VIGÉSIMO
OITAVO PERÍODO EXTRAORDINÁRIO DE SESSÕES OEA/Ser.P
10 de setembro de 2001 AG/RES.
1 (XXVIII-E/01)
Lima, Peru 11
setembro 2001
Original:
espanhol
CARTA DEMOCRÁTICA
INTERAMERICANA
(Aprovada na
primeira sessão plenária,
realizada em 11 de setembro de 2001)
CARTA DEMOCRÁTICA
INTERAMERICANA
(Aprovada na
primeira sessão plenária, realizada em 11 de setembro de 2001)
A
ASSEMBLÉIA GERAL,
CONSIDERANDO
que a Carta da Organização dos Estados Americanos reconhece que a democracia
representativa é indispensável para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento
da região, e que um dos propósitos da OEA é promover e consolidar a democracia
representativa, respeitado o princípio da não-intervenção;
RECONHECENDO
as contribuições da OEA e de outros mecanismos regionais e sub-regionais para a
promoção e consolidação da democracia nas Américas;
RECORDANDO
que os Chefes de Estado e de Governo das Américas, reunidos na Terceira Cúpula
das Américas, realizada de 20 a 22 de abril de 2001 na Cidade de Québec,
adotaram uma cláusula democrática que estabelece que qualquer alteração ou
ruptura inconstitucional da ordem democrática em um Estado do Hemisfério
constitui um obstáculo insuperável à participação do Governo do referido Estado
no processo de Cúpulas das Américas;
LEVANDO
EM CONTA que as cláusulas democráticas existentes nos mecanismos regionais e
sub-regionais expressam os mesmos objetivos que a cláusula democrática adotada
pelos Chefes de Estado e de Governo na Cidade de Québec;
REAFIRMANDO
que o caráter participativo da democracia em nossos países nos diferentes
âmbitos da atividade pública contribui para a consolidação dos valores
democráticos e para a liberdade e a solidariedade no Hemisfério;
CONSIDERANDO
que a solidariedade e a cooperação dos Estados americanos requerem a sua
organização política com base no exercício efetivo da democracia representativa
e que o crescimento econômico e o desenvolvimento social baseados na justiça e
na eqüidade e a democracia são interdependentes e se reforçam mutuamente;
REAFIRMANDO
que a luta contra a pobreza, especialmente a eliminação da pobreza crítica, é
essencial para a promoção e consolidação da democracia e constitui uma
responsabilidade comum e compartilhada dos Estados americanos;
TENDO
PRESENTE que a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e a
Convenção Americana sobre Direitos Humanos contêm os valores e princípios de
liberdade, igualdade e justiça social que são intrínsecos à democracia;
REAFIRMANDO
que a promoção e proteção dos direitos humanos é condição fundamental para a
existência de uma sociedade democrática e reconhecendo a importância que tem o
contínuo desenvolvimento e fortalecimento do sistema interamericano de direitos
humanos para a consolidação da democracia;
CONSIDERANDO
que a educação é um meio eficaz para fomentar a consciência dos cidadãos com
respeito a seus próprios países e, desta forma, lograr uma participação
significativa no processo de tomada de decisões, e reafirmando a importância do
desenvolvimento dos recursos humanos para se alcançar um sistema democrático
sólido;
RECONHECENDO
que um meio ambiente saudável é indispensável para o desenvolvimento integral
do ser humano, o que contribui para a democracia e a estabilidade política;
TENDO
PRESENTE que o Protocolo de San Salvador em matéria de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais ressalta a importância de que tais direitos sejam
reafirmados, desenvolvidos, aperfeiçoados e protegidos para consolidar o
sistema democrático representativo de governo;
RECONHECENDO
que o direito dos trabalhadores de se associarem livremente para a defesa e
promoção de seus interesses é fundamental para a plena realização dos ideais
democráticos;
LEVANDO
EM CONTA que, no Compromisso de Santiago com a Democracia e a Renovação do
