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REGULAMENTO DA
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

Aprovado pela Corte em seu XXIV Período Ordinário de Sessões,
realizado de 9 a 20 de setembro de 1996

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1. Objetivo

1. Este Regulamento tem por objetivo regular a organização e procedimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

2. A Corte poderá promulgar outros regulamentos que forem necessários para o cumprimento de suas funções.

3. À falta de disposição neste Regulamento ou em caso de dúvida sobre sua interpretação, a Corte decidirá.

 

Artigo 2. Definições

Para os efeitos deste Regulamento:

a) o termo "agente" significa a pessoa designada por um Estado para representá-lo perante a Corte;

b) a expressão "Assembléia Geral" significa a Assembléia Geral da OEA;

c) o termo "Comissão" significa a Comissão Interamericana de Direitos Humanos;

d) a expressão "Comissão Permanente" significa a comissão permanente da Corte;

e) a expressão "Conselho Permanente" significa o Conselho Permanente da OEA;

f) o termo "Convenção" significa a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica);

g) o termo "Corte" significa a Corte Interamericana de Direitos Humanos;

h) a expressão "delegados da Comissão" significa as pessoas por ela designadas para representá-la perante a Corte;

i) a expressão "denunciante original" significa a pessoa, grupo de pessoas ou entidade não-governamental que tenha apresentado a denúncia original perante a Comissão, nos termos do artigo 44 da Convenção;

j) o termo "dia" será entendido como dia corrido.

k) a expressão "Estados Partes" significa os Estados que ratificaram a Convenção ou aderiram à mesma;

l) a expressão "Estados membros" significa os Estados membros da Organização dos Estados Americanos;

ll) o termo "Estatuto" significa o Estatuto da Corte, aprovado pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, em 31 de outubro de 1979 [AG/RES. 448 (IX-O/79)], com suas emendas;

m) a expressão "relatório da Comissão" significa o relatório previsto no artigo 50 da Convenção;

n) a expressão "juiz ad hoc" significa qualquer juiz nomeado em conformidade com o artigo 55 da Convenção;

o) a expressão "juiz interino" significa qualquer juiz nomeado em conformidade com os artigos 6.3 e 19.4, do Estatuto;

p) a expressão "juiz titular" significa qualquer juiz eleito de acordo com os artigos 53 e 54 da Convenção;

q) o termo "mês" se entenderá como mês calendário;

r) a sigla "OEA" significa a Organização dos Estados Americanos;

s) a expressão "partes no caso" significa as partes de um caso perante a Corte;

t) o termo "Secretaria" significa a secretaria da Corte;

u) o termo "Secretário" significa o secretário da Corte;

w) a expressão "Secretário Adjunto" significa o secretário adjunto da Corte;

x) a expressão "Secretário-Geral" significa o Secretário-Geral da OEA;

y) o termo "vítima" significa a pessoa cujos direitos protegidos na Convenção se alega terem sido violados.

 

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA CORTE

 

Capítulo I
Presidência e Vice-Presidência

 

Artigo 3. Eleição do Presidente e do Vice-Presidente

1. O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pela Corte por um período de dois anos e poderão ser reeleitos. Seu mandato começa em 1º de julho do ano respectivo. A eleição será realizada no período ordinário de sessões mais próximo dessa data.

2. As eleições a que se refere este artigo serão realizadas por votação secreta dos juízes titulares presentes e serão proclamados eleitos os candidatos que obtiveram quatro ou mais votos. Se nenhum juiz obtiver essa votação, proceder-se-á a nova votação para decidir, por maioria de votos, entre os dois juízes que tiverem recebido mais votos. Em caso de empate, este será decidido em favor do juiz que tiver precedência, de acordo com o artigo 13 do Estatuto.

 

Artigo 4. Atribuições do Presidente

1. São atribuições do Presidente:

a) representar a Corte;

b) presidir as sessões da Corte e submeter à sua consideração as matérias que constem da ordem do dia;

c) dirigir e promover os trabalhos da Corte;

d) decidir as questões de ordem que sejam suscitadas nas sessões da Corte; se um dos juízes assim o solicitar, a questão de ordem será submetida à decisão da maioria;

e) apresentar um relatório semestral à Corte sobre as funções que cumpriu no exercício da presidência durante o período a que o mesmo se refere;

f) as demais funções que lhe competem de acordo com o Estatuto ou com este Regulamento, bem como as de que for incumbido pela Corte.

2. O Presidente pode delegar, para casos específicos, ao Vice-Presidente ou a qualquer dos juízes ou, se necessário, ao Secretário ou ao Secretário Adjunto, a representação a que se refere o parágrafo 1, a, deste artigo.

3. Se o Presidente for cidadão de uma das partes de um caso submetido à Corte ou então, por circunstâncias excepcionais, assim o considerar conveniente, cederá o exercício da presidência em relação a esse caso. Aplica-se a mesma regra ao Vice-Presidente ou a qualquer juiz chamado a exercer as funções do Presidente.

