9/5/2008
  Español  English  Francais 

 

 

AG/RES. 1641 (XXIX-O/99)

APOIO AO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA PARA A
REMOÇÃO DE MINAS NA AMÉRICA CENTRAL

(Aprovada na primeira sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1999)

 

A ASSEMBLÉIA GERAL,

TENDO VISTO o Relatório Anual do Conselho Permanente (AG/doc.3830/99) e, em particular, o referente ao Relatório da Secretaria-Geral sobre as atividades da Unidade para a Promoção da Democracia (UPD) correspondente ao terceiro trimestre de 1998 (CP/doc.3145/99) e ao Programa de Assistência para a Remoção de Minas na América Central (PADCA);

LEVANDO em conta as suas resoluções AG/RES. 1122 (XXI-O/91), AG/RES. 1191 (XXII-O/92), AG/RES. 1343 (XXV-O/95), AG/RES. 1413 (XXVI-O/96), AG/RES. 1498 (XVII-O/97) e destacando a resolução AG/RES. 1568 (XXVIII-O/98), "Apoio ao Programa de Remoção de Minas na América Central", bem como sua resolução AG/RES. 1240 (XXIII-O/93), "Junta Interamericana de Defesa";

LEVANDO EM CONTA também o documento "Programa de Assistência para a Remoção de Minas na América Central da Organização dos Estados Americanos: Responsabilidades dos Participantes" (GT/PDCA-7/97 rev. 1);

Reafirmando a sua profunda preocupação pela presença na América Central de milhares de minas antipessoal e outros artefatos explosivos sem detonar que continuam constituindo uma ameaça para a população e têm funestos efeitos principalmente entre civis inocentes, causando tragédias individuais e familiares, impedindo o desenvolvimento socioeconômico em vastas e ricas zonas rurais e afetando a integração fronteiriça nessas zonas;

Expressando, de modo especial, a sua consternação pelo elevado número de vítimas, especialmente crianças, das minas e de outros artefatos explosivos sem detonar; e

CONSIDERANDO:

Que a passagem do furacão Mitch pela América Central causou transtornos às operações de remoção de minas, particularmente em Honduras e na Nicarágua, devido ao deslocamento das minas de sua localização original;

Que os efeitos do furacão Mitch e a magnitude da tarefa por completar na Nicarágua (73.000 minas) impõem a necessidade de avaliar a viabilidade da meta de concluir a remoção de minas até o ano 2000;

A solicitação de apoio adicional de recursos e supervisores feita pelo Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos aos Estados membros, doadores e colaboradores, com o objetivo de redobrar os esforços para concluir o programa de remoção de minas em Honduras e na Nicarágua com a maior brevidade possível;

A deterioração existente nas unidades de transporte aéreo e terrestre utilizadas nas operações próprias da remoção de minas e para a evacuação de possíveis vítimas, o que já ocasionou lamentáveis tragédias e afeta o desenvolvimento dos programas de remoção de minas;

Os esforços que vêm realizando os Governos da Costa Rica, Guatemala, Honduras e Nicarágua para concluir as tarefas de remoção de minas antipessoal;

A valiosa contribuição ao PADCA feita por Estados membros como a Argentina, Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, El Salvador, Estados Unidos, Peru, Uruguai e Venezuela e de Estados Observadores Permanentes como a Alemanha, Espanha, Federação Russa, França, Reino Unido, Japão, Países Baixos, Suécia e Suíça, bem como da Dinamarca e da Noruega;

O importante trabalho de coordenação e obtenção de recursos que a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos realiza, por intermédio da Unidade para a Promoção da Democracia (UPD), para o PADCA, bem como para os programas destinados à reabilitação física e psicológica das vítimas e à recuperação socioeconômica das terras de que foram removidas as minas;

O valioso apoio da Comissão de Segurança Hemisférica e a importante assessoria técnica prestada pela Junta Interamericana de Defesa (JID) ao PADCA;

Os esforços envidados pelos países da América Central por incluir nos instrumentos internacionais sobre minas terrestres antipessoal considerações sobre os aspectos humanitários de remoção de minas e assistência às vítimas;

A entrada em vigor, em 1º de março de 1999, da Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre Sua Destruição (Convenção de Ottawa), e a ratificação da mesma por parte dos países centro-americanos;

O início das operações de remoção de minas e remoção de artefatos explosivos na Guatemala;

A implementação do Programa Canino em apoio ao PADCA na Costa Rica, Nicarágua e Honduras;

A criação, na estrutura da UPD, da área programática "Ação Integral Contra as Minas Antipessoal" (AICMA), que servirá de ponto focal da Secretaria-Geral para o combate às minas antipessoal;

As atividades do Programa de Cooperação Conjunta México-Canadá-Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) para atender às vítimas de minas antipessoal em El Salvador, Honduras e Nicarágua;

As valiosas contribuições do Seminário Regional sobre Minas Terrestres Antipessoal "Assumindo o Nosso Compromisso" patrocinado pelo México e Canadá com o apoio da OEA e da OPAS, realizado na cidade do México em 11 e 12 de janeiro de 1999, onde se destacou a significativa contribuição da OEA para a remoção de minas na América Central;

