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CONSELHO PERMANENTE
OEA/Ser.G
CP/INF.3964/96
rev. 1
6
outubro 1997
Original:
espanhol
CARTA
DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS
Reformada
pelo Protocolo de Buenos Aires em 1967,
pelo
Protocolo de Cartagena das Índias em 1985,
pelo
Protocolo de Washington em 1992,
e
pelo Protocolo de Manágua em 1993
(Publicação
provisória)
NOTA
EXPLICATIVA
A
Secretaria-Geral julgou necessário publicar, com finalidade informativa e
caráter preliminar, como documento do Conselho Permanente, o texto da Carta da
Organização dos Estados Americanos incorporando as reformas do Protocolo de
Washington, em vigor desde 25 de setembro de 1997, sem prejuízo de sua posterior
publicação na Série sobre Tratados.
CARTA
DA
ORGANIZAÇÃO DOS
ESTADOS
AMERICANOS
Reformada
pelo Protocolo de Reforma da Carta da Organização dos Estados Americanos
"Protocolo de Buenos Aires", assinado em 27 de fevereiro de 1967, na
Terceira Conferencia Interamericana Extraordinária.
pelo
Protocolo de Reforma da Carta da Organização dos Estados Americanos
"Protocolo de Cartagena das Índias", assinado em 5 de dezembro de
1985, no Décimo Quarto período Extraordinário de Sessões da Assembléia Geral,
pelo
Protocolo de Reforma da Carta da Organização dos Estados Americanos
"Protocolo de Washington", assinado em 14 de dezembro de 1992, no
Décimo Sexto período Extraordinário de Sessões da Assembléia Geral,
e
pelo Protocolo de Reforma da Carta da Organização dos Estados Americanos
"Protocolo de Manágua", assinado em 10 de junho de 1993, no Décimo
Nono Período Extraordinário de Sessões da Assembléia Geral.
SECRETARIA-GERAL
ORGANIZAÇÃO
DOS ESTADOS AMERICANOS
WASHINGTON,
D.C., 1997
ÍNDICE
Página
Preâmbulo................................................................................................................................... 1
Primeira
Parte
Capítulo I Natureza e propósitos.................................................................................. 2
Capítulo II Princípios.................................................................................................... 3
Capítulo III Membros.................................................................................................... 4
Capítulo IV Direitos e deveres fundamentais
dos Estados................................................ 6
Capítulo V Solução Pacífica de Controvérsias................................................................ 8
Capítulo VI Segurança Coletiva...................................................................................... 8
Capítulo VII Desenvolvimento integral............................................................................. 9
Segunda
Parte
Capítulo VIII Dos órgãos................................................................................................ 16
Capítulo IX A Assembléia Geral................................................................................... 16
Capítulo X A Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores..................... 19
Capítulo XI Os Conselhos da Organização.................................................................... 20
Capítulo XII O Conselho Permanente da
Organização.................................................... 22
Capítulo XIII O Conselho Interamericano de
Desenvolvimento Integral............................. 25
Capítulo XIV A Comissão Jurídica Interamericana........................................................... 27
Capítulo XV A Comissão Interamericana de
Direitos Humanos....................................... 28
Capítulo XVI A Secretaria-Geral.................................................................................... 28
Capítulo XVII As Conferências Especializadas................................................................. 32
Capítulo XVIII Organismos Especializados......................................................................... 32
Terceira
Parte
Capítulo XIX Nações Unidas.......................................................................................... 33
Capítulo XX Disposições diversas.................................................................................. 34
Capítulo XXI Ratificação e vigência................................................................................ 35
Capítulo XXII Disposições Transitórias ...................................................................... 36
CARTA
DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS*
EM
NOME DOS SEUS POVOS, OS ESTADOS REPRESENTADOS NA NONA CONFERÊNCIA INTERNACIONAL
AMERICANA,
Convencidos
de que a missão histórica da América é oferecer ao Homem uma terra de liberdade
e um ambiente favorável ao desenvolvimento de sua personalidade e à realização
de suas justas aspirações;
Conscientes
de que esta missão já inspirou numerosos convênios e acordos cuja virtude
essencial se origina do seu desejo de conviver em paz e de promover, mediante
sua mútua compreensão e seu respeito pela soberania de cada um, o melhoramento
de todos na independência, na igualdade e no direito;
Seguros
de que a democracia representativa é condição indispensável para a
estabilidade, a paz e o desenvolvimento da região;
Certos
de que o verdadeiro sentido da solidariedade americana e da boa vizinhança não
pode ser outro senão o de consolidar neste Continente, dentro do quadro das
instituições democráticas, um regime de liberdade individual e de justiça
social, fundado no respeito dos direitos essenciais do Homem;
Persuadidos
de que o bem-estar de todos eles, assim como sua contribuição ao progresso e à
civilização do mundo exigirá, cada vez mais, uma intensa cooperação
continental;
Resolvidos
a perseverar na nobre empresa que a Humanidade confiou às Nações Unidas, cujos
princípios e propósitos reafirmam solenemente;
Convencidos
de que a organização jurídica é uma condição necessária à segurança e à paz,
baseadas na ordem moral e na justiça; e
De
acordo com a Resolução IX da Conferência sobre Problemas da Guerra e da Paz,
reunida na cidade do México,
RESOLVERAM
Assinar a seguinte
CARTA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS
AMERICANOS
PRIMEIRA
PARTE
Capítulo
I
NATUREZA
E PROPÓSITOS
Artigo
1
Os
Estados americanos consagram nesta Carta a organização internacional que vêm
desenvolvendo para conseguir uma ordem de paz e de justiça, para promover sua
solidariedade, intensificar sua colaboração e defender sua soberania, sua
integridade territorial e sua independência.
Dentro das Nações Unidas, a Organização dos Estados Americanos constitui
um organismo regional.
A
Organização dos Estados Americanos não tem mais faculdades que aquelas
expressamente conferidas por esta Carta, nenhuma de cujas disposições a
autoriza a intervir em assuntos da jurisdição interna dos Estados membros.
Artigo
2
Para
realizar os princípios em que se baseia e para cumprir com suas obrigações
regionais, de acordo com a Carta das Nações Unidas, a Organização dos Estados
Americanos estabelece como propósitos essenciais os seguintes:
a) Garantir a paz e a segurança
continentais;
b) Promover e consolidar a democracia
representativa, respeitado o princípio da não-intervenção;
c) Prevenir as possíveis causas de
dificuldades e assegurar a solução pacífica das controvérsias que surjam entre
seus membros;
d) Organizar a ação solidária destes em
caso de agressão;
e) Procurar a solução dos problemas
políticos, jurídicos e econômicos que surgirem entre os Estados membros;
f) Promover, por meio da ação cooperativa,
seu desenvolvimento econômico, social e cultural;
g) Erradicar a pobreza crítica, que
constitui um obstáculo ao pleno desenvolvimento democrático dos povos do
Hemisfério; e
h) Alcançar uma efetiva limitação de
armamentos convencionais que permita dedicar a maior soma de recursos ao
desenvolvimento econômico-social dos Estados membros.
Capítulo
II
PRINCÍPIOS
Artigo
3
Os
Estados americanos reafirmam os seguintes princípios:
a) O direito internacional é a norma de
conduta dos Estados em suas relações recíprocas;
b) A ordem internacional é constituída
essencialmente pelo respeito à personalidade, soberania e independência dos
Estados e pelo cumprimento fiel das obrigações emanadas dos tratados e de
outras fontes do direito internacional;
c) A boa-fé deve reger as relações dos
Estados entre si;
d) A solidariedade dos Estados americanos e
os altos fins a que ela visa requerem a organização política dos mesmos, com
base no exercício efetivo da democracia representativa;
e) Todo Estado tem o direito de escolher,
sem ingerências externas, seu sistema político, econômico e social, bem como de
organizar-se da maneira que mais lhe convenha, e tem o dever de não intervir
nos assuntos de outro Estado. Sujeitos
ao acima disposto, os Estados americanos cooperarão amplamente entre si,
independentemente da natureza de seus sistemas políticos, econômicos e sociais;
f) A eliminação da pobreza crítica é parte
essencial da promoção e consolidação da democracia representativa e constitui
responsabilidade comum e compartilhada dos Estados americanos;
g) Os Estados americanos condenam a guerra
de agressão: a vitória não dá direitos;
h) A agressão a um Estado americano
constitui uma agressão a todos os demais Estados americanos;
i) As controvérsias de caráter
internacional, que surgirem entre dois ou mais Estados americanos, deverão ser
resolvidas por meio de processos pacíficos;
j) A justiça e a segurança sociais são
bases de uma paz duradoura;
k) A cooperação econômica é essencial para
o bem-estar e para a prosperidade comuns dos povos do Continente;
l) Os Estados americanos proclamam os
direitos fundamentais da pessoa humana, sem fazer distinção de raça,
nacionalidade, credo ou sexo;
m) A unidade espiritual do Continente
baseia-se no respeito à personalidade cultural dos países americanos e exige a
sua estreita colaboração para as altas finalidades da cultura humana;
n) A educação dos povos deve orientar-se
para a justiça, a liberdade e a paz.