 

Artigo 5. Atribuições do Vice-Presidente

1. O Vice-Presidente supre as ausências temporárias do Presidente e o substitui em caso de ausência definitiva. Neste último caso, a Corte elegerá um Vice-Presidente para o restante do período. Idêntico procedimento será aplicado a qualquer outro caso de ausência definitiva do Vice-Presidente.

2. No caso de ausência do Presidente e do Vice-Presidente, suas funções serão desempenhadas por outros juízes, na ordem de precedência estabelecida no artigo 13 do Estatuto.

 

Artigo 6. Comissões

1. A Comissão Permanente é integrada pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e por outros juízes cuja designação o Presidente considere conveniente, de acordo com as necessidades da Corte. A Comissão Permanente assessora o Presidente no exercício de suas funções.

2. A Corte poderá designar outras comissões para assuntos específicos. Estas, em casos de urgência, se a Corte não estiver reunida, poderão ser designadas pelo Presidente.

3. As comissões serão regidas pelas disposições deste Regulamento, no que forem aplicáveis.

 

Capítulo II
Secretaria

 

Artigo 7. Eleição do Secretário

1. A Corte elegerá seu Secretário. O Secretário deverá possuir os conhecimentos jurídicos requeridos para o cargo, conhecer os idiomas de trabalho da Corte e contar com a experiência necessária para o exercício de suas funções.

2. O Secretário será eleito por um período de cinco anos e poderá ser reeleito. Poderá ser removido a qualquer momento mediante decisão da Corte em votação secreta e, no mínimo, pelo voto de quatro juízes.

3. O Secretário será eleito de acordo com o disposto no artigo 3.2, deste Regulamento.

 

Artigo 8. Secretário Adjunto

1. O Secretário Adjunto será designado na forma prevista no Estatuto, mediante proposta do Secretário da Corte. Auxiliará o Secretário no exercício de suas funções e suprirá suas ausências temporárias.

2. Se o Secretário e o Secretário Adjunto estiverem impossibilitados de exercer suas funções, o Presidente poderá designar um Secretário Interino.

 

Artigo 9. Juramento

1. O Secretário e o Secretário Adjunto prestarão juramento perante o Presidente.

2. Os membros da Secretaria, ainda que chamados a desempenhar funções interinas ou transitórias, deverão, ao tomar posse do cargo, prestar juramento perante o Presidente sobre a reserva que se obrigam a guardar a respeito dos fatos de que tomem conhecimento no exercício de suas funções. Se o Presidente não estiver presente na sede da Corte, o juramento poderá ser prestado perante o Secretário.

3. De todo juramento será lavrada ata, à qual o juramentado e quem houver tomado o juramento aporão suas assinaturas.

 

 Artigo 10. Atribuições do Secretário

São atribuições do Secretário:

a) notificar das sentenças, pareceres consultivos, resoluções e demais decisões da Corte;

b) lavrar as atas das sessões da Corte;

c) assistir às reuniões que a Corte realizar na sede ou fora dela;

d) dar trâmite à correspondência da Corte;

e) administrar a Corte, de acordo com as instruções do Presidente;

f) preparar os projetos de programas de trabalho, regulamentos e orçamentos da Corte;

g) planejar, dirigir e coordenar o trabalho do pessoal da Corte;

h) executar as tarefas de que seja incumbido pela Corte ou pelo Presidente;

i) as demais funções estabelecidas no Estatuto ou neste Regulamento.

 

Capítulo III
Funcionamento da Corte

 

Artigo 11. Sessões ordinárias

A Corte realizará os períodos ordinários de sessões que forem necessários durante o ano para o cabal exercício de suas funções, nas datas que a Corte fixar em sua sessão ordinária imediatamente anterior. Se circunstâncias excepcionais assim o impuserem, o Presidente poderá, em consulta com a Corte, mudar essas datas.

 

Artigo 12. Sessões extraordinárias

As sessões extraordinárias serão convocadas por iniciativa do próprio Presidente ou a pedido da maioria dos juízes.

 

 Artigo 13. Quorum

O quorum para as deliberações da Corte é de cinco juízes.

 

Artigo 14. Audiências, deliberações e decisões

1. As audiências serão públicas e se realizarão na sede da Corte. Quando circunstâncias excepcionais o justificarem, poderão ser realizadas audiências privadas ou fora da sede, e a Corte decidirá quem poderá assistir às mesmas. Contudo, mesmo nesses casos, serão lavradas atas nos termos previstos no artigo 42 deste Regulamento.

2. A Corte deliberará em privado e suas deliberações permanecerão secretas. Delas apenas os juízes participarão, embora também possam estar presentes o Secretário e o Secretário Adjunto, ou quem os substituir, bem como o pessoal de secretaria necessário. Ninguém mais será admitido, a não ser mediante decisão especial da Corte e prévio juramento.

3. Toda questão a ser submetida a votação será formulada em termos precisos em um dos idiomas de trabalho. O respectivo texto será traduzido pela Secretaria para os outros idiomas de trabalho e distribuído antes da votação, a pedido de qualquer dos juízes.

