A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO o Relatório Anual do Conselho Permanente (AG/doc.3830/99)
e, em particular, a seção que trata do Relatório da Comissão de Segurança
Hemisférica (CP/CSH-214/99), que inclui o tema "O Hemisfério Ocidental como Zona
Livre de Minas Terrestres Antipessoal";
RECORDANDO:
Suas resoluções "O Hemisfério Ocidental como Zona Livre de
Minas Terrestres Antipessoal" [AG/RES. 1411 (XXVI-O/96), AG/RES. 1496 (XXVII-O/97) e
AG/RES. 1569 (XXVIII-O/98)], que reafirmaram as metas da eliminação global das minas
terrestres antipessoal e da conversão do Hemisfério Ocidental em Zona Livre de Minas
Terrestres Antipessoal; e
Suas resoluções AG/RES. 1299 (XXIV-O/94), AG/RES. 1335 (XXV-O/95) e
AG/RES. 1343 (XXV-O/95), também sobre minas terrestres antipessoal;
ACOLHENDO o constante apoio da comunidade internacional e, em especial,
o papel ativo desempenhado pelos Estados membros da Organização dos Estados Americanos
para livrar o mundo de minas terrestres antipessoal;
REAFIRMANDO que os beligerantes não têm direito ilimitado de escolher
meios de causar dano ao inimigo;
TENDO EM MENTE que o acordo adotado pelos Chefes de Estado e de Governo
na Segunda Cúpula das Américas, constante do Plano de Ação, recomenda "empreender
ações e prestar apoio aos esforços internacionais de caráter humanitário para a
remoção de minas, com o objetivo de assegurar que se outorgue prioridade à remoção de
artefatos que ameaçam a população civil e que se reabilite a terra em sua capacidade
produtiva. Isso será feito por meio de uma efetiva cooperação e coordenação
internacional e regional, quando solicitado pelos Estados afetados, para a localização,
demarcação, mapeamento e remoção de minas antipessoal; de assistência às vítimas;
de uma eficaz conscientização da população civil quanto ao respeito desses artefatos;
e do desenvolvimento e da aplicação, conforme o caso, de tecnologias para a detecção e
remoção das minas";
OBSERVANDO:
Que a Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção
e Transferência de Minas Antipessoal e sobre Sua Destruição (Convenção de Ottawa),
que entrou em vigor em 1º de março de 1999, contribui para a meta de transformar o
Hemisfério Ocidental em uma Zona Livre de Minas Terrestres Antipessoal;
Que, dos 135 Estados que haviam assinado a Convenção de Ottawa ao
entrar em vigor, 33 são Estados membros da Organização; e
Que atualmente 81 países ratificaram a Convenção ou aderiram a ela,
dos quais 24 são Estados membros da Organização;
RECONHECENDO:
A importância de reafirmar o compromisso dos Estados membros da OEA
com a plena e efetiva universalização e implementação dos objetivos da Convenção de
Ottawa, inclusive de avançar na implementação do programa de ação sobre minas
relacionado com a Convenção, a fim de livrar o mundo dos efeitos indiscriminados e
nocivos de minas terrestres antipessoal; e
A contribuição que para a segurança global e hemisférica
representaram várias proibições, moratórias e outras restrições quanto às minas
terrestres antipessoal, inclusive a destruição unilateral de arsenais, já adotadas por
alguns Estados membros;
RECORDANDO:
Que na Convenção de Ottawa "cada Estado Parte se compromete a
nunca, e em caso algum: a) empregar minas antipessoal; b) desenvolver, produzir, adquirir
de um ou outro modo, armazenar, conservar ou transferir para qualquer pessoa, direta ou
indiretamente, minas antipessoal; c) ajudar, incentivar ou induzir, de uma ou outra
maneira, qualquer pessoa a participar numa atividade proibida a um Estado Parte, de
conformidade com esta Convenção", bem como "destruir ou assegurar a
destruição de todas as minas antipessoal, de conformidade com o disposto nesta
Convenção";
Que a importância de progredir quanto às minas terrestres antipessoal
foi ressaltada na Segunda Cúpula das Américas (Santiago, 1998); e que um apelo neste
sentido foi feito pela Conferência Regional de San Salvador sobre Medidas de
Fortalecimento da Confiança e da Segurança de Acompanhamento da Conferência de
Santiago, realizada em San Salvador em fevereiro de 1999;
A contribuição feita neste campo pelo Seminário Regional sobre Minas
Terrestres Antipessoal: "Assumindo o Nosso Compromisso", realizado na Cidade do
México em janeiro de 1999;
RECONHECENDO a importância das atividades da Organização de apoio à
remoção de minas, bem como dos esforços de cooperação de natureza humanitária, a fim
de prestar assistência às vítimas dessas armas, para que os Estados afetados possam se
livrar com urgência desse flagelo, assim contribuindo para a conversão do Hemisfério
Ocidental em uma Zona Livre de Minas Terrestres Antipessoal;
DESTACANDO a "Declaração Política do Mercosul, Bolívia e Chile
como Zona de Paz", feita em Ushuaia, Argentina, em 24 de julho de 1998, mediante a
qual se acordou tomar medidas para progredir na consagração dessa sub-região como zona
livre de minas terrestres antipessoal e procurar estender esse caráter a todo o
Hemisfério Ocidental;
RECONHECENDO os progressos alcançados quanto ao objetivo de tornar o
Hemisfério Ocidental uma zona livre de minas por meio das seguintes medidas:
a) programas de ação sobre minas na América Central e contínuo
apoio prestado pela OEA, pelos Estados membros e por outros Estados ao Programa de
Remoção de Minas na América Central, bem como outros acordos de cooperação como o
assinado em janeiro de 1999 pelo Canadá, México e Organização Pan-Americana da Saúde
(OPAS);
b) a destruição, por parte do Governo da Nicarágua, em 12 de abril
de 1999, de cinco mil minas antipessoal armazenadas, em cumprimento das disposições
pertinentes da Convenção de Ottawa;
c) as operações de remoção de minas vinculadas à demarcação
fronteiriça realizadas pelo Equador e Peru como resultado dos acordos de Brasília
assinados em 1998, basicamente com recursos e capacidades nacionais;
d) o apoio prestado pelo Canadá, Estados Unidos, Espanha e Japão às
atividades de remoção de minas empreendidas pelo Equador e Peru e o recente
estabelecimento, no âmbito da OEA, com o auspício do Canadá e apoio da
Secretaria-Geral, de um fundo específico de apoio à remoção de minas associado à
demarcação da fronteira entre o Equador e o Peru administrado pela UPD;
e) o compromisso dos Estados Unidos de remover todas as suas minas
terrestres nos arredores da Base de Guantánamo, em Cuba, até o fim de 1999;
f) maior financiamento para a remoção de minas proporcionado pelos
Estados membros que possam prestar apoio; e
g) esforços concertados dos Estados Unidos, por meio da Iniciativa de
Remoção de Minas de 2010, a fim de aumentar a coordenação internacional para acelerar
a remoção de minas e eliminar a ameaça de minas terrestres à população civil;
RECONHECENDO o importante trabalho do Monitor de Minas da Campanha
Internacional de Erradicação das Minas Terrestres (ICBL); e
RECORDANDO a solicitação de que os Estados membros apresentem
informação anual ao Registro da OEA de Minas Terrestres Antipessoal, estabelecido pelo
Conselho Permanente mediante a resolução CP/RES. 724 (1162/98), de conformidade com a
resolução AG/RES. 1496 (XXVII-O/97),
RESOLVE:
1. Reafirmar a meta de eliminação global das minas terrestres
antipessoal e da conversão do Hemisfério Ocidental em uma Zona Livre de Minas Terrestres
Antipessoal.
2. Exortar os Estados membros que ainda não o tenham feito a: a)
considerarem a ratificação da Convenção de Ottawa sobre a Proibição do Uso,
Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e Sua Destruição ou a
adesão a ela, com a brevidade possível, a fim de assegurar sua plena e efetiva
universalização e implementação da Convenção; e b) informarem a Secretaria-Geral
sobre a evolução da posição de seus respectivos países com respeito à Convenção.
3. Exortar novamente os Estados membros que ainda não o tenham feito
para que declarem e apliquem, com a brevidade possível, moratórias quanto à produção,
uso e transferência de todas as minas terrestres antipessoal no Hemisfério Ocidental e
que informem o Secretário-Geral quando o tiverem feito.
4. Instar novamente os Estados membros que ainda não o tenham feito a
se tornarem Partes na Convenção das Nações Unidas de 1980 sobre Proibições ou
Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Possam Ser Consideradas
Excessivamente Lesivas ou de Efeito Indiscriminado e seus quatro protocolos com a
brevidade possível, e solicitar aos Estados membros que informem o Secretário-Geral
quando o tiverem feito.
5. Instar novamente os Estados membros a que, ao buscar as metas
estabelecidas na resolução AG/RES. 1411 (XXVI-O/96), continuem implementando medidas
destinadas a suspender a disseminação de minas terrestres antipessoal, à destruição
de arsenais e à declaração de moratória quanto à produção e transferências, com a
brevidade possível, e encorajar os Estados membros a promulgar, quando necessário,
legislação interna que proíba a posse em caráter privado e a transferência de minas
terrestres antipessoal, informando o Secretário-Geral quando assim o tiverem feito.
