ORGANIZAÇÃO
DOS ESTADOS AMERICANOS
ASSEMBLÉIA GERAL
VIGÉSIMO NONO PERÍODO ORDINÁRIO DE SESSÕES
GUATEMALA, GUATEMALA
De 6 a 8 de junho de 1999
ATAS E
DOCUMENTOS
VOLUME I
AG/DEC. 20 a AG/DEC. 22 (XXIX-O/99)
AG/RES. 1607 a AG/RES. 1697 (XXIX-O/99)
TEXTOS AUTENTICADOS DAS DECLARAÇÕES E RESOLUÇÕES
AG
|
SECRETARIA-GERAL ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS WASHINGTON, D.C. 20006 |
|
ORGANIZAÇÃO
DOS ESTADOS AMERICANOS
ASSEMBLÉIA GERAL
OEA/Ser.P/XXIX-O.2
7
dezembro 1999
Volume 1
VIGÉSIMO NONO PERÍODO ORDINÁRIO DE SESSÕES
GUATEMALA, GUATEMALA
De 6 a 8 de junho de 1999
ATAS E
DOCUMENTOS
VOLUME I
AG/DEC. 20 a AG/DEC. 22 (XXIX-O/99)
AG/RES. 1607 a AG/RES. 1697 (XXIX-O/99)
TEXTOS AUTENTICADOS DAS DECLARAÇÕES E RESOLUÇÕES
|
SECRETARIA-GERAL ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS WASHINGTON, D.C. 20006 1999 |
|
Certifico
que, neste volume, estão reproduzidos os textos oficiais das resoluções
aprovadas pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos em seu
Vigésimo Nono Período Ordinário de Sessões, realizado na Guatemala, Guatemala,
de 6 a 8 de junho de 1999
César
Gaviria
Secretário-Geral
Organização
dos Estados Americanos
ÍNDICE
Página
AG/DEC. 20 (XXIX-O/99) Apoio
à democracia paraguaia e ao seu processo de normalização e fortalecimento
institucional........................................................... 1
AG/DEC. 21 (XXIX-O/99) Declaração
sobre a Questão das Ilhas Malvinas............................ 3
AG/DEC. 22 (XXIX-O/99) Apoio
ao processo de paz na Colômbia......................................... 5
AG/RES. 1607 (XXIX-O/99) Convenção
Interamericana sobre Transparência nas Aquisições de Armas Convencionais............................................................................. 7
AG/RES. 1608 (XXIX-O/99) Convenção
Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as
Pessoas Portadoras de Deficiência........ 27
AG/RES. 1609 (XXIX-O/99) Declaração
Interamericana sobre a Liberdade de Expressão........ 35
AG/RES. 1610 (XXIX-O/99) Declaração
Americana sobre os Direitos das Populações Indígenas 37
AG/RES. 1611 (XXIX-O/99) Os
direitos humanos de todos os trabalhadores migrantes e de suas famílias................................................................................................ 39
AG/RES. 1612 (XXIX-O/99) Reunião
de Representantes Governamentais sobre Contribuições em Campanhas Eleitorais .................................................................................. 41
AG/RES. 1613 (XXIX-O/99) Sexta
Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado
(CIDIP-VI).................................................................. 43
AG/RES. 1614 (XXIX-O/99) Liberdade
de comércio e investimento no Hemisfério................... 45
AG/RES. 1615 (XXIX-O/99) Reunião
de Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas.................................................................................. 47
AG/RES. 1616 (XXIX-O/99) Relatório
Anual da Comissão Jurídica Interamericana.................. 49
AG/RES. 1617 (XXIX-O/99) Programa
Interamericano para o Desenvolvimento do Direito Internacional................................................................................................ 53
AG/RES. 1618 (XXIX-O/99) Desenvolvimento
jurídico da integração....................................... 55
Página
AG/RES. 1619 (XXIX-O/99) Promoção
e respeito do Direito Internacional Humanitário........... 57
AG/RES. 1620 (XXIX-O/99) Programa
de Educação para a Paz no Hemisfério....................... 61
AG/RES. 1621 (XXIX-O/99) Convenção
Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo,
Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos........... 63
AG/RES. 1622 (XXIX-O/99) Consolidação
do regime estabelecido no Tratado para a Proscrição das Armas Nucleares na
América Latina e no Caribe (Tratado de Tlatelolco) 65
AG/RES. 1623 (XXIX-O/99) Fortalecimento
da confiança e da segurança nas Américas.......... 67
AG/RES. 1624 (XXIX-O/99) Apoio
interamericano à Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção,
Armazenamento e Uso de Armas Químicas e Sua Destruição 71
AG/RES. 1625 (XXIX-O/99) Situação
da mulher nas Américas e fortalecimento e modernização da Comissão Interamericana
de Mulheres....................................................... 73
AG/RES. 1626 (XXIX-O/99) Primeiro
relatório bienal, em cumprimento à resolução AG/RES. 1456 (XXVII-O/97),
“Promoção da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher, Convenção de Belém do Pará”........ 77
AG/RES. 1627 (XXIX-O/99) Nomeação
de mulheres para cargos de nível executivo na OEA... 79
AG/RES. 1628 (XXIX-O/99) Programas
de Bolsas de Estudo e Treinamento........................... 81
AG/RES. 1629 (XXIX-O/99) Cooperação
entre a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e a
Secretaria-Geral do Sistema de Integração Centro-Americana.. 83
AG/RES. 1630 (XXIX-O/99) Estudo
da escala de cotas.......................................................... 85
AG/RES. 1631 (XXIX-O/99) Pagamento
de cotas.................................................................. 87
Página
AG/RES. 1632 (XXIX-O/99) Fortalecimento
dos sistemas nacionais e da cooperação internacional em matéria de adoção
internacional.............................................................. 89
AG/RES. 1633 (XXIX-O/99) Avaliação
do funcionamento do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos
humanos, para seu fortalecimento e aperfeiçoamento. 95
AG/RES. 1634 (XXIX-O/99) Procedimentos
para a elaboração e adoção de instrumentos jurídicos interamericanos no âmbito
da Organização dos Estados Americanos 97
AG/RES. 1635 (XXIX-O/99) Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem........ 101
AG/RES. 1636 (XXIX-O/99) Programa
Interamericano de Cultura........................................ 103
AG/RES. 1637 (XXIX-O/99) Fundo
específico permanente para financiar atividades relacionadas com missões de
observação eleitoral da OEA............................................... 105
AG/RES. 1638 (XXIX-O/99) O
Canal do Panamá................................................................. 109
AG/RES. 1639 (XXIX-O/99) Cooperação
entre a Organização dos Estados Americanos e o Sistema das Nações Unidas........................................................................ 111
AGRES. 1640 (XXIX-O/99) Preocupações
especiais de segurança dos pequenos Estados insulares 113
AG/RES. 1641 (XXIX-O/99) Apoio
ao Programa de Remoção de Minas na América Central.. 117
AG/RES. 1642 (XXIX-O/99) Proliferação
e tráfico ilícito de armas portáteis e armas leves..... 121
AG/RES. 1643 (XXIX-O/99) Programa
de trabalho da Comissão de Segurança Hemisférica com vistas à preparação da
Conferência Especial sobre Segurança................ 125
AG/RES. 1644 (XXIX-O/99) O
Hemisfério Ocidental como zona livre de minas terrestres antipessoal 129
AG/RES. 1645 (XXIX-O/99) Apoio
à Comissão de Segurança Hemisférica............................ 135
Página
AG/RES. 1646 (XXIX-O/99) Relatório
da Junta de Auditores Externos.................................. 139
AG/RES. 1647 (XXIX-O/99) Reforma
da política de pessoal................................................. 141
AG/RES. 1648 (XXIX-O/99) Promoção
da democracia representativa................................... 143
AG/RES. 1649 (XXIX-O/99) Fortalecimento
da probidade no Hemisfério e acompanhamento do Programa Interamericano de
Cooperação para Combater a Corrupção....... 147
AG/RES. 1650 (XXIX-O/99) Cooperação
hemisférica para prevenir, combater e eliminar o terrorismo 151
AG/RES. 1651 (XXIX-O/99) Combate
ao delito e prevenção da delinqüência......................... 163
AG/RES. 1652 (XXIX-O/99) Observações
e recomendações sobre o relatório anual da Corte Interamericana de Direitos
Humanos............................................................... 165
AG/RES. 1653 (XXIX-O/99) Plano
de trabalho da Secretaria-Geral para a extensão do Programa Especial de Bolsas
de Estudo para o Caribe a outros Estados....................... 167
AG/RES. 1654 (XXIX-O/99) Relatório
Anual da Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas.................................................................................... 169
AG/RES. 1655 (XXIX-O/99) Análise
técnica da Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas sobre o
estudo da conveniência de se elaborar um projeto de Convenção Interamericana
para Combater a Lavagem de Dinheiro.............. 171
AG/RES. 1656 (XXIX-O/99) Emendas
ao Regulamento Modelo da CICAD sobre Delitos de Lavagem de Dinheiro
Relacionados com o Tráfico de Drogas e Delitos Conexos 173
AG/RES. 1657 (XXIX-O/99) Recomendações
para promover programas de desenvolvimento alternativo nos Estados membros da
Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas ................................................................................... 175
AG/RES. 1658 (XXIX-O/99) Emendas
ao Regulamento Modelo da CICAD para o Controle de Precursores e Substâncias
Químicas, Máquinas e Materiais............................. 177
Página
AG/RES. 1659 (XXIX-O/99) Apoio
e seguimento das iniciativas das Cúpulas das Américas.... 179
AG/RES. 1660 (XXIX-O/99) Observações
e recomendações sobre o relatório anual da Comissão Interamericana de Direitos
Humanos........................................ 183
AG/RES. 1661 (XXIX-O/99) A
Organização dos Estados Americanos e a sociedade civil....... 187
AG/RES. 1662 (XXIX-O/99) Consideração
da situação dos Observadores Permanentes e sua participação nas atividades e
nos programas de cooperação da Organização........ 189
AG/RES. 1663 (XXIX-O/99) Programa
Interamericano de Promoção dos Direitos Humanos... 191
AG/RES. 1664 (XXIX-O/99) Comemoração
do trigésimo aniversário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, “Pacto
de San José de Costa Rica” e vigésimo aniversário da Corte Interamericana de
Direitos Humanos........................................ 227
AG/RES. 1665 (XXIX-O/99) Apoio
às atividades do Instituto Interamericano de Direitos Humanos 229
AG/RES. 1666 (XXIX-O/99) Criação
da Comissão de Coordenação de Programas de Cooperação do Sistema Interamericano........................................................................ 231
AG/RES. 1667 (XXIX-O/99) Inclusão
dos temas da infância na agenda hemisférica............... 133
AG/RES. 1668 (XXIX-O/99) Fortalecimento
da cooperação entre os governos e a sociedade civil 235
AG/RES. 1669 (XXIX-O/99) Observações
e recomendações sobre os relatórios anuais dos órgãos, organismos e entidades
da Organização...................................................... 237
AG/RES. 1670 (XXIX-O/99) Apoio
ao trabalho dos defensores do povo, defensores dos cidadãos, procuradores ou
comissários dos direitos humanos (ombudsmen) na esfera do fortalecimento
democrático do Hemisfério....................................................... 239
Página
AG/RES. 1671 (XXIX-O/99) “Defensores
dos direitos humanos nas Américas”.
Apoio às tarefas realizadas por pessoas, grupos e organizações da
sociedade civil para a promoção e proteção dos direitos humanos nas Américas........................................... 241
AG/RES. 1672 (XXIX-O/99) Programa
Especial de Apoio à Guatemala................................. 243
AG/RES. 1673 (XXIX-O/99) Rede
de Parlamentares das Américas....................................... 245
AG/RES. 1674 (XXIX-O/99) Mudanças
climáticas nas Américas.......................................... 247
AG/RES. 1675 (XXIX-O/99) Cooperação
entre a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e a Secretaria
da Comunidade do Caribe...................................... 249
AG/RES. 1676 (XXIX-O/99) Programa
Especial de Apoio aos Países Afetados pelo Fenômeno El Niño.............................................................................................. 251
AG/RES. 1677 (XXIX-O/99) Relatório
Anual do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral.............................................................................................. 253
AG/RES. 1678 (XXIX-O/99) Mecanismos
para a implementação do diálogo interamericano em matéria de cooperação
solidária................................................................ 255
AG/RES. 1679 (XXIX-O/99) Programa
Interamericano de Educação..................................... 261
AG/RES. 1680 (XXIX-O/99) Programa
Interamericano de Ciência e Tecnologia.................... 263
AG/RES. 1681 (XXIX-O/99) Conferencias
especializadas..................................................... 265
AG/RES. 1682 (XXIX-O/99) Mecanismos
da OEA de redução de desastres naturais.............. 267
AG/RES. 1683 (XXIX-O/99) Felicitações
ao Equador e ao Peru pela assinatura dos Acordos de Paz 271
AG/RES. 1684 (XXIX-O/99) Democracia
participativa.......................................................... 273
AG/RES. 1685 (XXIX-O/99) Modernização
da OEA e renovação do Sistema Interamericano. 275
AG/RES. 1686 (XXIX-O/99) Agência
Interamericana de Cooperação e Desenvolvimento....... 277
Página
AG/RES. 1687 (XXIX-O/99) Sede e
data do Trigésimo Terceiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral...................................................................................... 279
AG/RES. 1688 (XXIX-O/99) Sede e
data do Trigésimo Quarto Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral...................................................................................... 281
AG/RES. 1689 (XXIX-O/99) Comércio
e integração nas Américas........................................ 283
AG/RES. 1690 (XXIX-O/99) O
Museu das Américas e as instalações de conferências da OEA 287
AG/RES. 1691 (XXIX-O/99) Subtração
internacional de menores por parte de um dos progenitores 289
AG/RES. 1692 (XXIX-O/99) Situação
financeira e orçamentária da Organização................... 291
AG/RES. 1693 (XXIX-O/99) Situação
dos refugiados e repatriados nas Américas.................. 293
AG/RES. 1694 (XXIX-O/99) Dividendos
para a Paz............................................................. 295
AG/RES. 1695 (XXIX-O/99) Conferência
Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Formas Conexas de
Intolerância............................................... 297
AG/RES. 1696 (XXIX-O/99) Fortalecimento
da democracia representativa............................ 299
AG/RES. 1697 (XXIX-O/99) Orçamento-programa
da Organização para o ano 2000, cotas e contribuições para o fundo voluntário,
2000........................................................... 301
APOIO À DEMOCRACIA PARAGUAIA E AO FORTALECIMENTO
E NORMALIZAÇÃO DE SUAS INSTITUIÇÕES
(Aprovada na terceira sessão
plenária, realizada em 8 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
PRESENTE que a democracia representativa é condição indispensável para a
estabilidade, a paz e o desenvolvimento da região;
HAVENDO
TOMADO CONHECIMENTO dos fatos ocorridos no Paraguai no período de 23 a 28 de
março de 1999, devido à crise institucional gerada por atos atentatórios à vigência
efetiva do Estado de Direito, que puseram em perigo a estabilidade política e o
processo institucional paraguaio;
TENDO
PRESENTE que, em 23 de março de 1999, um crime hediondo custou a vida ao
Vice-Presidente da República do Paraguai, Doutor Luis María Argaña;
AFIRMANDO
que esse magnicídio constituiu um atentado às instituições democráticas, à
estabilidade política e ao Estado de Direito no Paraguai;
TENDO
PRESENTE que o esclarecimento dos crimes de conotações políticas é fundamental
para a preservação das instituições democráticas e do Estado de Direito;
RECONHECENDO
os valores e consciência democráticos da sociedade paraguaia e, em especial,
dos jovens que, diante dessa situação de grave crise institucional,
demonstraram um exemplar consenso nacional sobre a necessidade de manter o
processo democrático, defendendo a vigência do Estado de Direito e as
instituições democráticas até com suas vidas; e
REAFIRMANDO
que a vigência da democracia e o Estado de Direito são condições necessárias
para assegurar o respeito dos direitos humanos numa sociedade,
DECLARA:
1. Sua enérgica condenação e repúdio ao
assassínio do Vice-Presidente da República do Paraguai, Doutor Luis María
Argaña.
2. Seu
apoio ao sistema democrático paraguaio e ao fortalecimento e normalização de
suas instituições.
AG/DEC. 21 (XXIX-O/99)
DECLARAÇÃO SOBRE A QUESTÃO DAS ILHAS MALVINAS
(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada
em 8 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
CONSIDERANDO
haver declarado, em reiteradas ocasiões, que a questão das Ilhas Malvinas é um
tema de interesse hemisférico permanente;
RECORDANDO
a sua resolução AG/RES. 928 (XVIII-O/88), aprovada por consenso em 19 de
novembro de 1988, que solicita aos Governos da República Argentina e do Reino Unido
da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte que retomem negociações a fim de encontrar,
no menor prazo possível, solução pacífica para a disputa de soberania;
LEVANDO
EM CONTA que, na resolução AG/RES. 1049 (XX-O/90), manifestou sua satisfação
pelo restabelecimento das relações diplomáticas entre ambos os países e que, em
sua Declaração AG/DEC. 5 (XXIII-O/93),
destacou a excelente situação a que chegaram suas relações bilaterais;
RECONHECENDO
que a incorporação do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte à
Organização dos Estados Americanos, na qualidade de Observador Permanente,
mediante a resolução CP/RES. 655 (1041/95), reflete princípios e valores
compartilhados entre esse país e os Estados membros da Organização, que
permitem um maior entendimento mútuo;
CONSTATANDO
com satisfação que os Governos da Argentina e do Reino Unido da Grã-Bretanha e
Irlanda do Norte continuam a consolidar vínculos políticos, comerciais e
culturais, bem como a desenvolver uma estreita cooperação bilateral, bem como nos foros internacionais; e
TENDO
OUVIDO a exposição do Chefe da Delegação da República Argentina,
EXPRESSA
sua satisfação pela reafirmação da vontade do Governo argentino no sentido de
continuar explorando todas as vias possíveis de solução pacífica dessa
controvérsia e por sua atitude construtiva em prol dos habitantes das Ilhas
Malvinas.
REAFIRMA
a necessidade de que os Governos da Argentina e do Reino Unido da Grã-Bretanha
e Irlanda do Norte iniciem, o quanto antes, as negociações sobre a disputa de
soberania, com o objetivo de encontrar uma solução pacífica para esta
prolongada controvérsia.
DECIDE
continuar a examinar a questão das Ilhas Malvinas eu seus sucessivos períodos
de sessões, até uma solução definitiva.
AG/DEC. 22 (XXIX-O/99)
APOIO AO PROCESSO DE PAZ NA COLÔMBIA
(Aprovada na quarta sessão plenária,
realizada em 8 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
LEVANDO
EM CONTA os recentes eventos na Colômbia, país irmão, em particular as ações do
Governo no sentido de propiciar uma solução negociada para o conflito interno;
TENDO
EM MENTE o surgimento de novas condições que permitem avançar rumo a uma saída
pacífica na Colômbia, em bases duradouras e com um amplo compromisso nacional;
e
CONSIDERANDO
a necessidade de prestar decidido apoio a todos os esforços em prol da nobre
causa da paz e da democracia no país irmão,
DECLARA:
1. Seu firme e incondicional respaldo ao
processo de construção da paz empreendido pelo Governo da Colômbia, no
cumprimento da vontade majoritária expressada pelo povo desse país de alcançar
uma solução definitiva para a confrontação armada, mediante uma agenda para a
paz e a reconciliação nacional.
2. Sua satisfação pelos avanços alcançados
na busca da paz na Colômbia e seu reconhecimento ao Governo do Presidente
Andrés Pastrana pela decidida vontade política e compromisso demonstrados na luta pela consolidação da democracia
e consecução da paz mediante uma ampla participação dos diversos setores da
sociedade.
3. Seu apoio às demonstrações de vontade
de cooperação por parte da comunidade internacional, como complemento e ajuda
aos esforços para a solução pacífica do conflito interno despendidos pelo
Governo da Colômbia.
AG/RES. 1607 (XXIX-O/99)
CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE TRANSPARÊNCIA
NAS AQUISIÇÕES DE ARMAS CONVENCIONAIS
(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
RECORDANDO
o mandato conferido pela Assembléia Geral ao Conselho Permanente nas resoluções
AG/RES. 1500 (XXVII-O/97) e AG/RES. 1570 (XXVIII-O/98);
RECORDANDO
o compromisso assumido pelos Chefes de Estado e de Governo na Declaração de
Santiago da Segunda Cúpula das Américas (Santiago, 1998) no sentido de
continuar a promover a transparência em assuntos relacionados com política de
defesa, entre outros aspectos, no que se refere à modernização das forças
armadas, à comparação do gasto militar na região e ao aperfeiçoamento do
Registro das Nações Unidas de Armas Convencionais;
TENDO
VISTO o relatório do Conselho Permanente referente ao projeto de Convenção
Interamericana sobre Transparência nas Aquisições de Armas Convencionais
(CP/CSH-217/99);
RECONHECENDO
que o fortalecimento da paz e da segurança no Hemisfério é um propósito
essencial da Organização dos Estados Americanos e que o desenvolvimento
econômico e social e a cooperação entre seus Estados membros são fundamentais
para sua consecução;
RESSALTANDO que a aplicação de medidas de fortalecimento da
confiança e da segurança contribui para criar um clima favorável à efetiva
limitação das armas convencionais, tornando possível dedicar a maior soma de
recursos ao desenvolvimento econômico-social dos Estados membros, um dos
propósitos essenciais consagrados na Carta da OEA;
REAFIRMANDO
as Declarações de Santiago e San Salvador sobre medidas de fortalecimento da
confiança e da segurança, nas quais se recomendou a aplicação, da maneira mais
adequada, das medidas de fortalecimento da confiança e da segurança, bem como
que é necessário e oportuno continuar a aumentar o diálogo para fortalecer a
paz, a confiança e a segurança na região;
RECORDANDO sua resolução AG/RES. 1179 (XXII-O/92), mediante
a qual os Estados membros se comprometeram a “aceitar como diretriz das
políticas de desarmamento e de controle e limitação de armas no âmbito regional
a necessidade de promover a segurança e estabilidade com o menor nível possível
de forças, em consistência com as necessidades de defesa e compromissos
internacionais”; “expressar o compromisso da Organização em contribuir
eficazmente para os esforços que estão sendo feitos no plano internacional no
sentido do fortalecimento da paz e da segurança”; “manter apenas a capacidade
militar necessária para autodefesa e cumprimento de compromissos
internacionais, em consistência com suas constituições e leis e com os
princípios e propósitos da Carta da OEA e da Carta das Nações Unidas”; e
“restringir a transferência de armamentos convencionais, com vistas a impedir a
acumulação excessiva ou desestabilizadora desses armamentos”;
CONVENCIDA de que os esforços dos
países no sentido de promover o desarmamento regional, levando em conta as
características específicas de cada região e em conformidade com o princípio de
manutenção da segurança no nível mais baixo possível de armamentos, aumentariam
a segurança dos Estados e contribuiriam para a paz e a segurança
internacionais, ao reduzirem o risco de conflitos regionais;
RECORDANDO
o apelo formulado à comunidade internacional, na resolução AG/RES. 1500
(XXVII-O/97), para contribuir para a transparência e confiança regional nas
Américas; e
TENDO
PRESENTE que a maior abertura e transparência na área das armas convencionais
contribui para promover a confiança mútua, aliviar as tensões e fortalecer a
paz e a segurança no âmbito regional e internacional e pode contribuir para
reduzir a aquisição, produção e transferência de armas convencionais,
RESOLVE:
1. Aprovar e abrir a assinatura a
seguinte:
CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE
TRANSPARÊNCIA NAS AQUISIÇÕES DE ARMAS
CONVENCIONAIS
OS ESTADOS PARTES,
TENDO PRESENTE o compromisso assumido com as
Nações Unidas e a Organização dos Estados Americanos de contribuir mais
plenamente para a abertura e a transparência, mediante o intercâmbio de
informações sobre os sistemas de armas abrangidos pelo Registro das Nações
Unidas de Armas Convencionais;
REITERANDO a
importância de notificar anualmente o Registro das Nações Unidas de Armas
Convencionais sobre importações, exportações, estoques militares e aquisições
por meio de produção nacional de grandes sistemas de armas;
TOMANDO POR BASE E
REAFIRMANDO as Declarações de Santiago (1995) e de San Salvador (1998) sobre
medidas de fortalecimento da confiança e da segurança, que recomendam a
aplicação, da maneira mais adequada, de tais medidas;
RECONHECENDO que, em
conformidade com a Carta da Organização dos Estados Americanos e a Carta das
Nações Unidas, os Estados membros têm o direito inerente de legítima defesa
individual ou coletiva;
RECONHECENDO que os
compromissos assumidos nesta Convenção constituem importante passo no sentido
de alcançar o propósito essencial estabelecido na Carta da Organização dos
Estados Americanos de “alcançar uma efetiva limitação de armamentos
convencionais que permita dedicar a maior soma de recursos ao desenvolvimento
econômico-social dos Estados membros”;
RECONHECENDO a
importância de que a comunidade internacional contribua para o objetivo desta
Convenção; e
EXPRESSANDO sua
intenção de continuar com a consideração de medidas apropriadas a fim de
avançar na efetiva limitação e controle de armas convencionais na região,
ACORDARAM O SEGUINTE:
ARTIGO I
DEFINIÇÕES
Para os propósitos
desta Convenção,
a) “Armas convencionais” significam os
sistemas enunciados no Anexo I desta Convenção. O Anexo I é parte integrante
desta Convenção.
b) “Aquisições” significam a obtenção de
armas convencionais mediante compra, arrendamento, doação, empréstimo ou
qualquer outro meio, seja de fontes externas, seja por meio de produção
nacional. “Aquisições” não incluem protótipos,
artigos em desenvolvimento e equipamento em pesquisa, desenvolvimento, teste e
avaliação na medida em que tais protótipos, artigos ou equipamento não estejam
incorporados ao inventário das forças armadas.
c) “Incorporação ao inventário das forças
armadas” significa entrada em serviço da
arma convencional, mesmo por período limitado.
ARTIGO II
OBJETIVO
O objetivo desta
Convenção é contribuir mais plenamente para a abertura e transparência
regionais na aquisição de armas convencionais mediante o intercâmbio de
informação sobre essas aquisições, com o propósito de promover a confiança
entre Estados nas Américas.
ARTIGO III
RELATÓRIOS ANUAIS DE INFORMAÇÕES SOBRE
IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES DE ARMAS
CONVENCIONAIS
1. Os Estados Partes informarão anualmente
o depositário sobre suas importações e exportações, no ano civil anterior, de
armas convencionais, proporcionando informação, no que se refere a
importações, sobre o Estado exportador
e a quantidade e o tipo de arma convencional importada e, no se refere a
exportações, sobre o Estado importador e a quantidade e o tipo de arma
convencional exportada. Qualquer Estado Parte poderá suplementar suas
notificações com qualquer informação adicional que considere relevante, tal
como a designação e modelo das armas convencionais.
2. A informação proporcionada em
conformidade com este artigo será prestada ao depositário, com a brevidade
possível, o mais tardar até 15 de junho de cada ano.
3. Os relatórios de que trata este artigo
obedecerão ao formato constante do Anexo II (A) e (B).
ARTIGO IV
INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES SOBRE AS
AQUISIÇÕES DE ARMAS CONVENCIONAIS
Além de apresentarem os
relatórios anuais especificados no artigo III, os Estados Partes notificarão o
depositário a respeito das aquisições de armas convencionais nos seguintes
termos:
a) Notificação de aquisição mediante
importação. Essas notificações ao
depositário serão efetuadas o mais tardar até 90 dias após incorporação dessas
armas convencionais ao inventário das
forças armadas. As notificações
indicarão o Estado exportador, bem como
a quantidade e o tipo de armas convencionais importadas. Qualquer Estado Parte poderá suplementar
essas notificações com informações adicionais que considerar relevante, tal
como a designação e modelo das armas convencionais. A notificação de que trata este parágrafo obedecerá ao formato
constante do Anexo II (C).
b) Notificação de aquisição mediante
produção nacional. Essas
notificações ao depositário serão efetuadas até 90 dias, o mais tardar, após a
incorporação dessas armas convencionais ao inventário das forças armadas. As notificações indicarão a quantidade e o
tipo de armas convencionais. Qualquer Estado Parte poderá suplementar essa
notificação com informações adicionais que considerar relevante, tal como a
designação e modelo das armas convencionais.
Sem prejuízo de qualquer outra disposição desta Convenção, os Estados Partes poderão também suplementar
tal notificação com informação sobre reconfiguração ou modificação de armas
convencionais. A fim de promover maior transparência nas aquisições mediante a
produção nacional, a obrigação de cada Estado Parte de notificar de
conformidade com este parágrafo poderá ser cumprida, de acordo com sua
legislação interna, mediante notificação, ao depositário, do compromisso de
financiamento nacional para armas convencionais a serem incorporadas ao
inventário do Estado no ano orçamentário seguinte. A notificação de que trata este parágrafo obedecerá ao formato constante
do Anexo II (D).
c) Notificação de ausência de atividade. Os Estados Partes sem atividades de
importação ou sem aquisições de armas convencionais por meio de produção
nacional no ano civil anterior deverão comunicá-lo ao depositário o mais tardar
até 15 de junho. A notificação de que
trata este parágrafo obedecerá ao formato constante do Anexo II (A) e (B).
ARTIGO V
INFORMAÇÃO DE OUTROS ESTADOS
Qualquer
Estado que não seja membro da Organização dos Estados Americanos poderá
contribuir ao objetivo desta Convenção prestando informação anualmente ao
depositário sobre suas exportações de armas convencionais aos Estados Partes
desta Convenção. Essa informação poderá
identificar o Estado importador e a quantidade e o tipo de qualquer arma convencional
exportada, podendo também incluir qualquer informação adicional pertinente,
como a designação e modelo das armas convencionais.
ARTIGO VI
CONSULTAS
Os
Estados Partes poderão consultar-se sobre a informação prestada nos termos
desta Convenção.
ARTIGO VII
APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO
Qualquer
controvérsia que possa surgir com respeito à aplicação e interpretação desta
Convenção será resolvida por qualquer meio de solução pacifica acordado pelos
Estados Partes envolvidos, os quais comprometem-se a cooperar para esse fim.
ARTIGO VIII
CONFERÊNCIAS
DOS ESTADOS PARTES
Sete anos após a entrada em vigor
desta Convenção, por proposta da maioria dos Estados Partes, o depositário
convocará uma conferência dos Estados Partes.
O propósito da conferência e das conferências subseqüentes será examinar
o funcionamento e aplicação desta Convenção e considerar medidas adicionais de
transparência compatíveis com o objetivo desta Convenção, incluindo
modificações, em conformidade com o artigo XI, às categorias de armas
convencionais do Anexo I.
ARTIGO IX
ASSINATURA
Esta Convenção está
aberta à assinatura de todos os Estados membros da Organização dos Estados
Americanos.
ARTIGO X
VIGÊNCIA
Esta Convenção entrará
em vigor no trigésimo dia a partir da data de depósito, na Secretaria-Geral da
Organização dos Estados Americanos, do sexto
instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão por um Estado
membro da Organização dos Estados Americanos.
A partir de então, a Convenção entrará em vigor, para qualquer outro
Estado membro da Organização, no trigésimo dia depois da data de depósito por
esse Estado de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
ARTIGO XI
EMENDAS
Qualquer Estado Parte
poderá apresentar ao depositário uma proposta de emenda a esta Convenção. O depositário levará a proposta ao
conhecimento de todos os Estados Partes.
A pedido da maioria dos Estados Partes, o depositário convocará, depois
de pelo menos 60 dias contados a partir da data de tal pedido, uma conferência
dos Estados Partes para considerar a proposta de emenda. A emenda será considerada adotada se for
aprovada por dois terços dos Estados Partes presentes na Conferência. Qualquer emenda adotada nesses termos
entrará em vigor, para os Estados que a ratificarem, aceitarem ou aprovarem, ou
que a ela aderirem, 30 dias depois que dois terços dos Estados Partes tenham
depositado os respectivos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação
da emenda ou de adesão a ela. A partir
de então, a emenda entrará em vigor para qualquer outro Estado Parte no
trigésimo dia depois do depósito por esse Estado Parte de seu instrumento de
ratificação, aceitação ou aprovação da emenda ou de adesão a ela.
ARTIGO XII
PERÍODO DE VIGÊNCIA E DENÚNCIA
Esta Convenção
permanecerá em vigor indefinidamente, mas qualquer dos Estados Partes poderá
denunciá-la. O instrumento de denúncia
será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
Transcorridos 12 meses a partir da data de depósito do instrumento de denúncia,
os efeitos da Convenção cessarão para o Estado denunciante, mas subsistirão
para os demais Estados Partes.
ARTIGO XIII
RESERVAS
Os Estados Partes, no
momento da adoção, assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, poderão formular reservas a esta
Convenção, desde que tais reservas não sejam incompatíveis com o objetivo e os
propósitos da Convenção e que se refiram a uma ou mais de suas disposições
específicas.
ARTIGO XIV
DEPOSITÁRIO
1. O depositário desta Convenção é a
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
2. Ao receber a informação proporcionada
por um Estado Parte em conformidade com o artigo III ou IV desta Convenção, o
depositário transmitirá prontamente essa informação a todos os Estados Partes.
3. O depositário proporcionará aos Estados
Partes um relatório anual consolidado da informação prestada em conformidade
com esta Convenção.
4.
O
depositário notificará os Estados Partes de qualquer proposta recebida para
convocar uma conferência dos Estados Partes, em conformidade com o artigo VIII.
5. O depositário receberá e distribuirá
aos Estados Partes toda informação submetida em conformidade com o artigo V.
ARTIGO XV
DEPÓSITO DA CONVENÇÃO
O instrumento original
desta Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são
igualmente autênticos, será depositado junto ao depositário, que enviará um
cópia autenticada do seu texto ao Secretariado das Nações Unidas para registro
e publicação, em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas. O depositário notificará os Estados membros
da Organização dos Estados Americanos das assinaturas, dos depósitos de
instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, adesão ou denúncia e das
reservas, se as houver.
ANEXO I
A relação de armas
convencionais abrangidas por esta Convenção figura a seguir. Esta relação se baseia no Registro de Armas
Convencionais das Nações Unidas.
Em conformidade com o
artigo I, este anexo é parte integrante desta Convenção. Qualquer modificação a este anexo será
adotada em conformidade com o procedimento de emenda estipulado pelo artigo XI.
I. Tanques de guerra
Veículos de combate
autopropulsados sobre esteiras ou rodas com blindagem, com alta mobilidade em
campo aberto e alto nível de autodefesa, pesando no mínimo 16,5 toneladas
métricas descarregados, com um canhão principal de tiro direto de alta
velocidade inicial e calibre de, no mínimo, 75 milímetros.
II. Veículos blindados
de combate
Veículos
autopropulsados sobre esteiras, meia-esteira ou rodas, com proteção blindada e
autonomia em campo aberto, ou: A)
desenhados e equipados para transportar um efetivo de quatro ou mais soldados
de infantaria; ou B) equipados com armas integrais ou orgânicas com calibre de
no mínimo 12,5 milímetros ou plataforma de lançamento de mísseis.
III. Sistemas de
artilharia de grande calibre
Canhões, obuseiros,
peças de artilharia com as características combinadas de um canhão ou de um
obuseiro, morteiros ou sistemas de lançamento múltiplo de foguetes, capazes de
atingir alvos de superfície mediante o disparo, principalmente, de fogo
indireto, com calibre de 100 milímetros ou mais.
IV. Aeronaves de combate
Aeronaves projetadas
com asa fixa ou de geometria variável, equipadas ou modificadas para atingir
alvos mediante o uso de mísseis guiados, foguetes não guiados, bombas,
metralhadoras, canhões, peças de artilharia ou outras armas de destruição,
inclusive versões dessas aeronaves que executem guerra eletrônica
especializada, supressão de defesa aérea ou missões de reconhecimento. A expressão “aeronave de combate” não inclui
aeronaves primárias de treinamento, exceto quando especificadas, equipadas ou
modificadas conforme se descreve acima.
V. Helicópteros de ataque
Aeronaves projetadas
com asas rotativas equipadas ou modificadas para atingir alvos mediante o uso
de armas guiadas ou não guiadas, antiblindagem, de ar-superfície, ar-subsolo,
ou ar-ar e equipados com sistema integrado de controle de tiro e de mira para
essas armas, inclusive versões dessas aeronaves que executam missões
especializadas de reconhecimento ou de guerra eletrônica.
VI. Navios de guerra
Navios ou submarinos
armados e equipados para uso militar com um deslocamento padrão de 750
toneladas métricas ou mais, e aqueles com um deslocamento padrão inferior a 750
toneladas métricas, equipados para lançamento de mísseis com um alcance mínimo
de 25 quilômetros ou torpedos com esse mesmo alcance.
VII. Mísseis e plataformas
de lançamento de mísseis
Foguetes guiados ou não
guiados, mísseis balísticos ou de cruzeiro, capazes de transportar uma
ogiva ou armamento de destruição a uma
distância mínima de 25 quilômetros, e os meios desenhados ou modificados
especificamente para o lançamento desses mísseis ou foguetes, se não incluídos
nas categorias de I a VI. Esta
categoria:
a) também inclui veículos pilotados por
controle remoto com as características para mísseis acima definidas;
b) não inclui mísseis de terra-ar.
ANEXO II (A)
CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE TRANSPARÊNCIA NAS
AQUISIÇÕES DE ARMAS CONVENCIONAIS
ARTIGO III – NOTIFICAÇÃO ANUAL
DE IMPORTAÇÕES
PAÍS NOTIFICANTE
_____________________________________________________ ANO CIVIL _______________
A. ARMAS
CONVENCIONAIS |
B.
QUANTIDADE |
C. TIPO |
D. PAÍS
EXPORTADOR |
|
E.
INFORMAÇÃO ADICIONAL1/ |
I. TANQUES DE GUERRA |
|
|
|
|
|
II. VEÍCULOS BLINDADOS DE COMBATE |
|
|
|
|
|
III. SISTEMAS DE ARTILHARIA DE GRANDE CALIBRE |
|
|
|
|
|
IV. AERONAVES DE COMBATE |
|
|
|
|
|
V. HELICÓPTEROS DE ATAQUE |
|
|
|
|
|
VI. NAVIOS DE GUERRA |
|
|
|
|
|
VII. MÍSSEIS E PLATAFORMAS DE LANÇAMENTO DE MÍSSEIS |
|
|
|
|
|
Os itens em negrito são
obrigatórios.
______________________________
1. Na coluna “informação adicional”, os Estados Partes poderão
proporcionar informação voluntária adicional, tais como designação, modelo ou
qualquer informação considerada relevante.
Os Estados Partes também poderão utilizar a coluna “informação
adicional” para explicar ou esclarecer aspectos relevantes à aquisição.
Os Estados Partes
sem nada a declarar devem enviar um relatório especificando claramente “nada a
declarar” e indicando que não houve importações de nenhuma categoria durante o
ano civil.
ANEXO II (B)
CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE
TRANSPARÊNCIA NAS AQUISIÇÕES DE ARMAS CONVENCIONAIS
ARTIGO III –
NOTIFICAÇÃO ANUAL DE EXPORTAÇÕES
PAÍS NOTIFICANTE _____________________________________________________ ANO CIVIL _______________
A. ARMAS CONVENCIONAIS |
B.
QUANTIDADE |
C. TIPO |
D. PAÍS
IMPORTADOR |
|
E.
INFORMAÇÃO ADICIONAL[1]/ |
I. TANQUES DE GUERRA |
|
|
|
|
|
II. VEÍCULOS BLINDADOS DE COMBATE |
|
|
|
|
|
III. SISTEMAS DE ARTILHARIA DE GRANDE
CALIBRE |
|
|
|
|
|
IV. AERONAVES DE COMBATE |
|
|
|
|
|
V. HELICÓPTEROS DE ATAQUE |
|
|
|
|
|
VI. NAVIOS DE GUERRA |
|
|
|
|
|
VII. MÍSSEIS E PLATAFORMAS DE LANÇAMENTO DE
MÍSSEIS |
|
|
|
|
|
Os
itens em negrito são obrigatórios.
ANEXO II (C)
CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE TRANSPARÊNCIA NAS
AQUISIÇÕES DE ARMAS CONVENCIONAIS
ARTIGO IV – NOTIFICAÇÃO DE
AQUISIÇÃO MEDIANTE IMPORTAÇÃO
PAÍS NOTIFICANTE
_____________________________________________________ DATA _______________
A. ARMAS
CONVENCIONAIS |
B.
QUANTIDADE |
C. TIPO |
D. PAÍS
EXPORTADOR |
|
E.
INFORMAÇÃO ADICIONAL1/ |
CATEGORIAS I-VII |
|
|
|
|
|
Os itens em negrito são
obrigatórios.
______________________________
1. Na coluna “informação adicional”, os Estados Partes poderão
proporcionar informação voluntária adicional, tais como designação, modelo ou
qualquer informação considerada relevante.
Os Estados Partes também poderão utilizar a coluna “informação
adicional” para explicar ou esclarecer aspectos relevantes à aquisição.
ANEXO II (D)
CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE TRANSPARÊNCIA NAS
AQUISIÇÕES DE ARMAS CONVENCIONAIS
ARTIGO IV – NOTIFICAÇÃO DE
AQUISIÇÃO MEDIANTE PRODUÇÃO NACIONAL
PAÍS NOTIFICANTE _____________________________________________________ DATA _______________
A. ARMAS
CONVENCIONAIS |
B. QUANTIDADE |
C. TIPO |
|
D.
INFORMAÇÃO ADICIONAL4/ |
CATEGORIAS I-VII |
|
|
|
|
Os itens em negrito são
obrigatórios.
______________________________
1. Na coluna “informação adicional”, os Estados Partes poderão
proporcionar informação voluntária adicional, tais como designação, modelo ou
qualquer informação considerada relevante.
Os Estados Partes também poderão utilizar a coluna “informação
adicional” para explicar ou esclarecer aspectos relevantes à aquisição.
2. Convidar os Estados que não são membros
da Organização dos Estados Americanos a contribuir para o objetivo desta
Convenção, de acordo com o artigo V da Convenção.
3. Solicitar ao Secretário-Geral que
transmita esta resolução ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
4. Solicitar também ao Secretário-Geral
que apresente um relatório sobre as assinaturas e ratificações da Convenção à
Assembléia Geral, em seu Trigésimo Período Ordinário de Sessões.
AG/RES. 1608 (XXIX-O/99)
CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA A
ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS PESSOAS PORTADORAS DE
DEFICIÊNCIA
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO o relatório do Conselho Permanente sobre o projeto de Convenção
Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as
Pessoas Portadoras de Deficiência (CP/CAJP-1532/99);
CONSIDERANDO
que, em seu Vigésimo Sexto Período Ordinário de Sessões, a Assembléia Geral,
mediante a resolução AG/RES. 1369 (XXVI-O/96), “Compromisso do Panamá com as
Pessoas Portadoras de Deficiência no Continente Americano”, encarregou o
Conselho Permanente de, por intermédio de um Grupo de Trabalho correspondente,
preparar um projeto de convenção interamericana para a eliminação de todas as
formas de discriminação por razões de deficiência;
LEVANDO
EM CONTA que a deficiência pode dar origem a situações de discriminação, pelo
qual é necessário propiciar o desenvolvimento de ações e medidas que permitam
melhorar substancialmente a situação das pessoas portadoras de deficiência no
Hemisfério;
CONSIDERANDO
que a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem proclama que todos
os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos, e que os
direitos e liberdades de cada pessoa devem ser respeitados sem qualquer
distinção;
LEVANDO
EM CONSIDERAÇÃO que o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos
Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, “Protocolo de
San Salvador”, reconhece que “toda pessoa afetada por diminuição de suas
capacidades físicas ou mentais tem direito a receber atenção especial, a fim de
alcançar o máximo desenvolvimento da sua personalidade”;
TOMANDO
NOTA de que a resolução AG/RES. 1564 (XXVIII-O/98) reitera “a importância da
adoção de uma Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência” e solicita também
que sejam envidados todos os esforços necessários para que este instrumento
jurídico seja aprovado e assinado no Vigésimo Nono Período Ordinário de Sessões
da Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos,
RESOLVE:
Adotar
a seguinte Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra as Pessoas Portadoras de Deficiência:
CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA
A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE
DISCRIMINAÇÃO
CONTRA AS PESSOAS PORTADORAS DE
DEFICIÊNCIA
OS
ESTADOS PARTES NESTA CONVENÇÃO,
REAFIRMANDO
que as pessoas portadoras de deficiência têm os mesmos direitos humanos e
liberdades fundamentais que outras pessoas e que estes direitos, inclusive o
direito de não ser submetidas a discriminação com base na deficiência, emanam
da dignidade e da igualdade que são inerentes a todo ser humano;
CONSIDERANDO
que a Carta da Organização dos Estados Americanos, em seu artigo 3, j,
estabelece como princípio que “a justiça e a segurança sociais são bases de uma
paz duradoura”;
PREOCUPADOS
com a discriminação de que são objeto as pessoas em razão de suas deficiências;
TENDO
PRESENTE o Convênio sobre a Readaptação Profissional e o Emprego de Pessoas
Inválidas da Organização Internacional do Trabalho (Convênio 159); a Declaração
dos Direitos do Retardado Mental (AG.26/2856, de 20 de dezembro de 1971); a
Declaração das Nações Unidas dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência
(Resolução Nº 3447, de 9 de dezembro de 1975); o Programa de Ação Mundial para
as Pessoas Portadoras de Deficiência, aprovado pela Assembléia Geral das Nações
Unidas (Resolução 37/52, de 3 de dezembro de 1982); o Protocolo Adicional à
Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais, “Protocolo de San Salvador” (1988); os Princípios para a
Proteção dos Doentes Mentais e para a Melhoria do Atendimento de Saúde Mental
(AG.46/119, de 17 de dezembro de 1991); a Declaração de Caracas da Organização
Pan-Americana da Saúde; a resolução sobre a situação das pessoas portadoras de
deficiência no Continente Americano [AG/RES. 1249 (XXIII-O/93)]; as Normas
Uniformes sobre Igualdade de Oportunidades para as Pessoas Portadoras de
Deficiência (AG.48/96, de 20 de dezembro de 1993); a Declaração de Manágua, de
20 de dezembro de 1993; a Declaração de Viena e Programa de Ação aprovados pela
Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, das Nações Unidas (157/93); a
resolução sobre a situação das pessoas portadoras de deficiência no Hemisfério
Americano [AG/RES. 1356 (XXV-O/95)] e o Compromisso do Panamá com as Pessoas Portadoras de Deficiência no
Continente Americano [AG/RES. 1369 (XXVI-O/96)]; e
COMPROMETIDOS
a eliminar a discriminação, em todas suas formas e manifestações, contra as
pessoas portadoras de deficiência,
CONVIERAM no seguinte:
ARTIGO I
Para
os efeitos desta Convenção, entende-se por:
1. Deficiência
O
termo “deficiência” significa uma restrição física, mental ou sensorial, de
natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou
mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente
econômico e social.
2. Discriminação
contra as pessoas portadoras de deficiência
a) O termo “discriminação contra as
pessoas portadoras de deficiência” significa toda diferenciação, exclusão ou
restrição baseada em deficiência, antecedente de deficiência, conseqüência de
deficiência anterior ou percepção de deficiência presente ou passada, que tenha
o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício
por parte das pessoas portadoras de deficiência de seus direitos humanos e suas
liberdades fundamentais.
b) Não constitui discriminação a
diferenciação ou preferência adotada pelo Estado Parte para promover a
integração social ou o desenvolvimento pessoal dos portadores de deficiência, desde que a diferenciação ou
preferência não limite em si mesma o direito à igualdade dessas pessoas e que
elas não sejam obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência. Nos casos
em que a legislação interna preveja a declaração de interdição, quando for
necessária e apropriada para o seu bem-estar, esta não constituirá
discriminação.
ARTIGO II
Esta
Convenção tem por objetivo prevenir e eliminar todas as formas de discriminação
contra as pessoas portadoras de deficiência e propiciar a sua plena integração
à sociedade.
ARTIGO III
Para
alcançar os objetivos desta Convenção, os Estados Partes comprometem-se a:
1. Tomar
as medidas de caráter legislativo, social, educacional, trabalhista, ou de
qualquer outra natureza, que sejam necessárias para eliminar a discriminação
contra as pessoas portadoras de deficiência e proporcionar a sua plena
integração à sociedade, entre as quais as medidas abaixo enumeradas, que não
devem ser consideradas exclusivas:
a) medidas das autoridades governamentais
e/ou entidades privadas para eliminar progressivamente a discriminação e
promover a integração na prestação ou fornecimento de bens, serviços,
instalações, programas e atividades, tais como o emprego, o transporte, as
comunicações, a habitação, o lazer, a educação, o esporte, o acesso à justiça e
aos serviços policiais e as atividades políticas e de administração;
b) medidas para que os edifícios, os
veículos e as instalações que venham a ser construídos ou fabricados em seus
respectivos territórios facilitem o transporte, a comunicação e o acesso das
pessoas portadoras de deficiência;
c) medidas para eliminar, na medida do
possível, os obstáculos arquitetônicos, de transporte e comunicações que
existam, com a finalidade de facilitar o acesso e uso por parte das pessoas
portadoras de deficiência; e
d) medidas para assegurar que as pessoas
encarregadas de aplicar esta Convenção e a legislação interna sobre esta
matéria estejam capacitadas a fazê-lo.
2. Trabalhar
prioritariamente nas seguintes áreas:
a) prevenção de todas as formas de
deficiência preveníveis;
b) detecção e intervenção precoce,
tratamento, reabilitação, educação, formação ocupacional e prestação de
serviços completos para garantir o melhor nível de independência e qualidade de
vida para as pessoas portadoras de deficiência; e
c) sensibilização da população, por meio
de campanhas de educação, destinadas a eliminar preconceitos, estereótipos e
outras atitudes que atentam contra o direito das pessoas a serem iguais,
permitindo desta forma o respeito e a convivência com as pessoas portadoras de
deficiência.
ARTIGO IV
Para
alcançar os objetivos desta Convenção, os Estados Partes comprometem-se a:
1. Cooperar
entre si a fim de contribuir para a prevenção e eliminação da discriminação
contra as pessoas portadoras de deficiência.
2. Colaborar
de forma efetiva no seguinte:
a) pesquisa científica e tecnológica
relacionada com a prevenção das deficiências, o tratamento, a reabilitação e a
integração na sociedade de pessoas portadoras de deficiência; e
b) desenvolvimento de meios e recursos
destinados a facilitar ou promover a vida independente, a auto-suficiência e a
integração total, em condições de igualdade, à sociedade das pessoas portadoras
de deficiência.
ARTIGO V
1. Os
Estados Partes promoverão, na medida em que isto for coerente com as suas
respectivas legislações nacionais, a participação de representantes de
organizações de pessoas portadoras de deficiência, de organizações
não-governamentais que trabalham nessa área ou, se essas organizações não
existirem, de pessoas portadoras de deficiência, na elaboração, execução e
avaliação de medidas e políticas para aplicar esta Convenção.
2. Os
Estados Partes criarão canais de comunicação eficazes que permitam difundir
entre as organizações públicas e privadas que trabalham com pessoas portadoras
de deficiência os avanços normativos e jurídicos ocorridos para a eliminação da
discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência.
ARTIGO VI
1. Para
dar acompanhamento aos compromissos assumidos nesta Convenção, será
estabelecida uma Comissão para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, constituída por um representante
designado por cada Estado Parte.
2. A
Comissão realizará a sua primeira reunião dentro dos 90 dias seguintes ao
depósito do décimo primeiro instrumento de ratificação. Essa reunião será convocada pela
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e será realizada na sua
sede, salvo se um Estado Parte oferecer sede.
3. Os
Estados Partes comprometem-se, na primeira reunião, a apresentar um relatório
ao Secretário-Geral da Organização para que o envie à Comissão para análise e
estudo. No futuro, os relatórios serão
apresentados a cada quatro anos.
4. Os
relatórios preparados em virtude do parágrafo anterior deverão incluir as
medidas que os Estados membros tiverem adotado na aplicação desta Convenção e
qualquer progresso alcançado na eliminação de todas as formas de discriminação
contra as pessoas portadoras de deficiência.
Os relatórios também conterão toda circunstância ou dificuldade que
afete o grau de cumprimento decorrente desta Convenção.
5. A
Comissão será o foro encarregado de examinar o progresso registrado na
aplicação da Convenção e de intercambiar experiências entre os Estados
Partes. Os relatórios que a Comissão
elaborará refletirão o debate havido e incluirão informação sobre as medidas
que os Estados Partes tenham adotado em aplicação desta Convenção, o progresso
alcançado na eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas
portadoras de deficiência, as circunstâncias ou dificuldades que tenham tido na
implementação da Convenção, bem como as conclusões, observações e sugestões
gerais da Comissão para o cumprimento progressivo da mesma.
6. A
Comissão elaborará o seu regulamento interno e o aprovará por maioria absoluta.
7. O
Secretário-Geral prestará à Comissão o apoio necessário para o cumprimento de
suas funções.
ARTIGO VII
Nenhuma
disposição desta Convenção será interpretada no sentido de restringir ou
permitir que os Estados Partes limitem o gozo dos direitos das pessoas
portadoras de deficiência reconhecidos pelo Direito Internacional
consuetudinário ou pelos instrumentos internacionais vinculantes para um
determinado Estado Parte.
ARTIGO VIII
1. Esta
Convenção estará aberta a todos os Estados membros para sua assinatura, na
cidade da Guatemala, Guatemala, em 8 de junho de 1999 e, a partir dessa data,
permanecerá aberta à assinatura de todos os Estados na sede da Organização dos
Estados Americanos até sua entrada em vigor.
2. Esta
Convenção está sujeita a ratificação.
3. Esta
Convenção entrará em vigor para os Estados ratificantes no trigésimo dia a
partir da data em que tenha sido depositado o sexto instrumento de ratificação
de um Estado membro da Organização dos Estados Americanos.
ARTIGO IX
Depois
de entrar em vigor, esta Convenção estará aberta à adesão de todos os Estados
que não a tenham assinado.
ARTIGO X
1. Os
instrumentos de ratificação e adesão serão depositados na Secretaria-Geral da
Organização dos Estados Americanos.
2. Para
cada Estado que ratificar a Convenção ou aderir a ela depois do depósito do
sexto instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia
a partir da data em que esse Estado tenha depositado seu instrumento de
ratificação ou adesão.
ARTIGO XI
1. Qualquer
Estado Parte poderá formular propostas de emenda a esta Convenção. As referidas propostas serão apresentadas à
Secretaria-Geral da OEA para distribuição aos Estados Partes.
2. As
emendas entrarão em vigor para os Estados ratificantes das mesmas na data em
que dois terços dos Estados Partes tenham depositado o respectivo instrumento
de ratificação. No que se refere ao
restante dos Estados Partes, entrarão em vigor na data em que depositarem seus
respectivos instrumentos de ratificação.
ARTIGO XII
Os
Estados poderão formular reservas a esta Convenção no momento de ratificá-la ou
a ela aderir, desde que essas reservas não sejam incompatíveis com o objetivo e
propósito da Convenção e versem sobre uma ou mais disposições específicas.
ARTIGO XIII
Esta
Convenção vigorará indefinidamente, mas qualquer Estado Parte poderá
denunciá-la. O instrumento de denúncia
será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Decorrido um ano a partir da data de
depósito do instrumento de denúncia, a Convenção cessará seus efeitos para o
Estado denunciante, permanecendo em vigor para os demais Estados Partes. A denúncia não eximirá o Estado Parte das obrigações
que lhe impõe esta Convenção com respeito a qualquer ação ou omissão ocorrida
antes da data em que a denúncia tiver produzido seus efeitos.
ARTIGO XIV
1. O
instrumento original desta Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês
e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da
Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada de seu texto,
para registro e publicação, ao Secretariado das Nações Unidas, em conformidade
com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
2. A
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos notificará os Estados
membros dessa Organização e os Estados que tiverem aderido à Convenção sobre as
assinaturas, os depósitos dos instrumentos de ratificação, adesão ou denúncia,
bem como sobre as eventuais reservas.
DECLARAÇÃO INTERAMERICANA SOBRE A LIBERDADE DE
EXPRESSÃO
(Aprovada na primeira sessão plenária,
realizada em 7 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO o relatório do Conselho Permanente sobre o tema “Atentados contra a liberdade de imprensa e crimes contra jornalistas” (CP/CAJP-1488/99), apresentado em cumprimento à resolução AG/RES. 1550 (XXVIII-O/98);
TENDO
PRESENTE que a Carta da Organização dos Estados Americanos em seu artigo 3,
alínea l, estabelece como um de seus princípios que “os Estados
americanos proclamam os direitos fundamentais da pessoa humana, sem fazer
distinção de raça, nacionalidade, credo ou sexo”;
RECORDANDO que o artigo IV da
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e o artigo 13 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos reconhecem que toda pessoa tem direito à
liberdade de investigação, de opinião e de expressão e difusão do pensamento,
por qualquer meio;
LEVANDO EM CONTA que os Chefes de
Estado e de Governo, na Segunda Cúpula das Américas (Santiago, 1998),
manifestaram o seu apoio à Comissão Interamericana de Direitos Humanos neste
campo, em particular à recente nomeação de um Relator Especial para a Liberdade
de Expressão;
CONSIDERANDO:
Que, na mesma Cúpula das Américas,
os Chefes de Estado e de Governo reafirmaram em Santiago “a importância de
garantir a liberdade de expressão, de informação e de opinião”;
Que
a Assembléia Geral, em seu Vigésimo Oitavo Período Ordinário de Sessões,
mediante a resolução AG/RES. 1550 (XXVIII-O/98), incumbiu o Conselho Permanente
de estudar “a conveniência de elaborar uma Declaração Interamericana sobre a
Liberdade de Expressão”; e
Que
o Conselho Permanente concluiu o estudo mencionado no parágrafo anterior,
RESOLVE:
1.
Encarregar o Conselho Permanente de continuar o seu trabalho de
preparação de uma Declaração Interamericana sobre a Liberdade de Expressão, a
ser apresentada à Assembléia Geral, o mais tardar, no Trigésimo Período
Ordinário de Sessões.
2. Instar os Estados membros a que continuem a dar cumprimento ao disposto na resolução AG/RES. 1550 (XXVIII-O/98), particularmente no que se refere aos seus parágrafos dispositivos 2 e 4.
AG/RES. 1610
(XXIX-O/99)
DECLARAÇÃO AMERICANA SOBRE OS
DIREITOS
(Aprovada na primeira sessão plenária,
realizada em 7 de junho de 1999)
RECORDANDO
suas resoluções AG/RES. 1022 (XIX-O/89), AG/RES. 1479 (XXVII-O/97) e AG/RES.
1549 (XXVIII-O/98);
CONVENCIDA
de que a adoção de uma declaração sobre os direitos das populações indígenas
fortalecerá o reconhecimento, a promoção e a proteção dos direitos dessas
populações e contribuirá para o desenvolvimento de atividades pertinentes da
Organização dos Estados Americanos nessa esfera;
AGRADECENDO
a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a Comissão Jurídica
Interamericana e o Instituto Indigenista Interamericano por sua contribuição na
elaboração de um projeto de declaração sobre os direitos das populações
indígenas;
CONSIDERANDO
que, em cumprimento à resolução AG/RES. 1549 (XXVIII-O/98), realizou-se na sede
da Organização, em 10, 11 e 12 de fevereiro de 1999, a Reunião de Peritos
Governamentais para Analisar o Projeto de Declaração Americana sobre os
Direitos das Populações Indígenas;
TENDO
EXAMINADO o relatório do Conselho Permanente sobre o Projeto de Declaração
Americana sobre os Direitos das Populações Indígenas (CP/CAJP-1489/99), em
cumprimento à resolução AG/RES. 1549 (XXVIII-O/98); e
TENDO
PRESENTE que, apesar dos avanços registrados, a Reunião de Peritos
Governamentais não pôde completar seu trabalho para adotar neste período de
sessões uma declaração nos termos da citada resolução AG/RES. 1549
(XXVIII-O/98),
RESOLVE:
1. Estabelecer um Grupo de Trabalho do
Conselho Permanente para continuar a consideração do Projeto de Declaração
Americana sobre os Direitos das Populações Indígenas.
2. Convidar o Grupo de Trabalho a levar em
conta as observações e comentários formulados pelos Estados membros e pelos
diferentes órgãos, organismos e entidades do Sistema Interamericano.
3. Convidar também o Grupo de Trabalho a
prever uma adequada participação de representantes de comunidades indígenas nos
seus trabalhos, com o propósito de que as suas observações e sugestões possam
ser consideradas.
4. Solicitar ao Instituto Indigenista
Interamericano que preste o assessoramento necessário ao Grupo de Trabalho e
prepare, com a brevidade possível, um relatório sobre as ações de promoção dos
direitos das populações indígenas desenvolvidas em outras organizações
internacionais.
5. Solicitar à Secretaria-Geral e aos
órgãos, organismos e entidades do Sistema Interamericano que prestem a
assistência que requeira o Grupo de Trabalho, que deverá realizar uma reunião
inicial antes do final deste ano.
6. Solicitar ainda à Comissão Jurídica
Interamericana que continue a proporcionar ao Grupo de Trabalho assessoramento
jurídico sobre o projeto de Declaração Americana sobre os Direitos das
Populações Indígenas.
7. Solicitar ao Conselho Permanente que
apresente à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Período Ordinário de Sessões, um
relatório sobre o cumprimento da tarefa confiada ao Grupo de Trabalho.
AG/RES. 1611 (XXIX-O/99)
OS DIREITOS HUMANOS DE TODOS OS
TRABALHADORES MIGRANTES E DE SUAS FAMÍLIAS
(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
EXAMINADO o Relatório anual do Conselho Permanente sobre os direitos humanos de
todos os trabalhadores migrantes e de suas famílias (CP/CAJP-1487/99), em
cumprimento da resolução AG/RES. 1548 (XXVIII-O/98);
TOMANDO
NOTA do Relatório anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos
(OEA/Ser.L/V/II.102/doc.6 rev.);
RECORDANDO
que a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem proclama que todas
as pessoas são iguais perante a lei e têm os direitos e deveres consagrados
nessa Declaração, sem distinção de raça, sexo, língua, crença ou outra
qualquer;
RECORDANDO
TAMBÉM que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos reconhece que os
direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de
determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da
pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional;
RESSALTANDO
que a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os
Trabalhadores Migrantes e de Suas Famílias estabelece o dever dos Estados de
garantir os direitos dispostos na referida Convenção aos trabalhadores migrantes
e aos membros de suas famílias que se encontrem em seu território ou sob sua
jurisdição, sem distinção de sexo, raça, cor, língua, religião ou convicção,
opiniões políticas, origem nacional, étnica ou social, nacionalidade, idade,
posição econômica, propriedade, estado civil, nascimento ou outros;
TENDO
PRESENTES a Declaração de Princípios e o Plano de Ação da Segunda Cúpula das
Américas;
CONSIDERANDO
que muitos trabalhadores migrantes e suas famílias se vêem forçados a abandonar
seus lugares de origem em busca de melhores oportunidades de vida;
CONSCIENTE
da situação de vulnerabilidade em que se encontram com freqüência os
trabalhadores migrantes e suas famílias devido, entre outras razões, ao fato de
não viverem em seus Estados de origem e às dificuldades que enfrentam por
diferenças culturais, especialmente de idioma e costumes, bem como pela
freqüente desintegração familiar que acarreta sua situação,
RESOLVE:
1. Reafirmar que os princípios e normas consagrados na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos aplicam-se a todas as pessoas, inclusive os trabalhadores migrantes e suas famílias.
2. Instar os Estados membros que ainda não o fizeram a considerar seriamente a ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e da Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e de Suas Famílias ou a adesão a elas, conforme for o caso.
3. Instar os Estados membros a tomar as medidas necessárias para garantir os direitos humanos de todos os migrantes, inclusive dos trabalhadores migrantes e de suas famílias, como os previstos nos instrumentos mencionados.
4. Reiterar enfaticamente o dever dos
Estados de velar pelo pleno respeito e cumprimento da Convenção de Viena sobre
Relações Consulares, de 1963, particularmente com relação ao direito que têm os
estrangeiros, independentemente de sua condição migratória, de comunicar-se com
um funcionário consular de seu Estado, caso sejam detidos, e a obrigação do
Estado em cujo território ocorra a detenção de informar o estrangeiro sobre
esse direito.
5. Convidar os Estados Partes a colaborar com a
Comissão Interamericana de Direitos Humanos a fim de concluir, com a maior
brevidade, o relatório completo sobre a situação dos direitos de todos os
trabalhadores migrantes e suas famílias.
6. Solicitar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que proporcione ao Relator Especial para a questão dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e de membros de suas famílias os meios necessários e adequados para o desempenho de suas funções.
7. Convidar os Estados membros, os
Observadores Permanentes, os órgãos, organismos e entidades do Sistema
Interamericano e outras fontes a contribuir para o fundo voluntário da
Relatoria Especial para a questão dos direitos de todos os trabalhadores
migrantes e de suas famílias.
8. Recomendar ao Conselho Interamericano
de Desenvolvimento Integral que preste apoio a projetos e atividades em prol de
todos os trabalhadores migrantes e de suas famílias, como manifestação da
solidariedade interamericana, elemento fundamental para o desenvolvimento
integral dos Estados membros.
9. Solicitar aos Conselhos da Organização
que informem a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Período Ordinário de Sessões,
sobre o cumprimento desta resolução em suas respectivas esferas de competência.
