Resoluciones Asamblea General


C
�digo de tica do Servidor P�blico


EXPOSI��O DE MOTIVOS
E.M. N� 001/94-CE (Assinado o Decreto n� 1.171, de 22 de Junho de 1994) (*)

Excelent�ssimo Senhor Presidente da Rep�blica,

Conforme � do conhecimento de Vossa Excel�ncia, em sua 2� Reuni�o Ordin�ria, realizada em 4 de mar�o de 1994, decidiu a Comiss�o Especial criada pelo Decreto N� 1.001, de 6 de dezembro de 1993, constituir um grupo de trabalho com o fim espec�fico de elaborar proposta de um C�digo de �tica Profissional do Servidor Civil do Poder Executivo Federal, tendo sido designado para sua coordena��o o Professor Modesto Carvalhosa, Membro da Comiss�o Especial e Presidente do Tribunal de �tica da Ordem dos Advogados do Brasil, Sec��o de S�o Paulo.

Ato cont�nuo, contando com a inestim�vel colabora��o do Jurista Robison Baroni, tamb�m Membro do Tribunal de �tica da Ordem dos Advogados do Brasil, Sec��o de S�o Paulo, e do Doutor Brasilino Pereira dos Santos, Assessor da Comiss�o Especial, seguiu-se a elabora��o do anexo C�digo de �tica Profissional do Servidor Civil do Poder Executivo Federal, aprovado, por unanimidade, em Sess�o Plen�ria de 6 de abril de 1994.

Na mesma Sess�o, a Comiss�o Especial deliberou submeter � superior considera��o de Vossa Excel�ncia a anexa minuta de Decreto que aprova o C�digo de �tica Profissional do Servidor Civil do Poder Executivo Federal.

Referido C�digo de �tica Profissional contempla essencialmente duas partes, sendo a primeira de ordem substancial, sobre os princ�pios morais e �ticos a serem observados pelo servidor e a segunda de ordem formal, dispondo sobre a cria��o e funcionamento de Comiss�es de �tica.

A primeira parte, que constitui o Cap�tulo I, abrange as regras deontol�gicas (Se��o I), os principais deveres do servidor p�blico (Se��o II), bem como as veda��es (Se��o III), e a segunda, que constitui o Cap�tulo II, trata da cria��o e do funcionamento das Comiss�es de �tica em todos os �rg�os do Poder Executivo Federal.

Entende a Comiss�o Especial que um C�digo de �tica Profissional desse jaez se faz imprescind�vel, m�xime num momento em que os atos de corrup��o generalizada s�o estimulados sobretudo pelo mau exemplo decorrente da impunidade, tamb�m resultante, quase sempre, da aus�ncia de valores �ticos e morais.

Por isso, o referido C�digo de �tica, ainda no entendimento da Comiss�o Especial, dever� integrar o compromisso de posse de todo e qualquer candidato a servidor p�blico, sendo-lhe entregue, no momento de sua posse, vinculando-se � sua observ�ncia durante todo o tempo do exerc�cio funcional.

A Escola Nacional de Administra��o P�blica e a imprensa ter�o papel de especial relev�ncia na divulga��o do assunto e na colheita de sugest�es, junto � cidadania, no sentido de adaptar o C�digo de �tica Profissional do Servidor P�blico Civil a todos os setores do Poder Executivo Federal.

Enfim, o objetivo mais nobre da elabora��o do C�digo de �tica Profissional do Servidor P�blico Civil do Poder Executivo Federal foi proporcionar uma ampla discuss�o sobre este assunto, fazendo com que o maior n�mero poss�vel de pessoas adote-o para reflex�o e, posteriormente, tome-o como guia de conduta profissional e pessoal.

Para se aferir a conveni�ncia e a oportunidade de um C�digo de �tica, bastaria lembrar a recomenda��o, inscrita no Pre�mbulo da Constitui��o, no sentido de que incumbe ao Estado assegurar o exerc�cio dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a seguran�a, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justi�a como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem internacional, com a solu��o pac�fica das controv�rsias", bem assim em seu artigo 1�, assegurando que a Rep�blica Federativa do Brasil "constitui-se em Estado Democr�tico de Direito e tem como fundamentos a soberania, a cidadania e a dignidade da pessoa humana".

E ainda como corol�rio dessa posi��o assumida pelo Poder Constituinte, mais adiante, ao lado dos princ�pios doutrin�rios da legalidade, da impessoalidade e da publicidade, a Constitui��o, no artigo 37, prestigia o princ�pio da moralidade administrativa atribuindo-lhe foros jur�dicos e, por via de consequ�ncia, determinando sua imprescind�vel observ�ncia na pr�tica de qualquer ato pela Administra��o P�blica.

Logo, por for�a da pr�pria Constitui��o, a �tica passou a integrar o pr�prio cerne de qualquer ato estatal como elemento indispens�vel � sua validade e efic�cia.

Isto implica dizer que, sobretudo em respeito � Constitui��o de 1988, que expressamente recomenda a obedi�ncia aos c�nones da lealdade e da boa f�, a Administra��o P�blica, atrav�s de seus servidores, dever� proceder, em rela��o aos administrados, sempre com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de mal�cia ou produzido de maneira a confundir dificultar ou minimizar o exerc�cio de direitos (MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Elementos de Direito Administrativo, 2� edi��o, S�o Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1990, p. 71).

Como refor�o desse entendimento, a Constitui��o de 1988 tamb�m inovou no artigo 5�, inciso LXXIII, ao incluir a moralidade administrativa entre os valores b�sicos da Rep�blica a serem protegidos por meio de a��o popular. Segundo esta norma constitucional, mesmo que n�o haja efetivo preju�zo de ordem material ao patrim�nio p�blico, se o ato da Administra��o for lesivo � moralidade administrativa dever� ser invalidado judicialmente, via a��o popular ou mesmo, antes, revisto administrativamente, conforme o artigo 115 da Lei n� 8. 112, de 11 de dezembro de 1990, que consagra posicionamento tradicional da jurisprud�ncia (S�mula n� 473 do Supremo Tribunal Federal).

A prop�sito, deve ainda ser lembrado que o legislador ordin�rio, normatizando sobre o assunto, atrav�s da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que disp�e sobre o regime jur�dico dos servidores p�blicos, no artigo 116, inciso IX, tamb�m determina a obedi�ncia obrigat�ria ao princ�pio da moralidade administrativa, ao inclu�-lo entre os deveres funcionais dos servidores p�blicos.

Por fim, � ainda a pr�pria Lei Maior que disp�e, conforme o par�grafo 4� de seu artigo 37, que os atos de improbidade administrativa importar�o a suspens�o dos direitos pol�ticos, a perda da fun��o p�blica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao er�rio, na forma e grada��o previstas em lei, sem preju�zo da a��o penal cab�vel".

Cumprindo a norma inscrita nesse dispositivo constitucional, o legislador ordin�rio, atrav�s da Lei n� 8.429, de 2 de junho de 1992, cuidou de regulamentar minuciosamente as hip�teses de suspens�o dos direitos pol�ticos, perda da fun��o p�blica, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao er�rio em decorr�ncia da pr�tica de atos de improbidade administrativa, que abrange todos os atos imorais, improbos ou a�ticos.

Isso implica, no entendimento da Comiss�o Especial, a ado��o da tradicional doutrina segundo a qual "o agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto, n�o podendo desprezar o elemento �tico de sua conduta. Assim, n�o ter� que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas tamb�m entre o honesto e o desonesto". (MAURICE HAURIOU, "Pr�cis �l�mentares de Droit Administratif", Paris, 1926, pp. 197 e ss., "apud" MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 18� edi��o, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, D�lcio Balestero Aleixo e Jos� Emmanuel Burle Filho, S�o Paulo, Malheiros Editores, 1993, p. 84).

