[/main/english/top_NOFRAME_long.htm]

                 

                                                                    

REGULAMENTO DA
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

TÍTULO I

ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO

CAPÍTULO I

NATUREZA E COMPOSIÇÃO

Artigo 1.  Natureza e composição

1.     A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um órgão autônomo da Organização dos Estados Americanos que tem como função principal promover a observância e a defesa dos direitos humanos e servir como órgão consultivo da Organização em tal matéria.

2.     A Comissão representa todos os Estados membros que compõem a Organização.

3.     A Comissão compõe-se de sete membros, eleitos a título pessoal pela Assembléia Geral da Organização, que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos.

CAPÍTULO II

MEMBROS DA COMISSÃO

Artigo 2.  Duração do mandato

1.    Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos uma vez.

2.    No caso de não haverem sido eleitos os novos membros da Comissão para substituir os membros cujos mandatos expiram, estes últimos continuarão no exercício de suas funções até que se efetue a eleição dos novos membros.

Artigo 3.  Precedência

Os membros da Comissão, segundo sua antigüidade no mandato, seguir-se-ão em ordem de precedência ao Presidente e aos Vice-Presidentes.  Quando houver dois ou mais membros com igual antigüidade, a precedência será determinada de acordo com a idade.

Artigo 4.  Incompatibilidade

1.         A condição de membro da Comissão Interamericana de Direitos Humanos é incompatível com o exercício de atividades que possam afetar sua independência e sua imparcialidade, ou a dignidade ou o prestígio do seu cargo na Comissão.

2.         A Comissão, com o voto afirmativo de pelo menos cinco de seus membros, determinará se existe uma situação de incompatibilidade.

3.         A Comissão, antes de tomar uma decisão, ouvirá o membro ao qual se atribui a incompatibilidade.

4.         A decisão sobre incompatibilidade, com todos os seus antecedentes, será enviada por intermédio do Secretário-Geral à Assembléia Geral da Organização para os efeitos previstos no artigo 8, parágrafo 3 do Estatuto da Comissão.

Artigo 5.  Renúncia

A renúncia de um membro da Comissão deverá ser apresentada por instrumento escrito ao Presidente da Comissão, que a notificará imediatamente ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos para os fins pertinentes.

CAPÍTULO III

DIRETORIA DA COMISSÃO

Artigo 6.  Composição e funções

A Diretoria da Comissão compor-se-á de um Presidente, um Primeiro Vice-Presidente e um Segundo Vice-Presidente, que terão as funções estabelecidas neste Regulamento.

Artigo 7.  Eleição

1.          Na eleição para cada um dos cargos a que se refere o artigo anterior participarão exclusivamente os membros que estiverem presentes.

2.          A eleição será secreta.  Entretanto, mediante acordo unânime dos membros presentes, a Comissão poderá estabelecer outro procedimento.

3.          Para eleição para qualquer dos cargos a que se refere o artigo 6, requerer-se-á o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Comissão.

4.          Se, para eleição para algum desses cargos for necessário realizar mais de uma votação, serão eliminados sucessivamente os nomes que receberem menor número de votos.

5.          A eleição será realizada no primeiro dia do primeiro período de sessões da Comissão no ano civil.

Artigo 8.  Duração do mandato

1.          Os integrantes da Diretoria cumprirão mandato de um ano. O mandato dos integrantes da Diretoria estende-se a partir de sua eleição até a realização, no ano seguinte, da eleição da nova Diretoria, na oportunidade indicada no parágrafo 5 do artigo 7.  Os integrantes da Diretoria poderão ser reeleitos para seus respectivos cargos apenas uma vez em cada quatro anos.

2.          No caso de expiração do mandato do Presidente ou de um dos Vice-Presidentes como membro da Comissão, aplicar-se-á o disposto nos parágrafos 2 e 3 do artigo 9.

Artigo 9.  Renúncia, vacância e substituição

1.          Se um membro da Diretoria renunciar ao seu cargo ou deixar de ser membro da Comissão, esta preencherá o respectivo cargo em sua sessão imediatamente posterior, pelo período restante do correspondente mandato.

2.          Enquanto a Comissão não eleger novo Presidente de conformidade com o parágrafo 1 deste artigo, o Primeiro Vice-Presidente exercerá as funções de Presidente.

