10/6/2008
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AG/RES. 1496 (XXVII-O/97)

O HEMISFÉRIO OCIDENTAL: ZONA LIVRE
DE MINAS TERRESTRES ANTIPESSOAL

(Resolução aprovada na sétima sessão plenária, realizada em 5 de junho de 1997)

 

A ASSEMBLÉIA GERAL,

TOMANDO NOTA do relatório da Secretaria-Geral sobre o Programa de Remoção de Minas na América Central (AG/doc.3465/97);

OBSERVANDO com grande preocupação que, segundo este relatório, ainda há milhares de minas terrestres antipessoal na América Central, e que há informações sobre sua existência em outras áreas do Hemisfério;

PREOCUPADA pelo fato de que as minas terrestres antipessoal estão causando, de maneira constante, vítimas inocentes na América Latina, destruindo o patrimônio econômico dos habitantes das zonas rurais e impedindo o desenvolvimento normal da sociedade em geral;

LEVANDO EM CONTA que são necessários imensos recursos humanos, financeiros e tecnológicos para a remoção das minas nas zonas afetadas na América Latina, e que os recursos financeiros disponíveis para realizar esta urgente tarefa são limitados;

RECORDANDO suas resoluções AG/RES. 1299 (XXIV-O/94), AG/RES. 1335 (XXV-O/95), AG/RES. 1343 (XXV-O/95) e AG/RES. 1411 (XXVI-O/96), relativas a minas terrestres antipessoal;

RECORDANDO TAMBÉM a resolução 51/45 S, da Assembléia Geral das Nações Unidas, co-patrocinada por 24 países membros da OEA na qual, inter alia, se exorta os países a buscarem decididamente um acordo internacional eficaz que proíba o uso, o armazenamento, a produção e a transferência de minas antipessoal, com vistas a terminar as negociações o mais breve possível;

TENDO PRESENTE as resoluções 49/79 e 50/74, da Assembléia Geral das Nações Unidas, relativas à Convenção sobre Proibições ou Restrições do Emprego de Certas Armas Convencionais que Possam Ser Consideradas Excessivamente Lesivas ou de Efeito Indiscriminado, e o Protocolo II desta Convenção;

RECONHECENDO o apoio da Secretaria-Geral, dos Estados, individualmente, e de outras instituições internacionais nas atividades de remoção de minas antipessoal na América Central;

ACOLHENDO os resultados da Conferência de Ottawa "Em Prol de uma Proibição Total das Minas Antipessoal" e tomando nota do crescente número de países que proporcionaram seu apoio às iniciativas que buscam uma eliminação da produção, armazenamento, uso e transferência de minas terrestres antipessoal, inclusive o Processo de Ottawa e os esforços da Conferência de Desarmamento, para alcançar-se um acordo internacional de cumprimento obrigatório para proibir as minas terrestres antipessoal;

APRECIANDO a iniciativa para aumentar a conscientização sobre o perigo das minas terrestres antipessoal e para fortalecer os esforços internacionais no sentido de alcançar-se um acordo internacional permanente, de cumprimento obrigatório, para proibir definitivamente as minas terrestres antipessoal;

ACOLHENDO TAMBÉM, com satisfação, a declaração do México em que se constitui como zona livre de minas terrestres antipessoal e a declaração conjunta dos Ministros das Relações Exteriores da América Central e da CARICOM em que se propõem constituir-se em zona livre de minas terrestres antipessoal até 1999;

COMPROMETIDA com o objetivo de que os Estados membros afetados pelo flagelo das minas antipessoal sejam libertados das mesmas de maneira permanente, uma vez concluídas as tarefas de remoção e de que as nações de nosso Hemisfério possam concentrar todos os seus esforços, humanos e financeiros, no desenvolvimento nacional, na democracia e na solidariedade hemisférica;

RECONHECENDO as contribuições dos Estados membros ao registro integrado de minas antipessoal, que oferece informações sobre, inter alia, os arsenais de minas terrestres antipessoal, o número de minas antipessoal retiradas no ano passado e os planos para a remoção das minas terrestres antipessoal restantes; e

EXPRESSANDO sua profunda satisfação pelo número cada vez maior de Estados membros da OEA que já declararam a proibição ou moratória da produção, do uso e a transferência de minas terrestres antipessoal ou que iniciaram a destruição de arsenais,

RESOLVE:

1. Reafirmar a meta de eliminação global das minas terrestres antipessoal e da transformação do Hemisfério em uma Zona Livre de Minas Terrestres Antipessoal.

2. Fazer um chamamento aos Estados membros que ainda não o tenham feito para que declarem e apliquem, com a brevidade possível, uma moratória sobre a produção, o uso e a transferência de todas as minas terrestres antipessoal no Hemisfério Ocidental e informem o Secretário-Geral quando o tenham feito.

3. Instar os Estados membros que ainda não o tenham feito a se tornarem Parte da Convenção das Nações Unidas de 1980 sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Possam ser Consideradas Excessivamente Lesivas ou de Efeito Indiscriminado e seus Protocolos, inclusive as emendas ao Protocolo II, e instar os Estados membros a que façam parte de tal Convenção para ratificar as emendas ao Protocolo II o mais breve possível, e solicitar aos Estados membros que informem o Secretário-Geral quando o tiverem feito.

4. Solicitar ao Conselho Permanente que, por intermédio de sua Comissão de Segurança Hemisférica, com o apoio da Secretaria-Geral e como uma medida de fortalecimento da confiança e da segurança, continue implementando o registro completo e integrado de minas terrestres antipessoal com base nas informações proporcionadas anualmente pelos Estados membros sobre o seguinte: o número aproximado de minas terrestres antipessoal que têm em seus arsenais, o número de minas terrestres antipessoal que foram removidas durante o último ano, os planos de remoção das minas terrestres antipessoal restantes e qualquer outra informação pertinente.

5. Exortar os Estados membros a que, ao buscar as metas estabelecidas na resolução AG/RES. 1411 (XXVI-O/96), continuem implementando medidas com a tendência de suspender a disseminação de minas terrestres antipessoal, tais como a destruição de arsenais, e encorajar os Estados membros a promulgar, quando necessário, legislação interna que proíba a posse em caráter privado e a transferência de minas terrestres antipessoal, informando o Secretário-Geral quando assim o tenham feito.

6. Insta os Estados a se interessar ativamente por um acordo internacional legalmente compulsório de proibição do uso, estocagem, produção e transferência de minas terrestres antipessoal, com vistas a concluir as negociações no prazo mais breve possível.

7. Felicitar os Estados membros que tenham começado a implementar a resolução AG/RES. 1411 (XXVI-O/96) e que já tenham apresentado seus relatórios correspondentes à OEA.

8. Solicitar ao Secretário-Geral que se dirija por escrito a todos os Estados que não são membros da Organização dos Estados Americanos, para informá-los sobre as metas adotadas no parágrafo dispositivo 1 desta resolução e fazer, junto a eles, um chamamento de apoio a estas tarefas.

9. Solicitar ao Secretário-Geral que informe as Nações Unidas, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha e outras organizações internacionais interessadas a respeito das medidas aprovadas pela OEA no sentido de eliminar todo o uso, armazenamento, produção e transferência de minas terrestres antipessoal.

10. Encarregar o Conselho Permanente de informar à Assembléia Geral, em seu Vigésimo Oitavo Período Ordinário de Sessões.

 

 

 

 

 

 


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