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OEA/Ser.G
CP/doc.3625/02
corr.3
30
agosto 2002
Original:
francês/inglês
SEXTO
RELATÓRIO DA MISSÃO DA
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS AO HAITI
Este documento
será distribuído às Missões Permanentes
e apresentado ao
Conselho Permanente da Organização
NOTA EXPLICATIVA
Este corrigendo é publicado a fim de harmonizar a tradução do texto do Projeto
de Acordo Inicial Rev.9, da contraproposta do Fanmi Lavalas, remetida mediante
nota do Presidente Aristide, de 9 de julho de 2002, e da resposta da
Convergência Democrática remetida mediante nota de 11 de julho de 2002.


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18 de julho de
2002
Senhor Presidente:
Tenho
a honra de remeter a Vossa Excelência cópia do Sexto Relatório da Missão da Organização dos Estados Americanos ao
Haiti (O esforço contínuo para facilitar uma solução para a crise política)
e de solicitar que seja distribuído aos membros do Conselho Permanente.
Aproveito
a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta
consideração.
César
Gaviria
A Sua Excelência o Senhor
Embaixador Roger Noriega
Presidente do Conselho Permanente e
Representante Permanente dos Estados Unidos junto à
OEA
Washington, D.C
SEXTO RELATÓRIO DA MISSÃO DA
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS
NO HAITI
(O ESFORÇO CONTÍNUO PARA
FACILITAR UMA SOLUÇÃO PARA A CRISE POLÍTICA)[1]/
Em 4
de junho de 2002, o Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões da
Assembléia Geral da OEA aprovou a resolução AG/RES. 1841 (XXXII-O/02), “A
situação no Haiti”. Entre outras coisas,
essa resolução exorta “o Governo do Haiti, todos os partidos políticos e a
sociedade civil haitiana a prestar pleno apoio ao processo de diálogo e às atividades
e recomendações da Missão Especial da OEA, da Comissão de Inquérito e do
Conselho Assessor de Reparações”. Também
insta “o Governo e todos os partidos políticos do Haiti a que, dentro de um
espírito de compromisso, retomem as negociações tendentes a alcançar uma
solução para a crise, levando em consideração as prerrogativas constitucionais
eleitorais do Governo do Haiti, estabelecendo um cronograma para eleições
legislativas e locais tecnicamente viáveis, supervisadas por um conselho
eleitoral independente, confiável e neutro”.
Desde
a Assembléia Geral, o Secretário-Geral Adjunto Luigi Einaudi e o Ministro das
Relações Exteriores de Santa Lúcia e Presidente do Conselho de Relações Exteriores da CARICOM (COFCOR), Senador Julian Hunte, viajaram para
o Haiti em duas ocasiões, permanecendo em Port-au-Prince entre 10 e 18 de junho
e, depois, entre 5 e 10 de julho. Em
ambas as ocasiões, o Secretário-Geral Adjunto e o Ministro das Relações
Exteriores realizaram numerosas consultas com o Presidente, o Primeiro-Ministro, o Fanmi Lavalas, a Convergência
Democrática, a Iniciativa da Sociedade Civil e as Igrejas, bem como com o Grupo
de Amigos do Haiti.
Em 12
de junho, os Senhores Hunte e Einaudi apresentaram aos partidos políticos,
Fanmi Lavalas e a Convergência Democrática, a Rev. 9 do Projeto de Acordo
Inicial (Anexo 1). A Rev. 9 era apenas a
fusão da Rev. 8 como se encontrava em julho de 2001 e dos elementos de
compromissos submetidos às partes no início de dezembro de 2001. Para evitar confusões, não se acrescentou nem
excluiu texto algum.
Em 14
de junho, o Fanmi Lavalas respondeu ao documento, aceitando-o como “uma base
para a negociação”. Em 15 de junho, esta
resposta positiva foi colocada por escrito.
A Convergência Democrática, em
uma carta que só foi recebida em 21 de junho, condicionou a elaboração de
qualquer resposta a “atos concretos” prévios do governo nas áreas discutidas
entre seus representantes e o Presidente Aristide em uma reunião face-a-face e
sem precedentes, realizada em 15 de junho da residência do Núncio Papal.
A reunião
de 15 de junho, a primeira em que as partes se reuniram desde que o Presidente
Aristide assumiu o cargo, foi promovida pelo Secretário-Geral Adjunto e pelo
Ministro das Relações Exteriores, com o apoio do Grupo de Amigos e a
facilitação do Conselho dos Bispos da Igreja Católica, Hubert Constant.
As questões levantadas pela CD na reunião face-a-face
concentraram-se em assuntos do Estado de Direito, em sua maioria relacionados
com casos específicos dentro das categorias tratadas de forma geral no parágrafo
4 da resolução CP/RES. 806 (1303/02) corr.1, de 16 de janeiro de 2002.[2]/ Essas questões são da maior
importância, são fundamentais para o trabalho da Missão Especial da OEA e são
levadas em conta no processo pelo Governo do Haiti. Essas e outras preocupações com a segurança,
inclusive o desarmamento (que não é mencionado na resolução CP/RES. 806), têm
sido e permanecem elementos persistentes do diálogo continuado mantido pela OEA
e pela CARICOM com as autoridades haitianas nos mais altos níveis. Mas o Secretário-Geral Adjunto Einaudi e o
Ministro das Relações Exteriores Hunte também deixaram claro repetidas vezes
que eles não as vêem como precondições para a conclusão do que sempre se
entendeu ser o Acordo Inicial que habilitará os haitianos a começarem a
resolver suas diferenças democraticamente.
Em 1o
de julho, o Relatório da Comissão de Inquérito sobre os Eventos de 17 de
dezembro de 2002 foi distribuído a todos os Estados membros. Naquela semana, o Conselho Assessor de
Reparações concluiu seu trabalho e submeteu seu relatório final à Comissão
Ministerial no tocante à compensação para as vítimas que sofreram perda como
resultado dos eventos de 17 de dezembro de 2001.[3]/
Entre
5 e 10 de julho de 2002, o Secretário-Geral Adjunto Einaudi retornou ao Haiti,
esperando concluir o Acordo. O Ministro
das Relações Exteriores Hunte reuniu-se a ele em 6 de julho, e ambos deram início a uma nova rodada de
consultas com todas as partes. No final
dessa visita, o Presidente do Haiti forneceu outro documento, declarando o
compromisso de seu Governo em numerosas áreas tratadas no acordo inicial e com
as recomendações da Comissão de Inquérito.
A Convergência Democrática ficou de apresentar sua resposta em seguida,
a qual foi de fato recebida em 11 de julho.
Esses
dois documentos figuram em anexo. A nota do Presidente, de 3 de julho (com seus
três anexos) figura como Anexo II e a resposta da Convergência Democrática
figura como Anexo III.
Não houve acordo
sobre texto em negrito.