AG/RES. 1612
(XXIX-O/99)
REUNIÃO DE REPRESENTANTES
GOVERNAMENTAIS
SOBRE CONTRIBUIÇÕES EM CAMPANHAS
ELEITORAIS
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO o Relatório Anual do Conselho Permanente referente à Reunião de
Representantes Governamentais sobre Contribuições em Campanhas Eleitorais
(CP/CAJP-1492/99), em cumprimento da resolução AG/RES. 1554 (XXVIII-O/98);
RESSALTANDO
o interesse manifestado pelas delegações participantes da Reunião de
Representantes Governamentais sobre Contribuições em Campanhas Eleitorais,
realizada em Caracas, Venezuela, em fevereiro de 1998, e as recomendações
emanadas dessa reunião (RECEL/doc.19/98 rev. 2);
CONSIDERANDO
que a resolução AG/RES. 1554 (XXVIII-O/98) encarregou o Conselho Permanente de
continuar a consideração do tema, levando em conta as recomendações adotadas na
Reunião de Representantes Governamentais sobre Contribuições em Campanhas
Eleitorais; e
CONSIDERANDO
TAMBÉM que, na referida resolução, reiterou a “preocupação crescente no
Hemisfério com a possibilidade de que o exercício efetivo da democracia
representativa, princípio fundamental consagrado na Carta da OEA, se veja
exposto a contribuições que prejudiquem a integridade dos processos
eleitorais”,
RESOLVE:
1. Prorrogar o mandato conferido ao Conselho Permanente mediante a resolução
AG/RES. 1554 (XXVIII-O/98), “Reunião de Representantes Governamentais sobre
Contribuições em Campanhas Eleitorais” e solicitar-lhe que lhe seja atribuída a
devida prioridade.
2. Reiterar à Secretaria-Geral que
continue a compilação da legislação relativa às contribuições para campanhas
eleitorais e o desenvolvimento de estudos de legislação comparada na matéria.
SEXTA CONFERÊNCIA ESPECIALIZADA
INTERAMERICANA
SOBRE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
(CIDIP-VI)
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO o Relatório do Conselho Permanente da Organização dos Estados Americanos
referente à Reunião de Peritos da Sexta Conferência Especializada
Interamericana sobre Direito Internacional Privado (CIDIP-VI) (CP/doc.3185/99)
e o Relatório da Reunião de Peritos (RE/CIDIP-VI/doc.9/98);
TENDO
PRESENTE que, mediante a resolução AG/RES. 1393 (XXVI-O/96), se convocou a
Sexta Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional
Privado (CIDIP-VI) e se encarregou o Conselho Permanente de aprovar a agenda da
mesma e submetê-la aos Governos dos Estados membros para aprovação;
CONSIDERANDO que, na resolução
AG/RES. 1558 (XXVIII-O/98), afirmou que devido à complexidade técnica da
matéria, seria conveniente realizar uma reunião de peritos para definir com
precisão o âmbito dos temas propostos para a CIDIP-VI e iniciar os trabalhos de
preparação da Conferência; e
LEVANDO EM CONTA:
Que
o Conselho Permanente, de acordo com a resolução CP/RES. 732 (1173/98),
convocou a Reunião de Peritos, que foi realizada em Washington, D.C., em 3 e 4
de dezembro de 1998; e
Que,
mediante a resolução CP/RES. 744 (1185/99), o Conselho Permanente aprovou a
agenda da Sexta Conferência
Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado (CIDIP-VI) e
resolveu convocar duas reuniões de peritos antes da realização da mencionada
Conferência Especializada,
RESOLVE:
1. Agradecer ao Conselho Permanente a
aprovação da seguinte agenda para a Sexta Conferência Especializada Interamericana
sobre Direito Internacional Privado (CIDIP-VI):
a) Documentação
mercantil uniforme para o transporte internacional com referência particular à
Convenção Interamericana sobre Contratos de Transporte Internacional de
Mercadorias por Estrada de Rodagem, de 1989, e a possível incorporação de um
protocolo adicional sobre conhecimento de embarque.
b) Os contratos de
empréstimo internacional de natureza privada e, em particular, a uniformidade e
harmonização dos sistemas de garantias mobiliárias, comerciais e financeiras
internacionais.
c) Conflitos de leis em
matéria de responsabilidade extracontratual, com ênfase no tema da jurisdição
competente e leis aplicáveis com respeito à responsabilidade civil
internacional por contaminação transfronteiriça.
2. Encarregar o Conselho Permanente de
determinar, com a colaboração da Secretaria-Geral, a data e a sede das duas
reuniões de peritos governamentais convocadas mediante a resolução CP/RES. 744
(1185/99) para analisar a documentação e preparar os estudos sobre os temas
identificados no parágrafo dispositivo anterior.
3. Solicitar ao Conselho Permanente que
transmita à Sexta Conferência Especializada Interamericana sobre Direito
Internacional Privado (CIDIP-VI) os resultados das referidas reuniões de peritos
governamentais.
4. Encarregar o Conselho Permanente de
fixar a data de realização da Sexta Conferência Especializada Interamericana
sobre Direito Internacional Privado (CIDIP-VI).
AG/RES. 1614 (XXIX-O/99)
LIBERDADE DE COMÉRCIO E INVESTIMENTO
NO HEMISFÉRIO
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
RECORDANDO:
A
resolução AG/RES. 1364 (XXVI-O/96), “Liberdade de comércio e investimento no
Hemisfério”, em que encarregou a Comissão Jurídica Interamericana de examinar a
lei Helms-Burton e decidir sobre a sua validade à luz do Direito Internacional;
O
parecer da Comissão Jurídica Interamericana (CJI/RES.II-14/96), em que se
afirma que a Comissão concluiu, por unanimidade, que “as bases e a aplicação
potencial da lei que é objeto deste parecer, nas áreas significativas acima
descritas, não se conformam com o Direito Internacional”;
As resoluções AG/RES. 1447 (XXVII-O/97) e AG/RES. 1532 (XXVIII-O/98), que têm solicitado ao Conselho Permanente que informe sobre este assunto; e
TENDO
VISTO o relatório do Conselho Permanente sobre liberdade de comércio e
investimento no Hemisfério (CP/doc.3189/99),
RESOLVE:
1. Tomar nota do relatório do Conselho
Permanente sobre liberdade de comércio e investimento no Hemisfério,
apresentado em cumprimento à resolução AG/RES. 1532 (XXVIII-O/98).
2. Solicitar ao Conselho Permanente que
informe a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Período Ordinário de Sessões,
sobre os desenvolvimentos relacionados com este assunto.
REUNIÃO DE MINISTROS DA JUSTIÇA OU
DE MINISTROS
OU PROCURADORES-GERAIS DAS AMÉRICAS
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO o Relatório do Conselho Permanente sobre a Segunda Reunião de Ministros
da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas
(CP/doc.3186/99);
TENDO
PRESENTE os acordos a que chegaram os Chefes de Estado e de Governo no Plano de
Ação adotado na Segunda Cúpula das Américas, em que, ao se referirem ao
“fortalecimento do sistema de justiça e dos órgãos judiciais”, apoiaram “a
realização de reuniões periódicas de Ministros da Justiça ou de Ministros ou
Procuradores-Gerais do Hemisfério, no âmbito da Organização dos Estados Americanos”;
CONSIDERANDO:
Que,
mediante a resolução AG/RES. 1562 (XXVIII-O/98), convocou a Segunda Reunião de
Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas;
Que
o Conselho Permanente, mediante as resoluções CP/RES. 737 (1176/98) e CP/RES.
739 (1179/98), fixou as datas e adotou a agenda dessa reunião;
Que
o Conselho Permanente tomou nota do Relatório Final da Segunda Reunião de
Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas
(REMJA-II/doc.21/99 rev. 1), realizada em Lima, Peru, de 1° a 3 de março de 1999; e
Que
o Conselho Permanente constituiu um Grupo Especial, sob a Presidência do
Representante Permanente do Peru e as Vice-Presidências dos Representantes
Permanentes da Costa Rica e de Trinidad e Tobago, para dar seguimento às
conclusões e recomendações emanadas da mencionada reunião,
RESOLVE:
1. Manifestar seu reconhecimento ao
Governo da República do Peru por haver sediado a Segunda Reunião de Ministros
da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas e pelo bom êxito
dos trabalhos da reunião.
2. Convocar a Terceira Reunião de
Ministros da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas,
incumbindo o Conselho Permanente de preparar os documentos preliminares, fixar
a data e elaborar a agenda da reunião, e agradecer e aceitar o generoso
oferecimento de sede do Governo da Costa Rica para a realização desse evento.
3. Agradecer e aceitar o generoso
oferecimento do Governo de Trinidad e Tobago para que a Quarta Reunião de Ministros
da Justiça ou de Ministros ou Procuradores-Gerais das Américas se realize nesse
país.
4. Apoiar e reconhecer o avanço dos
trabalhos que o Grupo Especial do Conselho Permanente tem realizado para
facilitar as reuniões de peritos governamentais sobre o estabelecimento do
Centro de Estudos da Justiça das Américas e sobre delitos cibernéticos, entre
outros.
5. Incumbir o Conselho Permanente, por
recomendação do Grupo Especial e depois de consultar os Ministros da Justiça ou
Ministros ou Procuradores-Gerais, de convocar, na data e no lugar que determine
e de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos,
uma reunião de Autoridades Centrais, com a finalidade de fortalecer a
cooperação mútua no contexto das diferentes convenções em matéria de cooperação
jurídica e judicial.
6. Incumbir o Conselho Permanente de
empreender as ações que considere pertinentes para continuar a consideração do
tema e de apresentar seu relatório ao Trigésimo Período Ordinário de Sessões da
Assembléia Geral.
AG/RES. 1616 (XXIX-O/99)
RELATÓRIO ANUAL DA COMISSÃO JURÍDICA
INTERAMERICANA
(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO as observações e recomendações do Conselho Permanente sobre o Relatório
Anual da Comissão Jurídica Interamericana (CP/CAJP-1494/99 rev. 1) e sua
respectiva apresentação pelo Presidente da Comissão Jurídica; e
CONSIDERANDO:
Que
o artigo 54, f, da Carta da Organização dos Estados Americanos
estabelece como atribuição da Assembléia Geral a consideração, entre outras,
das observações e recomendações apresentadas pelo Conselho Permanente, em
conformidade com o artigo 91, f, da mesma Carta sobre os relatórios dos
órgãos, organismos e entidades da Organização;
Que
o artigo 53 da Carta da Organização dos Estados Americanos estabelece a
Comissão Jurídica Interamericana como um dos órgãos da Organização; e
Que
a Comissão Jurídica Interamericana apresentou o seu relatório anual ao Conselho
Permanente e que este transmitiu à Assembléia Geral as suas observações e
recomendações pertinentes,
RESOLVE:
1. Acolher e transmitir à Comissão
Jurídica Interamericana (CJI) as observações e recomendações que o Conselho
Permanente da Organização formulou a respeito do seu relatório anual.
2. Expressar a sua satisfação pelo
trabalho da Comissão Jurídica Interamericana, voltado para o atendimento das
prioridades jurídicas da Organização, e, em especial, reconhecer o apoio que a
Comissão presta à Assembléia Geral, ao Conselho Permanente e à sua Comissão de
Assuntos Jurídicos e Políticos na elaboração de projetos de convenção,
legislação modelo e outros estudos que lhe são solicitados.
3. Agradecer a Comissão Jurídica
Interamericana por seus comentários a respeito do projeto de “Declaração
Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas”, constante do documento
CJI/doc.29/98 rev. 2; por seu parecer sobre o projeto de Protocolo de Reforma
da Carta da OEA e sobre o projeto de resolução referente à modificação da
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem: a situação da mulher nas Américas, constante do documento
CJI/doc.30/98 rev. 2; e pelo documento CJI/doc.70/98 rev. 2, “Legislação modelo
sobre enriquecimento ilícito e suborno transnacional”.
4. Solicitar à Comissão Jurídica
Interamericana que prossiga com o estudo dos diversos aspectos do
aperfeiçoamento da administração da justiça nas Américas, mantendo a necessária
coordenação e a maior cooperação possível com outros órgãos da Organização que
realizam trabalhos nesta área.
5. Solicitar à Comissão Jurídica Interamericana que prossiga com seus estudos sobre a cooperação interamericana contra o terrorismo, em particular no que se refere ao fortalecimento da cooperação jurídica e judicial, incluindo a extradição, para enfrentar o terrorismo, e colaborar com o Comitê Interamericano contra o Terrorismo (CICTE) na elaboração de normas nesta matéria, levando em conta as decisões acordadas pelos Estados membros da Organização por ocasião da Conferência Especializada Interamericana sobre Terrorismo, realizada em abril de 1996, em Lima, Peru; os resultados da Reunião de Peritos Governamentais sobre Cooperação para Prevenir, Combater e Eliminar o Terrorismo, realizada em maio de 1997, em Washington, D.C.; e as decisões acordadas por ocasião da Segunda Conferência Especializada Interamericana sobre Terrorismo, realizada em novembro de 1998, em Mar del Plata, Argentina.
6. Instar a Comissão Jurídica
Interamericana a que continue o estudo da democracia no Sistema Interamericano,
levando em conta os últimos desenvolvimentos e estudos na matéria.
7. Solicitar à Comissão Jurídica
Interamericana que preste sua colaboração na elaboração dos trabalhos
preparatórios da Sexta Conferência Especializada Interamericana sobre Direito
Internacional Privado (CIDIP-VI).
8. Solicitar à Comissão Jurídica
Interamericana que continue estudando os diversos aspectos relativos à dimensão
jurídica da integração, em particular a identificação dos aspectos que julgar
mais relevantes do atual desenvolvimento do processo de integração hemisférica,
reconhecendo a importância de se manter uma adequada coordenação entre a
Comissão Jurídica Interamericana, o Conselho Permanente, a Comissão Especial de
Comércio e a Secretaria-Geral, por intermédio da Subsecretaria de Assuntos
Jurídicos e da Unidade de Comércio.
9. Recomendar a realização, em casos
especiais, de períodos de sessões na sede da Organização ou nos Estados
membros, em conformidade com o artigo 105 da Carta da OEA, com o objetivo de
ampliar o conhecimento e a divulgação dos trabalhos que ela realiza e com
vistas a obter uma participação mais ativa da Comissão nas atividades jurídicas
da Organização. Os períodos ordinários
de sessões que a Comissão Jurídica Interamericana realizar fora de sua sede
deverão ser custeados com o seu orçamento ordinário.
10. Reiterar que é necessário estreitar os
vínculos entre a Comissão Jurídica Interamericana e os órgãos políticos da
Organização, em particular a Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos do
Conselho Permanente.
11. Tomar nota com satisfação e reconhecer o
valor das reuniões da Comissão Jurídica Interamericana com consultores e
assessores jurídicos dos Ministérios das Relações Exteriores dos Estados
membros da Organização, com vistas a continuar estreitando os vínculos entre
eles, e felicitar a Comissão Jurídica Interamericana pela realização da
terceira reunião dessa natureza, realizada em agosto de 1998, no Rio de
Janeiro.
12. Ressaltar a importância da realização do
Curso de Direito Internacional que é organizado anualmente pela Comissão
Jurídica Interamericana com a colaboração da Secretaria-Geral; expressar seu
apoio à concentração de seu programa num tema; e solicitar à Comissão Jurídica
Interamericana e à Secretaria-Geral que dêem a maior divulgação possível ao
Curso em todos os Estados membros.
13. Apoiar, de acordo com os recursos
alocados no orçamento-programa e outros recursos, os esforços da Comissão para
possibilitar uma maior presença de professores no Curso, e solicitar à
Secretaria-Geral que estude a possibilidade de ampliar o número de bolsistas
que assistem ao mesmo e instar a que sejam adotadas medidas que possam motivar
a cooperação horizontal dos Estados membros para este propósito.
14. Destacar a participação dos membros da
Comissão Jurídica Interamericana nas diversas conferências e reuniões levadas a
cabo no âmbito dos diferentes organismos internacionais.
15. Incentivar a Comissão Jurídica
Interamericana a que continue as suas atividades de cooperação com outras
organizações internacionais e nacionais, governamentais e não-governamentais,
para ampliar o conhecimento da evolução jurídica no plano internacional.
16. Tomar nota da agenda aprovada pela
Comissão Jurídica Interamericana para o seu próximo período ordinário de sessões;
recomendar a exclusão da agenda de temas que não são de interesse prioritário
para a Organização; e incorporar à mesma acordos e decisões adotados pela
Assembléia Geral que tenham relação com a sua esfera de competência.
17. Ressaltar a necessidade de conceder à
Comissão Jurídica Interamericana o necessário apoio administrativo e
orçamentário para que possa tratar adequadamente da atual agenda jurídica
interamericana e formular as recomendações correspondentes.
PROGRAMA INTERAMERICANO PARA O
DESENVOLVIMENTO DO DIREITO INTERNACIONAL
(Aprovada na primeira sessão plenária,
realizada em 7 de junho de 1999)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO o relatório do Conselho
Permanente sobre o cumprimento da resolução AG/RES. 1557 (XXVIII-O/98),
“Programa Interamericano para o Desenvolvimento do Direito Internacional”;
CONSIDERANDO:
Que, mediante a resolução AG/RES.
1471 (XXVII-O/97), aprovou o Programa Interamericano para o Desenvolvimento do
Direito Internacional, cuja implementação requer o desenvolvimento de
diferentes ações pertinentes em diversas áreas, como as de divulgação,
treinamento, ensino e cooperação nos campos do Direito Internacional Público e
Privado;
Que, mediante a resolução AG/RES.
1557 (XXVIII-O/98), aprovada em seu último período ordinário de sessões,
resolveu atribuir “prioridade ao disposto no capítulo sobre ensino do Direito
Internacional Interamericano”;
Que o Programa Interamericano para o
Desenvolvimento do Direito Internacional também destacou a necessidade de
promover publicações que ofereçam a possibilidade de conhecer, divulgar e
debater a temática jurídica interamericana;
LEVANDO EM CONTA as tarefas que a
Secretaria-Geral tem realizado em cumprimento a este Programa Interamericano; e
OBSERVANDO COM PREOCUPAÇÃO que, nos
últimos anos, houve uma considerável redução das publicações jurídicas da
Organização,
RESOLVE:
1. Reafirmar
a necessidade de continuar a implementar as distintas ações enumeradas no
Programa Interamericano para o Desenvolvimento do Direito Internacional, como
meio imprescindível para o fortalecimento do Direito Internacional.
2. Instar
a Secretaria-Geral a que, em consulta com a Comissão de Assuntos Jurídicos e
Políticos do Conselho Permanente, continue a organizar, por intermédio da
Subsecretaria de Assuntos Jurídicos, cursos sub-regionais de Direito
Internacional.
3. Solicitar
à Secretaria-Geral que reinicie sem demora a publicação do Anuário Jurídico
Interamericano, de modo a possibilitar a incorporação da doutrina mais qualificada
do Hemisfério, a fim de divulgar os diferentes aspectos e temas do direito
interamericano e os novos desenvolvimentos da agenda hemisférica, com vistas à
mais ampla disseminação.
4. Solicitar
também à Secretaria-Geral que apresente ao Conselho Permanente, num prazo
de dois meses,
um relatório com propostas em matéria de publicações, que considere tanto os
aspectos de distribuição como as modalidades de financiamento.
5. Solicitar à Secretaria-Geral que, por
intermédio da Subsecretaria de Assuntos Jurídicos, e a fim de permitir um
intercâmbio permanente de informação entre versados em Direito Internacional,
proceda à criação de uma rede constituída, numa primeira etapa, por
ex-bolsistas e docentes do Curso de Direito Internacional, que se realiza
anualmente no Rio de Janeiro.
6. Incumbir
o Conselho Permanente do acompanhamento desta resolução, que será executada de
acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos, e
solicitar-lhe que apresente um relatório sobre o seu cumprimento à Assembléia
Geral, em seu Trigésimo Período Ordinário de Sessões.
AG/RES. 1618 (XXIX-O/99)
DESENVOLVIMENTO JURÍDICO DA INTEGRAÇÃO
(Aprovada na primeira sessão plenária,
realizada em 7 de junho de 1999)
a AsSEmblÉIa Geral,
TENDO
VISTO o Relatório do Conselho Permanente sobre o desenvolvimento jurídico da
integração (CP/CAJP-1516/99);
LEVANDO
EM CONTA que, mediante a resolução AG/RES. 1559 (XXVIII-O/98), “Desenvolvimento
jurídico da integração”, solicitou à Secretaria-Geral que realizasse diversos
estudos, que ainda estão em andamento, e encarregou o Conselho Permanente de
organizar uma Reunião de Autoridades Governamentais no primeiro trimestre do
ano 2000,
RESOLVE:
1. Reiterar a solicitação de estudos e
documentos formulada à Secretaria-Geral no parágrafo dispositivo 1 da resolução
AG/RES. 1559 (XXVIII-O/98), que deverão ser apresentados ao Conselho Permanente
até 31 de dezembro de 1999.
2. Encarregar o Conselho Permanente de
estudar a conveniência de convocar uma Reunião de Autoridades Governamentais e
outros peritos, em seguimento à
realizada em março de 1997, em Montevidéu, Uruguai, de acordo com os recursos
alocados no orçamento-programa e outros recursos.
3. Solicitar ao Conselho Permanente que
informe oportunamente a Assembléia Geral sobre o cumprimento desta resolução.
AG/RES. 1619 (XXIX-O/99)
PROMOÇÃO E
RESPEITO DO DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
RECORDANDO
suas resoluções AG/RES. 1270 (XXIV-O/94), AG/RES. 1335 (XXV-O/95), AG/RES. 1408
(XXVI-O/96), AG/RES. 1503 (XXVII-O/97) e AG/RES. 1565 (XXVIII-O/98);
PROFUNDAMENTE
PREOCUPADA com as persistentes violações ao direito internacional humanitário
que ocorrem no mundo e, em particular, com a sorte da população civil, objeto
de ataques cada vez mais freqüentes e contrários às normas fundamentais
aplicáveis;
RECORDANDO
que cabe a todos os Estados a obrigação de respeitar e fazer respeitar, em
qualquer circunstância, as normas estabelecidas nas Convenções de Genebra de
1949 e, quando pertinente, cabe aos Estados que delas são Partes a obrigação de
respeitar as normas constantes de seus Protocolos Adicionais de 1977;
RESSALTANDO
a necessidade de fortalecer as normas do direito internacional humanitário
mediante sua aceitação universal, sua mais ampla divulgação e uma aplicação
integral das suas disposições;
CONSCIENTE
da necessidade de punir os responsáveis por crimes de guerra e outras violações
graves ao direito internacional humanitário, especialmente as mais comuns, e
tomando nota, neste contexto, de que o Estatuto da Corte Penal Internacional
foi aberto a assinatura em Roma, em 17 de julho de 1998, ao se encerrar a
Conferência de Plenipotenciários realizada sob os auspícios das Nações Unidas;
RECONHECENDO
MAIS UMA VEZ os esforços permanentes do Comitê Internacional da Cruz Vermelha
(CICR) no sentido de promover e divulgar o conhecimento do direito
internacional humanitário e as atividades que realiza na condição de organização
imparcial, neutra e independente, em qualquer circunstância;
TENDO
CONSIDERADO o Relatório do Conselho Permanente (CP/CAJP-1519/99);
RESOLVE:
1. Exortar os Estados membros que ainda
não o tenham feito a que considerem a ratificação dos Protocolos I e II de 1977
adicionais às Convenções de Genebra de 1949 ou, se pertinente, sua adesão aos
mesmos.
2. Exortar igualmente os Estados membros que ainda não o tenham feito a que considerem a ratificação dos seguintes instrumentos ou, se pertinente, a adesão aos mesmos, relativos às armas que, por sua natureza, possam ser excessivamente lesivas ou exercer efeitos indiscriminados:
a) a Convenção sobre Proibições e
Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Possam Ser Consideradas
Excessivamente Lesivas ou de Efeito Indiscriminado, de 1980, e seus Protocolos;
b) a Convenção sobre Proibição do Uso,
Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre Sua
Destruição, de 1997; e
c) a Convenção para a Proteção dos Bens Culturais
em Caso de Conflito Armado, de 1954.
3. Destacar a importância de que os Estados, ao aplicarem o conjunto de normas do direito internacional humanitário, atentem especialmente para as seguintes disposições:
a) a maior divulgação possível do direito
internacional humanitário entre as forças armadas e forças de segurança,
mediante sua incorporação nos programas oficiais de instrução e na formação de
quadros permanentes das Forças Armadas
na matéria;
b) a promulgação da legislação penal necessária
para punir os responsáveis por crimes de guerra e outras violações graves do
direito internacional humanitário;
c) a promulgação de legislação para
regulamentar a utilização dos emblemas protegidos sob o direito internacional
humanitário e a punição dos abusos; e
d) a obrigação, no momento de estudar,
desenvolver, adquirir ou adotar uma nova arma, de determinar se o seu uso seria
contrário ao direito internacional humanitário e, nesse caso, de não
incorporá-la ao uso das Forças Armadas e das forças de segurança, nem
fabricá-la para outros fins.
4. Apelar aos Estados membros e todas as partes em um conflito armado a impedir a participação de crianças, bem como o seu recrutamento para as Forças Armadas e grupos armados organizados.
5. Instar os Estados membros a que tomem todas as medidas necessárias para garantir que se respeite e proteja em seus territórios o pessoal de organizações humanitárias;
6. Instar os Estados membros e todas as
partes em um conflito armado a ajudar a preservar a imparcialidade, a
independência e a neutralidade da ação humanitária, nos termos dos princípios
orientadores aprovados pela Assembléia Geral das Nações Unidas mediante sua
resolução 46/182, de 19 de dezembro de 1991.
7. Exortar os Estados membros a que participem ativamente na XXVII Conferência Internacional da Cruz Vermelha (CICR) e da Meia Lua Vermelha, a ser realizada em Genebra, de 31 de outubro a 6 de novembro de 1999.
8. Convidar os Estados membros a que continuem cooperando com o Comitê Internacional da Cruz Vermelha em seus diversos âmbitos de responsabilidade e a que facilitem seu trabalho;
9. Convidar o Conselho Permanente a
realizar, em estreita coordenação com o Comitê Internacional da Cruz Vermelha,
um seminário de alto nível no segundo semestre de 1999, dedicado ao tema da
comemoração do qüinquagésimo aniversário das Convenções de Genebra de 1949, de
acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos.
10. Solicitar ao Secretário-Geral que
obtenha informações dos Estados membros acerca do cumprimento desta resolução e
apresente um relatório ao Conselho Permanente antes do seu Trigésimo Período
Ordinário de Sessões.
AG/RES. 1620 (XXIX-O/99)
PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PARA A PAZ NO HEMISFÉRIO
(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO o Relatório Anual do Conselho Permanente (AG/doc.3830/99) e, em
particular, o capítulo sobre segurança hemisférica relacionado com o Programa
de Educação para a Paz no Hemisfério (CP/CSH-184/99);
RECORDANDO
sua decisão, contida na resolução AG/RES. 1604 (XXVIII-O/98), de convocar uma
reunião de peritos dos Estados membros para elaborar um projeto de Programa de
Educação para a Paz no Hemisfério; e
TENDO
PRESENTES as recomendações do Conselho Permanente acerca da realização dessa
reunião de peritos,
RESOLVE:
1. Tomar nota do Relatório do Conselho
Permanente e de suas recomendações sobre a reunião de peritos para elaborar um
projeto de Programa de Educação para a Paz no Hemisfério.
2. Reiterar a importância de um Programa
de Educação para a Paz no Hemisfério, como medida de fortalecimento da
confiança e da segurança.
3. Reiterar seu agradecimento pelo apoio
prestado pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a
Cultura (UNESCO) ao desenvolvimento do tema e à realização dessa reunião de
peritos.
4. Aceitar e agradecer o generoso
oferecimento do Governo da Colômbia, para que a citada reunião de peritos se
realize na cidade de Cartagena.
5. Fixar, como data da reunião de peritos,
em 14 e 15 de outubro de 1999.
6. Aprovar, para essa reunião de peritos,
o seguinte projeto de agenda:
Elaborar
um projeto de Programa de Educação para a Paz no Hemisfério, levando em conta o
seguinte:
a) A educação e a solução pacífica de
conflitos
b) A educação e a promoção dos valores e
práticas democráticos
c) A educação e a promoção da paz entre os
Estados.
7. Convidar a UNESCO e outras instituições
pertinentes, entre as quais o Colégio Interamericano de Defesa (CID), a
Universidade para a Paz e a Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais
(FLACSO), para participar dessa reunião de peritos.
8. Solicitar ao Conselho Permanente que,
por intermédio de sua Comissão de Segurança Hemisférica, considere o projeto de
Programa de Educação para a Paz no Hemisfério, a ser elaborado pela reunião de
peritos, e adote as providências tendentes a facilitar sua implementação.
9. Instruir a Secretaria-Geral no sentido
de continuar a prestar apoio ao Conselho Permanente e à Comissão de Segurança
Hemisférica no cumprimento dos mandatos contidos nesta resolução.
AG/RES. 1621
(XXIX-O/99)
CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A
FABRICAÇÃO E
O TRÁFICO ILÍCITOS DE ARMAS DE FOGO,
MUNIÇÕES, EXPLOSIVOS
E OUTROS MATERIAIS CORRELATOS
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
RECORDANDO
sua resolução AG/RES. 1 (XXIV-E/97), pela qual decidiu aprovar e abrir a
assinatura a Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos
de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos;
ACOLHENDO
COM SATISFAÇÃO a sua assinatura pela maioria dos Estados membros da Organização
dos Estados Americanos e sua entrada em vigor em 1º de julho de 1998;
REAFIRMANDO
sua determinação de impedir, combater e erradicar a fabricação e o tráfico
ilícitos de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos,
pelos efeitos nocivos destas atividades para a segurança de cada Estado e da
região em seu conjunto, que põem em risco o bem-estar dos povos, seu
desenvolvimento social e econômico e seu direito a viver em paz;
ENFATIZANDO a necessidade urgente de que todos os Estados tomem as medidas apropriadas para impedir, combater e erradicar a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos e cooperem com esse fim;
RESSALTANDO a importância de se alcançar, com a maior brevidade, a entrada em vigor da Convenção para todos os Estados membros da Organização dos Estados Americanos; e
RECORDANDO que, de conformidade com o artigo XXI da Convenção, a primeira reunião ordinária da Comissão Consultiva será realizada dentro de 90 dias depois do depósito do décimo instrumento de ratificação da Convenção e enfatizando neste sentido a importância de que a Comissão Consultiva possa iniciar suas funções de conformidade com a Convenção,
RESOLVE:
1. Exortar todos os Estados que ainda não o tenham feito a assinar e/ou ratificar sem demora a Convenção.
2. Ressaltar a importância de que a Convenção se tenha convertido em modelo para a negociação de um Protocolo, a fim de combater a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, suas peças e componentes e munições, no âmbito da negociação de uma Convenção contra o crime transnacional organizado, sob os auspícios das Nações Unidas.
3. Solicitar ao Secretário-Geral que, assim que receber o décimo instrumento de ratificação da Convenção, tome as medidas necessárias para convocar a primeira reunião da Comissão Consultiva, de conformidade com o artigo XXI da Convenção.
4. Solicitar também ao Secretário-Geral que apresente um relatório sobre o estado de assinaturas e ratificações da Convenção à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Período Ordinário de Sessões.
AG/RES. 1622 (XXIX-O/99)
CONSOLIDAÇÃO DO REGIME ESTABELECIDO
NO TRATADO
PARA A PROSCRIÇÃO DAS ARMAS
NUCLEARES NA AMÉRICA LATINA
E NO CARIBE (TRATADO DE TLATELOLCO)
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
RECORDANDO
suas resoluções anteriores sobre o tema, em particular as resoluções AG/RES.
1499 (XXVII-O/97) e AG/RES. 1571 (XXVIII-O/98);
CONVENCIDA
de que a criação de zonas livres de armas nucleares constitui importante medida
que fortalece consideravelmente o regime internacional de não-proliferação em
todos os seus aspectos, contribuindo para a manutenção da paz e da segurança
internacionais;
CONVENCIDA
TAMBÉM de que, como estabelece o Tratado de Tlatelolco em seu preâmbulo, as
zonas de desnuclearização militar não constituem um fim em si mesmas, mas sim,
um meio para alcançar numa etapa posterior o desarmamento geral e completo;
RECONHECENDO
que o Tratado de Tlatelolco se constituiu no modelo para o estabelecimento de
outras zonas livres de armas nucleares em diversas regiões do mundo, tais como
a do Pacífico Sul (Tratado de Rarotonga), a do Sudeste Asiático (Tratado de
Bangkok) e a da África (Tratado de Pelindaba), as quais, uma vez em vigor,
abrangerão mais da metade dos países do mundo e todos os territórios do Hemisfério
Sul;
TOMANDO
NOTA COM SATISFAÇÃO de que, em 21 de agosto de 1998, a Guatemala depositou seu
instrumento de ratificação da emenda ao Tratado aprovada pela Conferência Geral
do Organismo para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina e no Caribe
(OPANAL), mediante sua resolução 267 (E-V);
TOMANDO
NOTA COM SATISFAÇÃO TAMBÉM de que, em 18 e 20 de janeiro de 1999, a Colômbia e
a Costa Rica, respectivamente, depositaram seus instrumentos de ratificação das
emendas ao Tratado, aprovadas pela Conferência Geral do Organismo para a
Proscrição das Armas Nucleares na América Latina e no Caribe (OPANAL), mediante
suas resoluções 267 (E-V), 268 (XII) e 290 (E-VII); e
LEVANDO
EM CONTA que o Tratado de Tlatelolco já está em vigor em 32 Estados soberanos
da região,
RESOLVE:
1. Acolher com satisfação as medidas
tomadas por vários Estados da região para consolidar o regime estabelecido no
Tratado de Tlatelolco.
2. Instar os Estados da região que ainda
não tenham feito a depositar seu instrumento de ratificação do Tratado de
Tlatelolco, bem como das emendas aprovadas pela Conferência Geral do Organismo
para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina e no Caribe(OPANAL),
mediante suas resoluções 267 (E-V), 268 (XII) e 290 (E-VII).
3. Reafirmar a importância de que o
Organismo para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina e no Caribe
se fortaleça como o foro jurídico-político idôneo para assegurar o irrestrito
respeito do Tratado em sua zona de aplicação e a cooperação com os organismos de
outras zonas livres de armas nucleares.
4. Exortar uma vez mais os Estados que
ainda não o tenham feito a negociarem, com a brevidade possível, acordos
multilaterais ou bilaterais com a Agência Internacional de Energia Atômica
(AIEA) para a aplicação das salvaguardas desta a suas atividades nucleares,
conforme disposto no artigo 13 do Tratado de Tlatelolco.
5. Reafirmar seu compromisso de continuar
promovendo a busca de um regime universal, genuíno e não-discriminatório de
não-proliferação em todos os seus aspectos.
6. Solicitar ao Secretário-Geral que
transmita esta resolução ao Secretário-Geral da OPANAL e ao Secretário-Geral
das Nações Unidas.
AG/RES. 1623 (XXIX-O/99)
FORTALECIMENTO DA CONFIANÇA E DA SEGURANÇA NAS AMÉRICAS
(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO o Relatório Anual do Conselho Permanente (AG/doc.3830/99) e, em
particular, a seção que se refere ao Relatório da Comissão de Segurança
Hemisférica (CP/CSH-180/99 rev. 3), que inclui o tema do “Fortalecimento da
confiança e da segurança nas Américas”;
TENDO
PRESENTE que, de conformidade com o artigo 2 da Carta da Organização dos
Estados Americanos, um dos propósitos essenciais da Organização é garantir a
paz e a segurança continentais;
RECORDANDO
suas resoluções AG/RES. 1121 (XXI-O/91) e AG/RES. 1123 (XXI-O/91) sobre
fortalecimento da paz e da segurança no Hemisfério, bem como as resoluções
AG/RES. 1179 (XXII-O/92), AG/RES. 1237 (XXIII-O/93), AG/RES. 1284 (XXIV-O/94),
AG/RES. 1288 (XXIV-O/94), AG/RES. 1353 (XXV-O/95), AG/RES. 1409 (XXVI-O/96),
AG/RES. 1494 (XXVII-O/97) e AG/RES. 1566 (XXVIII-O/98) sobre medidas de
fortalecimento da confiança e da segurança;
RESSALTANDO
a importância das Declarações de San Salvador e Santiago sobre medidas de
fortalecimento da confiança e da segurança, nas quais se recomenda que as
medidas de fortalecimento da confiança e da segurança sejam aplicadas na
maneira considerada mais adequada;
RECONHECENDO
a consolidação da democracia na região, os esforços para promover o
desarmamento, a paz e a segurança internacionais, bem como a disposição dos
Estados de continuar o processo de fortalecimento da confiança e da segurança
no Hemisfério;
TOMANDO
NOTA do significativo progresso alcançado na identificação e aplicação de
medidas de fortalecimento da confiança e da segurança desde a adoção da
Declaração de Santiago, o que tem ajudado a reduzir os fatores geradores de
desconfiança e contribuído para a promoção da transparência e da confiança mútua,
em consonância com os propósitos e princípios da Carta da OEA, o respeito pelo
Direito Internacional e a promoção de relações amistosas e de cooperação entre
os Estados da região;
TOMANDO
NOTA, COM SATISFAÇÃO, de que os Governos da Argentina e do Chile solicitaram,
em 30 de julho de 1998, à Comissão Econômica das Nações Unidas para a América
Latina e o Caribe (CEPAL) a preparação de uma metodologia comum, a fim de
facilitar a comparação de gastos militares desses dois países;
TOMANDO
NOTA TAMBÉM, com satisfação, da entrada em vigor, em 26 de dezembro de 1997, do
Tratado Quadro de Segurança Democrática na América Central e da Declaração dos
Presidentes da América Central e da República Dominicana e do Representante do
Primeiro-Ministro de Belize sobre a Não-Participação na Aquisição de Armamentos
Estratégicos de Alta Tecnologia, Destruição em Massa e Altos Custos, de 6 de
novembro de 1997; e
TOMANDO
NOTA, ADEMAIS, dos resultados da Conferência dos Ministros da Defesa das
Américas, realizada em Cartagena das Índias de 29 de novembro a 3 de dezembro
de 1998; e
REAFIRMANDO:
Que
o respeito ao Direito Internacional, o fiel cumprimento dos tratados, a solução
pacífica de controvérsias, o respeito pela soberania dos Estados e pelo
princípio de não-intervenção, bem como a proibição do uso ou da ameaça do uso
da força, de acordo com o disposto nas Cartas da Organização dos Estados
Americanos e das Nações Unidas, são a base da convivência pacífica e da
segurança no Hemisfério e constituem o âmbito para o desenvolvimento de medidas
de fortalecimento da confiança e da segurança; e
Que
a aplicação de medidas de fortalecimento da confiança e da segurança mediante
ações práticas e úteis facilitará, no futuro, processos de cooperação mais
abrangentes em áreas como as do controle de armamentos e da segurança
hemisférica,
RESOLVE:
1. Instar os Estados membros a
implementar, na forma que julgarem mais adequada, as recomendações das
Declarações de San Salvador e de Santiago sobre medidas de fortalecimento da
confiança e da segurança e da resolução AG/RES. 1179 (XXII-O/92).
2. Exortar todos os Estados membros a que
continuem a proporcionar ao Secretário-Geral, até 15 de abril de cada ano,
informações sobre a aplicação de medidas de fortalecimento da confiança e da segurança,
a fim de facilitar a preparação do inventário completo e sistemático dessas
medidas, de conformidade com o disposto nas Declarações de San Salvador e
Santiago e nas resoluções AG/RES. 1284 e 1288 (XXIV-O/94), e elogiar os Estados
membros que têm apresentado periodicamente seus relatórios com esse fim.
3. Solicitar ao Secretário-Geral que
mantenha e facilite o acesso ao inventário geral de medidas de fortalecimento
da confiança e da segurança que os Estados membros tenham submetido nos termos
do parágrafo anterior.
4. Instar
novamente os Estados membros a que continuem a promover a transparência em
matéria de políticas de defesa, entre outros aspectos, no que se refere à
modernização das Forças Armadas, incluindo mudanças na sua composição e estrutura,
e à aquisição de equipamento e material, além de apresentar informação que
permita a comparação do gasto militar na região.
5. Solicitar ao Conselho Permanente que,
por intermédio da Comissão de Segurança Hemisférica, considere medidas para
promover o desenvolvimento e o intercâmbio de informação sobre políticas e
doutrinas de defesa.
6. Reiterar novamente a importância de que
todos os Estados membros participem plenamente do Registro das Nações Unidas de
Armas Convencionais e de que forneçam as informações requeridas para a
elaboração do Relatório Internacional Padronizado sobre Gastos Militares das
Nações Unidas, de conformidade com as resoluções pertinentes da Assembléia
Geral das Nações Unidas, e renovar sua solicitação de que os Estados membros
forneçam essa informação ao Secretário-Geral da OEA, o mais tardar em 15 de
junho de cada ano.
7. Solicitar ao Conselho Permanente que,
por intermédio da Comissão de Segurança Hemisférica, realize, o mais tardar até
o primeiro trimestre do ano 2000, a reunião de parlamentares sobre medidas de
fortalecimento da confiança e da segurança prevista na Declaração de San
Salvador.
8. Instar novamente os Estados membros a
que continuem com as consultas e o intercâmbio de idéias no Hemisfério para
avançar na limitação e no controle de armas convencionais na região, e
encarregar o Conselho Permanente de, por intermédio da Comissão de Segurança
Hemisférica, procurar avançar no desenvolvimento do enfoque mais apropriado que
permita, no âmbito hemisférico, aumentar a transparência e abordar as questões
relacionadas com as armas convencionais.
9. Recordar o mandato conferido na
resolução AG/RES. 1566 (XXVIII-O/98), na qual encarregou o Conselho Permanente
de realizar anualmente uma reunião especial da Comissão de Segurança
Hemisférica, com a participação de peritos, dedicada a analisar e intercambiar
informação sobre as medidas de fortalecimento da confiança e da segurança na
região e, especialmente, as indicadas nas Declarações de San Salvador e de
Santiago.
10. Solicitar ao Secretário-Geral que
atualize anualmente, com base na informação apresentada pelos Estados membros,
o registro de peritos em medidas de fortalecimento da confiança e da segurança
e que o distribua aos Estados membros até 1º de junho de cada ano.
11. Encarregar o Conselho Permanente de
continuar apoiando a participação da Comissão de Segurança Hemisférica em
outros foros regionais, como as Conferências dos Ministros da Defesa das
Américas.
12. Encarregar também o Conselho Permanente
de continuar a incentivar o intercâmbio de experiências em matéria de medidas
de fortalecimento da confiança e da segurança com outras regiões, que poderá
incluir troca de informação entre a Comissão de Segurança Hemisférica e outras
organizações internacionais que trabalhem na matéria, tais como a Organização
das Nações Unidas (ONU), a Organização para a Segurança e Cooperação na Europa
(OSCE) e o Foro Regional da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN).
13. Encarregar o Conselho Permanente de
realizar, por intermédio da Comissão de Segurança Hemisférica, um seminário com
a participação de representantes de outras organizações regionais, a fim de
intercambiar as experiências em matéria de solução de conflitos, contribuição
para as medidas de fortalecimento da confiança e da segurança para a prevenção
de conflitos, gestão de crises e reconstrução pós-conflito.
14. Solicitar ao Conselho Permanente que,
por intermédio da Comissão de Segurança Hemisférica, realize a próxima rodada
de consultas OEA-OSCE no ano 2000, na sede da OEA.
15. Incumbir o Conselho Permanente de
considerar, por intermédio da Comissão de Segurança Hemisférica, a
possibilidade de realizar, no momento oportuno, outra conferência regional
sobre medidas de fortalecimento da confiança e da segurança.
16. Instruir o Conselho Permanente a
realizar as atividades mencionadas nesta resolução de acordo com os recursos
alocados no orçamento-programa e outros recursos.
17. Reiterar seu convite à Junta
Interamericana de Defesa (JID) para que, de conformidade com a resolução
AG/RES. 1240 (XXIII-O/93), preste assessoramento e serviços de caráter
consultivo sobre medidas de fortalecimento da confiança e da segurança de
caráter militar e para que continue atualizando o inventário dessas medidas.
18. Solicitar ao Conselho Permanente que
informe a Assembléia Geral sobre o cumprimento desta resolução.
19. Solicitar ao Secretário-Geral que
transmita esta resolução ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao
Secretário-Geral da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa e a
outras organizações regionais pertinentes.
AG/RES. 1624 (XXIX-O/99)
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO o Relatório Anual do Conselho Permanente (AG/doc.3830/99) e, em
particular, a seção que se refere ao Relatório da Comissão de Segurança
Hemisférica (CP/CSH-202/99 rev. 1), que inclui o tema “Apoio interamericano à
Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenamento e Uso
de Armas Químicas e Sua Destruição”;
REAFIRMANDO
que um dos propósitos essenciais da Organização dos Estados Americanos é o fortalecimento
da paz e da segurança continentais;
TENDO
PRESENTE o compromisso assumido pelos Chefes de Estado e de Governo na
Declaração de Santiago da Cúpula das Américas no sentido de continuar a
promover a transparência em assuntos relacionados com a política de defesa;
RECORDANDO
sua resolução sobre “Cooperação para a segurança e o desenvolvimento no
Hemisfério: contribuições regionais à segurança global” [AG/RES. 1236
(XXIII-O/93)], na qual reconheceu os esforços realizados pelos Estados membros
no sentido de contribuir para a segurança regional e global e na qual os
felicitou por sua adesão aos princípios da Convenção sobre a Proibição do
Desenvolvimento, Produção, Armazenamento e Uso de Armas Químicas e Sua
Destruição;
RECORDANDO
TAMBÉM que, mediante sua resolução AG/RES. 1236 (XXIII-O/93), solicitou à
Comissão Especial de Segurança Hemisférica que considerasse, inter alia, a “prevenção de todas as
formas de proliferação de armas de destruição em massa e de seus sistemas
vetores mediante a adoção de controles adequados da exportação de tecnologias e
de mercadorias de uso duplo, levando em devida conta o seu uso legítimo para
fins pacíficos”;
ACOLHENDO
COM SATISFAÇÃO o fato de que a maioria dos Estados membros da Organização dos
Estados Americanos assinaram a Convenção, que entrou em vigor em 29 de abril de
1997;
TENDO
PRESENTE que a Convenção está agora em vigor para 20 dos 35 Estados membros da
Organização dos Estados Americanos;
ENFATIZANDO
que é imperativo que todos os Estados tomem as medidas necessárias para
prevenir a disseminação e o uso de armas químicas;
TOMANDO
NOTA de que a adesão universal a essa Convenção e a observância da mesma é a
melhor defesa contra a proliferação e o uso de armas químicas;
RESSALTANDO
a importância de que a Convenção entre em vigor para cada um dos Estados
membros da Organização dos Estados Americanos, com a brevidade possível;
TOMANDO
NOTA de que a próxima Conferência dos Estados Partes da Organização para a
Proibição de Armas Químicas será realizada em Haia, de 28 de junho a 2 de julho
de 1999; e
TOMANDO
NOTA TAMBÉM de que, a partir de 29 de abril do ano 2000, as substâncias
químicas incluídas na Lista 2 da Convenção somente serão transferidas a Estados
Partes ou recebidas de Estados Partes, inclusive para atividades não proibidas
pela Convenção,
RESOLVE:
1. Reafirmar seu compromisso com os
princípios da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção,
Armazenamento e Uso de Armas Químicas e Sua Destruição.
2. Acolher com satisfação as medidas
específicas tomadas por diversos Estados membros da Organização dos Estados
Americanos para implementar e consolidar o regime estabelecido pela mencionada
Convenção.
3. Instar os governos da região que ainda
não o tenham feito a que ratifiquem a Convenção ou que adiram a ela, com a
brevidade possível.
4. Solicitar à Secretaria-Geral que
transmita esta resolução ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao
Diretor-Geral da Organização para a Proibição de Armas Químicas.
AG/RES. 1625 (XXIX-O/99)
SITUAÇÃO DA MULHER NAS AMÉRICAS E
FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DA
COMISSÃO INTERAMERICANA DE MULHERES
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
RECORDANDO
suas resoluções AG/RES. 1422 (XXVI-O/96), “Cooperação no Sistema Interamericano
para a plena incorporação da mulher no processo de desenvolvimento”, AG/RES.
1432 (XXVI-O/96), “Situação da mulher nas Américas”, bem como as resoluções
AG/RES. 1451 (XXVII-O/97) e AG/RES. 1586 (XXVIII-O/98), “Observações e
recomendações sobre os relatórios anuais dos órgãos, organismos e entidades da
Organização”;
TENDO
PRESENTE a resolução AG/RES. 1592 (XXVIII-O/98), “Situação da mulher nas
Américas e fortalecimento da Comissão Interamericana de Mulheres”, apresentada
pela Coordenação sobre o tema “Situação da Mulher nas Américas”, do Conselho
Permanente, que convidou a Comissão Interamericana de Mulheres (CIM) a realizar
uma série de atividades a fim de fortalecer a Comissão, inclusive a elaboração
de um projeto de “Programa Interamericano de Promoção dos Direitos da Mulher e
da Eqüidade de Gênero”, a promoção, em coordenação com outros órgãos,
organismos e entidades interamericanos, de foros, seminários e reuniões entre
as autoridades nacionais dos Estados membros encarregadas dos assuntos da
mulher e a realização de reuniões entre organismos do Sistema Interamericano:
TOMANDO
NOTA da resolução CP/RES. 717 (1147/98), “Setuagésimo aniversário da criação da
Comissão Interamericana de Mulheres (CIM)”;
TOMANDO
NOTA COM SATISFAÇÃO da resolução CIM/RES. 209 (XXIX-O/98), “Fortalecimento e
modernização da Comissão Interamericana de Mulheres”, da Assembléia de
Delegadas da CIM que, entre outros aspectos, insta os Governos dos Estados
membros a que prestem apoio para contribuir para o desenvolvimento das
atividades que as Delegadas da CIM estão realizando; insta aos Representantes
Permanentes dos Estados membros junto à OEA que, nos casos onde não existirem,
designem uma funcionária ou funcionário da Missão respectiva, com quem a
Secretaria Permanente da CIM mantenha contato para promover uma maior
participação das Delegadas Titulares nas atividades da CIM; solicita que se
inclua como tema da agenda da Assembléia Geral o “Programa Interamericano de
Promoção dos Direitos da Mulher e da Eqüidade de Gênero”; e resolve propiciar e
realizar no âmbito da OEA uma reunião de Ministras, ou de autoridades do mais
alto nível, responsáveis pelas políticas para a promoção da mulher dos Estados
membros, com a participação das Delegadas da CIM;
CONSIDERANDO
que o Plano Estratégico de Ação da CIM estabelece as estratégias a serem
realizadas para assegurar e garantir o papel da mulher até o ano 2000 e atribui
prioridade para o qüinqüênio à participação da mulher nas estruturas de poder e
de tomada de decisões, à educação, à eliminação da violência e à erradicação da
pobreza;
LEVANDO
EM CONTA os Planos de Ação da Primeira e da Segunda Cúpula das Américas, que
expressam a necessidade: a) de
fortalecer as políticas e os programas que melhorem e ampliem a participação da
mulher em todas as esferas da vida política, social e econômica; b) de
fortalecer e criar, onde não existirem, mecanismos nacionais e órgãos
governamentais, encarregados de promover a igualdade jurídica e de
oportunidades entre mulheres e homens com um enfoque de gênero,
proporcionando-lhes recursos financeiros adequados e oportunos; e c) de
fortalecer ainda mais a Comissão Interamericana de Mulheres;
DESTACANDO
as resoluções aprovadas na Vigésima Nona Assembléia de Delegadas da CIM,
realizada em novembro de 1998, em particular as resoluções CIM/RES. 198
(XXIX-O/98), “Plano de Ação da CIM para a Participação da Mulher nas Estruturas
de Poder e de Tomada de Decisões”, e CIM/RES. 195 (XXIX-O/98), “Declaração de
Santo Domingo”, na qual se assinala que os direitos da mulher, durante toda sua
vida, fazem parte inalienável, integral e indivisível dos direitos humanos
universais e que é necessário velar pelo pleno cumprimento dos direitos humanos
da mulher, a fim de eliminar toda situação discriminatória e reconhecer sua
capacidade jurídica e igualdade perante a lei;
RECONHECENDO
que a Comissão Interamericana de Mulheres (CIM), constituída em 1928 mediante
resolução da Sexta Conferência Internacional Americana, foi o primeiro
organismo de caráter intergovernamental no mundo, fundado expressamente para
lutar pelos direitos civis e políticos da mulher no Continente;
RESSALTANDO
que a CIM tem por finalidade promover e proteger os direitos da mulher e apoiar
os Estados membros em seus esforços para assegurar o pleno acesso aos direitos
civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, que permitam a participação
de mulheres e homens, em condições de igualdade em todos os âmbitos da vida
social, para conseguir que desfrutem plena e eqüitativamente dos benefícios do
desenvolvimento; e
CONSCIENTE
de que, para levar adiante seus objetivos, é necessário incentivar o
fortalecimento institucional da CIM, que exige o permanente apoio político dos
Estados membros da OEA, e encontrar a solução para os diversos aspectos
orçamentários,
RESOLVE:
1. Convocar
uma reunião de Ministras ou autoridades do mais alto nível, responsáveis pelas
políticas da mulher nos Estados membros, no primeiro trimestre do ano 2000 e
solicita a alocação dos recursos necessários no orçamento-programa do ano 2000,
para a realização dessa reunião.
2. Solicitar à Comissão Interamericana de
Mulheres (CIM) que, atuando como coordenadora da mencionada reunião, elabore um
projeto de agenda que inclua, entre outros temas, a aprovação do “Projeto de
Programa Interamericano sobre a Promoção dos Direitos da Mulher e da Eqüidade
de Gênero”, e a consideração dos compromissos aprovados na Cúpula das Américas.
3. Solicitar à CIM que mantenha informado
o Conselho Permanente sobre o andamento dos trabalhos preparatórios da
mencionada reunião, levando em conta as eventuais recomendações desse órgão.
4. Instar os Estados
membros a que apóiem as atividades que as Delegadas da CIM estão realizando
para apoiar a realização da mencionada reunião e contribuir para a mesma.
5. Reiterar à Secretaria-Geral e ao
Conselho Permanente, o disposto na resolução AG/RES. 1586 (XXVIII-O/98), a fim
de melhorar a situação financeira da Comissão Interamericana de Mulheres.
6. Incluir, na agenda do Trigésimo Período
Ordinário de Sessões da Assembléia Geral, o tema “Aprovação do Projeto de
Programa Interamericano sobre a Promoção dos Direitos da Mulher e da Eqüidade
de Gênero” e solicitar ao Conselho Permanente que informe sobre o cumprimento
desta resolução à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Período Ordinário de
Sessões.
7. Apoiar a iniciativa da Vigésima Nona
Assembléia de Delegadas da CIM destinada a estabelecer um sistema de
comunicação e colaboração constante com organizações não- governamentais da
sociedade civil.
8. Incentivar a CIM para que continue a
desenvolver a iniciativa de estabelecer uma Rede Informativa como mecanismo
idôneo para assegurar a efetiva coordenação e intercâmbio de informações não só
com os órgãos, organismos e entidades do Sistema Interamericano, mas também com
as dependências da Secretaria-Geral da OEA, a sociedade civil, entre as
Delegadas da CIM e entre os Comitês Nacionais de Cooperação com a CIM.
AG/RES. 1626 (XXIX-O/99)
PRIMEIRO RELATÓRIO BIENAL, EM CUMPRIMENTO À RESOLUÇÃO
AG/RES. 1456 (XXVII-O/97), “PROMOÇÃO DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA
PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER,
CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ”
(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
RECORDANDO
a resolução AG/RES. 1456 (XXVII-O/97), “Promoção da Convenção Interamericana
para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, Convenção de
Belém do Pará”, a qual, a fim de assegurar o acompanhamento da Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher,
instruiu a Secretaria Permanente da Comissão Interamericana de Mulheres (CIM) a
submeter à Assembléia Geral relatórios bienais sobre o avanço da aplicação da
Convenção e sobre as experiências e resultados obtidos com as iniciativas e
programas realizados nos Estados membros para combater a violência contra a
mulher;
TENDO
EM MENTE que, no parágrafo dispositivo 8 da resolução AG/RES. 1606
(XXVIII-O/98), “Observações e recomendações sobre o Relatório Anual da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos”, a Assembléia Geral agradeceu o documento
da Relatoria Especial sobre os Direitos da Mulher e tomou nota do mesmo e
exortou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos a continuar a
consideração do tema; e
CONSIDERANDO
que, até agora, 29 países ratificaram a Convenção de Belém do Pará, assim
demonstrando seu apoio e interesse em relação ao tema da violência contra a
mulher;
RECONHECENDO
que, embora o relatório da CIM mostre que estão sendo envidados esforços em
todo o Hemisfério a fim de realizar os objetivos da Convenção de Belém do Pará,
a violência persiste e é de magnitude tal que exige a continuação das
estratégias aplicadas para livrar a mulher desse flagelo;
CONSCIENTE
de que o Relatório da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) sobre
a situação da mulher nas Américas, submetido à consideração da Assembléia Geral
no seu Vigésimo Oitavo Período Ordinário de Sessões, expressa que “as situações
descritas, em que mulheres vítimas de violência não são protegidas, ainda
existem devido à falta de legislação adequada ou porque a legislação vigente
não é observada”, e que o relatório, em suas recomendações aos Estados membros,
insta aqueles que ainda não o fizeram a ratificar a Convenção de Belém do Pará,
a fim de demonstrar seu compromisso em relação ao assunto;
Recordando
que, nos Planos de Ação adotados na Primeira e na Segunda Cúpulas das Américas,
foi assumido, em relação à mulher, o compromisso de aplicar medidas para
eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher, tal como
decidido no Plano Estratégico de Ação da CIM, que atribuiu prioridade a este
assunto,
RESOLVE:
1. Tomar nota, com satisfação, do Primeiro
Relatório Bienal à Assembléia Geral, sobre o cumprimento da resolução AG/RES.
1456 (XXVII-O/97), “Promoção da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra a Mulher, Convenção de Belém do Pará.”
2. Expressar sua satisfação pelo progresso registrado pela Comissão Interamericana de Mulheres (CIM) e pelos Estados membros na promoção da Convenção e na realização de seus objetivos, em conformidade com as prioridades estabelecidas nos Planos de Ação das Cúpulas das Américas, no Plano de Ação Estratégico da CIM e no relatório da CIDH sobre o assunto.
3. Instar os governos que ainda não o fizeram a que ratifiquem a Convenção de Belém do Pará, exortando todos os Estados membros a que continuem a promover medidas para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher no Hemisfério, especialmente mediante a adequação de sua legislação com esse objetivo.
4. Instar a CIM e os Estados membros a
desenvolverem estratégias para a realização dos objetivos da Convenção,
informando sobre os resultados no próximo relatório de acompanhamento da CIM.
AG/RES. 1627
(XXIX-O/99)
NOMEAÇÃO DE MULHERES PARA CARGOS
DE NÍVEL EXECUTIVO NA OEA
(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
CONSIDERANDO que a resolução AG/RES. 1303 (XXIV-O/94) solicitou
ao Secretário-Geral da OEA que fosse aumentado o número de mulheres em cargos
de alto nível na Secretaria-Geral;
RECORDANDO que a resolução AG/RES. 1588 (XXVIII-O/98),
referente ao Sexto Relatório Bienal do Secretário-Geral da OEA sobre o cumprimento
da resolução AG/RES. 829 (XVI-O/86), “Participação plena e igualitária da
mulher até o ano 2000”, instou o Secretário-Geral a que fosse assegurada a
igualdade de oportunidade para todas as pessoas que sejam consideradas para
ocupar cargos de alto nível na Organização;
LEVANDO EM CONTA o artigo 120 da Carta da Organização dos
Estados Americanos e o artigo 37 das Normas Gerais para o Funcionamento da
Secretaria-Geral, segundo o qual, na seleção de pessoal da Secretaria-Geral
levar-se-ão em conta, em primeiro lugar, a eficiência, a competência e a
probidade; mas, ao mesmo tempo, dever-se-á dar importância à necessidade de o
pessoal ser escolhido, em todas as hierarquias, de acordo com um critério de
representação geográfica tão amplo quanto possível; e o artigo 137 da Carta da
Organização que dispõe que a Organização dos Estados Americanos não admite
restrição alguma, por motivo de raça, credo ou sexo, à capacidade para exercer
cargos na Organização e participar de suas atividades;
TENDO PRESENTE que a questão da reforma da política de
pessoal está sendo considerada pelo Grupo Especial de Trabalho Conjunto do
Conselho Permanente e do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral
sobre o Fortalecimento e Modernização da OEA;
RECORDANDO que o Plano de Ação da Comissão Interamericana
de Mulheres (CIM) para a participação da mulher nas estruturas de poder e no
processo decisório, adotado pela Vigésima Nona Assembléia de Delegadas da CIM,
insta a que as áreas de ação prioritária incluam a promoção da igualdade de
oportunidade na classificação de cargos e nos procedimentos, o incentivo à
mobilidade ascensional no serviço civil e o fomento de princípios semelhantes
em diversas organizações e instituições públicas, entre as quais a OEA;
LEVANDO
EM CONTA que, no seu Qüinquagésimo Segundo Período Ordinário de Sessões, a
Assembléia Geral das Nações Unidas, mediante a resolução 52/96, “Melhoria da
situação da mulher no Secretariado”, reafirmou a meta de 50% de ocupação de
todas as categorias de cargos por mulheres até o ano 2000 e instou o
Secretário-Geral das Nações Unidas a realizar a meta de 50/50 para os dois
gêneros na distribuição de cargos até o ano 2000, especialmente os de nível D-1
e superiores; e
RECONHECENDO que na OEA, em dezembro de 1990, as proporções
de mulheres em cargos de nível executivo era de 19% nos cargos D-2, de 20% nos
cargos D-1, de 11% nos cargos P-5 e de 23% nos cargos P-4 e que, em dezembro de
1998, as mulheres ocupavam 9% dos cargos D-2, 17% dos cargos D-1, 20% dos
cargos P-5 e 51% dos cargos P-4,
RESOLVE:
1. Instar o
Secretário-Geral a estabelecer, como objetivo para o ano 2005, que as mulheres
ocupem 50% dos cargos de todas as categorias no sistema da OEA e, em
particular, dos cargos P-4 e superiores.
2. Exortar o
Secretário-Geral da OEA a empenhar-se na realização deste objetivo e a oferecer
garantias de que a eqüidade de gênero será uma das prioridades nos seus
constantes esforços para implantar uma nova cultura administrativa na
Organização, e a apresentar ao Grupo Especial de Trabalho Conjunto do Conselho
Permanente e do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral sobre o
Fortalecimento e a Modernização da OEA uma proposta a ser discutida dentro do
tema da reforma da política de pessoal, juntamente com uma solicitação no
sentido de que o Presidente do Grupo de Trabalho informe a Presidente da
Comissão Interamericana de Mulheres
(CIM) sobre o resultado dessa proposta.
3. Instar o
Secretário-Geral a nomear mulheres qualificadas como representantes e enviadas
especiais, para que estas possam usar seus bons ofícios como representantes do
Secretário-Geral em todas as áreas e setores.
4. Solicitar
ao Secretário-Geral que estabeleça políticas de eqüidade de gênero no lugar de
trabalho e atribua a cada administrador a responsabilidade por sua aplicação.
5. Instar as
Delegadas Titulares da CIM a prestar apoio às medidas adotadas pelo
Secretário-Geral da OEA, e a Presidente da CIM a identificar, por intermédio
das Missões Permanentes junto à OEA, as candidatas melhor qualificadas para
ocupar cargos de confiança na Organização, e promover a candidatura de maior
número de mulheres para preencher cargos vagos na Secretaria-Geral, nos
organismos especializados e nas comissões interamericanas, para cujo fim serão
utilizados os meios de divulgação mais amplos possíveis.
6. Solicitar
ao Secretário-Geral da OEA que informe anualmente a Presidente e o Comitê
Diretor da CIM sobre o cumprimento desta resolução e que lhes forneça dados
estatísticos relevantes do Departamento de Recursos Humanos.
AG/RES. 1628
(XXIX-O/99)
PROGRAMAS DE BOLSAS DE ESTUDO E TREINAMENTO
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TOMANDO
NOTA do relatório do Conselho Permanente sobre os programas de bolsas de estudo
e treinamento da OEA (CP/doc.3205 /99),
RECORDANDO suas resoluções AG/RES.
1277 (XXIV-O/94), AG/RES. 1317 (XXV-O/95), AG/RES. 1381 (XXVI-O/96) e AG/RES. 1531 (XXVII-O/97), referentes ao
orçamento-programa da Organização, em suas partes correspondentes a bolsas de
estudos, bem como suas resoluções AG/RES. 1460
(XXVII-O/97) e AG/RES. 1582 (XXVIII-O/98), referentes aos Programas de Bolsas
de Estudo e Treinamento da OEA;
TENDO PRESENTES as recomendações da
Reunião do Grupo de Trabalho Encarregado de Estudar os Programas de Bolsas de
Estudo e Treinamento com Autoridades Competentes em Treinamento e Bolsas de
Estudos, realizada em 28 e 29 de abril de 1997 (GT/BECAP-28/97 rev. 2);
CONSIDERANDO
que o Conselho Permanente, mediante a resolução CP/RES. 740 (1179/98), aprovou
o “Manual de Procedimentos para os Programas de Bolsas de Estudo e Treinamento
da Organização dos Estados Americanos”;
CONSIDERANDO
TAMBÉM que, mediante suas resoluções AG/RES. 1460 (XXVII-O/97) e AG/RES. 1582
(XXVIII-O/98), solicitou do Conselho Permanente a conclusão do estudo do
estabelecimento e financiamento de um Fundo de Capital como um dos mecanismos
para financiar os Programas de Bolsas de Estudo e Treinamento e que a
Secretaria-Geral apresentou à consideração do Conselho Permanente o documento
“Anteprojeto de Estatuto do Fundo de Capital para Bolsas de Estudo da OEA”
(CP/doc.3002/98);
RECORDANDO
TAMBÉM que, mediante a resolução AG/RES. 1531 (XXVII-O/97), a Assembléia Geral
autorizou o depósito, ao final do exercício financeiro de 1998, no Fundo de
Capital estabelecido, dos recursos não-utilizados ou descomprometidos
provenientes das dotações do Programa de Bolsas de Estudo, Objeto da despesa 3;
LEVANDO
EM CONTA o “Relatório sobre execução orçamentária e transferência de dotações
entre capítulos do Fundo Ordinário em 31 de dezembro de 1998” (CP/doc.3143/99),
que autoriza a quantia de US$415.941 para a criação do Fundo de Capital para
Bolsas de Estudo,
RESOLVE:
1. Reconhecer o estabelecimento do Fundo de Capital como um dos mecanismos para financiar os Programas de Bolsas de Estudo e Treinamento, de conformidade com sua resolução AG/RES. 1531(XXVII-O/97).
