ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS

ASSEMBLÉIA GERAL


 

 

 

 

 

 


VIGÉSIMO NONO PERÍODO ORDINÁRIO DE SESSÕES

GUATEMALA, GUATEMALA

De 6 a 8 de junho de 1999

 

 

 

ATAS E DOCUMENTOS

VOLUME I

 

 

AG/DEC. 20 a AG/DEC. 22 (XXIX-O/99)

AG/RES. 1607 a AG/RES. 1697 (XXIX-O/99)

 

TEXTOS AUTENTICADOS DAS DECLARAÇÕES E RESOLUÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AG

 
 

 

 


SECRETARIA-GERAL

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS

WASHINGTON, D.C. 20006

 

 

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS

ASSEMBLÉIA GERAL


 

 


                                                                                                            OEA/Ser.P/XXIX-O.2

                                                                                                            7 dezembro 1999

                                                                                                            Volume 1

 

 

VIGÉSIMO NONO PERÍODO ORDINÁRIO DE SESSÕES

GUATEMALA, GUATEMALA

De 6 a 8 de junho de 1999

 

 

 

ATAS E DOCUMENTOS

VOLUME I

 

 

AG/DEC. 20 a AG/DEC. 22 (XXIX-O/99)

AG/RES. 1607 a AG/RES. 1697 (XXIX-O/99)

 

TEXTOS AUTENTICADOS DAS DECLARAÇÕES E RESOLUÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

AG

 
 

 

 


SECRETARIA-GERAL

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS

WASHINGTON, D.C. 20006

1999

  


 

 

 

 

 

 

 

 

 

            Certifico que, neste volume, estão reproduzidos os textos oficiais das resoluções aprovadas pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos em seu Vigésimo Nono Período Ordinário de Sessões, realizado na Guatemala, Guatemala, de 6 a 8 de junho de 1999

 

 

 

 

                                                                                                  César Gaviria

                                                                                                Secretário-Geral

                                                                                Organização dos Estados Americanos

 

 

 


 

 

 


ÍNDICE

 

 

Página

 

 

AG/DEC. 20 (XXIX-O/99)        Apoio à democracia paraguaia e ao seu processo de normalização e fortalecimento institucional........................................................... 1

 

AG/DEC. 21 (XXIX-O/99)        Declaração sobre a Questão das Ilhas Malvinas............................ 3

 

AG/DEC. 22 (XXIX-O/99)        Apoio ao processo de paz na Colômbia......................................... 5

 

AG/RES. 1607 (XXIX-O/99)     Convenção Interamericana sobre Transparência nas Aquisições de Armas Convencionais............................................................................. 7

 

AG/RES. 1608 (XXIX-O/99)     Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência........ 27

 

AG/RES. 1609 (XXIX-O/99)     Declaração Interamericana sobre a Liberdade de Expressão........ 35

 

AG/RES. 1610 (XXIX-O/99)     Declaração Americana sobre os Direitos das Populações Indígenas 37

 

AG/RES. 1611 (XXIX-O/99)     Os direitos humanos de todos os trabalhadores migrantes e de suas famílias................................................................................................ 39

 

AG/RES. 1612 (XXIX-O/99)     Reunião de Representantes Governamentais sobre Contribuições em Campanhas Eleitorais .................................................................................. 41

 

AG/RES. 1613 (XXIX-O/99)     Sexta Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado (CIDIP-VI).................................................................. 43

 

AG/RES. 1614 (XXIX-O/99)     Liberdade de comércio e investimento no Hemisfério................... 45

 

AG/RES. 1615 (XXIX-O/99)     Reunião de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas.................................................................................. 47

 

AG/RES. 1616 (XXIX-O/99)     Relatório Anual da Comissão Jurídica Interamericana.................. 49

 

AG/RES. 1617 (XXIX-O/99)     Programa Interamericano para o Desenvolvimento do Direito Internacional................................................................................................ 53

 

AG/RES. 1618 (XXIX-O/99)     Desenvolvimento jurídico da integração....................................... 55

 

Página

 

 

AG/RES. 1619 (XXIX-O/99)     Promoção e respeito do Direito Internacional Humanitário........... 57

 

AG/RES. 1620 (XXIX-O/99)     Programa de Educação para a Paz no Hemisfério....................... 61

 

AG/RES. 1621 (XXIX-O/99)     Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos........... 63

 

AG/RES. 1622 (XXIX-O/99)     Consolidação do regime estabelecido no Tratado para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina e no Caribe (Tratado de Tlatelolco) 65

 

AG/RES. 1623 (XXIX-O/99)     Fortalecimento da confiança e da segurança nas Américas.......... 67

 

AG/RES. 1624 (XXIX-O/99)     Apoio interamericano à Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenamento e Uso de Armas Químicas e Sua Destruição  71

 

AG/RES. 1625 (XXIX-O/99)     Situação da mulher nas Américas e fortalecimento e modernização da Comissão Interamericana de Mulheres....................................................... 73

 

AG/RES. 1626 (XXIX-O/99)     Primeiro relatório bienal, em cumprimento à resolução AG/RES. 1456 (XXVII-O/97), “Promoção da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, Convenção de Belém do Pará”........ 77

 

AG/RES. 1627 (XXIX-O/99)     Nomeação de mulheres para cargos de nível executivo na OEA... 79

 

AG/RES. 1628 (XXIX-O/99)     Programas de Bolsas de Estudo e Treinamento........................... 81

 

AG/RES. 1629 (XXIX-O/99)     Cooperação entre a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e a Secretaria-Geral do Sistema de Integração Centro-Americana.. 83

 

AG/RES. 1630 (XXIX-O/99)     Estudo da escala de cotas.......................................................... 85

 

AG/RES. 1631 (XXIX-O/99)     Pagamento de cotas.................................................................. 87

 

 

 

Página

 

 

AG/RES. 1632 (XXIX-O/99)     Fortalecimento dos sistemas nacionais e da cooperação internacional em matéria de adoção internacional.............................................................. 89

 

AG/RES. 1633 (XXIX-O/99)     Avaliação do funcionamento do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos, para seu fortalecimento e aperfeiçoamento. 95

 

AG/RES. 1634 (XXIX-O/99)     Procedimentos para a elaboração e adoção de instrumentos jurídicos interamericanos no âmbito da Organização dos Estados Americanos 97

 

AG/RES. 1635 (XXIX-O/99)     Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem........ 101

 

AG/RES. 1636 (XXIX-O/99)     Programa Interamericano de Cultura........................................ 103

 

AG/RES. 1637 (XXIX-O/99)     Fundo específico permanente para financiar atividades relacionadas com missões de observação eleitoral da OEA............................................... 105

 

AG/RES. 1638 (XXIX-O/99)     O Canal do Panamá................................................................. 109

 

AG/RES. 1639 (XXIX-O/99)     Cooperação entre a Organização dos Estados Americanos e o Sistema das Nações Unidas........................................................................ 111

 

AGRES. 1640 (XXIX-O/99)      Preocupações especiais de segurança dos pequenos Estados insulares      113

 

AG/RES. 1641 (XXIX-O/99)     Apoio ao Programa de Remoção de Minas na América Central.. 117

 

AG/RES. 1642 (XXIX-O/99)     Proliferação e tráfico ilícito de armas portáteis e armas leves..... 121

 

AG/RES. 1643 (XXIX-O/99)     Programa de trabalho da Comissão de Segurança Hemisférica com vistas à preparação da Conferência Especial sobre Segurança................ 125

 

AG/RES. 1644 (XXIX-O/99)     O Hemisfério Ocidental como zona livre de minas terrestres antipessoal   129

 

AG/RES. 1645 (XXIX-O/99)     Apoio à Comissão de Segurança Hemisférica............................ 135

 

 

Página

 

 

AG/RES. 1646 (XXIX-O/99)     Relatório da Junta de Auditores Externos.................................. 139

 

AG/RES. 1647 (XXIX-O/99)     Reforma da política de pessoal................................................. 141

 

AG/RES. 1648 (XXIX-O/99)     Promoção da democracia representativa................................... 143

 

AG/RES. 1649 (XXIX-O/99)     Fortalecimento da probidade no Hemisfério e acompanhamento do Programa Interamericano de Cooperação para Combater a Corrupção....... 147

 

AG/RES. 1650 (XXIX-O/99)     Cooperação hemisférica para prevenir, combater e eliminar o terrorismo  151

 

AG/RES. 1651 (XXIX-O/99)     Combate ao delito e prevenção da delinqüência......................... 163

 

AG/RES. 1652 (XXIX-O/99)     Observações e recomendações sobre o relatório anual da Corte Interamericana de Direitos Humanos............................................................... 165

 

AG/RES. 1653 (XXIX-O/99)     Plano de trabalho da Secretaria-Geral para a extensão do Programa Especial de Bolsas de Estudo para o Caribe a outros Estados....................... 167

 

AG/RES. 1654 (XXIX-O/99)     Relatório Anual da Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas.................................................................................... 169

 

AG/RES. 1655 (XXIX-O/99)     Análise técnica da Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas sobre o estudo da conveniência de se elaborar um projeto de Convenção Interamericana para Combater a Lavagem de Dinheiro.............. 171

 

AG/RES. 1656 (XXIX-O/99)     Emendas ao Regulamento Modelo da CICAD sobre Delitos de Lavagem de Dinheiro Relacionados com o Tráfico de Drogas e Delitos Conexos 173

 

AG/RES. 1657 (XXIX-O/99)     Recomendações para promover programas de desenvolvimento alternativo nos Estados membros da Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas ................................................................................... 175

 

AG/RES. 1658 (XXIX-O/99)     Emendas ao Regulamento Modelo da CICAD para o Controle de Precursores e Substâncias Químicas, Máquinas e Materiais............................. 177

 

 

Página

 

 

AG/RES. 1659 (XXIX-O/99)     Apoio e seguimento das iniciativas das Cúpulas das Américas.... 179

 

AG/RES. 1660 (XXIX-O/99)     Observações e recomendações sobre o relatório anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos........................................ 183

 

AG/RES. 1661 (XXIX-O/99)     A Organização dos Estados Americanos e a sociedade civil....... 187

 

AG/RES. 1662 (XXIX-O/99)     Consideração da situação dos Observadores Permanentes e sua participação nas atividades e nos programas de cooperação da Organização........ 189

 

AG/RES. 1663 (XXIX-O/99)     Programa Interamericano de Promoção dos Direitos Humanos... 191

 

AG/RES. 1664 (XXIX-O/99)     Comemoração do trigésimo aniversário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, “Pacto de San José de Costa Rica” e vigésimo aniversário da Corte Interamericana de Direitos Humanos........................................ 227

 

AG/RES. 1665 (XXIX-O/99)     Apoio às atividades do Instituto Interamericano de Direitos Humanos       229

 

AG/RES. 1666 (XXIX-O/99)     Criação da Comissão de Coordenação de Programas de Cooperação do Sistema Interamericano........................................................................ 231

 

AG/RES. 1667 (XXIX-O/99)     Inclusão dos temas da infância na agenda hemisférica............... 133

 

AG/RES. 1668 (XXIX-O/99)     Fortalecimento da cooperação entre os governos e a sociedade civil 235

 

AG/RES. 1669 (XXIX-O/99)     Observações e recomendações sobre os relatórios anuais dos órgãos, organismos e entidades da Organização...................................................... 237

 

AG/RES. 1670 (XXIX-O/99)     Apoio ao trabalho dos defensores do povo, defensores dos cidadãos, procuradores ou comissários dos direitos humanos (ombudsmen) na esfera do fortalecimento democrático do Hemisfério....................................................... 239

 


Página

 

 

AG/RES. 1671 (XXIX-O/99)     “Defensores dos direitos humanos nas Américas”.  Apoio às tarefas realizadas por pessoas, grupos e organizações da sociedade civil para a promoção e proteção dos direitos humanos nas Américas........................................... 241

 

AG/RES. 1672 (XXIX-O/99)     Programa Especial de Apoio à Guatemala................................. 243

 

AG/RES. 1673 (XXIX-O/99)     Rede de Parlamentares das Américas....................................... 245

 

AG/RES. 1674 (XXIX-O/99)     Mudanças climáticas nas Américas.......................................... 247

 

AG/RES. 1675 (XXIX-O/99)     Cooperação entre a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e a Secretaria da Comunidade do Caribe...................................... 249

 

AG/RES. 1676 (XXIX-O/99)     Programa Especial de Apoio aos Países Afetados pelo Fenômeno El Niño.............................................................................................. 251

 

AG/RES. 1677 (XXIX-O/99)     Relatório Anual do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral.............................................................................................. 253

 

AG/RES. 1678 (XXIX-O/99)     Mecanismos para a implementação do diálogo interamericano em matéria de cooperação solidária................................................................ 255

 

AG/RES. 1679 (XXIX-O/99)     Programa Interamericano de Educação..................................... 261

 

AG/RES. 1680 (XXIX-O/99)     Programa Interamericano de Ciência e Tecnologia.................... 263

 

AG/RES. 1681 (XXIX-O/99)     Conferencias especializadas..................................................... 265

 

AG/RES. 1682 (XXIX-O/99)     Mecanismos da OEA de redução de desastres naturais.............. 267

 

AG/RES. 1683 (XXIX-O/99)     Felicitações ao Equador e ao Peru pela assinatura dos Acordos de Paz     271

 

AG/RES. 1684 (XXIX-O/99)     Democracia participativa.......................................................... 273

 

AG/RES. 1685 (XXIX-O/99)     Modernização da OEA e renovação do Sistema Interamericano. 275

 

AG/RES. 1686 (XXIX-O/99)     Agência Interamericana de Cooperação e Desenvolvimento....... 277

 

 

Página

 

 

AG/RES. 1687 (XXIX-O/99)     Sede e data do Trigésimo Terceiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral...................................................................................... 279

 

AG/RES. 1688 (XXIX-O/99)     Sede e data do Trigésimo Quarto Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral...................................................................................... 281

 

AG/RES. 1689 (XXIX-O/99)     Comércio e integração nas Américas........................................ 283

 

AG/RES. 1690 (XXIX-O/99)     O Museu das Américas e as instalações de conferências da OEA 287

 

AG/RES. 1691 (XXIX-O/99)     Subtração internacional de menores por parte de um dos progenitores       289

 

AG/RES. 1692 (XXIX-O/99)     Situação financeira e orçamentária da Organização................... 291

 

AG/RES. 1693 (XXIX-O/99)     Situação dos refugiados e repatriados nas Américas.................. 293

 

AG/RES. 1694 (XXIX-O/99)     Dividendos para a Paz............................................................. 295

 

AG/RES. 1695 (XXIX-O/99)     Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Formas Conexas de Intolerância............................................... 297

 

AG/RES. 1696 (XXIX-O/99)     Fortalecimento da democracia representativa............................ 299

 

AG/RES. 1697 (XXIX-O/99)     Orçamento-programa da Organização para o ano 2000, cotas e contribuições para o fundo voluntário, 2000........................................................... 301

 

 

 


 

 

 


AG/DEC. 20 (XXIV-O/99)

 

APOIO À DEMOCRACIA PARAGUAIA E AO  FORTALECIMENTO

E NORMALIZAÇÃO DE SUAS INSTITUIÇÕES

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 8 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO PRESENTE que a democracia representativa é condição indispensável para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento da região;

 

            HAVENDO TOMADO CONHECIMENTO dos fatos ocorridos no Paraguai no período de 23 a 28 de março de 1999, devido à crise institucional gerada por atos atentatórios à vigência efetiva do Estado de Direito, que puseram em perigo a estabilidade política e o processo institucional paraguaio;

 

            TENDO PRESENTE que, em 23 de março de 1999, um crime hediondo custou a vida ao Vice-Presidente da República do Paraguai, Doutor Luis María Argaña;

 

            AFIRMANDO que esse magnicídio constituiu um atentado às instituições democráticas, à estabilidade política e ao Estado de Direito no Paraguai;

 

            TENDO PRESENTE que o esclarecimento dos crimes de conotações políticas é fundamental para a preservação das instituições democráticas e do Estado de Direito;

 

            RECONHECENDO os valores e consciência democráticos da sociedade paraguaia e, em especial, dos jovens que, diante dessa situação de grave crise institucional, demonstraram um exemplar consenso nacional sobre a necessidade de manter o processo democrático, defendendo a vigência do Estado de Direito e as instituições democráticas até com suas vidas; e

 

            REAFIRMANDO que a vigência da democracia e o Estado de Direito são condições necessárias para assegurar o respeito dos direitos humanos numa sociedade,

 

DECLARA:

 

            1.         Sua enérgica condenação e repúdio ao assassínio do Vice-Presidente da República do Paraguai, Doutor Luis María Argaña.

 

            2.         Seu apoio ao sistema democrático paraguaio e ao fortalecimento e normalização de suas instituições.

 

 


 

 

 


AG/DEC. 21 (XXIX-O/99)

 

DECLARAÇÃO SOBRE A QUESTÃO DAS ILHAS MALVINAS

 

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 8 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            CONSIDERANDO haver declarado, em reiteradas ocasiões, que a questão das Ilhas Malvinas é um tema de interesse hemisférico permanente;

 

            RECORDANDO a sua resolução AG/RES. 928 (XVIII-O/88), aprovada por consenso em 19 de novembro de 1988, que solicita aos Governos da República Argentina e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte que retomem negociações a fim de encontrar, no menor prazo possível, solução pacífica para a disputa de soberania;

 

            LEVANDO EM CONTA que, na resolução AG/RES. 1049 (XX-O/90), manifestou sua satisfação pelo restabelecimento das relações diplomáticas entre ambos os países e que, em sua  Declaração AG/DEC. 5 (XXIII-O/93), destacou a excelente situação a que chegaram suas relações bilaterais;

 

            RECONHECENDO que a incorporação do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte à Organização dos Estados Americanos, na qualidade de Observador Permanente, mediante a resolução CP/RES. 655 (1041/95), reflete princípios e valores compartilhados entre esse país e os Estados membros da Organização, que permitem um maior entendimento mútuo;

 

            CONSTATANDO com satisfação que os Governos da Argentina e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte continuam a consolidar vínculos políticos, comerciais e culturais, bem como a desenvolver uma estreita cooperação bilateral, bem  como nos foros internacionais; e

 

            TENDO OUVIDO a exposição do Chefe da Delegação da República Argentina,

 

            EXPRESSA sua satisfação pela reafirmação da vontade do Governo argentino no sentido de continuar explorando todas as vias possíveis de solução pacífica dessa controvérsia e por sua atitude construtiva em prol dos habitantes das Ilhas Malvinas.

 

            REAFIRMA a necessidade de que os Governos da Argentina e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte iniciem, o quanto antes, as negociações sobre a disputa de soberania, com o objetivo de encontrar uma solução pacífica para esta prolongada controvérsia.

 

            DECIDE continuar a examinar a questão das Ilhas Malvinas eu seus sucessivos períodos de sessões, até uma solução definitiva.


 

 

 


AG/DEC. 22 (XXIX-O/99)

 

APOIO AO PROCESSO DE PAZ NA COLÔMBIA

 

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 8 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            LEVANDO EM CONTA os recentes eventos na Colômbia, país irmão, em particular as ações do Governo no sentido de propiciar uma solução negociada para o conflito interno;

 

            TENDO EM MENTE o surgimento de novas condições que permitem avançar rumo a uma saída pacífica na Colômbia, em bases duradouras e com um amplo compromisso nacional; e

 

            CONSIDERANDO a necessidade de prestar decidido apoio a todos os esforços em prol da nobre causa da paz e da democracia no país irmão,

 

DECLARA:

 

            1.         Seu firme e incondicional respaldo ao processo de construção da paz empreendido pelo Governo da Colômbia, no cumprimento da vontade majoritária expressada pelo povo desse país de alcançar uma solução definitiva para a confrontação armada, mediante uma agenda para a paz e a reconciliação nacional.

 

            2.         Sua satisfação pelos avanços alcançados na busca da paz na Colômbia e seu reconhecimento ao Governo do Presidente Andrés Pastrana pela decidida vontade política e  compromisso demonstrados na luta pela consolidação da democracia e consecução da paz mediante uma ampla participação dos diversos setores da sociedade.

 

            3.         Seu apoio às demonstrações de vontade de cooperação por parte da comunidade internacional, como complemento e ajuda aos esforços para a solução pacífica do conflito interno despendidos pelo Governo da Colômbia.

 

 


 

 

 


AG/RES. 1607 (XXIX-O/99)

 

CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE TRANSPARÊNCIA

NAS AQUISIÇÕES DE ARMAS CONVENCIONAIS

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            RECORDANDO o mandato conferido pela Assembléia Geral ao Conselho Permanente nas resoluções AG/RES. 1500 (XXVII-O/97) e AG/RES. 1570 (XXVIII-O/98);

 

            RECORDANDO o compromisso assumido pelos Chefes de Estado e de Governo na Declaração de Santiago da Segunda Cúpula das Américas (Santiago, 1998) no sentido de continuar a promover a transparência em assuntos relacionados com política de defesa, entre outros aspectos, no que se refere à modernização das forças armadas, à comparação do gasto militar na região e ao aperfeiçoamento do Registro das Nações Unidas de Armas Convencionais;

 

            TENDO VISTO o relatório do Conselho Permanente referente ao projeto de Convenção Interamericana sobre Transparência nas Aquisições de Armas Convencionais (CP/CSH-217/99);

 

            RECONHECENDO que o fortalecimento da paz e da segurança no Hemisfério é um propósito essencial da Organização dos Estados Americanos e que o desenvolvimento econômico e social e a cooperação entre seus Estados membros são fundamentais para sua consecução;

 

            RESSALTANDO que a aplicação de medidas de fortalecimento da confiança e da segurança contribui para criar um clima favorável à efetiva limitação das armas convencionais, tornando possível dedicar a maior soma de recursos ao desenvolvimento econômico-social dos Estados membros, um dos propósitos essenciais consagrados na Carta da OEA;

 

            REAFIRMANDO as Declarações de Santiago e San Salvador sobre medidas de fortalecimento da confiança e da segurança, nas quais se recomendou a aplicação, da maneira mais adequada, das medidas de fortalecimento da confiança e da segurança, bem como que é necessário e oportuno continuar a aumentar o diálogo para fortalecer a paz, a confiança e a segurança na região;

 

            RECORDANDO sua resolução AG/RES. 1179 (XXII-O/92), mediante a qual os Estados membros se comprometeram a “aceitar como diretriz das políticas de desarmamento e de controle e limitação de armas no âmbito regional a necessidade de promover a segurança e estabilidade com o menor nível possível de forças, em consistência com as necessidades de defesa e compromissos internacionais”; “expressar o compromisso da Organização em contribuir eficazmente para os esforços que estão sendo feitos no plano internacional no sentido do fortalecimento da paz e da segurança”; “manter apenas a capacidade militar necessária para autodefesa e cumprimento de compromissos internacionais, em consistência com suas constituições e leis e com os princípios e propósitos da Carta da OEA e da Carta das Nações Unidas”; e “restringir a transferência de armamentos convencionais, com vistas a impedir a acumulação excessiva ou desestabilizadora desses armamentos”;

 

            CONVENCIDA de que os esforços dos países no sentido de promover o desarmamento regional, levando em conta as características específicas de cada região e em conformidade com o princípio de manutenção da segurança no nível mais baixo possível de armamentos, aumentariam a segurança dos Estados e contribuiriam para a paz e a segurança internacionais, ao reduzirem o risco de conflitos regionais;

 

            RECORDANDO o apelo formulado à comunidade internacional, na resolução AG/RES. 1500 (XXVII-O/97), para contribuir para a transparência e confiança regional nas Américas; e

 

            TENDO PRESENTE que a maior abertura e transparência na área das armas convencionais contribui para promover a confiança mútua, aliviar as tensões e fortalecer a paz e a segurança no âmbito regional e internacional e pode contribuir para reduzir a aquisição, produção e transferência de armas convencionais,

 

RESOLVE:

 

            1.         Aprovar e abrir a assinatura a seguinte:

 

 

CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE

TRANSPARÊNCIA NAS AQUISIÇÕES DE ARMAS CONVENCIONAIS

 

 

            OS ESTADOS PARTES,

 

            TENDO PRESENTE o compromisso assumido com as Nações Unidas e a Organização dos Estados Americanos de contribuir mais plenamente para a abertura e a transparência, mediante o intercâmbio de informações sobre os sistemas de armas abrangidos pelo Registro das Nações Unidas de Armas Convencionais;

 

            REITERANDO a importância de notificar anualmente o Registro das Nações Unidas de Armas Convencionais sobre importações, exportações, estoques militares e aquisições por meio de produção nacional de grandes sistemas de armas;

 

            TOMANDO POR BASE E REAFIRMANDO as Declarações de Santiago (1995) e de San Salvador (1998) sobre medidas de fortalecimento da confiança e da segurança, que recomendam a aplicação, da maneira mais adequada, de tais medidas;

 

            RECONHECENDO que, em conformidade com a Carta da Organização dos Estados Americanos e a Carta das Nações Unidas, os Estados membros têm o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva;

 

            RECONHECENDO que os compromissos assumidos nesta Convenção constituem importante passo no sentido de alcançar o propósito essencial estabelecido na Carta da Organização dos Estados Americanos de “alcançar uma efetiva limitação de armamentos convencionais que permita dedicar a maior soma de recursos ao desenvolvimento econômico-social dos Estados membros”;

            RECONHECENDO a importância de que a comunidade internacional contribua para o objetivo desta Convenção; e

 

            EXPRESSANDO sua intenção de continuar com a consideração de medidas apropriadas a fim de avançar na efetiva limitação e controle de armas convencionais na região,

 

            ACORDARAM O SEGUINTE:

 

 

ARTIGO I

DEFINIÇÕES

 

            Para os propósitos desta Convenção,

 

            a)         “Armas convencionais” significam os sistemas enunciados no Anexo I desta Convenção. O Anexo I é parte integrante desta Convenção.

 

            b)         “Aquisições” significam a obtenção de armas convencionais mediante compra, arrendamento, doação, empréstimo ou qualquer outro meio, seja de fontes externas, seja por meio de produção nacional.  “Aquisições” não incluem protótipos, artigos em desenvolvimento e equipamento em pesquisa, desenvolvimento, teste e avaliação na medida em que tais protótipos, artigos ou equipamento não estejam incorporados ao inventário das forças armadas.

 

            c)         “Incorporação ao inventário das forças armadas” significa entrada em serviço da arma convencional, mesmo por período limitado.

 

 

ARTIGO II

OBJETIVO

 

            O objetivo desta Convenção é contribuir mais plenamente para a abertura e transparência regionais na aquisição de armas convencionais mediante o intercâmbio de informação sobre essas aquisições, com o propósito de promover a confiança entre Estados nas Américas.

 

 

ARTIGO III

RELATÓRIOS ANUAIS DE INFORMAÇÕES SOBRE

IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES DE ARMAS CONVENCIONAIS

 

            1.         Os Estados Partes informarão anualmente o depositário sobre suas importações e exportações, no ano civil anterior, de armas convencionais, proporcionando informação, no que se refere a importações,  sobre o Estado exportador e a quantidade e o tipo de arma convencional importada e, no se refere a exportações, sobre o Estado importador e a quantidade e o tipo de arma convencional exportada. Qualquer Estado Parte poderá suplementar suas notificações com qualquer informação adicional que considere relevante, tal como a designação e modelo das armas convencionais.

 

            2.         A informação proporcionada em conformidade com este artigo será prestada ao depositário, com a brevidade possível, o mais tardar até 15 de junho de cada ano.

 

            3.         Os relatórios de que trata este artigo obedecerão ao formato constante do Anexo II (A) e (B).

 

 

ARTIGO IV

INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES SOBRE AS

AQUISIÇÕES DE ARMAS CONVENCIONAIS

 

            Além de apresentarem os relatórios anuais especificados no artigo III, os Estados Partes notificarão o depositário a respeito das aquisições de armas convencionais nos seguintes termos:

 

            a)         Notificação de aquisição mediante importação.  Essas notificações ao depositário serão efetuadas o mais tardar até 90 dias após incorporação dessas armas convencionais  ao inventário das forças armadas.  As notificações indicarão  o Estado exportador, bem como a quantidade e o tipo de armas convencionais importadas.  Qualquer Estado Parte poderá suplementar essas notificações com informações adicionais que considerar relevante, tal como a designação e modelo das armas convencionais.  A notificação de que trata este parágrafo obedecerá ao formato constante do Anexo II (C).

 

            b)         Notificação de aquisição mediante produção nacional.  Essas notificações ao depositário serão efetuadas até 90 dias, o mais tardar, após a incorporação dessas armas convencionais ao inventário das forças armadas.  As notificações indicarão a quantidade e o tipo de armas convencionais. Qualquer Estado Parte poderá suplementar essa notificação com informações adicionais que considerar relevante, tal como a designação e modelo das armas convencionais.  Sem prejuízo de qualquer outra disposição desta Convenção, os  Estados Partes poderão também suplementar tal notificação com informação sobre reconfiguração ou modificação de armas convencionais. A fim de promover maior transparência nas aquisições mediante a produção nacional, a obrigação de cada Estado Parte de notificar de conformidade com este parágrafo poderá ser cumprida, de acordo com sua legislação interna, mediante notificação, ao depositário, do compromisso de financiamento nacional para armas convencionais a serem incorporadas ao inventário do Estado no ano orçamentário seguinte.  A notificação de que trata este parágrafo obedecerá ao formato constante do Anexo II (D).

 

            c)         Notificação de ausência de atividade.  Os Estados Partes sem atividades de importação ou sem aquisições de armas convencionais por meio de produção nacional no ano civil anterior deverão comunicá-lo ao depositário o mais tardar até 15 de junho.  A notificação de que trata este parágrafo obedecerá ao formato constante do Anexo II (A) e (B).

 

 

 

ARTIGO V

INFORMAÇÃO DE OUTROS ESTADOS

 

            Qualquer Estado que não seja membro da Organização dos Estados Americanos poderá contribuir ao objetivo desta Convenção prestando informação anualmente ao depositário sobre suas exportações de armas convencionais aos Estados Partes desta Convenção.  Essa informação poderá identificar o Estado importador e a quantidade e o tipo de qualquer arma convencional exportada, podendo também incluir qualquer informação adicional pertinente, como a designação e modelo das armas convencionais.

 

 

ARTIGO VI

CONSULTAS

 

            Os Estados Partes poderão consultar-se sobre a informação prestada nos termos desta Convenção.

 

 

ARTIGO VII

APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO

 

            Qualquer controvérsia que possa surgir com respeito à aplicação e interpretação desta Convenção será resolvida por qualquer meio de solução pacifica acordado pelos Estados Partes envolvidos, os quais comprometem-se a cooperar para esse fim.

 

 

ARTIGO VIII

CONFERÊNCIAS DOS ESTADOS PARTES

 

            Sete anos após a entrada em vigor desta Convenção, por proposta da maioria dos Estados Partes, o depositário convocará uma conferência dos Estados Partes.  O propósito da conferência e das conferências subseqüentes será examinar o funcionamento e aplicação desta Convenção e considerar medidas adicionais de transparência compatíveis com o objetivo desta Convenção, incluindo modificações, em conformidade com o artigo XI, às categorias de armas convencionais do Anexo I.

 

ARTIGO IX

ASSINATURA

 

            Esta Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados membros da Organização dos Estados Americanos.

 


ARTIGO X

VIGÊNCIA

 

            Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data de depósito, na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, do sexto  instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão por um Estado membro da Organização dos Estados Americanos.  A partir de então, a Convenção entrará em vigor, para qualquer outro Estado membro da Organização, no trigésimo dia depois da data de depósito por esse Estado de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

 

 

ARTIGO XI

EMENDAS

 

            Qualquer Estado Parte poderá apresentar ao depositário uma proposta de emenda a esta Convenção.  O depositário levará a proposta ao conhecimento de todos os Estados Partes.  A pedido da maioria dos Estados Partes, o depositário convocará, depois de pelo menos 60 dias contados a partir da data de tal pedido, uma conferência dos Estados Partes para considerar a proposta de emenda.  A emenda será considerada adotada se for aprovada por dois terços dos Estados Partes presentes na Conferência.  Qualquer emenda adotada nesses termos entrará em vigor, para os Estados que a ratificarem, aceitarem ou aprovarem, ou que a ela aderirem, 30 dias depois que dois terços dos Estados Partes tenham depositado os respectivos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação da emenda ou de adesão a ela.  A partir de então, a emenda entrará em vigor para qualquer outro Estado Parte no trigésimo dia depois do depósito por esse Estado Parte de seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da emenda ou de adesão a ela.

 

 

ARTIGO XII

PERÍODO DE VIGÊNCIA E DENÚNCIA

 

            Esta Convenção permanecerá em vigor indefinidamente, mas qualquer dos Estados Partes poderá denunciá-la.  O instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorridos 12 meses a partir da data de depósito do instrumento de denúncia, os efeitos da Convenção cessarão para o Estado denunciante, mas subsistirão para os demais Estados Partes.

 

 

ARTIGO XIII

RESERVAS

 

            Os Estados Partes, no momento da adoção, assinatura, ratificação, aceitação, aprovação  ou adesão, poderão formular reservas a esta Convenção, desde que tais reservas não sejam incompatíveis com o objetivo e os propósitos da Convenção e que se refiram a uma ou mais de suas disposições específicas.

 

 

 

ARTIGO XIV

DEPOSITÁRIO

 

            1.         O depositário desta Convenção é a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

 

            2.         Ao receber a informação proporcionada por um Estado Parte em conformidade com o artigo III ou IV desta Convenção, o depositário transmitirá prontamente essa informação a todos os Estados Partes.

 

            3.         O depositário proporcionará aos Estados Partes um relatório anual consolidado da informação prestada em conformidade com esta Convenção.

 

4.                   O depositário notificará os Estados Partes de qualquer proposta recebida para convocar uma conferência dos Estados Partes, em conformidade com o artigo VIII.

 

            5.         O depositário receberá e distribuirá aos Estados Partes toda informação submetida em conformidade com o artigo V.

 

 

ARTIGO XV

DEPÓSITO DA CONVENÇÃO

 

            O instrumento original desta Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado junto ao depositário, que enviará um cópia autenticada do seu texto ao Secretariado das Nações Unidas para registro e publicação, em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.  O depositário notificará os Estados membros da Organização dos Estados Americanos das assinaturas, dos depósitos de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, adesão ou denúncia e das reservas, se as houver.

 

 


 

 

 


ANEXO I

 

 

 

            A relação de armas convencionais abrangidas por esta Convenção figura a seguir.  Esta relação se baseia no Registro de Armas Convencionais das Nações Unidas.

 

            Em conformidade com o artigo I, este anexo é parte integrante desta Convenção.  Qualquer modificação a este anexo será adotada em conformidade com o procedimento de emenda estipulado pelo artigo XI.

 

I.          Tanques de guerra

 

            Veículos de combate autopropulsados sobre esteiras ou rodas com blindagem, com alta mobilidade em campo aberto e alto nível de autodefesa, pesando no mínimo 16,5 toneladas métricas descarregados, com um canhão principal de tiro direto de alta velocidade inicial e calibre de, no mínimo, 75 milímetros.

 

II.         Veículos blindados de combate

 

            Veículos autopropulsados sobre esteiras, meia-esteira ou rodas, com proteção blindada e autonomia em campo aberto, ou:  A) desenhados e equipados para transportar um efetivo de quatro ou mais soldados de infantaria; ou B) equipados com armas integrais ou orgânicas com calibre de no mínimo 12,5 milímetros ou plataforma de lançamento de mísseis.

 

III.       Sistemas de artilharia de grande calibre

 

            Canhões, obuseiros, peças de artilharia com as características combinadas de um canhão ou de um obuseiro, morteiros ou sistemas de lançamento múltiplo de foguetes, capazes de atingir alvos de superfície mediante o disparo, principalmente, de fogo indireto, com calibre de 100 milímetros ou mais.

 

IV.       Aeronaves de combate

 

            Aeronaves projetadas com asa fixa ou de geometria variável, equipadas ou modificadas para atingir alvos mediante o uso de mísseis guiados, foguetes não guiados, bombas, metralhadoras, canhões, peças de artilharia ou outras armas de destruição, inclusive versões dessas aeronaves que executem guerra eletrônica especializada, supressão de defesa aérea ou missões de reconhecimento.  A expressão “aeronave de combate” não inclui aeronaves primárias de treinamento, exceto quando especificadas, equipadas ou modificadas conforme se descreve acima.

 

V.        Helicópteros de ataque

 

            Aeronaves projetadas com asas rotativas equipadas ou modificadas para atingir alvos mediante o uso de armas guiadas ou não guiadas, antiblindagem, de ar-superfície, ar-subsolo, ou ar-ar e equipados com sistema integrado de controle de tiro e de mira para essas armas, inclusive versões dessas aeronaves que executam missões especializadas de reconhecimento ou de guerra eletrônica.


VI.       Navios de guerra

 

            Navios ou submarinos armados e equipados para uso militar com um deslocamento padrão de 750 toneladas métricas ou mais, e aqueles com um deslocamento padrão inferior a 750 toneladas métricas, equipados para lançamento de mísseis com um alcance mínimo de 25 quilômetros ou torpedos com esse mesmo alcance.

 

VII.      Mísseis e plataformas de lançamento de mísseis

 

            Foguetes guiados ou não guiados, mísseis balísticos ou de cruzeiro, capazes de transportar uma ogiva  ou armamento de destruição a uma distância mínima de 25 quilômetros, e os meios desenhados ou modificados especificamente para o lançamento desses mísseis ou foguetes, se não incluídos nas categorias de I a VI.  Esta categoria:

 

            a)         também inclui veículos pilotados por controle remoto com as características para mísseis acima definidas;

 

            b)         não inclui mísseis de terra-ar.

 

 


ANEXO II (A)

 

CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE TRANSPARÊNCIA NAS AQUISIÇÕES DE ARMAS CONVENCIONAIS

ARTIGO III – NOTIFICAÇÃO ANUAL DE IMPORTAÇÕES

 

PAÍS NOTIFICANTE  _____________________________________________________            ANO CIVIL  _______________

 

 

A.  ARMAS CONVENCIONAIS

 

B.  QUANTIDADE

 

C.  TIPO

 

D.  PAÍS EXPORTADOR

 

 

E.  INFORMAÇÃO ADICIONAL1/

I.        TANQUES DE GUERRA

 

 

 

 

 

 

II.      VEÍCULOS BLINDADOS DE COMBATE

 

 

 

 

 

 

III.     SISTEMAS DE ARTILHARIA DE GRANDE CALIBRE

 

 

 

 

 

 

IV.     AERONAVES DE COMBATE

 

 

 

 

 

 

V.      HELICÓPTEROS DE ATAQUE

 

 

 

 

 

 

VI.     NAVIOS DE GUERRA

 

 

 

 

 

 

VII.   MÍSSEIS E PLATAFORMAS DE LANÇAMENTO DE MÍSSEIS

 

 

 

 

 

 

 

Os itens em negrito são obrigatórios.

 

______________________________

        1.     Na coluna “informação adicional”, os Estados Partes poderão proporcionar informação voluntária adicional, tais como designação, modelo ou qualquer informação considerada relevante.  Os Estados Partes também poderão utilizar a coluna “informação adicional” para explicar ou esclarecer aspectos relevantes à aquisição.

                Os Estados Partes sem nada a declarar devem enviar um relatório especificando claramente “nada a declarar” e indicando que não houve importações de nenhuma categoria durante o ano civil.


 

 

 


ANEXO II (B)

 

CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE TRANSPARÊNCIA NAS AQUISIÇÕES DE ARMAS CONVENCIONAIS

ARTIGO III – NOTIFICAÇÃO ANUAL DE EXPORTAÇÕES

 

PAÍS NOTIFICANTE  _____________________________________________________            ANO CIVIL  _______________

 

 

A.  ARMAS CONVENCIONAIS

 

B.  QUANTIDADE

 

C.  TIPO

 

D.  PAÍS IMPORTADOR

 

 

E.  INFORMAÇÃO ADICIONAL[1]/

I.          TANQUES DE GUERRA

 

 

 

 

 

II.        VEÍCULOS BLINDADOS DE COMBATE

 

 

 

 

 

III.       SISTEMAS DE ARTILHARIA DE GRANDE CALIBRE

 

 

 

 

 

IV.       AERONAVES DE COMBATE

 

 

 

 

 

V.        HELICÓPTEROS DE ATAQUE

 

 

 

 

 

VI.       NAVIOS DE GUERRA

 

 

 

 

 

VII.     MÍSSEIS E PLATAFORMAS DE LANÇAMENTO DE MÍSSEIS

 

 

 

 

 

 

 

Os itens em negrito são obrigatórios.


 

 


ANEXO II (C)

 

 

 

CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE TRANSPARÊNCIA NAS AQUISIÇÕES DE ARMAS CONVENCIONAIS

ARTIGO IV – NOTIFICAÇÃO DE AQUISIÇÃO MEDIANTE IMPORTAÇÃO

 

PAÍS NOTIFICANTE  _____________________________________________________            DATA  _______________

 

 

 

A.  ARMAS CONVENCIONAIS

 

B.  QUANTIDADE

 

C.  TIPO

 

D.  PAÍS EXPORTADOR

 

 

E.  INFORMAÇÃO ADICIONAL1/

 

CATEGORIAS I-VII

 

 

 

 

 

 

 

 

Os itens em negrito são obrigatórios.

 

______________________________

        1.     Na coluna “informação adicional”, os Estados Partes poderão proporcionar informação voluntária adicional, tais como designação, modelo ou qualquer informação considerada relevante.  Os Estados Partes também poderão utilizar a coluna “informação adicional” para explicar ou esclarecer aspectos relevantes à aquisição.

 


 

 

 


ANEXO II (D)

 

 

CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE TRANSPARÊNCIA NAS AQUISIÇÕES DE ARMAS CONVENCIONAIS

ARTIGO IV – NOTIFICAÇÃO DE AQUISIÇÃO MEDIANTE PRODUÇÃO NACIONAL

 

 

PAÍS NOTIFICANTE  _____________________________________________________            DATA  _______________

 

 

A.  ARMAS CONVENCIONAIS

 

B.  QUANTIDADE

 

C.  TIPO

 

 

D.  INFORMAÇÃO ADICIONAL4/

 

                CATEGORIAS I-VII

 

 

 

 

 

 

 

Os itens em negrito são obrigatórios.

______________________________

        1.     Na coluna “informação adicional”, os Estados Partes poderão proporcionar informação voluntária adicional, tais como designação, modelo ou qualquer informação considerada relevante.  Os Estados Partes também poderão utilizar a coluna “informação adicional” para explicar ou esclarecer aspectos relevantes à aquisição.

 


 

 

 


            2.         Convidar os Estados que não são membros da Organização dos Estados Americanos a contribuir para o objetivo desta Convenção, de acordo com o artigo V da Convenção.

 

            3.         Solicitar ao Secretário-Geral que transmita esta resolução ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

 

            4.         Solicitar também ao Secretário-Geral que apresente um relatório sobre as assinaturas e ratificações da Convenção à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Período Ordinário de Sessões.

 

 


 

 

 


AG/RES. 1608 (XXIX-O/99)

 

CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o relatório do Conselho Permanente sobre o projeto de Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência (CP/CAJP-1532/99);

 

            CONSIDERANDO que, em seu Vigésimo Sexto Período Ordinário de Sessões, a Assembléia Geral, mediante a resolução AG/RES. 1369 (XXVI-O/96), “Compromisso do Panamá com as Pessoas Portadoras de Deficiência no Continente Americano”, encarregou o Conselho Permanente de, por intermédio de um Grupo de Trabalho correspondente, preparar um projeto de convenção interamericana para a eliminação de todas as formas de discriminação por razões de deficiência;

 

            LEVANDO EM CONTA que a deficiência pode dar origem a situações de discriminação, pelo qual é necessário propiciar o desenvolvimento de ações e medidas que permitam melhorar substancialmente a situação das pessoas portadoras de deficiência no Hemisfério;

 

            CONSIDERANDO que a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos, e que os direitos e liberdades de cada pessoa devem ser respeitados sem qualquer distinção;

 

            LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO que o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, “Protocolo de San Salvador”, reconhece que “toda pessoa afetada por diminuição de suas capacidades físicas ou mentais tem direito a receber atenção especial, a fim de alcançar o máximo desenvolvimento da sua personalidade”;

 

            TOMANDO NOTA de que a resolução AG/RES. 1564 (XXVIII-O/98) reitera “a importância da adoção de uma Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência” e solicita também que sejam envidados todos os esforços necessários para que este instrumento jurídico seja aprovado e assinado no Vigésimo Nono Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos,

 

RESOLVE:

 

            Adotar a seguinte Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência:

 

CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA

A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO

CONTRA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

 

 

            OS ESTADOS PARTES NESTA CONVENÇÃO,

 

            REAFIRMANDO que as pessoas portadoras de deficiência têm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que outras pessoas e que estes direitos, inclusive o direito de não ser submetidas a discriminação com base na deficiência, emanam da dignidade e da igualdade que são inerentes a todo ser humano;

 

            CONSIDERANDO que a Carta da Organização dos Estados Americanos, em seu artigo 3, j, estabelece como princípio que “a justiça e a segurança sociais são bases de uma paz duradoura”;

 

            PREOCUPADOS com a discriminação de que são objeto as pessoas em razão de suas deficiências;

 

            TENDO PRESENTE o Convênio sobre a Readaptação Profissional e o Emprego de Pessoas Inválidas da Organização Internacional do Trabalho (Convênio 159); a Declaração dos Direitos do Retardado Mental (AG.26/2856, de 20 de dezembro de 1971); a Declaração das Nações Unidas dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência (Resolução Nº 3447, de 9 de dezembro de 1975); o Programa de Ação Mundial para as Pessoas Portadoras de Deficiência, aprovado pela Assembléia Geral das Nações Unidas (Resolução 37/52, de 3 de dezembro de 1982); o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, “Protocolo de San Salvador” (1988); os Princípios para a Proteção dos Doentes Mentais e para a Melhoria do Atendimento de Saúde Mental (AG.46/119, de 17 de dezembro de 1991); a Declaração de Caracas da Organização Pan-Americana da Saúde; a resolução sobre a situação das pessoas portadoras de deficiência no Continente Americano [AG/RES. 1249 (XXIII-O/93)]; as Normas Uniformes sobre Igualdade de Oportunidades para as Pessoas Portadoras de Deficiência (AG.48/96, de 20 de dezembro de 1993); a Declaração de Manágua, de 20 de dezembro de 1993; a Declaração de Viena e Programa de Ação aprovados pela Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, das Nações Unidas (157/93); a resolução sobre a situação das pessoas portadoras de deficiência no Hemisfério Americano [AG/RES. 1356 (XXV-O/95)] e o Compromisso do Panamá  com as Pessoas Portadoras de Deficiência no Continente Americano [AG/RES. 1369 (XXVI-O/96)]; e

 

            COMPROMETIDOS a eliminar a discriminação, em todas suas formas e manifestações, contra as pessoas portadoras de deficiência,


            CONVIERAM no seguinte:

 

ARTIGO I

 

            Para os efeitos desta Convenção, entende-se por:

 

1.         Deficiência

 

            O termo “deficiência” significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social.

 

2.         Discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência

 

            a)         O termo “discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência” significa toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, antecedente de deficiência, conseqüência de deficiência anterior ou percepção de deficiência presente ou passada, que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas portadoras de deficiência de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais.

 

            b)         Não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada pelo Estado Parte para promover a integração social ou o desenvolvimento pessoal dos portadores de  deficiência, desde que a diferenciação ou preferência não limite em si mesma o direito à igualdade dessas pessoas e que elas não sejam obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência. Nos casos em que a legislação interna preveja a declaração de interdição, quando for necessária e apropriada para o seu bem-estar, esta não constituirá discriminação.

 

 

ARTIGO II

 

            Esta Convenção tem por objetivo prevenir e eliminar todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência e propiciar a sua plena integração à sociedade.

 

 

ARTIGO III

 

            Para alcançar os objetivos desta Convenção, os Estados Partes comprometem-se a:

 

1.         Tomar as medidas de caráter legislativo, social, educacional, trabalhista, ou de qualquer outra natureza, que sejam necessárias para eliminar a discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência e proporcionar a sua plena integração à sociedade, entre as quais as medidas abaixo enumeradas, que não devem ser consideradas exclusivas:

 

            a)         medidas das autoridades governamentais e/ou entidades privadas para eliminar progressivamente a discriminação e promover a integração na prestação ou fornecimento de bens, serviços, instalações, programas e atividades, tais como o emprego, o transporte, as comunicações, a habitação, o lazer, a educação, o esporte, o acesso à justiça e aos serviços policiais e as atividades políticas e de administração;

 

            b)         medidas para que os edifícios, os veículos e as instalações que venham a ser construídos ou fabricados em seus respectivos territórios facilitem o transporte, a comunicação e o acesso das pessoas portadoras de deficiência;

 

            c)         medidas para eliminar, na medida do possível, os obstáculos arquitetônicos, de transporte e comunicações que existam, com a finalidade de facilitar o acesso e uso por parte das pessoas portadoras de deficiência; e

 

            d)         medidas para assegurar que as pessoas encarregadas de aplicar esta Convenção e a legislação interna sobre esta matéria estejam capacitadas a fazê-lo.

 

2.         Trabalhar prioritariamente nas seguintes áreas:

 

            a)         prevenção de todas as formas de deficiência preveníveis;

 

            b)         detecção e intervenção precoce, tratamento, reabilitação, educação, formação ocupacional e prestação de serviços completos para garantir o melhor nível de independência e qualidade de vida para as pessoas portadoras de deficiência; e

 

            c)         sensibilização da população, por meio de campanhas de educação, destinadas a eliminar preconceitos, estereótipos e outras atitudes que atentam contra o direito das pessoas a serem iguais, permitindo desta forma o respeito e a convivência com as pessoas portadoras de deficiência.

 

 

ARTIGO IV

 

            Para alcançar os objetivos desta Convenção, os Estados Partes comprometem-se a:

 

1.         Cooperar entre si a fim de contribuir para a prevenção e eliminação da discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência.

 

2.         Colaborar de forma efetiva no seguinte:

 

            a)         pesquisa científica e tecnológica relacionada com a prevenção das deficiências, o tratamento, a reabilitação e a integração na sociedade de pessoas portadoras de deficiência; e

 

            b)         desenvolvimento de meios e recursos destinados a facilitar ou promover a vida independente, a auto-suficiência e a integração total, em condições de igualdade, à sociedade das pessoas portadoras de deficiência.

 


ARTIGO V

 

1.         Os Estados Partes promoverão, na medida em que isto for coerente com as suas respectivas legislações nacionais, a participação de representantes de organizações de pessoas portadoras de deficiência, de organizações não-governamentais que trabalham nessa área ou, se essas organizações não existirem, de pessoas portadoras de deficiência, na elaboração, execução e avaliação de medidas e políticas para aplicar esta Convenção.

 

2.         Os Estados Partes criarão canais de comunicação eficazes que permitam difundir entre as organizações públicas e privadas que trabalham com pessoas portadoras de deficiência os avanços normativos e jurídicos ocorridos para a eliminação da discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência.

 

 

ARTIGO VI

 

1.         Para dar acompanhamento aos compromissos assumidos nesta Convenção, será estabelecida uma Comissão para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, constituída por um representante designado por cada Estado Parte.

 

2.         A Comissão realizará a sua primeira reunião dentro dos 90 dias seguintes ao depósito do décimo primeiro instrumento de ratificação.  Essa reunião será convocada pela Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e será realizada na sua sede, salvo se um Estado Parte oferecer sede.

 

3.         Os Estados Partes comprometem-se, na primeira reunião, a apresentar um relatório ao Secretário-Geral da Organização para que o envie à Comissão para análise e estudo.  No futuro, os relatórios serão apresentados a cada quatro anos.

 

4.         Os relatórios preparados em virtude do parágrafo anterior deverão incluir as medidas que os Estados membros tiverem adotado na aplicação desta Convenção e qualquer progresso alcançado na eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência.  Os relatórios também conterão toda circunstância ou dificuldade que afete o grau de cumprimento decorrente desta Convenção.

 

5.         A Comissão será o foro encarregado de examinar o progresso registrado na aplicação da Convenção e de intercambiar experiências entre os Estados Partes.  Os relatórios que a Comissão elaborará refletirão o debate havido e incluirão informação sobre as medidas que os Estados Partes tenham adotado em aplicação desta Convenção, o progresso alcançado na eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência, as circunstâncias ou dificuldades que tenham tido na implementação da Convenção, bem como as conclusões, observações e sugestões gerais da Comissão para o cumprimento progressivo da mesma.

 

6.         A Comissão elaborará o seu regulamento interno e o aprovará por maioria absoluta.

 

7.         O Secretário-Geral prestará à Comissão o apoio necessário para o cumprimento de suas funções.

ARTIGO VII

 

            Nenhuma disposição desta Convenção será interpretada no sentido de restringir ou permitir que os Estados Partes limitem o gozo dos direitos das pessoas portadoras de deficiência reconhecidos pelo Direito Internacional consuetudinário ou pelos instrumentos internacionais vinculantes para um determinado Estado Parte.

 

 

ARTIGO VIII

 

1.         Esta Convenção estará aberta a todos os Estados membros para sua assinatura, na cidade da Guatemala, Guatemala, em 8 de junho de 1999 e, a partir dessa data, permanecerá aberta à assinatura de todos os Estados na sede da Organização dos Estados Americanos até sua entrada em vigor.

 

2.         Esta Convenção está sujeita a ratificação.

 

3.         Esta Convenção entrará em vigor para os Estados ratificantes no trigésimo dia a partir da data em que tenha sido depositado o sexto instrumento de ratificação de um Estado membro da Organização dos Estados Americanos.

 

 

ARTIGO IX

 

            Depois de entrar em vigor, esta Convenção estará aberta à adesão de todos os Estados que não a tenham assinado.

 

 

ARTIGO X

 

1.         Os instrumentos de ratificação e adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

 

2.         Para cada Estado que ratificar a Convenção ou aderir a ela depois do depósito do sexto instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado tenha depositado seu instrumento de ratificação ou adesão.

 

 

ARTIGO XI

 

1.         Qualquer Estado Parte poderá formular propostas de emenda a esta Convenção.  As referidas propostas serão apresentadas à Secretaria-Geral da OEA para distribuição aos Estados Partes.

 

2.         As emendas entrarão em vigor para os Estados ratificantes das mesmas na data em que dois terços dos Estados Partes tenham depositado o respectivo instrumento de ratificação.  No que se refere ao restante dos Estados Partes, entrarão em vigor na data em que depositarem seus respectivos instrumentos de ratificação.


ARTIGO XII

 

            Os Estados poderão formular reservas a esta Convenção no momento de ratificá-la ou a ela aderir, desde que essas reservas não sejam incompatíveis com o objetivo e propósito da Convenção e versem sobre uma ou mais disposições específicas.

 

 

ARTIGO XIII

 

            Esta Convenção vigorará indefinidamente, mas qualquer Estado Parte poderá denunciá-la.  O instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.  Decorrido um ano a partir da data de depósito do instrumento de denúncia, a Convenção cessará seus efeitos para o Estado denunciante, permanecendo em vigor para os demais Estados Partes.  A denúncia não eximirá o Estado Parte das obrigações que lhe impõe esta Convenção com respeito a qualquer ação ou omissão ocorrida antes da data em que a denúncia tiver produzido seus efeitos.

 

 

ARTIGO XIV

 

1.         O instrumento original desta Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada de seu texto, para registro e publicação, ao Secretariado das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

 

2.         A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos notificará os Estados membros dessa Organização e os Estados que tiverem aderido à Convenção sobre as assinaturas, os depósitos dos instrumentos de ratificação, adesão ou denúncia, bem como sobre as eventuais reservas.

 

 


 

 

 


AG/RES. 1609 (XXIX-O/99)

 

DECLARAÇÃO INTERAMERICANA SOBRE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o relatório do Conselho Permanente sobre o tema “Atentados contra a liberdade de imprensa e crimes contra jornalistas” (CP/CAJP-1488/99), apresentado em cumprimento à resolução AG/RES. 1550 (XXVIII-O/98);

 

            TENDO PRESENTE que a Carta da Organização dos Estados Americanos em seu artigo 3, alínea l, estabelece como um de seus princípios que “os Estados americanos proclamam os direitos fundamentais da pessoa humana, sem fazer distinção de raça, nacionalidade, credo ou sexo”;

 

            RECORDANDO que o artigo IV da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e o artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos reconhecem que toda pessoa tem direito à liberdade de investigação, de opinião e de expressão e difusão do pensamento, por qualquer meio;

 

            LEVANDO EM CONTA que os Chefes de Estado e de Governo, na Segunda Cúpula das Américas (Santiago, 1998), manifestaram o seu apoio à Comissão Interamericana de Direitos Humanos neste campo, em particular à recente nomeação de um Relator Especial para a Liberdade de Expressão;

 

CONSIDERANDO:

 

            Que, na mesma Cúpula das Américas, os Chefes de Estado e de Governo reafirmaram em Santiago “a importância de garantir a liberdade de expressão, de informação e de opinião”;

 

            Que a Assembléia Geral, em seu Vigésimo Oitavo Período Ordinário de Sessões, mediante a resolução AG/RES. 1550 (XXVIII-O/98), incumbiu o Conselho Permanente de estudar “a conveniência de elaborar uma Declaração Interamericana sobre a Liberdade de Expressão”; e

 

            Que o Conselho Permanente concluiu o estudo mencionado no parágrafo anterior,

 

RESOLVE:

 

            1.  Encarregar o Conselho Permanente de continuar o seu trabalho de preparação de uma Declaração Interamericana sobre a Liberdade de Expressão, a ser apresentada à Assembléia Geral, o mais tardar, no Trigésimo Período Ordinário de Sessões.

 

            2.  Instar os Estados membros a que continuem a dar cumprimento ao disposto na resolução AG/RES. 1550 (XXVIII-O/98), particularmente no que se refere aos seus parágrafos dispositivos 2 e 4.


 

 

 


AG/RES. 1610 (XXIX-O/99)

 

DECLARAÇÃO AMERICANA SOBRE OS DIREITOS

DAS POPULAÇÕES INDÍGENAS

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            RECORDANDO suas resoluções AG/RES. 1022 (XIX-O/89), AG/RES. 1479 (XXVII-O/97) e AG/RES. 1549 (XXVIII-O/98);

 

            CONVENCIDA de que a adoção de uma declaração sobre os direitos das populações indígenas fortalecerá o reconhecimento, a promoção e a proteção dos direitos dessas populações e contribuirá para o desenvolvimento de atividades pertinentes da Organização dos Estados Americanos nessa esfera;

 

            AGRADECENDO a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a Comissão Jurídica Interamericana e o Instituto Indigenista Interamericano por sua contribuição na elaboração de um projeto de declaração sobre os direitos das populações indígenas;

 

            CONSIDERANDO que, em cumprimento à resolução AG/RES. 1549 (XXVIII-O/98), realizou-se na sede da Organização, em 10, 11 e 12 de fevereiro de 1999, a Reunião de Peritos Governamentais para Analisar o Projeto de Declaração Americana sobre os Direitos das Populações Indígenas;

 

            TENDO EXAMINADO o relatório do Conselho Permanente sobre o Projeto de Declaração Americana sobre os Direitos das Populações Indígenas (CP/CAJP-1489/99), em cumprimento à resolução AG/RES. 1549 (XXVIII-O/98); e

 

            TENDO PRESENTE que, apesar dos avanços registrados, a Reunião de Peritos Governamentais não pôde completar seu trabalho para adotar neste período de sessões uma declaração nos termos da citada resolução AG/RES. 1549 (XXVIII-O/98),

 

RESOLVE:

 

            1.         Estabelecer um Grupo de Trabalho do Conselho Permanente para continuar a consideração do Projeto de Declaração Americana sobre os Direitos das Populações Indígenas.

 

            2.         Convidar o Grupo de Trabalho a levar em conta as observações e comentários formulados pelos Estados membros e pelos diferentes órgãos, organismos e entidades do Sistema Interamericano.

            3.         Convidar também o Grupo de Trabalho a prever uma adequada participação de representantes de comunidades indígenas nos seus trabalhos, com o propósito de que as suas observações e sugestões possam ser consideradas.

 

            4.         Solicitar ao Instituto Indigenista Interamericano que preste o assessoramento necessário ao Grupo de Trabalho e prepare, com a brevidade possível, um relatório sobre as ações de promoção dos direitos das populações indígenas desenvolvidas em outras organizações internacionais.

 

            5.         Solicitar à Secretaria-Geral e aos órgãos, organismos e entidades do Sistema Interamericano que prestem a assistência que requeira o Grupo de Trabalho, que deverá realizar uma reunião inicial antes do final deste ano.

 

            6.         Solicitar ainda à Comissão Jurídica Interamericana que continue a proporcionar ao Grupo de Trabalho assessoramento jurídico sobre o projeto de Declaração Americana sobre os Direitos das Populações Indígenas.

 

            7.         Solicitar ao Conselho Permanente que apresente à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Período Ordinário de Sessões, um relatório sobre o cumprimento da tarefa confiada ao Grupo de Trabalho.


AG/RES. 1611 (XXIX-O/99)

 

OS DIREITOS HUMANOS DE TODOS OS

TRABALHADORES MIGRANTES E DE SUAS FAMÍLIAS

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO EXAMINADO o Relatório anual do Conselho Permanente sobre os direitos humanos de todos os trabalhadores migrantes e de suas famílias (CP/CAJP-1487/99), em cumprimento da resolução AG/RES. 1548 (XXVIII-O/98);

 

            TOMANDO NOTA do Relatório anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA/Ser.L/V/II.102/doc.6 rev.);

 

            RECORDANDO que a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem proclama que todas as pessoas são iguais perante a lei e têm os direitos e deveres consagrados nessa Declaração, sem distinção de raça, sexo, língua, crença ou outra qualquer;

 

            RECORDANDO TAMBÉM que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos reconhece que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional;

 

            RESSALTANDO que a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e de Suas Famílias estabelece o dever dos Estados de garantir os direitos dispostos na referida Convenção aos trabalhadores migrantes e aos membros de suas famílias que se encontrem em seu território ou sob sua jurisdição, sem distinção de sexo, raça, cor, língua, religião ou convicção, opiniões políticas, origem nacional, étnica ou social, nacionalidade, idade, posição econômica, propriedade, estado civil, nascimento ou outros;

 

            TENDO PRESENTES a Declaração de Princípios e o Plano de Ação da Segunda Cúpula das Américas;

 

            CONSIDERANDO que muitos trabalhadores migrantes e suas famílias se vêem forçados a abandonar seus lugares de origem em busca de melhores oportunidades de vida;

 

            CONSCIENTE da situação de vulnerabilidade em que se encontram com freqüência os trabalhadores migrantes e suas famílias devido, entre outras razões, ao fato de não viverem em seus Estados de origem e às dificuldades que enfrentam por diferenças culturais, especialmente de idioma e costumes, bem como pela freqüente desintegração familiar que acarreta sua situação,


RESOLVE:

 

            1.         Reafirmar que os princípios e normas consagrados na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos aplicam-se a todas as pessoas, inclusive os trabalhadores migrantes e suas famílias.

 

            2.         Instar os Estados membros  que ainda não o fizeram a considerar seriamente a ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e da Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e de Suas Famílias ou a adesão a elas, conforme for o caso.

 

            3.         Instar os Estados membros a tomar as medidas necessárias para garantir os direitos humanos de todos os migrantes, inclusive dos trabalhadores migrantes e de suas famílias, como os previstos nos instrumentos mencionados.

 

            4.         Reiterar enfaticamente o dever dos Estados de velar pelo pleno respeito e cumprimento da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963, particularmente com relação ao direito que têm os estrangeiros, independentemente de sua condição migratória, de comunicar-se com um funcionário consular de seu Estado, caso sejam detidos, e a obrigação do Estado em cujo território ocorra a detenção de informar o estrangeiro sobre esse direito.

 

            5.         Convidar os Estados Partes a colaborar com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos a fim de concluir, com a maior brevidade, o relatório completo sobre a situação dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e suas famílias.

 

            6.         Solicitar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que proporcione ao Relator Especial para a questão dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e de membros de suas famílias os meios necessários e adequados para o desempenho de suas funções.

 

            7.         Convidar os Estados membros, os Observadores Permanentes, os órgãos, organismos e entidades do Sistema Interamericano e outras fontes a contribuir para o fundo voluntário da Relatoria Especial para a questão dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e de suas famílias.

 

            8.         Recomendar ao Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral que preste apoio a projetos e atividades em prol de todos os trabalhadores migrantes e de suas famílias, como manifestação da solidariedade interamericana, elemento fundamental para o desenvolvimento integral dos Estados membros.

 

            9.         Solicitar aos Conselhos da Organização que informem a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução em suas respectivas esferas de competência.


