ORGANIZAÇÃO
DOS ESTADOS AMERICANOS
CONSELHO
PERMANENTE
REGULAMENTO DO
CONSELHO PERMANENTE
(Aprovado
pelo Conselho Permanente da Organização
na
sessão ordinária de 1º de outubro de 1980.
Inclui
as modificações aprovadas nas sessões de
22
de agosto de 1984, 22 de janeiro de 1992 e
9
de agosto de 1995)
|
SECRETARIA-GERAL ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS
AMERICANOS WASHINGTON,
D.C. 20006 |
CP |
ORGANIZAÇÃO
DOS ESTADOS AMERICANOS
CONSELHO
PERMANENTE
OEA/Ser.G
CP/doc.1112/80
rev. 3
9
agosto 1995
Original:
espanhol
REGULAMENTO
DO
CONSELHO
PERMANENTE
(Aprovado
pelo Conselho Permanente da Organização
na
sessão ordinária de 1º de outubro de 1980.
Inclui
as modificações aprovadas nas sessões de
22
de agosto de 1984, 22 de janeiro de 1992 e
9
de agosto de 1995)
|
SECRETARIA-GERAL ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS
AMERICANOS WASHINGTON,
D.C. 20006 1995 |
CP |
ÍNDICE
Página
I. NATUREZA E COMPOSIÇÃO ...................................................................... 1
II. ORDEM DE PRECEDÊNCIA ......................................................................... 1
III. PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA ........................................................ 1
Períodos
.......................................................................................................... 1
Ordem
de sucessão .......................................................................................... 1
Suplência
do Presidente .................................................................................... 2
Atribuições
do Presidente ................................................................................. 2
IV. COMISSÕES AD
HOC PARA A SOLUÇÃO PACÍFICA
DE
CONTROVÉRSIAS .................................................................................. 3
Criação
............................................................................................................ 3
Composição
e mandato ..................................................................................... 3
Duração
do mandato dos membros .................................................................... 3
V. COMISSÕES, SUBCOMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO ...................... 4
Criação
............................................................................................................ 4
Comissões
permanentes .................................................................................... 4
Comissão
geral ................................................................................................. 4
Comissão
de Assuntos Jurídicos e Políticos ........................................................ 5
Comissão
de Assuntos Administrativos
e Orçamentários ............................................................................................. 6
Comissão
de Reuniões e Organismos ................................................................. 7
Comissão
sobre o Pedágio do Canal do Panamá ................................................. 7
Comissão
do Meio Ambiente ............................................................................. 8
Comissão
de Segurança Hemisférica ................................................................. 8
Duração
do mandato dos membros .................................................................... 9
Instalação,
eleição e duração do mandato dos
presidentes e vice-presidentes ....................................................................... 10
Página
VI. ESTUDOS PRÉVIOS E RELATÓRIOS ......................................................... 11
VII. SESSÕES ....................................................................................................... 13
Sessões
ordinárias ........................................................................................... 13
Sessões
extraordinárias .................................................................................... 13
Sessões
solenes ............................................................................................... 13
Sessões
públicas e privadas .............................................................................. 14
Participação
nas sessões .................................................................................. 14
Ordem
do dia .................................................................................................. 16
VIII. DISCUSSÃO .................................................................................................. 16
Quorum .......................................................................................................... 16
Uso
da palavra ................................................................................................ 17
Proposições
..................................................................................................... 17
Retirada
de proposições ................................................................................... 17
Questão
de ordem ........................................................................................... 18
Suspensão
da discussão ................................................................................... 18
Encerramento
da discussão .............................................................................. 18
Suspensão
ou levantamento da sessão ............................................................... 18
Ordem
das moções de procedimento ................................................................. 19
Reconsideração
de decisões ............................................................................. 19
IX. VOTAÇÃO .................................................................................................... 19
Direito
a voto .................................................................................................. 19
Maioria
requerida ............................................................................................ 20
Processo
de votação ........................................................................................ 20
Votação
de proposições ................................................................................... 22
Votação
de emendas ....................................................................................... 23
Votação
por partes .......................................................................................... 23
Explicação
de voto ........................................................................................... 24
Página
X. SECRETARIA-GERAL .................................................................................. 24
Funções
.......................................................................................................... 24
Atas
............................................................................................................... 25
XI. PREPARAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL ................................................. 25
Mudança
de sede dos períodos ordinários
de sessões ..................................................................................................... 26
Escolha
das sedes dos períodos ordinários
de sessões pelo Conselho Permanente ............................................................ 26
Procedimento
para a fixação da sede dos
períodos ordinários de sessões ........................................................................ 26
Períodos
extraordinários de sessões .................................................................. 27
XII. REUNIÃO DE CONSULTA DOS MINISTROS DAS
RELAÇÕES
EXTERIORES E ATUAÇÃO PROVISÓRIA DO
CONSELHO
PERMANENTE COMO ÓRGÃO DE CONSULTA ................... 28
Convocação
da Reunião de Consulta
em aplicação da Carta ................................................................................... 28
Convocação
da Reunião de Consulta
em aplicação do Tratado Interamericano
de Assistência Recíproca ............................................................................... 28
Decisões
do Conselho Permanente atuando
provisoriamente como Órgão de Consulta ....................................................... 28
XIII. ALCANCE E MODIFICAÇÃO DO REGULAMENTO .................................. 28
Disposição transitória ....................................................................................... 29
REGULAMENTO DO
CONSELHO PERMANENTE
I. NATUREZA E COMPOSIÇÃO Artigo
1. O Conselho Permanente, um dos
órgãos da Organização, compõe-se de um representante de cada Estado membro,
nomeado especialmente pelo respectivo governo, com a categoria de
Embaixador. Cada governo poderá
designar os representantes alternos ou suplentes e os conselheiros e
assessores que julgar conveniente e, se necessário, acreditar um
representante interino. II. ORDEM DE PRECEDÊNCIA Artigo
2. A ordem de precedência dos
representantes titulares, interinos e alternos ou suplentes será determinada
de acordo com as datas de apresentação dos respectivos documentos que os
acreditem como tais. III. PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA Períodos Artigo
3. O Presidente e Vice-Presidente
do Conselho Permanente exercerão suas funções por um período de três
meses. Os períodos começarão
automaticamente no primeiro dia dos meses de janeiro, abril, julho e
outubro. Ordem de sucessão Artigo
4. A presidência do Conselho
Permanente será exercida sucessivamente pelos representantes titulares, na
ordem alfabética espanhola dos nomes em espanhol de seus respectivos
Estados, e a vice-presidência de modo idêntico, segundo a ordem alfabética
inversa. Artigo
5. Se o Estado a que couber a
presidência não tiver representante titular, o Vice-Presidente exercerá a
presidência. Se o Estado a que couber
a vice-presidência não tiver representante titular, os representantes
titulares dos Estados, na ordem alfabética inversa, exercerão sucessivamente
a vice-presidência em caráter interino.