Sistema Interamericano, os Ministros das Relações Exteriores expressaram sua
determinação de adotar um conjunto de procedimentos eficazes, oportunos e
expeditos para assegurar a promoção e defesa da democracia representativa,
respeitado o princípio da não-intervenção, e que a resolução AG/RES. 1080
(XXI-O/91) estabeleceu, conseqüentemente, um mecanismo de ação coletiva para o
caso em que ocorresse uma interrupção abrupta ou irregular do processo político
institucional democrático ou do legítimo exercício do poder por um governo
democraticamente eleito em qualquer dos Estados membros da Organização,
materializando, assim, uma antiga aspiração do Continente de responder rápida e
coletivamente em defesa da democracia;
RECORDANDO
que, na Declaração de Nassau [AG/DEC. 1 (XXII-O/92)], acordou-se desenvolver
mecanismos a fim de proporcionar a assistência que os Estados membros solicitem
para promover, preservar e fortalecer a democracia representativa, de maneira a
complementar e cumprir o previsto na resolução AG/RES. 1080 (XXI-O/91);
TENDO
PRESENTE que, na Declaração de Manágua para a Promoção da Democracia e do
Desenvolvimento [AG/DEC. 4 (XXIII-O/93)], os Estados membros expressaram seu
convencimento de que a democracia, a paz e o desenvolvimento são partes
inseparáveis e indivisíveis de uma visão renovada e integral da solidariedade
americana e de que, da implementação de uma estratégia inspirada na
interdependência e na complementaridade desses valores, dependerá a capacidade
da OEA de contribuir para preservar e fortalecer as estruturas democráticas no
Hemisfério;
CONSIDERANDO
que, na Declaração de Manágua para a Promoção da Democracia e do
Desenvolvimento, os Estados membros expressaram sua convicção de que a missão
da Organização não se limita à defesa da democracia nos casos de rompimento de
seus valores e princípios fundamentais, mas também exige um trabalho permanente
e criativo destinado a consolidá-la, bem como um esforço permanente para
prevenir e antecipar as próprias causas dos problemas que afetam o sistema
democrático de governo;
TENDO
PRESENTE que os Ministros das Relações Exteriores das Américas, por ocasião do
Trigésimo Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral em São
José, Costa Rica, dando cumprimento à expressa instrução dos Chefes de Estado e
Governo reunidos na Terceira Cúpula das Américas, realizada na Cidade de
Québec, aceitaram o documento de base da Carta Democrática Interamericana e
encarregaram o Conselho Permanente de fortalecê-la e ampliá-la, em conformidade
com a Carta da OEA, para sua aprovação definitiva em um período extraordinário
de sessões da Assembléia Geral em Lima, Peru;
RECONHECENDO
que todos os direitos e obrigações dos Estados membros nos termos da Carta da
OEA representam o fundamento sobre o qual estão constituídos os princípios
democráticos do Hemisfério; e
LEVANDO
EM CONTA o desenvolvimento progressivo do Direito Internacional e a
conveniência de precisar as disposições contidas na Carta da Organização dos Estados
Americanos e em instrumentos básicos concordantes, relativas à preservação e
defesa das instituições democráticas, em conformidade com a prática
estabelecida,
RESOLVE:
Aprovar
a seguinte
CARTA DEMOCRÁTICA
INTERAMERICANA
I
A democracia e o
sistema interamericano
Artigo 1
Os
povos da América têm direito à democracia e seus governos têm a obrigação de
promovê-la e defendê-la.
A
democracia é essencial para o desenvolvimento social, político e econômico dos
povos das Américas.
Artigo 2
O
exercício efetivo da democracia representativa é a base do Estado de Direito e
dos regimes constitucionais dos Estados membros da Organização dos Estados
Americanos. A democracia representativa
reforça-se e aprofunda-se com a participação permanente, ética e responsável
dos cidadãos em um marco de legalidade, em conformidade com a respectiva ordem
constitucional.