AG/RES. 1612 (XXIX-O/99)

 

REUNIÃO DE REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS

SOBRE CONTRIBUIÇÕES EM CAMPANHAS ELEITORAIS

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório Anual do Conselho Permanente referente à Reunião de Representantes Governamentais sobre Contribuições em Campanhas Eleitorais (CP/CAJP-1492/99), em cumprimento da resolução AG/RES. 1554 (XXVIII-O/98);

 

            RESSALTANDO o interesse manifestado pelas delegações participantes da Reunião de Representantes Governamentais sobre Contribuições em Campanhas Eleitorais, realizada em Caracas, Venezuela, em fevereiro de 1998, e as recomendações emanadas dessa reunião (RECEL/doc.19/98 rev. 2);

 

            CONSIDERANDO que a resolução AG/RES. 1554 (XXVIII-O/98) encarregou o Conselho Permanente de continuar a consideração do tema, levando em conta as recomendações adotadas na Reunião de Representantes Governamentais sobre Contribuições em Campanhas Eleitorais; e

 

            CONSIDERANDO TAMBÉM que, na referida resolução, reiterou a “preocupação crescente no Hemisfério com a possibilidade de que o exercício efetivo da democracia representativa, princípio fundamental consagrado na Carta da OEA, se veja exposto a contribuições que prejudiquem a integridade dos processos eleitorais”,

 

RESOLVE:

 

            1.         Prorrogar o mandato conferido ao Conselho Permanente mediante a resolução AG/RES. 1554 (XXVIII-O/98), “Reunião de Representantes Governamentais sobre Contribuições em Campanhas Eleitorais” e solicitar-lhe que lhe seja atribuída a devida prioridade.

 

            2.         Reiterar à Secretaria-Geral que continue a compilação da legislação relativa às contribuições para campanhas eleitorais e o desenvolvimento de estudos de legislação comparada na matéria.


 

 

 


AG/RES. 1613 (XXIX-O/99)

 

SEXTA CONFERÊNCIA ESPECIALIZADA INTERAMERICANA

SOBRE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO (CIDIP-VI)

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório do Conselho Permanente da Organização dos Estados Americanos referente à Reunião de Peritos da Sexta Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado (CIDIP-VI) (CP/doc.3185/99) e o Relatório da Reunião de Peritos (RE/CIDIP-VI/doc.9/98);

 

            TENDO PRESENTE que, mediante a resolução AG/RES. 1393 (XXVI-O/96), se convocou a Sexta Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado (CIDIP-VI) e se encarregou o Conselho Permanente de aprovar a agenda da mesma e submetê-la aos Governos dos Estados membros para aprovação;

 

            CONSIDERANDO que, na resolução AG/RES. 1558 (XXVIII-O/98), afirmou que devido à complexidade técnica da matéria, seria conveniente realizar uma reunião de peritos para definir com precisão o âmbito dos temas propostos para a CIDIP-VI e iniciar os trabalhos de preparação da Conferência; e

 

LEVANDO EM CONTA:

 

            Que o Conselho Permanente, de acordo com a resolução CP/RES. 732 (1173/98), convocou a Reunião de Peritos, que foi realizada em Washington, D.C., em 3 e 4 de dezembro de 1998; e

 

            Que, mediante a resolução CP/RES. 744 (1185/99), o Conselho Permanente aprovou a agenda  da Sexta Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado (CIDIP-VI) e resolveu convocar duas reuniões de peritos antes da realização da mencionada Conferência Especializada,

 

RESOLVE:

 

            1.         Agradecer ao Conselho Permanente a aprovação da seguinte agenda para a Sexta Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado (CIDIP-VI):

 

                        a)         Documentação mercantil uniforme para o transporte internacional com referência particular à Convenção Interamericana sobre Contratos de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada de Rodagem, de 1989, e a possível incorporação de um protocolo adicional sobre conhecimento de embarque.

 

                        b)         Os contratos de empréstimo internacional de natureza privada e, em particular, a uniformidade e harmonização dos sistemas de garantias mobiliárias, comerciais e financeiras internacionais.

 

                        c)         Conflitos de leis em matéria de responsabilidade extracontratual, com ênfase no tema da jurisdição competente e leis aplicáveis com respeito à responsabilidade civil internacional por contaminação transfronteiriça.

 

            2.         Encarregar o Conselho Permanente de determinar, com a colaboração da Secretaria-Geral, a data e a sede das duas reuniões de peritos governamentais convocadas mediante a resolução CP/RES. 744 (1185/99) para analisar a documentação e preparar os estudos sobre os temas identificados no parágrafo dispositivo anterior.

 

            3.         Solicitar ao Conselho Permanente que transmita à Sexta Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado (CIDIP-VI) os resultados das referidas reuniões de peritos governamentais.

 

            4.         Encarregar o Conselho Permanente de fixar a data de realização da Sexta Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado (CIDIP-VI).

 


AG/RES. 1614 (XXIX-O/99)

 

LIBERDADE DE COMÉRCIO E INVESTIMENTO NO HEMISFÉRIO

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

RECORDANDO:

 

            A resolução AG/RES. 1364 (XXVI-O/96), “Liberdade de comércio e investimento no Hemisfério”, em que encarregou a Comissão Jurídica Interamericana de examinar a lei Helms-Burton e decidir sobre a sua validade à luz do Direito Internacional;

 

            O parecer da Comissão Jurídica Interamericana (CJI/RES.II-14/96), em que se afirma que a Comissão concluiu, por unanimidade, que “as bases e a aplicação potencial da lei que é objeto deste parecer, nas áreas significativas acima descritas, não se conformam com o Direito Internacional”;

 

            As resoluções AG/RES. 1447 (XXVII-O/97) e AG/RES. 1532 (XXVIII-O/98), que têm solicitado ao Conselho Permanente que informe sobre este assunto; e

 

            TENDO VISTO o relatório do Conselho Permanente sobre liberdade de comércio e investimento no Hemisfério (CP/doc.3189/99),

 

RESOLVE:

 

            1.         Tomar nota do relatório do Conselho Permanente sobre liberdade de comércio e investimento no Hemisfério, apresentado em cumprimento à resolução AG/RES. 1532 (XXVIII-O/98).

 

            2.         Solicitar ao Conselho Permanente que informe a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Período Ordinário de Sessões, sobre os desenvolvimentos relacionados com este assunto.


 

 

 


AG/RES. 1615 (XXIX-O/99)

 

REUNIÃO DE MINISTROS DA JUSTIÇA OU DE MINISTROS

OU PROCURADORES-GERAIS DAS AMÉRICAS

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório do Conselho Permanente sobre a Segunda Reunião de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas (CP/doc.3186/99);

 

            TENDO PRESENTE os acordos a que chegaram os Chefes de Estado e de Governo no Plano de Ação adotado na Segunda Cúpula das Américas, em que, ao se referirem ao “fortalecimento do sistema de justiça e dos órgãos judiciais”, apoiaram “a realização de reuniões periódicas de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais do Hemisfério, no âmbito da Organização dos Estados Americanos”;

 

CONSIDERANDO:

 

            Que, mediante a resolução AG/RES. 1562 (XXVIII-O/98), convocou a Segunda Reunião de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas;

 

            Que o Conselho Permanente, mediante as resoluções CP/RES. 737 (1176/98) e CP/RES. 739 (1179/98), fixou as datas e adotou a agenda dessa reunião;

 

            Que o Conselho Permanente tomou nota do Relatório Final da Segunda Reunião de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas (REMJA-II/doc.21/99 rev. 1), realizada em Lima, Peru, de 1° a 3 de março de 1999; e

 

            Que o Conselho Permanente constituiu um Grupo Especial, sob a Presidência do Representante Permanente do Peru e as Vice-Presidências dos Representantes Permanentes da Costa Rica e de Trinidad e Tobago, para dar seguimento às conclusões e recomendações emanadas da mencionada reunião,

 

RESOLVE:

 

            1.         Manifestar seu reconhecimento ao Governo da República do Peru por haver sediado a Segunda Reunião de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas e pelo bom êxito dos trabalhos da reunião.

 

            2.         Convocar a Terceira Reunião de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas, incumbindo o Conselho Permanente de preparar os documentos preliminares, fixar a data e elaborar a agenda da reunião, e agradecer e aceitar o generoso oferecimento de sede do Governo da Costa Rica para a realização desse evento.

 

            3.         Agradecer e aceitar o generoso oferecimento do Governo de Trinidad e Tobago para que a Quarta Reunião de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas se realize nesse país.

 

            4.         Apoiar e reconhecer o avanço dos trabalhos que o Grupo Especial do Conselho Permanente tem realizado para facilitar as reuniões de peritos governamentais sobre o estabelecimento do Centro de Estudos da Justiça das Américas e sobre delitos cibernéticos, entre outros.

 

            5.         Incumbir o Conselho Permanente, por recomendação do Grupo Especial e depois de consultar os Ministros da Justiça ou Ministros ou Procuradores-Gerais, de convocar, na data e no lugar que determine e de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos, uma reunião de Autoridades Centrais, com a finalidade de fortalecer a cooperação mútua no contexto das diferentes convenções em matéria de cooperação jurídica e judicial.

 

            6.         Incumbir o Conselho Permanente de empreender as ações que considere pertinentes para continuar a consideração do tema e de apresentar seu relatório ao Trigésimo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral.

 


AG/RES. 1616 (XXIX-O/99)

 

RELATÓRIO ANUAL DA COMISSÃO JURÍDICA INTERAMERICANA

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO as observações e recomendações do Conselho Permanente sobre o Relatório Anual da Comissão Jurídica Interamericana (CP/CAJP-1494/99 rev. 1) e sua respectiva apresentação pelo Presidente da Comissão Jurídica; e

 

CONSIDERANDO:

 

            Que o artigo 54, f, da Carta da Organização dos Estados Americanos estabelece como atribuição da Assembléia Geral a consideração, entre outras, das observações e recomendações apresentadas pelo Conselho Permanente, em conformidade com o artigo 91, f, da mesma Carta sobre os relatórios dos órgãos, organismos e entidades da Organização;

 

            Que o artigo 53 da Carta da Organização dos Estados Americanos estabelece a Comissão Jurídica Interamericana como um dos órgãos da Organização; e

 

            Que a Comissão Jurídica Interamericana apresentou o seu relatório anual ao Conselho Permanente e que este transmitiu à Assembléia Geral as suas observações e recomendações pertinentes,

 

RESOLVE:

 

            1.         Acolher e transmitir à Comissão Jurídica Interamericana (CJI) as observações e recomendações que o Conselho Permanente da Organização formulou a respeito do seu relatório anual.

 

            2.         Expressar a sua satisfação pelo trabalho da Comissão Jurídica Interamericana, voltado para o atendimento das prioridades jurídicas da Organização, e, em especial, reconhecer o apoio que a Comissão presta à Assembléia Geral, ao Conselho Permanente e à sua Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos na elaboração de projetos de convenção, legislação modelo e outros estudos que lhe são solicitados.

 

            3.         Agradecer a Comissão Jurídica Interamericana por seus comentários a respeito do projeto de “Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas”, constante do documento CJI/doc.29/98 rev. 2; por seu parecer sobre o projeto de Protocolo de Reforma da Carta da OEA e sobre o projeto de resolução referente à modificação da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem:  a situação da mulher nas Américas, constante do documento CJI/doc.30/98 rev. 2; e pelo documento CJI/doc.70/98 rev. 2, “Legislação modelo sobre enriquecimento ilícito e suborno transnacional”.

 

            4.         Solicitar à Comissão Jurídica Interamericana que prossiga com o estudo dos diversos aspectos do aperfeiçoamento da administração da justiça nas Américas, mantendo a necessária coordenação e a maior cooperação possível com outros órgãos da Organização que realizam trabalhos nesta área.

 

            5.         Solicitar à Comissão Jurídica Interamericana que prossiga com seus estudos sobre a cooperação interamericana contra o terrorismo, em particular no que se refere ao fortalecimento da cooperação jurídica e judicial, incluindo a extradição, para enfrentar o terrorismo, e colaborar com o Comitê Interamericano contra o Terrorismo (CICTE) na elaboração de normas nesta matéria, levando em conta as decisões acordadas pelos Estados membros da Organização por ocasião da Conferência Especializada Interamericana sobre Terrorismo, realizada em abril de 1996, em Lima, Peru; os resultados da Reunião de Peritos Governamentais sobre Cooperação para Prevenir, Combater e Eliminar o Terrorismo, realizada em maio de 1997, em Washington, D.C.; e as decisões acordadas por ocasião da Segunda Conferência Especializada Interamericana sobre Terrorismo, realizada em novembro de 1998, em Mar del Plata, Argentina.

 

            6.         Instar a Comissão Jurídica Interamericana a que continue o estudo da democracia no Sistema Interamericano, levando em conta os últimos desenvolvimentos e estudos na matéria.

 

            7.         Solicitar à Comissão Jurídica Interamericana que preste sua colaboração na elaboração dos trabalhos preparatórios da Sexta Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado (CIDIP-VI).

 

            8.         Solicitar à Comissão Jurídica Interamericana que continue estudando os diversos aspectos relativos à dimensão jurídica da integração, em particular a identificação dos aspectos que julgar mais relevantes do atual desenvolvimento do processo de integração hemisférica, reconhecendo a importância de se manter uma adequada coordenação entre a Comissão Jurídica Interamericana, o Conselho Permanente, a Comissão Especial de Comércio e a Secretaria-Geral, por intermédio da Subsecretaria de Assuntos Jurídicos e da Unidade de Comércio.

 

            9.         Recomendar a realização, em casos especiais, de períodos de sessões na sede da Organização ou nos Estados membros, em conformidade com o artigo 105 da Carta da OEA, com o objetivo de ampliar o conhecimento e a divulgação dos trabalhos que ela realiza e com vistas a obter uma participação mais ativa da Comissão nas atividades jurídicas da Organização.  Os períodos ordinários de sessões que a Comissão Jurídica Interamericana realizar fora de sua sede deverão ser custeados com o seu orçamento ordinário.

 

            10.        Reiterar que é necessário estreitar os vínculos entre a Comissão Jurídica Interamericana e os órgãos políticos da Organização, em particular a Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos do Conselho Permanente.

 

            11.        Tomar nota com satisfação e reconhecer o valor das reuniões da Comissão Jurídica Interamericana com consultores e assessores jurídicos dos Ministérios das Relações Exteriores dos Estados membros da Organização, com vistas a continuar estreitando os vínculos entre eles, e felicitar a Comissão Jurídica Interamericana pela realização da terceira reunião dessa natureza, realizada em agosto de 1998, no Rio de Janeiro.

 

            12.        Ressaltar a importância da realização do Curso de Direito Internacional que é organizado anualmente pela Comissão Jurídica Interamericana com a colaboração da Secretaria-Geral; expressar seu apoio à concentração de seu programa num tema; e solicitar à Comissão Jurídica Interamericana e à Secretaria-Geral que dêem a maior divulgação possível ao Curso em todos os Estados membros.

 

            13.        Apoiar, de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos, os esforços da Comissão para possibilitar uma maior presença de professores no Curso, e solicitar à Secretaria-Geral que estude a possibilidade de ampliar o número de bolsistas que assistem ao mesmo e instar a que sejam adotadas medidas que possam motivar a cooperação horizontal dos Estados membros para este propósito.

 

            14.        Destacar a participação dos membros da Comissão Jurídica Interamericana nas diversas conferências e reuniões levadas a cabo no âmbito dos diferentes organismos internacionais.

 

            15.        Incentivar a Comissão Jurídica Interamericana a que continue as suas atividades de cooperação com outras organizações internacionais e nacionais, governamentais e não-governamentais, para ampliar o conhecimento da evolução jurídica no plano internacional.

 

            16.        Tomar nota da agenda aprovada pela Comissão Jurídica Interamericana para o seu próximo período ordinário de sessões; recomendar a exclusão da agenda de temas que não são de interesse prioritário para a Organização; e incorporar à mesma acordos e decisões adotados pela Assembléia Geral que tenham relação com a sua esfera de competência.

 

            17.        Ressaltar a necessidade de conceder à Comissão Jurídica Interamericana o necessário apoio administrativo e orçamentário para que possa tratar adequadamente da atual agenda jurídica interamericana e formular as recomendações correspondentes.


 

 

 


AG/RES. 1617 (XXIX-O/99)

 

PROGRAMA INTERAMERICANO PARA O

DESENVOLVIMENTO DO DIREITO INTERNACIONAL

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o relatório do Conselho Permanente sobre o cumprimento da resolução AG/RES. 1557 (XXVIII-O/98), “Programa Interamericano para o Desenvolvimento do Direito Internacional”;

 

CONSIDERANDO:

 

            Que, mediante a resolução AG/RES. 1471 (XXVII-O/97), aprovou o Programa Interamericano para o Desenvolvimento do Direito Internacional, cuja implementação requer o desenvolvimento de diferentes ações pertinentes em diversas áreas, como as de divulgação, treinamento, ensino e cooperação nos campos do Direito Internacional Público e Privado;

 

            Que, mediante a resolução AG/RES. 1557 (XXVIII-O/98), aprovada em seu último período ordinário de sessões, resolveu atribuir “prioridade ao disposto no capítulo sobre ensino do Direito Internacional Interamericano”;

 

            Que o Programa Interamericano para o Desenvolvimento do Direito Internacional também destacou a necessidade de promover publicações que ofereçam a possibilidade de conhecer, divulgar e debater a temática jurídica interamericana;

 

            LEVANDO EM CONTA as tarefas que a Secretaria-Geral tem realizado em cumprimento a este Programa Interamericano; e

 

            OBSERVANDO COM PREOCUPAÇÃO que, nos últimos anos, houve uma considerável redução das publicações jurídicas da Organização,

 

RESOLVE:

 

            1.         Reafirmar a necessidade de continuar a implementar as distintas ações enumeradas no Programa Interamericano para o Desenvolvimento do Direito Internacional, como meio imprescindível para o fortalecimento do Direito Internacional.

 

            2.         Instar a Secretaria-Geral a que, em consulta com a Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos do Conselho Permanente, continue a organizar, por intermédio da Subsecretaria de Assuntos Jurídicos, cursos sub-regionais de Direito Internacional.


            3.         Solicitar à Secretaria-Geral que reinicie sem demora a publicação do Anuário Jurídico Interamericano, de modo a possibilitar a incorporação da doutrina mais qualificada do Hemisfério, a fim de divulgar os diferentes aspectos e temas do direito interamericano e os novos desenvolvimentos da agenda hemisférica, com vistas à mais ampla disseminação.

 

            4.         Solicitar também à Secretaria-Geral que apresente ao Conselho Permanente, num prazo

de dois meses, um relatório com propostas em matéria de publicações, que considere tanto os aspectos de distribuição como as modalidades de financiamento.

 

            5.         Solicitar à Secretaria-Geral que, por intermédio da Subsecretaria de Assuntos Jurídicos, e a fim de permitir um intercâmbio permanente de informação entre versados em Direito Internacional, proceda à criação de uma rede constituída, numa primeira etapa, por ex-bolsistas e docentes do Curso de Direito Internacional, que se realiza anualmente no Rio de Janeiro.

 

            6.         Incumbir o Conselho Permanente do acompanhamento desta resolução, que será executada de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos, e solicitar-lhe que apresente um relatório sobre o seu cumprimento à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Período Ordinário de Sessões.

 


AG/RES. 1618 (XXIX-O/99)

 

DESENVOLVIMENTO JURÍDICO DA INTEGRAÇÃO

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            a AsSEmblÉIa Geral,

 

            TENDO VISTO o Relatório do Conselho Permanente sobre o desenvolvimento jurídico da integração (CP/CAJP-1516/99);

 

            LEVANDO EM CONTA que, mediante a resolução AG/RES. 1559 (XXVIII-O/98), “Desenvolvimento jurídico da integração”, solicitou à Secretaria-Geral que realizasse diversos estudos, que ainda estão em andamento, e encarregou o Conselho Permanente de organizar uma Reunião de Autoridades Governamentais no primeiro trimestre do ano 2000,

 

RESOLVE:

 

            1.         Reiterar a solicitação de estudos e documentos formulada à Secretaria-Geral no parágrafo dispositivo 1 da resolução AG/RES. 1559 (XXVIII-O/98), que deverão ser apresentados ao Conselho Permanente até 31 de dezembro de 1999.

 

            2.         Encarregar o Conselho Permanente de estudar a conveniência de convocar uma Reunião de Autoridades Governamentais e outros peritos,  em seguimento à realizada em março de 1997, em Montevidéu, Uruguai, de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos.

 

            3.         Solicitar ao Conselho Permanente que informe oportunamente a Assembléia Geral sobre o cumprimento desta resolução.


 

 

 


AG/RES. 1619 (XXIX-O/99)

 

PROMOÇÃO E RESPEITO DO DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            RECORDANDO suas resoluções AG/RES. 1270 (XXIV-O/94), AG/RES. 1335 (XXV-O/95), AG/RES. 1408 (XXVI-O/96), AG/RES. 1503 (XXVII-O/97) e AG/RES. 1565 (XXVIII-O/98);

 

            PROFUNDAMENTE PREOCUPADA com as persistentes violações ao direito internacional humanitário que ocorrem no mundo e, em particular, com a sorte da população civil, objeto de ataques cada vez mais freqüentes e contrários às normas fundamentais aplicáveis;

 

            RECORDANDO que cabe a todos os Estados a obrigação de respeitar e fazer respeitar, em qualquer circunstância, as normas estabelecidas nas Convenções de Genebra de 1949 e, quando pertinente, cabe aos Estados que delas são Partes a obrigação de respeitar as normas constantes de seus Protocolos Adicionais de 1977;

 

            RESSALTANDO a necessidade de fortalecer as normas do direito internacional humanitário mediante sua aceitação universal, sua mais ampla divulgação e uma aplicação integral das suas disposições;

 

            CONSCIENTE da necessidade de punir os responsáveis por crimes de guerra e outras violações graves ao direito internacional humanitário, especialmente as mais comuns, e tomando nota, neste contexto, de que o Estatuto da Corte Penal Internacional foi aberto a assinatura em Roma, em 17 de julho de 1998, ao se encerrar a Conferência de Plenipotenciários realizada sob os auspícios das Nações Unidas;

 

            RECONHECENDO MAIS UMA VEZ os esforços permanentes do Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICR) no sentido de promover e divulgar o conhecimento do direito internacional humanitário e as atividades que realiza na condição de organização imparcial, neutra e independente, em qualquer circunstância;

 

            TENDO CONSIDERADO o Relatório do Conselho Permanente (CP/CAJP-1519/99);

 

RESOLVE:

 

            1.         Exortar os Estados membros que ainda não o tenham feito a que considerem a ratificação dos Protocolos I e II de 1977 adicionais às Convenções de Genebra de 1949 ou, se pertinente, sua adesão aos mesmos.

 

            2.         Exortar igualmente os Estados membros que ainda não o tenham feito a que considerem a ratificação dos seguintes instrumentos ou, se pertinente, a adesão aos mesmos, relativos às armas que, por sua natureza, possam ser excessivamente lesivas ou exercer efeitos indiscriminados:

 

                        a)         a Convenção sobre Proibições e Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Possam Ser Consideradas Excessivamente Lesivas ou de Efeito Indiscriminado, de 1980, e seus Protocolos;

 

                        b)         a Convenção sobre Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre Sua Destruição, de 1997; e

 

                        c)         a Convenção para a Proteção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, de 1954.

 

            3.         Destacar a importância de que os Estados, ao aplicarem o conjunto de normas do direito internacional humanitário, atentem especialmente para as seguintes disposições:

 

                        a)         a maior divulgação possível do direito internacional humanitário entre as forças armadas e forças de segurança, mediante sua incorporação nos programas oficiais de instrução e na formação de quadros  permanentes das Forças Armadas na matéria;

 

                        b)         a promulgação da legislação penal necessária para punir os responsáveis por crimes de guerra e outras violações graves do direito internacional humanitário;

 

                        c)         a promulgação de legislação para regulamentar a utilização dos emblemas protegidos sob o direito internacional humanitário e a punição dos abusos; e

 

                        d)         a obrigação, no momento de estudar, desenvolver, adquirir ou adotar uma nova arma, de determinar se o seu uso seria contrário ao direito internacional humanitário e, nesse caso, de não incorporá-la ao uso das Forças Armadas e das forças de segurança, nem fabricá-la para outros fins.

 

            4.         Apelar aos Estados membros e todas as partes em um conflito armado a impedir a participação de crianças, bem como o seu recrutamento para as Forças Armadas e grupos armados organizados.

 

            5.         Instar os Estados membros a que tomem todas as medidas necessárias para garantir que se respeite e proteja em seus territórios o pessoal de organizações humanitárias;

 

            6.         Instar os Estados membros e todas as partes em um conflito armado a ajudar a preservar a imparcialidade, a independência e a neutralidade da ação humanitária, nos termos dos princípios orientadores aprovados pela Assembléia Geral das Nações Unidas mediante sua resolução 46/182, de 19 de dezembro de 1991.

 

            7.         Exortar os Estados membros a que participem ativamente na XXVII Conferência Internacional da Cruz Vermelha (CICR) e da Meia Lua Vermelha, a ser realizada em Genebra, de 31 de outubro a 6 de novembro de 1999.

 

            8.         Convidar os Estados membros a que continuem cooperando com o Comitê Internacional da Cruz Vermelha em seus diversos âmbitos de responsabilidade e a que facilitem seu trabalho;

 

            9.         Convidar o Conselho Permanente a realizar, em estreita coordenação com o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, um seminário de alto nível no segundo semestre de 1999, dedicado ao tema da comemoração do qüinquagésimo aniversário das Convenções de Genebra de 1949, de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos.

 

            10.        Solicitar ao Secretário-Geral que obtenha informações dos Estados membros acerca do cumprimento desta resolução e apresente um relatório ao Conselho Permanente antes do seu Trigésimo Período Ordinário de Sessões.


 

 

 


AG/RES. 1620 (XXIX-O/99)

 

PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PARA A PAZ NO HEMISFÉRIO

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório Anual do Conselho Permanente (AG/doc.3830/99) e, em particular, o capítulo sobre segurança hemisférica relacionado com o Programa de Educação para a Paz no Hemisfério (CP/CSH-184/99);

 

            RECORDANDO sua decisão, contida na resolução AG/RES. 1604 (XXVIII-O/98), de convocar uma reunião de peritos dos Estados membros para elaborar um projeto de Programa de Educação para a Paz no Hemisfério; e

 

            TENDO PRESENTES as recomendações do Conselho Permanente acerca da realização dessa reunião de peritos,

 

RESOLVE:

 

            1.         Tomar nota do Relatório do Conselho Permanente e de suas recomendações sobre a reunião de peritos para elaborar um projeto de Programa de Educação para a Paz no Hemisfério.

 

            2.         Reiterar a importância de um Programa de Educação para a Paz no Hemisfério, como medida de fortalecimento da confiança e da segurança.

 

            3.         Reiterar seu agradecimento pelo apoio prestado pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) ao desenvolvimento do tema e à realização dessa reunião de peritos.

 

            4.         Aceitar e agradecer o generoso oferecimento do Governo da Colômbia, para que a citada reunião de peritos se realize na cidade de Cartagena.

 

            5.         Fixar, como data da reunião de peritos, em 14 e 15 de outubro de 1999.

 

            6.         Aprovar, para essa reunião de peritos, o seguinte projeto de agenda:

 

            Elaborar um projeto de Programa de Educação para a Paz no Hemisfério, levando em conta o seguinte:

 

                        a)         A educação e a solução pacífica de conflitos

                        b)         A educação e a promoção dos valores e práticas democráticos

                        c)         A educação e a promoção da paz entre os Estados.

 

            7.         Convidar a UNESCO e outras instituições pertinentes, entre as quais o Colégio Interamericano de Defesa (CID), a Universidade para a Paz e a Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais (FLACSO), para participar dessa reunião de peritos.

 

            8.         Solicitar ao Conselho Permanente que, por intermédio de sua Comissão de Segurança Hemisférica, considere o projeto de Programa de Educação para a Paz no Hemisfério, a ser elaborado pela reunião de peritos, e adote as providências tendentes a facilitar sua implementação.

 

            9.         Instruir a Secretaria-Geral no sentido de continuar a prestar apoio ao Conselho Permanente e à Comissão de Segurança Hemisférica no cumprimento dos mandatos contidos nesta resolução.


AG/RES. 1621 (XXIX-O/99)

 

CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A FABRICAÇÃO E

O TRÁFICO ILÍCITOS DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES, EXPLOSIVOS

E OUTROS MATERIAIS CORRELATOS

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            RECORDANDO sua resolução AG/RES. 1 (XXIV-E/97), pela qual decidiu aprovar e abrir a assinatura a Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos;

 

            ACOLHENDO COM SATISFAÇÃO a sua assinatura pela maioria dos Estados membros da Organização dos Estados Americanos e sua entrada em vigor em 1º de julho de 1998;

 

            REAFIRMANDO sua determinação de impedir, combater e erradicar a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos, pelos efeitos nocivos destas atividades para a segurança de cada Estado e da região em seu conjunto, que põem em risco o bem-estar dos povos, seu desenvolvimento social e econômico e seu direito a viver em paz;

 

            ENFATIZANDO a necessidade urgente de que todos os Estados tomem as medidas apropriadas para impedir, combater e erradicar a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos e cooperem com esse fim;

 

            RESSALTANDO a importância de se alcançar, com a maior brevidade, a entrada em vigor da Convenção para todos os Estados membros da Organização dos Estados Americanos; e

 

            RECORDANDO que, de conformidade com o artigo XXI da Convenção, a primeira reunião ordinária da Comissão Consultiva será realizada dentro de 90 dias depois do depósito do décimo instrumento de ratificação da Convenção e enfatizando neste sentido a importância de que a Comissão Consultiva possa iniciar suas funções de conformidade com a Convenção,

 

RESOLVE:

 

            1.         Exortar todos os Estados que ainda não o tenham feito a assinar e/ou ratificar sem demora a Convenção.

 

            2.         Ressaltar a importância de que a Convenção se tenha convertido em modelo para a negociação de um Protocolo, a fim de combater a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, suas peças e componentes e munições, no âmbito da negociação de uma Convenção contra o crime transnacional organizado, sob os auspícios das Nações Unidas.

 

            3.         Solicitar ao Secretário-Geral que, assim que receber o décimo instrumento de ratificação da Convenção, tome as medidas necessárias para convocar a primeira reunião da Comissão Consultiva, de conformidade com o artigo XXI da Convenção.

 

            4.         Solicitar também ao Secretário-Geral que apresente um relatório sobre o estado de assinaturas e ratificações da Convenção à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Período Ordinário de Sessões.

 


AG/RES. 1622 (XXIX-O/99)

 

CONSOLIDAÇÃO DO REGIME ESTABELECIDO NO TRATADO

PARA A PROSCRIÇÃO DAS ARMAS NUCLEARES NA AMÉRICA LATINA

E NO CARIBE (TRATADO DE TLATELOLCO)

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            RECORDANDO suas resoluções anteriores sobre o tema, em particular as resoluções AG/RES. 1499 (XXVII-O/97) e AG/RES. 1571 (XXVIII-O/98);

 

            CONVENCIDA de que a criação de zonas livres de armas nucleares constitui importante medida que fortalece consideravelmente o regime internacional de não-proliferação em todos os seus aspectos, contribuindo para a manutenção da paz e da segurança internacionais;

 

            CONVENCIDA TAMBÉM de que, como estabelece o Tratado de Tlatelolco em seu preâmbulo, as zonas de desnuclearização militar não constituem um fim em si mesmas, mas sim, um meio para alcançar numa etapa posterior o desarmamento geral e completo;

 

            RECONHECENDO que o Tratado de Tlatelolco se constituiu no modelo para o estabelecimento de outras zonas livres de armas nucleares em diversas regiões do mundo, tais como a do Pacífico Sul (Tratado de Rarotonga), a do Sudeste Asiático (Tratado de Bangkok) e a da África (Tratado de Pelindaba), as quais, uma vez em vigor, abrangerão mais da metade dos países do mundo e todos os territórios do Hemisfério Sul;

 

            TOMANDO NOTA COM SATISFAÇÃO de que, em 21 de agosto de 1998, a Guatemala depositou seu instrumento de ratificação da emenda ao Tratado aprovada pela Conferência Geral do Organismo para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina e no Caribe (OPANAL), mediante sua resolução 267 (E-V);

 

            TOMANDO NOTA COM SATISFAÇÃO TAMBÉM de que, em 18 e 20 de janeiro de 1999, a Colômbia e a Costa Rica, respectivamente, depositaram seus instrumentos de ratificação das emendas ao Tratado, aprovadas pela Conferência Geral do Organismo para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina e no Caribe (OPANAL), mediante suas resoluções 267 (E-V), 268 (XII) e 290 (E-VII); e

 

            LEVANDO EM CONTA que o Tratado de Tlatelolco já está em vigor em 32 Estados soberanos da região,

 

RESOLVE:

 

            1.         Acolher com satisfação as medidas tomadas por vários Estados da região para consolidar o regime estabelecido no Tratado de Tlatelolco.

 

            2.         Instar os Estados da região que ainda não tenham feito a depositar seu instrumento de ratificação do Tratado de Tlatelolco, bem como das emendas aprovadas pela Conferência Geral do Organismo para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina e no Caribe(OPANAL), mediante suas resoluções 267 (E-V), 268 (XII) e 290 (E-VII).

 

            3.         Reafirmar a importância de que o Organismo para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina e no Caribe se fortaleça como o foro jurídico-político idôneo para assegurar o irrestrito respeito do Tratado em sua zona de aplicação e a cooperação com os organismos de outras zonas livres de armas nucleares.

 

            4.         Exortar uma vez mais os Estados que ainda não o tenham feito a negociarem, com a brevidade possível, acordos multilaterais ou bilaterais com a Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA) para a aplicação das salvaguardas desta a suas atividades nucleares, conforme disposto no artigo 13 do Tratado de Tlatelolco.

 

            5.         Reafirmar seu compromisso de continuar promovendo a busca de um regime universal, genuíno e não-discriminatório de não-proliferação em todos os seus aspectos.

 

            6.         Solicitar ao Secretário-Geral que transmita esta resolução ao Secretário-Geral da OPANAL e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.


AG/RES. 1623 (XXIX-O/99)

 

FORTALECIMENTO DA CONFIANÇA E DA SEGURANÇA NAS AMÉRICAS

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório Anual do Conselho Permanente (AG/doc.3830/99) e, em particular, a seção que se refere ao Relatório da Comissão de Segurança Hemisférica (CP/CSH-180/99 rev. 3), que inclui o tema do “Fortalecimento da confiança e da segurança nas Américas”;

 

            TENDO PRESENTE que, de conformidade com o artigo 2 da Carta da Organização dos Estados Americanos, um dos propósitos essenciais da Organização é garantir a paz e a segurança continentais;

 

            RECORDANDO suas resoluções AG/RES. 1121 (XXI-O/91) e AG/RES. 1123 (XXI-O/91) sobre fortalecimento da paz e da segurança no Hemisfério, bem como as resoluções AG/RES. 1179 (XXII-O/92), AG/RES. 1237 (XXIII-O/93), AG/RES. 1284 (XXIV-O/94), AG/RES. 1288 (XXIV-O/94), AG/RES. 1353 (XXV-O/95), AG/RES. 1409 (XXVI-O/96), AG/RES. 1494 (XXVII-O/97) e AG/RES. 1566 (XXVIII-O/98) sobre medidas de fortalecimento da confiança e da segurança;

 

            RESSALTANDO a importância das Declarações de San Salvador e Santiago sobre medidas de fortalecimento da confiança e da segurança, nas quais se recomenda que as medidas de fortalecimento da confiança e da segurança sejam aplicadas na maneira considerada mais adequada;

 

            RECONHECENDO a consolidação da democracia na região, os esforços para promover o desarmamento, a paz e a segurança internacionais, bem como a disposição dos Estados de continuar o processo de fortalecimento da confiança e da segurança no Hemisfério;

 

            TOMANDO NOTA do significativo progresso alcançado na identificação e aplicação de medidas de fortalecimento da confiança e da segurança desde a adoção da Declaração de Santiago, o que tem ajudado a reduzir os fatores geradores de desconfiança e contribuído para a promoção da transparência e da confiança mútua, em consonância com os propósitos e princípios da Carta da OEA, o respeito pelo Direito Internacional e a promoção de relações amistosas e de cooperação entre os Estados da região;

 

            TOMANDO NOTA, COM SATISFAÇÃO, de que os Governos da Argentina e do Chile solicitaram, em 30 de julho de 1998, à Comissão Econômica das Nações Unidas para a América Latina e o Caribe (CEPAL) a preparação de uma metodologia comum, a fim de facilitar a comparação de gastos militares desses dois países;

 

            TOMANDO NOTA TAMBÉM, com satisfação, da entrada em vigor, em 26 de dezembro de 1997, do Tratado Quadro de Segurança Democrática na América Central e da Declaração dos Presidentes da América Central e da República Dominicana e do Representante do Primeiro-Ministro de Belize sobre a Não-Participação na Aquisição de Armamentos Estratégicos de Alta Tecnologia, Destruição em Massa e Altos Custos, de 6 de novembro de 1997; e

 

            TOMANDO NOTA, ADEMAIS, dos resultados da Conferência dos Ministros da Defesa das Américas, realizada em Cartagena das Índias de 29 de novembro a 3 de dezembro de 1998; e

 

REAFIRMANDO:

 

            Que o respeito ao Direito Internacional, o fiel cumprimento dos tratados, a solução pacífica de controvérsias, o respeito pela soberania dos Estados e pelo princípio de não-intervenção, bem como a proibição do uso ou da ameaça do uso da força, de acordo com o disposto nas Cartas da Organização dos Estados Americanos e das Nações Unidas, são a base da convivência pacífica e da segurança no Hemisfério e constituem o âmbito para o desenvolvimento de medidas de fortalecimento da confiança e da segurança; e

 

            Que a aplicação de medidas de fortalecimento da confiança e da segurança mediante ações práticas e úteis facilitará, no futuro, processos de cooperação mais abrangentes em áreas como as do controle de armamentos e da segurança hemisférica,

 

RESOLVE:

 

            1.         Instar os Estados membros a implementar, na forma que julgarem mais adequada, as recomendações das Declarações de San Salvador e de Santiago sobre medidas de fortalecimento da confiança e da segurança e da resolução AG/RES. 1179 (XXII-O/92).

 

            2.         Exortar todos os Estados membros a que continuem a proporcionar ao Secretário-Geral, até 15 de abril de cada ano, informações sobre a aplicação de medidas de fortalecimento da confiança e da segurança, a fim de facilitar a preparação do inventário completo e sistemático dessas medidas, de conformidade com o disposto nas Declarações de San Salvador e Santiago e nas resoluções AG/RES. 1284 e 1288 (XXIV-O/94), e elogiar os Estados membros que têm apresentado periodicamente seus relatórios com esse fim.

 

            3.         Solicitar ao Secretário-Geral que mantenha e facilite o acesso ao inventário geral de medidas de fortalecimento da confiança e da segurança que os Estados membros tenham submetido nos termos do parágrafo anterior.


            4.         Instar novamente os Estados membros a que continuem a promover a transparência em matéria de políticas de defesa, entre outros aspectos, no que se refere à modernização das Forças Armadas, incluindo mudanças na sua composição e estrutura, e à aquisição de equipamento e material, além de apresentar informação que permita a comparação do gasto militar na região.

 

            5.         Solicitar ao Conselho Permanente que, por intermédio da Comissão de Segurança Hemisférica, considere medidas para promover o desenvolvimento e o intercâmbio de informação sobre políticas e doutrinas de defesa.

 

            6.         Reiterar novamente a importância de que todos os Estados membros participem plenamente do Registro das Nações Unidas de Armas Convencionais e de que forneçam as informações requeridas para a elaboração do Relatório Internacional Padronizado sobre Gastos Militares das Nações Unidas, de conformidade com as resoluções pertinentes da Assembléia Geral das Nações Unidas, e renovar sua solicitação de que os Estados membros forneçam essa informação ao Secretário-Geral da OEA, o mais tardar em 15 de junho de cada ano.

 

            7.         Solicitar ao Conselho Permanente que, por intermédio da Comissão de Segurança Hemisférica, realize, o mais tardar até o primeiro trimestre do ano 2000, a reunião de parlamentares sobre medidas de fortalecimento da confiança e da segurança prevista na Declaração de San Salvador.

 

            8.         Instar novamente os Estados membros a que continuem com as consultas e o intercâmbio de idéias no Hemisfério para avançar na limitação e no controle de armas convencionais na região, e encarregar o Conselho Permanente de, por intermédio da Comissão de Segurança Hemisférica, procurar avançar no desenvolvimento do enfoque mais apropriado que permita, no âmbito hemisférico, aumentar a transparência e abordar as questões relacionadas com as armas convencionais.

 

            9.         Recordar o mandato conferido na resolução AG/RES. 1566 (XXVIII-O/98), na qual encarregou o Conselho Permanente de realizar anualmente uma reunião especial da Comissão de Segurança Hemisférica, com a participação de peritos, dedicada a analisar e intercambiar informação sobre as medidas de fortalecimento da confiança e da segurança na região e, especialmente, as indicadas nas Declarações de San Salvador e de Santiago.

 

            10.        Solicitar ao Secretário-Geral que atualize anualmente, com base na informação apresentada pelos Estados membros, o registro de peritos em medidas de fortalecimento da confiança e da segurança e que o distribua aos Estados membros até 1º de junho de cada ano.

 

            11.        Encarregar o Conselho Permanente de continuar apoiando a participação da Comissão de Segurança Hemisférica em outros foros regionais, como as Conferências dos Ministros da Defesa das Américas.

 

            12.        Encarregar também o Conselho Permanente de continuar a incentivar o intercâmbio de experiências em matéria de medidas de fortalecimento da confiança e da segurança com outras regiões, que poderá incluir troca de informação entre a Comissão de Segurança Hemisférica e outras organizações internacionais que trabalhem na matéria, tais como a Organização das Nações Unidas (ONU), a Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) e o Foro Regional da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN).

            13.        Encarregar o Conselho Permanente de realizar, por intermédio da Comissão de Segurança Hemisférica, um seminário com a participação de representantes de outras organizações regionais, a fim de intercambiar as experiências em matéria de solução de conflitos, contribuição para as medidas de fortalecimento da confiança e da segurança para a prevenção de conflitos, gestão de crises e reconstrução pós-conflito.

 

            14.        Solicitar ao Conselho Permanente que, por intermédio da Comissão de Segurança Hemisférica, realize a próxima rodada de consultas OEA-OSCE no ano 2000, na sede da OEA.

 

            15.        Incumbir o Conselho Permanente de considerar, por intermédio da Comissão de Segurança Hemisférica, a possibilidade de realizar, no momento oportuno, outra conferência regional sobre medidas de fortalecimento da confiança e da segurança.

 

            16.        Instruir o Conselho Permanente a realizar as atividades mencionadas nesta resolução de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos.

 

            17.        Reiterar seu convite à Junta Interamericana de Defesa (JID) para que, de conformidade com a resolução AG/RES. 1240 (XXIII-O/93), preste assessoramento e serviços de caráter consultivo sobre medidas de fortalecimento da confiança e da segurança de caráter militar e para que continue atualizando o inventário dessas medidas.

 

            18.        Solicitar ao Conselho Permanente que informe a Assembléia Geral sobre o cumprimento desta resolução.

 

            19.        Solicitar ao Secretário-Geral que transmita esta resolução ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Secretário-Geral da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa e a outras organizações regionais pertinentes.


AG/RES. 1624 (XXIX-O/99)

 

APOIO INTERAMERICANO À CONVENÇÃO SOBRE A

PROIBIÇÃO DO DESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO, ARMAZENAMENTO

E USO DE ARMAS QUÍMICAS E SUA DESTRUIÇÃO

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório Anual do Conselho Permanente (AG/doc.3830/99) e, em particular, a seção que se refere ao Relatório da Comissão de Segurança Hemisférica (CP/CSH-202/99 rev. 1), que inclui o tema “Apoio interamericano à Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenamento e Uso de Armas Químicas e Sua Destruição”;

 

            REAFIRMANDO que um dos propósitos essenciais da Organização dos Estados Americanos é o fortalecimento da paz e da segurança continentais;

 

            TENDO PRESENTE o compromisso assumido pelos Chefes de Estado e de Governo na Declaração de Santiago da Cúpula das Américas no sentido de continuar a promover a transparência em assuntos relacionados com a política de defesa;

 

            RECORDANDO sua resolução sobre “Cooperação para a segurança e o desenvolvimento no Hemisfério: contribuições regionais à segurança global” [AG/RES. 1236 (XXIII-O/93)], na qual reconheceu os esforços realizados pelos Estados membros no sentido de contribuir para a segurança regional e global e na qual os felicitou por sua adesão aos princípios da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenamento e Uso de Armas Químicas e Sua Destruição;

 

            RECORDANDO TAMBÉM que, mediante sua resolução AG/RES. 1236 (XXIII-O/93), solicitou à Comissão Especial de Segurança Hemisférica que considerasse, inter alia, a “prevenção de todas as formas de proliferação de armas de destruição em massa e de seus sistemas vetores mediante a adoção de controles adequados da exportação de tecnologias e de mercadorias de uso duplo, levando em devida conta o seu uso legítimo para fins pacíficos”;

 

            ACOLHENDO COM SATISFAÇÃO o fato de que a maioria dos Estados membros da Organização dos Estados Americanos assinaram a Convenção, que entrou em vigor em 29 de abril de 1997;

 

            TENDO PRESENTE que a Convenção está agora em vigor para 20 dos 35 Estados membros da Organização dos Estados Americanos;

 

            ENFATIZANDO que é imperativo que todos os Estados tomem as medidas necessárias para prevenir a disseminação e o uso de armas químicas;

 

            TOMANDO NOTA de que a adesão universal a essa Convenção e a observância da mesma é a melhor defesa contra a proliferação e o uso de armas químicas;

            RESSALTANDO a importância de que a Convenção entre em vigor para cada um dos Estados membros da Organização dos Estados Americanos, com a brevidade possível;

 

            TOMANDO NOTA de que a próxima Conferência dos Estados Partes da Organização para a Proibição de Armas Químicas será realizada em Haia, de 28 de junho a 2 de julho de 1999; e

 

            TOMANDO NOTA TAMBÉM de que, a partir de 29 de abril do ano 2000, as substâncias químicas incluídas na Lista 2 da Convenção somente serão transferidas a Estados Partes ou recebidas de Estados Partes, inclusive para atividades não proibidas pela Convenção,

 

RESOLVE:

 

            1.         Reafirmar seu compromisso com os princípios da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenamento e Uso de Armas Químicas e Sua Destruição.

 

            2.         Acolher com satisfação as medidas específicas tomadas por diversos Estados membros da Organização dos Estados Americanos para implementar e consolidar o regime estabelecido pela mencionada Convenção.

 

            3.         Instar os governos da região que ainda não o tenham feito a que ratifiquem a Convenção ou que adiram a ela, com a brevidade possível.

 

            4.         Solicitar à Secretaria-Geral que transmita esta resolução ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Diretor-Geral da Organização para a Proibição de Armas Químicas.


AG/RES. 1625 (XXIX-O/99)

 

SITUAÇÃO DA MULHER NAS AMÉRICAS E

FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DA

COMISSÃO INTERAMERICANA DE MULHERES

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            RECORDANDO suas resoluções AG/RES. 1422 (XXVI-O/96), “Cooperação no Sistema Interamericano para a plena incorporação da mulher no processo de desenvolvimento”, AG/RES. 1432 (XXVI-O/96), “Situação da mulher nas Américas”, bem como as resoluções AG/RES. 1451 (XXVII-O/97) e AG/RES. 1586 (XXVIII-O/98), “Observações e recomendações sobre os relatórios anuais dos órgãos, organismos e entidades da Organização”;

 

            TENDO PRESENTE a resolução AG/RES. 1592 (XXVIII-O/98), “Situação da mulher nas Américas e fortalecimento da Comissão Interamericana de Mulheres”, apresentada pela Coordenação sobre o tema “Situação da Mulher nas Américas”, do Conselho Permanente, que convidou a Comissão Interamericana de Mulheres (CIM) a realizar uma série de atividades a fim de fortalecer a Comissão, inclusive a elaboração de um projeto de “Programa Interamericano de Promoção dos Direitos da Mulher e da Eqüidade de Gênero”, a promoção, em coordenação com outros órgãos, organismos e entidades interamericanos, de foros, seminários e reuniões entre as autoridades nacionais dos Estados membros encarregadas dos assuntos da mulher e a realização de reuniões entre organismos do Sistema Interamericano:

 

            TOMANDO NOTA da resolução CP/RES. 717 (1147/98), “Setuagésimo aniversário da criação da Comissão Interamericana de Mulheres (CIM)”;

 

            TOMANDO NOTA COM SATISFAÇÃO da resolução CIM/RES. 209 (XXIX-O/98), “Fortalecimento e modernização da Comissão Interamericana de Mulheres”, da Assembléia de Delegadas da CIM que, entre outros aspectos, insta os Governos dos Estados membros a que prestem apoio para contribuir para o desenvolvimento das atividades que as Delegadas da CIM estão realizando; insta aos Representantes Permanentes dos Estados membros junto à OEA que, nos casos onde não existirem, designem uma funcionária ou funcionário da Missão respectiva, com quem a Secretaria Permanente da CIM mantenha contato para promover uma maior participação das Delegadas Titulares nas atividades da CIM; solicita que se inclua como tema da agenda da Assembléia Geral o “Programa Interamericano de Promoção dos Direitos da Mulher e da Eqüidade de Gênero”; e resolve propiciar e realizar no âmbito da OEA uma reunião de Ministras, ou de autoridades do mais alto nível, responsáveis pelas políticas para a promoção da mulher dos Estados membros, com a participação das Delegadas da CIM;

 

            CONSIDERANDO que o Plano Estratégico de Ação da CIM estabelece as estratégias a serem realizadas para assegurar e garantir o papel da mulher até o ano 2000 e atribui prioridade para o qüinqüênio à participação da mulher nas estruturas de poder e de tomada de decisões, à educação, à eliminação da violência e à erradicação da pobreza;

            LEVANDO EM CONTA os Planos de Ação da Primeira e da Segunda Cúpula das Américas, que expressam a necessidade:  a) de fortalecer as políticas e os programas que melhorem e ampliem a participação da mulher em todas as esferas da vida política, social e econômica; b) de fortalecer e criar, onde não existirem, mecanismos nacionais e órgãos governamentais, encarregados de promover a igualdade jurídica e de oportunidades entre mulheres e homens com um enfoque de gênero, proporcionando-lhes recursos financeiros adequados e oportunos; e c) de fortalecer ainda mais a Comissão Interamericana de Mulheres;

 

            DESTACANDO as resoluções aprovadas na Vigésima Nona Assembléia de Delegadas da CIM, realizada em novembro de 1998, em particular as resoluções CIM/RES. 198 (XXIX-O/98), “Plano de Ação da CIM para a Participação da Mulher nas Estruturas de Poder e de Tomada de Decisões”, e CIM/RES. 195 (XXIX-O/98), “Declaração de Santo Domingo”, na qual se assinala que os direitos da mulher, durante toda sua vida, fazem parte inalienável, integral e indivisível dos direitos humanos universais e que é necessário velar pelo pleno cumprimento dos direitos humanos da mulher, a fim de eliminar toda situação discriminatória e reconhecer sua capacidade jurídica e igualdade perante a lei;

 

            RECONHECENDO que a Comissão Interamericana de Mulheres (CIM), constituída em 1928 mediante resolução da Sexta Conferência Internacional Americana, foi o primeiro organismo de caráter intergovernamental no mundo, fundado expressamente para lutar pelos direitos civis e políticos da mulher no Continente;

 

            RESSALTANDO que a CIM tem por finalidade promover e proteger os direitos da mulher e apoiar os Estados membros em seus esforços para assegurar o pleno acesso aos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, que permitam a participação de mulheres e homens, em condições de igualdade em todos os âmbitos da vida social, para conseguir que desfrutem plena e eqüitativamente dos benefícios do desenvolvimento; e

 

            CONSCIENTE de que, para levar adiante seus objetivos, é necessário incentivar o fortalecimento institucional da CIM, que exige o permanente apoio político dos Estados membros da OEA, e encontrar a solução para os diversos aspectos orçamentários,

 

RESOLVE:

 

            1.         Convocar uma reunião de Ministras ou autoridades do mais alto nível, responsáveis pelas políticas da mulher nos Estados membros, no primeiro trimestre do ano 2000 e solicita a alocação dos recursos necessários no orçamento-programa do ano 2000, para a realização dessa reunião.

 

            2.         Solicitar à Comissão Interamericana de Mulheres (CIM) que, atuando como coordenadora da mencionada reunião, elabore um projeto de agenda que inclua, entre outros temas, a aprovação do “Projeto de Programa Interamericano sobre a Promoção dos Direitos da Mulher e da Eqüidade de Gênero”, e a consideração dos compromissos aprovados na Cúpula das Américas.

 

            3.         Solicitar à CIM que mantenha informado o Conselho Permanente sobre o andamento dos trabalhos preparatórios da mencionada reunião, levando em conta as eventuais recomendações desse órgão.

 

            4.         Instar os Estados membros a que apóiem as atividades que as Delegadas da CIM estão realizando para apoiar a realização da mencionada reunião e contribuir para a mesma.

 

            5.         Reiterar à Secretaria-Geral e ao Conselho Permanente, o disposto na resolução AG/RES. 1586 (XXVIII-O/98), a fim de melhorar a situação financeira da Comissão Interamericana de Mulheres.

 

            6.         Incluir, na agenda do Trigésimo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral, o tema “Aprovação do Projeto de Programa Interamericano sobre a Promoção dos Direitos da Mulher e da Eqüidade de Gênero” e solicitar ao Conselho Permanente que informe sobre o cumprimento desta resolução à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Período Ordinário de Sessões.

 

            7.         Apoiar a iniciativa da Vigésima Nona Assembléia de Delegadas da CIM destinada a estabelecer um sistema de comunicação e colaboração constante com organizações não- governamentais da sociedade civil.

 

            8.         Incentivar a CIM para que continue a desenvolver a iniciativa de estabelecer uma Rede Informativa como mecanismo idôneo para assegurar a efetiva coordenação e intercâmbio de informações não só com os órgãos, organismos e entidades do Sistema Interamericano, mas também com as dependências da Secretaria-Geral da OEA, a sociedade civil, entre as Delegadas da CIM e entre os Comitês Nacionais de Cooperação com a CIM.

 


 

 

 


AG/RES. 1626 (XXIX-O/99)

 

PRIMEIRO RELATÓRIO BIENAL, EM CUMPRIMENTO À RESOLUÇÃO

AG/RES. 1456 (XXVII-O/97), “PROMOÇÃO DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA

PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER,

CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ”

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            RECORDANDO a resolução AG/RES. 1456 (XXVII-O/97), “Promoção da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, Convenção de Belém do Pará”, a qual, a fim de assegurar o acompanhamento da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, instruiu a Secretaria Permanente da Comissão Interamericana de Mulheres (CIM) a submeter à Assembléia Geral relatórios bienais sobre o avanço da aplicação da Convenção e sobre as experiências e resultados obtidos com as iniciativas e programas realizados nos Estados membros para combater a violência contra a mulher;

 

            TENDO EM MENTE que, no parágrafo dispositivo 8 da resolução AG/RES. 1606 (XXVIII-O/98), “Observações e recomendações sobre o Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos”, a Assembléia Geral agradeceu o documento da Relatoria Especial sobre os Direitos da Mulher e tomou nota do mesmo e exortou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos a continuar a consideração do tema; e

 

            CONSIDERANDO que, até agora, 29 países ratificaram a Convenção de Belém do Pará, assim demonstrando seu apoio e interesse em relação ao tema da violência contra a mulher;

 

            RECONHECENDO que, embora o relatório da CIM mostre que estão sendo envidados esforços em todo o Hemisfério a fim de realizar os objetivos da Convenção de Belém do Pará, a violência persiste e é de magnitude tal que exige a continuação das estratégias aplicadas para livrar a mulher desse flagelo;

 

            CONSCIENTE de que o Relatório da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) sobre a situação da mulher nas Américas, submetido à consideração da Assembléia Geral no seu Vigésimo Oitavo Período Ordinário de Sessões, expressa que “as situações descritas, em que mulheres vítimas de violência não são protegidas, ainda existem devido à falta de legislação adequada ou porque a legislação vigente não é observada”, e que o relatório, em suas recomendações aos Estados membros, insta aqueles que ainda não o fizeram a ratificar a Convenção de Belém do Pará, a fim de demonstrar seu compromisso em relação ao assunto;

 

            Recordando que, nos Planos de Ação adotados na Primeira e na Segunda Cúpulas das Américas, foi assumido, em relação à mulher, o compromisso de aplicar medidas para eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher, tal como decidido no Plano Estratégico de Ação da CIM, que atribuiu prioridade a este assunto,

 

RESOLVE:

 

            1.         Tomar nota, com satisfação, do Primeiro Relatório Bienal à Assembléia Geral, sobre o cumprimento da resolução AG/RES. 1456 (XXVII-O/97), “Promoção da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, Convenção de Belém do Pará.”

 

            2.         Expressar sua satisfação pelo progresso registrado pela Comissão Interamericana de Mulheres (CIM) e pelos Estados membros na promoção da Convenção e na realização de seus objetivos, em conformidade com as prioridades estabelecidas nos Planos de Ação das Cúpulas das Américas, no Plano de Ação Estratégico da CIM e no relatório da CIDH sobre o assunto.

 

            3.         Instar os governos que ainda não o fizeram a que ratifiquem a Convenção de Belém do Pará, exortando todos os Estados membros a que continuem a promover medidas para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher no Hemisfério, especialmente mediante a adequação de sua legislação com esse objetivo.

 

            4.         Instar a CIM e os Estados membros a desenvolverem estratégias para a realização dos objetivos da Convenção, informando sobre os resultados no próximo relatório de acompanhamento da CIM.


AG/RES. 1627 (XXIX-O/99)

 

NOMEAÇÃO DE MULHERES PARA CARGOS

DE NÍVEL EXECUTIVO NA OEA

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            CONSIDERANDO que a resolução AG/RES. 1303 (XXIV-O/94) solicitou ao Secretário-Geral da OEA que fosse aumentado o número de mulheres em cargos de alto nível na Secretaria-Geral;

 

            RECORDANDO que a resolução AG/RES. 1588 (XXVIII-O/98), referente ao Sexto Relatório Bienal do Secretário-Geral da OEA sobre o cumprimento da resolução AG/RES. 829 (XVI-O/86), “Participação plena e igualitária da mulher até o ano 2000”, instou o Secretário-Geral a que fosse assegurada a igualdade de oportunidade para todas as pessoas que sejam consideradas para ocupar cargos de alto nível na Organização;

 

            LEVANDO EM CONTA o artigo 120 da Carta da Organização dos Estados Americanos e o artigo 37 das Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral, segundo o qual, na seleção de pessoal da Secretaria-Geral levar-se-ão em conta, em primeiro lugar, a eficiência, a competência e a probidade; mas, ao mesmo tempo, dever-se-á dar importância à necessidade de o pessoal ser escolhido, em todas as hierarquias, de acordo com um critério de representação geográfica tão amplo quanto possível; e o artigo 137 da Carta da Organização que dispõe que a Organização dos Estados Americanos não admite restrição alguma, por motivo de raça, credo ou sexo, à capacidade para exercer cargos na Organização e participar de suas atividades;

 

            TENDO PRESENTE que a questão da reforma da política de pessoal está sendo considerada pelo Grupo Especial de Trabalho Conjunto do Conselho Permanente e do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral sobre o Fortalecimento e Modernização da OEA;

 

            RECORDANDO que o Plano de Ação da Comissão Interamericana de Mulheres (CIM) para a participação da mulher nas estruturas de poder e no processo decisório, adotado pela Vigésima Nona Assembléia de Delegadas da CIM, insta a que as áreas de ação prioritária incluam a promoção da igualdade de oportunidade na classificação de cargos e nos procedimentos, o incentivo à mobilidade ascensional no serviço civil e o fomento de princípios semelhantes em diversas organizações e instituições públicas, entre as quais a OEA;

 

            LEVANDO EM CONTA que, no seu Qüinquagésimo Segundo Período Ordinário de Sessões, a Assembléia Geral das Nações Unidas, mediante a resolução 52/96, “Melhoria da situação da mulher no Secretariado”, reafirmou a meta de 50% de ocupação de todas as categorias de cargos por mulheres até o ano 2000 e instou o Secretário-Geral das Nações Unidas a realizar a meta de 50/50 para os dois gêneros na distribuição de cargos até o ano 2000, especialmente os de nível D-1 e superiores; e

 

            RECONHECENDO que na OEA, em dezembro de 1990, as proporções de mulheres em cargos de nível executivo era de 19% nos cargos D-2, de 20% nos cargos D-1, de 11% nos cargos P-5 e de 23% nos cargos P-4 e que, em dezembro de 1998, as mulheres ocupavam 9% dos cargos D-2, 17% dos cargos D-1, 20% dos cargos P-5 e 51% dos cargos P-4,

 

RESOLVE:

 

            1.         Instar o Secretário-Geral a estabelecer, como objetivo para o ano 2005, que as mulheres ocupem 50% dos cargos de todas as categorias no sistema da OEA e, em particular, dos cargos P-4 e superiores.

 

            2.         Exortar o Secretário-Geral da OEA a empenhar-se na realização deste objetivo e a oferecer garantias de que a eqüidade de gênero será uma das prioridades nos seus constantes esforços para implantar uma nova cultura administrativa na Organização, e a apresentar ao Grupo Especial de Trabalho Conjunto do Conselho Permanente e do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral sobre o Fortalecimento e a Modernização da OEA uma proposta a ser discutida dentro do tema da reforma da política de pessoal, juntamente com uma solicitação no sentido de que o Presidente do Grupo de Trabalho informe a Presidente da Comissão Interamericana de Mulheres  (CIM) sobre o resultado dessa proposta.

 

            3.         Instar o Secretário-Geral a nomear mulheres qualificadas como representantes e enviadas especiais, para que estas possam usar seus bons ofícios como representantes do Secretário-Geral em todas as áreas e setores.

 

            4.         Solicitar ao Secretário-Geral que estabeleça políticas de eqüidade de gênero no lugar de trabalho e atribua a cada administrador a responsabilidade por sua aplicação.

 

            5.         Instar as Delegadas Titulares da CIM a prestar apoio às medidas adotadas pelo Secretário-Geral da OEA, e a Presidente da CIM a identificar, por intermédio das Missões Permanentes junto à OEA, as candidatas melhor qualificadas para ocupar cargos de confiança na Organização, e promover a candidatura de maior número de mulheres para preencher cargos vagos na Secretaria-Geral, nos organismos especializados e nas comissões interamericanas, para cujo fim serão utilizados os meios de divulgação mais amplos possíveis.

 

            6.         Solicitar ao Secretário-Geral da OEA que informe anualmente a Presidente e o Comitê Diretor da CIM sobre o cumprimento desta resolução e que lhes forneça dados estatísticos relevantes do Departamento de Recursos Humanos.


AG/RES. 1628 (XXIX-O/99)

 

PROGRAMAS DE BOLSAS DE ESTUDO E TREINAMENTO

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TOMANDO NOTA do relatório do Conselho Permanente sobre os programas de bolsas de estudo e treinamento da OEA (CP/doc.3205 /99),

 

            RECORDANDO suas resoluções AG/RES. 1277 (XXIV-O/94), AG/RES. 1317 (XXV-O/95), AG/RES. 1381 (XXVI-O/96) e AG/RES. 1531 (XXVII-O/97), referentes ao orçamento-programa da Organização, em suas partes correspondentes a bolsas de estudos, bem como suas resoluções AG/RES. 1460 (XXVII-O/97) e AG/RES. 1582 (XXVIII-O/98), referentes aos Programas de Bolsas de Estudo e Treinamento da OEA;

 

            TENDO PRESENTES as recomendações da Reunião do Grupo de Trabalho Encarregado de Estudar os Programas de Bolsas de Estudo e Treinamento com Autoridades Competentes em Treinamento e Bolsas de Estudos, realizada em 28 e 29 de abril de 1997 (GT/BECAP-28/97 rev. 2);

 

            CONSIDERANDO que o Conselho Permanente, mediante a resolução CP/RES. 740 (1179/98), aprovou o “Manual de Procedimentos para os Programas de Bolsas de Estudo e Treinamento da Organização dos Estados Americanos”;

 

            CONSIDERANDO TAMBÉM que, mediante suas resoluções AG/RES. 1460 (XXVII-O/97) e AG/RES. 1582 (XXVIII-O/98), solicitou do Conselho Permanente a conclusão do estudo do estabelecimento e financiamento de um Fundo de Capital como um dos mecanismos para financiar os Programas de Bolsas de Estudo e Treinamento e que a Secretaria-Geral apresentou à consideração do Conselho Permanente o documento “Anteprojeto de Estatuto do Fundo de Capital para Bolsas de Estudo da OEA” (CP/doc.3002/98);

 

            RECORDANDO TAMBÉM que, mediante a resolução AG/RES. 1531 (XXVII-O/97), a Assembléia Geral autorizou o depósito, ao final do exercício financeiro de 1998, no Fundo de Capital estabelecido, dos recursos não-utilizados ou descomprometidos provenientes das dotações do Programa de Bolsas de Estudo, Objeto da despesa 3;

 

            LEVANDO EM CONTA o “Relatório sobre execução orçamentária e transferência de dotações entre capítulos do Fundo Ordinário em 31 de dezembro de 1998” (CP/doc.3143/99), que autoriza a quantia de US$415.941 para a criação do Fundo de Capital para Bolsas de Estudo,

 

RESOLVE:

 

            1.         Reconhecer o estabelecimento do Fundo de Capital como um dos mecanismos para financiar os Programas de Bolsas de Estudo e Treinamento, de conformidade com sua resolução AG/RES. 1531(XXVII-O/97).

