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CONSELHO PERMANENTE
OEA/Ser.G
CP/INF.3964/96
rev. 1
6
outubro 1997
Original:
espanhol
CARTA
DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS
Reformada
pelo Protocolo de Buenos Aires em 1967,
pelo
Protocolo de Cartagena das Índias em 1985,
pelo
Protocolo de Washington em 1992,
e
pelo Protocolo de Manágua em 1993
(Publicação
provisória)
NOTA
EXPLICATIVA
A
Secretaria-Geral julgou necessário publicar, com finalidade informativa e
caráter preliminar, como documento do Conselho Permanente, o texto da Carta da
Organização dos Estados Americanos incorporando as reformas do Protocolo de
Washington, em vigor desde 25 de setembro de 1997, sem prejuízo de sua posterior
publicação na Série sobre Tratados.
CARTA
DA
ORGANIZAÇÃO DOS
ESTADOS
AMERICANOS
Reformada
pelo Protocolo de Reforma da Carta da Organização dos Estados Americanos
"Protocolo de Buenos Aires", assinado em 27 de fevereiro de 1967, na
Terceira Conferencia Interamericana Extraordinária.
pelo
Protocolo de Reforma da Carta da Organização dos Estados Americanos
"Protocolo de Cartagena das Índias", assinado em 5 de dezembro de
1985, no Décimo Quarto período Extraordinário de Sessões da Assembléia Geral,
pelo
Protocolo de Reforma da Carta da Organização dos Estados Americanos
"Protocolo de Washington", assinado em 14 de dezembro de 1992, no
Décimo Sexto período Extraordinário de Sessões da Assembléia Geral,
e
pelo Protocolo de Reforma da Carta da Organização dos Estados Americanos
"Protocolo de Manágua", assinado em 10 de junho de 1993, no Décimo
Nono Período Extraordinário de Sessões da Assembléia Geral.
SECRETARIA-GERAL
ORGANIZAÇÃO
DOS ESTADOS AMERICANOS
WASHINGTON,
D.C., 1997
ÍNDICE
Página
Preâmbulo................................................................................................................................... 1
Primeira
Parte
Capítulo I Natureza e propósitos.................................................................................. 2
Capítulo II Princípios.................................................................................................... 3
Capítulo III Membros.................................................................................................... 4
Capítulo IV Direitos e deveres fundamentais
dos Estados................................................ 6
Capítulo V Solução Pacífica de Controvérsias................................................................ 8
Capítulo VI Segurança Coletiva...................................................................................... 8
Capítulo VII Desenvolvimento integral............................................................................. 9
Segunda
Parte
Capítulo VIII Dos órgãos................................................................................................ 16
Capítulo IX A Assembléia Geral................................................................................... 16
Capítulo X A Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores..................... 19
Capítulo XI Os Conselhos da Organização.................................................................... 20
Capítulo XII O Conselho Permanente da
Organização.................................................... 22
Capítulo XIII O Conselho Interamericano de
Desenvolvimento Integral............................. 25
Capítulo XIV A Comissão Jurídica Interamericana........................................................... 27
Capítulo XV A Comissão Interamericana de
Direitos Humanos....................................... 28
Capítulo XVI A Secretaria-Geral.................................................................................... 28
Capítulo XVII As Conferências Especializadas................................................................. 32
Capítulo XVIII Organismos Especializados......................................................................... 32
Terceira
Parte
Capítulo XIX Nações Unidas.......................................................................................... 33
Capítulo XX Disposições diversas.................................................................................. 34
Capítulo XXI Ratificação e vigência................................................................................ 35
Capítulo XXII Disposições Transitórias ...................................................................... 36
CARTA
DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS*
EM
NOME DOS SEUS POVOS, OS ESTADOS REPRESENTADOS NA NONA CONFERÊNCIA INTERNACIONAL
AMERICANA,
Convencidos
de que a missão histórica da América é oferecer ao Homem uma terra de liberdade
e um ambiente favorável ao desenvolvimento de sua personalidade e à realização
de suas justas aspirações;
Conscientes
de que esta missão já inspirou numerosos convênios e acordos cuja virtude
essencial se origina do seu desejo de conviver em paz e de promover, mediante
sua mútua compreensão e seu respeito pela soberania de cada um, o melhoramento
de todos na independência, na igualdade e no direito;
Seguros
de que a democracia representativa é condição indispensável para a
estabilidade, a paz e o desenvolvimento da região;
Certos
de que o verdadeiro sentido da solidariedade americana e da boa vizinhança não
pode ser outro senão o de consolidar neste Continente, dentro do quadro das
instituições democráticas, um regime de liberdade individual e de justiça
social, fundado no respeito dos direitos essenciais do Homem;
Persuadidos
de que o bem-estar de todos eles, assim como sua contribuição ao progresso e à
civilização do mundo exigirá, cada vez mais, uma intensa cooperação
continental;
Resolvidos
a perseverar na nobre empresa que a Humanidade confiou às Nações Unidas, cujos
princípios e propósitos reafirmam solenemente;
Convencidos
de que a organização jurídica é uma condição necessária à segurança e à paz,
baseadas na ordem moral e na justiça; e
De
acordo com a Resolução IX da Conferência sobre Problemas da Guerra e da Paz,
reunida na cidade do México,
RESOLVERAM
Assinar a seguinte
CARTA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS
AMERICANOS
PRIMEIRA
PARTE
Capítulo
I
NATUREZA
E PROPÓSITOS
Artigo
1
Os
Estados americanos consagram nesta Carta a organização internacional que vêm
desenvolvendo para conseguir uma ordem de paz e de justiça, para promover sua
solidariedade, intensificar sua colaboração e defender sua soberania, sua
integridade territorial e sua independência.