3.          Além disso, o Primeiro Vice-Presidente substituirá o Presidente, se este se achar temporariamente impedido de desempenhar suas funções.  A substituição caberá ao Segundo Vice-Presidente nos casos de vacância do cargo, ausência ou impedimento do Primeiro Vice-Presidente, e ao membro mais antigo de acordo com a ordem de precedência indicada no artigo 3, no caso de vacância, ausência ou impedimento do Segundo Vice-Presidente.

Artigo 10.  Atribuições do Presidente

1.         São atribuições do Presidente:

a) representar a Comissão perante os outros órgãos da Organização e outras instituições;

b) convocar sessões da Comissão, de conformidade com o Estatuto e o presente Regulamento;

c) presidir as sessões da Comissão e submeter à sua consideração as matérias que figurem na ordem do dia do programa de trabalho aprovado para o período de sessões respectivo; decidir as questões de ordem levantadas nas discussões da Comissão; e submeter assuntos a votação, de acordo com as disposições pertinentes deste Regulamento

d) dar a palavra aos membros, na ordem em que a tenham pedido;

e) promover os trabalhos da Comissão e velar pelo cumprimento do seu orçamento-programa;

f) apresentar relatório escrito à Comissão, ao iniciar esta seus períodos de sessões, sobre as atividades desenvolvidas nos períodos de recesso em cumprimento às funções que lhe são conferidas pelo Estatuto e pelo presente Regulamento;

g) velar pelo cumprimento das decisões da Comissão;

h) assistir às reuniões da Assembléia Geral da Organização e participar nas atividades que se relacionem com a promoção e a proteção dos direitos humanos;

i) trasladar-se à sede da Comissão e nela permanecer durante o tempo que considerar necessário para o cumprimento de suas funções;

j) designar comissões especiais, comissões ad hoc e subcomissões, constituídas por vários membros, para cumprir qualquer mandato relacionado com sua competência;

k) exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas neste Regulamento;

2.          O Presidente poderá delegar a um dos Vice-Presidentes ou a outro membro da Comissão as atribuições especificadas nos incisos a, h e k deste artigo.

CAPÍTULO IV

SECRETARIA EXECUTIVA

Artigo 11.  Composição

A Secretaria Executiva da Comissão compor-se-á de um Secretário Executivo e pelo menos um Secretário Executivo Adjunto e do pessoal profissional, técnico e administrativo necessário para o desempenho de suas atividades.

Artigo 12.  Atribuições do Secretário Executivo

1.         São atribuições do Secretário Executivo:

a) dirigir, planejar e coordenar o trabalho da Secretaria Executiva;

b) preparar, em consulta com o Presidente, o projeto de orçamento-programa da Comissão, que se regerá pelas normas orçamentárias vigentes para a OEA, do qual dará conta à Comissão;

c) preparar, em consulta com o Presidente, o projeto de programa de trabalho para cada período de sessões;

d) assessorar o Presidente e os membros da Comissão no desempenho de suas funções;

e) apresentar um relatório escrito à Comissão, ao iniciar-se cada período de sessões, sobre os trabalhos realizados pela Secretaria desde o período de sessões anterior, bem como sobre os assuntos de caráter geral que possam ser do interesse da Comissão;

f) executar as decisões de que seja encarregado pela Comissão ou pelo Presidente.

2.          No caso de impedimento ou ausência do Secretário Executivo, este será substituído pelo Secretário Executivo Adjunto. Na ausência ou impedimento de ambos, o Secretário Executivo ou o Secretário Executivo Adjunto, conforme o caso, designará temporariamente um dos especialistas da Secretaria para substituí-lo.

3.          O Secretário Executivo, o Secretário Executivo Adjunto e o pessoal da Secretaria deverão guardar a mais absoluta reserva sobre todos os assuntos que a Comissão considerar confidenciais.

Artigo 13.  Funções da Secretaria Executiva

1.         A Secretaria Executiva preparará os projetos de relatórios, resoluções, estudos e outros trabalhos de que seja encarregada pela Comissão ou o Presidente.  Ademais, receberá e fará tramitar a correspondência e as petições e comunicações dirigidas à Comissão.  A Secretaria Executiva também poderá solicitar às partes interessadas a informação que considere pertinente, de acordo com o disposto no presente Regulamento.