Em ambos os casos, o exercício da presidência ou da vice-presidência
cessará quando se incorporar ao Conselho Permanente o representante titular
do Estado ao qual couber por direito o cargo respectivo. Suplência do Presidente Artigo
6. Em caso de ausência temporária
ou de impedimento do Presidente, substitui-lo-á o Vice-Presidente. Em caso de ausência temporária ou de
impedimento de ambos, exercerá a presidência o representante titular mais
antigo. Artigo
7. Se a presidência e a
vice-presidência do Conselho Permanente couberem ao representante titular do
mesmo Estado, esse representante será o Presidente. A vice-presidência será exercida pelo representante titular do
Estado que o seguir na ordem alfabética inversa e assim sucessivamente. Atribuições do Presidente Artigo
8. O Presidente do Conselho: 1. Convocará, abrirá e levantará as
sessões; orientará as discussões; concederá o uso da palavra, na ordem em que
lhe for pedida; submeterá a votação os assuntos e anunciará os resultados;
decidirá as questões de ordem, de conformidade com o disposto no artigo 46
deste Regulamento; instalará as comissões e, em geral, cumprirá e fará
cumprir as disposições deste Regulamento. 2. Poderá assistir aos atos ou cerimônias
quando tiver sido convidado nessa capacidade. 3. Designará a comissão de representantes
que receberá, em nome do Conselho, os Chefes de Estado ou de Governo ou
outras personalidades que assistirem aos atos e sessões solenes. 4. Poderá efetuar consultas com os
membros do Conselho a fim de preparar os trabalhos de uma sessão
subseqüente. 5. Pronunciará as palavras de boas-vindas
e despedida de representantes junto ao Conselho. 6. Cumprirá as demais funções estabelecidas
no Estatuto, na Carta e em outros tratados interamericanos, as que lhe
forem especificamente atribuídas pela Assembléia Geral, pela Reunião de
Consulta e pelo Conselho Permanente. IV. COMISSÕES AD HOC PARA A SOLUÇÃO PACÍFICA DE
CONTROVÉRSIAS Criação Artigo
9. O Conselho Permanente, no
exercício de suas funções, com a anuência das partes em uma controvérsia,
poderá estabelecer comissões ad hoc. Composição e mandato Artigo
10. As comissões ad hoc terão a composição e o mandato
que em cada caso decidir o Conselho Permanente, com a anuência das partes na
controvérsia. Duração do mandato dos membros Artigo
11. A duração do mandato dos
membros das comissões ad hoc
dependerá do que o Conselho Permanente decidir em cada caso, ao criar as
comissões. V. COMISSÕES, SUBCOMISSÕES E GRUPOS
DE TRABALHO Criação Artigo
12. O Conselho Permanente poderá
criar as comissões permanentes e especiais, bem como os grupos de trabalho
que considerar necessários. As
comissões especiais e os grupos de trabalho serão temporários. Artigo
13. As comissões poderão criar
subcomissões e grupos de trabalho, devendo, em cada caso, precisar o
respectivo mandato. Comissões permanentes Artigo
14. São comissões permanentes do
Conselho Permanente, além das que venham a ser criadas com esse caráter, as
seguintes: Comissão
Geral; Comissão
de Assuntos Jurídicos e Políticos; Comissão
de Assuntos Administrativos e Orçamentários; Comissão
de Reuniões e Organismos; Comissão
sobre o Pedágio do Canal do Panamá; Comissão
do Meio Ambiente; Comissão
de Segurança Hemisférica. Comissão Geral Artigo
15. A Comissão Geral será composta
de um representante de cada Estado membro.
O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Permanente serão,
respectivamente, presidente e vice-presidente da Comissão Geral. Artigo
16. A Comissão Geral tem as
seguintes funções: a) assessorar o Conselho Permanente e o
seu Presidente em assuntos da competência do Conselho que, não tendo sido
atribuídos a outras comissões, o tenham sido a esta Comissão; b) considerar e formular ao Conselho
Permanente, ao seu Presidente e aos presidentes das comissões, recomendações
sobre o desenvolvimento e a coordenação dos seus respectivos trabalhos, para
o que poderá criar uma subcomissão de coordenação integrada pelos mencionados
presidentes; c) examinar periodicamente, por mandato
do Conselho Permanente, a prática dos procedimentos e métodos de trabalho,
a fim de conseguir o maior grau de eficiência possível e o melhor aproveitamento
do tempo em suas atividades; e d) as demais funções que lhe forem
atribuídas pelo Conselho Permanente. Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos Artigo
17. A Comissão de Assuntos Jurídicos
e Políticos tem a função de estudar os temas sobre esses assuntos de que a
incumbir o Conselho Permanente. Artigo
18. A Comissão de Assuntos Jurídicos
e Políticos estudará os relatórios dos órgãos, organismos e entidades
mencionados no artigo 90, f, da Carta que o Conselho Permanente lhe
enviar para consideração, e submeterá ao Conselho um relatório sobre os
mesmos. Comissão de Assuntos Administrativos e Orçamentários Artigo
19. A Comissão de Assuntos Administrativos
e Orçamentários tem as seguintes funções: a) recomendar ao Conselho Permanente os
programas que, na esfera de sua competência, possam servir de base à
Secretaria-Geral para elaborar o projeto de orçamento-programa da
Organização, conforme o estabelecido no artigo 117, c, da Carta; b) examinar o projeto de
orçamento-programa que a Secretaria-Geral encaminhar, em caráter de
consulta, ao Conselho Permanente, para os fins previstos no artigo 117, c,
da Carta, e submeter ao Conselho Permanente as observações que considerar
pertinentes; c) estudar as demais matérias de que a
incumbir o Conselho Permanente, relacionadas com os programas, o orçamento,
a administração e os aspectos financeiros das operações da Secretaria-Geral;
e d) considerar os relatórios de avaliação
anual que o Secretário-Geral apresentar ao Conselho Permanente, em
cumprimento do disposto nas Normas Gerais para o Funcionamento da
Secretaria-Geral. De acordo com essa
base, avaliar globalmente a eficácia dos
