ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS
ASSEMBLÉIA GERAL
SÃO JOSÉ, COSTA RICA
De 3 a 5 de junho de
2001
AG/RES. 1765 a
AG/RES. 1839 (XXXI-O/01)
TEXTOS AUTENTICADOS
DAS DECLARAÇÕES E RESOLUÇÕES
AG
SECRETARIA-GERAL
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS
WASHINGTON, D.C. 20006
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS
ASSEMBLÉIA GERAL
OEA/Ser.P/XXXI-O.2
28
setembro 2001
Volume
1
SÃO JOSÉ, COSTA RICA
De 3 a 5 de junho de
2001
AG/RES. 1765 a
AG/RES. 1839 (XXXI-O/01)
TEXTOS AUTENTICADOS
DAS DECLARAÇÕES E RESOLUÇÕES
AG
SECRETARIA-GERAL
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS
WASHINGTON, D.C. 20006
2001
CERTIFICO
que, neste volume, estão reproduzidos os textos oficiais das resoluções
aprovadas pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos em seu Trigésimo
Primeiro Período Ordinário de Sessões, realizado em São José, Costa Rica, de 3
a 5 de junho de 2001.
César
Gaviria
Secretário-Geral
Organização
dos Estados Americanos
ÍNDICE
Página
AG/DEC. 25 (XXXI-O/01) Declaração Especial sobre o Processo de Paz na Colômbia
AG/DEC. 26
(XXXI-O/01) Declaração sobre a Questão das Ilhas Malvinas
AG/RES. 1765
(XXXI-O/01) Sexta Conferência Especializada Interamericana sobre
Direito Internacional Privado (CIDIP-VI)
AG/RES. 1766
(XXXI-O/01) Programa Interamericano para o Desenvolvimento do Direito
Internacional
AG/RES. 1767
(XXXI-O/01) Cumprimento do mandato da Cúpula das Américas à Comissão
Interamericana de Telecomunicações e preparação de sua Terceira Assembléia
AG/RES. 1768
(XXXI-O/01) Segundo relatório bienal sobre o cumprimento da resolução
AG/RES. 1456 (XXVII-O/97),
AG/RES. 1769
(XXXI-O/01) Modificações ao Estatuto do Conselho Permanente
AG/RES. 1770
(XXXI-O/01) Corte Penal Internacional
AG/RES. 1771
(XXXI-O/01) Promoção e observância do direito internacional
humanitário
AG/RES. 1772
(XXXI-O/01) Relatório anual da Comissão Jurídica Interamericana
AG/RES. 1773
(XXXI-O/01) Centenário da Comissão Jurídica Interamericana
AG/RES. 1774
(XXXI-O/01) Elaboração de um projeto de Convenção Interamericana
contra o Racismo e Toda Forma de Discriminação e Intolerância
AG/RES. 1775
(XXXI-O/01) Os direitos humanos de todos os trabalhadores migrantes e
de suas famílias
AG/RES. 1776 (XXXI-O/01) Apoio à
Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional
AG/RES. 1777
(XXXI-O/01) Implementação do Programa Interamericano sobre a Promoção
dos Direitos Humanos da Mulher e da Eqüidade e Igualdade de Gênero
AG/RES. 1778
(XXXI-O/01) Relatório anual da Comissão Interamericana para o Controle
do Abuso de Drogas
AG/RES. 1779
(XXXI-O/01) Avaliação do progresso alcançado no controle de
drogas: aplicação da Primeira Rodada do
Mecanismo de Avaliação Multilateral da Comissão Interamericana para o Controle
do Abuso de Drogas
AG/RES. 1780
(XXXI-O/01) Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas
AG/RES. 1781
(XXXI-O/01) Reunião de Ministros da Justiça ou de Ministros ou
Procuradores-Gerais das Américas
AG/RES. 1782
(XXXI-O/01) Promoção da democracia
AG/RES. 1783
(XXXI-O/01) Observações e recomendações sobre o relatório anual da
Comissão Interamericana de Direitos Humanos
AG/RES. 1784
(XXXI-O/01) Mecanismo de Acompanhamento da Implementação da Convenção
Interamericana contra a Corrupção
AG/RES. 1785
(XXXI-O/01) Fortalecimento da probidade no Hemisfério e acompanhamento
do Programa Interamericano de Cooperação para Combater a Corrupção
AG/RES. 1786
(XXXI-O/01) Promoção da responsabilidade social das empresas no
Hemisfério
AG/RES. 1787
(XXXI-O/01) Observações e recomendações sobre os relatórios anuais dos
órgãos, organismos e entidades da Organização
AG/RES. 1788
(XXXI-O/01) Promoção do Programa da Assembléia Geral Modelo da OEA
para Jovens Estudantes de Nível Médio e Superior
AG/RES. 1789
(XXXI-O/01) Apoio ao trabalho do Comitê Interamericano contra o
Terrorismo
AG/RES. 1790
(XXXI-O/01) Nomeação de mulheres para cargos de nível executivo na OEA
AG/RES. 1791
(XXXI-O/01) Apoio interamericano ao Tratado de Proibição Total de
Testes Nucleares
AG/RES. 1792
(XXXI-O/01) Apoio à remoção de minas antipessoal no Peru e no Equador
AG/RES. 1793
(XXXI-O/01) Apoio ao Programa de Ação Integral contra as Minas
Antipessoal na América Central
AG/RES. 1794
(XXXI-O/01) O Hemisfério Ocidental como zona livre de minas terrestres
antipessoal
AG/RES. 1795
(XXXI-O/01) Preparativos para a Conferência Especial sobre Segurança
disposta pela Cúpula
AG/RES. 1796 (XXXI-O/01) Apoio à Conferência das Nações Unidas sobre o Tráfico
Ilícito de Armas Pequenas e Armamento Leve em Todos os Seus Aspectos
AG/RES. 1797
(XXXI-O/01) Proliferação e tráfico ilícito de armas pequenas e
armamentos leves
AG/RES. 1798
(XXXI-O/01) Consolidação do regime estabelecido no Tratado para a
Proscrição das Armas Nucleares na América Latina e no Caribe (Tratado de Tlatelolco)
AG/RES. 1799 (XXXI-O/01) Convenção Interamericana sobre Transparência nas
Aquisições de Armas Convencionais
AG/RES. 1800
(XXXI-O/01) Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico
Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos
AG/RES. 1801
(XXXI-O/01) Fortalecimento da confiança e da segurança nas Américas
AG/RES. 1802
(XXXI-O/01) Preocupações especiais de segurança dos pequenos Estados
Insulares
AG/RES. 1803
(XXXI-O/01) Mecanismos da OEA de redução de desastres naturais
AG/RES. 1804
(XXXI-O/01) Fórum Interparlamentar das Américas
AG/RES. 1805
(XXXI-O/01) Relatório Anual do Conselho Interamericano de
Desenvolvimento Integral à Assembléia Geral
AG/RES. 1806
(XXXI-O/01) Plano Estratégico de Cooperação Solidária 2002-05
AG/RES. 1807
(XXXI-O/01) Primeira Reunião de Ministros e Altas Autoridades de
Ciência e Tecnologia no âmbito do CIDI
AG/RES. 1808
(XXXI-O/01) Reunião Ministerial para o Desenvolvimento Sustentável
AG/RES. 1809
(XXXI-O/01) Décima Segunda Conferência de Ministros do Trabalho
AG/RES. 1810
(XXXI-O/01) Segunda Reunião de Ministros da Educação
AG/RES. 1811
(XXXI-O/01) Desenvolvimento sustentável do turismo
AG/RES. 1812
(XXXI-O/01) Seguimento e implementação dos mandatos da Terceira Cúpula
das Américas no âmbito do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral e
da Agência Interamericana de Cooperação e Desenvolvimento
AG/RES. 1813
(XXXI-O/01) Comércio e integração nas A............................................ méricas
AG/RES. 1814
(XXXI-O/01) Responsabilidades da Agência Interamericana de Cooperação
e Desenvolvimento emanadas da resolução AG/RES. 1727 (XXX-O/00)
AG/RES. 1815
(XXXI-O/01) Continuação da participação no Conselho Interamericano de
Desenvolvimento Integral dos Estados membros que não ratificaram o Protocolo de
Manágua
AG/RES. 1816
(XXXI-O/01) Estudo sobre os direitos e o atendimento das pessoas
submetidas a qualquer forma de detenção e reclusão
AG/RES. 1817
(XXXI-O/01) Cooperação entre a Organização dos Estados Americanos e o
Sistema das Nações Unidas, a Secretaria-Geral do Sistema de Integração
Centro-Americana e a Secretaria-Geral da Comunidade do Caribe
AG/RES. 1818
(XXXI-O/01) Defensores dos direitos humanos nas Américas: Apoio às
tarefas realizadas por pessoas, grupos e organizações da sociedade civil para a
promoção e proteção dos direitos humanos nas Américas
AG/RES. 1819
(XXXI-O/01) Direitos humanos e meio ambiente
AG/RES. 1820
(XXXI-O/01) Programa Especial de Apoio da OEA ao Fortalecimento das
Instituições Democráticas na Guatemala
AG/RES. 1821 (XXXI-O/01) Os impactos
socioeconômicos e ambientais da mudança climática sobre os países do Hemisfério
AG/RES. 1822
(XXXI-O/01) Apoio do Banco Interamericano de Desenvolvimento ao Plano
de Ação da Cúpula das Américas.
AG/RES. 1823
(XXXI-O/01) Apoio às atividades do Instituto Interamericano de
Direitos Humanos
AG/RES. 1824
(XXXI-O/01) Apoio e seguimento do processo de Cúpulas das Américas
AG/RES. 1825
(XXXI-O/01) Apoio aos mandatos da Cúpula das Américas sobre o
fortalecimento das administrações municipais e regionais e sobre a sociedade
civil
AG/RES. 1826
(XXXI-O/01) Liberdade de comércio e investimento no Hemisfério
AG/RES. 1827 (XXXI-O/01) Observações e recomendações sobre o relatório anual
da Corte Interamericana de Direitos Humanos
AG/RES. 1828 (XXXI-O/01) Avaliação do funcionamento do sistema interamericano
de proteção e promoção dos direitos humanos para seu aperfeiçoamento e
fortalecimento
AG/RES. 1829 (XXXI-O/01) Apoio aos instrumentos interamericanos de direitos
humanos
AG/RES. 1830 (XXXI-O/01) Sede e data do Trigésimo Quinto Período Ordinário de
Sessões da Assembléia Geral
AG/RES. 1831 (XXXI-O/01) Apoio à democracia no Haiti
AG/RES. 1832 (XXXI-O/01) Proteção dos refugiados, repatriados e deslocados
internos nas Américas
AG/RES. 1833 (XXXI-O/01) Estudo sobre o acesso das pessoas à Corte
Interamericana de Direitos Humanos
AG/RES. 1834 (XXXI-O/01) A Organização dos Estados Americanos e a sociedade
civil
AG/RES. 1835
(XXXI-O/01) Programa Interamericano de Cooperação em Matéria de
Prevenção e Reparação de Casos de Subtração Internacional de Menores por Parte
de Um de Seus Progenitores
AG/RES. 1836
(XXXI-O/01) Modernização da OEA e renovação do Sistema Interamericano
AG/RES. 1837
(XXXI-O/01) Felicitações ao povo e ao Governo do Peru ao se encerrar o
processo eleitoral
AG/RES. 1838
(XXXI-O/01) Resolução de São José da Costa Rica – Carta Democrática
Interamericana
AG/RES. 1839
(XXXI-O/01) Orçamento-programa da Organização para o ano 2002, cotas e
contribuições para o fundo voluntário, 2002
DECLARAÇÃO
ESPECIAL SOBRE
O PROCESSO
DE PAZ NA COLÔMBIA
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
Os
Ministros das Relações Exteriores e Chefes de Delegação, reunidos em São José,
Costa Rica, por ocasião do Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da
Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, manifestam sua
satisfação pela celebração no dia 2 de junho de 2001 de um acordo humanitário,
que significa considerável avanço do processo de paz e da negociação do Governo
da Colômbia com as Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia – Exército do
Povo (FARC-EP). Salientam a importância
desse acordo, porquanto constitui passo decisivo no sentido da observância e da
vigência dos princípios e normas do direito internacional humanitário.
Fazem
um apelo aos grupos armados no sentido de que continuem a responder com atos de
paz à decidida política de Estado que o Presidente Andrés Pastrana lidera e
confiam em que o processo leve à reconciliação nacional e a uma paz duradoura
para todos os colombianos.
DECLARAÇÃO SOBRE A QUESTÃO DAS ILHAS MALVINAS
(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada
em 5 de junho de 2001)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
CONSIDERANDO haver declarado, em
reiteradas ocasiões, que a questão das Ilhas Malvinas é um tema de interesse
hemisférico permanente;
RECORDANDO a resolução AG/RES. 928
(XVIII-O/88), aprovada por consenso em 19 de novembro de 1988, que solicita aos
Governos da República Argentina e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do
Norte que retomem negociações a fim de encontrar, no menor prazo possível,
solução pacífica para a disputa de soberania;
LEVANDO EM CONTA que, na resolução
AG/RES. 1049 (XX-O/90), manifestou sua satisfação pelo restabelecimento das
relações diplomáticas entre ambos os países e que, em sua Declaração AG/DEC. 5
(XXIII-O/93), destacou a excelente situação a que chegaram suas relações
bilaterais;
RECONHECENDO que a incorporação do
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte à Organização dos Estados
Americanos, na qualidade de Observador Permanente, mediante a resolução CP/RES.
655 (1041/95), reflete princípios e valores compartilhados entre esse país e os
Estados membros da Organização, que permitem um maior entendimento mútuo;
CONSTATANDO com satisfação que os
Governos da República Argentina e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do
Norte continuam a consolidar vínculos políticos, comerciais e culturais e a desenvolver
uma estreita cooperação bilateral, bem como nos foros internacionais; e
AG01441P04
TENDO
OUVIDO a exposição do Chefe da Delegação da República Argentina,
EXPRESSA sua satisfação pela
reafirmação da vontade do Governo argentino no sentido de continuar explorando
todas as vias possíveis de solução pacífica dessa controvérsia e por sua
atitude construtiva em prol dos habitantes das Ilhas Malvinas.
REAFIRMA a necessidade de que os
Governos da Argentina e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte iniciem,
o quanto antes, as negociações sobre a disputa de soberania, com o objetivo de
encontrar uma solução pacífica para esta prolongada controvérsia; e
DECIDE continuar a examinar a
questão das Ilhas Malvinas em seus sucessivos períodos de sessões, até uma
solução definitiva.
SEXTA
CONFERÊNCIA ESPECIALIZADA INTERAMERICANA SOBRE
DIREITO
INTERNACIONAL PRIVADO (CIDIP-VI)
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO o Relatório do Conselho Permanente sobre a Sexta Conferência
Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado (CIDIP-VI)
(CP/doc.3447/01);
LEVANDO
EM CONTA que, mediante a resolução AG/RES. 1393 (XXVI-O/96), foi convocada a
CIDIP-VI;
LEVANDO
EM CONTA TAMBÉM que, por meio da resolução CP/RES. 744 (1185/99), o Conselho
Permanente aprovou a agenda da CIDIP-VI e decidiu convocar duas reuniões de
peritos antes da realização dessa Conferência Especializada;
CONSIDERANDO:
Que
as duas Reuniões de Peritos Governamentais Preparatórias da CIDIP-VI foram
realizadas na sede da OEA em 3 e 4 de dezembro de 1998, e de 14 a 18 de
fevereiro de 2000, respectivamente;
Que,
por meio da resolução AG/RES. 1699 (XXX-O/00), o Conselho Permanente foi
incumbido de fixar uma data em 2001 para a realização da CIDIP-VI, de acordo
com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos, levando em
consideração o andamento dos trabalhos preparatórios da Conferência e o
oferecimento de sede formulado pelo Governo da Guatemala;
TENDO PRESENTE:
Que,
mediante a resolução CP/RES. 705 (1132/97), o Conselho Permanente aceitou o
oferecimento de sede formulado pelo Governo da Guatemala para a Sexta
Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado
(CIDIP-VI);
Que,
mediante a resolução CP/RES. 744 (1185/99), o Conselho Permanente aprovou a
agenda da CIDIP-VI; e
Que
o Governo da Guatemala propôs que a CIDIP-VI fosse realizada na Guatemala de 12
a 16 de novembro de 2001 (CP/doc.3420/01),
RESOLVE:
1. Expressar sua satisfação com o
progresso registrado nos trabalhos preparatórios da Sexta Conferência
Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado (CIDIP-VI).
2. Convocar a Sexta Conferência
Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado (CIDIP-VI), de
acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos, para
realizar-se de 12 a 16 de novembro de 2001, na Guatemala, com a seguinte
agenda, aprovada pelo Conselho Permanente:
CP08089P04
b) Os contratos de empréstimo
internacional de natureza privada e, em particular, a uniformidade e
harmonização dos sistemas de garantias mobiliárias, comerciais e financeiras
internacionais.
c) Conflitos de leis em matéria de
responsabilidade extracontratual, com ênfase no tema da jurisdição competente e
leis aplicáveis com respeito à responsabilidade civil internacional por
contaminação transfronteiriça.[CC1]
3. Incumbir o Conselho Permanente de levar
em consideração as conclusões e recomendações das reuniões preparatórias de
peritos governamentais e de continuar realizando as tarefas que julgar
necessárias para preparar a CIDIP-VI, em conformidade com a agenda aprovada
pelo Conselho Permanente.
4. Solicitar ao Conselho Permanente que
apresente um relatório à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período
Ordinário de Sessões sobre o cumprimento desta resolução.
PROGRAMA INTERAMERICANO PARA O DESENVOLVIMENTO
DO DIREITO INTERNACIONAL
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO o Relatório do Conselho Permanente sobre o cumprimento da resolução AG/Res. 1705 (XXX-O/00), “Programa Interamericano para o
Desenvolvimento do Direito Internacional” [CC2](CP/doc.3448/01);
CONSIDERANDO:
Que
a Assembléia Geral, reunida no Panamá em 1996, adotou a “Declaração do Panamá sobre a Contribuição Interamericana para o
Desenvolvimento e Codificação do Direito Internacional”[CC3],
a qual expressava, entre outros, o “compromisso de continuar impulsionando o
desenvolvimento progressivo e a codificação do direito internacional
interamericano no âmbito da Organização dos Estados Americanos”[CC4]
e instava seus órgãos a divulgar o rico “patrimônio
jurídico”[CC5]
desenvolvido na OEA;
Que
a Assembléia Geral, por meio de sua resolução AG/RES. 1471 (XXVII-O/97),
aprovou o Programa Interamericano para o Desenvolvimento do Direito
Internacional, o qual requer a execução, por parte da Organização, de ações que
permitam continuar avançando no treinamento, divulgação, aplicação e
fortalecimento do Direito Internacional elaborado no âmbito do Sistema
Interamericano;
Que
a Assembléia Geral reafirmou em seu anterior período ordinário de sessões, por
meio da resolução AG/RES. 1705 (XXX-O/00), a importância desse Programa;
Que
o Conselho Permanente, na sessão de 13 de agosto de 2000, transmitiu à Comissão
de Assuntos Jurídicos e Políticos o estudo e acompanhamento das atividades
desenvolvidas pela Secretaria-Geral em cumprimento do Programa Interamericano
para o Desenvolvimento do Direito Internacional;
Que
as normas de Direito Internacional elaboradas no âmbito da Organização dos
Estados Americanos constituem um valioso patrimônio jurídico que é necessário
preservar e divulgar amplamente com o objetivo de promover o estudo, a
discussão, a negociação e a elaboração de novos instrumentos e estudos
jurídicos no âmbito do Sistema Interamericano;
REAFIRMANDO
a importância de fortalecer o programa de publicações jurídicas, bem como de
continuar organizando cursos no nível sub-regional sobre os diversos aspectos
do sistema jurídico interamericano, como os realizados no Panamá e na Colômbia
e o que será ministrado no segundo semestre de 2001 em Barbados para a Região
do Caribe; e
TOMANDO NOTA das conclusões e recomendações das Jornadas de Direito
Internacional realizadas em Montevidéu, Uruguai, em outubro de 1999 e em
Córdoba, Argentina, em dezembro de 2000, nas quais juristas de renome do
Continente expressaram a necessidade de convocar periodicamente reuniões
semelhantes para fins de dar continuidade aos valiosos resultados obtidos,
RESOLVE:
1. Reafirmar a importância do Programa
Interamericano para o Desenvolvimento do Direito Internacional para a
divulgação, o conhecimento, a aplicação e o fortalecimento do Direito
Internacional desenvolvido no âmbito do Sistema Interamericano e apoiar as
atividades realizadas pelo Conselho Permanente da Organização e pela
Secretaria-Geral em cumprimento do mesmo.
2. Encarregar a Secretaria-Geral de, por
meio da Subsecretaria de Assuntos Jurídicos, continuar a execução desse
Programa, atribuindo prioridade aos projetos e às atividades relacionados com o
ensino do direito internacional interamericano, à divulgação do sistema
jurídico interamericano e ao programa de publicações jurídicas, informando
periodicamente o Conselho Permanente a respeito.
3. Fortalecer, em cumprimento das alíneas a
e c do Programa Interamericano para o Desenvolvimento do Direito
Internacional, o Sistema Interamericano de Informação Jurídica por meio da
página da OEA na Internet, mediante a incorporação de informação jurídica sobre
os trabalhos e as atividades da Subsecretaria de Assuntos Jurídicos, bem como a
consolidação de redes eletrônicas de intercâmbio de informação sobre as
diferentes disciplinas jurídicas.
4. Solicitar à Secretaria-Geral que, por
meio da Subsecretaria de Assuntos Jurídicos e em cumprimento das alíneas l,
m e n do Programa Interamericano para o Desenvolvimento do
Direito Internacional, publique o Anuário Jurídico Interamericano e uma obra
sistemática e atualizada sobre o âmbito institucional e os aspectos jurídicos
do Sistema Interamericano e, de modo especial, disponha que sejam tomadas as
medidas orçamentárias necessárias para alcançar este objetivo.
CPSC00982S01.doc
5. Solicitar
à Secretaria-Geral que continue realizando as Jornadas de Direitos
Internacional, de acordo com o estabelecido na alínea i do Programa
Interamericano para o Desenvolvimento do Direito Internacional e, em
conformidade com as conclusões e recomendações dessas Jornadas, promova o
estabelecimento de uma Associação de Professores de Direito Internacional para
facilitar o intercâmbio entre professores e cátedras e analisar a aplicação das
normas jurídicas interamericanas.
6. Solicitar igualmente à Secretaria-Geral
que, na medida do possível, estabeleça uma rede de informação por meio dos
departamentos jurídicos ou áreas especializadas de Direito Internacional das
universidades ou centros de estudo.
7. Solicitar à Secretaria-Geral que, por
meio da Subsecretaria de Assuntos Jurídicos, continue realizando os cursos
regionais de atualização em matéria de Direito Internacional segundo
estabelecido nas alíneas f, g e j do Programa
Interamericano para o Desenvolvimento do Direito Internacional e, de modo
especial, organize no próximo ano um curso para a região constituída pelos
Estados membros do MERCOSUL.
8. Solicitar ao Conselho
Permanente o acompanhamento desta resolução, que será executada de acordo com
os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos, bem como
pedir-lhe que apresente um relatório sobre seu cumprimento à Assembléia Geral,
em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões.
CUMPRIMENTO
DO MANDATO DA CÚPULA DAS AMÉRICAS
À COMISSÃO
INTERAMERICANA DE TELECOMUNICAÇÕES
E
PREPARAÇÃO DE SUA TERCEIRA ASSEMBLÉIA
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO o Relatório Anual da Comissão Interamericana de Telecomunicações (CITEL)
à Assembléia Geral (CP/doc.3410/01);
CONSIDERANDO:
Que
a Comissão Interamericana de Telecomunicações é a entidade da Organização
responsável pelas telecomunicações nas Américas;
Que
a CITEL está realizando um trabalho de importância transcendental no que se
refere ao acompanhamento das iniciativas das Cúpulas das Américas em matéria de
telecomunicações, destacando-se as seguintes ações:
a) Início do processo de implementação do Acordo Interamericano de Reconhecimento
Mútuo para a Avaliação da Conformidade dos Equipamentos de Telecomunicações
para as Américas (AIRM)[CC6];
b) Avanço no desenvolvimento e na promoção
entre os países membros do uso de documentos coordenados de normas, com o
objetivo de promover a interconectividade e a interoperabilidade de redes e
serviços de telecomunicações;
c) Publicação do livro Servicio Universal
en las Américas, dedicado à análise das estratégias e dos programas
desenvolvidos pelos países membros em busca da universalização dos serviços de
telecomunicações em todos os estratos da população do Hemisfério;
d) Publicação do Livro Azul sobre Políticas de Telecomunicações[CC7]
para as Américas, que serve de orientação para os países da região no processo
de gestão e reforma do setor das comunicações e da informação;
e) Organização de seminários visando o
benefício dos países membros em temas como a terceira geração de serviços
sem-fio e redes de telecomunicações que utilizam o Protocolo IP;
f) Coordenação
de posições para a apresentação de propostas comuns na Conferência Mundial de
Radiocomunicações da UIT e na Assembléia Mundial de Normalização das
Telecomunicações;
g) Realização de várias atividades para
assegurar a coordenação do uso do espectro na região, em particular a criação
de um banco de dados sobre atribuição de freqüências e de um banco de dados
sobre políticas, pautas, procedimentos administrativos, normas e tarifas em
vigor nos Estados membros; e
h) Desenvolvimento do projeto da seção de
telecomunicações do Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas;
LEVANDO EM CONTA:
Que,
na Segunda Reunião Ordinária da Assembléia da CITEL, realizada em Quito,
Equador, em março de 1998, a República Argentina foi selecionada como sede da
Terceira Reunião Ordinária; e
Que
a Assembléia da CITEL, integrada pelas mais altas autoridades responsáveis
pelas telecomunicações dos Estados membros da CITEL, é o foro apropriado para o
intercâmbio de opiniões e experiências que levem à tomada de decisões adequadas
para orientar suas atividades no cumprimento dos objetivos e mandatos
atribuídos, em particular no que se refere ao acompanhamento do mandato da
Cúpula das Américas,
RESOLVE:
1. Tomar nota dos avanços consideráveis da
Comissão Interamericana de Telecomunicações (CITEL) no cumprimento dos mandatos
das Cúpulas das Américas na área de telecomunicações e felicitá-la.
2. Solicitar os bons ofícios do
Secretário-Geral junto aos Governos dos Estados membros com vistas a assegurar
a participação das mais altas autoridades governamentais responsáveis por
telecomunicações na Terceira Reunião Ordinária da Assembléia da CITEL, a
realizar-se em Buenos Aires, Argentina, em 2002.
3. Exortar os Governos dos Estados membros
da OEA e os Observadores Permanentes a que participem da Terceira Assembléia da
CITEL, patrocinada pelo Governo da Argentina.
SEGUNDO RELATÓRIO BIENAL SOBRE O CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO
AG/RES. 1456 (XXVII-O/97), “PROMOÇÃO DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA
PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER,
CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ”
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
RECORDANDO
a resolução AG/RES. 1456 (XXVII-O/97),
“Promoção da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher, Convenção de Belém do Pará”[CC8],
na qual se instruiu a Secretaria Permanente da Comissão Interamericana de
Mulheres (CIM) a, com o objetivo de garantir o acompanhamento da referida
Convenção, submeter à Assembléia Geral relatórios bienais sobre os progressos
alcançados na aplicação da Convenção e sobre as experiências e resultados obtidos
mediante as iniciativas e programas realizados nos Estados membros para
combater a violência contra a mulher;
RECORDANDO
TAMBÉM a resolução AG/RES. 1626 (XXIX-O/99), “Primeiro relatório bienal sobre o
cumprimento da resolução AG/RES. 1456 (XXVII-O/97), Promoção da Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher,
Convenção de Belém do Pará”;
CONSIDERANDO
que recentemente se elevou a 30 o número de países que ratificaram a Convenção
de Belém do Pará, o que evidencia seu apoio e interesse no tema do combate à
violência contra a mulher;
RECONHECENDO
que, em conseqüência do projeto executado pela CIM e do relatório por ela
apresentado, surgem em todo o Hemisfério esforços voltados para a consecução
dos objetivos da Convenção de Belém do Pará e que, embora importantes
progressos tenham sido alcançados, a violência persiste e é de tal magnitude
que torna indispensável a efetivação de maneira sustentada de estratégias que
livrem a mulher desse flagelo;
RECORDANDO
que, nos Planos de Ação adotados na Primeira e Segunda Cúpulas das Américas, ao
tratar o tema mulher, os Chefes de Estado e de Governo se comprometeram a tomar
medidas para eliminar toda forma de discriminação e violência contra a mulher;
bem como que o Plano Estratégico de Ação da CIM conferiu prioridade ao
tratamento desse tema e ao Programa
Interamericano de Promoção dos Direitos Humanos da Mulher e da Eqüidade e
Igualdade de Gênero[CC9],
adotado pela Assembléia Geral,
RESOLVE:
1. Tomar nota com satisfação do segundo
relatório bienal à Assembléia Geral sobre o cumprimento da resolução AG/RES.
1456 (XXVII-O/97), “Promoção da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra a Mulher, Convenção de Belém do Pará”.
2. Expressar sua satisfação pelos
progressos alcançados pela Comissão Interamericana de Mulheres (CIM) e pelos
Estados membros na promoção da Convenção de Belém do Pará e na consecução de
seus objetivos, de acordo com as prioridades estabelecidas nos Planos de Ação
das Cúpulas das Américas, no Plano Estratégico de Ação da CIM e no Programa
Interamericano para a Promoção dos Direitos Humanos da Mulher e da Eqüidade e
Igualdade de Gênero.
CP08134S01
3. Incentivar os Governos que ainda não
tenham ratificado a Convenção de Belém do Pará a que o façam, instando todos os
Estados membros a que continuem a promover medidas para conseguir a prevenção,
punição e erradicação da violência contra a mulher no Hemisfério, em especial a
adequação de sua legislação para o cumprimento desse objetivo.
4. Instar a CIM e os Estados membros a que
continuem a desenvolver estratégias para a consecução dos objetivos dessa
Convenção, dando a conhecer os resultados no próximo relatório de
acompanhamento da CIM.
MODIFICAÇÕES
AO ESTATUTO DO CONSELHO PERMANENTE
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO o Relatório do Conselho Permanente sobre o projeto de modificações ao
Estatuto do Conselho Permanente (CP/doc.3450/01);
RECORDANDO
que a resolução AG/RES. 1603 (XXVIII-O/98) autorizou o Conselho Permanente a
adotar as medidas de organização e estrutura que considerasse pertinentes para
alcançar os objetivos constantes dessa resolução, inclusive a adoção ad
referendum de decisões que requeiram a autorização da Assembléia Geral;
CONSIDERANDO:
Que
a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Período Ordinário de Sessões, encarregou o
Conselho Permanente de iniciar a revisão do Estatuto do Conselho Permanente,
levando em consideração os acordos adotados ad referendum pelo Grupo Especial de Trabalho Conjunto do
Conselho Permanente e do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral
sobre o Fortalecimento e Modernização da OEA[CC10],
em relação à colocação em prática de alguns procedimentos para melhorar a
organização e o método de trabalho do Conselho Permanente;
Que
a Assembléia Geral aprovou as reformas ao seu Regulamento, em seu Trigésimo
Período Ordinário de Sessões [AG/RES. 1737 (XXX-O/00)]; e
LEVANDO
EM CONTA que o artigo 65 do Estatuto do Conselho Permanente estabelece que este
poderá propor à Assembléia Geral as modificações que considere convenientes,
RESOLVE:
Aprovar
a modificação dos artigos 14, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 37, 39, 50, 58, 60, 62 e
63 e a eliminação do artigo 57 e da disposição transitória única do Estatuto do
Conselho Permanente, cujo texto modificado se anexa a esta resolução.
ESTATUTO
DO CONSELHO PERMANENTE
I. NATUREZA
Artigo
1. O Conselho Permanente é
um dos órgãos da Organização dos Estados Americanos. Depende diretamente da
Assembléia Geral. Todos os Estados
membros têm direito a fazer-se representar no referido Conselho.
II. COMPOSIÇÃO
Artigo
2. O Conselho Permanente
compõe-se de um representante de cada Estado membro, acreditado especialmente
pelo respectivo Governo, com a categoria de embaixador. Cada Governo poderá designar os
representantes suplentes e os assessores que julgar conveniente e, se
necessário, acreditar um representante interino.
Artigo 3. O Governo de cada Estado membro
comunicará ao Secretário-Geral a nomeação do seu representante; comunicará
também a nomeação dos representantes suplentes e assessores, bem como a dos
representantes interinos, quando for o caso.
O Secretário-Geral, por sua vez, o informará ao Conselho Permanente
quando um Estado membro acreditar um novo representante permanente junto à
Organização.
Artigo 4. A ordem de precedência dos
representantes permanentes e dos representantes interinos será fixada de acordo
com as datas em que eles entregarem ao Secretário-Geral os documentos que os
acreditem como tais. A Secretaria-Geral
da Organização manterá um registro das missões, no qual será indicada essa
ordem de precedência.
III. PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA
Artigo 5. A presidência do Conselho Permanente
será exercida sucessivamente pelos representantes titulares, na ordem
alfabética dos nomes em espanhol de seus respectivos países, e a
vice-presidência, de modo idêntico, seguida a ordem alfabética inversa.
Artigo 6. O Presidente e o Vice-Presidente
desempenharão suas funções pelo período de três meses. Os períodos começarão automaticamente no
primeiro dia de cada trimestre, de acordo com o calendário.
Artigo 7. Em caso de ausência temporária ou de
impedimento do Presidente, este será substituído pelo Vice-Presidente; e, em
caso de ausência ou impedimento de ambos, exercerá a presidência o
representante titular mais antigo.
Se, por qualquer motivo, o país a
que couber a presidência não tiver representante titular, o Vice-Presidente
exercerá a presidência até que se incorpore ao Conselho Permanente o
representante titular do referido país.
Se, durante um período ou parte do
mesmo, o país a que couber a presidência ou a vice-presidência não tiver
representante titular, nem por isso se interromperá o período respectivo. Vencido este, a presidência ou a
vice-presidência passará ao país seguinte, em conformidade com a ordem
estabelecida no artigo 5.
IV. SECRETARIA
Artigo 8. O Secretário-Geral Adjunto é o
Secretário do Conselho Permanente e de seus órgãos subsidiários, organismos e
comissões.
Artigo 9. Vagando o cargo de Secretário-Geral
Adjunto, o Conselho Permanente elegerá um substituto, o qual exercerá o
referido cargo até que a Assembléia Geral eleja novo titular para um período
completo.
Artigo 10. O Secretário-Geral, ou seu
representante, e o Secretário do Conselho Permanente poderão participar, com
direito a palavra, mas sem voto, de todas as sessões do Conselho Permanente e
nas de seus órgãos subsidiários, organismos e comissões.
Artigo 11. A Secretaria-Geral, órgão central e
permanente da Organização, é Secretaria do Conselho Permanente e de seus órgãos
subsidiários, organismos e comissões.
Para tais efeitos, a Secretaria-Geral lhes proporcionará serviços de
secretaria permanentes e adequados e cumprirá os mandatos e encargos que os
mesmos lhe confiarem.
V. REUNIÕES
Artigo 12. O Conselho Permanente realizará
reuniões em sua sede e na forma que o seu Regulamento determinar.
Artigo 13. O Conselho Permanente poderá também
realizar reuniões no território de qualquer Estado membro, quando o considerar
conveniente e com aquiescência prévia do respectivo Governo.
Artigo 14. O Conselho Permanente reunir-se-á nas
datas que estabelecer o Regulamento e quando for convocado pelo Presidente,
seja por iniciativa própria, seja por solicitação de qualquer representante.
Ademais, o Presidente convocará o
Conselho Permanente quando o Secretário-Geral, no uso da faculdade prevista no
artigo 110, parágrafo 2 da Carta, o solicitar expressamente.
O Conselho Permanente tomará
decisões sobre as questões que forem de sua competência. Esta rege-se pelo
disposto no artigo 18 deste Estatuto.
VI. COMISSÕES
Artigo 15. O Conselho Permanente estabelecerá as
comissões e grupos de trabalho que considerar necessários para facilitar suas
atividades, de conformidade com o disposto em seu Regulamento.
VII. QUÓRUM
Artigo 16. O quórum para realizar sessões do
Conselho Permanente será constituído pela presença de um terço dos
representantes dos Estados membros.
No caso das comissões, subcomissões
e grupos de trabalho, o quórum para realizar sessões será constituído pela
presença de um terço dos representantes dos Estados membros que integrem os
órgãos respectivos.
O quórum para tomar decisões no
Conselho Permanente será constituído pela presença da maioria dos
representantes dos Estados membros.
O quórum para tomar decisões nas
comissões, subcomissões e grupos de trabalho será constituído pela presença da
maioria dos representantes dos Estados membros que integrem os respectivos
órgãos.
VIII. TOMADA DE DECISÕES
Artigo 17. Cada Estado membro tem direito a um
voto.
As decisões do Conselho
Permanente serão tomadas por maioria de votos dos seus membros, salvo
disposição em contrário da Carta da Organização, de outros instrumentos
interamericanos ou deste Estatuto.
Em assuntos de caráter orçamentário,
será necessária a aprovação de dois terços dos Estados membros.
Sem prejuízo das
disposições precedentes, o Conselho Permanente poderá também tomar decisões por
consenso.
IX. COMPETÊNCIA
Artigo 18. O Conselho Permanente tem a competência
que lhe é conferida pelas disposições pertinentes da Carta e de outros
instrumentos interamericanos. Dentro
desses limites, desempenhará as funções que lhe forem confiadas pela Assembléia
Geral e pela Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, e
conhecerá de qualquer assunto de que o encarreguem os referidos órgãos.
Ademais, conhecerá de todo assunto que, de conformidade com o artigo 110 da
Carta, for levado à sua atenção pelo Secretário-Geral da Organização.
A. Faculdades e atribuições gerais
Artigo 19. Compete ao Conselho Permanente:
a) fazer recomendações no âmbito de suas
atribuições dentro dos limites da Carta e dos demais instrumentos
interamericanos;
b) prestar aos Governos, na medida de suas
possibilidades e com a cooperação da Secretaria-Geral, os serviços
especializados que eles lhe solicitarem;
c) preparar, a pedido dos Estados membros
e com a cooperação dos órgãos pertinentes da Organização, projetos de acordos
para promover e facilitar a colaboração entre a Organização dos Estados
Americanos e as Nações Unidas, ou entre a Organização e outros organismos
americanos de reconhecida autoridade internacional, e submeter os referidos
projetos à aprovação da Assembléia Geral;
d) criar, com a prévia aprovação da
Assembléia Geral, os órgãos subsidiários e os organismos que considerar convenientes
para o melhor exercício de suas funções.
Se a Assembléia Geral não estiver reunida, poderá estabelecer,
provisoriamente, os referidos órgãos e organismos. Na composição dessas entidades, o Conselho observará, na medida
do possível, os princípios do rodízio e da representação geográfica eqüitativa;
e) requerer do Conselho Interamericano de
Desenvolvimento Integral, bem como dos órgãos subsidiários e dos
organismos a ele subordinado, a prestação, nas suas respectivas esferas de
competência, de informações e assessoramento, e solicitar tais serviços às
demais entidades do Sistema Interamericano;
f) atender às consultas que no âmbito de
sua competência lhe formular o Conselho Interamericano de Desenvolvimento
Integral;
g) adotar os programas que, na esfera de
competência do Conselho, servirão de base à Secretaria-Geral para a preparação
do projeto de orçamento-programa da Organização, conforme o disposto no artigo
112, c, da Carta;
h) executar
as decisões da Assembléia Geral ou da Reunião de Consulta dos Ministros das
Relações Exteriores cujo cumprimento não haja sido confiado a nenhuma outra
entidade;
i) formular, na sua esfera de
competência, as observações que considerar pertinentes, com relação ao projeto
de orçamento-programa da Organização preparado pela Secretaria-Geral e que esta
lhe encaminhe, em caráter de consulta, para os fins previstos no artigo 112, c,
da Carta; e
j) aprovar o seu próprio regulamento e os
de seus órgãos subsidiários, organismos e comissões.
B. Faculdades e atribuições específicas
Admissão
de novos membros
Artigo 20. O Conselho receberá, por intermédio da
Secretaria‑Geral, a comunicação que lhe seja dirigida por toda nova
entidade política que nascer da união de vários Estados membros e que, como
tal, indique sua intenção de assinar e ratificar a Carta para formalizar seu
ingresso na Organização.
O Conselho, uma vez cumprido o
disposto no artigo 7 da Carta, autorizará o Secretário-Geral a aceitar o
instrumento de ratificação pertinente.
Artigo 21. O Conselho Permanente considerará,
unicamente, os pedidos de admissão à Organização dos Estados americanos
independentes que, em 10 de dezembro de 1985, eram membros das Nações Unidas,
bem como os dos territórios não-autônomos mencionados no documento OEA/Ser.P/AG/doc.1939/85,
de 5 de novembro de 1985, quando alcançarem a sua independência. Os pedidos
deverão ser dirigidos ao Secretário-Geral, de conformidade com o disposto nos
artigos 6 e 7 da Carta. Pelo voto
afirmativo de dois terços dos Estados membros, o Conselho formulará à
Assembléia Geral a recomendação pertinente, a fim de que esta determine se é
procedente autorizar o Secretário-Geral a permitir que o Estado solicitante
assine a Carta, bem como a aceitar o depósito do respectivo instrumento de
ratificação.
Solução
pacífica de controvérsias
Artigo 22. O Conselho Permanente velará pela
manutenção das relações de amizade entre os Estados membros e, com tal
objetivo, ajudá-los-á de maneira efetiva na solução pacífica de suas
controvérsias, de acordo com as disposições que se seguem.
a) De acordo com a Carta
Artigo 23. Em conformidade com as disposições da
Carta, o Conselho Permanente, de acordo com o disposto no artigo anterior,
assistirá as partes e recomendará os processos que considerar adequados para a
solução pacífica da controvérsia, quando qualquer parte numa controvérsia, no
tocante à qual não esteja em tramitação qualquer dos processos pacíficos
previstos no artigo 25 da Carta, recorrer ao Conselho Permanente para
obter seus bons ofícios.
Artigo 24. O Conselho Permanente, no exercício de
suas funções, poderá estabelecer comissões ad hoc, com a anuência das
partes numa controvérsia.
Artigo 25. As Comissões ad hoc terão a
composição e o mandato que o Conselho Permanente, com o consentimento das partes
na controvérsia, decidir em cada caso.
Artigo 26. O Conselho Permanente poderá, também,
pelo meio que considerar conveniente, investigar os fatos relacionados com a
controvérsia, inclusive no território de qualquer das partes, após
consentimento do respectivo governo.
Artigo 27. Se o processo de solução pacífica da
controvérsia recomendado pelo Conselho, ou sugerido pela respectiva Comissão ad
hoc nos termos do seu mandato, não for aceito por alguma das partes, ou se
qualquer delas declarar que o processo não resolveu a controvérsia, o Conselho
Permanente apresentará um relatório à Assembléia Geral, sem prejuízo de levar a
cabo gestões para o entendimento entre as partes ou para o reatamento das
relações entre elas.
Artigo 28. O Conselho Permanente, no exercício de
tais funções, tomará suas decisões pelo voto afirmativo de dois terços
dos seus membros, salvo as decisões que o Regulamento autorize a aprovar por
maioria simples.
Tanto para a emissão de voto como
para o cômputo de maioria, serão excluídas as partes.
Artigo 29. No desempenho das funções relativas à
solução pacífica de controvérsias, o Conselho Permanente deverá observar as
disposições da Carta e os princípios e normas do Direito Internacional, bem
como levar em conta a existência dos tratados vigentes entre as partes.
b) De acordo com o Tratado Americano de
Soluções Pacíficas
Artigo 30. Quando um Estado Parte no Tratado
Americano de Soluções Pacíficas (Pacto de Bogotá) promover, com relação a outro
ou outros Estados partes, o processo de investigação e conciliação previsto no
referido tratado, e solicitar ao Conselho Permanente, de acordo com o artigo
XVI do Tratado, que convoque a Comissão de Investigação e Conciliação, o
Conselho determinará o lugar onde a referida Comissão deva reunir-se e tomará
as demais providências imediatas para convocá-la.
O Conselho, por solicitação de uma
parte e enquanto estiver em tramitação a convocação da Comissão, poderá fazer
recomendações às partes no sentido de que se abstenham de todo ato que possa
dificultar a conciliação.
Artigo 31. O Conselho Permanente fixará a
compensação pecuniária que deve receber cada um dos membros da Comissão de
Investigação e Conciliação, quando as partes não houverem fixado de comum
acordo a referida compensação.
Artigo 32. Nos casos previstos nos artigos XXXV e
XXXVIII do Tratado Americano de Soluções Pacíficas, quando dois ou mais Estados
Partes no Tratado submeterem ao processo de arbitragem uma controvérsia ou
divergência de qualquer natureza entre eles e comunicarem ao Conselho
Permanente a designação do árbitro correspondente a cada parte e as respectivas
listas de candidatos para completar a composição do Tribunal de Arbitragem, o
Conselho, dentro do mês seguinte à apresentação das referidas listas, procederá
à composição do Tribunal na forma estabelecida no parágrafo 2 do artigo XL do
Tratado.
Artigo 33. Quando uma das partes pedir ao Conselho
Permanente que constitua o Tribunal de Arbitragem, em virtude de a outra parte
não haver designado seu árbitro, nem ter apresentado sua lista de candidatos no
prazo de dois meses estabelecido no artigo XL, o Conselho instará imediatamente
a parte remissa a que cumpra tais obrigações dentro de um prazo adicional de
quinze dias, vencido o qual o próprio Conselho comporá o Tribunal na forma
estabelecida no artigo XLV do Tratado.
Artigo 34. O Conselho Permanente fixará a
compensação pecuniária que deva receber cada um dos membros do Tribunal de
Arbitragem, quando as partes não a houverem fixado de comum acordo.
Artigo 35. Quando o Conselho Permanente receber
das partes interessadas na solução de uma controvérsia a comunicação em que, de
comum acordo, peçam à Assembléia Geral ou ao Conselho de Segurança das Nações
Unidas que solicitem à Corte Internacional de Justiça um parecer consultivo
sobre qualquer questão jurídica, o Conselho transmitirá tal pedido ao seu
destinatário, em cumprimento do disposto no artigo LI do Tratado Americano de
Soluções Pacíficas.
Assembléia Geral
Artigo 36. Compete ao Conselho Permanente formular
recomendações à Assembléia Geral sobre o funcionamento da Organização e a
coordenação de seus órgãos subsidiários, organismos e comissões.
O Conselho, em assuntos de sua
competência, poderá apresentar à Assembléia Geral estudos e propostas, bem como
projetos de instrumentos internacionais.
Artigo 37. O Conselho Permanente, quando atuar
como Comissão Preparatória da Assembléia Geral de acordo com o artigo 91, c,
da Carta, terá as seguintes funções:
a) elaborar
o projeto de agenda de cada período de sessões da Assembléia Geral;
b) examinar o projeto de
orçamento-programa que lhe for submetido pela Secretaria-Geral de acordo com o
processo previsto no artigo 112, c, da Carta, e o projeto de resolução
sobre cotas, e apresentar à Assembléia Geral um relatório sobre tais projetos,
com as recomendações que julgar pertinentes;
c) transmitir oportunamente o projeto
de agenda e o relatório aos Governos dos Estados membros; e
d) cumprir
as demais tarefas que lhe forem atribuídas pela Assembléia Geral.
Artigo 38. Se, por qualquer motivo, a Assembléia
Geral não se puder reunir na sede escolhida no período ordinário de sessões
precedente e algum dos Estados membros oferecer oportunamente sede em seu
território, o Conselho Permanente poderá acordar que a Assembléia Geral se
reúna nessa sede.
As decisões do Conselho Permanente
em virtude deste artigo serão adotadas pelo voto de dois terços dos Estados
membros.
Artigo 39. Em circunstâncias especiais, o Conselho
Permanente convocará um período extraordinário de sessões da Assembléia Geral e
fixará sua data e sede. Esta
decisão requererá a aprovação de dois terços dos Estados membros.
Artigo 40. O Conselho Permanente deverá apresentar
à Assembléia Geral um relatório anual e os relatórios especiais que julgar
conveniente.
Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores
Artigo 41. Quando um ou mais Estados membros
solicitarem ao Conselho Permanente, de acordo com artigo 62 da Carta, a
convocação de uma Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores a
fim de considerar problemas de natureza urgente e de interesse comum para os
Estados americanos, o Conselho decidirá, por maioria absoluta dos Estados
membros, se é oportuna a reunião. Se a decisão for afirmativa, o Conselho
fixará o lugar e a data em que tenha de ser realizada.
Artigo 42. O Conselho Permanente preparará o
projeto de agenda da Reunião a que se refere o artigo precedente, levando em
conta o assunto ou assuntos que o governo ou governos solicitantes propuserem,
e o submeterá à consideração dos Estados membros, os quais poderão sugerir
outros assuntos ou fazer observações aos apresentados, dentro de prazo fixado
pelo próprio Conselho. Após aprovar a agenda, o Conselho não poderá
modificá-la.
Artigo 43. Quando um ou mais Estados membros que
sejam partes no Tratado Interamericano de Assistência Recíproca solicitarem ao
Conselho Permanente, de acordo com o artigo 13 do referido Tratado e com o
artigo 62 da Carta, a convocação de uma Reunião de Consulta dos
Ministros das Relações Exteriores para servir de órgão de Consulta, o Conselho
decidirá, por maioria absoluta dos Estados membros com direito a voto, se é
oportuna a reunião. Se a decisão for
afirmativa, o Conselho fixará o lugar e a data em que tenha de ser realizada.
Artigo 44. O Estado ou Estados que solicitarem a
convocação da reunião a que se refere o artigo precedente deverão
enunciar, na solicitação que dirigirem ao Conselho Permanente, o objetivo da
referida convocação. O assunto que
tenha de ser considerado será mencionado especificamente na convocatória.
Artigo 45. Em caso de ataque armado ao território
de um Estado americano ou dentro da zona de segurança demarcada pelo Tratado
Interamericano de Assistência Recíproca, o Presidente do Conselho Permanente
reunirá o Conselho, imediatamente, para que este determine a convocação da
Reunião de Consulta, sem prejuízo do disposto no referido Tratado
Interamericano no que diz respeito aos Estados Partes no mesmo.
Artigo 46. O Conselho Permanente preparará o
Regulamento da Reunião de Consulta e o submeterá à consideração dos Estados
membros. Antes de cada reunião, o
Conselho Permanente examinará se é necessário fazer modificações no Regulamento
ou adotar disposições regulamentares de caráter transitório que considerem
aspectos peculiares da Reunião. Tais
modificações ou disposições transitórias serão submetidas à consideração dos
Estados membros.
Artigo 47. O Conselho Permanente atuará
provisoriamente como Órgão de Consulta de acordo com o disposto no artigo 83 da
Carta e com o disposto no Tratado Interamericano de Assistência Recíproca.
Comissão Jurídica Interamericana
Artigo 48. O Conselho Permanente considerará os
relatórios da Comissão Jurídica Interamericana e apresentará à Assembléia Geral
as observações e recomendações que julgar pertinentes com referência a esses
relatórios.
Artigo 49. O Conselho Permanente poderá solicitar
o assessoramento da Comissão Jurídica Interamericana como corpo consultivo da
Organização. Poderá, além disso,
encarregar a referida Comissão dos estudos e trabalhos preparatórios que julgar
necessários.
Artigo 50. Quando ocorrer uma vaga na Comissão
Jurídica Interamericana por razões diferentes da expiração normal dos mandatos
dos membros da Comissão, o Conselho Permanente poderá preenchê-la, de acordo
com os critérios estabelecidos no artigo 101 da Carta e nas normas sobre
eleições que figuram no Regulamento da Assembléia Geral.
Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Artigo 51. O Conselho Permanente desempenhará as
funções que lhe sejam atribuídas pelas disposições pertinentes do Estatuto da
Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Artigo 52. O Conselho Permanente considerará os
relatórios da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e apresentará à
Assembléia Geral as observações e recomendações que julgar pertinentes com
referência a esses relatórios.
Secretaria-Geral
Artigo 53. A Secretaria-Geral assessorará o
Conselho Permanente e seus órgãos subsidiários, organismos e comissões na
elaboração das agendas e regulamentos.
Artigo 54. O Conselho Permanente, em assuntos de
sua competência, poderá encarregar a Secretaria-Geral de estabelecer relações
de cooperação com os Organismos Especializados e com outros organismos
nacionais e internacionais.
Artigo 55. Quando considerar iniciativas que
requeiram despesas para a Organização, o Conselho Permanente levará em conta as
estimativas financeiras que deverão ser preparadas pela Secretaria-Geral.
Artigo 56. O Conselho Permanente velará pela
observância das Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral e,
quando a Assembléia Geral não estiver reunida, adotará as disposições de
natureza regulamentar que habilitem a Secretaria-Geral para o desempenho de
suas funções administrativas.
Conferências Especializadas
Artigo 57. O Conselho Permanente, em matérias de
sua competência, poderá propor à Assembléia Geral ou à Reunião de Consulta dos
Ministros das Relações Exteriores a realização de Conferências Especializadas
e, em casos urgentes, convocá-las, mediante consulta prévia com os Estados
membros e sem que se exija a aprovação da Assembléia Geral ou da Reunião de
Consulta.
Artigo 58. Competirá ao Conselho Permanente
elaborar a agenda e o regulamento das Conferências Especializadas a que se
refere o artigo 57, bem como a agenda e o regulamento das outras de cuja
preparação seja encarregado pela Assembléia Geral ou pela Reunião de Consulta.
O Conselho Permanente elaborará a
agenda e o regulamento de outras Conferências Especializadas, quando a
Assembléia Geral ou a Reunião de Consulta não houverem disposto de modo diverso
e, pela natureza da conferência, não competir fazê-lo a nenhuma outra entidade.
O Conselho submeterá à consideração
dos Estados membros as agendas e os regulamentos que elaborar.
Artigo 59. O Conselho Permanente, em assuntos de
sua competência, poderá apresentar estudos, propostas e projetos de
instrumentos internacionais às Conferências Especializadas.
Relatórios dos órgãos, organismos e
entidades da Organização
Artigo 60. O Conselho Permanente considerará os
relatórios do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI), da
Secretaria-Geral, dos Organismos Especializados Interamericanos, das
Conferências Especializadas Interamericanas e dos demais órgãos e entidades, e
apresentará à Assembléia Geral as observações e recomendações que julgar
pertinentes com referência a esses relatórios.
Organismos Especializados e outras entidades interamericanas
Artigo 61. O Conselho Permanente, em assuntos de
sua competência, poderá formular recomendações aos Organismos Especializados e
apresentar propostas à Assembléia Geral com referência à criação, modificação
ou supressão de tais organismos e outras entidades interamericanas, bem como
sobre a coordenação de suas atividades.
Artigo 62. O Conselho informará a Assembléia Geral
sobre os organismos intergovernamentais que, na esfera de sua competência,
preencham as condições do artigo 124 da Carta, para serem considerados
Organismos Especializados Interamericanos.
Colaboração dos países não-membros
da Organização em matéria de cooperação para o desenvolvimento
Artigo 63. O Conselho Permanente, em conformidade
com o disposto no artigo 138 da Carta e de acordo com as demais disposições da
mesma Carta, buscará maior colaboração dos países não-membros da Organização em
matéria de cooperação para o desenvolvimento.
X. REFORMA DO ESTATUTO
Artigo
64. Qualquer modificação deste
Estatuto deverá ser aprovada pela Assembléia Geral. O Conselho Permanente
poderá propor à Assembléia Geral as modificações que considerar conveniente.
CPSC00781P08 cpsc00901p03
CORTE
PENAL INTERNACIONAL
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
RECORDANDO
as resoluções AG/RES. 1619 (XXIX-O/99), AG/RES. 1706 (XXX-O/00) e AG/RES. 1709
(XXX-O/00), bem como a recomendação da Comissão Interamericana de Direitos
Humanos (OEA/Ser.L/V/II.102, Doc. 6 rev., 16 de abril de 1999, Cap. VII,
21.3.B), e o documento “Estrutura para a
ação da OEA em relação à Corte Penal Internacional”[CC11]
(AG/INF.248/00);
HAVENDO
CONSIDERADO o relatório do Secretário-Geral sobre o cumprimento da resolução
AG/RES. 1706 (XXX-O/00) (CP/doc.3482/01) e levando em conta suas recomendações;
PREOCUPADA
com as persistentes violações ao direito internacional humanitário e ao direito
internacional dos direitos humanos, que ocorrem em todo o mundo, e com a
impunidade dos perpetradores de tais crimes;
AFIRMANDO
que os Estados têm o dever primário de julgar tais crimes a fim de prevenir sua
repetição e que é necessária a existência de organismos, no âmbito
internacional, de caráter complementar para garantir a ação da justiça;
FELICITANDO
NESTE CONTEXTO a histórica adoção do Estatuto da Corte Penal Internacional em
17 de julho de 1998, em Roma;
RECORDANDO
que “é dever de todo Estado exercer sua jurisdição penal contra os responsáveis
por crimes internacionais”; e
RECONHECENDO
que 139 Estados, entre eles 26 membros da Organização dos Estados Americanos,
assinaram o Estatuto de Roma e que 32 Estados, entre eles sete membros da
Organização dos Estados Americanos, o ratificaram,
RESOLVE:
1. Exortar os Estados membros da
Organização que ainda não o tenham feito a considerarem a possibilidade de
ratificar o Estatuto de Roma da Corte Penal Internacional ou, conforme o caso,
de aderir ao mesmo.
2. Exortar os Estados membros da
Organização a participarem das reuniões da Comissão Preparatória da Corte Penal
Internacional com vistas a garantir as melhores condições de funcionamento da
mesma, uma vez constituída, no âmbito da irrestrita defesa da integridade do
Estatuto alcançado em Roma.
3. Solicitar à Comissão Jurídica
Interamericana que se inclua, na agenda da próxima reunião conjunta com
assessores jurídicos dos Ministérios das Relações Exteriores dos Estados
membros da Organização, o exame de mecanismos para enfrentar e evitar as graves
violações recorrentes ao direito internacional humanitário e ao direito
internacional dos direitos humanos, bem como o papel desempenhado pela Corte
Penal Internacional nesse processo.
CP08537P04
4. Solicitar
ao Conselho Permanente que apresente à Assembléia Geral, em seu Trigésimo
Segundo Período Ordinário de Sessões, um relatório sobre o cumprimento desta
resolução.
PROMOÇÃO E
OBSERVÂNCIA DO DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A Assembléia Geral,
Recordando as resoluções AG/RES. 1270 (XXIV-O/94), AG/RES. 1335
(XXV-O/95), AG/RES. 1408 (XXVI-O/96), AG/RES. 1503 (XXVII-O/97), AG/RES. 1565
(XXVIII-O/98), AG/RES. 1619 (XXIX-O/99) e AG/RES. 1706 (XXX-O/00);
Tendo OUVIDO o relatório da Presidente da Comissão de
Assuntos Jurídicos e Políticos sobre a promoção e observância do direito
internacional humanitário (CP/ACTA 1276/01);
Profundamente preocupada com as persistentes violações do direito
internacional humanitário que ocorrem no mundo e, em particular, com os ataques
à população civil que, em alguns casos, é forçada a deslocar-se;
Recordando que é obrigação de todos os Estados respeitar e fazer
respeitar, em todas as circunstâncias, as normas estabelecidas nas Convenções
de Genebra de 1949 e, quando pertinente, cabe aos Estados que são Partes de
seus Protocolos Adicionais de 1977 a obrigação de respeitar as normas deles
constantes;
RESSALTANDO a necessidade de fortalecer as normas do direito
internacional humanitário, mediante sua aceitação universal, sua mais ampla
divulgação e sua aplicação;
Consciente da necessidade de punir os responsáveis por crimes de
guerra e de lesa-humanidade, bem como de outras violações graves do direito
internacional humanitário;
LEVANDO EM CONTA neste contexto o significado histórico da
adoção, em Roma, do Estatuto da Corte Penal Internacional, que já foi
ratificado por 32 países em todo o mundo;
CONSIDERANDO
a importância da Convenção sobre Segurança do Pessoal das Nações Unidas e
Pessoal Associado, cujo objetivo é proteger tanto militares como civis que
façam parte das operações das Nações Unidas;
CONVENCIDA
de que as mulheres e as crianças merecem proteção especial e acolhendo com
satisfação a adoção em maio de 2000 do Protocolo Facultativo da Convenção sobre
os Direitos da Criança e sobre a Participação das Crianças em Conflitos
Armados;
CONSTERNADA
com o impacto negativo da produção e do tráfico ilícitos de armas de fogo,
munições, explosivos e outros materiais correlatos sobre a segurança pessoal e
sobre a estabilidade de nossas sociedades;
Reconhecendo mais uma vez os esforços permanentes do Comitê Internacional da Cruz Vermelha
(CICV)[CC12]
no sentido de promover e divulgar o conhecimento do direito internacional
humanitário e as atividades que realiza em sua condição de organização
imparcial, neutra e independente, em qualquer circunstância;
RECONHECENDO
o importante papel que os comitês ou as comissões nacionais de divulgação e
aplicação do direito internacional humanitário estabelecidos em muitos países
estão desempenhando para assegurar a incorporação das Convenções de Genebra e
seus Protocolos Adicionais à legislação interna dos Estados membros Partes
desses instrumentos, assim como dos demais instrumentos do direito
internacional humanitário, a fim de velar por seu adequado cumprimento e
divulgação; e
Expressando sua satisfação pela crescente cooperação entre a
Secretaria-Geral da Organização e o CICV, como resultado do Acordo assinado em
10 de maio de 1996 e ilustrado pelas realizações em comum, tais como a Reunião
de Peritos Governamentais sobre a Implementação da Lei Humanitária
Internacional e Convenções Interamericanas Correlatas, realizada em março de
2001 em São José, Costa Rica,
RESOLVE:
1. Expressar sua satisfação diante do
aumento do número de Estados membros que, no ano passado, ratificaram vários
instrumentos do direito internacional humanitário, ou que a eles aderiram,
destacando-se o caso da Convenção sobre
a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas
Antipessoal e sobre Sua Destruição (Convenção de Ottawa)[CC13],
de 1997, e do Estatuto de Roma da Corte Penal Internacional.
2. Exortar os Estados membros que ainda
não o tenham feito a que considerem a ratificação dos Protocolos I e II de
1977, adicionais às Convenções de Genebra de 1949, ou, se pertinente, sua
adesão aos mesmos e a fazer a declaração estipulada no artigo 90 do Protocolo
I.
3. Exortar também os Estados membros que
ainda não o tenham feito a que considerem a ratificação do Estatuto da Corte
Penal Internacional ou, conforme o caso, a adesão ao mesmo.
4. Exortar igualmente os Estados membros
que ainda não o tenham feito a que considerem a ratificação dos seguintes
instrumentos, ou, se pertinente, a adesão aos mesmos, relativos a armas que,
por sua natureza, possam ser excessivamente lesivas ou exercer efeitos
indiscriminados:
a) Convenção
sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que
Possam Ser Consideradas Excessivamente Lesivas ou de Efeito Indiscriminado,[CC14]
de 1980, e seus Protocolos;
b) Convenção sobre a Proibição do Uso,
Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre Sua
Destruição, de 1997.
5. Convidar os Estados membros que ainda
não o tenham feito a que considerem tornar-se partes na Convenção da Haia de 1954 para a Proteção dos Bens Culturais no Caso de
Conflito Armado[CC15]
e no seu Protocolo de 1954, bem como no seu Segundo Protocolo de 1999 sobre
Proteção Mais Ampla.
6. Exortar os Estados membros que ainda
não o tenham feito a que considerem tornar-se parte da Convenção de 1989 sobre os Direitos da Criança[CC16]
e de seu Protocolo Facultativo relativo à participação de crianças em conflitos
armados, o que inclui a participação de crianças nas hostilidades, bem como o
recrutamento das mesmas em forças e grupos armados.
7. Destacar a importância de que os
Estados, em conformidade com as obrigações jurídicas internacionais que
assumiram, dispensem, em tempo de paz e de guerra, atenção especial às
seguintes disposições:
a) maior divulgação possível do direito
internacional humanitário a toda a população, especialmente às forças armadas e
às forças de segurança, mediante sua incorporação nos programas oficiais de
instrução e na formação de quadros permanentes das forças armadas na matéria
(artigos 47, 48, 127 e 144 das quatro Convenções de Genebra, respectivamente, e
artigos 83 e 11 dos dois Protocolos Adicionais, respectivamente);
b) promulgação da legislação penal
necessária para punir os responsáveis por crimes de guerra e outras violações
graves do direito internacional humanitário (artigos 49, 50, 129 e 146 das
quatro Convenções de Genebra, respectivamente, e artigo 85 do Protocolo
Adicional I);
c) promulgação da legislação para
regulamentar a utilização dos emblemas protegidos sob o direito internacional
humanitário e a punição dos abusos (artigos 54 e 45 da primeira e da segunda
Convenção de Genebra, respectivamente, e artigo 38 do Protocolo Adicional I e
seu anexo do qual constam as suas regulamentações); e
d) a obrigação, no momento de estudar,
desenvolver, adquirir ou adotar novas armas ou novos meios ou métodos de
guerra, de determinar se seu uso seria contrário ao direito internacional
humanitário e, neste caso, de não incorporá-los ao uso das forças armadas e das
forças de segurança, nem fabricá-los para outros fins (artigo 36 do Protocolo
Adicional I às Convenções de Genebra).
8. Instar os Estados membros que ainda não
o tenham feito a que, com o apoio do Comitê Internacional da Cruz Vermelha
(CICV), estudem a conveniência de estabelecer comitês ou comissões nacionais de
aplicação e divulgação do direito internacional humanitário.
CPSC01002P10
9. Instar
os Estados membros e todas as partes em conflito armado a que respeitem a
imparcialidade, a neutralidade e a independência da ação humanitária, em
conformidade com os princípios orientadores aprovados pela Assembléia Geral das
Nações Unidas mediante sua resolução 46/182, de 19 de dezembro de 1991, e a que
assegurem a proteção do pessoal das organizações humanitárias.
10. Convidar os Estados membros e as partes
em conflito a que continuem cooperando com o CICV em seus diversos âmbitos de
responsabilidade e a que facilitem seu trabalho, recorrendo em particular a
seus serviços de assessoramento para apoiar os esforços dos Estados dirigidos
para a aplicação do direito internacional humanitário.
CPSC01042P04
11. Solicitar
à Secretaria-Geral que, mediante a Subsecretaria de Assuntos Jurídicos e em
coordenação com o CICV, dê prosseguimento aos trabalhos de cooperação jurídica
destinados a promover a divulgação, ratificação e implementação dos tratados de
direito internacional humanitário e das convenções interamericanas
relacionadas, levando em conta os avanços alcançados na Conferência de Peritos
Governamentais realizada em São José, Costa Rica, em março de 2001.
12. Solicitar ao Secretário-Geral que
apresente um relatório ao Conselho Permanente sobre o cumprimento desta
resolução antes do Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões da Assembléia
Geral.
RELATÓRIO
ANUAL DA COMISSÃO JURÍDICA INTERAMERICANA
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO as observações e recomendações do Conselho Permanente sobre o Relatório
Anual da Comissão Jurídica Interamericana (CP/doc.3463/01) e a apresentação
feita pelo Presidente da Comissão, Doutor João Grandino Rodas; e
CONSIDERANDO:
Que
o artigo 54, f, da Carta da Organização dos Estados Americanos
estabelece, entre outras, como atribuição da Assembléia Geral a consideração
das observações e recomendações que lhe sejam submetidas pelo Conselho
Permanente, conforme o disposto na alínea f do artigo 91, sobre os
relatórios dos órgãos, organismos e entidades da Organização;
Que
o artigo 53 da Carta da OEA estabelece a Comissão Jurídica Interamericana como
um dos órgãos da Organização; e
Que
a Comissão Jurídica Interamericana apresentou o seu relatório anual ao Conselho
Permanente e que este transmitiu à Assembléia Geral as suas observações e
recomendações pertinentes,
RESOLVE:
1. Acolher e transmitir à Comissão
Jurídica Interamericana (CJI) as observações e recomendações que o Conselho
Permanente da Organização formulou a respeito do seu relatório anual.
2. Expressar sua satisfação pelo trabalho
da CJI, voltado para o atendimento das prioridades jurídicas da Organização e,
em especial, reconhecer o apoio que a Comissão presta à Assembléia Geral, ao
Conselho Permanente e à sua Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos na
elaboração de estudos que lhe são solicitados.
3. Agradecer a CJI pela apresentação do
documento “Projeto de guia legislativa sobre fecundação assistida” (CJI/RES.
18) e solicitar-lhe que estude a fundo todos os aspectos relativos aos direitos
humanos e à biomedicina, com vistas a apresentar um relatório sobre a situação
do Direito Internacional na matéria.
4. Agradecer a CJI pela apresentação do
documento “Estudo dos direitos e deveres dos Estados em conformidade com a
Convenção das Nações Unidas de 1982 sobre o Direito do Mar: uma guia extra-oficial” (CJI/doc.48/99 rev.
3).
5. Tomar nota da determinação da CJI de
incluir entre suas prioridades a democracia no Sistema Interamericano,
especialmente sua decisão de verificar a existência de normas no Direito
Internacional das Américas que determinam que a democracia é um direito e uma
obrigação e, nesse contexto, solicitar à Comissão que prepare um relatório
sobre este assunto.
6. Solicitar à CJI que inicie os estudos
com vistas a sugerir a agenda e a temática das próximas Conferencias
Especializadas Interamericanas sobre Direito Internacional Privado (CIDIP), a
fim de promover o desenvolvimento do Direito Internacional Privado no Sistema
Interamericano e que apresente sua proposta na próxima Conferência
Especializada (CIDIP-VI), a realizar-se na Guatemala, em novembro de 2001.
7. Solicitar à CJI que continue com o
estudo dos diversos aspectos do aperfeiçoamento da administração da justiça nas
Américas, concentrando por enquanto seus esforços no tema do acesso à justiça
por parte dos indivíduos, mantendo a necessária coordenação e a maior
cooperação possível com outros órgãos, organismos e entidades da Organização
que realizam trabalhos neste tema, especialmente com o Centro de Estudos da
Justiça das Américas, com sede em Santiago, Chile.
8. Tomar nota dos estudos realizados pela
CJI sobre os aspectos jurídicos da segurança no Hemisfério e solicitar-lhe que
contribua para os trabalhos da Comissão de Segurança Hemisférica do Conselho
Permanente, quando esta assim o solicitar.
9. Solicitar à CJI que prossiga seus
estudos sobre o tema da dimensão jurídica da integração e do comércio
internacional, limitando pelo momento esse estudo aos temas do direito de
concorrência e às diversas formas de protecionismo nas Américas, levando a cabo
una análise preliminar comparativa das leis e regulamentos sobre concorrência
ou proteção existentes nos Estados membros, com vistas a incluir um documento
sobre o assunto em seu próximo relatório anual, levando em conta os trabalhos
que já são realizados na Organização e em outras instituições internacionais.
10. Expressar sua satisfação pela decisão da
CJI de realizar seu Qüinquagésimo Oitavo Período Ordinário de Sessões em
Ottawa, Canadá, de 12 a 23 de março de 2001, e recomendar a realização de
futuros períodos ordinários de sessões em outros Estados membros, em
conformidade com o artigo 105 da Carta, com o objetivo de aumentar a divulgação
e o conhecimento das atividades que realiza, levando em conta que os períodos
ordinários de sessões que a Comissão Jurídica Interamericana decidir realizar
fora de sua sede deverão ser financiados com recursos do seu orçamento
ordinário.
11. Reiterar que é necessário estreitar as
relações da CJI com os órgãos políticos da Organização, em particular, com a
Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos do Conselho Permanente e, neste
sentido, convidar o Presidente da Comissão Jurídica e os relatores dos
diferentes temas incluídos em sua agenda a se reunirem com essa Comissão cada
vez que esta assim o solicitar.
12. Incentivar a CJI a continuar propiciando
periodicamente a realização das Reuniões Conjuntas com os Assessores Jurídicos
dos Ministérios das Relações Exteriores dos Estados membros da OEA,
especialmente por ocasião da realização de seus períodos de sessões na sede da
Organização.
13.
Ressaltar mais uma
vez a importância da realização do Curso de Direito Internacional organizado
anualmente pela CJI e pela Secretaria-Geral da OEA, como contribuição para o
melhor entendimento e divulgação da temática jurídica do Sistema
Interamericano, e apoiar todos os esforços que se realizem para possibilitar a
presença de maior número de professores de todas as sub-regiões no Curso e o
aumento do número de bolsistas de todas as sub-regiões que a ele assistem,
instando os Estados membros a que levem em conta a possibilidade de custear
diretamente a participação de estudantes e professores de seus respectivos
países no mesmo.
14. Apoiar um sistema de informação para que
a Organização possa divulgar às universidades da região seus melhores
conhecimentos sobre o tema do Direito Internacional.
15. Tomar nota da agenda aprovada pela CJI para
seu próximo período ordinário de sessões, recomendando que concentre seus
esforços nos temas que lhe forem indicados como de interesse prioritário para a
Organização, levando em conta as observações formuladas pelos Estados membros
por ocasião da apresentação de seu relatório e incorporando à mesma os acordos
e decisões adotados pela Assembléia Geral que tenham relação com a sua esfera
de competência.
16. Ressaltar a necessidade de prestar à CJI
o necessário apoio administrativo e orçamentário a fim de que possa abordar
adequadamente a atual agenda jurídica interamericana e formular as
recomendações pertinentes.
CENTENÁRIO
DA COMISSÃO JURÍDICA INTERAMERICANA
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
LEVANDO
EM CONTA que o artigo 53 da Carta da OEA estabelece como um dos órgãos da
Organização a Comissão Jurídica Interamericana (CJI) e que este é o órgão
consultivo da Organização em assuntos jurídicos;
LEVANDO
EM CONTA TAMBÉM que a finalidade da CJI é promover o desenvolvimento
progressivo e a codificação do Direito Internacional;
RECORDANDO
que a Terceira Conferência Internacional Americana, reunida em 1906, criou a
Comissão Permanente de Jurisconsultos do Rio de Janeiro, a qual posteriormente
passou a chamar-se Comissão Jurídica Interamericana e que, portanto, em 2006
este órgão celebrará seu centenário;
TOMANDO
NOTA do relatório apresentado pelo Presidente da CJI na sessão da Comissão de
Assuntos Jurídicos e Políticos do Conselho Permanente de 29 de março de 2001,
no qual menciona que este órgão iniciou os preparativos para a comemoração de
seu centenário,
RESOLVE:
1. Solicitar à Comissão Jurídica
Interamericana (CJI) a preparação de um programa de atividades, publicações e
outros eventos, por ocasião da comemoração de seu centenário, a ser incluído em
seu próximo Relatório Anual à Assembléia Geral correspondente a 2001.
2. Recomendar à CJI que esse programa
preveja a possibilidade da preparação de um projeto de declaração sobre o papel
da Comissão no desenvolvimento do direito interamericano, para sua oportuna
consideração pela Assembléia Geral.
3. Solicitar à CJI que o Curso de Direito
Internacional administrado anualmente na cidade de Rio de Janeiro, em agosto de
2006, tenha como tema central “Contribuição da Comissão Jurídica Interamericana
para o desenvolvimento do direito interamericano”.
4. Solicitar ao Conselho Permanente, por
meio de sua Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos, e à Secretaria-Geral,
por meio da Subsecretaria de Assuntos Jurídicos, que prestem todo o apoio
possível às atividades realizadas por ocasião da comemoração desse centenário.
5. Encarregar o Conselho Permanente de
encaminhar esta resolução à Comissão Jurídica Interamericana.
ELABORAÇÃO
DE UM PROJETO DE CONVENÇÃO INTERAMERICANA
CONTRA O
RACISMO E TODA FORMA DE DISCRIMINAÇÃO E INTOLERÂNCIA
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
CONSIDERANDO
que, em seu artigo II, a Declaração Americana dos Deveres e Direitos do Homem,
assinada em Bogotá, em 1948, estabelece que todas as pessoas são iguais perante a lei e têm os direitos e deveres
consagrados na Declaração sem distinção de raça, sexo, idioma, credo nem
qualquer outra[CC17];
TENDO
VISTO os artigos 1 e 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, assinada
em São José, Costa Rica, em 1969, que proíbem a discriminação por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião, origem
social ou de qualquer outra natureza;[CC18]
LEVANDO EM CONTA que, no parágrafo dispositivo 3 da resolução AG/RES.
1271 (XXIV-O/94), se convida os diversos órgãos, organismos e entidades da
Organização a tomar medidas efetivas e oportunas para promover a tolerância e
erradicar as condutas racistas e discriminatórias;
RECORDANDO
que no âmbito das Nações Unidas, em 1965, foi adotada a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Racial [CC19]e
que, em 2001, se realizará na África do Sul a Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a
Xenofobia e Formas Conexas de Intolerância[CC20],
precedida de reuniões regionais e sub-regionais preparatórias;
LEVANDO
EM CONTA que as práticas racistas e discriminatórias são incompatíveis com o
exercício efetivo da democracia representativa;
TENDO
VISTO a resolução AG/RES. 1712 (XXX-O/00) que encarrega o Conselho Permanente
de “estudar a necessidade de elaborar um
projeto de convenção interamericana para prevenir, punir e erradicar o racismo
e toda forma de discriminação e intolerância”;[CC21]
LEVANDO
EM CONTA que, no âmbito da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos, foram
iniciadas as consultas aos Estados membros sobre este tema e que vários deles
responderam ao questionário elaborado para tal efeito (CP/CAJP-1687/01 rev. 2);
CONSIDERANDO
que é imperativo ampliar o âmbito jurídico internacional e reforçar as
legislações nacionais com vistas a eliminar todas as formas de discriminação
ainda existentes no Hemisfério;
TENDO
PRESENTE a diversidade de etnias e culturas que enriquecem as sociedades do
Hemisfério, bem como a conveniência de promover relações harmoniosas entre
elas;
CONSIDERANDO
que a Organização deve emitir um claro sinal político em prol da eliminação de
todas as formas de discriminação; e
LEVANDO
EM CONTA que, na Terceira Cúpula das Américas realizada em Québec, Canadá, em
abril de 2001, os Chefes de Estado e de Governo reafirmaram seu compromisso de
proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais e se comprometeram a
erradicar todas as formas de discriminação, inclusive o racismo, a
discriminação racial, a xenofobia e outras formas conexas de intolerância em
nossas sociedades,
RESOLVE:
1. Encarregar o Conselho Permanente de
avançar na consideração da necessidade de uma convenção interamericana para
prevenir, punir e erradicar o racismo e toda forma de discriminação e
intolerância.
2. Instar os Estados Membros que ainda não
o tenham feito a que respondam com a brevidade possível ao questionário sobre a
“Elaboração de um Projeto de Convenção Interamericana contra o Racismo e Toda
Forma de Discriminação e Intolerância” (CP/CAJP-1687/00 rev. 2).
3. Solicitar à Comissão
Jurídica Interamericana que prepare um documento de análise com o objetivo de
contribuir para o avanço nos trabalhos do Conselho Permanente, levando em conta
as disposições dos instrumentos jurídicos internacionais na matéria, as
respostas dos Estados membros ao questionário relativo à “Elaboração de um
Projeto de Convenção Interamericana contra o Racismo e Toda Forma de
Discriminação e Intolerância” (CP/CAJP-1687/00 rev. 2), as declarações e
recomendações emanadas da Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação
Racial, a Xenofobia e as Formas Conexas de Intolerância, a realizar-se em
África do Sul, em 2001, bem como da Conferência Regional das Américas
preparatória da mencionada Conferência Mundial, realizada no Chile, em 2000, e
eventuais contribuições de outros órgãos do Sistema Interamericano e da
sociedade civil.
4. Recomendar à Comissão Interamericana de
Direitos Humanos (CIDH) que, no âmbito dos instrumentos jurídicos
interamericanos vigentes, continue a dispensar atenção especial a este tema.
5. Solicitar ao Conselho Permanente que
apresente à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de
Sessões, um relatório sobre o cumprimento desta resolução.
OS
DIREITOS HUMANOS DE TODOS OS TRABALHADORES
MIGRANTES
E DE SUAS FAMÍLIAS[1]/
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A Assembléia Geral,
TENDO
OUVIDO o Relatório da Presidente da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos
sobre os direitos humanos de todos os trabalhadores migrantes e de suas
famílias (CP/ACTA 1276/01);
TENDO
VISTO o Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH),
em particular o capítulo relativo à situação dos trabalhadores migrantes e de
suas famílias (CP/doc.3443/01);
CONSIDERANDO:
Que
os Chefes de Estado e de Governo, reunidos na Terceira Cúpula das Américas, em
Québec, Canadá, em abril de 2001, reconheceram as contribuições econômicas e
culturais que fazem os migrantes às sociedades de destino e a suas comunidades
de origem e se comprometeram a garantir um tratamento digno e humano com
proteção jurídica adequada e a fortalecer os mecanismos de cooperação
hemisféricos para atender a suas legítimas necessidades;
Que
a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem proclama que todas as
pessoas são iguais perante a lei e têm os direitos e deveres consagrados nessa
Declaração, sem distinção de raça, sexo, língua, crença ou outra qualquer;
Que
a Convenção Americana sobre Direitos Humanos reconhece que os direitos
essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado
Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana,
razão por que se justifica uma proteção internacional;
Que
a Convenção Internacional sobre a Proteção
dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de Suas Famílias[CC22]
estabelece o dever dos Estados de garantir os direitos previstos nessa
Convenção aos trabalhadores migrantes e aos membros de suas famílias que se
encontrem em seu território ou sob sua jurisdição, sem distinção de sexo, raça,
cor, língua, religião ou convicção, opiniões políticas, origem nacional, étnica
ou social, nacionalidade, idade, posição econômica, propriedade, estado civil,
nascimento ou outros;
Que
muitos trabalhadores migrantes e suas famílias se vêem forçados a abandonar o
lugar de origem em busca de melhores oportunidades de vida;
O
Parecer Consultivo OC-16, emitido pela Corte Interamericana de Direitos
Humanos, relativo ao direito à informação sobre a assistência consular, no
âmbito do devido processo judicial, nos casos de estrangeiros detidos por
autoridades do Estado receptor;
O
intercâmbio sustentado, no âmbito da Comissão de Assuntos Jurídicos e
Políticos, com representantes da Organização Internacional para as Migrações
(OIM), da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e da Agência
Interamericana de Cooperação e Desenvolvimento (AICD), no qual, levando-se em
conta os aspectos multidimensionais da problemática dos trabalhadores migrantes
e dos membros de suas famílias e as respectivas atividades desses órgãos,
concluiu-se que é necessário um enfoque interinstitucional e que é conveniente
a adoção de programas conjuntos de cooperação nessa matéria; e
CONSCIENTE
da situação de vulnerabilidade em que se encontram os trabalhadores migrantes e
suas famílias, devido, entre outras coisas, a seu trânsito internacional, ao
fato de não viverem no Estado de origem e às dificuldades que enfrentam em
razão de diferenças culturais, especialmente idioma e costumes, bem como da
freqüente desintegração familiar acarretada por sua situação,
RESOLVE:
1. Reafirmar que os princípios e as normas
consagrados na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na
Convenção Americana sobre Direitos Humanos adquirem particular relevância com
relação à proteção dos direitos dos trabalhadores migrantes e suas famílias.
2. Instar os Estados membros a que, em
conformidade com o Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas, concentrem
seus esforços na universalização do sistema interamericano de direitos humanos
aumentando o número de adesões a seus instrumentos fundamentais e que, neste
sentido, considerem com a brevidade possível e conforme o caso, a assinatura e
ratificação ou ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e
demais instrumentos do sistema, bem como a Convenção Internacional sobre a
Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e de seus Familiares
ou a adesão a estes instrumentos.
3. Instar os Estados membros a que
tomem as medidas necessárias para garantir os direitos humanos de todos os
migrantes, inclusive dos trabalhadores migrantes e suas famílias.
4. Reiterar o dever dos Estados Partes da Convenção de Viena sobre Relações
Consulares[CC23]
de 1963 de cumprir essa Convenção, inclusive o direito de comunicação entre os
funcionários consulares e seus nacionais, independentemente da situação de
migração, no caso de detenção, e a obrigação dos Estados Partes em cujo
território ocorre a detenção de informar os nacionais estrangeiros desse
direito e, neste sentido, chamar a atenção dos Estados para o Parecer
Consultivo OC-16 sobre esta matéria emitido pela Corte Interamericana de
Direitos Humanos.
5. Encarregar o Conselho Permanente de
continuar apoiando os trabalhos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos
(CIDH) nesta matéria e a levar em conta os esforços de outros organismos
internacionais em benefício dos trabalhadores migrantes e suas famílias com
vistas a contribuir para melhorar sua situação no Hemisfério e, em particular,
no que for pertinente, do Grupo de Trabalho Intergovernamental de Peritos sobre
Direitos Humanos e de Migrantes da Comissão de Direitos Humanos das Nações
Unidas, bem como da Organização Internacional para as Migrações (OIM) e da
Agência Interamericana de Cooperação e Desenvolvimento (AICD).
6. Solicitar ao Conselho Permanente que,
de acordo com o estabelecido no capítulo sobre migração do Plano de Ação da
Terceira Cúpula das Américas:
a) estude a adoção de medidas destinadas a
fortalecer a cooperação entre os Estados para abordar, com um enfoque integral,
objetivo e de longo prazo, as manifestações, as origens e os efeitos da
migração na região; e também medidas destinadas a promover uma estreita
cooperação entre os países de origem, trânsito e destino para assegurar a
proteção dos direitos humanos dos migrantes;
b) elabore um Programa Interamericano de
Promoção dos Direitos Humanos dos Migrantes, com a colaboração dos órgãos e
organismos do Sistema Interamericano que julgar pertinentes e das Nações
Unidas.
7. Convidar a Comissão Interamericana de
Direitos Humanos e a Agência Interamericana de Cooperação e Desenvolvimento a
considerarem a conveniência de adotar programas conjuntos de cooperação nesta
matéria, levando em conta os trabalhos realizados por outros órgãos, organismos
e entidades, como a Organização Internacional para as Migrações e a Organização
Internacional do Trabalho (OIT).
8. Solicitar à Comissão Interamericana de
Direitos Humanos que proporcione ao Relator Especial para a questão dos
direitos de todos os trabalhadores migrantes e membros de suas famílias os
meios necessários e adequados para o desempenho de suas funções.
9. Solicitar à Comissão Interamericana de
Direitos Humanos que, em virtude dos importantes avanços registrados até esta
data, apresente um relatório sobre a situação dos direitos de todos os
trabalhadores migrantes e de suas famílias antes do Trigésimo Segundo Período
Ordinário de Sessões da Assembléia Geral e, para tais efeitos, instar os
Estados membros a que continuem a colaborar com a Comissão.
10. Convidar os Estados membros, os
Observadores Permanentes, os órgãos, organismos e entidades do Sistema
Interamericano e outras fontes a contribuir para o Fundo Voluntário da
Relatoria Especial para a Questão dos Direitos de Todos os Trabalhadores
Migrantes e Membros de Suas Famílias.
11. Recomendar ao Conselho
Interamericano de Desenvolvimento Integral que preste apoio a projetos e
atividades em prol de todos os trabalhadores migrantes e suas famílias como
manifestação da solidariedade interamericana, elemento fundamental para o
desenvolvimento integral dos Estados membros.
12. Solicitar aos Conselhos da Organização
que informem a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de
Sessões, sobre o cumprimento desta resolução em suas respectivas áreas de
competência.
APOIO À
CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS
CONTRA O
CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO o Relatório Anual do Conselho Permanente (AG/doc.3790/01) e o Relatório
Anual da Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD)
(CP/doc.3427/01);
TENDO
PRESENTE a resolução AG/RES. 1731 (XXX-O/00), “Apoio à Convenção das Nações Unidas sobre o crime organizado
transnacional”;[CC24]
TENDO
PRESENTE AINDA que a Convenção
Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo,
Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos, a Convenção Interamericana
contra a Corrupção e o Mecanismo de Avaliação Multilateral (MEM) [CC25]da
CICAD representam contribuições significativas para a luta contra o crime
organizado transnacional no Hemisfério;
LEVANDO
EM CONTA a necessidade de reforçar a luta contra o crime organizado
transnacional, em conformidade com o compromisso assumido pelos Chefes de
Estado e de Governo na Segunda e Terceira Cúpulas das Américas;
LEVANDO
EM CONTA TAMBÉM que os Chefes de Estado e de Governo reconheceram, na Terceira
Cúpula das Américas, a importante contribuição que a Convenção das Nações
Unidas contra o Crime Organizado e seus três protocolos fariam para a luta
contra o crime organizado no Hemisfério; e
REAFIRMANDO
que os Estados membros da OEA podem desempenhar um papel fundamental no
fortalecimento da cooperação internacional contra o crime organizado
transnacional,
RESOLVE:
1. Instar todos os Estados membros da OEA
a considerar a assinatura e ratificação ou a ratificação, assim que possível e
conforme seja o caso, da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado
Transnacional e de seu Protocolo para Prevenir, Reprimir e Punir o Tráfico de
Pessoas, Especialmente Mulheres e Crianças, bem como de seu Protocolo contra a
Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Suas Peças e Componentes e
Munições, uma vez aberto para assinatura, ou a adesão aos mesmos, conforme o
caso.
2. Solicitar à Secretaria-Geral que
transmita esta resolução ao Secretariado das Nações Unidas.
IMPLEMENTAÇÃO
DO PROGRAMA INTERAMERICANO SOBRE
A PROMOÇÃO
DOS DIREITOS HUMANOS DA MULHER E DA
EQÜIDADE E
IGUALDADE DE GÊNERO
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO a resolução AG/RES. 1625 (XXIX-O/99), “Situação da mulher nas Américas e
fortalecimento e modernização da Comissão Interamericana de Mulheres (CIM)”,
que convocou uma Reunião de Ministras ou Autoridades do Mais Alto Nível
Responsáveis pelas Políticas da Mulher nos Estados membros e solicitou à CIM
que, atuando como coordenadora da mencionada reunião, elaborasse um projeto de
agenda que inclua a aprovação do “Projeto de Programa Interamericano sobre a
Promoção dos Direitos Humanos da Mulher e da Eqüidade e Igualdade de Gênero”;
TENDO
PRESENTES os mandatos contidos na resolução AG/RES. 1732 (XXX-O/00), “Adoção e aplicação do Programa
Interamericano sobre a Promoção dos Direitos Humanos da Mulher e da Eqüidade e
Igualdade de Gênero”;[CC26]
CONSIDERANDO que o Programa Interamericano sobre a
Promoção dos Direitos Humanos da Mulher e da Eqüidade e Igualdade de Gênero tem
como objetivo a integração da perspectiva de gênero como uma estratégia
decisiva para a aplicação desse Programa, bem como a realização da meta última,
a saber, a promoção e proteção dos direitos humanos da mulher e da eqüidade e
igualdade de gênero; e
REAFIRMANDO
o compromisso assumido nos mais altos níveis no sentido de proteger os direitos
humanos e as liberdades fundamentais de todos, erradicar todas as formas de
discriminação e promover a igualdade, conforme constante da Declaração da
Cidade de Québec da Terceira Cúpula das Américas; e
RESSALTANDO
que a adoção desse Programa reafirmou o compromisso dos Estados de combater todas
as formas de discriminação e de promover a igualdade de direitos e de
oportunidades entre mulheres e homens, com uma perspectiva de gênero, o que
exigirá a participação sustentada da OEA, em particular da CIM como principal
foro gerador de políticas hemisféricas sobre a eqüidade e igualdade de gênero,
bem como uma cooperação entre a OEA e os diferentes órgãos, organismos e
entidades regionais e sub-regionais,
RESOLVE:
1. Receber com satisfação o Primeiro
Relatório sobre a aplicação e promoção do Programa Interamericano sobre a
Promoção dos Direitos Humanos da Mulher e da Eqüidade e Igualdade de Gênero, em
cumprimento da resolução AG/RES. 1732 (XXX-O/00).
2. Reafirmar o compromisso dos governos de
integrar a perspectiva de gênero em seus programas e políticas nacionais.
3. Acolher com satisfação o desempenho do
Secretário-Geral e instá-lo a que continue os esforços no sentido de
implementar os objetivos do Programa Interamericano e promover a integração da
perspectiva de gênero nas atividades, políticas, programas, projetos e agendas
da Organização.
4. Encarregar
o Secretário-Geral e o Conselho Permanente de, no orçamento-programa de 2002,
alocarem à Comissão Interamericana de Mulheres (CIM) os recursos humanos e
financeiros para seu desempenho como órgão de acompanhamento, coordenação e
avaliação do Programa Interamericano e das ações que forem realizadas para sua
implementação, levando em conta as outras prioridades da Organização.
CP08253P06
5. Solicitar contribuições voluntárias para acelerar
o processo de implementação do Programa Interamericano.
6. Solicitar ao Secretário-Geral que
apresente ao Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral
um relatório sobre as atividades realizadas por todos os órgãos, organismos e
entidades da OEA, a fim de implementar o Programa Interamericano e fazer
recomendações à Assembléia Geral com vistas à sua contínua implementação.
RELATÓRIO ANUAL DA COMISSÃO INTERAMERICANA PARA O
CONTROLE DO ABUSO DE DROGAS
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO o Relatório Anual da Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de
Drogas (CICAD) (CP/doc.3427/01) e as observações e recomendações do Conselho
Permanente sobre o mesmo (AG/doc.3940/01);
REAFIRMANDO seu compromisso com os
princípios e propósitos estabelecidos no Programa
Interamericano de Ação do Rio de Janeiro contra o Consumo, Produção e Tráfico
Ilícitos de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de 1986 e na Estratégia
Antidrogas no Hemisfério de 1996[CC27];
RECONHECENDO a importância do
estabelecimento e implementação do Mecanismo de Avaliação Multilateral (MEM)
como contribuição para o fortalecimento da cooperação hemisférica para combater
o problema das drogas; e
CONSIDERANDO os avanços que os
Estados membros fizeram no combate ao tráfico e abuso de drogas em todos os
níveis e o importante papel que a CICAD desempenha no apoio a esses esforços,
RESOLVE:
1. Tomar
nota com agradecimento dos programas e projetos desenvolvidos pela Comissão
Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD) para pôr em prática
os mandatos conferidos nos Planos de Ação da Segunda e Terceira Cúpulas das
Américas relacionados com o controle de drogas.
2. Solicitar
à CICAD que examine a conveniência de atualizar a Estratégia Antidrogas no
Hemisfério, de 1996, a fim de que a mesma reflita a renovada determinação dos
Estados membros de combater todos os aspectos do cambiante problema das drogas
no Hemisfério e leve em consideração os resultados da aplicação do Mecanismo de
Avaliação Multilateral (MEM).
3. Expressar sua satisfação pela
realização bem-sucedida da primeira rodada do MEM e solicitar à CICAD que
continue a apoiar o desenvolvimento e fortalecimento do Mecanismo de Avaliação
Multilateral, em particular a aplicação da segunda rodada, em conformidade com
as modificações introduzidas no processo de avaliação.
4. Instar a CICAD a que
continue a prestar cooperação técnica no desenvolvimento de estratégias
nacionais para a redução da demanda e que procure fortalecer os programas de
formação em prevenção e tratamento do consumo de drogas dirigidos a
profissionais da saúde, professores e trabalhadores sociais.
5. Recomendar aos Estados Membros que
procurem ampliar e melhorar a infra-estrutura para a prestação de serviços de
prevenção, tratamento e reabilitação e solicitar à CICAD que ajude os países,
quando assim o solicitarem, na elaboração de projetos para obter os fundos
necessários da cooperação internacional.
6. Recomendar aos Estados Membros que
ampliem a cooperação a fim de tornar mais eficiente a aplicação do mecanismo de
notificações prévias à exportação de substâncias químicas controladas com o
propósito de evitar seu desvio para usos ilícitos; e solicitar à CICAD que
continue a prestar a assistência técnica necessária para facilitar a cooperação
na matéria.
7. Encarregar a CICAD de continuar a
desenvolver projetos de cooperação dirigidos à prevenção e redução dos cultivos
ilícitos nos Estados Membros mediante a criação de alternativas viáveis e
sustentáveis de desenvolvimento econômico e social.
8. Instar os Estados Membros, Estados
Observadores Permanentes e instituições internacionais de comércio a que
procurem manter e fortalecer sistemas de preferências comerciais para apoiar
programas de desenvolvimento alternativo destinados à redução de cultivos ilícitos
na região, como a Ata de Preferências Comerciais Andinas, a Iniciativa para a
Bacia do Caribe, as disposições especiais do Sistema Generalizado de Preferências[CC28]
da União Européia (UE) para os países Andinos e Centro-Americanos e a Convenção
UE-África, Caribe e Pacífico (Lomé).[CC29]
9. Exortar os Estados Membros a que
desenvolvam, em suas respectivas legislações, as recomendações constantes dos Regulamentos Modelo da Comissão sobre
Delitos de Lavagem de Ativos Relacionados com o Tráfico Ilícito de Drogas e
Outros Delitos Graves; para o Controle de Substâncias Químicas Utilizadas na
Fabricação Ilícita de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas e para o
Controle do Movimento Internacional de Armas de Fogo, suas Partes e Componentes
e Munições.[CC30]
10. Solicitar à CICAD que continue a prestar
apoio aos Estados Membros que o solicitem para a criação de unidades com
funções de inteligência financeira e que amplie os esforços de capacitação
dirigidos aos funcionários de controle e julgamento do delito de lavagem de
ativos que vêm desenvolvendo em conjunto com o BID.
11. Reconhecer a contribuição realizada pela
CICAD, por meio de seu Programa de Fortalecimento Institucional, na elaboração
e modernização dos Planos Nacionais Antidrogas, bem como no fortalecimento das
Comissões Nacionais para o Controle de Drogas, em particular nos países da
América Central e o Caribe.
12. Solicitar ao Observatório Interamericano
sobre Drogas da CICAD que continue apoiando os Estados membros em seu esforço
por desenvolver sistemas nacionais de compilação de dados estatísticos e
informação documental relativa ao problema das drogas em todas suas
manifestações.
13. Instar os Estados
Membros, Observadores Permanentes e organismos internacionais de financiamento
que continuem a contribuir para o financiamento dos programas e projetos
desenvolvidos pela CICAD em cumprimento de seu plano de trabalho, em particular
os programas de redução da demanda e prevenção e redução dos cultivos ilícitos.
14. Recomendar aos Estados Membros que
adotem e fortaleçam os mecanismos para o intercâmbio de informação e cooperação
internacional em matéria de lavagem de ativos, controle de produtos químicos e
assistência judicial, inclusive a assinatura de acordos internacionais.
15. Ressaltar a importância da colaboração e
coordenação entre a Secretaria Executiva da CICAD e o Programa Internacional das Nações Unidas para o Controle de Drogas
(UNDCP), o Órgão Internacional de Controle de Entorpecentes (OICE), a Força
Tarefa de Ação Financeira (FATF) da Organização de Cooperação e Desenvolvimento
Econômico (OCDE) [CC31]e
outros organismos internacionais competentes na matéria.
16. Agradecer a Comissão Interamericana para
o Controle do Abuso de Drogas (CICAD) pela apresentação de seu Relatório Anual
de 2000 (CP/doc.3427/01).
17. Adotar
as observações e recomendações
do Conselho Permanente ao relatório anual da CICAD e transmiti-las a essa
Comissão.
AVALIAÇÃO DO PROGRESSO ALCANÇADO NO CONTROLE DE DROGAS:
APLICAÇÃO DA PRIMEIRA RODADA DO MECANISMO DE AVALIAÇÃO
MULTILATERAL DA COMISSÃO INTERAMERICANA PARA O
CONTROLE DO ABUSO DE DROGAS
(Aprovada
na quarta sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
RECONHECENDO uma vez mais que a luta
contra o problema das drogas é uma responsabilidade comum e que, devido à sua
natureza transnacional, seu tratamento impõe um enfoque integrado e equilibrado
no contexto da cooperação internacional;
CONSIDERANDO que o estabelecimento e
aplicação do Mecanismo de Avaliação
Multilateral (MEM)[CC32] como processo
governamental permanente no âmbito da Comissão Interamericana para o Controle
do Abuso de Drogas (CICAD) é um passo avante rumo ao fortalecimento da
confiança mútua e da cooperação como única maneira de enfrentar o problema
mundial das drogas no Hemisfério;
TENDO VISTO os relatórios da
primeira rodada do Mecanismo de Avaliação Multilateral realizada pela Comissão
Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas em 1999-2000, em cumprimento
do mandato da Segunda Cúpula das Américas, (Santiago, 1998), os quais foram
aprovados pela CICAD, em seu primeiro período extraordinário de sessões,
realizado em dezembro de 2000;
CONSIDERANDO que os relatórios do
MEM foram transmitidos à Terceira Cúpula das Américas, realizada em Québec,
Canadá, em abril do 2001, e que os Chefes de Estado e de Governo reiteraram seu
compromisso de fortalecer esse instrumento para que ele constitua o pilar
fundamental da cooperação hemisférica e do desenho de políticas efetivas para o
combate ao problema das drogas em todas as suas manifestações; e
TENDO PRESENTE o importante papel
desempenhado pela CICAD no esforço que o Sistema Interamericano empreende na
luta contra o problema das drogas em todos os seus aspectos, bem como a grande
importância de que se revestem os mandatos das Cúpulas das Américas,
RESOLVE:
1. Tomar nota com satisfação dos 34 relatórios
nacionais e do relatório hemisférico do Mecanismo de Avaliação Multilateral
(MEM), aprovados no primeiro período extraordinário de sessões da Comissão
Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD), em dezembro de 2000, e transmitidos à Terceira Cúpula
das Américas em conformidade com o mandato emanado da Segunda Cúpula das
Américas.
2. Reconhecer a
importância do Mecanismo de Avaliação Multilateral como instrumento para medir
de maneira objetiva os esforços dos Estados membros e do Hemisfério como um
todo na luta contra o problema das drogas e para fortalecer a cooperação
internacional.
3. Apoiar as recomendações constantes nos
relatórios nacionais e hemisférico do MEM e instar os Estados membros a
realizarem todos os esforços possíveis para implementar as referidas
recomendações.
4. Incumbir a Comissão Interamericana para
o Controle do Abuso de Drogas de prestar a assistência técnica necessária para
a aplicação efetiva de todas as recomendações dos Estados membros.
5.
CP08232S04
Felicitar os
Governos dos Estados membros por seu apoio e participação ativa no decorrer da
primeira rodada do processo de avaliação em 1999-2000 e exortá-los a que
continuem a prestar sólido respaldo político e a apoiar o financiamento do
Mecanismo de Avaliação Multilateral mediante contribuições voluntárias, a fim
de assegurar sua permanência.
6. Reforçar o diálogo político no mais alto nível, no âmbito dos futuros períodos de sessões da Assembléia Geral, sobre os avanços feitos
na região na luta contra as drogas, levando em conta
os resultados alcançados na implementação do Mecanismo de Avaliação Multilateral e as experiências proporcionadas pelos Estados membros.
7. Instruir a Secretaria Executiva da
CICAD no sentido de que continue a apoiar os trabalhos do Mecanismo de
Avaliação Multilateral, em particular em tudo o que concerne à realização da
segunda rodada de avaliação.