Artigo 3
São
elementos essenciais da democracia representativa, entre outros, o respeito aos
direitos humanos e às liberdades fundamentais, o acesso ao poder e seu
exercício com sujeição ao Estado de Direito, a celebração de eleições
periódicas, livres, justas e baseadas no sufrágio universal e secreto como
expressão da soberania do povo, o regime pluralista de partidos e organizações
políticas, e a separação e independência dos poderes públicos.
Artigo 4
São
componentes fundamentais do exercício da democracia a transparência das
atividades governamentais, a probidade, a responsabilidade dos governos na
gestão pública, o respeito dos direitos sociais e a liberdade de expressão e de
imprensa.
A
subordinação constitucional de todas as instituições do Estado à autoridade
civil legalmente constituída e o respeito ao Estado de Direito por todas as
instituições e setores da sociedade são igualmente fundamentais para a
democracia.
Artigo 5
O
fortalecimento dos partidos e de outras organizações políticas é prioritário
para a democracia. Dispensar-se-á
atenção especial à problemática derivada dos altos custos das campanhas
eleitorais e ao estabelecimento de um regime equilibrado e transparente de
financiamento de suas atividades.
Artigo 6
A
participação dos cidadãos nas decisões relativas a seu próprio desenvolvimento
é um direito e uma responsabilidade. É
também uma condição necessária para o exercício pleno e efetivo da
democracia. Promover e fomentar
diversas formas de participação fortalece a democracia.
II
A democracia e os
direitos humanos
Artigo 7
A
democracia é indispensável para o exercício efetivo das liberdades fundamentais
e dos direitos humanos, em seu caráter universal, indivisível e
interdependente, consagrados nas respectivas constituições dos Estados e nos
instrumentos interamericanos e internacionais de direitos humanos.
Artigo 8
Qualquer
pessoa ou grupo de pessoas que considere que seus direitos humanos tenham sido
violados pode interpor denúncias ou petições perante o sistema interamericano
de promoção e proteção dos direitos humanos, conforme os procedimentos nele
estabelecidos.
Os
Estados membros reafirmam sua intenção de fortalecer o sistema interamericano
de proteção dos direitos humanos, para a consolidação da democracia no
Hemisfério.
Artigo 9
A
eliminação de toda forma de discriminação, especialmente a discriminação de
gênero, étnica e racial, e das diversas formas de intolerância, bem como a
promoção e proteção dos direitos humanos dos povos indígenas e dos migrantes, e
o respeito à diversidade étnica, cultural e religiosa nas Américas contribuem
para o fortalecimento da democracia e a participação do cidadão.
Artigo 10
A
promoção e o fortalecimento da democracia requerem o exercício pleno e eficaz
dos direitos dos trabalhadores e a aplicação de normas trabalhistas básicas,
tal como estão consagradas na Declaração da Organização Internacional do
Trabalho (OIT) relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e
seu Acompanhamento, adotada em 1998, bem como em outras convenções básicas
afins da OIT. A democracia fortalece-se
com a melhoria das condições de trabalho e da qualidade de vida dos trabalhadores
do Hemisfério.
III
Democracia,
desenvolvimento integral e combate à pobreza
Artigo 11
A
democracia e o desenvolvimento econômico e social são interdependentes e
reforçam-se mutuamente.
Artigo 12
A
pobreza, o analfabetismo e os baixos níveis de desenvolvimento humano são
fatores que incidem negativamente na consolidação da democracia. Os Estados membros da OEA se comprometem a
adotar e executar todas as ações necessárias para a criação de emprego
produtivo, a redução da pobreza e a erradicação da pobreza extrema, levando em
conta as diferentes realidades e condições econômicas dos países do
Hemisfério. Este compromisso comum
frente aos problemas do desenvolvimento e da pobreza também ressalta a
importância de manter os equilíbrios macroeconômicos e o imperativo de
fortalecer a coesão social e a democracia.
Artigo 13
A
promoção e observância dos direitos econômicos, sociais e culturais são
inerentes ao desenvolvimento integral, ao crescimento econômico com eqüidade e
à consolidação da democracia dos Estados do Hemisfério.
Artigo 14
Os
Estados acordam examinar periodicamente as ações adotadas e executadas pela
Organização destinadas a fomentar o diálogo, a cooperação para o
desenvolvimento integral e o combate à pobreza no Hemisfério, e tomar as
medidas oportunas para promover esses objetivos.
Artigo 15
O
exercício da democracia facilita a preservação e o manejo adequado do meio
ambiente. É essencial que os Estados do
Hemisfério implementem políticas e estratégias de proteção do meio ambiente,
respeitando os diversos tratados e convenções, para alcançar um desenvolvimento
sustentável em benefício das futuras gerações.
Artigo 16
A
educação é chave para fortalecer as instituições democráticas, promover o
desenvolvimento do potencial humano e o alívio da pobreza, e fomentar um maior
entendimento entre os povos. Para
alcançar essas metas, é essencial que uma educação de qualidade esteja ao
alcance de todos, incluindo as meninas e as mulheres, os habitantes das zonas
rurais e as minorias.
IV
Fortalecimento e
preservação da institucionalidade democrática
Artigo 17
Quando
o governo de um Estado membro considerar que seu processo político
institucional democrático ou seu legítimo exercício do poder está em risco
poderá recorrer ao Secretário-Geral ou ao Conselho Permanente, a fim de
solicitar assistência para o fortalecimento e preservação da institucionalidade
democrática.
Artigo
18
Quando,
em um Estado membro, ocorrerem situações que possam afetar o desenvolvimento do
processo político institucional democrático ou o legítimo exercício do poder, o
Secretário-Geral ou o Conselho Permanente poderão, com o consentimento prévio
do governo afetado, determinar visitas e outras gestões com a finalidade de
fazer uma análise da situação. O
Secretário-Geral encaminhará um relatório ao Conselho Permanente, o qual
realizará uma avaliação coletiva da situação e, caso seja necessário, poderá
adotar decisões destinadas à preservação da institucionalidade democrática e
seu fortalecimento.
Artigo 19
Com base
nos princípios da Carta da OEA, e sujeito às suas normas, e em concordância com
a cláusula democrática contida na Declaração da Cidade de Québec, a ruptura da
ordem democrática ou uma alteração da ordem constitucional que afete gravemente
a ordem democrática num Estado membro constitui, enquanto persista, um
obstáculo insuperável à participação de seu governo nas sessões da Assembléia
Geral, da Reunião de Consulta, dos Conselhos da Organização e das conferências
especializadas, das comissões, grupos de trabalho e demais órgãos estabelecidos
na OEA.
Artigo 20
Caso
num Estado membro ocorra uma alteração da ordem constitucional que afete
gravemente sua ordem democrática, qualquer Estado membro ou o Secretário-Geral
poderá solicitar a convocação imediata do Conselho Permanente para realizar uma
avaliação coletiva da situação e adotar as decisões que julgar convenientes.
O
Conselho Permanente, segundo a situação, poderá determinar a realização das
gestões diplomáticas necessárias, incluindo os bons ofícios, para promover a
normalização da institucionalidade democrática.
Se as
gestões diplomáticas se revelarem infrutíferas ou a urgência da situação
aconselhar, o Conselho Permanente convocará imediatamente um período
extraordinário de sessões da Assembléia Geral para que esta adote as decisões
que julgar apropriadas, incluindo gestões diplomáticas, em conformidade com a
Carta da Organização, o Direito Internacional e as disposições desta Carta
Democrática.
No
processo, serão realizadas as gestões diplomáticas necessárias, incluindo os
bons ofícios, para promover a normalização da institucionalidade democrática.