Toda a sociedade, conforme o evidenciam a Constitui��o, as leis emergentes e a tradicional doutrina do Direito Administrativo, vem se convencendo de que somente se a conduta de seus agentes for pautada por princ�pios rigorosamente conformes � moralidade administrativa e �tica, a Administra��o poder� estabelecer a solidariedade social, como forma de fortalecimento do Estado de Direito.

Da� a necessidade de se proporcionar os meios necess�rios para que qualquer setor do poder, em vez do exemplo da falta de solidariedade social e do descaso pelo ser humano, inspire confian�a e respeito.

Esta necessidade se torna ainda mais premente devido � constata��o, a cada momento, da forma humilhante com que, em geral, � tratado o ser humano, sobretudo aqueles mais necessitados de assist�ncia por parte do Estado, como � o caso dos injusti�ados em geral, dos menores de idade, dos idosos e, sobretudo, dos enfermos, estes nas longas filas dos hospitais p�blicos, sem as m�nimas condi��es materiais e humanas para a presta��o de um servi�o, se n�o adequado, ao menos razo�vel.

Com efeito, os atos de desrespeito ao ser humano �s vezes chegam a requintes de perversidade, havendo casos em que o pr�prio servidor p�blico assume a postura de inimigo ou de advers�rio frente ao usu�rio, n�o lhe prestando sequer uma informa��o de que necessita, dando-lhe as costas como resposta.

Isto, infelizmente, � verdade. Esta � a maneira como s�o, de regra, operados muitos dos servi�os p�blicos no Brasil, num retrato, sem paralelo nos Pa�ses industrializados, da opress�o social, da humilha��o, da disfun��o social, do dano moral.

E as pessoas - de tanto sofrerem danos morais, de tanto contemplarem a esperteza alheia, de tanto serem maltratadas no aguardo da solu��o de seus problemas, uma doen�a, um processo � espera do atendimento de um direito seu pela Administra��o P�blica, �s vezes aguardando apenas um carimbo ou uma rubrica de um servidor p�blico, o que, muitas vezes, somente acontece depois da morte - por tudo isso, v�o perdendo sua f� nas institui��es; as pessoas, mesmo aquelas mais cultas, quase sempre n�o t�m consci�ncia de seus direitos e at� sup�em serem normais os maus tratos recebidos da parte de certos setores do servi�o, pensando que os servidores lotados ali estejam no exerc�cio regular de um direito de n�o serem incomodados pelos problemas que sup�em alheios, o que, de resto, conduz a um verdadeiro estado que poder�amos denominar de aliena��o social ou de inconsci�ncia coletiva.

Por isso, a Comiss�o Especial, constatada a triste realidade indicativa de que o arcabou�o jurid�co vem se mostrando cada vez mais ineficiente para corrigir certas anomalias de condutas de que padecem diversos setores do servi�o p�blico, decidiu elaborar um C�digo de �tica Profissional do Servidor Civil do Poder Executivo Federal, tendo por fundamentos b�sicos a probidade, decoro no exerc�cio da fun��o p�blica e os direitos da cidadania de n�o sofrer dano moral enquanto usu�ria desses mesmos servi�os.

Com este C�digo pretende-se, numa primeira fase de sua implementa��o, instalar, na Administra��o P�blica, a consci�ncia �tica na conduta do servidor p�blico, com o restaurar da sua dignidade e da sua honorabilidade, criando assim incentivos � pr�tica da solidariedade social.

Isso significa, igualmente, a ades�o do Estado ao entendimento doutrin�rio de que sua conduta conforme � �tica consolida efetivamente o Poder, criando em torno da autoridade a colabora��o espont�nea da cidadania, em decorr�ncia da consequente obten��o de servi�os p�blicos mais satisfat�rios.