8. Encarregar a CICAD de, por intermédio
do Conselho Permanente, informar a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo
Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.
DECLARAÇÃO
AMERICANA SOBRE OS
DIREITOS
DOS POVOS INDÍGENAS
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
RECORDANDO
suas resoluções AG/RES. 1022 (XIX-O/89), AG/RES. 1479 (XXVII-O/97), AG/RES.
1549 (XXVIII-O/99) e AG/RES. 1708 (XXX-O/00);
CONSIDERANDO
a prioridade do tema indígena em nível hemisférico e a importância das
discussões a respeito do projeto de Declaração
Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas [CC33]que
ocorrem no âmbito dos trabalhos realizados pela Organização;
CONVENCIDA
de que é necessário continuar apoiando os esforços que visam à pronta e
bem-sucedida conclusão das negociações em torno do mencionado projeto de
Declaração;
RECONHECENDO
os avanços jurídicos hemisféricos alcançados no tema indígena ao recolherem
diversos Estados em seus ordenamentos constitucionais e legislativos o caráter
multiétnico, pluricultural e multilingüe das respectivas sociedades;
LEVANDO
EM CONTA os compromissos assumidos pelos Chefes de Estado e de Governo na
Declaração da Cidade de Québec e no Plano de Ação da Terceira Cúpula das
Américas sobre este tema;
TOMANDO
NOTA COM SATISFAÇÃO de que, em cumprimento à resolução AG/RES. 1708 (XXX-O/00),
o Grupo de Trabalho Encarregado de
Elaborar o Projeto de Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos
Indígenas[CC34]
se reuniu em Washington, D.C., de 2 a 6 de abril de 2001, contando com uma
ampla participação de representantes indígenas do Hemisfério e alcançando
avanços significativos;
TOMANDO
NOTA TAMBÉM das conclusões e recomendações do Conclave Hemisférico de
Representantes de Povos Indígenas das Américas, realizado na Guatemala, e da
Cúpula dos Povos Indígenas das Américas, realizada em Ottawa, Canadá, ambas em
2001; e
TOMANDO
NOTA COM SATISFAÇÃO do Relatório do Presidente do Grupo de Trabalho Encarregado
de Elaborar o Projeto de Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos
Indígenas (GT/DADIN/doc.23/01 rev. 1),
RESOLVE:
1. Solicitar ao Conselho Permanente que
continue a consideração do Projeto de Declaração Americana sobre os Direitos
dos Povos Indígenas.
2. Solicitar ao Conselho
Permanente que estude a possibilidade da criação de uma instância específica do
Conselho Permanente que constitua o âmbito adequado para uma discussão de alto
nível a respeito do Projeto de Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos
Indígenas, em consonância com o mandato constante da Declaração da Cidade de
Québec e do Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas. Esta instância terá como mandato continuar a
consideração do mencionado Projeto de Declaração até sua adoção e realizar,
para este efeito, pelo menos uma Reunião Especial de Trabalho o mais tardar até
a segunda semana de março de 2002 e antes do Trigésimo Segundo Período Ordinário
de Sessões da Assembléia Geral, de acordo com os recursos alocados no
orçamento-programa e outros recursos.
CP08441P04
3. Recomendar
ao Conselho Permanente que continue implementando modalidades para a
acreditação e a forma adequada de participação de representantes de povos
indígenas em suas deliberações, com o propósito de que suas observações e
sugestões sejam levadas em consideração.
4.
CPSC01085S01
Recomendar ao Conselho Permanente a
criação de um fundo específico de contribuições voluntárias para apoiar a
participação de representantes dos povos indígenas nas reuniões relativas ao
projeto de Declaração. Na utilização do
fundo, dever-se-ão buscar mecanismos para assegurar a participação indígena.
CPSC01100S01 CPSC01085S01 CPSC01085S01
5.
Solicitar à Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, à Comissão Jurídica Interamericana, ao
Instituto Indigenista Interamericano e a outros organismos e entidades
internacionais que prestem o apoio e assessoramento necessários para o trabalho
do Conselho Permanente.
6. Solicitar ao Conselho Permanente que
apresente um relatório à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período
Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.
REUNIÃO DE
MINISTROS DA JUSTIÇA OU DE MINISTROS
OU
PROCURADORES-GERAIS DAS AMÉRICAS
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO o Relatório do Conselho Permanente sobre as conclusões e recomendações da
Terceira Reunião de Ministros da Justiça
ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas[CC35]
(CP/doc.3478/01);
TENDO
PRESENTE que, no Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas, os Chefes de
Estado e de Governo decidiram continuar
a apoiar o trabalho realizado no contexto das Reuniões de Ministros da Justiça
ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas, cujo quarto encontro será
realizado em Trinidad e Tobago, seus encontros subseqüentes e a implementação
de suas conclusões e recomendações;[CC36]
TENDO
PRESENTE TAMBÉM que a Assembléia Geral, mediante sua resolução AG/RES. 1615
(XXIX-O/99), agradeceu e aceitou o generoso oferecimento do Governo de Trinidad
e Tobago para sediar a Quarta Reunião de Ministros da Justiça ou de Ministros
ou Procuradores-Gerais das Américas;
TENDO
VISTO a pertinência dos resultados da etapa piloto do projeto da rede de
intercâmbio de informação sobre assistência jurídica mútua e sua importância
com respeito aos objetivos da luta contra o crime, a facilitação do acesso à
justiça e à conectividade e o fortalecimento da cooperação nestes temas;
CONSIDERANDO:
Que,
em conformidade com a resolução AG/RES. 1698 (XXX-O/00), a Assembléia Geral
transmitiu as conclusões e recomendações da Terceira Reunião de Ministros da
Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas
(REMJA-III/doc.14/00 rev. 2), conforme cabível, aos órgãos, organismos e
entidades do Sistema Interamericano, para sua devida aplicação;
Que,
na mencionada resolução AG/RES. 1698 (XXX-O/00), a Assembléia Geral encarregou
o Conselho Permanente de acompanhar a aplicação dessas conclusões e
recomendações, com ênfase particular nas que devam ser aplicadas no âmbito da
OEA; e
Que,
mediante a resolução AG/RES. 1763 (XXX-O/00), a Assembléia Geral incumbiu o
Conselho Permanente de realizar as atividades mencionadas nessa resolução com
os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos,
CPSC01109P04
RESOLVE:
1. Convocar a Quarta Reunião de Ministros
da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas, para
realizar-se em Trinidad e Tobago em 2001, encarregando o Conselho Permanente
de, com a colaboração da Secretaria-Geral, elaborar a agenda, preparar os
documentos preliminares dessa reunião e fixar a data.
2. Encarregar o Conselho Permanente de
continuar acompanhando a aplicação das conclusões e recomendações aprovadas na
Terceira Reunião de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais
das Américas (REMJA-III/doc.14/00 rev. 2), em conformidade com o disposto nas
resoluções AG/RES. 1698 e AG/RES. 1763 (XXX-O/00), incluindo de solicitar aos
Ministros da Justiça ou Ministros ou Procuradores-Gerais que considerem a
continuação do projeto da rede de intercâmbio de informação sobre assistência
jurídica mútua, buscando sua implementação no âmbito hemisférico.
3. Encarregar o Conselho Permanente de
informar a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de
Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.
PROMOÇÃO
DA DEMOCRACIA
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO o Relatório do Conselho Permanente (CP/doc.3479/01) e o Relatório do
Presidente do Grupo de Trabalho sobre Democracia Representativa a respeito das
sessões especiais sobre “A problemática da representação: partidos políticos,
participação do cidadão e sistemas eleitorais” e “Fraquezas institucionais e
governabilidade” (CP/CAJP-1786/01);
TENDO
PRESENTE que a estabilidade e o fortalecimento da democracia, bem como a
melhoria de sua qualidade por meio de uma eficiente gestão de governo são
objetivos principais, conforme indicaram os Chefes de Estado e de Governo no
Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas;
LEVANDO
EM CONTA a estreita interdependência entre democracia, desenvolvimento
econômico e social e direitos humanos indicada no Plano de Ação da Terceira
Cúpula das Américas e os mandatos recebidos pela Organização constantes do
Capítulo 1, “Fazendo a democracia
funcionar melhor”[CC37]
desse Plano de Ação;
TENDO
PRESENTE que a Carta da Organização dos Estados Americanos estipula em seu
preâmbulo “que a democracia
representativa é condição indispensável para a estabilidade, a paz e o
desenvolvimento da região” e estabelece como um de seus propósitos “promover e
consolidar a democracia representativa”;[CC38]
RECORDANDO
o Compromisso de Santiago com a
Democracia e a Renovação do Sistema Interamericano,[CC39]
de 1991, a Declaração de Nassau, de 1992 e a Declaração de Manágua para a Promoção da Democracia e do
Desenvolvimento, [CC40]de
1993;
LEVANDO
EM CONTA as resoluções adotadas para a defesa, a promoção, o fortalecimento e a
consolidação da democracia representativa citadas na resolução AG/RES. 1721
(XXX-O/00); e
CONSIDERANDO
a conveniência de consolidar os vínculos de cooperação e coordenação entre os
órgãos políticos da Organização e as áreas da Secretaria-Geral, bem como com os
diversos órgãos, organismos e entidades do Sistema Interamericano, tal como a
Comissão Jurídica Interamericana, com vistas a aprofundar o estudo dos temas da
agenda hemisférica em matéria de promoção e consolidação da democracia
representativa,
RESOLVE:
1. Tomar nota do relatório do Conselho
Permanente sobre suas atividades relacionadas com a promoção da democracia.
2. Tomar nota com
satisfação do relatório do Presidente do Grupo de Trabalho sobre Democracia
Representativa e da realização das sessões especiais desse Grupo, com a
participação de peritos governamentais e acadêmicos para considerar os temas
“Sistemas eleitorais, partidos políticos, representação e participação do
cidadão”, em 6 de dezembro de 2000, e “Fraquezas institucionais e governabilidade
democrática”, em 12 de abril de 2001 (CP/CAJP-1800/01 rev. 1), em cumprimento
da resolução AG/RES. 1721 (XXX-O/00), bem como encarregar a Secretaria-Geral de
sua publicação no período 2001-02.
3. Tomar nota com satisfação do trabalho
realizado pela Unidade para a Promoção da Democracia (UPD) e instá-la a
continuar apoiando os Estados membros em seus esforços no sentido de fortalecer
as instituições democráticas, em particular, o Poder Legislativo, os registros
civis e eleitorais e as entidades responsáveis pelas políticas de
descentralização e participação do cidadão, bem como de consolidar os valores e
as práticas de uma cultura política democrática, com ênfase no diálogo e na
participação da juventude e dos setores formadores de opinião e no
fortalecimento dos partidos políticos.
4. Encarregar o Conselho Permanente de, no
âmbito do diálogo sobre modernização da OEA e renovação do Sistema
Interamericano, estudar formas de adequar suas instâncias políticas conforme à
prioridade atribuída ao tema da democracia pelos Chefes de Estado e de Governo
na Terceira Cúpula das Américas.
5. Encarregar o Conselho Permanente de,
por meio da instância respectiva:
a) dar continuidade à consideração de
maneira integral dos temas identificados como prioritários no processo de
Cúpulas das Américas e na agenda interamericana, em matéria de promoção e
consolidação da democracia e, para o estudo desses temas, convidar os órgãos,
organismos e entidades do Sistema, tal como a Comissão Jurídica Interamericana,
bem como peritos governamentais e acadêmicos, organizando com esse fim sessões
especiais, quando assim julgar necessário;
b) continuar proporcionando a orientação
necessária à Secretaria-Geral com relação às atividades que desenvolve na área
da democracia, em particular, à UPD, com base nas prioridades definidas pelos
Chefes de Estado e de Governo no processo de Cúpulas e na agenda
interamericana;
c) estudar e aprovar, ainda em 2001, o
Plano de Trabalho da UPD para 2002, assegurando-se de que esse plano inclua os
programas e as atividades para o cumprimento dos mandatos relativos à promoção
e consolidação da democracia emanados da Terceira Cúpula das Américas;
d) examinar os relatórios sobre os avanços
das atividades da UPD em cumprimento aos objetivos constantes de seu Plano de
Trabalho Anual respectivo, bem como as informações relativas ao nível de
execução orçamentária, os quais serão apresentados pela Secretaria-Geral ao
órgão pertinente, pelos canais correspondentes, dentro dos 45 dias seguintes ao
término de cada trimestre, e incluir seus comentários e suas observações em seu
relatório anual;
e) continuar examinando o inventário anual
atualizado sobre as atividades relacionadas com a promoção da democracia em
cada área da Secretaria-Geral da Organização, e receber relatórios verbais
detalhados sobre as mesmas por meio dos responsáveis pela área, unidade ou
escritório em causa;
f) continuar estudando o cumprimento da
resolução AG/RES. 1637 (XXIX-O/99), “Fundo Específico Permanente para Financiar
Atividades Relacionadas com Missões de Observação Eleitoral da OEA”, com o
objetivo de buscar possíveis alternativas para seu funcionamento.
6. Solicitar
à Secretaria-Geral que:
a) consolide os vínculos e a coordenação
entre suas diversas áreas, unidades e escritórios para a execução dos programas
e das atividades relacionados com a promoção da democracia representativa, com
a colaboração dos diversos órgãos, organismos e entidades do Sistema, para fins
de atendimento e cumprimento adequados dos mandatos das Cúpulas das Américas e
da Assembléia Geral;
b) por intermédio da UPD e, em coordenação
com outras unidades e outros órgãos, organismos e entidades do Sistema,
proponha a inclusão dos programas e das atividades específicas para o adequado
atendimento e cumprimento dos mandatos recebidos da Terceira Cúpula das
Américas, constantes do Capítulo 1, “Fazendo a democracia funcionar melhor” do
Plano de Ação;
c) por meio da UPD, ao elaborar seus
planos de trabalho e programas, incorpore os temas abordados e as preocupações
assinaladas nas sessões especiais do Grupo de Trabalho sobre Democracia
Representativa indicadas acima;
d) mantenha atualizado, por intermédio da
UPD, o inventário anual sobre suas atividades na área da promoção da democracia
representativa.
7. Encarregar o Conselho Permanente de
informar a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de
Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.
OBSERVAÇÕES
E RECOMENDAÇÕES SOBRE O RELATÓRIO ANUAL
DA
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS[2]/
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO o Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)
(CP/CAJP-1808/01) e sua apresentação pelo Presidente da Comissão, bem como as
observações e recomendações do Conselho Permanente sobre o Relatório Anual da
CIDH (CP/doc.3480/01); e
CONSIDERANDO:
Que
os Estados membros da Organização dos Estados Americanos proclamaram em sua
Carta constitutiva, como um de seus princípios, o respeito aos direitos
fundamentais da pessoa humana, sem fazer distinção de raça, nacionalidade,
credo ou sexo;
Que
a CIDH tem por principal função, de acordo com a Carta da OEA e a Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, promover a observância e a defesa dos
direitos humanos;
Que
os Chefes de Estado e de Governo expressaram na Declaração de Santiago da
Segunda Cúpula das Américas (Santiago, 1998), que “o respeito e a promoção dos direitos humanos e das liberdades
fundamentais de todos os indivíduos constitui uma preocupação primordial de
nossos governos”;[CC41]
e
Que,
na Declaração da Cidade de Québec da Terceira Cúpula das Américas (Québec,
2001), os Chefes de Estado e de Governo expressaram que seu “compromisso de respeitar integralmente os direitos humanos e as
liberdades fundamentais está amparado em princípios e convicções por todos
compartilhados”[CC42]
e apoiaram o “fortalecimento e o aumento
da eficácia do sistema interamericano de direitos humanos, que inclui a
Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos
Humanos”;[CC43]
Que
os Estados membros têm reafirmado o vínculo indissolúvel entre direitos
humanos, democracia e desenvolvimento; e
RECONHECENDO
que a proteção universal e a promoção dos direitos humanos são fundamentais
para o funcionamento das sociedades democráticas e destacando a importância do
respeito ao Estado de Direito, o acesso eqüitativo e efetivo à justiça e a
participação de todos os setores da sociedade na tomada de decisões públicas; e
RECORDANDO que a fiel observância das normas de direito internacional
dos direitos humanos constitui o fundamento da atuação legítima dos órgãos de
promoção e proteção dos direitos humanos e dos Estados que se comprometeram
internacionalmente por meio dessas normas,
RESOLVE:
1. Tomar nota do Relatório Anual da
Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e agradecer sua
apresentação.
2. Receber com satisfação o relatório do
Conselho Permanente referente às observações e recomendações dos Estados
membros sobre o Relatório Anual da CIDH e transmiti-lo à mesma.
3. Recomendar à CIDH que leve em conta as
preocupações e as observações manifestadas por alguns Estados membros sobre a
forma e o conteúdo de seu relatório anual, especialmente as referentes ao
relatório apresentado pelo Relator Especial para a Liberdade de Expressão.
4. Instar a CIDH a que continue promovendo
a observância e defesa dos direitos humanos, em conformidade com as normas que
regulam sua competência e funcionamento, especialmente a Carta da OEA, a
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, seu Estatuto e seu Regulamento.
5. Reconhecer o trabalho realizado pela
Comissão neste campo e exortar os Estados membros a continuarem prestando sua
colaboração e apoio a esse trabalho.
6. Instar os Estados membros a que, em
conformidade com o Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas, concentrem
seus esforços na universalização do sistema interamericano de direitos humanos,
aumentando o número de adesões a seus instrumentos fundamentais e a que, neste
sentido, considerem, o quanto antes possível e, conforme o caso, a assinatura e
ratificação ou a ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e
demais instrumentos do sistema, ou a adesão aos mesmos.
AG01382P05
7. Encarregar
o Conselho Permanente de, nos próximos exercícios financeiros, promover um
aumento adequado dos recursos alocados à CIDH, com base no reconhecimento de
que a proteção dos direitos humanos constitui uma prioridade fundamental da
Organização.
CP08523P04
CP08330P08 CPSC01136P05
8. Solicitar
ao Conselho Permanente que informe o Trigésimo Segundo Período Ordinário de
Sessões da Assembléia Geral sobre o cumprimento desta resolução.
MECANISMO
DE ACOMPANHAMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DA
CONVENÇÃO
INTERAMERICANA CONTRA A CORRUPÇÃO
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO o Relatório do Conselho Permanente sobre o Mecanismo de Acompanhamento da Implementação da Convenção Interamericana
contra a Corrupção[CC44]
(CP/doc.3481/01);
TENDO
PRESENTE que os propósitos da Convenção Interamericana contra a Corrupção são
promover e fortalecer o desenvolvimento, por cada um dos Estados Partes, dos
mecanismos necessários para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção,
bem como promover, facilitar e regular a cooperação entre os Estados Partes, a
fim de assegurar a eficácia das medidas e ações para combater os atos de
corrupção no exercício das funções públicas e os atos especificamente
vinculados a tal exercício;
RECORDANDO
que, mediante a resolução AG/RES. 1723 (XXX-O/00), “Fortalecimento da probidade no Hemisfério e acompanhamento do Programa
Interamericano de Cooperação para Combater a Corrupção”[CC45],
se solicitou ao Conselho Permanente que
analisasse os mecanismos de acompanhamento existentes, no âmbito regional e
internacional, com vistas a formular uma recomendação, antes do fim de 2000,
sobre o modelo mais apropriado que poderia ser utilizado pelos Estados Partes,
se o considerassem pertinente, para o acompanhamento da implementação da
Convenção Interamericana contra a Corrupção, e que transmitisse essa
recomendação aos Estados Partes da Convenção, os quais determinariam o curso de
ação que considerassem mais apropriado;[CC46]
RECONHECENDO
COM SATISFAÇÃO os trabalhos do Grupo de Trabalho sobre Probidade e Ética
Cívica, no qual foram realizados os trabalhos que conduziram à Recomendação do
Conselho Permanente sobre o Mecanismo de Acompanhamento da Implementação da
Convenção Interamericana contra a Corrupção, processo no qual se incentivou uma
ampla participação de todos os Estados membros da Organização;
TENDO
TOMADO CONHECIMENTO da “Recomendação do Conselho Permanente aos Estados Partes
sobre o Mecanismo de Acompanhamento da Implementação da Convenção
Interamericana contra a Corrupção” [CP/RES. 783 (1260/01)];
CONSIDERANDO
que o Grupo de Trabalho sobre Probidade e Ética Cívica convocou a Reunião de
Peritos Governamentais Preparatória da Conferência dos Estados Partes na
Convenção Interamericana contra a Corrupção, realizada em Washington, D.C., de
21 a 23 de março de 2001, e que, como resultado de seus trabalhos, emitiu um
conjunto de recomendações para serem consideradas na Primeira Conferência dos
Estados Partes na Convenção Interamericana contra a Corrupção, com base na
recomendação do Conselho Permanente;
AGRADECENDO a República Argentina por ter sido sede da Primeira
Conferência dos Estados Partes na Convenção Interamericana contra a Corrupção
sobre o Mecanismo de Acompanhamento da Sua Implementação;
CONSIDERANDO
que a Convenção Interamericana contra a Corrupção foi assinada por 26 Estados
membros da OEA e ratificada por 22 deles, o que representa um aumento de quatro
novos Estados ratificantes no último ano;
RECONHECENDO
que o Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas afirma a decisão dos Chefes
de Estado e de Governo de apoiar “a
criação, assim que possível, considerando as recomendações da OEA, de um
mecanismo de seguimento para a implementação da Convenção Interamericana contra
a Corrupção pelos Estados Partes nesse instrumento”;[CC47]
e
LEVANDO
EM CONTA de que, de 2 a 4 de maio de 2001, realizou-se em Buenos Aires,
Argentina, a Primeira Conferência dos Estados Partes na Convenção
Interamericana contra a Corrupção com o objetivo de estabelecer um Mecanismo de
Acompanhamento da Implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção
e que, durante suas sessões, alcançou o consenso registrado no anexo “Documento
de Buenos Aires sobre o Mecanismo de Acompanhamento da Implementação da
Convenção Interamericana contra a Corrupção”,
RESOLVE:
1. Expressar seu reconhecimento ao
Conselho Permanente pela oportuna adoção da recomendação aos Estados Partes na
Convenção Interamericana contra a Corrupção sobre o Mecanismo de Acompanhamento
da Sua Implementação.
2. Manifestar seu agradecimento ao Governo
da República Argentina por ter sido sede da Primeira Conferência dos Estados
Partes na Convenção Interamericana contra a Corrupção sobre o Mecanismo de
Acompanhamento de sua implementação.
CPSC01120P04
3. Tomar
nota com satisfação do Documento de
Buenos Aires sobre o Mecanismo de Acompanhamento da Implementação da Convenção
Interamericana contra a Corrupção[CC48] ,
que reflete o consenso a que chegaram os Estados Partes na Convenção
Interamericana contra a Corrupção em relação com o Mecanismo de Acompanhamento
da implementação deste instrumento interamericano.
CPSC01119P04
4. Exortar os Estados membros da
Organização que ainda não o tenham feito a que assinem e ratifiquem, conforme o
caso, a Convenção Interamericana contra a Corrupção e participem ativamente do
Mecanismo de Acompanhamento de sua implementação.
5. Convidar os Estados que não são membros
da Organização, em particular os Estados Observadores Permanentes junto à OEA,
a que adiram à Convenção Interamericana contra a Corrupção, de acordo com o
estabelecido no artigo XXIII da mesma.
6. Solicitar
à Secretaria-Geral que, de acordo com os recursos alocados no
orçamento-programa e outros recursos, adote medidas necessárias para oferecer
os serviços de secretaria ao Mecanismo de Acompanhamento da Implementação da
Convenção Interamericana contra a Corrupção e ponha em prática as incumbências
que receber nessa matéria.
ANEXO
ATA DE
BUENOS AIRES
De
2 a 4 de maio de 2001, os Estados Partes da Convenção Interamericana contra a
Corrupção reuniram-se a fim de estabelecer um mecanismo de acompanhamento para
a implementação dessa Convenção.
Participaram
as Delegações dos seguintes Estados Partes:
Argentina, Bahamas, Bolívia, Canadá, Chile, Costa Rica, Estados Unidos
da América, Equador, El Salvador, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru,
República Dominicana, República Oriental do Uruguai e Venezuela. Estiveram
presentes os representantes dos seguintes Estados não-Partes: Brasil, Guatemala e Haiti, e representantes
do Banco Interamericano de Desenvolvimento e da Organização de Cooperação e
Desenvolvimento Econômicos.
A
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos desempenhou as funções
de secretaria da Primeira Reunião da Conferência.
Esta
Primeira Reunião da Conferência é o resultado dos trabalhos levados a cabo no
âmbito do Grupo de Trabalho sobre Probidade e Ética Cívica da OEA, a partir da
resolução 1723 (XXX-O/00) da Assembléia Geral.
Além disso, as recomendações elaboradas pelo Grupo de Peritos em
Washington de 21 a 23 de março, a partir da resolução CP/RES. 783 (1260/01) do
Conselho Permanente da OEA, constituíram os termos de referência considerados
nesta Conferência.
Como
resultado dos debates de Buenos Aires, a Primeira Reunião da Conferência dos
Estados Partes alcançou o consenso registrado no documento anexado à presente
ata com o título de “Documento de Buenos Aires sobre o Mecanismo de
Acompanhamento da Implementação da Convenção Interamericana contra a
Corrupção”, o qual será submetido à consideração e aprovação da Conferência dos
Estados Partes da Convenção Interamericana, que se realizará por ocasião do
Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da Organização
dos Estados Americanos, em São José, Costa Rica, de 3 a 5 de junho de 2001.
Buenos
Aires, 4 de maio de 2001
DOCUMENTO
DE BUENOS AIRES
SOBRE O
MECANISMO DE ACOMPANHAMENTO DA
IMPLEMENTAÇÃO
DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A
CORRUPÇÃO
PREÂMBULO
Tendo
em conta que a Convenção Interamericana contra a Corrupção tem o propósito de
promover e fortalecer a cooperação entre os Estados Partes e o desenvolvimento
dos mecanismos necessários para prevenir, detectar, punir e erradicar a
corrupção.
Reconhecendo
que até a data foram registrados avanços importantes na implementação das
disposições da Convenção Interamericana contra a Corrupção no âmbito nacional,
bem como esforços substantivos em nível sub-regional e internacional, em
particular por meio do Programa Interamericano de Cooperação para Combater a
Corrupção.
Destacando
que a existência de um mecanismo que permita acompanhar e analisar a forma em
que estão sendo implementados esses avanços e que facilite a cooperação dos
Estados Partes entre si e no conjunto dos Estados membros da OEA contribuirá
para a consecução dos propósitos da Convenção.
Este mecanismo deve reconhecer a necessidade de avançar progressivamente
na realização de seus objetivos, bem como apoiar os programas que os Estados Partes
executarem para a implementação da Convenção.
Dando
cumprimento ao Plano de Ação assinado na Terceira Cúpula das Américas, em
Québec, Canadá, em cujo capítulo contra a corrupção os Chefes de Estado e de
Governo se comprometeram a apoiar, no menor prazo possível e levando em
consideração a recomendação da OEA, o estabelecimento de um mecanismo de
acompanhamento da implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção.
1. Propósitos
Os
propósitos do mecanismo serão os seguintes:
a) Promover
a implementação da Convenção e contribuir para a realização dos propósitos
estabelecidos no seu artigo II;
b) Acompanhar
os compromissos assumidos pelos Estados Partes da Convenção e analisar a forma
como estão sendo implementados; e
c) Facilitar
a realização de atividades de cooperação técnica; o intercâmbio de informações,
experiências e melhores práticas; e a harmonização das legislações dos Estados
Partes.
2. Princípios
fundamentais
O
mecanismo de acompanhamento dos compromissos assumidos pelos Estados Partes da
Convenção será implementado no âmbito dos propósitos e princípios estabelecidos
na Carta da Organização dos Estados Americanos. Neste sentido, as atribuições deste mecanismo e os procedimentos
que empregarem deverão levar em conta os princípios de soberania e de
não-intervenção e igualdade jurídica dos Estados, bem como a necessidade de
respeitar a Constituição e os princípios fundamentais de cada Estado Parte.
3. Características
O
mecanismo de acompanhamento da implementação da Convenção é de caráter
intergovernamental e tem as seguintes características:
a) Deverá ser imparcial e objetivo em seu
funcionamento e nas conclusões a que chegar.
b) Deverá
garantir uma aplicação justa e um tratamento igualitário entre os Estados
Partes.
c) Não implicará a adoção de sanções.
d) Deverá
estabelecer um equilíbrio adequado entre a confidencialidade e a transparência
de suas atividades.
e) Deverá
ser um exercício desenvolvido consensualmente e com base no princípio da
cooperação entre os Estados Partes.
4. Membros
do mecanismo de acompanhamento
Somente
os Estados Partes da Convenção participarão do mecanismo de acompanhamento.
5. Estrutura
e responsabilidades
O
mecanismo de acompanhamento constará de dois órgãos: a Conferência dos Estados Partes e a Comissão de Peritos.
A
Conferência será composta por representantes de todos os Estados Partes, terá a
autoridade geral de implementar o mecanismo e se reunirá pelo menos uma vez por
ano.
A
Comissão de Peritos será constituída pelos peritos designados por cada um dos
Estados Partes. Será responsável pela
análise técnica da implementação da Convenção pelos Estados Partes, entre
outras tarefas relacionadas com este objetivo principal. A Comissão poderá solicitar assistência e
diretrizes da Conferência, que se reunirá para considerar essas questões.
As
funções de secretaria serão exercidas pela Secretaria-Geral da Organização dos
Estados Americanos.
6. Sede
O
Mecanismo de Acompanhamento terá sua sede na Organização dos Estados Americanos.
7. Atividades
a) A Comissão aprovará e divulgará se
Regulamento e suas normas de procedimento.
b) Relatórios por países
i. Seleção de disposições e metodologia
A
Comissão de Peritos selecionará os temas incluídos na Convenção cuja aplicação
pelo Estado membro poderá ser objeto de análise, procurando em geral manter um
equilíbrio no tratamento das disposições de diversa natureza incorporadas à
Convenção e decidirá qual será a duração do período a ser dedicado a esse
trabalho, que se denominará rodada. A
Comissão formulará uma metodologia para cada disposição, desenhada para
assegurar a obtenção de informações suficientes e confiáveis. A Comissão divulgará essas informações.
Em
cada rodada, a Comissão preparará um questionário sobre os temas selecionados,
com base no documento CP/GT/PEC-68/00 rev. 3, “Questionário sobre a Ratificação
e Implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção”, e o remeterá a
todos os Estados Partes que serão objeto de análise, os quais se comprometem a dar-lhe
resposta no prazo fixado pela própria Comissão. As respostas ao questionário
deverão ser distribuídas a todos os membros da Comissão.
ii. Seleção dos países
A
Comissão fixará um método imparcial para fixar as datas para a análise das
informações correspondentes a cada Estado Parte, como apresentação voluntária,
ordem cronológica de ratificação da Convenção ou sorteio. A Comissão anunciará, com antecipação
adequada, as datas em que se realizará a análise de cada Estado Parte em cada
rodada.
iii. Análise das informações e relatório
preliminar
Para
agilizar seus trabalhos, a Comissão constituirá, em cada caso, um subgrupo de
peritos que, com o apoio da Secretaria, analisará as informações referentes a
cada Estado Parte.
Com
base nessa análise, cada subgrupo, com apoio da Secretaria, preparará um
relatório preliminar e confidencial que será levado ao conhecimento do Estado
Parte em questão, a fim de recolher suas observações.
Cada
subgrupo preparará uma versão revista do relatório preliminar levando em conta
as observações do Estado Parte e o apresentará à consideração do plenário da
Comissão de Peritos.
O
plenário da Comissão de Peritos formulará as conclusões e, conforme o caso, as
recomendações que considerar pertinentes.
iv. Relatório Final
Ao
terminar a revisão dos relatórios preliminares de todos os Estados Partes em
cada rodada, a Comissão de Peritos emitirá um relatório final correspondente a
cada Estado, com a inclusão das observações de cada Estado Parte analisado, que
será primeiro remetido à Conferência e posteriormente divulgado.
c) Cooperação
A
Comissão de Peritos, considerando os propósitos do mecanismo de acompanhamento
e no âmbito do Programa Interamericano de Cooperação para Combater a Corrupção,
procurará colaborar com todos os Estados membros da OEA, levando em conta as
atividades em andamento na Organização, e informará a Conferência a respeito.
A
Comissão iniciará a consideração sistemática dos assuntos envolvidos na
cooperação e assistência entre os Estados Partes a fim de identificar as áreas
em que é preciso desenvolver a cooperação técnica e os métodos mais adequados
para coletar informações úteis para a análise da cooperação e assistência. Este
trabalho incluirá a referência às disposições dos artigos XIII a XVI e XVIII da
Convenção.
d) Observadores
Os
Estados que não são partes da Convenção Interamericana contra a Corrupção
poderão ser convidados para observar as sessões plenárias da Comissão de
Peritos, se assim o solicitarem.
8. Participação
da sociedade civil
A
Comissão, a fim de obter mais elementos de análise, incluirá em suas normas de
procedimento uma função adequada para as organizações da sociedade civil,
levando em conta as Diretrizes para a Participação das Organizações da
Sociedade Civil nas Atividades da OEA [CP/RES. 759 (1217/99)], e a definição de
sociedade civil constante da resolução AG/RES. 1661 (XXIX-O/99), em
concordância com a legislação interna do Estado Parte que é objeto de análise.
A Comissão poderá solicitar informações às organizações da sociedade civil,
elaborando para tanto a metodologia que considerar mais apropriada.
9. Recursos
As
atividades do Mecanismo de Acompanhamento serão financiadas pelos Estados
Partes da Convenção, pelos Estados que não são Partes da Convenção, por
organismos financeiros internacionais e por qualquer outra contribuição que se
possa receber em conformidade com as Normas Gerais para o Funcionamento da
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, inclusive a
possibilidade do estabelecimento de um fundo específico. Essas contribuições
poderão incluir oferecimentos dos Estados Partes para organizar e ser sede de
reuniões dos órgãos do Mecanismo. A Conferência dos Estados Partes poderá
determinar critérios para determinar contribuições regulares.
10. Revisão
periódica do mecanismo
A
Conferência examinará periodicamente o funcionamento do mecanismo, levando em
conta as observações da Comissão de Peritos e introduzirá as modificações que
considerar convenientes.
11. Disposições
transitórias
A
fim de facilitar os trabalhos da primeira reunião da Comissão, a Conferência
considera que podem ser objeto de análise por parte da Comissão de Peritos, na
primeira rodada, entre outros, os seguintes:
a) Artigo III, selecionando tantas medidas
quantas a Comissão considerar apropriadas;
CP08440P05
b) Artigo
XIV; e
c) Artigo XVIII.
Caso
encontre dificuldades para colocar em prática a análise da totalidade dos temas
indicados, a Comissão de Peritos informará a Conferência sobre essas
circunstâncias para que ela adote as decisões que julgar oportunas sobre o caso
em sua próxima reunião.
A
Conferência sugere, além disso, que a Comissão de Peritos realize pelo menos
duas sessões em seu primeiro ano de funcionamento.
FORTALECIMENTO
DA PROBIDADE NO HEMISFÉRIO
E
ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA INTERAMERICANO
DE
COOPERAÇÃO PARA COMBATER A CORRUPÇÃO
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO o Relatório do Conselho Permanente sobre o fortalecimento da probidade no
Hemisfério e o acompanhamento do Programa Interamericano de Cooperação para
Combater a Corrupção (CP/GT/PEC-121/01);
RECORDANDO
que a Carta da Organização dos Estados Americanos assinala, em seu preâmbulo,
que “a democracia representativa é
condição indispensável para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento da
região” e que “a organização jurídica é uma condição necessária à segurança e à
paz, baseadas na ordem moral e na justiça”[CC49]
TENDO
PRESENTE que os propósitos da Convenção Interamericana contra a Corrupção são
promover e fortalecer o desenvolvimento, por cada um dos Estados Partes, dos
mecanismos necessários para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção,
bem como promover, facilitar e regular a cooperação entre os Estados Partes, a
fim de assegurar a eficácia das medidas e ações para combater os atos de
corrupção no exercício das funções públicas e aqueles especificamente
vinculados a seu exercício;
RECORDANDO
que, mediante a resolução AG/RES. 1723 (XXX-O/00), “Fortalecimento da probidade no Hemisfério e acompanhamento do Programa
Interamericano de Cooperação para Combater a Corrupção”[CC50],
se solicita ao Conselho Permanente que analisasse os mecanismos de
acompanhamento existentes, no âmbito regional e internacional, com vistas a
formular uma recomendação, antes do fim de 2000, sobre o modelo mais apropriado
que poderia ser utilizado pelos Estados Partes, se o considerassem pertinente,
para o acompanhamento da implementação da Convenção Interamericana contra a
Corrupção, e que transmitisse essa recomendação aos Estados Partes da Convenção,
os quais determinariam o curso de ação que considerassem mais apropriado;[CC51]
RECONHECENDO
as atividades do Grupo de Trabalho sobre Probidade e Ética Cívica, em cujo
âmbito se realizaram os trabalhos conducentes à elaboração dos documentos sobre
o Mecanismo de Acompanhamento da Implementação da Convenção Interamericana
contra a Corrupção, processo em que se incentivou uma ampla participação de
todos os Estados membros da Organização;
TENDO
TOMADO CONHECIMENTO da “Recomendação do Conselho Permanente aos Estados Partes
sobre o Mecanismo de Acompanhamento da Implementação da Convenção
Interamericana contra a Corrupção” [CP/RES. 783 (1260/01)];
CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho sobre Probidade e Ética Cívica
convocou a Reunião de Peritos Governamentais Preparatória da Conferência dos
Estados Partes da Convenção Interamericana contra a Corrupção, realizada em
Washington, D.C., de 21 a 23 de março de 2001, e que, como resultado de seus
trabalhos, emitiu um conjunto de recomendações para serem consideradas na
Conferência dos Estados Partes da Convenção Interamericana contra a Corrupção,
com base na recomendação do Conselho Permanente;
AGRADECENDO
a República Argentina por ter servido de sede da Conferência dos Estados Partes
da Convenção Interamericana contra a Corrupção sobre o Mecanismo de
Acompanhamento da Implementação dessa Convenção, em Buenos Aires, de 2 a 4 de
maio de 2001;
CONSIDERANDO
que a Convenção Interamericana contra a Corrupção foi assinada por 26 países e
ratificada por 22 Estados membros, o que representa um aumento de quatro novos
Estados ratificantes no último ano;
RECONHECENDO
que o importante tema da “Responsabilidade social corporativa” começou a ser
objeto de consideração na Organização dos Estados Americanos, em conformidade
com o disposto no parágrafo dispositivo 7 da resolução AG/RES. 1723 (XXX-O/00),
da mesma forma que em outros foros multilaterais, [CC52]no
âmbito de seus respectivos mandatos, abordando diversos aspectos desse tema,
como o papel do setor privado na prevenção e luta contra a corrupção;
TOMANDO
CONHECIMENTO do intercâmbio de opiniões realizado entre diversas delegações com
relação à possibilidade do estabelecimento de um fundo específico voluntário
para financiar as atividades destinadas a oferecer o apoio institucional que os
Estados Partes solicitem para a implementação da Convenção Interamericana
contra a Corrupção, segundo o mandato constante do parágrafo dispositivo 6 da
resolução AG/RES. 1723 (XXX-O/00), no qual se expressaram diversas
considerações sobre a conveniência da criação de um novo fundo ou da utilização
dos mecanismos existentes no âmbito da Secretaria-Geral da Organização, não
tendo sido alcançado um consenso sobre o estabelecimento do referido fundo;
LEVANDO
EM CONTA os programas e as atividades de cooperação jurídica executados pela
Secretaria-Geral no desenvolvimento do Programa Interamericano de Cooperação
para Combater a Corrupção, com vistas a promover a ratificação e implementação
da Convenção Interamericana contra a Corrupção, bem como a divulgação e o
intercâmbio de informações por meio da Rede Interamericana de Cooperação contra
a Corrupção;
RECONHECENDO
a importância das propostas apresentadas, no âmbito do Grupo de Trabalho sobre
Probidade e Ética Cívica, para que se continue avançando no desenvolvimento do
Programa Interamericano de Cooperação para Combater a Corrupção, nos termos do
parágrafo dispositivo 8 da resolução AG/RES. 1723 (XXX-O/00);
LEVANDO
EM CONTA que, na Declaração da Cidade de Québec, adotada na Terceira Cúpula das
Américas, os Chefes de Estado e de Governo reconheceram “que a corrupção enfraquece os valores democráticos fundamentais,
representa um desafio à estabilidade política e ao crescimento econômico e,
portanto, ameaça interesses vitais em nosso Hemisfério”, bem como
comprometeram-se a revigorar a luta contra a corrupção[CC53];
e
CONSIDERANDO também que o Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas
dedica uma seção especial ao tema do combate à corrupção e que nela se adotam
compromissos relativos à Convenção Interamericana contra a Corrupção, ao
Programa Interamericano de Cooperação para Combater a Corrupção e ao
estabelecimento de um mecanismo de acompanhamento da implementação da
mencionada Convenção, bem como ao reforço da Rede Interamericana de Cooperação
contra a Corrupção, ao fortalecimento da participação da sociedade civil dos
respectivos Estados no combate à corrupção e à adoção de políticas, processos e
mecanismos que permitam a proteção do interesse público,
RESOLVE:
1. Exortar os Estados membros da OEA que
ainda não o tenham feito a que considerem prontamente a assinatura e
ratificação, ou a ratificação, conforme o caso, da Convenção Interamericana
contra a Corrupção.
2. Instar os Estados Partes da Convenção a
que adotem as medidas que considerem pertinentes a fim de cumprir os
compromissos assumidos ao ratificarem a Convenção.
3. Convidar os Estados que não são membros
da Organização, em particular os Observadores Permanentes junto à OEA, a
aderirem à Convenção Interamericana contra a Corrupção, de acordo com o
estabelecido no artigo XXIII da mesma.
4. Expressar seu reconhecimento ao
Conselho Permanente pela oportuna adoção da recomendação aos Estados Partes da
Convenção Interamericana contra a Corrupção sobre o mecanismo de acompanhamento
de sua implementação.
5. Manifestar seu agradecimento ao Governo
da República Argentina pela realização da Primeira Conferência dos Estados
Partes da Convenção Interamericana contra a Corrupção sobre o Mecanismo de
Acompanhamento da Implementação dessa Convenção, em Buenos Aires, de 2 a 4 de
maio de 2001.
6. Promover uma ampla cooperação dos
Estados membros da Organização no âmbito do Programa Interamericano de
Cooperação para Combater a Corrupção, bem como o estabelecimento de mecanismos
e incentivos que estimulem os Estados a assinarem, ratificarem e implementarem
a Convenção Interamericana contra a Corrupção.
7. Solicitar aos Estados que ainda não o
tenham feito que respondam prontamente o “Questionário
sobre a Ratificação e Implementação da Convenção Interamericana contra a
Corrupção” [CC54](CP/GT/PEC-68/00
rev. 3), a fim de que o Conselho Permanente continue examinando as respostas
enviadas pelos Estados membros, com vistas a aperfeiçoar a implementação da
Convenção, fortalecer a cooperação e prestar assistência técnica aos Estados
que o solicitem.
8. Encarregar o Conselho Permanente de
continuar promovendo o intercâmbio de experiências e de informação entre a OEA
e organizações multilaterais e instituições financeiras internacionais, a fim
de coordenar, fortalecer e identificar atividades de cooperação na matéria
entre os Estados membros. Propiciar
também a participação nessas atividades da sociedade civil e, em particular, do
setor privado, entre outras entidades pertinentes.
9. Solicitar ao Conselho
Permanente que continue considerando alternativas destinadas a financiar as
atividades que têm por objetivo prestar o apoio institucional que os Estados
Partes solicitem para a implementação da Convenção Interamericana contra a
Corrupção.
10. Encarregar o Conselho Permanente de, ao
fazer o acompanhamento do Programa Interamericano de Cooperação para Combater a
Corrupção, continuar a considerar o tema da responsabilidade social das
empresas.
11. Encarregar o Conselho Permanente de, ao
fazer o acompanhamento do Programa Interamericano de Cooperação para Combater a
Corrupção, continuar abordando, com a assistência da Secretaria-Geral, entre
outros, os seguintes temas:
treinamento, experiências das instituições nacionais, compras públicas,
incompatibilidades entre função pública e setor privado, análise das
legislações penais em matéria de corrupção e delitos conexos.
CPSC01055P06
12. Solicitar à Secretaria-Geral que, por
meio da Subsecretaria de Assuntos Jurídicos e no desenvolvimento das atividades
do Programa Interamericano de Cooperação para Combater a Corrupção, continue
desenvolvendo os trabalhos de cooperação técnica destinados a prestar
assistência para a assinatura ou ratificação e implementação da Convenção
Interamericana contra a Corrupção ou a adesão a ela e fortaleça o intercâmbio
de informação e experiências entre as autoridades governamentais responsáveis
pela matéria, entre as quais a Rede Interamericana de Cooperação contra a
Corrupção.
CPSC01095P04
13. Incumbir o Conselho Permanente de
apresentar um relatório sobre o cumprimento desta resolução à Assembléia Geral,
em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões.
PROMOÇÃO
DA RESPONSABILIDADE SOCIAL
DAS
EMPRESAS NO HEMISFÉRIO
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO o Relatório do Conselho Permanente sobre o fortalecimento da probidade no
Hemisfério e o acompanhamento do Programa Interamericano de Cooperação para
Combater a Corrupção (CP/GT/PEC-121/01);
RECORDANDO
que, mediante a resolução AG/RES. 1723 (XXX-O/00), “Fortalecimento da probidade
no Hemisfério e acompanhamento do Programa Interamericano de Cooperação para
Combater a Corrupção”, o Conselho Permanente foi encarregado de, ao fazer o
acompanhamento do Programa, “estudar o
tema da responsabilidade social corporativa com vistas a precisar seu alcance e
conteúdo no contexto interamericano; conhecer e divulgar as experiências
nacionais e internacionais desenvolvidas para abordar o tema; e fomentar o
intercâmbio de informação e experiências dos Estados membros com instituições
financeiras internacionais, com outras organizações internacionais, com o setor
privado e com organizações da sociedade civil”;[CC55]
RECONHECENDO
que as empresas, qualquer seja seu tamanho e natureza, desempenham um papel
central na criação da prosperidade e no fluxo e manutenção do comércio e
investimento no Hemisfério;
CONVENCIDA
de que as empresas podem fazer importantes contribuições para o desenvolvimento
sustentável e o aumento do acesso a oportunidades, inclusive a redução de
desigualdades nas comunidades em que operam;
LEVANDO
EM CONSIDERAÇÃO as crescentes expectativas de nossos cidadãos e das
organizações da sociedade civil de que as empresas realizem suas operações de
forma coerente com suas responsabilidades sociais;
CONSCIENTE
de que aumenta cada vez mais a atenção no mundo para o conceito de
“responsabilidade social das empresas” e que o mesmo está sendo estudado em
vários foros multilaterais;
TENDO
PRESENTE que o Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas expressou apoio ao
debate de formas de estimular o desenvolvimento, a adoção e a implementação
pelo setor privado de princípios de boa conduta que fomentem o avanço da
responsabilidade social, bem como o incentivo à análise e avaliação contínuas
deste tema na OEA,
RESOLVE:
1. Solicitar ao Conselho Permanente que
continue a promover o intercâmbio de experiências e informação entre a OEA,
outros organismos multilaterais, as instituições financeiras internacionais, o
setor privado e as organizações da sociedade civil, entre outras entidades
pertinentes, a fim de coordenar e reforçar atividades de cooperação na área da responsabilidade
social das empresas em benefício dos Estados membros.
2. Encarregar o Conselho Permanente de
continuar a analisar o tema da responsabilidade social das empresas, com vistas
a precisar seu alcance e conteúdo no contexto interamericano, assegurando que a
sociedade civil e o setor privado sejam devida e regularmente consultados e que
esse processo se beneficie das experiências de outras organizações
internacionais, entidades nacionais e organizações não-governamentais.
CPSC01096P05
3. Incumbir
o Conselho Permanente de convocar uma reunião o quanto antes possível em 2002,
de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos,
negociando com esse fim o apoio do Banco Interamericano de Desenvolvimento e de
outros organismos interamericanos pertinentes, com a participação de
representantes dos governos e da sociedade civil, inclusive associações de
empresários e trabalhadores, a fim de aprofundar o diálogo sobre a
responsabilidade social das empresas no Hemisfério e elevar o nível de conscientização
em questões chave a serem determinadas.
4. Encarregar o Conselho Permanente de
apresentar um relatório à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período
Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.
OBSERVAÇÕES
E RECOMENDAÇÕES SOBRE OS RELATÓRIOS ANUAIS
DOS
ÓRGÃOS, ORGANISMOS E ENTIDADES DA ORGANIZAÇÃO
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO as observações e recomendações do Conselho Permanente sobre os relatórios
anuais apresentados pela Comissão Interamericana de Telecomunicações
(CP/doc.3410/01), Comissão Interamericana de Mulheres (CP/doc.3424/01),
Tribunal Administrativo (CP/doc.3423/01), Instituto Pan-Americano de Geografia
e História (CP/doc.3425/01), Instituto Interamericano de Cooperação para a
Agricultura (CP/doc.3426/01), Organização Pan-Americana da Saúde
(CP/doc.3455/01), Instituto Indigenista Interamericano (CP/doc.3436/01) e
Instituto Interamericano da Criança (CP/doc.3418/01);
CONSIDERANDO:
Que
as observações e recomendações formuladas pelo Conselho Permanente sobre os
relatórios anuais dos órgãos, organismos e entidades mencionados estão
transcritas nas atas CP/ACTA 1267/01, 1269/01 e 1276/01;
Que
as observações e recomendações do Conselho Permanente reconhecem o êxito do
trabalho dos órgãos, organismos e entidades da Organização na promoção dos
princípios e objetivos da Organização e do Sistema Interamericano; e
LEVANDO
EM CONTA que estes relatórios têm sido apresentados de acordo com o previsto no
artigo 91, f, da Carta da OEA e em conformidade com os termos indicados
na resolução AG/RES. 1452 (XXVII-O/97),
RESOLVE:
1. Tomar nota das observações e
recomendações do Conselho Permanente sobre os relatórios anuais e transmiti-las
aos órgãos, organismos e entidades da Organização.
2. Agradecer aos órgãos, organismos e
entidades da Organização que cumpriram com o prazo regulamentar para a
apresentação dos relatórios anuais e instar novamente a todos os órgãos,
organismos e entidades que apresentem seus relatórios em conformidade com o
disposto no artigo 35 de Regulamento do Conselho Permanente.
3. Expressar seu reconhecimento ao
Instituto Pan-Americano de Geografia e História pela sua contribuição para os
esforços para alcançar uma solução justa e pacífica para a controvérsia
territorial entre Belize e a Guatemala.
4. Expressar seu
reconhecimento à Comissão Interamericana de Mulheres e à sua Secretaria
Permanente pelos importantes esforços empreendidos para promover os direitos da
mulher nas Américas.
5. Incentivar o Instituto Interamericano
de Cooperação para a Agricultura a continuar seu esforço positivo de apoio ao
desenvolvimento agrícola da região.
6. Expressar seu reconhecimento ao
Instituto Interamericano da Criança pelo trabalho realizado com recursos
limitados e recomendar que o Instituto concentre seus esforços na implementação
dos mandatos emanados da Cúpula das Américas e na expansão de seus programas e
atividades nos Estados membros do Caribe de língua inglesa.
7. Destacar particularmente as importantes
atividades levadas a cabo pela Organização Pan-Americana da Saúde em
cumprimento de seus fins e objetivos.
