ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS

                                                                   CONSELHO PERMANENTE

 

 
                                                                                          

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

            REGULAMENTO DO

      CONSELHO PERMANENTE

 

                                         (Aprovado pelo Conselho Permanente da Organização

                                                na sessão ordinária de 1º de outubro de 1980.

                                              Inclui as modificações aprovadas nas sessões de

                                                22 de agosto de 1984, 22 de janeiro de 1992 e

                                                                       9 de agosto de 1995)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                          SECRETARIA-GERAL

     ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS

                      WASHINGTON, D.C. 20006

  CP

                                                  ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS

                                                                     CONSELHO PERMANENTE

 

 
                                                                                            

 

 

 

 

 

                                                                                                                                    OEA/Ser.G

                                                                                                                                    CP/doc.1112/80 rev. 3

                                                                                                                                    9 agosto 1995

                                                                                                                                    Original: espanhol

 

 

 

 

 

 

 

             REGULAMENTO DO

       CONSELHO PERMANENTE

 

                                           (Aprovado pelo Conselho Permanente da Organização

                                                  na sessão ordinária de 1º de outubro de 1980.

                                                Inclui as modificações aprovadas nas sessões de

                                                  22 de agosto de 1984, 22 de janeiro de 1992 e

                                                                         9 de agosto de 1995)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                          SECRETARIA-GERAL

     ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS

                      WASHINGTON, D.C. 20006

                                         1995

  CP

                                                                     ÍNDICE

 

 

                                                                                                                                            Página

 

 

                I.   NATUREZA E COMPOSIÇÃO ......................................................................      1 

 

               II.   ORDEM DE PRECEDÊNCIA .........................................................................      1 

 

              III.   PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA ........................................................      1 

 

                      Períodos ..........................................................................................................      1 

                      Ordem de sucessão ..........................................................................................      1 

                      Suplência do Presidente ....................................................................................      2 

                      Atribuições do Presidente .................................................................................      2 

 

              IV.   COMISSÕES AD HOC PARA A SOLUÇÃO PACÍFICA

                      DE CONTROVÉRSIAS ..................................................................................      3 

 

                      Criação ............................................................................................................      3 

                      Composição e mandato .....................................................................................      3 

                      Duração do mandato dos membros ....................................................................      3 

 

               V.   COMISSÕES, SUBCOMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO ......................      4 

 

                      Criação ............................................................................................................      4 

                      Comissões permanentes ....................................................................................      4 

                      Comissão geral .................................................................................................      4 

                      Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos ........................................................      5 

                      Comissão de Assuntos Administrativos

                        e Orçamentários .............................................................................................      6 

                      Comissão de Reuniões e Organismos .................................................................      7 

                      Comissão sobre o Pedágio do Canal do Panamá .................................................      7 

                      Comissão do Meio Ambiente .............................................................................      8 

                      Comissão de Segurança Hemisférica .................................................................      8 

                      Duração do mandato dos membros ....................................................................      9 

                      Instalação, eleição e duração do mandato dos

                        presidentes e vice-presidentes .......................................................................      10 


                                                                                                                                            Página

 

 

              VI.   ESTUDOS PRÉVIOS E RELATÓRIOS .........................................................     11 

 

            VII.   SESSÕES .......................................................................................................     13 

 

                      Sessões ordinárias ...........................................................................................     13 

                      Sessões extraordinárias ....................................................................................     13 

                      Sessões solenes ...............................................................................................     13 

                      Sessões públicas e privadas ..............................................................................     14 

                      Participação nas sessões ..................................................................................     14 

                      Ordem do dia ..................................................................................................     16 

 

           VIII.   DISCUSSÃO ..................................................................................................     16 

 

                      Quorum ..........................................................................................................     16 

                      Uso da palavra ................................................................................................     17 

                      Proposições .....................................................................................................     17 

                      Retirada de proposições ...................................................................................     17 

                      Questão de ordem ...........................................................................................     18 

                      Suspensão da discussão ...................................................................................     18 

                      Encerramento da discussão ..............................................................................     18 

                      Suspensão ou levantamento da sessão ...............................................................     18 

                      Ordem das moções de procedimento .................................................................     19 

                      Reconsideração de decisões .............................................................................     19 

 

              IX.   VOTAÇÃO ....................................................................................................     19 

 

                      Direito a voto ..................................................................................................     19 

                      Maioria requerida ............................................................................................     20 

                      Processo de votação ........................................................................................     20 

                      Votação de proposições ...................................................................................     22 

                      Votação de emendas .......................................................................................     23 

                      Votação por partes ..........................................................................................     23 

                      Explicação de voto ...........................................................................................     24 


                                                                                                                                            Página

 

 

               X.   SECRETARIA-GERAL ..................................................................................     24 

                      Funções ..........................................................................................................     24 

                      Atas ...............................................................................................................     25 

 

              XI.   PREPARAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL .................................................     25 

 

                      Mudança de sede dos períodos ordinários

                        de sessões .....................................................................................................     26 

                      Escolha das sedes dos períodos ordinários

                        de sessões pelo Conselho Permanente ............................................................     26 

                      Procedimento para a fixação da sede dos

                        períodos ordinários de sessões ........................................................................     26 

                      Períodos extraordinários de sessões ..................................................................     27 

 

             XII.   REUNIÃO DE CONSULTA DOS MINISTROS DAS

                      RELAÇÕES EXTERIORES E ATUAÇÃO PROVISÓRIA DO

                      CONSELHO PERMANENTE COMO ÓRGÃO DE CONSULTA ...................     28 

 

                      Convocação da Reunião de Consulta

                        em aplicação da Carta ...................................................................................     28 

                      Convocação da Reunião de Consulta

                        em aplicação do Tratado Interamericano

                        de Assistência Recíproca ...............................................................................     28 

                      Decisões do Conselho Permanente atuando

                        provisoriamente como Órgão de Consulta  .......................................................     28 

 

           XIII.   ALCANCE E MODIFICAÇÃO DO REGULAMENTO ..................................     28 

 

                      Disposição transitória .......................................................................................     29 

                                  REGULAMENTO DO CONSELHO PERMANENTE

 

 

 

 

                   I.  NATUREZA E COMPOSIÇÃO

 

           Artigo 1.  O Conselho Permanente, um dos órgãos da Organização, compõe-se de um representante de cada Estado membro, nomeado especialmente pelo respectivo governo, com a categoria de Embaixador.  Cada governo poderá designar os representantes alternos ou suplentes e os conselheiros e assessores que julgar conveniente e, se necessário, acreditar um representante interino.

 

 

                    II.  ORDEM DE PRECEDÊNCIA

 

           Artigo 2.  A ordem de precedência dos representantes titulares, interinos e alternos ou suplentes será determinada de acordo com as datas de apresentação dos respectivos documentos que os acreditem como tais.

 

 

           III.  PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA

 

Períodos

 

           Artigo 3.  O Presidente e Vice-Presiden­te do Conselho Permanente exercerão suas funções por um período de três meses.  Os perío­dos começarão automaticamente no primeiro dia dos meses de janei­ro, abril, julho e outubro.