2. Solicitar ao Conselho Permanente[2]/
que estude e aprove o Estatuto do Fundo de Capital para os Programas de Bolsas
de Estudo e Treinamento da OEA até 1º de outubro de 1999. O Estatuto deverá incluir elementos para
atividades de arrecadação de recursos a iniciar-se assim que o Estatuto entre
em vigor.
3. Encarregar a Secretaria-Geral de depositar no Fundo de Capital os recursos não-utilizados ou descomprometidos dos recursos disponíveis do Programa de Bolsas de Estudo que forem acumulados em 1999.
4. Convidar os Estados membros, os Observadores Permanentes e outros Estados a contribuir voluntariamente para o Fundo de Capital dos Programas de Bolsas de Estudos e Treinamento da OEA.
5. Instruir o Secretário-Geral a que, de acordo com os recursos alocados no
orçamento-programa e outros recursos e levando em conta o parágrafo dispositivo
2, inicie imediatamente as atividades de arrecadação de recursos, como a
elaboração de propostas, para a obtenção de doações do setor privado, para o
Fundo de Capital dos Programas de Bolsas de Estudo e Treinamento da OEA e a que
apresente anualmente, antes do final de março, um relatório detalhado a
respeito dos resultados.
6. Solicitar ao Conselho Permanente,1/
que considere a conveniência de convocar uma reunião extraordinária de
autoridades competentes em treinamento e bolsas de estudo dos Estados membros,
no segundo semestre do ano 2000, e, se julgarem pertinente, que procedam à sua
convocação, com vistas a propor um plano de ação para o uso mais efetivo dos
recursos dos Programas de Bolsas de Estudo e Treinamento da OEA e para aumentar
seu impacto sobre a formação de recursos humanos na região no século XXI,
levando em conta o Plano Estratégico de Cooperação Solidária e os Programas
Interamericanos de Cooperação.
7. Solicitar ao Conselho Permanente1/
que apresente um relatório à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Período Ordinário
de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.
AG/RES. 1629 (XXIX-O/99)
COOPERAÇÃO ENTRE A SECRETARIA-GERAL DA ORGANIZAÇÃO
DOS ESTADOS AMERICANOS E A SECRETARIA-GERAL DO
SISTEMA DE INTEGRAÇÃO CENTRO-AMERICANA
(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO o relatório da Secretaria-Geral sobre o cumprimento da resolução AG/RES.
1537 (XXVIII-O/98), “Cooperação entre a Secretaria-Geral da Organização dos
Estados Americanos e a Secretaria-Geral do Sistema de Integração
Centro-Americana”,
RESOLVE:
1. Tomar nota do Relatório do
Secretário-Geral sobre o cumprimento da resolução AG/RES. 1537 (XXVIII-O/98).
2. Reiterar ao Secretário-Geral que
continue a intensificação das medidas destinadas a prosseguir e tornar mais
eficazes as atividades de cooperação entre a OEA e o Sistema de Integração
Centro-Americana (SICA).
3. Solicitar ao Secretário-Geral a
continuação das consultas entre a OEA e o SICA para a preparação de um plano de
cooperação entre ambos os organismos que tenha como objetivo o fortalecimento
da integração e da cooperação na região centro-americana, por meio das áreas
técnicas especializadas da OEA.
4. Expressar ao Secretário-Geral a
satisfação pelas atividades que vêm sendo desenvolvidas entre ambos os
organismos, por meio da execução de projetos pelo Conselho Interamericano de
Desenvolvimento Integral, pela Unidade de Comércio, pela Unidade de
Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente, pela Unidade Intersetorial de Turismo
e pela Unidade para a Promoção da Democracia.
5. Solicitar ao Secretário-Geral que
apresente ao Trigésimo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral um
relatório sobre o cumprimento desta resolução.
ESTUDO DA ESCALA DE COTAS
(Aprovada na primeira sessão plenária,
realizada em 7 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO o Relatório do Conselho Permanente sobre o estudo da escala de cotas
(CP/CAAP-2454/99 rev. 1); e
TOMANDO NOTA do estudo
intitulado “Propostas alternativas para a determinação de cotas dos Estados
membros para o Fundo Ordinário” (CP/doc.3096/98);
CONSIDERANDO:
Que,
mediante as resoluções AG/RES. 1594 (XXIII-O/98) e AG/RES. 2 (XXV-E/98), a
Assembléia Geral solicitou ao Conselho Permanente que revisasse a atual escala
de cotas e formulasse recomendações à Assembléia Geral a esse respeito;
Que,
devido à falta de tempo, o Conselho Permanente não pôde concluir o mandato
conferido pelas resoluções AG/RES. 1594 (XXVIII-O/98) e AG/RES. 2 (XXV-E/98),
RESOLVE:
1. Prorrogar o mandato conferido pelas
resoluções AG/RES. 1594 (XXVIII-O/98) e AG/RES. 2 (XXV-E/98), para que o
Conselho Permanente reveja a escala de cotas vigente e apresente recomendações
correspondentes ao Trigésimo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral.
2. Solicitar
à Secretaria-Geral que continue proporcionando a o Conselho Permanente o apoio
técnico necessário para concluir seu estudo.
PAGAMENTO
DE COTAS
(Aprovada na primeira sessão plenária,
realizada em 7 de junho de 1999)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO o Relatório do Conselho
Permanente sobre pagamento de cotas (CP/CAAP-2455/99 rev. 1);
CONSIDERANDO:
Que, mediante as resoluções AG/RES.
1593 (XXVIII-O/98) e AG/RES. 1529 (XXVII-O/97), conferiu ao Conselho Permanente
o mandato de concluir um estudo sobre os méritos para estabelecer um sistema
abrangente de medidas destinadas a encorajar os Estados membros a pagarem em
tempo hábil sua cota integral para o Fundo Ordinário e de apresentar um
relatório, juntamente com recomendações específicas, à Assembléia Geral;
Que, em seu Vigésimo Quinto Período
Extraordinário de Sessões, aprovou a resolução AG/RES. 3 (XXV-E/98), na qual
adotou diversas novas medidas para incentivar o pagamento em tempo hábil das
cotas integrais e reiterou o referido mandato;
Que, devido à escassez de tempo, o
Conselho Permanente não pôde cumprir este mandato em tempo para este Vigésimo
Nono Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral,
RESOLVE:
1. Prorrogar
até o Trigésimo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral o mandato de
preparar o estudo e as recomendações solicitados pelas resoluções AG/RES. 1529
(XXVII-O/97), AG/RES. 1594 (XXVIII-O/98) e AG/RES. 3 (XXV-E/98).
2. Instruir
a Secretaria-Geral no sentido de que informe o Conselho Permanente sobre o
progresso alcançado na implementação das medidas aprovadas mediante a resolução
AG/RES. 3 (XXV-E/98).
FORTALECIMENTO DOS SISTEMAS
NACIONAIS E DA COOPERAÇÃO
INTERNACIONAL EM MATÉRIA DE ADOÇÃO
INTERNACIONAL
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO as observações e recomendações do Conselho Permanente sobre os relatórios
anuais dos órgãos, organismos e entidades da Organização (AG/doc.3830/99
add. 2), e em particular as relacionadas com o Relatório Anual do Instituto
Interamericano da Criança (CP/doc.3182/99 add. 1); e
CONSIDERANDO:
Que
na última década houve um significativo aumento no número de adoções
internacionais na região;
Que
a maioria dos Estados da América Latina e do Caribe são países de origem de
crianças adotadas por residentes de países da América do Norte ou da Europa,
denominados neste contexto países de recepção;
Que
em diferentes instrumentos internacionais foi regulamentada a matéria que diz
respeito às adoções internacionais, levando em conta, especialmente, a
necessidade de resguardar os direitos dos meninos e meninas que são adotados
por residentes de países diferente
daqueles dos quais são originários;
Que
o Instituto Interamericano da Criança tem desenvolvido tradicionalmente
programas voltados para os países da região sobre este tema;
Que,
de 2 a 5 de março de 1999, realizou-se em Santiago, Chile, uma Conferência Intergovernamental
sobre o tema das adoções internacionais, na qual participaram representantes de
18 Estados membros e de seis Estados
Observadores Permanentes da Organização dos Estados Americanos; e
Que,
na referida Conferência, se aprovou a Declaração de Santiago do Chile anexa, a
qual contém os princípios fundamentais que os Estados devem obedecer em matéria
de adoção internacional, tanto do ponto de vista do desenvolvimento de
políticas internas como em matéria de cooperação internacional,
RESOLVE:
1. Felicitar o Instituto Interamericano da
Criança por seu permanente incentivo ao desenvolvimento de instâncias de
cooperação internacional destinadas a assegurar a vigência dos direitos das
meninas e dos meninos da região.
2. Tomar nota da Declaração de Santiago do
Chile, acordada na Conferência Intergovernamental sobre Adoções Internacionais,
em 5 de março de 1999.
3. Instar os Estados membros a dar
cumprimento às recomendações constantes da Declaração de Santiago do Chile,
aprovada na Conferência Intergovernamental sobre Adoções Internacionais.
ANEXO
DECLARAÇÃO DE SANTIAGO DO CHILE
Em
Santiago, Chile, em 5 de março de 1999, os representantes dos países
participantes na Conferência Intergovernamental sobre Adoção Internacional
acordamos o seguinte:
CONSIDERANDO:
I. Que todos os países participantes
assinaram ou ratificaram a Convenção sobre os Direitos da Criança, instrumento
que prescreve diretrizes e princípios para o desenvolvimento e orientação das
políticas públicas concernentes à adoção internacional.
II. Que no âmbito internacional foram
alcançados numerosos acordos concretizados nas Convenções Interamericanas sobre
Conflitos de Leis em Matéria de Adoção de Menores, de 1984; Restituição
Internacional de Menores, de 1989; Tráfico Internacional de Menores, de 1994,
bem como no Convênio Internacional Relativo à Proteção da Criança e à
Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, assinado em Haia em 1993.
III. Que a família é a unidade fundamental da
sociedade para proporcionar a adequada proteção ao menino, menina e adolescente
e proporcionar-lhes as condições adequadas para seu desenvolvimento integral.
IV. Que um grande número de meninos, meninas
e adolescentes de nossa região vêem afetada cotidianamente a vigência de seus
direitos pela pobreza, abandono, maus tratos e falta de mecanismos
institucionais para assegurar plenamente o usufruto desses direitos.
V. Que o exposto, de certa maneira, explica
por que, tratando-se de adoções internacionais, habitualmente os países da
América Latina e do Caribe são Estados de origem de crianças adotadas por
pessoas provenientes de países da Europa e da América do Norte, aos quais
corresponde o papel de Estados de recepção.
VI. Que um processo de adoção internacional
implica a responsabilidade dos Estados, tanto de recepção como de origem, e os
obriga, por conseguinte, a velar no sentido de que todo processo de adoção
fortaleça e não afete o interesse superior da criança.
VII. Que a partir da assinatura ou a
ratificação da Convenção sobre os Direitos da Criança nossos países
reconheceram explicitamente:
– Que a criança, tendo em
vista sua condição de pessoa e seu específico estado de maturidade, requer e
pode exigir da família, da sociedade e do Estado proteção e cuidados especiais,
inclusive a devida proteção jurídica.
– Que é obrigação do
Estado promover políticas eficazes e institucionais para prevenir o abandono de
meninas e meninos e favorecer sua permanência no seio da família.
– Que é obrigação do
Estado proporcionar proteção especial à criança privada de seu meio familiar e
assegurar que ela possa beneficiar-se de cuidados que substituam a atenção
familiar, quando isso se tornar necessário.
– Que a criança tem o
direito de preservar sua identidade, inclusive a nacionalidade, o nome e as
relações familiares, de conformidade com a lei, sem ingerências ilícitas.
– Que se uma criança for
privada ilegalmente de algum dos elementos de sua identidade ou de todos eles,
deverá ser prestada a assistência e proteção apropriadas com o objetivo de
restabelecer rapidamente sua identidade.
– Que o interesse superior
da criança deve ser a consideração primordial a ser levada em conta em um
processo de adoção internacional.
– Que os Estados devem
salvaguardar o interesse superior da criança na adoção internacional através de
medidas internas, nacionais ou domésticas e, ao mesmo tempo, mediante a
coordenação de acordos bilaterais ou multilaterais que assegurem que o
transporte da criança desde seu país de origem a outro que intervenha em uma
adoção internacional seja efetivado por meio das autoridades ou organismos
competentes e leve na devida conta os procedimentos que salvaguardem
suficientemente o interesse superior da criança.
– Que os Estados devem
assegurar a vigência do princípio da subsidiariedade da adoção internacional
com relação à nacional, cumprindo, por conseguinte, o mandato de promover todas
as medidas destinadas a manter a criança em seu país de origem, quando for
compatível com o interesse superior da criança e como uma forma de promoção de
seu direito a uma identidade e cultura próprias.
– Que os meninos, meninas
e adolescentes são sujeitos ativos e principais de direitos, o que deve ficar
expresso nos trâmites e formas adotados pelos procedimentos que os
envolvam. Em particular, tais
procedimentos devem permitir que a criança expresse sua opinião e que esta
constitua um antecedente relevante no momento da decisão, por parte da
autoridade encarregada, em conformidade com a norma doméstica ou internacional.
– Que os meninos, meninas e
adolescentes têm o direito de conhecer sua origem e identidade, motivo pelo
qual os Estados devem atuar no sentido de que o menor dado em adoção possa ter
acesso à informação relativa a suas origens, fazendo com que prevaleça o seu
interesse superior e o respeito ao conhecimento da verdade das histórias de sua
vida.
PROPOMOS QUE CADA ESTADO CONSIDERE:
I. Promover políticas de
prevenção do abandono, reconhecendo que a família, como grupo fundamental da
sociedade e meio natural para o crescimento e o bem-estar de todos os seus
membros, em particular das crianças, deve receber a proteção e assistência
necessárias para poder assumir plenamente suas responsabilidades dentro da
comunidade.
II. Promover a adoção
interna entre a população como uma forma de dotar de uma família os meninos e
meninas que tenham sido abandonados pelos pais, uma vez esgotadas as
possibilidades de mantê-los com sua família biológica.
III. Promover as condições
sociais e jurídicas para ratificar os convênios internacionais existentes na
matéria, em particular, o Convênio Internacional Relativo à Proteção da Criança
e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, assinado em Haia em 1993.
IV. Constituir uma Rede de
Autoridades Centrais, encarregada de elaborar uma proposta de projeto,
estrutura e definição de procedimentos comuns a serem aplicados pelas mesmas,
Rede essa que se reunirá periodicamente com o objetivo de monitorizar o
funcionamento da cooperação internacional no tema.
V. Incumbir o Instituto
Interamericano da Criança, órgão especializado da Organização dos Estados
Americanos, das tarefas de Secretaria Técnica dessa Rede nas Américas, de
maneira que proporcione, a todos os países da região, o apoio necessário para
desenvolver um sistema técnico de registro que permita o acompanhamento,
avaliação e controle da adoção internacional e promova o cumprimento, por parte
das Autoridades Centrais, das funções que lhes são conferidas no Convênio de
Haia.
VI. Promover, perante as
autoridades correspondentes, a descrição legal dos delitos que consistem em:
a) Obtenção indevida ou enganosa de um
menor para sua adoção, assim como o transporte de um menor para outro país
mediante condutas ilícitas ou efetuado com fins ilícitos;
b) A solicitação ou aceitação de
remunerações ou contraprestações de qualquer natureza pela realização de alguma
das condutas descritas na alínea a precedente, ou cooperação na(s)
mesma(s); e
c) A obtenção de um menor de idade em
adoção com a finalidade de comercializar ou lucrar com o mesmo.
Os Estados deverão ter
o cuidado de que as descrições legais de delitos antes referidas possam ser
aplicáveis às modalidades de execução que abarquem o território de mais de um
Estado, solucionando os problemas de extraterritorialidade que possam
apresentar-se.
VII. Promover perante os
organismos competentes de cada Estado a ratificação dos instrumentos
internacionais que tenham por objeto a punição das condutas vinculadas ao
tráfico de menores, ou a cooperação para seu processamento e sanção.
VIII. Promover uma ampla
cooperação entre os países no sentido de intercambiar informação sobre qualquer
situação relacionada com as condutas descritas no parágrafo acima, a fim de que
sejam adotadas em cada uma delas as medidas consideradas pertinentes, tanto
para preveni-las como para resguardar o devido respeito ao interesse superior
da criança.
IX. Promover a assinatura,
pelos países que praticam a adoção internacional, de acordos bilaterais com o
fim de dar cumprimento ao prescrito no Convênio de Haia, bem como a adoção de acordos
complementares em matéria de adoção internacional.
Esclarecimento da Delegação
argentina
A
Delegação argentina declara que, sem prejuízo de sua conformidade com a
declaração em geral, deseja registrar que seu país não tem em vista a adesão a
formas de adoção internacional que o indiquem como país de saída de crianças,
em razão de expressas prescrições constitucionais e jurídicas vigentes.
AG/RES. 1633
(XXIX-O/99)
SISTEMA INTERAMERICANO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DOS
DIREITOS HUMANOS, PARA SEU FORTALECIMENTO E APERFEIÇOAMENTO
(Aprovada na primeira sessão plenária,
realizada em 7 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO o relatório do Conselho Permanente sobre a avaliação e aperfeiçoamento do
sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos
(CP/CAJP-1522/99), apresentado em cumprimento da resolução AG/RES. 1546
(XXVIII-O/98);
TENDO
PRESENTE que a Carta da Organização dos Estados Americanos estabelece, em seu
artigo 3, alínea l, como um de seus princípios, que: “os Estados
americanos proclamam os direitos fundamentais da pessoa humana, sem fazer
distinção de raça, nacionalidade, credo ou sexo”;
CONSCIENTES
de que a promoção e a proteção internacional dos direitos humanos é de natureza
coadjuvante e complementar à oferecida pelo direito interno dos Estados membros
e tem como fundamento a dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO:
Que
os Chefes de Estado e de Governo expressaram, no Plano de Ação da Segunda
Cúpula das Américas (Santiago, 1998), a necessidade de fortalecer e aperfeiçoar
o sistema interamericano de direitos humanos, mediante iniciativas concretas; e
Que
é conveniente prosseguir os esforços destinados a fortalecer e aperfeiçoar o
sistema interamericano de direitos humanos, inclusive a possibilidade de
avaliar os instrumentos jurídicos correspondentes e os métodos e procedimentos
de trabalho da Comissão e da Corte Interamericana de Direitos Humanos,
RESOLVE:
1. Promover iniciativas e medidas
concretas para reforçar a estrutura institucional do sistema interamericano de
direitos humanos no âmbito dos instrumentos jurídicos que o regulam e estimular
o estabelecimento de vínculos, tanto com sistemas nacionais como com entidades
regionais e internacionais com propósitos semelhantes, a fim de fortalecê-lo e
aperfeiçoá-lo.
2. Encarregar o Conselho Permanente de
prosseguir na consideração integral dos diferentes aspectos relativos à
avaliação do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos
para o seu fortalecimento e aperfeiçoamento, formulando as recomendações que
julgue pertinentes.
3. Encarregar o Conselho Permanente de
promover o diálogo e a cooperação entre os órgãos, organismos e entidades do
Sistema Interamericano e, quando cabível, com o Instituto Interamericano de
Direitos Humanos e outras organizações e instituições governamentais e
não-governamentais.
4. Transmitir esta resolução à Comissão
Interamericana de Direitos Humanos e à Corte Interamericana de Direitos
Humanos.
5. Solicitar
ao Conselho Permanente que apresente um relatório sobre o cumprimento desta
resolução à Assembléia Geral, no seu Trigésimo Período Ordinário de Sessões.
AG/RES. 1634 (XXIX-O/99)
PROCEDIMENTOS PARA A ELABORAÇÃO E
ADOÇÃO DE
INSTRUMENTOS JURÍDICOS INTERAMERICANOS NO ÂMBITO
DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO o relatório do Conselho Permanente sobre a elaboração e adoção de
instrumentos jurídicos no Sistema Interamericano (CP/doc.3193/99 rev. 1), em
cumprimento da resolução AG/RES. 1560 (XXVIII-O/98), “Procedimentos para a
elaboração e adoção de instrumentos jurídicos interamericanos no âmbito da
Organização dos Estados Americanos”;
CONSIDERANDO:
Que a OEA é o foro
hemisférico por excelência para o desenvolvimento e a codificação do Direito
Internacional;
Que a OEA tem uma longa
história na elaboração de instrumentos jurídicos interamericanos de importância
fundamental;
Que a plena
participação de um número maior de Estados membros reforçará e consolidará esse
processo;
Que as diretrizes sobre
o procedimento de elaboração de instrumentos jurídicos interamericanos deveriam
incentivar a plena participação dos Estados membros e assegurar que estes sejam
devida e oportunamente informados ao longo de todo o processo e que tenham a
oportunidade de fazer conhecer os seus pontos de vista;
Que as diretrizes
deveriam assegurar também que os instrumentos adotados em definitivo sejam da
mais alta qualidade jurídica;
Que convém recordar, no
momento de se elaborar instrumentos jurídicos interamericanos, que a
“Declaração sobre a igualdade de direitos e de oportunidades entre a mulher e o
homem e a eqüidade de gênero nos instrumentos jurídicos interamericanos” [AG/DEC.
18 (XXVIII-O/98)] recomenda aos Estados membros que, “nos instrumentos
jurídicos interamericanos pertinentes que forem adotados no futuro relativos
aos direitos das pessoas, se assegure expressamente a igualdade jurídica e de
oportunidades entre a mulher e o homem e a eqüidade de gênero”; e
Que é conveniente
estabelecer um procedimento único que seja suficientemente flexível para se
adaptar à preparação dos diversos tipos de instrumentos jurídicos,
RESOLVE:
Adotar as diretrizes
recomendadas para a elaboração e adoção de instrumentos jurídicos
interamericanos no âmbito da Organização, transcritas a seguir:
DIRETRIZES RECOMENDADAS PARA A ELABORAÇÃO E
ADOÇÃO DE
INSTRUMENTOS JURÍDICOS INTERAMERICANOS
Alcance
1. As seguintes recomendações têm o propósito
único de orientar e facilitar a elaboração de instrumentos jurídicos
interamericanos nos casos em que ainda não exista um procedimento expressamente
previsto ou em que os Estados não tenham acordado o procedimento correspondente
para um caso concreto.
2. O emprego de uma ou várias destas
recomendações se fará sem prejuízo da aplicação ou da necessidade de que os
Estados acordem quanto à aplicação das demais disposições contidas nesta
resolução.
Proposta
3. Em qualquer momento e no âmbito do foro
pertinente, todo Estado membro tem a faculdade de propor a consideração de um
assunto como matéria de um instrumento jurídico interamericano. Para os efeitos
desta resolução, entender-se-á por “instrumento jurídico interamericano” todo
tratado, convenção ou qualquer outro acordo que produza efeitos jurídicos
adotado pelos Estados membros no âmbito da Organização.
4. As delegações poderão aplicar estes
procedimentos à consideração e adoção de documentos que não sejam tratados,
convenções, ou acordos, conforme considerem conveniente.
5. Se a proposta não for recusada pelo
foro em que é apresentada, solicitar-se-á um estudo preliminar.
Estudo preliminar
6. A Secretaria-Geral elaborará o estudo
preliminar em um tempo razoável, podendo para tanto solicitar a assessoria dos
órgãos, organismos ou entidades que julgar pertinentes.
7. O estudo preliminar incluirá o
seguinte:
a) existência de instrumentos jurídicos
vigentes sobre o tema proposto;
b) projetos em curso relativos à
elaboração de instrumentos jurídicos internacionais sobre o tema proposto;
c) uma recomendação sobre a necessidade de
elaborar um instrumento jurídico interamericano sobre a matéria e a sua
conveniência:
i.
a
recomendação sobre o método segundo o qual o instrumento jurídico terá que ser
elaborado; e
ii. uma recomendação sobre o tipo de
instrumento jurídico a ser adotado.
8. O Conselho Permanente será notificado
do início de um estudo preliminar.
9. Após a conclusão do estudo preliminar,
a Secretaria-Geral o remeterá ao foro que o solicitou.
10. Se o citado foro chegar à conclusão de
que é conveniente elaborar um instrumento jurídico interamericano, o tema será
submetido à consideração do Conselho Permanente.
11. Se o Conselho Permanente ratificar esta
conclusão, determinará o procedimento a ser seguido na preparação do referido
instrumento.
Trabalhos preparatórios e projetos iniciais
12. Durante todo o processo preparatório e
de negociação de um instrumento jurídico interamericano, a Subsecretaria de
Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral exercerá funções de assessoria, apoio
jurídico e transmissão de informação aos Estados. As Missões dos Estados membros ou seus representantes devem ser
notificados oportunamente a respeito de reuniões e acontecimentos relacionados
com a preparação de instrumentos jurídicos.
13. Assim que o processo preparatório tiver
sido determinado, os Estados membros serão notificados a respeito e sobre a
oportunidade de formular consultas. Os
Estados membros também poderão participar por meio de respostas a
questionários, de intervenções de suas delegações e de comentários escritos
sobre os projetos.
14. O Conselho Permanente encarregará um
grupo de trabalho desse órgão da realização dos trabalhos preparatórios e dos
projetos iniciais.
15. Para o cumprimento dessa tarefa, o Grupo
de Trabalho poderá estabelecer os critérios, diretrizes e objetivos que deverão
reger e elaboração do projeto. Poderá
incumbir da redação do projeto inicial, entre outros, a Comissão Jurídica
Interamericana, o órgão proponente ou qualquer outra instância que considerar
pertinente.
16. Os trabalhos preparatórios incluirão os
seguintes passos:
a) análise do estudo preliminar;
b) consideração dos comentários formulados
pelos Estados membros;
c) consideração dos comentários formulados
pelas instituições às quais se haja solicitado.
17. Antes das negociações e da aprovação do
projeto definitivo, serão dados aos Estados membros o tempo suficiente e a
oportunidade de analisar o projeto inicial.
18. O projeto definitivo do instrumento
jurídico será elaborado em todos os idiomas oficiais da OEA. Todas as versões serão objeto de revisão por
uma comissão de redação para fins de determinar a sua exatidão antes de ser
apresentadas aos Estados membros.
19. O projeto definitivo do instrumento
jurídico será distribuído aos Estados membros com antecedência suficiente em
relação à data prevista para sua consideração por parte do Conselho Permanente.
20. Uma vez concluído o processo anterior, o
projeto definitivo de instrumento será transmitido ao Conselho Permanente para
que este determine os procedimentos a serem seguidos para sua eventual adoção.
AG/RES. 1635
(XXIX-O/99)
DECLARAÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS E DEVERES DO HOMEM
(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
a AsSEmblÉIa GeRal,
TENDO
VISTO o Relatório do Conselho Permanente sobre a Declaração Americana dos
Direitos e Deveres do Homem (CP/CAJP-1523/99), em cumprimento da resolução
AG/RES. 1591 (XXVIII-O/98);
Tendo presente que, em 1948, a IX Conferência
Internacional Americana aprovou a “Declaração Americana dos Direitos e Deveres
do Homem”, inspirada na dignidade da pessoa humana, em seus direitos
essenciais, em seus deveres e na necessidade de criar condições cada vez mais
favoráveis para o pleno cumprimento desses valores;
LEVANDO
EM CONTA que a referida Conferência Internacional Americana considerou também
que a promoção e proteção dos direitos humanos consagrados na Declaração
Americana deveriam ser permanentemente fortalecidas;
RECORDANDO
que o artigo II da Declaração estabelece que “todas as pessoas são iguais
perante a lei e têm os direitos e deveres consagrados nesta declaração, sem
distinção de raça, sexo, língua, crença, ou qualquer outra”; e
LEVANDO
EM CONTA que a Assembléia Geral, mediante a mencionada resolução AG/RES. 1591
(XXVIII-O/98), encarregou o Conselho Permanente de estudar e propor, se for o
caso, a modificação do título da “Declaração Americana dos Direitos e Deveres
do Homem” por “Declaração Americana dos Direitos e Deveres da Pessoa”, ou outra
expressão que se considerar pertinente, bem como substituir, quando cabível, a
palavra “homem” por “pessoa”, ou pela expressão acordada,
RESOLVE:
1. Prorrogar o mandato conferido ao
Conselho Permanente mediante a resolução AG/RES. 1591 (XXVIII-O/98),
“Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem”.
2. Solicitar
ao Conselho Permanente que informe a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Período
Ordinário de Sessões.
PROGRAMA INTERAMERICANO DE CULTURA
(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO o Relatório do Conselho Permanente sobre o Programa Interamericano de
Cultura (CP/CAJP-1524/99), em cumprimento da resolução AG/RES. 1578
(XXVIII-O/98);
REAFIRMANDO
que a OEA decidiu intensificar seus esforços para promover o diálogo e as ações
de cooperação nos temas prioritários de interesse comum em prol de um
desenvolvimento integral e sustentável e que a cultura é um componente
fundamental e integral do desenvolvimento das Américas;
CONSIDERANDO
que o tráfico ilícito de bens culturais na região põe em perigo a preservação
do patrimônio cultural das Américas; e
RECORDANDO
que, mediante a citada resolução AG/RES. 1578 (XXVIII-O/98), encarregou o
Conselho Permanente de “estabelecer um grupo de trabalho encarregado de
elaborar uma convenção interamericana para combater o tráfico ilícito de bens
culturais, com base nos instrumentos jurídicos e experiências existentes, e de
informar a Assembléia Geral em seu próximo período ordinário de sessões sobre o
andamento de seus trabalhos”,
RESOLVE:
1. Prorrogar o mandato conferido ao
Conselho Permanente mediante a resolução
AG/RES. 1578 (XXVIII-O/98), “Programa Interamericano de Cultura”, parágrafo
resolutivo 2.
2. Solicitar ao Conselho Permanente que informe a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento deste mandato.
AG/RES. 1637 (XXIX-O/99)
FUNDO ESPECÍFICO PERMANENTE PARA
FINANCIAR ATIVIDADES RELACIONADAS COM MISSÕES DE
OBSERVAÇÃO ELEITORAL DA OEA
(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO as resoluções AG/RES.
991 (XIX-O/89) e CP/RES. 572 (882/91), que dispõem que os recursos alocados ao
financiamento das missões de observação eleitoral devem provir de fontes
externas;
LEVANDO EM CONTA que a resolução
CP/RES. 572 (882/91) do Conselho Permanente estabelece que a Unidade para a
Promoção da Democracia tem como objetivo responder com prontidão e eficiência
às solicitações dos Estados membros;
RECORDANDO as resoluções AG/RES.
1401 (XXVI-O/96) e AG/RES. 1475 (XXVII-O/97), cujos parágrafos pertinentes se
referem à consideração da possibilidade de estabelecer um fundo voluntário
permanente para financiar atividades das missões de observação eleitoral da
Organização;
LEVANDO EM CONTA a resolução AG/RES.
1551 (XXVIII-O/98), em cujo parágrafo dispositivo 4 se decidiu “Tomar nota da
discussão do Grupo de Trabalho sobre Democracia Representativa relacionada com
a proposta de estabelecimento na Secretaria-Geral de um fundo voluntário
permanente para financiar as missões de observação eleitoral que os Estados
membros solicitem e incumbir a Secretaria-Geral de reformular o estudo do
mencionado fundo e de submetê-lo à consideração do Conselho Permanente, por
intermédio do referido Grupo”;
TENDO CONSIDERADO o documento
“Proposta de criação de um fundo específico permanente para financiar missões
eleitorais da OEA” (CP/CAJP-1475/99), preparado pela Secretaria-Geral por
intermédio da Unidade para a Promoção da Democracia; e
TENDO EXAMINADO o documento
“Diretrizes para o estabelecimento de um fundo específico permanente para
financiar as missões de observação eleitoral da OEA” (CP/CAJP-1495/99), que
resultou das deliberações do Grupo de Trabalho sobre Democracia Representativa
e da consideração do tema pelo Conselho Permanente; e
CONSCIENTE de que o número de
missões de observação eleitoral solicitadas pelos Estados membros tem aumentado
significativamente nos últimos anos;
PREOCUPADA pelo fato de que a
ausência de recursos financeiros imediatamente disponíveis pode afetar o
cumprimento oportuno dos objetivos atribuídos às missões de observação
eleitoral;
CONSIDERANDO
que, no intercâmbio de opiniões expressas no Grupo de Trabalho sobre Democracia
Representativa, houve acordo quanto à conveniência de estabelecer um fundo
voluntário permanente para contribuir para o financiamento das missões de
observação eleitoral que as habilite a realizar suas tarefas com eficiência e
eficácia; e
RESSALTANDO
que um fundo voluntário permanente como o previsto deve ser estabelecido em
conformidade com diretrizes expressas que definam seus objetivos e regulem as
atividades a financiar, as formas de obtenção de financiamento para o fundo,
sua administração e apresentação de relatórios sobre a utilização dos recursos
do fundo,
RESOLVE:
1. Estabelecer um fundo específico
permanente para financiar as atividades relacionadas com as missões de
observação eleitoral expostas nas diretrizes anexas a esta resolução.
2. Aprovar as referidas diretrizes pelas
quais se regerá a utilização do fundo específico permanente.
3. Dispor que as despesas administrativas
vinculadas à gestão do fundo sejam custeadas com os recursos alocados no
orçamento-programa e outros recursos.
DIRETRIZES para O estabElecimento de uM
FUndo Específico Permanente para Financiar as atividades relacionadas com
MisSÕes de ObservaÇÃO EleItoral da OEA
I. OBJETIVOS
1. Contribuir para o financiamento das
atividades das Missões de Observação Eleitoral (MOE) para que a OEA possa
atender oportunamente às solicitações que forem formuladas pelos Estados
interessados, de conformidade com a resolução AG/RES. 991 (XIX-O/89).
2. Complementar o esquema atual de
financiamento das MOE, que se baseia em contribuições voluntárias individuais
que se recebem dos Estados membros ou de outras fontes. Estas contribuições continuarão sendo
solicitadas pela Unidade para Promoção da Democracia (UPD) em cada caso para
financiar missões que lhe forem solicitadas.
3. Promover a ampliação da base de
doadores e a diversificação das fontes de financiamento.
II. ATIVIDADES
1. O Fundo será utilizado basicamente para
atender ao desenvolvimento de missões exploratórias pré-eleitorais a fim de:
a) dar resposta pronta e oportuna aos
Estados que tenham solicitado o envio de uma missão de observação eleitoral;
b) determinar as necessidades das missões
de observação eleitoral; e
c). atender às necessidades imediatas que
possam surgir por motivo da solicitação recebida.
2. Levando em conta os recursos
disponíveis no Fundo e sua capacidade para financiar a atividade primária acima
descrita, poder-se-á:
a) utilizar, no desenvolvimento das MOE, recursos
do Fundo para custear gastos imprevistos que possam surgir no processo
eleitoral e que forem considerados essenciais para o cumprimento dos objetivos
da missão;
b) financiar, a título excepcional,
missões de observação eleitoral que tenham especial interesse para o Estado que
o solicita, mas que não contem com contribuições voluntárias suficientes para
esse fim.
III. FINANCIAMENTO E
ADMINISTRAÇÃO
1. A contribuição para o Fundo será
voluntária e o seu montante ficará ao critério de cada doador.
2. O Fundo será administrado pela UPD,
dependência da Secretaria-Geral responsável pela organização e realização das
Missões de Observação Eleitoral. O
Fundo será administrado de conformidade com as Normas Gerais para o
Funcionamento da Secretaria-Geral e pelas demais normas e regulamentos da
Organização.
3. A UPD será encarregada de solicitar o
financiamento para o Fundo aos Estados membros, aos Estados Observadores
Permanentes, a organizações internacionais e a outros contribuintes em
potencial. A UPD velará por que o Fundo
conte com recursos adequados para alcançar os objetivos estabelecidos.
IV. APRESENTAÇÃO DOS RELATÓRIOS
1. A Secretaria-Geral incluirá, em seus
relatórios trimestrais ao Conselho Permanente sobre as atividades da UPD, uma
seção no relatório financeiro sobre as atividades que tenham sido financiadas
pelo Fundo.
2. A Secretaria-Geral incluirá, no
relatório final sobre cada MOE, a informação correspondente às atividades
financiadas com recursos do Fundo, juntamente com a informação relativa às
atividades financiadas com contribuições individuais específicas de Estados ou
de organizações.
AG/RES. 1638 (XXIX-O/99)
O CANAL DO PANAMÁ
(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
REAFIRMANDO
a Declaração de Washington, assinada pelos Chefes de Estado e de Governo e
Representantes das Repúblicas Americanas em 7 de setembro de 1977, na qual se
reconhece “a importância para o Hemisfério, o comércio e a navegação mundiais,
dos entendimentos conducentes a assegurar a acessibilidade e neutralidade
contínua do Canal do Panamá”, consignados nos tratados celebrados naquela data
pelos Governos da República do Panamá e dos Estados Unidos da América,
conhecidos como Tratados Torrijos-Carter;
DESTACANDO
a extraordinária transcendência que reveste o fato histórico de que, ao
meio-dia de 31 de dezembro de 1999, no limiar do século XXI, o Canal, com todas
as suas benfeitorias, passará ao controle soberano da República do Panamá;
DESTACANDO
AINDA que a República do Panamá está inteiramente preparada para cumprir essa
importante missão, ao exercer plena soberania sobre seu território, e para
assumir a totalidade das tarefas relacionadas com a operação do Canal em
benefício de todos os povos livres do mundo;
REGISTRANDO
COM SATISFAÇÃO os esforços envidados pelos Governos da República do Panamá e
dos Estados Unidos da América nesse processo;
RESSALTANDO
a necessidade de criar condições favoráveis para a cooperação regional, baseada
num consenso sobre a importância do canal interoceânico, dos oceanos, dos
mares, das zonas costeiras e do aproveitamento dos recursos marinhos para os
núcleos humanos e para sua ordenação e explotação racional;
REITERANDO
que a manutenção da neutralidade do Canal do Panamá é importante para o
comércio e a segurança da República do Panamá, a paz e a segurança do
Hemisfério Ocidental e os interesses do comércio mundial;
RECORDANDO a resolução AG/RES. 324 (VIII-O/78), “Depósito na
Secretaria-Geral da OEA do Tratado sobre a Neutralidade Permanente e o
Funcionamento do Canal do Panamá”; a resolução AG/RES. 427 (IX-O/79), “Apelo de
adesão ao Protocolo do Tratado sobre a Neutralidade Permanente do Canal e o
Funcionamento do Canal do Panamá”, e a resolução AG/RES. 1376 (XXVI-O/96), “O
Canal do Panamá no século XXI”;
RECONHECENDO
a função decisiva da via interoceânica num sistema multilateral aberto, que
exige que o Canal no século XXI se modernize e adapte as suas operações às
mudanças causadas pela globalização da economia e abertura dos mercados com o
conseqüente aumento do comércio internacional; e
ACOLHENDO
COM SATISFAÇÃO o processo harmônico de transição do qual participaram os
governos por meio de suas representações diplomáticas, da Comissão do Canal de
Panamá, da Autoridade da Região Interoceânica e da Autoridade do Canal do
Panamá,
RESOLVE:
1. Elogiar os Governos do Panamá e dos
Estados Unidos da América pelos esforços empreendidos para a execução pontual
do Tratado do Canal do Panamá e do Tratado sobre a Neutralidade Permanente e o
Funcionamento do Canal do Panamá de 1977.
2. Reiterar a importância para o comércio
e a navegação mundial da acessibilidade contínua do Canal de Panamá, bem como
da gestão sustentável do ecossistema da sua bacia hidrográfica.
3. Fazer um apelo a todos os Estados da
região e do mundo que ainda não o tenham feito a que adiram ao Protocolo do
Tratado que declara a neutralidade permanente do Canal do Panamá, a fim de que
permaneça seguro e aberto para o trânsito das embarcações de todas as nações em
termos de inteira igualdade.
4. Apoiar os esforços do Governo
panamenho, da Comissão do Canal do Panamá e da Autoridade do Canal do Panamá
para continuarem a modernização do Canal do Panamá, a fim de que a via
interoceânica atenda de maneira eficiente às crescentes necessidades do
transporte marítimo do comércio mundial e de todos os intercâmbios benéficos
para a humanidade.
5. Convocar uma sessão solene do Conselho
Permanente para realizar um Ato Comemorativo da Assinatura dos Tratados do
Canal do Panamá.
AG/RES. 1639 (XXIX-O/99)
COOPERAÇÃO ENTRE A ORGANIZAÇÃO DOS
ESTADOS AMERICANOS
E O SISTEMA DAS NAÇÕES UNIDAS
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO o Relatório da Secretaria-Geral sobre o cumprimento da resolução AG/RES.
1536 (XXVIII-O/98), “Cooperação entre a Organização dos Estados Americanos e o
Sistema das Nações Unidas”,
RESOLVE:
1. Manifestar ao Secretário-Geral sua
satisfação pelas atividades conjuntas que foram desenvolvidas pela
Secretaria-Geral da OEA e pelo Secretariado da ONU, em conformidade com o
disposto no Acordo de Cooperação entre as duas organizações.
2. Reiterar ao Secretário-Geral Adjunto da
Organização dos Estados Americanos o seu reconhecimento pelos resultados
positivos alcançados na coordenação das atividades de cooperação técnica.
3. Expressar satisfação pelos intercâmbios
que estão sendo feitos entre ambas as organizações em temas, tais como,
fortalecimento e modernização da OEA e segurança hemisférica, bem como pelas
atividades realizadas pelo Secretário-Geral em conjunto com as Nações Unidas,
nas áreas do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral, da Comissão
Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas, da Comissão Interamericana
de Direitos Humanos, da Comissão Interamericana de Mulheres, da Unidade de
Comércio, da Unidade de Desenvolvimento Social e Educação, da Unidade de
Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente, da Unidade para a Promoção da
Democracia, do Escritório de Assuntos Culturais e do Instituto Interamericano
da Criança.
4. Solicitar
ao Secretário-Geral que apresente um relatório sobre o cumprimento desta
resolução ao Trigésimo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral.
AG/RES. 1640 (XXIX-O/99)
PREOCUPAÇÕES ESPECIAIS DE SEGURANÇA
DOS PEQUENOS ESTADOS INSULARES
(Aprovada na primeira sessão plenária realizada em 7 de junho de 1999)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO o Relatório Anual do
Conselho Permanente (AG/doc.3830/99) e, de modo especial, o capítulo sobre
segurança hemisférica, que inclui o tema “Preocupações especiais de segurança dos pequenos
Estados insulares”;
RECORDANDO:
As resoluções AG/RES. 1497
(XXVII-O/97) e AG/RES. 1567 (XXVIII-O/98), “Preocupações especiais de segurança dos pequenos
Estados insulares” e a resolução AG/RES.
1410 (XXVI-O/96), “Promoção da segurança dos pequenos Estados insulares”; e
Seu mandato ao Conselho Permanente,
mediante as resoluções AG/RES.
1567 (XXVIII-O/98) acima mencionada e AG/RES. 1566 (XXVIII-O/98), “Fortalecimento da confiança e
da segurança nas Américas”, para que considerasse a convocação de outra
reunião de alto nível sobre as preocupações especiais de segurança dos pequenos
Estados insulares;
LEVANDO
EM CONTA sua resolução AG/RES. 1674 (XXIX-O/99), “Mudanças climáticas nas
Américas”;
CONSIDERANDO:
Que
os Estados membros, em conformidade com o artigo 1 da Carta da Organização dos
Estados Americanos, se comprometem a “conseguir uma ordem de paz e de justiça,
para promover sua solidariedade, intensificar sua colaboração e defender sua
soberania, sua integridade territorial e sua independência”; e que o artigo 2, a,
da Carta estabelece que um dos propósitos essenciais da Organização é “garantir
a paz e a segurança continentais”; e
Que
o artigo 3, b, da Carta estabelece que “a ordem internacional é
constituída essencialmente pelo respeito à personalidade, soberania e
independência dos Estados e pelo cumprimento fiel das obrigações emanadas dos
tratados e de outras fontes do Direito Internacional”;
REAFIRMANDO
que os pequenos Estados insulares concluíram que sua segurança é
multidimensional em âmbito e aplicação, e abrange, inter alia, os aspectos político-militares tradicionalmente
associados com a segurança dos Estados; a proteção e preservação da soberania
do Estado e da integridade territorial dos Estados; a liberdade de ataques
militares e da coerção externos; a liberdade de interferência externa por
Estados ou de agentes não-estatais nos assuntos de política internos; a
proteção de desastres ecológicos e de
condições ambientais que possam pôr em perigo a sua viabilidade; o vínculo
entre comércio, desenvolvimento econômico e segurança; e a capacidade de manter
e proteger instituições democráticas que assegurem a tranqüilidade doméstica;
RECONHECENDO:
Que os pequenos Estados insulares
são particularmente vulneráveis aos efeitos potenciais da mudança climática
global, tal como a elevação do nível do mar, e que os furacões e as tempestades
tropicais resultaram em séria perda de recursos e infra-estrutura, além de
afetar gravemente o desenvolvimento econômico e social desses países;
Que, em conseqüência do seu tamanho,
os pequenos Estados insulares se caracterizam por suas economias menores;
Que
a segurança dos pequenos Estados insulares pode ser fortalecida pela
colaboração dos pequenos Estados insulares entre si e com os outros Estados do
Hemisfério;
Que
a segurança dos pequenos Estados insulares pode ser intensificada pela
aplicação das medidas de fortalecimento da confiança e da segurança
estabelecidas nas Declarações de Santiago e San Salvador sobre Medidas de
Fortalecimento da Confiança e da Segurança; e
Que
a Reunião de Alto Nível sobre as Preocupações Especiais de Segurança dos
Pequenos Estados Insulares, realizada em San Salvador em 1998, concluiu que a
sua segurança pode ser melhorada mediante a declaração do Caribe como Zona de
Paz;
RECORDANDO que na Cúpula das
Américas sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada na Bolívia em 1996, os
Chefes de Estado e de Governo acordaram “promover os acordos alcançados na
Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável dos Pequenos
Estados Insulares em Desenvolvimento, realizada em Barbados em 1994”;
TOMANDO NOTA:
De que os Estados membros da
Comunidade do Caribe (CARICOM) propuseram que o Caribe seja internacionalmente
reconhecido como área especial no contexto do desenvolvimento sustentável;
De que, na Terceira Reunião do
Hemisfério Ocidental, os Ministros Responsáveis pelo Transporte concordaram em
incentivar, ativa e coletivamente, as transportadoras marítimas e aéreas a
cumprirem plenamente os padrões internacionais de transporte de rejeitos
nucleares e outras cargas perigosas, bem como acordaram continuar as discussões
regionais sobre o progresso alcançado; e
RECONHECENDO o importante trabalho empreendido
pela Secretaria-Geral da OEA e por outros órgãos, organismos e entidades do
Sistema Interamericano para ajudar os pequenos Estados insulares a abordar as
suas preocupações especiais de segurança,
RESOLVE:
1. Tomar
nota do Relatório Anual do Conselho Permanente na parte referente às
preocupações especiais de segurança dos pequenos Estados insulares.
2. Instruir o Conselho Permanente a que
continue a estudar, por meio da Comissão de Segurança Hemisférica, em
colaboração com a Secretaria-Geral, meios de ampliar a conscientização e
compreensão das preocupações especiais de segurança dos pequenos Estados
insulares e de identificar e promover a aplicação de novas medidas de
cooperação para atender a essas preocupações.
3. Incentivar os Estados membros da
Organização dos Estados Americanos a intercambiar e compartilhar informações
que possam fortalecer a capacidade dos pequenos Estados insulares em matéria de
segurança e defesa.
4. Instar os Estados membros a que apóiem
os esforços dos pequenos Estados insulares para abordar as suas preocupações
especiais de segurança, em particular aquelas de natureza econômica e
financeira, levando em consideração a sua vulnerabilidade e o seu nível de
desenvolvimento.
5. Solicitar à Secretaria-Geral e aos
órgãos, organismos e entidades competentes do Sistema Interamericano que
desenvolvam e fortaleçam os programas de cooperação nos pequenos Estados
insulares para prevenir e mitigar os efeitos de desastres naturais, com base na
solicitação e na autorização dos Estados interessados.
6. Instar os Estados membros a implementar
ativamente o programa de cooperação constante do Plano de Ação da Terceira
Reunião Ministerial no Hemisfério Ocidental de Ministros Responsáveis pelo
Transporte no que refere ao transporte
marítimo e aéreo de rejeitos nucleares e outros rejeitos perigosos.
7. Recomendar aos Estados membros que
adotem políticas para preservar o meio ambiente natural do Caribe, inclusive
políticas sobre a movimentação de rejeitos perigosos, em conformidade com a
Convenção da Basiléia sobre o Controle dos Movimentos Transfronteiriços de
Resíduos Perigosos e Sua Eliminação.
8. Instar os Estados membros a que
cooperem com os pequenos Estados insulares na erradicação de atividades
criminosas transnacionais que ameaçam a estabilidade e a segurança desses
pequenos Estados insulares, e instruir o Conselho Permanente e as suas
comissões e grupos de trabalho pertinentes, em colaboração com a
Secretaria-Geral, a que identifiquem meios de combater essas atividades
criminosas e de apoiar os pequenos Estados insulares em seus esforços para
erradicá-las.
9. Reconhecer a importância da
participação da OEA no período extraordinário de sessões da Assembléia Geral
das Nações Unidas para a revisão e avaliação do Programa de Ação de Barbados e
incentivar a consideração de assuntos de preocupação específica dos pequenos
Estados insulares em reuniões setoriais importantes, inclusive da Comissão
Interamericana sobre Desenvolvimento Sustentável.
10. Tomar nota com satisfação do contínuo
apoio técnico proporcionado pela Secretaria-Geral aos pequenos Estados
insulares como economias menores nas negociações da Área de Livre Comércio das
Américas.
11. Solicitar ao Conselho Permanente que estude
a proposta de fortalecer a segurança dos pequenos Estados insulares mediante a
declaração do Caribe como Zona de Paz e que apresente um relatório ao Trigésimo
Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral.
12. Reiterar o seu pedido ao Conselho Permanente
no sentido de que continue a sua consideração das preocupações especiais de
segurança dos pequenos Estados insulares com vistas a convocar, quando julgar
oportuno, outra reunião de alto nível sobre essa questão e a realizar o
trabalho preparatório necessário para a reunião.
13. Instruir a Secretaria-Geral no sentido
de que continue a desenvolver uma ação apropriada para atender às preocupações
especiais de segurança dos pequenos Estados insulares, inclusive aquelas
identificados na Reunião de Alto Nível sobre as Preocupações Especiais de
Segurança dos Pequenos Estados Insulares, realizada em San Salvador em
fevereiro de 1998 e na Reunião Especial da Comissão de Segurança Hemisférica,
realizada em outubro de 1996.
14. Encarregar o Conselho Permanente de
realizar as atividades mencionadas nesta resolução, de acordo com os recursos
alocados no orçamento-programa e outros recursos.
15. Encarregar a Secretaria-Geral de
informar o Conselho Permanente, por intermédio da Comissão de Segurança Hemisférica,
antes do Trigésimo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral, sobre o
cumprimento do disposto nesta resolução.
16. Encarregar o Conselho Permanente de
informar a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Período Ordinário de Sessões,
sobre o cumprimento desta resolução.
17. Solicitar ao Secretário-Geral que
transmita esta resolução ao Secretário-Geral da Associação de Estados do Caribe
e ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
AG/RES. 1641
(XXIX-O/99)
APOIO AO
PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA PARA A
REMOÇÃO DE
MINAS NA AMÉRICA CENTRAL
(Aprovada na
primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO o Relatório Anual do Conselho Permanente (AG/doc.3830/99) e, em
particular, o referente ao Relatório da Secretaria-Geral sobre as atividades da
Unidade para a Promoção da Democracia (UPD) correspondente ao terceiro
trimestre de 1998 (CP/doc.3145/99) e ao Programa de Assistência para a Remoção
de Minas na América Central (PADCA);
LEVANDO em conta as suas resoluções AG/RES. 1122
(XXI-O/91), AG/RES. 1191 (XXII-O/92), AG/RES. 1343 (XXV-O/95), AG/RES. 1413
(XXVI-O/96), AG/RES. 1498 (XVII-O/97) e destacando a resolução AG/RES. 1568
(XXVIII-O/98), “Apoio ao Programa de Remoção de Minas na América Central”, bem
como sua resolução AG/RES. 1240 (XXIII-O/93), “Junta Interamericana de Defesa”;
LEVANDO
EM CONTA também o documento “Programa de Assistência para a Remoção de Minas na
América Central da Organização dos Estados Americanos: Responsabilidades dos Participantes”
(GT/PDCA-7/97 rev. 1);
Reafirmando a sua profunda preocupação
pela presença na América Central de milhares de minas antipessoal e outros
artefatos explosivos sem detonar que continuam constituindo uma ameaça para a
população e têm funestos efeitos principalmente entre civis inocentes, causando
tragédias individuais e familiares, impedindo o desenvolvimento socioeconômico
em vastas e ricas zonas rurais e afetando a integração fronteiriça nessas
zonas;
Expressando, de modo especial, a sua consternação pelo
elevado número de vítimas, especialmente crianças, das minas e de outros
artefatos explosivos sem detonar; e
CONSIDERANDO:
Que
a passagem do furacão Mitch pela América Central causou transtornos às
operações de remoção de minas, particularmente em Honduras e na Nicarágua,
devido ao deslocamento das minas de sua localização original;
Que
os efeitos do furacão Mitch e a magnitude da tarefa por completar na Nicarágua
(73.000 minas) impõem a necessidade de avaliar a viabilidade da meta de concluir
a remoção de minas até o ano 2000;
A
solicitação de apoio adicional de recursos e supervisores feita pelo
Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos aos Estados membros,
doadores e colaboradores, com o objetivo de redobrar os esforços para concluir
o programa de remoção de minas em Honduras e na Nicarágua com a maior brevidade
possível;
A
deterioração existente nas unidades de transporte aéreo e terrestre utilizadas
nas operações próprias da remoção de minas e para a evacuação de possíveis
vítimas, o que já ocasionou lamentáveis tragédias e afeta o desenvolvimento dos
programas de remoção de minas;
Os
esforços que vêm realizando os Governos da Costa Rica, Guatemala, Honduras e
Nicarágua para concluir as tarefas de remoção de minas antipessoal;
A
valiosa contribuição ao PADCA feita por Estados membros como a Argentina,
Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, El Salvador, Estados Unidos, Peru, Uruguai e
Venezuela e de Estados Observadores Permanentes como a Alemanha, Espanha,
Federação Russa, França, Reino Unido, Japão, Países Baixos, Suécia e Suíça, bem
como da Dinamarca e da Noruega;
O
importante trabalho de coordenação e obtenção de recursos que a
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos realiza, por intermédio
da Unidade para a Promoção da Democracia (UPD), para o PADCA, bem como para os
programas destinados à reabilitação física e psicológica das vítimas e à
recuperação socioeconômica das terras de que foram removidas as minas;
O
valioso apoio da Comissão de Segurança Hemisférica e a importante assessoria
técnica prestada pela Junta Interamericana de Defesa (JID) ao PADCA;
Os esforços envidados
pelos países da América Central por incluir nos instrumentos internacionais
sobre minas terrestres antipessoal considerações sobre os aspectos humanitários
de remoção de minas e assistência às vítimas;
A entrada em vigor, em
1º de março de 1999, da Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento,
Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre Sua Destruição (Convenção
de Ottawa), e a ratificação da mesma por parte dos países centro-americanos;
O início das operações
de remoção de minas e remoção de artefatos explosivos na Guatemala;
A implementação do
Programa Canino em apoio ao PADCA na Costa Rica, Nicarágua e Honduras;
A criação, na estrutura
da UPD, da área programática “Ação Integral Contra as Minas Antipessoal”
(AICMA), que servirá de ponto focal da Secretaria-Geral para o combate às minas
antipessoal;
As atividades do
Programa de Cooperação Conjunta México-Canadá-Organização Pan-Americana da
Saúde (OPAS) para atender às vítimas de minas antipessoal em El Salvador,
Honduras e Nicarágua;
As
valiosas contribuições do Seminário Regional sobre Minas Terrestres Antipessoal
“Assumindo o Nosso Compromisso” patrocinado pelo México e Canadá com o apoio da
OEA e da OPAS, realizado na cidade do México em 11 e 12 de janeiro de 1999,
onde se destacou a significativa contribuição da OEA para a remoção de minas na
América Central;
A
realização da Reunião sobre Avanços da Remoção de Minas na América Central
levada a cabo em Manágua, Nicarágua em 12 e 13 de abril de 1999 e a Declaração
Conjunta dos Ministros das Relações Exteriores Centro-Americanos reafirmando o
compromisso de seus governos com os trabalhos da remoção de minas e destruição
de artefatos explosivos, bem como a firme vontade de concluir, com a maior
brevidade possível, os programas nacionais de destruição de minas; e
A realização da
Primeira Reunião dos Estados Partes da Convenção de Ottawa, realizada em
Maputo, Moçambique de 3 a 7 de maio de 1999,
RESOLVE:
1. Tomar nota, com satisfação, do
Relatório Anual do Conselho Permanente no tocante às atividades da
Secretaria-Geral como parte do Programa de Assistência para a Remoção de Minas
na América Central (PADCA).
2. Reiterar o seu agradecimento aos
Estados membros, aos Estados Observadores Permanentes e à comunidade
internacional em geral por suas contribuições ao PADCA e aos programas
destinados à educação preventiva da população civil sobre o perigo dessas minas,
à reabilitação física e psicológica das vítimas e à recuperação socioeconômica
das zonas das quais foram removidas minas, bem como instar a que continuem
oferecendo este apoio.
3. Fazer um apelo aos Estados membros,
doadores e colaboradores para que respondam de maneira favorável à solicitação
de apoio adicional feita pelo Secretário-Geral da Organização dos Estados
Americanos, com o objetivo de redobrar esforços, face aos transtornos
ocasionados pelo furacão Mitch, para concluir o programa de remoção de minas em
Honduras e na Nicarágua com a maior brevidade possível.
4. Instar a Secretaria-Geral a promover a
obtenção de recursos externos para a aquisição do equipamento adequado
necessário e, conforme o caso, para a revisão e reparação minuciosa do equipamento
existente, a fim de garantir a segurança das pessoas envolvidas nas tarefas de
remoção de minas e a imediata evacuação das vítimas em casos de emergência.
5. Acolher com satisfação a entrada em
vigor, em 1º de março de 1999, da Convenção sobre a Proibição do Uso,
Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a Sua
Destruição (Convenção de Ottawa), exortando os Estados Partes que estiverem em
condições de fazê-lo a prestarem assistência para a remoção de minas, reabilitação
e reintegração social e econômica das vítimas e para os programas de informação
sobre o perigo das minas na América Central.
6. Tomar nota, com satisfação, da
ratificação por parte dos países centro-americanos da Convenção de Ottawa.
7. Destacar a realização do Seminário
Regional sobre Minas Terrestres Antipessoal: “Assumindo o Nosso Compromisso”;
da Reunião sobre Avanços da Remoção de Minas na América Central; e da Primeira
Reunião dos Estados Partes da Convenção de Ottawa, por considerar que contribuem
para a divulgação de informação sobre os efeitos nocivos das minas terrestres
antipessoal, e os esforços envidados no sentido de eliminar essas armas e para
conseguir o apoio internacional para os programas de remoção de minas e de
reabilitação das vítimas de minas antipessoal.
8. Destacar a importância do Plano
Nacional de Remoção de Minas Atualizado, apresentado pelo Governo da Nicarágua,
bem como do Plano de Apoio Internacional OEA ao mesmo.
9. Instar a Secretaria-Geral a que
continue prestando, de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e
outros recursos, o apoio necessário aos países centro-americanos para continuar
os programas de remoção de minas, bem como aos destinados à educação
preventiva, reabilitação de vítimas e recuperação socioeconômica das zonas das
quais forem removidas as minas.
10. Reiterar ao Conselho Interamericano de
Desenvolvimento Integral (CIDI) que, como parte do seu programa de cooperação e
de acordo com o seu Plano Estratégico de Cooperação Solidária 1997-2001,
elabore programas de apoio socioeconômico e educacional para as comunidades
centro-americanas onde se tenha concluído a remoção de minas antipessoal.
11. Solicitar aos órgãos, organismos e
entidades do Sistema Interamericano que prestem sua colaboração aos programas
de remoção de minas, bem como aos programas destinados à educação preventiva da
população civil sobre o perigo das minas antipessoal, à reabilitação física e
psicológica das vítimas e à recuperação sócio-econômica das zonas em que foram
removidas minas na América Central.
12. Solicitar à Junta Interamericana de Defesa (JID) que continue a prestar seu trabalho de assistência técnica ao PADCA.
13. Incentivar os esforços contínuos do
Programa de Cooperação Conjunta México-Canadá-Organização Pan-Americana da
Saúde (OPAS) para o atendimento de vítimas de minas antipessoal em El Salvador,
Honduras e Nicarágua, com a participação das pessoas afetadas no processo de
tomada de decisões relacionadas com o seu atendimento e tratamento.
14. Solicitar ao Secretário-Geral que
transmita esta resolução ao Secretário-Geral das Nações Unidas e a outras
organizações internacionais que julgar pertinente.
15. Solicitar à Secretaria-Geral que
apresente um relatório sobre o cumprimento desta resolução à Assembléia Geral,
em seu Trigésimo Período Ordinário de Sessões.
AG/RES. 1642
(XXIX-O/99)
PROLIFERAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE
ARMAS PORTÁTEIS
E ARMAS LEVES
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO o Relatório Anual do
Conselho Permanente (AG/doc.3830/99) e, em particular, o capítulo do Relatório
da Comissão de Segurança Hemisférica (CP/CSH-214/99), na parte referente à
proliferação e trafico ilícito de armas portáteis e armas leves;
ACOLHENDO COM SATISFAÇÃO decisão das
Assembléia Geral das Nações Unidas, expressa por meio da adoção da resolução
53/77 E, “Armas leves”, de convocar uma conferência internacional sobre todos
os aspectos do tráfico ilícito de armas até o ano 2001, no mais tardar;
RECORDANDO
a Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de
Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos;
SALIENTANDO
a importância da assinatura ou ratificação dessa Convenção pelos Estados
membros, no prazo mais breve possível;
RECORDANDO
TAMBÉM sua resolução AG/RES. 1566 (XXVIII-O/98), "Fortalecimento da
confiança e da segurança nas Américas”, mediante a qual encarregou o Conselho
Permanente de, por intermédio da Comissão de Segurança Hemisférica, procurar
avançar o desenvolvimento do enfoque mais apropriado, no âmbito hemisférico,
que permita fortalecer o dialogo destinado a abordar as questões relativas ao
tratamento das armas leves e seu tráfico ilícito;
RECONHECENDO
que, para enfrentar o problema das armas portáteis e das armas leves, há
necessidade de uma ação integrada que inclua questões de segurança, o
recolhimento e a destruição de armas de combatentes desmobilizados, a
reinserção dessas pessoas na vida civil, questões humanitárias, circunstâncias
culturais e econômicas específicas de cada caso e os aspectos legais do
controle de armas;
RECONHECENDO
também a necessidade de uma abordagem coordenada e abrangente, nos níveis
global, regional e nacional, para combater o acúmulo e a proliferação desestabilizante
de armas portáteis e armas leves, a fim de contribuir para a paz e a segurança
regional e internacional;
CIENTE
da necessidade urgente de continuar a cooperação hemisférica a fim de prevenir,
combater e erradicar a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo,
munições, explosivos e outros materiais correlatos em virtude dos efeitos
perniciosos dessas atividades sobre a segurança de cada Estado e da região como
um todo, pondo em perigo o bem-estar dos povos, o seu desenvolvimento social e
econômico e o seu direito de viver em paz;
CONVENCIDA
da necessidade de continuar e intensificar a cooperação multilateral como
importante contribuição para abordar os problemas associados à proliferação e
ao tráfico ilícito de armas portáteis e armas leves;
RECONHECENDO
o trabalho inestimável das Nações Unidas e do Grupo de Peritos Governamentais
das Nações Unidas sobre Armas Leves no sentido de propor soluções para o
desafio que representam as armas portáteis e armas leves para a segurança
regional e internacional;
REAFIRMANDO
o compromisso dos Estados membros de respeitar os embargos a armamentos
acordados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas mediante a adoção, na
medida do necessário, de normas nacionais apropriadas;
TOMANDO
NOTA com interesse do trabalho em progresso para a elaboração de uma convenção
internacional contra o crime organizado transnacional, inclusive um protocolo
para combater a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, suas peças e
componentes e munições, no âmbito da Comissão sobre Prevenção do Crime e
Justiça Criminal do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, bem como de
outros esforços correlatos dessa Comissão e do Centro de Prevenção do Crime
Internacional de Viena;
RECORDANDO
com satisfação a moratória sem precedentes da África Ocidental sobre a
importação, exportação e fabricação de armas leves, declarada pelos membros da
Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental, em 31 de outubro de 1998.