PROMOÇÃO
DO PROGRAMA DA ASSEMBLÉIA GERAL MODELO DA OEA
PARA
JOVENS ESTUDANTES DE NÍVEL MÉDIO E SUPERIOR
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
CONSIDERANDO
que o Programa da Assembléia Geral Modelo da OEA (Programa MOAS) da
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos tem por objetivo
promover uma maior conscientização da OEA entre estudantes de nível médio e
superior dos Estados membros da Organização;
RECONHECENDO
a importância da realização do primeiro programa piloto do MOAS para
universidades fora da sede da OEA, na República Argentina, em setembro de 1997;
ACOLHENDO
COM SATISFAÇÃO a realização do Vigésimo e do Vigésimo Primeiro Períodos
Ordinários de Sessões da Assembléia Geral Modelo da OEA para universidades, na
Universidade de Alberta, em Edmonton, Canadá, de 26 a 31 de março de 2000, e em
San Martín de los Andes, Província de Neuquén, República Argentina, de 29 de
abril a 4 de maio de 2001;
RESSALTANDO
os resultados positivos do MOAS em San Martín de los Andes, que consolidou o
interesse na realização desses períodos ordinários de sessões, conforme os da
Assembléia Geral da OEA, cada ano num país diferente;
ACOLHENDO
TAMBÉM COM SATISFAÇÃO a iniciativa do Programa Edgar Maya da Assembléia Geral
Modelo da OEA de realizar com êxito períodos ordinários de sessões da
Assembléia Geral Modelo da OEA em Washington, D.C., com apoio técnico e
logístico da Secretaria-Geral;
REITERANDO
que os estudantes de nível médio de todo o Hemisfério, bem como os de nível
superior, devem ter o maior acesso possível ao Programa MOAS, de acordo com os
recursos disponíveis;
LEVANDO
EM CONTA o interesse que os estudantes de nível médio de países do Hemisfério
demonstram em participar da Assembléia Geral Modelo da OEA;
CP08437S01
TOMANDO NOTA do expresso no Plano de
Ação da Terceira Cúpula das Américas, no qual se reconheceu que a educação é a
chave para o fortalecimento das instituições democráticas, a promoção do
desenvolvimento do potencial humano, a igualdade e a compreensão entre os povos
das Américas, e que é necessário incentivar a participação dos jovens
oferecendo oportunidades para que expressem suas opiniões e contribuam para as
discussões em foros e eventos locais, nacionais, regionais e internacionais;
AFIRMANDO a importância que tem a formação dos cidadãos, bem como o
fortalecimento de uma cultura da democracia no Hemisfério;
RESSALTANDO
a oportunidade que se oferece, no contexto da resolução AG/RES. 1733
(XXX-O/00), que declarou o ano 2001 como o Ano Interamericano da Criança e do
Adolescente, para promover a formação dos estudantes de nível médio;
RECORDANDO,
além disso, a resolução AG/RES. 1761 (XXX-O/00), que incentivou os Estados
membros a continuarem apoiando o Programa da Assembléia Geral Modelo da OEA no
que diz respeito à Assembléia Geral Modelo para universidades; e
TENDO
VISTO o Relatório da Secretaria-Geral sobre o cumprimento da resolução AG/RES.
1761 (XXX-O/00), “Programa da Assembléia Geral Modelo da OEA” (CP/doc.3453/01
rev. 1),
RESOLVE:
1. Incentivar mais uma vez os Estados
membros a que continuem apoiando o Programa da Assembléia Geral Modelo da OEA
(MOAS) e façam contribuições voluntárias à Secretaria-Geral, a fim de ajudar a
financiar a infra-estrutura e o apoio logístico necessários para a realização
dos períodos ordinários de sessões da Assembléia Geral Modelo para
universidades fora da sede e nos idiomas oficiais da OEA.
2. Instar também os Estados membros a que
estendam este apoio à realização dos períodos ordinários de sessões da
Assembléia Geral Modelo da OEA para estudantes do nível médio.
3. Reconhecer o trabalho sobressalente, a
dedicação incansável e o entusiasmo do Conselho Docente que criou o Programa
Edgar Maya da Assembléia Geral Modelo da OEA como um programa autofinanciado
realizado em Washington, D.C., que tem continuamente ampliado a participação de
universidades dos Estados membros.
4. Incentivar os Estados membros a
oferecerem seus países como sede de períodos de sessões da Assembléia Geral
Modelo para estudantes do nível médio e superior.
5. Solicitar ao Secretário-Geral que
reitere o convite aos Observadores Permanentes e às organizações e instituições
interessadas, para fazer doações a fim de propiciar a realização dos períodos
ordinários de sessões da Assembléia Geral Modelo para estudantes de nível
superior e médio.
6. Solicitar ao Secretário-Geral que
apresente ao Conselho Permanente um plano anual de atividades do Programa MOAS,
acompanhado de um plano financeiro para sua implementação, bem como relatórios
semestrais sobre as atividades, o que incluirá informação sucinta sobre a
consecução desses objetivos.
APOIO AO
TRABALHO DO COMITÊ INTERAMERICANO
CONTRA O
TERRORISMO
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO o Relatório Anual do Conselho Permanente à Assembléia Geral
(AG/doc.3970/01), que inclui como anexo uma nota enviada pelo Presidente do
Comitê Interamericano contra o Terrorismo (CICTE) sobre as atividades do CICTE;
TENDO
EM MENTE que a Assembléia Geral, por meio da resolução AG/RES. 1650
(XXIX-O/99), “Cooperação hemisférica para prevenir, combater e eliminar o
terrorismo”, criou o Comitê Interamericano contra o Terrorismo e aprovou seu
Estatuto;
RECORDANDO
sua resolução AG/RES. 1734 (XXX-O/00), “Observações e recomendações sobre o
Relatório Anual do Comitê Interamericano contra o Terrorismo”;
CONSIDERANDO:
Que
o Primeiro Período Ordinário de Sessões do CICTE se realizou em Miami, Flórida,
em 28 e 29 de outubro de 1999;
Que,
nesse Primeiro Período Ordinário de Sessões, o CICTE aprovou seu plano de
trabalho, baseado nas recomendações constantes do Compromisso de Mar del Plata,
adotado na Segunda Conferência Interamericana Especializada sobre Terrorismo,
realizada em 23 e 24 de novembro de 1998, em Mar del Plata, Argentina; e
Que,
para continuar a implementar o plano de trabalho, o Presidente do CICTE enviou
um questionário a todos os Estados membros em 5 de setembro de 2000,
RESOLVE:
1. Instar os Estados membros da OEA a
cumprirem com as recomendações constantes do Programa de Trabalho do Comitê
Interamericano contra o Terrorismo (CICTE), que figura como Anexo C do
documento CP/doc.3268/00, entre outras questões, respondendo ao questionário
preparado pelo CICTE.
2. Reconhecer o esforço feito pelos 10
Estados membros que responderam ao questionário do CICTE.
3. Instar os Estados membros que ainda não
o fizeram a que enviem suas respostas ao referido questionário até 15 de
setembro de 2001.
4. Solicitar ao CICTE que
apresente um relatório à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período
Ordinário de Sessões, sobre a implementação desta resolução.
NOMEAÇÃO
DE MULHERES PARA CARGOS
DE NÍVEL
EXECUTIVO NA OEA
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
CONSIDERANDO
que, mediante sua resolução AG/RES. 1627 (XXIX-O/99, “Nomeação de mulheres para
cargos de nível executivo na OEA”, instou o Secretário-Geral a estabelecer,
como objetivo para o ano 2005, que as mulheres ocupassem 50% dos cargos de
todas as categorias no sistema da OEA;
RECORDANDO
a resolução AG/RES. 1729 (XXX-O/00), referente ao Sétimo Relatório Bienal do
Secretário-Geral da OEA sobre o cumprimento da resolução AG/RES. 829
(XVI-O/86), “Participação plena e igualitária da mulher até o ano 2000”, na
qual se exortou o Sistema Interamericana a que continue trabalhando para
alcançar a participação plena e igualitária da mulher no desenvolvimento e no
processo decisório, e incumbiu o Secretário-Geral da OEA de intensificar seus
esforços no sentido de assegurar às mulheres igual oportunidade de acesso a
cargos executivos de alto nível na OEA, levando em conta o Programa
Interamericano sobre a Promoção dos Direitos Humanos da Mulher e da Eqüidade e
Igualdade de Gênero;
LEVANDO
EM CONTA o artigo 120 da Carta da Organização dos Estados Americanos e o artigo
38 das Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral, segundo os
quais, na seleção de pessoal da Secretaria-Geral levar-se-ão em conta, em
primeiro lugar, a eficiência, a competência e a probidade; mas, ao mesmo tempo,
dever-se-á dar importância à necessidade de o pessoal ser escolhido, em todas
as hierarquias, de acordo com um critério de representação geográfica tão amplo
quanto possível; e o artigo 137 da Carta da Organização que dispõe que a
Organização dos Estados Americanos não admite restrição alguma, por motivo de
raça, credo ou sexo, à capacidade para exercer cargos na Organização e
participar de suas atividades;
TENDO
PRESENTE que a questão da equiparação da estrutura organizacional e de pessoal
com mandatos e recursos está sendo considerada pelo Conselho Permanente da OEA,
em conformidade com a resolução AG/RES. 2 (XXVII-E/00);
RECORDANDO
que o Plano de Ação da Comissão Interamericana de Mulheres (CIM) para a
participação da mulher nas estruturas de poder e no processo decisório, adotado
pela Vigésima Nona Assembléia de Delegadas da CIM [CIM/RES. 198 (XXIX-O/98)]
insta a que as áreas de ação prioritária incluam a promoção da igualdade de
oportunidade na classificação de cargos e nos procedimentos, o incentivo à
mobilidade ascensional no serviço civil e o fomento de princípios semelhantes
em diversas organizações e instituições públicas, entre as quais a OEA;
REAFIRMANDO o compromisso expresso nos mais altos níveis no Plano de
Ação da Terceira Cúpula das Américas no sentido de promover a eqüidade e
igualdade de gênero e os direitos humanos da mulher fortalecendo e fomentando a
participação plena e igualitária da mulher no processo decisório em todos os
níveis, a plena participação da mulher e a igualdade de oportunidade para que
as mulheres exerçam a liderança;
CONSIDERANDO
que o Programa Interamericano sobre a Promoção dos Direitos Humanos da Mulher e
da Eqüidade e Igualdade de Gênero, que foi aprovado na Primeira Reunião de Ministras ou de Autoridades do Mais Alto Nível
Responsáveis pelas Políticas da Mulher,[CC56]
realizada pela CIM em abril de 2000, e que foi adotado pela Assembléia Geral da
OEA, mediante a resolução AG/RES. 1732 (XXX-O/00) e endossado pelos Chefes de
Estado e de Governo em Québec, insta a Secretaria-Geral da OEA a “colocar em prática medidas que assegurem o
acesso pleno e igualitário de homens e mulheres a todas a postos de todas as
categorias do sistema da OEA, em particular aos cargos de tomada de decisões”;[CC57]
e
RECONHECENDO
que na OEA, em dezembro de 1990, as proporções de mulheres em cargos de nível
executivo eram de 19% nos cargos D-2, de 20% nos cargos D-1, de 11% nos cargos
P-5 e de 23% nos cargos P-4, e que, em dezembro de 1998, as mulheres ocupavam
9% dos cargos D-2, 17% dos cargos D-1, 20% dos cargos P-5 e 51% dos cargos P-4
e que, em março de 2001, as proporções eram de 0% em cargos não-classificados e
eletivos, 20% nos cargos D-2, 28% nos cargos D-1, 23% nos cargos P-5 e 52% nos
cargos P-4,
RESOLVE:
1. Instar o Secretário-Geral a reafirmar o
objetivo urgente de que, até o ano 2005, as mulheres ocupem 50% dos cargos de
cada nível nos órgãos, organismos e entidades da OEA e, em particular, dos
cargos P-4 e superiores.
2. Exortar o Secretário-Geral a continuar
a fazer que a eqüidade e igualdade de gênero sejam uma das prioridades nos
constantes esforços para implantar uma nova cultura administrativa na
Organização e a comprometer-se a alcançar esse objetivo, no âmbito das
discussões no Conselho Permanente sobre a questão da equiparação da estrutura
organizacional e de pessoal com mandatos e recursos.
3. Instar o Secretário-Geral a nomear
mulheres qualificadas como representantes e enviadas especiais, para que estas
possam usar seus bons ofícios como representantes do Secretário-Geral em
assuntos relacionados com todas as áreas e setores.
4. Instar o Secretário-Geral a buscar
ativamente e apoiar a nomeação, eleição ou designação de mulheres qualificadas
para preencher todos os cargos vagos na OEA.
5. Solicitar ao Secretário-Geral que
continue seu trabalho de estabelecer políticas de eqüidade de gênero no lugar
de trabalho e atribua a cada administrador a responsabilidade por sua
aplicação.
6. Exortar todos os
Estados membros a prestarem apoio aos esforços do Secretário-Geral e da
Presidente da CIM mediante a identificação e indicação periódica, por
intermédio das Missões Permanentes junto à OEA, das candidatas melhor
qualificadas para ocupar cargos de confiança na Organização, e a incentivar a
candidatura de maior número de mulheres para preencher cargos vagos, os quais
deverão ser divulgados amplamente em todos os Estados membros.
7. Solicitar ao Secretário-Geral da OEA
que acompanhe de perto o progresso alcançado pelos órgãos, organismos e
entidades da OEA na consecução do objetivo de que as mulheres ocupem 50% dos
cargos de cada nível na OEA até o ano 2005, que mantenha o Conselho Permanente
informado a respeito do cumprimento desta resolução, fornecendo anualmente
dados estatísticos relevantes do Departamento de Serviços de Recursos Humanos e
que informe, a respeito, a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo
CP08444P07
Período Ordinário de
Sessões.
APOIO
INTERAMERICANO AO TRATADO
DE
PROIBIÇÃO TOTAL DE TESTES NUCLEARES[3]/
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO o Relatório Anual do Conselho Permanente e, em particular, a seção
referente aos assuntos atribuídos à Comissão de Segurança Hemisférica
(AG/doc.3970/01);
RECORDANDO
sua resolução AG/RES. 1747 (XXX-O/00), “Apoio
interamericano ao Tratado de Proibição Total de Testes Nucleares”;[CC58]
RECONHECENDO
que o estabelecimento de zonas livres de armas nucleares constitui um mecanismo
efetivo e específico que contribui para garantir a manutenção da paz e da
segurança internacionais;
TENDO
PRESENTE que, até esta data, o
Tratado para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina e no Caribe
(Tratado de Tlatelolco) está em vigor para 32 Estados membros da OEA;
LEVANDO EM CONTA que o parágrafo dispositivo 4 da
resolução AG/RES. 1748 (XXX-O/00) reafirma o compromisso de continuar
promovendo a busca de um regime universal, autêntico e não-discriminatório de
não-proliferação em todos os seus aspectos;
REAFIRMANDO:
A
necessidade de alcançar a universalidade do Tratado de Proibição Total de
Testes Nucleares (CTBT) negociado no âmbito das Nações Unidas; e
A
importância que reveste a contribuição do CTBT para a manutenção da paz e da
segurança internacionais;
TOMANDO
NOTA de que, até esta data, 27 Estados membros da OEA assinaram o CTBT e outros
nove o ratificaram e, em particular, de que seis dos oito Estados da região
cuja ratificação é necessária para o início da vigência do Tratado já o
fizeram; e
ACOLHENDO
COM SATISFAÇÃO a realização da Conferência sobre Medidas para Facilitar a
Entrada em Vigor do Tratado de Proibição Total de Testes Nucleares em Nova
York, de 25 a 27 de setembro de 2001; e
TENDO PRESENTE que foram convidados a participar da referida
Conferência todos os Estados, tenham ou não depositado seus instrumentos de
ratificação do Tratado de Proibição Total de Testes Nucleares,
RESOLVE:
CP08346P01
1. Instar os Estados da região a que
participem, no mais alto nível possível, da Conferência sobre Medidas para
Facilitar a Entrada em Vigor do Tratado de Proibição Total de Testes Nucleares,
a realizar-se em Nova York, de 25 a 27 de setembro de 2001.
2. Instar
os Estados da região que ainda não o tenham feito, especialmente os Estados
incluídos no Anexo 2 do Tratado, a assinar ou ratificar, conforme o caso, o
Tratado de Proibição Total de Testes Nucleares (CTBT), a fim de permitir a sua
entrada em vigor com a maior brevidade possível.
3. Solicitar
ao Secretário-Geral que transmita o texto desta resolução ao Secretário-Geral
das Nações Unidas e ao Secretário Executivo da Secretaria Técnica Provisória da
Comissão Preparatória da Organização do Tratado de Proibição Total de Testes
Nucleares.
APOIO À
REMOÇÃO DE MINAS ANTIPESSOAL NO PERU E NO EQUADOR
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO:
O
Relatório Anual do Conselho Permanente e, em particular, a seção referente aos
assuntos atribuídos à Comissão de Segurança Hemisférica (AG/doc.3970/01), bem
como o Relatório do Secretário-Geral sobre o cumprimento da resolução AG/RES.
1751 (XXX-O/00), “Apoio ao Programa de Ação Integral contra as Minas
Antipessoal na América Central” (CP/doc.3432/01 rev. 1); e
Os
Acordos-Quadro para a implementação do Programa de Assistência à Ação Integral
contra as Minas Antipessoal, assinados pelos Governos do Equador e do Peru com
a Secretaria-Geral como expressão da firme e indeclinável vontade de ambos os
países de eliminar de seus respectivos territórios as minas antipessoal;
RECORDANDO:
As
resoluções AG/RES. 1411 (XXVI-O/96), AG/RES. 1496 (XXVII-O/97) e AG/RES. 1569
(XXVIII-O/98);
A
resolução AG/RES. 1644 (XXIX-O/99), mediante a qual insta os Estados membros da
Organização dos Estados Americanos (OEA) e os países Observadores Permanentes
junto à OEA a prestarem assistência aos programas nacionais de remoção de minas
que o Equador e o Peru vêm executando em seus respectivos territórios; e
A
resolução AG/RES. 1745 (XXX-O/00), “Apoio
à remoção de minas no Peru e no Equador”[CC59],
que instruiu a Secretaria-Geral a que, por meio da Unidade para a Promoção da
Democracia, continue proporcionando assistência e obtenha contribuições de
países e organizações para o fundo específico destinado a financiar os
programas de remoção de minas e ação integral contra as minas antipessoal que o
Peru e o Equador executem;
RECONHECENDO:
As
operações de remoção de minas que vêm realizando os Governos do Peru e do
Equador nos respectivos setores da fronteira comum e o apoio prestado, entre
outros, pelo Canadá e pelos Estados Unidos, para os Programas de Remoção de
Minas que executaram em diversas áreas de seus territórios em 2000;
O estabelecimento, no âmbito da OEA e sob os auspícios do Canadá, de um
Fundo Especifico de Apoio à Remoção de Minas no Peru e Equador, administrado
pela Unidade para a Promoção da Democracia (UPD), a fim de prestar apoio a
ambos os países na execução de seus respectivos programas nacionais de ação
integral contra as minas antipessoal; e
O
compromisso político expresso pelos Governos do Equador e do Peru ao terem
solicitado a assistência do Fundo “Desafio de Manágua” para a destruição das minas
armazenadas, segundo os compromissos assumidos no âmbito da Convenção de
Ottawa,
RESOLVE:
1. Felicitar os Governos do Equador e do
Peru pela assinatura dos Acordos com a Secretaria-Geral relativos ao Programa
de Assistência à Ação Integral contra as Minas Antipessoal em seus respectivos
países.
2. Instar a Secretaria-Geral a que
continue apoiando os trabalhos iniciados pelos Governos do Equador e Peru, a
fim de executar as atividades do
Programa de Assistência à Ação Integral contra as Minas Antipessoal no Equador
e no Peru.[CC60]
3. Encarregar a Secretaria-Geral de, por
intermédio da Unidade para a Promoção da Democracia, continuar prestando
assistência e obter contribuições voluntárias de Estados membros, países
Observadores Permanentes e outras organizações para o fundo específico
destinado a financiar os programas de remoção de minas e ação integral contra
as minas antipessoal que executem o Peru e o Equador nos respectivos
territórios, com o propósito de alcançar o objetivo comum de tornar o Hemisfério
Ocidental uma zona livre de minas antipessoal.
4. Incumbir a Secretaria-Geral de informar
a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões,
sobre o cumprimento desta resolução.
APOIO AO
PROGRAMA DE AÇÃO INTEGRAL CONTRA
AS MINAS
ANTIPESSOAL NA AMÉRICA CENTRAL
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO o Relatório Anual do Conselho Permanente e, em particular a seção
referente aos assuntos atribuídos à Comissão de Segurança Hemisférica
(AG/doc.3970/01) e o Relatório do Secretário-Geral sobre a implementação da
resolução AG/RES. 1751 (XXX-O/00),
“Apoio ao Programa de Ação Integral contra as Minas Antipessoal na América
Central”[CC61]
(CP/doc.3432/01 rev. 1);
LEVANDO em conta a referida resolução AG/RES. 1751
(XXX-O/00), bem como a resolução AG/RES. 1240 (XXIII-O/93), “Junta
Interamericana de Defesa”;
CONSCIENTE de que a presença na América Central de milhares de
minas antipessoal e outros artefatos explosivos sem detonar continua a
constituir uma ameaça para a população e têm efeitos funestos, principalmente
na população civil inocente, especialmente nas crianças, causando tragédias
individuais e familiares, impedindo o desenvolvimento socioeconômico em vastas
e ricas zonas rurais e afetando a integração fronteiriça nessas zonas;
LEVANDO
EM CONTA os esforços que os Governos da Costa Rica, El Salvador, Guatemala,
Honduras e Nicarágua continuam realizando para concluir as tarefas de remoção
de minas e a destruição das que se encontram armazenadas e, do mesmo modo, os
programas voltados para a reabilitação das vítimas e suas famílias, e para a
recuperação socioeconômica das terras das quais foram removidas as minas para
se avançar no desenvolvimento e na integração da região;
RECONHECENDO:
O
êxito do Governo de Honduras ao concluir a destruição, em novembro de 2000, das
minas antipessoal armazenadas nesse país;
Os
avanços realizados pelo Governo da Nicarágua na destruição das minas
antipessoal armazenadas nesse país, bem como o estabelecimento do Pelotão
Especial de Sinalização, Destruição de Minas Armazenadas e Reação Imediata, que
permitirá agilizar os trabalhos de demarcação e sinalização das áreas minadas;
O
apoio oferecido pelo Programa de Assistência para a Remoção de Minas na América
Central (PADCA) na conclusão dos trabalhos de limpeza de minas da infra-estrutura
viária e das torres de comunicação, afetadas pela passagem do furacão Mitch em
Honduras e na Nicarágua; e
A
contribuição realizada pelos participantes dos setores governamentais e
não-governamentais dos Estados membros, bem como pelas organizações regionais e
internacionais ao Seminário Regional sobre a Destruição de Minas Antipessoal
Armazenadas nas Américas, realizado em novembro de 2000 em Buenos Aires,
Argentina; e
TOMANDO NOTA COM SATISFAÇÃO:
Da
valiosa contribuição ao Programa de Assistência para a Remoção de Minas na
América Central de Estados membros como a Argentina, Brasil, Canadá, Chile,
Colômbia, El Salvador, Estados Unidos, Peru, Uruguai e Venezuela; e de Estados
Observadores Permanentes como a Alemanha, Dinamarca, Espanha, Federação Russa,
França, Itália, Japão, Noruega, Países Baixos, Reino Unido, Suécia e Suíça;
Do
importante trabalho de coordenação, promoção e arrecadação de fundos, que
realiza a Secretaria-Geral, mediante a Unidade para a Promoção da Democracia,
em prol do PADCA e dos programas destinados à reabilitação física e psicológica
das vítimas e suas famílias, e à recuperação socioeconômica das terras das
quais foram removidas minas; e
Do
valioso apoio da Comissão de Segurança Hemisférica e do assessoramento técnico
que a Junta Interamericana de Defesa presta ao PADCA,
RESOLVE:
1. Reiterar aos Estados membros e aos
Estados Observadores Permanentes, bem como à comunidade internacional em geral,
seu apelo para que continuem colaborando e prestando seu apoio indispensável ao
Programa de Assistência para a Remoção de Minas na América Central (PADCA) e
aos demais Programas de Ação Integral contra as Minas Antipessoal na América
Central.
2. Reiterar à Secretaria-Geral que, por
meio da Unidade para a Promoção da Democracia (UPD), continue desenvolvendo as
atividades de cooperação e coordenação com o Banco Centro-Americano de
Integração Econômica, a Organização das Nações Unidas, o Fundo das Nações
Unidas para a Infância, a Fundação para as Américas, a Organização Pan-Americana
da Saúde no âmbito do Programa de Cooperação Conjunta México-Canadá-OPAS e o
Centro para a Reabilitação Internacional, com o objetivo de continuar
desenvolvendo e implementando programas orientados para a conscientização da
população civil sobre o perigo das minas, a recuperação socioeconômica das
zonas liberadas de minas, o atendimento às vítimas de minas antipessoal e sua
reabilitação social e psicológica e a capacitação profissional de pessoas
portadoras de deficiências no uso das novas tecnologias da informação e
comunicação.
3. Solicitar à Junta Interamericana de
Defesa (JID) que dê continuidade ao seu trabalho de assistência técnica ao
PADCA.
4. Reiterar ao Conselho Interamericano de
Desenvolvimento Integral (CIDI) que dispense atenção particular ao
desenvolvimento integral das zonas rurais centro-americanas onde se tenha
concluído a remoção de minas antipessoal, como se indica em seu programa de
cooperação, de acordo com seu Plano Estratégico de Cooperação Solidária
1997-2001.
5. Instar a
Secretaria-Geral a que continue prestando, de acordo com os recursos alocados
no orçamento-programa e outros recursos, o apoio necessário aos países
centro-americanos para continuarem os programas de remoção de minas, bem como
os programas de conscientização da população civil, reabilitação de vítimas e
suas famílias e recuperação socioeconômica das zonas das quais foram removidas
minas.
6. Solicitar ao Secretário-Geral que
transmita esta resolução ao Secretário-Geral das Nações Unidas e a outras organizações
internacionais que julgar pertinente.
7. Solicitar à Secretaria-Geral que
apresente um relatório sobre o cumprimento desta resolução à Assembléia Geral,
em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões.
CP08362P04
O
HEMISFÉRIO OCIDENTAL COMO ZONA LIVRE
DE MINAS
TERRESTRES ANTIPESSOAL
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO:
O
Relatório Anual do Conselho Permanente e, em particular, a seção referente aos
assuntos atribuídos à Comissão de Segurança Hemisférica (AG/doc.3970/01);
O
relatório da Secretaria-Geral (CP/doc.3432/01 rev. 1) sobre o cumprimento das
resoluções AG/RES. 1745 (XXX-O/00), “Apoio à remoção de minas no Peru e no
Equador” e AG/RES. 1751 (XXX-O/00), “Apoio ao Programa de Ação Integral contra
as Minas Antipessoal na América Central”;
RECORDANDO
as resoluções AG/RES. 1644 (XXIX-O/99), AG/RES. 1569 (XXVIII-O/98), AG/RES.
1486 (XXVII-O/97), AG/RES. 1411 (XXVI-O/96), “O Hemisfério Ocidental como zona
livre de minas terrestres antipessoal”; e AG/RES. 1744 (XXX-O/00), “Cooperação
para a segurança no Hemisfério”, nas quais reafirmou as metas da eliminação
mundial de minas terrestres antipessoal e da conversão do Hemisfério Ocidental
em zona livre de minas antipessoal;
TENDO
EM MENTE a decisão tomada pelos Chefes de Estado e de Governo na Terceira
Cúpula das Américas de apoiar firmemente a Terceira Reunião dos Estados Partes
na Convenção sobre a Proibição do Uso,
Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal[CC62]
e sobre Sua Destruição, que se realizará em setembro de 2001 em Manágua,
Nicarágua, e a Conferência de Revisão da Convenção
das Nações Unidas de 1980 sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas
Armas Convencionais que Possam Ser Consideradas Excessivamente Lesivas ou de
Efeito Indiscriminado[CC63],
a realizar-se em dezembro de 2001 em Genebra, bem como os esforços da OEA para
alcançar a meta da conversão do Hemisfério Ocidental em uma zona livre de minas
terrestres antipessoal;
REITERANDO
com profunda preocupação a presença nas Américas de milhares de minas
terrestres antipessoal e outros artefatos explosivos não-detonados;
RECONHECENDO COM SATISFAÇÃO:
Os
esforços feitos pelos Governos da Colômbia, da Costa Rica, do Equador, da
Guatemala, de Honduras, da Nicarágua e do Peru para concluir as atividades de
remoção de minas e de destruição dos arsenais, bem como os programas desses
países e de El Salvador destinados à reabilitação física e psicológica das
vítimas e à recuperação socioeconômica das áreas de remoção de minas em seus
países;
O importante trabalho de coordenação da Secretaria-Geral da Organização
dos Estados Americanos, mediante a Equipe de Remoção de Minas da Unidade para a
Promoção da Democracia;
A
valiosa contribuição dos Estados membros e dos Estados Observadores
Permanentes, bem como o apoio da Comissão de Segurança Hemisférica, com vistas
a fazer do Hemisfério Ocidental uma zona livre de minas terrestres antipessoal;
e
TOMANDO
NOTA do intercâmbio de experiências e opiniões no Seminário Regional sobre a
Destruição de Minas Antipessoal Armazenadas nas Américas, patrocinado pela
Argentina e pelo Canadá em colaboração com a OEA e realizado em Buenos Aires,
Argentina, em 6 e 7 de novembro de 2000,
RESOLVE:
1. Reafirmar as metas de eliminação
mundial das minas terrestres antipessoal e transformação do Hemisfério
Ocidental em zona livre de minas terrestres antipessoal.
2. Instar os Estados membros que ainda não
o tenham feito a ratificar a Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento,
Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre Sua Destruição (Convenção
de Ottawa), ou considerar aderir a ela, com a brevidade possível, para garantir
sua implementação plena e eficaz.
3. Instar novamente os Estados membros que
ainda não o tenham feito a se tornarem Partes na Convenção das Nações Unidas de
1980 sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais
que Possam Ser Consideradas Excessivamente Lesivas ou de Efeito Indiscriminado
e seus quatro protocolos com a brevidade possível, e solicitar aos Estados
membros que informem o Secretário-Geral quando o tiverem feito.
4. Exortar os Estados membros a solicitar
ou prestar assistência, conforme o caso, à Equipe de Remoção de Minas da OEA,
por meio de seus programas de remoção de minas, destruição de arsenais,
conscientização do perigo das minas e de assistência às vítimas, a fim de
avançar na ação contra minas na região.
5. Solicitar ao Secretário-Geral que
continue a considerar a possibilidade de desenvolver novos programas de remoção
de minas nas Américas para prestar assistência aos Estados membros afetados, a
pedido destes, no cumprimento de seu compromisso de transformar o Hemisfério
Ocidental em zona livre de minas terrestres antipessoal.
6. Instar os Estados membros a participar
da Terceira Reunião dos Estados Partes na Convenção de Ottawa, que se realizará
em Manágua, Nicarágua, de 17 a 21 de setembro de 2001.
7. Convidar os Estados membros a dar uma
resposta, conforme o caso, aos três elementos que constituem o “Desafio de
Manágua” lançado aos Estados das Américas que assinaram a Convenção de
Ottawa: a) aos seis signatários que
ainda não ratificaram a Convenção, que o façam antes da Terceira Reunião dos
Estados Partes na Convenção de Ottawa; b) a todos os signatários, que concluam
seus relatórios sobre medidas de transparência previstos no artigo 7 antes da
referida reunião; e c) a todos os signatários, que destruam completamente seus
arsenais até setembro de 2001.
8. Reiterar a importância
da participação de todos os Estados membros no Registro da OEA de Minas
Terrestres Antipessoal, até 15 de abril de cada ano, em cumprimento à resolução
AG/RES. 1496 (XXVII-O/97), e felicitar os Estados membros que têm submetido
regularmente seus relatórios com esse fim.
9. Incentivar os Estados membros que são
Partes na Convenção de Ottawa a proporcionar ao Secretário-Geral, como parte de
suas apresentações ao Registro de Minas Terrestres Antipessoal da OEA, de
acordo com a resolução AG/RES. 1496 (XXVII-O/97), uma cópia de seus relatórios
sobre medidas de transparência previstos no artigo 7 da Convenção de Ottawa; e,
além disso, encorajar os Estados membros que ainda não são Partes na Convenção
de Ottawa a fornecer informações semelhantes com suas apresentações anuais.
10. Encarregar o Conselho Permanente de
apresentar um relatório à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período
Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.
PREPARATIVOS
PARA A CONFERÊNCIA ESPECIAL SOBRE
SEGURANÇA
DISPOSTA PELA CÚPULA
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO o Relatório Anual do Conselho Permanente e, em particular, a seção
referente aos assuntos atribuídos à Comissão de Segurança Hemisférica
(AG/doc.3970/01);
RECORDANDO:
Que
os Chefes de Estado e de Governo, reunidos na Segunda Cúpula das Américas,
encarregaram a Comissão de Segurança Hemisférica de “analisar o significado, a abrangência e as implicações dos conceitos de
segurança internacional no Hemisfério, com o propósito de desenvolver os
enfoques comuns mais apropriados que permitam examinar seus diversos aspectos,
incluindo o desarmamento e o controle de armamentos”[CC64];
e de “identificar as formas de
revitalizar e de fortalecer as instituições do Sistema Interamericano
relacionadas aos diversos aspectos da segurança hemisférica”, com vistas a
realizar uma Conferência Especial de Segurança [CC65]no
âmbito da OEA; e
Que,
na Terceira Cúpula das Américas realizada em Québec, em abril de 2001, os
Chefes de Estado e de Governo determinaram a realização da referida Conferência
Especial sobre Segurança em 2004;
RECORDANDO
TAMBÉM a resolução AG/RES. 1643 (XXIX-O/99), “Programa de Trabalho da Comissão de Segurança Hemisférica com vistas à
preparação da Conferência Especial de Segurança”[CC66],
especialmente a instrução ao Conselho Permanente constante do parágrafo
dispositivo 7 no sentido de “avançar ...
na preparação da Conferência Especial sobre Segurança”[CC67];
TENDO
PRESENTE que, em conformidade com o artigo 2 da Carta da Organização dos
Estados Americanos, um dos propósitos essenciais da Organização é garantir a
paz e a segurança continentais;
TENDO
PRESENTE TAMBÉM suas resoluções sobre fortalecimento da paz e da segurança no
Hemisfério AG/RES. 1121 (XXI-O/91) e AG/RES. 1123 (XXI-O/91) e sobre medidas de
fortalecimento da confiança e da segurança AG/RES. 1288 (XXIV-O/94), AG/RES.
1353 (XXV-O/95), AG/RES. 1409 (XXVI-O/96), AG/RES. 1494 (XXVII-O/97), AG/RES.
1566 (XXVIII-O/98) e AG/RES. 1743 (XXX-O/00);
REAFIRMANDO que os programas, atividades e tarefas previstos nas
mencionadas resoluções são necessários para a consecução do propósito essencial
da Organização consagrado na Carta, de fortalecer a paz e a segurança no
Hemisfério, e que a cooperação entre os Estados membros é fundamental para
alcançar esse objetivo; e
TOMANDO
NOTA COM SATISFAÇÃO das reuniões especiais da Comissão de Segurança Hemisférica
realizadas em abril de 1999 e em março e novembro de 2000 com peritos dos
Estados membros, bem como das contribuições a esse processo apresentadas por
escrito pelos Estados membros,
RESOLVE:
1. Adiantar todos os aspectos dos
trabalhos preparatórios necessários para a realização em 2004 da Conferência
Especial sobre Segurança, em conformidade com o mandato da Cúpula.
2. Encarregar o Conselho Permanente de
realizar, por intermédio da Comissão de Segurança Hemisférica, pelo menos cinco
reuniões nos próximos dois anos para a preparação da referida Conferência
Especial, devendo a primeira reunião dessa natureza ser levada a cabo na sede
da OEA em 5 e 6 de novembro de 2001.
3. Encarregar o Conselho Permanente de,
por meio da Comissão de Segurança Hemisférica, formular recomendações à
referida Conferência Especial sobre todos os assuntos relevantes, incluindo o
objetivo, o projeto de agenda, o projeto de regulamento e projetos de
documentos finais, e de decidir sobre os documentos de antecedentes que deverão
estar disponíveis antes da Conferência.
4. Convidar os Estados membros que ainda
não o tenham feito, a responder, com a brevidade possível, ao “Questionário sobre Novos Enfoques à
Segurança Hemisférica”[CC68]
da (CP/CSH-338/00 rev. 5).
5. Incumbir o Conselho Permanente de
preparar, por meio da Comissão de Segurança Hemisférica, levando em conta as
respostas recebidas dos Estados membros ao referido Questionário, um estudo
sobre os problemas e riscos relacionados com a paz e a segurança no Hemisfério,
bem como sobre a prevenção e solução de conflitos.
6. Instar os Estados membros a continuarem
a apresentar suas opiniões e pontos de vista à Comissão de Segurança
Hemisférica sobre o cumprimento dos mandatos relacionados com a segurança
conferidos pela Segunda e Terceira Cúpulas das Américas, em conformidade com as
resoluções AG/RES. 1566 (XXVIII-O/98), AG/RES. 1643 (XXIX-O/99) e AG/RES. 1743
(XXX-O/00).
7. Solicitar aos Estados membros que
proporcionem ao Conselho Permanente qualquer informação que considerem
relevante sobre a aplicação de acordos sub-regionais e bilaterais relacionados
com a segurança dos quais sejam Partes, a fim de contribuir para o processo de
estudo da segurança hemisférica, incluindo seus aspectos sub-regionais.
8. Incumbir o Conselho
Permanente de realizar as atividades mencionadas nesta resolução de acordo com
os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos.
9. Encarregar o Conselho Permanente de
apresentar um relatório à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período
Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.
APOIO À
CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O TRÁFICO ILÍCITO DE
ARMAS
PEQUENAS E ARMAMENTO LEVE EM TODOS OS SEUS ASPECTOS
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO o Relatório Anual do Conselho Permanente (AG/doc.3970/01) e, em
particular, a seção referente ao Relatório do Presidente da Comissão de
Segurança Hemisférica no tocante às armas pequenas e armamentos leves e à
realização de uma reunião especial da Comissão, em 22 de janeiro de 2001;
REITERANDO
a prioridade de seu apoio à Convenção
Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo,
Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos (CIFTA)[CC69]
como veículo principal no Hemisfério e modelo para a comunidade internacional
no combate à fabricação e ao tráfico ilícitos de armas de fogo, inclusive armas
pequenas e armamentos leves;
TOMANDO
NOTA COM SATISFAÇÃO da contribuição da Declaração de Brasília que resultou da
Reunião Regional dos Estados da América Latina e do Caribe Preparatória da Conferência das Nações Unidas sobre o
Tráfico Ilícito de Armas Pequenas e Armamento Leve em Todos os Seus Aspectos[CC70],
realizada em Brasília, de 22 a 24 de novembro de 2000;
TOMANDO
NOTA AINDA da contribuição do Seminário sobre a OEA e a Conferência de 2001 da
ONU: Enfrentando o Tráfico Ilícito de
Armas Pequenas e Armamento Leve em Todos os Seus Aspectos, realizado em Ottawa,
Canadá, em 23 e 24 de maio de 2001;
ACOLHENDO
COM SATISFAÇÃO a realização da Conferência das Nações Unidas sobre o Tráfico
Ilícito de Armas Pequenas e Armamento Leve em Todos os Seus Aspectos, em Nova
York, de 9 a 20 de julho de 2001;
RECONHECENDO
a valiosa contribuição do apoio hemisférico aos esforços, no nível
internacional, para abordar esta questão em andamento na ONU, em preparação
para a Conferência de 2001 sobre o Tráfico Ilícito de Armas Pequenas e
Armamento Leve em Todos os Seus Aspectos; e
RECONHECENDO
TAMBÉM a decisão tomada na Segunda Reunião Ordinária da Comissão Consultiva[CC71]
estabelecida no âmbito da acima mencionada Convenção, realizada em 17 e 18 de
maio de 2001, no sentido de acompanhar o progresso do trabalho preparatório da
mencionada Conferência das Nações Unidas, por intermédio da Secretaria Pro
Tempore,
RESOLVE:
1. Solicitar ao Conselho Permanente que
continue a acompanhar, por meio de sua Comissão de Segurança Hemisférica, os
desenvolvimentos do trabalho que está sendo realizado pelas Nações Unidas (ONU)
com relação à sua Conferência sobre o Tráfico de Armas Pequenas e Armamento
Leve em Todos os seus Aspectos, a realizar-se em Nova York, de 9 a 20 de julho
de 2001.
2. Incentivar os Estados membros a
participarem ativamente da mencionada Conferência das Nações Unidas.
3. Instar os Estados membros a
considerarem a implementação, o quanto antes possível e conforme apropriado, de
elementos nacionais e regionais do Programa de Ação 2001, que resultará da
referida Conferência da ONU.
4. Solicitar ao Conselho Permanente que
realize, no nível da Comissão de Segurança Hemisférica, uma reunião anual sobre
armas pequenas e armamentos leves, a qual inclua na sua agenda um exame da
situação da implementação dos elementos nacionais e regionais do mencionado
Programa de Ação 2001.
5. Solicitar ao Secretário-Geral que
transmita esta resolução ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Presidente
da mencionada Conferência da ONU.
6.
CP08274P04
Solicitar ao
Conselho Permanente que apresente um relatório à Assembléia Geral, em seu
Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta
resolução.
PROLIFERAÇÃO
E TRÁFICO ILÍCITO DE
ARMAS
PEQUENAS E ARMAMENTOS LEVES
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO o Relatório Anual do Conselho Permanente (AG/doc.3970/01) e, em
particular, a seção referente aos assuntos atribuídos à Comissão de Segurança
Hemisférica e, em especial, o tema da proliferação e tráfico ilícito de armas
pequenas e armamentos leves;
RECORDANDO
a Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de
Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos;
RESSALTANDO
a importância de que os Estados membros ratifiquem a mencionada Convenção ou
que a ela adiram, com a brevidade possível;
TOMANDO
NOTA da resolução AG/RES. 1744 (XXX-O/00), especialmente do parágrafo
resolutivo 5, da resolução AG/RES. 1642 (XXIX-O/99), em particular do parágrafo
resolutivo 4, a, e da Reunião Especial da Comissão de Segurança
Hemisférica realizada em janeiro de 2001 sobre este assunto;
TOMANDO
NOTA TAMBÉM da Declaração de Brasília emanada da Reunião Regional dos Estados
da América Latina e do Caribe Preparatória da Conferência das Nações Unidas de
2001 sobre o Tráfico Ilícito de Armas Pequenas e Armamento Leve em Todos os
Seus Aspectos;
ACOLHENDO
a decisão da Assembléia Geral das Nações Unidas de convocar a Conferência das
Nações Unidas sobre o Tráfico Ilícito de Armas Pequenas e Armamento Leve a
realizar-se em julho de 2001;
RECONHECENDO
o valioso trabalho das Nações Unidas e do seu grupo de peritos governamentais
em armas pequenas;
REAFIRMANDO
o compromisso dos Estados membros de respeitar os embargos de armas dispostos
pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas mediante a adoção, conforme
cabível, de normas apropriadas na legislação nacional;
ACOLHENDO
TAMBÉM o anúncio do Governo dos Estados Unidos de oferecer assistência técnica
e financeira bilateral, disponível para a destruição tanto de armas excedentes
quanto de armas ilegais apreendidas como resultado da interdição do tráfico
ilícito;
CONVENCIDA da necessidade de continuar e intensificar a cooperação
multilateral como uma contribuição importante para abordar os problemas
associados com a proliferação e o tráfico ilícito de armas pequenas e
armamentos leves;
TOMANDO
NOTA, com renovado interesse, do trabalho em andamento de elaboração de um
protocolo para combater a fabricação e tráfico ilícitos de armas de fogo, suas
peças e componentes e munições, no contexto da Convenção das Nações Unidas
contra o Crime Organizado Transnacional;
RECONHECENDO
a importância do Regulamento Modelo da
CICAD para o Controle do Movimento Internacional de Armas de Fogo, Suas Partes
e Componentes e Munições[CC72],
aprovado em seu Vigésimo Oitavo Período Ordinário de Sessões mediante a
resolução AG/RES. 1543 (XXVIII-O/98), e expressando sua satisfação com os
trabalhos sobre esse Regulamento Modelo e com os programas correlatos de
treinamento da CICAD; e
TOMANDO
NOTA do Relatório do Grupo de Peritos Governamentais encarregado de estudar a
viabilidade de restringir a fabricação e o comércio de armas pequenas e
armamentos leves aos fabricantes e intermediários autorizados pelos Estados e
de incluir nesse estudo as transações de armas, especialmente a intermediação
ilícita, relacionadas com as armas pequenas e armamentos leves, incluindo as
atividades dos transportadores, bem como as transações financeiras,
RESOLVE:
1. Instar os Estados membros a aplicarem,
conforme cabível, o Regulamento Modelo da Comissão Interamericana para o
Controle do Abuso de Drogas (CICAD) para o Controle do Movimento Internacional
de Armas de Fogo, Suas Partes e Componentes e Munições na elaboração de
legislação e regulamentos nacionais.
2. Encarregar o Conselho Permanente de
continuar a discutir, por meio da Comissão de Segurança Hemisférica com a assistência
da CICAD, a conveniência de elaborar um estudo sobre a intermediação e trânsito
de armas pequenas e armamentos leves.
3. Continuar a instar os Estados membros a
adotarem as medidas que forem necessárias no que se refere à intermediação e
trânsito de armas, a fim de combater o tráfico ilícito de armas pequenas e
armamentos leves.
4. Solicitar à CICAD que continue seus
programas de treinamento, a fim de contribuir para a capacidade dos Estados
membros de implementar a Convenção Interamericana contra a Fabricação e o
Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais
Correlatos.
5. Solicitar à CICAD que continue a
prestar assistência técnica aos Estados membros sobre os assuntos de sua esfera
de competência, a fim de facilitar o cumprimento da mencionada Convenção
interamericana e a aplicação do mencionado Regulamento Modelo da CICAD,
conforme pertinente.
6. Encarregar o Conselho
Permanente de realizar, por meio da Comissão de Segurança Hemisférica da OEA,
um seminário sobre gestão, destruição e identificação de arsenais de armas
pequenas e armamentos leves.
7. Incentivar os Estados em condição de
fazê-lo a destruir armas pequenas e armamentos leves que tenham apreendido como
resultado da interdição do tráfico ilícito e a destruir armas pequenas e
armamentos leves que tenham em seu poder além de suas necessidades legítimas,
bem como a tomar todas as medidas necessárias para manter a segurança dos
arsenais e armas sob seu controle que sejam necessários para a sua defesa.
8. Incumbir o Conselho Permanente de
realizar as atividades mencionadas nesta resolução de acordo com os recursos
alocados no orçamento-programa e outros recursos.
9. Solicitar ao Secretário-Geral que
transmita esta resolução ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
CP08301P04
10. Solicitar
ao Conselho Permanente que apresente um relatório à Assembléia Geral, em seu
Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta
resolução.
CONSOLIDAÇÃO
DO REGIME ESTABELECIDO NO TRATADO
PARA A
PROSCRIÇÃO DAS ARMAS NUCLEARES NA
AMÉRICA LATINA E NO CARIBE (TRATADO DE TLATELOLCO)
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
RECORDANDO
suas resoluções anteriores sobre o tema, em particular as resoluções AG/RES.
1499 (XXVII-O/97), AG/RES. 1571 (XXVIII-O/98), AG/RES. 1622 (XXIX-O/99), e
AG/RES. 1748 (XXX-O/00);
CONVENCIDA
de que a criação de zonas livres de armas nucleares constitui importante medida
que fortalece consideravelmente o regime internacional de não-proliferação em
todos os seus aspectos, contribuindo para a manutenção da paz e da segurança
internacionais;
CONVENCIDA
TAMBÉM de que, como estabelece o Tratado de Tlatelolco em seu preâmbulo, as
zonas de desnuclearização militar não constituem um fim em si mesmas, mas um
meio para alcançar numa etapa posterior o desarmamento geral e completo;
RECONHECENDO
que o Tratado de Tlatelolco se constituiu no modelo para o estabelecimento de
outras zonas livres de armas nucleares em diversas regiões do mundo, tais como
a do Pacífico Sul (Tratado de Rarotonga), a do Sudeste Asiático (Tratado de
Bangkok) e a da África (Tratado de Pelindaba), as quais, uma vez em vigor,
abrangerão mais da metade dos países do mundo e todos os territórios do
Hemisfério Sul;
TOMANDO
NOTA COM SATISFAÇÃO que, em 8 de agosto de 2000, o Panamá depositou seu
instrumento de ratificação das emendas ao Tratado, aprovadas pela Conferência
Geral do Organismo para a Proscrição das
Armas Nucleares na América Latina e no Caribe (OPANAL)[CC73],
mediante suas resoluções 267 (E-V), 268 (XII) e 290 (E-VII);
TOMANDO
NOTA COM SATISFAÇÃO IGUALMENTE que, em 30 de agosto de 2000, o Equador
depositou seu instrumento de ratificação das emendas ao Tratado, aprovadas pela
Conferência Geral do OPANAL[CC74],
mediante suas resoluções 267 (E-V), 268 (XII) e 290 (E-VII); e
LEVANDO
EM CONTA que o Tratado de Tlatelolco está em vigor em 32 Estados soberanos da
região,
RESOLVE:
1. Instar os Estados da região que ainda
não o tenham feito a depositar seu instrumento de ratificação do Tratado de
Tlatelolco, bem como das emendas aprovadas pela Conferência Geral do Organismo
para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina e no Caribe, mediante
suas resoluções 267 (E-V), 268 (XII) e 290 (E-VII).
2. Reafirmar a importância de que o Organismo
para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina e no Caribe (OPANAL) se
fortaleça como o foro jurídico-político idôneo para assegurar o irrestrito
respeito do Tratado em sua zona de aplicação e a cooperação com os organismos
de outras zonas livres de armas nucleares.
3. Exortar uma vez mais os Estados que
ainda não o tenham feito a negociarem, com a brevidade possível, acordos
multilaterais ou bilaterais com a Agência
Internacional de Energia Atômica (AIEA)[CC75]
para a aplicação das salvaguardas desta a suas atividades nucleares, conforme
disposto no artigo 13 do Tratado de Tlatelolco.
4. Reafirmar seu compromisso de continuar
promovendo a busca de um regime universal, genuíno e não-discriminatório de
não-proliferação em todos os seus aspectos.
5. Solicitar ao Secretário-Geral que
transmita esta resolução ao Secretário-Geral do OPANAL e ao Secretário-Geral
das Nações Unidas.
CONVENÇÃO
INTERAMERICANA SOBRE TRANSPARÊNCIA
NAS
AQUISIÇÕES DE ARMAS CONVENCIONAIS
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
RECORDANDO
a adoção, mediante a resolução AG/RES. 1607 (XXIX-O/99), da Convenção Interamericana sobre
Transparência nas Aquisições de Armas Convencionais[CC76],
na Cidade da Guatemala, Guatemala, em 7 de junho de 1999;
RECORDANDO
TAMBÉM a resolução AG/RES. 1749 (XXX-O/00) e que os Chefes de Estado e Governo,
na Segunda e Terceira Cúpulas das Américas (Santiago, 1998; e Québec, 2001) se
comprometeram a continuar a promover a transparência;
RECONHECENDO
que o fortalecimento da paz e da segurança no Hemisfério é um propósito
essencial da Organização dos Estados Americanos e que o desenvolvimento
econômico e social e a cooperação entre os Estados membros são fundamentais
para a sua consecução;
REAFIRMANDO
as Declarações de Santiago e San Salvador sobre medidas de fortalecimento da
confiança e da segurança que recomendaram a aplicação, da maneira mais
conveniente, dessas medidas; e que é necessário e oportuno continuar a
intensificar o diálogo para construir a paz, a confiança e a segurança na
região;
NOTANDO
COM SATISFAÇÃO de que 19 Estados membros da OEA assinaram a Convenção e um
Estado membro a ratificou;
RECORDANDO
o seu apelo na Convenção e na resolução AG/RES. 1500 (XXVII-O/97) à comunidade
internacional a fim de contribuir para a transparência e confiança regionais
nas Américas; e
LEVANDO
EM CONTA que a abertura e a transparência no campo das armas convencionais
reforçam a confiança, reduzem as tensões e fortalecem a paz e a segurança
internacionais, bem como poderão ajudar a diminuir a aquisição, produção e transferência
de armas convencionais,
RESOLVE:
1. Reafirmar a sua adesão aos princípios
da Convenção Interamericana sobre Transparência nas Aquisições de Armas
Convencionais.
