ORGANIZAÇÃO
DOS ESTADOS AMERICANOS
REGULAMENTO DA
ASSEMBLÉIA GERAL
(Aprovado
no Primeiro Período Extraordinário de Sessões,
em
7 de julho de 1970. Abrange as reformas
aprovadas
no
Terceiro, Quarto, Sétimo, Oitavo, Décimo, Décimo Primeiro,
Décimo
Terceiro, Vigésimo, Vigésimo Segundo, Vigésimo Sétimo
e
Trigésimo Períodos Ordinários de Sessões, bem como no
Décimo
Oitavo Período Extraordinário de Sessões)
AG
|
SECRETARIA-GERAL ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS
AMERICANOS WASHINGTON,
D.C. 20006 2000 |
|
ORGANIZAÇÃO
DOS ESTADOS AMERICANOS
OEA/Ser.P/I.1
rev. 13
18
outubro 2000
Original:
espanhol
REGULAMENTO DA
ASSEMBLÉIA GERAL
(Aprovado
no Primeiro Período Extraordinário de Sessões,
em
7 de julho de 1970. Abrange as reformas
aprovadas
no
Terceiro, Quarto, Sétimo, Oitavo, Décimo, Décimo Primeiro,
Décimo
Terceiro, Vigésimo, Vigésimo Segundo, Vigésimo Sétimo
e
Trigésimo Períodos Ordinários de Sessões, bem como no
Décimo
Oitavo Período Extraordinário de Sessões)
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SECRETARIA-GERAL ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS
AMERICANOS WASHINGTON,
D.C. 20006 2000 |
|
INDICE
I. NATUREZA E COMPOSIÇÃO ............................................................................... 1
II. PARTICIPANTES .................................................................................................... 1
Delegações
............................................................................................................... 1
Credenciais
............................................................................................................... 1
Precedência
.............................................................................................................. 1
Secretaria‑Geral
........................................................................................................ 1
Órgãos
da OEA ......................................................................................................... 1
Nações
Unidas .......................................................................................................... 2
Observadores
Permanentes ........................................................................................ 2
Outros
observadores .................................................................................................. 2
Convidados
especiais ................................................................................................. 2
III. PRESIDÊNCIA ........................................................................................................ 3
Atribuições
do Presidente ........................................................................................... 3
IV. SECRETARIA .......................................................................................................... 3
V. COMISSÕES ............................................................................................................ 4
Comissão
Preparatória ............................................................................................... 4
Comissão
Geral.......................................................................................................... 4
Trabalhos
da Assembléia Geral ................................................................................... 4
Credenciais
............................................................................................................... 5
Comissão
de Estilo ..................................................................................................... 5
VI. AGENDA ................................................................................................................. 5
A. Períodos ordinários ............................................................................................ 5
B. Períodos extraordinários .................................................................................... 6
Página
VII. PROJETOS E DOCUMENTOS DE TRABALHO ..................................................... 7
A. Períodos ordinários ............................................................................................ 7
Projetos
de tratado ou convenção ....................................................................... 7
Projetos
de declaração, resolução ou recomendação ............................................ 7
Relatórios
e estudos .......................................................................................... 7
B. Períodos extraordinários .................................................................................... 8
VIII. PERÍODOS DE SESSÕES ....................................................................................... 8
A. Períodos ordinários ............................................................................................ 8
Época
e data do início dos períodos .................................................................... 8
Encaminhamento
da convocatória ...................................................................... 9
B. Períodos extraordinários .................................................................................... 9
IX. SESSÕES ................................................................................................................. 9
Espécies
de sessões ................................................................................................... 9
Sessões
públicas e privadas ........................................................................................ 9
X. DISCUSSÃO E PROCEDIMENTO .......................................................................... 9
Idiomas
oficiais .......................................................................................................... 9
Quórum
..................................................................................................................... 9
Emendas
................................................................................................................. 10
Retirada
de propostas e emendas .............................................................................. 10
Questão
de ordem .................................................................................................... 10
Suspensão
de discussão ............................................................................................ 10
Encerramento
da discussão ....................................................................................... 11
Suspensão
ou levantamento da sessão ....................................................................... 11
Ordem
das moções de procedimento ......................................................................... 11
Disposições
comuns a todos os órgãos deliberantes
da Assembléia Geral .............................................................................................. 11
Página
XI. VOTAÇÕES ........................................................................................................... 11
Direito
de voto ......................................................................................................... 11
Maioria
requerida ..................................................................................................... 11
Votação
de propostas ............................................................................................... 12
Votação
de emendas ................................................................................................ 12
Eleições
................................................................................................................... 13
Explicação
de voto ................................................................................................... 13
XII. ATAS E OUTROS DOCUMENTOS DA ASSEMBLÉIA GERAL
........................... 13
Atas
textuais e resumidas ......................................................................................... 13
Resumo
................................................................................................................... 14
Resoluções,
declarações e recomendações ................................................................ 14
Reservas
e declarações ............................................................................................ 14
Versão
oficial das atas e documentos ........................................................................ 14
XIII. ADMISSÃO DE NOVOS MEMBROS ................................................................... 14
XIV. MODIFICAÇÃO DO REGULAMENTO ................................................................. 15
ANEXOS: I. Aplicação do princípio do rodízio na escolha
de sede para os períodos ordinários de sessões da Assembléia Geral ..................................................................................... 17
II. Procedimento para a eleição de membros do
Tribunal Administrativo................ 19
III. Procedimento para a eleição de membros da
Comissão Jurídica Interamericana em decorrência da expiração normal dos
mandatos ............................................... 21
I.