programas, projetos e atividades da Organização e formular as
recomendações que julgar pertinentes e submetê-las à consideração do Conselho
Permanente, para eventual transmissão à Comissão Preparatória, a fim de que
sejam consideradas pela Assembléia Geral, juntamente com o projeto de
orçamento-programa. Comissão de Reuniões e Organismos Artigo
20. A Comissão de Reuniões e
Organismos tem, entre outras funções, a de estudar os assuntos de que a
incumbir o Conselho Permanente com relação aos órgãos subsidiários,
organismos e entidades da Organização. Esta
Comissão estudará também os assuntos relacionados a seguir: a) realização de reuniões e conferências
na esfera de competência do Conselho; b) coordenação que for necessária, com
outros órgãos da Organização, no tocante às reuniões e conferências que forem
realizadas sob os auspícios da mesma; c) organismos especializados interamericanos
e outras entidades interamericanas na esfera de competência do Conselho; e d) coordenação que for necessária com os
órgãos subsidiários dos outros conselhos com relação a organismos
especializados interamericanos e outras entidades interamericanas não
incluídos na esfera de competência exclusiva de um só conselho. Artigo
21. A Comissão de Reuniões e
Organismos estudará os relatórios dos órgãos, organismos e entidades
mencionados no artigo 90, f, da Carta que o Conselho Permanente lhe
enviar, para consideração, e submeterá um relatório ao Conselho sobre os
mesmos. Comissão sobre o Pedágio do Canal do Panamá Artigo
22. A Comissão sobre o Pedágio do
Canal do Panamá possui, entre outras, as funções de preparar, coordenar e
apresentar à Comissão do Canal do Panamá os pontos de vista dos Estados
membros da Organização que utilizam o Canal. Comissão do Meio Ambiente Artigo
23. A Comissão do Meio Ambiente
tem a função de estudar e propor ao Conselho Permanente a política da
Organização nesta matéria e desenvolver, coordenar, avaliar, e acompanhar
entre outras, as medidas de ação para a cooperação regional em matéria de
meio ambiente. Comissão de Segurança Hemisférica Artigo
24. A Comissão de Segurança
Hemisférica tem por funções estudar e formular ao Conselho Permanente
recomendações solicitadas por este ou, por seu intermédio, pela Assembléia
Geral, a respeito dos temas da segurança hemisférica, visando em particular
promover a cooperação neste campo. Integração Artigo
25. Todos os Estados membros têm
direito de integrar as comissões permanentes. Entretanto, para facilitar seus trabalhos e salvo o que se
refere à Comissão Geral, o Conselho Permanente instalará essas comissões com
os Representantes dos Estados membros que tiverem solicitado participar das
mesmas. Artigo
26. Na instalação das comissões
permanentes deverão ser consideradas as solicitações que os representantes
dos Estados membros formularem, verbalmente ou por escrito, ao Presidente do
Conselho Permanente, antes da sessão de instalação ou no decorrer dela. A participação depois da instalação das
comissões será regida pelo previsto no artigo 39, parágrafo 3, deste
Regulamento. Artigo
27. Cabe a cada comissão determinar
o número de membros de suas subcomissões e grupos de trabalho e proceder a
sua designação. Cada comissão poderá
delegar a seu presidente tais atribuições. Artigo
28. O Conselho Permanente designará
os membros das comissões especiais e dos grupos de trabalho que ele próprio
houver criado. Quando o Conselho
Permanente não tomar decisão a esse respeito, seu Presidente fará tais
designações. Artigo
29 1. Na designação de membros das comissões
especiais, subcomissões e grupos de trabalho deverão ser consideradas, além
das solicitações dos representantes, a diversidade das opiniões expostas
sobre os assuntos versados, bem como, na medida do possível, o princípio
de representação geográfica eqüitativa. 2. Para a designação de membros das
comissões especiais cujo número, segundo resolução da Assembléia Geral ou
do Conselho Permanente, for inferior ao de Estados membros, serão observados
os critérios estabelecidos no parágrafo anterior; entretanto, se não
houver acordo na designação, o assunto será resolvido por votação. Duração do mandato dos membros Artigo
30 1. Para facilitar os trabalhos e salvo o
disposto no que se refere à Comissão Geral, o mandato dos membros das
comissões permanentes será de um ano.
No entanto, o dos membros da Comissão de Assuntos Administrativos e
Orçamentários será de dois anos. 2. O mandato dos membros das subcomissões
e grupos de trabalho, mesmo que não houverem concluído suas tarefas, expirará
simultaneamente com o dos membros das respectivas comissões permanentes. 3. O mandato dos membros e autoridades
das comissões especiais, de suas subcomissões e grupos de trabalho, ou dos
grupos de trabalho do Conselho Permanente, expirará quando o Conselho o
determinar ou quando tiverem concluído suas tarefas. Instalação, eleição e duração do mandato dos
presidentes e vice-presidentes Artigo
31 1. O Presidente do Conselho Permanente instalará
todas as comissões no decorrer do mês seguinte à data de encerramento do
período ordinário de sessões da Assembléia Geral. Salvo o disposto neste Regulamento com relação à Comissão
Geral, na sessão de instalação, se for possível, serão eleitos os respectivos
presidentes e vice-presidentes, de acordo com o seguinte procedimento: a) a apresentação de candidatos poderá
ser feita, por escrito, antes da sessão e, de forma verbal ou escrita,
durante a sessão; b) a eleição do presidente e do vice-presidente
de cada comissão será feita mediante votação separada e secreta, salvo quando
decidida por aclamação; c) serão declarados eleitos presidente e
vice-presidente os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos
membros da comissão; d) se, nas votações, nenhum dos candidatos
