A ASSEMBLÉIA GERAL,
TOMANDO NOTA do relatório da Secretaria-Geral sobre o Programa de
Remoção de Minas na América Central (AG/doc.3465/97);
OBSERVANDO com grande preocupação que, segundo este relatório, ainda
há milhares de minas terrestres antipessoal na América Central, e que há informações
sobre sua existência em outras áreas do Hemisfério;
PREOCUPADA pelo fato de que as minas terrestres antipessoal estão
causando, de maneira constante, vítimas inocentes na América Latina, destruindo o
patrimônio econômico dos habitantes das zonas rurais e impedindo o desenvolvimento
normal da sociedade em geral;
LEVANDO EM CONTA que são necessários imensos recursos humanos,
financeiros e tecnológicos para a remoção das minas nas zonas afetadas na América
Latina, e que os recursos financeiros disponíveis para realizar esta urgente tarefa são
limitados;
RECORDANDO suas resoluções AG/RES. 1299 (XXIV-O/94), AG/RES. 1335
(XXV-O/95), AG/RES. 1343 (XXV-O/95) e AG/RES. 1411 (XXVI-O/96), relativas a minas
terrestres antipessoal;
RECORDANDO TAMBÉM a resolução 51/45 S, da Assembléia Geral das
Nações Unidas, co-patrocinada por 24 países membros da OEA na qual, inter alia,
se exorta os países a buscarem decididamente um acordo internacional eficaz que proíba o
uso, o armazenamento, a produção e a transferência de minas antipessoal, com vistas a
terminar as negociações o mais breve possível;
TENDO PRESENTE as resoluções 49/79 e 50/74, da Assembléia Geral das
Nações Unidas, relativas à Convenção sobre Proibições ou Restrições do Emprego de
Certas Armas Convencionais que Possam Ser Consideradas Excessivamente Lesivas ou de Efeito
Indiscriminado, e o Protocolo II desta Convenção;
RECONHECENDO o apoio da Secretaria-Geral, dos Estados, individualmente,
e de outras instituições internacionais nas atividades de remoção de minas antipessoal
na América Central;
ACOLHENDO os resultados da Conferência de Ottawa "Em Prol de uma
Proibição Total das Minas Antipessoal" e tomando nota do crescente número de
países que proporcionaram seu apoio às iniciativas que buscam uma eliminação da
produção, armazenamento, uso e transferência de minas terrestres antipessoal, inclusive
o Processo de Ottawa e os esforços da Conferência de Desarmamento, para alcançar-se um
acordo internacional de cumprimento obrigatório para proibir as minas terrestres
antipessoal;
APRECIANDO a iniciativa para aumentar a conscientização sobre o
perigo das minas terrestres antipessoal e para fortalecer os esforços internacionais no
sentido de alcançar-se um acordo internacional permanente, de cumprimento obrigatório,
para proibir definitivamente as minas terrestres antipessoal;
ACOLHENDO TAMBÉM, com satisfação, a declaração do México em que
se constitui como zona livre de minas terrestres antipessoal e a declaração conjunta dos
Ministros das Relações Exteriores da América Central e da CARICOM em que se propõem
constituir-se em zona livre de minas terrestres antipessoal até 1999;
COMPROMETIDA com o objetivo de que os Estados membros afetados pelo
flagelo das minas antipessoal sejam libertados das mesmas de maneira permanente, uma vez
concluídas as tarefas de remoção e de que as nações de nosso Hemisfério possam
concentrar todos os seus esforços, humanos e financeiros, no desenvolvimento nacional, na
democracia e na solidariedade hemisférica;
RECONHECENDO as contribuições dos Estados membros ao registro
integrado de minas antipessoal, que oferece informações sobre, inter alia, os
arsenais de minas terrestres antipessoal, o número de minas antipessoal retiradas no ano
passado e os planos para a remoção das minas terrestres antipessoal restantes; e
EXPRESSANDO sua profunda satisfação pelo número cada vez maior de
Estados membros da OEA que já declararam a proibição ou moratória da produção, do
uso e a transferência de minas terrestres antipessoal ou que iniciaram a destruição de
arsenais,
RESOLVE:
1. Reafirmar a meta de eliminação global das minas terrestres
antipessoal e da transformação do Hemisfério em uma Zona Livre de Minas Terrestres
Antipessoal.
2. Fazer um chamamento aos Estados membros que ainda não o tenham
feito para que declarem e apliquem, com a brevidade possível, uma moratória sobre a
produção, o uso e a transferência de todas as minas terrestres antipessoal no
Hemisfério Ocidental e informem o Secretário-Geral quando o tenham feito.
3. Instar os Estados membros que ainda não o tenham feito a se
tornarem Parte da Convenção das Nações Unidas de 1980 sobre Proibições ou
Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Possam ser Consideradas
Excessivamente Lesivas ou de Efeito Indiscriminado e seus Protocolos, inclusive as emendas
ao Protocolo II, e instar os Estados membros a que façam parte de tal Convenção para
ratificar as emendas ao Protocolo II o mais breve possível, e solicitar aos Estados
membros que informem o Secretário-Geral quando o tiverem feito.
4. Solicitar ao Conselho Permanente que, por intermédio de sua
Comissão de Segurança Hemisférica, com o apoio da Secretaria-Geral e como uma medida de
fortalecimento da confiança e da segurança, continue implementando o registro completo e
integrado de minas terrestres antipessoal com base nas informações proporcionadas
anualmente pelos Estados membros sobre o seguinte: o número aproximado de minas
terrestres antipessoal que têm em seus arsenais, o número de minas terrestres
antipessoal que foram removidas durante o último ano, os planos de remoção das minas
terrestres antipessoal restantes e qualquer outra informação pertinente.
5. Exortar os Estados membros a que, ao buscar as metas estabelecidas
na resolução AG/RES. 1411 (XXVI-O/96), continuem implementando medidas com a tendência
de suspender a disseminação de minas terrestres antipessoal, tais como a destruição de
arsenais, e encorajar os Estados membros a promulgar, quando necessário, legislação
interna que proíba a posse em caráter privado e a transferência de minas terrestres
antipessoal, informando o Secretário-Geral quando assim o tenham feito.
6. Insta os Estados a se interessar ativamente por um acordo
internacional legalmente compulsório de proibição do uso, estocagem, produção e
transferência de minas terrestres antipessoal, com vistas a concluir as negociações no
prazo mais breve possível.
7. Felicitar os Estados membros que tenham começado a implementar a
resolução AG/RES. 1411 (XXVI-O/96) e que já tenham apresentado seus relatórios
correspondentes à OEA.
8. Solicitar ao Secretário-Geral que se dirija por escrito a todos os
Estados que não são membros da Organização dos Estados Americanos, para informá-los
sobre as metas adotadas no parágrafo dispositivo 1 desta resolução e fazer, junto a
eles, um chamamento de apoio a estas tarefas.
9. Solicitar ao Secretário-Geral que informe as Nações Unidas, o
Comitê Internacional da Cruz Vermelha e outras organizações internacionais interessadas
a respeito das medidas aprovadas pela OEA no sentido de eliminar todo o uso,
armazenamento, produção e transferência de minas terrestres antipessoal.
10. Encarregar o Conselho Permanente de informar à Assembléia Geral,
em seu Vigésimo Oitavo Período Ordinário de Sessões.