REUNIÃO DE CONSULTA DE MINISTROS DAS RELAÇÕES EXTERIORES

VIGÉSIMA QUARTA REUNIÃO DE CONSULTA OEA/Ser.F/II.24
DE MINISTROS DAS RELAÇÕES EXTERIORES RC.24/RES.1/01
21 de setembro de 2001
Washington, D.C. Original: português

AMEAÇA TERRORISTA NAS AMÉRICAS

(Resolução aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 21 de setembro de 2001
e sujeita a revisão da Comissão de Estilo)

A VIGÉSIMA QUARTA REUNIÃO DE CONSULTA DE MINISTROS DAS RELAÇÕES EXTERIORES, ATUANDO COMO ÓRGÃO DE CONSULTA EM APLICAÇÃO DO TRATADO INTERAMERICANO DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA (TIAR),

CONSIDERANDO os ataques terroristas perpetrados nos Estados Unidos em 11 de setembro de 2001 contra pessoas inocentes de distintos países;

RECORDANDO o direito inerente dos Estados de atuar no exercício do direito de legítima defesa, individual e coletiva, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com o Tratado Interamericano de Assistência Recíproca (TIAR);

RESSALTANDO que o artigo 2 da Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA) proclama que um dos propósitos essenciais da Organização é garantir a paz e a segurança continentais e organizar a ação solidária de parte dos Estados membros em caso de agressão;

CONSIDERANDO que a obrigação de assistência mútua e defesa coletiva das repúblicas americanas se vincula essencialmente aos seus ideais democráticos e à sua disposição de cooperar permanentemente no cumprimento dos princípios e propósitos de uma política de paz;

TOMANDO NOTA da resolução 797 (1293/01), de 19 de setembro de 2001 aprovada pelo Conselho Permanente da Organização dos Estados Americanos, atuando como Órgão Provisório do Tratado Interamericano de Assistência Recíproca (TIAR), na qual se convocou uma Reunião dos Ministros das Relações Exteriores para atuar como Órgão de Consulta em aplicação do Tratado do Rio, com referência aos ataques terroristas perpetrados nos Estados Unidos da América em 11 de setembro 2001,

RESOLVE:

1. Esses ataques terroristas perpetrados contra os Estados Unidos da América são ataques contra todos os Estados americanos e, em conformidade com todas as disposições pertinentes do Tratado Interamericano de Assistência Recíproca (TIAR) e com o princípio de solidariedade continental, todos os Estados Partes do Tratado do Rio deverão prestar assistência recíproca para enfrentar esses ataques e a ameaça de ataques semelhantes contra qualquer Estado americano, bem como para manter a paz e a segurança do Continente.

2. Se um Estado Parte tiver elementos fundados para presumir que alguma pessoa em seu território possa ter participado ou prestado qualquer assistência nos ataques perpetrados em 11 de setembro de 2001, que esteja abrigando os perpetradores ou que possa estar envolvida em atividades terroristas, esse Estado Parte deverá utilizar todas as medidas disponíveis conforme a lei para perseguir, capturar, extraditar e punir esses indivíduos.

3. Os Estados Partes prestarão assistência e apoio adicional aos Estados Unidos e entre si, conforme pertinente, no tocante aos ataques de 11 de setembro e a fim de prevenir futuros atos terroristas.

4. Os Estados Partes manterão o Órgão de Consulta devidamente informado das medidas por eles tomadas em conformidade com esta resolução.

5. Manter aberta a Vigésima Quarta Reunião de Ministros das Relações Exteriores, atuando como Órgão de Consulta, com o propósito de assegurar a aplicação pronta e efetiva desta resolução e, se necessário, tomar medidas adicionais para abordar este assunto.

6. Designar uma comissão constituída pelos representantes de cada Estado Parte do Tratado do Rio no Conselho Permanente da OEA, para levar a cabo consultas adicionais e de tomar medidas para dar seguimento aos critérios aqui adotados.

7. Solicitar a todos os governos americanos e à Organização dos Estados Americanos que prestem sua total cooperação na aplicação desta resolução.

8. Encarregar o Conselho Permanente de tomar as medidas pertinentes em cumprimento da resolução RC.23/doc.7/01 aprovada na Vigésima Terceira Reunião de Consulta de Ministros das Relações Exteriores.

9. Informar imediatamente o Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre o texto desta resolução e sobre qualquer decisão que possa ser adotada com relação a este assunto.

 

© 2001. Page built by: Department of Public Information