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Conceitos para a segurança hemisférica

 

Documentos

 

CONSELHO PERMANENTE DA
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS

COMISSÃO DE SEGURANÇA HEMISFÉRICA

OEA/Ser.G
CP/CSH-279/00
15 março 2000
Original: espanhol

A SEGURANÇA COLETIVA NA
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS

(Documento preparado pelo Departamento de Direito Internacional
da Subsecretaria de Assuntos Jurídicos)

ÍNDICE

NOTA EXPLICATIVA 

A Segurança Coletiva na Organização dos Estados Americanos. 

ANEXO I. Tratado Interamericano de Assistência Recíproca 

ANEXO II. Protocolo de Reforma ao Tratado Interamericano de Assistência Recíproca 

ANEXO III CP/doc.1560/85 (Parte III). Estudo preparado pela Secretaria-Geral em cumprimento de mandato constante do parágrafo dispositivo 2 da Resolução AG/RES. 745 (XIV-0/84) da Assembléia Geral. PARTE III. Tratado Interamericano de Assistência Recíproca 

NOTA EXPLICATIVA

Este trabalho tem por objetivo apresentar a situação do Tratado Interamericano de Assistência Recíproca (TIAR) no âmbito da estrutura jurídica da Organização dos Estados Americanos. Neste sentido, apresentam-se o regime aplicável à segurança coletiva segundo a Carta da Organização e a situação dos trabalhos realizados na OEA com vistas a modificar o TIAR.

A SEGURANÇA COLETIVA
NA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS

A segurança coletiva é um tema que começou a ser considerado no Sistema Interamericano na década de 1930 como resultado da situação existente na época e que desembocaria na II Guerra Mundial. Os princípios e procedimentos estabelecidos em 1936 na Conferência Interamericana de Consolidação da Paz, nos instrumentos adotados na Oitava Conferência Americana (Lima, 1938), na Segunda Reunião de Consulta (Havana, 1940) e na Conferência Interamericana sobre Problemas da Guerra e da Paz (México, 1945)1 são os antecedentes diretos do Tratado Interamericano de Assistência Recíproca (TIAR) que regula a segurança coletiva no âmbito da Organização dos Estados Americanos.2 A Carta da Organização, por sua vez, refere-se também a este assunto. Figuram, a seguir, os aspectos fundamentais do regime de segurança coletiva na OEA e a proposta realizada com vistas a modificar o TIAR.

É importante levar em conta que depois da proposta formalizada no Protocolo de Reformas do TIAR em 1975 não se envidou um esforço sistemático de revisão deste tratado e da forma como se relaciona com os outros instrumentos jurídicos da Organização dos Estados Americanos e com a realidade hemisférica e internacional em que ela se situa.3 Este trabalho é uma sistematização inicial das principais normas jurídicas vigentes na Organização.

1. A Carta da Organização dos Estados Americanos

A Carta da Organização estabelece em seu artigo 2 os propósitos essenciais "para realizar os princípios em que se baseia e para cumprir com as suas obrigações regionais de acordo com a Carta das Nações Unidas." Na alínea a estabelece como um desses propósitos "garantir a paz e a segurança continentais" e na alínea d o de "organizar a ação solidaria destes (os Estados membros) em caso de agressão."

No artigo 3, por sua vez, a Carta reafirma os princípios, entre os quais se encontra o consegnado na alínea h, segundo o qual "a agressão a um Estado americano constitui uma agressão a todos os demais Estados americanos."

A Carta da Organização dedica os seguintes dos artigos do Capítulo VI da Primeira Parte ao tema da segurança coletiva:

Artigo 28. Toda agressão de um Estado contra a integridade ou a inviolabilidade do território, ou contra a soberania, ou a independência política de um Estado americano, será considerada como um ato de agressão contra todos os demais Estados americanos.