obtiver a maioria necessária para sua eleição, serão realizadas tantas
votações adicionais quantas forem necessárias. 2. Cada subcomissão ou grupo de trabalho
elegerá seu presidente. Artigo
32 1. A eleição dos presidentes e
vice-presidentes das comissões permanentes, com exceção da Comissão Geral,
será realizada, o mais tardar, na última sessão levada a cabo no mês
subseqüente à conclusão do período ordinário de sessões da Assembléia
Geral. Salvo o disposto com relação à
Comissão Geral, e de conformidade com o artigo 3 deste Regulamento, o mandato
dos presidentes e vice-presidentes destas comissões será de um ano. 2. Com exceção da Comissão Geral, em caso
de ausência definitiva do presidente de uma das comissões permanentes no
decorrer dos seis primeiros meses de seu mandato, a comissão elegerá um novo
presidente. 3. Com exceção da Comissão Geral, em caso
de ausência definitiva do presidente de uma das comissões permanentes, depois
de seis meses contados a partir da data de sua eleição, o vice-presidente
passará a ser presidente e convocará imediatamente a comissão para eleger um
vice-presidente. 4. Com exceção da Comissão Geral, os
presidentes e vice-presidentes das comissões permanentes não poderão ser
reeleitos para o período seguinte, a menos que tenham exercido o cargo por
período inferior a seis meses. Os
presidentes e vice-presidentes cessantes continuarão em suas funções até que
tomem posse de seus cargos aqueles que tiverem sido eleitos para
substitui-los. VI. ESTUDOS PRÉVIOS E RELATÓRIOS Artigo
33. Todo assunto apresentado ao
Conselho Permanente e que, a seu juízo, requeira estudo prévio, será
encaminhado a uma comissão, a qual apresentará um relatório. Artigo
34. As comissões informarão o
Conselho Permanente, por escrito, sobre cada assunto de que forem
incumbidas. O relatório final deverá
conter um projeto de resolução ou uma recomendação. Os membros das comissões poderão apresentar, juntos ou em
separado, sua opinião dissidente. Artigo
35 1. Os relatórios anuais e especiais que
devem ser apresentados pelos órgãos, organismos e entidades da Organização,
em cumprimento do artigo 90, f, da Carta, deverão ser entregues ao
Conselho Permanente por intermédio do Secretário-Geral pelo menos 90 dias
antes do início de cada período ordinário de sessões da Assembléia Geral. 2. O Conselho Permanente considerará os
relatórios dos órgãos, organismos e entidades mencionados no artigo 90, f,
da Carta que tiverem sido apresentados no prazo regulamentar, e apresentará à
Assembléia Geral para sua consideração as observações e recomendações que
considerar pertinentes. Os
respectivos relatórios serão distribuídos como documentos de referência para
a melhor compreensão das observações e recomendações que o Conselho
Permanente submeter à Assembléia Geral. Esta
atribuição do Conselho Permanente será exercida de conformidade com as
disposições pertinentes da Carta e dos demais instrumentos interamericanos. 3. O Conselho, no caso de relatórios
apresentados fora do prazo, poderá, não obstante, formular observações e
recomendações; se não as formular, levará ao conhecimento da Assembléia Geral
o motivo que o impediu de fazê-lo. 4. O Conselho Permanente poderá solicitar
aos presidentes e diretores dos órgãos, organismos e entidades da Organização
que compareçam perante uma de suas sessões em que serão considerados seus
relatórios, a fim de proporcionar a informação esclarecedora ou complementar
que lhes possa ser exigida. Quando o
presidente e diretor não puder comparecer, o Conselho Permanente poderá
recebê-la de quem o representar, de acordo com o Estatuto ou Regulamento
correspondente. 5. Em todos os casos, as observações e
recomendações do Conselho Permanente sobre os respectivos relatórios serão
remetidas aos Governos dos Estados membros pelo menos 30 dias antes do início
do período ordinário de sessões da Assembléia Geral, em conformidade com o
disposto no artigo 40 do Regulamento da Assembléia Geral. VII. SESSÕES Sessões ordinárias Artigo
36. O Conselho Permanente realizará
sessões ordinárias na primeira e na terceira quartas-feiras de cada mês. Se for necessário antecipar ou adiar uma
sessão ordinária, o Presidente do Conselho poderá fixar outra data. As sessões do Conselho Permanente e as de
suas comissões, subcomissões e grupos de trabalho começarão pontualmente na
hora fixada na convocatória. Sessões extraordinárias Artigo
37. O Conselho Permanente realizará,
em conformidade com o artigo 18 de seu Estatuto, sessões extraordinárias
quando: a) o Presidente o considerar necessário; b) qualquer representante o solicitar
por escrito, indicando o objetivo de sua solicitação; c) o Secretário-Geral o solicitar expressamente,
no uso das faculdades previstas no artigo 115, segundo parágrafo da Carta; e d) a Assembléia Geral o dispuser de
maneira expressa. Sessões solenes Artigo
38 1. O Presidente do Conselho Permanente,
de acordo com a missão, delegação ou representação do respectivo governo, ou
a pedido dessa, convocará sessões solenes em homenagem a Chefes de Estado ou
de Governo e a Ministros das Relações Exteriores dos Estados membros. 2. Após decisão da Comissão Geral, em
consulta com a missão, delegação ou representação do respectivo governo, se
for o caso, ou a pedido dessa, convocará também sessões solenes em homenagem
a outras personalidades ou para celebrar ou comemorar acontecimentos de
importância. Sessões públicas e privadas Artigo
39. As sessões do Conselho Permanente
serão públicas. Entretanto, se o
dispuser o Presidente ou a pedido de qualquer dos representantes, a sessão
será privada e prosseguirá com esse caráter, salvo decisão em contrário do
Conselho Permanente. Quando uma
sessão pública tiver de converter-se em sessão privada, o Presidente
declarará um breve recesso, a fim de facilitar a saída de todas as pessoas
não autorizadas a permanecer na sala.
Salvo o disposto no parágrafo 5 do artigo 39 deste Regulamento, às sessões
privadas somente terão acesso os membros das missões, delegações ou
representações. Participação nas sessões Artigo
40 1. Nas sessões do Conselho Permanente,
das comissões, subcomissões e grupos de trabalho poderão participar os
representantes titulares ou os interinos, bem como os representantes
alternos ou suplentes e conselheiros ou assessores. 2. Os representantes no Conselho Permanente
que não fizerem parte de comissões, subcomissões ou grupos de trabalho
poderão participar destes, com direito a palavra, mas sem voto, salvo o
disposto em relação às comissões permanentes no parágrafo 3 deste artigo. 3. Os representantes dos Estados membros
que não tiverem manifestado interesse em participar das comissões permanentes
até a data de sua instalação, poderão, depois desta, participar nessas
comissões com direito a palavra e com voto, após solicitação ao presidente da
comissão correspondente, que informará o Conselho Permanente a esse respeito. As
delegações também poderão participar com direito a palavra e com voto nos
grupos de trabalho do Conselho Permanente, após solicitação ao Presidente do
Conselho e a decisão deste a esse respeito. As
delegações interessadas poderão participar com direito a palavra e com voto
nas subcomissões e grupos de trabalho subsidiários às comissões, após
solicitação ao presidente da comissão correspondente e decisão da comissão a
esse respeito. Em
todo caso, as solicitações poderão ser feitas verbalmente ou por escrito e
serão consideradas sem demora. 4. O Conselho Permanente ou as comissões
poderão criar grupos de trabalho abertos à participação de todas as
delegações, em cujo caso não será aplicável o disposto nos artigos 26, 27 e
28 deste Regulamento. O Conselho
Permanente ou a comissão, conforme o caso, poderá estabelecer o quorum mínimo para realizar sessões e
para tomar decisões. 5. Os observadores permanentes ou seus
suplentes poderão assistir às sessões públicas do Conselho Permanente e,
quando forem convidados pelo Presidente, poderão também assistir às sessões
privadas. Poderão, também, assistir
às sessões das comissões, ou grupos de trabalho do Conselho Permanente. Nestes casos, poderão fazer uso da
palavra, se o Presidente assim decidir. 6. Os observadores permanentes ou seus
suplentes poderão assistir também às sessões das subcomissões ou dos grupos
de trabalho quando forem convidados pelos respectivos presidentes. 7. O Secretário-Geral, ou seu representante,
e o Secretário do Conselho Permanente poderão participar, com direito a
palavra, mas sem voto, de todas as sessões do Conselho Permanente e das de
seus órgãos subsidiários, organismos e comissões. Ordem do dia Artigo
41. O Presidente do Conselho
Permanente elaborará o projeto de ordem do dia para cada sessão, o qual será
comunicado pelo Secretário às missões, delegações e representações com pelo
menos três dias úteis de antecedência, quando se tratar de sessões ordinárias, e prontamente no caso de
sessões extraordinárias. Qualquer
representante, órgão subsidiário ou comissão do Conselho Permanente, bem
como o Secretário-Geral poderão solicitar a inclusão de assuntos no referido
projeto. Artigo
42. A sessão terá início com a
consideração da ordem do dia. Se for
proposto um tema novo para o projeto de ordem do dia, o Conselho Permanente
poderá autorizar sua inclusão e discussão, mas a decisão sobre o referido
tema deverá ser adiada para outra sessão, se o solicitar qualquer
representante. VIII. DISCUSSÃO Quorum Artigo
43 1. O quorum
no Conselho Permanente e na Comissão Geral é constituído pela maioria dos
representantes dos Estados membros. 2. Nas demais comissões, subcomissões e
grupos de trabalho o quorum será
constituído por um terço dos membros.
Entretanto, para que se proceda à votação, será necessária a presença
da maioria dos membros. Se, depois de
duas convocações, essas comissões, subcomissões e grupos de trabalho não
conseguirem realizar a sessão por falta do quorum indicado, o respectivo presidente deverá informar sobre
isso o órgão superior, a fim de que tome as medidas que considerar
pertinentes para agilizar a consideração dos assuntos pendentes. Uso da palavra Artigo
44 1. Para que se faça uso da palavra será
necessário que esta tenha sido dada.
O Presidente a dará na ordem em que for pedida. 2. O Presidente poderá chamar à ordem
qualquer representante quando sua exposição se afastar do assunto em
discussão. Proposições Artigo
45. As proposições que forem
submetidas à consideração do Conselho Permanente devem ser apresentadas por
escrito à sua Secretaria. Esta
entregará aos representantes cópias das proposições pelo menos 24 horas antes
da realização da reunião em que será discutido o assunto. Entretanto, o Conselho Permanente,
mediante o voto de dois terços dos Estados membros, poderá autorizar a discussão
de uma proposição que, pelo seu caráter de urgência, não tenha cumprido o
procedimento mencionado. Retirada de proposições Artigo
46. Uma proposição pode ser
retirada por seu proponente antes de haver sido submetido a votação o texto
original ou qualquer emenda ao mesmo.
Qualquer representante pode apresentar uma proposição retirada. Questão de ordem Artigo
47. Durante a discussão de um
assunto, qualquer representante pode levantar uma questão de ordem relativa à
aplicação deste Regulamento, a qual será imediatamente resolvida pelo
Presidente. O representante que o
fizer não poderá tratar da substância do assunto em discussão. A decisão do Presidente pode ser apelada
junto ao Conselho Permanente ou à comissão respectiva, conforme o caso. A apelação será posta imediatamente em
votação e será declarada aprovada se contar com dois terços dos votos dos
membros presentes. Suspensão da discussão Artigo
48. O Presidente, ou qualquer
representante, poderá solicitar a suspensão da discussão. Poderão fazer uso da palavra apenas dois
representantes a favor da moção de suspensão e dois contra ela. A referida moção será posta em votação
imediatamente e será declarada aprovada se contar com dois terços dos votos
dos membros presentes. Encerramento da discussão Artigo
49. O Presidente, ou qualquer
representante, poderá propor que se encerre a discussão, quando considerar o
assunto suficientemente discutido.
Essa moção poderá ser impugnada por dois representantes e será declarada
aprovada se contar com dois terços dos votos dos membros presentes. Suspensão ou levantamento da sessão Artigo
50. Durante a discussão de qualquer
assunto, o Presidente, ou qualquer representante, poderá propor que se
suspenda ou se levante a sessão. A
proposta será submetida a votação imediatamente, sem discussão, e será
declarada aprovada se contar com o voto de dois terços dos membros presentes. Ordem das moções de procedimento Artigo
51. Ressalvado o disposto no
artigo 46 deste Regulamento, as seguintes moções terão precedência, na ordem
a seguir indicada, sobre todas as demais proposições ou moções apresentadas: a) suspensão da sessão; b) levantamento da sessão; c) suspensão da discussão sobre o tema em
consideração; d) encerramento da discussão sobre o tema
em consideração. Reconsideração de decisões Artigo
52. Para a reconsideração de uma
decisão tomada pelo Conselho Permanente, será necessário que a moção de que
se trate seja aprovada pelo voto de dois terços dos representantes dos
Estados membros. IX. VOTAÇÃO Direito a voto Artigo
53. A representação de cada
Estado membro tem direito a um voto. Maioria requerida Artigo
54 1. As decisões do Conselho Permanente
serão tomadas por maioria absoluta de votos dos seus membros, salvo
disposição diversa da Carta da Organização, do Estatuto vigente do Conselho,
de outros instrumentos interamericanos, de decisões da Assembléia Geral, da
Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores ou do Conselho
Permanente atuando provisoriamente como Órgão de Consulta em aplicação do
Tratado Interamericano de Assistência Recíproca (TIAR). 2. Nas comissões as decisões serão
tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, se existir quorum para adotar as decisões
dispostas no artigo 42. Processo de votação Artigo
55 1. As votações serão realizadas levantando-se
a mão; entretanto, qualquer representante poderá pedir votação nominal, a
qual se fará começando pela delegação do Estado cujo nome for escolhido, por
sorteio, pelo Presidente, e terá prosseguimento de acordo com a ordem
alfabética espanhola dos nomes em espanhol dos Estados membros. 2. Nas votações nominais, será anunciado
o nome de cada um dos Estados membros e os representantes emitirão seu voto
afirmativo, negativo ou abstenção. 3. Haverá votações secretas somente no
caso de eleições; entretanto, se houver acordo para isso, o Conselho
Permanente poderá adotar um processo diferente. Artigo
56. De acordo com o previsto em
artigos anteriores, será necessária: a) a maioria de dois terços dos membros
do Conselho Permanente para: i. tomar
decisões em assuntos orçamentários; ii. formular
recomendações à Assembléia Geral sobre a admissão de novos membros da
Organização; iii. adotar
decisões no exercício de suas funções relativas à solução pacífica de controvérsias,
nas condições previstas pelo artigo 32 do Estatuto do Conselho Permanente,
salvo as decisões que este Regulamento autorize a aprovar por maioria
simples; iv. tomar
decisões sobre oferecimentos de sede para os períodos ordinários de
sessões, quando estes não puderem ser realizados na sede escolhida pela
Assembléia; v. convocar
períodos extraordinários de sessões da Assembléia Geral; vi. reconsiderar
decisões do Conselho Permanente; vii. adotar
modificações deste Regulamento quando se tratar de artigos nos quais se tenha
estabelecido a maioria de dois terços dos membros do Conselho Permanente; viii. autorizar a discussão de proposições que
não houverem cumprido o procedimento previsto no artigo 44 deste Regulamento. b) a maioria de dois terços dos membros
presentes para: i. aprovar
apelação de decisões do Presidente sobre questões de ordem; ii. suspender
ou encerrar a discussão; iii. suspender
ou levantar a sessão durante a discussão de qualquer assunto; iv. aprovar
a impugnação de solicitação de votação por partes; v. decidir
que as proposições sejam submetidas a votação em ordem distinta da que forem
apresentadas; vi. adotar
modificações ao Regulamento quando se tratar de artigos nos quais se tenha
estabelecido a maioria dos dois terços dos membros presentes. Votação de proposições Artigo
57 1. Encerrada a discussão, serão postas em
votação as proposições apresentadas, com as emendas que houverem sido
propostas. Depois que o Presidente
anunciar o início da votação, nenhum representante poderá interrompê-la,
salvo para questão de ordem no que diz respeito à própria forma por que está
sendo realizada a votação. 2. O processo de votação e escrutínio
terminará quando o Presidente anunciar o resultado. Artigo
58. As proposições serão submetidas
a votação na ordem em que forem apresentadas, salvo quando o Conselho
Permanente, pelo voto de dois terços dos membros presentes, decidir de
maneira diversa. Votação de emendas Artigo
59. As emendas serão submetidas a
discussão e a votação antes de ser votada a proposição que visem
modificar. Não se considerará emenda
a proposição tendente a substituir totalmente a proposição original ou que
não tenha com ela relação direta. Artigo
60. Quando forem apresentadas
várias emendas a uma proposição, votar-se-á em primeiro lugar a que mais se
afaste do texto original. Na mesma
ordem serão votadas as outras emendas.
Em caso de dúvida a esse respeito, serão votadas de acordo com a ordem
de sua apresentação. Artigo
61. Quando a aprovação de uma
emenda implicar a exclusão de outra, esta última não será submetida a
votação. Se forem aprovadas uma ou
mais emendas, será posta em votação a proposição completa, na forma em que
haja sido modificada. Votação por partes Artigo
62. Qualquer representante pode
pedir que as partes de uma proposição ou de uma emenda sejam submetidas a
votação separadamente, devendo indicar especificamente as partes em
questão. Se um representante se
opuser a tal pedido, a impugnação será submetida a votação, e sua aprovação
requererá a maioria de dois terços dos membros presentes. Será dada a palavra, para referir-se ao
pedido de destaque, somente a dois representantes a favor do referido pedido
e a dois contra ele. Se o pedido de
destaque for aceito, as partes da proposição ou da emenda que forem sucessivamente
aprovadas serão submetidas em conjunto a votação. Se todas as partes dispositivas de uma proposição ou de uma