            2.         Solicitar ao Conselho Permanente[2]/ que estude e aprove o Estatuto do Fundo de Capital para os Programas de Bolsas de Estudo e Treinamento da OEA até 1º de outubro de 1999.  O Estatuto deverá incluir elementos para atividades de arrecadação de recursos a iniciar-se assim que o Estatuto entre em vigor.

 

            3.         Encarregar a Secretaria-Geral de depositar no Fundo de Capital os recursos não-utilizados ou descomprometidos dos recursos disponíveis do Programa de Bolsas de Estudo que forem acumulados em 1999.

 

            4.         Convidar os Estados membros, os Observadores Permanentes e outros Estados a contribuir voluntariamente para o Fundo de Capital dos Programas de Bolsas de Estudos e Treinamento da OEA.

 

            5.         Instruir o Secretário-Geral a que, de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos e levando em conta o parágrafo dispositivo 2, inicie imediatamente as atividades de arrecadação de recursos, como a elaboração de propostas, para a obtenção de doações do setor privado, para o Fundo de Capital dos Programas de Bolsas de Estudo e Treinamento da OEA e a que apresente anualmente, antes do final de março, um relatório detalhado a respeito dos resultados.

 

            6.         Solicitar ao Conselho Permanente,1/ que considere a conveniência de convocar uma reunião extraordinária de autoridades competentes em treinamento e bolsas de estudo dos Estados membros, no segundo semestre do ano 2000, e, se julgarem pertinente, que procedam à sua convocação, com vistas a propor um plano de ação para o uso mais efetivo dos recursos dos Programas de Bolsas de Estudo e Treinamento da OEA e para aumentar seu impacto sobre a formação de recursos humanos na região no século XXI, levando em conta o Plano Estratégico de Cooperação Solidária e os Programas Interamericanos de Cooperação.

 

            7.         Solicitar ao Conselho Permanente1/ que apresente um relatório à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.


AG/RES. 1629 (XXIX-O/99)

 

COOPERAÇÃO ENTRE A SECRETARIA-GERAL DA ORGANIZAÇÃO

DOS ESTADOS AMERICANOS E A SECRETARIA-GERAL DO

SISTEMA DE INTEGRAÇÃO CENTRO-AMERICANA

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o relatório da Secretaria-Geral sobre o cumprimento da resolução AG/RES. 1537 (XXVIII-O/98), “Cooperação entre a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e a Secretaria-Geral do Sistema de Integração Centro-Americana”,

 

RESOLVE:

 

            1.         Tomar nota do Relatório do Secretário-Geral sobre o cumprimento da resolução AG/RES. 1537 (XXVIII-O/98).

 

            2.         Reiterar ao Secretário-Geral que continue a intensificação das medidas destinadas a prosseguir e tornar mais eficazes as atividades de cooperação entre a OEA e o Sistema de Integração Centro-Americana (SICA).

 

            3.         Solicitar ao Secretário-Geral a continuação das consultas entre a OEA e o SICA para a preparação de um plano de cooperação entre ambos os organismos que tenha como objetivo o fortalecimento da integração e da cooperação na região centro-americana, por meio das áreas técnicas especializadas da OEA.

 

            4.         Expressar ao Secretário-Geral a satisfação pelas atividades que vêm sendo desenvolvidas entre ambos os organismos, por meio da execução de projetos pelo Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral, pela Unidade de Comércio, pela Unidade de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente, pela Unidade Intersetorial de Turismo e pela Unidade para a Promoção da Democracia.

 

            5.         Solicitar ao Secretário-Geral que apresente ao Trigésimo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral um relatório sobre o cumprimento desta resolução.


 

 

 


AG/RES. 1630 (XXIX-O/99)

 

ESTUDO DA ESCALA DE COTAS

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório do Conselho Permanente sobre o estudo da escala de cotas (CP/CAAP-2454/99 rev. 1); e

 

TOMANDO NOTA do estudo intitulado “Propostas alternativas para a determinação de cotas dos Estados membros para o Fundo Ordinário” (CP/doc.3096/98);

 

CONSIDERANDO:

 

            Que, mediante as resoluções AG/RES. 1594 (XXIII-O/98) e AG/RES. 2 (XXV-E/98), a Assembléia Geral solicitou ao Conselho Permanente que revisasse a atual escala de cotas e formulasse recomendações à Assembléia Geral a esse respeito;

 

            Que, devido à falta de tempo, o Conselho Permanente não pôde concluir o mandato conferido pelas resoluções AG/RES. 1594 (XXVIII-O/98) e AG/RES. 2 (XXV-E/98),

 

RESOLVE:

 

            1.         Prorrogar o mandato conferido pelas resoluções AG/RES. 1594 (XXVIII-O/98) e AG/RES. 2 (XXV-E/98), para que o Conselho Permanente reveja a escala de cotas vigente e apresente recomendações correspondentes ao Trigésimo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral.

 

            2.         Solicitar à Secretaria-Geral que continue proporcionando a o Conselho Permanente o apoio técnico necessário para concluir seu estudo.


 

 

 


AG/RES. 1631 (XXIX-O/99)

 

PAGAMENTO DE COTAS

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório do Conselho Permanente sobre pagamento de cotas (CP/CAAP-2455/99 rev. 1);

 

CONSIDERANDO:

 

            Que, mediante as resoluções AG/RES. 1593 (XXVIII-O/98) e AG/RES. 1529 (XXVII-O/97), conferiu ao Conselho Permanente o mandato de concluir um estudo sobre os méritos para estabelecer um sistema abrangente de medidas destinadas a encorajar os Estados membros a pagarem em tempo hábil sua cota integral para o Fundo Ordinário e de apresentar um relatório, juntamente com recomendações específicas, à Assembléia Geral;

 

            Que, em seu Vigésimo Quinto Período Extraordinário de Sessões, aprovou a resolução AG/RES. 3 (XXV-E/98), na qual adotou diversas novas medidas para incentivar o pagamento em tempo hábil das cotas integrais e reiterou o referido mandato;

 

            Que, devido à escassez de tempo, o Conselho Permanente não pôde cumprir este mandato em tempo para este Vigésimo Nono Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral,

 

RESOLVE:

 

            1.         Prorrogar até o Trigésimo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral o mandato de preparar o estudo e as recomendações solicitados pelas resoluções AG/RES. 1529 (XXVII-O/97), AG/RES. 1594 (XXVIII-O/98) e AG/RES. 3 (XXV-E/98).

 

            2.         Instruir a Secretaria-Geral no sentido de que informe o Conselho Permanente sobre o progresso alcançado na implementação das medidas aprovadas mediante a resolução AG/RES. 3 (XXV-E/98).


 

 

 


AG/RES. 1632 (XXIX-O/99)

 

FORTALECIMENTO DOS SISTEMAS NACIONAIS E DA COOPERAÇÃO

INTERNACIONAL EM MATÉRIA DE ADOÇÃO INTERNACIONAL

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO as observações e recomendações do Conselho Permanente sobre os relatórios anuais dos órgãos, organismos e entidades da Organização (AG/doc.3830/99 add. 2), e em particular as relacionadas com o Relatório Anual do Instituto Interamericano da Criança (CP/doc.3182/99 add. 1); e

 

CONSIDERANDO:

 

            Que na última década houve um significativo aumento no número de adoções internacionais na região;

 

            Que a maioria dos Estados da América Latina e do Caribe são países de origem de crianças adotadas por residentes de países da América do Norte ou da Europa, denominados neste contexto países de recepção;

 

            Que em diferentes instrumentos internacionais foi regulamentada a matéria que diz respeito às adoções internacionais, levando em conta, especialmente, a necessidade de resguardar os direitos dos meninos e meninas que são adotados por residentes de países  diferente daqueles dos quais são originários;

 

            Que o Instituto Interamericano da Criança tem desenvolvido tradicionalmente programas voltados para os países da região sobre este tema;

 

            Que, de 2 a 5 de março de 1999, realizou-se em Santiago, Chile, uma Conferência Intergovernamental sobre o tema das adoções internacionais, na qual participaram representantes de 18 Estados membros e de seis Estados  Observadores Permanentes da Organização dos Estados Americanos; e

 

            Que, na referida Conferência, se aprovou a Declaração de Santiago do Chile anexa, a qual contém os princípios fundamentais que os Estados devem obedecer em matéria de adoção internacional, tanto do ponto de vista do desenvolvimento de políticas internas como em matéria de cooperação internacional,

 

RESOLVE:

 

            1.         Felicitar o Instituto Interamericano da Criança por seu permanente incentivo ao desenvolvimento de instâncias de cooperação internacional destinadas a assegurar a vigência dos direitos das meninas e dos meninos da região.

            2.         Tomar nota da Declaração de Santiago do Chile, acordada na Conferência Intergovernamental sobre Adoções Internacionais, em 5 de março de 1999.

 

            3.         Instar os Estados membros a dar cumprimento às recomendações constantes da Declaração de Santiago do Chile, aprovada na Conferência Intergovernamental sobre Adoções Internacionais.


ANEXO

 

 

 

DECLARAÇÃO DE SANTIAGO DO CHILE

 

 

            Em Santiago, Chile, em 5 de março de 1999, os representantes dos países participantes na Conferência Intergovernamental sobre Adoção Internacional acordamos o seguinte:

 

CONSIDERANDO:

 

            I.          Que todos os países participantes assinaram ou ratificaram a Convenção sobre os Direitos da Criança, instrumento que prescreve diretrizes e princípios para o desenvolvimento e orientação das políticas públicas concernentes à adoção internacional.

 

            II.         Que no âmbito internacional foram alcançados numerosos acordos concretizados nas Convenções Interamericanas sobre Conflitos de Leis em Matéria de Adoção de Menores, de 1984; Restituição Internacional de Menores, de 1989; Tráfico Internacional de Menores, de 1994, bem como no Convênio Internacional Relativo à Proteção da Criança e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, assinado em Haia em 1993.

 

            III.       Que a família é a unidade fundamental da sociedade para proporcionar a adequada proteção ao menino, menina e adolescente e proporcionar-lhes as condições adequadas para seu desenvolvimento integral.

 

            IV.       Que um grande número de meninos, meninas e adolescentes de nossa região vêem afetada cotidianamente a vigência de seus direitos pela pobreza, abandono, maus tratos e falta de mecanismos institucionais para assegurar plenamente o usufruto desses direitos.

 

            V.        Que o exposto, de certa maneira, explica por que, tratando-se de adoções internacionais, habitualmente os países da América Latina e do Caribe são Estados de origem de crianças adotadas por pessoas provenientes de países da Europa e da América do Norte, aos quais corresponde o papel de Estados de recepção.

 

            VI.       Que um processo de adoção internacional implica a responsabilidade dos Estados, tanto de recepção como de origem, e os obriga, por conseguinte, a velar no sentido de que todo processo de adoção fortaleça e não afete o interesse superior da criança.

 

            VII.      Que a partir da assinatura ou a ratificação da Convenção sobre os Direitos da Criança nossos países reconheceram explicitamente:

 

          Que a criança, tendo em vista sua condição de pessoa e seu específico estado de maturidade, requer e pode exigir da família, da sociedade e do Estado proteção e cuidados especiais, inclusive a devida proteção jurídica.

 

          Que é obrigação do Estado promover políticas eficazes e institucionais para prevenir o abandono de meninas e meninos e favorecer sua permanência no seio da família.

 

          Que é obrigação do Estado proporcionar proteção especial à criança privada de seu meio familiar e assegurar que ela possa beneficiar-se de cuidados que substituam a atenção familiar, quando isso se tornar necessário.

 

          Que a criança tem o direito de preservar sua identidade, inclusive a nacionalidade, o nome e as relações familiares, de conformidade com a lei, sem ingerências ilícitas.

 

          Que se uma criança for privada ilegalmente de algum dos elementos de sua identidade ou de todos eles, deverá ser prestada a assistência e proteção apropriadas com o objetivo de restabelecer rapidamente sua identidade.

 

          Que o interesse superior da criança deve ser a consideração primordial a ser levada em conta em um processo de adoção internacional.

 

          Que os Estados devem salvaguardar o interesse superior da criança na adoção internacional através de medidas internas, nacionais ou domésticas e, ao mesmo tempo, mediante a coordenação de acordos bilaterais ou multilaterais que assegurem que o transporte da criança desde seu país de origem a outro que intervenha em uma adoção internacional seja efetivado por meio das autoridades ou organismos competentes e leve na devida conta os procedimentos que salvaguardem suficientemente o interesse superior da criança.

 

          Que os Estados devem assegurar a vigência do princípio da subsidiariedade da adoção internacional com relação à nacional, cumprindo, por conseguinte, o mandato de promover todas as medidas destinadas a manter a criança em seu país de origem, quando for compatível com o interesse superior da criança e como uma forma de promoção de seu direito a uma identidade e cultura próprias.

 

          Que os meninos, meninas e adolescentes são sujeitos ativos e principais de direitos, o que deve ficar expresso nos trâmites e formas adotados pelos procedimentos que os envolvam.  Em particular, tais procedimentos devem permitir que a criança expresse sua opinião e que esta constitua um antecedente relevante no momento da decisão, por parte da autoridade encarregada, em conformidade com a norma doméstica ou internacional.

 

          Que os meninos, meninas e adolescentes têm o direito de conhecer sua origem e identidade, motivo pelo qual os Estados devem atuar no sentido de que o menor dado em adoção possa ter acesso à informação relativa a suas origens, fazendo com que prevaleça o seu interesse superior e o respeito ao conhecimento da verdade das histórias de sua vida.

 

PROPOMOS QUE CADA ESTADO CONSIDERE:

 

I.          Promover políticas de prevenção do abandono, reconhecendo que a família, como grupo fundamental da sociedade e meio natural para o crescimento e o bem-estar de todos os seus membros, em particular das crianças, deve receber a proteção e assistência necessárias para poder assumir plenamente suas responsabilidades dentro da comunidade.

II.         Promover a adoção interna entre a população como uma forma de dotar de uma família os meninos e meninas que tenham sido abandonados pelos pais, uma vez esgotadas as possibilidades de mantê-los com sua família biológica.

 

III.       Promover as condições sociais e jurídicas para ratificar os convênios internacionais existentes na matéria, em particular, o Convênio Internacional Relativo à Proteção da Criança e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, assinado em Haia em 1993.

 

IV.       Constituir uma Rede de Autoridades Centrais, encarregada de elaborar uma proposta de projeto, estrutura e definição de procedimentos comuns a serem aplicados pelas mesmas, Rede essa que se reunirá periodicamente com o objetivo de monitorizar o funcionamento da cooperação internacional no tema.

 

V.        Incumbir o Instituto Interamericano da Criança, órgão especializado da Organização dos Estados Americanos, das tarefas de Secretaria Técnica dessa Rede nas Américas, de maneira que proporcione, a todos os países da região, o apoio necessário para desenvolver um sistema técnico de registro que permita o acompanhamento, avaliação e controle da adoção internacional e promova o cumprimento, por parte das Autoridades Centrais, das funções que lhes são conferidas no Convênio de Haia.

 

VI.       Promover, perante as autoridades correspondentes, a descrição legal dos delitos que consistem em:

 

            a)         Obtenção indevida ou enganosa de um menor para sua adoção, assim como o transporte de um menor para outro país mediante condutas ilícitas ou efetuado com fins ilícitos;

 

            b)         A solicitação ou aceitação de remunerações ou contraprestações de qualquer natureza pela realização de alguma das condutas descritas na alínea a precedente, ou cooperação na(s) mesma(s); e

 

            c)         A obtenção de um menor de idade em adoção com a finalidade de comercializar ou lucrar com o mesmo.

 

            Os Estados deverão ter o cuidado de que as descrições legais de delitos antes referidas possam ser aplicáveis às modalidades de execução que abarquem o território de mais de um Estado, solucionando os problemas de extraterritorialidade que possam apresentar-se.

 

VII.      Promover perante os organismos competentes de cada Estado a ratificação dos instrumentos internacionais que tenham por objeto a punição das condutas vinculadas ao tráfico de menores, ou a cooperação para seu processamento e sanção.

 

VIII.     Promover uma ampla cooperação entre os países no sentido de intercambiar informação sobre qualquer situação relacionada com as condutas descritas no parágrafo acima, a fim de que sejam adotadas em cada uma delas as medidas consideradas pertinentes, tanto para preveni-las como para resguardar o devido respeito ao interesse superior da criança.

 

IX.       Promover a assinatura, pelos países que praticam a adoção internacional, de acordos bilaterais com o fim de dar cumprimento ao prescrito no Convênio de Haia, bem como a adoção de acordos complementares em matéria de adoção internacional.

 

 

Esclarecimento da Delegação argentina

 

            A Delegação argentina declara que, sem prejuízo de sua conformidade com a declaração em geral, deseja registrar que seu país não tem em vista a adesão a formas de adoção internacional que o indiquem como país de saída de crianças, em razão de expressas prescrições constitucionais e jurídicas vigentes.


AG/RES. 1633 (XXIX-O/99)

 

AVALIAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DO

SISTEMA INTERAMERICANO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DOS

DIREITOS HUMANOS, PARA SEU FORTALECIMENTO E APERFEIÇOAMENTO

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o relatório do Conselho Permanente sobre a avaliação e aperfeiçoamento do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos (CP/CAJP-1522/99), apresentado em cumprimento da resolução AG/RES. 1546 (XXVIII-O/98);

 

            TENDO PRESENTE que a Carta da Organização dos Estados Americanos estabelece, em seu artigo 3, alínea l, como um de seus princípios, que: “os Estados americanos proclamam os direitos fundamentais da pessoa humana, sem fazer distinção de raça, nacionalidade, credo ou sexo”;

 

            CONSCIENTES de que a promoção e a proteção internacional dos direitos humanos é de natureza coadjuvante e complementar à oferecida pelo direito interno dos Estados membros e tem como fundamento a dignidade da pessoa humana;

 

CONSIDERANDO:

 

            Que os Chefes de Estado e de Governo expressaram, no Plano de Ação da Segunda Cúpula das Américas (Santiago, 1998), a necessidade de fortalecer e aperfeiçoar o sistema interamericano de direitos humanos, mediante iniciativas concretas; e

 

            Que é conveniente prosseguir os esforços destinados a fortalecer e aperfeiçoar o sistema interamericano de direitos humanos, inclusive a possibilidade de avaliar os instrumentos jurídicos correspondentes e os métodos e procedimentos de trabalho da Comissão e da Corte Interamericana de Direitos Humanos,

 

RESOLVE:

 

            1.         Promover iniciativas e medidas concretas para reforçar a estrutura institucional do sistema interamericano de direitos humanos no âmbito dos instrumentos jurídicos que o regulam e estimular o estabelecimento de vínculos, tanto com sistemas nacionais como com entidades regionais e internacionais com propósitos semelhantes, a fim de fortalecê-lo e aperfeiçoá-lo.

 

            2.         Encarregar o Conselho Permanente de prosseguir na consideração integral dos diferentes aspectos relativos à avaliação do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos para o seu fortalecimento e aperfeiçoamento, formulando as recomendações que julgue pertinentes.

 

            3.         Encarregar o Conselho Permanente de promover o diálogo e a cooperação entre os órgãos, organismos e entidades do Sistema Interamericano e, quando cabível, com o Instituto Interamericano de Direitos Humanos e outras organizações e instituições governamentais e não-governamentais.

 

            4.         Transmitir esta resolução à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e à Corte Interamericana de Direitos Humanos.

 

5.         Solicitar ao Conselho Permanente que apresente um relatório sobre o cumprimento desta resolução à Assembléia Geral, no seu Trigésimo Período Ordinário de Sessões.

 


AG/RES. 1634 (XXIX-O/99)

 

PROCEDIMENTOS PARA A ELABORAÇÃO E ADOÇÃO DE

INSTRUMENTOS JURÍDICOS INTERAMERICANOS NO ÂMBITO

DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o relatório do Conselho Permanente sobre a elaboração e adoção de instrumentos jurídicos no Sistema Interamericano (CP/doc.3193/99 rev. 1), em cumprimento da resolução AG/RES. 1560 (XXVIII-O/98), “Procedimentos para a elaboração e adoção de instrumentos jurídicos interamericanos no âmbito da Organização dos Estados Americanos”;

 

CONSIDERANDO:

 

            Que a OEA é o foro hemisférico por excelência para o desenvolvimento e a codificação do Direito Internacional;

 

            Que a OEA tem uma longa história na elaboração de instrumentos jurídicos interamericanos de importância fundamental;

 

            Que a plena participação de um número maior de Estados membros reforçará e consolidará esse processo;

 

            Que as diretrizes sobre o procedimento de elaboração de instrumentos jurídicos interamericanos deveriam incentivar a plena participação dos Estados membros e assegurar que estes sejam devida e oportunamente informados ao longo de todo o processo e que tenham a oportunidade de fazer conhecer os seus pontos de vista;

 

            Que as diretrizes deveriam assegurar também que os instrumentos adotados em definitivo sejam da mais alta qualidade jurídica;

 

            Que convém recordar, no momento de se elaborar instrumentos jurídicos interamericanos, que a “Declaração sobre a igualdade de direitos e de oportunidades entre a mulher e o homem e a eqüidade de gênero nos instrumentos jurídicos interamericanos” [AG/DEC. 18 (XXVIII-O/98)] recomenda aos Estados membros que, “nos instrumentos jurídicos interamericanos pertinentes que forem adotados no futuro relativos aos direitos das pessoas, se assegure expressamente a igualdade jurídica e de oportunidades entre a mulher e o homem e a eqüidade de gênero”; e

 

            Que é conveniente estabelecer um procedimento único que seja suficientemente flexível para se adaptar à preparação dos diversos tipos de instrumentos jurídicos,


RESOLVE:

 

            Adotar as diretrizes recomendadas para a elaboração e adoção de instrumentos jurídicos interamericanos no âmbito da Organização, transcritas a seguir:

 

 

DIRETRIZES RECOMENDADAS PARA A ELABORAÇÃO E ADOÇÃO DE

INSTRUMENTOS JURÍDICOS INTERAMERICANOS

 

Alcance

 

            1.         As seguintes recomendações têm o propósito único de orientar e facilitar a elaboração de instrumentos jurídicos interamericanos nos casos em que ainda não exista um procedimento expressamente previsto ou em que os Estados não tenham acordado o procedimento correspondente para um caso concreto.

 

            2.         O emprego de uma ou várias destas recomendações se fará sem prejuízo da aplicação ou da necessidade de que os Estados acordem quanto à aplicação das demais disposições contidas nesta resolução.

 

 

Proposta

 

            3.         Em qualquer momento e no âmbito do foro pertinente, todo Estado membro tem a faculdade de propor a consideração de um assunto como matéria de um instrumento jurídico interamericano. Para os efeitos desta resolução, entender-se-á por “instrumento jurídico interamericano” todo tratado, convenção ou qualquer outro acordo que produza efeitos jurídicos adotado pelos Estados membros no âmbito da Organização.

 

            4.         As delegações poderão aplicar estes procedimentos à consideração e adoção de documentos que não sejam tratados, convenções, ou acordos, conforme considerem conveniente.

 

            5.         Se a proposta não for recusada pelo foro em que é apresentada, solicitar-se-á um estudo preliminar.

 

Estudo preliminar

 

            6.         A Secretaria-Geral elaborará o estudo preliminar em um tempo razoável, podendo para tanto solicitar a assessoria dos órgãos, organismos ou entidades que julgar pertinentes.

 

            7.         O estudo preliminar incluirá o seguinte:

 

                        a)         existência de instrumentos jurídicos vigentes sobre o tema proposto;

 

                        b)         projetos em curso relativos à elaboração de instrumentos jurídicos internacionais sobre o tema proposto;

 

                        c)         uma recomendação sobre a necessidade de elaborar um instrumento jurídico interamericano sobre a matéria e a sua conveniência:

 

i.                     a recomendação sobre o método segundo o qual o instrumento jurídico terá que ser elaborado; e

 

                                    ii.          uma recomendação sobre o tipo de instrumento jurídico a ser adotado.

 

            8.         O Conselho Permanente será notificado do início de um estudo preliminar.

 

            9.         Após a conclusão do estudo preliminar, a Secretaria-Geral o remeterá ao foro que o solicitou.

 

            10.        Se o citado foro chegar à conclusão de que é conveniente elaborar um instrumento jurídico interamericano, o tema será submetido à consideração do Conselho Permanente.

 

            11.        Se o Conselho Permanente ratificar esta conclusão, determinará o procedimento a ser seguido na preparação do referido instrumento.

 

Trabalhos preparatórios e projetos iniciais

 

            12.        Durante todo o processo preparatório e de negociação de um instrumento jurídico interamericano, a Subsecretaria de Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral exercerá funções de assessoria, apoio jurídico e transmissão de informação aos Estados.  As Missões dos Estados membros ou seus representantes devem ser notificados oportunamente a respeito de reuniões e acontecimentos relacionados com a preparação de instrumentos jurídicos.

 

            13.        Assim que o processo preparatório tiver sido determinado, os Estados membros serão notificados a respeito e sobre a oportunidade de formular consultas.  Os Estados membros também poderão participar por meio de respostas a questionários, de intervenções de suas delegações e de comentários escritos sobre os projetos.

 

            14.        O Conselho Permanente encarregará um grupo de trabalho desse órgão da realização dos trabalhos preparatórios e dos projetos iniciais.

 

            15.        Para o cumprimento dessa tarefa, o Grupo de Trabalho poderá estabelecer os critérios, diretrizes e objetivos que deverão reger e elaboração do projeto.  Poderá incumbir da redação do projeto inicial, entre outros, a Comissão Jurídica Interamericana, o órgão proponente ou qualquer outra instância que considerar pertinente.

 

            16.        Os trabalhos preparatórios incluirão os seguintes passos:

 

                        a)         análise do estudo preliminar;

                        b)         consideração dos comentários formulados pelos Estados membros;

 

                        c)         consideração dos comentários formulados pelas instituições às quais se haja solicitado.

 

            17.        Antes das negociações e da aprovação do projeto definitivo, serão dados aos Estados membros o tempo suficiente e a oportunidade de analisar o projeto inicial.

 

            18.        O projeto definitivo do instrumento jurídico será elaborado em todos os idiomas oficiais da OEA.  Todas as versões serão objeto de revisão por uma comissão de redação para fins de determinar a sua exatidão antes de ser apresentadas aos Estados membros.

 

            19.        O projeto definitivo do instrumento jurídico será distribuído aos Estados membros com antecedência suficiente em relação à data prevista para sua consideração por parte do Conselho Permanente.

 

            20.        Uma vez concluído o processo anterior, o projeto definitivo de instrumento será transmitido ao Conselho Permanente para que este determine os procedimentos a serem seguidos para sua eventual adoção.

 


AG/RES. 1635 (XXIX-O/99)

 

DECLARAÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS E DEVERES DO HOMEM

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            a AsSEmblÉIa GeRal,

 

            TENDO VISTO o Relatório do Conselho Permanente sobre a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (CP/CAJP-1523/99), em cumprimento da resolução AG/RES. 1591 (XXVIII-O/98);

 

            Tendo presente que, em 1948, a IX Conferência Internacional Americana aprovou a “Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem”, inspirada na dignidade da pessoa humana, em seus direitos essenciais, em seus deveres e na necessidade de criar condições cada vez mais favoráveis para o pleno cumprimento desses valores;

 

            LEVANDO EM CONTA que a referida Conferência Internacional Americana considerou também que a promoção e proteção dos direitos humanos consagrados na Declaração Americana deveriam ser permanentemente fortalecidas;

 

            RECORDANDO que o artigo II da Declaração estabelece que “todas as pessoas são iguais perante a lei e têm os direitos e deveres consagrados nesta declaração, sem distinção de raça, sexo, língua, crença, ou qualquer outra”; e

 

            LEVANDO EM CONTA que a Assembléia Geral, mediante a mencionada resolução AG/RES. 1591 (XXVIII-O/98), encarregou o Conselho Permanente de estudar e propor, se for o caso, a modificação do título da “Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem” por “Declaração Americana dos Direitos e Deveres da Pessoa”, ou outra expressão que se considerar pertinente, bem como substituir, quando cabível, a palavra “homem” por “pessoa”, ou pela expressão acordada,

 

RESOLVE:

 

            1.         Prorrogar o mandato conferido ao Conselho Permanente mediante a resolução AG/RES. 1591 (XXVIII-O/98), “Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem”.

 

                        2.         Solicitar ao Conselho Permanente que informe a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Período Ordinário de Sessões.


 

 

 


AG/RES. 1636 (XXIX-O/99)

 

PROGRAMA INTERAMERICANO DE CULTURA

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório do Conselho Permanente sobre o Programa Interamericano de Cultura (CP/CAJP-1524/99), em cumprimento da resolução AG/RES. 1578 (XXVIII-O/98);

 

            REAFIRMANDO que a OEA decidiu intensificar seus esforços para promover o diálogo e as ações de cooperação nos temas prioritários de interesse comum em prol de um desenvolvimento integral e sustentável e que a cultura é um componente fundamental e integral do desenvolvimento das Américas;

 

            CONSIDERANDO que o tráfico ilícito de bens culturais na região põe em perigo a preservação do patrimônio cultural das Américas; e

 

            RECORDANDO que, mediante a citada resolução AG/RES. 1578 (XXVIII-O/98), encarregou o Conselho Permanente de “estabelecer um grupo de trabalho encarregado de elaborar uma convenção interamericana para combater o tráfico ilícito de bens culturais, com base nos instrumentos jurídicos e experiências existentes, e de informar a Assembléia Geral em seu próximo período ordinário de sessões sobre o andamento de seus trabalhos”,

 

RESOLVE:

 

            1.         Prorrogar o mandato conferido ao Conselho Permanente mediante a resolução AG/RES. 1578 (XXVIII-O/98), “Programa Interamericano de Cultura”, parágrafo resolutivo 2.

 

            2.         Solicitar ao Conselho Permanente que informe a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento deste mandato.


 

 

 


AG/RES. 1637 (XXIX-O/99)

 

FUNDO ESPECÍFICO PERMANENTE PARA

FINANCIAR ATIVIDADES RELACIONADAS COM MISSÕES DE

OBSERVAÇÃO ELEITORAL DA OEA

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO as resoluções AG/RES. 991 (XIX-O/89) e CP/RES. 572 (882/91), que dispõem que os recursos alocados ao financiamento das missões de observação eleitoral devem provir de fontes externas;

 

            LEVANDO EM CONTA que a resolução CP/RES. 572 (882/91) do Conselho Permanente estabelece que a Unidade para a Promoção da Democracia tem como objetivo responder com prontidão e eficiência às solicitações dos Estados membros;

 

            RECORDANDO as resoluções AG/RES. 1401 (XXVI-O/96) e AG/RES. 1475 (XXVII-O/97), cujos parágrafos pertinentes se referem à consideração da possibilidade de estabelecer um fundo voluntário permanente para financiar atividades das missões de observação eleitoral da Organização;

 

            LEVANDO EM CONTA a resolução AG/RES. 1551 (XXVIII-O/98), em cujo parágrafo dispositivo 4 se decidiu “Tomar nota da discussão do Grupo de Trabalho sobre Democracia Representativa relacionada com a proposta de estabelecimento na Secretaria-Geral de um fundo voluntário permanente para financiar as missões de observação eleitoral que os Estados membros solicitem e incumbir a Secretaria-Geral de reformular o estudo do mencionado fundo e de submetê-lo à consideração do Conselho Permanente, por intermédio do referido Grupo”;

 

            TENDO CONSIDERADO o documento “Proposta de criação de um fundo específico permanente para financiar missões eleitorais da OEA” (CP/CAJP-1475/99), preparado pela Secretaria-Geral por intermédio da Unidade para a Promoção da Democracia; e

 

            TENDO EXAMINADO o documento “Diretrizes para o estabelecimento de um fundo específico permanente para financiar as missões de observação eleitoral da OEA” (CP/CAJP-1495/99), que resultou das deliberações do Grupo de Trabalho sobre Democracia Representativa e da consideração do tema pelo Conselho Permanente; e

 

            CONSCIENTE de que o número de missões de observação eleitoral solicitadas pelos Estados membros tem aumentado significativamente nos últimos anos;

 

            PREOCUPADA pelo fato de que a ausência de recursos financeiros imediatamente disponíveis pode afetar o cumprimento oportuno dos objetivos atribuídos às missões de observação eleitoral;

 

            CONSIDERANDO que, no intercâmbio de opiniões expressas no Grupo de Trabalho sobre Democracia Representativa, houve acordo quanto à conveniência de estabelecer um fundo voluntário permanente para contribuir para o financiamento das missões de observação eleitoral que as habilite a realizar suas tarefas com eficiência e eficácia; e

 

            RESSALTANDO que um fundo voluntário permanente como o previsto deve ser estabelecido em conformidade com diretrizes expressas que definam seus objetivos e regulem as atividades a financiar, as formas de obtenção de financiamento para o fundo, sua administração e apresentação de relatórios sobre a utilização dos recursos do fundo,

 

RESOLVE:

 

            1.         Estabelecer um fundo específico permanente para financiar as atividades relacionadas com as missões de observação eleitoral expostas nas diretrizes anexas a esta resolução.

 

            2.         Aprovar as referidas diretrizes pelas quais se regerá a utilização do fundo específico permanente.

 

            3.         Dispor que as despesas administrativas vinculadas à gestão do fundo sejam custeadas com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos.


DIRETRIZES para O estabElecimento de uM FUndo Específico Permanente para Financiar as atividades relacionadas com MisSÕes de ObservaÇÃO EleItoral da OEA

 

 

I.  OBJETIVOS

 

            1.         Contribuir para o financiamento das atividades das Missões de Observação Eleitoral (MOE) para que a OEA possa atender oportunamente às solicitações que forem formuladas pelos Estados interessados, de conformidade com a resolução AG/RES. 991 (XIX-O/89).

 

            2.         Complementar o esquema atual de financiamento das MOE, que se baseia em contribuições voluntárias individuais que se recebem dos Estados membros ou de outras fontes.  Estas contribuições continuarão sendo solicitadas pela Unidade para Promoção da Democracia (UPD) em cada caso para financiar missões que lhe forem solicitadas.

 

            3.         Promover a ampliação da base de doadores e a diversificação das fontes de financiamento.

 

 

II.  ATIVIDADES

 

            1.         O Fundo será utilizado basicamente para atender ao desenvolvimento de missões exploratórias pré-eleitorais a fim de:

 

                        a)         dar resposta pronta e oportuna aos Estados que tenham solicitado o envio de uma missão de observação eleitoral;

 

                        b)         determinar as necessidades das missões de observação eleitoral; e

 

                        c).        atender às necessidades imediatas que possam surgir por motivo da solicitação recebida.

 

            2.         Levando em conta os recursos disponíveis no Fundo e sua capacidade para financiar a atividade primária acima descrita, poder-se-á:

 

                        a)         utilizar, no desenvolvimento das MOE, recursos do Fundo para custear gastos imprevistos que possam surgir no processo eleitoral e que forem considerados essenciais para o cumprimento dos objetivos da missão;

 

                        b)         financiar, a título excepcional, missões de observação eleitoral que tenham especial interesse para o Estado que o solicita, mas que não contem com contribuições voluntárias suficientes para esse fim.

 

 


III.  FINANCIAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

 

            1.         A contribuição para o Fundo será voluntária e o seu montante ficará ao critério de cada doador.

 

            2.         O Fundo será administrado pela UPD, dependência da Secretaria-Geral responsável pela organização e realização das Missões de Observação Eleitoral.  O Fundo será administrado de conformidade com as Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral e pelas demais normas e regulamentos da Organização.

 

            3.         A UPD será encarregada de solicitar o financiamento para o Fundo aos Estados membros, aos Estados Observadores Permanentes, a organizações internacionais e a outros contribuintes em potencial.  A UPD velará por que o Fundo conte com recursos adequados para alcançar os objetivos estabelecidos.

 

 

IV.  APRESENTAÇÃO DOS RELATÓRIOS

 

            1.         A Secretaria-Geral incluirá, em seus relatórios trimestrais ao Conselho Permanente sobre as atividades da UPD, uma seção no relatório financeiro sobre as atividades que tenham sido financiadas pelo Fundo.

 

            2.         A Secretaria-Geral incluirá, no relatório final sobre cada MOE, a informação correspondente às atividades financiadas com recursos do Fundo, juntamente com a informação relativa às atividades financiadas com contribuições individuais específicas de Estados ou de organizações.

 


AG/RES. 1638 (XXIX-O/99)

 

O CANAL DO PANAMÁ

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            REAFIRMANDO a Declaração de Washington, assinada pelos Chefes de Estado e de Governo e Representantes das Repúblicas Americanas em 7 de setembro de 1977, na qual se reconhece “a importância para o Hemisfério, o comércio e a navegação mundiais, dos entendimentos conducentes a assegurar a acessibilidade e neutralidade contínua do Canal do Panamá”, consignados nos tratados celebrados naquela data pelos Governos da República do Panamá e dos Estados Unidos da América, conhecidos como Tratados Torrijos-Carter;

 

            DESTACANDO a extraordinária transcendência que reveste o fato histórico de que, ao meio-dia de 31 de dezembro de 1999, no limiar do século XXI, o Canal, com todas as suas benfeitorias, passará ao controle soberano da República do Panamá;

 

            DESTACANDO AINDA que a República do Panamá está inteiramente preparada para cumprir essa importante missão, ao exercer plena soberania sobre seu território, e para assumir a totalidade das tarefas relacionadas com a operação do Canal em benefício de todos os povos livres do mundo;

 

            REGISTRANDO COM SATISFAÇÃO os esforços envidados pelos Governos da República do Panamá e dos Estados Unidos da América nesse processo;

 

            RESSALTANDO a necessidade de criar condições favoráveis para a cooperação regional, baseada num consenso sobre a importância do canal interoceânico, dos oceanos, dos mares, das zonas costeiras e do aproveitamento dos recursos marinhos para os núcleos humanos e para sua ordenação e explotação racional;

 

            REITERANDO que a manutenção da neutralidade do Canal do Panamá é importante para o comércio e a segurança da República do Panamá, a paz e a segurança do Hemisfério Ocidental e os interesses do comércio mundial;


            RECORDANDO a resolução AG/RES. 324 (VIII-O/78), “Depósito na Secretaria-Geral da OEA do Tratado sobre a Neutralidade Permanente e o Funcionamento do Canal do Panamá”; a resolução AG/RES. 427 (IX-O/79), “Apelo de adesão ao Protocolo do Tratado sobre a Neutralidade Permanente do Canal e o Funcionamento do Canal do Panamá”, e a resolução AG/RES. 1376 (XXVI-O/96), “O Canal do Panamá no século XXI”;

 

            RECONHECENDO a função decisiva da via interoceânica num sistema multilateral aberto, que exige que o Canal no século XXI se modernize e adapte as suas operações às mudanças causadas pela globalização da economia e abertura dos mercados com o conseqüente aumento do comércio internacional; e

 

            ACOLHENDO COM SATISFAÇÃO o processo harmônico de transição do qual participaram os governos por meio de suas representações diplomáticas, da Comissão do Canal de Panamá, da Autoridade da Região Interoceânica e da Autoridade do Canal do Panamá,

 

RESOLVE:

 

            1.         Elogiar os Governos do Panamá e dos Estados Unidos da América pelos esforços empreendidos para a execução pontual do Tratado do Canal do Panamá e do Tratado sobre a Neutralidade Permanente e o Funcionamento do Canal do Panamá de 1977.

 

            2.         Reiterar a importância para o comércio e a navegação mundial da acessibilidade contínua do Canal de Panamá, bem como da gestão sustentável do ecossistema da sua bacia hidrográfica.

 

            3.         Fazer um apelo a todos os Estados da região e do mundo que ainda não o tenham feito a que adiram ao Protocolo do Tratado que declara a neutralidade permanente do Canal do Panamá, a fim de que permaneça seguro e aberto para o trânsito das embarcações de todas as nações em termos de inteira igualdade.

 

            4.         Apoiar os esforços do Governo panamenho, da Comissão do Canal do Panamá e da Autoridade do Canal do Panamá para continuarem a modernização do Canal do Panamá, a fim de que a via interoceânica atenda de maneira eficiente às crescentes necessidades do transporte marítimo do comércio mundial e de todos os intercâmbios benéficos para a humanidade.

 

            5.         Convocar uma sessão solene do Conselho Permanente para realizar um Ato Comemorativo da Assinatura dos Tratados do Canal do Panamá.

 


AG/RES. 1639 (XXIX-O/99)

 

COOPERAÇÃO ENTRE A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS

E O SISTEMA DAS NAÇÕES UNIDAS

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório da Secretaria-Geral sobre o cumprimento da resolução AG/RES. 1536 (XXVIII-O/98), “Cooperação entre a Organização dos Estados Americanos e o Sistema das Nações Unidas”,

 

RESOLVE:

 

            1.         Manifestar ao Secretário-Geral sua satisfação pelas atividades conjuntas que foram desenvolvidas pela Secretaria-Geral da OEA e pelo Secretariado da ONU, em conformidade com o disposto no Acordo de Cooperação entre as duas organizações.

 

            2.         Reiterar ao Secretário-Geral Adjunto da Organização dos Estados Americanos o seu reconhecimento pelos resultados positivos alcançados na coordenação das atividades de cooperação técnica.

 

            3.         Expressar satisfação pelos intercâmbios que estão sendo feitos entre ambas as organizações em temas, tais como, fortalecimento e modernização da OEA e segurança hemisférica, bem como pelas atividades realizadas pelo Secretário-Geral em conjunto com as Nações Unidas, nas áreas do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral, da Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, da Comissão Interamericana de Mulheres, da Unidade de Comércio, da Unidade de Desenvolvimento Social e Educação, da Unidade de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente, da Unidade para a Promoção da Democracia, do Escritório de Assuntos Culturais e do Instituto Interamericano da Criança.

 

            4.         Solicitar ao Secretário-Geral que apresente um relatório sobre o cumprimento desta resolução ao Trigésimo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral.


 

 

 


AG/RES. 1640 (XXIX-O/99)

 

PREOCUPAÇÕES ESPECIAIS DE SEGURANÇA

DOS PEQUENOS ESTADOS INSULARES

 

(Aprovada na primeira sessão plenária realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório Anual do Conselho Permanente (AG/doc.3830/99) e, de modo especial, o capítulo sobre segurança hemisférica, que inclui o tema “Preocupações especiais de segurança dos pequenos Estados insulares”;

 

RECORDANDO:

 

            As resoluções AG/RES. 1497 (XXVII-O/97) e AG/RES. 1567 (XXVIII-O/98), “Preocupações especiais de segurança dos pequenos Estados insulares” e a resolução AG/RES. 1410 (XXVI-O/96), “Promoção da segurança dos pequenos Estados insulares”; e

 

            Seu mandato ao Conselho Permanente, mediante as resoluções AG/RES. 1567 (XXVIII-O/98) acima mencionada e AG/RES. 1566 (XXVIII-O/98), “Fortalecimento da confiança e da segurança nas Américas”, para que considerasse a convocação de outra reunião de alto nível sobre as preocupações especiais de segurança dos pequenos Estados insulares;

 

            LEVANDO EM CONTA sua resolução AG/RES. 1674 (XXIX-O/99), “Mudanças climáticas nas Américas”;

 

CONSIDERANDO:

 

            Que os Estados membros, em conformidade com o artigo 1 da Carta da Organização dos Estados Americanos, se comprometem a “conseguir uma ordem de paz e de justiça, para promover sua solidariedade, intensificar sua colaboração e defender sua soberania, sua integridade territorial e sua independência”; e que o artigo 2, a, da Carta estabelece que um dos propósitos essenciais da Organização é “garantir a paz e a segurança continentais”; e

 

            Que o artigo 3, b, da Carta estabelece que “a ordem internacional é constituída essencialmente pelo respeito à personalidade, soberania e independência dos Estados e pelo cumprimento fiel das obrigações emanadas dos tratados e de outras fontes do Direito Internacional”;

 

            REAFIRMANDO que os pequenos Estados insulares concluíram que sua segurança é multidimensional em âmbito e aplicação, e abrange, inter alia, os aspectos político-militares tradicionalmente associados com a segurança dos Estados; a proteção e preservação da soberania do Estado e da integridade territorial dos Estados; a liberdade de ataques militares e da coerção externos; a liberdade de interferência externa por Estados ou de agentes não-estatais nos assuntos de política internos; a proteção  de desastres ecológicos e de condições ambientais que possam pôr em perigo a sua viabilidade; o vínculo entre comércio, desenvolvimento econômico e segurança; e a capacidade de manter e proteger instituições democráticas que assegurem a tranqüilidade doméstica;

 

RECONHECENDO:

 

            Que os pequenos Estados insulares são particularmente vulneráveis aos efeitos potenciais da mudança climática global, tal como a elevação do nível do mar, e que os furacões e as tempestades tropicais resultaram em séria perda de recursos e infra-estrutura, além de afetar gravemente o desenvolvimento econômico e social desses países;

 

            Que, em conseqüência do seu tamanho, os pequenos Estados insulares se caracterizam por suas economias menores;

 

            Que a segurança dos pequenos Estados insulares pode ser fortalecida pela colaboração dos pequenos Estados insulares entre si e com os outros Estados do Hemisfério;

 

            Que a segurança dos pequenos Estados insulares pode ser intensificada pela aplicação das medidas de fortalecimento da confiança e da segurança estabelecidas nas Declarações de Santiago e San Salvador sobre Medidas de Fortalecimento da Confiança e da Segurança; e

 

            Que a Reunião de Alto Nível sobre as Preocupações Especiais de Segurança dos Pequenos Estados Insulares, realizada em San Salvador em 1998, concluiu que a sua segurança pode ser melhorada mediante a declaração do Caribe como Zona de Paz;

 

            RECORDANDO que na Cúpula das Américas sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada na Bolívia em 1996, os Chefes de Estado e de Governo acordaram “promover os acordos alcançados na Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável dos Pequenos Estados Insulares em Desenvolvimento, realizada em Barbados em 1994”;

 

TOMANDO NOTA:

 

            De que os Estados membros da Comunidade do Caribe (CARICOM) propuseram que o Caribe seja internacionalmente reconhecido como área especial no contexto do desenvolvimento sustentável;

 

            De que, na Terceira Reunião do Hemisfério Ocidental, os Ministros Responsáveis pelo Transporte concordaram em incentivar, ativa e coletivamente, as transportadoras marítimas e aéreas a cumprirem plenamente os padrões internacionais de transporte de rejeitos nucleares e outras cargas perigosas, bem como acordaram continuar as discussões regionais sobre o progresso alcançado; e

 

            RECONHECENDO o importante trabalho empreendido pela Secretaria-Geral da OEA e por outros órgãos, organismos e entidades do Sistema Interamericano para ajudar os pequenos Estados insulares a abordar as suas preocupações especiais de segurança,

 

RESOLVE:

 

            1.         Tomar nota do Relatório Anual do Conselho Permanente na parte referente às preocupações especiais de segurança dos pequenos Estados insulares.

            2.         Instruir o Conselho Permanente a que continue a estudar, por meio da Comissão de Segurança Hemisférica, em colaboração com a Secretaria-Geral, meios de ampliar a conscientização e compreensão das preocupações especiais de segurança dos pequenos Estados insulares e de identificar e promover a aplicação de novas medidas de cooperação para atender a essas preocupações.

 

            3.         Incentivar os Estados membros da Organização dos Estados Americanos a intercambiar e compartilhar informações que possam fortalecer a capacidade dos pequenos Estados insulares em matéria de segurança e defesa.

 

            4.         Instar os Estados membros a que apóiem os esforços dos pequenos Estados insulares para abordar as suas preocupações especiais de segurança, em particular aquelas de natureza econômica e financeira, levando em consideração a sua vulnerabilidade e o seu nível de desenvolvimento.

 

            5.         Solicitar à Secretaria-Geral e aos órgãos, organismos e entidades competentes do Sistema Interamericano que desenvolvam e fortaleçam os programas de cooperação nos pequenos Estados insulares para prevenir e mitigar os efeitos de desastres naturais, com base na solicitação e na autorização dos Estados interessados.

 

            6.         Instar os Estados membros a implementar ativamente o programa de cooperação constante do Plano de Ação da Terceira Reunião Ministerial no Hemisfério Ocidental de Ministros Responsáveis pelo Transporte no que  refere ao transporte marítimo e aéreo de rejeitos nucleares e outros rejeitos perigosos.

 

            7.         Recomendar aos Estados membros que adotem políticas para preservar o meio ambiente natural do Caribe, inclusive políticas sobre a movimentação de rejeitos perigosos, em conformidade com a Convenção da Basiléia sobre o Controle dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e Sua Eliminação.

 

            8.         Instar os Estados membros a que cooperem com os pequenos Estados insulares na erradicação de atividades criminosas transnacionais que ameaçam a estabilidade e a segurança desses pequenos Estados insulares, e instruir o Conselho Permanente e as suas comissões e grupos de trabalho pertinentes, em colaboração com a Secretaria-Geral, a que identifiquem meios de combater essas atividades criminosas e de apoiar os pequenos Estados insulares em seus esforços para erradicá-las.

 

            9.         Reconhecer a importância da participação da OEA no período extraordinário de sessões da Assembléia Geral das Nações Unidas para a revisão e avaliação do Programa de Ação de Barbados e incentivar a consideração de assuntos de preocupação específica dos pequenos Estados insulares em reuniões setoriais importantes, inclusive da Comissão Interamericana sobre Desenvolvimento Sustentável.

 

            10.        Tomar nota com satisfação do contínuo apoio técnico proporcionado pela Secretaria-Geral aos pequenos Estados insulares como economias menores nas negociações da Área de Livre Comércio das Américas.

 

            11.        Solicitar ao Conselho Permanente que estude a proposta de fortalecer a segurança dos pequenos Estados insulares mediante a declaração do Caribe como Zona de Paz e que apresente um relatório ao Trigésimo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral.

 

            12.        Reiterar o seu pedido ao Conselho Permanente no sentido de que continue a sua consideração das preocupações especiais de segurança dos pequenos Estados insulares com vistas a convocar, quando julgar oportuno, outra reunião de alto nível sobre essa questão e a realizar o trabalho preparatório necessário para a reunião.

 

            13.        Instruir a Secretaria-Geral no sentido de que continue a desenvolver uma ação apropriada para atender às preocupações especiais de segurança dos pequenos Estados insulares, inclusive aquelas identificados na Reunião de Alto Nível sobre as Preocupações Especiais de Segurança dos Pequenos Estados Insulares, realizada em San Salvador em fevereiro de 1998 e na Reunião Especial da Comissão de Segurança Hemisférica, realizada em outubro de 1996.

 

            14.        Encarregar o Conselho Permanente de realizar as atividades mencionadas nesta resolução, de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos.

 

            15.        Encarregar a Secretaria-Geral de informar o Conselho Permanente, por intermédio da Comissão de Segurança Hemisférica, antes do Trigésimo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral, sobre o cumprimento do disposto nesta resolução.

 

            16.        Encarregar o Conselho Permanente de informar a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.

 

            17.        Solicitar ao Secretário-Geral que transmita esta resolução ao Secretário-Geral da Associação de Estados do Caribe e ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

 


AG/RES. 1641 (XXIX-O/99)

 

APOIO AO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA PARA A

REMOÇÃO DE MINAS NA AMÉRICA CENTRAL

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório Anual do Conselho Permanente (AG/doc.3830/99) e, em particular, o referente ao Relatório da Secretaria-Geral sobre as atividades da Unidade para a Promoção da Democracia (UPD) correspondente ao terceiro trimestre de 1998 (CP/doc.3145/99) e ao Programa de Assistência para a Remoção de Minas na América Central (PADCA);

 

            LEVANDO em conta as suas resoluções AG/RES. 1122 (XXI-O/91), AG/RES. 1191 (XXII-O/92), AG/RES. 1343 (XXV-O/95), AG/RES. 1413 (XXVI-O/96), AG/RES. 1498 (XVII-O/97) e destacando a resolução AG/RES. 1568 (XXVIII-O/98), “Apoio ao Programa de Remoção de Minas na América Central”, bem como sua resolução AG/RES. 1240 (XXIII-O/93), “Junta Interamericana de Defesa”;

 

            LEVANDO EM CONTA também o documento “Programa de Assistência para a Remoção de Minas na América Central da Organização dos Estados Americanos:  Responsabilidades dos Participantes” (GT/PDCA-7/97 rev. 1);

 

            Reafirmando a sua profunda preocupação pela presença na América Central de milhares de minas antipessoal e outros artefatos explosivos sem detonar que continuam constituindo uma ameaça para a população e têm funestos efeitos principalmente entre civis inocentes, causando tragédias individuais e familiares, impedindo o desenvolvimento socioeconômico em vastas e ricas zonas rurais e afetando a integração fronteiriça nessas zonas;

 

            Expressando, de modo especial, a sua consternação pelo elevado número de vítimas, especialmente crianças, das minas e de outros artefatos explosivos sem detonar; e

 

CONSIDERANDO:

 

            Que a passagem do furacão Mitch pela América Central causou transtornos às operações de remoção de minas, particularmente em Honduras e na Nicarágua, devido ao deslocamento das minas de sua localização original;

 

            Que os efeitos do furacão Mitch e a magnitude da tarefa por completar na Nicarágua (73.000 minas) impõem a necessidade de avaliar a viabilidade da meta de concluir a remoção de minas até o ano 2000;

 

            A solicitação de apoio adicional de recursos e supervisores feita pelo Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos aos Estados membros, doadores e colaboradores, com o objetivo de redobrar os esforços para concluir o programa de remoção de minas em Honduras e na Nicarágua com a maior brevidade possível;

 

            A deterioração existente nas unidades de transporte aéreo e terrestre utilizadas nas operações próprias da remoção de minas e para a evacuação de possíveis vítimas, o que já ocasionou lamentáveis tragédias e afeta o desenvolvimento dos programas de remoção de minas;

 

            Os esforços que vêm realizando os Governos da Costa Rica, Guatemala, Honduras e Nicarágua para concluir as tarefas de remoção de minas antipessoal;

 

            A valiosa contribuição ao PADCA feita por Estados membros como a Argentina, Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, El Salvador, Estados Unidos, Peru, Uruguai e Venezuela e de Estados Observadores Permanentes como a Alemanha, Espanha, Federação Russa, França, Reino Unido, Japão, Países Baixos, Suécia e Suíça, bem como da Dinamarca e da Noruega;

 

            O importante trabalho de coordenação e obtenção de recursos que a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos realiza, por intermédio da Unidade para a Promoção da Democracia (UPD), para o PADCA, bem como para os programas destinados à reabilitação física e psicológica das vítimas e à recuperação socioeconômica das terras de que foram removidas as minas;

 

            O valioso apoio da Comissão de Segurança Hemisférica e a importante assessoria técnica prestada pela Junta Interamericana de Defesa (JID) ao PADCA;

 

            Os esforços envidados pelos países da América Central por incluir nos instrumentos internacionais sobre minas terrestres antipessoal considerações sobre os aspectos humanitários de remoção de minas e assistência às vítimas;

 

            A entrada em vigor, em 1º de março de 1999, da Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre Sua Destruição (Convenção de Ottawa), e a ratificação da mesma por parte dos países centro-americanos;

 

            O início das operações de remoção de minas e remoção de artefatos explosivos na Guatemala;

 

            A implementação do Programa Canino em apoio ao PADCA na Costa Rica, Nicarágua e Honduras;

 

            A criação, na estrutura da UPD, da área programática “Ação Integral Contra as Minas Antipessoal” (AICMA), que servirá de ponto focal da Secretaria-Geral para o combate às minas antipessoal;

 

            As atividades do Programa de Cooperação Conjunta México-Canadá-Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) para atender às vítimas de minas antipessoal em El Salvador, Honduras e Nicarágua;

 

            As valiosas contribuições do Seminário Regional sobre Minas Terrestres Antipessoal “Assumindo o Nosso Compromisso” patrocinado pelo México e Canadá com o apoio da OEA e da OPAS, realizado na cidade do México em 11 e 12 de janeiro de 1999, onde se destacou a significativa contribuição da OEA para a remoção de minas na América Central;

 

            A realização da Reunião sobre Avanços da Remoção de Minas na América Central levada a cabo em Manágua, Nicarágua em 12 e 13 de abril de 1999 e a Declaração Conjunta dos Ministros das Relações Exteriores Centro-Americanos reafirmando o compromisso de seus governos com os trabalhos da remoção de minas e destruição de artefatos explosivos, bem como a firme vontade de concluir, com a maior brevidade possível, os programas nacionais de destruição de minas; e

 

            A realização da Primeira Reunião dos Estados Partes da Convenção de Ottawa, realizada em Maputo, Moçambique de 3 a 7 de maio de 1999,

 

RESOLVE:

 

            1.         Tomar nota, com satisfação, do Relatório Anual do Conselho Permanente no tocante às atividades da Secretaria-Geral como parte do Programa de Assistência para a Remoção de Minas na América Central (PADCA).

 

            2.         Reiterar o seu agradecimento aos Estados membros, aos Estados Observadores Permanentes e à comunidade internacional em geral por suas contribuições ao PADCA e aos programas destinados à educação preventiva da população civil sobre o perigo dessas minas, à reabilitação física e psicológica das vítimas e à recuperação socioeconômica das zonas das quais foram removidas minas, bem como instar a que continuem oferecendo este apoio.

 

            3.         Fazer um apelo aos Estados membros, doadores e colaboradores para que respondam de maneira favorável à solicitação de apoio adicional feita pelo Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, com o objetivo de redobrar esforços, face aos transtornos ocasionados pelo furacão Mitch, para concluir o programa de remoção de minas em Honduras e na Nicarágua com a maior brevidade possível.

 

            4.         Instar a Secretaria-Geral a promover a obtenção de recursos externos para a aquisição do equipamento adequado necessário e, conforme o caso, para a revisão e reparação minuciosa do equipamento existente, a fim de garantir a segurança das pessoas envolvidas nas tarefas de remoção de minas e a imediata evacuação das vítimas em casos de emergência.

 

            5.         Acolher com satisfação a entrada em vigor, em 1º de março de 1999, da Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a Sua Destruição (Convenção de Ottawa), exortando os Estados Partes que estiverem em condições de fazê-lo a prestarem assistência para a remoção de minas, reabilitação e reintegração social e econômica das vítimas e para os programas de informação sobre o perigo das minas na América Central.

            6.         Tomar nota, com satisfação, da ratificação por parte dos países centro-americanos da Convenção de Ottawa.

 

            7.         Destacar a realização do Seminário Regional sobre Minas Terrestres Antipessoal: “Assumindo o Nosso Compromisso”; da Reunião sobre Avanços da Remoção de Minas na América Central; e da Primeira Reunião dos Estados Partes da Convenção de Ottawa, por considerar que contribuem para a divulgação de informação sobre os efeitos nocivos das minas terrestres antipessoal, e os esforços envidados no sentido de eliminar essas armas e para conseguir o apoio internacional para os programas de remoção de minas e de reabilitação das vítimas de minas antipessoal.

 

            8.         Destacar a importância do Plano Nacional de Remoção de Minas Atualizado, apresentado pelo Governo da Nicarágua, bem como do Plano de Apoio Internacional OEA ao mesmo.

 

            9.         Instar a Secretaria-Geral a que continue prestando, de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos, o apoio necessário aos países centro-americanos para continuar os programas de remoção de minas, bem como aos destinados à educação preventiva, reabilitação de vítimas e recuperação socioeconômica das zonas das quais forem removidas as minas.

 

            10.        Reiterar ao Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI) que, como parte do seu programa de cooperação e de acordo com o seu Plano Estratégico de Cooperação Solidária 1997-2001, elabore programas de apoio socioeconômico e educacional para as comunidades centro-americanas onde se tenha concluído a remoção de minas antipessoal.

 

            11.        Solicitar aos órgãos, organismos e entidades do Sistema Interamericano que prestem sua colaboração aos programas de remoção de minas, bem como aos programas destinados à educação preventiva da população civil sobre o perigo das minas antipessoal, à reabilitação física e psicológica das vítimas e à recuperação sócio-econômica das zonas em que foram removidas minas na América Central.

 

            12.        Solicitar à Junta Interamericana de Defesa (JID) que continue a prestar seu trabalho de assistência técnica ao PADCA.

 

            13.        Incentivar os esforços contínuos do Programa de Cooperação Conjunta México-Canadá-Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) para o atendimento de vítimas de minas antipessoal em El Salvador, Honduras e Nicarágua, com a participação das pessoas afetadas no processo de tomada de decisões relacionadas com o seu atendimento e tratamento.

 

            14.        Solicitar ao Secretário-Geral que transmita esta resolução ao Secretário-Geral das Nações Unidas e a outras organizações internacionais que julgar pertinente.

 

15.        Solicitar à Secretaria-Geral que apresente um relatório sobre o cumprimento desta resolução à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Período Ordinário de Sessões.

 


AG/RES. 1642 (XXIX-O/99)

 

PROLIFERAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ARMAS PORTÁTEIS

E ARMAS LEVES

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório Anual do Conselho Permanente (AG/doc.3830/99) e, em particular, o capítulo do Relatório da Comissão de Segurança Hemisférica (CP/CSH-214/99), na parte referente à proliferação e trafico ilícito de armas portáteis e armas leves;

 

            ACOLHENDO COM SATISFAÇÃO decisão das Assembléia Geral das Nações Unidas, expressa por meio da adoção da resolução 53/77 E, “Armas leves”, de convocar uma conferência internacional sobre todos os aspectos do tráfico ilícito de armas até o ano 2001, no mais tardar;

 

            RECORDANDO a Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos;

 

            SALIENTANDO a importância da assinatura ou ratificação dessa Convenção pelos Estados membros, no prazo mais breve possível;

 

            RECORDANDO TAMBÉM sua resolução AG/RES. 1566 (XXVIII-O/98), "Fortalecimento da confiança e da segurança nas Américas”, mediante a qual encarregou o Conselho Permanente de, por intermédio da Comissão de Segurança Hemisférica, procurar avançar o desenvolvimento do enfoque mais apropriado, no âmbito hemisférico, que permita fortalecer o dialogo destinado a abordar as questões relativas ao tratamento das armas leves e seu tráfico ilícito;

 

            RECONHECENDO que, para enfrentar o problema das armas portáteis e das armas leves, há necessidade de uma ação integrada que inclua questões de segurança, o recolhimento e a destruição de armas de combatentes desmobilizados, a reinserção dessas pessoas na vida civil, questões humanitárias, circunstâncias culturais e econômicas específicas de cada caso e os aspectos legais do controle de armas;

 

            RECONHECENDO também a necessidade de uma abordagem coordenada e abrangente, nos níveis global, regional e nacional, para combater o acúmulo e a proliferação desestabilizante de armas portáteis e armas leves, a fim de contribuir para a paz e a segurança regional e internacional;

 

            CIENTE da necessidade urgente de continuar a cooperação hemisférica a fim de prevenir, combater e erradicar a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos em virtude dos efeitos perniciosos dessas atividades sobre a segurança de cada Estado e da região como um todo, pondo em perigo o bem-estar dos povos, o seu desenvolvimento social e econômico e o seu direito de viver em paz;

 

            CONVENCIDA da necessidade de continuar e intensificar a cooperação multilateral como importante contribuição para abordar os problemas associados à proliferação e ao tráfico ilícito de armas portáteis e armas leves;

 

            RECONHECENDO o trabalho inestimável das Nações Unidas e do Grupo de Peritos Governamentais das Nações Unidas sobre Armas Leves no sentido de propor soluções para o desafio que representam as armas portáteis e armas leves para a segurança regional e internacional;

 

            REAFIRMANDO o compromisso dos Estados membros de respeitar os embargos a armamentos acordados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas mediante a adoção, na medida do necessário, de normas nacionais apropriadas;

 

            TOMANDO NOTA com interesse do trabalho em progresso para a elaboração de uma convenção internacional contra o crime organizado transnacional, inclusive um protocolo para combater a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, suas peças e componentes e munições, no âmbito da Comissão sobre Prevenção do Crime e Justiça Criminal do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, bem como de outros esforços correlatos dessa Comissão e do Centro de Prevenção do Crime Internacional de Viena;

 

            RECORDANDO com satisfação a moratória sem precedentes da África Ocidental sobre a importação, exportação e fabricação de armas leves, declarada pelos membros da Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental, em 31 de outubro de 1998.