2. Instar todos os Estados que ainda não o
tenham feito a assinar e ratificar ou ratificar, conforme cabível, a Convenção,
com a brevidade possível.
3. Solicitar ao
Secretário-Geral que apresente um relatório ao Conselho Permanente, antes do
Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral, sobre a
situação de assinaturas e ratificações da Convenção, bem como de adesões à
mesma.
CP08153P04
4. Solicitar
ao Secretário-Geral que transmita esta resolução ao Secretário-Geral das Nações
Unidas.
CONVENÇÃO
INTERAMERICANA CONTRA A FABRICAÇÃO E O
TRÁFICO
ILÍCITOS DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES, EXPLOSIVOS
E OUTROS
MATERIAIS CORRELATOS
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO:
O
Relatório Anual do Conselho Permanente e, em particular, a seção referente aos
assuntos atribuídos à Comissão de Segurança Hemisférica (CP/doc.3970/01); e
O
Relatório do Secretário-Geral sobre a situação de assinaturas e ratificações da
Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de
Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos (CIFTA)
(CP/doc.3430/01 corr. 1);
RECORDANDO:
A
resolução AG/RES. 1 (XXIV-E/97), mediante a qual decidiu adotar e abrir à
assinatura a Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos
de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos ; e
As
resoluções AG/RES. 1621 (XXIX-O/99) e AG/RES. 1750 (XXX-O/00) sobre a matéria;
RECORDANDO
COM SATISFAÇÃO a assinatura da Convenção pela maioria dos Estados membros da
Organização dos Estados Americanos e sua entrada em vigor em 1° de julho de
1998;
DESTACANDO
a urgente necessidade de que todos os Estados adotem medidas apropriadas e
colaborem entre si para impedir, combater e erradicar a fabricação e o tráfico
ilícitos de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos,
dado o efeito nocivo que essas atividades exercem sobre a segurança de cada
Estado e da região em seu conjunto, pondo em risco o bem-estar dos povos, seu
desenvolvimento social e econômico e seu direito a viver em paz;
RESSALTANDO:
A
importância de que a Convenção tenha servido de modelo para a negociação do Protocolo contra a Fabricação e Tráfico
Ilícitos de Armas de Fogo, Suas Peças e Componentes e Munições, a qual
complementa a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado
Transnacional[CC77];
e
A importância de se conseguir, com a maior brevidade, a entrada em
vigor da Convenção para todos os Estados membros da Organização dos Estados
Americanos e, nesse contexto, tomando nota do relatório do Secretário-Geral
(CP/doc.3430/01 corr. 1), apresentado em cumprimento da resolução
AG/RES. 1750 (XXX-O/00); e
LEVANDO EM CONTA:
Que
a Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de
Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos está em vigor para 12
Estados soberanos da região; e
A
realização da Segunda Reunião Ordinária da Comissão Consultiva, em 17 e 18 de
maio de 2001 na sede da Organização,
RESOLVE:
1. Instar todos os Estados membros que
ainda não o tenham feito a assinar e, conforme o caso, ratificar a Convenção.
2. Tomar nota com satisfação do Programa
de Trabalho (CIFTA/CC.II/doc.12/01 rev. 1), aprovado pela Comissão Consultiva
por ocasião de sua Segunda Reunião Ordinária e expressar seu apoio ao trabalho
da Secretaria Pro Tempore.
3. Solicitar à Secretaria-Geral que, de
acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos,
continue a prestar o apoio administrativo e de secretaria de que a Comissão
Consultiva necessitar para o cumprimento de suas funções, adotando, para tanto,
as medidas adequadas, em conformidade com o artigo 8 do Regulamento Interno da
Comissão Consultiva e com a resolução AG/RES. 1645 (XXIX-O/99).
4. Solicitar também ao Secretário-Geral
que apresente um relatório sobre a situação de assinaturas e ratificações da
Convenção à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de
Sessões.
FORTALECIMENTO
DA CONFIANÇA
E DA
SEGURANÇA NAS AMÉRICAS
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO o Relatório Anual do Conselho Permanente e, em particular, a seção
referente aos assuntos atribuídos à Comissão de Segurança Hemisférica
(CP/doc.3970/01);
TENDO
PRESENTE que, em conformidade com o artigo 2 da Carta da Organização dos
Estados Americanos, um dos propósitos essenciais da Organização é garantir a
paz e a segurança continentais;
RECORDANDO
suas resoluções AG/RES. 1121 (XXI-O/91) e AG/RES. 1123 (XXI-O/91)] sobre o
fortalecimento da paz e da segurança no Hemisfério e AG/RES. 1179 (XXII-O/92),
AG/RES. 1237 (XXIII-O/93), AG/RES. 1284 (XXIV-O/94), AG/RES. 1288 (XXIV-O/94),
AG/RES. 1353 (XXV-O/95), AG/RES. 1409 (XXVI-O/96), AG/RES. 1494 (XXVII-O/97),
AG/RES. 1566 (XXVIII-O/98), AG/RES. 1623 (XXIX-O/99) e AG/RES. 1744 (XXX-O/00)
sobre medidas de fortalecimento da confiança e segurança;
RESSALTANDO
a importância da Declaração de Santiago
e da Declaração de San Salvador sobre Medidas de Fortalecimento da Confiança e
da Segurança[CC78];
RECONHECENDO
a consolidação da democracia na região, os esforços para promover o
desarmamento e a paz e a segurança internacionais, bem como a disposição dos
Estados de continuar o fortalecimento da confiança e da segurança no
Hemisfério;
NOTANDO
o progresso alcançado na identificação e aplicação de medidas de fortalecimento
da confiança e da segurança particularmente desde a adoção das mencionadas Declarações
de Santiago e de San Salvador, o que ajudou a reduzir os fatores que geram
desconfiança e contribuiu para a promoção da transparência e da confiança
mútua;
TOMANDO
NOTA COM SATISFAÇÃO dos resultados da Conferência de Ministros da Defesa das
Américas, realizada em Manaus, Brasil, em outubro de 2000; e
CIENTE
dos acordos sobre segurança hemisférica a que chegaram os Chefes de Estado e de
Governo na Terceira Cúpula das Américas realizada na Cidade de Québec,
RESOLVE:
1. Instar os Estados membros a
implementarem, da maneira que considerarem mais apropriada, as recomendações da
Declaração de Santiago e da Declaração de San Salvador sobre Medidas de
Fortalecimento da Confiança e da Segurança, bem como da resolução AG/RES. 1179
(XXII-O/92).
2. Solicitar a todos os Estados membros
que proporcionem à Secretaria-Geral, até 15 de julho de cada ano, informação
sobre a aplicação das medidas de fortalecimento da confiança e da segurança no
ano civil anterior, à luz das disposições das mencionadas Declarações de
Santiago e de San Salvador e das resoluções AG/RES. 1284 e AG/RES. 1288
(XXIV-O/94).
3. Felicitar os Estados membros que têm
apresentado regularmente relatórios sobre a aplicação de medidas de
fortalecimento da confiança e da segurança.
4. Instar os Estados membros a continuarem
a promover a transparência na política de defesa no tocante, entre outros
aspectos, à modernização das forças armadas, inclusive mudanças na sua
estrutura e composição, aquisição de equipamento e material e gastos militares,
em conformidade com a mencionada Declaração de San Salvador.
5. Solicitar ao Conselho Permanente que
identifique, por meio da Comissão de Segurança Hemisférica, medidas destinadas
a promover o desenvolvimento e o intercâmbio de informações sobre políticas e
doutrinas de defesa.
6. Solicitar ao Conselho Permanente que,
por intermédio da Comissão de Segurança Hemisférica, realize um seminário sobre
a preparação de documentos sobre política e doutrina da defesa, em coordenação
com o Colégio Interamericano de Defesa e outras instituições especializadas na
matéria, e que apresente um relatório que sirva de base para a elaboração de
diretrizes gerais para esses documento.
7. Reiterar a importância da plena
participação de todos os Estados membros no Registro de Armas Convencionais das Nações Unidas[CC79]
e de proporcionar a informação requerida para a preparação do Relatório Internacional Padronizado de
Gastos Militares das Nações Unidas[CC80],
em conformidade com as resoluções pertinentes da Assembléia Geral das Nações
Unidas, bem como renovar o seu pedido aos Estados membros no sentido de que
forneçam a referida informação ao Secretário-Geral, até 15 de julho de cada
ano.
8. Solicitar ao Conselho Permanente que,
por intermédio da Comissão de Segurança Hemisférica, realize uma reunião
relativa à Convenção Interamericana sobre Transparência nas Aquisições de Armas
Convencionais e às duas medidas de confiança e transparência das Nações Unidas
mencionadas no parágrafo anterior, a fim de aumentar o entendimento dessa
Convenção e dessas medidas das Nações Unidas e a participação nas mesmas e de
permitir um intercâmbio de pontos de vista entre os Estados membros.
9. Recordar o mandato
estabelecido nas resoluções AG/RES. 1623 (XXIX-O/99) e AG/RES. 1744 (XXX-O/00),
as quais encarregam o Conselho Permanente de realizar anualmente uma reunião
especial da Comissão de Segurança Hemisférica, com a participação de peritos
dedicados à análise e ao intercâmbio de informações sobre medidas de
fortalecimento da confiança e da segurança na região, especialmente as
identificadas na Declaração de Santiago e na Declaração de San Salvador.
10. Solicitar ao Secretário-Geral que
atualize anualmente, com base na informação apresentada pelos Estados membros,
a lista de peritos em medidas de fortalecimento da confiança e da segurança e
que a distribua aos Estados membros, o mais tardar até 15 de julho de cada ano.
11. Incumbir o Conselho Permanente de
continuar a apoiar a participação da Comissão de Segurança Hemisférica nas
reuniões e conferências regionais de segurança, especialmente na Quinta
Conferência dos Ministros da Defesa das Américas, a realizar-se no Chile.
12. Incumbir igualmente o Conselho
Permanente de continuar a promover o intercâmbio de experiências na área de
medidas de fortalecimento da confiança e da segurança com outras regiões, o que
poderia incluir o intercâmbio de informações entre a Comissão de Segurança
Hemisférica e outras organizações internacionais que trabalham nesse campo,
tais como as Nações Unidas, a Organização
de Segurança e Cooperação na Europa (OSCE)[CC81]
e o Fórum Regional da Associação de
Nações do Sudeste Asiático (ASEAN).[CC82]
13. Encarregar o Conselho Permanente de
realizar, por intermédio da Comissão de Segurança Hemisférica, um intercâmbio
de experiências e informações com a OSCE em 2002, na sede da OEA.
14. Encarregar o Conselho Permanente de
preparar, por intermédio Comissão de Segurança Hemisférica, uma reunião de
peritos, a fim de avaliar a implementação das medidas identificadas nas
mencionadas Declarações de Santiago e de San Salvador, e considerar os futuros
passos para a consolidação adicional da confiança mútua.
15. Encarregar a Secretaria-Geral de
coordenar com a Junta Interamericana de Defesa a atualização do inventário de
medidas de fortalecimento da confiança e da segurança, com base em relatórios
apresentados pelos Estados membros em conformidade com as resoluções AG/RES.
1623 (XXIX-O/99) e AG/RES. 1744 (XXX-O/00), e de facilitar o acesso a esse
inventário.
16. Solicitar à Secretaria-Geral que, em
coordenação com a Junta Interamericana de Defesa, em conformidade com a
resolução AG/RES. 1240 (XXIII-O/93), prepare um catálogo das medidas de
fortalecimento da confiança e da segurança empreendidas em outras regiões do
mundo, com vistas a identificar as melhores práticas, e que o faça como
contribuição para a reunião de peritos acima mencionada.
17. Encarregar a Secretaria-Geral de
implementar a rede cooperativa de comunicações para o intercâmbio imediato de
informações sobre medidas de fortalecimento da confiança e da segurança.
18. Incumbir o Conselho Permanente de
realizar as atividades mencionadas nesta resolução de acordo com os recursos
alocados no orçamento-programa e outros recursos.
19. Solicitar ao Conselho Permanente que
apresente um relatório à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período
Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.
20. Solicitar ao Secretário-Geral que
transmita esta resolução ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao
Secretário-Geral da OSCE, ao Presidente do Fórum Regional da ASEAN e a outras
organizações regionais pertinentes.
PREOCUPAÇÕES
ESPECIAIS DE SEGURANÇA DOS
PEQUENOS
ESTADOS INSULARES
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO o Relatório Anual do Conselho Permanente e, em particular, a seção referente
aos assuntos atribuídos à Comissão de Segurança Hemisférica (CP/doc.3970/01);
CONSCIENTE
do apoio expresso pelos Chefes de Estado e de Governo na Terceira Cúpula das
Américas (Québec, abril de 2001) aos esforços dos pequenos Estados insulares em
desenvolvimento para resolver suas preocupações especiais de segurança e o
reconhecimento da natureza multidimensional da segurança no caso dos Estados
menores e mais vulneráveis do Hemisfério;
REAFIRMANDO:
Que
a segurança dos pequenos Estados insulares tem características peculiares que
os tornam especialmente vulneráveis e suscetíveis a riscos e ameaças de
natureza multidimensional, que envolvem fatores políticos, econômicos, sociais,
de saúde, ambientais e geográficos; e
Que
essas ameaças à segurança assumem grande importância na sua agenda da segurança
devido ao tamanho desses Estados, à sua abertura e capacidade limitada de
controlar essas ameaças;
RECONHECENDO
que existe a necessidade premente de um mecanismo de gestão para ajudar os
pequenos Estados insulares a lidar com essas ameaças a sua segurança;
LEVANDO
EM CONTA que, na Reunião Especial da Comissão de Segurança Hemisférica sobre as
Preocupações Especiais de Segurança dos Pequenos Estados Insulares, realizada
em 30 de março de 2001, os Estados membros consideraram a viabilidade de se
desenvolver um modelo de gestão de segurança para os pequenos Estados;
RECORDANDO:
Suas resoluções AG/RES. 1497
(XXVII-O/97), AG/RES. 1567 (XXVIII-O/98) e AG/RES. 1640 (XXIX-O/99),
“Preocupações especiais de segurança dos pequenos Estados insulares”, e a
resolução AG/RES. 1410 (XXVI-O/96), “Promoção da segurança dos pequenos Estados
insulares”; e
Sua instrução ao Conselho
Permanente, reiterada na resolução AG/RES. 1744 (XXX-O/00), “Cooperação para a
segurança no Hemisfério”, de considerar a convocação de outra reunião de alto
nível sobre as preocupações especiais de segurança dos pequenos Estados
insulares;
RECONHECENDO
COM SATISFAÇÃO que, em conformidade com a mencionada resolução AG/RES. 1640
(XXIX-O/99), os Estados membros começaram a envidar esforços, em colaboração
com a Secretaria-Geral, para elevar o nível de conscientização das preocupações
especiais de segurança dos pequenos Estados insulares;
RECONHECENDO AINDA:
Que
as ameaças à segurança experimentadas pelos pequenos Estados insulares também
afetam, em grau variado, outros Estados do Hemisfério; e
Que
a nova situação internacional e regional e, em particular, a democratização do
Hemisfério, proporcionam uma oportunidade de aprofundar o diálogo sobre
segurança e cooperação e sobre a promoção e o fortalecimento da confiança mútua
entre os Estados do Hemisfério;
TENDO PRESENTE:
Que,
na Conferência Regional sobre Medidas de Fortalecimento da Confiança e da
Segurança, realizada em Santiago em 1995 em cumprimento da decisão tomada na
Primeira Cúpula das Américas (Miami, 1994), a realização de uma reunião de alto
nível sobre as preocupações especiais de segurança dos pequenos Estados
insulares foi considerada uma medida de fortalecimento da confiança e da
segurança;
Que
a Primeira Reunião de Alto Nível sobre as Preocupações Especiais de Segurança
de Pequenos Estados Insulares foi realizada com êxito em San Salvador, El
Salvador, em 1998; e
Que
os Chefes de Estado e de Governo decidiram, na Terceira Cúpula das Américas,
realizar a Conferência Especial sobre Segurança em 2004; e
CONSIDERANDO
que o tema “preocupações especiais de segurança dos pequenos Estados insulares”
é parte integrante das discussões da Conferência Especial de Segurança,
RESOLVE:
1. Convocar a Segunda Reunião de Alto
Nível sobre as Preocupações Especiais de Segurança dos Pequenos Estados
Insulares, a ser realizada imediatamente antes do Trigésimo Segundo Período
Ordinário de Sessões da Assembléia Geral, programado para ser sediado pelo
Governo de Barbados em junho de 2002, com vistas a adotar um modelo de gestão
pelo qual se possa tratar da segurança dos pequenos Estados de forma
apropriada, e a formular uma definição de segurança para os pequenos Estados
insulares a ser levada à consideração da Conferência Especial sobre Segurança
de 2004.
2. Incumbir o Conselho Permanente de
formalizar o local, a agenda e a data da referida Reunião de Alto Nível e a
empreender, por meio da Comissão de Segurança Hemisférica, os preparativos para
a sua realização.
3. Solicitar ao Conselho
Permanente que continue a tratar, por meio de sua Comissão de Segurança
Hemisférica, das preocupações especiais de segurança dos pequenos Estados
insulares e que apresente relatório ao Trigésimo Segundo Período Ordinário de
Sessões da Assembléia Geral sobre os resultados da Segunda Reunião de Alto
Nível.
4. Instruir a Secretaria-Geral a fornecer
os recursos técnicos e de secretaria necessários à preparação e realização da
Segunda Reunião de Alto Nível, de acordo com os recursos alocados no
orçamento-programa e outros recursos.
5. Solicitar ao Secretário-Geral que
continue a apoiar os esforços dos pequenos Estados insulares no tratamento de
suas preocupações especiais de segurança, incluindo a conscientização do
público sobre essas preocupações, e que, por meio do Conselho Permanente,
apresente relatório sobre suas atividades à Assembléia Geral, em seu Trigésimo
Segundo Período Ordinário de Sessões.
6. Solicitar ao Secretário-Geral que
transmita esta resolução a outras instituições multilaterais interessadas,
inclusive a Associação dos Estados do Caribe, a Comunidade do Caribe, as Nações
Unidas, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, a Comissão
Econômica da América Latina e do Caribe, o Sistema de Integração
Centro-Americano e a British Commonwealth.
MECANISMOS
DA OEA DE REDUÇÃO DE DESASTRES NATURAIS
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO:
O
Relatório Anual do Conselho Permanente e, em particular, a seção referente aos
assuntos atribuídos à Comissão de Segurança Hemisférica (CP/doc.3970/01); e
O
Relatório da Secretaria-Geral sobre a implementação da resolução da Assembléia
Geral AG/RES. 1755 (XXX-O/00), “Mecanismos
da OEA de redução de desastres naturais”[CC83]
(CP/doc.3460/01 rev. 1);
RECORDANDO:
As
resoluções AG/RES. 1682 (XXIX-O/99) e AG/RES. 1755 (XXX-O/00) sobre os
mecanismos da OEA de redução de desastres naturais;
O
estabelecimento da Comissão
Interamericana de Redução de Desastres Naturais (CIRDN) [CC84]em
1999, mediante a mencionada resolução AG/RES. 1682 (XXIX-O/99);
TENDO PRESENTE:
As
decisões tomadas pelos Chefes de Estado e de Governo, constantes do Plano de
Ação da Terceira Cúpula das Américas (Québec, 2001), em particular das seções
sobre Gestão de Desastres e Bases Ambientais para o Desenvolvimento
Sustentável, bem como os compromissos de desenvolver, implementar e sustentar
estratégias e programas abrangentes e compartilhados de gestão de desastres
para reduzir a vulnerabilidade de suas populações e economias aos desastres
naturais e provocados pelo homem; e
Que
os Chefes de Estado e de Governo também reconheceram a necessidade de proteção
do meio ambiente e do uso sustentado de recursos naturais como essenciais para
a prosperidade e a sustentabilidade de suas economias;
PROFUNDAMENTE
CONSCIENTE do impacto significativo e positivo que a redução e prevenção de
desastres naturais terá no desenvolvimento socioeconômico de todos os Estados
membros;
REITERANDO
a importância de reduzir a vulnerabilidade dos nossos países a perigos ou
desastres naturais mediante o emprego apropriado de práticas de desenvolvimento
sustentável como parte do desenvolvimento econômico e social sustentado;
ENFATIZANDO a importância de que todos os Estados membros prestem seu
apoio comprometido e ativo ao trabalho da CIRDN como principal foro da OEA
incumbido da tarefa de oferecer ao Conselho Permanente “pensamento estratégico, recomendações sobre iniciativas relacionadas
com desastres naturais e assessoramento em métodos de financiamento, levando
especialmente em conta as políticas e os programas destinados a reduzir a
vulnerabilidade dos Estados membros a esses desastres naturais”;[CC85]
RECONHECENDO
o valor da coordenação de esforços e do compartilhamento de conhecimentos
técnicos e experiências práticas entre as organizações públicas, privadas,
nacionais, intergovernamentais e da sociedade civil voltadas para a redução dos
desastres naturais nas Américas;
RECONHECENDO COM SATISFAÇÃO:
Que
o Estatuto da CIRDN foi concluído e aprovado pelo Conselho Permanente mediante
a resolução CP/RES. 792 (1277/01); e
Que
o papel da OEA na redução dos desastres naturais, na preparação para enfrentar
os desastres e no socorro após os desastres está sendo fortalecido por meio do
trabalho da CIRDN e do Conselho Permanente; e
TENDO
PRESENTE as recomendações do Conselho Permanente sobre o Relatório da CIRDN
(CP/doc.3324/00 rev. 1),
RESOLVE:
1. Aprovar as recomendações do Conselho
Permanente relativas ao Relatório da Comissão Interamericana de Redução de
Desastres Naturais (CIRDN).
2. Instar os Estados membros a que estudem
e, quando for o caso, apliquem essas recomendações da CIRDN constantes de seu
relatório (CP/doc.3324/00 rev. 1), que visam especificamente os Estados
membros.
3. Solicitar ao Conselho Permanente que
continue a estudar, por meio da Comissão de Segurança Hemisférica, as
recomendações feitas pela CIRDN e constantes do mencionado relatório, com a
devida consideração das implicações financeiras de qualquer delas para a
Organização, e a tomar as decisões e adotar um curso de ação que julgue
apropriado com respeito à implementação dessas recomendações até 15 de dezembro
de 2001.
4. Encarregar a CIRDN de continuar a
trabalhar em conformidade com o Estatuto aprovado pelo Conselho Permanente e de
apresentar relatório, por intermédio do Secretário-Geral, ao Conselho
Permanente antes do próximo período ordinário de sessões da Assembléia Geral.
5. Renovar as instruções ao
Secretário-Geral no sentido de apoiar o trabalho da CIRDN, tanto na qualidade
de Presidente da Comissão como por meio da comissão interna da Secretaria-Geral
sobre desastres naturais, para prestar assistência à CIRDN em suas atividades e
assegurar os recursos financeiros para o seu funcionamento.
6. Instruir o
Secretário-Geral a estabelecer, em coordenação com a CIRDN, uma rede de
informações para o intercâmbio de conhecimentos e experiências científicos e
técnicos, a fim de fortalecer a coordenação das agências de prevenção e
resposta a desastres naturais.
7. Solicitar ao Secretário-Geral que
convoque, de acordo com os mandatos pertinentes da Terceira Cúpula das
Américas, uma reunião hemisférica sobre preparação e alívio no caso de
desastres antes do Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões da Assembléia
Geral.
8. Instruir o Secretário-Geral no sentido
de que coopere com o Banco Interamericano de Desenvolvimento em um estudo de
viabilidade sobre as medidas para reduzir os prêmios em seguros contra
catástrofes nos Estados membros, em conformidade com o mandato relevante da
Terceira Cúpula das Américas, e de colocar este estudo à disposição da CIRDN,
para sua consideração e ação posterior.
9. Encarregar o Conselho Permanente de
apresentar relatório ao Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões da
Assembléia Geral sobre o cumprimento desta resolução.
10. Encarregar o Secretário-Geral de
transmitir esta resolução a todos os membros da CIRDN.
FÓRUM
INTERPARLAMENTAR DAS AMÉRICAS
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO o Relatório Anual do Conselho Permanente no que se refere ao tema “Rede
de Parlamentares das Américas” (AG/doc.3970/01);
RECORDANDO
a Declaração de Santiago da Segunda Cúpula das Américas (1998), que reitera a
disposição dos Chefes de Estado e de Governo de intensificar o diálogo e a
cooperação interamericana, dentro de um espírito de cooperação e solidariedade;
TENDO
PRESENTE que os Chefes de Estado e de Governo reunidos na Terceira Cúpula das
Américas decidiram em seu Plano de Ação
“incentivar a cooperação e o intercâmbio de experiências e melhores práticas
parlamentares entre legisladores nacionais do Hemisfério, respeitando a
separação e o equilíbrio de poderes, por meios bilaterais, sub-regionais e
hemisféricos, tais como o Fórum Interparlamentar das Américas[CC86]
(FIPA)”;
CONSIDERANDO
os mandatos constantes das resoluções AG/RES. 1599 (XXVIII-O/98), AG/RES. 1673
(XXIX-O/99) e AG/RES. 1722 (XXX-O/00), “Rede de Parlamentares das Américas”;
LEVANDO
EM CONTA que, na reunião de parlamentares realizada em Ottawa, Canadá, de 7 a 9
de março de 2001, foi constituído o Fórum Interparlamentar das Américas (FIPA);
TENDO
EXAMINADO o Relatório do Secretário-Geral sobre o cumprimento da resolução
AG/RES. 1722 (XXX-O/00) (CP/doc.3431/01); e
CONSIDERANDO
que, no âmbito interamericano, o diálogo interparlamentar desempenha importante
papel ao incentivar, entre outros aspectos, o conhecimento mútuo e a cooperação
mediante o intercâmbio de experiências sobre assuntos de interesse comum,
RESOLVE:
1. Tomar nota do Relatório do
Secretário-Geral sobre o cumprimento da resolução AG/RES. 1722 (XXX-O/00) e
seus anexos.
2. Tomar nota, com satisfação, do
estabelecimento do Fórum Interparlamentar das Américas (FIPA) por ocasião da
reunião de parlamentares realizada em Ottawa, Canadá, de 7 a 9 de março de 2001
e expressar sua confiança em que esse Fórum contribuirá decisivamente para o
fortalecimento do papel do poder legislativo na democracia e na promoção e
defesa da democracia e dos direitos humanos, em conformidade com os objetivos
assinalados em seu Regulamento.
3. Acolher com satisfação
a decisão do FIPA de consolidar seus vínculos com a OEA mediante o pedido de
apoio no sentido de que Secretaria-Geral da Organização, por intermédio da
Unidade para a Promoção da Democracia (UPD), ofereça apoio técnico à Secretaria
Técnica do FIPA.
CP08307P04
4. Encarregar
a Secretaria-Geral de, de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa
e outros recursos, bem como as prioridades determinadas pelo Conselho
Permanente, prestar assistência técnica ao FIPA na preparação de sua próxima
reunião, a realizar-se no México, em 2002.
5. Solicitar ao Secretário-Geral que
mantenha o Conselho Permanente informado a respeito do cumprimento desta
resolução e informe a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período
Ordinário de Sessões.
RELATÓRIO ANUAL DO
CONSELHO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL
À ASSEMBLÉIA GERAL
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO:
O artigo 91, f, da Carta da Organização dos Estados Americanos
(OEA), no qual se estabelece que compete ao Conselho Permanente considerar os
relatórios do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI) e
apresentar à Assembléia Geral as observações e recomendações que julgue
pertinentes;
O
artigo 23, g, do Estatuto do CIDI, no qual se estabelece que compete ao
CIDI aprovar o relatório anual e os demais relatórios que deve apresentar à
Assembléia Geral;
As
resoluções AG/RES. 1452 (XXVII-O/97), “Preparação dos relatórios anuais dos
órgãos, organismos e entidades da Organização” e AG/RES. 1586 (XXVIII-O/98),
“Observações e recomendações sobre os relatórios anuais dos órgãos, organismos
e entidades da Organização”; e
A
resolução CIDI/RES. 15 (I-E/01), “Relatório Anual do Conselho Interamericano de
Desenvolvimento Integral à Assembléia Geral”,
RESOLVE:
1. Tomar nota do Relatório Anual do
Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI) correspondente a
2000-01 e expressar sua satisfação com o mesmo.
2. Reconhecer o trabalho realizado pelo
CIDI e por sua Agência Interamericana de Cooperação e Desenvolvimento (AICD) no
período a que se refere este relatório anual.
PLANO
ESTRATÉGICO DE COOPERAÇÃO SOLIDÁRIA 2002-05
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO:
O
artigo 95 da Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA), que estabelece
que “Para realizar os diversos objetivos, particularmente na área específica da
cooperação técnica, o Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral
(CIDI) deverá: a) Formular e recomendar
à Assembléia Geral o plano estratégico que articule as políticas, os programas
e as medidas de ação em matéria de cooperação para o desenvolvimento integral,
no marco da política geral e das prioridades definidas pela Assembléia Geral”;
A
resolução AG/RES. 1511 (XXVII-O/97), mediante a qual a Assembléia Geral
resolveu adotar o Plano Estratégico de Cooperação Solidária 1997-2001,
recomendado pelo Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral em sua
Segunda Reunião Ordinária;
A
resolução CIDI/RES. 88 (V-O-00), “Avaliação de atividades de cooperação
solidária e preparação do Plano Estratégico de Cooperação Solidária 2002-05”,
que marca o início do processo de preparação do novo Plano Estratégico;
A
resolução CIDI/RES. 1 (I-E/01), “Plano Estratégico de Cooperação Solidária
2002-05”;
LEVANDO EM CONTA:
Que
o CIDI realizará sua Sexta Reunião Ordinária em fins de 2001;
Que
o Plano Estratégico de Cooperação Solidária 1997-2001 será concluído em 31 de
dezembro de 2001;
Que,
mediante a resolução AG/RES. 1686 (XXIX-O/99), a Assembléia Geral aprovou o
estabelecimento da Agência Interamericana de Cooperação e Desenvolvimento
(AICD) como órgão subsidiário do CIDI;
Que
a resolução CIDI/RES. 102 (V-O/00), “Conclusões e recomendações do Diálogo
Ministerial da Quinta Reunião Ordinária do CIDI” apresenta as normas para a
preparação do novo Plano Estratégico de Cooperação Solidária 2002-05;
Que
a Declaração de Québec atribui à OEA um papel central na implementação das
decisões das Cúpulas das Américas;
Que, na Declaração da Cidade de Québec, os Chefes de Estado e de
Governo assinalaram que as reuniões ministeriais vêm conseguindo resultados
significativos em resposta aos mandatos das Cúpulas e se comprometeram a
continuar a desenvolver essa cooperação;
Que,
mediante o Estatuto e as estruturas do CIDI e da AICD, os Estados membros
estabeleceram na OEA uma base para a execução das atividades de cooperação
técnica para o desenvolvimento que contribuirão para o cumprimento dos mandatos
da Terceira Cúpula das Américas; e
Que
o Plano Estratégico de Cooperação Solidária 1997-2001 indica que o CIDI servirá
de foro para o diálogo interamericano e promoverá a formulação de políticas,
RESOLVE:
1. Autorizar o Conselho Interamericano de
Desenvolvimento Integral (CIDI) a aprovar, em sua Sexta Reunião Ordinária, o
Plano Estratégico de Cooperação Solidária 2002-05 ad referendum do
Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral, bem como a
iniciar sua execução em 1o de janeiro de 2002.
2. Instruir o CIDI a que leve em conta as
seguintes diretrizes na preparação do novo Plano Estratégico:
i. Vincular os objetivos e as atividades do
Plano Estratégico de Cooperação Solidária 2002-05 com o do Plano de Ação da
Terceira Cúpula das Américas.
ii. Considerar que o artigo 95 da Carta da OEA
confere ao CIDI a responsabilidade de “formular e recomendar à Assembléia Geral
o plano estratégico que articule as políticas, os programas e as medidas de
ação em matéria de cooperação para o desenvolvimento integral, no marco da
política geral e das prioridades definidas pela Assembléia Geral”.
iii. Rever as prioridades e melhorar as relações
intersetoriais, procurando favorecer os países de economias menores e os de
menor desenvolvimento relativo.
iv. Estabelecer objetivos que levem em conta as
vantagens comparativas da AICD, tais como sua capacidade de formular e executar
projetos multilaterais.
v. Fixar metas e incorporar indicadores e
quadros de referência para a medição dos progressos alcançados na execução do
Plano.
vi. Incorporar mecanismos explícitos, no âmbito
nacional e hemisférico, a fim de facilitar a participação do setor privado e da
sociedade civil, bem como assegurar a coordenação com outros organismos
internacionais de cooperação.
vii. Favorecer e aperfeiçoar o conceito de
projeto multilateral, reconhecendo as diferenças entre os diversos grupos de
países e suas preferências quanto aos tipos de projeto.
viii. Promover
projetos e atividades de cooperação que procurem resultados sustentáveis.
ix. Incorporar novas tecnologias ao ciclo de
programação a fim de simplificar os procedimentos e mecanismos administrativos.
x. Promover e facilitar o diálogo político nas
reuniões especializadas ou setoriais do CIDI, nelas priorizando os compromissos
assumidos pelos Chefes de Estado e de Governo nas Cúpulas.
xi. Dar seguimento às decisões das reuniões
ministeriais por intermédio das comissões interamericanas e mediante o
desenvolvimento de programas e projetos coerentes com as diretrizes
estabelecidas.
xii. Facilitar o intercâmbio de experiências e
informações a respeito da conjugação de esforços destinados a projetos e
atividades, entre organismos nacionais de cooperação, mediante o uso de meios
eletrônicos.
xiii. Estabelecer mecanismos inovadores que
facilitem a participação eficaz de outros setores no diálogo hemisférico.
xiv. Aperfeiçoar os mecanismos destinados a
definir posições e preparar documentos a serem considerados nos foros
políticos.
xv. Aplicar, de maneira sistemática, os novos
recursos de computação e telecomunicações para organizar, desenvolver e seguir
o diálogo ministerial.
3. Solicitar ao CIDI que informe a
Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões, sobre
o cumprimento desta resolução.
PRIMEIRA
REUNIÃO DE MINISTROS E ALTAS AUTORIDADES DE
CIÊNCIA E
TECNOLOGIA NO ÂMBITO DO CIDI
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO as resoluções CIDI/RES. 90 (V-O/00), CIDI/COMCYT/RES. 9 (II-O/99) e
CIDI/RES. 14 (I-E/01);
LEVANDO
EM CONTA que no Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas, realizada em
abril de 2001 na Cidade de Québec, Canadá, os Chefes de Estado e de Governo da
Região recomendaram, na área de ciência e tecnologia, que se promova a
necessária divulgação dessa área “...
para avançar no estabelecimento e consolidação de uma cultura científica na
região ...”; estimular “... o desenvolvimento da ciência e da tecnologia para a
conectividade regional por intermédio de tecnologias da informação e da
comunicação essenciais às sociedades baseadas no conhecimento ...”; apoiar “...
o treinamento do capital humano de alto nível para o desenvolvimento da
pesquisa científica e tecnológica e da inovação, que propicie o fortalecimento
dos setores agrícola, industrial, comercial e empresarial, bem como a
sustentabilidade ambiental...”; promover “... com o apoio dos mecanismos de
cooperação existentes, o desenvolvimento do programa regional de indicadores de
ciência e tecnologia ...”; e procurar “... a implementação e o seguimento das
mencionadas atividades científicas e tecnológicas, contando com o apoio dos
mecanismos hemisféricos de cooperação e coordenação relacionados a esta área
...”;[CC87]
CONSIDERANDO:
Que
a Segunda Reunião Ordinária da Comissão
Interamericana de Ciência e Tecnologia[CC88]
(COMCYT), realizada em Acapulco, México, em outubro de 1999, recomendou a
convocação de uma Reunião de Ministros e Altas Autoridades de Ciência e
Tecnologia no âmbito do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral
(CIDI) para o ano 2001;
Que
a Quinta Reunião Ordinária do CIDI recomendou à Assembléia Geral que aprovasse
os recursos necessários no orçamento-programa do ano 2001 para a realização,
entre outras reuniões, da Primeira Reunião de Ministros da Ciência e Tecnologia
no âmbito do CIDI;
Que
a COMCYT recomendou que a Reunião de Ministros e Altas Autoridades de Ciência e
Tecnologia se realizasse depois da Terceira Cúpula das Américas a fim de
implementar as decisões que esta adotasse na área de ciência e tecnologia,
definindo prioridades e projetos que exercessem impacto significativo na
população das Américas;
Que
o Governo do Panamá fez oferecimento de sede para a Primeira Reunião de
Ministros e Altas Autoridades de Ciência e Tecnologia no âmbito do CIDI; e
Que a realização da Primeira Reunião de Ministros e Altas Autoridades
de Ciência e Tecnologia no âmbito do CIDI, programada para o ano 2001, foi
adiada para o ano 2002 e, por esse motivo, foi programada para o ano 2002 a
realização de duas reuniões no setor de ciência e tecnologia, uma em nível
ministerial e a outra, uma reunião da COMCYT,
RESOLVE:
1. Tomar nota de que o Conselho
Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI) convocou a Primeira Reunião
de Ministros e Altas Autoridades de Ciência e Tecnologia para que se realize no
Panamá de 17 a 19 de janeiro de 2002.
2. Instar os Estados membros a que
participem da referida reunião por intermédio de suas autoridades máximas de
ciência e tecnologia.
3. Incumbir a Secretaria-Geral de, por
intermédio do Escritório de Ciência e Tecnologia e em coordenação com a
Secretaria Executiva de Desenvolvimento Integral (SEDI), prestar apoio técnico
e de secretaria para a realização das reuniões preparatórias e de
acompanhamento do cumprimento dos mandatos da Segunda e Terceira Cúpulas das
Américas na área de ciência e tecnologia.
4. Encarregar a Secretaria-Geral de apoiar
o Governo do Panamá na divulgação da reunião entre as organizações mais
representativas da área de ciência e tecnologia, bem como entre as entidades de
cooperação multilateral.
5. Agradecer ao Governo do Panamá o
oferecimento de sede e sua boa vontade ao adiar a reunião de fins de 2001 para
o início de 2002.
6. Recomendar aos Estados membros que
impulsionem, com o apoio do Escritório de Ciência e Tecnologia e em coordenação
com a Agência Interamericana de Cooperação e Desenvolvimento, a elaboração de
projetos multilaterais relacionados com os mandatos das Cúpulas na área de
ciência e tecnologia.
7. Solicitar ao CIDI que informe a
Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões, sobre
o cumprimento desta resolução.
REUNIÃO
MINISTERIAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO a resolução CIDI/RES. 66 (IV-O/99), “Apoio a reuniões e atividades da
área de desenvolvimento sustentável e meio ambiente”, a resolução CIDI/RES. 90
(V-O/00), “Reuniões especializadas ou setoriais do Conselho Interamericano de
Desenvolvimento Integral (CIDI)” e a resolução CIDI/RES. 13 (I-E/01), “Reunião
ministerial para o desenvolvimento sustentável”;
LEVANDO
EM CONTA que a Terceira Cúpula das Américas, realizada em abril de 2001, em
Québec, solicitou especialmente à OEA, “por
meio de sua Secretaria-Geral, em coordenação com outras agências, que organize
uma reunião em nível ministerial ou de alto nível antes do final de 2001, a ser
realizada na Bolívia, para comemorar o quinto aniversário da Cúpula de Santa
Cruz de la Sierra de 1996 e apresentar contribuições à Reunião de Cúpula Rio
+10 que se realizará em 2002...”;[CC89]
CONSIDERANDO:
Que
o Plano de Ação da Cúpula das Américas sobre Desenvolvimento Sustentável,
realizada na Bolívia em dezembro de 1996, atribuiu à OEA a “função de coordenar o acompanhamento de várias decisões da Cúpula...”
e de convocar “as reuniões necessárias nos níveis que forem apropriados”; e[CC90]
Que
a Segunda Reunião Ordinária da Comissão Interamericana de Desenvolvimento
Sustentável (CIDS), realizada em outubro de 1999, aprovou a resolução
CIDI/CIDS/RES. 8 (II-O/99) que recomendou a realização de uma reunião
ministerial de alto nível para “ampliar a implementação do desenvolvimento
sustentável no Hemisfério ...” e agradeceu o oferecimento de sede do Governo da
Bolívia para a reunião, decidindo reunir-se como foro preparatório da reunião
ministerial,
RESOLVE:
1. Tomar nota de que o Conselho
Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI) convocou a Reunião
Ministerial ou de Alto Nível para Promover a Implementação do Desenvolvimento
Sustentável no Hemisfério para fins de novembro ou princípio de dezembro de
2001 na Bolívia.
2. Encarregar a Comissão Executiva
Permanente do CIDI (CEPCIDI) de, por intermédio da Subcomissão de Políticas de
Cooperação Solidária para o Desenvolvimento, realizar os trabalhos
preparatórios da Reunião Ministerial de Alto Nível.
3. Incumbir a Secretaria-Geral
de, por intermédio da Unidade de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente e
em coordenação com a Secretaria Executiva de Desenvolvimento Integral (SEDI),
prestar apoio técnico e de secretaria para a realização das reuniões
preparatórias e de acompanhamento do cumprimento dos mandatos da Segunda e
Terceira Cúpulas das Américas na área de desenvolvimento sustentável.
4. Recomendar aos Estados membros que, com
o apoio da Unidade de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente e em
coordenação com a Agência Interamericana de Cooperação e Desenvolvimento
(AICD), promovam a elaboração de projetos multilaterais relacionados com os
mandatos das Cúpulas na área de desenvolvimento sustentável.
5. Solicitar ao CIDI que informe a
Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões, sobre
o cumprimento desta resolução.
DÉCIMA
SEGUNDA CONFERÊNCIA INTERAMERICANA DE MINISTROS DO TRABALHO
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO o Plano Estratégico de Cooperação Solidária 1997-2001; a Declaração de
Viña del Mar e o Plano de Ação adotados pelos Ministros do Trabalho na Décima
Primeira Conferência Interamericana de Ministros do Trabalho; a resolução
RESDA-XI/RES. 5/00 da Reunião de Acompanhamento das Decisões Adotadas pela
Décima Primeira Conferência; a Declaração da Cidade de Québec e o Plano de Ação
da Terceira Cúpula das Américas; a resolução CIDI/RES. 90 (V-O/00) e a
resolução CIDI/RES. 11 (I-E/01);
CONSIDERANDO
que, na Terceira Cúpula das Américas, os Chefes de Estado e de Governo
reafirmaram a importância fundamental da Conferência Interamericana de
Ministros do Trabalho, apoiaram o processo preparatório da Décima Segunda
Conferência em 2001 e orientaram os Ministros a, com base na Declaração de Viña
del Mar, avançar o estudo das dimensões trabalhistas do processo das Cúpulas
das Américas, a fim de identificar as áreas de consenso e questões que requerem
deliberações adicionais;
LEVANDO EM CONTA:
Que,
de acordo com a resolução CIDI/RES. 90 (V-O/00), está prevista a realização da
Décima Segunda Conferência Interamericana de Ministros do Trabalho no ano 2001,
no Canadá;
Que
a resolução CIDI/RES. 95 (V-O/00) recomendou à Assembléia Geral que alocasse no
orçamento-programa de 2001 os recursos necessários para a realização da Décima
Segunda Conferência Interamericana de Ministros do Trabalho; e
Que
o Governo do Canadá ratificou seu oferecimento de sede para a referida reunião,
RESOLVE:
1. Tomar nota de que o Conselho
Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI) convocou a Décima Segunda
Conferência Interamericana de Ministros do Trabalho para que se realize em
Ottawa, Canadá, de 17 a 19 de outubro de 2001.
2. Encarregar a Secretaria-Geral de, por
intermédio da Unidade de Desenvolvimento Social e Educação e em coordenação com
a Secretaria Executiva de Desenvolvimento Integral (SEDI), prestar apoio
técnico e de secretaria para a realização das reuniões preparatórias e de
acompanhamento do cumprimento dos mandatos da Segunda e Terceira Cúpulas das
Américas na área do trabalho.
3. Recomendar aos Estados membros que, com
o apoio da Unidade de Desenvolvimento Social e Educação e em coordenação com a
Agência Interamericana de Cooperação e Desenvolvimento (AICD), promovam a
elaboração de projetos multilaterais relacionados com os mandatos das Cúpulas
na área do trabalho.
4. Solicitar ao CIDI que informe a
Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões, sobre
o cumprimento desta resolução.
SEGUNDA
REUNIÃO DE MINISTROS DA EDUCAÇÃO
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO o Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas e as resoluções CIDI/RES.
71 (IV-O/99), CIDI/RES. 90 (V-O/00) e CIDI/RES. 10 (I-E/01);
CONSIDERANDO:
Que
a Assembléia Geral, mediante a resolução AG/RES. 1572 (XXVIII-O/98), instou os
Estados membros a que apóiem a Reunião de Ministros da Educação como exemplo da
utilização dos mecanismos do Conselho Interamericano de Desenvolvimento
Integral (CIDI), a fim de acompanhar o cumprimento dos compromissos da Segunda
Cúpula das Américas;
Que
os Chefes de Estado e de Governo, reunidos na Terceira Cúpula das Américas,
decidiram encarregar a Organização dos Estados Americanos (OEA) de organizar,
no âmbito do CIDI, uma Reunião de Ministros da Educação, a ser realizada no
Uruguai antes do fim de 2001, com o mandato de, entre outros, identificar e
estabelecer mecanismos hemisféricos que assegurem a implementação das
iniciativas de educação constantes do Plano de Ação da Cúpula de Québec e
continuar a promover medidas relacionadas com as prioridades fixadas nas
Cúpulas de Santiago e Miami; e
Que
o Governo da República Oriental do Uruguai fez um oferecimento de sede para a
realização da Segunda Reunião de Ministros da Educação no âmbito do CIDI,
RESOLVE:
1. Tomar nota de que o Conselho
Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI) convocou a Segunda Reunião de
Ministros da Educação no âmbito do CIDI, a ser realizada em 24 e 25 de setembro
de 2001, em Punta del Este, Uruguai.
2. Encarregar a Secretaria-Geral de, por
intermédio da Unidade de Desenvolvimento Social e Educação e em coordenação com
a Secretaria Executiva de Desenvolvimento Integral (SEDI), prestar aos
Ministros da Educação o apoio técnico e de secretaria para a realização das
reuniões preparatórias e de acompanhamento do cumprimento dos mandatos da
Segunda e Terceira Cúpulas das Américas na área de educação.
3. Incumbir a Comissão
Especializada Não-Permanente (CENPE) de Educação de, ao formular o relatório
previsto no artigo 21 do Estatuto do Fundo Especial Multilateral do CIDI
(FEMCIDI), sobre as atividades de cooperação solidária na área de educação,
recomendadas para execução em 2002, dispensar atenção preferencial aos projetos
multilaterais constantes do Programa Interamericano de Educação.
4. Recomendar aos Estados membros que, com
o apoio da Unidade de Desenvolvimento Social e Educação e em coordenação com a
Agência Interamericana de Cooperação e Desenvolvimento (AICD), promovam a
elaboração de projetos multilaterais relacionados com os mandatos das Cúpulas
na área da educação.
5. Solicitar ao CIDI que informe a
Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões, sobre
o cumprimento desta resolução.
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DO TURISMO
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO as resoluções AG/RES. 1426 (XXVI-O/96), “Apoio às atividades da OEA em
matéria de turismo”; CIDI/RES. 17 (II-O/97), “Desenvolvimento sustentável do
turismo”; AG/RES. 1517 (XXVII-O/97), “Desenvolvimento sustentável do turismo”;
AG/RES. 1580 (XXVIII-O/98), “Programa Interamericano para o Desenvolvimento
Sustentável do Turismo”; CIDI/RES. 70 (IV-O/99), “Desenvolvimento sustentável
do turismo”; e CIDI/RES. 12 (I-E/01), “Desenvolvimento sustentável do turismo”;
CONSIDERANDO:
A
importante função que desempenha o turismo na estratégia para o desenvolvimento
econômico dos Estados membros e a necessidade de assegurar o desenvolvimento
sustentável do turismo no Hemisfério;
Que
a Terceira Cúpula das Américas, realizada em abril de 2001 na Cidade de Québec,
Canadá, abordou diretamente o tema do crescimento econômico com eqüidade e
instou a que se adote “uma abordagem
integrada e concentrada que promova uma melhor competitividade, um comércio que
estimule a igualdade e um acesso mais igualitário às oportunidades” e “que isso
é necessário para a adoção de medidas em níveis nacional e hemisférico de forma
a criar condições favoráveis para os negócios ...” e “... promover uma
distribuição mais eqüitativa dos benefícios do crescimento econômico”;[CC91]
Que
o desenvolvimento sustentável do turismo pode contribuir para uma distribuição
mais eqüitativa e para maior participação da comunidade no crescimento
econômico; e
O
oferecimento de sede da República Dominicana para a Primeira Reunião de
Ministros do Turismo do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral
(CIDI) e o Décimo Oitavo Congresso Interamericano de Turismo,
RESOLVE:
1. Tomar nota de que o Conselho
Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI) convocou a Primeira Reunião
de Ministros do Turismo do CIDI e o Décimo Oitavo Congresso Interamericano de
Turismo para que se realizem em Santo Domingo, de 31 de outubro a 2 de novembro
de 2001.
2. Encarregar a
Secretaria-Geral de, por intermédio da Unidade Intersetorial de Turismo e em
coordenação com a Secretaria Executiva de Desenvolvimento Integral (SEDI),
prestar apoio técnico e de secretaria para a realização das reuniões
preparatórias e de acompanhamento da Reunião de Ministros do Turismo.
3. Recomendar que a Primeira Reunião de
Ministros do Turismo do CIDI considere, entre outros temas, os seguintes:
a) a revisão do Programa Interamericano de
Desenvolvimento Sustentável do Turismo, levando em consideração os mandatos da
Terceira Cúpula das Américas e o Plano Estratégico de Cooperação Solidária
2002-05; e
b) a criação de uma Comissão
Interamericana de Desenvolvimento Sustentável do Turismo, que seria constituída
por autoridades setoriais de nível político e técnico.
4. Solicitar ao CIDI que informe a
Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões, sobre
o cumprimento desta resolução.