A consci�ncia �tica do servidor p�blico, nesse particular, al�m de restaurar a cidadania corrige a disfun��o p�blica no Brasil, que decorre n�o s� da falta de recursos materiais, mas, principalmente, da conduta muitas vezes perversa no atendimento aos usu�rios dos servi�os p�blicos, atentat�ria aos direitos humanos universalmente declarados.

Um C�digo de �tica como o ora submetido a Vossa Excel�ncia, Senhor Presidente, reflete a constata��o de que h� muito, na sociedade brasileira, existe uma demanda difusa n�o atendida, pelo resgate da �tica no servi�o p�blico.

Infelizmente, os servi�os p�blicos continuam cada vez mais t�o distantes, t�o indiferentes, t�o isolados em rela��o � popula��o, como se o Estado n�o tivesse nada a ver com os problemas das pessoas, apenando-as com a cruel pr�tica que j� se tornou costume, da protela��o e do maltrato nas rela��es entre os servidores e os destinat�rios dos servi�os.

Enfim, Senhor Presidente, a Comiss�o Especial, no cumprimento de uma das miss�es com as quais entende haver sido criada, busca com o C�digo de �tica ora submetido � superior aprecia��o de Vossa Excel�ncia, a cria��o de meios que estimulem em cada servidor p�blico o sentimento �tico no exerc�cio da vida p�blica.

O que pretende, enfim, a Comiss�o Especial �, de qualquer forma contribuir para impedir a continuidade da repetida pr�tica do desprezo e da humilha��o com que s�o, em muitos setores da Administra��o, tratados os usu�rios dos servi�os p�blicos, principalmente aqueles mais desprotegidos e que por isso mesmo deles mais necessitam.

Se este C�digo de �tica tiver o cond�o de contribuir para o esclarecimento �s pessoas sobre seus direitos de serem tratadas com dignidade e respeito por todos os agentes do servi�o p�blico j� ter� alcan�ado em grande parte seu objetivo.

Por outro lado, deve ser esclarecido que a efetividade do cumprimento do C�digo de �tica ora apresentado a Vossa Excel�ncia n�o se baseia no arcabou�o das leis administrativas e nem com estas se confunde, mas se ap�ia no sentimento de ades�o moral e de convic��o �ntima de cada servidor p�blico.

Reprisa-se que, absolutamente, n�o se trata de mais uma lei, como se poderia pensar � primeira vista, mas de um C�digo de �tica, que dever� ser cumprido n�o tanto por sua condi��o de ato estatal, aprovado por um Decreto do Senhor Presidente da Rep�blica, na qualidade de titular da "dire��o superior da administra��o federal" (Constitui��o, artigo 84, inciso II), mas principalmente em virtude da ades�o de cada servidor, em seu foro �ntimo, levando, com isso, o Estado a assumir o papel que sempre lhe foi incumbido pela Sociedade, notadamente nas �reas mais carentes, como � o caso da presta��o dos servi�os de sa�de, seguran�a, transporte e educa��o.

Portanto, conforme o entendimento da Comiss�o Especial, expresso neste C�digo de �tica, o princ�pio da obrigatoriedade do procedimento �tico e moral no exerc�cio da fun��o p�blica n�o tem por fundamento a coercibilidade jur�dica.

Ali�s, at� mesmo a coercibilidade jur�dica deve buscar seu fundamento na �tica, pois esta, a rigor, n�o se imp�e por lei. Ao contr�rio, est� acima da lei, a ditar as diretrizes desta, fazendo-se aceitar mais pelo senso social, pela educa��o, pela vontade �ntima do pr�prio agente moral, acolhida com liberdade, em decorr�ncia de sua conscientiza��o e de sua convic��o interior.

Enfim, o C�digo de �tica ora apresentado a Vossa Excel�ncia n�o se confunde com o regime disciplinar do servidor p�blico previsto nas leis administrativas. Antes de tudo, fornece o suporte moral para a sua correta aplica��o e cumprimento por todos os servidores.