4. As atas referentes às deliberações da Corte limitar-se-ão a mencionar o objeto do debate e as decisões adotadas, bem como os votos com ressalva e as declarações formuladas expressamente para constar em ata.

 

Artigo 15. Decisões e votações

1. O Presidente submeterá os assuntos a votação, item por item. O voto de cada juiz será afirmativo ou negativo, não sendo admitidas abstenções.

2. Os votos serão emitidos na ordem inversa à da precedência estabelecida no artigo 13 do Estatuto.

3. As decisões da Corte serão adotadas por maioria dos juízes presentes no momento da votação.

4. Em caso de empate, o voto do Presidente decidirá.

 

Artigo 16. Continuidade das funções dos juízes

1. Os juízes cujo mandato houver vencido continuarão a conhecer dos casos de que hajam tomado conhecimento e se encontrem em fase de sentença. Contudo, em caso de falecimento, renúncia, impedimento, escusa ou inabilitação, proceder-se-á à substituição do juiz de que se trate pelo juiz que tenha sido eleito para substituí-lo, se este for o caso, ou pelo juiz que na oportunidade do vencimento do mandato do juiz que deve ser substituído goze de precedência entre os novos juízes eleitos.

2. Tudo quanto se referir às reparações e indenizações, bem como à supervisão do cumprimento das sentenças da Corte, compete aos juízes que a integrarem nessa fase do processo, a menos que já se tenha realizado uma audiência pública, em cujo caso conhecerão da matéria os juízes que estiveram presentes nessa audiência.

 

Artigo 17. Juízes interinos

Caberão aos juízes interinos os mesmos direitos e atribuições dos juízes titulares, excetuadas as limitações expressamente estabelecidas.

 

Artigo 18. Juízes ad hoc

1. Ocorrendo um dos casos previstos nos artigos 55.2 e 55.3, da Convenção e 10.2 e 10.3 do Estatuto, o Presidente, por intermédio da Secretaria, informará os Estados mencionados nos referidos artigos sobre a possibilidade de designação de um juiz ad hoc dentro dos 30 dias seguintes à notificação da demanda.

2. Quando parecer que dois ou mais Estados têm um interesse comum, o Presidente informá-los-á sobre a possibilidade de designação em conjunto de um juiz ad hoc, na forma prevista no artigo 10 do Estatuto. Se esses Estados, dentro dos 30 dias seguintes à última notificação da demanda não houverem comunicado seu acordo à Corte, cada Estado poderá apresentar, dentro dos 15 dias seguintes, o seu candidato. Decorrido esse prazo e tendo sido apresentados vários candidatos, o Presidente procederá à escolha, mediante sorteio, de um juiz ad hoc comum, do que dará ciência aos interessados.

3. Se, nos prazos indicados nos parágrafos precedentes, os Estados interessados não fizerem uso de seus direitos, considerar-se-á que renunciaram ao seu exercício.

4. O Secretário comunicará às demais partes no caso a designação de juízes ad hoc.

5. O juiz ad hoc prestará juramento na primeira sessão dedicada ao exame do caso para o qual houver sido designado.

6. Os juízes ad hoc receberão emolumentos nas mesmas condições previstas para os titulares.

 

Artigo 19. Impedimentos, escusas e inabilitação

1. Os impedimentos, as escusas e a inabilitação dos juízes reger-se-ão pelo disposto no artigo 19 do Estatuto.

2. Os impedimentos e escusas deverão ser alegados antes da realização da primeira audiência pública referente ao caso. Contudo, se for conhecida apenas posteriormente a causa de impedimento ou escusa, a mesma poderá ser invocada perante a Corte na primeira oportunidade, para que esta adote decisão imediata.

3. Quando, por qualquer causa, um juiz não se fizer presente numa audiência ou em outros atos do processo, a Corte poderá decidir por sua inabilitação para continuar a conhecer do caso, levando em consideração todas as circunstâncias que, a seu juízo, sejam relevantes.

 

TÍTULO II
DO PROCESSO

 

Capítulo I
Regras gerais

 

Artigo 20. Idiomas oficiais

1. Os idiomas oficiais da Corte são os da OEA.

2. Os idiomas de trabalho serão os que a Corte adotar anualmente. Contudo, para um caso determinado, também se poderá adotar como idioma de trabalho o de uma das partes, desde que seja oficial.

3. Ao início do exame de cada caso, determinar-se-ão os idiomas de trabalho, a não ser que devam continuar a ser utilizados os mesmos idiomas que a Corte utilizava previamente.

4. A Corte poderá autorizar qualquer pessoa que compareça perante a mesma a se expressar em seu próprio idioma, se não tiver suficiente conhecimento dos idiomas de trabalho, mas em tal caso adotará as medidas necessárias para assegurar a presença de um intérprete que traduza a declaração para os idiomas de trabalho.

5. Em todos os casos, dar-se-á fé do texto autêntico.

 

Artigo 21. Representação dos Estados

1. Os Estados que sejam partes de um caso serão representados por um agente, que, por sua vez, poderá ser assistido por quaisquer pessoas de sua escolha.

