OEA/Ser.P
AG/RES. 1771 (XXXI-O/01)
5 junho 2001
Original: espanhol

RESOLUÇÃO

PROMOÇÃO E OBSERVÂNCIA DO DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO

(Aprovada na terceira sessão plenária, realizada em 5 de junho de 2001
e sujeita a revisão da Comissão de Estilo)

A ASSEMBLÉIA GERAL,

RECORDANDO suas resoluções AG/RES. 1270 (XXIV-O/94), AG/RES. 1335 (XXV-O/95), AG/RES. 1408 (XXVI-O/96), AG/RES. 1503 (XXVII-O/97), AG/RES. 1565 (XXVIII-O/98), AG/RES. 1619 (XXIX-O/99) e AG/RES. 1706 (XXX-O/00);

TENDO OUVIDO o relatório da Presidente da Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos sobre a Promoção e Observância do Direito Internacional Humanitário (CP/ACTA 1276/01);

PROFUNDAMENTE PREOCUPADA com as persistentes violações do direito internacional humanitário que ocorrem no mundo e, em particular, com os ataques à população civil que, em alguns casos, é forçada a deslocar-se;

RECORDANDO que é obrigação de todos os Estados respeitar e fazer respeitar, em todas as circunstâncias, as normas estabelecidas nas Convenções de Genebra de 1949 e, quando pertinente, cabe aos Estados que são Partes de seus Protocolos Adicionais de 1977 a obrigação de respeitar as normas deles constantes;

RESSALTANDO a necessidade de fortalecer as normas do direito internacional humanitário, mediante sua aceitação universal, sua mais ampla divulgação e sua plena aplicação;

CONSCIENTE da necessidade de punir os responsáveis por crimes de guerra e de lesa-humanidade, bem como de outras violações graves do direito internacional humanitário;

LEVANDO EM CONTA neste contexto o significado histórico da adoção, em Roma, do Estatuto da Corte Penal Internacional, que já foi ratificado por 32 países em todo o mundo;

CONSIDERANDO a importância da Convenção sobre Segurança do Pessoal das Nações Unidas e Pessoal Associado, cujo objetivo é proteger tanto militares como civis que façam parte das operações das Nações Unidas;
CONVENCIDA de que as mulheres e as crianças merecem proteção especial e acolhendo com satisfação a adoção em maio de 2000 do Protocolo Facultativo da Convenção sobre os Direitos da Criança e sobre a Participação das Crianças em Conflitos Armados;

CONSTERNADA com o impacto negativo da produção e do tráfico ilícitos de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais correlatos sobre a segurança pessoal e sobre a estabilidade de nossas sociedades;

RECONHECENDO MAIS UMA VEZ os esforços permanentes do Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) no sentido de promover e divulgar o conhecimento do direito internacional humanitário e as atividades que realiza em sua condição de organização imparcial, neutra e independente, em qualquer circunstância;

RECONHECENDO o importante papel que os comitês ou as comissões nacionais de divulgação e aplicação do direito internacional humanitário estabelecidos em muitos países estão desempenhando para assegurar a incorporação das Convenções de Genebra e seus Protocolos Adicionais à legislação interna dos Estados membros Partes desses instrumentos, assim como dos demais instrumentos do direito internacional humanitário, a fim de velar por seu adequado cumprimento e divulgação; e

EXPRESSANDO sua satisfação pela crescente cooperação entre a Secretaria-Geral da Organização e o CICV, como resultado do Acordo assinado em 10 de maio de 1996 e ilustrado pelas realizações em comum, tais como a Reunião de Peritos Governamentais sobre a Implementação da Lei Humanitária Internacional e Convenções Interamericanas Correlatas, realizada em março de 2001 em San José, Costa Rica,

RESOLVE:

1. Expressar sua satisfação diante do aumento do número de Estados membros que, no ano passado, ratificaram vários instrumentos do direito internacional humanitário, ou que a eles aderiram, destacando-se o caso da Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre Sua Destruição (Convenção de Ottawa), de 1997, e do Estatuto de Roma da Corte Penal Internacional.

2. Exortar os Estados membros que ainda não o tenham feito a que considerem a ratificação dos Protocolos I e II de 1977, adicionais às Convenções de Genebra de 1949, ou, se pertinente, sua adesão aos mesmos e a fazer a declaração estipulada no artigo 90 do Protocolo I.