Para melhor se compreender a total separa��o entre o C�digo de �tica e a lei que institui o regime disciplinar dos servidores p�blicos, basta a evid�ncia de que o servidor adere � lei por uma simples conformidade exterior, impessoal, coercitiva, imposta pelo Estado, pois a lei se imp�e por si s�, sem qualquer consulta pr�via a cada destinat�rio, enquanto que, no atinente ao C�digo de �tica, a obrigatoriedade moral inclui a liberdade de escolha e de a��o do pr�prio sujeito, at� para discordar das normas que porventura entenda injustas e lutar por sua adequa��o aos princ�pios da Justi�a. Sua finalidade maior � produzir na pessoa do servidor p�blico a consci�ncia de sua ades�o �s normas preexistentes atrav�s de um esp�rito cr�tico, o que certamente facilitar� a pr�tica do cumprimento dos deveres legais por parte de cada um e, em consequ�ncia, o resgate do respeito aos servi�os p�blicos e � dignidade social de cada servidor.

Por �ltimo, o C�digo de �tica prev� que o julgamento do servidor em falta ser� feito por uma Comiss�o de �tica, formada por tr�s servidores indicados conforme seus antecedentes funcionais, passado sem m�culas, integral dedica��o ao servi�o p�blico, boa forma��o �tica e moral.

As Comiss�es de �tica pretendem ser um elo de liga��o entre o usu�rio e o servi�o p�blico, encarregadas de orientar e aconselhar sobre a �tica na Administra��o P�blica, sobretudo no tratamento das pessoas e na prote��o do patrim�nio moral e material do servi�o p�blico.

Caber� �s Comiss�es de �tica instaurar processo sobre ato, fato ou conduta pass�vel de infring�ncia a princ�pio ou norma �tica, de of�cio ou mediante consulta, den�ncia ou representa��o, formulada por qualquer pessoa que se identifique ou entidade associativa de classe regularmente constitu�da, contra servidor p�blico ou contra o setor ou a reparti��o p�blica em que haja ocorrido a falta. A pena ser� a censura, devendo a decis�o ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor.

Com base no exposto, Senhor Presidente, valho-me da presente para submeter, em nome da Comiss�o Especial, � elevada considera��o de Vossa Excel�ncia a anexa proposta de Decreto que aprova o C�digo de �tica Profissional do Servidor P�blico Civil do Poder Executivo Federal.

Respeitosamente,

ROMILDO CANHIM

Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administra��o Federal da Presid�ncia da Rep�blica e Presidente da Comiss�o Especial

 

DECRETO N� 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994.

Aprova o C�digo de �tica Profissional do Servidor P�blico Civil do Poder Executivo Federal.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art 84, incisos IV e VI, e ainda tendo em vista o disposto no art. 37 da Constitui��o, bem como nos arts. 116 e 117 da Lei N� 8.112, de 11 dezembro de 1990, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei n� 8.429, de 2 de junho de 1992,

DECRETA:

Art. 1� Fica aprovado o C�digo de �tica Profissional do Servidor P�blico Civil do Poder Executivo Federal, que com este baixa.

Art. 2� Os �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal direta e indireta implementar�o, em sessenta dias, as provid�ncias necess�rias � plena vig�ncia do C�digo de �tica, inclusive mediante a Constitui��o da respectiva Comiss�o de �tica, integrada por tr�s servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente.

Par�grafo �nico A constitui��o da Comiss�o de �tica ser� comunicada � Secretaria da Administra��o Federal da Presid�ncia da Rep�blica, com a indica��o dos respectivos membros titulares e suplentes.

Art. 3� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 22 de junho de 1994; 173� da Independ�ncia e 106� da Rep�blica.

ITAMAR FRANCO

ROMILDO CANHIM

 

ANEXO

C�digo de �tica Profissional do Servidor P�blico Civil do Poder Executivo Federal

Cap�tulo I

Se��o I
Das Regras Deontol�gicas

I - A dignidade, o decoro, o zelo, a efic�cia e a consci�ncia dos princ�pios morais s�o primados maiores que devem nortear o servidor p�blico, seja no exerc�cio do cargo ou fun��o ou fora dele, j� que refletir� o exerc�cio da voca��o do pr�prio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes ser�o direcionados para a preserva��o da honra e da tradi��o dos servi�os p�blicos.

II - O servidor p�blico n�o poder� jamais desprezar o elemento �tico de sua conduta. Assim, n�o ter� que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, "caput" e � 4�, da Constitui��o Federal.

III - A moralidade da Administra��o P�blica n�o se limita � distin��o entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da id�ia de que o fim � sempre o bem comum. O equil�brio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor p�blico, � que poder� consolidar a moralidade do ato admimstrativo.

IV - A remunera��o do servidor p�blico � custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, at� por ele pr�prio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissoci�vel de sua aplica��o e de sua finalidade, erigindo-se, como consequ�ncia, em fator de legalidade.

V - O trabalho desenvolvido pelo servidor p�blico perante a comunidade deve ser entendido como acr�scimo ao seu pr�prio bem-estar, j� que, como cidad�o, integrante da sociedade, o �xito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrim�nio.

VI - A fun��o p�blica deve ser tida como exerc�cio profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor p�blico. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poder�o acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.

VII - Salvo os casos de seguran�a nacional, investiga��es policiais ou interesse superior do Estado e da Administra��o P�blica, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato adiminstrativo constitui requisito de efic�cia e moralidade, ensejando sua omiss�o comprometimento �tico contra o bem comum, imput�vel a quem a negar.

VIII - Toda pessoa tem direito � verdade. O servidor n�o pode omiti-la ou false�-la, ainda que contr�ria aos interesses da pr�pria pessoa interessada ou da Adiminstra��o P�blica. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do h�bito do erro, da opress�o ou da mentira, que sempre aniquilam at� mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Na��o.

IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao servi�o p�blico caracterizam o esfor�o pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrim�nio p�blico, deteriorando-o, por descuido ou m� vontade, n�o constitui apenas uma ofensa ao equipamento e �s instala��es ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua intelig�ncia, seu tempo, suas esperan�as e seus esfor�os para constru�-los.

X - Deixar o servidor p�blico qualquer pessoa � espera de solu��o que compete ao setor em que exer�a suas fun��es, permitindo a forma��o de longas filas ou qualquer outra esp�cie de atraso na presta��o do servi�o, n�o caracteriza apenas atitude contra a �tica ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usu�rios dos servi�os p�blicos.

XI - O servidor deve prestar toda a sua aten��o �s ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acumulo de desvios tornam-se, �s vezes, dif�ceis de corrigir e caracterizam at� mesmo imprud�ncia no desempenho da fun��o p�blica.

XII - Toda aus�ncia injustificada do servidor de seu local de trabalho � fator de desmoraliza��o do servi�o p�blico, o que quase sempre conduz � desordem nas rela��es humanas.

XIII - O servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidad�o, colabora e de todos pode receber colabora��o, pois sua atividade p�blica � a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Na��o.

Se��o II
Dos Principais Deveres do Servidor P�blico

XIV - S�o deveres fundamentais do servidor p�blico:

a) desempenhar, a tempo, as atribui��es do cargo, fun��o ou emprego p�blico de que seja titular;

b) exercer suas atribui��es com rapidez, perfei��o e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situa��es procrastinat�rias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra esp�cie de atraso na presta��o dos servi�os pelo setor em que exer�a suas atribui��es, com o fim de evitar dano moral ao usu�rio;

c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu car�ter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas op��es, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;

d) jamais retardar qualquer presta��o de contas, condi��o essencial da gest�o dos bens, direitos e servi�os da coletividade a seu cargo;

e) tratar cuidadosamente os usu�rios dos servi�os aperfei�oando o processo de comunica��o e contato com o p�blico;

f) ter consci�ncia de que seu trabalho � regido por princ�pios �ticos que se materializam na adequada presta��o dos servi�os p�blicos;