2. Quando o Estado substituir seu agente, deverá comunicá-lo à Corte. A substituição exercerá efeitos desde que seja notificada à Corte em sua sede.

3. Poderá ser acreditado um agente suplente, cujas atuações terão valor igual às do agente.

4. Ao acreditar seu agente, o Estado interessado deverá comunicar o endereço ao qual dar-se-ão como oficialmente recebidas as comunicações pertinentes.

 

Artigo 22. Representação da Comissão

1. A Comissão será representada pelos delegados que designar para tal fim. Esses delegados poderão fazer-se assistir por quaisquer pessoas de sua escolha.

2. Se, dentre os que assistem aos delegados da Comissão nos termos do parágrafo precedente, se encontrarem o denunciante original ou os representantes das vítimas ou de seus familiares, tal circunstância deverá ser comunicada à Corte, a qual poderá autorizar a intervenção dos mesmos nos debates, por proposta da Comissão.

 

Artigo 23. Representação das vítimas ou de seus familiares

Na fase de reparações, os representantes das vítimas ou de seus familiares poderão, de forma autônoma, apresentar seus próprios argumentos e provas.

 

Artigo 24. Cooperação dos Estados

1. Cabe aos Estados Partes de um caso o dever de cooperar para que sejam devidamente executadas todas as notificações, comunicações ou citações enviadas a pessoas sobre as quais tenham jurisdição, bem como o dever de facilitar a execução de ordens de comparecimento de pessoas residentes em seu território ou que se encontrem no mesmo.

2. A mesma regra é aplicável a toda diligência que a Corte decida efetuar ou ordenar no território do Estado parte no caso.

3. Quando a execução de qualquer das medidas a que se referem os parágrafos precedentes requerer a cooperação de qualquer outro Estado, o Presidente dirigir-se-á ao respectivo governo para solicitar as facilidades necessárias.

 

Artigo 25. Medidas provisórias

1. Em qualquer fase do processo, sempre que se tratar de casos de extrema gravidade e urgência e quando for necessário evitar prejuízos irreparáveis às pessoas, a Corte, ex officio ou a pedido de qualquer das partes, poderá ordenar as medidas provisórias que considerar pertinentes, nos termos do artigo 63.2, da Convenção.

2. Tratando-se de assuntos ainda não submetidos à sua consideração, poderá atuar a pedido da Comissão.

3. O pedido pode ser apresentado ao Presidente, a um dos juízes ou à Secretaria, por qualquer meio de comunicação. Seja como for, quem o houver recebido deverá levá-lo ao imediato conhecimento do Presidente.

4. Se a Corte não estiver reunida, o Presidente, em consulta com a Comissão Permanente e, se possível, com os demais juízes, requererá do governo interessado que tome as providências urgentes necessárias a fim de assegurar a eficácia das medidas provisórias que a Corte venha a adotar em seu próximo período de sessões.

5. A Corte incluirá em seu relatório anual à Assembléia Geral uma relação das medidas provisórias que tenha ordenado durante o período do relatório e, quando tais medidas não tiverem sido devidamente executadas, formulará as recomendações que considere pertinentes.

 

Artigo 26. Apresentação de petições

1. A demanda, sua contestação, a petição mediante a qual se oponham exceções preliminares e sua contestação, bem como as demais petições dirigidas à Corte poderão ser apresentadas pessoalmente ou via courier, facsímile, telex, correio e qualquer outro meio geralmente utilizado. No caso de envio por meios eletrônicos, deverão ser apresentados os documentos autênticos no prazo de 15 dias.

2. O Presidente pode, em consulta com a Comissão Permanente, rejeitar qualquer petição das partes que considere manifestamente improcedente e cuja devolução ao interessado determinará, sem que lhe seja dado qualquer provimento.

 

Artigo 27. Procedimento por não comparecimento ou falta de atuação

1. Quando uma parte não comparecer ou se abstiver de atuar, a Corte, ex officio, dará prosseguimento ao processo até sua finalização.

2. Quando a parte comparecer tardiamente, ingressará no procedimento na fase em que o mesmo se encontrar.

 

Artigo 28. Reunião de casos e de autos

1. Em qualquer fase do processo, a Corte pode determinar a reunião de casos vinculados entre si.

2. Pode também ordenar que as diligências escritas ou orais de diferentes casos, incluída a apresentação de testemunhas, sejam efetuadas em conjunto.

3. Mediante prévia consulta com os agentes e delegados, o Presidente poderá decidir pela instrução conjunta de dois ou mais casos.

 

Artigo 29. Resoluções

1. As sentenças e resoluções interlocutórias que ponham termo ao processo são de exclusiva competência da Corte.

2. As demais resoluções serão emitidas pela Corte, se estiver reunida ou, se não o estiver, pelo Presidente, salvo disposição em contrário. Toda decisão do Presidente, que não seja de simples trâmite, é recorrível perante a Corte.

