Convenções e tratados
Tratado Quadro de Segurança Democrática na América Central
Os Governos das Repúblicas da Costa Rica, El Salvador, Guatemala,
Honduras, Nicarágua e Panamá, doravante denominados "as Partes",
CONSIDERANDO
Que o objetivo fundamental do Sistema da Integração Centro-Americana
e da Aliança para o Desenvolvimento Sustentável é alcançar a integração da América
Central com vistas a consolidá-la como Região de Paz, Liberdade, Democracia e
Desenvolvimento;
Que entre os propósitos do Sistema da Integração Centro-Americana,
estabelecidos no Protocolo de Tegucigalpa, figura a obtenção do desenvolvimento
sustentável na América Central, para o qual se faz mister o alcance de um novo modelo de
segurança regional, único, integral e indivisível, inspirado nos sucessos obtidos no
intenso processo de pacificação e integração da região;
Que os países centro-americanos reiteraram o compromisso com a
democracia baseada no Estado de Direito e na garantia das liberdades fundamentais, da
liberdade econômica e da justiça social, assegurando a existência de uma comunidade de
valores democráticos entre Estados vinculados por laços históricos, geográficos,
fraternais e cooperativistas;
Que o alcance do desenvolvimento sustentável na América Central só
será possível mediante a conformação de uma comunidade jurídica regional que proteja,
salvaguarde e promova os Direitos Humanos e afiance a segurança jurídica, bem como as
relações pacíficas e integracionistas entre os Estados da região;
Que situações que ponham em risco a paz e ameacem a segurança de
quaisquer dos Estados centro-americanos são também ameaças a todos os Estados da
região e a seus cidadãos;
Que a coincidência nos objetivos de consolidação democrática não
é incompatível com o reconhecimento das peculiaridades de cada país da região, aí
incluída a situação especial daqueles que decidiram seja eliminar ou manter
constitucionalmente os seus exércitos;
Que nos últimos anos, à medida que a paz e a democracia se foram
consolidando, os países centro-americanos registraram significativos progressos na
consecução desses objetivos ao desativarem e reduzirem seus efetivos e orçamentos
militares, desvincularem as funções policiais das que são próprias da defesa nacional,
acabarem com o serviço militar obrigatório ou, quando cabível, adotarem políticas
sobre impunidade, terrorismo e tráfico de drogas, bem como maior profissionalismo das
instituições de segurança pública, entre outros aspectos;
Que o Modelo Centro-Americano de Segurança Democrática tem por
sustentáculo a supremacia e o fortalecimento do poder civil, o equilíbrio razoável de
forças, a segurança das pessoas e de seus bens, a superação da pobreza e da miséria,
a promoção do desenvolvimento sustentável, a proteção do meio ambiente e a
erradicação da violência, da corrupção, da impunidade, do terrorismo, da atividade
relacionada com a droga e do tráfico de armas. Além disso, o Modelo Centro-Americano de
Segurança Democrática canalizará seus recursos, cada vez mais, para o investimento
social;
Que é indispensável, para o alcance dos objetivos e princípios aqui
enunciados, dar continuidade aos esforços mencionados e adotar um instrumento jurídico
básico que permita desenvolver, integralmente, todos os aspectos constantes do novo
Modelo Centro-Americano de Segurança Democrática que assegurem a manutenção dos
resultados alcançados;
decidem celebrar este Tratado Básico de Segurança Democrática na
América Central, como instrumento complementar ao Protocolo de Tegucigalpa.
TÍTULO I
ESTADO DE DIREITO
Artigo 1. O Modelo Centro-Americano de Segurança Democrática
firma-se na democracia, no fortalecimento das instituições, no Estado de Direito, na
existência de governos eleitos pelo sufrágio universal, livre e secreto, e no irrestrito
respeito a todos os direitos humanos nos Estados que conformam a região centro-americana.
O Modelo Centro-Americano de Segurança Democrática fundamenta-se no
respeito, na promoção e na salvaguarda de todos os direitos humanos, razão pela qual
suas disposições afiançam a segurança dos Estados centro-americanos e de seus
cidadãos ao criar as condições para o seu desenvolvimento pessoal, familiar e social em
paz, liberdade e democracia. Sustenta-se no fortalecimento do poder civil, no pluralismo
político, na liberdade econômica, na superação da pobreza e da miséria, na promoção
do desenvolvimento sustentável, na proteção do consumidor, do meio ambiente e do
patrimônio cultural, na erradicação da violência, da corrupção, da impunidade, do
terrorismo, da atividade relacionada com a droga e do tráfico de armas, no
estabelecimento de um equilíbrio razoável de forças que leve em consideração a
situação interna de cada Estado e as necessidades de cooperação entre todos os países
centro-americanos com vistas a garantir a sua segurança.
Artigo 2. O Modelo Centro-Americano de Segurança Democrática
reger-se-á pelos seguintes princípios, no que concerne a este Título:
a) o Estado de Direito, representado pela supremacia do poder da lei,
pela existência da segurança jurídica e pelo efetivo exercício das liberdades civis;
b) o fortalecimento e o constante aperfeiçoamento das instituições
democráticas em cada um dos Estados para que esses aspectos sejam mutuamente consolidados
na respectiva esfera de ação e responsabilidade, mediante o processo contínuo e
sustentado de estabilização e fortalecimento do poder civil, a limitação do papel das
forças armadas e da segurança pública a suas competências constitucionais e a
promoção de uma cultura de paz, diálogo, entendimento e tolerância baseada nos valores
democráticos que lhes são comuns;
c) a subordinação das forças armadas, da polícia e da segurança
pública às autoridades civis constitucionalmente estabelecidas em decorrência de
processos eleitorais livres, honestos e pluralistas; e
d) a manutenção do diálogo flexível e dinâmico e a colaboração
mútua nos aspectos da segurança em sua expressão integral a fim de afiançar a
irreversibilidade da democracia na região.