SEGUIMENTO
E IMPLEMENTAÇÃO DOS MANDATOS DA TERCEIRA CÚPULA DAS AMÉRICAS NO ÂMBITO DO
CONSELHO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL E DA AGÊNCIA INTERAMERICANA
DE COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO a resolução AG/RES. 1524 (XXVII-O/97), “Fortalecimento das atividades de
cooperação solidária para o desenvolvimento no âmbito do CIDI”; a resolução
CIDI/RES. 50 (III-O/98), “O CIDI e as Cúpulas das Américas”; a resolução
CIDI/RES. 55 (IV-O/99), “Mecanismos para implementar o Diálogo Interamericano
sobre Cooperação Solidária”; a resolução CIDI/RES. 102 (V-O/00), “Conclusões e
recomendações do Diálogo Ministerial da Quinta Reunião Ordinária do CIDI”,
particularmente no que se refere à necessidade de levar em conta os resultados
da Terceira Cúpula das Américas, realizada na Cidade de Québec em 2001, na
elaboração do Plano Estratégico de Cooperação Solidária 2002-05; e a resolução
CIDI/RES. 2 (I/E/01), “Acompanhamento e implementação dos mandatos da Terceira
Cúpula das Américas no âmbito do CIDI e da AICD”;
LEVANDO EM CONTA:
Que
a Declaração da Cidade de Québec, o Plano de Ação e a Declaração sobre
Conectividade da Terceira Cúpula das Américas atribuem papel primordial à
Organização dos Estados Americanos (OEA), atuando em colaboração com outras
instituições multilaterais associadas, na implementação e financiamento do
Plano de Ação;
Que,
na Terceira Cúpula das Américas, os Chefes de Estado e de Governo decidiram
incentivar os esforços da Agência Interamericana de Cooperação e
Desenvolvimento (AICD) para assegurar financiamento por parte de fontes tanto
tradicionais como novas, inclusive novos vínculos com o setor privado, e que os
objetivos da Cúpula orientam a concepção do Plano Estratégico de Cooperação
Solidária 2002-05;
Que
o Plano de Ação da Terceira Cúpula reiterou a importância das reuniões
político-técnicas para traduzir suas políticas em programas e projetos
específicos em prol dos Estados membros;
Que,
na Terceira Cúpula das Américas, os Ministros das Relações Exteriores foram
encarregados de, no Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia
Geral da OEA, reforçar e reformar os mecanismos institucionais e financeiros
que a Organização pode oferecer ao processo das Cúpulas das Américas, devendo o
tema ser discutido durante o Diálogo dos Chefes de Delegação no referido
período de sessões da Assembléia Geral;
Que na OEA, o Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral
(CIDI) e a AICD propiciam um foro para responder aos mandatos da Terceira
Cúpula das Américas que forem incluídos como áreas prioritárias do Plano
Estratégico de Cooperação Solidária 2002-05;
Que
a avaliação do Plano Estratégico de Cooperação Solidária 1997-2001 identifica a
necessidade de incentivar as autoridades setoriais a que façam melhor uso dos
mecanismos do CIDI destinados a apoiar o diálogo intergovernamental sobre
políticas e cooperação; e
Que
o Estatuto da AICD lhe atribui a responsabilidade principal, na OEA, de
formular, coordenar, financiar e administrar os programas e projetos nas áreas
prioritárias do Plano Estratégico;
CONSIDERANDO:
Que,
com o objetivo de que o CIDI e a AICD respondam efetivamente aos mandatos da
Terceira Cúpula, será necessário introduzir as mudanças pertinentes nos
mecanismos de diálogo intergovernamental do CIDI, no ciclo de programação e na
administração da AICD; e
Que,
com o objetivo de apoiar as reuniões intergovernamentais, é necessário
enfatizar o papel de coordenador atribuído ao CIDI e a sua Secretaria
Executiva,
RESOLVE:
1. Encarregar a Secretaria-Geral de, em
qualquer plano de reestruturação, considerar as funções confiadas à Secretaria
Executiva de Desenvolvimento Integral (SEDI) como coordenadora das diferentes
repartições da OEA que assumem responsabilidades em áreas prioritárias do Plano
Estratégico, de acordo com o artigo 22, alínea b, do Estatuto do CIDI.
2. Encarregar o Secretário-Geral de
apresentar, antes de 30 de setembro de 2001, um plano de organização do apoio
da Secretaria-Geral para o cumprimento dos mandatos da Cúpula relacionados com
cooperação a fim de racionalizar os recursos humanos e financeiros da
Secretaria-Geral. O plano deverá
incluir medidas para organizar o apoio da Secretaria-Geral às reuniões
político-técnicas nas áreas prioritárias de desenvolvimento.
COMÉRCIO E
INTEGRAÇÃO NAS AMÉRICAS
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO o relatório do Conselho Permanente e da Comissão Executiva Permanente do
Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CEPCIDI) sobre o
cumprimento da resolução AG/RES. 1720 (XXX-O/00);
RECORDANDO
as resoluções AG/RES. 1720 (XXX-O/00), AG/RES. 1689 (XXIX-O/99), AG/RES. 1581
(XXVIII-O/98), AG/RES. 1516 (XXVII-O/97), AG/RES. 1430 (XXVI-O/96), CIDI/RES. 9
(I-E/01), CIDI/RES. 99 (V-O/00), CIDI/RES. 63 (IV-O/99) e CIDI/RES. 46
(III-O/98), intituladas “Comércio e integração nas Américas”; AG/RES. 1534
(XXVIII-O/98), “Apoio e acompanhamento das iniciativas das Cúpulas das
Américas”; AG/RES. 1438 (XXVI-O/96), “Relação da Comissão Especial de Comércio
com o Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral”; AG/RES. 1349
(XXV-O/95), “Gestão de Cúpulas Interamericanas”; e a resolução AG/RES. 1220
(XXIII-O/93), “Instituição da Comissão Especial de Comércio (CEC)”, em que os
Estados membros observaram que a Organização dos Estados Americanos (OEA) é um
foro hemisférico apropriado para o diálogo sobre assuntos referentes ao
comércio exterior;
LEVANDO EM CONTA:
A
Declaração de Santiago da Segunda Cúpula das Américas, em que os Chefes de
Estado e de Governo dos países do Hemisfério incumbiram seus Ministros
responsáveis pelo comércio exterior de iniciar as negociações sobre a Área de
Livre Comércio das Américas (ALCA),
reafirmaram sua determinação de concluir a negociação da ALCA o mais tardar em
2005, bem como de fazer progressos concretos antes de encerrar-se o século XX,
e manifestaram seu agradecimento ao Comitê Tripartite por sua importante
contribuição;
A
Declaração da Cidade de Québec da Terceira Cúpula das Américas, em que os
Chefes de Estado e de Governo dos países do Hemisfério incumbiram os Ministros
responsáveis pelo comércio exterior de “assegurar que as negociações do Acordo
da ALCA sejam concluídas, o mais tardar, em janeiro de 2005, para buscar sua
entrada em vigor o quanto antes, até, no máximo, dezembro de 2005”;*
A
Declaração da Cidade de Québec da Terceira Cúpula das Américas, em que os
Chefes de Estado e de Governo dos países do Hemisfério afirmaram o
seguinte: “Conferimos grande
importância à elaboração de um Acordo que leve em consideração as diferenças no
tamanho e no nível de desenvolvimento das economias participantes”;
O Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas, em que os Chefes de
Estado e de Governo dos países do Hemisfério instaram “as instituições do Comitê Tripartite a continuar a responder
positivamente às solicitações de cooperação técnica de entidades da ALCA”;[CC92]
e solicitaram “a essas instituições,
respeitados seus respectivos procedimentos internos, a considerar
favoravelmente os pedidos de assistência técnica relacionados com temas da ALCA
provenientes de países membros, particularmente das economias menores, com o
objetivo de facilitar sua integração no processo da ALCA”[CC93];
e
O
Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas, em que os Chefes de Estado e de
Governo dos países do Hemisfério instruíram seus “representantes nas instituições do Comitê Tripartite a continuar a
obter os recursos necessários para contribuir no apoio ao trabalho da
Secretaria Administrativa da ALCA”;[CC94]
TOMANDO NOTA:
Da
Declaração Ministerial de São José, adotada pelos Ministros do Comércio em sua
Quarta Reunião Ministerial, realizada em São José, Costa Rica, em março de
1998, em que recomendaram a seus Chefes de Estado e de Governo que iniciassem a
negociação da ALCA de acordo com os objetivos, princípios, estrutura, sede e
demais decisões estabelecidas nessa Declaração, e reconheceram e uma vez mais
expressaram seu agradecimento ao Comitê Tripartite pelo apoio técnico e logístico
prestado na fase preparatória das negociações da ALCA, e solicitaram às
respectivas instituições do Comitê Tripartite que continuassem a proporcionar
os recursos apropriados existentes a fim de atender aos pedidos de apoio
técnico das entidades da ALCA, inclusive mediante a realocação de recursos para
esse efeito, quando necessário;
Da
Declaração Ministerial de Toronto, adotada pelos Ministros do Comércio em sua
Quinta Reunião, realizada em Toronto, Canadá, em novembro de 1999, em que os
Ministros afirmaram: “reconhecemos e
apreciamos o apoio analítico, técnico e financeiro que continua a ser fornecido
pelas instituições que constituem o Comitê Tripartite … Esse apoio tem sido essencial para a
condução das negociações até agora e solicitamos às instituições do Comitê
Tripartite que continuem a prestar tal assistência para assuntos relacionados à
ALCA”;[CC95]
e
Da
Declaração Ministerial de Buenos Aires, aprovada pelos Ministros do Comércio em
sua Sexta Reunião, realizada em Buenos Aires, Argentina, em abril de 2001, em
que os Ministros manifestaram o seguinte: “Destacamos a contribuição analítica, técnica
e financeira fornecida pelo Comitê Tripartite ... às diversas entidades da
ALCA. Reconhecemos que esse apoio foi
importante para o avanço das negociações até esta data e instamos essas
instituições a prosseguir colaborando com o processo de integração
hemisférica”;[CC96]
CONSIDERANDO
que a diversificação e a integração econômicas, a liberalização do comércio e o
acesso aos mercados constituem uma das prioridades estabelecidas no Plano
Estratégico de Cooperação Solidária 1997-2001 e que o processo de criação da
ALCA é um elemento fundamental nesse contexto; e
REAFIRMANDO
o compromisso da Organização dos Estados Americanos de apoiar o processo de
livre comércio e integração econômica no Hemisfério e reiterando a importância
da contribuição da Secretaria-Geral e, em especial, da Unidade de Comércio para
esse processo,
RESOLVE:
1. Tomar nota do relatório do Conselho
Permanente e da Comissão Executiva Permanente do Conselho Interamericano de
Desenvolvimento Integral (CEPCIDI) sobre o cumprimento da resolução AG/RES.
1720 (XXX-O/00), “Comércio e integração nas Américas”.
2. Incumbir a Secretaria-Geral de
continuar a prestar apoio analítico e assistência técnica por intermédio da
Unidade de Comércio e de continuar a realizar estudos correlatos no âmbito do
Comitê Tripartite, ou segundo a solicitação das respectivas entidades
estabelecidas nas Declarações Ministeriais de São José, Toronto e Buenos Aires,
no processo da Área de Livre Comércio das Américas (ALCA).
3. Encarregar a Secretaria-Geral de
continuar a prestar assistência técnica aos países membros, especialmente às
economias menores, que a solicitem, relacionada com questões referentes à ALCA,
segundo a solicitação dos Ministros do Comércio na Declaração Ministerial de
São José, reiterada nas reuniões ministeriais de Toronto e de Buenos Aires, bem
como a solicitação constante do Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas.
4. Reiterar seu apoio às atividades de
colaboração relacionadas com comércio e integração da Unidade de Comércio com o
Comitê Tripartite e às atividades de cooperação com outras organizações e
instituições especializadas de natureza regional, sub-regional e multilateral.
5. Encarregar o Conselho Permanente de
continuar a proporcionar os necessários recursos necessários para atender aos
pedidos de assistência técnica de entidades da ALCA, inclusive mediante a
realocação de recursos para esse efeito, se for necessário.
6. Incumbir a Secretaria-Geral de submeter
à consideração e aprovação da CEPCIDI, o mais tardar até 15 de novembro de
2001, o Plano de Trabalho Anual 2002 da Unidade de Comércio.
7. Encarregar a Secretaria-Geral de
continuar a apresentar ao Conselho Permanente e à CEPCIDI, para sua revisão,
relatórios semestrais por escrito sobre o avanço das atividades da Unidade de
Comércio, inclusive informações sobre seu nível de execução orçamentária.
TU00128P04
8. Incumbir
o Sistema de Informação sobre Comércio Exterior (SICE) da Unidade de Comércio
de continuar a prestar informações sobre comércio e assuntos relacionados com o
Hemisfério em seu site na Internet; de prosseguir seu trabalho de apoio ao
processo da ALCA, mediante a manutenção, como membro do Comitê Tripartite, do
site oficial da ALCA; de manter, como membro do Comitê Tripartite, em caráter
permanente, um calendário dos prazos estabelecidos pelos Grupos de Negociação
para a apresentação de observações por parte das delegações; e de administrar,
como membro do Comitê Tripartite, o Serviço de Distribuição de Documentos
(SDD), um sistema de distribuição seguro, confidencial, instantâneo e confiável
e um arquivo histórico dos documentos sobre o processo de negociações da ALCA.
9. Reconhecer as importantes realizações
do Sistema de Informação sobre Comércio Exterior (SICE), especialmente as
medidas adotadas para ampliar suas informações sobre comércio e assuntos
correlatos e aumentar o número de assinantes, bem como apoiar a continuidade de
suas operações.
10. Dispor que os mandatos
constantes dos parágrafos precedentes sejam executados de acordo com os
recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos.
11. Solicitar ao Conselho Permanente e à
CEPCIDI que informem a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário
de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.
RESPONSABILIDADES
DA AGÊNCIA INTERAMERICANA DE COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EMANADAS DA RESOLUÇÃO
AG/RES. 1727 (XXX-O/00)
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO a resolução AG/RES. 1628 (XXIX-O/99), “Programas de Bolsas de Estudo e
Treinamento”; a resolução AG/RES. 1653 (XXIX-O/99), “Plano de trabalho da
Secretaria-Geral para a extensão do Programa Especial de Bolsas de Estudo para
o Caribe a outros Estados”; a resolução AG/RES. 1727 (XXX-O/00), “Transferência
de responsabilidades relacionadas com as resoluções AG/RES. 1628 (XXIX-O/99) e
AG/RES. 1653 (XXIX-O/99) para a Agência Interamericana de Cooperação e
Desenvolvimento (AICD)”; e a resolução CIDI/RES. 3 (I-E/01), “Responsabilidades
da Agência Interamericana de Cooperação e Desenvolvimento emanadas da resolução
AG/RES. 1727 (XXX-O/00) ”;
CONSIDERANDO:
Que,
mediante a resolução AG/RES. 1727
(XXX-O/00), a responsabilidade pela implementação dos seguintes mandatos
foi transferida à AICD:
i. Fazer recomendações sobre o “Estatuto do
Fundo de Capital para os Programas de Bolsas de Estudo e Treinamento da OEA” e
outros instrumentos para a arrecadação de recursos para programas de bolsas de
estudo e treinamento e submetê-las à Comissão Executiva Permanente do Conselho
Interamericano de Desenvolvimento Integral (CEPCIDI), o mais tardar em 1º de
outubro de 2000, para aprovação;
ii. Elaborar, até 1º de outubro de 2000, um plano
de ação para identificar recursos externos, a fim de permitir a extensão do
Programa Especial de Bolsas de Estudo para o Caribe a outros Estados membros; e
iii. Implementar, o mais tardar até novembro de
2000, o mandato expresso no parágrafo dispositivo 5 da resolução AG/RES. 1628
(XXIX-O/99) relativo a atividades de arrecadação de recursos;
Que
a mesma resolução encarrega a Comissão Executiva Permanente do CIDI (CEPCIDI)
de considerar a conveniência de realizar em 2001 uma reunião extraordinária de
autoridades competentes em treinamento e bolsas de estudo dos Estados membros
e, se julgar conveniente, convocá-la, com vistas a propor um plano de ação para
uso mais eficaz dos recursos do Programa de Bolsas de Estudo e Treinamento da
OEA e para aumentar seu impacto na formação de recursos humanos da região no
século XXI, levando em conta o Plano Estratégico de Cooperação Solidária e os
Programas Interamericanos; e
Que a resolução AG/RES. 1727
(XXX-O/00) também solicita à AICD e à CEPCIDI que apresentem um
relatório sobre o cumprimento desta resolução à Assembléia Geral, em seu
Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões.
LEVANDO EM CONTA:
Que
a AICD concentrou esforços no desenvolvimento e implementação do plano de
trabalho e no estabelecimento de uma estrutura operacional e administrativa
para apoiar a consecução de seus objetivos, bem como a implementação de seus
programas;
Que
a AICD iniciou com êxito e continuará desenvolvendo atividades para o
estabelecimento das bases organizacionais e de sua reputação para efetivamente
mobilizar os recursos externos para projetos e bolsas de estudo;
Que
a AICD deu início também ao diálogo com as autoridades dos Estados membros na
reunião de agências de cooperação técnica, realizada da Cidade do México em
fevereiro de 2001, sobre estratégias para o desenvolvimento humano e o aumento
da eficácia das bolsas de estudo e programas de treinamento; e
Que os mandatos da resolução AG/RES.
1727 (XXX-O/00) relacionados com o Estatuto do Fundo de Capital e os planos de
mobilização de fundos externos se referem a prazos que já não são adequados,
RESOLVE:
1. Prorrogar
os prazos de vencimento e modificar os mandatos constantes da resolução AG/RES.
1727 (XXX-O/00) conferidos à AICD, conforme se especifica a seguir:
i. Fazer recomendações sobre o Estatuto do
Fundo de Capital para Bolsas de Estudo da OEA e outros instrumentos para a
mobilização de recursos destinados aos programas de bolsas de estudo e
treinamento e submetê-los à aprovação da CEPCIDI o mais tardar até 30 de abril
de 2002;
ii. Elaborar, até 30 de abril de 2002, um
plano de ação para identificar recursos externos, a fim de permitir a extensão
do Programa Especial de Bolsas de Estudo para o Caribe a outros Estados
membros;
iii. Implementar, o mais tardar até julho de
2002, o mandato expresso no parágrafo dispositivo 5 da resolução AG/RES. 1628
(XXIX-O/99) relativo a atividades de arrecadação de recursos.
2. Prorrogar o prazo para que a CEPCIDI
apresente o relatório a que se refere a resolução AG/RES. 1727 (XXX-O/00) até o
Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral.
CONTINUAÇÃO
DA PARTICIPAÇÃO NO CONSELHO INTERAMERICANO
DE
DESENVOLVIMENTO INTEGRAL DOS ESTADOS MEMBROS QUE NÃO
RATIFICARAM O PROTOCOLO DE MANÁGUA
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO a resolução AG/RES. 2 (XXII-E/96),
“Participação no Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral dos
Estados membros que não houverem ratificado o Protocolo de Manágua quando este
entrar em vigor”[CC97],
e as resoluções AG/RES. 1442 (XXVI‑O/96), AG/RES. 1507 (XXVII‑O/97),
AG/RES. 1575 (XXVIII-O/98), AG/RES. 1726 (XXX-O/00), CIDI/RES. 24 (II-O/97),
CIDI/RES. 42 (III-O/98), CIDI/RES. 83 (IV-O/99), CIDI/RES. 94 (V-O/00) e
CIDI/RES. 4 (I-E/00), sobre a continuação da mencionada participação;
DESTACANDO
as reformas à Carta da Organização dos Estados Americanos para incluir a
superação da pobreza crítica como objetivo básico do desenvolvimento integral
(Protocolo de Washington) e criar um Conselho Interamericano de Desenvolvimento
Integral que promova a cooperação entre os Estados americanos com o propósito
de conseguir seu desenvolvimento integral e, em particular, contribuir para a
erradicação da pobreza extrema (Protocolo de Manágua); e
CONSIDERANDO
que, na data desta resolução, ainda há Estados membros que não ratificaram o
Protocolo de Manágua,
RESOLVE:
1. Exortar os Estados membros que
assinaram e não ratificaram o Protocolo de Washington, que incorpora a
erradicação da pobreza crítica como um objetivo básico do desenvolvimento, e o
Protocolo de Manágua, que estabelece o Conselho Interamericano de
Desenvolvimento Integral, a que considerem fazê-lo o mais breve possível.
2. Prorrogar a vigência de sua resolução
AG/RES. 2 (XXII-E/96), “Participação no Conselho Interamericano de
Desenvolvimento Integral (CIDI) dos Estados membros que não houverem ratificado
o Protocolo de Manágua quando este entrar em vigor”, até o próximo período
ordinário de sessões da Assembléia Geral, no qual esta examinará a situação, se
nesse momento ainda houver Estados membros que ainda não tenham ratificado o
Protocolo de Manágua.
ESTUDO
SOBRE OS DIREITOS E O ATENDIMENTO DAS PESSOAS
SUBMETIDAS
A QUALQUER FORMA DE DETENÇÃO E RECLUSÃO
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
CONSIDERANDO
as disposições constantes da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do
Homem, assinada em Bogotá, em 1948, bem como da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, “Pacto de San José”, assinada em São José, Costa Rica, em
1969, e da Convenção Americana para Prevenir e Punir a Tortura, assinada em
Cartagena de Índias, em 1985;
TENDO
VISTO as disposições constantes da Declaração Universal dos Direitos Humanos,
proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1948, o Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos [A/RES/2200A (XXI)], de 1966, e
a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou
Degradantes (A/RES/39/46), de 1984, bem como as Convenções de Genebra aprovadas
em 1949 e seus protocolos adicionais adotados em Genebra em 1977;
EXPRESSANDO
sua preocupação com a situação dos sistemas penitenciários e dos centros de
detenção em vários países das Américas, em particular no que diz respeito a
outras condições de encarceramento que, em certas ocasiões, chegam a constituir
violações dos direitos humanos das pessoas privadas de liberdade;
TOMANDO
NOTA do anteprojeto de Declaração Americana sobre esta matéria constante do
documento apresentado pelo Governo da Costa Rica (AG/CP/doc.630/01);
TENDO
PRESENTE que essa situação dificulta e pode até mesmo impedir a reinserção
social dos condenados, que é a finalidade essencial das penas privativas de
liberdade, em conformidade com o estipulado no “Pacto de San José”;
TENDO
PRESENTE TAMBÉM que o tema da saúde integral nos cárceres faz parte da agenda
hemisférica e recordando que há vários anos a OEA tem servido de foro para
discutir o tema das condições carcerárias e de detenção nas Américas, em
particular no âmbito das Reuniões de Ministros da Justiça ou de Ministros ou
Procuradores-Gerais das Américas; e
RECORDANDO
que, no âmbito das Nações Unidas, se adotou uma série de textos sobre a
matéria, em particular as Normas Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de
Reclusos [ECOSOC/RES. 663C (XXIV)], em 1957, o Conjunto de Princípios para a
Proteção de Todas as Pessoas Submetidas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão
(A/RES/43/173), em 1988, e os Princípios Orientadores das Nações Unidas para o
Tratamento dos Reclusos (A/RES/45/111), em 1990,
RESOLVE:
1. Acolher a iniciativa do Governo da
Costa Rica de discutir na OEA o tema de que trata esta resolução.
CP08516P04
2. Encarregar
o Conselho Permanente de considerar a conveniência de estudar, em colaboração
com os órgãos e entidades competentes do Sistema Interamericano e levando em
conta as conclusões e recomendações das Reuniões de Ministros da Justiça ou de
Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas, o tema dos direitos e
atendimento das pessoas submetidas a qualquer forma de detenção e reclusão.
3. Solicitar ao Conselho Permanente que
informe a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de
Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.
COOPERAÇÃO
ENTRE A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS E
E O
SISTEMA NAS NAÇÕES UNIDAS, A SECRETARIA-GERAL DO SISTEMA DE
INTEGRAÇÃO
CENTRO-AMERICANA E A SECRETARIA-GERAL DA COMUNIDADE
DO CARIBE
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO os relatórios da Secretaria-Geral sobre o cumprimento da resolução
AG/RES. 1710 (XXX-O/00), “Cooperação entre a Organização dos Estados Americanos
e o Sistema das Nações Unidas” (CP/doc.3457/01); da resolução AG/RES. 1713
(XXX-O/00), “Cooperação entre a Secretaria-Geral da Organização dos Estados
Americanos e a Secretaria-Geral do Sistema de Integração Centro-Americana (SICA)”
(CP/doc.3459/01); e da resolução AG/RES. 1714 (XXX-O/00), “Cooperação entre a
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e a Secretaria-Geral da
Comunidade do Caribe” (CP/doc.3458/01),
RESOLVE:
1. Tomar nota dos relatórios da Secretaria-Geral
sobre o cumprimento das resoluções AG/RES. 1710, 1713 e 1714 (XXX-O/00).
2. Expressar seu reconhecimento pelas
atividades realizadas em conformidade com os termos do Acordo de Cooperação
OEA/ONU.
3. Solicitar à Secretaria-Geral que
continue a implementar as recomendações emanadas da Reunião Geral entre a OEA e
a Comunidade do Caribe (CARICOM), realizada na sede da OEA em 1998.
4. Solicitar ao Secretário-Geral que
continue e fortaleça as atividades de cooperação entre a Secretaria-Geral da
OEA e cada uma das seguintes organizações:
o Sistema das Nações Unidas, a Secretaria-Geral do Sistema de Integração
Centro-Americana e a Secretaria-Geral da Comunidade do Caribe.
5. Solicitar ao Secretário-Geral que
propicie maiores contatos intersetoriais com os chefes das áreas técnicas das
três organizações acima mencionadas.
6. Solicitar ao Secretário-Geral que
apresente à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de
Sessões, um relatório sobre o cumprimento desta resolução.
DEFENSORES
DOS DIREITOS HUMANOS NAS AMÉRICAS:
APOIO ÀS TAREFAS REALIZADAS POR PESSOAS, GRUPOS E ORGANIZAÇÕES DA
SOCIEDADE CIVIL PARA A PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NAS AMÉRICAS
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO a resolução AG/RES. 1711 (XXIX-O/00), “Defensores dos direitos humanos
nas Américas: apoio às tarefas
realizadas por pessoas, grupos e organizações da sociedade civil para a
promoção e proteção dos direitos humanos nas Américas”,[CAC98]
que solicita ao Conselho Permanente que, no âmbito do diálogo sobre o
funcionamento do sistema interamericano de direitos humanos para seu
fortalecimento e aperfeiçoamento, promova a análise do tema e apresente um
informe sobre seu cumprimento;
CONSIDERANDO:
Que,
no âmbito do diálogo sobre o funcionamento do Sistema, e em cumprimento do
mandato constante do parágrafo dispositivo 3 da resolução AG/RES. 1711
(XXX-O/00), em 28 de fevereiro de 2001 foi realizada uma sessão da Comissão de
Assuntos Jurídicos e Políticos do Conselho Permanente na qual se considerou o
tema e se verificou um construtivo diálogo com a participação de representantes
de diferentes organizações não-governamentais de direitos humanos regionais e
nacionais dos Estados membros;
Que
a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) tem indicado, em seus
últimos relatórios anuais, sua grave preocupação com a situação dos defensores
na região e recomendado aos Estados membros que, em conformidade com o
compromisso coletivo expresso nas resoluções AG/RES. 1671 (XXIX-O/99) e AG/RES.
1711 (XXX-O/00), adotem as medidas necessárias para proteger a vida, a
integridade pessoal e a liberdade de expressão dos que assumiram a tarefa de
trabalhar pelo respeito dos direitos fundamentais;
TENDO
PRESENTE a prática da CIDH nesta matéria e as medidas adotadas pela mesma para
a proteção dos direitos fundamentais dos defensores;
RECORDANDO:
Que,
na Segunda Cúpula das Américas, realizada em Santiago, Chile, os Chefes de
Estado e de Governo expressaram que “o respeito e a promoção dos direitos
humanos e das liberdades fundamentais de todos os indivíduos constitui uma
preocupação primordial de nossos governos” e que, na Terceira Cúpula das
Américas, realizada em Québec, Canadá, ratificaram que procurarão “promover e
implementar a Declaração sobre os Defensores dos Direitos Humanos das Nações
Unidas”;[CAC99]
Que a Assembléia Geral da Organização se pronunciou no mesmo sentido
sobre esta matéria, reiterando aos Estados membros a recomendação de que
concedam às organizações não-governamentais de direitos humanos as garantias e
facilidades necessárias para que possam continuar contribuindo para a promoção
e a defesa dos direitos humanos e de que respeitem a liberdade e integridade
dos membros dessas organizações;
RECONHECENDO
a importante tarefa que os defensores dos direitos humanos realizam nas
Américas, no plano nacional e regional, bem como sua valiosa contribuição para
a promoção e proteção dos direitos e das liberdades fundamentais;
PREOCUPADA
com a persistência nas Américas de atos que, direta ou indiretamente, impedem
ou dificultam as tarefas das pessoas, dos grupos ou das organizações que
trabalham pela proteção e promoção dos direitos fundamentais; e
CONSCIENTE
da necessidade de promover a observância dos propósitos, dos princípios e das
normas fundamentais enunciados nos instrumentos do Sistema Interamericano e do
sistema internacional sobre esta matéria,
RESOLVE:
1. Reiterar seu apoio à tarefa que os defensores
dos direitos humanos realizam, no plano nacional e regional, e reconhecer sua
valiosa contribuição na proteção, promoção e observância dos direitos humanos e
das liberdades fundamentais no Hemisfério.
2. Condenar os atos que, direta ou indiretamente,
impeçam ou dificultem as tarefas levadas a cabo pelos defensores dos direitos
humanos nas Américas.
3. Exortar os Estados membros a que
intensifiquem os esforços no sentido de adotar as medidas necessárias para
garantir a vida, a integridade pessoal e a liberdade de expressão dos mesmos,
de acordo com sua legislação nacional e em conformidade com os princípios e as
normas reconhecidos internacionalmente.
4. Convidar os Estados membros a que
promovam a divulgação e aplicação dos instrumentos do Sistema Interamericano e
as decisões de seus órgãos nesta matéria, bem como da Declaração das Nações
Unidas sobre o Direito e o Dever dos Indivíduos, dos Grupos e das Instituições
de Promover e Proteger os Direitos Humanos e as Liberdades Fundamentais Universalmente
Reconhecidas.
5. Solicitar à Comissão Interamericana de
Direitos Humanos (CIDH) que continue dispensando a devida atenção à situação
dos defensores dos direitos humanos nas Américas e que considere a elaboração
de um estudo abrangente sobre a matéria que, entre outros aspectos, caracterize
seus trabalhos para análise nas instâncias políticas pertinentes.
6. Incumbir o Conselho Permanente de dar
seguimento a esta resolução e de apresentar à Assembléia Geral, em seu
Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões, um relatório sobre seu
cumprimento.
DIREITOS
HUMANOS E MEIO AMBIENTE
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
CONSIDERANDO
que a comunidade internacional continua discutindo a importância do possível
vínculo entre direitos humanos e proteção do meio ambiente, conforme
estabelecido na Declaração das Nações Unidas sobre Ambientes Humanos
(Declaração de Estocolmo) de 1972, na Declaração da Haia de 1989 e na
Declaração das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Declaração
do Rio de Janeiro) de 1992 e outros instrumentos internacionais relacionados
com o tema;
LEVANDO
EM CONTA os esforços empreendidos pela Comissão de Direitos Humanos das Nações
Unidas e pelo Conselho Econômico e Social na matéria;
TENDO PRESENTE:
Os
direitos humanos estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos,
bem como os demais instrumentos de direitos humanos, em particular no Protocolo
Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais, “Protocolo de San Salvador”; e
CP08535P04
Que o efetivo gozo de todos os
direitos humanos, incluindo o direito à educação, os direitos de reunião e de
liberdade de expressão, bem como o pleno desfrute dos direitos econômicos,
sociais e culturais, poderia facilitar uma melhor proteção do meio ambiente,
mediante a criação de condições para modificar os padrões de conduta que
acarretam a alteração do ambiente, a redução do impacto ambiental derivado da
pobreza e padrões de desenvolvimento não sustentáveis, a divulgação mais
efetiva de informação sobre o problema e a participação mais ativa dos grupos
afetados pelo problema nos processos políticos,
RESOLVE:
1. Ressaltar a importância de estudar o
possível vínculo existente entre o meio ambiente e os direitos humanos,
reconhecendo a necessidade de promover a proteção do meio ambiente e o pleno
gozo de todos os direitos humanos.
2. Encarregar a Secretaria-Geral de
elaborar um estudo, em colaboração com outros órgãos do Sistema Interamericano,
sobre a possível relação entre a proteção ambiental e o pleno gozo dos direitos
humanos.
3. Encarregar o Secretário-Geral de
apresentar ao Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões da Assembléia
Geral um relatório sobre o cumprimento desta resolução.
AG01745S01.DOC
PROGRAMA
ESPECIAL DE APOIO DA OEA AO FORTALECIMENTO
DAS
INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS NA GUATEMALA
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO o Relatório do Secretário-Geral sobre o Programa Especial de Apoio à
Guatemala (CP/doc.3467/01 rev. 1);
CONSIDERANDO
o firme compromisso do Governo da Guatemala de adotar como política de Estado a
implementação dos compromissos constantes dos Acordos de Paz assinados na
Cidade da Guatemala em 29 de dezembro de 1996;
TENDO
PRESENTE a solidariedade da comunidade internacional, manifestada no
compromisso de continuar a apoiar os esforços que a Guatemala envida para
cumprir plenamente esses Acordos;
RATIFICANDO
o conteúdo e o alcance da resolução CP/RES. 784 (1266/01), “Apoio ao Governo
democrático do Presidente Constitucional da República da Guatemala, Licenciado
Alfonso Portillo, e às instituições do Estado de Direito”;
TENDO
EM MENTE os avanços registrados no cumprimento dos acordos, especialmente na
área dos direitos humanos, aspecto fundamental para a consolidação da paz e da
democracia, em cumprimento ao acordado pela Assembléia Geral mediante as
resoluções AG/RES. 1672 (XXIX-O/99) e AG/RES. 1703 (XXX-O/00); e
LEVANDO
EM CONSIDERAÇÃO que se cumpriu o prazo de três anos para a implementação do
Acordo sobre o Programa Especial da OEA à Consolidação Democrática, a Paz, a
Reconstrução e a Reconciliação na Guatemala, assinado pelo Governo da Guatemala
e pela Secretaria-Geral da OEA (OEA/Ser.D/V.22/96),
RESOLVE:
1. Reconhecer os esforços do Governo da
Guatemala e os avanços registrados no cumprimento dos compromissos constantes
dos Acordos de Paz.
2. Expressar ao Governo da Guatemala e à
Secretaria-Geral o reconhecimento pelos resultados obtidos na implementação do
“Programa Especial de Apoio da OEA à Consolidação Democrática, a Paz, a
Reconstrução e a Reconciliação na Guatemala”, resultante das resoluções
MRE/RES. 1/93 e MRE/RES. 2/93, aprovadas na Reunião Ad Hoc dos Ministros das Relações Exteriores do Hemisfério de 3 de
junho de 1993, e da resolução AG/RES. 1378 (XXVI-O/96).
3. Agradecer, em
particular, aos Governos dos Estados Unidos da América, da Dinamarca, da Noruega,
dos Países Baixos, do Reino Unido e da Suécia, ao Banco Interamericano de
Desenvolvimento (BID) e à Fundação Soros-Guatemala as contribuições financeiras
aos cinco componentes do Programa Especial de Apoio à Guatemala.
4. Apoiar o Governo da Guatemala em seu
interesse por continuar recebendo os benefícios do Programa Especial de Apoio
mediante a assinatura de um novo acordo com a Secretaria-Geral da OEA,
denominado “Programa Especial de Apoio da OEA para o Fortalecimento das
Instituições Democráticas na Guatemala”.
CP08513P05
5. Solicitar à Secretaria-Geral que
continue a prestar seu apoio aos esforços de consolidação da democracia e da
paz na Guatemala, de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e
outros recursos, por meio da assinatura do Acordo-Quadro mencionado no
parágrafo dispositivo 4 desta resolução, o qual especifica as áreas e as
modalidades em que o Programa será executado, continuando e expandindo os
resultados até agora obtidos, particularmente nas áreas da reforma e
modernização do Estado e do fortalecimento das instituições democráticas do
poder local.
6. Solicitar à comunidade internacional
que continue a prestar assistência financeira aos projetos do desse Programa,
inclusive a seus novos componentes.
7. Solicitar à Secretaria-Geral que
apresente relatório sobre o cumprimento desta resolução ao Trigésimo Segundo
Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral.
OS IMPACTOS SOCIOECONÔMICOS E AMBIENTAIS DA MUDANÇA
CLIMÁTICA SOBRE OS PAÍSES DO HEMISFÉRIO
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO o Relatório Anual do Conselho Permanente (AG/doc.3970/01) e a ata da
sessão desse Conselho realizada em 25 de maio de 2001, constante da CP/ACTA
1280/01);
RECORDANDO:
Que,
na resolução AG/RES. 1674 (XXIX-O/99), “Mudanças climáticas nas Américas”[CC100],
se encarregou o Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI) de
estudar meios de tratar a mudança climática nas Américas;
Que,
na resolução AG/RES. 1682 (XXIX-O/99), “Mecanismos da OEA de redução de
desastres naturais”[CC101],
os Estados membros estabeleceram a Comissão Interamericana de Redução de
Desastres Naturais (CIRDN) e resolveram “propiciar o intercâmbio de pessoal
técnico e científico no campo do estudo de ocorrências adversas”[CAC102]
que tenham impactos socioeconômicos e ambientais prejudiciais sobre os países
do Hemisfério;
Que,
mediante a resolução AG/RES. 1755 (XXX-O/00), “Mecanismos da OEA de redução de
desastres naturais”,[CC103]
se solicitou aos membros da CIRDN que informem sobre as suas atividades à
Assembléia Geral;
Que,
na resolução AG/RES. 1736 (XXX-O/00), “Os impactos socioeconômicos e ambientais
da mudança climática sobre os países do Hemisfério”[CC104],
se encarregou a Secretaria-Geral de procurar mobilizar recursos para prestar
assistência aos Estados membros em seus esforços de adaptação à mudança
climática;
RECORDANDO TAMBÉM:
Os
compromissos assumidos pelos Chefes de Estado e de Governo com respeito ao
desenvolvimento sustentável, mudança climática, proteção ambiental e gestão de
desastres, conforme estabelecido na Declaração da Cidade de Québec[CC105]
e no Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas, na Declaração de Santiago e
no Plano de Ação da Segundo Cúpula das Américas, bem como na Declaração de
Santa Cruz de la Sierra e no Plano de Ação para o Desenvolvimento Sustentável
das Américas;
A
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança Climática, o Protocolo de
Kyoto e o Plano de Ação de Buenos Aires; e
A Declaração de Barbados e o Programa de Ação para o Desenvolvimento
Sustentável dos Pequenos Estados Insulares,[CC106]
incluindo a revisão qüinqüenal feita pelas Nações Unidas, em setembro de 1999;
REAFIRMANDO:
Que
a mudança climática é uma preocupação comum da humanidade; e
A
contínua necessidade de pesquisa científica sobre as causas e efeitos da
mudança climática e seus possíveis efeitos adversos, entre os quais suas
conseqüências socioeconômicas e ambientais nos países do Hemisfério; e
REITERANDO
a urgente necessidade de que todos os Estados membros iniciem o processo de
planejamento para a adaptação à mudança climática global e implementem medidas
para mitigar os possíveis efeitos adversos da mudança climática nos países do
Hemisfério; e
DESTACANDO
a ativa participação dos Governos dos Estados membros da Comunidade do Caribe
(CARICOM) no projeto Caribe: Planejamento para Adaptação à Mudança Climática
Global, financiado pelo Fundo Global para o Meio Ambiente[CAC107]
por intermédio do Banco Mundial e executado pela Secretaria-Geral da
Organização dos Estados Americanos juntamente com o Centro de Meio Ambiente e
Desenvolvimento da Universidade das Índias Ocidentais,
RESOLVE:
1. Renovar o encargo conferido ao Conselho
Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI) de manter este tema sob
estudo, por meio dos órgãos subsidiários apropriados, tendo em mente a
necessidade de evitar duplicação de trabalho em outros foros.
CP08515P03
2. Encarregar
a Agência Interamericana de Cooperação e Desenvolvimento (AICD) de procurar, em
colaboração com a Secretaria-Geral, mobilizar recursos para prestar assistência
aos Estados membros em seus esforços de adaptação à mudança climática.
3. Incumbir o CIDI de apresentar um
relatório à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de
Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.
APOIO DO
BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO
AO PLANO
DE AÇÃO DA CÚPULA DAS AMÉRICAS
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
CONSIDERANDO:
Que
na Terceira Cúpula das Américas os Chefes de Estados e de Governo,
democraticamente eleitos, adotaram a Declaração da Cidade de Québec, que
afirma: “Reconhecemos que os valores e as práticas democráticas são fundamentais
para alcançar todos os nossos objetivos.
A manutenção e o fortalecimento do Estado de Direito e o irrestrito
respeito ao sistema democrático são, ao mesmo tempo, uma meta e um compromisso
comum, além de constituírem uma condição essencial de nossa presença nesta e em
futuras Cúpulas. Conseqüentemente,
qualquer mudança inconstitucional ou interrupção da ordem democrática em um
Estado do Hemisfério constitui um obstáculo insuperável à participação do
Governo daquele Estado no processo de Cúpula das Américas”[CC108];
Que
a referida Declaração também afirma: “Apreciamos o apoio efetivo da Organização
dos Estados Americanos e de seus órgãos especializados, particularmente a
Organização Pan-americana de Saúde, o Instituto Interamericano de Cooperação
para a Agricultura e o Instituto Interamericano da Criança, bem como do Banco
Interamericano de Desenvolvimento, da Comissão Econômica para a América Latina
e o Caribe e do Banco Mundial.
Convidamos essas instituições e outras organizações regionais e
internacionais a ampliar sua coordenação no apoio à implementação e ao
seguimento do Plano de Ação desta Cúpula”[CC109];
e
LEVANDO
EM CONTA que é desejável que todos os órgãos do Sistema Interamericano reflitam
valores comuns e coordenem suas atividades para apoiar a implementação do Plano
de Ação e a necessidade de universalizar a participação dos países do
Hemisfério,
RESOLVE:
1.
CPSC01173P03
Convidar o Banco
Interamericano de Desenvolvimento, como instituição participante no processo
das Cúpulas das Américas e membro integral do Sistema Interamericano, a
examinar suas políticas e procedimentos a fim de que reflitam uma maior
correspondência com os mencionados valores e propósitos da Cúpula.
2. Incentivar o Banco Interamericano de
Desenvolvimento a incorporar essas prioridades em seus programas e examinar
suas atividades, a fim de melhor apoiar a implementação e o acompanhamento do
Plano de Ação da Cúpula.
APOIO ÀS
ATIVIDADES DO
INSTITUTO
INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO o relatório do Conselho Permanente sobre o apoio às atividades do
Instituto Interamericano de Direitos Humanos (CIDH) (CP/doc.3303/01);
CONSIDERANDO
as resoluções AG/RES. 1702 (XXX-O/00), AG/RES. 1665 (XXIX-O/99), AG/RES. 1405
(XXVI-O/96) e AG/RES. 1334 (XXV-O/95) sobre o apoio às atividades do Instituto
Interamericano de Direitos Humanos;
TOMANDO
NOTA do destacado trabalho realizado pelo Instituto Interamericano de Direitos
Humanos na promoção dos direitos humanos por meio da criação de programas
educativos para informar o público sobre os direitos internacionalmente
reconhecidos pelos Estados;
RECONHECENDO:
Os
esforços empreendidos pelo Instituto Interamericano de Direitos Humanos no
treinamento especializado e na assistência técnica tanto a juízes, tribunais
eleitorais, ministérios da educação, escritórios estatais de direitos humanos,
forças policiais e forças armadas, bem como a organizações da sociedade civil,
a educadores, juristas e aos partidos políticos;
A
participação do Instituto no Diálogo sobre o Sistema Interamericano de Promoção
e Proteção dos Direitos Humanos[CAC110],
realizado no âmbito da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos; e
EXPRESSANDO
SEU RECONHECIMENTO pelas tarefas desempenhadas pelo Instituto Interamericano de
Direitos Humanos ao longo de seus 20 anos de existência nos países do Hemisfério,
em matéria de democratização e respeito dos direitos humanos, bem como por sua
assistência técnica na elaboração de legislações modernas e na incorporação das
normas internacionais no direito interno,
RESOLVE:
1. Apoiar o Instituto Interamericano de
Direitos Humanos para que continue com a realização de atividades de promoção,
educação e treinamento especializado no campo dos direitos humanos nos âmbitos
nacional, regional e hemisférico, a fim de fortalecer a plena vigência desses
direitos.
2. Incentivar os Estados,
bem como as instituições financeiras internacionais e regionais a que ofereçam
seu apoio aos diversos programas do Instituto Interamericano de Direitos
Humanos e a que contribuam para o seu financiamento institucional.
3. Cumprimentar o Instituto Interamericano
de Direitos Humanos por ocasião do vigésimo primeiro aniversário de sua
fundação em 1980 e felicitá-lo pela trajetória que tem mantido ao longo de duas
décadas de trabalho ininterrupto em matéria de promoção e educação no campo dos
direitos humanos.
4. Encarregar o Conselho Permanente de
convidar o Instituto Interamericano de Direitos Humanos a continuar
participando do Diálogo sobre o Sistema Interamericano de Promoção e Proteção
dos Direitos Humanos.
APOIO
E SEGUIMENTO DO PROCESSO DE CÚPULAS DAS AMÉRICAS
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO o Relatório Anual do Conselho Permanente (AG/doc.3970/01) no que se
refere ao relatório da Comissão Especial sobre Gestão de Cúpulas
Interamericanas 2000-01 (CP/doc.3485/01), apresentado em cumprimento à
resolução AG/RES. 1752 (XXX-O/00), “Apoio e seguimento do processo das Cúpulas
das Américas”;
LEVANDO
EM CONTA as iniciativas da Cúpula decorrentes da Primeira Cúpula das Américas
(Miami, 1994); da Cúpula das Américas sobre Desenvolvimento Sustentável (Santa
Cruz de la Sierra, 1996); da Segunda Cúpula das Américas (Santiago, 1998); e da
Terceira Cúpula das Américas (Cidade de Québec, 2001);
RECORDANDO
que, mediante a resolução AG/RES. 1349 (XXV-O/95), a Assembléia Geral criou a
Comissão Especial sobre Gestão de Cúpulas Interamericanas do Conselho
Permanente, aberta à participação de todos os Estados membros, a fim de
assegurar um acompanhamento eficaz, oportuno e apropriado das atividades de que
a Organização foi incumbida pela Cúpula das Américas e coordenar a preparação,
participação e acompanhamento por parte da Organização em futuras cúpulas e
que, em subseqüentes resoluções, encarregou a Comissão Especial de apresentar
aos Ministros das Relações Exteriores, por meio do Conselho Permanente, um
relatório escrito em todos os períodos ordinários de sessões da Assembléia
Geral sobre suas atividades;
RECONHECENDO
que a Comissão Especial tem oferecido o ambiente propício para a participação
da sociedade civil no processo das Cúpulas das Américas;
RECORDANDO AINDA:
Que,
no Trigésimo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral, os Ministros das
Relações Exteriores dos Estados membros mantiveram um diálogo em preparação
para a Terceira Cúpula das Américas;
Que,
na Terceira Cúpula, os Chefes de Estado e de Governo do Hemisfério assinaram a
Declaração de Québec e o Plano de Ação, a Declaração “Conectando as Américas” e
a Declaração em Apoio ao Processo de Paz na Colômbia;
Os
acordos estabelecidos no Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas na seção
“Acompanhamento do Plano de Ação”;
Que
a Declaração da Cidade de Québec reconhece os resultados significativos das
reuniões ministeriais realizadas em apoio dos mandatos das Cúpulas; e
RECONHECENDO a importância que reveste um acompanhamento coordenado,
oportuno e eficiente do Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas e de seus
antecessores, bem como o apoio oportuno e eficaz dos preparativos para a Quarta
Cúpula das Américas,
RESOLVE:
1. Renovar o mandato confiado ao Conselho
Permanente de coordenar, por meio da sua Comissão Especial sobre Gestão de
Cúpulas Interamericanas, as atividades atribuídas à Organização dos Estados
Americanos pelas Cúpulas das Américas.
2. Instruir
os órgãos, organismos e entidades da Organização a que continuem a dar
prioridade à execução das iniciativas de que foram incumbidos pela Assembléia
Geral, em conformidade com os mandatos das Cúpulas das Américas, e a apresentar
regularmente um relatório à Comissão Especial a respeito.
3. Encarregar a Secretaria-Geral de atuar,
por intermédio do seu Escritório de Seguimento das Cúpulas, como secretaria
técnica e memória institucional do processo das Cúpulas, em conformidade com o
Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas.
4. Instruir a Secretaria-Geral a que
continue prestando o apoio necessário às reuniões ministeriais e setoriais
relacionadas com a implementação dos mandatos das Cúpulas sobre tópicos
relevantes para a OEA.
5. Encarregar a Secretaria-Geral de
sugerir, por intermédio do seu Escritório de Seguimento das Cúpulas, em
conformidade com as Diretrizes para a Participação de Organizações da Sociedade
Civil nas Atividades das OEA, meios pelos quais as organizações da sociedade
civil possam contribuir para o acompanhamento e a implementação dos mandatos da
Cúpula, para recomendação posterior ao Grupo
de Revisão da Implementação de Cúpulas (GRIC).
6. Encarregar a Secretário-Geral de, por
intermédio do seu Escritório de Seguimento das Cúpulas e em colaboração com
outras organizações multilaterais pertinentes:
a) coordenar a implementação dos mandatos da Cúpula atribuídos à OEA; b)
coordenar o monitoramento dessa implementação e o intercâmbio de informações
sobre a mesma; e c) desenvolver mecanismos claros a fim de avaliar a referida
implementação.
7. Acolher com satisfação o Memorando de
Entendimento entre os Presidentes do Banco Interamericano de Desenvolvimento e
do Banco Mundial, e a carta por eles assinada, em que se comprometem a
estabelecer um Grupo de Trabalho Conjunto de Cúpulas sobre a coordenação do
apoio entre outras organizações participantes do processo das Cúpulas, na
implementação do Plano de Ação de Québec, e solicitar ao Secretário-Geral que
mantenha um diálogo permanente a esse respeito com os presidentes dessas duas
instituições.
8. Solicitar ao Secretário-Geral que apresente
propostas ao Conselho Permanente sobre a necessidade de fortalecer e reformar
os mecanismos institucionais e financeiros da Organização para apoiar o
processo de Cúpulas das Américas e encarregar o Conselho Permanente de tomar as
decisões pertinentes a esse respeito.
9. Encarregar o Conselho
Permanente de alocar recursos no orçamento-programa da Organização que permitam
a execução plena e oportuna desta resolução, e instruir o Secretário-Geral a
realizar as atividades mencionadas nesta resolução de acordo com esses e outros
recursos.
10. Encarregar o Secretário-Geral no sentido
de criar, em conformidade com as instruções da Terceira Cúpula das Américas, um
fundo específico de contribuições voluntárias para financiar as atividades da
OEA em apoio do GRIC.
CP08418P04 CP08349P04 CP08207P01
11. Incumbir
a Comissão Especial de apresentar um relatório, por meio do Conselho
Permanente, aos Ministros das Relações Exteriores no Trigésimo Segundo Período
Ordinário de Sessões da Assembléia Geral sobre o cumprimento desta resolução.
