LEI SOBRE A PROVA EM CANADÁ
ARTIGO 30
Registos e documentos mercantis admissíveis como
elementos de prova
30. 1) Nos casos em que, em
relação a uma coisa, seja admissível a
apresentação de provas verbais num processo judicial,
um documento ou registo feito no curso usual e normal da actividade
mercantil que contenha informação em
relação a essa coisa é admissível, ao
abrigo do presente artigo, como prova no processo judicial mediante
a apresentação desse documento ou registo.
Conclusão a tirar se a informação
não constar dos documentos ou registos mercantis
2) Quando num documento ou registo efectuado
no curso usual e normal da actividade mercantil não
constarem informações sobre uma coisa, cuja
ocorrência ou existência poderia ser razoavelmente de
esperar tivesse sido inserida nesse documento ou registo, o
tribunal pode, mediante apresentação do documento ou
registo, admitir esse documento ou registo para efeitos de
estabelecer esse facto, e pode tirar a conclusão de que a
coisa não ocorreu nem existiu.
Cópias de documentos ou registos
3) Quando não seja possível ou
razoavelmente exequível apresentar qualquer documento ou
registo enunciado nos parágrafos 1) ou 2), uma cópia
do documento ou registo acompanhada de dois documentos Bum dos
quais redigido por uma pessoa que declare não ter sido
possível ou razoavelmente exequível apresentar o
documento ou registo, e o outro indicando a fonte de onde foi
extraída a cópia, que ateste a autenticidade da
cópia e seja redigido pela pessoa que fez a cópiaB
é admissível como prova ao abrigo do presente artigo,
do mesmo modo como se fosse o original do documento ou registo, se
cada documento ou registo for:
a) uma declaração de cada uma
dessas pessoas, ajuramentada perante um comissário de
ajuramentações ou outra pessoa autorizada a atestar
declarações; ou
b) um certificado ou outra
declaração que pertença ao documento ou
registo, no qual a pessoa ateste que o certificado ou
declaração foi redigido em conformidade com as leis
de um Estado estrangeiro, quer o certificado ou
declaração esteja ou não no formato de uma
atestação autenticada por um funcionário do
Estado estrangeiro.
Quando o documento ou registo é mantido sob uma forma
que requeira explicação
4) Quando a apresentação de um
documento ou registo ou de uma cópia de um documento ou
registo descrito nos parágrafos 1) ou 2) não
transmita ao tribunal a informação contida no
documento ou registo, em virtude de ter sido conservada sob uma
forma que requeira explicação, uma
transcrição da explicação do documento
ou registo ou uma cópia elaborada por uma pessoa qualificada
para fornecer a explicação é admissível
como prova, ao abrigo do presente artigo, do mesmo modo como se
fosse o original do documento ou registo, contanto que acompanhado
por um documento que descreva as qualificações da
pessoa que preste a explicação, ateste a
exactidão da explicação e se trate de:
a) uma atestação da pessoa
ajuramentada perante um comissário de
ajuramentações ou de outra pessoa autorizada a
certificar declarações; ou
b) um certificado ou outra
declaração que pertença ao documento ou
registo, no qual a pessoa ateste que o certificado ou
declaração foi redigido em conformidade com as leis
de um Estado estrangeiro, quer o certificado ou
declaração esteja ou não no formato de uma
atestação autenticada por um funcionário do
Estado estrangeiro.
O tribunal pode ordenar a apresentação de outra
parcela do documento ou registo
5) Quando, ao abrigo do presente artigo, for
apresentada uma parcela de um documento ou registo por qualquer das
partes, o tribunal poderá examinar qualquer outra parcela do
documento ou registo e ordenar que, juntamente com a parcela do
documento ou registo previamente assim apresentada, o todo ou
qualquer fracção dessa parcela seja apresentado por
essa parte como o documento ou registo por ela apresentado.
O tribunal pode examinar o documento ou registo e entender as
provas
6) A fim de determinar se qualquer
disposição do presente artigo se aplica, ou de
determinar o valor probatório (se o houver) a ser
atribuído à informação contida em
qualquer documento ou registo admitido como prova, ao abrigo do
presente artigo, o tribunal pode, contra a
apresentação de qualquer documento ou registo,
examinar o documento ou registo e admitir qualquer prova sobre o
mesmo prestada de forma verbal ou por atestação
Binclusive a prova sobre as circunstâncias em que as
informações contidas no documento ou registo foram
redigidas, registadas, arquivadas ou reproduzidasB e retirar
qualquer conclusão razoável da forma ou
conteúdo do documento ou registo.
