Resumo da Lei de
Assistência Mútua de 1997 da República de
Trinidad e Tobago
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NATUREZA DO PEDIDO
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INFORMAÇÕES A SEREM
FORNECIDAS PELO GOVERNO SOLICITANTE
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O pedido de assistência deve
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Especificar a assistência
solicitada; ser feito por um juiz, magistrado, promotor
público ou órgão policial; identificar a
pessoa, órgão ou autoridade responsável pelo
pedido; declarar a solicitação de sigilo feita pelo
país em relação ao pedido e as razões
para tal; declarar o prazo no qual o país deseja que o
pedido seja atendido; se o pedido envolver a viagem de um
indivíduo de Trinidad e Tobago até o país,
fornecer detalhes de verbas e acomodações a que o
indivíduo teria direito; e incluir todas as
informações disponíveis à autoridade
central de tal país que possam facilitar o atendimento do
pedido.
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NATUREZA DO PEDIDO
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INFORMAÇÕES A SEREM
FORNECIDAS
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Quando a assistência
solicitada por um país da Comunidade (Commonwealth)
destinar-se a processo penal, o pedido -
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deverá ser acompanhado pela
cópia autenticada, em relação ao processo
penal, da descrição do processo penal; e
deverá - fornecer detalhes do auto do processo e do delito
cometido, incluindo um resumo dos fatos conhecidos; fornecer a
identidade, se conhecida, do indivíduo a que se relaciona ou
relacionaria o processo; e se o processo já tiver sido
instaurado, declarar a etapa em que se encontra e, se for o caso,
identificar o tribunal que exerce a
jurisdição.
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NATUREZA DO PEDIDO
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INFORMAÇÕES A SEREM
FORNECIDAS
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Um pedido de assistência
feito a Trinidad e Tobago para obtenção de provas ou
informações relativas a um processo penal qualquer
existente no país solicitante da Comunidade (Commonwealth)
deverá -
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fornecer detalhes do procedimento
que o país solicitante gostaria que fosse adotado na
execução do pedido, incluindo detalhes do modo e
forma com que devem ser fornecidos os elementos de provas ou
informações para aquele país; onde pertinente,
indicar se algum indivíduo, cujo depoimento deveria ser
tomado, deve ser interrogado - oralmente ou por escrito; sob
juramento; na presença de seu representante legal; ou na
presença da pessoa a quem o processo pertinente se refere
naquele país. quando o indivíduo tiver que prestar
depoimento, especificar as perguntas a serem feitas àquele
indivíduo ou o assunto sobre o qual ele será
interrogado; quando o indivíduo tiver que prestar
depoimento, fornecer detalhes dos requisitos especiais do
país quanto ao modo considerado permitido de tomar
depoimento naquele país; e fornecer detalhes sobre
privilégios e isenções estabelecidas pela lei
do país no tocante a obtenção de provas ou
informações através dos meios propostos no
pedido.
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NATUREZA DO PEDIDO
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INFORMAÇÕES A SEREM
FORNECIDAS
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Um pedido de assistência feito a
Trinidad e Tobago para obtenção, por
intermédio de busca e apreensão se necessário,
de um artigo ou objeto em Trinidad e Tobago relacionado a algum
processo penal no país pertencente à Comunidade
(Commonwealth) deverá:
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Identificar o artigo ou objeto a
ser obtido e, tanto quanto for razoavelmente possível,
deverá conter todas as informações
disponíveis à autoridade central daquele país,
cuja adução pode ser requisitada em uma
solicitação, segundo as leis de Trinidad e Tobago,
para a expedição de um mandado ou
autorização de apreensão de tal objeto ou
artigo.
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Um pedido de um país da
Comunidade (Commonwealth) solicitando a assistência de
Trinidad e Tobago para que um indivíduo em Trinidad e Tobago
compareça para prestar depoimentos ou assistência
relacionada a algum processo penal em tal país
deverá:
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Identificar o assunto sobre o qual o
depoimento ou informações serão fornecidos e
declarar as razões de se requisitar o comparecimento em
pessoa do prisioneiro.