g) ser cort�s, ter urbanidade, disponibilidade e aten��o, respeitando a capacidade e as limita��es individuais de todos os usu�rios do servi�o p�blico, sem qualquer esp�cie de preconceito ou distin��o de ra�a, sexo, nacionalidade, cor, idade, religi�o, cunho pol�tico e posi��o social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;

h) ter respeito � hierarquia, por�m sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento �ndevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;

i) resistir a todas as press�es de superiores hier�rquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorr�ncia de a��es imorais, ilegais ou a�ticas e denunci�-las;

j) zelar, no exerc�cio do direito de greve, pelas exig�ncias espec�ficas da defesa da vida e da seguran�a coletiva;

1) ser ass�duo e frequente ao servi�o, na certeza de que sua aus�ncia provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;

m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contr�rio ao interesse p�blico, exigindo as provid�ncias cab�veis;

n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os m�todos mais adequados � sua organiza��o e distribui��o;

o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exerc�cio de suas fun��es, tendo por escopo a realiza��o do bem comum;

p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exerc�cio da fun��o;

q) manter-se atualizado com as instru��es, as normas de servi�o e a legisla��o pertinentes ao �rg�o onde exerce suas fun��es;

r) cumprir, de acordo com as normas do servi�o e as instru��es superiores, as tarefas de seu cargo ou fun��o, tanto quanto poss�vel, com crit�rio, seguran�a e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem;

s) facilitar a fiscaliza��o de todos atos ou servi�os por quem de direito;

t) exercer com estrita modera��o as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribu�das, abstendo-se de faz�-lo contrariamente aos leg�timos interesses dos usu�rios do servi�o p�blico e dos jurisdicionados administrativos;

u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua fun��o, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse p�blico, mesmo que observando as formalidades legais e n�o cometendo qualquer viola��o expressa � lei;

v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a exist�ncia deste C�digo de �tica, estimulando o seu integral cumprimento.

Se��o III
Das Veda��es ao Servidor P�blico

XV - � vedado ao servidor p�blico:

a) o uso do cargo ou fun��o, facilidades, amizades, tempo, posi��o e influ�ncias, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;

b) prejudicar deliberadamente a reputa��o de outros servidores ou de cidad�os que deles dependam;

c) ser, em fun��o de seu esp�rito de solidariedade conivente com erro ou infra��o a este C�digo de �tica ou ao C�digo de �tica de sua profiss�o;

d) usar de artif�cios para procrastinar ou dificultar o exerc�cio regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;

e) deixar de utilizar os avan�os t�cnicos e cient�ficos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;

f) permitir que persegui��es, simpatias, antipatias, caprichos, paix�es ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o p�blico, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;

g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratifica��o, pr�mio, comiss�o, doa��o ou vantagem de qualquer esp�cie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua miss�o ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;

h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para provid�ncias;

i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em servi�os p�blicos;

i) desviar servidor p�blico para atendimento a interesse particular;

1) retirar da reparti��o p�blica, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrim�nio p�blico;

m) fazer uso de informa��es privilegiadas obtidas no �mbito interno de seu servi�o, em benef�cio pr�prio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

n) apresentar-se embriagado no servi�o ou fora dele habitualmente;

o) dar o seu concurso a qualquer institui��o que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;

p) exercer atividade profissional a �tica ou ligar o seu nome a emprendimentos de cunho duvidoso.

Cap�tulo II
Das Comiss�es de �tica

XVI - Em todos os �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal direta, indireta aut�rquica e fundacional, ou em qualquer �rg�o ou entidade que exer�a atribui��es delegadas pelo poder p�blico, dever� ser criada uma Comiss�o de �tica, encarregada de orientar e aconselhar sobre a �tica profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrim�nio p�blico, competindo-lhe conhecer concretamente de imputa��o ou de procedimento suscept�vel de censura.

