ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

            REGULAMENTO DA

           ASSEMBLÉIA GERAL

 

 

                                       (Aprovado no Primeiro Período Extraordinário de Sessões,

                                           em 7 de julho de 1970.  Abrange as reformas aprovadas

                                    no Terceiro, Quarto, Sétimo, Oitavo, Décimo, Décimo Primeiro,

                                  Décimo Terceiro, Vigésimo, Vigésimo Segundo, Vigésimo Sétimo

                                       e Trigésimo Períodos Ordinários de Sessões, bem como no

                                              Décimo Oitavo Período Extraordinário de Sessões)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AG
 
 

 

 

 

 


                               SECRETARIA-GERAL

          ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS

                           WASHINGTON, D.C. 20006

                                             2000

 

   


                                                ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS

 

 

 

 

 

 

 

                                                                                                                                    OEA/Ser.P/I.1 rev. 13

                                                                                                                                    18 outubro 2000

                                                                                                                                    Original: espanhol

 

 

 

 

            REGULAMENTO DA

           ASSEMBLÉIA GERAL

 

 

                                       (Aprovado no Primeiro Período Extraordinário de Sessões,

                                           em 7 de julho de 1970.  Abrange as reformas aprovadas

                                    no Terceiro, Quarto, Sétimo, Oitavo, Décimo, Décimo Primeiro,

                                  Décimo Terceiro, Vigésimo, Vigésimo Segundo, Vigésimo Sétimo

                                       e Trigésimo Períodos Ordinários de Sessões, bem como no

                                              Décimo Oitavo Período Extraordinário de Sessões)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AG
 

                               SECRETARIA-GERAL

          ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS

                           WASHINGTON, D.C. 20006

                                             2000

 

   


INDICE

 

 

Página

 

 

         I.    NATUREZA E COMPOSIÇÃO ...............................................................................   1 

 

        II.    PARTICIPANTES ....................................................................................................   1 

               Delegações ...............................................................................................................   1 

               Credenciais ...............................................................................................................   1 

               Precedência ..............................................................................................................   1 

               Secretaria‑Geral ........................................................................................................   1 

               Órgãos da OEA .........................................................................................................   1 

               Nações Unidas ..........................................................................................................   2 

               Observadores Permanentes ........................................................................................   2 

               Outros observadores ..................................................................................................   2 

               Convidados especiais .................................................................................................   2 

 

      III.    PRESIDÊNCIA ........................................................................................................   3 

               Atribuições do Presidente ...........................................................................................   3 

 

      IV.    SECRETARIA ..........................................................................................................   3 

 

       V.    COMISSÕES ............................................................................................................   4 

               Comissão Preparatória ...............................................................................................   4 

               Comissão Geral..........................................................................................................   4 

               Trabalhos da Assembléia Geral ...................................................................................   4 

               Credenciais ...............................................................................................................   5 

               Comissão de Estilo .....................................................................................................   5 

 

      VI.    AGENDA .................................................................................................................   5 

 

               A.     Períodos ordinários ............................................................................................   5 

               B.     Períodos extraordinários ....................................................................................   6 


Página

 

 

     VII.    PROJETOS E DOCUMENTOS DE TRABALHO .....................................................   7 

 

               A.     Períodos ordinários ............................................................................................   7 

                        Projetos de tratado ou convenção .......................................................................   7 

                        Projetos de declaração, resolução ou recomendação ............................................   7 

                        Relatórios e estudos ..........................................................................................   7 

 

               B.     Períodos extraordinários ....................................................................................   8 

 

    VIII.    PERÍODOS DE SESSÕES  .......................................................................................   8 

 

               A.     Períodos ordinários ............................................................................................   8 

                        Época e data do início dos períodos ....................................................................   8 

                        Encaminhamento da convocatória ......................................................................   9 

 

               B.     Períodos extraordinários ....................................................................................   9 

 

      IX.    SESSÕES .................................................................................................................   9 

               Espécies de sessões ...................................................................................................   9 

               Sessões públicas e privadas ........................................................................................   9 

 

        X.    DISCUSSÃO E PROCEDIMENTO ..........................................................................   9 

               Idiomas oficiais ..........................................................................................................   9 

               Quórum .....................................................................................................................   9 

               Emendas .................................................................................................................   10 

               Retirada de propostas e emendas ..............................................................................   10 

               Questão de ordem ....................................................................................................   10 

               Suspensão de discussão ............................................................................................   10 

               Encerramento da discussão .......................................................................................   11 

               Suspensão ou levantamento da sessão .......................................................................   11 

               Ordem das moções de procedimento .........................................................................   11 

               Disposições comuns a todos os órgãos deliberantes

                 da Assembléia Geral ..............................................................................................   11 


Página

 

 

      XI.    VOTAÇÕES ...........................................................................................................   11 

               Direito de voto .........................................................................................................   11 

               Maioria requerida .....................................................................................................   11 

               Votação de propostas ...............................................................................................   12 

               Votação de emendas ................................................................................................   12 

               Eleições ...................................................................................................................   13 

               Explicação de voto ...................................................................................................   13 

 

     XII.    ATAS E OUTROS DOCUMENTOS DA ASSEMBLÉIA GERAL ...........................   13 

               Atas textuais e resumidas .........................................................................................   13 

               Resumo ...................................................................................................................   14 

               Resoluções, declarações e recomendações ................................................................   14 

               Reservas e declarações ............................................................................................   14 

               Versão oficial das atas e documentos ........................................................................   14 

 

    XIII.    ADMISSÃO DE NOVOS MEMBROS  ...................................................................   14 

 

    XIV.    MODIFICAÇÃO DO REGULAMENTO .................................................................   15 

 

 

ANEXOS:     I.   Aplicação do princípio do rodízio na escolha de sede para os períodos ordinários de sessões da Assembléia Geral .....................................................................................   17 

 

                    II.   Procedimento para a eleição de membros do Tribunal Administrativo................   19 

 

                  III.   Procedimento para a eleição de membros da Comissão Jurídica Interamericana em decorrência da expiração normal dos mandatos ...............................................   21 

 

 

 


REGULAMENTO DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

 

I.  NATUREZA E COMPOSIÇÃO

 

            Artigo 1.     A Assembléia Geral é o órgão supremo da Organização dos Estados Americanos e é composta das delegações que os Governos dos Estados membros acreditarem.