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Um pedido de assistência
feito a Trinidad e Tobago para a entrega de uma
citação a um indivíduo ou uma autoridade em
Trinidad e Tobago relacionada com um processo penal no país
da Comunidade (Commonwealth) que solicita o pedido
deverá:
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ser acompanhado dos documentos a
serem entregues; e (b) quando a citação exigir o
comparecimento de um indivíduo no país, fornecer as
informações que forem disponíveis sobre
mandados ou outros despachos pendentes de natureza penal contra tal
indivíduo.
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NATUREZA DO PEDIDO
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INFORMAÇÕES A SEREM
FORNECIDAS
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Um pedido de assistência
feito a Trinidad e Tobago para identificar, localizar ou avaliar o
valor ou quantidade de bens em Trinidad e Tobago
deverá:
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ser acompanhado de um atestado
emitido pelo Procurador Geral do país da Comunidade
(Commonwealth) afirmando que: um indivíduo naquele
país foi indiciado ou condenado por um delite grave
especificado; ou um indivíduo naquele país é
suspeito, com fundadas razões, de haver cometido um delito
especificado; e há suspeita, com fundadas razões, de
que os bens provenientes ou adquiridos, direta ou indiretamente,
pelo indivíduo a partir dos proventos do delito se encontram
em Trinidad e Tobago. fornecer detalhes sobre o crime especificado;
e declarar os motivos da suspeita de que os bens em questão
se encontram em Trinidad e Tobago, e fornecer quaisquer
informações em posse do país que possam ajudar
a identificar ou localizar tais bens.
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NATUREZA DO
PEDIDO
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INFORMAÇÕES
A SEREM FORNECIDAS
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Um pedido para que uma ordem judicial
expedida em um país da Comunidade (Commonwealth) seja
executada segundo as leis de Trinidad e Tobago e que, para tal fim,
Trinidad e Tobago preste uma assistência adequada
deverá:
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1. ser acompanhado por um atestado
emitido pelo Procurador Geral comprovando que: (a) a ordem judicial
foi expedida em um país da Comunidade (Commonwealth) -
determinando o confisco ou a apreensão de bens derivados ou
obtidos, direta ou indiretamente, de um crime específico;
impondo ao indivíduo, contra o qual a ordem judicial foi
expedida, uma pena pecuniária calculada tendo como
referência o valor dos bens provenientes ou obtidos dessa
forma; ou interditando negociações com bens que
são, ou se suspeita serem, com fundadas razões, bens
provenientes ou obtidos dessa forma. (b) no caso de (1)(a)(ii)
acima, o indivíduo contra o qual a ordem judicial foi
expedida consta dos autos, ou, caso contrário, recebeu a
intimação especificada nos autos especificados no
atestado; 2. declarar que a ordem judicial está em vigor no
território da Comunidade (Commonwealth); 3. declarar que a
ordem judicial não está sujeita a recurso; 4. ser
acompanhado de uma cópia da ordem judicial expedida no
país: selada pelo tribunal que a emitiu; ou devidamente
autenticada. 5. fornecer detalhes do crime especificado; 6.
declarar os motivos para a suspeita de que os bens em
questão se encontram em Trinidad e Tobago, e fornecer todas
as informações que se encontram em posse do
país e que possam ajudar a identificar e localizar os bens;
e 7. fornecer detalhes sobre qualquer quantia paga ou recuperada
através da ordem judicial.
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NATUREZA DO
PEDIDO
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INFORMAÇÕES
A SEREM FORNECIDAS
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Um pedido para que uma ordem
judicial seja expedida, de acordo com as leis de Trinidad e Tobago,
no sentido de interditar transações de bens e para
que Trinidad e Tobago preste a assistência adequada
deverá:
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ser acompanhado por um atestado
emitido pelo Procurador Geral comprovando que: o indivíduo
identificado foi ou provavelmente será indiciado, ou foi
condenado por um crime especificado; e foi ou provavelmente
será expedida uma ordem judicial cujo efeito é,
segundo as leis daquele país - o confisco ou
apreensão de bens provenientes ou obtidos, direta ou
indiretamente, por aquele indivíduo a partir dos proventos
do crime; ou a imposição àquele
indivíduo de uma multa pecuniária calculada com base
no valor dos bens provenientes ou obtidos dessa forma, e no caso de
1(b)(ii) acima, o indivíduo contra quem foi expedida a ordem
judicial consta do auto do processo ou, caso contrário, tal
indivíduo recebeu citação do processo em tempo
hábil para preparar sua defesa. se uma ordem tiver sido
expedida, declarar que a ordem não é passível
de recurso; se pertinente, declarar as razões que justificam
a probabilidade de expedição de uma ordem; fornecer
detalhes do crime que constitui o motivo da expedição
da ordem feita ou que provavelmente será feita; e declarar
os motivos da suspeita de que os bens em questão se
encontram em Trinidad e Tobago, e fornecer quaisquer
informações em posse do país que possam ajudar
a identificar ou localizar tais bens.
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OUTRAS INFORMAÇÕES PERTINENTES
RELATIVAS À ASSISTÊNCIA JURÍDICA MÚTUA
EM MATÉRIA PENAL
O Procurador Geral, se
julgar procedente, pode emitir um atestado, no formato que ele
próprio determinar, em relação ao pedido de
assistência feito pelo país da Comunidade
(Commonwealth) no âmbito dessa Lei, certificando
que:
o pedido atende os
requisitos dessa Lei; ou
o pedido foi deferido
mediante e em conformidade com essa Lei.
Após
consideração preliminar do pedido de
assistência feito por um país da Comunidade
(Commonwealth) de acordo com essa Lei, a Autoridade Central pode
solicitar à autoridade central daquele país o
fornecimento de mais informações relacionadas ao
pedido, com a condição de que, se essas
informações não forem fornecidas dentro de um
determinado prazo considerado razoável pela Autoridade
Central, o pedido será considerado revogado.
3. Se, no parecer da
Autoridade Central, as despesas incorridas no atendimento de um
pedido de assistência forem de natureza
extraordinária, a Autoridade Central consultará a
autoridade central do país da Comunidade (Commonwealth)
sobre os termos e condições sob os quais o
atendimento do pedido poderia ser levado a efeito e, na
ausência de acordo, pode indeferir o pedido.
4. Se um pedido de
assistência feito por um país da Comunidade
(Commonwealth), exceto em caráter informal, for indeferido,
a Autoridade Central comunicará o indeferimento e os motivos
do mesmo para a autoridade central daquele país.