 

 

Ordem de sucessão

 

           Artigo 4.  A presidência do Conselho Perma­nente será exercida sucessivamente pelos represen­tantes titulares, na ordem alfabética espanhola dos nomes em espanhol de seus res­pectivos Estados, e a vice-presidência de modo idênti­co, segundo a ordem alfabética inversa.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

           Artigo 5.  Se o Estado a que couber a presi­dência não tiver representante titular, o Vice-Presidente exercerá a presidência.  Se o Estado a que couber a vice-presidência não tiver representante titular, os representantes titulares dos Estados, na ordem alfabética inversa, exercerão sucessivamente a vice-presidência em caráter inte­rino.  Em ambos os casos, o exercício da presidência ou da vice-presidência cessará quando se incorporar ao Conselho Permanente o representante titular do Estado ao qual couber por direito o cargo respectivo.

 

 

Suplência do Presidente

 

           Artigo 6.  Em caso de ausência temporá­ria ou de impedimento do Presidente, substi­tui-lo-á o Vice-Presidente.  Em caso de ausên­cia temporária ou de impedimento de ambos, exerce­rá a presidência o representante titular mais antigo.

 

           Artigo 7.  Se a presidência e a vice-presidência do Conselho Permanente couberem ao representante titular do mesmo Estado, esse representante será o Presidente.  A vice-presidência será exercida pelo representante titular do Estado que o seguir na ordem alfabé­tica inversa e assim sucessivamente.

 

 

Atribuições do Presidente

 

           Artigo 8.  O Presidente do Conselho:

 

           1.        Convocará, abrirá e levantará as sessões; orientará as discussões; concederá o uso da palavra, na ordem em que lhe for pedi­da; submeterá a votação os assuntos e anuncia­rá os resulta­dos; decidirá as questões de ordem, de confor­midade com o disposto no artigo 46 deste Regulamento; instalará as comissões e, em geral, cumprirá e fará cumprir as disposições deste Regulamento.

 

           2.        Poderá assistir aos atos ou cerimô­nias quando tiver sido convidado nessa capaci­dade.

 

 

 

 

 

           3.        Designará a comissão de representan­tes que receberá, em nome do Conselho, os Chefes de Estado ou de Governo ou outras persona­lidades que assistirem aos atos e sessões solenes.

 

           4.        Poderá efetuar consultas com os membros do Conselho a fim de preparar os traba­lhos de uma sessão subseqüente.

 

           5.        Pronunciará as palavras de boas-vindas e despedida de representantes junto ao Conselho.

 

           6.        Cumprirá as demais funções estabele­cidas no Estatuto, na Carta e em outros trata­dos interamerica­nos, as que lhe forem espe­cifi­camente atri­buídas pela Assem­bléia Geral, pela Reunião de Consulta e pelo Conse­lho Permanen­te.

 

 

        IV.  COMISSÕES AD HOC PARA A SOLUÇÃO

                  PACÍFICA DE CONTROVÉRSIAS

 

Criação

 

           Artigo 9.  O Conselho Permanente, no exercício de suas funções, com a anuência das partes em uma controvérsia, poderá estabelecer comissões ad hoc.

 

 

Composição e mandato

 

           Artigo 10.  As comissões ad hoc terão a composição e o mandato que em cada caso deci­dir o Conselho Permanente, com a anuência das partes na controvérsia.

 

 

Duração do mandato dos membros

 

           Artigo 11.  A duração do mandato dos membros das comissões ad hoc dependerá do que o Conselho Permanente decidir em cada caso, ao criar as comissões.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                V.  COMISSÕES, SUBCOMISSÕES E

                         GRUPOS DE TRABALHO

 

Criação

 

           Artigo 12.  O Conselho Permanente poderá criar as comissões permanentes e especiais, bem como os grupos de trabalho que considerar necessá­rios.  As comissões especiais e os grupos de trabalho serão temporários.

 

           Artigo 13.  As comissões poderão criar subcomissões e grupos de trabalho, devendo, em cada caso, precisar o respectivo mandato.

 

 

Comissões permanentes

 

           Artigo 14.  São comissões permanentes do Conselho Permanente, além das que venham a ser criadas com esse caráter, as seguintes:

 

           Comissão Geral;

 

           Comissão de Assuntos Jurídicos e Polí­ti­cos;

 

           Comissão de Assuntos Administrativos e Orçamentários;

 

           Comissão de Reuniões e Organis­mos;

 

           Comissão sobre o Pedágio do Canal do Panamá;

 

           Comissão do Meio Ambiente;

 

           Comissão de Segurança Hemisférica.

 

 

Comissão Geral

 

           Artigo 15.  A Comissão Geral será compos­ta de um representante de cada Estado membro.  O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Permanente serão, respectivamente, presidente e vice-presidente da Comissão Geral.

 

 

 

 

           Artigo 16.  A Comissão Geral tem as seguintes funções:

 

           a)        assessorar o Conselho Permanente e o seu Presidente em assuntos da compe­tência do Conselho que, não tendo sido atribuídos a outras comissões, o tenham sido a esta Comissão;

 

           b)        considerar e formular ao Conselho Permanente, ao seu Presidente e aos presidentes das comissões, recomendações sobre o desenvolvimento e a coordenação dos seus respectivos trabalhos, para o que poderá criar uma subcomissão de coordenação integrada pelos mencionados presidentes;

 

           c)        examinar periodicamente, por man­da­to do Conselho Permanente, a práti­ca dos procedimentos e métodos de tra­balho, a fim de conseguir o maior grau de eficiência possível e o melhor apro­veitamento do tempo em suas ativida­des; e

 

           d)        as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Conselho Permanente.

 

 

Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos

 

           Artigo 17.  A Comissão de Assuntos Jurí­dicos e Políticos tem a função de estudar os temas sobre esses assuntos de que a incumbir o Conselho Permanente.

 

           Artigo 18.  A Comissão de Assuntos Jurí­dicos e Políticos estudará os relatórios dos órgãos, organismos e entidades mencionados no artigo 90, f, da Carta que o Conselho Perma­nente lhe enviar para consideração, e submete­rá ao Conselho um relatório sobre os mesmos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Comissão de Assuntos Administrativos e Orça­mentários

 

           Artigo 19.  A Comissão de Assuntos Admi­nistrativos e Orçamentários tem as seguintes funções:

 

           a)        recomendar ao Conselho Permanente os programas que, na esfera de sua compe­tência, pos­sam servir de base à Secretaria-Geral para elaborar o projeto de orçamento-programa da Organização, conforme o estabelecido no artigo 117, c, da Carta;

 

           b)        examinar o projeto de orçamento-programa que a Secretaria-Geral encami­nhar, em caráter de consulta, ao Conselho Permanente, para os fins pre­vistos no artigo 117, c, da Car­ta, e submeter ao Conselho Permanen­te as observações que considerar pertinen­tes;

 

           c)        estudar as demais matérias de que a incumbir o Conselho Permanente, relacionadas com os programas, o orça­mento, a administração e os aspectos financeiros das operações da Secretaria-Geral; e

 

           d)        considerar os relatórios de avaliaç­ão anual que o Secretário-Geral apresentar ao Conselho Permanente, em cumprimento do disposto nas Nor­mas Gerais para o Funcionamento da Secretaria-Geral.  De acordo com essa base, avaliar globalmente a eficácia dos  programas, projetos e atividades da Organização e formular as recomendaç­ões que julgar pertinentes e submetê-las à consi­de­ração do Conse­lho Permanente, para even­tual transmissão à Comissão Prepara­tória, a fim de que sejam conside­radas pela Assem­bléia Geral, junta­mente com o projeto de orçamen­to-programa.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Comissão de Reuniões e Organismos

 

           Artigo 20.  A Comissão de Reuniões e Organismos tem, entre outras funções, a de estudar os assuntos de que a incumbir o Conselho Permanente com relação aos órgãos subsi­diá­rios, organismos e entidades da Organizaç­ão.