Artigo 29. Se a inviolabilidade, ou a integridade do território, ou a soberania, ou a independência política de qualquer Estado americano forem atingidas por um ataque armado, ou por uma agressão que não seja ataque armado, ou por um conflito extracontinental, ou por um conflito entre dois ou mais Estados americanos, ou por qualquer outro fato ou situação que possa pôr em perigo a paz da América, os Estados americanos, em obediência aos princípios de solidariedade continental, ou de legítima defesa coletiva, aplicarão as medidas e processos estabelecidos nos tratados especiais existentes sobre a matéria.

A Carta da Organização também estabelece o procedimento aplicável à Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores nos seguintes termos:

Artigo 61. A Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores deverá ser convocada a fim de considerar problemas de natureza urgente e de interesse comum para os Estados americanos, e para servir de Órgão de Consulta.

Artigo 62. Qualquer Estado membro pode solicitar a convocação de uma Reunião de Consulta. A solicitação deve ser dirigida ao Conselho Permanente da Organização, o qual decidirá, por maioria absoluta de votos, se é oportuna a reunião.

Artigo 63. A agenda e o regulamento da Reunião de Consulta serão preparados pelo Conselho Permanente da Organização e submetidos à consideração dos Estados membros.

Artigo 64. Se, em caso excepcional, o Ministro das Relações Exteriores de qualquer país não puder assistir à reunião, far-se-á representar por um delegado especial.

Artigo 65. Em caso de ataque armado ao território de um Estado americano ou dentro da zona de segurança demarcada pelo tratado em vigor, o Presidente do Conselho Permanente reunirá o Conselho, sem demora, a fim de determinar a convocação da Reunião de Consulta, sem prejuízo do disposto no Tratado Interamericano de Assistência Recíproca no que diz respeito aos Estados Partes no referido instrumento.

Artigo 66. Fica estabelecida uma Comissão Consultiva de Defesa para aconselhar o Órgão de Consulta a respeito dos problemas de colaboração militar, que possam surgir da aplicação dos tratados especiais existentes sobre matéria de segurança coletiva.

Artigo 67. A Comissão Consultiva de Defesa será integrada pelas mais altas autoridades militares dos Estados americanos que participem da Reunião de Consulta. Excepcionalmente, os governos poderão designar substitutos. Cada Estado terá direito a um voto.

Artigo 68. A Comissão Consultiva de Defesa será convocada nos mesmos termos que o Órgão de Consulta, quando este tenha que tratar de assuntos relacionados com a defesa contra agressão.

Artigo 69. Quando a Assembléia Geral ou a Reunião de Consulta ou os governos lhe cometerem, por maioria de dois terços dos Estados membros, estudos técnicos ou relatórios sobre temas específicos, a Comissão também se reunirá para esse fim.

Como se pode perceber, há duas situações nas quais se pode convocar ao Órgão de Consulta: no âmbito da Carta da Organização4 e no âmbito do TIAR, por parte de seus Estados.

2. O Tratado Interamericano de Assistência Recíproca (TIAR)

O Tratado Interamericano de Assistência Recíproca, adotado pela Terceira Reunião de Consulta de Ministros das Relações Exteriores realizada no Rio de Janeiro, Brasil em 1947,5 responde ao conceito de solidariedade continental para adotar medidas de legítima defesa ou outras medidas coletivas para a defesa comum e a manutenção da paz e da segurança. Neste âmbito, o TIAR promove a solução pacífica da controvérsia exposta em su artigo 2 e o Órgão de Consulta pode atuar com tal fim, segundo o disposto no artigo 7. O TIAR foi aplicado em 19 oportunidades, sendo a última em 1982.6