 

 

II.  PARTICIPANTES

 

Delegações

 

            Artigo 2.     As Delegações dos Estados membros serão compostas dos representantes, assessores e demais membros que os governos acreditarem.  Cada delegação terá um chefe de delegação, que poderá delegar suas funções a qualquer outro membro da mesma.

 

Credenciais

 

            Artigo 3.     Os membros de cada delegação e os Observadores Permanentes junto à Organização dos Estados Americanos serão acreditados perante a Assembléia Geral por seus respectivos governos, mediante comunicação dirigida ao Secretário-Geral da Organização.

 

Precedência

 

            Artigo 4.     A ordem de precedência das delegações para cada período de sessões será estabelecida mediante sorteio pela Comissão Preparatória da Assembléia Geral.  Do mesmo modo será estabelecida a ordem de precedência dos Observadores Permanentes.

 

Secretaria-Geral

 

            Artigo 5.     O Secretário-Geral da Organização, ou seu representante, poderá participar, com direito a palavra, mas sem voto nas deliberações da Assembléia Geral.

 

Órgãos da OEA

 

            Artigo 6.     Poderão participar da Assembléia Geral, com direito a palavra, os presidentes ou representantes dos seguintes órgãos e organismos do Sistema Interamericano:

 

                        Comissão Jurídica Interamericana;

                        Comissão Interamericana de Direitos Humanos;

                        Corte Interamericana de Direitos Humanos;

                        Comissão Executiva Permanente do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral;

                        Organismos Especializados Interamericanos.

 

Nações Unidas

 

            Artigo 7.     O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, ou seu representante, poderá participar das sessões da Assembléia Geral e fazer uso da palavra, se o desejar.

 

Observadores Permanentes

 

            Artigo 8.     Os Observadores Permanentes ou seus respectivos suplentes, quando for o caso, poderão assistir às sessões públicas do plenário e da Comissão Geral da Assembléia Geral. Poderão também assistir às sessões privadas quando forem convidados pelos respectivos presidentes.  Em ambos os casos, poderão solicitar o uso da palavra, e o Presidente respectivo decidirá sobre o pedido.

 

Outros observadores

 

            Artigo 9.     Poderão também enviar observadores à Assembléia Geral:

 

                              a)         os governos dos Estados americanos que não sejam membros da Organização, mediante prévia autorização do Conselho Permanente;

 

                              b)         os governos dos Estados não-americanos, membros da Organização das Nações Unidas ou dos organismos especializados a ela vinculados, quando manifestarem interesse em assistir, mediante prévia autorização do Conselho Permanente;

 

                              c)         as entidades e organismos interamericanos governamentais e de caráter regional ou sub-regional que não estejam compreendidos entre os órgãos ou organismos da Organização, mediante prévia autorização do Conselho Permanente;

 

                              d)         os organismos especializados vinculados à Organização das Nações Unidas e outros organismos internacionais, quando assim estabeleçam os acordos vigentes celebrados com a Organização.

 

                        Os observadores a que se refere este artigo poderão fazer uso da palavra para falar nas sessões, e o Presidente decidirá sobre o pedido.

 

                        Para os efeitos deste artigo, o Secretário-Geral da Organização expedirá as comunicações pertinentes.

 

Convidados especiais

 

            Artigo 10.   Poderão assistir à Assembléia Geral, como convidados especiais, mediante prévia autorização do Conselho Permanente e com a anuência do governo do país onde deva reunir-se a Assembléia, desde que manifestem interesse em comparecer à mesma, os representantes dos organismos especializados vinculados à Organização das Nações Unidas e a outros organismos internacionais governamentais ou não-governamentais não incluídos no artigo anterior.

 

                        Para os efeitos deste artigo, o Secretário-Geral da Organização expedirá os convites pertinentes.

 

                        O pedido para assistir à Assembléia Geral, como convidado especial, deverá ser apresentado à Secretaria-Geral da Organização pelo menos trinta dias antes da abertura da Assembléia Geral.

 

 

III.  PRESIDÊNCIA

 

            Artigo 11.   A Presidência da Assembléia Geral será exercida provisoriamente pelo Chefe da delegação a que competir conforme a ordem de precedência que for estabelecida de acordo com este Regulamento, até que a Assembléia Geral eleja o seu Presidente.

 

            Artigo 12.   Na primeira sessão plenária, a Assembléia Geral elegerá um presidente, que desempenhará seu cargo até o encerramento do período de sessões.  A eleição será feita pelo voto da maioria dos Estados membros.

 

            Artigo 13.   Os Chefes de Delegação serão vice-presidentes ex officio da Assembléia e substituirão o Presidente, em caso de impedimento deste, de acordo com a ordem de precedência.

 

            Artigo 14.   Quem presidir a uma sessão deverá, quando desejar participar da discussão ou da votação de um assunto, passar a Presidência a quem competir de conformidade com o artigo 13.

 

Atribuições do Presidente

 

            Artigo 15.   O Presidente convocará as sessões plenárias; fixará a ordem do dia das mesmas; abrirá e levantará as sessões plenárias; orientará suas discussões; dará a palavra aos representantes na ordem em que a pedirem; submeterá a votação os pontos em discussão e anunciará os resultados; decidirá as questões de ordem, conforme o disposto no artigo 57; instalará a Comissão Geral e, de modo geral, cumprirá e fará cumprir as disposições deste Regulamento.