Artigo 3. Para garantir a segurança do cidadão, as Partes
comprometem-se a que toda ação empreendida pelas autoridades públicas esteja amparada
na pertinente ordem jurídica e no pleno respeito aos instrumentos internacionais sobre
Direitos Humanos.
Artigo 4. Cada uma das Partes determinará e manterá
permanentemente o controle eficaz sobre suas forças militares ou de segurança pública,
por intermédio das autoridades civis constitucionalmente estabelecidas; cuidará por que
tais autoridades cumpram suas responsabilidades nesse contexto e definirá claramente a
doutrina, as missões e as funções dessas forças, bem como sua obrigação de agirem
exclusivamente nesse âmbito.
Artigo 5. A corrupção pública ou privada constitui ameaça à
democracia e à segurança dos cidadãos e dos Estados da região centro-americana. As
Partes comprometem-se a envidar seus máximos esforços para erradicá-la em todos os
níveis e modalidades.
Neste sentido, o colegiado dos órgãos fiscais de cada uma das Partes
assessorará a Comissão de Segurança no delineamento, estabelecimento e implementação
de programas e projetos regionais de modernização e harmonização legislativa,
investigação, educação e prevenção em matéria de corrupção.
Artigo 6. As Partes envidarão todos os esforços para erradicar
a impunidade. A Comissão de Segurança entabulará contatos com as instituições e
autoridades relacionadas com a matéria a fim de contribuir para a elaboração dos
programas conducentes à harmonização e modernização dos sistemas judiciários penais
centro-americanos.
Artigo 7. As Partes reconhecem a importância de que suas
autoridades públicas, bem como suas forças militares e de segurança pública, norteiem
sua atuação à luz dos princípios e recomendações constantes das seguintes
resoluções da Assembléia Geral das Nações Unidas:
a) 40/34 - Declaração sobre os Princípios Fundamentais de Justiça
para Vítimas de Delitos e Abuso do Poder;
b) 43/173 - Conjunto de Princípios de Proteção das Pessoas
Submetidas a Toda Forma de Detenção ou Prisão;
c) 45/113 - Normas das Nações Unidas sobre Proteção dos Menores
Privados da Liberdade;
d) 3452 (XXX) - Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas
contra a Tortura e Outras Penas Cruéis, Desumanas e Degradantes;
e) 34/169 - Código de Conduta dos Funcionários Responsáveis pelo
Cumprimento da Lei;
incluem-se, ainda, os Princípios Básicos sobre o Emprego da Força e
de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pelo Cumprimento da Lei, adotados no
Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Tratamento do
Delinqüente.
Artigo 8. Com vistas ao fortalecimento da democracia, as Partes
reiteram o compromisso de abster-se de prestar apoio político, militar, financeiro ou de
qualquer outra natureza a indivíduos, grupos, forças irregulares ou contingentes armados
que atentem contra a unidade e a ordem do Estado ou propugnem a queda ou a
desestabilização do governo democraticamente eleito de uma das Partes.
Reiteram também o compromisso de impedir o uso de seu território para
organizar ações armadas, atos de sabotagem, seqüestros ou atividades delituosas a serem
realizadas no território de outro Estado.
Artigo 9. As Partes reconhecem a importância do Tratado de
Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais, assinado na cidade da Guatemala,
República da Guatemala, em 29 de outubro de 1993, e a natureza especial das disposições
constitucionais e dos tratados e convenções que consagram o direito de asilo e refúgio.
TÍTULO II
SEGURANÇA DAS PESSOAS E DE SEUS BENS
Artigo 10. O Modelo Centro-Americano de Segurança Democrática
reger-se-á pelos seguintes princípios, no que concerne a este Título:
a) A segurança democrática é integral e indivisível. A solução
dos problemas de segurança humana na região dar-se-á, portanto, sob a visão abrangente
e inter-relacionada de todos os aspectos do desenvolvimento sustentável da América
Central em suas manifestações políticas, econômicas, sociais, culturais e ecológicas;
b) a segurança democrática é inseparável da dimensão humana. O
respeito à dignidade essencial do ser humano, a melhoria de sua qualidade de vida e o
desenvolvimento pleno de suas potencialidades constituem requisitos para a segurança em
todos os seus aspectos;
c) a ajuda solidária e humanitária em face das emergências, ameaças
e catástrofes naturais; e
d) a consideração da pobreza e da miséria como ameaças à
segurança da população e à estabilidade democrática das sociedades centro-americanas.
Artigo 11. Com vistas a contribuir para a consolidação da
América Central como Região de Paz, Liberdade, Democracia e Desenvolvimento
estabelecem-se os seguintes objetivos nesta matéria:
a) garantir a todos os cidadãos as condições de segurança que lhes
permitam participar e beneficiar-se das estratégias nacionais e regionais de
desenvolvimento sustentável, mediante o estímulo a uma economia de mercado que viabilize
o crescimento econômico com eqüidade;
b) estabelecer ou fortalecer os mecanismos de coordenação operacional
das instituições competentes para tornar mais efetivo o combate, em nível nacional e
regional, à delinqüência e a todas as ameaças à segurança democrática que demandem
o uso das forças militares, da segurança ou da polícia civil, tais como o terrorismo, o
tráfico ilícito de armas, a atividade relacionada com a droga e o crime organizado;
c) fortalecer a cooperação, a coordenação, a harmonização e a
convergência em matéria de políticas de segurança dos cidadãos, bem como a
cooperação fronteiriça e o estreitamento das relações sociais e culturais entre seus
povos; e
d) promover a cooperação entre os Estados para garantir a segurança
jurídica dos bens dos cidadãos.
Artigo 12. A Secretaria-Geral do Sistema da Integração
Centro-Americana será responsável pela organização e manejo do Índice
Centro-Americano de Segurança e informará a sua situação periodicamente aos
respectivos governos por meio da Comissão de Segurança da América Central.