Dentro das Nações Unidas, a Organização dos Estados Americanos constitui
um organismo regional.
A
Organização dos Estados Americanos não tem mais faculdades que aquelas
expressamente conferidas por esta Carta, nenhuma de cujas disposições a
autoriza a intervir em assuntos da jurisdição interna dos Estados membros.
Artigo
2
Para
realizar os princípios em que se baseia e para cumprir com suas obrigações
regionais, de acordo com a Carta das Nações Unidas, a Organização dos Estados
Americanos estabelece como propósitos essenciais os seguintes:
a) Garantir a paz e a segurança
continentais;
b) Promover e consolidar a democracia
representativa, respeitado o princípio da não-intervenção;
c) Prevenir as possíveis causas de
dificuldades e assegurar a solução pacífica das controvérsias que surjam entre
seus membros;
d) Organizar a ação solidária destes em
caso de agressão;
e) Procurar a solução dos problemas
políticos, jurídicos e econômicos que surgirem entre os Estados membros;
f) Promover, por meio da ação cooperativa,
seu desenvolvimento econômico, social e cultural;
g) Erradicar a pobreza crítica, que
constitui um obstáculo ao pleno desenvolvimento democrático dos povos do
Hemisfério; e
h) Alcançar uma efetiva limitação de
armamentos convencionais que permita dedicar a maior soma de recursos ao
desenvolvimento econômico-social dos Estados membros.
Capítulo
II
PRINCÍPIOS
Artigo
3
Os
Estados americanos reafirmam os seguintes princípios:
a) O direito internacional é a norma de
conduta dos Estados em suas relações recíprocas;
b) A ordem internacional é constituída
essencialmente pelo respeito à personalidade, soberania e independência dos
Estados e pelo cumprimento fiel das obrigações emanadas dos tratados e de
outras fontes do direito internacional;
c) A boa-fé deve reger as relações dos
Estados entre si;
d) A solidariedade dos Estados americanos e
os altos fins a que ela visa requerem a organização política dos mesmos, com
base no exercício efetivo da democracia representativa;
e) Todo Estado tem o direito de escolher,
sem ingerências externas, seu sistema político, econômico e social, bem como de
organizar-se da maneira que mais lhe convenha, e tem o dever de não intervir
nos assuntos de outro Estado. Sujeitos
ao acima disposto, os Estados americanos cooperarão amplamente entre si,
independentemente da natureza de seus sistemas políticos, econômicos e sociais;
f) A eliminação da pobreza crítica é parte
essencial da promoção e consolidação da democracia representativa e constitui
responsabilidade comum e compartilhada dos Estados americanos;
g) Os Estados americanos condenam a guerra
de agressão: a vitória não dá direitos;
h) A agressão a um Estado americano
constitui uma agressão a todos os demais Estados americanos;
i) As controvérsias de caráter
internacional, que surgirem entre dois ou mais Estados americanos, deverão ser
resolvidas por meio de processos pacíficos;
j) A justiça e a segurança sociais são
bases de uma paz duradoura;
k) A cooperação econômica é essencial para
o bem-estar e para a prosperidade comuns dos povos do Continente;
l) Os Estados americanos proclamam os
direitos fundamentais da pessoa humana, sem fazer distinção de raça,
nacionalidade, credo ou sexo;
m) A unidade espiritual do Continente
baseia-se no respeito à personalidade cultural dos países americanos e exige a
sua estreita colaboração para as altas finalidades da cultura humana;
n) A educação dos povos deve orientar-se
para a justiça, a liberdade e a paz.
Capítulo
III
MEMBROS
Artigo
4
São
membros da Organização todos os Estados americanos que ratificarem a presente
Carta.
Artigo
5
Na
Organização será admitida toda nova entidade política que nasça da união de
seus Estados membros e que, como tal, ratifique esta Carta. O ingresso da nova entidade política na
Organização redundará para cada um dos Estados que a constituam em perda da
qualidade de membro da Organização.
Artigo
6
Qualquer
outro Estado americano independente que queira ser membro da Organização deverá
manifestá-lo mediante nota dirigida ao Secretário-Geral, na qual seja
consignado que está disposto a assinar e ratificar a Carta da Organização, bem
como a aceitar todas as obrigações inerentes à condição de membro, em especial
as referentes à segurança coletiva, mencionadas expressamente nos artigos 28 e
29.
Artigo 7
A
Assembléia Geral, após recomendação do Conselho Permanente da Organização,
determinará se é procedente autorizar o Secretário-Geral a permitir que o
Estado solicitante assine a Carta e a aceitar o depósito do respectivo
instrumento de ratificação. Tanto a
recomendação do Conselho Permanente como a decisão da Assembléia Geral
requererão o voto afirmativo de dois terços dos Estados membros.
Artigo
8
A
condição de membro da Organização estará restringida aos Estados independentes
do Continente que, em 10 de dezembro de 1985, forem membros das Nações Unidas e
aos territórios não-autônomos mencionados no documento OEA/Ser.P,
AG/doc.1939/85, de 5 de novembro de 1985, quando alcançarem a sua
independência.
Artigo
9
Um
membro da Organização, cujo governo democraticamente constituído seja deposto
pela força, poderá ser suspenso do exercício do direito de participação nas
sessões da Assembléia Geral, da Reunião de Consulta, dos Conselhos da
Organização e das Conferências Especializadas, bem como das comissões, grupos
de trabalho e demais órgãos que tenham sido criados.