emenda forem rejeitadas, considerar-se-á que a proposição ou a emenda foi
rejeitada em sua totalidade. A
votação por partes de uma proposta não exclui sua votação global. Explicação de voto Artigo
63. Terminada a votação, qualquer
representante poderá pedir a palavra para explicar o seu voto, exceto no caso
de votação secreta. X. SECRETARIA-GERAL Funções Artigo
64 1. A Secretaria-Geral prestará o assessoramento
que requerem o Conselho Permanente, seus órgãos subsidiários e comissões;
proporcionar-lhes-á serviços de secretaria permanentes e adequados e
cumprirá seus mandatos e encargos; e receberá, traduzirá e distribuirá seus
documentos, relatórios e resoluções. 2. Manterá o registro das missões,
delegações ou representações, no qual se indicará a ordem de precedência dos
representantes titulares e interinos, de conformidade com o artigo 2 do
Regulamento. 3. Receberá as comunicações de designações
dos representantes alternos ou suplentes e manterá um registro no qual se
indicará a ordem de precedência dos mesmos, de acordo com as datas de
recebimento dessas comunicações. 4. De conformidade com o artigo 34 deste
Regulamento, tomará as providências necessárias para que a Assembléia Geral
disponha dos relatórios dos órgãos, organismos e entidades da Organização,
ao considerar as observações e recomendações submetidas pelo Conselho
Permanente, atendendo ao disposto nos artigos 53, f, e 90, f,
da Carta, bem como no artigo 61 do Estatuto. 5. Receberá as comunicações de designações
dos observadores permanentes e as de seus respectivos suplentes. 6. A Secretaria-Geral proporcionará as
salas e a assistência necessárias para a realização de reuniões oficiosas
de membros do Conselho Permanente. Atas Artigo
65 1. A Secretaria-Geral distribuirá
prontamente a versão textual da ata de cada sessão do Conselho Permanente às
missões, delegações ou representações e, quando for cabível, aos observadores
permanentes. As missões enviarão à
Secretaria-Geral as correções de forma que desejarem fazer às suas próprias
intervenções, no decorrer dos cinco dias úteis seguintes à data de sua
distribuição. A versão textual
corrigida será distribuída às missões e, transcorridos cinco dias úteis,
será submetida à aprovação do Conselho Permanente, em sua sessão
seguinte. A ata aprovada não poderá
ser objeto de modificações. 2. As atas aprovadas e os documentos das
sessões públicas serão distribuídos sem restrição. As atas aprovadas e os documentos das sessões privadas serão
distribuídos às missões, delegações ou representações dos Estados membros,
como documentos reservados. Estes
últimos não serão distribuídos ao público, a menos que o Conselho
Permanente assim autorize. XI. PREPARAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL Artigo
66. O Conselho Permanente, quando
atuar como Comissão Preparatória da Assembléia Geral, reger-se-á pelos
artigos 59 e 90, c, da Carta; pelo artigo 41 do seu Estatuto; pelas
disposições pertinentes do Regulamento da Assembléia Geral, e pelo
regulamento que a própria Comissão adotar. Mudança de sede dos períodos ordinários de
sessões Artigo
67. Se a Assembléia Geral não se
puder reunir na sede por ela escolhida, reunir-se-á na sede da
Secretaria-Geral. Entretanto, se um
dos Estados membros desejar oferecer sede em seu território, deverá fazê-lo
pelo menos três meses antes da data de início da reunião. O Conselho Permanente poderá decidir, no
decorrer dos 30 dias seguintes ao oferecimento, pelo voto de dois terços dos
representantes dos Estados membros, que a Assembléia Geral se reúna na sede
oferecida. Escolha das sedes dos períodos ordinários de
sessões pelo Conselho Permanente Artigo
68. Quando a Assembléia Geral não
escolher a sede de um período ordinário de sessões e couber ao Conselho
Permanente fazê-lo, ele se regerá pelas seguintes disposições adotadas pela
Assembléia para esse fim. Se não
houver oferecimento, o período ordinário de sessões será realizado na sede da
Secretaria-Geral. Entretanto, se um
dos Estados membros oferecer sede em seu território, pelo menos seis meses
antes da data do início do período de sessões, o Conselho Permanente poderá
decidir, com no máximo seis meses e no mínimo cinco meses de antecedência da
citada data, que a Assembléia se reúna na sede oferecida. Procedimento para a fixação da sede dos períodos
ordinários de sessões Artigo
69. Nos casos em que, em conformidade
com o disposto nos artigos 66 e 67 deste Regulamento, couber ao Conselho
Permanente escolher a sede dos períodos ordinários de sessões da Assembléia
Geral, observar-se-á o seguinte procedimento para a aplicação do princípio de
rodízio: a) os Estados membros que desejarem
formular oferecimento de sede deverão fazê-lo por escrito ao Secretário-Geral
da Organização, dentro do prazo que se estabelecer em cada caso; b) para decidir sobre os oferecimentos de
sede, o Conselho Permanente também levará em conta: i. o
princípio de distribuição geográfica eqüitativa; ii. as
sedes anteriores da Assembléia Geral; e iii. os bens e serviços que os Estados que
houverem formulado oferecimento estiverem em condições de proporcionar à
reunião da Assembléia. Períodos extraordinários de sessões Artigo
70. Em circunstâncias especiais e
com a aprovação de dois terços dos representantes dos Estados membros, o
Conselho Permanente convocará um período extraordinário de sessões da
Assembléia Geral e fixará sua data e sede. XII. REUNIÃO DE CONSULTA DOS MINISTROS DAS RELAÇÕES EXTERIORES E ATUAÇÃO
PROVISÓRIA DO CONSELHO
PERMANENTE COMO ÓRGÃO DE
CONSULTA Artigo
71. As funções do Conselho Permanente,
no que diz respeito à Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores,
reger-se-ão pelo que prescrevem a Carta, o Tratado Interamericano de
Assistência Recíproca (TIAR), o Estatuto do Conselho Permanente e este
Regulamento. Artigo
72. A atuação provisória do
Conselho Permanente como Órgão de Consulta reger-se-á pelo disposto no TIAR. Convocação da Reunião de Consulta em aplicação
da Carta Artigo
73. Quando um ou mais Estados
membros solicitarem a convocação de uma Reunião de Consulta dos Ministros
das Relações Exteriores, de acordo com a primeira parte do artigo 60 da
Carta, o Conselho Permanente decidirá, por maioria absoluta de seus membros,
se a reunião é procedente. Convocação da Reunião de Consulta em aplicação
do Tratado Interamericano de Assistência Recíproca Artigo
