10/11/2008
  Español  English  Francais 

 

 

AG/RES. 1569 (XXVIII-O/98)

O HEMISFÉRIO OCIDENTAL COMO
ZONA LIVRE DE MINAS TERRESTRES ANTIPESSOAL

(Resolução aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 2 de junho de 1998)

 

A ASSEMBLÉIA GERAL,

TENDO VISTO o relatório do Conselho Permanente sobre segurança hemisférica (AG/doc.3718/98), especialmente a seção sobre o Hemisfério Ocidental: Zona Livre de Minas Terrestres Antipessoal;

RECORDANDO:

Sua resolução AG/RES. 1496 (XXVII-O/97), "O Hemisfério Ocidental: Zona Livre de Minas Terrestres Antipessoal", que reafirmou as metas da eliminação global das minas terrestres antipessoal e a conversão do Hemisfério Ocidental em Zona Livre de Minas Terrestres Antipessoal; e

Suas resoluções AG/RES. 1299 (XXIV-O/94), AG/RES. 1335 (XXV-O/95), AG/RES. 1343 (XXV-O/95) e AG/RES. 1411 (XXVI-O/96), também sobre minas terrestres antipessoal;

ACOLHENDO, COM SATISFAÇÃO, o decidido apoio da comunidade internacional e, em especial, o papel ativo desempenhado pelos Estados membros da Organização dos Estados Americanos para livrar o mundo de minas terrestres antipessoal;

OBSERVANDO:

Que a Convenção de Ottawa sobre Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre Sua Destruição contribui para a meta de transformar o Hemisfério Ocidental em uma zona livre de minas terrestres antipessoal;

Que, dos 124 Estados que assinaram a mencionada Convenção de Ottawa, 33 são Estados membros da Organização; e

Que, de um total necessário de 40 ratificações para que essa Convenção entre em vigor, 23 países a ratificaram até 2 de junho de 1998, seis dos quais são Estados membros da Organização;

RECONHECENDO:

A importância de que a Convenção de Ottawa entre em vigor com a brevidade possível e de avançar na implementação do Programa de Ação sobre Minas relacionado com a Convenção, a fim de livrar o mundo dos efeitos indiscriminados e nocivos de minas terrestres antipessoal; e

A contribuição que para a segurança hemisférica representaram várias proibições, moratórias e outras restrições já adotadas por alguns Estados membros, quanto às minas terrestres antipessoal;

RECORDANDO TAMBÉM que a Conferência Regional de San Salvador sobre Medidas de Fortalecimento da Confiança e da Segurança e a Segunda Cúpula das Américas salientaram a importância de progredir no que se refere a minas terrestres antipessoal;

RECONHECENDO a importância das atividades da Organização de apoio à remoção de minas, bem como dos esforços de cooperação de natureza humanitária, a fim de prestar assistência às vítimas dessas armas, para que os Estados afetados possam se livrar com urgência desse flagelo, assim contribuindo para a conversão do Hemisfério Ocidental em uma Zona Livre de Minas Terrestres Antipessoal; e

MANIFESTANDO sua satisfação pelo estabelecimento na OEA do Registro de Minas Terrestres Antipessoal e pelo envio por parte dos Estados membros de informações para esse Registro,

RESOLVE:

1. Reafirmar a meta de eliminação global das minas terrestres antipessoal e da conversão do Hemisfério Ocidental em uma Zona Livre de Minas Terrestres Antipessoal.

2. Fazer novamente um apelo aos Estados membros que ainda não o tenham feito para que declarem e apliquem, com a brevidade possível, uma moratória sobre a produção, o uso e a transferência de todas as minas terrestres antipessoal no Hemisfério Ocidental e informem o Secretário-Geral quando o tiverem feito.

3. Instar novamente os Estados membros que ainda não o tenham feito a se tornarem Partes na Convenção das Nações Unidas de 1980 sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Possam ser Consideradas Excessivamente Lesivas ou de Efeito Indiscriminado e seus Protocolos, inclusive as emendas ao Protocolo II, e instar os Estados membros que são Partes dessa Convenção a ratificarem as emendas ao Protocolo II o mais breve possível, e solicitar aos Estados membros que informem o Secretário-Geral quando o tiverem feito.

4. Instar novamente os Estados membros a que, ao buscar as metas estabelecidas na resolução AG/RES. 1411 (XXVI-O/96), continuem implementando medidas destinadas a suspender a disseminação de minas terrestres antipessoal, tais como a destruição de arsenais, e encorajar os Estados membros a promulgar, quando necessário, legislação interna que proíba a posse em caráter privado e a transferência de minas terrestres antipessoal, informando o Secretário-Geral quando assim o tiverem feito.

5. Instar os Estados membros a apresentarem, até 15 de abril de cada ano, de conformidade com o disposto na resolução AG/RES. 1496 (XXVII-O/97), informação para inclusão no Registro da OEA de Minas Terrestres Antipessoal, estabelecido pela resolução [CP/RES. 724 (1162/98)] do Conselho Permanente.

6. Instar os Estados membros que ainda não assinaram ou ratificaram a Convenção de Ottawa sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Terrestres Antipessoal e sobre Sua Destruição a que considerem a possibilidade de fazê-lo com a brevidade possível, a fim de assegurar que entre em vigor o quanto antes.

7. Exortar os Estados membros que assinaram a Convenção de Ottawa a que informem a Secretaria-Geral sobre o andamento de seu processo de ratificação.

8. Solicitar ao Conselho Permanente que, por intermédio de sua Comissão de Segurança Hemisférica, considere a possibilidade de desenvolver novos programas de remoção de minas nas Américas para prestar assistência aos Estados membros afetados, a pedido destes, no cumprimento de seu compromisso de converter o Hemisfério Ocidental em uma Zona Livre de Minas Terrestres Antipessoal.

9. Incentivar também os Estados membros, de conformidade com o acordado no Plano de Ação da Segunda Cúpula das Américas, a empreender ações e a prestar apoio aos "esforços internacionais de caráter humanitário para a remoção de minas, com o objetivo de assegurar que se outorgue prioridade à remoção de artefatos que ameaçam a população civil e que se reabilite a terra em sua capacidade produtiva. Isso será feito por meio de uma efetiva cooperação e coordenação internacional e regional, quando solicitado pelos Estados afetados, para a localização, demarcação, mapeamento e remoção de minas antipessoal; de assistência às vítimas; de uma eficaz conscientização da população civil quanto ao respeito desses artefatos; e do desenvolvimento e da aplicação, conforme o caso, de tecnologias para a detecção e remoção das minas".

10. Solicitar à Secretaria-Geral que continue a informar, conforme necessário, as Nações Unidas, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha e outras organizações internacionais interessadas a respeito das medidas tomadas pela OEA no sentido de promover a eliminação de todo o uso, armazenamento, produção e transferência de minas terrestres antipessoal e de impulsionar programas de apoio à remoção das referidas minas.

11. Encarregar o Conselho Permanente de informar a Assembléia Geral, em seu Vigésimo Nono Período Ordinário de Sessões, sobre cada um dos assuntos a que se refere esta resolução.

 

 

 

 


Copyright © 2008 Todos os direitos reservados. Organização dos Estados Americanos