Capítulo
III
MEMBROS
Artigo
4
São
membros da Organização todos os Estados americanos que ratificarem a presente
Carta.
Artigo
5
Na
Organização será admitida toda nova entidade política que nasça da união de
seus Estados membros e que, como tal, ratifique esta Carta. O ingresso da nova entidade política na
Organização redundará para cada um dos Estados que a constituam em perda da
qualidade de membro da Organização.
Artigo
6
Qualquer
outro Estado americano independente que queira ser membro da Organização deverá
manifestá-lo mediante nota dirigida ao Secretário-Geral, na qual seja
consignado que está disposto a assinar e ratificar a Carta da Organização, bem
como a aceitar todas as obrigações inerentes à condição de membro, em especial
as referentes à segurança coletiva, mencionadas expressamente nos artigos 28 e
29.
Artigo 7
A
Assembléia Geral, após recomendação do Conselho Permanente da Organização,
determinará se é procedente autorizar o Secretário-Geral a permitir que o
Estado solicitante assine a Carta e a aceitar o depósito do respectivo
instrumento de ratificação. Tanto a
recomendação do Conselho Permanente como a decisão da Assembléia Geral
requererão o voto afirmativo de dois terços dos Estados membros.
Artigo
8
A
condição de membro da Organização estará restringida aos Estados independentes
do Continente que, em 10 de dezembro de 1985, forem membros das Nações Unidas e
aos territórios não-autônomos mencionados no documento OEA/Ser.P,
AG/doc.1939/85, de 5 de novembro de 1985, quando alcançarem a sua
independência.
Artigo
9
Um
membro da Organização, cujo governo democraticamente constituído seja deposto
pela força, poderá ser suspenso do exercício do direito de participação nas
sessões da Assembléia Geral, da Reunião de Consulta, dos Conselhos da
Organização e das Conferências Especializadas, bem como das comissões, grupos
de trabalho e demais órgãos que tenham sido criados.
a) A faculdade de suspensão somente será
exercida quando tenham sido infrutíferas as gestões diplomáticas que a
Organização houver empreendido a fim de propiciar o restabelecimento da
democracia representativa no Estado membro afetado;
b) A decisão sobre a suspensão deverá ser
adotada em um período extraordinário de sessões da Assembléia Geral, pelo voto
afirmativo de dois terços dos Estados membros;
c) A suspensão entrará em vigor
imediatamente após sua aprovação pela Assembléia Geral;
d) Não obstante a medida de suspensão, a
Organização procurará empreender novas gestões diplomáticas destinadas a
coadjuvar o restabelecimento da democracia representativa no Estado membro
afetado;
e) O membro que tiver sido objeto de
suspensão deverá continuar observando o cumprimento de suas obrigações com a
Organização;
f) A Assembléia Geral poderá levantar a
suspensão mediante decisão adotada com a aprovação de dois terços dos Estados
membros; e
g) As atribuições a que se refere este
artigo se exercerão de conformidade com a presente Carta.
Capítulo IV
DIREITOS
E DEVERES FUNDAMENTAIS DOS ESTADOS
Artigo
10
Os
Estados são juridicamente iguais, desfrutam de iguais direitos e de igual
capacidade para exercê-los, e têm deveres iguais. Os direitos de cada um não dependem do poder de que dispõem para
assegurar o seu exercício, mas sim do simples fato da sua existência como
personalidade jurídica internacional.
Artigo
11
Todo
Estado americano tem o dever de respeitar os direitos dos demais Estados de
acordo com o direito internacional.
Artigo
12
Os
direitos fundamentais dos Estados não podem ser restringidos de maneira
alguma.
Artigo
13
A
existência política do Estado é independente do seu reconhecimento pelos outros
Estados. Mesmo antes de ser reconhecido,
o Estado tem o direito de defender a sua integridade e indepen-dência, de
promover a sua conservação e prosperidade, e, por conseguinte, de se organizar
como melhor entender, de legislar sobre os seus interesses, de administrar os
seus serviços e de determinar a jurisdição e a competência dos seus
tribunais. O exercício desses direitos
não tem outros limites senão o do exercício dos direitos de outros Estados,
conforme o direito internacional.
Artigo
14
O
reconhecimento significa que o Estado que o outorga aceita a personalidade do
novo Estado com todos os direitos e deveres que, para um e outro, determina o
direito internacional.
Artigo
15
O
direito que tem o Estado de proteger e desenvolver a sua existência não o
autoriza a praticar atos injustos contra outro Estado.
Artigo 16
A
jurisdição dos Estados nos limites do território nacional exerce-se igualmente
sobre todos os habitantes, quer sejam nacionais ou estrangeiros.
Artigo
17
Cada
Estado tem o direito de desenvolver, livre e espontaneamente, a sua vida
cultural, política e econômica. No seu
livre desenvolvimento, o Estado respeitará os direitos da pessoa humana e os
princípios da moral universal.
Artigo
18
O
respeito e a observância fiel dos tratados constituem norma para o
desenvolvimento das relações pacíficas entre os Estados. Os tratados e acordos internacionais devem
ser públicos.
Artigo
19
Nenhum
Estado ou grupo de Estados tem o direito de intervir, direta ou indiretamente,
seja qual for o motivo, nos assuntos internos ou externos de qualquer
outro. Este princípio exclui não
somente a força armada, mas também qualquer outra forma de interferência ou de
tendência atentatória à personalidade do Estado e dos elementos políticos,
econômicos e culturais que o constituem.
Artigo
20
Nenhum
Estado poderá aplicar ou estimular medidas coercivas de caráter econômico e
político, para forçar a vontade soberana de outro Estado e obter deste
vantagens de qualquer natureza.
Artigo
21
O
território de um Estado é inviolável; não pode ser objeto de ocupação militar,
nem de outras medidas de força tomadas por outro Estado, direta ou
indiretamente, qualquer que seja o motivo, embora de maneira temporária. Não se reconhecerão as aquisições
territoriais ou as vantagens especiais obtidas pela força ou por qualquer outro
meio de coação.
Artigo
22
Os
Estados americanos se comprometem, em suas relações internacionais, a não
recorrer ao uso da força, salvo em caso de legítima defesa, em conformidade com
os tratados vigentes, ou em cumprimento dos mesmos tratados.
Artigo
23
As
medidas adotadas para a manutenção da paz e da segurança, de acordo com os
tratados vigentes, não constituem violação aos princípios enunciados nos
artigos 19 e 21.
Capítulo
V
SOLUÇÃO
PACÍFICA DE CONTROVÉRSIAS
Artigo
24
As
controvérsias internacionais entre os Estados membros devem ser submetidas aos
processos de solução pacífica indicados nesta Carta.
Esta
disposição não será interpretada no sentido de prejudicar os direitos e obrigações
dos Estados membros, de acordo com os artigos 34 e 35 da Carta das Nações
Unidas.
Artigo
25
São
processos pacíficos: a negociação
direta, os bons ofícios, a mediação, a investigação e conciliação, o processo
judicial, a arbitragem e os que sejam especialmente combinados, em qualquer
momento, pelas partes.
Artigo
26
Quando
entre dois ou mais Estados americanos surgir uma controvérsia que, na opinião
de um deles, não possa ser resolvida pelos meios diplomáticos comuns, as partes
deverão convir em qualquer outro processo pacífico que lhes permita chegar a
uma solução.
Artigo
27
Um
tratado especial estabelecerá os meios adequados para solução das controvérsias
e determinará os processos pertinentes a cada um dos meios pacíficos, de forma
a não permitir que controvérsia alguma entre os Estados americanos possa ficar
sem solução definitiva, dentro de um prazo razoável.