Artigo 13. As Partes comprometem-se a:
a) contribuir para impulsionar a promoção, na região, de todos os
direitos humanos e do cultivo da paz, da democracia e da integração entre os cidadãos
centro-americanos;
b) promover a contribuição dos meios de comunicação de massa das
Partes aos fins estabelecidos na alínea anterior; e
c) impulsionar projetos integracionistas de desenvolvimento
fronteiriço, sob a égide da solidariedade centro-americana e da participação
democrática dos cidadãos.
Artigo 14. As Partes comprometem-se a promover a
profissionalização e a permanente modernização de seus efetivos de segurança pública
com vistas a propiciar, da forma mais ampla e eficaz possível, o combate à atividade
delituosa e a proteção dos direitos legalmente constituídos em cada país.
Além disso, comprometem-se a implementar o Instituto Centro-Americano
de Estudos Policiais Superiores.
Artigo 15. As Partes reconhecem que a pobreza e a miséria
ultrajam a dignidade humana e constituem uma ameaça à segurança dos cidadãos e à
estabilidade democrática das sociedades centro-americanas; por isso, comprometem-se a
priorizar os esforços voltados para a superação de suas causas estruturais e a melhoria
da qualidade de vida da população.
Artigo 16. Ao elaborarem-se os orçamentos nacionais, segundo a
realidade de cada país, visar-se-á a beneficiar a área social em matéria de saúde,
educação e demais setores que contribuam para melhorar a qualidade de vida do ser
humano, bem como das classes mais desprotegidas da sociedade.
Artigo 17. As Partes promoverão a cooperação para erradicar a
atividade relacionada com a droga, o comércio ilícito dos precursores químicos e
delitos afins, de conformidade com os acordos internacionais, regionais e sub-regionais de
que sejam signatárias ou os que venham a ser celebrados sobre esta matéria,
especialmente o Convênio Constitutivo da Comissão Centro-Americana Permanente para
Erradicação da Produção, Consumo, Tráfico e Uso Indevido de Entorpecentes e
Substâncias Psicotrópicas. Com tal propósito, estabelecerão mecanismos ágeis e
efetivos de comunicação e cooperação entre as autoridades responsáveis pela matéria.
Artigo 18. As Partes comprometem-se a prevenir e combater todo
tipo de atividades delituosas de repercussão regional ou internacional, sem exceção,
tais como o terrorismo, a sabotagem e o crime organizado, e impedir, por todos os meios
possíveis, o planejamento, a preparação e a realização dessas atividades em seu
território.
Com tal propósito, fortalecerão a cooperação e propiciarão o
intercâmbio de informação entre os órgãos responsáveis em matéria de migração,
policiamento e outras de igual competência.
Artigo 19. As Partes procurarão, caso ainda não o tenham
feito, iniciar as gestões necessárias para aprovar ou ratificar os seguintes convênios
internacionais ou a eles aderir:
a) Convênio sobre Repressão à Apreensão Ilícita de Aeronaves, de
1963;
b) Convenção sobre Prevenção e Sanção dos Atos de Terrorismo
Configurados em Delitos contra as Pessoas e a Extorsão Conexa quando tais Atos Tiverem
Transcendência Internacional, de 1971;
c) Convênio sobre Repressão de Atos Ilegais contra a Segurança da
Aviação Civil, de 1971;
d) Convenção sobre Repressão e Punição de Delitos Praticados
Contra Pessoas Internacionalmente Protegidas, Inclusive Funcionários Diplomáticos, de
1973; e
e) Convenção Internacional sobre a Apreensão de Reféns, de 1979.
Artigo 20. As Partes comprometem-se a adotar medidas de combate
à ação de grupos organizados, dedicados ao tráfico de pessoas de importância
internacional na região, com vistas a encontrar soluções cabais para esse problema.
Artigo 21. As Partes comprometem-se a envidar todos os esforços
necessários e promover a cooperação para garantir a proteção do consumidor, do meio
ambiente e do patrimônio cultural centro-americano, de conformidade com os acordos
internacionais e regionais de que sejam signatárias ou com os que venham a ser celebrados
sobre tais matérias, especialmente o Convênio Constitutivo da Comissão Centro-Americana
de Meio Ambiente e Desenvolvimento. Com tal propósito, estabelecerão mecanismos ágeis e
efetivos de comunicação e cooperação entre as autoridades responsáveis por essas
questões.
Artigo 22. As Partes reconhecem que, para que haja efetiva
cooperação nessas áreas, é imprescindível, caso ainda não o tenham feito, iniciar as
gestões necessárias para aprovar ou ratificar os convênios internacionais e regionais
sobre proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural ou para a eles aderir.
Artigo 23. As Partes reiteram a vontade de acolher adequadamente
seus cidadãos refugiados, deslocados e desterrados que retornem voluntária e
pacificamente a seus respectivos territórios a fim de que possam desfrutar de todos os
seus direitos e melhorar sua qualidade de vida em igualdade de oportunidades, levando em
conta a situação interna de cada Estado.
Artigo 24. As Partes comprometem-se a adotar posições e
estratégias conjuntas para a legítima defesa de seus concidadãos no exterior, em face
de medidas destinadas à repatriação ou expulsão de seus concidadãos emigrantes.
Artigo 25. A Comissão de Segurança, com base nas propostas que
receber dos órgãos regionais competentes e em coordenação com eles, formulará e
encaminhará aos respectivos conselhos setoriais ou intersetoriais recomendações sobre
as seguintes matérias, entre outras:
a) fortalecimento dos controles internos nas respectivas fronteiras,
portos, aeroportos, espaço aéreo e mar territorial com vistas a permitir a detecção do
tráfico ilícito de bens culturais e facilitar a sua recuperação; do comércio ilícito
de madeira e espécies da flora e fauna; do tráfico e manejo de rejeitos tóxicos e
substâncias de risco; da atividade relacionada com a droga e delitos afins, especialmente
o comércio ilícito de precursores químicos e a lavagem de dinheiro e outros ativos; e
do roubo de veículos, naves e aeronaves, sem prejuízo dos mecanismos regionais de
prevenção e sanção de tais delitos que forem acordados;
b) caracterização de casos delituosos e harmonização e
modernização da legislação sobre proteção do consumidor, do meio ambiente e do
patrimônio cultural e demais matérias que assim exigirem com vistas a alcançar um
padrão comum de segurança;
c) celebração de acordos sobre as matérias compreendidas neste
título; e
d) promoção da cooperação e coordenação entre os órgãos
jurisdicionais e os ministérios públicos das Partes com vistas a agilizar as ações
destinadas a fortalecer o combate à delinqüência.
TÍTULO III
SEGURANÇA REGIONAL
Artigo 26. O Modelo Centro-Americano de Segurança Democrática
reger-se-á pelos seguintes princípios, no que concerne a este título:
a) a igualdade soberana entre os Estados e a segurança jurídica em
suas relações;
b) a solução pacífica de controvérsias, renunciando à ameaça ou
ao uso da força como meio de resolver divergências. Os Estados abster-se-ão de toda
ação que possa agravar os conflitos ou obstaculizar a solução de eventuais
controvérsias por meios pacíficos;
c) a renúncia à ameaça ou ao uso da força contra a soberania, a
integridade territorial e a independência política de todo Estado da região signatário
deste Tratado;
d) a autodeterminação da América Central, que permite aos Estados
signatários deste Tratado definirem sua própria estratégia regional de desenvolvimento
sustentável e de concertação internacional;
e) a solidariedade e a segurança dos povos e governos
centro-americanos na prevenção e solução conjunta dos problemas comuns nesta matéria;
f) a proibição do uso do território para ações de agressão a
outros Estados, tais como o refúgio de forças ilegais ou o estabelecimento do crime
organizado;
g) a segurança democrática de cada um dos Estados signatários deste
Tratado está estreitamente vinculada à segurança regional; portanto, nenhum Estado
fortalecerá sua própria segurança em detrimento da segurança dos demais;
h) a defesa coletiva e solidária, em caso de agressão armada de um
Estado localizado fora da região à integridade territorial, à soberania e à
independência de um Estado centro-americano, de conformidade com as respectivas normas
constitucionais e os tratados internacionais vigentes;
i) a unidade nacional e a integridade territorial dos Estados no
contexto da integração centro-americana; e
j) o respeito aos propósitos e princípios da Carta das Nações
Unidas (ONU) e da Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA).
Artigo 27. São objetivos complementares do Modelo, nesta
matéria, os seguintes:
a) estabelecer um mecanismo de prevenção e rápido alerta ante as
ameaças à segurança em qualquer de suas formas e um programa permanente de medidas de
estímulo à confiança entre os Estados da região centro-americana;
b) continuar a envidar esforços por estabelecer o equilíbrio
razoável de forças militares e de segurança pública, segundo a situação interna e
externa de cada Estado Parte, as condições da América Central e o que for decidido
pelas autoridades civis dos governos democraticamente eleitos das Partes;
c) estabelecer um mecanismo centro-americano de informação e
comunicação em matéria de segurança;
d) criar ou fortalecer os mecanismos centro-americanos de solução
pacífica de controvérsias, de conformidade com as disposições deste Tratado;
e) coordenar, no nível regional, os instrumentos de cooperação com
os esforços de natureza internacional destinados à manutenção e ao restabelecimento da
paz e da segurança mundial; e
f) promover a segurança jurídica das fronteiras dos Estados
signatários deste Tratado por meio de delimitações, demarcações e solução de
disputas territoriais pendentes, quando pertinente, e garantir a defesa comum do
patrimônio territorial, cultural e ecológico da América Central, de acordo com os
mecanismos do Direito Internacional.
Artigo 28. Sem prejuízo do Programa Anual de Atividades de
Estímulo à Confiança, a ser preparado e executado pela Comissão de Segurança, as
Partes, de conformidade com os tratados de que sejam signatárias, comprometem-se a:
a) notificar por escrito às demais Partes, pela via diplomática e com
não menos de trinta dias de antecedência, a respeito de toda manobra, deslocamento ou
exercício militar terrestre, aéreo ou naval programado, a executar-se sob as condições
estabelecidas pela Comissão de Segurança, o seguinte: número de efetivos, localização
quanto a fronteira, tipo e quantidade de equipamento a ser utilizado, entre outros; e
b) convidar as outras Partes a observarem o desenvolvimento das
atividades acima mencionadas. As Partes concederão aos observadores as imunidades de
jurisdição civil e penal estabelecidas para funcionários diplomáticos na Convenção
de Viena sobre Relações Diplomáticas, pelo tempo que durar a missão e para os atos que
forem praticados no exercício de suas funções.
Artigo 29. Quando se tratar de operações militares imprevistas
em face de ameaças iminentes à segurança, o Estado que as realizar deverá informá-las
o mais prontamente possível, segundo as condições previstas no artigo anterior.
Artigo 30. As Partes obrigam-se a combater o tráfico ilícito
de armas, material e equipamentos militares, bem como das armas leves de defesa pessoal.
Com tal propósito comprometem-se, também, a estabelecer normas específicas, modernas e
harmonizadas, no âmbito das respectivas ordens jurídicas.
Artigo 31. Quando uma situação de tráfico ilícito de armas
não puder ser solucionada pelos procedimentos jurídicos nacionais, o Estado ou os
Estados envolvidos procurarão resolver o problema mediante a comunicação e a
cooperação entre suas autoridades competentes.
Artigo 32. As Partes comprometem-se a prosseguir nos esforços
destinados à limitação e controle de armamentos, por meio do equilíbrio razoável de
forças, de acordo com a situação interna e externa de cada Estado.
Artigo 33. Para a definição do equilíbrio razoável e da
pertinente adequação das forças militares e dos orçamentos serão consideradas as
disposições da Constituição de cada uma das Partes, bem como suas necessidades de
defesa, com base em fatores tais como condições geográficas e fronteiriças relevantes
e presença de força ou assessores militares estrangeiros, entre outros.
Artigo 34. As Partes comprometem-se a abster-se de adquirir
armas de destruição maciça e indiscriminada, inclusive armas químicas, radiológicas e
bacteriológicas, bem como de manter ou permitir a permanência ou o trânsito dessas
armas em seus territórios. As Partes obrigam-se, ainda, a não construir nem permitir
construir, em seus territórios, instalações que sirvam para fabricar ou armazenar esse
tipo de armas.
As Partes reconhecem a vigência do Tratado sobre a Neutralidade
Permanente do Canal e sobre o Funcionamento do Canal do Panamá, como Estados signatários
do Protocolo do Tratado, que assegura, a todo tempo, o trânsito pacífico e ininterrupto
das embarcações de todos as nações pelo Canal do Panamá.
Artigo 35. Com vistas ao efetivo controle dos armamentos, as
Partes comprometem-se ao seguinte:
a) apresentar à Comissão de Segurança, com a periodicidade que o
Conselho de Ministros das Relações Exteriores estabelecer, um relatório sobre a
composição de suas instituições armadas e de segurança pública, sua organização,
instalações, armamentos, materiais e equipamento, ressalvados os aspectos que, por sua
natureza, sejam objeto de reserva na Constituição de cada Estado.
O relatório, cuja natureza é de segredo de Estado e regional, será
elaborado de conformidade com o modelo e conteúdo de inventário que a Comissão de
Segurança adotar e incluirá todos os dados navais, aéreos, terrestres e de segurança
pública necessários para que a informação proporcionada seja completa, transparente e
verificável, única e exclusivamente, pelas instâncias do Modelo estabelecidas no artigo
47 deste Tratado ou por quem essas designarem;
b) proporcionar informação à Comissão de Segurança sobre seus
respectivos gastos militares e de segurança pública aprovados no orçamento do
exercício fiscal em curso, tomando como referência as "Instruções para a
Apresentação de Normas Internacionais Padronizadas de Relatórios sobre Gastos
Militares", adotadas pela Organização das Nações Unidas em 12 de dezembro de
1990, de conformidade com o disposto na alínea k do artigo 52 deste Tratado; e
c) organizar o sistema de registro centro-americano dos armamentos
existentes e suas transferências, de acordo com a proposta que a Comissão de Segurança
elaborar.
Artigo 36. Com relação a toda a informação a ser
proporcionada nos termos do artigo anterior, cada Parte poderá solicitar a qualquer outra
das Partes, no âmbito da Comissão de Segurança, os esclarecimentos que considerar
necessários no transcurso de sessenta dias após a entrega da citada informação. As
Partes obrigam-se a prestar os esclarecimentos pertinentes no prazo de sessenta dias após
a data do pedido de esclarecimento.
Artigo 37. A Comissão de Segurança organizará um registro
padronizado de armamentos, explosivos e equipamento de uso exclusivo das forças armadas
ou de segurança pública; tal registro deverá ser atualizado com a informação que as
Partes se comprometem a fornecer constantemente.
Artigo 38. As Partes comprometem-se a apresentar, em caráter de
reciprocidade e de conformidade com os tratados de que sejam signatárias, no âmbito da
Comissão de Segurança, no primeiro semestre de cada ano, um relatório sobre assessores
e pessoal militar estrangeiros, bem como sobre outros elementos forâneos que participem
em atividades militares ou de segurança pública em seu território. Do mesmo modo,
manterão registro dos assessores que desempenhem funções de natureza técnica
relacionadas com treinamento ou instalação e manutenção de equipamento militar,
enviando cópia do mesmo à Comissão de Segurança.
O referido registro obedecerá às normas a serem estabelecidas pela
Comissão de Segurança que poderá, ainda, fixar limites razoáveis no número de
assessores em todas as suas categorias e especialidades militares e de segurança
pública, considerando a realidade e as necessidades internas de cada Parte.
Artigo 39. Caso surja um incidente de natureza militar entre
duas ou mais Partes, os ministros das Relações Exteriores deverão estabelecer contato
imediato para analisar a situação, evitar o aumento da tensão, cessar toda atividade
militar e prevenir novos incidentes.
Artigo 40. Se os canais diretos de comunicação não forem
suficientes para alcançar os objetivos descritos no artigo anterior, qualquer das Partes
poderá solicitar a convocação de reunião da Comissão de Segurança ou do Conselho de
Ministros das Relações Exteriores, se considerar necessário. Neste caso, a presidência
do Conselho de Ministros procederá às consultas pertinentes junto aos Estados membros e
poderá convocar previamente a Comissão de Segurança para obter suas recomendações.
Artigo 41. A Reunião de Presidentes, o Conselho de Ministros
das Relações Exteriores e a Comissão de Segurança adotarão suas decisões por
consenso, em tudo o que respeitar à paz e à segurança na região.
Artigo 42. Toda agressão armada ou ameaça de agressão armada
de um Estado de fora da região à integridade territorial, à soberania ou à
independência de um Estado centro-americano será considerada ato de agressão aos demais
Estados centro-americanos.
Nesse caso, os países centro-americanos, a pedido do Estado agredido,
agirão conjunta e solidariamente para assegurar, nos foros e organismos internacionais, a
defesa jurídica e política, pela via diplomática, do Estado centro-americano agredido.