O TIAR é o tratado especial a que se refere o artigo 29 da Carta da Organização e define as medidas e os procedimentos para dar a resposta coletiva quando um Estado parte sofrer um ataque armado (artigo 3) ou uma agressão que não seja ataque armado (artigo 6). O mencionado artigo 3 contém uma referência específica ao "exercício do direito imanente à legítima defesa individual ou coletiva que reconhece o artigo 51 da Carta das Nações Unidas." O artigo 5, em concordância, indica a obrigação de informar o Conselho de Segurança, em conformidade com os artigos 51 e 54 da Carta das Nações Unidas, "sobre as atividades desenvolvidas" no exercício da legítima defesa ou com o objetivo de conseguir a solução pacífica da controvérsia. O artigo 10, por sua vez, reforça o vínculo com o sistema das Nações Unidas ao estabelecer que nenhuma das estipulações do TIAR será interpretada no sentido de diminuir os direitos e as obrigações das Partes de acordo com a Carta das Nações Unidas. O TIAR também define a região na qual é aplicável (artigo 4) e as medidas que pode adotar o Órgão de Consulta (artigo 8). O TIAR também regula o funcionamento do Órgão de Consulta (artigos 11 a 19) e a obrigatoriedade das medidas adotadas, excetuando a aplicação da força armada que requer o consentimento expresso de cada Estado (artigos 20 e 21).

A Assembléia Geral da Organização decidiu, em seu período ordinário de sessões realizado em abril de 1973, iniciar um processo de "exame, análise e avaliação críticos da concepção, instrumentos, estrutura e funcionamento do Sistema Interamericano," (AG/Res. 127) criando para tal efeito a Comissão Especial para Estudar o Sistema Interamericano e Propor Medidas para a sua Reestruturação (CEESI). Esse processo incluiu a revisão do TIAR e culminou em 1975 com o Protocolo de Reformas ao Tratado Interamericano de Assistência Recíproca,7 adotado pela Conferência de Plenipotenciários realizada em San José da Costa Rica naquele ano. O protocolo de Reformas foi ratificado por sete dos 22 Estados partes8 nele, fato pelo qual não chegou a entrar em vigor.9

 


END NOTES

  1. Para os antecedentes mencionados, ver a obra "O Sistema Interamericano nos tratados, convençlões e outros documentos", Subsecretaría de Asuntos Jurídicos, Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos , Capítulo X, página 773 e segintes.

  2. Ver texto do TIAR no anexo I.

  3. O Anuário Jurídico Interamericano, 1983, publicado pela Subsecretaría de Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Organização, dedica a sua primera parte à publicação de oito artigos que abrangem diferentes aspectos do TIAR.

  4. Foram realizadas sete Reuniões de Consulta em conformidade com as disposições da Carta da Organização. Ver quadro no Sistema Interamericano, citado, páginas 842 a 851.

  5. Os seguintes Estados assinaram e ratificaram o TIAR: Argentina, Bolivia, Brasil, Colombia, Costa Rica, Cuba, Chile, Equador, El Salvador, Estados Unidos, Guatemala, Haiti, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Repúbica Dominicana, Trinidad e Tobago, Uruguai e Venezuela.

  6. A obra "Sistema Interamericano" citada apresenta um quadro com as aplicações de 18 oportunidades em que o TIAR foi invocado, páginas 853 a 863. A documentação correspondente a estas Reuniões de Consulta encontra-se na série Tratado Interamericano de Assistencia Recíproca, Aplicações, Volume I. 1948-1959; Volume II, 1960-1972; Volume III, 1973-1976; e Volume III, Segunda Parte, 1977-1981. Está em preparação o Volume IV referente à aplicação realizada em 1982.

  7. Ver Anexo II.

  8. Os Estados que ratificaram o Protocolo de Reformas do TIAR são: Brasil, Costa Rica, Estados Unidos, Guatemala, Haiti, México e República Dominicana.

  9. Para uma análise das modificações introduzidas no TIAR pelo seu Protolo de Reformas, ver o Estudo Preparado pela Secretaria-Geral em cumprimento do Mandato constante do parágrafo 2 da resolução AG/RES. 745 (XIV-O/84) da Assembléia Geral, Parte III, TRATADO INTERAMERICANO DE ASISTENCIA RECÍPROCA, Anexo III.

 

 

 

 


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