3. Nenhum meio de impugnação é procedente contra as sentenças e resoluções da Corte.

 

Artigo 30. Publicação das sentenças e outras decisões

1. A Corte ordenará a publicação do seguinte:

a) as sentenças e outras decisões da Corte, incluída a primeira, e unicamente os votos fundamentados quando cumprirem os requisitos mencionados no artigo 55.2;

b) as peças do processo, com exclusão daquelas cuja publicação for considerada irrelevante ou inconveniente;

c) as atas das audiências;

d) todo documento cuja publicação for considerada conveniente.

2. As sentenças serão publicadas nos idiomas de trabalho utilizados no caso; os demais documentos serão publicados no seu idioma original.

3. Os documentos depositados na Secretaria da Corte, relativos a casos já sentenciados, estarão à disposição do público, salvo decisão em contrário da Corte.

 

Artigo 31. Aplicação do artigo 63.1, da Convenção

A aplicação desse preceito poderá ser invocada em qualquer fase da causa.

 

Capítulo II
Procedimento escrito

 

Artigo 32. Início do processo

Em conformidade com o artigo 61.1, da Convenção, a apresentação de uma causa será feita à Secretaria da Corte, mediante a interposição da demanda nos idiomas de trabalho. Formulada a demanda em um só desses idiomas, não se suspenderá a tramitação regulamentar, porém a tradução para os demais idiomas deverá ser apresentada dentro dos 30 dias seguintes.

 

Artigo 33. Petição inicial da demanda

A petição inicial da demanda indicará:

1. as partes no caso, o objeto da demanda, uma exposição dos fatos, as provas oferecidas, com a indicação dos fatos sobre os quais as mesmas versarão, a indicação das testemunhas e peritos, os fundamentos de direito e as conclusões pertinentes.

2. os nomes do agente ou dos delegados.

Acompanhará a petição inicial o relatório a que se refere o artigo 50 da Convenção, se for a Comissão que a apresente.

 

Artigo 34. Exame preliminar da demanda

Se o Presidente, ao proceder ao exame preliminar da demanda, verificar que os requisitos fundamentais não foram cumpridos, solicitará ao demandante que supra as lacunas dentro do prazo de 20 dias.

 

Artigo 35. Notificação da demanda

1. O Secretário da Corte notificará da demanda:

a) o Presidente e os juízes da Corte;

b) o Estado demandado;

c) a Comissão, se não for a demandante;

d) o denunciante original, se conhecido;

e) a vítima ou seus familiares, se pertinente.

2. O Secretário da Corte informará aos demais Estados Partes e ao Secretário-Geral da OEA a apresentação da demanda.

3. Juntamente com a notificação, o Secretário solicitará aos Estados demandados que designem o respectivo agente e, no caso da Comissão, que designe seus delegados, dentro do prazo de um mês. Enquanto os delegados não forem nomeados, dar-se-á a Comissão por suficientemente representada pelo seu Presidente, para todos os efeitos do caso.

 

Artigo 36. Exceções preliminares

1. As exceções preliminares só poderão ser opostas dentro dos dois meses seguintes à notificação da demanda.

2. A petição mediante a qual se opuserem exceções preliminares será apresentada à Secretaria e conterá a exposição dos fatos às mesmas referentes, os fundamentos de direito, as conclusões e os documentos de apoio, bem como a menção dos meios de prova que o autor da exceção pretenda fazer valer.

3. O Secretário notificará imediatamente da petição das exceções preliminares as pessoas mencionadas no parágrafo 1 do artigo anterior.

4. A apresentação de exceções preliminares não exercerá efeito suspensivo sobre o procedimento em relação ao mérito, aos prazos e respectivos termos.

5. As partes do caso interessadas em expor razões por escrito sobre as exceções preliminares poderão fazê-lo dentro do prazo de 30 dias, contado a partir do recebimento da comunicação.

6. Se considerar pertinente, a Corte poderá convocar uma audiência especial para as exceções preliminares, depois da qual decidirá sobre as mesmas.

 

Artigo 37. Contestação à demanda

Dentro dos quatro meses seguintes à notificação da demanda, o demandado apresentará por escrito sua contestação à mesma, a qual compreenderá os mesmos requisitos indicados no artigo 33 deste Regulamento. A referida contestação será comunicada pelo Secretário às pessoas citadas no artigo 35.1.

 

Artigo 38. Outros atos do procedimento escrito

Contestada a demanda e antes da abertura do procedimento oral, as partes poderão solicitar ao Presidente a realização de outros atos do procedimento escrito. Neste caso, se considerar pertinente, o Presidente fixará os prazos para a apresentação dos respectivos documentos.

 

Capítulo III
Procedimento oral

 

Artigo 39. Abertura

O Presidente fixará a data de abertura do procedimento oral e indicará as audiências necessárias.

 

Artigo 40. Direção dos debates

O Presidente dirigirá os debates nas audiências, determinará a ordem segundo a qual usarão da palavras as pessoas autorizadas a nelas intervir e disporá as medidas pertinentes para a boa realização das audiências.

 

Artigo 41. Perguntas durante os debates

1. Os juízes poderão formular a qualquer pessoa que compareça perante a Corte as perguntas que considerarem pertinentes.

2. As testemunhas, os peritos e qualquer outra pessoa que a Corte decida ouvir poderão ser interrogados, sob a direção do Presidente, pelas pessoas a que se referem os artigos 21, 22 e 23 deste Regulamento.

3. O Presidente está facultado a resolver quanto à pertinência das perguntas formuladas e a eximir de respondê-las a pessoa à qual foram dirigidas, salvo decisão em contrário da Corte.

 

Artigo 42. Atas das audiências

1. De cada audiência, lavrar-se-á ata que conterá:

a) o nome dos juízes presentes;

b) o nome das pessoas mencionadas nos artigos 21, 22 e 23 deste Regulamento que tenham estado presentes;

c) os nomes e dados pessoais das testemunhas, dos peritos e das demais pessoas que tenham comparecido;

d) as declarações formuladas expressamente para constar em ata pelos Estados Partes ou pela Comissão;

e) as declarações feitas pelas testemunhas, peritos e demais pessoas que tenham comparecido, bem como as perguntas que lhes foram formuladas e suas respostas às mesmas;

f) as perguntas textuais formuladas pelos juízes e as respectivas respostas;

g) o texto das decisões que a Corte houver adotado durante a audiência.

2. Os agentes e delegados, bem como as testemunhas, os peritos e demais pessoas que tenham comparecido, receberão cópia das partes pertinentes da transcrição da audiência, para que, sob o controle do Secretário, possam proceder à correção dos erros materiais eventualmente cometidos. O Secretário fixará, de acordo com as instruções recebidas do Presidente, os prazos de que disporão para tal fim.

3. A ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário, que dará fé do seu conteúdo.

4. Cópias da ata serão enviadas aos agentes e aos delegados.

 

Capítulo IV
Prova

 

Artigo 43. Admissão de provas

As provas apresentadas pelas partes só serão admitidas caso sejam indicadas na demanda e na sua contestação e, se pertinente, na petição de exceções preliminares e na contestação à mesma. Excepcionalmente, a Corte poderá admitir uma prova se alguma das partes alegar força maior, impedimento grave ou fatos ocorridos em momento distinto dos anteriormente assinalados, desde que se assegure à parte contrária o direito de defesa.

 

Artigo 44. Medidas de instrução ex officio

A Corte poderá, em qualquer fase da causa:

1. Instruir-se, ex officio, com toda prova que considere útil. De modo particular, poderá ouvir, na qualidade de testemunha, de perito ou a qualquer outro título, toda pessoa cujo testemunho, declaração ou opinião considere pertinente.

2. Requerer das partes o fornecimento de prova que esteja ao alcance das mesmas ou de explicação ou declaração que, a seu juízo, possa ser útil.

3. Solicitar a qualquer entidade, repartição, órgão ou autoridade de sua escolha que obtenha informação, expresse opinião ou elabore relatório ou parecer sobre determinado ponto. Enquanto a Corte não o autorizar, os respectivos documentos não serão publicados.

4. Encarregar um ou vários de seus membros de proceder a uma averiguação, uma inspeção judicial ou qualquer outra medida de instrução.

 

Artigo 45. Ônus financeiro da prova

A parte que propuser uma prova arcará com o ônus financeiro desta decorrente.

 

Artigo 46. Citação de testemunhas e peritos

1. A Corte determinará a oportunidade para a apresentação, a cargo das partes, das testemunhas e peritos que lhe parecer necessário ouvir, os quais serão citados na forma que a Corte considere adequada.

2. A citação indicará:

a) o nome da testemunha ou do perito;

b) os fatos sobre os quais versará o interrogatório ou o objetivo da perícia.

 

Artigo 47. Juramento ou declaração solene das testemunhas e peritos

1. Verificada sua identidade e antes de depor, toda testemunha prestará juramento ou fará uma declaração solene, nos seguintes termos:

"Juro" — ou — "declaro solenemente, com toda a honra e com toda consciência, que direi a verdade, toda a verdade e nada mais do que a verdade".

2. Verificada sua identidade e antes de desempenhar sua tarefa, todo perito prestará juramento ou fará declaração solene, nos seguintes termos:

"Juro" — ou — "declaro solenemente que exercerei minhas funções de perito com toda honra e com toda consciência".

3. O juramento ou declaração a que se refere este artigo será prestado perante a Corte ou perante o Presidente ou outro juiz que atuar por delegação da mesma.

 

Artigo 48. Impugnação de testemunha

1. A testemunha poderá, antes de prestar declaração, ser impugnada pela parte interessada.

2. A Corte poderá, se o considerar útil, ouvir a título informativo uma pessoa que esteja impedida de depor como testemunha.

3. O valor das declarações e das impugnações feitas pelas partes relativamente às testemunhas será objeto de apreciação da Corte.

 

Artigo 49. Impugnação de perito

1. As causas de impedimento de juízes previstas no artigo 19.1, do Estatuto serão aplicáveis aos peritos.

2. A impugnação deverá ser proposta dentro dos 15 dias seguintes à notificação de designação do perito.

3. Se o perito impugnado discordar da causa invocada, a decisão caberá à Corte. Contudo, não estando reunida a Corte, o Presidente, em consulta com a Comissão Permanente, poderá ordenar a apresentação da prova, disso dando ciência à Corte, que decidirá definitivamente sobre o valor da mesma.

4. A Corte decidirá quanto à necessidade de designar novo perito. Contudo, se houver urgência na apresentação da prova, o Presidente, em consulta com a Comissão Permanente, fará tal designação, disso dando ciência à Corte, que decidirá definitivamente sobre o valor da prova.

 

Artigo 50. Proteção de testemunhas e peritos

Os Estados não poderão processar as testemunhas e os peritos, nem submeter a represálias os mesmos ou seus familiares, por motivo de suas declarações ou laudos apresentados à Corte.

 

Artigo 51. Não comparecimento ou falso depoimento

A Corte poderá solicitar aos Estados que apliquem as sanções previstas em suas leis em relação a quem não comparecer ou recusar-se a depor, sem motivo legítimo, ou que, segundo o parecer da Corte, houver violado o juramento prestado.

 

Capítulo V
Encerramento antecipado do processo

 

Artigo 52. Desistência do caso

1. Quando a parte demandante notificar a Corte de sua intenção de desistir, esta decidirá, ouvida a opinião das demais partes do caso, bem como dos representantes das vítimas ou de seus familiares, se cabe ou não a desistência e, portanto, se procede ou não cancelar o processo e declará-lo encerrado.

2. Se o demandado comunicar à Corte seu acatamento às pretensões da parte demandante, a Corte, ouvido o parecer desta e dos representantes da vítimas ou de seus familiares, resolverá sobre a procedência do acatamento e seus efeitos jurídicos. Neste caso, a Corte fixará as reparações e indenizações que corresponderem.

 

Artigo 53. Solução amistosa

Quando as partes de um processo perante a Corte comunicarem a esta a existência de solução amistosa, de acordo ou de outro fato capaz de dar solução ao litígio, a Corte poderá, chegado o caso e ouvidos os representantes das vítimas ou seus familiares, cancelar o processo e declará-lo encerrado.

 

 Artigo 54. Prosseguimento do exame do caso

A Corte, levando em conta as responsabilidades que lhe cabem em matéria de proteção dos direitos humanos, poderá decidir pelo prosseguimento do exame do caso, mesmo em presença das situações indicadas nos artigos precedentes.

 

Capítulo VI
Sentenças

 

Artigo 55. Conteúdo da sentença

1. A sentença conterá:

a) os nomes do Presidente e dos demais juízes que a tenham proferido, do Secretário e do Secretário Adjunto;

b) a indicação das partes e seus representantes e, quando apropriado, dos representantes das vítimas ou de seus familiares;

c) uma relação do procedimento;

d) a descrição dos fatos;

e) as conclusões das partes;

f) os fundamentos de direito;

g) a decisão sobre o caso;

h) o pronunciamento sobre as custas, se procedente;

i) o resultado da votação;

j) a indicação do texto que faz fé.

2. Cabe a todo juiz que houver participado do exame de um caso o direito de acrescer à sentença seu voto dissidente ou fundamentado. Estes votos deverão ser formulados dentro do prazo fixado pelo Presidente, para que sejam conhecidos pelos juízes antes da comunicação da sentença. Os mencionados votos só poderão referir-se à matéria tratada nas sentenças.

 

Artigo 56. Sentença de reparações

1. Quando na sentença sobre o mérito do caso não se houver decidido especificamente sobre reparações, a Corte determinará a oportunidade para sua posterior decisão e indicará o procedimento.

2. Se a Corte for informada de que o lesado e a parte responsável chegaram a acordo em relação ao cumprimento da sentença sobre o mérito, verificará a justiça desse acordo e disporá o que couber sobre a matéria.

 

Artigo 57. Pronunciamento e comunicação da sentença

1. Concluídos os autos para a sentença, a Corte deliberará em privado. Será adotada uma decisão por votação, aprovada a redação da sentença e fixada a data da audiência pública de comunicação às partes.

2. Enquanto não se houver notificado a sentença às partes, os textos, os argumentos e os votos serão mantidos em segredo.

3. As sentenças serão assinadas por todos os juízes que participaram da votação e pelo Secretário. Contudo, será válida a sentença assinada pela maioria dos juízes.

4. Os votos dissidentes ou fundamentados serão assinadas pelos juízes que os sustentem e pelo Secretário.

5. As sentenças serão concluídas com uma ordem de comunicação e execução assinada pelo Presidente e pelo Secretário e selada por este.

6. Os originais das sentenças ficarão depositados nos arquivos da Corte. O Secretário entregará cópias certificadas aos Estados Partes no caso, à Comissão, ao Presidente do Conselho Permanente, ao Secretário-Geral, aos representantes das vítimas ou seus familiares e a todo terceiro interessado que o solicitar.

7. O Secretário comunicará a sentença a todos os Estados Partes.

 

Artigo 58. Pedido de interpretação de sentença

1. Os pedidos de interpretação a que se refere o artigo 67 da Convenção poderão ser formulados em relação às sentenças sobre o mérito ou de reparações e depositados na Secretaria da Corte, cabendo neles indicar precisamente as questões relativas ao sentido ou ao alcance da sentença cuja interpretação é solicitada.