Artigo 43. Em caso de agressão armada, esgotadas as instâncias
de conciliação e solução pacífica dos conflitos, os países centro-americanos, a
pedido do Estado agredido e para o pronto restabelecimento da paz, assegurarão, se
possível, a defesa conjunta e solidária ante o agressor, mediante as medidas e
procedimentos a serem acordados pelo Conselho de Ministros das Relações Exteriores e de
conformidade com as respectivas disposições constitucionais, a Carta das Nações
Unidas, a Carta da Organização dos Estados Americanos e os tratados vigentes de que
sejam signatários.
O Conselho de Ministros criará um órgão executivo ad hoc,
incumbido de planejar e coordenar o cumprimento dos compromissos estabelecidos neste
artigo, bem como de prestar apoio operacional em matéria de cooperação solidária em
face de emergências, ameaças e catástrofes.
Artigo 44. Na eventualidade de surgir algum conflito armado
externo e com vistas a assegurar as garantias e os direitos da população, as Partes
comprometem-se a cumprir cabalmente as normas e os princípios do Direito Internacional
Humanitário.
Artigo 45. Sem prejuízo do disposto na Carta das Nações
Unidas e na Carta da Organização dos Estados Americanos sobre solução pacífica de
controvérsias, as Partes reiteram a obrigação de solucionar toda divergência que possa
pôr em risco a paz e a segurança na região pela via da negociação, da investigação,
da mediação, da conciliação, da arbitragem, do acordo judicial ou de qualquer outro
meio pacífico de solução de controvérsias.
Artigo 46. As Partes ratificam as obrigações assumidas no
Tratado de Tlatelolco sobre Proscrição de Armas Nucleares na América Latina, de 14 de
fevereiro de 1967, bem como a importância de iniciar, caso ainda não o tenham feito, as
gestões necessárias para aprovar ou ratificar os seguintes convênios internacionais ou
a eles aderir:
a) Protocolo sobre a Proibição do Emprego em Guerra de Gases
Asfixiantes Tóxicos e Similares, de 1925; e
b) Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e
Armazenagem de Armas Bacteriológicas, Biológicas, Tóxicas e sobre a sua Destruição,
de 1972.
TÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO E INSTITUIÇÃO
Artigo 47. As instâncias do Modelo Centro-Americano de
Segurança Democrática são as seguintes:
a) Reunião de Presidentes;
b) Conselho de Ministros das Relações Exteriores; e
c) Comissão de Segurança.
Os conselhos setoriais e intersetoriais estabelecerão as
coordenações necessárias com o Conselho de Ministros das Relações Exteriores, ao qual
informarão todos os seus acordos e resoluções em matéria de segurança.
Nesse contexto, os ministros da Defesa e da Segurança ou seus
equivalentes assessorarão e assistirão o Conselho de Ministros das Relações Exteriores
nos assuntos relativos às suas operações, nas áreas de respectiva competência.
O Comitê Consultivo criado pelo Protocolo de Tegucigalpa poderá expor
à Comissão de Segurança, por intermédio da Secretaria-Geral do Sistema da Integração
Centro-Americana, seu parecer sobre as matérias concernentes à segurança das pessoas e
de seus bens, previstas neste Tratado.
Artigo 48. A Reunião de Presidentes é a instância máxima
deste Modelo, à qual compete conhecer dos assuntos de segurança regional e internacional
que exijam sua decisão, de acordo com o disposto no Protocolo de Tegucigalpa.
Artigo 49. Na qualidade de órgão principal de coordenação do
Sistema da Integração Centro-Americana, o Conselho de Ministros das Relações
Exteriores é a instância competente em tudo o que se referir à segurança regional e
internacional.
Artigo 50. A Comissão de Segurança é instância subsidiária
de execução, coordenação, avaliação e acompanhamento, de elaboração de propostas e
de recomendações de rápido alerta e, quando pertinente, de ação imediata, e está
subordinada à Reunião de Presidentes e ao Conselho de Ministros das Relações
Exteriores.
Artigo 51. A Comissão de Segurança é composta pelas
delegações dos Estados centro-americanos constituídas pelos vice-ministros das
Relações Exteriores e pelos vice-ministros ou autoridades competentes nos campos da
Defesa e da Segurança Pública. Os vice-ministros das Relações Exteriores chefiarão as
delegações de cada Estado.
Artigo 52. São responsabilidades ou funções da Comissão de
Segurança:
a) pôr em prática as decisões que, em matéria de segurança, lhe
incumbir a Reunião de Presidentes ou o Conselho de Ministros das Relações Exteriores e
as por ela própria adotadas no âmbito de sua competência;
b) avaliar o cumprimento dos acordos centro-americanos em matéria de
segurança;
c) examinar os problemas de segurança existentes na região que
requeiram ação concertada e elaborar propostas para enfrentá-los com eficiência. Os
estudos e recomendações daí decorrentes serão submetidos à consideração e
aprovação do Conselho de Ministros das Relações Exteriores;
d) estabelecer a comunicação e as coordenações necessárias, por
meio da Secretaria-Geral do Sistema da Integração Centro-Americana, com os organismos,
instituições e secretarias dos subsistemas de integração regional cuja colaboração
for considerada necessária para enfrentar em conjunto os problemas de segurança;
e) fortalecer os mecanismos de coordenação operacional nas áreas da
defesa, segurança pública e cooperação humanitária em face de emergências, ameaças
e catástrofes naturais;
f) elaborar propostas de coordenação e apoio regional com os
organismos e entidades internacionais dedicados à manutenção da paz e da segurança
internacionais e ao combate às ameaças à segurança das pessoas e de seus bens, as
quais serão previamente submetidas à aprovação do Conselho de Ministros das Relações
Exteriores;
g) organizar o Mecanismo Centro-Americano de Informação e
Comunicação para Fins de Segurança;
h) elaborar anualmente um programa de atividades de estímulo à
confiança que incluam a participação conjunta das forças armadas e de segurança
pública da região e da sociedade civil centro-americana;
i) elaborar os sistemas dos relatórios periódicos e do registro dos
armamentos e suas transferências, de tal modo que a informação proporcionada seja
completa, transparente e facilmente verificável, e apresentar propostas para o
estabelecimento gradual de um equilíbrio razoável de forças na região;
j) examinar a informação proporcionada pelas Partes sobre assessores
e pessoal militar estrangeiros e outros elementos forâneos que participem em atividades
militares ou de segurança pública em seu território, de conformidade com o disposto no
artigo 38 deste Tratado;
k) examinar a informação proporcionada pelos governos sobre os
respectivos orçamentos militares e de segurança do exercício fiscal em curso e elaborar
propostas conjuntas para a eventual adequação dos orçamentos futuros, levando em conta
a conjuntura interna de cada Estado;
l) estabelecer contato com as organizações centro-americanas que
reúnam outros poderes ou órgãos de Estado a fim de acordar programas de harmonização
e modernização legislativa sobre a matéria e programas de capacitação de
funcionários da Justiça e da Polícia;
m) elaborar seu regimento interno, que será levado ao conhecimento do
Comitê Executivo do Sistema da Integração Centro-Americana;
n) proporcionar todas as medidas de proteção necessárias à
segurança e ao sigilo da informação a ser recebida dos diferentes Estados
centro-americanos; e
o) zelar pelo atendimento das disposições deste Tratado e cumprir as
demais funções que por ele lhe são conferidas.