 

            ASSINALANDO o documento de Oslo “Uma agenda internacional para armas portáveis e armas leves: elementos de um entendimento comum”; e

 

            RECONHECENDO a importância do Regulamento Modelo da CICAD para o Controle do Movimento Internacional de Armas de Fogo, Suas Peças e Componentes e Munições, aprovado no Vigésimo Oitavo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral [AG/RES. 1543 (XXVIII-O/98)], e expressando a sua satisfação com o trabalho sobre esse Regulamento Modelo e com os programas de treinamento correlatos da CICAD,

 

RESOLVE:

 

            1.         Encorajar os Estados membros a aplicar, conforme cabível, o Regulamento Modelo da CICAD para o Controle do Movimento Internacional de Armas de Fogo, Suas Peças e Componentes e Munições ao desenvolvimento de leis e normas nacionais.

 

            2.         Incentivar os Estados membros a adotar as medidas sobre comércio e trânsito de armas que sejam necessárias para combater o tráfico ilícito de armas portáteis e armas leves.

 

            3.         Solicitar à Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD) que continue seus programas de treinamento, a fim de contribuir para a capacidade dos Estados membros de combater a proliferação e o tráfico ilícito de armas de fogo.

 

            4.         Instruir o Conselho Permanente a que, por meio da Comissão de Segurança Hemisférica:

                        a)         realize uma reunião para continuar a avançar na formulação dos critérios mais adequados, no nível hemisférico, para fortalecer o diálogo conducente ao tratamento de questões relacionadas com as armas portáteis e armas leves e seu tráfico ilícito; e

 

                        b)         convide, para essa reunião, o Presidente do Grupo de Peritos Governamentais das Nações Unidas em Armas Portáteis, os peritos dos Estados membros que participaram desse Grupo, o Presidente da Comissão ad hoc das Nações Unidas encarregada de preparar um projeto de Convenção contra o Crime Organizado Transnacional, e o Diretor do Centro das Nações Unidas para a Paz, o Desarmamento e o Desenvolvimento na América Latina e no Caribe, para que forneçam informação sobre o resultado das suas atividades.

 

            5.         Expressar o seu apoio à conclusão, no ano 2000, das negociações em Viena para a adoção de uma convenção internacional contra o crime organizado transnacional e, em particular, de um protocolo à mesma, para combater a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, suas peças e componentes e munições, processo este inspirado pela Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos.

 

            6.         Solicitar à CICAD que continue a prestar assistência aos Estados membros nos assuntos de sua competência, a fim de facilitar o cumprimento da referida Convenção Interamericana e a aplicação, conforme apropriado, do mencionado Regulamento Modelo.

 

            7.         Encarregar o Conselho Permanente de realizar as atividades mencionadas nesta resolução com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos.

 

            8.         Solicitar ao Secretário-Geral que transmita esta resolução ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

 

            9.         Solicitar ao Conselho Permanente que apresente um relatório sobre a implementação desta resolução à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Período Ordinário de Sessões.


 

 

 


AG/RES. 1643 (XXIX-O/99)

 

PROGRAMA DE TRABALHO DA COMISSÃO DE SEGURANÇA HEMISFÉRICA

COM VISTAS À PREPARAÇÃO DA

CONFERÊNCIA ESPECIAL SOBRE SEGURANÇA

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

            TENDO VISTO o Relatório Anual do Conselho Permanente (AG/doc.3830/99) e, em particular, o capítulo sobre o relatório da Comissão de Segurança Hemisférica (CP/CSH-214/99), o qual inclui o tema “Programa de Trabalho da Comissão de Segurança Hemisférica com vistas à preparação da Conferência Especial sobre Segurança”;

 

            TENDO PRESENTE que, em conformidade com o artigo 2 da Carta da Organização dos Estados Americanos, um dos propósitos essenciais da Organização é garantir a paz e a segurança continentais;

 

            RECORDANDO as suas resoluções sobre fortalecimento da paz e da segurança no Hemisfério, AG/RES. 1121 (XXI-O/91) e AG/RES. 1123 (XXI-O/91); e sobre medidas de fortalecimento da confiança e da segurança, AG/RES. 1179 (XXII-O/92), AG/RES. 1237 (XXIII-O/93), AG/RES. 1284 (XXIV-O/94), AG/RES. 1288 (XXIV-O/94), AG/RES. 1353 (XXV-O/95), AG/RES. 409 (XXVI-O/96), AG/RES. 1494 (XXVII-O/97) e AG/RES. 1566 (XXVIII-O/98);

 

            RECORDANDO TAMBÉM que os Chefes de Estado e de Governo, reunidos na Segunda Cúpula das Américas, encarregaram a Comissão de Segurança Hemisférica de “analisar o significado, a abrangência e as implicações dos conceitos de segurança internacional no Hemisfério, com o propósito de desenvolver os enfoques comuns mais apropriados que permitam examinar seus diversos aspectos, incluindo o desarmamento e o controle de armamentos” e “identificar as formas de revitalizar e de fortalecer as instituições do Sistema Interamericano relacionadas aos diversos aspectos da segurança hemisférica” com vistas à realização, uma vez concluídas estas tarefas, de uma Conferência Especial sobre Segurança no âmbito da OEA a ter lugar, o mais tardar, no início da próxima década;

 

            RECORDANDO TAMBÉM a contribuição do Fórum sobre o Futuro da Segurança Internacional no Hemisfério, iniciativa organizada pelo Governo do Chile com o apoio do Governo dos Estados Unidos e da Secretaria-Geral, realizado na sede da OEA em 19 e 20 de abril de 1999, no qual acadêmicos e peritos dos Estados membros intercambiaram pontos de vista sobre temas de segurança hemisférica; e

 

            TOMANDO NOTA COM SATISFAÇÃO da reunião especial da Comissão de Segurança Hemisférica realizada em 20 e 21 de abril de 1999 com participação de peritos dos Estados membros para fazer uma análise do significado, alcance e projeção dos conceitos de segurança internacional no Hemisfério, bem como identificar as formas para revitalizar e fortalecer as instituições do Sistema Interamericano relacionadas com os diversos aspectos da segurança hemisférica, bem como das contribuições escritas apresentadas pelos Estados membros, tais como a Bolívia (CP/CSH-163/99) e o Canadá (CP/CSH-216/99) a este processo,

 

RESOLVE:

 

            1.         Encarregar a Secretaria-Geral de preparar estudos ou atualizar os existentes, conforme o caso, sobre a situação do Tratado Interamericano de Assistência Recíproca (TIAR) e a Junta Interamericana de Defesa (JID), de compilar os instrumentos jurídicos relativos ao Sistema Interamericano vinculados aos diversos aspectos da segurança hemisférica e de apresentar ao Conselho Permanente os referidos estudos o mais tardar até 15 de novembro de 1999.

 

            2.         Encarregar a Secretaria-Geral de preparar uma compilação atualizada sobre a participação dos Estados membros da Organização dos Estados Americanos nos acordos multilaterais sobre desarmamento e controle de armamentos, solicitando, para esses fins, a cooperação das Nações Unidas.

 

            3.         Exortar os Estados membros a que continuem contribuindo com seus critérios e pontos de vista sobre o cumprimento dos mandatos da Segunda Cúpula das Américas à Comissão de Segurança Hemisférica, de acordo com a resolução AG/RES. 1566 (XXVIII-O/98) e, em especial, com relação aos assuntos indicados no parágrafo dispositivo 1.

 

            4.         Instar os Estados membros a que promovam a realização de fóruns acadêmicos com a participação de peritos e de outros fóruns não-governamentais para progredir na análise e discussão de todos os aspetos da segurança internacional no Hemisfério.

 

            5.         Solicitar aos Estados membros que proporcionem ao Conselho Permanente qualquer informação que considerem pertinente sobre a aplicação dos acordos de segurança sub-regionais e bilaterais aos quais pertencem, a fim de contribuir para o processo de análise da segurança hemisférica, inclusive seus âmbitos sub-regionais.

 

            6.         Solicitar ao Conselho Permanente que, por meio da Comissão de Segurança Hemisférica, estude os problemas e os riscos para a paz e a segurança do Hemisfério, bem como a prevenção e solução de conflitos.

 

            7.         Incumbir o Conselho Permanente de, por meio da Comissão de Segurança Hemisférica, realizar uma ou duas reuniões especiais com a participação de peritos dos Estados membros para continuar desenvolvendo os enfoques comuns mais apropriados que permitam abordar os diversos aspectos da segurança internacional no Hemisfério, levando em conta os antecedentes apresentados pelos estudos e comunicações indicados nos parágrafos resolutivos 1, 2, 3, 5 e 6 precedentes, conforme cabível, a fim de avançar, uma vez concluídas estas tarefas, na preparação da Conferência Especial sobre Segurança.

 

            8.         Encarregar o Conselho Permanente de realizar as atividades mencionadas nesta resolução, de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos.


            9.         Solicitar ao Conselho Permanente que informe o Trigésimo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral sobre a implementação desta resolução.


 

 

 


AG/RES. 1644 (XXIX-O/99)

 

O HEMISFÉRIO OCIDENTAL COMO

ZONA LIVRE DE MINAS TERRESTRES ANTIPESSOAL

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório Anual do Conselho Permanente (AG/doc.3830/99) e, em particular, a seção que trata do Relatório da Comissão de Segurança Hemisférica (CP/CSH-214/99), que inclui o tema “O Hemisfério Ocidental como Zona Livre de Minas Terrestres Antipessoal”;

 

RECORDANDO:

 

            Suas resoluções “O Hemisfério Ocidental como Zona Livre de Minas Terrestres Antipessoal” [AG/RES. 1411 (XXVI-O/96), AG/RES. 1496 (XXVII-O/97) e AG/RES. 1569 (XXVIII-O/98)], que reafirmaram as metas da eliminação global das minas terrestres antipessoal e da conversão do Hemisfério Ocidental em Zona Livre de Minas Terrestres Antipessoal; e

 

            Suas resoluções AG/RES. 1299 (XXIV-O/94), AG/RES. 1335 (XXV-O/95) e AG/RES. 1343 (XXV-O/95), também sobre minas terrestres antipessoal;

 

            ACOLHENDO o constante apoio da comunidade internacional e, em especial, o papel ativo desempenhado pelos Estados membros da Organização dos Estados Americanos para livrar o mundo de minas terrestres antipessoal;

 

            REAFIRMANDO que os beligerantes não têm direito ilimitado de escolher meios de causar dano ao inimigo;

 

            TENDO EM MENTE que o acordo adotado pelos Chefes de Estado e de Governo na Segunda Cúpula das Américas, constante do Plano de Ação,  recomenda “empreender ações e prestar apoio aos esforços internacionais de caráter humanitário para a remoção de minas, com o objetivo de assegurar que se outorgue prioridade à remoção de artefatos que ameaçam a população civil e que se reabilite a terra em sua capacidade produtiva.  Isso será feito por meio de uma efetiva cooperação e coordenação internacional e regional, quando solicitado pelos Estados afetados, para a localização, demarcação, mapeamento e remoção de minas antipessoal; de assistência às vítimas; de uma eficaz conscientização da população civil quanto ao respeito desses artefatos; e do desenvolvimento e da aplicação, conforme o caso, de tecnologias para a detecção e remoção das minas”;

OBSERVANDO:

 

            Que a Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre Sua Destruição (Convenção de Ottawa), que entrou em vigor em 1º de março de 1999, contribui para a meta de transformar o Hemisfério Ocidental em uma Zona Livre de Minas Terrestres Antipessoal;

 

            Que, dos 135 Estados que haviam assinado a Convenção de Ottawa ao entrar em vigor, 33 são Estados membros da Organização; e

 

            Que atualmente 81 países ratificaram a Convenção ou aderiram a ela, dos quais 24 são Estados membros da Organização;

 

RECONHECENDO:

 

            A importância de reafirmar o compromisso dos Estados membros da OEA com a plena e efetiva universalização e implementação dos objetivos da Convenção de Ottawa, inclusive de avançar na implementação do programa de ação sobre minas relacionado com a Convenção, a fim de livrar o mundo dos efeitos indiscriminados e nocivos de minas terrestres antipessoal; e

 

            A contribuição que para a segurança global e hemisférica representaram várias proibições, moratórias e outras restrições quanto às minas terrestres antipessoal, inclusive a destruição unilateral de arsenais, já adotadas por alguns Estados membros;

 

RECORDANDO:

 

            Que na Convenção de Ottawa “cada Estado Parte se compromete a nunca, e em caso algum:  a) empregar minas antipessoal; b) desenvolver, produzir, adquirir de um ou outro modo, armazenar, conservar ou transferir para qualquer pessoa, direta ou indiretamente, minas antipessoal; c) ajudar, incentivar ou induzir, de uma ou outra maneira, qualquer pessoa a participar numa atividade proibida a um Estado Parte, de conformidade com esta Convenção”, bem como “destruir ou assegurar a destruição de todas as minas antipessoal, de conformidade com o disposto nesta Convenção”;

 

            Que a importância de progredir quanto às minas terrestres antipessoal foi ressaltada na Segunda Cúpula das Américas (Santiago, 1998);  e que um apelo neste sentido foi feito pela Conferência Regional de San Salvador sobre Medidas de Fortalecimento da Confiança e da Segurança de Acompanhamento da Conferência de Santiago, realizada em San Salvador em fevereiro de 1999;

 

            A contribuição feita neste campo pelo Seminário Regional sobre Minas Terrestres Antipessoal:  “Assumindo o Nosso Compromisso”, realizado na Cidade do México em janeiro de 1999;

 

            RECONHECENDO a importância das atividades da Organização de apoio à remoção de minas, bem como dos esforços de cooperação de natureza humanitária, a fim de prestar assistência às vítimas dessas armas, para que os Estados afetados possam se livrar com urgência desse flagelo, assim contribuindo para a conversão do Hemisfério Ocidental em uma Zona Livre de Minas Terrestres Antipessoal;

 

            DESTACANDO a “Declaração Política do Mercosul, Bolívia e Chile como Zona de Paz”, feita em Ushuaia, Argentina, em 24 de julho de 1998, mediante a qual se acordou tomar medidas para progredir na consagração dessa sub-região como zona livre de minas terrestres antipessoal e procurar estender esse caráter a todo o Hemisfério Ocidental;

 

            RECONHECENDO os progressos alcançados quanto ao objetivo de tornar o Hemisfério Ocidental uma zona livre de minas por meio das seguintes medidas:

 

            a)         programas de ação sobre minas na América Central e contínuo apoio  prestado pela OEA, pelos Estados membros e por outros Estados ao Programa de Remoção de Minas na América Central, bem como outros acordos de cooperação como o assinado em janeiro de 1999 pelo Canadá, México e Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS);

 

            b)         a destruição, por parte do Governo da Nicarágua, em 12 de abril de 1999, de cinco mil minas antipessoal armazenadas, em cumprimento das disposições pertinentes da Convenção de Ottawa;

 

            c)         as operações de remoção de minas vinculadas à demarcação fronteiriça realizadas pelo Equador e Peru como resultado dos acordos de Brasília assinados em 1998, basicamente com recursos e capacidades nacionais;

 

            d)         o apoio prestado pelo Canadá, Estados Unidos, Espanha e Japão às atividades de remoção de minas empreendidas pelo Equador e Peru e o recente estabelecimento, no âmbito da OEA, com o auspício do Canadá e apoio da Secretaria-Geral, de um fundo específico de apoio à remoção de minas associado à demarcação da fronteira entre o Equador e o Peru administrado pela UPD;

 

            e)         o compromisso dos Estados Unidos de remover todas as suas minas terrestres nos arredores da Base de Guantánamo, em Cuba, até o fim de 1999;

 

            f)          maior financiamento para a remoção de minas proporcionado pelos Estados membros que possam prestar apoio; e

 

            g)         esforços concertados dos Estados Unidos, por meio da Iniciativa de Remoção de Minas de 2010, a fim de aumentar a coordenação internacional para acelerar a remoção de minas e eliminar a ameaça de minas terrestres à população civil;

 

            RECONHECENDO o importante trabalho do Monitor de Minas da Campanha Internacional de Erradicação das Minas Terrestres (ICBL); e

 

            RECORDANDO a solicitação de que os Estados membros apresentem informação anual ao Registro da OEA de Minas Terrestres Antipessoal, estabelecido pelo Conselho Permanente mediante a resolução CP/RES. 724 (1162/98), de conformidade com a resolução AG/RES. 1496 (XXVII-O/97),

 

RESOLVE:

 

            1.         Reafirmar a meta de eliminação global das minas terrestres antipessoal e da conversão do Hemisfério Ocidental em uma Zona Livre de Minas Terrestres Antipessoal.

 

 

            2.         Exortar os Estados membros que ainda não o tenham feito a: a)  considerarem a ratificação da Convenção de Ottawa sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e Sua Destruição ou a adesão a ela, com a brevidade possível, a fim de assegurar sua plena e efetiva universalização e implementação da Convenção; e b) informarem a Secretaria-Geral sobre a evolução da posição de seus respectivos países com respeito à Convenção.

 

            3.         Exortar novamente os Estados membros que ainda não o tenham feito para que declarem e apliquem, com a brevidade possível, moratórias quanto à produção, uso e transferência de todas as minas terrestres antipessoal no Hemisfério Ocidental e que informem o Secretário-Geral quando o tiverem feito.

 

            4.         Instar novamente os Estados membros que ainda não o tenham feito a se tornarem Partes na Convenção das Nações Unidas de 1980 sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Possam Ser Consideradas Excessivamente Lesivas ou de Efeito Indiscriminado e seus quatro protocolos com a brevidade possível, e solicitar aos Estados membros que informem o Secretário-Geral quando o tiverem feito.

 

            5.         Instar novamente os Estados membros a que, ao buscar as metas estabelecidas na resolução AG/RES. 1411 (XXVI-O/96), continuem implementando medidas destinadas a suspender a disseminação de minas terrestres antipessoal,  à destruição de arsenais e à declaração de moratória quanto à produção e transferências, com a brevidade possível, e encorajar os Estados membros a promulgar, quando necessário, legislação interna que proíba a posse em caráter privado e a transferência de minas terrestres antipessoal, informando o Secretário-Geral quando assim o tiverem feito.

 

            6.         Instar novamente os Estados membros a que continuem uma efetiva campanha educacional para conscientizar a população civil acerca do perigo que representam as minas terrestres antipessoal.

 

            7.         Reiterar a importância da participação de todos os Estados membros no Registro da OEA de Minas Terrestres Antipessoal, até 15 de abril de cada ano, em cumprimento da resolução AG/RES. 1496 (XXVI-O/96) e reconhecer os Estados membros que têm submetido regularmente seus relatórios com esse fim.

 

            8.         Incentivar os Estados membros, conforme cabível, a solicitar ou prestar assistência, com vistas a avançar com relação ao programa de ação sobre minas e ao objetivo da OEA de estabelecer no Hemisfério Ocidental uma Zona Livre de Minas Terrestres Antipessoal.

 

            9.         Solicitar à Secretaria-Geral que informe as Nações Unidas a respeito do progresso alcançado pelo programas de remoção de minas da OEA no Hemisfério e que coordene suas atividades com as Nações Unidas, a fim de evitar a duplicação de esforços e maximizar os recursos disponíveis à comunidade internacional.


            10.        Reconfirmar seu compromisso com a remoção de minas na América Central e solicitar ao Conselho Permanente que, por intermédio de sua Comissão de Segurança Hemisférica e com o apoio da Secretaria-Geral, considere maneiras de intensificar os esforços humanitários de remoção de minas empreendidos pela OEA na América Central, particularmente em vista do impacto devastador do furacão Mitch.

 

            11.        Solicitar ao Secretário-Geral que continue a considerar a possibilidade de desenvolver novos programas de remoção de minas nas Américas para prestar assistência aos Estados membros afetados, a pedido destes, no cumprimento de seu compromisso de converter o Hemisfério Ocidental em uma Zona Livre de Minas Terrestres Antipessoal.

 

            12.        Instar os Estados membros e os Observadores Permanentes a que prestem assistência, por intermédio da OEA ou a nível bilateral aos programas nacionais de ação contra as minas que o Equador e o Peru executarem em seus respectivos territórios, de conformidade com as solicitações recebidas e nos termos em que estas forem formuladas.  Nesse sentido, solicitar à Secretaria-Geral que apóie os esforços de ambos os Estados na matéria.

 

            13.        Exortar todos os Estados membros que ainda não o tenham feito a que desenvolvam estratégias nacionais de ação sobre minas, conforme cabível.

 

            14.        Reconhecer a contribuição para a consecução de nosso objetivo de uma Zona Livre de Minas Terrestres Antipessoal no Hemisfério Ocidental feita pelos participantes dos setores governamentais e não-governamentais dos Estados membros, bem como por organizações regionais e internacionais e por países doadores ao Seminário Regional sobre Minas Antipessoal:  “Assumindo o Nosso Compromisso”, auspiciado pelo México e pelo Canadá, com o apoio da OEA e da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS).

 

            15.        Reconhecer também a contribuição significativa para a segurança global e hemisférica que resultou da primeira reunião dos Estados Partes da Convenção de Ottawa, realizada em Maputo, Moçambique, de 3 a 7 de maio de 1999.

 

            16.        Solicitar à Secretaria-Geral que continue proporcionando às Nações Unidas, à Organização Pan-Americana da Saúde e a outras organizações internacionais e hemisféricas pertinentes informação atualizada a respeito das atividades realizadas pela OEA no sentido de promover a eliminação de todo o uso, armazenamento, produção e transferência de minas terrestres antipessoal e de promover programas de apoio à remoção das referidas minas.

 

            17.        Solicitar também à Secretaria-Geral que proporcione essa informação, conforme necessário, ao Comitê Internacional da Cruz Vermelha e ao Monitor de Minas da Campanha Internacional de Erradicação das Minas Terrestres (ICBL).

 

            18.        Solicitar à Secretaria-Geral que estabeleça, no âmbito da Unidade para a Promoção da Democracia (UPD), uma lista de peritos em remoção de minas e um banco de dados sobre outros aspectos conexos, com base na informação voluntária fornecida pelos Estados membros sobre as operações de remoção de minas, a reabilitação das vítimas e a busca de financiamento.

 

            19.        Instruir a Secretaria-Geral a realizar as atividades mencionadas nesta resolução de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos.

 

            20.        Instruir o Conselho Permanente a informar a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Período Ordinário de Sessões, sobre a implementação desta resolução.

 


AG/RES. 1645 (XXIX-O/99)

 

APOIO À COMISSÃO DE SEGURANÇA HEMISFÉRICA

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório Anual do Conselho Permanente (AG/doc.3830/99) e, em particular, a seção que se refere ao Relatório da Comissão de Segurança Hemisférica (CP/CSH-214/99), que inclui o tema “Apoio à Comissão de Segurança Hemisférica”;

 

            TENDO PRESENTE que, em conformidade com o artigo 112 da Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA), uma das funções da Secretaria-Geral é assessorar os órgãos conforme cabível;

 

CONSIDERANDO:

 

            Que a resolução AG/RES. 1566 (XXVIII-O/98), “Fortalecimento da confiança e da segurança nas Américas”, resolveu “encarregar o Conselho Permanente de, por intermédio da Comissão de Segurança Hemisférica:  a) efetuar o seguimento e o aprofundamento dos temas relativos a medidas de fortalecimento da confiança e da segurança; b) analisar o significado, o alcance e as implicações dos conceitos de segurança internacional no Hemisfério, com o propósito de desenvolver os enfoques comuns mais apropriados que permitam examinar seus diversos aspectos, incluindo o desarmamento e o controle de armamentos; e c) identificar as formas de revitalizar e fortalecer as instituições do Sistema Interamericano relacionadas aos diversos aspetos da segurança hemisférica”;

 

            Que a referida resolução encarregou o Secretário Geral de receber informação dos Estados membros sobre a aplicação das medidas de fortalecimento da confiança e da segurança, a fim de facilitar a preparação do inventário completo e sistemático dessas medidas, à luz do disposto nas Declarações de San Salvador e de Santiago e nas resoluções pertinentes;            incorporar a informação proporcionada pelos Estados membros no Registro de Armas Convencionais das Nações Unidas, bem como a fornecida para a elaboração do Relatório Internacional Padronizado sobre Gastos Militares; e atualizar anualmente, com base na informação fornecida pelos Estados membros, o registro de peritos sobre medidas de fortalecimento da confiança e da segurança e que o distribua aos Estados membros antes de junho de cada ano; e

 

            Que a referida resolução também instruiu o Secretário-Geral no sentido de “prestar apoio especializado à Comissão de Segurança Hemisférica, com os recursos orçamentários existentes, e de reforçar o apoio técnico-administrativo atualmente prestado, a fim de que a Comissão possa cumprir os mandatos a ela conferidos pela Assembléia Geral e pela Segunda Cúpula das Américas”;

 

            TOMANDO NOTA do papel desempenhado pela Secretaria-Geral como depositário da Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos e, em particular, em relação com o apoio que deve prestar à Comissão Consultiva estabelecida por esta Convenção, bem como, no futuro, com respeito às tarefas confiadas ao depositário pela Convenção Interamericana sobre Transparência nas Aquisições de Armas Convencionais;

 

            EXPRESSANDO novamente a sua satisfação pelo fato de o Conselho Permanente, mediante resolução CP/RES. 724 (1162/98), ter estabelecido o Registro de Minas Terrestres Antipessoal e ter encarregado a Secretaria-Geral que “mantenha o Conselho Permanente atualizado sobre a  informação proporcionada pelos Estados membros”;

 

            CONVENCIDA da necessidade de oferecer apoio à Comissão de Segurança Hemisférica (a Comissão) para o desenvolvimento e cumprimento dos mandatos da Assembléia Geral e, em particular, dos acima mencionados;

 

            DESTACANDO os esforços envidados pela OEA para atender às preocupações especiais de segurança dos pequenos Estados insulares segundo definidas nas Conclusões e Recomendações da Reunião de Alto Nível sobre as Preocupações Especiais de Segurança dos Pequenos Estados Insulares (1998) e na Declaração de San Salvador sobre Medidas de Fortalecimento da Confiança e da Segurança (1998);

 

            TOMANDO NOTA COM SATISFAÇÃO do apoio prestado pelo Secretário-Geral aos trabalhos da Comissão, em cumprimento da mencionada resolução AG/RES. 1566 (XXVIII-O/98); e

 

            TOMANDO NOTA também da abertura de um Centro de Documentação da Comissão que, a cargo do Coordenador da Secretaria-Geral para Assuntos de Segurança Hemisférica, recolhe a documentação pertinente ao tema e a informação enviada pelos Estados membros, bem como toda informação que possa ser de interesse para os trabalhos da Comissão;

 

            TOMANDO NOTA, ALÉM DISSO, da criação e desenho de uma home page da Comissão na Internet, com o propósito de divulgação dos documentos, resoluções e relatórios produzidos pela OEA no campo da segurança hemisférica, inclusive os principais documentos e acordos bilaterais e multilaterais relevantes ao Sistema Interamericano relacionados com os diversos aspectos da segurança hemisférica,

 

RESOLVE:

 

            1.         Tomar nota do Relatório Anual do Conselho Permanente no que se refere às atividades da Comissão de Segurança Hemisférica.

 

            2.         Solicitar ao Secretário Geral que considere um fortalecimento maior do apoio profissional, técnico e administrativo que a Secretaria-Geral presta atualmente à Comissão, por todos os meios que considerar necessários para cumprir os mandatos conferidos à Secretaria-Geral pela Assembléia Geral.

 

            3.         Solicitar à Secretaria-Geral que compile, organize e mantenha atualizados os arquivos e bancos de dados relacionados com as medidas de fortalecimento da confiança e da segurança no Hemisfério, levando em conta o inventário sobre medidas de caráter militar solicitado à Junta Interamericana de Defesa (JID), a fim de que estejam à disposição dos Estados membros, em conformidade com a resolução AG/RES. 1566 (XXVIII-O/98).  Além disso, que analise e divulgue oportunamente diversos aspectos e estudos relacionados com estas matérias.

 

            4.         Solicitar também ao Secretário-Geral que, em coordenação com a Presidência da Comissão,

 

                        a)         facilite o intercâmbio de experiências e de cooperação entre a Comissão e outras organizações internacionais como as Nações Unidas (ONU), a Organização de Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) e a Associação de Nações do Sudeste Asiático (ASEAN), que trabalhem em campos relacionados com medidas de fortalecimento da confiança e da segurança;

 

                        b)         fortaleça, no âmbito dos acordos de cooperação entre a Organização dos Estados Americanos e a ONU, os intercâmbios da Comissão com o Departamento da ONU de Assuntos de Desarmamento e, de modo especial com o Centro Regional da ONU para a Paz, Desarmamento e Desenvolvimento na América Latina e no Caribe;

 

                        c)         compile os documentos emanados de reuniões governamentais sub-regionais e nacionais, bem como de caráter acadêmico sobre segurança internacional, e informe os Estados membros sobre sua disponibilidade; e

 

                        d)         continue incorporando, à home page da Comissão na Internet, informação sobre os documentos oficiais da OEA referentes ao tema e ao seu programa de trabalho, bem como os principais documentos e acordos bilaterais e multilaterais relevantes para o Sistema Interamericano, relacionados com os diversos aspectos da segurança hemisférica.

 

            5.         Encarregar o Secretário-Geral de realizar as atividades descritas nesta resolução, de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa da Organização e outros recursos.


 

 

 


AG/RES. 1646 (XXIX-O/99)

 

RELATÓRIO DA JUNTA DE AUDITORES EXTERNOS

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

TENDO VISTO:

 

            O Relatório do Conselho Permanente sobre o relatório da Junta de Auditores Externos (CP/CAAP-2465/99 rev. 1); e

 

            O relatório “Auditoria de contas e demonstrativos financeiros para os anos terminados em 31 de dezembro de 1998 e 1996”, apresentado pela Junta de Auditores Externos ao Conselho Permanente, bem como as importantes recomendações constantes do mesmo,

 

RESOLVE:

 

            1.         Tomar nota do relatório “Auditoria de contas e demonstrativos financeiros para os anos terminados em 31 de dezembro de 1998 e 1996”, da Junta de Auditores Externos, bem como do Relatório do Conselho Permanente sobre o relatório da Junta de Auditores Externos.

 

            2.         Agradecer a Presidente da Junta, Senhora Jacqueline Williams-Bridgers, pelo trabalho desenvolvido e por sua dedicação em seu mandato como Presidente da Junta de Auditores Externos.

 

            3.         Incumbir o Conselho Permanente, por intermédio da sua Comissão de Assuntos Administrativos e Orçamentários, de examinar em profundidade as recomendações da Junta e recomendar as medidas pertinentes.

 

            4.         Encarregar a Secretaria-Geral de tomar as medidas pertinentes para implementar as ações resultantes das recomendações Conselho Permanente.

 

            5.         Instruir o Conselho Permanente no sentido de apresentar ao Trigésimo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral um relatório sobre o cumprimento desta resolução.

 


 

 

 


AG/RES. 1647 (XXIX-O/99)

 

REFORMA DA POLÍTICA DE PESSOAL

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

           

A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            LEVANDO EM CONTA a necessidade de considerar os documentos “Reforma da política de pessoal com comentários da Associação do Pessoal” (GETC/FORMOEA-29/98); “Relatório do Grupo de Trabalho sobre Serviço de Carreira na Secretaria-Geral da OEA” (CP/doc.3187/99); “Política de pessoal” (CP/doc.3198/99); “Quadro Comparativo sobre política de pessoal (CP/CAAP-2470/99 e CP/CAAP-2470/99 add. 1); “Estudo comparativo sobre os benefícios de seguro de vida e de saúde oferecidos pela Secretaria-Geral e outras organizações internacionais” (CP/doc.3183/99); e “Pensões para executivos aposentados e seguro de saúde e de vida para funcionários aposentados” (CP/doc.2981/97);

 

CONSIDERANDO:

 

            Que, mediante a resolução AG/RES. 1596 (XXVIII-O/98), a Assembléia Geral encarregou a Secretaria-Geral de “aprimorar, na medida em que for necessário, os mecanismos de emprego existentes na Organização, atribuindo especial ênfase à maior transparência e agilização dos vários mecanismos de contratação de pessoal”, e de prestar assistência ao Conselho Permanente na preparação de um estudo com recomendações sobre a política do serviço de carreira da Secretaria-Geral, para ser examinado pela Assembléia Geral em seu Vigésimo Nono Período Ordinário de Sessões; e

 

            Que, mediante a resolução AG/RES. 1 (XXV-E/98), a Assembléia Geral instruiu o Secretário-Geral no sentido de “apresentar um estudo sobre a distribuição do pessoal em todos os níveis e apresentar recomendações a serem adotadas pelo Vigésimo Nono Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral sobre a reestruturação dessa distribuição, com vistas a criar uma força de trabalho mais apropriada às necessidades em mutação da Organização e a estabelecer política de pessoal apropriada, levando em conta a representação geográfica em conformidade com o artigo 120 da Carta”,


RESOLVE:

 

            1.         Incumbir o Conselho Permanente de continuar o estudo da política de serviço de carreira da Secretaria-Geral e outros assuntos relacionados com o pessoal, bem como de adotar as medidas que considerar pertinentes, ad referendum da Assembléia Geral.

 

            2.         Estender o mandato conferido ao Secretário-Geral para aprimorar, na medida em que for necessário, os mecanismos de emprego existentes na Secretaria-Geral, atribuindo especial ênfase à maior transparência e agilização dos vários mecanismos de contratação de pessoal da Secretaria-Geral, bem como para informar o Conselho Permanente sobre as mudanças efetuadas na esfera de sua competência, para que este possa apresentar um relatório sobre o assunto no próximo período ordinário de sessões da Assembléia Geral.

 

            3.         Estender o mandato conferido ao Secretário-Geral para manter o Conselho Permanente informado a respeito da implementação do novo sistema de avaliação do desempenho e solicitar ao Conselho Permanente que informe a Assembléia Geral, no próximo período ordinário de sessões, sobre o assunto.

 

            4.         Encarregar a Secretaria-Geral de, sem prejuízo para o futuro do serviço de carreira, manter congeladas todas as vagas no serviço de carreira até a Assembléia Geral tomar uma decisão definitiva sobre o assunto.

 


AG/RES. 1648 (XXIX-O/99)

 

PROMOÇÃO DA DEMOCRACIA REPRESENTATIVA

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO PRESENTE que a Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA) estipula em seu preâmbulo “que a democracia representativa é condição indispensável para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento da região” e estabelece como um de seus propósitos “promover e consolidar a democracia representativa, respeitado o princípio da não-intervenção”;

 

            TENDO VISTO o Relatório Anual do Conselho Permanente (AG/doc.3830/99) e, em particular, o capítulo sobre o relatório da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos no que se refere à democracia representativa (CP/CAJP-1506/99 rev. 3);

 

CONSIDERANDO:

 

            A resolução AG/RES. 1063 (XX-O/90), mediante a qual solicitou ao Secretário-Geral que “estabeleça uma Unidade para a Promoção da Democracia na Secretaria-Geral”, bem como a resolução CP/RES. 572 (882/91), mediante a qual o Conselho Permanente adotou o Programa de Apoio para a Promoção da Democracia; e

 

            Que, de conformidade com a resolução CP/RES. 572 (882/91), a Unidade “se disporá a cumprir as tarefas de que os órgãos competentes a incumbam em apoio à democracia no Hemisfério”;

 

LEVANDO EM CONTA:

 

            As resoluções AG/RES. 1080 (XXI-O/91), AG/RES. 1402 (XXVI-O/96, AG/RES. 1475 (XXVII-O/97) e AG/RES. 1551 (XXVIII-O/98), “Promoção da democracia representativa”, mediante as quais se incumbiu o Conselho Permanente de elaborar uma série de propostas de incentivo à preservação e fortalecimento dos sistemas democráticos; e

 

RECORDANDO:

 

            Que, no Compromisso de Santiago com a Democracia e a Renovação do Sistema Interamericano, de 1991, os Ministros das Relações Exteriores e Chefes de Delegação dos Estados membros se comprometeram em termos indeclináveis com a defesa e a promoção da democracia representativa e dos direitos humanos na região respeitado o princípio da não-intervenção;

 

            Que, na Declaração de Manágua para a Promoção da Democracia e do Desenvolvimento, de 1993, os Ministros das Relações Exteriores e Chefes de Delegação dos Estados membros expressaram que o apoio e a cooperação da OEA para o fortalecimento das instituições democráticas, mediante programas que contribuam para melhorar, desde que os Estados o solicitem, a capacidade destes de aperfeiçoar seus modelos de organização política, constituem o fundamento deste novo compromisso hemisférico e que, a este respeito, enfatizaram a contribuição prestada pela Unidade para a Promoção da Democracia, bem como pelo Conselho Permanente, na elaboração de propostas de incentivos para a preservação e o fortalecimento dos sistemas democráticos no Hemisfério;

 

            Que, na Declaração de Princípios da Primeira Cúpula das Américas, (Miami, 1994), os Chefes de Estado e de Governo declararam que a democracia é o único sistema político que garante o respeito aos direitos humanos e o Estado de Direito, ao mesmo tempo que salvaguarda a diversidade cultural, o pluralismo, o respeito pelos direitos das minorias e a paz interna e externa, e que a democracia e o desenvolvimento se reforçam mutuamente;

 

            Que, na Declaração de Santiago da Segunda Cúpula das Américas, (Santiago, 1998), os Chefes de Estado e de Governo reiteraram a importância de fortalecer os sistemas democráticos no Hemisfério; e

 

            Que o Plano de Ação da Segunda Cúpula das Américas insta os governos a que fortaleçam a cooperação e o apoio às atividades da Organização dos Estados Americanos,

 

RESOLVE:

 

            1.         Tomar nota do relatório do Conselho Permanente sobre promoção da democracia representativa.

 

            2.         Encarregar o Conselho Permanente de, por intermédio do Grupo de Trabalho sobre Democracia Representativa:

 

                        a)         continuar dando seguimento e proporcionando a orientação que for necessária à Secretaria-Geral e, particularmente, à Unidade para a Promoção da Democracia (UPD), com respeito às atividades que realize na área da democracia, bem como na consecução de seus objetivos e na execução de seus planos de trabalho;

 

                        b)         promover a cooperação em atividades afins e a coordenação entre a UPD e os diversos órgãos, organismos e entidades da OEA, com vistas a aumentar o impacto das atividades da Organização relacionadas com a promoção e defesa da democracia representativa na região e garantir a eficiência dessas atividades;

 

                        c)         solicitar à Secretaria-Geral que, por intermédio da UPD, com a devida coordenação com os órgãos, organismos e entidades da OEA, mantenha atualizado o inventário anual sobre as atividades relativas à promoção da democracia representativa realizadas na Organização;

 

                        d)         estudar e aprovar, até o fim de 1999, o Plano de Trabalho da UPD para o ano 2000, assegurando-se de que sejam incluídas no referido plano as atividades de apoio aos mandatos relativos à promoção e defesa da democracia emanados dos Planos de Ação das Cúpulas das Américas conferidos à OEA;

 

                        e)         instruir a Secretaria-Geral no sentido de que, por intermédio da UPD, prossiga com a elaboração e implementação de programas destinados à promoção, intercâmbio e capacitação de jovens líderes do Hemisfério; informe o Conselho Permanente periodicamente sobre o progresso alcançado na matéria, e que apresente projetos para a realização de um evento hemisférico, que recolha a experiência dos cursos e seminários organizados pela UPD em diversas sub-regiões do Hemisfério, de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos;

 

                        f)          continuar a examinar os relatórios trimestrais sobre o andamento das atividades da UPD, inclusive a informação relativa ao nível de execução orçamentária, os quais serão apresentados pela Secretaria-Geral no prazo de 45 dias seguintes ao término de cada trimestre, e incluir comentários e observações em seu relatório anual; e

 

                        g)         prosseguir com as tarefas de elaboração de propostas de incentivos para preservar e afiançar os sistemas democráticos no Hemisfério.

 

            3.         Incumbir a Secretaria-Geral de que, por intermédio da UPD, de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos, continue a realizar estudos e seminários e a promover ou patrocinar trabalhos relativos à promoção da democracia na região.

 

            4.         Instruir a Secretaria-Geral no sentido de que, por intermédio da UPD, de conformidade com a resolução AG/RES. 1599 (XXVIII-O/98), e de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos, continue facilitando o diálogo entre os parlamentos do Hemisfério, no âmbito da OEA.

 

            5.         Incentivar a UPD a manter informados os Estados membros, por intermédio do Grupo de Trabalho sobre Democracia Representativa, no que se refere à realização das atividades previstas em seu programa de trabalho, a fim de dar-lhes a maior divulgação possível no Hemisfério.

 

            6.         Tomar nota do Manual sobre Organização de Missões de Observação Eleitoral no Âmbito da OEA e solicitar à Secretaria-Geral que prepare uma versão revisada do mesmo, levando em consideração as observações formuladas pelo Grupo de Trabalho sobre Democracia Representativa.

 

            7.         Encarregar o Conselho Permanente de informar a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.


 

 

 


AG/RES. 1649 (XXIX-O/99)

 

FORTALECIMENTO DA PROBIDADE NO HEMISFÉRIO E

ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA INTERAMERICANO

DE COOPERAÇÃO PARA COMBATER A CORRUPÇÃO

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o relatório do Conselho Permanente sobre o fortalecimento da probidade no Hemisfério e acompanhamento do Programa Interamericano de Cooperação para Combater a Corrupção (CP/CAJP-1458/99 rev. 1), apresentado em cumprimento da resolução AG/RES. 1552 (XXVIII-O/98);

 

CONSIDERANDO:

 

            Que a Carta da Organização dos Estados Americanos assinala, em seu preâmbulo, que “a democracia representativa é condição indispensável para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento da região” e que “a organização jurídica é uma condição necessária à segurança e à paz, baseadas na ordem moral e na justiça”;

 

            Que os Estados membros, ao assinarem a Convenção Interamericana contra a Corrupção, manifestaram em seu preâmbulo estarem “convencidos de que a corrupção solapa a legitimidade das instituições públicas e atenta contra a sociedade, a ordem moral e a justiça, bem como contra o desenvolvimento integral dos povos”;

 

            Que os propósitos da Convenção Interamericana contra a Corrupção são promover e fortalecer o desenvolvimento, por cada um dos Estados Partes, dos mecanismos necessários para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção, bem como promover, facilitar e regular a cooperação entre os Estados Partes a fim de assegurar a eficácia das medidas e ações adotadas para prevenir, detectar, punir e erradicar os atos de corrupção no exercício das funções públicas, bem como os atos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício;

 

            Que a Assembléia Geral, mediante a resolução AG/RES. 1477 (XXVII-O/97), aprovou o Programa Interamericano de Cooperação para Combater a Corrupção.

 

            Que, mediante a resolução AG/RES. 1552 (XXVIII-O/98), “Fortalecimento da probidade no Hemisfério e acompanhamento do Programa Interamericano de Cooperação para Combater a Corrupção”, convocou o Simpósio para o Fortalecimento da Probidade no Hemisfério, realizado de 4 a 6 de novembro de 1998 em Santiago, Chile e do qual emanou uma série de conclusões e recomendações;

 

 

 

            Que a Comissão Jurídica Interamericana, em cumprimento ao encargo formulado pela Assembléia Geral, elaborou o documento “Legislação modelo sobre enriquecimento ilícito e suborno transnacional” (CP/doc.3146/99), que inclui um guia para o legislador com relação às importantes figuras incorporadas à Convenção Interamericana contra a Corrupção;

 

            Que, a fim de apoiar a implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção, a Secretaria-Geral da OEA e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) assinaram um acordo de cooperação, em 26 de março de 1999, na sede da Organização; e

 

            RECONHECENDO COM SATISFAÇÃO que a Convenção Interamericana contra a Corrupção já foi ratificada por 16 Estados membros,

 

RESOLVE:

 

            1.         Exortar os Estados membros que ainda não o tenham feito a que considerem a assinatura ou ratificação da Convenção Interamericana contra a Corrupção, ou a adesão a ela, conforme o caso.

 

            2.         Agradecer a Comissão Jurídica Interamericana por sua importante contribuição para a elaboração do documento “Legislação modelo sobre enriquecimento ilícito e suborno transnacional”, que será de grande utilidade nas tarefas de implementação, nos sistemas jurídicos nacionais, dessas figuras incorporadas à Convenção Interamericana contra a Corrupção.

 

            3.         Expressar sua satisfação pela assinatura do acordo de cooperação entre a Organização e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), que apóia substancialmente a implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção.

 

            4.         Encarregar o Conselho Permanente de:

 

                        a)         reiniciar os trabalhos do Grupo de Trabalho sobre Probidade e Ética Cívica da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos, para que faça o acompanhamento das atividades incluídas no Programa Interamericano de Cooperação para Combater a Corrupção, bem como das recomendações emanadas do Simpósio sobre o Fortalecimento da Probidade no Hemisfério, realizado em Santiago, Chile, em novembro de 1998;

 

                        b)         continuar promovendo o intercâmbio de experiências e de informação entre instituições públicas e organismos internacionais, incluindo a consideração das contribuições realizadas pelas instituições da sociedade civil, de conformidade com as recomendações do Simpósio;

 

                        c)         considerar, ao fazer o acompanhamento do Programa Interamericano de Cooperação para Combater a Corrupção, medidas específicas para incentivar a ratificação e implementação da Convenção, para fortalecer a cooperação e prestar assistência técnica aos Estados membros que a solicitem, bem como para intercambiar informação e experiências sobre a implementação da Convenção, levando em conta as conclusões e recomendações do Simpósio sobre Fortalecimento da Probidade no Hemisfério; e

 

                        d)         implementar as medidas aprovadas como assunto prioritário, levando em conta o apoio institucional necessário para sua aplicação.

 

            5.         Solicitar à Secretaria-Geral que:

 

                        a)         preste o apoio necessário ao Conselho Permanente, no cumprimento dessas tarefas, em particular no que se refere ao estudo das maneiras de obter os recursos requeridos para implementar as recomendações do Simpósio, bem como para realizar as atividades previstas no Programa Interamericano de Cooperação para Combater a Corrupção, a fim de fortalecer a capacidade de cooperação da Organização nesta matéria; e

 

                        b)         continue prestando seu apoio técnico ao processo de intercâmbio de informação mencionado no parágrafo 4, b.

 

            6.         Solicitar ao Conselho Permanente que apresente um relatório sobre o cumprimento desta resolução à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Período Ordinário de Sessões.


 

 

 


AG/RES. 1650 (XXIX-O/99)

 

COOPERAÇÃO HEMISFÉRICA PARA PREVENIR, COMBATER E

ELIMINAR O TERRORISMO

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o relatório do Conselho Permanente sobre a cooperação hemisférica para prevenir, combater e eliminar o terrorismo (CP/CAJP-1528/99 rev. 1), apresentado em cumprimento da resolução AG/RES. 1553 (XXVIII-O/98);

 

            LEVANDO EM CONTA a Declaração e o Plano de Ação sobre Cooperação Hemisférica para Prevenir, Combater e Eliminar o Terrorismo, adotados na Conferência Especializada Interamericana sobre Terrorismo, realizada em Lima em 1996;

 

            LEVANDO EM CONTA TAMBÉM que, no Plano de Ação adotado por ocasião da Segunda Cúpula das Américas (Santiago, 1998), os Chefes de Estado e de Governo decidiram convocar, no âmbito da Organização dos Estados Americanos, a Segunda Conferência Especializada Interamericana sobre Terrorismo para avaliar os progressos alcançados e definir os futuros cursos de ação para a prevenção, combate e eliminação do terrorismo;

 

CONSIDERANDO:

 

            Que, mediante a resolução AG/RES. 1553 (XXVIII-O/98), “Cooperação hemisférica para prevenir, combater e eliminar o terrorismo”, encarregou o Conselho Permanente de realizar os trabalhos preparatórios da Segunda Conferência Especializada Interamericana sobre Terrorismo com vistas à sua convocação;

 

            Que a Segunda Conferência Especializada Interamericana foi realizada em 23 e 24 de novembro de 1998 em Mar del Plata, República Argentina; e

 

            Que, na referida Conferência, os Estados membros da Organização dos Estados Americanos adotaram o Compromisso de Mar del Plata por meio do qual decidiram recomendar à Assembléia Geral que, entre outras medidas, em seu Vigésimo Nono Período Ordinário de Sessões, procedesse à “criação de uma estrutura institucional apropriada, em conformidade com a Carta da Organização dos Estados Americanos”;

 

            Que o Governo dos Estados Unidos ofereceu ser sede de uma reunião constitutiva da referida estrutura institucional apropriada, a que se refere o parágrafo anterior,


RESOLVE:

 

            1.         Endossar as decisões e recomendações constantes do Compromisso de Mar del Plata e seus três anexos, adotado pela Segunda Conferência Especializada Interamericana sobre Terrorismo, realizada em Mar del Plata, República Argentina, em 23 e 24 de novembro de 1998.

 

            2.         Reiterar a vigência e a importância da Declaração e do Plano de Ação sobre Cooperação Hemisférica para Prevenir, Combater e Eliminar o Terrorismo, adotados na Conferência Especializada Interamericana sobre Terrorismo, realizada em Lima em 1996.

 

            3.         Criar, levando em conta o respeito à soberania dos Estados e o princípio da não-intervenção, o Comitê Interamericano contra o Terrorismo (CICTE), o qual será constituído pelas autoridades nacionais competentes dos Estados membros da Organização e que terá como propósito desenvolver a cooperação a fim de prevenir, combater e eliminar os atos e atividades terroristas.

 

            4.         Instruir a Secretaria-Geral a que designe, na esfera de sua competência, uma instância de apoio técnico/administrativo para as atividades do CICTE, em conformidade com os recursos alocados no orçamento-programa da Organização e com outros recursos; além disso, para o efetivo cumprimento do anterior, a Secretaria-Geral deverá levar em conta as recomendações, que, a esse respeito, propuser o CICTE por ocasião da sua primeira reunião e os avanços no processo de modernização e fortalecimento da OEA, de acordo com a resolução AG/RES. 1603 (XXVIII-O/98).

 

            5.         Aprovar o Estatuto do CICTE, que figura anexo a esta resolução.

 

            6.         Instruir a Secretaria-Geral a que colabore com o CICTE na preparação de seu Regulamento, o qual deverá ser aprovado pelo próprio CICTE.

 

            7.         Solicitar ao Conselho Permanente que preveja o necessário para a realização de uma reunião constitutiva do CICTE no segundo semestre de 1999, de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos.

 

            8.         Aceitar e agradecer o gentil oferecimento de sede por parte do Governo dos Estados Unidos para ser sede da reunião constitutiva do CICTE, a ser realizada em Miami, Flórida, no segundo semestre de 1999 em data a ser determinada pelo Conselho Permanente.

 

            9.         Encarregar o Conselho Permanente do estudo e da adoção de mecanismos adequados de financiamento, em particular da criação de um fundo específico para a implementação de programas e atividades que forem aprovados no âmbito do CICTE.

 

            10.        Instar os Estados membros a envidarem os maiores esforços possíveis a fim de colocar à disposição da Organização os recursos financeiros adequados para realizar os programas e atividades conjuntos que o CICTE aprovar.


            11.        Encarregar a Secretaria-Geral de envidar os esforços que forem necessários para procurar o apoio financeiro complementar de fontes externas para a realização das ações de combate ao terrorismo no âmbito do CICTE, incluindo dos Estados Observadores Permanentes junto à OEA e de outros Estados e instituições financeiras, em particular do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).

 

            12.        Recomendar ao Conselho Permanente que, ao formular as observações e recomendações à Assembléia Geral sobre o relatório do CICTE, de acordo com o artigo 91, alínea f, da Carta, inclua as referências à necessária coordenação das atividades do referido Comitê com as atividades dos demais órgãos da Organização.

 

            13.        Exortar os Estados membros que ainda não o fizeram a que atribuam pronta e especial consideração à assinatura e ratificação, segundo o caso e em conformidade com as suas normas constitucionais e jurídicas, dos convênios internacionais relacionados com o terrorismo, citados na resolução 51/210 da Assembléia Geral das Nações Unidas, ou adesão a eles, e ao Convênio Internacional sobre Supressão de Atentados Terroristas Cometidos por Meio de Bombas, aberto à assinatura a partir de 12 de janeiro de 1998 na sede das Nações Unidas.

 

            14.        Encarregar o Conselho Permanente de continuar o estudo sobre a necessidade e conveniência de uma convenção interamericana sobre terrorismo à luz dos instrumentos internacionais existentes.

 

            15.        Solicitar ao Conselho Permanente que informe a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.


 

 

 


ANEXO

 

 

 

 ESTATUTO DO COMITÊ INTERAMERICANO

CONTRA O TERRORISMO (CICTE)

 

 

Capítulo I

 

NATUREZA, PRINCÍPIOS E PROPÓSITOS

 

Artigo 1

 

            O Comitê Interamericano contra o Terrorismo (doravante “CICTE” ou “o Comitê”), é uma entidade da Organização dos Estados Americanos (doravante “OEA” ou “a Organização”) estabelecida pela Assembléia Geral da OEA, de acordo com o artigo 53 da Carta da Organização, cujo propósito é desenvolver a cooperação a fim de prevenir, combater e eliminar os atos e atividades terroristas.

 

            O CICTE goza de autonomia técnica no exercício de suas funções, de conformidade com o disposto na Carta da Organização, em seu próprio Estatuto e em seu Regulamento, bem como com os mandatos conferidos pela Assembléia Geral.

 

Artigo 2

 

            As atividades do CICTE regem-se pelas normas pertinentes da Organização, por este Estatuto e por seu Regulamento, pelas decisões da Assembléia Geral e por suas próprias decisões.

 

 

Capítulo II

 

COMPOSIÇÃO

 

Artigo 3

 

            O Comitê será constituído pelas autoridades nacionais competentes de todos os Estados membros da OEA.

 

Artigo 4

 

            Cada um dos Estados membros da Organização nomeará um representante titular e os suplentes e assessores que julgar convenientes.

 


Artigo 5

 

            Os Estados membros da Organização deverão comunicar ao Secretário-Geral da OEA as nomeações a que se refere o artigo 4 deste Estatuto e qualquer mudança na composição da sua representação.

 

Artigo 6

 

            O Comitê regulamentará a participação dos Observadores Permanentes junto à Organização em suas atividades.

 

 

Capítulo III

 

SECRETARIA

 

Artigo 7

 

            O Comitê contará com o apoio da Secretaria-Geral.

 

            O Secretário-Geral designará uma instância de apoio técnico/administrativo para as atividades do Comitê, de conformidade com os recursos que forem alocados no orçamento-programa da Organização e outros recursos.  Apoio adicional técnico e administrativo no âmbito da instância poderá ser prestado voluntariamente pelos Estados membros ou outras fontes, de acordo com o artigo 12 deste Estatuto.

 

            Dentro de dois anos após a entrada em vigor deste Estatuto, o Conselho Permanente, a pedido do CICTE, revisará a natureza do apoio técnico e administrativo requerido pelo Comitê para realizar seu trabalho.

 

Artigo 8

 

            Cabe à Secretaria-Geral:

 

            a)         atuar como Secretaria nos períodos de sessões do Comitê;

 

b)         colaborar na preparação dos relatórios que o CICTE deverá apresentar à Assembléia Geral por intermédio do Conselho Permanente e em todas as tarefas de que for encarregada pelo Comitê; e

 

c)         transmitir aos Governos dos Estados membros da Organização, por intermédio das Missões Permanentes, as decisões adotadas pelo Comitê.


Capítulo IV

 

QUORUM E VOTAÇÃO

 

Artigo 9

 

            O quorum será constituído pela presença da maioria dos Estados membros do Comitê.

 

Artigo 10

 

            Cada Estado membro do Comitê tem direito a um voto.  O Comitê fará todo o possível por tomar as suas decisões por consenso.  Quando não for possível tomar decisões por consenso, o Comitê as adotará pelo voto da maioria simples dos Estados membros presentes, salvo no caso de que especificamente se requeira o voto de dois terços dos mesmos.

 

 

Capítulo V

 

ORÇAMENTO E FINANÇAS

 

Artigo 11

 

            A Organização, de acordo com seu orçamento-programa aprovado, custeará as despesas da Secretaria do Comitê.  De acordo com os recursos aprovados no orçamento-programa, a Organização prestará apoio de secretaria à reunião anual do Comitê, com base no custo da realização desta reunião na sede da OEA, em Washington, D.C.  Qualquer gasto adicional decorrente da realização da reunião fora de Washington, D.C. será custeado pelo país sede.

 

Artigo 12

 

            As atividades aprovadas pelo Comitê para serem executadas pela Secretaria-Geral deveriam ser financiadas principalmente pelas contribuições específicas efetuadas pelos Estados membros da Organização, bem como as de outros Estados e organizações internacionais intergovernamentais,  mediante mecanismos adequados como a constituição de fundos específicos e fiduciários que se requeiram em conformidade com os artigos 68 e 69 das Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral.

 

Artigo 13

 

            Cada Estado membro custeará as despesas de participação de sua delegação nos períodos de sessões do CICTE.


Capítulo VI

 

FUNÇÕES

 

Artigo 14

 

            No desempenho das suas funções, o CICTE reger-se-á conforme o estipulado no artigo 91, f, da Carta.

 

            O CICTE orientará seus trabalhos com base nas convenções internacionais sobre a matéria; nos princípios e objetivos da Declaração de Lima para Prevenir, Combater e Eliminar o Terrorismo (doravante “Declaração de Lima”) e do Plano de Ação de Lima sobre Cooperação Hemisférica para Prevenir, Combater e Eliminar o Terrorismo (doravante “Plano de Ação de Lima”); e no Compromisso de Mar del Plata.

 

Artigo 15

 

            O Comitê terá as seguintes funções:

 

            a)         promover o desenvolvimento da cooperação interamericana para prevenir, combater e eliminar o terrorismo;

 

            b)         estabelecer um foro de cooperação técnica que considere as diretrizes constantes dos Anexos I, II e III do Compromisso de Mar del Plata;

 

            c)         impulsionar, desenvolver, coordenar e avaliar a aplicação da Declaração e do Plano de Ação de Lima, das recomendações da Reunião de Peritos Governamentais para Examinar os Meios que Permitam Melhorar o Intercâmbio de Informação entre os Estados membros para Prevenir, Combater e Eliminar o Terrorismo, realizada na sede da Organização em maio de 1997, bem como das recomendações constantes do Compromisso de Mar del Plata;

 

            d)         prestar assistência aos Estados membros que o solicitarem, a fim de prevenir, combater e eliminar o terrorismo, fomentando, de conformidade com a legislação interna dos Estados membros, o intercâmbio de experiências e informação sobre as atividades de pessoas, grupos, organizações e movimentos vinculados a atos terroristas, bem como com relação aos métodos, fontes de financiamento, entidades das quais recebam proteção ou apoio, de forma direta ou indireta, e sua eventual vinculação na perpetração de outros delitos;

 

            e)         considerar as propostas sobre meios e mecanismos tais como o “Guia de Competências para a Prevenção, Combate e Eliminação do Terrorismo” e o “Banco de Dados Interamericano sobre Questões de Terrorismo”, propostos na Reunião de Peritos Governamentais para Examinar os Meios que Permitam Melhorar o Intercâmbio de Informação entre os Estados membros para Prevenir, Combater e Eliminar o Terrorismo, realizada na sede da Organização em maio de 1997;

 

            f)          coordenar seus trabalhos com os da Comissão Consultiva estabelecida pela Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos, aprovada em 14 de novembro de 1997 na sede da Organização, com vistas a um adequado intercâmbio de informação sobre a questão do tráfico ilícito de armas, munições, explosivos, materiais ou tecnologias passíveis de ser utilizadas na perpetração de atos e atividades terroristas;

 

            g)         estabelecer, com o acordo das instâncias competentes, mecanismos de coordenação com outras entidades internacionais competentes na matéria;

 

            h)         apresentar à Assembléia Geral, por meio do Conselho Permanente, um relatório anual e os relatórios especiais que considere conveniente; e

 

i)          cumprir os mandatos da Assembléia Geral.

 

 

Capítulo VII

 

SEDE E REUNIÕES

 

Artigo 16

 

            A sede do Comitê será a da Secretaria-Geral da Organização.

 

            Qualquer Estado membro da Organização poderá convidar o Comitê a reunir-se em seu território.  O Comitê decidirá sobre o que se refere aos convites para reuniões fora da sede, e o país sede custeará quaisquer gastos adicionais decorrentes da realização da reunião fora da sede.

 

Artigo 17

 

            O CICTE realizará pelo menos um período anual de sessões.

 

 

Capítulo VIII

 

PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE

 

Artigo 18

 

            O Comitê terá um presidente e um vice-presidente, que serão eleitos entre os Estados membros.  Esses cargos serão exercidos pelos representantes titulares dos Estados membros que forem eleitos.

 

            A eleição destes cargos será feita em cada período anual de sessões do Comitê.  O Presidente e o Vice-Presidente exercerão seus mandatos até o período de sessões seguinte do CICTE.


Artigo 19

 

            O Presidente e Vice-Presidente serão eleitos pelo voto da maioria dos Estados membros do Comitê que se encontrarem presentes.  Se não se conseguir essa maioria e for necessário realizar mais de uma votação, serão eliminados os candidatos que em cada votação tenham recebido o menor número de votos, até que um dos restantes obtenha a maioria.

 

            A eleição será secreta.

 

Artigo 20

 

            As funções do Presidente serão exercidas de acordo com o Regulamento do Comitê.

 

Artigo 21

 

            Em caso de ausência, impedimento ou renúncia do Presidente, este será substituído pelo Vice-Presidente.

 

            Se por algum motivo as respectivas autoridades nacionais determinarem a mudança de seu representante titular quando este se encontrar exercendo a presidência ou a vice-presidência do Comitê, o funcionário que for designado para substituí-lo ocupará o cargo até o término do respectivo mandato.

 

            Se o Estado membro que exercer a presidência ou a vice-presidência renunciar ao cargo, o Comitê poderá realizar eleições especiais para substituí-lo.

 

Artigo 22

 

            O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente as funções que julgar conveniente, na forma prevista no Regulamento.

 

 

Capítulo IX

 

ESTATUTO E REGULAMENTO

 

Artigo 23

 

            Este Estatuto, aprovado pela Assembléia Geral, só poderá ser modificado por esta.

 

Artigo 24

 

            O CICTE poderá propor à Assembléia Geral emendas a este Estatuto.


Artigo 25

 

            O Comitê aprovará e modificará o seu Regulamento em conformidade com este Estatuto e notificará a Assembléia Geral a esse respeito em seu respectivo relatório anual.

 

Artigo 26

 

            Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral.

 

 

Capítulo X

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Artigo 27

 

            A Assembléia Geral convocará o primeiro período de sessões do CICTE.

 

Artigo 28

 

            Em seu primeiro período de sessões, o CICTE considerará seu programa de trabalho, que será orientado pelas seguintes propostas de trabalho:

 

            a)         criar uma rede interamericana de compilação e transmissão de dados por intermédio das autoridades nacionais competentes, orientada ao intercâmbio de informações e experiências sobre as atividades de pessoas, grupos, organizações e movimentos vinculados a atos terroristas, bem como com relação aos métodos, fontes de financiamento, entidades das quais recebam proteção ou apoio, de forma direta ou indireta, e sua eventual vinculação na perpetração de outros delitos, bem como criar um banco de dados interamericano sobre questões de terrorismo, que estará à disposição dos Estados membros;

 

            b)         compilar as normas legislativas e regulamentares para a prevenção, combate e eliminação do terrorismo, vigentes nos Estados membros;

 

            c)         compilar os tratados e os acordos bilaterais, sub-regionais, regionais ou multilaterais assinados pelos Estados membros para a prevenção, combate e eliminação do terrorismo;

 

            d)         estudar os mecanismos apropriados para tornar mais eficaz a aplicação das normas de Direito Internacional na matéria, em particular as normas e procedimentos previstos nas convenções contra o terrorismo vigentes entre os Estados Partes dessas convenções;

 

            e)         formular propostas com vistas a assistir os Estados que o solicitarem na formulação de legislações nacionais antiterroristas;

 

            f)          desenvolver mecanismos de cooperação para a detecção de documentação de identidade falsificada;

 

            g)         desenvolver mecanismos de cooperação entre as autoridades migratórias competentes; e

 

            h)         elaborar programas e atividades de cooperação técnica destinados a capacitar o pessoal encarregado das tarefas de prevenção, combate e eliminação do terrorismo em cada um dos Estados membros que o solicitarem.