6. Instar novamente os Estados membros a que continuem uma efetiva
campanha educacional para conscientizar a população civil acerca do perigo que
representam as minas terrestres antipessoal.
7. Reiterar a importância da participação de todos os Estados
membros no Registro da OEA de Minas Terrestres Antipessoal, até 15 de abril de cada ano,
em cumprimento da resolução AG/RES. 1496 (XXVI-O/96) e reconhecer os Estados membros que
têm submetido regularmente seus relatórios com esse fim.
8. Incentivar os Estados membros, conforme cabível, a solicitar ou
prestar assistência, com vistas a avançar com relação ao programa de ação sobre
minas e ao objetivo da OEA de estabelecer no Hemisfério Ocidental uma Zona Livre de Minas
Terrestres Antipessoal.
9. Solicitar à Secretaria-Geral que informe as Nações Unidas a
respeito do progresso alcançado pelo programas de remoção de minas da OEA no
Hemisfério e que coordene suas atividades com as Nações Unidas, a fim de evitar a
duplicação de esforços e maximizar os recursos disponíveis à comunidade
internacional.
10. Reconfirmar seu compromisso com a remoção de minas na América
Central e solicitar ao Conselho Permanente que, por intermédio de sua Comissão de
Segurança Hemisférica e com o apoio da Secretaria-Geral, considere maneiras de
intensificar os esforços humanitários de remoção de minas empreendidos pela OEA na
América Central, particularmente em vista do impacto devastador do furacão Mitch.
11. Solicitar ao Secretário-Geral que continue a considerar a
possibilidade de desenvolver novos programas de remoção de minas nas Américas para
prestar assistência aos Estados membros afetados, a pedido destes, no cumprimento de seu
compromisso de converter o Hemisfério Ocidental em uma Zona Livre de Minas Terrestres
Antipessoal.
12. Instar os Estados membros e os Observadores Permanentes a que
prestem assistência, por intermédio da OEA ou a nível bilateral aos programas nacionais
de ação contra as minas que o Equador e o Peru executarem em seus respectivos
territórios, de conformidade com as solicitações recebidas e nos termos em que estas
forem formuladas. Nesse sentido, solicitar à Secretaria-Geral que apóie os esforços de
ambos os Estados na matéria.
13. Exortar todos os Estados membros que ainda não o tenham feito a
que desenvolvam estratégias nacionais de ação sobre minas, conforme cabível.
14. Reconhecer a contribuição para a consecução de nosso objetivo
de uma Zona Livre de Minas Terrestres Antipessoal no Hemisfério Ocidental feita pelos
participantes dos setores governamentais e não-governamentais dos Estados membros, bem
como por organizações regionais e internacionais e por países doadores ao Seminário
Regional sobre Minas Antipessoal: "Assumindo o Nosso Compromisso", auspiciado
pelo México e pelo Canadá, com o apoio da OEA e da Organização Pan-Americana da Saúde
(OPAS).
15. Reconhecer também a contribuição significativa para a segurança
global e hemisférica que resultou da primeira reunião dos Estados Partes da Convenção
de Ottawa, realizada em Maputo, Moçambique, de 3 a 7 de maio de 1999.
16. Solicitar à Secretaria-Geral que continue proporcionando às
Nações Unidas, à Organização Pan-Americana da Saúde e a outras organizações
internacionais e hemisféricas pertinentes informação atualizada a respeito das
atividades realizadas pela OEA no sentido de promover a eliminação de todo o uso,
armazenamento, produção e transferência de minas terrestres antipessoal e de promover
programas de apoio à remoção das referidas minas.
17. Solicitar também à Secretaria-Geral que proporcione essa
informação, conforme necessário, ao Comitê Internacional da Cruz Vermelha e ao Monitor
de Minas da Campanha Internacional de Erradicação das Minas Terrestres (ICBL).
18. Solicitar à Secretaria-Geral que estabeleça, no âmbito da
Unidade para a Promoção da Democracia (UPD), uma lista de peritos em remoção de minas
e um banco de dados sobre outros aspectos conexos, com base na informação voluntária
fornecida pelos Estados membros sobre as operações de remoção de minas, a
reabilitação das vítimas e a busca de financiamento.
19. Instruir a Secretaria-Geral a realizar as atividades mencionadas
nesta resolução de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros
recursos.
20. Instruir o Conselho Permanente a informar a Assembléia Geral, em
seu Trigésimo Período Ordinário de Sessões, sobre a implementação desta resolução.