3. Exortar também os Estados membros que ainda não o tenham feito a que considerem a assinatura e ratificação, conforme o caso, do Estatuto da Corte Penal Internacional.
4. Exortar igualmente os Estados membros que ainda não o tenham feito a que considerem a ratificação dos seguintes instrumentos, ou, se pertinente, a adesão aos mesmos, relativos a armas que, por sua natureza, possam ser excessivamente lesivas ou exercer efeitos indiscriminados:

a) Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Possam Ser Consideradas Excessivamente Lesivas ou de Efeito Indiscriminado, de 1980, e seus Protocolos (e seus quatro protocolos, incluindo o Protocolo II modificado);

b) Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre Sua Destruição, de 1997.

5. Convidar os Estados membros que ainda não o tenham feito a que considerem se tornarem partes na Convenção de Haia de 1954 sobre a Proteção da Propriedade Cultural no Evento de um Conflito Armado e no seu Protocolo de 1954, bem como no seu Segundo Protocolo de 1999 sobre Proteção Mais Ampla.

6. Exortar os Estados membros que ainda não o tenham feito a que considerem tornar-se parte da Convenção de 1989 sobre os Direitos da Criança e de seu Protocolo Facultativo relativo à participação de crianças em conflitos armados, o que inclui a participação de crianças nas hostilidades, bem como o recrutamento das mesmas em forças e grupos armados.

7. Destacar a importância de que os Estados, em conformidade com as obrigações jurídicas internacionais que assumiram, dispensem, em tempo de paz e de guerra, atenção especial às seguintes disposições:

a) maior divulgação possível do direito internacional humanitário a toda a população, especialmente às forças armadas e às forças de segurança, mediante sua incorporação nos programas oficiais de instrução e na formação de quadros permanentes das forças armadas na matéria (artigos 47, 48, 127 e 144 das quatro Convenções de Genebra, respectivamente, e artigos 83 e 11 dos dois Protocolos Adicionais, respectivamente);

b) promulgação da legislação penal necessária para punir os responsáveis por crimes de guerra e outras violações graves do direito internacional humanitário (artigos 49, 50, 129 e 146 das quatro Convenções de Genebra, respectivamente, e artigo 85 do Protocolo Adicional I, respectivamente);

c) promulgação da legislação para regulamentar a utilização dos emblemas protegidos sob o direito internacional humanitário e a punição dos abusos (artigos 54 e 55 da primeira e da segunda Convenção de Genebra, respectivamente, e artigo 38 do Protocolo Adicional I e seu anexo do qual constam as suas regulamentações); e




d) a obrigação, no momento de estudar, desenvolver, adquirir ou adotar uma nova arma, de determinar se seu uso seria contrário ao direito internacional humanitário e, neste caso, de não incorporá-la ao uso das forças armadas e das forças de segurança, nem fabricá-la para outros fins (artigo 36 do Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra).

8. Instar os Estados membros que ainda não o tenham feito a que, com o apoio do Comitê Internacional da Cruz Vermelha, estudem a conveniência de estabelecer comitês ou comissões nacionais de aplicação e divulgação do direito internacional humanitário.

9. Instar os Estados membros e todas as partes em conflito a que respeitem a imparcialidade, a neutralidade e a independência da ação humanitária, em conformidade com os princípios orientadores aprovados pela Assembléia Geral das Nações Unidas mediante sua resolução 46/182, de 19 de dezembro de 1991, e a que assegurem a proteção do pessoal das organizações humanitárias.

10. Convidar os Estados membros e as partes em conflito a que continuem cooperando com o Comitê Internacional da Cruz Vermelha em seus diversos âmbitos de responsabilidade e a que facilitem seu trabalho, recorrendo em particular a seus serviços de assessoramento para apoiar os esforços dos Estados dirigidos para a aplicação do direito internacional humanitário.

11. Solicitar a Secretaria-Geral que, mediante a Subsecretaria de Assuntos Jurídicos e em coordenação com o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, dê prosseguimento aos trabalhos de cooperação jurídica destinados a promover a divulgação, ratificação e implementação dos tratados de direito internacional humanitário e das convenções interamericanas relacionadas, levando em conta os avanços alcançados na Conferência de Peritos Governamentais realizada em San José, Costa Rica, em março de 2001.

12. Solicitar ao Secretário-Geral que apresente um relatório ao Conselho Permanente sobre o cumprimento desta resolução antes do Trigésimo Segundo Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral