimento de que a proteção dos direitos humanos constitui uma prioridade fundamental da Organização.

CP08523P04

 
 


CP08330P08

 

CPSC01136P05

 
            8.         Solicitar ao Conselho Permanente que informe o Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral sobre o cumprimento desta resolução.


 AG/RES. 1784 (XXXI-O/01)

 

MECANISMO DE ACOMPANHAMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DA

CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A CORRUPÇÃO

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório do Conselho Permanente sobre o Mecanismo de Acompanhamento da Implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção[CC44]  (CP/doc.3481/01);

 

            TENDO PRESENTE que os propósitos da Convenção Interamericana contra a Corrupção são promover e fortalecer o desenvolvimento, por cada um dos Estados Partes, dos mecanismos necessários para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção, bem como promover, facilitar e regular a cooperação entre os Estados Partes, a fim de assegurar a eficácia das medidas e ações para combater os atos de corrupção no exercício das funções públicas e os atos especificamente vinculados a tal exercício;

 

            RECORDANDO que, mediante a resolução AG/RES. 1723 (XXX-O/00), “Fortalecimento da probidade no Hemisfério e acompanhamento do Programa Interamericano de Cooperação para Combater a Corrupção”[CC45] , se solicitou ao Conselho Permanente que analisasse os mecanismos de acompanhamento existentes, no âmbito regional e internacional, com vistas a formular uma recomendação, antes do fim de 2000, sobre o modelo mais apropriado que poderia ser utilizado pelos Estados Partes, se o considerassem pertinente, para o acompanhamento da implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção, e que transmitisse essa recomendação aos Estados Partes da Convenção, os quais determinariam o curso de ação que considerassem mais apropriado;[CC46] 

 

            RECONHECENDO COM SATISFAÇÃO os trabalhos do Grupo de Trabalho sobre Probidade e Ética Cívica, no qual foram realizados os trabalhos que conduziram à Recomendação do Conselho Permanente sobre o Mecanismo de Acompanhamento da Implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção, processo no qual se incentivou uma ampla participação de todos os Estados membros da Organização;

 

            TENDO TOMADO CONHECIMENTO da “Recomendação do Conselho Permanente aos Estados Partes sobre o Mecanismo de Acompanhamento da Implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção” [CP/RES. 783 (1260/01)];

 

            CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho sobre Probidade e Ética Cívica convocou a Reunião de Peritos Governamentais Preparatória da Conferência dos Estados Partes na Convenção Interamericana contra a Corrupção, realizada em Washington, D.C., de 21 a 23 de março de 2001, e que, como resultado de seus trabalhos, emitiu um conjunto de recomendações para serem consideradas na Primeira Conferência dos Estados Partes na Convenção Interamericana contra a Corrupção, com base na recomendação do Conselho Permanente;


            AGRADECENDO a República Argentina por ter sido sede da Primeira Conferência dos Estados Partes na Convenção Interamericana contra a Corrupção sobre o Mecanismo de Acompanhamento da Sua Implementação;

 

            CONSIDERANDO que a Convenção Interamericana contra a Corrupção foi assinada por 26 Estados membros da OEA e ratificada por 22 deles, o que representa um aumento de quatro novos Estados ratificantes no último ano;

 

            RECONHECENDO que o Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas afirma a decisão dos Chefes de Estado e de Governo de apoiar “a criação, assim que possível, considerando as recomendações da OEA, de um mecanismo de seguimento para a implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção pelos Estados Partes nesse instrumento”;[CC47]  e

 

            LEVANDO EM CONTA de que, de 2 a 4 de maio de 2001, realizou-se em Buenos Aires, Argentina, a Primeira Conferência dos Estados Partes na Convenção Interamericana contra a Corrupção com o objetivo de estabelecer um Mecanismo de Acompanhamento da Implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção e que, durante suas sessões, alcançou o consenso registrado no anexo “Documento de Buenos Aires sobre o Mecanismo de Acompanhamento da Implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção”,

 

RESOLVE:

 

            1.         Expressar seu reconhecimento ao Conselho Permanente pela oportuna adoção da recomendação aos Estados Partes na Convenção Interamericana contra a Corrupção sobre o Mecanismo de Acompanhamento da Sua Implementação.

 

            2.         Manifestar seu agradecimento ao Governo da República Argentina por ter sido sede da Primeira Conferência dos Estados Partes na Convenção Interamericana contra a Corrupção sobre o Mecanismo de Acompanhamento de sua implementação.

 

CPSC01120P04

 
            3.         Tomar nota com satisfação do Documento de Buenos Aires sobre o Mecanismo de Acompanhamento da Implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção[CC48]  , que reflete o consenso a que chegaram os Estados Partes na Convenção Interamericana contra a Corrupção em relação com o Mecanismo de Acompanhamento da implementação deste instrumento interamericano.

CPSC01119P04

 
 


            4.         Exortar os Estados membros da Organização que ainda não o tenham feito a que assinem e ratifiquem, conforme o caso, a Convenção Interamericana contra a Corrupção e participem ativamente do Mecanismo de Acompanhamento de sua implementação.

 

            5.         Convidar os Estados que não são membros da Organização, em particular os Estados Observadores Permanentes junto à OEA, a que adiram à Convenção Interamericana contra a Corrupção, de acordo com o estabelecido no artigo XXIII da mesma.

 

            6.         Solicitar à Secretaria-Geral que, de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos, adote medidas necessárias para oferecer os serviços de secretaria ao Mecanismo de Acompanhamento da Implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção e ponha em prática as incumbências que receber nessa matéria.


ANEXO

 

 

 

ATA DE BUENOS AIRES

 

 

            De 2 a 4 de maio de 2001, os Estados Partes da Convenção Interamericana contra a Corrupção reuniram-se a fim de estabelecer um mecanismo de acompanhamento para a implementação dessa Convenção.

 

            Participaram as Delegações dos seguintes Estados Partes:  Argentina, Bahamas, Bolívia, Canadá, Chile, Costa Rica, Estados Unidos da América, Equador, El Salvador, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, República Oriental do Uruguai e Venezuela. Estiveram presentes os representantes dos seguintes Estados não-Partes:  Brasil, Guatemala e Haiti, e representantes do Banco Interamericano de Desenvolvimento e da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômicos.

 

            A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos desempenhou as funções de secretaria da Primeira Reunião da Conferência.

 

            Esta Primeira Reunião da Conferência é o resultado dos trabalhos levados a cabo no âmbito do Grupo de Trabalho sobre Probidade e Ética Cívica da OEA, a partir da resolução 1723 (XXX-O/00) da Assembléia Geral.  Além disso, as recomendações elaboradas pelo Grupo de Peritos em Washington de 21 a 23 de março, a partir da resolução CP/RES. 783 (1260/01) do Conselho Permanente da OEA, constituíram os termos de referência considerados nesta Conferência.

 

            Como resultado dos debates de Buenos Aires, a Primeira Reunião da Conferência dos Estados Partes alcançou o consenso registrado no documento anexado à presente ata com o título de “Documento de Buenos Aires sobre o Mecanismo de Acompanhamento da Implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção”, o qual será submetido à consideração e aprovação da Conferência dos Estados Partes da Convenção Interamericana, que se realizará por ocasião do Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, em São José, Costa Rica, de 3 a 5 de junho de 2001.

 

            Buenos Aires, 4 de maio de 2001


DOCUMENTO DE BUENOS AIRES

SOBRE O MECANISMO DE ACOMPANHAMENTO DA

IMPLEMENTAÇÃO DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A

CORRUPÇÃO

 

 

PREÂMBULO

 

            Tendo em conta que a Convenção Interamericana contra a Corrupção tem o propósito de promover e fortalecer a cooperação entre os Estados Partes e o desenvolvimento dos mecanismos necessários para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção.

 

            Reconhecendo que até a data foram registrados avanços importantes na implementação das disposições da Convenção Interamericana contra a Corrupção no âmbito nacional, bem como esforços substantivos em nível sub-regional e internacional, em particular por meio do Programa Interamericano de Cooperação para Combater a Corrupção.

 

            Destacando que a existência de um mecanismo que permita acompanhar e analisar a forma em que estão sendo implementados esses avanços e que facilite a cooperação dos Estados Partes entre si e no conjunto dos Estados membros da OEA contribuirá para a consecução dos propósitos da Convenção.  Este mecanismo deve reconhecer a necessidade de avançar progressivamente na realização de seus objetivos, bem como apoiar os programas que os Estados Partes executarem para a implementação da Convenção.

 

            Dando cumprimento ao Plano de Ação assinado na Terceira Cúpula das Américas, em Québec, Canadá, em cujo capítulo contra a corrupção os Chefes de Estado e de Governo se comprometeram a apoiar, no menor prazo possível e levando em consideração a recomendação da OEA, o estabelecimento de um mecanismo de acompanhamento da implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção.

 

1.         Propósitos

 

            Os propósitos do mecanismo serão os seguintes:

 

            a)         Promover a implementação da Convenção e contribuir para a realização dos propósitos estabelecidos no seu artigo II;

 

            b)         Acompanhar os compromissos assumidos pelos Estados Partes da Convenção e analisar a forma como estão sendo implementados; e

 

            c)         Facilitar a realização de atividades de cooperação técnica; o intercâmbio de informações, experiências e melhores práticas; e a harmonização das legislações dos Estados Partes.

 


2.         Princípios fundamentais

 

            O mecanismo de acompanhamento dos compromissos assumidos pelos Estados Partes da Convenção será implementado no âmbito dos propósitos e princípios estabelecidos na Carta da Organização dos Estados Americanos.  Neste sentido, as atribuições deste mecanismo e os procedimentos que empregarem deverão levar em conta os princípios de soberania e de não-intervenção e igualdade jurídica dos Estados, bem como a necessidade de respeitar a Constituição e os princípios fundamentais de cada Estado Parte.

 

3.         Características

 

            O mecanismo de acompanhamento da implementação da Convenção é de caráter intergovernamental e tem as seguintes características:

 

            a)         Deverá ser imparcial e objetivo em seu funcionamento e nas conclusões a que chegar.

 

            b)         Deverá garantir uma aplicação justa e um tratamento igualitário entre os Estados Partes.

 

            c)         Não implicará a adoção de sanções.

 

            d)         Deverá estabelecer um equilíbrio adequado entre a confidencialidade e a transparência de suas atividades.

 

            e)         Deverá ser um exercício desenvolvido consensualmente e com base no princípio da cooperação entre os Estados Partes.

 

4.         Membros do mecanismo de acompanhamento

 

            Somente os Estados Partes da Convenção participarão do mecanismo de acompanhamento.

 

5.         Estrutura e responsabilidades

 

            O mecanismo de acompanhamento constará de dois órgãos:  a Conferência dos Estados Partes e a Comissão de Peritos.

 

            A Conferência será composta por representantes de todos os Estados Partes, terá a autoridade geral de implementar o mecanismo e se reunirá pelo menos uma vez por ano.

 

            A Comissão de Peritos será constituída pelos peritos designados por cada um dos Estados Partes.  Será responsável pela análise técnica da implementação da Convenção pelos Estados Partes, entre outras tarefas relacionadas com este objetivo principal.  A Comissão poderá solicitar assistência e diretrizes da Conferência, que se reunirá para considerar essas questões.

 

            As funções de secretaria serão exercidas pela Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

 

6.         Sede

 

            O Mecanismo de Acompanhamento terá sua sede na Organização dos Estados Americanos.

 

7.         Atividades

 

            a)         A Comissão aprovará e divulgará se Regulamento e suas normas de procedimento.

 

            b)         Relatórios por países

 

                        i.          Seleção de disposições e metodologia

 

            A Comissão de Peritos selecionará os temas incluídos na Convenção cuja aplicação pelo Estado membro poderá ser objeto de análise, procurando em geral manter um equilíbrio no tratamento das disposições de diversa natureza incorporadas à Convenção e decidirá qual será a duração do período a ser dedicado a esse trabalho, que se denominará rodada.  A Comissão formulará uma metodologia para cada disposição, desenhada para assegurar a obtenção de informações suficientes e confiáveis.  A Comissão divulgará essas informações.

 

            Em cada rodada, a Comissão preparará um questionário sobre os temas selecionados, com base no documento CP/GT/PEC-68/00 rev. 3, “Questionário sobre a Ratificação e Implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção”, e o remeterá a todos os Estados Partes que serão objeto de análise, os quais se comprometem a dar-lhe resposta no prazo fixado pela própria Comissão. As respostas ao questionário deverão ser distribuídas a todos os membros da Comissão.

 

                        ii.          Seleção dos países

 

            A Comissão fixará um método imparcial para fixar as datas para a análise das informações correspondentes a cada Estado Parte, como apresentação voluntária, ordem cronológica de ratificação da Convenção ou sorteio.  A Comissão anunciará, com antecipação adequada, as datas em que se realizará a análise de cada Estado Parte em cada rodada.

 

                        iii.         Análise das informações e relatório preliminar

 

            Para agilizar seus trabalhos, a Comissão constituirá, em cada caso, um subgrupo de peritos que, com o apoio da Secretaria, analisará as informações referentes a cada Estado Parte.

 

            Com base nessa análise, cada subgrupo, com apoio da Secretaria, preparará um relatório preliminar e confidencial que será levado ao conhecimento do Estado Parte em questão, a fim de recolher suas observações.

 

            Cada subgrupo preparará uma versão revista do relatório preliminar levando em conta as observações do Estado Parte e o apresentará à consideração do plenário da Comissão de Peritos.

 

            O plenário da Comissão de Peritos formulará as conclusões e, conforme o caso, as recomendações que considerar pertinentes.

 

                        iv.         Relatório Final

 

            Ao terminar a revisão dos relatórios preliminares de todos os Estados Partes em cada rodada, a Comissão de Peritos emitirá um relatório final correspondente a cada Estado, com a inclusão das observações de cada Estado Parte analisado, que será primeiro remetido à Conferência e posteriormente divulgado.

 

            c)         Cooperação

 

            A Comissão de Peritos, considerando os propósitos do mecanismo de acompanhamento e no âmbito do Programa Interamericano de Cooperação para Combater a Corrupção, procurará colaborar com todos os Estados membros da OEA, levando em conta as atividades em andamento na Organização, e informará a Conferência a respeito.

 

            A Comissão iniciará a consideração sistemática dos assuntos envolvidos na cooperação e assistência entre os Estados Partes a fim de identificar as áreas em que é preciso desenvolver a cooperação técnica e os métodos mais adequados para coletar informações úteis para a análise da cooperação e assistência. Este trabalho incluirá a referência às disposições dos artigos XIII a XVI e XVIII da Convenção.

 

            d)         Observadores

 

            Os Estados que não são partes da Convenção Interamericana contra a Corrupção poderão ser convidados para observar as sessões plenárias da Comissão de Peritos, se assim o solicitarem.

 

8.         Participação da sociedade civil

 

            A Comissão, a fim de obter mais elementos de análise, incluirá em suas normas de procedimento uma função adequada para as organizações da sociedade civil, levando em conta as Diretrizes para a Participação das Organizações da Sociedade Civil nas Atividades da OEA [CP/RES. 759 (1217/99)], e a definição de sociedade civil constante da resolução AG/RES. 1661 (XXIX-O/99), em concordância com a legislação interna do Estado Parte que é objeto de análise. A Comissão poderá solicitar informações às organizações da sociedade civil, elaborando para tanto a metodologia que considerar mais apropriada.

 

9.         Recursos

 

            As atividades do Mecanismo de Acompanhamento serão financiadas pelos Estados Partes da Convenção, pelos Estados que não são Partes da Convenção, por organismos financeiros internacionais e por qualquer outra contribuição que se possa receber em conformidade com as Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, inclusive a possibilidade do estabelecimento de um fundo específico. Essas contribuições poderão incluir oferecimentos dos Estados Partes para organizar e ser sede de reuniões dos órgãos do Mecanismo. A Conferência dos Estados Partes poderá determinar critérios para determinar contribuições regulares.

 


10.        Revisão periódica do mecanismo

 

            A Conferência examinará periodicamente o funcionamento do mecanismo, levando em conta as observações da Comissão de Peritos e introduzirá as modificações que considerar convenientes.

 

11.        Disposições transitórias

 

            A fim de facilitar os trabalhos da primeira reunião da Comissão, a Conferência considera que podem ser objeto de análise por parte da Comissão de Peritos, na primeira rodada, entre outros, os seguintes:

 

            a)         Artigo III, selecionando tantas medidas quantas a Comissão considerar apropriadas;

CP08440P05

 
            b)         Artigo XIV; e

            c)         Artigo XVIII.

 

            Caso encontre dificuldades para colocar em prática a análise da totalidade dos temas indicados, a Comissão de Peritos informará a Conferência sobre essas circunstâncias para que ela adote as decisões que julgar oportunas sobre o caso em sua próxima reunião.

 

            A Conferência sugere, além disso, que a Comissão de Peritos realize pelo menos duas sessões em seu primeiro ano de funcionamento.

 


 AG/RES. 1785 (XXXI-O/01)

 

FORTALECIMENTO DA PROBIDADE NO HEMISFÉRIO

E ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA INTERAMERICANO

DE COOPERAÇÃO PARA COMBATER A CORRUPÇÃO

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório do Conselho Permanente sobre o fortalecimento da probidade no Hemisfério e o acompanhamento do Programa Interamericano de Cooperação para Combater a Corrupção (CP/GT/PEC-121/01);

 

            RECORDANDO que a Carta da Organização dos Estados Americanos assinala, em seu preâmbulo, que “a democracia representativa é condição indispensável para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento da região” e que “a organização jurídica é uma condição necessária à segurança e à paz, baseadas na ordem moral e na justiça”[CC49] 

 

            TENDO PRESENTE que os propósitos da Convenção Interamericana contra a Corrupção são promover e fortalecer o desenvolvimento, por cada um dos Estados Partes, dos mecanismos necessários para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção, bem como promover, facilitar e regular a cooperação entre os Estados Partes, a fim de assegurar a eficácia das medidas e ações para combater os atos de corrupção no exercício das funções públicas e aqueles especificamente vinculados a seu exercício;

 

            RECORDANDO que, mediante a resolução AG/RES. 1723 (XXX-O/00), “Fortalecimento da probidade no Hemisfério e acompanhamento do Programa Interamericano de Cooperação para Combater a Corrupção”[CC50] , se solicita ao Conselho Permanente que analisasse os mecanismos de acompanhamento existentes, no âmbito regional e internacional, com vistas a formular uma recomendação, antes do fim de 2000, sobre o modelo mais apropriado que poderia ser utilizado pelos Estados Partes, se o considerassem pertinente, para o acompanhamento da implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção, e que transmitisse essa recomendação aos Estados Partes da Convenção, os quais determinariam o curso de ação que considerassem mais apropriado;[CC51] 

 

            RECONHECENDO as atividades do Grupo de Trabalho sobre Probidade e Ética Cívica, em cujo âmbito se realizaram os trabalhos conducentes à elaboração dos documentos sobre o Mecanismo de Acompanhamento da Implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção, processo em que se incentivou uma ampla participação de todos os Estados membros da Organização;

 

            TENDO TOMADO CONHECIMENTO da “Recomendação do Conselho Permanente aos Estados Partes sobre o Mecanismo de Acompanhamento da Implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção” [CP/RES. 783 (1260/01)];


            CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho sobre Probidade e Ética Cívica convocou a Reunião de Peritos Governamentais Preparatória da Conferência dos Estados Partes da Convenção Interamericana contra a Corrupção, realizada em Washington, D.C., de 21 a 23 de março de 2001, e que, como resultado de seus trabalhos, emitiu um conjunto de recomendações para serem consideradas na Conferência dos Estados Partes da Convenção Interamericana contra a Corrupção, com base na recomendação do Conselho Permanente;

 

            AGRADECENDO a República Argentina por ter servido de sede da Conferência dos Estados Partes da Convenção Interamericana contra a Corrupção sobre o Mecanismo de Acompanhamento da Implementação dessa Convenção, em Buenos Aires, de 2 a 4 de maio de 2001;

 

            CONSIDERANDO que a Convenção Interamericana contra a Corrupção foi assinada por 26 países e ratificada por 22 Estados membros, o que representa um aumento de quatro novos Estados ratificantes no último ano;

 

            RECONHECENDO que o importante tema da “Responsabilidade social corporativa” começou a ser objeto de consideração na Organização dos Estados Americanos, em conformidade com o disposto no parágrafo dispositivo 7 da resolução AG/RES. 1723 (XXX-O/00), da mesma forma que em outros foros multilaterais, [CC52] no âmbito de seus respectivos mandatos, abordando diversos aspectos desse tema, como o papel do setor privado na prevenção e luta contra a corrupção;

 

            TOMANDO CONHECIMENTO do intercâmbio de opiniões realizado entre diversas delegações com relação à possibilidade do estabelecimento de um fundo específico voluntário para financiar as atividades destinadas a oferecer o apoio institucional que os Estados Partes solicitem para a implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção, segundo o mandato constante do parágrafo dispositivo 6 da resolução AG/RES. 1723 (XXX-O/00), no qual se expressaram diversas considerações sobre a conveniência da criação de um novo fundo ou da utilização dos mecanismos existentes no âmbito da Secretaria-Geral da Organização, não tendo sido alcançado um consenso sobre o estabelecimento do referido fundo;

 

            LEVANDO EM CONTA os programas e as atividades de cooperação jurídica executados pela Secretaria-Geral no desenvolvimento do Programa Interamericano de Cooperação para Combater a Corrupção, com vistas a promover a ratificação e implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção, bem como a divulgação e o intercâmbio de informações por meio da Rede Interamericana de Cooperação contra a Corrupção;

 

            RECONHECENDO a importância das propostas apresentadas, no âmbito do Grupo de Trabalho sobre Probidade e Ética Cívica, para que se continue avançando no desenvolvimento do Programa Interamericano de Cooperação para Combater a Corrupção, nos termos do parágrafo dispositivo 8 da resolução AG/RES. 1723 (XXX-O/00);

 

            LEVANDO EM CONTA que, na Declaração da Cidade de Québec, adotada na Terceira Cúpula das Américas, os Chefes de Estado e de Governo reconheceram “que a corrupção enfraquece os valores democráticos fundamentais, representa um desafio à estabilidade política e ao crescimento econômico e, portanto, ameaça interesses vitais em nosso Hemisfério”, bem como comprometeram-se a revigorar a luta contra a corrupção[CC53] ; e


            CONSIDERANDO também que o Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas dedica uma seção especial ao tema do combate à corrupção e que nela se adotam compromissos relativos à Convenção Interamericana contra a Corrupção, ao Programa Interamericano de Cooperação para Combater a Corrupção e ao estabelecimento de um mecanismo de acompanhamento da implementação da mencionada Convenção, bem como ao reforço da Rede Interamericana de Cooperação contra a Corrupção, ao fortalecimento da participação da sociedade civil dos respectivos Estados no combate à corrupção e à adoção de políticas, processos e mecanismos que permitam a proteção do interesse público,

 

RESOLVE:

 

            1.         Exortar os Estados membros da OEA que ainda não o tenham feito a que considerem prontamente a assinatura e ratificação, ou a ratificação, conforme o caso, da Convenção Interamericana contra a Corrupção.

 

            2.         Instar os Estados Partes da Convenção a que adotem as medidas que considerem pertinentes a fim de cumprir os compromissos assumidos ao ratificarem a Convenção.

 

            3.         Convidar os Estados que não são membros da Organização, em particular os Observadores Permanentes junto à OEA, a aderirem à Convenção Interamericana contra a Corrupção, de acordo com o estabelecido no artigo XXIII da mesma.

 

            4.         Expressar seu reconhecimento ao Conselho Permanente pela oportuna adoção da recomendação aos Estados Partes da Convenção Interamericana contra a Corrupção sobre o mecanismo de acompanhamento de sua implementação.

 

            5.         Manifestar seu agradecimento ao Governo da República Argentina pela realização da Primeira Conferência dos Estados Partes da Convenção Interamericana contra a Corrupção sobre o Mecanismo de Acompanhamento da Implementação dessa Convenção, em Buenos Aires, de 2 a 4 de maio de 2001.

 

            6.         Promover uma ampla cooperação dos Estados membros da Organização no âmbito do Programa Interamericano de Cooperação para Combater a Corrupção, bem como o estabelecimento de mecanismos e incentivos que estimulem os Estados a assinarem, ratificarem e implementarem a Convenção Interamericana contra a Corrupção.

 

            7.         Solicitar aos Estados que ainda não o tenham feito que respondam prontamente o “Questionário sobre a Ratificação e Implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção” [CC54] (CP/GT/PEC-68/00 rev. 3), a fim de que o Conselho Permanente continue examinando as respostas enviadas pelos Estados membros, com vistas a aperfeiçoar a implementação da Convenção, fortalecer a cooperação e prestar assistência técnica aos Estados que o solicitem.

 

            8.         Encarregar o Conselho Permanente de continuar promovendo o intercâmbio de experiências e de informação entre a OEA e organizações multilaterais e instituições financeiras internacionais, a fim de coordenar, fortalecer e identificar atividades de cooperação na matéria entre os Estados membros.  Propiciar também a participação nessas atividades da sociedade civil e, em particular, do setor privado, entre outras entidades pertinentes.


            9.         Solicitar ao Conselho Permanente que continue considerando alternativas destinadas a financiar as atividades que têm por objetivo prestar o apoio institucional que os Estados Partes solicitem para a implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção.

 

            10.        Encarregar o Conselho Permanente de, ao fazer o acompanhamento do Programa Interamericano de Cooperação para Combater a Corrupção, continuar a considerar o tema da responsabilidade social das empresas.

 

            11.        Encarregar o Conselho Permanente de, ao fazer o acompanhamento do Programa Interamericano de Cooperação para Combater a Corrupção, continuar abordando, com a assistência da Secretaria-Geral, entre outros, os seguintes temas:  treinamento, experiências das instituições nacionais, compras públicas, incompatibilidades entre função pública e setor privado, análise das legislações penais em matéria de corrupção e delitos conexos.

CPSC01055P06

 
 


            12.        Solicitar à Secretaria-Geral que, por meio da Subsecretaria de Assuntos Jurídicos e no desenvolvimento das atividades do Programa Interamericano de Cooperação para Combater a Corrupção, continue desenvolvendo os trabalhos de cooperação técnica destinados a prestar assistência para a assinatura ou ratificação e implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção ou a adesão a ela e fortaleça o intercâmbio de informação e experiências entre as autoridades governamentais responsáveis pela matéria, entre as quais a Rede Interamericana de Cooperação contra a Corrupção.

 

CPSC01095P04

 
13.        Incumbir o Conselho Permanente de apresentar um relatório sobre o cumprimento desta resolução à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões.

 

 


 AG/RES. 1786 (XXXI-O/01)

 

PROMOÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOCIAL

DAS EMPRESAS NO HEMISFÉRIO

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório do Conselho Permanente sobre o fortalecimento da probidade no Hemisfério e o acompanhamento do Programa Interamericano de Cooperação para Combater a Corrupção (CP/GT/PEC-121/01);

 

            RECORDANDO que, mediante a resolução AG/RES. 1723 (XXX-O/00), “Fortalecimento da probidade no Hemisfério e acompanhamento do Programa Interamericano de Cooperação para Combater a Corrupção”, o Conselho Permanente foi encarregado de, ao fazer o acompanhamento do Programa, “estudar o tema da responsabilidade social corporativa com vistas a precisar seu alcance e conteúdo no contexto interamericano; conhecer e divulgar as experiências nacionais e internacionais desenvolvidas para abordar o tema; e fomentar o intercâmbio de informação e experiências dos Estados membros com instituições financeiras internacionais, com outras organizações internacionais, com o setor privado e com organizações da sociedade civil”;[CC55] 

 

            RECONHECENDO que as empresas, qualquer seja seu tamanho e natureza, desempenham um papel central na criação da prosperidade e no fluxo e manutenção do comércio e investimento no Hemisfério;

 

            CONVENCIDA de que as empresas podem fazer importantes contribuições para o desenvolvimento sustentável e o aumento do acesso a oportunidades, inclusive a redução de desigualdades nas comunidades em que operam;

 

            LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO as crescentes expectativas de nossos cidadãos e das organizações da sociedade civil de que as empresas realizem suas operações de forma coerente com suas responsabilidades sociais;

 

            CONSCIENTE de que aumenta cada vez mais a atenção no mundo para o conceito de “responsabilidade social das empresas” e que o mesmo está sendo estudado em vários foros multilaterais;

 

            TENDO PRESENTE que o Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas expressou apoio ao debate de formas de estimular o desenvolvimento, a adoção e a implementação pelo setor privado de princípios de boa conduta que fomentem o avanço da responsabilidade social, bem como o incentivo à análise e avaliação contínuas deste tema na OEA,


RESOLVE:

 

            1.         Solicitar ao Conselho Permanente que continue a promover o intercâmbio de experiências e informação entre a OEA, outros organismos multilaterais, as instituições financeiras internacionais, o setor privado e as organizações da sociedade civil, entre outras entidades pertinentes, a fim de coordenar e reforçar atividades de cooperação na área da responsabilidade social das empresas em benefício dos Estados membros.

 

            2.         Encarregar o Conselho Permanente de continuar a analisar o tema da responsabilidade social das empresas, com vistas a precisar seu alcance e conteúdo no contexto interamericano, assegurando que a sociedade civil e o setor privado sejam devida e regularmente consultados e que esse processo se beneficie das experiências de outras organizações internacionais, entidades nacionais e organizações não-governamentais.

 

CPSC01096P05

 
            3.         Incumbir o Conselho Permanente de convocar uma reunião o quanto antes possível em 2002, de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos, negociando com esse fim o apoio do Banco Interamericano de Desenvolvimento e de outros organismos interamericanos pertinentes, com a participação de representantes dos governos e da sociedade civil, inclusive associações de empresários e trabalhadores, a fim de aprofundar o diálogo sobre a responsabilidade social das empresas no Hemisfério e elevar o nível de conscientização em questões chave a serem determinadas.

 

            4.         Encarregar o Conselho Permanente de apresentar um relatório à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.

 

 

 


 AG/RES. 1787 (XXXI-O/01)

 

OBSERVAÇÕES E RECOMENDAÇÕES SOBRE OS RELATÓRIOS ANUAIS

DOS ÓRGÃOS, ORGANISMOS E ENTIDADES DA ORGANIZAÇÃO

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO as observações e recomendações do Conselho Permanente sobre os relatórios anuais apresentados pela Comissão Interamericana de Telecomunicações (CP/doc.3410/01), Comissão Interamericana de Mulheres (CP/doc.3424/01), Tribunal Administrativo (CP/doc.3423/01), Instituto Pan-Americano de Geografia e História (CP/doc.3425/01), Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (CP/doc.3426/01), Organização Pan-Americana da Saúde (CP/doc.3455/01), Instituto Indigenista Interamericano (CP/doc.3436/01) e Instituto Interamericano da Criança (CP/doc.3418/01);

 

CONSIDERANDO:

 

            Que as observações e recomendações formuladas pelo Conselho Permanente sobre os relatórios anuais dos órgãos, organismos e entidades mencionados estão transcritas nas atas CP/ACTA 1267/01, 1269/01 e 1276/01;

 

            Que as observações e recomendações do Conselho Permanente reconhecem o êxito do trabalho dos órgãos, organismos e entidades da Organização na promoção dos princípios e objetivos da Organização e do Sistema Interamericano; e

 

            LEVANDO EM CONTA que estes relatórios têm sido apresentados de acordo com o previsto no artigo 91, f, da Carta da OEA e em conformidade com os termos indicados na resolução AG/RES. 1452 (XXVII-O/97),

 

RESOLVE:

 

            1.         Tomar nota das observações e recomendações do Conselho Permanente sobre os relatórios anuais e transmiti-las aos órgãos, organismos e entidades da Organização.

 

            2.         Agradecer aos órgãos, organismos e entidades da Organização que cumpriram com o prazo regulamentar para a apresentação dos relatórios anuais e instar novamente a todos os órgãos, organismos e entidades que apresentem seus relatórios em conformidade com o disposto no artigo 35 de Regulamento do Conselho Permanente.

 

            3.         Expressar seu reconhecimento ao Instituto Pan-Americano de Geografia e História pela sua contribuição para os esforços para alcançar uma solução justa e pacífica para a controvérsia territorial entre Belize e a Guatemala.


            4.         Expressar seu reconhecimento à Comissão Interamericana de Mulheres e à sua Secretaria Permanente pelos importantes esforços empreendidos para promover os direitos da mulher nas Américas.

 

            5.         Incentivar o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura a continuar seu esforço positivo de apoio ao desenvolvimento agrícola da região.

 

            6.         Expressar seu reconhecimento ao Instituto Interamericano da Criança pelo trabalho realizado com recursos limitados e recomendar que o Instituto concentre seus esforços na implementação dos mandatos emanados da Cúpula das Américas e na expansão de seus programas e atividades nos Estados membros do Caribe de língua inglesa.

 

            7.         Destacar particularmente as importantes atividades levadas a cabo pela Organização Pan-Americana da Saúde em cumprimento de seus fins e objetivos.

 

 


 AG/RES. 1788 (XXXI-O/01)

 

PROMOÇÃO DO PROGRAMA DA ASSEMBLÉIA GERAL MODELO DA OEA

PARA JOVENS ESTUDANTES DE NÍVEL MÉDIO E SUPERIOR

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            CONSIDERANDO que o Programa da Assembléia Geral Modelo da OEA (Programa MOAS) da Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos tem por objetivo promover uma maior conscientização da OEA entre estudantes de nível médio e superior dos Estados membros da Organização;

 

            RECONHECENDO a importância da realização do primeiro programa piloto do MOAS para universidades fora da sede da OEA, na República Argentina, em setembro de 1997;

 

            ACOLHENDO COM SATISFAÇÃO a realização do Vigésimo e do Vigésimo Primeiro Períodos Ordinários de Sessões da Assembléia Geral Modelo da OEA para universidades, na Universidade de Alberta, em Edmonton, Canadá, de 26 a 31 de março de 2000, e em San Martín de los Andes, Província de Neuquén, República Argentina, de 29 de abril a 4 de maio de 2001;

 

            RESSALTANDO os resultados positivos do MOAS em San Martín de los Andes, que consolidou o interesse na realização desses períodos ordinários de sessões, conforme os da Assembléia Geral da OEA, cada ano num país diferente;

 

            ACOLHENDO TAMBÉM COM SATISFAÇÃO a iniciativa do Programa Edgar Maya da Assembléia Geral Modelo da OEA de realizar com êxito períodos ordinários de sessões da Assembléia Geral Modelo da OEA em Washington, D.C., com apoio técnico e logístico da Secretaria-Geral;

 

            REITERANDO que os estudantes de nível médio de todo o Hemisfério, bem como os de nível superior, devem ter o maior acesso possível ao Programa MOAS, de acordo com os recursos disponíveis;

 

            LEVANDO EM CONTA o interesse que os estudantes de nível médio de países do Hemisfério demonstram em participar da Assembléia Geral Modelo da OEA;

 

CP08437S01

 
            TOMANDO NOTA do expresso no Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas, no qual se reconheceu que a educação é a chave para o fortalecimento das instituições democráticas, a promoção do desenvolvimento do potencial humano, a igualdade e a compreensão entre os povos das Américas, e que é necessário incentivar a participação dos jovens oferecendo oportunidades para que expressem suas opiniões e contribuam para as discussões em foros e eventos locais, nacionais, regionais e internacionais;

 


            AFIRMANDO a importância que tem a formação dos cidadãos, bem como o fortalecimento de uma cultura da democracia no Hemisfério;

 

            RESSALTANDO a oportunidade que se oferece, no contexto da resolução AG/RES. 1733 (XXX-O/00), que declarou o ano 2001 como o Ano Interamericano da Criança e do Adolescente, para promover a formação dos estudantes de nível médio;

 

            RECORDANDO, além disso, a resolução AG/RES. 1761 (XXX-O/00), que incentivou os Estados membros a continuarem apoiando o Programa da Assembléia Geral Modelo da OEA no que diz respeito à Assembléia Geral Modelo para universidades; e

 

            TENDO VISTO o Relatório da Secretaria-Geral sobre o cumprimento da resolução AG/RES. 1761 (XXX-O/00), “Programa da Assembléia Geral Modelo da OEA” (CP/doc.3453/01 rev. 1),

 

RESOLVE:

 

            1.         Incentivar mais uma vez os Estados membros a que continuem apoiando o Programa da Assembléia Geral Modelo da OEA (MOAS) e façam contribuições voluntárias à Secretaria-Geral, a fim de ajudar a financiar a infra-estrutura e o apoio logístico necessários para a realização dos períodos ordinários de sessões da Assembléia Geral Modelo para universidades fora da sede e nos idiomas oficiais da OEA.

 

            2.         Instar também os Estados membros a que estendam este apoio à realização dos períodos ordinários de sessões da Assembléia Geral Modelo da OEA para estudantes do nível médio.

 

            3.         Reconhecer o trabalho sobressalente, a dedicação incansável e o entusiasmo do Conselho Docente que criou o Programa Edgar Maya da Assembléia Geral Modelo da OEA como um programa autofinanciado realizado em Washington, D.C., que tem continuamente ampliado a participação de universidades dos Estados membros.

 

            4.         Incentivar os Estados membros a oferecerem seus países como sede de períodos de sessões da Assembléia Geral Modelo para estudantes do nível médio e superior.

 

            5.         Solicitar ao Secretário-Geral que reitere o convite aos Observadores Permanentes e às organizações e instituições interessadas, para fazer doações a fim de propiciar a realização dos períodos ordinários de sessões da Assembléia Geral Modelo para estudantes de nível superior e médio.

 

            6.         Solicitar ao Secretário-Geral que apresente ao Conselho Permanente um plano anual de atividades do Programa MOAS, acompanhado de um plano financeiro para sua implementação, bem como relatórios semestrais sobre as atividades, o que incluirá informação sucinta sobre a consecução desses objetivos.

 

 

 


 AG/RES. 1789 (XXXI-O/01)

 

APOIO AO TRABALHO DO COMITÊ INTERAMERICANO

CONTRA O TERRORISMO

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório Anual do Conselho Permanente à Assembléia Geral (AG/doc.3970/01), que inclui como anexo uma nota enviada pelo Presidente do Comitê Interamericano contra o Terrorismo (CICTE) sobre as atividades do CICTE;

 

            TENDO EM MENTE que a Assembléia Geral, por meio da resolução AG/RES. 1650 (XXIX-O/99), “Cooperação hemisférica para prevenir, combater e eliminar o terrorismo”, criou o Comitê Interamericano contra o Terrorismo e aprovou seu Estatuto;

 

            RECORDANDO sua resolução AG/RES. 1734 (XXX-O/00), “Observações e recomendações sobre o Relatório Anual do Comitê Interamericano contra o Terrorismo”;

 

CONSIDERANDO:

 

            Que o Primeiro Período Ordinário de Sessões do CICTE se realizou em Miami, Flórida, em 28 e 29 de outubro de 1999;

 

            Que, nesse Primeiro Período Ordinário de Sessões, o CICTE aprovou seu plano de trabalho, baseado nas recomendações constantes do Compromisso de Mar del Plata, adotado na Segunda Conferência Interamericana Especializada sobre Terrorismo, realizada em 23 e 24 de novembro de 1998, em Mar del Plata, Argentina; e

 

            Que, para continuar a implementar o plano de trabalho, o Presidente do CICTE enviou um questionário a todos os Estados membros em 5 de setembro de 2000,

 

RESOLVE:

 

            1.         Instar os Estados membros da OEA a cumprirem com as recomendações constantes do Programa de Trabalho do Comitê Interamericano contra o Terrorismo (CICTE), que figura como Anexo C do documento CP/doc.3268/00, entre outras questões, respondendo ao questionário preparado pelo CICTE.

 

            2.         Reconhecer o esforço feito pelos 10 Estados membros que responderam ao questionário do CICTE.

 

            3.         Instar os Estados membros que ainda não o fizeram a que enviem suas respostas ao referido questionário até 15 de setembro de 2001.


            4.         Solicitar ao CICTE que apresente um relatório à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões, sobre a implementação desta resolução.

 

 

 


 AG/RES. 1790 (XXXI-O/01)

 

NOMEAÇÃO DE MULHERES PARA CARGOS

DE NÍVEL EXECUTIVO NA OEA

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            CONSIDERANDO que, mediante sua resolução AG/RES. 1627 (XXIX-O/99, “Nomeação de mulheres para cargos de nível executivo na OEA”, instou o Secretário-Geral a estabelecer, como objetivo para o ano 2005, que as mulheres ocupassem 50% dos cargos de todas as categorias no sistema da OEA;

 

            RECORDANDO a resolução AG/RES. 1729 (XXX-O/00), referente ao Sétimo Relatório Bienal do Secretário-Geral da OEA sobre o cumprimento da resolução AG/RES. 829 (XVI-O/86), “Participação plena e igualitária da mulher até o ano 2000”, na qual se exortou o Sistema Interamericana a que continue trabalhando para alcançar a participação plena e igualitária da mulher no desenvolvimento e no processo decisório, e incumbiu o Secretário-Geral da OEA de intensificar seus esforços no sentido de assegurar às mulheres igual oportunidade de acesso a cargos executivos de alto nível na OEA, levando em conta o Programa Interamericano sobre a Promoção dos Direitos Humanos da Mulher e da Eqüidade e Igualdade de Gênero;

 

            LEVANDO EM CONTA o artigo 120 da Carta da Organização dos Estados Americanos e o artigo 38 das Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral, segundo os quais, na seleção de pessoal da Secretaria-Geral levar-se-ão em conta, em primeiro lugar, a eficiência, a competência e a probidade; mas, ao mesmo tempo, dever-se-á dar importância à necessidade de o pessoal ser escolhido, em todas as hierarquias, de acordo com um critério de representação geográfica tão amplo quanto possível; e o artigo 137 da Carta da Organização que dispõe que a Organização dos Estados Americanos não admite restrição alguma, por motivo de raça, credo ou sexo, à capacidade para exercer cargos na Organização e participar de suas atividades;

 

            TENDO PRESENTE que a questão da equiparação da estrutura organizacional e de pessoal com mandatos e recursos está sendo considerada pelo Conselho Permanente da OEA, em conformidade com a resolução AG/RES. 2 (XXVII-E/00);

 

            RECORDANDO que o Plano de Ação da Comissão Interamericana de Mulheres (CIM) para a participação da mulher nas estruturas de poder e no processo decisório, adotado pela Vigésima Nona Assembléia de Delegadas da CIM [CIM/RES. 198 (XXIX-O/98)] insta a que as áreas de ação prioritária incluam a promoção da igualdade de oportunidade na classificação de cargos e nos procedimentos, o incentivo à mobilidade ascensional no serviço civil e o fomento de princípios semelhantes em diversas organizações e instituições públicas, entre as quais a OEA;


            REAFIRMANDO o compromisso expresso nos mais altos níveis no Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas no sentido de promover a eqüidade e igualdade de gênero e os direitos humanos da mulher fortalecendo e fomentando a participação plena e igualitária da mulher no processo decisório em todos os níveis, a plena participação da mulher e a igualdade de oportunidade para que as mulheres exerçam a liderança;

 

            CONSIDERANDO que o Programa Interamericano sobre a Promoção dos Direitos Humanos da Mulher e da Eqüidade e Igualdade de Gênero, que foi aprovado na Primeira Reunião de Ministras ou de Autoridades do Mais Alto Nível Responsáveis pelas Políticas da Mulher,[CC56]  realizada pela CIM em abril de 2000, e que foi adotado pela Assembléia Geral da OEA, mediante a resolução AG/RES. 1732 (XXX-O/00) e endossado pelos Chefes de Estado e de Governo em Québec, insta a Secretaria-Geral da OEA a “colocar em prática medidas que assegurem o acesso pleno e igualitário de homens e mulheres a todas a postos de todas as categorias do sistema da OEA, em particular aos cargos de tomada de decisões”;[CC57]  e

 

            RECONHECENDO que na OEA, em dezembro de 1990, as proporções de mulheres em cargos de nível executivo eram de 19% nos cargos D-2, de 20% nos cargos D-1, de 11% nos cargos P-5 e de 23% nos cargos P-4, e que, em dezembro de 1998, as mulheres ocupavam 9% dos cargos D-2, 17% dos cargos D-1, 20% dos cargos P-5 e 51% dos cargos P-4 e que, em março de 2001, as proporções eram de 0% em cargos não-classificados e eletivos, 20% nos cargos D-2, 28% nos cargos D-1, 23% nos cargos P-5 e 52% nos cargos P-4,

 

RESOLVE:

 

            1.         Instar o Secretário-Geral a reafirmar o objetivo urgente de que, até o ano 2005, as mulheres ocupem 50% dos cargos de cada nível nos órgãos, organismos e entidades da OEA e, em particular, dos cargos P-4 e superiores.

 

            2.         Exortar o Secretário-Geral a continuar a fazer que a eqüidade e igualdade de gênero sejam uma das prioridades nos constantes esforços para implantar uma nova cultura administrativa na Organização e a comprometer-se a alcançar esse objetivo, no âmbito das discussões no Conselho Permanente sobre a questão da equiparação da estrutura organizacional e de pessoal com mandatos e recursos.

 

            3.         Instar o Secretário-Geral a nomear mulheres qualificadas como representantes e enviadas especiais, para que estas possam usar seus bons ofícios como representantes do Secretário-Geral em assuntos relacionados com todas as áreas e setores.

 

            4.         Instar o Secretário-Geral a buscar ativamente e apoiar a nomeação, eleição ou designação de mulheres qualificadas para preencher todos os cargos vagos na OEA.

 

            5.         Solicitar ao Secretário-Geral que continue seu trabalho de estabelecer políticas de eqüidade de gênero no lugar de trabalho e atribua a cada administrador a responsabilidade por sua aplicação.


            6.         Exortar todos os Estados membros a prestarem apoio aos esforços do Secretário-Geral e da Presidente da CIM mediante a identificação e indicação periódica, por intermédio das Missões Permanentes junto à OEA, das candidatas melhor qualificadas para ocupar cargos de confiança na Organização, e a incentivar a candidatura de maior número de mulheres para preencher cargos vagos, os quais deverão ser divulgados amplamente em todos os Estados membros.

 

            7.         Solicitar ao Secretário-Geral da OEA que acompanhe de perto o progresso alcançado pelos órgãos, organismos e entidades da OEA na consecução do objetivo de que as mulheres ocupem 50% dos cargos de cada nível na OEA até o ano 2005, que mantenha o Conselho Permanente informado a respeito do cumprimento desta resolução, fornecendo anualmente dados estatísticos relevantes do Departamento de Serviços de Recursos Humanos e que informe, a respeito, a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo

CP08444P07

 
Período Ordinário de Sessões.

 


 AG/RES. 1791 (XXXI-O/01)

 

APOIO INTERAMERICANO AO TRATADO

DE PROIBIÇÃO TOTAL DE TESTES NUCLEARES[3]/

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório Anual do Conselho Permanente e, em particular, a seção referente aos assuntos atribuídos à Comissão de Segurança Hemisférica (AG/doc.3970/01);

 

            RECORDANDO sua resolução AG/RES. 1747 (XXX-O/00), “Apoio interamericano ao Tratado de Proibição Total de Testes Nucleares”;[CC58] 

 

            RECONHECENDO que o estabelecimento de zonas livres de armas nucleares constitui um mecanismo efetivo e específico que contribui para garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais;

 

            TENDO PRESENTE que, até esta data, o Tratado para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina e no Caribe (Tratado de Tlatelolco) está em vigor para 32 Estados membros da OEA;

 

            LEVANDO EM CONTA que o parágrafo dispositivo 4 da resolução AG/RES. 1748 (XXX-O/00) reafirma o compromisso de continuar promovendo a busca de um regime universal, autêntico e não-discriminatório de não-proliferação em todos os seus aspectos;

 

REAFIRMANDO:

 

            A necessidade de alcançar a universalidade do Tratado de Proibição Total de Testes Nucleares (CTBT) negociado no âmbito das Nações Unidas; e

 

            A importância que reveste a contribuição do CTBT para a manutenção da paz e da segurança internacionais;

 

            TOMANDO NOTA de que, até esta data, 27 Estados membros da OEA assinaram o CTBT e outros nove o ratificaram e, em particular, de que seis dos oito Estados da região cuja ratificação é necessária para o início da vigência do Tratado já o fizeram; e

 

            ACOLHENDO COM SATISFAÇÃO a realização da Conferência sobre Medidas para Facilitar a Entrada em Vigor do Tratado de Proibição Total de Testes Nucleares em Nova York, de 25 a 27 de setembro de 2001; e


            TENDO PRESENTE que foram convidados a participar da referida Conferência todos os Estados, tenham ou não depositado seus instrumentos de ratificação do Tratado de Proibição Total de Testes Nucleares,

 

RESOLVE:

CP08346P01

 
 


            1.         Instar os Estados da região a que participem, no mais alto nível possível, da Conferência sobre Medidas para Facilitar a Entrada em Vigor do Tratado de Proibição Total de Testes Nucleares, a realizar-se em Nova York, de 25 a 27 de setembro de 2001.

 

            2.         Instar os Estados da região que ainda não o tenham feito, especialmente os Estados incluídos no Anexo 2 do Tratado, a assinar ou ratificar, conforme o caso, o Tratado de Proibição Total de Testes Nucleares (CTBT), a fim de permitir a sua entrada em vigor com a maior brevidade possível.

 

            3.         Solicitar ao Secretário-Geral que transmita o texto desta resolução ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Secretário Executivo da Secretaria Técnica Provisória da Comissão Preparatória da Organização do Tratado de Proibição Total de Testes Nucleares.

 

 


 AG/RES. 1792 (XXXI-O/01)

 

APOIO À REMOÇÃO DE MINAS ANTIPESSOAL NO PERU E NO EQUADOR

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

TENDO VISTO:

 

            O Relatório Anual do Conselho Permanente e, em particular, a seção referente aos assuntos atribuídos à Comissão de Segurança Hemisférica (AG/doc.3970/01), bem como o Relatório do Secretário-Geral sobre o cumprimento da resolução AG/RES. 1751 (XXX-O/00), “Apoio ao Programa de Ação Integral contra as Minas Antipessoal na América Central” (CP/doc.3432/01 rev. 1); e

 

            Os Acordos-Quadro para a implementação do Programa de Assistência à Ação Integral contra as Minas Antipessoal, assinados pelos Governos do Equador e do Peru com a Secretaria-Geral como expressão da firme e indeclinável vontade de ambos os países de eliminar de seus respectivos territórios as minas antipessoal;

 

RECORDANDO:

 

            As resoluções AG/RES. 1411 (XXVI-O/96), AG/RES. 1496 (XXVII-O/97) e AG/RES. 1569 (XXVIII-O/98);

 

            A resolução AG/RES. 1644 (XXIX-O/99), mediante a qual insta os Estados membros da Organização dos Estados Americanos (OEA) e os países Observadores Permanentes junto à OEA a prestarem assistência aos programas nacionais de remoção de minas que o Equador e o Peru vêm executando em seus respectivos territórios; e

 

            A resolução AG/RES. 1745 (XXX-O/00), “Apoio à remoção de minas no Peru e no Equador”[CC59] , que instruiu a Secretaria-Geral a que, por meio da Unidade para a Promoção da Democracia, continue proporcionando assistência e obtenha contribuições de países e organizações para o fundo específico destinado a financiar os programas de remoção de minas e ação integral contra as minas antipessoal que o Peru e o Equador executem;

 

RECONHECENDO:

 

            As operações de remoção de minas que vêm realizando os Governos do Peru e do Equador nos respectivos setores da fronteira comum e o apoio prestado, entre outros, pelo Canadá e pelos Estados Unidos, para os Programas de Remoção de Minas que executaram em diversas áreas de seus territórios em 2000;

 


            O estabelecimento, no âmbito da OEA e sob os auspícios do Canadá, de um Fundo Especifico de Apoio à Remoção de Minas no Peru e Equador, administrado pela Unidade para a Promoção da Democracia (UPD), a fim de prestar apoio a ambos os países na execução de seus respectivos programas nacionais de ação integral contra as minas antipessoal; e

 

            O compromisso político expresso pelos Governos do Equador e do Peru ao terem solicitado a assistência do Fundo “Desafio de Manágua” para a destruição das minas armazenadas, segundo os compromissos assumidos no âmbito da Convenção de Ottawa,

 

RESOLVE:

 

            1.         Felicitar os Governos do Equador e do Peru pela assinatura dos Acordos com a Secretaria-Geral relativos ao Programa de Assistência à Ação Integral contra as Minas Antipessoal em seus respectivos países.

 

            2.         Instar a Secretaria-Geral a que continue apoiando os trabalhos iniciados pelos Governos do Equador e Peru, a fim de executar as atividades do Programa de Assistência à Ação Integral contra as Minas Antipessoal no Equador e no Peru.[CC60] 

 

            3.         Encarregar a Secretaria-Geral de, por intermédio da Unidade para a Promoção da Democracia, continuar prestando assistência e obter contribuições voluntárias de Estados membros, países Observadores Permanentes e outras organizações para o fundo específico destinado a financiar os programas de remoção de minas e ação integral contra as minas antipessoal que executem o Peru e o Equador nos respectivos territórios, com o propósito de alcançar o objetivo comum de tornar o Hemisfério Ocidental uma zona livre de minas antipessoal.

 

            4.         Incumbir a Secretaria-Geral de informar a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.

 

 

 


 AG/RES. 1793 (XXXI-O/01)

 

APOIO AO PROGRAMA DE AÇÃO INTEGRAL CONTRA

AS MINAS ANTIPESSOAL NA AMÉRICA CENTRAL

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório Anual do Conselho Permanente e, em particular a seção referente aos assuntos atribuídos à Comissão de Segurança Hemisférica (AG/doc.3970/01) e o Relatório do Secretário-Geral sobre a implementação da resolução AG/RES. 1751 (XXX-O/00), “Apoio ao Programa de Ação Integral contra as Minas Antipessoal na América Central”[CC61]  (CP/doc.3432/01 rev. 1);

 

            LEVANDO em conta a referida resolução AG/RES. 1751 (XXX-O/00), bem como a resolução AG/RES. 1240 (XXIII-O/93), “Junta Interamericana de Defesa”;

 

            CONSCIENTE de que a presença na América Central de milhares de minas antipessoal e outros artefatos explosivos sem detonar continua a constituir uma ameaça para a população e têm efeitos funestos, principalmente na população civil inocente, especialmente nas crianças, causando tragédias individuais e familiares, impedindo o desenvolvimento socioeconômico em vastas e ricas zonas rurais e afetando a integração fronteiriça nessas zonas;

 

            LEVANDO EM CONTA os esforços que os Governos da Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras e Nicarágua continuam realizando para concluir as tarefas de remoção de minas e a destruição das que se encontram armazenadas e, do mesmo modo, os programas voltados para a reabilitação das vítimas e suas famílias, e para a recuperação socioeconômica das terras das quais foram removidas as minas para se avançar no desenvolvimento e na integração da região;

 

RECONHECENDO:

 

            O êxito do Governo de Honduras ao concluir a destruição, em novembro de 2000, das minas antipessoal armazenadas nesse país;

 

            Os avanços realizados pelo Governo da Nicarágua na destruição das minas antipessoal armazenadas nesse país, bem como o estabelecimento do Pelotão Especial de Sinalização, Destruição de Minas Armazenadas e Reação Imediata, que permitirá agilizar os trabalhos de demarcação e sinalização das áreas minadas;

 

            O apoio oferecido pelo Programa de Assistência para a Remoção de Minas na América Central (PADCA) na conclusão dos trabalhos de limpeza de minas da infra-estrutura viária e das torres de comunicação, afetadas pela passagem do furacão Mitch em Honduras e na Nicarágua; e

 

            A contribuição realizada pelos participantes dos setores governamentais e não-governamentais dos Estados membros, bem como pelas organizações regionais e internacionais ao Seminário Regional sobre a Destruição de Minas Antipessoal Armazenadas nas Américas, realizado em novembro de 2000 em Buenos Aires, Argentina; e

 

TOMANDO NOTA COM SATISFAÇÃO:

 

            Da valiosa contribuição ao Programa de Assistência para a Remoção de Minas na América Central de Estados membros como a Argentina, Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, El Salvador, Estados Unidos, Peru, Uruguai e Venezuela; e de Estados Observadores Permanentes como a Alemanha, Dinamarca, Espanha, Federação Russa, França, Itália, Japão, Noruega, Países Baixos, Reino Unido, Suécia e Suíça;

 

            Do importante trabalho de coordenação, promoção e arrecadação de fundos, que realiza a Secretaria-Geral, mediante a Unidade para a Promoção da Democracia, em prol do PADCA e dos programas destinados à reabilitação física e psicológica das vítimas e suas famílias, e à recuperação socioeconômica das terras das quais foram removidas minas; e

 

            Do valioso apoio da Comissão de Segurança Hemisférica e do assessoramento técnico que a Junta Interamericana de Defesa presta ao PADCA,

 

RESOLVE:

 

            1.         Reiterar aos Estados membros e aos Estados Observadores Permanentes, bem como à comunidade internacional em geral, seu apelo para que continuem colaborando e prestando seu apoio indispensável ao Programa de Assistência para a Remoção de Minas na América Central (PADCA) e aos demais Programas de Ação Integral contra as Minas Antipessoal na América Central.

 

            2.         Reiterar à Secretaria-Geral que, por meio da Unidade para a Promoção da Democracia (UPD), continue desenvolvendo as atividades de cooperação e coordenação com o Banco Centro-Americano de Integração Econômica, a Organização das Nações Unidas, o Fundo das Nações Unidas para a Infância, a Fundação para as Américas, a Organização Pan-Americana da Saúde no âmbito do Programa de Cooperação Conjunta México-Canadá-OPAS e o Centro para a Reabilitação Internacional, com o objetivo de continuar desenvolvendo e implementando programas orientados para a conscientização da população civil sobre o perigo das minas, a recuperação socioeconômica das zonas liberadas de minas, o atendimento às vítimas de minas antipessoal e sua reabilitação social e psicológica e a capacitação profissional de pessoas portadoras de deficiências no uso das novas tecnologias da informação e comunicação.

 

            3.         Solicitar à Junta Interamericana de Defesa (JID) que dê continuidade ao seu trabalho de assistência técnica ao PADCA.

 

            4.         Reiterar ao Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI) que dispense atenção particular ao desenvolvimento integral das zonas rurais centro-americanas onde se tenha concluído a remoção de minas antipessoal, como se indica em seu programa de cooperação, de acordo com seu Plano Estratégico de Cooperação Solidária 1997-2001.

 


            5.         Instar a Secretaria-Geral a que continue prestando, de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos, o apoio necessário aos países centro-americanos para continuarem os programas de remoção de minas, bem como os programas de conscientização da população civil, reabilitação de vítimas e suas famílias e recuperação socioeconômica das zonas das quais foram removidas minas.

 

            6.         Solicitar ao Secretário-Geral que transmita esta resolução ao Secretário-Geral das Nações Unidas e a outras organizações internacionais que julgar pertinente.

 

            7.         Solicitar à Secretaria-Geral que apresente um relatório sobre o cumprimento desta resolução à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões.

 

 

CP08362P04

 
 



 AG/RES. 1794 (XXXI-O/01)

 

O HEMISFÉRIO OCIDENTAL COMO ZONA LIVRE

DE MINAS TERRESTRES ANTIPESSOAL

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

TENDO VISTO:

 

            O Relatório Anual do Conselho Permanente e, em particular, a seção referente aos assuntos atribuídos à Comissão de Segurança Hemisférica (AG/doc.3970/01);

 

            O relatório da Secretaria-Geral (CP/doc.3432/01 rev. 1) sobre o cumprimento das resoluções AG/RES. 1745 (XXX-O/00), “Apoio à remoção de minas no Peru e no Equador” e AG/RES. 1751 (XXX-O/00), “Apoio ao Programa de Ação Integral contra as Minas Antipessoal na América Central”;

 

            RECORDANDO as resoluções AG/RES. 1644 (XXIX-O/99), AG/RES. 1569 (XXVIII-O/98), AG/RES. 1486 (XXVII-O/97), AG/RES. 1411 (XXVI-O/96), “O Hemisfério Ocidental como zona livre de minas terrestres antipessoal”; e AG/RES. 1744 (XXX-O/00), “Cooperação para a segurança no Hemisfério”, nas quais reafirmou as metas da eliminação mundial de minas terrestres antipessoal e da conversão do Hemisfério Ocidental em zona livre de minas antipessoal;

 

            TENDO EM MENTE a decisão tomada pelos Chefes de Estado e de Governo na Terceira Cúpula das Américas de apoiar firmemente a Terceira Reunião dos Estados Partes na Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal[CC62]  e sobre Sua Destruição, que se realizará em setembro de 2001 em Manágua, Nicarágua, e a Conferência de Revisão da Convenção das Nações Unidas de 1980 sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Possam Ser Consideradas Excessivamente Lesivas ou de Efeito Indiscriminado[CC63] , a realizar-se em dezembro de 2001 em Genebra, bem como os esforços da OEA para alcançar a meta da conversão do Hemisfério Ocidental em uma zona livre de minas terrestres antipessoal;

 

            REITERANDO com profunda preocupação a presença nas Américas de milhares de minas terrestres antipessoal e outros artefatos explosivos não-detonados;

 

RECONHECENDO COM SATISFAÇÃO:

 

            Os esforços feitos pelos Governos da Colômbia, da Costa Rica, do Equador, da Guatemala, de Honduras, da Nicarágua e do Peru para concluir as atividades de remoção de minas e de destruição dos arsenais, bem como os programas desses países e de El Salvador destinados à reabilitação física e psicológica das vítimas e à recuperação socioeconômica das áreas de remoção de minas em seus países;


            O importante trabalho de coordenação da Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, mediante a Equipe de Remoção de Minas da Unidade para a Promoção da Democracia;

 

            A valiosa contribuição dos Estados membros e dos Estados Observadores Permanentes, bem como o apoio da Comissão de Segurança Hemisférica, com vistas a fazer do Hemisfério Ocidental uma zona livre de minas terrestres antipessoal; e

 

            TOMANDO NOTA do intercâmbio de experiências e opiniões no Seminário Regional sobre a Destruição de Minas Antipessoal Armazenadas nas Américas, patrocinado pela Argentina e pelo Canadá em colaboração com a OEA e realizado em Buenos Aires, Argentina, em 6 e 7 de novembro de 2000,

 

RESOLVE:

 

            1.         Reafirmar as metas de eliminação mundial das minas terrestres antipessoal e transformação do Hemisfério Ocidental em zona livre de minas terrestres antipessoal.

 

            2.         Instar os Estados membros que ainda não o tenham feito a ratificar a Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre Sua Destruição (Convenção de Ottawa), ou considerar aderir a ela, com a brevidade possível, para garantir sua implementação plena e eficaz.

 

            3.         Instar novamente os Estados membros que ainda não o tenham feito a se tornarem Partes na Convenção das Nações Unidas de 1980 sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Possam Ser Consideradas Excessivamente Lesivas ou de Efeito Indiscriminado e seus quatro protocolos com a brevidade possível, e solicitar aos Estados membros que informem o Secretário-Geral quando o tiverem feito.

 

            4.         Exortar os Estados membros a solicitar ou prestar assistência, conforme o caso, à Equipe de Remoção de Minas da OEA, por meio de seus programas de remoção de minas, destruição de arsenais, conscientização do perigo das minas e de assistência às vítimas, a fim de avançar na ação contra minas na região.

 

            5.         Solicitar ao Secretário-Geral que continue a considerar a possibilidade de desenvolver novos programas de remoção de minas nas Américas para prestar assistência aos Estados membros afetados, a pedido destes, no cumprimento de seu compromisso de transformar o Hemisfério Ocidental em zona livre de minas terrestres antipessoal.

 

            6.         Instar os Estados membros a participar da Terceira Reunião dos Estados Partes na Convenção de Ottawa, que se realizará em Manágua, Nicarágua, de 17 a 21 de setembro de 2001.

 

            7.         Convidar os Estados membros a dar uma resposta, conforme o caso, aos três elementos que constituem o “Desafio de Manágua” lançado aos Estados das Américas que assinaram a Convenção de Ottawa:  a) aos seis signatários que ainda não ratificaram a Convenção, que o façam antes da Terceira Reunião dos Estados Partes na Convenção de Ottawa; b) a todos os signatários, que concluam seus relatórios sobre medidas de transparência previstos no artigo 7 antes da referida reunião; e c) a todos os signatários, que destruam completamente seus arsenais até setembro de 2001.


            8.         Reiterar a importância da participação de todos os Estados membros no Registro da OEA de Minas Terrestres Antipessoal, até 15 de abril de cada ano, em cumprimento à resolução AG/RES. 1496 (XXVII-O/97), e felicitar os Estados membros que têm submetido regularmente seus relatórios com esse fim.

 

            9.         Incentivar os Estados membros que são Partes na Convenção de Ottawa a proporcionar ao Secretário-Geral, como parte de suas apresentações ao Registro de Minas Terrestres Antipessoal da OEA, de acordo com a resolução AG/RES. 1496 (XXVII-O/97), uma cópia de seus relatórios sobre medidas de transparência previstos no artigo 7 da Convenção de Ottawa; e, além disso, encorajar os Estados membros que ainda não são Partes na Convenção de Ottawa a fornecer informações semelhantes com suas apresentações anuais.

 

            10.        Encarregar o Conselho Permanente de apresentar um relatório à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.

 

 


 AG/RES. 1795 (XXXI-O/01)

 

PREPARATIVOS PARA A CONFERÊNCIA ESPECIAL SOBRE

SEGURANÇA DISPOSTA PELA CÚPULA

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório Anual do Conselho Permanente e, em particular, a seção referente aos assuntos atribuídos à Comissão de Segurança Hemisférica (AG/doc.3970/01);

 

RECORDANDO:

 

            Que os Chefes de Estado e de Governo, reunidos na Segunda Cúpula das Américas, encarregaram a Comissão de Segurança Hemisférica de “analisar o significado, a abrangência e as implicações dos conceitos de segurança internacional no Hemisfério, com o propósito de desenvolver os enfoques comuns mais apropriados que permitam examinar seus diversos aspectos, incluindo o desarmamento e o controle de armamentos”[CC64] ; e de “identificar as formas de revitalizar e de fortalecer as instituições do Sistema Interamericano relacionadas aos diversos aspectos da segurança hemisférica”, com vistas a realizar uma Conferência Especial de Segurança [CC65] no âmbito da OEA; e

 

            Que, na Terceira Cúpula das Américas realizada em Québec, em abril de 2001, os Chefes de Estado e de Governo determinaram a realização da referida Conferência Especial sobre Segurança em 2004;

 

            RECORDANDO TAMBÉM a resolução AG/RES. 1643 (XXIX-O/99), “Programa de Trabalho da Comissão de Segurança Hemisférica com vistas à preparação da Conferência Especial de Segurança”[CC66] , especialmente a instrução ao Conselho Permanente constante do parágrafo dispositivo 7 no sentido de “avançar ... na preparação da Conferência Especial sobre Segurança”[CC67] ;

 

            TENDO PRESENTE que, em conformidade com o artigo 2 da Carta da Organização dos Estados Americanos, um dos propósitos essenciais da Organização é garantir a paz e a segurança continentais;

 

            TENDO PRESENTE TAMBÉM suas resoluções sobre fortalecimento da paz e da segurança no Hemisfério AG/RES. 1121 (XXI-O/91) e AG/RES. 1123 (XXI-O/91) e sobre medidas de fortalecimento da confiança e da segurança AG/RES. 1288 (XXIV-O/94), AG/RES. 1353 (XXV-O/95), AG/RES. 1409 (XXVI-O/96), AG/RES. 1494 (XXVII-O/97), AG/RES. 1566 (XXVIII-O/98) e AG/RES. 1743 (XXX-O/00);


            REAFIRMANDO que os programas, atividades e tarefas previstos nas mencionadas resoluções são necessários para a consecução do propósito essencial da Organização consagrado na Carta, de fortalecer a paz e a segurança no Hemisfério, e que a cooperação entre os Estados membros é fundamental para alcançar esse objetivo; e

 

            TOMANDO NOTA COM SATISFAÇÃO das reuniões especiais da Comissão de Segurança Hemisférica realizadas em abril de 1999 e em março e novembro de 2000 com peritos dos Estados membros, bem como das contribuições a esse processo apresentadas por escrito pelos Estados membros,

 

RESOLVE:

 

            1.         Adiantar todos os aspectos dos trabalhos preparatórios necessários para a realização em 2004 da Conferência Especial sobre Segurança, em conformidade com o mandato da Cúpula.

 

            2.         Encarregar o Conselho Permanente de realizar, por intermédio da Comissão de Segurança Hemisférica, pelo menos cinco reuniões nos próximos dois anos para a preparação da referida Conferência Especial, devendo a primeira reunião dessa natureza ser levada a cabo na sede da OEA em 5 e 6 de novembro de 2001.

 

            3.         Encarregar o Conselho Permanente de, por meio da Comissão de Segurança Hemisférica, formular recomendações à referida Conferência Especial sobre todos os assuntos relevantes, incluindo o objetivo, o projeto de agenda, o projeto de regulamento e projetos de documentos finais, e de decidir sobre os documentos de antecedentes que deverão estar disponíveis antes da Conferência.

 

            4.         Convidar os Estados membros que ainda não o tenham feito, a responder, com a brevidade possível, ao “Questionário sobre Novos Enfoques à Segurança Hemisférica”[CC68]  da (CP/CSH-338/00 rev. 5).

 

            5.         Incumbir o Conselho Permanente de preparar, por meio da Comissão de Segurança Hemisférica, levando em conta as respostas recebidas dos Estados membros ao referido Questionário, um estudo sobre os problemas e riscos relacionados com a paz e a segurança no Hemisfério, bem como sobre a prevenção e solução de conflitos.

 

            6.         Instar os Estados membros a continuarem a apresentar suas opiniões e pontos de vista à Comissão de Segurança Hemisférica sobre o cumprimento dos mandatos relacionados com a segurança conferidos pela Segunda e Terceira Cúpulas das Américas, em conformidade com as resoluções AG/RES. 1566 (XXVIII-O/98), AG/RES. 1643 (XXIX-O/99) e AG/RES. 1743 (XXX-O/00).

 

            7.         Solicitar aos Estados membros que proporcionem ao Conselho Permanente qualquer informação que considerem relevante sobre a aplicação de acordos sub-regionais e bilaterais relacionados com a segurança dos quais sejam Partes, a fim de contribuir para o processo de estudo da segurança hemisférica, incluindo seus aspectos sub-regionais.

 


            8.         Incumbir o Conselho Permanente de realizar as atividades mencionadas nesta resolução de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos.

 

            9.         Encarregar o Conselho Permanente de apresentar um relatório à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.

 

 

 


 AG/RES. 1796 (XXXI-O/01)

 

APOIO À CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O TRÁFICO ILÍCITO DE

ARMAS PEQUENAS E ARMAMENTO LEVE EM TODOS OS SEUS ASPECTOS

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório Anual do Conselho Permanente (AG/doc.3970/01) e, em particular, a seção referente ao Relatório do Presidente da Comissão de Segurança Hemisférica no tocante às armas pequenas e armamentos leves e à realização de uma reunião especial da Comissão, em 22 de janeiro de 2001;

 

            REITERANDO a prioridade de seu apoio à Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos (CIFTA)[CC69]  como veículo principal no Hemisfério e modelo para a comunidade internacional no combate à fabricação e ao tráfico ilícitos de armas de fogo, inclusive armas pequenas e armamentos leves;

 

            TOMANDO NOTA COM SATISFAÇÃO da contribuição da Declaração de Brasília que resultou da Reunião Regional dos Estados da América Latina e do Caribe Preparatória da Conferência das Nações Unidas sobre o Tráfico Ilícito de Armas Pequenas e Armamento Leve em Todos os Seus Aspectos[CC70] , realizada em Brasília, de 22 a 24 de novembro de 2000;

 

            TOMANDO NOTA AINDA da contribuição do Seminário sobre a OEA e a Conferência de 2001 da ONU:  Enfrentando o Tráfico Ilícito de Armas Pequenas e Armamento Leve em Todos os Seus Aspectos, realizado em Ottawa, Canadá, em 23 e 24 de maio de 2001;

 

            ACOLHENDO COM SATISFAÇÃO a realização da Conferência das Nações Unidas sobre o Tráfico Ilícito de Armas Pequenas e Armamento Leve em Todos os Seus Aspectos, em Nova York, de 9 a 20 de julho de 2001;

 

            RECONHECENDO a valiosa contribuição do apoio hemisférico aos esforços, no nível internacional, para abordar esta questão em andamento na ONU, em preparação para a Conferência de 2001 sobre o Tráfico Ilícito de Armas Pequenas e Armamento Leve em Todos os Seus Aspectos; e

 

            RECONHECENDO TAMBÉM a decisão tomada na Segunda Reunião Ordinária da Comissão Consultiva[CC71]  estabelecida no âmbito da acima mencionada Convenção, realizada em 17 e 18 de maio de 2001, no sentido de acompanhar o progresso do trabalho preparatório da mencionada Conferência das Nações Unidas, por intermédio da Secretaria Pro Tempore,


RESOLVE:

 

            1.         Solicitar ao Conselho Permanente que continue a acompanhar, por meio de sua Comissão de Segurança Hemisférica, os desenvolvimentos do trabalho que está sendo realizado pelas Nações Unidas (ONU) com relação à sua Conferência sobre o Tráfico de Armas Pequenas e Armamento Leve em Todos os seus Aspectos, a realizar-se em Nova York, de 9 a 20 de julho de 2001.

 

            2.         Incentivar os Estados membros a participarem ativamente da mencionada Conferência das Nações Unidas.

 

            3.         Instar os Estados membros a considerarem a implementação, o quanto antes possível e conforme apropriado, de elementos nacionais e regionais do Programa de Ação 2001, que resultará da referida Conferência da ONU.

 

            4.         Solicitar ao Conselho Permanente que realize, no nível da Comissão de Segurança Hemisférica, uma reunião anual sobre armas pequenas e armamentos leves, a qual inclua na sua agenda um exame da situação da implementação dos elementos nacionais e regionais do mencionado Programa de Ação 2001.

 

            5.         Solicitar ao Secretário-Geral que transmita esta resolução ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Presidente da mencionada Conferência da ONU.

 

            6.        

CP08274P04

 
Solicitar ao Conselho Permanente que apresente um relatório à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.

 

 


 AG/RES. 1797 (XXXI-O/01)

 

PROLIFERAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE

ARMAS PEQUENAS E ARMAMENTOS LEVES

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório Anual do Conselho Permanente (AG/doc.3970/01) e, em particular, a seção referente aos assuntos atribuídos à Comissão de Segurança Hemisférica e, em especial, o tema da proliferação e tráfico ilícito de armas pequenas e armamentos leves;

 

            RECORDANDO a Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos;

 

            RESSALTANDO a importância de que os Estados membros ratifiquem a mencionada Convenção ou que a ela adiram, com a brevidade possível;

 

            TOMANDO NOTA da resolução AG/RES. 1744 (XXX-O/00), especialmente do parágrafo resolutivo 5, da resolução AG/RES. 1642 (XXIX-O/99), em particular do parágrafo resolutivo 4, a, e da Reunião Especial da Comissão de Segurança Hemisférica realizada em janeiro de 2001 sobre este assunto;

 

            TOMANDO NOTA TAMBÉM da Declaração de Brasília emanada da Reunião Regional dos Estados da América Latina e do Caribe Preparatória da Conferência das Nações Unidas de 2001 sobre o Tráfico Ilícito de Armas Pequenas e Armamento Leve em Todos os Seus Aspectos;

 

            ACOLHENDO a decisão da Assembléia Geral das Nações Unidas de convocar a Conferência das Nações Unidas sobre o Tráfico Ilícito de Armas Pequenas e Armamento Leve a realizar-se em julho de 2001;

 

            RECONHECENDO o valioso trabalho das Nações Unidas e do seu grupo de peritos governamentais em armas pequenas;

 

            REAFIRMANDO o compromisso dos Estados membros de respeitar os embargos de armas dispostos pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas mediante a adoção, conforme cabível, de normas apropriadas na legislação nacional;

 

            ACOLHENDO TAMBÉM o anúncio do Governo dos Estados Unidos de oferecer assistência técnica e financeira bilateral, disponível para a destruição tanto de armas excedentes quanto de armas ilegais apreendidas como resultado da interdição do tráfico ilícito;

 


            CONVENCIDA da necessidade de continuar e intensificar a cooperação multilateral como uma contribuição importante para abordar os problemas associados com a proliferação e o tráfico ilícito de armas pequenas e armamentos leves;

 

            TOMANDO NOTA, com renovado interesse, do trabalho em andamento de elaboração de um protocolo para combater a fabricação e tráfico ilícitos de armas de fogo, suas peças e componentes e munições, no contexto da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional;

 

            RECONHECENDO a importância do Regulamento Modelo da CICAD para o Controle do Movimento Internacional de Armas de Fogo, Suas Partes e Componentes e Munições[CC72] , aprovado em seu Vigésimo Oitavo Período Ordinário de Sessões mediante a resolução AG/RES. 1543 (XXVIII-O/98), e expressando sua satisfação com os trabalhos sobre esse Regulamento Modelo e com os programas correlatos de treinamento da CICAD; e

 

            TOMANDO NOTA do Relatório do Grupo de Peritos Governamentais encarregado de estudar a viabilidade de restringir a fabricação e o comércio de armas pequenas e armamentos leves aos fabricantes e intermediários autorizados pelos Estados e de incluir nesse estudo as transações de armas, especialmente a intermediação ilícita, relacionadas com as armas pequenas e armamentos leves, incluindo as atividades dos transportadores, bem como as transações financeiras,

 

RESOLVE:

 

            1.         Instar os Estados membros a aplicarem, conforme cabível, o Regulamento Modelo da Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD) para o Controle do Movimento Internacional de Armas de Fogo, Suas Partes e Componentes e Munições na elaboração de legislação e regulamentos nacionais.

 

            2.         Encarregar o Conselho Permanente de continuar a discutir, por meio da Comissão de Segurança Hemisférica com a assistência da CICAD, a conveniência de elaborar um estudo sobre a intermediação e trânsito de armas pequenas e armamentos leves.

 

            3.         Continuar a instar os Estados membros a adotarem as medidas que forem necessárias no que se refere à intermediação e trânsito de armas, a fim de combater o tráfico ilícito de armas pequenas e armamentos leves.

 

            4.         Solicitar à CICAD que continue seus programas de treinamento, a fim de contribuir para a capacidade dos Estados membros de implementar a Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos.

 

            5.         Solicitar à CICAD que continue a prestar assistência técnica aos Estados membros sobre os assuntos de sua esfera de competência, a fim de facilitar o cumprimento da mencionada Convenção interamericana e a aplicação do mencionado Regulamento Modelo da CICAD, conforme pertinente.

 


            6.         Encarregar o Conselho Permanente de realizar, por meio da Comissão de Segurança Hemisférica da OEA, um seminário sobre gestão, destruição e identificação de arsenais de armas pequenas e armamentos leves.

 

            7.         Incentivar os Estados em condição de fazê-lo a destruir armas pequenas e armamentos leves que tenham apreendido como resultado da interdição do tráfico ilícito e a destruir armas pequenas e armamentos leves que tenham em seu poder além de suas necessidades legítimas, bem como a tomar todas as medidas necessárias para manter a segurança dos arsenais e armas sob seu controle que sejam necessários para a sua defesa.

 

            8.         Incumbir o Conselho Permanente de realizar as atividades mencionadas nesta resolução de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos.

 

            9.         Solicitar ao Secretário-Geral que transmita esta resolução ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

 

CP08301P04

 
            10.        Solicitar ao Conselho Permanente que apresente um relatório à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.

 

 


 AG/RES. 1798 (XXXI-O/01)

 

CONSOLIDAÇÃO DO REGIME ESTABELECIDO NO TRATADO

PARA A PROSCRIÇÃO DAS ARMAS NUCLEARES NA

AMÉRICA LATINA E NO CARIBE (TRATADO DE TLATELOLCO)

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            RECORDANDO suas resoluções anteriores sobre o tema, em particular as resoluções AG/RES. 1499 (XXVII-O/97), AG/RES. 1571 (XXVIII-O/98), AG/RES. 1622 (XXIX-O/99), e AG/RES. 1748 (XXX-O/00);

 

            CONVENCIDA de que a criação de zonas livres de armas nucleares constitui importante medida que fortalece consideravelmente o regime internacional de não-proliferação em todos os seus aspectos, contribuindo para a manutenção da paz e da segurança internacionais;

 

            CONVENCIDA TAMBÉM de que, como estabelece o Tratado de Tlatelolco em seu preâmbulo, as zonas de desnuclearização militar não constituem um fim em si mesmas, mas um meio para alcançar numa etapa posterior o desarmamento geral e completo;

 

            RECONHECENDO que o Tratado de Tlatelolco se constituiu no modelo para o estabelecimento de outras zonas livres de armas nucleares em diversas regiões do mundo, tais como a do Pacífico Sul (Tratado de Rarotonga), a do Sudeste Asiático (Tratado de Bangkok) e a da África (Tratado de Pelindaba), as quais, uma vez em vigor, abrangerão mais da metade dos países do mundo e todos os territórios do Hemisfério Sul;

 

            TOMANDO NOTA COM SATISFAÇÃO que, em 8 de agosto de 2000, o Panamá depositou seu instrumento de ratificação das emendas ao Tratado, aprovadas pela Conferência Geral do Organismo para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina e no Caribe (OPANAL)[CC73] , mediante suas resoluções 267 (E-V), 268 (XII) e 290 (E-VII);

 

            TOMANDO NOTA COM SATISFAÇÃO IGUALMENTE que, em 30 de agosto de 2000, o Equador depositou seu instrumento de ratificação das emendas ao Tratado, aprovadas pela Conferência Geral do OPANAL[CC74] , mediante suas resoluções 267 (E-V), 268 (XII) e 290 (E-VII); e

 

            LEVANDO EM CONTA que o Tratado de Tlatelolco está em vigor em 32 Estados soberanos da região,


RESOLVE:

 

            1.         Instar os Estados da região que ainda não o tenham feito a depositar seu instrumento de ratificação do Tratado de Tlatelolco, bem como das emendas aprovadas pela Conferência Geral do Organismo para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina e no Caribe, mediante suas resoluções 267 (E-V), 268 (XII) e 290 (E-VII).

 

            2.         Reafirmar a importância de que o Organismo para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina e no Caribe (OPANAL) se fortaleça como o foro jurídico-político idôneo para assegurar o irrestrito respeito do Tratado em sua zona de aplicação e a cooperação com os organismos de outras zonas livres de armas nucleares.

 

            3.         Exortar uma vez mais os Estados que ainda não o tenham feito a negociarem, com a brevidade possível, acordos multilaterais ou bilaterais com a Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA)[CC75]  para a aplicação das salvaguardas desta a suas atividades nucleares, conforme disposto no artigo 13 do Tratado de Tlatelolco.

 

            4.         Reafirmar seu compromisso de continuar promovendo a busca de um regime universal, genuíno e não-discriminatório de não-proliferação em todos os seus aspectos.

 

            5.         Solicitar ao Secretário-Geral que transmita esta resolução ao Secretário-Geral do OPANAL e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

 

 

 


 AG/RES. 1799 (XXXI-O/01)

 

CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE TRANSPARÊNCIA

NAS AQUISIÇÕES DE ARMAS CONVENCIONAIS

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            RECORDANDO a adoção, mediante a resolução AG/RES. 1607 (XXIX-O/99), da Convenção Interamericana sobre Transparência nas Aquisições de Armas Convencionais[CC76] , na Cidade da Guatemala, Guatemala, em 7 de junho de 1999;

 

            RECORDANDO TAMBÉM a resolução AG/RES. 1749 (XXX-O/00) e que os Chefes de Estado e Governo, na Segunda e Terceira Cúpulas das Américas (Santiago, 1998; e Québec, 2001) se comprometeram a continuar a promover a transparência;

 

            RECONHECENDO que o fortalecimento da paz e da segurança no Hemisfério é um propósito essencial da Organização dos Estados Americanos e que o desenvolvimento econômico e social e a cooperação entre os Estados membros são fundamentais para a sua consecução;

 

            REAFIRMANDO as Declarações de Santiago e San Salvador sobre medidas de fortalecimento da confiança e da segurança que recomendaram a aplicação, da maneira mais conveniente, dessas medidas; e que é necessário e oportuno continuar a intensificar o diálogo para construir a paz, a confiança e a segurança na região;

 

            NOTANDO COM SATISFAÇÃO de que 19 Estados membros da OEA assinaram a Convenção e um Estado membro a ratificou;

 

            RECORDANDO o seu apelo na Convenção e na resolução AG/RES. 1500 (XXVII-O/97) à comunidade internacional a fim de contribuir para a transparência e confiança regionais nas Américas; e

 

            LEVANDO EM CONTA que a abertura e a transparência no campo das armas convencionais reforçam a confiança, reduzem as tensões e fortalecem a paz e a segurança internacionais, bem como poderão ajudar a diminuir a aquisição, produção e transferência de armas convencionais,

 

RESOLVE:

 

            1.         Reafirmar a sua adesão aos princípios da Convenção Interamericana sobre Transparência nas Aquisições de Armas Convencionais.

 

            2.         Instar todos os Estados que ainda não o tenham feito a assinar e ratificar ou ratificar, conforme cabível, a Convenção, com a brevidade possível.

 


            3.         Solicitar ao Secretário-Geral que apresente um relatório ao Conselho Permanente, antes do Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral, sobre a situação de assinaturas e ratificações da Convenção, bem como de adesões à mesma.

 

CP08153P04

 
            4.         Solicitar ao Secretário-Geral que transmita esta resolução ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

 

 

 


 AG/RES. 1800 (XXXI-O/01)

 

CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A FABRICAÇÃO E O

TRÁFICO ILÍCITOS DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES, EXPLOSIVOS

E OUTROS MATERIAIS CORRELATOS

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

TENDO VISTO:

 

            O Relatório Anual do Conselho Permanente e, em particular, a seção referente aos assuntos atribuídos à Comissão de Segurança Hemisférica (CP/doc.3970/01); e

 

            O Relatório do Secretário-Geral sobre a situação de assinaturas e ratificações da Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos (CIFTA) (CP/doc.3430/01 corr. 1);

 

RECORDANDO:

 

            A resolução AG/RES. 1 (XXIV-E/97), mediante a qual decidiu adotar e abrir à assinatura a Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos ; e

 

            As resoluções AG/RES. 1621 (XXIX-O/99) e AG/RES. 1750 (XXX-O/00) sobre a matéria;

 

            RECORDANDO COM SATISFAÇÃO a assinatura da Convenção pela maioria dos Estados membros da Organização dos Estados Americanos e sua entrada em vigor em 1° de julho de 1998;

 

            DESTACANDO a urgente necessidade de que todos os Estados adotem medidas apropriadas e colaborem entre si para impedir, combater e erradicar a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos, dado o efeito nocivo que essas atividades exercem sobre a segurança de cada Estado e da região em seu conjunto, pondo em risco o bem-estar dos povos, seu desenvolvimento social e econômico e seu direito a viver em paz;

 

RESSALTANDO:

 

            A importância de que a Convenção tenha servido de modelo para a negociação do Protocolo contra a Fabricação e Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Suas Peças e Componentes e Munições, a qual complementa a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional[CC77] ; e


            A importância de se conseguir, com a maior brevidade, a entrada em vigor da Convenção para todos os Estados membros da Organização dos Estados Americanos e, nesse contexto, tomando nota do relatório do Secretário-Geral (CP/doc.3430/01 corr. 1), apresentado em cumprimento da resolução AG/RES. 1750 (XXX-O/00); e

 

LEVANDO EM CONTA:

 

            Que a Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos está em vigor para 12 Estados soberanos da região; e

 

            A realização da Segunda Reunião Ordinária da Comissão Consultiva, em 17 e 18 de maio de 2001 na sede da Organização,

 

RESOLVE:

 

            1.         Instar todos os Estados membros que ainda não o tenham feito a assinar e, conforme o caso, ratificar a Convenção.

 

            2.         Tomar nota com satisfação do Programa de Trabalho (CIFTA/CC.II/doc.12/01 rev. 1), aprovado pela Comissão Consultiva por ocasião de sua Segunda Reunião Ordinária e expressar seu apoio ao trabalho da Secretaria Pro Tempore.

 

            3.         Solicitar à Secretaria-Geral que, de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos, continue a prestar o apoio administrativo e de secretaria de que a Comissão Consultiva necessitar para o cumprimento de suas funções, adotando, para tanto, as medidas adequadas, em conformidade com o artigo 8 do Regulamento Interno da Comissão Consultiva e com a resolução AG/RES. 1645 (XXIX-O/99).

 

            4.         Solicitar também ao Secretário-Geral que apresente um relatório sobre a situação de assinaturas e ratificações da Convenção à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões.

 

 


 AG/RES. 1801 (XXXI-O/01)

 

FORTALECIMENTO DA CONFIANÇA

E DA SEGURANÇA NAS AMÉRICAS

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório Anual do Conselho Permanente e, em particular, a seção referente aos assuntos atribuídos à Comissão de Segurança Hemisférica (CP/doc.3970/01);

 

            TENDO PRESENTE que, em conformidade com o artigo 2 da Carta da Organização dos Estados Americanos, um dos propósitos essenciais da Organização é garantir a paz e a segurança continentais;

 

            RECORDANDO suas resoluções AG/RES. 1121 (XXI-O/91) e AG/RES. 1123 (XXI-O/91)] sobre o fortalecimento da paz e da segurança no Hemisfério e AG/RES. 1179 (XXII-O/92), AG/RES. 1237 (XXIII-O/93), AG/RES. 1284 (XXIV-O/94), AG/RES. 1288 (XXIV-O/94), AG/RES. 1353 (XXV-O/95), AG/RES. 1409 (XXVI-O/96), AG/RES. 1494 (XXVII-O/97), AG/RES. 1566 (XXVIII-O/98), AG/RES. 1623 (XXIX-O/99) e AG/RES. 1744 (XXX-O/00) sobre medidas de fortalecimento da confiança e segurança;

 

            RESSALTANDO a importância da Declaração de Santiago e da Declaração de San Salvador sobre Medidas de Fortalecimento da Confiança e da Segurança[CC78] ;

 

            RECONHECENDO a consolidação da democracia na região, os esforços para promover o desarmamento e a paz e a segurança internacionais, bem como a disposição dos Estados de continuar o fortalecimento da confiança e da segurança no Hemisfério;

 

            NOTANDO o progresso alcançado na identificação e aplicação de medidas de fortalecimento da confiança e da segurança particularmente desde a adoção das mencionadas Declarações de Santiago e de San Salvador, o que ajudou a reduzir os fatores que geram desconfiança e contribuiu para a promoção da transparência e da confiança mútua;

 

            TOMANDO NOTA COM SATISFAÇÃO dos resultados da Conferência de Ministros da Defesa das Américas, realizada em Manaus, Brasil, em outubro de 2000; e

 

            CIENTE dos acordos sobre segurança hemisférica a que chegaram os Chefes de Estado e de Governo na Terceira Cúpula das Américas realizada na Cidade de Québec,

 


RESOLVE:

 

            1.         Instar os Estados membros a implementarem, da maneira que considerarem mais apropriada, as recomendações da Declaração de Santiago e da Declaração de San Salvador sobre Medidas de Fortalecimento da Confiança e da Segurança, bem como da resolução AG/RES. 1179 (XXII-O/92).

 

            2.         Solicitar a todos os Estados membros que proporcionem à Secretaria-Geral, até 15 de julho de cada ano, informação sobre a aplicação das medidas de fortalecimento da confiança e da segurança no ano civil anterior, à luz das disposições das mencionadas Declarações de Santiago e de San Salvador e das resoluções AG/RES. 1284 e AG/RES. 1288 (XXIV-O/94).

 

            3.         Felicitar os Estados membros que têm apresentado regularmente relatórios sobre a aplicação de medidas de fortalecimento da confiança e da segurança.

 

            4.         Instar os Estados membros a continuarem a promover a transparência na política de defesa no tocante, entre outros aspectos, à modernização das forças armadas, inclusive mudanças na sua estrutura e composição, aquisição de equipamento e material e gastos militares, em conformidade com a mencionada Declaração de San Salvador.

 

            5.         Solicitar ao Conselho Permanente que identifique, por meio da Comissão de Segurança Hemisférica, medidas destinadas a promover o desenvolvimento e o intercâmbio de informações sobre políticas e doutrinas de defesa.

 

            6.         Solicitar ao Conselho Permanente que, por intermédio da Comissão de Segurança Hemisférica, realize um seminário sobre a preparação de documentos sobre política e doutrina da defesa, em coordenação com o Colégio Interamericano de Defesa e outras instituições especializadas na matéria, e que apresente um relatório que sirva de base para a elaboração de diretrizes gerais para esses documento.

 

            7.         Reiterar a importância da plena participação de todos os Estados membros no Registro de Armas Convencionais das Nações Unidas[CC79]  e de proporcionar a informação requerida para a preparação do Relatório Internacional Padronizado de Gastos Militares das Nações Unidas[CC80] , em conformidade com as resoluções pertinentes da Assembléia Geral das Nações Unidas, bem como renovar o seu pedido aos Estados membros no sentido de que forneçam a referida informação ao Secretário-Geral, até 15 de julho de cada ano.

 

            8.         Solicitar ao Conselho Permanente que, por intermédio da Comissão de Segurança Hemisférica, realize uma reunião relativa à Convenção Interamericana sobre Transparência nas Aquisições de Armas Convencionais e às duas medidas de confiança e transparência das Nações Unidas mencionadas no parágrafo anterior, a fim de aumentar o entendimento dessa Convenção e dessas medidas das Nações Unidas e a participação nas mesmas e de permitir um intercâmbio de pontos de vista entre os Estados membros.


            9.         Recordar o mandato estabelecido nas resoluções AG/RES. 1623 (XXIX-O/99) e AG/RES. 1744 (XXX-O/00), as quais encarregam o Conselho Permanente de realizar anualmente uma reunião especial da Comissão de Segurança Hemisférica, com a participação de peritos dedicados à análise e ao intercâmbio de informações sobre medidas de fortalecimento da confiança e da segurança na região, especialmente as identificadas na Declaração de Santiago e na Declaração de San Salvador.

 

            10.        Solicitar ao Secretário-Geral que atualize anualmente, com base na informação apresentada pelos Estados membros, a lista de peritos em medidas de fortalecimento da confiança e da segurança e que a distribua aos Estados membros, o mais tardar até 15 de julho de cada ano.

 

            11.        Incumbir o Conselho Permanente de continuar a apoiar a participação da Comissão de Segurança Hemisférica nas reuniões e conferências regionais de segurança, especialmente na Quinta Conferência dos Ministros da Defesa das Américas, a realizar-se no Chile.

 

            12.        Incumbir igualmente o Conselho Permanente de continuar a promover o intercâmbio de experiências na área de medidas de fortalecimento da confiança e da segurança com outras regiões, o que poderia incluir o intercâmbio de informações entre a Comissão de Segurança Hemisférica e outras organizações internacionais que trabalham nesse campo, tais como as Nações Unidas, a Organização de Segurança e Cooperação na Europa (OSCE)[CC81]  e o Fórum Regional da Associação de Nações do Sudeste Asiático (ASEAN).[CC82] 

 

            13.        Encarregar o Conselho Permanente de realizar, por intermédio da Comissão de Segurança Hemisférica, um intercâmbio de experiências e informações com a OSCE em 2002, na sede da OEA.

 

            14.        Encarregar o Conselho Permanente de preparar, por intermédio Comissão de Segurança Hemisférica, uma reunião de peritos, a fim de avaliar a implementação das medidas identificadas nas mencionadas Declarações de Santiago e de San Salvador, e considerar os futuros passos para a consolidação adicional da confiança mútua.

 

            15.        Encarregar a Secretaria-Geral de coordenar com a Junta Interamericana de Defesa a atualização do inventário de medidas de fortalecimento da confiança e da segurança, com base em relatórios apresentados pelos Estados membros em conformidade com as resoluções AG/RES. 1623 (XXIX-O/99) e AG/RES. 1744 (XXX-O/00), e de facilitar o acesso a esse inventário.

 

            16.        Solicitar à Secretaria-Geral que, em coordenação com a Junta Interamericana de Defesa, em conformidade com a resolução AG/RES. 1240 (XXIII-O/93), prepare um catálogo das medidas de fortalecimento da confiança e da segurança empreendidas em outras regiões do mundo, com vistas a identificar as melhores práticas, e que o faça como contribuição para a reunião de peritos acima mencionada.

 

            17.        Encarregar a Secretaria-Geral de implementar a rede cooperativa de comunicações para o intercâmbio imediato de informações sobre medidas de fortalecimento da confiança e da segurança.

 

            18.        Incumbir o Conselho Permanente de realizar as atividades mencionadas nesta resolução de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos.

 

            19.        Solicitar ao Conselho Permanente que apresente um relatório à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.

 

            20.        Solicitar ao Secretário-Geral que transmita esta resolução ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Secretário-Geral da OSCE, ao Presidente do Fórum Regional da ASEAN e a outras organizações regionais pertinentes.

 

 

 


 AG/RES. 1802 (XXXI-O/01)

 

PREOCUPAÇÕES ESPECIAIS DE SEGURANÇA DOS

PEQUENOS ESTADOS INSULARES

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório Anual do Conselho Permanente e, em particular, a seção referente aos assuntos atribuídos à Comissão de Segurança Hemisférica (CP/doc.3970/01);

 

            CONSCIENTE do apoio expresso pelos Chefes de Estado e de Governo na Terceira Cúpula das Américas (Québec, abril de 2001) aos esforços dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento para resolver suas preocupações especiais de segurança e o reconhecimento da natureza multidimensional da segurança no caso dos Estados menores e mais vulneráveis do Hemisfério;

 

REAFIRMANDO:

 

            Que a segurança dos pequenos Estados insulares tem características peculiares que os tornam especialmente vulneráveis e suscetíveis a riscos e ameaças de natureza multidimensional, que envolvem fatores políticos, econômicos, sociais, de saúde, ambientais e geográficos; e

 

            Que essas ameaças à segurança assumem grande importância na sua agenda da segurança devido ao tamanho desses Estados, à sua abertura e capacidade limitada de controlar essas ameaças;

 

            RECONHECENDO que existe a necessidade premente de um mecanismo de gestão para ajudar os pequenos Estados insulares a lidar com essas ameaças a sua segurança;

 

            LEVANDO EM CONTA que, na Reunião Especial da Comissão de Segurança Hemisférica sobre as Preocupações Especiais de Segurança dos Pequenos Estados Insulares, realizada em 30 de março de 2001, os Estados membros consideraram a viabilidade de se desenvolver um modelo de gestão de segurança para os pequenos Estados;

 

RECORDANDO:

 

            Suas resoluções AG/RES. 1497 (XXVII-O/97), AG/RES. 1567 (XXVIII-O/98) e AG/RES. 1640 (XXIX-O/99), “Preocupações especiais de segurança dos pequenos Estados insulares”, e a resolução AG/RES. 1410 (XXVI-O/96), “Promoção da segurança dos pequenos Estados insulares”; e

 

            Sua instrução ao Conselho Permanente, reiterada na resolução AG/RES. 1744 (XXX-O/00), “Cooperação para a segurança no Hemisfério”, de considerar a convocação de outra reunião de alto nível sobre as preocupações especiais de segurança dos pequenos Estados insulares;

 

            RECONHECENDO COM SATISFAÇÃO que, em conformidade com a mencionada resolução AG/RES. 1640 (XXIX-O/99), os Estados membros começaram a envidar esforços, em colaboração com a Secretaria-Geral, para elevar o nível de conscientização das preocupações especiais de segurança dos pequenos Estados insulares;

 

RECONHECENDO AINDA:

 

            Que as ameaças à segurança experimentadas pelos pequenos Estados insulares também afetam, em grau variado, outros Estados do Hemisfério; e

 

            Que a nova situação internacional e regional e, em particular, a democratização do Hemisfério, proporcionam uma oportunidade de aprofundar o diálogo sobre segurança e cooperação e sobre a promoção e o fortalecimento da confiança mútua entre os Estados do Hemisfério;

 

TENDO PRESENTE:

 

            Que, na Conferência Regional sobre Medidas de Fortalecimento da Confiança e da Segurança, realizada em Santiago em 1995 em cumprimento da decisão tomada na Primeira Cúpula das Américas (Miami, 1994), a realização de uma reunião de alto nível sobre as preocupações especiais de segurança dos pequenos Estados insulares foi considerada uma medida de fortalecimento da confiança e da segurança;

 

            Que a Primeira Reunião de Alto Nível sobre as Preocupações Especiais de Segurança de Pequenos Estados Insulares foi realizada com êxito em San Salvador, El Salvador, em 1998; e

 

            Que os Chefes de Estado e de Governo decidiram, na Terceira Cúpula das Américas, realizar a Conferência Especial sobre Segurança em 2004; e

 

            CONSIDERANDO que o tema “preocupações especiais de segurança dos pequenos Estados insulares” é parte integrante das discussões da Conferência Especial de Segurança,

 

RESOLVE:

 

            1.         Convocar a Segunda Reunião de Alto Nível sobre as Preocupações Especiais de Segurança dos Pequenos Estados Insulares, a ser realizada imediatamente antes do Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral, programado para ser sediado pelo Governo de Barbados em junho de 2002, com vistas a adotar um modelo de gestão pelo qual se possa tratar da segurança dos pequenos Estados de forma apropriada, e a formular uma definição de segurança para os pequenos Estados insulares a ser levada à consideração da Conferência Especial sobre Segurança de 2004.

 

            2.         Incumbir o Conselho Permanente de formalizar o local, a agenda e a data da referida Reunião de Alto Nível e a empreender, por meio da Comissão de Segurança Hemisférica, os preparativos para a sua realização.


            3.         Solicitar ao Conselho Permanente que continue a tratar, por meio de sua Comissão de Segurança Hemisférica, das preocupações especiais de segurança dos pequenos Estados insulares e que apresente relatório ao Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral sobre os resultados da Segunda Reunião de Alto Nível.

 

            4.         Instruir a Secretaria-Geral a fornecer os recursos técnicos e de secretaria necessários à preparação e realização da Segunda Reunião de Alto Nível, de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos.

 

            5.         Solicitar ao Secretário-Geral que continue a apoiar os esforços dos pequenos Estados insulares no tratamento de suas preocupações especiais de segurança, incluindo a conscientização do público sobre essas preocupações, e que, por meio do Conselho Permanente, apresente relatório sobre suas atividades à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões.

 

            6.         Solicitar ao Secretário-Geral que transmita esta resolução a outras instituições multilaterais interessadas, inclusive a Associação dos Estados do Caribe, a Comunidade do Caribe, as Nações Unidas, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, a Comissão Econômica da América Latina e do Caribe, o Sistema de Integração Centro-Americano e a British Commonwealth.

 


 AG/RES. 1803 (XXXI-O/01)

 

MECANISMOS DA OEA DE REDUÇÃO DE DESASTRES NATURAIS

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

TENDO VISTO:

 

            O Relatório Anual do Conselho Permanente e, em particular, a seção referente aos assuntos atribuídos à Comissão de Segurança Hemisférica (CP/doc.3970/01); e

 

            O Relatório da Secretaria-Geral sobre a implementação da resolução da Assembléia Geral AG/RES. 1755 (XXX-O/00), “Mecanismos da OEA de redução de desastres naturais”[CC83]  (CP/doc.3460/01 rev. 1);

 

RECORDANDO:

 

            As resoluções AG/RES. 1682 (XXIX-O/99) e AG/RES. 1755 (XXX-O/00) sobre os mecanismos da OEA de redução de desastres naturais;

 

            O estabelecimento da Comissão Interamericana de Redução de Desastres Naturais (CIRDN) [CC84] em 1999, mediante a mencionada resolução AG/RES. 1682 (XXIX-O/99);

 

TENDO PRESENTE:

 

            As decisões tomadas pelos Chefes de Estado e de Governo, constantes do Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas (Québec, 2001), em particular das seções sobre Gestão de Desastres e Bases Ambientais para o Desenvolvimento Sustentável, bem como os compromissos de desenvolver, implementar e sustentar estratégias e programas abrangentes e compartilhados de gestão de desastres para reduzir a vulnerabilidade de suas populações e economias aos desastres naturais e provocados pelo homem; e

 

            Que os Chefes de Estado e de Governo também reconheceram a necessidade de proteção do meio ambiente e do uso sustentado de recursos naturais como essenciais para a prosperidade e a sustentabilidade de suas economias;

 

            PROFUNDAMENTE CONSCIENTE do impacto significativo e positivo que a redução e prevenção de desastres naturais terá no desenvolvimento socioeconômico de todos os Estados membros;

 

            REITERANDO a importância de reduzir a vulnerabilidade dos nossos países a perigos ou desastres naturais mediante o emprego apropriado de práticas de desenvolvimento sustentável como parte do desenvolvimento econômico e social sustentado;


            ENFATIZANDO a importância de que todos os Estados membros prestem seu apoio comprometido e ativo ao trabalho da CIRDN como principal foro da OEA incumbido da tarefa de oferecer ao Conselho Permanente “pensamento estratégico, recomendações sobre iniciativas relacionadas com desastres naturais e assessoramento em métodos de financiamento, levando especialmente em conta as políticas e os programas destinados a reduzir a vulnerabilidade dos Estados membros a esses desastres naturais”;[CC85] 

 

            RECONHECENDO o valor da coordenação de esforços e do compartilhamento de conhecimentos técnicos e experiências práticas entre as organizações públicas, privadas, nacionais, intergovernamentais e da sociedade civil voltadas para a redução dos desastres naturais nas Américas;

 

RECONHECENDO COM SATISFAÇÃO:

 

            Que o Estatuto da CIRDN foi concluído e aprovado pelo Conselho Permanente mediante a resolução CP/RES. 792 (1277/01); e

 

            Que o papel da OEA na redução dos desastres naturais, na preparação para enfrentar os desastres e no socorro após os desastres está sendo fortalecido por meio do trabalho da CIRDN e do Conselho Permanente; e

 

            TENDO PRESENTE as recomendações do Conselho Permanente sobre o Relatório da CIRDN (CP/doc.3324/00 rev. 1),

 

RESOLVE:

 

            1.         Aprovar as recomendações do Conselho Permanente relativas ao Relatório da Comissão Interamericana de Redução de Desastres Naturais (CIRDN).

 

            2.         Instar os Estados membros a que estudem e, quando for o caso, apliquem essas recomendações da CIRDN constantes de seu relatório (CP/doc.3324/00 rev. 1), que visam especificamente os Estados membros.

 

            3.         Solicitar ao Conselho Permanente que continue a estudar, por meio da Comissão de Segurança Hemisférica, as recomendações feitas pela CIRDN e constantes do mencionado relatório, com a devida consideração das implicações financeiras de qualquer delas para a Organização, e a tomar as decisões e adotar um curso de ação que julgue apropriado com respeito à implementação dessas recomendações até 15 de dezembro de 2001.

 

            4.         Encarregar a CIRDN de continuar a trabalhar em conformidade com o Estatuto aprovado pelo Conselho Permanente e de apresentar relatório, por intermédio do Secretário-Geral, ao Conselho Permanente antes do próximo período ordinário de sessões da Assembléia Geral.

 

            5.         Renovar as instruções ao Secretário-Geral no sentido de apoiar o trabalho da CIRDN, tanto na qualidade de Presidente da Comissão como por meio da comissão interna da Secretaria-Geral sobre desastres naturais, para prestar assistência à CIRDN em suas atividades e assegurar os recursos financeiros para o seu funcionamento.

 


            6.         Instruir o Secretário-Geral a estabelecer, em coordenação com a CIRDN, uma rede de informações para o intercâmbio de conhecimentos e experiências científicos e técnicos, a fim de fortalecer a coordenação das agências de prevenção e resposta a desastres naturais.

 

            7.         Solicitar ao Secretário-Geral que convoque, de acordo com os mandatos pertinentes da Terceira Cúpula das Américas, uma reunião hemisférica sobre preparação e alívio no caso de desastres antes do Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral.

 

            8.         Instruir o Secretário-Geral no sentido de que coopere com o Banco Interamericano de Desenvolvimento em um estudo de viabilidade sobre as medidas para reduzir os prêmios em seguros contra catástrofes nos Estados membros, em conformidade com o mandato relevante da Terceira Cúpula das Américas, e de colocar este estudo à disposição da CIRDN, para sua consideração e ação posterior.

 

            9.         Encarregar o Conselho Permanente de apresentar relatório ao Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral sobre o cumprimento desta resolução.

 

            10.        Encarregar o Secretário-Geral de transmitir esta resolução a todos os membros da CIRDN.


 AG/RES. 1804 (XXXI-O/01)

 

FÓRUM INTERPARLAMENTAR DAS AMÉRICAS

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório Anual do Conselho Permanente no que se refere ao tema “Rede de Parlamentares das Américas” (AG/doc.3970/01);

 

            RECORDANDO a Declaração de Santiago da Segunda Cúpula das Américas (1998), que reitera a disposição dos Chefes de Estado e de Governo de intensificar o diálogo e a cooperação interamericana, dentro de um espírito de cooperação e solidariedade;

 

            TENDO PRESENTE que os Chefes de Estado e de Governo reunidos na Terceira Cúpula das Américas decidiram em seu Plano de Ação “incentivar a cooperação e o intercâmbio de experiências e melhores práticas parlamentares entre legisladores nacionais do Hemisfério, respeitando a separação e o equilíbrio de poderes, por meios bilaterais, sub-regionais e hemisféricos, tais como o Fórum Interparlamentar das Américas[CC86]  (FIPA)”;

 

            CONSIDERANDO os mandatos constantes das resoluções AG/RES. 1599 (XXVIII-O/98), AG/RES. 1673 (XXIX-O/99) e AG/RES. 1722 (XXX-O/00), “Rede de Parlamentares das Américas”;

 

            LEVANDO EM CONTA que, na reunião de parlamentares realizada em Ottawa, Canadá, de 7 a 9 de março de 2001, foi constituído o Fórum Interparlamentar das Américas (FIPA);

 

            TENDO EXAMINADO o Relatório do Secretário-Geral sobre o cumprimento da resolução AG/RES. 1722 (XXX-O/00) (CP/doc.3431/01); e

 

            CONSIDERANDO que, no âmbito interamericano, o diálogo interparlamentar desempenha importante papel ao incentivar, entre outros aspectos, o conhecimento mútuo e a cooperação mediante o intercâmbio de experiências sobre assuntos de interesse comum,

 

RESOLVE:

 

            1.         Tomar nota do Relatório do Secretário-Geral sobre o cumprimento da resolução AG/RES. 1722 (XXX-O/00) e seus anexos.

 

            2.         Tomar nota, com satisfação, do estabelecimento do Fórum Interparlamentar das Américas (FIPA) por ocasião da reunião de parlamentares realizada em Ottawa, Canadá, de 7 a 9 de março de 2001 e expressar sua confiança em que esse Fórum contribuirá decisivamente para o fortalecimento do papel do poder legislativo na democracia e na promoção e defesa da democracia e dos direitos humanos, em conformidade com os objetivos assinalados em seu Regulamento.


            3.         Acolher com satisfação a decisão do FIPA de consolidar seus vínculos com a OEA mediante o pedido de apoio no sentido de que Secretaria-Geral da Organização, por intermédio da Unidade para a Promoção da Democracia (UPD), ofereça apoio técnico à Secretaria Técnica do FIPA.

 

CP08307P04

 
            4.         Encarregar a Secretaria-Geral de, de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos, bem como as prioridades determinadas pelo Conselho Permanente, prestar assistência técnica ao FIPA na preparação de sua próxima reunião, a realizar-se no México, em 2002.

 

            5.         Solicitar ao Secretário-Geral que mantenha o Conselho Permanente informado a respeito do cumprimento desta resolução e informe a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões.


 AG/RES. 1805 (XXXI-O/01)

 

RELATÓRIO ANUAL DO

CONSELHO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL

À ASSEMBLÉIA GERAL

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

TENDO VISTO:

 

            O artigo 91, f, da Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA), no qual se estabelece que compete ao Conselho Permanente considerar os relatórios do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI) e apresentar à Assembléia Geral as observações e recomendações que julgue pertinentes;

 

            O artigo 23, g, do Estatuto do CIDI, no qual se estabelece que compete ao CIDI aprovar o relatório anual e os demais relatórios que deve apresentar à Assembléia Geral;

 

            As resoluções AG/RES. 1452 (XXVII-O/97), “Preparação dos relatórios anuais dos órgãos, organismos e entidades da Organização” e AG/RES. 1586 (XXVIII-O/98), “Observações e recomendações sobre os relatórios anuais dos órgãos, organismos e entidades da Organização”; e

 

            A resolução CIDI/RES. 15 (I-E/01), “Relatório Anual do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral à Assembléia Geral”,

 

RESOLVE:

 

            1.         Tomar nota do Relatório Anual do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI) correspondente a 2000-01 e expressar sua satisfação com o mesmo.

 

            2.         Reconhecer o trabalho realizado pelo CIDI e por sua Agência Interamericana de Cooperação e Desenvolvimento (AICD) no período a que se refere este relatório anual.

 

 

 


 AG/RES. 1806 (XXXI-O/01)

 

PLANO ESTRATÉGICO DE COOPERAÇÃO SOLIDÁRIA 2002-05

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

TENDO VISTO:

 

            O artigo 95 da Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA), que estabelece que “Para realizar os diversos objetivos, particularmente na área específica da cooperação técnica, o Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI) deverá:  a) Formular e recomendar à Assembléia Geral o plano estratégico que articule as políticas, os programas e as medidas de ação em matéria de cooperação para o desenvolvimento integral, no marco da política geral e das prioridades definidas pela Assembléia Geral”;

 

            A resolução AG/RES. 1511 (XXVII-O/97), mediante a qual a Assembléia Geral resolveu adotar o Plano Estratégico de Cooperação Solidária 1997-2001, recomendado pelo Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral em sua Segunda Reunião Ordinária;

 

            A resolução CIDI/RES. 88 (V-O-00), “Avaliação de atividades de cooperação solidária e preparação do Plano Estratégico de Cooperação Solidária 2002-05”, que marca o início do processo de preparação do novo Plano Estratégico;

 

            A resolução CIDI/RES. 1 (I-E/01), “Plano Estratégico de Cooperação Solidária 2002-05”;

 

LEVANDO EM CONTA:

 

            Que o CIDI realizará sua Sexta Reunião Ordinária em fins de 2001;

 

            Que o Plano Estratégico de Cooperação Solidária 1997-2001 será concluído em 31 de dezembro de 2001;

 

            Que, mediante a resolução AG/RES. 1686 (XXIX-O/99), a Assembléia Geral aprovou o estabelecimento da Agência Interamericana de Cooperação e Desenvolvimento (AICD) como órgão subsidiário do CIDI;

 

            Que a resolução CIDI/RES. 102 (V-O/00), “Conclusões e recomendações do Diálogo Ministerial da Quinta Reunião Ordinária do CIDI” apresenta as normas para a preparação do novo Plano Estratégico de Cooperação Solidária 2002-05;

 

            Que a Declaração de Québec atribui à OEA um papel central na implementação das decisões das Cúpulas das Américas;


            Que, na Declaração da Cidade de Québec, os Chefes de Estado e de Governo assinalaram que as reuniões ministeriais vêm conseguindo resultados significativos em resposta aos mandatos das Cúpulas e se comprometeram a continuar a desenvolver essa cooperação;

 

            Que, mediante o Estatuto e as estruturas do CIDI e da AICD, os Estados membros estabeleceram na OEA uma base para a execução das atividades de cooperação técnica para o desenvolvimento que contribuirão para o cumprimento dos mandatos da Terceira Cúpula das Américas; e

 

            Que o Plano Estratégico de Cooperação Solidária 1997-2001 indica que o CIDI servirá de foro para o diálogo interamericano e promoverá a formulação de políticas,

 

RESOLVE:

 

            1.         Autorizar o Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI) a aprovar, em sua Sexta Reunião Ordinária, o Plano Estratégico de Cooperação Solidária 2002-05 ad referendum do Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral, bem como a iniciar sua execução em 1o de janeiro de 2002.

 

            2.         Instruir o CIDI a que leve em conta as seguintes diretrizes na preparação do novo Plano Estratégico:

 

                           i.     Vincular os objetivos e as atividades do Plano Estratégico de Cooperação Solidária 2002-05 com o do Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas.

 

                          ii.     Considerar que o artigo 95 da Carta da OEA confere ao CIDI a responsabilidade de “formular e recomendar à Assembléia Geral o plano estratégico que articule as políticas, os programas e as medidas de ação em matéria de cooperação para o desenvolvimento integral, no marco da política geral e das prioridades definidas pela Assembléia Geral”.

 

                         iii.     Rever as prioridades e melhorar as relações intersetoriais, procurando favorecer os países de economias menores e os de menor desenvolvimento relativo.

 

                         iv.     Estabelecer objetivos que levem em conta as vantagens comparativas da AICD, tais como sua capacidade de formular e executar projetos multilaterais.

 

                          v.     Fixar metas e incorporar indicadores e quadros de referência para a medição dos progressos alcançados na execução do Plano.

 

                         vi.     Incorporar mecanismos explícitos, no âmbito nacional e hemisférico, a fim de facilitar a participação do setor privado e da sociedade civil, bem como assegurar a coordenação com outros organismos internacionais de cooperação.

 

                        vii.     Favorecer e aperfeiçoar o conceito de projeto multilateral, reconhecendo as diferenças entre os diversos grupos de países e suas preferências quanto aos tipos de projeto.


                        viii.     Promover projetos e atividades de cooperação que procurem resultados sustentáveis.

 

                         ix.     Incorporar novas tecnologias ao ciclo de programação a fim de simplificar os procedimentos e mecanismos administrativos.

 

                          x.     Promover e facilitar o diálogo político nas reuniões especializadas ou setoriais do CIDI, nelas priorizando os compromissos assumidos pelos Chefes de Estado e de Governo nas Cúpulas.

 

                         xi.     Dar seguimento às decisões das reuniões ministeriais por intermédio das comissões interamericanas e mediante o desenvolvimento de programas e projetos coerentes com as diretrizes estabelecidas.

 

                        xii.     Facilitar o intercâmbio de experiências e informações a respeito da conjugação de esforços destinados a projetos e atividades, entre organismos nacionais de cooperação, mediante o uso de meios eletrônicos.

 

                        xiii.     Estabelecer mecanismos inovadores que facilitem a participação eficaz de outros setores no diálogo hemisférico.

 

                       xiv.     Aperfeiçoar os mecanismos destinados a definir posições e preparar documentos a serem considerados nos foros políticos.

 

                        xv.     Aplicar, de maneira sistemática, os novos recursos de computação e telecomunicações para organizar, desenvolver e seguir o diálogo ministerial.

 

            3.         Solicitar ao CIDI que informe a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.

 


 AG/RES. 1807 (XXXI-O/01)

 

PRIMEIRA REUNIÃO DE MINISTROS E ALTAS AUTORIDADES DE

CIÊNCIA E TECNOLOGIA NO ÂMBITO DO CIDI

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO as resoluções CIDI/RES. 90 (V-O/00), CIDI/COMCYT/RES. 9 (II-O/99) e CIDI/RES. 14 (I-E/01);

 

            LEVANDO EM CONTA que no Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas, realizada em abril de 2001 na Cidade de Québec, Canadá, os Chefes de Estado e de Governo da Região recomendaram, na área de ciência e tecnologia, que se promova a necessária divulgação dessa área “... para avançar no estabelecimento e consolidação de uma cultura científica na região ...”; estimular “... o desenvolvimento da ciência e da tecnologia para a conectividade regional por intermédio de tecnologias da informação e da comunicação essenciais às sociedades baseadas no conhecimento ...”; apoiar “... o treinamento do capital humano de alto nível para o desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica e da inovação, que propicie o fortalecimento dos setores agrícola, industrial, comercial e empresarial, bem como a sustentabilidade ambiental...”; promover “... com o apoio dos mecanismos de cooperação existentes, o desenvolvimento do programa regional de indicadores de ciência e tecnologia ...”; e procurar “... a implementação e o seguimento das mencionadas atividades científicas e tecnológicas, contando com o apoio dos mecanismos hemisféricos de cooperação e coordenação relacionados a esta área ...”;[CC87] 

 

CONSIDERANDO:

 

            Que a Segunda Reunião Ordinária da Comissão Interamericana de Ciência e Tecnologia[CC88]  (COMCYT), realizada em Acapulco, México, em outubro de 1999, recomendou a convocação de uma Reunião de Ministros e Altas Autoridades de Ciência e Tecnologia no âmbito do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI) para o ano 2001;

 

            Que a Quinta Reunião Ordinária do CIDI recomendou à Assembléia Geral que aprovasse os recursos necessários no orçamento-programa do ano 2001 para a realização, entre outras reuniões, da Primeira Reunião de Ministros da Ciência e Tecnologia no âmbito do CIDI;

 

            Que a COMCYT recomendou que a Reunião de Ministros e Altas Autoridades de Ciência e Tecnologia se realizasse depois da Terceira Cúpula das Américas a fim de implementar as decisões que esta adotasse na área de ciência e tecnologia, definindo prioridades e projetos que exercessem impacto significativo na população das Américas;

 

            Que o Governo do Panamá fez oferecimento de sede para a Primeira Reunião de Ministros e Altas Autoridades de Ciência e Tecnologia no âmbito do CIDI; e


            Que a realização da Primeira Reunião de Ministros e Altas Autoridades de Ciência e Tecnologia no âmbito do CIDI, programada para o ano 2001, foi adiada para o ano 2002 e, por esse motivo, foi programada para o ano 2002 a realização de duas reuniões no setor de ciência e tecnologia, uma em nível ministerial e a outra, uma reunião da COMCYT,

 

RESOLVE:

 

            1.         Tomar nota de que o Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI) convocou a Primeira Reunião de Ministros e Altas Autoridades de Ciência e Tecnologia para que se realize no Panamá de 17 a 19 de janeiro de 2002.

 

            2.         Instar os Estados membros a que participem da referida reunião por intermédio de suas autoridades máximas de ciência e tecnologia.

 

            3.         Incumbir a Secretaria-Geral de, por intermédio do Escritório de Ciência e Tecnologia e em coordenação com a Secretaria Executiva de Desenvolvimento Integral (SEDI), prestar apoio técnico e de secretaria para a realização das reuniões preparatórias e de acompanhamento do cumprimento dos mandatos da Segunda e Terceira Cúpulas das Américas na área de ciência e tecnologia.

 

            4.         Encarregar a Secretaria-Geral de apoiar o Governo do Panamá na divulgação da reunião entre as organizações mais representativas da área de ciência e tecnologia, bem como entre as entidades de cooperação multilateral.

 

            5.         Agradecer ao Governo do Panamá o oferecimento de sede e sua boa vontade ao adiar a reunião de fins de 2001 para o início de 2002.

 

            6.         Recomendar aos Estados membros que impulsionem, com o apoio do Escritório de Ciência e Tecnologia e em coordenação com a Agência Interamericana de Cooperação e Desenvolvimento, a elaboração de projetos multilaterais relacionados com os mandatos das Cúpulas na área de ciência e tecnologia.

 

            7.         Solicitar ao CIDI que informe a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.

 


 AG/RES. 1808 (XXXI-O/01)

 

REUNIÃO MINISTERIAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO a resolução CIDI/RES. 66 (IV-O/99), “Apoio a reuniões e atividades da área de desenvolvimento sustentável e meio ambiente”, a resolução CIDI/RES. 90 (V-O/00), “Reuniões especializadas ou setoriais do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI)” e a resolução CIDI/RES. 13 (I-E/01), “Reunião ministerial para o desenvolvimento sustentável”;

 

            LEVANDO EM CONTA que a Terceira Cúpula das Américas, realizada em abril de 2001, em Québec, solicitou especialmente à OEA, “por meio de sua Secretaria-Geral, em coordenação com outras agências, que organize uma reunião em nível ministerial ou de alto nível antes do final de 2001, a ser realizada na Bolívia, para comemorar o quinto aniversário da Cúpula de Santa Cruz de la Sierra de 1996 e apresentar contribuições à Reunião de Cúpula Rio +10 que se realizará em 2002...”;[CC89] 

 

CONSIDERANDO:

 

            Que o Plano de Ação da Cúpula das Américas sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada na Bolívia em dezembro de 1996, atribuiu à OEA a “função de coordenar o acompanhamento de várias decisões da Cúpula...” e de convocar “as reuniões necessárias nos níveis que forem apropriados”; e[CC90] 

 

            Que a Segunda Reunião Ordinária da Comissão Interamericana de Desenvolvimento Sustentável (CIDS), realizada em outubro de 1999, aprovou a resolução CIDI/CIDS/RES. 8 (II-O/99) que recomendou a realização de uma reunião ministerial de alto nível para “ampliar a implementação do desenvolvimento sustentável no Hemisfério ...” e agradeceu o oferecimento de sede do Governo da Bolívia para a reunião, decidindo reunir-se como foro preparatório da reunião ministerial,

 

RESOLVE:

 

            1.         Tomar nota de que o Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI) convocou a Reunião Ministerial ou de Alto Nível para Promover a Implementação do Desenvolvimento Sustentável no Hemisfério para fins de novembro ou princípio de dezembro de 2001 na Bolívia.

 

            2.         Encarregar a Comissão Executiva Permanente do CIDI (CEPCIDI) de, por intermédio da Subcomissão de Políticas de Cooperação Solidária para o Desenvolvimento, realizar os trabalhos preparatórios da Reunião Ministerial de Alto Nível.


            3.         Incumbir a Secretaria-Geral de, por intermédio da Unidade de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente e em coordenação com a Secretaria Executiva de Desenvolvimento Integral (SEDI), prestar apoio técnico e de secretaria para a realização das reuniões preparatórias e de acompanhamento do cumprimento dos mandatos da Segunda e Terceira Cúpulas das Américas na área de desenvolvimento sustentável.

 

            4.         Recomendar aos Estados membros que, com o apoio da Unidade de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente e em coordenação com a Agência Interamericana de Cooperação e Desenvolvimento (AICD), promovam a elaboração de projetos multilaterais relacionados com os mandatos das Cúpulas na área de desenvolvimento sustentável.

 

            5.         Solicitar ao CIDI que informe a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.

 

 


 AG/RES. 1809 (XXXI-O/01)

 

DÉCIMA SEGUNDA CONFERÊNCIA INTERAMERICANA DE MINISTROS DO TRABALHO

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Plano Estratégico de Cooperação Solidária 1997-2001; a Declaração de Viña del Mar e o Plano de Ação adotados pelos Ministros do Trabalho na Décima Primeira Conferência Interamericana de Ministros do Trabalho; a resolução RESDA-XI/RES. 5/00 da Reunião de Acompanhamento das Decisões Adotadas pela Décima Primeira Conferência; a Declaração da Cidade de Québec e o Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas; a resolução CIDI/RES. 90 (V-O/00) e a resolução CIDI/RES. 11 (I-E/01);

 

            CONSIDERANDO que, na Terceira Cúpula das Américas, os Chefes de Estado e de Governo reafirmaram a importância fundamental da Conferência Interamericana de Ministros do Trabalho, apoiaram o processo preparatório da Décima Segunda Conferência em 2001 e orientaram os Ministros a, com base na Declaração de Viña del Mar, avançar o estudo das dimensões trabalhistas do processo das Cúpulas das Américas, a fim de identificar as áreas de consenso e questões que requerem deliberações adicionais;

 

LEVANDO EM CONTA:

 

            Que, de acordo com a resolução CIDI/RES. 90 (V-O/00), está prevista a realização da Décima Segunda Conferência Interamericana de Ministros do Trabalho no ano 2001, no Canadá;

 

            Que a resolução CIDI/RES. 95 (V-O/00) recomendou à Assembléia Geral que alocasse no orçamento-programa de 2001 os recursos necessários para a realização da Décima Segunda Conferência Interamericana de Ministros do Trabalho; e

 

            Que o Governo do Canadá ratificou seu oferecimento de sede para a referida reunião,

 

RESOLVE:

 

            1.         Tomar nota de que o Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI) convocou a Décima Segunda Conferência Interamericana de Ministros do Trabalho para que se realize em Ottawa, Canadá, de 17 a 19 de outubro de 2001.

 

            2.         Encarregar a Secretaria-Geral de, por intermédio da Unidade de Desenvolvimento Social e Educação e em coordenação com a Secretaria Executiva de Desenvolvimento Integral (SEDI), prestar apoio técnico e de secretaria para a realização das reuniões preparatórias e de acompanhamento do cumprimento dos mandatos da Segunda e Terceira Cúpulas das Américas na área do trabalho.

 

            3.         Recomendar aos Estados membros que, com o apoio da Unidade de Desenvolvimento Social e Educação e em coordenação com a Agência Interamericana de Cooperação e Desenvolvimento (AICD), promovam a elaboração de projetos multilaterais relacionados com os mandatos das Cúpulas na área do trabalho.

 

            4.         Solicitar ao CIDI que informe a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.

 

 


 AG/RES. 1810 (XXXI-O/01)

 

SEGUNDA REUNIÃO DE MINISTROS DA EDUCAÇÃO

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas e as resoluções CIDI/RES. 71 (IV-O/99), CIDI/RES. 90 (V-O/00) e CIDI/RES. 10 (I-E/01);

 

CONSIDERANDO:

 

            Que a Assembléia Geral, mediante a resolução AG/RES. 1572 (XXVIII-O/98), instou os Estados membros a que apóiem a Reunião de Ministros da Educação como exemplo da utilização dos mecanismos do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI), a fim de acompanhar o cumprimento dos compromissos da Segunda Cúpula das Américas;

 

            Que os Chefes de Estado e de Governo, reunidos na Terceira Cúpula das Américas, decidiram encarregar a Organização dos Estados Americanos (OEA) de organizar, no âmbito do CIDI, uma Reunião de Ministros da Educação, a ser realizada no Uruguai antes do fim de 2001, com o mandato de, entre outros, identificar e estabelecer mecanismos hemisféricos que assegurem a implementação das iniciativas de educação constantes do Plano de Ação da Cúpula de Québec e continuar a promover medidas relacionadas com as prioridades fixadas nas Cúpulas de Santiago e Miami; e

 

            Que o Governo da República Oriental do Uruguai fez um oferecimento de sede para a realização da Segunda Reunião de Ministros da Educação no âmbito do CIDI,

 

RESOLVE:

 

            1.         Tomar nota de que o Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI) convocou a Segunda Reunião de Ministros da Educação no âmbito do CIDI, a ser realizada em 24 e 25 de setembro de 2001, em Punta del Este, Uruguai.

 

            2.         Encarregar a Secretaria-Geral de, por intermédio da Unidade de Desenvolvimento Social e Educação e em coordenação com a Secretaria Executiva de Desenvolvimento Integral (SEDI), prestar aos Ministros da Educação o apoio técnico e de secretaria para a realização das reuniões preparatórias e de acompanhamento do cumprimento dos mandatos da Segunda e Terceira Cúpulas das Américas na área de educação.


            3.         Incumbir a Comissão Especializada Não-Permanente (CENPE) de Educação de, ao formular o relatório previsto no artigo 21 do Estatuto do Fundo Especial Multilateral do CIDI (FEMCIDI), sobre as atividades de cooperação solidária na área de educação, recomendadas para execução em 2002, dispensar atenção preferencial aos projetos multilaterais constantes do Programa Interamericano de Educação.

 

            4.         Recomendar aos Estados membros que, com o apoio da Unidade de Desenvolvimento Social e Educação e em coordenação com a Agência Interamericana de Cooperação e Desenvolvimento (AICD), promovam a elaboração de projetos multilaterais relacionados com os mandatos das Cúpulas na área da educação.

 

            5.         Solicitar ao CIDI que informe a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.

 

 


 AG/RES. 1811 (XXXI-O/01)

 

DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TURISMO

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO as resoluções AG/RES. 1426 (XXVI-O/96), “Apoio às atividades da OEA em matéria de turismo”; CIDI/RES. 17 (II-O/97), “Desenvolvimento sustentável do turismo”; AG/RES. 1517 (XXVII-O/97), “Desenvolvimento sustentável do turismo”; AG/RES. 1580 (XXVIII-O/98), “Programa Interamericano para o Desenvolvimento Sustentável do Turismo”; CIDI/RES. 70 (IV-O/99), “Desenvolvimento sustentável do turismo”; e CIDI/RES. 12 (I-E/01), “Desenvolvimento sustentável do turismo”;

 

CONSIDERANDO:

 

            A importante função que desempenha o turismo na estratégia para o desenvolvimento econômico dos Estados membros e a necessidade de assegurar o desenvolvimento sustentável do turismo no Hemisfério;

 

            Que a Terceira Cúpula das Américas, realizada em abril de 2001 na Cidade de Québec, Canadá, abordou diretamente o tema do crescimento econômico com eqüidade e instou a que se adote “uma abordagem integrada e concentrada que promova uma melhor competitividade, um comércio que estimule a igualdade e um acesso mais igualitário às oportunidades” e “que isso é necessário para a adoção de medidas em níveis nacional e hemisférico de forma a criar condições favoráveis para os negócios ...” e “... promover uma distribuição mais eqüitativa dos benefícios do crescimento econômico”;[CC91] 

 

            Que o desenvolvimento sustentável do turismo pode contribuir para uma distribuição mais eqüitativa e para maior participação da comunidade no crescimento econômico; e

 

            O oferecimento de sede da República Dominicana para a Primeira Reunião de Ministros do Turismo do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI) e o Décimo Oitavo Congresso Interamericano de Turismo,

 

RESOLVE:

 

            1.         Tomar nota de que o Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI) convocou a Primeira Reunião de Ministros do Turismo do CIDI e o Décimo Oitavo Congresso Interamericano de Turismo para que se realizem em Santo Domingo, de 31 de outubro a 2 de novembro de 2001.


            2.         Encarregar a Secretaria-Geral de, por intermédio da Unidade Intersetorial de Turismo e em coordenação com a Secretaria Executiva de Desenvolvimento Integral (SEDI), prestar apoio técnico e de secretaria para a realização das reuniões preparatórias e de acompanhamento da Reunião de Ministros do Turismo.

 

            3.         Recomendar que a Primeira Reunião de Ministros do Turismo do CIDI considere, entre outros temas, os seguintes:

 

                        a)         a revisão do Programa Interamericano de Desenvolvimento Sustentável do Turismo, levando em consideração os mandatos da Terceira Cúpula das Américas e o Plano Estratégico de Cooperação Solidária 2002-05; e

 

                        b)         a criação de uma Comissão Interamericana de Desenvolvimento Sustentável do Turismo, que seria constituída por autoridades setoriais de nível político e técnico.

 

            4.         Solicitar ao CIDI que informe a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.

 

 

 


 AG/RES. 1812 (XXXI-O/01)

 

SEGUIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DOS MANDATOS DA TERCEIRA CÚPULA DAS AMÉRICAS NO ÂMBITO DO CONSELHO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL E DA AGÊNCIA INTERAMERICANA DE COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO a resolução AG/RES. 1524 (XXVII-O/97), “Fortalecimento das atividades de cooperação solidária para o desenvolvimento no âmbito do CIDI”; a resolução CIDI/RES. 50 (III-O/98), “O CIDI e as Cúpulas das Américas”; a resolução CIDI/RES. 55 (IV-O/99), “Mecanismos para implementar o Diálogo Interamericano sobre Cooperação Solidária”; a resolução CIDI/RES. 102 (V-O/00), “Conclusões e recomendações do Diálogo Ministerial da Quinta Reunião Ordinária do CIDI”, particularmente no que se refere à necessidade de levar em conta os resultados da Terceira Cúpula das Américas, realizada na Cidade de Québec em 2001, na elaboração do Plano Estratégico de Cooperação Solidária 2002-05; e a resolução CIDI/RES. 2 (I/E/01), “Acompanhamento e implementação dos mandatos da Terceira Cúpula das Américas no âmbito do CIDI e da AICD”;

 

LEVANDO EM CONTA:

 

            Que a Declaração da Cidade de Québec, o Plano de Ação e a Declaração sobre Conectividade da Terceira Cúpula das Américas atribuem papel primordial à Organização dos Estados Americanos (OEA), atuando em colaboração com outras instituições multilaterais associadas, na implementação e financiamento do Plano de Ação;

 

            Que, na Terceira Cúpula das Américas, os Chefes de Estado e de Governo decidiram incentivar os esforços da Agência Interamericana de Cooperação e Desenvolvimento (AICD) para assegurar financiamento por parte de fontes tanto tradicionais como novas, inclusive novos vínculos com o setor privado, e que os objetivos da Cúpula orientam a concepção do Plano Estratégico de Cooperação Solidária 2002-05;

 

            Que o Plano de Ação da Terceira Cúpula reiterou a importância das reuniões político-técnicas para traduzir suas políticas em programas e projetos específicos em prol dos Estados membros;

 

            Que, na Terceira Cúpula das Américas, os Ministros das Relações Exteriores foram encarregados de, no Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da OEA, reforçar e reformar os mecanismos institucionais e financeiros que a Organização pode oferecer ao processo das Cúpulas das Américas, devendo o tema ser discutido durante o Diálogo dos Chefes de Delegação no referido período de sessões da Assembléia Geral;

 


            Que na OEA, o Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI) e a AICD propiciam um foro para responder aos mandatos da Terceira Cúpula das Américas que forem incluídos como áreas prioritárias do Plano Estratégico de Cooperação Solidária 2002-05;

 

            Que a avaliação do Plano Estratégico de Cooperação Solidária 1997-2001 identifica a necessidade de incentivar as autoridades setoriais a que façam melhor uso dos mecanismos do CIDI destinados a apoiar o diálogo intergovernamental sobre políticas e cooperação; e

 

            Que o Estatuto da AICD lhe atribui a responsabilidade principal, na OEA, de formular, coordenar, financiar e administrar os programas e projetos nas áreas prioritárias do Plano Estratégico;

 

CONSIDERANDO:

 

            Que, com o objetivo de que o CIDI e a AICD respondam efetivamente aos mandatos da Terceira Cúpula, será necessário introduzir as mudanças pertinentes nos mecanismos de diálogo intergovernamental do CIDI, no ciclo de programação e na administração da AICD; e

 

            Que, com o objetivo de apoiar as reuniões intergovernamentais, é necessário enfatizar o papel de coordenador atribuído ao CIDI e a sua Secretaria Executiva,

 

RESOLVE:

 

            1.         Encarregar a Secretaria-Geral de, em qualquer plano de reestruturação, considerar as funções confiadas à Secretaria Executiva de Desenvolvimento Integral (SEDI) como coordenadora das diferentes repartições da OEA que assumem responsabilidades em áreas prioritárias do Plano Estratégico, de acordo com o artigo 22, alínea b, do Estatuto do CIDI.

 

            2.         Encarregar o Secretário-Geral de apresentar, antes de 30 de setembro de 2001, um plano de organização do apoio da Secretaria-Geral para o cumprimento dos mandatos da Cúpula relacionados com cooperação a fim de racionalizar os recursos humanos e financeiros da Secretaria-Geral.  O plano deverá incluir medidas para organizar o apoio da Secretaria-Geral às reuniões político-técnicas nas áreas prioritárias de desenvolvimento.

 

 


 AG/RES. 1813 (XXXI-O/01)

 

COMÉRCIO E INTEGRAÇÃO NAS AMÉRICAS

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o relatório do Conselho Permanente e da Comissão Executiva Permanente do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CEPCIDI) sobre o cumprimento da resolução AG/RES. 1720 (XXX-O/00);

 

            RECORDANDO as resoluções AG/RES. 1720 (XXX-O/00), AG/RES. 1689 (XXIX-O/99), AG/RES. 1581 (XXVIII-O/98), AG/RES. 1516 (XXVII-O/97), AG/RES. 1430 (XXVI-O/96), CIDI/RES. 9 (I-E/01), CIDI/RES. 99 (V-O/00), CIDI/RES. 63 (IV-O/99) e CIDI/RES. 46 (III-O/98), intituladas “Comércio e integração nas Américas”; AG/RES. 1534 (XXVIII-O/98), “Apoio e acompanhamento das iniciativas das Cúpulas das Américas”; AG/RES. 1438 (XXVI-O/96), “Relação da Comissão Especial de Comércio com o Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral”; AG/RES. 1349 (XXV-O/95), “Gestão de Cúpulas Interamericanas”; e a resolução AG/RES. 1220 (XXIII-O/93), “Instituição da Comissão Especial de Comércio (CEC)”, em que os Estados membros observaram que a Organização dos Estados Americanos (OEA) é um foro hemisférico apropriado para o diálogo sobre assuntos referentes ao comércio exterior;

 

LEVANDO EM CONTA:

 

            A Declaração de Santiago da Segunda Cúpula das Américas, em que os Chefes de Estado e de Governo dos países do Hemisfério incumbiram seus Ministros responsáveis pelo comércio exterior de iniciar as negociações sobre a Área de Livre Comércio das Américas (ALCA), reafirmaram sua determinação de concluir a negociação da ALCA o mais tardar em 2005, bem como de fazer progressos concretos antes de encerrar-se o século XX, e manifestaram seu agradecimento ao Comitê Tripartite por sua importante contribuição;

 

            A Declaração da Cidade de Québec da Terceira Cúpula das Américas, em que os Chefes de Estado e de Governo dos países do Hemisfério incumbiram os Ministros responsáveis pelo comércio exterior de “assegurar que as negociações do Acordo da ALCA sejam concluídas, o mais tardar, em janeiro de 2005, para buscar sua entrada em vigor o quanto antes, até, no máximo, dezembro de 2005”;*

 

            A Declaração da Cidade de Québec da Terceira Cúpula das Américas, em que os Chefes de Estado e de Governo dos países do Hemisfério afirmaram o seguinte:  “Conferimos grande importância à elaboração de um Acordo que leve em consideração as diferenças no tamanho e no nível de desenvolvimento das economias participantes”;


            O Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas, em que os Chefes de Estado e de Governo dos países do Hemisfério instaram “as instituições do Comitê Tripartite a continuar a responder positivamente às solicitações de cooperação técnica de entidades da ALCA”;[CC92]  e solicitaram “a essas instituições, respeitados seus respectivos procedimentos internos, a considerar favoravelmente os pedidos de assistência técnica relacionados com temas da ALCA provenientes de países membros, particularmente das economias menores, com o objetivo de facilitar sua integração no processo da ALCA”[CC93] ; e

 

            O Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas, em que os Chefes de Estado e de Governo dos países do Hemisfério instruíram seus “representantes nas instituições do Comitê Tripartite a continuar a obter os recursos necessários para contribuir no apoio ao trabalho da Secretaria Administrativa da ALCA”;[CC94] 

 

TOMANDO NOTA:

 

            Da Declaração Ministerial de São José, adotada pelos Ministros do Comércio em sua Quarta Reunião Ministerial, realizada em São José, Costa Rica, em março de 1998, em que recomendaram a seus Chefes de Estado e de Governo que iniciassem a negociação da ALCA de acordo com os objetivos, princípios, estrutura, sede e demais decisões estabelecidas nessa Declaração, e reconheceram e uma vez mais expressaram seu agradecimento ao Comitê Tripartite pelo apoio técnico e logístico prestado na fase preparatória das negociações da ALCA, e solicitaram às respectivas instituições do Comitê Tripartite que continuassem a proporcionar os recursos apropriados existentes a fim de atender aos pedidos de apoio técnico das entidades da ALCA, inclusive mediante a realocação de recursos para esse efeito, quando necessário;

 

            Da Declaração Ministerial de Toronto, adotada pelos Ministros do Comércio em sua Quinta Reunião, realizada em Toronto, Canadá, em novembro de 1999, em que os Ministros afirmaram: “reconhecemos e apreciamos o apoio analítico, técnico e financeiro que continua a ser fornecido pelas instituições que constituem o Comitê Tripartite …  Esse apoio tem sido essencial para a condução das negociações até agora e solicitamos às instituições do Comitê Tripartite que continuem a prestar tal assistência para assuntos relacionados à ALCA”;[CC95]  e

 

            Da Declaração Ministerial de Buenos Aires, aprovada pelos Ministros do Comércio em sua Sexta Reunião, realizada em Buenos Aires, Argentina, em abril de 2001, em que os Ministros manifestaram o seguinte:  “Destacamos a contribuição analítica, técnica e financeira fornecida pelo Comitê Tripartite ... às diversas entidades da ALCA.  Reconhecemos que esse apoio foi importante para o avanço das negociações até esta data e instamos essas instituições a prosseguir colaborando com o processo de integração hemisférica”;[CC96] 

 

            CONSIDERANDO que a diversificação e a integração econômicas, a liberalização do comércio e o acesso aos mercados constituem uma das prioridades estabelecidas no Plano Estratégico de Cooperação Solidária 1997-2001 e que o processo de criação da ALCA é um elemento fundamental nesse contexto; e

 

            REAFIRMANDO o compromisso da Organização dos Estados Americanos de apoiar o processo de livre comércio e integração econômica no Hemisfério e reiterando a importância da contribuição da Secretaria-Geral e, em especial, da Unidade de Comércio para esse processo,


RESOLVE:

 

            1.         Tomar nota do relatório do Conselho Permanente e da Comissão Executiva Permanente do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CEPCIDI) sobre o cumprimento da resolução AG/RES. 1720 (XXX-O/00), “Comércio e integração nas Américas”.

 

            2.         Incumbir a Secretaria-Geral de continuar a prestar apoio analítico e assistência técnica por intermédio da Unidade de Comércio e de continuar a realizar estudos correlatos no âmbito do Comitê Tripartite, ou segundo a solicitação das respectivas entidades estabelecidas nas Declarações Ministeriais de São José, Toronto e Buenos Aires, no processo da Área de Livre Comércio das Américas (ALCA).

 

            3.         Encarregar a Secretaria-Geral de continuar a prestar assistência técnica aos países membros, especialmente às economias menores, que a solicitem, relacionada com questões referentes à ALCA, segundo a solicitação dos Ministros do Comércio na Declaração Ministerial de São José, reiterada nas reuniões ministeriais de Toronto e de Buenos Aires, bem como a solicitação constante do Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas.

 

            4.         Reiterar seu apoio às atividades de colaboração relacionadas com comércio e integração da Unidade de Comércio com o Comitê Tripartite e às atividades de cooperação com outras organizações e instituições especializadas de natureza regional, sub-regional e multilateral.

 

            5.         Encarregar o Conselho Permanente de continuar a proporcionar os necessários recursos necessários para atender aos pedidos de assistência técnica de entidades da ALCA, inclusive mediante a realocação de recursos para esse efeito, se for necessário.

 

            6.         Incumbir a Secretaria-Geral de submeter à consideração e aprovação da CEPCIDI, o mais tardar até 15 de novembro de 2001, o Plano de Trabalho Anual 2002 da Unidade de Comércio.

 

            7.         Encarregar a Secretaria-Geral de continuar a apresentar ao Conselho Permanente e à CEPCIDI, para sua revisão, relatórios semestrais por escrito sobre o avanço das atividades da Unidade de Comércio, inclusive informações sobre seu nível de execução orçamentária.

 

TU00128P04

 
            8.         Incumbir o Sistema de Informação sobre Comércio Exterior (SICE) da Unidade de Comércio de continuar a prestar informações sobre comércio e assuntos relacionados com o Hemisfério em seu site na Internet; de prosseguir seu trabalho de apoio ao processo da ALCA, mediante a manutenção, como membro do Comitê Tripartite, do site oficial da ALCA; de manter, como membro do Comitê Tripartite, em caráter permanente, um calendário dos prazos estabelecidos pelos Grupos de Negociação para a apresentação de observações por parte das delegações; e de administrar, como membro do Comitê Tripartite, o Serviço de Distribuição de Documentos (SDD), um sistema de distribuição seguro, confidencial, instantâneo e confiável e um arquivo histórico dos documentos sobre o processo de negociações da ALCA.

 

            9.         Reconhecer as importantes realizações do Sistema de Informação sobre Comércio Exterior (SICE), especialmente as medidas adotadas para ampliar suas informações sobre comércio e assuntos correlatos e aumentar o número de assinantes, bem como apoiar a continuidade de suas operações.


            10.        Dispor que os mandatos constantes dos parágrafos precedentes sejam executados de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos.

 

            11.        Solicitar ao Conselho Permanente e à CEPCIDI que informem a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.

 

 


 AG/RES. 1814 (XXXI-O/01)

 

RESPONSABILIDADES DA AGÊNCIA INTERAMERICANA DE COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EMANADAS DA RESOLUÇÃO AG/RES. 1727 (XXX-O/00)

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO a resolução AG/RES. 1628 (XXIX-O/99), “Programas de Bolsas de Estudo e Treinamento”; a resolução AG/RES. 1653 (XXIX-O/99), “Plano de trabalho da Secretaria-Geral para a extensão do Programa Especial de Bolsas de Estudo para o Caribe a outros Estados”; a resolução AG/RES. 1727 (XXX-O/00), “Transferência de responsabilidades relacionadas com as resoluções AG/RES. 1628 (XXIX-O/99) e AG/RES. 1653 (XXIX-O/99) para a Agência Interamericana de Cooperação e Desenvolvimento (AICD)”; e a resolução CIDI/RES. 3 (I-E/01), “Responsabilidades da Agência Interamericana de Cooperação e Desenvolvimento emanadas da resolução AG/RES. 1727 (XXX-O/00) ”;

 

CONSIDERANDO:

 

            Que, mediante a resolução AG/RES. 1727 (XXX-O/00), a responsabilidade pela implementação dos seguintes mandatos foi transferida à AICD:

 

                   i.   Fazer recomendações sobre o “Estatuto do Fundo de Capital para os Programas de Bolsas de Estudo e Treinamento da OEA” e outros instrumentos para a arrecadação de recursos para programas de bolsas de estudo e treinamento e submetê-las à Comissão Executiva Permanente do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CEPCIDI), o mais tardar em 1º de outubro de 2000, para aprovação;

 

                   ii.   Elaborar, até 1º de outubro de 2000, um plano de ação para identificar recursos externos, a fim de permitir a extensão do Programa Especial de Bolsas de Estudo para o Caribe a outros Estados membros; e

 

                  iii.   Implementar, o mais tardar até novembro de 2000, o mandato expresso no parágrafo dispositivo 5 da resolução AG/RES. 1628 (XXIX-O/99) relativo a atividades de arrecadação de recursos;

 

            Que a mesma resolução encarrega a Comissão Executiva Permanente do CIDI (CEPCIDI) de considerar a conveniência de realizar em 2001 uma reunião extraordinária de autoridades competentes em treinamento e bolsas de estudo dos Estados membros e, se julgar conveniente, convocá-la, com vistas a propor um plano de ação para uso mais eficaz dos recursos do Programa de Bolsas de Estudo e Treinamento da OEA e para aumentar seu impacto na formação de recursos humanos da região no século XXI, levando em conta o Plano Estratégico de Cooperação Solidária e os Programas Interamericanos; e


            Que a resolução AG/RES. 1727 (XXX-O/00) também solicita à AICD e à CEPCIDI que apresentem um relatório sobre o cumprimento desta resolução à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões.

 

LEVANDO EM CONTA:

 

            Que a AICD concentrou esforços no desenvolvimento e implementação do plano de trabalho e no estabelecimento de uma estrutura operacional e administrativa para apoiar a consecução de seus objetivos, bem como a implementação de seus programas;

 

            Que a AICD iniciou com êxito e continuará desenvolvendo atividades para o estabelecimento das bases organizacionais e de sua reputação para efetivamente mobilizar os recursos externos para projetos e bolsas de estudo;

 

            Que a AICD deu início também ao diálogo com as autoridades dos Estados membros na reunião de agências de cooperação técnica, realizada da Cidade do México em fevereiro de 2001, sobre estratégias para o desenvolvimento humano e o aumento da eficácia das bolsas de estudo e programas de treinamento; e

 

            Que os mandatos da resolução AG/RES. 1727 (XXX-O/00) relacionados com o Estatuto do Fundo de Capital e os planos de mobilização de fundos externos se referem a prazos que já não são adequados,

 

RESOLVE:

 

            1.         Prorrogar os prazos de vencimento e modificar os mandatos constantes da resolução AG/RES. 1727 (XXX-O/00) conferidos à AICD, conforme se especifica a seguir:

 

                           i.      Fazer recomendações sobre o Estatuto do Fundo de Capital para Bolsas de Estudo da OEA e outros instrumentos para a mobilização de recursos destinados aos programas de bolsas de estudo e treinamento e submetê-los à aprovação da CEPCIDI o mais tardar até 30 de abril de 2002;

 

                          ii.      Elaborar, até 30 de abril de 2002, um plano de ação para identificar recursos externos, a fim de permitir a extensão do Programa Especial de Bolsas de Estudo para o Caribe a outros Estados membros;

 

                         iii.      Implementar, o mais tardar até julho de 2002, o mandato expresso no parágrafo dispositivo 5 da resolução AG/RES. 1628 (XXIX-O/99) relativo a atividades de arrecadação de recursos.

 

            2.         Prorrogar o prazo para que a CEPCIDI apresente o relatório a que se refere a resolução AG/RES. 1727 (XXX-O/00) até o Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral.

 


 AG/RES. 1815 (XXXI-O/01)

 

CONTINUAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NO CONSELHO INTERAMERICANO

DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL DOS ESTADOS MEMBROS QUE NÃO

RATIFICARAM O PROTOCOLO DE MANÁGUA

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO a resolução AG/RES. 2 (XXII-E/96), “Participação no Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral dos Estados membros que não houverem ratificado o Protocolo de Manágua quando este entrar em vigor”[CC97] , e as resoluções AG/RES. 1442 (XXVI‑O/96), AG/RES. 1507 (XXVII‑O/97), AG/RES. 1575 (XXVIII-O/98), AG/RES. 1726 (XXX-O/00), CIDI/RES. 24 (II-O/97), CIDI/RES. 42 (III-O/98), CIDI/RES. 83 (IV-O/99), CIDI/RES. 94 (V-O/00) e CIDI/RES. 4 (I-E/00), sobre a continuação da mencionada participação;

 

            DESTACANDO as reformas à Carta da Organização dos Estados Americanos para incluir a superação da pobreza crítica como objetivo básico do desenvolvimento integral (Protocolo de Washington) e criar um Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral que promova a cooperação entre os Estados americanos com o propósito de conseguir seu desenvolvimento integral e, em particular, contribuir para a erradicação da pobreza extrema (Protocolo de Manágua); e

 

            CONSIDERANDO que, na data desta resolução, ainda há Estados membros que não ratificaram o Protocolo de Manágua,

 

RESOLVE:

 

            1.         Exortar os Estados membros que assinaram e não ratificaram o Protocolo de Washington, que incorpora a erradicação da pobreza crítica como um objetivo básico do desenvolvimento, e o Protocolo de Manágua, que estabelece o Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral, a que considerem fazê-lo o mais breve possível.

 

            2.         Prorrogar a vigência de sua resolução AG/RES. 2 (XXII-E/96), “Participação no Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI) dos Estados membros que não houverem ratificado o Protocolo de Manágua quando este entrar em vigor”, até o próximo período ordinário de sessões da Assembléia Geral, no qual esta examinará a situação, se nesse momento ainda houver Estados membros que ainda não tenham ratificado o Protocolo de Manágua.

 

 

 


AG/RES. 1816 (XXXI-O/01)

 

ESTUDO SOBRE OS DIREITOS E O ATENDIMENTO DAS PESSOAS

SUBMETIDAS A QUALQUER FORMA DE DETENÇÃO E RECLUSÃO

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            CONSIDERANDO as disposições constantes da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, assinada em Bogotá, em 1948, bem como da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, “Pacto de San José”, assinada em São José, Costa Rica, em 1969, e da Convenção Americana para Prevenir e Punir a Tortura, assinada em Cartagena de Índias, em 1985;

 

            TENDO VISTO as disposições constantes da Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1948, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos [A/RES/2200A (XXI)], de 1966, e a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes (A/RES/39/46), de 1984, bem como as Convenções de Genebra aprovadas em 1949 e seus protocolos adicionais adotados em Genebra em 1977;

 

            EXPRESSANDO sua preocupação com a situação dos sistemas penitenciários e dos centros de detenção em vários países das Américas, em particular no que diz respeito a outras condições de encarceramento que, em certas ocasiões, chegam a constituir violações dos direitos humanos das pessoas privadas de liberdade;

 

            TOMANDO NOTA do anteprojeto de Declaração Americana sobre esta matéria constante do documento apresentado pelo Governo da Costa Rica (AG/CP/doc.630/01);

 

            TENDO PRESENTE que essa situação dificulta e pode até mesmo impedir a reinserção social dos condenados, que é a finalidade essencial das penas privativas de liberdade, em conformidade com o estipulado no “Pacto de San José”;

 

            TENDO PRESENTE TAMBÉM que o tema da saúde integral nos cárceres faz parte da agenda hemisférica e recordando que há vários anos a OEA tem servido de foro para discutir o tema das condições carcerárias e de detenção nas Américas, em particular no âmbito das Reuniões de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas; e

 

            RECORDANDO que, no âmbito das Nações Unidas, se adotou uma série de textos sobre a matéria, em particular as Normas Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos [ECOSOC/RES. 663C (XXIV)], em 1957, o Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Submetidas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão (A/RES/43/173), em 1988, e os Princípios Orientadores das Nações Unidas para o Tratamento dos Reclusos (A/RES/45/111), em 1990,

 


RESOLVE:

 

            1.         Acolher a iniciativa do Governo da Costa Rica de discutir na OEA o tema de que trata esta resolução.

 

CP08516P04

 
            2.         Encarregar o Conselho Permanente de considerar a conveniência de estudar, em colaboração com os órgãos e entidades competentes do Sistema Interamericano e levando em conta as conclusões e recomendações das Reuniões de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas, o tema dos direitos e atendimento das pessoas submetidas a qualquer forma de detenção e reclusão.

 

            3.         Solicitar ao Conselho Permanente que informe a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.

 

 


 AG/RES. 1817 (XXXI-O/01)

 

COOPERAÇÃO ENTRE A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS E

E O SISTEMA NAS NAÇÕES UNIDAS, A SECRETARIA-GERAL DO SISTEMA DE

INTEGRAÇÃO CENTRO-AMERICANA E A SECRETARIA-GERAL DA COMUNIDADE

DO CARIBE

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO os relatórios da Secretaria-Geral sobre o cumprimento da resolução AG/RES. 1710 (XXX-O/00), “Cooperação entre a Organização dos Estados Americanos e o Sistema das Nações Unidas” (CP/doc.3457/01); da resolução AG/RES. 1713 (XXX-O/00), “Cooperação entre a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e a Secretaria-Geral do Sistema de Integração Centro-Americana (SICA)” (CP/doc.3459/01); e da resolução AG/RES. 1714 (XXX-O/00), “Cooperação entre a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e a Secretaria-Geral da Comunidade do Caribe” (CP/doc.3458/01),

 

RESOLVE:

 

            1.         Tomar nota dos relatórios da Secretaria-Geral sobre o cumprimento das resoluções AG/RES. 1710, 1713 e 1714 (XXX-O/00).

 

            2.         Expressar seu reconhecimento pelas atividades realizadas em conformidade com os termos do Acordo de Cooperação OEA/ONU.

 

            3.         Solicitar à Secretaria-Geral que continue a implementar as recomendações emanadas da Reunião Geral entre a OEA e a Comunidade do Caribe (CARICOM), realizada na sede da OEA em 1998.

 

            4.         Solicitar ao Secretário-Geral que continue e fortaleça as atividades de cooperação entre a Secretaria-Geral da OEA e cada uma das seguintes organizações:  o Sistema das Nações Unidas, a Secretaria-Geral do Sistema de Integração Centro-Americana e a Secretaria-Geral da Comunidade do Caribe.

 

            5.         Solicitar ao Secretário-Geral que propicie maiores contatos intersetoriais com os chefes das áreas técnicas das três organizações acima mencionadas.

 

            6.         Solicitar ao Secretário-Geral que apresente à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões, um relatório sobre o cumprimento desta resolução.

 

 

 


 AG/RES. 1818 (XXXI-O/01)

 

DEFENSORES DOS DIREITOS HUMANOS NAS AMÉRICAS:  APOIO ÀS TAREFAS REALIZADAS POR PESSOAS, GRUPOS E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL PARA A PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NAS AMÉRICAS

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO a resolução AG/RES. 1711 (XXIX-O/00), “Defensores dos direitos humanos nas Américas:  apoio às tarefas realizadas por pessoas, grupos e organizações da sociedade civil para a promoção e proteção dos direitos humanos nas Américas”,[CAC98]  que solicita ao Conselho Permanente que, no âmbito do diálogo sobre o funcionamento do sistema interamericano de direitos humanos para seu fortalecimento e aperfeiçoamento, promova a análise do tema e apresente um informe sobre seu cumprimento;

 

CONSIDERANDO:

 

            Que, no âmbito do diálogo sobre o funcionamento do Sistema, e em cumprimento do mandato constante do parágrafo dispositivo 3 da resolução AG/RES. 1711 (XXX-O/00), em 28 de fevereiro de 2001 foi realizada uma sessão da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos do Conselho Permanente na qual se considerou o tema e se verificou um construtivo diálogo com a participação de representantes de diferentes organizações não-governamentais de direitos humanos regionais e nacionais dos Estados membros;

 

            Que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) tem indicado, em seus últimos relatórios anuais, sua grave preocupação com a situação dos defensores na região e recomendado aos Estados membros que, em conformidade com o compromisso coletivo expresso nas resoluções AG/RES. 1671 (XXIX-O/99) e AG/RES. 1711 (XXX-O/00), adotem as medidas necessárias para proteger a vida, a integridade pessoal e a liberdade de expressão dos que assumiram a tarefa de trabalhar pelo respeito dos direitos fundamentais;

 

            TENDO PRESENTE a prática da CIDH nesta matéria e as medidas adotadas pela mesma para a proteção dos direitos fundamentais dos defensores;

 

RECORDANDO:

 

            Que, na Segunda Cúpula das Américas, realizada em Santiago, Chile, os Chefes de Estado e de Governo expressaram que “o respeito e a promoção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos os indivíduos constitui uma preocupação primordial de nossos governos” e que, na Terceira Cúpula das Américas, realizada em Québec, Canadá, ratificaram que procurarão “promover e implementar a Declaração sobre os Defensores dos Direitos Humanos das Nações Unidas”;[CAC99] 


            Que a Assembléia Geral da Organização se pronunciou no mesmo sentido sobre esta matéria, reiterando aos Estados membros a recomendação de que concedam às organizações não-governamentais de direitos humanos as garantias e facilidades necessárias para que possam continuar contribuindo para a promoção e a defesa dos direitos humanos e de que respeitem a liberdade e integridade dos membros dessas organizações;

 

            RECONHECENDO a importante tarefa que os defensores dos direitos humanos realizam nas Américas, no plano nacional e regional, bem como sua valiosa contribuição para a promoção e proteção dos direitos e das liberdades fundamentais;

 

            PREOCUPADA com a persistência nas Américas de atos que, direta ou indiretamente, impedem ou dificultam as tarefas das pessoas, dos grupos ou das organizações que trabalham pela proteção e promoção dos direitos fundamentais; e

 

            CONSCIENTE da necessidade de promover a observância dos propósitos, dos princípios e das normas fundamentais enunciados nos instrumentos do Sistema Interamericano e do sistema internacional sobre esta matéria,

 

RESOLVE:

 

            1.         Reiterar seu apoio à tarefa que os defensores dos direitos humanos realizam, no plano nacional e regional, e reconhecer sua valiosa contribuição na proteção, promoção e observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais no Hemisfério.

 

            2.         Condenar os atos que, direta ou indiretamente, impeçam ou dificultem as tarefas levadas a cabo pelos defensores dos direitos humanos nas Américas.

 

            3.         Exortar os Estados membros a que intensifiquem os esforços no sentido de adotar as medidas necessárias para garantir a vida, a integridade pessoal e a liberdade de expressão dos mesmos, de acordo com sua legislação nacional e em conformidade com os princípios e as normas reconhecidos internacionalmente.

 

            4.         Convidar os Estados membros a que promovam a divulgação e aplicação dos instrumentos do Sistema Interamericano e as decisões de seus órgãos nesta matéria, bem como da Declaração das Nações Unidas sobre o Direito e o Dever dos Indivíduos, dos Grupos e das Instituições de Promover e Proteger os Direitos Humanos e as Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidas.

 

            5.         Solicitar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) que continue dispensando a devida atenção à situação dos defensores dos direitos humanos nas Américas e que considere a elaboração de um estudo abrangente sobre a matéria que, entre outros aspectos, caracterize seus trabalhos para análise nas instâncias políticas pertinentes.

 

            6.         Incumbir o Conselho Permanente de dar seguimento a esta resolução e de apresentar à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões, um relatório sobre seu cumprimento.


AG/RES. 1819 (XXXI-O/01)

 

DIREITOS HUMANOS E MEIO AMBIENTE

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            CONSIDERANDO que a comunidade internacional continua discutindo a importância do possível vínculo entre direitos humanos e proteção do meio ambiente, conforme estabelecido na Declaração das Nações Unidas sobre Ambientes Humanos (Declaração de Estocolmo) de 1972, na Declaração da Haia de 1989 e na Declaração das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Declaração do Rio de Janeiro) de 1992 e outros instrumentos internacionais relacionados com o tema;

 

            LEVANDO EM CONTA os esforços empreendidos pela Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas e pelo Conselho Econômico e Social na matéria;

 

TENDO PRESENTE:

 

            Os direitos humanos estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, bem como os demais instrumentos de direitos humanos, em particular no Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, “Protocolo de San Salvador”; e

 

CP08535P04

 
            Que o efetivo gozo de todos os direitos humanos, incluindo o direito à educação, os direitos de reunião e de liberdade de expressão, bem como o pleno desfrute dos direitos econômicos, sociais e culturais, poderia facilitar uma melhor proteção do meio ambiente, mediante a criação de condições para modificar os padrões de conduta que acarretam a alteração do ambiente, a redução do impacto ambiental derivado da pobreza e padrões de desenvolvimento não sustentáveis, a divulgação mais efetiva de informação sobre o problema e a participação mais ativa dos grupos afetados pelo problema nos processos políticos,

 

RESOLVE:

 

            1.         Ressaltar a importância de estudar o possível vínculo existente entre o meio ambiente e os direitos humanos, reconhecendo a necessidade de promover a proteção do meio ambiente e o pleno gozo de todos os direitos humanos.

 

            2.         Encarregar a Secretaria-Geral de elaborar um estudo, em colaboração com outros órgãos do Sistema Interamericano, sobre a possível relação entre a proteção ambiental e o pleno gozo dos direitos humanos.

 

            3.         Encarregar o Secretário-Geral de apresentar ao Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral um relatório sobre o cumprimento desta resolução.

AG01745S01.DOC

 


AG/RES. 1820 (XXXI-O/01)

 

PROGRAMA ESPECIAL DE APOIO DA OEA AO FORTALECIMENTO

DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS NA GUATEMALA

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório do Secretário-Geral sobre o Programa Especial de Apoio à Guatemala (CP/doc.3467/01 rev. 1);

 

            CONSIDERANDO o firme compromisso do Governo da Guatemala de adotar como política de Estado a implementação dos compromissos constantes dos Acordos de Paz assinados na Cidade da Guatemala em 29 de dezembro de 1996;

 

            TENDO PRESENTE a solidariedade da comunidade internacional, manifestada no compromisso de continuar a apoiar os esforços que a Guatemala envida para cumprir plenamente esses Acordos;

 

            RATIFICANDO o conteúdo e o alcance da resolução CP/RES. 784 (1266/01), “Apoio ao Governo democrático do Presidente Constitucional da República da Guatemala, Licenciado Alfonso Portillo, e às instituições do Estado de Direito”;

 

            TENDO EM MENTE os avanços registrados no cumprimento dos acordos, especialmente na área dos direitos humanos, aspecto fundamental para a consolidação da paz e da democracia, em cumprimento ao acordado pela Assembléia Geral mediante as resoluções AG/RES. 1672 (XXIX-O/99) e AG/RES. 1703 (XXX-O/00); e

 

            LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO que se cumpriu o prazo de três anos para a implementação do Acordo sobre o Programa Especial da OEA à Consolidação Democrática, a Paz, a Reconstrução e a Reconciliação na Guatemala, assinado pelo Governo da Guatemala e pela Secretaria-Geral da OEA (OEA/Ser.D/V.22/96),

 

RESOLVE:

 

            1.         Reconhecer os esforços do Governo da Guatemala e os avanços registrados no cumprimento dos compromissos constantes dos Acordos de Paz.

 

            2.         Expressar ao Governo da Guatemala e à Secretaria-Geral o reconhecimento pelos resultados obtidos na implementação do “Programa Especial de Apoio da OEA à Consolidação Democrática, a Paz, a Reconstrução e a Reconciliação na Guatemala”, resultante das resoluções MRE/RES. 1/93 e MRE/RES. 2/93, aprovadas na Reunião Ad Hoc dos Ministros das Relações Exteriores do Hemisfério de 3 de junho de 1993, e da resolução AG/RES. 1378 (XXVI-O/96).

 


            3.         Agradecer, em particular, aos Governos dos Estados Unidos da América, da Dinamarca, da Noruega, dos Países Baixos, do Reino Unido e da Suécia, ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e à Fundação Soros-Guatemala as contribuições financeiras aos cinco componentes do Programa Especial de Apoio à Guatemala.

 

            4.         Apoiar o Governo da Guatemala em seu interesse por continuar recebendo os benefícios do Programa Especial de Apoio mediante a assinatura de um novo acordo com a Secretaria-Geral da OEA, denominado “Programa Especial de Apoio da OEA para o Fortalecimento das Instituições Democráticas na Guatemala”.

CP08513P05

 
 


            5.         Solicitar à Secretaria-Geral que continue a prestar seu apoio aos esforços de consolidação da democracia e da paz na Guatemala, de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos, por meio da assinatura do Acordo-Quadro mencionado no parágrafo dispositivo 4 desta resolução, o qual especifica as áreas e as modalidades em que o Programa será executado, continuando e expandindo os resultados até agora obtidos, particularmente nas áreas da reforma e modernização do Estado e do fortalecimento das instituições democráticas do poder local.

 

            6.         Solicitar à comunidade internacional que continue a prestar assistência financeira aos projetos do desse Programa, inclusive a seus novos componentes.

 

            7.         Solicitar à Secretaria-Geral que apresente relatório sobre o cumprimento desta resolução ao Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral.

 

 

 


AG/RES. 1821 (XXXI-O/01)

 

OS IMPACTOS SOCIOECONÔMICOS E AMBIENTAIS DA MUDANÇA

CLIMÁTICA SOBRE OS PAÍSES DO HEMISFÉRIO

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório Anual do Conselho Permanente (AG/doc.3970/01) e a ata da sessão desse Conselho realizada em 25 de maio de 2001, constante da CP/ACTA 1280/01);

 

RECORDANDO:

 

            Que, na resolução AG/RES. 1674 (XXIX-O/99), “Mudanças climáticas nas Américas”[CC100] , se encarregou o Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI) de estudar meios de tratar a mudança climática nas Américas;

 

            Que, na resolução AG/RES. 1682 (XXIX-O/99), “Mecanismos da OEA de redução de desastres naturais” [CC101] , os Estados membros estabeleceram a Comissão Interamericana de Redução de Desastres Naturais (CIRDN) e resolveram “propiciar o intercâmbio de pessoal técnico e científico no campo do estudo de ocorrências adversas” [CAC102]  que tenham impactos socioeconômicos e ambientais prejudiciais sobre os países do Hemisfério;

 

            Que, mediante a resolução AG/RES. 1755 (XXX-O/00), “Mecanismos da OEA de redução de desastres naturais”,[CC103]  se solicitou aos membros da CIRDN que informem sobre as suas atividades à Assembléia Geral;

 

            Que, na resolução AG/RES. 1736 (XXX-O/00), “Os impactos socioeconômicos e ambientais da mudança climática sobre os países do Hemisfério”[CC104] , se encarregou a Secretaria-Geral de procurar mobilizar recursos para prestar assistência aos Estados membros em seus esforços de adaptação à mudança climática;

 

RECORDANDO TAMBÉM:

 

            Os compromissos assumidos pelos Chefes de Estado e de Governo com respeito ao desenvolvimento sustentável, mudança climática, proteção ambiental e gestão de desastres, conforme estabelecido na Declaração da Cidade de Québec[CC105]  e no Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas, na Declaração de Santiago e no Plano de Ação da Segundo Cúpula das Américas, bem como na Declaração de Santa Cruz de la Sierra e no Plano de Ação para o Desenvolvimento Sustentável das Américas;

 

            A Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança Climática, o Protocolo de Kyoto e o Plano de Ação de Buenos Aires; e

 


            A Declaração de Barbados e o Programa de Ação para o Desenvolvimento Sustentável dos Pequenos Estados Insulares,[CC106]  incluindo a revisão qüinqüenal feita pelas Nações Unidas, em setembro de 1999;

 

REAFIRMANDO:

 

            Que a mudança climática é uma preocupação comum da humanidade; e

 

            A contínua necessidade de pesquisa científica sobre as causas e efeitos da mudança climática e seus possíveis efeitos adversos, entre os quais suas conseqüências socioeconômicas e ambientais nos países do Hemisfério; e

 

            REITERANDO a urgente necessidade de que todos os Estados membros iniciem o processo de planejamento para a adaptação à mudança climática global e implementem medidas para mitigar os possíveis efeitos adversos da mudança climática nos países do Hemisfério; e

 

            DESTACANDO a ativa participação dos Governos dos Estados membros da Comunidade do Caribe (CARICOM) no projeto Caribe: Planejamento para Adaptação à Mudança Climática Global, financiado pelo Fundo Global para o Meio Ambiente[CAC107]  por intermédio do Banco Mundial e executado pela Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos juntamente com o Centro de Meio Ambiente e Desenvolvimento da Universidade das Índias Ocidentais,

 

RESOLVE:

 

            1.         Renovar o encargo conferido ao Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI) de manter este tema sob estudo, por meio dos órgãos subsidiários apropriados, tendo em mente a necessidade de evitar duplicação de trabalho em outros foros.

 

CP08515P03

 
            2.         Encarregar a Agência Interamericana de Cooperação e Desenvolvimento (AICD) de procurar, em colaboração com a Secretaria-Geral, mobilizar recursos para prestar assistência aos Estados membros em seus esforços de adaptação à mudança climática.

 

            3.         Incumbir o CIDI de apresentar um relatório à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.

 

 

 


AG/RES. 1822 (XXXI-O/01)

 

APOIO DO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO

AO PLANO DE AÇÃO DA CÚPULA DAS AMÉRICAS

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

CONSIDERANDO:

 

            Que na Terceira Cúpula das Américas os Chefes de Estados e de Governo, democraticamente eleitos, adotaram a Declaração da Cidade de Québec, que afirma:  “Reconhecemos que os valores e as práticas democráticas são fundamentais para alcançar todos os nossos objetivos.  A manutenção e o fortalecimento do Estado de Direito e o irrestrito respeito ao sistema democrático são, ao mesmo tempo, uma meta e um compromisso comum, além de constituírem uma condição essencial de nossa presença nesta e em futuras Cúpulas.  Conseqüentemente, qualquer mudança inconstitucional ou interrupção da ordem democrática em um Estado do Hemisfério constitui um obstáculo insuperável à participação do Governo daquele Estado no processo de Cúpula das Américas”[CC108] ;

 

            Que a referida Declaração também afirma:  “Apreciamos o apoio efetivo da Organização dos Estados Americanos e de seus órgãos especializados, particularmente a Organização Pan-americana de Saúde, o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura e o Instituto Interamericano da Criança, bem como do Banco Interamericano de Desenvolvimento, da Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe e do Banco Mundial.  Convidamos essas instituições e outras organizações regionais e internacionais a ampliar sua coordenação no apoio à implementação e ao seguimento do Plano de Ação desta Cúpula”[CC109] ; e

 

            LEVANDO EM CONTA que é desejável que todos os órgãos do Sistema Interamericano reflitam valores comuns e coordenem suas atividades para apoiar a implementação do Plano de Ação e a necessidade de universalizar a participação dos países do Hemisfério,

 

RESOLVE:

 

            1.        

CPSC01173P03

 
Convidar o Banco Interamericano de Desenvolvimento, como instituição participante no processo das Cúpulas das Américas e membro integral do Sistema Interamericano, a examinar suas políticas e procedimentos a fim de que reflitam uma maior correspondência com os mencionados valores e propósitos da Cúpula.

 

            2.         Incentivar o Banco Interamericano de Desenvolvimento a incorporar essas prioridades em seus programas e examinar suas atividades, a fim de melhor apoiar a implementação e o acompanhamento do Plano de Ação da Cúpula.

 

 

 


 AG/RES. 1823 (XXXI-O/01)

 

APOIO ÀS ATIVIDADES DO

INSTITUTO INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o relatório do Conselho Permanente sobre o apoio às atividades do Instituto Interamericano de Direitos Humanos (CIDH) (CP/doc.3303/01);

 

            CONSIDERANDO as resoluções AG/RES. 1702 (XXX-O/00), AG/RES. 1665 (XXIX-O/99), AG/RES. 1405 (XXVI-O/96) e AG/RES. 1334 (XXV-O/95) sobre o apoio às atividades do Instituto Interamericano de Direitos Humanos;

 

            TOMANDO NOTA do destacado trabalho realizado pelo Instituto Interamericano de Direitos Humanos na promoção dos direitos humanos por meio da criação de programas educativos para informar o público sobre os direitos internacionalmente reconhecidos pelos Estados;

 

RECONHECENDO:

 

            Os esforços empreendidos pelo Instituto Interamericano de Direitos Humanos no treinamento especializado e na assistência técnica tanto a juízes, tribunais eleitorais, ministérios da educação, escritórios estatais de direitos humanos, forças policiais e forças armadas, bem como a organizações da sociedade civil, a educadores, juristas e aos partidos políticos;

 

            A participação do Instituto no Diálogo sobre o Sistema Interamericano de Promoção e Proteção dos Direitos Humanos [CAC110] , realizado no âmbito da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos; e

 

            EXPRESSANDO SEU RECONHECIMENTO pelas tarefas desempenhadas pelo Instituto Interamericano de Direitos Humanos ao longo de seus 20 anos de existência nos países do Hemisfério, em matéria de democratização e respeito dos direitos humanos, bem como por sua assistência técnica na elaboração de legislações modernas e na incorporação das normas internacionais no direito interno,

 

RESOLVE:

 

            1.         Apoiar o Instituto Interamericano de Direitos Humanos para que continue com a realização de atividades de promoção, educação e treinamento especializado no campo dos direitos humanos nos âmbitos nacional, regional e hemisférico, a fim de fortalecer a plena vigência desses direitos.

 


            2.         Incentivar os Estados, bem como as instituições financeiras internacionais e regionais a que ofereçam seu apoio aos diversos programas do Instituto Interamericano de Direitos Humanos e a que contribuam para o seu financiamento institucional.

 

            3.         Cumprimentar o Instituto Interamericano de Direitos Humanos por ocasião do vigésimo primeiro aniversário de sua fundação em 1980 e felicitá-lo pela trajetória que tem mantido ao longo de duas décadas de trabalho ininterrupto em matéria de promoção e educação no campo dos direitos humanos.

 

            4.         Encarregar o Conselho Permanente de convidar o Instituto Interamericano de Direitos Humanos a continuar participando do Diálogo sobre o Sistema Interamericano de Promoção e Proteção dos Direitos Humanos.

 

 

 


 AG/RES. 1824 (XXXI-O/01)

 

APOIO E SEGUIMENTO DO PROCESSO DE CÚPULAS DAS AMÉRICAS

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório Anual do Conselho Permanente (AG/doc.3970/01) no que se refere ao relatório da Comissão Especial sobre Gestão de Cúpulas Interamericanas 2000-01 (CP/doc.3485/01), apresentado em cumprimento à resolução AG/RES. 1752 (XXX-O/00), “Apoio e seguimento do processo das Cúpulas das Américas”;

 

            LEVANDO EM CONTA as iniciativas da Cúpula decorrentes da Primeira Cúpula das Américas (Miami, 1994); da Cúpula das Américas sobre Desenvolvimento Sustentável (Santa Cruz de la Sierra, 1996); da Segunda Cúpula das Américas (Santiago, 1998); e da Terceira Cúpula das Américas (Cidade de Québec, 2001);

 

            RECORDANDO que, mediante a resolução AG/RES. 1349 (XXV-O/95), a Assembléia Geral criou a Comissão Especial sobre Gestão de Cúpulas Interamericanas do Conselho Permanente, aberta à participação de todos os Estados membros, a fim de assegurar um acompanhamento eficaz, oportuno e apropriado das atividades de que a Organização foi incumbida pela Cúpula das Américas e coordenar a preparação, participação e acompanhamento por parte da Organização em futuras cúpulas e que, em subseqüentes resoluções, encarregou a Comissão Especial de apresentar aos Ministros das Relações Exteriores, por meio do Conselho Permanente, um relatório escrito em todos os períodos ordinários de sessões da Assembléia Geral sobre suas atividades;

 

            RECONHECENDO que a Comissão Especial tem oferecido o ambiente propício para a participação da sociedade civil no processo das Cúpulas das Américas;

 

RECORDANDO AINDA:

 

            Que, no Trigésimo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral, os Ministros das Relações Exteriores dos Estados membros mantiveram um diálogo em preparação para a Terceira Cúpula das Américas;

 

            Que, na Terceira Cúpula, os Chefes de Estado e de Governo do Hemisfério assinaram a Declaração de Québec e o Plano de Ação, a Declaração “Conectando as Américas” e a Declaração em Apoio ao Processo de Paz na Colômbia;

 

            Os acordos estabelecidos no Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas na seção “Acompanhamento do Plano de Ação”;

 

            Que a Declaração da Cidade de Québec reconhece os resultados significativos das reuniões ministeriais realizadas em apoio dos mandatos das Cúpulas; e


            RECONHECENDO a importância que reveste um acompanhamento coordenado, oportuno e eficiente do Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas e de seus antecessores, bem como o apoio oportuno e eficaz dos preparativos para a Quarta Cúpula das Américas,

 

RESOLVE:

 

            1.         Renovar o mandato confiado ao Conselho Permanente de coordenar, por meio da sua Comissão Especial sobre Gestão de Cúpulas Interamericanas, as atividades atribuídas à Organização dos Estados Americanos pelas Cúpulas das Américas.

 

            2.         Instruir os órgãos, organismos e entidades da Organização a que continuem a dar prioridade à execução das iniciativas de que foram incumbidos pela Assembléia Geral, em conformidade com os mandatos das Cúpulas das Américas, e a apresentar regularmente um relatório à Comissão Especial a respeito.

 

            3.         Encarregar a Secretaria-Geral de atuar, por intermédio do seu Escritório de Seguimento das Cúpulas, como secretaria técnica e memória institucional do processo das Cúpulas, em conformidade com o Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas.

 

            4.         Instruir a Secretaria-Geral a que continue prestando o apoio necessário às reuniões ministeriais e setoriais relacionadas com a implementação dos mandatos das Cúpulas sobre tópicos relevantes para a OEA.

 

            5.         Encarregar a Secretaria-Geral de sugerir, por intermédio do seu Escritório de Seguimento das Cúpulas, em conformidade com as Diretrizes para a Participação de Organizações da Sociedade Civil nas Atividades das OEA, meios pelos quais as organizações da sociedade civil possam contribuir para o acompanhamento e a implementação dos mandatos da Cúpula, para recomendação posterior ao Grupo de Revisão da Implementação de Cúpulas (GRIC).

 

            6.         Encarregar a Secretário-Geral de, por intermédio do seu Escritório de Seguimento das Cúpulas e em colaboração com outras organizações multilaterais pertinentes:  a) coordenar a implementação dos mandatos da Cúpula atribuídos à OEA; b) coordenar o monitoramento dessa implementação e o intercâmbio de informações sobre a mesma; e c) desenvolver mecanismos claros a fim de avaliar a referida implementação.

 

            7.         Acolher com satisfação o Memorando de Entendimento entre os Presidentes do Banco Interamericano de Desenvolvimento e do Banco Mundial, e a carta por eles assinada, em que se comprometem a estabelecer um Grupo de Trabalho Conjunto de Cúpulas sobre a coordenação do apoio entre outras organizações participantes do processo das Cúpulas, na implementação do Plano de Ação de Québec, e solicitar ao Secretário-Geral que mantenha um diálogo permanente a esse respeito com os presidentes dessas duas instituições.

 

            8.         Solicitar ao Secretário-Geral que apresente propostas ao Conselho Permanente sobre a necessidade de fortalecer e reformar os mecanismos institucionais e financeiros da Organização para apoiar o processo de Cúpulas das Américas e encarregar o Conselho Permanente de tomar as decisões pertinentes a esse respeito.

 


            9.         Encarregar o Conselho Permanente de alocar recursos no orçamento-programa da Organização que permitam a execução plena e oportuna desta resolução, e instruir o Secretário-Geral a realizar as atividades mencionadas nesta resolução de acordo com esses e outros recursos.

 

            10.        Encarregar o Secretário-Geral no sentido de criar, em conformidade com as instruções da Terceira Cúpula das Américas, um fundo específico de contribuições voluntárias para financiar as atividades da OEA em apoio do GRIC.

 

CP08418P04

 

CP08349P04

 

CP08207P01

 
            11.        Incumbir a Comissão Especial de apresentar um relatório, por meio do Conselho Permanente, aos Ministros das Relações Exteriores no Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral sobre o cumprimento desta resolução.

 

 


 AG/RES. 1825 (XXXI-O/01)

 

APOIO AOS MANDATOS DA CÚPULA DAS AMÉRICAS SOBRE O

FORTALECIMENTO DAS ADMINISTRAÇÕES MUNICIPAIS E

REGIONAIS E SOBRE A SOCIEDADE CIVIL

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório do Conselho Permanente sobre o avanço do cumprimento da resolução AG/RES. 1760 (XXX-O/00), “Apoio aos mandatos da Cúpula das Américas sobre o fortalecimento das administrações municipais e regionais e sobre a sociedade civil”;

 

            RECORDANDO os compromissos das Declarações e Planos de Ação das Cúpulas das Américas realizadas em Miami (dezembro de 1994) e em Santiago, Chile (abril de 1998), no sentido de garantir a democracia, entre outros meios, pela modernização do Estado, o fortalecimento das administrações regionais e municipais e a promoção da participação da sociedade civil na tomada de decisões sobre políticas públicas, bem como de compartilhar experiências e informações sobre programas nessas áreas apoiados por instituições de cooperação multilateral e bilateral, como a Organização dos Estados Americanos (OEA), o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e o Banco Mundial;

 

            TOMANDO NOTA, EM PARTICULAR, dos compromissos adotados na Terceira Cúpula das Américas (Québec, 2001) sobre o fortalecimento dos governos locais e do apoio manifestado ao Programa de Cooperação em Descentralização e Governo Local da OEA e à convocação de uma Reunião de Ministros e Autoridades de Alto Nível Responsáveis por Descentralização, Governo Local e Participação do Cidadão em Nível Municipal, a realizar-se na Bolívia;

 

            RECORDANDO TAMBÉM suas resoluções relacionadas com esses temas, a saber, a resolução AG/RES. 1668 (XXIX-O/99) e a resolução AG/RES. 1760 (XXX-O/00);

 

REAFIRMANDO:

 

            O papel da OEA na promoção e consolidação da democracia no Hemisfério e como o foro de diálogo interamericano de ministros e autoridades de alto nível; e

 

            Que os desafios apresentados pelos processos de descentralização e fortalecimento da governabilidade local podem ser efetivamente tratados no foro da OEA;

 


            RECONHECENDO que a Reunião de Ministros e Autoridades de Alto Nível será uma oportunidade ideal para o intercâmbio de experiências e informações, bem como para iniciar o desenvolvimento de uma esfera comum de políticas públicas para fortalecer o processo de descentralização, consolidação do poder local e participação do cidadão em nível municipal e comunitário; e

 

            LEVANDO EM CONTA que o Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas apóia “o Programa de Cooperação em Descentralização e Governo Local da OEA, incluindo, com o apoio do BID, o desenvolvimento de programas e a participação efetiva dos cidadãos em processos de tomada de decisões”,

 

RESOLVE:

 

            1.         Anotar com satisfação e apoiar a convocação, por parte do Conselho Permanente, da Reunião de Ministros e Autoridades de Alto Nível Responsáveis pelas Políticas de Descentralização, Governo Local e Participação do Cidadão em Nível Municipal no Hemisfério, a realizar-se na Cidade de La Paz, Bolívia, de 29 a 31 de julho de 2001.

 

            2.         Tomar nota com satisfação, igualmente, dos progressos alcançados na preparação desta Reunião de Ministros e Autoridades de Alto Nível.

 

            3.         Incumbir o Conselho Permanente de receber e analisar o relatório da referida Reunião de Ministros e Autoridades de Alto Nível, com o objetivo de assegurar a implementação de suas recomendações, levando em conta os recursos disponíveis no orçamento-programa da Organização, bem como outros recursos.

 

            4.         Incumbir a Secretaria-Geral, por intermédio da Unidade para a Promoção da Democracia, de cooperar na implementação das decisões e recomendações que surjam da Reunião de Ministros e Autoridades de Alto Nível, bem como instar outras organizações de cooperação multilateral a que prestem apoio a esse objetivo.

 

            5.         Agradecer ao Governo da Bolívia o apoio à realização da Reunião de Ministros e Autoridades de Alto Nível mediante o oferecimento de sede para a mesma.

CP08300P01

 
 


CP08300P04

 
            6.         Solicitar ao Conselho Permanente que informe a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.


 AG/RES. 1826 (XXXI-O/01)

 

LIBERDADE DE COMÉRCIO E INVESTIMENTO NO HEMISFÉRIO[4]/

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            RECORDANDO a resolução AG/RES. 1364 (XXVI-O/96), “Liberdade de comércio e investimento no Hemisfério”, em que encarregou a Comissão Jurídica Interamericana de realizar um estudo sobre o tema;

 

            RECONHECENDO o parecer da Comissão Jurídica Interamericana (CJI/RES.II-14/96), no qual se afirma que a Comissão concluiu, por unanimidade, que “as bases e a aplicação potencial da lei que é objeto deste parecer, nas áreas significativas acima descritas, não se conformam com o Direito Internacional”;

 

            LEVANDO EM CONTA as resoluções AG/RES. 1447 (XXVII-O/97), AG/RES. 1532 (XXVIII-O/98), AG/RES. 1614 (XXIX-O/99) e AG/RES. 1700 (XXX-O/00), sobre liberdade de comércio e investimento no Hemisfério; e

 

            TENDO VISTO o relatório do Conselho Permanente sobre liberdade de comércio e investimento no Hemisfério (CP/doc.3297/00),

 

RESOLVE:

 

            1.         Tomar nota do relatório do Conselho Permanente sobre liberdade de comércio e investimento no Hemisfério, apresentado em cumprimento à resolução AG/RES. 1700 (XXX-O/00).

 

            2.         Solicitar ao Conselho Permanente que informe a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões, sobre a evolução deste assunto.

AG01747S01.DOC

 

 

 

 


 AG/RES. 1827 (XXXI-O/01)

 

OBSERVAÇÕES E RECOMENDAÇÕES SOBRE O RELATÓRIO ANUAL DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS[5]/

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO as observações e recomendações do Conselho Permanente sobre o Relatório Anual da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CP/doc.3464/01) e sua apresentação pelo Presidente da Corte, Juiz Antônio A. Cançado Trindade (CP/CAJP-1770/01);

 

CONSIDERANDO:

 

            Que os Chefes de Estado e de Governo, reunidos na Terceira Cúpula das Américas, em Québec, em abril de 2001, decidiram continuar promovendo medidas para fortalecer e aperfeiçoar o sistema interamericano de direitos humanos, em particular o aumento adequado dos recursos destinados à Corte Interamericana de Direitos Humanos;

 

            Que o artigo 54, f, da Carta da Organização dos Estados Americanos estabelece como atribuição da Assembléia Geral a consideração das observações e recomendações apresentadas pelo Conselho Permanente, em conformidade com o artigo 91, f, da Carta, sobre os relatórios dos órgãos, organismos e entidades da Organização;

 

            Que o artigo 65 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos estabelece que a Corte submeterá à consideração da Assembléia Geral, em cada período ordinário de sessões, um relatório sobre seu trabalho no ano anterior e que, de maneira especial e com as recomendações pertinentes, salientará os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças; e

 

            Que a Corte Interamericana de Direitos Humanos apresentou seu relatório anual ao Conselho Permanente e que este, após um intercâmbio franco e construtivo, remeteu à Assembléia Geral as observações e recomendações sobre o mesmo,

 

RESOLVE:

 

            1.         Acolher e transmitir à Corte Interamericana de Direitos Humanos as observações e recomendações que o Conselho Permanente da Organização apresentou sobre o relatório anual.


            2.         Tomar conhecimento com satisfação de que, com data de 31 de janeiro de 2001, o Governo do Peru depositou na Secretaria-Geral da OEA um instrumento mediante o qual ratificou que “o reconhecimento da competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos pelo Peru, em 20 de outubro de 1980, encontra-se em plena vigência e compromete em todos os seus efeitos jurídicos o Estado peruano, devendo entender-se a vigência ininterrupta da referida Declaração desde seu depósito junto à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), em 21 de janeiro de 1981”.

 

            3.         Tomar nota com satisfação de que, no período a que se refere este relatório, o Governo de Barbados declarou o reconhecimento da jurisdição obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos termos do artigo 62.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

 

            4.         Reiterar que as sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos são definitivas e inapeláveis e que os Estados Partes na Convenção se comprometem a cumprir as decisões da Corte em todos os casos em que sejam partes.

 

            5.         Instar os Estados membros da OEA a que, em conformidade com o Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas, concentrem seus esforços na universalização do sistema interamericano de direitos humanos, aumentando o número de adesões a seus instrumentos fundamentais, e a que, neste sentido, considerem o mais breve possível e conforme o caso, a assinatura e ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e dos demais instrumentos do sistema, ou adesão aos mesmos, inclusive a aceitação da jurisdição obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

 

            6.         Incumbir o Conselho Permanente de, nos próximos exercícios financeiros, promover um aumento adequado dos recursos alocados à Corte Interamericana de Direitos Humanos, com base no reconhecimento de que a promoção e a proteção dos direitos humanos constitui uma prioridade fundamental da Organização.

 

            7.         Manifestar seu reconhecimento à Corte Interamericana de Direitos Humanos pelo trabalho realizado no período a que se refere este relatório, especialmente pela reforma de seu Regulamento, em conformidade com o disposto na resolução AG/RES. 1701 (XXX-O/00).

 

 


 AG/RES. 1828 (XXXI-O/01)

 

AVALIAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS PARA SEU APERFEIÇOAMENTO E FORTALECIMENTO[6]/

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

TENDO VISTO:

 

            O Relatório Anual do Conselho Permanente no que se refere à avaliação e ao aperfeiçoamento do sistema interamericano de proteção e promoção dos direitos humanos (AG/doc.3970/01);

 

            O relatório da Presidente da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos a respeito do diálogo sobre o sistema interamericano de proteção e promoção dos direitos humanos (CP/CAJP-1815/01), realizado no âmbito da própria Comissão, em que são identificados os diversos temas abordados e os progressos alcançados, as pontos acordados e os temas que requerem estudo mais profundo;

 

            As propostas e comentários dos Governos da Costa Rica (CP/doc.3405/01), do México (CP/CAJP-1754/01), do Brasil (CP/CAJP-1755/01 e CP/CAJP-1784/01), do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CP/CAJP-1781/01), do Presidente da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CP/CAJP-1708/01); das organizações não-governamentais (CP/CAJP-1813/01); o registro de instituições nacionais (CP/CAJP-1749/01 e add. 1 e 2); os documentos elaborados para a Secretaria Técnica do Grupo Ad Hoc sobre o Fortalecimento do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, “Projeto para a promoção dos direitos humanos nas Américas” e “O financiamento do sistema interamericano de direitos humanos” (CP/CAJP-1794/01); e

 

            A nota conjunta da Corte e da Comissão Interamericanas de Direitos Humanos de 21 de novembro de 2000;

 

            TENDO PRESENTE que os Estados membros da Organização dos Estados Americanos, no artigo 3 de sua Carta constitutiva, afirmaram, como um dos seus princípios, o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, sem distinção de raça, nacionalidade, credo ou sexo;


            CONSCIENTE de que a promoção e proteção internacional dos direitos humanos é de natureza coadjuvante e complementar à oferecida pelo direito interno dos Estados membros e tem como fundamento a liberdade e a dignidade da pessoa humana;

 

CONSIDERANDO:

 

            Que os Chefes de Estado e de Governo, reunidos na Terceira Cúpula das Américas, realizada no Canadá em abril de 2001, expressaram na Declaração da Cidade de Québec que seu compromisso de assegurar o pleno respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais se baseia em princípios e convicções compartilhados; apoiaram o fortalecimento e aperfeiçoamento da eficácia do sistema interamericano de direitos humanos, que inclui a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos; e encarregaram o Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da OEA de considerar um aumento adequado dos recursos destinados a atividades da Comissão e da Corte, aperfeiçoar os mecanismo de direitos humanos e promover a observância das recomendações da Comissão e o cumprimento das sentenças da Corte;

 

            Que os Chefes de Estado e de Governo, no Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas, decidiram continuar promovendo medidas concretas para aperfeiçoar e fortalecer o sistema interamericano de direitos humanos, em particular o funcionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, concentrando-se na universalização do Sistema Interamericano, no aumento das adesões a seus instrumentos fundamentais, no cumprimento das decisões da Corte e no acompanhamento das recomendações da Comissão, na facilitação do acesso das pessoas a esse mecanismo de proteção, no aumento substancial dos recursos destinados a manter suas operações em curso, incluindo a busca de contribuições voluntárias e o exame da possibilidade de funcionamento permanente para a Corte e a Comissão;

 

            Que os Chefes de Estado e de Governo encarregaram a Assembléia Geral da OEA de, em seu Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões, a realizar-se em São José, Costa Rica, iniciar ações para a realização dos objetivos mencionados acima;

 

            Que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos aprovou seu novo Regulamento, que entrou em vigor em 1º de maio de 2001;

 

            Que a Corte Interamericana de Direitos Humanos aprovou seu novo Regulamento, que entrou em vigor em 1º de junho de 2001;

 

            Que a Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos fez avanços significativos na identificação e no estudo de medidas específicas, bem como de áreas que requerem análise mais profunda, com vistas a consolidar um sistema de direitos humanos eficaz e apto para enfrentar os desafios do futuro e fortaleceu o diálogo permanente, construindo, dessa forma, um ambiente político de confiança mútua entre os diversos atores, graças à abertura, à transparência, ao gradualismo e à participação construtiva dos Estados membros, da Comissão e da Corte, bem como do Instituto Interamericano de Direitos Humanos e de representantes de organizações não-governamentais nacionais e internacionais e que, neste sentido, é indispensável que o diálogo continue a desenvolver-se para que prossigam os esforços destinados à formação gradual de consensos em torno desse tema;


            Que os esforços governamentais no âmbito hemisférico voltados para o aperfeiçoamento e o fortalecimento do sistema interamericano de direitos humanos, inclusive a possibilidade de se avaliarem os instrumentos jurídicos pertinentes e os métodos e procedimentos de trabalho da Corte e da Comissão Interamericanas de Direitos Humanos, devem destinar-se a fortalecer a vigência e proteção dos direitos humanos no Hemisfério e devem aprofundar seu estudo e sua avaliação;

 

            Que, para estes fins, é indispensável que todos os Estados membros considerem a assinatura ou ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, do Protocolo Adicional Referente à Abolição da Pena de Morte, da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e da Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, ou a adesão a estes instrumentos, conforme o caso;

 

            Que alguns Estados membros deram uma contribuição valiosa para a universalização dos instrumentos interamericanos ao ratificar diversos tratados interamericanos de direitos humanos e aceitar a competência obrigatória da Corte, assim fortalecendo o Sistema Interamericano;

 

            Que o tratamento dos temas do diálogo sobre a avaliação e fortalecimento do Sistema Interamericano de Proteção e Promoção dos Direitos Humanos poderia requerer a criação de uma instância específica no âmbito do Conselho Permanente,

 

RESOLVE:

 

            1.         Encarregar o Conselho Permanente de iniciar ações específicas tendentes ao cumprimento dos mandatos dos Chefes de Estado e de Governo relacionados com o fortalecimento e aperfeiçoamento do sistema interamericano de proteção e promoção dos direitos humanos constantes do Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas, focalizando o seguinte:

 

                        a)         a universalização do sistema interamericano de direitos humanos;

 

                        b)         o cumprimento das decisões da Corte e o acompanhamento das recomendações da Comissão;

 

                        c)         a facilitação do acesso das pessoas ao sistema interamericano de direitos humanos;

 

                        d)         o aumento substancial do orçamento da Corte e da Comissão, elaborando um plano para que, dentro de um prazo razoável, os órgãos do sistema possam realizar suas crescentes atividades e cumprir suas crescentes responsabilidades, bem como assegurar a eficiência do sistema e do uso dos recursos alocados; e o estabelecimento de um Fundo Específico para o Fortalecimento do Sistema Interamericano de Proteção e Promoção dos Direitos Humanos destinado a incentivar as contribuições voluntárias em prol dos órgãos do sistema e aumentar seus esforços relacionados com a promoção e universalização do sistema;

 

                        e)         o exame da possibilidade de que a Corte e a Comissão Interamericanas de Direitos Humanos funcionem de maneira permanente, levando em conta, entre outros elementos, os critérios desses órgãos.

 

            2.         Encarregar o Conselho Permanente de:

 

                        a)         continuar a considerar o tema da participação da vítima no procedimento perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos;

 

                        b)         estudar, com o apoio da Secretaria-Geral e levando em conta os critérios tanto da Corte como da Comissão Interamericanas de Direitos Humanos, a correlação dos regulamentos desses órgãos com as disposições de seus próprios estatutos e da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos;

 

                        c)         promover o intercâmbio de experiências e melhores práticas na adequação das normas do direito internacional sobre direitos humanos ao direito interno;

 

                        d)         continuar aprofundando o diálogo sobre o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, com vistas a seu aperfeiçoamento e fortalecimento, assegurando a participação da Corte e da Comissão Interamericanas de Direitos Humanos e convidando também o Instituto Interamericano de Direitos Humanos e representantes de organizações não-governamentais, bem como promover a participação de instituições nacionais envolvidas na promoção e proteção de direitos humanos, considerando para isso o registro de instituições nacionais (CP/CAJP-1749/01 e add. 1 e 2);

 

                        e)         estudar a possibilidade de criar uma instância específica do Conselho Permanente para tratar dos temas relacionados com direitos humanos;

 

                        f)          facilitar na Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos o intercâmbio de informações sobre as experiências institucionais e o desenvolvimento dos mecanismos nacionais que tratam da defesa dos direitos humanos, a fim de obter, no âmbito da Organização, uma visão geral sobre a vinculação que deve existir entre os sistemas nacionais de proteção dos direitos humanos e o Sistema Interamericano.

            3.         Instar os Estados membros da Organização a que:

 

                        a)         em conformidade com o Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas, concentrem seus esforços na universalização do sistema interamericano de direitos humanos, aumentando o número de adesões a seus instrumentos fundamentais e, neste sentido, considerem o mais breve possível e conforme o caso a assinatura ou ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e demais instrumentos do sistema, ou a adesão a eles.


                        b)         adotem as medidas legislativas ou de outra natureza que, segundo o caso, sejam necessárias para assegurar a aplicação das normas interamericanas de direitos humanos no âmbito interno dos Estados;

 

                        c)         adotem as medidas necessárias para cumprir as decisões ou sentenças proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e envidem o máximo esforço para aplicar as recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos;

 

                        d)         dispensem o devido tratamento aos relatórios anuais da Corte e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, no âmbito do Conselho Permanente e da Assembléia Geral da Organização, a fim de tornar efetivo o dever dos Estados de garantir o cumprimento das obrigações decorrentes dos instrumentos do sistema.

 

            4.         Agradecer à Comissão e à Corte Interamericanas de Direitos Humanos a apresentação de seus novos Regulamentos, que entraram em vigor em 1º de maio de 2001 e 1º de junho de 2001, respectivamente.

 

            5.         Instar a Comissão e a Corte Interamericanas de Direitos Humanos a que continuem apoiando o processo de fortalecimento do sistema interamericano de proteção e promoção dos direitos humanos e, em particular, a que considerem a possibilidade de:

 

                        a)         incluir em seus relatórios anuais informações referentes ao cumprimento por parte dos Estados das recomendações, decisões ou sentenças que tenham sido emitidas no período examinado por ambos os órgãos. A Assembléia Geral analisará essas informações;

 

                        b)         apresentar ao Conselho Permanente avaliações e relatórios periódicos sobre os resultados da aplicação das reformas dos regulamentos de ambos os órgãos, a fim de assegurar o bom funcionamento do sistema;

 

                        c)         apresentar ao Conselho Permanente informações estatísticas que reflitam e permitam avaliar o grau de acessibilidade ao sistema interamericano de direitos humanos, segundo a tipologia dos recorrentes ou denunciantes, o direito que motivou as denúncias ou recursos apresentados e, se pertinente, o tipo de delito pelo qual foram processados internamente.

 

            6.         Reconhecer a participação e as contribuições do Instituto Interamericano de Direitos Humanos e das organizações não-governamentais no diálogo sobre o fortalecimento do sistema e exortá-los a que continuem participando do mesmo.

 

            7.         Solicitar à Comissão Jurídica Interamericana que contribua para os trabalhos da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos no tocante ao diálogo sobre o sistema interamericano de proteção e promoção dos direitos humanos, quando esta o solicitar.

CPSC01147P04

 
 



            8.         Transmitir esta resolução à Corte e à Comissão Interamericanas de Direitos Humanos.

 

            9.         Solicitar ao Conselho Permanente que apresente um relatório sobre o cumprimento desta resolução à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões.

 

 


 AG/RES. 1829 (XXXI-O/01)

 

APOIO AOS INSTRUMENTOS INTERAMERICANOS

DE DIREITOS HUMANOS[7]/

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            CONSIDERANDO a vinculação existente entre democracia e fortalecimento de um sistema de promoção e proteção dos direitos humanos e levando em conta os progressos alcançados nas Américas no fortalecimento da democracia graças a esse sistema;

 

            LEVANDO EM CONTA a vigência da Declaração Americana sobre os Direitos e Deveres do Homem em todos os Estados membros e o progresso alcançado na sua aplicação, juntamente com a de outros instrumentos jurídicos interamericanos no campo dos direitos humanos, o que tem permitido que o Hemisfério e seu sistema de promoção e proteção dos direitos humanos consigam avanços neste campo;

 

            RECORDANDO a importância de que todos os habitantes do Hemisfério gozem dos benefícios da plena participação e acesso aos mecanismos interamericanos de promoção e proteção dos direitos humanos;

 

CONSIDERANDO:

 

            Que a Assembléia Geral, mediante a resolução AG/RES. 1701 (XXX-O/00), “Avaliação do funcionamento do sistema interamericano de proteção e promoção dos direitos humanos para seu aperfeiçoamento e fortalecimento”, resolveu “continuar o processo de aperfeiçoamento e fortalecimento do Sistema Interamericano, mediante o diálogo sistemático e permanente entre os Estados, os órgãos do sistema e os demais atores relevantes, voltado para a formação gradual de consenso a respeito das circunstâncias atuais do sistema, bem como dos obstáculos e deficiências a serem superados, com vistas a garantir a vigência e proteção dos direitos humanos no Hemisfério”; e

 

            Que, mediante a mesma resolução, a Assembléia Geral instou os Estados membros da Organização a que “confiram a mais alta prioridade política à universalização do sistema interamericano de direitos humanos, mediante a assinatura e ratificação, por todos os Estados membros da Organização, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e dos demais instrumentos interamericanos de direitos humanos ou da adesão aos mesmos”,


RESOLVE:

 

            1.         Solicitar ao Conselho Permanente que, por intermédio da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos, promova o intercâmbio de opiniões sobre a assinatura, assinatura e ratificação e ratificação, conforme o caso, de todos os instrumentos hemisféricos de direitos humanos ou adesão aos mesmos, e que continue a promover a adoção de medidas específicas para fortalecer e melhorar o sistema interamericano de direitos humanos, concentrando seus esforços na universalização do sistema e em sua implementação.

 

            2.         Encarregar o Conselho Permanente de preparar e convocar, antes do Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral, uma reunião técnica especializada com a participação de peritos governamentais, de outros órgãos do Sistema Interamericano, bem como de juristas e peritos de renome e da sociedade civil, com vistas a estudar as possibilidades e ações a serem tomadas para lograr a universalização do sistema interamericano de direitos humanos e sua implementação.

 

            3.         Incumbir o Conselho Permanente de promover contribuições voluntárias ao fundo específico criado pela resolução AG/RES. 1828 (XXXI-O/01), destinadas a financiar total ou parcialmente a mencionada reunião técnica.

 

            4.         Solicitar ao Conselho Permanente que apresente um relatório à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões, no qual se indiquem as iniciativas tomadas e os progressos alcançados no cumprimento desta resolução.

 

 

 


 AG/RES. 1830 (XXXI-O/01)

 

SEDE E DATA DO TRIGÉSIMO QUINTO PERÍODO ORDINÁRIO

DE SESSÕES DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            LEVANDO EM CONTA os artigos 43 e 44 do Regulamento da Assembléia Geral referentes à realização de seus períodos ordinários de sessões e a fixação de sede dos mesmos; e

 

CONSIDERANDO:

 

            Que, mediante a sua resolução AG/RES. 939 (XVIII-O/88), recomendou que se fixe a primeira segunda-feira de junho de cada ano como data de início de seus períodos ordinários de sessões; e

 

            Que o Governo dos Estados Unidos da América ofereceu sede para o Trigésimo Quinto Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral, que se realizará em 2005, expressando que este oferecimento é uma reafirmação de seu compromisso com os propósitos e princípios da Carta da OEA e uma demonstração de sua decisão de continuar participando ativamente nos atuais esforços por modernizar a Organização,

 

RESOLVE:

 

            1.         Agradecer e aceitar o generoso oferecimento de sede formulado pelo Governo dos Estados Unidos para o Trigésimo Quinto Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral.

 

            2.         Determinar que o Trigésimo Quinto Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral se inicie na primeira segunda-feira de junho de 2005 nos Estados Unidos, num local a ser determinado.

 

 


 AG/RES. 1831 (XXXI-O/01)

 

APOIO À DEMOCRACIA NO HAITI

 

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

LEVANDO EM CONTA:

 

            Que o preâmbulo da Carta da OEA estabelece que a democracia representativa é condição indispensável para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento da região;

 

            Que, nos termos da Carta, um dos propósitos essenciais da Organização é promover e consolidar a democracia representativa, respeitado o princípio da não-intervenção; e

 

            Que outro de seus propósitos é promover, por meio da ação cooperativa, o desenvolvimento econômico, social e cultural;

 

            O Compromisso de Santiago com a Democracia e a Renovação do Sistema Interamericano (1991), a Declaração de Manágua (1993) e as Declarações e os Planos de Ação das Cúpulas das Américas (Miami, 1994 e Santiago, 1998);

 

            Que, na Terceira Cúpula das Américas, os Chefes de Estado e de Governo das Américas renovaram seu compromisso de defender e fortalecer a democracia no Hemisfério;

 

            O compromisso da OEA e da Comunidade do Caribe (CARICOM) de continuar a contribuir para o fortalecimento da democracia no Haiti;

 

            RECORDANDO as conclusões da Missão de Observação Eleitoral ao Haiti sobre as eleições de 21 de maio de 2000, apresentadas no seu relatório ao Conselho Permanente (CP/doc.3383/00);

 

            RECORDANDO TAMBÉM a resolução CP/RES. 772 (1247/00), de 4 de agosto de 2000, em que o Conselho Permanente, a convite do Governo do Haiti, autorizou o Secretário-Geral a encabeçar uma Missão ao Haiti para identificar, com o Governo do Haiti e outros setores da comunidade política e da sociedade civil, alternativas e recomendações destinadas a resolver, com a maior brevidade possível, dificuldades como as que surgiram de diferentes interpretações da Lei Eleitoral, e continuar fortalecendo a democracia nesse país;

 

            TOMANDO NOTA dos relatórios da Secretaria-Geral ao Conselho Permanente sobre as visitas realizadas pelo Secretário-Geral e o Secretário-Geral Adjunto no período de 16 de agosto de 2000 a 10 de fevereiro de 2001, e dos relatórios dessas missões, constantes dos documentos CP/doc.3349/00, de 24 de agosto de 2000, CP/doc.3371/00, de 9 de novembro de 2000, e CP/doc.3419/01 corr. 2, de 13 de março de 2001;

 


LEVANDO EM CONTA:

 

            A declaração do Ministro das Relações Exteriores e Culto do Haiti perante o Conselho Permanente, em sua sessão de 14 de março de 2001;

 

            A resolução CP/RES. 786 (1267/01), mediante a qual o Conselho Permanente da OEA decidiu “Expressar a convicção de que a solução da crise decorrente das eleições haitianas de 21 de maio de 2000 é essencial para o fortalecimento da democracia e do respeito pelos direitos humanos no Haiti”;

 

            Que, na citada resolução, o Conselho Permanente também decidiu “Solicitar ao Secretário-Geral que empreenda as consultas necessárias com o Governo do Haiti e outros setores da comunidade política e da sociedade civil, levando em conta a declaração do Ministro das Relações Exteriores e Culto do Haiti sobre a possibilidade de um diálogo para resolver a crise decorrente das eleições de 21 de maio de 2000 e para fortalecer a democracia e o respeito pelos direitos humanos no Haiti”[CC111]  e incumbi-lo de apresentar “um relatório sobre suas consultas e de propor, conforme cabível, outras medidas que possam contribuir para o fortalecimento do processo democrático no Haiti”;

 

            A declaração do Presidente da Terceira Cúpula das Américas, o Primeiro-Ministro do Canadá, formulada na sessão de encerramento, em 22 de abril de 2001, em que reconheceu os problemas que continuam a limitar o desenvolvimento democrático, político, econômico e social do Haiti no futuro próximo, e solicitou que o Secretário-Geral, em colaboração com a CARICOM, realizasse uma visita ao Haiti, dando a conhecer suas conclusões à OEA e assegurando um adequado seguimento;

 

            A decisão adotada em 9 de maio de 2001 pelo Presidente da Conferência da Comunidade do Caribe (CARICOM), pelo Primeiro-Ministro de Barbados e pelo Secretário-Geral da OEA, no sentido de estabelecer uma Missão Conjunta OEA/CARICOM ao Haiti;

 

            A visita realizada de 29 a 31 de maio de 2001 pela Missão Conjunta OEA/CARICOM, chefiada pelo Secretário-Geral e pela ex-Primeira-Ministra da Dominica, Senhora Eugenia Charles, cujo relatório aparece no documento AG/INF.264/01;

 

            PREOCUPADA pelo fato de a crise política ainda pender de solução e com a persistente desconfiança reinante entre os atores políticos, que continua a obstruir a possibilidade de conversações amplas e capazes de produzir uma solução sustentável para os problemas decorrentes das eleições de 21 de maio de 2000, baseadas num acordo geral entre o Governo do Haiti, os partidos políticos, a sociedade civil e outras instituições relevantes da sociedade haitiana, com vistas a resolver a crise política e fortalecer a democracia e o respeito aos direitos humanos nesse país;

 

            RECONHECENDO a necessidade de assistência financeira e técnica, com vistas a contribuir para a promoção do desenvolvimento social e econômico do Haiti; e

 

            TENDO RECEBIDO uma carta do Presidente do Haiti ao Presidente da Assembléia Geral da OEA por ocasião de seu Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões, o Ministro das Relações Exteriores e Culto da Costa Rica (AG/INF.260/01),


RESOLVE:

 

            1.         Reiterar sua profunda preocupação com a contínua crise política no Haiti, decorrente das eleições de 21 de maio de 2000.