ASSINALANDO
o documento de Oslo “Uma agenda internacional para armas portáveis e armas
leves: elementos de um entendimento comum”; e
RECONHECENDO
a importância do Regulamento Modelo da CICAD para o Controle do Movimento
Internacional de Armas de Fogo, Suas Peças e Componentes e Munições, aprovado
no Vigésimo Oitavo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral [AG/RES.
1543 (XXVIII-O/98)], e expressando a sua satisfação com o trabalho sobre esse
Regulamento Modelo e com os programas de treinamento correlatos da CICAD,
RESOLVE:
1. Encorajar os Estados membros a aplicar,
conforme cabível, o Regulamento Modelo da CICAD para o Controle do Movimento
Internacional de Armas de Fogo, Suas Peças e Componentes e Munições ao
desenvolvimento de leis e normas nacionais.
2. Incentivar os Estados membros a adotar
as medidas sobre comércio e trânsito de armas que sejam necessárias para
combater o tráfico ilícito de armas portáteis e armas leves.
3. Solicitar à Comissão Interamericana
para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD) que continue seus programas de treinamento,
a fim de contribuir para a capacidade dos Estados membros de combater a
proliferação e o tráfico ilícito de armas de fogo.
4. Instruir o Conselho Permanente a que,
por meio da Comissão de Segurança Hemisférica:
a) realize uma reunião para continuar a
avançar na formulação dos critérios mais adequados, no nível hemisférico, para
fortalecer o diálogo conducente ao tratamento de questões relacionadas com as
armas portáteis e armas leves e seu tráfico ilícito; e
b) convide, para essa reunião, o
Presidente do Grupo de Peritos Governamentais das Nações Unidas em Armas
Portáteis, os peritos dos Estados membros que participaram desse Grupo, o
Presidente da Comissão ad hoc das
Nações Unidas encarregada de preparar um projeto de Convenção contra o Crime
Organizado Transnacional, e o Diretor do Centro das Nações Unidas para a Paz, o
Desarmamento e o Desenvolvimento na América Latina e no Caribe, para que
forneçam informação sobre o resultado das suas atividades.
5. Expressar o seu apoio à conclusão, no
ano 2000, das negociações em Viena para a adoção de uma convenção internacional
contra o crime organizado transnacional e, em particular, de um protocolo à
mesma, para combater a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, suas
peças e componentes e munições, processo este inspirado pela Convenção
Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo,
Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos.
6. Solicitar à CICAD que continue a
prestar assistência aos Estados membros nos assuntos de sua competência, a fim
de facilitar o cumprimento da referida Convenção Interamericana e a aplicação,
conforme apropriado, do mencionado Regulamento Modelo.
7. Encarregar o Conselho Permanente de
realizar as atividades mencionadas nesta resolução com os recursos alocados no
orçamento-programa e outros recursos.
8. Solicitar ao Secretário-Geral que
transmita esta resolução ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
9. Solicitar ao Conselho Permanente que
apresente um relatório sobre a implementação desta resolução à Assembléia
Geral, em seu Trigésimo Período Ordinário de Sessões.
PROGRAMA DE TRABALHO DA COMISSÃO DE SEGURANÇA HEMISFÉRICA
COM VISTAS À PREPARAÇÃO DA
CONFERÊNCIA ESPECIAL SOBRE SEGURANÇA
(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO o Relatório Anual do Conselho Permanente (AG/doc.3830/99) e, em
particular, o capítulo sobre o relatório da Comissão de Segurança Hemisférica
(CP/CSH-214/99), o qual inclui o tema “Programa de Trabalho da Comissão de
Segurança Hemisférica com vistas à preparação da Conferência Especial sobre
Segurança”;
TENDO
PRESENTE que, em conformidade com o artigo 2 da Carta da Organização dos
Estados Americanos, um dos propósitos essenciais da Organização é garantir a
paz e a segurança continentais;
RECORDANDO
as suas resoluções sobre fortalecimento da paz e da segurança no Hemisfério,
AG/RES. 1121 (XXI-O/91) e AG/RES. 1123 (XXI-O/91); e sobre medidas de
fortalecimento da confiança e da segurança, AG/RES. 1179 (XXII-O/92), AG/RES.
1237 (XXIII-O/93), AG/RES. 1284 (XXIV-O/94), AG/RES. 1288 (XXIV-O/94), AG/RES.
1353 (XXV-O/95), AG/RES. 409 (XXVI-O/96), AG/RES. 1494 (XXVII-O/97) e AG/RES.
1566 (XXVIII-O/98);
RECORDANDO
TAMBÉM que os Chefes de Estado e de Governo, reunidos na Segunda Cúpula das
Américas, encarregaram a Comissão de Segurança Hemisférica de “analisar o
significado, a abrangência e as implicações dos conceitos de segurança
internacional no Hemisfério, com o propósito de desenvolver os enfoques comuns
mais apropriados que permitam examinar seus diversos aspectos, incluindo o
desarmamento e o controle de armamentos” e “identificar as formas de
revitalizar e de fortalecer as instituições do Sistema Interamericano
relacionadas aos diversos aspectos da segurança hemisférica” com vistas à
realização, uma vez concluídas estas tarefas, de uma Conferência Especial sobre
Segurança no âmbito da OEA a ter lugar, o mais tardar, no início da próxima
década;
RECORDANDO
TAMBÉM a contribuição do Fórum sobre o Futuro da Segurança Internacional no
Hemisfério, iniciativa organizada pelo Governo do Chile com o apoio do Governo
dos Estados Unidos e da Secretaria-Geral, realizado na sede da OEA em 19 e 20
de abril de 1999, no qual acadêmicos e peritos dos Estados membros
intercambiaram pontos de vista sobre temas de segurança hemisférica; e
TOMANDO
NOTA COM SATISFAÇÃO da reunião especial da Comissão de Segurança Hemisférica
realizada em 20 e 21 de abril de 1999 com participação de peritos dos Estados
membros para fazer uma análise do significado, alcance e projeção dos conceitos
de segurança internacional no Hemisfério, bem como identificar as formas para
revitalizar e fortalecer as instituições do Sistema Interamericano relacionadas
com os diversos aspectos da segurança hemisférica, bem como das contribuições
escritas apresentadas pelos Estados membros, tais como a Bolívia
(CP/CSH-163/99) e o Canadá (CP/CSH-216/99) a este processo,
RESOLVE:
1. Encarregar a Secretaria-Geral de preparar
estudos ou atualizar os existentes, conforme o caso, sobre a situação do
Tratado Interamericano de Assistência Recíproca (TIAR) e a Junta Interamericana
de Defesa (JID), de compilar os instrumentos jurídicos relativos ao Sistema
Interamericano vinculados aos diversos aspectos da segurança hemisférica e de
apresentar ao Conselho Permanente os referidos estudos o mais tardar até 15 de
novembro de 1999.
2. Encarregar a Secretaria-Geral de
preparar uma compilação atualizada sobre a participação dos Estados membros da
Organização dos Estados Americanos nos acordos multilaterais sobre desarmamento
e controle de armamentos, solicitando, para esses fins, a cooperação das Nações
Unidas.
3. Exortar os Estados membros a que
continuem contribuindo com seus critérios e pontos de vista sobre o cumprimento
dos mandatos da Segunda Cúpula das Américas à Comissão de Segurança
Hemisférica, de acordo com a resolução AG/RES. 1566 (XXVIII-O/98) e, em
especial, com relação aos assuntos indicados no parágrafo dispositivo 1.
4. Instar os Estados membros a que
promovam a realização de fóruns acadêmicos com a participação de peritos e de
outros fóruns não-governamentais para progredir na análise e discussão de todos
os aspetos da segurança internacional no Hemisfério.
5. Solicitar aos Estados membros que
proporcionem ao Conselho Permanente qualquer informação que considerem
pertinente sobre a aplicação dos acordos de segurança sub-regionais e
bilaterais aos quais pertencem, a fim de contribuir para o processo de análise
da segurança hemisférica, inclusive seus âmbitos sub-regionais.
6. Solicitar ao Conselho Permanente que,
por meio da Comissão de Segurança Hemisférica, estude os problemas e os riscos
para a paz e a segurança do Hemisfério, bem como a prevenção e solução de
conflitos.
7. Incumbir o Conselho Permanente de, por
meio da Comissão de Segurança Hemisférica, realizar uma ou duas reuniões
especiais com a participação de peritos dos Estados membros para continuar
desenvolvendo os enfoques comuns mais apropriados que permitam abordar os
diversos aspectos da segurança internacional no Hemisfério, levando em conta os
antecedentes apresentados pelos estudos e comunicações indicados nos parágrafos
resolutivos 1, 2, 3, 5 e 6 precedentes, conforme cabível, a fim de avançar, uma
vez concluídas estas tarefas, na preparação da Conferência Especial sobre
Segurança.
8. Encarregar o Conselho Permanente de
realizar as atividades mencionadas nesta resolução, de acordo com os recursos
alocados no orçamento-programa e outros recursos.
9. Solicitar ao Conselho Permanente que
informe o Trigésimo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral sobre a
implementação desta resolução.
O HEMISFÉRIO OCIDENTAL COMO
ZONA LIVRE DE MINAS TERRESTRES ANTIPESSOAL
(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO o Relatório Anual do Conselho Permanente (AG/doc.3830/99) e, em
particular, a seção que trata do Relatório da Comissão de Segurança Hemisférica
(CP/CSH-214/99), que inclui o tema “O Hemisfério Ocidental como Zona Livre de
Minas Terrestres Antipessoal”;
RECORDANDO:
Suas
resoluções “O Hemisfério Ocidental como Zona Livre de Minas Terrestres
Antipessoal” [AG/RES. 1411 (XXVI-O/96), AG/RES. 1496 (XXVII-O/97) e AG/RES.
1569 (XXVIII-O/98)], que reafirmaram as metas da eliminação global das minas
terrestres antipessoal e da conversão do Hemisfério Ocidental em Zona Livre de
Minas Terrestres Antipessoal; e
Suas
resoluções AG/RES. 1299 (XXIV-O/94), AG/RES. 1335 (XXV-O/95) e AG/RES. 1343
(XXV-O/95), também sobre minas terrestres antipessoal;
ACOLHENDO
o constante apoio da comunidade internacional e, em especial, o papel ativo
desempenhado pelos Estados membros da Organização dos Estados Americanos para
livrar o mundo de minas terrestres antipessoal;
REAFIRMANDO
que os beligerantes não têm direito ilimitado de escolher meios de causar dano
ao inimigo;
TENDO
EM MENTE que o acordo adotado pelos Chefes de Estado e de Governo na Segunda
Cúpula das Américas, constante do Plano de Ação, recomenda “empreender ações e prestar apoio aos esforços
internacionais de caráter humanitário para a remoção de minas, com o objetivo
de assegurar que se outorgue prioridade à remoção de artefatos que ameaçam a
população civil e que se reabilite a terra em sua capacidade produtiva. Isso será feito por meio de uma efetiva
cooperação e coordenação internacional e regional, quando solicitado pelos
Estados afetados, para a localização, demarcação, mapeamento e remoção de minas
antipessoal; de assistência às vítimas; de uma eficaz conscientização da
população civil quanto ao respeito desses artefatos; e do desenvolvimento e da
aplicação, conforme o caso, de tecnologias para a detecção e remoção das
minas”;
OBSERVANDO:
Que
a Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência
de Minas Antipessoal e sobre Sua Destruição (Convenção de Ottawa), que entrou
em vigor em 1º de março de 1999, contribui para a meta de transformar o
Hemisfério Ocidental em uma Zona Livre de Minas Terrestres Antipessoal;
Que,
dos 135 Estados que haviam assinado a Convenção de Ottawa ao entrar em vigor,
33 são Estados membros da Organização; e
Que
atualmente 81 países ratificaram a Convenção ou aderiram a ela, dos quais 24
são Estados membros da Organização;
RECONHECENDO:
A
importância de reafirmar o compromisso dos Estados membros da OEA com a plena e
efetiva universalização e implementação dos objetivos da Convenção de Ottawa,
inclusive de avançar na implementação do programa de ação sobre minas
relacionado com a Convenção, a fim de livrar o mundo dos efeitos
indiscriminados e nocivos de minas terrestres antipessoal; e
A
contribuição que para a segurança global e hemisférica representaram várias
proibições, moratórias e outras restrições quanto às minas terrestres
antipessoal, inclusive a destruição unilateral de arsenais, já adotadas por
alguns Estados membros;
RECORDANDO:
Que
na Convenção de Ottawa “cada Estado Parte se compromete a nunca, e em caso
algum: a) empregar minas antipessoal;
b) desenvolver, produzir, adquirir de um ou outro modo, armazenar, conservar ou
transferir para qualquer pessoa, direta ou indiretamente, minas antipessoal; c)
ajudar, incentivar ou induzir, de uma ou outra maneira, qualquer pessoa a
participar numa atividade proibida a um Estado Parte, de conformidade com esta
Convenção”, bem como “destruir ou assegurar a destruição de todas as minas
antipessoal, de conformidade com o disposto nesta Convenção”;
Que
a importância de progredir quanto às minas terrestres antipessoal foi
ressaltada na Segunda Cúpula das Américas (Santiago, 1998); e que um apelo neste sentido foi feito pela
Conferência Regional de San Salvador sobre Medidas de Fortalecimento da
Confiança e da Segurança de Acompanhamento da Conferência de Santiago,
realizada em San Salvador em fevereiro de 1999;
A
contribuição feita neste campo pelo Seminário Regional sobre Minas Terrestres
Antipessoal: “Assumindo o Nosso
Compromisso”, realizado na Cidade do México em janeiro de 1999;
RECONHECENDO
a importância das atividades da Organização de apoio à remoção de minas, bem
como dos esforços de cooperação de natureza humanitária, a fim de prestar
assistência às vítimas dessas armas, para que os Estados afetados possam se
livrar com urgência desse flagelo, assim contribuindo para a conversão do
Hemisfério Ocidental em uma Zona Livre de Minas Terrestres Antipessoal;
DESTACANDO
a “Declaração Política do Mercosul, Bolívia e Chile como Zona de Paz”, feita em
Ushuaia, Argentina, em 24 de julho de 1998, mediante a qual se acordou tomar
medidas para progredir na consagração dessa sub-região como zona livre de minas
terrestres antipessoal e procurar estender esse caráter a todo o Hemisfério
Ocidental;
RECONHECENDO
os progressos alcançados quanto ao objetivo de tornar o Hemisfério Ocidental
uma zona livre de minas por meio das seguintes medidas:
a) programas de ação sobre minas na
América Central e contínuo apoio
prestado pela OEA, pelos Estados membros e por outros Estados ao
Programa de Remoção de Minas na América Central, bem como outros acordos de
cooperação como o assinado em janeiro de 1999 pelo Canadá, México e Organização
Pan-Americana da Saúde (OPAS);
b) a destruição, por parte do Governo da
Nicarágua, em 12 de abril de 1999, de cinco mil minas antipessoal armazenadas,
em cumprimento das disposições pertinentes da Convenção de Ottawa;
c) as operações de remoção de minas
vinculadas à demarcação fronteiriça realizadas pelo Equador e Peru como
resultado dos acordos de Brasília assinados em 1998, basicamente com recursos e
capacidades nacionais;
d) o apoio prestado pelo Canadá, Estados
Unidos, Espanha e Japão às atividades de remoção de minas empreendidas pelo
Equador e Peru e o recente estabelecimento, no âmbito da OEA, com o auspício do
Canadá e apoio da Secretaria-Geral, de um fundo específico de apoio à remoção
de minas associado à demarcação da fronteira entre o Equador e o Peru
administrado pela UPD;
e) o compromisso dos Estados Unidos de
remover todas as suas minas terrestres nos arredores da Base de Guantánamo, em
Cuba, até o fim de 1999;
f) maior financiamento para a remoção de
minas proporcionado pelos Estados membros que possam prestar apoio; e
g) esforços concertados dos Estados
Unidos, por meio da Iniciativa de Remoção de Minas de 2010, a fim de aumentar a
coordenação internacional para acelerar a remoção de minas e eliminar a ameaça
de minas terrestres à população civil;
RECONHECENDO o importante trabalho do Monitor de Minas da Campanha Internacional de Erradicação das Minas Terrestres (ICBL); e
RECORDANDO
a solicitação de que os Estados membros apresentem informação anual ao Registro
da OEA de Minas Terrestres Antipessoal, estabelecido pelo Conselho Permanente
mediante a resolução CP/RES. 724 (1162/98), de conformidade com a resolução
AG/RES. 1496 (XXVII-O/97),
RESOLVE:
1. Reafirmar a meta de eliminação global
das minas terrestres antipessoal e da conversão do Hemisfério Ocidental em uma
Zona Livre de Minas Terrestres Antipessoal.
2. Exortar os Estados membros que ainda
não o tenham feito a: a) considerarem a
ratificação da Convenção de Ottawa sobre a Proibição do Uso, Armazenamento,
Produção e Transferência de Minas Antipessoal e Sua Destruição ou a adesão a
ela, com a brevidade possível, a fim de assegurar sua plena e efetiva
universalização e implementação da Convenção; e b) informarem a
Secretaria-Geral sobre a evolução da posição de seus respectivos países com
respeito à Convenção.
3. Exortar novamente os Estados membros
que ainda não o tenham feito para que declarem e apliquem, com a brevidade
possível, moratórias quanto à produção, uso e transferência de todas as minas
terrestres antipessoal no Hemisfério Ocidental e que informem o
Secretário-Geral quando o tiverem feito.
4. Instar novamente os Estados membros que
ainda não o tenham feito a se tornarem Partes na Convenção das Nações Unidas de
1980 sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais
que Possam Ser Consideradas Excessivamente Lesivas ou de Efeito Indiscriminado
e seus quatro protocolos com a brevidade possível, e solicitar aos Estados
membros que informem o Secretário-Geral quando o tiverem feito.
5. Instar novamente os Estados membros a
que, ao buscar as metas estabelecidas na resolução AG/RES. 1411 (XXVI-O/96),
continuem implementando medidas destinadas a suspender a disseminação de minas
terrestres antipessoal, à destruição de
arsenais e à declaração de moratória quanto à produção e transferências, com a
brevidade possível, e encorajar os Estados membros a promulgar, quando
necessário, legislação interna que proíba a posse em caráter privado e a
transferência de minas terrestres antipessoal, informando o Secretário-Geral
quando assim o tiverem feito.
6. Instar novamente os Estados membros a
que continuem uma efetiva campanha educacional para conscientizar a população
civil acerca do perigo que representam as minas terrestres antipessoal.
7. Reiterar a importância da participação
de todos os Estados membros no Registro da OEA de Minas Terrestres Antipessoal,
até 15 de abril de cada ano, em cumprimento da resolução AG/RES. 1496
(XXVI-O/96) e reconhecer os Estados membros que têm submetido regularmente seus
relatórios com esse fim.
8. Incentivar os Estados membros, conforme
cabível, a solicitar ou prestar assistência, com vistas a avançar com relação
ao programa de ação sobre minas e ao objetivo da OEA de estabelecer no
Hemisfério Ocidental uma Zona Livre de Minas Terrestres Antipessoal.
9. Solicitar à Secretaria-Geral que
informe as Nações Unidas a respeito do progresso alcançado pelo programas de
remoção de minas da OEA no Hemisfério e que coordene suas atividades com as
Nações Unidas, a fim de evitar a duplicação de esforços e maximizar os recursos
disponíveis à comunidade internacional.
10. Reconfirmar seu compromisso
com a remoção de minas na América Central e solicitar ao Conselho Permanente
que, por intermédio de sua Comissão de Segurança Hemisférica e com o apoio da
Secretaria-Geral, considere maneiras de intensificar os esforços humanitários
de remoção de minas empreendidos pela OEA na América Central, particularmente
em vista do impacto devastador do furacão Mitch.
11. Solicitar ao Secretário-Geral que
continue a considerar a possibilidade de desenvolver novos programas de remoção
de minas nas Américas para prestar assistência aos Estados membros afetados, a
pedido destes, no cumprimento de seu compromisso de converter o Hemisfério
Ocidental em uma Zona Livre de Minas Terrestres Antipessoal.
12. Instar os Estados membros e os
Observadores Permanentes a que prestem assistência, por intermédio da OEA ou a
nível bilateral aos programas nacionais de ação contra as minas que o Equador e
o Peru executarem em seus respectivos territórios, de conformidade com as
solicitações recebidas e nos termos em que estas forem formuladas. Nesse sentido, solicitar à Secretaria-Geral
que apóie os esforços de ambos os Estados na matéria.
13. Exortar todos os Estados membros que
ainda não o tenham feito a que desenvolvam estratégias nacionais de ação sobre
minas, conforme cabível.
14. Reconhecer a contribuição para a
consecução de nosso objetivo de uma Zona Livre de Minas Terrestres Antipessoal
no Hemisfério Ocidental feita pelos participantes dos setores governamentais e
não-governamentais dos Estados membros, bem como por organizações regionais e
internacionais e por países doadores ao Seminário Regional sobre Minas
Antipessoal: “Assumindo o Nosso
Compromisso”, auspiciado pelo México e pelo Canadá, com o apoio da OEA e da
Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS).
15. Reconhecer também a contribuição
significativa para a segurança global e hemisférica que resultou da primeira
reunião dos Estados Partes da Convenção de Ottawa, realizada em Maputo,
Moçambique, de 3 a 7 de maio de 1999.
16. Solicitar à Secretaria-Geral que continue
proporcionando às Nações Unidas, à Organização Pan-Americana da Saúde e a
outras organizações internacionais e hemisféricas pertinentes informação
atualizada a respeito das atividades realizadas pela OEA no sentido de promover
a eliminação de todo o uso, armazenamento, produção e transferência de minas
terrestres antipessoal e de promover programas de apoio à remoção das referidas
minas.
17. Solicitar também à Secretaria-Geral que
proporcione essa informação, conforme necessário, ao Comitê Internacional da
Cruz Vermelha e ao Monitor de Minas da Campanha Internacional de Erradicação
das Minas Terrestres (ICBL).
18. Solicitar à Secretaria-Geral que
estabeleça, no âmbito da Unidade para a Promoção da Democracia (UPD), uma lista
de peritos em remoção de minas e um banco de dados sobre outros aspectos
conexos, com base na informação voluntária fornecida pelos Estados membros
sobre as operações de remoção de minas, a reabilitação das vítimas e a busca de
financiamento.
19. Instruir a Secretaria-Geral a realizar as atividades mencionadas nesta resolução de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos.
20. Instruir o Conselho Permanente a
informar a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Período Ordinário de Sessões,
sobre a implementação desta resolução.
AG/RES. 1645
(XXIX-O/99)
APOIO À COMISSÃO DE SEGURANÇA HEMISFÉRICA
(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO o Relatório Anual do Conselho Permanente (AG/doc.3830/99) e, em
particular, a seção que se refere ao Relatório da Comissão de Segurança
Hemisférica (CP/CSH-214/99), que inclui o tema “Apoio à Comissão de Segurança
Hemisférica”;
TENDO
PRESENTE que, em conformidade com o artigo 112 da Carta da Organização dos
Estados Americanos (OEA), uma das funções da Secretaria-Geral é assessorar os
órgãos conforme cabível;
CONSIDERANDO:
Que a resolução AG/RES. 1566
(XXVIII-O/98), “Fortalecimento da confiança e da segurança nas Américas”,
resolveu “encarregar o Conselho Permanente de, por intermédio da Comissão de
Segurança Hemisférica: a) efetuar o
seguimento e o aprofundamento dos temas relativos a medidas de fortalecimento
da confiança e da segurança; b) analisar o significado, o alcance e as
implicações dos conceitos de segurança internacional no Hemisfério, com o
propósito de desenvolver os enfoques comuns mais apropriados que permitam
examinar seus diversos aspectos, incluindo o desarmamento e o controle de
armamentos; e c) identificar as formas de revitalizar e fortalecer as
instituições do Sistema Interamericano relacionadas aos diversos aspetos da
segurança hemisférica”;
Que a referida resolução encarregou
o Secretário Geral de receber informação dos Estados membros sobre a aplicação
das medidas de fortalecimento da confiança e da segurança, a fim de facilitar a
preparação do inventário completo e sistemático dessas medidas, à luz do
disposto nas Declarações de San Salvador e de Santiago e nas resoluções
pertinentes; incorporar a
informação proporcionada pelos Estados membros no Registro de Armas
Convencionais das Nações Unidas, bem como a fornecida para a elaboração do
Relatório Internacional Padronizado sobre Gastos Militares; e atualizar
anualmente, com base na informação fornecida pelos Estados membros, o registro
de peritos sobre medidas de fortalecimento da confiança e da segurança e que o
distribua aos Estados membros antes de junho de cada ano; e
Que a referida resolução também
instruiu o Secretário-Geral no sentido de “prestar apoio especializado à Comissão
de Segurança Hemisférica, com os recursos orçamentários existentes, e de
reforçar o apoio técnico-administrativo atualmente prestado, a fim de que a
Comissão possa cumprir os mandatos a ela conferidos pela Assembléia Geral e
pela Segunda Cúpula das Américas”;
TOMANDO NOTA do papel desempenhado
pela Secretaria-Geral como depositário da Convenção Interamericana contra a
Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros
Materiais Correlatos e, em particular, em relação com o apoio que deve prestar
à Comissão Consultiva estabelecida por esta Convenção, bem como, no futuro, com
respeito às tarefas confiadas ao depositário pela Convenção Interamericana
sobre Transparência nas Aquisições de Armas Convencionais;
EXPRESSANDO novamente a sua
satisfação pelo fato de o Conselho Permanente, mediante resolução CP/RES. 724
(1162/98), ter estabelecido o Registro de Minas Terrestres Antipessoal e ter
encarregado a Secretaria-Geral que “mantenha o Conselho Permanente atualizado
sobre a informação proporcionada pelos
Estados membros”;
CONVENCIDA da necessidade de
oferecer apoio à Comissão de Segurança Hemisférica (a Comissão) para o
desenvolvimento e cumprimento dos mandatos da Assembléia Geral e, em
particular, dos acima mencionados;
DESTACANDO os esforços envidados
pela OEA para atender às preocupações especiais de segurança dos pequenos
Estados insulares segundo definidas nas Conclusões e Recomendações da Reunião
de Alto Nível sobre as Preocupações Especiais de Segurança dos Pequenos Estados
Insulares (1998) e na Declaração de San Salvador sobre Medidas de
Fortalecimento da Confiança e da Segurança (1998);
TOMANDO
NOTA COM SATISFAÇÃO do apoio prestado pelo Secretário-Geral aos trabalhos da
Comissão, em cumprimento da mencionada resolução AG/RES. 1566 (XXVIII-O/98); e
TOMANDO
NOTA também da abertura de um Centro de Documentação da Comissão que, a cargo
do Coordenador da Secretaria-Geral para Assuntos de Segurança Hemisférica,
recolhe a documentação pertinente ao tema e a informação enviada pelos Estados
membros, bem como toda informação que possa ser de interesse para os trabalhos
da Comissão;
TOMANDO
NOTA, ALÉM DISSO, da criação e desenho de uma home page da Comissão na
Internet, com o propósito de divulgação dos documentos, resoluções e relatórios
produzidos pela OEA no campo da segurança hemisférica, inclusive os principais
documentos e acordos bilaterais e multilaterais relevantes ao Sistema
Interamericano relacionados com os diversos aspectos da segurança hemisférica,
RESOLVE:
1. Tomar nota do Relatório Anual do
Conselho Permanente no que se refere às atividades da Comissão de Segurança
Hemisférica.
2. Solicitar
ao Secretário Geral que considere um fortalecimento maior do apoio
profissional, técnico e administrativo que a Secretaria-Geral presta atualmente
à Comissão, por todos os meios que considerar necessários para cumprir os
mandatos conferidos à Secretaria-Geral pela Assembléia Geral.
3. Solicitar
à Secretaria-Geral que compile, organize e mantenha atualizados os arquivos e
bancos de dados relacionados com as medidas de fortalecimento da confiança e da
segurança no Hemisfério, levando em conta o inventário sobre medidas de caráter
militar solicitado à Junta Interamericana de Defesa (JID), a fim de que estejam
à disposição dos Estados membros, em conformidade com a resolução AG/RES. 1566
(XXVIII-O/98). Além disso, que analise
e divulgue oportunamente diversos aspectos e estudos relacionados com estas
matérias.
4. Solicitar
também ao Secretário-Geral que, em coordenação com a Presidência da Comissão,
a) facilite o intercâmbio de experiências
e de cooperação entre a Comissão e outras organizações internacionais como as
Nações Unidas (ONU), a Organização de Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) e
a Associação de Nações do Sudeste Asiático (ASEAN), que trabalhem em campos
relacionados com medidas de fortalecimento da confiança e da segurança;
b) fortaleça, no âmbito dos acordos de
cooperação entre a Organização dos Estados Americanos e a ONU, os intercâmbios
da Comissão com o Departamento da ONU de Assuntos de Desarmamento e, de modo
especial com o Centro Regional da ONU para a Paz, Desarmamento e
Desenvolvimento na América Latina e no Caribe;
c) compile os documentos emanados de
reuniões governamentais sub-regionais e nacionais, bem como de caráter
acadêmico sobre segurança internacional, e informe os Estados membros sobre sua
disponibilidade; e
d) continue incorporando, à home page da
Comissão na Internet, informação sobre os documentos oficiais da OEA referentes
ao tema e ao seu programa de trabalho, bem como os principais documentos e
acordos bilaterais e multilaterais relevantes para o Sistema Interamericano,
relacionados com os diversos aspectos da segurança hemisférica.
5. Encarregar o Secretário-Geral de
realizar as atividades descritas nesta resolução, de acordo com os recursos
alocados no orçamento-programa da Organização e outros recursos.
AG/RES. 1646
(XXIX-O/99)
RELATÓRIO DA JUNTA DE AUDITORES EXTERNOS
(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO:
O
Relatório do Conselho Permanente sobre o relatório da Junta de Auditores
Externos (CP/CAAP-2465/99 rev. 1); e
O
relatório “Auditoria de contas e demonstrativos financeiros para os anos
terminados em 31 de dezembro de 1998 e 1996”, apresentado pela Junta de
Auditores Externos ao Conselho Permanente, bem como as importantes
recomendações constantes do mesmo,
RESOLVE:
1. Tomar nota do relatório “Auditoria de
contas e demonstrativos financeiros para os anos terminados em 31 de dezembro
de 1998 e 1996”, da Junta de Auditores Externos, bem como do Relatório do
Conselho Permanente sobre o relatório da Junta de Auditores Externos.
2. Agradecer a Presidente da Junta,
Senhora Jacqueline Williams-Bridgers, pelo trabalho desenvolvido e por sua
dedicação em seu mandato como Presidente da Junta de Auditores Externos.
3. Incumbir o Conselho Permanente, por
intermédio da sua Comissão de Assuntos Administrativos e Orçamentários, de
examinar em profundidade as recomendações da Junta e recomendar as medidas
pertinentes.
4. Encarregar a Secretaria-Geral de tomar
as medidas pertinentes para implementar as ações resultantes das recomendações
Conselho Permanente.
5. Instruir o Conselho Permanente no
sentido de apresentar ao Trigésimo Período Ordinário de Sessões da Assembléia
Geral um relatório sobre o cumprimento desta resolução.
AG/RES. 1647
(XXIX-O/99)
REFORMA DA POLÍTICA DE PESSOAL
(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
LEVANDO
EM CONTA a necessidade de considerar os documentos “Reforma da política de
pessoal com comentários da Associação do Pessoal” (GETC/FORMOEA-29/98);
“Relatório do Grupo de Trabalho sobre Serviço de Carreira na Secretaria-Geral
da OEA” (CP/doc.3187/99); “Política de pessoal” (CP/doc.3198/99); “Quadro
Comparativo sobre política de pessoal (CP/CAAP-2470/99 e CP/CAAP-2470/99 add.
1); “Estudo comparativo sobre os benefícios de seguro de vida e de saúde
oferecidos pela Secretaria-Geral e outras organizações internacionais”
(CP/doc.3183/99); e “Pensões para executivos aposentados e seguro de saúde e de
vida para funcionários aposentados” (CP/doc.2981/97);
CONSIDERANDO:
Que, mediante a
resolução AG/RES. 1596 (XXVIII-O/98), a Assembléia Geral encarregou a
Secretaria-Geral de “aprimorar, na medida em que for necessário, os mecanismos
de emprego existentes na Organização, atribuindo especial ênfase à maior
transparência e agilização dos vários mecanismos de contratação de pessoal”, e
de prestar assistência ao Conselho Permanente na preparação de um estudo com
recomendações sobre a política do serviço de carreira da Secretaria-Geral, para
ser examinado pela Assembléia Geral em seu Vigésimo Nono Período Ordinário de Sessões;
e
Que,
mediante a resolução AG/RES. 1 (XXV-E/98), a Assembléia Geral instruiu o
Secretário-Geral no sentido de “apresentar um estudo sobre a distribuição do
pessoal em todos os níveis e apresentar recomendações a serem adotadas pelo
Vigésimo Nono Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral sobre a
reestruturação dessa distribuição, com vistas a criar uma força de trabalho
mais apropriada às necessidades em mutação da Organização e a estabelecer
política de pessoal apropriada, levando em conta a representação geográfica em
conformidade com o artigo 120 da Carta”,
RESOLVE:
1. Incumbir o Conselho Permanente de
continuar o estudo da política de serviço de carreira da Secretaria-Geral e
outros assuntos relacionados com o pessoal, bem como de adotar as medidas que
considerar pertinentes, ad referendum
da Assembléia Geral.
2. Estender o mandato conferido ao
Secretário-Geral para aprimorar, na medida em que for necessário, os mecanismos
de emprego existentes na Secretaria-Geral, atribuindo especial ênfase à maior
transparência e agilização dos vários mecanismos de contratação de pessoal da
Secretaria-Geral, bem como para informar o Conselho Permanente sobre as
mudanças efetuadas na esfera de sua competência, para que este possa apresentar
um relatório sobre o assunto no próximo período ordinário de sessões da
Assembléia Geral.
3. Estender o mandato conferido ao
Secretário-Geral para manter o Conselho Permanente informado a respeito da
implementação do novo sistema de avaliação do desempenho e solicitar ao
Conselho Permanente que informe a Assembléia Geral, no próximo período
ordinário de sessões, sobre o assunto.
4. Encarregar a Secretaria-Geral de, sem
prejuízo para o futuro do serviço de carreira, manter congeladas todas as vagas
no serviço de carreira até a Assembléia Geral tomar uma decisão definitiva
sobre o assunto.
AG/RES. 1648
(XXIX-O/99)
PROMOÇÃO DA DEMOCRACIA REPRESENTATIVA
(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO PRESENTE que a Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA) estipula em seu preâmbulo “que a democracia representativa é condição indispensável para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento da região” e estabelece como um de seus propósitos “promover e consolidar a democracia representativa, respeitado o princípio da não-intervenção”;
TENDO VISTO o Relatório Anual do Conselho Permanente (AG/doc.3830/99) e, em particular, o capítulo sobre o relatório da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos no que se refere à democracia representativa (CP/CAJP-1506/99 rev. 3);
CONSIDERANDO:
A resolução AG/RES. 1063 (XX-O/90), mediante a qual solicitou ao Secretário-Geral que “estabeleça uma Unidade para a Promoção da Democracia na Secretaria-Geral”, bem como a resolução CP/RES. 572 (882/91), mediante a qual o Conselho Permanente adotou o Programa de Apoio para a Promoção da Democracia; e
Que, de conformidade com a resolução CP/RES. 572 (882/91), a Unidade “se disporá a cumprir as tarefas de que os órgãos competentes a incumbam em apoio à democracia no Hemisfério”;
LEVANDO EM CONTA:
As resoluções AG/RES. 1080 (XXI-O/91), AG/RES. 1402 (XXVI-O/96, AG/RES. 1475 (XXVII-O/97) e AG/RES. 1551 (XXVIII-O/98), “Promoção da democracia representativa”, mediante as quais se incumbiu o Conselho Permanente de elaborar uma série de propostas de incentivo à preservação e fortalecimento dos sistemas democráticos; e
RECORDANDO:
Que, no Compromisso de Santiago com a Democracia e a Renovação do Sistema Interamericano, de 1991, os Ministros das Relações Exteriores e Chefes de Delegação dos Estados membros se comprometeram em termos indeclináveis com a defesa e a promoção da democracia representativa e dos direitos humanos na região respeitado o princípio da não-intervenção;
Que, na Declaração de Manágua para a Promoção da Democracia e do Desenvolvimento, de 1993, os Ministros das Relações Exteriores e Chefes de Delegação dos Estados membros expressaram que o apoio e a cooperação da OEA para o fortalecimento das instituições democráticas, mediante programas que contribuam para melhorar, desde que os Estados o solicitem, a capacidade destes de aperfeiçoar seus modelos de organização política, constituem o fundamento deste novo compromisso hemisférico e que, a este respeito, enfatizaram a contribuição prestada pela Unidade para a Promoção da Democracia, bem como pelo Conselho Permanente, na elaboração de propostas de incentivos para a preservação e o fortalecimento dos sistemas democráticos no Hemisfério;
Que, na Declaração de Princípios da Primeira Cúpula das Américas, (Miami, 1994), os Chefes de Estado e de Governo declararam que a democracia é o único sistema político que garante o respeito aos direitos humanos e o Estado de Direito, ao mesmo tempo que salvaguarda a diversidade cultural, o pluralismo, o respeito pelos direitos das minorias e a paz interna e externa, e que a democracia e o desenvolvimento se reforçam mutuamente;
Que, na Declaração de Santiago da Segunda Cúpula das Américas, (Santiago, 1998), os Chefes de Estado e de Governo reiteraram a importância de fortalecer os sistemas democráticos no Hemisfério; e
Que o Plano de Ação da Segunda Cúpula das Américas insta os governos a que fortaleçam a cooperação e o apoio às atividades da Organização dos Estados Americanos,
RESOLVE:
1. Tomar nota do relatório do Conselho Permanente sobre promoção da democracia representativa.
2. Encarregar o Conselho Permanente de, por intermédio do Grupo de Trabalho sobre Democracia Representativa:
a) continuar dando seguimento e proporcionando a orientação que for necessária à Secretaria-Geral e, particularmente, à Unidade para a Promoção da Democracia (UPD), com respeito às atividades que realize na área da democracia, bem como na consecução de seus objetivos e na execução de seus planos de trabalho;
b) promover a cooperação em atividades afins e a coordenação entre a UPD e os diversos órgãos, organismos e entidades da OEA, com vistas a aumentar o impacto das atividades da Organização relacionadas com a promoção e defesa da democracia representativa na região e garantir a eficiência dessas atividades;
c) solicitar à Secretaria-Geral que, por intermédio da UPD, com a devida coordenação com os órgãos, organismos e entidades da OEA, mantenha atualizado o inventário anual sobre as atividades relativas à promoção da democracia representativa realizadas na Organização;
d) estudar e aprovar, até o fim de 1999, o Plano de Trabalho da UPD para o ano 2000, assegurando-se de que sejam incluídas no referido plano as atividades de apoio aos mandatos relativos à promoção e defesa da democracia emanados dos Planos de Ação das Cúpulas das Américas conferidos à OEA;
e) instruir a Secretaria-Geral no sentido de que, por intermédio da UPD, prossiga com a elaboração e implementação de programas destinados à promoção, intercâmbio e capacitação de jovens líderes do Hemisfério; informe o Conselho Permanente periodicamente sobre o progresso alcançado na matéria, e que apresente projetos para a realização de um evento hemisférico, que recolha a experiência dos cursos e seminários organizados pela UPD em diversas sub-regiões do Hemisfério, de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos;
f) continuar a examinar os relatórios trimestrais sobre o andamento das atividades da UPD, inclusive a informação relativa ao nível de execução orçamentária, os quais serão apresentados pela Secretaria-Geral no prazo de 45 dias seguintes ao término de cada trimestre, e incluir comentários e observações em seu relatório anual; e
g) prosseguir com as tarefas de elaboração de propostas de incentivos para preservar e afiançar os sistemas democráticos no Hemisfério.
3. Incumbir a Secretaria-Geral de que, por intermédio da UPD, de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos, continue a realizar estudos e seminários e a promover ou patrocinar trabalhos relativos à promoção da democracia na região.
4. Instruir a Secretaria-Geral no sentido de que, por intermédio da UPD, de conformidade com a resolução AG/RES. 1599 (XXVIII-O/98), e de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos, continue facilitando o diálogo entre os parlamentos do Hemisfério, no âmbito da OEA.
5. Incentivar a UPD a manter informados os Estados membros, por intermédio do Grupo de Trabalho sobre Democracia Representativa, no que se refere à realização das atividades previstas em seu programa de trabalho, a fim de dar-lhes a maior divulgação possível no Hemisfério.
6. Tomar nota do Manual sobre Organização de Missões de Observação Eleitoral no Âmbito da OEA e solicitar à Secretaria-Geral que prepare uma versão revisada do mesmo, levando em consideração as observações formuladas pelo Grupo de Trabalho sobre Democracia Representativa.
7. Encarregar o Conselho Permanente de informar a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Período Ordinário de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.
AG/RES. 1649
(XXIX-O/99)
FORTALECIMENTO
DA PROBIDADE NO HEMISFÉRIO E
ACOMPANHAMENTO
DO PROGRAMA INTERAMERICANO
DE
COOPERAÇÃO PARA COMBATER A CORRUPÇÃO
(Aprovada
na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO o relatório do Conselho Permanente sobre o fortalecimento da probidade no
Hemisfério e acompanhamento do Programa Interamericano de Cooperação para
Combater a Corrupção (CP/CAJP-1458/99 rev. 1), apresentado em cumprimento da
resolução AG/RES. 1552 (XXVIII-O/98);
CONSIDERANDO:
Que
a Carta da Organização dos Estados Americanos assinala, em seu preâmbulo, que
“a democracia representativa é condição indispensável para a estabilidade, a
paz e o desenvolvimento da região” e que “a organização jurídica é uma condição
necessária à segurança e à paz, baseadas na ordem moral e na justiça”;
Que
os Estados membros, ao assinarem a Convenção Interamericana contra a Corrupção,
manifestaram em seu preâmbulo estarem “convencidos de que a corrupção solapa a
legitimidade das instituições públicas e atenta contra a sociedade, a ordem
moral e a justiça, bem como contra o desenvolvimento integral dos povos”;
Que
os propósitos da Convenção Interamericana contra a Corrupção são promover e
fortalecer o desenvolvimento, por cada um dos Estados Partes, dos mecanismos
necessários para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção, bem como
promover, facilitar e regular a cooperação entre os Estados Partes a fim de
assegurar a eficácia das medidas e ações adotadas para prevenir, detectar,
punir e erradicar os atos de corrupção no exercício das funções públicas, bem
como os atos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício;
Que
a Assembléia Geral, mediante a resolução AG/RES. 1477 (XXVII-O/97), aprovou o
Programa Interamericano de Cooperação para Combater a Corrupção.
Que,
mediante a resolução AG/RES. 1552 (XXVIII-O/98), “Fortalecimento da probidade
no Hemisfério e acompanhamento do Programa Interamericano de Cooperação para
Combater a Corrupção”, convocou o Simpósio para o Fortalecimento da Probidade
no Hemisfério, realizado de 4 a 6 de novembro de 1998 em Santiago, Chile e do
qual emanou uma série de conclusões e recomendações;
Que
a Comissão Jurídica Interamericana, em cumprimento ao encargo formulado pela
Assembléia Geral, elaborou o documento “Legislação modelo sobre enriquecimento
ilícito e suborno transnacional” (CP/doc.3146/99), que inclui um guia para o
legislador com relação às importantes figuras incorporadas à Convenção
Interamericana contra a Corrupção;
Que,
a fim de apoiar a implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção,
a Secretaria-Geral da OEA e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID)
assinaram um acordo de cooperação, em 26 de março de 1999, na sede da
Organização; e
RECONHECENDO
COM SATISFAÇÃO que a Convenção Interamericana contra a Corrupção já foi
ratificada por 16 Estados membros,
RESOLVE:
1. Exortar os Estados membros que ainda
não o tenham feito a que considerem a assinatura ou ratificação da Convenção
Interamericana contra a Corrupção, ou a adesão a ela, conforme o caso.
2. Agradecer a Comissão Jurídica
Interamericana por sua importante contribuição para a elaboração do documento
“Legislação modelo sobre enriquecimento ilícito e suborno transnacional”, que
será de grande utilidade nas tarefas de implementação, nos sistemas jurídicos
nacionais, dessas figuras incorporadas à Convenção Interamericana contra a
Corrupção.
3. Expressar sua satisfação pela
assinatura do acordo de cooperação entre a Organização e o Banco Interamericano
de Desenvolvimento (BID), que apóia substancialmente a implementação da
Convenção Interamericana contra a Corrupção.
4. Encarregar o Conselho Permanente de:
a) reiniciar os trabalhos do Grupo de
Trabalho sobre Probidade e Ética Cívica da Comissão de Assuntos Jurídicos e
Políticos, para que faça o acompanhamento das atividades incluídas no Programa
Interamericano de Cooperação para Combater a Corrupção, bem como das
recomendações emanadas do Simpósio sobre o Fortalecimento da Probidade no
Hemisfério, realizado em Santiago, Chile, em novembro de 1998;
b) continuar promovendo o intercâmbio de
experiências e de informação entre instituições públicas e organismos
internacionais, incluindo a consideração das contribuições realizadas pelas
instituições da sociedade civil, de conformidade com as recomendações do
Simpósio;
c) considerar, ao fazer o acompanhamento
do Programa Interamericano de Cooperação para Combater a Corrupção, medidas
específicas para incentivar a ratificação e implementação da Convenção, para
fortalecer a cooperação e prestar assistência técnica aos Estados membros que a
solicitem, bem como para intercambiar informação e experiências sobre a
implementação da Convenção, levando em conta as conclusões e recomendações do
Simpósio sobre Fortalecimento da Probidade no Hemisfério; e
d) implementar as medidas aprovadas como
assunto prioritário, levando em conta o apoio institucional necessário para sua
aplicação.
5. Solicitar à Secretaria-Geral que:
a) preste o apoio necessário ao Conselho
Permanente, no cumprimento dessas tarefas, em particular no que se refere ao
estudo das maneiras de obter os recursos requeridos para implementar as
recomendações do Simpósio, bem como para realizar as atividades previstas no
Programa Interamericano de Cooperação para Combater a Corrupção, a fim de
fortalecer a capacidade de cooperação da Organização nesta matéria; e
b) continue prestando seu apoio técnico ao
processo de intercâmbio de informação mencionado no parágrafo 4, b.
6. Solicitar ao Conselho Permanente que
apresente um relatório sobre o cumprimento desta resolução à Assembléia Geral,
em seu Trigésimo Período Ordinário de Sessões.
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO o relatório do Conselho Permanente sobre a cooperação hemisférica para
prevenir, combater e eliminar o terrorismo (CP/CAJP-1528/99 rev. 1),
apresentado em cumprimento da resolução AG/RES. 1553 (XXVIII-O/98);
LEVANDO
EM CONTA a Declaração e o Plano de Ação sobre Cooperação Hemisférica para
Prevenir, Combater e Eliminar o Terrorismo, adotados na Conferência
Especializada Interamericana sobre Terrorismo, realizada em Lima em 1996;
LEVANDO
EM CONTA TAMBÉM que, no Plano de Ação adotado por ocasião da Segunda Cúpula das
Américas (Santiago, 1998), os Chefes de Estado e de Governo decidiram convocar,
no âmbito da Organização dos Estados Americanos, a Segunda Conferência
Especializada Interamericana sobre Terrorismo para avaliar os progressos
alcançados e definir os futuros cursos de ação para a prevenção, combate e
eliminação do terrorismo;
CONSIDERANDO:
Que,
mediante a resolução AG/RES. 1553 (XXVIII-O/98), “Cooperação hemisférica para
prevenir, combater e eliminar o terrorismo”, encarregou o Conselho Permanente
de realizar os trabalhos preparatórios da Segunda Conferência Especializada
Interamericana sobre Terrorismo com vistas à sua convocação;
Que
a Segunda Conferência Especializada Interamericana foi realizada em 23 e 24 de
novembro de 1998 em Mar del Plata, República Argentina; e
Que,
na referida Conferência, os Estados membros da Organização dos Estados
Americanos adotaram o Compromisso de Mar del Plata por meio do qual decidiram
recomendar à Assembléia Geral que, entre outras medidas, em seu Vigésimo Nono
Período Ordinário de Sessões, procedesse à “criação de uma estrutura
institucional apropriada, em conformidade com a Carta da Organização dos
Estados Americanos”;
Que
o Governo dos Estados Unidos ofereceu ser sede de uma reunião constitutiva da
referida estrutura institucional apropriada, a que se refere o parágrafo
anterior,
RESOLVE:
1. Endossar as decisões e recomendações
constantes do Compromisso de Mar del Plata e seus três anexos, adotado pela
Segunda Conferência Especializada Interamericana sobre Terrorismo, realizada em
Mar del Plata, República Argentina, em 23 e 24 de novembro de 1998.
2. Reiterar a vigência e a importância da
Declaração e do Plano de Ação sobre Cooperação Hemisférica para Prevenir,
Combater e Eliminar o Terrorismo, adotados na Conferência Especializada
Interamericana sobre Terrorismo, realizada em Lima em 1996.
3. Criar, levando em conta o respeito à
soberania dos Estados e o princípio da não-intervenção, o Comitê Interamericano
contra o Terrorismo (CICTE), o qual será constituído pelas autoridades
nacionais competentes dos Estados membros da Organização e que terá como
propósito desenvolver a cooperação a fim de prevenir, combater e eliminar os
atos e atividades terroristas.
4. Instruir a Secretaria-Geral a que
designe, na esfera de sua competência, uma instância de apoio
técnico/administrativo para as atividades do CICTE, em conformidade com os
recursos alocados no orçamento-programa da Organização e com outros recursos;
além disso, para o efetivo cumprimento do anterior, a Secretaria-Geral deverá
levar em conta as recomendações, que, a esse respeito, propuser o CICTE por
ocasião da sua primeira reunião e os avanços no processo de modernização e
fortalecimento da OEA, de acordo com a resolução AG/RES. 1603 (XXVIII-O/98).
5. Aprovar o Estatuto do CICTE, que figura
anexo a esta resolução.
6. Instruir a Secretaria-Geral a que
colabore com o CICTE na preparação de seu Regulamento, o qual deverá ser
aprovado pelo próprio CICTE.
7. Solicitar ao Conselho Permanente que
preveja o necessário para a realização de uma reunião constitutiva do CICTE no
segundo semestre de 1999, de acordo com os recursos alocados no
orçamento-programa e outros recursos.
8. Aceitar e agradecer o gentil
oferecimento de sede por parte do Governo dos Estados Unidos para ser sede da
reunião constitutiva do CICTE, a ser realizada em Miami, Flórida, no segundo
semestre de 1999 em data a ser determinada pelo Conselho Permanente.
9. Encarregar o Conselho Permanente do
estudo e da adoção de mecanismos adequados de financiamento, em particular da
criação de um fundo específico para a implementação de programas e atividades
que forem aprovados no âmbito do CICTE.
10. Instar os Estados membros a envidarem os
maiores esforços possíveis a fim de colocar à disposição da Organização os
recursos financeiros adequados para realizar os programas e atividades
conjuntos que o CICTE aprovar.
11. Encarregar a
Secretaria-Geral de envidar os esforços que forem necessários para procurar o
apoio financeiro complementar de fontes externas para a realização das ações de
combate ao terrorismo no âmbito do CICTE, incluindo dos Estados Observadores
Permanentes junto à OEA e de outros Estados e instituições financeiras, em
particular do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
12. Recomendar ao Conselho Permanente que,
ao formular as observações e recomendações à Assembléia Geral sobre o relatório
do CICTE, de acordo com o artigo 91, alínea f, da Carta, inclua as
referências à necessária coordenação das atividades do referido Comitê com as
atividades dos demais órgãos da Organização.
13. Exortar os Estados membros que ainda não
o fizeram a que atribuam pronta e especial consideração à assinatura e
ratificação, segundo o caso e em conformidade com as suas normas
constitucionais e jurídicas, dos convênios internacionais relacionados com o
terrorismo, citados na resolução 51/210 da Assembléia Geral das Nações Unidas,
ou adesão a eles, e ao Convênio Internacional sobre Supressão de Atentados
Terroristas Cometidos por Meio de Bombas, aberto à assinatura a partir de 12 de
janeiro de 1998 na sede das Nações Unidas.
14. Encarregar o Conselho Permanente de
continuar o estudo sobre a necessidade e conveniência de uma convenção
interamericana sobre terrorismo à luz dos instrumentos internacionais
existentes.
15. Solicitar ao Conselho Permanente que
informe a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Período Ordinário de Sessões,
sobre o cumprimento desta resolução.
ANEXO
ESTATUTO DO COMITÊ INTERAMERICANO
CONTRA O TERRORISMO (CICTE)
Capítulo I
NATUREZA, PRINCÍPIOS E PROPÓSITOS
Artigo 1
O
Comitê Interamericano contra o Terrorismo (doravante “CICTE” ou “o Comitê”), é
uma entidade da Organização dos Estados Americanos (doravante “OEA” ou “a
Organização”) estabelecida pela Assembléia Geral da OEA, de acordo com o artigo
53 da Carta da Organização, cujo propósito é desenvolver a cooperação a fim de
prevenir, combater e eliminar os atos e atividades terroristas.
O
CICTE goza de autonomia técnica no exercício de suas funções, de conformidade
com o disposto na Carta da Organização, em seu próprio Estatuto e em seu
Regulamento, bem como com os mandatos conferidos pela Assembléia Geral.
Artigo 2
As
atividades do CICTE regem-se pelas normas pertinentes da Organização, por este
Estatuto e por seu Regulamento, pelas decisões da Assembléia Geral e por suas
próprias decisões.
Capítulo II
COMPOSIÇÃO
Artigo 3
O
Comitê será constituído pelas autoridades nacionais competentes de todos os
Estados membros da OEA.
Artigo
4
Cada
um dos Estados membros da Organização nomeará um representante titular e os
suplentes e assessores que julgar convenientes.
Artigo 5
Os
Estados membros da Organização deverão comunicar ao Secretário-Geral da OEA as
nomeações a que se refere o artigo 4 deste Estatuto e qualquer mudança na
composição da sua representação.
Artigo 6
O
Comitê regulamentará a participação dos Observadores Permanentes junto à
Organização em suas atividades.
Capítulo III
SECRETARIA
Artigo 7
O
Comitê contará com o apoio da Secretaria-Geral.
O
Secretário-Geral designará uma instância de apoio técnico/administrativo para
as atividades do Comitê, de conformidade com os recursos que forem alocados no
orçamento-programa da Organização e outros recursos. Apoio adicional técnico e administrativo no âmbito da instância
poderá ser prestado voluntariamente pelos Estados membros ou outras fontes, de
acordo com o artigo 12 deste Estatuto.
Dentro
de dois anos após a entrada em vigor deste Estatuto, o Conselho Permanente, a pedido
do CICTE, revisará a natureza do apoio técnico e administrativo requerido pelo
Comitê para realizar seu trabalho.
Artigo
8
Cabe
à Secretaria-Geral:
a) atuar como Secretaria nos períodos de
sessões do Comitê;
b) colaborar na preparação
dos relatórios que o CICTE deverá apresentar à Assembléia Geral por intermédio
do Conselho Permanente e em todas as tarefas de que for encarregada pelo
Comitê; e
c) transmitir aos Governos
dos Estados membros da Organização, por intermédio das Missões Permanentes, as
decisões adotadas pelo Comitê.
Capítulo IV
QUORUM E VOTAÇÃO
Artigo 9
O
quorum será constituído pela presença da maioria dos Estados membros do Comitê.
Artigo 10
Cada
Estado membro do Comitê tem direito a um voto.
O Comitê fará todo o possível por tomar as suas decisões por
consenso. Quando não for possível tomar
decisões por consenso, o Comitê as adotará pelo voto da maioria simples dos
Estados membros presentes, salvo no caso de que especificamente se requeira o
voto de dois terços dos mesmos.
ORÇAMENTO E FINANÇAS
Artigo 11
A
Organização, de acordo com seu orçamento-programa aprovado, custeará as
despesas da Secretaria do Comitê. De
acordo com os recursos aprovados no orçamento-programa, a Organização prestará
apoio de secretaria à reunião anual do Comitê, com base no custo da realização
desta reunião na sede da OEA, em Washington, D.C. Qualquer gasto adicional decorrente da realização da reunião fora
de Washington, D.C. será custeado pelo país sede.
Artigo
12
As
atividades aprovadas pelo Comitê para serem executadas pela Secretaria-Geral
deveriam ser financiadas principalmente pelas contribuições específicas
efetuadas pelos Estados membros da Organização, bem como as de outros Estados e
organizações internacionais intergovernamentais, mediante mecanismos adequados como a constituição de fundos
específicos e fiduciários que se requeiram em conformidade com os artigos 68 e
69 das Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral.
Artigo
13
Cada
Estado membro custeará as despesas de participação de sua delegação nos
períodos de sessões do CICTE.
Capítulo VI
FUNÇÕES
Artigo 14
No
desempenho das suas funções, o CICTE reger-se-á conforme o estipulado no artigo
91, f, da Carta.
O
CICTE orientará seus trabalhos com base nas convenções internacionais sobre a
matéria; nos princípios e objetivos da Declaração de Lima para Prevenir,
Combater e Eliminar o Terrorismo (doravante “Declaração de Lima”) e do Plano de
Ação de Lima sobre Cooperação Hemisférica para Prevenir, Combater e Eliminar o
Terrorismo (doravante “Plano de Ação de Lima”); e no Compromisso de Mar del
Plata.
Artigo
15
O
Comitê terá as seguintes funções:
a) promover o desenvolvimento da
cooperação interamericana para prevenir, combater e eliminar o terrorismo;
b) estabelecer um foro de cooperação
técnica que considere as diretrizes constantes dos Anexos I, II e III do
Compromisso de Mar del Plata;
c) impulsionar, desenvolver, coordenar e
avaliar a aplicação da Declaração e do Plano de Ação de Lima, das recomendações
da Reunião de Peritos Governamentais para Examinar os Meios que Permitam
Melhorar o Intercâmbio de Informação entre os Estados membros para Prevenir,
Combater e Eliminar o Terrorismo, realizada na sede da Organização em maio de
1997, bem como das recomendações constantes do Compromisso de Mar del Plata;
d) prestar assistência aos Estados membros
que o solicitarem, a fim de prevenir, combater e eliminar o terrorismo,
fomentando, de conformidade com a legislação interna dos Estados membros, o intercâmbio
de experiências e informação sobre as atividades de pessoas, grupos,
organizações e movimentos vinculados a atos terroristas, bem como com relação
aos métodos, fontes de financiamento, entidades das quais recebam proteção ou
apoio, de forma direta ou indireta, e sua eventual vinculação na perpetração de
outros delitos;
e) considerar as propostas sobre meios e
mecanismos tais como o “Guia de Competências para a Prevenção, Combate e
Eliminação do Terrorismo” e o “Banco de Dados Interamericano sobre Questões de
Terrorismo”, propostos na Reunião de Peritos Governamentais para Examinar os
Meios que Permitam Melhorar o Intercâmbio de Informação entre os Estados
membros para Prevenir, Combater e Eliminar o Terrorismo, realizada na sede da
Organização em maio de 1997;
f) coordenar seus trabalhos com os da
Comissão Consultiva estabelecida pela Convenção Interamericana contra a
Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros
Materiais Correlatos, aprovada em 14 de novembro de 1997 na sede da
Organização, com vistas a um adequado intercâmbio de informação sobre a questão
do tráfico ilícito de armas, munições, explosivos, materiais ou tecnologias
passíveis de ser utilizadas na perpetração de atos e atividades terroristas;
g) estabelecer, com o acordo das
instâncias competentes, mecanismos de coordenação com outras entidades
internacionais competentes na matéria;
h) apresentar à Assembléia Geral, por meio
do Conselho Permanente, um relatório anual e os relatórios especiais que
considere conveniente; e
i) cumprir
os mandatos da Assembléia Geral.
Capítulo VII
SEDE E REUNIÕES
Artigo 16
A
sede do Comitê será a da Secretaria-Geral da Organização.
Qualquer
Estado membro da Organização poderá convidar o Comitê a reunir-se em seu
território. O Comitê decidirá sobre o
que se refere aos convites para reuniões fora da sede, e o país sede custeará
quaisquer gastos adicionais decorrentes da realização da reunião fora da sede.
Artigo
17
O
CICTE realizará pelo menos um período anual de sessões.
Capítulo VIII
PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE
Artigo 18
O
Comitê terá um presidente e um vice-presidente, que serão eleitos entre os
Estados membros. Esses cargos serão
exercidos pelos representantes titulares dos Estados membros que forem eleitos.
A
eleição destes cargos será feita em cada período anual de sessões do
Comitê. O Presidente e o
Vice-Presidente exercerão seus mandatos até o período de sessões seguinte do
CICTE.
Artigo 19
O
Presidente e Vice-Presidente serão eleitos pelo voto da maioria dos Estados
membros do Comitê que se encontrarem presentes. Se não se conseguir essa maioria e for necessário realizar mais
de uma votação, serão eliminados os candidatos que em cada votação tenham
recebido o menor número de votos, até que um dos restantes obtenha a maioria.
A
eleição será secreta.
Artigo
20
As
funções do Presidente serão exercidas de acordo com o Regulamento do Comitê.
Artigo
21
Em
caso de ausência, impedimento ou renúncia do Presidente, este será substituído pelo
Vice-Presidente.
Se
por algum motivo as respectivas autoridades nacionais determinarem a mudança de
seu representante titular quando este se encontrar exercendo a presidência ou a
vice-presidência do Comitê, o funcionário que for designado para substituí-lo
ocupará o cargo até o término do respectivo mandato.
Se
o Estado membro que exercer a presidência ou a vice-presidência renunciar ao
cargo, o Comitê poderá realizar eleições especiais para substituí-lo.
Artigo
22
O
Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente as funções que julgar conveniente,
na forma prevista no Regulamento.
Capítulo IX
ESTATUTO E REGULAMENTO
Artigo 23
Este
Estatuto, aprovado pela Assembléia Geral, só poderá ser modificado por esta.
Artigo
24
O
CICTE poderá propor à Assembléia Geral emendas a este Estatuto.
Artigo 25
O
Comitê aprovará e modificará o seu Regulamento em conformidade com este
Estatuto e notificará a Assembléia Geral a esse respeito em seu respectivo
relatório anual.
Artigo
26
Este
Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral.
Capítulo X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 27
A
Assembléia Geral convocará o primeiro período de sessões do CICTE.
Artigo
28
Em
seu primeiro período de sessões, o CICTE considerará seu programa de trabalho,
que será orientado pelas seguintes propostas de trabalho:
a) criar uma rede interamericana de
compilação e transmissão de dados por intermédio das autoridades nacionais
competentes, orientada ao intercâmbio de informações e experiências sobre as
atividades de pessoas, grupos, organizações e movimentos vinculados a atos
terroristas, bem como com relação aos métodos, fontes de financiamento,
entidades das quais recebam proteção ou apoio, de forma direta ou indireta, e
sua eventual vinculação na perpetração de outros delitos, bem como criar um
banco de dados interamericano sobre questões de terrorismo, que estará à
disposição dos Estados membros;
b) compilar as normas legislativas e
regulamentares para a prevenção, combate e eliminação do terrorismo, vigentes
nos Estados membros;
c) compilar os tratados e os acordos
bilaterais, sub-regionais, regionais ou multilaterais assinados pelos Estados
membros para a prevenção, combate e eliminação do terrorismo;
d) estudar os mecanismos apropriados para
tornar mais eficaz a aplicação das normas de Direito Internacional na matéria,
em particular as normas e procedimentos previstos nas convenções contra o
terrorismo vigentes entre os Estados Partes dessas convenções;
e) formular propostas com vistas a assistir os Estados que o solicitarem na formulação de legislações nacionais antiterroristas;
f) desenvolver mecanismos de cooperação
para a detecção de documentação de identidade falsificada;
g) desenvolver mecanismos de cooperação
entre as autoridades migratórias competentes; e
h) elaborar programas e atividades de
cooperação técnica destinados a capacitar o pessoal encarregado das tarefas de
prevenção, combate e eliminação do terrorismo em cada um dos Estados membros
que o solicitarem.
AG/RES. 1651
(XXIX-O/99)
COMBATE AO DELITO E PREVENÇÃO DA DELINQÜÊNCIA
(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO:
O
relatório do Conselho Permanente sobre o tema “Combate ao crime e prevenção da
delinqüência” (CP/CAJP-1530/99), apresentado em cumprimento da resolução
AG/RES. 1563 (XXVIII-O/98);
O
relatório do Secretário-Geral sobre experiências relevantes ao nível
internacional em matéria de combate ao delito e prevenção da delinqüência, especialmente
as medidas complementares identificadas que poderiam ser empreendidas no âmbito
interamericano (CP/CAJP-1415/99); e
O
relatório final da Reunião de Peritos Governamentais sobre Combate ao Crime e
Prevenção da Delinqüência (REGDEL/doc.9/99), realizada em Medellín, Colômbia,
em 19 e 20 de abril de 1999, de conformidade com a resolução AG/RES. 1563
(XXVIII-O/98);
TENDO
PRESENTE a vontade dos Chefes de Estado e de Governo do Hemisfério de prevenir,
controlar e combater com decisão e firmeza todas as manifestações de
criminalidade y delinqüência, de acordo com reiteradas declarações, sob a
premissa de que se trata de um dos problemas mais prementes da região;
RECORDANDO
a Declaração de Montrouis: Uma Nova Visão da OEA, na qual se afirma a vontade
de “propiciar o intercâmbio de experiências na prevenção e na luta contra a
delinqüência e estudar possíveis ações destinadas a melhorar as condições de
segurança dos cidadãos”;
LEVANDO
EM CONTA que o combate ao delito e a prevenção da delinqüência são tarefas
prioritárias para todos os países;
RECONHECENDO
a necessidade de examinar estratégias e recomendar ações de cooperação para
enfrentar este problema comum;
DESTACANDO
a conveniência de promover o diálogo entre os Estados membros e de intercambiar
experiências sobre problemas enfrentados e êxito alcançado, a fim de unificar
critérios e conseguir maior cooperação;
RESSALTANDO
a importância de promover e prestar cooperação técnica a fim de contribuir para
o fortalecimento institucional das autoridades nacionais no combate ao delito e
prevenção da delinqüência;
EM
CONFORMIDADE com os princípios e propósitos consagrados na Carta da Organização
dos Estados Americanos;
LEVANDO
EM CONTA que, mediante a resolução AG/RES. 1490 (XXVII-O/97), encarregou o
Conselho Permanente do estudo e análise do relatório apresentado pela
Secretaria-Geral para a criação de um programa especial de apoio aos esforços
nacionais em prol do combate ao delito e prevenção da delinqüência; e
CONSIDERANDO
que a Reunião de Peritos Governamentais sobre Combate ao Crime e Prevenção da
Delinqüência realizada na cidade de Medellín, Colômbia, em 19 e 20 de abril de
1999, foi convocada pela Assembléia Geral segundo a resolução AG/RES. 1563
(XXVIII-O/98) para permitir uma ampla discussão hemisférica, a fim de definir
os parâmetros e linhas gerais para a cooperação interamericana em relação a
esses temas, e que sirva de base para que a OEA possa desenvolver um programa
multilateral nesse campo,
RESOLVE:
1. Expressar seu mais sincero
agradecimento ao Governo da Colômbia pela excelente colaboração que assegurou o
êxito dos trabalhos da Reunião de Peritos Governamentais sobre Combate ao Crime
e Prevenção da Delinqüência, realizada em Medellín, Colômbia, em 19 e 20 de
abril de 1999.
2. Tomar nota do Relatório Final da
Reunião de Peritos Governamentais sobre Combate ao Crime e Prevenção da
Delinqüência.
3. Incumbir o Conselho Permanente de
realizar as ações pertinentes, a fim de dar adequada consideração às
recomendações emanadas da mencionada Reunião de Peritos Governamentais.
4. Solicitar à Secretaria-Geral que
continue compilando as experiências no nível internacional sobre a matéria,
especialmente no âmbito das Nações Unidas, e que empreenda gestões para obter o
apoio técnico e financeiro de outros organismos multilaterais, como o Banco
Interamericano de Desenvolvimento, o Banco Mundial e a Organização
Pan-Americana da Saúde, bem como dos Observadores Permanentes, para o
desenvolvimento e a execução das atividades que o Conselho Permanente
considerar pertinentes.
5. Solicitar ao Conselho Permanente que apresente um relatório sobre o cumprimento desta resolução ao Trigésimo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral.
AG/RES. 1652
(XXIX-O/99)
OBSERVAÇÕES E RECOMENDAÇÕES SOBRE O RELATÓRIO ANUAL DA
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO as observações e recomendações do Conselho Permanente sobre o Relatório
Anual da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CP/CAJP-1525/99 rev. 1 corr.
1 ) e a apresentação do mesmo feita pelo Presidente da Corte, Juiz Hernán
Salgado Pesantes; e
CONSIDERANDO:
Que
o artigo 54, f, da Carta da Organização dos Estados Americanos estabelece
como atribuição da Assembléia Geral a consideração das observações e
recomendações que lhe sejam submetidas pelo Conselho Permanente, de
conformidade com o artigo 91, f, da Carta, sobre os relatórios dos
órgãos, organismos e entidades da Organização;
Que
o artigo 65 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos estabelece que a
Corte submeterá à consideração da Assembléia Geral da Organização dos Estados
Americanos um relatório sobre suas atividades no ano anterior e que, de maneira
especial, e com as recomendações pertinentes, indicará os casos em que um
Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças;
Que
a Corte Interamericana de Direitos Humanos apresentou seu Relatório Anual ao
Conselho Permanente e este submeteu à Assembléia suas observações e
recomendações sobre o mesmo; e
Que
os Estados membros do Haiti, do Brasil, do México e da República Dominicana
reconheceram a competência contenciosa da Corte,
RESOLVE:
1. Acolher e transmitir à Corte
Interamericana de Direitos Humanos as observações e recomendações que o
Conselho Permanente da Organização formulou sobre o seu Relatório Anual.
2. Expressar sua satisfação pela aceitação
da competência contenciosa da Corte por parte dos Governos do Haiti, do Brasil,
do México e da República Dominicana, o que contribui para o fortalecimento do
sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos.
3. Exortar os Estados membros da OEA que
ainda não o tenham feito a que dêem consideração especial e expedita à
assinatura ou ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, “Pacto
de San José de Costa Rica”, ou à adesão a ela, conforme pertinente e de
conformidade com seus processos constitucionais e legais, e a que aceitem,
conforme cabível, a competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos
Humanos.
4. Conceder à Corte Interamericana de
Direitos Humanos um nível apropriado de recursos financeiros e o apoio
necessário para que continue a cumprir as altas funções a ela conferidas pela
Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
5. Expressar seu reconhecimento à Corte
Interamericana de Direitos Humanos pelo trabalho por ela realizado no período
abrangido por esse relatório anual e instá-la a continuar com sua importante
função.
AG/RES.
1653 (XXIX-O/99)
PLANO DE TRABALHO DA
SECRETARIA-GERAL
PARA A EXTENSÃO DO PROGRAMA ESPECIAL
DE BOLSAS DE ESTUDO
PARA O CARIBE A OUTROS ESTADOS
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
CONSIDERANDO
que, mediante a resolução AG/RES. 1387 (XXVI-O/96), se decidiu estender o
benefício do Programa Especial de Bolsas de Graduação para o Caribe (SPECAF) a
outros Estados da Bacia do Caribe, incluindo a Costa Rica, El Salvador, a
Guatemala, o Haiti, Honduras, a Nicarágua, o Panamá e a República Dominicana,
bem como a Bolívia, o Equador e o Paraguai;
LEVANDO
EM CONTA que, mediante as resoluções AG/RES. 1461 (XXVII-O/97) e AG/RES. 1583
(XXVIII-O/98), se solicitou à Secretaria-Geral que apresente ao Conselho
Permanente um plano de ação pormenorizado para implementar o mandato constante
do parágrafo dispositivo 2 da resolução AG/RES. 1387 (XXVI-O/96); e
RECORDANDO
que os recursos para o cumprimento da resolução AG/RES. 1387 (XXVI-O/96) devem
provir de fontes externas e outros métodos de financiamento cuja obtenção é
responsabilidade da Secretaria-Geral,
RESOLVE:
1. Instruir a Secretaria-Geral no sentido
de apresentar ao Conselho Permanente, o mais tardar em 31 de outubro de 1999,
um plano pormenorizado de ação para identificar recursos externos a fim de
estender o Programa Especial de Bolsas de Estudo para o Caribe a outros
Estados, de acordo com a resolução AG/RES. 1387 (XXVI-O/96).
2. Solicitar à Secretaria-Geral que, a
partir de abril do ano 2000, apresente ao Conselho Permanente relatórios de
andamento do plano de ação mencionado do parágrafo resolutivo anterior, que
incluam pormenores sobre os recursos externos que forem obtidos e sobre as
ações empreendidas para o cumprimento da resolução AG/RES. 1387 (XXVI-O/96).
3. Solicitar à Secretaria-Geral que
apresente um relatório sobre o cumprimento desta resolução à Assembléia Geral,
em seu Trigésimo Período Ordinário de Sessões.
RELATÓRIO ANUAL DA COMISSÃO
INTERAMERICANA
PARA O CONTROLE DO ABUSO DE DROGAS
(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO as observações e recomendações do Conselho Permanente sobre os relatórios
anuais dos órgãos, organismos e entidades da Organização, submetidos, em
cumprimento do artigo 91, f, da Carta (AG/doc.3830/99
add.2) e, de modo particular, as referentes ao Relatório Anual da Comissão
Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD) (CP/doc.3175/99);
REAFIRMANDO
seu compromisso com os princípios e propósitos estabelecidos pela Organização
no Programa Interamericano de Ação do Rio de Janeiro contra o Consumo, Produção
e Tráfico Ilícitos de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, na Declaração
e Programa de Ação de Ixtapa; no Programa Interamericano de Quito: A Educação Preventiva Integral contra o Uso
Indevido de Drogas; e mais recentemente, na Estratégia Antidrogas no
Hemisfério, aprovada em Buenos Aires, outubro 1996;
RECORDANDO:
As
iniciativas sobre o controle de drogas do Plano de Ação da Primeira Cúpulas das
Américas (Miami, 1994), e as atividades desenvolvidas pela CICAD para a sua
implementação; e
A
Declaração de Santiago e o Plano de Ação da Segunda Cúpula das Américas
(Santiago, 1998); e
RECONHECENDO:
A
constante excelência do trabalho realizado pela CICAD e sua assistência aos
Estados membros no combate ao tráfico ilícito de drogas em todo o Hemisfério;
O progresso registrado pela CICAD no cumprimento do mandato da Segunda Cúpula das Américas de desenvolver um processo único e objetivo de avaliação governamental multilateral a fim de monitorar o progresso de atividades individuais e coletivas no Hemisfério com a intenção de fortalecer a confiança mútua e a cooperação; e
A
disposição dos Estados membros de concluir a negociação do Mecanismo de
Avaliação Multilateral (MAM), em 1999 e de realizar um primeiro exercício de
avaliação no ano 2000,
RESOLVE:
1. Endossar as observações e recomendações
formuladas pelo Conselho Permanente sobre o Relatório Anual da Comissão
Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD) e transmiti-las a
essa Comissão para sua devida consideração.
2. Instruir a CICAD no sentido de
continuar a prestar apoio aos Estados membros no combate à produção, tráfico ilícito e abuso de drogas no
Hemisfério.
3. Expressar satisfação pelo progresso
alcançado pelo Grupo de Trabalho Intergovernamental da CICAD, responsável pelo
planejamento do Mecanismo de Avaliação Multilateral (MAM), em cumprimento do
mandato da Segunda Cúpula das Américas.
4. Incentivar os Estados membros a
concluírem, com a maior brevidade possível, as negociações sobre o
estabelecimento do Mecanismo de Avaliação Multilateral.
5. Instar a CICAD a tomar as medidas
necessárias para garantir que a primeira avaliação seja realizada no ano 2000.
6. Exortar os Estados membros a que
prestem sua colaboração para assegurar que a CICAD disponha do pessoal e dos
recursos financeiros necessários para o estabelecimento e funcionamento do
Mecanismo de Avaliação Multilateral de acordo com os recursos alocados no
orçamento-programa e outros recursos.
AG/RES. 1655
(XXIX-O/99)
ANÁLISE TÉCNICA DA COMISSÃO INTERAMERICANA PARA
O CONTROLE
DO ABUSO DE DROGAS SOBRE O ESTUDO DA
CONVENIÊNCIA DE SE ELABORAR UM PROJETO DE CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA
COMBATER
A LAVAGEM DE DINHEIRO
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO:
O
Relatório do Conselho Permanente sobre o estudo da conveniência de elaborar um
projeto de convenção interamericana para combater a lavagem de dinheiro
(CP/doc.3041/98);
O
Relatório Final da Reunião do Grupo de Peritos sobre o Controle da Lavagem de
Dinheiro da Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD),
realizada em Buenos Aires, Argentina, em outubro de 1998 (CICAD/doc.990/98); e
O
Relatório Final do Vigésimo Quinto Período Ordinário de Sessões da CICAD,
realizado em Washington, D.C., de 3 a 7 de maio de 1999 (CICAD/doc.1018/99);
CONSIDERANDO:
Que,
mediante sua resolução AG/RES. 1545 (XXVIII-O/98), “Estudo da conveniência de
se elaborar um projeto de convenção interamericana para combater a lavagem de
dinheiro”, reiterou a solicitação ao Grupo de Peritos da CICAD para que
continuasse examinando, em coordenação com a Secretaria Executiva e de uma
perspectiva eminentemente técnica, os diversos instrumentos nacionais e
internacionais vigentes sobre a matéria e apresentasse um relatório
técnico-analítico que servisse de base para a análise e as decisões do Grupo de
Trabalho sobre Lavagem de Dinheiro do Conselho Permanente; e
Que,
no Vigésimo Quinto Período Ordinário de Sessões, havendo tomado nota de um
relatório da Secretaria sobre o tema e dos comentários de alguns membros do
Grupo de Peritos da CICAD sobre o relatório, bem como das intervenções de
diversos membros da CICAD, a Comissão decidiu solicitar ao Grupo de Peritos que
continuasse a análise em sua próxima reunião e que informasse a respeito a
CICAD, em seu Vigésimo Sexto Período Ordinário de Sessões, a fim de que a
CICAD, por sua vez, possa informar a Assembléia Geral, por intermédio do
Conselho Permanente da Organização,
RESOLVE:
1. Agradecer a Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD) pela informação apresentada com respeito ao andamento do trabalho relacionado com a resolução AG/RES. 1545 (XXVIII-O/98).
2. Prorrogar
o mandato conferido pelo Conselho Permanente ao Grupo de Trabalho sobre Lavagem
de Dinheiro, a fim de que possa basear-se na análise técnica a ser apresentada
a ele pela CICAD, para chegar a uma decisão sobre a conveniência de se elaborar
uma convenção interamericana para combater a lavagem de dinheiro.
EMENDAS AO REGULAMENTO MODELO DA CICAD
SOBRE DELITOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO RELACIONADOS
COM O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E DELITOS CONEXOS
(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO:
As
observações e recomendações do Conselho Permanente sobre os relatórios anuais
dos órgãos e entidades da Organização, apresentados em cumprimento ao artigo
91, f, da Carta (AG/doc.3830/98 add.2) e, em particular, as referentes
ao Relatório Anual da Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de
Drogas (CP/doc.3175/99);
O
relatório final da reunião do Grupo de Peritos da CICAD sobre Controle da
Lavagem de Dinheiro, realizada em Buenos Aires, Argentina, de 20 a 22 de
outubro de 1998, que abrange as propostas de emendas ao Regulamento Modelo sobre
Delitos de Lavagem Relacionados com o Tráfico Ilícito de Drogas e Delitos
Conexos, aprovadas pela Comissão, em seu Vigésimo Quinto Período Ordinário de
Sessões, realizado em Washington, D.C. de 3 a 7 de maio de 1999
(CICAD/doc.1018/99); e
CONSIDERANDO:
Que
os Grupos de Peritos da CICAD são abertos a todos os Estados membros,
propiciando oportunidade de compartilhar experiências, apresentar iniciativas e
promover a cooperação;
Que
o Regulamento Modelo da CICAD acima mencionado é um importante instrumento na
formulação de uma resposta coordenada ao tráfico ilícito de drogas e delitos
conexos;
Que
esse Regulamento Modelo da CICAD depende das contribuições dos peritos dos
Estados membros para se manter dinâmico, atualizado e relevante; e
Que
a Comissão aprovou o mencionado Regulamento Modelo,
RESOLVE:
1. Tomar nota, com satisfação, do
relatório das reuniões dos Grupos de Peritos sobre o Controle da Lavagem de
Dinheiro da Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD).
2. Adotar as emendas ao
Regulamento Modelo sobre Delitos de Lavagem Relacionados com o Tráfico Ilícito
de Drogas e Delitos Conexos, aprovadas pela CICAD em seu Vigésimo Quinto
Período Ordinário de Sessões, realizado em Washington, D.C., de 3 a 7 de maio
de 1999 (CICAD/doc.1018/99), e recomendar aos Estados membros sua adoção,
quando for conveniente, de conformidade com as suas respectivas legislações
internas.
3. Instar os Estados membros a prestar seu
decidido apoio político ao Regulamento Modelo da CICAD e a dar o apoio
institucional necessário para sua aplicação adequada, de conformidade com a
legislação nacional.
AG/RES. 1657 (XXIX-O/99)
RECOMENDAÇÕES PARA PROMOVER PROGRAMAS DE
DESENVOLVIMENTO ALTERNATIVO NOS ESTADOS
MEMBROS DA COMISSÃO INTERAMERICANA PARA
O CONTROLE DO ABUSO DE DROGAS
(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO:
As
observações e recomendações do Conselho Permanente sobre os relatórios dos
órgãos, organismos e entidades da Organização, apresentados em cumprimento do
articulo 91, f, da Carta (AG/doc.3830/99 add.2) e, em particular, as
referentes ao Relatório Anual da Comissão Interamericana para o Controle do
Abuso de Drogas (CICAD) (CP/doc.3175/99);
O
Relatório Final da Reunião do Grupo de Peritos da CICAD sobre Desenvolvimento
Alternativo, realizada em Villa de Leyva, Colômbia, de 22 a 24 de setembro de
1998;
REAFIRMANDO
sua adesão aos princípios e propósitos estabelecidos pela OEA no Programa de
Ação Interamericano do Rio de Janeiro contra
o Consumo, Produção e Tráfico Ilícitos de Entorpecentes e Substâncias
Psicotrópicas, na Declaração e Programa de Ação de Ixtapa, no Programa
Interamericano de Quito: Educação Integral para Prevenir o Abuso de Drogas e na
Estratégia Antidrogas no Hemisfério, adotada pela Assembléia Geral da OEA em
Lima, mediante a resolução AG/RES. 1458 (XXVII-O/97), em junho de 1997;
CONSIDERANDO:
Que
os Grupos de Peritos da CICAD estão abertos a todos os Estados membros,
proporcionando oportunidade de compartilhar experiências, apresentar
iniciativas e promover a cooperação;
Que
a cooperação hemisférica contra a produção, o tráfico ilícito e o uso indevido
de drogas se regem pelos princípios do Direito Internacional, da
responsabilidade compartilhada e pelo enfoque equilibrado que preste igual
atenção às diferentes manifestações do problema das drogas;
As iniciativas relativas ao controle de drogas constantes do Plano de
Ação da Primeira Cúpula das Américas (Miami, 1994), da Declaração de Santiago e
do Plano de Ação da Segunda Cúpula das Américas (Santiago, 1998), e as
atividades empreendidas pela CICAD para implementá-las; e
RECONHECENDO
a importância da cooperação horizontal como um dos instrumentos úteis para a
promoção do desenvolvimento alternativo,
RESOLVE:
1. Tomar nota com satisfação do Relatório
Final da Reunião do Grupo de Peritos da Comissão Interamericana para o Controle
do Abuso de Drogas (CICAD) sobre Desenvolvimento Alternativo, realizada em
Villa de Leyva, Colômbia, de 22 a 24 de setembro de 1998, aprovado pela CICAD
em seu Vigésimo Quinto Período Ordinário de Sessões.
2. Exortar as instituições financeiras
internacionais a apoiar os esforços conjuntos e individuais dos Estados da
região na esfera do desenvolvimento alternativo.
3. Respaldar e elogiar os esforços que o
Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) vem envidando, em cooperação com
a CICAD, em apoio aos programas e atividades de desenvolvimento alternativo da
região.
4. Apoiar plenamente os governos que têm
empreendido atividades de desenvolvimento alternativo, em suas negociações com
a comunidade financeira internacional para concretizar operações de redução da
dívida em troca de iniciativas de desenvolvimento alternativo.
5. Destacar a importância das conclusões e
recomendações do Grupo de Peritos, exortando os Estados membros e instituições
financeiras a que, na medida do possível, considerem a pertinência de
implementar operações de intercâmbio ou redução da dívida, em troca de
iniciativas de proteção e recuperação do meio ambiente em zonas onde se
executam programas de desenvolvimento alternativo e a manter as preferências
comerciais para os produtos ou serviços provenientes dos programas de
desenvolvimento alternativo.
6. Manifestar seu apreço pelos oferecimentos
formulados pela Bolívia, Colômbia e Peru de compartilhar sua experiência com
todos os países interessados do Continente, mediante a assistência técnica que
permita realizar este necessário intercâmbio.
7. Alocar os recursos necessários à Secretaria
Executiva da CICAD para apoiar os Estados membros na formulação, implementação
e avaliação de programas e atividades de desenvolvimento alternativo, de acordo
com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos.
AG/RES. 1658 (XXIX-O/99)
EMENDAS AO REGULAMENTO MODELO DA
CICAD PARA O CONTROLE DE PRECURSORES
E SUBSTÂNCIAS
QUÍMICAS, MÁQUINAS E MATERIAIS
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO:
As
observações e recomendações do Conselho Permanente sobre os relatórios anuais
dos órgãos e entidades da Organização, apresentados em cumprimento ao artigo
91, f, da Carta (AG/doc.3830/98 add.2) e, em particular, as referentes
ao Relatório Anual da Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de
Drogas (CP/doc.3175/99); e
O
Relatório Final da Reunião do Grupo de Peritos da CICAD sobre Controle de
Precursores e Substâncias Químicas, Máquinas e Materiais realizada em Santa
Cruz de la Sierra, Bolívia, de 29 de setembro a 2 de outubro de 1998, que
contém propostas de emendas ao Regulamento Modelo para o Controle de
Precursores e Substâncias Químicas, Máquinas e Materiais, que foram aprovadas
pela CICAD em seu Vigésimo Quarto Período Ordinário de Sessões, realizado em
Tegucigalpa, Honduras de 26 a 30 de outubro de 1998 (CICAD/doc.988/98);
O
Relatório Final do Vigésimo Quinto Período Ordinário de Sessões da CICAD
realizado em Washington, D.C., de 3 a 7 de maio de 1999 (CICAD/doc.1018/99); e
CONSIDERANDO:
Que
os Grupos de Peritos da CICAD são abertos a todos os Estados membros,
proporcionando a oportunidade de compartilhar experiências, apresentar
iniciativas e promover a cooperação;
Que
o Regulamento Modelo da CICAD é um importante instrumento na formulação de uma
resposta coordenada ao tráfico ilícito de drogas e delitos conexos;
Que
esse Regulamento Modelo da CICAD depende das contribuições e experiências dos
peritos dos Estados membros para se manter dinâmico, atualizado e relevante; e
Que a Comissão aprovou o mencionado
Regulamento Modelo,
RESOLVE:
1. Tomar nota, com satisfação, do
Relatório da reunião do Grupo de Peritos da CICAD sobre Controle de Precursores
e Substâncias Químicas, Máquinas e Materiais e do Relatório do Vigésimo Quinto
Período Ordinário de Sessões da Comissão Interamericana para o Controle do
Abuso de Drogas (CICAD).
2. Adotar as emendas ao Regulamento Modelo
da CICAD para o Controle de Precursores e Substâncias Químicas, Máquinas e
Materiais aprovadas pela CICAD, em seu Vigésimo Quarto Período Ordinário de
Sessões, realizado em Tegucigalpa,
Honduras, de 26 a 30 de outubro de 1998 (CICAD/doc.988/98) e em seu Vigésimo
Quinto Período Ordinário de Sessões, realizado em Washington, D.C., de 3 a 7 de
maio de 1999 (CICAD/doc.1018/99) e recomendar aos Estados membros sua adoção,
quando for apropriado, de acordo com suas respectivas legislações internas.
3. Instar os Estados membros a prestar
decidido apoio político ao Regulamento Modelo da CICAD e a dar o apoio
institucional para sua aplicação adequada, de conformidade com a legislação
nacional.
AG/RES. 1659 (XXIX-O/99)
APOIO E SEGUIMENTO DAS INICIATIVAS
DAS CÚPULAS DAS AMÉRICAS
(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7
de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO o Relatório da Comissão
Especial sobre Gestão de Cúpulas Interamericanas aos Ministros de Relações
Exteriores, apresentado em cumprimento da resolução AG/RES. 1534 (XXVIII-O/98)
(AG/doc.3821/99);
RECORDANDO a Primeira Cúpula das Américas (Miami, 1994), a Cúpula das Américas sobre Desenvolvimento Sustentável (Santa Cruz de la Sierra, 1996), a Segunda Cúpula das Américas (Santiago, 1998), bem como a resolução AG/RES. 1534 (XXVIII-O/98), “Apoio e acompanhamento das iniciativas das Cúpulas das Américas”;
CONSIDERANDO:
Que,
mediante a resolução AG/RES. 1349 (XXV-O/95), foi criada a Comissão Especial do
Conselho Permanente sobre Gestão de Cúpulas Interamericanas, aberta à
participação de todos os Estados membros, a fim de garantir o acompanhamento
eficaz, oportuno e apropriado das atividades atribuídas à Organização pela
Cúpula das Américas, bem como de coordenar, se assim for decidido, a
preparação, participação e acompanhamento, por parte da Organização, de futuras
cúpulas de que participem todos os Estados membros e de cuja execução e
acompanhamento a OEA seja chamada a participar;
Que,
mediante as resoluções AG/RES. 1377 (XXVI-O/96) e AG/RES. 1448 (XXVII-O/97),
< reafirmou o mandato da Comissão Especial e incumbiu-a de informar, por
escrito, os Ministros das Relaciones Exteriores na Assembléia Geral, sobre o
progresso realizado no cumprimento dessas resoluções;
Que
a Segunda Cúpula das Américas foi realizada em Santiago, Chile, em 18 e 19 de
abril de 1998, e que os Chefes de Estado e de Governo do Hemisfério assinaram a
Declaração de Santiago e o Plano de Ação;
Que o Plano de Ação de Santiago determina que “os Governos serão os
principais encarregados da implementação dos mandatos da Cúpula” e que, “de
acordo com as decisões da Cúpula, os organismos internacionais terão
responsabilidades na implementação deste processo e, quando apropriado, segundo
os mandatos da mesma, haverá apoio de organizações do setor privado e da
sociedade civil”;
Que,
também no Plano de Ação de Santiago, os Chefes de Estado e de Governo encarregaram
a OEA de vários mandatos e incumbiram a Secretaria-Geral da OEA de funcionar
como mecanismo de registro (memória institucional do processo) e de prestar
apoio técnico ao Grupo de Revisão da Implementação das Cúpulas (SIRG); e
RECONHECENDO
a importância que reveste um acompanhamento coordenado e eficiente do Plano de
Ação de Santiago da Segunda Cúpula das Américas, a fim de assegurar a execução
oportuna e eficaz das iniciativas de que foram incumbidos a OEA e outros
órgãos, organismos e entidades do Sistema Interamericano pelos Chefes de Estado
e de Governo,
RESOLVE:
1. Agradecer ao Conselho Permanente o
relatório de sua Comissão Especial sobre Gestão de Cúpulas Interamericanas e
expressar sua satisfação pelo importante trabalho realizado por essa Comissão
Especial no cumprimento da resolução AG/RES. 1349 (XXV-O/95) e das outras
resoluções sobre o tema.
2. Agradecer também aos órgãos, organismos
e entidades da Organização o apoio especial que prestam na implementação das
iniciativas do Plano de Ação da Cúpula das Américas, realizada em Miami, da
Cúpula das Américas sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada em Santa Cruz
de la Sierra e da Segunda Cúpula das Américas em Santiago, bem como instá-los a
continuar a implementar o Plano de Ação de Miami, do Plano de Ação de Santa
Cruz e do Plano de Ação de Santiago, de conformidade com os mandatos da Segunda
Cúpula das Américas.
3. Reafirmar o mandato de que foi
incumbido o Conselho Permanente para que, por meio da sua Comissão Especial
sobre Gestão de Cúpulas Interamericanas, coordene as atividades confiadas à OEA
pela Cúpula das Américas realizada em Miami, em 1994, e pela Segunda Cúpula das
Américas, realizada em Santiago, em 1998.
4. Solicitar aos órgãos, organismos e
entidades do Sistema Interamericano que atribuam a mais alta prioridade à
execução das iniciativas a eles confiadas pela Assembléia Geral, de acordo com
os mandatos das Cúpulas das Américas e de informar periodicamente a Comissão
Especial sobre Gestão de Cúpulas Interamericanas sobre o progresso de sua
implementação.
5. Encarregar a Secretaria-Geral de, por
intermédio de seu Escritório de Seguimento das Cúpulas, receber e compilar
todas as informações sobre as iniciativas confiadas à OEA pelo processo das
Cúpulas e prestar esta informação periodicamente à Comissão Especial sobre
Gestão de Cúpulas Interamericanas.
6. Encarregar a Secretaria-Geral, por
intermédio de seu Escritório de Seguimento das Cúpulas, de continuar a prestar
apoio técnico à Comissão Especial sobre Gestão de Cúpulas Interamericanas e ao
Grupo de Revisão da Implementação das Cúpulas.
7. Reconhecer o significativo progresso
alcançado pela Secretaria-Geral, por intermédio de seu Escritório de Seguimento
das Cúpulas, na preservação e divulgação da memória institucional do processo
das Cúpulas mediante o Sistema de Informação sobre as Cúpulas das Américas.
8. Incumbir
o Conselho Permanente de informar, por escrito, os Ministros das Relações
Exteriores, no Trigésimo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral,
sobre o progresso alcançado no cumprimento desta resolução.
AG/RES. 1660 (XXIX-O/99)
OBSERVAÇÕES E RECOMENDAÇÕES SOBRE O RELATÓRIO
ANUAL
DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE
DIREITOS HUMANOS1/
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO o Relatório anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos
(OEA/Ser.L/V/II.102/doc.6 rev.) e sua apresentação pelo Presidente da Comissão,
bem como as observações e recomendações do Conselho Permanente sobre o
Relatório anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos
(CP/CAJP-1537/99); e
CONSIDERANDO:
Que
os Estados membros da Organização dos Estados Americanos proclamaram em sua
Carta constitutiva, como um de seus princípios, o respeito aos direitos
fundamentais da pessoa humana, sem fazer distinção de raça, nacionalidade,
credo ou sexo;
Que
a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, criada na Quinta Reunião de
Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, realizada em Santiago, Chile,
em 1959, tem por principal função, de acordo com a Carta da OEA e a Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, promover a observância e a defesa dos
direitos humanos;
Que
os Chefes de Estado e de Governo expressaram na Declaração de Santiago da
Segunda Cúpula das Américas (Santiago, 1998), que “o respeito e a promoção dos
direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos os indivíduos constitui
uma preocupação primordial de nossos governos”;
Que
os Estados membros têm reafirmado o vínculo indissolúvel entre direitos
humanos, democracia e desenvolvimento;
Que
os conceitos de universalidade, indivisibilidade e interdependência são
princípios consagrados nos instrumentos internacionais de promoção e proteção
dos direitos humanos;
Que
os princípios de boa-fé, segurança jurídica e eqüidade processual são elementos
essenciais para a promoção e proteção dos direitos humanos no Sistema
Interamericano, cuja finalidade última é a proteção dos direitos humanos; e
Que a aceitação, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, de
contribuições voluntárias para atender a mandatos, iniciativas e propostas,
tanto atuais como novos, não deve afetar a atenção prioritária que esse órgão
deve atribuir a todos os temas que são objeto de preparação de relatórios, por
conta de recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos e de acordo
com as Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral,
RESOLVE:
1. Tomar nota do Relatório Anual da
Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e agradecer sua
apresentação.
2. Instar a Comissão Interamericana de
Direitos Humanos a continuar promovendo a observância e defesa dos direitos
humanos, nos termos em que acham reconhecidos na Declaração Americana dos
Direitos e Deveres do Homem e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
3. Reconhecer
o trabalho realizado pela Comissão neste campo e exortar os Estados membros a
continuarem prestando sua colaboração e apoio à Comissão e a dotarem-na dos
meios necessários ao cumprimento de suas funções, de acordo com os recursos
alocados no orçamento-programa e outros recursos.
4. Expressar seu reconhecimento à CIDH
pela consulta realizada aos Estados membros da Organização sobre a reforma de
seu Regulamento e exortá-la a levar em consideração as observações e sugestões
que lhe foram transmitidas.
5. Receber com satisfação o relatório do
Conselho Permanente referente às observações e recomendações dos Estados
membros sobre o Relatório Anual da CIDH e transmiti-lo à mesma.
6. Incentivar a Comissão Interamericana de
Direitos Humanos a continuar seus esforços de aperfeiçoamento dos procedimentos
relativos à tramitação de casos individuais, em particular aos relativos à
admissibilidade e ao pedido de medidas cautelares.
7. Incentivar a Comissão Interamericana de
Direitos Humanos a continuar seus esforços no sentido de assegurar a tramitação
de casos individuais, sua conclusão e a correspondente notificação às partes,
dentro de prazos razoáveis.
8. Incentivar a Comissão Interamericana de
Direitos Humanos a incluir nos relatórios a que se referem os artigos 50 e 51
da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, quando as partes interessadas
assim o solicitarem, as exposições verbais e por escrito formuladas nessa etapa
da tramitação de casos individuais.
9. Instar a Comissão Interamericana de
Direitos Humanos a continuar dispensando atenção especial e tratamento, em
igualdade de condições, aos temas que são objeto de relatórios especiais e a
outros temas que sejam propostos pelos Estados membros.
10. Tomar nota, com satisfação, da
utilização crescente do mecanismo de solução amistosa, exortando os Estados
membros e a CIDH a continuar, num contexto de colaboração, recorrendo a esse
mecanismo.
11. Exortar os Estados membros que não são
Partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, “Pacto de San José da
Costa Rica”, do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos
Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, “Protocolo de
San Salvador”, do Protocolo Adicional Relativo à Abolição da Pena de Morte,
“Protocolo de Assunção”, e dos seguintes instrumentos interamericanos de
promoção e proteção dos direitos humanos: Convenção Interamericana para
Prevenir e Punir a Tortura; Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado
de Pessoas; e Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher, “Convenção de Belém do Pará”, a que dêem
consideração especial e expedita à sua assinatura ou ratificação ou à adesão
aos mesmos, conforme for o caso e em conformidade com suas normas
constitucionais e legais, inclusive os Estados que tiverem denunciado qualquer
desses instrumentos.
12. Tomar nota com satisfação da disposição
da CIDH de intensificar o diálogo com os órgãos políticos da Organização em torno
dos diferentes aspectos vinculados aos trabalhos dessa Comissão.
13. Solicitar à Comissão Interamericana de
Direitos Humanos que continue informando sobre as medidas adotadas em resposta
às observações e recomendações
apresentadas pelo Conselho Permanente à Assembléia Geral.
14. Solicitar ao Conselho Permanente que
informe oportunamente a Assembléia Geral sobre o cumprimento desta resolução.
AG/RES. 1661
(XXIX-O/99)
A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS E A
SOCIEDADE CIVIL
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
RECONHECENDO
a crescente importância do papel das organizações da sociedade civil na vida
pública em todos os Estados membros da Organização dos Estados Americanos;
RECONHECENDO
TAMBÉM a significativa contribuição das organizações da sociedade civil para as
atividades da Organização dos Estados Americanos e seus órgãos, organismos e
entidades, tanto no Sistema Interamericano como em projetos específicos de
cooperação técnica;
TENDO
VISTO a resolução do Conselho Permanente, “Status
das organizações não-governamentais (ONGs) na OEA” [CP/RES. 704 (1129/97)], o
relatório da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos do Conselho Permanente
sobre a situação jurídica das organizações não-governamentais (ONGs) na OEA
(CP/doc.2946/97) e a resolução “Normas sobre relações de cooperação entre a
Organização dos Estados Americanos e a Organização das Nações Unidas, seus
organismos especializados e outros organismos nacionais e internacionais” [AG/RES.
57 (I-O/71)];
RECORDANDO
que, no Plano de Ação da Primeira Cúpula das Américas (Miami, 1994), os Chefes
de Estado e de Governo declararam que uma sociedade civil forte e
diversificada, organizada em diferentes formas e setores, incluindo indivíduos,
o setor privado, trabalhadores, partidos políticos, acadêmicos e outros atores
e organizações não-governamentais, aprofunda e torna durável a democracia;
RECORDANDO
TAMBÉM o Plano de Ação da Segunda Cúpula das Américas (Santiago, 1998), segundo
o qual a OEA poderia servir de foro para o intercâmbio de experiências e
informação sobre a formação de organizações responsáveis, transparentes e sem
finalidade de lucro, e de outras entidades da sociedade civil, e confiou à
Organização a tarefa de promover programas apropriados para estimular maior
participação da sociedade civil nos assuntos públicos;
RECONHECENDO
que a resolução AG/RES. 1539 (XXVIII-O/98) instruiu o Conselho Permanente a que
examine formas de aumentar o grau em que as organizações não-governamentais
pertinentes e as organizações da sociedade civil possam participar mais
estreitamente das atividades da Organização e contribuir para as mesmas, e de
implementar as disposições relativas que concernem à OEA no Plano de Ação de
Santiago;
TENDO
EM MENTE que o Grupo Especial de Trabalho Conjunto do Conselho Permanente e do
Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral sobre o Fortalecimento e
Modernização da OEA discutiu substancialmente a implementação da resolução
AG/RES. 1539 (XXVIII-O/98);
CONSIDERANDO
que a Assembléia Geral solicitou que o Conselho Permanente apresente um
relatório de andamento referente à implementação da resolução AG/RES. 1539
(XXVIII-O/98);
LEVANDO
EM CONTA o progresso alcançado com relação ao projeto de Diretrizes para a
Participação da Sociedade Civil nas Atividades da OEA, em particular no que se
refere aos Capítulos I, II, III, IV e VI, que figuram no anexo do Relatório do
Conselho Permanente sobre o progresso obtido no cumprimento da resolução
AG/RES. 1539 (XXVIII-O/98) (GETC/FORMOEA-101/99 rev.3), elaborado pelo Grupo
Especial de Trabalho Conjunto do Conselho Permanente e do Conselho
Interamericano de Desenvolvimento Integral sobre o Fortalecimento e
Modernização da OEA,
RESOLVE:
1. Acolher com satisfação o relatório
apresentado pelo Conselho Permanente sobre o progresso alcançado no cumprimento
da resolução AG/RES. 1539 (XXVIII-O/98).
2. Estabelecer uma Comissão do Conselho
Permanente sobre a Participação da Sociedade Civil nas Atividades da OEA,
constituída de todos os Estados membros da Organização.
3. Encarregar o Conselho Permanente de, por intermédio da mencionada Comissão, elaborar as diretrizes para a participação da sociedade civil nas atividades da OEA, levando em conta o anexo do relatório apresentado pelo Conselho Permanente, a fim de que possam ser adotadas até 31 de dezembro de 1999.
4. Agradecer ao Secretário-Geral o
cumprimento das solicitações constantes da resolução CP/RES. 704 (1129/97), em
particular a preparação de um registro de organizações não-governamentais
(ONGs) com as quais a OEA mantém relações.
5. Solicitar ao Conselho Permanente que informe a Assembléia Geral sobre o cumprimento desta resolução, em seu Trigésimo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral.
AG/RES. 1662 (XXIX-O/99)
CONSIDERAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS OBSERVADORES
PERMANENTES E SUA PARTICIPAÇÃO NAS ATIVIDADES E
NOS PROGRAMAS DE COOPERAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO
(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO o Relatório do Conselho Permanente (AG/doc.3825/99) no tocante à
consideração da situação dos Observadores Permanentes e sua participação nas
atividades e nos programas de cooperação da Organização;
LEVANDO
EM CONTA que o Conselho Permanente, por meio da Comissão de Assuntos Jurídicos
e Políticos, iniciou a consideração da possibilidade de estabelecer critérios
que regulem todos os aspectos relacionados com a participação destes Estados
nas atividades e programas de cooperação da Organização, em cumprimento da
resolução AG/RES. 1491 (XXVII-O/97);
LEVANDO
EM CONTA TAMBÉM a resolução AG/RES. 1555 (XXVIII-O/98), na qual se considerou a
conveniência de continuar o estudo deste importante tema e se resolveu que o
Conselho Permanente apresentasse um relatório final à Assembléia Geral em seu
Vigésimo Nono Período Ordinário de Sessões, com base no estudo que preparasse a
Secretaria-Geral em conformidade com a resolução CP/RES. 619 (978/94); e
CONSIDERANDO
a conveniência de concluir os estudos mencionados o mais breve possível e de
contar, para a esse efeito, com a opinião dos Observadores Permanentes com
relação a este tema,
RESOLVE:
1. Renovar a sua solicitação ao Conselho
Permanente para que continue analisando o relativo à situação dos Observadores
Permanentes e sua participação nas atividades e nos programas de cooperação da
Organização, inclusive a conveniência de levar em conta a situação dos
Observadores Permanentes que manifestarem particular interesse nas atividades
da Organização.
2. Encarregar a Secretaria-Geral de que,
sob a coordenação da Subsecretaria de Assuntos Jurídicos, cumpra o mandato de
realizar os estudos a ela solicitados mediante as resoluções CP/RES. 619
(978/94) e AG/RES. 1555 (XXVIII-O/98) e informe a esse respeito antes de 31 de
dezembro de 1999.
3. Solicitar ao Conselho Permanente que, por intermédio da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos, realize consultas com vistas à realização de uma reunião especial no segundo semestre de 1999, com a participação dos Observadores Permanentes junto à Organização, a fim de receber as suas opiniões e intercambiar pontos de vista.
4. Tomar nota da aplicação e continuar a
implementação de medidas adequadas de caráter administrativo tendentes a
facilitar e tornar mais efetiva a participação dos Observadores Permanentes nos
diversos âmbitos da Organização.
5. Solicitar ao Conselho Permanente que
apresente um relatório final sobre este tema à Assembléia Geral, em seu
Trigésimo Período Ordinário de Sessões.
AG/RES. 1663
(XXIX-O/99)
PROGRAMA INTERAMERICANO DE
PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO o Relatório do Conselho Permanente sobre a promoção internacional dos
direitos humanos no Sistema Interamericano (CP/CAJP-1534/99), apresentado em
cumprimento à resolução AG/RES. 1547 (XXVIII-O/98);
TENDO
PRESENTE que os Estados membros da Organização dos Estados Americanos
proclamaram, em sua Carta constitutiva, como um de seus princípios, o respeito
aos direitos fundamentais da pessoa humana, sem distinção de raça,
nacionalidade, credo ou sexo;
RECORDANDO
que o artigo 106 da Carta da Organização dos Estados Americanos estabelece que
a Comissão Interamericana de Direitos Humanos terá “como função principal
promover o respeito e a defesa dos direitos humanos e servir como órgão
consultivo da Organização em tal matéria”;
LEVANDO EM CONTA:
Que,
no contexto atual do Hemisfério, caracterizado pela democracia representativa,
a promoção internacional dos direitos humanos reveste importância fundamental e
requer um decidido impulso no Sistema Interamericano;
Que
os Chefes de Estado e de Governo participantes da Segunda Cúpula das Américas
(Santiago, 1998), reafirmaram, na Declaração de Santiago, que “o respeito e a
promoção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos os
indivíduos constitui uma preocupação primordial dos nossos governos”;
Que,
no Plano de Ação da citada Cúpula das Américas, os Chefes e Estado e de Governo
decidiram “fortalecer e aperfeiçoar o sistema interamericano de direitos
humanos, mediante iniciativas e medidas concretas, a fim de reforçar sua
estrutura institucional e promover seus vínculos com os sistemas nacionais e
entidades regionais de promoção e proteção dos direitos humanos”;
RECORDANDO
que, em sua resolução AG/RES. 1489 (XXVII-O/97), “Promoção internacional dos
direitos humanos no Sistema Interamericano” solicitou à Comissão Interamericana
de Direitos Humanos (CIDH) que elaborasse, com a colaboração de outros órgãos e
entidades pertinentes e/ou consultando-os, um projeto de Programa
Interamericano de Promoção Internacional dos Direitos Humanos; e que a CIDH, em
cumprimento à mencionada resolução, apresentou, no Capítulo IV do seu Relatório
Anual, o projeto de Programa Interamericano de Promoção Internacional dos
Direitos Humanos;
CONSIDERANDO:
Que, em sua resolução AG/RES. 1547
(XXVIII-O/98), encarregou o Conselho Permanente de iniciar a consideração do
projeto de Programa apresentado pela CIDH, levando em conta as conclusões da
Reunião Especial da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos sobre Promoção
Internacional dos Direitos Humanos no Sistema Interamericano, constantes da
resolução AG/RES. 1489 (XXVII-O/97), bem como as contribuições dos órgãos,
organismos e entidades competentes do sistema, e de adotar as novas ações e
iniciativas constantes do referido projeto que considerar pertinentes, até a
Assembléia Geral adotar o Programa em seu Vigésimo Nono Período Ordinário de
Sessões; e
Que
o Conselho Permanente, por intermédio de sua Comissão de Assuntos Jurídicos e
Políticos, em 9 de outubro de 1998 e 19 de janeiro de 1999, solicitou aos
Estados membros que remetessem suas observações sobre o mencionado Programa, a
fim de dar cumprimento à mencionada resolução AG/RES. 1547 (XXVIII-O/98),
RESOLVE:
1. Aprovar o Programa Interamericano de
Promoção dos Direitos Humanos, elaborado pela Comissão Interamericana de
Direitos Humanos (CIDH), que se anexa a esta resolução.
2. Incumbir o Conselho Permanente de
continuar com a consideração das diversas atividades previstas no Programa, no
âmbito do espírito e propósitos do mesmo, bem como de aprovar as novas ações e
iniciativas de promoção dos direitos humanos que considere apropriadas, com
base nas propostas a ele enviadas pelos Estados membros e pelos órgãos,
organismos e entidades competentes do sistema.
3. Reiterar a vigência e importância das
conclusões da Reunião Especial da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos
sobre a promoção internacional dos direitos humanos no Sistema Interamericano
constantes da resolução AG/RES. 1489 (XXVII-O/97).
4. Solicitar ao Conselho Permanente que,
em coordenação com os órgãos, organismos e entidades competentes do Sistema
Interamericano, implemente as medidas previstas no Programa e as que venham a
ser adotadas, em conformidade com o parágrafo dispositivo 2, e que informe
oportunamente a Assembléia Geral.
5. Instruir a Secretaria-Geral no sentido
de que, em consulta com os Estados membros, apóie os esforços dos órgãos,
organismos e entidades competentes do Sistema Interamericano e, em particular
da CIDH, para implementar as ações e iniciativas a que se refere o parágrafo
anterior, sem diminuir as atividades de proteção e de acordo com os recursos
alocados no orçamento-programa e outros recursos.
6. Transmitir esta resolução à Comissão
Interamericana de Direitos Humanos.
7. Solicitar à CIDH que
informe o Conselho Permanente sobre o progresso alcançado na execução do
Programa.
ANEXO
PROGRAMA INTERAMERICANO
DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
1. INTRODUÇÃO
Em
1997, a Assembléia Geral em sua resolução “Promoção internacional dos direitos
humanos no Sistema Interamericano” [AG/RES. 1489 (XXVII-O/97)], de 5 de junho
de 1997, depois de acolher com beneplácito as conclusões respectivas da
Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos (que figuram mais adiante),
resolveu:
Solicitar
à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que, sem reduzir as atividades de
proteção, elabore, com a colaboração de outros órgãos e entidades pertinentes,
ou consultando-os, um projeto de Programa Interamericano de Promoção
Internacional dos Direitos Humanos, para ser submetido à consideração do
Conselho Permanente, antes do Vigésimo Oitavo Período Ordinário de Sessões da
Assembléia Geral, tarefa que deverá ser realizada de acordo com os recursos
alocados no orçamento-programa e outros recursos.
A
Comissão, em consulta e coordenação com outros órgãos e entidades, preparou o
presente projeto de Programa. Nele
foram levadas em conta as valiosas contribuições dos Governos da Costa Rica, do
México, do Peru e da Venezuela, em resposta a um pedido de observações enviado
pela Comissão para a elaboração do Programa.
Também se levaram em consideração os comentários escritos dos Governos
da Argentina, do Canadá, dos Estados Unidos e da Venezuela apresentados à
Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos do Conselho Permanente (OEA/Ser.G,
CP/doc.2909/97), bem como os comentários e as sugestões expressos durante as
deliberações dos mencionados órgãos sobre este tema. Este projeto de Programa foi considerado e aprovado pela Comissão
em seu 98º Período de Sessões para ser apresentado ao Conselho Permanente, de
acordo com o pedido da Assembléia Geral.
2. ORIENTAÇÕES PROGRAMÁTICAS
Este
Programa terá como linhas diretrizes os princípios essenciais estabelecidos
pela doutrina e prática moderna dos direitos humanos, reconhecidos pelos
instrumentos internacionais e pelo Sistema Interamericano, em particular a
Declaração Americana sobre os Direitos e Deveres do Homem e a Convenção
Americana sobre Direitos Humanos.
Estes
princípios programáticos dirigirão o desenvolvimento das atividades já
delineadas e a futura incorporação de novas atividades no Programa. Proporcionarão, além disso, a estrutura
substantiva para a avaliação do desempenho dessas atividades, dos seus
resultados substantivos, e para a avaliação dos resultados do Programa. Esses princípios essenciais substantivos
são:
a) Que todos os homens nascem livres e
iguais em dignidade e direitos e, como são dotados pela natureza de razão e
consciência, devem proceder fraternalmente uns para com os outros. O indivíduo tem o dever de conviver com os
demais, de maneira que todos e cada um possam formar e desenvolver integralmente
a sua personalidade.i
b) Que, em repetidas ocasiões, os Estados
americanos reconheceram que os direitos essenciais do homem não derivam do fato
de ser ele cidadão de determinado Estado, mas sim do fato dos direitos terem
como base os atributos da pessoa humana.ii
c) Que as instituições jurídicas e
políticas, que regem a vida em sociedade, têm como principal função a proteção
dos direitos essenciais da pessoa e a criação de circunstâncias que lhe
permitam progredir espiritual e materialmente e alcançar a felicidade, sem
distinção por motivo de raça, sexo, idioma ou religião.iii A proteção dos
direitos humanos e do desenvolvimento dos membros dos setores mais vulneráveis
e débeis da população deve ser prioridade especial. A pobreza extrema e a exclusão social constituem um atentado
contra a dignidade humana.iv
d) Que os direitos econômicos, sociais,
culturais, civis e políticos são universais, indivisíveis e estão relacionados
entre si. Em seu gozo e aplicação, são
importantes as particularidades nacionais e regionais, bem como as dos diversos
patrimônios históricos, culturais e religiosos, porém os Estados têm o dever,
no exercício de sua soberania e sejam quais forem os seus sistemas políticos,
econômicos e culturais, de promover e proteger todos os direitos humanos e
todas as liberdades fundamentais.v
e) Que a democracia representativa é o
único sistema político que garante o respeito pelos direitos humanos e o Estado
de Direito, e que salvaguarda a diversidade cultural, o pluralismo, o respeito
pelo direito das minorias e a paz dentro das nações e entre elas.vi
f) Que o direito ao desenvolvimento é
parte integrante dos direitos humanos fundamentais e deve ser realizado
mediante o atendimento eqüitativo das necessidades das gerações presentes e
futuras em matéria de desenvolvimento e meio ambiente. Se o desenvolvimento propicia o gozo de
todos os direitos humanos, a sua falta não pode ser invocada como justificativa
para limitá-los.vii
g) Que os povos e Estados das Américas têm
a responsabilidade de eliminar o racismo, a intolerância e xenofobia e a
discriminação por razões raciais ou de gênero.viii
h) Que os povos indígenas e
afro-americanos das Américas constituem segmentos organizados, característicos
e integrais de sua população e têm o direito a ser parte da identidade nacional
dos países, com um papel especial no fortalecimento das instituições do Estado
e na realização da unidade nacional baseada em princípios democráticos e no
pleno respeito aos direitos humanos de todos os habitantes.ix
i) Que a violência contra a mulher é uma
ofensa à dignidade humana, uma violação dos direitos humanos e uma manifestação
das relações de poder historicamente desiguais entre homem e mulher.x Toda criança deve gozar de proteção especial
e deve receber as oportunidades e facilidades, determinadas por lei ou outras
medidas, para poder desenvolver-se física, mental, moral, espiritual e
socialmente de maneira saudável e normal e em condições de dignidade e
liberdade.xi
j) Que a administração independente,
imparcial e efetiva da justiça é decisiva para a plena realização dos direitos
humanos, da democracia e do desenvolvimento sustentável.xii As instituições dos Estados membros e os
seus agentes são os primeiros e principais responsáveis pelo respeito, pela
proteção e defesa dos direitos humanos e pela aplicação da justiça frente a
eventuais violações. A transparência e
publicidade dos atos públicos são requisito para um sistema democrático e
respeitoso dos direitos humanos.
k) Que os órgãos internacionais de
promoção da observância e defesa dos direitos humanos, em particular a Comissão
e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, atuam como mecanismos
coadjuvantes ou complementares da ação nacional, e os Estados se comprometeram
formalmente a respeitá-los e apoiá-los no cumprimento de seus mandatos.
l) Que a educação deve fortalecer o
respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A educação em todas as suas modalidades deve
incluir o tema dos direitos humanos e fomentar a compreensão, a tolerância, a
paz e as relações de amizade entre as pessoas, entre os diversos setores e
entre as nações; bem como capacitar para a solução pacífica de conflitos e para
a compreensão e promoção dos seus direitos e deveres por todas as pessoas.xiii
3. ESTRUTURA
CONCEITUAL E INSTITUCIONAL DO PROGRAMA
O
cumprimento da solicitação da Assembléia Geral requer a definição do conceito
de promoção dos direitos humanos e da estrutura institucional e funcional da
Comissão e de outros órgãos e entidades neste tema. A Carta da OEA e a Convenção estabelecem que a função principal
da Comissão é “promover o respeito e a defesa dos direitos humanos”. É o que confirma a sua prática histórica de
38 anos. O respeito e a defesa dos
direitos humanos podem ser promovidos por meio de: a) “proteção”, ou seja, em especial por meio do sistema de
tratamento de casos individuais pela Comissão e pela Corte, com a determinação
de responsabilidade estatal e de reparação; b) “estabelecimento de padrões”
internacionais, via propostas de instrumentos, doutrina e jurisprudência do
sistema; c) pesquisa de situações gerais, relatórios gerais, especiais ou
temáticos e recomendações daí decorrentes aos Estados; e d) atividades de
educação e divulgação.
As
atividades de “proteção” de casos individuais pelo sistema, de estabelecimento
de padrões internacionais e de pesquisa de situações gerais e respectivas
recomendações são o mandato principal da Comissão. Constituem, ademais, as formas mais efetivas e práticas de que
ela dispõe para cumprir a sua função principal de “promover o respeito e defesa
dos direitos humanos”.
Complementarmente, cabe à Comissão envidar todos os esforços possíveis
para difundir por outros meios (de caráter educativo como seminários,
publicações, etc.) a natureza e o funcionamento do Sistema Interamericano de
Direitos Humanos. Como se descreverá
adiante, foi isto que a Comissão fez e continua fazendo com os recursos de que
dispõe.
Por
último, como se procurou deixar claro neste Programa, a Comissão pode ajudar a
mobilizar todos os recursos e capacidades dos diversos membros, órgãos e
entidades da OEA para colaborar por outras formas e meios na tarefa de
“estimular a consciência dos direitos humanos nos povos das Américas”.
As
funções principais da Comissão. A
“proteção e defesa”
Com
efeito, a primordialidade da “promoção do direito e da defesa” como função da
Comissão é estabelecida pela Convenção e pelos seus regulamentos, ao determinar
que os sistemas de acompanhamento e relatórios sobre situações gerais, os
dispositivos de medidas cautelares e preventivas, as recomendações e os estudos
realizados para a Organização e os seus membros são os mecanismos principais a
serem por ela usados no cumprimento da proteção por meio do processamento de
comunicações individuais.
A
“proteção e defesa” são funções primordiais da Convenção e na realidade prática
das Américas e do Sistema Interamericano.
A proteção e defesa têm promovido efetivamente os direitos humanos, como
comprovam os milhares de casos que pessoas e instituições de todo nível e
posição social e geográfica submeteram ao sistema. É o que tem demonstrado a divulgação que os diversos meios de
comunicação dão às decisões e ações da Comissão e da Corte. E é o que também provam o impacto e a
mobilização da sociedade civil e dos órgãos estatais provocados pelos
relatórios da Comissão e por suas visitas in
loco.
O
estabelecimento de padrões internacionais é fundamental para a promoção do
respeito e da proteção aos direitos humanos
Da
mesma forma, como indicam a Convenção e a prática do sistema, as atividades de
“estabelecimento de padrões de direito internacional dos direitos humanos” são
uma função e forma principal da promoção do respeito e da proteção dos direitos
humanos.
Assim
entendeu a Assembléia Geral ao solicitar à Comissão e a outros órgãos da OEA a
cooperação no sentido de preparar novas Convenções, Protocolos e Declarações na
área dos direitos humanos, posteriormente adotados e ratificados, e que fazem
parte integral dos direitos humanos vigentes na região, em alguns casos com o
poder jurídico que lhes advém do fato de terem sido incluídos nas Constituições
Políticas dos países e em outros por sua vigência em decorrência de
compromissos internacionais assumidos.xiv
A
Corte e a Comissão também implementam o estabelecimento de “padrões” que
promovem o respeito e a proteção dos direitos humanos por meio da
jurisprudência, doutrina e interpretação de instrumentos internacionais. Os melhores indicadores deste aspecto são a
sua crescente inserção na jurisprudência nacional e a sua influência na
atividade legislativa nacional.
A
promoção dos direitos humanos em sentido amplo inclui também a sua divulgação e
a educação direta
“Promoção”,
considerada em um sentido amplo, inclui outros aspectos (fundamentalmente
atividades de educação, treinamento e divulgação) que excedem o conceito de
promoção em sentido estrito, obtida pela proteção e pelo estabelecimento de
padrões internacionais.
É
a este tipo de atividades educativas e de divulgação que se referem o Conselho
Permanente e a Assembléia Geral quando se referem a “promoção dos direitos
humanos”. Isto decorre das conclusões e
recomendações da sessão especial da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos
do Conselho Permanente de março de 1997 com relação ao Ponto 1, “Promoção
internacional dos direitos humanos no Sistema Interamericano”, reiteradas pela
Assembléia Geral em sua resolução,[3]/
e que podem ser assim resumidas:
·
Que,
no atual contexto de democracia representativa, se deve encorajar a promoção
regional com vistas a fomentar uma cultura de tolerância, paz e
desenvolvimento; e que para isto contribuem a ratificação e aceitação dos
instrumentos e jurisdições interamericanas.
·
Que a
promoção e a proteção dos direitos humanos interagem e se reforçam mutuamente,
que são complementares nos planos regional e interno e que estas últimas são
primordiais quanto à promoção.
·
Que a
CIDH deve procurar dar “maior impulso e tratamento adequado” às tarefas de
promoção, sem reduzir as atividades de proteção.
·
Que a
educação, a divulgação, a concessão de bolsas de estudo, os estágios e
intercâmbios de experiências entre os Estados, com a utilização de todos os
meios tecnológicos possíveis, são meios eficazes para a promoção. Que, no que diz respeito ao conteúdo, devem
ser incluídos todos os direitos humanos, as garantias e os procedimentos
nacionais e internacionais, bem como os Relatórios da CIDH e a jurisprudência
da Corte.
·
Que se
deve dar prioridade aos setores públicos por serem os mais vulneráveis, bem
como às forças da ordem e aos formadores de opinião.
·
Que,
segundo os instrumentos interamericanos, cabe à CIDH a missão principal de
promover o respeito e a defesa em nível regional. Que ela exercerá esta missão em coordenação com outros órgãos competentes
da OEA e com outros órgãos do Sistema Interamericano, órgãos governamentais e
outros (por exemplo o IIDH).
A
juízo da Comissão, esta redação deve ser entendida de acordo com o
esclarecimento conceitual feito acima no sentido de que a proteção é a função
principal da CIDH, em conformidade com o estabelecido por seu mandato, e que as
formas de promoção de divulgação e educação devem ser levadas a cabo por ela
sem desvio de recursos nem diminuição da importância das suas atividades de
proteção. Como corolário necessário e
como indica a resolução da Assembléia Geral, outros órgãos do Sistema
Interamericano, órgãos estatais, ONG, etc., devem coordenar as suas ações a
este respeito como premissa do programa interamericano a ser preparado.
A
Comissão e outros órgãos e entidades interamericanos e nacionais já realizam
atividades de promoção educativa dos direitos humanos
Tanto os países e suas
instituições públicas e privadas como os órgãos do sistema interamericano de
proteção, além de outros organismos privados, em especial o Instituto
Interamericano de Direitos Humanos (IIDH), vêm realizando, e nos últimos anos
intensificaram substancialmente o seu ritmo neste sentido, as tarefas de
promoção e em particular de “educação e divulgação”, como se explicará a
seguir.
4. ATIVIDADES ATUAIS COERENTES COM O
PROGRAMA
Atualmente,
se desenvolvem nos países e nos organismos interamericanos e regionais valiosos
esforços nas áreas da educação e divulgação dos direitos humanos, em diversos
aspectos que este Programa considerará e, segundo os casos, incluirá ou
ampliará e fortalecerá.
A
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, dentro de seus recursos
limitados, também ampliou de forma crescente nos últimos anos as suas tarefas
de “educação e divulgação” orientadas para dar a conhecer tecnicamente a
natureza, os mecanismos e a jurisprudência do sistema interamericano.
Para
sintetizar, no biênio 1996-97, por exemplo, a Comissão realizou:
·
Seminários
nacionais sobre o Sistema Interamericano (no Brasil, em fevereiro de 1997, e no
Paraguai, também em 1997) com o comparecimento de várias centenas de
profissionais e autoridades desses países e de países convidados.
·
Os
Comissários se reúnem regularmente com as mais altas autoridades judiciais e
governamentais para tratar da normativa interamericana de direitos humanos
e da sua inserção na jurisprudência nacional.
·
Os
Comissários, representando a Comissão, e as autoridades e advogados da
Secretaria Executiva participaram como palestrantes de numerosas reuniões
técnicas e acadêmicas, lecionaram em cursos universitários e seminários
e em cursos de treinamento de diversos tipos.
·
A
Secretaria deu continuidade ao Programa de Bolsas de Estudo “Rómulo
Gallegos” (com quatro bolsas de estudo em 1995-96 e seis em 1996-97, todas
para advogados jovens da região).
·
Em
1996-97 a Comissão levou a cabo atividades de promoção educativa e
divulgação relacionadas com a preparação do “Projeto de Declaração
Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas”, promovendo reuniões de
consulta e divulgação em 15 países da região e três reuniões regionais. Nesta área, trabalhou em cooperação com
outros órgãos dos sistemas da OEA e interamericano (UPD, III, BID, Fundo
Indígena e IIDH, entre outros) e com órgãos estatais e não-governamentais.
·
As publicações
da Comissão são indubitavelmente material de educação e divulgação. No biênio passado, a Comissão publicou os
seus Relatórios Anuais nos quatro idiomas oficiais da Organização, bem como os
Relatórios Especiais sobre o Brasil, o Equador e o Haiti, este último também em
crioulo.
·
Publicou
também os Documentos Básicos nos quatro idiomas, um folheto sobre Como apresentar denúncias ao sistema
interamericano e material variado de referências.
·
Com
cooperação externa, a Comissão mantém a publicação do Anuário Interamericano
de Direitos Humanos, com base em um acordo com a Editora Nijhoff, da
Holanda.
·
Tanto
os Comissários como os membros da Secretaria Executiva publicaram numerosos artigos
técnicos e de divulgação sobre os direitos humanos.
·
A
Comissão também utiliza os meios eletrônicos para a publicação e
divulgação de seus documentos públicos.
Todos os Relatórios Anuais, outros relatórios e os documentos públicos
da Comissão podem ser encontrados em formato eletrônico no site próprio da
Comissão na Internet, acessível diretamente ou por meio da home page da OEA.
·
A
Secretaria realiza de forma contínua reuniões de trabalho com delegações
dos países membros que desejam se aprofundar no sistema e em seus
procedimentos. Neste período, foram
recebidas, entre outras, delegações de juízes e autoridades judiciais,
policiais de vários países, como Guatemala e Brasil, numerosas delegações de
líderes indígenas de vários países e peritos internacionais.
·
A
Comissão colabora com a Competência Americana sobre Direitos Humanos (Moot Court) iniciada em 1996,
organizada pelo Washington College of Law,
da American University, de que
participam equipes de cerca de 50 universidades do Continente. Está também assessorando a outras
universidades da região que desejam replicar essa atividade em seus países.
O
Instituto Interamericano de Direitos Humanos (com sede em San José,
Costa Rica) tem um mandato baseado no ensino, na pesquisa e na promoção dos
direitos humanos e de todas as disciplinas relacionadas com a matéria, sob um
enfoque multidisciplinar que deve levar em conta as necessidades e os problemas
da América Latina.
Para
alcançar esses objetivos, o Instituto levou a cabo, realiza e tem programado
atividades como:
·
conferências,
palestras, cursos, mesas redondas e seminários;
·
programas
de pesquisa, tanto em nível institucional como com a cooperação de instituições
nacionais ou internacionais em matéria de direitos humanos;
·
publicações
periódicas impressas e eletrônicas (CD Rom);
·
compartilhamento
da responsabilidade da Biblioteca em conjunto com a Corte Interamericana de
Direitos Humanos;
·
promoção
e informações sobre os avanços dos direitos humanos na América Latina por meio
do seu Centro de Documentação;
·
assessoria
a entidades governamentais e da sociedade civil para a criação de projetos
nacionais de promoção dos direitos humanos.
No
biênio 1996-97, o IIDH realizou numerosos projetos por meio de suas diversas
áreas (Educação, Instituições Públicas, CAPEL para desenvolvimento e observação
eleitoral e Sociedade Civil).
Outros
órgãos da OEA, em particular a Comissão Interamericana de Mulheres e a Unidade
para a Promoção da Democracia, realizaram neste biênio atividades de
promoção dos direitos humanos, dentro de seus programas específicos. A título de exemplo, a CIM realizou dois
seminários, um na Guatemala em agosto de 1997 sobre “Mulheres e a cultura da
paz” e o outro em Caracas em setembro sobre “Violência contra a Mulher e a
Família”.
Vários
programas atuais da Unidade para a Promoção da Democracia da Secretaria-Geral
se destinam a promover o respeito pelos direitos humanos e objetivos
humanitários:
·
Acompanhamento
eleitoral e assistência técnica eleitoral:
Acompanhou 40 processos eleitorais e prestou assistência técnica em
administração eleitoral e participação cívica.
·
Reforço
de instituições democráticas: Apóia
esforços para fortalecer órgãos legislativos, para ensinar valores e práticas
democráticas em salas de aula e para desenvolver governos municipais e
participação popular em nível local.
Apoiou um curso sobre “Direitos Humanos e Democracia” para civis e
militares peruanos.
·
Construção
da paz e reconstrução nacional: Na
Nicarágua, participou da desmobilização de ex-combatentes e de sua reinserção
social. Na Missão Especial no Suriname,
acompanhou o processo de paz, a desmobilização de combatentes e a remoção de
minas. No Haiti, participou do
estabelecimento de uma missão de observação de direitos humanos em 1992, que
logo se transformou na missão OEA/ONU ainda ativa. Na Guatemala, a sua assistência ao processo de paz incluiu apoio
à reincorporação social de ex-combatentes, uma iniciativa inovadora para a
prevenção e resolução de conflito e programas legislativos e eleitorais para a
implementação de acordos de paz.
·
Programa
de Eliminação de Minas Terrestres levado a cabo na Costa Rica, em Honduras, na Nicarágua e na Guatemala
em conjunto com a Junta Interamericana de Defesa.
·
Publicações
e intercâmbio de informações: Junto à
Universidade de Georgetown (USA) e outros associados, apóia a Base de Dados Políticos
das Américas e a compilação de constituições, leis eleitorais e outras
legislações correlatas, acessíveis pela Internet. Em colaboração com a CIDH, organizou dois foros democráticos, um
por ocasião da “Comemoração do Dia Internacional dos Direitos Humanos” (1995) e
outro sobre “Democracia e Direitos Indígenas” (1996), e apoiou a organização de
duas reuniões regionais, uma em Quito e outra na Guatemala sobre a “Consulta em
torno da Futura Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas”. A UPD publica regularmente relatórios sobre
as suas missões eleitorais e os seus foros democráticos, e uma carta trimestral
noticiosa.
Nas
diretrizes estabelecidas pelos Estados membros para o Conselho
Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI), não aparece
especificamente o tema “Direitos Humanos” em seu Plano Estratégico
vigente. Todavia, em suas atividades
referentes à promoção da democracia nas esferas educativas e culturais
logicamente se incluem atividades relacionadas com a vigência dos direitos
humanos. Neste sentido, o CIDI indicou
que, havendo interesse e acordo por parte dos países e seguindo os seus
sistemas normais de decisão e implementação, ele colocará em prática atividades
relacionadas com o tema, usando para tanto financiamento especial ou ordinário,
de acordo com a natureza do caso.
Levando
em conta a importância do reconhecimento dos direitos humanos no tocante aos
povos indígenas, em seu desenvolvimento este Programa deverá considerar também
a sua coordenação com as atividades previstas pelo Instituto Indigenista
Interamericano em seu Programa Interamericano de Cooperação Indígena, que
foi constituído com base nas exigências dos próprios povos indígenas, das
comunidades e organizações consultadas, atividades que têm conteúdo de defesa
dos direitos humanos. São as seguintes
as atividades previstas para os próximos anos que poderão ser integradas neste
programa interamericano:
·
Foro
Permanente de Povos Indígenas no seio da OEA (O tema “Direitos Humanos” é um dos temas fundamentais
dos foros previstos para o período 1998-2001)
·
Foro
de Mulheres Indígenas
das Américas
·
Rede
de Comunicação dos Indígenas das Américas
·
Centro
de Informação e Documentação dos Povos Indígenas das Américas “Manuel Gamio”
·
Bolsas
de estudo em nível
de educação superior e pós-graduação para o fortalecimento de lideranças
indígenas.
As
instituições nacionais públicas, entre outros avanços, também
introduziram em muitos dos níveis educativos formais, elementos curriculares
cognitivos, afetivos e comportamentais de direitos humanos, embora esta ainda
seja uma área incipiente. Na região e
no mundo, já existem programas, material e manuais de treinamento que podem ser
aproveitados. As forças armadas e de
segurança também estão introduzindo esses elementos como parte de seu
treinamento e suas práticas. A
preparação dos Planos Nacionais de Direitos Humanos pelos países
proporcionou ainda a oportunidade para a realização de numerosas atividades de
promoção educativa e reflexão.
Numerosas
iniciativas da sociedade civil – especialmente aquelas dos setores mais
vulneráveis – também estão destinadas a promover a capacitação no conhecimento
e na defesa dos direitos humanos.
5. OS TRÊS OBJETIVOS DO PROGRAMA
A. REFORÇO DA FUNÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA
POR MEIO DA DIVULGAÇÃO DAS NORMAS E DOS PROCEDIMENTOS DO SISTEMA INTERAMERICANO
Como
estabelecem a Carta da OEA e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a
“promoção do respeito e defesa dos direitos humanos” constitui a função
principal da Comissão. Por conseguinte,
esta concentrará estritamente a sua participação neste objetivo do Programa
Interamericano para a Promoção dos Direitos Humanos, difundindo e realizando
atividades de treinamento e análise da normativa interamericana e dos
procedimentos do sistema.
B. FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES
NACIONAIS ENCARREGADAS DA PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
O
Programa deve oferecer os meios para que as instituições nacionais encarregadas
da proteção e promoção dos direitos humanos possam aperfeiçoar a sua capacidade
de ação e proteção. Este segundo
objetivo inclui a preparação das instituições do Estado e de seus membros para
atuar dentro do estrito respeito aos direitos humanos.
C. EDUCAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS EM TODA A
POPULAÇÃO, SOBRETUDO NOS GRUPOS VULNERÁVEIS DO HEMISFÉRIO
O
Programa deve prever o fortalecimento da tarefa que as organizações
internacionais e nacionais realizam para a criação da consciência e do
conhecimento por parte dos diversos setores da população, sobretudo daqueles
mais vulneráveis e das novas gerações, dos direitos humanos e uma cultura de
tolerância e democracia.
6. ORGANISMOS
EXECUTORES DO PROGRAMA
Serão
organismos executores deste programa a CIDH e outros órgãos e entidades do
Sistema Interamericano e nacionais, tanto públicos como privados.
A
inclusão neste Programa de uma instituição como executora de uma atividade ou
colaboradora em sua execução, quer esta atividade se encontre atualmente em
execução quer seja proposta e programada para o futuro, se realiza com pleno
respeito e com o entendimento de que essa inclusão não infringe de maneira
alguma a autonomia e os mecanismos de decisão próprios das diversas
instituições mencionadas, inclusive a Comissão. Neste sentido, portanto, as atividades a serem realizadas dentro
da estrutura deste Programa deverão ser programadas, negociadas, executadas e
avaliadas de acordo com os procedimentos normais determinados pelos
instrumentos jurídicos e pelas práticas das instituições envolvidas. Isto inclui instituições e entidades, tanto
internacionais como nacionais, públicas ou privadas.
Natureza
das atividades dos diversos órgãos executores do Programa
A
CIDH
Quanto
ao conteúdo, neste Programa a CIDH concentrará as suas atividades na
promoção do sistema interamericano, em seus instrumentos, procedimentos e
jurisprudência. Com relação aos beneficiários,
a CIDH entende que a sua tarefa deve privilegiar o setor estatal, as áreas mais
diretamente vinculadas com a sua atividade (funcionários de Relações
Exteriores, Interior ou Governança, membros do Poder Judicial, Ombudsman); na
sociedade civil, o público-alvo são os funcionários de organizações
não-governamentais e os militantes pelos direitos humanos em geral.
Quanto
à metodologia que a CIDH desenvolver para ser utilizada nas atividades
deste Programa, ela deverá propender para a formação técnica – ou seja, deverá
centrar-se no treinamento de recursos humanos para a compreensão e aplicação
dos instrumentos interamericanos e na preparação de materiais de divulgação da
normativa e dos padrões do sistema.
Tanto
nos conteúdos como na definição de técnicas e estratégias das atividades de que
estiver encarregada, a CIDH deverá atuar com a mesma autonomia que lhe outorgam
e dela requerem a Carta, o Estatuto da Comissão e a Convenção Americana, e de
maneira que as atividades que possa realizar dentro deste Programa complementem
e reforcem as suas atividades centrais, ou seja, “sem diminuir as atividades de
proteção”.
Coordenação
com outros organismos e entidades
A
resolução da Assembléia Geral solicita que o Programa Interamericano seja
elaborado “em coordenação com outros órgãos da OEA que tenham competência na
matéria e em cooperação com os organismos e entidades do Sistema
Interamericano, bem como com o Instituto Interamericano de Direitos Humanos e
com as demais organizações e instituições governamentais e não-governamentais”
[AG/RES. 1489 (XXVII-O/97), parágrafo 2.11.].
Como
se mencionou anteriormente, estas entidades, e em particular o IIDH, o III, a
CIM e a UPD, e numerosas entidades nacionais já realizam programas e atividades
claramente orientados para os objetivos deste Programa. A sua participação nele se dará de acordo
com as normas, as capacidades, os recursos, as prioridades e as características
que lhes são próprias.
7. AS TRÊS ÁREAS DO PROGRAMA
Em
conformidade com os objetivos traçados anteriormente, o Programa se subdividirá
em três grandes áreas que, por sua vez, conterão subprogramas e atividades
específicas. Estas três áreas serão: 1. uma área destinada a atividades
estritamente voltadas para a divulgação da normativa interamericana e dos
mecanismos do sistema, e para o treinamento nessa matéria; 2. uma área
destinada ao fortalecimento de instituições nacionais relacionadas com o
respeito e a defesa dos direitos humanos, tanto estatais como da sociedade
civil; e 3. uma área destinada à educação, difusão e divulgação geral da
temática e das práticas dos direitos humanos.
A
Comissão concentrará a sua ação na primeira dessas áreas e nos aspectos da
segunda área que têm relação direta com a normativa e os mecanismos do sistema,
e em ambos os casos na medida de seus recursos e “sem diminuir a sua atividade
de proteção”. Outras entidades e
organismos nacionais e interamericanos, como se indicará em cada caso, terão
papel predominante na segunda e terceira áreas, intervindo também nas
atividades de divulgação e treinamento sobre normativa e mecanismos do sistema
interamericano (primeira área).
I. ÁREA SOBRE NORMATIVA E MECANISMOS DO
SISTEMA INTERAMERICANO
Objetivo
Geral da Área: Divulgar a normativa
e os mecanismos do sistema interamericano, em particular o seu sistema de
petições e casos individuais, os procedimentos da Comissão e da Corte
Interamericana, a sua jurisprudência e mecânica de decisão; o conteúdo e a
natureza de suas recomendações e decisões; os papéis e as atribuições dos
diversos atores do sistema; a sua atuação na elaboração de novos padrões
internacionais; e a análise de suas capacidades e limitações. O seu público central serão aqueles que,
tanto no setor público como na sociedade civil, por função ou por situação, têm
maior necessidade de operar com o sistema ou aplicar os seus padrões e a sua
doutrina.
1. Programa de cursos e seminários sobre
normativa e mecanismos do sistema interamericano
a) Seminário da CIDH sobre o sistema
interamericano de direitos humanos
(Em
execução)
Órgão
executor: CIDH
Objetivo: Treinar funcionários estatais com
competência no tema e militantes pelos direitos humanos de organizações
não-governamentais nas características e no funcionamento do sistema, e
familiarizá-los com a sua jurisprudência básica.
Características: Seminário intensivo de caráter avançado para
juízes, promotores e advogados. Duração
de 2 a 3 dias. Analisam-se as diversas
competências da Comissão e em particular o sistema de casos individuais, a sua
tramitação junto à Comissão e junto à Corte Interamericana. Já foi realizado no Brasil, na Argentina e
no Paraguai.
Financiamento: Com base nos recursos de seu orçamento
ordinário, a Comissão oferece a realização do seminário duas vezes por ano,
cobrindo os custos de viagem e estadia dos docentes e do pessoal de apoio. O país sede em que o seminário se efetua
deve cobrir os custos adicionais.
b) Curso Anual da CIDH
sobre o Sistema Interamericano
(Atividade
nova)
Órgão
executor: CIDH
Objetivo: Aperfeiçoar juristas, juízes e funcionários
estatais na gestão e jurisprudência dos órgãos do Sistema Interamericano e
atuar como seminário de reflexão sobre temas processais e substantivos da
normativa do sistema interamericano e da prática de seus órgãos de proteção.
De
caráter semelhante ao seminário (ver 1.a), o curso se destinará a profissionais
e funcionários estatais e alcançará maior profundidade de análise. Será realizado em Washington, D.C., com uma
semana de duração, uma vez por ano. O
curso se restringirá a um número entre 30 e 50 participantes.
Os
participantes serão selecionados pela CIDH, reservando-se 50% das vagas para
postulantes apresentados pelos Estados, e o restante para candidatos que se
apresentem diretamente para a seleção.
Custo
Estimado: US$200.000 (Requer
financiamento adicional).
c) Conferência anual da CIDH com altos
magistrados judiciais das Américas
(Atividade
nova)
Órgão
executor: CIDH com o apoio do Supremo
Tribunal ou do Órgão Judicial do país sede da conferência.
Objetivo: Reunir os membros da Comissão uma vez por
ano por dois dias com os Altos Magistrados Judiciais (incluindo Supremo
Tribunal, Tribunais Constitucionais, Tribunais de Alçada no Contencioso, Juízes
Militares, Promotores Públicos) para analisar a estrutura jurídica e prática de
aplicação dos instrumentos interamericanos de direitos humanos na prática
jurisprudencial interna.
Financiamento: Viagens dos comissários por conta do
orçamento ordinário da CIDH. Gastos
restantes suportados pelo Judiciário de cada país e/ou do país anfitrião.
d) Seminário CIDH/CARICOM de
familiarização do Ombudsman do Caribe inglês com o sistema interamericano
(Atividade
nova)
Órgão executor: CIDH com a cooperação da CARICOM
Objetivos: Como ficou claro na reunião de Ombudsmen do
Caribe inglês (Antígua, março de 1998), existe o interesse por parte destes
defensores públicos dos direitos humanos de conhecer a normativa e os mecanismos
do sistema, interesse que este seminário proposto de um dia e meio procurará
preencher. Um objetivo adicional é
facilitar a comunicação recíproca sobre a jurisprudência e situações do Caribe
para melhor conhecimento da Comissão.
Financiamento: A CIDH cobrirá com o seu orçamento ordinário
a participação dos Comissários ou dos especialistas, e o país ou a organização
anfitrião e os participantes arcarão com as despesas restantes.
e) Seminário sobre o Futuro do Sistema
Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos
(Atividade
nova)
Órgão
executor: IIDH
Objetivos: Promover o diálogo construtivo em diferentes
foros do âmbito interamericano sobre as propostas de revisão e de reforma do
funcionamento do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos.
Características: Curso de treinamento dirigido a diferentes
atores provenientes de diversas áreas de trabalho relacionadas com o Sistema
Interamericano. Realizar-se-á em outubro
de 1998.
Financiamento: Orçamento ordinário do IIDH e de outros
fundos.
f) Projeto de workshops regionais ou sub-regionais sobre o sistema interamericano
(Em
execução)
Órgão
Executor: IIDH
Objetivo: Familiarizar a comunidade de advogados e
magistrados dos países com o sistema interamericano para conhecê-lo melhor e
debater o seu futuro, e a incorporação de suas decisões e sentenças pelos
órgãos de direito interno.
Financiamento: Orçamento ordinário IIDH e contribuições
especiais.
2. Programa
de bolsas de estudo e estágios no Sistema Interamericano
a) Programa de bolsas de estudo “Rómulo
Gallegos” da CIDH
(Em
execução)
Órgão
executor: CIDH com a cooperação
administrativa do Departamento de Bolsas de Estudo da OEA.
Objetivos: Oferece desde 1991 a oportunidade a novos
profissionais da advocacia provenientes dos Estados membros da OEA de se
familiarizarem com as atividades da Comissão Interamericana de Direitos
Humanos.
Características: Consiste em estágios de 10 meses na sede da Secretaria Executiva,
destinados a advogados jovens, selecionados pela Comissão em concurso
aberto. O programa de trabalho
inclui: a) a atuação como estagiário em
tarefas da Secretaria Executiva da Comissão, sob a supervisão de seus
especialistas durante o período da bolsa de estudo; b) o compromisso de
ministrar um curso sobre o Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos
Humanos no ano posterior ao término da bolsa de estudo em uma instituição de
seu país. Requer-se a filiação à
associação de classe, ordem de advogados ou autoridade pertinente. O bolsista deve apresentar um relatório ao
término de sua bolsa de estudo.
Requisitos: a) ser formado em direito em uma
universidade reconhecida oficialmente; b) estar registrado como advogado junto
aos tribunais ou à ordem correspondente dos advogados; c) ter demonstrado
interesse profissional na área legal dos direitos humanos; d) ser bilíngüe nos
idiomas espanhol e inglês; e) ter-se formado dentro do prazo máximo de cinco
anos antes da bolsa de estudo; f) ser cidadão de um Estado membro da OEA; e g)
apresentar um ensaio escrito sobre um tema de direitos humanos.
Benefícios: A CIDH concede um total de US$18 000 a cada
bolsista no período coberto pela bolsa de estudo-estágio, passagens de ida e
volta ao país de origem e seguro de saúde.
Financiamento: A CIDH oferece três bolsas de estudo e obtém
financiamento externo para mais bolsistas.
Em 1997-98, cinco jovens advogados receberam a bolsa, três por conta dos
fundos ordinários da CIDH e os outros dois com financiamento de outras
instituições.
b) Programa CIDH de estágios
(Em
execução)
Órgão
executor: CIDH, dentro do Programa de
Estágios da OEA.
Objetivos
do programa: Familiarizar jovens
estudantes de pós-graduação de universidades da região com a teoria e pratica
dos direitos humanos e da Comissão, bem como com o funcionamento geral da OEA.
Características: É um programa de estágios curtos para
estudantes de pós-graduação, com licenciatura em direito, realizados na
Secretaria Executiva da Comissão sob a supervisão direta dos especialistas. Este programa vem sendo executado desde a
década passada. Os estagiários
participam também das atividades gerais do Programa de Estágios da OEA. Eles não recebem qualquer financiamento da
Organização, embora possam ser sustentados por instituições externas. Duração:
de dois a quatro meses.
Seleção: três vezes por ano. Número de estágios: varia entre 3 e 5 quadrimestres.
Financiamento: Não requer financiamento especial.
3. Programa de publicações sobre o sistema
interamericano de direitos humanos e sua divulgação
a) Publicações regulares da CIDH
(Em
execução)
Objetivo: Registrar e divulgar publicamente as
decisões e os relatórios da Comissão. A
Comissão distribui atualmente as suas publicações a centenas de entidades estatais,
universidades, ONG e peritos por meio do correio. Propõe-se ainda a desenvolver sistematicamente um programa de
envio eletrônico via e-mail para baratear, acelerar e ampliar a distribuição.
Órgão
executor: CIDH
Características: A CIDH publica atualmente e distribui
regularmente os documentos que incluem seus relatórios e documentos
básicos. Estes documentos incluem o
Relatório Anual, os Relatórios Especiais sobre a situação dos direitos humanos
em determinados países; os Documentos Básicos do Sistema Interamericano de
Direitos Humanos atualizados; e, em ocasiões especiais, estudos, pesquisas ou
relatórios especiais. Incluirá também a
partir de 1998-99 o “Relatório Anual sobre Liberdade de Expressão nas
Américas”. Esses documentos são publicados
nos quatro idiomas de trabalho e são distribuídos a cadastros de mala direta
que incluem mais de mil destinatários (universidades, órgãos de governo e
judiciais, associações, peritos, organismos de direitos humanos e a imprensa). Em casos especiais, eles são publicados no
idioma tradicional das populações a que se refere o relatório (em crioulo para
o Haiti ou em miskito para este povo nicaragüense, por exemplo).
Financiamento: A preparação, tradução, publicação e
distribuição destes documentos se realizam com recursos do orçamento ordinário
para a publicação das decisões e documentos da CIDH por meio de: a) Relatório Anual; b) Relatórios Especiais;
e c) Documentos Básicos Atualizados.
b) Anuário Interamericano de Direitos
Humanos
(Em
execução)
Órgão
Executor: CIDH com a Editora Nijhoff,
Holanda.
Publicado
anualmente, inclui uma síntese de todas as decisões e documentos do sistema.
Financiamento: Publicado pela editora com uma contribuição
à conta do orçamento ordinário da CIDH em troca de exemplares da publicação.
c) Manual para
jornalistas especializados no tratamento de notícias sobre casos e
procedimentos do sistema interamericano
(Atividade
nova)
Órgão
executor: CIDH.
Objetivo: Este programa será levado a cabo com o objetivo
de se obter maior precisão e clareza nas tarefas jornalísticas sobre ações do
sistema interamericano. Em princípio,
consistirá de um pequeno manual para jornalistas que facilite o seu trabalho e
evite a utilização de notícias errôneas que podem afetar o prestígio da sua
mídia e do sistema. No futuro, o manual
poderá ser complementado por um curso especializado.
Financiamento: Requer financiamento especial. Estimativa de custo do contrato por
resultado para a preparação do manual e a sua publicação em quatro
idiomas: US$40 000.
d) Programa de acesso eletrônico
público à base documental da CIDH
(Em
execução)
Órgão
executor: CIDH
Objetivo: Tornar acessível por meio da Internet os
relatórios e outros documentos públicos da Comissão e facilitar a pesquisa da
jurisprudência do sistema.
Natureza: Site eletrônico da Comissão na Internet,
onde se podem consultar todos os documentos publicados pela Comissão. Já está em operação, contendo os relatórios
anuais desde 1990 e os relatórios especiais publicados neste período, a que vão
sendo agregados os novos documentos à medida que são publicados. A base documental será completada em 1998-99
com documentos anteriores a 1990 e conectada com as bases complementares da Washington School of Law, American University e da Corte
Interamericana.
O
site da CIDH possui também capacidade de busca por palavras e de
correspondência direta com a Comissão, bem como links com outros sites
selecionados, em particular a página central da OEA, na qual estão incluídos os
instrumentos legais do sistema e outros.
Prevê-se a conexão direta com os sites semelhantes da Corte e do IIDH.
e) Programa de acesso eletrônico e de
um guia dos procedimentos a serem seguidos junto ao sistema interamericano de
direitos humanos, contendo a sua jurisprudência e doutrina básica e as dos
sistemas europeu e das Nações Unidas
(Proposta
de nova atividade)
Órgão
executor: IIDH
Objetivo: Colocar à disposição dos possíveis
peticionários e funcionários um instrumento de orientação prática para a
participação junto aos órgãos de aplicação e para facilitar a sua tarefa
profissional internamente.
Características: Informação sistematizada e atualizada dos
instrumentos e mecanismos de proteção dos direitos humanos, que será incluída
na página eletrônica do IIDH. Prevê-se
também a atualização de um disco compacto que contém informações adicionais
sobre o direito interno dos países americanos e outros instrumentos
internacionais.
Financiamento: Orçamento ordinário do IIDH.
f) Projeto de divulgação do livro do
IIDH O Futuro do Sistema Interamericano
de Proteção dos Direitos Humanos
(Em
execução)
Órgão
executor: IIDH
Objetivo: Difundir este livro já publicado em março
1998 pelo IIDH com a colaboração de importantes peritos (incluindo membros
atuais, passados e funcionários da CIDH) entre usuários do sistema, diplomatas,
funcionários de organismos, etc., como contribuição para o debate da possível
reforma do sistema.
Financiamento: Orçamento ordinário do IIDH.
g) Revista do IIDH (No 27 e
28)
(Em
execução)
Órgão
Executor: IIDH
Objetivos: Divulgar o trabalho das instituições ligadas
ao sistema interamericano de direitos humanos, como a Corte Interamericana de
Direitos Humanos e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Difundir a doutrina e os mecanismos do
sistema interamericano de direitos humanos.
Características: São publicações regulares, editadas
semestralmente.
Financiamento: Orçamento ordinário do IIDH.
II. ÁREA
DE FORTALECIMENTO DE INSTITUIÇÕES NACIONAIS
Objetivo
Geral da Área: Fortalecer as
instituições nacionais (Diretorias de Direitos Humanos de diversos ministérios,
Promotorias, Ministérios Públicos, órgãos de supervisão das forças de
segurança, Poder Judicial, Escolas de Direito, de Formação de Forças Armadas e
Segurança, organismos de defesa legal dos direitos humanos, etc.) e os seus
integrantes na temática geral dos direitos humanos e dos procedimentos de
solução de conflitos judiciais e extrajudiciais, em níveis nacional e
internacional.
1. Programa de cooperação horizontal para
o fortalecimento de instituições nacionais
a) Programa OEA-CIDH de Cooperação
Horizontal em Direitos Humanos
(Proposta
de nova atividade)
Órgão
Executor: Departamento de Bolsas de
Estudo da OEA, com assessoria técnica da CIDH.
Características: Programa de intercâmbio entre organismos
nacionais para treinamento ou assessoria.
Por exemplo, a Comissão de Direitos Humanos de um país ou outros órgãos
equivalentes poderiam financiar estágios para funcionários de instituições de
outros países, e assim diversas instituições poderiam oferecer ou solicitar
essa cooperação por meio do mecanismo existente de cooperação horizontal na
OEA.
Financiamento: Requer financiamento especial pelas entidades
participantes do intercâmbio (como oferente ou recipiente).
b) Atividades de treinamento e
fortalecimento de instituições nacionais de direitos humanos
(Atividade
nova)
Órgão
Executor: Tentativamente o IIDH, com o
concurso do III e da CIM.
A
ser definida de acordo com o interesse dos países e as capacidades das
instituições executoras. Em princípio,
poderia conter diferentes projetos:
i. Treinamento
em técnicas de pesquisa sobre casos ou temas individuais, tanto em nível
nacional como internacional.
ii. Formação
em áreas temáticas específicas de direitos humanos: direitos indígenas, de gênero, de minorias.
Operação
e financiamento: Se vier a ser acordada
para o IIDH, entrará no seu sistema de programação e de pedido de participação pelos
países. Com base nisto, será elaborado
um plano de trabalho e prioridades. A
partir daí, serão procurados os recursos para o seu financiamento.
Ainda
nesta área, a CIM, juntamente com dois órgãos (sendo um das Nações Unidas e o
outro, o Centro de Política Criminal e Reforma Penal), promoverá um projeto
para escolas de treinamento judicial. O
objetivo do projeto será desenvolver cursos para essas escolas para fortalecer
o respeito pelos direitos humanos e contribuir para a prevenção, punição e erradicação
da violência contra a mulher.
Financiamento: Requer financiamento especial.
2. Programa do IIDH de cursos e seminários
para o fortalecimento de instituições nacionais
a) Reunião interamericana anual para
peritos governamentais
(Atividade
nova)
Órgão
executor: Em forma de revezamento, um
dos Conselhos Nacionais de Direitos Humanos (ou entidade similar) dos países
participantes, sob os auspícios da CIDH.
Objetivo: Propiciar o intercâmbio de iniciativas em
matéria de direitos humanos entre os delegados de entidades governamentais
encarregadas diretamente de promover e difundir os direitos humanos em cada um
dos países. Esta reunião permitirá
difundir os diversos projetos de promoção que os Estados estejam desenvolvendo
e oferecerá ampla oportunidade para desenvolver novas formas de cooperação
entre eles. Poderá converter-se em um
foro para a exposição dos diversos projetos de promoção dos direitos humanos,
com o propósito de discutir quais são as suas vantagens, os obstáculos e os resultados,
com vistas a identificar que projetos são mais efetivos para a promoção do
respeito e da defesa dos direitos humanos, a fim de que possam ser
desenvolvidos também em outros países da região.
Financiamento: Requer financiamento especial.
b) Curso interdisciplinar anual do IIDH
(Em
execução)
Órgão
executor: IIDH
O
primeiro Curso Interdisciplinar de Direitos Humanos foi realizado três anos
depois da criação do Instituto, em 1983, e se constituiu no principal foro
deste gênero na América Latina.
Logo
depois de sua realização e da constatação do interesse da participação por
parte dos latinos-americanos, pensou-se na necessidade de transformar o curso
em uma atividade anual e permanente do IIDH, com o objetivo de promover os
direitos humanos por meio das diversas organizações que trabalham neste campo,
iniciativa que hoje é a mais importante do IIDH.
Neste
contexto, o curso foi desenhado para identificar determinadas necessidades da
região em relação com a promoção dos direitos humanos, possibilitar o
intercâmbio de experiências entre os participantes, dar a conhecer o trabalho
que o IIDH desenvolve neste campo e criar vínculos de cooperação entre os
ex-alunos dos cursos interdisciplinares e o IIDH, para facilitar a formulação
de programas nacionais.
Os
objetivos gerais do curso são:
·
Promover
a doutrina dos direitos humanos no Hemisfério Americano, com vistas a apoiar os
processos democráticos da região, por meio de um espaço único interdisciplinar
e intersetorial.
·
Colaborar
na consolidação da democracia na América Latina, por meio da educação em
direitos humanos.
·
Fortalecer
a sociedade civil latino-americana, capacitando os seus representantes para
promover os vínculos entre eles e o IIDH.
A
atividade é programada para o treinamento de 120 pessoas que, por sua vez, se
transformam em agentes multiplicadores.
Para isso, no processo de seleção se levam em conta aspectos relativos a
gênero, proporcionalidade entre os diferentes setores da sociedade, além dos
critérios de profissão, região de procedência e área de trabalho. Como resultado, escolhem-se representantes
de instituições de governo, organismos não-governamentais, organismos
internacionais, universidades, funcionários do Poder Judicial, membros da área
da mulher, indígenas, portadores de deficiência, ativistas no campo dos
direitos humanos e educadores.
O
curso tem uma duração de duas semanas, e se utilizam metodologias como
conferências, mesas redondas, workshops
e estudos de casos e atividades opcionais.
Em
suas 15 edições consecutivas, 1 782 pessoas já foram treinadas, e a demanda
continua aumentando. Em 1997, foram
recebidos 868 pedidos, entre os quais se selecionaram os 112 participantes.
Financiamento: Orçamento ordinário do IIDH e contribuições
especiais.
c) Cursos regionais especializados em
direitos humanos
(Em
execução)
Órgão
executor: IIDH
Como
uma forma de canalizar a grande quantidade de pedidos recebidos para participar
do curso interdisciplinar, pensou-se na necessidade de efetuar anualmente um
Curso Regional Especializado que tivesse os mesmos objetivos do Curso
Interdisciplinar, mas que desse ênfase às necessidades da região da América
Latina onde fosse desenvolvido.
Desde
o Primeiro Curso Especializado em Direitos Humanos, contou-se com o valioso
apoio da Comissão Européia. A primeira
atividade foi levada a cabo em Santafé de Bogotá, Colômbia, em 1993, para a
Região Andina. Nela estiveram presentes
participantes da Bolívia, da Colômbia, do Equador, do Peru e da Venezuela.
Em
1994, efetuou-se o Segundo Curso Especializado para participantes provenientes
do Cone Sul, ou seja, da Argentina, do Chile, do Paraguai e do Uruguai, cuja
sede foi a cidade de Santiago, Chile.
Em
1995, o Curso Regional Especializado dedicou-se por completo ao Brasil por duas
razões fundamentais: a primeira devido
à extensão do seu território para permitir a participação de pessoas
provenientes das diversas regiões deste país e dos diversos setores da
sociedade, e a segunda em razão do idioma.
A proposta foi acolhida pela Universidade de Brasília e pelo Ministério
da Justiça do Brasil, que foram as contrapartidas do projeto. Outras instituições que apoiaram o
desenvolvimento do curso foram: a
Comissão Internacional da Cruz Vermelha, o Alto Comissário das Nações Unidas
para os Refugiados, a Organização dos Estados Americanos, o Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, e a Procuradoria-Geral da
República.
Em
1996, o curso se dedicou aos países México e América Central, que compõem uma região
unida histórica e culturalmente. Na
ocasião, a sede da atividade foi oferecida a todos os países envolvidos, mas
foi Guatemala o que com maior rapidez e entusiasmo acolheu o projeto. A situação política especial do país também
foi um fator determinante para a escolha da sede do curso. Em 1998, serão realizados dois: um em Barbados, o Quinto Seminário Regional
para o Caribe de Língua Inglesa (junho); e o Segundo Curso Regional
Especializado em Direitos Humanos para a Região Andina, a realizar-se em
Caracas em novembro.
O
curso tem uma duração de uma semana e utiliza metodologias como conferências,
mesas redondas, workshops, estudos de casos e atividades opcionais.
Financiamento: É executado com fundos ordinários do
orçamento do IIDH e contribuições externas.
d) Administração da justiça e direitos
humanos
(Em
execução)
Órgão
executor: IIDH
Objetivos: Treinar funcionários dos poderes judiciais e
de outros órgãos na incorporação e aplicação dos direitos humanos na
administração de justiça.
Características: Seminários, workshops e outras atividades de
treinamento no campo da administração da justiça. São formados funcionários judiciais ou de outros organismos correlatos
na incorporação e prática dos direitos humanos na atividade judicial. Estes encontros se realizam ao longo do ano
em diversos países da América Latina, como Argentina, Honduras e México.
Entre
as atividades que serão levadas a cabo em 1998 podem-se destacar:
·
Foro
Internacional sobre acesso à justiça (segundo semestre do ano)
·
Cursos
de aplicação dos direitos humanos no âmbito interno (março-maio)
·
Seminário
sobre a carreira judicial (Nicarágua) (maio)
·
Seminário
sobre a Lei Orgânica do Poder Judicial (Nicarágua) (abril-junho)
Financiamento: Fundos institucionais e apoio externo.
e) Ombudsmen e direitos humanos
(Em
execução)
Órgão
executor: IIDH
Objetivos: Treinar os funcionários das Defensorias e
Procuradorias de Direitos Humanos da América Latina em direitos humanos e nos
instrumentos internacionais de proteção .
Características: Por meio de diversas atividades que se
realizarão em diferentes locais do Continente durante o ano, serão treinados
funcionários de Defensorias e Procuradorias de Direitos Humanos no tema dos
direitos humanos sob várias perspectivas, para que possam introduzi-lo no seu
trabalho diário.
Entre
estas atividades, podemos citar as seguintes:
·
Curso
de Ombudsman na Universidade de Alcalá de Henares (9-17 de março)
·
III
Assembléia Geral da Federação Ibero-Americana do Ombudsman (setembro)
·
II
Curso Interamericano de Defensores do Povo e Direitos Humanos (setembro)
·
Cursos
de iniciação a funcionários das Defensorias do Povo recém-implementadas
(novembro)
Financiamento: Fundos institucionais e outras fontes.
f) Workshop
sobre direitos humanos e garantias processuais
(Atividade
nova)
Órgão
executor: IIDH
Objetivos: Promover com um grupo seleto de membros da
Comissão de Assuntos Constitucionais e Jurídicos da Assembléia Nacional do
Poder Popular de Cuba uma discussão sobre as diversas opções que a prática
constitucional comparada na América Latina oferece no âmbito das garantias
processais de direitos humanos.
Características: Esta atividade está a cargo da Direção de
Pesquisa e Desenvolvimento e se enquadra dentro de um plano mais amplo voltado
para a promoção e o fortalecimento dos direitos humanos em Cuba. Será levado a cabo no mês de setembro.
Financiamento: Fundos institucionais e outros fundos.
g) Curso Interamericano
sobre Sociedade Civil e Direitos Humanos
(Atividade
nova)
Órgão
executor: IIDH
Objetivos: Colocar à disposição das organizações da
sociedade civil que trabalham no campo da promoção e proteção dos direitos
humanos um espaço para o intercâmbio de experiências, atualização acadêmica e
fomento de relações de mútua colaboração.
Características: É uma atividade elaborada para treinar os
agentes de organizações da sociedade civil em diversos temas relacionados com
os direitos humanos, com o objetivo de fortalecer o trabalho que realizam neste
campo. Contempla, ademais, a realização
de workshops de intercâmbio de
experiências em que os participantes podem enriquecer o seu trabalho a partir
das atividades realizadas por outros, além de fomentar a cooperação e
coordenação entre os organismos que representam.
Financiamento: Fundos institucionais e outros fundos.
h) Programa de estágios no IIDH
(Em
execução)
Órgão
executor: IIDH
Características: Programa de estágios com uma duração de seis
meses ou um ano para estudantes das diferentes disciplinas das ciências sociais
envolvidas no estudo e desenvolvimento dos direitos humanos, entre outras
advocacia, psicologia, sociologia e ciências políticas.
A
seleção está a cargo do IIDH, que se baseia nos pedidos apresentados pelos estudantes,
desde que avalizados pelo financiamento de uma organização acadêmica ou
relacionados com a prática dos direitos humanos. Número de estágios:
Máximo de 5 por ano.
Financiamento: Orçamento ordinário do IIDH.
3. Programa
de fortalecimento em temas relativos a direitos da mulher
a)
Seminários
da CIM de fortalecimento de entidades nacionais sobre “aspectos legais da luta
contra a violência doméstica”
(Atividade
nova)
Órgão
executor: CIM
Características: A serem levados a cabo nos países não
signatários da Convenção de Belém do Pará e naqueles que não promulgaram leis
sobre a violência doméstica. Estes
seminários serão de nível avançado e destinados a legisladores, juízes, pessoal
da área e policiais, e visam conscientizá-los sobre o problema, a necessidade
de dispor de uma legislação adequada e o serviço de apoio às vítimas da
violência doméstica.
Financiamento: Requer financiamento especial.
b) Programa da CIM para jornalistas
sobre o papel da mulher na sociedade atual
(Atividade
nova)
Órgão
executor: CIM
Objetivo: Programa de orientação sobre temas de gênero
para jornalistas e líderes de meios de comunicação para acelerar a mudança
cultural no que diz respeito ao papel e à função da mulher, e para evitar a
transmissão de práticas condenáveis e de estereótipos de gênero.
Financiamento: Requer recursos especiais.
c) Fortalecimento de instituições
nacionais para aplicar o perfil do impacto migratório sobre os direitos humanos
das mulheres
(Atividade
nova)
Órgão
executor: CIM
Objetivo: Colocar em prática o perfil de projeto
desenvolvido pela UNESCO, pela CIM e pelo Instituto Internacional de Migrações
com vistas a medir o impacto que as migrações têm sobre a mulher das diferentes
regiões quando enfrentam as suas conseqüências negativas, especialmente aquelas
decorrentes de conflitos armados.
Financiamento: Requer financiamento especial.
d) Protocolo facultativo. Documento de trabalho. Convenção sobre a Eliminação de todas as
Formas de Discriminação contra a Mulher
(Em
execução)
Órgão
executor: IIDH
Objetivos: Oferecer informações, rigor analítico e
fundamentos jurídicos encontrados nos sistemas de proteção, nos escritórios
governamentais da mulher e nas organizações de mulheres do Caribe e da América
Latina. O documento de trabalho
propõe-se ainda a se constituir em uma ferramenta útil e efetiva nas mãos das
representações diplomáticas de nossos países que devam participar da elaboração
do Protocolo Facultativo da Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra a Mulher, que será em seguida levado à consideração da
Assembléia Geral.
Características: Documento que oferece informações sobre os
antecedentes do processo de discussão e aprovação de um anteprojeto do Protocolo
Facultativo e algumas estratégias para garantir um efetivo compromisso de todos
os setores envolvidos na ratificação e aprovação deste documento. Foi publicado no mês de março e consta de
182 páginas.
Financiamento: Fundos institucionais.
e) Gênero e Direitos Humanos
(Em
execução)
Órgão
executor: IIDH
Objetivos: Capacitar a mulheres no campo da educação,
da promoção e dos mecanismos de proteção dos direitos humanos, por meio da
produção de material ou de atividades de treinamento.
Características: Durante o ano, o Programa de Gênero e
Direitos Humanos do IIDH organizou uma série de atividades regionais e
nacionais, como seminários e workshops de
treinamento, com o objetivo de promover e educar diversos grupos de mulheres em
direitos humanos. Também se propuseram
a produção e distribuição de material didático dirigido a mulheres provenientes
de diversos setores e áreas de trabalho.
Financiamento: Fundos institucionais e outros fundos.
4. Programa
de direitos humanos nas forças armadas e de segurança
a) Forças de segurança
(Em
execução)
Órgão
executor: IIDH
Objetivos: Introduzir o tema dos direitos humanos como
parte integral da formação dos membros das forças de segurança, por meio da
produção de material, a realização de atividades de treinamento e a assistência
técnica.
Características: Em 1998, o IIDH planejou a realização de
diversas atividades tendentes a introduzir o tema do respeito pelos direitos
humanos na atividade diária das forças de segurança. Para isso, foram desenhadas diferentes metodologias de trabalho
que vão desde a publicação de material até a assessoria técnica e o
desenvolvimento de foros de treinamento.
Financiamento: Fundos institucionais e outras fontes de
financiamento.
5. Programa
de liberdade de expressão
a) Reunião sobre liberdade de expressão
e responsabilidade dos meios de comunicação
(Em
execução)
Órgão
executor: IIDH
Objetivos: Reunir profissionais do jornalismo, juristas
e políticos para debater a promoção de normas mais modernas voltadas para a
proteção da liberdade de expressão nas Américas, inclusive a sua adaptação
profissional à norma do artigo 13 da Convenção. Inclui também temas como a interferência do jornalismo com o
funcionamento da justiça e de outras instituições do Estado. Realizaram-se três seminários em 1997: em Cartagena, Santa Cruz de la Sierra e
Antigua, na Guatemala. No biênio 98-99,
a expectativa é de que sejam realizados outros três.
Financiamento: Requer financiamento parcial das novas atividades
para o biênio 98-99.
b) Seminários sobre livre expressão
(Em
execução)
Órgão
executor: IIDH
Objetivos: Promover a liberdade do exercício
responsável dos meios de comunicação como condição essencial para o direito à
liberdade de expressão.
Características: Serão realizados no segundo semestre de
1998, e entre os temas a serem discutidos se encontrará a revisão da legislação
sobre liberdade de expressão e informação.
Além disso, prestar-se-á assessoria técnica à Sociedade Interamericana
de Imprensa (SIP) para a revisão da declaração de Chapultepec sobre liberdade
de imprensa.
Financiamento: Fundos institucionais e o apoio de outras
fontes de financiamento.
c) Atividades de promoção sobre
liberdade de expressão
(Atividade
nova)
Órgão
executor: CIDH
Objetivos: Realizar cursos, workshops, conferências e seminários sobre liberdade de expressão
nas Américas e sobre os métodos de proteção.
Financiamento: Requer financiamento especial.
6. Programa de assessoria e
promoção eleitoral
a) Assessoria e promoção eleitoral
IIDH-CAPEL
(Em
execução)
Órgão
executor: IIDH
Objetivos: Fortalecer o desenvolvimento dos processos
eleitorais na América Latina e no Caribe por meio do treinamento e da
assistência técnica a funcionários de organismos eleitorais e outros
relacionados com esta área.
Características: O IIDH, por meio do Centro de Assessoria e
Promoção Eleitoral (CAPEL), tem um amplo programa de atividades em toda América
Latina e no Caribe, que vai desde a assistência técnica até a realização de
cursos e seminários de treinamento no tema eleitoral e de direitos
humanos. Além disso, esta iniciativa
tende a propiciar o intercâmbio e a cooperação entre os diversos organismos
eleitorais do Continente.
Entre
as atividades programadas para este ano, se encontram:
·
Segundo
Seminário Ibero-Americano de Liberdade de Expressão (abril)
·
Seminário
sobre os Sistemas de Eleição dos Deputados (abril)
·
XII
Conferência do Protocolo de Tikal (junho)
·
Seminário
sobre Rede de Informática Parlamentar (junho)
·
VIII
Conferência do Protocolo de Quito (agosto)
·
IV
Conferência da União de Organismos Eleitorais (dezembro)
Além
disso, têm sido realizado ou se realizarão missões de observação eleitoral na
Costa Rica, no Paraguai, no Equador, na Colômbia, no Brasil, na Venezuela e na
República Dominicana.
Financiamento: Fundos institucionais e outras fontes de
financiamento.
7. Programa
sobre sistemas penitenciários e direitos humanos
a) Prevenção e tratamento das vítimas
da tortura: Seminários sobre os
sistemas penitenciários na América Central
(Em
execução)
Órgão
executor: IIDH
Objetivos: Promover a análise e a reforma dos sistemas
penitenciários, sob o ponto de vista dos direitos humanos.
Características: Treinamento e assessoria a agentes
relacionados com os sistemas penitenciários com a finalidade de promover uma
reforma que se ajuste aos instrumentos internacionais e à legislação interna em
matéria de direitos humanos. Em 1998, o
trabalho neste campo se concentrará na área centro-americana, por meio de
atividades regionais e nacionais.
Financiamento: Orçamento ordinário do IIDH e outros fundos.
8. Programa
do IIDH de publicações e divulgação
a) Programa do IIDH de publicações e
divulgação na área de direitos humanos
(Em
execução)
Órgão
executor: IIDH
Objetivo: Produzir publicações sobre temas especiais
de direitos humanos e divulgar informações sobre mecanismos, normas, atividades
e material doutrinário. O IIDH produz,
publica e divulga regularmente publicações dirigidas a diversos públicos.
Financiamento: Orçamento ordinário do IIDH e contribuições
especiais.
b) Rede de intercâmbio e divulgação
eletrônica de direitos econômicos sociais e culturais
(Em
execução)
Órgão
executor: IIDH
Objetivo: O IIDH mantém uma página na Web desde 1997
para gerar e uma rede de ONG no Continente para atender às suas necessidades em
matéria de direitos econômicos, sociais e culturais, e no seu tratamento pelas
instituições financeiras internacionais, e temas correlatos.
Financiamento: Orçamento ordinário do IIDH e contribuições
especiais.
III. ÁREA
SOBRE EDUCAÇÃO E TREINAMENTO EM DIREITOS HUMANOS
O
objetivo geral desta área são cursos voltados fundamentalmente para os setores
mais vulneráveis da população e para a criação de uma cultura de respeito pelos
direitos humanos, de tolerância e de democracia na população em geral.
a) Projeto do IIDH para educação
universitária em direitos humanos
(Em
execução)
Órgão
executor: IIDH
O
IIDH iniciou um projeto de assessoria técnica para algumas universidades da
América Latina que estão implementando os direitos humanos em seus programas
acadêmicos. Especificamente no caso da
Universidade Rafael Landivar da Guatemala, firmou-se um Convênio de Cooperação
Geral por meio do qual se está colaborando na implementação de um Mestrado em
Direitos Humanos, que teve início em junho de 1998.
Financiamento: A atividade do IIDH com a Universidade R.
Landívar dispõe de financiamento. A
ampliação desta linha de projetos exigirá financiamento especial.
b) Programa da UPD de educação em
direitos humanos
(Atividade
nova, aprovada pelo Conselho Permanente)
Órgão
executor: UPD (Faz parte do seu plano
de trabalho aprovado pelo Conselho Permanente).
Objetivo: Destinado a ampliar a capacidade dos
cidadãos de fazer valerem os seus direitos.
A
CIM, com a colaboração da UPD, pode promover a realização de conferências sobre
a participação plena e igualitária da mulher.
Financiamento: Requer fundos especiais. Em seu Plano de Trabalho para 1998, aprovado
pelo Conselho Permanente, a UPD prevê implementar este programa em 1998, com a
colaboração da CIDH, para o qual se propõe buscar recursos externos.
(OEA/Ser.G, CP/doc.2995/97, página 6).
c) Programa para a incorporação dos
direitos humanos nos currículos e nas práticas dos sistemas formais de educação
nacionais. (Ampliação de um programa
atualmente em execução pelo IIDH e por outros organismos)
Órgão
executor: IIDH, com a possível
cooperação de outras instituições.
O
IIDH tem convênios com Ministérios da Educação de vários países, mediante os
quais os assessora na elaboração de currículos sobre direitos humanos a serem
incorporados em planos de estudo dos níveis primário e secundário, e colabora
no mesmo sentido com associações de docentes.
Por meio do seu Centro de Recursos Educativos (CRE), gera material
didático e os seus guias para uso dos docentes, que têm sido adotados pelas
autoridades educacionais de vários países.
Esta parte do programa depende da existência de interesse por parte dos
países, de acordo com os seus compromissos específicos. No programa, é possível estruturar planos e
projetos de melhoria curricular, treinamento de professores e desenvolvimento
de técnicas e materiais relacionados.
Já existem na região numerosas iniciativas nesse sentido, tanto dos
Ministérios Nacionais como de instituições e peritos. Em 1997, o IIDH efetuou uma ampla atividade de coleta e discussão
destas iniciativas na “Conferência-Mostra sobre Educação em Direitos Humanos”,
realizada na Costa Rica em dezembro de 1997.
Nesta
área, o IIDH programou para 1998 as seguintes atividades:
·
Prestação
de assistência técnica sobre educação na área de direitos humanos na América
Central
·
Foro
de Educação em Direitos Humanos para a Guatemala
·
Projeto
de Educação, Direitos Humanos e Democracia para a América Central
·
Seminário
sobre Educação em Direitos Humanos na Venezuela
·
Sala
dos Direitos da Criança no Peru e na Guatemala
·
Avaliação
de Programas de Educação em Direitos Humanos na Nicarágua
·
Projeto
Educação, Direitos Humanos e Democracia para o Peru
·
Projeto
Educação, Direitos Humanos e Democracia para o México
·
Projeto
Educação, Direitos Humanos e Democracia para o Chile, o Paraguai e o Uruguai
·
Publicação
e Validação do Manual de Educação em Direitos Humanos da UNESCO
·
Publicação
e Validação da Pasta de Material Didático do CRE. Versão Argentina
·
Projeto
Decênio das Nações Unidas para a Educação
Financiamento: As atividades já programadas pelo IIDH
dispõem de financiamento. Requer-se
financiamento especial para ampliar o seu alcance segundo a procura por parte
dos países.
d) Povos indígenas e direitos humanos
(Em
execução)
Órgão
executor: IIDH
Objetivos: Realizar atividades e encontros nacionais e
regionais com vistas a treinar os participantes indígenas no tema dos direitos
humanos e dos instrumentos e mecanismos internos e internacionais de
proteção. Além disso, promover e
fortalecer a sua participação política e o desenvolvimento de normas jurídicas.
Características: Atividades de treinamento desenhadas a
partir das necessidades particulares dos povos indígenas nos diferentes
países. Visam, além do mais, estimular
o respeito pelos direitos humanos destes povos. Em 1998, será dispensado atendimento especial ao caso
guatemalteco com atividades que se realizarão durante os meses de maio, junho e
outubro.
Financiamento: Orçamento ordinário do IIDH e outros
recursos.
e) Populações migratórias e afetadas
pela violência
(Atividade
nova)
Órgão
executor: IIDH
Objetivo: Estudar núcleos de população migratória, a
vigência dos seus direitos humanos e a situação da segurança dos cidadãos e
criminalidade.
Características: Série de pesquisas para oferecer
contribuições voltadas para a identificação dos principais problemas das
populações migratórias. Serão
analisadas, em particular, as experiências migratórias das mulheres, como
estratégia de sobrevivência diante das violações sistemáticas de direitos humanos. O produto dessas pesquisas será de grande
importância para futuras iniciativas de pesquisa, educação e prevenção neste
campo.
Financiamento: Fundos institucionais e outras fontes de
financiamento.
f) Concurso interamericano de
monografias
(Atividade
nova)
Órgão
executor: A ser escolhido
Objetivos: Organizar um concurso de monografias aberto
a todos os interessados, cujo tema será a importância dos direitos humanos na
construção de uma sociedade pacífica e democrática (Proposta do Governo do
Peru).
Financiamento: Requer financiamento especial.
g) Concurso de bolsas de estudo de
pós-graduação na especialidade de direitos humanos
(Atividade
nova)
Órgão
executor: Departamento de Bolsas de
Estudo da OEA
Concurso
de bolsas de estudo para a realização de estudos de pós-graduação na
especialidade de direitos humanos e, em especial, de apoio financeiro para a
pesquisa e a redação de dissertações doutorais no campo de direitos
humanos. As pessoas que receberem
bolsas de estudo, ou algum tipo de apoio financeiro por meio deste concurso,
poderão assumir o compromisso de expor os resultados de suas pesquisas nos
diversos congressos e conferências organizados no âmbito deste Programa, como
condição para a bolsa de estudo (Proposta do Governo de Peru).
Financiamento: Requer financiamento especial.
NOTAS
i. Declaração Americana dos Direitos e Deveres
do Homem, 1º Preâmbulo e artigo XXIX.
ii. Declaração Americana dos Direitos e Deveres
do Homem. Considerando 3.
iii. Id., Considerando.
iv. cf. Conferência Mundial de Direitos Humanos,
Declaração Final, parágrafos 12, 13 e 25, Viena, 1993 (A. Conf. 157/24 Parte I.
1993, Declaração Universal dos Direitos
da Criança; Convenção Americana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra
a Mulher).
v. cf. Conferência Mundial de Direitos Humanos,
Declaração Final, parágrafo 3, Viena, 1993.
vi. cf. Cúpula das Américas. Declaração de Princípios. Miami, 1994.
vii. cf. Conferência Mundial de Direitos Humanos,
Declaração Final, I-10 e I-11, Viena 1993.
viii. cf. Conferência Mundial de Direitos Humanos,
Declaração Final, I-10 e I-11, Viena 1993, e projeto de Declaração Americana
sobre os Direitos dos Povos Indígenas, Preâmbulo 4; Relatório Anual 1996 CIDH.
ix. cf. Projeto de Declaração Americana sobre os
Direitos dos Povos Indígenas, artigo 1, Relatório Anual 1996 CIDH.
x. cf. Convenção Americana para Prevenir, Punir
e Erradicar a Violência contra a Mulher, 3º. Preambular. OEA 1994.
xi. cf. Declaração sobre os Direitos da Criança.
Princípio 2. ONU 1959.
xii. cf. Conferencia Mundial de Direitos Humanos,
Declaração Final, I-27, Viena 1993.
xiii. Cf. Conferência Mundial de Direitos Humanos,
Declaração Final, I-33, Viena 1993.
xiv. A Comissão Interamericana, juntamente com
outros órgãos da OEA, em particular a Comissão Jurídica Interamericana e a CIM,
tiveram um papel central na preparação dos principais instrumentos do sistema
interamericano (ou seja, na própria Convenção Americana sobre Direitos Humanos,
em seus Protocolos, nas Convenções sobre a Tortura e sobre o Desaparecimento
Forçado de Pessoas, sobre Violência contra a Mulher, na proposta de Declaração
sobre os Direitos dos Povos Indígenas, etc.).
COMEMORAÇÃO DO TRIGÉSIMO ANIVERSÁRIO
DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
“PACTO DE SAN JOSÉ DE COSTA RICA” E
DO VIGÉSIMO ANIVERSÁRIO DA
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS
HUMANOS
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
CONSIDERANDO
que a Terceira Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires, 1967)
aprovou a incorporação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos à Carta
da OEA como um dos principais órgãos da mesma e resolveu que uma convenção
interamericana sobre direitos humanos determinasse a estrutura, competência e
procedimentos dos órgãos encarregados desta matéria;
RECORDANDO
que, em 22 de novembro de 1969, foi aprovada, na Conferência Especializada
Interamericana sobre Direitos Humanos, realizada em San José de Costa Rica, a
Convenção Americana sobre Direitos Humanos;
RECORDANDO
TAMBÉM que, em conseqüência de haver entrado em vigor, em 18 de julho de 1978,
a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, "Pacto de San José de Costa
Rica", ao ser depositado o décimo primeiro instrumento de ratificação por
um Estado membro da OEA, se instalou a Corte Interamericana de Direitos
Humanos, em 3 de setembro de 1979, com sede em San José de Costa Rica;
TENDO
PRESENTE que 24 Estados membros da OEA ratificaram a Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, “Pacto de San José de Costa Rica” ou a ela aderiram, bem como
que 20 Estado Partes aceitaram a competência contenciosa da Corte
Interamericana de Direitos Humanos;
RESSALTANDO
o trabalho de proteção e promoção dos direitos humanos que a Corte e a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos vêm realizando; e
TOMANDO NOTA de que o Governo da
Costa Rica comemorará o trigésimo aniversário da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, “Pacto de San José de Costa Rica” e o vigésimo aniversário da
instalação da Corte Interamericano de Direitos Humanos e emitiu um convite para
esse evento aos Governos dos Estados membros da OEA, ao Secretário-Geral da
OEA, aos Observadores Permanentes, à Corte e à Comissão Interamericana de
Direitos Humanos, bem como ao Instituto Interamericano de Direitos Humanos e a
outros órgãos regionais não-governamentais relevantes para o funcionamento do
sistema,
RESOLVE:
1. Agradecer o Governo da Costa Rica por
ser sede dos eventos comemorativos do trigésimo aniversário da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, “Pacto de San José de Costa Rica” e do
vigésimo aniversário da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
2. Incluir esta importante comemoração,
patrocinada pelo Governo da Costa Rica e pela Corte Interamericana de Direitos
Humanos, como um ato oficial do sistema interamericano de direitos humanos, a
realizar-se em novembro de 1999.
3. Exortar
os Governos dos Estados membros da OEA, o Secretário-Geral da OEA, os
Observadores Permanentes e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a que
assistam à comemoração do trigésimo aniversário da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, “Pacto de San José de Costa Rica” e do vigésimo aniversário
da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
AG/RES. 1665
(XXIX-O/99)
APOIO ÀS ATIVIDADES DO
INSTITUTO INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS
(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
RECORDANDO suas resoluções AG/RES.
1334 (XXV-O/95) e AG/RES. 1405 (XXVI-O/96) sobre o apoio às atividades do
Instituto Interamericano de Direitos Humanos (IIDH);
EXPRESSANDO SEU RECONHECIMENTO pelos trabalhos realizados pelo Instituto Interamericano de Direitos Humanos nos países do Hemisfério em matéria de democratização e respeito aos direitos humanos, bem como sua assistência técnica na elaboração de legislações modernas e na incorporação das normas internacionais ao direito interno;
TOMANDO NOTA do destacado trabalho realizado pelo Instituto Interamericano de Direitos Humanos na promoção dos direitos humanos por meio da criação de programas educativos para informar o público sobre os direitos internacionalmente reconhecidos por seus Estados;
RECONHECENDO os esforços empreendidos pelo Instituto Interamericano de Direitos Humanos no treinamento especializado e na assistência técnica tanto a juízes, tribunais eleitorais, ministérios da educação, escritórios estatais de direitos humanos, forças policiais e forças armadas, bem como a organizações da sociedade civil, a educadores, juristas, e aos partidos políticos;
LOUVANDO a iniciativa do Instituto Interamericano de Direitos Humanos de incluir em todos os seus programas a perspectiva de gênero e de consolidar a aprovação de novos instrumentos internacionais tendentes a garantir os direitos da mulher;
RECONHECENDO a importante contribuição do Instituto Interamericano de Direitos Humanos para a discussão atual sobre o futuro do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos; e
ELOGIANDO a contribuição do Instituto Interamericano de Direitos Humanos para a consolidação de uma cultura de paz e de respeito aos direitos humanos no Hemisfério, por meio da metodologia dos Planos Integrais que contribuem para otimizar os recursos e aproveitar o investimento realizado em matéria de educação e de treinamento especializado,
RESOLVE:
1. Apoiar o Instituto Interamericano de Direitos Humanos para que continue com a realização de atividades de promoção, educação e treinamento especializado no campo dos direitos humanos nos âmbitos nacional, regional e continental, a fim de fortalecer a plena vigência desses direitos.
2. Incentivar as instituições financeiras internacionais e regionais a que prestem seu apoio aos diversos programas do Instituto Interamericano de Direitos Humanos e ao seu fortalecimento institucional.
3. Instar os Estados membros, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Instituto Interamericano de Direitos Humanos a que, dadas as suas trajetórias no Hemisfério, coordenem esforços para preparar as comemorações de celebrações que serão organizadas em San José, Costa Rica, por motivo do trigésimo aniversário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
4. Encarregar o Conselho Permanente de, em cumprimento da resolução AG/RES. 1488 (XXVII-O/97), incorporar o Instituto Interamericano de Direitos Humanos no diálogo que esse órgão promove conjuntamente com outros órgãos, organismos e entidades do Sistema para fortalecer e aperfeiçoar o sistema interamericano de direitos humanos.
AG/RES. 1666
(XXIX-O/99)
CRIAÇÃO
DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DE PROGRAMAS
DE
COOPERAÇÃO DO SISTEMA INTERAMERICANO
(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
LEVANDO
EM CONSIDERAÇÃO a ampla gama de programas e atividades relacionados com a
cooperação técnica e o desenvolvimento realizados pelos órgãos, organismos e
entidades do Sistema Interamericano;
CONSIDERANDO:
Que
a Secretaria-Geral da OEA tem um sistema de coordenação com o Banco
Interamericano de Desenvolvimento (BID);
Que
é necessário estabelecer um mecanismo para melhorar o intercâmbio de informação
e cooperação desses programas e atividades, a fim de utilizar os recursos do
Sistema Interamericano de forma mais efetiva e eficiente;
LEVANDO
EM CONTA também que os órgãos, organismos e entidades do Sistema Interamericano
realizam atividades de desenvolvimento nos países do Hemisfério que não contam
com uma coordenação apropriada; e
TENDO
PRESENTE que a necessidade de melhor coordenação no Sistema Interamericano foi
um tema recorrente no Diálogo Ministerial sobre Cooperação para o
Desenvolvimento Integral no Novo Milênio, na Quarta Reunião Ordinária do
Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI),
RESOLVE:
1. Autorizar a criação da Comissão de
Coordenação de Programas de Cooperação do Sistema Interamericano e solicitar ao
Secretário-Geral da OEA que realize as consultas necessárias com os órgãos,
organismos e entidades do Sistema Interamericano relacionados com o
desenvolvimento e que informe o Conselho Permanente sobre as formas de dar
cumprimento a esta resolução.
2. Dispor que a função dessa Comissão seja
melhorar a coordenação de programas de cooperação técnica e desenvolvimento
levados a cabo por diversos órgãos, organismos e entidades do Sistema
Interamericano.
3. Determinar que essa Comissão, presidida
pelo Secretário-Geral da OEA, seja constituída pelo respectivo diretor
executivo principal da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), da
Comissão Interamericana de Mulheres (CIM), do Instituto Pan-Americano de
Geografia e História (IPGH), do Instituto Interamericano de Cooperação para a
Agricultura (IICA), do Instituto Interamericano da Criança (IIN), do Instituto
Indigenista Interamericano (III), da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS),
da Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD), da
Comissão Interamericana de Telecomunicações (CITEL), do Banco Interamericano de
Desenvolvimento (BID) e do funcionário executivo encarregado de comissões que
participam de programas de cooperação técnica e desenvolvimento e atividades
conexas.
4. Dispor que o Secretário-Geral Adjunto
seja o Vice-Presidente da Comissão e que o Secretário Executivo do Conselho
Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI) seja o Secretário Técnico da
mesma.
5. Determinar que essa Comissão se reúna
pelo menos duas vezes ao ano e quando o Secretário-Geral o considere necessário
ou por solicitação formal do diretor executivo principal de um dos organismos
especializados do Sistema Interamericano.
6. Solicitar ao Secretário-Geral que
informe periodicamente o Conselho Permanente, o Conselho Interamericano de
Desenvolvimento Integral (CIDI) e a Assembléia Geral sobre os trabalhos da
Comissão de Coordenação de Programas de Cooperação do Sistema Interamericano.
AG/RES. 1667
(XXIX-O/99)
INCLUSÃO DOS TEMAS DA INFÂNCIA
NA AGENDA HEMISFÉRICA
(Aprovada na primeira sessão plenária,
realizada em 7 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO as observações e recomendações do Conselho Permanente sobre os relatórios
anuais dos órgãos, organismos e entidades da Organização (AG/doc.3830/99 add.2)
e, em particular, as relacionadas com o Relatório Anual do Instituto
Interamericano da Criança (CP/doc.3182/99);
CONSIDERANDO:
Que,
por ocasião da Setuagésima Terceira Reunião do Conselho Diretor do Instituto
Interamericano da Criança, todos os participantes consignaram, de forma
recorrente, a dificuldade que existe em incluir o tema da infância na agenda
das reuniões da Assembléia Geral e dos Conselhos da Organização dos Estados
Americanos, bem como na dos Organismos Especializados Interamericanos;
Que
a infância constitui uma realidade permanente, bem como a origem dos recursos
humanos da região e que cerca de metade da população que vive nos nossos países
é formada por crianças e adolescentes e que, cada quatro segundos, nasce uma
criança nas Américas;
Que,
por sua condição socioeconômica, muitas crianças não poderão se beneficiar do
progresso da região; que um terço delas nascerá num lar pobre e sofrerá de
marginalização desde o início de suas vidas; que aproximadamente 10% não serão
registradas e, portanto, permanecerão sem identidade; que cerca de metade delas
desistirá do sistema escolar antes de concluir o curso primário, assim afetando
não apenas as possibilidades individuais como também o capital social dos
países; e que 22% delas passarão a vida nas ruas, condição essa que põe em
risco sua integridade física e moral;
Que
os diversos problemas acima mencionados afetam negativamente as crianças e os
adolescentes das Américas;
Que,
igualmente importante, o ambiente socioeconômico torna as crianças extremamente
vulneráveis à exploração sexual;
Que, portanto, os temas da infância
e o compromisso dos nossos países no sentido de adotar políticas públicas que
respeitem os direitos de nossas crianças têm seu devido lugar na agenda da
Assembléia Geral e dos Conselhos da OEA, bem como na dos Organismos
Especializados Interamericanos;
Que,
nesse sentido, é absolutamente imprescindível que o tema da infância tenha
consideração prioritária nos mencionados foros políticos, especialmente na
Assembléia Geral da OEA e na próxima Cúpula das Américas, a ser realizada no
Canadá; e
Que
o Conselho Diretor do Instituto Interamericano da Criança decidiu, na sua
Setuagésima Terceira Reunião Ordinária, mediante a resolução CD/RES. 11
(73-R/98), solicitar ao Instituto a inclusão, em seu Relatório Anual à
Assembléia Geral, de um projeto de resolução ressaltando a importância desse
assunto e propondo um curso de ação específico relacionado com o tema,
RESOLVE:
1. Incentivar todos os Estados membros da
OEA a promover, por meio das instâncias pertinentes, a incorporação dos temas
da infância e particularmente a questão de seu bem-estar na agenda da próxima
Cúpula das Américas, a ser realizada no Canadá.
2. Incumbir o Instituto Interamericano da
Criança de abordar de forma sistemática o problema da exploração sexual de
crianças e adolescentes da região e a participação dos mesmos em conflitos
armados, em coordenação com outros órgãos, organismos e entidades do Sistema
Interamericano e do Sistema das Nações Unidas e outros organismos relacionados
com a matéria, com vistas a propor o desenvolvimento de estratégias e planos de
ação destinados a prevenir e combater esse flagelo.
3. Encarregar o Instituto Interamericano
da Criança da preparação de um relatório anual a ser submetido à
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, em que se dê conta das
medidas tomadas pelos Estados membros para combater a exploração sexual
comercial e outras formas de exploração sexual de crianças e adolescentes.
AG/RES. 1668
(XXIX-O/99)
FORTALECIMENTO DA COOPERAÇÃO ENTRE
OS GOVERNOS E A SOCIEDADE CIVIL
(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO:
A
Declaração de Santiago da Segunda Cúpula das Américas que reconhece que a
democracia representativa se sustenta na participação ativa dos cidadãos;
A
iniciativa sobre sociedade civil do Plano de Ação da Segunda Cúpula das
Américas, realizada em Santiago, Chile, em 1998;
A
resolução AG/RES. 1539 (XXVIII-O/98), “A OEA e a sociedade civil”; e
O
Relatório anual do Conselho Permanente (AG/doc.3830/99), em particular no que
se refere à implementação das disposições relativas à sociedade civil
atribuídas à OEA no Plano de Ação de Santiago;
CONSIDERANDO:
Que
os mandatários do Hemisfério em Santiago se comprometeram a aprofundar a
educação para a democracia, promover as ações necessárias para que as
instituições do governo se convertam em estruturas mais participativas,
fortalecer as capacidades dos governos regionais e locais e promover uma
participação mais ativa da sociedade civil;
Que
a iniciativa sobre sociedade civil do Plano de Ação da Segunda Cúpula das
Américas reconhece a Organização dos Estados Americanos como foro apropriado
para o intercâmbio de experiências e informação e encarrega a OEA de “fomentar
o apoio entre os Governos e as organizações da sociedade civil e de promover os
programas apropriados para realizar esta iniciativa”;
Que,
no mencionado Plano de Ação, os mandatários do Hemisfério decidiram solicitar
ao Banco Interamericano de Desenvolvimento que previsse mecanismos financeiros
para a implementação de programas orientados para o fortalecimento da sociedade
civil e dos mecanismos de participação pública;
Que
a resolução AG/RES. 1539 (XXVIII-O/98) reafirmou o papel da OEA como foro de
políticas de uma comunidade de nações democráticas e encarregou o Conselho
Permanente de examinar novas formas de aumentar o grau de participação das
organizações não-governamentais (ONGs) e das organizações da sociedade civil
nas atividades da Organização;
Que
tem sido particularmente proveitoso o desenvolvimento do Programa de Cooperação
em Descentralização, Governo Local e Participação Civil estabelecido pela
Unidade para a Promoção da Democracia, que deu margem à realização do Primeiro
e Segundo Seminário sobre Quadros de Referência e Políticas para a Participação
Civil no Nível Municipal, realizados em Cochabamba (julho de 1998) e Buenos
Aires (maio de 1999);
O
interesse dos Estados membros em fortalecer o diálogo e a cooperação com as
organizações da sociedade civil,
RESOLVE:
1. Instar os Estados membros a estabelecer
ou continuar fortalecendo mecanismos de cooperação entre os governos e as
organizações da sociedade civil tanto nos níveis estatais como provinciais e
municipais.
2. Encarregar a Secretaria-Geral de
prestar assessoramento e assistência aos Estados membros que o solicitarem, com
vistas a estabelecer ou fortalecer mecanismos que facilitem o intercâmbio entre
os governos e as organizações da sociedade civil nos níveis estatal, provincial
e municipal, nos seguintes âmbitos, entre outros:
a) o estabelecimento ou
aprofundamento de sistemas ágeis e eficientes de comunicação, em particular por
meios eletrônicos, entre os Estados membros e as organizações da sociedade
civil;
b) o estabelecimento de redes de
comunicação entre os Estados membros que favoreçam a transmissão de
conhecimentos, experiências e processos inovadores nesta matéria, incluindo a
realização de reuniões periódicas no âmbito da OEA; e
c) o apoio aos Estados interessados para a
realização de conferências e seminários, sob os auspícios da Secretaria-Geral,
a fim de inteirar as organizações da sociedade civil a respeito de temas de seu
interesse no âmbito nacional, regional ou hemisférico.
3. Solicitar ao Secretário-Geral que
procure os recursos necessários que permitam a prestação dessa cooperação com o
apoio do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), dos Estados
interessados e de outras instituições interamericanas relevantes.
4. Solicitar ao Secretário-Geral que
convide também os Estados membros, os Estados Observadores Permanentes e as
organizações da sociedade civil a fazerem contribuições voluntárias adicionais,
a fim de coadjuvar o cumprimento dos mandatos previstos nesta resolução.
5. Encarregar o Conselho Permanente de
informar sobre o progresso alcançado no cumprimento desta resolução à
Assembléia Geral, em seu Trigésimo Período Ordinário de Sessões.
AG/RES. 1669 (XXIX-O/99)
OBSERVAÇÕES E RECOMENDAÇÕES SOBRE OS RELATÓRIOS
ANUAIS
DOS ÓRGÃOS, ORGANISMOS E ENTIDADES DA
ORGANIZAÇÃO
(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO as observações e recomendações do Conselho Permanente (AG/doc.3830/99
add. 2) sobre os relatórios anuais apresentados pela Organização Pan-Americana
da Saúde (CP/doc.3155/99), pela Comissão Interamericana de Mulheres
(CP/doc.3166/99), pelo Instituto Pan-Americano de Geografia e História
(CP/doc.3156/99), pela Comissão Interamericana de Telecomunicações
(CP/doc.3170/99), pelo Tribunal Administrativo (CP/doc.3162/99), pela Corte
Interamericana de Direitos Humanos (CP/doc.3169/99), pelo Instituto
Interamericano de Cooperação para a Agricultura (CP/doc.3168/99) e pelo
Instituto Interamericano da Criança (CP/doc.3182/99);
CONSIDERANDO:
Que
as observações e recomendações formuladas pelo Conselho Permanente relativas
aos Relatórios Anuais dos órgãos, organismos e entidades antes mencionados
aparecem transcritas nas atas CP/ACTA 1184/99, 1185/99, 1187/99, 1189/99 e
1190/99;
Que
as recomendações e observações do Conselho Permanente reconhecem o trabalho
bem-sucedido dos órgãos, dos organismos e das entidades da Organização na
promoção dos princípios e objetivos da Organização e do Sistema Interamericano;
e
LEVANDO
COM CONTA que esses relatórios foram apresentados de acordo com o previsto no
artigo 91, f, da Carta da OEA e de acordo com o disposto na resolução
AG/RES. 1542 (XXVII-O/97),
RESOLVE:
1. Tomar nota das observações e
recomendações do Conselho Permanente sobre os relatórios anuais e transmiti-las
aos órgãos, organismos e entidades da Organização.
2. Solicitar aos órgãos, organismos e
entidades da Organização que incluam, no relatório anual a ser apresentado ao
Trigésimo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral, os projetos de
resolução que considerem pertinente transmitir à Assembléia Geral, após
consideração por parte de seus respectivos membros ou peritos na matéria.
3. Solicitar também a esses órgãos,
organismos e entidades que, na elaboração de seus relatórios anuais, incluam,
se for o caso, a consideração do enfoque de eqüidade de gênero.
4. Agradecer os órgãos, organismos e
entidades da Organização que cumpriram com o prazo regulamentar para a
apresentação dos relatórios anuais e instar novamente a todos os órgãos,
organismos e entidades que apresentem os seus relatórios, em conformidade com o
disposto no artigo 35 do Regulamento do Conselho Permanente.
AG/RES. 1670 (XXIX-O/99)
APOIO AO TRABALHO DOS DEFENSORES DO
POVO, DEFENSORES DOS
CIDADÃOS, PROCURADORES OU
COMISSÁRIOS DOS DIREITOS HUMANOS
(OMBUDSMEN) NA ESFERA DO
FORTALECIMENTO DEMOCRÁTICO
DO HEMISFÉRIO
(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
LEVANDO
EM CONTA a importância do trabalho que os defensores do povo, defensores dos
cidadãos, procuradores ou comissários dos direitos humanos realizam em diversos
países do Hemisfério, o que constitui uma corrente no sentido de criar e pôr em
funcionamento a instituição do ombudsman em todos os países da região;
TENDO
PRESENTE as resoluções AG/RES. 1505 (XXVII-O/97) e AG/RES. 1601 (XXVIII-O/98),
mediante as quais a Assembléia Geral recomendou à comunidade internacional que,
na medida do possível, prestasse seu valioso apoio à realização do Terceiro
Congresso Anual da Federação Ibero-Americana do Ombudsman, o qual foi realizado
em Lima, Peru, em setembro de 1998;
RECORDANDO
o apelo formulado nas mencionadas resoluções aos Estados membros para que
tomassem as medidas necessárias para que os defensores do povo, defensores dos
cidadãos, procuradores ou comissários dos direitos humanos do Hemisfério gozem
de independência política, administrativa e financeira;
LEVANDO
EM CONSIDERAÇÃO o conteúdo do Plano de Ação aprovado na Segunda Cúpula das
Américas, particularmente o compromisso assumido com o fortalecimento da
democracia, da justiça e dos direitos humanos, que são uma prioridade
hemisférica essencial; e
LEVANDO
EM CONTA as conclusões das reuniões do Capítulo Latino-Americano e do Caribe do
Instituto Internacional do Ombudsman (IOI) e do Terceiro Congresso da Federação
Ibero-Americana do Ombudsman (FIO), constantes da Declaração de Lima, a que se
acrescenta o conteúdo da Declaração do Porto, aprovada pelos ombudsmen da Ibero-América na reunião
preparatória da Oitava Cúpula Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo,
realizada no Porto, Portugal, em outubro de 1998,
RESOLVE:
1. Reiterar seu apoio ao trabalho que vêm
realizando os ombudsmen ou defensores do povo, defensores dos cidadãos,
procuradores ou comissários dos direitos humanos dos países do Hemisfério, o
qual constitui um dos elementos essenciais para o fortalecimento da democracia
representativa, da justiça, dos direitos humanos e da governança.
2. Recomendar aos Estados
membros que, de acordo com as normas jurídicas vigentes em cada país, tomem as
medidas necessárias para que os defensores do povo, defensores dos cidadãos,
procuradores ou comissários dos direitos humanos dos países do Hemisfério gozem
de autonomia política, administrativa e financeira.
3. Recomendar aos Estados que ainda não
disponham dessa instituição que considerem a possibilidade de criá-la e pô-la
em funcionamento, de acordo com seu ordenamento constitucional e jurídico
vigente.
4. Incentivar os governos e os órgãos do
Sistema Interamericano a que promovam a criação de espaços de diálogo entre
essas instituições e os órgãos competentes do Sistema Interamericano, a fim de
fortalecer sua contribuição para a ordem democrática do Hemisfério.
5. Renovar o apoio da comunidade
interamericana à Federação Ibero-Americana do Ombudsman, particularmente à realização do Quarto Congresso Anual
Ibero-Americano, em Honduras, de 27 a
29 de setembro de 1999, bem como dispensar a devida atenção às recomendações
nele formuladas.
AG/RES. 1671
(XXIX-O/99)
“DEFENSORES DOS DIREITOS HUMANOS NAS
AMÉRICAS”
APOIO ÀS TAREFAS REALIZADAS POR
PESSOAS, GRUPOS E ORGANIZAÇÕES
DA SOCIEDADE CIVIL PARA A PROMOÇÃO E
PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NAS
AMÉRICAS
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO o Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos,
especialmente o Capítulo VII, “Recomendações aos Estados membros em áreas nas
quais devem ser adotadas medidas para a plena observância dos direitos humanos,
em conformidade com a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e a
Convenção Americana sobre Direitos Humanos”; e
CONSIDERANDO:
Que
os Chefes de Estado e de Governo expressaram na Declaração de Santiago da
Segunda Cúpula das Américas, realizada em Santiago, Chile, em abril de 1998 que
“o respeito e a promoção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de
todos os indivíduos constituem uma preocupação primordial para nossos
governos”;
Que
na Reafirmação de Caracas, aprovada na Assembléia Geral realizada em Caracas,
Venezuela, em 1998, os Estados membros da Organização dos Estados Americanos,
reiteraram sua determinação de prosseguir o processo de fortalecimento e
aperfeiçoamento do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos
humanos;
Que, mediante a resolução AG/RES. 1044 (XX-O/90),
aprovada em 8 de junho de 1990, reiterou “aos Estados membros a recomendação,
feita em anos anteriores, de que concedam às organizações não-governamentais de
direitos humanos as garantias e facilidades necessárias para que possam
continuar contribuindo para a promoção e a defesa dos direitos humanos e de que
respeitem a liberdade e integridade dos membros dessas organizações”;
Que,
em seu Relatório Anual de 1998, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos
recomendou aos Estados membros “que tomem as medidas necessárias para proteger
a integridade física dos defensores dos direitos humanos e propiciem as
condições necessárias para que desenvolvam seu trabalho”;
RECONHECENDO
a importante tarefa que pessoas, grupos e organizações da sociedade civil,
doravante “Defensores dos Direitos Humanos”, realizam, bem como sua valiosa
contribuição para a promoção, o respeito e a proteção dos direitos e liberdades
fundamentais e a eliminação efetiva das violações dos direitos humanos, no
plano nacional e regional;
PREOCUPADA
com a ocorrência nas Américas de situações que direta ou indiretamente impedem
ou dificultam as tarefas dos Defensores dos Direitos Humanos, no plano nacional
e/ou regional;
CONSCIENTE
da importância de observar os propósitos e princípios fundamentais enunciados
na Carta da Organização dos Estados Americanos e na Declaração Americana dos
Direitos e Deveres do Homem, bem como o disposto na Convenção Americana sobre
Direitos Humanos e nos demais instrumentos de promoção e proteção dos direitos
humanos do Sistema Interamericano; e
LEVANDO
EM CONTA os princípios estabelecidos dos instrumentos na Declaração sobre o
direito e o dever dos indivíduos, dos grupos e das instituições de promover e
proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais universalmente
reconhecidas, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 9 de dezembro
de 1998,
RESOLVE:
1. Reconhecer e apoiar a tarefa que os
Defensores dos Direitos Humanos realizam, bem como sua valiosa contribuição
para a promoção, o respeito e a proteção dos direitos e liberdades fundamentais
nas Américas.
2. Instar os Estados membros a que
prossigam seus esforços destinados a conceder aos Defensores dos Direitos
Humanos as garantias e facilidades necessárias para que possam continuar
exercendo livremente suas tarefas de promoção e proteção dos direitos humanos,
no plano nacional e regional, em conformidade com os princípios e acordos
reconhecidos internacionalmente.
3. Deplorar os atos que direta ou
indiretamente impedem ou dificultam as tarefas realizadas pelos Defensores dos
Direitos Humanos, no plano nacional e regional, e exortar os Estados membros a
que continuem adotando as medidas necessárias para garantir a vida, a liberdade
e a integridade dos mesmos.
4. Incentivar a Comissão Interamericana de
Direitos Humanos a que continue promovendo e protegendo os direitos
fundamentais dos Defensores dos Direitos Humanos.
5. Solicitar aos Estados membros e aos
organismos do sistema interamericano de direitos humanos a que intensifiquem
seus esforços no sentido da divulgação desta resolução, da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos e de outros instrumentos jurídicos interamericanos sobre
a matéria, bem como da Declaração das Nações Unidas sobre o direito e o dever
dos indivíduos, dos grupos e das instituições de promover e proteger os
direitos humanos e as liberdades fundamentais universalmente reconhecidas.
6. Instruir o Conselho Permanente no sentido
de que, em coordenação com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos,
continue estudando a matéria objeto desta resolução e de que informe a
Assembléia Geral a esse respeito, em seu Trigésimo Período Ordinário de
Sessões.
PROGRAMA ESPECIAL DE APOIO À GUATEMALA
(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO o Relatório do Secretário-Geral ao Conselho Permanente sobre o Programa
Especial de Apoio à Guatemala (CP/doc.3212/99);
RECORDANDO
o mandato de apoio à consolidação da democracia e do processo de paz e de
cooperação com ela, conferido à Secretaria-Geral mediante a resolução MRE/RES.
2/93, da Reunião Ad Hoc dos Ministros
das Relações Exteriores sobre a Guatemala; mediante as resoluções AG/RES. 1378
(XXVI-O/96), AG/RES. 1466 (XXVII-O/97) e AG/RES. 1533 (XXVIII-O/98);
CONSIDERANDO:
Que
os Acordos de Paz assinados na Cidade da Guatemala em 29 de dezembro de 1996
deram fim a mais de três décadas de conflito armado interno;
O
firme compromisso do Governo da Guatemala de cumprir os acordos e, desse modo,
consolidar a paz e a democracia na Guatemala;
A
solidariedade da comunidade internacional, manifestada no compromisso de
continuar apoiando os esforços do país para cumprir plenamente esses acordos; e
LEVANDO
EM CONTA os avanços registrados no cumprimento do que foi acordado pelos
Ministros das Relações Exteriores e Chefes de Delegação dos Estados membros da
Organização dos Estados Americanos mediante a resolução AG/RES. 1533
(XXVIII-O/98),
RESOLVE:
1. Elogiar os esforços do Governo da
Guatemala e os avanços registrados no cumprimento dos compromissos constantes
dos Acordos de Paz.
2. Reiterar seu apoio ao Governo e ao povo
da Guatemala em seu propósito de consolidar a democracia e construir uma paz
firme e duradoura no país.
3. Reconhecer o trabalho da
Secretaria-Geral, em cumprimento da resolução AG/RES. 1466 (XXVII-O/97).
4. Solicitar à Secretaria-Geral que
continue a prestar todo o seu apoio aos esforços da consolidação da democracia
e da paz e de reconstrução e reconciliação na Guatemala, por meio do Programa,
aprovado pela Assembléia Geral mediante sua resolução AG/RES. 1378 (XXVI-O/96).
5. Tomar nota com satisfação do recente
início do Programa de Valores Democráticos e Gestão Política, como novo
componente do referido Programa Especial de Apoio à Guatemala.
6. Solicitar à Secretaria-Geral que
continue o apoio aos componentes do Programa Especial de Apoio à Guatemala e de
acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos, em
particular à assistência técnica eleitoral, Programa Cultura de Diálogo: Desenvolvimento de Recursos para a
Construção da Paz na Guatemala (PROPAZ), valores democráticos e gestão
política, apoio jurídico às iniciativas do Congresso da Guatemala e o da
assistência para a remoção de minas e artefatos explosivos na Guatemala.
7. Elogiar os esforços exploratórios
iniciados pelo Governo da Guatemala e pela Secretaria-Geral a fim de estudar
modalidades para a institucionalização do Programa Cultura de Diálogo: Desenvolvimento de Recursos para a
Construção da Paz na Guatemala (PROPAZ) e a possível criação de uma entidade
regional dedicada ao treinamento, pesquisa e promoção das disciplinas
associadas com a prevenção e solução de conflitos.
8. Agradecer, em particular, aos Governos
dos Estados Unidos da América e aos Governos da Dinamarca, da Noruega, do Reino
Unido e da Suécia, ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e à
Fundação Soros-Guatemala as contribuições financeiras aos diversos componentes
do Programa Especial de Apoio à Guatemala.
9. Reiterar à Secretaria-Geral que
continue o processo de coordenação com o Secretariado das Nações Unidas e
outras organizações internacionais para os propósitos desta resolução.
10. Solicitar ao Secretário-Geral que, antes
do Trigésimo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral, informe o
Conselho Permanente sobre o andamento do Programa Especial de Apoio à
Guatemala.
AG/RES. 1673 (XXIX-O/99
REDE DE
PARLAMENTARES DAS AMÉRICAS
(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
RECORDANDO:
Que,
no Plano de Ação da Cúpula das Américas (Miami, 1994) se acordou respaldar as
gestões da OEA para estimular as oportunidades de intercâmbio de experiências
entre as instituições democráticas dos Estados membros, em particular entre os
seus órgãos legislativos;
Que
na Declaração de Santiago da Segunda Cúpula das Américas (Santiago, 1998) se
reafirmou a disposição de se dar continuidade à intensificação do diálogo e da
cooperação hemisféricos;
Que,
na resolução AG/RES. 1599 (XXVIII-O/98),
se incumbiu a Secretaria-Geral da OEA de facilitar o diálogo
parlamentar; e
LEVANDO
EM CONTA as iniciativas aprovadas pela Assembléia Geral para facilitar as
reuniões de parlamentares sobre medidas de fortalecimento da confiança e da
segurança recomendadas na Declaração de San Salvador e previstas na resolução
AG/RES. 1566 (XXVIII-O/98), “Fortalecimento da confiança e da segurança nas
Américas”;
Considerando:
A importância de que se revestem as
contribuições dos parlamentares nacionais, expressão da vontade popular, no
âmbito de um diálogo interparlamentar, para a discussão das questões
hemisféricas, o que contribuirá para o fortalecimento da cooperação da OEA com
os representantes da sociedade civil;
Que
o estabelecimento de uma rede de parlamentares entre os Estados membros no
âmbito hemisférico complementaria iniciativas realizadas nos foros
parlamentares internacionais, regionais e sub-regionais das Américas; e
Que
os parlamentares nacionais de muitos Estados membros tomaram medidas para
iniciar um diálogo dessa natureza no que se refere à agenda interamericana,
RESOLVE:
1. Patrocinar a realização de uma reunião,
no primeiro trimestre de 2000 -- nos termos estabelecidos na resolução AG/RES.
1599 (XXVIII-O/98), no que se refere ao financiamento
externo -- dos presidentes das
comissões de relações exteriores, ou de órgãos equivalentes, dos Congressos ou
Parlamentos nacionais dos Estados membros da OEA, com o objetivo de contribuir
para o desenvolvimento do diálogo interparlamentar no tratamento dos temas da
agenda hemisférica, levando em conta a idéia do estabelecimento de um foro para
essa finalidade.
2. Solicitar à Secretaria-Geral que, por
meio da Unidade para a Promoção da Democracia, realize as tarefas preparatórias
dessa reunião e mantenha informado o Grupo de Trabalho sobre Democracia
Representativa a esse respeito.
3. Incentivar os Estados membros a fazer
contribuições voluntárias para um fundo específico, que seria administrado pela
Secretaria-Geral, destinado a atender às atividades relacionadas com o diálogo
interparlamentar sobre a agenda interamericana.
4. Solicitar ao Secretário-Geral e ao
Conselho Permanente que informem a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Período Ordinário
de Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.
AG/RES. 1674
(XXIX-O/99)
MUDANÇAS CLIMÁTICAS NAS AMÉRICAS
(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO:
A Declaração de Santa Cruz de la
Sierra e o Plano de Ação para o Desenvolvimento Sustentável das Américas; e
A Declaração de Santiago e o Plano
de Ação da Segunda Cúpula das Américas;
RECONHECENDO:
Que a mudança climática é uma
preocupação comum da humanidade; e
A contínua necessidade de pesquisa
científica sobre as causas e efeitos da mudança climática e seus possíveis
efeitos adversos, entre os quais suas conseqüências sócio-econômicas;
LEVANDO
EM CONTA:
A Convenção Quadro das Nações Unidas
sobre Mudança Climática, o Protocolo de Kyoto e o Plano de Ação de Buenos
Aires; e
A Declaração de Barbados e o
Programa de Ação para o Desenvolvimento Sustentável dos Pequenos Estados
Insulares em Desenvolvimento; e
RECONHECENDO:
A urgente necessidade de que todos
os Estados membros iniciem o processo de planejamento para a adaptação à
mudança climática global e implementem medidas para mitigar os possíveis
efeitos adversos da mudança climática nas Américas; e
A ativa participação dos Governos
dos Estados membros da Comunidade do Caribe (CARICOM) no projeto Caribe: Planejamento para Adaptação à Mudança
Climática Global, financiado pelo Fundo para o Meio Ambiente Mundial por
intermédio do Banco Mundial e executado pela Secretaria-Geral da Organização
dos Estados Americanos juntamente com o Centro de Meio Ambiente e
Desenvolvimento da Universidade das Índias Ocidentais,
RESOLVE:
1. Encarregar
o Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI) de, por intermédio
dos seus órgãos subsidiários pertinentes, consultar os Estados membros a
respeito das formas de tratar o tema da mudança climática nas Américas no
âmbito da OEA, levando em conta a necessidade de evitar a duplicação de
atividades realizadas em outros foros pertinentes.
2. Encarregar
o CIDI de informar a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Período Ordinário de
Sessões, sobre o cumprimento desta resolução.
AG/RES. 1675 (XXIX-O/99)
COOPERAÇÃO ENTRE A SECRETARIA-GERAL DA ORGANIZAÇÃO
DOS ESTADOS AMERICANOS E A SECRETARIA
DA COMUNIDADE DO CARIBE
(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO o relatório da Secretaria-Geral sobre o cumprimento da resolução AG/RES.
1538 (XXVIII-O/98), “Cooperação entre a Secretaria-Geral da Organização dos
Estados Americanos e a Comunidade do Caribe”,
RECONHECENDO
que, conforme indicado no relatório acima, a Secretaria-Geral da Organização
dos Estados Americanos e a Secretaria da Comunidade do Caribe (CARICOM) estão
colaborando em diversas áreas e realizando programas e projetos conjuntos em
áreas prioritárias, tais como a promoção da democracia e o desenvolvimento
sustentável, constantes da agenda da Cúpula das Américas e discutidas na
Reunião Geral de Cooperação da OEA/CARICOM, realizada em abril de 1998; e
TOMANDO
NOTA de que prosseguiram as discussões, ao nível de Secretaria, sobre o
“Programa de Apoio à Democracia e Boa Governança nos Sistemas
Parlamentares: Perspectiva Caribenha”
iniciadas durante a Segunda Reunião Geral de Cooperação da OEA/CARICOM e que,
em abril de 1999, o Secretário-Geral Adjunto se reuniu com o Secretário-Geral e
representantes da Secretaria da CARICOM em Georgetown, Guiana, para discutir
modalidades da implementação desse programa, bem como a mobilização de recursos
externos por meio da Reunião de Doadores a realizar-se em setembro ou outubro
deste ano,
RESOLVE:
1. Tomar nota do relatório do
Secretário-Geral sobre o cumprimento da resolução AG/RES. 1538 (XXVIII-O/98).
2. Solicitar ao Secretário-Geral que
prossiga as atividades tendentes a fortalecer e melhorar as relações de
cooperação entre a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e a
Secretaria da Comunidade do Caribe.
3. Manifestar sua satisfação pela forma
com que o Secretário-Geral Adjunto coordena a execução e o acompanhamento das
tarefas conjuntas da OEA/CARICOM.
4. Solicitar à Secretaria-Geral que
continue a envidar esforços destinados a alcançar os objetivos propostos na
Reunião Geral de Cooperação da OEA/CARICOM, realizada na sede da Organização
dos Estados Americanos em 1998.
5. Solicitar ao Secretário-Geral, em apoio
à implementação dos mandatos da Cúpula das Américas, que tome as medidas
necessárias para promover uma cooperação efetiva entre a Secretaria-Geral da
OEA e a Secretaria da CARICOM, por meio do Escritório de Seguimento das
Cúpulas, e em coordenação com o Gabinete do Secretário-Geral Adjunto, a fim de
facilitar a implementação dos mandatos da Cúpula relacionados de modo especial
com os Estados membros da CARICOM.
6. Endossar o “Programa de Apoio à
Democracia e à Boa Governança nas Democracias Parlamentares: Perspectiva Caribenha”, acordado pela
Secretaria-Geral da OEA e pela Secretaria da CARICOM, bem como solicitar aos
Estados membros que prestem toda assistência possível à implementação desse Programa.
7. Instar os Estados membros a
participarem da proposta Reunião de Doadores para mobilizar recursos para esse Programa.
8. Solicitar ao Secretário-Geral que
apresente um relatório sobre o cumprimento desta resolução ao Trigésimo Período
Ordinário de Sessões da Assembléia Geral.
AG/RES. 1676 (XXIX-O/99)
PROGRAMA ESPECIAL DE APOIO AOS
PAÍSES AFETADOS
PELO FENÔMENO EL NIÑO
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO:
A
Carta da Organização dos Estados Americanos, em particular os artigos 93, 94 e
95 e o Estatuto do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI);
A
Declaração de Santiago adotada na Segunda Cúpula das Américas; o Plano
Estratégico de Cooperação Solidária 1997-2001; a resolução CIDI/RES. 11 (II-O/97), “Programa
Interamericano de Desenvolvimento Sustentável e Acompanhamento da Conferência
de Cúpula das Américas sobre Desenvolvimento Sustentável”; a Declaração e o
Plano Estratégico de Ação de Miami sobre Redução de Desastres e Desenvolvimento
Sustentável; as resoluções “Participação da OEA no Decênio Internacional para a
Redução dos Desastres Naturais”, CP/RES. 546 (834/90), e “Respaldo ao tema
Redução de Desastres Naturais para um Desenvolvimento Sustentável do Dia
Internacional do Decênio para a Redução de Desastres Naturais – 1992”, CP/RES.
593 (922/92); a resolução AG/RES. 1584 (XXVIII-O/98), “Programa Especial de
Apoio para os Países Afetados pelo Fenômeno El
Niño”, e a resolução CIDI/RES. 64 (IV-O/99), “Programa Especial de Apoio
para os Países Afetados pelo Fenômeno El
Niño”;
CONSIDERANDO:
Que
o fenômeno cíclico de oscilação meridional conhecido com o nome de El Niño exerceu profundos e desastrosos
efeitos nas Américas, provocando importantes perdas humanas, materiais,
econômicas e ambientais, cujo impacto se prolongou, afetando gravemente o
processo de desenvolvimento econômico e social dos Estados membros;
Que
os esforços nacionais dos países afetados requerem um aumento da cooperação e
da solidariedade internacionais para se prever o surgimento do fenômeno e
mitigar os efeitos negativos nas áreas social, econômica e ambiental por ele
provocados;
Que
os Estados membros atribuem especial importância ao papel dos organismos
internacionais para prevenir, e dessa forma mitigar e reduzir, os efeitos de
desastres nos países membros, como uma responsabilidade de caráter humanitário,
econômico e social;
Que
o Programa Interamericano de Ciência e Tecnologia, aprovado pela Quarta Reunião
Ordinária do CIDI, identifica como uma de suas linhas de ação o desenvolvimento
de pesquisas em nível regional sobre o fenômeno El Niño e a variabilidade climática;
Que
a Assembléia Geral recomendou ao
Secretário-Geral a realização de um estudo que identifique as capacidades da
Organização para prevenir, reduzir e remediar os danos causados pelo fenômeno El Niño, levando em conta as vantagens
comparativas da Organização e a resolução 52/200 da Assembléia Geral das Nações
Unidas;
LEVANDO
EM CONTA os esforços realizados
pelas Nações Unidas para enfrentar este problema no âmbito do Decênio
Internacional para a Redução de Desastres Naturais, em particular por meio da
resolução 52/200, “Cooperação internacional para reduzir os efeitos do fenômeno
El Niño”.
RESOLVE:
1. Prorrogar os mandatos constantes de sua resolução AG/RES. 1584 (XXVIII-O/98), “Programa Especial de Apoio para os Países Afetados pelo Fenômeno El Niño”, em particular a elaboração do estudo a que faz referência o seu parágrafo resolutivo 2, até o Trigésimo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral.
2. Encarregar o CIDI de que, uma vez
concluído o estudo e realizada a análise correspondente, desenvolva uma
resposta apropriada ao fenômeno El Niño.
Nesse sentido, em conformidade com o mandato da Segunda Cúpula das Américas de
se trocar informações sobre este fenômeno, a CEPCIDI considerará a conveniência
de convocar para antes da Quinta Reunião Ordinária do CIDI uma reunião
intergovernamental de peritos que contribua para definir essa resposta.
3. Reiterar
a exortação formulada aos Estados membros, aos organismos e às organizações do
Sistema Interamericano, em particular ao Banco Interamericano de
Desenvolvimento (BID), ao Instituto Interamericano de Cooperação para a
Agricultura (IICA) e à Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), bem como às
organizações não-governamentais (ONGs) que atuam em áreas vinculadas com o
tema, para que intensifiquem, no âmbito do Decênio Internacional para a Redução
de Desastres Naturais, a sua cooperação com os esforços destinados a prevenir,
reduzir e remediar os danos causados pelo fenômeno El Niño.
4. Encarregar o CIDI de informar o Trigésimo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral sobre o cumprimento desta resolução.
AG/RES. 1677
(XXIX-O/99)
RELATÓRIO ANUAL DO CONSELHO
INTERAMERICANO
DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO:
O artigo 91, f, da Carta da
Organização dos Estados Americanos, que dispõe que cabe ao Conselho Permanente
considerar os relatórios do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral
(CIDI) e apresentar à Assembléia Geral as observações e recomendações que
julgue pertinentes;
O
artigo 21, g, do Estatuto do CIDI,
que estabelece que cabe ao CIDI aprovar o relatório anual e os demais
relatórios que deve apresentar à Assembléia Geral; e
A
resolução AG/RES. 1452 (XXVII-O/97), “Preparação dos relatórios anuais dos
órgãos, organismos e entidades da Organização”, e a resolução AG/RES. 1586 (XXVIII-O/98), “Observações e
recomendações sobre os relatórios anuais dos órgãos, organismos e entidades da
Organização”, e
A
resolução CIDI/RES. 85 (IV-O/99) “Relatório anual do CIDI à Assembléia Geral”,
RESOLVE:
1. Tomar nota do Relatório Anual do
Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI) correspondente a
1998-99 e expressar sua satisfação com o mesmo.
2. Reconhecer o trabalho realizado pelo
CIDI no período abrangido por seu relatório anual.
MECANISMOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO
DIÁLOGO INTERAMERICANO
EM MATÉRIA DE COOPERAÇÃO SOLIDÁRIA
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO:
O
Plano Estratégico de Cooperação Solidária 1997-2001, que define o papel do
Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI) como foro de diálogo
hemisférico, promotor de atividades de cooperação e mecanismo para o
intercâmbio de informações, experiências e conhecimentos;
O
Estatuto do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral, que autoriza o
CIDI, em seu artigo 15, a estabelecer as comissões especiais que julgar
necessárias e, em seu artigo 16, a recomendar a criação de outros órgãos
subsidiários e organismos para o desenvolvimento de temas de caráter
especializado;
A
resolução AG/RES. 1524 (XXVII-O/97), “Fortalecimento das atividades de
cooperação solidária para o desenvolvimento no âmbito do Conselho Interamericano
de Desenvolvimento Integral”, que exorta os Estados membros a promover a
utilização dos mecanismos do CIDI, em particular o de suas reuniões ordinárias
e especializadas de nível ministerial, para dar andamento às decisões das
Cúpulas das Américas, em conformidade com as prioridades do Plano Estratégico,
bem como para formular e desenvolver iniciativas que permitam pôr em prática
estas decisões;
A
resolução AG/RES. 1574 (XXVIII-O/98), “Conferências Especializadas”, que
instruiu o Congresso Interamericano de Turismo e a Conferência Interamericana
de Ministros do Trabalho a que realizem as suas reuniões em nível ministerial
no âmbito das reuniões setoriais do CIDI;
A
Declaração de Santiago e o Plano de Ação da Segunda Cúpula das Américas;
A resolução do Conselho Interamericano de Desenvolvimento
Integral CIDI/RES. 50 (III-O/98), “O CIDI e as Cúpulas das Américas”, que
recomenda às autoridades setoriais dos Estados membros que utilizem os
mecanismos do CIDI, em particular o de suas reuniões setoriais e especializadas
de nível ministerial, quando for apropriado, para ajudar os Estados membros no
cumprimento das decisões das Cúpulas das Américas;
A resolução do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral CIDI/RES. 55 (IV-O/99), “Mecanismos para a implementação do dialogo interamericano em matéria de cooperação solidária”;
LEVANDO EM CONTA:
Que o CIDI decidiu propiciar uma
maior participação das autoridades setoriais, políticas e técnicas dos Estados
membros, bem como de suas instituições especializadas, nas reuniões
especializadas e setoriais do CIDI, na mobilização de recursos financeiros
adicionais para a cooperação, na implementação de uma rede de informações e no
apoio à formação e capacitação de recursos humanos, entre outras atividades;
Que o Congresso Interamericano de
Turismo e a Conferência Interamericana de Ministros do Trabalho deverão
realizar as suas reuniões em nível ministerial no âmbito das reuniões setoriais
do CIDI, em consonância com a prioridade de desenvolvimento sustentável do
turismo e de desenvolvimento social e a prioridade de desenvolvimento social e
geração do emprego produtivo, respectivamente, do Plano Estratégico de
Cooperação Solidária 1997-2001, em conformidade com o estipulado na resolução
AG/RES. 1574 (XXVIII-O/98);
Que, mediante a resolução AG/RES.
1440 (XXVI-O/96), estabeleceu a Comissão Interamericana de Desenvolvimento
Sustentável como órgão subsidiário do CIDI;
Que o CIDI, por meio de sua Comissão
Executiva Permanente (CEPCIDI), estabeleceu a Comissão de Desenvolvimento
Social (CDS), em cumprimento da resolução AG/RES. 1424 (XXVI-O/96);
Que a Comissão Especial de Comércio
(CEC) foi incorporada ao âmbito do CIDI como comissão especial, em conformidade
com o artigo 34 do Estatuto do CIDI e a resolução AG/RES. 1438 (XXVI-O/96);
Que a CEPCIDI, depois de atender aos
mandatos indicados na resolução AG/RES. 1573 (XXVIII-O/98), autorizou o
estabelecimento da Comissão Especial Interamericana de Portos, por meio da
resolução CEPCIDI/RES. 41 (XLIX-O/98);
Que o CIDI criou a Comissão
Interamericana de Ciência e Tecnologia e a Assembléia Geral, mediante a
resolução AG/RES. 1576 (XXVIII-O/98), aprovou o seu estabelecimento;
LEMBRANDO:
Que o CIDI autorizou a CEPCIDI a identificar e pôr em
prática, nas áreas de sua competência, projetos específicos de cooperação
solidária que dêem expressão concreta à vontade de ação coletiva dos Chefes de
Estado e de Governo e das reuniões setoriais do CIDI;
Que a Secretaria Executiva de
Desenvolvimento Integral procura maximizar o apoio, por parte dos governos, dos
organismos internacionais de financiamento e de cooperação e do setor privado,
a fim de fortalecer o diálogo interamericano em matéria de cooperação
solidária;
Que
na Segunda Cúpula das Américas, realizada em Santiago, Chile em abril de 1998,
os Chefes de Estado e de Governo dos Estados membros encarregaram a OEA de que,
por meio das reuniões de nível ministerial e dos demais mecanismos que os
Estados membros estão desenvolvendo no âmbito do CIDI, promova, articule e
facilite a colaboração e a ação coletiva no Hemisfério e de que, com essa
finalidade, convoque, em consulta com os países coordenadores, foros de
consulta técnica dos países do Hemisfério para contribuir para a execução dos
compromissos incluídos no Capítulo I do Plano de Ação de Santiago, “Educação: A
Chave para o Progresso”;
Que,
para o acompanhamento de determinados mandatos das Cúpulas das Américas, que
exigem a realização de reuniões ministeriais setoriais, estas, sempre que
possível, serão levadas a cabo no âmbito do CIDI; e
CONSIDERANDO que é conveniente organizar de forma sistemática os mecanismos de diálogo interamericano em nível setorial no âmbito do CIDI, a fim de desenvolver a cooperação solidária de maneira eficiente e contribuir para a maximização dos recursos humanos e financeiros da Organização e dos Estados membros,
RESOLVE:
1. Convidar
os Estados membros a que, por meio de sus autoridades setoriais, utilizem os
mecanismos do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI) para implementar
o diálogo interamericano, em todas as áreas prioritárias definidas no Plano
Estratégico de Cooperação Solidária 1997-2001.
2. Instar
as autoridades setoriais dos Estados Membros que ainda não o tenham feito a que
se incorporem aos mecanismos de diálogo interamericano existentes no âmbito do
CIDI, em particular por meio das reuniões especializadas ou setoriais em nível
ministerial, ou equivalente, ou em nível das comissões interamericanas,
propondo as adaptações que forem necessárias para o seu funcionamento no CIDI.
3. Reiterar
às autoridades de Trabalho e Turismo a instrução emitida na resolução AG/RES.
1574 (XXVIX-O/98) no sentido de que realizem suas reuniões no nível ministerial
no âmbito das reuniões setoriais do CIDI, bem como exortá-las a que apresentam
ao CIDI, por meio da CEPCIDI, as emendas necessárias a seus respectivos
Regulamentos, a fim de adequar as suas reuniões de nível ministerial aos
mecanismos existentes no âmbito do CIDI, de acordo com a prioridade de
desenvolvimento social e geração de emprego produtivo e de desenvolvimento
sustentável do turismo, respectivamente, do Plano Estratégico de Cooperação
Solidária 1997-2001.
4. Modificar
o Estatuto do CIDI da seguinte forma:
Artigo 5. Órgãos do CIDI
O CIDI terá os seguintes
órgãos subsidiários:
a)
a Comissão Executiva Permanente do Conselho Interamericano de
Desenvolvimento Integral (CEPCIDI);
b) comissões especializadas
não-permanentes;
c) comissões interamericanas; e
d) os demais órgãos subsidiários e organismos
que venham a ser criados pelo próprio Conselho.
Artigo
15. Comissões interamericanas do CIDI
O CIDI poderá estabelecer, por
decisão de dois terços dos Estados membros, comissões
interamericanas que tenham relação com as áreas prioritárias do Plano
Estratégico. O CIDI definirá em cada
caso a natureza, a finalidade, a estrutura e o funcionamento das comissões que
estabelecer.
Artigo 16. Finalidade das comissões interamericanas
As
comissões interamericanas terão por finalidade dar continuidade ao diálogo
setorial de cooperação solidária em um determinado setor, acompanhar os
mandatos decididos em nível ministerial e identificar iniciativas multilaterais
de cooperação.
Artigo
17. Composição das comissões
interamericanas
As comissões interamericanas serão integradas pelas autoridades
setoriais político-técnicas credenciadas pelo Governo de cada Estado membro.
Artigo
18. Funções das comissões interamericanas
Na
área de sua competência, as comissões interamericanas terão, entre outras, conforme
o caso, as seguintes funções:
a) Propor e promover políticas de
cooperação solidária para o desenvolvimento;
b) Apoiar a preparação e o seguimento de
reuniões especializadas ou setoriais em nível ministerial ou equivalente;
c) Contribuir para a
elaboração e implementação dos programas interamericanos de cooperação
solidária;
d) Formular as diretrizes para a
elaboração e apresentação de propostas de projetos e atividades de cooperação
solidária em concordância com o Plano Estratégico de Cooperação Solidária, o
Estatuto do Fundo Especial Multilateral do Conselho Interamericano de
Desenvolvimento Integral, o respectivo programa interamericano e outros
documentos relevantes;
e) Definir e implementar estratégias de
captação e mobilização de recursos adicionais para financiar programas,
projetos e atividades de cooperação solidária;
f) Realizar outras funções em
consonância com os seus objetivos, bem como as que lhes forem atribuídas pela
Assembléia Geral ou pelo CIDI e lhes forem solicitadas pela CEPCIDI.
O artigo 16 passará a ser o artigo
19 e assim sucessivamente.
5. Transmitir
esta resolução às autoridades da área do comércio que foram consultadas, de
acordo com as resoluções CIDI/RES. 45 (III/O-98) e AG/RES. 1581 (XXVIII-O/98),
sobre o papel futuro que deverá ser desempenhado pela Comissão Especial de
Comércio e solicitar-lhes que, ao formularem as suas recomendações, levem em
conta esta resolução e se pronunciem também sobre a possível modificação do
artigo 34 do Estatuto do CIDI.
6. Modificar
os nomes dos seguintes órgãos subsidiários do CIDI: Comissão de Desenvolvimento
Social para Comissão Interamericana de Desenvolvimento Social; Comissão
Especial Interamericana de Portos para Comissão Interamericana de Portos; e,
dependendo das recomendações das autoridades da área do comércio, Comissão
Especial de Comércio para Comissão Interamericana de Comércio.
7. Encarregar o Conselho Permanente e o
CIDI de pôr em prática os mecanismos mencionados nesta resolução, de acordo com
os recursos disponíveis no orçamento-programa da Organização, com base nos
seguintes parâmetros:
a) Para facilitar a realização das
reuniões ministeriais e das comissões interamericanas, a contribuição anual do
orçamento-programa da OEA se alternará entre os diferentes setores. No ano em
que a Organização não alocar recursos para um setor específico, as autoridades
desse setor procurarão fontes externas ou usarão recursos próprios.
b) A Secretaria-Geral prestará os serviços
de apoio aprovados pelo orçamento-programa para o setor respectivo, entendendo
que os serviços de pessoal da Secretaria-Geral a cada setor serão os que for
possível proporcionar dentro dos limites dos cargos financiados pelo
orçamento-programa de cada ano. Caso sejam necessários outros serviços de
secretaria, estes serão custeados por outros recursos, provenientes de fundos
específicos ou próprios das autoridades do setor correspondente, ou de fontes
externas, em conformidade com as Normas Gerais para o Funcionamento da
Secretaria-Geral e outros instrumentos aplicáveis.
8. O CIDI garantirá a maior autonomia
técnica possível às autoridades de cada setor, em conformidade com as normas da
Carta da Organização e dos demais instrumentos pertinentes.
AG/RES. 1679
(XXIX-O/99)
PROGRAMA INTERAMERICANO DE EDUCAÇÃO
(Aprovada na primeira sessão
plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A ASSEMBLÉIA GERAL
TENDO
VISTO o Capítulo I do Plano de Ação
da Segunda Cúpula das Américas; o Programa Interamericano de Educação; a
resolução CIDI/RES. 50 (III-O/98), “O CIDI e a Cúpula das Américas”, e a
resolução CIDI/RES. 71 (IV-O/99), “Programa Interamericano de Educação”;
CONSIDERANDO:
A
Declaração de Santiago, aprovada pelos Chefes de Estado e de Governo na Segunda
Cúpula das Américas, a qual define a educação como tema chave dos processos de
desenvolvimento e integração no Hemisfério e incumbiu os Ministros da Educação
de reunir-se em Brasília, a fim de consolidar iniciativas conjuntas destinadas
a melhorar o acesso à educação com eqüidade, qualidade, pertinência e
eficiência;
Que
o Programa Interamericano de Educação, aprovado pelos Ministros da Educação em
sua reunião de Brasília em julho de 1998, definiu linhas de ação e projetos
prioritários em matéria de cooperação para a implementação dos compromissos do
Plano de Ação de Santiago; e
LEVANDO
EM CONTA a conveniência de fortalecer, no âmbito do CIDI, as atividades de
cooperação multilateral dos Estados membros no cumprimento dos mandatos da
Segunda Cúpula das Américas em matéria de educação,
RESOLVE:
1. Adotar, como parte integrante do Plano
Estratégico de Cooperação Solidária 1997-2001, o Programa Interamericano de
Educação aprovado na Primeira Reunião de Ministros da Educação do Conselho
Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI).
2. Incumbir o CIDI de, por intermédio da
Comissão Executiva Permanente do Conselho Interamericano de Desenvolvimento
Integral (CEPCIDI), examinar a conveniência de convocar para o ano 2000 a
Segunda Reunião de Ministros da Educação do CIDI, a fim de avaliar a
implementação do Capítulo I: Educação: A Chave para o Progresso do Plano de
Ação da Segunda Cúpula das Américas, e do Programa Interamericano de Educação,
bem como de formular recomendações sobre o futuro da cooperação hemisférica
nessa área.
3. Encarregar o CIDI de, por intermédio da
CEPCIDI, efetuar as consultas necessárias com as autoridades setoriais dos
Estados membros a fim de definir a necessidade e conveniência de criar a
Comissão Interamericana de Educação, constituída de autoridades político-técnicas
em educação, que teria, entre outras funções, a de preparar a Segunda Reunião
Ministerial.
4. Incumbir a Comissão Especializada Não-Permanente de Educação de, ao elaborar o relatório previsto no artigo 21 do Estatuto do Fundo Especial Multilateral do CIDI (FEMCIDI), correspondente às atividades de cooperação solidária na área de educação por ela recomendadas e a serem executadas no ano 2000, dispensar atenção prioritária aos projetos multilaterais constantes do Programa Interamericano de Educação.
5. Encarregar o CIDI de, por intermédio da
CEPCIDI, promover a execução do Programa Interamericano de Educação, com o
apoio da Secretaria Executiva de Desenvolvimento Integral e em coordenação com
a Unidade de Desenvolvimento Social e Educação.
AG/RES. 1680 (XXIX-O/99)
PROGRAMA INTERAMERICANO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO a resolução CIDI/RES. 58 (IV-O/99) da Quarta Reunião Ordinária do
Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI), mediante a qual foi
aprovado o Programa Interamericano de Ciência e Tecnologia;
CONSIDERANDO
que o Plano Estratégico de Cooperação Solidária 1997-2001, adotado pela
Assembléia Geral mediante a resolução AG/RES. 1511 (XXVII-O/97), estabelece,
como uma das oito prioridades do CIDI, o desenvolvimento científico e o
intercâmbio e transferência de tecnologia,
LEVANDO EM CONTA:
Que
a OEA decidiu intensificar seus esforços para estimular o diálogo e as ações de
cooperação sobre os temas prioritários de interesse comum, em prol de um
desenvolvimento integral e sustentável; e
Que
a OEA afirmou seu compromisso de incentivar a cooperação solidária entre seus
Estados membros na promoção do desenvolvimento de sua capacidade científica e
tecnológica,
RESOLVE:
1. Adotar o Programa Interamericano de
Ciência e Tecnologia, aprovado pelo Conselho Interamericano de Desenvolvimento
Integral (CIDI) como parte integrante do Plano Estratégico de Cooperação
Solidária 1997-2001.
2. Instruir o CIDI no sentido de promover
a execução do Programa Interamericano de Ciência e Tecnologia, com a
assistência da Comissão Interamericana de Ciência e Tecnologia (COMCYT), em
coordenação com a Secretaria Executiva de Desenvolvimento Integral e o
Escritório de Ciência e Tecnologia.
AG/RES. 1681 (XXIX-O/99)
CONFERÊNCIAS ESPECIALIZADAS
(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO a resolução CIDI/RES. 82 (IV-O/99) da Quarta Reunião Ordinária do
Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI), referente às
Conferências Especializadas Interamericanas no âmbito do CIDI; e
RECORDANDO
a resolução AG/RES. 1574 (XXVIII-O/98), “Conferências Especializadas”,
RESOLVE:
Prorrogar
por um ano o prazo para que o CIDI, por intermédio da CEPCIDI, dê cumprimento ao mandato contido no
parágrafo dispositivo 4 da resolução AG/RES. 1574 (XXVIII-O/98) que instrui “ a
CEPCIDI a preparar um projeto do novo regimento jurídico que defina a estrutura
e o funcionamento das Conferências Especializadas no âmbito da cooperação
solidária”.
AG/RES. 1682 (XXIX-O/99)
MECANISMOS DA OEA DE REDUÇÃO DE
DESASTRES NATURAIS
(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO:
O
documento “Mecanismos disponíveis no Sistema Interamericano para responder a
desastres naturais” (CP/doc.3133/99 rev. 1) e o documento “A OEA e a gestão de
desastres” (CP/doc.3140/99);
O Plano de Ação da Segunda Cúpula
das Américas (Santiago, 1998), em que os Chefes de Estado e de Governo do
Hemisfério acordaram em “minorar os danos causados pelos efeitos do El Niño e de desastres naturais, como
erupções vulcânicas, furacões, terremotos e inundações e o seu impacto na
economia e nos ecossistemas, com base em uma melhor capacidade de previsão,
prevenção e resposta, melhores métodos de treinamento e pesquisa para lidar com
desastres naturais e a aplicação da ciência e da tecnologia para enfrentar os
efeitos da mudança de clima na saúde, na agricultura e na água”;
A
Estratégia e o Plano de Ação de Yokohama para um Mundo Melhor, preparados pela
Conferência Mundial sobre Redução de Desastres Naturais (1994), que concluiu, inter alia, que a prevenção de desastres
“promove um aumento duradouro da segurança e é essencial para a gestão
integrada de desastres”;
O
Relatório do Diálogo Interamericano sobre Redução de Desastres (1997), que
concluiu, inter alia, que a
assistência internacional para a redução dos efeitos de desastres deveria estar
“inteiramente coordenada com organizações nacionais de redução desses efeitos e
outras organizações relevantes envolvidas em atividades de redução nos níveis
nacional, regional e local, de modo que os programas tanto contribuam para os conhecimentos
e experiências nacionais como os aproveitem”;
A
Declaração de Miami sobre Redução de Desastres e Desenvolvimento Sustentável
(1996), segundo a qual “a redução de desastres e o desenvolvimento sustentável
são metas que se apóiam mutuamente”;
CONSIDERANDO:
A grande perda de vidas, os
distúrbios sociais, a devastação econômica, a destruição do patrimônio cultural
e os prejuízos materiais causados por desastres naturais como o fenômeno El Niño, os furacões Georges e Mitch e o
terremoto em Armenia, Colômbia;
O impacto negativo que esses desastres exercem a longo prazo sobre o
desenvolvimento socioeconômico dos países e regiões afetados;
A
importância de reduzir a vulnerabilidade dos nossos países a perigos ou
desastres naturais mediante o emprego apropriado de práticas de desenvolvimento
sustentável como parte do desenvolvimento econômico e social sustentado;
A
necessidade de enfocar a política da OEA, a ação estratégica e as atividades de
cooperação para o desenvolvimento na redução dessas vulnerabilidades no
contexto da busca pelo desenvolvimento sustentável;
CONSCIENTE da evidência científica de que os furacões e outros desastres
naturais recorrentes serão provavelmente mais freqüentes e intensos, o que
representará, nos próximos anos, uma ameaça para as Américas;
RECONHECENDO:
O
valor da OEA como foro de políticas para a abordagem de questões estratégicas
relacionadas com os mecanismos interamericanos de resposta a situações de
emergência e de redução da vulnerabilidade da infra-estrutura econômica e
social;
A
necessidade de fortalecer o papel da OEA em matéria de redução de desastres e
de preparação e assistência em situações de emergência;
A
conveniência de evitar a duplicação de esforços num contexto em que outras
organizações públicas e privadas, nacionais, intergovernamentais e da sociedade
civil acumularam experiência técnica na área da gestão de desastres e,
especialmente, da assistência em situações de emergência; e
A
necessidade de concluir o exame do Relatório do Grupo de Trabalho da
Secretaria-Geral sobre a Revisão do Estatuto do Fundo Interamericano de
Assistência para Situações de Emergência (FONDEM) (CP/CAAP-2242/96 corr. 1),
RESOLVE:
1. Fortalecer as atividades da OEA de
planejamento e gestão de situações de emergência, para abordar com maior
eficácia os desastres naturais, cada vez mais freqüentes no Hemisfério, em
estreita coordenação e cooperação com outros mecanismos nacionais, regionais e
internacionais.
2. Estabelecer a Comissão Interamericana
de Redução de Desastres Naturais (CIRDN) como foro principal da OEA para tratar
de assuntos relacionados com desastres naturais.
3. Dispor que o mandato fundamental da
Comissão Interamericana de Redução de Desastres Naturais seja servir como
principal foro da Organização para análise de questões relacionadas com
desastres naturais, em coordenação com as organizações nacionais
competentes. Nesse sentido, a CIRDN
oferecerá ao Conselho Permanente pensamento estratégico, recomendações sobre
iniciativas relacionadas com desastres naturais e assessoramento em métodos de
financiamento, levando especialmente em conta as políticas e os programas
destinados a reduzir a vulnerabilidade dos Estados membros a esses desastres
naturais.
4. Dispor que a Comissão Interamericana de
Redução de Desastres Naturais seja presidida pelo Secretário-Geral da OEA e
constituída pelo Presidente do Conselho Permanente, pelo Secretário-Geral
Adjunto, pelo Presidente do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), pelo
Diretor-Geral da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), pelo
Secretário-Geral do Instituto Pan-Americano de Geografia e História (IPGH),
pelo Diretor-Geral do Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura
(IICA) e pelo Secretário Executivo do Conselho Interamericano de
Desenvolvimento Integral (CIDI).
5. Incumbir o Secretário-Geral de, quando
julgar pertinente, convidar para participar na CIRDN representantes de
organizações nacionais, regionais ou internacionais, como as Nações Unidas, o
Banco Mundial, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, a Fundação
Pan-Americana de Desenvolvimento, a Junta de Defesa Interamericana em
conformidade com a AG/RES. 1240 (XXIII-O/93), a Agência do Caribe de Resposta
ante Situações de Emergência (CDERA) e o Centro de Coordenação para a Prevenção
de Desastres Naturais da América Central (CEPREDENAC), e de levar em
consideração as iniciativas e atividades levadas a cabo no âmbito da cooperação
regional.
6. Solicitar à Comissão Interamericana de
Redução de Desastres Naturais que apresente ao Conselho Permanente, o mais
tardar até 30 de novembro de 1999, recomendações específicas sobre os seguintes
assuntos:
a) a maneira mais efetiva pela qual a OEA,
com a participação dos órgãos nacionais, regionais e internacionais
competentes, deve participar da implementação de políticas e programas de
assistência mútua em situações de emergência declaradas pelos Estados membros,
levando em conta a eficácia dos mecanismos da OEA de resposta a desastres
naturais nos casos dos furacões Georges e Mitch e do terremoto em Armenia,
Colômbia;
b) a conveniência de utilizar os depósitos
de artigos de socorro em casos de emergência da Fundação Pan-Americana de
Desenvolvimento, em coordenação com mecanismos nacionais, regionais e
internacionais, e com outras entidades do Sistema Interamericano;
c) a conveniência de fortalecer o trabalho
da Iniciativa dos Capacetes Brancos criada no âmbito da OEA, a fim de prestar
assistência aos países afetados por desastres naturais;
d) a conveniência de se estabelecer e recompor
periodicamente um fundo permanente para a prestação de assistência em situações
de emergência a países afetados por desastres naturais;
e) o mecanismo mais apropriado por meio do
qual a OEA preste assistência a Estados membros afetados por desastres naturais
mediante a preparação e execução de programas de reconstrução financiados por
recursos internacionais;
f) o fortalecimento de mecanismos de
cooperação entre a OEA e a ONU em assuntos relacionados com desastres;
g) o uso mais vantajoso das atividades de
promoção, informação pública e cobertura da OEA, incluindo treinamento em
programas de alerta precoce e seminários práticos de planejamento para
situações de desastres;
h) a implementação de mecanismos
apropriados para a mobilização dos recursos necessários ao cumprimento das
recomendações formuladas pela Comissão Interamericana de Redução de Desastres
Naturais.
7. Determinar que a Comissão
Interamericana de Redução de Desastres Naturais realize pelo menos reuniões trimestrais, deixando, porém,
à discrição de seu Presidente a convocação de reuniões com maior freqüência,
conforme julgar necessário.
8. Encarregar o Secretário-Geral de criar
um comitê interno para situações de desastres naturais, constituído por
funcionários de todas as áreas da Secretaria-Geral responsáveis pelos diversos
aspectos da redução e gestão de desastres e da assistência em casos de
emergência, a fim de apoiar as atividades a serem realizadas pela Comissão
Interamericana de Redução de Desastres Naturais.
9. Incumbir a Comissão Interamericana de
Redução de Desastres Naturais de avaliar o Relatório do Grupo de Trabalho da
Secretaria-Geral sobre a Revisão do Estatuto do Fundo Interamericano de
Assistência para Situações de Emergência (FONDEM), a fim de formular as recomendações
necessárias à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Período Ordinário de Sessões.
10. Propiciar o intercâmbio de pessoal
técnico científico no campo do estudo de ocorrências adversas mediante
estágios, seminários, congressos ou programas de intercâmbio institucional com
Estados membros da OEA, de acordo com os recursos alocados no
orçamento-programa e outros recursos.
11. Solicitar ao Conselho Permanente que
prepare e aprove um projeto de Estatuto da Comissão Interamericana de Redução
de Desastres Naturais.
AG/RES. 1683
(XXIX-O/99)
FELICITAÇÕES AO EQUADOR E AO PERU
PELA
ASSINATURA DOS ACORDOS DE PAZ
(Aprovada na segunda sessão
plenária, realizada em 7 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
LEVANDO EM CONTA:
A
transcendência histórica de que se reveste, para a comunidade de nações
americanas e, em particular, para os povos do Equador e do Peru, a solução
global e definitiva de suas divergências, por meio da assinatura da ata
presidencial, bem como do conjunto de acordos que foram assinados em 26 de
outubro de 1998, em Brasília, em aplicação do Protocolo de Paz, Amizade e
Limites do Rio de Janeiro, de 1942, e da Declaração de Paz do Itamaraty, de
fevereiro de 1995;
Que
os Congressos da República do Equador e da República do Peru ratificaram os
acordos assinados e que os Governos dos dois países intercambiaram os
instrumentos de ratificação correspondentes, reafirmando assim sua profunda
vontade de paz;
Que,
em 13 de maio de 1999, depois da cerimônia de colocação do último marco, com o
qual se concluiu o processo demarcatório da fronteira entre os dois países, os
Presidentes do Equador e do Peru assinaram uma declaração conjunta e seus
Chanceleres intercambiaram notas recíprocas para solenizar ao mesmo tempo a
entrada em vigor dos acordos de paz,
RESOLVE:
1. Expressar suas felicitações aos povos e
Governos das Repúblicas do Equador e do Peru pela conclusão do processo de
solução pacífica e definitiva de suas divergências, pela terminação dos
trabalhos demarcatórios e pela vigência dos acordos da fórmula global de paz, o
que assegura um futuro promissor de cooperação e benefícios recíprocos para
ambos os povos.
2. Reconhecer a valiosa contribuição dos
Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Chile e dos Estados Unidos da América, países garantes do
Protocolo de Paz, Amizade e Limites do Rio de Janeiro, por sua contribuição
para a manutenção da paz e por seu apoio para a consecução dos acordos
alcançados.
3. Instar os países acima mencionados, bem
como a comunidade regional e internacional a que continuem e incrementem o
apoio prestado aos acordos assinados pelo Equador e Peru, particularmente o de
integração fronteiriça, desenvolvimento e vizinhança que, com a aplicação de
seus programas e projetos, facilitará o estreitamento dos laços de amizade e os
benefícios recíprocos para os dois países.
4. Estender felicitações
especiais aos Senhores Presidentes Jamil Mahuad e Alberto Fujimori, por seus
decididos esforços em benefício da paz e por sua clara visão do futuro, o que
contribuirá para que o Hemisfério inicie o novo milênio num ambiente de
decidida cooperação e bem-estar comum.
AG/RES. 1684
(XXIX-O/99)
DEMOCRACIA PARTICIPATIVA
(Aprovada na terceira sessão plenária,
realizada em 8 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO o debate dos Chanceleres e Chefes de Delegação sobre a Renovação da
Democracia e Sua Consolidação como um Desafio para o Novo Milênio;
TENDO
PRESENTE os princípios e os ideais de liberdade, paz, democracia, justiça
social, desenvolvimento integral e solidariedade consagrados na Carta da OEA;
REAFIRMANDO
o Compromisso de Santiago com a Democracia e a Renovação do Sistema
Interamericano, mediante o qual os Ministros das Relações Exteriores e Chefes
de Delegação declararam sua determinação de adotar um conjunto de procedimentos
eficazes, oportunos e expeditos para apoiar a promoção e defesa da democracia,
de conformidade com a Carta da OEA;
REITERANDO
que a Declaração de Nassau destaca que a extrema pobreza e as desigualdades
econômicas e sociais são inimigas da consolidação e da estabilidade democrática
no Hemisfério;
RECORDANDO
a Declaração de Princípios da Primeira Cúpula das Américas (Miami, 1994) e o
Plano de Ação da Segunda Cúpula das
Américas (Santiago, 1998), que proclamam a importância de fortalecer os
mecanismos democráticos no Hemisfério; e
CONSIDERANDO
que é necessário promover e fortalecer integralmente o sistema democrático de
governo,
RESOLVE:
1. Encarregar o Conselho Permanente de,
por intermédio do Grupo de Trabalho sobre Democracia Representativa,
conjuntamente com a Unidade para a Promoção da Democracia, no âmbito da Carta e
do Direito Internacional, examinar e promover uma jornada de análise e reflexão
sobre a democracia participativa.
2. Solicitar aos Governos dos Estados
membros que apresentem suas observações sobre o tema ao Grupo de Trabalho, em
data a ser determinada pelo Conselho Permanente.
3. Solicitar ao Conselho Permanente que
apresente um relatório do qual constem as conclusões e recomendações do Grupo
de Trabalho, conducente à adoção por parte da Organização de uma Declaração
sobre o aperfeiçoamento das instituições democráticas no Hemisfério.