Notificação de intenção de
apresentar documento, registo ou atestação
7) Salvo se o tribunal dispuser em
contrário, nenhum documento ou registo ou
atestação serão admitidos como prova ao abrigo
do presente artigo, a menos que a parte que apresente o documento,
registo ou atestação tenha, pelo menos sete dias
antes da sua apresentação, notificado da sua
intenção de os apresentar a cada uma das partes do
processo judicial, e o tenha, no prazo de cinco dias contados da
data de recepção de toda a notificação
a esse respeito feita por qualquer de tais partes, apresentado para
inspecção por essa parte.
A não necessidade de comprovar a assinatura e o
carácter oficial
8) Quando, ao abrigo do presente artigo, forem
oferecidas provas por meio de declaração, não
é necessário comprovar a assinatura ou
carácter oficial da pessoa que elabore a
declaração, se o carácter oficial dessa pessoa
for especificado no corpo da declaração.
Exame oficial com autorização do tribunal
9) Sob reserva do disposto no artigo n1 4,
toda a pessoa que tenha, ou se conta que provavelmente tenha,
conhecimento da elaboração ou teor de qualquer
documento ou registo apresentado ou recebido como prova
poderá, ao abrigo do presente artigo e com
autorização do tribunal, ser examinada ou
contra-examinada sobre a matéria por qualquer uma das partes
do processo judicial.
Provas inadmissíveis ao abrigo do presente artigo
10) Nenhuma disposição do
presente artigo torna admissível como prova, em qualquer
processo judicial,
a) toda a parcela de qualquer documento ou
registo que seja comprovadamente
i) um documento ou registo elaborado no curso
de uma investigação ou inquérito,
ii) um documento ou registo elaborado no curso
da obtenção ou prestação de assessoria
jurídica ou em previsão de um processo judicial,
iii) um documento ou registo em
relação à produção do qual
existe e é reivindicado um privilégio, ou
iv) um documento ou registo de, ou que aluda
a, uma declaração prestada por uma pessoa falecida,
ou por uma pessoa que, se fosse viva e na posse das suas faculdades
mentais, não seria competente ou obrigada a revelar num
processo judicial uma coisa divulgada no documento ou registo;
b) todo o documento ou registo cuja
apresentação seria contrária às normas
públicas; ou
c) todo o traslado ou registo de prova
elaborado no curso de outro processo judicial.
Interpretação do presente
artigo
11) As disposições do presente
artigo serão consideradas como um acréscimo e
não uma revogação de
a) toda a disposição do presente
ou qualquer outro Acto do Parlamento relativo à
admissibilidade de provas de qualquer documento ou registo ou
à prova de qualquer facto; ou
b) toda a existente norma jurídica ao
abrigo da qual todo o documento ou registo seja admissível
como prova ou toda a coisa possa ser provada.
Definições
12) No presente artigo,
*Actividade mercantil+ (business)
*Actividade mercantil+ - significa todo o
negócio, profissão, ofício,
ocupação, indústria ou empreendimento de
qualquer tipo exercido no Canadá ou noutro lugar, com ou sem
fins lucrativos, inclusive toda a actividade ou
operação levada a cabo ou executada no Canadá
ou noutro lugar por qualquer Governo, Ministério,
Direcção-Geral, Junta, Comissão ou outro
organismo governamental, tribunal ou foro judicial ou qualquer
outro organismo ou autoridade que desempenhe funções
governamentais;
*cópia+ e *película
fotográfica+ (copy and photographic film)
*Cópia+ - em termos de qualquer
documento ou registo, refere-se a uma reprodução
(aumentada ou não) de uma película fotográfica
do documento ou registo, e a *película fotográfica+
refere-se a uma chapa fotográfica, película
microfotográfica ou negativo fotostático;
*tribunal+ (court)
*tribunal+ - significa um tribunal, juiz,
mediador ou pessoa perante a qual um processo judicial é
julgado ou apresentado;
*processo judicial+ (legal proceeding)
*processo judicial+ - significa todo o
processo ou inquérito civil ou criminal em que sejam ou
possam ser apresentadas provas e que inclua
mediação;
*documento ou registo+ (record)
*documento ou registo+ - refere-se ao todo ou
a uma parcela de qualquer livro, documento, folha, cartão,
cassete ou outra coisa que contenha informação
escrita, gravada, armazenada ou reproduzida, assim como, salvo as
disposições dos parágrafos 3) e 4), qualquer
cópia ou traslado admissível como prova ao abrigo do
presente artigo e nos termos dos parágrafos 3) ou 4).
R.S., 1985, c. C-5, s. 30; 1994, c. 44, s.
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