1

 

                                                         CONSELHO  PERMANENTE

 

 

 


                                                                                                             OEA/Ser.G

                                                                                                             CP/INF.3964/96 rev. 1

                                                                                                             6 outubro 1997

                                                                                                             Original: espanhol

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                       CARTA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS

 

                                    Reformada pelo Protocolo de Buenos Aires em 1967,

                                       pelo Protocolo de Cartagena das Índias em 1985,

                                              pelo Protocolo de Washington em 1992,

                                               e pelo Protocolo de Manágua em 1993

 

                                                          (Publicação provisória)

 

 


                                                         NOTA EXPLICATIVA

 

 

 

 

 

           A Secretaria-Geral julgou necessário publicar, com finalidade informativa e caráter preliminar, como documento do Conselho Permanente, o texto da Carta da Organização dos Estados Americanos incorporando as reformas do Protocolo de Washington, em vigor desde 25 de setembro de 1997, sem prejuízo de sua posterior publicação na Série sobre Tratados.


 

 

 

                                 CARTA

 

                                 DA ORGANIZAÇÃO DOS

 

                                 ESTADOS AMERICANOS

 

 

 

 

 

 

                                 Reformada pelo Protocolo de Reforma da Carta da Organização dos Estados Americanos "Protocolo de Buenos Aires", assinado em 27 de fevereiro de 1967, na Terceira Conferencia Interamericana Extraordinária.

 

 

                                 pelo Protocolo de Reforma da Carta da Organização dos Estados Americanos "Protocolo de Cartagena das Índias", assinado em 5 de dezembro de 1985, no Décimo Quarto período Extraordinário de  Sessões da Assembléia Geral,

 

                                 pelo Protocolo de Reforma da Carta da Organização dos Estados Americanos "Protocolo de Washington", assinado em 14 de dezembro de 1992, no Décimo Sexto período Extraordinário de Sessões da Assembléia Geral,

 

                                 e pelo Protocolo de Reforma da Carta da Organização dos Estados Americanos "Protocolo de Manágua", assinado em 10 de junho de 1993, no Décimo Nono Período Extraordinário de Sessões da Assembléia Geral.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                 SECRETARIA-GERAL

                                 ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS

                                 WASHINGTON, D.C., 1997


                                                                     ÍNDICE

 

 

                                                                                                                                            Página

 

Preâmbulo................................................................................................................................... 1 

 

 

                                                                Primeira Parte

 

Capítulo I                   Natureza e propósitos.................................................................................. 2 

Capítulo II                 Princípios.................................................................................................... 3 

Capítulo III                Membros.................................................................................................... 4 

Capítulo IV                Direitos e deveres fundamentais dos Estados................................................ 6 

Capítulo V                 Solução Pacífica de Controvérsias................................................................ 8 

Capítulo VI                Segurança Coletiva...................................................................................... 8 

Capítulo VII               Desenvolvimento integral............................................................................. 9 

 

                                                                Segunda Parte

 

Capítulo VIII             Dos órgãos................................................................................................ 16 

Capítulo IX                A Assembléia Geral................................................................................... 16 

Capítulo X                 A Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores..................... 19 

Capítulo XI                Os Conselhos da Organização.................................................................... 20 

Capítulo XII               O Conselho Permanente da Organização.................................................... 22 

Capítulo XIII              O Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral............................. 25 

Capítulo XIV             A Comissão Jurídica Interamericana........................................................... 27 

Capítulo XV               A Comissão Interamericana de Direitos Humanos....................................... 28 

Capítulo XVI             A Secretaria-Geral.................................................................................... 28 

Capítulo XVII            As Conferências Especializadas................................................................. 32 

Capítulo XVIII           Organismos Especializados......................................................................... 32 

 

                                                                Terceira Parte

 

Capítulo XIX              Nações Unidas.......................................................................................... 33 

Capítulo XX               Disposições diversas.................................................................................. 34 

Capítulo XXI              Ratificação e vigência................................................................................ 35 