NATUREZA E COMPOSIÇÃO
Artigo
1. A Assembléia Geral é o órgão
supremo da Organização dos Estados Americanos e é composta das delegações que
os Governos dos Estados membros acreditarem.
II. PARTICIPANTES
Artigo
2. As Delegações dos Estados
membros serão compostas dos representantes, assessores e demais membros que os
governos acreditarem. Cada delegação
terá um chefe de delegação, que poderá delegar suas funções a qualquer outro membro
da mesma.
Artigo
3. Os membros de cada delegação e
os Observadores Permanentes junto à Organização dos Estados Americanos serão
acreditados perante a Assembléia Geral por seus respectivos governos, mediante
comunicação dirigida ao Secretário-Geral da Organização.
Artigo
4. A ordem de precedência das
delegações para cada período de sessões será estabelecida mediante sorteio pela
Comissão Preparatória da Assembléia Geral.
Do mesmo modo será estabelecida a ordem de precedência dos Observadores
Permanentes.
Secretaria-Geral
Artigo
5. O Secretário-Geral da
Organização, ou seu representante, poderá participar, com direito a palavra,
mas sem voto nas deliberações da Assembléia Geral.
Órgãos da OEA
Artigo
6. Poderão participar da
Assembléia Geral, com direito a palavra, os presidentes ou representantes dos
seguintes órgãos e organismos do Sistema Interamericano:
Comissão
Jurídica Interamericana;
Comissão
Interamericana de Direitos Humanos;
Corte
Interamericana de Direitos Humanos;
Comissão
Executiva Permanente do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral;
Organismos
Especializados Interamericanos.
Artigo
7. O Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas, ou seu representante, poderá participar das
sessões da Assembléia Geral e fazer uso da palavra, se o desejar.
Artigo
8. Os Observadores Permanentes ou
seus respectivos suplentes, quando for o caso, poderão assistir às sessões
públicas do plenário e da Comissão Geral da Assembléia Geral. Poderão também
assistir às sessões privadas quando forem convidados pelos respectivos
presidentes. Em ambos os casos, poderão
solicitar o uso da palavra, e o Presidente respectivo decidirá sobre o pedido.
Artigo 9. Poderão também enviar observadores à
Assembléia Geral:
a) os governos dos Estados americanos que não sejam membros da Organização, mediante prévia autorização do Conselho Permanente;
b) os governos dos Estados não-americanos,
membros da Organização das Nações Unidas ou dos organismos especializados a ela
vinculados, quando manifestarem interesse em assistir, mediante prévia
autorização do Conselho Permanente;
c) as entidades e organismos
interamericanos governamentais e de caráter regional ou sub-regional que não
estejam compreendidos entre os órgãos ou organismos da Organização, mediante
prévia autorização do Conselho Permanente;
d) os organismos especializados vinculados
à Organização das Nações Unidas e outros organismos internacionais, quando
assim estabeleçam os acordos vigentes celebrados com a Organização.
Os
observadores a que se refere este artigo poderão fazer uso da palavra para
falar nas sessões, e o Presidente decidirá sobre o pedido.
Para
os efeitos deste artigo, o Secretário-Geral da Organização expedirá as
comunicações pertinentes.
Convidados especiais
Artigo
10. Poderão assistir à Assembléia
Geral, como convidados especiais, mediante prévia autorização do Conselho
Permanente e com a anuência do governo do país onde deva reunir-se a
Assembléia, desde que manifestem interesse em comparecer à mesma, os
representantes dos organismos especializados vinculados à Organização das
Nações Unidas e a outros organismos internacionais governamentais ou
não-governamentais não incluídos no artigo anterior.
Para os efeitos deste
artigo, o Secretário-Geral da Organização expedirá os convites pertinentes.
O
pedido para assistir à Assembléia Geral, como convidado especial, deverá ser
apresentado à Secretaria-Geral da Organização pelo menos trinta dias antes da
abertura da Assembléia Geral.
III.
PRESIDÊNCIA
Artigo
11. A Presidência da Assembléia
Geral será exercida provisoriamente pelo Chefe da delegação a que competir
conforme a ordem de precedência que for estabelecida de acordo com este
Regulamento, até que a Assembléia Geral eleja o seu Presidente.
Artigo
12. Na primeira sessão plenária, a
Assembléia Geral elegerá um presidente, que desempenhará seu cargo até o
encerramento do período de sessões. A
eleição será feita pelo voto da maioria dos Estados membros.
Artigo
13. Os Chefes de Delegação serão
vice-presidentes ex officio da
Assembléia e substituirão o Presidente, em caso de impedimento deste, de acordo
com a ordem de precedência.
Artigo
14. Quem presidir a uma sessão
deverá, quando desejar participar da discussão ou da votação de um assunto,
passar a Presidência a quem competir de conformidade com o artigo 13.
Atribuições do Presidente
Artigo
15. O Presidente convocará as
sessões plenárias; fixará a ordem do dia das mesmas; abrirá e levantará as
sessões plenárias; orientará suas discussões; dará a palavra aos representantes
na ordem em que a pedirem; submeterá a votação os pontos em discussão e
anunciará os resultados; decidirá as questões de ordem, conforme o disposto no
artigo 57; instalará a Comissão Geral e, de modo geral, cumprirá e fará cumprir
as disposições deste Regulamento.
IV.
SECRETARIA
Artigo
16. A Secretaria-Geral, como órgão
central e permanente da Organização, é Secretaria da Assembléia Geral. Para tal efeito, o Secretário-Geral lhe
proporcionará serviços permanentes e adequados de secretaria e cumprirá os
mandatos e encargos que lhe confiar a Assembléia.