Artigo 53. Para o melhor cumprimento de suas funções, a
Comissão de Segurança poderá organizar seus trabalhos em subcomissões setoriais que
poderão ser de defesa, segurança pública, jurídicas ou intersetoriais.
Artigo 54. A Secretaria-Geral do Sistema da Integração
Centro-Americana proporcionará os serviços de secretaria técnica e administrativa nas
reuniões da Comissão de Segurança e das subcomissões.
Artigo 55. A Comissão de Segurança reunir-se-á regularmente,
com a freqüência que seus membros determinarem, e extraordinariamente, no cumprimento de
decisão da Reunião de Presidentes ou do Conselho de Ministros das Relações Exteriores
ou quando assim o solicitar um ou vários de seus membros com o propósito de considerar
uma questão em caráter de urgência. O quorum exigido para as sessões será a presença
de todos os membros.
Artigo 56. A falta de consenso na adoção de uma decisão
facultará a presidência da Comissão de Segurança a submeter o tema à consideração e
resolução do Conselho de Ministros das Relações Exteriores.
Artigo 57. O Conselho de Ministros das Relações Exteriores, na
qualidade de órgão principal de coordenação do Sistema da Integração
Centro-Americana, terá a incumbência de adotar ou recomendar à Reunião de Presidentes
as medidas preventivas, de manejo de crise ou de solução de conflitos e controvérsias
que julgar pertinentes em face de situações de qualquer natureza que, no entender dos
governos ou dos órgãos competentes do Sistema da Integração Centro-Americana,
constituírem ameaça em potencial à segurança dos Estados e de seus cidadãos.
Artigo 58. Os governos, por meio dos respectivos ministérios
das Relações Exteriores, submeterão à Comissão de Segurança a apreciação das
situações previstas no artigo anterior. Poderão, também, recorrer diretamente ao
Conselho de Ministros das Relações Exteriores.
Os órgãos, instituições e secretarias do Sistema da Integração
Centro-Americana, por meio de sua Secretaria-Geral, poderão chamar a atenção do
Conselho de Ministros das Relações Exteriores para qualquer das situações previstas no
artigo anterior.
Artigo 59. Sem prejuízo do Programa Anual de Atividades de
Fortalecimento da Confiança a ser elaborado e executado pela Comissão de Segurança, as
Partes comprometem-se ao seguinte:
a) estabelecer e fortalecer mecanismos de comunicação direta e
expedita entre as autoridades fronteiriças; e
b) propiciar intercâmbios de experiências e informação militar e de
segurança pública e consultas e visitas periódicas entre autoridades de instituições
de defesa, segurança pública e similares, bem como a concessão de bolsas de estudo nas
respectivas academias militares e de polícia.
Artigo 60. O Mecanismo Centro-Americano de Informação e
Comunicação para Fins de Segurança será constituído do seguinte:
a) o Índice Centro-Americano de Segurança, organizado e administrado
pela Secretaria-Geral do Sistema da Integração Centro-Americana com o apoio das
secretarias e instituições participantes da integração centro-americana e dos
organismos internacionais considerados pertinentes; e
b) o mecanismo permanente de comunicação que as Partes se comprometem
a criar e implementar com vistas a facilitar o contato seguro, eficaz e rápido entre as
respectivas autoridades civis, militares e de segurança pública competentes, entre si e
com a Comissão de Segurança a fim de prevenir incidentes, atender a alertas e facilitar
o cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos neste Tratado.
Artigo 61. O Conselho de Ministros das Relações Exteriores
zelará pela aplicação das disposições e pelo cumprimento das obrigações
estabelecidas neste Tratado.
Para tal efeito a Comissão de Segurança deverá informar o Conselho
de Ministros das Relações Exteriores, de modo particular, sobre o seguinte:
a) cumprimento, pelas Partes, das medidas administrativas previstas
neste Tratado, tais como a entrega, em tempo hábil, dos relatórios requeridos;
b) cumprimento, pelas Partes, dos limites máximos de armamentos que
venham a ser estabelecidos, considerando a situação interna e externa de cada uma das
Partes e as condições prevalecentes na região;
c) cumprimento, pelas Partes, da obrigação quanto à
não-introdução das armas proibidas no artigo 34 deste Tratado ou das que venham a ser
proibidas no futuro;
d) cumprimento, pelas Partes, das obrigações em matéria de
notificação de atividades ou manobras militares, bem como de outras notificações
previstas neste Tratado; e
e) resultado das investigações que, por iniciativa própria ou por
mandato do Conselho de Ministros das Relações Exteriores, levar a cabo com relação a
denúncias de violação das obrigações previstas neste Tratado.