CAPÍTULO V

FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO

Artigo 14.  Períodos de sessões

1.          A Comissão realizará pelo menos dois períodos ordinários de sessões por ano, no lapso que haja determinado previamente, bem como tantas sessões extraordinárias quantas considerem necessárias. Antes do término do período de sessões, a Comissão determinará a data e o lugar do período de sessões seguinte.

2.         As sessões da Comissão serão realizadas em sua sede.  Entretanto, a Comissão, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, poderá decidir reunir-se em outro lugar, com a anuência ou a convite do respectivo Estado.

3.         Cada período compor-se-á das sessões que sejam necessárias para o desenvolvimento de suas atividades. As sessões serão privadas, a menos que a Comissão determine o contrário.

4.         O membro que, por doença ou por qualquer motivo grave, se vir impedido de assistir, no todo ou em parte, a qualquer período de sessões ou reunião da Comissão, ou de desempenhar qualquer outra função, deverá notificá-lo, com a brevidade possível, ao Secretário Executivo, que informará o Presidente e fará constar essa notificação em ata.

Artigo 15.  Relatorias e grupos de trabalho

1.           Para o melhor cumprimento de suas funções, a Comissão poderá criar relatorias.  Os titulares serão designados por maioria absoluta dos votos dos membros da Comissão e poderão tanto ser seus próprios membros como outras pessoas pela mesma selecionadas, conforme as circunstâncias. A Comissão estabelecerá as características do mandato atribuído a cada relatoria. Periodicamente, os relatores apresentarão seus planos de trabalho ao plenário da Comissão.

2.          A Comissão também poderá criar grupos de trabalho ou comitês para a preparação dos seus períodos de sessões ou para a realização de programas e projetos especiais. A Comissão integrará os grupos de trabalho da maneira que considerar conveniente.

Artigo 16.  Quorum para sessões

Para constituir quorum será necessária a presença da maioria absoluta dos membros da Comissão.

Artigo 17.  Discussão e votação

1.         As sessões ajustar-se-ão a este Regulamento e subsidiariamente às disposições pertinentes do Regulamento do Conselho Permanente da Organização dos Estados Americanos.

2.          Os membros da Comissão não poderão participar na discussão, investigação, deliberação ou decisão de assunto submetido à consideração da Comissão, nos seguintes casos:

a) se forem cidadãos do Estado objeto da consideração geral ou específica da Comissão, ou se estiverem acreditados ou cumprindo missão especial como diplomatas perante esse Estado;

b) se houverem participado previamente, a qualquer título, de alguma decisão sobre os mesmos fatos em que se fundamenta o assunto ou se houveram atuado como conselheiros ou representantes de uma das partes interessadas na decisão.

3.          O membro que considerar seu dever abster-se de participar do exame ou decisão do assunto comunicá-lo-á à Comissão, que decidirá quanto à procedência do impedimento.

4.         Qualquer membro poderá suscitar, fundamentado nas cláusulas previstas no parágrafo 2 deste artigo, o impedimento de outro membro.

5.         Enquanto a Comissão não estiver reunida em sessão ordinária ou extraordinária, seus membros poderão deliberar e decidir a respeito de questões de sua competência pelo meio que considerarem adequado.

Artigo 18.  Quorum especial para decidir

1.          A Comissão, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, decidirá a respeito dos seguintes assuntos:

a) eleição dos membros da Diretoria da Comissão;

b) interpretação do presente Regulamento;

c) aprovação de relatório sobre a situação dos direitos humanos em determinado Estado;

d) quando essa maioria estiver prevista na Convenção Americana, no Estatuto ou no presente Regulamento;

2.         Em relação a outros assuntos, será suficiente o voto da maioria dos membros presentes.

Artigo 19.  Voto fundamentado

        1.        Os membros, estejam ou não de acordo com as decisões da maioria, terão direito a apresentar seu voto fundamentado por escrito, o qual deverá ser incluído em seguida à decisão de que se tratar.

        2.        Se a decisão versar sobre a aprovação de relatório ou projeto, o voto fundamentado será incluído em seguida ao relatório ou projeto.

        3.         Quando a decisão não constar de documento separado, o voto fundamentado será transcrito na ata da sessão, em seguida à decisão de que se tratar.