 


AG/RES. 1651 (XXIX-O/99)

 

COMBATE AO DELITO E PREVENÇÃO DA DELINQÜÊNCIA

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

TENDO VISTO:

 

            O relatório do Conselho Permanente sobre o tema “Combate ao crime e prevenção da delinqüência” (CP/CAJP-1530/99), apresentado em cumprimento da resolução AG/RES. 1563 (XXVIII-O/98);

 

            O relatório do Secretário-Geral sobre experiências relevantes ao nível internacional em matéria de combate ao delito e prevenção da delinqüência, especialmente as medidas complementares identificadas que poderiam ser empreendidas no âmbito interamericano (CP/CAJP-1415/99); e

 

            O relatório final da Reunião de Peritos Governamentais sobre Combate ao Crime e Prevenção da Delinqüência (REGDEL/doc.9/99), realizada em Medellín, Colômbia, em 19 e 20 de abril de 1999, de conformidade com a resolução AG/RES. 1563 (XXVIII-O/98);

 

            TENDO PRESENTE a vontade dos Chefes de Estado e de Governo do Hemisfério de prevenir, controlar e combater com decisão e firmeza todas as manifestações de criminalidade y delinqüência, de acordo com reiteradas declarações, sob a premissa de que se trata de um dos problemas mais prementes da região;

 

            RECORDANDO a Declaração de Montrouis: Uma Nova Visão da OEA, na qual se afirma a vontade de “propiciar o intercâmbio de experiências na prevenção e na luta contra a delinqüência e estudar possíveis ações destinadas a melhorar as condições de segurança dos cidadãos”;

 

            LEVANDO EM CONTA que o combate ao delito e a prevenção da delinqüência são tarefas prioritárias para todos os países;

 

            RECONHECENDO a necessidade de examinar estratégias e recomendar ações de cooperação para enfrentar este problema comum;

 

            DESTACANDO a conveniência de promover o diálogo entre os Estados membros e de intercambiar experiências sobre problemas enfrentados e êxito alcançado, a fim de unificar critérios e conseguir maior cooperação;

 

            RESSALTANDO a importância de promover e prestar cooperação técnica a fim de contribuir para o fortalecimento institucional das autoridades nacionais no combate ao delito e prevenção da delinqüência;

 

            EM CONFORMIDADE com os princípios e propósitos consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos;

 

            LEVANDO EM CONTA que, mediante a resolução AG/RES. 1490 (XXVII-O/97), encarregou o Conselho Permanente do estudo e análise do relatório apresentado pela Secretaria-Geral para a criação de um programa especial de apoio aos esforços nacionais em prol do combate ao delito e prevenção da delinqüência; e

 

            CONSIDERANDO que a Reunião de Peritos Governamentais sobre Combate ao Crime e Prevenção da Delinqüência realizada na cidade de Medellín, Colômbia, em 19 e 20 de abril de 1999, foi convocada pela Assembléia Geral segundo a resolução AG/RES. 1563 (XXVIII-O/98) para permitir uma ampla discussão hemisférica, a fim de definir os parâmetros e linhas gerais para a cooperação interamericana em relação a esses temas, e que sirva de base para que a OEA possa desenvolver um programa multilateral nesse campo,

 

RESOLVE:

 

            1.         Expressar seu mais sincero agradecimento ao Governo da Colômbia pela excelente colaboração que assegurou o êxito dos trabalhos da Reunião de Peritos Governamentais sobre Combate ao Crime e Prevenção da Delinqüência, realizada em Medellín, Colômbia, em 19 e 20 de abril de 1999.

 

            2.         Tomar nota do Relatório Final da Reunião de Peritos Governamentais sobre Combate ao Crime e Prevenção da Delinqüência.

 

            3.         Incumbir o Conselho Permanente de realizar as ações pertinentes, a fim de dar adequada consideração às recomendações emanadas da mencionada Reunião de Peritos Governamentais.

 

            4.         Solicitar à Secretaria-Geral que continue compilando as experiências no nível internacional sobre a matéria, especialmente no âmbito das Nações Unidas, e que empreenda gestões para obter o apoio técnico e financeiro de outros organismos multilaterais, como o Banco Interamericano de Desenvolvimento, o Banco Mundial e a Organização Pan-Americana da Saúde, bem como dos Observadores Permanentes, para o desenvolvimento e a execução das atividades que o Conselho Permanente considerar pertinentes.

 

            5.         Solicitar ao Conselho Permanente que apresente um relatório sobre o cumprimento desta resolução ao Trigésimo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral.

 

                                                                                                                       


AG/RES. 1652 (XXIX-O/99)

 

OBSERVAÇÕES E RECOMENDAÇÕES SOBRE O RELATÓRIO ANUAL DA

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO as observações e recomendações do Conselho Permanente sobre o Relatório Anual da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CP/CAJP-1525/99 rev. 1 corr. 1 ) e a apresentação do mesmo feita pelo Presidente da Corte, Juiz Hernán Salgado Pesantes; e

 

CONSIDERANDO:

 

            Que o artigo 54, f, da Carta da Organização dos Estados Americanos estabelece como atribuição da Assembléia Geral a consideração das observações e recomendações que lhe sejam submetidas pelo Conselho Permanente, de conformidade com o artigo 91, f, da Carta, sobre os relatórios dos órgãos, organismos e entidades da Organização;

 

            Que o artigo 65 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos estabelece que a Corte submeterá à consideração da Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos um relatório sobre suas atividades no ano anterior e que, de maneira especial, e com as recomendações pertinentes, indicará os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças;

 

            Que a Corte Interamericana de Direitos Humanos apresentou seu Relatório Anual ao Conselho Permanente e este submeteu à Assembléia suas observações e recomendações sobre o mesmo; e

 

            Que os Estados membros do Haiti, do Brasil, do México e da República Dominicana reconheceram a competência contenciosa da Corte,

 

RESOLVE:

 

            1.         Acolher e transmitir à Corte Interamericana de Direitos Humanos as observações e recomendações que o Conselho Permanente da Organização formulou sobre o seu Relatório Anual.

 

            2.         Expressar sua satisfação pela aceitação da competência contenciosa da Corte por parte dos Governos do Haiti, do Brasil, do México e da República Dominicana, o que contribui para o fortalecimento do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos.

 

            3.         Exortar os Estados membros da OEA que ainda não o tenham feito a que dêem consideração especial e expedita à assinatura ou ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, “Pacto de San José de Costa Rica”, ou à adesão a ela, conforme pertinente e de conformidade com seus processos constitucionais e legais, e a que aceitem, conforme cabível, a competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

            4.         Conceder à Corte Interamericana de Direitos Humanos um nível apropriado de recursos financeiros e o apoio necessário para que continue a cumprir as altas funções a ela conferidas pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

 

            5.         Expressar seu reconhecimento à Corte Interamericana de Direitos Humanos pelo trabalho por ela realizado no período abrangido por esse relatório anual e instá-la a continuar com sua importante função.

 

 


AG/RES. 1653 (XXIX-O/99)

 

PLANO DE TRABALHO DA SECRETARIA-GERAL

PARA A EXTENSÃO DO PROGRAMA ESPECIAL DE BOLSAS DE ESTUDO

PARA O CARIBE A OUTROS ESTADOS

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            CONSIDERANDO que, mediante a resolução AG/RES. 1387 (XXVI-O/96), se decidiu estender o benefício do Programa Especial de Bolsas de Graduação para o Caribe (SPECAF) a outros Estados da Bacia do Caribe, incluindo a Costa Rica, El Salvador, a Guatemala, o Haiti, Honduras, a Nicarágua, o Panamá e a República Dominicana, bem como a Bolívia, o Equador e o Paraguai;

 

            LEVANDO EM CONTA que, mediante as resoluções AG/RES. 1461 (XXVII-O/97) e AG/RES. 1583 (XXVIII-O/98), se solicitou à Secretaria-Geral que apresente ao Conselho Permanente um plano de ação pormenorizado para implementar o mandato constante do parágrafo dispositivo 2 da resolução AG/RES. 1387 (XXVI-O/96); e

 

            RECORDANDO que os recursos para o cumprimento da resolução AG/RES. 1387 (XXVI-O/96) devem provir de fontes externas e outros métodos de financiamento cuja obtenção é responsabilidade da Secretaria-Geral,

 

RESOLVE:

 

            1.         Instruir a Secretaria-Geral no sentido de apresentar ao Conselho Permanente, o mais tardar em 31 de outubro de 1999, um plano pormenorizado de ação para identificar recursos externos a fim de estender o Programa Especial de Bolsas de Estudo para o Caribe a outros Estados, de acordo com a resolução AG/RES. 1387 (XXVI-O/96).

 

            2.         Solicitar à Secretaria-Geral que, a partir de abril do ano 2000, apresente ao Conselho Permanente relatórios de andamento do plano de ação mencionado do parágrafo resolutivo anterior, que incluam pormenores sobre os recursos externos que forem obtidos e sobre as ações empreendidas para o cumprimento da resolução AG/RES. 1387 (XXVI-O/96).

 

            3.         Solicitar à Secretaria-Geral que apresente um relatório sobre o cumprimento desta resolução à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Período Ordinário de Sessões.


 

 

 


AG/RES. 1654 (XXIX-O/99)

 

RELATÓRIO ANUAL DA COMISSÃO INTERAMERICANA

PARA O CONTROLE DO ABUSO DE DROGAS

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO as observações e recomendações do Conselho Permanente sobre os relatórios anuais dos órgãos, organismos e entidades da Organização, submetidos, em cumprimento do artigo 91, f, da Carta (AG/doc.3830/99 add.2) e, de modo particular, as referentes ao Relatório Anual da Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD) (CP/doc.3175/99);

 

            REAFIRMANDO seu compromisso com os princípios e propósitos estabelecidos pela Organização no Programa Interamericano de Ação do Rio de Janeiro contra o Consumo, Produção e Tráfico Ilícitos de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, na Declaração e Programa de Ação de Ixtapa; no Programa Interamericano de Quito:  A Educação Preventiva Integral contra o Uso Indevido de Drogas; e mais recentemente, na Estratégia Antidrogas no Hemisfério, aprovada em Buenos Aires, outubro 1996;

 

RECORDANDO:

 

            As iniciativas sobre o controle de drogas do Plano de Ação da Primeira Cúpulas das Américas (Miami, 1994), e as atividades desenvolvidas pela CICAD para a sua implementação; e

 

            A Declaração de Santiago e o Plano de Ação da Segunda Cúpula das Américas (Santiago, 1998); e

 

RECONHECENDO:

 

            A constante excelência do trabalho realizado pela CICAD e sua assistência aos Estados membros no combate ao tráfico ilícito de drogas em todo o Hemisfério;

 

            O progresso registrado pela CICAD no cumprimento do mandato da Segunda Cúpula das Américas de desenvolver um processo único e objetivo de avaliação governamental multilateral a fim de monitorar o progresso de atividades individuais e coletivas no Hemisfério com a intenção de fortalecer a confiança mútua e a cooperação; e

 

            A disposição dos Estados membros de concluir a negociação do Mecanismo de Avaliação Multilateral (MAM), em 1999 e de realizar um primeiro exercício de avaliação no ano 2000,


RESOLVE:

 

            1.         Endossar as observações e recomendações formuladas pelo Conselho Permanente sobre o Relatório Anual da Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD) e transmiti-las a essa Comissão para sua devida consideração.

 

            2.         Instruir a CICAD no sentido de continuar a prestar apoio aos Estados membros no combate à produção,  tráfico ilícito e abuso de drogas no Hemisfério.

 

            3.         Expressar satisfação pelo progresso alcançado pelo Grupo de Trabalho Intergovernamental da CICAD, responsável pelo planejamento do Mecanismo de Avaliação Multilateral (MAM), em cumprimento do mandato da Segunda Cúpula das Américas.

 

            4.         Incentivar os Estados membros a concluírem, com a maior brevidade possível, as negociações sobre o estabelecimento do Mecanismo de Avaliação Multilateral.

 

            5.         Instar a CICAD a tomar as medidas necessárias para garantir que a primeira avaliação seja realizada no ano 2000.

 

            6.         Exortar os Estados membros a que prestem sua colaboração para assegurar que a CICAD disponha do pessoal e dos recursos financeiros necessários para o estabelecimento e funcionamento do Mecanismo de Avaliação Multilateral de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos.

 


AG/RES. 1655 (XXIX-O/99)

 

ANÁLISE TÉCNICA DA COMISSÃO INTERAMERICANA PARA O CONTROLE

DO ABUSO DE DROGAS SOBRE O ESTUDO DA CONVENIÊNCIA DE SE ELABORAR UM PROJETO DE CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA COMBATER

A LAVAGEM DE DINHEIRO

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

TENDO VISTO:

 

            O Relatório do Conselho Permanente sobre o estudo da conveniência de elaborar um projeto de convenção interamericana para combater a lavagem de dinheiro (CP/doc.3041/98);

 

            O Relatório Final da Reunião do Grupo de Peritos sobre o Controle da Lavagem de Dinheiro da Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD), realizada em Buenos Aires, Argentina, em outubro de 1998 (CICAD/doc.990/98); e

 

            O Relatório Final do Vigésimo Quinto Período Ordinário de Sessões da CICAD, realizado em Washington, D.C., de 3 a 7 de maio de 1999 (CICAD/doc.1018/99);

 

CONSIDERANDO:

 

            Que, mediante sua resolução AG/RES. 1545 (XXVIII-O/98), “Estudo da conveniência de se elaborar um projeto de convenção interamericana para combater a lavagem de dinheiro”, reiterou a solicitação ao Grupo de Peritos da CICAD para que continuasse examinando, em coordenação com a Secretaria Executiva e de uma perspectiva eminentemente técnica, os diversos instrumentos nacionais e internacionais vigentes sobre a matéria e apresentasse um relatório técnico-analítico que servisse de base para a análise e as decisões do Grupo de Trabalho sobre Lavagem de Dinheiro do Conselho Permanente; e

 

            Que, no Vigésimo Quinto Período Ordinário de Sessões, havendo tomado nota de um relatório da Secretaria sobre o tema e dos comentários de alguns membros do Grupo de Peritos da CICAD sobre o relatório, bem como das intervenções de diversos membros da CICAD, a Comissão decidiu solicitar ao Grupo de Peritos que continuasse a análise em sua próxima reunião e que informasse a respeito a CICAD, em seu Vigésimo Sexto Período Ordinário de Sessões, a fim de que a CICAD, por sua vez, possa informar a Assembléia Geral, por intermédio do Conselho Permanente da Organização,

 

RESOLVE:

 

            1.         Agradecer a Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD) pela informação apresentada com respeito ao andamento do trabalho relacionado com a resolução AG/RES. 1545 (XXVIII-O/98).

            2.         Prorrogar o mandato conferido pelo Conselho Permanente ao Grupo de Trabalho sobre Lavagem de Dinheiro, a fim de que possa basear-se na análise técnica a ser apresentada a ele pela CICAD, para chegar a uma decisão sobre a conveniência de se elaborar uma convenção interamericana para combater a lavagem de dinheiro.

 

 


AG/RES. 1656 (XXIX-O/99

 

EMENDAS AO REGULAMENTO MODELO DA CICAD

SOBRE DELITOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO RELACIONADOS

COM O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E DELITOS CONEXOS

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

TENDO VISTO:

 

            As observações e recomendações do Conselho Permanente sobre os relatórios anuais dos órgãos e entidades da Organização, apresentados em cumprimento ao artigo 91, f, da Carta (AG/doc.3830/98 add.2) e, em particular, as referentes ao Relatório Anual da Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CP/doc.3175/99);

 

            O relatório final da reunião do Grupo de Peritos da CICAD sobre Controle da Lavagem de Dinheiro, realizada em Buenos Aires, Argentina, de 20 a 22 de outubro de 1998, que abrange as propostas de emendas ao Regulamento Modelo sobre Delitos de Lavagem Relacionados com o Tráfico Ilícito de Drogas e Delitos Conexos, aprovadas pela Comissão, em seu Vigésimo Quinto Período Ordinário de Sessões, realizado em Washington, D.C. de 3 a 7 de maio de 1999 (CICAD/doc.1018/99); e

 

CONSIDERANDO:

 

            Que os Grupos de Peritos da CICAD são abertos a todos os Estados membros, propiciando oportunidade de compartilhar experiências, apresentar iniciativas e promover a cooperação;

 

            Que o Regulamento Modelo da CICAD acima mencionado é um importante instrumento na formulação de uma resposta coordenada ao tráfico ilícito de drogas e delitos conexos;

 

            Que esse Regulamento Modelo da CICAD depende das contribuições dos peritos dos Estados membros para se manter dinâmico, atualizado e relevante; e

 

            Que a Comissão aprovou o mencionado Regulamento Modelo,

 

RESOLVE:

 

            1.         Tomar nota, com satisfação, do relatório das reuniões dos Grupos de Peritos sobre o Controle da Lavagem de Dinheiro da Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD).


            2.         Adotar as emendas ao Regulamento Modelo sobre Delitos de Lavagem Relacionados com o Tráfico Ilícito de Drogas e Delitos Conexos, aprovadas pela CICAD em seu Vigésimo Quinto Período Ordinário de Sessões, realizado em Washington, D.C., de 3 a 7 de maio de 1999 (CICAD/doc.1018/99), e recomendar aos Estados membros sua adoção, quando for conveniente, de conformidade com as suas respectivas legislações internas.

 

            3.         Instar os Estados membros a prestar seu decidido apoio político ao Regulamento Modelo da CICAD e a dar o apoio institucional necessário para sua aplicação adequada, de conformidade com a legislação nacional.

 

 


AG/RES. 1657 (XXIX-O/99)

 

RECOMENDAÇÕES PARA PROMOVER PROGRAMAS DE

DESENVOLVIMENTO ALTERNATIVO NOS ESTADOS

MEMBROS DA COMISSÃO INTERAMERICANA PARA

O CONTROLE DO ABUSO DE DROGAS

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

TENDO VISTO:

 

            As observações e recomendações do Conselho Permanente sobre os relatórios dos órgãos, organismos e entidades da Organização, apresentados em cumprimento do articulo 91, f, da Carta (AG/doc.3830/99 add.2) e, em particular, as referentes ao Relatório Anual da Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD) (CP/doc.3175/99);

 

            O Relatório Final da Reunião do Grupo de Peritos da CICAD sobre Desenvolvimento Alternativo, realizada em Villa de Leyva, Colômbia, de 22 a 24 de setembro de 1998;

 

            REAFIRMANDO sua adesão aos princípios e propósitos estabelecidos pela OEA no Programa de Ação Interamericano do Rio de Janeiro contra o Consumo, Produção e Tráfico Ilícitos de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, na Declaração e Programa de Ação de Ixtapa, no Programa Interamericano de Quito: Educação Integral para Prevenir o Abuso de Drogas e na Estratégia Antidrogas no Hemisfério, adotada pela Assembléia Geral da OEA em Lima, mediante a resolução AG/RES. 1458 (XXVII-O/97), em junho de 1997;

 

CONSIDERANDO:

 

            Que os Grupos de Peritos da CICAD estão abertos a todos os Estados membros, proporcionando oportunidade de compartilhar experiências, apresentar iniciativas e promover a cooperação;

 

            Que a cooperação hemisférica contra a produção, o tráfico ilícito e o uso indevido de drogas se regem pelos princípios do Direito Internacional, da responsabilidade compartilhada e pelo enfoque equilibrado que preste igual atenção às diferentes manifestações do problema das drogas;


            As iniciativas relativas ao controle de drogas constantes do Plano de Ação da Primeira Cúpula das Américas (Miami, 1994), da Declaração de Santiago e do Plano de Ação da Segunda Cúpula das Américas (Santiago, 1998), e as atividades empreendidas pela CICAD para implementá-las; e

 

            RECONHECENDO a importância da cooperação horizontal como um dos instrumentos úteis para a promoção do desenvolvimento alternativo,

 

RESOLVE:

 

            1.         Tomar nota com satisfação do Relatório Final da Reunião do Grupo de Peritos da Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD) sobre Desenvolvimento Alternativo, realizada em Villa de Leyva, Colômbia, de 22 a 24 de setembro de 1998, aprovado pela CICAD em seu Vigésimo Quinto Período Ordinário de Sessões.

 

            2.         Exortar as instituições financeiras internacionais a apoiar os esforços conjuntos e individuais dos Estados da região na esfera do desenvolvimento alternativo.

 

            3.         Respaldar e elogiar os esforços que o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) vem envidando, em cooperação com a CICAD, em apoio aos programas e atividades de desenvolvimento alternativo da região.

 

            4.         Apoiar plenamente os governos que têm empreendido atividades de desenvolvimento alternativo, em suas negociações com a comunidade financeira internacional para concretizar operações de redução da dívida em troca de iniciativas de desenvolvimento alternativo.

 

            5.         Destacar a importância das conclusões e recomendações do Grupo de Peritos, exortando os Estados membros e instituições financeiras a que, na medida do possível, considerem a pertinência de implementar operações de intercâmbio ou redução da dívida, em troca de iniciativas de proteção e recuperação do meio ambiente em zonas onde se executam programas de desenvolvimento alternativo e a manter as preferências comerciais para os produtos ou serviços provenientes dos programas de desenvolvimento alternativo.

 

            6.         Manifestar seu apreço pelos oferecimentos formulados pela Bolívia, Colômbia e Peru de compartilhar sua experiência com todos os países interessados do Continente, mediante a assistência técnica que permita realizar este necessário intercâmbio.

 

            7.         Alocar os recursos necessários à Secretaria Executiva da CICAD para apoiar os Estados membros na formulação, implementação e avaliação de programas e atividades de desenvolvimento alternativo, de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos.

 

 


AG/RES. 1658 (XXIX-O/99)

 

EMENDAS AO REGULAMENTO MODELO DA

CICAD PARA O CONTROLE DE PRECURSORES E SUBSTÂNCIAS

QUÍMICAS, MÁQUINAS E MATERIAIS

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

TENDO VISTO:

 

            As observações e recomendações do Conselho Permanente sobre os relatórios anuais dos órgãos e entidades da Organização, apresentados em cumprimento ao artigo 91, f, da Carta (AG/doc.3830/98 add.2) e, em particular, as referentes ao Relatório Anual da Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CP/doc.3175/99); e

 

            O Relatório Final da Reunião do Grupo de Peritos da CICAD sobre Controle de Precursores e Substâncias Químicas, Máquinas e Materiais realizada em Santa Cruz de la Sierra, Bolívia, de 29 de setembro a 2 de outubro de 1998, que contém propostas de emendas ao Regulamento Modelo para o Controle de Precursores e Substâncias Químicas, Máquinas e Materiais, que foram aprovadas pela CICAD em seu Vigésimo Quarto Período Ordinário de Sessões, realizado em Tegucigalpa, Honduras de 26 a 30 de outubro de 1998 (CICAD/doc.988/98);

 

            O Relatório Final do Vigésimo Quinto Período Ordinário de Sessões da CICAD realizado em Washington, D.C., de 3 a 7 de maio de 1999 (CICAD/doc.1018/99); e

 

CONSIDERANDO:

 

            Que os Grupos de Peritos da CICAD são abertos a todos os Estados membros, proporcionando a oportunidade de compartilhar experiências, apresentar iniciativas e promover a cooperação;

 

            Que o Regulamento Modelo da CICAD é um importante instrumento na formulação de uma resposta coordenada ao tráfico ilícito de drogas e delitos conexos;

 

            Que esse Regulamento Modelo da CICAD depende das contribuições e experiências dos peritos dos Estados membros para se manter dinâmico, atualizado e relevante; e

            Que a Comissão aprovou o mencionado Regulamento Modelo,

 

RESOLVE:

 

            1.         Tomar nota, com satisfação, do Relatório da reunião do Grupo de Peritos da CICAD sobre Controle de Precursores e Substâncias Químicas, Máquinas e Materiais e do Relatório do Vigésimo Quinto Período Ordinário de Sessões da Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD).

 

            2.         Adotar as emendas ao Regulamento Modelo da CICAD para o Controle de Precursores e Substâncias Químicas, Máquinas e Materiais aprovadas pela CICAD, em seu Vigésimo Quarto Período Ordinário de Sessões,  realizado em Tegucigalpa, Honduras, de 26 a 30 de outubro de 1998 (CICAD/doc.988/98) e em seu Vigésimo Quinto Período Ordinário de Sessões, realizado em Washington, D.C., de 3 a 7 de maio de 1999 (CICAD/doc.1018/99) e recomendar aos Estados membros sua adoção, quando for apropriado, de acordo com suas respectivas legislações internas.

 

            3.         Instar os Estados membros a prestar decidido apoio político ao Regulamento Modelo da CICAD e a dar o apoio institucional para sua aplicação adequada, de conformidade com a legislação nacional.

 

 


AG/RES. 1659 (XXIX-O/99)

 

APOIO E SEGUIMENTO DAS INICIATIVAS

DAS CÚPULAS DAS AMÉRICAS

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

TENDO VISTO o Relatório da Comissão Especial sobre Gestão de Cúpulas Interamericanas aos Ministros de Relações Exteriores, apresentado em cumprimento da resolução AG/RES. 1534 (XXVIII-O/98) (AG/doc.3821/99);

 

            RECORDANDO a Primeira Cúpula das Américas (Miami, 1994), a Cúpula das Américas sobre Desenvolvimento Sustentável (Santa Cruz de la Sierra, 1996), a Segunda Cúpula das Américas (Santiago, 1998), bem como a resolução AG/RES. 1534 (XXVIII-O/98), “Apoio e acompanhamento das iniciativas das Cúpulas das Américas”;

 

CONSIDERANDO:

 

            Que, mediante a resolução AG/RES. 1349 (XXV-O/95), foi criada a Comissão Especial do Conselho Permanente sobre Gestão de Cúpulas Interamericanas, aberta à participação de todos os Estados membros, a fim de garantir o acompanhamento eficaz, oportuno e apropriado das atividades atribuídas à Organização pela Cúpula das Américas, bem como de coordenar, se assim for decidido, a preparação, participação e acompanhamento, por parte da Organização, de futuras cúpulas de que participem todos os Estados membros e de cuja execução e acompanhamento a OEA seja chamada a participar;

 

            Que, mediante as resoluções AG/RES. 1377 (XXVI-O/96) e AG/RES. 1448 (XXVII-O/97), < reafirmou o mandato da Comissão Especial e incumbiu-a de informar, por escrito, os Ministros das Relaciones Exteriores na Assembléia Geral, sobre o progresso realizado no cumprimento dessas resoluções;

 

            Que a Segunda Cúpula das Américas foi realizada em Santiago, Chile, em 18 e 19 de abril de 1998, e que os Chefes de Estado e de Governo do Hemisfério assinaram a Declaração de Santiago e o Plano de Ação;


            Que o Plano de Ação de Santiago determina que “os Governos serão os principais encarregados da implementação dos mandatos da Cúpula” e que, “de acordo com as decisões da Cúpula, os organismos internacionais terão responsabilidades na implementação deste processo e, quando apropriado, segundo os mandatos da mesma, haverá apoio de organizações do setor privado e da sociedade civil”;

 

            Que, também no Plano de Ação de Santiago, os Chefes de Estado e de Governo encarregaram a OEA de vários mandatos e incumbiram a Secretaria-Geral da OEA de funcionar como mecanismo de registro (memória institucional do processo) e de prestar apoio técnico ao Grupo de Revisão da Implementação das Cúpulas (SIRG); e

 

            RECONHECENDO a importância que reveste um acompanhamento coordenado e eficiente do Plano de Ação de Santiago da Segunda Cúpula das Américas, a fim de assegurar a execução oportuna e eficaz das iniciativas de que foram incumbidos a OEA e outros órgãos, organismos e entidades do Sistema Interamericano pelos Chefes de Estado e de Governo,

 

RESOLVE:

 

            1.         Agradecer ao Conselho Permanente o relatório de sua Comissão Especial sobre Gestão de Cúpulas Interamericanas e expressar sua satisfação pelo importante trabalho realizado por essa Comissão Especial no cumprimento da resolução AG/RES. 1349 (XXV-O/95) e das outras resoluções sobre o tema.

 

            2.         Agradecer também aos órgãos, organismos e entidades da Organização o apoio especial que prestam na implementação das iniciativas do Plano de Ação da Cúpula das Américas, realizada em Miami, da Cúpula das Américas sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada em Santa Cruz de la Sierra e da Segunda Cúpula das Américas em Santiago, bem como instá-los a continuar a implementar o Plano de Ação de Miami, do Plano de Ação de Santa Cruz e do Plano de Ação de Santiago, de conformidade com os mandatos da Segunda Cúpula das Américas.

 

            3.         Reafirmar o mandato de que foi incumbido o Conselho Permanente para que, por meio da sua Comissão Especial sobre Gestão de Cúpulas Interamericanas, coordene as atividades confiadas à OEA pela Cúpula das Américas realizada em Miami, em 1994, e pela Segunda Cúpula das Américas, realizada em Santiago, em 1998.

 

            4.         Solicitar aos órgãos, organismos e entidades do Sistema Interamericano que atribuam a mais alta prioridade à execução das iniciativas a eles confiadas pela Assembléia Geral, de acordo com os mandatos das Cúpulas das Américas e de informar periodicamente a Comissão Especial sobre Gestão de Cúpulas Interamericanas sobre o progresso de sua implementação.

 

            5.         Encarregar a Secretaria-Geral de, por intermédio de seu Escritório de Seguimento das Cúpulas, receber e compilar todas as informações sobre as iniciativas confiadas à OEA pelo processo das Cúpulas e prestar esta informação periodicamente à Comissão Especial sobre Gestão de Cúpulas Interamericanas.

 

            6.         Encarregar a Secretaria-Geral, por intermédio de seu Escritório de Seguimento das Cúpulas, de continuar a prestar apoio técnico à Comissão Especial sobre Gestão de Cúpulas Interamericanas e ao Grupo de Revisão da Implementação das Cúpulas.

 

            7.         Reconhecer o significativo progresso alcançado pela Secretaria-Geral, por intermédio de seu Escritório de Seguimento das Cúpulas, na preservação e divulgação da memória institucional do processo das Cúpulas mediante o Sistema de Informação sobre as Cúpulas das Américas.

 

            8.         Incumbir o Conselho Permanente de informar, por escrito, os Ministros das Relações Exteriores, no Trigésimo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral, sobre o progresso alcançado no cumprimento desta resolução.


 

 

 


AG/RES. 1660 (XXIX-O/99)

 

OBSERVAÇÕES E RECOMENDAÇÕES SOBRE O RELATÓRIO ANUAL

DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS1/

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA/Ser.L/V/II.102/doc.6 rev.) e sua apresentação pelo Presidente da Comissão, bem como as observações e recomendações do Conselho Permanente sobre o Relatório anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CP/CAJP-1537/99); e

 

CONSIDERANDO:

 

            Que os Estados membros da Organização dos Estados Americanos proclamaram em sua Carta constitutiva, como um de seus princípios, o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, sem fazer distinção de raça, nacionalidade, credo ou sexo;

 

            Que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, criada na Quinta Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, realizada em Santiago, Chile, em 1959, tem por principal função, de acordo com a Carta da OEA e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promover a observância e a defesa dos direitos humanos;

 

            Que os Chefes de Estado e de Governo expressaram na Declaração de Santiago da Segunda Cúpula das Américas (Santiago, 1998), que “o respeito e a promoção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos os indivíduos constitui uma preocupação primordial de nossos governos”;

 

            Que os Estados membros têm reafirmado o vínculo indissolúvel entre direitos humanos, democracia e desenvolvimento;

 

            Que os conceitos de universalidade, indivisibilidade e interdependência são princípios consagrados nos instrumentos internacionais de promoção e proteção dos direitos humanos;

 

            Que os princípios de boa-fé, segurança jurídica e eqüidade processual são elementos essenciais para a promoção e proteção dos direitos humanos no Sistema Interamericano, cuja finalidade última é a proteção dos direitos humanos; e


            Que a aceitação, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, de contribuições voluntárias para atender a mandatos, iniciativas e propostas, tanto atuais como novos, não deve afetar a atenção prioritária que esse órgão deve atribuir a todos os temas que são objeto de preparação de relatórios, por conta de recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos e de acordo com as Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral,

 

RESOLVE:

 

            1.         Tomar nota do Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e agradecer sua apresentação.

 

            2.         Instar a Comissão Interamericana de Direitos Humanos a continuar promovendo a observância e defesa dos direitos humanos, nos termos em que acham reconhecidos na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

 

            3.         Reconhecer o trabalho realizado pela Comissão neste campo e exortar os Estados membros a continuarem prestando sua colaboração e apoio à Comissão e a dotarem-na dos meios necessários ao cumprimento de suas funções, de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos.

 

            4.         Expressar seu reconhecimento à CIDH pela consulta realizada aos Estados membros da Organização sobre a reforma de seu Regulamento e exortá-la a levar em consideração as observações e sugestões que lhe foram transmitidas.

 

            5.         Receber com satisfação o relatório do Conselho Permanente referente às observações e recomendações dos Estados membros sobre o Relatório Anual da CIDH e transmiti-lo à mesma.

 

            6.         Incentivar a Comissão Interamericana de Direitos Humanos a continuar seus esforços de aperfeiçoamento dos procedimentos relativos à tramitação de casos individuais, em particular aos relativos à admissibilidade e ao pedido de medidas cautelares.

 

            7.         Incentivar a Comissão Interamericana de Direitos Humanos a continuar seus esforços no sentido de assegurar a tramitação de casos individuais, sua conclusão e a correspondente notificação às partes, dentro de prazos razoáveis.       

 

            8.         Incentivar a Comissão Interamericana de Direitos Humanos a incluir nos relatórios a que se referem os artigos 50 e 51 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, quando as partes interessadas assim o solicitarem, as exposições verbais e por escrito formuladas nessa etapa da tramitação de casos individuais.

 

            9.         Instar a Comissão Interamericana de Direitos Humanos a continuar dispensando atenção especial e tratamento, em igualdade de condições, aos temas que são objeto de relatórios especiais e a outros temas que sejam propostos pelos Estados membros.

 

            10.        Tomar nota, com satisfação, da utilização crescente do mecanismo de solução amistosa, exortando os Estados membros e a CIDH a continuar, num contexto de colaboração, recorrendo a esse mecanismo.

            11.        Exortar os Estados membros que não são Partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, “Pacto de San José da Costa Rica”, do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, “Protocolo de San Salvador”, do Protocolo Adicional Relativo à Abolição da Pena de Morte, “Protocolo de Assunção”, e dos seguintes instrumentos interamericanos de promoção e proteção dos direitos humanos: Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura; Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas; e Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, “Convenção de Belém do Pará”, a que dêem consideração especial e expedita à sua assinatura ou ratificação ou à adesão aos mesmos, conforme for o caso e em conformidade com suas normas constitucionais e legais, inclusive os Estados que tiverem denunciado qualquer desses instrumentos.

 

            12.        Tomar nota com satisfação da disposição da CIDH de intensificar o diálogo com os órgãos políticos da Organização em torno dos diferentes aspectos vinculados aos trabalhos dessa Comissão.

 

            13.        Solicitar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que continue informando sobre as medidas adotadas em resposta às observações e recomendações  apresentadas pelo Conselho Permanente à Assembléia Geral.

 

            14.        Solicitar ao Conselho Permanente que informe oportunamente a Assembléia Geral sobre o cumprimento desta resolução.


 

 

 


AG/RES. 1661 (XXIX-O/99)

 

A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS E A SOCIEDADE CIVIL

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            RECONHECENDO a crescente importância do papel das organizações da sociedade civil na vida pública em todos os Estados membros da Organização dos Estados Americanos;

 

            RECONHECENDO TAMBÉM a significativa contribuição das organizações da sociedade civil para as atividades da Organização dos Estados Americanos e seus órgãos, organismos e entidades, tanto no Sistema Interamericano como em projetos específicos de cooperação técnica;

 

            TENDO VISTO a resolução do Conselho Permanente, “Status das organizações não-governamentais (ONGs) na OEA” [CP/RES. 704 (1129/97)], o relatório da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos do Conselho Permanente sobre a situação jurídica das organizações não-governamentais (ONGs) na OEA (CP/doc.2946/97) e a resolução “Normas sobre relações de cooperação entre a Organização dos Estados Americanos e a Organização das Nações Unidas, seus organismos especializados e outros organismos nacionais e internacionais” [AG/RES. 57 (I-O/71)];

 

            RECORDANDO que, no Plano de Ação da Primeira Cúpula das Américas (Miami, 1994), os Chefes de Estado e de Governo declararam que uma sociedade civil forte e diversificada, organizada em diferentes formas e setores, incluindo indivíduos, o setor privado, trabalhadores, partidos políticos, acadêmicos e outros atores e organizações não-governamentais, aprofunda e torna durável a democracia;

 

            RECORDANDO TAMBÉM o Plano de Ação da Segunda Cúpula das Américas (Santiago, 1998), segundo o qual a OEA poderia servir de foro para o intercâmbio de experiências e informação sobre a formação de organizações responsáveis, transparentes e sem finalidade de lucro, e de outras entidades da sociedade civil, e confiou à Organização a tarefa de promover programas apropriados para estimular maior participação da sociedade civil nos assuntos públicos;

 

            RECONHECENDO que a resolução AG/RES. 1539 (XXVIII-O/98) instruiu o Conselho Permanente a que examine formas de aumentar o grau em que as organizações não-governamentais pertinentes e as organizações da sociedade civil possam participar mais estreitamente das atividades da Organização e contribuir para as mesmas, e de implementar as disposições relativas que concernem à OEA no Plano de Ação de Santiago;

 

            TENDO EM MENTE que o Grupo Especial de Trabalho Conjunto do Conselho Permanente e do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral sobre o Fortalecimento e Modernização da OEA discutiu substancialmente a implementação da resolução AG/RES. 1539 (XXVIII-O/98);

 

            CONSIDERANDO que a Assembléia Geral solicitou que o Conselho Permanente apresente um relatório de andamento referente à implementação da resolução AG/RES. 1539 (XXVIII-O/98);

            LEVANDO EM CONTA o progresso alcançado com relação ao projeto de Diretrizes para a Participação da Sociedade Civil nas Atividades da OEA, em particular no que se refere aos Capítulos I, II, III, IV e VI, que figuram no anexo do Relatório do Conselho Permanente sobre o progresso obtido no cumprimento da resolução AG/RES. 1539 (XXVIII-O/98) (GETC/FORMOEA-101/99 rev.3), elaborado pelo Grupo Especial de Trabalho Conjunto do Conselho Permanente e do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral sobre o Fortalecimento e Modernização da OEA,

 

 

RESOLVE:

 

            1.         Acolher com satisfação o relatório apresentado pelo Conselho Permanente sobre o progresso alcançado no cumprimento da resolução AG/RES. 1539 (XXVIII-O/98).

 

            2.         Estabelecer uma Comissão do Conselho Permanente sobre a Participação da Sociedade Civil nas Atividades da OEA, constituída de todos os Estados membros da Organização.

 

            3.         Encarregar o Conselho Permanente de, por intermédio da mencionada Comissão, elaborar as diretrizes para a participação da sociedade civil nas atividades da OEA, levando em conta o anexo do relatório apresentado pelo Conselho Permanente, a fim de que possam ser adotadas até 31 de dezembro de 1999.

 

            4.         Agradecer ao Secretário-Geral o cumprimento das solicitações constantes da resolução CP/RES. 704 (1129/97), em particular a preparação de um registro de organizações não-governamentais (ONGs) com as quais a OEA mantém relações.

 

            5.         Solicitar ao Conselho Permanente que informe a Assembléia Geral sobre o cumprimento desta resolução, em seu Trigésimo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral.

 


AG/RES. 1662 (XXIX-O/99)

 

CONSIDERAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS OBSERVADORES

PERMANENTES E SUA PARTICIPAÇÃO NAS ATIVIDADES E

NOS PROGRAMAS DE COOPERAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

            TENDO VISTO o Relatório do Conselho Permanente (AG/doc.3825/99) no tocante à consideração da situação dos Observadores Permanentes e sua participação nas atividades e nos programas de cooperação da Organização;

 

            LEVANDO EM CONTA que o Conselho Permanente, por meio da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos, iniciou a consideração da possibilidade de estabelecer critérios que regulem todos os aspectos relacionados com a participação destes Estados nas atividades e programas de cooperação da Organização, em cumprimento da resolução AG/RES. 1491 (XXVII-O/97);

 

            LEVANDO EM CONTA TAMBÉM a resolução AG/RES. 1555 (XXVIII-O/98), na qual se considerou a conveniência de continuar o estudo deste importante tema e se resolveu que o Conselho Permanente apresentasse um relatório final à Assembléia Geral em seu Vigésimo Nono Período Ordinário de Sessões, com base no estudo que preparasse a Secretaria-Geral em conformidade com a resolução CP/RES. 619 (978/94); e

 

            CONSIDERANDO a conveniência de concluir os estudos mencionados o mais breve possível e de contar, para a esse efeito, com a opinião dos Observadores Permanentes com relação a este tema,

 

RESOLVE:

 

            1.         Renovar a sua solicitação ao Conselho Permanente para que continue analisando o relativo à situação dos Observadores Permanentes e sua participação nas atividades e nos programas de cooperação da Organização, inclusive a conveniência de levar em conta a situação dos Observadores Permanentes que manifestarem particular interesse nas atividades da Organização.

 

            2.         Encarregar a Secretaria-Geral de que, sob a coordenação da Subsecretaria de Assuntos Jurídicos, cumpra o mandato de realizar os estudos a ela solicitados mediante as resoluções CP/RES. 619 (978/94) e AG/RES. 1555 (XXVIII-O/98) e informe a esse respeito antes de 31 de dezembro de 1999.

 

            3.         Solicitar ao Conselho Permanente que, por intermédio da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos, realize consultas com vistas à realização de uma reunião especial no segundo semestre de 1999, com a participação dos Observadores Permanentes junto à Organização, a fim de receber as suas opiniões e intercambiar pontos de vista.

 

            4.         Tomar nota da aplicação e continuar a implementação de medidas adequadas de caráter administrativo tendentes a facilitar e tornar mais efetiva a participação dos Observadores Permanentes nos diversos âmbitos da Organização.

 

            5.         Solicitar ao Conselho Permanente que apresente um relatório final sobre este tema à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Período Ordinário de Sessões.


AG/RES. 1663 (XXIX-O/99)

 

PROGRAMA INTERAMERICANO DE

PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório do Conselho Permanente sobre a promoção internacional dos direitos humanos no Sistema Interamericano (CP/CAJP-1534/99), apresentado em cumprimento à resolução AG/RES. 1547 (XXVIII-O/98);

 

            TENDO PRESENTE que os Estados membros da Organização dos Estados Americanos proclamaram, em sua Carta constitutiva, como um de seus princípios, o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, sem distinção de raça, nacionalidade, credo ou sexo;

 

            RECORDANDO que o artigo 106 da Carta da Organização dos Estados Americanos estabelece que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos terá “como função principal promover o respeito e a defesa dos direitos humanos e servir como órgão consultivo da Organização em tal matéria”;

 

LEVANDO EM CONTA:

 

            Que, no contexto atual do Hemisfério, caracterizado pela democracia representativa, a promoção internacional dos direitos humanos reveste importância fundamental e requer um decidido impulso no Sistema Interamericano;

 

            Que os Chefes de Estado e de Governo participantes da Segunda Cúpula das Américas (Santiago, 1998), reafirmaram, na Declaração de Santiago, que “o respeito e a promoção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos os indivíduos constitui uma preocupação primordial dos nossos governos”;

 

            Que, no Plano de Ação da citada Cúpula das Américas, os Chefes e Estado e de Governo decidiram “fortalecer e aperfeiçoar o sistema interamericano de direitos humanos, mediante iniciativas e medidas concretas, a fim de reforçar sua estrutura institucional e promover seus vínculos com os sistemas nacionais e entidades regionais de promoção e proteção dos direitos humanos”;

 

            RECORDANDO que, em sua resolução AG/RES. 1489 (XXVII-O/97), “Promoção internacional dos direitos humanos no Sistema Interamericano” solicitou à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) que elaborasse, com a colaboração de outros órgãos e entidades pertinentes e/ou consultando-os, um projeto de Programa Interamericano de Promoção Internacional dos Direitos Humanos; e que a CIDH, em cumprimento à mencionada resolução, apresentou, no Capítulo IV do seu Relatório Anual, o projeto de Programa Interamericano de Promoção Internacional dos Direitos Humanos;

 

CONSIDERANDO:

 

Que, em sua resolução AG/RES. 1547 (XXVIII-O/98), encarregou o Conselho Permanente de iniciar a consideração do projeto de Programa apresentado pela CIDH, levando em conta as conclusões da Reunião Especial da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos sobre Promoção Internacional dos Direitos Humanos no Sistema Interamericano, constantes da resolução AG/RES. 1489 (XXVII-O/97), bem como as contribuições dos órgãos, organismos e entidades competentes do sistema, e de adotar as novas ações e iniciativas constantes do referido projeto que considerar pertinentes, até a Assembléia Geral adotar o Programa em seu Vigésimo Nono Período Ordinário de Sessões; e

 

            Que o Conselho Permanente, por intermédio de sua Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos, em 9 de outubro de 1998 e 19 de janeiro de 1999, solicitou aos Estados membros que remetessem suas observações sobre o mencionado Programa, a fim de dar cumprimento à mencionada resolução AG/RES. 1547 (XXVIII-O/98),

 

RESOLVE:

 

            1.         Aprovar o Programa Interamericano de Promoção dos Direitos Humanos, elaborado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), que se anexa a esta resolução.

 

            2.         Incumbir o Conselho Permanente de continuar com a consideração das diversas atividades previstas no Programa, no âmbito do espírito e propósitos do mesmo, bem como de aprovar as novas ações e iniciativas de promoção dos direitos humanos que considere apropriadas, com base nas propostas a ele enviadas pelos Estados membros e pelos órgãos, organismos e entidades competentes do sistema.

 

            3.         Reiterar a vigência e importância das conclusões da Reunião Especial da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos sobre a promoção internacional dos direitos humanos no Sistema Interamericano constantes da resolução AG/RES. 1489 (XXVII-O/97).

 

            4.         Solicitar ao Conselho Permanente que, em coordenação com os órgãos, organismos e entidades competentes do Sistema Interamericano, implemente as medidas previstas no Programa e as que venham a ser adotadas, em conformidade com o parágrafo dispositivo 2, e que informe oportunamente a Assembléia Geral.

 

            5.         Instruir a Secretaria-Geral no sentido de que, em consulta com os Estados membros, apóie os esforços dos órgãos, organismos e entidades competentes do Sistema Interamericano e, em particular da CIDH, para implementar as ações e iniciativas a que se refere o parágrafo anterior, sem diminuir as atividades de proteção e de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos.

 

            6.         Transmitir esta resolução à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

 

7.         Solicitar à CIDH que informe o Conselho Permanente sobre o progresso alcançado na execução do Programa.


ANEXO

 

 

PROGRAMA INTERAMERICANO

DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

 

 

1.         INTRODUÇÃO

 

            Em 1997, a Assembléia Geral em sua resolução “Promoção internacional dos direitos humanos no Sistema Interamericano” [AG/RES. 1489 (XXVII-O/97)], de 5 de junho de 1997, depois de acolher com beneplácito as conclusões respectivas da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos (que figuram mais adiante), resolveu:

 

            Solicitar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que, sem reduzir as atividades de proteção, elabore, com a colaboração de outros órgãos e entidades pertinentes, ou consultando-os, um projeto de Programa Interamericano de Promoção Internacional dos Direitos Humanos, para ser submetido à consideração do Conselho Permanente, antes do Vigésimo Oitavo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral, tarefa que deverá ser realizada de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos.

 

            A Comissão, em consulta e coordenação com outros órgãos e entidades, preparou o presente projeto de Programa.  Nele foram levadas em conta as valiosas contribuições dos Governos da Costa Rica, do México, do Peru e da Venezuela, em resposta a um pedido de observações enviado pela Comissão para a elaboração do Programa.  Também se levaram em consideração os comentários escritos dos Governos da Argentina, do Canadá, dos Estados Unidos e da Venezuela apresentados à Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos do Conselho Permanente (OEA/Ser.G, CP/doc.2909/97), bem como os comentários e as sugestões expressos durante as deliberações dos mencionados órgãos sobre este tema.  Este projeto de Programa foi considerado e aprovado pela Comissão em seu 98º Período de Sessões para ser apresentado ao Conselho Permanente, de acordo com o pedido da Assembléia Geral.

 

 

2.         ORIENTAÇÕES PROGRAMÁTICAS

 

            Este Programa terá como linhas diretrizes os princípios essenciais estabelecidos pela doutrina e prática moderna dos direitos humanos, reconhecidos pelos instrumentos internacionais e pelo Sistema Interamericano, em particular a Declaração Americana sobre os Direitos e Deveres do Homem e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

 

            Estes princípios programáticos dirigirão o desenvolvimento das atividades já delineadas e a futura incorporação de novas atividades no Programa.  Proporcionarão, além disso, a estrutura substantiva para a avaliação do desempenho dessas atividades, dos seus resultados substantivos, e para a avaliação dos resultados do Programa.  Esses princípios essenciais substantivos são:

 

            a)         Que todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos e, como são dotados pela natureza de razão e consciência, devem proceder fraternalmente uns para com os outros.  O indivíduo tem o dever de conviver com os demais, de maneira que todos e cada um possam formar e desenvolver integralmente a sua personalidade.i

 

            b)         Que, em repetidas ocasiões, os Estados americanos reconheceram que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele cidadão de determinado Estado, mas sim do fato dos direitos terem como base os atributos da pessoa humana.ii

 

            c)         Que as instituições jurídicas e políticas, que regem a vida em sociedade, têm como principal função a proteção dos direitos essenciais da pessoa e a criação de circunstâncias que lhe permitam progredir espiritual e materialmente e alcançar a felicidade, sem distinção por motivo de raça, sexo, idioma ou religião.iii  A proteção dos direitos humanos e do desenvolvimento dos membros dos setores mais vulneráveis e débeis da população deve ser prioridade especial.  A pobreza extrema e a exclusão social constituem um atentado contra a dignidade humana.iv

 

            d)         Que os direitos econômicos, sociais, culturais, civis e políticos são universais, indivisíveis e estão relacionados entre si.  Em seu gozo e aplicação, são importantes as particularidades nacionais e regionais, bem como as dos diversos patrimônios históricos, culturais e religiosos, porém os Estados têm o dever, no exercício de sua soberania e sejam quais forem os seus sistemas políticos, econômicos e culturais, de promover e proteger todos os direitos humanos e todas as liberdades fundamentais.v

 

            e)         Que a democracia representativa é o único sistema político que garante o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito, e que salvaguarda a diversidade cultural, o pluralismo, o respeito pelo direito das minorias e a paz dentro das nações e entre elas.vi

 

            f)          Que o direito ao desenvolvimento é parte integrante dos direitos humanos fundamentais e deve ser realizado mediante o atendimento eqüitativo das necessidades das gerações presentes e futuras em matéria de desenvolvimento e meio ambiente.  Se o desenvolvimento propicia o gozo de todos os direitos humanos, a sua falta não pode ser invocada como justificativa para limitá-los.vii

 

            g)         Que os povos e Estados das Américas têm a responsabilidade de eliminar o racismo, a intolerância e xenofobia e a discriminação por razões raciais ou de gênero.viii

 

            h)         Que os povos indígenas e afro-americanos das Américas constituem segmentos organizados, característicos e integrais de sua população e têm o direito a ser parte da identidade nacional dos países, com um papel especial no fortalecimento das instituições do Estado e na realização da unidade nacional baseada em princípios democráticos e no pleno respeito aos direitos humanos de todos os habitantes.ix

 

            i)          Que a violência contra a mulher é uma ofensa à dignidade humana, uma violação dos direitos humanos e uma manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre homem e mulher.x  Toda criança deve gozar de proteção especial e deve receber as oportunidades e facilidades, determinadas por lei ou outras medidas, para poder desenvolver-se física, mental, moral, espiritual e socialmente de maneira saudável e normal e em condições de dignidade e liberdade.xi

 

            j)          Que a administração independente, imparcial e efetiva da justiça é decisiva para a plena realização dos direitos humanos, da democracia e do desenvolvimento sustentável.xii  As instituições dos Estados membros e os seus agentes são os primeiros e principais responsáveis pelo respeito, pela proteção e defesa dos direitos humanos e pela aplicação da justiça frente a eventuais violações.  A transparência e publicidade dos atos públicos são requisito para um sistema democrático e respeitoso dos direitos humanos.

 

            k)         Que os órgãos internacionais de promoção da observância e defesa dos direitos humanos, em particular a Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, atuam como mecanismos coadjuvantes ou complementares da ação nacional, e os Estados se comprometeram formalmente a respeitá-los e apoiá-los no cumprimento de seus mandatos.

 

            l)          Que a educação deve fortalecer o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais.  A educação em todas as suas modalidades deve incluir o tema dos direitos humanos e fomentar a compreensão, a tolerância, a paz e as relações de amizade entre as pessoas, entre os diversos setores e entre as nações; bem como capacitar para a solução pacífica de conflitos e para a compreensão e promoção dos seus direitos e deveres por todas as pessoas.xiii

 

 

3.         ESTRUTURA CONCEITUAL E INSTITUCIONAL DO PROGRAMA

 

            O cumprimento da solicitação da Assembléia Geral requer a definição do conceito de promoção dos direitos humanos e da estrutura institucional e funcional da Comissão e de outros órgãos e entidades neste tema.  A Carta da OEA e a Convenção estabelecem que a função principal da Comissão é “promover o respeito e a defesa dos direitos humanos”.  É o que confirma a sua prática histórica de 38 anos.  O respeito e a defesa dos direitos humanos podem ser promovidos por meio de:  a) “proteção”, ou seja, em especial por meio do sistema de tratamento de casos individuais pela Comissão e pela Corte, com a determinação de responsabilidade estatal e de reparação; b) “estabelecimento de padrões” internacionais, via propostas de instrumentos, doutrina e jurisprudência do sistema; c) pesquisa de situações gerais, relatórios gerais, especiais ou temáticos e recomendações daí decorrentes aos Estados; e d) atividades de educação e divulgação.

 

            As atividades de “proteção” de casos individuais pelo sistema, de estabelecimento de padrões internacionais e de pesquisa de situações gerais e respectivas recomendações são o mandato principal da Comissão.  Constituem, ademais, as formas mais efetivas e práticas de que ela dispõe para cumprir a sua função principal de “promover o respeito e defesa dos direitos humanos”.


            Complementarmente, cabe à Comissão envidar todos os esforços possíveis para difundir por outros meios (de caráter educativo como seminários, publicações, etc.) a natureza e o funcionamento do Sistema Interamericano de Direitos Humanos.  Como se descreverá adiante, foi isto que a Comissão fez e continua fazendo com os recursos de que dispõe.

 

            Por último, como se procurou deixar claro neste Programa, a Comissão pode ajudar a mobilizar todos os recursos e capacidades dos diversos membros, órgãos e entidades da OEA para colaborar por outras formas e meios na tarefa de “estimular a consciência dos direitos humanos nos povos das Américas”.

 

            As funções principais da Comissão.  A “proteção e defesa”

 

            Com efeito, a primordialidade da “promoção do direito e da defesa” como função da Comissão é estabelecida pela Convenção e pelos seus regulamentos, ao determinar que os sistemas de acompanhamento e relatórios sobre situações gerais, os dispositivos de medidas cautelares e preventivas, as recomendações e os estudos realizados para a Organização e os seus membros são os mecanismos principais a serem por ela usados no cumprimento da proteção por meio do processamento de comunicações individuais.

 

            A “proteção e defesa” são funções primordiais da Convenção e na realidade prática das Américas e do Sistema Interamericano.  A proteção e defesa têm promovido efetivamente os direitos humanos, como comprovam os milhares de casos que pessoas e instituições de todo nível e posição social e geográfica submeteram ao sistema.  É o que tem demonstrado a divulgação que os diversos meios de comunicação dão às decisões e ações da Comissão e da Corte.  E é o que também provam o impacto e a mobilização da sociedade civil e dos órgãos estatais provocados pelos relatórios da Comissão e por suas visitas in loco.

 

            O estabelecimento de padrões internacionais é fundamental para a promoção do respeito e da proteção aos direitos humanos

 

            Da mesma forma, como indicam a Convenção e a prática do sistema, as atividades de “estabelecimento de padrões de direito internacional dos direitos humanos” são uma função e forma principal da promoção do respeito e da proteção dos direitos humanos.

 

            Assim entendeu a Assembléia Geral ao solicitar à Comissão e a outros órgãos da OEA a cooperação no sentido de preparar novas Convenções, Protocolos e Declarações na área dos direitos humanos, posteriormente adotados e ratificados, e que fazem parte integral dos direitos humanos vigentes na região, em alguns casos com o poder jurídico que lhes advém do fato de terem sido incluídos nas Constituições Políticas dos países e em outros por sua vigência em decorrência de compromissos internacionais assumidos.xiv

 

            A Corte e a Comissão também implementam o estabelecimento de “padrões” que promovem o respeito e a proteção dos direitos humanos por meio da jurisprudência, doutrina e interpretação de instrumentos internacionais.  Os melhores indicadores deste aspecto são a sua crescente inserção na jurisprudência nacional e a sua influência na atividade legislativa nacional.

 

            A promoção dos direitos humanos em sentido amplo inclui também a sua divulgação e a educação direta

 

            “Promoção”, considerada em um sentido amplo, inclui outros aspectos (fundamentalmente atividades de educação, treinamento e divulgação) que excedem o conceito de promoção em sentido estrito, obtida pela proteção e pelo estabelecimento de padrões internacionais.

 

            É a este tipo de atividades educativas e de divulgação que se referem o Conselho Permanente e a Assembléia Geral quando se referem a “promoção dos direitos humanos”.  Isto decorre das conclusões e recomendações da sessão especial da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos do Conselho Permanente de março de 1997 com relação ao Ponto 1, “Promoção internacional dos direitos humanos no Sistema Interamericano”, reiteradas pela Assembléia Geral em sua resolução,[3]/ e que podem ser assim resumidas:

 

·                     Que, no atual contexto de democracia representativa, se deve encorajar a promoção regional com vistas a fomentar uma cultura de tolerância, paz e desenvolvimento; e que para isto contribuem a ratificação e aceitação dos instrumentos e jurisdições interamericanas.

 

·                     Que a promoção e a proteção dos direitos humanos interagem e se reforçam mutuamente, que são complementares nos planos regional e interno e que estas últimas são primordiais quanto à promoção.

 

·                     Que a CIDH deve procurar dar “maior impulso e tratamento adequado” às tarefas de promoção, sem reduzir as atividades de proteção.

 

·                     Que a educação, a divulgação, a concessão de bolsas de estudo, os estágios e intercâmbios de experiências entre os Estados, com a utilização de todos os meios tecnológicos possíveis, são meios eficazes para a promoção.  Que, no que diz respeito ao conteúdo, devem ser incluídos todos os direitos humanos, as garantias e os procedimentos nacionais e internacionais, bem como os Relatórios da CIDH e a jurisprudência da Corte.

 

·                     Que se deve dar prioridade aos setores públicos por serem os mais vulneráveis, bem como às forças da ordem e aos formadores de opinião.

 

·                     Que, segundo os instrumentos interamericanos, cabe à CIDH a missão principal de promover o respeito e a defesa em nível regional.  Que ela exercerá esta missão em coordenação com outros órgãos competentes da OEA e com outros órgãos do Sistema Interamericano, órgãos governamentais e outros (por exemplo o IIDH).

 

 

            A juízo da Comissão, esta redação deve ser entendida de acordo com o esclarecimento conceitual feito acima no sentido de que a proteção é a função principal da CIDH, em conformidade com o estabelecido por seu mandato, e que as formas de promoção de divulgação e educação devem ser levadas a cabo por ela sem desvio de recursos nem diminuição da importância das suas atividades de proteção.  Como corolário necessário e como indica a resolução da Assembléia Geral, outros órgãos do Sistema Interamericano, órgãos estatais, ONG, etc., devem coordenar as suas ações a este respeito como premissa do programa interamericano a ser preparado.

 

            A Comissão e outros órgãos e entidades interamericanos e nacionais já realizam atividades de promoção educativa dos direitos humanos

 

            Tanto os países e suas instituições públicas e privadas como os órgãos do sistema interamericano de proteção, além de outros organismos privados, em especial o Instituto Interamericano de Direitos Humanos (IIDH), vêm realizando, e nos últimos anos intensificaram substancialmente o seu ritmo neste sentido, as tarefas de promoção e em particular de “educação e divulgação”, como se explicará a seguir.

 

 

4.         ATIVIDADES ATUAIS COERENTES COM O PROGRAMA

 

            Atualmente, se desenvolvem nos países e nos organismos interamericanos e regionais valiosos esforços nas áreas da educação e divulgação dos direitos humanos, em diversos aspectos que este Programa considerará e, segundo os casos, incluirá ou ampliará e fortalecerá.

 

            A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, dentro de seus recursos limitados, também ampliou de forma crescente nos últimos anos as suas tarefas de “educação e divulgação” orientadas para dar a conhecer tecnicamente a natureza, os mecanismos e a jurisprudência do sistema interamericano.

 

            Para sintetizar, no biênio 1996-97, por exemplo, a Comissão realizou:

 

·                     Seminários nacionais sobre o Sistema Interamericano (no Brasil, em fevereiro de 1997, e no Paraguai, também em 1997) com o comparecimento de várias centenas de profissionais e autoridades desses países e de países convidados.

 

·                     Os Comissários se reúnem regularmente com as mais altas autoridades judiciais e governamentais para tratar da normativa interamericana de direitos humanos e da sua inserção na jurisprudência nacional.

 

·                     Os Comissários, representando a Comissão, e as autoridades e advogados da Secretaria Executiva participaram como palestrantes de numerosas reuniões técnicas e acadêmicas, lecionaram em cursos universitários e seminários e em cursos de treinamento de diversos tipos.

 

·                     A Secretaria deu continuidade ao Programa de Bolsas de Estudo “Rómulo Gallegos” (com quatro bolsas de estudo em 1995-96 e seis em 1996-97, todas para advogados jovens da região).

·                     Em 1996-97 a Comissão levou a cabo atividades de promoção educativa e divulgação relacionadas com a preparação do “Projeto de Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas”, promovendo reuniões de consulta e divulgação em 15 países da região e três reuniões regionais.  Nesta área, trabalhou em cooperação com outros órgãos dos sistemas da OEA e interamericano (UPD, III, BID, Fundo Indígena e IIDH, entre outros) e com órgãos estatais e não-governamentais.

 

·                     As publicações da Comissão são indubitavelmente material de educação e divulgação.  No biênio passado, a Comissão publicou os seus Relatórios Anuais nos quatro idiomas oficiais da Organização, bem como os Relatórios Especiais sobre o Brasil, o Equador e o Haiti, este último também em crioulo.

 

·                     Publicou também os Documentos Básicos nos quatro idiomas, um folheto sobre Como apresentar denúncias ao sistema interamericano e material variado de referências.

 

·                     Com cooperação externa, a Comissão mantém a publicação do Anuário Interamericano de Direitos Humanos, com base em um acordo com a Editora Nijhoff, da Holanda.

 

·                     Tanto os Comissários como os membros da Secretaria Executiva publicaram numerosos artigos técnicos e de divulgação sobre os direitos humanos.

 

·                     A Comissão também utiliza os meios eletrônicos para a publicação e divulgação de seus documentos públicos.  Todos os Relatórios Anuais, outros relatórios e os documentos públicos da Comissão podem ser encontrados em formato eletrônico no site próprio da Comissão na Internet, acessível diretamente ou por meio da home page da OEA.

 

·                     A Secretaria realiza de forma contínua reuniões de trabalho com delegações dos países membros que desejam se aprofundar no sistema e em seus procedimentos.  Neste período, foram recebidas, entre outras, delegações de juízes e autoridades judiciais, policiais de vários países, como Guatemala e Brasil, numerosas delegações de líderes indígenas de vários países e peritos internacionais.

 

·                     A Comissão colabora com a Competência Americana sobre Direitos Humanos (Moot Court) iniciada em 1996, organizada pelo Washington College of Law, da American University, de que participam equipes de cerca de 50 universidades do Continente.  Está também assessorando a outras universidades da região que desejam replicar essa atividade em seus países.

 

            O Instituto Interamericano de Direitos Humanos (com sede em San José, Costa Rica) tem um mandato baseado no ensino, na pesquisa e na promoção dos direitos humanos e de todas as disciplinas relacionadas com a matéria, sob um enfoque multidisciplinar que deve levar em conta as necessidades e os problemas da América Latina.

 

            Para alcançar esses objetivos, o Instituto levou a cabo, realiza e tem programado atividades como:

 

·                     conferências, palestras, cursos, mesas redondas e seminários;

·                     programas de pesquisa, tanto em nível institucional como com a cooperação de instituições nacionais ou internacionais em matéria de direitos humanos;

·                     publicações periódicas impressas e eletrônicas (CD Rom);

·                     compartilhamento da responsabilidade da Biblioteca em conjunto com a Corte Interamericana de Direitos Humanos;

·                     promoção e informações sobre os avanços dos direitos humanos na América Latina por meio do seu Centro de Documentação;

·                     assessoria a entidades governamentais e da sociedade civil para a criação de projetos nacionais de promoção dos direitos humanos.

 

            No biênio 1996-97, o IIDH realizou numerosos projetos por meio de suas diversas áreas (Educação, Instituições Públicas, CAPEL para desenvolvimento e observação eleitoral e Sociedade Civil).

 

            Outros órgãos da OEA, em particular a Comissão Interamericana de Mulheres e a Unidade para a Promoção da Democracia, realizaram neste biênio atividades de promoção dos direitos humanos, dentro de seus programas específicos.  A título de exemplo, a CIM realizou dois seminários, um na Guatemala em agosto de 1997 sobre “Mulheres e a cultura da paz” e o outro em Caracas em setembro sobre “Violência contra a Mulher e a Família”.

 

            Vários programas atuais da Unidade para a Promoção da Democracia da Secretaria-Geral se destinam a promover o respeito pelos direitos humanos e objetivos humanitários:

 

·                     Acompanhamento eleitoral e assistência técnica eleitoral:  Acompanhou 40 processos eleitorais e prestou assistência técnica em administração eleitoral e participação cívica.

 

·                     Reforço de instituições democráticas:  Apóia esforços para fortalecer órgãos legislativos, para ensinar valores e práticas democráticas em salas de aula e para desenvolver governos municipais e participação popular em nível local.  Apoiou um curso sobre “Direitos Humanos e Democracia” para civis e militares peruanos.

 

·                     Construção da paz e reconstrução nacional:  Na Nicarágua, participou da desmobilização de ex-combatentes e de sua reinserção social.  Na Missão Especial no Suriname, acompanhou o processo de paz, a desmobilização de combatentes e a remoção de minas.  No Haiti, participou do estabelecimento de uma missão de observação de direitos humanos em 1992, que logo se transformou na missão OEA/ONU ainda ativa.  Na Guatemala, a sua assistência ao processo de paz incluiu apoio à reincorporação social de ex-combatentes, uma iniciativa inovadora para a prevenção e resolução de conflito e programas legislativos e eleitorais para a implementação de acordos de paz.

 

·                     Programa de Eliminação de Minas Terrestres levado a cabo na Costa Rica, em Honduras, na Nicarágua e na Guatemala em conjunto com a Junta Interamericana de Defesa.

 

·                     Publicações e intercâmbio de informações:  Junto à Universidade de Georgetown (USA) e outros associados, apóia a Base de Dados Políticos das Américas e a compilação de constituições, leis eleitorais e outras legislações correlatas, acessíveis pela Internet.  Em colaboração com a CIDH, organizou dois foros democráticos, um por ocasião da “Comemoração do Dia Internacional dos Direitos Humanos” (1995) e outro sobre “Democracia e Direitos Indígenas” (1996), e apoiou a organização de duas reuniões regionais, uma em Quito e outra na Guatemala sobre a “Consulta em torno da Futura Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas”.  A UPD publica regularmente relatórios sobre as suas missões eleitorais e os seus foros democráticos, e uma carta trimestral noticiosa.

 

            Nas diretrizes estabelecidas pelos Estados membros para o Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI), não aparece especificamente o tema “Direitos Humanos” em seu Plano Estratégico vigente.  Todavia, em suas atividades referentes à promoção da democracia nas esferas educativas e culturais logicamente se incluem atividades relacionadas com a vigência dos direitos humanos.  Neste sentido, o CIDI indicou que, havendo interesse e acordo por parte dos países e seguindo os seus sistemas normais de decisão e implementação, ele colocará em prática atividades relacionadas com o tema, usando para tanto financiamento especial ou ordinário, de acordo com a natureza do caso.

 

            Levando em conta a importância do reconhecimento dos direitos humanos no tocante aos povos indígenas, em seu desenvolvimento este Programa deverá considerar também a sua coordenação com as atividades previstas pelo Instituto Indigenista Interamericano em seu Programa Interamericano de Cooperação Indígena, que foi constituído com base nas exigências dos próprios povos indígenas, das comunidades e organizações consultadas, atividades que têm conteúdo de defesa dos direitos humanos.  São as seguintes as atividades previstas para os próximos anos que poderão ser integradas neste programa interamericano:

 

·                     Foro Permanente de Povos Indígenas no seio da OEA (O tema “Direitos Humanos” é um dos temas fundamentais dos foros previstos para o período 1998-2001)

·                     Foro de Mulheres Indígenas das Américas

·                     Rede de Comunicação dos Indígenas das Américas

·                     Centro de Informação e Documentação dos Povos Indígenas das Américas “Manuel Gamio”

·                     Bolsas de estudo em nível de educação superior e pós-graduação para o fortalecimento de lideranças indígenas.

 

            As instituições nacionais públicas, entre outros avanços, também introduziram em muitos dos níveis educativos formais, elementos curriculares cognitivos, afetivos e comportamentais de direitos humanos, embora esta ainda seja uma área incipiente.  Na região e no mundo, já existem programas, material e manuais de treinamento que podem ser aproveitados.  As forças armadas e de segurança também estão introduzindo esses elementos como parte de seu treinamento e suas práticas.  A preparação dos Planos Nacionais de Direitos Humanos pelos países proporcionou ainda a oportunidade para a realização de numerosas atividades de promoção educativa e reflexão.

 

            Numerosas iniciativas da sociedade civil – especialmente aquelas dos setores mais vulneráveis – também estão destinadas a promover a capacitação no conhecimento e na defesa dos direitos humanos.

 

 

5.         OS TRÊS OBJETIVOS DO PROGRAMA

 

            A.        REFORÇO DA FUNÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA POR MEIO DA DIVULGAÇÃO DAS NORMAS E DOS PROCEDIMENTOS DO SISTEMA INTERAMERICANO

 

            Como estabelecem a Carta da OEA e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a “promoção do respeito e defesa dos direitos humanos” constitui a função principal da Comissão.  Por conseguinte, esta concentrará estritamente a sua participação neste objetivo do Programa Interamericano para a Promoção dos Direitos Humanos, difundindo e realizando atividades de treinamento e análise da normativa interamericana e dos procedimentos do sistema.

 

            B.         FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES NACIONAIS ENCARREGADAS DA PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

 

            O Programa deve oferecer os meios para que as instituições nacionais encarregadas da proteção e promoção dos direitos humanos possam aperfeiçoar a sua capacidade de ação e proteção.  Este segundo objetivo inclui a preparação das instituições do Estado e de seus membros para atuar dentro do estrito respeito aos direitos humanos.

 

            C.         EDUCAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS EM TODA A POPULAÇÃO, SOBRETUDO NOS GRUPOS VULNERÁVEIS DO HEMISFÉRIO

 

            O Programa deve prever o fortalecimento da tarefa que as organizações internacionais e nacionais realizam para a criação da consciência e do conhecimento por parte dos diversos setores da população, sobretudo daqueles mais vulneráveis e das novas gerações, dos direitos humanos e uma cultura de tolerância e democracia.

 

 

6.         ORGANISMOS EXECUTORES DO PROGRAMA

 

            Serão organismos executores deste programa a CIDH e outros órgãos e entidades do Sistema Interamericano e nacionais, tanto públicos como privados.

 

            A inclusão neste Programa de uma instituição como executora de uma atividade ou colaboradora em sua execução, quer esta atividade se encontre atualmente em execução quer seja proposta e programada para o futuro, se realiza com pleno respeito e com o entendimento de que essa inclusão não infringe de maneira alguma a autonomia e os mecanismos de decisão próprios das diversas instituições mencionadas, inclusive a Comissão.  Neste sentido, portanto, as atividades a serem realizadas dentro da estrutura deste Programa deverão ser programadas, negociadas, executadas e avaliadas de acordo com os procedimentos normais determinados pelos instrumentos jurídicos e pelas práticas das instituições envolvidas.  Isto inclui instituições e entidades, tanto internacionais como nacionais, públicas ou privadas.

 

            Natureza das atividades dos diversos órgãos executores do Programa

 

            A CIDH

 

            Quanto ao conteúdo, neste Programa a CIDH concentrará as suas atividades na promoção do sistema interamericano, em seus instrumentos, procedimentos e jurisprudência.  Com relação aos beneficiários, a CIDH entende que a sua tarefa deve privilegiar o setor estatal, as áreas mais diretamente vinculadas com a sua atividade (funcionários de Relações Exteriores, Interior ou Governança, membros do Poder Judicial, Ombudsman); na sociedade civil, o público-alvo são os funcionários de organizações não-governamentais e os militantes pelos direitos humanos em geral.

 

            Quanto à metodologia que a CIDH desenvolver para ser utilizada nas atividades deste Programa, ela deverá propender para a formação técnica – ou seja, deverá centrar-se no treinamento de recursos humanos para a compreensão e aplicação dos instrumentos interamericanos e na preparação de materiais de divulgação da normativa e dos padrões do sistema.

 

            Tanto nos conteúdos como na definição de técnicas e estratégias das atividades de que estiver encarregada, a CIDH deverá atuar com a mesma autonomia que lhe outorgam e dela requerem a Carta, o Estatuto da Comissão e a Convenção Americana, e de maneira que as atividades que possa realizar dentro deste Programa complementem e reforcem as suas atividades centrais, ou seja, “sem diminuir as atividades de proteção”.

 

            Coordenação com outros organismos e entidades

 

            A resolução da Assembléia Geral solicita que o Programa Interamericano seja elaborado “em coordenação com outros órgãos da OEA que tenham competência na matéria e em cooperação com os organismos e entidades do Sistema Interamericano, bem como com o Instituto Interamericano de Direitos Humanos e com as demais organizações e instituições governamentais e não-governamentais” [AG/RES. 1489 (XXVII-O/97), parágrafo 2.11.].

 

            Como se mencionou anteriormente, estas entidades, e em particular o IIDH, o III, a CIM e a UPD, e numerosas entidades nacionais já realizam programas e atividades claramente orientados para os objetivos deste Programa.  A sua participação nele se dará de acordo com as normas, as capacidades, os recursos, as prioridades e as características que lhes são próprias.

 

 

7.         AS TRÊS ÁREAS DO PROGRAMA

 

            Em conformidade com os objetivos traçados anteriormente, o Programa se subdividirá em três grandes áreas que, por sua vez, conterão subprogramas e atividades específicas.  Estas três áreas serão:  1. uma área destinada a atividades estritamente voltadas para a divulgação da normativa interamericana e dos mecanismos do sistema, e para o treinamento nessa matéria; 2. uma área destinada ao fortalecimento de instituições nacionais relacionadas com o respeito e a defesa dos direitos humanos, tanto estatais como da sociedade civil; e 3. uma área destinada à educação, difusão e divulgação geral da temática e das práticas dos direitos humanos.

 

            A Comissão concentrará a sua ação na primeira dessas áreas e nos aspectos da segunda área que têm relação direta com a normativa e os mecanismos do sistema, e em ambos os casos na medida de seus recursos e “sem diminuir a sua atividade de proteção”.  Outras entidades e organismos nacionais e interamericanos, como se indicará em cada caso, terão papel predominante na segunda e terceira áreas, intervindo também nas atividades de divulgação e treinamento sobre normativa e mecanismos do sistema interamericano (primeira área).

 

            I.          ÁREA SOBRE NORMATIVA E MECANISMOS DO SISTEMA INTERAMERICANO

 

            Objetivo Geral da Área:  Divulgar a normativa e os mecanismos do sistema interamericano, em particular o seu sistema de petições e casos individuais, os procedimentos da Comissão e da Corte Interamericana, a sua jurisprudência e mecânica de decisão; o conteúdo e a natureza de suas recomendações e decisões; os papéis e as atribuições dos diversos atores do sistema; a sua atuação na elaboração de novos padrões internacionais; e a análise de suas capacidades e limitações.  O seu público central serão aqueles que, tanto no setor público como na sociedade civil, por função ou por situação, têm maior necessidade de operar com o sistema ou aplicar os seus padrões e a sua doutrina.

 

            1.         Programa de cursos e seminários sobre normativa e mecanismos do sistema interamericano

 

            a)         Seminário da CIDH sobre o sistema interamericano de direitos humanos

                        (Em execução)

 

                        Órgão executor:  CIDH

 

                        Objetivo:  Treinar funcionários estatais com competência no tema e militantes pelos direitos humanos de organizações não-governamentais nas características e no funcionamento do sistema, e familiarizá-los com a sua jurisprudência básica.

 

                        Características:  Seminário intensivo de caráter avançado para juízes, promotores e advogados.  Duração de 2 a 3 dias.  Analisam-se as diversas competências da Comissão e em particular o sistema de casos individuais, a sua tramitação junto à Comissão e junto à Corte Interamericana.  Já foi realizado no Brasil, na Argentina e no Paraguai.

 

                        Financiamento:  Com base nos recursos de seu orçamento ordinário, a Comissão oferece a realização do seminário duas vezes por ano, cobrindo os custos de viagem e estadia dos docentes e do pessoal de apoio.  O país sede em que o seminário se efetua deve cobrir os custos adicionais.


            b)         Curso Anual da CIDH sobre o Sistema Interamericano

                        (Atividade nova)

 

                        Órgão executor:  CIDH

 

                        Objetivo:  Aperfeiçoar juristas, juízes e funcionários estatais na gestão e jurisprudência dos órgãos do Sistema Interamericano e atuar como seminário de reflexão sobre temas processais e substantivos da normativa do sistema interamericano e da prática de seus órgãos de proteção.

                        De caráter semelhante ao seminário (ver 1.a), o curso se destinará a profissionais e funcionários estatais e alcançará maior profundidade de análise.  Será realizado em Washington, D.C., com uma semana de duração, uma vez por ano.  O curso se restringirá a um número entre 30 e 50 participantes.

 

                        Os participantes serão selecionados pela CIDH, reservando-se 50% das vagas para postulantes apresentados pelos Estados, e o restante para candidatos que se apresentem diretamente para a seleção.

 

                        Custo Estimado:  US$200.000 (Requer financiamento adicional).

 

            c)         Conferência anual da CIDH com altos magistrados judiciais das Américas

                        (Atividade nova)

 

                        Órgão executor:  CIDH com o apoio do Supremo Tribunal ou do Órgão Judicial do país sede da conferência.

 

                        Objetivo:  Reunir os membros da Comissão uma vez por ano por dois dias com os Altos Magistrados Judiciais (incluindo Supremo Tribunal, Tribunais Constitucionais, Tribunais de Alçada no Contencioso, Juízes Militares, Promotores Públicos) para analisar a estrutura jurídica e prática de aplicação dos instrumentos interamericanos de direitos humanos na prática jurisprudencial interna.

 

                        Financiamento:  Viagens dos comissários por conta do orçamento ordinário da CIDH.  Gastos restantes suportados pelo Judiciário de cada país e/ou do país anfitrião.

 

            d)         Seminário CIDH/CARICOM de familiarização do Ombudsman do Caribe inglês com o sistema interamericano

                        (Atividade nova)

 

                        Órgão executor:  CIDH com a cooperação da CARICOM

 

                        Objetivos:  Como ficou claro na reunião de Ombudsmen do Caribe inglês (Antígua, março de 1998), existe o interesse por parte destes defensores públicos dos direitos humanos de conhecer a normativa e os mecanismos do sistema, interesse que este seminário proposto de um dia e meio procurará preencher.  Um objetivo adicional é facilitar a comunicação recíproca sobre a jurisprudência e situações do Caribe para melhor conhecimento da Comissão.

                        Financiamento:  A CIDH cobrirá com o seu orçamento ordinário a participação dos Comissários ou dos especialistas, e o país ou a organização anfitrião e os participantes arcarão com as despesas restantes.

 

            e)         Seminário sobre o Futuro do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos

 

                        (Atividade nova)

 

                        Órgão executor:  IIDH

 

                        Objetivos:  Promover o diálogo construtivo em diferentes foros do âmbito interamericano sobre as propostas de revisão e de reforma do funcionamento do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos.

 

                        Características:  Curso de treinamento dirigido a diferentes atores provenientes de diversas áreas de trabalho relacionadas com o Sistema Interamericano.  Realizar-se-á em outubro de 1998.

 

                        Financiamento:  Orçamento ordinário do IIDH e de outros fundos.

 

            f)          Projeto de workshops regionais ou sub-regionais sobre o sistema interamericano

                        (Em execução)

 

                        Órgão Executor:  IIDH

 

                        Objetivo:  Familiarizar a comunidade de advogados e magistrados dos países com o sistema interamericano para conhecê-lo melhor e debater o seu futuro, e a incorporação de suas decisões e sentenças pelos órgãos de direito interno.

 

                        Financiamento:  Orçamento ordinário IIDH e contribuições especiais.

 

 

            2.         Programa de bolsas de estudo e estágios no Sistema Interamericano

 

            a)         Programa de bolsas de estudo “Rómulo Gallegos” da CIDH

                        (Em execução)

 

                        Órgão executor:  CIDH com a cooperação administrativa do Departamento de Bolsas de Estudo da OEA.

 

                        Objetivos:  Oferece desde 1991 a oportunidade a novos profissionais da advocacia provenientes dos Estados membros da OEA de se familiarizarem com as atividades da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.


                        Características:  Consiste em estágios de 10 meses na sede da Secretaria Executiva, destinados a advogados jovens, selecionados pela Comissão em concurso aberto.  O programa de trabalho inclui:  a) a atuação como estagiário em tarefas da Secretaria Executiva da Comissão, sob a supervisão de seus especialistas durante o período da bolsa de estudo; b) o compromisso de ministrar um curso sobre o Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos no ano posterior ao término da bolsa de estudo em uma instituição de seu país.  Requer-se a filiação à associação de classe, ordem de advogados ou autoridade pertinente.  O bolsista deve apresentar um relatório ao término de sua bolsa de estudo.

 

                        Requisitos:  a) ser formado em direito em uma universidade reconhecida oficialmente; b) estar registrado como advogado junto aos tribunais ou à ordem correspondente dos advogados; c) ter demonstrado interesse profissional na área legal dos direitos humanos; d) ser bilíngüe nos idiomas espanhol e inglês; e) ter-se formado dentro do prazo máximo de cinco anos antes da bolsa de estudo; f) ser cidadão de um Estado membro da OEA; e g) apresentar um ensaio escrito sobre um tema de direitos humanos.

 

                        Benefícios:  A CIDH concede um total de US$18 000 a cada bolsista no período coberto pela bolsa de estudo-estágio, passagens de ida e volta ao país de origem e seguro de saúde.

 

                        Financiamento:  A CIDH oferece três bolsas de estudo e obtém financiamento externo para mais bolsistas.  Em 1997-98, cinco jovens advogados receberam a bolsa, três por conta dos fundos ordinários da CIDH e os outros dois com financiamento de outras instituições.

 

            b)         Programa CIDH de estágios

                        (Em execução)

 

                        Órgão executor:  CIDH, dentro do Programa de Estágios da OEA.

 

                        Objetivos do programa:  Familiarizar jovens estudantes de pós-graduação de universidades da região com a teoria e pratica dos direitos humanos e da Comissão, bem como com o funcionamento geral da OEA.

 

                        Características:  É um programa de estágios curtos para estudantes de pós-graduação, com licenciatura em direito, realizados na Secretaria Executiva da Comissão sob a supervisão direta dos especialistas.  Este programa vem sendo executado desde a década passada.  Os estagiários participam também das atividades gerais do Programa de Estágios da OEA.  Eles não recebem qualquer financiamento da Organização, embora possam ser sustentados por instituições externas.  Duração:  de dois a quatro meses.  Seleção:  três vezes por ano.  Número de estágios:  varia entre 3 e 5 quadrimestres.

 

                        Financiamento:  Não requer financiamento especial.

 

            3.         Programa de publicações sobre o sistema interamericano de direitos humanos e sua divulgação

 

            a)         Publicações regulares da CIDH

                        (Em execução)

 

                        Objetivo:  Registrar e divulgar publicamente as decisões e os relatórios da Comissão.  A Comissão distribui atualmente as suas publicações a centenas de entidades estatais, universidades, ONG e peritos por meio do correio.  Propõe-se ainda a desenvolver sistematicamente um programa de envio eletrônico via e-mail para baratear, acelerar e ampliar a distribuição.

 

                        Órgão executor:  CIDH

 

                        Características:  A CIDH publica atualmente e distribui regularmente os documentos que incluem seus relatórios e documentos básicos.  Estes documentos incluem o Relatório Anual, os Relatórios Especiais sobre a situação dos direitos humanos em determinados países; os Documentos Básicos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos atualizados; e, em ocasiões especiais, estudos, pesquisas ou relatórios especiais.  Incluirá também a partir de 1998-99 o “Relatório Anual sobre Liberdade de Expressão nas Américas”.  Esses documentos são publicados nos quatro idiomas de trabalho e são distribuídos a cadastros de mala direta que incluem mais de mil destinatários (universidades, órgãos de governo e judiciais, associações, peritos, organismos de direitos humanos e a imprensa).  Em casos especiais, eles são publicados no idioma tradicional das populações a que se refere o relatório (em crioulo para o Haiti ou em miskito para este povo nicaragüense, por exemplo).

 

                        Financiamento:  A preparação, tradução, publicação e distribuição destes documentos se realizam com recursos do orçamento ordinário para a publicação das decisões e documentos da CIDH por meio de:  a) Relatório Anual; b) Relatórios Especiais; e c) Documentos Básicos Atualizados.

 

            b)         Anuário Interamericano de Direitos Humanos

                        (Em execução)

 

                        Órgão Executor:  CIDH com a Editora Nijhoff, Holanda.

 

                        Publicado anualmente, inclui uma síntese de todas as decisões e documentos do sistema.

 

                        Financiamento:  Publicado pela editora com uma contribuição à conta do orçamento ordinário da CIDH em troca de exemplares da publicação.


            c)         Manual para jornalistas especializados no tratamento de notícias sobre casos e procedimentos do sistema interamericano

                        (Atividade nova)

 

                        Órgão executor:  CIDH.

 

                        Objetivo:  Este programa será levado a cabo com o objetivo de se obter maior precisão e clareza nas tarefas jornalísticas sobre ações do sistema interamericano.  Em princípio, consistirá de um pequeno manual para jornalistas que facilite o seu trabalho e evite a utilização de notícias errôneas que podem afetar o prestígio da sua mídia e do sistema.  No futuro, o manual poderá ser complementado por um curso especializado.

 

                        Financiamento:  Requer financiamento especial.  Estimativa de custo do contrato por resultado para a preparação do manual e a sua publicação em quatro idiomas:  US$40 000.

 

            d)         Programa de acesso eletrônico público à base documental da CIDH

                        (Em execução)

 

                        Órgão executor:  CIDH

 

                        Objetivo:  Tornar acessível por meio da Internet os relatórios e outros documentos públicos da Comissão e facilitar a pesquisa da jurisprudência do sistema.

 

                        Natureza:  Site eletrônico da Comissão na Internet, onde se podem consultar todos os documentos publicados pela Comissão.  Já está em operação, contendo os relatórios anuais desde 1990 e os relatórios especiais publicados neste período, a que vão sendo agregados os novos documentos à medida que são publicados.  A base documental será completada em 1998-99 com documentos anteriores a 1990 e conectada com as bases complementares da Washington School of Law, American University e da Corte Interamericana.

 

                        O site da CIDH possui também capacidade de busca por palavras e de correspondência direta com a Comissão, bem como links com outros sites selecionados, em particular a página central da OEA, na qual estão incluídos os instrumentos legais do sistema e outros.  Prevê-se a conexão direta com os sites semelhantes da Corte e do IIDH.

 

            e)         Programa de acesso eletrônico e de um guia dos procedimentos a serem seguidos junto ao sistema interamericano de direitos humanos, contendo a sua jurisprudência e doutrina básica e as dos sistemas europeu e das Nações Unidas

                        (Proposta de nova atividade)

 

                        Órgão executor:  IIDH

 

                        Objetivo:  Colocar à disposição dos possíveis peticionários e funcionários um instrumento de orientação prática para a participação junto aos órgãos de aplicação e para facilitar a sua tarefa profissional internamente.

 

                        Características:  Informação sistematizada e atualizada dos instrumentos e mecanismos de proteção dos direitos humanos, que será incluída na página eletrônica do IIDH.  Prevê-se também a atualização de um disco compacto que contém informações adicionais sobre o direito interno dos países americanos e outros instrumentos internacionais.

 

                        Financiamento:  Orçamento ordinário do IIDH.

 

            f)          Projeto de divulgação do livro do IIDH O Futuro do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos

                        (Em execução)

 

                        Órgão executor:  IIDH

 

                        Objetivo:  Difundir este livro já publicado em março 1998 pelo IIDH com a colaboração de importantes peritos (incluindo membros atuais, passados e funcionários da CIDH) entre usuários do sistema, diplomatas, funcionários de organismos, etc., como contribuição para o debate da possível reforma do sistema.

 

                        Financiamento:  Orçamento ordinário do IIDH.

 

            g)         Revista do IIDH (No 27 e 28)

                        (Em execução)

 

                        Órgão Executor:  IIDH

 

                        Objetivos:  Divulgar o trabalho das instituições ligadas ao sistema interamericano de direitos humanos, como a Corte Interamericana de Direitos Humanos e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos.  Difundir a doutrina e os mecanismos do sistema interamericano de direitos humanos.

 

                        Características:  São publicações regulares, editadas semestralmente.

 

                        Financiamento:  Orçamento ordinário do IIDH.

 

 

            II.         ÁREA DE FORTALECIMENTO DE INSTITUIÇÕES NACIONAIS

 

            Objetivo Geral da Área:  Fortalecer as instituições nacionais (Diretorias de Direitos Humanos de diversos ministérios, Promotorias, Ministérios Públicos, órgãos de supervisão das forças de segurança, Poder Judicial, Escolas de Direito, de Formação de Forças Armadas e Segurança, organismos de defesa legal dos direitos humanos, etc.) e os seus integrantes na temática geral dos direitos humanos e dos procedimentos de solução de conflitos judiciais e extrajudiciais, em níveis nacional e internacional.

 

            1.         Programa de cooperação horizontal para o fortalecimento de instituições nacionais

 

            a)         Programa OEA-CIDH de Cooperação Horizontal em Direitos Humanos

                        (Proposta de nova atividade)

 

                        Órgão Executor:  Departamento de Bolsas de Estudo da OEA, com assessoria técnica da CIDH.

 

                        Características:  Programa de intercâmbio entre organismos nacionais para treinamento ou assessoria.  Por exemplo, a Comissão de Direitos Humanos de um país ou outros órgãos equivalentes poderiam financiar estágios para funcionários de instituições de outros países, e assim diversas instituições poderiam oferecer ou solicitar essa cooperação por meio do mecanismo existente de cooperação horizontal na OEA.

 

                        Financiamento:  Requer financiamento especial pelas entidades participantes do intercâmbio (como oferente ou recipiente).

 

            b)         Atividades de treinamento e fortalecimento de instituições nacionais de direitos humanos

                        (Atividade nova)

 

                        Órgão Executor:  Tentativamente o IIDH, com o concurso do III e da CIM.

 

                        A ser definida de acordo com o interesse dos países e as capacidades das instituições executoras.  Em princípio, poderia conter diferentes projetos:

 

i.          Treinamento em técnicas de pesquisa sobre casos ou temas individuais, tanto em nível nacional como internacional.

ii.          Formação em áreas temáticas específicas de direitos humanos:  direitos indígenas, de gênero, de minorias.

 

                        Operação e financiamento:  Se vier a ser acordada para o IIDH, entrará no seu sistema de programação e de pedido de participação pelos países.  Com base nisto, será elaborado um plano de trabalho e prioridades.  A partir daí, serão procurados os recursos para o seu financiamento.

 

                        Ainda nesta área, a CIM, juntamente com dois órgãos (sendo um das Nações Unidas e o outro, o Centro de Política Criminal e Reforma Penal), promoverá um projeto para escolas de treinamento judicial.  O objetivo do projeto será desenvolver cursos para essas escolas para fortalecer o respeito pelos direitos humanos e contribuir para a prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher.

 

                        Financiamento:  Requer financiamento especial.

            2.         Programa do IIDH de cursos e seminários para o fortalecimento de instituições nacionais

 

            a)         Reunião interamericana anual para peritos governamentais

                        (Atividade nova)

 

                        Órgão executor:  Em forma de revezamento, um dos Conselhos Nacionais de Direitos Humanos (ou entidade similar) dos países participantes, sob os auspícios da CIDH.

 

                        Objetivo:  Propiciar o intercâmbio de iniciativas em matéria de direitos humanos entre os delegados de entidades governamentais encarregadas diretamente de promover e difundir os direitos humanos em cada um dos países.  Esta reunião permitirá difundir os diversos projetos de promoção que os Estados estejam desenvolvendo e oferecerá ampla oportunidade para desenvolver novas formas de cooperação entre eles.  Poderá converter-se em um foro para a exposição dos diversos projetos de promoção dos direitos humanos, com o propósito de discutir quais são as suas vantagens, os obstáculos e os resultados, com vistas a identificar que projetos são mais efetivos para a promoção do respeito e da defesa dos direitos humanos, a fim de que possam ser desenvolvidos também em outros países da região.

                        Financiamento:  Requer financiamento especial.

 

            b)         Curso interdisciplinar anual do IIDH

                        (Em execução)

 

                        Órgão executor:  IIDH

 

                        O primeiro Curso Interdisciplinar de Direitos Humanos foi realizado três anos depois da criação do Instituto, em 1983, e se constituiu no principal foro deste gênero na América Latina.

 

                        Logo depois de sua realização e da constatação do interesse da participação por parte dos latinos-americanos, pensou-se na necessidade de transformar o curso em uma atividade anual e permanente do IIDH, com o objetivo de promover os direitos humanos por meio das diversas organizações que trabalham neste campo, iniciativa que hoje é a mais importante do IIDH.

 

                        Neste contexto, o curso foi desenhado para identificar determinadas necessidades da região em relação com a promoção dos direitos humanos, possibilitar o intercâmbio de experiências entre os participantes, dar a conhecer o trabalho que o IIDH desenvolve neste campo e criar vínculos de cooperação entre os ex-alunos dos cursos interdisciplinares e o IIDH, para facilitar a formulação de programas nacionais.

 

                        Os objetivos gerais do curso são:

 

·                     Promover a doutrina dos direitos humanos no Hemisfério Americano, com vistas a apoiar os processos democráticos da região, por meio de um espaço único interdisciplinar e intersetorial.

·                     Colaborar na consolidação da democracia na América Latina, por meio da educação em direitos humanos.

·                     Fortalecer a sociedade civil latino-americana, capacitando os seus representantes para promover os vínculos entre eles e o IIDH.

 

                        A atividade é programada para o treinamento de 120 pessoas que, por sua vez, se transformam em agentes multiplicadores.  Para isso, no processo de seleção se levam em conta aspectos relativos a gênero, proporcionalidade entre os diferentes setores da sociedade, além dos critérios de profissão, região de procedência e área de trabalho.  Como resultado, escolhem-se representantes de instituições de governo, organismos não-governamentais, organismos internacionais, universidades, funcionários do Poder Judicial, membros da área da mulher, indígenas, portadores de deficiência, ativistas no campo dos direitos humanos e educadores.

 

                        O curso tem uma duração de duas semanas, e se utilizam metodologias como conferências, mesas redondas, workshops e estudos de casos e atividades opcionais.

 

                        Em suas 15 edições consecutivas, 1 782 pessoas já foram treinadas, e a demanda continua aumentando.  Em 1997, foram recebidos 868 pedidos, entre os quais se selecionaram os 112 participantes.

 

                        Financiamento:  Orçamento ordinário do IIDH e contribuições especiais.

 

            c)         Cursos regionais especializados em direitos humanos

                        (Em execução)

 

                        Órgão executor:  IIDH

 

                        Como uma forma de canalizar a grande quantidade de pedidos recebidos para participar do curso interdisciplinar, pensou-se na necessidade de efetuar anualmente um Curso Regional Especializado que tivesse os mesmos objetivos do Curso Interdisciplinar, mas que desse ênfase às necessidades da região da América Latina onde fosse desenvolvido.

 

                        Desde o Primeiro Curso Especializado em Direitos Humanos, contou-se com o valioso apoio da Comissão Européia.  A primeira atividade foi levada a cabo em Santafé de Bogotá, Colômbia, em 1993, para a Região Andina.  Nela estiveram presentes participantes da Bolívia, da Colômbia, do Equador, do Peru e da Venezuela.

 

                        Em 1994, efetuou-se o Segundo Curso Especializado para participantes provenientes do Cone Sul, ou seja, da Argentina, do Chile, do Paraguai e do Uruguai, cuja sede foi a cidade de Santiago, Chile.

 

                        Em 1995, o Curso Regional Especializado dedicou-se por completo ao Brasil por duas razões fundamentais:  a primeira devido à extensão do seu território para permitir a participação de pessoas provenientes das diversas regiões deste país e dos diversos setores da sociedade, e a segunda em razão do idioma.  A proposta foi acolhida pela Universidade de Brasília e pelo Ministério da Justiça do Brasil, que foram as contrapartidas do projeto.  Outras instituições que apoiaram o desenvolvimento do curso foram:  a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, o Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, a Organização dos Estados Americanos, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, e a Procuradoria-Geral da República.

 

                        Em 1996, o curso se dedicou aos países México e América Central, que compõem uma região unida histórica e culturalmente.  Na ocasião, a sede da atividade foi oferecida a todos os países envolvidos, mas foi Guatemala o que com maior rapidez e entusiasmo acolheu o projeto.  A situação política especial do país também foi um fator determinante para a escolha da sede do curso.  Em 1998, serão realizados dois:  um em Barbados, o Quinto Seminário Regional para o Caribe de Língua Inglesa (junho); e o Segundo Curso Regional Especializado em Direitos Humanos para a Região Andina, a realizar-se em Caracas em novembro.

 

                        O curso tem uma duração de uma semana e utiliza metodologias como conferências, mesas redondas, workshops, estudos de casos e atividades opcionais.

 

                        Financiamento:  É executado com fundos ordinários do orçamento do IIDH e contribuições externas.

 

            d)         Administração da justiça e direitos humanos

                        (Em execução)

 

                        Órgão executor:  IIDH

 

                        Objetivos:  Treinar funcionários dos poderes judiciais e de outros órgãos na incorporação e aplicação dos direitos humanos na administração de justiça.

 

                        Características:  Seminários, workshops e outras atividades de treinamento no campo da administração da justiça.  São formados funcionários judiciais ou de outros organismos correlatos na incorporação e prática dos direitos humanos na atividade judicial.  Estes encontros se realizam ao longo do ano em diversos países da América Latina, como Argentina, Honduras e México.

 

                        Entre as atividades que serão levadas a cabo em 1998 podem-se destacar:

 

·                     Foro Internacional sobre acesso à justiça (segundo semestre do ano)

·                     Cursos de aplicação dos direitos humanos no âmbito interno (março-maio)

·                     Seminário sobre a carreira judicial (Nicarágua) (maio)

·                     Seminário sobre a Lei Orgânica do Poder Judicial (Nicarágua) (abril-junho)

 

                        Financiamento:  Fundos institucionais e apoio externo.

 

 

            e)         Ombudsmen e direitos humanos

                        (Em execução)

 

                        Órgão executor:  IIDH

 

                        Objetivos:  Treinar os funcionários das Defensorias e Procuradorias de Direitos Humanos da América Latina em direitos humanos e nos instrumentos internacionais de proteção .

 

                        Características:  Por meio de diversas atividades que se realizarão em diferentes locais do Continente durante o ano, serão treinados funcionários de Defensorias e Procuradorias de Direitos Humanos no tema dos direitos humanos sob várias perspectivas, para que possam introduzi-lo no seu trabalho diário.

 

                        Entre estas atividades, podemos citar as seguintes:

 

·                     Curso de Ombudsman na Universidade de Alcalá de Henares (9-17 de março)

·                     III Assembléia Geral da Federação Ibero-Americana do Ombudsman (setembro)

·                     II Curso Interamericano de Defensores do Povo e Direitos Humanos (setembro)

·                     Cursos de iniciação a funcionários das Defensorias do Povo recém-implementadas (novembro)

 

                        Financiamento:  Fundos institucionais e outras fontes.

 

            f)          Workshop sobre direitos humanos e garantias processuais

                        (Atividade nova)

 

                        Órgão executor:  IIDH

 

                        Objetivos:  Promover com um grupo seleto de membros da Comissão de Assuntos Constitucionais e Jurídicos da Assembléia Nacional do Poder Popular de Cuba uma discussão sobre as diversas opções que a prática constitucional comparada na América Latina oferece no âmbito das garantias processais de direitos humanos.

 

                        Características:  Esta atividade está a cargo da Direção de Pesquisa e Desenvolvimento e se enquadra dentro de um plano mais amplo voltado para a promoção e o fortalecimento dos direitos humanos em Cuba.  Será levado a cabo no mês de setembro.

 

                        Financiamento:  Fundos institucionais e outros fundos.


            g)         Curso Interamericano sobre Sociedade Civil e Direitos Humanos

                        (Atividade nova)

 

                        Órgão executor:  IIDH

 

                        Objetivos:  Colocar à disposição das organizações da sociedade civil que trabalham no campo da promoção e proteção dos direitos humanos um espaço para o intercâmbio de experiências, atualização acadêmica e fomento de relações de mútua colaboração.

 

                        Características:  É uma atividade elaborada para treinar os agentes de organizações da sociedade civil em diversos temas relacionados com os direitos humanos, com o objetivo de fortalecer o trabalho que realizam neste campo.  Contempla, ademais, a realização de workshops de intercâmbio de experiências em que os participantes podem enriquecer o seu trabalho a partir das atividades realizadas por outros, além de fomentar a cooperação e coordenação entre os organismos que representam.

 

                        Financiamento:  Fundos institucionais e outros fundos.

 

            h)         Programa de estágios no IIDH

                        (Em execução)

 

                        Órgão executor:  IIDH

 

                        Características:  Programa de estágios com uma duração de seis meses ou um ano para estudantes das diferentes disciplinas das ciências sociais envolvidas no estudo e desenvolvimento dos direitos humanos, entre outras advocacia, psicologia, sociologia e ciências políticas.

 

                        A seleção está a cargo do IIDH, que se baseia nos pedidos apresentados pelos estudantes, desde que avalizados pelo financiamento de uma organização acadêmica ou relacionados com a prática dos direitos humanos.  Número de estágios:  Máximo de 5 por ano.

 

                        Financiamento:  Orçamento ordinário do IIDH.

 

 

            3.         Programa de fortalecimento em temas relativos a direitos da mulher

 

a)                  Seminários da CIM de fortalecimento de entidades nacionais sobre “aspectos legais da luta contra a violência doméstica”

                        (Atividade nova)

 

                        Órgão executor:  CIM

 

                        Características:  A serem levados a cabo nos países não signatários da Convenção de Belém do Pará e naqueles que não promulgaram leis sobre a violência doméstica.  Estes seminários serão de nível avançado e destinados a legisladores, juízes, pessoal da área e policiais, e visam conscientizá-los sobre o problema, a necessidade de dispor de uma legislação adequada e o serviço de apoio às vítimas da violência doméstica.

 

                        Financiamento:  Requer financiamento especial.

 

            b)         Programa da CIM para jornalistas sobre o papel da mulher na sociedade atual

                        (Atividade nova)

 

                        Órgão executor:  CIM

 

                        Objetivo:  Programa de orientação sobre temas de gênero para jornalistas e líderes de meios de comunicação para acelerar a mudança cultural no que diz respeito ao papel e à função da mulher, e para evitar a transmissão de práticas condenáveis e de estereótipos de gênero.

 

                        Financiamento:  Requer recursos especiais.

 

            c)         Fortalecimento de instituições nacionais para aplicar o perfil do impacto migratório sobre os direitos humanos das mulheres

                        (Atividade nova)

 

                        Órgão executor:  CIM

 

                        Objetivo:  Colocar em prática o perfil de projeto desenvolvido pela UNESCO, pela CIM e pelo Instituto Internacional de Migrações com vistas a medir o impacto que as migrações têm sobre a mulher das diferentes regiões quando enfrentam as suas conseqüências negativas, especialmente aquelas decorrentes de conflitos armados.

 

                        Financiamento:  Requer financiamento especial.

 

            d)         Protocolo facultativo.  Documento de trabalho.  Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher

                        (Em execução)

 

                        Órgão executor:  IIDH

 

                        Objetivos:  Oferecer informações, rigor analítico e fundamentos jurídicos encontrados nos sistemas de proteção, nos escritórios governamentais da mulher e nas organizações de mulheres do Caribe e da América Latina.  O documento de trabalho propõe-se ainda a se constituir em uma ferramenta útil e efetiva nas mãos das representações diplomáticas de nossos países que devam participar da elaboração do Protocolo Facultativo da Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, que será em seguida levado à consideração da Assembléia Geral.

 

                        Características:  Documento que oferece informações sobre os antecedentes do processo de discussão e aprovação de um anteprojeto do Protocolo Facultativo e algumas estratégias para garantir um efetivo compromisso de todos os setores envolvidos na ratificação e aprovação deste documento.  Foi publicado no mês de março e consta de 182 páginas.

 

                        Financiamento:  Fundos institucionais.

 

            e)         Gênero e Direitos Humanos

                        (Em execução)

 

                        Órgão executor:  IIDH

 

                        Objetivos:  Capacitar a mulheres no campo da educação, da promoção e dos mecanismos de proteção dos direitos humanos, por meio da produção de material ou de atividades de treinamento.

 

                        Características:  Durante o ano, o Programa de Gênero e Direitos Humanos do IIDH organizou uma série de atividades regionais e nacionais, como seminários e workshops de treinamento, com o objetivo de promover e educar diversos grupos de mulheres em direitos humanos.  Também se propuseram a produção e distribuição de material didático dirigido a mulheres provenientes de diversos setores e áreas de trabalho.

 

                        Financiamento:  Fundos institucionais e outros fundos.

 

 

            4.         Programa de direitos humanos nas forças armadas e de segurança

 

            a)         Forças de segurança

                        (Em execução)

 

                        Órgão executor:  IIDH

 

                        Objetivos:  Introduzir o tema dos direitos humanos como parte integral da formação dos membros das forças de segurança, por meio da produção de material, a realização de atividades de treinamento e a assistência técnica.

 

                        Características:  Em 1998, o IIDH planejou a realização de diversas atividades tendentes a introduzir o tema do respeito pelos direitos humanos na atividade diária das forças de segurança.  Para isso, foram desenhadas diferentes metodologias de trabalho que vão desde a publicação de material até a assessoria técnica e o desenvolvimento de foros de treinamento.

 

                        Financiamento:  Fundos institucionais e outras fontes de financiamento.

 

 

            5.         Programa de liberdade de expressão

 

            a)         Reunião sobre liberdade de expressão e responsabilidade dos meios de comunicação

                        (Em execução)

 

                        Órgão executor:  IIDH

 

                        Objetivos:  Reunir profissionais do jornalismo, juristas e políticos para debater a promoção de normas mais modernas voltadas para a proteção da liberdade de expressão nas Américas, inclusive a sua adaptação profissional à norma do artigo 13 da Convenção.  Inclui também temas como a interferência do jornalismo com o funcionamento da justiça e de outras instituições do Estado.  Realizaram-se três seminários em 1997:  em Cartagena, Santa Cruz de la Sierra e Antigua, na Guatemala.  No biênio 98-99, a expectativa é de que sejam realizados outros três.

 

                        Financiamento:  Requer financiamento parcial das novas atividades para o biênio 98-99.

 

            b)         Seminários sobre livre expressão

                        (Em execução)

 

                        Órgão executor:  IIDH

                        Objetivos:  Promover a liberdade do exercício responsável dos meios de comunicação como condição essencial para o direito à liberdade de expressão.

 

                        Características:  Serão realizados no segundo semestre de 1998, e entre os temas a serem discutidos se encontrará a revisão da legislação sobre liberdade de expressão e informação.  Além disso, prestar-se-á assessoria técnica à Sociedade Interamericana de Imprensa (SIP) para a revisão da declaração de Chapultepec sobre liberdade de imprensa.

 

                        Financiamento:  Fundos institucionais e o apoio de outras fontes de financiamento.

 

            c)         Atividades de promoção sobre liberdade de expressão

                        (Atividade nova)

 

                        Órgão executor:  CIDH

 

                        Objetivos:  Realizar cursos, workshops, conferências e seminários sobre liberdade de expressão nas Américas e sobre os métodos de proteção.

 

                        Financiamento:  Requer financiamento especial.


            6.         Programa de assessoria e promoção eleitoral

 

            a)         Assessoria e promoção eleitoral IIDH-CAPEL

                        (Em execução)

 

                        Órgão executor:  IIDH

 

                        Objetivos:  Fortalecer o desenvolvimento dos processos eleitorais na América Latina e no Caribe por meio do treinamento e da assistência técnica a funcionários de organismos eleitorais e outros relacionados com esta área.

 

                        Características:  O IIDH, por meio do Centro de Assessoria e Promoção Eleitoral (CAPEL), tem um amplo programa de atividades em toda América Latina e no Caribe, que vai desde a assistência técnica até a realização de cursos e seminários de treinamento no tema eleitoral e de direitos humanos.  Além disso, esta iniciativa tende a propiciar o intercâmbio e a cooperação entre os diversos organismos eleitorais do Continente.

 

                        Entre as atividades programadas para este ano, se encontram:

 

·                     Segundo Seminário Ibero-Americano de Liberdade de Expressão (abril)

·                     Seminário sobre os Sistemas de Eleição dos Deputados (abril)

·                     XII Conferência do Protocolo de Tikal (junho)

·                     Seminário sobre Rede de Informática Parlamentar (junho)

·                     VIII Conferência do Protocolo de Quito (agosto)

·                     IV Conferência da União de Organismos Eleitorais (dezembro)

 

                        Além disso, têm sido realizado ou se realizarão missões de observação eleitoral na Costa Rica, no Paraguai, no Equador, na Colômbia, no Brasil, na Venezuela e na República Dominicana.

 

                        Financiamento:  Fundos institucionais e outras fontes de financiamento.

 

 

            7.         Programa sobre sistemas penitenciários e direitos humanos

 

            a)         Prevenção e tratamento das vítimas da tortura:  Seminários sobre os sistemas penitenciários na América Central

                        (Em execução)

 

                        Órgão executor:  IIDH

 

                        Objetivos:  Promover a análise e a reforma dos sistemas penitenciários, sob o ponto de vista dos direitos humanos.

 

 

 

                        Características:  Treinamento e assessoria a agentes relacionados com os sistemas penitenciários com a finalidade de promover uma reforma que se ajuste aos instrumentos internacionais e à legislação interna em matéria de direitos humanos.  Em 1998, o trabalho neste campo se concentrará na área centro-americana, por meio de atividades regionais e nacionais.

 

                        Financiamento:  Orçamento ordinário do IIDH e outros fundos.

 

 

            8.         Programa do IIDH de publicações e divulgação

 

            a)         Programa do IIDH de publicações e divulgação na área de direitos humanos

                        (Em execução)

 

                        Órgão executor:  IIDH

 

                        Objetivo:  Produzir publicações sobre temas especiais de direitos humanos e divulgar informações sobre mecanismos, normas, atividades e material doutrinário.  O IIDH produz, publica e divulga regularmente publicações dirigidas a diversos públicos.

 

                        Financiamento:  Orçamento ordinário do IIDH e contribuições especiais.

 

            b)         Rede de intercâmbio e divulgação eletrônica de direitos econômicos sociais e culturais

                        (Em execução)

 

                        Órgão executor:  IIDH

 

                        Objetivo:  O IIDH mantém uma página na Web desde 1997 para gerar e uma rede de ONG no Continente para atender às suas necessidades em matéria de direitos econômicos, sociais e culturais, e no seu tratamento pelas instituições financeiras internacionais, e temas correlatos.

 

                        Financiamento:  Orçamento ordinário do IIDH e contribuições especiais.

 

 

            III.       ÁREA SOBRE EDUCAÇÃO E TREINAMENTO EM DIREITOS HUMANOS

 

            O objetivo geral desta área são cursos voltados fundamentalmente para os setores mais vulneráveis da população e para a criação de uma cultura de respeito pelos direitos humanos, de tolerância e de democracia na população em geral.

 

            a)         Projeto do IIDH para educação universitária em direitos humanos

                        (Em execução)

 

                        Órgão executor:  IIDH

 

                        O IIDH iniciou um projeto de assessoria técnica para algumas universidades da América Latina que estão implementando os direitos humanos em seus programas acadêmicos.  Especificamente no caso da Universidade Rafael Landivar da Guatemala, firmou-se um Convênio de Cooperação Geral por meio do qual se está colaborando na implementação de um Mestrado em Direitos Humanos, que teve início em junho de 1998.

 

                        Financiamento:  A atividade do IIDH com a Universidade R. Landívar dispõe de financiamento.  A ampliação desta linha de projetos exigirá financiamento especial.

 

            b)         Programa da UPD de educação em direitos humanos

                        (Atividade nova, aprovada pelo Conselho Permanente)

 

                        Órgão executor:  UPD (Faz parte do seu plano de trabalho aprovado pelo Conselho Permanente).

 

                        Objetivo:  Destinado a ampliar a capacidade dos cidadãos de fazer valerem os seus direitos.

 

                        A CIM, com a colaboração da UPD, pode promover a realização de conferências sobre a participação plena e igualitária da mulher.

 

                        Financiamento:  Requer fundos especiais.  Em seu Plano de Trabalho para 1998, aprovado pelo Conselho Permanente, a UPD prevê implementar este programa em 1998, com a colaboração da CIDH, para o qual se propõe buscar recursos externos. (OEA/Ser.G, CP/doc.2995/97, página 6).

 

            c)         Programa para a incorporação dos direitos humanos nos currículos e nas práticas dos sistemas formais de educação nacionais.  (Ampliação de um programa atualmente em execução pelo IIDH e por outros organismos)

 

                        Órgão executor:  IIDH, com a possível cooperação de outras instituições.

 

                        O IIDH tem convênios com Ministérios da Educação de vários países, mediante os quais os assessora na elaboração de currículos sobre direitos humanos a serem incorporados em planos de estudo dos níveis primário e secundário, e colabora no mesmo sentido com associações de docentes.  Por meio do seu Centro de Recursos Educativos (CRE), gera material didático e os seus guias para uso dos docentes, que têm sido adotados pelas autoridades educacionais de vários países.  Esta parte do programa depende da existência de interesse por parte dos países, de acordo com os seus compromissos específicos.  No programa, é possível estruturar planos e projetos de melhoria curricular, treinamento de professores e desenvolvimento de técnicas e materiais relacionados.  Já existem na região numerosas iniciativas nesse sentido, tanto dos Ministérios Nacionais como de instituições e peritos.  Em 1997, o IIDH efetuou uma ampla atividade de coleta e discussão destas iniciativas na “Conferência-Mostra sobre Educação em Direitos Humanos”, realizada na Costa Rica em dezembro de 1997.

                        Nesta área, o IIDH programou para 1998 as seguintes atividades:

 

·                     Prestação de assistência técnica sobre educação na área de direitos humanos na América Central

·                     Foro de Educação em Direitos Humanos para a Guatemala

·                     Projeto de Educação, Direitos Humanos e Democracia para a América Central

·                     Seminário sobre Educação em Direitos Humanos na Venezuela

·                     Sala dos Direitos da Criança no Peru e na Guatemala

·                     Avaliação de Programas de Educação em Direitos Humanos na Nicarágua

·                     Projeto Educação, Direitos Humanos e Democracia para o Peru

·                     Projeto Educação, Direitos Humanos e Democracia para o México

·                     Projeto Educação, Direitos Humanos e Democracia para o Chile, o Paraguai e o Uruguai

·                     Publicação e Validação do Manual de Educação em Direitos Humanos da UNESCO

·                     Publicação e Validação da Pasta de Material Didático do CRE.  Versão Argentina

·                     Projeto Decênio das Nações Unidas para a Educação

 

                        Financiamento:  As atividades já programadas pelo IIDH dispõem de financiamento.  Requer-se financiamento especial para ampliar o seu alcance segundo a procura por parte dos países.

 

            d)         Povos indígenas e direitos humanos

                        (Em execução)

 

                        Órgão executor:  IIDH

 

                        Objetivos:  Realizar atividades e encontros nacionais e regionais com vistas a treinar os participantes indígenas no tema dos direitos humanos e dos instrumentos e mecanismos internos e internacionais de proteção.  Além disso, promover e fortalecer a sua participação política e o desenvolvimento de normas jurídicas.

 

                        Características:  Atividades de treinamento desenhadas a partir das necessidades particulares dos povos indígenas nos diferentes países.  Visam, além do mais, estimular o respeito pelos direitos humanos destes povos.  Em 1998, será dispensado atendimento especial ao caso guatemalteco com atividades que se realizarão durante os meses de maio, junho e outubro.

 

                        Financiamento:  Orçamento ordinário do IIDH e outros recursos.

 

            e)         Populações migratórias e afetadas pela violência

                        (Atividade nova)

 

                        Órgão executor:  IIDH

 

                        Objetivo:  Estudar núcleos de população migratória, a vigência dos seus direitos humanos e a situação da segurança dos cidadãos e criminalidade.

 

                        Características:  Série de pesquisas para oferecer contribuições voltadas para a identificação dos principais problemas das populações migratórias.  Serão analisadas, em particular, as experiências migratórias das mulheres, como estratégia de sobrevivência diante das violações sistemáticas de direitos humanos.  O produto dessas pesquisas será de grande importância para futuras iniciativas de pesquisa, educação e prevenção neste campo.

 

                        Financiamento:  Fundos institucionais e outras fontes de financiamento.

 

            f)          Concurso interamericano de monografias

                        (Atividade nova)

 

                        Órgão executor:  A ser escolhido

 

                        Objetivos:  Organizar um concurso de monografias aberto a todos os interessados, cujo tema será a importância dos direitos humanos na construção de uma sociedade pacífica e democrática (Proposta do Governo do Peru).

 

                        Financiamento:  Requer financiamento especial.

 

            g)         Concurso de bolsas de estudo de pós-graduação na especialidade de direitos humanos

                        (Atividade nova)

 

                        Órgão executor:  Departamento de Bolsas de Estudo da OEA

 

                        Concurso de bolsas de estudo para a realização de estudos de pós-graduação na especialidade de direitos humanos e, em especial, de apoio financeiro para a pesquisa e a redação de dissertações doutorais no campo de direitos humanos.  As pessoas que receberem bolsas de estudo, ou algum tipo de apoio financeiro por meio deste concurso, poderão assumir o compromisso de expor os resultados de suas pesquisas nos diversos congressos e conferências organizados no âmbito deste Programa, como condição para a bolsa de estudo (Proposta do Governo de Peru).

 

                        Financiamento:  Requer financiamento especial.


NOTAS

 

       i.   Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, 1º Preâmbulo e artigo XXIX.

       ii.   Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem.  Considerando 3.

      iii.   Id., Considerando.

      iv.   cf. Conferência Mundial de Direitos Humanos, Declaração Final, parágrafos 12, 13 e 25, Viena, 1993 (A. Conf. 157/24 Parte I. 1993,  Declaração Universal dos Direitos da Criança; Convenção Americana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher).

      v.   cf. Conferência Mundial de Direitos Humanos, Declaração Final, parágrafo 3, Viena, 1993.

      vi.   cf. Cúpula das Américas.  Declaração de Princípios.  Miami, 1994.

     vii.   cf. Conferência Mundial de Direitos Humanos, Declaração Final, I-10 e I-11, Viena 1993.

    viii.   cf. Conferência Mundial de Direitos Humanos, Declaração Final, I-10 e I-11, Viena 1993, e projeto de Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas, Preâmbulo 4; Relatório Anual 1996 CIDH.

      ix.   cf. Projeto de Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas, artigo 1, Relatório Anual 1996 CIDH.

      x.   cf. Convenção Americana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, 3º. Preambular. OEA 1994.

      xi.   cf. Declaração sobre os Direitos da Criança. Princípio 2. ONU 1959.

     xii.   cf. Conferencia Mundial de Direitos Humanos, Declaração Final, I-27, Viena 1993.

    xiii.   Cf. Conferência Mundial de Direitos Humanos, Declaração Final, I-33, Viena 1993.

    xiv.   A Comissão Interamericana, juntamente com outros órgãos da OEA, em particular a Comissão Jurídica Interamericana e a CIM, tiveram um papel central na preparação dos principais instrumentos do sistema interamericano (ou seja, na própria Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em seus Protocolos, nas Convenções sobre a Tortura e sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, sobre Violência contra a Mulher, na proposta de Declaração sobre os Direitos dos Povos Indígenas, etc.).

 


 

 

 


AG/RES. 1664 (XXIX-O/99)

 

COMEMORAÇÃO DO TRIGÉSIMO ANIVERSÁRIO

DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

“PACTO DE SAN JOSÉ DE COSTA RICA” E DO VIGÉSIMO ANIVERSÁRIO DA

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            CONSIDERANDO que a Terceira Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires, 1967) aprovou a incorporação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos à Carta da OEA como um dos principais órgãos da mesma e resolveu que uma convenção interamericana sobre direitos humanos determinasse a estrutura, competência e procedimentos dos órgãos encarregados desta matéria;

 

            RECORDANDO que, em 22 de novembro de 1969, foi aprovada, na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, realizada em San José de Costa Rica, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos;

 

            RECORDANDO TAMBÉM que, em conseqüência de haver entrado em vigor, em 18 de julho de 1978, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, "Pacto de San José de Costa Rica", ao ser depositado o décimo primeiro instrumento de ratificação por um Estado membro da OEA, se instalou a Corte Interamericana de Direitos Humanos, em 3 de setembro de 1979, com sede em San José de Costa Rica;

 

            TENDO PRESENTE que 24 Estados membros da OEA ratificaram a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, “Pacto de San José de Costa Rica” ou a ela aderiram, bem como que 20 Estado Partes aceitaram a competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos;

 

            RESSALTANDO o trabalho de proteção e promoção dos direitos humanos que a Corte e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos vêm realizando; e


            TOMANDO NOTA de que o Governo da Costa Rica comemorará o trigésimo aniversário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, “Pacto de San José de Costa Rica” e o vigésimo aniversário da instalação da Corte Interamericano de Direitos Humanos e emitiu um convite para esse evento aos Governos dos Estados membros da OEA, ao Secretário-Geral da OEA, aos Observadores Permanentes, à Corte e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, bem como ao Instituto Interamericano de Direitos Humanos e a outros órgãos regionais não-governamentais relevantes para o funcionamento do sistema,

 

RESOLVE:

 

            1.         Agradecer o Governo da Costa Rica por ser sede dos eventos comemorativos do trigésimo aniversário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, “Pacto de San José de Costa Rica” e do vigésimo aniversário da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

 

            2.         Incluir esta importante comemoração, patrocinada pelo Governo da Costa Rica e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, como um ato oficial do sistema interamericano de direitos humanos, a realizar-se em novembro de 1999.

 

            3.         Exortar os Governos dos Estados membros da OEA, o Secretário-Geral da OEA, os Observadores Permanentes e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a que assistam à comemoração do trigésimo aniversário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, “Pacto de San José de Costa Rica” e do vigésimo aniversário da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

 

 


AG/RES. 1665 (XXIX-O/99)

 

APOIO ÀS ATIVIDADES DO

INSTITUTO INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            RECORDANDO suas resoluções AG/RES. 1334 (XXV-O/95) e AG/RES. 1405 (XXVI-O/96) sobre o apoio às atividades do Instituto Interamericano de Direitos Humanos (IIDH);

 

            EXPRESSANDO SEU RECONHECIMENTO pelos trabalhos realizados pelo Instituto Interamericano de Direitos Humanos nos países do Hemisfério em matéria de democratização e respeito aos direitos humanos, bem como sua assistência técnica na elaboração de legislações modernas e na incorporação das normas internacionais ao direito interno;

 

            TOMANDO NOTA do destacado trabalho realizado pelo Instituto Interamericano de Direitos Humanos na promoção dos direitos humanos por meio da criação de programas educativos para informar o público sobre os direitos internacionalmente reconhecidos por seus Estados;

 

            RECONHECENDO os esforços empreendidos pelo Instituto Interamericano de Direitos Humanos no treinamento especializado e na assistência técnica tanto a juízes, tribunais eleitorais, ministérios da educação, escritórios estatais de direitos humanos, forças policiais e forças armadas, bem como a organizações da sociedade civil, a educadores, juristas, e aos partidos políticos;

 

            LOUVANDO a iniciativa do Instituto Interamericano de Direitos Humanos de incluir em todos os seus programas a perspectiva de gênero e de consolidar a aprovação de novos instrumentos internacionais tendentes a garantir os direitos da mulher;

 

            RECONHECENDO a importante contribuição do Instituto Interamericano de Direitos Humanos para a discussão atual sobre o futuro do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos; e

 

            ELOGIANDO a contribuição do Instituto Interamericano de Direitos Humanos para a consolidação de uma cultura de paz e de respeito aos direitos humanos no Hemisfério, por meio da metodologia dos Planos Integrais que contribuem para otimizar os recursos e aproveitar o investimento realizado em matéria de educação e de treinamento especializado,

 

RESOLVE:

 

            1.         Apoiar o Instituto Interamericano de Direitos Humanos para que continue com a realização de atividades de promoção, educação e treinamento especializado no campo dos direitos humanos nos âmbitos nacional, regional e continental, a fim de fortalecer a plena vigência desses direitos.

 

            2.         Incentivar as instituições financeiras internacionais e regionais a que prestem seu apoio aos diversos programas do Instituto Interamericano de Direitos Humanos e ao seu fortalecimento institucional.

 

            3.         Instar os Estados membros, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Instituto Interamericano de Direitos Humanos a que, dadas as suas trajetórias no Hemisfério, coordenem esforços para preparar as comemorações de celebrações que serão organizadas em San José, Costa Rica, por motivo do trigésimo aniversário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

 

            4.         Encarregar o Conselho Permanente de, em cumprimento da resolução AG/RES. 1488 (XXVII-O/97), incorporar o Instituto Interamericano de Direitos Humanos no diálogo que esse órgão promove conjuntamente com outros órgãos, organismos e entidades do Sistema para fortalecer e aperfeiçoar o sistema interamericano de direitos humanos.

 


AG/RES. 1666 (XXIX-O/99)

 

CRIAÇÃO DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DE PROGRAMAS

DE COOPERAÇÃO DO SISTEMA INTERAMERICANO

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO a ampla gama de programas e atividades relacionados com a cooperação técnica e o desenvolvimento realizados pelos órgãos, organismos e entidades do Sistema Interamericano;

 

CONSIDERANDO:

 

            Que a Secretaria-Geral da OEA tem um sistema de coordenação com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

 

            Que é necessário estabelecer um mecanismo para melhorar o intercâmbio de informação e cooperação desses programas e atividades, a fim de utilizar os recursos do Sistema Interamericano de forma mais efetiva e eficiente;

 

            LEVANDO EM CONTA também que os órgãos, organismos e entidades do Sistema Interamericano realizam atividades de desenvolvimento nos países do Hemisfério que não contam com uma coordenação apropriada; e

 

            TENDO PRESENTE que a necessidade de melhor coordenação no Sistema Interamericano foi um tema recorrente no Diálogo Ministerial sobre Cooperação para o Desenvolvimento Integral no Novo Milênio, na Quarta Reunião Ordinária do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI),

 

RESOLVE:

 

            1.         Autorizar a criação da Comissão de Coordenação de Programas de Cooperação do Sistema Interamericano e solicitar ao Secretário-Geral da OEA que realize as consultas necessárias com os órgãos, organismos e entidades do Sistema Interamericano relacionados com o desenvolvimento e que informe o Conselho Permanente sobre as formas de dar cumprimento a esta resolução.

 

            2.         Dispor que a função dessa Comissão seja melhorar a coordenação de programas de cooperação técnica e desenvolvimento levados a cabo por diversos órgãos, organismos e entidades do Sistema Interamericano.

 

            3.         Determinar que essa Comissão, presidida pelo Secretário-Geral da OEA, seja constituída pelo respectivo diretor executivo principal da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), da Comissão Interamericana de Mulheres (CIM), do Instituto Pan-Americano de Geografia e História (IPGH), do Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (IICA), do Instituto Interamericano da Criança (IIN), do Instituto Indigenista Interamericano (III), da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), da Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD), da Comissão Interamericana de Telecomunicações (CITEL), do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e do funcionário executivo encarregado de comissões que participam de programas de cooperação técnica e desenvolvimento e atividades conexas.

 

            4.         Dispor que o Secretário-Geral Adjunto seja o Vice-Presidente da Comissão e que o Secretário Executivo do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI) seja o Secretário Técnico da mesma.

 

            5.         Determinar que essa Comissão se reúna pelo menos duas vezes ao ano e quando o Secretário-Geral o considere necessário ou por solicitação formal do diretor executivo principal de um dos organismos especializados do Sistema Interamericano.

 

            6.         Solicitar ao Secretário-Geral que informe periodicamente o Conselho Permanente, o Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI) e a Assembléia Geral sobre os trabalhos da Comissão de Coordenação de Programas de Cooperação do Sistema Interamericano.