AG/RES. 1685
(XXIX-O/99)
MODERNIZAÇÃO DA OEA E RENOVAÇÃO DO
SISTEMA INTERAMERICANO
(Aprovada na quarta sessão plenária,
realizada em 8 de junho de 1999)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO o Relatório do Conselho Permanente sobre a Modernização da OEA e
Renovação do Sistema Interamericano (AG/doc.3825/99);
CONSIDERANDO
que como resultado do diálogo sobre a renovação do Sistema Interamericano,
levado a efeito no Vigésimo Oitavo Período Ordinário de Sessões, os Chanceleres
e Chefes de Delegação aprovaram a resolução AG/RES. 1603 (XXVIII-O/98),
mediante a qual encarregaram o Conselho Permanente e o Conselho Interamericano
de Desenvolvimento Integral (CIDI) de: a)“identificar os aspectos sobre os
quais é necessário aprofundar e impulsionar um processo de fortalecimento e
modernização da OEA, definindo estratégias, procedimentos e ações específicas
com vistas a promover uma renovação integral do Sistema Interamericano”;
b)estudar “a organização e métodos de trabalho dos Conselhos e seus órgãos
subsidiários, bem como da Secretaria-Geral, com vistas à racionalização de seus
trabalhos, a fim de atender com maior eficiência e eficácia os mandatos que
lhes foram conferidos”; e c) adotar
“as medidas de organização e estrutura que considerem pertinentes para alcançar
os objetivos constantes” da alínea precedente;
LEVANDO
EM CONTA o mandato conferido aos Ministros pelos Chefes de Estado e de Governo
dos Estados membros na Declaração de Santiago adotada na Segunda Cúpula das
Américas, para que se examine a forma de fortalecer e modernizar as
instituições do Hemisfério, particularmente a Organização dos Estados
Americanos;
LEVANDO
EM CONTA TAMBÉM a resolução AG/RES. 1449 (XXVII-O/97), “Contribuição da OEA ao
processo das Cúpulas das Américas”; e
RECORDANDO
que, na referida resolução AG/RES. 1603 (XXVIII-O/98) se solicitou à
Secretaria-Geral que preste pleno apoio para a execução dessa resolução,
RESOLVE:
1. Tomar nota do relatório submetido pelo
Conselho Permanente, agradecendo a apresentação do mesmo.
2. Renovar os mandados
constantes da resolução AG/RES. 1603 (XXVIII-O/98) e encarregar o Conselho
Permanente de apresentar um relatório ao Trigésimo Período Ordinário de Sessões
da Assembléia Geral sobre a aplicação desta resolução, especialmente sobre o
término da consideração dos temas já iniciados; racionalização dos trabalhos da
Secretaria-Geral para atender com maior eficiência e eficácia os mandatos que
lhe foram confiados, bem como a definição de estratégias, procedimentos e ações
específicas – inclusive a questão de recursos e a coordenação com outros
organismos interamericanos – com vistas a promover uma renovação integral do
Sistema Interamericano.
AG/RES. 1686
(XXIX-O/99)
AGÊNCIA INTERAMERICANA DE
COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
(Aprovada na quarta sessão plenária,
realizada em 8 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO:
A
resolução AG/RES. 1603 (XXVIII-O/98), “Modernização da OEA e renovação do
Sistema Interamericano”;
O
Relatório do Conselho Permanente sobre
as atividades realizadas pelo Grupo Especial de Trabalho Conjunto do Conselho
Permanente e do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral sobre
Fortalecimento e Modernização da OEA (GETC) (AG/doc.3825/99);
O
relatório do Subgrupo de Trabalho estabelecido pelo GETC para preparar o
projeto de Estatuto da Agência
Interamericana de Cooperação e Desenvolvimento (AICD) (AG/doc.3825/99 add. 1) e
o projeto de Estatuto anexo ao relatório;
A
resolução CIDI/RES. 54 (IV-O/99), “Criação da Agência Interamericana de
Cooperação e Desenvolvimento”; e
CONSIDERANDO:
Que
o Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI), mediante a
resolução CIDI/RES. 54 (IV-O/99), recomendou à Assembléia Geral a criação da
AICD como órgão subsidiário do CIDI, com a finalidade de promover, coordenar e
facilitar a execução dos projetos e atividades de cooperação solidária para o
desenvolvimento estabelecidos no âmbito do Plano Estratégico do CIDI;
Que
o GETC estabeleceu um Subgrupo de Trabalho encarregado de preparar o projeto de
Estatuto da AICD e o projeto de emendas necessárias ao Estatuto do CIDI, o qual
redigiu uma versão preliminar do projeto de Estatuto e apresentou ao GETC um
relatório sobre o andamento de seus trabalhos; e
Que
o estabelecimento da AICD também exigirá emendas ao Estatuto do CIDI, ao
Estatuto do Fundo Especial Multilateral do CIDI (FEMCIDI), ao Regulamento do
CIDI e de seus órgãos subsidiários e às Normas Gerais para o Funcionamento da
Secretaria-Geral, bem como a adoção de novas medidas relacionadas com o
pessoal, orçamento, funcionamento e administração da AICD,
RESOLVE:
1. Aprovar o estabelecimento, em
conformidade com a recomendação constante da resolução CIDI/RES. 54 (IV-O/99),
da Agência Interamericana de Cooperação e Desenvolvimento (AICD) como órgão
subsidiário do CIDI, sujeito à aprovação e entrada em vigor do Estatuto da AICD
e dos demais instrumentos pertinentes.
2. Instruir o Conselho Permanente no
sentido de que, no corrente ano e de preferência antes de 31 de outubro de
1999, convoque um período extraordinário de sessões da Assembléia Geral, para
que se realize na sede da Organização, a fim de considerar e aprovar o Estatuto
da AICD, bem como as necessárias emendas ao Estatuto do CIDI, ao Estatuto do
FEMCIDI, ao Regulamento do CIDI e de seus órgãos subsidiários e às Normas
Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral.
3. Criar uma Subcomissão Especial da
CEPCIDI que terá por finalidade preparar os instrumentos pertinentes à AICD,
levando em conta o relatório do Subgrupo de Trabalho e os demais documentos a
que se refere esta resolução, os quais serão considerados e aprovados no
período extraordinário de sessões da Assembléia Geral a ser convocada com esse
fim.
4. Incumbir o Secretário-Geral de, antes
de 30 de agosto de 1999, submeter à consideração da Subcomissão Especial um
plano de trabalho e propostas relacionadas com as normas sobre pessoal,
orçamento, funcionamento e administração que forem necessárias ao funcionamento
da AICD.
AG/RES. 1687 (XXIX-O/99)
SEDE E DATA DO TRIGÉSIMO TERCEIRO
PERÍODO ORDINÁRIO
DE SESSÕES DA ASSEMBLÉIA GERAL
(Aprovada na quarta sessão plenária,
realizada em 8 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
LEVANDO
EM CONTA os artigos 47 e 48 do Regulamento da Assembléia Geral relativos à
realização de seus períodos ordinários de sessões e a fixação de sede dos
mesmos;
CONSIDERANDO:
Que,
mediante a sua resolução AG/RES. 939 (XVIII-O/88) recomendou que se fixe a
primeira segunda-feira de junho de cada ano como data de início de seus
períodos ordinários de sessões; e
Que
o Governo do Equador ofereceu sede para o Trigésimo Terceiro Período Ordinário
de Sessões da Assembléia Geral, que se realizará em 2003, expressando que este
oferecimento é uma reafirmação de seu compromisso com os propósitos e
princípios da Carta da OEA e uma demonstração de sua decisão de continuar
participando ativamente nos atuais esforços por modernizar a Organização,
RESOLVE:
1. Agradecer e aceitar o generoso
oferecimento do Governo do Equador para que o Trigésimo Terceiro Período
Ordinário de Sessões da Assembléia Geral se realize nesse país.
2. Determinar que o Trigésimo Terceiro
Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral se inicie na primeira
segunda-feira de junho de 2003.
SEDE E DATA DO TRIGÉSIMO QUARTO
PERÍODO ORDINÁRIO
DE SESSÕES DA ASSEMBLÉIA GERAL
(Aprovada na quarta sessão plenária,
realizada em 8 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
LEVANDO
EM CONTA os artigos 47 e 48 do Regulamento da Assembléia Geral relativos à
realização de seus períodos ordinários de sessões e a fixação de sede dos mesmos;
CONSIDERANDO:
Que,
mediante a sua resolução AG/RES. 939 (XVIII-O/88) recomendou que se fixe a
primeira segunda-feira de junho de cada ano como data de início de seus
períodos ordinários de sessões; e
Que
o Governo do Chile ofereceu sede para o Trigésimo Quarto Período Ordinário de
Sessões da Assembléia Geral, que se realizará em 2004, expressando que este
oferecimento é uma reafirmação de seu compromisso com os propósitos e
princípios da Carta da OEA e uma demonstração de sua decisão de continuar
participando ativamente nos atuais esforços por modernizar a Organização,
RESOLVE:
1. Agradecer e aceitar o generoso
oferecimento do Governo do Chile para que o Trigésimo Quarto Período Ordinário
de Sessões da Assembléia Geral se realize nesse país.
2. Determinar que o Trigésimo Quarto
Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral se inicie na primeira
segunda-feira de junho de 2004.
COMÉRCIO E INTEGRAÇÃO NAS AMÉRICAS
(Aprovada na quarta sessão plenária,
realizada em 8 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO o Relatório do Conselho Permanente e da Comissão Executiva Permanente do
Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CEPCIDI) sobre a
implementação da AG/RES. 1581 (XXVIII-O/98) (AG/doc.3823/99 corr. 1);
RECORDANDO
as resoluções AG/RES. 1581 (XXVIII-O/98), AG/RES. 1516 (XXVII-O/97), AG/RES.
1430 (XXVI-O/96), CIDI/RES. 63 (IV-O/99) e CIDI/RES. 46 (III-O/98), intituladas
“Comércio e integração nas Américas”; AG/RES. 1534 (XXVIII-O/98), “Apoio e
acompanhamento das Cúpulas das Américas”; AG/RES. 1438 (XXVI-O/96), “Relação da
Comissão Especial de Comércio (CEC) com o Conselho Interamericano de
Desenvolvimento Integral (CIDI)”; AG/RES. 1349 (XXV-O/95), “Gestão de Cúpulas
Interamericanas”; e AG/RES. 1220 (XXIII-O/93), “Estabelecimento da Comissão
Especial de Comércio”, em que os Estados membros observam que a Organização dos
Estados Americanos (OEA) é um foro hemisférico adequado para o diálogo sobre
assuntos de comércio exterior;
TENDO
PRESENTE a Declaração de Santiago da Segunda Cúpula das Américas, em que os
Chefes de Estado e de Governo do Hemisfério instruem seus Ministros
Responsáveis pelo Comércio Exterior a que dêem início a negociações da Área de
Libre Comércio das Américas (ALCA) e reafirmam sua determinação de concluir a
negociação da ALCA até 2005, e em que também reiteram seu propósito de alcançar
progresso significativo até o fim do século e expressam satisfação pela
significativa contribuição da Comissão Tripartida;
TOMANDO NOTA, com satisfação, da
Declaração Ministerial de San José, aprovada pelos Ministros do Comércio em sua
Quarta Reunião Ministerial, em San José, Costa Rica, na qual recomendam a seus
Chefes de Estado e de Governo que iniciem a negociação da ALCA de acordo com os
objetivos, princípios, estrutura, sede e outras decisões estabelecidas em sua
Declaração, bem como reconhecem e uma vez mais agradecem a Comissão Tripartida
pelo apoio técnico e logístico prestado na fase preparatória das negociações da
ALCA e solicitam às respectivas instituições membros da Comissão Tripartida que
continuem a proporcionar os necessários recursos existentes para o atendimento
das solicitações de apoio técnico das entidades da ALCA, inclusive a realocação
de recursos para essa finalidade, se necessário;
CONSIDERANDO que a diversificação e
interação econômicas, a abertura comercial do comércio e o acesso aos mercados
constituem uma das prioridades estabelecidas no Plano Estratégico de Cooperação
Solidária 1997-2001 e que o processo de criação da ALCA é elemento fundamental
nesse contexto; e
REAFIRMANDO o compromisso da
Organização dos Estados Americanos de apoiar o processo de livre comércio e
integração econômica no Hemisfério e de reiterar a importância da contribuição
da Secretaria-Geral, particularmente da Unidade de Comércio, para esse
processo,
RESOLVE:
1. Tomar nota do Relatório do Conselho
Permanente e da Comissão Executiva Permanente do Conselho Interamericano de
Desenvolvimento Integral (CEPCIDI) sobre o cumprimento da resolução AG/RES.
1581 (XXVIII-O/98), “Comércio e integração nas Américas”.
2. Instruir o Conselho Interamericano de
Desenvolvimento Integral (CIDI) no sentido de que considere os resultados das
consultas com o Presidente da Comissão Especial de Comércio (CEC) e os Estados
membros da CEC em cumprimento das instruções conferidas pela CEPCIDI ao CIDI
mediante a resolução CIDI/RES. 63 (IV-O/99), parágrafos dispositivos 1, 2 e 3,
e recomendar as necessárias medidas
para consideração no Trigésimo Período Ordinário de Sessões da Assembléia
Geral.
3. Instruir a Secretaria-Geral no sentido
de continuar a prestar apoio analítico e assistência técnica por intermédio da
Unidade de Comércio, e de realizar estudos afins, como membro da Comissão
Tripartida, ou conforme solicitado pelos respectivos órgãos estabelecidos na
Declaração Ministerial de San José, Costa Rica, no âmbito do processo da Área
de Livre Comércio das Américas (ALCA).
4. Instruir a Secretaria-Geral a que
continue a prestar assistência técnica vinculada com questões da ALCA aos
Estados membros que a solicitem, particularmente às economias menores, conforme acordado pelos Ministros do
Comércio na Declaração Ministerial de San José.
5. Instruir o CIDI a que apóie projetos,
programas e atividades relacionados com as áreas prioritárias de diversificação
e integração econômicas, liberalização do comércio e acesso a mercados, em
conformidade com o Plano Estratégico de Cooperação Solidária 1997-2001.
6. Reiterar seu apoio às atividades de
colaboração da Comissão Tripartida sobre comércio e integração e reconhecer a
contribuição para as atividades de outros organismos especializados regionais,
sub-regionais e multilaterais e de instituições regionais e sub-regionais.
7. Instruir o Conselho Permanente no
sentido de que continue a proporcionar os recursos pertinentes necessários
existentes para atender às solicitações de apoio técnico de entidades da ALCA,
inclusive mediante realocação de recursos para essa finalidade, se necessário.
8. Instruir a Secretaria-Geral no sentido
de que apresente à CEC, até 15 de novembro de 1999, o plano de trabalho anual
da Unidade de Comércio referente a 2000, para sua consideração e aprovação, ou,
caso a CEC não se reúna, à CEPCIDI, para aprovação ad referendum da próxima reunião ordinária do CIDI.
9. Instruir a Secretaria-Geral a que
continue a apresentar ao Conselho Permanente e à CEPCIDI, para sua revisão,
relatórios de andamento semestrais, por escrito, sobre as atividades da Unidade
de Comércio, inclusive informações sobre seu nível de execução orçamentária.
10. Reconhecer a importante realização do
Sistema de Informação sobre Comércio Exterior (SICE), especialmente das medidas
tomadas para expandir suas informações sobre comércio e informações correlatas,
bem como o número de usuários das mesmas, e apoiar o prosseguimento de suas
operações, especificamente o estabelecimento de uma home page oficial na
Internet para o processo da ALCA.
11. Instruir a Secretaria-Geral no sentido
de que assegure a coordenação entre a Secretaria Executiva de Desenvolvimento
Integral e os escritórios competentes da Secretaria-Geral, particularmente a
Unidade de Comércio, em suas atividades em apoio ao cumprimento desta
resolução.
12. Dispor que os mandatos constantes dos
parágrafos anteriores sejam executados de acordo com os recursos alocados
aprovados no orçamento-programa e outros recursos.
13. Solicitar ao Conselho Permanente e à
CEPCIDI que informem o Trigésimo Período Ordinário de Sessões da Assembléia
Geral sobre o cumprimento desta resolução.
O MUSEU DAS AMÉRICAS E AS INSTALAÇÕES
DE CONFERÊNCIAS DA OEA
(Aprovada na quarta sessão plenária,
realizada em 8 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO PRESENTE:
Que
o número de conferências e reuniões realizadas na OEA ou sob o patrocínio da
OEA aumentou consideravelmente nos últimos anos e é provável que continue a
aumentar;
Que
os planos previstos para a modernização dos edifícios e das instalações de
conferências da Organização para acomodar mais conferências e reuniões não
foram adiante devido à falta de financiamento adequado;
Que
a Fundação Museu das Américas, o Banco Interamericano de Desenvolvimento, a Smithsonian Institution e a OEA estão trabalhando
conjuntamente para estabelecer um novo Museu das Américas num local adequado na
propriedade onde se encontra a sede da OEA;
Que
o museu proposto exigirá espaço para conferências e outras instalações que
sejam compatíveis com as necessidades da OEA de instalações semelhantes, bem
como para proteção e preservação da coleção de arte, artefatos e documentos
históricos da Organização; e
Que
o desenvolvimento do museu proposto apresenta uma oportunidade imediata e
singular para ampliar as instalações de conferências da OEA;
TENDO VISTO:
O
documento do Conselho Permanente (CP/doc.3110/98), que mostra detalhadamente a
inadequação das atuais instalações de conferências da OEA e apresenta planos
para modernizá-las e melhorá-las; e
O
documento do Conselho Permanente (CP/doc.3148/98), que especifica as falhas dos
atuais bens imóveis e instalações da OEA e ressalta a necessidade de proceder a
sua renovação,
RESOLVE:
1. Apoiar as gestões empreendidas pelos
patrocinadores do Museu das Américas no sentido de desenvolver o projeto do
museu na propriedade da sede da OEA.
2. Autorizar o
Secretário-Geral a cooperar com as entidades pertinentes para o estabelecimento
de um novo Museu das Américas e a proceder com o planejamento, preparação e
quaisquer medidas jurídicas, inclusive acordos, termos e condições referentes
ao uso de propriedades da OEA para esses propósitos, bem como a inclusão nesses
planos de espaço adequado para exposições para uso da OEA e de instalações mais
amplas para conferências e, conforme cabível, para uso conjunto da OEA e do
novo museu, sujeito à aprovação final desses planos e acordos por parte do
Conselho Permanente.
3. Autorizar o Conselho Permanente, como
exceção ao artigo 66 das Normas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral
e como eventual aplicação a título excepcional, por solicitação de um Estado
membro e após recomendação da Comissão de Assuntos Administrativos e
Orçamentários (CAAP), a considerar a
aplicação de parte ou da totalidade do pagamento das cotas atrasadas desse Estado membro para um
projeto ou atividade específica, desde que esteja de acordo com as prioridades
de modernização e fortalecimento da Organização, e a tomar uma decisão a esse
respeito.
4. Autorizar o Secretário-Geral a celebrar
acordos com os Estados membros, permitindo receber contribuições de caráter
voluntário para construir melhores instalações de conferências da OEA e para
renovar outros bens imóveis na sede da Organização, e a estabelecer um fundo de
capital para melhorias dos edifícios para esses propósitos.
5. Incumbir o Conselho Permanente, por
intermédio da sua Comissão de Assuntos Administrativos e Orçamentários, de
procurar outros meios de aumentar os recursos alocados à renovação dos
edifícios e de facilitar a construção de novas instalações de conferências da
OEA, juntamente com a construção do novo Museu das Américas.
6. Encarregar a Secretaria-Geral de
examinar as taxas cobradas pelo uso das instalações da OEA como meio de
aumentar os recursos alocados ao financiamento das melhorias das atuais
instalações da Organização.
7. Incumbir o Secretário-Geral de
apresentar ao Conselho Permanente, dentro de um período de seis meses após a
aprovação desta resolução e em intervalos não superiores a seis meses, um
relatório de andamento, inclusive sobre as atividades de obtenção de recursos
para a construção do novo museu e das instalações para conferências.
AG/RES. 1691
(XXIX-O/99)
SUBTRAÇÃO INTERNACIONAL DE MENORES
POR PARTE DE UM DOS PROGENITORES
(Aprovada na quarta sessão plenária,
realizada em 8 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO:
A
Convenção sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Menores, de 25
de outubro de 1980;
A
Convenção Interamericana sobre Restituição Internacional de Menores, de 15 de
julho de 1989;
A
Convenção sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989;
O
Plano de Ação da Segunda Cúpula das Américas, realizada em Santiago, Chile, em
1998;
A
resolução CD/RES. 10 (73-R/98), “Seqüestro de crianças por parte de um dos
progenitores”, aprovada pela 73ª Reunião do Conselho Diretor do Instituto
Interamericano da Criança (IIN) em 24 de outubro de 1998;
CONSIDERANDO:
Que
os mandatários do Hemisfério, com a intenção declarada de redobrar esforços
para continuar as reformas destinadas a melhorar as condições de vida dos povos
das Américas e conseguir uma comunidade solidária, se comprometeram no Plano de
Ação da Segunda Cúpula, a atribuir prioridade, entre outros, ao direito de
custódia de menores;
Que
o Conselho Diretor do IIN, em sua 73ª Reunião Ordinária, expressou repúdio ao
seqüestro de crianças por parte de um dos progenitores, por constituir grave violação aos direitos das
crianças; e
TOMANDO
NOTA das gestões realizadas pelo Secretário-Geral da OEA com relação a este
tema,
RESOLVE:
1. Expressar a sua profunda preocupação
pela existência de casos de subtração internacional de menores por parte de um
dos progenitores.
2. Solicitar ao Conselho Diretor do
Instituto Interamericano da Criança que, em sua 74ª Reunião Ordinária, continue
considerando o tema relacionado com a subtração internacional de menores por
parte de um dos progenitores, como assunto de preocupação solidária.
3. Sugerir que os temas da subtração
internacional de menores por parte de um dos progenitores e do direito de
custódia de menores sejam considerados com atenção no XVIII Congresso
Pan-Americano da Criança, a realizar-se em Buenos Aires, Argentina, em setembro
de 1999.
4. Solicitar à Comissão Jurídica
Interamericana que emita uma opinião, conforme lhe foi solicitado na resolução
CD/RES. 10 (73-R/98), adotada pelo Conselho Diretor do Instituto Interamericano
da Criança (IIN) em sua 73ª Reunião Ordinária.
5. Exortar os Estados membros que ainda
não o tenham feito a que assinem e ratifiquem a Convenção sobre os Aspectos
Civis da Subtração Internacional de Menores, de 25 de outubro de 1980, e a que
adiram à mesma.
AG/RES. 1692 (XXIX-O/99)
SITUAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DA ORGANIZAÇÃO
(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 8 de junho de 1999)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO
VISTO a difícil situação financeira e orçamentária pela qual atravessa a
Organização;
CONSIDERANDO
que é necessário dedicar-se a uma consideração urgente das medidas que permitam
encontrar soluções efetivas para a difícil situação financeira e orçamentária;
LEVANDO
EM CONTA a necessidade de que a Organização dê efetivo cumprimento aos mandatos
emanados dos órgãos políticos da Organização, bem como das Cúpulas das
Américas;
TENDO
PRESENTE que a Assembléia Geral, em sua condição de órgão supremo da
Organização, tem como uma de suas atribuições principais a de aprovar o
orçamento-programa da Organização e fixar as cotas dos Estados membros, em
conformidade com o artigo 54, e, da Carta;
RESOLVE:
1. Solicitar ao Conselho Permanente que
analise, com o apoio do Grupo Especial de Trabalho Conjunto do Conselho
Permanente e do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral sobre o
Fortalecimento e Modernização da OEA, todos os aspectos que afetam a Organização
no plano financeiro e orçamentário, a fim de propor medidas, bem como formular
e aprovar as recomendações pertinentes.
2. Solicitar ao Conselho Permanente que
informe a Assembléia Geral, em seu Trigésimo Período Ordinário de Sessões sobre
o cumprimento desta resolução.
AG/RES. 1693 (XXIX-O/99)
SITUAÇÃO DOS REFUGIADOS E
REPATRIADOS NAS AMÉRICAS
(Aprovada na quarta sessão plenária,
realizada em 8 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
CONSIDERANDO:
Que,
mediante suas resoluções AG/RES. 774 (XV-O/85), AG/RES. 838 (XVI-O/86), AG/RES.
951 (XVIII-O/88), AG/RES. 1021 (XIX-O/89), AG/RES. 1039 (XX-O/90), AG/RES. 1040
(XX-O/90), AG/RES. 1103 (XXI-O/91), AG/RES. 1170 (XXII-O/92), AG/RES. 1214
(XXIII-O/93), AG/RES. 1273 (XXIV-O/94), AG/RES. 1336 (XXV-O/95), AG/RES. 1416
(XXVI-O/96), AG/RES. 1504 (XXVII-O/97) e AG/RES. 1602 (XXVIII-O/98), expressou
sua preocupação pelas pessoas nas Américas que, como refugiados e repatriados,
necessitam a proteção de seus direitos fundamentais e assistência humanitária;
Que
a Convenção de Genebra de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados, complementada
por seu Protocolo de 1967, é citada justamente como a Carta Magna do direito
dos refugiados, significando a culminação de um esforço da comunidade
internacional que se inicia com a Sociedade das Nações, em 1921, para assegurar
um regime de direitos básicos que garantam a proteção dos refugiados;
Que
a importância fundamental da Convenção de 1951 e do Protocolo de 1967 foi
reafirmada pela Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, realizada em Viena
em 1993 e que sua vigência foi reiterada pelo Comitê Executivo do Programa do
Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), bem como em
diversas resoluções da Assembléia Geral das Nações Unidas e da própria Assembléia
Geral da Organização dos Estados Americanos;
Que,
nesse contexto, também cumpre destacar a importância da Declaração de Cartagena
de 1984; e
Que
o ACNUR iniciou, em 8 de outubro de 1998, uma campanha mundial para promover
novas adesões à Convenção de 1951 e ao Protocolo de 1967 sobre o Estatuto dos
Refugiados, bem como à Convenção de 1954 sobre o Estatuto dos Apátridas e à
Convenção para Reduzir os Casos de Apátridas, de 1961 e que esta campanha
mundial será encerrada no ano 2000, data em que se celebra o 50o
aniversário do ACNUR,
RESOLVE:
1. Exortar os Estados membros que ainda
não o tenham feito a que ratifiquem os instrumentos internacionais sobre os
Estatutos dos Refugiados e Apátridas ou que a eles adiram, contribuindo, desta
maneira, para a aplicação universal destas convenções.
2. Reiterar
a importância de que os Estados adotem normas internas para a efetiva aplicação
destes instrumentos internacionais, levando em conta os padrões internacionais
desenvolvidos pela jurisprudência, a prática estatal e a doutrina regional e
internacional na matéria.
3. Convidar o Secretário-Geral da OEA a
apresentar um relatório sobre o progresso alcançado na matéria à Assembléia
Geral, em seu próximo período ordinário de sessões, a realizar-se no Canadá no
ano 2000.
AG/RES. 1694
(XXIX-O/99)
DIVIDENDOS PARA A PAZ
(Aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 8 de junho de 1999)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO o documento “Dividendos
para a Paz” (AG/CP/doc.610/99);
TENDO PRESENTE que, entre os
propósitos da Carta da OEA, se encontra o de garantir a paz, a democracia e a
segurança continentais e “alcançar uma efetiva limitação de armamentos
convencionais que permita dedicar a maior soma de recursos ao desenvolvimento
econômico-social dos Estados membros”;
OBSERVANDO
os enunciados da Declaração e do Plano de Ação da Primeira Cúpula das Américas
(Miami, 1994) e da Segunda Cúpula das Américas (Santiago, 1998), bem como da
Cúpula das Américas sobre Desenvolvimento Sustentável (Santa Cruz de la Sierra,
1996), sobre a preservação e o fortalecimento da comunidade de democracias das
Américas e promoção da prosperidade mediante a integração econômica e o livre
comércio, a erradicação da pobreza e da discriminação em nosso Hemisfério, e a
garantia do desenvolvimento sustentável e a conservação de nosso meio ambiente
para as gerações futuras;
EXPRESSANDO
sua intenção de continuar com a consideração das medidas apropriadas para
avançar na efetiva limitação e controle de armas convencionais na região;
CONSIDERANDO:
Que, junto com as profundas
transformações ocorridas no âmbito internacional na última década, o conceito
de segurança sofreu mudanças, havendo-se incorporado ao mesmo aspectos
vinculados à segurança da pessoa humana, nos campos social, econômico, cultural
e ambiental;
Que, tendo em vista as novas
realidades de cooperação e paz no Hemisfério, se pode prever a possibilidade de
fazer uma realocação de recursos e destiná-los, na medida do possível, às áreas
de desenvolvimento econômico e social que cada sociedade considere
prioritárias; e
Que o artigo 3, f, da Carta
da Organização assinala que “a eliminação da pobreza crítica é parte essencial
da promoção e consolidação da democracia representativa e constitui
responsabilidade comum e compartilhada dos Estados americanos”,
RESOLVE:
1. Encarregar
o Conselho Permanente de iniciar a consideração do tema “Dividendos para a
Paz”, por meio do mecanismo que considerar pertinente.
2. Solicitar
aos Estados membros que remetam ao Conselho Permanente suas observações
relacionadas com o tema “Dividendos para a Paz”.
3. Solicitar
ao Conselho Permanente que informe a Assembléia Geral, em seu próximo período
ordinário de sessões, sobre o cumprimento desta resolução.
AG/RES. 1695 (XXIX-O/99)
CONFERÊNCIA MUNDIAL CONTRA O
RACISMO, DISCRIMINAÇÃO RACIAL,
XENOFOBIA E FORMAS CONEXAS DE
INTOLERÂNCIA
(Aprovada na quarta sessão plenária,
realizada em 8 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
CONSIDERANDO
que a Carta da OEA reafirma, como um dos princípios essenciais da Organização,
que os Estados americanos proclamam os direitos fundamentais da pessoa, sem
distinção de raça, nacionalidade, credo ou sexo;
TENDO
PRESENTE que, na resolução 52/111 da Assembléia Geral das Nações Unidas (ONU),
se decidiu convocar uma Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação
Racial, Xenofobia e Formas Conexas de Intolerância;
RECORDANDO
que, nessa resolução da Assembléia Geral da ONU, solicitou aos governos e organizações regionais que prestem
assistência ao Comitê Preparatório e que realizem estudos e que formulem recomendações relacionadas com
a Conferência Mundial e os trabalhos do Comitê Preparatório, por intermédio do
Secretário-Geral, e que participem ativamente da Conferência Mundial, bem como
instou os Estados e organizações regionais a que realizem reuniões nacionais e
regionais;
RECORDANDO
as resoluções AG/RES. 1404 (XXVI-O/96) e AG/RES. 1478 (XXVII-O/97), nas quais a
Assembléia Geral exortou os Estados membros
a que assegurem e fiscalizem de modo especial a proteção dos direitos humanos
das populações indígenas, dos menores em situação de risco, dos refugiados, das
pessoas portadoras de deficiência, dos trabalhadores migrantes e de suas
famílias, dos detentos e prisioneiros, das populações marginalizadas ou minoritárias
e das vítimas de discriminação racial e instou-os a criar condições que
promovam a harmonia e a tolerância entre eles e todos os setores da sociedade;
e
LEVANDO
EM CONTA a experiência que o Instituto Interamericano de Direitos Humanos
adquiriu desde a sua criação, bem como o seu trabalho no campo dos direitos
humanos e particularmente na organização de reuniões regionais de preparação
para a Conferência de Viena sobre Direitos Humanos, de 1993 e da Conferência de
Pequim sobre os Direitos da Mulher,
RESOLVE:
1. Exortar os Estados membros a apoiar os
trabalhos de organização da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação
Racial, Xenofobia e Formas Conexas de Intolerância.
2. Reconhecer os esforços empreendidos
pelo Instituto Interamericano de Direitos Humanos no sentido de apoiar os
preparativos regionais da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação
Racial, Xenofobia e Formas Conexas de Intolerância.
3. Convidar os Estados membros a cooperar
com o Instituto Interamericano de Direitos Humanos em suas iniciativas de apoio
aos trabalhos de preparação da reunião interamericana prévia à Conferência
Mundial.
4. Solicitar ao Secretário-Geral da
Organização dos Estados Americanos que remeta esta resolução ao
Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Alto Comissário das Nações Unidas para
os Direitos Humanos.
AG/RES. 1696 (XXIX-O/99)
FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA
REPRESENTATIVA
(Aprovada na quarta sessão plenária,
realizada em 8 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
REAFIRMANDO
o compromisso dos Estados membros em prol da consolidação e fortalecimento da
democracia representativa;
CONSIDERANDO:
Que,
nos últimos anos, os Estados membros da OEA demonstraram a sua liderança no
estabelecimento ou restabelecimento da democracia representativa e recordando a
Declaração de Manágua e as declarações sobre a democracia representativa formuladas
pelos Chefes de Estado e de Governo nas Cúpulas das Américas realizadas em
Miami e Santiago do Chile;
Que
a Organização dos Estados Americanos, mediante a resolução AG/RES. 1080
(XXI-O/91), criou um mecanismo para ajudar a restabelecer a democracia
representativa onde haja sofrido uma interrupção e que esse mecanismo
demonstrou ser eficaz em várias situações críticas;
Que,
como estabelece a Carta, a eliminação da pobreza extrema é parte essencial da
consolidação e fortalecimento da democracia representativa e constitui
responsabilidade comum e compartilhada dos Estados Americanos;
Que
o princípio da não-intervenção implica, de acordo com a Carta, o dever dos
Estados americanos de cooperar amplamente entre si e independentemente da
natureza de seus sistemas políticos, econômicos e sociais;
TENDO
EM MENTE o amplo e significativo diálogo mantido pelos Chanceleres e Chefes de
Delegação por ocasião do Vigésimo Nono Período Ordinário de Sessões da
Assembléia Geral da OEA sobre renovação democrática frente ao novo milênio,
RESOLVE:
1. Encarregar o Conselho Permanente de
continuar examinando, no contexto dos princípios da Carta, do Direito
Internacional – inclusive da Carta das Nações Unidas – e das declarações e
resoluções concordantes da Organização, as medidas para a consolidação e o
fortalecimento da democracia representativa.
2. Solicitar ao Conselho Permanente que
recolha os comentários dos Estados membros sobre o tema.
3. Encarregar o Conselho Permanente de
apresentar um relatório sobre o assunto à Assembléia Geral, o mais tardar no
Trigésimo Período Ordinário de Sessões.
AG/RES. 1697 (XXIX-O/99)
ORÇAMENTO-PROGRAMA DA ORGANIZAÇÃO PARA O ANO 2000,
COTAS E CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO VOLUNTÁRIO, 2000
(Aprovada na quarta sessão plenária,
realizada em 8 de junho de 1999)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO:
O
projeto de orçamento-programa da Organização para o exercício financeiro de
2000, apresentado pelo Secretário-Geral (AG/CP/doc.606/99);
O
relatório da Comissão Preparatória sobre o projeto de orçamento-programa da
Organização para 2000 (AG/doc.3828/99);
A
nota de 29 de abril de 1999 do Secretário-Geral (CP/doc.3196/99) sobre o
cumprimento dos mandatos constantes da resolução AG/RES. 3 (XXV-E/98),
“Pagamento de cotas”;
A
nota de 29 de abril de 1999 do Secretário-Geral com comentários sobre certas
questões abordadas pela Junta de Auditores Externos no seu relatório “Auditoria
de contas e demonstrativos para o ano terminado em 31 de dezembro de 1998”
(CP/doc.3197/99); e
CONSIDERANDO:
Que,
de acordo com os artigos 54 e 55 da Carta, a Assembléia Geral deve aprovar o
orçamento-programa da Organização e estabelecer as bases para a determinação da
cota com que cada Governo deve contribuir para a manutenção da Organização,
levando em conta a capacidade de pagamento dos respectivos países e a sua
determinação de contribuir de forma eqüitativa;
Que
a Organização definiu as suas prioridades políticas que devem ser atendidas,
dentro dos limites de seus recursos disponíveis;
Que
é necessário estabelecer um número máximo de cargos e posições na Organização
por um período de dois anos;
Que é urgente a necessidade de modificar a distribuição de cargos, a fim
de que a Secretaria-Geral tenha uma estrutura piramidal de cargos que a permita
cumprir os mandatos a ela conferidos, em conformidade com os artigos 107 e 111
da Carta, pela Assembléia Geral, pela Reunião de Consulta dos Ministros das
Relações Exteriores e pelos Conselhos com o propósito de promover relações
econômicas, sociais, jurídicas, educacionais e culturais entre todos os Estados
membros da Organização, com especial ênfase na cooperação para a eliminação da
pobreza extrema;
Que
podem ser feitas poupanças significativas mediante a redução dos custos de
viagem da Secretaria-Geral;
Que,
de acordo com o artigo 60, b, da Carta, a Comissão Preparatória
transmitiu à Assembléia Geral um documento de trabalho sobre o projeto de
orçamento-programa da Organização para 2000;
PREOCUPADA:
Com
o fato de alguns Estados membros não pagarem as respectivas cotas em sua
totalidade e na devida oportunidade;
Com
a redução real significativa e contínua do orçamento de despesas, juntamente
com aumentos nos custos fixos decorrentes da inflação, entre outros fatores,
que resultaram em declínio acentuado dos recursos disponíveis para mandatos
políticos;
Com
a significativa e contínua redução do volume do apoio obtido para os programas
da OEA de cooperação técnica e desenvolvimento verificada nos últimos anos, que
ameaça atrasar o progresso na consecução dos objetivos em que se fundamenta a
criação do CIDI; e
Com
a necessidade urgente da Organização de dispor de maiores recursos financeiros
para cumprir seus mandatos políticos,
RESOLVE:
I.
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
1. Aprovar e autorizar o
orçamento-programa da Organização para o exercício financeiro de 1º de janeiro
a 31 de dezembro de 2000, financiado pelos seguintes fundos nos níveis
respectivos:
|
2000 (US$1.000) |
|
|
a) Fundo Ordinário |
78.000,0 |
b) Fundo voluntário |
10.156,1 |
numa dotação total de US$88.156.100
exceto no que diz respeito a programas relacionados com pessoal e outras
obrigações contratuais a que se faz referência nas Disposições Gerais desta
resolução.
2. Aprovar os níveis específicos de
dotação por capítulo, programa e subprograma, com as recomendações, instruções
ou mandatos especificados a seguir:
|
2000 (US$1.000) |
|
CAPÍTULO 1 – ASSEMBLÉIA GERAL E OUTROS ÓRGÃOS |
11.958,1 |
|
10A |
Assembléia Geral (Trigésimo Período Ordinário de Sessões) |
180,6 |
10B |
Sessões do Tribunal Administrativo |
79,9 |
10D |
Junta de Auditores Externos |
164,0 |
10E |
Secretaria da Assembléia Geral, Reunião de Consulta e Conselho Permanente |
1.076,3 |
10G |
Secretaria de Conferências e Reuniões |
4.879,0 |
10H |
Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas |
173,4 |
10K |
Reuniões do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral |
144,4 |
10L |
Reuniões de programação regionais e sub-regionais |
105,0 |
10N |
Comissões Especializadas Não-Permanentes |
137,9 |
10O |
Comissão Interamericana de Direitos Humanos |
2.987,5 |
10P |
Comissão Jurídica Interamericana |
446,9 |
10Q |
Corte Interamericana de Direitos Humanos |
1.114,9 |
10V |
Comitês Interamericanos |
83,0 |
10W |
Conferências da OEA (ver Quadro C) |
300,1 |
10X |
Recursos não programados (ver Quadro C) |
85,2 |
|
||
CAPÍTULO
2 – ORGANISMOS ESPECIALIZADOS E OUTRAS
ENTIDADES |
5.471,1 |
|
20A |
Junta Interamericana de Defesa |
2.159,2 |
20B |
Instituto Interamericano da Criança |
1.528,3 |
20C |
Comissão Interamericana de Mulheres |
931,4 |
20D |
Fundação Pan-Americana de Desenvolvimento |
173,5 |
20J |
Comissão Interamericana de Telecomunicações |
678,7 |
CAPÍTULO 3 – ESCRITÓRIOS
EXECUTIVOS DA SECRETARIA-GERAL |
9.316,0 |
|
30A |
Gabinete do Secretário-Geral |
2.094,7 |
30B |
Gabinete do Secretário-Geral Adjunto |
991,7 |
30C |
Departamento de Informação Pública |
1.980,1 |
30D |
Departamento de Serviços Jurídicos |
869,0 |
30E |
Escritório do Inspetor-Geral |
695,1 |
30F |
Museu de Arte das Américas |
521,3 |
30G |
Biblioteca Colombo |
993,9 |
30H |
Setor de Protocolo |
453,8 |
30I |
Funções Oficiais (SG/SGA/PC) |
53,3 |
30J |
Escritório de Relações Externas |
328,8 |
30K |
Escritório de Seguimento das Cúpulas |
334,3 |
|
||
CAPÍTULO 4 – UNIDADES E
ESCRITÓRIOS ESPECIALIZADOS |
21.424,0 |
|
40A |
Unidade de Comércio |
1.730,8 |
40B |
Sistema de Informação de Comércio Exterior (SICE) |
429,6 |
41C |
Unidade para a Promoção da Democracia |
3.493,2 |
42D |
Unidade Intersetorial de Turismo e Organização de Turismo do Caribe |
729,2 |
43A |
Gabinete Executivo da CICAD |
1.653,4 |
44E |
Unidade de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente |
1.430,2 |
46F |
Unidade de Desenvolvimento Social e Educação |
1.381,4 |
47G |
Escritório de Assuntos Culturais |
565,9 |
48H |
Escritório de Ciência e Tecnologia |
961,6 |
49M |
Departamento de Bolsas de Estudo |
9.048,7 |
|
||
CAPÍTULO 5 – SECRETARIA
EXECUTIVA DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL (SEDI) |
2.779,1 |
|
55A |
Gabinete do Secretário Executivo de Desenvolvimento Integral |
648,9 |
56A |
Divisão de Operações e Serviços Técnicos de Apoio |
769,1 |
57A |
Divisão de Planejamento e Avaliação |
889,1 |
58A |
Divisão de Coordenação de Programas e Projetos |
472,0 |
59X |
Atividades de cooperação não-programadas do CIDI |
0,0 |
|
|
|
CAPÍTULO 6 – ESCRITÓRIOS DA
SECRETARIA-GERAL NOS ESTADOS MEMBROS |
6.298,4 |
|
60G |
Escritórios da Secretaria-Geral nos Estados Membros |
6.298,4 |
|
||
CAPÍTULO
7 – SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS |
1.984,4 |
|
70A |
Gabinete do Subsecretário |
411,9 |
70B |
Departamento de Direito Internacional |
970,8 |
70G |
Secretaria do Tribunal Administrativo |
192,4 |
70H |
Departamento de Cooperação e Divulgação Jurídica |
409,3 |
|
||
CAPÍTULO 8 – SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO |
9.839,3 |
|
80M |
Gabinete do Subsecretário |
315,9 |
80N |
Departamento de Serviços Financeiros |
2.053,1 |
80P |
Departamento de Orçamento-Programa |
1.144,9 |
80Q |
Departamento de Recursos Materiais |
2.997,4 |
80R |
Departamento de Recursos Humanos |
1.571,3 |
80S |
Departamento de Sistemas Administrativos e Tecnologia da Informação |
1.756,7 |
|
||
CAPÍTULO 9 – SERVIÇOS COMUNS |
8.929,6 |
|
90B |
Equipamento e materiais de computação |
411,5 |
90C |
Equipamento e material |
45,4 |
90D |
Administração e manutenção de edifícios |
4.482,5 |
90E |
Seguros gerais |
250,5 |
90F |
Auditoria de cargos |
125,0 |
90G |
Recrutamentos e transferências |
168,8 |
90H |
Cessações de serviço e repatriações |
976,4 |
90I |
Viagem ao país de origem |
192,6 |
90J |
Subsídio de educação e idiomas e exames médicos |
127,0 |
90K |
Pensões de executivos aposentados e seguro médico e de vida de funcionários aposentados |
1.801,6 |
90L |
Desenvolvimento de recursos humanos |
121,4 |
90M |
Contribuição à Associação do Pessoal |
10,0 |
90Q |
Sistemas administrativos |
216,9 |
II. FINANCIAMENTO DAS DOTAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS
1. Fixar as cotas com que os Governos dos Estados membros financiarão o orçamento-programa da Organização para 2000 na parte referente ao Fundo Ordinário, de acordo com a resolução AG/RES. 1073 (XX-O/90) e com a decisão de 19 de janeiro de 1955 (doc.C-i-269) sobre reembolso de imposto de renda, tomando-se por base a escala e os montantes que figuram no Quadro B.
2. Financiar o orçamento de 2000 do Fundo
Ordinário com as cotas dos Estados membros, juros estimados, aluguel de espaço
no Edifício da Secretaria-Geral e contribuições a título de apoio técnico e
administrativo provenientes do fundo voluntário e dos fundos específicos, além
de todas as outras receitas.
3. Autorizar contribuições para a parte do
orçamento-programa da Organização referente ao fundo voluntário no nível
aprovado para programação para 2000 pela CEPCIDI para execução em 2001.
III. DISPOSIÇÕES GERAIS
A. ORÇAMENTÁRIAS
1. Pessoal
a) Manter
em 587 o teto estabelecido para 1999-2000 referente ao número de cargos
financiados pelo orçamento-programa da Organização
b) Instar o Secretário-Geral a observar
para as despesas de pessoal do objeto 1.a o limite de 50% do total dos
orçamentos do Fundo Ordinário e do fundo voluntário.
c) Instruir o Secretário-Geral no sentido
de tomar medidas no sentido de assegurar que, na execução do orçamento, as
cessações de serviço antecipadas, as transferências e o remanejamento de
pessoal sejam feitos de forma tal a não prejudicar programas aprovados.
2. Pagamento
de cotas
Instar
os Estados membros a pagarem as suas cotas atrasadas ou, alternativamente, a
submeterem à Secretaria-Geral um cronograma de pagamento das cotas em mora, o
mais tardar até 1º de janeiro de 2000.
3. Fundos específicos
a) A
fim de atender à observação do auditor externo sobre a necessidade de assegurar
contribuições dos fundos específicos para o apoio administrativo e técnico
incorrido pelo Fundo Ordinário e pelo FEMCIDI com relação a esses fundos,
modificar o artigo 72 das Normas Gerais para o Funcionamento da
Secretaria-Geral, da seguinte maneira:
Artigo 72. Depósitos bancários e juros. O Secretário-Geral designará as instituições bancárias em que se devem depositar os recursos da Organização. Os juros que renderem esses recursos serão considerados receita do fundo correspondente; no entanto, para cada fundo específico, os juros serão creditados ao fundo pertinente somente se o doador tiver pago as despesas gerais correspondentes para apoio administrativo e técnico das atividades financiadas pelo fundo; caso contrário, os juros serão creditados ao Fundo Ordinário ou ao FEMCIDI, conforme cabível, para apoio administrativo e técnico dos fundos específicos. O Relatório Financeiro Anual da Secretaria-Geral ao Conselho Permanente deverá indicar como foram creditados os juros de cada fundo específico.
Esta modificação permanecerá em
vigor indefinidamente até ser modificada ou revogada.
b) Instruir
a Secretaria-Geral no sentido de concluir um sistema de contabilidade de
custos, a fim de documentar os serviços de apoio para fundos específicos, a fim
de que, uma vez que esses custos estiverem documentados e estabelecidos, o
Conselho Permanente possa autorizar as despesas correspondentes a esses
serviços.
4. Financiamento
de reuniões fora da sede com recursos do Fundo Ordinário da OEA
Reiterar ao Conselho Permanente e à
Secretaria-Geral a instrução de que, em conformidade com a resolução AG/RES. 3
(XXV-E/98), o Fundo Ordinário da Organização somente seja utilizado para
financiar reuniões nos Estados membros que estiverem em dia com o pagamento de
suas cotas ao Fundo Ordinário ou se houver estabelecido um cronograma de
pagamento com a Secretaria-Geral e o estiver cumprindo.
5. Viagens
Instruir
o Secretário-Geral no sentido de continuar com a política de redução de custos
de viagens e, sempre que for possível, reservar passagens aéreas com
antecedência mínima de 28 dias a fim de conseguir as tarifas mais baixas
possível.
6. Serviços
de Conferências
Instruir
a Secretaria-Geral a tomar medidas para assegurar que os recursos destinados às
atividades incluídas no Subprograma 10G, “Secretaria de Conferências e
Reuniões”, proporcionem serviços de forma eqüitativa a todos os órgãos da OEA,
de acordo com a resolução CP/RES. 718 (1150/98).
7. Contribuições para o Fundo Ordinário
para direção técnica e apoio administrativo proveniente do FEMCIDI e de outros
fundos
Instruir
o Conselho Permanente a apresentar as suas conclusões ao próximo período
ordinário de sessões da Assembléia Geral a respeito do estudo solicitado pela
resolução AG/RES. 1531 (XXVII-O/97) sobre a comparação das despesas de direção
técnica e apoio administrativo ao FEMCIDI e a outros fundos da OEA com os de
outras organizações e entidades de cooperação internacional desde 1990.
8. Estudos de Direito Internacional
Instruir
a Secretaria-Geral a tomar medidas para assegurar que os recursos destinados à
atividade “Estudos”, incluídos no Subprograma 70B, sejam utilizados para
estudos realizados por peritos de renome sobre temas específicos de interesse
jurídico que serão definidos pelo Conselho Permanente de acordo com a resolução
AG/RES. 1471 (XXVII-O/97).
9. Escritórios da Secretaria-Geral nos
Estados membros
Instruir o Secretário-Geral a que
redobre os seus esforços no sentido de negociar com os Governos dos Estados
membros uma redução de 15% na despesa global dos Escritórios nos Estados
membros, onde apropriado, levando em consideração, de modo especial, os custos
de aluguel e segurança.
10. Extraordinários
Instruir
o Secretário-Geral a pagar as horas extraordinárias com licenças
compensatórias, na medida do possível, de conformidade com a norma 103.8, e,
do Regulamento do Pessoal.
11. Dotações
não-utilizadas
Instruir
o Conselho Permanente e o Secretário-Geral no sentido de que, a partir de 1º de
janeiro do ano 2000, dotações não-utilizadas só sejam realocadas se estiverem
plenamente financiadas no momento de expirarem e serem transferidas ao Subfundo
de Reserva. Dotações não-utilizadas sem
financiamento no momento de expiração não poderão ser utilizadas para qualquer
finalidade. No caso de programas
especificamente financiados que tenham dotações não-utilizadas, a
Secretaria-Geral deverá comprovar ao Conselho Permanente que, no momento de sua
expiração, as dotações estavam plenamente financiadas. Caso contrário, o Secretário-Geral deverá
solicitar ao Conselho Permanente autorização específica para fazer desembolsos
dos recursos atuais.
12. Homenagens a Representantes
Permanentes cessantes
Implementar
a proposta do Secretário-Geral, constante do documento CP/doc.3153/99, no
sentido de reduzir o custo de homenagens aos Representantes Permanentes
cessantes.
13. Utilização de instalações de
conferências e reuniões na sede
a) Instruir a Secretaria-Geral no sentido
de atribuir prioridade, em abril e maio, às reuniões na sede relacionadas com a
preparação da Assembléia Geral. As
outras reuniões deverão ser programadas para realizar-se antes de 1º de abril
ou depois do período ordinário de sessões da Assembléia Geral.
b) Solicitar à Secretaria-Geral que
trabalhe estreitamente com os Presidentes dos Conselhos e de seus órgãos
subsidiários, a fim de implementar as medidas necessárias para maximizar a
utilização de recursos financeiros e do tempo, e que apresente relatórios trimestrais
a esse respeito aos Conselhos.
14. Contratos por Tarefa (CPRs)
Encarregar
a Secretaria-Geral de apresentar ao Conselho Permanente um relatório de seis em
seis meses sobre a utilização dos CPRs financiados pelo Fundo Ordinário. Esse relatório deverá incluir a fonte dos
recursos utilizados, o nome do contratado, o período do contrato, o seu
montante, a área da Secretaria-Geral que requer o CPR e uma justificativa
pormenorizada da necessidade, bem como uma explicação dos motivos por que os
funcionários do quadro de pessoal não podem cumprir a tarefa para a qual se
precisa do CPR.
O
Conselho Permanente, por intermédio de sua Comissão de Assuntos Administrativos
e Orçamentários (CAAP), deverá examinar relatório sobre os CPRs, juntamente com
os resultados do estudo do Grupo de Trabalho sobre Política de Pessoal, à luz
do que a Organização deveria estar fazendo e os mandatos a ela atribuídos.
15. Plano
de Remodelação do Edifício da Secretaria-Geral
Autorizar
o Conselho Permanente a aprovar um plano para a remodelação do Edifício da
Secretaria-Geral que permita o uso mais efetivo e eficiente do espaço por parte
da Secretaria-Geral e a valorização do espaço que poderia ser alugado a
terceiros. O custo da remodelação será
financiado por meio de renovação da hipoteca correspondente a esse edifício, e
a hipoteca será amortizada com as dotações atualmente alocadas para pagamento
da hipoteca e com a receita proveniente do aluguel do espaço.
16. Revista Américas
a) Instruir a Secretaria-Geral no sentido
de registrar todas as receitas provenientes da venda da revista em 2000 como
receitas da Organização e de incluí-las no projeto de orçamento-programa.
b) Autorizar a Secretaria-Geral a utilizar
qualquer contribuição que receber para publicar a revista nos quatro idiomas
oficiais da Organização, como assunto prioritário.
c) Instruir a Secretaria-Geral a aprovar
previamente todas as atividades da Revista que requeiram o uso de franquia
postal.
d) Reafirmar que a política editorial da
revista será estabelecida por sua Junta Editorial, a qual deverá garantir que a
mesma, como publicação oficial da OEA, dispense atenção especial à promoção das
atividades da Organização, conforme disposto no artigo 111 da Carta.
17. Conferências da OEA 10W
a) Aprovar o financiamento dos itens 2 e 4
do Subprograma 10W para o ano 2000 (ver o Quadro C) solicitando ao Grupo
Especial de Trabalho Conjunto do Conselho Permanente e do Conselho
Interamericano de Desenvolvimento Integral sobre Fortalecimento e Modernização
da OEA que estude os critérios de convocação de futuras reuniões a que se
referem esses itens.
b) Instruir o Grupo Especial de Trabalho
Conjunto do Conselho Permanente e do Conselho Interamericano para o
Desenvolvimento Integral sobre o Fortalecimento e Modernização da OEA no
sentido de estabelecer uma estrutura de política sobre a freqüência e duração
de reuniões ministeriais realizadas sob os auspícios da OEA e os serviços
prestados a elas.
18. Recursos não programados 10X
Instruir
o Conselho Permanente no sentido de estabelecer critérios para a utilização da
dotação para o Subprograma 10X, Recursos não programados (ver o Quadro C).
B. OUTRAS
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
1. Honorários e diárias
a) Manter o montante de US$150 por dia
para os honorários pagos aos membros dos seguintes órgãos, que fazem jus a esta
remuneração: Tribunal Administrativo, Junta de Auditores Externos, Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, Comissão Jurídica Interamericana e Corte
Interamericana de Direitos Humanos.
b) A Secretaria-Geral está autorizada a
pagar ao Presidente da Comissão Interamericana de Direitos Humanos diárias e
honorários com recursos do orçamento aprovado para essa Comissão de acordo com
as tarifas e normas da Secretaria-Geral quando o Presidente estiver exercendo
funções da Comissão. No entanto, não se
pagarão diárias a um Presidente que atuar como “Presidente residente na sede”
por dias de trabalho em Washington, D.C., se ele tiver domicílio na área metropolitana
de Washington ou se tiver estabelecido residência nessa área um ano antes de
assumir o cargo.
2. Observadores Permanentes
Convidar
os Estados Observadores Permanentes a contribuírem para o financiamento de
programas e projetos da Organização.
3. Orçamento-programa para o ano 2001
a) Instruir
o Secretário-Geral no sentido do apresentar um projeto de orçamento-programa
para o ano de 2001 num nível indicativo não superior a US$80.000.000, contanto
que a Secretaria-Geral possa financiá-lo com as receitas segundo definido na
Seção II.2. desta resolução. Caso a
Secretaria-Geral obtenha financiamento acima desse nível aprovado, esses
recursos devem ser destinados ao Subfundo de Reserva até atingir o nível
determinado pelas Normas Gerais.
b) Instruir o Secretário-Geral e a
Comissão Preparatória da Assembléia Geral a que incluam no projeto de
orçamento-programa um montante não-programado para o financiamento de novos
mandatos emanados do plenário da Assembléia Geral.
c) Instruir a Comissão Preparatória a
requerer que todas as resoluções transmitidas ao plenário da Assembléia Geral
para aprovação sejam acompanhadas de um parecer sobre as respectivas
implicações orçamentárias, de forma que essas implicações sejam devidamente
consideradas no orçamento da Organização para o ano 2001. A esse respeito,
solicitar à Secretaria-Geral que instrua os secretários técnicos das comissões
a preencher os formulários requeridos, elaborados pela Secretaria-Geral em
consulta com a CAAP, e de encaminhá-los, juntamente com o projeto de resolução,
ao Departamento de Orçamento-Programa para ser considerado posteriormente pela
CAAP, pelo menos 30 dias antes da Assembléia Geral ou em data anterior que a
Comissão Preparatória venha a fixar.
Qualquer resolução que não tiver sido examinada previamente pela Comissão
Preparatória, ou por outra comissão que for estabelecida para esse fim, não
poderá ser considerada pelo plenário a menos que acompanhada do correspondente
parecer sobre implicações orçamentárias.
d) Instruir o Secretário-Geral, na
preparação do orçamento-programa, a consultar o Conselho Permanente a respeito
dos critérios e informação básica a serem considerados no projeto de
orçamento-programa, de acordo com o artigo 88 das Normas Gerais.
e) Instar os Estados membros a tomarem uma
decisão sobre a adoção de uma nova escala de cotas em conformidade com a
resolução AG/RES. 1594 (XXVIII-O/98).
f) Instruir o Secretário-Geral no sentido
de tomar imediatamente as medidas necessárias para iniciar a formulação do
orçamento-programa da Organização, baseado nos mandatos e programas
correspondentes, e que informe trimestralmente o Conselho Permanente, por
intermédio da CAAP, sobre seu andamento.
QUADRO A
ORÇAMENTO-PROGRAMA DA ORGANIZAÇÃO PARA O ANO 2000
COTAS E CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO VOLUNTÁRIO, 2000
(US$1.000)
A. DOTAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS |
TOTAL |
FUNDO ORDINÁRIO |
FUNDO VOLUNTÁRIO |
1. ASSEMBLÉIA
GERAL E OUTROS ÓRGÃOS |
11.958,1 |
11.958,1 |
|
2. ORGANISMOS
ESPECIALIZADOS E OUTRAS ENTIDADES |
5.471,1 |
5.471,1 |
|
3. ESCRITÓRIOS
EXECUTIVOS DA SECRETARIA-GERAL |
9.316,0 |
9.316,0 |
|
4. UNIDADES
E ESCRITÓRIOS ESPECIALIZADOS |
21.424,0 |
21.424,0 |
|
5. SECRETARIA
EXECUTIVA DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL |
12.935,2 |
2.779,1 |
10.156,1 |
6. ESCRITÓRIOS
DA SECRETARIA-GERAL NOS ESTADOS MEMBROS |
6.298,4 |
6.298,4 |
|
7. SUBSECRETARIA
DE ASSUNTOS JURÍDICOS |
1.984,4 |
1.984,4 |
|
8. SUBSECRETARIA
DE ADMINISTRAÇÃO |
9.839,3 |
9.839,3 |
|
9. SERVIÇOS
COMUNS |
8.929,6 |
8.929,6 |
|
TOTAL DAS DOTAÇÕES |
88.156,1 |
78.000,0 |
10.156,1 |
QUADRO A (continuação)
FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO-PROGRAMA DA ORGANIZAÇÃO PARA O ANO 2000
(US$1.000)
|
TOTAL |
FUNDO ORDINÁRIO |
FUNDO VOLUNTÁRIO |
1. Fundo Ordinário |
|
|
|
a) Cotas |
73.727,1 |
73.727,1 |
|
b) Contribuição para direção técnica e
apoio administrativo |
1.523,4 |
1.523,4 |
|
c) Receita proveniente do aluguel de
edifícios |
1.200,0 |
1.200,0 |
|
d) Outras
receitas |
1.549,5 |
1.549,5 |
|
|
|
|
|
2. Fundo voluntário |
|
|
|
a) Oferecimentos
recebidos |
|
|
|
b) Oferecimentos
pendentes |
10.156,1 |
|
10.156,1 |
TOTAL |
88.156,1 |
78.000,0 |
10.156,1 |
AG01233P06
A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS
A Organização dos Estados Americanos (OEA) é a
mais antiga organização regional, remontando à Primeira Conferência
Internacional Americana, realizada em Washington, D.C., de outubro de 1889 a
abril de 1890. A Carta da OEA foi
assinada em Bogotá em 1948 e entrou em vigor em dezembro de 1951. A Carta foi subseqüentemente emendada pelo
Protocolo de Buenos Aires, assinado em 1967 e que entrou em vigor em fevereiro
de 1970; pelo Protocolo de Cartagena das Índias, assinado em 1985, que entrou
em vigor em novembro de 1988; pelo Protocolo de Manágua, assinado em 1993, que
entrou em vigor em 29 de janeiro de 1996; e pelo Protocolo de Washington,
assinado em 1992, que entrou em vigor em 25 de setembro de 1997. A OEA tem atualmente 35 Estados
membros. Além disso, a Organização
concedeu a condição de Observador Permanente a mais de 44 Estados e à União
Européia.
Os propósitos essenciais da OEA são os
seguintes: garantir a paz e a segurança
continentais; promover e consolidar a democracia representativa, respeitado o
princípio da não-intervenção; prevenir as possíveis causas de dificuldades e
assegurar a solução pacífica das controvérsias que surjam entre seus membros;
organizar a ação solidária destes em caso de agressão; procurar a solução dos
problemas políticos, jurídicos e econômicos que surgirem entre os Estados
membros; promover, por meio da ação cooperativa, seu desenvolvimento econômico,
social e cultural; e alcançar uma efetiva limitação de armamentos convencionais
que permita dedicar a maior soma de recursos ao desenvolvimento
econômico-social dos Estados membros.
A OEA realiza os seus fins por intermédio dos
seguintes órgãos: Assembléia Geral;
Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores; Conselhos (Conselho
Permanente e Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral); Comissão
Jurídica Interamericana; Comissão Interamericana de Direitos Humanos;
Secretaria-Geral; Conferências Especializadas; Organismos Especializados e
outras entidades estabelecidas pela Assembléia Geral.
A Assembléia Geral realiza períodos ordinários
de sessões uma vez por ano. Em
circunstâncias especiais reúne-se em períodos extraordinários de sessões. A Reunião de Consulta é convocada a fim de
considerar problemas de natureza urgente e de interesse comum e para servir de
Órgão de Consulta na aplicação do Tratado Interamericano de Assistência
Recíproca (TIAR), o principal instrumento de ação solidária em caso de
agressão. O Conselho Permanente toma
conhecimento dos assuntos de que o encarreguem a Assembléia Geral ou a Reunião
de Consulta e executa as decisões de ambas, quando seu cumprimento não haja
sido confiado a nenhuma outra entidade; vela pela manutenção das relações de
amizade entre os Estados membros, bem como pela observância das normas que
regulam o funcionamento da Secretaria-Geral e, ademais, atua provisoriamente
como Órgão de Consulta para a aplicação do TIAR. A Secretaria-Geral é o órgão central e permanente da OEA. A sede, tanto do Conselho Permanente como da
Secretaria-Geral, é a cidade de Washington, D.C.
ESTADOS MEMBROS: Antígua e Barbuda, Argentina, Bahamas (Commonwealth das), Barbados,
Belize, Bolívia, Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Dominica
(Commonwealth da), El Salvador,
Equador, Estados Unidos, Grenada, Guatemala, Guiana, Haiti, Honduras, Jamaica,
México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Saint Kitts e
Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trinidad e Tobago,
Uruguai e Venezuela.
ISBN 0-8270-4057-1
OEA/Ser.P/XXIX-O.2 ATAS E DOCUMENTOS VOLUME I AG/DEC. 20 a 22
(XXIX-O/99) AG/RES. 1607 a 1697
(XXIX-O/99) AG
AG01249P06
AG01249P06
[1]. Na coluna “informação adicional”, os Estados Partes
poderão proporcionar informação voluntária adicional, tais como designação,
modelo ou qualquer informação considerada relevante. Os Estados Partes também poderão utilizar a coluna “informação
adicional” para explicar ou esclarecer aspectos relevantes à aquisição.
Os Estados Partes sem nada a declarar devem enviar um relatório especificando claramente “nada a declarar” e indicando que não houve importações de nenhuma categoria durante o ano civil.
[2]. Quando entrar em vigor o Estatuto da
Agência Interamericana de Cooperação e Desenvolvimento (AICD), este mandato
caberá ao CIDI.
1. A Delegação de Trinidad e
Tobago manifestou que não apoiaria o consenso relativo ao parágrafo dispositivo
11 desta resolução.
[3]. Ver resoluções da Assembléia Geral de 1997,
“Avaliação do funcionamento e aperfeiçoamento do sistema interamericano de
promoção e proteção dos direitos humanos” [AG/RES. 1488 (XXVII-O/97)] e
“Promoção internacional dos direitos humanos no Sistema Interamericano”
[AG/RES. 1489 (XXVII-O/97), Atas e Documentos, Volume 1, OEA/Ser.P/XXVII-0.2.]