Artigo
17. A Secretaria-Geral proporcionará
às delegações os documentos oficiais da Assembléia Geral. Proporcionará também os mesmos documentos
aos Observadores Permanentes, aos outros observadores e aos convidados
especiais, com exceção dos documentos cuja distribuição se tenha decidido
restringir.
Artigo
18. O Presidente da Assembléia Geral
estabelecerá a duração máxima das exposições dos Chefes de Delegação.
V.
COMISSÕES
Comissão Preparatória
Artigo
19. A Comissão Preparatória da
Assembléia Geral reger-se-á pelos artigos 60 e 91, c, da Carta e pelas
disposições aplicáveis deste Regulamento.
Artigo
20. Pelo menos quinze dias antes do
início do período de sessões da Assembléia Geral, a Comissão Preparatória
adotará recomendações sobre os seguintes temas:
a) acordo sobre o projeto de agenda;
b) acordo sobre o projeto de orçamento-programa;
c) acordo sobre a fixação de limite para a
apresentação de propostas;
d) acordo sobre a duração aproximada do
período de sessões;
e) acordo sobre as atas das sessões.
Artigo
21. O Presidente da Comissão
Executiva Permanente do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral, ou
seus representantes, poderão participar, com direito a palavra, nas
deliberações da Comissão Preparatória.
A
Comissão poderá convidar para participar em suas deliberações representantes de
outras entidades do Sistema Interamericano, quando considerar assuntos que se
relacionem diretamente com as atividades das mesmas.
Comissão Geral
Artigo
22. A Assembléia Geral poderá
estabelecer a Comissão Geral, que criará subcomissões e grupos de trabalho
conforme necessário. Cada subcomissão e
grupo de trabalho elegerá um presidente, que apresentará um relatório à
Comissão Geral com suas conclusões.
Artigo
23. Em cada período extraordinário
de sessões, a Assembléia Geral poderá estabelecer a Comissão Geral, que poderá
criar subcomissões e grupos de trabalho conforme necessário.
Artigo 24. A Comissão Geral será constituída por
representantes de todos os Estados membros que participem da Assembléia. A Comissão Geral elegerá um presidente, um
vice-presidente e um relator. O
Presidente terá, no que couber, as mesmas atribuições que as conferidas ao
Presidente da Assembléia pelo artigo 15.
Em caso de ausência do Presidente, o Vice-Presidente assumirá esse
cargo. Em caso de ausência ou
impedimento deste último, ocupará a Presidência o representante de uma
delegação selecionada de acordo com a ordem de precedência.
Artigo 25. O Relator da Comissão Geral apresentará ao
plenário da Assembléia Geral um relatório sobre os temas distribuídos a essa
Comissão, inclusive as conclusões a que ela houver chegado e o resultado das
votações efetuadas. Sua apresentação
não poderá exceder cinco minutos, salvo autorização expressa da
Presidência. A Assembléia tomará
conhecimento do relatório e considerará os projetos que sejam nele
recomendados.
Trabalhos da Assembléia Geral
Artigo
26. A Presidência da Assembléia
Geral diligenciará pelo bom andamento dos trabalhos da Assembléia Geral e, com
tal objetivo, fará as recomendações que considerar pertinentes. O Presidente coordenará, se for necessário,
os projetos de declaração, recomendação e resolução que forem adotados pela
Comissão Geral, antes de serem submetidos ao plenário, e desempenhará as demais
funções que lhe são atribuídas por este Regulamento, bem como as que lhe forem
confiadas pela própria Assembléia Geral.
Credenciais
Artigo
27. O Secretário-Geral receberá as
credenciais que lhe forem apresentadas de acordo com o disposto no artigo 3 e
submeterá um relatório à Assembléia Geral a esse respeito.
Comissão de Estilo
Artigo
28. O Conselho Permanente da
Organização constituirá uma Comissão de Estilo integrada por delegações
designadas na última sessão ordinária que realizar antes de cada período
ordinário ou extraordinário de sessões da Assembléia Geral, que representem
respectivamente cada um dos quatro idiomas oficiais da Organização.
A
Comissão de Estilo receberá as resoluções, declarações e recomendações
aprovadas pela Assembléia, corrigirá os defeitos de forma e velará pela
concordância dos textos nos idiomas oficiais.
Se observar defeitos de forma que não possam ser por ela corrigidos,
submeterá o assunto ao Conselho Permanente, para que decida a respeito.
VI.
AGENDA
A. Períodos
ordinários
Artigo
29. Para cada período ordinário de
sessões da Assembléia Geral a Comissão Preparatória formulará um projeto
preliminar de agenda que será enviado, com um relatório da referida Comissão,
aos Governos dos Estados membros, para que tenham oportunidade de fazer as
observações que considerarem pertinentes ou de propor a inclusão de outros
temas, dentro do prazo que ela fixar.
Na preparação do projeto preliminar de agenda, a Comissão levará em
conta as disposições da Carta, bem como os temas propostos pelos Governos dos
Estados membros, os acordados pela Assembléia em períodos anteriores e, quando
for o caso, pela Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, e
os recomendados por outros órgãos da Organização e, ademais, os assuntos que,
na opinião do Secretário-Geral, possam afetar a paz e a segurança do Continente
ou o desenvolvimento dos Estados membros.
Artigo
30. Na agenda de cada período
ordinário de sessões serão incluídos, além dos assuntos mencionados no artigo
anterior, os seguintes:
a) aprovação da agenda;
b) observações e recomendações do Conselho Permanente sobre os relatórios do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral, da Comissão Jurídica Interamericana, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, da Secretaria-Geral, dos Organismos e Conferências Especializados e dos demais órgãos, organismos e entidades;
c) determinação da sede e data do período
ordinário de sessões seguinte;
d) eleição de autoridades de órgãos,
organismos e entidades da Organização;
e) aprovação do orçamento anual da
Organização; e
f) fixação das cotas dos Estados membros.