 

 

IV.  SECRETARIA

 

            Artigo 16.   A Secretaria-Geral, como órgão central e permanente da Organização, é Secretaria da Assembléia Geral.  Para tal efeito, o Secretário-Geral lhe proporcionará serviços permanentes e adequados de secretaria e cumprirá os mandatos e encargos que lhe confiar a Assembléia.

 

            Artigo 17.   A Secretaria-Geral proporcionará às delegações os documentos oficiais da Assembléia Geral.  Proporcionará também os mesmos documentos aos Observadores Permanentes, aos outros observadores e aos convidados especiais, com exceção dos documentos cuja distribuição se tenha decidido restringir.

 

            Artigo 18.   O Presidente da Assembléia Geral estabelecerá a duração máxima das exposições dos Chefes de Delegação.

 

 

V.  COMISSÕES

 

Comissão Preparatória

 

            Artigo 19.   A Comissão Preparatória da Assembléia Geral reger-se-á pelos artigos 60 e 91, c, da Carta e pelas disposições aplicáveis deste Regulamento.

 

            Artigo 20.   Pelo menos quinze dias antes do início do período de sessões da Assembléia Geral, a Comissão Preparatória adotará recomendações sobre os seguintes temas:

 

                              a)         acordo sobre o projeto de agenda;

                              b)         acordo sobre o projeto de orçamento-programa;

                              c)         acordo sobre a fixação de limite para a apresentação de propostas;

                              d)         acordo sobre a duração aproximada do período de sessões;

                              e)         acordo sobre as atas das sessões.

 

            Artigo 21.   O Presidente da Comissão Executiva Permanente do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral, ou seus representantes, poderão participar, com direito a palavra, nas deliberações da Comissão Preparatória.

 

                        A Comissão poderá convidar para participar em suas deliberações representantes de outras entidades do Sistema Interamericano, quando considerar assuntos que se relacionem diretamente com as atividades das mesmas.

 

Comissão Geral

 

            Artigo 22.   A Assembléia Geral poderá estabelecer a Comissão Geral, que criará subcomissões e grupos de trabalho conforme necessário.  Cada subcomissão e grupo de trabalho elegerá um presidente, que apresentará um relatório à Comissão Geral com suas conclusões.

 

            Artigo 23.   Em cada período extraordinário de sessões, a Assembléia Geral poderá estabelecer a Comissão Geral, que poderá criar subcomissões e grupos de trabalho conforme necessário.

 

            Artigo 24.   A Comissão Geral será constituída por representantes de todos os Estados membros que participem da Assembléia.  A Comissão Geral elegerá um presidente, um vice-presidente e um relator.  O Presidente terá, no que couber, as mesmas atribuições que as conferidas ao Presidente da Assembléia pelo artigo 15.  Em caso de ausência do Presidente, o Vice-Presidente assumirá esse cargo.  Em caso de ausência ou impedimento deste último, ocupará a Presidência o representante de uma delegação selecionada de acordo com a ordem de precedência.

 

            Artigo 25.   O Relator da Comissão Geral apresentará ao plenário da Assembléia Geral um relatório sobre os temas distribuídos a essa Comissão, inclusive as conclusões a que ela houver chegado e o resultado das votações efetuadas.  Sua apresentação não poderá exceder cinco minutos, salvo autorização expressa da Presidência.  A Assembléia tomará conhecimento do relatório e considerará os projetos que sejam nele recomendados.

 

Trabalhos da Assembléia Geral

 

            Artigo 26.   A Presidência da Assembléia Geral diligenciará pelo bom andamento dos trabalhos da Assembléia Geral e, com tal objetivo, fará as recomendações que considerar pertinentes.  O Presidente coordenará, se for necessário, os projetos de declaração, recomendação e resolução que forem adotados pela Comissão Geral, antes de serem submetidos ao plenário, e desempenhará as demais funções que lhe são atribuídas por este Regulamento, bem como as que lhe forem confiadas pela própria Assembléia Geral.

 

Credenciais

 

            Artigo 27.   O Secretário-Geral receberá as credenciais que lhe forem apresentadas de acordo com o disposto no artigo 3 e submeterá um relatório à Assembléia Geral a esse respeito.

 

Comissão de Estilo

 

            Artigo 28.   O Conselho Permanente da Organização constituirá uma Comissão de Estilo integrada por delegações designadas na última sessão ordinária que realizar antes de cada período ordinário ou extraordinário de sessões da Assembléia Geral, que representem respectivamente cada um dos quatro idiomas oficiais da Organização.

 

                        A Comissão de Estilo receberá as resoluções, declarações e recomendações aprovadas pela Assembléia, corrigirá os defeitos de forma e velará pela concordância dos textos nos idiomas oficiais.  Se observar defeitos de forma que não possam ser por ela corrigidos, submeterá o assunto ao Conselho Permanente, para que decida a respeito.

 

 

VI.  AGENDA

 

A.        Períodos ordinários

 

            Artigo 29.   Para cada período ordinário de sessões da Assembléia Geral a Comissão Preparatória formulará um projeto preliminar de agenda que será enviado, com um relatório da referida Comissão, aos Governos dos Estados membros, para que tenham oportunidade de fazer as observações que considerarem pertinentes ou de propor a inclusão de outros temas, dentro do prazo que ela fixar.  Na preparação do projeto preliminar de agenda, a Comissão levará em conta as disposições da Carta, bem como os temas propostos pelos Governos dos Estados membros, os acordados pela Assembléia em períodos anteriores e, quando for o caso, pela Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, e os recomendados por outros órgãos da Organização e, ademais, os assuntos que, na opinião do Secretário-Geral, possam afetar a paz e a segurança do Continente ou o desenvolvimento dos Estados membros.