 

            2.         Tomar nota da iniciativa, composta de cinco elementos, constante da carta do Presidente do Haiti (AG/INF.260/01), referente ao processo rumo a uma solução definitiva da crise política atual.

 

            3.         Reconhecer as preocupações expressas na citada carta a respeito da urgência que reveste a normalização das relações entre o Haiti e as instituições financeiras internacionais.

 

            4.         Instar o Governo do Haiti a fazer com que a renúncia de sete senadores seja seguida pela expedita constituição, até 25 de junho de 2001, de um Conselho Eleitoral Provisório (CEP) confiável, independente e neutro, composto por nove membros nomeados pelo Poder Executivo, pelo Poder Judiciário, pelos partidos políticos – inclusive a Convergência Democrática, Fanmi Lavalas e outros partidos políticos – e pelas igrejas, tanto a católica quanto a protestante.  Trata-se de uma medida necessária para criar um clima de confiança conducente a um acordo de bases amplas entre o Governo do Haiti, os partidos políticos, a sociedade civil e outras instituições relevantes da sociedade haitiana, com vistas a resolver a crise política e fortalecer a democracia e o respeito aos direitos humanos no Haiti.

 

            5.         Exortar o Governo do Haiti, os partidos políticos, a sociedade civil e outras instituições relevantes da sociedade haitiana a que assumam um compromisso integral com esse propósito.

 

            6.         Instruir o Secretário-Geral no sentido de acompanhar a implementação dos compromissos constantes do documento AG/INF.260/01 e de informar o Conselho Permanente a esse respeito.

 

            7.         Encarregar o Secretário-Geral de, em consulta com a CARICOM e com outros países interessados, intensificar seus esforços de modo a contribuir para a solução da crise política atual no Haiti, para seu desenvolvimento social e econômico, e para o fortalecimento da democracia e do respeito aos direitos humanos nesse país.

 

            8.         Convidar o Secretário-Geral a estabelecer um Grupo de Amigos do Haiti, formado por Estados membros e Observadores Permanentes junto à OEA interessados em assisti-lo nesses esforços.

 

            9.         Solicitar ao Conselho Permanente que examine, em caráter de urgência, o mandato, as modalidades, o orçamento, o financiamento e outras providências relativas ao estabelecimento de uma eventual Missão ao Haiti.

 

            10.        Encarregar o Secretário-Geral de trabalhar em conjunto com Estados membros em prol da normalização das relações entre o Haiti e a comunidade internacional, inclusive as instituições financeiras internacionais, na medida do avanço rumo a uma solução sustentável para a crise decorrente das eleições de 21 de maio de 2000.


            11.        Encarregar o Secretário-Geral de informar o Conselho Permanente ou a Assembléia Geral, conforme cabível, sobre a implementação desta solução.

 


 AG/RES. 1832 (XXXI-O/01)

 

PROTEÇÃO DOS REFUGIADOS, REPATRIADOS

E DESLOCADOS INTERNOS NAS AMÉRICAS

 

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

CONSIDERANDO:

 

            Que, mediante suas resoluções AG/RES. 774 (XV-O/85), AG/RES. 838 (XVI-O/86), AG/RES. 951 (XVIII-O/88), AG/RES. 1021 (XIX-O/89), AG/RES. 1039 (XX-O/90), AG/RES. 1040 (XX-O/90), AG/RES. 1103 (XXI-O/91), AG/RES. 1170 (XXII-O/92), AG/RES. 1214 (XXIII-O/93), AG/RES. 1273 (XXIV-O/94), AG/RES. 1336 (XXV-O/95), AG/RES. 1416 (XXVI-O/96), AG/RES. 1504 (XXVII-O/97) e AG/RES. 1602 (XXVIII-O/98), reiterou sua preocupação pelas pessoas nas Américas que, como refugiados, repatriados ou deslocados internos, necessitam a proteção de seus direitos fundamentais e assistência humanitária;

 

            Que, em apoio à campanha mundial do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) para promover a adesão à Convenção de Genebra de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados, e ao Protocolo de 1967 sobre o Estatuto dos Refugiados, bem como à Convenção de 1954 sobre o Estatuto dos Apátridas e à Convenção para Reduzir os Casos de Apátridas de 1961, a Assembléia aprovou as resoluções AG/RES. 1693 (XXIX-O/99) e AG/RES. 1762 (XXX-O/00), mediante as quais se exortou os Estados membros que ainda não o tivessem feito a considerar a ratificação destas convenções internacionais e a adotar os procedimentos e mecanismos institucionais necessários para a sua implementação;

 

            Que, em seguimento destas últimas resoluções, o Secretário-Geral, por meio de seus relatórios à Assembléia Geral, tem proporcionado informação pormenorizada a respeito do número de Estados membros que ainda não aderiram aos referidos instrumentos internacionais sobre refugiados e de procedimentos e mecanismos institucionais que forem necessários para sua execução;

 

            Que, por motivo da comemoração do cinqüentenário da Convenção de Genebra de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados iniciou um processo de consultas globais com os Estados, com a participação de peritos em proteção de refugiados e organizações não-governamentais, a fim de revitalizar o regime de proteção internacional, reafirmando a vigência e importância da Convenção e do Protocolo de 1967 sobre o Estatuto dos Refugiados;

 

            Que essas consultas globais têm por propósito promover o pleno e eficaz cumprimento e implementação das disposições da Convenção de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados e o Protocolo de 1967 sobre o Estatuto dos Refugiados, bem como elaborar novos enfoques e parâmetros que fortaleçam a proteção em áreas que não estavam adequadamente abrangidas pelo regime da Convenção.  As consultas globais proporcionam uma oportunidade única para fortalecer o sistema internacional de governabilidade, com base no caráter duradouro da Convenção de Genebra de 1951, à qual têm direito de recorrer os refugiados e da qual depende sua proteção.  Nesse contexto, a Organização dos Estados Americanos solicitou a condição de Observador no Comitê Executivo do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, a qual lhe foi concedida em 16 de fevereiro de 2001; e

 

            Que, dada a complementaridade que existe entre o direito internacional dos refugiados e o direito internacional de direitos humanos, os órgãos do Sistema Interamericano podem contribuir para o fortalecimento do regime legal de proteção a solicitantes de refúgio, refugiados e outras pessoas que requerem proteção nas Américas,

 

RESOLVE:

 

            1.         Reafirmar o apoio à Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, ao comemorar-se seu cinqüentenário, e ao Protocolo de 1967 sobre o Estatuto dos Refugiados, e ressaltar a sua importância fundamental, como os principais instrumentos internacionais de caráter universal para a proteção de refugiados, e exortar os Estados membros a respeitarem e cumprirem suas obrigações neste campo, em conformidade com os instrumentos universais e regionais em matéria de refugiados e direitos humanos.

 

            2.         Reiterar o apelo aos Estados membros para que considerem oportunamente a assinatura e ratificação dos instrumentos internacionais em matéria de refugiados, bem como a adoção de procedimentos e mecanismos institucionais para sua execução, por parte dos Estados membros que ainda não o tenham feito, de acordo com os critérios estabelecidos nos instrumentos internacionais de caráter universal e regional.  Instar os Estados membros, no que for cabível, a suspender as reservas formuladas no momento da adesão.

 

            3.         Promover o fortalecimento do âmbito de proteção para os que solicitam refúgio e para os refugiados nas Américas, por intermédio dos diversos órgãos do sistema interamericano de proteção de direitos humanos, mediante sua ativa participação nas consultas globais sobre a proteção internacional, organizadas pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR).

 

            4.         Renovar o apelo à cooperação interamericana em situações de deslocamentos internos em massa e de refúgio em massa, a fim de facilitar o retorno dessas pessoas ou o seu reassentamento, em terceiros países, ou a integração no país de primeiro refúgio, em cumprimento das normas internacionais.

 

            5.         Solicitar aos Estados membros que continuem a informar o Secretário-Geral a respeito do progresso alcançado no cumprimento desta resolução, os quais serão compartilhados anualmente na Assembléia Geral.

 


 AG/RES. 1833 (XXXI-O/01)

 

ESTUDO SOBRE O ACESSO DAS PESSOAS À

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

 

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

TENDO VISTO:

 

            O Relatório Anual do Conselho Permanente no que se refere à avaliação e ao aperfeiçoamento do sistema interamericano de proteção e promoção dos direitos humanos, (AG/doc.3970/01);

 

            A Declaração e o Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas, realizada no Canadá, em abril de 2001;

 

            A proposta do Governo da Costa Rica, “Projeto de Protocolo Facultativo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos” (AG/CP/doc.629/01);

 

            As recentes reformas dos Regulamentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em matéria de acesso das pessoas ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos;

 

            CONSIDERANDO que, no Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas, os Chefes de Estado e de Governo decidiram continuar a promover medidas concretas pare fortalecer e aperfeiçoar o Sistema Interamericano de Direitos Humanos e, em particular, o funcionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, recomendando, entre outros temas, facilitar o acesso das pessoas ao mecanismo interamericano de proteção dos direitos humanos;

 

            TENDO PRESENTE que o direito internacional dos direitos humanos tem como característica intrínseca que a pessoa é sujeito do Direito Internacional; e

 

            CONSIDERANDO que o diálogo sobre o fortalecimento do Sistema Interamericano de Direitos Humanos alcançou grandes avanços na identificação de áreas que requerem maior estudo, com vistas a desenvolver um sistema de direitos humanos sólido e eficaz que evolua tendo como a única finalidade a proteção do indivíduo e a salvaguarda de seus direitos fundamentais,

 

RESOLVE:

 

            1.         Encarregar o Conselho Permanente de iniciar o estudo do acesso da vítima à Corte Interamericana de Direitos Humanos (jus standi) e de sua implementação.

 


            2.         Solicitar ao Conselho Permanente que, na consideração do estudo mencionado no parágrafo anterior, leve em conta, no pertinente, o estudo realizado pelo Governo da Costa Rica (AG/CP/doc.629/01), assim como as recentes reformas dos Regulamentos da Comissão e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, com relação ao acesso das pessoas ao sistema interamericano de direitos humanos.

 

            3.         Solicitar ao Conselho Permanente que examine a possibilidade de iniciar, com o apoio da Corte Interamericana de Direitos Humanos, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da sociedade civil, a consideração do mencionado estudo no segundo semestre de 2001, de modo que este seja remetido com a brevidade possível aos Estados Partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, para fins de consideração no Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral.

 

            4.         Solicitar ao Conselho Permanente que informe a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.

 

 

 


 AG/RES. 1834 (XXXI-O/01)

 

A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS E A SOCIEDADE CIVIL

 

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório Anual do Conselho Permanente no que se refere aos temas atribuídos à Comissão sobre a Participação da Sociedade Civil nas Atividades da OEA (AG/doc.3970/01);

 

            RECORDANDO as resoluções AG/RES. 1707 (XXX-O/00), “A Organização dos Estados Americanos e a sociedade civil”, e AG/RES. 1668 (XXIX-O/99), “Fortalecimento da cooperação entre os governos e a sociedade civil”;

 

            RECORDANDO TAMBÉM as Diretrizes para a Participação das Organizações da Sociedade Civil nas Atividades da OEA, aprovadas pelo Conselho Permanente mediante a resolução CP/RES. 759 (1217/99);

 

TENDO PRESENTE:

 

            Que, na Declaração da Cidade de Québec da Terceira Cúpula das Américas, os Chefes de Estado e de Governo do Hemisfério expressaram:  “Recebemos com satisfação e valorizamos as contribuições da sociedade civil … ao Plano de Ação” e “afirmamos que a abertura e a transparência são vitais para o fortalecimento da conscientização pública e a legitimidade …”; e

 

            Que o Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas estabelece que, entre outras iniciativas, os governos elaborarão estratégias, no nível nacional e por intermédio da OEA, para aumentar a capacidade da sociedade civil para que participe mais plenamente do Sistema Interamericano;

 

            REAFIRMANDO a significativa contribuição das organizações da sociedade civil nas atividades da OEA e nos órgãos, organismos e entidades afins do Sistema Interamericano;

 

RECONHECENDO:

 

            Que a Comissão sobre a Participação da Sociedade Civil nas Atividades da OEA tem-se beneficiado com apresentações de diretores de vários órgãos, organismos e entidades da OEA sobre suas experiências com organizações da sociedade civil; e

 

            Que várias organizações da sociedade civil contribuíram para o trabalho da Comissão Especial sobre Gestão de Cúpulas Interamericanas; e

 


            TOMANDO NOTA, COM SATISFAÇÃO, dos esforços envidados pelos Estados membros para incrementar a participação da sociedade civil na vida pública, em particular a adoção da Carta da Sociedade Civil para a Comunidade do Caribe,

 

RESOLVE:

 

            1.         Solicitar ao Conselho Permanente que, por intermédio da Comissão sobre a Participação da Sociedade Civil nas Atividades da OEA e em conformidade com as Diretrizes para a Participação das Organizações da Sociedade Civil nas Atividades da OEA, elabore estratégias destinadas a aumentar a participação da sociedade civil na Organização.

 

            2.         Incumbir a Comissão de que:

 

                        a)         estude a conveniência e o modo de ampliar e regularizar o diálogo entre a OEA e as organizações da sociedade civil acreditadas; e para este fim,

 

                        b)         prepare e realize uma reunião especial, com a participação dessas organizações, antes do Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral, promovendo uma participação adequada e ampla e o tratamento eqüitativo dos temas.

 

            3.         Instruir a Secretaria-Geral a que:

 

                        a)         sob a direção da Comissão, consolide um banco de dados sobre práticas ótimas de participação da sociedade civil na OEA, com base nas diretrizes adotadas para esse fim;

 

                        b)         mantenha consultas com outras organizações internacionais sobre as atividades que estão realizando a fim de promover a participação da sociedade civil.

 

            4.         Solicitar à Secretaria-Geral que preste aos Estados membros, que assim o solicitem, seu apoio aos esforços que estes realizam para incrementar a capacidade institucional dos governos para receber, integrar e incorporar as contribuições e as causas da sociedade civil, especialmente mediante a utilização de tecnologias de informação e comunicação.

 

            5.         Instruir a Secretaria-Geral no sentido de que as atividades mencionadas nesta resolução sejam realizadas de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos.

 

            6.         Solicitar ao Conselho Permanente que apresente à Assembléia Geral, no seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões, um relatório sobre a execução desta resolução.

 


 AG/RES. 1835 (XXXI-O/01)

 

PROGRAMA INTERAMERICANO DE COOPERAÇÃO

EM MATÉRIA DE PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE CASOS

DE SUBTRAÇÃO INTERNACIONAL DE MENORES

POR PARTE DE UM DE SEUS PROGENITORES

 

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

TENDO VISTO:

 

            O Relatório Anual do Instituto Interamericano da Criança à Assembléia Geral (CP/doc.3418/01);

 

            A Convenção sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Menores[CC112] , de 1980;

 

            A Convenção Interamericana sobre Restituição Internacional de Menores,[CC113]  de 15 de julho de 1989;

 

            A Convenção sobre os Direitos da Criança[CC114] , de 1989;

 

            A resolução AG/RES. 1691 (XXIX-O/99), “Subtração internacional de menores por parte de um dos progenitores”;[CC115] 

 

            A resolução AG/RES. 1742 (XXX-O/00), “Subtração internacional de menores por parte de um de seus progenitores”;[CC116] 

 

            A resolução AG/RES. 1733 (XXX-O/00), “Ano Interamericano da Infância e da Adolescência”[CC117] ; e

 

            O Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas adotado na Cidade de Québec, Canadá, em 22 de abril de 2001;

 

CONSIDERANDO:

 

            A resolução AG/RES. 1667 (XXIX-O/99), “Inclusão dos temas da infância na agenda hemisférica”[CC118] , segundo a qual é absolutamente imprescindível que o tema da infância tenha consideração prioritária nos foros políticos interamericanos, em especial na Assembléia Geral da OEA;

 

            A conveniência de incentivar e aprofundar os esforços de cooperação no Hemisfério sobre os temas vinculados à infância e à adolescência;


            O reconhecimento expresso no Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas de que a promoção dos direitos da criança, bem como seu desenvolvimento, proteção e participação são essenciais para assegurar que alcancem seu pleno potencial;

 

            TOMANDO NOTA, EM ESPECIAL, de que o Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas incentiva a cooperação para reduzir os casos de subtração internacional de menores por parte de um de seus progenitores;

 

            CONVENCIDA de que a subtração de menores por parte de um de seus progenitores é um problema que afeta gravemente seu desenvolvimento integral e bem-estar e que é um fenômeno que pode tender a agravar-se em conseqüência do crescente deslocamento de pessoas fora das fronteiras nacionais num mundo crescentemente globalizado;

 

            REAFIRMANDO que constituem direitos fundamentais dos menores sua criação e desenvolvimento sob o amparo e custódia dos pais, bem como a manutenção de relações pessoais e contato direto com ambos os pais de modo regular, mesmo quando os progenitores residam em Estados diferentes; e

 

            CONSIDERANDO a necessidade de promover e intensificar, por meio das atividades de cooperação interamericana, os esforços dos Estados membros para prevenir e reparar a subtração internacional de menores por parte de um de seus progenitores,

 

RESOLVE:

 

            1.         Instar os Estados membros a que assinem e ratifiquem, o quanto antes possível e conforme o caso, a Convenção da Haia de 25 de outubro de 1980 sobre Aspectos Civis da Subtração de Menores, a Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores de 15 de julho de 1989 e a Convenção da Haia sobre Proteção do Menor e Cooperação em Matéria de Adoção Internacional de 29 de maio de 1993, ou adiram a estes instrumentos, bem como instar os Estados Partes a que cumpram suas obrigações estipuladas nestas Convenções, a fim de prevenir e remediar casos de subtração internacional por parte de um de seus progenitores.

 

            2.         Encarregar o Conselho Permanente de, com o apoio e auspício do Instituto Interamericano da Criança (IIN), examinar a possibilidade de convocar proximamente, de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos, uma Reunião de Peritos Governamentais sobre o tema da subtração internacional de menores por parte de um de seus progenitores, a qual apresentará um relatório ao Conselho Permanente.

 

            3.         Recomendar também que a Reunião de Peritos Governamentais deveria considerar a elaboração de um Programa Interamericano de Cooperação em Matéria de Prevenção e Reparação da Subtração Internacional de Menores por Um de Seus Progenitores, com objetivos específicos, entre outros a criação de uma rede de intercâmbio de informação e cooperação entre os organismos nacionais competentes dos Estados membros sobre diferentes aspectos normativos e jurídicos para prevenir e solucionar casos de subtração.


            4.         Solicitar ao Conselho Permanente que convide a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a Corte Interamericana de Direitos Humanos e a Comissão Jurídica Interamericana a prestarem apoio e assistência jurídica e técnica, de acordo com suas respectivas competências, para a organização e realização da Reunião de Peritos Governamentais.

 

            5.         Solicitar ao Instituto Interamericano da Criança que elabore um relatório sobre a situação nas Américas da subtração internacional de menores por parte de um de seus progenitores, a ser apresentado à Reunião de Peritos Governamentais.

AG01757S01.DOC

 
 


            6.         Convidar os Estados membros, Observadores Permanentes, organizações internacionais, instituições financeiras multilaterais e organizações da sociedade civil a oferecerem sua colaboração e cooperação à Reunião de Peritos Governamentais.

 

            7.         Dispor que as recomendações da Reunião de Peritos Governamentais sejam apresentadas à 77ª Reunião do Conselho Diretor do IIN para consideração e que as decisões por ele tomadas, em conformidade com esta resolução, sejam remetidas ao Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral para consideração.

 

 


 AG/RES. 1836 (XXXI-O/01)

 

MODERNIZAÇÃO DA OEA E RENOVAÇÃO

DO SISTEMA INTERAMERICANO

 

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            RECORDANDO que os Chefes de Estado e de Governo dos Estados Membros, na Declaração de Santiago adotada na Segunda Cúpula das Américas, conferiram um mandato para examinar a forma de fortalecer e modernizar as instituições do Hemisfério, particularmente a Organização dos Estados Americanos;

 

            CONSIDERANDO o expresso pelos Ministros das Relações Exteriores por ocasião do Diálogo de Chefes de Delegação sobre o tema “Reestruturação do Sistema Interamericano à Luz das Cúpulas das Américas:  Fortalecimento e Modernização da OEA”, [CC119] tanto no Trigésimo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral de Windsor, Canadá, quanto no Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral de São José, Costa Rica;

 

            TOMANDO NOTA de que, na Terceira Cúpula das Américas os Chefes de Estado e de Governo reconheceram o trabalho desenvolvido pela OEA, mostrando realizações específicas na execução dos mandatos atribuídos por Cúpulas anteriores e lhe confiaram novos mandatos tanto de implementação e de acompanhamento quanto de apoio ao Grupo de Revisão da Implementação de Cúpulas (GRIC);[CC120] 

 

            CONSCIENTE de que a Declaração da Cidade de Québec e o Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas encarregaram os Ministros das Relações Exteriores de avançar e aprofundar o processo de reformas na OEA, apoiado por recursos adequados, de modo a permitir que a Organização reforce sua capacidade de implementação e acompanhamento dos mandatos das Cúpulas; e

 

            TENDO PRESENTE a resolução AG/RES. 1738 (XXX-O/00), “Modernização da OEA e renovação do Sistema Interamericano”,[CC121] 

 

RESOLVE:

 

            1.         Felicitar e agradecer o Secretário-Geral pela iniciativa de realizar uma avaliação preliminar sobre as implicações orçamentárias das atividades a serem realizadas em cumprimento de cada um dos mandatos confiados à OEA pelos Chefes de Estado e de Governo na Terceira Cúpula das Américas.


            2.         Encarregar a Secretaria-Geral de preparar, até 31 de outubro de 2001, um projeto de proposta para a reestruturação e modernização da OEA, com base num estudo e análise abrangentes com vistas à equiparação da estrutura organizacional com mandatos e recursos disponíveis do Fundo Ordinário, de fundos específicos e de fontes externas, a fim de cumprir com maior eficiência os mandatos da Assembléia Geral, incluindo os conferidos pelas Cúpulas das Américas.

 

            3.         Encarregar o Conselho Permanente de, por intermédio da Comissão de Assuntos Administrativos e Orçamentários e da Comissão Especial sobre Gestão de Cúpulas Interamericanas, formular recomendações sobre a mencionada proposta.

 

            4.         Realizar um período extraordinário de sessões da Assembléia Geral a fim de adotar decisões sobre as mencionadas recomendações e de informar sobre a sua implementação a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões.

 

 

 


 AG/RES. 1837 (XXXI-O/01)

 

FELICITAÇÕES AO POVO E AO GOVERNO DO PERU

AO SE ENCERRAR O PROCESSO ELEITORAL

 

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

TENDO VISTO:

 

            As eleições gerais realizadas na República do Peru, cujo segundo turno, levado a cabo em 3 de junho último, resultou na eleição do Doutor Alejandro Toledo como Presidente da República;

 

            O relatório apresentado à sessão plenária da Assembléia Geral pelo Chefe da Missão de Observação Eleitoral no Peru, Embaixador Eduardo Stein;

 

CONSIDERANDO:

 

            Que as eleições realizadas na República do Peru representam um marco de singular importância no processo de restauração das instituições democráticas, foram levadas a cabo de maneira pacífica, com pleno respeito do ordenamento constitucional, e corresponderam aos mais altos padrões internacionais em matéria eleitoral;

 

            Que ao longo desse difícil processo, o povo peruano e o governo de transição deram mostras de um alto grau de consciência democrática e que o processo desenvolvido constitui um exemplo para a comunidade americana; e

 

            Que a Organização dos Estados Americanos prestou seu valioso concurso para que os setores democráticos do Peru pusessem em marcha o processo eleitoral concluído em 4 de junho de 2001,

 

RESOLVE:

 

            1.         Manifestar sua profunda satisfação pelo bom termo do processo eleitoral peruano e pelo papel positivo e construtivo desempenhado tanto pela Missão de Alto Nível enviada pela Assembléia Geral ao Peru como pela Missão de Observação Eleitoral.

 

            2.         Expressar suas calorosas felicitações ao povo peruano e ao governo de transição por sua demonstração de civismo ao longo do difícil processo vivido pelo país.

 

            3.         Cumprimentar o Presidente eleito, Doutor Alejandro Toledo, e oferecer-lhe a colaboração da Organização para avançar no desenvolvimento e consolidação do processo de fortalecimento das instituições democráticas peruanas.

 

 


 AG/RES. 1838 (XXXI-O/01)

 

RESOLUÇÃO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA

 

CARTA DEMOCRÁTICA INTERAMERICANA

 

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            LEVANDO EM CONTA que os Chefes de Estado e de Governo, reunidos na Cidade de Québec na Terceira Cúpula das Américas, aprovaram a Cláusula Democrática que estabelece que “qualquer mudança inconstitucional ou interrupção da ordem democrática em um Estado do Hemisfério constitui um obstáculo insuperável à participação do Governo daquele Estado no processo de Cúpula das Américas”;

 

            CUMPRINDO com o mandato conferido aos Ministros das Relações Exteriores para “preparar, no marco da próxima Assembléia Geral da OEA, uma Carta Democrática Interamericana, que reforce os instrumentos da OEA destinados à ativa defesa da democracia representativa”;

 

            EXPRESSANDO suas felicitações ao Governo do Peru pela iniciativa e liderança nas atividades relacionadas com a proposta de Carta Democrática Interamericana; e

 

            CONSIDERANDO que, em conformidade com a Carta da Organização dos Estados Americanos, a democracia representativa é indispensável para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento da região e que um dos propósitos da OEA é promover e consolidar a democracia representativa, respeitado o princípio da não-intervenção,

 

RESOLVE:

 

            1.         Reafirmar a vontade de todos os seus Estados membros no sentido de adotar uma Carta Democrática Interamericana, com a finalidade de promover e consolidar a democracia representativa como o sistema de governo de todos os Estados americanos.

 

            2.         Aceitar o projeto de Carta Democrática Interamericana anexo, que servirá como o documento de base para sua consideração final pelos Estados membros.

 

            3.         Encarregar o Conselho Permanente de proceder a fortalecer e ampliar, o mais tardar até 10 de setembro de 2001, o projeto de Carta Democrática Interamericana, em conformidade com a Carta da OEA, levando em conta as consultas que os Governos dos Estados membros fizerem em conformidade com seus procedimentos constitucionais e suas práticas democráticas.

 

            4.         Tornar público o projeto de Carta Democrática Interamericana para ajudar a sociedade civil a formar opinião de acordo com as Diretrizes para a Participação das Organizações da Sociedade Civil nas Atividades da OEA.


            5.         Encarregar o Conselho Permanente de convocar um período extraordinário de sessões da Assembléia Geral, a ser realizado em Lima, Peru, o mais tardar até 30 de setembro de 2001.

 


ANEXO

 

 

 

CARTA DEMOCRÁTICA INTERAMERICANA

 

PROJETO DE RESOLUÇÃO – rev. 7

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            RECORDANDO que os Chefes de Estado e de Governo das Américas, reunidos na Terceira Cúpula das Américas, realizada de 20 a 22 de abril de 2001 na Cidade de Québec, adotaram uma Cláusula Democrática que estabelece que qualquer alteração ou ruptura inconstitucional da ordem democrática em um Estado do Hemisfério constitui um obstáculo insuperável à participação do Governo do referido Estado no processo de Cúpulas das Américas;

 

            TENDO EM CONTA que as cláusulas democráticas existentes nos mecanismos regionais e sub-regionais expressam os mesmos objetivos que a cláusula democrática adotada pelos Chefes de Estado e de Governo na Cidade de Québec;

 

            TENDO PRESENTE que, na mesma oportunidade, os Chefes de Estado e de Governo instruíram os Ministros das Relações Exteriores a que, no âmbito do Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da OEA em São José, Costa Rica, preparem uma Carta Democrática Interamericana que reforce os instrumentos da OEA para a defesa ativa da democracia representativa;

 

            CONSIDERANDO que, de acordo com a Carta da Organização dos Estados Americanos, a democracia representativa é indispensável para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento da região, e que um dos propósitos da OEA é promover e consolidar a democracia representativa, dentro do respeito do princípio de não-intervenção;

 

            REAFIRMANDO que o caráter participativo decorrente do exercício da democracia em nossos países nos diferentes âmbitos da atividade pública contribui para consolidar os seus valores, bem como a liberdade e a solidariedade no Hemisfério;

 

            CONSIDERANDO que a solidariedade e a cooperação dos Estados americanos requerem que a sua organização política se baseie no exercício efetivo da democracia representativa e que o desenvolvimento, o crescimento econômico com eqüidade e a democracia são condições interdependentes que se reforçam mutuamente;

 

            REAFIRMANDO que a eliminação da pobreza crítica é parte essencial da promoção e consolidação da democracia e constitui uma responsabilidade comum e compartilhada dos Estados Americanos;

 


            TENDO PRESENTE a valiosa contribuição que significaram o desenvolvimento e fortalecimento do sistema interamericano de direitos humanos para a consolidação da democracia no Hemisfério;

 

            TENDO EM CONTA que, no Compromisso de Santiago com a Democracia e a Renovação do Sistema Interamericano, os Ministros das Relações Exteriores expressaram sua determinação de adotar um conjunto de procedimentos eficazes, oportunos e expeditos para assegurar a promoção e defesa da democracia representativa, e que a resolução AG/RES. 1080 (XXI-O/91) estabeleceu, conseqüentemente, um mecanismo de ação coletiva no caso em que ocorra uma interrupção abrupta ou irregular do processo político institucional democrático ou do legítimo exercício do poder por um governo democraticamente eleito em qualquer dos Estados membros da Organização;

 

            RECORDANDO que, na Declaração de Nassau [AG/DEC. 1 (XXII-O/92)], os Estados membros decidiram desenvolver mecanismos a fim de proporcionar a assistência que os Estados membros solicitarem para promover, preservar e fortalecer a democracia representativa, de maneira a complementar e cumprir o previsto na resolução AG/RES. 1080;

 

            TENDO PRESENTE que, na Declaração de Manágua para a Promoção da Democracia e do Desenvolvimento [AG/DEC. 4 (XXIII-O/93)], os Estados membros expressaram sua convicção de que a democracia, a paz e o desenvolvimento são partes inseparáveis e indivisíveis de uma visão renovada e integral da solidariedade americana e que a implementação destes valores dependerá da capacidade da Organização de contribuir para preservar e fortalecer as estruturas democráticas no Hemisfério;

 

            CONSIDERANDO que, na Declaração de Manágua para a Promoção da Democracia e do Desenvolvimento, os Estados membros expressaram sua convicção de que a missão da Organização não se esgota na defesa da democracia nos casos de rompimento de seus valores e princípios fundamentais, mas que requer, além disso, um trabalho permanente e criativo destinado a consolidá-la, bem como um esforço permanente para prevenir e antecipar as próprias causas que afetam o sistema democrático de governo; e

 

            LEVANDO EM CONTA que é conveniente consolidar e fortalecer com esta Carta as diferentes disposições em matéria de promoção, preservação e defesa da democracia, para proporcionar aos Estados membros e à Organização um conjunto de normas e procedimentos de atuação em casos de qualquer alteração ou ruptura inconstitucional da ordem democrática em um Estado membro,

 

RESOLVE:

 

            Aprovar a seguinte:

 


CARTA DEMOCRÁTICA INTERAMERICANA

 

 

I

A democracia e o Sistema Interamericano

 

 

Artigo 1

 

            Os povos da América têm direito à democracia.

 

 

Artigo 2

 

            A democracia representativa é o sistema político dos Estados da Organização dos Estados Americanos, no qual se sustentam seus regimes constitucionais e o Estado de Direito.

 

 

Artigo 3

 

            São elementos essenciais da democracia representativa a celebração de eleições livres e justas como expressão da soberania popular, o acesso ao poder por meios constitucionais, o regime pluralista de partidos e organizações políticas e o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais.

 

 

Artigo 4

 

            O fortalecimento da democracia requer transparência, probidade, responsabilidade e eficácia no exercício do poder público, respeito dos direitos sociais, liberdade de imprensa, bem como o desenvolvimento econômico e social.

 

 

Artigo 5

 

            A solidariedade e o fortalecimento da cooperação interamericana para o desenvolvimento integral e, em especial, a luta contra a pobreza crítica são partes fundamentais da promoção e consolidação da democracia representativa e constituem uma responsabilidade comum e compartilhada dos Estados Americanos.

 

 

Artigo 6

 

            A participação do cidadão nas decisões relativas a seu próprio desenvolvimento constitui uma condição fundamental para um exercício eficaz e legítimo da democracia.  Promover e aperfeiçoar diversas formas de participação fortalecem a democracia.

 


II

A democracia e os direitos humanos

 

 

Artigo 7

 

            A democracia é condição para o gozo pleno e efetivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

 

 

Artigo 8

 

            O exercício da democracia deve assegurar a todas as pessoas o gozo de suas liberdades fundamentais e os direitos humanos tais como os consagrados na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, no Protocolo de São Salvador sobre direitos econômicos, sociais e culturais e nos demais instrumentos interamericanos em matéria de direitos humanos.

 

 

Artigo 9

 

            As mulheres e os homens cujos direitos civis e políticos sejam violados estão habilitados a interpor denúncias ou petições perante o Sistema Interamericano de Promoção e Proteção dos Direitos Humanos, conforme os procedimentos nele estabelecidos.

 

 

III

Mecanismo de fortalecimento e defesa da democracia

 

 

Artigo 10

 

            Quando o governo de um Estado membro considerar que está em risco seu processo político institucional democrático ou seu legítimo exercício do poder poderá recorrer à Organização, a fim de solicitar a assistência oportuna e necessária para a preservação da institucionalidade democrática e seu fortalecimento.

 

 

Artigo 11

 

            Quando, em um Estado membro, ocorrerem situações que possam afetar o desenvolvimento do processo político institucional democrático ou o legítimo exercício do poder, o Secretário-Geral poderá, com o consentimento prévio do governo afetado, determinar visitas e outras gestões com a finalidade de fazer uma análise da situação.  O Secretário-Geral encaminhará um relatório ao Conselho Permanente, o qual realizará uma avaliação coletiva da situação e, caso seja necessário, poderá adotar decisões destinadas à preservação da institucionalidade democrática e seu fortalecimento.


Cláusula Democrática

 

 

Artigo 12

 

            Em conformidade com a cláusula democrática contida na Declaração da Cidade de Québec, qualquer alteração ou ruptura inconstitucional da ordem democrática em um Estado membro da OEA constitui um obstáculo insuperável à participação do Governo do referido Estado nas sessões da Assembléia Geral, Reunião de Consulta, Conselhos da Organização e conferências especializadas, comissões, grupos de trabalho e demais órgãos que se tenham criado dentro da OEA, com sujeição ao estabelecido na Carta da OEA [, bem como do processo de Cúpulas das Américas].

 

 

Artigo 13

 

            Caso ocorram fatos que causem interrupção abrupta ou irregular do processo político institucional democrático ou do legítimo exercício do poder por um governo democrático, o Estado afetado, um Estado membro ou o Secretário-Geral solicitarão a convocação imediata do Conselho Permanente para realizar uma avaliação coletiva da situação.  O Conselho Permanente convocará, segundo a situação, uma Reunião de Consulta de Ministros das Relações Exteriores ou um período extraordinário de sessões da Assembléia Geral, no prazo de dez dias, para adotar as decisões que estime apropriadas, em conformidade com a Carta da Organização, o Direito Internacional e as disposições da presente Carta Democrática.

 

 

Artigo 14

 

            Quando a Reunião de Consulta de Ministros das Relações Exteriores ou um período extraordinário de sessões da Assembléia Geral determine que ocorreu uma ruptura inconstitucional da ordem democrática num Estado membro, em conformidade com a Carta da OEA, o fará mediante o voto afirmativo de dois terços dos Estados membros.  Esta determinação acarreta a suspensão do referido Estado do exercício de seu direito de participação na OEA.  [Esta situação acarreta a suspensão da participação no processo de Cúpulas das Américas.]  A suspensão entrará em vigor imediatamente.  O Estado membro que tiver sido objeto de suspensão deverá continuar observando o cumprimento de suas obrigações com a Organização, em particular suas obrigações em matéria de direitos humanos.