 

           Esta Comissão estudará também os assuntos relacionados a seguir:

 

           a)        realização de reuniões e conferên­cias na esfera de competência do Conse­lho;

 

           b)        coordenação que for necessária, com outros órgãos da Organização, no tocante às reuniões e conferências que forem realizadas sob os auspí­cios da mesma;

 

           c)        organismos especializados interame­ricanos e outras entidades interame­ricanas na esfera de competência do Conselho; e

 

           d)        coordenação que for necessária com os órgãos subsidiários dos outros conselhos com relação a organismos especializados interame­ricanos e outras entidades interame­ricanas não incluídos na esfera de competência exclusiva de um só con­selho.

 

           Artigo 21.  A Comissão de Reuniões e Organismos estudará os relatórios dos órgãos, organismos e entidades mencionados no artigo 90, f, da Carta que o Conselho Permanente lhe enviar, para consideração, e submeterá um relatório ao Conselho sobre os mesmos.

 

 

Comissão sobre o Pedágio do Canal do Panamá

 

           Artigo 22.  A Comissão sobre o Pedágio do Canal do Panamá possui, entre outras, as funções de preparar, coordenar e apresentar à Comissão do Canal do Panamá os pontos de vista dos Estados membros da Organização que utili­zam o Canal.

 

 

 

 

 

Comissão do Meio Ambiente

 

           Artigo 23.  A Comissão do Meio Ambiente tem a função de estudar e propor ao Conselho Permanente a política da Organização nesta matéria e desenvolver, coordenar, avaliar, e acompanhar entre outras, as medidas de ação para a cooperaç­ão regional em matéria de meio am­biente.

 

 

Comissão de Segurança Hemisférica

 

           Artigo 24.  A Comissão de Segurança Hemisférica tem por funções estudar e formular ao Conselho Permanente recomendações solicitadas por este ou, por seu intermédio, pela Assembléia Geral, a respeito dos temas da segurança hemisférica, visando em particular promover a cooperação neste campo.

 

 

Integração

 

           Artigo 25.  Todos os Estados membros têm direito de integrar as comissões permanen­tes.  Entretanto, para facilitar seus traba­lhos e salvo o que se refere à Comissão Geral, o Conselho Permanente instalará essas comissões com os Representantes dos Estados membros que tiverem solicitado participar das mesmas.

 

           Artigo 26.  Na instalação das comissões permanentes deverão ser consideradas as soli­citações que os representantes dos Estados membros formula­rem, verbalmente ou por escrito, ao Presidente do Conselho Permanente, antes da sessão de insta­lação ou no decorrer dela.  A participação depois da instalação das comissões será regida pelo previsto no artigo 39, parágrafo 3, deste Regulamento.

 

           Artigo 27.  Cabe a cada comissão determi­nar o número de membros de suas subco­missões e grupos de trabalho e proceder a sua designação.  Cada comissão poderá delegar a seu presi­dente tais atribuições.

 

 

 

 

 

 

 

 

           Artigo 28.  O Conselho Permanente desig­nará os mem­bros das comissões especiais e dos grupos de traba­lho que ele próprio houver criado.  Quando o Conselho Permanente não tomar decisão a esse respeito, seu Presidente fará tais designações.

 

           Artigo 29

 

           1.        Na designação de membros das comis­sões especiais, subcomissões e grupos de traba­lho deverão ser consideradas, além das solici­tações dos representantes, a diversidade das opiniões expostas sobre os assuntos versa­dos, bem como, na medida do possível, o prin­cí­pio de representação geográfica eqüitativa.

 

           2.        Para a designação de membros das comiss­ões espe­ciais cujo número, segundo reso­luç­ão da Assembléia Geral ou do Conselho Perma­nente, for inferior ao de Esta­dos mem­bros, serão observados os crité­rios estabe­lecidos no parágrafo anterior; entretan­to, se não houver acordo na designação, o assunto será resolvido por votação.

 

 

Duração do mandato dos membros

 

           Artigo 30

 

           1.        Para facilitar os trabalhos e salvo o disposto no que se refere à Comissão Geral, o mandato dos membros das comissões permanen­tes será de um ano.  No entanto, o dos membros da Comissão de Assuntos Administrati­vos e Orçamentários será de dois anos.

 

           2.        O mandato dos membros das subcomiss­ões e grupos de trabalho, mesmo que não houverem concluído suas tarefas, expirará simul­taneamente com o dos membros das respec­tivas comissões permanentes.

 

           3.        O mandato dos membros e autoridades das comissões especiais, de suas subcomissões e grupos de trabalho, ou dos grupos de traba­lho do Conselho Permanente, expirará quando o Conselho o deter­minar ou quando tiverem con­cluído suas tare­fas.

 

 

 

 

 

Instalação, eleição e duração do mandato dos presidentes e vice-presidentes

 

           Artigo 31

 

           1.        O Presidente do Conselho Permanente instalará todas as comissões no decorrer do mês seguinte à data de encerramento do período ordinário de sessões da Assembléia Geral.  Salvo o disposto neste Regulamento com relação à Comissão Geral, na sessão de instalação, se for possível, serão eleitos os respectivos presidentes e vice-presidentes, de acordo com o seguinte procedimento:

 

           a)        a apresentação de candidatos poderá ser feita, por escrito, antes da sessão e, de forma verbal ou escri­ta, durante a sessão;

 

           b)        a eleição do presidente e do vice-presidente de cada comissão será feita mediante votação separada e secreta, salvo quando decidida por aclamação;

 

           c)        serão declarados eleitos presidente e vice-presidente os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos membros da comissão;

 

           d)        se, nas votações, nenhum dos candi­datos obtiver a maioria necessária para sua eleição, serão realizadas tantas votações adicionais quantas forem necessárias.

 

           2.        Cada subcomissão ou grupo de traba­lho elegerá seu presidente.

 

           Artigo 32

 

           1.        A eleição dos presidentes e vice-presidentes das comissões permanentes, com exceção da Comissão Geral, será realizada, o mais tardar, na última sessão levada a cabo no mês subseqüente à conclusão do período ordiná­rio de sessões da Assembléia Geral.  Salvo o disposto com relação à Comissão Geral, e de conformidade com o artigo 3 deste Regulamento, o mandato dos presidentes e vice-presidentes destas comissões será de um ano.