 

            Artigo 30.   Na agenda de cada período ordinário de sessões serão incluídos, além dos assuntos mencionados no artigo anterior, os seguintes:

 

                              a)         aprovação da agenda;

                              b)         observações e recomendações do Conselho Permanente sobre os relatórios do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral, da Comissão Jurídica Interamericana, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, da Secretaria-Geral, dos Organismos e Conferências Especializados e dos demais órgãos, organismos e entidades;

                              c)         determinação da sede e data do período ordinário de sessões seguinte;

                              d)         eleição de autoridades de órgãos, organismos e entidades da Organização;

                              e)         aprovação do orçamento anual da Organização; e

                              f)          fixação das cotas dos Estados membros.

 

            Artigo 31.   Levando em conta as observações e propostas a que se refere o artigo 29, a Comissão Preparatória elaborará o projeto de agenda, que será encaminhado aos governos pelo menos quarenta e cinco dias antes da data do início de cada período ordinário de sessões da Assembléia Geral.  A Comissão Preparatória poderá recomendar que, de acordo com sua importância, certos temas sejam considerados, de preferência, no início do período ordinário de sessões da Assembléia.  O projeto de agenda deverá ser acompanhado de um relatório da Comissão, do qual constarão os antecedentes de fato e de direito e, quando oportuno, outros elementos de juízo que facilitem a consideração dos temas.

 

            Artigo 32.   Uma vez aprovado pela Comissão Preparatória o projeto de agenda, somente poderão ser incorporados novos temas pelo voto de dois terços dos membros da referida Comissão, pelo menos trinta dias antes do início do período de sessões da Assembléia Geral.

 

            Artigo 33.   Uma vez iniciado o período ordinário de sessões da Assembléia Geral, somente poderão ser acrescentados à agenda assuntos urgentes e importantes.  A admissão dos referidos assuntos requererá o voto de dois terços dos Estados membros.

 

            Artigo 34.   A Assembléia Geral aprovará a agenda pelo voto de dois terços dos Estados membros, após relatório da Comissão Preparatória.

 

B.        Períodos extraordinários

 

            Artigo 35.   A agenda de cada período extraordinário de sessões da Assembléia Geral limitar-se-á ao assunto ou assuntos que houverem motivado sua convocação.

 

                        Os procedimentos e prazos para a elaboração da agenda dos períodos extraordinários de sessões serão fixados, em cada caso, pela Comissão Preparatória.

 

 

VII.  PROJETOS E DOCUMENTOS DE TRABALHO

 

A.        Períodos ordinários

 

            Projetos de tratado ou convenção

 

            Artigo 36.   O Governo do Estado membro ou o órgão da Organização que desejar submeter à consideração da Assembléia Geral projetos de tratados ou convenção, com relação a qualquer tema incluído no projeto de agenda, deverá enviar os respectivos textos ao Secretário-Geral da Organização pelo menos quarenta e cinco dias antes de iniciar-se o período de sessões da Assembléia, a fim de que os governos possam considerá-los previamente.  Se os referidos projetos não forem submetidos com tal antecedência, só poderão ser considerados pela Assembléia Geral se esta o decidir pelo voto de dois terços dos Estados membros.

 

            Projetos de declaração, resolução ou recomendação

 

            Artigo 37.   Na medida em que for possível, os projetos de declaração, resolução ou recomendação relacionados com a agenda serão apresentados ao Secretário-Geral da Organização antes de iniciar-se o período de sessões.  O prazo para a apresentação de projetos, uma vez iniciado o período de sessões, será fixado pela Assembléia Geral em sua primeira sessão plenária.

 

            Relatórios e estudos

 

            Artigo 38.   As observações e recomendações do Conselho Permanente acerca dos relatórios dos organismos especializados e entidades da Organização poderão ser reunidas num único documento e enviadas diretamente ao plenário da Assembléia Geral acompanhadas dos respectivos relatórios como documentos de referência.  Qualquer delegação poderá solicitar a consideração das observações e recomendações, em separado, caso em que estas serão remetidas para aqueles fins à Comissão Geral.

 

            Artigo 39.   Os relatórios da Reunião de Consulta, os requeridos pela própria Assembléia Geral e as observações e recomendações que o Conselho Permanente apresentar sobre os relatórios do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral, da Comissão Jurídica Interamericana, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, da Secretaria-Geral, dos Organismos e Conferências Especializados e dos demais órgãos, organismos e entidades deverão ser remetidos aos Governos dos Estados membros pelo menos trinta dias antes do início do período ordinário de sessões da Assembléia Geral.

 

            Artigo 40.   Os projetos, estudos ou relatórios que, a juízo de alguma delegação ou do Secretário-Geral, não tiverem clara relação com a agenda, serão submetidos à Comissão Geral, a fim de que esta decida sobre o assunto.

            Artigo 41.   Quando aprovar resoluções nas quais se adotem projetos ou atividades que impliquem despesas para a Organização, a Assembléia levará em conta as estimativas financeiras, que deverão ser preparadas com antecedência pela Secretaria-Geral sobre as repercussões de tais projetos ou atividades nos cálculos orçamentários da Organização, e o pronunciamento prévio da Comissão de Assuntos Administrativos e Orçamentários do Conselho Permanente ou, se for o caso, da Comissão Geral da Assembléia Geral, sobre essas repercussões financeiras.

 

B.        Períodos extraordinários

 

            Artigo 42.   Os procedimentos e prazos estabelecidos neste capítulo com relação aos projetos e documentos de trabalho poderão, se for necessário, ser modificados pela Comissão Preparatória, quando se tratar de períodos extraordinários de sessões da Assembléia.

 

 

VIII.  PERÍODOS DE SESSÕES

 

A.        Períodos ordinários

 

            Época e data do início dos períodos

 

            Artigo 43.   A Assembléia Geral realizará um período ordinário de sessões cada ano, preferentemente no segundo trimestre.