Capítulo
VI
SEGURANÇA
COLETIVA
Artigo
28
Toda
agressão de um Estado contra a integridade ou a inviolabilidade do território,
ou contra a soberania, ou a independência política de um Estado americano, será
considerada como um ato de agressão contra todos os demais Estados americanos.
Artigo
29
Se
a inviolabilidade, ou a integridade do território, ou a soberania, ou a independência
política de qualquer Estado americano forem atingidas por um ataque armado, ou
por uma agressão que não seja ataque armado, ou por um conflito
extracontinental, ou por um conflito entre dois ou mais Estados americanos, ou
por qualquer outro fato ou situação que possa pôr em perigo a paz da América,
os Estados americanos, em obediência aos princípios de solidariedade
continental, ou de legítima defesa coletiva, aplicarão as medidas e processos
estabelecidos nos tratados especiais existentes sobre a matéria.
Capítulo
VII
DESENVOLVIMENTO
INTEGRAL
Artigo
30
Os
Estados membros, inspirados nos princípios de solidariedade e cooperação
interamericanas, comprometem-se a unir seus esforços no sentido de que impere a
justiça social internacional em suas relações e de que seus povos alcancem um
desenvolvimento integral, condições indispensáveis para a paz e a
segurança. O desenvolvimento integral
abrange os campos econômico, social, educacional, cultural, científico e
tecnológico, nos quais devem ser atingidas as metas que cada país definir para
alcançá-lo.
Artigo
31
A
cooperação interamericana para o desenvolvimento integral é responsabilidade
comum e solidária dos Estados membros, no contexto dos princípios democráticos
e das instituições do Sistema Interamericano.
Ela deve compreender os campos econômico, social, educacional, cultural,
científico e tecnológico, apoiar a consecução dos objetivos nacionais dos
Estados membros e respeitar as prioridades que cada país fixar em seus planos
de desenvolvimento, sem vinculações nem condições de caráter político.
Artigo
32
A
cooperação interamericana para o desenvolvimento integral deve ser contínua e
encaminhar-se, de preferência, por meio de organismos multilaterais, sem
prejuízo da cooperação bilateral acordada entre os Estados membros.
Os
Estados membros contribuirão para a cooperação interamericana para o
desenvolvimento integral, de acordo com seus recursos e possibilidades e em
conformidade com suas leis.
Artigo 33
O
desenvolvimento é responsabilidade primordial de cada país e deve constituir um
processo integral e continuado para a criação de uma ordem econômica e social
justa que permita a plena realização da pessoa humana e para isso contribua.
Artigo
34
Os
Estados membros convêm em que a igualdade de oportunidades, a eliminação da
pobreza crítica e a distribuição eqüitativa da riqueza e da renda, bem como a
plena participação de seus povos nas decisões relativas a seu próprio
desenvolvimento, são, entre outros, objetivos básicos do desenvolvimento
integral. Para alcançá-los convêm, da
mesma forma, em dedicar seus maiores esforços à consecução das seguintes metas
básicas:
a) Aumento substancial e auto-sustentado do
produto nacional per capita;
b) Distribuição eqüitativa da renda
nacional;
c) Sistemas tributários adequados e
eqüitativos;
d) Modernização da vida rural e reformas
que conduzam a regimes eqüitativos e eficazes de posse da terra, maior
produtividade agrícola, expansão do uso da terra, diversificação da produção e
melhores sistemas para a industrialização e comercialização de produtos
agrícolas, e fortalecimento e ampliação dos meios para alcançar esses fins;
e) Industrialização acelerada e
diversificada, especialmente de bens de capital e intermediários;
f) Estabilidade do nível dos preços
internos, em harmonia com o desenvolvimento econômico sustentado e com a
consecução da justiça social;
g) Salários justos, oportunidades de
emprego e condições de trabalho aceitáveis para todos;
h) Rápida erradicação do analfabetismo e
ampliação, para todos, das oportunidades no campo da educação;
i) Defesa do potencial humano mediante
extensão e aplicação dos modernos conhecimentos da ciência médica;
j) Alimentação adequada, especialmente por
meio da aceleração dos esforços nacionais no sentido de aumentar a produção e
disponibilidade de alimentos;
k) Habitação adequada para todos os setores
da população;
l) Condições urbanas que proporcionem
oportunidades de vida sadia, produtiva e digna;
m) Promoção da iniciativa e dos
investimentos privados em harmonia com a ação do setor público; e
n) Expansão e diversificação das
exportações.
Artigo
35
Os
Estados membros devem abster-se de exercer políticas e praticar ações ou tomar
medidas que tenham sérios efeitos adversos sobre o desenvolvimento de outros
Estados membros.
Artigo
36
As
empresas transnacionais e o investimento privado estrangeiro estão sujeitos à
legislação e à jurisdição dos tribunais nacionais competentes dos países
receptores, bem como aos tratados e convênios internacionais dos quais estes
sejam parte, e devem ajustar-se à política de desenvolvimento dos países
receptores.
Artigo
37
Os
Estados membros convêm em buscar, coletivamente, solução para os problemas
urgentes ou graves que possam apresentar-se quando o desenvolvimento ou
estabilidade econômicos de qualquer Estado membro se virem seriamente afetados
por situações que não puderem ser solucionadas pelo esforço desse Estado.
Artigo
38
Os
Estados membros difundirão entre si os benefícios da ciência e da tecnologia,
promovendo, de acordo com os tratados vigentes e as leis nacionais, o
intercâmbio e o aproveitamento dos conhecimentos científicos e técnicos.
Artigo
39
Os
Estados membros, reconhecendo a estrita interdependência que há entre o
comércio exterior e o desenvolvimento econômico e social, devem envidar
esforços, individuais e coletivos, a fim de conseguir:
a) Condições favoráveis de acesso aos
mercados mundiais para os produtos dos países em desenvolvimento da região, especialmente
por meio da redução ou abolição, por parte dos países importadores, das
barreiras alfandegárias e não alfandegárias que afetam as exportações dos
Estados membros da Organização, salvo quando tais barreiras se aplicarem a fim
de diversificar a estrutura econômica, acelerar o desenvolvimento dos Estados
membros menos desenvolvidos e intensificar seu processo de integração
econômica, ou quando se relacionarem com a segurança nacional ou com as
necessidades do equilíbrio econômico;
b) Continuidade do seu desenvolvimento
econômico e social, mediante:
i. Melhores
condições para o comércio de produtos básicos por meio de convênios
internacionais, quando forem adequados; de processos ordenados de
comercialização que evitem a perturbação dos mercados; e de outras medidas
destinadas a promover a expansão de mercados e a obter receitas seguras para os
produtores, fornecimentos adequados e seguros para os consumidores, e preços
estáveis que sejam ao mesmo tempo recompensadores para os produtores e eqüitativos
para os consumidores;
ii. Melhor
cooperação internacional no setor financeiro e adoção de outros meios para
atenuar os efeitos adversos das acentuadas flutuações das receitas de
exportação que experimentem os países exportadores de produtos básicos;
iii. Diversificação das exportações e
ampliação das oportunidades de exportação dos produtos manufaturados e
semimanufaturados de países em desenvolvimento; e
iv. Condições
favoráveis ao aumento das receitas reais provenientes das exportações dos
Estados membros, especialmente dos países em desenvolvimento da região, e ao
aumento de sua participação no comércio internacional.
Artigo
40
Os
Estados membros reafirmam o princípio de que os países de maior desenvolvimento
econômico, que em acordos internacionais de comércio façam concessões em
benefício dos países de menor desenvolvimento econômico no tocante à redução e
abolição de tarifas ou outras barreiras ao comércio exterior, não devem
solicitar a estes países concessões recíprocas que sejam incompatíveis com seu
desenvolvimento econômico e com suas necessidades financeiras e comerciais.
Artigo
41
Os
Estados membros, com o objetivo de acelerar o desenvolvimento econômico, a
integração regional, a expansão e a melhoria das condições do seu comércio,
promoverão a modernização e a coordenação dos transportes e comunicações nos
países em desenvolvimento e entre os Estados membros.
Artigo 42
Os
Estados membros reconhecem que a integração dos países em desenvolvimento do
Continente constitui um dos objetivos do Sistema Interamericano e, portanto,
orientarão seus esforços e tomarão as medidas necessárias no sentido de
acelerar o processo de integração com vistas à consecução, no mais breve prazo,
de um mercado comum latino-americano.