Artigo 62. As investigações serão conduzidas pela Comissão
de Segurança ou pela equipe de peritos ad hoc que a Comissão designar e julgar
mais pertinente ao caso. Realizar-se-ão mediante inspeções in situ, compilação
de dados, exames técnicos de laboratório e qualquer outro procedimento considerado
necessário para a verificação objetiva dos fatos.
Artigo 63. O Conselho de Ministros das Relações Exteriores
será o órgão incumbido de coordenar os esforços da região como um todo com as
iniciativas de combate às ameaças à segurança democrática no continente e em outras
partes do mundo; neste sentido, será o órgão responsável pela elaboração de
posições e celebração dos acordos ou convênios de cooperação com as instituições
e entidades incumbidas de manter a paz e a segurança internacionais, ressalvados os
compromissos de cada Estado Parte, previamente estabelecidos com a comunidade
internacional.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 64. O Modelo Centro-Americano de Segurança Democrática
é parte do Sistema da Integração Centro-Americana, e seu teor complementa as
disposições do Protocolo de Tegucigalpa, às quais está subordinado este Tratado.
Artigo 65. O Conselho de Ministros das Relações Exteriores
informará à Organização das Nações Unidas e à Organização dos Estados Americanos
todos os acordos ou decisões relativos à paz e à segurança regional cujo conhecimento
considerar relevante para os órgãos responsáveis pela segurança em nível hemisférico
e mundial.
Artigo 66. Nenhuma disposição deste Tratado poderá ser
interpretada de modo contrário ao que dispõem a Carta das Nações Unidas, a Carta da
Organização dos Estados Americanos e o Protocolo de Tegucigalpa.
Artigo 67. Toda controvérsia sobre a aplicação ou
interpretação deste Tratado será encaminhada à Reunião de Presidentes; caso não seja
resolvida, utilizar-se-ão os meios de solução pacífica de controvérsias estabelecidos
no artigo 45 e, se cabível, será encaminhada à Corte Centro-Americana de Justiça.
Artigo 68. Este Tratado admite reservas.
Artigo 69. Este Tratado será ratificado por cada Estado
signatário, segundo as respectivas normas constitucionais. Este Tratado e os instrumentos
de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral do Sistema da Integração
Centro-Americana.
Artigo 70. Este Tratado terá duração indefinida e entrará em
vigor, para os três primeiros Estados depositantes, uma semana depois de depositado o
terceiro instrumento de ratificação e, para os demais Estados, na data de depósito dos
respectivos instrumentos de ratificação.
Artigo 71. Cinco anos após ter este Tratado entrado em vigor, e
antes ou depois, a pedido de dois Estados Partes, a Comissão de Segurança convocará
reunião de todas as Partes com o propósito de avaliar e acordar as modificações que
julgar necessárias. Tais modificações serão submetidas à consideração da Reunião
de Presidentes por intermédio do Conselho de Ministros das Relações Exteriores.
Artigo 72. As denúncias a este Tratado deverão ser comunicadas
ao depositário, que as notificará às Partes, e terão efeito um ano após a
notificação; no entanto, suas disposições continuarão sendo aplicadas aos projetos e
ações regionais em execução até a sua conclusão. Este Tratado permanecerá vigente
enquanto pelos menos três Estados Partes a ele estiverem vinculados.
Artigo 73. As disposições deste Tratado serão interpretadas e
aplicadas de conformidade com o seu teor e espírito e à luz do Protocolo de Tegucigalpa
e das normas do Direito Internacional.
Artigo 74. Ao entrar em vigor este Tratado, a Secretaria-Geral
do Sistema da Integração Centro-Americana enviará cópia autenticada do mesmo à
Secretaria-Geral das Nações Unidas para os efeitos do artigo 102, parágrafo 2, da Carta
dessa Organização, e à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÃO ESPECIAL
Artigo 75. As Repúblicas da Costa Rica e do Panamá assinam
este Tratado com expressa reserva dos seguintes artigos: 26, alíneas g e h;
27, alíneas a, b e c; 28; 29; 32; 33; 35; 36; 37; 38, 42 e 43.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 76. Enquanto este Tratado não entrar em vigor, a
Comissão de Segurança continuará a atuar de conformidade com os mandatos emanados da
Reunião de Presidentes e os decorrentes do Conselho de Ministros das Relações
Exteriores, respeitada a finalidade deste Tratado.
Artigo 77. As Partes fortalecerão seus esforços para a
obtenção da cooperação técnica e financeira que contribua para eliminar a existência
de campos minados na região, de conformidade com os acordos internacionais, regionais e
sub-regionais de que sejam signatárias ou aqueles que forem assinados sobre a matéria.
Artigo 78. Por este Tratado ficam revogadas todas as
disposições que, em matéria de segurança ou defesa, constem ou se amparem na Carta da
Organização dos Estados Centro-Americanos (ODECA) e nos acordos complementares que, para
seu desenvolvimento, tenham sido adotados em nível regional.
EM FÉ DO QUE assinam este Tratado em sete vias de igual teor e forma,
na cidade de San Pedro Sula, Departamento de Cortés, República de Honduras, aos quinze
dias do mês de dezembro do ano mil novecentos e noventa e cinco.
JOSE MARÍA FIGUERES OLSEN
Presidente da República
da Costa Rica |
ARMANDO CALDERÓN SOL
Presidente da República
de El Salvador |
RAMIRO DE LEÓN CARPIO
Presidente da República
da Guatemala |
CARLOS ROBERTO REINA
Presidente da República
de Honduras |
JULIA MENA RIVERA
Vice-Presidente da República
da Nicarágua |
TOMAS GABRIEL ALTAMIRANO DUQUE
Primeiro Vice-Presidente da
República do Panamá |
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