74. Quando um ou mais Estados
membros, que tenham ratificado o TIAR, solicitarem a convocação da Reunião
de Consulta, de acordo com o artigo 13 do referido Tratado, o Conselho
Permanente decidirá, por maioria absoluta dos Estados que tenham ratificado o
TIAR, se a reunião é procedente. Decisões do Conselho Permanente atuando provisoriamente
como Órgão de Consulta Artigo
75. Quando o Conselho Permanente
atuar provisoriamente como Órgão de Consulta, em aplicação do Tratado
Interamericano de Assistência Recíproca (TIAR), adotará suas decisões, de
acordo com o disposto nos artigos 17 e 18 do Tratado, pelo voto de dois
terços dos Estados que o tenham ratificado. XIII. ALCANCE E MODIFICAÇÃO DO
REGULAMENTO Artigo
76 1. Este Regulamento regerá o funcionamento
do Conselho Permanente e, no que for aplicável, o de suas comissões,
subcomissões e grupos de trabalho. 2. As questões de procedimento não
previstas neste Regulamento serão resolvidas pelo próprio Conselho. 3. Este Regulamento poderá ser modificado
pelo Conselho Permanente. As
modificações propostas deverão ser adotadas pelo voto da maioria absoluta dos
membros do Conselho, salvo quando se tratar de artigos nos quais se tenha
estabelecido a maioria de dois terços, caso em que a modificação requererá a
mesma maioria. Artigo
77. Para os efeitos deste Regulamento
por maioria absoluta entende-se a maioria dos Estados membros que integram o
Conselho Permanente ou uma de suas comissões, subcomissões ou grupos de
trabalho. A expressão maioria
simples significa a maioria dos membros presentes. No entanto, para adotar decisões será observado o quorum previsto no artigo 42. Disposição transitória A
Comissão de Regulamento e Procedimento e a Comissão de Reuniões e Organismos,
bem como suas autoridades e seus membros, continuarão desempenhando,
independentemente, até junho de 1992, as funções a elas designadas antes da
aprovação deste Regulamento. CP00854.P(5) |
FONTE Artigos 1 e 2, Estatuto Artigo 4, Estatuto Artigo 6, Estatuto Artigo 5, Estatuto FONTE Artigo 7, Estatuto Artigo 7, primeiro parágrafo, Estatuto Artigo 9, Regulamento vigente até 22 de janeiro
de 1992 Artigo 10, Regulamento vigente até 22 de janeiro
de 1992 FONTE Artigo 85 da Carta e artigo 28 do Estatuto Artigo 85 da Carta e artigo 29 do Estatuto CP/CAJP-792/90 corr. 1 FONTE Artigo 19, Estatuto Artigo 21, Regulamento vigente até 22 de janeiro
de 1992 Artigo 30, Regulamento vigente até 22 de janeiro
de 1992 e resoluções AG/RES. 1031 (XX-O/90) e AG/RES. 1114 (XXI-O/91) Artigo 31, Regulamento vigente até 22 de janeiro
de 1992 FONTE Artigo 32, Regulamento vigente até 22 de janeiro
de 1992 Artigo 33, Regulamento vigente até 22 de janeiro
de 1992 Artigo 90, f, Carta e artigo 61, Estatuto FONTE AG/RES. 957 (XVIII-O/88); Artigo 34, Regulamento
vigente e AG/RES. 957 (XVIII-O/88) FONTE Artigo 35, Regulamento vigente até 22 de janeiro
de 1992 Artigo 90, f, da Carta e artigo 61 do
Estatuto AG/RES. 1031 (XX-O/90) FONTE AG/RES. 1114 (XXI-O/91) Novo artigo Novo artigo Artigo 24, Regulamento vigente até 22 de janeiro
de 1992 Artigo 23, parágrafo 2, Regulamento vigente até
22 de janeiro de 1992 FONTE Artigo 23, parágrafo 1, Regulamento vigente Artigo 25, Regulamento vigente até 22 de janeiro
de 1992 Artigo 26, Regulamento vigente até 22 de janeiro
de 1992 FONTE Artigo 27, Regulamento vigente até 22 de janeiro
de 1992 Artigo 28, Regulamento vigente até 22 de janeiro
de 1992 FONTE Artigo 43, Regulamento vigente até 22 de janeiro
de 1992 Artigo 37, Regulamento vigente até 22 de janeiro
de 1992 Artigo 53, f e 90, f, 117, g
e 132 da Carta; artigos 32, b, e 40 do Regulamento da Assembléia
Geral; e 61 do Estatuto do Conselho Permanente. Artigos 41, g, e 65 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos FONTE FONTE Artigo 14, Regulamento vigente até 22 de janeiro
de 1992 Artigo 115 da Carta e artigo 18 do Estatuto Artigo 16, Regulamento vigente até 22 de janeiro
de 1992 FONTE Artigo 17, Regulamento vigente até 22 de janeiro
de 1992 Artigos 115 da Carta e 10 do Estatuto e artigos
3, 4 e 29 do Regulamento vigente até 22 de janeiro de 1992 FONTE Artigo 115, parágrafo 1 da Carta FONTE Artigo 18, Regulamento vigente até 22 de janeiro
de 1992 Artigo 19, Regulamento vigente até 22 de janeiro
de 1992 Artigo 40, Regulamento vigente até 22 de janeiro
de 1992 FONTE Artigos 41 e 42, Regulamento vigente até 22 de
janeiro de 1992 Artigo 44, Regulamento vigente até 22 de janeiro
de 1992 Artigo 45, Regulamento vigente até 22 de janeiro
de 1992 FONTE Artigo 46, Regulamento vigente até 22 de janeiro
de 1992 Artigo 47, Regulamento vigente até 22 de janeiro
de 1992 Artigo 48, Regulamento vigente até 22 de janeiro
de 1992 Artigo 49, Regulamento vigente até 22 de janeiro
de 1992 FONTE Artigo 50, Regulamento vigente até 22 de janeiro
de 1992 Artigo 51, Regulamento vigente até 22 de janeiro
de 1992 Artigo 52, Regulamento vigente até 22 de janeiro
de 1992 FONTE Artigo 53, Regulamento vigente até 22 de janeiro
de 1992 Artigo 57, Regulamento vigente FONTE Artigos 7, 56, 57 e 88 da Carta; artigo 32 do
Estatuto e artigo 54, Regulamento vigente até 22 de janeiro de 1992 FONTE Artigo 71 do Regulamento da Assembléia Geral
e artigo 55 do Regulamento vigente até 22 de janeiro de 1992 Artigo 56, Regulamento vigente até 22 de janeiro
de 1992 FONTE Artigo 58, Regulamento vigente até 22 de janeiro
de 1992 Artigo 59, Regulamento vigente até 22 de janeiro
de 1992 Artigo 60, Regulamento vigente até 22 de janeiro
de 1992 Artigo 61, Regulamento vigente até 22 de janeiro
de 1992 FONTE Artigo 62, Regulamento vigente até 22 de janeiro
de 1992 Artigos 2 e 11, Regulamento vigente até 22 de
janeiro de 1992 FONTE Artigos 12 e 13, Regulamento vigente até 22 de
janeiro de 1992 Artigo 63, Regulamento vigente até 22 de janeiro
de 1992 FONTE Artigo 64, Regulamento vigente até 22 de janeiro
de 1992 Artigo 65, Regulamento vigente até 22 de janeiro
de 1992 Artigo 66, Regulamento vigente até 22 de janeiro
de 1992 FONTE Artigo 67, Regulamento vigente até 22 de janeiro
de 1992 Artigo 68, Regulamento vigente até 22 de janeiro
de 1992 Artigo 82, Carta FONTE Artigo 69, Regulamento vigente até 22 de janeiro
de 1992 Artigo 70, Regulamento vigente até 22 de janeiro
de 1992 Artigo 71, Regulamento vigente até 22 de janeiro
de 1992 Artigos 38, 39 e 72, Regulamento vigente até 22
de janeiro de 1992 FONTE - |