Artigo
43
Com
o objetivo de fortalecer e acelerar a integração em todos os seus aspectos, os
Estados membros comprometem-se a dar adequada prioridade à elaboração e
execução de projetos multinacionais e a seu financiamento, bem como a estimular
as instituições econômicas e financeiras do Sistema Interamericano a que
continuem dando seu mais amplo apoio às instituições e aos programas de
integração regional.
Artigo
44
Os
Estados membros convêm em que a cooperação técnica e financeira, tendente a
estimular os processos de integração econômica regional, deve basear-se no
princípio do desenvolvimento harmônico, equilibrado e eficiente, dispensando
especial atenção aos países de menor desenvolvimento relativo, de modo que
constitua um fator decisivo que os habilite a promover, com seus próprios
esforços, o melhor desenvolvimento de seus programas de infra-estrutura, novas
linhas de produção e a diversificação de suas exportações.
Artigo
45
Os
Estados membros, convencidos de que o Homem somente pode alcançar a plena
realização de suas aspirações dentro de uma ordem social justa, acompanhada de
desenvolvimento econômico e de verdadeira paz, convêm em envidar os seus
maiores esforços na aplicação dos seguintes princípios e mecanismos:
a) Todos os seres humanos, sem distinção de
raça, sexo, nacionalidade, credo ou condição social, têm direito ao bem-estar
material e a seu desenvolvimento espiritual em condições de liberdade,
dignidade, igualdade de oportunidades e segurança econômica;
b) O trabalho é um direito e um dever
social; confere dignidade a quem o realiza e deve ser exercido em condições
que, compreendendo um regime de salários justos, assegurem a vida, a saúde e um
nível econômico digno ao trabalhador e sua família, tanto durante os anos de atividade
como na velhice, ou quando qualquer circunstância o prive da possibilidade de
trabalhar;
c) Os empregadores e os trabalhadores,
tanto rurais como urbanos, têm o direito de se associarem livremente para a
defesa e promoção de seus interesses, inclusive o direito de negociação
coletiva e o de greve por parte dos trabalhadores, o reconhecimento da
personalidade jurídica das associações e a proteção de sua liberdade e
independência, tudo de acordo com a respectiva legislação;
d) Sistemas e processos justos e eficientes
de consulta e colaboração entre os setores da produção, levada em conta a
proteção dos interesses de toda a sociedade;
e) O funcionamento dos sistemas de
administração pública, bancário e de crédito, de empresa, e de distribuição e
vendas, de forma que, em harmonia com o setor privado, atendam às necessidades
e interesses da comunidade;
f) A incorporação e crescente participação
dos setores marginais da população, tanto das zonas rurais como dos centros
urbanos, na vida econômica, social, cívica, cultural e política da nação, a fim
de conseguir a plena integração da comunidade nacional, o aceleramento do
processo de mobilidade social e a consolidação do regime democrático. O estímulo a todo esforço de promoção e
cooperação populares que tenha por fim o desenvolvimento e o progresso da
comunidade;
g) O reconhecimento da importância da
contribuição das organizações tais como os sindicatos, as cooperativas e as
associações culturais, profissionais, de negócios, vicinais e comunais para a
vida da sociedade e para o processo de desenvolvimento;
h) Desenvolvimento de uma política
eficiente de previdência social; e
i) Disposições adequadas a fim de que
todas as pessoas tenham a devida assistência legal para fazer valer seus
direitos.
Artigo
46
Os
Estados membros reconhecem que, para facilitar o processo de integração
regional latino-americana, é necessário harmonizar a legislação social dos
países em desenvolvimento, especialmente no setor trabalhista e no da
previdência social, a fim de que os direitos dos trabalhadores sejam igualmente
protegidos, e convêm em envidar os maiores esforços com o objetivo de alcançar
essa finalidade.
Artigo
47
Os
Estados membros darão primordial importância, dentro dos seus planos de
desenvolvimento, ao estímulo da educação, da ciência, da tecnologia e da
cultura, orientadas no sentido do melhoramento integral da pessoa humana e como
fundamento da democracia, da justiça social e do progresso.
Artigo 48
Os
Estados membros cooperarão entre si, a fim de atender às suas necessidades no
tocante à educação, promover a pesquisa científica e impulsionar o progresso
tecnológico para seu desenvolvimento integral.
Considerar-se-ão individual e solidariamente comprometidos a preservar e
enriquecer o patrimônio cultural dos povos americanos.
Artigo
49
Os
Estados membros empreenderão os maiores esforços para assegurar, de acordo com
suas normas constitucionais, o exercício efetivo do direito à educação,
observados os seguintes princípios:
a) O ensino primário, obrigatório para a
população em idade escolar, será estendido também a todas as outras pessoas a
quem possa aproveitar. Quando
ministrado pelo Estado, será gratuito;
b) O ensino médio deverá ser estendido
progressivamente, com critério de promoção social, à maior parte possível da
população. Será diversificado de
maneira que, sem prejuízo da formação geral dos educandos, atenda às
necessidades do desenvolvimento de cada país; e
c) A educação de grau superior será
acessível a todos, desde que, a fim de manter seu alto nível, se cumpram as
normas regulamentares ou acadêmicas respectivas.
Artigo
50
Os
Estados membros dispensarão especial atenção à erradicação do analfabetismo,
fortalecerão os sistemas de educação de adultos e de habilitação para o
trabalho, assegurarão a toda a população o gozo dos bens da cultura e
promoverão o emprego de todos os meios de divulgação para o cumprimento de tais
propósitos.
Artigo
51
Os
Estados membros promoverão a ciência e a tecnologia por meio de atividades de
ensino, pesquisa e desenvolvimento tecnológico e de programas de difusão e
divulgação, estimularão as atividades no campo da tecnologia, com o propósito
de adequá-la às necessidades do seu desenvolvimento integral; concertarão de
maneira eficaz sua cooperação nessas matérias; e ampliarão substancialmente o
intercâmbio de conhecimentos, de acordo com os objetivos e leis nacionais e os
tratados vigentes.
Artigo
52
Os
Estados membros, dentro do respeito devido à personalidade de cada um deles,
convêm em promover o intercâmbio cultural como meio eficaz para consolidar a
compreensão interamericana e reconhecem que os programas de integração regional
devem ser fortalecidos mediante estreita vinculação nos setores da educação, da
ciência e da cultura.
SEGUNDA
PARTE
Capítulo
VIII
DOS
ÓRGÃOS
Artigo
53
A
Organização dos Estados Americanos realiza os seus fins por intermédio:
a) Da Assembléia Geral;
b) Da Reunião de Consulta dos Ministros das
Relações Exteriores;
c) Dos Conselhos;
d) Da Comissão Jurídica Interamericana;
e) Da Comissão Interamericana de Direitos
Humanos;
f) Da Secretaria-Geral;
g) Das Conferências Especializadas; e
h) Dos Organismos Especializados.
Poderão
ser criados, além dos previstos na Carta e de acordo com suas disposições, os
órgãos subsidiários, organismos e outras entidades que forem julgados
necessários.
Capítulo
IX
A
ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo
54
A
Assembléia Geral é o órgão supremo da Organização dos Estados Americanos. Tem por principais atribuições, além das
outras que lhe confere a Carta, as seguintes:
a) Decidir a ação e a política gerais da
Organização, determinar a estrutura e funções de seus órgãos e considerar
qualquer assunto relativo à convivência dos Estados americanos;
b) Estabelecer normas para a coordenação
das atividades dos órgãos, organismos e entidades da Organização entre si e de
tais atividades com as das outras instituições do Sistema Interamericano;
c) Fortalecer e harmonizar a cooperação com
as Nações Unidas e seus organismos especializados;
d) Promover a colaboração, especialmente
nos setores econômico, social e cultural, com outras organizações
internacionais cujos objetivos sejam análogos aos da Organização dos Estados
Americanos;
e) Aprovar o orçamento-programa da
Organização e fixar as quotas dos Estados membros;
f) Considerar os relatórios da Reunião de
Consulta dos Ministros das Relações Exteriores e as observações e recomendações
que, a respeito dos relatórios que deverem ser apresentados pelos demais órgãos
e entidades, lhe sejam submetidas pelo Conselho Permanente, conforme o disposto
na alínea f, do artigo 91, bem como os relatórios de qualquer órgão que
a própria Assembléia Geral requeira;
g) Adotar as normas gerais que devem reger
o funcionamento da Secretaria-Geral; e
h) Aprovar seu regulamento e, pelo voto de
dois terços, sua agenda.