Capítulo XXII            Disposições Transitórias                                                                              ...................................................................... 36 


                      CARTA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS*

 

 

           EM NOME DOS SEUS POVOS, OS ESTADOS REPRESENTADOS NA NONA CONFERÊNCIA INTERNACIONAL AMERICANA,

 

           Convencidos de que a missão histórica da América é oferecer ao Homem uma terra de liberdade e um ambiente favorável ao desenvolvimento de sua personalidade e à realização de suas justas aspirações;

 

           Conscientes de que esta missão já inspirou numerosos convênios e acordos cuja virtude essencial se origina do seu desejo de conviver em paz e de promover, mediante sua mútua compreensão e seu respeito pela soberania de cada um, o melhoramento de todos na independência, na igualdade e no direito;

 

           Seguros de que a democracia representativa é condição indispensável para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento da região;

 

           Certos de que o verdadeiro sentido da solidariedade americana e da boa vizinhança não pode ser outro senão o de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade individual e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do Homem;

 

           Persuadidos de que o bem-estar de todos eles, assim como sua contribuição ao progresso e à civilização do mundo exigirá, cada vez mais, uma intensa cooperação continental;

 

           Resolvidos a perseverar na nobre empresa que a Humanidade confiou às Nações Unidas, cujos princípios e propósitos reafirmam solenemente;

 

           Convencidos de que a organização jurídica é uma condição necessária à segurança e à paz, baseadas na ordem moral e na justiça; e

 

           De acordo com a Resolução IX da Conferência sobre Problemas da Guerra e da Paz, reunida na cidade do México,

 

 

RESOLVERAM

 

Assinar a seguinte


                         CARTA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS

 

 

                                                           PRIMEIRA PARTE

 

                                                                    Capítulo I

 

                                                   NATUREZA E PROPÓSITOS

 

 

                                                                     Artigo 1

 

           Os Estados americanos consagram nesta Carta a organização internacional que vêm desenvolvendo para conseguir uma ordem de paz e de justiça, para promover sua solidariedade, intensificar sua colaboração e defender sua soberania, sua integridade territorial e sua independência.  Dentro das Nações Unidas, a Organização dos Estados Americanos constitui um organismo regional.

 

           A Organização dos Estados Americanos não tem mais faculdades que aquelas expressamente conferidas por esta Carta, nenhuma de cujas disposições a autoriza a intervir em assuntos da jurisdição interna dos Estados membros.

 

 

                                                                     Artigo 2

 

           Para realizar os princípios em que se baseia e para cumprir com suas obrigações regionais, de acordo com a Carta das Nações Unidas, a Organização dos Estados Americanos estabelece como propósitos essenciais os seguintes:

 

           a)        Garantir a paz e a segurança continentais;

 

           b)        Promover e consolidar a democracia representativa, respeitado o princípio da não-intervenção;

 

           c)        Prevenir as possíveis causas de dificuldades e assegurar a solução pacífica das controvérsias que surjam entre seus membros;

 

           d)        Organizar a ação solidária destes em caso de agressão;

 

           e)        Procurar a solução dos problemas políticos, jurídicos e econômicos que surgirem entre os Estados membros;

 

           f)        Promover, por meio da ação cooperativa, seu desenvolvimento econômico, social e cultural;

 

           g)        Erradicar a pobreza crítica, que constitui um obstáculo ao pleno desenvolvimento democrático dos povos do Hemisfério; e

 

           h)        Alcançar uma efetiva limitação de armamentos conven­cionais que permita dedicar a maior soma de recursos ao desenvolvimento econômico-social dos Estados membros.