 

 

Artigo 15

 

            Adotada a decisão de suspender um governo, a Organização manterá suas gestões diplomáticas para o restabelecimento da democracia no Estado membro afetado.


Artigo 16

 

            Qualquer Estado membro ou o Secretário-Geral poderá propor à Reunião de Consulta de Ministros das Relações Exteriores ou à Assembléia Geral o levantamento da suspensão.  Esta decisão será adotada pelo voto de dois terços dos Estados membros, de acordo com a Carta da OEA.

 

 

IV

A democracia e as missões de observação eleitoral

 

 

Artigo 17

 

            A OEA enviará missões de observação eleitoral com o alcance e a cobertura que se determinem no Convênio que para este fim seja assinado com o país membro interessado e se no país existam as condições de segurança e de acesso livre à informação.  As missões de observação eleitoral realizar-se-ão sempre e quando o Estado membro que a solicite garanta o caráter livre e justo do processo eleitoral e o correto funcionamento das instituições eleitorais.  O Secretário-Geral poderá enviar missões preliminares com o objetivo de avaliar a existência das referidas condições.

 

 

Artigo 18

 

            Se não existirem garantias mínimas para a realização de eleições livres e justas, com o consentimento ou a pedido do governo interessado, a OEA poderá enviar missões técnicas prévias a fim de apresentar sugestões para criar ou melhorar as referidas condições.

 

 

V

A promoção da democracia

 

 

Artigo 19

 

            A OEA continuará desenvolvendo diversas atividades e programas dirigidos à promoção da democracia e seus valores.

AG01756S01.DOC

 
 

 


Artigo 20

 

Os programas e ações terão por objetivo promover a governabilidade, estabilidade, boa gestão e qualidade da democracia, dispensando atenção preferencial ao fortalecimento da institucionalidade política e a ampla gama de organizações sociais que compõem a sociedade civil. Ao mesmo tempo e em atenção ao fato de que a democracia não é apenas uma estrutura jurídica e um regime político, mas também um sistema de vida fundado na liberdade e na constante melhoria econômica, social e cultural dos povos, esses programas dispensarão atenção igualmente prioritária ao fortalecimento da cultura democrática e ao fomento de princípios e práticas democráticas e os valores da liberdade e da justiça social na educação da infância e da juventude.

 

 

Artigo 21

 

            A criação de uma cultura democrática e a educação das crianças e dos jovens nos princípios e práticas de uma sociedade baseada na liberdade e na justiça social requer programas e recursos para fortalecer as instituições democráticas e promover valores democráticos.  É uma prioridade promover o vínculo entre os corpos políticos eleitos e a sociedade civil.

 

 

Artigo 22

 

            Os partidos e outras organizações políticas são componentes essenciais da democracia.  É interesse prioritário da comunidade democrática interamericana promover a participação crescente e representativa do povo nos partidos políticos para o fortalecimento da vida democrática, dispensando-se atenção especial à problemática derivada dos altos custos das campanhas eleitorais [e à influência inapropriada que pode ser exercida pelos grandes doadores].

 


 AG/RES. 1839 (XXXI-O/01)

 

ORÇAMENTO-PROGRAMA DA ORGANIZAÇÃO PARA O ANO 2002,

COTAS E CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO VOLUNTÁRIO, 2002

 

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

TENDO VISTO:

 

            O projeto de orçamento-programa da Organização para o exercício financeiro de 2002, apresentado pelo Secretário-Geral (AG/CP/doc.623/01);

 

            O relatório da Comissão Preparatória sobre o projeto de orçamento-programa da Organização para 2002 (AG/doc.3980/01);

 

            A resolução AG/RES. 2 (XXVII-E/00), “Medidas para melhorar a administração, estrutura, processo orçamentário e gestão financeira da Organização”[CC122] ; e

 

            A Declaração da Cidade de Québec e o Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas; e

 

CONSIDERANDO:

 

            Que, de acordo com os artigos 54 e 55 da Carta, a Assembléia Geral deve aprovar o orçamento-programa da Organização e estabelecer as bases para a determinação da cota com que cada governo deve contribuir para a manutenção da Organização, levando em conta a capacidade de pagamento dos respectivos países e a sua determinação de contribuir de forma eqüitativa;

 

            Que a Organização tem o mandato de dar preferência às prioridades políticas definidas por seus membros, dentro dos limites de sua disponibilidade de recursos;

 

            Que, de acordo com o artigo 60, b, da Carta, a Comissão Preparatória transmitiu à Assembléia Geral um relatório sobre o projeto de orçamento-programa da Organização para 2002; e

 

            Que é útil estabelecer diretrizes para uma estrutura de pessoal que aumente as oportunidades para os profissionais em início de carreira e de nível médio na Secretaria-Geral;

 

TOMANDO NOTA:

 

            Com satisfação dos esforços crescentes dos Estados membros para cumprir suas obrigações financeiras para com a Organização, bem como da implementação pela Secretaria-Geral das medidas para incentivar o pagamento oportuno de cotas, aprovadas mediante a resolução AG/RES. 1757 (XXX-O/00), que melhoraram a situação financeira da Organização;

 


            Dos esforços empreendidos pela Secretaria-Geral para reduzir despesas de viagem;

 

            De que a Declaração da Cidade de Québec instruiu os Ministros das Relações Exteriores a avançar e aprofundar o processo de reforma da OEA, apoiado por recursos adequados, a aperfeiçoar seu funcionamento e a permitir à Organização melhor implementar os mandatos das Cúpulas;

 

            Do êxito alcançado pelas Nações Unidas e por outras organizações internacionais na obtenção de recursos suplementares aos proporcionados pelos Estados membros; e

 

            PREOCUPADA com a contínua redução do orçamento da Organização em termos reais, juntamente com aumentos nos custos contratuais de pessoal, o que enfraquece sua capacidade de dar cumprimento pleno aos mandatos recebidos dos Estados membros,

 

RESOLVE:

 

I.  DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

 

            1.         Aprovar e autorizar o orçamento-programa da Organização para o exercício financeiro de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002, financiado pelos seguintes fundos nos níveis respectivos:

 

 

2002

(US$1.000)

 

 

a)         Fundo Ordinário

76.000,0

b)         Fundo voluntário

8.373,5

 

numa dotação total de US$84.373.500 exceto no que diz respeito a programas relacionados com pessoal e outras obrigações contratuais a que se faz referência nas Disposições Gerais desta resolução.

 

            2.         Aprovar os níveis específicos de dotação por capítulo, programa e subprograma, com as recomendações, instruções ou mandatos especificados a seguir:

 

 


2002

(US$1.000)

CAPÍTULO 1 –  ASSEMBLÉIA GERAL E OUTROS ÓRGÃOS

12.402,0

10A

Assembléia Geral (Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões)

157,9

10B

Sessões do Tribunal Administrativo

74,6

10D

Junta de Auditores Externos

154,5

10E

Secretaria da Assembléia Geral, Reunião de Consulta e Conselho Permanente

1.191,3

10G

Secretaria de Conferências e Reuniões

5.012,7

10H

Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas

530,1

10K

Reuniões do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral e das Comissões Interamericanas

151,5

10O

Comissão Interamericana de Direitos Humanos

3.154,5

10P

Comissão Jurídica Interamericana

342,7

10Q

Corte Interamericana de Direitos Humanos

1.354,7

10W

Conferências não-programadas da OEA

277,5

10Y

Recursos Não-Programados para Financiar Novos Mandatos da Assembléia Geral

0,0

 

 

CAPÍTULO 2 –  ORGANISMOS ESPECIALIZADOS E OUTRAS ENTIDADES

5.147,3

20A

Junta Interamericana de Defesa

1.822,8

20B

Instituto Interamericano da Criança

1.624,9

20C

Comissão Interamericana de Mulheres

879,6

20D

Fundação Pan-Americana de Desenvolvimento

166,6

20J

Comissão Interamericana de Telecomunicações

653,4


 

CAPÍTULO 3 –  ESCRITÓRIOS EXECUTIVOS DA SECRETARIA-GERAL

10.338,3

30A

Gabinete do Secretário-Geral

2.277,7

30B

Gabinete do Secretário-Geral Adjunto

1.273,0

30C

Departamento de Informação Pública

2.007,6

30D

Departamento de Serviços Jurídicos

924,2

30E

Escritório do Inspetor-Geral

716,9

30F

Museu de Arte das Américas

639,3

30G

Biblioteca Colombo

1.120,3

30H

Setor de Cerimonial

484,8

30I

Funções Oficiais (SG/SGA/PC)

48,5

30J

Escritório de Relações Externas

391,2

30K

Escritório de Seguimento das Cúpulas

455,3

 

CAPÍTULO 4 –  UNIDADES E ESCRITÓRIOS ESPECIALIZADOS

12.293,1

40A

Unidade de Comércio

1.849,3

40B

Sistema de Informação sobre Comércio Exterior (SICE)

417,0

41C

Unidade para a Promoção da Democracia

3.071,7

42D

Unidade Intersetorial de Turismo e Organização de Turismo do Caribe

730,7

43A

Gabinete Executivo da CICAD

1.798,4

44E

Unidade de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente

1.608,4

46F

Unidade de Desenvolvimento Social, Educação e Cultura

1.763,8

48H

Escritório de Ciência e Tecnologia

1.053,8

 

CAPÍTULO 5 –  AGÊNCIA INTERAMERICANA DE COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

11.084,3

50A

Gabinete do Secretário Executivo de Desenvolvimento Integral/Diretor-Geral da AICD

1.262,0

51A

Departamento de Desenvolvimento de Programas

1.029,7

52A

Departamento de Tecnologia da Informação e Desenvolvimento de Recursos Humanos

8.339,9

54A

Departamento de Operações e Finanças

452,7

 

 


CAPÍTULO 6 –  ESCRITÓRIOS DA SECRETARIA-GERAL NOS ESTADOS MEMBROS

5.928,9

60G

Escritórios da Secretaria-Geral nos Estados Membros

5.928,9

 

 

CAPÍTULO 7 –  SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

2.042,3

70A

Gabinete do Subsecretário de Assuntos Jurídicos

425,5

70B

Departamento de Direito Internacional

966,1

70G

Secretaria do Tribunal Administrativo

200,8

70H

Departamento de Cooperação e Divulgação Jurídica

449,9

 

 

CAPÍTULO 8 –  SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

10.839,8

80M

Escritório Executivo do Subsecretário de Administração

412,6

80N

Departamento de Serviços Financeiros

2.221,2

80P

Departamento de Análise Administrativa, Planejamento e Serviços de Apoio

2.292,1

80Q

Departamento de Tecnologia e Serviços Gerais

3.236,8

80R

Departamento de Serviços de Recursos Humanos

1.689,7

80T

Escritório de Serviços de Gestão de Compras

987,4

 

 

CAPÍTULO 9 –  SERVIÇOS COMUNS

5.924,0

90B

Equipamento e materiais de computação

273,8

90C

Equipamento e material

36,4

90D

Administração e manutenção de edifícios

2.272,4

90E

Seguros gerais

215,5

90F

Auditoria de cargos

32,5

90G

Recrutamentos e transferências

80,2

90H

Cessações de serviço e repatriações

633,3

90I

Viagem ao país de origem

199,6

90J

Subsídio de educação e idiomas e exames médicos

92,6

90K

Pensões de executivos aposentados e seguros médico e de vida de funcionários aposentados

1.679,0

90L

Desenvolvimento de recursos humanos

51,0

90M

Contribuição à Associação do Pessoal

5,0

90Q

Modernização de sistemas administrativos

352,7

 


II.  FINANCIAMENTO DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

 

            1.         Fixar as cotas com que os Governos dos Estados membros financiarão o orçamento-programa da Organização para 2002 na parte referente ao Fundo Ordinário, de acordo com a resolução AG/RES. 1073 (XX-O/90) e com a decisão de 19 de janeiro de 1955 (doc.C-i-269) sobre reembolso de imposto de renda, tomando-se por base a escala e os montantes que figuram no Quadro B.

 

            2.         Financiar o orçamento-programa de 2002 do Fundo Ordinário com as cotas dos Estados membros, a renda de juros estimados e contribuições a título de direção técnica e apoio administrativo provenientes do fundo voluntário e dos fundos específicos, além de todas as outras receitas.

 

            3.         Autorizar contribuições para a parte do orçamento-programa da Organização referente ao fundo voluntário no nível aprovado para programação para 2002 pela CEPCIDI para execução em 2003.

 

 

III.  DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

A.        ORÇAMENTÁRIAS

 

            1.         Pessoal

 

            a)         Instruir o Secretário-Geral a que continue a limitar as despesas de pessoal do objeto da despesa 1.a do Fundo Ordinário a 50% da soma das dotações do Fundo Ordinário de 2002 e dos gastos reais dos fundos específicos de 2001.

 

                        b)         Instruir o Secretário-Geral no sentido de procurar reduzir a percentagem de cargos acima do nível P-4 (cargos seniores).  A redução será obtida mediante a distribuição para outro funcionário sênior, quando possível, das funções de nível superior de cargos seniores que venham a ficar vagos por separação voluntária do titular e por reclassificação do cargo vago para um nível abaixo de P-5, de acordo com as normas de classificação em vigor, até que se aprove a reforma da política de pessoal.  O Secretário-Geral deverá apresentar relatórios trimestrais ao Conselho Permanente sobre os avanços na consecução desse objetivo.

 

                        c)         Instruir o Secretário-Geral a tomar medidas no sentido de assegurar que, na execução do orçamento, as cessações de serviço antecipadas, as transferências e o remanejamento de pessoal sejam feitos de forma tal a não prejudicar programas aprovados.

 

            2.         Modificação do artigo 99 das Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral sobre transferências entre capítulos na execução orçamentária

 

            Modificar a alínea a do artigo 99 das Normas Gerais, que terá a seguinte redação:

 

                        Artigo 99.  Transferências entre capítulos.  Para qualquer período financeiro, o Secretário-Geral tem a autoridade de transferir recursos do Fundo Ordinário de um capítulo do orçamento-programa para outro, sujeito às seguintes condições:

                        a)         As seguintes transferências exigirão a aprovação do Conselho Permanente:

 

                                        i.      transferências que excedam 5% do total dos recursos do Fundo Ordinário aprovados para o capítulo do qual esses recursos são retirados;

 

                                        ii.      transferências que excedam 5% do total dos recursos do Fundo Ordinário aprovados para o capítulo para o qual esses recursos serão transferidos; e

 

                                       iii.      transferência que envolva alteração substancial de qualquer programa aprovado.

 

            Esta disposição permanecerá em vigor indefinidamente até ser modificada ou revogada.

 

            3.         Pagamento de cotas

 

            Instar os Estados membros a pagarem integralmente as suas cotas atrasadas ou, alternativamente, a submeterem à Secretaria-Geral um cronograma de pagamento das cotas em mora, o mais tardar até 1º de janeiro de 2002, levando em conta a resolução AG/RES. 1757 (XXX-O/00).

 

            4.         Recursos externos

 

            Encarregar o Secretário-Geral de apresentar ao Conselho Permanente um relatório trimestral descrevendo os esforços de cada unidade e os resultados alcançados na obtenção de recursos externos.  Esse relatório deverá incluir um quadro no qual se indicará cada unidade, os recursos externos obtidos até a data e a fonte dos recursos angariados.  Onde se constatar que é necessário e pode ser feito com eficiência de custo, deve-se empreender a conscientização dos chefes de dependências da Secretaria-Geral.

 

            5.         Museu de Artes das Américas

 

            Encarregar o Secretário-Geral de celebrar acordos de cooperação com outros museus, sem nenhum custo adicional para o Fundo Ordinário, a fim de promover exibições do acervo do Museu e atrair financiamento externo, e de apresentar à Comissão de Assuntos Administrativos e Orçamentários, por meio do Conselho Permanente, até 31 de outubro de 2001, um plano de ação de três anos para o fortalecimento do Museu, indicando maneiras concretas de obter recursos não-provenientes do Fundo Ordinário.

 


            6.         Biblioteca Colombo

 

            Encarregar o Secretário-Geral de apresentar à Comissão de Assuntos Administrativos e Orçamentários, por meio do Conselho Permanente, até 31 de outubro de 2001, um plano de ação de três anos para o fortalecimento da Biblioteca Colombo, indicando maneiras concretas de obter recursos não-provenientes do Fundo Ordinário.

 

            7.         Revista Américas

 

            Encarregar o Secretário-Geral de apresentar à Comissão de Assuntos Administrativos e Orçamentários, por meio do Conselho Permanente, até 31 de outubro de 2001, um plano de ação de três anos para o fortalecimento do aspecto financeiro da revista, indicando maneiras concretas de obter recursos não-provenientes do Fundo Ordinário.

 

            8.         Contratos por tarefa

 

CPSC01110P04

 
                        a)         Encarregar a Secretaria-Geral de continuar a submeter ao Conselho Permanente relatórios semestrais sobre os contratos por tarefa (CPRs) financiados pelo Fundo Ordinário.  O relatório deverá incluir a fonte dos recursos utilizados, o nome do contratado por tarefa, o período do contrato e o seu montante.  A fim de tornar possível a identificação das necessidades de pessoal nas áreas e assegurar que os contratos por tarefa sejam usados parcimoniosamente, o relatório deve indicar quantas vezes o contratado trabalhou para a OEA desde 1º de janeiro de 2000 sob um contrato por tarefa e o tempo total que isso representa, a área da Secretaria-Geral que requer o CPR e uma justificativa pormenorizada da necessidade, bem como uma explicação dos motivos por que os funcionários do quadro de pessoal não podem cumprir a tarefa para a qual se precisa do CPR.

 

                        b)         Incumbir a Secretaria-Geral de consultar todos os Estados membros sobre a modificação do atual formato do relatório, a fim de atender às necessidades da Comissão de Assuntos Administrativos e Orçamentários.

 

                        c)         Instar o Secretário-Geral a aumentar os esforços da Secretaria-Geral para contratar fornecedores independentes de uma ampla faixa de nacionalidades e de escolher entre os nacionais dos Estados membros, de modo semelhante ao requerido na seleção do quadro de pessoal, em conformidade com o artigo 39 das Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral.

 

9.         Reuniões

 

a)         Instar os Presidentes das comissões e grupos de trabalho dos órgãos financiados pelo Fundo Ordinário a:

 

                                        i.      levar em consideração o custo geral de reuniões no planejamento e execução de seu trabalho, a fim de assegurar que o custo de reuniões não exceda o montante autorizado no orçamento-programa e esteja de acordo com as diretrizes aplicáveis estabelecidas pelo Conselho Permanente na resolução CP/RES. 768 (1234/00); e

 

                                        ii.      intercambiar informação para evitar a duplicação de serviços e maximizar a eficiência do trabalho das comissões e grupos de trabalho.

 

                        b)         Recomendar que todos os órgãos da Organização financiados pelo Fundo Ordinário modifiquem os seus regulamentos, a fim de prever que, a não ser em circunstâncias excepcionais, não sejam criados comissões ou grupos de trabalho novos, sem consideração prévia de uma proposta por escrito, na qual se estabeleça o mandato da comissão ou grupo de trabalho proposto, seus custos estimados, bem como uma descrição do produto do trabalho previsto ou outros resultados desejados.

 

                        c)         Encarregar a Secretaria-Geral de apresentar relatórios trimestrais ao Conselho Permanente sobre o número e o custo de reuniões realizadas pelas comissões e grupos de trabalho.

 

            10.        Incorporação de disposições orçamentárias anteriores sobre realocação de dotações não-utilizadas no artigo 95 das Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral

 

            Acrescentar o seguinte parágrafo ao artigo 95 (Dotações e obrigações) das Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral:

 

                        As dotações não-utilizadas só poderão ser realocadas se estiverem plenamente financiadas em dinheiro no momento de sua expiração e transferência ao Subfundo de Reserva.  Dotações não-utilizadas sem financiamento no momento de expiração não poderão ser utilizadas para qualquer finalidade.  No caso de programas especificamente financiados que tenham dotações não-utilizadas, a Secretaria-Geral deverá comprovar ao Conselho Permanente que, no momento de sua expiração, as dotações estavam plenamente financiadas em dinheiro.  Caso contrário, o Secretário-Geral deverá solicitar ao Conselho Permanente autorização específica para fazer desembolsos dos recursos disponíveis.

 

            Esta disposição permanecerá em vigor indefinidamente até ser modificada ou revogada.

 

            11.        Plano de Ação

 

            Solicitar ao Conselho Permanente que continue a estudar o Plano de Ação (CP/doc.3422/01) submetido pela Secretaria-Geral, em conformidade com a resolução AG/RES. 2 (XXVII-E/00) e a declaração AG/DEC. 24 (XXX-O/00) e a apresentar suas conclusões e recomendações à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões.


            12.        Proposta de escala de cotas para o Fundo Ordinário

 

            Prorrogar até o Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral o mandato conferido ao Conselho Permanente mediante a resolução AG/RES. 1746 (XXX-O/00), “Escala de cotas para o Fundo Ordinário”, para submeter à Assembléia Geral uma proposta de escala de cotas da OEA, com base nas diretrizes estabelecidas nessa resolução, levando em conta que esse tema é uma prioridade para o fortalecimento da Organização.

 

            13.        Medidas para incentivar o pagamento oportuno de cotas

 

            Encorajar os Estados membros e a Secretaria-Geral a continuarem em seu empenho no sentido do pagamento oportuno de cotas, em conformidade com a resolução AG/RES. 1 (XXVII-E/00) e com as medidas estabelecidas na resolução AG/RES. 1757 (XXX-O/00).

 

            14.        Apresentação de relatórios anuais

 

                        a)         Lembrar os órgãos da Organização de apresentar seus relatórios anuais e especiais à Secretaria-Geral em conformidade com o artigo 35 do Regulamento do Conselho Permanente, a fim de que a Comissão de Assuntos Administrativos e Orçamentários possa levá-los em consideração ao examinar o projeto de orçamento-programa;

 

                        b)         Solicitar aos órgãos que apresentam relatórios que incluam, em seus próximos relatórios anuais, uma seção descrevendo os resultados mensuráveis alcançados;

 

                        c)         Solicitar ao Conselho Permanente que, por intermédio de sua Comissão de Assuntos Administrativos e Orçamentários, estabeleça diretrizes para a produção de relatórios anuais, das quais constem normas padronizadas sobre o conteúdo, formato e extensão máxima e que submeta essas diretrizes à aprovação da Assembléia Geral, em seu próximo período ordinário de sessões; e

 

                        d)         Instar as dependências da Secretaria-Geral a colaborarem e a coordenarem seu trabalho, a fim de assegurar a tradução, publicação e divulgação em tempo hábil de relatórios anuais.

 

            15.        Relatório sobre a redução dos custos de viagens no Fundo Ordinário

 

            Tomar nota do relatório da Secretaria-Geral sobre custos de viagens (CP/doc.3436/01) e solicitar-lhe que continue seus esforços para reduzir esses custos.

 

            16.        Serviço de carreira

 

                        a)         Prorrogar o mandato conferido ao Conselho Permanente mediante a resolução AG/RES. 1725 (XXX-O/00) para concluir o seu estudo sobre as modificações que poderiam ser feitas ao serviço de carreira e aspectos relacionados da política de pessoal e adotar ad referendum da Assembléia Geral as modificações às Normas Gerais e ao Regulamento do Pessoal que forem necessárias, a fim de implementar um sistema de serviço de carreira e uma política de pessoal consoantes com as necessidades e interesses da Organização e com os princípios estabelecidos na Carta;

 

                        b)         Tomar nota do Relatório do Secretário-Geral sobre uma proposta de consenso com vistas à redefinição do serviço de carreira da Secretaria-Geral de OEA (CP/doc.3469/01), que o Secretário-Geral apresentou ao Conselho Permanente em 25 de maio de 2001, em conformidade com a resolução AG/RES. 1725 (XXX-O/00), e encarregar o Conselho Permanente de levar em conta esse relatório ao concluir seu estudo do serviço de carreira; e

 

                        c)         Encarregar o Secretário-Geral de manter, sem prejuízo do futuro do serviço de carreira, congeladas todas as vagas no serviço de carreira, até que a Assembléia Geral tome uma decisão definitiva.

 

            17.        Equiparação da estrutura organizacional e do pessoal com mandatos e recursos

 

           

CPSC01118P04

 
            a)         Prorrogar até 31 de outubro de 2001 o mandato conferido ao Conselho Permanente mediante a resolução AG/RES. 2 (XXVII-E/00), para revisar, em conjunto com seu estudo do serviço de carreira, a estrutura e distribuição do pessoal da Secretaria-Geral em todos os níveis, levando em conta os mandatos da Organização e o estudo sobre política de pessoal submetido pela Secretaria-Geral, em conformidade com a resolução AG/RES. 1 (XXV-E/98) e tomar as medidas pertinentes;

 

                        b)         Prorrogar até 31 de outubro de 2001 o mandato conferido ao Conselho Permanente mediante a resolução AG/RES. 2 (XXVII-E/00), para apresentar ao Conselho Permanente uma proposta para realizar um estudo e análise abrangentes, com vistas a equiparar a estrutura organizacional com os mandatos e recursos; e

 

                        c)         Encarregar o Secretário-Geral de, como parte do estudo mencionado na alínea a acima, revisar as políticas existentes relacionadas com cargos de confiança na Secretaria-Geral, com vistas a reduzir a percentagem existente em 1° de janeiro de 2001, e recomendar ao Conselho Permanente as modificações necessárias às normas pertinentes.

 

            18.        Fontes de financiamento para mandatos da Cúpula

 

            Encarregar o Conselho Permanente de, por intermédio de sua Comissão de Assuntos Administrativos e Orçamentários, identificar mandatos que requerem financiamento e elaborar, até 31 de outubro de 2001, um plano para financiar esses mandatos com recursos do Fundo Ordinário, de fundos específicos e de externos.

 

 


            19.        Escritórios da Secretaria-Geral nos Estados membros

 

            Encarregar a Secretaria-Geral de fazer uma avaliação do funcionamento dos Escritórios da Secretaria-Geral nos Estados membros e de apresentar um relatório à Comissão de Assuntos Administrativos e Orçamentários, por intermédio do Conselho Permanente, até 31 de outubro de 2001.  Esse relatório deverá incluir recomendações ou propostas sobre como esses Escritórios poderiam atender, de forma mais efetiva e eficiente, às necessidades dos Estados membros no contexto do papel designado à OEA como entidade de implementação dos mandatos das Cúpulas das Américas e da Assembléia Geral e em conformidade com a Carta da OEA.

 

            20.        10W Conferências não-programadas da OEA

 

            Os recursos deste subprograma deverão ser reservados para conferências e reuniões a serem aprovadas pelo Conselho Permanente até 31 de outubro de 2001.

 

 

B.         OUTRAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

 

            1.         Honorários

 

            Manter o montante de US$150 por dia para os honorários pagos aos membros dos seguintes órgãos, que fazem jus a esta remuneração:  Tribunal Administrativo, Junta de Auditores Externos, Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Comissão Jurídica Interamericana e Corte Interamericana de Direitos Humanos.

 

            2.         Estados Observadores Permanentes

 

            Reconhecer o apoio dos Estados Observadores Permanentes e incentivá-los a continuar a contribuir para o financiamento de programas e projetos da Organização, mediante contribuições aos fundos específicos.

 

            3.         Orçamento-programa para 2003

 

                        a)         Instruir o Secretário-Geral no sentido de submeter à Comissão de Assuntos Administrativos e Orçamentários, com a brevidade possível e o mais tardar em 15 de novembro de 2001, formatos modelo para a apresentação do orçamento-programa, incluindo orçamento baseado em resultados e orçamento baseado em mandatos, juntamente com qualquer outro método que escolher.  O Conselho Permanente selecionará, então, o formato para a apresentação do orçamento-programa no futuro;

 

                        b)         Encarregar o Secretário-Geral de apresentar um projeto de orçamento-programa para o Fundo Ordinário, para 2003, no nível para o qual ele possa demonstrar que exista financiamento disponível, mas em caso algum em nível superior a US$76.000.000. Se a Secretaria-Geral obtiver financiamento superior ao nível aprovado para 2002, esses recursos deverão ser creditados ao Subfundo de Reserva, até que este alcance o nível prescrito pelas Normas Gerais;

 

            c)         Incumbir o Secretário-Geral e a Comissão Preparatória da Assembléia Geral de incluírem, no projeto de orçamento-programa, um montante não-programado para o financiamento de novos mandatos emanados da Assembléia Geral; e

 

                        d)         Encarregar o Conselho Permanente ou a Comissão Preparatória de exigir que, antes de ser aprovada, qualquer resolução que possa ter implicações orçamentárias seja acompanhada de uma opinião da Comissão de Assuntos Administrativos e Orçamentários sobre a capacidade do orçamento do Fundo Ordinário de financiá-la.

 

 

 


QUADRO A

 

ORÇAMENTO-PROGRAMA DA ORGANIZAÇÃO PARA O ANO 2002

COTAS E CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO VOLUNTÁRIO, 2002

(US$1.000)

 

 

DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

 

TOTAL

FUNDO

ORDINÁRIO

FUNDO

VOLUNTÁRIO

 

1.      ASSEMBLÉIA GERAL E OUTROS ÓRGÃOS

 

12.402,0

 

12.402,0

 

 

 

2.      ORGANISMOS ESPECIALIZADOS E OUTRAS ENTIDADES

 

 

5.147,3

 

 

5.147,3

 

 

 

3.      ESCRITÓRIOS EXECUTIVOS DA SECRETARIA-GERAL

 

 

10.338,3

 

 

10.338,3

 

 

 

4.      UNIDADES E ESCRITÓRIOS ESPECIALIZADOS

 

 

12.293,1

 

 

12.293,1

 

 

5.      AGÊNCIA INTERAMERICANA DE COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

 

 

19.457,8

 

 

11.084,3

 

 

8.373,5

 

6.      ESCRITÓRIOS DA SECRETARIA-GERAL NOS ESTADOS MEMBROS

 

 

5.928,9

 

 

5.928,9

 

 

 

7.      SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

 

 

2.042,3

 

 

2.042,3

 

 

8.      SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

 

10.839,8

 

10.839,8

 

 

9.      SERVIÇOS COMUNS

 

5.924,0

 

5.924,0

 

 

TOTAL DAS DOTAÇÕES

 

84.373,5

 

76.000,0

 

8.373,5


QUADRO A (continuação)

 

ORÇAMENTO-PROGRAMA DA ORGANIZAÇÃO PARA O ANO 2002

COTAS E CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO VOLUNTÁRIO, 2002

(US$1.000)

 

 

 

 

TOTAL

FUNDO

ORDINÁRIO

FUNDO

VOLUNTÁRIO

1.         Fundo Ordinário

 

 

 

            a)         Cotas

73.727,1

73.727,1

 

            b)         Contribuição para direção técnica e apoio administrativo

 

 

1.000,0

(1.000,0)

            c)         Outras receitas

1.272,9

1.272,9

 

 

 

 

 

2.         Fundo voluntário

 

 

 

            a)         Oferecimentos recebidos

7.279,2

 

7.279,2

            b)         Oferecimentos pendentes

 

1.094,3

 

1.094,3

cpsc00849p05

 
TOTAL

83.373,5

76.000,0

7.373,5

 

 


 

 

 

 

 

 


A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS

 

 

A Organização dos Estados Americanos (OEA) é a mais antiga organização regional, remontando à Primeira Conferência Internacional dos Estados Americanos, realizada em Washington, D.C. de outubro de 1889 a abril de 1890.  A Carta da OEA foi assinada em Bogotá em 1948 e entrou em vigor em dezembro de 1951.  A Carta foi subseqüentemente emendada pelo Protocolo de Buenos Aires, assinado em 1967 e que entrou em vigor em fevereiro de 1970; pelo Protocolo de Cartagena das Índias, assinado em 1985, que entrou em vigor em novembro de 1988; pelo Protocolo de Manágua, assinado em 1993, que entrou em vigor em 29 de janeiro de 1996; e pelo Protocolo de Washington, assinado em 1992, que entrou em vigor em 25 de setembro de 1997. A OEA tem atualmente 35 Estados membros.  Além disso, a Organização concedeu a condição de Observador Permanente a 49 Estados e à União Européia.

Os propósitos essenciais da OEA são os seguintes:  garantir a paz e a segurança continentais; promover e consolidar a democracia representativa, respeitado o princípio da não-intervenção; prevenir as possíveis causas de dificuldades e assegurar a solução pacífica das controvérsias que surjam entre seus membros; organizar a ação solidária destes em caso de agressão; procurar a solução dos problemas políticos, jurídicos e econômicos que surgirem entre os Estados membros; promover, por meio da ação cooperativa, seu desenvolvimento econômico, social e cultural; e alcançar uma efetiva limitação de armamentos convencionais que permita dedicar a maior soma de recursos ao desenvolvimento econômico-social dos Estados membros.

A OEA realiza os seus fins por intermédio dos seguintes órgãos:  Assembléia Geral; Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores; Conselhos (Conselho Permanente e Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral); Comissão Jurídica Interamericana; Comissão Interamericana de Direitos Humanos; Secretaria-Geral; Conferências Especializadas; Organismos Especializados e outras entidades estabelecidas pela Assembléia Geral.

A Assembléia Geral realiza períodos ordinários de sessões uma vez por ano. Em circunstâncias especiais reúne-se em períodos extraordinários de sessões.  A Reunião de Consulta é convocada a fim de considerar problemas de natureza urgente e de interesse comum e para servir de Órgão de Consulta na aplicação do Tratado Interamericano de Assistência Recíproca (TIAR), o principal instrumento de ação solidária em caso de agressão.  O Conselho Permanente toma conhecimento dos assuntos de que o encarreguem a Assembléia Geral ou a Reunião de Consulta e executa as decisões de ambas, quando seu cumprimento não haja sido confiado a nenhuma outra entidade; vela pela manutenção das relações de amizade entre os Estados membros, bem como pela observância das normas que regulam o funcionamento da Secretaria-Geral e, ademais, atua provisoriamente como Órgão de Consulta para a aplicação do TIAR.  A Secretaria-Geral é o órgão central e permanente da OEA. A sede, tanto do Conselho Permanente como da Secretaria-Geral, é a cidade de Washington, D.C.

ESTADOS MEMBROS:  Antígua e Barbuda, Argentina, Bahamas (Commonwealth das), Barbados, Belize, Bolívia, Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Dominica (Commonwealth da), El Salvador, Equador, Estados Unidos, Grenada, Guatemala, Guiana, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Saint Kitts e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai e Venezuela.

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0-8270-4376-7

 


        OEA/Ser.P/XXXI-O.2                   ATAS E DOCUMENTOS VOLUME I                   AG/DEC. 25 e 26 (XXXI-O/01)                         AG/RES. 1765 a 1839 (XXXI-O/01)                             AG

 

 

AG01788P03

 

AGRES 2001 REV

 
 



        [1].     A Delegação de Trinidad e Tobago apresentou reserva ao parágrafo dispositivo 2.  Esta reserva consta do documento CP/ACTA 1277/01.

        [2].     A Delegação de Trinidad e Tobago apresentou reserva ao parágrafo 6 desta resolução.  Esta reserva consta do documento CP/ACTA 1277/01.

        [3].     A Delegação dos Estados Unidos declarou que não apóia este projeto de resolução.

        *      A Venezuela reserva sua posição.

        [4].     A Delegação dos Estados Unidos da América apresentou reserva ao projeto de resolução.  Esta reserva figura no documento CP/ACTA 1281/01.

        [5].     As reservas apresentadas pelas Delegações do México e Trinidad e Tobago aparecem transcritas na ata da respectiva sessão (CP/ACTA 1277/01).

        [6].     As reservas apresentadas pela Delegação de Trinidad e Tobago e a declaração apresentada pela Delegação do México apoiada pelo Brasil, Colômbia, Costa Rica, El Salvador, Equador, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru e Venezuela estão transcritas na ata da sessão correspondente (CP/ACTA 1280/01).

        [7].     As reservas formuladas pelas Delegações de Jamaica e de Trinidad e Tobago estão transcritas na ata da sessão correspondente (CP/ACTA 1280/01).


 [CC1]

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 [CC85]

 [CC86]

 [CC87]

 [CC88]

 [CC89]

 [CC90]

 [CC91]

 [CC92]

 [CC93]

 [CC94]

 [CC95]

 [CC96]

 [CC97]