A
Assembléia Geral exercerá suas atribuições de acordo com o disposto na Carta e
em outros tratados interamericanos.
Artigo
55
A
Assembléia Geral estabelece as bases para a fixação da quota com que deve cada
um dos governos contribuir para a manutenção da Organização, levando em conta a
capacidade de pagamento dos respectivos países e a determinação dos mesmos de
contribuir de forma eqüitativa. Para
que possam ser tomadas decisões sobre assuntos orçamentários, é necessária a
aprovação de dois terços dos Estados membros.
Artigo
56
Todos
os Estados membros têm direito a fazer-se representar na Assembléia Geral. Cada Estado tem direito a um voto.
Artigo 57
A
Assembléia Geral reunir-se-á anualmente na época que determinar o regulamento e
em sede escolhida consoante o princípio do rodízio. Em cada período ordinário de sessões serão determinadas, de
acordo com o regulamento, a data e a sede do período ordinário seguinte.
Se,
por qualquer motivo, a Assembléia Geral não se puder reunir na sede escolhida,
reunir-se-á na Secretaria-Geral, sem prejuízo de que, se algum dos Estados
membros oferecer oportunamente sede em seu território, possa o Conselho Permanente
da Organização acordar que a Assembléia Geral se reúna nessa sede.
Artigo
58
Em
circunstâncias especiais e com a aprovação de dois terços dos Estados membros,
o Conselho Permanente convocará um período extraordinário de sessões da
Assembléia Geral.
Artigo
59
As
decisões da Assembléia Geral serão adotadas pelo voto da maioria absoluta dos
Estados membros, salvo nos casos em que é exigido o voto de dois terços, de
acordo com o disposto na Carta, ou naqueles que determinar a Assembléia Geral,
pelos processos regulamentares.
Artigo
60
Haverá
uma Comissão Preparatória da Assembléia Geral, composta de representantes de
todos os Estados membros, a qual desempenhará as seguintes funções:
a) Elaborar o projeto de agenda de cada
período de sessões da Assembléia Geral;
b) Examinar o projeto de orçamento-programa
e o de resolução sobre quotas e apresentar à Assembléia Geral um relatório
sobre os mesmos, com as recomendações que julgar pertinentes; e
c) As outras que lhe forem atribuídas pela
Assembléia Geral.
O
projeto de agenda e o relatório serão oportunamente encaminhados aos governos
dos Estados membros.
Capítulo X
A
REUNIÃO DE CONSULTA DOS MINISTROS
DAS
RELAÇÕES EXTERIORES
Artigo
61
A
Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores deverá ser convocada
a fim de considerar problemas de natureza urgente e de interesse comum para os
Estados americanos, e para servir de Órgão de Consulta.
Artigo
62
Qualquer
Estado membro pode solicitar a convocação de uma Reunião de Consulta. A solicitação deve ser dirigida ao Conselho
Permanente da Organização, o qual decidirá, por maioria absoluta de votos, se é
oportuna a reunião.
Artigo
63
A
agenda e o regulamento da Reunião de Consulta serão preparados pelo Conselho
Permanente da Organização e submetidos à consideração dos Estados membros.
Artigo
64
Se,
em caso excepcional, o Ministro das Relações Exteriores de qualquer país não
puder assistir à reunião, far-se-á representar por um delegado especial.
Artigo
65
Em
caso de ataque armado ao território de um Estado americano ou dentro da zona de
segurança demarcada pelo tratado em vigor, o Presidente do Conselho Permanente
reunirá o Conselho, sem demora, a fim de determinar a convocação da Reunião de
Consulta, sem prejuízo do disposto no Tratado Interamericano de Assistência
Recíproca no que diz respeito aos Estados Partes no referido instrumento.
Artigo
66
Fica
estabelecida uma Comissão Consultiva de Defesa para aconselhar o Órgão de
Consulta a respeito dos problemas de colaboração militar, que possam surgir da
aplicação dos tratados especiais existentes sobre matéria de segurança
coletiva.
Artigo
67
A
Comissão Consultiva de Defesa será integrada pelas mais altas autoridades
militares dos Estados americanos que participem da Reunião de Consulta. Excepcionalmente, os governos poderão
designar substitutos. Cada Estado terá
direito a um voto.
Artigo
68
A
Comissão Consultiva de Defesa será convocada nos mesmos termos que o Órgão de
Consulta, quando este tenha que tratar de assuntos relacionados com a defesa
contra agressão.
Artigo
69
Quando
a Assembléia Geral ou a Reunião de Consulta ou os governos lhe cometerem, por
maioria de dois terços dos Estados membros, estudos técnicos ou relatórios
sobre temas específicos, a Comissão também se reunirá para esse fim.
Capítulo
XI
OS
CONSELHOS DA ORGANIZAÇÃO
Disposições
comuns
Artigo
70
O
Conselho Permanente da Organização e o Conselho Interamericano de
Desenvolvimento Integral dependem diretamente da Assembléia Geral e têm a
competência conferida a cada um deles pela Carta e por outros instrumentos
interamericanos, bem como as funções que lhes forem confiadas pela Assembléia
Geral e pela Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores.
Artigo
71
Todos
os Estados membros têm direito a fazer-se representar em cada um dos
Conselhos. Cada Estado tem direito a um
voto.
Artigo
72
Dentro
dos limites da Carta e dos demais instrumentos interamericanos, os Conselhos
poderão fazer recomendações no âmbito de suas atribuições.
Artigo
73
Os
Conselhos, em assuntos de sua respectiva competência, poderão apresentar
estudos e propostas à Assembléia Geral e submeter-lhe projetos de instrumentos
internacionais e proposições com referência à realização de conferências
especializadas e à criação, modificação ou extinção de organismos
especializados e outras entidades interamericanas, bem como sobre a coordenação
de suas atividades. Os Conselhos
poderão também apresentar estudos, propostas e projetos de instrumentos
internacionais às Conferências Especializadas.
Artigo
74
Cada
Conselho, em casos urgentes, poderá convocar, em matéria de sua competência,
Conferências Especializadas, mediante consulta prévia com os Estados membros e
sem ter de recorrer ao processo previsto no artigo 122.
Artigo
75
Os
Conselhos, na medida de suas possibilidades e com a cooperação da Secretaria
Geral, prestarão aos governos os serviços especializados que estes solicitarem.
Artigo
76
Cada
Conselho tem faculdades para requerer do outro, bem como dos órgãos
subsidiários e dos organismos a eles subordinados, a prestação, nas suas
respectivas esferas de competência, de informações e assessoramento. Poderá, também, cada um deles, solicitar os
mesmos serviços às demais entidades do Sistema Interamericano.
Artigo
77
Com
a prévia aprovação da Assembléia Geral, os Conselhos poderão criar os órgãos
subsidiários e os organismos que julgarem convenientes para o melhor exercício
de suas funções. Se a Assembléia Geral
não estiver reunida, os referidos órgãos e organismos poderão ser estabelecidos
provisoriamente pelo Conselho respectivo.
Na composição dessas entidades os Conselhos observarão, na medida do
possível, os princípios do rodízio e da representação geográfica eqüitativa.
Artigo
78
Os
Conselhos poderão realizar reuniões no território de qualquer Estado membro,
quando o julgarem conveniente e com aquiescência prévia do respectivo governo.
Artigo 79
Cada
Conselho elaborará seu estatuto, submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral e
aprovará seu regulamento e os de seus órgãos subsidiários, organismos e
comissões.
Capítulo
XII
O
CONSELHO PERMANENTE DA ORGANIZAÇÃO
Artigo
80
O
Conselho Permanente da Organização compõe-se de um representante de cada Estado
membro, nomeado especialmente pelo respectivo governo, com a categoria de
embaixador. Cada governo poderá
acreditar um representante interino, bem como os suplentes e assessores que
julgar conveniente.
Artigo
81
A
Presidência do Conselho Permanente será exercida sucessivamente pelos
representantes, na ordem alfabética dos nomes em espanhol de seus respectivos
países, e a Vice-Presidência, de modo idêntico, seguida a ordem alfabética
inversa.