Artigo
31. Levando em conta as observações
e propostas a que se refere o artigo 29, a Comissão Preparatória elaborará o
projeto de agenda, que será encaminhado aos governos pelo menos quarenta e
cinco dias antes da data do início de cada período ordinário de sessões da
Assembléia Geral. A Comissão
Preparatória poderá recomendar que, de acordo com sua importância, certos temas
sejam considerados, de preferência, no início do período ordinário de sessões
da Assembléia. O projeto de agenda
deverá ser acompanhado de um relatório da Comissão, do qual constarão os
antecedentes de fato e de direito e, quando oportuno, outros elementos de juízo
que facilitem a consideração dos temas.
Artigo
32. Uma vez aprovado pela Comissão
Preparatória o projeto de agenda, somente poderão ser incorporados novos temas
pelo voto de dois terços dos membros da referida Comissão, pelo menos trinta
dias antes do início do período de sessões da Assembléia Geral.
Artigo
33. Uma vez iniciado o período
ordinário de sessões da Assembléia Geral, somente poderão ser acrescentados à
agenda assuntos urgentes e importantes.
A admissão dos referidos assuntos requererá o voto de dois terços dos
Estados membros.
Artigo
34. A Assembléia Geral aprovará a
agenda pelo voto de dois terços dos Estados membros, após relatório da Comissão
Preparatória.
B. Períodos
extraordinários
Artigo
35. A agenda de cada período
extraordinário de sessões da Assembléia Geral limitar-se-á ao assunto ou
assuntos que houverem motivado sua convocação.
Os
procedimentos e prazos para a elaboração da agenda dos períodos extraordinários
de sessões serão fixados, em cada caso, pela Comissão Preparatória.
VII.
PROJETOS E DOCUMENTOS DE TRABALHO
A. Períodos
ordinários
Projetos de tratado ou convenção
Artigo
36. O Governo do Estado membro ou o
órgão da Organização que desejar submeter à consideração da Assembléia Geral
projetos de tratados ou convenção, com relação a qualquer tema incluído no
projeto de agenda, deverá enviar os respectivos textos ao Secretário-Geral da
Organização pelo menos quarenta e cinco dias antes de iniciar-se o período de
sessões da Assembléia, a fim de que os governos possam considerá-los
previamente. Se os referidos projetos
não forem submetidos com tal antecedência, só poderão ser considerados pela
Assembléia Geral se esta o decidir pelo voto de dois terços dos Estados
membros.
Projetos de declaração, resolução ou recomendação
Artigo
37. Na medida em que for possível,
os projetos de declaração, resolução ou recomendação relacionados com a agenda
serão apresentados ao Secretário-Geral da Organização antes de iniciar-se o
período de sessões. O prazo para a
apresentação de projetos, uma vez iniciado o período de sessões, será fixado
pela Assembléia Geral em sua primeira sessão plenária.
Relatórios
e estudos
Artigo
38. As observações e recomendações
do Conselho Permanente acerca dos relatórios dos organismos especializados e
entidades da Organização poderão ser reunidas num único documento e enviadas
diretamente ao plenário da Assembléia Geral acompanhadas dos respectivos
relatórios como documentos de referência.
Qualquer delegação poderá solicitar a consideração das observações e
recomendações, em separado, caso em que estas serão remetidas para aqueles fins
à Comissão Geral.
Artigo
39. Os relatórios da Reunião de
Consulta, os requeridos pela própria Assembléia Geral e as observações e
recomendações que o Conselho Permanente apresentar sobre os relatórios do
Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral, da Comissão Jurídica
Interamericana, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, da
Secretaria-Geral, dos Organismos e Conferências Especializados e dos demais
órgãos, organismos e entidades deverão ser remetidos aos Governos dos Estados
membros pelo menos trinta dias antes do início do período ordinário de sessões
da Assembléia Geral.
Artigo
40. Os projetos, estudos ou
relatórios que, a juízo de alguma delegação ou do Secretário-Geral, não tiverem
clara relação com a agenda, serão submetidos à Comissão Geral, a fim de que
esta decida sobre o assunto.
Artigo
41. Quando aprovar resoluções nas
quais se adotem projetos ou atividades que impliquem despesas para a
Organização, a Assembléia levará em conta as estimativas financeiras, que
deverão ser preparadas com antecedência pela Secretaria-Geral sobre as
repercussões de tais projetos ou atividades nos cálculos orçamentários da
Organização, e o pronunciamento prévio da Comissão de Assuntos Administrativos
e Orçamentários do Conselho Permanente ou, se for o caso, da Comissão Geral da
Assembléia Geral, sobre essas repercussões financeiras.
B. Períodos
extraordinários
Artigo
42. Os procedimentos e prazos
estabelecidos neste capítulo com relação aos projetos e documentos de trabalho
poderão, se for necessário, ser modificados pela Comissão Preparatória, quando
se tratar de períodos extraordinários de sessões da Assembléia.
VIII.
PERÍODOS DE SESSÕES
A. Períodos
ordinários
Época e data do início dos períodos
Artigo
43. A Assembléia Geral realizará um
período ordinário de sessões cada ano, preferentemente no segundo trimestre.
Em
cada um de tais períodos de sessões a Assembléia determinará, levando
especialmente em conta os trabalhos referentes à elaboração e ajustamento do
orçamento-programa da Organização, a data do início do período seguinte.
Artigo
44. A Assembléia Geral determinará
em cada período ordinário de sessões, levando em conta os oferecimentos feitos
pelos Estados membros, a sede do período ordinário seguinte, de acordo com o princípio
do rodízio.
