A ASSEMBLÉIA GERAL,
TOMANDO NOTA do Relatório da Secretaria-Geral sobre o Programa de
Remoção de Minas na América Central (CP/doc.2664/95) e do relatório adicional sobre o
mesmo tema (CP/doc.2664/95 add. 1);
OBSERVANDO, com grande preocupação, que, segundo esses relatórios,
ainda há cerca de 170 000 minas terrestres antipessoal na América Central: 100 000 na
Nicarágua, 35 000 na Guatemala, 30 000 em Honduras e 5 000 na Costa Rica, além de
notícia de sua existência em outras áreas do Hemisfério;
PREOCUPADA com o fato de essas minas terrestres antipessoal estarem
causando constantemente vítimas inocentes entre crianças e adultos da América Latina,
destruindo o patrimônio econômico dos habitantes da zona rural e impedindo o
desenvolvimento normal da sociedade em geral;
LEVANDO EM CONTA que devem ser investidos milhões de dólares e
enormes recursos humanos e tecnológicos para eliminar as minas nas zonas afetadas da
América Latina, sendo limitados os recursos financeiros disponíveis para realizar essa
urgente tarefa;
RECORDANDO as resoluções AG/RES. 1299 (XXIV-O/94), AG/RES. 1335
(XXV-O/95) e AG/RES. 1343 (XXV-O/95) da Assembléia Geral da OEA sobre as minas terrestres
antipessoal;
RECORDANDO TAMBÉM as resoluções 48/75 K de 16 de dezembro de 1993,
49/75 D de 15 de dezembro de 1994 e 50/70 O de 12 de dezembro de 1995 da Assembléia Geral
das Nações Unidas, em que, inter alia, exortam os Estados a que acordem uma
moratória à exportação de minas terrestres antipessoal, que implicam grave risco para
a população civil, encarecendo aos Estados que implementem a referida moratória, bem
como as resoluções 49/75 D de 15 de dezembro de 1994 e 50/70 de 12 de dezembro de 1995
que, inter alia, estabeleceram como meta última da comunidade internacional a
eliminação das minas terrestres antipessoal;
RECORDANDO, com satisfação, que 20 países membros da Organização
dos Estados Americanos patrocinaram a resolução 50/70 das Nações Unidas de 12 de
dezembro de 1995, em apoio à moratória à exportação de minas terrestres antipessoal e
solicitando como meta última a eliminação das minas terrestres antipessoal;
TENDO EM MENTE as resoluções 49/79 e 50/74 da Assembléia Geral das
Nações Unidas, relativas à Convenção de 1980 sobre Proibições ou Restrições do
Emprego de Certas Armas Convencionais que Possam Ser Consideradas Excessivamente Lesivas
ou de Efeito Indiscriminado e tomando nota de que, na Conferência das Partes, acordou-se
o fortalecimento do Protocolo II desta Convenção;
GRATA pelo apoio da Secretaria-Geral da Organização dos Estados
Americanos e de Estados individuais e instituições internacionais às atividades de
remoção de minas antipessoal na América Central;
DESEJOSA de que os Estados membros afetados pelo flagelo das minas
antipessoal fiquem livres das mesmas de forma permanente após concluídas as operações
de remoção das minas e de que os países de nosso Hemisfério possam concentrar todos os
seus esforços, humanos e financeiros, no desenvolvimento dos países, da democracia e da
solidariedade hemisférica;
MANIFESTANDO sua mais intensa satisfação ante o crescente número de
Estados membros da OEA que declararam sua vontade de não produzir, transferir ou utilizar
minas terrestres antipessoal; e
ACOLHENDO COM SATISFAÇÃO a moratória que alguns países já
declararam a respeito da exportação de minas terrestres antipessoal,
RESOLVE:
1. Adotar como metas a eliminação global das minas terrestres
antipessoal e a transformação do Hemisfério em uma Zona Livre de Minas Terrestres
Antipessoal.
2. Fazer um apelo aos Estados membros que ainda não o tenham feito a
que declarem e implementem com a maior brevidade possível moratórias à produção, uso
e transferência de todas as minas terrestres antipessoal e informem o Secretário-Geral
quando o tiverem feito.
3. Instar os Estados membros que ainda não fizeram a tornar-se parte
da Convenção das Nações Unidas de 1980 sobre Proibições ou Restrições do Emprego
de Certas Armas Convencionais que Possam Ser Consideradas Excessivamente Lesivas ou de
Efeito Indiscriminado e seus Protocolos, especialmente o Protocolo II emendado; e instar
os Estados membros que já sejam parte da referida Convenção a ratificarem o Protocolo
II emendado o mais breve possível, solicitando-lhes que informem o Secretário-Geral uma
vez o tenham feito.
4. Solicitar ao Conselho Permanente que, por intermédio da Comissão
de Segurança Hemisférica, estabeleça, com apoio da Secretaria-Geral e como medida de
promoção da confiança e da segurança, um registro completo e integrado das minas
terrestres antipessoal, com base nas informações proporcionadas anualmente pelos Estados
membros sobre: o número aproximado de minas terrestres antipessoal que guardam em seus
arsenais; o número de minas terrestres antipessoal removidas no ano passado; planos para
a remoção das restantes minas terrestres antipessoal; e qualquer outra informação
pertinente.
5. Exortar Incentivar os Estados membros a que, ao implementar as metas
estabelecidas no parágrafo dispositivo 1 desta resolução, implementem medidas para
suspender a disseminação das minas terrestres antipessoal, como o controle dos arsenais,
e estimular os Estados membros, quando necessário, a promulgar legislação interna
proibindo a posse privada e a transferência das minas terrestres antipessoal, bem como a
informar o Secretário-Geral uma vez o tenham feito.
6. Encarregar o Conselho Permanente de, por intermédio de sua
Comissão de Segurança Hemisférica e com apoio da Secretaria-Geral, apresentar à
Assembléia Geral relatórios anuais sobre o conjunto da matéria tratada nesta
resolução.