 

                        Em cada um de tais períodos de sessões a Assembléia determinará, levando especialmente em conta os trabalhos referentes à elaboração e ajustamento do orçamento-programa da Organização, a data do início do período seguinte.

 

            Artigo 44.   A Assembléia Geral determinará em cada período ordinário de sessões, levando em conta os oferecimentos feitos pelos Estados membros, a sede do período ordinário seguinte, de acordo com o princípio do rodízio.

 

            Artigo 45.   Se, por qualquer motivo, a Assembléia Geral não se puder reunir no lugar escolhido, reunir-se-á na sede da Secretaria-Geral, sem prejuízo de que, se algum Estado membro oferecer sede em seu território pelo menos três meses antes da data determinada conforme o artigo 43 deste Regulamento, o Conselho Permanente possa acordar que a Assembléia Geral se reúna nessa sede.

 

            Encaminhamento da convocatória

 

            Artigo 46.   O Secretário-Geral encaminhará aos Estados membros a convocatória de cada período ordinário de sessões da Assembléia Geral, pelo menos sessenta dias antes da data do início.

 

 

 

B.        Períodos extraordinários

 

            Artigo 47.   A Assembléia Geral realizará períodos extraordinários de sessões quando o Conselho Permanente a convocar de conformidade com o artigo 58 da Carta.

 

                        O Secretário-Geral encaminhará imediatamente aos governos a respectiva convocatória.

 

 

IX.  SESSÕES

 

Espécies de sessões

 

            Artigo 48.   A Assembléia Geral realizará uma sessão de abertura, as sessões plenárias que forem necessárias e uma sessão de encerramento.  No entanto, no caso de períodos extraordinários de sessões, poder-se-á prescindir da sessão de abertura.

 

Sessões públicas e privadas

 

            Artigo 49.   As sessões plenárias da Assembléia Geral, as da Comissão Geral e as das subcomissões e grupos de trabalho serão públicas, a menos que a instância respectiva decida o contrário.

 

            Artigo 50.   Nas sessões privadas só poderá estar presente, além das delegações dos Estados membros, o pessoal de Secretaria que for necessário e, somente no caso previsto no artigo 8, os Observadores Permanentes.

 

 

X.  DISCUSSÃO E PROCEDIMENTO

 

Idiomas oficiais

 

            Artigo 51.   Serão idiomas oficiais da Assembléia Geral o espanhol, o francês, o inglês e o português.

 

Quórum

 

            Artigo 52.   O quórum das sessões plenárias será constituído pela maioria dos Estados membros.  Na Comissão Geral e nas suas subcomissões e grupos de trabalho, o quórum será constituído por um terço das delegações que deles façam parte.  Entretanto, para proceder à votação será necessário que estejam presentes à sessão respectiva pelo menos dois terços das referidas delegações.


            Artigo 53.   As propostas deverão ser apresentadas por escrito à Secretaria e não poderão ser discutidas senão doze horas após sua distribuição às delegações nos quatro idiomas oficiais. A Assembléia Geral poderá, entretanto, pelo voto de dois terços dos Estados membros, autorizar a discussão, em suas sessões plenárias, de proposta que não haja sido distribuída oportunamente.

 

Emendas

 

            Artigo 54.   Durante a consideração de uma proposta poderão ser apresentadas moções de emenda à mesma.

 

                        Uma moção será considerada uma emenda a uma proposta quando somente suprima ou modifique parte de tal proposta ou a ela acrescente algo.  Não se considerará como emenda a moção que substitua totalmente a proposta original ou que com esta não tenha relação precisa.

 

Retirada de propostas e emendas

 

            Artigo 55.   Uma proposta ou emenda poderá ser retirada por seu proponente antes de haver sido submetida a votação.  Qualquer delegação poderá submeter de novo uma proposta ou emenda que haja sido retirada.

 

            Artigo 56.   Para a reconsideração de uma decisão tomada pelo plenário da Assembléia Geral, pela Comissão Geral ou por uma subcomissão ou grupo de trabalho, será necessário que a moção respectiva seja aprovada pelo voto de dois terços das delegações que constituam esses órgãos.

 

Questão de ordem

 

            Artigo 57.   Durante a discussão de um assunto, qualquer delegação poderá levantar uma questão de ordem, a qual será decidida imediatamente pelo Presidente.  Qualquer delegação poderá apelar da decisão do Presidente, caso em que a apelação será submetida a votação.

 

                        A delegação que levantar uma questão de ordem não poderá tratar do fundo do assunto que estiver sendo discutido.

 

Suspensão de discussão

 

            Artigo 58.   O Presidente ou qualquer delegação poderá propor a suspensão da discussão. Poderão fazer uso da palavra apenas duas delegações a favor da proposta de suspensão e duas contra a mesma, e a referida proposta será votada imediatamente.

 

 

 

 

Encerramento da discussão

 

            Artigo 59.   O Presidente ou qualquer delegação poderá propor, quando considerar que um assunto haja sido suficientemente discutido, que se encerre a discussão.  Tal moção poderá ser impugnada, de maneira breve, por duas delegações, após o que será declarada aprovada, se contar com dois terços dos votos das delegações presentes à sessão.

 

Suspensão ou levantamento da sessão

 

            Artigo 60.   Durante a discussão de qualquer assunto, o Presidente ou qualquer representante poderá propor que se suspenda ou se levante a sessão.  A proposta será submetida a votação imediatamente, sem discussão.

 

            Artigo 61.   As decisões sobre os assuntos de que tratam os artigos 57, 58 e 60 serão tomadas pelo voto da maioria das delegações presentes.

 

Ordem das moções de procedimento

 

            Artigo 62.   Ressalvado o disposto no artigo 57, as seguintes moções terão precedência, na ordem a seguir indicada, sobre as demais propostas ou moções apresentadas:

 

                              a)         suspensão da sessão;

                              b)         levantamento da sessão;

                              c)         suspensão da discussão sobre o tema em consideração;

                              d)         encerramento da discussão sobre o tema em consideração.

 

Disposições comuns a todos os órgãos deliberantes da Assembléia Geral

 

            Artigo 63.   As disposições sobre discussão e procedimentos constantes deste capítulo serão aplicáveis tanto nas sessões plenárias como nas sessões das comissões, subcomissões e grupos de trabalho.

 

 

XI.  VOTAÇÕES

 

Direito de voto

 

            Artigo 64.   Cada delegação terá direito a um voto.

 

Maioria requerida

 

            Artigo 65.   Nas sessões plenárias e nas da Comissão Geral as decisões serão adotadas pelo voto da maioria dos Estados membros, salvo nos casos em que a Carta da Organização ou este Regulamento disponha de outro modo.

 

            Artigo 66.   Nas subcomissões e grupos de trabalho da Comissão Geral, as decisões serão adotadas pela maioria das delegações presentes, salvo nos casos em que este Regulamento disponha de outro modo.

 

            Artigo 67.   As votações serão realizadas levantando-se a mão; entretanto, qualquer representante poderá pedir votação nominal, a qual se fará começando pela delegação do país cujo nome for indicado, por sorteio, pelo Presidente, e terá prosseguimento de acordo com a ordem de precedência das delegações.

 

                        Haverá votações secretas somente nos casos e na forma previstos neste Regulamento.

 

                        Nenhum representante poderá interromper uma votação, salvo para questão de ordem no que diz respeito à própria forma por que estiver sendo realizada a votação.  Esta norma será aplicada nas votações previstas neste e nos seguintes artigos deste capítulo.

 

Votação de propostas

 

            Artigo 68.   Encerrada a discussão, proceder-se-á imediatamente à votação das propostas apresentadas, com as emendas respectivas, se as houver.

 

                        As propostas serão submetidas a votação na ordem em que forem apresentadas.

 

Votação de emendas

 

            Artigo 69.   As emendas serão submetidas a discussão e a votação antes de ser votada a proposta que visem a modificar.

 

            Artigo 70.   Quando forem apresentadas várias emendas a uma proposta, será votada em primeiro lugar a que mais se afaste do texto original.  Na mesma ordem serão votadas as outras emendas.  Em caso de dúvida a esse respeito, serão consideradas de acordo com a ordem de sua apresentação.

 

            Artigo 71.   Quando a aprovação de uma emenda implicar necessariamente a exclusão de outra, esta última não será submetida a votação.  Se forem aprovadas uma ou mais das emendas, será posta em votação a proposta na forma em que haja sido modificada.

 

            Artigo 72.   As propostas ou emendas serão votadas por partes quando o solicitar alguma delegação.  Se alguma delegação se opuser a tal solicitação, a impugnação será submetida a votação, requerendo-se para aprová-la, conforme seja o caso, a maioria indicada nos artigos 65 e 66.  Se for aceita a votação por partes, a proposta ou emenda assim aprovada será submetida em conjunto a votação final.  Quando forem rejeitadas todas as partes dispositivas de uma proposta ou emenda, será considerado que a mesma foi rejeitada em sua totalidade.


Eleições

 

            Artigo 73.   As eleições serão realizadas mediante votação secreta, salvo quando se fizerem por aclamação.

 

            Artigo 74.   Quando se tratar de eleger um único Estado membro ou uma única pessoa e nenhum candidato obtiver, na primeira votação, a maioria dos votos dos Estados membros, proceder-se-á a uma segunda ou terceira votação, limitada aos dois candidatos que hajam obtido maior número de votos.  Se depois de efetuar-se a terceira votação nenhum dos candidatos obtiver a maioria requerida, suspender-se-á a eleição pelo tempo que determinar a Assembléia ou, se for o caso, a Comissão.  Quando se reencetar a eleição, proceder-se-á a duas outras votações.  Se nenhum dos dois candidatos for eleito, será reiniciado, no prazo que fixar a Assembléia, o processo de eleição estabelecido neste artigo, com os candidatos que forem apresentados.

 

            Artigo 75.   Quando tiverem de ser preenchidos ao mesmo tempo e nas mesmas condições dois ou mais cargos eletivos, serão declarados eleitos os candidatos que obtiverem o voto da maioria dos Estados membros.  Se o número de candidatos que obtiver tal maioria for menor do que o número de pessoas ou membros que hajam de ser eleitos, proceder-se-á a novas votações para preencher os cargos restantes, limitando-se estas aos candidatos que hajam obtido maior número de votos na votação anterior, de modo que o número de candidatos não ultrapasse o dobro do número dos cargos que restarem por preencher.

 

Explicação de voto

 

            Artigo 76.   Terminada a votação, qualquer representante poderá pedir a palavra a fim de explicar, de maneira breve, o seu voto, exceto no caso de votação secreta.

 

 

XII.  ATAS E OUTROS DOCUMENTOS DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Atas textuais e resumidas

 

            Artigo 77.   Serão lavradas atas textuais das sessões plenárias.  As atas das comissões serão resumidas, a menos que a Comissão Preparatória resolva de outro modo.

 

            Artigo 78.   A Secretaria distribuirá atas provisórias às delegações e, quando for cabível, aos Observadores Permanentes, com a maior brevidade.  Do mesmo modo proceder-se-á com referência aos outros observadores quando se tratar de sessões públicas nas quais houverem intervindo.  As delegações, os Observadores Permanentes e os outros observadores poderão apresentar à Secretaria as correções de forma que considerarem necessárias.

 

                        As atas assim corrigidas serão publicadas como parte da documentação oficial do período de sessões.


