OEA/Ser.P
AG/RES. 1771 (XXXI-O/01)
5 junho 2001
Original: espanhol
RESOLUÇÃO
PROMOÇÃO E OBSERVÂNCIA DO DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO
(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de
2001
e sujeita a revisão da Comissão de Estilo)
A ASSEMBLÉIA GERAL,
RECORDANDO suas resoluções AG/RES. 1270 (XXIV-O/94), AG/RES. 1335 (XXV-O/95),
AG/RES. 1408 (XXVI-O/96), AG/RES. 1503 (XXVII-O/97), AG/RES. 1565 (XXVIII-O/98),
AG/RES. 1619 (XXIX-O/99) e AG/RES. 1706 (XXX-O/00);
TENDO OUVIDO o relatório da Presidente da Comissão de Assuntos
Jurídicos e Políticos sobre a Promoção e Observância do Direito
Internacional Humanitário (CP/ACTA 1276/01);
PROFUNDAMENTE PREOCUPADA com as persistentes violações do direito
internacional humanitário que ocorrem no mundo e, em particular, com os
ataques à população civil que, em alguns casos, é forçada a
deslocar-se;
RECORDANDO que é obrigação de todos os Estados respeitar e fazer
respeitar, em todas as circunstâncias, as normas estabelecidas nas
Convenções de Genebra de 1949 e, quando pertinente, cabe aos Estados
que são Partes de seus Protocolos Adicionais de 1977 a obrigação de
respeitar as normas deles constantes;
RESSALTANDO a necessidade de fortalecer as normas do direito
internacional humanitário, mediante sua aceitação universal, sua mais
ampla divulgação e sua plena aplicação;
CONSCIENTE da necessidade de punir os responsáveis por crimes de
guerra e de lesa-humanidade, bem como de outras violações graves do
direito internacional humanitário;
LEVANDO EM CONTA neste contexto o significado histórico da adoção,
em Roma, do Estatuto da Corte Penal Internacional, que já foi
ratificado por 32 países em todo o mundo;
CONSIDERANDO a importância da Convenção sobre Segurança do
Pessoal das Nações Unidas e Pessoal Associado, cujo objetivo é
proteger tanto militares como civis que façam parte das operações das
Nações Unidas;
CONVENCIDA de que as mulheres e as crianças merecem proteção especial
e acolhendo com satisfação a adoção em maio de 2000 do Protocolo
Facultativo da Convenção sobre os Direitos da Criança e sobre a
Participação das Crianças em Conflitos Armados;
CONSTERNADA com o impacto negativo da produção e do tráfico
ilícitos de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais
correlatos sobre a segurança pessoal e sobre a estabilidade de nossas
sociedades;
RECONHECENDO MAIS UMA VEZ os esforços permanentes do Comitê
Internacional da Cruz Vermelha (CICV) no sentido de promover e divulgar
o conhecimento do direito internacional humanitário e as atividades que
realiza em sua condição de organização imparcial, neutra e
independente, em qualquer circunstância;
RECONHECENDO o importante papel que os comitês ou as comissões
nacionais de divulgação e aplicação do direito internacional
humanitário estabelecidos em muitos países estão desempenhando para
assegurar a incorporação das Convenções de Genebra e seus Protocolos
Adicionais à legislação interna dos Estados membros Partes desses
instrumentos, assim como dos demais instrumentos do direito
internacional humanitário, a fim de velar por seu adequado cumprimento
e divulgação; e
EXPRESSANDO sua satisfação pela crescente cooperação entre a
Secretaria-Geral da Organização e o CICV, como resultado do Acordo
assinado em 10 de maio de 1996 e ilustrado pelas realizações em comum,
tais como a Reunião de Peritos Governamentais sobre a Implementação
da Lei Humanitária Internacional e Convenções Interamericanas
Correlatas, realizada em março de 2001 em San José, Costa Rica,
RESOLVE:
1. Expressar sua satisfação diante do aumento do número de Estados
membros que, no ano passado, ratificaram vários instrumentos do direito
internacional humanitário, ou que a eles aderiram, destacando-se o caso
da Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e
Transferência de Minas Antipessoal e sobre Sua Destruição (Convenção
de Ottawa), de 1997, e do Estatuto de Roma da Corte Penal Internacional.
2. Exortar os Estados membros que ainda não o tenham feito a que
considerem a ratificação dos Protocolos I e II de 1977, adicionais às
Convenções de Genebra de 1949, ou, se pertinente, sua adesão aos
mesmos e a fazer a declaração estipulada no artigo 90 do Protocolo I.