 

 

 

           2.        Com exceção da Comissão Geral, em caso de ausência definitiva do presidente de uma das comissões permanentes no decorrer dos seis primeiros meses de seu mandato, a comiss­ão elegerá um novo presidente.

 

           3.        Com exceção da Comissão Geral, em caso de ausência definitiva do presidente de uma das comissões permanentes, depois de seis meses contados a partir da data de sua eleição, o vice-presidente passará a ser presiden­te e convocará imediatamente a comissão para eleger um vice-presidente.

 

           4.        Com exceção da Comissão Geral, os presidentes e vice-presidentes das comissões permanentes não poderão ser reeleitos para o período seguinte, a menos que tenham exercido o cargo por período inferior a seis meses.  Os presidentes e vice-presidentes cessantes continuarão em suas funções até que tomem posse de seus cargos aqueles que tiverem sido elei­tos para substitui-los.

 

 

            VI.  ESTUDOS PRÉVIOS E RELATÓRIOS

 

           Artigo 33.  Todo assunto apresentado ao Conselho Permanente e que, a seu juízo, re­queira estudo prévio, será encaminhado a uma comissão, a qual apresentará um relatório.

 

           Artigo 34.  As comissões informarão o Conselho Permanente, por escrito, sobre cada assunto de que forem incumbidas.  O relatório final deverá conter um projeto de resolução ou uma recomendação.  Os membros das comissões poderão apresentar, juntos ou em separado, sua opinião dissidente.

 

           Artigo 35

 

           1.        Os relatórios anuais e especiais que devem ser apresentados pelos órgãos, organis­mos e entidades da Organização, em cumprimento do artigo 90, f, da Carta, deverão ser entre­gues ao Conselho Permanente por intermédio do Secretário-Geral pelo menos 90 dias antes do início de cada período ordinário de sessões da Assembléia Geral.

 

 

 

 

 

           2.        O Conselho Permanente considerará os relatórios dos órgãos, organismos e entidades mencionados no artigo 90, f, da Carta que tiverem sido apresentados no prazo regulamentar, e apresentará à Assembléia Geral para sua consideração as observações e recomendações que considerar pertinentes.  Os respectivos relatórios serão distribuídos como documentos de referência para a melhor compreensão das observações e recomendações que o Conselho Permanente submeter à Assembléia Geral.

 

           Esta atribuição do Conselho Permanente será exercida de conformidade com as disposições pertinentes da Carta e dos demais instru­mentos interamericanos.

 

           3.        O Conselho, no caso de relatórios apresentados fora do prazo, poderá, não obs­tante, formular observações e recomendações; se não as formular, levará ao conhecimento da Assembléia Geral o motivo que o impediu de fazê-lo.

 

           4.        O Conselho Permanente poderá solici­tar aos presidentes e diretores dos órgãos, organismos e entidades da Organização que compareçam perante uma de suas sessões em que serão considerados seus relatórios, a fim de proporcionar a informação esclarecedora ou complementar que lhes possa ser exigida.  Quando o presidente e diretor não puder comparecer, o Conselho Permanente poderá recebê-la de quem o representar, de acordo com o Estatu­to ou Regulamento correspondente.

 

           5.        Em todos os casos, as observações e recomendações do Conselho Permanente sobre os respectivos relatórios serão remetidas aos Governos dos Estados membros pelo menos 30 dias antes do início do período ordinário de sessões da Assembléia Geral, em conformidade com o disposto no artigo 40 do Regulamento da Assembléia Geral.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                  VII.  SESSÕES

 

Sessões ordinárias

 

           Artigo 36.  O Conselho Permanente reali­zará sessões ordinárias na primeira e na terceira quartas-feiras de cada mês.  Se for neces­sário antecipar ou adiar uma sessão ordinária, o Presidente do Conselho poderá fixar outra data.  As sessões do Conselho Permanente e as de suas comissões, subcomissões e grupos de trabalho começarão pontualmente na hora fixada na convocatória.

 

 

Sessões extraordinárias

 

           Artigo 37.  O Conselho Permanente reali­zará, em conformidade com o artigo 18 de seu Estatuto, sessões extraordinárias quando:

 

           a)        o Presidente o considerar necessá­rio;

 

           b)        qualquer representante o soli­citar por escrito, indicando o objetivo de sua solicitação;

 

           c)        o Secretário-Geral o solicitar ex­pressamente, no uso das faculdades previstas no artigo 115, segundo parágrafo da Carta; e

 

           d)        a Assembléia Geral o dispuser de maneira expressa.

 

 

Sessões solenes

 

           Artigo 38

 

           1.        O Presidente do Conselho Permanente, de acordo com a missão, delegação ou represen­tação do respectivo governo, ou a pedido dessa, convocará sessões solenes em homenagem a Chefes de Estado ou de Governo e a Ministros das Relações Exteriores dos Estados membros.

 

 

 

 

 

 

 

           2.        Após decisão da Comissão Geral, em consulta com a missão, delegação ou represen­tação do respectivo governo, se for o caso, ou a pedido dessa, convocará também sessões solenes em homenagem a outras personalidades ou para celebrar ou comemorar acontecimentos de importância.

 

 

Sessões públicas e privadas

 

           Artigo 39.  As sessões do Conselho Perma­nente serão públicas.  Entretanto, se o dispu­ser o Presidente ou a pedido de qualquer dos representantes, a sessão será privada e prosseguirá com esse caráter, salvo decisão em contrário do Conselho Permanente.  Quando uma sessão pública tiver de converter-se em sessão privada, o Presidente declarará um breve recesso, a fim de facilitar a saída de todas as pessoas não autorizadas a permanecer na sala.  Salvo o disposto no parágrafo 5 do artigo 39 deste Regulamento, às sessões privadas somente terão acesso os membros das missões, delegações ou representações.

 

 

Participação nas sessões

 

           Artigo 40

 

           1.        Nas sessões do Conselho Permanente, das comissões, subcomissões e grupos de traba­lho poderão participar os representantes titulares ou os interinos, bem como os represen­tantes alternos ou suplentes e conselheiros ou assessores.

 

           2.        Os representantes no Conselho Perma­nente que não fizerem parte de comissões, subcomissões ou grupos de trabalho poderão parti­cipar destes, com direito a palavra, mas sem voto, salvo o disposto em relação às comissões permanentes no parágrafo 3 deste artigo.

 

           3.        Os representantes dos Estados mem­bros que não tiverem manifestado interesse em participar das comissões permanentes até a data de sua instalação, poderão, depois desta, participar nessas comissões com direito a palavra e com voto, após solicitação ao presidente da comissão correspondente, que informará o Conselho Permanente a esse respeito.

 

 

 

           As delegações também poderão participar com direito a palavra e com voto nos grupos de trabalho do Conselho Permanente, após solici­tação ao Presidente do Conselho e a decisão deste a esse respeito.

 

           As delegações interessadas poderão parti­cipar com direito a palavra e com voto nas subcomissões e grupos de trabalho subsidiários às comissões, após solicitação ao presidente da comissão correspondente e decisão da co­missão a esse respeito.