A realização da Reunião sobre Avanços da Remoção de Minas na América Central levada a cabo em Manágua, Nicarágua em 12 e 13 de abril de 1999 e a Declaração Conjunta dos Ministros das Relações Exteriores Centro-Americanos reafirmando o compromisso de seus governos com os trabalhos da remoção de minas e destruição de artefatos explosivos, bem como a firme vontade de concluir, com a maior brevidade possível, os programas nacionais de destruição de minas; e

A realização da Primeira Reunião dos Estados Partes da Convenção de Ottawa, realizada em Maputo, Moçambique de 3 a 7 de maio de 1999,

RESOLVE:

1. Tomar nota, com satisfação, do Relatório Anual do Conselho Permanente no tocante às atividades da Secretaria-Geral como parte do Programa de Assistência para a Remoção de Minas na América Central (PADCA).

2. Reiterar o seu agradecimento aos Estados membros, aos Estados Observadores Permanentes e à comunidade internacional em geral por suas contribuições ao PADCA e aos programas destinados à educação preventiva da população civil sobre o perigo dessas minas, à reabilitação física e psicológica das vítimas e à recuperação socioeconômica das zonas das quais foram removidas minas, bem como instar a que continuem oferecendo este apoio.

3. Fazer um apelo aos Estados membros, doadores e colaboradores para que respondam de maneira favorável à solicitação de apoio adicional feita pelo Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, com o objetivo de redobrar esforços, face aos transtornos ocasionados pelo furacão Mitch, para concluir o programa de remoção de minas em Honduras e na Nicarágua com a maior brevidade possível.

4. Instar a Secretaria-Geral a promover a obtenção de recursos externos para a aquisição do equipamento adequado necessário e, conforme o caso, para a revisão e reparação minuciosa do equipamento existente, a fim de garantir a segurança das pessoas envolvidas nas tarefas de remoção de minas e a imediata evacuação das vítimas em casos de emergência.

5. Acolher com satisfação a entrada em vigor, em 1º de março de 1999, da Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a Sua Destruição (Convenção de Ottawa), exortando os Estados Partes que estiverem em condições de fazê-lo a prestarem assistência para a remoção de minas, reabilitação e reintegração social e econômica das vítimas e para os programas de informação sobre o perigo das minas na América Central.

6. Tomar nota, com satisfação, da ratificação por parte dos países centro-americanos da Convenção de Ottawa.

7. Destacar a realização do Seminário Regional sobre Minas Terrestres Antipessoal: "Assumindo o Nosso Compromisso"; da Reunião sobre Avanços da Remoção de Minas na América Central; e da Primeira Reunião dos Estados Partes da Convenção de Ottawa, por considerar que contribuem para a divulgação de informação sobre os efeitos nocivos das minas terrestres antipessoal, e os esforços envidados no sentido de eliminar essas armas e para conseguir o apoio internacional para os programas de remoção de minas e de reabilitação das vítimas de minas antipessoal.

8. Destacar a importância do Plano Nacional de Remoção de Minas Atualizado, apresentado pelo Governo da Nicarágua, bem como do Plano de Apoio Internacional OEA ao mesmo.

9. Instar a Secretaria-Geral a que continue prestando, de acordo com os recursos alocados no orçamento-programa e outros recursos, o apoio necessário aos países centro-americanos para continuar os programas de remoção de minas, bem como aos destinados à educação preventiva, reabilitação de vítimas e recuperação socioeconômica das zonas das quais forem removidas as minas.

10. Reiterar ao Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral (CIDI) que, como parte do seu programa de cooperação e de acordo com o seu Plano Estratégico de Cooperação Solidária 1997-2001, elabore programas de apoio socioeconômico e educacional para as comunidades centro-americanas onde se tenha concluído a remoção de minas antipessoal.

11. Solicitar aos órgãos, organismos e entidades do Sistema Interamericano que prestem sua colaboração aos programas de remoção de minas, bem como aos programas destinados à educação preventiva da população civil sobre o perigo das minas antipessoal, à reabilitação física e psicológica das vítimas e à recuperação sócio-econômica das zonas em que foram removidas minas na América Central.

12. Solicitar à Junta Interamericana de Defesa (JID) que continue a prestar seu trabalho de assistência técnica ao PADCA.

13. Incentivar os esforços contínuos do Programa de Cooperação Conjunta México-Canadá-Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) para o atendimento de vítimas de minas antipessoal em El Salvador, Honduras e Nicarágua, com a participação das pessoas afetadas no processo de tomada de decisões relacionadas com o seu atendimento e tratamento.

14. Solicitar ao Secretário-Geral que transmita esta resolução ao Secretário-Geral das Nações Unidas e a outras organizações internacionais que julgar pertinente.

15. Solicitar à Secretaria-Geral que apresente um relatório sobre o cumprimento desta resolução à Assembléia Geral, em seu Trigésimo Período Ordinário de Sessões.

 

 

 

 

 


Copyright © 2008 Todos os direitos reservados. Organização dos Estados Americanos