O
Presidente e o Vice-Presidente exercerão suas funções por um período não
superior a seis meses, que será determinado pelo estatuto.
Artigo
82
O
Conselho Permanente tomará conhecimento, dentro dos limites da Carta e dos
tratados e acordos interamericanos, de qualquer assunto de que o encarreguem a
Assembléia Geral ou a Reunião de Consulta dos Ministros das Relações
Exteriores.
Artigo
83
O
Conselho Permanente agirá provisoriamente como Órgão de Consulta, conforme o
estabelecido no tratado especial sobre a matéria.
Artigo 84
O
Conselho Permanente velará pela manutenção das relações de amizade entre os
Estados membros e, com tal objetivo, ajudá-los-á de maneira efetiva na solução
pacífica de suas controvérsias, de acordo com as disposições que se seguem.
Artigo
85
De
acordo com as disposições da Carta, qualquer parte numa controvérsia, no
tocante à qual não esteja em tramitação qualquer dos processos pacíficos
previstos na Carta, poderá recorrer ao Conselho Permanente, para obter seus
bons ofícios. O Conselho, de acordo com
o disposto no artigo anterior, assistirá as partes e recomendará os processos
que considerar adequados para a solução pacífica da controvérsia.
Artigo
86
O
Conselho Permanente, no exercício de suas funções, com a anuência das partes na
controvérsia, poderá estabelecer comissoes ad hoc.
As
comissões ad hoc terão a composição e o mandato que em cada caso decidir o
Conselho Permanente, com o consentimento das partes na controvérsia.
Artigo
87
O
Conselho Permanente poderá também, pelo meio que considerar conveniente,
investigar os fatos relacionados com a controvérsia, inclusive no território de
qualquer das partes, após consentimento do respectivo governo.
Artigo
88
Se
o processo de solução pacífica de controvérsias recomendado pelo Conselho
Permanente, ou sugerido pela respectiva comissoes ad hoc nos termos de seu
mandato, não for aceito por uma das partes, ou qualquer destas declarar que o
processo não resolveu a controvérsia, o Conselho Permanente informará a
Assembléia Geral, sem prejuízo de que leve a cabo gestões para o entendimento
entre as partes ou para o reatamento das relações entre elas.
Artigo
89
O
Conselho Permanente, no exercício de tais funções, tomará suas decisões pelo
voto afirmativo de dois terços dos seus membros, excluídas as partes, salvo as
decisões que o regulamento autorize a aprovar por maioria simples.
Artigo
90
No
desempenho das funções relativas à solução pacífica de controvérsias, o
Conselho Permanente e a comissão ad hoc respectiva deverão observar as
disposições da Carta e os princípios e normas do direito internacional, bem
como levar em conta a existência dos tratados vigentes entre as partes.
Artigo
91
Compete
também ao Conselho Permanente:
a) Executar as decisões da Assembléia Geral
ou da Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, cujo
cumprimento não haja sido confiado a nenhuma outra entidade;
b) Velar pela observância das normas que
regulam o funcionamento da Secretaria-Geral e, quando a Assembléia Geral não
estiver reunida, adotar as disposições de natureza regulamentar que habilitem a
Secretaria-Geral para o cumprimento de suas funções administrativas;
c) Atuar como Comissão Preparatória da
Assembléia Geral nas condições estabelecidas pelo artigo 60 da Carta, a não ser
que a Assembléia Geral decida de maneira diferente;
d) Preparar, a pedido dos Estados membros e
com a cooperação dos órgãos pertinentes da Organização, projetos de acordo
destinados a promover e facilitar a colaboração entre a Organização dos Estados
Americanos e as Nações Unidas, ou entre a Organização e outros organismos
americanos de reconhecida autoridade internacional. Esses projetos serão submetidos à aprovação da Assembléia Geral;
e) Formular recomendações à Assembléia
Geral sobre o funcionamento da Organização e sobre a coordenação dos seus
órgãos subsidiários, organismos e comissões;
f) Considerar os relatórios do Conselho
Interamericano de Desenvolvimento Integral, da Comissão Jurídica
Interamericana, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, da Secretaria-Geral,
dos organismos e conferências especializados e dos demais órgãos e entidades, e
apresentar à Assembléia Geral as observações e recomendações que julgue
pertinentes; e
g) Exercer as demais funções que lhe
atribui a Carta.
Artigo
92
O
Conselho Permanente e a Secretaria-Geral terão a mesma sede.
Capítulo
XIII
O
CONSELHO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL
Artigo
93
O
Conselho Interamericano de Desenvolvento Integral compõe-se de um representante
titular, no nível ministerial ou seu eqüivalente, de cada Estado membro,
nomeado especificamente pelo respectivo governo.
Conforme
previsto na Carta, o Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral poderá
criar os orgãos subsidiários e os organismos que julgar suficiente para o
melhor exercício de suas funções.
Artigo
94
O
Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral tem como finalidade
promover a cooperação entre os Estados americanos, com o propósito de obter seu
desenvolvimento integral e, em particular, de contribuir para a eliminação da
pobreza crítica, segundo as normas da Carta, principalmente as consignadas no
Capítulo VII no que se refere aos campos econômico, social, educacional,
cultural, e científico e tecnológico.
Artigo
95
Para
realizar os diversos objetivos, particularmente na área específica da
cooperação técnica, o Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral
deverá:
a) Formular e recomendar à Assembléia Geral
o plano estratégico que articule as políticas, os programas e as medidas de ação
em matéria de cooperação para o desenvolvimento integral, no marco da política
geral e das prioridades definidas pela Assembléia Geral;
b) Formular diretrizes para a elaboração do
orçamento programa de cooperação técnica, bem como para as demais atividades do
Conselho;
c) Promover, coordenar e encomendar a
execução de programas e projetos de desenvolvimento aos órgãos subsidiários e
organismos correspondentes, com base nas prioridade determinadas pelos Estados
membros, em áreas tais como:
1) Desenvolvimento econômico e social,
inclusive o comércio, o turismo, a integração e o meio ambiente;
2) Melhoramento e extensão da educação a
todos os níveis, e a promoção da pesquisa cietífica e tecnológica, por meio da
cooperação técnica, bem como do apoio às atividades da área cultural; e
3) Fortalecimento da consciência cívica
dos povos americanos, como um dos fundamentos da prática efetiva da democracia
e a do respeito aos direitos e deveres da pessoa humana.
Para
este fim, contará com mecanismos de participação setorial e com apoio dos
órgãos subsidiários e organismos previstos na Carta e outros dispositivos da
Assembléia Geral;
d) Estabelecer relações de cooperação com
os órgãos correspondentes das Nações Unidas e outras entidades nacionais e internacionais,
especialmente no que diz repeito a coordenação dos programas interamericanos de
assistência técnica;
e) Avaliar periodicamente as entidades de
cooperação para o desenvolvimento integral, no que tange ao seu desmpenho na
implementação das políticas, programas e projetos, em termos de seu impacto,
eficácia, eficiência, aplicação de recursos e da qualidade, entre outros, dos
serviços de cooperação técnica prestados e informar à Assembléia Geral.
Artigo
96
O
Conselho Interamericano Interamericano de Desenvovimento Integral realizará, no
mínimo, uma reunião por ano, no nível ministerial ou seu equivalente, e poderá
convocar a realização de reuniões no mesmo nível para os temas especializados
ou setoriais que julgar pertinentes, em áreas de sua competência. Além disso, reunir-se-á, quando for
convocado pela Assembléia Geral, pela Reunião de Consulta dos Ministros das
Relações Exteriores, por iniciativa própria, ou para os casos previstos no
artigo 37 da Carta.
Artigo
97
O
Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral terá as comissões
especializadas não-pernanentes que decidir estabelecer e que forem necessárias
para o melhor desempenho de suas funções.
Estas Comissões funcionarão e serão constituídas segundo o disposto no
Estatuto do mesmo Conselho.
Artigo
98
A
execução e, conforme o caso, a coordenação dos projetos aprovados será confiada
à Secretaria Executiva de Desenvolvimento Integral, que informará o Conselho
sobre o resultado da execução.