 

           Em todo caso, as solicitações poderão ser feitas verbalmente ou por escrito e serão consideradas sem demora.

 

           4.        O Conselho Permanente ou as comissões poderão criar grupos de trabalho abertos à participação de todas as delegações, em cujo caso não será aplicável o disposto nos artigos 26, 27 e 28 deste Regulamento.  O Conselho Permanente ou a comissão, conforme o caso, poderá estabelecer o quorum mínimo para reali­zar sessões e para tomar decisões.

 

           5.        Os observadores permanentes ou seus suplentes poderão assistir às sessões públicas do Conselho Permanente e, quando forem convi­dados pelo Presidente, poderão também assistir às sessões privadas.  Poderão, também, assis­tir às sessões das comissões, ou grupos de trabalho do Conselho Permanente.  Nestes casos, poderão fazer uso da palavra, se o Presidente assim decidir.

 

           6.        Os observadores permanentes ou seus suplentes poderão assistir também às sessões das subcomissões ou dos grupos de trabalho quando forem convidados pelos respectivos presiden­tes.

 

           7.        O Secretário-Geral, ou seu represen­tante, e o Secretário do Conselho Permanente poderão participar, com direito a palavra, mas sem voto, de todas as sessões do Conselho Permanente e das de seus órgãos subsidiários, organismos e comissões.

 

 

 

 

 

 

 

 

Ordem do dia

 

           Artigo 41.  O Presidente do Conselho Permanente elaborará o projeto de ordem do dia para cada sessão, o qual será comunicado pelo Secretário às missões, delegações e represen­tações com pelo menos três dias úteis de antecedência, quando se tratar de sessões  ordinárias, e prontamente no caso de sessões extra­ordinárias.  Qualquer representante, órgão subsidiário ou comissão do Conselho Permanen­te, bem como o Secretário-Geral poderão soli­citar a inclusão de assuntos no referido projeto.

 

           Artigo 42.  A sessão terá início com a consideração da ordem do dia.  Se for proposto um tema novo para o projeto de ordem do dia, o Conselho Permanente poderá autorizar sua inclusão e discussão, mas a decisão sobre o referido tema deverá ser adiada para outra sessão, se o solicitar qualquer representante.

 

 

                               VIII.  DISCUSSÃO

 

Quorum

 

           Artigo 43

 

           1.        O quorum no Conselho Permanente e na Comissão Geral é constituído pela maioria dos representantes dos Estados membros.

 

           2.        Nas demais comissões, subco­missões e grupos de trabalho o quorum será constituído por um terço dos membros.  Entretanto, para que se proceda à votação, será necessária a presença da maioria dos membros.  Se, depois de duas convocações, essas comissões, subco­missões e grupos de trabalho não conseguirem realizar a sessão por falta do quorum indica­do, o respectivo presidente deverá informar sobre isso o órgão superior, a fim de que tome as medidas que considerar pertinentes para agilizar a consideração dos assuntos penden­tes.

 

 

 

 

 

 

 

 

Uso da palavra

 

           Artigo 44

 

           1.        Para que se faça uso da palavra será necessário que esta tenha sido dada.  O Presi­dente a dará na ordem em que for pedida.

 

           2.        O Presidente poderá chamar à ordem qualquer representante quando sua exposição se afastar do assunto em discussão.

 

 

Proposições

 

           Artigo 45.  As proposições que forem submetidas à consideração do Conselho Permanente devem ser apresentadas por escrito à sua Secretaria.  Esta entregará aos representantes cópias das proposições pelo menos 24 horas antes da realização da reunião em que será discutido o assunto.  Entretanto, o Conselho Permanente, mediante o voto de dois terços dos Estados membros, poderá autorizar a discussão de uma proposição que, pelo seu caráter de urgência, não tenha cumprido o procedimento mencionado.

 

 

Retirada de proposições

 

           Artigo 46.  Uma proposição pode ser retirada por seu proponente antes de haver sido submetido a votação o texto original ou qual­quer emenda ao mesmo.  Qualquer representante pode apresentar uma proposição retirada.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Questão de ordem

 

           Artigo 47.  Durante a discussão de um assunto, qualquer representante pode levantar uma questão de ordem relativa à aplicação deste Regulamento, a qual será imediatamente resolvida pelo Presidente.  O representante que o fizer não poderá tratar da substância do assunto em discussão.  A decisão do Presidente pode ser apelada junto ao Conselho Permanente ou à comissão respectiva, conforme o caso.  A apelação será posta imediatamente em votação e será declarada aprovada se contar com dois terços dos votos dos membros presentes.

 

 

Suspensão da discussão

 

           Artigo 48.  O Presidente, ou qualquer representante, poderá solicitar a suspensão da discussão.  Poderão fazer uso da palavra apenas dois representantes a favor da moção de suspensão e dois contra ela.  A referida moção será posta em votação imediatamente e será declarada aprovada se contar com dois terços dos votos dos membros presentes.

 

 

Encerramento da discussão

 

           Artigo 49.  O Presidente, ou qualquer representante, poderá propor que se encerre a discussão, quando considerar o assunto suficientemente discutido.  Essa moção poderá ser impugnada por dois representantes e será declarada aprovada se contar com dois terços dos votos dos membros presentes.

 

 

Suspensão ou levantamento da sessão

 

           Artigo 50.  Durante a discussão de qual­quer assunto, o Presidente, ou qualquer repre­sentante, poderá propor que se suspenda ou se levante a sessão.  A proposta será submetida a votação imediatamente, sem discussão, e será declarada aprovada se contar com o voto de dois terços dos membros presentes.

 

 

 

 

 

 

 

Ordem das moções de procedimento

 

           Artigo 51.  Ressalvado o disposto no artigo 46 deste Regulamento, as seguintes moções terão precedência, na ordem a seguir indicada, sobre todas as demais proposições ou moções apresentadas:

 

           a)        suspensão da sessão;

 

           b)        levantamento da sessão;

 

           c)        suspensão da discussão sobre o tema em consideração;

 

           d)        encerramento da discussão sobre o tema em consideração.

 

 

Reconsideração de decisões

 

           Artigo 52.  Para a reconsideração de uma decisão tomada pelo Conselho Permanente, será necessário que a moção de que se trate seja aprovada pelo voto de dois terços dos repre­sentantes dos Estados membros.

 

 

                                 IX.  VOTAÇÃO

 

Direito a voto

 

           Artigo 53.  A representação de cada Estado membro tem direito a um voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Maioria requerida

 

           Artigo 54

 

           1.        As decisões do Conselho Permanente serão tomadas por maioria absoluta de votos dos seus membros, salvo disposição diversa da Carta da Organização, do Estatuto vigente do Conselho, de outros instrumentos interamerica­nos, de decisões da Assembléia Geral, da Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores ou do Conselho Permanente atuando provisoriamente como Órgão de Consulta em aplicação do Tratado Interamericano de Assis­tência Recíproca (TIAR).

 

           2.        Nas comissões as decisões serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, se existir quorum para adotar as decisões dispostas no artigo 42.

 

 

Processo de votação

 

           Artigo 55

 

           1.        As votações serão realizadas levan­tando-se a mão; entretanto, qualquer represen­tante poderá pedir votação nominal, a qual se fará começando pela delegação do Estado cujo nome for escolhido, por sorteio, pelo Presi­dente, e terá prosseguimento de acordo com a ordem alfabética espanhola dos nomes em espa­nhol dos Estados membros.

 

           2.        Nas votações nominais, será anuncia­do o nome de cada um dos Estados membros e os representantes emitirão seu voto afirmativo, negativo ou abstenção.

 

           3.        Haverá votações secretas somente no caso de eleições; entretanto, se houver acordo para isso, o Conselho Permanente poderá adotar um processo diferente.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

           Artigo 56.  De acordo com o previsto em artigos anteriores, será necessária:

 

           a)        a maioria de dois terços dos membros do Conselho Permanente para:

 

                            i.     tomar decisões em assun­tos orçamentários;

 

                           ii.     formular recomendações à Assembléia Geral sobre a admissão de novos membros da Organização;

 

                          iii.     adotar decisões no exer­cício de suas funções relativas à solução pacífica de contro­vérsias, nas condições pre­vistas pelo artigo 32 do Es­tatuto do Conselho Permanen­te, salvo as decisões que este Regulamento autorize a aprovar por maioria simples;

 

                          iv.     tomar decisões sobre ofe­reci­mentos de sede para os perío­dos ordinários de sessões, quando estes não puderem ser realizados na sede escolhida pela Assembléia;

 

                           v.     convocar períodos extra­ordi­nários de sessões da Assem­bléia Geral;

 

                          vi.     reconsiderar decisões do Con­selho Permanente;

 

                         vii.     adotar modificações deste Regulamento quando se tratar de artigos nos quais se tenha estabelecido a maioria de dois terços dos membros do Conselho Permanente;

 

                        viii.     autorizar a discussão de pro­posições que não houverem cumprido o procedimento pre­visto no artigo 44 deste Re­gulamento.

 

 

 

 

 

            b)       a maioria de dois terços dos membros presentes para:

 

                            i.     aprovar apelação de decisões do Presidente sobre questões de ordem;

 

                           ii.     suspender ou encerrar a dis­cussão;

 

                          iii.     suspender ou levantar a sessão durante a discussão de qualquer assunto;

 

                          iv.     aprovar a impugnação de soli­citação de votação por par­tes;

 

                           v.     decidir que as proposições sejam submetidas a votação em ordem distinta da que forem apresentadas;

 

                          vi.     adotar modificações ao Regu­lamento quando se tratar de artigos nos quais se tenha estabelecido a maioria dos dois terços dos membros pre­sentes.

 

 

Votação de proposições

 

           Artigo 57

 

           1.        Encerrada a discussão, serão postas em votação as proposições apresentadas, com as emendas que houverem sido propostas.  Depois que o Presidente anunciar o início da votação, nenhum representante poderá interrompê-la, salvo para questão de ordem no que diz respei­to à própria forma por que está sendo realiza­da a votação.

 

           2.        O processo de votação e escrutínio terminará quando o Presidente anunciar o resultado.

 

           Artigo 58.  As proposições serão submeti­das a votação na ordem em que forem apresenta­das, salvo quando o Conselho Permanente, pelo voto de dois terços dos membros presentes, decidir de maneira diversa.

 

 

 

 

 

 

Votação de emendas

 

           Artigo 59.  As emendas serão submetidas a discussão e a votação antes de ser votada a proposição que visem modificar.  Não se consi­derará emenda a proposição tendente a substi­tuir totalmente a proposição original ou que não tenha com ela relação direta.

 

           Artigo 60.  Quando forem apresentadas várias emendas a uma proposição, votar-se-á em primeiro lugar a que mais se afaste do texto original.  Na mesma ordem serão votadas as outras emendas.  Em caso de dúvida a esse respeito, serão votadas de acordo com a ordem de sua apresentação.

 

           Artigo 61.  Quando a aprovação de uma emenda implicar a exclusão de outra, esta última não será submetida a votação.  Se forem aprovadas uma ou mais emendas, será posta em votação a proposição completa, na forma em que haja sido modificada.

 

 

Votação por partes

 

           Artigo 62.  Qualquer representante pode pedir que as partes de uma proposição ou de uma emenda sejam submetidas a votação separa­damente, devendo indicar especificamente as partes em questão.  Se um representante se opuser a tal pedido, a impugnação será subme­tida a votação, e sua aprovação requererá a maioria de dois terços dos membros presentes.  Será dada a palavra, para referir-se ao pedido de destaque, somente a dois representantes a favor do referido pedido e a dois contra ele.  Se o pedido de destaque for aceito, as partes da proposição ou da emenda que forem sucessi­vamente aprovadas serão submetidas em conjunto a votação.  Se todas as partes dispositivas de uma proposição ou de uma emenda forem rejeita­das, considerar-se-á que a proposição ou a emenda foi rejeitada em sua totalidade.  A votação por partes de uma proposta não exclui sua votação global.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Explicação de voto

 

           Artigo 63.  Terminada a votação, qualquer representante poderá pedir a palavra para explicar o seu voto, exceto no caso de votação secreta.

 

 

                         X.  SECRETARIA-GERAL

 

Funções

 

           Artigo 64

 

           1.        A Secretaria-Geral prestará o asses­soramento que requerem o Conselho Permanente, seus órgãos subsidiários e comissões; propor­cionar-lhes-á serviços de secretaria permanen­tes e adequados e cumprirá seus mandatos e encargos; e receberá, traduzirá e distribuirá seus documentos, relatórios e resoluções.

 

           2.        Manterá o registro das missões, delegações ou representações, no qual se indica­rá a ordem de precedência dos representantes titulares e interinos, de conformidade com o artigo 2 do Regulamento.

 

           3.        Receberá as comunicações de desig­nações dos representantes alternos ou suplentes e manterá um registro no qual se indicará a ordem de precedência dos mesmos, de acordo com as datas de recebimento dessas comunicações.

 

           4.        De conformidade com o artigo 34 deste Regulamento, tomará as providências neces­sárias para que a Assembléia Geral dispo­nha dos relatórios dos órgãos, organismos e enti­dades da Organização, ao considerar as obser­vações e recomendações submetidas pelo Conse­lho Permanente, atendendo ao disposto nos artigos 53, f, e 90, f, da Carta, bem como no artigo 61 do Estatuto.

 

           5.        Receberá as comuni­cações de desig­nações dos observadores perma­nentes e as de seus respectivos suplentes.

 

           6.        A Secretaria-Geral proporcionará as salas e a assistência neces­sárias para a reali­zação de reuniões ofi­ciosas de membros do Conselho Permanente.

 

 

 

 

Atas

 

           Artigo 65

 

           1.        A Secretaria-Geral distribuirá prontamente a versão textual da ata de cada sessão do Conselho Permanente às missões, delegações ou representações e, quando for cabível, aos observadores permanentes.  As missões enviarão à Secretaria-Geral as correções de forma que desejarem fazer às suas próprias intervenções, no decorrer dos cinco dias úteis seguintes à data de sua distribuição.  A versão textual corrigida será distribuída às missões e, transcor­ridos cinco dias úteis, será submetida à aprovação do Conselho Permanente, em sua sessão seguinte.  A ata aprovada não poderá ser objeto de modificações.