2. O Secretário comunicará o pedido de interpretação aos Estados Partes do caso e, se corresponder, à Comissão, e os convidará a apresentar por escrito as razões que considerem pertinentes, dentro do prazo fixado pelo Presidente.

3. Para fins de exame do pedido de interpretação, a Corte reunir-se-á, se possível, com a mesma composição com que emitiu a sentença de que se trate. Não obstante, em caso de falecimento, renúncia, impedimento, escusa ou inabilitação, proceder-se-á à substituição do juiz que corresponder, nos termos do artigo 16 deste Regulamento.

4. O pedido de interpretação não exercerá efeito suspensivo sobre a execução da sentença.

5. A Corte determinará o procedimento a ser seguido e decidirá mediante sentença.

 

 TÍTULO III
DOS PARECERES CONSULTIVOS

 

Artigo 59. Interpretação da Convenção

1. Os pedidos de parecer consultivo previstos no artigo 64.1, da Convenção deverão formular com precisão as perguntas específicas em relação às quais é solicitado o parecer da Corte.

2. Os pedidos de parecer consultivo apresentados por um Estado membro ou pela Comissão deverão indicar, adicionalmente, as disposições cuja interpretação é solicitada, as considerações que dão origem à consulta e o nome e endereço do agente ou dos delegados.

3. Se o pedido de parecer consultivo originar-se de um órgão da OEA que não seja a Comissão, deverá precisar, além do indicado no parágrafo anterior, como a consulta se refere à sua esfera de competência.

 

Artigo 60. Interpretação de outros tratados

1. Se o pedido referir-se à interpretação de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos, tal como previsto no artigo 64.1, da Convenção, deverá identificar o tratado e suas respectivas partes, formular as perguntas específicas em relação às quais é solicitado o parecer da Corte e incluir as considerações que dão origem à consulta.

2. Se o pedido emanar de um dos órgãos da OEA, também deverá explicar como a consulta se refere à sua esfera de competência.

 

Artigo 61. Interpretação de leis internas

1. O pedido de parecer consultivo formulado em conformidade com o artigo 64.2, da Convenção deverá indicar:

a) as disposições de direito interno, bem como as da Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos que são objeto da consulta;

b) as perguntas específicas sobre as quais se pretende obter o parecer da Corte;

c) o nome e endereço do agente do solicitante.

2. O pedido será acompanhado de cópia das disposições internas a que se refere a consulta.

 

Artigo 62. Procedimento

1. Recebido um pedido de parecer consultivo, o Secretário enviará cópia deste a todos os Estados membros, à Comissão, ao Secretário-Geral da OEA e aos órgãos da mesma a cuja esfera de competência se refira o tema da consulta, se pertinente.

2. O Presidente fixará um prazo para que os interessados enviem suas observações por escrito.

3. O Presidente poderá convidar ou autorizar qualquer pessoa interessada para que apresente seu parecer por escrito sobre os pontos submetidos a consulta. Se o pedido referir-se ao disposto no artigo 64.2, da Convenção, poderá fazê-lo mediante consulta prévia com o agente.

4. Concluído o procedimento escrito, a Corte decidirá quanto à conveniência ou não de realizar o procedimento oral e fixará a audiência, a menos que delegue esta última tarefa ao Presidente. No caso previsto no artigo 64.2, da Convenção, manter-se-á consulta prévia com o agente.

 

Artigo 63. Aplicação analógica

A Corte aplicará ao trâmite dos pareceres consultivos as disposições do Título II deste Regulamento, na medida em que as julgar compatíveis.

 

 Artigo 64. Emissão e conteúdo dos pareceres consultivos

1. A emissão dos pareceres consultivos será regida pelo disposto no artigo 57 deste Regulamento.

2. Os pareceres consultivos conterão o seguinte:

a) os nomes do Presidente e dos demais juízes que os emitirem, do Secretário e do Secretário Adjunto;

b) os assuntos submetidos à Corte;

c) uma relação do procedimento;

d) os fundamentos de direito;

e) o parecer da Corte;

f) a indicação do texto que faz fé.

3. Cabe a todo juiz que tenha participado da emissão de um parecer consultivo o direito de juntar, ao da Corte, seu voto dissidente ou fundamentado. Estes votos deverão ser consignados no prazo fixado pelo Presidente para que possam ser conhecidos pelos juízes antes da comunicação do parecer consultivo. Para efeito de sua publicação, aplicar-se-á o disposto no artigo 30, a, deste Regulamento.

4. Os pareceres consultivos poderão ser lidos em público.

 

 

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 65. Emendas ao Regulamento

Este Regulamento poderá ser emendado pelo voto da maioria absoluta dos juízes titulares da Corte e revoga, a partir do início de sua vigência, as normas regulamentares anteriores.

 

Artigo 66. Início da vigência

O presente Regulamento, cujos textos em espanhol e inglês são igualmente autênticos, entrará em vigor em 1º de janeiro de 1997.

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