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AG/RES. 1569 (XXVIII-O/98)
O HEMISFÉRIO OCIDENTAL COMO
ZONA LIVRE DE MINAS TERRESTRES ANTIPESSOAL
(Resolução aprovada na terceira
sessão plenária, realizada em 2 de junho de 1998)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO o relatório do Conselho Permanente sobre segurança
hemisférica (AG/doc.3718/98), especialmente a seção sobre o Hemisfério Ocidental: Zona
Livre de Minas Terrestres Antipessoal;
RECORDANDO:
Sua resolução AG/RES. 1496 (XXVII-O/97), "O Hemisfério
Ocidental: Zona Livre de Minas Terrestres Antipessoal", que reafirmou as metas da
eliminação global das minas terrestres antipessoal e a conversão do Hemisfério
Ocidental em Zona Livre de Minas Terrestres Antipessoal; e
Suas resoluções AG/RES. 1299 (XXIV-O/94), AG/RES. 1335 (XXV-O/95),
AG/RES. 1343 (XXV-O/95) e AG/RES. 1411 (XXVI-O/96), também sobre minas terrestres
antipessoal;
ACOLHENDO, COM SATISFAÇÃO, o decidido apoio da comunidade
internacional e, em especial, o papel ativo desempenhado pelos Estados membros da
Organização dos Estados Americanos para livrar o mundo de minas terrestres antipessoal;
OBSERVANDO:
Que a Convenção de Ottawa sobre Proibição do Uso, Armazenamento,
Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre Sua Destruição contribui para a
meta de transformar o Hemisfério Ocidental em uma zona livre de minas terrestres
antipessoal;
Que, dos 124 Estados que assinaram a mencionada Convenção de Ottawa,
33 são Estados membros da Organização; e
Que, de um total necessário de 40 ratificações para que essa
Convenção entre em vigor, 23 países a ratificaram até 2 de junho de 1998, seis dos
quais são Estados membros da Organização;
RECONHECENDO:
A importância de que a Convenção de Ottawa entre em vigor com a
brevidade possível e de avançar na implementação do Programa de Ação sobre Minas
relacionado com a Convenção, a fim de livrar o mundo dos efeitos indiscriminados e
nocivos de minas terrestres antipessoal; e
A contribuição que para a segurança hemisférica representaram
várias proibições, moratórias e outras restrições já adotadas por alguns Estados
membros, quanto às minas terrestres antipessoal;
RECORDANDO TAMBÉM que a Conferência Regional de San Salvador sobre
Medidas de Fortalecimento da Confiança e da Segurança e a Segunda Cúpula das Américas
salientaram a importância de progredir no que se refere a minas terrestres antipessoal;
RECONHECENDO a importância das atividades da Organização de apoio à
remoção de minas, bem como dos esforços de cooperação de natureza humanitária, a fim
de prestar assistência às vítimas dessas armas, para que os Estados afetados possam se
livrar com urgência desse flagelo, assim contribuindo para a conversão do Hemisfério
Ocidental em uma Zona Livre de Minas Terrestres Antipessoal; e
MANIFESTANDO sua satisfação pelo estabelecimento na OEA do Registro
de Minas Terrestres Antipessoal e pelo envio por parte dos Estados membros de
informações para esse Registro,
RESOLVE:
1.
Reafirmar a meta de eliminação global das minas terrestres antipessoal e da conversão
do Hemisfério Ocidental em uma Zona Livre de Minas Terrestres Antipessoal.
2. Fazer novamente um apelo aos Estados membros que ainda não o
tenham feito para que declarem e apliquem, com a brevidade possível, uma moratória sobre
a produção, o uso e a transferência de todas as minas terrestres antipessoal no
Hemisfério Ocidental e informem o Secretário-Geral quando o tiverem feito.
3. Instar novamente os Estados membros que ainda não o tenham feito a
se tornarem Partes na Convenção das Nações Unidas de 1980 sobre Proibições ou
Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Possam ser Consideradas
Excessivamente Lesivas ou de Efeito Indiscriminado e seus Protocolos, inclusive as emendas
ao Protocolo II, e instar os Estados membros que são Partes dessa Convenção a
ratificarem as emendas ao Protocolo II o mais breve possível, e solicitar aos Estados
membros que informem o Secretário-Geral quando o tiverem feito.
4. Instar novamente os Estados membros a que, ao buscar as metas
estabelecidas na resolução AG/RES. 1411 (XXVI-O/96), continuem implementando medidas
destinadas a suspender a disseminação de minas terrestres antipessoal, tais como a
destruição de arsenais, e encorajar os Estados membros a promulgar, quando necessário,
legislação interna que proíba a posse em caráter privado e a transferência de minas
terrestres antipessoal, informando o Secretário-Geral quando assim o tiverem feito.
5. Instar os Estados membros a apresentarem, até 15 de abril de cada
ano, de conformidade com o disposto na resolução AG/RES. 1496 (XXVII-O/97), informação
para inclusão no Registro da OEA de Minas Terrestres Antipessoal, estabelecido pela
resolução [CP/RES. 724 (1162/98)] do Conselho Permanente.
6. Instar os Estados membros que ainda não assinaram ou ratificaram a
Convenção de Ottawa sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e
Transferência de Minas Terrestres Antipessoal e sobre Sua Destruição a que considerem a
possibilidade de fazê-lo com a brevidade possível, a fim de assegurar que entre em vigor
o quanto antes.
7. Exortar os Estados membros que assinaram a
Convenção de Ottawa a que informem a Secretaria-Geral sobre o andamento de seu processo
de ratificação.
8. Solicitar ao Conselho Permanente que, por
intermédio de sua Comissão de Segurança Hemisférica, considere a possibilidade de
desenvolver novos programas de remoção de minas nas Américas para prestar assistência
aos Estados membros afetados, a pedido destes, no cumprimento de seu compromisso de
converter o Hemisfério Ocidental em uma Zona Livre de Minas Terrestres Antipessoal.
9. Incentivar também os Estados membros, de conformidade com o
acordado no Plano de Ação da Segunda Cúpula das Américas, a empreender ações e a
prestar apoio aos "esforços internacionais de caráter humanitário para a remoção
de minas, com o objetivo de assegurar que se outorgue prioridade à remoção de artefatos
que ameaçam a população civil e que se reabilite a terra em sua capacidade produtiva.
Isso será feito por meio de uma efetiva cooperação e coordenação internacional e
regional, quando solicitado pelos Estados afetados, para a localização, demarcação,
mapeamento e remoção de minas antipessoal; de assistência às vítimas; de uma eficaz
conscientização da população civil quanto ao respeito desses artefatos; e do
desenvolvimento e da aplicação, conforme o caso, de tecnologias para a detecção e
remoção das minas".
10. Solicitar à Secretaria-Geral que continue a informar, conforme
necessário, as Nações Unidas, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha e outras
organizações internacionais interessadas a respeito das medidas tomadas pela OEA no
sentido de promover a eliminação de todo o uso, armazenamento, produção e
transferência de minas terrestres antipessoal e de impulsionar programas de apoio à
remoção das referidas minas.
11. Encarregar o Conselho Permanente de informar
a Assembléia Geral, em seu Vigésimo Nono Período Ordinário de Sessões, sobre cada um
dos assuntos a que se refere esta resolução.
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