 

           2.        As atas aprovadas e os documentos das sessões públicas serão distribuídos sem restrição.  As atas aprovadas e os documentos das sessões privadas serão distribuídos às missões, delegações ou repre­sentaç­ões dos Estados membros, como documentos reservados.  Estes últimos não serão distribuídos ao públi­co, a menos que o Conse­lho Permanente assim autori­ze.

 

 

        XI.  PREPARAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

           Artigo 66.  O Conselho Permanente, quando atuar como Comissão Preparatória da Assembléia Geral, reger-se-á pelos artigos 59 e 90, c, da Carta; pelo artigo 41 do seu Estatuto; pelas disposições pertinentes do Regulamento da Assembléia Geral, e pelo regulamento que a própria Comissão adotar.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mudança de sede dos períodos ordinários de sessões

 

           Artigo 67.  Se a Assembléia Geral não se puder reunir na sede por ela escolhida, reu­nir-se-á na sede da Secretaria-Geral.  Entre­tanto, se um dos Estados membros deseja­r oferecer sede em seu território, deverá fazê-lo pelo menos três meses antes da data de início da reunião.  O Conselho Permanente poderá decidir, no decorrer dos 30 dias se­guintes ao oferecimento, pelo voto de dois terços dos representantes dos Estados membros, que a Assem­bléia Geral se reúna na sede ofere­cida.

 

 

Escolha das sedes dos períodos ordinários de sessões pelo Conselho Permanente

 

           Artigo 68.  Quando a Assembléia Geral não escolher a sede de um período ordinário de sessões e couber ao Conselho Permanente fazê-lo, ele se regerá pelas seguintes disposições adotadas pela Assembléia para esse fim.  Se não houver oferecimento, o período ordinário de sessões será realizado na sede da Secreta­ria-Geral.  Entretanto, se um dos Estados membros oferecer sede em seu território, pelo menos seis meses antes da data do início do período de sessões, o Conselho Permanente poderá decidir, com no máximo seis meses e no mínimo cinco meses de antecedência da citada data, que a Assembléia se reúna na sede ofere­cida.

 

 

Procedimento para a fixação da sede dos períodos ordinários de sessões

 

           Artigo 69.  Nos casos em que, em confor­midade com o disposto nos artigos 66 e 67 deste Regulamento, couber ao Conselho Permanente escolher a sede dos períodos ordinários de sessões da Assembléia Geral, observar-se-á o seguinte procedimento para a aplicação do princípio de rodízio:

 

            a)       os Estados membros que deseja­rem formular oferecimento de sede de­ver­ão fazê-lo por escrito ao Secre­tá­rio-Geral da Organização, dentro do prazo que se estabelecer em cada caso;

 

 

 

 

 

            b)       para decidir sobre os oferecimentos de sede, o Conselho Permanente tam­bém leva­rá em conta:

 

                            i.     o princípio de distribuição geográfica eqüitativa;

 

                           ii.     as sedes anteriores da Assem­bléia Geral; e

 

                          iii.     os bens e serviços que os Es­ta­dos que houverem formulado ofe­recimento estiverem em con­dições de proporcionar à reu­nião da Assembléia.

 

 

Períodos extraordinários de sessões

 

            Artigo 70.  Em circunstâncias especiais e com a aprovação de dois terços dos represen­tantes dos Estados membros, o Conselho Perma­nente convocará um período extraordinário de sessões da Assembléia Geral e fixará sua data e sede.

 

 

XII.  REUNIÃO DE CONSULTA DOS MINISTROS DAS

RELAÇÕES EXTERIORES E ATUAÇÃO PROVISÓRIA

                    DO CONSELHO PERMANENTE

                    COMO ÓRGÃO DE CONSULTA

 

            Artigo 71.  As funções do Conselho Perma­nente, no que diz respeito à Reunião de Con­sulta dos Ministros das Relações Exteriores, reger-se-ão pelo que prescrevem a Carta, o Tratado Interamericano de Assistência Recípro­ca (TIAR), o Estatuto do Conselho Permanente e este Regulamen­to.

 

            Artigo 72.  A atuação provisória do Conselho Permanente como Órgão de Consulta reger-se-á pelo disposto no TIAR.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Convocação da Reunião de Consulta em aplicação da Carta

 

            Artigo 73.  Quando um ou mais Estados membros solicitarem a convocação de uma Reuni­ão de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, de acordo com a primeira parte do artigo 60 da Carta, o Conselho Permanente decidirá, por maioria absoluta de seus mem­bros, se a reunião é procedente.

 

 

Convocação da Reunião de Consulta em aplicação do Tratado Interamericano de Assistência Recíproca

 

            Artigo 74.  Quando um ou mais Estados membros, que tenham ratificado o TIAR, so­lici­tarem a convocação da Reunião de Consulta, de acordo com o artigo 13 do referido Tratado, o Conselho Permanente decidirá, por maioria absoluta dos Estados que tenham ratificado o TIAR, se a reunião é procedente.

 

 

Decisões do Conselho Permanente atuando pro­vi­soriamente como Órgão de Consulta

 

            Artigo 75.  Quando o Conselho Permanente atuar provisoriamente como Órgão de Consulta, em aplicação do Tratado Interamericano de Assistência Recíproca (TIAR), adotará suas decisões, de acordo com o dispos­to nos artigos 17 e 18 do Tratado, pelo voto de dois terços dos Estados que o tenham ratificado.

 

 

                 XIII.  ALCANCE E MODIFICAÇÃO

                             DO REGULAMENTO

 

            Artigo 76

 

            1.       Este Regulamento regerá o funciona­mento do Conselho Permanente e, no que for aplicável, o de suas comissões, subcomissões e grupos de trabalho.

 

            2.       As questões de procedimento não previstas neste Regulamento serão resolvidas pelo próprio Conselho.

 

 

 

 

 

            3.       Este Regulamento poderá ser modifi­cado pelo Conselho Permanente.  As modificações propostas deverão ser adotadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho, salvo quando se tratar de artigos nos quais se tenha estabelecido a maioria de dois terços, caso em que a modificação requererá a mesma maioria.

 

            Artigo 77.  Para os efeitos deste Regula­mento por maioria absoluta entende-se a maio­ria dos Estados membros que integram o Conse­lho Perma­nente ou uma de suas comissões, subcomissões ou grupos de trabalho.  A ex­pressão maioria simples significa a maioria dos membros pre­sentes.  No entanto, para adotar decisões será observado o quorum pre­visto no artigo 42.