XVII - Cada Comiss�o de �tica, integrada por tr�s servidores p�blicos e respectivos suplentes, poder� instaurar, de of�cio, processo sobre ato, fato ou conduta que considerar pass�vel de infring�ncia a princ�pio ou norma �tico-profissional, podendo ainda conhecer de consultas, den�ncias ou representa��es formuladas contra o servidor p�blico, a reparti��o ou o setor em que haja ocorrido a falta, cuja an�lise e delibera��o forem recomend�veis para atender ou resguardar o exerc�cio do cargo ou fun��o p�blica, desde que formuladas por autoridade, servidor, jurisdicionados administrativos, qualquer cidad�o que se identifique ou quaisquer entidades associativas regularmente constitu�das.

XVIII - � Comiss�o de �tica incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execu��o do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta �tica, para o efeito de instruir e fundamentar promo��es e para todos os demais procedimentos pr�prios da carreira do servidor p�blico.

XIX - Os procedimentos a serem adotados pela Comiss�o de �tica, para a apura��o de fato ou ato que, em princ�pio, se apresente contr�rio � �tica, em conformidade com este C�digo, ter�o o rito sum�rio, ouvidos apenas o queixoso e o servidor, ou apenas este, se a apura��o decorrer de conhecimento de of�cio, cabendo sempre recurso ao respectivo Ministro de Estado.

XX - Dada a eventual gravidade da conduta do servidor ou sua reincid�ncia, poder� a Comiss�o de �tica encaminhar a sua decis�o e respectivo expediente para a Comiss�o Permanente de Processo Disciplinar do respectivo �rg�o, se houver, e, cumulativamente, se for o caso, � entidade em que, por exerc�cio profissional, o servidor p�blico esteja inscrito, para as provid�ncias disciplinares cab�veis. O retardamento dos procedimentos aqui prescritos implicar� comprometimento �tico da pr�pria Comiss�o, cabendo � Comiss�o de �tica do �rg�o hieraquicamente superior o seu conhecimento e provid�ncias.

XXI - As decis�es da Comiss�o de �tica, na an�lise de qualquer fato ou ato submetido � sua aprecia��o ou por ela levantado, ser�o resumidas em ementa e, com a omiss�o dos nomes dos interessados, divulgadas no pr�prio �rg�o, bem como remetidas �s demais Comiss�es de �tica, criadas com o fito de forma��o da consci�ncia �tica na presta��o de servi�os p�blicos. Uma c�pia completa de todo o expediente dever� ser remetida � Secretaria da Administra��o Federal da Presid�ncia da Rep�blica.

XXII - A pena aplic�vel ao servidor p�blico pela Comiss�o de �tica � a de censura e sua fundamenta��o constar� do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ci�ncia do faltoso.

XXIII - A Comiss�o de �tica n�o poder� se eximir de fundamentar o julgamento da falta de �tica do servidor p�blico ou do prestador de servi�os contratado, alegando a falta de previs�o neste C�digo, cabendo-lhe recorrer analogia, aos costumes e aos princ�pios �ticos e morais conhecidos em outras profiss�es.

XXIV - Para fins de apura��o do comprometimento �tico, entende-se por servidor p�blico todo aquele que, por for�a de lei, contrato ou de qualquer ato jur�dico, preste servi�os de natureza permanente, tempor�ria ou excepcional, ainda que sem retribun��o financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer �rg�o do poder estatal, como as autarquias, as funda��es p�blicas, as entidades paraestatais, as empresas p�blicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevale�a o interesse do Estado.

XXV - Em cada �rg�o do Poder Executivo Federal em que qualquer cidad�o houver de tomar posse ou ser investido em fun��o p�blica, dever� ser prestado, perante a respectiva Comiss�o de �tica, um compromisso solene de acatamento e observ�ncia das regras estabelecidas por este C�digo de �tica e de todos os princ�pios �ticos e morais estabelecidos pela tradi�ao e pelos bons costumes.

Fim da Base de Dados do Estatuto do Servidor P�blico