Resumo

 

            Artigo 79.   A Secretaria publicará um resumo sucinto das sessões do dia anterior, que conterá, além disso, o seguinte:

 

                              a)         lista dos documentos distribuídos nas vinte e quatro horas anteriores;

                              b)         ordem do dia das sessões seguintes; e

                              c)         anúncios breves de interesse para as delegações.

 

Resoluções, declarações e recomendações

 

            Artigo 80.   As resoluções, declarações e recomendações aprovadas pela Assembléia Geral serão redigidas nos idiomas oficiais da Organização e serão distribuídas às delegações, aos Observadores Permanentes, aos outros observadores e aos convidados especiais imediatamente após serem aprovadas.  A Assembléia Geral poderá encarregar o Conselho Permanente de coordenar os textos das resoluções, após cada período de sessões.  A Secretaria-Geral distribuirá aos governos as versões oficiais das referidas resoluções.

 

Reservas e declarações

 

            Artigo 81.   As delegações que desejarem formular reservas ou declarações a respeito dos tratados e convenções, bem como declarações acerca das resoluções da Assembléia Geral, deverão enviar os respectivos textos à Secretaria, para que esta dê conhecimento dos mesmos às delegações, o mais tardar na sessão plenária em que for submetido a votação o respectivo instrumento.  Tais reservas e declarações deverão figurar em seguida nos tratados e convenções e, no caso das resoluções, nas atas pertinentes.

 

Versão oficial das atas e documentos

 

            Artigo 82.   A Secretaria-Geral publicará, com a maior brevidade possível, a versão oficial das atas e documentos de cada período de sessões.

 

                        A Secretaria-Geral adotará um sistema adequado de numeração das resoluções da Assembléia Geral.

 

            Artigo 83.   A Secretaria-Geral enviará aos Governos dos Estados membros cópias autenticadas dos tratados, convenções e resoluções aprovados na Assembléia.  Além disso, registrará os referidos tratados e convenções na Organização das Nações Unidas.

 

 

XIII.  ADMISSÃO DE NOVOS MEMBROS

 

            Artigo 84.   A Assembléia Geral considerará as recomendações do Conselho Permanente relativas às solicitações de admissão apresentadas pelos Estados americanos independentes, de conformidade com o disposto no artigo 7 da Carta.

 

                        Pelo voto de dois terços dos Estados membros e após relatório da comissão competente, a Assembléia Geral determinará se é procedente autorizar o Secretário-Geral a permitir que o Estado solicitante assine a Carta e a aceitar o depósito do respectivo instrumento de ratificação.

 

 

XIV.  MODIFICAÇÃO DO REGULAMENTO

 

            Artigo 85.   Este Regulamento poderá ser modificado pela Assembléia Geral, por iniciativa própria ou por proposta da Comissão Preparatória ou do Conselho Permanente.  As modificações propostas deverão ser adotadas pelo voto da maioria dos Estados membros, salvo quando se tratar de artigos nos quais se haja estabelecido maioria de dois terços, caso em que a modificação também requererá a mesma maioria.

 

 


ANEXO I

 

 

 

APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO RODÍZIO NA ESCOLHA DE

SEDE PARA OS PERÍODOS ORDINÁRIOS DE SESSÕES

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

 

1.         Os Estados membros que desejarem formular oferecimento de sede deverão comunicá‑lo por escrito ao Secretário‑Geral da Organização dentro do prazo que fixar a Assembléia Geral para a apresentação de projetos.

 

2.         A Assembléia Geral, para decidir sobre os oferecimentos de sede, levará em conta:

 

            a)         o princípio da distribuição geográfica eqüitativa;

 

            b)         as sedes anteriores da Assembléia Geral; e

 

            c)         os serviços e elementos que estiverem em condições de proporcionar à reunião da Assembléia os Estados que houverem formulado oferecimento.

 

3.         Se não houver nenhum oferecimento, o período ordinário de sessões seguinte será realizado na sede da Secretaria‑Geral.  Entretanto, se algum dos Estados membros oferecer seu território para a sede, pelo menos seis meses antes da data do início do mencionado período de sessões, o Conselho Permanente poderá decidir, com no máximo seis meses e no mínimo cinco de antecedência da citada data, e levando em conta o disposto no parágrafo anterior, que a Assembléia se reúna em uma das sedes oferecidas.

 

 


ANEXO II

 

 

 

PROCEDIMENTO PARA A ELEIÇÃO DE MEMBROS

DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

 

 

1.         A Secretaria-Geral elaborará e distribuirá uma lista da qual constarão os nomes dos candidatos apresentados pelos Governos dos Estados membros, na ordem alfabética, em espanhol, dos Estados proponentes.

 

2.         Antes de se proceder à eleição, a Presidência designará dois representantes para escrutinadores.

 

3.         Haverá uma cédula de votação da qual constará a lista de candidatos a que se refere o parágrafo 1.  Não se poderá votar em mais de um candidato.  A votação será secreta.

 

4.         Os escrutinadores declararão nulas as cédulas de votação que estiverem assinadas, bem como as que assinalarem mais de um candidato e as que não permitirem determinar claramente qual foi a vontade do votante.

 

5.         Será declarado eleito o candidato que obtiver o maior número de votos, desde que este número seja pelo menos igual ao da maioria absoluta dos Estados membros.

 

6.         Se na primeira votação nenhum dos candidatos obtiver a maioria requerida, proceder-se-á a tantas votações adicionais quanto forem necessárias para preencher o cargo vago.  Estas votações limitar-se-ão aos candidatos que obtiverem o maior número de votos na votação anterior.

 

7.         Quando se tratar de eleger um membro do Tribunal, para terminar o mandato de um membro que por qualquer circunstância deixe de exercer suas funções antes da expiração normal do seu período, este procedimento complementará o disposto nos artigos 73, 74 e 75 do Regulamento da Assembléia Geral, quando for pertinente.