Capítulo
XIV
A
COMISSÃO JURÍDICA INTERAMERICANA
Artigo
99
A
Comissão Jurídica Interamericana tem por finalidade servir de corpo consultivo
da Organização em assuntos jurídicos; promover o desenvolvimento progressivo e
a codificação do direito internacional; e estudar os problemas jurídicos
referentes à integração dos países em desenvolvimento do Continente, bem como a
possibilidade de uniformizar suas legislações no que parecer conveniente.
Artigo
100
A
Comissão Jurídica Interamericana empreenderá os estudos e trabalhos preparatórios
de que for encarregada pela Assembléia Geral, pela Reunião de Consulta dos
Ministros das Relações Exteriores e pelos Conselhos da Organização. Pode, além disso, levar a efeito, por sua
própria iniciativa, os que julgar convenientes, bem como sugerir a realização
de conferências jurídicas e especializadas.
Artigo
101
A
Comissão Jurídica Interamericana será composta de onze juristas nacionais dos
Estados membros, eleitos, de listas de três candidatos apresentadas pelos
referidos Estados, para um período de quatro anos. A Assembléia Geral procederá à eleição, de acordo com um regime
que leve em conta a renovação parcial e procure, na medida do possível, uma
representação geográfica eqüitativa.
Não poderá haver na Comissão mais de um membro da mesma nacionalidade.
As
vagas que ocorrerem por razões diferentes da expiração normal dos mandatos dos
membros da Comissão serão preenchidas pelo Conselho Permanente da Organização,
de acordo com os mesmos critérios estabelecidos no parágrafo anterior.
Artigo
102
A
Comissão Jurídica Interamericana representa o conjunto dos Estados membros da
Organização, e tem a mais ampla autonomia técnica.
Artigo
103
A
Comissão Jurídica Interamericana estabelecerá relações de cooperação com as
universidades, institutos e outros centros de ensino e com as comissões e
entidades nacionais e internacionais dedicadas ao estudo, pesquisa, ensino ou
divulgação dos assuntos jurídicos de interesse internacional.
Artigo
104
A
Comissão Jurídica Interamericana elaborará seu estatuto, o qual será submetido
à aprovação da Assembléia Geral.
A
Comissão adotará seu próprio regulamento.
Artigo
105
A
Comissão Jurídica Interamericana terá sua sede na cidade do Rio de Janeiro,
mas, em casos especiais, poderá realizar reuniões em qualquer outro lugar que
seja oportunamente designado, após consulta ao Estado membro correspondente.
Capítulo
XV
A
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Artigo
106
Haverá
uma Comissão Interamericana de Direitos Humanos que terá por principal função
promover o respeito e a defesa dos direitos humanos e servir como órgão
consultivo da Organização em tal matéria.
Uma
convenção interamericana sobre direitos humanos estabelecerá a estrutura, a
competência e as normas de funcionamento da referida Comissão, bem como as dos
outros órgãos encarregados de tal matéria.
Capítulo
XVI
A
SECRETARIA-GERAL
Artigo
107
A
Secretaria-Geral é o órgão central e permanente da Organização dos Estados
Americanos. Exercerá as funções que lhe
atribuam a Carta, outros tratados e acordos interamericanos e a Assembléia
Geral, e cumprirá os encargos de que for incumbida pela Assembléia Geral, pela
Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores e pelos Conselhos.
Artigo
108
O
Secretário-Geral da Organização será eleito pela Assembléia Geral para um
período de cinco anos e não poderá ser reeleito mais de uma vez, nem poderá
suceder-lhe pessoa da mesma nacionalidade.
Vagando o cargo de Secretário-Geral, o Secretário-Geral Adjunto assumirá
as funções daquele até que a Assembléia Geral proceda à eleição de novo titular
para um período completo.
Artigo
109
O
Secretário-Geral dirige a Secretaria-Geral, é o representante legal da mesma e,
sem prejuízo do estabelecido no artigo 91, alínea b, responde perante a
Assembléia Geral pelo cumprimento adequado das atribuições e funções da
Secretaria-Geral.
Artigo
110
O
Secretário-Geral ou seu representante poderá participar, com direito a palavra,
mas sem voto, de todas as reuniões da Organização.
O
Secretário-Geral poderá levar à atenção da Assembléia Geral ou do Conselho
Permanente qualquer assunto que, na sua opinião, possa afetar a paz e a
segurança do Continente e o desenvolvimento dos Estados membros.
As
atribuições a que se refere o parágrafo anterior serão exercidas em
conformidade com esta Carta.
Artigo
111
De
acordo com a ação e a política decididas pela Assembléia Geral e com as
resoluções pertinentes dos Conselhos, a Secretaria-Geral promoverá relações
econômicas, sociais, jurídicas, educacionais, científicas e culturais entre
todos os Estados membros da Organização, com especial ênfase na cooperação da
pobreza crítica.
Artigo
112
A
Secretaria-Geral desempenha também as seguintes funções:
a) Encaminhar ex officio aos Estados membros a convocatória da Assembléia Geral,
da Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, do Conselho
Interamericano de Desenvolvimento Integral e das Conferências Especializadas;
b) Assessorar os outros órgãos, quando
cabível, na elaboração das agendas e regulamentos;
c) Preparar o projeto de orçamento-programa
da Organização com base nos programas aprovados pelos Conselhos, organismos e
entidades cujas despesas devam ser incluídas no orçamento-programa e, após
consulta com esses Conselhos ou suas Comissões Permanentes, submetê-lo à
Comissão Preparatória da Assembléia Geral e em seguida à própria Assembléia;
d) Proporcionar à Assembléia Geral e aos
demais órgãos serviços de secretaria permanentes e adequados, bem como dar
cumprimento a seus mandatos e encargos.
Dentro de suas possibilidades, atender às outras reuniões da
Organização;
e) Custodiar os documentos e arquivos das
Conferências Interamericanas, da Assembléia Geral, das Reuniões de Consulta dos
Ministros das Relações Exteriores, dos Conselhos e das Conferências
Especializadas;
f) Servir de depositária dos tratados e
acordos interamericanos, bem como dos instrumentos de ratificação dos mesmos;
g) Apresentar à Assembléia Geral, em cada
período ordinário de sessões, um relatório anual sobre as atividades e a
situação financeira da Organização; e
h) Estabelecer relações de cooperação,
consoante o que for decidido pela Assembléia Geral ou pelos Conselhos, com os
Organismos Especializados e com outros organismos nacionais e internacionais.
Artigo
113
Compete
ao Secretário-Geral:
a) Estabelecer as dependências da
Secretaria-Geral que sejam necessárias para a realização de seus fins; e
b) Determinar o número de funcionários e
empregados da Secretaria-Geral, nomeá-los, regulamentar suas atribuições e
deveres e fixar sua retribuição.
O
Secretário-Geral exercerá essas atribuições de acordo com as normas gerais e as
disposições orçamentárias que forem estabelecidas pela Assembléia Geral.
Artigo
114
O
Secretário-Geral Adjunto será eleito pela Assembléia Geral para um período de
cinco anos e não poderá ser reeleito mais de uma vez, nem poderá suceder-lhe
pessoa da mesma nacionalidade. Vagando
o cargo de Secretário-Geral Adjunto, o Conselho Permanente elegerá um substituto,
o qual exercerá o referido cargo até que a Assembléia Geral proceda à eleição
de novo titular para um período completo.
Artigo
115
O
Secretário-Geral Adjunto é o Secretário do Conselho Permanente. Tem o caráter de funcionário consultivo do Secretário-Geral
e atuará como delegado seu em tudo aquilo de que for por ele incumbido. Na ausência temporária ou no impedimento do
Secretário-Geral, exercerá as funções deste.
O
Secretário-Geral e o Secretário-Geral Adjunto deverão ser de nacionalidades
diferentes.
Artigo
116
A
Assembléia Geral, com o voto de dois terços dos Estados membros, pode destituir
o Secretário-Geral ou o Secretário-Geral Adjunto, ou ambos, quando o exigir o
bom funcionamento da Organização.
Artigo
117
O
Secretário-Geral designará o Secretário Executivo de Desenvolvimento Integral,
com a aprovação do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral.
Artigo
118
No
cumprimento de seus deveres, o Secretário-Geral e o pessoal da Secretaria não
solicitarão nem receberão instruções de governo algum nem de autoridade alguma
estranha à Organização, e abster-se-ão de agir de maneira incompatível com sua
condição de funcionários internacionais, responsáveis unicamente perante a
Organização.