 

 


AG/RES. 1667 (XXIX-O/99)

 

INCLUSÃO DOS TEMAS DA INFÂNCIA

NA AGENDA HEMISFÉRICA

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO as observações e recomendações do Conselho Permanente sobre os relatórios anuais dos órgãos, organismos e entidades da Organização (AG/doc.3830/99 add.2) e, em particular, as relacionadas com o Relatório Anual do Instituto Interamericano da Criança (CP/doc.3182/99);

 

CONSIDERANDO:

 

            Que, por ocasião da Setuagésima Terceira Reunião do Conselho Diretor do Instituto Interamericano da Criança, todos os participantes consignaram, de forma recorrente, a dificuldade que existe em incluir o tema da infância na agenda das reuniões da Assembléia Geral e dos Conselhos da Organização dos Estados Americanos, bem como na dos Organismos Especializados Interamericanos;

 

            Que a infância constitui uma realidade permanente, bem como a origem dos recursos humanos da região e que cerca de metade da população que vive nos nossos países é formada por crianças e adolescentes e que, cada quatro segundos, nasce uma criança nas Américas;

 

            Que, por sua condição socioeconômica, muitas crianças não poderão se beneficiar do progresso da região; que um terço delas nascerá num lar pobre e sofrerá de marginalização desde o início de suas vidas; que aproximadamente 10% não serão registradas e, portanto, permanecerão sem identidade; que cerca de metade delas desistirá do sistema escolar antes de concluir o curso primário, assim afetando não apenas as possibilidades individuais como também o capital social dos países; e que 22% delas passarão a vida nas ruas, condição essa que põe em risco sua integridade física e moral;

 

            Que os diversos problemas acima mencionados afetam negativamente as crianças e os adolescentes das Américas;

 

            Que, igualmente importante, o ambiente socioeconômico torna as crianças extremamente vulneráveis à exploração sexual;


            Que, portanto, os temas da infância e o compromisso dos nossos países no sentido de adotar políticas públicas que respeitem os direitos de nossas crianças têm seu devido lugar na agenda da Assembléia Geral e dos Conselhos da OEA, bem como na dos Organismos Especializados Interamericanos;

 

            Que, nesse sentido, é absolutamente imprescindível que o tema da infância tenha consideração prioritária nos mencionados foros políticos, especialmente na Assembléia Geral da OEA e na próxima Cúpula das Américas, a ser realizada no Canadá; e

 

            Que o Conselho Diretor do Instituto Interamericano da Criança decidiu, na sua Setuagésima Terceira Reunião Ordinária, mediante a resolução CD/RES. 11 (73-R/98), solicitar ao Instituto a inclusão, em seu Relatório Anual à Assembléia Geral, de um projeto de resolução ressaltando a importância desse assunto e propondo um curso de ação específico relacionado com o tema,

 

RESOLVE:

 

            1.         Incentivar todos os Estados membros da OEA a promover, por meio das instâncias pertinentes, a incorporação dos temas da infância e particularmente a questão de seu bem-estar na agenda da próxima Cúpula das Américas, a ser realizada no Canadá.

 

            2.         Incumbir o Instituto Interamericano da Criança de abordar de forma sistemática o problema da exploração sexual de crianças e adolescentes da região e a participação dos mesmos em conflitos armados, em coordenação com outros órgãos, organismos e entidades do Sistema Interamericano e do Sistema das Nações Unidas e outros organismos relacionados com a matéria, com vistas a propor o desenvolvimento de estratégias e planos de ação destinados a prevenir e combater esse flagelo.

 

            3.         Encarregar o Instituto Interamericano da Criança da preparação de um relatório anual a ser submetido à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, em que se dê conta das medidas tomadas pelos Estados membros para combater a exploração sexual comercial e outras formas de exploração sexual de crianças e adolescentes.

 

 


AG/RES. 1668 (XXIX-O/99)

 

FORTALECIMENTO DA COOPERAÇÃO ENTRE

OS GOVERNOS E A SOCIEDADE CIVIL

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

TENDO VISTO:

 

            A Declaração de Santiago da Segunda Cúpula das Américas que reconhece que a democracia representativa se sustenta na participação ativa dos cidadãos;

 

            A iniciativa sobre sociedade civil do Plano de Ação da Segunda Cúpula das Américas, realizada em Santiago, Chile, em 1998;

 

            A resolução AG/RES. 1539 (XXVIII-O/98), “A OEA e a sociedade civil”; e

 

            O Relatório anual do Conselho Permanente (AG/doc.3830/99), em particular no que se refere à implementação das disposições relativas à sociedade civil atribuídas à OEA no Plano de Ação de Santiago;

 

CONSIDERANDO:

 

            Que os mandatários do Hemisfério em Santiago se comprometeram a aprofundar a educação para a democracia, promover as ações necessárias para que as instituições do governo se convertam em estruturas mais participativas, fortalecer as capacidades dos governos regionais e locais e promover uma participação mais ativa da sociedade civil;

 

            Que a iniciativa sobre sociedade civil do Plano de Ação da Segunda Cúpula das Américas reconhece a Organização dos Estados Americanos como foro apropriado para o intercâmbio de experiências e informação e encarrega a OEA de “fomentar o apoio entre os Governos e as organizações da sociedade civil e de promover os programas apropriados para realizar esta iniciativa”;

 

            Que, no mencionado Plano de Ação, os mandatários do Hemisfério decidiram solicitar ao Banco Interamericano de Desenvolvimento que previsse mecanismos financeiros para a implementação de programas orientados para o fortalecimento da sociedade civil e dos mecanismos de participação pública;

 

            Que a resolução AG/RES. 1539 (XXVIII-O/98) reafirmou o papel da OEA como foro de políticas de uma comunidade de nações democráticas e encarregou o Conselho Permanente de examinar novas formas de aumentar o grau de participação das organizações não-governamentais (ONGs) e das organizações da sociedade civil nas atividades da Organização;

 

            Que tem sido particularmente proveitoso o desenvolvimento do Programa de Cooperação em Descentralização, Governo Local e Participação Civil estabelecido pela Unidade para a Promoção da Democracia, que deu margem à realização do Primeiro e Segundo Seminário sobre Quadros de Referência e Políticas para a Participação Civil no Nível Municipal, realizados em Cochabamba (julho de 1998) e Buenos Aires (maio de 1999);

 

            O interesse dos Estados membros em fortalecer o diálogo e a cooperação com as organizações da sociedade civil,

 

RESOLVE:

 

            1.         Instar os Estados membros a estabelecer ou continuar fortalecendo mecanismos de cooperação entre os governos e as organizações da sociedade civil tanto nos níveis estatais como provinciais e municipais.

 

            2.         Encarregar a Secretaria-Geral de prestar assessoramento e assistência aos Estados membros que o solicitarem, com vistas a estabelecer ou fortalecer mecanismos que facilitem o intercâmbio entre os governos e as organizações da sociedade civil nos níveis estatal, provincial e municipal, nos seguintes âmbitos, entre outros:

 

a)         o estabelecimento ou aprofundamento de sistemas ágeis e eficientes de comunicação, em particular por meios eletrônicos, entre os Estados membros e as organizações da sociedade civil;

 

                        b)         o estabelecimento de redes de comunicação entre os Estados membros que favoreçam a transmissão de conhecimentos, experiências e processos inovadores nesta matéria, incluindo a realização de reuniões periódicas no âmbito da OEA; e

 

                        c)         o apoio aos Estados interessados para a realização de conferências e seminários, sob os auspícios da Secretaria-Geral, a fim de inteirar as organizações da sociedade civil a respeito de temas de seu interesse no âmbito nacional, regional ou hemisférico.

 

            3.         Solicitar ao Secretário-Geral que procure os recursos necessários que permitam a prestação dessa cooperação com o apoio do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), dos Estados interessados e de outras instituições interamericanas relevantes.

 

            4.         Solicitar ao Secretário-Geral que convide também os Estados membros, os Estados Observadores Permanentes e as organizações da sociedade civil a fazerem contribuições voluntárias adicionais, a fim de coadjuvar o cumprimento dos mandatos previstos nesta resolução.

            5.         Encarregar o Conselho Permanente de informar sobre o progresso alcançado no cumprimento desta resolução à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Período Ordinário de Sessões.


AG/RES. 1669 (XXIX-O/99)

 

OBSERVAÇÕES E RECOMENDAÇÕES SOBRE OS RELATÓRIOS ANUAIS

DOS ÓRGÃOS, ORGANISMOS E ENTIDADES DA ORGANIZAÇÃO

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO as observações e recomendações do Conselho Permanente (AG/doc.3830/99 add. 2) sobre os relatórios anuais apresentados pela Organização Pan-Americana da Saúde (CP/doc.3155/99), pela Comissão Interamericana de Mulheres (CP/doc.3166/99), pelo Instituto Pan-Americano de Geografia e História (CP/doc.3156/99), pela Comissão Interamericana de Telecomunicações (CP/doc.3170/99), pelo Tribunal Administrativo (CP/doc.3162/99), pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CP/doc.3169/99), pelo Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (CP/doc.3168/99) e pelo Instituto Interamericano da Criança (CP/doc.3182/99);

 

CONSIDERANDO:

 

            Que as observações e recomendações formuladas pelo Conselho Permanente relativas aos Relatórios Anuais dos órgãos, organismos e entidades antes mencionados aparecem transcritas nas atas CP/ACTA 1184/99, 1185/99, 1187/99, 1189/99 e 1190/99;

 

            Que as recomendações e observações do Conselho Permanente reconhecem o trabalho bem-sucedido dos órgãos, dos organismos e das entidades da Organização na promoção dos princípios e objetivos da Organização e do Sistema Interamericano; e

 

            LEVANDO COM CONTA que esses relatórios foram apresentados de acordo com o previsto no artigo 91, f, da Carta da OEA e de acordo com o disposto na resolução AG/RES. 1542 (XXVII-O/97),

 

RESOLVE:

 

            1.         Tomar nota das observações e recomendações do Conselho Permanente sobre os relatórios anuais e transmiti-las aos órgãos, organismos e entidades da Organização.

 

            2.         Solicitar aos órgãos, organismos e entidades da Organização que incluam, no relatório anual a ser apresentado ao Trigésimo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral, os projetos de resolução que considerem pertinente transmitir à Assembléia Geral, após consideração por parte de seus respectivos membros ou peritos na matéria.

 

            3.         Solicitar também a esses órgãos, organismos e entidades que, na elaboração de seus relatórios anuais, incluam, se for o caso, a consideração do enfoque de eqüidade de gênero.

 

 

            4.         Agradecer os órgãos, organismos e entidades da Organização que cumpriram com o prazo regulamentar para a apresentação dos relatórios anuais e instar novamente a todos os órgãos, organismos e entidades que apresentem os seus relatórios, em conformidade com o disposto no artigo 35 do Regulamento do Conselho Permanente.

 


AG/RES. 1670 (XXIX-O/99)

 

APOIO AO TRABALHO DOS DEFENSORES DO POVO, DEFENSORES DOS

CIDADÃOS, PROCURADORES OU COMISSÁRIOS DOS DIREITOS HUMANOS

(OMBUDSMEN) NA ESFERA DO FORTALECIMENTO DEMOCRÁTICO

DO HEMISFÉRIO

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            LEVANDO EM CONTA a importância do trabalho que os defensores do povo, defensores dos cidadãos, procuradores ou comissários dos direitos humanos realizam em diversos países do Hemisfério, o que constitui uma corrente no sentido de criar e pôr em funcionamento a instituição do ombudsman em todos os países da região;

 

            TENDO PRESENTE as resoluções AG/RES. 1505 (XXVII-O/97) e AG/RES. 1601 (XXVIII-O/98), mediante as quais a Assembléia Geral recomendou à comunidade internacional que, na medida do possível, prestasse seu valioso apoio à realização do Terceiro Congresso Anual da Federação Ibero-Americana do Ombudsman, o qual foi realizado em Lima, Peru, em setembro de 1998;

 

            RECORDANDO o apelo formulado nas mencionadas resoluções aos Estados membros para que tomassem as medidas necessárias para que os defensores do povo, defensores dos cidadãos, procuradores ou comissários dos direitos humanos do Hemisfério gozem de independência política, administrativa e financeira;

 

            LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO o conteúdo do Plano de Ação aprovado na Segunda Cúpula das Américas, particularmente o compromisso assumido com o fortalecimento da democracia, da justiça e dos direitos humanos, que são uma prioridade hemisférica essencial; e

 

            LEVANDO EM CONTA as conclusões das reuniões do Capítulo Latino-Americano e do Caribe do Instituto Internacional do Ombudsman (IOI) e do Terceiro Congresso da Federação Ibero-Americana do Ombudsman (FIO), constantes da Declaração de Lima, a que se acrescenta o conteúdo da Declaração do Porto, aprovada pelos ombudsmen da Ibero-América na reunião preparatória da Oitava Cúpula Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, realizada no Porto, Portugal, em outubro de 1998,

 

RESOLVE:

 

            1.         Reiterar seu apoio ao trabalho que vêm realizando os ombudsmen ou defensores do povo, defensores dos cidadãos, procuradores ou comissários dos direitos humanos dos países do Hemisfério, o qual constitui um dos elementos essenciais para o fortalecimento da democracia representativa, da justiça, dos direitos humanos e da governança.


            2.         Recomendar aos Estados membros que, de acordo com as normas jurídicas vigentes em cada país, tomem as medidas necessárias para que os defensores do povo, defensores dos cidadãos, procuradores ou comissários dos direitos humanos dos países do Hemisfério gozem de autonomia política, administrativa e financeira.

 

            3.         Recomendar aos Estados que ainda não disponham dessa instituição que considerem a possibilidade de criá-la e pô-la em funcionamento, de acordo com seu ordenamento constitucional e jurídico vigente.

 

            4.         Incentivar os governos e os órgãos do Sistema Interamericano a que promovam a criação de espaços de diálogo entre essas instituições e os órgãos competentes do Sistema Interamericano, a fim de fortalecer sua contribuição para a ordem democrática do Hemisfério.

 

            5.         Renovar o apoio da comunidade interamericana à Federação Ibero-Americana do Ombudsman, particularmente à realização do Quarto Congresso Anual Ibero-Americano,  em Honduras, de 27 a 29 de setembro de 1999, bem como dispensar a devida atenção às recomendações nele formuladas.


AG/RES. 1671 (XXIX-O/99)

 

“DEFENSORES DOS DIREITOS HUMANOS NAS AMÉRICAS”

APOIO ÀS TAREFAS REALIZADAS POR PESSOAS, GRUPOS E ORGANIZAÇÕES

DA SOCIEDADE CIVIL PARA A PROMOÇÃO E

PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NAS AMÉRICAS

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, especialmente o Capítulo VII, “Recomendações aos Estados membros em áreas nas quais devem ser adotadas medidas para a plena observância dos direitos humanos, em conformidade com a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos”; e

 

CONSIDERANDO:

 

            Que os Chefes de Estado e de Governo expressaram na Declaração de Santiago da Segunda Cúpula das Américas, realizada em Santiago, Chile, em abril de 1998 que “o respeito e a promoção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos os indivíduos constituem uma preocupação primordial para nossos governos”;

 

            Que na Reafirmação de Caracas, aprovada na Assembléia Geral realizada em Caracas, Venezuela, em 1998, os Estados membros da Organização dos Estados Americanos, reiteraram sua determinação de prosseguir o processo de fortalecimento e aperfeiçoamento do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos;

 

            Que, mediante a resolução AG/RES. 1044 (XX-O/90), aprovada em 8 de junho de 1990, reiterou “aos Estados membros a recomendação, feita em anos anteriores, de que concedam às organizações não-governamentais de direitos humanos as garantias e facilidades necessárias para que possam continuar contribuindo para a promoção e a defesa dos direitos humanos e de que respeitem a liberdade e integridade dos membros dessas organizações”;

 

            Que, em seu Relatório Anual de 1998, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos recomendou aos Estados membros “que tomem as medidas necessárias para proteger a integridade física dos defensores dos direitos humanos e propiciem as condições necessárias para que desenvolvam seu trabalho”;

 

            RECONHECENDO a importante tarefa que pessoas, grupos e organizações da sociedade civil, doravante “Defensores dos Direitos Humanos”, realizam, bem como sua valiosa contribuição para a promoção, o respeito e a proteção dos direitos e liberdades fundamentais e a eliminação efetiva das violações dos direitos humanos, no plano nacional e regional;

 

            PREOCUPADA com a ocorrência nas Américas de situações que direta ou indiretamente impedem ou dificultam as tarefas dos Defensores dos Direitos Humanos, no plano nacional e/ou regional;

 

            CONSCIENTE da importância de observar os propósitos e princípios fundamentais enunciados na Carta da Organização dos Estados Americanos e na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, bem como o disposto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e nos demais instrumentos de promoção e proteção dos direitos humanos do Sistema Interamericano; e

 

            LEVANDO EM CONTA os princípios estabelecidos dos instrumentos na Declaração sobre o direito e o dever dos indivíduos, dos grupos e das instituições de promover e proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais universalmente reconhecidas, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 9 de dezembro de 1998,

 

RESOLVE:

 

            1.         Reconhecer e apoiar a tarefa que os Defensores dos Direitos Humanos realizam, bem como sua valiosa contribuição para a promoção, o respeito e a proteção dos direitos e liberdades fundamentais nas Américas.

 

            2.         Instar os Estados membros a que prossigam seus esforços destinados a conceder aos Defensores dos Direitos Humanos as garantias e facilidades necessárias para que possam continuar exercendo livremente suas tarefas de promoção e proteção dos direitos humanos, no plano nacional e regional, em conformidade com os princípios e acordos reconhecidos internacionalmente.

 

            3.         Deplorar os atos que direta ou indiretamente impedem ou dificultam as tarefas realizadas pelos Defensores dos Direitos Humanos, no plano nacional e regional, e exortar os Estados membros a que continuem adotando as medidas necessárias para garantir a vida, a liberdade e a integridade dos mesmos.

 

            4.         Incentivar a Comissão Interamericana de Direitos Humanos a que continue promovendo e protegendo os direitos fundamentais dos Defensores dos Direitos Humanos.

 

            5.         Solicitar aos Estados membros e aos organismos do sistema interamericano de direitos humanos a que intensifiquem seus esforços no sentido da divulgação desta resolução, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e de outros instrumentos jurídicos interamericanos sobre a matéria, bem como da Declaração das Nações Unidas sobre o direito e o dever dos indivíduos, dos grupos e das instituições de promover e proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais universalmente reconhecidas.

 

            6.         Instruir o Conselho Permanente no sentido de que, em coordenação com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, continue estudando a matéria objeto desta resolução e de que informe a Assembléia Geral a esse respeito, em seu Trigésimo Período Ordinário de Sessões.

 


AG/RES. 1672 (XXIX-O/99)

 

PROGRAMA ESPECIAL DE APOIO À GUATEMALA

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório do Secretário-Geral ao Conselho Permanente sobre o Programa Especial de Apoio à Guatemala (CP/doc.3212/99);

 

            RECORDANDO o mandato de apoio à consolidação da democracia e do processo de paz e de cooperação com ela, conferido à Secretaria-Geral mediante a resolução MRE/RES. 2/93, da Reunião Ad Hoc dos Ministros das Relações Exteriores sobre a Guatemala; mediante as resoluções AG/RES. 1378 (XXVI-O/96), AG/RES. 1466 (XXVII-O/97) e AG/RES. 1533 (XXVIII-O/98);

 

CONSIDERANDO:

 

            Que os Acordos de Paz assinados na Cidade da Guatemala em 29 de dezembro de 1996 deram fim a mais de três décadas de conflito armado interno;

 

            O firme compromisso do Governo da Guatemala de cumprir os acordos e, desse modo, consolidar a paz e a democracia na Guatemala;

 

            A solidariedade da comunidade internacional, manifestada no compromisso de continuar apoiando os esforços do país para cumprir plenamente esses acordos; e

 

            LEVANDO EM CONTA os avanços registrados no cumprimento do que foi acordado pelos Ministros das Relações Exteriores e Chefes de Delegação dos Estados membros da Organização dos Estados Americanos mediante a resolução AG/RES. 1533 (XXVIII-O/98),

 

RESOLVE:

 

            1.         Elogiar os esforços do Governo da Guatemala e os avanços registrados no cumprimento dos compromissos constantes dos Acordos de Paz.

 

            2.         Reiterar seu apoio ao Governo e ao povo da Guatemala em seu propósito de consolidar a democracia e construir uma paz firme e duradoura no país.

 

            3.         Reconhecer o trabalho da Secretaria-Geral, em cumprimento da resolução AG/RES. 1466 (XXVII-O/97).

 

            4.         Solicitar à Secretaria-Geral que continue a prestar todo o seu apoio aos esforços da consolidação da democracia e da paz e de reconstrução e reconciliação na Guatemala, por meio do Programa, aprovado pela Assembléia Geral mediante sua resolução AG/RES. 1378 (XXVI-O/96).

 

            5.         Tomar nota com satisfação do recente início do Programa de Valores Democráticos e Gestão Política, como novo componente do referido Programa Especial de Apoio à Guatemala.

 

            6.         Solicitar à Secretaria-Geral que continue o apoio aos componentes do Programa Especial de Apoio à Guatemala e de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos, em particular à assistência técnica eleitoral, Programa Cultura de Diálogo:  Desenvolvimento de Recursos para a Construção da Paz na Guatemala (PROPAZ), valores democráticos e gestão política, apoio jurídico às iniciativas do Congresso da Guatemala e o da assistência para a remoção de minas e artefatos explosivos na Guatemala.

 

            7.         Elogiar os esforços exploratórios iniciados pelo Governo da Guatemala e pela Secretaria-Geral a fim de estudar modalidades para a institucionalização do Programa Cultura de Diálogo:  Desenvolvimento de Recursos para a Construção da Paz na Guatemala (PROPAZ) e a possível criação de uma entidade regional dedicada ao treinamento, pesquisa e promoção das disciplinas associadas com a prevenção e solução de conflitos.

 

            8.         Agradecer, em particular, aos Governos dos Estados Unidos da América e aos Governos da Dinamarca, da Noruega, do Reino Unido e da Suécia, ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e à Fundação Soros-Guatemala as contribuições financeiras aos diversos componentes do Programa Especial de Apoio à Guatemala.

 

            9.         Reiterar à Secretaria-Geral que continue o processo de coordenação com o Secretariado das Nações Unidas e outras organizações internacionais para os propósitos desta resolução.

 

            10.        Solicitar ao Secretário-Geral que, antes do Trigésimo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral, informe o Conselho Permanente sobre o andamento do Programa Especial de Apoio à Guatemala.

 


AG/RES. 1673 (XXIX-O/99

 

REDE DE PARLAMENTARES DAS AMÉRICAS

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório do Conselho Permanente sobre a Rede de Parlamentares das Américas (CP/CAJP-1527/99 rev. 1), apresentado em cumprimento da resolução AG/RES. 1599 (XXVIII-O/98), e o relatório apresentado pela Unidade para a Promoção da Democracia sobre a execução da resolução AG/RES. 1599 (XXVIII-O/98), em particular a reunião de líderes legislativos nacionais das Américas, realizada na República Dominicana em novembro de 1998;

 

RECORDANDO:

 

            Que, no Plano de Ação da Cúpula das Américas (Miami, 1994) se acordou respaldar as gestões da OEA para estimular as oportunidades de intercâmbio de experiências entre as instituições democráticas dos Estados membros, em particular entre os seus órgãos legislativos;

 

            Que na Declaração de Santiago da Segunda Cúpula das Américas (Santiago, 1998) se reafirmou a disposição de se dar continuidade à intensificação do diálogo e da cooperação hemisféricos;

 

            Que, na resolução AG/RES. 1599 (XXVIII-O/98),  se incumbiu a Secretaria-Geral da OEA de facilitar o diálogo parlamentar; e

 

            LEVANDO EM CONTA as iniciativas aprovadas pela Assembléia Geral para facilitar as reuniões de parlamentares sobre medidas de fortalecimento da confiança e da segurança recomendadas na Declaração de San Salvador e previstas na resolução AG/RES. 1566 (XXVIII-O/98), “Fortalecimento da confiança e da segurança nas Américas”;

 

Considerando:

 

            A importância de que se revestem as contribuições dos parlamentares nacionais, expressão da vontade popular, no âmbito de um diálogo interparlamentar, para a discussão das questões hemisféricas, o que contribuirá para o fortalecimento da cooperação da OEA com os representantes da sociedade civil;

 

            Que o estabelecimento de uma rede de parlamentares entre os Estados membros no âmbito hemisférico complementaria iniciativas realizadas nos foros parlamentares internacionais, regionais e sub-regionais das Américas; e

 

            Que os parlamentares nacionais de muitos Estados membros tomaram medidas para iniciar um diálogo dessa natureza no que se refere à agenda interamericana,

 

RESOLVE:

 

            1.         Patrocinar a realização de uma reunião, no primeiro trimestre de 2000 -- nos termos estabelecidos na resolução AG/RES. 1599 (XXVIII-O/98), no que se refere ao financiamento

externo -- dos presidentes das comissões de relações exteriores, ou de órgãos equivalentes, dos Congressos ou Parlamentos nacionais dos Estados membros da OEA, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento do diálogo interparlamentar no tratamento dos temas da agenda hemisférica, levando em conta a idéia do estabelecimento de um foro para essa finalidade.

 

            2.         Solicitar à Secretaria-Geral que, por meio da Unidade para a Promoção da Democracia, realize as tarefas preparatórias dessa reunião e mantenha informado o Grupo de Trabalho sobre Democracia Representativa a esse respeito.

 

            3.         Incentivar os Estados membros a fazer contribuições voluntárias para um fundo específico, que seria administrado pela Secretaria-Geral, destinado a atender às atividades relacionadas com o diálogo interparlamentar sobre a agenda interamericana.

 

            4.         Solicitar ao Secretário-Geral e ao Conselho Permanente que informem a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.

 


AG/RES. 1674 (XXIX-O/99)

 

MUDANÇAS CLIMÁTICAS NAS AMÉRICAS

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

TENDO VISTO:

 

            A Declaração de Santa Cruz de la Sierra e o Plano de Ação para o Desenvolvimento Sustentável das Américas; e

 

            A Declaração de Santiago e o Plano de Ação da Segunda Cúpula das Américas;

 

RECONHECENDO:

 

            Que a mudança climática é uma preocupação comum da humanidade; e

 

            A contínua necessidade de pesquisa científica sobre as causas e efeitos da mudança climática e seus possíveis efeitos adversos, entre os quais suas conseqüências sócio-econômicas;

 

LEVANDO EM CONTA:

 

            A Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança Climática, o Protocolo de Kyoto e o Plano de Ação de Buenos Aires; e

 

            A Declaração de Barbados e o Programa de Ação para o Desenvolvimento Sustentável dos Pequenos Estados Insulares em Desenvolvimento; e

 

RECONHECENDO:

 

            A urgente necessidade de que todos os Estados membros iniciem o processo de planejamento para a adaptação à mudança climática global e implementem medidas para mitigar os possíveis efeitos adversos da mudança climática nas Américas; e

 

            A ativa participação dos Governos dos Estados membros da Comunidade do Caribe (CARICOM) no projeto Caribe:  Planejamento para Adaptação à Mudança Climática Global, financiado pelo Fundo para o Meio Ambiente Mundial por intermédio do Banco Mundial e executado pela Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos juntamente com o Centro de Meio Ambiente e Desenvolvimento da Universidade das Índias Ocidentais,


RESOLVE:

 

            1.         Encarregar o Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI) de, por intermédio dos seus órgãos subsidiários pertinentes, consultar os Estados membros a respeito das formas de tratar o tema da mudança climática nas Américas no âmbito da OEA, levando em conta a necessidade de evitar a duplicação de atividades realizadas em outros foros pertinentes.

 

            2.         Encarregar o CIDI de informar a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.

 


AG/RES. 1675 (XXIX-O/99)

 

COOPERAÇÃO ENTRE A SECRETARIA-GERAL DA ORGANIZAÇÃO

DOS ESTADOS AMERICANOS E A SECRETARIA

DA COMUNIDADE DO CARIBE

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o relatório da Secretaria-Geral sobre o cumprimento da resolução AG/RES. 1538 (XXVIII-O/98), “Cooperação entre a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e a Comunidade do Caribe”,

 

            RECONHECENDO que, conforme indicado no relatório acima, a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e a Secretaria da Comunidade do Caribe (CARICOM) estão colaborando em diversas áreas e realizando programas e projetos conjuntos em áreas prioritárias, tais como a promoção da democracia e o desenvolvimento sustentável, constantes da agenda da Cúpula das Américas e discutidas na Reunião Geral de Cooperação da OEA/CARICOM, realizada em abril de 1998; e

 

            TOMANDO NOTA de que prosseguiram as discussões, ao nível de Secretaria, sobre o “Programa de Apoio à Democracia e Boa Governança nos Sistemas Parlamentares:  Perspectiva Caribenha” iniciadas durante a Segunda Reunião Geral de Cooperação da OEA/CARICOM e que, em abril de 1999, o Secretário-Geral Adjunto se reuniu com o Secretário-Geral e representantes da Secretaria da CARICOM em Georgetown, Guiana, para discutir modalidades da implementação desse programa, bem como a mobilização de recursos externos por meio da Reunião de Doadores a realizar-se em setembro ou outubro deste ano,

 

RESOLVE:

 

            1.         Tomar nota do relatório do Secretário-Geral sobre o cumprimento da resolução AG/RES. 1538 (XXVIII-O/98).

 

            2.         Solicitar ao Secretário-Geral que prossiga as atividades tendentes a fortalecer e melhorar as relações de cooperação entre a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e a Secretaria da Comunidade do Caribe.

 

            3.         Manifestar sua satisfação pela forma com que o Secretário-Geral Adjunto coordena a execução e o acompanhamento das tarefas conjuntas da OEA/CARICOM.

 

            4.         Solicitar à Secretaria-Geral que continue a envidar esforços destinados a alcançar os objetivos propostos na Reunião Geral de Cooperação da OEA/CARICOM, realizada na sede da Organização dos Estados Americanos em 1998.

 

            5.         Solicitar ao Secretário-Geral, em apoio à implementação dos mandatos da Cúpula das Américas, que tome as medidas necessárias para promover uma cooperação efetiva entre a Secretaria-Geral da OEA e a Secretaria da CARICOM, por meio do Escritório de Seguimento das Cúpulas, e em coordenação com o Gabinete do Secretário-Geral Adjunto, a fim de facilitar a implementação dos mandatos da Cúpula relacionados de modo especial com os Estados membros da CARICOM.

 

            6.         Endossar o “Programa de Apoio à Democracia e à Boa Governança nas Democracias Parlamentares:  Perspectiva Caribenha”, acordado pela Secretaria-Geral da OEA e pela Secretaria da CARICOM, bem como solicitar aos Estados membros que prestem toda assistência possível à implementação desse Programa.

 

            7.         Instar os Estados membros a participarem da proposta Reunião de Doadores para mobilizar recursos para  esse Programa.

 

            8.         Solicitar ao Secretário-Geral que apresente um relatório sobre o cumprimento desta resolução ao Trigésimo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral.


AG/RES. 1676 (XXIX-O/99)

 

PROGRAMA ESPECIAL DE APOIO AOS PAÍSES AFETADOS

PELO FENÔMENO EL NIÑO

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

TENDO VISTO:

 

            A Carta da Organização dos Estados Americanos, em particular os artigos 93, 94 e 95 e o Estatuto do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI);

 

            A Declaração de Santiago adotada na Segunda Cúpula das Américas; o Plano Estratégico de Cooperação Solidária 1997-2001; a resolução  CIDI/RES. 11 (II-O/97), “Programa Interamericano de Desenvolvimento Sustentável e Acompanhamento da Conferência de Cúpula das Américas sobre Desenvolvimento Sustentável”; a Declaração e o Plano Estratégico de Ação de Miami sobre Redução de Desastres e Desenvolvimento Sustentável; as resoluções “Participação da OEA no Decênio Internacional para a Redução dos Desastres Naturais”, CP/RES. 546 (834/90), e “Respaldo ao tema Redução de Desastres Naturais para um Desenvolvimento Sustentável do Dia Internacional do Decênio para a Redução de Desastres Naturais – 1992”, CP/RES. 593 (922/92); a resolução AG/RES. 1584 (XXVIII-O/98), “Programa Especial de Apoio para os Países Afetados pelo Fenômeno El Niño”, e a resolução CIDI/RES. 64 (IV-O/99), “Programa Especial de Apoio para os Países Afetados pelo Fenômeno El Niño”;

 

CONSIDERANDO:

 

            Que o fenômeno cíclico de oscilação meridional conhecido com o nome de El Niño exerceu profundos e desastrosos efeitos nas Américas, provocando importantes perdas humanas, materiais, econômicas e ambientais, cujo impacto se prolongou, afetando gravemente o processo de desenvolvimento econômico e social dos Estados membros;

 

            Que os esforços nacionais dos países afetados requerem um aumento da cooperação e da solidariedade internacionais para se prever o surgimento do fenômeno e mitigar os efeitos negativos nas áreas social, econômica e ambiental por ele provocados;

 

            Que os Estados membros atribuem especial importância ao papel dos organismos internacionais para prevenir, e dessa forma mitigar e reduzir, os efeitos de desastres nos países membros, como uma responsabilidade de caráter humanitário, econômico e social;

 

            Que o Programa Interamericano de Ciência e Tecnologia, aprovado pela Quarta Reunião Ordinária do CIDI, identifica como uma de suas linhas de ação o desenvolvimento de pesquisas em nível regional sobre o fenômeno El Niño e a variabilidade climática;

 

            Que a Assembléia Geral recomendou ao Secretário-Geral a realização de um estudo que identifique as capacidades da Organização para prevenir, reduzir e remediar os danos causados pelo fenômeno El Niño, levando em conta as vantagens comparativas da Organização e a resolução 52/200 da Assembléia Geral das Nações Unidas;

 

            LEVANDO EM CONTA os esforços realizados pelas Nações Unidas para enfrentar este problema no âmbito do Decênio Internacional para a Redução de Desastres Naturais, em particular por meio da resolução 52/200, “Cooperação internacional para reduzir os efeitos do fenômeno El Niño”.

 

RESOLVE:

 

            1.         Prorrogar os mandatos constantes de sua resolução AG/RES. 1584 (XXVIII-O/98), “Programa Especial de Apoio para os Países Afetados pelo Fenômeno El Niño”, em particular a elaboração do estudo a que faz referência o seu parágrafo resolutivo 2, até o Trigésimo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral.

 

2.         Encarregar o CIDI de que, uma vez concluído o estudo e realizada a análise correspondente, desenvolva uma resposta apropriada ao fenômeno El Niño. Nesse sentido, em conformidade com o mandato da Segunda Cúpula das Américas de se trocar informações sobre este fenômeno, a CEPCIDI considerará a conveniência de convocar para antes da Quinta Reunião Ordinária do CIDI uma reunião intergovernamental de peritos que contribua para definir essa resposta.

 

3.         Reiterar a exortação formulada aos Estados membros, aos organismos e às organizações do Sistema Interamericano, em particular ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), ao Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (IICA) e à Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), bem como às organizações não-governamentais (ONGs) que atuam em áreas vinculadas com o tema, para que intensifiquem, no âmbito do Decênio Internacional para a Redução de Desastres Naturais, a sua cooperação com os esforços destinados a prevenir, reduzir e remediar os danos causados pelo fenômeno El Niño.

 

            4.         Encarregar o CIDI de informar o Trigésimo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral sobre o cumprimento desta resolução.


AG/RES. 1677 (XXIX-O/99)

 

RELATÓRIO ANUAL DO CONSELHO INTERAMERICANO

DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

TENDO VISTO:

 

O artigo 91, f, da Carta da Organização dos Estados Americanos, que dispõe que cabe ao Conselho Permanente considerar os relatórios do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI) e apresentar à Assembléia Geral as observações e recomendações que julgue pertinentes;

 

            O artigo 21, g, do Estatuto do CIDI,  que estabelece que cabe ao CIDI aprovar o relatório anual e os demais relatórios que deve apresentar à Assembléia Geral; e

 

            A resolução AG/RES. 1452 (XXVII-O/97), “Preparação dos relatórios anuais dos órgãos, organismos e entidades da Organização”, e a  resolução AG/RES. 1586 (XXVIII-O/98), “Observações e recomendações sobre os relatórios anuais dos órgãos, organismos e entidades da Organização”, e

 

            A resolução CIDI/RES. 85 (IV-O/99) “Relatório anual do CIDI à Assembléia Geral”,

 

RESOLVE:

 

            1.         Tomar nota do Relatório Anual do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI) correspondente a 1998-99 e expressar sua satisfação com o mesmo.

 

            2.         Reconhecer o trabalho realizado pelo CIDI no período abrangido por seu relatório anual.


 

 

 


AG/RES. 1678 (XXIX-O/99)

 

MECANISMOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO DIÁLOGO INTERAMERICANO

EM MATÉRIA DE COOPERAÇÃO SOLIDÁRIA

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

TENDO VISTO:

 

            O Plano Estratégico de Cooperação Solidária 1997-2001, que define o papel do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI) como foro de diálogo hemisférico, promotor de atividades de cooperação e mecanismo para o intercâmbio de informações, experiências e conhecimentos;

 

            O Estatuto do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral, que autoriza o CIDI, em seu artigo 15, a estabelecer as comissões especiais que julgar necessárias e, em seu artigo 16, a recomendar a criação de outros órgãos subsidiários e organismos para o desenvolvimento de temas de caráter especializado;

 

            A resolução AG/RES. 1524 (XXVII-O/97), “Fortalecimento das atividades de cooperação solidária para o desenvolvimento no âmbito do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral”, que exorta os Estados membros a promover a utilização dos mecanismos do CIDI, em particular o de suas reuniões ordinárias e especializadas de nível ministerial, para dar andamento às decisões das Cúpulas das Américas, em conformidade com as prioridades do Plano Estratégico, bem como para formular e desenvolver iniciativas que permitam pôr em prática estas decisões;

 

            A resolução AG/RES. 1574 (XXVIII-O/98), “Conferências Especializadas”, que instruiu o Congresso Interamericano de Turismo e a Conferência Interamericana de Ministros do Trabalho a que realizem as suas reuniões em nível ministerial no âmbito das reuniões setoriais do CIDI;

 

            A Declaração de Santiago e o Plano de Ação da Segunda Cúpula das Américas;

 

            A resolução do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral CIDI/RES. 50 (III-O/98), “O CIDI e as Cúpulas das Américas”, que recomenda às autoridades setoriais dos Estados membros que utilizem os mecanismos do CIDI, em particular o de suas reuniões setoriais e especializadas de nível ministerial, quando for apropriado, para ajudar os Estados membros no cumprimento das decisões das Cúpulas das Américas;

 

            A resolução do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral CIDI/RES. 55 (IV-O/99), “Mecanismos para a implementação do dialogo interamericano em matéria de cooperação solidária”;


LEVANDO EM CONTA:

 

Que o CIDI decidiu propiciar uma maior participação das autoridades setoriais, políticas e técnicas dos Estados membros, bem como de suas instituições especializadas, nas reuniões especializadas e setoriais do CIDI, na mobilização de recursos financeiros adicionais para a cooperação, na implementação de uma rede de informações e no apoio à formação e capacitação de recursos humanos, entre outras atividades;

 

Que o Congresso Interamericano de Turismo e a Conferência Interamericana de Ministros do Trabalho deverão realizar as suas reuniões em nível ministerial no âmbito das reuniões setoriais do CIDI, em consonância com a prioridade de desenvolvimento sustentável do turismo e de desenvolvimento social e a prioridade de desenvolvimento social e geração do emprego produtivo, respectivamente, do Plano Estratégico de Cooperação Solidária 1997-2001, em conformidade com o estipulado na resolução AG/RES. 1574 (XXVIII-O/98);

 

Que, mediante a resolução AG/RES. 1440 (XXVI-O/96), estabeleceu a Comissão Interamericana de Desenvolvimento Sustentável como órgão subsidiário do CIDI;

 

Que o CIDI, por meio de sua Comissão Executiva Permanente (CEPCIDI), estabeleceu a Comissão de Desenvolvimento Social (CDS), em cumprimento da resolução AG/RES. 1424 (XXVI-O/96);

 

Que a Comissão Especial de Comércio (CEC) foi incorporada ao âmbito do CIDI como comissão especial, em conformidade com o artigo 34 do Estatuto do CIDI e a resolução AG/RES. 1438 (XXVI-O/96);

 

Que a CEPCIDI, depois de atender aos mandatos indicados na resolução AG/RES. 1573 (XXVIII-O/98), autorizou o estabelecimento da Comissão Especial Interamericana de Portos, por meio da resolução CEPCIDI/RES. 41 (XLIX-O/98);

 

Que o CIDI criou a Comissão Interamericana de Ciência e Tecnologia e a Assembléia Geral, mediante a resolução AG/RES. 1576 (XXVIII-O/98), aprovou o seu estabelecimento;

 

LEMBRANDO:

 

            Que o CIDI autorizou a CEPCIDI a identificar e pôr em prática, nas áreas de sua competência, projetos específicos de cooperação solidária que dêem expressão concreta à vontade de ação coletiva dos Chefes de Estado e de Governo e das reuniões setoriais do CIDI;

 

Que a Secretaria Executiva de Desenvolvimento Integral procura maximizar o apoio, por parte dos governos, dos organismos internacionais de financiamento e de cooperação e do setor privado, a fim de fortalecer o diálogo interamericano em matéria de cooperação solidária;

 

            Que na Segunda Cúpula das Américas, realizada em Santiago, Chile em abril de 1998, os Chefes de Estado e de Governo dos Estados membros encarregaram a OEA de que, por meio das reuniões de nível ministerial e dos demais mecanismos que os Estados membros estão desenvolvendo no âmbito do CIDI, promova, articule e facilite a colaboração e a ação coletiva no Hemisfério e de que, com essa finalidade, convoque, em consulta com os países coordenadores, foros de consulta técnica dos países do Hemisfério para contribuir para a execução dos compromissos incluídos no Capítulo I do Plano de Ação de Santiago, “Educação: A Chave para o Progresso”;

 

            Que, para o acompanhamento de determinados mandatos das Cúpulas das Américas, que exigem a realização de reuniões ministeriais setoriais, estas, sempre que possível, serão levadas a cabo no âmbito do CIDI;  e

 

            CONSIDERANDO que é conveniente organizar de forma sistemática os mecanismos de diálogo interamericano em nível setorial no âmbito do CIDI, a fim de desenvolver a cooperação solidária de maneira eficiente e contribuir para a maximização dos recursos humanos e financeiros da Organização e dos Estados membros,

 

RESOLVE:

 

            1.         Convidar os Estados membros a que, por meio de sus autoridades setoriais, utilizem os mecanismos do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI) para implementar o diálogo interamericano, em todas as áreas prioritárias definidas no Plano Estratégico de Cooperação Solidária 1997-2001.

 

            2.         Instar as autoridades setoriais dos Estados Membros que ainda não o tenham feito a que se incorporem aos mecanismos de diálogo interamericano existentes no âmbito do CIDI, em particular por meio das reuniões especializadas ou setoriais em nível ministerial, ou equivalente, ou em nível das comissões interamericanas, propondo as adaptações que forem necessárias para o seu funcionamento no CIDI.

 

            3.         Reiterar às autoridades de Trabalho e Turismo a instrução emitida na resolução AG/RES. 1574 (XXVIX-O/98) no sentido de que realizem suas reuniões no nível ministerial no âmbito das reuniões setoriais do CIDI, bem como exortá-las a que apresentam ao CIDI, por meio da CEPCIDI, as emendas necessárias a seus respectivos Regulamentos, a fim de adequar as suas reuniões de nível ministerial aos mecanismos existentes no âmbito do CIDI, de acordo com a prioridade de desenvolvimento social e geração de emprego produtivo e de desenvolvimento sustentável do turismo, respectivamente, do Plano Estratégico de Cooperação Solidária 1997-2001.

 

            4.         Modificar o Estatuto do CIDI da seguinte forma:

 

                        Artigo 5.  Órgãos do CIDI

 

                        O CIDI terá os seguintes órgãos subsidiários:

                       

a)  a Comissão Executiva Permanente do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CEPCIDI);

                        b)         comissões especializadas não-permanentes;

                        c)         comissões interamericanas; e

                  d)         os demais órgãos subsidiários e organismos que venham a ser criados pelo próprio Conselho.

 

                  Artigo 15.  Comissões interamericanas do CIDI

 

            O CIDI poderá estabelecer, por decisão de dois terços dos Estados membros, comissões interamericanas que tenham relação com as áreas prioritárias do Plano Estratégico.  O CIDI definirá em cada caso a natureza, a finalidade, a estrutura e o funcionamento das comissões que estabelecer.

 

                        Artigo 16.  Finalidade das comissões interamericanas

 

            As comissões interamericanas terão por finalidade dar continuidade ao diálogo setorial de cooperação solidária em um determinado setor, acompanhar os mandatos decididos em nível ministerial e identificar iniciativas multilaterais de cooperação.

 

                        Artigo 17.  Composição das comissões interamericanas

 

            As comissões interamericanas serão integradas pelas autoridades setoriais político-técnicas credenciadas pelo Governo de cada Estado membro.

 

            Artigo 18. Funções das comissões interamericanas

 

            Na área de sua competência, as comissões interamericanas terão, entre outras, conforme o caso, as seguintes funções:

 

                        a)         Propor e promover políticas de cooperação solidária para o desenvolvimento;

 

                        b)         Apoiar a preparação e o seguimento de reuniões especializadas ou setoriais em nível ministerial ou equivalente;

 

c)         Contribuir para a elaboração e implementação dos programas interamericanos de cooperação solidária;

 

                        d)         Formular as diretrizes para a elaboração e apresentação de propostas de projetos e atividades de cooperação solidária em concordância com o Plano Estratégico de Cooperação Solidária, o Estatuto do Fundo Especial Multilateral do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral, o respectivo programa interamericano e outros documentos relevantes;

 

                        e)         Definir e implementar estratégias de captação e mobilização de recursos adicionais para financiar programas, projetos e atividades de cooperação solidária;

 

                        f)          Realizar outras funções em consonância com os seus objetivos, bem como as que lhes forem atribuídas pela Assembléia Geral ou pelo CIDI e lhes forem solicitadas pela CEPCIDI.

 

            O artigo 16 passará a ser o artigo 19 e assim sucessivamente.

            5.         Transmitir esta resolução às autoridades da área do comércio que foram consultadas, de acordo com as resoluções CIDI/RES. 45 (III/O-98) e AG/RES. 1581 (XXVIII-O/98), sobre o papel futuro que deverá ser desempenhado pela Comissão Especial de Comércio e solicitar-lhes que, ao formularem as suas recomendações, levem em conta esta resolução e se pronunciem também sobre a possível modificação do artigo 34 do Estatuto do CIDI.

 

            6.         Modificar os nomes dos seguintes órgãos subsidiários do CIDI: Comissão de Desenvolvimento Social para Comissão Interamericana de Desenvolvimento Social; Comissão Especial Interamericana de Portos para Comissão Interamericana de Portos; e, dependendo das recomendações das autoridades da área do comércio, Comissão Especial de Comércio para Comissão Interamericana de Comércio.

 

            7.         Encarregar o Conselho Permanente e o CIDI de pôr em prática os mecanismos mencionados nesta resolução, de acordo com os recursos disponíveis no orçamento-programa da Organização, com base nos seguintes parâmetros:

 

                        a)         Para facilitar a realização das reuniões ministeriais e das comissões interamericanas, a contribuição anual do orçamento-programa da OEA se alternará entre os diferentes setores. No ano em que a Organização não alocar recursos para um setor específico, as autoridades desse setor procurarão fontes externas ou usarão recursos próprios.

 

                        b)         A Secretaria-Geral prestará os serviços de apoio aprovados pelo orçamento-programa para o setor respectivo, entendendo que os serviços de pessoal da Secretaria-Geral a cada setor serão os que for possível proporcionar dentro dos limites dos cargos financiados pelo orçamento-programa de cada ano. Caso sejam necessários outros serviços de secretaria, estes serão custeados por outros recursos, provenientes de fundos específicos ou próprios das autoridades do setor correspondente, ou de fontes externas, em conformidade com as Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral e outros instrumentos aplicáveis.

 

            8.         O CIDI garantirá a maior autonomia técnica possível às autoridades de cada setor, em conformidade com as normas da Carta da Organização e dos demais instrumentos pertinentes.


 

 

 


AG/RES. 1679 (XXIX-O/99)

 

PROGRAMA INTERAMERICANO DE EDUCAÇÃO

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL

 

            TENDO VISTO o Capítulo I do Plano de Ação da Segunda Cúpula das Américas; o Programa Interamericano de Educação; a resolução CIDI/RES. 50 (III-O/98), “O CIDI e a Cúpula das Américas”, e a resolução CIDI/RES. 71 (IV-O/99), “Programa Interamericano de Educação”;

 

CONSIDERANDO:

 

A Declaração de Santiago, aprovada pelos Chefes de Estado e de Governo na Segunda Cúpula das Américas, a qual define a educação como tema chave dos processos de desenvolvimento e integração no Hemisfério e incumbiu os Ministros da Educação de reunir-se em Brasília, a fim de consolidar iniciativas conjuntas destinadas a melhorar o acesso à educação com eqüidade, qualidade, pertinência e eficiência;

 

Que o Programa Interamericano de Educação, aprovado pelos Ministros da Educação em sua reunião de Brasília em julho de 1998, definiu linhas de ação e projetos prioritários em matéria de cooperação para a implementação dos compromissos do Plano de Ação de Santiago; e

 

            LEVANDO EM CONTA a conveniência de fortalecer, no âmbito do CIDI, as atividades de cooperação multilateral dos Estados membros no cumprimento dos mandatos da Segunda Cúpula das Américas em matéria de educação,

 

RESOLVE:

 

            1.         Adotar, como parte integrante do Plano Estratégico de Cooperação Solidária 1997-2001, o Programa Interamericano de Educação aprovado na Primeira Reunião de Ministros da Educação do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI).

 

            2.         Incumbir o CIDI de, por intermédio da Comissão Executiva Permanente do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CEPCIDI), examinar a conveniência de convocar para o ano 2000 a Segunda Reunião de Ministros da Educação do CIDI, a fim de avaliar a implementação do Capítulo I: Educação: A Chave para o Progresso do Plano de Ação da Segunda Cúpula das Américas, e do Programa Interamericano de Educação, bem como de formular recomendações sobre o futuro da cooperação hemisférica nessa área.

 

            3.         Encarregar o CIDI de, por intermédio da CEPCIDI, efetuar as consultas necessárias com as autoridades setoriais dos Estados membros a fim de definir a necessidade e conveniência de criar a Comissão Interamericana de Educação, constituída de autoridades político-técnicas em educação, que teria, entre outras funções, a de preparar a Segunda Reunião Ministerial.

 

            4.         Incumbir a Comissão Especializada Não-Permanente de Educação de, ao elaborar o relatório previsto no artigo 21 do Estatuto do Fundo Especial Multilateral do CIDI (FEMCIDI), correspondente às atividades de cooperação solidária na área de educação por ela recomendadas e a serem executadas no ano 2000, dispensar atenção prioritária aos projetos multilaterais constantes do Programa Interamericano de Educação.

 

            5.         Encarregar o CIDI de, por intermédio da CEPCIDI, promover a execução do Programa Interamericano de Educação, com o apoio da Secretaria Executiva de Desenvolvimento Integral e em coordenação com a Unidade de Desenvolvimento Social e Educação.

 


AG/RES. 1680 (XXIX-O/99)

 

PROGRAMA INTERAMERICANO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO a resolução CIDI/RES. 58 (IV-O/99) da Quarta Reunião Ordinária do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI), mediante a qual foi aprovado o Programa Interamericano de Ciência e Tecnologia;

 

            CONSIDERANDO que o Plano Estratégico de Cooperação Solidária 1997-2001, adotado pela Assembléia Geral mediante a resolução AG/RES. 1511 (XXVII-O/97), estabelece, como uma das oito prioridades do CIDI, o desenvolvimento científico e o intercâmbio e transferência de tecnologia,

 

LEVANDO EM CONTA:

 

            Que a OEA decidiu intensificar seus esforços para estimular o diálogo e as ações de cooperação sobre os temas prioritários de interesse comum, em prol de um desenvolvimento integral e sustentável; e

 

            Que a OEA afirmou seu compromisso de incentivar a cooperação solidária entre seus Estados membros na promoção do desenvolvimento de sua capacidade científica e tecnológica,

 

RESOLVE:

 

            1.         Adotar o Programa Interamericano de Ciência e Tecnologia, aprovado pelo Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI) como parte integrante do Plano Estratégico de Cooperação Solidária 1997-2001.

 

            2.         Instruir o CIDI no sentido de promover a execução do Programa Interamericano de Ciência e Tecnologia, com a assistência da Comissão Interamericana de Ciência e Tecnologia (COMCYT), em coordenação com a Secretaria Executiva de Desenvolvimento Integral e o Escritório de Ciência e Tecnologia.


 

 

 


AG/RES. 1681 (XXIX-O/99)

 

CONFERÊNCIAS ESPECIALIZADAS

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO a resolução CIDI/RES. 82 (IV-O/99) da Quarta Reunião Ordinária do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI), referente às Conferências Especializadas Interamericanas no âmbito do CIDI; e

 

            RECORDANDO a resolução AG/RES. 1574 (XXVIII-O/98), “Conferências Especializadas”,

 

RESOLVE:

 

            Prorrogar por um ano o prazo para que o CIDI, por intermédio da CEPCIDI,  dê cumprimento ao mandato contido no parágrafo dispositivo 4 da resolução AG/RES. 1574 (XXVIII-O/98) que instrui “ a CEPCIDI a preparar um projeto do novo regimento jurídico que defina a estrutura e o funcionamento das Conferências Especializadas no âmbito da cooperação solidária”.


 

 

 


AG/RES. 1682 (XXIX-O/99)

 

MECANISMOS DA OEA DE REDUÇÃO DE DESASTRES NATURAIS

 

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

TENDO VISTO:

 

            O documento “Mecanismos disponíveis no Sistema Interamericano para responder a desastres naturais” (CP/doc.3133/99 rev. 1) e o documento “A OEA e a gestão de desastres” (CP/doc.3140/99);

 

            O Plano de Ação da Segunda Cúpula das Américas (Santiago, 1998), em que os Chefes de Estado e de Governo do Hemisfério acordaram em “minorar os danos causados pelos efeitos do El Niño e de desastres naturais, como erupções vulcânicas, furacões, terremotos e inundações e o seu impacto na economia e nos ecossistemas, com base em uma melhor capacidade de previsão, prevenção e resposta, melhores métodos de treinamento e pesquisa para lidar com desastres naturais e a aplicação da ciência e da tecnologia para enfrentar os efeitos da mudança de clima na saúde, na agricultura e na água”;

 

            A Estratégia e o Plano de Ação de Yokohama para um Mundo Melhor, preparados pela Conferência Mundial sobre Redução de Desastres Naturais (1994), que concluiu, inter alia, que a prevenção de desastres “promove um aumento duradouro da segurança e é essencial para a gestão integrada de desastres”;

 

            O Relatório do Diálogo Interamericano sobre Redução de Desastres (1997), que concluiu, inter alia, que a assistência internacional para a redução dos efeitos de desastres deveria estar “inteiramente coordenada com organizações nacionais de redução desses efeitos e outras organizações relevantes envolvidas em atividades de redução nos níveis nacional, regional e local, de modo que os programas tanto contribuam para os conhecimentos e experiências nacionais como os aproveitem”;

 

            A Declaração de Miami sobre Redução de Desastres e Desenvolvimento Sustentável (1996), segundo a qual “a redução de desastres e o desenvolvimento sustentável são metas que se apóiam mutuamente”;

 

CONSIDERANDO:

 

            A grande perda de vidas, os distúrbios sociais, a devastação econômica, a destruição do patrimônio cultural e os prejuízos materiais causados por desastres naturais como o fenômeno El Niño, os furacões Georges e Mitch e o terremoto em Armenia, Colômbia;


            O impacto negativo que esses desastres exercem a longo prazo sobre o desenvolvimento socioeconômico dos países e regiões afetados;

 

            A importância de reduzir a vulnerabilidade dos nossos países a perigos ou desastres naturais mediante o emprego apropriado de práticas de desenvolvimento sustentável como parte do desenvolvimento econômico e social sustentado;

 

            A necessidade de enfocar a política da OEA, a ação estratégica e as atividades de cooperação para o desenvolvimento na redução dessas vulnerabilidades no contexto da busca pelo desenvolvimento sustentável;

 

CONSCIENTE da evidência científica de que os furacões e outros desastres naturais recorrentes serão provavelmente mais freqüentes e intensos, o que representará, nos próximos anos, uma ameaça para as Américas;

 

RECONHECENDO:

 

            O valor da OEA como foro de políticas para a abordagem de questões estratégicas relacionadas com os mecanismos interamericanos de resposta a situações de emergência e de redução da vulnerabilidade da infra-estrutura econômica e social;

 

            A necessidade de fortalecer o papel da OEA em matéria de redução de desastres e de preparação e assistência em situações de emergência;

 

            A conveniência de evitar a duplicação de esforços num contexto em que outras organizações públicas e privadas, nacionais, intergovernamentais e da sociedade civil acumularam experiência técnica na área da gestão de desastres e, especialmente, da assistência em situações de emergência; e

 

            A necessidade de concluir o exame do Relatório do Grupo de Trabalho da Secretaria-Geral sobre a Revisão do Estatuto do Fundo Interamericano de Assistência para Situações de Emergência (FONDEM) (CP/CAAP-2242/96 corr. 1),

 

RESOLVE:

 

            1.         Fortalecer as atividades da OEA de planejamento e gestão de situações de emergência, para abordar com maior eficácia os desastres naturais, cada vez mais freqüentes no Hemisfério, em estreita coordenação e cooperação com outros mecanismos nacionais, regionais e internacionais.

 

            2.         Estabelecer a Comissão Interamericana de Redução de Desastres Naturais (CIRDN) como foro principal da OEA para tratar de assuntos relacionados com desastres naturais.

 

            3.         Dispor que o mandato fundamental da Comissão Interamericana de Redução de Desastres Naturais seja servir como principal foro da Organização para análise de questões relacionadas com desastres naturais, em coordenação com as organizações nacionais competentes.  Nesse sentido, a CIRDN oferecerá ao Conselho Permanente pensamento estratégico, recomendações sobre iniciativas relacionadas com desastres naturais e assessoramento em métodos de financiamento, levando especialmente em conta as políticas e os programas destinados a reduzir a vulnerabilidade dos Estados membros a esses desastres naturais.

 

            4.         Dispor que a Comissão Interamericana de Redução de Desastres Naturais seja presidida pelo Secretário-Geral da OEA e constituída pelo Presidente do Conselho Permanente, pelo Secretário-Geral Adjunto, pelo Presidente do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), pelo Diretor-Geral da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), pelo Secretário-Geral do Instituto Pan-Americano de Geografia e História (IPGH), pelo Diretor-Geral do Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (IICA) e pelo Secretário Executivo do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI).

 

            5.         Incumbir o Secretário-Geral de, quando julgar pertinente, convidar para participar na CIRDN representantes de organizações nacionais, regionais ou internacionais, como as Nações Unidas, o Banco Mundial, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, a Fundação Pan-Americana de Desenvolvimento, a Junta de Defesa Interamericana em conformidade com a AG/RES. 1240 (XXIII-O/93), a Agência do Caribe de Resposta ante Situações de Emergência (CDERA) e o Centro de Coordenação para a Prevenção de Desastres Naturais da América Central (CEPREDENAC), e de levar em consideração as iniciativas e atividades levadas a cabo no âmbito da cooperação regional.

 

            6.         Solicitar à Comissão Interamericana de Redução de Desastres Naturais que apresente ao Conselho Permanente, o mais tardar até 30 de novembro de 1999, recomendações específicas sobre os seguintes assuntos:

 

            a)         a maneira mais efetiva pela qual a OEA, com a participação dos órgãos nacionais, regionais e internacionais competentes, deve participar da implementação de políticas e programas de assistência mútua em situações de emergência declaradas pelos Estados membros, levando em conta a eficácia dos mecanismos da OEA de resposta a desastres naturais nos casos dos furacões Georges e Mitch e do terremoto em Armenia, Colômbia;

 

            b)         a conveniência de utilizar os depósitos de artigos de socorro em casos de emergência da Fundação Pan-Americana de Desenvolvimento, em coordenação com mecanismos nacionais, regionais e internacionais, e com outras entidades do Sistema Interamericano;

 

            c)         a conveniência de fortalecer o trabalho da Iniciativa dos Capacetes Brancos criada no âmbito da OEA, a fim de prestar assistência aos países afetados por desastres naturais;

 

            d)         a conveniência de se estabelecer e recompor periodicamente um fundo permanente para a prestação de assistência em situações de emergência a países afetados por desastres naturais;

 

            e)         o mecanismo mais apropriado por meio do qual a OEA preste assistência a Estados membros afetados por desastres naturais mediante a preparação e execução de programas de reconstrução financiados por recursos internacionais;

 

            f)          o fortalecimento de mecanismos de cooperação entre a OEA e a ONU em assuntos relacionados com desastres;

 

            g)         o uso mais vantajoso das atividades de promoção, informação pública e cobertura da OEA, incluindo treinamento em programas de alerta precoce e seminários práticos de planejamento para situações de desastres;

 

            h)         a implementação de mecanismos apropriados para a mobilização dos recursos necessários ao cumprimento das recomendações formuladas pela Comissão Interamericana de Redução de Desastres Naturais.

 

            7.         Determinar que a Comissão Interamericana de Redução de Desastres Naturais realize  pelo menos reuniões trimestrais, deixando, porém, à discrição de seu Presidente a convocação de reuniões com maior freqüência, conforme julgar necessário.

 

            8.         Encarregar o Secretário-Geral de criar um comitê interno para situações de desastres naturais, constituído por funcionários de todas as áreas da Secretaria-Geral responsáveis pelos diversos aspectos da redução e gestão de desastres e da assistência em casos de emergência, a fim de apoiar as atividades a serem realizadas pela Comissão Interamericana de Redução de Desastres Naturais.

 

            9.         Incumbir a Comissão Interamericana de Redução de Desastres Naturais de avaliar o Relatório do Grupo de Trabalho da Secretaria-Geral sobre a Revisão do Estatuto do Fundo Interamericano de Assistência para Situações de Emergência (FONDEM), a fim de formular as recomendações necessárias à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Período Ordinário de Sessões.

 

            10.        Propiciar o intercâmbio de pessoal técnico científico no campo do estudo de ocorrências adversas mediante estágios, seminários, congressos ou programas de intercâmbio institucional com Estados membros da OEA, de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos.

 

            11.        Solicitar ao Conselho Permanente que prepare e aprove um projeto de Estatuto da Comissão Interamericana de Redução de Desastres Naturais.


AG/RES. 1683 (XXIX-O/99)

 

FELICITAÇÕES AO EQUADOR E AO PERU PELA

ASSINATURA DOS ACORDOS DE PAZ

 

(Aprovada na segunda sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

LEVANDO EM CONTA:

 

            A transcendência histórica de que se reveste, para a comunidade de nações americanas e, em particular, para os povos do Equador e do Peru, a solução global e definitiva de suas divergências, por meio da assinatura da ata presidencial, bem como do conjunto de acordos que foram assinados em 26 de outubro de 1998, em Brasília, em aplicação do Protocolo de Paz, Amizade e Limites do Rio de Janeiro, de 1942, e da Declaração de Paz do Itamaraty, de fevereiro de 1995;

 

            Que os Congressos da República do Equador e da República do Peru ratificaram os acordos assinados e que os Governos dos dois países intercambiaram os instrumentos de ratificação correspondentes, reafirmando assim sua profunda vontade de paz;

 

            Que, em 13 de maio de 1999, depois da cerimônia de colocação do último marco, com o qual se concluiu o processo demarcatório da fronteira entre os dois países, os Presidentes do Equador e do Peru assinaram uma declaração conjunta e seus Chanceleres intercambiaram notas recíprocas para solenizar ao mesmo tempo a entrada em vigor dos acordos de paz,

 

RESOLVE:

 

            1.         Expressar suas felicitações aos povos e Governos das Repúblicas do Equador e do Peru pela conclusão do processo de solução pacífica e definitiva de suas divergências, pela terminação dos trabalhos demarcatórios e pela vigência dos acordos da fórmula global de paz, o que assegura um futuro promissor de cooperação e benefícios recíprocos para ambos os povos.

 

            2.         Reconhecer a valiosa contribuição dos Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Chile e dos Estados Unidos da América, países garantes do Protocolo de Paz, Amizade e Limites do Rio de Janeiro, por sua contribuição para a manutenção da paz e por seu apoio para a consecução dos acordos alcançados.

 

            3.         Instar os países acima mencionados, bem como a comunidade regional e internacional a que continuem e incrementem o apoio prestado aos acordos assinados pelo Equador e Peru, particularmente o de integração fronteiriça, desenvolvimento e vizinhança que, com a aplicação de seus programas e projetos, facilitará o estreitamento dos laços de amizade e os benefícios recíprocos para os dois países.


            4.         Estender felicitações especiais aos Senhores Presidentes Jamil Mahuad e Alberto Fujimori, por seus decididos esforços em benefício da paz e por sua clara visão do futuro, o que contribuirá para que o Hemisfério inicie o novo milênio num ambiente de decidida cooperação e bem-estar comum.