Artigo
45. Se, por qualquer motivo, a
Assembléia Geral não se puder reunir no lugar escolhido, reunir-se-á na sede da
Secretaria-Geral, sem prejuízo de que, se algum Estado membro oferecer sede em
seu território pelo menos três meses antes da data determinada conforme o
artigo 43 deste Regulamento, o Conselho Permanente possa acordar que a
Assembléia Geral se reúna nessa sede.
Encaminhamento da convocatória
Artigo
46. O Secretário-Geral encaminhará
aos Estados membros a convocatória de cada período ordinário de sessões da
Assembléia Geral, pelo menos sessenta dias antes da data do início.
B. Períodos extraordinários
Artigo
47. A Assembléia Geral realizará
períodos extraordinários de sessões quando o Conselho Permanente a convocar de
conformidade com o artigo 58 da Carta.
O
Secretário-Geral encaminhará imediatamente aos governos a respectiva
convocatória.
IX.
SESSÕES
Espécies de sessões
Artigo
48. A Assembléia Geral realizará uma
sessão de abertura, as sessões plenárias que forem necessárias e uma sessão de
encerramento. No entanto, no caso de
períodos extraordinários de sessões, poder-se-á prescindir da sessão de
abertura.
Sessões públicas e privadas
Artigo
49. As sessões plenárias da
Assembléia Geral, as da Comissão Geral e as das subcomissões e grupos de
trabalho serão públicas, a menos que a instância respectiva decida o contrário.
Artigo
50. Nas sessões privadas só poderá
estar presente, além das delegações dos Estados membros, o pessoal de
Secretaria que for necessário e, somente no caso previsto no artigo 8, os
Observadores Permanentes.
X.
DISCUSSÃO E PROCEDIMENTO
Idiomas oficiais
Artigo
51. Serão idiomas oficiais da
Assembléia Geral o espanhol, o francês, o inglês e o português.
Quórum
Artigo
52. O quórum das sessões plenárias
será constituído pela maioria dos Estados membros. Na Comissão Geral e nas suas subcomissões e grupos de trabalho, o
quórum será constituído por um terço das delegações que deles façam parte. Entretanto, para proceder à votação será
necessário que estejam presentes à sessão respectiva pelo menos dois terços das
referidas delegações.
Artigo 53. As
propostas deverão ser apresentadas por escrito à Secretaria e não poderão ser
discutidas senão doze horas após sua distribuição às delegações nos quatro
idiomas oficiais. A Assembléia Geral poderá, entretanto, pelo voto de dois
terços dos Estados membros, autorizar a discussão, em suas sessões plenárias,
de proposta que não haja sido distribuída oportunamente.
Emendas
Artigo
54. Durante a consideração de uma
proposta poderão ser apresentadas moções de emenda à mesma.
Uma
moção será considerada uma emenda a uma proposta quando somente suprima ou
modifique parte de tal proposta ou a ela acrescente algo. Não se considerará como emenda a moção que
substitua totalmente a proposta original ou que com esta não tenha relação
precisa.
Retirada de propostas e emendas
Artigo
55. Uma proposta ou emenda poderá
ser retirada por seu proponente antes de haver sido submetida a votação. Qualquer delegação poderá submeter de novo
uma proposta ou emenda que haja sido retirada.
Artigo
56. Para a reconsideração de uma
decisão tomada pelo plenário da Assembléia Geral, pela Comissão Geral ou por
uma subcomissão ou grupo de trabalho, será necessário que a moção respectiva
seja aprovada pelo voto de dois terços das delegações que constituam esses
órgãos.
Questão de ordem
Artigo
57. Durante a discussão de um
assunto, qualquer delegação poderá levantar uma questão de ordem, a qual será
decidida imediatamente pelo Presidente.
Qualquer delegação poderá apelar da decisão do Presidente, caso em que a
apelação será submetida a votação.
A
delegação que levantar uma questão de ordem não poderá tratar do fundo do
assunto que estiver sendo discutido.
Suspensão de discussão
Artigo
58. O Presidente ou qualquer
delegação poderá propor a suspensão da discussão. Poderão fazer uso da palavra
apenas duas delegações a favor da proposta de suspensão e duas contra a mesma,
e a referida proposta será votada imediatamente.
Artigo
59. O Presidente ou qualquer
delegação poderá propor, quando considerar que um assunto haja sido
suficientemente discutido, que se encerre a discussão. Tal moção poderá ser impugnada, de maneira
breve, por duas delegações, após o que será declarada aprovada, se contar com
dois terços dos votos das delegações presentes à sessão.
Suspensão ou levantamento da sessão
Artigo
60. Durante a discussão de qualquer
assunto, o Presidente ou qualquer representante poderá propor que se suspenda
ou se levante a sessão. A proposta será
submetida a votação imediatamente, sem discussão.
Artigo
61. As decisões sobre os assuntos de
que tratam os artigos 57, 58 e 60 serão tomadas pelo voto da maioria das
delegações presentes.
Ordem das moções de procedimento
Artigo
62. Ressalvado o disposto no artigo
57, as seguintes moções terão precedência, na ordem a seguir indicada, sobre as
demais propostas ou moções apresentadas:
a) suspensão da sessão;
b) levantamento da sessão;
c) suspensão da discussão sobre o tema em
consideração;
d) encerramento da discussão sobre o tema
em consideração.
Disposições comuns a todos os órgãos
deliberantes da Assembléia Geral
Artigo
63. As disposições sobre discussão e
procedimentos constantes deste capítulo serão aplicáveis tanto nas sessões
plenárias como nas sessões das comissões, subcomissões e grupos de trabalho.