 

 

 


ANEXO III

 

 

 

PROCEDIMENTO PARA A ELEIÇÃO DE MEMBROS

DA COMISSÃO JURÍDICA INTERAMERICANA

EM DECORRÊNCIA DA EXPIRAÇÃO NORMAL

DOS MANDATOS

 

 

1.         A Secretaria-Geral elaborará e distribuirá uma lista da qual constarão os nomes dos candidatos apresentados pelos Governos dos Estados membros, na ordem alfabética, em espanhol, dos Estados proponentes.

 

2.         Antes de se proceder à eleição, a Presidência designará dois representantes para escrutinadores.

 

3.         As delegações assinalarão na lista de candidatos os nomes das pessoas em quem votam.  Não se poderá votar em mais de três candidatos.

 

4.         As cédulas de votação serão depositadas na urna que a Secretaria fará circular.

 

5.         Os escrutinadores declararão nulas as cédulas de votação que estejam assinadas, as que não permitam determinar claramente qual foi a vontade do votante e as em que tiverem sido assinalados mais de três candidatos.

 

6.         De acordo com o artigo 73 do Regulamento da Assembléia Geral, serão declarados eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos, desde que este seja pelo menos o da maioria absoluta dos Estados membros.

 

7.         Se, na primeira votação, não forem eleitos os três membros, proceder-se-á a tantas outras votações quantas forem necessárias para eleger os membros restantes.  Para essas outras votações, o número de candidatos não poderá ser superior ao dobro dos cargos que falte preencher; e limitar-se-ão tais votações aos candidatos que tiverem obtido maior número de votos na votação imediatamente anterior, mas que não tenham alcançado a maioria absoluta necessária para sua eleição.  Se, em conseqüência de empate, o número de candidatos em que se deva votar for superior ao dobro dos cargos que falte preencher, votar-se-á antes para decidir o empate, com o único fim de reduzir o número de candidatos a não mais do dobro dos cargos que falte preencher.

 

8.         Se, nas votações, dois ou mais candidatos obtiverem em empate a maioria necessária para serem eleitos, mas o número de cargos a preencher for menor, proceder-se-á a tantas outras votações quantas forem necessárias para resolver o empate.


9.         Como na Comissão Jurídica Interamericana não poderá haver mais de um membro da mesma nacionalidade, se dois candidatos da mesma nacionalidade obtiverem a maioria dos votos necessária e igual número de votos, verificando-se um empate, proceder-se-á a uma votação para resolvê-lo.

 

 



A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS

 

A Organização dos Estados Americanos (OEA) é a mais antiga organização regional, remontando à Primeira Conferência Internacional Americana, realizada em Washington, D.C., de outubro de 1889 a abril de 1890.  A Carta da OEA foi assinada em Bogotá em 1948 e entrou em vigor em dezembro de 1951.  A Carta foi subseqüentemente emendada pelo Protocolo de Buenos Aires, assinado em 1967 e que entrou em vigor em fevereiro de 1970; pelo Protocolo de Cartagena das Índias, assinado em 1985, que entrou em vigor em novembro de 1988; pelo Protocolo de Manágua, assinado em 1993, que entrou em vigor em 29 de janeiro de 1996; e pelo Protocolo de Washington, assinado em 1992, que entrou em vigor em 25 de setembro de 1997.  A OEA tem atualmente 35 Estados membros.  Além disso, a Organização concedeu a condição de Observador Permanente a mais de 48 Estados e à União Européia.

 

Os propósitos essenciais da OEA são os seguintes:  garantir a paz e a segurança continentais; promover e consolidar a democracia representativa, respeitado o princípio da não-intervenção; prevenir as possíveis causas de dificuldades e assegurar a solução pacífica das controvérsias que surjam entre seus membros; organizar a ação solidária destes em caso de agressão; procurar a solução dos problemas políticos, jurídicos e econômicos que surgirem entre os Estados membros; promover, por meio da ação cooperativa, seu desenvolvimento econômico, social e cultural; e alcançar uma efetiva limitação de armamentos convencionais que permita dedicar a maior soma de recursos ao desenvolvimento econômico-social dos Estados membros.

 

A OEA realiza os seus fins por intermédio dos seguintes órgãos:  Assembléia Geral; Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores; Conselhos (Conselho Permanente e Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral); Comissão Jurídica Interamericana; Comissão Interamericana de Direitos Humanos; Secretaria-Geral; Conferências Especializadas; Organismos Especializados e outras entidades estabelecidas pela Assembléia Geral.

 

A Assembléia Geral realiza períodos ordinários de sessões uma vez por ano.  Em circunstâncias especiais reúne-se em períodos extraordinários de sessões.  A Reunião de Consulta é convocada a fim de considerar problemas de natureza urgente e de interesse comum e para servir de Órgão de Consulta na aplicação do Tratado Interamericano de Assistência Recíproca (TIAR), o principal instrumento de ação solidária em caso de agressão.  O Conselho Permanente toma conhecimento dos assuntos de que o encarreguem a Assembléia Geral ou a Reunião de Consulta e executa as decisões de ambas, quando seu cumprimento não haja sido confiado a nenhuma outra entidade; vela pela manutenção das relações de amizade entre os Estados membros, bem como pela observância das normas que regulam o funcionamento da Secretaria-Geral e, ademais, atua provisoriamente como Órgão de Consulta para a aplicação do TIAR.  A Secretaria-Geral é o órgão central e permanente da OEA.  A sede, tanto do Conselho Permanente como da Secretaria-Geral, é a cidade de Washington, D.C.

 

ESTADOS MEMBROS: Antígua e Barbuda, Argentina, Bahamas (Commonwealth das), Barbados, Belize, Bolívia, Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Dominica (Commonwealth da), El Salvador, Equador, Estados Unidos, Grenada, Guatemala, Guiana, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Saint Kitts e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai e Venezuela.

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0-8270-4188-8