Artigo 21
Quando
a Assembléia Geral, convocada para um período extraordinário de sessões, constatar que
ocorreu a ruptura da ordem democrática num Estado membro e que as gestões
diplomáticas tenham sido infrutíferas, em conformidade com a Carta da OEA
tomará a decisão de suspender o referido Estado membro do exercício de seu direito de participação na OEA
mediante o voto afirmativo de dois terços dos Estados membros. A suspensão
entrará em vigor imediatamente.
O Estado membro que tiver sido objeto de suspensão
deverá continuar observando o cumprimento de suas obrigações como membro da
Organização, em particular em matéria de direitos humanos.
Adotada
a decisão de suspender um governo, a Organização manterá suas gestões
diplomáticas para o restabelecimento da democracia no Estado membro afetado.
Artigo 22
Uma
vez superada a decisão que motivou a suspensão, qualquer Estado membro ou o
Secretário-Geral poderá propor à Assembléia Geral o levantamento da
suspensão. Esta decisão será adotada
pelo voto de dois terços dos Estados membros, de acordo com a Carta da OEA.
V
A democracia e as
missões de observação eleitoral
Artigo 23
Os
Estados membros são os responsáveis pela organização, realização e garantia de
processos eleitorais livres e justos.
Os
Estados membros, no exercício de sua soberania, poderão solicitar à OEA
assessoria ou assistência para o fortalecimento e o desenvolvimento de suas
instituições e seus processos eleitorais, inclusive o envio de missões
preliminares com esse propósito.
Artigo 24
As
missões de observação eleitoral serão levadas a cabo a pedido do Estado membro
interessado. Com essa finalidade, o
governo do referido Estado e o Secretário-Geral celebrarão um convênio que
determine o alcance e a cobertura da missão de observação eleitoral de que se
tratar. O Estado membro deverá garantir
as condições de segurança, livre acesso à informação e ampla cooperação com a missão
de observação eleitoral.
As
missões de observação eleitoral realizar-se-ão em conformidade com os
princípios e normas da OEA. A
Organização deverá assegurar a eficácia e independência dessas missões, para o
que as dotará dos recursos necessários. Elas serão realizadas de forma objetiva, imparcial e transparente,
e com a devida capacidade técnica.
As
missões de observação eleitoral apresentarão oportunamente ao Conselho
Permanente, por meio da Secretaria-Geral, os relatórios sobre suas atividades.
Artigo 25
As
missões de observação eleitoral deverão informar o Conselho Permanente, por
meio da Secretaria-Geral, caso não existam as condições necessárias para a
realização de eleições livres e justas.
A OEA
poderá enviar, com o acordo do Estado interessado, missões especiais a fim de
contribuir para criar ou melhorar as referidas condições.
VI
Promoção da
cultura democrática
Artigo 26
A OEA
continuará desenvolvendo programas e atividades dirigidos à promoção dos
princípios e práticas democráticos e ao fortalecimento da cultura democrática
no Hemisfério, considerando que a democracia é um sistema de vida fundado na
liberdade e na melhoria econômica, social e cultural dos povos. A OEA manterá consultas e cooperação
contínua com os Estados membros, levando em conta as contribuições de
organizações da sociedade civil que trabalhem nesses campos.
Artigo 27
Os
programas e as atividades terão por objetivo promover a governabilidade, a boa
gestão, os valores democráticos e o fortalecimento das instituições políticas e
das organizações da sociedade civil. Dispensar-se-á atenção especial ao
desenvolvimento de programas e atividades orientados para a educação da
infância e da juventude como meio de assegurar a continuidade dos valores
democráticos, inclusive a liberdade e a justiça social.
Artigo 28
AGE00011P03
Os
Estados promoverão a participação plena e igualitária da mulher nas estruturas
políticas de seus respectivos países, como elemento fundamental para a promoção
e o exercício da cultura democrática.