Artigo
119
Os
Estados membros comprometem-se a respeitar o caráter exclusivamente
internacional das responsabilidades do Secretário-Geral e do pessoal da
Secretaria-Geral e a não tentar influir sobre eles no desempenho de suas
funções.
Artigo
120
Na
seleção do pessoal da Secretaria-Geral levar-se-ão em conta, em primeiro lugar,
a eficiência, a competência e a probidade; mas, ao mesmo tempo, dever-se-á dar
importância à necessidade de ser o pessoal escolhido, em todas as hierarquias,
de acordo com um critério de representação geográfica tão amplo quanto
possível.
Artigo 121
A
sede da Secretaria-Geral é a cidade de Washington, D.C.
Capítulo
XVII
AS
CONFERÊNCIAS ESPECIALIZADAS
Artigo 122
As
Conferências Especializadas são reuniões intergovernamentais destinadas a tratar
de assuntos técnicos especiais ou a desenvolver aspectos específicos da
cooperação interamericana e são realizadas quando o determine a Assembléia
Geral ou a Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, por
iniciativa própria ou a pedido de algum dos Conselhos ou Organismos
Especializados.
Artigo
123
A
agenda e o regulamento das Conferências Especializadas serão elaborados pelos
Conselhos competentes, ou pelos Organismos Especializados interessados, e
submetidos à consideração dos governos dos Estados membros.
Capítulo
XIII
ORGANISMOS
ESPECIALIZADOS
Artigo
124
Consideram-se
como Organismos Especializados Interamericanos, para os efeitos desta Carta, os
organismos intergovernamentais estabelecidos por acordos multilaterais, que
tenham determinadas funções em matérias técnicas de interesse comum para os
Estados americanos.
Artigo
125
A
Secretaria-Geral manterá um registro dos organismos que satisfaçam as condições
estabelecidas no artigo anterior, de acordo com as determinações da Assembléia
Geral e à vista de relatório do Conselho correspondente.
Artigo 126
Os
Organismos Especializados gozam da mais ampla autonomia técnica, mas deverão
levar em conta as recomendações da Assembléia Geral e dos Conselhos, de acordo
com as disposições da Carta.
Artigo
127
Os
Organismos Especializados apresentarão à Assembléia Geral relatórios anuais
sobre o desenvolvimento de suas atividades, bem como sobre seus orçamentos e
contas anuais.
Artigo
128
As
relações que devem existir entre os Organismos Especializados e a Organização
serão definidas mediante acordos celebrados entre cada organismo e o
Secretário-Geral, com a autorização da Assembléia Geral.
Artigo
129
Os
Organismos Especializados devem estabelecer relações de cooperação com os
organismos mundiais do mesmo caráter, a fim de coordenar suas atividades. Ao entrarem em acordo com os organismos
internacionais de caráter mundial, os Organismos Especializados Interamericanos
devem manter a sua identidade e posição como parte integrante da Organização
dos Estados Americanos, mesmo quando desempenhem funções regionais dos
organismos internacionais.
Artigo
130
Na
localização dos Organismos Especializados, levar-se-ão em conta os interesses
de todos os Estados membros e a conveniência de que as sedes dos mesmos sejam
escolhidas mediante critério de distribuição geográfica tão eqüitativa quanto
possível.
TERCEIRA
PARTE
Capítulo
XIX
NAÇÕES
UNIDAS
Artigo
131
Nenhuma
das estipulações desta Carta se interpretará no sentido de prejudicar os
direitos e obrigações dos Estados membros, de acordo com a Carta das Nações
Unidas.
Capítulo XX
DISPOSIÇÕES
DIVERSAS
Artigo
132
A
assistência às reuniões dos órgãos permanentes da Organização dos Estados
Americanos ou às conferências e reuniões previstas na Carta, ou realizadas sob
os auspícios da Organização, obedece ao caráter multilateral dos referidos
órgãos, conferências e reuniões e não depende das relações bilaterais entre o
governo de qualquer Estado membro e o governo do país sede.
Artigo
133
A
Organização dos Estados Americanos gozará no território de cada um de seus
membros da capacidade jurídica, dos privilégios e das imunidades que forem
necessários para o exercício das suas funções e a realização dos seus
propósitos.
Artigo
134
Os
representantes dos Estados membros nos órgãos da Organização, o pessoal das
suas representações, o Secretário-Geral e o Secretário-Geral Adjunto gozarão
dos privilégios e imunidades correspondentes a seus cargos e necessários para
desempenhar com independência suas funções.
Artigo
135
A
situação jurídica dos Organismos Especializados e os privilégios e imunidades
que devem ser concedidos aos mesmos e ao seu pessoal, bem como aos funcionários
da Secretaria-Geral, serão determinados em acordo multilateral. O disposto neste artigo não impede que se
celebrem acordos bilaterais, quando julgados necessários.
Artigo
136
A
correspondência da Organização dos Estados Americanos, inclusive impressos e
pacotes, sempre que for marcada com o seu selo de franquia, circulará isenta de
porte pelos correios dos Estados membros.
Artigo
137
A
Organização dos Estados Americanos não admite restrição alguma, por motivo de
raça, credo ou sexo, à capacidade para exercer cargos na Organização e
participar de suas atividades.
Artigo 138
Os
órgãos competentes buscarão, de acordo com as disposições desta Carta, maior
colaboração dos países não membros da Organização em matéria de cooperação para
o desenvolvimento.
Capítulo
XXI
RATIFICAÇÃO
E VIGÊNCIA
Artigo
139
A
presente Carta fica aberta à assinatura dos Estados americanos e será
ratificada conforme seus respectivos processos constitucionais. O instrumento original, cujos textos em
português, espanhol, inglês e francês são igualmente autênticos, será
depositado na Secretaria-Geral, a qual enviará cópias autenticadas aos
governos, para fins de ratificação. Os
instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral e esta notificará
os governos signatários do dito depósito.
Artigo
140
A
presente Carta entrará em vigor entre os Estados que a ratificarem, quando dois
terços dos Estados signatários tiverem depositado suas ratificações. Quanto aos Estados restantes, entrará em
vigor na ordem em que eles depositarem as suas ratificações.
Artigo
141
A
presente Carta será registrada na Secretaria das Nações Unidas por intermédio
da Secretaria-Geral.
Artigo
142
As
reformas da presente Carta só poderão ser adotadas pela Assembléia Geral,
convocada para tal fim. As reformas
entrarão em vigor nos mesmos termos e segundo o processo estabelecido no artigo
140.
Artigo
143
Esta
Carta vigorará indefinidamente, mas poderá ser denunciada por qualquer dos
Estados membros, mediante uma notificação escrita à Secretaria-Geral, a qual
comunicará em cada caso a todos os outros Estados as notificações de denúncia
que receber. Transcorridos dois anos a
partir da data em que a Secretaria-Geral receber uma notificação de denúncia, a
presente Carta cessará seus efeitos em relação ao dito Estado denunciante e
este ficará desligado da Organização, depois de ter cumprido as obrigações
oriundas da presente Carta.
Capítulo
XXII
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Artigo
144
O
Comitê Interamericano da Aliança para o Progresso atuará como comissão
executiva permanente do Conselho Interamericano Econômico e Social enquanto
estiver em vigor a Aliança para o Progresso.
Artigo
145
Enquanto
não entrar em vigor a convenção interamericana sobre direitos humanos a que se
refere o Capítulo XV, a atual Comissão Interamericana de Direitos Humanos
velará pela observância de tais direitos.
Artigo
146
O
Conselho Permanente não formulará nenhuma recomendação, nem a Assembléia Geral
tomará decisão alguma sobre pedido de admissão apresentado por entidade
política cujo território esteja sujeito, total ou parcialmente e em época
anterior à data de 18 de dezembro de 1964, fixada pela Primeira Conferência
Interamericana Extraordinária, a litígio ou reclamação entre país
extracontinental e um ou mais Estados membros da Organização, enquanto não se
houver posto fim à controvérsia mediante processo pacífico. Este artigo permanecerá em vigor até 10 de
dezembro de 1990.
CP03698.P
* Assinada em Bogotá em 1948 e reformada pelo
Protocolo de Buenos Aires em 1967, pelo Protocolo de Cartagena das Indias em
1985, pelo Protocolo de Washington em 1992 e pelo Protocolo de Managua em
1993. Em vigor desde 25 de setembro de
1997.