Artigo 20.  Atas das sessões

1.      De cada sessão lavrar-se-á uma ata sucinta, da qual constarão o dia e a hora em que se houver realizado a sessão, os nomes dos membros presentes, os assuntos considerados, as decisões adotadas e qualquer declaração especialmente feita por qualquer membro para que conste em ata.  Tais atas são documentos de trabalho internos e de caráter privado.

2.      A Secretaria Executiva distribuirá cópias das atas sucintas de cada sessão aos membros da Comissão, os quais poderão apresentar àquela suas observações antes das sessões em que devam ser aprovadas.  Se não tiver havido objeção até o início da sessão seguinte, serão consideradas aprovadas.

Artigo 21.  Remuneração por serviços extraordinários

        Com a aprovação da maioria absoluta dos seus membros, a Comissão poderá incumbir qualquer deles de elaborar estudo especial ou outros trabalhos específicos para serem executados individualmente, fora dos períodos de sessões.  Esses trabalhos serão remunerados de acordo com as disponibilidades do orçamento.  O montante dos honorários será fixado com base no número de dias requeridos para a preparação e redação do trabalho.

TÍTULO II

PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 22.  Idiomas oficiais

1.         Os idiomas oficiais da Comissão serão o espanhol, o francês, o inglês e o português.  Os idiomas de trabalho serão os que a Comissão determinar de dois em dois anos, conforme os idiomas falados por seus membros.

2.         Qualquer membro da Comissão poderá dispensar a interpretação de discussões e a preparação de documentos em seu idioma.

Artigo 26.  Apresentação de petições

1.          Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização pode apresentar à Comissão petições em seu próprio nome ou no de terceiras pessoas, sobre presumidas violações dos direitos humanos reconhecidos, conforme o caso, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, no Protocolo Adicional à Convenção sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, no Protocolo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos Referente à Abolição da Pena de Morte, na Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, em conformidade com as respectivas disposições e com as do Estatuto da Comissão e do presente Regulamento. O peticionário poderá designar, na própria petição ou em outro instrumento por escrito, um advogado ou outra pessoa para representá-lo perante a Comissão.

Artigo 24.  Tramitação motu proprio

A Comissão poderá, motu proprio, iniciar a tramitação de uma petição que reúna, a seu juízo, os requisitos para tal fim.

Artigo 25.  Medidas cautelares

1.      Em casos de gravidade e urgência, e sempre que necessário de acordo com a informação disponível, a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido de parte, solicitar ao respectivo Estado a adoção de medidas cautelares para evitar danos pessoais irreparáveis.

2.      Se a Comissão não estiver reunida, o Presidente, ou na ausência deste, um dos Vice-Presidentes, consultará, por meio da Secretaria Executiva, os demais membros sobre a aplicação do disposto no parágrafo anterior.  Se não for possível efetuar a consulta em prazo razoável de acordo com as circunstâncias, o Presidente tomará a decisão, em nome da Comissão, e a comunicará aos seus membros.

3.     A Comissão poderá solicitar informação às partes interessadas sobre qualquer assunto relacionado com a adoção e a vigência das medidas cautelares.

4.     A concessão dessas medidas e sua adoção pelo Estado não constituirão prejulgamento do mérito da questão.

CAPÍTULO II

PETIÇÕES REFERENTES À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE
DIREITOS HUMANOS E OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS

Artigo 26.  Revisão inicial

1.      A Secretaria Executiva da Comissão será responsável pelo estudo e pela tramitação inicial das petições que forem apresentadas à Comissão e que preencham os requisitos estabelecidos no Estatuto e no artigo 28 deste Regulamento.

2.      Se uma petição não reunir os requisitos exigidos neste Regulamento, a Secretaria Executiva da Comissão poderá solicitar ao peticionário ou a seu representante que a complete.

3.      A Secretaria Executiva, no caso de dúvida sobre o cumprimento dos citados requisitos, formulará consulta à Comissão.

Artigo 27.  Condição para considerar a petição

A Comissão somente tomará em consideração as petições sobre presumidas violações de direitos humanos definidas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e outros instrumentos aplicáveis, com relação aos Estados membros da Organização, quando preencherem os requisitos estabelecidos nos mencionados instrumentos, no Estatuto e neste Regulamento.

Artigo 28.  Requisitos para a consideração de petições

As petições dirigidas à Comissão deverão conter a seguinte informação:

a. o nome, a nacionalidade e a assinatura do denunciante ou denunciantes ou, no caso de o peticionário ser uma entidade não-governamental, o nome e a assinatura de seu representante ou seus representantes legais;

b. se o peticionário deseja que sua identidade seja mantida em reserva frente ao Estado;

c. o endereço para o recebimento de correspondência da Comissão e, se for o caso, número de telefone e fax e endereço de correio eletrônico;

d. uma relação do fato ou situação denunciada, com especificação do lugar e data das violações alegadas;

e. se possível, o nome da vítima, bem como de qualquer autoridade pública que tenha tomado conhecimento do fato ou situação denunciada;

f. a indicação do Estado que o peticionário considera responsável, por ação ou omissão, pela violação de algum dos direitos humanos consagrados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e outros instrumentos aplicáveis, embora não se faça referência específica ao artigo supostamente violado; [...]

g. o cumprimento do prazo previsto no artigo 32 deste Regulamento;

h. as providências tomadas para esgotar os recursos da jurisdição interna ou a impossibilidade de fazê-lo de acordo com o artigo 31 deste Regulamento;

i. a indicação de se a denúncia foi submetida a outro procedimento  internacional de conciliação de acordo com o artigo 33 deste Regulamento.

Artigo 29.  Tramitação inicial

1.     A Comissão, atuando inicialmente por intermédio da Secretaria Executiva, receberá e processará em tramitação inicial as petições que lhe sejam apresentadas, de conformidade com as normas indicadas a seguir:

a) dará entrada à petição, registrando-a e fazendo constar a data de recebimento, do qual acusará ao peticionário;

b) se a petição não reunir os requisitos exigidos no presente Regulamento, poderá solicitar ao peticionário ou seu representante que os complete de conformidade com o artigo 26, 2, do presente Regulamento;

c) se a petição expuser fatos distintos, referir-se a mais de uma pessoa ou a presumidas violações sem conexão no tempo e no espaço poderá  dividi-la e tramitá-la em expedientes em separado, desde que reúna todos os requisitos a que se refere o artigo 28 do presente Regulamento;

d) se duas ou mais petições versarem sobre fatos simulares, envolverem as mesmas pessoas ou revelarem o mesmo padrão de conduta, poderá reuni-las e dar-lhes trâmite num só expediente;

e) nos casos previstos nos incisos c) e d), notificará por escrito os peticionários.

2.     Em casos de gravidade ou urgência, a Secretaria Executiva notificará imediatamente a Comissão.

Artigo 30.  Procedimento de admissibilidade

1.       A Comissão, por meio da sua Secretaria Executiva, dará trâmite às petições que reúnam os requisitos previstos no artigo 28 do presente Regulamento.

2.       Para tanto, transmitirá as partes pertinentes da petição ao Estado de que se trate.  A identidade do peticionário não será revelada, salvo mediante sua autorização expressa.  O pedido de informação ao Estado não implicará prejulgamento quanto à decisão de admissibilidade que a Comissão venha a adotar.

3.        O Estado apresentará sua resposta no prazo de dois meses, contado a partir da data de transmissão.  A Secretaria Executiva avaliará pedidos de prorrogação deste prazo, desde que devidamente fundamentados.  Contudo, não concederá prorrogações superiores a três meses, contados a partir do envio da primeira comunicação ao Estado.

4.         Em caso de gravidade ou urgência, ou quando se acreditar que a vida, a integridade pessoal ou a saúde de uma pessoa se encontre em perigo real ou iminente, a Comissão solicitará ao Governo que lhe seja dada resposta com a máxima presteza, utilizando para tanto os meios que considerar mais expeditos.

5.        Antes de pronunciar-se sobre a admissibilidade da petição, a Comissão poderá convidar as partes a apresentar observações adicionais, quer por escrito, quer em audiência, conforme o disposto no Capítulo VI do presente Regulamento.

6.         Recebidas as observações ou transcorrido o prazo fixado sem que estas tenham sido recebidas, a Comissão verificará se existem ou subsistem os motivos da petição. Se considerar que não existem ou não subsistem motivos, mandará arquivar o expediente

[ Índice | Anterior | Próximo ]