 

 

 

                                                                   Capítulo II

 

                                                                 PRINCÍPIOS

 

 

                                                                     Artigo 3

 

           Os Estados americanos reafirmam os seguintes princípios:

 

           a)        O direito internacional é a norma de conduta dos Estados em suas relações recíprocas;

 

           b)        A ordem internacional é constituída essencialmente pelo respeito à personalidade, soberania e independência dos Estados e pelo cumprimento fiel das obrigações emanadas dos tratados e de outras fontes do direito internacional;

 

           c)        A boa-fé deve reger as relações dos Estados entre si;

 

           d)        A solidariedade dos Estados americanos e os altos fins a que ela visa requerem a organização política dos mesmos, com base no exercício efetivo da democracia representa­tiva;

 

           e)        Todo Estado tem o direito de escolher, sem ingerências externas, seu sistema político, econômico e social, bem como de organizar-se da maneira que mais lhe convenha, e tem o dever de não intervir nos assuntos de outro Estado.  Sujeitos ao acima disposto, os Estados americanos cooperarão amplamente entre si, independentemente da natureza de seus sistemas políticos, econômicos e sociais;

 

           f)        A eliminação da pobreza crítica é parte essencial da promoção e consolidação da democracia representativa e constitui responsabilidade comum e compartilhada dos Estados americanos;

 

           g)        Os Estados americanos condenam a guerra de agressão:  a vitória não dá direitos;

 

           h)        A agressão a um Estado americano constitui uma agressão a todos os demais Estados americanos;

 

           i)         As controvérsias de caráter internacional, que surgirem entre dois ou mais Estados americanos, deverão ser resolvidas por meio de processos pacíficos;

 

           j)         A justiça e a segurança sociais são bases de uma paz dura­doura;

 

           k)        A cooperação econômica é essencial para o bem-estar e para a prosperidade comuns dos povos do Continente;

 

           l)         Os Estados americanos proclamam os direitos fundamentais da pessoa humana, sem fazer distinção de raça, nacionalidade, credo ou sexo;

 

           m)       A unidade espiritual do Continente baseia-se no respeito à personalidade cultural dos países americanos e exige a sua estreita colaboração para as altas finalidades da cultura humana;

 

           n)        A educação dos povos deve orientar-se para a justiça, a liberdade e a paz.

 

 

 

                                                                   Capítulo III

 

                                                                  MEMBROS

 

 

                                                                     Artigo 4

 

           São membros da Organização todos os Estados americanos que ratificarem a presente Carta.

 

 

                                                                     Artigo 5

 

           Na Organização será admitida toda nova entidade política que nasça da união de seus Estados membros e que, como tal, ratifique esta Carta.  O ingresso da nova entidade política na Organização redundará para cada um dos Estados que a constituam em perda da qualidade de membro da Organização.

 

 

                                                                     Artigo 6

 

           Qualquer outro Estado americano independente que queira ser membro da Organização deverá manifestá-lo mediante nota dirigida ao Secretário-Geral, na qual seja consignado que está disposto a assinar e ratificar a Carta da Organização, bem como a aceitar todas as obrigações inerentes à condição de membro, em especial as referentes à segurança coletiva, mencionadas expressamente nos artigos 28 e 29.

 

 

                                                                     Artigo 7

 

           A Assembléia Geral, após recomendação do Conselho Permanente da Organização, determinará se é procedente autorizar o Secretário-Geral a permitir que o Estado solicitante assine a Carta e a aceitar o depósito do respectivo instrumento de ratificação.  Tanto a recomendação do Conselho Permanente como a decisão da Assembléia Geral requererão o voto afirmativo de dois terços dos Estados membros.

 

 

                                                                     Artigo 8

 

           A condição de membro da Organização estará restringida aos Estados independentes do Continente que, em 10 de dezembro de 1985, forem membros das Nações Unidas e aos territórios não-autônomos mencionados no documento OEA/Ser.P, AG/doc.1939/85, de 5 de novembro de 1985, quando alcançarem a sua independência.

 

 

                                                                     Artigo 9

 

           Um membro da Organização, cujo governo democraticamente constituído seja deposto pela força, poderá ser suspenso do exercício do direito de participação nas sessões da Assembléia Geral, da Reunião de Consulta, dos Conselhos da Organização e das Conferências Especializadas, bem como das comissões, grupos de trabalho e demais órgãos que tenham sido criados.