 


AG/RES. 1684 (XXIX-O/99)

 

DEMOCRACIA PARTICIPATIVA

 

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 8 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o debate dos Chanceleres e Chefes de Delegação sobre a Renovação da Democracia e Sua Consolidação como um Desafio para o Novo Milênio;

 

            TENDO PRESENTE os princípios e os ideais de liberdade, paz, democracia, justiça social, desenvolvimento integral e solidariedade consagrados na Carta da OEA;

 

            REAFIRMANDO o Compromisso de Santiago com a Democracia e a Renovação do Sistema Interamericano, mediante o qual os Ministros das Relações Exteriores e Chefes de Delegação declararam sua determinação de adotar um conjunto de procedimentos eficazes, oportunos e expeditos para apoiar a promoção e defesa da democracia, de conformidade com a Carta da OEA;

 

            REITERANDO que a Declaração de Nassau destaca que a extrema pobreza e as desigualdades econômicas e sociais são inimigas da consolidação e da estabilidade democrática no Hemisfério;

 

            RECORDANDO a Declaração de Princípios da Primeira Cúpula das Américas (Miami, 1994) e o Plano de Ação  da Segunda Cúpula das Américas (Santiago, 1998), que proclamam a importância de fortalecer os mecanismos democráticos no Hemisfério; e

 

            CONSIDERANDO que é necessário promover e fortalecer integralmente o sistema democrático de governo,

 

RESOLVE:

 

            1.         Encarregar o Conselho Permanente de, por intermédio do Grupo de Trabalho sobre Democracia Representativa, conjuntamente com a Unidade para a Promoção da Democracia, no âmbito da Carta e do Direito Internacional, examinar e promover uma jornada de análise e reflexão sobre a democracia participativa.

 

            2.         Solicitar aos Governos dos Estados membros que apresentem suas observações sobre o tema ao Grupo de Trabalho, em data a ser determinada pelo Conselho Permanente.

 

            3.         Solicitar ao Conselho Permanente que apresente um relatório do qual constem as conclusões e recomendações do Grupo de Trabalho, conducente à adoção por parte da Organização de uma Declaração sobre o aperfeiçoamento das instituições democráticas no Hemisfério.

 


 

 

 


AG/RES. 1685 (XXIX-O/99)

 

MODERNIZAÇÃO DA OEA E RENOVAÇÃO DO

SISTEMA INTERAMERICANO

 

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 8 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório do Conselho Permanente sobre a Modernização da OEA e Renovação do Sistema Interamericano (AG/doc.3825/99);

 

            CONSIDERANDO que como resultado do diálogo sobre a renovação do Sistema Interamericano, levado a efeito no Vigésimo Oitavo Período Ordinário de Sessões, os Chanceleres e Chefes de Delegação aprovaram a resolução AG/RES. 1603 (XXVIII-O/98), mediante a qual encarregaram o Conselho Permanente e o Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI) de: a)“identificar os aspectos sobre os quais é necessário aprofundar e impulsionar um processo de fortalecimento e modernização da OEA, definindo estratégias, procedimentos e ações específicas com vistas a promover uma renovação integral do Sistema Interamericano”; b)estudar “a organização e métodos de trabalho dos Conselhos e seus órgãos subsidiários, bem como da Secretaria-Geral, com vistas à racionalização de seus trabalhos, a fim de atender com maior eficiência e eficácia os mandatos que lhes foram conferidos”; e c)           adotar “as medidas de organização e estrutura que considerem pertinentes para alcançar os objetivos constantes” da alínea precedente;

 

            LEVANDO EM CONTA o mandato conferido aos Ministros pelos Chefes de Estado e de Governo dos Estados membros na Declaração de Santiago adotada na Segunda Cúpula das Américas, para que se examine a forma de fortalecer e modernizar as instituições do Hemisfério, particularmente a Organização dos Estados Americanos;

 

            LEVANDO EM CONTA TAMBÉM a resolução AG/RES. 1449 (XXVII-O/97), “Contribuição da OEA ao processo das Cúpulas das Américas”; e

 

            RECORDANDO que, na referida resolução AG/RES. 1603 (XXVIII-O/98) se solicitou à Secretaria-Geral que preste pleno apoio para a execução dessa resolução,

 

RESOLVE:

 

            1.         Tomar nota do relatório submetido pelo Conselho Permanente, agradecendo a apresentação do mesmo.


            2.         Renovar os mandados constantes da resolução AG/RES. 1603 (XXVIII-O/98) e encarregar o Conselho Permanente de apresentar um relatório ao Trigésimo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral sobre a aplicação desta resolução, especialmente sobre o término da consideração dos temas já iniciados; racionalização dos trabalhos da Secretaria-Geral para atender com maior eficiência e eficácia os mandatos que lhe foram confiados, bem como a definição de estratégias, procedimentos e ações específicas – inclusive a questão de recursos e a coordenação com outros organismos interamericanos – com vistas a promover uma renovação integral do Sistema Interamericano.


AG/RES. 1686 (XXIX-O/99)

 

AGÊNCIA INTERAMERICANA DE

COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

 

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 8 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

TENDO VISTO:

 

            A resolução AG/RES. 1603 (XXVIII-O/98), “Modernização da OEA e renovação do Sistema Interamericano”;

 

            O Relatório do Conselho Permanente  sobre as atividades realizadas pelo Grupo Especial de Trabalho Conjunto do Conselho Permanente e do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral sobre Fortalecimento e Modernização da OEA (GETC) (AG/doc.3825/99);

 

            O relatório do Subgrupo de Trabalho estabelecido pelo GETC para preparar o projeto de Estatuto da  Agência Interamericana de Cooperação e Desenvolvimento (AICD) (AG/doc.3825/99 add. 1) e o projeto de Estatuto anexo ao relatório;

 

            A resolução CIDI/RES. 54 (IV-O/99), “Criação da Agência Interamericana de Cooperação e Desenvolvimento”; e

 

CONSIDERANDO:

 

            Que o Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI), mediante a resolução CIDI/RES. 54 (IV-O/99), recomendou à Assembléia Geral a criação da AICD como órgão subsidiário do CIDI, com a finalidade de promover, coordenar e facilitar a execução dos projetos e atividades de cooperação solidária para o desenvolvimento estabelecidos no âmbito do Plano Estratégico do CIDI;

 

            Que o GETC estabeleceu um Subgrupo de Trabalho encarregado de preparar o projeto de Estatuto da AICD e o projeto de emendas necessárias ao Estatuto do CIDI, o qual redigiu uma versão preliminar do projeto de Estatuto e apresentou ao GETC um relatório sobre o andamento de seus trabalhos; e

 

            Que o estabelecimento da AICD também exigirá emendas ao Estatuto do CIDI, ao Estatuto do Fundo Especial Multilateral do CIDI (FEMCIDI), ao Regulamento do CIDI e de seus órgãos subsidiários e às Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral, bem como a adoção de novas medidas relacionadas com o pessoal, orçamento, funcionamento e administração da AICD,


RESOLVE:

 

            1.         Aprovar o estabelecimento, em conformidade com a recomendação constante da resolução CIDI/RES. 54 (IV-O/99), da Agência Interamericana de Cooperação e Desenvolvimento (AICD) como órgão subsidiário do CIDI, sujeito à aprovação e entrada em vigor do Estatuto da AICD e dos demais instrumentos pertinentes.

 

            2.         Instruir o Conselho Permanente no sentido de que, no corrente ano e de preferência antes de 31 de outubro de 1999, convoque um período extraordinário de sessões da Assembléia Geral, para que se realize na sede da Organização, a fim de considerar e aprovar o Estatuto da AICD, bem como as necessárias emendas ao Estatuto do CIDI, ao Estatuto do FEMCIDI, ao Regulamento do CIDI e de seus órgãos subsidiários e às Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral.

 

            3.         Criar uma Subcomissão Especial da CEPCIDI que terá por finalidade preparar os instrumentos pertinentes à AICD, levando em conta o relatório do Subgrupo de Trabalho e os demais documentos a que se refere esta resolução, os quais serão considerados e aprovados no período extraordinário de sessões da Assembléia Geral a ser convocada com esse fim.

 

            4.         Incumbir o Secretário-Geral de, antes de 30 de agosto de 1999, submeter à consideração da Subcomissão Especial um plano de trabalho e propostas relacionadas com as normas sobre pessoal, orçamento, funcionamento e administração que forem necessárias ao funcionamento da AICD.

 


AG/RES. 1687 (XXIX-O/99)

 

SEDE E DATA DO TRIGÉSIMO TERCEIRO PERÍODO ORDINÁRIO

DE SESSÕES DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 8 de junho de 1999)

 

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            LEVANDO EM CONTA os artigos 47 e 48 do Regulamento da Assembléia Geral relativos à realização de seus períodos ordinários de sessões e a fixação de sede dos mesmos;

 

CONSIDERANDO:

 

            Que, mediante a sua resolução AG/RES. 939 (XVIII-O/88) recomendou que se fixe a primeira segunda-feira de junho de cada ano como data de início de seus períodos ordinários de sessões; e

 

            Que o Governo do Equador ofereceu sede para o Trigésimo Terceiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral, que se realizará em 2003, expressando que este oferecimento é uma reafirmação de seu compromisso com os propósitos e princípios da Carta da OEA e uma demonstração de sua decisão de continuar participando ativamente nos atuais esforços por modernizar a Organização,

 

RESOLVE:

 

            1.         Agradecer e aceitar o generoso oferecimento do Governo do Equador para que o Trigésimo Terceiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral se realize nesse país.

 

            2.         Determinar que o Trigésimo Terceiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral se inicie na primeira segunda-feira de junho de 2003.


 

 

 


AG/RES. 1688 (XXIX-O/99)

 

SEDE E DATA DO TRIGÉSIMO QUARTO PERÍODO ORDINÁRIO

DE SESSÕES DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 8 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            LEVANDO EM CONTA os artigos 47 e 48 do Regulamento da Assembléia Geral relativos à realização de seus períodos ordinários de sessões e a fixação de sede dos mesmos;

 

CONSIDERANDO:

 

            Que, mediante a sua resolução AG/RES. 939 (XVIII-O/88) recomendou que se fixe a primeira segunda-feira de junho de cada ano como data de início de seus períodos ordinários de sessões;  e

 

            Que o Governo do Chile ofereceu sede para o Trigésimo Quarto Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral, que se realizará em 2004, expressando que este oferecimento é uma reafirmação de seu compromisso com os propósitos e princípios da Carta da OEA e uma demonstração de sua decisão de continuar participando ativamente nos atuais esforços por modernizar a Organização,

 

RESOLVE:

 

            1.         Agradecer e aceitar o generoso oferecimento do Governo do Chile para que o Trigésimo Quarto Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral se realize nesse país.

 

            2.         Determinar que o Trigésimo Quarto Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral se inicie na primeira segunda-feira de junho de 2004.


 

 

 


AG/RES. 1689 (XXIX-O/99)

 

COMÉRCIO E INTEGRAÇÃO NAS AMÉRICAS

 

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 8 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o Relatório do Conselho Permanente e da Comissão Executiva Permanente do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CEPCIDI) sobre a implementação da AG/RES. 1581 (XXVIII-O/98) (AG/doc.3823/99 corr. 1);

 

            RECORDANDO as resoluções AG/RES. 1581 (XXVIII-O/98), AG/RES. 1516 (XXVII-O/97), AG/RES. 1430 (XXVI-O/96), CIDI/RES. 63 (IV-O/99) e CIDI/RES. 46 (III-O/98), intituladas “Comércio e integração nas Américas”; AG/RES. 1534 (XXVIII-O/98), “Apoio e acompanhamento das Cúpulas das Américas”; AG/RES. 1438 (XXVI-O/96), “Relação da Comissão Especial de Comércio (CEC) com o Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI)”; AG/RES. 1349 (XXV-O/95), “Gestão de Cúpulas Interamericanas”; e AG/RES. 1220 (XXIII-O/93), “Estabelecimento da Comissão Especial de Comércio”, em que os Estados membros observam que a Organização dos Estados Americanos (OEA) é um foro hemisférico adequado para o diálogo sobre assuntos de comércio exterior;

 

            TENDO PRESENTE a Declaração de Santiago da Segunda Cúpula das Américas, em que os Chefes de Estado e de Governo do Hemisfério instruem seus Ministros Responsáveis pelo Comércio Exterior a que dêem início a negociações da Área de Libre Comércio das Américas (ALCA) e reafirmam sua determinação de concluir a negociação da ALCA até 2005, e em que também reiteram seu propósito de alcançar progresso significativo até o fim do século e expressam satisfação pela significativa contribuição da Comissão Tripartida;

 

            TOMANDO NOTA, com satisfação, da Declaração Ministerial de San José, aprovada pelos Ministros do Comércio em sua Quarta Reunião Ministerial, em San José, Costa Rica, na qual recomendam a seus Chefes de Estado e de Governo que iniciem a negociação da ALCA de acordo com os objetivos, princípios, estrutura, sede e outras decisões estabelecidas em sua Declaração, bem como reconhecem e uma vez mais agradecem a Comissão Tripartida pelo apoio técnico e logístico prestado na fase preparatória das negociações da ALCA e solicitam às respectivas instituições membros da Comissão Tripartida que continuem a proporcionar os necessários recursos existentes para o atendimento das solicitações de apoio técnico das entidades da ALCA, inclusive a realocação de recursos para essa finalidade, se necessário;

 

            CONSIDERANDO que a diversificação e interação econômicas, a abertura comercial do comércio e o acesso aos mercados constituem uma das prioridades estabelecidas no Plano Estratégico de Cooperação Solidária 1997-2001 e que o processo de criação da ALCA é elemento fundamental nesse contexto; e

 

            REAFIRMANDO o compromisso da Organização dos Estados Americanos de apoiar o processo de livre comércio e integração econômica no Hemisfério e de reiterar a importância da contribuição da Secretaria-Geral, particularmente da Unidade de Comércio, para esse processo,

 

RESOLVE:

 

            1.         Tomar nota do Relatório do Conselho Permanente e da Comissão Executiva Permanente do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CEPCIDI) sobre o cumprimento da resolução AG/RES. 1581 (XXVIII-O/98), “Comércio e integração nas Américas”.

 

            2.         Instruir o Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI) no sentido de que considere os resultados das consultas com o Presidente da Comissão Especial de Comércio (CEC) e os Estados membros da CEC em cumprimento das instruções conferidas pela CEPCIDI ao CIDI mediante a resolução CIDI/RES. 63 (IV-O/99), parágrafos dispositivos 1, 2 e 3, e recomendar  as necessárias medidas para consideração no Trigésimo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral.

 

            3.         Instruir a Secretaria-Geral no sentido de continuar a prestar apoio analítico e assistência técnica por intermédio da Unidade de Comércio, e de realizar estudos afins, como membro da Comissão Tripartida, ou conforme solicitado pelos respectivos órgãos estabelecidos na Declaração Ministerial de San José, Costa Rica, no âmbito do processo da Área de Livre Comércio das Américas (ALCA).

 

            4.         Instruir a Secretaria-Geral a que continue a prestar assistência técnica vinculada com questões da ALCA aos Estados membros que a solicitem, particularmente às economias menores,  conforme acordado pelos Ministros do Comércio na Declaração Ministerial de San José.

 

            5.         Instruir o CIDI a que apóie projetos, programas e atividades relacionados com as áreas prioritárias de diversificação e integração econômicas, liberalização do comércio e acesso a mercados, em conformidade com o Plano Estratégico de Cooperação Solidária 1997-2001.

 

            6.         Reiterar seu apoio às atividades de colaboração da Comissão Tripartida sobre comércio e integração e reconhecer a contribuição para as atividades de outros organismos especializados regionais, sub-regionais e multilaterais e de instituições regionais e sub-regionais.

 

            7.         Instruir o Conselho Permanente no sentido de que continue a proporcionar os recursos pertinentes necessários existentes para atender às solicitações de apoio técnico de entidades da ALCA, inclusive mediante realocação de recursos para essa finalidade, se necessário.

 

            8.         Instruir a Secretaria-Geral no sentido de que apresente à CEC, até 15 de novembro de 1999, o plano de trabalho anual da Unidade de Comércio referente a 2000, para sua consideração e aprovação, ou, caso a CEC não se reúna, à CEPCIDI, para aprovação ad referendum da próxima reunião ordinária do CIDI.

 

            9.         Instruir a Secretaria-Geral a que continue a apresentar ao Conselho Permanente e à CEPCIDI, para sua revisão, relatórios de andamento semestrais, por escrito, sobre as atividades da Unidade de Comércio, inclusive informações sobre seu nível de execução orçamentária.

            10.        Reconhecer a importante realização do Sistema de Informação sobre Comércio Exterior (SICE), especialmente das medidas tomadas para expandir suas informações sobre comércio e informações correlatas, bem como o número de usuários das mesmas, e apoiar o prosseguimento de suas operações, especificamente o estabelecimento de uma home page oficial na Internet para o processo da ALCA.

 

            11.        Instruir a Secretaria-Geral no sentido de que assegure a coordenação entre a Secretaria Executiva de Desenvolvimento Integral e os escritórios competentes da Secretaria-Geral, particularmente a Unidade de Comércio, em suas atividades em apoio ao cumprimento desta resolução.

 

            12.        Dispor que os mandatos constantes dos parágrafos anteriores sejam executados de acordo com os recursos alocados aprovados no orçamento-programa e outros recursos.

 

            13.        Solicitar ao Conselho Permanente e à CEPCIDI que informem o Trigésimo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral sobre o cumprimento desta resolução.


 

 

 


AG/RES. 1690 (XXIX-O/99)

 

O MUSEU  DAS AMÉRICAS E AS INSTALAÇÕES

DE CONFERÊNCIAS DA OEA

 

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 8 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

TENDO PRESENTE:

 

            Que o número de conferências e reuniões realizadas na OEA ou sob o patrocínio da OEA aumentou consideravelmente nos últimos anos e é provável que continue a aumentar;

 

            Que os planos previstos para a modernização dos edifícios e das instalações de conferências da Organização para acomodar mais conferências e reuniões não foram adiante devido à falta de financiamento adequado;

 

            Que a Fundação Museu das Américas, o Banco Interamericano de Desenvolvimento, a Smithsonian Institution e a OEA estão trabalhando conjuntamente para estabelecer um novo Museu das Américas num local adequado na propriedade onde se encontra a sede da OEA;

 

            Que o museu proposto exigirá espaço para conferências e outras instalações que sejam compatíveis com as necessidades da OEA de instalações semelhantes, bem como para proteção e preservação da coleção de arte, artefatos e documentos históricos da Organização; e

 

            Que o desenvolvimento do museu proposto apresenta uma oportunidade imediata e singular para ampliar as instalações de conferências da OEA;

 

TENDO VISTO:

 

            O documento do Conselho Permanente (CP/doc.3110/98), que mostra detalhadamente a inadequação das atuais instalações de conferências da OEA e apresenta planos para modernizá-las e melhorá-las; e

 

            O documento do Conselho Permanente (CP/doc.3148/98), que especifica as falhas dos atuais bens imóveis e instalações da OEA e ressalta a necessidade de proceder a sua renovação,

 

RESOLVE:

 

            1.         Apoiar as gestões empreendidas pelos patrocinadores do Museu das Américas no sentido de desenvolver o projeto do museu na propriedade da sede da OEA.


            2.         Autorizar o Secretário-Geral a cooperar com as entidades pertinentes para o estabelecimento de um novo Museu das Américas e a proceder com o planejamento, preparação e quaisquer medidas jurídicas, inclusive acordos, termos e condições referentes ao uso de propriedades da OEA para esses propósitos, bem como a inclusão nesses planos de espaço adequado para exposições para uso da OEA e de instalações mais amplas para conferências e, conforme cabível, para uso conjunto da OEA e do novo museu, sujeito à aprovação final desses planos e acordos por parte do Conselho Permanente.

 

            3.         Autorizar o Conselho Permanente, como exceção ao artigo 66 das Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral e como eventual aplicação a título excepcional, por solicitação de um Estado membro e após recomendação da Comissão de Assuntos Administrativos e Orçamentários (CAAP),  a considerar a aplicação de parte ou da totalidade do pagamento das cotas  atrasadas desse Estado membro para um projeto ou atividade específica, desde que esteja de acordo com as prioridades de modernização e fortalecimento da Organização, e a tomar uma decisão a esse respeito.

 

            4.         Autorizar o Secretário-Geral a celebrar acordos com os Estados membros, permitindo receber contribuições de caráter voluntário para construir melhores instalações de conferências da OEA e para renovar outros bens imóveis na sede da Organização, e a estabelecer um fundo de capital para melhorias dos edifícios para esses propósitos.

 

            5.         Incumbir o Conselho Permanente, por intermédio da sua Comissão de Assuntos Administrativos e Orçamentários, de procurar outros meios de aumentar os recursos alocados à renovação dos edifícios e de facilitar a construção de novas instalações de conferências da OEA, juntamente com a construção do novo Museu das Américas.

 

            6.         Encarregar a Secretaria-Geral de examinar as taxas cobradas pelo uso das instalações da OEA como meio de aumentar os recursos alocados ao financiamento das melhorias das atuais instalações da Organização.

 

            7.         Incumbir o Secretário-Geral de apresentar ao Conselho Permanente, dentro de um período de seis meses após a aprovação desta resolução e em intervalos não superiores a seis meses, um relatório de andamento, inclusive sobre as atividades de obtenção de recursos para a construção do novo museu e das instalações para conferências.


AG/RES. 1691 (XXIX-O/99)

 

SUBTRAÇÃO INTERNACIONAL DE MENORES

POR PARTE DE UM DOS PROGENITORES

 

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 8 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

TENDO VISTO:

 

            A Convenção sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Menores, de 25 de outubro de 1980;

 

            A Convenção Interamericana sobre Restituição Internacional de Menores, de 15 de julho de 1989;

 

            A Convenção sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989;

 

            O Plano de Ação da Segunda Cúpula das Américas, realizada em Santiago, Chile, em 1998;

 

            A resolução CD/RES. 10 (73-R/98), “Seqüestro de crianças por parte de um dos progenitores”, aprovada pela 73ª Reunião do Conselho Diretor do Instituto Interamericano da Criança (IIN) em 24 de outubro de 1998;

 

CONSIDERANDO:

 

            Que os mandatários do Hemisfério, com a intenção declarada de redobrar esforços para continuar as reformas destinadas a melhorar as condições de vida dos povos das Américas e conseguir uma comunidade solidária, se comprometeram no Plano de Ação da Segunda Cúpula, a atribuir prioridade, entre outros, ao direito de custódia de menores;

 

            Que o Conselho Diretor do IIN, em sua 73ª Reunião Ordinária, expressou repúdio ao seqüestro de crianças por parte de um dos progenitores, por  constituir grave violação aos direitos das crianças; e

 

            TOMANDO NOTA das gestões realizadas pelo Secretário-Geral da OEA com relação a este tema,

 

RESOLVE:

 

            1.         Expressar a sua profunda preocupação pela existência de casos de subtração internacional de menores por parte de um dos progenitores.

 

            2.         Solicitar ao Conselho Diretor do Instituto Interamericano da Criança que, em sua 74ª Reunião Ordinária, continue considerando o tema relacionado com a subtração internacional de menores por parte de um dos progenitores, como assunto de preocupação solidária.

 

            3.         Sugerir que os temas da subtração internacional de menores por parte de um dos progenitores e do direito de custódia de menores sejam considerados com atenção no XVIII Congresso Pan-Americano da Criança, a realizar-se em Buenos Aires, Argentina, em setembro de 1999.

 

            4.         Solicitar à Comissão Jurídica Interamericana que emita uma opinião, conforme lhe foi solicitado na resolução CD/RES. 10 (73-R/98), adotada pelo Conselho Diretor do Instituto Interamericano da Criança (IIN) em sua 73ª Reunião Ordinária.

 

            5.         Exortar os Estados membros que ainda não o tenham feito a que assinem e ratifiquem a Convenção sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Menores, de 25 de outubro de 1980, e a que adiram à mesma.

 


AG/RES. 1692 (XXIX-O/99)

 

SITUAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DA ORGANIZAÇÃO

 

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 8 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO a difícil situação financeira e orçamentária pela qual atravessa a Organização;

 

            CONSIDERANDO que é necessário dedicar-se a uma consideração urgente das medidas que permitam encontrar soluções efetivas para a difícil situação financeira e orçamentária;

 

            LEVANDO EM CONTA a necessidade de que a Organização dê efetivo cumprimento aos mandatos emanados dos órgãos políticos da Organização, bem como das Cúpulas das Américas;

 

            TENDO PRESENTE que a Assembléia Geral, em sua condição de órgão supremo da Organização, tem como uma de suas atribuições principais a de aprovar o orçamento-programa da Organização e fixar as cotas dos Estados membros, em conformidade com o artigo 54, e, da Carta;

 

RESOLVE:

 

            1.         Solicitar ao Conselho Permanente que analise, com o apoio do Grupo Especial de Trabalho Conjunto do Conselho Permanente e do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral sobre o Fortalecimento e Modernização da OEA, todos os aspectos que afetam a Organização no plano financeiro e orçamentário, a fim de propor medidas, bem como formular e aprovar as recomendações pertinentes.

 

            2.         Solicitar ao Conselho Permanente que informe a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Período Ordinário de Sessões sobre o cumprimento desta resolução.


 

 

 


AG/RES. 1693 (XXIX-O/99)

 

SITUAÇÃO DOS REFUGIADOS E REPATRIADOS NAS AMÉRICAS

 

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 8 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

CONSIDERANDO:

 

            Que, mediante suas resoluções AG/RES. 774 (XV-O/85), AG/RES. 838 (XVI-O/86), AG/RES. 951 (XVIII-O/88), AG/RES. 1021 (XIX-O/89), AG/RES. 1039 (XX-O/90), AG/RES. 1040 (XX-O/90), AG/RES. 1103 (XXI-O/91), AG/RES. 1170 (XXII-O/92), AG/RES. 1214 (XXIII-O/93), AG/RES. 1273 (XXIV-O/94), AG/RES. 1336 (XXV-O/95), AG/RES. 1416 (XXVI-O/96), AG/RES. 1504 (XXVII-O/97) e AG/RES. 1602 (XXVIII-O/98), expressou sua preocupação pelas pessoas nas Américas que, como refugiados e repatriados, necessitam a proteção de seus direitos fundamentais e assistência humanitária;

 

            Que a Convenção de Genebra de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados, complementada por seu Protocolo de 1967, é citada justamente como a Carta Magna do direito dos refugiados, significando a culminação de um esforço da comunidade internacional que se inicia com a Sociedade das Nações, em 1921, para assegurar um regime de direitos básicos que garantam a proteção dos refugiados;

 

            Que a importância fundamental da Convenção de 1951 e do Protocolo de 1967 foi reafirmada pela Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, realizada em Viena em 1993 e que sua vigência foi reiterada pelo Comitê Executivo do Programa do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), bem como em diversas resoluções da Assembléia Geral das Nações Unidas e da própria Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos;

 

            Que, nesse contexto, também cumpre destacar a importância da Declaração de Cartagena de 1984; e

 

            Que o ACNUR iniciou, em 8 de outubro de 1998, uma campanha mundial para promover novas adesões à Convenção de 1951 e ao Protocolo de 1967 sobre o Estatuto dos Refugiados, bem como à Convenção de 1954 sobre o Estatuto dos Apátridas e à Convenção para Reduzir os Casos de Apátridas, de 1961 e que esta campanha mundial será encerrada no ano 2000, data em que se celebra o 50o aniversário do ACNUR,

 

RESOLVE:

 

            1.         Exortar os Estados membros que ainda não o tenham feito a que ratifiquem os instrumentos internacionais sobre os Estatutos dos Refugiados e Apátridas ou que a eles adiram, contribuindo, desta maneira, para a aplicação universal destas convenções.

 

            2.         Reiterar a importância de que os Estados adotem normas internas para a efetiva aplicação destes instrumentos internacionais, levando em conta os padrões internacionais desenvolvidos pela jurisprudência, a prática estatal e a doutrina regional e internacional na matéria.

 

            3.         Convidar o Secretário-Geral da OEA a apresentar um relatório sobre o progresso alcançado na matéria à Assembléia Geral, em seu próximo período ordinário de sessões, a realizar-se no Canadá no ano 2000.


AG/RES. 1694 (XXIX-O/99)

 

DIVIDENDOS PARA A PAZ

 

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 8 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            TENDO VISTO o documento “Dividendos para a Paz” (AG/CP/doc.610/99);

 

            TENDO PRESENTE que, entre os propósitos da Carta da OEA, se encontra o de garantir a paz, a democracia e a segurança continentais e “alcançar uma efetiva limitação de armamentos convencionais que permita dedicar a maior soma de recursos ao desenvolvimento econômico-social dos Estados membros”;

 

            OBSERVANDO os enunciados da Declaração e do Plano de Ação da Primeira Cúpula das Américas (Miami, 1994) e da Segunda Cúpula das Américas (Santiago, 1998), bem como da Cúpula das Américas sobre Desenvolvimento Sustentável (Santa Cruz de la Sierra, 1996), sobre a preservação e o fortalecimento da comunidade de democracias das Américas e promoção da prosperidade mediante a integração econômica e o livre comércio, a erradicação da pobreza e da discriminação em nosso Hemisfério, e a garantia do desenvolvimento sustentável e a conservação de nosso meio ambiente para as gerações futuras;

 

            EXPRESSANDO sua intenção de continuar com a consideração das medidas apropriadas para avançar na efetiva limitação e controle de armas convencionais na região;

 

CONSIDERANDO:

 

            Que, junto com as profundas transformações ocorridas no âmbito internacional na última década, o conceito de segurança sofreu mudanças, havendo-se incorporado ao mesmo aspectos vinculados à segurança da pessoa humana, nos campos social, econômico, cultural e ambiental;

 

            Que, tendo em vista as novas realidades de cooperação e paz no Hemisfério, se pode prever a possibilidade de fazer uma realocação de recursos e destiná-los, na medida do possível, às áreas de desenvolvimento econômico e social que cada sociedade considere prioritárias; e

 

            Que o artigo 3, f, da Carta da Organização assinala que “a eliminação da pobreza crítica é parte essencial da promoção e consolidação da democracia representativa e constitui responsabilidade comum e compartilhada dos Estados americanos”,

RESOLVE:

 

            1.         Encarregar o Conselho Permanente de iniciar a consideração do tema “Dividendos para a Paz”, por meio do mecanismo que considerar pertinente.

 

            2.         Solicitar aos Estados membros que remetam ao Conselho Permanente suas observações relacionadas com o tema “Dividendos para a Paz”.

            3.         Solicitar ao Conselho Permanente que informe a Assembléia Geral, em seu próximo período ordinário de sessões, sobre o cumprimento desta resolução.


AG/RES. 1695 (XXIX-O/99)

 

 

CONFERÊNCIA MUNDIAL CONTRA O RACISMO, DISCRIMINAÇÃO RACIAL,

XENOFOBIA E FORMAS CONEXAS DE INTOLERÂNCIA

 

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 8 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            CONSIDERANDO que a Carta da OEA reafirma, como um dos princípios essenciais da Organização, que os Estados americanos proclamam os direitos fundamentais da pessoa, sem distinção de raça, nacionalidade, credo ou sexo;

 

            TENDO PRESENTE que, na resolução 52/111 da Assembléia Geral das Nações Unidas (ONU), se decidiu convocar uma Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Formas Conexas de Intolerância;

 

            RECORDANDO que, nessa resolução da Assembléia Geral da ONU,  solicitou aos governos e organizações regionais que prestem assistência ao Comitê Preparatório e que realizem estudos e  que formulem recomendações relacionadas com a Conferência Mundial e os trabalhos do Comitê Preparatório, por intermédio do Secretário-Geral, e que participem ativamente da Conferência Mundial, bem como instou os Estados e organizações regionais a que realizem reuniões nacionais e regionais;

 

            RECORDANDO as resoluções AG/RES. 1404 (XXVI-O/96) e AG/RES. 1478 (XXVII-O/97), nas quais a Assembléia Geral exortou os Estados membros a que assegurem e fiscalizem de modo especial a proteção dos direitos humanos das populações indígenas, dos menores em situação de risco, dos refugiados, das pessoas portadoras de deficiência, dos trabalhadores migrantes e de suas famílias, dos detentos e prisioneiros, das populações marginalizadas ou minoritárias e das vítimas de discriminação racial e instou-os a criar condições que promovam a harmonia e a tolerância entre eles e todos os setores da sociedade; e

 

            LEVANDO EM CONTA a experiência que o Instituto Interamericano de Direitos Humanos adquiriu desde a sua criação, bem como o seu trabalho no campo dos direitos humanos e particularmente na organização de reuniões regionais de preparação para a Conferência de Viena sobre Direitos Humanos, de 1993 e da Conferência de Pequim sobre os Direitos da Mulher,


RESOLVE:

 

            1.         Exortar os Estados membros a apoiar os trabalhos de organização da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Formas Conexas de Intolerância.

 

            2.         Reconhecer os esforços empreendidos pelo Instituto Interamericano de Direitos Humanos no sentido de apoiar os preparativos regionais da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Formas Conexas de Intolerância.

 

            3.         Convidar os Estados membros a cooperar com o Instituto Interamericano de Direitos Humanos em suas iniciativas de apoio aos trabalhos de preparação da reunião interamericana prévia à Conferência Mundial.

 

            4.         Solicitar ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos que remeta esta resolução ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos.


AG/RES. 1696 (XXIX-O/99)

 

FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA REPRESENTATIVA

 

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 8 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

            REAFIRMANDO o compromisso dos Estados membros em prol da consolidação e fortalecimento da democracia representativa;

 

CONSIDERANDO:

 

            Que, nos últimos anos, os Estados membros da OEA demonstraram a sua liderança no estabelecimento ou restabelecimento da democracia representativa e recordando a Declaração de Manágua e as declarações sobre a democracia representativa formuladas pelos Chefes de Estado e de Governo nas Cúpulas das Américas realizadas em Miami e Santiago do Chile;

 

            Que a Organização dos Estados Americanos, mediante a resolução AG/RES. 1080 (XXI-O/91), criou um mecanismo para ajudar a restabelecer a democracia representativa onde haja sofrido uma interrupção e que esse mecanismo demonstrou ser eficaz em várias situações críticas;

 

            Que, como estabelece a Carta, a eliminação da pobreza extrema é parte essencial da consolidação e fortalecimento da democracia representativa e constitui responsabilidade comum e compartilhada dos Estados Americanos;

 

            Que o princípio da não-intervenção implica, de acordo com a Carta, o dever dos Estados americanos de cooperar amplamente entre si e independentemente da natureza de seus sistemas políticos, econômicos e sociais;

 

            TENDO EM MENTE o amplo e significativo diálogo mantido pelos Chanceleres e Chefes de Delegação por ocasião do Vigésimo Nono Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da OEA sobre renovação democrática frente ao novo milênio,


RESOLVE:

 

            1.         Encarregar o Conselho Permanente de continuar examinando, no contexto dos princípios da Carta, do Direito Internacional – inclusive da Carta das Nações Unidas – e das declarações e resoluções concordantes da Organização, as medidas para a consolidação e o fortalecimento da democracia representativa.

 

            2.         Solicitar ao Conselho Permanente que recolha os comentários dos Estados membros sobre o tema.

 

            3.         Encarregar o Conselho Permanente de apresentar um relatório sobre o assunto à Assembléia Geral, o mais tardar no Trigésimo Período Ordinário de Sessões.


AG/RES. 1697 (XXIX-O/99)

 

ORÇAMENTO-PROGRAMA DA ORGANIZAÇÃO PARA O ANO 2000,

COTAS E CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO VOLUNTÁRIO, 2000

 

(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 8 de junho de 1999)

 

 

            A ASSEMBLÉIA GERAL,

 

TENDO VISTO:

 

            O projeto de orçamento-programa da Organização para o exercício financeiro de 2000, apresentado pelo Secretário-Geral (AG/CP/doc.606/99);

 

            O relatório da Comissão Preparatória sobre o projeto de orçamento-programa da Organização para 2000 (AG/doc.3828/99);

 

            A nota de 29 de abril de 1999 do Secretário-Geral (CP/doc.3196/99) sobre o cumprimento dos mandatos constantes da resolução AG/RES. 3 (XXV-E/98), “Pagamento de cotas”;

 

            A nota de 29 de abril de 1999 do Secretário-Geral com comentários sobre certas questões abordadas pela Junta de Auditores Externos no seu relatório “Auditoria de contas e demonstrativos para o ano terminado em 31 de dezembro de 1998” (CP/doc.3197/99); e

 

CONSIDERANDO:

 

            Que, de acordo com os artigos 54 e 55 da Carta, a Assembléia Geral deve aprovar o orçamento-programa da Organização e estabelecer as bases para a determinação da cota com que cada Governo deve contribuir para a manutenção da Organização, levando em conta a capacidade de pagamento dos respectivos países e a sua determinação de contribuir de forma eqüitativa;

 

            Que a Organização definiu as suas prioridades políticas que devem ser atendidas, dentro dos limites de seus recursos disponíveis;

 

            Que é necessário estabelecer um número máximo de cargos e posições na Organização por um período de dois anos;


            Que é urgente a necessidade de modificar a distribuição de cargos, a fim de que a Secretaria-Geral tenha uma estrutura piramidal de cargos que a permita cumprir os mandatos a ela conferidos, em conformidade com os artigos 107 e 111 da Carta, pela Assembléia Geral, pela Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores e pelos Conselhos com o propósito de promover relações econômicas, sociais, jurídicas, educacionais e culturais entre todos os Estados membros da Organização, com especial ênfase na cooperação para a eliminação da pobreza extrema;

 

            Que podem ser feitas poupanças significativas mediante a redução dos custos de viagem da Secretaria-Geral;

 

            Que, de acordo com o artigo 60, b, da Carta, a Comissão Preparatória transmitiu à Assembléia Geral um documento de trabalho sobre o projeto de orçamento-programa da Organização para 2000;

 

PREOCUPADA:

 

            Com o fato de alguns Estados membros não pagarem as respectivas cotas em sua totalidade e na devida oportunidade;

 

            Com a redução real significativa e contínua do orçamento de despesas, juntamente com aumentos nos custos fixos decorrentes da inflação, entre outros fatores, que resultaram em declínio acentuado dos recursos disponíveis para mandatos políticos;

 

            Com a significativa e contínua redução do volume do apoio obtido para os programas da OEA de cooperação técnica e desenvolvimento verificada nos últimos anos, que ameaça atrasar o progresso na consecução dos objetivos em que se fundamenta a criação do CIDI; e

 

            Com a necessidade urgente da Organização de dispor de maiores recursos financeiros para cumprir seus mandatos políticos,

 

RESOLVE:

 

I.  DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

 

            1.         Aprovar e autorizar o orçamento-programa da Organização para o exercício financeiro de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000, financiado pelos seguintes fundos nos níveis respectivos:

 

 

 

2000

(US$1.000)

 

 

a)         Fundo Ordinário

78.000,0

b)         Fundo voluntário

10.156,1

 

 

numa dotação total de US$88.156.100 exceto no que diz respeito a programas relacionados com pessoal e outras obrigações contratuais a que se faz referência nas Disposições Gerais desta resolução.

 

            2.         Aprovar os níveis específicos de dotação por capítulo, programa e subprograma, com as recomendações, instruções ou mandatos especificados a seguir:

 

 

 

2000

(US$1.000)

CAPÍTULO 1 – ASSEMBLÉIA GERAL E OUTROS ÓRGÃOS

11.958,1

10A

Assembléia Geral (Trigésimo Período Ordinário de Sessões)

180,6

10B

Sessões do Tribunal Administrativo

79,9

10D

Junta de Auditores Externos

164,0

10E

Secretaria da Assembléia Geral, Reunião de Consulta e Conselho Permanente

1.076,3

10G

Secretaria de Conferências e Reuniões

4.879,0

10H

Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas

173,4

10K

Reuniões do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral

144,4

10L

Reuniões de programação regionais e sub-regionais

105,0

10N

Comissões Especializadas Não-Permanentes

137,9

10O

Comissão Interamericana de Direitos Humanos

2.987,5

10P

Comissão Jurídica Interamericana

446,9

10Q

Corte Interamericana de Direitos Humanos

1.114,9

10V

Comitês Interamericanos

83,0

10W

Conferências da OEA (ver Quadro C)

300,1

10X

Recursos não programados (ver Quadro C)

85,2

 

CAPÍTULO 2 – ORGANISMOS ESPECIALIZADOS E OUTRAS ENTIDADES

5.471,1

20A

Junta Interamericana de Defesa

2.159,2

20B

Instituto Interamericano da Criança

1.528,3

20C

Comissão Interamericana de Mulheres

931,4

20D

Fundação Pan-Americana de Desenvolvimento

173,5

20J

Comissão Interamericana de Telecomunicações

678,7

CAPÍTULO 3 – ESCRITÓRIOS EXECUTIVOS DA SECRETARIA-GERAL

9.316,0

30A

Gabinete do Secretário-Geral

2.094,7

30B

Gabinete do Secretário-Geral Adjunto

991,7

30C

Departamento de Informação Pública

1.980,1

30D

Departamento de Serviços Jurídicos

869,0

30E

Escritório do Inspetor-Geral

695,1

30F

Museu de Arte das Américas

521,3

30G

Biblioteca Colombo

993,9

30H

Setor de Protocolo

453,8

30I

Funções Oficiais (SG/SGA/PC)

53,3

30J

Escritório de Relações Externas

328,8

30K

Escritório de Seguimento das Cúpulas

334,3

 

CAPÍTULO 4 – UNIDADES E ESCRITÓRIOS ESPECIALIZADOS

21.424,0

40A

Unidade de Comércio

1.730,8

40B

Sistema de Informação de Comércio Exterior (SICE)

429,6

41C

Unidade para a Promoção da Democracia

3.493,2

42D

Unidade Intersetorial de Turismo e Organização de Turismo do Caribe

729,2

43A

Gabinete Executivo da CICAD

1.653,4

44E

Unidade de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente

1.430,2

46F

Unidade de Desenvolvimento Social e Educação

1.381,4

47G

Escritório de Assuntos Culturais

565,9

48H

Escritório de Ciência e Tecnologia

961,6

49M

Departamento de Bolsas de Estudo

9.048,7

 

CAPÍTULO 5 – SECRETARIA EXECUTIVA DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL (SEDI)

2.779,1

55A

Gabinete do Secretário Executivo de Desenvolvimento Integral

648,9

56A

Divisão de Operações e Serviços Técnicos de Apoio

769,1

57A

Divisão de Planejamento e Avaliação

889,1

58A

Divisão de Coordenação de Programas e Projetos

472,0

59X

Atividades de cooperação não-programadas do CIDI

0,0

 

 

CAPÍTULO 6 – ESCRITÓRIOS DA SECRETARIA-GERAL NOS ESTADOS MEMBROS

6.298,4

60G

Escritórios da Secretaria-Geral nos Estados Membros

6.298,4

 

CAPÍTULO 7 – SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

1.984,4

70A

Gabinete do Subsecretário

411,9

70B

Departamento de Direito Internacional

970,8

70G

Secretaria do Tribunal Administrativo

192,4

70H

Departamento de Cooperação e Divulgação Jurídica

409,3

 

CAPÍTULO 8 – SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

9.839,3

80M

Gabinete do Subsecretário

315,9

80N

Departamento de Serviços Financeiros

2.053,1

80P

Departamento de Orçamento-Programa

1.144,9

80Q

Departamento de Recursos Materiais

2.997,4

80R

Departamento de Recursos Humanos

1.571,3

80S

Departamento de Sistemas Administrativos e Tecnologia da Informação

1.756,7

 

CAPÍTULO 9 – SERVIÇOS COMUNS

8.929,6

90B

Equipamento e materiais de computação

411,5

90C

Equipamento e material

45,4

90D

Administração e manutenção de edifícios

4.482,5

90E

Seguros gerais

250,5

90F

Auditoria de cargos

125,0

90G

Recrutamentos e transferências

168,8

90H

Cessações de serviço e repatriações

976,4

90I

Viagem ao país de origem

192,6

90J

Subsídio de educação e idiomas e exames médicos

127,0

90K

Pensões de executivos aposentados e seguro médico e de vida de funcionários aposentados

1.801,6

90L

Desenvolvimento de recursos humanos

121,4

90M

Contribuição à Associação do Pessoal

10,0

90Q

Sistemas administrativos

216,9

 

 

II.  FINANCIAMENTO DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

 

            1.         Fixar as cotas com que os Governos dos Estados membros financiarão o orçamento-programa da Organização para 2000 na parte referente ao Fundo Ordinário, de acordo com a resolução AG/RES. 1073 (XX-O/90) e com a decisão de 19 de janeiro de 1955 (doc.C-i-269) sobre reembolso de imposto de renda, tomando-se por base a escala e os montantes que figuram no Quadro B.

 

            2.         Financiar o orçamento de 2000 do Fundo Ordinário com as cotas dos Estados membros, juros estimados, aluguel de espaço no Edifício da Secretaria-Geral e contribuições a título de apoio técnico e administrativo prove­nientes do fundo voluntário e dos fundos específicos, além de todas as outras receitas.

 

            3.         Autorizar contribuições para a parte do orçamento-programa da Organização referente ao fundo voluntário no nível aprovado para programação para 2000 pela CEPCIDI para execução em 2001.

 

 

III.  DISPOSIÇÕES GERAIS

 

A.        ORÇAMENTÁRIAS

 

            1.         Pessoal

 

                        a)         Manter em 587 o teto estabelecido para 1999-2000 referente ao número de cargos financiados pelo orçamento-programa da Organização

 

                        b)         Instar o Secretário-Geral a observar para as despesas de pessoal do objeto 1.a o limite de 50% do total dos orçamentos do Fundo Ordinário e do fundo voluntário.

 

                        c)         Instruir o Secretário-Geral no sentido de tomar medidas no sentido de assegurar que, na execução do orçamento, as cessações de serviço antecipadas, as transferências e o remanejamento de pessoal sejam feitos de forma tal a não prejudicar programas aprovados.

 

            2.         Pagamento de cotas

 

            Instar os Estados membros a pagarem as suas cotas atrasadas ou, alternativamente, a submeterem à Secretaria-Geral um cronograma de pagamento das cotas em mora, o mais tardar até 1º de janeiro de 2000.

 

            3.         Fundos específicos

 

a)         A fim de atender à observação do auditor externo sobre a necessidade de assegurar contribuições dos fundos específicos para o apoio administrativo e técnico incorrido pelo Fundo Ordinário e pelo FEMCIDI com relação a esses fundos, modificar o artigo 72 das Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral, da seguinte maneira:

 

Artigo 72.         Depósitos bancários e juros.  O Secretário-Geral designará as instituições bancárias em que se devem depositar os recursos da Organização.  Os juros que renderem esses recursos serão considerados receita do fundo correspondente; no entanto, para cada fundo específico, os juros serão creditados ao fundo pertinente somente se o doador tiver pago as despesas gerais correspondentes para apoio administrativo e técnico das atividades financiadas pelo fundo; caso contrário, os juros serão creditados ao Fundo Ordinário ou ao FEMCIDI, conforme cabível, para apoio administrativo e técnico dos fundos específicos.  O Relatório Financeiro Anual da Secretaria-Geral ao Conselho Permanente deverá indicar como foram creditados os juros de cada fundo específico.

 

            Esta modificação permanecerá em vigor indefinidamente até ser modificada ou revogada.

 

b)         Instruir a Secretaria-Geral no sentido de concluir um sistema de contabilidade de custos, a fim de documentar os serviços de apoio para fundos específicos, a fim de que, uma vez que esses custos estiverem documentados e estabelecidos, o Conselho Permanente possa autorizar as despesas correspondentes a esses serviços.

 

            4.         Financiamento de reuniões fora da sede com recursos do Fundo Ordinário da OEA

 

Reiterar ao Conselho Permanente e à Secretaria-Geral a instrução de que, em conformidade com a resolução AG/RES. 3 (XXV-E/98), o Fundo Ordinário da Organização somente seja utilizado para financiar reuniões nos Estados membros que estiverem em dia com o pagamento de suas cotas ao Fundo Ordinário ou se houver estabelecido um cronograma de pagamento com a Secretaria-Geral e o estiver cumprindo.

 

            5.         Viagens

 

            Instruir o Secretário-Geral no sentido de continuar com a política de redução de custos de viagens e, sempre que for possível, reservar passagens aéreas com antecedência mínima de 28 dias a fim de conseguir as tarifas mais baixas possível.

 

            6.         Serviços de Conferências

 

            Instruir a Secretaria-Geral a tomar medidas para assegurar que os recursos destinados às atividades incluídas no Subprograma 10G, “Secretaria de Conferências e Reuniões”, proporcionem serviços de forma eqüitativa a todos os órgãos da OEA, de acordo com a resolução CP/RES. 718 (1150/98).

 

            7.         Contribuições para o Fundo Ordinário para direção técnica e apoio administrativo proveniente do FEMCIDI e de outros fundos

 

            Instruir o Conselho Permanente a apresentar as suas conclusões ao próximo período ordinário de sessões da Assembléia Geral a respeito do estudo solicitado pela resolução AG/RES. 1531 (XXVII-O/97) sobre a comparação das despesas de direção técnica e apoio administrativo ao FEMCIDI e a outros fundos da OEA com os de outras organizações e entidades de cooperação internacional desde 1990.

 

            8.         Estudos de Direito Internacional

 

            Instruir a Secretaria-Geral a tomar medidas para assegurar que os recursos destinados à atividade “Estudos”, incluídos no Subprograma 70B, sejam utilizados para estudos realizados por peritos de renome sobre temas específicos de interesse jurídico que serão definidos pelo Conselho Permanente de acordo com a resolução AG/RES. 1471 (XXVII-O/97).

 

            9.         Escritórios da Secretaria-Geral nos Estados membros

 

            Instruir o Secretário-Geral a que redobre os seus esforços no sentido de negociar com os Governos dos Estados membros uma redução de 15% na despesa global dos Escritórios nos Estados membros, onde apropriado, levando em consideração, de modo especial, os custos de aluguel e segurança.

 

            10.        Extraordinários

 

            Instruir o Secretário-Geral a pagar as horas extraordinárias com licenças compensatórias, na medida do possível, de conformidade com a norma 103.8, e, do Regulamento do Pessoal.


            11.        Dotações não-utilizadas

 

            Instruir o Conselho Permanente e o Secretário-Geral no sentido de que, a partir de 1º de janeiro do ano 2000, dotações não-utilizadas só sejam realocadas se estiverem plenamente financiadas no momento de expirarem e serem transferidas ao Subfundo de Reserva.  Dotações não-utilizadas sem financiamento no momento de expiração não poderão ser utilizadas para qualquer finalidade.  No caso de programas especificamente financiados que tenham dotações não-utilizadas, a Secretaria-Geral deverá comprovar ao Conselho Permanente que, no momento de sua expiração, as dotações estavam plenamente financiadas.  Caso contrário, o Secretário-Geral deverá solicitar ao Conselho Permanente autorização específica para fazer desembolsos dos recursos atuais.

 

            12.        Homenagens a Representantes Permanentes cessantes

 

            Implementar a proposta do Secretário-Geral, constante do documento CP/doc.3153/99, no sentido de reduzir o custo de homenagens aos Representantes Permanentes cessantes.

 

            13.        Utilização de instalações de conferências e reuniões na sede

 

                        a)         Instruir a Secretaria-Geral no sentido de atribuir prioridade, em abril e maio, às reuniões na sede relacionadas com a preparação da Assembléia Geral.  As outras reuniões deverão ser programadas para realizar-se antes de 1º de abril ou depois do período ordinário de sessões da Assembléia Geral.

 

                        b)         Solicitar à Secretaria-Geral que trabalhe estreitamente com os Presidentes dos Conselhos e de seus órgãos subsidiários, a fim de implementar as medidas necessárias para maximizar a utilização de recursos financeiros e do tempo, e que apresente relatórios trimestrais a esse respeito aos Conselhos.

 

            14.        Contratos por Tarefa (CPRs)

 

            Encarregar a Secretaria-Geral de apresentar ao Conselho Permanente um relatório de seis em seis meses sobre a utilização dos CPRs financiados pelo Fundo Ordinário.  Esse relatório deverá incluir a fonte dos recursos utilizados, o nome do contratado, o período do contrato, o seu montante, a área da Secretaria-Geral que requer o CPR e uma justificativa pormenorizada da necessidade, bem como uma explicação dos motivos por que os funcionários do quadro de pessoal não podem cumprir a tarefa para a qual se precisa do CPR.

 

            O Conselho Permanente, por intermédio de sua Comissão de Assuntos Administrativos e Orçamentários (CAAP), deverá examinar relatório sobre os CPRs, juntamente com os resultados do estudo do Grupo de Trabalho sobre Política de Pessoal, à luz do que a Organização deveria estar fazendo e os mandatos a ela atribuídos.

 

            15.        Plano de Remodelação do Edifício da Secretaria-Geral

 

            Autorizar o Conselho Permanente a aprovar um plano para a remodelação do Edifício da Secretaria-Geral que permita o uso mais efetivo e eficiente do espaço por parte da Secretaria-Geral e a valorização do espaço que poderia ser alugado a terceiros.  O custo da remodelação será financiado por meio de renovação da hipoteca correspondente a esse edifício, e a hipoteca será amortizada com as dotações atualmente alocadas para pagamento da hipoteca e com a receita proveniente do aluguel do espaço.

 

            16.        Revista Américas

 

                        a)         Instruir a Secretaria-Geral no sentido de registrar todas as receitas provenientes da venda da revista em 2000 como receitas da Organização e de incluí-las no projeto de orçamento-programa.

 

                        b)         Autorizar a Secretaria-Geral a utilizar qualquer contribuição que receber para publicar a revista nos quatro idiomas oficiais da Organização, como assunto prioritário.

 

                        c)         Instruir a Secretaria-Geral a aprovar previamente todas as atividades da Revista que requeiram o uso de franquia postal.

 

                        d)         Reafirmar que a política editorial da revista será estabelecida por sua Junta Editorial, a qual deverá garantir que a mesma, como publicação oficial da OEA, dispense atenção especial à promoção das atividades da Organização, conforme disposto no artigo 111 da Carta.

 

            17.        Conferências da OEA 10W

 

                        a)         Aprovar o financiamento dos itens 2 e 4 do Subprograma 10W para o ano 2000 (ver o Quadro C) solicitando ao Grupo Especial de Trabalho Conjunto do Conselho Permanente e do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral sobre Fortalecimento e Modernização da OEA que estude os critérios de convocação de futuras reuniões a que se referem esses itens.

 

                        b)         Instruir o Grupo Especial de Trabalho Conjunto do Conselho Permanente e do Conselho Interamericano para o Desenvolvimento Integral sobre o Fortalecimento e Modernização da OEA no sentido de estabelecer uma estrutura de política sobre a freqüência e duração de reuniões ministeriais realizadas sob os auspícios da OEA e os serviços prestados a elas.

 

            18.        Recursos não programados 10X

 

            Instruir o Conselho Permanente no sentido de estabelecer critérios para a utilização da dotação para o Subprograma 10X, Recursos não programados (ver o Quadro C).

 


B.         OUTRAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

 

            1.         Honorários e diárias

 

                        a)         Manter o montante de US$150 por dia para os honorários pagos aos membros dos seguintes órgãos, que fazem jus a esta remuneração: Tribunal Administrativo, Junta de Auditores Externos, Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Comissão Jurídica Interamericana e Corte Interamericana de Direitos Humanos.

 

                        b)         A Secretaria-Geral está autorizada a pagar ao Presidente da Comissão Interamericana de Direitos Humanos diárias e honorários com recursos do orçamento aprovado para essa Comissão de acordo com as tarifas e normas da Secretaria-Geral quando o Presidente estiver exercendo funções da Comissão.  No entanto, não se pagarão diárias a um Presidente que atuar como “Presidente residente na sede” por dias de trabalho em Washington, D.C., se ele tiver domicílio na área metropolitana de Washington ou se tiver estabelecido residência nessa área um ano antes de assumir o cargo.

 

            2.         Observadores Permanentes

 

            Convidar os Estados Observadores Permanentes a contribuírem para o financiamento de programas e projetos da Organização.

 

            3.         Orçamento-programa para o ano 2001

 

                        a)         Instruir o Secretário-Geral no sentido do apresentar um projeto de orçamento-programa para o ano de 2001 num nível indicativo não superior a US$80.000.000, contanto que a Secretaria-Geral possa financiá-lo com as receitas segundo definido na Seção II.2. desta resolução.  Caso a Secretaria-Geral obtenha financiamento acima desse nível aprovado, esses recursos devem ser destinados ao Subfundo de Reserva até atingir o nível determinado pelas Normas Gerais.

 

                        b)         Instruir o Secretário-Geral e a Comissão Preparatória da Assembléia Geral a que incluam no projeto de orçamento-programa um montante não-programado para o financiamento de novos mandatos emanados do plenário da Assembléia Geral.

 

                        c)         Instruir a Comissão Preparatória a requerer que todas as resoluções transmitidas ao plenário da Assembléia Geral para aprovação sejam acompanhadas de um parecer sobre as respectivas implicações orçamentárias, de forma que essas implicações sejam devidamente consideradas no orçamento da Organização para o ano 2001. A esse respeito, solicitar à Secretaria-Geral que instrua os secretários técnicos das comissões a preencher os formulários requeridos, elaborados pela Secretaria-Geral em consulta com a CAAP, e de encaminhá-los, juntamente com o projeto de resolução, ao Departamento de Orçamento-Programa para ser considerado posteriormente pela CAAP, pelo menos 30 dias antes da Assembléia Geral ou em data anterior que a Comissão Preparatória venha a fixar.  Qualquer resolução que não tiver sido examinada previamente pela Comissão Preparatória, ou por outra comissão que for estabelecida para esse fim, não poderá ser considerada pelo plenário a menos que acompanhada do correspondente parecer sobre implicações orçamentárias.

 

                        d)         Instruir o Secretário-Geral, na preparação do orçamento-programa, a consultar o Conselho Permanente a respeito dos critérios e informação básica a serem considerados no projeto de orçamento-programa, de acordo com o artigo 88 das Normas Gerais.

 

                        e)         Instar os Estados membros a tomarem uma decisão sobre a adoção de uma nova escala de cotas em conformidade com a resolução AG/RES. 1594 (XXVIII-O/98).

 

                        f)          Instruir o Secretário-Geral no sentido de tomar imediatamente as medidas necessárias para iniciar a formulação do orçamento-programa da Organização, baseado nos mandatos e programas correspondentes, e que informe trimestralmente o Conselho Permanente, por intermédio da CAAP, sobre seu andamento.


QUADRO A

 

ORÇAMENTO-PROGRAMA DA ORGANIZAÇÃO PARA O ANO 2000

COTAS E CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO VOLUNTÁRIO, 2000

(US$1.000)

 

 

A.        DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

 

TOTAL

FUNDO

ORDINÁRIO

FUNDO

VOLUNTÁRIO

 

1.         ASSEMBLÉIA GERAL E OUTROS ÓRGÃOS

 

11.958,1

 

11.958,1

 

 

2.         ORGANISMOS ESPECIALIZADOS E OUTRAS ENTIDADES

 

5.471,1

 

5.471,1

 

 

3.         ESCRITÓRIOS EXECUTIVOS DA SECRETARIA-GERAL

 

9.316,0

 

9.316,0

 

 

4.         UNIDADES E ESCRITÓRIOS ESPECIALIZADOS

 

21.424,0

 

21.424,0

 

5.         SECRETARIA EXECUTIVA DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL

 

12.935,2

 

2.779,1

 

10.156,1

6.         ESCRITÓRIOS DA SECRETARIA-GERAL NOS ESTADOS MEMBROS

 

6.298,4

 

6.298,4

 

 

7.         SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

 

1.984,4

 

1.984,4

 

8.         SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

9.839,3

9.839,3

 

9.         SERVIÇOS COMUNS

8.929,6

8.929,6

 

TOTAL DAS DOTAÇÕES

88.156,1

78.000,0

10.156,1

 


QUADRO A (continuação)

 

FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO-PROGRAMA DA ORGANIZAÇÃO PARA O ANO 2000

 

(US$1.000)

 

 

 

 

TOTAL

FUNDO

ORDINÁRIO

FUNDO

VOLUNTÁRIO

1.         Fundo Ordinário

 

 

 

            a)         Cotas

73.727,1

73.727,1

 

            b)         Contribuição para direção técnica e apoio administrativo

1.523,4

1.523,4

 

            c)         Receita proveniente do aluguel de edifícios

1.200,0

1.200,0

 

            d)         Outras receitas

1.549,5

1.549,5

 

 

 

 

 

2.         Fundo voluntário

 

 

 

            a)         Oferecimentos recebidos

 

 

 

            b)         Oferecimentos pendentes

 

10.156,1

 

10.156,1

TOTAL

88.156,1

78.000,0

10.156,1

 


 

 

 

 

 

 

AG01233P06

 
 


 

 

 



A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS

 

A Organização dos Estados Americanos (OEA) é a mais antiga organização regional, remontando à Primeira Conferência Internacional Americana, realizada em Washington, D.C., de outubro de 1889 a abril de 1890.  A Carta da OEA foi assinada em Bogotá em 1948 e entrou em vigor em dezembro de 1951.  A Carta foi subseqüentemente emendada pelo Protocolo de Buenos Aires, assinado em 1967 e que entrou em vigor em fevereiro de 1970; pelo Protocolo de Cartagena das Índias, assinado em 1985, que entrou em vigor em novembro de 1988; pelo Protocolo de Manágua, assinado em 1993, que entrou em vigor em 29 de janeiro de 1996; e pelo Protocolo de Washington, assinado em 1992, que entrou em vigor em 25 de setembro de 1997.  A OEA tem atualmente 35 Estados membros.  Além disso, a Organização concedeu a condição de Observador Permanente a mais de 44 Estados e à União Européia.

 

Os propósitos essenciais da OEA são os seguintes:  garantir a paz e a segurança continentais; promover e consolidar a democracia representativa, respeitado o princípio da não-intervenção; prevenir as possíveis causas de dificuldades e assegurar a solução pacífica das controvérsias que surjam entre seus membros; organizar a ação solidária destes em caso de agressão; procurar a solução dos problemas políticos, jurídicos e econômicos que surgirem entre os Estados membros; promover, por meio da ação cooperativa, seu desenvolvimento econômico, social e cultural; e alcançar uma efetiva limitação de armamentos convencionais que permita dedicar a maior soma de recursos ao desenvolvimento econômico-social dos Estados membros.

 

A OEA realiza os seus fins por intermédio dos seguintes órgãos:  Assembléia Geral; Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores; Conselhos (Conselho Permanente e Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral); Comissão Jurídica Interamericana; Comissão Interamericana de Direitos Humanos; Secretaria-Geral; Conferências Especializadas; Organismos Especializados e outras entidades estabelecidas pela Assembléia Geral.

 

A Assembléia Geral realiza períodos ordinários de sessões uma vez por ano.  Em circunstâncias especiais reúne-se em períodos extraordinários de sessões.  A Reunião de Consulta é convocada a fim de considerar problemas de natureza urgente e de interesse comum e para servir de Órgão de Consulta na aplicação do Tratado Interamericano de Assistência Recíproca (TIAR), o principal instrumento de ação solidária em caso de agressão.  O Conselho Permanente toma conhecimento dos assuntos de que o encarreguem a Assembléia Geral ou a Reunião de Consulta e executa as decisões de ambas, quando seu cumprimento não haja sido confiado a nenhuma outra entidade; vela pela manutenção das relações de amizade entre os Estados membros, bem como pela observância das normas que regulam o funcionamento da Secretaria-Geral e, ademais, atua provisoriamente como Órgão de Consulta para a aplicação do TIAR.  A Secretaria-Geral é o órgão central e permanente da OEA.  A sede, tanto do Conselho Permanente como da Secretaria-Geral, é a cidade de Washington, D.C.

 

ESTADOS MEMBROS: Antígua e Barbuda, Argentina, Bahamas (Commonwealth das), Barbados, Belize, Bolívia, Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Dominica (Commonwealth da), El Salvador, Equador, Estados Unidos, Grenada, Guatemala, Guiana, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Saint Kitts e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai e Venezuela.


 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ISBN 0-8270-4057-1


                    OEA/Ser.P/XXIX-O.2                   ATAS E DOCUMENTOS VOLUME I                       AG/DEC. 20 a 22 (XXIX-O/99)            AG/RES. 1607 a 1697 (XXIX-O/99)             AG

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AG01249P06

 
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      [1].   Na coluna “informação adicional”, os Estados Partes poderão proporcionar informação voluntária adicional, tais como designação, modelo ou qualquer informação considerada relevante.  Os Estados Partes também poderão utilizar a coluna “informação adicional” para explicar ou esclarecer aspectos relevantes à aquisição.

                Os Estados Partes sem nada a declarar devem enviar um relatório especificando claramente “nada a declarar” e indicando que não houve importações de nenhuma categoria durante o ano civil.

        [2].     Quando entrar em vigor o Estatuto da Agência Interamericana de Cooperação e Desenvolvimento (AICD), este mandato caberá ao CIDI.

        1.     A Delegação de Trinidad e Tobago manifestou que não apoiaria o consenso relativo ao parágrafo dispositivo 11 desta resolução.

        [3].     Ver resoluções da Assembléia Geral de 1997, “Avaliação do funcionamento e aperfeiçoamento do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos” [AG/RES. 1488 (XXVII-O/97)] e “Promoção internacional dos direitos humanos no Sistema Interamericano” [AG/RES. 1489 (XXVII-O/97), Atas e Documentos, Volume 1, OEA/Ser.P/XXVII-0.2.]