 

 

Disposição transitória

 

            A Comissão de Regulamento e Procedimento e a Comissão de Reuniões e Organismos, bem como suas autoridades e seus membros, conti­nuarão desem­penhando, independentemente, até junho de 1992, as funções a elas designadas antes da aprovação deste Regulamento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CP00854.P(5)

 

                  FONTE

 

 

 

Artigos 1 e 2, Estatuto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 4, Estatuto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 6, Estatuto

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 5, Estatuto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                  FONTE

 

Artigo 7, Estatuto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 7, primeiro pa­rágrafo, Estatuto

 

 

 

 

Artigo 9, Regulamento vigente até 22 de ja­neiro de 1992

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 10, Regulamento vigente até 22 de ja­neiro de 1992

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                  FONTE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 85 da Carta e artigo 28 do Esta­tu­to

 

 

 

 

 

Artigo 85 da Carta e artigo 29 do Estatuto

 

 

 

 

 

CP/CAJP-792/90 corr. 1

 

 

 

 

 

 

 

 

                  FONTE

 

 

 

 

 

 

Artigo 19, Estatuto

 

 

 

 

Artigo 21, Regulamento vigente até 22 de ja­neiro de 1992

 

 

 

 

 

Artigo 30, Regulamento vigente até 22 de ja­neiro de 1992 e reso­luções AG/RES. 1031 (XX-O/90) e AG/RES. 1114 (XXI-O/91)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 31, Regulamento vigente até 22 de ja­neiro de 1992

 

 

 

 

 

                  FONTE

 

Artigo 32, Regulamento vigente até 22 de ja­neiro de 1992

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 33, Regulamento vigente até 22 de ja­neiro de 1992

 

 

Artigo 90, f, Carta e artigo 61, Estatuto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                  FONTE

 

 

 

AG/RES. 957 (XVIII-O/88); Artigo 34, Regu­lamento vigente e AG/RES. 957 (XVIII-O/88)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                  FONTE

 

 

 

Artigo 35, Regulamento vigente até 22 de ja­neiro de 1992

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 90, f, da Carta e artigo 61 do Estatuto

 

 

 

 

 

 

 

AG/RES. 1031 (XX-O/90)

 

 

 

 

 

 

                  FONTE

 

 

 

AG/RES. 1114 (XXI-O/91)

 

 

 

 

 

 

 

 

Novo artigo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Novo artigo

 

 

 

 

 

 

Artigo 24, Regulamento vigente até 22 de ja­neiro de 1992

 

 

 

 

 

 

Artigo 23, parágrafo 2, Regulamento vigente até 22 de janeiro de 1992

 

 

 

 

 

 

                  FONTE

 

Artigo 23, parágrafo 1, Regulamento vigente

 

 

 

 

 

 

Artigo 25, Regulamento vigente até 22 de ja­neiro de 1992

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 26, Regulamento vigente até 22 de ja­neiro de 1992

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                  FONTE

 

 

 

 

 

 

Artigo 27, Regulamento vigente até 22 de ja­neiro de 1992

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 28, Regulamento vigente até 22 de ja­neiro de 1992

 

 

 

 

 

 

 

                  FONTE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 43, Regulamento vigente até 22 de ja­neiro de 1992

 

 

 

Artigo 37, Regulamento vigente até 22 de ja­neiro de 1992

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 53, f e 90, f, 117, g e 132 da Carta; artigos 32, b, e 40 do Regulamento da Assembléia Geral; e 61 do Estatuto do Conselho Permanente.  Artigos 41, g, e 65 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos

 

                  FONTE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                  FONTE

 

 

 

 

 

Artigo 14, Regulamento vigente até 22 de ja­neiro de 1992

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 115 da Carta e artigo 18 do Estatuto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 16, Regulamento vigente até 22 de ja­neiro de 1992

 

 

 

 

 

 

 

 

                  FONTE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 17, Regulamento vigente até 22 de ja­neiro de 1992

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artigos 115 da Carta e 10 do Estatuto e arti­gos 3, 4 e 29 do Regu­lamento vigente até 22 de janeiro de 1992

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                  FONTE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 115, parágrafo 1 da Carta

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                  FONTE

 

 

 

Artigo 18, Regulamento vigente até 22 de ja­neiro de 1992

 

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 19, Regulamento vigente até 22 de ja­neiro de 1992

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 40, Regulamento vigente até 22 de ja­neiro de 1992

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                  FONTE

 

 

 

 

 

Artigos 41 e 42, Regu­lamento vigente até 22 de janeiro de 1992

 

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 44, Regulamento vigente até 22 de ja­neiro de 1992

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 45, Regulamento vigente até 22 de ja­neiro de 1992

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                  FONTE

 

 

 

Artigo 46, Regulamento vigente até 22 de ja­neiro de 1992

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 47, Regulamento vigente até 22 de ja­neiro de 1992

 

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 48, Regulamento vigente até 22 de ja­neiro de 1992

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 49, Regulamento vigente até 22 de ja­neiro de 1992

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                  FONTE

 

 

 

Artigo 50, Regulamento vigente até 22 de ja­neiro de 1992

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 51, Regulamento vigente até 22 de ja­neiro de 1992

 

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 52, Regulamento vigente até 22 de ja­neiro de 1992

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                  FONTE

 

 

 

 

 

Artigo 53, Regulamento vigente até 22 de ja­neiro de 1992

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 57, Regulamento vigente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                  FONTE

 

Artigos 7, 56, 57 e 88 da Carta; artigo 32 do Estatuto e artigo 54, Regulamen­to vigente até 22 de ja­neiro de 1992

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                  FONTE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 71 do Regu­la­men­to da Assem­bléia Geral e artigo 55 do Regula­mento vigente até 22 de janeiro de 1992

 

 

 

 

 

 

Artigo 56, Regulamento vigente até 22 de ja­neiro de 1992

 

 

 

 

 

 

                  FONTE

 

 

 

Artigo 58, Regulamento vigente até 22 de ja­neiro de 1992

 

 

 

 

Artigo 59, Regulamento vigente até 22 de ja­neiro de 1992

 

 

 

 

 

Artigo 60, Regulamento vigente até 22 de ja­neiro de 1992

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 61, Regulamento vigente até 22 de ja­neiro de 1992

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                  FONTE

 

 

 

Artigo 62, Regulamento vigente até 22 de ja­neiro de 1992

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artigos 2 e 11, Regula­mento vigente até 22 de janeiro de 1992

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                  FONTE

 

 

 

 

 

Artigos 12 e 13, Regu­lamento vigente até 22 de janeiro de 1992

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 63, Regulamento vigente até 22 de ja­neiro de 1992

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                  FONTE

 

 

 

Artigo 64, Regulamento vigente até 22 de ja­neiro de 1992

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 65, Regulamento vigente até 22 de ja­neiro de 1992

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 66, Regulamento vigente até 22 de ja­neiro de 1992

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                  FONTE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 67, Regulamento vigente até 22 de ja­neiro de 1992

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 68, Regulamento vigente até 22 de ja­neiro de 1992

 

 

 

 

Artigo 82, Carta

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                  FONTE

 

 

 

Artigo 69, Regulamento vigente até 22 de ja­neiro de 1992

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 70, Regulamento vigente até 22 de ja­neiro de 1992

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 71, Regulamento vigente até 22 de ja­neiro de 1992

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artigos 38, 39 e 72, Regulamento vigente até 22 de janeiro de 1992

 

 

 

 

 

 

                  FONTE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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