XI.
VOTAÇÕES
Direito de voto
Artigo 64. Cada delegação terá direito a um voto.
Maioria requerida
Artigo
65. Nas sessões plenárias e nas da
Comissão Geral as decisões serão adotadas pelo voto da maioria dos Estados
membros, salvo nos casos em que a Carta da Organização ou este Regulamento
disponha de outro modo.
Artigo
66. Nas subcomissões e grupos de
trabalho da Comissão Geral, as decisões serão adotadas pela maioria das
delegações presentes, salvo nos casos em que este Regulamento disponha de outro
modo.
Artigo
67. As votações serão realizadas
levantando-se a mão; entretanto, qualquer representante poderá pedir votação
nominal, a qual se fará começando pela delegação do país cujo nome for
indicado, por sorteio, pelo Presidente, e terá prosseguimento de acordo com a
ordem de precedência das delegações.
Haverá
votações secretas somente nos casos e na forma previstos neste Regulamento.
Nenhum
representante poderá interromper uma votação, salvo para questão de ordem no
que diz respeito à própria forma por que estiver sendo realizada a
votação. Esta norma será aplicada nas
votações previstas neste e nos seguintes artigos deste capítulo.
Votação de propostas
Artigo
68. Encerrada a discussão,
proceder-se-á imediatamente à votação das propostas apresentadas, com as
emendas respectivas, se as houver.
As
propostas serão submetidas a votação na ordem em que forem apresentadas.
Votação de emendas
Artigo
69. As emendas serão submetidas a
discussão e a votação antes de ser votada a proposta que visem a modificar.
Artigo
70. Quando forem apresentadas várias
emendas a uma proposta, será votada em primeiro lugar a que mais se afaste do
texto original. Na mesma ordem serão
votadas as outras emendas. Em caso de
dúvida a esse respeito, serão consideradas de acordo com a ordem de sua apresentação.
Artigo
71. Quando a aprovação de uma emenda
implicar necessariamente a exclusão de outra, esta última não será submetida a
votação. Se forem aprovadas uma ou mais
das emendas, será posta em votação a proposta na forma em que haja sido
modificada.
Artigo
72. As propostas ou emendas serão
votadas por partes quando o solicitar alguma delegação. Se alguma delegação se opuser a tal
solicitação, a impugnação será submetida a votação, requerendo-se para
aprová-la, conforme seja o caso, a maioria indicada nos artigos 65 e 66. Se for aceita a votação por partes, a
proposta ou emenda assim aprovada será submetida em conjunto a votação
final. Quando forem rejeitadas todas as
partes dispositivas de uma proposta ou emenda, será considerado que a mesma foi
rejeitada em sua totalidade.
Eleições
Artigo
73. As eleições serão realizadas
mediante votação secreta, salvo quando se fizerem por aclamação.
Artigo
74. Quando se tratar de eleger um
único Estado membro ou uma única pessoa e nenhum candidato obtiver, na primeira
votação, a maioria dos votos dos Estados membros, proceder-se-á a uma segunda
ou terceira votação, limitada aos dois candidatos que hajam obtido maior número
de votos. Se depois de efetuar-se a
terceira votação nenhum dos candidatos obtiver a maioria requerida,
suspender-se-á a eleição pelo tempo que determinar a Assembléia ou, se for o
caso, a Comissão. Quando se reencetar a
eleição, proceder-se-á a duas outras votações.
Se nenhum dos dois candidatos for eleito, será reiniciado, no prazo que
fixar a Assembléia, o processo de eleição estabelecido neste artigo, com os candidatos
que forem apresentados.
Artigo
75. Quando tiverem de ser
preenchidos ao mesmo tempo e nas mesmas condições dois ou mais cargos eletivos,
serão declarados eleitos os candidatos que obtiverem o voto da maioria dos
Estados membros. Se o número de candidatos
que obtiver tal maioria for menor do que o número de pessoas ou membros que
hajam de ser eleitos, proceder-se-á a novas votações para preencher os cargos
restantes, limitando-se estas aos candidatos que hajam obtido maior número de
votos na votação anterior, de modo que o número de candidatos não ultrapasse o
dobro do número dos cargos que restarem por preencher.
Explicação de voto
Artigo
76. Terminada a votação, qualquer
representante poderá pedir a palavra a fim de explicar, de maneira breve, o seu
voto, exceto no caso de votação secreta.
XII.
ATAS E OUTROS DOCUMENTOS DA ASSEMBLÉIA GERAL
Atas textuais e resumidas
Artigo
77. Serão lavradas atas textuais das
sessões plenárias. As atas das
comissões serão resumidas, a menos que a Comissão Preparatória resolva de outro
modo.
Artigo
78. A Secretaria distribuirá atas
provisórias às delegações e, quando for cabível, aos Observadores Permanentes,
com a maior brevidade. Do mesmo modo
proceder-se-á com referência aos outros observadores quando se tratar de
sessões públicas nas quais houverem intervindo. As delegações, os Observadores Permanentes e os outros
observadores poderão apresentar à Secretaria as correções de forma que
considerarem necessárias.
As
atas assim corrigidas serão publicadas como parte da documentação oficial do
período de sessões.
Resumo
Artigo
79. A Secretaria publicará um resumo
sucinto das sessões do dia anterior, que conterá, além disso, o seguinte:
a) lista dos documentos distribuídos nas
vinte e quatro horas anteriores;
b) ordem do dia das sessões seguintes; e
c) anúncios breves de interesse para as
delegações.
Resoluções, declarações e recomendações
Artigo
80. As resoluções, declarações e
recomendações aprovadas pela Assembléia Geral serão redigidas nos idiomas
oficiais da Organização e serão distribuídas às delegações, aos Observadores
Permanentes, aos outros observadores e aos convidados especiais imediatamente
após serem aprovadas. A Assembléia
Geral poderá encarregar o Conselho Permanente de coordenar os textos das
resoluções, após cada período de sessões.
A Secretaria-Geral distribuirá aos governos as versões oficiais das
referidas resoluções.
Reservas e declarações
Artigo
81. As delegações que desejarem
formular reservas ou declarações a respeito dos tratados e convenções, bem como
declarações acerca das resoluções da Assembléia Geral, deverão enviar os
respectivos textos à Secretaria, para que esta dê conhecimento dos mesmos às
delegações, o mais tardar na sessão plenária em que for submetido a votação o
respectivo instrumento. Tais reservas e
declarações deverão figurar em seguida nos tratados e convenções e, no caso das
resoluções, nas atas pertinentes.
Versão oficial das atas e documentos
Artigo
82. A Secretaria-Geral publicará,
com a maior brevidade possível, a versão oficial das atas e documentos de cada
período de sessões.
A
Secretaria-Geral adotará um sistema adequado de numeração das resoluções da
Assembléia Geral.
Artigo
83. A Secretaria-Geral enviará aos
Governos dos Estados membros cópias autenticadas dos tratados, convenções e
resoluções aprovados na Assembléia.
Além disso, registrará os referidos tratados e convenções na Organização
das Nações Unidas.
XIII.
ADMISSÃO DE NOVOS MEMBROS
Artigo
84. A Assembléia Geral considerará
as recomendações do Conselho Permanente relativas às solicitações de admissão
apresentadas pelos Estados americanos independentes, de conformidade com o
disposto no artigo 7 da Carta.
Pelo
voto de dois terços dos Estados membros e após relatório da comissão
competente, a Assembléia Geral determinará se é procedente autorizar o
Secretário-Geral a permitir que o Estado solicitante assine a Carta e a aceitar
o depósito do respectivo instrumento de ratificação.
XIV.
MODIFICAÇÃO DO REGULAMENTO
Artigo
85. Este Regulamento poderá ser
modificado pela Assembléia Geral, por iniciativa própria ou por proposta da
Comissão Preparatória ou do Conselho Permanente. As modificações propostas deverão ser adotadas pelo voto da maioria
dos Estados membros, salvo quando se tratar de artigos nos quais se haja
estabelecido maioria de dois terços, caso em que a modificação também requererá
a mesma maioria.
ANEXO I
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO RODÍZIO
NA ESCOLHA DE
SEDE PARA OS PERÍODOS ORDINÁRIOS
DE SESSÕES
DA ASSEMBLÉIA GERAL
1. Os
Estados membros que desejarem formular oferecimento de sede deverão comunicá‑lo
por escrito ao Secretário‑Geral da Organização dentro do prazo que fixar
a Assembléia Geral para a apresentação de projetos.
2. A Assembléia Geral, para
decidir sobre os oferecimentos de sede, levará em conta:
a) o princípio da distribuição geográfica
eqüitativa;
b) as sedes anteriores da Assembléia
Geral; e
c) os serviços e elementos que estiverem
em condições de proporcionar à reunião da Assembléia os Estados que houverem
formulado oferecimento.
3. Se não
houver nenhum oferecimento, o período ordinário de sessões seguinte será
realizado na sede da Secretaria‑Geral.
Entretanto, se algum dos Estados membros oferecer seu território para a
sede, pelo menos seis meses antes da data do início do mencionado período de
sessões, o Conselho Permanente poderá decidir, com no máximo seis meses e no
mínimo cinco de antecedência da citada data, e levando em conta o disposto no
parágrafo anterior, que a Assembléia se reúna em uma das sedes oferecidas.
ANEXO II
PROCEDIMENTO PARA A ELEIÇÃO DE MEMBROS
DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
1. A
Secretaria-Geral elaborará e distribuirá uma lista da qual constarão os nomes
dos candidatos apresentados pelos Governos dos Estados membros, na ordem
alfabética, em espanhol, dos Estados proponentes.
2. Antes
de se proceder à eleição, a Presidência designará dois representantes para
escrutinadores.
3. Haverá
uma cédula de votação da qual constará a lista de candidatos a que se refere o
parágrafo 1. Não se poderá votar em
mais de um candidato. A votação será
secreta.
4. Os
escrutinadores declararão nulas as cédulas de votação que estiverem assinadas,
bem como as que assinalarem mais de um candidato e as que não permitirem
determinar claramente qual foi a vontade do votante.
5. Será
declarado eleito o candidato que obtiver o maior número de votos, desde que
este número seja pelo menos igual ao da maioria absoluta dos Estados membros.
6. Se na
primeira votação nenhum dos candidatos obtiver a maioria requerida,
proceder-se-á a tantas votações adicionais quanto forem necessárias para
preencher o cargo vago. Estas votações
limitar-se-ão aos candidatos que obtiverem o maior número de votos na votação
anterior.
7. Quando
se tratar de eleger um membro do Tribunal, para terminar o mandato de um membro
que por qualquer circunstância deixe de exercer suas funções antes da expiração
normal do seu período, este procedimento complementará o disposto nos artigos
73, 74 e 75 do Regulamento da Assembléia Geral, quando for pertinente.
ANEXO III
PROCEDIMENTO PARA A ELEIÇÃO DE MEMBROS
DA COMISSÃO JURÍDICA INTERAMERICANA
EM DECORRÊNCIA DA EXPIRAÇÃO NORMAL
DOS MANDATOS
1. A
Secretaria-Geral elaborará e distribuirá uma lista da qual constarão os nomes
dos candidatos apresentados pelos Governos dos Estados membros, na ordem
alfabética, em espanhol, dos Estados proponentes.
2. Antes
de se proceder à eleição, a Presidência designará dois representantes para
escrutinadores.
3. As
delegações assinalarão na lista de candidatos os nomes das pessoas em quem
votam. Não se poderá votar em mais de
três candidatos.
4. As cédulas de votação
serão depositadas na urna que a Secretaria fará circular.
5. Os
escrutinadores declararão nulas as cédulas de votação que estejam assinadas, as
que não permitam determinar claramente qual foi a vontade do votante e as em
que tiverem sido assinalados mais de três candidatos.
6. De
acordo com o artigo 73 do Regulamento da Assembléia Geral, serão declarados
eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos, desde que este
seja pelo menos o da maioria absoluta dos Estados membros.
7. Se, na
primeira votação, não forem eleitos os três membros, proceder-se-á a tantas
outras votações quantas forem necessárias para eleger os membros
restantes. Para essas outras votações,
o número de candidatos não poderá ser superior ao dobro dos cargos que falte
preencher; e limitar-se-ão tais votações aos candidatos que tiverem obtido maior
número de votos na votação imediatamente anterior, mas que não tenham alcançado
a maioria absoluta necessária para sua eleição. Se, em conseqüência de empate, o número de candidatos em que se
deva votar for superior ao dobro dos cargos que falte preencher, votar-se-á
antes para decidir o empate, com o único fim de reduzir o número de candidatos
a não mais do dobro dos cargos que falte preencher.
8. Se,
nas votações, dois ou mais candidatos obtiverem em empate a maioria necessária
para serem eleitos, mas o número de cargos a preencher for menor, proceder-se-á
a tantas outras votações quantas forem necessárias para resolver o empate.
9. Como na Comissão Jurídica
Interamericana não poderá haver mais de um membro da mesma nacionalidade, se
dois candidatos da mesma nacionalidade obtiverem a maioria dos votos necessária
e igual número de votos, verificando-se um empate, proceder-se-á a uma votação
para resolvê-lo.
A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS
A Organização dos Estados Americanos (OEA) é a
mais antiga organização regional, remontando à Primeira Conferência
Internacional Americana, realizada em Washington, D.C., de outubro de 1889 a
abril de 1890. A Carta da OEA foi
assinada em Bogotá em 1948 e entrou em vigor em dezembro de 1951. A Carta foi subseqüentemente emendada pelo
Protocolo de Buenos Aires, assinado em 1967 e que entrou em vigor em fevereiro
de 1970; pelo Protocolo de Cartagena das Índias, assinado em 1985, que entrou
em vigor em novembro de 1988; pelo Protocolo de Manágua, assinado em 1993, que
entrou em vigor em 29 de janeiro de 1996; e pelo Protocolo de Washington,
assinado em 1992, que entrou em vigor em 25 de setembro de 1997. A OEA tem atualmente 35 Estados
membros. Além disso, a Organização concedeu
a condição de Observador Permanente a mais de 48 Estados e à União Européia.
Os propósitos essenciais da OEA são os
seguintes: garantir a paz e a segurança
continentais; promover e consolidar a democracia representativa, respeitado o
princípio da não-intervenção; prevenir as possíveis causas de dificuldades e
assegurar a solução pacífica das controvérsias que surjam entre seus membros;
organizar a ação solidária destes em caso de agressão; procurar a solução dos
problemas políticos, jurídicos e econômicos que surgirem entre os Estados
membros; promover, por meio da ação cooperativa, seu desenvolvimento econômico,
social e cultural; e alcançar uma efetiva limitação de armamentos convencionais
que permita dedicar a maior soma de recursos ao desenvolvimento
econômico-social dos Estados membros.
A OEA realiza os seus fins por intermédio dos
seguintes órgãos: Assembléia Geral;
Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores; Conselhos (Conselho
Permanente e Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral); Comissão
Jurídica Interamericana; Comissão Interamericana de Direitos Humanos;
Secretaria-Geral; Conferências Especializadas; Organismos Especializados e
outras entidades estabelecidas pela Assembléia Geral.
A Assembléia Geral realiza períodos ordinários
de sessões uma vez por ano. Em
circunstâncias especiais reúne-se em períodos extraordinários de sessões. A Reunião de Consulta é convocada a fim de
considerar problemas de natureza urgente e de interesse comum e para servir de
Órgão de Consulta na aplicação do Tratado Interamericano de Assistência
Recíproca (TIAR), o principal instrumento de ação solidária em caso de
agressão. O Conselho Permanente toma
conhecimento dos assuntos de que o encarreguem a Assembléia Geral ou a Reunião
de Consulta e executa as decisões de ambas, quando seu cumprimento não haja
sido confiado a nenhuma outra entidade; vela pela manutenção das relações de
amizade entre os Estados membros, bem como pela observância das normas que
regulam o funcionamento da Secretaria-Geral e, ademais, atua provisoriamente
como Órgão de Consulta para a aplicação do TIAR. A Secretaria-Geral é o órgão central e permanente da OEA. A sede, tanto do Conselho Permanente como da
Secretaria-Geral, é a cidade de Washington, D.C.
ESTADOS
MEMBROS: Antígua e Barbuda, Argentina,
Bahamas (Commonwealth das), Barbados,
Belize, Bolívia, Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Dominica
(Commonwealth da), El Salvador,
Equador, Estados Unidos, Grenada, Guatemala, Guiana, Haiti, Honduras, Jamaica,
México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Saint Kitts e
Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trinidad e Tobago,
Uruguai e Venezuela.
0-8270-4188-8