5. Um pedido de
assistência sob essa Lei, devidamente feito por um
país da Comunidade (Commonwealth), será
indeferido se, na opinião da Autoridade
Central:
o pedido estiver
relacionado com uma ação penal ou
punição imposta a um indivíduo por um delito
que constitua - em si ou devido às circunstâncias em
que foi cometido ou em que presume-se tenha sido cometido - crime
de caráter político (sob a Lei, um crime não
é considerado de caráter político se estiver
no âmbito de uma convenção internacional da
qual são partes tanto Trinidad e Tobago quanto o país
da Comunidade (Commonwealth) que solicita o pedido, e que confere a
ambas as partes a obrigatoriedade de prestar assistência
mútua em matérias penais no tocante ao
delito);
houver razões
suficientes para acreditar que o pedido tenha sido feito com o
intuito de processar ou punir um indivíduo por um crime de
caráter político;
houver razões
suficientes para acreditar que o pedido tenha sido feito com o
intuito de processar ou punir ou de alguma forma prejudicar o
indivíduo devido à sua raça, sexo,
religião, nacionalidade, local de origem ou opiniões
políticas;
o pedido estiver
relacionado com a ação penal ou punição
imposta a um indivíduo por conduta que, se tivesse ocorrido
em Trinidad e Tobago, constituiria crime sob as leis do estado de
emergência. Mas se tal conduta constituir crime sob qualquer
outra lei de Trinidad e Tobago, esta alínea não se
aplica;
a concessão do
pedido for contrária à Constituição de
Trinidad e Tobago ou à soberania de Trinidad e Tobago, ou
for prejudicial à segurança, relações
internacionais ou qualquer interesse expressivo relacionado a
segurança nacional, interesse público ou outra norma
pública fundamental de Trinidad e Tobago;
o pedido estiver
relacionado a um delito cometido pelo indivíduo pelo qual o
indivíduo já tenha sido condenado ou absolvido por um
tribunal de Trinidad e Tobago;
o pedido for de
transferência de um prisioneiro, mas o prisioneiro não
consentir com a transferência;
o pedido solicitar um tipo
de assistência que não possa ser prestada de acordo
com essa Lei, ou que exigiria a adoção de medidas que
não sejam legais;
o atendimento do pedido
exigir que uma pessoa aja ou deixe de agir de uma determinada
forma, e a pessoa não estiver disposta ou não for
legalmente obrigada a fazê-lo;
o pedido estiver
relacionado a um delito que no país solicitante constitua
delito somente sob a lei militar ou uma lei relacionada a
obrigações militares;
o pedido estiver
relacionado a um crime das leis tributárias de um
país da Comunidade (Commonwealth). Contudo, a
assistência pode ser prestada se o delito for cometido por
uma declaração intencionalmente incorreta, seja oral
ou escrita, ou devido à omissão intencional de
declarar renda proveniente de algum outro delito abrangido pela
Convenção Interamericana de Assistência
Mútua em Matéria Penal; ou
for contrário
às leis de Trinidad e Tobago.
6. Um pedido de assistência feito por
um país da Comunidade (Commonwealth) pode ser
indeferido,
no todo ou em parte, se, na opinião da
Autoridade Central -
o pedido relacionar-se a
ação penal ou punição de um
indivíduo por conduta que, se tivesse ocorrido em Trinidad e Tobago,
não constituiria violação das leis de Trinidad
e Tobago;
o pedido relacionar-se a
ação penal ou punição de um
indivíduo por conduta ocorrida, ou dita ocorrida, fora do
país da Comunidade (Commonwealth) autor do pedido, e uma
conduta semelhante, se ocorresse fora de Trinidad e Tobago em
circunstâncias semelhantes, não constituiria
violação das leis de Trinidad e Tobago;
o pedido relacionar-se a
ação penal ou punição de um
indivíduo por conduta que, se tivesse ocorrido em Trinidad e
Tobago e constituísse uma violação das leis de
Trinidad e Tobago, o indivíduo responsável já
não pudesse mais ser processado devido a
prescrição ou extinção do crime ou por
algum outro motivo;
o pedido tiver sido feito
por tribunal especial ou ad hoc;
a prestação
da assistência significar um ônus excessivo aos
recursos de Trinidad e Tobago;
alguma
condição, exceção ou
qualificação imposta em decorrência do artigo 4
em relação ao país da Comunidade
(Commonwealth) impedir que o pedido seja aceito (de acordo com o
artigo 4, o Procurador Geral pode, através de
Resolução, estipular que a aplicação
dessa Lei relativa a um determinado país da Comunidade
(Commonwealth) deva observar as condições,
exceções ou qualificações especificadas
na Resolução; nesse caso, essa Lei deverá ser
aplicada de acordo com a Resolução);
o pedido não atender
os requisitos do Anexo I; ou
houver outras fundadas
razões para tal;