3. Exortar também os Estados membros que ainda não o tenham feito a
que considerem a assinatura e ratificação, conforme o caso, do
Estatuto da Corte Penal Internacional.
4. Exortar igualmente os Estados membros que ainda não o tenham feito a
que considerem a ratificação dos seguintes instrumentos, ou, se
pertinente, a adesão aos mesmos, relativos a armas que, por sua
natureza, possam ser excessivamente lesivas ou exercer efeitos
indiscriminados:
a) Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de
Certas Armas Convencionais que Possam Ser Consideradas Excessivamente
Lesivas ou de Efeito Indiscriminado, de 1980, e seus Protocolos (e seus
quatro protocolos, incluindo o Protocolo II modificado);
b) Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção
e Transferência de Minas Antipessoal e sobre Sua Destruição, de 1997.
5. Convidar os Estados membros que ainda não o tenham feito a que
considerem se tornarem partes na Convenção de Haia de 1954 sobre a
Proteção da Propriedade Cultural no Evento de um Conflito Armado e no
seu Protocolo de 1954, bem como no seu Segundo Protocolo de 1999 sobre
Proteção Mais Ampla.
6. Exortar os Estados membros que ainda não o tenham feito a que
considerem tornar-se parte da Convenção de 1989 sobre os Direitos da
Criança e de seu Protocolo Facultativo relativo à participação de
crianças em conflitos armados, o que inclui a participação de
crianças nas hostilidades, bem como o recrutamento das mesmas em
forças e grupos armados.
7. Destacar a importância de que os Estados, em conformidade com as
obrigações jurídicas internacionais que assumiram, dispensem, em
tempo de paz e de guerra, atenção especial às seguintes disposições:
a) maior divulgação possível do direito internacional humanitário
a toda a população, especialmente às forças armadas e às forças de
segurança, mediante sua incorporação nos programas oficiais de
instrução e na formação de quadros permanentes das forças armadas
na matéria (artigos 47, 48, 127 e 144 das quatro Convenções de
Genebra, respectivamente, e artigos 83 e 11 dos dois Protocolos
Adicionais, respectivamente);
b) promulgação da legislação penal necessária para punir os
responsáveis por crimes de guerra e outras violações graves do
direito internacional humanitário (artigos 49, 50, 129 e 146 das quatro
Convenções de Genebra, respectivamente, e artigo 85 do Protocolo
Adicional I, respectivamente);
c) promulgação da legislação para regulamentar a utilização dos
emblemas protegidos sob o direito internacional humanitário e a
punição dos abusos (artigos 54 e 55 da primeira e da segunda
Convenção de Genebra, respectivamente, e artigo 38 do Protocolo
Adicional I e seu anexo do qual constam as suas regulamentações); e
d) a obrigação, no momento de estudar, desenvolver, adquirir ou
adotar uma nova arma, de determinar se seu uso seria contrário ao
direito internacional humanitário e, neste caso, de não incorporá-la
ao uso das forças armadas e das forças de segurança, nem fabricá-la
para outros fins (artigo 36 do Protocolo Adicional I às Convenções de
Genebra).
8. Instar os Estados membros que ainda não o tenham feito a que, com
o apoio do Comitê Internacional da Cruz Vermelha, estudem a
conveniência de estabelecer comitês ou comissões nacionais de
aplicação e divulgação do direito internacional humanitário.
9. Instar os Estados membros e todas as partes em conflito a que
respeitem a imparcialidade, a neutralidade e a independência da ação
humanitária, em conformidade com os princípios orientadores aprovados
pela Assembléia Geral das Nações Unidas mediante sua resolução
46/182, de 19 de dezembro de 1991, e a que assegurem a proteção do
pessoal das organizações humanitárias.
10. Convidar os Estados membros e as partes em conflito a que
continuem cooperando com o Comitê Internacional da Cruz Vermelha em
seus diversos âmbitos de responsabilidade e a que facilitem seu
trabalho, recorrendo em particular a seus serviços de assessoramento
para apoiar os esforços dos Estados dirigidos para a aplicação do
direito internacional humanitário.
11. Solicitar a Secretaria-Geral que, mediante a Subsecretaria de
Assuntos Jurídicos e em coordenação com o Comitê Internacional da
Cruz Vermelha, dê prosseguimento aos trabalhos de cooperação
jurídica destinados a promover a divulgação, ratificação e
implementação dos tratados de direito internacional humanitário e das
convenções interamericanas relacionadas, levando em conta os avanços
alcançados na Conferência de Peritos Governamentais realizada em San
José, Costa Rica, em março de 2001.
12. Solicitar ao Secretário-Geral que apresente um relatório ao
Conselho Permanente sobre o cumprimento desta resolução antes do
Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral