10/13/2008
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AG/RES. 1411 (XXVI-O/96)

O HEMISFÉRIO: ZONA LIVRE DE MINAS TERRESTRES ANTIPESSOAL

(Resolução aprovada na oitava sessão plenária, realizada em 7 de junho de 1996)

 

A ASSEMBLÉIA GERAL,

TOMANDO NOTA do Relatório da Secretaria-Geral sobre o Programa de Remoção de Minas na América Central (CP/doc.2664/95) e do relatório adicional sobre o mesmo tema (CP/doc.2664/95 add. 1);

OBSERVANDO, com grande preocupação, que, segundo esses relatórios, ainda há cerca de 170 000 minas terrestres antipessoal na América Central: 100 000 na Nicarágua, 35 000 na Guatemala, 30 000 em Honduras e 5 000 na Costa Rica, além de notícia de sua existência em outras áreas do Hemisfério;

PREOCUPADA com o fato de essas minas terrestres antipessoal estarem causando constantemente vítimas inocentes entre crianças e adultos da América Latina, destruindo o patrimônio econômico dos habitantes da zona rural e impedindo o desenvolvimento normal da sociedade em geral;

LEVANDO EM CONTA que devem ser investidos milhões de dólares e enormes recursos humanos e tecnológicos para eliminar as minas nas zonas afetadas da América Latina, sendo limitados os recursos financeiros disponíveis para realizar essa urgente tarefa;

RECORDANDO as resoluções AG/RES. 1299 (XXIV-O/94), AG/RES. 1335 (XXV-O/95) e AG/RES. 1343 (XXV-O/95) da Assembléia Geral da OEA sobre as minas terrestres antipessoal;

RECORDANDO TAMBÉM as resoluções 48/75 K de 16 de dezembro de 1993, 49/75 D de 15 de dezembro de 1994 e 50/70 O de 12 de dezembro de 1995 da Assembléia Geral das Nações Unidas, em que, inter alia, exortam os Estados a que acordem uma moratória à exportação de minas terrestres antipessoal, que implicam grave risco para a população civil, encarecendo aos Estados que implementem a referida moratória, bem como as resoluções 49/75 D de 15 de dezembro de 1994 e 50/70 de 12 de dezembro de 1995 que, inter alia, estabeleceram como meta última da comunidade internacional a eliminação das minas terrestres antipessoal;

RECORDANDO, com satisfação, que 20 países membros da Organização dos Estados Americanos patrocinaram a resolução 50/70 das Nações Unidas de 12 de dezembro de 1995, em apoio à moratória à exportação de minas terrestres antipessoal e solicitando como meta última a eliminação das minas terrestres antipessoal;

TENDO EM MENTE as resoluções 49/79 e 50/74 da Assembléia Geral das Nações Unidas, relativas à Convenção de 1980 sobre Proibições ou Restrições do Emprego de Certas Armas Convencionais que Possam Ser Consideradas Excessivamente Lesivas ou de Efeito Indiscriminado e tomando nota de que, na Conferência das Partes, acordou-se o fortalecimento do Protocolo II desta Convenção;

GRATA pelo apoio da Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e de Estados individuais e instituições internacionais às atividades de remoção de minas antipessoal na América Central;

DESEJOSA de que os Estados membros afetados pelo flagelo das minas antipessoal fiquem livres das mesmas de forma permanente após concluídas as operações de remoção das minas e de que os países de nosso Hemisfério possam concentrar todos os seus esforços, humanos e financeiros, no desenvolvimento dos países, da democracia e da solidariedade hemisférica;

MANIFESTANDO sua mais intensa satisfação ante o crescente número de Estados membros da OEA que declararam sua vontade de não produzir, transferir ou utilizar minas terrestres antipessoal; e

ACOLHENDO COM SATISFAÇÃO a moratória que alguns países já declararam a respeito da exportação de minas terrestres antipessoal,

RESOLVE:

1. Adotar como metas a eliminação global das minas terrestres antipessoal e a transformação do Hemisfério em uma Zona Livre de Minas Terrestres Antipessoal.

2. Fazer um apelo aos Estados membros que ainda não o tenham feito a que declarem e implementem com a maior brevidade possível moratórias à produção, uso e transferência de todas as minas terrestres antipessoal e informem o Secretário-Geral quando o tiverem feito.

3. Instar os Estados membros que ainda não fizeram a tornar-se parte da Convenção das Nações Unidas de 1980 sobre Proibições ou Restrições do Emprego de Certas Armas Convencionais que Possam Ser Consideradas Excessivamente Lesivas ou de Efeito Indiscriminado e seus Protocolos, especialmente o Protocolo II emendado; e instar os Estados membros que já sejam parte da referida Convenção a ratificarem o Protocolo II emendado o mais breve possível, solicitando-lhes que informem o Secretário-Geral uma vez o tenham feito.

4. Solicitar ao Conselho Permanente que, por intermédio da Comissão de Segurança Hemisférica, estabeleça, com apoio da Secretaria-Geral e como medida de promoção da confiança e da segurança, um registro completo e integrado das minas terrestres antipessoal, com base nas informações proporcionadas anualmente pelos Estados membros sobre: o número aproximado de minas terrestres antipessoal que guardam em seus arsenais; o número de minas terrestres antipessoal removidas no ano passado; planos para a remoção das restantes minas terrestres antipessoal; e qualquer outra informação pertinente.

5. Exortar Incentivar os Estados membros a que, ao implementar as metas estabelecidas no parágrafo dispositivo 1 desta resolução, implementem medidas para suspender a disseminação das minas terrestres antipessoal, como o controle dos arsenais, e estimular os Estados membros, quando necessário, a promulgar legislação interna proibindo a posse privada e a transferência das minas terrestres antipessoal, bem como a informar o Secretário-Geral uma vez o tenham feito.

6. Encarregar o Conselho Permanente de, por intermédio de sua Comissão de Segurança Hemisférica e com apoio da Secretaria-Geral, apresentar à Assembléia Geral relatórios anuais sobre o conjunto da matéria tratada nesta resolução.

 

 

 

 

 


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