APOIO
AOS MANDATOS DA CÚPULA DAS AMÉRICAS SOBRE O
FORTALECIMENTO
DAS ADMINISTRAÇÕES MUNICIPAIS E
REGIONAIS
E SOBRE A SOCIEDADE CIVIL
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO o Relatório do Conselho Permanente sobre o avanço do cumprimento da
resolução AG/RES. 1760 (XXX-O/00), “Apoio aos mandatos da Cúpula das Américas
sobre o fortalecimento das administrações municipais e regionais e sobre a
sociedade civil”;
RECORDANDO
os compromissos das Declarações e Planos de Ação das Cúpulas das Américas
realizadas em Miami (dezembro de 1994) e em Santiago, Chile (abril de 1998), no
sentido de garantir a democracia, entre outros meios, pela modernização do
Estado, o fortalecimento das administrações regionais e municipais e a promoção
da participação da sociedade civil na tomada de decisões sobre políticas
públicas, bem como de compartilhar experiências e informações sobre programas
nessas áreas apoiados por instituições de cooperação multilateral e bilateral,
como a Organização dos Estados Americanos (OEA), o Banco Interamericano de
Desenvolvimento (BID) e o Banco Mundial;
TOMANDO
NOTA, EM PARTICULAR, dos compromissos adotados na Terceira Cúpula das Américas
(Québec, 2001) sobre o fortalecimento dos governos locais e do apoio
manifestado ao Programa de Cooperação em Descentralização e Governo Local da
OEA e à convocação de uma Reunião de Ministros e Autoridades de Alto Nível
Responsáveis por Descentralização, Governo Local e Participação do Cidadão em
Nível Municipal, a realizar-se na Bolívia;
RECORDANDO
TAMBÉM suas resoluções relacionadas com esses temas, a saber, a resolução
AG/RES. 1668 (XXIX-O/99) e a resolução AG/RES. 1760 (XXX-O/00);
REAFIRMANDO:
O
papel da OEA na promoção e consolidação da democracia no Hemisfério e como o
foro de diálogo interamericano de ministros e autoridades de alto nível; e
Que
os desafios apresentados pelos processos de descentralização e fortalecimento
da governabilidade local podem ser efetivamente tratados no foro da OEA;
RECONHECENDO que a Reunião de Ministros e Autoridades de Alto Nível
será uma oportunidade ideal para o intercâmbio de experiências e informações,
bem como para iniciar o desenvolvimento de uma esfera comum de políticas
públicas para fortalecer o processo de descentralização, consolidação do poder
local e participação do cidadão em nível municipal e comunitário; e
LEVANDO
EM CONTA que o Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas apóia “o Programa
de Cooperação em Descentralização e Governo Local da OEA, incluindo, com o
apoio do BID, o desenvolvimento de programas e a participação efetiva dos
cidadãos em processos de tomada de decisões”,
RESOLVE:
1. Anotar com satisfação e apoiar a
convocação, por parte do Conselho Permanente, da Reunião de Ministros e
Autoridades de Alto Nível Responsáveis pelas Políticas de Descentralização,
Governo Local e Participação do Cidadão em Nível Municipal no Hemisfério, a
realizar-se na Cidade de La Paz, Bolívia, de 29 a 31 de julho de 2001.
2. Tomar nota com satisfação, igualmente,
dos progressos alcançados na preparação desta Reunião de Ministros e
Autoridades de Alto Nível.
3. Incumbir o Conselho Permanente de
receber e analisar o relatório da referida Reunião de Ministros e Autoridades
de Alto Nível, com o objetivo de assegurar a implementação de suas
recomendações, levando em conta os recursos disponíveis no orçamento-programa
da Organização, bem como outros recursos.
4. Incumbir a Secretaria-Geral, por
intermédio da Unidade para a Promoção da Democracia, de cooperar na
implementação das decisões e recomendações que surjam da Reunião de Ministros e
Autoridades de Alto Nível, bem como instar outras organizações de cooperação
multilateral a que prestem apoio a esse objetivo.
5. Agradecer ao Governo da Bolívia o apoio
à realização da Reunião de Ministros e Autoridades de Alto Nível mediante o
oferecimento de sede para a mesma.
CP08300P01
CP08300P04
6. Solicitar
ao Conselho Permanente que informe a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo
Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.
LIBERDADE
DE COMÉRCIO E INVESTIMENTO NO HEMISFÉRIO[4]/
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
RECORDANDO
a resolução AG/RES. 1364 (XXVI-O/96), “Liberdade de comércio e investimento no
Hemisfério”, em que encarregou a Comissão Jurídica Interamericana de realizar
um estudo sobre o tema;
RECONHECENDO
o parecer da Comissão Jurídica Interamericana (CJI/RES.II-14/96), no qual se
afirma que a Comissão concluiu, por unanimidade, que “as bases e a aplicação
potencial da lei que é objeto deste parecer, nas áreas significativas acima
descritas, não se conformam com o Direito Internacional”;
LEVANDO
EM CONTA as resoluções AG/RES. 1447 (XXVII-O/97), AG/RES. 1532 (XXVIII-O/98),
AG/RES. 1614 (XXIX-O/99) e AG/RES. 1700 (XXX-O/00), sobre liberdade de comércio e investimento no
Hemisfério; e
TENDO
VISTO o relatório do Conselho Permanente sobre liberdade de comércio e
investimento no Hemisfério (CP/doc.3297/00),
RESOLVE:
1. Tomar nota do relatório do Conselho
Permanente sobre liberdade de comércio e investimento no Hemisfério,
apresentado em cumprimento à resolução AG/RES. 1700 (XXX-O/00).
2. Solicitar ao Conselho Permanente que
informe a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de
Sessões, sobre a evolução deste assunto.
AG01747S01.DOC
OBSERVAÇÕES
E RECOMENDAÇÕES SOBRE O RELATÓRIO ANUAL DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS
HUMANOS[5]/
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO as observações e recomendações do Conselho Permanente sobre o Relatório
Anual da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CP/doc.3464/01) e sua
apresentação pelo Presidente da Corte, Juiz Antônio A. Cançado Trindade (CP/CAJP-1770/01);
CONSIDERANDO:
Que
os Chefes de Estado e de Governo, reunidos na Terceira Cúpula das Américas, em
Québec, em abril de 2001, decidiram continuar promovendo medidas para
fortalecer e aperfeiçoar o sistema interamericano de direitos humanos, em
particular o aumento adequado dos recursos destinados à Corte Interamericana de
Direitos Humanos;
Que
o artigo 54, f, da Carta da Organização dos Estados Americanos
estabelece como atribuição da Assembléia Geral a consideração das observações e
recomendações apresentadas pelo Conselho Permanente, em conformidade com o
artigo 91, f, da Carta, sobre os relatórios dos órgãos, organismos e
entidades da Organização;
Que o artigo 65 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos estabelece que a Corte submeterá à
consideração da Assembléia Geral, em cada período ordinário de sessões, um
relatório sobre seu trabalho no ano anterior e que, de maneira especial e com
as recomendações pertinentes, salientará os casos em que um Estado não tenha
dado cumprimento a suas sentenças; e
Que a Corte
Interamericana de Direitos Humanos apresentou seu relatório anual ao Conselho
Permanente e que este, após um intercâmbio franco e construtivo, remeteu à
Assembléia Geral as observações e recomendações sobre o mesmo,
RESOLVE:
1. Acolher e transmitir à Corte
Interamericana de Direitos Humanos as observações e recomendações que o
Conselho Permanente da Organização apresentou sobre o relatório anual.
2. Tomar conhecimento com satisfação de
que, com data de 31 de janeiro de 2001, o Governo do Peru depositou na
Secretaria-Geral da OEA um instrumento mediante o qual ratificou que “o
reconhecimento da competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos
Humanos pelo Peru, em 20 de outubro de 1980, encontra-se em plena vigência e
compromete em todos os seus efeitos jurídicos o Estado peruano, devendo
entender-se a vigência ininterrupta da referida Declaração desde seu depósito
junto à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), em 21 de
janeiro de 1981”.
3. Tomar nota com satisfação de que, no
período a que se refere este relatório, o Governo de Barbados declarou o
reconhecimento da jurisdição obrigatória da Corte Interamericana de Direitos
Humanos, nos termos do artigo 62.1 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos.
4. Reiterar que as sentenças da Corte Interamericana
de Direitos Humanos são definitivas e
inapeláveis e que os Estados Partes na Convenção se comprometem a cumprir as
decisões da Corte em todos os casos em que sejam partes.
5. Instar
os Estados membros da OEA a que, em conformidade com o Plano de Ação da
Terceira Cúpula das Américas, concentrem seus esforços na universalização do
sistema interamericano de direitos humanos, aumentando o número de adesões a
seus instrumentos fundamentais, e a que, neste sentido, considerem o mais breve
possível e conforme o caso, a assinatura e ratificação da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos e dos demais instrumentos do sistema, ou adesão aos
mesmos, inclusive a aceitação da jurisdição obrigatória da Corte Interamericana
de Direitos Humanos.
6. Incumbir o Conselho Permanente de, nos
próximos exercícios financeiros, promover um aumento adequado dos recursos
alocados à Corte Interamericana de Direitos Humanos, com base no reconhecimento
de que a promoção e a proteção dos direitos humanos constitui uma prioridade
fundamental da Organização.
7. Manifestar seu reconhecimento à Corte
Interamericana de Direitos Humanos pelo trabalho realizado no período a que se
refere este relatório, especialmente pela reforma de seu Regulamento, em
conformidade com o disposto na resolução AG/RES. 1701 (XXX-O/00).
AVALIAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO E
PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS PARA SEU APERFEIÇOAMENTO E FORTALECIMENTO[6]/
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO:
O
Relatório Anual do Conselho Permanente no que se refere à avaliação e ao
aperfeiçoamento do sistema interamericano de proteção e promoção dos direitos
humanos (AG/doc.3970/01);
O
relatório da Presidente da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos a
respeito do diálogo sobre o sistema interamericano de proteção e promoção dos
direitos humanos (CP/CAJP-1815/01), realizado no âmbito da própria Comissão, em
que são identificados os diversos temas abordados e os progressos alcançados,
as pontos acordados e os temas que requerem estudo mais profundo;
As
propostas e comentários dos Governos da Costa Rica (CP/doc.3405/01), do México
(CP/CAJP-1754/01), do Brasil (CP/CAJP-1755/01 e CP/CAJP-1784/01), do Presidente
da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CP/CAJP-1781/01), do Presidente da
Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CP/CAJP-1708/01); das organizações
não-governamentais (CP/CAJP-1813/01); o registro de instituições nacionais
(CP/CAJP-1749/01 e add. 1 e 2); os documentos elaborados para a Secretaria
Técnica do Grupo Ad Hoc sobre o
Fortalecimento do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos,
“Projeto para a promoção dos direitos humanos nas Américas” e “O financiamento
do sistema interamericano de direitos humanos” (CP/CAJP-1794/01); e
A
nota conjunta da Corte e da Comissão Interamericanas de Direitos Humanos de 21
de novembro de 2000;
TENDO
PRESENTE que os Estados membros da Organização dos Estados Americanos, no
artigo 3 de sua Carta constitutiva, afirmaram, como um dos seus princípios, o
respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, sem distinção de raça,
nacionalidade, credo ou sexo;
CONSCIENTE de que a promoção e proteção internacional dos direitos
humanos é de natureza coadjuvante e complementar à oferecida pelo direito
interno dos Estados membros e tem como fundamento a liberdade e a dignidade da
pessoa humana;
CONSIDERANDO:
Que
os Chefes de Estado e de Governo, reunidos na Terceira Cúpula das Américas,
realizada no Canadá em abril de 2001, expressaram na Declaração da Cidade de
Québec que seu compromisso de assegurar o pleno respeito aos direitos humanos e
às liberdades fundamentais se baseia em princípios e convicções compartilhados;
apoiaram o fortalecimento e aperfeiçoamento da eficácia do sistema
interamericano de direitos humanos, que inclui a Comissão Interamericana de
Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos; e encarregaram o
Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da OEA de
considerar um aumento adequado dos recursos destinados a atividades da Comissão
e da Corte, aperfeiçoar os mecanismo de direitos humanos e promover a
observância das recomendações da Comissão e o cumprimento das sentenças da
Corte;
Que
os Chefes de Estado e de Governo, no Plano de Ação da Terceira Cúpula das
Américas, decidiram continuar promovendo medidas concretas para aperfeiçoar e
fortalecer o sistema interamericano de direitos humanos, em particular o
funcionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos e da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, concentrando-se na universalização do
Sistema Interamericano, no aumento das adesões a seus instrumentos
fundamentais, no cumprimento das decisões da Corte e no acompanhamento das
recomendações da Comissão, na facilitação do acesso das pessoas a esse
mecanismo de proteção, no aumento substancial dos recursos destinados a manter
suas operações em curso, incluindo a busca de contribuições voluntárias e o
exame da possibilidade de funcionamento permanente para a Corte e a Comissão;
Que
os Chefes de Estado e de Governo encarregaram a Assembléia Geral da OEA de, em
seu Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões, a realizar-se em São José,
Costa Rica, iniciar ações para a realização dos objetivos mencionados acima;
Que
a Comissão Interamericana de Direitos Humanos aprovou seu novo Regulamento, que
entrou em vigor em 1º de maio de 2001;
Que
a Corte Interamericana de Direitos Humanos aprovou seu novo Regulamento, que
entrou em vigor em 1º de junho de 2001;
Que
a Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos fez avanços significativos na
identificação e no estudo de medidas específicas, bem como de áreas que
requerem análise mais profunda, com vistas a consolidar um sistema de direitos
humanos eficaz e apto para enfrentar os desafios do futuro e fortaleceu o
diálogo permanente, construindo, dessa forma, um ambiente político de confiança
mútua entre os diversos atores, graças à abertura, à transparência, ao
gradualismo e à participação construtiva dos Estados membros, da Comissão e da
Corte, bem como do Instituto Interamericano de Direitos Humanos e de
representantes de organizações não-governamentais nacionais e internacionais e
que, neste sentido, é indispensável que o diálogo continue a desenvolver-se
para que prossigam os esforços destinados à formação gradual de consensos em
torno desse tema;
Que os esforços governamentais no âmbito hemisférico voltados para o
aperfeiçoamento e o fortalecimento do sistema interamericano de direitos
humanos, inclusive a possibilidade de se avaliarem os instrumentos jurídicos
pertinentes e os métodos e procedimentos de trabalho da Corte e da Comissão
Interamericanas de Direitos Humanos, devem destinar-se a fortalecer a vigência
e proteção dos direitos humanos no Hemisfério e devem aprofundar seu estudo e
sua avaliação;
Que,
para estes fins, é indispensável que todos os Estados membros considerem a
assinatura ou ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, do
Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, do Protocolo Adicional Referente à
Abolição da Pena de Morte, da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a
Tortura, da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de
Pessoas, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher e da Convenção Interamericana para a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, ou
a adesão a estes instrumentos, conforme o caso;
Que
alguns Estados membros deram uma contribuição valiosa para a universalização
dos instrumentos interamericanos ao ratificar diversos tratados interamericanos
de direitos humanos e aceitar a competência obrigatória da Corte, assim
fortalecendo o Sistema Interamericano;
Que
o tratamento dos temas do diálogo sobre a avaliação e fortalecimento do Sistema
Interamericano de Proteção e Promoção dos Direitos Humanos poderia requerer a
criação de uma instância específica no âmbito do Conselho Permanente,
RESOLVE:
1. Encarregar o Conselho Permanente de
iniciar ações específicas tendentes ao cumprimento dos mandatos dos Chefes de
Estado e de Governo relacionados com o fortalecimento e aperfeiçoamento do
sistema interamericano de proteção e promoção dos direitos humanos constantes
do Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas, focalizando o seguinte:
a) a universalização do sistema
interamericano de direitos humanos;
b) o cumprimento das decisões da Corte e o
acompanhamento das recomendações da Comissão;
c) a facilitação do acesso das pessoas ao
sistema interamericano de direitos humanos;
d) o aumento substancial do orçamento da
Corte e da Comissão, elaborando um plano para que, dentro de um prazo razoável,
os órgãos do sistema possam realizar suas crescentes atividades e cumprir suas
crescentes responsabilidades, bem como assegurar a eficiência do sistema e do
uso dos recursos alocados; e o estabelecimento de um Fundo Específico para o
Fortalecimento do Sistema Interamericano de Proteção e Promoção dos Direitos
Humanos destinado a incentivar as contribuições voluntárias em prol dos órgãos
do sistema e aumentar seus esforços relacionados com a promoção e
universalização do sistema;
e) o exame da possibilidade de que a Corte
e a Comissão Interamericanas de Direitos Humanos funcionem de maneira
permanente, levando em conta, entre outros elementos, os critérios desses
órgãos.
2. Encarregar o Conselho Permanente de:
a) continuar a considerar o tema da
participação da vítima no procedimento perante a Corte Interamericana de
Direitos Humanos;
b) estudar, com o apoio da
Secretaria-Geral e levando em conta os critérios tanto da Corte como da
Comissão Interamericanas de Direitos Humanos, a correlação dos regulamentos
desses órgãos com as disposições de seus próprios estatutos e da Convenção
Interamericana sobre Direitos Humanos;
c) promover o intercâmbio de experiências
e melhores práticas na adequação das normas do direito internacional sobre
direitos humanos ao direito interno;
d) continuar aprofundando o diálogo sobre
o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, com vistas a seu aperfeiçoamento
e fortalecimento, assegurando a participação da Corte e da Comissão
Interamericanas de Direitos Humanos e convidando também o Instituto
Interamericano de Direitos Humanos e representantes de organizações
não-governamentais, bem como promover a participação de instituições nacionais
envolvidas na promoção e proteção de direitos humanos, considerando para isso o
registro de instituições nacionais (CP/CAJP-1749/01 e add. 1 e 2);
e) estudar a possibilidade de criar uma
instância específica do Conselho Permanente para tratar dos temas relacionados
com direitos humanos;
f) facilitar na Comissão de Assuntos
Jurídicos e Políticos o intercâmbio de informações sobre as experiências
institucionais e o desenvolvimento dos mecanismos nacionais que tratam da
defesa dos direitos humanos, a fim de obter, no âmbito da Organização, uma
visão geral sobre a vinculação que deve existir entre os sistemas nacionais de
proteção dos direitos humanos e o Sistema Interamericano.
3. Instar os Estados membros da
Organização a que:
a) em conformidade com o Plano de Ação da
Terceira Cúpula das Américas, concentrem seus esforços na universalização do
sistema interamericano de direitos humanos, aumentando o número de adesões a
seus instrumentos fundamentais e, neste sentido, considerem o mais breve
possível e conforme o caso a assinatura ou ratificação da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos e demais instrumentos do sistema, ou a adesão a eles.
b) adotem
as medidas legislativas ou de outra natureza que, segundo o caso, sejam
necessárias para assegurar a aplicação das normas interamericanas de direitos
humanos no âmbito interno dos Estados;
c) adotem as medidas necessárias para
cumprir as decisões ou sentenças proferidas pela Corte Interamericana de
Direitos Humanos e envidem o máximo esforço para aplicar as recomendações da
Comissão Interamericana de Direitos Humanos;
d) dispensem o devido tratamento aos
relatórios anuais da Corte e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, no
âmbito do Conselho Permanente e da Assembléia Geral da Organização, a fim de
tornar efetivo o dever dos Estados de garantir o cumprimento das obrigações
decorrentes dos instrumentos do sistema.
4. Agradecer à Comissão e à Corte
Interamericanas de Direitos Humanos a apresentação de seus novos Regulamentos,
que entraram em vigor em 1º de maio de 2001 e 1º de junho de 2001,
respectivamente.
5. Instar a Comissão e a Corte
Interamericanas de Direitos Humanos a que continuem apoiando o processo de
fortalecimento do sistema interamericano de proteção e promoção dos direitos
humanos e, em particular, a que considerem a possibilidade de:
a) incluir em seus relatórios anuais
informações referentes ao cumprimento por parte dos Estados das recomendações,
decisões ou sentenças que tenham sido emitidas no período examinado por ambos
os órgãos. A Assembléia Geral analisará essas informações;
b) apresentar ao Conselho Permanente
avaliações e relatórios periódicos sobre os resultados da aplicação das
reformas dos regulamentos de ambos os órgãos, a fim de assegurar o bom
funcionamento do sistema;
c) apresentar ao Conselho Permanente
informações estatísticas que reflitam e permitam avaliar o grau de
acessibilidade ao sistema interamericano de direitos humanos, segundo a
tipologia dos recorrentes ou denunciantes, o direito que motivou as denúncias
ou recursos apresentados e, se pertinente, o tipo de delito pelo qual foram
processados internamente.
6. Reconhecer a participação e as
contribuições do Instituto Interamericano de Direitos Humanos e das
organizações não-governamentais no diálogo sobre o fortalecimento do sistema e
exortá-los a que continuem participando do mesmo.
7. Solicitar à Comissão Jurídica
Interamericana que contribua para os trabalhos da Comissão de Assuntos
Jurídicos e Políticos no tocante ao diálogo sobre o sistema interamericano de
proteção e promoção dos direitos humanos, quando esta o solicitar.
CPSC01147P04
8. Transmitir esta
resolução à Corte e à Comissão Interamericanas de Direitos Humanos.
9. Solicitar ao Conselho Permanente que
apresente um relatório sobre o cumprimento desta resolução à Assembléia Geral,
em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões.
APOIO AOS
INSTRUMENTOS INTERAMERICANOS
DE
DIREITOS HUMANOS[7]/
(Aprovada
na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
CONSIDERANDO a vinculação existente
entre democracia e fortalecimento de um sistema de promoção e proteção dos
direitos humanos e levando em conta os progressos alcançados nas Américas no
fortalecimento da democracia graças a esse sistema;
LEVANDO
EM CONTA a vigência da Declaração Americana sobre os Direitos e Deveres do
Homem em todos os Estados membros e o progresso alcançado na sua aplicação,
juntamente com a de outros instrumentos jurídicos interamericanos no campo dos
direitos humanos, o que tem permitido que o Hemisfério e seu sistema de
promoção e proteção dos direitos humanos consigam avanços neste campo;
RECORDANDO
a importância de que todos os habitantes do Hemisfério gozem dos benefícios da
plena participação e acesso aos mecanismos interamericanos de promoção e
proteção dos direitos humanos;
CONSIDERANDO:
Que a Assembléia Geral, mediante a
resolução AG/RES. 1701 (XXX-O/00), “Avaliação do funcionamento do sistema
interamericano de proteção e promoção dos direitos humanos para seu
aperfeiçoamento e fortalecimento”, resolveu “continuar o processo de
aperfeiçoamento e fortalecimento do Sistema Interamericano, mediante o diálogo
sistemático e permanente entre os Estados, os órgãos do sistema e os demais
atores relevantes, voltado para a formação gradual de consenso a respeito das
circunstâncias atuais do sistema, bem como dos obstáculos e deficiências a
serem superados, com vistas a garantir a vigência e proteção dos direitos
humanos no Hemisfério”; e
Que,
mediante a mesma resolução, a Assembléia Geral instou os Estados membros da
Organização a que “confiram a mais alta prioridade política à universalização
do sistema interamericano de direitos humanos, mediante a assinatura e
ratificação, por todos os Estados membros da Organização, da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos e dos demais instrumentos interamericanos de
direitos humanos ou da adesão aos mesmos”,
RESOLVE:
1. Solicitar ao Conselho Permanente que,
por intermédio da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos, promova o
intercâmbio de opiniões sobre a assinatura, assinatura e ratificação e
ratificação, conforme o caso, de todos os instrumentos hemisféricos de direitos
humanos ou adesão aos mesmos, e que continue a promover a adoção de medidas
específicas para fortalecer e melhorar o sistema interamericano de direitos
humanos, concentrando seus esforços na universalização do sistema e em sua
implementação.
2. Encarregar o Conselho Permanente de
preparar e convocar, antes do Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões da
Assembléia Geral, uma reunião técnica especializada com a participação de
peritos governamentais, de outros órgãos do Sistema Interamericano, bem como de
juristas e peritos de renome e da sociedade civil, com vistas a estudar as
possibilidades e ações a serem tomadas para lograr a universalização do sistema
interamericano de direitos humanos e sua implementação.
3. Incumbir o Conselho Permanente de
promover contribuições voluntárias ao fundo específico criado pela resolução
AG/RES. 1828 (XXXI-O/01), destinadas a financiar total ou parcialmente a
mencionada reunião técnica.
4. Solicitar ao Conselho Permanente que
apresente um relatório à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período
Ordinário de Sessões, no qual se indiquem as iniciativas tomadas e os
progressos alcançados no cumprimento desta resolução.
SEDE E DATA DO TRIGÉSIMO QUINTO PERÍODO ORDINÁRIO
DE SESSÕES DA ASSEMBLÉIA GERAL
(Aprovada
na quarta sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
LEVANDO EM CONTA os artigos 43 e 44
do Regulamento da Assembléia Geral referentes à realização de seus períodos
ordinários de sessões e a fixação de sede dos mesmos; e
CONSIDERANDO:
Que, mediante a sua resolução
AG/RES. 939 (XVIII-O/88), recomendou que se fixe a primeira segunda-feira de
junho de cada ano como data de início de seus períodos ordinários de sessões; e
Que o Governo dos Estados Unidos da
América ofereceu sede para o Trigésimo Quinto Período Ordinário de Sessões da
Assembléia Geral, que se realizará em 2005, expressando que este oferecimento é
uma reafirmação de seu compromisso com os propósitos e princípios da Carta da
OEA e uma demonstração de sua decisão de continuar participando ativamente nos
atuais esforços por modernizar a Organização,
RESOLVE:
1. Agradecer
e aceitar o generoso oferecimento de sede formulado pelo Governo dos Estados
Unidos para o Trigésimo Quinto Período Ordinário de Sessões da Assembléia
Geral.
2. Determinar
que o Trigésimo Quinto Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral se
inicie na primeira segunda-feira de junho de 2005 nos Estados Unidos, num local
a ser determinado.
APOIO
À DEMOCRACIA NO HAITI
(Aprovada
na quarta sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
LEVANDO EM CONTA:
Que
o preâmbulo da Carta da OEA estabelece que a democracia representativa é
condição indispensável para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento da
região;
Que,
nos termos da Carta, um dos propósitos essenciais da Organização é promover e
consolidar a democracia representativa, respeitado o princípio da
não-intervenção; e
Que
outro de seus propósitos é promover, por meio da ação cooperativa, o desenvolvimento
econômico, social e cultural;
O
Compromisso de Santiago com a Democracia e a Renovação do Sistema
Interamericano (1991), a Declaração de Manágua (1993) e as Declarações e os
Planos de Ação das Cúpulas das Américas (Miami, 1994 e Santiago, 1998);
Que,
na Terceira Cúpula das Américas, os Chefes de Estado e de Governo das Américas
renovaram seu compromisso de defender e fortalecer a democracia no Hemisfério;
O
compromisso da OEA e da Comunidade do Caribe (CARICOM) de continuar a
contribuir para o fortalecimento da democracia no Haiti;
RECORDANDO
as conclusões da Missão de Observação Eleitoral ao Haiti sobre as eleições de
21 de maio de 2000, apresentadas no seu relatório ao Conselho Permanente
(CP/doc.3383/00);
RECORDANDO
TAMBÉM a resolução CP/RES. 772 (1247/00), de 4 de agosto de 2000, em que o
Conselho Permanente, a convite do Governo do Haiti, autorizou o
Secretário-Geral a encabeçar uma Missão ao Haiti para identificar, com o
Governo do Haiti e outros setores da comunidade política e da sociedade civil,
alternativas e recomendações destinadas a resolver, com a maior brevidade
possível, dificuldades como as que surgiram de diferentes interpretações da Lei
Eleitoral, e continuar fortalecendo a democracia nesse país;
TOMANDO
NOTA dos relatórios da Secretaria-Geral ao Conselho Permanente sobre as visitas
realizadas pelo Secretário-Geral e o Secretário-Geral Adjunto no período de 16
de agosto de 2000 a 10 de fevereiro de 2001, e dos relatórios dessas missões,
constantes dos documentos CP/doc.3349/00, de 24 de agosto de 2000,
CP/doc.3371/00, de 9 de novembro de 2000, e CP/doc.3419/01 corr. 2, de 13 de
março de 2001;
A
declaração do Ministro das Relações Exteriores e Culto do Haiti perante o
Conselho Permanente, em sua sessão de 14 de março de 2001;
A
resolução CP/RES. 786 (1267/01), mediante a qual o Conselho Permanente da OEA
decidiu “Expressar a convicção de que a solução da crise decorrente das
eleições haitianas de 21 de maio de 2000 é essencial para o fortalecimento da
democracia e do respeito pelos direitos humanos no Haiti”;
Que,
na citada resolução, o Conselho Permanente também decidiu “Solicitar ao Secretário-Geral que empreenda as consultas necessárias
com o Governo do Haiti e outros setores da comunidade política e da sociedade
civil, levando em conta a declaração do Ministro das Relações Exteriores e
Culto do Haiti sobre a possibilidade de um diálogo para resolver a crise
decorrente das eleições de 21 de maio de 2000 e para fortalecer a democracia e
o respeito pelos direitos humanos no Haiti”[CC111]
e incumbi-lo de apresentar “um relatório sobre suas consultas e de propor,
conforme cabível, outras medidas que possam contribuir para o fortalecimento do
processo democrático no Haiti”;
A
declaração do Presidente da Terceira Cúpula das Américas, o Primeiro-Ministro
do Canadá, formulada na sessão de encerramento, em 22 de abril de 2001, em que
reconheceu os problemas que continuam a limitar o desenvolvimento democrático,
político, econômico e social do Haiti no futuro próximo, e solicitou que o
Secretário-Geral, em colaboração com a CARICOM, realizasse uma visita ao Haiti,
dando a conhecer suas conclusões à OEA e assegurando um adequado seguimento;
A
decisão adotada em 9 de maio de 2001 pelo Presidente da Conferência da Comunidade
do Caribe (CARICOM), pelo Primeiro-Ministro de Barbados e pelo Secretário-Geral
da OEA, no sentido de estabelecer uma Missão Conjunta OEA/CARICOM ao Haiti;
A
visita realizada de 29 a 31 de maio de 2001 pela Missão Conjunta OEA/CARICOM,
chefiada pelo Secretário-Geral e pela ex-Primeira-Ministra da Dominica, Senhora
Eugenia Charles, cujo relatório aparece no documento AG/INF.264/01;
PREOCUPADA pelo fato de a crise
política ainda pender de solução e com a persistente desconfiança reinante
entre os atores políticos, que continua a obstruir a possibilidade de
conversações amplas e capazes de produzir uma solução sustentável para os
problemas decorrentes das eleições de 21 de maio de 2000, baseadas num acordo
geral entre o Governo do Haiti, os partidos políticos, a sociedade civil e
outras instituições relevantes da sociedade haitiana, com vistas a resolver a
crise política e fortalecer a democracia e o respeito aos direitos humanos
nesse país;
RECONHECENDO
a necessidade de assistência financeira e técnica, com vistas a contribuir para
a promoção do desenvolvimento social e econômico do Haiti; e
TENDO RECEBIDO uma carta do
Presidente do Haiti ao Presidente da Assembléia Geral da OEA por ocasião de seu
Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões, o Ministro das Relações
Exteriores e Culto da Costa Rica (AG/INF.260/01),
RESOLVE:
1. Reiterar sua profunda preocupação com a
contínua crise política no Haiti, decorrente das eleições de 21 de maio de
2000.
2. Tomar nota da iniciativa, composta de
cinco elementos, constante da carta do Presidente do Haiti (AG/INF.260/01),
referente ao processo rumo a uma solução definitiva da crise política atual.
3. Reconhecer as preocupações expressas na
citada carta a respeito da urgência que reveste a normalização das relações
entre o Haiti e as instituições financeiras internacionais.
4. Instar o Governo do Haiti a fazer com
que a renúncia de sete senadores seja seguida pela expedita constituição, até
25 de junho de 2001, de um Conselho Eleitoral Provisório (CEP) confiável,
independente e neutro, composto por nove membros nomeados pelo Poder Executivo,
pelo Poder Judiciário, pelos partidos políticos – inclusive a Convergência
Democrática, Fanmi Lavalas e outros partidos políticos – e pelas igrejas, tanto
a católica quanto a protestante.
Trata-se de uma medida necessária para criar um clima de confiança
conducente a um acordo de bases amplas entre o Governo do Haiti, os partidos
políticos, a sociedade civil e outras instituições relevantes da sociedade
haitiana, com vistas a resolver a crise política e fortalecer a democracia e o
respeito aos direitos humanos no Haiti.
5. Exortar o Governo do Haiti, os partidos
políticos, a sociedade civil e outras instituições relevantes da sociedade
haitiana a que assumam um compromisso integral com esse propósito.
6. Instruir o Secretário-Geral no sentido
de acompanhar a implementação dos compromissos constantes do documento
AG/INF.260/01 e de informar o Conselho Permanente a esse respeito.
7. Encarregar o Secretário-Geral de, em
consulta com a CARICOM e com outros países interessados, intensificar seus
esforços de modo a contribuir para a solução da crise política atual no Haiti,
para seu desenvolvimento social e econômico, e para o fortalecimento da
democracia e do respeito aos direitos humanos nesse país.
8. Convidar o Secretário-Geral a
estabelecer um Grupo de Amigos do Haiti, formado por Estados membros e
Observadores Permanentes junto à OEA interessados em assisti-lo nesses
esforços.
9. Solicitar ao Conselho Permanente que
examine, em caráter de urgência, o mandato, as modalidades, o orçamento, o
financiamento e outras providências relativas ao estabelecimento de uma
eventual Missão ao Haiti.
10. Encarregar o Secretário-Geral de
trabalhar em conjunto com Estados membros em prol da normalização das relações
entre o Haiti e a comunidade internacional, inclusive as instituições
financeiras internacionais, na medida do avanço rumo a uma solução sustentável
para a crise decorrente das eleições de 21 de maio de 2000.
11. Encarregar o
Secretário-Geral de informar o Conselho Permanente ou a Assembléia Geral,
conforme cabível, sobre a implementação desta solução.
PROTEÇÃO DOS
REFUGIADOS, REPATRIADOS
E DESLOCADOS INTERNOS
NAS AMÉRICAS
(Aprovada
na quarta sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
CONSIDERANDO:
Que,
mediante suas resoluções AG/RES. 774 (XV-O/85), AG/RES. 838 (XVI-O/86), AG/RES.
951 (XVIII-O/88), AG/RES. 1021 (XIX-O/89), AG/RES. 1039 (XX-O/90), AG/RES. 1040
(XX-O/90), AG/RES. 1103 (XXI-O/91), AG/RES. 1170 (XXII-O/92), AG/RES. 1214
(XXIII-O/93), AG/RES. 1273 (XXIV-O/94), AG/RES. 1336 (XXV-O/95), AG/RES. 1416
(XXVI-O/96), AG/RES. 1504 (XXVII-O/97) e AG/RES. 1602 (XXVIII-O/98), reiterou sua preocupação pelas
pessoas nas Américas que, como refugiados, repatriados ou deslocados internos,
necessitam a proteção de seus direitos fundamentais e assistência humanitária;
Que,
em apoio à campanha mundial do Alto Comissariado das Nações Unidas para os
Refugiados (ACNUR) para promover a adesão à Convenção de Genebra de 1951 sobre
o Estatuto dos Refugiados, e ao Protocolo de 1967 sobre o Estatuto dos Refugiados,
bem como à Convenção de 1954 sobre o Estatuto dos Apátridas e à Convenção para
Reduzir os Casos de Apátridas de 1961, a Assembléia aprovou as resoluções
AG/RES. 1693 (XXIX-O/99) e AG/RES. 1762 (XXX-O/00), mediante as quais se
exortou os Estados membros que ainda não o tivessem feito a considerar a
ratificação destas convenções internacionais e a adotar os procedimentos e
mecanismos institucionais necessários para a sua implementação;
Que,
em seguimento destas últimas resoluções, o Secretário-Geral, por meio de seus
relatórios à Assembléia Geral, tem proporcionado informação pormenorizada a
respeito do número de Estados membros que ainda não aderiram aos referidos
instrumentos internacionais sobre refugiados e de procedimentos e mecanismos
institucionais que forem necessários para sua execução;
Que,
por motivo da comemoração do cinqüentenário da Convenção de Genebra de 1951
sobre o Estatuto dos Refugiados, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os
Refugiados iniciou um processo de consultas globais com os Estados, com a participação de
peritos em proteção de refugiados e organizações não-governamentais, a fim de
revitalizar o regime de proteção internacional, reafirmando a vigência e
importância da Convenção e do Protocolo de 1967 sobre o Estatuto dos
Refugiados;
Que
essas consultas
globais têm
por propósito promover o pleno e eficaz cumprimento e implementação das
disposições da Convenção de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados e o Protocolo
de 1967 sobre o Estatuto dos Refugiados, bem como elaborar novos enfoques e
parâmetros que fortaleçam a proteção em áreas que não estavam adequadamente
abrangidas pelo regime da Convenção. As
consultas globais proporcionam uma
oportunidade única para fortalecer o sistema internacional de governabilidade,
com base no caráter duradouro da Convenção de Genebra de 1951, à qual têm
direito de recorrer os refugiados e da qual depende sua proteção. Nesse contexto, a Organização dos Estados
Americanos solicitou a condição de Observador no Comitê Executivo do Alto
Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, a qual lhe foi concedida em
16 de fevereiro de 2001; e
Que,
dada a complementaridade que existe entre o direito internacional dos
refugiados e o direito internacional de direitos humanos, os órgãos do Sistema
Interamericano podem contribuir para o fortalecimento do regime legal de
proteção a solicitantes de refúgio, refugiados e outras pessoas que requerem
proteção nas Américas,
RESOLVE:
1. Reafirmar o apoio à Convenção sobre o
Estatuto dos Refugiados de 1951, ao comemorar-se seu cinqüentenário, e ao
Protocolo de 1967 sobre o Estatuto dos Refugiados, e ressaltar a sua
importância fundamental, como os principais instrumentos internacionais de
caráter universal para a proteção de refugiados, e exortar os Estados membros a
respeitarem e cumprirem suas obrigações neste campo, em conformidade com os
instrumentos universais e regionais em matéria de refugiados e direitos
humanos.
2. Reiterar o apelo aos Estados membros
para que considerem oportunamente a assinatura e ratificação dos instrumentos
internacionais em matéria de refugiados, bem como a adoção de procedimentos e
mecanismos institucionais para sua execução, por parte dos Estados membros que
ainda não o tenham feito, de acordo com os critérios estabelecidos nos
instrumentos internacionais de caráter universal e regional. Instar os Estados membros, no que for
cabível, a suspender as reservas formuladas no momento da adesão.
3. Promover o fortalecimento do âmbito de
proteção para os que solicitam refúgio e para os refugiados nas Américas, por
intermédio dos diversos órgãos do sistema interamericano de proteção de
direitos humanos, mediante sua ativa participação nas consultas globais sobre a proteção
internacional, organizadas pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os
Refugiados (ACNUR).
4. Renovar o apelo à cooperação
interamericana em situações de deslocamentos internos em massa e de refúgio em massa,
a fim de facilitar o retorno dessas pessoas ou o seu reassentamento, em
terceiros países, ou a integração no país de primeiro refúgio, em
cumprimento das normas internacionais.
5. Solicitar aos Estados membros que
continuem a informar o Secretário-Geral a respeito do progresso alcançado no
cumprimento desta resolução, os quais serão compartilhados anualmente na
Assembléia Geral.
ESTUDO
SOBRE O ACESSO DAS PESSOAS À
CORTE
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
(Aprovada
na quarta sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO:
O
Relatório Anual do Conselho Permanente no que se refere à avaliação e ao
aperfeiçoamento do sistema interamericano de proteção e promoção dos direitos
humanos, (AG/doc.3970/01);
A
Declaração e o Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas, realizada no
Canadá, em abril de 2001;
A
proposta do Governo da Costa Rica, “Projeto de Protocolo Facultativo à
Convenção Americana sobre Direitos Humanos” (AG/CP/doc.629/01);
As
recentes reformas dos Regulamentos da Comissão Interamericana de Direitos
Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em matéria de acesso das
pessoas ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos;
CONSIDERANDO
que, no Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas, os Chefes de Estado e de
Governo decidiram continuar a promover medidas concretas pare fortalecer e
aperfeiçoar o Sistema Interamericano de Direitos Humanos e, em particular, o
funcionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos e da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, recomendando, entre outros temas, facilitar
o acesso das pessoas ao mecanismo interamericano de proteção dos direitos
humanos;
TENDO
PRESENTE que o direito internacional dos direitos humanos tem como
característica intrínseca que a pessoa é sujeito do Direito Internacional; e
CONSIDERANDO
que o diálogo sobre o fortalecimento do Sistema Interamericano de Direitos
Humanos alcançou grandes avanços na identificação de áreas que requerem maior
estudo, com vistas a desenvolver um sistema de direitos humanos sólido e eficaz
que evolua tendo como a única finalidade a proteção do indivíduo e a
salvaguarda de seus direitos fundamentais,
RESOLVE:
1. Encarregar o Conselho Permanente de
iniciar o estudo do acesso da vítima à Corte Interamericana de Direitos Humanos
(jus standi) e de sua implementação.
2. Solicitar
ao Conselho Permanente que, na consideração do estudo mencionado no parágrafo
anterior, leve em conta, no pertinente, o estudo realizado pelo Governo da
Costa Rica (AG/CP/doc.629/01), assim como as recentes reformas dos Regulamentos
da Comissão e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, com relação ao
acesso das pessoas ao sistema interamericano de direitos humanos.
3. Solicitar ao Conselho Permanente que
examine a possibilidade de iniciar, com o apoio da Corte Interamericana de
Direitos Humanos, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da sociedade
civil, a consideração do mencionado estudo no segundo semestre de 2001, de modo
que este seja remetido com a brevidade possível aos Estados Partes da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, para fins de consideração no Trigésimo
Segundo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral.
4. Solicitar ao Conselho Permanente que
informe a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de
Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.
A
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS E A SOCIEDADE CIVIL
(Aprovada
na quarta sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO o Relatório Anual do Conselho Permanente no que se refere aos temas atribuídos
à Comissão sobre a Participação da Sociedade Civil nas Atividades da OEA
(AG/doc.3970/01);
RECORDANDO
as resoluções AG/RES. 1707 (XXX-O/00), “A Organização dos Estados Americanos e
a sociedade civil”, e AG/RES. 1668 (XXIX-O/99), “Fortalecimento da cooperação
entre os governos e a sociedade civil”;
RECORDANDO
TAMBÉM as Diretrizes para a Participação das Organizações da Sociedade Civil
nas Atividades da OEA, aprovadas pelo Conselho Permanente mediante a resolução
CP/RES. 759 (1217/99);
TENDO PRESENTE:
Que,
na Declaração da Cidade de Québec da Terceira Cúpula das Américas, os Chefes de
Estado e de Governo do Hemisfério expressaram:
“Recebemos com satisfação e valorizamos as contribuições da sociedade
civil … ao Plano de Ação” e “afirmamos que a abertura e a transparência são
vitais para o fortalecimento da conscientização pública e a legitimidade …”; e
Que
o Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas estabelece que, entre outras
iniciativas, os governos elaborarão estratégias, no nível nacional e por
intermédio da OEA, para aumentar a capacidade da sociedade civil para que
participe mais plenamente do Sistema Interamericano;
REAFIRMANDO
a significativa contribuição das organizações da sociedade civil nas atividades
da OEA e nos órgãos, organismos e entidades afins do Sistema Interamericano;
RECONHECENDO:
Que
a Comissão sobre a Participação da Sociedade Civil nas Atividades da OEA tem-se
beneficiado com apresentações de diretores de vários órgãos, organismos e
entidades da OEA sobre suas experiências com organizações da sociedade civil; e
Que
várias organizações da sociedade civil contribuíram para o trabalho da Comissão
Especial sobre Gestão de Cúpulas Interamericanas; e
TOMANDO NOTA, COM SATISFAÇÃO, dos esforços envidados pelos Estados
membros para incrementar a participação da sociedade civil na vida pública, em
particular a adoção da Carta da Sociedade Civil para a Comunidade do Caribe,
RESOLVE:
1. Solicitar ao Conselho Permanente que,
por intermédio da Comissão sobre a Participação da Sociedade Civil nas
Atividades da OEA e em conformidade com as Diretrizes para a Participação das
Organizações da Sociedade Civil nas Atividades da OEA, elabore estratégias
destinadas a aumentar a participação da sociedade civil na Organização.
2. Incumbir a Comissão de que:
a) estude a conveniência e o modo de
ampliar e regularizar o diálogo entre a OEA e as organizações da sociedade
civil acreditadas; e para este fim,
b) prepare e realize uma reunião especial,
com a participação dessas organizações, antes do Trigésimo Segundo Período
Ordinário de Sessões da Assembléia Geral, promovendo uma participação adequada
e ampla e o tratamento eqüitativo dos temas.
3. Instruir a Secretaria-Geral a que:
a) sob a direção da Comissão, consolide um
banco de dados sobre práticas ótimas de participação da sociedade civil na OEA,
com base nas diretrizes adotadas para esse fim;
b) mantenha consultas com outras
organizações internacionais sobre as atividades que estão realizando a fim de
promover a participação da sociedade civil.
4. Solicitar à Secretaria-Geral que preste
aos Estados membros, que assim o solicitem, seu apoio aos esforços que estes
realizam para incrementar a capacidade institucional dos governos para receber,
integrar e incorporar as contribuições e as causas da sociedade civil,
especialmente mediante a utilização de tecnologias de informação e comunicação.
5. Instruir a Secretaria-Geral no sentido
de que as atividades mencionadas nesta resolução sejam realizadas de acordo com
os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos.
6. Solicitar ao Conselho Permanente que
apresente à Assembléia Geral, no seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de
Sessões, um relatório sobre a execução desta resolução.
PROGRAMA
INTERAMERICANO DE COOPERAÇÃO
EM
MATÉRIA DE PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE CASOS
DE
SUBTRAÇÃO INTERNACIONAL DE MENORES
POR
PARTE DE UM DE SEUS PROGENITORES
(Aprovada
na quarta sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO:
O
Relatório Anual do Instituto Interamericano da Criança à Assembléia Geral
(CP/doc.3418/01);
A
Convenção sobre os Aspectos Civis da
Subtração Internacional de Menores[CC112],
de 1980;
A Convenção Interamericana sobre
Restituição Internacional de Menores,[CC113]
de 15 de julho de 1989;
A
Convenção sobre os Direitos da Criança[CC114],
de 1989;
A
resolução AG/RES. 1691 (XXIX-O/99),
“Subtração internacional de menores por parte de um dos progenitores”;[CC115]
A
resolução AG/RES. 1742 (XXX-O/00), “Subtração
internacional de menores por parte de um de seus progenitores”;[CC116]
A
resolução AG/RES. 1733 (XXX-O/00), “Ano
Interamericano da Infância e da Adolescência”[CC117];
e
O
Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas adotado na Cidade de Québec,
Canadá, em 22 de abril de 2001;
CONSIDERANDO:
A
resolução AG/RES. 1667 (XXIX-O/99), “Inclusão
dos temas da infância na agenda hemisférica”[CC118],
segundo a qual é absolutamente imprescindível que o tema da infância tenha
consideração prioritária nos foros políticos interamericanos, em especial na
Assembléia Geral da OEA;
A
conveniência de incentivar e aprofundar os esforços de cooperação no Hemisfério
sobre os temas vinculados à infância e à adolescência;
O reconhecimento expresso no Plano de Ação da Terceira Cúpula das
Américas de que a promoção dos direitos da criança, bem como seu
desenvolvimento, proteção e participação são essenciais para assegurar que
alcancem seu pleno potencial;
TOMANDO
NOTA, EM ESPECIAL, de que o Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas
incentiva a cooperação para reduzir os casos de subtração internacional de
menores por parte de um de seus progenitores;
CONVENCIDA
de que a subtração de menores por parte de um de seus progenitores é um
problema que afeta gravemente seu desenvolvimento integral e bem-estar e que é
um fenômeno que pode tender a agravar-se em conseqüência do crescente
deslocamento de pessoas fora das fronteiras nacionais num mundo crescentemente
globalizado;
REAFIRMANDO
que constituem direitos fundamentais dos menores sua criação e desenvolvimento
sob o amparo e custódia dos pais, bem como a manutenção de relações pessoais e
contato direto com ambos os pais de modo regular, mesmo quando os progenitores
residam em Estados diferentes; e
CONSIDERANDO
a necessidade de promover e intensificar, por meio das atividades de cooperação
interamericana, os esforços dos Estados membros para prevenir e reparar a
subtração internacional de menores por parte de um de seus progenitores,
RESOLVE:
1. Instar
os Estados membros a que assinem e ratifiquem, o quanto antes possível e
conforme o caso, a Convenção da Haia de 25 de outubro de 1980 sobre Aspectos
Civis da Subtração de Menores, a Convenção Interamericana sobre a Restituição
Internacional de Menores de 15 de julho de 1989 e a Convenção da Haia sobre
Proteção do Menor e Cooperação em Matéria de Adoção Internacional de 29 de maio
de 1993, ou adiram a estes instrumentos, bem como instar os Estados Partes a
que cumpram suas obrigações estipuladas nestas Convenções, a fim de prevenir e
remediar casos de subtração internacional por parte de um de seus progenitores.
2. Encarregar o Conselho Permanente de,
com o apoio e auspício do Instituto Interamericano da Criança (IIN), examinar a
possibilidade de convocar proximamente, de acordo com os recursos alocados no
orçamento-programa e outros recursos, uma Reunião de Peritos Governamentais
sobre o tema da subtração internacional de menores por parte de um de seus
progenitores, a qual apresentará um relatório ao Conselho Permanente.
3. Recomendar também que a Reunião de
Peritos Governamentais deveria considerar a elaboração de um Programa
Interamericano de Cooperação em Matéria de Prevenção e Reparação da Subtração
Internacional de Menores por Um de Seus Progenitores, com objetivos
específicos, entre outros a criação de uma rede de intercâmbio de informação e
cooperação entre os organismos nacionais competentes dos Estados membros sobre
diferentes aspectos normativos e jurídicos para prevenir e solucionar casos de
subtração.
4. Solicitar ao Conselho
Permanente que convide a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a Corte
Interamericana de Direitos Humanos e a Comissão Jurídica Interamericana a
prestarem apoio e assistência jurídica e técnica, de acordo com suas
respectivas competências, para a organização e realização da Reunião de Peritos
Governamentais.
5. Solicitar ao Instituto Interamericano
da Criança que elabore um relatório sobre a situação nas Américas da subtração
internacional de menores por parte de um de seus progenitores, a ser
apresentado à Reunião de Peritos Governamentais.
AG01757S01.DOC
6. Convidar os Estados membros,
Observadores Permanentes, organizações internacionais, instituições financeiras
multilaterais e organizações da sociedade civil a oferecerem sua colaboração e
cooperação à Reunião de Peritos Governamentais.
7. Dispor que as recomendações da Reunião
de Peritos Governamentais sejam apresentadas à 77ª Reunião do Conselho Diretor
do IIN para consideração e que as decisões por ele tomadas, em conformidade com
esta resolução, sejam remetidas ao Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões
da Assembléia Geral para consideração.
MODERNIZAÇÃO
DA OEA E RENOVAÇÃO
DO SISTEMA
INTERAMERICANO
(Aprovada
na quarta sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
RECORDANDO que os Chefes de Estado e de
Governo dos Estados Membros, na Declaração de Santiago adotada na Segunda
Cúpula das Américas, conferiram um mandato para examinar a forma de fortalecer
e modernizar as instituições do Hemisfério, particularmente a Organização dos
Estados Americanos;
CONSIDERANDO
o expresso pelos Ministros das Relações Exteriores por ocasião do Diálogo de
Chefes de Delegação sobre o tema “Reestruturação
do Sistema Interamericano à Luz das Cúpulas das Américas: Fortalecimento e Modernização da OEA”, [CC119]tanto
no Trigésimo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral de Windsor,
Canadá, quanto no Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia
Geral de São José, Costa Rica;
TOMANDO
NOTA de que, na Terceira Cúpula das Américas os Chefes de Estado e de Governo
reconheceram o trabalho desenvolvido pela OEA, mostrando realizações
específicas na execução dos mandatos atribuídos por Cúpulas anteriores e lhe
confiaram novos mandatos tanto de implementação e de acompanhamento quanto de
apoio ao Grupo de Revisão da
Implementação de Cúpulas (GRIC);[CC120]
CONSCIENTE
de que a Declaração da Cidade de Québec e o Plano de Ação da Terceira Cúpula
das Américas encarregaram os Ministros das Relações Exteriores de avançar e
aprofundar o processo de reformas na OEA, apoiado por recursos adequados, de
modo a permitir que a Organização reforce sua capacidade de implementação e
acompanhamento dos mandatos das Cúpulas; e
TENDO
PRESENTE a resolução AG/RES. 1738 (XXX-O/00), “Modernização da OEA e renovação do Sistema Interamericano”,[CC121]
RESOLVE:
1. Felicitar e agradecer o
Secretário-Geral pela iniciativa de realizar uma avaliação preliminar sobre as
implicações orçamentárias das atividades a serem realizadas em cumprimento de
cada um dos mandatos confiados à OEA pelos Chefes de Estado e de Governo na
Terceira Cúpula das Américas.
2. Encarregar a
Secretaria-Geral de preparar, até 31 de outubro de 2001, um projeto de proposta
para a reestruturação e modernização da OEA, com base num estudo e análise
abrangentes com vistas à equiparação da estrutura organizacional com mandatos e
recursos disponíveis do Fundo Ordinário, de fundos específicos e de fontes
externas, a fim de cumprir com maior eficiência os mandatos da Assembléia
Geral, incluindo os conferidos pelas Cúpulas das Américas.
3. Encarregar o Conselho
Permanente de, por intermédio da Comissão de Assuntos
Administrativos e Orçamentários e da Comissão Especial sobre Gestão de Cúpulas
Interamericanas, formular recomendações sobre a mencionada proposta.
4. Realizar um período extraordinário de
sessões da Assembléia Geral a fim de adotar decisões sobre as mencionadas
recomendações e de informar sobre a sua implementação a Assembléia Geral, em
seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões.
FELICITAÇÕES AO POVO E AO GOVERNO DO PERU
AO SE ENCERRAR O PROCESSO ELEITORAL
(Aprovada
na quarta sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO:
As
eleições gerais realizadas na República do Peru, cujo segundo turno, levado a
cabo em 3 de junho último, resultou na eleição do Doutor Alejandro Toledo como
Presidente da República;
O
relatório apresentado à sessão plenária da Assembléia Geral pelo Chefe da
Missão de Observação Eleitoral no Peru, Embaixador Eduardo Stein;
CONSIDERANDO:
Que
as eleições realizadas na República do Peru representam um marco de singular
importância no processo de restauração das instituições democráticas, foram
levadas a cabo de maneira pacífica, com pleno respeito do ordenamento
constitucional, e corresponderam aos mais altos padrões internacionais em
matéria eleitoral;
Que
ao longo desse difícil processo, o povo peruano e o governo de transição deram
mostras de um alto grau de consciência democrática e que o processo
desenvolvido constitui um exemplo para a comunidade americana; e
Que
a Organização dos Estados Americanos prestou seu valioso concurso para que os
setores democráticos do Peru pusessem em marcha o processo eleitoral concluído
em 4 de junho de 2001,
RESOLVE:
1. Manifestar sua profunda satisfação pelo
bom termo do processo eleitoral peruano e pelo papel positivo e construtivo
desempenhado tanto pela Missão de Alto Nível enviada pela Assembléia Geral ao
Peru como pela Missão de Observação Eleitoral.
2. Expressar suas calorosas felicitações
ao povo peruano e ao governo de transição por sua demonstração de civismo ao
longo do difícil processo vivido pelo país.
3. Cumprimentar o Presidente eleito,
Doutor Alejandro Toledo, e oferecer-lhe a colaboração da Organização para
avançar no desenvolvimento e consolidação do processo de fortalecimento das
instituições democráticas peruanas.
RESOLUÇÃO
DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA
CARTA
DEMOCRÁTICA INTERAMERICANA
(Aprovada
na quarta sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
LEVANDO EM CONTA que os Chefes de
Estado e de Governo, reunidos na Cidade de Québec na Terceira Cúpula das
Américas, aprovaram a Cláusula Democrática que estabelece que “qualquer mudança
inconstitucional ou interrupção da ordem democrática em um Estado do Hemisfério
constitui um obstáculo insuperável à participação do Governo daquele Estado no
processo de Cúpula das Américas”;
CUMPRINDO
com o mandato conferido aos Ministros das Relações Exteriores para “preparar,
no marco da próxima Assembléia Geral da OEA, uma Carta Democrática
Interamericana, que reforce os instrumentos da OEA destinados à ativa defesa da
democracia representativa”;
EXPRESSANDO
suas felicitações ao Governo do Peru pela iniciativa e liderança nas atividades
relacionadas com a proposta de Carta Democrática Interamericana; e
CONSIDERANDO
que, em conformidade com a Carta da Organização dos Estados Americanos, a
democracia representativa é indispensável para a estabilidade, a paz e o
desenvolvimento da região e que um dos propósitos da OEA é promover e consolidar a democracia representativa,
respeitado o princípio da não-intervenção,
RESOLVE:
1. Reafirmar a vontade de todos os seus
Estados membros no sentido de adotar uma Carta Democrática Interamericana, com
a finalidade de promover e consolidar a democracia representativa como o
sistema de governo de todos os Estados americanos.
2. Aceitar o projeto de Carta Democrática
Interamericana anexo, que servirá como o documento de base para sua
consideração final pelos Estados membros.
3. Encarregar o Conselho Permanente de
proceder a fortalecer e ampliar, o mais tardar até 10 de setembro de 2001, o
projeto de Carta Democrática Interamericana, em conformidade com a Carta da
OEA, levando em conta as consultas que os Governos dos Estados membros fizerem
em conformidade com seus procedimentos constitucionais e suas práticas
democráticas.
4. Tornar público o projeto de Carta
Democrática Interamericana para ajudar a sociedade civil a formar opinião de
acordo com as Diretrizes para a Participação das Organizações da Sociedade
Civil nas Atividades da OEA.
5. Encarregar
o Conselho Permanente de convocar um período extraordinário de sessões da
Assembléia Geral, a ser realizado em Lima, Peru, o mais tardar até 30 de
setembro de 2001.
ANEXO
CARTA
DEMOCRÁTICA INTERAMERICANA
PROJETO DE
RESOLUÇÃO – rev. 7
A ASSEMBLÉIA GERAL,
RECORDANDO
que os Chefes de Estado e de Governo das Américas, reunidos na Terceira Cúpula
das Américas, realizada de 20 a 22 de abril de 2001 na Cidade de Québec,
adotaram uma Cláusula Democrática que estabelece que qualquer alteração ou
ruptura inconstitucional da ordem democrática em um Estado do Hemisfério
constitui um obstáculo insuperável à participação do Governo do referido Estado
no processo de Cúpulas das Américas;
TENDO EM CONTA que as cláusulas
democráticas existentes nos mecanismos regionais e sub-regionais expressam os
mesmos objetivos que a cláusula democrática adotada pelos Chefes de Estado e de
Governo na Cidade de Québec;
TENDO PRESENTE que, na mesma
oportunidade, os Chefes de Estado e de Governo instruíram os Ministros das
Relações Exteriores a que, no âmbito do Trigésimo Primeiro Período Ordinário de
Sessões da Assembléia Geral da OEA em São José, Costa Rica, preparem uma Carta
Democrática Interamericana que reforce os instrumentos da OEA para a defesa
ativa da democracia representativa;
CONSIDERANDO que, de acordo com a
Carta da Organização dos Estados Americanos, a democracia representativa é
indispensável para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento da região, e que
um dos propósitos da OEA é promover e consolidar a democracia representativa,
dentro do respeito do princípio de não-intervenção;
REAFIRMANDO que o caráter
participativo decorrente do exercício da democracia em nossos países nos
diferentes âmbitos da atividade pública contribui para consolidar os seus
valores, bem como a liberdade e a solidariedade no Hemisfério;
CONSIDERANDO que a solidariedade e a
cooperação dos Estados americanos requerem que a sua organização política se
baseie no exercício efetivo da democracia representativa e que o
desenvolvimento, o crescimento econômico com eqüidade e a democracia são
condições interdependentes que se reforçam mutuamente;
REAFIRMANDO que a eliminação da
pobreza crítica é parte essencial da promoção e consolidação da democracia e
constitui uma responsabilidade comum e compartilhada dos Estados Americanos;
TENDO PRESENTE a valiosa contribuição que
significaram o desenvolvimento e fortalecimento do sistema interamericano de
direitos humanos para a consolidação da democracia no Hemisfério;
TENDO EM CONTA que, no Compromisso
de Santiago com a Democracia e a Renovação do Sistema Interamericano, os
Ministros das Relações Exteriores expressaram sua determinação de adotar um
conjunto de procedimentos eficazes, oportunos e expeditos para assegurar a
promoção e defesa da democracia representativa, e que a resolução AG/RES. 1080
(XXI-O/91) estabeleceu, conseqüentemente, um mecanismo de ação coletiva no caso
em que ocorra uma interrupção abrupta ou irregular do processo político
institucional democrático ou do legítimo exercício do poder por um governo
democraticamente eleito em qualquer dos Estados membros da Organização;
RECORDANDO que, na Declaração de
Nassau [AG/DEC. 1 (XXII-O/92)], os Estados membros decidiram desenvolver
mecanismos a fim de proporcionar a assistência que os Estados membros
solicitarem para promover, preservar e fortalecer a democracia representativa,
de maneira a complementar e cumprir o previsto na resolução AG/RES. 1080;
TENDO PRESENTE que, na Declaração de
Manágua para a Promoção da Democracia e do Desenvolvimento [AG/DEC. 4
(XXIII-O/93)], os Estados membros expressaram sua convicção de que a
democracia, a paz e o desenvolvimento são partes inseparáveis e indivisíveis de
uma visão renovada e integral da solidariedade americana e que a implementação
destes valores dependerá da capacidade da Organização de contribuir para
preservar e fortalecer as estruturas democráticas no Hemisfério;
CONSIDERANDO que, na Declaração de
Manágua para a Promoção da Democracia e do Desenvolvimento, os Estados membros
expressaram sua convicção de que a missão da Organização não se esgota na
defesa da democracia nos casos de rompimento de seus valores e princípios
fundamentais, mas que requer, além disso, um trabalho permanente e criativo
destinado a consolidá-la, bem como um esforço permanente para prevenir e
antecipar as próprias causas que afetam o sistema democrático de governo; e
LEVANDO EM CONTA que é conveniente
consolidar e fortalecer com esta Carta as diferentes disposições em matéria de
promoção, preservação e defesa da democracia, para proporcionar aos Estados
membros e à Organização um conjunto de normas e procedimentos de atuação em
casos de qualquer alteração ou ruptura inconstitucional da ordem democrática em
um Estado membro,
RESOLVE:
Aprovar a seguinte:
CARTA DEMOCRÁTICA INTERAMERICANA
I
A
democracia e o Sistema Interamericano
Artigo 1
Os povos da América têm direito à
democracia.
Artigo 2
A democracia representativa é o
sistema político dos Estados da Organização dos Estados Americanos, no qual se
sustentam seus regimes constitucionais e o Estado de Direito.
Artigo 3
São elementos essenciais da
democracia representativa a celebração de eleições livres e justas como
expressão da soberania popular, o acesso ao poder por meios constitucionais, o
regime pluralista de partidos e organizações políticas e o respeito aos
direitos humanos e às liberdades fundamentais.
Artigo 4
O fortalecimento da democracia
requer transparência, probidade, responsabilidade e eficácia no exercício do
poder público, respeito dos direitos sociais, liberdade de imprensa, bem como o
desenvolvimento econômico e social.
Artigo 5
A solidariedade e o fortalecimento
da cooperação interamericana para o desenvolvimento integral e, em especial, a
luta contra a pobreza crítica são partes fundamentais da promoção e
consolidação da democracia representativa e constituem uma responsabilidade
comum e compartilhada dos Estados Americanos.
Artigo 6
A participação do cidadão nas
decisões relativas a seu próprio desenvolvimento constitui uma condição
fundamental para um exercício eficaz e legítimo da democracia. Promover e aperfeiçoar diversas formas de
participação fortalecem a democracia.
II
A
democracia e os direitos humanos
Artigo 7
A democracia é condição para o gozo
pleno e efetivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.
Artigo 8
O exercício da democracia deve
assegurar a todas as pessoas o gozo de suas liberdades fundamentais e os
direitos humanos tais como os consagrados na Declaração Americana dos Direitos
e Deveres do Homem, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, no Protocolo
de São Salvador sobre direitos econômicos, sociais e culturais e nos demais
instrumentos interamericanos em matéria de direitos humanos.
Artigo 9
As mulheres e os homens cujos
direitos civis e políticos sejam violados estão habilitados a interpor
denúncias ou petições perante o Sistema Interamericano de Promoção e Proteção
dos Direitos Humanos, conforme os procedimentos nele estabelecidos.
III
Mecanismo
de fortalecimento e defesa da democracia
Artigo 10
Quando
o governo de um Estado membro considerar que está em risco seu processo
político institucional democrático ou seu legítimo exercício do poder poderá
recorrer à Organização, a fim de solicitar a assistência oportuna e necessária
para a preservação da institucionalidade democrática e seu fortalecimento.
Artigo
11
Quando,
em um Estado membro, ocorrerem situações que possam afetar o desenvolvimento do
processo político institucional democrático ou o legítimo exercício do poder, o
Secretário-Geral poderá, com o consentimento prévio do governo afetado,
determinar visitas e outras gestões com a finalidade de fazer uma análise da
situação. O Secretário-Geral
encaminhará um relatório ao Conselho Permanente, o qual realizará uma avaliação
coletiva da situação e, caso seja necessário, poderá adotar decisões destinadas
à preservação da institucionalidade democrática e seu fortalecimento.
Cláusula
Democrática
Artigo 12
Em conformidade com a cláusula
democrática contida na Declaração da Cidade de Québec, qualquer alteração ou
ruptura inconstitucional da ordem democrática em um Estado membro da OEA
constitui um obstáculo insuperável à participação do Governo do referido Estado
nas sessões da Assembléia Geral, Reunião de Consulta, Conselhos da Organização
e conferências especializadas, comissões, grupos de trabalho e demais órgãos
que se tenham criado dentro da OEA, com sujeição ao estabelecido na Carta da
OEA [, bem como do processo de Cúpulas das Américas].
Artigo
13
Caso ocorram fatos que causem
interrupção abrupta ou irregular do processo político institucional democrático
ou do legítimo exercício do poder por um governo democrático, o Estado afetado,
um Estado membro ou o Secretário-Geral solicitarão a convocação imediata do
Conselho Permanente para realizar uma avaliação coletiva da situação. O Conselho Permanente convocará, segundo a
situação, uma Reunião de Consulta de Ministros das Relações Exteriores ou um
período extraordinário de sessões da Assembléia Geral, no prazo de dez dias,
para adotar as decisões que estime apropriadas, em conformidade com a Carta da
Organização, o Direito Internacional e as disposições da presente Carta
Democrática.
Artigo 14
Quando a Reunião de Consulta de Ministros das Relações Exteriores ou um
período extraordinário de sessões da Assembléia Geral determine que ocorreu uma
ruptura inconstitucional da ordem democrática num Estado membro, em
conformidade com a Carta da OEA, o fará mediante o voto afirmativo de dois
terços dos Estados membros. Esta determinação acarreta a suspensão do
referido Estado do exercício de seu direito de participação na OEA. [Esta situação acarreta a suspensão da
participação no processo de Cúpulas das Américas.] A suspensão entrará em vigor imediatamente. O Estado membro que tiver sido objeto de
suspensão deverá continuar observando o cumprimento de suas obrigações com a
Organização, em particular suas obrigações em matéria de direitos humanos.
Artigo 15
Adotada a decisão de suspender um
governo, a Organização manterá suas gestões diplomáticas para o restabelecimento
da democracia no Estado membro afetado.
Artigo 16
Qualquer
Estado membro ou o Secretário-Geral poderá propor à Reunião de Consulta de
Ministros das Relações Exteriores ou à Assembléia Geral o levantamento da
suspensão. Esta decisão será adotada
pelo voto de dois terços dos Estados membros, de acordo com a Carta da OEA.
IV
A
democracia e as missões de observação eleitoral
Artigo 17
A OEA enviará missões de observação
eleitoral com o alcance e a cobertura que se determinem no Convênio que para
este fim seja assinado com o país membro interessado e se no país existam as
condições de segurança e de acesso livre à informação. As missões de observação eleitoral
realizar-se-ão sempre e quando o Estado membro que a solicite garanta o caráter
livre e justo do processo eleitoral e o correto funcionamento das instituições
eleitorais. O Secretário-Geral poderá
enviar missões preliminares com o objetivo de avaliar a existência das
referidas condições.
Artigo 18
Se não existirem garantias mínimas
para a realização de eleições livres e justas, com o consentimento ou a pedido
do governo interessado, a OEA poderá enviar missões técnicas prévias a fim de
apresentar sugestões para criar ou melhorar as referidas condições.
V
A
promoção da democracia
Artigo 19
A OEA continuará desenvolvendo
diversas atividades e programas dirigidos à promoção da democracia e seus
valores.
AG01756S01.DOC
Artigo 20
Os programas e ações terão por objetivo
promover a governabilidade, estabilidade, boa gestão e qualidade da democracia,
dispensando atenção preferencial ao fortalecimento da institucionalidade
política e a ampla gama de organizações sociais que compõem a sociedade civil.
Ao mesmo tempo e em atenção ao fato de que a democracia não é apenas uma
estrutura jurídica e um regime político, mas também um sistema de vida fundado
na liberdade e na constante melhoria econômica, social e cultural dos povos,
esses programas dispensarão atenção igualmente prioritária ao fortalecimento da
cultura democrática e ao fomento de princípios e práticas democráticas e os
valores da liberdade e da justiça social na educação da infância e da
juventude.
Artigo 21
A criação de uma cultura democrática
e a educação das crianças e dos jovens nos princípios e práticas de uma
sociedade baseada na liberdade e na justiça social requer programas e recursos
para fortalecer as instituições democráticas e promover valores
democráticos. É uma prioridade promover
o vínculo entre os corpos políticos eleitos e a sociedade civil.
Artigo 22
Os partidos e outras organizações
políticas são componentes essenciais da democracia. É interesse prioritário da comunidade democrática interamericana
promover a participação crescente e representativa do povo nos partidos políticos
para o fortalecimento da vida democrática, dispensando-se atenção especial à
problemática derivada dos altos custos das campanhas eleitorais [e à influência
inapropriada que pode ser exercida pelos grandes doadores].
ORÇAMENTO-PROGRAMA
DA ORGANIZAÇÃO PARA O ANO 2002,
COTAS E CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO
VOLUNTÁRIO, 2002
(Aprovada
na quarta sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO:
O
projeto de orçamento-programa da Organização para o exercício financeiro de
2002, apresentado pelo Secretário-Geral (AG/CP/doc.623/01);
O relatório da Comissão Preparatória
sobre o projeto de orçamento-programa da Organização para 2002
(AG/doc.3980/01);
A resolução AG/RES. 2 (XXVII-E/00), “Medidas para melhorar a administração,
estrutura, processo orçamentário e gestão financeira da Organização”[CC122];
e
A Declaração da Cidade de Québec e o
Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas; e
CONSIDERANDO:
Que, de acordo com os artigos 54 e
55 da Carta, a Assembléia Geral deve aprovar o orçamento-programa da
Organização e estabelecer as bases para a determinação da cota com que cada
governo deve contribuir para a manutenção da Organização, levando em conta a
capacidade de pagamento dos respectivos países e a sua determinação de
contribuir de forma eqüitativa;
Que a Organização tem o mandato de
dar preferência às prioridades políticas definidas por seus membros, dentro dos
limites de sua disponibilidade de recursos;
Que, de acordo com o artigo 60, b,
da Carta, a Comissão Preparatória transmitiu à Assembléia Geral um relatório
sobre o projeto de orçamento-programa da Organização para 2002; e
Que é útil estabelecer diretrizes
para uma estrutura de pessoal que aumente as oportunidades para os
profissionais em início de carreira e de nível médio na Secretaria-Geral;
TOMANDO NOTA:
Com satisfação dos esforços
crescentes dos Estados membros para cumprir suas obrigações financeiras para
com a Organização, bem como da implementação pela Secretaria-Geral das medidas
para incentivar o pagamento oportuno de cotas, aprovadas mediante a resolução
AG/RES. 1757 (XXX-O/00), que melhoraram a situação financeira da Organização;
Dos esforços empreendidos pela Secretaria-Geral
para reduzir despesas de viagem;
De que a Declaração da Cidade de Québec instruiu os
Ministros das Relações Exteriores a avançar e aprofundar o processo de reforma
da OEA, apoiado por recursos adequados, a aperfeiçoar seu funcionamento e a
permitir à Organização melhor implementar os mandatos das Cúpulas;
Do êxito alcançado pelas Nações
Unidas e por outras organizações internacionais na obtenção de recursos
suplementares aos proporcionados pelos Estados membros; e
PREOCUPADA com a contínua redução do
orçamento da Organização em termos reais, juntamente com aumentos nos custos
contratuais de pessoal, o que enfraquece sua capacidade de dar cumprimento
pleno aos mandatos recebidos dos Estados membros,
RESOLVE:
I. DOTAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS
1. Aprovar
e autorizar o orçamento-programa da Organização para o exercício financeiro de
1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002, financiado pelos seguintes fundos nos
níveis respectivos:
|
2002 (US$1.000) |
|
|
a) Fundo Ordinário |
76.000,0 |
b) Fundo voluntário |
8.373,5 |
numa dotação total de US$84.373.500 exceto no
que diz respeito a programas relacionados com pessoal e outras obrigações
contratuais a que se faz referência nas Disposições Gerais desta resolução.
2. Aprovar
os níveis específicos de dotação por capítulo, programa e subprograma, com as
recomendações, instruções ou mandatos especificados a seguir:
2002 (US$1.000) |
||
CAPÍTULO 1 – ASSEMBLÉIA GERAL E OUTROS ÓRGÃOS |
12.402,0 |
|
10A |
Assembléia Geral (Trigésimo Segundo
Período Ordinário de Sessões) |
157,9 |
10B |
Sessões do Tribunal
Administrativo |
74,6 |
10D |
Junta de Auditores Externos |
154,5 |
10E |
Secretaria da Assembléia Geral,
Reunião de Consulta e Conselho Permanente |
1.191,3 |
10G |
Secretaria de Conferências e
Reuniões |
5.012,7 |
10H |
Comissão Interamericana para o
Controle do Abuso de Drogas |
530,1 |
10K |
Reuniões do Conselho
Interamericano de Desenvolvimento Integral e das Comissões Interamericanas |
151,5 |
10O |
Comissão Interamericana de
Direitos Humanos |
3.154,5 |
10P |
Comissão Jurídica Interamericana |
342,7 |
10Q |
Corte Interamericana de Direitos
Humanos |
1.354,7 |
10W |
Conferências não-programadas da
OEA |
277,5 |
10Y |
Recursos Não-Programados para
Financiar Novos Mandatos da Assembléia Geral |
0,0 |
|
|
|
CAPÍTULO
2 – ORGANISMOS ESPECIALIZADOS E OUTRAS
ENTIDADES |
5.147,3 |
|
20A |
Junta Interamericana de Defesa |
1.822,8 |
20B |
Instituto Interamericano da
Criança |
1.624,9 |
20C |
Comissão Interamericana de
Mulheres |
879,6 |
20D |
Fundação Pan-Americana de
Desenvolvimento |
166,6 |
20J |
Comissão Interamericana de Telecomunicações |
653,4 |
|
||
CAPÍTULO
3 – ESCRITÓRIOS EXECUTIVOS DA
SECRETARIA-GERAL |
10.338,3 |
|
30A |
Gabinete do Secretário-Geral |
2.277,7 |
30B |
Gabinete do Secretário-Geral
Adjunto |
1.273,0 |
30C |
Departamento de Informação
Pública |
2.007,6 |
30D |
Departamento de Serviços
Jurídicos |
924,2 |
30E |
Escritório do Inspetor-Geral |
716,9 |
30F |
Museu de Arte das Américas |
639,3 |
30G |
Biblioteca Colombo |
1.120,3 |
30H |
Setor de Cerimonial |
484,8 |
30I |
Funções Oficiais (SG/SGA/PC) |
48,5 |
30J |
Escritório de Relações Externas |
391,2 |
30K |
Escritório de Seguimento das
Cúpulas |
455,3 |
|
||
CAPÍTULO
4 – UNIDADES E ESCRITÓRIOS
ESPECIALIZADOS |
12.293,1 |
|
40A |
Unidade de Comércio |
1.849,3 |
40B |
Sistema de Informação sobre
Comércio Exterior (SICE) |
417,0 |
41C |
Unidade para a Promoção da
Democracia |
3.071,7 |
42D |
Unidade Intersetorial de Turismo
e Organização de Turismo do Caribe |
730,7 |
43A |
Gabinete Executivo da CICAD |
1.798,4 |
44E |
Unidade de Desenvolvimento
Sustentável e Meio Ambiente |
1.608,4 |
46F |
Unidade de Desenvolvimento
Social, Educação e Cultura |
1.763,8 |
48H |
Escritório de Ciência e
Tecnologia |
1.053,8 |
|
||
CAPÍTULO
5 – AGÊNCIA INTERAMERICANA DE
COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO |
11.084,3 |
|
50A |
Gabinete do Secretário Executivo
de Desenvolvimento Integral/Diretor-Geral da AICD |
1.262,0 |
51A |
Departamento de Desenvolvimento
de Programas |
1.029,7 |
52A |
Departamento de Tecnologia da
Informação e Desenvolvimento de Recursos Humanos |
8.339,9 |
54A |
Departamento de Operações e
Finanças |
452,7 |
|
|
|
CAPÍTULO 6 – ESCRITÓRIOS DA SECRETARIA-GERAL NOS ESTADOS
MEMBROS |
5.928,9 |
|
60G |
Escritórios da Secretaria-Geral
nos Estados Membros |
5.928,9 |
|
|
|
CAPÍTULO 7 – SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS |
2.042,3 |
|
70A |
Gabinete do Subsecretário de
Assuntos Jurídicos |
425,5 |
70B |
Departamento de Direito
Internacional |
966,1 |
70G |
Secretaria do Tribunal
Administrativo |
200,8 |
70H |
Departamento de Cooperação e
Divulgação Jurídica |
449,9 |
|
|
|
CAPÍTULO 8 – SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO |
10.839,8 |
|
80M |
Escritório Executivo do
Subsecretário de Administração |
412,6 |
80N |
Departamento de Serviços
Financeiros |
2.221,2 |
80P |
Departamento de Análise
Administrativa, Planejamento e Serviços de Apoio |
2.292,1 |
80Q |
Departamento de Tecnologia e
Serviços Gerais |
3.236,8 |
80R |
Departamento de Serviços de
Recursos Humanos |
1.689,7 |
80T |
Escritório de Serviços de Gestão
de Compras |
987,4 |
|
|
|
CAPÍTULO 9 – SERVIÇOS COMUNS |
5.924,0 |
|
90B |
Equipamento e
materiais de computação |
273,8 |
90C |
Equipamento e
material |
36,4 |
90D |
Administração e manutenção de
edifícios |
2.272,4 |
90E |
Seguros gerais |
215,5 |
90F |
Auditoria de cargos |
32,5 |
90G |
Recrutamentos e transferências |
80,2 |
90H |
Cessações de serviço e
repatriações |
633,3 |
90I |
Viagem ao país de origem |
199,6 |
90J |
Subsídio de educação e idiomas e
exames médicos |
92,6 |
90K |
Pensões de executivos
aposentados e seguros médico e de vida de funcionários aposentados |
1.679,0 |
90L |
Desenvolvimento de recursos
humanos |
51,0 |
90M |
Contribuição à Associação do
Pessoal |
5,0 |
90Q |
Modernização de sistemas
administrativos |
352,7 |
II. FINANCIAMENTO DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
1. Fixar as cotas com que os Governos dos
Estados membros financiarão o orçamento-programa da Organização para 2002 na
parte referente ao Fundo Ordinário, de acordo com a resolução AG/RES. 1073
(XX-O/90) e com a decisão de 19 de janeiro de 1955 (doc.C-i-269) sobre
reembolso de imposto de renda, tomando-se por base a escala e os montantes que
figuram no Quadro B.
2. Financiar
o orçamento-programa de 2002 do Fundo Ordinário com as cotas dos Estados
membros, a renda de juros estimados e contribuições a título de direção técnica
e apoio administrativo provenientes do fundo voluntário e dos fundos
específicos, além de todas as outras receitas.
3. Autorizar
contribuições para a parte do orçamento-programa da Organização referente ao
fundo voluntário no nível aprovado para programação para 2002 pela CEPCIDI para
execução em 2003.
III.
DISPOSIÇÕES GERAIS
A. ORÇAMENTÁRIAS
1. Pessoal
a) Instruir o Secretário-Geral a que continue a
limitar as despesas de pessoal do objeto da despesa 1.a do Fundo Ordinário a
50% da soma das dotações do Fundo Ordinário de 2002 e dos gastos reais dos
fundos específicos de 2001.
b) Instruir o Secretário-Geral no sentido
de procurar reduzir a percentagem de cargos acima do nível P-4 (cargos
seniores). A redução será obtida
mediante a distribuição para outro funcionário sênior, quando possível, das
funções de nível superior de cargos seniores que venham a ficar vagos por
separação voluntária do titular e por reclassificação do cargo vago para um
nível abaixo de P-5, de acordo com as normas de classificação em vigor, até que
se aprove a reforma da política de pessoal.
O Secretário-Geral deverá apresentar relatórios trimestrais ao Conselho
Permanente sobre os avanços na consecução desse objetivo.
c) Instruir o Secretário-Geral a tomar
medidas no sentido de assegurar que, na execução do orçamento, as cessações de
serviço antecipadas, as transferências e o remanejamento de pessoal sejam
feitos de forma tal a não prejudicar programas aprovados.
2. Modificação do artigo 99 das Normas
Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral sobre transferências entre
capítulos na execução orçamentária
Modificar
a alínea a do artigo 99 das Normas Gerais, que terá a seguinte redação:
Artigo
99. Transferências entre
capítulos. Para qualquer período
financeiro, o Secretário-Geral tem a autoridade de transferir recursos do Fundo
Ordinário de um capítulo do orçamento-programa para outro, sujeito às seguintes
condições:
a) As seguintes transferências exigirão a
aprovação do Conselho Permanente:
i. transferências que excedam 5% do total dos
recursos do Fundo Ordinário aprovados para o capítulo do qual esses recursos
são retirados;
ii. transferências que excedam 5% do total dos
recursos do Fundo Ordinário aprovados para o capítulo para o qual esses
recursos serão transferidos; e
iii. transferência que envolva alteração
substancial de qualquer programa aprovado.
Esta
disposição permanecerá em vigor indefinidamente até ser modificada ou revogada.
3. Pagamento de cotas
Instar os Estados membros a pagarem
integralmente as suas cotas atrasadas ou, alternativamente, a submeterem à
Secretaria-Geral um cronograma de pagamento das cotas em mora, o mais tardar
até 1º de janeiro de 2002, levando em conta a resolução AG/RES. 1757
(XXX-O/00).
4. Recursos
externos
Encarregar o Secretário-Geral de
apresentar ao Conselho Permanente um relatório trimestral descrevendo os
esforços de cada unidade e os resultados alcançados na obtenção de recursos
externos. Esse relatório deverá incluir
um quadro no qual se indicará cada unidade, os recursos externos obtidos até a
data e a fonte dos recursos angariados.
Onde se constatar que é necessário e pode ser feito com eficiência de
custo, deve-se empreender a conscientização dos chefes de dependências da
Secretaria-Geral.
5. Museu
de Artes das Américas
Encarregar o Secretário-Geral de
celebrar acordos de cooperação com outros museus, sem nenhum custo adicional
para o Fundo Ordinário, a fim de promover exibições do acervo do Museu e atrair
financiamento externo, e de apresentar à Comissão de Assuntos Administrativos e
Orçamentários, por meio do Conselho Permanente, até 31 de outubro de 2001, um
plano de ação de três anos para o fortalecimento do Museu, indicando maneiras
concretas de obter recursos não-provenientes do Fundo Ordinário.
6. Biblioteca
Colombo
Encarregar o Secretário-Geral de
apresentar à Comissão de Assuntos Administrativos e Orçamentários, por meio do
Conselho Permanente, até 31 de outubro de 2001, um plano de ação de três anos
para o fortalecimento da Biblioteca Colombo, indicando maneiras concretas de
obter recursos não-provenientes do Fundo Ordinário.
7. Revista
Américas
Encarregar o Secretário-Geral de
apresentar à Comissão de Assuntos Administrativos e Orçamentários, por meio do
Conselho Permanente, até 31 de outubro de 2001, um plano de ação de três anos
para o fortalecimento do aspecto financeiro da revista, indicando maneiras
concretas de obter recursos não-provenientes do Fundo Ordinário.
8. Contratos
por tarefa
CPSC01110P04
a) Encarregar
a Secretaria-Geral de continuar a submeter ao Conselho Permanente relatórios
semestrais sobre os contratos por tarefa (CPRs) financiados pelo Fundo
Ordinário. O relatório deverá
incluir a fonte dos recursos utilizados, o nome do contratado por tarefa, o
período do contrato e o seu montante. A
fim de tornar possível a identificação das necessidades de pessoal nas áreas e
assegurar que os contratos por tarefa sejam usados parcimoniosamente, o
relatório deve indicar quantas vezes o contratado trabalhou para a OEA desde 1º
de janeiro de 2000 sob um contrato por tarefa e o tempo total que isso
representa, a área da Secretaria-Geral que requer o CPR e uma justificativa
pormenorizada da necessidade, bem como uma explicação dos motivos por que os
funcionários do quadro de pessoal não podem cumprir a tarefa para a qual se precisa
do CPR.
b) Incumbir a Secretaria-Geral de
consultar todos os Estados membros sobre a modificação do atual formato do
relatório, a fim de atender às necessidades da Comissão de Assuntos
Administrativos e Orçamentários.
c) Instar o Secretário-Geral a aumentar os
esforços da Secretaria-Geral para contratar fornecedores independentes de uma
ampla faixa de nacionalidades e de escolher entre os nacionais dos Estados
membros, de modo semelhante ao requerido na seleção do quadro de pessoal, em
conformidade com o artigo 39 das Normas Gerais para o Funcionamento da
Secretaria-Geral.
9. Reuniões
a) Instar os Presidentes das comissões e
grupos de trabalho dos órgãos financiados pelo Fundo Ordinário a:
i. levar em consideração o custo geral de
reuniões no planejamento e execução de seu trabalho, a fim de assegurar que o
custo de reuniões não exceda o montante autorizado no orçamento-programa e
esteja de acordo com as diretrizes aplicáveis estabelecidas pelo Conselho
Permanente na resolução CP/RES. 768 (1234/00); e
ii. intercambiar informação para evitar a
duplicação de serviços e maximizar a eficiência do trabalho das comissões e
grupos de trabalho.
b) Recomendar que todos os órgãos da
Organização financiados pelo Fundo Ordinário modifiquem os seus regulamentos, a
fim de prever que, a não ser em circunstâncias excepcionais, não sejam criados
comissões ou grupos de trabalho novos, sem consideração prévia de uma proposta
por escrito, na qual se estabeleça o mandato da comissão ou grupo de trabalho proposto,
seus custos estimados, bem como uma descrição do produto do trabalho previsto
ou outros resultados desejados.
c) Encarregar a Secretaria-Geral de
apresentar relatórios trimestrais ao Conselho Permanente sobre o número e o
custo de reuniões realizadas pelas comissões e grupos de trabalho.
10. Incorporação de disposições
orçamentárias anteriores sobre realocação de dotações não-utilizadas no artigo
95 das Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral
Acrescentar o seguinte parágrafo ao artigo
95 (Dotações e obrigações) das Normas Gerais para o Funcionamento da
Secretaria-Geral:
As dotações
não-utilizadas só poderão ser realocadas se estiverem plenamente financiadas em
dinheiro no momento de sua expiração e transferência ao Subfundo de
Reserva. Dotações não-utilizadas sem
financiamento no momento de expiração não poderão ser utilizadas para qualquer
finalidade. No caso de programas
especificamente financiados que tenham dotações não-utilizadas, a
Secretaria-Geral deverá comprovar ao Conselho Permanente que, no momento de sua
expiração, as dotações estavam plenamente financiadas em dinheiro. Caso contrário, o Secretário-Geral deverá
solicitar ao Conselho Permanente autorização específica para fazer desembolsos
dos recursos disponíveis.
Esta
disposição permanecerá em vigor indefinidamente até ser modificada ou revogada.
11. Plano
de Ação
Solicitar ao Conselho Permanente que
continue a estudar o Plano de Ação (CP/doc.3422/01) submetido pela
Secretaria-Geral, em conformidade com a resolução AG/RES. 2 (XXVII-E/00) e a
declaração AG/DEC. 24 (XXX-O/00) e a apresentar suas conclusões e recomendações
à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões.
12. Proposta
de escala de cotas para o Fundo Ordinário
Prorrogar até o Trigésimo Segundo
Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral o mandato conferido ao
Conselho Permanente mediante a resolução AG/RES. 1746 (XXX-O/00), “Escala de
cotas para o Fundo Ordinário”, para submeter à Assembléia Geral uma proposta de
escala de cotas da OEA, com base nas diretrizes estabelecidas nessa resolução,
levando em conta que esse tema é uma prioridade para o fortalecimento da
Organização.
13. Medidas
para incentivar o pagamento oportuno de cotas
Encorajar os Estados membros e a
Secretaria-Geral a continuarem em seu empenho no sentido do pagamento oportuno
de cotas, em conformidade com a resolução AG/RES. 1 (XXVII-E/00) e com as
medidas estabelecidas na resolução AG/RES. 1757 (XXX-O/00).
14. Apresentação de relatórios anuais
a) Lembrar os órgãos da Organização de
apresentar seus relatórios anuais e especiais à Secretaria-Geral em
conformidade com o artigo 35 do Regulamento do Conselho Permanente, a fim de
que a Comissão de Assuntos Administrativos e Orçamentários possa levá-los em
consideração ao examinar o projeto de orçamento-programa;
b) Solicitar aos órgãos que apresentam
relatórios que incluam, em seus próximos relatórios anuais, uma seção
descrevendo os resultados mensuráveis alcançados;
c) Solicitar ao Conselho Permanente que,
por intermédio de sua Comissão de Assuntos Administrativos e Orçamentários,
estabeleça diretrizes para a produção de relatórios anuais, das quais constem
normas padronizadas sobre o conteúdo, formato e extensão máxima e que submeta
essas diretrizes à aprovação da Assembléia Geral, em seu próximo período
ordinário de sessões; e
d) Instar as dependências da
Secretaria-Geral a colaborarem e a coordenarem seu trabalho, a fim de assegurar
a tradução, publicação e divulgação em tempo hábil de relatórios anuais.
15. Relatório
sobre a redução dos custos de viagens no Fundo Ordinário
Tomar nota do relatório da
Secretaria-Geral sobre custos de viagens (CP/doc.3436/01) e solicitar-lhe que
continue seus esforços para reduzir esses custos.
16. Serviço de carreira
a) Prorrogar o mandato conferido ao
Conselho Permanente mediante a resolução AG/RES. 1725 (XXX-O/00) para concluir
o seu estudo sobre as modificações que poderiam ser feitas ao serviço de
carreira e aspectos relacionados da política de pessoal e adotar ad referendum da Assembléia Geral as
modificações às Normas Gerais e ao Regulamento do Pessoal que forem
necessárias, a fim de implementar um sistema de serviço de carreira e uma
política de pessoal consoantes com as necessidades e interesses da Organização
e com os princípios estabelecidos na Carta;
b) Tomar nota do Relatório do
Secretário-Geral sobre uma proposta de consenso com vistas à redefinição do
serviço de carreira da Secretaria-Geral de OEA (CP/doc.3469/01), que o
Secretário-Geral apresentou ao Conselho Permanente em 25 de maio de 2001, em
conformidade com a resolução AG/RES. 1725 (XXX-O/00), e encarregar o Conselho
Permanente de levar em conta esse relatório ao concluir seu estudo do serviço
de carreira; e
c) Encarregar o Secretário-Geral de
manter, sem prejuízo do futuro do serviço de carreira, congeladas todas as
vagas no serviço de carreira, até que a Assembléia Geral tome uma decisão
definitiva.
17. Equiparação da estrutura
organizacional e do pessoal com mandatos e recursos
CPSC01118P04
a) Prorrogar
até 31 de outubro de 2001 o mandato conferido ao Conselho Permanente mediante a
resolução AG/RES. 2 (XXVII-E/00), para revisar, em conjunto com seu estudo do
serviço de carreira, a estrutura e distribuição do pessoal da Secretaria-Geral
em todos os níveis, levando em conta os mandatos da Organização e o estudo
sobre política de pessoal submetido pela Secretaria-Geral, em conformidade com
a resolução AG/RES. 1 (XXV-E/98) e tomar as medidas pertinentes;
b) Prorrogar até 31 de outubro de 2001 o
mandato conferido ao Conselho Permanente mediante a resolução AG/RES. 2
(XXVII-E/00), para apresentar ao Conselho Permanente uma proposta para realizar
um estudo e análise abrangentes, com vistas a equiparar a estrutura
organizacional com os mandatos e recursos; e
c) Encarregar o Secretário-Geral de, como
parte do estudo mencionado na alínea a acima, revisar as políticas
existentes relacionadas com cargos de confiança na Secretaria-Geral, com vistas
a reduzir a percentagem existente em 1° de janeiro de 2001, e recomendar ao
Conselho Permanente as modificações necessárias às normas pertinentes.
18. Fontes
de financiamento para mandatos da Cúpula
Encarregar o Conselho Permanente de,
por intermédio de sua Comissão de Assuntos Administrativos e Orçamentários,
identificar mandatos que requerem financiamento e elaborar, até 31 de outubro
de 2001, um plano para financiar esses mandatos com recursos do Fundo
Ordinário, de fundos específicos e de externos.
19. Escritórios da
Secretaria-Geral nos Estados membros
Encarregar
a Secretaria-Geral de fazer uma avaliação do funcionamento dos Escritórios da
Secretaria-Geral nos Estados membros e de apresentar um relatório à Comissão de
Assuntos Administrativos e Orçamentários, por intermédio do Conselho
Permanente, até 31 de outubro de 2001.
Esse relatório deverá incluir recomendações ou propostas sobre como
esses Escritórios poderiam atender, de forma mais efetiva e eficiente, às
necessidades dos Estados membros no contexto do papel designado à OEA como
entidade de implementação dos mandatos das Cúpulas das Américas e da Assembléia
Geral e em conformidade com a Carta da OEA.
20. 10W Conferências não-programadas da
OEA
Os
recursos deste subprograma deverão ser reservados para conferências e reuniões
a serem aprovadas pelo Conselho Permanente até 31 de outubro de 2001.
B. OUTRAS
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
1. Honorários
Manter
o montante de US$150 por dia para os honorários pagos aos membros dos seguintes
órgãos, que fazem jus a esta remuneração:
Tribunal Administrativo, Junta de Auditores Externos, Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, Comissão Jurídica Interamericana e Corte
Interamericana de Direitos Humanos.
2. Estados Observadores Permanentes
Reconhecer o apoio dos Estados
Observadores Permanentes e incentivá-los a continuar a contribuir para o
financiamento de programas e projetos da Organização, mediante contribuições
aos fundos específicos.
3. Orçamento-programa
para 2003
a) Instruir o Secretário-Geral no sentido de submeter à
Comissão de Assuntos Administrativos e Orçamentários, com a brevidade possível
e o mais tardar em 15 de novembro de 2001, formatos modelo para a apresentação
do orçamento-programa, incluindo orçamento baseado em resultados e orçamento
baseado em mandatos, juntamente com qualquer outro método que escolher. O Conselho Permanente selecionará, então, o
formato para a apresentação do orçamento-programa no futuro;
b) Encarregar o Secretário-Geral de
apresentar um projeto de orçamento-programa para o Fundo Ordinário, para 2003,
no nível para o qual ele possa demonstrar que exista financiamento disponível,
mas em caso algum em nível superior a US$76.000.000. Se a Secretaria-Geral
obtiver financiamento superior ao nível aprovado para 2002, esses recursos
deverão ser creditados ao Subfundo de Reserva, até que este alcance o nível
prescrito pelas Normas Gerais;
c) Incumbir
o Secretário-Geral e a Comissão Preparatória da Assembléia Geral de incluírem,
no projeto de orçamento-programa, um montante não-programado para o
financiamento de novos mandatos emanados da Assembléia Geral; e
d) Encarregar o Conselho Permanente ou a Comissão Preparatória de exigir que, antes de
ser aprovada, qualquer resolução que possa ter implicações orçamentárias seja
acompanhada de uma opinião da Comissão de Assuntos Administrativos e
Orçamentários sobre a capacidade do orçamento do Fundo Ordinário de
financiá-la.
QUADRO A
ORÇAMENTO-PROGRAMA
DA ORGANIZAÇÃO PARA O ANO 2002
COTAS E
CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO VOLUNTÁRIO, 2002
(US$1.000)
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS |
TOTAL |
FUNDO ORDINÁRIO |
FUNDO VOLUNTÁRIO |
1. ASSEMBLÉIA
GERAL E OUTROS ÓRGÃOS |
12.402,0 |
12.402,0 |
|
2. ORGANISMOS
ESPECIALIZADOS E OUTRAS ENTIDADES |
5.147,3 |
5.147,3 |
|
3. ESCRITÓRIOS
EXECUTIVOS DA SECRETARIA-GERAL |
10.338,3 |
10.338,3 |
|
4. UNIDADES
E ESCRITÓRIOS ESPECIALIZADOS |
12.293,1 |
12.293,1 |
|
5. AGÊNCIA
INTERAMERICANA DE COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO |
19.457,8 |
11.084,3 |
8.373,5 |
6. ESCRITÓRIOS
DA SECRETARIA-GERAL NOS ESTADOS MEMBROS |
5.928,9 |
5.928,9 |
|
7. SUBSECRETARIA
DE ASSUNTOS JURÍDICOS |
2.042,3 |
2.042,3 |
|
8. SUBSECRETARIA
DE ADMINISTRAÇÃO |
10.839,8 |
10.839,8 |
|
9. SERVIÇOS
COMUNS |
5.924,0 |
5.924,0 |
|
TOTAL DAS DOTAÇÕES |
84.373,5 |
76.000,0 |
8.373,5 |
QUADRO A (continuação)
ORÇAMENTO-PROGRAMA
DA ORGANIZAÇÃO PARA O ANO 2002
COTAS E
CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO VOLUNTÁRIO, 2002
(US$1.000)
|
TOTAL |
FUNDO ORDINÁRIO |
FUNDO VOLUNTÁRIO |
||
1. Fundo Ordinário |
|
|
|
||
a) Cotas |
73.727,1 |
73.727,1 |
|
||
b) Contribuição para direção técnica e
apoio administrativo |
|
1.000,0 |
(1.000,0) |
||
c) Outras
receitas |
1.272,9 |
1.272,9 |
|
||
|
|
|
|
||
2. Fundo voluntário |
|
|
|
||
a) Oferecimentos
recebidos |
7.279,2 |
|
7.279,2 |
||
b) Oferecimentos
pendentes |
1.094,3 |
|
1.094,3 |
||
cpsc00849p05 |
83.373,5 |
76.000,0 |
7.373,5 |
A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS
AMERICANOS
A Organização dos Estados
Americanos (OEA) é a mais antiga organização regional, remontando à Primeira
Conferência Internacional dos Estados Americanos, realizada em Washington, D.C.
de outubro de 1889 a abril de 1890. A
Carta da OEA foi assinada em Bogotá em 1948 e entrou em vigor em dezembro de
1951. A Carta foi subseqüentemente
emendada pelo Protocolo de Buenos Aires, assinado em 1967 e que entrou em vigor
em fevereiro de 1970; pelo Protocolo de Cartagena das Índias, assinado em 1985,
que entrou em vigor em novembro de 1988; pelo Protocolo de Manágua, assinado em
1993, que entrou em vigor em 29 de janeiro de 1996; e pelo Protocolo de
Washington, assinado em 1992, que entrou em vigor em 25 de setembro de 1997. A
OEA tem atualmente 35 Estados membros.
Além disso, a Organização concedeu a condição de Observador Permanente a
49 Estados e à União Européia.
Os
propósitos essenciais da OEA são os seguintes:
garantir a paz e a segurança continentais; promover e consolidar a
democracia representativa, respeitado o princípio da não-intervenção; prevenir
as possíveis causas de dificuldades e assegurar a solução pacífica das
controvérsias que surjam entre seus membros; organizar a ação solidária destes
em caso de agressão; procurar a solução dos problemas políticos, jurídicos e
econômicos que surgirem entre os Estados membros; promover, por meio da ação
cooperativa, seu desenvolvimento econômico, social e cultural; e alcançar uma
efetiva limitação de armamentos convencionais que permita dedicar a maior soma
de recursos ao desenvolvimento econômico-social dos Estados membros.
A
OEA realiza os seus fins por intermédio dos seguintes órgãos: Assembléia Geral; Reunião de Consulta dos
Ministros das Relações Exteriores; Conselhos (Conselho Permanente e Conselho
Interamericano de Desenvolvimento Integral); Comissão Jurídica Interamericana;
Comissão Interamericana de Direitos Humanos; Secretaria-Geral; Conferências
Especializadas; Organismos Especializados e outras entidades estabelecidas pela
Assembléia Geral.
A Assembléia Geral
realiza períodos ordinários de sessões uma vez por ano. Em circunstâncias
especiais reúne-se em períodos extraordinários de sessões. A Reunião de Consulta é convocada a fim de
considerar problemas de natureza urgente e de interesse comum e para servir de
Órgão de Consulta na aplicação do Tratado Interamericano de Assistência
Recíproca (TIAR), o principal instrumento de ação solidária em caso de
agressão. O Conselho Permanente toma
conhecimento dos assuntos de que o encarreguem a Assembléia Geral ou a Reunião
de Consulta e executa as decisões de ambas, quando seu cumprimento não haja
sido confiado a nenhuma outra entidade; vela pela manutenção das relações de
amizade entre os Estados membros, bem como pela observância das normas que
regulam o funcionamento da Secretaria-Geral e, ademais, atua provisoriamente
como Órgão de Consulta para a aplicação do TIAR. A Secretaria-Geral é o órgão central e permanente da OEA. A sede,
tanto do Conselho Permanente como da Secretaria-Geral, é a cidade de
Washington, D.C.
ESTADOS
MEMBROS: Antígua e Barbuda, Argentina, Bahamas (Commonwealth das), Barbados, Belize, Bolívia, Brasil, Canadá,
Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Dominica (Commonwealth da), El
Salvador, Equador, Estados Unidos, Grenada, Guatemala, Guiana, Haiti, Honduras,
Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Saint
Kitts e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trinidad e
Tobago, Uruguai e Venezuela.
0-8270-4376-7
OEA/Ser.P/XXXI-O.2 ATAS E DOCUMENTOS VOLUME I AG/DEC. 25 e 26 (XXXI-O/01) AG/RES. 1765 a 1839
(XXXI-O/01) AG
AG01788P03 AGRES 2001
REV
[1]. A Delegação de Trinidad e Tobago apresentou reserva ao parágrafo dispositivo 2. Esta reserva consta do documento CP/ACTA 1277/01.
[2]. A Delegação de Trinidad e Tobago apresentou reserva ao parágrafo 6 desta resolução. Esta reserva consta do documento CP/ACTA 1277/01.
[4]. A Delegação dos Estados Unidos da América apresentou reserva ao projeto
de resolução. Esta reserva figura no
documento CP/ACTA 1281/01.
[5]. As reservas
apresentadas pelas Delegações do México e Trinidad e Tobago aparecem transcritas
na ata da respectiva sessão (CP/ACTA 1277/01).
[6]. As reservas apresentadas pela Delegação de Trinidad e Tobago e a
declaração apresentada pela Delegação do México apoiada pelo Brasil, Colômbia,
Costa Rica, El Salvador, Equador, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá,
Paraguai, Peru e Venezuela estão transcritas na ata da sessão correspondente
(CP/ACTA 1280/01).