OEA/Ser.P
AG/RES. 1827 (XXXI-O/01)
5 junho 2001
Original: espanhol
RESOLUÇÃO
OBSERVAÇÕES E RECOMENDAÇÕES SOBRE O RELATÓRIO ANUAL DA CORTE
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS3/
(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de
2001
e sujeita a revisão da Comissão de Estilo)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
TENDO VISTO as observações e recomendações do Conselho Permanente
sobre o Relatório Anual da Corte Interamericana de Direitos Humanos
(CP/doc.3464/01) e sua apresentação pelo Presidente da Corte, Juiz
Antônio A. Cançado Trindade (CP/CAJP-1770/01);
CONSIDERANDO:
Que os Chefes de Estado e de Governo, reunidos na Terceira Cúpula
das Américas, em Québec, em abril de 2001, decidiram continuar
promovendo medidas para fortalecer e aperfeiçoar o sistema
interamericano de direitos humanos, em particular o aumento adequado dos
recursos destinados à Corte Interamericana de Direitos Humanos;
Que o artigo 54, f, da Carta da Organização dos Estados Americanos
estabelece como atribuição da Assembléia Geral a consideração das
observações e recomendações apresentadas pelo Conselho Permanente,
em conformidade com o artigo 91, f, da Carta, sobre os relatórios dos
órgãos, organismos e entidades da Organização;
Que o artigo 65 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
estabelece que a Corte submeterá à consideração da Assembléia Geral,
em cada período ordinário de sessões, um relatório sobre seu
trabalho no ano anterior e que, de maneira especial e com as
recomendações pertinentes, salientará os casos em que um Estado não
tenha dado cumprimento a suas sentenças; e
Que a Corte Interamericana de Direitos Humanos apresentou seu
relatório anual ao Conselho Permanente e que este, após um
intercâmbio franco e construtivo, remeteu à Assembléia Geral as
observações e recomendações sobre o mesmo,
RESOLVE:
1. Acolher e transmitir à Corte Interamericana de Direitos Humanos
as observações e recomendações que o Conselho Permanente da
Organização apresentou sobre o relatório anual.
2. Tomar conhecimento com satisfação de que, com data de 31 de
janeiro de 2001, o Governo do Peru depositou na Secretaria-Geral da OEA
um instrumento mediante o qual ratificou que "o reconhecimento da
competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos
pelo Peru, em 20 de outubro de 1980, encontra-se em plena vigência e
compromete em todos os seus efeitos jurídicos o Estado peruano, devendo
entender-se a vigência ininterrupta da referida Declaração desde seu
depósito junto à Secretaria-Geral da Organização dos Estados
Americanos (OEA), em 21 de janeiro de 1981".
3. Tomar nota com satisfação de que, no período a que se refere
este relatório, o Governo de Barbados declarou o reconhecimento da
jurisdição obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos,
nos termos do artigo 62.1 da Convenção.
4. Reiterar que as sentenças da Corte são definitivas e
inapeláveis e que os Estados Partes na Convenção se comprometem a
cumprir as decisões da Corte em todos os casos em que sejam partes.
5. Instar os Estados membros da OEA a que, em conformidade com o
Plano de Ação da Terceira Cúpula das Américas, concentrem seus
esforços na universalização do sistema interamericano de direitos
humanos, aumentando o número de adesões a seus instrumentos
fundamentais, e a que, neste sentido, considerem o mais breve possível
e conforme o caso, a assinatura e ratificação da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos e dos demais instrumentos do sistema, ou adesão
aos mesmos, inclusive a aceitação da jurisdição obrigatória da
Corte Interamericana de Direitos Humanos.
6. Incumbir o Conselho Permanente de, nos próximos exercícios
financeiros, promover um aumento adequado dos recursos alocados à
Corte, com base no reconhecimento de que a proteção dos direitos
humanos constitui prioridade fundamental da Organização
7. Manifestar seu reconhecimento à Corte Interamericana de Direitos
Humanos pelo trabalho realizado no período a que se refere este
relatório, especialmente pela reforma de seu Regulamento, em
conformidade com o disposto na resolução AG/RES. 1701 (XXX-O/00).